estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso

Transcrição

estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso
ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO Nº
PROCESSO
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE
RECORRIDA
INSC. ESTADUAL
: 417/2010
: 2010/6040/501875
: 7.918
: PALMED – PALMAS MEDICAMENTOS LTDA.
: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
: 29.070.290-9
EMENTA: Omissão Parcial de Recolhimento de ICMS. Pagamento Efetuado a
Menor. Diferença Exigida em IDNR - Imposto Declarado e não Recolhido.
Comprovação do Pagamento Anterior a Ação Fiscal – Inexigível o tributo quando o
mesmo foi apurado em IDNR e encontra-se recolhido com data anterior a lavratura
do auto de infração.
DECISÃO: Decidiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais no mérito, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a decisão
de primeira instância, julgar improcedente o auto de infração nº 2010/000836 e
absolver o sujeito passivo da imputação que lhe faz o valor de R$ 6.560,14 (seis mil,
quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), referente ao campo 4.11. Os Srs.
Daniel Almeida Vaz e Ricardo Shiniti Konya fizeram sustentação oral pela
Recorrente e Fazenda Pública, respectivamente. Participaram da sessão de
julgamento os conselheiros João Gabriel Spicker, Elena Peres Pimentel, Rubens
Marcelo Sardinha e Fernanda Teixeira Halum. Presidiu a sessão de julgamento aos
25 dias do mês de novembro de 2010, a conselheira Regina Alves Pinto.
CONS. RELATOR: João Gabriel Spicker
VOTO: A empresa foi autuada por deixar de recolher ICMS no valor de R$ 6.560,14
(seis mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), referente a omissão
parcial no recolhimento do ICMS, de diferenças verificadas e apuradas em livro
registro de apuração do ICMS, com recolhimento a menor, conforme consta do
levantamento básico do ICMS, relativo ao exercício de 2006.
A autuada foi intimada, apresentou impugnação tempestiva.
A julgadora de primeira instância conheceu da impugnação, negou-lhe
provimento e julgou o auto de infração procedente.
Devidamente intimado da sentença de primeira instância o contribuinte
apresentou recurso voluntário tempestivo, não argüiu preliminar, no mérito, aduz que
os valores do ICMS referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2006 foram
Página 1 de 2 2010/000836
ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
lançados no IDNR 2007/102 e que o referido IDNR foi parcelado, portanto, o auto de
infração é improcedente.
A Representação Fazendária, em sua manifestação, recomendou a
improcedência do auto de infração.
Visto, analisado e discutido o presente processo que exige diferença de
ICMS, verificando os autos, às folhas 50, existe a lavratura de um IDNR – Imposto
Declarado e Não Recolhido, onde estão sendo cobrados os valores ora exigidos, e
também, às folhas 59 dos autos, foi juntado pelo contribuinte um Termo de Acordo
de Parcelamento de Crédito Tributário, inclusive com as parcelas pagas com data
anterior a ação fiscal.
Pelo exposto, no mérito, conheço do recurso e dou-lhe provimento para,
reformando a decisão de primeira instância, julgar improcedente o auto de infração
nº 2010/000836 e absolver o sujeito passivo da imputação que lhe faz o valor de R$
6.560,14 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), referente ao
campo 4.11.
PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, aos 10
dias do mês de dezembro de 2010.
Presidente
Cons. Relator
Representante Fazendário
Página 2 de 2 2010/000836

Documentos relacionados

Acórdão 030 - GLOBAL VILLAGE TELECOM

Acórdão 030 - GLOBAL VILLAGE TELECOM unanimidade, em reexame necessário, confirmar a decisão de primeira instância, julgar improcedente o auto de infração de no 2012/000746 e absolver o sujeito passivo da imputação que lhe faz nos val...

Leia mais

Acórdão 009 ADAMANT TRADING COMPANY S.A.

Acórdão 009 ADAMANT TRADING COMPANY S.A. em reexame necessário, confirmar a decisão de primeira instância, que julgou nulo o auto de infração de no 2011/002531 e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. O representante fazendár...

Leia mais

Acórdão 144 RM Com. Atacad. de Peças e Acessórios P. Veiculos

Acórdão 144 RM Com. Atacad. de Peças e Acessórios P. Veiculos A julgadora de primeira instância julgou procedente o campo 4 pela revelia e quanto ao campo 5 conheceu da impugnação, deu-lhe provimento parcial e julgou o auto de infração procedente em parte, co...

Leia mais

estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso

estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA FAZENDA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS

Leia mais