estado do amapá - Corpo de Bombeiros Militar do Amapá

Transcrição

estado do amapá - Corpo de Bombeiros Militar do Amapá
ESTADO DO AMAPÁ
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERAL
Quartel em Macapá-AP
01 de julho de 2016
(6ª Feira)
=1635 =
=BOLETIM GERAL N.º 120=
PARA CONHECIMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE-SE O
SEGUINTE:
= 1ª PARTE – SERVIÇO DIÁRIO =
1.
ESCALA DE SERVIÇO
a.
Para o dia 02 de julho de 2016 – (SÁBADO)
Oficial Superior de Dia................................... TC QOCBM Rogério
Of. Chefe do Socorro (1º GBM): .................... CAP QOCBM Sanches
Of. Chefe do Socorro (2º GBM): .................... ASP OF BM D. Alves
Of. Chefe do Socorro (4º GBM): .................... ASP OF BM Anselmo
Of. Chefe do Socorro (5º GBM): .................... ASP OF BM Gomes
Médico de Sobreaviso: .................................... CAP QOSBM Nascimento
...................................... TEN QOSBM Rejane
Engenheiro de Dia:
.............................. TC QCOBM Ederaldo
Peritos de Sobreaviso: ..................................... CAP QOCBM Sanches
...................................... TEN QOCBM Tomaz
Vistoriadores de Sobreaviso: .......................... ST QPCBM Rogério
............................ SGT QPCBM C. Rodrigues
Mergulhadores de Sobreaviso: ........................ CAP QOCBM Marcelo
.......................... CAP QOCBM Heyder
........................... TEN QOABM R. Marques
........................... CB QPCBM Silva Oliveira
b.
Para o dia 03 de julho de 2016 – (DOMINGO)
Oficial Superior de Dia...................................
TC QOCBM Nonato
Of. Chefe do Socorro (1º GBM): .................... CAP QOCBM Jairo
Of. Chefe do Socorro (2º GBM): .................... ASP OF BM Vilhena
Of. Chefe do Socorro (4º GBM): .................... ASP OF BM Anderson
Of. Chefe do Socorro (5º GBM): .................... TEN QOCBM Santos
Médico de Sobreaviso: .................................... TEN QOSBM C. Ribeiro
...................................... CAP QOSBM Nascimento
Engenheiro de Dia:
.............................. TC QCOBM Medeiros
Peritos de Sobreaviso: ..................................... CAP QOCBM Sanches
...................................... TEN QOCBM Tomaz
Vistoriadores de Sobreaviso: .......................... ST QPCBM Rogério
............................ SGT QPCBM C. Rodrigues
Mergulhadores de Sobreaviso: ........................ CAP QOCBM Marcelo
.......................... CAP QOCBM Heyder
........................... TEN QOABM R. Marques
........................... CB QPCBM Silva Oliveira
c.
Para o dia 04 de julho de 2016 – (SEGUNDA-FEIRA)
Oficial Superior de Dia...................................
MAJ QOCBM Hilton
Of. Chefe do Socorro (1º GBM): .................... CAP QOCBM Marcelo
Of. Chefe do Socorro (2º GBM): .................... TEN QOCBM Abreu
Of. Chefe do Socorro (4º GBM): .................... ASP OF BM Bruno
Of. Chefe do Socorro (5º GBM): .................... ASP OF BM João Paulo
Médico de Sobreaviso: .................................... TEN QOSBM Fraga
...................................... TEN QOSBM Malheiros
Engenheiro de Dia:
.............................. MAJ QCOBM Guedes
Peritos de Sobreaviso: (1° Turno).................. CAP QOCBM Sanches
…………................... TEN QOCBM Tomaz
(2° Turno).................. CAP QOCBM Silva
…………................... CAP QOCBM Roberto
Vistoriadores de Sobreaviso: .......................... SGT QPCBM Gouvêa
............................ SGT QPCBM Elias
Mergulhadores de Sobreaviso: ........................ CAP QOCBM Marcelo
.......................... CAP QOCBM Heyder
........................... TEN QOABM R. Marques
........................... CB QPCBM Silva Oliveira
= 1636 =
(Continuação do Boletim Geral nº 120 de 01 jul 2016)
= 2ª PARTE – INSTRUÇÃO =
(Sem alteração)
2.
= 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS=
DOCUMENTO - TRANSCRIÇÃO
Recomendação Nº 0000002/2016-PJDC
DIREITOS CONSTITUCIONAIS
ACESSIBILIDADE - Assegurar atendimento através da
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no âmbito dos
Poderes Públicos e outras providências.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, através da Promotoria de Justiça de Defesa
dos Direitos Constitucionais da Comarca de Macapá, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, 129, II e III
da Constituição Federal; art.26, I, art.27, IV da Lei 8.625/93; art. 48, XIX, § 1º, c; art. 49, X, da Lei
Complementar 079/2013; art. 15 da Resolução nº 23/2007-CNMP; Portaria nº 153/94-PGJ e Resolução 002/15CPJ.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis - art. 127, II, CF.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia - art, II, CF.
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação pública, para a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, levando a efeito as medidas
adequadas para proteção dos direitos constitucionais e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos
e coletivos - art. 129, III, CF.
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode expedir Recomendação administrativa aos órgãos da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, requisitando aos destinatários sua adequada e imediata
divulgação, assim como resposta por escrito - art. 27, parágrafo único, IV, Lei Federal nº 8.625/1993.
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 000320424.2016.9.04.0001, instaurada com escopo de apurar reclamação formulada por integrante da comunidade,
solicitando a adoção de providências para que a legislação atinente à Língua Brasileira de Sinais - LIBRA seja
respeitada e colocada em prática pelos poderes públicos no atendimento aos cidadãos.
CONSIDERANDO que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
considera fundamentais para a efetividade dos direitos humanos das pessoas surdas: o acesso e o reconhecimento
da língua de sinais, o respeito pela identidade linguística e cultural, a educação bilíngue, o recurso aos intérpretes
de línguas de sinais e outros meios de acessibilidade.
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e de seu protocolo Facultativo com equivalência de emenda
constitucional, através do Decreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009.
CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência é um conceito
em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao
ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidade com as
demais pessoas.
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção sobre os direitos da Pessoa com
Deficiência como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício
de demais direitos.
CONSIDERANDO que a convenção determina que os Estados Partes devem reafirmar que as pessoas
com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei e que gozam de
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, sendo que
deverão ser tomadas medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao poio que
necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
CONSIDERANDO que a Ordem Constitucional fomenta o tratamento isonômico das pessoas de
deficiência e a promoção da integração social dos mesmos.
CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como
princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo. Cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação, como um objetivo fundamental da república Federativa do Brasil, do que decorre a
necessidade de promoção de proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em
igualdade de condições.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, 1º, II, estabelece a “criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos de todas as formas de discriminação”.
= 1637 =
(Continuação do Boletim Geral nº 120 de 01 jul 2016)
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.853/89, Decreto nº 3.298/99, Lei nº 10.048/00, Lei nº
10.098/00, Decreto nº 5.296/04 e Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que estabelecem normas
gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade mediante a supressão de barreiras arquitetônicas, de
transportes, de comunicações, atitudinais e tecnológicas.
CONSIDERANDO que a Lei n. 10.048/00, que trata da prioridade de atendimento, em seu art. 2º
determina que as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a
dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas com deficiência.
CONSIDERANDO que no caso das pessoas com deficiência auditiva, em especial, o Decreto nº 5296/04,
que regulamentou as Leis 10.048/00 e 10.098/00, já prevê, especificamente, no inciso III, do § 1º, de seu art. 6º,
que o tratamento diferenciado incluiu, dentre outros: (...) III - serviços de atendimento para pessoas com
deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e
no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guiasinterpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento.
CONSIDERANDO que a democratização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS garante a
possibilidade de reconhecimento e legitimação desta forma de comunicação e permite que os surdos se
compreendam também como comunidade, propiciando uma melhor compreensão e interação entre surdos e
ouvintes.
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.436/02 reconhece a Língua brasileira de Sinais -LIBRAS como meio
língua oficial e meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos.
CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.626/05, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, em seu art.26,
caput, reza que o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração
pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e
difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Línguas Portuguesa, realizados por servidores e
empregados capacitados para essa função bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o
Decreto nº 5.296/04.
CONSIDERANDO que os referidos diplomas também determinam que o Poder Público em geral e
empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a
difusão da Língua Brasileira de Sinais como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o
atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS quando o cidadão com deficiência auditiva recorre ao Poder
Público ou suas entidades para exercer seus direitos.
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.319/10, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da
Língua Brasileira de Sinais, em seu art. 6º, inciso IV, incluiu entre as atribuições do tradutor e intérprete a
atuação no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições
públicas, revelando a necessidade de a Administração direta e indireta, bem como as concessionárias de serviços
públicos organizarem-se para atender ao comando legal, uma vez que a presença do tradutor e intérprete permite
o acesso às informações para garantia de direitos básicos dos cidadãos surdos perante os poderes públicos.
CONSIDERANDO que a recente Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15) prega que a pessoa com
deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as
instituições e serviços de atendimento ao público, com a disponibilização de recursos, tanto humanos quanto
tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 9, III e IV).
CONSIDERANDO que a compreensão dos conceitos de diversidade e diferença, além de considerar a
considerar a construção da identidade surda como um movimento político social e histórico, faz prevalecer a tão
almejada inclusão social dos surdos e despreza toda forma de discriminação e preconceito com essa comunidade,
que sofreu por um longo tempo com a imposição de um padrão unilateral de normalidade e de forma de
comunicação.
CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso
das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade
física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal.
CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o
pleno exercício de seus direitos, inclusive o direto ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social, cabendo aos órgãos e entidades dos poderes públicos dispensarem
aos assuntos objetos desta Recomendação tratamento prioritário e adequado, a fim de recepcionar a pessoa com
deficiência auditiva de forma especializada através da Língua Brasileira de Sinais.
CONSIDERANDO que os poderes públicos têm papel preponderante na criação de novos padrões de
consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o
dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologias assistivas, visando à garantia
plena de acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência.
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência destina-se a assegurar e a
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º, EPD).
CONSIDERANDO que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (art. 4º, EPD).
RESOLVE:
= 1638 =
(Continuação do Boletim Geral nº 120 de 01 jul 2016)
1º - RECOMENDAR ao
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
MUNICÍPIO DE MACAPÁ e
CÂMARA DE VEREADORES DE MACAPÁ,
Que, no âmbito de suas competências:
1.1 Implementem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, serviços de atendimento às pessoas com deficiência
auditiva, prestados por meio de intérpretes, tradutores ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de sinais LIBRAS.
1.2 Adotem providências no sentido de investir em cursos internos, para formação de pelo menos 5% de
servidores, funcionários e empregados no uso e interpretação da Libra.
1.3 Garantam o acesso e permanência de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cão-guia em todas as
dependências dos edifícios e sua extensão, desde que observadas às condições impostas por Lei.
2º - ADVERTIR que o não atendimento a esta Recomendação implicará na tomada das medidas legais
necessárias.
3º - Encaminhe a esta Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais, mediante ofício,
ciência e assunção inequívoca da obrigação de fazer, com vistas a dar efetivo cumprimento a presente
Recomendação.
Encaminhe-se cópia Procuradoria Geral do Estado do Amapá, Procuradoria Geral de Justiça e
Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Amapá e Procuradoria Geral do Município de Macapá.
Publique-se no Diário Oficial do Estado do Amapá e no Diário Eletrônico do Ministério Público do
Amapá.
Registre-se.
Macapá, 13 de junho de 2016.
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA
Em consequência:
Os Diretores, os Chefes de Divisões, os Chefes de Seções, o Sec. Gab. do Cmdo, os Cmts. de GBM’s, e
os interessados tomem conhecimento e providências a respeito.
(Sol. a NBG nº 796/16 – DP, de 27 jun 16)
ALTERAÇÃO DE OFICIAL
FUNÇÃO – GRATIFICAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO- AUTORIZAÇÃO
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, no uso das atribuições
conferidas pelo Decreto nº 0020, de 02 de Jan de 15; e de acordo com a Lei nº. 1.761 de 10 Jul 13, Lei nº 1.815
de 07 de Abril de 2014; o Decreto nº 7640, 18 de dezembro de 2013 (Regulamento da Lei de Organização Básica
do CBMAP); e Lei nº 1.121 de 01 de Outubro de 2007 (Lei de Gratificação de Função Militar), RESOLVE:
Designar a militar abaixo relacionada para exercer a função discriminada durante o impedimento por férias do
titular, no período de 06 de junho de 2016 a 20 de julho de 2016.
CARGO DE MAJOR ( QOCBM)
SEÇÃO
FUNÇÃO GRATIF.
NOME
MATRIC.
GAB CMDO
AJ. Ordens GFM – V
CAP QOCBM FEM VALÉRIA DE SOUZA PEREIRA
683272
3.
Em consequência:
1.
A referida Oficial responderá pela função acima cumulativamente com a função que já vinha exercendo;
2.
O diretor de Recursos Humanos, o Chefe de Gabinete, o Chefe da Divisão de Pessoal, o Chefe da Seção
Folha de Pagamento e a interessada tomem conhecimento a respeito.
(Sol. a Nota para BG nº 805-DP, de 29 Jun 2016)
ALTERAÇÃO DE PRAÇA
LICENÇA PATERNIDADE – CONCESSÃO – AUTORIZAÇÃO
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, no uso das atribuições
conferidas pelo Decreto nº 0020, de 02 Jan 15; c/c Inciso VII do Parágrafo Único do art. 72 e art. 80 da Lei
Complementar nº 0084 de 07 de abril de 2014, publicada no DOE nº 5688, de 07 de abril de 2014. Autoriza a
concessão de 15 (quinze) dias de Licença Paternidade ao SD QPCBM EYDER LUIZ BARBOSA FERREIRA,
matricula n° 1156306, lotado na CECOMS/CBMAP, em virtude do nascimento de seu filho: EYTOR
GABRIEL RODRIGUES FERREIRA nascido em 20/06/2016, conforme Certidão de Nascimento sob
matricula nº 156760 01 55 2016 1 00023 050 0006650 22, expedida pelo Cartório Vales - Macapá/AP, em 27 de
junho de 2016.
Em consequência:
1.
Concedo 15 (quinze) dias de Licença Paternidade, no período de 20 de junho a 04 de julho de 2016 ao
militar supracitado, devendo apresentar-se pronto para o serviço no dia 05 de julho de 2016;
4.
= 1639 =
(Continuação do Boletim Geral nº 120 de 01 jul 2016)
2.
O Diretor da DRH, o Ch. DP, a CECOMS/AP e o interessado tomem conhecimento e providências a
respeito.
(Sol. a NBG nº 798/16- DP de 28 jun 16)
5.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE – AUTORIZAÇÃO
a.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, no uso das atribuições
conferidas pelo Decreto nº 0020, de 02 Jan 15, e de acordo com o prescrito no Art. 151 da Lei Complementar nº
0084 de 07 de abril de 2014, deu o seguinte despacho:
DEFERIDO - Autorizo que sejam incluídos como DEPENDENTES do militar abaixo, conforme a seguir;
Do 3º SGT QPCBM ADVAN FERREIRA RODRIGUES, matricula n° 944629:
Seu Cônjuge: LUANNE KAROLINE CARMO DOS SANTOS, nascida em 04/09/1991, conforme
certidão de casamento sob matricula nº 005074 01 55 2012 2 00033 147 0010247 92, expedida pelo Cartório
Cristiane Passos - Macapá/AP, em 14 de junho de 2012.
Seu Filho: ADVAN AGNUS DEI DOS SANTOS RODRIGUES, nascido em 08/04/2013, conforme
matricula nº 005074 01 55 2013 1 00214 230 0034130 51, expedida pelo Cartório Cristiane Passos - Macapá/AP,
em 09 de abril de 2013.
Em consequência:
O Diretor da DRH, o Ch. da DP, a DAL e os interessados tomem conhecimento e providências a respeito.
(Sol. a NBG nº 790/16- DP de 29 jun 16)
INCLUSÃO DE DEPENDENTE – AUTORIZAÇÃO
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, no uso das atribuições
conferidas pelo Decreto nº 0020, de 02 Jan 15, e de acordo com o prescrito no Art. 151 da Lei Complementar nº
0084 de 07 de abril de 2014, deu o seguinte despacho:
DEFERIDO - Autorizo que seja incluído como DEPENDENTE do militar abaixo, conforme a seguir;
a) Do CB QPCBM LUIZ PAULO DA SILVA OLIVEIRA, matricula n° 943860 :
Sua FILHA: LISBELA LOHANNY BACELAR OLIVEIRA, nascido em 04/01/2016, conforme matricula
nº 005199 01 55 2016 1 00262 295 0106595 85, expedida pelo Cartório Oliveira - Santana/AP, em 12 de janeiro
de 2016.
Em consequência:
O Diretor da DRH, o Ch. da DP, o 5º GBM e os interessados tomem conhecimento e providências a
respeito.
(Sol. a NBG nº 785- DP de 24 jun 16)
b.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE – AUTORIZAÇÃO
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, no uso das atribuições
conferidas pelo Decreto nº 0020, de 02 Jan 15, e de acordo com o prescrito no Art. 151 da Lei Complementar nº
0084 de 07 de abril de 2014, deu o seguinte despacho:
DEFERIDO - Autorizo que seja incluído como DEPENDENTE do militar abaixo, conforme a seguir;
Do SD QPCBM EYDER LUIZ BARBOSA FERREIRA, matricula n° 11563063º:
Seu Filho: EYTOR GABRIEL RODRIGUES FERREIRA, nascido em 20/06/2016, conforme matricula
nº 156760 01 55 2016 1 00023 050 0006650 22, expedida pelo Cartório Vales - Macapá/AP, em 27 de junho de
2016.
Em consequência:
O Diretor da DRH, o Ch. da DP, a CECOMS/AP e os interessados tomem conhecimento e providências a
respeito.
(Sol. a NBG nº 799- DP de 28 jun 16)
c.
= 4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA=
(Sem alteração)
MARCELO MAGNO BISPO CORRÊA
Coronel QOCBM
Comandante Geral do CBMAP
= 1640 =
(Continuação do Boletim Geral nº 120 de 01 jul 2016)