Diário da Justiça Militar Eletrônico

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Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 718ª · São Paulo, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO
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Tipo A3, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
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Date: 2010.12.27
17:06:29 -02'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 257/10 – Nº Único: 0007500-90.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 300/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Fabio Eustaquio Zica, ex-Sd PM RE 952339-1
Adv.: LINDOMAR MENDONÇA DOS SANTOS, OAB/SP 292.801
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível, COM EFEITO SUSPENSIVO, que
visa a revogação da decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada, que
determinou o pagamento da verba de sucumbência, através de depósito judicial, nos autos do Processo nº
300/05. 3. O I. Advogado, Dr. Lindomar Mendonça dos Santos, OAB/SP nº 292.801, sustenta em síntese o
cabimento do presente Agravo, nos termos do art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão
do risco iminente do demandante sofrer prejuízo irreparável, decorrente da execução da r. Sentença
proferida pelo D. Juiz “a quo”, caso não seja determinado por este E. Tribunal a concessão dos benefícios
da gratuidade processual, nos termos da Lei 1060/50. 4. No entanto, após análise da Inicial, e com os
elementos oferecidos pela presente peça Recursal, verifica-se a necessidade das informações do MM Juiz
“a quo” para que se possa elucidar a questão suscitada neste recurso de Agravo, motivo pelo qual NÃO
CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO e o recebo na forma de Instrumento, à vista do disposto no art. 522
do Código de Processo Civil. 5. Nos estreitos limites do agravo de instrumento não cabe decidir o mérito da
pretensão deduzida em juízo, ainda mais quando a questão requer exame mais rigoroso. 6. Intime-se o
Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil. 7. À Diretoria de
Divisão Judiciária para as providências do artigo 527, inc. IV e V do Código de Processo Civil. 8. Após,
conclusos. São Paulo, 27 de dezembro de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
HABEAS CORPUS nº 2239/10 – Nº Único: 0007502-60.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.534/10 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: JULIO CESAR DE MACEDO, OAB/SP 250.055; JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP
237.340; JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP 304.168
Pactes.: Osvaldo Mendes Pinto Neto, Sd PM RE 122430-1; Fabio Datilo, Sd PM RE 124551-1; Manoel
Vieira Junior, Sd PM RE 126083-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. José Miguel da
Silva Junior, OAB/SP 237.340, pelo Dr. Júlio Cesar de Macedo, OAB/SP 250.055, e pelo Dr. José Luiz
Freitas de Oliveira, OAB/SP 304.168, em favor do Soldado PM 124551-1 Fábio Dátilo, do Soldado PM
122430-1 Osvaldo Mendes Pinto Neto e do Soldado PM 126083-9 Manoel Vieira Junior, com fundamento
no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 466 e seguintes do Código de Processo
Penal Militar (CPPM) apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3.
Sustentam os impetrantes, na petição de fls. 02/26, juntando documentos de fls. 27/48, em apertada
síntese, que os pacientes estão sendo objeto de constrangimento ilegal no curso do Processo nº 59.534/10,
no qual foram decretadas as suas respectivas prisões preventivas, tendo, no entanto, sido utilizada como
prova para instrução do referido feito interceptação telefônica realizada sem a observância do disposto na
Lei nº 9.296/96, ferindo de morte o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. 4. Argumentam, ainda, que
diante do término da oitiva das testemunhas de acusação, foram revogadas as prisões preventivas com
fundamento na alínea “b” do artigo 255 do CPPM (conveniência da instrução criminal), mantendo-se,
contudo, a custódia dos pacientes com base nas demais alíneas do referido artigo, medida esta que se
revela ausente de justa causa. 5. Requerem, por derradeiro, a concessão do pedido liminar para revogação
da prisão preventiva e, após, seja deferida medida determinando o trancamento da ação penal ou, caso não
seja este o entendimento, que sejam desentranhados dos autos o conteúdo da interceptação telefônica. 6.
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Juiz Clovis Santinon
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Posto isto, registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada
apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica
no presente caso. 7. O exame da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar ao decretar a
prisão preventiva dos pacientes, cuja cópia consta das fls. 28/31, permite verificar que ela se mostra
devidamente fundamentada e motivada, não tendo a revogação da custódia com base na alínea “b” do
artigo 255, o condão de elidir, por ora, os demais pressupostos que justificaram a prisão preventiva. 8. Por
outro lado, no que diz respeito à existência de ilegalidade na realização da interceptação telefônica, a
documentação juntada aos autos deste habeas corpus não permite o pronto reconhecimento do aventado
vício, havendo a necessidade do indispensável fornecimento de informações por parte da autoridade
apontada como coatora. 9. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando com urgência a
requisição de informações ao Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 10. Com a vinda das informações,
encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 11. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3915/2010 - (Número Único: 0007490-83.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DECIO APARECIDO BONATO X COMANDANTE DO 10º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
(1lk) - Despacho de fls. : " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na manhã de hoje, os quais foram
trazidos pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por DÉCIO APARECIDO BONATO, PM RE 842782-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Comandante de Bombeiros do Interior. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
10GB-002/200/10 (v. termo acusatório, fl. 02 do PD), feito administrativo este que rendeu ao ora impetrante
a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, fls.
147/150 do PD). V. Requer o acusado (ora impetrante), como pleito primeiro, a suspensão do “decisum”
lavrado pela autoridade impetrada no feito disciplinar, qual seja, a solução de recurso hierárquico acima
anotada. VI. Como pugnado de fundo, solicita que “seja decretada a nulidade total do Procedimento
Disciplinar, em razão do cerceamento de defesa perpetrado pelo indeferimento da oitiva de duas
testemunhas imprescindíveis ao regular deslinde do feito, bem como o indeferimento de juntada da
documentação médica do ano de 2009 do SGT Elizeu, de cópia integral do PD 10GB-019/200/09 e PD
10GB-023/200/09, de cópia integral do IPM de Portaria nº 10GB/001/902/10 e as cópias dos RACB de
20JUN09 até 26JAN10, os quais estão diretamente ligados ao fato.” VII. É a sucinta historicidade cabente à
“quaestio”. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do
petitório prefacial dotado de quinze laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar
almejada deve ser DEFERIDA. X. Isso porque vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos insertos no
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, tornando passível, destarte, a concessão do pedido primevo. XI.
Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, PARA QUE SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DA
DECISÃO OFERTADA EM SEDE DE RECURSO HIERÁRQUCIO (REF.: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº 10GB-002/200/10). XII. Expeça-se “fax”, de imediato, a Administração Militar, a fim de que cumpra a
decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
providências adotadas para tal mister. XIII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento
que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XIV. Intime-se o ilustre
Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão (enviando-lhe uma cópia da petição inicial, sem os
documentos anexos), expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações, com prazo de 10 (dez)
dias. Após, em trânsito direto, vista ao Ministério Público (v. artigos 7º, incisos I e II e 12, “caput”, da Lei nº
12.016/2009). XV. Promova-se a autuação desta mandamental. XVI. Segundo o PROVIMENTO Nº 016/10
do Gabinete da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no período
compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 07 de janeiro de 2011 ficam suspensos os prazos
processuais (artigo 1º, “caput”), sendo que a suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza
urgente e necessário à preservação de direitos (artigo 1º, parágrafo único). Aduz, ainda, sobredito
Provimento que, no período referido, “é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e
despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, EXCETO
COM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CONSIDERADAS URGENTES e aos processos penais envolvendo réus
presos, nos processos correspondentes” (artigo 2º). XVII. Com espeque no conteúdo de tal Provimento,
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Juiz Clovis Santinon
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diga-se que o presente caso (concessão de medida liminar) liga-se ao temático de “MEDIDAS
CONSIDERADAS URGENTES”. XVIII. Ademais, não se deve descurar que o direito que circunda este
processo é dizente com liberdade de locomoção do indivíduo (direito pétreo de ir, vir e permanecer). XIX.
Com lastro em todo o acima expendido, cabe a digna Coordenadoria proceder aos comandos desta decisão
interlocutória de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção durante o período acima mencionado.
XX. Se assim o é, intime-se, também, de forma “incontinenti”, o douto causídico do impetrante.” SP,
27.12.10. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EMMANUEL GUSTAVO HADDAD - OAB/SP 195156.

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