estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso
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ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA FAZENDA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS ACÓRDÃO Nº PROCESSO RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RECORRIDA INSC. ESTADUAL : 417/2010 : 2010/6040/501875 : 7.918 : PALMED – PALMAS MEDICAMENTOS LTDA. : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL : 29.070.290-9 EMENTA: Omissão Parcial de Recolhimento de ICMS. Pagamento Efetuado a Menor. Diferença Exigida em IDNR - Imposto Declarado e não Recolhido. Comprovação do Pagamento Anterior a Ação Fiscal – Inexigível o tributo quando o mesmo foi apurado em IDNR e encontra-se recolhido com data anterior a lavratura do auto de infração. DECISÃO: Decidiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais no mérito, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a decisão de primeira instância, julgar improcedente o auto de infração nº 2010/000836 e absolver o sujeito passivo da imputação que lhe faz o valor de R$ 6.560,14 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), referente ao campo 4.11. Os Srs. Daniel Almeida Vaz e Ricardo Shiniti Konya fizeram sustentação oral pela Recorrente e Fazenda Pública, respectivamente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Gabriel Spicker, Elena Peres Pimentel, Rubens Marcelo Sardinha e Fernanda Teixeira Halum. Presidiu a sessão de julgamento aos 25 dias do mês de novembro de 2010, a conselheira Regina Alves Pinto. CONS. RELATOR: João Gabriel Spicker VOTO: A empresa foi autuada por deixar de recolher ICMS no valor de R$ 6.560,14 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), referente a omissão parcial no recolhimento do ICMS, de diferenças verificadas e apuradas em livro registro de apuração do ICMS, com recolhimento a menor, conforme consta do levantamento básico do ICMS, relativo ao exercício de 2006. A autuada foi intimada, apresentou impugnação tempestiva. A julgadora de primeira instância conheceu da impugnação, negou-lhe provimento e julgou o auto de infração procedente. Devidamente intimado da sentença de primeira instância o contribuinte apresentou recurso voluntário tempestivo, não argüiu preliminar, no mérito, aduz que os valores do ICMS referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2006 foram Página 1 de 2 2010/000836 ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA FAZENDA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS lançados no IDNR 2007/102 e que o referido IDNR foi parcelado, portanto, o auto de infração é improcedente. A Representação Fazendária, em sua manifestação, recomendou a improcedência do auto de infração. Visto, analisado e discutido o presente processo que exige diferença de ICMS, verificando os autos, às folhas 50, existe a lavratura de um IDNR – Imposto Declarado e Não Recolhido, onde estão sendo cobrados os valores ora exigidos, e também, às folhas 59 dos autos, foi juntado pelo contribuinte um Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, inclusive com as parcelas pagas com data anterior a ação fiscal. Pelo exposto, no mérito, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão de primeira instância, julgar improcedente o auto de infração nº 2010/000836 e absolver o sujeito passivo da imputação que lhe faz o valor de R$ 6.560,14 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), referente ao campo 4.11. PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, aos 10 dias do mês de dezembro de 2010. Presidente Cons. Relator Representante Fazendário Página 2 de 2 2010/000836
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