anexo i - Agrupamento de Escolas de Freamunde

Transcrição

anexo i - Agrupamento de Escolas de Freamunde
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
Regulamento de Educação e Formação de Adultos –EFA
Legislação de Referência:
 Portaria n.º 230/2008 de 7 de Março – Define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos
EFA) e das formações modulares previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. Revoga a Portaria n.º
817/2007, de 27 de Julho.
 Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro – Regulamenta os processos de conclusão e certificação do nível secundário
de educação.
 Despacho normativo nº 28/2007, DR 149, Série II, de 2007-08-03: – Determina o modo de cálculo da classificação final nas
disciplinas em que os alunos do ensino básico recorrente, os formandos dos Cursos EFA e os adultos certificados pelo
Sistema RVCC realizam exames nacionais para prosseguirem estudos de nível secundário em cursos científicohumanísticos, na modalidade de ensino regular.
 Despacho nº 11 203/2007, DR 110, Série II, de 2007-06-08 – Define as orientações aplicáveis aos Centros Novas
Oportunidades e às entidades formadoras dos cursos EFA, nomeadamente no que respeita às competências dos membros
das equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades e às habilitações para a docência dos formadores que
integram as equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades (nível básico e secundário) e dos formadores
que asseguram a formação de base nos cursos EFA.
 Despacho nº 17 342/2006, DR 165, Série II, de 2006-08-28 – Estabelece as condições para a atribuição de um crédito
horário às escolas, relativo às funções de profissional de RVC e mediador dos cursos EFA.
 Despacho conjunto nº 650/2001, DR 167, Série II, de 2001-07-20 - Aprova o modelo de certificado a atribuir na conclusão
dos Cursos de Educação e Formação de Adultos - anexo 4 - de acordo com o determinado no nº 17 do despacho conjunto nº
1083/2000. Simultaneamente, introduz algumas alterações relativamente ao desenho curricular e às áreas de formação
profissionalizante.
Capítulo I – Disposições Gerais
O presente regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento dos Cursos de Educação e Formação
de Adultos (Cursos EFA).
Os Cursos EFA são uma oferta de educação e formação para adultos que pretendam elevar as suas qualificações. Estes
cursos desenvolvem-se segundo percursos de habilitação escolar ou dupla certificação de acordo com o perfil e história de
vida dos adultos.
Os adultos já detentores do 3º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação que pretendam obter uma dupla
certificação podem, a título excepcional, desenvolver apenas a componente de formação tecnológica do cursoEFA
correspondente.
Estes cursos integram ainda os formandos ao abrigo do Decreto-Lei n.º357/2007, de 29 de Outubro.
Capítulo II - Organização e desenvolvimento do processo de formação
Artigo 1º
Âmbito
1-Os Cursos EFA são indicados para pessoas:
a) Com idade igual ou superior a 18 anos (a título excepcional, poderá ser aprovada a frequência de formandos com
idade inferior, desde que estejam inseridos no mercado de trabalho);
Pág. 1
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
b) Que pretendam completar o 4º, 6º, 9º ou 12º ano de escolaridade.
Artigo 2º
Condições de admissão
1-Os candidatos deverão formalizar o seu interesse nos cursos através de inscrição no CNO (Centro Novas Oportunidades).
2-Em função do perfil definido pelo CNO serão encaminhados para os cursos EFA escolar ou de dupla certificação.
Artigo 3º
Modelo de formação
1-Os Cursos EFA organizam-se:
a) Numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;
b) Em percursos de formação, definidos a partir de um diagnóstico inicial avaliativo, efectuado pela entidade formadora
do Curso EFA, ou de um processo de reconhecimento e validação das competências que o adulto foi adquirindo ao
longo da vida, desenvolvido num Centro Novas Oportunidades;
c) Em percursos formativos desenvolvidos de forma articulada, integrando uma formação de base e uma formação
tecnológica ou apenas uma destas;
d) Num modelo de formação modular, tendo por base os referenciais de formação que integram o Catálogo Nacional
de Qualificações;
e) No desenvolvimento de uma formação centrada em processos reflexivos e de aquisição de competências, através
de um módulo intitulado "Aprender com autonomia" (nível básico de educação e/ou nível 2 de qualificação
profissional) ou de um "Portefólio reflexivo de aprendizagens" (nívelsecundário e/ou nível 3 de qualificação
profissional);
f)
No caso dos formandos abrangidos pelo Decreto-Lei nº 357/2007, de 29 de Outubro, a formação implica a
realização de módulos inseridos nos referenciais de formação e concretiza-se pela validação de unidades de
competência da formação de base (UC), de unidades de formação de curta duração da formação tecnológica
(UFCD) ou de combinações entre as mesmas, em função do número de disciplinas / ano em falta.
Artigo 4º
Organização e desenvolvimento da formação
1-Constituição dos grupos de formação: os grupos de formação não podem ultrapassar os 25 formandos, de acordo com as
necessidades de formação evidenciadas e os interesses pessoais e profissionais dos formandos.
2- Formação Base – Nível Básico:
a) CE – Cidadania e Empregabilidade;
b) LC – Linguagem e Comunicação;
c) MV – Matemática para a vida;
Pág. 2
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
d) TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação.
3-Formação Tecnológica – Nível 2 de Qualificação Profissional:
a) É constituída por Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD’S) de 25 ou de 50 horas cada, na área de
especialização a que o curso se refere e de acordo com o referencial de formação respectivo, com a duração total
máxima de 1200 horas.
b) Pode integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho que assume carácter de
obrigatoriedade para os adultos que não exerçam qualquer actividade correspondente às saídas profissionais do
Curso EFA frequentado ou que não exerçam uma actividade profissional numa área afim.
4- Formação Base – Nível Secundário:
a) CP – Cidadania e Profissionalidade (8 UFCD1);
b) CLC – Cultura, Língua e Comunicação (7 UFCD);
c) STC – Sociedade, Tecnologia e Ciência (7 UFCD).
5-Formação Tecnológica Nível 3 de Qualificação Profissional:
a) É constituída por Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD’S) de 25 ou de 50 horas cada, na área de
especialização a que o curso se refere e de acordo com o referencial de formação respectivo, com a duração total
máxima de 1910 horas.
b) Pode integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho que assume carácter de
obrigatoriedade para os adultos que não exerçam qualquer actividade correspondente às saídas profissionais do
Curso EFA frequentado ou que não exerçam uma actividade profissional numa área afim.
6-Formandos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro:
a) As horas que os formandos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007 são obrigados a cumprir dependem do número de
disciplinas/ano em atraso, até ao máximo de seis, correspondendo a cada disciplina em falta 50 horas.
b)
Estes formandos não têm de desenvolver o PRA.
c) Podem ser integrados em qualquer momento do ano lectivo, desde que seja exequível o cumprimento de um mínimo
de 50 horas.
Artigo 5º
Estrutura funcional dos cursos EFA
A estrutura técnico-pedagógica destes cursos é constituída por:
1- Representante da oferta formativa:
Ao representante da oferta formativa compete aferir os Cursos EFA, mediante as orientações emanadas pelo Director do
Agrupamento:
Pág. 3
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
a) Convocar reuniões de trabalho com os mediadores e com os formadores Área de Formação Tecnológica e com os
Formadores da Área de Competência-Chave periodicamente (mensalmente e /ou trimestralmente);
b) Colaborar com o Coordenador das Novas Oportunidades na organização pedagógica e na gestão dos cursos EFA,
nomeadamente, em procedimentos administrativos e logísticos;
d) Assegurar a articulação entre mediadores, e o Coordenador das Novas Oportunidades;
c) Fomentar o desenvolvimento do processo formativo, nomeadamente, a avaliação dos formandos;
d) Promover o arquivo, pelos mediadores, de toda a informação e documentação relativa aos vários cursos;
e) Elaborar um relatório anual da actividade desenvolvida.
2- Equipa Técnico-Pedagógica:
A equipa técnico-pedagógica dos Cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por
cada uma das áreas de competências-chave que integram a formação de base e pela formação tecnológica, quando
aplicável. Integram ainda a equipa técnico-pedagógica os tutores da formação prática em contexto de trabalho, quando
aplicável.
Artigo 6º
Atribuições do Mediador pessoal e social
1-Ao mediador pessoal e social compete:
a) Colaborar com o representante da entidade promotora na constituição dos grupos de formação, participando no
processo de recrutamento e selecção dos formandos quando este não tenha sido realizado previamente pelo CNO;
b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos, informando-os sobre os
resultados da avaliação formativa e sumativa;
c) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos
percursos individuais e do percurso do grupo de formação;
d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a
entidade formadora;
c) Proceder ao arquivo, de toda a informação e documentação relativa ao curso;
d) Solicitar ao representante da oferta formativa a marcação de reuniões mensais ou sempre que necessário com a
equipa técnico-pedagógica.
2-O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três Cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a
responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com
autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.
3-A acumulação da função de mediador e formador, referida no número anterior, não se aplica ao módulo Aprender com
Autonomia do nível básico e à área de PRA, do nível secundário do curso EFA.
4-O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação com os
formadores da equipa técnico–pedagógica.
Pág. 4
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
5-A função do mediador é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação,
detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de
experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.
6-Elaborar um relatório anual da actividade desenvolvida.
Artigo 7º
Atribuições dos Formadores
1- Compete aos formadores:
a) Participar no diagnóstico e identificação dos formandos, em articulação com o mediador pessoal e social, quando
este não tenha sido realizado previamente pelo CNO;
b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica, o plano de formação que se
revelar mais adequado às necessidades de formação identificadas no diagnóstico prévio ou, sempre que aplicável,
no processo de RVCC;
d) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;
c) Conceber e produzir os materiais técnico–pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao
desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado;
e) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagógica, em particular, no âmbito dos
Cursos EFA de nível secundário, no desenvolvimento dos processos de avaliação da área de PRA, através da
realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal e social.
2-Os formadores da componente de formação de base dos Cursos EFA de nível secundário devem, sempre que necessário,
assegurar o exercício das suas funções em regime de co-docência, entendida esta como a leccionação da unidade, em
simultâneo, por mais de um formador, relativamente a, pelo menos, 50 % da carga horária de cada unidade de formação de
curta duração dessa componente.
Artigo 8º
Atribuições dos Formadores da Área de Formação Tecnológica
1-Aos Formadores da Área de Formação Tecnológica, para além das competências atribuídas aos Formadores da Área de
Competência-Chave aos quais se equiparam, estão ainda cometidas as responsabilidades:
a) Pela organização e programação da formação prática em contexto de trabalho e pela articulação entre a escola
(entidade formadora) e a entidade que a realiza (entidade enquadradora);
b) Colaborar com a gestão da entidade formadora e suas estruturas, na apreciação prévia de eventuais entidades
enquadradoras, designadamente quanto à disponibilidade manifestada e à sua suficiência e adequação, em termos
de recursos humanos e materiais;
c)
Colaborar com a gestão da entidade formadora e suas estruturas, no assegurar do estabelecimento harmonioso de
um plano individual de trabalho por formando e a sua aceitação por acordo entre aquele e as entidades formadora e
enquadradora;
d)
Colaborar com a gestão da entidade formadora e suas estruturas, no assegurar de que o plano referido inclui: a
identificação dos objectivos, o conteúdo, a programação, o período, o horário, o local de realização das actividades,
Pág. 5
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
as formas de monitorização e de acompanhamento do adulto bem como os responsáveis e os direitos e deveres dos
diversos intervenientes;
e)
Colaborar com a gestão da entidade formadora e suas estruturas, na coordenação e sua partilha com a entidade
enquadradora, da orientação e acompanhamento do formando;
f)
Proceder ao balanço anual das actividades desenvolvidas, através da elaboração de um relatório.
Artigo 8º
Atribuições dos Formadores de Área de Competência-Chave
1-Os formadores das diversas áreas de competência-chave organizam-se em conselhos de área, com o objectivo de
inventariar as necessidades em equipamento, promover a interdisciplinaridade e o intercâmbio de recursos pedagógicos e
materiais, planificar as actividades, dar parecer sobre os referenciais de formação, assim como colaborar na concretização do
projecto educativo da escola.
2-Aos Formadores de Área de Competência-Chave compete:
a) Promover a troca de experiências e saberes e a cooperação entre si;
b)
Avaliar o trabalho a desenvolver pelos formandos;
c)
Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua e apoiar os colegas menos experientes;
d) Estimular a criação de condições que favoreçam a reflexão sobre as práticas e os resultados das actividades
desenvolvidas;
f)
Proceder ao balanço anual das actividades desenvolvidas, através da elaboração de um relatório.
Artigo 9.º
Actas
1- Das reuniões previstas neste regulamento, devem ser lavradas actas de acordo com o modelo provado pelo Agrupamento.
2-A nomeação do secretário para as reuniões definidas neste regulamento poderá ter carácter fixo ou rotativo, cabendo à
Equipa Pedagógica, no início de cada ano lectivo, a opção por um dos procedimentos.
3-No caso da opção tomada no número anterior recair no procedimento rotativo de eleição do secretário, a nomeação deverá
seguir a ordem definida na primeira página das actas segundo as áreas de competência-chave e tecnológica.
4-Na elaboração das actas deverão ser tidos em conta os procedimentos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de
Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/1996, de 31 de Janeiro.
5- As actas deverão ser datadas e numeradas sequencialmente, contendo sempre o número total de páginas.
6-Todas as folhas de acta devem ser rubricadas.
Pág. 6
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
Capítulo III - Avaliação
Artigo 10.º
Objecto e finalidades
1-A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e competências adquiridas, de acordo com os referenciais de
formação aplicáveis.
2-A avaliação destina-se a:
a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos no processo formativo, no final de
cada tema de vida/núcleo gerador;
b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída dos cursos EFA;
3-A avaliação contribui também para a melhoria da qualidade do sistema, possibilitando a tomada de decisões para o seu
aperfeiçoamento e reforço da confiança social no seu funcionamento.
Artigo 11.º
Princípios
1- A avaliação deve ser:
a) Processual, porquanto assente numa observação contínua e sistemática do processo de formação;
b) Contextualizada, tendo em vista a consistência entre as actividades de avaliação e as actividades de aquisição de
saberes e competências;
c) Diversificada, através do recurso a múltiplas técnicas e instrumentos de recolha de informação, de acordo com a
natureza da formação e dos contextos em que a mesma ocorre;
d) Transparente, através da explicitação dos critérios adoptados;
c) Orientadora, na medida em que fornece informação sobre a progressão das aprendizagens do adulto, funcionando
como factor regulador do processo formativo;
d) Qualitativa, concretizando-se numa apreciação descritiva dos desempenhos que promova a consciencialização por
parte do adulto do trabalho desenvolvido, servindo de base à tomada de decisões.
Artigo 12.º
Modalidades de avaliação
1-O processo de avaliação compreende:
a) A avaliação formativa que permite obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à
definição e ao ajustamento de processos e estratégias de recuperação e aprofundamento;
b) A avaliação sumativa que tem por função servir de base de decisão sobre a certificação final.
Pág. 7
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
Artigo 12.º
Avaliação nos Cursos EFA de nível secundário
1-Nos Cursos EFA de nível secundário, a avaliação formativa ocorre, preferencialmente, no âmbito da área de PRA, a partir
da qual se revela a consolidação das aprendizagens efectuadas pelo adulto ao longo do curso.
2-A avaliação traduz-se ainda na atribuição de créditos, de acordo com o referencial de competências-chave de nível
secundário, com efeitos na certificação dos formandos.
Capítulo IV – Certificação
Artigo 13.º
Certificação Geral
1-De acordo com o percurso formativo definido, estes cursos podem conferir uma dupla certificação (escolar e profissional),
uma certificação apenas escolar ou apenas profissional.
2-Caso conclua com aproveitamento um Curso EFA correspondente a um qualquer percurso formativo, obterá um Certificado
de Qualificações.
3-Caso conclua com aproveitamento um Curso EFA de dupla certificação, um Curso EFA de habilitação escolar (3º ciclo do
ensino básico ou ensino secundário) ou quando, a título excepcional, concluir apenas a componente de formação tecnológica
(por já ser detentor da habilitação escolar), terá direito à emissão de um Diploma.
4-No caso de não concluir um Curso EFA, o formando verá registadas as Unidades de Competência (componente de
formação de base dos cursos do ensino básico) e as Unidades de Formação de Curta Duração e obterá um Certificado de
Qualificações discriminando as Unidades efectuadas.
Artigo 14.º
Certificação EFA Escolar – NS
1-No percurso Tipo A, o patamar mínimo para certificação deve ser cumprido de acordo com a seguinte distribuição:
a) Validação das 8 UC na ACC de CP, com o mínimo de 2 competências validadas por UC (16 competências
validadas);
b) Validação das 7 UC nas ACC de STC e CLC, com o mínimo de 2 competências validadas por cada UC (14
competências validadas).
2- Nos restantes percursos, a certificação está dependente da validação de 2 competências em cada UC:
a) Tipo B: CP – 1, 4, 5; STC e CLC – 5, 6, 7 + 3 UC opcionais de qualquer área;
b) Tipo C: CP – 1; STC e CLC – 7 + 3 UC opcionais de qualquer área).
Artigo 14.º
Certificação EFA Escolar – NS dupla certificação:
1-Têm de ser validadas as 4 competências de cada UC.
Pág. 8
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
a) No percurso Tipo A: CP – 1, 4, 5; STC e CLC – 5, 6, 7 + 2 opcionais e uma delas pode ser em LE.
b) No percurso Tipo B: STC e CLC – 7 + 2 opcionais e uma delas pode ser em LE.
c) No percurso Tipo C: STC e CLC – 7.
Artigo 15.º
Formandos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro
1-Os formandos têm apenas de validar 2 competências por cada UC.
Artigo 16.º
Prosseguimento de estudos
1-Os adultos que concluam o ensino básico ou secundário através de cursos EFA e que pretendam prosseguir estudos estão
sujeitos aos respectivos requisitos de acesso das diferentes modalidades de formação.
2-A certificação escolar resultante de um Curso EFA de nível básico permite-lhe o prosseguimento de estudos através de um
Curso EFA de nível secundário, de um curso recorrente por módulos capitalizáveis ou o ingresso num processo de
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências com vista à obtenção de uma qualificação de nível secundário.
3-A certificação escolar resultante de um Curso EFA de nível secundário permite-lhe o prosseguimento de estudos através de
um Curso de Especialização Tecnológica ou de um curso de nível superior, mediante as condições definidas na Deliberação
n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ou nos termos do Decreto-Lei n.º
64/2006, de 21 de Março (acesso ao ensino superior por maiores de 23 anos).
Capítulo V – Direitos e Deveres do Formando
Artigo 17º
Direitos do formando
1-Nos termos do presente regulamento o formando tem direito a:
a) Frequentar a formação para que foi seleccionado, de acordo com os conteúdos programáticos, e metodologias
pedagógicas definidos e divulgados;
b) Beneficiar dos apoios financeiros a que tem direito no caso dos cursos financiados pelo POPH;
c) Obter no final da formação, quando tiver tido aproveitamento, um Certificado do Curso, emitido em conformidade
com as definições legais em vigor;
d) Participar, de forma anónima, na avaliação do curso, através do preenchimento dos Questionários de Avaliação
respectivos;
e) Apresentar á Direcção quaisquer reclamações, sugestões ou testemunhos sobre o processo formativo em que se
encontram envolvidos;
f)
Ser tratado com respeito e com dignidade por toda a comunidade educativa.
Pág. 9
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
Artigo 18º
Deveres do formando
1-Constituem deveres gerais do formando:
a) Tratar com respeito e educação os formandores, colegas, funcionários e demais pessoas com que se relacione
durante e por causa da formação;
b) Cumprir as directivas emanadas pelos órgãos de coordenação e gestão da formação e dos regulamentos internos
em vigor;
c) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para
efeitos da formação;
d) Cumprir as disposições de segurança, higiene e saúde, determinadas pelas condições de desenvolvimento da
formação;
e) Cumprir os demais deveres emergentes do contrato de formação;
f) Frequentar com assiduidade e pontualidade as actividades formativas, tendo em vista a aquisição das competências
visadas;
g) Responsabilizar-se individualmente e/ou colectivamente por todo e qualquer prejuízo ocasionado, voluntariamente
ou por negligência gravosa;
h) Responder nos prazos fixados aos inquéritos que lhe forem dirigidos;
i) Abster-se da prática de todo e qualquer acto que possa resultar prejuízo ou descrédito para a entidade formadora.
Artigo 19º
Infracção e competência disciplinar
1-Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo formando com violação de algum dos seus deveres,
decorrentes da sua situação e previsto neste regulamento.
Artigo 20º
Suspensão do formando
1-A sanção disciplinar de suspensão temporária do formando será especialmente aplicada por:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas pelos responsáveis pela coordenação e gestão da formação;
b) Falta de respeito e educação para com os formadores, colegas, funcionários e outros intervenientes no processo
formativo;
c) Falta culposa da observância das normas de higiene, segurança e saúde;
d) Defeituoso cumprimento das disposições legais e regulamentos ou das ordens dos responsáveis pela coordenação
e gestão da formação;
Pág. 10
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
e) Não observância das ordens superiormente estabelecidas relativas às instalações, nomeadamente arrumação,
manutenção de equipamento e outros utensílios a seu cargo;
Artigo 21º
Sanções disciplinares
1-As sanções disciplinares aplicáveis aos formandos, pelas infracções cometidas, são em função da sua gravidade, as
seguintes:
a) Repreensão verbal ou escrita (reparo por irregularidade praticada);
b) Suspensão temporária (consiste na perda de regalias consignadas no contrato de formação, com ou sem a
presença do formando);
c) Rescisão do contrato;
d) Expulsão (cessação do vínculo contratual com a entidade formadora).
2- A sujeição a sanção disciplinar não exonera o formando da responsabilidade civil e criminal que couber ao caso.
Capítulo VII – Obrigações da Escola
Artigo 22º
Deveres da Escola
1-São deveres da Escola:
a)
Realizar a formação programada com o respeito pelas condições acordadas;
b)
Cumprir os contratos de formação celebrados com cada formando;
c)
Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho;
d)
Emitir os certificados de formação, em função do carácter qualificante ou não da acção nos termos previstos na
legislação.
Capítulo VII – Contrato
Artigo 23.º
Contrato de formação e assiduidade
1- De acordo com o estipulado no artigo 22.º do capítulo III da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, o adulto celebra com a
escola um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência do curso,
nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.
2-O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho e caduca com a conclusão da acção para que foi
elaborado.
3-Para efeitos de conclusão da formação com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode
ser inferior a 90 % da carga horária total.
Pág. 11
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
4-Sempre que o limite estabelecido no número anterior não seja cumprido, cabe à equipa técnico-pedagógica, de acordo com
as orientações da entidade formadora, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto,
bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos inicialmente definidos
(ex. compensação de horas, realização de trabalhos…).
5-A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso formativo.
Artigo 24º
Rescisão do Contrato
1-A rescisão do contrato determina a cessação do vínculo contratual entre o formando e a entidade formadora.
2-A rescisão pode determinar-se por:
a) Comprovado desinteresse do formando na acção de formação;
b) Prática de comportamentos ilícitos, podendo o formando responder civilmente perante a entidade formadora por
prejuízos causados;
c) O número de faltas ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 26º deste regulamento.
Artigo 25.º
Carga Horária
1-O número de horas de formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos dias úteis, quando é desenvolvida em
regime pós-laboral.
Artigo 26º
Faltas
1-O formando não pode exceder, em número de faltas, 10% do total da carga horária, sob pena de poder vir a ficar excluído
da acção em curso, devendo a entidade formadora prever os mecanismos de recuperação referidos no artigo 22º da Portaria
nº230/2008 de 7 de Março.
Artigo 27.º
Justificação de faltas
Serão consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do formando, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias
úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o formando,
comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
d) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no
estatuto dos funcionários públicos;
c) Nascimento de filho/irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
Pág. 12
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Pinto Vasconcelos
Anexo II - Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do
período das actividades lectivas;
d) Actividade profissional do adulto, desde que devidamente comprovada pela g) entidade patronal.
e) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
f)
Acto decorrente da religião professada pelo formando, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período
das actividades lectivas e corresponda a uma prática comumente reconhecida como própria dessa religião;
g) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
h) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
f)
Cumprimento de obrigações legais;
g) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao formando ou
seja, justificadamente, considerado atendível pelo mediador.
Nota: Em tudo o que não se refira neste regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
Pág. 13

Documentos relacionados

Regulamento

Regulamento salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação. 1.4. Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre est...

Leia mais

Regulamento - Escola Secundária de Pedro Alexandrino

Regulamento - Escola Secundária de Pedro Alexandrino 5. Formação Base – Nível Secundário CP – Cidadania e Profissionalidade (8 UFCD1) CLC – Cultura, Língua e Comunicação (7 UFCD) STC – Sociedade, Tecnologia e Ciência (7 UFCD) 6. Formação Tecnológica ...

Leia mais

Cursos EFA

Cursos EFA EFA Escolar – NS - Nível Secundário: 1. No percurso Tipo A - (9º ano), o patamar mínimo para certificação deve ser cumprido de acordo com a seguinte distribuição: a) Validação das 8 UC na Área de C...

Leia mais

Manual Qualidade na Gestão da Formação Profissional

Manual Qualidade na Gestão da Formação Profissional que todos os esforços desenvolvidos pelos intervenientes ao nível central na refundação ou melhoria de um sistema nacional de qualificação encontram a sua concretização apenas ao nível das entidade...

Leia mais