Sebenta de direito institucional - Paróquias da Sé e S.Vicente Guarda

Transcrição

Sebenta de direito institucional - Paróquias da Sé e S.Vicente Guarda
UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
FACULDADE DE TEOLOGIA
INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA BEIRAS E DOURO
Apontamentos de
DIREITO INSTITUCIONAL
(para uso privado)
Programa de Direito Institucional
Pe. Carlos Alberto Correia Lages
1.
Direito Institucional 2
Introdução
Análise ao Vat.II, Ec. Sanctae, Lex Ecclesia Fundamentalis, comparação com o
Direito Constitucional...
I Os fiéis cristãos
Os fiéis cristãos
- fiel e leigo
- deveres e direitos
- ministros sagrados: formação nos Seminários, incardinação e excardinação,
obrigações e direitos dos clérigos, perda do estado clerical.
- diáconos permanentes
- prelaturas pessoais (comparação com a Prelatura da Opus Dei)
- associações de fiéis: públicas, privadas com personalidade juridica e sem
personalidade jurídica (documentação da CEP e das dioceses).
II.
A Constituição Hierárquica da Igreja
1. O Romano Pontífice e o colégio episcopal
- sínodo
- cardeais
- Cúria Romana
- legados do Papa
2. As Igrejas particulares
- igrejas particulares e equiparadas
- bispos
- as agrupações das igrejas particulares
- organização interna: sínodo e cúria diocesana: vigários, chanceler e notários,
conselho económico e ecónomo.
- conselho presbiteral e colégio de consultores
- cabido
- conselho de pastoral
- Paróquia, párocos, equiparados e temas afins.
Direito Institucional 3
III. A vida consagrada na Igreja
Introdução à vida Consagrada
- Parte histórica
- análise ao cânones introdutórios
- estudo comparado de um IR.-IS.-SVA
Bibliografia
- Gianfranco Chirlanda, Il diritto nella Chiesa misterio di comunione, Comp. di
D. Ec. (Pontificia Unv. Gregoriana).
- A. Soares, A Comunhão na Constituição Hierárquica da Igreja (Porto-1992).
- J. Manzanares e outros..., Nuevo Derecho Paroquial (BAC-1990).
- Manual de D. Canónico, vários..., (Pamplona-1988).
- Alfredo Dionisio, Os ministérios laicais nas dioceses portug. (Salamanca-1988);
- A. Agelet, Los Consejos Presbiterales.... (Salamanca 1987)
- Silvério Pires, A paróquia.... (Salamanca-1988)
- C. Cardia, Il governo della chiesa (Bolonha-1984)
- J.Luis Gutiérrez, Estudios sobre la organización de la Iglesia (Pamplona-1987)
- Libero Gerosa, El derecho de la Iglesia (edicep-1998)
- Domingo J. Andres, El derecho de los Religiosos (Madrid-1984)
- Comentario Exegético al CIC II Pueblo de Dios (Pamplona-1996)
- P. Carrion, La lei de la Iglesia (Madrid 1985)
- P. Luis e Francia, Los consejos pastorales (Madrid 1987)
- " "............... Laicos e responsabilidade (Madrid 1987)
- F. Barrrena, Formacion del laicado (Madrid 1987)
- CEP. Normas Gerais para a regulamentação das Associações (Fátima-1988)
- revistas: REDC, Ius Canonicum, Comunicationes, Lumen,
- Forum canónico UCP-Lisboa
Leigos:
- J. Estrada Diaz, la identidad de los laicos (Paulinas-Madrid-1990)
- Carta Apostólica C.F. Laici, J.Paulo II
- Congresso dos Leigos em Portugal -1987.
- El laicado em la Iglesia, XXI semana ... (Salamanca-1989)
Direito Particular:
Publicações dos documentos pastorais da CEP
Ver Boletins das dioceses
Ver apontamentos sobre a Bibliografia da Vida Religiosa
Direito Institucional 4
Direito Institucional
A palavra Direito tem dois significados diversos, segundo se refere a uma
realidade ou à ciência que a estuda. Como realidade, o direito é o objecto da
justiça. A justiça é a virtude que manda dar a cada um o que é seu ( o que lhe é
devido). Este "seu", o devido em razão da justiça, isto é o Direito (o meu direito, o
direito de alguém).
Mas, para poder dar a cada um o que lhe devido, é necessário determinar em
que consiste. Por isso, a ciência que estuda e determina o que é justo em cada caso,
é o que chamamos o Direito. Direito é, pois, o conjunto das leis que regulam a
ordem jurídica da sociedade.
Em todas as sociedades organizadas deve haver um direito dirigido a
estabelecer o que é justo em tal sociedade.
1. A Igreja e o Direito
A Igreja não é apenas "societas", mas uma sociedade especial "sui generis". Ela é
um mistério composto de uma realidade divina e humana, como em Cristo, em
que a primeira é a que informa a segunda.
Sendo a Igreja fundada por Cristo, as principais e primeiras atribuições de
direitos e deveres, têm fundamento na vontade do Fundador, e são, portanto, Dto
Divino. Exemplos disso: colégio episcopal, primado, sacramentos... Cristo
constituiu a sua Igreja com características, fins, meios e normas de funcionamento
que a identificam e constituem o seu núcleo fundamental - este núcleo é imutável
e perpétuo.
Mas também a Igreja é humana, vive no mundo e numa sociedade e procura
organizar-se para melhor responder as exigências do Reino. Por isso, ela serve-se
de estruturas humanas para desempenhar a sua missão (caso das dioceses,
arciprestados, paróquias) era a organização romana. Mas esta dimensão humana
não pode contradizer a divina.
* Períodos da formação do direito:
a) O 1º milénio - as primeiras comunidades vivem sobretudo do Evangelho e do
ensino dos apóstolos. S. Paulo dá normas (liturgia, estados de vida, corrige
defeitos...). A Igreja "baptiza" instituições judaicas e romanas (caso do
Matrimónio).
Após a paz à Igreja (313), ganham um papel preponderante os Concílios
(Niceia-Constantinopla-Éfeso-Calcedónia...).
Os papas vão legislando e reunindo os decretos - colecções de decretais.
Papel importante realizou Gregório VII.
Direito Institucional 5
b) Direito Canónico Clássico Com o surgir das universidades, a aula de Cânones passou a ser uma das
cadeiras, e ela vai ser o motor de desenvolvimento do direito. Assim, do mestre
Bolonhês, saiu o célebre "Decreto de Graciano" (1140) que recolhe de forma
ordenada e coerente os textos legislativos, com o título - "Concordia
discordantium canonum".
Vai-se constituindo o Corpus Iuris Canonici composto por:
- Decreto de Graciano
- Decretais de Gregório IX (1234)
- Liber Sextus de Bonifácio VIII (1298)
- Clementinas (Clemente V) publicadas por João XXII (1317)
- Extravagantes de João XXII
c) Idade Moderna - Decretos do Conc. de Trento (1563) - Bulários
- Sixto V (1588) com a reforma da Cúria Romana (Congregações, Tribunais...)
- Vat. I - Infalibilidade do Papa - veio centralizar mais o poder na Igreja.
d) Época Contemporânea - Nasce a ideia de uma nova codificação com a
experiência civil do Código Napoleónico e o aparecimento dos primeiros Códigos
civis em cada país. O papa Pio X (1904) decide-se por esta ideia e cria uma
Comissão. Depois veio a guerra e só foi possível publicá-lo em 1917, por Bento
XV. Daí o nome de Pio-Beneditino.
e) Vat. II - Tendo sido um Conc. eminentemente pastoral, ele é a base do CIC de
1983. As suas principais aportações eclesiológicas foram as seguintes:
- A consideração da Igreja como Povo de Deus em que todos os membros
compartem a igual dignidade e responsabilidade de filhos de Deus e a vocação à
santidade (contra a visão piramidal da Igreja em que os leigos não contavam).
- a reflexão sobre o Colégio episcopal como sujeito do poder supremo na Igreja
(colegialidade), entendendo o primado como Cabeça do Colégio
- a doutrina sobre o episcopado e a eclesiologia da Igreja particular
- redescoberta da Igreja como comunidade sacerdotal (sacerdócio comum e
sacerdócio ministerial)
- A afirmação do papel dos leigos
- Nova visão das relações Igreja-Estado e das relações ecuménicas.
Direito Institucional 6
CIC de 1983 - a 25 de Janeiro de 1959 o Papa João XXIII anunciou a realização do
Concílio e a reforma do Direito canónico. Em 1963 criou a comissão de revisão,
que esperou o terminar do Vat.II para começar a trabalhar.
O Sínodo de 1967 elaborou 10 princípios básicos da revisão.
Depois de elaborado o 1º esquema, foi enviado à Cúria Romana, aos bispos e
universidades. Ouvidas as diversas sugestões saiu o esquema de 1982 que foi
entregue ao Papa. Pessoalmente, e com a ajuda de especialistas, deu-lhe o último
retoque e publicou-o a 25 de Janeiro de 1983 pela Cons. Sacra Disciplina Leges, e
entrou em vigor a 27 de Novembro de 1983.
Tem 1752 cc. divididos em 7 livros: Normas gerais, Povo de Deus, ensinar,
santificar, Bens temporais, D.to Penal, D.to Processual.
O CIC das Igrejas Orientais (para 21 igrejas), foi publicado a 1 de Outubro de 1990
e tem 1546 cc.
Introdução
Relação Eclesiologia-Direito
A) No passado:
1. Reforma protestante - tem uma tendência fortemente espiritualizada. Para
Lutero, a Igreja só é a parte espiritual, a interior. O exterior fica relegado para
segundo lugar. (Questão dos dois reinos)
- Reacção da Teologia Católica - os teólogos católicos insistiram no institucional ...
2. Jansenismo - (séc. XVI-XVIII) - Forte valorização da Igreja particular com
tendência ao episcopalismo. Ao mesmo tempo dá direito aos príncipes a intervir
nas questões eclesiais (regalismo)
- Reacção da Teologia Católica - valorização do Primado do Romano Pontífice e
exclusão da intervenção política.
3. Liberalismo - Coloca a questão eclesial ao lado de outras sociedades privadas
do Estado: a Igreja é uma sociedade privada submetida ao direito do Estado e
deve remeter-se à sua dimensão espiritual e interna (reduzida à sacristia).
- Reacção da Teologia Católica - começou a cunhar-se a imagem de "societas
perfecta", e fazem-se muitos acordos entre a Igreja e os Estados.
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B) No presente 1. A Igreja concebe-se como Povo de Deus:
- eleito por Deus
- Povo propriedade de Deus
- acentua-se a igualdade e corresponsabilidade
- não se identifica com nenhum povo da terra, mas está presente e pertence a
todos
- em relação com as fontes: Palavra e sacramentos.
2. Concebe-se como Corpo Místico de Cristo
- não se pode entender desde uma postura meramente sociológica, mas mistérica.
- sublinha a profundidade do vínculo entre Cristo-Igreja.
- realiza-se mediante a Palavra e os Sacramentos
- vive-se a apostolicidade da Igreja
3. Igreja - Sacramento de Salvação
- o sinal visível da Igreja está ao serviço do sinal invisível da mesma
- o exterior é necessário para que exista o interior (comunidade de graça)
- a autoridade deixa de ser algo meramente jurídico para ser sacramental (serviço)
C) Direito e Pastoral * J. Paulo II diz na Sacrae Disciplinae Leges que "...a finalidade do CIC não é de
modo algum substituir na vida da Igreja e dos fiéis a fé, a graça, os carismas e
sobretudo a caridade. Pelo contrário, o CIC olha mais a criar na sociedade eclesial
uma ordem tal que, dando o lugar principal ao amor, à graça e aos carismas, torne
ao mesmo tempo mais fácil o crescimento ordenado dos mesmos na vida tanto da
sociedade eclesial como também de cada uma das pessoas que pertencem a ela" (
o Código não substitui a fé, a graça, ... mas quer ser o meio mais fácil para isso
acontecer na vida dos cristãos).
* Paulo VI disse que o CIC é por sua natureza pastoral.
* Como vem sendo habitual dizer-se: o CIC é o último documento pastoral do
Vat.II.
D) A questão do título do livro II : é um título discutido, uma vez que todo o
Direito é para o Povo de Deus, e não apenas esta parte. É restritivo, pois refere-se
apenas às pessoas e estruturas de governo.
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Princípios a ter em conta:
1. A visão de Igreja: Tal eclesiologia tal direito, destacando a Igreja como Povo de
Deus, a autoridade como serviço, Igreja comunhão, a participação de todos no
tríplice ministério de Cristo.
2. Enquadrar sempre as diferentes partes da matéria na visão geral e nunca
absolutizar uma parte em relação a outra;
3. É importante uma Teologia do Direito.
4. A Sacra Disc. Leges lembra que não se pode querer traduzir em cânones o
mistério da Igreja, será sempre uma realização imperfeita do mistério da Igreja.
O Povo de Deus está dividido em três partes:
- O direito referente às pessoas (fiéis na Igreja)
- Estado das pessoas na Igreja
- Estruturas eclesiais - a nível universal e local
Questão: trata-se de um Direito Constitucional?
Constituição significa:
- ordem, confirmação de estrutura de um ente ou organismo
- uma estrutura primária de uma sociedade
- limite do poder para que este não se exceda
- deve responder ao conteúdo que estabelece, ou seja, os direitos fundamentais da
pessoa e, por outro lado, deve estabelecer as estruturas que controlem e protejam
esses direitos.
Requisitos:
- este direito supõe:
* separação dos poderes (legislativo, executivo, judicial);
* base popular (contratual);
* valorização das liberdades assumidas e que não podem ser violadas;
* controlo do poder (desconfiança do poder), instituindo organismos de controlo.
Pode aplicar-se isto à Igreja?
Tudo isto é de difícil aplicação à Igreja em que o Bispo tem todos os poderes, o
poder não é contratual, mas sacramental; não há uma base democrática na Igreja,
pois ela é hierárquica (mas a colegialidade e a comunhão, deveriam ter
expressões de participação mais realizadoras que a Democracia).
Importa pois, ter em conta que o direito que vamos estudar, não é Dto.
constitucional em sentido estrito, mas tem elementos de Constitucionalidade.
Portanto, não se pode dizer, em rigor, que o livro II do CIC seja o direito
constitucional da Igreja.
Direito Institucional 9
A Lei Fundamental
Quando João XXIII anunciou o Sínodo Romano, o Concílio Vat.II, e a reforma
do Código, formulou a pergunta: "convém ou não ter um código fundamental da
Igreja?”
A ideia de uma Lei Fundamental surge dentro do Concílio quando a 8 de
Dezembro de 1963, o bispo maronita Koraiche - do Líbano, pede uma Lei
Fundamental que fosse válida para toda a Igreja, tanto oriental como latina (ver
Acta Synodalia c. Oe. Vat. II, II/IV, 607-609).
Mas é Paulo VI quem, de forma oficial, explicitando as suas ideias expostas na
encíclica Ecclesiam suam (1964), propõe a 25 de Novembro de 1965 aos cardeais
membros e aos consultores da Comissão Pontifícia da reforma do Direito
Canónico "a peculiar e grave questão, posto que há dois Códigos de Direito
Canónico, um para a Igreja Latina e outro para as Igrejas Orientais, se convém
elaborar um Codex comum e fundamental, contendo o direito constitucional da
Igreja. A 29 de Novembro de 1965, a Comissão pronunciou-se favoravelmente.
No ano seguinte (26/7 de 1966), elabora-se o primeiro esboço. Recebe algumas
alterações e aparece um segundo esboço (2 de Abril de 1967).
O primeiro esquema, propriamente dito, aparece em 1969 e foi remetido para
sua revisão a três instituições colegiais: Comissão de cardeais para a reforma do
CIC, a Congregação da Doutrina da Fé, Comissão Teológica Internacional. Com as
emendas recebidas, redactou-se o segundo projecto (Julho de 1970), que é enviado
a todos os bispos pedindo-lhes que enviem o seu parecer, tanto sobre o texto,
como também sobre a conveniência ou não de uma LEF. Entre 1970-71, discute-se
calorosamente esta questão com colóquios e congressos (Heildelberg, Macerata
(Itália), Salamanca), em diversos congressos nos USA. Por sua vez, o texto que era
reservado, aparece divulgado nos USA, Itália, Alemanha, Espanha... por diversas
revistas. A polémica saltou do círculo de consultores para a opinião pública.
Tendo-se constituido uma comissão mista (da reforma do CIC e a da LEF)
elaboram o que foi um 3º esquema que não foi publicado. Revisto, elaborou-se o
texto definitivo com data de 24 de Abril de 1980. Temos assim duas coisas
distintas: o CIC que estava quase terminado, e a LEF autónoma. Com a consulta
feita a 16 de Julho de 1981, onde se previa a possibilidade de abandonar esta
hipótese, uma vez que a LEF. era incompleta e, para muitos, teológicamente
incompreensível, o papa mandou que parte do esquema passasse ao Código e
desistiu da LEF.
Quais os valores produzidos pela LEF?
* provocou um grande debate sobre a urgência de uma lei comum para toda a
Igreja
Direito Institucional 10
* produziu uma articulação jurídica que teve em conta todas as Igrejas
* deu uma expressão à estrutura básica da Igreja
* Teve influência na sistematização do Código
Esquemas utilizados pelos diferentes documentos:
1917
LG.
L.Ec. Fundamentalis
clérigos
Ig. Mistério
religiosos Povo de Deus
leigos (2 c) hierarquia
leigos
santidade
religiosos...
Igreja
os fiéis em geral
const. hierárquica
missão da Ig.
CIC-1983
fiéis cristãos
leigos
clérigos
hierarquia
vida religiosa
Há, pois, uma profunda mudança que se operou na concepção teológico-jurídica e
que ainda não passou totalmente à vida da Igreja.:
- acentuam-se os valores comuns da nossa vocação cristã: todos somos discípulos
- a condição baptismal é pressuposto essencial para a recepção dos outros
sacramentos;
- ninguém é sujeito exclusivo do sistema canónico: afecta a todos e todos somos
corresponsáveis nele.
* Novidade substantiva e sistemática
a) substantiva - é um título novo em relação ao CIC de 1917
b) sistemática - Indica que estamos perante uma matéria importante: coloca o
relativo ao Povo de Deus em primeiro lugar.
A sua fonte é a LEF. enunciando princípios programáticos, com necessidade de
concretização posterior, mas de grande interesse para entender a posição do fiel
na Igreja.
Alguns destes cc. são princípios inspiradores: não obrigam ao legislador com
carácter vinculativo, mas dizem-lhe que tudo o que faça, deve estar
fundamentado nestes princípios.
Direito Institucional 11
1. O Estatuto do Fiel na Igreja (204-208)
Fontes:LG.9,17,31,34-36;AA.2,6,7,9,10
O fiel é aquele que incorporado a Cristo pelo Baptismo, se integra no Povo de
Deus e torna-se participante, a seu modo, do tríplice ministério de Cristo: profeta,
sacerdote e rei, segundo a sua vocação na missão da Igreja (204)
É um c. fundamental. Não se fica pela mera identificação entre baptizado e fiel,
mas procura dar-nos a doutrina do Vat.II sobre os efeitos do baptismo.
Este c. sublinha as seguintes dimensões:
- Cristológica - "incorporados a Cristo" - participa da missão de Cristo
- Eclesial - "integra o povo de Deus";
- Missionária - os cristãos exercem na Igreja e no mundo a missão que lhes
corresponde.
Valores canónicos:
1º Participação na função sacerdotal
* Oblação de toda a vida (LG 34)
* Participação na vida sacramental e cultual de forma não passiva, pois ninguém é
espectador, ainda que se participe segundo a diversidade.
* Exercício dos diversos ministérios ao serviço da comunidade.
2º Participação na função profética
* "difundindo o seu testemunho vivo... pela vida de fé e de caridade" (LG 12)
* mediante o testemunho de vida : hoje escutam-se mais as testemunhas que os
mestres e escutam-se estes enquanto são também testemunhas (Paulo VI Ev. Nun.
41).
3º Participação na função real
* cabe urgir a corresponsabilidade no interior da Igreja de todos os seus membros
* facilitando a livre iniciativa, que é um direito derivado da dignidade baptismal
* alargar a participação nos processos de decisão (Sínodo diocesano, Conselhos...)
* promover o direito de associação tendo como base o c. 96, onde se estabelece que
mediante o baptismo constitui-se pessoa na Igreja e pode exercer os direitos e
deveres correspondentes se está em plena comunhão com a ela e não impedido
por alguma sanção canónica.
§ 2. A Igreja de Cristo "subsiste na Igreja Católica"
Fontes: LG 8, 9, 14,31 e G et Spes 40.
Direito Institucional 12
A fonte do texto é LG 8b. Na UR 4c. diz-se: "nós cremos que esta unidade subsiste
indefectivelmente na Igreja Católica e esperamos que cresça de dia para dia, até à
consumação dos séculos".
O Papa Pio XII tinha deixado claro, tanto na Mistici Corporis como na Humani
Generis, que o Corpo Místico de Cristo, a Igreja de Cristo e a Igreja Católica
Romana eram a mesma e única coisa.
Comentário * "subsiste" quer dizer, no significado comum: persiste, permanece, continua
* G PHILIPS no seu comentário à LG diz: na Igreja católica é onde encontramos a
Igreja de Cristo em toda a sua essência, em toda a sua força.
* Apesar da separação da Igreja do Oriente e das Igrejas da Reforma, a Igreja de
Cristo está presente na Igreja Católica, ainda que, também fora da Igreja Católica
se encontrem verdadeiros elementos da Igreja de Cristo. Assim o expressa a LG
15: "A Igreja vê-se ainda unida, por muitos títulos, com os baptizados que têm o
nome de cristãos, embora não confessem integralmente a fé ou não guardem a
unidade de comunhão com o sucessor de Pedro", e enumera uma série de
elementos comuns: Sagrada Escritura, a fé em Deus Pai e em Cristo Salvador,
aceitam o Baptismo, alguns o episcopado, a eucaristia, o amor a Nªa Srª e a
comunhão na oração e nos bens espirituais.
O que acontece aos que pedem para "dar baixa" deles na Igreja?
É algo que vai acontecendo com mais frequência em razão das seitas, casos de
emigração, ou dos novos "jacobinos". Por isso importa ter presente:
- o baptismo imprime carácter, daí não se pode deixar de ser baptizado
- mas se alguém quer deixar a Igreja esta respeita a sua decisão
- na ordem civil não pode haver discriminação
- no registo pode tomar-se nota do abandono para futuras implicações
(matrimónio 1071, 4).
- a Igreja está sempre disposta a acolher os que desejem voltar.
Os Fiéis em plena Comunhão na Igreja -205 Fonte: LG.14-15; Lei Fundamental
sublinha os elementos de comunhão na Igreja:
-profissão de fé (ortodoxia);
- sacramentos - caminhos de santidade;
- regime eclesiástico - ortopraxia: comunhão eclesial
*Se falta algum destes elementos existe uma comunhão não plena; é o caso dos
baptizados que se unem a Cristo fora da estrutura visível da Igreja católica. Nesta
comunhão imperfeita se baseiam os cc. 844, 874. §2, 893, 1124-29, 1183 §3.
Direito Institucional 13
* Importa ter em conta que ninguém deve sentir-se demasiado orgulhoso da sua
pertença à Igreja, se a sua vida não está de acordo "não se salva, sem dúvida,
ainda que esteja incorporado à Igreja, quem não persevera na caridade,
permanecendo no seio da Igreja 'no corpo', mas não 'no coração'. LG 14b.
Concluindo: há plena comunhão se os baptizados se unem a Cristo dentro da
estrutura visível da Igreja, pelos vínculos da fé, dos sacramentos e do regime
eclesiástico. Não há plena comunhão, no caso dos ortodoxos e protestantes, pois
faltam alguns destes elementos.
Critérios:
1. Eclesiológico - há elementos de comunhão com os irmãos separados e daí poder
haver graus de comunhão.
2. Antropológico - boa fé. Os que nasceram nessas comunidades não são culpados
dessa situação.
3. Pedagógico - ter presente que há graus. Exclui a posição do tudo ou nada (844).
* Tenha-se em conta o Directório Ecuménico
A Condição dos Catecúmenos - 206
Fontes: LG.14,SC.64,AG14
Noção: aqueles não baptizados que pediram o Baptismo e como tal foram
admitidos pela Igreja. Estes, sem serem fiéis na Igreja, são participantes da
vontade salvífica universal de Deus (LG.13, DH.1).
A AG.14 diz que eles já são de alguma forma Igreja e passam a ter alguns direitos
em especial o direito à Palavra de Deus, sacramentais (funeral, bênçãos) e depois
da caminhada catecumenal, o direito ao baptismo.
Ser Catecúmeno supõe:
* aceitação de Cristo
* fé cristã
* ter pedido a sua incorporação à Igreja
* ter sido admitido
Estatuto jurídico - Que direitos e deveres têm os catecúmenos?
Não se fala de direitos, mas que eles gozam de prerrogativas, uma vez que os
direitos nascem do Baptismo (neles se incluem a Palavra de Deus e alguns
sacramentais).
E os não cristãos têm algum tipo de direito na Igreja?
* Primeiro há que ter em conta uma questão doutrinal LG. 16:
Direito Institucional 14
"Nem a Divina Providência nega os auxílios necessários à salvação àqueles que,
sem culpa, não chegaram ainda ao conhecimento explícito de Deus e se esforçam,
sob o influxo da graça, por levar uma vida recta. Tudo o que de bom e verdadeiro
neles há, é considerado pela Igreja como preparação para receberem o Evangelho,
dado por Aquele que ilumina todos os homens, para que possuam finalmente a
vida. Mas, muitas vezes, enganados pelo demónio, desorientam-se...Por isso... a
Igreja, lembrada do mandato do Senhor: "pregai o Evangelho a toda a criatura"
procura zelosamente fomentar as missões para promover a glória de Deus e a
salvação de todos estes".
Portanto, o aforisma: "fora da Igreja não há salvação" é reprovado pela Igreja.
* Só o baptismo é fonte de direitos na Igreja.
* O c. 96 estabelece a definição de pessoa na Igreja, e, portanto, o sujeito de
direitos: "só pelo baptismo alguém é pessoa na Igreja".
* A Igreja tem em conta os direitos humanos baseados na dignidade da pessoa
humana.
Têm, então, algum direito? A Igreja respeita-os nos direitos baseados na
dignidade humana. Por outro lado, atende-os no caso de disparidade de culto (c.
1086) e, segundo o c.1476, tem legitimidade a interpôr um processo de nulidade.
Diversidade -207Fontes: LG. 10,20,30-33
Quanto à constituição hierárquica na Igreja há: clérigos e leigos. Os primeiros os
que participam no sacramento da ordem. Os outros os não ordenados, com a base
baptismal.
É uma divisão clássica (ver CIC 1917 c.107, §2)
Dois grupos nascidos de dois sacramentos e uns ordenados para os outros. Uma
Igreja constituída só por leigos carecia dos elementos necessários para a sua vida:
sacramentos, e era uma comunidade sem cabeça. Por outro lado, uma Igreja só de
clérigos, não tinha razão de ser, pois ninguém se ordena para si, mas para a
comunidade. Daí a diversidade quanto à constituição hierárquica: os pastores e
não pastores, lembrando que os religiosos não são um estado intermédio na
Igreja, mas pertencem à vida e santidade da Igreja (LG.43).
Quanto aos estados de vida podemos distinguir: laical, clerical, vida consagrada,
matrimonial.
Conclusão: o fiel é um baptizado, católico, cristão, chamado a viver o tríplice
ministério de Cristo, em ortodoxia e ortopraxia, tendo uma igualdade
fundamental na diversidade da vocação e missão na Igreja.
Direito Institucional 15
2. Os deveres e direitos dos fiéis na Igreja
Breve história dos direitos Humanos * Código de Hamurabi, Lei de Talião, D.to judaico, D.to Romano, Germânico,
Código Napoleónico...
* Declaração de Virgínia (1775)
* Declaração dos direitos do homem e do cidadão (1789)
* Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948)
Recepção pela Igreja:
A Igreja não se pronunciou sobre eles até João XXIII que, na P. in Terris (1963),
faz uma recolha dos principais, sublinhando a dimensão dos deveres: ver nn.
8,11,12,13,14,21,23,25,27....
No Concílio, Mons. Charue pediu que o Concilio recolhesse os Direitos Humanos
e a completasse com os direitos eclesiais (Direitos dos fiéis). Outros pediam que se
fizesse uma Declaração dos Direitos dos cristãos. Isto levou a que a G et Spes
recolha a maioria dos direitos e lhe dedique vários números (48-85). Entre os
principais destacamos: D.to à família (48), à Cultura (60), desenvolvimento
económico e social (63-85), ao trabalho (67), à participação na gestão das empresas
(68), participação nos bens da terra (69), emprego (70), propriedade privada (71),
participação pública (72), comunidade política (74), voto livre (75), legítima defesa
(79), ajuda internacional (85)...
CIC. 208 sg., Laborem Exercens (D.tos do trabalho), Centesimus Annus.
Igualdade fundamental -208- numa "societas inaequalis", todos fiéis.
Fontes: LG. 32, g.et Spes 49, 61.
Doutrina:
* Frente a uma sociedade desigual, como valor primário, reafirma-se a sociedade
de iguais (quanto à dignidade e missão).
* Tudo deve ser informado por este princípio de igualdade (LG 32).
* Há que conciliá-lo com a constituição hierárquica da Igreja (não anula a
diversidade, mas a igualdade é prioritária: todos os membros são activos e
corresponsáveis).
* Obriga a cultivar a corresponsabilidade, não como mera participação no trabalho
dos pastores, mas como exigência do Baptismo.
O c.208 proclama uma verdadeira igualdade fundamental entre todos os
baptizados, quanto à dignidade e missão. Igualdade, e não igualitarismo. Sobre
Direito Institucional 16
esta base se edificam distintos modos e condições de vida, ritos, formas
apostólicas, missões eclesiais, graças e carismas.
dignidade: de ser filho de Deus, a chamada dignidade e liberdade dos filhos de
Deus (LG.7);
missão: todo este Povo tem como fim estabelecer o Reino de Deus. Todos devem
participar a seu modo nesta missão da Igreja.
Sto. Agostinho confessa: "aterra-me o ser para vós, mas consola-me o estar
convosco. Sou para vós como bispo; estou convosco como cristão. Nome de oficio
o primeiro; o de graça o segundo; aquele de risco; este, de salvação" (citado na
LG.32).
Como se perdeu esta perspectiva durante séculos?
* Pelo problema das investiduras: para evitar que os governantes seguissem
intervindo nos assuntos da Igreja, os leigos ficaram à margem.
* Por causa da Reforma Protestante - esta negava a distinção entre sacerdócio
comum e ministerial. Para evitar isto, a Igreja silencia o sacerdócio comum,
evitando abusos que se estavam a dar no protestantismo.
Esquema dos direitos eclesiais
A) Direitos-deveres em relação à Palavra de Deus:
às ajudas espirituais (213); à educação cristã (217-229); aos sacramentos (213); ao
rito (214);
B) Direitos-deveres ligados à liberdade:
ao apostolado pessoal (211), direito à iniciativa apostólica (216) promover a justiça
social (222), a uma espiritualidade própria (214), reunião e associação, eleição do
estado de vida (219), autonomia no temporal (227), à intimidade e boa fama (220),
santidade (210), defesa judicial (221).
C) Direitos-deveres derivados da condição activa dos fiéis:
De opinião (212.3), petição e informação (212.2), investigação (liberdade de
cátedra)-(218), sustentação da Igreja.
D) Direitos-deveres para com a hierarquia - Obediência cristã aos pastores (c.212
§1), dever da comunhão (209)
Comentário:
A) Em relação à Palavra de Deus:
1. D.to às ajudas espirituais - (213) - "Os leigos têm direito a receber com
abundância, dos pastores, os bens espirituais... principalmente da Palavra e dos
Sacramentos
Direito Institucional 17
Fonte: LG. 37: "Os leigos têm direito a receber com Abundância dos pastores, os
bens espirituais... principalmente a Palavra de Deus e os Sacramentos".
Utiliza a expressão "abundantemente". Direito que se torna um dever para os
pastores (bispo, pároco, capelão).
A Igreja deve organizar a sua pastoral para que a todos cheguem os meios de
salvação.
A palavra e os sacramentos são as fontes das que vive a Igreja. Não é estranho,
portanto, que seja um dos direitos essenciais de todo o fiel.
Em caso de necessidade todo o ministro está obrigado (cf. cc. 911 §2 viático, 986 §2
perigo de morte, 1003 §3 - poder levar os óleos para a Unção dos Enfermos).
2. Educação cristã - (229)
Fonte: GE. 2.
Passa sobretudo pelo dever grave dos pais em educar os filhos, visto como um
sacerdócio. Neste direito se inclui a instrução catequética, a pregação. Leva
consigo a obrigação da hierarquia de vigiar a ortodoxia, mas sobretudo o dever de
educar os fiéis.
Se os fiéis não recebem a educação adequada, como podem cumprir a sua missão?
* este c. está associado ao da vocação dos fiéis à santidade
* trata-se de um direito primário que brota do baptismo e em relação à hierarquia.
3. Aos sacramentos - há um direito geral aos sacramentos, mas que, pela
especificidade de cada um leva consigo requisitos peculiares, o que supõe o
cumprimento de deveres que, se não cumpridos, pode ficar privado desse direito
(c. 843 §§ 1 e 2).
4. Ao rito próprio - (214) Fontes: SC. 4; OE. 2,3,5.
Rito: não é simplesmente a forma externa do culto, mas a família própria que goza
de um património espiritual, teológico, litúrgico, próprios.
Os ritos fundamentam-se no princípio da encarnação. Cada cultura deve celebrar
a sua fé nas suas expressões próprias. Isto é uma riqueza na Igreja e deve abrir as
novas expressões aprovadas
Os principais são: romano (Igreja latina), Alexandrino (Copto, Etíope),
Antioqueno (oriental ou sirio-oriental (Caldeu-Malabar), ou sírio ocidental
(Arménio-Melquita).
Como se pertence a um rito? ver c. 111.
Direito Institucional 18
B) Direitos Ligados à liberdade:
1. D.to ao apostolado pessoal (211) Fontes: LG.33; AA.3
Podemos chamar-lhe o dever-direito ao compromisso apostólico.
Valores:
> O c. fala do comum, não especifica
> É uma das aplicações do tríplice ministério de Cristo
> Engloba toda a vida do cristão
> Aplicações (ver cc. 296, 781, 784).
Âmbito: anúncio do Reino em toda a parte e nos modos que cada um puder.
2. Dto à iniciativa apostólica (c. 216)
É uma ampliação do c.211:
* radicado no baptismo;
* segundo o seu estado e condição, sublinhando que os leigos se movam na esfera
do temporal e os clérigos mais na missão pastoral.
* está muito ligado ao direito de associação
* todo o tipo de iniciativas devem estar sempre em comunhão com a hierarquia
* esta matéria não é monopólio da hierarquia, mas está sob a sua orientação.
> Valores: autonomia - segundo o seu estado e condição
comunhão - que será o clima em que deve desenvolver-se.
3. Dever de promover a justiça social (c. 222 §2)
Fontes: AA. 8; DH 1, 6,14; GS 26,29,42,64,68,69,72,75,88
Este c. abre o caminho à vivência da Doutrina Social da Igreja e não refere apenas
ao cuidado dos pobres, mas a todos os aspectos da vida social, ou seja, a
realização dos direitos fundamentais da pessoa humana.
"...ajudem na medida das suas possibilidades as obras de caridade e organizações
de assistência social, sejam privadas ou públicas, ou internacionais, pelas quais se
faça chegar a todos os homens e povos necessitados um auxílio eficaz, cooperando
nisto com todos os homens de boa vontade." (AA 8)
Direito Institucional 19
4. D.to a uma espiritualidade própria (214)
Espiritualidade, significa vida segundo o Espírito. É ter um projecto de vida, uma
orientação espiritual.
É um direito que dimana do dever de cada um de buscar a santidade. Cada um
pode ter o seu caminho. É o Espírito que suscita na Igreja os diferentes carismas,
segundo o discernimento eclesial.
Consequência: deve-se respeitar, proteger, fomentar as diferentes espiritualidades
na Igreja.
Tem havido dificuldades em conciliar o ser padre diocesano e outras
espiritualidades...
Âmbito: movimentos aprovados, direcção espiritual, encontros, retiros...
5. D.to de reunião e associação (215)
Fontes: QA. 177-178, AA. 18-25, PO 8, GS. 68
Reunião: é a congregação de várias pessoas para um acto determinado, sem que
entre eles se gere um vínculo
fins: eclesiais: caridade, formação, apostolado...
âmbito: conferências, congressos, assembleias, grupo...
Associação: reunião de pessoas com vínculo jurídico.
Importância: natureza social do homem, a necessidade de eficácia, como
expressão da corresponsabilidade na Igreja, como instrumento para uma presença
pública e significativa na vida social.
Âmbito - o definido no c.298.
6. Eleição do estado de vida (219) - clérigos 1023,1026; religiosos 643; mat. 1103.
Fontes: P. in Terris n. 15; GS. 26, 29, 52.
Há um direito fundamental na escolha do estado na Igreja, livre de qualquer
coacção, proveniente da comunidade cristã, da família, da hierarquia, do medo
reverencial, ou mesmo interno (falta de liberdade interna).
O estado laical deveria ser assumido no crisma.
7. Autonomia no temporal (227) A base deste D.to está na secularidade entendida devidamente (G. et Spes 36). É
um campo específico de todo o fiel e não matéria que diz respeito directamente à
hierarquia, salvaguardando o que diz a LG. "em qualquer assunto temporal, os
cristãos, devem guiar-se pela consciência cristã, já que nenhuma actividade
Direito Institucional 20
humana, nem sequer na ordem temporal, pode subtrair-se ao império de Deus"
(LG.36).
âmbito: há uma autonomia do mundo secular em relação à Igreja (secularidade)
D.to do fiel em seguir a opinião própria nas questões temporais.
O fiel tem o dever de não vincular a mensagem evangélica à sua opinião, como se
a sua opinião fosse a autêntica. Deve respeitar as opiniões dos outros.
8. Dto. à intimidade e boa fama (220)Fonte: G. et Spes 26-27; P. in Terris 260.
Intimidade: é o que não é público e notório, o que pertence à esfera do privado.
Engloba:
>a inviolabilidade de domicilio e de correspondência com base no princípio: "a
minha casa é o meu castelo".
> defender-se das denúncias anónimas
> proteger de informar sobre certas notícias
> dever de segredo profissional e sigilo sacramental.
Boa fama ou bom nome é a imagem que a pessoa tem na vida pública e esta deve
ser respeitada. Caso contrário, exige a reparação pública. O CIC recolhe a sua
defesa no c. 1598 ( o direito de defesa).
9. Dever da santidade (210)
Fontes: LG. 39-42, AA.6, Christifideles laici 16
Estamos perante uma manifestação clara da igualdade: a vocação universal à
santidade; frente à concepção anterior de que só alguns eram chamados à
santidade.
Pode haver géneros de vida diversos na Igreja, mas a vocação à santidade é
comum a todos os membros.
Tendo como fonte a santidade de Deus e da Igreja, todos somos chamados à
santidade na expressão do apóstolo: "esta é a vontade de Deus, a vossa
santificação".
Os caminhos são os ordinários (c.276) e outros, conforme o caminho de cada um.
Valores Canónicos:
* dá sentido a uma série de direitos: aos sacramentos, culto a Deus, etc...
* é o ponto de apoio de muitos dos direitos jurídicos na Igreja.
* relação entre o foro interno e externo (c.130)
* a salvação é a lei suprema da Igreja
* insistência em levar uma vida santa segundo o seu estado de vida
Direito Institucional 21
* a santidade é o supremo dever moral, que constitui, por sua vez, o fundamento
dos direitos.
10. Defesa Judicial (221) - ou protecção jurídica
Os direitos estão protegidos pela defesa judicial. Este direito engloba o ser
julgado segundo as normas jurídicas vigentes, com equidade.
O c. enumera três aspectos:
1. Defesa dos direitos próprios * Diz-nos a quem recorrer no caso de violação de direitos.
* Convida a interpretar o direito processual de maneira que se tutelem ao máximo
os direitos da Igreja
* A "acção" é o direito a pedir em tribunal o que me é devido
* poderá ser pela via judicial (contencioso), ou por via administrativa (contra um
superior - c.1732 e 1733).
2. O Direito a ser julgado segundo as normas jurídicas aplicadas com equidade
Na primeira parte pede-se a legalidade de um processo: segundo a lei
Na segunda parte defende-se a equidade. Exemplo a aplicação da lei mais
favorável.
3. Não ser sancionado a não ser a teor do direito
* "nulla pena sine lex"
* uma pena justa proporcionada à gravidade da acção para prevenir ou reparar
escândalos (c.1399).
C) Direitos-deveres derivados da condição activa dos fiéis
1. Dto. de opinião pública (212 §3) Fonte:LG. 37, AA.6, PO.9, G et Spes 62
Todos os fiéis têm direito a expôr o ser parecer sobre assuntos que dizem respeito
ao bem da Igreja, em especial os que se dedicam às ciências sagradas (G. et Spes
62). Isto supõe: por um lado a liberdade de formar uma opinião própria em todas
as matérias, que não foram definidas autenticamente pelo Magistério (Ib.); por
outro, o direito de manifestar livremente essa opinião.
Limites: salvaguardar sempre o dogma e integridade dos costumes (fidelidade ao
magistério); respeito pela autoridade dos pastores; guardar a justa proporção
entre a preparação que se tem e o que se diz; com a devida prudência; no respeito
pela dignidade das pessoas.
Deverá ser um direito exercido à luz da fé e não com sentido sindical ou
reivindicatico.
Direito Institucional 22
Não se pode tratar de um "magistério paralelo", mas uma forma de participação,
sem esquecer que a crítica tem também as suas exigências.
Aplicações: ver cc. 342, 343, 349, 353, 495 §1, 500, 502 §1, 511, 536...
Isto implica que os pastores têm o dever de escutar de bom grado aos fiéis (cc. 342,
349, 500 §2...)
Supõe também, que os fiéis estejam informados adequadamente sobre as coisas
que se refere à vida da Igreja, salvaguardando a prudência da autoridade em
manter reserva, e às vezes o segredo, sobre certas matérias.
2. Dto. de Petição (212.§2) Fontes: IM. 8; LG. 37; AA. 36; PO. 9; GS. 92
Este direito é a expressão da corresponsabilidade na Igreja: "manifestar aos
pastores as suas necessidades, principalmente as espirituais e os seus desejos".
Engloba o diálogo dentro da Igreja (ver Ec. Suam cap. III nn. 58-119).
Deve manifestar o seu parecer, denunciar situações de infracção, exigir que
respeitem os seus direitos.
É importante ver que o Vat.II não fala só de obediência mas também de um
diálogo fluido entre pastores e fiéis.
Paulo VI diz na Ec. Suam que o diálogo deve ter os seguintes caracteres:
- clareza - mansidão - confiança - prudência pedagógica (nº 81)
Valor canónico: ao direito de petição dos fiéis deve corresponder a atenção dos
pastores.
3. Dto. à investigação (218) - liberdade de cátedra Fontes: GS 62, GE. 10
Este dto. engloba sobretudo as relações teólogos e magistério. Neste diálogo deve
ter-se em conta: o teólogo não pode limitar-se a guardar o tesouro do passado,
mas tem de procurar a sua compreensão e expressão; o Magistério precisa dos
teólogos para a nova compreensão do dogma; deve ter-se em conta a diferença
extraordinária entre a investigação, onde há total liberdade, e o da difusão, que
tem as suas restrições.
Há dois limites: - a submissão ao magistério da Igreja
- a prudência na manifestação do próprio pensamento (as hipóteses, as teses...)
Direito Institucional 23
Como tutelar o direito dos teólogos? Foi pedido que se elaborasse um método
para analisar as doutrinas. Em razão disso, a congregação para a doutrina da Fé
publicou o "Regulamento para o exame das doutrinas" de 29 de Junho de 1997 (cf.
Ecclesia, n.2862, 11 de Outubro 1997, 37-38) que contém as seguintes partes:
I. Exame preliminar, II. Estudo de oficio, III. Exame com procedimento ordinário
(com um conselheiro e assistência do seu ordinário), IV Exame com procedimento
urgente (através do ordinário), V. Disposições.
> Não esquecer que para ensinar matérias teológicas (fé e costumes) devem
receber o mandato, missão canónica (Const. Ap. Sapientia Christiana art. 27 §1 e
§2).
Pode manter-se um desacordo em matéria de fé e costumes?
"Não existe nenhum direito ao desacordo em matéria de fé, já que iria contra o
dever primário e fundamental de manter íntegra a profissão de fé e de respeitar o
direito de todos os baptizados a receber a fé íntegra e de ver-se ajudados a
manter-se fiéis à mesma. Não pode invocar-se o direito humano à liberdade de
consciência, pois uma vez que alguém aderiu livremente à fé, não pode
contradizê-la e seguir permanecendo na comunhão eclesial, constituída
essencialmente pela adesão à única fé transmitida pelos apóstolos. O pluralismo
na Igreja dá-se somente no modo de explicar a única fé, e não no conteúdo da fé.
Sobre este aspecto, a Igreja não pode considerar-se como uma sociedade pluralista
" (G. Ghirlanda).
A posição de Gottlieb Sohngen:
"Não há ciência sem crítica. Da mesma maneira, a ciência teológica tem também
uma função crítica não só para fora, frente ao mundo, frente à sua ciência e
sabedoria, mas também para dentro, frente a si mesma e frente à Igreja, ainda que
não contra a Igreja e o magistério eclesiástico. A distinção de espíritos
(discernimento) não é e tarefa exclusiva do magistério, mas prerrogativa também
da teologia e dos teólogos. A distinção de espíritos por parte do magistério não se
realiza sem a distinção de espíritos por parte da teologia e, pelo mesmo, sem a
cooperação responsável do corpo de teólogos. A função crítica da ciência teológica
não segue um método crítico ou, mais estritamente, histórico-crítico, se não que
preocupa-se também por ser um serviço crítico à Igreja em favor do recto espírito
de fé e em favor também do bom gosto da piedade e da sua linguagem" (G.
Sohngen, la sabiduría de la teología por el camino de la ciencia, in: J. Feiner - M. Lohrer,
Misterium Salutis, I/2, Madrid 1969, 1047).
Este equilíbrio não tem sido fácil e temos assistido a diversos conflitos: H. Kung,
Curran, Boff, Pikassa, bispo Gaiou (francês).
Direito Institucional 24
4. Dever de sustentar a Igreja - 222 §1 Fontes: AA.21, AG. 36, PO.20-21.
É um dever defendido desde o início da Igreja na proporção de ter o necessário, e
só isso, para realizar a sua missão, tendo em conta especialmente, o anúncio da
Palavra, culto, sustento dos seus ministros e o cuidado dos pobres.
Aplicações: cc. 1261,1262.
Meios: donativos, tributos, taxas...
Não se reduz apenas aos meios económicos, mas também à ajuda pessoal, o que
está expresso nas fontes.
D) Direitos-deveres para com a Hierarquia
1. Obediência cristã aos pastores Fonte: Lg. 25, 37 b, PO 9
> A dimensão hierárquica é essencial à Igreja. É de instituição divina.
> O c. fala de obediência cristã. Trata-se de uma obediência não passiva, mas
activa e responsável e refere-se não a tudo o que mandam os pastores, mas
quando o fazem como mestres e reitores das igrejas, em nome de Cristo.
> Supõe que o acto jurídico é um acto que leva consigo todos os requisitos para
tal (c.37), se tal não acontece, cabe o recurso às instâncias superiores.
Valor canónico: ajuda à função de governo que tem a Igreja.
2. Dever da Comunhão - (209) Fontes: LG.11-13, 23,32; G. et Spes 1.
Âmbito: engloba dois aspectos: a comunhão com a hierarquia à luz do c. 205 e a
obediência. Esta diz respeito a cumprir o que foi mandado por lei ou preceito,
aceitação do ensinado segundo o seu valor.
Fica fora da obediência:
- autonomia no temporal
- tudo o que seja contrário do D.to divino e natural
- se ultrapassa o campo da competência de quem dá o mandato
- se é algo que pertence à autonomia do fiel (dtos. fundamentais).
- se é matéria contrária à consciência.
Direito Institucional 25
Limites no exercício dos Direitos (c. 223)
Fonte: DH 7b
Este c. vem lembrar que os direitos não são absolutos, têm limites. O bem
individual não pode desvincular-se do bem comum, nem o exercício dos direitos
pode impedir que os outros exerçam os seus.
No §2 não favorece a arbitrariedade, mas sim a necessária protecção do bem
comum contra os abusos que possam dar-se sob o pretexto de exercer direitos de
todo o fiel cristão.
Pode haver abusos por:
> desvios - quando o exercício de um direito atende mais a chamar a atenção
sobre uma situação do que a defender o direito.
> anarquizante - uso fanatista.
> quando a imprensa assume a função de julgar, sem ter em conta as garantias
que supõe o direito processual.
Direito Institucional 26
3. O Estatuto do Leigo na Igreja
Introdução: Os leigos, depois de uma época brilhante nos primeiros tempos da
Igreja, foram esquecidos durante séculos. A partir dos anos 30, do século
passado, deu-se um renascer do estatuto laical. As razões principais foram:
* movimento litúrgico - que reclamou uma forma nova de participação na
liturgia
* movimento Bíblico - que pôs a Bíblia nas mãos dos leigos e os levou a
descobrir a sua pertença ao Povo de Deus (Col. 1,15, Rom. 8,19).
* movimento Patrístico - com o retorno às fontes.
* apostolado dos leigos - foi acompanhando este processo (novos movimentos,
em especial a Acção Católica).
* a obra dos teólogos
* o grande impulso dado pelo Vat. II (LG, GS., AA...)
* Sínodo dos Leigos, congressos...
Questão prévia: - o poder na Igreja
A fonte do poder na Igreja é sacramental ou extra sacramental?
Nasce do sacramento: só da ordem ou também do Batismo?
Tem como base só a jurisdição "missão canónica"?
O c. 129 diz que: "são hábeis para o poder de regime os marcados pelo poder da
ordem sagrada.
§2. os leigos podem cooperar a teor do direito".
Conforme o ponto de partida, assim é a resposta. Se o leigo não participa por
direito, com base no sac. do baptismo e depois com a jurisdição, tudo são
concessões dos pastores que têm a exclusividade, em razão do poder de ordem.
Partindo desta hipótese, poderíamos dizer que todos os cargos poderão ser
assumidos pelos leigos, excepto aqueles que exigem o poder de ordem.
Noção jurídica de Leigo
Etimologicamente, o termo leigo, vem do grego "laos" e designa o que
pertence ao povo ou os membros do povo.
Definição: segundo a LG.31 e CFL 9, numa definição negativa, diz-nos que os
leigos são os não clérigos. Depois, dá-nos uma definição positiva: todos os que
incorporados a Cristo pelo Baptismo, são constituídos em Povo de Deus,
participando a seu modo na missão sacerdotal, profética e real de Cristo, e por sua
Direito Institucional 27
parte realizam na igreja e no mundo a missão própria de todo o povo cristão
(LG.31b). Esta definição destaca a sua característica principal, a secularidade. Não
pela constatação de viverem no mundo, como realidade meramente sociológica
ou antropológica. É uma realidade teológica e eclesial, pela qual toda a realidade
criada está destinada a encontrar em Cristo a plenitude do seu significado. A sua
vocação é, pois, a presença no mundo para o transformar (LG.31,35,38; AA.4).
Missão do leigo quanto ao ensinar, santificar, governar:
A) - Quanto ao ensinar: (221, 204,225,747) O Vat. II diz: "o dever e o direito ao apostolado advêm aos leigos da sua mesma
união a Cristo... devem transmitir a fé em Cristo... (de modo especial) aos homens
que não podem ouvir o Evangelho e conhecer Cristo senão pelos seus vizinhos
leigos" (AG. 21);
" incumbe aos leigos a magnífica tarefa (do apostolado) Lg. 33;
" cada vez mais necessária e preciosa" (CFL. 35)
Modo: apostolado individual (759), apostolado associado (298), sempre em
comunhão com a hierarquia (209).
Tarefas especiais:
a) pregação - (766) - o CIC de 1917 proibia a pregação aos leigos. O Vat.II veio
abrir novos caminhos:
"os leigos podem ser chamados, por diversos modos, a uma colaboração mais
imediata no apostolado da hierarquia... têm ainda capacidade de ser chamados a
exercer cargos eclesiásticos, com finalidade espiritual" (LG.33);
"promova-se a celebração da Palavra de Deus nas vigílias das festas, advento,
quaresma, domingos e festas, especialmente onde não houver sacerdote; neste
caso será um diácono, ou outra pessoa delegada pelo bispo a dirigir a celebração"
(SC.35.4)
O CIC recolheu este espírito dizendo no c. 766: "os leigos podem ser admitidos a
pregar numa igreja ou oratório..." (ver dec. VI da CEP.)
b) Homilia - (767.1) - Em princípio a homilia é presidencial devido à íntima união
entre Palavra-Sacramento. Após o Concílio, devido aos muitos abusos, houve
duas instruções proibitivas: Actio Pastoralis 1969/Liturgiae Instaurationis 1979 da
SCCD.
Apesar disso mantém-se:
- no ritual do Baptismo - o catequista pode fazer a homilia;
- no Matrimónio - quando preside um leigo (1112)
- nas exéquias
- nas missas com crianças
- não é proibida a homilia partilhada (testemunho).
Direito Institucional 28
c) catequista instituído (228,780), catequista paroquial (776) com direito a
remuneração se dedicado a tempo inteiro (230.1);
d) como teólogo na Igreja - 229.2) com mandato da hierarquia para ensinar (812);
e) Professor católico
f) Educação familiar - FC.38 chama-lhe ministério eclesial;
g) catequese pré-matrimonial e acompanhamento dos casais novos (CPM-COF).
Não podemos esquecer que o específico do leigo é a animação cristã da ordem
temporal (AA 10). Esta é uma realidade englobante: "os bens da família, da
cultura, da economia, das artes e profissões, as instituições das comunidade
política, as relações internacionais, assim como a sua evolução e progresso (AA
7b).
Já Paulo VI na Ec. Suam enumera 4 possibilidades que podem dar-se:
1. Fuga do mundo - com a tentação de manter puro o cristianismo, esquecendo o
princípio da encarnação.
2. Combate contra o mundo - um dos inimigos da alma, logo, há que combatê-lo...
3. Recorrer às velhas teocracias - a tese da velha cristandade onde a Igreja era
"Domina et Imperatrix".
4. Diálogo com o mundo, como o único caminho verdadeiro: "a Igreja não está
separada do mundo, se não que vive no meio dele. Por isso os membros da Igreja
sofrem a sua influência, respiram a sua cultura, aceitam as suas leis, apropriam-se
das suas maneiras de proceder (n.37).
Em razão disto, vem a autonomia no temporal (c.227)
Fontes: LG 37; AA 24; PO 9; GS 43
Três princípios enumerados no c. :
- Autonomia entendida como capacidade de autodeterminação, sem dependência
de outros membros do Povo de Deus
- Formação adequada - como exigência para ser luz.
- Legítimo pluralismo em matérias opináveis (GS 43c)
O Leigo Casado (c.226)
A sua aportação na edificação do povo de Deus através do matrimónio e da
família (AA 11).
Pelo testemunho da sua vida matrimonial e educação dos filhos (GS 52)
Direito Institucional 29
B) Santificar
- Cabe aos leigos nesta função a consagração do mundo: "ordenar, segundo Deus,
as realidades temporais" (LG. 31); consagração da ordem temporal que é parte
integrante do mundo redimido por Cristo (AA. 5);
- Como comunidade celebrativa na Liturgia (Assembleia-sujeito da acção
litúrgica);
- Ministro do sac. do Baptismo e do Matrimónio;
- Ministérios laicais - (230)
Fontes: Ministeria Quaedam (1972), AA 24
Por Ministério, entendemos o serviço que se exerce em favor da comunidade
cristã de maneira estável, com prévio rito de instituição. Por vezes fala-se de oficio
(c.145), múnus, como termos equivalentes.
O c. 230 enumera os ministérios de Leitor, Acólito e ministérios de suplência. Pela
Motu proprio - MQ. desapareceram as ordens menores (prima tonsura,
subdiaconado).
Ministério estável de leitor e acólito - só os varões. A que se deve esta limitação?
A desculpa dada foi a de que são recebidos pelos que vão a caminho das ordens.
Nesse caso parecem ordens menores, pois são passageiros...
A CEP Dec. nº 1 legislou e enumera as condições:
1 - o varão que tenha 25 anos, a não ser que o bispo diocesano dispense desta
idade, e gozem de maturidade suficiente e estabilidade psicológica;
2. revelem espírito cristão, vida de piedade, e bom comportamento moral;
participem com a maior frequência possível na celebração da Eucaristia;
3. gozem de estima da comunidade que vão servir e por ela sejam bem aceites;
4. formação devida (doutrina, liturgia);
5. tenham feito um ano de estágio.
Ministério temporário de leitor - podem ser também mulheres. Mas parece-nos
pouco razoável que se faça esta discriminação. Há que caminhar muito mais...
Além de leitor, podem ainda ser instituídos: comentador, cantor, outros...;
Suplência: significa que, por direito não lhe pertencem, mas em razão da escassez
do clero podem ser-lhe concedido tendo capacidade pelo baptismo. Os principais
são: ministério da Palavra (Assembleias dominicais na ausência de Presbíteroc.1248), presidir às orações, administrar o baptismo, distribuição da comunhão,
assistir a matrimónios (1112), Cura pastoral de uma paróquia (517 §2).
- possibilidade de administrar alguns sacramentais, segundo as normas dos livros
litúrgicos, e a juízo do ordinário do lugar (funerais, bênçãos...) ver (1168);
Direito Institucional 30
Questão: Porque é que não se instituíram outros ministérios no campo do
temporal?
C) Reger
a) Legislativo: pode participar nos orgãos legislativos com voto consultivo:
- participação no Concílio Ecuménico (341), no sínodo dos bispos (342), nos
concílios particulares (443.4-6); no sínodo Diocesano (463.5).
b) Executivo - a nível universal: na Cúria Romana, em especial no Conselho de
Leigos, Comissão Justiça e Paz, Conselho P. da família...
- na igreja particular: Cons. dos assuntos económicos (492), Ecónomo diocesano
(494), Cons. pastoral (512), Chanceler e notários da Cúria (482-83), presidentes de
associações de fiéis (317.3);
- a nível paroquial - participação na cura pastoral (517.2) leigo responsável de uma
paróquia; Cons. Económico (532), Cons. Pastoral (536), ouvido para a nomeação
dos bispos e párocos (373.3,524).
c) Judicial - pode ser no tribunal tudo, excepto vigário judicial e juiz único (juiz,
assessor, instrutor, promotor de justiça, defensor do vínculo, advogado,
procurador, perito...
Conclusão. o CIC abriu o caminho aos leigos, mas há muito a caminhar desde a
consciência laical, às paróquias, instituições, à Cúria...
O Código termina com duas questões:
- a da formação - não se pode pedir responsabilidade, participação, sem a
respectiva formação (c.231) ver: AA 12, 28; AG 17.
- remuneração - (231 §2) - os consagrados a tempo inteiro ou em parte, têm direito
à remuneração justa que inclui o direito à Segurança social.
Conclusão:
* o leigo é um fiel cristão activo na Igreja
* segundo o c. 207 não desempenha uma missão oficial dentro da constituição
hierárquica. Daí que se deva evitar clericalizá-los ou tentar promovê-los à custa de
cedências de coisas clericais.
* Tem uma missão própria na Igreja e no mundo - nenhum campo de acção da
Igreja lhe é estranho.
* A sua nota peculiar é a secularidade, entendida como o olhar de Deus sobre o
mundo do temporal.
As leigas ficaram discriminadas?
No último retoque ao esquema de 1982 procurou-se acabar com toda a
discriminação. Apesar disso ficaram estes apêndices:
Direito Institucional 31
- a negação do acesso às ordens "só o varão" c. 1024 não esquecendo como pano de
fundo está o problema ecuménico (os Anglicanos ordenaram sacerdotisas).
- o c. 230 que vimos acima - ministério estável
- a questão do rapto (c.1089).
- no rito - o filho menor segue o rito do pai (c.111 §1).
Direito Institucional 32
Título III - Os Ministros Sagrados (cc.232-293)
Iniciamos este capítulo recordando as grandes linhas do Vat.II sobre o
sacerdócio:
1. Ser padre é participar no sacerdócio de Cristo e não no sacerdócio do bispo.
Bispos e presbíteros não se diferenciavam sacramentalmente, eram igualmente
sacerdotes. A sua diferenciação não era sacerdotal, mas sim, extra-sacerdotal,
jurisdicional, no plano do governo. O bispo era visto como um presbítero que
recebia uma especial jurisdição do Papa (teoria da jurisdição), parecendo ele o
único bispo autêntico e com isto ameaçando a visão da colegialidade episcopal. Os
bispos eram como que coadjutores do Papa.
Com o Vat. II, parte-se da plenitude sacerdotal que receberam os bispos,
sucessores dos apóstolos e daí que os presbíteros já não são os que participam do
sacerdócio do bispo (como o bispo do Papa), mas vão beber à mesma fonte: a
Cristo. Todo o sacerdócio na Igreja é participação no sacerdócio de Cristo.
Consequência disso, foi o assumir as fórmulas teológicas claras: "in persona
Christhi agentes (LG. 10) e "in persona Christi Capitis agere valeant" (PO. 2c).
Estas duas expressões sublinham os elementos essenciais do presbítero:
- a unção pelo Espírito
- o carácter sacramental
- a especial configuração a Cristo Sacerdote
- o poder actuar em nome de Cristo Cabeça.
2. Nele unem-se consagração e missão
O Pai santificou (pelo seu Espírito) e enviou Jesus ao mundo. Foi ungido para
cumprir uma missão: redimir os homens, fazendo-os participantes da sua unção
do Espírito. Esta missão continua no Colégio apostólico que foi ungido no
Pentecostes. Os bispos, seus sucessores, são enviados e ungidos para realizar a
mesma missão.
Os que recebem a ordenação sacerdotal participam na missão de Cristo e
portanto também na sua consagração. O modo de realização concretiza-se na
"missão canónica" dada pelo bispo para servir numa igreja particular.
3. Comunga na missão universal do Colégio episcopal
Todos e cada um dos presbíteros comungam na missão universal do Colégio
dada por Cristo. O dom recebido na ordenação prepara-os não para uma missão
restrita e limitada, mas para uma missão ampla e universal da realização da
Direito Institucional 33
missão até aos confins da terra. O presbítero é incardinado para o bem comum de
toda a Igreja universal (PO 10 a).
Assim sendo, os bispos e presbíteros têm entre si, não só a comunhão na missão e
ministério, na consagração e sacerdócio, na fraternidade sacramental, mas
também têm a comunhão na mesma missão canónica. Todos eles formam a ajuda
e o órgão do bispo para o governo da diocese, a grande equipa ou corpo de
colaboradores do bispo, o presbitério (PO. 11)
4. Existe uma fraternidade sacramental entre todos os presbíteros
Esta fraternidade tem a sua fonte no sacramento da Ordem e radica nos efeitos
sacramentais ontológicos do carácter sacramental que configura ministerialmente
com o sacerdócio de Cristo.
Daí a mútua ajuda e o mútuo amor ou caridade que devem prestar-se todos os
presbíteros para manter e viver a sua condição presbiteral na sua vida pessoal.
Daí nasce a "caridade pastoral" no trabalho.
Isto expressa-se claramente na LG. "em virtude da comum ordenação sagrada e
nissão todos os presbíteros estão unidos entre si por uma íntima fraternidade que
se deve manifestar espontânea e gostosamente no mútuo auxílio, tanto espiritual
como material, tanto pastoral como pessoal, em reuniões e comunhão de vida, de
trabalho e de caridade" (Lg. 28 d).
Esta fraternidade foi obscurecida por um estilo de vida individualista vivido ao
longo dos séculos e que, depois do entusiasmo conciliar por gestos comunitários
(muitas formas de vida em comum e de caridade pastoral) podemos estar a cair
num egoísmo ainda mais feroz...
5. Fraternidade entre bispos e presbíteros
O Concílio Vat.II levou-nos à descoberta que bispo-presbítero não são dois
mundos separados e o segundo visto como subalterno ao primeiro. Têm de
comum:
- o mesmo carácter sacramental
- a mesma consagração ou unção pelo Espírito
- o mesmo sacerdócio de Cristo e configuração
- na mesma missão universal salvífica ministerial
- nas mesmas funções e poderes de santificadores, mestres e pastores do Povo de
Deus
- na mesma comunhão hierárquica.
O Vat:II realça que os bispos devem ter os presbíteros como irmãos e amigos (PO.
7a). Mas também não se esquece de sublinhar a reverência e adesão com sincero
amor e obediência (PO.7b). Uma obediência que deve ser responsável, voluntária
e activa (PO.15 c), penetrada de espírito de serviço (PO.7b).
Direito Institucional 34
Isto não significa que o presbítero seja um simples delegado do bispo, pois ele
exerce o seu múnus pessoalmente, em nome de Cristo, e que é um poder próprio,
ordinário e imediato. Isto aplica-se de modo especial aos párocos.
Apesar disso não faltam textos conciliares que sublinham a subordinação, com
um certo sabor de "episcopalismo".
6. O Presbitério
Integram-no todos os presbíteros que estão adscritos a uma diocese e
constituem a grande equipa de trabalho que é dada ao bispo. Não apenas o que
chamamos de sacerdotes diocesanos (incardinados na diocese) mas também os
religiosos que aí desempenham alguma tarefa pastoral.
Fontes: Pio X, c.ap. "Haerant Animo", Pio XI, enc. "Ad catholici sacerdotii", Pio
XII, c.ap."Menti Nostrae", J.XXIII, enc."Sacerdotii nostri primordia", Paulo VI,
c.ap. "Summi Dei Verbum",
Vat. II: OT., PO., CD., LG. cap.III,
Paulo VI, Sac. coelibatus, Direc. M.e V. dos P(31/1/94), PDV. 25/3/92...
Ratio Fund.1974/1985, Sínodo de 1971.
---------------------------------------------------------------------------
História da Formação do Clero ao longo da História
- Os primeiros séculos :
Os apóstolos escolhem homens capazes, adultos e com boa formação.
Sócrates, historiador, revela esta preocupação dos Padres da Igreja. São desta
altura as escolas de Alexandria e Antioquia, mas que formam muito pouca gente.
Um dos grandes arautos desta preocupação pela formação é Origenes, ao fundar
como que uma faculdade de teologia onde se publicou o 1º manual: "de
principiis".
Com o papel cada vez mais relevante dos diáconos também o arcediago (1º dos
diáconos) tinha a missão de preparar os candidatos (um c. espúrio de Niceia
refere-se a isso). Alguns Concílios, como fez S. Paulo em relação ao bispo, vão
decretando as qualidades do padre, idade, impedimentos e formação que
deveriam ter.
Destacou-se o papel de S.to Agostinho que funda uma escola em Hipona em que
os padres e os candidatos têm vida comum. Este ideal passa à Igreja universal
com Cesário de Arles (529) e obrigava a que os párocos acolhessem os leitores e
os preparassem para serem seus sucessores (escolas paroquiais).
Direito Institucional 35
O Conc. de Mérida (666) no c. 18 manda que os párocos escolham candidatos e os
formem.
Mais tarde, o Concilio Romano (826) repete esta obrigação à igreja catedral e às
paróquias.
- As Escolas Monásticas - Tiveram um papel importante com S. Bento e S. João
Cassiano. Estas escolas vieram a decair no século XII com o surgimento das
universidades.
- As Escolas catedralicias ou episcopais - sucederam às escolas imperiais e
formaram muitos leigos. Algumas ficaram reservadas à formação do clero. Assim
o mandava o II Conc. de Toledo (527): "a respeito daqueles que a vontade paterna
destina desde os primeiros anos da sua infância ao clericalato... que, depois de tonsurados
e colocados no lugar dos escolhidos, sejam ensinados... na casa da igreja e aos olhos do
bispo". Há aqui as bases do futuro seminário: a tonsura como meio de iniciação,
recolhimento num local eclesiástico sob o olhar do bispo e de uma educação e
vigilância contínuas, um delegado episcopal (director e mestre).
Nesta altura a "carreira sacerdotal" está assim organizada:
- aos dezoito anos pergunta-se ao candidato na presença do clero e do povo se se
inclina ou não para o matrimónio e no caso de querer guardar a castidade é
colocado sob o jugo suavíssimo do Senhor, como aspirante a uma vida mais
austera; seguem-se outros anos de prova, e desta maneira aos 20 anos pode
ordenar-se subdiácono, aos 24 de diácono, e aos trinta de presbítero.
- elementos da educação - O IV Conc. de Toledo (633), manda que: "sejam
instruidos os jovens clérigos nas disciplinas eclesiásticas". Sto. Izidro diz: "devem
entregar-se ao estudo das letras, até chegar a conhecer o acento da sílabas, distinguir o
valor das palavras e brilhar nas disciplinas liberais". Depois vinha o Trivio e o
Quatrivio.
- esquema das ordens: ostiário, salmista, leitor, exorcista, acólito, subdiácono,
diácono, presbítero.
- Séc. XII - o III e IV Conc. de Latrão urgem a formação exigindo um MestreEscola.
Depois vieram as universidades e junto a elas aparecem Colégios que são os
modelos mais próximos dos seminários. Sobre estes colégios escrevia o Mestre
Avila: "em cada bispado haja um colégio ou mais, segundo a qualidade dos
povos principais que nele houver, nos quais sejam educados, primeiro que
ordenados, os que irão ser sacerdotes... junto da catedral, no qual sejam criados
Direito Institucional 36
sob grande disciplina...... sob a orientação dos seus reitores, com clausura e
obediência, exercitem-se em jejuns e orações e regras de honesto viver... ordenese a vida eclesiástica de modo que não a possam levar se não os virtuosos ou os
que trabalhem para sê-lo; e desta maneira, haverá poucos clérigos, porque são
poucos os virtuosos... Ninguém seja ordenado, se não for criado em ditos
colégios".
A palavra Seminário vem de Inglaterra, com a Rainha Maria Tudor, que mandara
criar junto às universidades Seminários para a formação do clero, expressão que
irá ser acolhida pelo Conc. de Trento.
Mas é o Conc. de Trento que na 23ª sessão c. 18, mandou que em todas as
dioceses fossem criados seminários.
Os Concílios e Sínodos locais foram urgindo a sua construção e os bispos
meteram mãos à obra. Basta recordar S. Carlos Borromeu que erigiu 6 seminários.
Foi ele que elaborou os primeiros regulamentos onde se descreviam as diferentes
figuras do seminário (reitor, ecónomo...)
É de referir grandes personalidades na execução desta tarefa: S. Vicente de Paulo,
S. João Eudes ( França), Luis Ferrer (Espanha), S. Afonso M. de Ligório (Itália),
Frei Bartolomeu dos Mártires (Portugal), e uma ordem religiosa especificamente
dedicada a esta tarefa: os Padres Operários (Espanha).
Na Espanha, até aos finais do séc. XVI, fundam-se 20 Seminários, no séc.
XVII mais oito. No séc. XIX terminaram de realizar-se os que faltavam.
- séc. XVIII - Regalismo
- séc. XIX aparecem os seminários menores e para as missões
- Criação da Congregação dos Seminário (Bento XV)
- 1917 - CIC
Vat II - O.T.
2ª Parte - A Formação em Portugal
No início é igual ao que foi na Igreja.
Destacamos a criação das esolas catedralicias. A primeira foi em Braga. Em
Coimbra existia tipo de um colégio.
Com o aparecimento da Universidade esta passa a ser a principal escola do país
sobretudo depois do aparecimento da faculdade de Teologia (1400).
Pós-Trento - O primeiro seminário aparece em Braga com F. Bartolomeu dos
Mártires que abre com 100 alunos. Pouco tempo depois D. Nuno de Noronha
começou a erecção do Seminário de Viseu e tendo sido trasladado para a Guarda
lançou o seminário em 1601.
Direito Institucional 37
1834 a 1850 - Com a extinção das ordens religiosas, mandaram fechar também os
Seminários. Só ficou o de Coimbra.
Séc. XIX - Regalismo
8 de Dezembro de 1910 invasão do seminário da Guarda
A lei da Separação (1911) acaba com os seminários ficando só 5 no país (Braga,
Lisboa, Évora, Porto e Coimbra).
- Com o Estado Novo reabriram a pouco e pouco todos os Seminários.
- Os Seminários entram em ebulição com o Concílio. Todos vão passar por uma
crise, mais ou menos grave (Guarda 1968-1979 sem ordenações).
- Fazem-se muitas experiências fora do esquema tradicional, tendo resultado
umas e fracassado outras. Depois da crise estamos a retomar o caminho do
equilíbrio.
(ver cc. 234 e seg.)
Direito Institucional 38
Incardinação
Definição – É a adscrição de um clérigo a uma estrutura eclesial (Igreja particular,
equiparadas, Instituto de Vida Consagrada, Sociedade de Vida Apostólica, ou
Prelatura) , que tem carácter disciplinar, para que o clérigo tenha um Superior que
deve cuidar dos seus direitos e deveres.
O Código indica-nos a forma ordinária de incardinação:
- para o clero diocesano, pelo diaconado incardina-se na igreja particular
- o membro de um Instituto Religioso, ou Sociedade de vida apostólica necessita
de ter assumido os votos perpétuos e incardina-se pelo diaconado.
- o membro de um Instituto secular, se nada disserem em contrário as suas
constituições, incardina-se na igreja particular onde trabalhe ou vai trabalhar.
(c.266).
Traslado de um clérigo
Exigências para a validade: (c.267)
- Decreto de excardinação do bispo de origem
- Decreto de aceitação do bispo “ad quem”.
Não pode haver vazio jurídico. Só depois de estar incardinado na nova estrutura é
que fica desligado da outra.
Incardinação por Prescripção (c.268)
Se um clérigo se traslada legitimamente ao fim de 5 anos pede os dois decretos (ad
quo, ad quem) se no prazo de 4 meses nenhum dos bispos disser nada, fica
incardinado automaticamente. (Prescrição aquisitiva).
Condições para a Incardinação:
1ª – que o requeira o necessidade ou utilidade da igreja particular
2º - que o requerente tenha apresentado o decreto de excardinação e os motivos
válidos porque pede a incardinação. (Prevê algum escrutínio).
3º - Faça a petição ao bispo, por escrito, para onde quer ir.
Condições para a licitude:
- que haja justa causa para se trasladar: o bem da Igreja e o bem do interessado
(motivos de saúde, razões psicológicas, familiares…). O Bispo não pode negar se
não houver causas graves.
Deve fazer-se um acordo por escrito onde fiquem salvaguardados os direitos e os
seus deveres.
Também se pode admitir “ad tempus”. Dá uma segurança maior para ver se ele se
adapta bem ou não.
Direito Institucional 39
No Acordo deviam figurar:
- Direito à sustentação e segurança social
- actividades pastorais a que se vai de dedicar
- Modo de vida pastoral (unidade pastoral, equipa…)
- deveres para com a diocese.
---------------O acordo seria melhor por 5 anos, como prevê o direito, e depois celebrá-lo de
forma definitiva.
Direito Institucional 40
Deveres e direitos dos clérigos
1.1. Dever de obediência e disponibilidade para o ministério (273,274.§2)
o Concílio tipifica-a em: responsável e voluntária.
Fundamentos desta obediência:
a) - Razão sacramental - a obediência sacerdotal brota de um acontecimento de
graça, de um sacramento. Pelo sacramento ele torna-se participante da autoridade
de Cristo e dos apóstolos e é inserido na hierarquia como colaborador e
conselheiro do bispo (LG.28, PO.7). Como enviado pede-se-lhe que cumpra a
vontade de quem o envia.
b) razão eclesial - o exercício do ministério só tem sentido exercido em comunhão
(PO. 15). Esta tem também uma fonte jurídica na incardinação.
c) O exemplo de Cristo - que se fez obediente até à morte ... (Filp. 2,7).
d) Uma razão prática - o cumprimento da promessa feita ao bispo.
Âmbito: no campo pastoral: caminhar com a igreja diocesana.
no campo doutrinal: a obediência da fé, assentimento religioso, sentir
com a Igreja
Estruturas de diálogo: conselho presbiteral, pastoral, colégio de consultores,
conselho de párocos, conferência arciprestal, diálogo particular com o bispo.
Disponibilidade ao ministério - lembra o PO. 15: "a caridade pastoral instiga os
presbíteros, agindo nesta comunhão a entregarem a sua vontade por obediência
ao serviço de Deus e dos seus irmãos recebendo com espírito de fé ... entregando-
Direito Institucional 41
se e super-entregando-se, de todo o coração, a qualquer cargo, ainda que humilde
e pobre, que lhes seja confiado". (evitar o carreirismo eclesiástico).
1.2. Dever de fraternidade e de mútua cooperação entre os clérigos (275. 1)
Isto engloba o direito de associação, a vida em comum nos seus diversos modos e
graus, a cooperação mútua.
a) Dto. de associação - (215,278 §1)
Fonte: PO.8
É um direito comum a todo o fiel na Igreja. Após muitas experiências negativas do
pós-Concílio em que apareceram como "sindicatos" com carácter reivindicativo, o
CIC define-lhe três fins claros:
- fomentar a busca da santidade;
- contribuir para a união dos clérigos;
- comunhão com o bispo.
O §2 e 3, manda que os clérigos não participem em associações cuja finalidade e
actuação, sejam incompatíveis com o estado clerical ou um obstáculo para
cumprir a sua missão. Esta proibição é fruto da Declaração da Cong. do Clero de
8/3/82. Aqui se enumeram alguns princípios importantes:
- Não pode haver lugar para associações ou movimentos que "pela sua natureza,
objectivos e métodos de acção, prejudiquem a comunhão hierárquica da Igreja ou
causem detrimento à identidade sacerdotal e ao cumprimento dos deveres";
- Não pode pertencer a associações que de maneira manifesta ou oculta procuram
objectivos políticos, mesmo sob a capa de favorecer ideais humanitários, a paz e o
progresso social;
- São proibidas associações que intentam reunir diáconos ou sacerdotes numa
espécie de "sindicato" reduzindo o sagrado ministério a uma profissão ou
emprego equiparável a outras funções de carácter profano e que vêem nos
Pastores os Patrões.
- A autoridade eclesiástica deve vigiar para que os clérigos se abstenham de
fundar ou fazer parte de associações e movimentos que não estejam em harmonia
com o estado clerical ou castigar com pena justa quem não cumpre.
b) Vida em comum - (280)
Fonte: PO.8, Diret. 25
O fundamento teológico é a "íntima fraternidade sacramental" (PO.8), fazendo de
todos os irmãos no sacerdócio uma família que se configura no presbitério
diocesano. Esta fraternidade deve ser vivida na caridade (caridade pastoral), na
oração, na cooperação, no acolhimento, na comunhão de bens e nalguns graus de
vida em comum.
Direito Institucional 42
É certo que o padre diocesano não é um religioso que tem obrigação de vida
comunitária, mas tem o dever da comunhão com o presbitério. Esta deve ser
efectiva e passar por sinais concretos. Já o Vat. II indicava graus de vida em
comum: habitar juntos, tomar refeições em comum, ter reuniões frequentes e
periódicas, pertencer a alguma associação que realize estes objectivos.
O CIC tipifica juridicamente este espírito numa figura nova: o pároco "in solidum"
(517 §1).
c) Cooperação mútua (PO.8)
Esta cooperação deve ser desenvolvida em especial para com os sacerdotes que
vivem em dificuldade, viver a hospitalidade, acolhimento dos mais velhos aos
mais novos, partilha económica
1.3. Deveres para com os leigos - 275 §2.
Fonte: PO.9
Importa ter presente:
- a igualdade fundamental (todos somos fiéis na Igreja)
- eles são a razão da existência da hierarquia
- a autoridade é um ministério, um serviço na Igreja
A PO. lembrava:
"os presbíteros reconheçam e promovam sinceramente a dignidade e a participação
própria dos leigos na missão da Igreja. Estejam dispostos a ouvir os leigos... promovam os
seus carismas ... entreguem-se aos leigos com confiança obras de serviço da Igreja,
deixando-lhes espaço e liberdade de acção, convidando-os oportunamente a que tomem
eles as suas iniciativas".
Devemos acabar com o "horror laici"e e com a apatia dos leigos na célebre
imagem de Congar: o leigo sentado, de mãos nos bolsos, à espera que passe o
cesto para deixar o seu óbulo.
1.4. O dever da santidade - 210- (276) Fonte: LG.28,41; PO.12-13.
O padre é chamado a ser santo como todo o fiel na Igreja, mas, em razão do
sacramento da ordem, pelo seu ministério de pastor, é chamado por esta razão
peculiar.
Os meios são:
- santificação no ministério, no cumprimento fiel e incansável do ministério
pastoral;
- na meditação da Palavra e celebração diária da Eucaristia, sac...
- oficio divino
- retiros espirituais
Direito Institucional 43
- outros: oração mental, penitência, amor a Nª Srª e outros meios comuns e
particulares.
1.5. O dever de celibato - (277)
Fonte: LG.28,41; PO.12-13, Sac. Coelib., Diret. 57, Cong..Ed. Cat. orientações
sobre o celibato (Roma 11/4/74).
Implicações canónicas * o que está casado tem um impedimento para receber as ordens. Impedimento
temporal, que pode cessar: pela morte da esposa, ou por dispensa da Santa Sé
(c.1047 §2, 3º) com separação e consentimento da esposa.
* o ordenado está impedido para contrair matrimónio (c.1087), salvo se conseguir
a dispensa.
* Se o clérigo "atenta" matrimónio civil incorre em pena latae sententiae (1394)
* o clérigo que transgride o celibato (concubinato) deve ser castigado... (1395).
* a dispensa é reservada ao romano Pontífice
História:
* No início o celibato é livre. A norma (I Tim 3,2; Tit 1,6) é de que o bispo e o
presbítero têm de ter uma só mulher e não podem casar uma segunda vez.
* A primeira legislação é do Conc. de Elvira (301-306). Os padres da Igreja
recomendam-no.
* O Conc. de Niceia c. 3, permite a convivência com a mãe, a irmã e a tia, o que
supõe a aprovação do celibato.
* Os Conc. Romano (386) e o de Cartago (390) confirmam o conc. de Elvira. O
papa Siricio (386) afirma a lei da continência de forma imperativa e é o primeiro a
sancionar a excomunhão para os que não o aceitam.
* Leão Magno (458) impõe a lei da continência também aos subdiáconos.
* A reforma Gregoriana quis restaurar a disciplina, depois dos abusos do séc. X e
no Conc. Romano (1074) estabelece a lei do celibato para todos os clérigos.
* O II. conc. de Latrão (1139), estabelece-o como impedimento dirimente do
matrimónio. Além disso, manda (c.7), que nenhum fiel participe na missa
celebrada por sacerdotes que tenham mulher ou uma concubina.
* Trento reafirma a doutrina tradicional contra os protestantes.
* Na Revolução Francesa há um ataque duro ao celibato que é visto como sinal de
hostilidade à revolução (muitos padres abandonaram a Igreja).
* No Vat.I os protestantes tinham pedido a abolição do celibato com caminho
para a unidade. O Conc. tinha um esquema preparado mas que não passou de
projecto.
A Igreja condenou o Modernismo que pedia a abolição do celibato.
Paulo VI não deixou debater o tema na aula conciliar, constituindo uma comissão
que trabalhou este tema e elaborou a Sac. Coelibatus.
Direito Institucional 44
* Na Igreja Oriental, tanto católica como ortodoxa a praxis está regulada pelas
normas do Conc. Trulano (692), que estabelece para os bispos a continência
absoluta; para os diáconos e presbíteros a proibição de contrair novas núpcias
depois da ordenação e a permissão de coabitar com a esposa, se casaram antes da
ordenação (c.13). Os cristãos de rito Malabar, os sírios e coptos católicos, não
seguem esta disciplina.
Análise à Sac. Coelibatus:
a) Objecções ao celibato:
- Cristo parece não exigi-lo. S. Pedro era casado.
- Paulo diz: "o bispo seja casado uma só vez"
- Os padres da Igreja partem de uma visão negativa da sexualidade e do
matrimónio
- Possível separação dos dois carismas: sacerdócio e celibato, a exemplo da Ig.
Oriental;
- solução para a escassez do clero!
- Acabar com as sombras do celibato (homossexuais, amancebamento...)
- Violência à natureza - situação física e psíquica antinatural;
- acabar com a solidão do padre (ver M. Quoist, Poemas... 'Domingo à tarde')
Outras:
- o celibato é gerador de um tipo de vida que é "anormal" e que coloca o padre à
margem do mundo e da vida;
- o grande apreço pela liberdade nos dias de hoje e ele aparece como imposição;
- podia ser um caminho aberto para os que abandonaram e poderiam continuar
no seio da Igreja. Deixar-se-ia de ouvir o comentário: “para receber um
sacramento tiveram de deixar de ser padres.”
- ser um refúgio para tímidos, resignados, egoístas... mais cómodo!
Valor do celibato:
"o celibato não pode ser visto como simples norma jurídica nem como condição
meramente exterior para ser admitido à ordenação, mas como um amor indiviso a
Cristo e à sua Igreja, com uma disponibilidade total e alegre do coração para o
serviço da pastoral" (Ins. Lab. da PDV. 35)
A S.Coel. enumera:
- Dimensão Cristológica - exemplo de Cristo. É a novidade de Cristo, o seu ideal
evangélico, a novidade escandalizante do Reino como manifestação de graça que
faz desejável e digna de eleição a virgindade.
Como acolhimento do Reino - Jesus promete cem vezes mais aos que deixam pai,
mãe, mulher, filhos (Luc. 18, 29-30). Recomenda, com palavras carregadas de
Direito Institucional 45
mistério, uma consagração mais perfeita ao Reino por meio da virgindade, como
consequência de um dom especial (Mat. 19, 11-12).
Como plenitude do amor, sinal de um amor sublimado, sem reservas, como
motor e força do amor e não do egoísmo. Sinal de um amor total, exclusivo,
estável e perene.
- Dimensão Eclesial - disponibilidade à Igreja
A virgindadade é também sinal do amor à Igreja. Significa a renúncia de si para
uma maior dedicação aos outros.
- Dimensão Escatológica - antecipação das realidades futuras ( sinal do Reino).
Na ressurreição já não haverá marido nem mulher... serão como os anjos no Céu
(Mat. 22,30).
- A estas três razões costumamos acrescentar: uma razão Mariana: a imitação de
Maria virgem.
Também uma dimensão Comunitária - exigência para os que vivem em
comunidade, dos que renunciam a uma família de sangue para realizar uma
família espiritual.
Excepções previstas:
- sacerdotes casados das igrejas separadas que passam à Igreja católica (S.Coel. 44)
- diáconos permanentes.
- possível ordenação de homens casados (uma vez que não afecta a validade)
Conclusão:
- o celibato não pode ser visto como mera renúncia ao matrimónio (solteirismo)
- não pode ser visto só aos olhos humanos, mas sim da fé, como dom, carisma
- deve assumir-se pela configuração a Cristo, disponibilidade à Igreja, sinal do
Reino.
Exige:
- criar um clima de fraternidade entre os sacerdotes
- procurar viver em novos estilos de vida e não no isolamento, na solidão.
- maior preparação nos seminários (valor positivo do matrimónio, abertura ao
mundo...)
- deveria haver uma atitude aberta, prudencial, aos que tivessem vocação
matrimonial
- exigirá a todos uma vida espiritual séria, ascese, prudência ...
1.6. Traje eclesiástico - (284)
Fonte: E.S. I, 25 §2d; J.P.II Carta ao Vicariato de Roma 8/9/82, Direc.n.66...
Ao longo da história não há traje clerical. Usou-se a toga romana, a túnica negra
dos beneditinos. É o Conc. de Trento que impõe o traje. Sixto V, o homem da
reforma da Cúria Romana, impõe a batina, ameaçando com penas canónicas a
quem não a usasse. CIC de 1917 reassume a norma. No pós-concílio quase se
Direito Institucional 46
perdeu. O papa manifestou ao Perfeito de Roma o desejo de que na cidade Santa,
pelas circunstâncias do ambiente, psicológicas e sociais, os sacerdotes deveriam
usá-lo e fazia votos para que isso se estendesse à Igreja universal.
O CIC não impôs e deixou às Conf. Episcopais o dever de legislar.
Valor: ele serve de decoro ao sacerdote, mas sobretudo para por em evidência no
meio da comunidade o testemunho público que todo o sacerdote deve oferecer da
sua própria identidade e da sua especial pertença a Deus.
CEP. mandou o seguinte:
"1. usem os sacerdotes um trajo digno e simples de acordo com a sua missão.
2. Esse trajo deve identificá-los sempre como sacerdotes, permanentemente
disponíveis para o serviço do povo de Deus.
3. Esta identificação far-se-á, normalmente, pelo uso:
a) da batina
b) ou do fato preto ou de cor discreta com cabeção (dec. 2).
1.7. Dever de residência e direito às férias - (283 §1,§2)
Aqui se enumera que o sacerdote tem o dever de residir e não deve ausentar-se
por um tempo notável (mais de um mês).
O D.to às férias aparece referido aos párocos (533 §2), sentindo que não é um
privilégio mas uma necessidade.
1.8. Dever da formação permanente - (279)
Fonte: Menti Nostrae, Pio XII (26/9/1959), CD.16, PO. 19, Direct. cap III, PDV.
cap.VI.
Já o Inst. Lab. da PDV. dizia: "o momento da ordenação não pode ser considerado
como meta final de uma caminhada, mas permanece, sim, como etapa importante
que deve ser ultrapassada num crescendo de empenhamento espiritual,
intelectual e pastoral".
Deve ser para todos os sacerdotes e vista como um dever grave, dependendo dela
a renovação pessoal e da Igreja.
A vida sacerdotal, como ministério, serviço, comparada às outras profissões, exige
actualização permanente.Mas a mais importante razão é a da fidelidade ao
ministéro e o meio para uma contínua conversão. (PDV. 70)
É um acto de justiça aos irmãos que serve. Ela é exigida como resposta aos direitos
do Povo de Deus.
Meios (PDV e Direct.):
- cursos de aperfeiçoamento (ano de Pastoral);
- prossecução de estudos nas faculdades eclesiásticas
- reuniões sacerdotais (lições de pastoral)
Direito Institucional 47
- biblioteca própria e bibliotecas teológicas
- tempo sabático, ano sabático (Direct. 81)
Âmbito: (Inst. Lab. 55):
- conhecer melhor o homem
- primado da formação espiritual
- actualização cultural: diálogo com o mundo
1.9. Actividades alheias, perigosas e proibidas:
O modo de viver dos sacerdotes foi sempre adaptado às circunstâncias para onde
era enviado. Mas, desde o início, o clérigo tem de buscar fora do ministério o seu
sustento. Paulo dá o exemplo: "trabalhando noite e dia para não ser pesado a
nenhum de vós, anunciámo-vos o Evangelho" (I. Tes. 2,9).
O Conc. de Elvira manda no c. 19 aos bispos e presbíteros e diáconos que queiram
negociar que o façam dentro da sua província. Portanto, o clero era comerciante.
Na idade média muitos eram agricultores e outros viviam na miséria partilhando
a sorte dos pobres (baixo clero).
Nas vésperas do Concílio e no pós-Conc. fizeram-se as experiências mais
diversificadas, sobretuto no ensino, profissões civis, operariado...
O Vat.II diz: "embora ocupados em diferentes obras exercem o mesmo ministério
sacerdotal a favor dos homens. Todos são enviados para cooperar na obra
comum, quer exerçam o ministério paroquial, ou supra-paroquial, quer se
dediquem à investigação científica ou ao ensino, quer se ocupem em trabalhos
manuais compartilhando a mesma sorte dos operários, onde isso pareça
conveniente e a competente autoridade o aprove, quer realizando qualquer outra
obra apostólica ou orientada ao apostolado...todos são enviados para cooperar de
forma comum ... na edificação do Corpo de Cristo que, em nossos dias, requer
múltiplas actividades e novas adaptações".
No Sínodo de 1971 este tema é tratado na 10ª reunião geral e as opiniões
dividiram-se:
Mons. Hycinthe (Senegal) dizia que era uma contradição querer comprometer
mais os leigos nas actividades da Igreja quando os padres se dedicavam a
actividades profanas.
Mons. Octavio B. Rojas (Rep. Dominicana), lembrava que essa actividade não
fosse algo de indecoroso, que o sacerdote tivesse licença do bispo e o religioso do
seu superior.
Card. Suenens (Bélgica) dizia que o padre deverá encontrar outras formas de
empenho sacerdotal, partilhando plenamente a condição humana de alguns
ambientes, por exemplo o operariado.
Mons. Albert Tsiaboana (Madagascar) advertia que toda a actividade não poderia
ser vista como fuga ao ministério, mas tudo deve ser orientado e integrado numa
perspectiva ministerial.
Direito Institucional 48
O Sínodo no nº16 deu as seguintes instruções finais:
Sublinha que o ministério em si mesmo, é prioritário, e daí, como norma
ordinária, deve dar-se a tempo inteiro ao ministério e que as outras possíveis
actividades não podem ser tomadas como actividade única ou fim principal;
Depois descreve os critérios de uma possível actividade civil:
- ver se tal actividade serve à missão da Igreja e dos homens mesmo os não
evangelizados e a comunidade cristã, a juízo do bispo com o seu presbitério.
- Que essas actividades sejam exigidas pela mesma missão evangelizadora do
presbitério;
- Que estejam de acordo com as outras actividades ministeriais.
O CIC e esta matéria: (285)
§1. "abstenham-se de tudo o que desdiga do seu estado"
O c. não diz quais. Seria tudo o que é indecoroso, o que é uma expressão muito
pouco objectiva.
Caberá ao direito particular legislar sobre esta matéria. O CIC de 1917 enumerava
como exemplo: carniceiro, pastor, matador, taberneiro...
§2. Actividades estranhas:
Serão aquelas profissões que nada têm a ver com o ministério. O CIC de 1917
tinha três cc. sobre esta matéria:
- 138: jogos de azar com risco de dinheiro, uso de armas sem razão de temor, caça
clamorosa, entrada nas tabernas...
- 139: medicina e cirurgia, escrivão e notário civil, cargos públicos, cargos de
representação política;
- 140: certos espectáculos (representações teatrais ou cinematográficas, corridas de
touros, bailes, reuniões mundanas...).
§.3 - Cargos públicos que levam uma participação no poder civil Parece-nos um c. demasiado duro para o que tem sido a tradição em Portugal
durante o Estado Novo. Vários sacerdotes eram presidentes de Juntas, e
estiveram na Assembleia Nacional. Experiências recentes são as da Nicarágua,
Haiti...
A esta questão responde o c. 287 §2 que especifica a participação política com duas
condições:
a) que o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum;
b) a juízo da autoridade competente.
§4. Administradores de bens alheios, fiador...
Há aqui um conjunto de proibições todas referentes a bens materiais, sendo um c.
preventivo, para evitar a solicitude pelos bens económicos e para salvaguardar o
bom nome do sacerdote para actividades que são perigosas e levam consigo um
risco económico.
Direito Institucional 49
A proibição é tão séria que a coloca como impedimento para receber as ordens
sagradas (1042).
A esta se junta a proibição de ser comerciante com a respectiva pena (1392).
O trabalho civil do clero:
Este engloba diversas situações que podemos catalogar da seguinte forma:
a) sacerdotes que desempenham actividades em instituições diocesanas
b) " ... em instituições não diocesanas, mas para a qual se necessita a nomeação
da autoridade competente.
c) sacerdotes que realizam um trabalho civil, ou seja, o que não se realiza numa
instituição eclesiástica e para o qual não se necessita nomeação da autoridade.
Importa distinguir as motivações:
- Os que vão para esse caminho como forma de sustentação, se não há outra. É
plenamente legítimo.
- O perigo de ser uma evasão: ser como os outros, não depender de ninguém.
- Pode ser um caminho, como testemunho evangélico (P. operários).
1.10 - Direito à honesta sustentação (281-282)
Fonte: CD.16. PO.17...
O que se pediu na discussão Conciliar?
- A reforma do sistema beneficial que criou o alto e baixo clero;
- Reafirma-se o direito à digna sustentação;
- Que se acabe com as desigualdades;
- Pediam-se novas estruturas: caixa comum do clero, previdência social, casas
sacerdotais.
O que se conseguiu O Conc. assumiu o direito do clérigo à sustentação com os seguintes atributos:
honesta, justa, côngrua e digna (PO.20) e explica: que torne possível uma vida
digna, que lhe permita pagar às pessoas ao seu serviço, que lhe dê a possibilidade
de gozar algum tempo de férias, para ajudar os necessitados, cumprir as
obrigações para com a família e a sociedade, juntar um pecúlio com o que possa
prover à sua velhice e às doenças.
O Conc. sublinha sobre quem recai o dever:
- Os fiéis que devem contribuir para a honesta sustentação dos presbíteros;
- O Bispo que tem a obrigação de cuidar da sustentação decorosa dos seus padres:
"preocupem-se com as condições espirituais, intelectuais e materiais dos
sacerdotes, para que possam viver santa e piamente e exercer com fidelidade e
fruto o seu ministério... para que sem inquietação pela sorte futura, possam
Direito Institucional 50
cultivar a pobreza com espírito alegre do Evangelho e dar-se plenamente à
salvação das almas".
CIC de 1983 - Recolhe o D.to à justa remuneração, assistência social;
- Parte de uma igualdade base, não igualitarismo, tendo em conta: a natureza do
ofício, circunstâncias do lugar e tempo, e com a qual possa prover às suas
necessidades e das pessoas de cujo serviço necessita.
- Sublinha o apelo do Conc. a uma vida simples: viver a pobreza evangélica.
- 282.2 - o sobrante destinem-no voluntariamente ...
Que bens? Os que recebem por ocasião do ofício eclesiástico. Daí que não englobe
os bens pessoais que lhe venham da família ou profissão civil.
- Como fazer?
a) Sistema estatal da Alemanha
b) sistema paroquial (Fundo paroquial)
c) sistema diocesano (Fundo diocesano).
Questão da Espiritualidade diocesana e outros movimentos...
Da espiritualidade diocesana devemos destacar:
- comunhão episcopal, presbiteral, Caridade Pastoral, viver na colegialidade, viver
a diocesanidade, pastor próprio (pároco), zelo pelas vocações.
Direito Institucional 51
DIACONADO PERMANENTE
Esquema
Introdução
I.
Natureza e Missão
II.
Requisitos dos Candidatos
III.
Admissão
IV.
Preparação dos Candidatos
V.
Itinerário da Formação
VI.
Situação Canónica
VII. Direitos e Deveres
VIII. Espiritualidade
Direito Institucional 52
Introdução
O Diaconado aparece no início da Igreja com a instituição dos sete diáconos destinados
de forma especial para “servir às mesas” (Act.6, 1-6). S. Paulo saúda-os nas suas cartas (Fil.1,1)
e indica as qualidades e virtudes de que devem estar adornados (I Tim 3,8-13).
Os Padres da Igreja dão-nos muitos testemunhos da sua existência e da sua acção nos
primeiros séculos. Alguns deles foram mártires (S.to Estêvão, S. Vicente, S. Lourenço).
Mantiveram-se muito vivos, de modo especial na Igreja ocidental, até ao século V.
Depois começaram a desaparecer, devido sobretudo ao aumento do clero e que vai prescindindo
deles, ficando apenas como grau para o presbiterado.
O Concílio de Trento dispôs que o diaconado permanente fosse restaurado, mas tal
prescrição não teve cumprimento.
Foi o Vat. II que abriu as portas à sua restauração (LG.29) indicando três razões
fundamentais:
a) O desejo de enriquecer a Igreja com as funções do ministério diaconal que, doutra maneira,
em muitas regiões , dificilmente poderiam ser exercidas;
b) A intenção de reforçar com a graça da ordenação diaconal aqueles que, de facto, já exerciam
funções diaconais;
c) A preocupação de prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez de clero.
Para execução desta vontade conciliar, o Papa Paulo VI publicou vários documentos
institucionais:
- carta apostólica “Sacrum diaconatus ordinem” (18 de Junho 1967) – regras gerais para a
restauração do diaconado na Igreja latina;
- constituição apostólica “Pontificalis romani recognitio” (18 de Junho de 1968) – aprovou o
novo rito de ordenação para as ordens sagradas.
- carta apostólica “Ad pascendum” (15 de Agosto de 1972) definiu as condições para
admissão e ordenação dos candidatos ao diaconado;
- Estes elementos foram recolhidos na lei geral no Código de Direito Canónico, de 1983;
- A 22 de Fevereiro de 1998, a Santa Sé, pela mão das Congregações do Clero e da Educação
Católica publicava, a “Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium” e o
“Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes” (este, com carácter jurídico
vinculativo).
- A Conferência Episcopal Portuguesa, em ordem a iniciar a restauração do diaconado em
Portugal, fez o pedido à Santa Sé, a 17 de Março de 1978, que se concretizou na audiência
com o Papa a 17 de Novembro de 1979, tendo obtido aprovação a 27 de Novembro do
mesmo ano. Em razão disso, a CEP, decretou que ninguém deveria ser ordenado diácono
antes de 1983, uma vez que era preciso preparar o Povo de Deus e realizar a formação em
três anos. Entretanto, foi criado um Secretariado nacional para ajuda das dioceses.
Na nossa diocese o assunto foi abordado por diversas vezes nos Conselhos presbiterais e
reuniões de pastoral. Aparece como uma das propostas aprovadas no Congresso Diocesano de
Leigos, de 1988. Finalmente, o Sr. Bispo da Guarda, D. António dos Santos, ouvido o Conselho
presbiteral que se pronunciou favoravelmente por esta opção pastoral, a 12 de Dezembro de
2000, decidiu-se pela sua instituição na Diocese.
Direito Institucional 53
I. Natureza e Missão do Diácono
A Teologia do Diaconado
1. O Sacramento da ordem “configura a Cristo, em virtude duma graça especial do Espírito
Santo, com o objectivo de ser instrumento de Cristo ao serviço da Igreja. Pela ordenação,
fica-se habilitado a agir como representante de Cristo, Cabeça da Igreja na sua tríplice
função de sacerdote, profeta e rei” (Catecismo da Ig. Católica, nº 1581) O sacramento da
Ordem, ou ministério apostólico, comporta três graus. Com efeito “o ministério eclesiástico,
de instituição divina, é exercido em ordens diversas por aqueles que desde a antiguidade são
chamados bispos presbíteros e diáconos” (LG, 28).O sagrado ministério tem, na sua
característica de eclesialidade, um carácter colegial e um carácter pessoal, exercido em
nome de Cristo (Cf. Normas Fundamentais para a formação dos diáconos Permanentes, ed.
Paulinas Lisboa 1998, p 12).
2. O ministério do diaconado, como primeiro grau do sacramento da Ordem, encontra
necessariamente a sua referência na ministerialidade da Igreja. Esta tem como finalidade ser
servidora da salvação operada por Cristo e destinada a todos os homens, pois a vontade de
Deus é “que todos os homens se salvem e cheguem ao conhecimento da verdade” (1 Tm
2,4).
3. O diaconado é uma participação específica e uma representação do ministério de Jesus
Cristo, que “veio não para ser servido, mas para servir (Mat 20,28). A identidade teológica
característica do diácono é ser, na Igreja, sinal sacramental específico de Cristo servo.
4. O Diácono recebe, pela imposição das mãos, uma graça sacramental própria, para exercer o
ministério na dependência do bispo e em colaboração com ele e com o seu presbitério. Pela
ordenação, recebe o diácono uma especial configuração a Cristo, Senhor e servo de todos.
Enquanto grau da ordem sagrada, o diaconado imprime carácter, e comunica uma graça
sacramental específica, que é Dom para viver a nova realidade nele operada pelo
sacramento, para o serviço do Povo de Deus, na diaconia da Palavra, da Liturgia e da
Caridade (Cf. Normas Fund. p 25.)
5. No exercício do seu ministério, o diácono permanente participa, num grau inferior, do
ministério eclesiástico, e depende necessariamente do Bispo diocesano. Além disso, tem
uma relação especial com os presbíteros, em comunhão com os quais é chamado a servir o
Povo de Deus, incardinado na Igreja particular, ou Diocese, segundo as normas do Direito.
6. Para a edificação da comunidade eclesial, no conveniente exercício do seu ministério,
necessita o diácono de adquirir, além de uma boa formação humana, uma sólida formação
teológica, espiritual e pastoral.
II . Requisitos dos candidatos
Tendo em conta os cânones 1026 a 1040, bem como o Directório, são exigidos aos
candidatos os seguintes requisitos:
1. A nível humano – O candidato deve ser homem bom, honesto, de boa reputação; possuir
aquelas qualidades humanas específicas e com as virtudes evangélicas exigidas pela diaconia,
Direito Institucional 54
tais como: maturidade psíquica, capacidade de diálogo e de comunicação, o sentido da
responsabilidade, a diligência, o equilíbrio, prudência e humildade.
2. A nível espiritual - Dentre as virtudes evangélicas destacam-se: a oração, a piedade
eucarística e mariana, um sentido de Igreja humilde e acentuado, o amor à Igreja e sua missão, o
espírito de pobreza, a capacidade de obediência e de comunhão fraterna, o zelo apostólico, a
disponibilidade para o serviço, a caridade para com os irmãos (Direct. nº 32 e cc. 1026-1029)
–
-
-
Outros requisitos:
uma fé íntegra, movidos por recta intenção, ciência devida (c. 1029)
deve estar crismado (c. 1033)
ter sido admitido ao diaconado (c. 1034)
tratando-se do diácono célibe deve assumir antes publicamente, diante de Deus e da Igreja,
a obrigação do celibato segundo a cerimónia prescrita, ou, tratando-se de um consagrado,
ter emito votos perpétuos no Instituto religioso (c.1037)
deverá ter realizado os exercícios espirituais de cinco dias no lugar e forma mandados pelo
Ordinário (c. 1039).
Devem estar conscientes das suas obrigações (c. 1028)
3. Idade: o candidato ao diaconado permanente que é célibe, só pode ser admitido a esta
ordem quando tiver cumprido os vinte e cinco anos; se for casado, unicamente depois de ter
cumprido os trinta e cinco, e com o consentimento da esposa (c. 1031 & 2).
4. Estudos – Devem ter terminado o curso de formação aprovado pelo bispo diocesano, ou,
excepcionalmente, por decisão pessoal do bispo, depois de comprovada a preparação
devida. (c.1032 & 3)
5. Interstícios – Antes de receber o diaconado, o candidato deve ter recebido e exercido
durante o tempo conveniente os ministérios de Leitor e de Acólito (entre eles deve mediar o
espaço de 3 meses). Entre o acolitado e o diaconado deve haver um espaço de seis meses.
(c. 1035).
III. Admissão dos Candidatos
1. Critérios gerais de selecção de candidatos
O Ordinário só admitirá um candidato ao tempo de formação em ordem ao diaconado,
após exame das motivações do seu pedido de admissão e das informações sobre a sua pessoa e
vida. Terá em especial conta a opinião da comunidade ou comunidades cristãs em que estiver ou
tiver estado inserido, o parecer do pároco e do arcipreste e o voto da Comissão para o
diaconado.
2. Exigências para os candidatos jovens (celibatários)
Os que são chamados, em jovens, ao diaconado, terão de observar a lei eclesiástica do
celibato, de acordo com venerável tradição confirmada pelo Concilio Vaticano II. Devem, pois,
dar provas de serem capazes de viver em castidade consagrada.
Devem ainda manifestar natural propensão para o serviço da hierarquia e da
comunidade cristã.
Só serão admitidos ao tempo de formação os candidatos com um currículo de estudos
secundários, salvo as excepções admitidas pelo bispo, com o parecer da Comissão.
Direito Institucional 55
3. Exigências para os candidatos de mais idade (solteiros ou casados)
Podem ser também chamados ao diaconado permanente candidatos de mais idade, quer
casados quer solteiros, devendo estes últimos observar a lei do celibato por amor do Reino de
Deus. Num caso e noutro devem ter adquirido o respeito e a estima do clero e dos fiéis pelo
comprovado exemplo de integridade moral, vida cristã e disponibilidade para o serviço.
Presume-se que a estabilidade neles exigida se não alcança antes dos 35 anos.
Deverão possuir, além de experiência em serviços de Igreja, razoáveis conhecimentos
da doutrina cristã, uma cultura e capacidade intelectual mínimas para os estudos que terão de
fazer.
Tratando-se homens casados, só serão admitidos os que, ao longo de um número
razoável de anos de vida matrimonial (no mínimo cinco anos), se tenham revelado chefes de
família exemplares, recomendando-se a mulher e os filhos por vida verdadeiramente cristã e boa
reputação.
Requer-se ainda, da parte da esposa, não só o seu consentimento formal, consignado por escrito,
mas também sinais seguros, fundados nas suas qualidades naturais e circunstâncias de vida, de
que não virá a prejudicar o marido no exercício do ministério.
IV - Preparação dos Candidatos
1. Candidatos jovens
A formação diaconal propriamente dita durará, no caso de candidatos jovens, pelo
menos três anos, podendo reservar-se o último à preparação específica para as funções que irá,
cada um, de preferência, exercer.
No programa
de estudos incluir-se-ão as disciplinas que assegurem sólidos
conhecimentos fundamentais de Sagrada Escritura, Teologia Dogmática e Moral,
Espiritualidade Cristã, Liturgia e Moral Social e Familiar, bem como conhecimentos práticos de
pedagogia da fé, canto sagrado, administração de sacramentos, visita aos enfermos, pastoral
familiar e juvenil, e trabalhos de secretariado e administração económica.
O ensino a ministrar aos futuros diáconos caracterizar-se-á pela clareza e segurança
doutrinal e pela sistematização em ordem à aplicação prática dos ensinamentos. Tanto o ensino
teórico como a iniciação prática deverão processar-se de forma a garantir a preparação metódica
e progressiva para o exercício inteligente e frutuoso das funções próprias dos diáconos.
Ao mesmo tempo, os candidatos deverão receber, sob a direcção de mestres
experimentados, uma sólida formação espiritual, pelo aprofundamento dos critérios de fé, vida
de oração e sacramentos, progresso nas virtudes cristãs.
2. Candidatos de mais idade
A preparação de casados ou solteiros, deverá atender ao grau de cultura humana e cristã
de cada um, aos condicionamentos da sua vida familiar e profissional, e ao tipo de funções
diaconais que lhes estão reservadas. Nesta matéria é juiz o Ordinário, que terá em conta a
conveniência de que a preparação, mesmo intelectual, desta categoria de diáconos, não redunde
em seu desprestígio perante os diáconos que tenham recebido a preparação referida nos números
anteriores
Direito Institucional 56
Convém que os candidatos de mais idade observem o plano de formação acordado com
o Ordinário. Se tal não for possível, a formação deles será confiada a um padre ou equipa de
padres, de competência e virtude comprovadas. De qualquer forma, o Ordinário terá o cuidado
de não admitir à ordenação candidatos sem a devida preparação doutrinaria, prática e espiritual.
Seria louvável aproveitar a formação de pessoas que terminaram o curso de teologia, exseminaristas e outros leigos.
V.
Itinerário da Formação
1. Apresentação dos aspirantes
Quando constar claramente que o propósito de receber o diaconado, baseado nas
qualidades necessárias, atingiu suficiente maturidade, o candidato deve manifestar publicamente
esse propósito, competindo ao Bispo aceitá-lo, também publicamente, em rito para isso previsto
no Pontifical Romano . Para que a admissão seja válida exige-se que o requerimento, da parte
do aspirante, seja feito livremente, escrito e assinado pelo próprio punho; e a aceitação pelo
Bispo, dada também por escrito, em virtude da qual se realiza a escolha por parte da Igreja (cf.
Ad Pascendum, parte dispositiva, 1; cf. Direct. nº 40).
2. Período Propedêutico
Tempo de discernimento em que o candidato dá provas da sua vocação e de uma
vontade firme em assumir este estado canónico e missão na Igreja, deixando-se configurar cada
vez mais a Cristo Pastor.
3 . Período de Formação e seu âmbito
O programa de formação deverá ser aprovado pelo bispo diocesano e deverá
durar 3 anos (c.236), no modo que for aprovado.
Haverá situações próprias que terão um tratamento à parte, podendo ser
confiados a um sacerdote de eminente virtude, ou convalidando estudos já realizados na
Escola Teológica ou nas Escolas inter-arciprestais.
4. Âmbitos da Formação:
4.1. Uma formação cultural básica –
a)
Os candidatos ao Diaconado Permanente deverão ter uma adequada preparação cultural
de base, que lhes permita assimilar a formação espiritual, doutrinal e pastoral
indispensável ao desempenho da sua missão.
b)
A preparação cultural de base deverá ser para os candidatos jovens a do curso
complementar dos liceus ou equivalente.
Para os candidatos de mais idade, casados ou solteiros, deverá atender-se ao grau de
cultura humana e cristã de cada um, aos condicionamentos da sua vida familiar e
profissional e ao tipo de funções diaconais que lhes estão reservadas. Nesta matéria é
juiz o Ordinário, que terá em conta a conveniência de que a preparação, mesmo
c)
Direito Institucional 57
intelectual, desta categoria de Diáconos, não redunde em seu desprestígio perante os
Diáconos que tenham recebido preparação de base mais cuidada (Cf. Directivas, n. 35).
4.2 Formação espiritual
a)
Os candidatos ao Diaconado Permanente hão-de assimilar, na contemplação e na
oração, cada vez mais profunda e intimamente, o espírito de Cristo, “o qual não veio
para ser servido mas para servir”. Consequentemente, deverão tornar-se semelhantes a
Ele na humildade, no desinteresse, no amor do próximo, sobretudo dos oprimidos, dos
presos, dos marginalizados e de todos os que sofrem.
b)
A Eucaristia deve ser para os candidatos ao Diaconado (como para os que já receberam
a sagrada ordenação) o centro da sua vida e a fonte de todas as graças para o seu
ministério. Procurem, portanto, participar na celebração do mistério eucarístico todos os
dias, de preferência no âmbito da comunidade, em que estão inseridos, na medida em
que essa participação, for compatível com os deveres profissionais ou familiares.
Aproximem-se também frequentemente do sacramento da Penitência.
c)
A Sagrada Escritura deve ser o alimento constante da vida espiritual dos candidatos ao
Diaconado. Utilizem também os escritos dos Santos Padres e dos autores espirituais.
d)
A oração seja tida pelos candidatos ao Diaconado (e pelos Diáconos) em grande conta.
Apreciem de modo particular a Liturgia das Horas. Rezem todos os dias pelo menos as
horas de Laudes e de Vésperas e Completa, sendo ainda de recomendar que celebrem
também as restantes horas do Ofício Divino ( Normas da CEP. nº 49, cf. S.D.º nº 27).
Tenham, além disso, uma sincera devoção a Nossa Senhora, Mãe de Jesus e Mãe da
Igreja. Recomenda-se-lhes a recitação do terço, de preferência em família.
e)
Os candidatos ao Diaconado cultivarão, como características do serviço diaconal a que
são chamados, o amor à Igreja, a obediência ao Bispo em espírito de fé e humilde
disponibilidade.
4.3. Formação pastoral
Os Diáconos Permanentes participam, no grau que lhes é próprio, na missão pastoral da
Igreja, recebendo a imposição das mãos “não em ordem ao sacerdócio, mas em ordem ao
ministério. Assim, confortados com a graça sacramental, em comunhão com o Bispo e o seu
presbitério, servem o Povo de Deus no ministério da liturgia, da palavra e da caridade” (Cf.
Lumen Gentium, n. 29).
Devem, pois, os Diáconos Permanentes, sentir-se corresponsáveis pela construção da
Igreja e fomentar essa corresponsabilidade no meio em que lhes é dado viver. Isto implica não
só o zelo apostólico e o interesse pela vida Igreja, mas também a capacidade para trabalhar
pessoalmente de maneira orgânica e ordenada.
Concretizando as funções diaconais enumeradas no Motu proprio Sacrum Diaconatus
Ordinem (nº 22) e no ritual da ordenação, podemos enumerar as seguintes funções do diácono:
A) No Campo Profético:
Direito Institucional 58
O Diácono é chamado a proclamar a Palavra de Deus e a instruir e exortar o povo,
concretamente:
* ler aos fiéis a Sagrada Escritura e instruir e exortar o povo;
* dirigir as celebrações da Palavra de Deus;
* animar as actividades de evangelização, educação da fé, designadamente a catequese;
* prestar assistência a movimentos de apostolado dos leigos;
* contribuir para a presença da Igreja nos meios de comunicação social e do mundo da
cultura
B) No Campo Litúrgico:
O ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia, centro de
toda a vida litúrgica que ele serve. Assim, pode:
* assistir o bispo e o presbítero nas acções litúrgicas, de acordo com as prescrições dos
diversos rituais, competindo-lhe em particular fazer a solene proclamação do Evangelho
e da homília, e orientar a participação da assembleia;
* administrar solenemente o baptismo como ministro ordinário;
* distribuir a comunhão aos fiéis, levar a Eucaristia aos doentes e, como viático, aos
moribundos, fazer a exposição e dar ao povo a bênção do Santíssimo;
* presidir, com a necessária delegação (c.1108 &1), à celebração dos matrimónios e
abençoar os noivos;
* administrar sacramentais e presidir aos ritos das exéquias e sepultura;
* presidir à oração comunitária e aos actos de culto na falta ou impedimento do
sacerdote.
C) No Campo Caritativo:
É este o ministério típico do diácono e exerce-o na dedicação às obras de caridade e de
assistência e na animação das comunidades ou sectores da vida eclesial, dum modo especial
no que toca à caridade. Assim, compete-lhe:
* dirigir, em nome do bispo, as comunidades dispersas de que foi encarregado;
* animar as actividades sócio-caritativas, nomeadamente em favor dos pobres,
doentes, presos, marginais e outros carenciados;
* orientar ou assistir serviços e actividades de administração e secretariado , de
âmbito diocesano ou local;
* dirigir ou dinamizar centros de acolhimento, de apoio, de espiritualidade ou
outros.
Abre-se, pois, para o diácono um vasto campo de acção pastoral, dentro de uma
visão de Igreja ao serviço dos homens, animada constantemente pelo Espírito de
Deus que desperta serviços e ministérios dentro da comunidade eclesial. No entanto,
devemos notar uma insistente força do Espírito a marcar este grau de hierarquia com
o carisma da acção sócio-caritativa.
Em qualquer destas acções , e sempre como colaborador próximo do bispo e do seu
presbitério, o diácono encontrará uma infinidade de acções a empreender a favor do
Povo de Deus.
Direito Institucional 59
4.4. Formação doutrinal
a)
Tanto a vida espiritual como a vida pastoral do Diácono requerem uma sólida formação
doutrinal que lhe permita alicerçar em bases sólidas tanto uma como outra.
b)
Esta formação doutrinal far-se-á segundo o plano de estudos, proposto a título
experimental, que vai indicado em anexo.
c)
A formação diaconal propriamente dita durará, no caso de candidatos jovens, pelo
menos três anos, podendo reservar-se o último ano para preparação específica das
funções que irá, cada um, de preferência, exercer (Cf.Directivas , n. 30).
d)
O ensino a ministrar aos futuros Diáconos caracterizar-se-á pela clareza e segurança
doutrinal e pela sistematização em ordem à aplicação prática dos ensinamentos. Tanto o
ensino teórico como a iniciação prática deverão processar-se de forma a garantir a
preparação metódica e progressiva para o exercício inteligente e frutuoso das funções
próprias dos Diáconos (Cf. Directivas, n. 32).
VI.
Situação Canónica dos Diáconos Permanentes
1. Estado Clerical e incardinação
Com a ordenação diaconal, os novos Diáconos entram no estado clerical e são incardinados
na Diocese para que forem ordenados, assumindo os inerentes direitos e obrigações (Cf.
Directivas, n. 42; c.266).
2. Instituição prévia nos ministérios de Leitor e Acólito
.
Os candidatos ao Diaconado, que ainda os não tenham recebido, devem receber os
ministérios de Leitor e de Acólito, e exercê-los durante um período de tempo conveniente, a fim
de melhor se disporem para a futura diaconia da palavra e do altar (cf. Ad Pascendum, II).
VII. Direitos e deveres dos Diáconos
1. Obediência e disponibilidade no ministério
“Os diáconos, ordenados para o ministério, servem o povo de Deus em união com o
Bispo e o seu presbitério” (Christus Dominus, n. 15). Devem, pois, exercer as suas funções “sob
a autoridade do Bispo e do presbítero que, num dado território, presidem à acção pastoral”
(Sacrum Diaconatus Ordinem nº 23). A mesma ideia é inculcada no rito da ordenação: “Os
diáconos, fortalecidos com os dons do Espirito Santo, têm por missão ajudar o Bispo e o seu
presbitério no serviço da palavra, do altar e da caridade” (Admonição inicial).
Direito Institucional 60
Pertence ao Bispo definir, na carta de nomeação, o campo de competência e o tipo e
extensão do ministério a que se deve entregar cada Diácono. Mesmo os Diáconos pertencentes
aos institutos religiosos estão submetidos ao Ordinário do lugar, no respeitante ao exercício do
seu ministério, à semelhança do que acontece com os religiosos presbíteros (cf. S.D.O., n. 3335).
Em união a Cristo que se fez obediente e por motivo da promessa realizada no
ordenação, o Diácono deve ao Bispo reverência e obediência. Este, por sua vez, demonstrará
paternal estima por eles.
No caso de residência temporária fora da diocese própria, o Diácono submeter-se-á de
bom grado à vigilância e autoridade do Ordinário do lugar em tudo quanto diz respeito aos
deveres e funções do estado diaconal (S.D.O. n 30).
2. Dever de fraternidade e mútua cooperação entre os clérigos (c. 275 .1)
Todos os clérigos são chamados a viver entre si uma verdadeira fraternidade que brota
do sacramento da ordem em ordem à vivência da caridade pastoral. Nesse sentido, é
recomendado pelo Concílio uma certa vida comum nos seus diversos graus e cooperação mútua
(PO n.8).
Compete ao bispo alimentar nos diáconos um “espírito de comunhão” evitando assim a
formação daquele “corporativismo” que nos séculos passados, contribuiu para o
desaparecimento do diaconado permanente (Direct. n. 6)
3. Deveres para com os Leigos (c. 275.2)
Os diáconos reconheçam e promovam sinceramente a dignidade e a participação própria
dos leigos na missão da Igreja pois todos trabalham para o mesmo fim, a edificação do Corpo de
Cristo
4. Hábito Eclesiástico
Nos actos litúrgicos, os diáconos usarão as vestes prescritas. Uma vez que não estão
obrigados ao hábito eclesiástico, na vida quotidiana, vestirão dignamente como os homens da
sua condição (cf.. SDO n. 31; Directório n.10)
5. Direito de associação
Tal como qualquer fiel na Igreja (c.215), podem os diáconos associar-se livremente para os
fins prescritos no Direito. Podem pertencer a todas as associações que não sejam incompatíveis
com o estado clerical e deverão ter em grande apreço as erectas, louvadas ou recomendadas pela
autoridade eclesiástica (c.298). Deverão ter em conta as recomendações dadas pelo Directório
no n. 11.
6. Dever de residência e direito às férias
Segundo o cânon 283 &1, todo o clérigo tem o dever de residência e no caso de
ausência prolongada, por um tempo notável, deverá comunicá-la ao seu Ordinário.
Direito Institucional 61
Como um direito eclesial previsto no c. 283 &2, e como um direito comum, também o
diácono goza do direito a um tempo devido de férias a combinar com os seus superiores directos
ou com o seu Ordinário.
7. Direito à honesta sustentação e previdência (c.281)
Os Diáconos permanentes proverão normalmente à sua subsistência e à da família,
quando for o caso, por meio de trabalho remunerado e/ou outras formas de rendimento próprias
(cf. SDO n. 21), devendo, porém, abster-se das actividades profissionais ou outras que, a juízo
do Ordinário do lugar, desdigam da sua condição ou prejudiquem o exercício do seu ministério
(SDO n. 17).
Desta forma poderão prestar às comunidades um serviço benévolo, mais evangélico, sem
encargos que nem elas nem a Igreja diocesana estão hoje em condições de normalmente
assegurar.
No caso, porém, dos Diáconos ao serviço estável da Igreja, dele vivendo, deverão serlhes assegurados a côngrua sustentação e a segurança social, em termos semelhantes aos dos
Presbíteros, tendo ainda em conta a família dos que forem casados (SDO n. 19).
Deverão estar inscritos no Instituto Diocesano de Comunhão e Partilha e serem-lhe
aplicados de forma semelhante os mesmos critérios em relação aos presbíteros.
8. Vida espiritual
O diácono, por um título peculiar, é chamado à santidade. Deverá, pois,
empenhar-se em levar uma vida santa segundo a sua vocação e missão e ajudados pelos
meios preconizados pela Igreja. (cf. SDO n. 26 e 28; c.276).
9. Participação na Política
Os diáconos permanentes, pelo seu carisma especial, não estão abrangidos pela
proibição da participação na política e associações sindicais (c.287 & 2), pois o c. 288 prevê
explicitamente esta excepção. Pelo que, com a devida licença do Ordinário poderão, e, no caso
de estar em jogo o bem da Igreja, deverão participar na política.
No que respeita ao poder autárquico, importa ter presente a Lei Orgânica nº1/2001 de
14 de Agosto (publicada no Diário da República I Série-A, nº188), onde se afirma: “não são
elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou
jurisdição: ... os ministros de qualquer religião ou culto” (nº 7, alínea c).
10. Formação Permanente
O diácono terá o cuidado de prosseguir os seus estudos, sobretudo das ciências
sagradas, completando ou adquirindo conhecimentos úteis para o exercício do seu ministério.
Além da leitura assídua de obras escolhidas, tomará parte, sempre que possível, em cursos e
encontros de reflexão (cf. SDO n. 30).
11. Perda do estado clerical
Deverá o diácono permanecer fiel a Deus e à Igreja numa vida espiritual
profunda, atento à fragilidade humana, tendo presente a expressão de Paulo: “levamos
em vasos de barro o tesouro do nosso ministério” (II Cor. 4, 7-8). A perda do estado
clerical verifica-se de acordo com a lei canónica, por razões graves, segundo os cc.290 a
293.
Direito Institucional 62
VIII. Espiritualidade do Diácono
Sendo o diaconado uma realização pessoal do discípulo de Jesus inserida na missão da
Igreja, há-de inscrever-se tanto no âmbito do indivíduo como no conjunto da vida comunitária
do povo de Deus. Com efeito, na sua mais profunda e acrisolada acção, a Igreja é diaconia
para o mundo a quem serve, a exemplo do seu Mestre feito servo e pobre, imerso na existência
total do homem pelo qual incarnou, assemelhando-se a ele em tudo, excepto no pecado,
embora tomando sobre Si toda a fraqueza e miséria da terra.
Assim, o diácono é o animador deste serviço eclesial, nas comunidades cristãs, sinal e
sacramento do mesmo Cristo Senhor, que veio “não para ser servido mas para servir até dar a
vida pelos homens”.
Para realizar cabalmente a sua função, ele deve efectuar uma autêntica caminhada para
a santidade, tendo sempre como objectivo a configuração a Cristo, servidor da humanidade.
Para tanto, terá de unir-se mais e mais ao Senhor, até se identificar com Ele, e dedicar-se aos
irmãos, ministrando-os em tudo.
As virtudes conformes a esta missão do diácono, a adquirir continuamente no esforço de todos
os dias, revela-no-las a Igreja, sobretudo através da liturgia.
Na oração consacratória, após o rito essencial da ordenação, pede o Pontífice para o
novo ministro de Cristo: “Brilhem nele as virtudes evangélicas: a caridade verdadeira, a
solicitude pelos doentes e pelos pobres, a autoridade modesta, a rectidão perfeita e a
docilidade à disciplina espiritual”. Na entrega do Evangeliário, uma cerimónia explicativa do
seu cargo, se diz: “Recebe o Evangelho de Cristo, que tens missão de proclamar. Crê o que
lês, ensina o que crês e vive o que ensinas”, quando se havia suplicado já a graça do
resplendor de seus costumes “para que o exemplo da sua vida suscite a imitação do povo
santo”.
Aqui se encontra, em resumo, um projecto de santificação pessoal voltado
essencialmente para o bem da comunidade, que o diácono assumirá, com denodo, para
fielmente exercer a sua missão junto dos fiéis e em ordem ao mundo.
Guardar o mistério da fé, a proclamar por palavras e por obras, exigirá um contínuo
estudo orante dos Livros Santos, onde se encerra e se anuncia a vontade de Deus, acerca a
existência e do fim do homem. Aí se encontra a revelação do mistério de Deus e do ser
humano, aí se descobre o caminho de união com o Pai, em Cristo Jesus, pelo impulso e graça
do Espírito Santo.
Como a função do diácono não é individual mas inserida na acção comum da Igreja,
ele procurará fomentar a comunhão com toda a hierarquia, não apenas prestando obediência e
reverência ao seu bispo mas ainda procurando a harmonia com os presbíteros e diáconos, na
cordialidade interior e exterior e na colaboração pastoral.
Seguindo o exemplo dos sete diáconos do Livro dos Actos, terá como principal
empenho a caridade humilde no serviço dos pobres e necessitados, partilhando com eles os
bens da Igreja: os espirituais como a fé e os sacramentos, e os materiais, mesmo os que se
referem à promoção de todos. Daqui a simplicidade de um viver modesto e austero de quem
sabe ser o Senhor a grande herança e riqueza dos seus.
Para tanto é necessário incrementar o espírito de oração, onde se exercita o diálogo
íntimo com Deus e se intercede pelo povo santo e por todo o mundo. A Liturgia das Horas
inscreve-se nesta solicitude quotidiana bem como a devoção ao Santíssimo Sacramento, dado
Direito Institucional 63
em alimento, ou na sagrada reserva para veneração dos fiéis.
Os ordenados no celibato saberão guardar, na humildade de quem traz o dom divino
em vasos de barro, e na alegria de quem se consagra a Cristo e aos irmãos, um coração
indiviso; e os eleitos em matrimónio observarão a castidade própria do seu estado.
Na direcção das almas, todos os diáconos perpetuarão a caridade do Bom Pastor,
mesmo nas suas tarefas seculares às quais procurarão conferir a santidade original.
O seu principal labor, neste domínio, será a comunicação dos dons celestes: a
revelação de Deus, pelo ensino, a graça dos sacramentos, pela sua administração, a paz e
harmonia entre os homens, fomentando a caridade recíproca entre todos.
Os meios de piedade mais recomendados para crescer no amor a Deus e aos irmãos
serão tidos pelo diácono na devida conta e este procurará ser fiel no seu cumprimento:
meditação quotidiana dos Livros santos, oração da Liturgia das Horas, assídua participação na
missa, onde servirá no ministério da Palavra e do Altar, visita frequente ao Santíssimo,
recepção do sacramento da Reconciliação, retiro espiritual anual e devoção a Nossa Senhora.
Deste modo, fomentará e animará, no mundo de hoje, a diaconia que a Igreja herdou do seu
Mestre e Fundador.
Direito Institucional 64
Perda do Estado Clerical - cc. 290-93
O CIC de 1917 falava de "redução ao estado laical", sinal de que este estado era
inferior, como algo desprezível... Agora fala-se de "perda"...
Teologicamente fica claro que o sacramento da ordem imprime carácter e daí que
o padre, validamente ordenado, seja padre para sempre.
Disciplinarmente, e, como estado canónico, com um conjunto de deveres e de
direitos, pode ser alterado. Daí a hipótese de dispensa.
A postura da Santa Sé – Anteriormente, não há dispensa, esta concedia-se em
casos de nulidade da ordenação (coação grave, demência...). Paulo VI abriu o
caminho pelas seguintes razões:
1- Bem comum - o desejo de conservar o decoro dos sacerdotes dando resolução a
situações irreversíveis;
2- Um dever de justiça perante sacerdotes que se sentiram enganados na sua
formação (idealismo, medo do mundo, visão negativa do sexo e do matrimónio...)
3- Uma razão de misericórdia. Para quem falhou e que não se sente com vontade
para regressar.
Etapas: houve uma 1ª etapa-1963 que teve como objectivo primeiro resolver as
situações de muitos padres que viviam irregularmente. Depois de 1967 surge uma
grande crise de identidade, de insegurança, que leva muitos padres a abandonar o
ministério (na Europa de 1963-68 obtiveram dispensa 5.938). Nos USA. em 1977
houve 271 dispensas. A nível mundial os números foram crescendo: 1965/1128,
1966/1418,1967/1769, 1968/2263... 1970/3800. Desde o Vat.II cerca de 90.000
abandonaram o ministério.
Com a chegada de J.Paulo II fecharam-se as portas mas depois verificou que isso
não era caminho e as dispensas, ainda que mais difíceis, continuam a dar-se (ver
Carta da Cong. da Doutrina da Fé 14/10/80).
Motivações: as principais apresentadas têm sido:
- pressões familiares, sociais;
- celibato;
- insegurança;
- crise de fé
- outras: alcoolismo, desequilíbrio psíquico...
Análise à diocese da Guarda:
De 1965-1986 fizeram o pedido 34. É de salientar que no ano de 1976 entraram 7
pedidos no Tribunal Eclesiástico..
A idade média de petição é de 37,4 anos.
Direito Institucional 65
As razões mais evocadas são:
- a necessidade afectiva e a solidão causadas pelo celibato ( o casamento visto
como solução);
- razões de ordem psicológica (neuroses, taras...);
- crise de fé;
- rejeição dos colegas e do bispo;
- conflito de consciência entre as leis e a forma de actuar;
- absorção em trabalhos civis e pouca actividade paroquial;
- razões políticas (militantes)
- coacção, medo reverencial (uma percentagem elevada).
Modos:
O CIC prevê três formas de perda do estado clerical:
a) Por sentença ou decreto - nulidade da ordenação (ex. medo grave c.125);
b) Por imposição penal - expulso do estado clerical. O D.to penal prevê as
seguintes situações:
- contumácia na heresia ou apostasia (1364 §2);
- profanação das espécies Eucarísticas (1367)
- atentado ao papa (1370)
- solicitação na confissão (1387)
- atenta matrimónio civil e segue com escândalo dos fiéis;
- o padre concubinatário ou equiparado que persiste nessa situação (1395 §1).
c) Por rescripto - se por razões gravíssimas requereu a dispensa e a conseguiu.
c. 291 é quase anedótico, pois poderemos perguntar-nos: será que é mais
importante o celibato que a ordenação? Tão importante que dispensado do estado
clerical ainda fica esta matéria por dispensar por ser “matéria especial”?
Ver o estado em que fica o clérigo dispensado (o que não pode ser...). É demasiada
exclusão. As limitações são muitíssimas…
Retorno ao estado clerical - (293)- Quem obteve dispensa por rescripto, poderá vir
a ser readmitido por novo rescripto.
Direito Institucional 66
Prelaturas Pessoais
História - A tradição da Igreja foi consagrando o hábito do bispo único numa
diocese. Já o Concílio de Niceia o afirmava. Isto foi reafirmado pelo Lateranense
IV e Trento.
As excepções que apareceram no século passado foram:
1º Os vigários castrenses que ao princípio são provisórios (vão com os soldados
para a guerra e uma vez terminada a guerra o capelão voltava ao antigo serviço).
Seguidamente percebeu-se a importância deste campo da pastoral e que era
preciso preparar pessoas para isso. Nascem os capelães efectivos.
2ª Outra excepção, foi a missão francesa. O Pe. Godin lançou o repto: "França, país
de missão". Um dos caminhos encontrados para a nova evangelização foi a criação
de um Seminário Nacional em Lisieux, que irá criar uma nova estrutura eclesial
lançada em 15/8/54. Surge um pequeno território (Sans), com um bispo próprio,
seminário, com clero disponível para toda a França. Quando entram nas dioceses
dependem do bispo local.
Esta experiência foi a que serviu de base à discussão conciliar (PO.10), que diz
poderem criar-se prelaturas para actividades pastorais particulares, para os
diferentes meios sociais à escala de uma região, de um país ou do mundo inteiro.
Isto passou à Ec. Sanctae (Mtp. de 6/8/1966) que especifica ainda mais: "para
exercer obras particulares, pastorais ou missionárias, a Santa Sé pode erigir
utilmente esse género de prelaturas compostas de clero secular, governadas por
um prelado que lhes é próprio e gozando de um estatuto próprio... nada impede
que os leigos, solteiros ou casados, tendo aceitado certos compromissos com a
Prelatura, se entreguem ao serviço de obras e de iniciativas da mesma, com a sua
competência profissional" §1, nº4) .
Aparece no CIC cc.294-97, fora da hierarquia e dos Institutos, e a pedido do papa
foi colocada nesta secção.
Motivações - a razão fundamental evocada tem sido a distribuição do clero e para
prover a certos sectores da pastoral que não estão devidamente atendidos.
Opus Dei - ( ver: O Opus Dei, Dominique le Tormeau ...Uma luz no mundo,
Hugo de Azevedo (Rei dos Livros-1988).
Disse Paulo VI: "surgiu na nossa época como expressão viva da perene juventude
da Igreja, plenamente aberta às exigências de um apostolado moderno".
Foi fundada por Mons. Escrivá de Balaguer, sacerdote espanhol, a 2/10/1928. Um
dia um amigo perguntou-lhe: como vai essa "Opus Dei?". Assim nascia o nome.
Ela aparece como movimento laical de apoio aos intelectuais. Assim, a primeira
obra é a Academia-DYA (direito e arquitectura). Só em 25 de Junho de 1944
Direito Institucional 67
aparecem os primeiros 3 padres ordenados. Nasce com eles a Sociedade
sacerdotal
da Santa Cruz. Daqui, a Opus Dei estende-se para todo o mundo: Portugal (1945),
Inglaterra e Itália (1946), França e Irlanda (1947), chega nos anos 50 à América do
Sul...
Em 1948 o fundador estabelece-se em Roma e funda o Colégio Romano da Santa
Cruz em 1948 para a formação de universitários provenientes dos países onde se
ia implantando.
Mons. Escrivá é nomeado Prelado em 1947. Morreu a 26/6/1975.
À sua morte a Opus Dei tinha cerca de 60.000 membros de 80 nacionalidades.
Sucedeu-lhe o Pe. Álvaro del Portilho.
Juridicamente começou por ser uma Pia União (Associação de fiéis) 19/3/1941;
Com o surgir dos primeiros sacerdotes, e para poderem ser incardinados no
"movimento", aparece a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz (8/12/1943).
Surgem pois, duas realidades: a associação laical (Opus Dei) e a clerical
(Fraternidade da Santa Cruz). Com o aparecimento da Provida Mater (2/2/1947),
o papa Pio XII cria os Institutos Seculares. Imediatamente a Opus Dei requer este
novo estatuto e que é aprovado a (24/2/1947), com o decreto "Primum
Institutum". Vendo que este estatuto era insuficiente para os diferentes âmbitos, é
erigida em Prelatura pela Const. Ap. "Ut sint" de 28 de Novembro de 1982.
Organização: no governo central aparece o Prelado que é eleito por um congresso
electivo e confirmado pelo papa. É um cargo vitalício. O Prelado é ajudado pelo
Conselho Geral. A nível regional, há regiões ou supra-regiões à frente das quais
está um Vigário que é coadjuvado pelo Conselho. Há também os "Centros" da
Prelatura à frente dos quais há um Director com o seu conselho.
Membros a) Os Numerários - sacerdotes e leigos que vivem o celibato em total
disponibilidade. Vivem habitualmente nos Centros. Alguns destes são chamados
ao sacerdócio.
b) Os Agregados - são os fiéis leigos que vivem em celibato mas que pelas
circunstâncias de ordem pessoal, familiar, ou profissional habitualmente vivem
com a sua família natural.
c) Os supranumerários - São fiéis leigos, solteiros ou casados que se entregam
plenamente a Deus no seu estado de vida.
d) Cooperadores - não são propriamente membros da Opus Dei mas que
colaboram nas obras apostólicas e participam dos bens espirituais (cristãos ou não
cristãos).

É de considerar uma estrutura "sui generis" o Ordinariato Castrense criado
como diocese pessoal.
Direito Institucional 68
 As Associações de Fiéis
cc. 298-329
Fonte: AA.19,24; CD. 17; AG. 15; PO.8,21; DH. 1,4.
Introdução:
Começávamos por referir a importância das associações, a sua necessidade.
Creio que não exageramos ao afirmar: o futuro da Igreja depende da capacidade
de associação dos fiéis. Passou o tempo da cristandade. É tempo dos pequenos
grupos, dos movimentos, das associações.
São um desafio. Ou nos organizamos, ou morremos no meio da multidão
anónima de uma massa que nunca será comunidade, Igreja.
Breve história:
Na antiguidade, apercebemo-nos de que se trata de um fenómeno comum a
todas as sociedades religiosas e civis. O mundo romano cria a personalidade
jurídica para as pessoas morais. Aparecem as sociedades públicas (colégios
sacerdotais, corpos religiosos (culto aos deuses), e a "res publica". Com estas
aparecem as sociedades privadas (ex. collegia tenuorum - funerais).
Na Igreja aparecem "associações" de direito divino: colégio apostólico, presbitério,
os diáconos. Surgem outros grupos particulares: monacato, penitentes, virgens,
viúvas, enterradores etc...
Na Idade Média o nome mais comum são as "confraternitas" com fins espirituais:
oração e funerais. No séc. VIII surgem as confrarias ligadas ao culto dos santos e
de Nª Sr.ª. A estas se juntam outras finalidades:
- Caridade, hospitais ( Conf. do Espírito Santo)
- Paz (Trégua de Deus)
- Combate às heresias (Conf. Branca de Toulose-1211 com 5.000 homens)
- De penitência - flagelantes e disciplinantes.
- Ordem terceira Franciscana
Nos tempos modernos - o embate com o protestantismo levou ao
desaparecimento de muitas e outras revitalizaram-se.
No período da revolução francesa surge uma nova crise. Aparecem as Confrarias
da Semana Santa e da Imaculada.
Na época contemporânea: surgem novas associações: vera cruz, rosário,
penitenciais, ordens terceiras, S.ma Trindade. Destas, as dedicadas ao culto,
tiveram como finalidade: culto eucarístico, coração de Jesus, Nªa Srª (Lurdes,
Fátima).
No séc. XX desenvolveram-se as de formação e apostolado, de âmbito social, de
ensino. Não poderíamos deixar de referir o aparecimento da Acção Católica.
Acção Católica - foi o único movimento com tratamento Conciliar (AA. 20).
Direito Institucional 69
Lembramos as etapas da formação:
a) Ela surge em embrião com Pio IX ao lançar o desafio a novas formas de
empenhamento apostólico. Daqui nasceram os grupos apostólicos e associações
civis de inspiração cristã.
b) O papa Bento XV define-lhe a finalidade destes grupos: apostolado, a formação
das consciências para animação do temporal.
c) Em 1922 Pio XI constituiu a Junta Central da Acção Católica. Em 1923 surge
juridicamente a Acção Católica com os estatutos aprovados. Nasce, não para ser
um partido, um movimento civil, mas como necessidade apostólica, para levar ao
mundo os princípios cristãos, formar consciências, defesa da moral. Foi este papa
que a definiu como Associação oficial do apostolado laical na Igreja.
1. Razões da existência das associações
Sociabilidade, exigência da eficácia, nova visão da Igreja-Comunhão, expressão da
co-responsabilidade, vivência dos princípios de subsidiariedade e
descentralização.
2. Associar-se um direito e um dever
É um direito natural constituir associações, mas, em razão do baptismo, torna-se
um direito eclesial, que não pode ser apenas tolerado ou dado pela hierarquia,
mas exigido e vivido pelos fiéis, como um direito fundamental (c.215).
Por outro lado, pode ser um dever grave ter de constituir associações para que a
Igreja possa desempenhar melhor a sua missão.
3. Tipos: grupos, movimentos, associações
Grupo: é mais espontâneo, com grande liberdade e pouca estabilidade, de
pequena dimensão, sem estrutura jurídica, em torno de uma figura ou de valores
comuns;
Movimento: caracteriza-se por ideias-força. Tudo gira à volta de um líder. Há uma
doutrina e práticas comuns.
Associação: tem um estatuto jurídico, com um conjunto de direitos e deveres,
estabilidade, autonomia...
Questão dos movimentos:
Os movimentos têm sido aprovados pelo Conselho Pontifício dos Leigos como
associações públicas. Parece um mal menor. O seu âmbito e a diversidade de
pessoas ultrapassa um mero espírito associativo. Mas também não podem ser
SVA ou IS, pois muitos não poderiam ser membros. Não podem ser uma
Prelatura, pois ela é eminentemente clerical. Parece, pois, a única saída, a que se
tem seguido.
Direito Institucional 70
4. Critérios de discernimento:
4.1. Análise à situação:
Da análise feita a muitas associações na Igreja, verifica-se uma série de defeitos
que importa recolher e descobrir as linhas de renovação:
- formação deficiente
- pouco dinamismo apostólico
- inadaptação à Igreja de hoje e às necessidades pastorais
- pequenos "ghetos", com pouca abertura à comunidade eclesial, à comunhão.
- perigo de querer ser independentes, vivendo à margem da hierarquia, do pároco
- desencarnadas do mundo - A sua missão é a animação do temporal, presença no
mundo. Grande parte destas associações fazem dos leigos "sacristães" do padre e
não militantes no mundo
- perigo das Ass. públicas aparecerem "em nome da Igreja" e perguntar-se: que
Igreja? Que imagem de cristianismo?
- perigo de transpor critérios das assoc. civis para as eclesiais.
4.2. Caminhos de renovação:
Formação, dinamismo apostólico, adaptação ao mundo, ser mais Igreja, ser
enviados pela Igreja, realizar os fins eclesiais.
4.3. Critérios de discernimento:
A CFL no nº 30 aporta alguns critérios fundamentais:
1. As associações devem ser um instrumento de santidade dos seus membros. Isto
verifica-se pela fidelidade a Cristo, docilidade ao Espírito Santo, pelo uso dos
meios de santificação que a Igreja propõe.
2. A sua realidade de testemunho de anúncio de fé e de formação integral verificase no respeito ao magistério.
3. Na Comunhão com o papa e os bispos comprova-se o amor sincero à Igreja e à
vontade de inserção activa na sua vida de oração e de acção apostólica para o seu
incremento.
4. Em conformidade com o fim apostólico da Igreja há-de manifestar-se a sua
dinamissidade apostólica, inclusive missionária, na sociedade humana e na
capacidade de relação com os outros organismos eclesiais.
5. No compromisso de actuar na sociedade humana ao serviço da dignidade
integral
do homem, à luz da doutrina social da Igreja.
Em conclusão, importa verificar os seguintes critérios:
Ortodoxia, coerência de métodos e comportamentos, conformidade com os fins
eclesiais, comunhão com o bispo, disposição para colaborar com outros, dar frutos
evangélicos.
Direito Institucional 71
5. Tipos de associações - ( ver esquema sinóptico)
Associação pública (cc. 301, 312-321)
Associação privada com personalidade jurídica (321-327)
Associação privada sem personalidade jurídica (ib.)
Os estatutos devem conter:
- a natureza da associação privada ou pública
- a índole: laical, clerical, mista
- os fins: apostolado, liturgia, caridade
- a espiritualidade: o modo concreto de relação com Deus, com os outros, e como
desenvolve um aspecto ou vários, do mistério da vida de Cristo.
- estrutura de governo (geral e por sectores) c. 304
- normas sobre a administração de bens (cc.310, 319).
- normas sobre as relações com o instituto de vida consagrada com que esteja
vinculada essa associação (c.311).
- normas sobre a disciplina dos membros: direitos e deveres.
- normas sobre a formação, incorporação e expulsão dos membros (c. 304,307,308).
- normas sobre a posição, as obrigações e direitos de eventuais membros não
católicos.
6. Análise às mais comuns: dois exemplos
- Irmandade das Almas
- Misericórdia
6.1. Irmandade das almas:
No estatuto modelo enviado aos párocos, com data 10/1990, define-se assim esta
Irmandade:
Art. 1º - 1."é uma associação pública de fiéis, canonicamente erecta pela
autoridade diocesana, que goza de personalidade jurídica no foro canónico.
2. À face das leis em vigor, a personalidade jurídica da Irmandade pode ser
reconhecida no foro civil, mediante participação da Autoridade Diocesana à
respectiva Autoridade Civil.
3. A Irmandade tem a sua sede na igreja paroquial ...
4. Em conformidade com a natureza canónica, a Irmandade está sujeita à
Autoridade diocesana de modo similar às demais associações públicas de fiéis.
Art. 2º - A Irmandade prossegue os seus fins:
a) A santificação dos seus membros;
b) A devoção às Almas do Purgatório;
c) A Ajuda espiritual aos irmãos para que possam viver e morrer no Senhor;
d) A acção caritativa em favor de pessoas necessitadas, mesmo não irmãos;
Direito Institucional 72
e)A colaboração na acção evangelizadora da Igreja, segundo os meios que lhe são
próprios.
Organização: Assembleia Geral, Mesa Gerente e Conselho Fiscal
Este mesmo estatuto é aplicado à Irmandade do Coração de Jesus e de Nª
Senhora.
6.2. Misericórdia - As misericórdias surgiram em Portugal por criação da Rainha
Dª Leonor. A primeira é a de Lisboa, criada em 1498. Estamos no esplendor das
descobertas e, enquanto uns poucos se tornam muito ricos, a grande maioria do
povo vive na miséria, agravada pelas conquistas, naufrágios, emigração,
epidemias, abandono dos campos. Todo este quadro patético produzia legiões de
mendigos e de desamparados, de crianças abandonadas, de jovens entregues à
prostituição.
Foi neste contexto social que a Rainha Dª Leonor instituiu a Irmandade ou
Confraria de Nªa Srª da Misericórdia, em 15 de Agosto de 1498 na Sé de Lisboa. O
objectivo da Irmandade era ambicioso, pois procurava pôr em prática as obras de
misericórdia, corporais e espirituais. A Irmandade era constituída por cem
homens. Deveriam ser de boa fama, sã consciência, vida honesta, tementes a Deus,
cumpridores dos mandamentos, mansos e humildes para todo o serviço de Deus
e da dita Confraria.
O documento fundador passou a chamar-se "Compromisso", nome que dura até
aos nossos dias. As principais tarefas a que eles se dedicavam eram as seguintes:
- fazer peditórios públicos para os necessitados
- visitar os enfermos e os presos
- acompanhar ao patíbulo os sentenciados
- reconciliar os desavindos
O Rei D. Manuel I outorgou-lhe copiosos privilégios e o povo passou a chamarlhe Santa Casa. Mandou criar casas semelhantes por todo o país. Quando Dª
Leonor morre (1525), já existiam 61 em Portugal. Daqui espalharam-se por toda as
terras descobertas desde Cabo Verde, S. Tomé, Angola, Moçambique, Índia,
Macau, Japão, Indonésia. Para termos uma ideia da sua implantação, basta referir
que, só no Brasil, há mais de 300.
No Estado Novo a Misericórdia passou a ser o órgão central de assistência no
concelho (Cód. Administrativo de 1936).
O Dec/Lei 35108 desdobrava-as em duas instituições diferentes:
- a Misericórdia - como simples instituição civil, com finalidades meramente
existenciais;
- a Irmandade - com a missão de exercer o culto e prestar assistência religiosa e
moral.
Direito Institucional 73
O que se pretendeu foi que os bens, que eram muitos, passassem para o poder
civil. Nalguns lugares isso aconteceu (caso da de Lisboa), mas a maioria mantevese independente.
No 25 de Abril o dec. 704/74 de 7 de Dezembro permitiu ao Estado apoderar-se
dos hospitais distritais das Misericórdias com os respectivos edifícios. O dec
618/75 estendia este regime aos concelhios e previa a extinção pura e simples das
Santas Casas que, depois de espoliadas dos hospitais, deixassem de manter
qualquer estabelecimento ou actividade integrada na política social aprovada pelo
governo.
No ano seguinte as Misericórdias reuniram no V Congresso Nacional para
defenderem os seus direitos. A luta valeu a revogação da legislação adversa e o
direito à indemnização dos prejuízos causados. Como consequência, o Estado
publicou o estatuto das Instituições de Solidariedade Social, onde as Misericórdias
são tratadas com particular respeito.
Graças a esta estabilidade foi possível a revisão e actualização dos Compromissos,
à luz de um Compromisso-padrão, que serviu de base para todas (1980).
Situação jurídica actual:
- No CIC de 1917 eram associação pública, já que não havia outro tipo.
- Com a entrada em vigor do actual CIC as discussões animaram-se até ao
pronunciamento da CEP em Nota Pastoral, sem valor jurídico (15/11/89), que as
declarava públicas. Devido ao recurso apresentado à Signatura Apostólica, em
Faro, este pronunciou-se em 24 de Abril de 1999, definindo-as como públicas.
Direito Institucional 74
Parte II - Secção I
Constituição Hierárquica da Igreja
I . O Romano Pontífice e o Colégio Episcopal
Fontes: LG, CD, Ghirlanda 597 sg.
A LG antepôs a consideração de todo o Povo de Deus (cap. II), à consideração do
ministério hierárquico (Cap. III nº18-29), colocando sob a mesma luz o supremo
pastor da Igreja, os clérigos, os consagrados e os leigos (societas aequalis), como
fiéis na Igreja.
Mas este Povo tem, por instituição divina, desigualdades constitucionais. A
questão está em saber se: o facto da Igreja ser constituída hierarquicamente ou o
facto da existência da Hierarquia, como elemento constitutivo da Igreja?
A LG 20a apresentou a Igreja como sociedade hierarquicamente ordenada. A
organicidade da comunhão eclesial, significando interdependência, tem um
carácter de subordinação. Do seio desta comunhão orgânica, hierarquicamente
constituida por instituição divina e ordenada por direito eclesiástico, os agentes de
governo e os órgãos institucionais aparecem não como destacados mas inseridos
na comunidade, tornando-se expressão dessa comunhão e manifestação do
serviço à ministerialidade da Igreja.
Neste nº20 estabelece-se o Princípio de Autoria: "estabeleceram sucessores...
confiaram aos seus imediatos colaboradores", ou seja , quem dá um mandato
identifica-se com ele e com os meios necessários para o executar.
O CIC recolhe esta realidade. O papa é pastor da Igreja universal neste mundo
(331), mas também os bispos, com o Romano Pontífice, sua cabeça, são também,
em acção colegial, responsáveis pelo governo supremo da Igreja universal. A
afirmação de dois poderes, parece desconcertante para a visão civilista. Mas é
preciso esclarecer que se trata da mesma e única autoridade suprema, a
autoridade de Cristo, exercida, no entanto, por dois sujeitos diversos: um sujeito
individual e um sujeito colegial. Mas os dois são inseparáveis. O Colégio não pode
actuar sem a Cabeça (336); porém a cabeça pode agir sem o consentimento dos
membros, não só porque é Cabeça de um colégio, mas também porque conserva
íntegro o seu múnus de Vigário de Cristo e Pastor supremo (LG.22b). Apesar
disso, não se trata de duas realidades separadas, nem separáveis, pois não se
concebe uma cabeça sem corpo. Não sendo realidades separadas, não são,
também, realidades separáveis, já que, mesmo com a possibilidade de a Cabeça
agir sem consentimento dos membros, e pôr actos que não competem aos
membros, tal não significa, nem poderá significar, agir fora da comunhão com os
membros do colégio. Fora da comunhão, o papa deixa de ser o Pastor supremo da
Direito Institucional 75
Igreja. O mesmo se diga da acção do Colégio sem a Cabeça, casos do
Conciliarismo. ( ver: Alfredo Soares, A Comunhão na Constituição Hierárquica da
Igreja (Porto-1992).
Podemos concluir: antigamente, numa visão de Igreja piramidal, só o papa tinha
o poder supremo e o colégio episcopal poderia participar se o Papa lha
concedesse.
Depois, não faltaram teólogos a defender, que a fonte do poder era o Colégio. O
Papa seria um subordinado do Colégio. Finalmente o CIC, canonizando a LG.,
define que o poder supremo na Igreja é o Papa e o Colégio e os dois são
"inadequadamente distintos". Revelam-se em duas formas especiais de actuação:
no Concílio Ecuménico e na acção colegial dos bispos, ainda que dispersos pelo
mundo (caso do dogma da Assunção).
* 330 - Relações Primado-Episcopado
Fonte LG 22
Este c., tomado da LG 22, não só afirma o facto da colegialidade, isto é, que entre
os bispos existe uma unidade permanente na qual, iure divino, prolonga a sua
existência no Colégio episcopal, mas também determina, ainda que de modo
genérico, as relações Primado-Episcopado dentro do Colégio: hão-de ser similares
às relações existentes entre S. Pedro e os Apóstolos. Quer dizer, não se dá uma
situação de igualdade entre todos os membros, mas um deles, o sucessor de
Pedro, tem uma função específica. Apesar disso, o paralelismo entre o Colégio
Apostólico e o Colégio Episcopal "não implica a transmissão do poder
extraordinário dos apóstolos aos seus sucessores... mas sim a proporcionalidade
entre a primeira relação (Pedro-Apóstolos) e a segunda (Papa-Bispos) " (cf. Nota
Explicativa Prévia).
c. 331 - o Ofício Primacial
Fontes: Ecclesiam Dei (1923), Mortalium animus (1928) LG 18-23, OE 3-4...
Em razão disso o poder do papa é: ordinário, supremo, pleno, imediato e
universal.
c. 332 - Eleição do Romano Pontífice
Fontes: Cons. Ap. Vacantis Ap. Sedis (8/12/1945) Pio XII, CD 2, RPE 88 (1975),
Nova Constituição de João Paulo II (1996).
Corpo eleitoral ao longo da história
* Nos primeiros séculos estava a cargo do presbitério romano, com o assentimento
do povo. Apesar disso, não faltaram designações directas: Félix IV (530) designou
a Bonifácio II como sucessor.
Direito Institucional 76
* Estevão III (769) estabeleceu como eleitores os presbíteros e diáconos cardeais,
juntamente com os nobres romanos. O povo aclamava.
* Século IX-X - influência das grandes famílias romanas. Depois a intervenção dos
imperadores alemães (Otão).
* Leão IX começou, desde 1049, a exigir que só os cardeais fossem eleitores.
* Nicolau II no sínodo romano de 1059, confirmou as disposições anteriores mas
juntou o assentimento do clero e do povo romanos.
* O Conc. Lateranense III c.1179, ab-rogou o assentimento do clero e do povo, e
exigiu a maioria de 2/3 para a eleição.
* Gregório X (1274) deu normas para que o conclave fosse mais eficaz.
* Pio X proibiu, sob pena de excomunhão o exercício do direito de veto que
detinham algumas monarquias europeias.
* Paulo VI proibiu que os cardeais com mais de 80 anos (Mtp. Ingrav. Aetatem)
participassem no conclave e publicou a RPE. a 1 de Outubro de 1975 cujos nn. 3392 regulam esta matéria.
* João Paulo II - Pastor Bonus que reformulou a REU e deu novas normas para a
eleição papal.
Modos de eleição
* É eleito no conclave (fechados à chave). Os modos previstos no direito são:
aclamação (de viva voz quando há unanimidade), compromisso - se os cardeais
não se podem juntar e delegam num grupo (9 a 15), escrutínio - forma normal,
com maioria de 2/3.
Actos do Romano Pontífice:
Conciliares ou sinodais:
* Exortação apostólica - com carácter doutrinal, disciplinar, pastoral
* Constituição apostólica - sobre matéria doutrinal ou disciplinar para toda a
Igreja ou grupo
Propriamente papais:
* Acordos entre a Santa Sé e os Estados (concordatas e similares)
* Carta apostólica - questões administrativas
* Carta apostólica motu proprio - matéria disciplinar por iniciativa do papa
* Encíclica - matéria doutrinal (magistério ordinário) e disciplinar, para toda a
Igreja
* Bula - acto marcado com o selo de chumbo
* Breve - acto marcado com o selo ( sob o anel do pescador)
O Colégio Episcopal - modos de actuação: concílio ecuménico, acção conjunta...
Direito Institucional 77
Sínodo dos Bispos
Fonte: CD.5, A.G. 29a.
No primeiro salienta-se que os bispos escolhidos das diversas regiões do mundo e
reunidos em Sínodo dos bispos, como representantes de todo o episcopado
católico, prestam uma eficaz colaboração ao Romano Pontífice e ao mesmo tempo
significam a comunhão hierárquica e a solicitude da Igreja universal.
O Segundo, refere-se ao Sínodo como "conselho estável de bispos para a Igreja
universal".
Aparecimento - A Igreja teve uma larga tradição sinodal no princípio. Depois o
Sínodo desaparece. Na fase preparatória do Vat. II houve esta experiência sinodal.
O Cardeal Alfrink pede um organismo que prolongue a colegialidade. Um outro,
Oddi, pede o mesmo, com a missão de ajudar o papa no governo da Igreja. Final
mente aparece no CD 5.
Foi Paulo VI, depois do debate conciliar, que o restaura em 15 de Setembro de
1965 com o Mtp."Apostolica Solicitudo". No início celebra-se de 2 em 2 anos e
depois passou a reunir de 3 em 3 anos. Tem sido a expressão mais viva da
colegialidade na Igreja e o instrumento que mais orientações tem produzido na
Igreja.
Congar disse: ""é a criação mais destacada de uma estrutura nova dentro do
espírito do Concílio e da perspectiva da Colegialidade".
Sinodos ordinários realizados 1967-revisão do CIC, 1969-cooperação S.Sé e Conf. Episcopais, 1971-sacerdócio
ministerial e justiça no mundo, 1974-evangelização (Ev. Nunt), 1977- catequese
(Cat. Trad.), 1980-família (F. Cons.), 1983- Reconciliação e Penitência, 1985-20
anos do Concílio, 1987-Leigos (CFL), 1990-formação nos seminários (PDV), 1994religiosos, 1999-bispos…
Sínodos especiais Holandês-1980, Europa-1991, África-1994, América-1997, Ásia-1998, Oceania-1999.
Natureza: segundo o c. 342 é uma assembleia de bispos. Nasce sob o espírito da
colegialidade, mas não corresponde à actividade colegial em sentido pleno (não é
um concílio). Se fosse expressão de colegialidade teria autoridade plena sobre a
Igreja e não a tem. Além disso, tem só poder consultivo como ajuda ao papa.
Oxalá possa evoluir para muito mais.
Direito Institucional 78
Paulo VI descreveu-o como uma instituição eclesiástica central, representante de
todo o episcopado católico e, por sua natureza, perpétua. É, pois, um órgão
permanente, ainda que reúna temporalmente.
Fins: No mesmo documento o papa indicou as finalidades:
- favorecer uma estreita união e colaboração entre o papa e os bispos ainda que
não seja um órgão de natureza colegial.
- procurar uma informação directa e exacta acerca dos problemas e das situações
que dizem respeito à vida interna da Igreja e à acção que ela deve conduzir no
mundo actual;
- tornar mais fácil o consenso de opiniões ao menos sobre os pontos essenciais da
doutrina e sobre o modo de agir na vida da Igreja.
- como fins específicos o documento destaca dois: a troca de oportunas notícias;
e assessorar acerca dos assuntos a respeito dos quais o Sínodo é convocado.
Questão da representatividade Os bispos no Sínodo que papel desempenham? São representantes dos outros? É
uma actuação colegial e daí ter poder deliberativo? É apenas uma reunião de
bispos convocados pelo papa para o ajudar, e com mero voto consultivo?
O CD. 5 fala de "representantes". Paulo VI referiu-se por diversas vezes aos
membros do Sínodo como representantes de todo o episcopado (na abertura do
sínodo de 1967). Mas o que é certo é que esta expressão não passou ao CIC. Não se
admitiu que fosse um mini-concílio com poder deliberativo. O C.337 ao definir as
expressões dessa colegialidade não inclui o Sínodo, portanto, o Sínodo não é
expressão de colegialidade.
É opinião comum dizer-se que no Sínodo, há apenas uma representação moral do
Colégio Episcopal, e cada bispo actua em nome pessoal, sem exercer nenhuma
representação jurídica. Daí afirmar-se que o Sínodo é, de alguma forma, expressão
da colegialidade, mas em grau não pleno. O Mtp. "Ap. Solicitudo"mostrava que o
Sínodo era uma criação do poder primacial e não uma emanação do Colégio dos
Bispos.
Quanto ao poder Ao Sínodo compete discutir acerca dos assuntos a tratar, determinados pelo Papa
(344.3) e expressar os seus votos; não, porém, dirimi-los ou fazer decretos acerca
dos mesmos, a não ser que o Papa lho concedesse, cabendo-lhe ainda a ratificação
dessas decisões (343).
Não tem, pois, poder deliberativo. O c. 342 diz que ele presta ajuda ao Romano
Pontífice com os seus conselhos, mas podendo ele conceder-lhe esse poder (343)
ocasionalmente, o que significa que o não tem "ex natura rei".
Direito Institucional 79
Paulo VI exprimia o seu pensar num discurso aos cardeais;
"As funções, o mesmo Sínodo que o Sacro Colégio, são por si consultivas, ambas
vinculadas e subordinadas ao ofício supremo do Vigário de Cristo. Mas o Sínodo
reflecte mais directamente a colegialidade episcopal em torno ao Sucessor de
Pedro e desenvolve uma função consultiva acerca das grandes orientações da
acção da Igreja. Neste organismo, os representantes qualificados do episcopado
dos diversos países do mundo, e , com eles, também o clero e as comunidades
locais inteiras, ajudam ao Sumo Pontífice no estudo e conhecimento exacto dos
problemas gerais que afectam toda a Igreja, com relação às decisões que devem
tomar-se em concreto e que depois se deverão levar à prática de forma concreta,
sem que isso tire ao Papa a prerrogativa do governo pessoal, universal e directo,
sempre in bonum ecclesiae. (Discurso aos Cardeais (30 de Abril de 1969) in
Enseñanzas al Pueblo de Dios 1969 (Vat. 1970) 247.
Modo de actuação:
O Mtp.falava de assembleia geral: extraordinária e especial.
O CIC define dois tipos: assembleia geral (ordinária 3 em 3 anos; e extraordinária
se é fora deste tempo) e especial (nacionais ou regionais).
Quanto à metodologia habitualmente seguida é a seguinte:
O papa consulta o episcopado sobre o tema. Os resultados chegam à Secretaria
Geral. Desta consulta elaboram-se os "Lineamenta" que se mandam para nova
reflexão. Das achegas enviadas aparece o "Instrumentum Laboris" para um
estudo aprofundado das questões. No final aparece a "Relatio" que é a base de
trabalho dos que são convocados ao Sínodo. Dá-se a Assembleia sinodal que dura
em média 2 a 4 semanas que elaboram as propostas. Estas são entregues ao papa
que depois de compostas são publicadas em Carta Apostólica.
Membros - (no ordinário)
* uns eleitos pelos bispos (Conf. Episcopais: 1 por 25 bispos...)
* outros designados pelo direito
* Patriarcas
* arcebispos maiores - fora do Patriarcado da Ig. Católica de rito oriental.
* metropolitas "sui iuris"
* os prefeitos dos dicastérios da Cúria Romana
* Uma parte dos superiores maiores dos Inst. Religiosos Clericais (10 membros)
* 15% nomeados pelo Papa.
No Extraordinário - vão somente os Presidentes das Conferências episcopais, 3
religiosos e os cardeais Presidentes dos Dicastérios romanos.
Direito Institucional 80
O Conselho da Secretaria do Sínodo é formado por 15 membros (3 por cada
continente), e mais 3 membros nomeados pelo Papa.
O Sínodo será tanto mais rico quanto a participação do Povo de Deus
(comunidades locais e conferências episcopais). Basta referir o seguinte: para o
Sínodo da Família, a França enviou mais de 50.000 resposta. Na reconciliação e
Penitência, o Chile enviou 28.000.
Direito Institucional 81
Cardeais da Santa Igreja
A palavra cardeal, vem de cardo, (gonzo da porta). Este título aparece já no séc.
X ou XI e os primeiros foram os 25 presbíteros encarregados das paróquias de
Roma.
Os cardeais nascem de duas figuras anteriores que ajudavam o papa no
governo. Um era o presbitério romano. O outro era o Sínodo romano que reunia
os bispos da cidade e dos arredores. Eles provêm dos bispos, presbíteros e
diáconos que ajudam o papa. Daí se manterem ainda estas ordem no cardinalato
apesar de hoje todos serem bispos.
Nos primeiros tempos a importância deles era de ajuda ao S. Padre no governo
da Igreja. Eram o senado do Papa. A partir do séc. XI ganham novo vigor na Igreja
ao serem os eleitores do papa já sem a intervenção do povo, do presbitério. Desde
1150 formam o Sacro Colégio com um Decano que é o bispo de Óstia e desde 1179
passam a ser os únicos eleitores do papa.
Já no séc. XII começam a ser nomeados cardeais fora de Roma, mas sempre com
um título romano (caso de Lisboa-S.to António dos Portugueses). No séc. XII-XIV
não ultrapassam o número de 30.
Perderam grande credibilidade com o cisma do ocidente.
Ganham novo vigor com a reforma da Cúria romana com Sixto V. Passam a
ser o presidentes dos dicastérios romanos.
O Vat. II não se refere a eles. Contudo, ao redescobrir a colegialidade, os
teólogos sublinharam que os cardeais eram uma expressão desta realidade na
Igreja e não mera função administrativa. Por isso João XXIII exigiu que todos
fossem bispos (1962) e Paulo VI com a "Ingravecentem aetatem" proibiu que quem
tivesse mais de 80 anos participasse no conclave.
A sua expressão máxima está no conclave que elege o papa e nos consistórios
como órgão de consulta do papa.
O actual CIC não recolheu os obsoletos privilégios de que gozavam no CIC de
1917 extensivos aos seus familiares. Acentua a actividade colegial realizada no
Consistório. Não lhes dá jurisdição sobre a igreja de que são titulares.
Apesar destes avanços achamos que os cc. sobre esta instituição deveriam
pertencer ao direito particular.
Natureza - É um colégio peculiar, com personalidade jurídica. É uma instituição
de Direito Eclesiástico que, por si, não tem porque colocar-se em relação com o
colégio episcopal, já que eles não o representam nem exercem a potestade do
mesmo.
Funções:
Direito Institucional 82
- eleger o papa segundo o D.to peculiar (R.P. Eligendo)
- assistir o papa no cuidado quotidiano da Igreja universal (349), quer
individualmente, quer em consistório: secreto, ordinário ou extraordinário.
Graus - nascem das funções que exerciam e dividiram-se em cardeais-bispos,
presbíteros e diáconos.
Cardeais-bispos são os que provinham das 7 sedes suburbicárias: Albano, Óstia,
Frascati, Palestrina, Porto e Santa Rufina, Sabina e Poggio Mirtero, Vellet.
Cardeais-presbíteros - eram sacerdotes incardinados nas mais antigas igrejas
romanas com título cardinalicio.
Cardeais-diáconos - eram os títulos de outras igrejas romanas.
Número - No séc. XII não são mais de 30. Sixto V fixou-os em 70 (1586). João
XXIII alargou o número para 120, sendo hoje cerca de 180, sendo eleitores perto de
140 (134).
Os cardeais gozam de privilégio pessoal de isenção do poder de regime em
relação aos bispos diocesanos (357 §2) e só podem ser julgados pelo papa (1405
§1).
Consistório - ordinário: para questões graves mas mais comuns - nele participam
os cardeais residentes em Roma; pode ser público ou privado (secreto)
- extraordinário: para coisas mais graves e urgentes - participam
todos os cardeais.
Direito Institucional 83
Os Legados do Papa
O Vat.II expressou o desejo de que se determinasse com maior precisão as suas
funções (CD. 9-10) ao que respondeu o Mtp. "Sollicitudo omnium Ecclesiarum" de
24/6/69, tendo passado alguma dessa matéria ao CIC cc. 362-368.
O papa tem direito a nomear legados e enviá-los a todas as igrejas particulares, a
diversas nações, aos Estados e autoridades públicas (362).
Têm uma dupla missão:
1ª - Missão eclesial: o papa tem o poder supremo e pede ajuda para a sua
realização. O Legados são uma forma de a exercer. Eles são elementos de unidade
(não espias ou vigilantes). Por eles passam a partilha com as preocupações das
igrejas locais e presença institucional da Santa Sé.
É sua missão:
- A ligação às igrejas particulares (364), com as quais hão-de procurar ser vínculo
de unidade.
- Cabe-lhes informar a S.Sé:
. sobretudo o que se refere à vida da Igreja e ao bem das almas;
. prestar ajuda e conselho aos bispos;
. manter relações estreitas com a Conf. Episcopal;
. participar na nomeação dos bispos e desempenhar as suas funções em união
estreita com o episcopado local.
2ª - Missão política:
Justificam-se em razão da personalidade jurídica internacional de que goza o
Santo Padre. Têm como missão:
- promover e fomentar as relações entre a S. Sé e os Estados;
- actuação segundo o D.to internacional (pois são diplomatas).
Categorias:
- Núncio ou Pro-Núncio: é a primeira categoria. São "de iure" os decanos do corpo
diplomático com a categoria de Embaixador extraordinário e plenipotenciário
(Congresso de Viena 19/3/1815 e confirmado pela ONU em 1961).
- Delegados Apostólicos: são os que têm só missão eclesial e não política.
- Observadores permanentes ou delegados perante os diversos organismos
mundiais (ONU, FAO, UNESCO...).
Direito Institucional 84
A Cúria Romana
História Na História da Cúria Romana podemos distinguir três períodos:
1º - Até ao séc. X - Os colaboradores para o governo da diocese de Roma ampliam
a sua acção dentro do irrenunciável "sollicitudo omnium ecclesiarum" do bispo de
Roma. Problemas que chegam das igrejas à Santa Sé: consultas, dispensas... e que
é preciso responder. Estes colaboradores são pessoas individuais e colégios.
2º - Do séc. XI-XVI - impõe-se a importância do Colégio Cardinalicio. Os assuntos
de maior relevo resolvem-se no Consistório. Nascem organismos cada vez mais
estáveis aos que o Papa confia o despacho de vários assuntos, tais como:
Chancelaria Apostólica, Câmara Apostólica, Câmara Secreta (Secretaria de
Estado)... desenvolvem-se os Tribunais: Penitenciaria, Rota Romana e a partir do
séc. XV aparece a Signatura Apostólica (Tribunal Supremo).
3º Do séc. XVI aos nossos dias - A grande reforma foi efectuada por Sixto V. É
aqui que nasce propriamente a Cúria, com a Const. Ap. Imensa Aeterni Dei
(22/01/1588) com 15 Congregações.
Pio X com a Const. Ap. Sapienti consilio (29/06/1908), com uma reforma profunda,
fez desaparecer os organismos que não tratavam de matéria eclesiásticas e
reordena a questão das competências.
Paulo VI com a Const. Ap. Regimini Ecclesiae Universae (15/08/1967) aplicandolhe os desejos expressos no Concílio:
* descentralização - devolvendo aos bispos faculdades que de si lhe correspondem
mas que tinham sido reservadas;
* reordenação das estruturas - "acomodadas às necessidades dos tempos, regiões e
ritos, designadamente no que se refere ao número, nome, competência e modo
peculiar de proceder, e à coordenação entre si dos trabalhos (CD 9);
* Internacionalização dos membros componentes da Cúria como expressão da
universalidade da Igreja e como garantia para uma maior compreensão dos
problemas e mentalidades (CD 10a);
* Participação dos bispos diocesanos nas Congregações "para que possam
informar mais plenamente ao Sumo Pontífice sobre o sentir, desejos e
necessidades de todas as igrejas e integração dos leigos nas funções que lhe são
próprias" (Ibidem).
- João Paulo II, Pastor Bonus (1988)
(ver organigrama da página seguinte)
Direito Institucional 85
A Igreja Particular
Visão histórica - A Igreja nasce local
1. As comunidades do 1º século As comunidades que aparecem documentadas são: Jerusalém, Antioquia, as de
Paulo e João. Vejamos o específico de cada uma delas:
*Jerusalém - destaca a primazia de Pedro: 1º nas listas, propõe a eleição de Matias,
prega no dia do Pentecostes, pronuncia a sentença contra Ananias e Safira, visita
as outras igrejas, tem a iniciativa do Conc. de Jerusalém;
- Aparece com lugar de destaque o colégio apostólico: pregam o Evangelho,
baptizam, impõem as mãos, são os representantes da Igreja;
- Tem como figura central um apóstolo, S.Tiago;
- Os presbíteros aparecem junto do apóstolo;
- Estão instituídos os diáconos para o serviço da caridade.
*Antioquia - Dizem os Act.13, 1.: "havia na igreja de Antioquia profetas e
doutores"
Como igreja-filha de Jerusalém, é provável que a organização fosse muito
semelhante.
*Igrejas Paulinas - Aparece a superior direcção de Paulo (cartas e visitas). Tem
presbíteros e bispos (Timóteo e Tito). Há também diáconos.
*Igrejas de S. João - Fala do episcopado monárquico e de presbíteros (ver carta às
7 igrejas-Ap.4,4-sg).
2. No tempo das perseguições A Igreja vai chegando às cidades e nos períodos de paz vai crescendo. Cada
cidade começa a ter um bispo com o seu presbitério e diáconos. É o período
episcopal. O povo sente a sua Igreja. Participa nas eleições dos bispos, nas
decisões. Aparecem grupos influentes: viúvas, virgens, monges, diaconisas.
A Igreja é uma comunidade de santos, exigente, rigorista. Institui o catecumenado
e a penitência pública. A Igreja congrega-se à volta da Eucaristia a que preside o
bispo.
3. Com a Paz à Igreja A Igreja estende-se às aldeias. Surgem as Igrejas-filhas (da cidade). O Bispo é o
garante da unidade expressa sacramentalmente pelo "fermentum". O Bispo com
os presbíteros defendem-se das heresias, convocam sínodos e concílios. É o
esplendor da vida sinodal.
A Igreja local transcende-se e aparecem os grandes Conc. Ecuménicos (Niceia-325,
Constantinopla-381, Éfeso-431...). A estes se juntam os Conc. Africanos e os da
Península (Elvira e mais tarde os célebres Conc. de Toledo e de Braga).
Direito Institucional 86
Neste período destacam-se os Patriarcados de Roma, Alexandria, Antioquia,
Jerusalém, Constantinopla.
4. Período Feudal Tudo muda com o feudalismo. Nascem as igrejas próprias. Desaparece a visão da
Igreja diocesana, em comunhão. Cada senhor feudal nomeia o sacerdote que quer,
sem grandes critérios. É ele que o sustenta e é o "dono" da igreja. Algo semelhante
passa-se com os bispos e com o papa que culmina com o trágico séc. X.
5. O 2º milénio Com a reforma gregoriana desenvolve-se a Igreja Universal, que se organiza cada
vez mais como "societas perfecta", mais juridicista. As características principais
são as seguintes:
- A hierarquia tem cada vez mais peso e os leigos são esquecidos: "duo sunt
genera christianorum" Graciano.
- Na Eucaristia sublinha-se a presença real e esquece-se a edificação da
comunidade;
- O Espírito Santo é substituído pelo papel da autoridade;
- Desaparece o colégio dos presbíteros para dar lugar aos cabidos;
- A primazia pertence cada vez mais à Igreja de Roma;
- O papa passa a ter cada vez mais poder atingido o apogeu com Inocêncio III;
- Os bispos são vigários do papa;
- A Igreja local quase desaparece. Tudo é reservado ao papa a quem se recorre
para dispensar. Como sinal desta dependência surgem as "visitas ad limina".
- Perante o grito de Lutero, que exigia mudanças radicais, Trento sublinhou:
a visibilidade da Igreja, a "societas", a dimensão hierárquica.
- No Vat. I veio agravar-se esta visão com o acentuar do primado, da
infalibilidade e esquecendo a colegialidade.
Assim chegamos ao Vat. II. As aportações principais foram as seguintes:
Valorizou o ministério episcopal, formulou a colegialidade, lançou as
Conferências Episcopais, renovou o Sínodo.
Rahner dizia que uma das maiores novidades do Vat. II é a ideia da Igreja local
como realização da Igreja una, santa, católica e apostólica.
Olegário Cardenal (teólogo Salmantino) diz: "uma teologia completa e complexa
da Igreja local sem absolutizações... está por fazer".
Podemos dizer: na eclesiologia católica a Igreja inteira deve, pois, compreender-se
dentro das realizações locais da Igreja de Deus e a partir delas. À luz deste
axioma, é uma falsa questão perguntar-se qual das duas igrejas, universal ou local,
tem prioridade uma sobre a outra: ambas se encontram numa relação de mútua
interioridade: catolicidade das igrejas locais e comunhão são correlativas.
É urgente entender a Igreja Universal como comunhão de igrejas locais e não uma
super-estrutura, romana, imperial, de super-estado. Se a igreja local deve estar em
Direito Institucional 87
sintonia com Roma, esta deve estar em sintonia com a igreja local. O dualismo
deve acabar para se tornar possível e visível uma Igreja de Comunhão.
A SCD. da Fé na Carta sob alguns aspectos da comunhão diz-nos: "a Igreja de
Cristo é a comunhão de comunidades congregadas ao redor dos seus pastores,
sucessores dos apóstolos... A única realidade histórica é a Igreja fundada por
Cristo realizando-se a dois níveis não adequadamente distintos, mas sim
imanentes e complementares: a nível universal, a nível local" (nº 9).
Noção: "porção do povo de Deus, que é confiada ao bispo para ser apascentada
com a cooperação do Presbitério, de tal modo que, aderindo ao seu pastor e por
ele congregada no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua a
igreja particular, na qual verdadeiramente está presente e opera a Igreja de Cristo
una, santa, católica e apostólica" (c.369).
O CIC recolheu a expressão "porção do povo de Deus" e não porção da Igreja
universal, como estava nos esquemas iniciais, pois não há divisões ou partes da
Igreja de Cristo. Esta igreja local é Igreja de Cristo ainda que não a esgote.
A LEF. dizia que os três elementos jurídicos constitutivos da diocese eram: o
Pastor, o presbitério, e o povo. A falta de algum destes elementos principais
impede que seja uma diocese e passe a ser uma igreja equiparada (situações
missionárias, dos religiosos, ou políticas, configuradas no cc.370-371: prelatura e
abadia territorial, vicariatos e perfeituras apostólicas e administração apostólica.
Mas o mais importante é a realidade teológica subjacente à definição. A diocese
tem como seu princípio fundante o acontecimento salvífico do mistério pascal de
Cristo. É o acontecimento salvífico de Cristo, no Espírito Santo, que gera a Igreja
num povo de um determinado lugar ou num determinado grupo humano. Antes
dele irromper neste "aqui e agora", o grupo humano é povo mas não é povo de
Deus. Só se dá essa transformação pela acção do Espírito. Ele não passa a Povo de
Deus sem ser congregado no Espírito pelo Evangelho que conduz ao Baptismo e
pela Eucaristia que cria e faz viver a assembleia dos filhos de Deus.
Por isso, o primeiro passo para fundar a Igreja particular é o anúncio do
Evangelho.
Depois do anúncio nasce a adesão à fé ratificada no Baptismo, comunicando o
dom do Espírito que nos torna filhos de Deus, congregados num só Corpo
(Ecclesia), em assembleia, que tem a sua plenitude vivencial na celebração
eucarística.
É uma comunidade orgânica, pois é um corpo, na qual cada membro participa da
vida de todos numa dimensão orgânica fundada no amor e expressa no serviço.
Nesta organicidade destaca-se o papel do bispo e do presbitério, o que não pode
levar ao esquecimento dos outros: religiosos e leigos, ministérios e instituições.
Nela têm de estar unidas as suas diversas realidades:
Direito Institucional 88
- por um lado a base na comunhão dos fiéis "communio fidelium";
- nela há lugar para a "communio charismatum" como génese dos serviços,
funções e ministérios na Igreja;
- como realidade também constituiva a "communio hierarchica".
Os documentos pós-Concilio aprofundaram a noção de diocese e consideraram-na
como:
- comunidade de fé, congregada e instruída continuamente pela Palavra;
- comunidade de graça, na qual se celebra a Eucaristia, se administram os
sacramentos e se eleva a Deus a oração e o culto;
- como comunidade de caridade, na solicitude pelo bem de todos na comunhão,
de que a Eucaristia é fonte e cume;
- como comunidade de apostolado, onde os dons, geradores de funções, serviços e
ministérios servem a ministerialidade da Igreja;
- como comunidade hierárquica, na organicidade do sacerdócio comum e do
sacerdócio ministerial, sob a guia daqueles que o Espírito Santo pôs a reger a
Igreja de Deus (Ecclesia Imago 54 c).
Tipos de diocese:
- dioceses de direito comum - as que dependem da Congregação dos bispos;
- as dos territórios de missão - dependem da Cong. para a Evangelização dos
povos
- dioceses pessoais (prelaturas, ordinariatos).
Direito Institucional 89
Os Bispos
Depois de vermos a diocese, passamos aos ofícios existentes na igreja particular.
O primeiro é o ministério episcopal.
1. Princípios teologico-jurídicos:
1.1. Os bispos são sucessores dos apóstolos:
" constituídos pelo Espírito Santo, sucedem aos apóstolos como pastores de
almas... foram enviados para perpetuar a obra de Cristo, pastor eterno" (CD.2)
"Este Concílio ensina e declara que Jesus Cristo, pastor eterno, edificou a Igreja
tendo enviado os apóstolos como Ele fora enviado pelo Pai e quis que os
sucessores deles, os bispos, fossem pastores na sua Igreja até ao fim dos tempos
(LG.18).
O c. 375 diz: "... por instituição divina são sucessores dos apóstolos".
Portanto, o ministério episcopal não é uma criação eclesial, muito menos algo
burocrático, administrativo, político, mas de criação divina e a sua fonte é
sacramental. São uma realidade teológica.
1.2. Membros do Colégio episcopal
"Os bispos exercem este seu ministério ... todos unidos num colégio ou corpo a
favor de toda a Igreja de Deus" (CD.3).
Consequências disso são:
- Têm a solicitude por todas as igrejas
- pertencem ao Concílio Ecuménico
- Podem ser membros do Sínodo
- Membros de direito da Conferência Episcopal e Concílio Plenário;
- Membros de Direito da Província Eclesiástica
- Devem actuar sempre em comunhão com o Papa (íntima união Colégio-Cabeça);
- O bispo é o princípio e fundamento da unidade da sua Igreja (LG.23).
1.3. Têm a plenitude do sacerdócio
"... ensina o Sagrado Concílio que pela consagração episcopal se confere a
plenitude do Sacramento da ordem, aquele que é chamado Sumo Sacerdócio"
(LG.21).
Consequências:
- Tem o dever da santificação do Povo de Deus
- Ele é o grande Liturgo
- É o ministro originário (ordinário) do crisma
- dispensador das ordens sagradas
Direito Institucional 90
1.4. Ele é o Pastor da Igreja local
O Concílio de Trento fez dos bispos bons administradores: dever de residência,
visita à diocese... O Vat.II quis fazer deles verdadeiros Pastores.
Ele é a cabeça da igreja local e tem todo o poder necessário para exercer o seu
ministério. O CIC diz: poder ordinário, próprio e imediato.
1.5. Gozam da tríplice função de ensinar, santificar e governar (c. 375 §2 , CD.11),
que recebem pela mesma consagração episcopal, com o que se estabelece uma
igualdade fundamental entre todos os bispos. Para o seu exercício, precisam,
como todo o ofício na Igreja, de missão canónica.
Eles não são, pois, vigários do papa, mas exercem um poder próprio, actuando
como vigários e legados de Cristo (LG.27)
2. O Tríplice ministério do bispo: (bispo diocesano)
"Os bispos receberam o encargo da comunidade, presidindo em lugar de Deus ao
rebanho de que são pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto
sagrado, ministros do governo" (LG.20).
Esta trilogia tem uma grande tradição na Igreja a partir do mandato de Cristo: Ide,
ensinai, baptizai, observai. A Patrística desenvolveu-a (S. João Crisóstomo,
Eusébio de Cesareia). S. Tomás retoma-a. No período da Reforma há um silêncio
total sobre ela. É retomada no século passado e muito desenvolvida no Vat. II.
Além da base Cristológica e Eclesiológica que possui é uma forma de
sistematização que não engloba toda a missão, mas a concretiza.
a) Quanto ao ensinar: Mestres da doutrina
"Entre os principais encargos do bispo, ocupa lugar proeminente a pregação do
Evangelho" (LG. 25)
Os apóstolos deram o exemplo ao instituir os diáconos para se dedicarem à
pregação.
Aplicações:
- O bispo é o defensor e vigilante do ensino cristão (censor)
- O que dá o mandato para ensinar (ex. prof.de Moral, teologia)
- O que promove, cuida e comprova que o "diálogo da salvação" chegue a todos
no seu território
- Que a instrução catequética chegue a todos e os catequistas sejam formados
- que se usem os meios mais aptos para a evangelização
A nível pessoal:
- pregando pessoalmente
- enviando cartas pastorais
- com o testemunho da sua vida
Direito Institucional 91
- tendo a solicitude por todos os homens (cristãos, não cristãos, pagãos)
O bispo deve ser na diocese a autoridade da fé, garante da integridade,
testemunha qualificada da fé da Igreja. Isto exige do bispo grande preparação,
formação permanente e colocar o dom recebido ao serviço da comunidade.
b) Santificar - Supremo Liturgo
"Ele é o administrador da graça do Supremo Sacerdócio" (LG. 26, CD. 15)
O c. 835 §1 diz: "ele é o legislador, moderador, promotor e guardião da vida
litúrgica da diocese"
Aplicações:
- de todo o culto e sacramentos
- da disciplina penitencial
- de que se celebre a Eucaristia "em volta de cujo altar se congrega a comunidade
sob o ministério do bispo" (LG.26)
- na Confirmação ele é o ministro ordinário e pode facultar a outros
- ministro do sacramento da ordem presidindo ou dando poder para outro
ordenar
- Ele é o primeiro responsável pelas vocações.
A nível pessoal:
- Deve presidir aos Pontificais, sobretudo nas grandes solenidades litúrgicas:
Natal, Semana Santa, Páscoa, Pentecostes, Corpo de Deus.
- Tem a obrigação de celebrar "missa pro populo" todos os Domingos e dias de
preceito.
c) Reger - que engloba: legislativo, executivo e judicial
* Legislativo - na diocese o único legislador é o bispo. É ajudado pelo Sínodo
diocesano, Conselho Presbiteral e Colégio de Consultores, a quem poderá dar
voto deliberativo.
Exerce-o ao dar leis, decretos lei...
Aplicações: 277.3, 491, 533, 535, 536, 537, 548, 755, 772, 775, 777...
* Executivo - ele é o princípio e fundamento visível da unidade na sua Igreja
* Executivo - exercendo-o por si ou pelas pessoas e organismos previstos no
Direito e que compõem a Cúria diocesana (Vigários, secretário, notários,
conselhos, ecónomo...).
Aplicações:
- Congrega na unidade a família diocesana (visita à diocese)
- É a ponte para a comunhão eclesial universal (visita ad limina)
- promove a disciplina comum de toda a Igreja
- Urge o cumprimento de todas as leis canónicas e reprime os abusos
- promove a pastoral em toda a diocese
- É o moderador de todo o apostolado da diocese (AG.30): exemplos: criando
associações, escutando as necessidades do seu povo...
- Representa a diocese em todos os negócios jurídicos
Direito Institucional 92
* Judicial - Ele é o juiz da diocese, podendo fazê-lo por si ou por outro (Vigário
Judicial - juízes).
3. Eleição dos bispos (breve resenha histórica):
Os primeiros bispos foram designados e ordenados pelos apóstolos. No séc. II
eram eleitos pelo clero e pelo povo. Depois da paz à Igreja intervêm nobres e
senadores com a aclamação do povo (caso de S.to Ambrósio). S. Cipriano dizia:
"os bispos da região elegem, de acordo com o clero e com o povo, o novo bispo e
consagram-no". Vai crescendo a intervenção do poder civil. Com os reis francos
afirma-se que devem ser eleitos "cum voluntate regis". Muitos reclamam o direito
de apresentação.
Na Península, ao tempo dos Visigodos, os bispos eram eleitos pelo clero e povo.
Depois veio a intervenção dos reis. Os mouros não se meteram nessas questões.
Após a reconquista, o Conquistador achava-se no direito de apresentar quem
queria e o bispo nomeado era considerado vassalo do rei.
Gregório VII proibiu a investidura laical sob pena de excomunhão, apesar disso,
continuou a haver muitos abusos.
No renascimento voltou o direito de apresentação por parte dos príncipes. Mas a
partir do séc. XII passam a ter um papel fundamental o Cabido da Catedral
(Cónegos), que perdura ainda na Alemanha.
Com os descobrimentos a Igreja concedeu amplos poderes a Portugal e Espanha
(Padroado).
O CIC de 1917 reservou este Direito à S. Sé.
O Vat.II formulou um voto: "O Concílio deseja que, de futuro, não se continuem a
conceder às autoridades civis quaisquer direitos ou privilégios de eleição,
nomeação, apresentação para o episcopado... renunciem espontaneamente aos
direitos e privilégios" (CD.20). Em Portugal há a pré-notificação ao Governo.
CIC 1983 - o papa pode nomear quem quiser. O normal, para a nomeação de um
bispo diocesano, é o recurso à lista elaborada pela Província ou pela Conferência
episcopal. Em sede vacante o Núncio tem um papel fundamental.
O bispo coadjutor é nomeado pela S.Sé.
O auxiliar é escolhido da terna apresentada pelo bispo diocesano.
Crítica: a eleição dos bispos é um tema polémico. Já se experimentou o sistema de
patronato (poder civil). Já se deixou aos cabidos o poder eleger com grandes
abusos e muita política. A escolha só realizada pela S.Sé, tem também muitos
inconvenientes.
O sistema actual conseguiu a libertação do poder civil. Foi algo muito positivo. A
participação do clero e do povo está prevista no direito mas parece ter pouco
poder.
Deformações - algumas pessoais, certos estilos de ser bispo: autoritarismo,
democraticismo, particularismo...; Outras institucionais: burocracia (cargos da
Cúria Romana), diplomacia (Delegados). Pergunta-se: o que é que tem a ver o ser
Direito Institucional 93
bispo com estas duas funções? Depois, quando o episcopado aparece como
tentativa de prémio, ou o terminar de uma carreira, não nos parece que esteja
bem.
O Bispo Diocesano
1. Princípios em ordem ao governo da diocese:
- O bem Comum eclesial acima do particular
- A Unidade-Comunhão
- Cooperação responsável
- Subsidiariedade
- Coordenação
- Respeito e eficácia de forças
2. Obrigações do Bispo diocesano:
Além do tríplice ministério que resume as obrigações episcopais o CIC sublinha
as seguintes:
- dever do apostolado (394)
- dever de residência (395): pessoal, laboriosa. Com as ausências justificadas.
- dever de visitar a diocese: Trento obrigou. Visita a pessoas, instituições, coisas
e lugares sagrados, institutos religiosos de D.to diocesano. Deve fazê-la no
prazo de 5 anos.
- Relatio para a Santa Sé, do estado da diocese - foi lançada por Sixto V (pode
ser um bluf), uma vez que não exige o parecer de ninguém...
- visita ad limina, cada 5 anos, com a finalidade da visita dos sepulcros de Pedro
e Paulo, da visita ao papa, diálogo sobre a relatio.
3. Bispo coadjutor e auxiliar:
Ambos os títulos são polémicos. Desde a teologia são atacados porque os
verdadeiros colaboradores do bispo são os presbíteros. Por outro lado a teologia
da igreja local destaca a figura do bispo como pastor único, como cabeça, onde
parece ser uma contradição que apareçam várias.
As razões práticas que levam a nomeá-los devem ter outras soluções. Se um bispo
não pode trabalhar deve renunciar. Se uma diocese é demasiado grande, dividase.
3.1 - Bispo coadjutor: parece a solução menos má para situações de carência.
Normalmente é da iniciativa da Santa Sé (a pedido do bispo), com direito a
sucessão e deve ser nomeado vigário geral.
Toma posse diante do bispo, colégio de consultores e Chanceler da Cúria.
Na sede vacante passa automaticamente a bispo titular.
3.2. - Bispo auxiliar: era muito comum nas diocese grandes ou com muita
população, ou por dificuldade do bispo diocesano.
Toma posse perante o bispo e o Chanceler (é dado ao bispo).
Direito Institucional 94
Não tem direito a sucessão e deve ser, ao menos, vigário episcopal.
Em sede vacante continua com o poder que tem.
4. Cessação do ofício: já as decretais falavam em certas causas: crime,
debilidade física, grave escândalo, cisma ou heresia.
Hoje pode cessar como qualquer ofício na Igreja (c.184).
Além da morte, o mais usual é que renuncie ao cargo pela idade ou por
debilidade física.
Exige-o a cura de almas, o desapego ao cargo, ser exemplo para os outros, as
exigências actuais.
Situação em que fica o Bispo Demissionário:
- Conserva o título da Igreja donde provém (demissionário de...).
- A diocese deve cuidar do seu sustento sob a vigilância da Conferência episcopal.
- Continua membro do Colégio Episcopal, pelo que, se houver um Concílio
participam de pleno direito.
- Em princípio não continuam membros de pleno direito da Conferência
Episcopal, a não ser que os estatutos o digam expressamente.
- São membros de direito dos Concílios particulares.
- Podem ser chamados ao Sínodo ou como delegados dos outros bispos.
Ver os cc. e em especial a sede impedida e sede vacante.
5. Administrador diocesano:
É o que rege a diocese em sede vacante até que tome posse o novo bispo
diocesano. Normalmente, após a vacância, o Colégio de Consultores reúne, no
prazo de 8 dias, e elege-o.
Tem de ter pelo menos 35 anos, não pode ser o ecónomo, e ser um sacerdote
destacado pela doutrina e prudência.
Obrigações:
- dever de residência
- Missa "pro populo"
- "nihil innovetur"
Limitações: não pode:
- nomear párocos, só depois de 1 ano de estar nomeado (525.2)
- excardinar e incardinar (272)
- erigir associações públicas (312 §1.3)
- nada inovar que possa perturbar a situação da diocese (428)
- nomear cónegos (509)
- confiar uma paróquia a um instituto religioso (520)
- remover o Chanceler e notários (485)
Tem dois pormenores de interesse: ao ser eleito não precisa de ser confirmado por
ninguém; ao renunciar a renúncia não precisa de ser aceite por ninguém. (427430).
Direito Institucional 95
Conferências Episcopais
É uma figura nova criada pelo Vat. II, com raízes anteriores, como veremos na
resenha histórica.
É uma figura necessária devido às circunstâncias actuais, entre as quais se
destacam:
- como expressão da colegialidade, sem assumir todas as implicações
- sociológicas - cada vez se pode viver menos no seu castelo, como aplicação do
princípio de comunhão e descentralização.
- eficácia - num trabalho coordenado e em conjunto;
- meio importante no diálogo com os Estados
Tem sido, depois do Vat. II um dos órgãos mais eficientes da Pastoral.
1. Resenha histórica Podemos dividi-la em três partes: - até Pio XI; - Pio XI; - Vat.II
a) Até Pio XI
Nos meados do século XIX, os bispos sentiram a necessidade de união, perante
tantos problemas, tais como: iluminismo, anti-clericalismo, ataques à Igreja.
Nascem os primeiros encontros informais de bispos. Na Bélgica desde 1832
passam a reunir-se todos os anos em Bruxelas. Na Alemanha em 1848 começam a
reunir-se em Friburgo e a partir de 1867, anualmente, em Fulda. O presidente era
eleito por votação em cada encontro. São reuniões informais, de troca de
experiências, de afinar critérios de pastoral. Tinham um pormenor de interesse:
enviavam as actas à Nunciatura.
Na Polónia esta experiência aparece em 1919 em ChestoKova.
A França reúnem a partir de 1919 e só os cardeais e arcebispos; mas já, desde 1561
a 1788 reuniam habitualmente.
USA em 1929, anualmente.
Espanha - algumas iniciativas particulares no séc. XIX. Em 1923 surge a Junta de
Metropolitas em Madrid. Em 1929 redigiram os primeiros estatutos reformulados
em 1947.
Itália - foi constituída em 1964 e a partir de 1965 participam todos os bispos.
Portugal - reúnem-se habitualmente desde 1932. Aprovada em 16/5/67.
É de salientar que, apesar destas reuniões, já com alguma tradição e alguma força,
o CIC de 1917 ignora-as completamente.
b) Pio XI - No início do seu pontificado têm já uma certa força. Mas depois
começam a chegar a Roma alguns protestos: gastos de dinheiro, autoridade
intermédia, intromissões nas dioceses, perigo de nacionalismos, etc. Perante estas
Direito Institucional 96
desconfianças, Pio XI, em 1922 suprime a Conferência do USA que acabou por
não ser executada. Fruto disso a S.Sé publicou normas (Instrução de 1922). À
suspeita da Conf. Americana juntaram-se outras: Polónia, França (Galicanismo).
Perante isto o papa reuniu a Congregação dos bispos, do clero, Secretaria de
Estado. Na reunião há duas tendências claras: uns a favor; outros contra. O papa
consulta os Núncios e as suas aportações foram positivas. Depois destes
esclarecimentos a reunião terminou aprovando-as, mas não quis elaborar normas
para não as fomentar.
O que é certo é que a partir daqui elas vão incrementar-se cada vez mais. São
reuniões não obrigatórias, tem-se a noção clara de que o Núncio não deve estar
presente, as decisões não eram vinculativas.
c) Vat. II
Depois destes anos de experiências diversificadas, onde os bispos tinham visto
que era importante uma instituição destas como força descentralizadora, mas
sobretudo como congregadora, em ordem ao discernimento de critérios gerais
para um país, chega-se ao Concílio, onde as diversas experiências vão poder
ajudar a fazer este discernimento.
Não faltou quem defendesse, em vez das Conferências, os Concílios Plenários
(sobretudo as Congregações Romanas), mas a maioria votou a favor das
Conferências por ser mais rápidas, menos complicadas, com mais liberdade, uma
máquina menos pesada. O tema foi tratado no esquema da CD nn.37-38:
"...as Conferências episcopais, já constituídas em muitas nações, deram brilhantes
provas de tornarem o apostolado mais fecundo, julga este sagrado Concílio que
será muito conveniente que, em todo o mundo, os bispos da mesma nação ou
região se reúnam periodicamente em assembleia, para que, da comunicação de
pareceres e experiências, e da troca de opiniões, resulte uma santa colaboração de
esforços para bem comum das igrejas...(37)
1. Conferência episcopal é uma espécie de assembleia em que os bispos duma
nação ou território exercem juntos o seu múnus pastoral, para conseguirem, por
formas e métodos de apostolado... aquele bem maior que a Igreja oferece aos
homens.
2. ... pertencem todos os Ordinários de lugar de qualquer rito, com excepção dos
vigários gerais, bispos coadjutores, auxiliares e outros que desempenham um
cargo especial confiado pela Sé Apostólica ou pelas Conf. episcopais. Os outros
bispos titulares e o Núncio... não são membros de direito.
3. Cada Conf. redige os próprios estatutos, que serão revistos pela S. Sé...
4. As decisões da Conf. que forem legitimamente aprovadas com a maioria de
pelo menos 2/3 dos votos dos prelados que fazem parte da Conf. com voto
deliberativo, e revistas pela Sé Apostólica, tenham força para obrigar
juridicamente nos casos em que o direito comum o prescrever ou uma ordem
Direito Institucional 97
particular da Sé Apostólica, dada espontaneamente ou pedida pela mesma Conf.,
o estabelecer.
5. (possibilidade de Conferências internacionais).
6. Recomendação aos padres orientais que desenvolvam actividades pastorais em
conjunto (ver n.38).
Os avanços produzidos no Vat.II foram os seguintes:
- de simples reuniões informais / passam a ter poder jurídico;
- de uma mistura heterogénea (Núncios, Metropolitas, bispos), / homogeneidade
(bispos);
- de reuniões para troca de impressões e afinação de critérios / poder vinculativo;
- Passaram a fazer parte dos organismos da hierarquia.
2. Natureza Jurídica (ver CD 37-38)
Em termos jurídicos a Conferência Episcopal é uma corporação colegial que
engloba, geralmente, os bispos de um país.
A finalidade é sobretudo um órgão permanente para funções pastorais (ver c.
447).
* Membros (448) diz "prelados" (bispos e quiparados-368).
São membros de pleno direito os bispos e os que têm jurisdição episcopal.
Outros podem ser convidados segundo os estatutos.
Os Legados Pontifícios não são membros, mas podem ser convocados.
* Erecção - feita pela Santa Sé (449)
* Presidente - é eleito por todos, conforme os estatutos. Apareceram algumas
excepções (Hungria, Polónia, Holanda...).
* Poder efectivo - muito se tem escrito e debatido sobre o poder real das
Conferências. O c. 455 é determinante e não deixa grandes dúvidas:
- para dar decretos gerais ( matéria legislativa) - só se o CIC lhe der esse poder
(não há nenhum caso previsto na lei) ou se lhe for outorgado Mtp. a pedido da
Conf. Se lhe é dado pelo D.to ou por quem tem tal poder, é porque o não tem por
si mesma.
- nas decisões vinculantes obriga; reunião plenária, 2/3 dos que pertencem à
Conf., e as decisões tomadas só têm força vinculativa depois de revistos pela Santa
Sé e promulgados.
- questão do poder legislativo (ver cc. 29,88,134,753/ comparar 30-455).
Direito Institucional 98
3. Conferência Episcopal Portuguesa
O Episcopado português começou a reunir habitualmente, com uma reunião
anual, a partir de 1932. Mas os seus Estatutos só foram aprovados a 16 de Maio de
1967, data em que foi erecta canonicamente.
As actividades principais estão recolhidas em 3 volumes publicados (1º 1967/77,
2º 1967/83, 3º 1983/90...).
4. Conferência e Bispo Diocesano
Há aqui como que dois poderes que podem gerar algum conflito.
No Concílio os bispos tiveram medo dos poderes vinculantes da Conf. e quiseram
delimitá-los. Daí a preocupação do CIC em marcar-lhe o âmbito em que se
deveria pronunciar. Colocou-lhe a exigência de ser em assembleia plenária com
maioria de 2/3. Não pode delegar o seu poder em organismos inferiores
(Conselho permanente ou Comissões). Limitou-se o poder do presidente para que
não aparecesse como um super-bispo.
O bispo pode dispensar das normas ditadas pela Conf. (c.87) mas lembramos que
a dispensa deve ser sempre para um caso particular e por motivos graves e não
como quem faz uma lei paralela, alternativa.
Há uma autonomia do bispo diocesano mas com limites próprios.
5. Conferência e S. Sé
- É ela que a constitui (449), quer nacional, quer internacional (448 §2)
- Revê os estatutos e os Acordos (455-451)
- Deve enviar as Actas (456)
- O Núncio deve manter frequentes relações e cooperar com ela (364).
* Questões pendentes:
- fundamentação teológica (de novo a questão da colegialidade)
- relação Conf-bispo diocesano
- problemas burocráticos, organização efectiva, ligação ao Povo de Deus, poder de
intervenção, qualidade dos membros...
Conclusões:
- Há que reconhecer que as atribuições das Conferências são decididamente
inferiores, não só às expectativas de grande parte da doutrina, mas também nas
previsões do projecto originário da comissão codificadora do CIC.
Direito Institucional 99
- O CIC limitou-se a recolher o que estava elaborado e não foi além disso. Depois
da publicação há apenas a referir que a 5 de Julho de 1985 a Comissão de
Intérpretes ao "dubium" sobre se nos decretos gerais de que fala o c. 455.§1 se
incluiam também os decretos executórios dos cc.31-33, ela respondeu
afirmativamente. É claro que o mais contém o menos.
Balanço Positivo:
- o trabalho da Conferência tem sido grande e respondeu aos sectores da pastoral
que foi necessário promover, cultivar, e orientar depois do Vat.II. Demonstram-no
as muitas reuniões e assuntos tratados.
- o fruto doutrinal expresso nos mais variados documentos em jeito de notas
pastorais, declarações (ver os três volumes da CEP.)
- na pastoral - reforma litúrgica, promoção e organização da catequese, planos de
formação para os seminários, Semanas de estudos e Simpósios...
Negativo:
- Um excessivo aparato burocrático
- Uma certa desconexão entre a Conf. e as dioceses
- Escassa difusão da documentação produzida
- Falta de acompanhamento da actividade política, sobretudo legislativa,
antecipando-se a projectos anti-evangélicos (aborto, liberdade religiosa...).
Normalmente actuamos depois das coisas saírem.
Bibliografia - ver os 3 vol. da CEP. ed. Rei dos Livros.
Ius canonicum, vol. XXVI, nº 51 (1986) p. 272-285.
Ius canonicum, Vol. XXXIII, nº 63 (1992) 83-337.
REDC, vol 47, nº128 (1990) 191-198.
A.Antón, Conf Ep instrumentos intermedios? (Salamanca-1989) ed. Sigueme.
Direito Institucional 100
O Sínodo Diocesano
I . Introdução - importância
- É, sem dúvida, o organismo com mais valor na Igreja particular
- Mostra a sua importância a quantidade dos que já se celebraram e dos que
estão convocados
- É a expressão máxima da corresponsabilidade na Igreja particular, vivendo a
diocesanidade.
II. A sua História - O CIC de 1917 tratava dele no título da "Potestade Episcopal",
no Cap III (cc. 356-362). Neles se dizia que devia celebrar-se "ao menos cada 10
anos" c. 356. Celebrar-se na Igreja catedral, convocado pelo bispo c.357. Depois
apresentava a lista dos que deviam ir ao Sínodo (de Direito nato..os que os bispo
nomeava) c. 358. Deveria o bispo nomear umas comissões que preparassem o
Sínodo. Recordava a terminar, que só o bispo era legislador no Sínodo e as
Constituições aí elaboradas, só passavam a ter valor depois de promulgadas por
ele.
Era só clerical, não se prevendo a participação de leigos (Vigários, Cónegos, Reitor
do Seminário, arciprestes, abades, padres seculares...)
* No Vat. II não há nenhuma referência directa. Era visto como uma coisa mais
técnica, administrativa. Ele deu mais atenção ao Conselho Presbiteral e Pastoral.
Mas é o Vat.II que dá a base para uma viragem na vivência dos Sínodos:
igualdade fundamental, participação e corresponsabilidade e a sinodalidade.
* A Ec. Sanctae nada diz sobre ele.
* O Directório do Ministério Pastoral dos Bispos ( Ec. Imago-1973) - é o primeiro a
comentá-lo e indicava-o como uma das prioridades do bispo. Deixa de ser uma
Assembleia só de clérigos e define os objectivos:
- adaptação das normas gerais à igreja local
- definir objectivos pastorais
- resolver os principais problemas
- incentivar
- corrigir os erros
Sublinha tratar-se do maior instrumento de renovação da Igreja local. Marca-lhe
as etapas: - preparação: nela participa toda a diocese - Celebrativa: a assembleia
propriamente dita onde tudo será discutido - Decisiva: o bispo deve assumir as
decisões tomadas - Promulgação das decisões (Constituições).
Direito Institucional 101
* Processo de Codificação do CIC
O esquema de 1977 recolhia o que vinha de trás. Como novidade sublinha o
papel dos leigos provenientes do Conselho de Pastoral, dá-lhe uma dimensão
ecuménica ao introduzir a hipótese de observadores e retira as penalizações ao
que convocados não participassem sem causa justa (do CIC de 1917).
Desde o princípio desaparece a ideia de representação. Quem está no Sínodo não
representa ninguém, está por si. Por outro lado, pôs-se a questão do poder
deliberativo. O Sínodo de Pistóia defendeu que tinha poder deliberativo. Bento
XIV dizia que onde houvesse a tradição que deveria continuar a exercê-la. Mas o
que é certo é que isso não ficou nos cc. Só o bispo é legislador.
* Ver como ficou a actual legislação cc...
* Instrução de Março de 1997 da Cong. dos Bispos e Educ. Católica
- Não deve o Sínodo tratar de matérias fora do seu âmbito (celibato, sacerdócio
das mulheres)
- destaca a ligação a outros organismos (Cons. Pastoral, Cons. Presbiteral ...)
- Retoma as Penas
- Volta à Catedral
- Manda que as Proposições sejam enviadas à Santa Sé (às duas Congregações).
Sínodos realizados:
* Espanha - realizaram-se 24 depois de 1983
* Portugal 5. Aveiro convocou um Sínodo para os jovens.
Percebemos pela história, e experiência dos que o realizaram, a importância do
Sínodo. Não tendo capacidade de o realizar algumas dioceses optaram por
assembleias mistas ou separadas: assembleias do clero ou assembleias de leigos.
As experiências foram poucas. Em Espanha refere-se a celebração de três delas
(clericais) nos anos 1977/78 (Oviedo, Barcelona, Valencia).
Na Guarda celebrou-se uma Assembleia do Clero em Setembro de 2003 que teve o
mérito de optar: pelas zonas pastorais e com o respectivo vigário de zona; vigário
do clero; Conselho de Pastoral e definiu algumas prioridades pastorais.
Direito Institucional 102
A Cúria Diocesana
Ver organigrama
Fontes: CD 27, Directório do Ministério Pastoral dos Bispos, Cons. Ap. "Vicariae
Potestatis, Paulo VI, sobre o Vicariato de Roma.
1. Natureza e Composição
O actual CIC descreva a Cúria como conjunto de "instituições e pessoas que
prestam serviço ao bispo diocesano no governo de toda a diocese,
principalmente na direcção da acção pastoral, na administração da diocese e no
exercício do poder judicial" (c. 469).
* pessoas - vigários gerais e episcopais e judicial (cc. 475,473,472)
- moderador da Cúria, chanceler e notários, ecónomo diocesano
* organismos - conselho episcopal (c. 473, §4), conselho de assuntos
económicos(c.492-494).
* serviços - chancelaria e arquivos (c. 482-491)
Aparecem figuras novas (moderador da Cúria, ecónomo diocesano) que não
estão no CIC de 1917.
2. Objectivo O fim da Cúria é prestar ajuda ao bispo diocesano no governo da diocese.
Pertencer à Cúria é servir a Igreja particular, servir a comunidade local. É
colaborar na missão do bispo ensinar, santificar e servir (legislativa, executiva,
judicial).
Os documentos gerais e particulares sublinham a dimensão pastoral da
Cúria.
3. Princípios orientadores
* pastoralidade (cc. 469,473, 476)
* coordenação (moderador e conselho episcopal)
* comunhão, participação e corresponsabilidade
* delegação de funções do bispo diocesano (vigários)
* prioridade do Bem Comum
* unidade de critérios e não uniformidade (c.480)
* abertura à integração de leigos (c.482, 492 e 494)
* que sejam peritos (direito, economia...)
* inserção na pastoral diocesana
* espírito de serviço, diligência, renovação
Direito Institucional 103
4. Requisitos para os membros Os cc. 471 472 exigem:
* que sejam nomeados pelo bispo diocesano
* cumprir o ofício com fidelidade
* guardar segredo
* todos os documentos devem levar a assinatura do ordinário e autenticada pelo
notário.
Vigários Gerais e Episcopais
O Vigário Geral encarna "o cargo mais alto da Cúria diocesana" (CD 27). Ele é o
"alter ego" do bispo, com uma larga tradição na Igreja. Ele tem todo o poder
executivo excepto aquilo que o bispo tenha reservado para si (c. 479).
O Vigário episcopal é uma figura nova criada pelo CD 27. A sua actuação
depende do mandato do bispo. Pode ser constituído para uma parte da diocese
(vigário de zona), para grupos de pessoas (clero, religiosos). Goza do mesmo
poder do Vigário Geral mas só dentro do seu âmbito (c. 479).
* Requisitos - tenham pelo menos 30 anos, doutores ou licenciados em direito
canónico ou em teologia, ou ao menos verdadeiramente peritos nestas
disciplinas, e recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e
experiência dos assuntos (c.478).
- não podem exercer o múnus de cónego penitenciário (confusão entre foro
interno e externo) e não podem ser os consanguíneos do bispo até 4º grau.
* Moderador da Cúria
É, também, uma figura nova descrita no c. 473. Aí se diz a razão da sua
existência: a coordenação da Cúria e cuidar que os cargos sejam bem
cumpridos.
No §3 diz-nos quem pode ser essa pessoa: o vigário geral, ou, se há vários, um
deles.
* Conselho Episcopal (c. 473 §4) - constituído pelos vigários gerais e episcopais.
Direito Institucional 104
O Conselho Presbiteral
Base: - fraternidade entre bispo e prsbíteros
- o presbitério
1. Fraternidade bispo-presbíteros
O Concílio veio redescobrir o sacerdócio do padre. Ele não é o que participa do
sacerdócio do bispo, mas do sacerdócio de Cristo. Não é alguém que participa por
concessão, mas por direito próprio. Esta base teológica, a mesma participação no
único sacerdócio, aproximou o bispo e o padre e redescobriram o que os unia:
- o mesmo carácter sacramental
- a mesma consagração e unção pelo Espírito
- o mesmo sacerdócio
- a mesma missão universal salvífica ministerial, nas mesmas funções e poderes
santificadores, mestres e pastores do Povo de Deus;
- na mesma comunhão hierárquica.
Apesar desta consciencialização não foram tomadas as devidas consequências
desta realidade teológica e o próprio Vat.II tem uma linguagem demasiado
episcopal ( do episcopalismo) insistindo demasiado na subordinação.
Mas é ele que sublinha a comunhão e que os bispos devem tê-los como irmãos e
amigos (Lg. 28a).
O mesmo texto lembra aos presbíteros que eles possuem o 2º grau da ordem em
relação à plenitude do sacerdócio que está no bispo, e, por isso, devem reverenciar
nos bispos a autoridade de Cristo, Supremo Pastor e aderir a eles com sincero
amor e obediência (PO. 7b). Obediência responsável, voluntária e activa (PO.15c),
penetrada de espírito de colaboração (PO.7b).
Os presbíteros não são meros delegados do bispo, pois exercem pessoalmente em
nome de Cristo a sua potestade, que lhe é própria, ordinária e imediata, ainda que
o exercício da mesma, dependa da autoridade do bispo. O bispo é na diocese
pastor próprio (CD.11b) e o presbítero-pároco é também, pastor próprio (PO.30a).
Se se diz que os presbíteros exercem a cura de almas sob a autoridade do bispo
(LG.28a), também se diz em relação ao bispos que apascentam as suas ovelhas sob
a autoridade do Sumo Pontífice (CD. 11b), sem que nenhum seja delegado ou
vigário, ou actue em nome daquele sob quem, de modo imediato, exercem a sua
autoridade. O bispo actua em nome de Cristo e não do papa (LG. 27a-b). O
presbítero actua "in persona Christi" (LG.28b, PO.2.d), é ministro de Cristo e não
vigário ou delegado do seu bispo.
2. O presbitério -
Direito Institucional 105
Dele fazem parte todos os presbíteros adscritos à pastoral da diocese e que
constituem a "equipa de trabalho" do bispo (CD.11a). Mas nem todos participam
do mesmo modo: uns são plenamente disponíveis, os chamados sacerdotes
diocesanos; outros, não plenamente disponíveis, são os que exercem actividades
noutras dioceses e os religiosos (CD.34) pois dependem do bispos na actividade
pastoral. Uns e outros formam o clero da diocese, o presbitério, o único
presbitério. Foi um grande avanço produzido em relação aos religiosos que
dependiam directamente do papa ( a "bendita isenção"), e passam a depender do
bispo com a base de que ele é o fundamento visível da unidade na Igreja
particular.
Daqui podemos concluir;
- os presbíteros são por definição teológico-canónica colaboradores do bispo;
- todos formam o único ministério sacerdotal, pois se dedicam, ainda que em
diferentes actividades, à edificação do Corpo de Cristo (PO. 8a).
- o bispo deve apascentar a igreja particular com a colaboração deles (conselheiros
e cooperadores (PO. 7a).
3. O Conselho Presbiteral
O Vat.II ao colocar os presbíteros como conselheiros do bispo institucionalizou-o
num Conselho, sendo como que o "Senado" do bispo. Ele tem como antecedente a
função que exercia o Cabido de Cónegos (CIC 1917 c.391).
A novidade é a da representatividade: os sacerdotes aí presentes devem
representar o presbitério da diocese (PO. 7).
Não legislou sobre ele deixando para regulamentação posterior.
4. O Conselho Presbiteral no Mtp. Ec. Sanctae - 6 de Agosto de 1966
Aparece neste documento nos nn. 15 e 17. Os avanços produzidos foram os
seguintes:
- Dá-lhe um nome: Conselho presbiteral, pois o Vat.II só falou de "coetus seu
senatus";
- confirma a obrigatoriedade
- o bispo fixará a sua forma jurídica
- coexiste com outros organismos até que sejam reformados
- insiste na representatividade mas não indica o modo de a realizar
- os religiosos que participam na pastoral poderão fazer parte
- concretiza a sua finalidade
- obriga o bispo a ouvi-lo em três casos: justa distribuição dos bens; separação de
paróquias unidas a cabidos de cónegos; erecção, supressão, modificação das
paróquias.
- tem só poder consultivo
- em sede vacante fica suspenso e o novo bispo deve constituir outro
Direito Institucional 106
- manda que as Conf. Episcopais dêem normas para todo o território para que haja
critérios equivalentes na sua constituição.
A Ec.Sanctae, pouco mais fez do que colocar em norma as orientações do Vat. II.
5. Carta Circular da Congregação do Clero Publicada a REU (15/8/67) mandava que a Cong. do clero vigiasse para que não
faltasse em nenhuma diocese o Conselho Presbiteral. Para tal a Cong. enviou uma
Carta aos presidentes das Conf. Episcopais (11/4/70). Os pontos aí enunciado
foram os seguintes;
a) fundamentos doutrinais (teologia do presbiterado e relação com o bispo)
b) um novo organismo à luz da mudança teológica, como expressão do
corresponsabilidade.
c) insiste na obrigatoriedade pela sua conveniência e utilidade (conhecer as
opiniões dos presbíteros e desejos, informações, mútuas experiências,
necessidades do povo de Deus, dificuldades...).
d) Composição - determina o modo: todos os ministérios, as regiões ou zonas
pastorais, idades ou gerações. Os religiosos poderão fazer parte.
Prevê três formas de designação: a maioria eleita pelo clero segundo os estatutos,
alguns serão designados directamente pelo bispo, outros podem ser por razão do
ofício: Vigário geral, reitor do seminário ...
e) Competência Tratará dos assuntos de maior importância relativos à santificação dos fiéis, à
doutrina, ao governo da diocese, com tal de que o bispo os proponha, ou aceite
tratá-los. É um órgão para a diocese e não para discutir só assuntos clericais.
f) Natureza Consultiva A Ec.Sanctae sublinhava o carácter só consultivo do C.P., enquanto esta o define
como um órgão consultivo peculiar, acima de outros organismos de natureza
semelhante.
É sinal de comunhão hierárquica, devendo conceber-se como fazendo um todo
com o bispo. Ele é o presidente nato.
6. O Código de 1983.
Depois de quase vinte anos de experiência de CP. aparece o CIC. Não está a
legislar do zero mas de uma caminhada feita (Vat.II, Ec. Sanctae, Carta circular,
experiência nas dioceses...). Mas sabendo da diversidade existente não legisla ao
pormenor e deixa às C.Episcopais o poder dar normas vinculantes mais concretas
e deixa bastante iniciativa aos respectivos estatutos dos Conselhos Presbiterais.
O CP. está tipificado nos cc.495-501 e com os seguintes temas:
- obrigatoriedade, natureza e função (495):
* Quanto à obrigatoriedade ela vem já nos documentos anteriores.
* Sobre a natureza sublinha a representatividade de todo o presbitério.
* A sua função é ajudar o bispo no governo da diocese "ad normam iuris".
Direito Institucional 107
- estatutos (496) - devem ser aprovados pelo bispo diocesano tendo em conta as
normas da CEP.
- designação dos membros eleitos pelos sacerdotes (497) - reafirma a
proporcionalidade de modo a que cerca de metade sejam eleitos directamente.
* eleição activa e passiva dos membros (498) - Têm direito à eleição tanto activa
como passiva todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese.
* modo de eleição para que os membros sejam representativos (499) - O CIC
deixou aos estatutos o modo de realizar esta representatividade sublinhando que
estejam presentes os diferentes ministérios (ensino, pastoral...) e as diversas
regiões.
- Competências do bispo e do conselho (500)
Ao bispo compete: convocá-lo, presidi-lo, determinar os assuntos a tratar, ou
aceitar os que foram sugeridos, aprovar as decisões, promulgá-las, suspendê-lo ou
extingui-lo.
Ao Conselho cabe dar o seu voto consultivo sobre essas matérias. Nas diversas
sugestões feitas na elaboração do c. 500 houve quem sugerisse que a C. Ep.
determinasse os casos em que teria poder deliberativo.
Não pareceu oportuno admitir a proposta de que fosse o bispo em certos casos a
conceder ao CP. voto deliberativo na linha dos documentos do Vat.II e por parecer
perigoso, o bispo renunciar ao poder que lhe compete.
O CIC só conseguiu determinar os casos em que o bispo deve ouvir e se o não
fizer, o seu acto é nulo (c.127 §2.2). São as seguintes matérias:
* na convocatória do Sínodo diocesano -c.461§1
* erecção, supressão, mudança notória de uma paróquia - 515.2
* normas sobre os fins das ofertas dos fiéis e retribuição dos clérigos -531
* opção de criar os conselhos paroquiais - 536.§1
* construir uma igreja - 1215.§2
* redução de uma igreja a usos profanos - 1222.§2
* imposição de um tributo ordinário - 1263
O direito comum não determina expressamente nenhum caso em que o bispo
necessite do consentimento do CP.
- Renovação, cessação e dissolução (501)
O CP. deve constituir-se para um determinado tempo a determinar pelos
estatutos, devendo renovar-se cada 5 anos. Ao ficar vacante a sede episcopal, o
CP. cessa as suas funções, que são assumidas pelo Colégio de Consultores. O novo
bispo tem um ano para o constituir. Pode dissolvê-lo consultando ao Metropolita,
por razões graves.
7. A CEP.
Por mandato do CIC, aplicando o c. 496 determinou:
"1. No concernente à designação dos membros:
Direito Institucional 108
a) Deverão os estatutos determinar com precisão os grupos ou círculos
convenientes para a eleição dos representantes; .... representação das várias zonas
geográficas (vigararias ou arciprestados) bem como os diversos ministérios.
Devem constituir um círculo o Cabido da Catedral, os sacerdotes pertencentes a
Institutos de vida consagrada...
b) Entre os membros natos... estejam presentes:
os vigários gerais e episcopais, o reitor do Seminário.
Poderão os estatutos apresentar como membros natos algum ou alguns directores
dos principais serviços pastorais da diocese.
2. Em ordem ao bom funcionamento:
a) o CP. deverá ter um Secretariado, composto do Secretário e pelo menos de mais
dois membros, cuja missão será lavrar as actas, zelar pela execução das resoluções
tomadas e preparar as reuniões futuras.
b) Poderá haver um "Conselho Permanente", composto de um número restrito de
membros, metade dos quais eleitos por todo o CP.
3. Entre os assuntos..., será prioritária a vida do Presbitério Diocesano; neste
sentido, a promoção das vocações sacerdotais recolherá a maior dedicação do
Conselho.
4. (d.to de voto, preparação da reunião, comunhão eclesial)
5. Os estatutos devem indicar a periodicidade da sua própria revisão".
Valor do CP.
Aspectos negativos:
* o Conselho nem sempre tem sido representativo do clero
* estudou demasiados temas sacerdotais e menos os problemas da diocese
* os resultados das decisões muitas vezes ficaram no papel
* tem havido falta de comunicação com as bases (muitos representam-se a eles)
* demasiada gente, pouca agilidade, demasiados temas, pouco tempo, poucas
reuniões
* algum pessimismo nos que participam e no presbitério
* pouca criatividade
* a sua eficácia tem sido duvidosa.
Aspectos positivos:
* cooperação com outros organismos
* clima de harmonia e de diálogo
* consultas feitas
* algum optimismo e atitude de serviço
* capacidade de encarar os problemas e buscar soluções
* os muitos documentos produzidos e alguns de grande valor.
Temas tratados:
Direito Institucional 109
De uma análise feita aos CP. das dioceses da Catalunha os temas mais tratados
foram: o ministério presbiteral, economia, Seminários e vocações, evangelização e
sacramentos, questões sócio-políticas.
* Diocese da Guarda - Os primeiros estatutos aprovados são de 19 de Março de
1975. Depois de tanto esquecimento foi aprovado o novo estatuto a 4 de Fevereiro
de 2004.
Quanto ao tempo de efectividade é muito baixo. Não chega, em média, a realizar
uma reunião por ano. Houve 21 meses de interregno entre duas sessões.
Temas abordados: formação de leigos e sua participação na vida da diocese,
formação permanente do clero, estatuto económico, fraternidade sacerdotal e
equipas sacerdotais, família, vocações...
Documentos: Festas religiosas, Crisma, Batismo, sinos poluição e ambiente...
Iniciativas: jornadas, aprovação da construção do Centro Apostólico, aprovação
do programa do Decénio de renovação (1990-2000), criação do Fundo de Interajuda
sacerdotal para o clero resignatário e inválido, aprovação do estatuto económico
do clero.
Apesar das deficiências, algumas notórias, ele tem sido um bom instrumento de
reflexão com o bispo dos grandes problemas da diocese e do clero e, de certeza, o
mais válido instrumento de pastoral da diocese.
A terminar recolhemos o voto de dois bispos sobre o CP:
O bispo de Gerona, resumia assim o que tem sido:
"superada a primeira euforia bem explicável, que havia de acompanhar o
nascimento de uma instituição deste tipo, e experimentadas também as naturais
decepções depois da expectação, penso que entrámos numa etapa de realismo.
Uma etapa cinzenta, se quiserdes, por diversos motivos, mas que, de facto,
costuma a ser uma época muito positiva". (Bol. Gerona-1975, p. 295).
O bispo de Lérida encorajava:
"peço a todos os sacerdotes que vivam com "ilusión" o desafio de introduzir na
organização da Igreja uma estrutura viva, que seja realmente instrumento de
fraternidade e de corresponsabilidade na orientação pastoral da diocese com o
bispo (Bol-Lérida 12-1980, p.457).
Direito Institucional 110
Colégio de Consultores
É um organismo novo do CIC, emanado do Cons. Presbiteral. É certo que o CIC
de 1917 previa algo semelhante para aquelas dioceses que não tivessem cabido.
A razão fundamental da sua criação foi dispor de um organismo mais maleável,
com menos gente, de mais fácil convocatória, para os assuntos mais ordinários.
É um colégio permanente de presbíteros, eleitos livremente pelo bispo diocesano
de entre os membros do CP., no mínimo 6 e no máximo de 12, com o fim de
ajudar o bispo nos casos estabelecidos pelo D.to e nomear o Administrador
diocesano durante a sede impedida ou vacante. A duração prevista é de 5 anos. A
CEP. pode estabelecer que as funções deste colégio continuem no cabido.
Funções previstas no CIC:
* O Administrador diocesano necessita o seu consentimento, depois de um ano
em exercício, para poder proceder à incardinação e excardinação, e para conceder
licença de traslado a outra diocese (272);
* podem ser consultados para a nomeação do bispo diocesano ou coadjutor
(377.3);
* recebem as cartas apostólicas na tomada de posse do bispo diocesano, e do
bispo auxiliar, quando o bispo diocesano esteja impedido (382 §3 e 404 §1 e 3);
* no caso de sede impedida e, quando não for possível o que prescreve o c. 413.§1,
corresponde-lhe eleger a um sacerdote para que reja a diocese (413.§2);
* Sede vacante: elege o administrador no prazo de 8 dias (421); informa a Santa Sé
da morte do bispo (422); recebe a eventual renúncia do administrador e elege
outro (421); o Administrador diocesano necessita do consentimento do Colégio
para remover o Chanceler e os notários (485); deve ser ouvido para a nomeação
do ecónomo e sua remoção (494); recebe a profissão de fé do administrador
(833.4); consentimento ao Administrador para dar cartas demissórias aos clérigos
seculares para receberem as ordens (1018 §1,2).
* deve ser ouvido pelo bispo para os actos de administração económica de certo
valor; presta o seu consentimento nos actos de administração extraordinária, e
para a alienação de bens cujo montante está situado entre o mínimo e o máximo
estabelecido pela Conf. Episcopal.
Direito Institucional 111
Cabidos das Catedrais
Os principais temas a tratar sobre esta matéria são:
constituição e membros, número e qualidades dos cónegos, deveres e direitos,
funcionamento da corporação, relações com o bispo e a diocese.
1. Constituição e membros A reforma Gregoriana quis introduzir nos cabidos a vida comum e regular.
Muitos não entraram por esta via e os que viraram a regulares, na prática,
actuavam como seculares.
Para se ser cónego exigia-se ter posto no coro e voz no capítulo (stallum in choro
et vox in capitulo). O bispo era considerado membro do cabido, o que trouxe
enormes complicações.
O cabido tem direito a elaborar os seus estatutos e regulamento, mas, a partir do
séc. XII, a S.Sé começa a intervir e os estatutos são confirmados ou impostos por
Roma. Mas também os havia só com a aprovação do bispo diocesano (caso de
Sevilha).
Quanto às categorias: dividiam-se em:
* dignidades - eram os superiores da corporação, alguns eram considerados
prelados com direito a insígnias episcopais (mitrados sem serem bispos).
A primeira das dignidades era o prepositus. Em segundo lugar vinha o Deão
(decanus) também chamado o arcipreste da catedral. Depois aparece o cantor.
Segue-se o mestre (ou canonicus-theologus) que tinha como missão o ensino na
catedral. Temos ainda o Mestre-escola (scholasticum) ensino em todas as catedrais
e vigiava a discipina do cabido. Cónego penitenciário obrigatório pelo Conc. IV
de Latrão, para o perdão dos pecados reservados ao bispo. Havia ainda outros
oficios de menor importância: (custos, sacristanus, thesaurarius, camerarius,
infirmarius).
* personatus - inferiores aos anteriores sem se especificar a diferença.
* officia - eram os que não tinham dignidades (normais).
Havia uma série de clérigos que trabalhavam com o cabido e exerciam certas
funções (porcionários-por receberem só parte do ofício).
2. Qualidades e número As qualidades vinham descritas no direito particular dos concílios e dos estatutos
capitulares. As principais eram: saúde corporal e ausência de defeitos físicos
visíveis. Quanto à idade deveriam ter chegado à puberdade ainda que
aparecessem alguns com idade inferior. Exigia-se boa reputação e ser filho
legítimo. Não podiam provir de descendência judaica, nem dos mouros.
Direito Institucional 112
O número dependia dos ingressos económicos. A maioria dos estatutos fixou um
número cláuso, fixo.
3. Deveres e direitos A missão principal era:
* culto - celebração das horas canónicas e da missa capitular. Daí a obrigação de
participar e se o não fizesse não recebia os benefícios (para isso existia o
punctator-o que apontava as presenças).
* ajuda ao bispo - como conselheiros, cooperadores, vigilantes.
e dever de residência - implicava residir na cidade episcopal.
4. Funcionamento A forma normal de decisões eram obtidas no capítulo que poderia ser geral,
ordinário, extraordinário. Os tema principais aí tratados eram: assuntos internos,
administração económica, a disciplina e as questões relativas ao governo da
diocese.
5. Relação com o bispo e com a Diocese
A primeira luta dos cabidos foi conseguir autonomia, isenção da parte do bispo.
Esta autonomia teve as seguintes conquistas:
* conseguem participar de forma decisiva no governo da diocese
* conseguem autonomia económica e já não vivem da mesa episcopal
* impõem penas canónicas interna e externamente aos que dependem deles
* são o órgão de vigilância junto do bispo entrando muitas vezes em conflito
(podiam interditar a catedral contra a vontade do bispo).
* o bispo necessitava de os ouvir, ou do consentimento em matéria económica
* direito a participar no Concílio Provincial
* exerciam o governo em sede vacante ou impedida
* eram o sector do clero mais ilustre, a demonstrá-lo as belíssimas bibliotecas,
professores de teologia (seminário e universidades).
* Guarda - os primeiros estatutos do cabido da Guarda datam de 22/11/1289 do
bispo D. João Martins (o cabido já existia na Idanha a Velha e na trasladação veio
para a Guarda em 1199). O estatuto principal é de D. Nuno de Noronha
14/10/1595.
Referencias especiais são a do papa Alexandre VI em que concedia a D. Manuel,
na Sé da Guarda duas "conesias" que deviam ser ocupadas por um Mestre de Leis
e outro em Teologia. É também de referir o papel importante do cabido na luta
por um retábulo digno para a Catedral, na conversação com D. João III.
Não podemos deixar de referir uma das suas figuras ilustres: João da Guarda,
ilustre canonista Mestre de Leis em Bolonha (séc. XIII), Deão da Sé Catedral.
A organização era a seguinte: 7 dignidades (deão, Chantre, mestre-escola,
arcediago, tesoureiro mor, arcediago da Covilhã e de Celorico), vinte e duas
conesias com duas doutorais (uma apresentada pela Universidade de Coimbra-
Direito Institucional 113
Teologia, e outra de Cânones), 4 meias conesias e 4 capelães (ver: S. de Carvalho,
oc. p.159).
O melhor elogio vem de um cónego capitular:
"A Instituição capitular cumpre em favor do Povo de Deus e da Igreja diocesana
uma relevante missão civilizadora e evangelizadora, a qual há-de ser avaliada à
luz da história... a cátedra ficou vaga, por vezes, durante décadas seguidas. Houve
bispos que morreram no exílio, alguns não chegaram a vir à cidade episcopal...
mas a Instituição Capitular... soube colmatar as brechas e até, ... realizar obras de
fôlego na igreja catedral" (S. de Carvalho. A Cátedra Egitaniense (1999) 152).
Não há dúvida que uma das principais tarefas foi a defesa da diocese. Cabe aqui
referir um pormenor de interesse. Em 1833 pretende-se a reforma das dioceses e
que fossem reduzias a 8. A Guarda seria extinta. O projecto é do aveirense José
Luciano de Castro. O cabido bateu-se pela diocese e depois de ter desaparecido no
1º projecto ficou no 2º e foram extintas; Aveiro, Castelo Branco, Elvas, Leiria,
Pinhel. A Guarda, além de não ser extinta foi ampliada com os territórios de
Pinhel e de Castelo Branco, graças à acção do cabido.
Direito Institucional 114
Conselhos Pastorais
1. O Conselho Diocesano de Pastoral
Fontes: CD. 27, AG. 30, PO. 7, ES I.16, Direct.M.E. 204, Carta Circular da
Congregação do clero de 25/1/73.
- "Compete ao Cons. de Pastoral estudar tudo o quanto se refere ao trabalho
pastoral, ponderá-lo e tirar as conclusões práticas, com o objectivo de promover a
conformidade da vida e actos do Povo de Deus com o Evangelho" (ES. I, nº 16,p.1)
Da carta da Congregação, por ser ela que deu a base para a constituição deste
organismo, destacamos as principais aportações:
* faz uma introdução sobre o papel dos fiéis na construção da Igreja, em especial
dos leigos (os primeiros 4 pontos);
* no 5º explica os passos dados: carta enviada aos presidentes das Conf.
Episcopais a 12/3/71 para reflexão e apresentação de propostas e experiências
realizadas. Reunião plenária dos diversos organismos da cúria para elaboração do
documento a 15 de Março de 1972.
* no nº 6 - destaca a importância e oportunidade da constituição deste organismo
nas dioceses que iria requerer mais reflexão a nível das Conf. Episcopais e dos
bispos com os seus presbitérios, em ordem à elaboração dos seus estatutos.
* no nº 7 - composição:
- deve ser a imagem da diocese, por isso dele devem fazer parte sacerdotes,
religiosos e leigos que expressem as distintas exigências e experiências.
- Seja um órgão representativo (zonas, condições sociais e profissionais,
apostolado...).
- As pessoas devem ser escolhidas segundo o seu prestígio e prudência e em plena
comunhão com a Igreja.
- A maioria devem ser leigos, nomeados "ad tempus"
- O número deve ser equilibrado (nem demasiado grande, nem muito pequeno).
* No nº 8 - descreve o poder que tem: voto consultivo.
* No nº 9 - problemas a tratar:
-tudo o que diga respeito às obras de pastoral e emitir conclusões práticas, a fim
de que a vida e actividades do Povo de Deus sejam mais conformes ao
Evangelho.
- não se poderá pronunciar sobre matérias que não são da sua competência: fé, a
ortodoxia, princípios morais ou as leis da Igreja universal.
- fazer propostas, enriquecer-se com a partilha de experiências ...
* Convoca-o o bispo e preside-o (nº10)
* Na vacância da diocese cessa a sua missão.
Direito Institucional 115
* Colaboração com outros organismos e diversos âmbitos: paroquial, diocesano,
interdiocesano, regional, nacional ou internacional.
*Termina, pedindo às Conf. que enviassem as suas experiências para serem tidas
em conta no futuro.
O CIC, mais não fez, que colocar em cânones o que estava dito. Nos 4 cc. (511514), dá-nos a definição, os membros nomeados ad tempus, relação com o bispo.
Os Conselhos de Pastoral em Portugal:
- Em 1987 só duas dioceses tinham este organismo: Bragança e Lisboa.
- Em 1998: não têm: Algarve, Angra, Aveiro, Beja, Braga, Évora, Guarda, Lamego,
Portalegre, Santarém, Viana, Vila Real;
Têm: Bragança - (mais de 50 pessoas); Coimbra, Leiria (cerca de 20 pessoas);
Lisboa, Porto - constituído em 1991 e com 94 pessoas; Setúbal - (18 pessoas); Viseu
- largas dezenas.
Direito Institucional 116
2. O Conselho Pastoral Paroquial (c.536)
À luz do Cons. Diocesano aparece, nas devidas proporções, o paroquial e, por
isso, a legislação só o enumera e nada mais. Um único cânon.
O c. estabelece: "se é oportuno, a juízo do bispo diocesano, ouvido o C.Presbiteral,
constituir-se-á em cada paróquia um cons. pastoral a que preside o pároco, no
qual os fiéis, junto com os que participam pelo seu ofício na cura pastoral da
paróquia, prestem a sua colaboração para o fomento da actividade pastoral.
O CPP. tem voto meramente consultivo e rege-se pelas normas que estabeleça o
bispo diocesano".
O CPP. é um instrumento de pastoral de unidade e de corresponsabilidade que
pode dar um impulso decisivo à renovação da paróquia, avivando a consciência
laical, diversificando todos os ministérios e carismas, suscitando equipas de
trabalho e coordenando todas as tarefas pastorais. É a voz institucional dos leigos
a nível paroquial e a nível diocesano.
Pode ser, além disso, o grande meio de educar e guiar a participação e
corresponsabilidade dos fiéis.
Natureza: ele é um órgão permanente, representativo e consultivo.
*Permanente - tratando-se de um organismo, goza de estabilidade, ainda que os
seus membros sejam nomeados temporariamente.
* Representativo - de toda a comunidade paroquial, movimentos e grupos,
sectores sociológicos, sendo a imagem da paróquia.
* Consultivo - com poder consultivo (c.536 §2).
Funções * Analisar a realidade da comunidade paroquial sob todos os aspectos, bem como
a do povo que esta há-de evangelizar e procurar as respostas pastorais mais
adequadas.
* Elaborar em cada ano um plano de pastoral geral com a aportação de todos.
* Coordenar o trabalho eclesial
* Rever, no fim do ano, a actividade pastoral realizada.
* Estabelecer contactos com outros CPP.
* Participar nas iniciativas do arciprestado, da diocese, no CPD.
Membros:
* Presidido pelo pároco
* todos os presbíteros da paróquia
* representantes dos religiosos que vivam ou trabalhem na paróquia
* representantes dos diversos grupos paroquiais (Catequese, Liturgia, Caridade,
Missões, Vocações, Cons. Económico, grupos etários e sociais...
Direito Institucional 117
Critérios a ter em conta:
* Evitar o autoritarismo clerical
* Suplantar a pobreza de pessoas de uma paróquia
* Prioridade ao anúncio do Evangelho
* Superar a desconfiança que suscitam as estruturas e organismos.
(Ver os estatutos publicados e J. Bestard, Corresponsabilidade ... O Cons. Pastoral
Paroquial (Gráfica de Coimbra) p.162-178).
Direito Institucional 118
A Paróquia
Introdução: paróquia vem do latim "paroecia" que por sua vez vem do grego
"paroikia" e significa - habitar juntos, ser vizinho, viver juntos, ou a "peregrinatio"
do povo. Mais do que uma comunidade que vive à volta de um pastor, de um
lugar de culto, é uma comunidade de fé que vive neste mundo como peregrina.
I. A paróquia ao longo dos tempos * período episcopal (primeiros séculos)
* a partir do séc. IV aparecem as paróquias rurais
* Séc. V-VII - tem já 4 elementos principais: fonte batismal, território, sacerdote,
fiéis.
* Feudalismo - D.to de apresentação...função quase só cultual,
* séc. XIII - Em Lisboa aparecem as primeiras paróquias (1257) e com os
seguintes elementos: eucaristia, sacramentos, dízimos e recebe as oblações.
* Trento - marca as exigências para a criação de novas paróquias e os deveres
dos párocos (residência, conhecer as ovelhas, cuidar delas).
* CIC de 1917 - procurou fazer do pároco um bom administrador...
* Concilio Plenário português louvou os párocos e estabeleceu os deveres...
II. A crise da Paróquia
III. Apelos do Conc. Vat.II
IV. A paróquia e o pároco segundo o CIC
1. Definição: determinada comunidade de fiéis constituída de modo estável na
Igreja particular, cujo cuidado pastoral de encomenda a um pároco como pastor
próprio.
2. Aspectos da paróquia:
2.1. erecção
2.2. tipos de paróquias
2.3. princípios orientadores
2.4. leigos na paróquia
2.5. movimentos e paróquia
3. Párocos e equiparados
Direito Institucional 119
3.1. o pároco único
3.2. o pároco in solidum
3.3. equiparados ao pároco
3.4. a paróquia regida por religiosos
3.5. responsável leigo
4. Os Organismos paroquiais:
Conselho de Pastoral
Conselho económico
Fundo Comum paroquial
V. Os arciprestes
VI. Reitores e Capelães
Introdução:
EtimologiaParóquia - esta palavra vem do latim "paroecia" que por sua vez deriva do grego
"paroikia" e significa habitar junto de, ser vizinho, viver juntos, estrangeiros
domiciliados num território, ou a 'peregrinatio' do povo. Os primeiros cristãos
consideram-se peregrinos a caminho de uma pátria, não possuindo carta de
cidadania terrestre, consideram-se uma 'paroikia'. A paróquia aparece assim, não
como a comunidade que vive à volta de um pastor e de um lugar de culto, mas
uma comunidade de fé que vive neste mundo como peregrina.
Realidade ignorada e questionada - ela tem sido esquecida nos últimos séculos.
Falava-se do pároco mas não da paróquia. Um exemplo disso é que o Dicionário
de Instituições eclesiásticas (1987), nem fala da paróquia. Só a nível local se tem
olhado para ela. Muitos levantaram a voz para pronunciar o 'requiem' à
paróquia. Mas ela não morreu. Aí está e queremos com este estudo que esteja
mais viva e realize a sua missão eclesial.
A paróquia é o rosto familiar e próximo da Igreja. A Igreja universal ou a
particular realiza-se, floresce, madura e cresce na medida em que florescem,
crescem, e maduram as paróquias.
I. A Paróquia ao longo dos tempos
- Nos primeiros séculos - sabemos como o bispo é a grande figura à volta do
qual gira a comunidade. Cada cidade tem o seu bispo que a pastoreia com o seu
presbitério. A diocese é, nesta altura, o que é hoje uma paróquia urbana, em vez
do pároco tinha o bispo como pastor.
Direito Institucional 120
- Depois da paz à Igreja - começa a grande evangelização dos campos. As
primeiras paróquias foram as basílicas titulares à volta de Roma que têm à frente
um prior. Celebrava-se aí a eucaristia e ministra-se o baptismo. No séc. IV
aparecem já 40 lugares de culto em Roma com alguma autonomia. Cartago tem
18 lugares de culto e Mérida, 8. Neste século, verificamos que a paróquia rural
vai ganhando cada vez mais autonomia administrativa e vão surgindo, sem a
iniciativa dos bispo, por influência dos monges e dos grandes proprietários.
Neste período, desaparece o 'fermentum'. A paróquia começa a ter a sua base: um
presbítero e eucaristia.
Surgem os patronos 'laicais'. O bispo nomeia o pároco mas os patronos passam a
ter direito de apresentação. Isto significa maior independência do pároco da
'mensa episcopalis', passando a ter autonomia económica. O pároco tinha
inclusivé a obrigação da formação do clero da sua paróquia.
Quanto aos fiéis, eles não estão circunscritos a uma paróquia determinada.
Escolhem livremente. S. Frutuoso queixa-se que o povo abandona as paróquias e
refugia-se nos conventos.
- séc. V-VII - Surge o feudalismo e a paróquia sofre as suas consequências. Perde
a autonomia em relação ao bispo. Aparece a dependência do senhor feudal. O
pároco passa a viver dos dízimos. Para saber a quem se deve pagar, surge a
circunscrição territorial. O bispo tem direito de visita e é quem nomeia o pároco.
Na Península (período Visigodo), a paróquia apresenta 4 elementos principais:
fonte baptismal, território, sacerdote e fiéis. É de fundamental importância para o
estudo histórico das paróquias o o Parochial Suévico (séc.VI)
que traz o mapa paroquial e delimita as paróquias mais por regiões do que por
localidades. O pastor local passa a chamar-se (séc. VII) archipresbytero, pastor
ou reitor. O nome de pároco vem só do Conc. de Trento. Tardou muito a divisão
urbana das paróquias. A igreja do bispo era a igreja paroquial. Com a invasão
muçulmana atrasou-se o desenvolvimento do regime paroquial.
- séc. VIII - o pároco chama-se Abbas (abade-de origem beneditina), prelatus,
rector, capellanus, ou simplesmente clericus. É apresentado pelo senhor feudal e
nomeado pelo bispo. Há zonas em que o patrono é o povo e assim o direito de
apresentação era popular. Fazia-se uma verdadeira eleição democrática. Há
ainda direito de apresentação de alguns párocos para as paróquias-filhas
nascidas da sua paróquia. Outras pertenciam à Santa Sé. O pároco tinha
obrigação de ser fiel e obediente ao bispo, comparecer nos Sínodo, cumprir a lei
canónica, pagar os dízimos episcopais, zelar pelos bens da igreja e residir nela.
Neste período vai nascendo uma pecha da igreja. As paroquias mais pobres são
entregues ao clero menos capaz e mais pobre. Os clérigos mais ilustrados
procuram esquivar-se ao ministério paroquial, vivendo à volta do bispo nos
serviços administrativos e outros.
IX-XIII - A paróquia empobrece-se pelo domínio feudal e reduz-se a uma função
cultual. A animação religiosa vive-se sobretudo à volta das casas monásticas. A
Direito Institucional 121
reforma gregoriana teve o seu valor como libertação da paróquia, mas que vai
fazer-se lentamente.
Há um grande vazio jurídico sobre as paróquias (ex. o Dec. de Graciano).
Surgem as grandes paróquias urbanas como Paris e Londres.
Passam a ter um grande importância as novas ordens religiosas (Cister, Cluny,
Franciscanos, Dominicanos) e com elas um certo conflito pároco-religiosos, que
no entanto geraram uma grande renovação das paróquias.
Em Lisboa, delimitam-se as várias paróquias urbanas em 1257. A paróquia tem
os seguintes elementos: eucaristia, sacramentos, dízimos e recebe as oblações.
- Trento - Estabelece que a paróquia seja um título, que o ordinário crie novas
paróquias, dando a cada uma o seu pároco, com a obrigação rigorosa de
residência. O pároco tem o dever de conhecer as suas ovelhas, oferecer por elas o
sacrifício (missa pro populo) e as apascentar com a pregação divina, administrar
os sacramentos e com o exemplo das boas obras (c.1 sessão 23ª). Para evitar os
conflitos pároco-religiosos o Concílio mandou que os religiosos acordassem com
o ordinário do lugar as suas actividades.
Abre a hipótese de dois tipos de paróquias: territoriais e pessoais.
- Pós Trento - continuam os dois tipos de paróquias. Ávila teve só paroquias
pessoais até ao séc. passado. As paróquias fecharam-se muito no culto, numa
lingua desconhecida e muitos refugiaram-se na crendice, superstições, magias e
pietismo individualista, sem intervenção social.
- CIC de 1917 - decide-se pela paróquia territorial e reserva à Santa Sé a erecção
de paróquias pessoais o que levou à sua extinção. A paróquia é constituída como
benefício e o pároco torna-se inamovível, se ganhar o concurso. O pároco é
essencialmente um administrador.
- No Conc. Plenário Português - começou por prestar homenagem a todo o
trabalho dos párocos. Aí se lê: "... é sumamente grato ao Concílio reconhecer
publicamente e louvar com todo o encómio a nobre constância com que nestes
tempos últimos e calamitosos os sacerdotes, em todo o país, adstritos ao
ministério paroquial, sacrificando as suas próprias comodidades, mantiveram
corajosamente a sua fidelidade à Igreja". O Conc. confirma o pároco único e
lembrou as obrigações paroquiais: cooperação com o bispo na santificação do
povo, residência na paróquia, celebração da Eucaristia e oração pelo seu povo,
vida em harmonia com outros sacerdotes que vivam na paróquia, abstenção da
política, solicitude para com os enfermos.
II. A crise da paróquia A crise da paróquia é fruto da herança do passado e das novos factores que
veremos em continuação. A herança era pesada:
- estrutura que reflectia a cristandade
Direito Institucional 122
- perdeu o dinamismo missionário
- pertence-se não por opção, por conversão, mas por nascimento e registo
- os templos são cada vez maiores para uma pastoral de massas.
- a pregação é pura oratória sagrada, gongórica, sem conversão e compromisso
- a liturgia é exclusivamente clerical e rubricista
- o pároco administra o benefício e realiza a "cura animarum"
- a paróquia é essencialmente "realidade jurídica" e menos uma "realidade viva"
- difundem-se associações piedosas
- atende os que vêm e não procura os ausentes
- tem uma unidade ideológica e não aberta ao pluralismo
- intra-eclesial e com pouca intervenção social
- os leigos têm uma atitude passiva
Mudanças que exigiam renovação:
As principais alterações da sociedade e da Igreja foram as seguintes:
- a época pós industrial
- a secularização
- o grande desenvolvimento económico e cultural
- revoluções sociais
- conquistas científicas, a chegada à lua, a televisão, comunicações
- urbanismo com todos os seus problemas
- sociedade de consumo
- desinteresse pelo fenómeno religioso, formas novas de ateísmo e agnosticismo
Razões eclesiais:
- A renovação operada pelo Concílio gerou em muitos a confusão
- a crise sacerdotal, que muitos escarnecem farisaicamente, foi uma sangria e teve
consequências muito graves. Os padres quiseram mudanças, às vezes radicais,
mas a grande maioria estava de boa fé. Queria a renovação da Igreja. Quem não
lembra a carta dos sacerdotes franceses ao episcopado subscrita por 120 padres a
3/11/68 em Lurdes a que se juntaram cerca de setecentos. Como não recordar o
grupo dos setenta na diocese da Guarda.
Quanto aos abandonos, lembramos que só no Brasil em 1967 abandonaram o
ministério 500 padres, e no mundo, desde 19663-70, 13.149. Desde 1965 até agora
rondam os 90.000 (seculares e religiosos). Na nossa diocese, desde o Concílio,
pediram dispensa 36 padres, outros que abandonaram e não pediram, a que
juntando os 12 anos sem ordenações, são números pesados para olharmos a
realidade com apreensão.
A crise da paróquia podíamos vê-la retratada nestas palavras sentidas. Escrevia
F. Connan: "desde há séculos que costumamos considerar a paróquia como célula
fundamental da Igreja. Ora bem, em França, esta instituição está ameaçada. A
Direito Institucional 123
paróquia não só está em decadência, como também muitos já nada esperam dela,
e buscam soluções noutra direcção. Os sacerdotes ficam tranquilos com as almas
(expressão infeliz) desencarnados das relações humanas, familiares e
profissionais. Os leigos estão numa atitude de escuta e de nada fazer, ou de
aceitar tarefas meramente executivas. Está, pois, a paróquia em estado de
hibernação. Neste letargo invernal, os cristãos e sacerdotes fiéis mostram um
complexo de frustração, e os párocos sentem-se eclipsados por toda a espécie de
ministérios paralelos" ('la paroquia de mañana' (Madrid-1970) 14).
Por tudo isto a paróquia foi questionada. As principais interrogantes são as
seguintes:
- não será a paróquia uma estrutura medieval ultrapassada?
- não estará em visível decadência sobretudo nas cidades?
- será que ainda tem força para evangelizar hoje?
- perante a secularização poderá ela renovar-se na tradição?
- não será ela ainda demasiado jurídico-administrativa e pouco missionária?
- não haverá estruturas novas com mais eficácia?
- como foi possível manter práticas medievais, celebrar numa língua
desconhecida até aos nossos dias?
Em conclusão:
- o teólogo apelida-a de pouco eclesiológica e anti-colegial
- o sociólogo convida-a à concentração e ao diálogo
- o pastoralista ultrapassa-a elaborando pastoral de conjunto
- o historiador recorda-lhe o passado 'glorioso'.
III. O apelo de renovação do Vat. II
A paróquia é uma célula da Igreja. O Vat.II, ao procurar os caminhos de
renovação da Igreja, lançou os caminhos da renovação das paróquias. Sem lhe
dedicar um capítulo próprio ela aparece referida em diversos documentos. Da
sua mensagem recolhemos o principal.
- A L.G. sublinha que a paróquia é a encarnação da Igreja universal (n.26).
Encarna a dimensão da Igreja Povo de Deus e de Comunhão (n.9). O leigo deve
aparecer como corresponsável e colaborador (nn.10-11).
- No C.D. a palavra paróquia aparece 14 vezes e paroquial 5. Do que aí fica dito
as principais aportações são as seguintes:
"os principais colaboradores do bispo são os párocos, a quem, como pastores
próprios é confiada, sob a autoridade do Bispo, a cura de almas numa parte
determinada da diocese... seja a cura de almas sempre penetrada de espírito
missionário para abranger, como deve, todos os que vivem na paróquia (CD. 30)
Direito Institucional 124
A paróquia está intimamente ligada ao bispo (32). O pároco deve ser designado
em benefício da comunidade, ligada às missões (23.28).
- Na SC. a paróquia aparece como comunidade celebrativa, tendo como centro a
Eucaristia (n.10). Deve ser renovada conservando os valores tradicionais e
purificando-a do que não está conforme com as leis e normas da Igreja. Como
citação lembramos esta em particular: "constituídas localmente sob a presidência
de um pastor, que faz as vezes do bispo. As paróquias representam, de algum
modo, a Igreja visível estabelecida em todo o mundo (SC.42).
- P.O - Neste documento pede-se que desapareça a concepção de paróquia como
beneficio (n.20). Fala-nos do pároco encarnando a figura de Cristo Pastor que
deve viver numa atitude de serviço e de desprendimento (nn.6,14,17).
- OT. diz que a paróquia tem uma missão importante no fomento das vocações e
como espaço privilegiado para a formação do clero novo(16)
- A.A. - "a paróquia dá-nos um exemplo claro de apostolado comunitário porque
congrega na unidade toda a diversidade humana que aí se encontra e a insere na
universalidade da Igreja"(10)
- No A.G.- a paróquia é declarada como missionária. Sugere que se mantenha a
ligação aos com os missionários saídos da comunidade ou com alguma paróquia
das missões (37).
No concílio foi significativa a intervenção de um pároco (Pe. Luís Marcos paróquia de Nªa Senhora das Dores-Madrid). Recolhemos a sua interpelação:
"Não sem especial emoção lemos no esquema sobre a Igreja que os presbíteros,
próvidos cooperadores da ordem episcopal, constituímos um presbitério,
exercemos as funções e a solicitude do bispo na cura diária das almas, e por esta
participação do sacerdócio e missão temos de reconhecer aos bispos como a pais
e obedecer-lhes, por sua vez temos de ser considerados pelos bispos como filhos
e amigos. Nós, os presbíteros, estamos no meio entre o bispo e os leigos. Com os
outros homens, estamos confiados à vossa solicitude. Mas, participantes da
função pastoral dos bispos, somos para vós amigos e cooperadores, e para os fiéis
também somos pais, mestres , pontífices e pastores. Nesta ocasião... seja-nos
permitido recordar algo da nossa preocupação pastoral... : como párocos fomos
eleitos para estar presentes neste concílio, como representação genuína dos
sacerdotes diocesanos, consideramos que o Romano Pontífice e o Concílio
quiseram honrar em nós a todos os sacerdotes diocesanos, e a própria instituição
paroquial. Por isso, esperamos também que no próprio Concílio ou depois dele,
se diga algo sobre a paróquia. Quer dizer, do seu fundamento teológico, como é a
comunidade dos fiéis que proclamam a Palavra de Deus, celebra a Eucaristia...
Para que isto seja cumprido melhor pela paróquia, desejamos que se declarem
as linhas fundamentais da futura ordenação que acomode a paróquia às
condições dos tempos actuais, a fim de que... constitua verdadeiramente a família
dos filhos de Deus".
Direito Institucional 125
Seguidamente pediu que se acabassem com os párocos inamovíveis mas que
gozassem de uma certa estabilidade, que pudessem administrar o crisma não
apenas em perigo de morte mas quantas vezes convenha ao bem das almas a
juízo do bispo, ampliação da faculdade de poder confessar fora da diocese ao
menos dentro do seu país.
Depois de 56 intervenções orais encerrava a discussão o cardeal Rufini
dizendo: "não seria oportuno agradecer e tributar a muitíssimos sacerdotes, que
em grandes riscos, em postos difíceis, com suma pobreza e contínua abnegação
levam uma vida heróica ou quase heróica e cumprem fielmente seus ministérios
sagrados, servindo dia a dia o Senhor a as almas? Que ao menos os sacerdotes, e
em primeiro lugar os párocos, tenham por certo que o Concílio Ecuménico
aprecia muito as suas virtudes e os seus trabalhos" (ver T. J. Urresti, Presbiterado
y Vaticano II, ..... (Salamanca 1968) 70 e 81).
Conclusão: o Concílio traçou as principais linhas da renovação da paróquia e que
resumimos no seguinte:
- que seja uma comunidade, passe a redundância, que vive a comunhão eclesial
- reflexo de uma Igreja Povo de Deus
- que integra a todos
- que chama a todos à santidade
- onde todos têm lugar e devem participar na construção do Reino.
- sendo o rosto visível da Igreja na tríplice dimensão de ensinar, santificar, servir.
IV. A Paróquia e o pároco segundo o CIC
1. Definição: "é uma determinada comunidade de fiéis, constituída de forma
estável na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a orientação do bispo
diocesano, se encomenda a um pároco, como seu pastor próprio (c.515).
- 'comunidade de fiéis' - Recolhe a visão do Vat.II. Ela deixa de ser apenas uma
circunscrição territorial acentuando a sua dimensão comunitária. Torna-se assim,
no aspecto pastoral, menos administrativa e mais ministerial, mais personalizada.
Isto aparece claramente no Directório dos Bispos onde se afirma o que deve ser a
paróquia: "uma comunidade de fé, de liturgia, de caridade, e sinal da presença de
Deus no mundo; continuidade na exposição da palavra de Deus e na celebração
do culto litúrgico; uma presença personificada da Igreja... dinamizando a
cristianização das relações humanas entre os vizinhos (n.175).
Ela é chamada à comunhão ad intra, fazendo de todos os seus membros não uma
massa, mas uma comunidade. Chamada à comunhão ad extra, com a Diocese,
com as outras paróquias, movimentos e com o mundo.
Direito Institucional 126
-'de forma estável' - O CIC de 1917 entendia a estabilidade com perpetuidade. O
CIC actual quer dar-lhe estabilidade. Sendo uma pessoa jurídica é por si
perpétua. Mas esta perpetuidade pertence à paróquia e não ao pároco. Por isso, já
o CD.n.31 dava os critérios de estabilidade, pedindo que se acabasse com a
distinção de párocos amovíveis e inamovíveis, e que o critério da estabilidade
deva ser o bem das almas. Por isso o CIC é pela nomeação dos párocos por tempo
indefinido deixando às Conferências episcopais o poder determinar o tempo
concreto (c.522). A C.E.P. optou pelos seis anos, mas sublinhando: "que os
párocos possam excepcionalmente ser nomeados por um período inferior a seis
anos. Tal nomeação será renovada automaticamente por um novo sexénio, e
assim sucessivamente, sempre que o bispo, para bem das almas, não determinar
expressamente o contrário, pelo menos dois meses antes de se perfazer o prazo...
o bispo deve usar tal faculdade, somente quando considerar oportuno, não sendo
para ele uma lei (Dec. 5).
Portanto o CIC é pela estabilidade, o resto são excepções. O critério dessa
estabilidade será sempre o bem das almas.
- 'sob a autoridade do bispo... pastor próprio' - Parecem duas expressões
contraditórias. É que, pastor próprio dá a entender que é único e não um vigário
do bispo. Por outro lado, ao usar a expressão, sob a autoridade do bispo parece
haver uma outra capitalidade. Na prática não há este problema, ou seja, o bispo
não é o pároco de todas as paróquias. O pároco é verdadeiramente o pastor em
comunhão com o bispo, e é pastor próprio, isto é, tem todos os poderes
necessários para desempenhar a sua missão.
2. Aspectos da Paróquia - erecção, tipos, princípios orientadores, papel dos
leigos, movimentos e paróquia.
2.1. Erecção - (c.515 §2, Dir. 178)
"Corresponde exclusivamente ao bispo diocesano erigir, suprimir, ou mudar
as paróquias... ouvido o conselho presbiteral".
Uma vez erigida tem personalidade jurídica pelo próprio direito.
2.2. Tipos de paróquias - O CIC no c.518 prevê:
- a paróquia territorial (tradicional). O critério seguido pelo Código foi o
territorial, como elemento acolhido, mas não o essencial.
- a pessoal: "em razão do rito, da língua, ou da nacionalidade dos fiéis de um
território, ou inclusive por outra determinada razão".
- quase paróquia (c.516) - equipara-se à paróquia ... e é uma determinada
comunidade de fiéis encomendada como pastor próprio, a um sacerdote, mas
que, por circunstâncias peculiares não foi erigida em paróquia.
Direito Institucional 127
- O c. 516 §2 deixa em aberto outras possibilidades sem as identificar, que o bispo
deve solucionar conforme as situações.
- outras comunidades - reitorias: igreja não paroquial, nem capitular, nem anexa a
uma comunidade religiosa , normalmente só com fins litúrgicos (c.556); capelania
- para uma maior atenção a um grupo de pessoas (hospitais, militares, prisões...).
2.3. Princípios orientadores Percebermos que a prioridade da acção pastoral é a implantação do Reino de
Deus no mundo. Ficar no social (creches ...) ou só no físico, ainda que seja
necessário, não é o mais importante. A prioridade tem de ser a chegada do Reino
ao coração das pessoas.
Para tal importa organizar a paróquia segundo as dimensões da Igreja:
1) Conhecer a Comunidade:
a) Não se pode construir a cidade de Deus sem conhecer a vida dos homens
(fazer uma análise sociológica da paróquia).
b) Perceber a paróquia não como junção de indivíduos, mas como um sistema
social de relações.
c) Ela tem de ter um rosto comunitário. Isto implica que tenha dimensões
equilibradas (nem demasiado grande, nem demasiado pequena). Não
acreditamos que a solução das grandes paróquias urbanas esteja em equipas, mas
na criação de novas paróquias. Uma massa não tem consciência de comunidade.
2. A Função de Evangelizar (c. 528 §1)
O c. lembra de modo especial a catequese, a homilia, todos os meios disponíveis
(aqui caberia mencionar: retiros, missões populares c. 770).
3. A Função Santificadora (c.528 §2)
Procurando uma participação consciente e activa na liturgia, tendo como centro
da vida litúrgica da paróquia a Eucaristia. Vivência dos outros sacramentos. Uma
comunidade orante (oração em família). Insentivar os ministérios laicais
4. A Função de governo (c.529 §1.2)
O c. lembra alguns aspectos mais pastorais: a visita às famílias; preocupação por
todos e cada um; cuidado dos doentes; pobres, emigrantes; pastoral da família;
dinamização das associações laicais.
Depois as tarefas "especialmente encomendadas" ao pároco (c.530).
Finalmente o Conselho de Pastoral e económico.
Era preciso criar equipas sócio-caritativas.
* Cabe ao pároco a faculdade de dispensa:
- sobre as obrigações de dias de festa ou de penitência (c. 1245)
- sobre votos (c.1196)
- sobre juramento (c.1203).
Direito Institucional 128
Algumas regras práticas:
- convocar a todos: é preciso pôr as portas das igrejas a abrir para fora...
- procurar que todos participem na vida e missão da paróquia, sublinhando o
velho princípio: é preferível que muitos façam pouco que poucos façam tudo.
- planificar um pouco, definir etapas, avaliar o trabalho efectuado. Informatizar
as paróquias urbanas e os principais centros.
- Encher-nos de paciência. Sentir que somos meros instrumentos. Que a obra é de
Deus.
- Passarmos de paróquias sacramentais a comunidades de evangelizados e
evangelizadores.
- Apostar nos centros populacionais e definir zonas pastorais a partir de zonas
estratégicas. Em muitas das nossas paróquias rurais só é possível ajudá-los a bem
morrer.
2.4. O Leigo na paróquia Não vamos definir o leigo teologicamente nem descrever todas as suas
possíveis atribuições na Igreja. Referimo-nos à dimensão paroquial.
* na missão de ensinar - o apostolado individual, ou associado, na pregação
(c.766), partilhar algumas homilias, catequistas, professores de religião e moral,
educação familiar dos filhos, preparação e acompanhamento dos casais.
* no santificar - consagração do mundo a Deus (LG.30), ser comunidade
celebrativa nas acções litúrgicas, assumindo os ministérios litúrgicos: leitor,
acólito, comentador, cantor e os de suplência: ministros da palavra, presidir às
orações, ministrar o batismo, dar a comunhão...
* no servir - pertença aos diversos organismos paroquiais, leigo responsável de
uma paróquia (c.517 §2), na pastoral sócio-caritativa.
Alguns critérios de referência:
- não limitar a acção dos leigos exclusivamente 'ad intra' (ministérios e serviços
eclesiais). Formá-los sobretudo para a presença no mundo.
- convidar os que mais participam no mundo, de contrário rodeamo-nos dos
mais inúteis
- evitar fazer deles clérigos em miniatura, pois tornam-se mais clericais do que os
padres.
- com qualidades humanas, tais como: pessoas amadurecidas, sensíveis aos
valores humanos, competentes na sua profissão, acolhedores, abertos ao
pluralismo, que saibam trabalhar em equipa, na gratuidade;
- com espírito eclesial: amor à Igreja, abertos ao Espírito, inseridos na
comunidade, constância no serviço, homens de coragem e de esperança.
2.5. Movimentos e paróquia - Este tema aparece no Sínodo dos leigos.
Direito Institucional 129
A paróquia, dissemos, deve ser um espaço aberto a todos. Por isso nela devem
caber todos os movimentos e associações aprovados pela Igreja. Eles devem ser o
fermento na massa em ordem à construção da comunidade paroquial, evitando a
tentação do 'gheto'.
Diz Marinelli: "Uma paróquia chega à sua maturidade na medida em que dá
espaço e favorece todos os carismas das pessoas e dos grupos que a compõem.
Pluralidade de carismas e de ministérios não significa caos ou ameaça à unidade
da comunidade, mas antes, riqueza de dons do Espírito, que é uno e actua para
construir a unidade e a caridade".
3. Pároco e equiparados
3.1 O pároco único É a imagem tradicional, multissecular da paróquia com o seu território à frente
da qual está um sacerdote, nomeado pelo bispo diocesano e que é chamado a
participar no ministério de Cristo para que nessa comunidade cumpra as funções
de ensinar, santificar e reger, com a colaboração de outros presbíteros ou
diáconos, e com a ajuda de fiéis leigos (c.519).
O CIC insiste no valor deste pastor único e repete: "em cada paróquia deve haver
só um pároco... ficando reprovado o costume contrário ou privilégio contrário".
a) requisitos para ser pároco - que seja sacerdote (c.521) e não uma pessoa jurídica
(c.530). Seja dotado de doutrina segura, probidade moral, zelo pelas almas, com
outras virtudes e qualidades que façam dele um líder. Em conclusão: seja uma
pessoa idónea.
Deve ser nomeado pelo bispo, tomar posse, fazendo a profissão de fé (c.833.6) e
juramento (c.1283).
b) Direitos e deveres dos párocos - Apesar de nos podermos repetir sobre o que
dissemos atrás, resumimos a missão do pároco:
- no múnus de ensinar - pregar a Palavra de Deus: homilia, catequese...
- no múnus de santificar - funções sacramentais especialmente encomendadas ao
pároco são: administração do Baptismo, Confirmação em perigo de morte,
viático, unção dos doentes, assistência aos matrimónios. Procurando a
centralidade na eucaristia. Preparar para os sacramentos.
Funções não sacramentais - bênção apostólica aos moribundos, bênção nupcial,
funerais, bênção da pia baptismal, presidência das procissões, bênçãos solenes
fora da missa.
- no núnus de servir - conhecer os fiéis, visitar os doentes, especial dedicação aos
pobres, aflitos e emigrantes, pastoral da família, colaboração com os leigos.
Direito Institucional 130
- outras funções - vigilância da pregação, dispensa da forma canónica e de
impedimentos matrimoniais em caso de perigo de morte ou caso urgente (c.107980), dispensa de votos privados (1196), da observância de dias de preceito e
penitenciais (1245).
- deveres: de residência (c.533), missa pro populo (c.534), cuidar dos livros
paroquiais e do arquivo (535).
3.2 O Pároco in solidum (c.517.1, 542 e seg.)
Nunca a Igreja na sua legislação universal proibiu que houvesse vários
párocos em conjunto responsáveis por uma paróquia. Daí algumas experiências
anteriores (concurati em França, M. de Azpilcueta fala de um colégio de
sacerdotes sine capite). O Conc. ficou alheio à questão apesar de terem aparecido
duas propostas do P. in solidum e que não aparecem nas determinações finais.
O CIC de 1983 recolhe a hipótese com carácter excepcional, quando o exijam as
circunstâncias. A Relatio fala só da escassez do clero mas ela pode ser uma boa
aposta para as zonas rurais que já não justificam um padre a tempo inteiro. Para
as zonas urbanas para uma pastoral de conjunto e sobretudo para fomentar a
vida em comum dos sacerdotes como sinal evangélico.
O CIC especifica que o 'in solidum' é o oficio único e indiviso mas possuído por
vários. São diversos párocos que recebem uma única missão pastoral. Exige que
sejam no mínimo dois sacerdotes e um deles ser o Moderador que é um 'inter
pars'.
- qualidades: como as de um pároco e capacidade de trabalho em equipa (542, 1º).
- estabilidade: (c.542, 2º e 522).
- tomada de posse (542,3º)- toma posse o moderador, ou outros basta a profissão
de fé.
- deveres e direitos (c.543): cada um desempenha o seu ofício conforme a missão
canónica recebida. Todos têm jurisdição sobre as diversas paróquias. Têm o
dever de residência, um deles deve assumir a "missa pro populo", só o
moderador representa a paróquia ou paróquias.
- Cessando o moderador ou um dos outros sacerdotes não há vacância da
paróquia e o bispo deve providenciar (c.544).
3.3 Equiparados ao pároco - Quase-párocos, Administrador Paroquial,
Vigário Paroquial (sendo as outras situações provisórias comentamos só a
última).
O vigário paroquial:
Pensamos que numa Igreja entendida como Comunhão, onde se deve viver a
corresponsabilidade, não faz sentido voltar aos antigos esquemas de padre de 1ª
(o pároco) e padre de 2ª (o coadjutor, moços de recados!). A sabedoria clerical
condensa esta ideia no velho refrão: "nem tê-lo, nem sê-lo!".
Direito Institucional 131
Vejamos alguns aspectos:
- Conceito e tipos: c. 545. O c. prevê a existência de vigários de uma paróquia,
inter-paroquial, ou só para certas actividades
- qualidades: seja sacerdote (c.546)
- Nomeação: pelo bispo diocesano ouvido o pároco e o arcipreste (c.547)
- obrigações pastorais: o c. 548 engloba esses deveres que nascem do direito
comum, por direito diocesano se houver legislação para tal, ou por mandato do
pároco (incumbido de determinadas tarefas pastorais).
- relação com o pároco:
* as queixas antigas... Têm de funcionar como uma equipa (c. 548.§2 e 3)
* ver orientações do Vat.II (PO.8)
- dever de residência (c.550)
- "convivência na casa paroquial".
- direito às férias (c.550 §3)
- substitui o pároco na sua ausência, excepto na "missa pro populo"
- pode ser removido pelo bispo diocesano ou pelo administrador diocesano
(c.552).
3.4. A paróquia regida por religiosos
a) Já a CD.34-35 esclarecia o papel dos religiosos nas dioceses e dava orientações
muito claras. Aí se afirma:
-"0s religiosos sacerdotes, que são consagrados presbíteros para serem
cooperadores activos da ordem episcopal, podem prestar maior auxílio aos
bispos... pertencem verdadeiramente ao clero da diocese, uma vez que têm parte
na cura de almas...
- Sobretudo por causa das necessidades urgentes das almas e da escassez do clero
diocesano, os Institutos religiosos não dedicados unicamente à vida
contemplativa,
podem ser chamados pelos bispos nos diversos ministérios pastorais... e os
superiores favoreçam esta colaboração dos próprios súbditos, aceitando até
paróquias mesmo só temporariamente...
- Sempre que são encarregados de obras de apostolado, devem cumprir essas
missões de modo que sejam auxiliares subordinados aos bispos".
b) Princípios que regulam a actividade pastoral (c.673-683):
- o apostolado dos religiosos consiste primariamente no testemunho da sua vida
consagrada;
- há Institutos para quem a vida apostólica faz parte da sua própria natureza;
- na sua actividade pastoral dependem do bispo diocesano sem prejuízo do poder
dos seus superiores;
Direito Institucional 132
- normalmente o bispo e o Instituto deverão fazer um acordo escrito à luz do c.
681 §2), onde figurem: o trabalho que deverão fazer; as pessoas que se irão
dedicar a tal tarefa pastoral; a questão económica; e outros aspectos que
consideram ser importantes.
- pode ser removido quer pelo bispo, quer pelo seu superior.
c) Aplicação às paróquias:
- não pode ser pároco a comunidade religiosa, mas um presbítero dessa
comunidade (c.520 §1)
- a paróquia é confiada ao instituto ou à SVA
- pode ser perpetuamente ou ad tempus
3.5. Responsável Leigo - O c. 517.2 diz:"se por escassez de sacerdotes, o bispo
diocesano considere que há-de encomendar-se uma participação no exercício da
cura pastoral da paróquia a um diácono ou a outra pessoa que não tem carácter
sacerdotal... designará a um sacerdote que, dotado de poderes próprios do
pároco, dirija a actividade pastoral. Ver c. 230.3.
Basta lembrar algumas experiências:
* os catequistas nas missões africanas
* os delegados da Palavra na América Latina
* presidentes de celebrações não-eucarísticas (c.1248 §2)
* ministros extraordinários da comunhão
* assistentes pastorais na Europa (Suiça, Alemanha...)
Uma colaboração que não poderá ser meramente litúrgica, mas também na
Palavra e na Caridade (ver estatuto do leigo).
IV. Organismos Paroquiais:
a) Conselho de Pastoral "se é oportuno, a juízo do bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral,
constituir-se-á em cada paróquia um conselho pastoral, que preside o pároco, no
qual os fiéis, junto com aqueles que participam pelo seu ofício na cura pastoral da
paróquia, prestam a sua colaboração para o fomento da actividade pastoral".
§.2 "o Cons. de Pastoral tem voto meramente consultivo e rege-se pelas normas
que estabeleça o bispo diocesano" (ver matéria dada).
Consideramos três aspectos:
- composição - é um órgão representativo da paróquia. Daí que devem estar nele
ou os que participam na paróquia, ou os seus representantes, zonas da paróquia,
condições, profissões, etc.
Direito Institucional 133
- Fins - "para fomento da actividade pastoral". Será, pois, um organismo de
análise, de reflexão de iniciativas, de orientação da pastoral de uma paróquia.
Deve elaborar um pequeno plano de pastoral anual.
- natureza - é meramente consultivo, mas o pároco deverá ser prudente ao tomar
decisões contrárias sobretudo se a opinião do Cons. for unânime.
Direito Institucional 134
Conselho de Assuntos económicos
- (Fábrica da Igreja) – (c.537-
c.1280).
INTRODUÇÃO – o actual C.Económico substitui a Fabrica da Igreja do CIC de
1917. Ele é obrigatório. O pároco é o presidente nato. É composto por alguns fiéis
que o ajudem na administração dos bens da paróquia.
Recomenda-se que alguns membros do Cons. económico sejam membros do
Cons. de Pastoral e, em pequenas comunidades, sejam coincidentes.
a) Composição – O CIC recomenda que sejam três a seis membros com
formação jurídica e económica. Os seus membros devem ser bons cristãos,
com grande amor à Igreja, íntegros e prudentes.
O mandato deverá ser de 3 a 5 anos
Os membros não devem ter parentesco com o pároco até 4º grau (primos).
b) Organização Interna – O presidente será sempre o pároco. Deverá haver
um Vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. Nas paróquias
maiores poderá nomear-se um Ecónomo paroquial.
c)
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
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d)
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
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
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
Deveres dos membros:
Vigiar pelos bens da igreja
Cuidar que os bens da igreja estejam salvaguardados em termos civis
Observar as normas canónicas e civis na sua gestão
Cobrar as rendas e outras receitas e procurar os seus melhores
rendimentos
Pagar pontualmente as dividas e encargos
Guardar segredo e boa cooperação com o pároco
Missão
administrar os bens da igreja
assessorar o pároco na elaboração do pressuposto anual e obras paroquiais
levar as receitas e despesas em livro poróprio
levar a gestão corrente (água, luz, aquecimento…).
Administrar o Fundo comum paroquial
Cuidar do arquivo paroquial em termos de património
Deve ser ouvido ou prestar o seu consentimento nos actos de
administração extraordinária (c.1281)
Prestar contas anualmente à paróquia e à diocese
Direito Institucional 135
Anexo: Fundo Comum Paroquial (contributo paroquial)
Como deve haver na diocese um Fundo Comum Diocesano, à semelhança dela,
deve haver em cada paróquia um Fundo Comum Paroquial. É formado pelos
bens da paróquia e que se destina aos fins eclesiais: catequese, culto, caridade,
sustentação do párocos e de outras pessoas que servem a Igreja. Os paroquianos
devem contribuir para ele com o que chamamos contributo paroquial que deve
ter um âmbito mais alargado que a antiga côngrua.
Direito Institucional 136
Conclusões:
- A paróquia teve um passado glorioso que foi enegrecido com a crise pósconciliar. Ela tem aspectos velhos e caducos que é preciso abandonar e
transformar. Apesar disso, ela tem sido uma estrutura de valor e deve continuar
a sê-lo.
Para ela vão as palavras de apreço do Papa, do Sínodo dos Bispos e dos nossos
bispos:
a) O papa dizia:
- "...ela continua a ser a expressão ordinária da vida religiosa dos cristãos... ela é
um órgão essencial na vida da Igreja (Discurso em Utrecht-Maio de 1985).
- "expressão visível da unidade da Igreja e da sua vida de oração, da liturgia e da
caridade" (à Cúria Romana 28/6/80).
- "permanece como lugar privilegiado, onde os leigos se podem reunir para
celebrar a Eucaristia, para a oração, para a animação catequética" (Discurso ao
Cons dos Leigos 10/10/1979).
b) Sínodo de 1987:
Um dos bispos dizia: "a paróquia é a única ou a mais importante escola de
formação para um grande número de homens e mulheres que não pertencem a
associações particulares... a paróquia segue sendo uma estrutura essencial ... para
muitos cristãos é a única companhia até à pátria celestial... a paróquia recebe da
Igreja os meios essenciais e necessários para que todo o cristão possa viver a
graça do seu batismo e realizar a sua vocação e missão..." (Patriarca de Veneza
(8/10/87).
Nas conclusões o Sínodo afirmava: "a paróquia é o lugar normal onde os fiéis se
reúnem para crescer em santidade, participar na missão da Igreja e viver a
comunhão eclesial".
c) Os nossos bispos: "não deve conceber-se a paróquia apenas como centro de
serviços religiosos e assistenciais à disposição dos paroquianos neles
interessados, mas sobretudo como verdadeira comunidade de fé, de comunhão
fraterna e de irradiação apostólica em que todos são responsáveis e activos...
e aos párocos: "não fiqueis à espera que vos procurem; ide à procura de todos,
como o Bom Pastor... cultivai as dimensões comunitária e missionária da vida
paroquial. Assegurai a constituição e bom funcionamento dos órgãos de consulta,
Direito Institucional 137
diálogo e participação, como o Cons. paroquial e o Cons para os assuntos
económicos" (Carta Pastoral sobre a Renovação da Igreja em Portugal nº 41).
V - Os arciprestes
Introdução:
Uma boa parte das actividades humanas suplantam o âmbito paroquial.
Necessita-se cada vez mais uma unidade pastoral mais abrangente, supraparoquial, que coordene e integre toda a actividade eclesial e apostólica do
território.
Neste sentido o CIC fala da figura do arcipreste:
1- Quem é: c.553 §1- o sacerdote que preside ao arciprestado.
2. Quem o nomeia: c.553 §2 - o bispo diocesano: ouvidos os sacerdotes do
arciprestado (é o que manda o d.to) ou por eleição dos mesmos e confirmado
pelo bispo (prática habitual).
3. Qualidades: (c.554) não está ligado a uma paróquia em concreto; deve ser um
sacerdote idóneo.
4. Competências: (c.555)
* pastoral de conjunto
* função de vigilância
* formação permanente
* atenção pastoral nas situações ordinárias, extraordinárias, na enfermidade e
falecimento dos sacerdotes
* visita às paróquias
outras funções: poderão advir do dto. particular; é membro do Sínodo diocesano
(c.463 §1, 6º); pode ser ouvido na nomeação de párocos ou de vigários paroquiais
(524,547).
5. Duração - ad tempus (c.554 §2).
6. Remoção - por causa justa o bispo diocesano pode removê-lo (c. 554 §3).
VI - Reitores e capelães
Reitoria - são os sacerdotes a quem se confia uma igreja não paroquial, nem
capitular, nem de religiosos, ou seja, normalmente, seminários e colégios.
Uma vez que está inserida numa paróquia não poderá realizar as funções
especialmente encomendadas ao pároco.
Capelania - é nomeado para uma atenção pastoral especial a um determinado
grupo de pessoas.
Direito Institucional 138
Têm faculdades especiais os capelães: hospitais, prisões e viagens marítimas,
para absolver de censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas (c.
566).
Os capelães castrenses têm um estatuto especial (Ordinariato castrense).
A VIDA CONSAGRADA
São essencialmente os cânones 573 e 730. Não obstante são incompletos,
pois há direito particular, entre ele a constituições de cada Ordem ou
congregação.
As fontes destes cânones são: Concílio Vaticano II, Lumen Gentium, cap.
6; Eclesiae Sanctae; Pastorale Munus; Venite Seorsum. No ano 1978 saem umas
Direito Institucional 139
normae directive mutuae relationis episcopis cum religiosis: Evangelica
testificatio; Redemptionis donum; o livro II do Código do 17; Sponsa Christi;
Sedis Sapientiae; Sacra Virginitas.
No código actual, nos c. 710 a 730, falam da vida secular, que no CIC. de
1917 não existia. Entre os dois códigos sai: Perfectae Charitatis, Provida Mater,
Primo feliciter e Cum Sanctissimus.
BIBLIOGRAFIA:
* D.J. Andrés, Direito dos Religiosos;
* E. Gambari, Vita religiosa oggi;
* G. de Paolis / Ghirlanda-Montant, Vita Consacrata;
* J. Galen, Canon Law for Religious;
* Vários, In nouvo diritto pro religiosis;
* Vários, Ham book for cannon 573-730;
* Edic. Ducerfs, Vie consacré et cie apostolique;
* Cod 1917, Comentários de Miguelez, de Cornata, Wernz-Vidal;
* Tabera - Antoniana - Escudero;
* Scheffer, De Religiosis;
* S. Goienecher, De Religiosis;
* F. Sebastián, La vida religiosa en la Iglesia;
* Heim Bucher, Orden der Catoliken Kircher;
* Mag.-Bonet, Histoire de la vie Religiose;
* Lemoyne, Le droi du Religiense;
* Montalembert, Los monges de Occidente;
* H. Basin, Las grandes Ordenes Religiosas;
* Meyer, Institutos seculares;
* Setien, Institutos seculares para o clero.
A VIDA CONSAGRADA FORA DO CRISTIANISMO
E NO CRISTIANISMO NÃO CATÓLICO
Existe este fenómeno no Budismo e Bramanismo, com as características de
isolamento do mundo, solidão e a renúncia, que representam os três votos:
renúncia ao dinheiro, à carne e à vontade própria. No fundo é um exigência
espiritual do que busca a perfeição.
No Islão ! res mirabilis! Também existe, por exemplo nos Sufis. Falam dela Al
Gacel e Al Kindi. No A.T. encontramos os Nazarenos e os Essénios, além da
seita de Kumram. Dentro do cristianismo não católico, a vida consagrada,
desaparece por meio de Lutero. Na sua obra Devotis Monasticis, Lutero disse
que os votos são uma aberração. No Anglicanismo, ao princípio, há muitos
monges mártires e apropriação de conventos. Não ficou nada. A partir de 1850
Direito Institucional 140
voltam a aparecer religiosos no anglicanismo, que às vezes passam ao
catolicismo. Taizé e Grand Champ surgem do contacto com a Escritura e
devem-se enfrentar com os reformadores. Hoje em dia dá-se uma exaltação do
laicado e a negação da vida religiosa. Daí as secularizações.
SÍNTESE HISTÓRICA DO MOVIMENTO MONACAL
Pode definir-se como um arco sintético, que começa pela fuga do mundo,
por razões espirituais e o retorno ao mundo, por idênticas razões espirituais. O
cardeal Newman disse que o presente é um livro de texto e a sua interpretação
é a história. Devido às relações religiosos-mundo, pode afirmar-se, que primeiro
os anacoretas fogem do mundo e logo o retomam por misericórdia e caridade.
A legislação reflecte este fenómeno, dado que nasce de uma contingência social.
A Igreja Oficial intervém mediante a tutela, a disciplina e a vigilância
dos bispos.
A Igreja regula a vida religiosa, pelo que é o mesmo Cristo o que funda a
vida consagrada. As formas históricas têm variado, mas o núcleo está em
Cristo.
I. Os primeiros séculos
A partir do séc. I aparecem duas figuras ou tipos: os ascetas e as virgens. Os
apóstolos são essencialmente religiosos no sentido da perfeição. São Paulo dá
conselhos, em Actos 21 fala-se das quatro filhas virgens de Filipe. Santo Inácio
de Antioquia, São Clemente e o Pastor de Hermas falam das virgens. A partir
daqui é mais frequente e falam delas Cipriano, Jerónimo, Ambrósio, Leandro.
Características da vida religiosa neste período:
- O modo de vida não é comum.
- Levam um véu que lhes é imposto pelo bispo.
- Guardam castidade.
- Oram e servem a Igreja, quando não vivem em comunidade.
- Não se exige idade a não ser para as viúvas, e há penas para as virgens
veladas que abandonam o seu estado; já começa uma primeira quebra na vida
comum.
Clemente de Alexandria fala de confessores, ascetas que vivem nas
cidades, ainda que não em comum. Fazem oração. Não têm nenhum ministério
e fazem penitência. Às vezes elegem-nos para bispos, como Atanásio, Basílio,
Crisóstomo. Não há votos, nem têm legislação. Não existem votos. Têm um
lugar na Igreja durante o culto.
II. Do século III ao V - aparecem os anacoretas e os eremitas, principalmente na
Tebaida. Assim nasce a vida monástica, de "monos" só, estar só. Alguns dizem
que é devido às perseguições, "apanham o primeiro autocarro e vão". Não é
Direito Institucional 141
assim, mas ao contrário. Quando já não há mártires procuram a fuga para
santificar-se pela penitência, e protestam contra a debilitação da vida cristã.
Santo Isidoro disse: "são os mártires do tempo da paz".
A geografia do monaquismo aparece em estados que actualmente são
árabes: Egipto, Síria, Médio Oriente e continuam por ambos os lados do
Mediterrâneo até à Irlanda.
Querem estar sós, ainda que tenham alguma capela em comum. Em
alguns casos procuram um mestre qualificado. Ocorrem casos estranhos pois
muitos são iletrados, rejeitam a cultura, apresentam um certo exibicionismo,
não se lavam nem barbeiam, e embrutecem-se. Tendem para a neurastenia. Ao
jejuar nestas condições parece duro; às vezes há concursos de jejum, há ascetas
raros que vêem visões e lutam contra o demónio que está em todo o lado.
Há estilitas, como Simão estilita, que nunca se mexem, e atam-se a uma
rocha. Esicastas (calados), Emparedados, Subdivales (que vivem ao ar livre).
Todos estes são leigos e não têm nenhuma ordem canónica.
Surgem de imediato as ideias de LAURAS ou colónias de anacoretas,
com o que se começa a vida cenobitica. Na regra de S. Pacómio exige que se
eduquem. Cada vinte há um perfeito. Vivem em comum e trabalham, mas são
leigos.
São Basílio é o pai dos monges do Oriente, com a sua regra. Estuda em
Atenas. Ao princípio é eremita, logo recorre a mosteiros e mais tarde funda uma
comunidade entre os quais está S. Gregório Nazianzeno. É o teólogo do
monacato. Tem a regra grande e a regra pequena. Mediante elas mitiga os
excessos dos eremitas e procura a união com Deus. Às vezes tem um orfanato
para educar jovens, a fuga do mundo une-se ao trabalho social.
Continuam a existir os anacoretas ainda que se vá impondo a vida
cenobítica.
No Ocidente copia-se ou reforma-se. Começa no século V em Itália.
Conhecem-se os ermitães pelos relatos de viajantes e pela obra de Santo
Atanásio, vida de Santo Antão Abade.
Eusébio de Vercelli, Ambrósio, fundam mosteiros com a regra de S.
Basílio. Igualmente em França, Santo Hilário e S. Martinho são bispos monges.
Onorato de Arlés funda o mosteiro de Lerins, onde Vicente e Cesáreo estudam
a teologia dos Concílos. Não têm ministério pastoral. Casiano de Marsella
escreve Collationes, lido durante séculos. E as suas instituições Monásticas têm
influxo nas regras posteriores.
Em Espanha, a vida eremítica tem o seu início um pouco mais tarde. Em
Bierzo já há monges no século IV. No ano 380 em Zaragoza já se impõem
censuras contra os monges maus. No Decreto do Papa Siricio a Eumério de
Tarragona, ordena que se elejam bispos monges. Entre eles está São Frutuoso,
Santo Toríbio e S. Milão. No século V, Santo Agostinho funda mosteiros e
manda uma regra ou carta à sua irmã e às monjas.
Direito Institucional 142
Na Irlanda temos S. Patrício. Estes monges são leigos e não têm
intervenção episcopal, até que se reúnem em vida cenobítica. Procuram a vida
religiosa em si mesma para a própria perfeição, mas sem desejos de apostolado.
Há normas para a vida pessoal e penas para aqueles que deixam a vida
cenobítica. Se o bispo funda um cenóbio não há problemas, mas nos mosteiros
laicais já pesam os problemas entre o abade e o bispo. Quem os rege? Quem
ordena os sacerdotes? De quem são os bens? Também
existem
monges
giróvagos que durante as invasões saem do mosteiro, e às vezes fundam outro
mosteiro ou convertem-se em salteadores de caminhos.
O Concílio da Calcedónia diz que os monges devem estar submetidos aos
bispos e necessitam aprovação da fundação.
Justiniano dita leis imperiais que às vezes são em benefício como o foro e as leis
fiscais favoráveis ou, às vezes, vai contra: por exemplo. impedem-se os
funcionários de entrarem nos mosteiros.
Ainda que apareçam monges eremitas impõe-se a vida cenobítica e fundam-se
mosteiros. Ao lado de um mosteiro de homens só existe um de mulheres,
vinculadas ao mosteiro masculino. Podíamos falar de mosteiros paralelos: são
exemplos: Amónio e sua esposa que fundam um mosteiro de mulheres;
Pacómio e a sua irmã Maria; Ambrósio e a sua irmã Macrina, Jerónimo e a sua
díscipula Paula; Agostinho e a sua irmã Perpétua; Cesáreo e a sua irmã Cesária;
S. Bento e sua irmã Escolástica.
No Egipto o mosteiro de homens serve de protecção ao mosteiro de mulheres,
pois estão muito próximos e inclusive com Igreja comum, com o coro duplo,
abade e abadessa. Deste tipo de mosteiros há no Ocidente, mas levantam
suspeitas. Em 619 um sínodo em Sevilha ordena que o abade mande nos dois e
se um monge fala com uma monja deve haver duas testemunhas. Não são
ordens mistas como os Gilbertinos em Inglaterra. São Salvador na Suécia,
fundado por Santa Brígida, há monges e monjas, mas quem manda é a
abadessa. Há 60 monjas, 4 diáconos, 8 leigos e 13 presbíteros que os servem.
Estes mosteiros perduram na Escandinávia até ao século XIX.
III. Século V ao XII
No ocidente os mosteiros são autónomos, mas com S. Bento e S. Columbano já
surgem como movimento uniforme. S. Columbano chega de Escócia ao
Continente. Funda em Bohbio o primeiro convento isento em Itália. Depois,
com a regra de S. Bento, caem no esquecimento as regras de S. Pacómio e S.
Basílio. São Bento tem três etapas. Primeiro anacoreta em Subiaco, depois funda
comunidades de monges, e de imediato institui a vida cenobítica em
Montecasino. S. Gregório Magno escreve a vida de S. Bento na qual dá a
conhecer a sua regra. Nela o abade é o centro. A regra é simples: ORA ET
LABORA, ou seja, o rezar de ofício e a mortificação pelo trabalho.
Direito Institucional 143
Os mosteiros são autárquicos, são centros de desenvolvimento e de cultura.
Desenvolvem a agricultura (caso de Alcobaça), as artes, os ofícios e a medicina.
Tudo isto devido à estabilidade que manda S. Bento..
No mosteiro há leigos e clérigos. O papa às vezes manda-os pregar.
As ordens de Cluny e Cister representam uma reforma com enorme influência,
entre outras coisas proporcionam a arte românica e gótica. No século XII há
mais de mil mosteiros destas obediências, daí que tenham poder e dinheiro e
necessitem de reformas. Cister rege-se pela Carta Charitatis, com um geral para
toda a ordem. Também são desta época os Camuldenses (Graciano) e os
Cartuchos (S. Bruno).
Os Cartuchos nunca tiveram uma reforma. Às vezes há monges que saem a
pregar, mas com frequência são demasiado ricos e não contactam com o povo,
daí que se levante um problema na relação com os Bispos, pois alguns têm
isenção.
O IV Concílio de Latrão proíbe a fundação de novas ordens. Toda a nova
fundação deve ter a base de uma regra já existente. Com o Decreto de Graciano
e com mais algumas decretais temos o Corpus canónico dos religiosos.
IV. Século XIII ao XVI
No século XIII há uma grande mudança. Aparecem as cidades como unidades
de direito. Recebe-se o direito romano. Desaparece o feudalismo e o imperador.
Torna-se relevante o papel dos reis. Há movimentos comunais de artesãos. Há
reformas na agricultura, na economia e no comércio.
Produzia-se a crise intelectual devido, em parte, aos muçulmanos darem a
conhecer Aristóteles (Averróis), traduzido do árabe para o latim na Escola de
Tradutores de Toledo. S. Tomás é condenado em Paris, por ser inovador.
Há movimentos que tendem a pobreza devido aos escândalos do luxo, mas
muitos são heréticos, como os Albigenses.. O clero é iletrado, gosta de dinheiro
e cai frequentemente na avareza. Necessita-se de uma reviravolta na vida
religiosa e no mundo, ou monaquizando o clero ou mandando o monge para o
mundo. Daqui nascem novas ordens, como os cónegos regulares de S.
Agostinho ou os clérigos de S. Vítor, que unem a vida monástica com a pastoral
e a vida intelectual. Outros destacados são os Premostratenses. Também nascem
as ordens militares, como os Templários, que recolhem a regra de S. Agostinho
como regra que completa a de S. Bernardo.. Há cavaleiros, escudeiros e clérigos.
São muitos e administram os seus bens, e às vezes os dos reis. Devido ao seu
grande número, servem de banqueiros e inventam a letra de troca. Foram
suprimidos pelo Papa Clemente V.
Em Espanha fundam as de Calatrava, Alcântara, Santiago e Montesa. Em
Portugal a de Avis. A de Malta ainda existe e também a do Santo Sepulcro, e os
Hospitaleiros que se dedicam à caridade. Também nascem os Trinitários e os
Mercedários cuja finalidade era redimir cativos. As grandes ordens que
Direito Institucional 144
aparecem neste tempo, são os Mendicantes: Dominicanos, Franciscanos e
Carmelitas. Devido ao IV Concílio de Latrão, não há novas regras, excepto para
os Franciscanos.
Características deste período:
A clausura urge-se e regula-se. Há sempre conventos paralelos de mulheres que
não podem levar vida activa. Até ao século XIX só pode haver monjas de
clausura. As constituições não obrigam à culpa, mas à pena e os superiores
podem dispensar das regras.
Há normas de apostolado entre os mendicantes que entram em brigas com o
Bispo, já que os mendicantes estão isentos e têm jurisdição para confessar em
todo o mundo. No governo da ordem o legislativo controla o executivo. O
Capítulo controla o Geral. Os superiores não serão vitalícios e submetem-se ao
Capítulo Geral.
Bonifácio VIII exige pelo menos um ano de noviciado para a validez da
profissão. Apesar de tudo, às vezes, resultam "rãs", e um ano é pouco para a
profissão perpétua, daí que nasça a simples ou temporal.
V. Século XVI ao ano 1917
Da Fuga mundi ao regresso ao mundo
No século XVI há tentativas de reforma, pois há uma grande decadência entre o
clero. Entre os reformadores está o Cardeal Cisneros, os Reis Católicos, Paulo
IV. Conta-se que uma velha levava a fórmula de absolvição ao padre, pois não a
sabia.
Estamos na Roma do Borgias. De Inocêncio VIII, Júlio II e Leão X ( papas do
Renascimento).
A reforma segue duas linhas: a dos clérigos regulares, como os Teatinos e os
Barnabitas; ou a linha da presença no mundo pela caridade, como os
Camilianos, Escolápios e os Jesuítas.
Os século XVII e XVIII é um período laico, do racionalismo, da ciência contra a
fé; daí que os religiosos procurem sociedades de formação cultural, como os
Eudistas e os Passionistas, os Redentoristas e os Irmãos de Salles.
No século XIX há ataques anticlericais, desmoralização e expulsão de
religiosos(1834 - Joaquim António de Aguiar), mas restauram-se os Beneditinos,
os Jesuítas, os Dominicanos (Lacordaire). Fundam-se os Maristas e os
Marianistas, Salesianos, o Verbo Divino, Claretianos. Estes procuram o
Apostolado, em colégios, hospitais, beneficiência. As ordens antigas estão em
decadência e têm estruturas inadaptadas para a acção actual.
E os votos? O esquema é simples: há voto simples e solene público. O simples é
para a congregação. O solene para as ordens. O código de 1983 não distingue. O
anterior, sim. Mas nem sempre foi assim.
O Concílio de Trento diz que não são religiosos sem professarem. Isto
comporta: recitação em comum e clausura para homens e mulheres. Estas não
Direito Institucional 145
podem sair do mosteiro. Pio V não permitiu outra coisa. Mas os religiosos
querem fazer apostolado. Isto resolve-se com as ordens terceiras. Lutero ataca
os religiosos e a Igreja publica em 1566, a "Circa Pastoralis" de Pio V. Em 1568
Pio V publica "Lubricum Vitae Genus" e ordena aos varões que, ou vão para o
convento, ou no prazo de um mês dissolvem-se. Este impacto dura dois séculos,
para o qual se procuram saídas. Por exemplo: os Barnabitas, os Escolápios, os
Jesuítas, têm votos solenes, mas sem coro. Há outros que não querem ir ao
claustro e são aprovados como associações de fiéis que vivem em comum sem
votos públicos, só privados. São os que agora se chamam sociedades de vida
apostólica. Entre eles há Filipenses, Vicentinos, Euditas, Sulpicianos. Santa
Angela de Mérici funda as Ursulinas às quais não as obriga à clausura, mas os
bispos obrigam-nas. O mesmo se passa com a Visitação. S. Vicente de Paulo
funda as filhas da caridade que têm por convento a rua e por regras as virtudes.
Não têm hábito, nem fazem votos. Não são monjas. Os Jesuítas trazem uma
novidade: têm voto simples, público. Além do mais têm o quarto voto, da
obediência ao Papa.
Em 1584 Gregório XIII publica "Ascendente Domino" e diz que são
verdadeiramente religiosos sem voto solene, sem ofício comum e sem hábito
peculiar. Logo, não são ordem, mas congregação como os vicentinos e
sulpicianos. Ao não serem isentos, porque não são ordem, os bispos queremnos nas suas dioceses.
O IV Concílio de Latrão reserva à Santa Sé a fundação de ordens, mas não fala
de congregações. Os bispos não deixam de aprovar congregações e a Santa Sé
tolera-o. A revolução francesa suprime as ordens, por isso é melhor não viver
em clausura. Depois do noviciado há um triénio de votos simples, e depois
passa-se à profissão solene. Assim começam os Jesuítas e as outras
congregações seguem-nos. As congregações são aprovadas pelo bispo. O bispo
que aprovou a congregação quer governá-los fora da sua diocese. Por isso em
1900 legisla-se sobre congregações de direito diocesano e de direito pontifício se
têm casas em várias dioceses e Roma aprova, com o que adquirem autonomia e
respeito ao bispo. Assim as congregações equiparam-se às ordens religiosas.
Exige-se no mínimo 16 anos para se entrar no noviciado, que deverá durar um
ano completo.
Em 1582 nasce a congregação dos regulares, com Sixto V. Em 1601 chama-se
dos bispos e regulares. Em 1908 chama-se dos religiosos. Hoje chama-se de
Religiosos e Institutos Seculares.
VI. Do CIC 1917 a 1983
A maior novidade entre o Código de 1917 e o de 1983, são os Institutos
Seculares. Já pensou nisso Santa Ângela Mérici, mas os bispos mantiveram as
Ursulinas no claustro. No século XVIII fundam-se as Filhas do Sagrado
Coração, que é outro precedente. A Santa Sé não sabe o que fazer perante isto,
Direito Institucional 146
se fazem votos públicos chama-lhes congregação ( exemplo as Damas
Catequistas), se não têm votos públicos, são sociedades de vida comum sem
votos, ou simples associações de fiéis. Desde 1934 há uma nova posição: o que
importa é a dedicação. Em 1941, Pio XII, abre uns estudos feitos por uma
comissão presidida pelo P. Gemmelli O.F.M. e impõe-se uma nova legislação,
que começa com a Provida Mater, Primo Feliciter e a Cum Sanctissimo.
Aceitam-se associações sem votos e sem vida comum.
O código de 1917 era jurídico e seco. Nas constituições havia que evitar a
doutrina e só pôr o jurídico. O de 1983 é mais teológico, espiritual e carismático.
Destaca o doutrinal. No Código 1917 havia normas demasiado minuciosas. Daí
a uniformidade nas constituições que só se destacavam por um fim diverso,
com o que perdem identidade e autonomia jurídica. Se tudo vem de Roma
perde-se a originalidade e gera passividade. Roma faz tudo, pois tem
experiência, ainda que às vezes o concreto lhe escape. Ganha-se estabilidade à
custa do carisma da Ordem.
O Vaticano II levantou a tempestade, como "Dom Quixote " e há quem veja
fantasmas onde há moinhos. Os isentos tinham tudo, os não isentos nada. Os
isentos eram os maus da fita, os bispos não entendiam.
Hoje todas as congregações querem a jurisdição no foro interno e externo, mas
no culto estão submetidos ao bispo. Havia confusões entre as congregações de
homens e mulheres. Estas eram sempre consideradas como menores de idade.
Deviam ir a Roma para tudo. Hoje não é necessário. O Sínodo de 1967 lançou as
linhas de reforma:
- subsidiariedade, o que pode fazer o inferior não o faça o superior;
- maior elasticidade;
- tutela-se o direito da pessoa humana;
- além dos elementos jurídicos há elementos doutrinais e teológicos e da
Sagrada Escritura nas Constituições;
- que no Código não haja muitas normas, só as genéricas para que logo cada
ordem possa pormenorizar;
- que se evite a formalidade excessiva, há que penetrar no espírito;
- deve-se fomentar o conhecimento do espírito do fundador;
- normas iguais como no Código 1917;
- que se sancionem as normas constitutivas e que as outras sejam flexíveis;
O CIC de 1983 fala de vida consagrada, com três espécies:
- religiosos ;
- vida comum sem votos
- seculares.
O que é a consagração?
Direito Institucional 147
- converter algo em sagrado (ex. o que acontece na Eucaristia)
- dedicar-se a alguma coisa, como à arte, a política, ...
O Sentido da Consagração
Aqui toma-se o segundo sentido, mas depende de uma consagração do batismo
mediante a qual todos os batizados são consagrados ontologicamente. Esta
consagração reafirma-se com a confirmação. Aí se enraíza a vocação cristã.
Suposta esta, aqui radica toda a vida religiosa que consiste em participar na
morte e ressurreição de Cristo, ao menos na forma inicial pois o religioso deve
fazê-lo realidade diária. Nesse sentido, percebemos o que significa a morte civil
do religioso. A sua vida religiosa é exigência perpétua do Evangelho, é vida
sacramental na Igreja e deve reviver o Batismo e a Confirmação que são a fonte
da sua eficácia. Deve participar no aniquilamento de Cristo todos os dias. Esta é
a sua grandeza. Não é ele que se "entregou a Deus", mas é a acção Divina pela
qual Deus o reserva para Si, por meio da sua graça. A iniciativa vem de Deus e
se responde há aliança sagrada. A graça não suprime a natureza e podes não
responder.
Antes do CIC de 1983 fala-se dos três votos, hoje prefere-se falar de entrega
total. Os votos são indicativos. O consagrado deve buscar a salvação do mundo,
o apostolado, é, pois, uma exigência da própria consagração.
A Vida Consagrada (explicação de alguns conceitos)
Existem formas de vida consagrada não canónica.
Os fiéis podem ser religiosos e seculares, e estes, por sua vez, consagrados ou
não consagrados.
Há pois, duas classes de consagrados, dos quais uns se afastam do mundo, os
religiosos, mudam o seu estado canónico, deixando de ser seculares.
Os que não se afastam do mundo e não mudam o estado de vida são chamados
seculares (c. 711).
O CIC de 1917 (c.487), definia o estado religioso. O actual não começa definindo
o estado religioso, começa falando da vida consagrada. É o c. 607 que define o
estado religioso sublinhando que mudam o seu estado canónico na Igreja.
Questão: porque é que uns mudam de estado e outros não?
Para perceber isto, há que retomar o que se disse do estado: elemento formal;
formalidades jurídicas próprias do estado. Elemento material: a vida em si de
cada estado. Há formas de vida que podem estar mais reguladas. O acto formal
pode ser também mais solene.
Direito Institucional 148
Incorporação:
Pode entrar-se na vida consagrada mediante um acto formalmente público
(c.1191) que recebe o superior em nome da Igreja.
Ou pode fazer-se mediante um acto formalmente privado. Recebe-o o superior
mas não em nome da Igreja, mas sim em nome do Instituto. E esta
incorporação, às vezes, não se faz mediante um voto, mas sim mediante outro
tipo de vínculo (promessa, compromisso), e também mediante o voto privado.
Se os votos que se fazem são privados, não mudam o estado canónico; se são
públicos, mudam o estado canónico.
No caso da consagração secular não se trata de um acto formalmente público, e,
portanto, não mudam o estado canónico.
Estado de Perfeição: (cc. 573, 595, 710, 731)
É um conceito doutrinal, teológico, jurídico, e a consecução deste estado
é o objectivo da vida consagrada e das sociedades de vida apostólica.
Há um estado de perfeição completo: religiosos/Institutos seculares
Há um estado de perfeição incompleto: Sociedades de Vida Apostólica
Perfeição da Caridade:
Diz-se que uma coisa é perfeita quando está acabada, quer dizer,
completa. Quando uma realidade lhe falta algo que constitui a sua natureza,
está incompleta, imperfeita.
A perfeição cristã é a realização no homem de tudo o que exige o seu ser
de cristão; na medida em que lhe falta algo do que ele pode dar e do que Cristo
quis, não será perfeito.
Em que consiste então a perfeição da caridade?
È doutrina comum que a perfeição da caridade consiste especialmente e
formalmente na própria caridade. Consiste em conseguir o fim próprio, que é o
próprio Deus. A caridade será a que nos faz conseguir este fim último que é
Deus. A caridade é unitiva. As outras virtudes não nos dão a perfeição,
preparam de alguma forma esta perfeição mas não no-la dão, se não que
eliminam os obstáculos que impedem conseguir o fim último.
As virtudes morais ordenam os meios para podermos aproximar-nos ao
fim último. As teologais (Fé e Esperança), não nos unem a Deus, como o faz a
caridade. A Fé o que faz é pôr-nos em contacto com Deus mediante o
conhecimento do Ser, e a Esperança não nos dá a confiança na misericórdia de
Deus de que a alcançaremos. Com a caridade já se dá nesta vida a posse de
Deus, ainda que com a possibilidade de perdê-la.
A santidade está especialmente na caridade, mas não na sua totalidade e
aí, é quando entram em jogo as outras virtudes.
Direito Institucional 149
Mandamentos e Conselhos Evangélicos –
A perfeição não é exclusiva dos consagrados, é própria da maturidade na
fé que pode ter qualquer cristão. O monge tem mais facilidade mas tem também
maior obrigação.
A santidade consiste essencialmente nos mandamentos e de maneira
instrumental nos conselhos.
Há quem diga que há dois caminhos: o dos mandamentos - caminho
comum; e dos conselhos – caminho extraordinário.
S. Tomás na Summa Teológica causa segunda, q. 184, fala de “precepta
caritatis et alia precepta”. Todos estes preceitos estão em função da caridade,
supostos os mandamentos.
Os Estados de Perfeição actualmente:
Actualmente os estados de perfeição estão assim:
- a vida comum com votos públicos - IR.
- Sem vida comum e com votos privados - IS.
- Vida comum sem profissão de conselhos e sem votos públicos -SVA
Os três são estados de perfeição. O seu fim é a glória de Deus e a edificação da
Igreja e salvação do mundo. O c. 573 fala de sinal brilhante.
A perfeição supera o batismo porque quer chegar às últimas consequências na
vida consagrada, e ainda supera o sacramento da ordem pois esta não exige a
profissão dos conselhos evangélicos.
A vida consagrada é sinal da relatividade dos bens deste mundo e preanuncia a
vida celeste, como uma profecia escatológica. Ela evoca essa vida angélica
Análise às normas comuns
* c. 573 §2- unem-se à Igreja e ao seu mistério A união com Deus consegue-se pela caridade. Se há mais caridade há mais
união. O consagrado realiza uma união virginal e indissolúvel de Cristo com a
Igreja.
* c.574 - A vida consagrada não pertence à estrutura hierárquica da Igreja na
que há clérigos e leigos, mas pertencem à vida e santidade. Ao não pertencerem
à hierarquia pode parecer algo acidental, mas os conselhos não são acidentais.
A estrutura da Igreja não é só hierárquica. Os conselhos e carismas são
fundamentais. Reduzir a Igreja só à hierarquia é empobrecê-la enormemente.
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* c.575 - os conselhos são um dom divino que a Igreja conserva sempre e não
pode faltar. A Igreja é sacramento de Cristo, logo, deve perpetuar o modo de
Cristo na Igreja, deve viver como Ele. O estado de vida consagrada pertence à
estrutura constitucional da Igreja.
* c. 576 - regula a vida religiosa
* c. 578 - reafirma a importância da vida religiosa (c.574 apoia-a).
* c. 602 - "vida fraterna"- É uma ideia nova. Antes falava-se de vida religiosa,
mas como agora temos os IS. estes não podem ficar de fora.
I. Classificação dos Institutos:
* Pelo vínculo: - religiosos com votos públicos
- seculares sem votos públicos
* Pelo dom: - contemplativos, apostólicos, de caridade, seculares
* Pelo hierárquico - clericais e laicais
Clericais - caracterizam-se por: governo clerical, têm como base o sacramento
da ordem, deve estar na intenção do fundador, e que seja reconhecido pela
Igreja.
Laicais - constituído por leigos, não há ministério sagrado... é reconhecido como
tal pela Igreja.
* Pela autoridade que os aprova: são: pontifícios ou diocesanos
* Pela pobreza - mendicantes, não mendicantes
* Pelo coro - com obrigação de coro ou não
* Pela dedicação - contemplativos, activos, mistos
* Pela isenção - isentos ou não isentos (hoje não se aplica)
* Pelos votos - solenes ou simples.
* c. 579 - Erecção - é o acto jurídico pelo qual a autoridade competente dá
personalidade jurídica a um ente mediante decreto formal. Já o Conc. de
Calcedónia exigia que os mosteiros fossem erigidos pelos bispos. Depois o IV
Conc. de Latrão reservou à Santa Sé a erecção de novas ordens. Mais tarde as
Congregações concedem aos bispos poderem aprová-las nos seus territórios.
Actualmente têm o mesmo poder mas devem consultar previamente a Santa Sé.
* c.580 - Agregação - Mediante a agregação o agregado passa a ser membro do
agregante pelo vínculo espiritual e participa dos seus privilégios especiais (ex. a
ordem 3ª franciscana). Uma SVA. ou um IS. também podem ser agregados,
sendo da mesma família religiosa. Mas não se podem agregar duas ordens
religiosas.
II. Províncias - cc.581-585
Direito Institucional 151
Os Institutos têm um governo central e uma base que são as casas. Entre as
casas e o governo geral, como poder intermédio, surgiram as províncias. Isto só
aparece com os mendicantes. Com os beneditinos cada mosteiro é autónomo. O
superior de cada convento é superior maior. Cluny cria um capítulo geral que
rege os dez grupos em que ficaram agrupados os mais de mil conventos.
Os Franciscanos e dominicanos já se organizam segundo estes novos moldes:
casa, província, a ordem. A província deve ter ao menos três casas e tem poder
legislativo regional.
As fusões federações e confederações estão reservadas à S.Sé (ver c.582).
Caso de Portugal a CNIR (Confederação Nacional dos Institutos Religiosos); e a
FNIF-Federação Nacional dos Institutos Femininos.
III. Autonomia dos Institutos
- Tendo um carisma próprio, uma entidade jurídica, exige-se que tenha a justa
autonomia para realizar a sua missão.
- Exige-o a consecução do seu fim
- O carácter supra-diocesano
- É um bem para os bispos pois não poderiam controlá-lo
O Conc. Vat.II veio clarificar:
- os consagrados são autónomos sem que isso seja um privilégio
- dependem dos bispos em todas as obras externas salvaguardando sempre a
actuação segundo o carisma.
Portanto, o Vat.II veio conciliar a isenção como justa autonomia e a
dependência do bispo diocesano.
III.I. Dependência dos Institutos em relação à Igreja Universal e particular
1. Em relação ao Papa (c. 592...)
- todo o superior geral deve enviar a "relatio" à Santa Sé (592.1)
- devem promover o conhecimento dos documentos da S.Sé (592.2)
- dependem da S.Sé no que se refere ao regime interno e disciplina
- aprovação de novas formas de vida consagrada (c.6059
2. Em relação ao bispo diocesano (c. 594) - falamos nos de D.to diocesano:
- o bispo deve ter um cuidado especial e vigilância
- aprovar as constituições e modificações
- erecção de novas casas e modificações...
- dispensa das constituições em casos particulares
- direito de visita
- deve fomentar a cooperação entre os diversos IR com o clero secular
- ver se cumprem o acordo escrito
- se lhe confia uma paróquia o bispo deve nomear o pároco
- pode proibir a residência de um religioso
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- nomeá-los capelães de uma associação pública
- se são de um IS e foi incardinado nessa diocese depende de modo especial do
bispo
III.II. O Direito Próprio dos religiosos: (ver cc.587,578,598,606)
- as normas do CIC referentes a todos os fiéis
- as normas próprias dos religiosos
- as da Santa Sé
- de Direito Diocesano
- Indultos e privilégios de cada instituto
- Constituições e regulamentos (directórios)
- Espírito do fundador, tradição
IV. Os Institutos Religiosos (IR)
O CIC no c. 607.2 define-o assim:
"uma sociedade na qual os seus membros segundo o direito próprio, emitem
votos públicos e perpétuos ou temporais, que hão-de renovar-se ao vencer o
prazo, e vivem vida fraterna em comum... e que leva consigo um afastamento
do mundo que seja próprio do carácter e da finalidade de cada instituto".
Podemos especificar:
- é uma sociedade (corporação colegial)
- votos públicos - para distingui-los dos seculares que são privados
- vida comum
- certo afastamento do mundo segundo o carisma
IV.I. Estruturas:
» casa > província >Instituto
» superiores: local provincial e geral (abade, provincial e geral)
» governo: além dos superiores há os Conselhos e os Capítulos (legislativo)
Capítulos: destaca-se o geral que trata habitualmente de: manter o património,
eleger o superior geral, dar normas para todo o Instituto, tratar os assuntos
mais importantes, promover a renovação.
IV.II. Direitos e deveres dos membros:
- seguir a Cristo segundo o Evangelho e as Constituições
- oração e contemplação
- praticar os meios de santidade (oração, sacramentos...)
- dever de conversão
- dever de residência
- dever de pobreza (testamento)
- hábito
Direito Institucional 153
- dever da formação
- licença para aceitar cargos fora do Instituto
- direito aos meios necessários para alcançar o fim da sua vocação
IV.III. Etapas da vida religiosa:
a) Noviciado - etapa de conhecimento aprofundado da sua vocação e do
carisma do instituto.
É feito normalmente na casa do noviciado, orientado pelo mestre de noviços.
No final desse tempo ou professa ou abandona. Pode durar 1 a 2 anos ou mais.
O candidato tem de ter no mínimo 17 anos.
b) Profissão temporária - uma vez feito o noviciado o candidato faz a profissão
de votos para 3 ou 6 anos e tem de ter no mínimo 18 anos. No final ou é
prorrogado o tempo ou passa à profissão perpétua.
c) Profissão perpétua - é a aceitação dos conselhos evangélicos de forma
definitiva. Exige-se que tenha pelo menos 21 anos.
Conclusão: o IR é uma forma de consagração a Deus em que o membro
que entra nesta Sociedade muda o seu estado canónico (fiel religioso).
V. Os Institutos Seculares (IS)
São uma forma de vida consagrada que foi aprovada pela Provida Mater (1947)
por Pio XII.
As suas características principais são as seguintes:
- trata-se de um Instituto de vida consagrada
- vivem no mundo (não em comunidade)
- com vínculos sagrados (sem votos públicos)
- aspiram à perfeição da caridade em especial à santificação no mundo.
O específico é a sua secularidade. Quanto aos vínculos assumem a castidade e
os outros são vividos conforme as constituições.
Não têm vida de comunidade mas têm vida fraterna que se expressa na
unidade do mesmo espírito, na participação do mesmo carisma, na mesma
missão, na fraternidade, e na colaboração activa na vida do Instituto e deve ser
mantida através de encontros, reuniões, cursos de formação etc.
Ser membro de um IS implica:
- não mudar o estado canónico (consagrados mas não religiosos)
- consagrados mas não afastados do mundo, ao contrário, permanecendo no
mundo para sua santificação e do mesmo mundo.
VI. As Sociedades de Vida Apostólica (SVA) - ver 731-746
Definição: "forma de vida semelhante à dos institutos de vida consagrada cujos
membros, sem votos religiosos, buscam um fim apostólico próprio da sociedade
e levam vida fraterna em comum e aspiram à perfeição da caridade".
Podemos especificar:
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- sociedade, mas não instituto
- sem votos religiosos (não públicos, nem perpétuos)
- com vida comum
- para a perfeição da caridade
A estes tipos de vida consagrada o CIC acrescenta a vida Eremítica e as Virgens
Consagradas (cc.603/604).
Uma outra novidade: pode ser uma associação de fiéis em que um grupo tem
alguma forma de consagração e de vida em comum.
Paróquia
Definição – porção do Povo de Deus, constituida de forma estável
na Igreja Particular, cujo cuidado pastoral se encomenda a um
pároco como pastor próprio.
Tipos de paróquias: territoriais, pessoais, capelanias, reitorias…
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Tipos de párocos – o pároco único, párocos “in solidum”, cura
pastoral de um leigo
Organismos paroquais:
1. O Conselho pastoral
2. O Conselho Económico
3. O Fundo Comum paroquial