Diário da Justiça Militar Eletrônico
Transcrição
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 3 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 718ª · São Paulo, terça-feira, 28 de dezembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou= (em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected]. br Date: 2010.12.27 17:06:29 -02'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 257/10 – Nº Único: 0007500-90.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 300/05 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Fabio Eustaquio Zica, ex-Sd PM RE 952339-1 Adv.: LINDOMAR MENDONÇA DOS SANTOS, OAB/SP 292.801 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599 Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível, COM EFEITO SUSPENSIVO, que visa a revogação da decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada, que determinou o pagamento da verba de sucumbência, através de depósito judicial, nos autos do Processo nº 300/05. 3. O I. Advogado, Dr. Lindomar Mendonça dos Santos, OAB/SP nº 292.801, sustenta em síntese o cabimento do presente Agravo, nos termos do art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízo irreparável, decorrente da execução da r. Sentença proferida pelo D. Juiz “a quo”, caso não seja determinado por este E. Tribunal a concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1060/50. 4. No entanto, após análise da Inicial, e com os elementos oferecidos pela presente peça Recursal, verifica-se a necessidade das informações do MM Juiz “a quo” para que se possa elucidar a questão suscitada neste recurso de Agravo, motivo pelo qual NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO e o recebo na forma de Instrumento, à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. 5. Nos estreitos limites do agravo de instrumento não cabe decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo, ainda mais quando a questão requer exame mais rigoroso. 6. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil. 7. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências do artigo 527, inc. IV e V do Código de Processo Civil. 8. Após, conclusos. São Paulo, 27 de dezembro de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator. Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. HABEAS CORPUS nº 2239/10 – Nº Único: 0007502-60.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.534/10 – 4ª Auditoria) Imptes.: JULIO CESAR DE MACEDO, OAB/SP 250.055; JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP 304.168 Pactes.: Osvaldo Mendes Pinto Neto, Sd PM RE 122430-1; Fabio Datilo, Sd PM RE 124551-1; Manoel Vieira Junior, Sd PM RE 126083-9 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar Rel.: Fernando Pereira Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. José Miguel da Silva Junior, OAB/SP 237.340, pelo Dr. Júlio Cesar de Macedo, OAB/SP 250.055, e pelo Dr. José Luiz Freitas de Oliveira, OAB/SP 304.168, em favor do Soldado PM 124551-1 Fábio Dátilo, do Soldado PM 122430-1 Osvaldo Mendes Pinto Neto e do Soldado PM 126083-9 Manoel Vieira Junior, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar (CPPM) apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Sustentam os impetrantes, na petição de fls. 02/26, juntando documentos de fls. 27/48, em apertada síntese, que os pacientes estão sendo objeto de constrangimento ilegal no curso do Processo nº 59.534/10, no qual foram decretadas as suas respectivas prisões preventivas, tendo, no entanto, sido utilizada como prova para instrução do referido feito interceptação telefônica realizada sem a observância do disposto na Lei nº 9.296/96, ferindo de morte o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. 4. Argumentam, ainda, que diante do término da oitiva das testemunhas de acusação, foram revogadas as prisões preventivas com fundamento na alínea “b” do artigo 255 do CPPM (conveniência da instrução criminal), mantendo-se, contudo, a custódia dos pacientes com base nas demais alíneas do referido artigo, medida esta que se revela ausente de justa causa. 5. Requerem, por derradeiro, a concessão do pedido liminar para revogação da prisão preventiva e, após, seja deferida medida determinando o trancamento da ação penal ou, caso não seja este o entendimento, que sejam desentranhados dos autos o conteúdo da interceptação telefônica. 6. Página 2 de 3 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 718ª · São Paulo, terça-feira, 28 de dezembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Posto isto, registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 7. O exame da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, cuja cópia consta das fls. 28/31, permite verificar que ela se mostra devidamente fundamentada e motivada, não tendo a revogação da custódia com base na alínea “b” do artigo 255, o condão de elidir, por ora, os demais pressupostos que justificaram a prisão preventiva. 8. Por outro lado, no que diz respeito à existência de ilegalidade na realização da interceptação telefônica, a documentação juntada aos autos deste habeas corpus não permite o pronto reconhecimento do aventado vício, havendo a necessidade do indispensável fornecimento de informações por parte da autoridade apontada como coatora. 9. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando com urgência a requisição de informações ao Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 10. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1 3915/2010 - (Número Único: 0007490-83.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - DECIO APARECIDO BONATO X COMANDANTE DO 10º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS (1lk) - Despacho de fls. : " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na manhã de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DÉCIO APARECIDO BONATO, PM RE 842782-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Bombeiros do Interior. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 10GB-002/200/10 (v. termo acusatório, fl. 02 do PD), feito administrativo este que rendeu ao ora impetrante a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, fls. 147/150 do PD). V. Requer o acusado (ora impetrante), como pleito primeiro, a suspensão do “decisum” lavrado pela autoridade impetrada no feito disciplinar, qual seja, a solução de recurso hierárquico acima anotada. VI. Como pugnado de fundo, solicita que “seja decretada a nulidade total do Procedimento Disciplinar, em razão do cerceamento de defesa perpetrado pelo indeferimento da oitiva de duas testemunhas imprescindíveis ao regular deslinde do feito, bem como o indeferimento de juntada da documentação médica do ano de 2009 do SGT Elizeu, de cópia integral do PD 10GB-019/200/09 e PD 10GB-023/200/09, de cópia integral do IPM de Portaria nº 10GB/001/902/10 e as cópias dos RACB de 20JUN09 até 26JAN10, os quais estão diretamente ligados ao fato.” VII. É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de quinze laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser DEFERIDA. X. Isso porque vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, tornando passível, destarte, a concessão do pedido primevo. XI. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, PARA QUE SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DA DECISÃO OFERTADA EM SEDE DE RECURSO HIERÁRQUCIO (REF.: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 10GB-002/200/10). XII. Expeça-se “fax”, de imediato, a Administração Militar, a fim de que cumpra a decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas para tal mister. XIII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XIV. Intime-se o ilustre Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão (enviando-lhe uma cópia da petição inicial, sem os documentos anexos), expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações, com prazo de 10 (dez) dias. Após, em trânsito direto, vista ao Ministério Público (v. artigos 7º, incisos I e II e 12, “caput”, da Lei nº 12.016/2009). XV. Promova-se a autuação desta mandamental. XVI. Segundo o PROVIMENTO Nº 016/10 do Gabinete da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 07 de janeiro de 2011 ficam suspensos os prazos processuais (artigo 1º, “caput”), sendo que a suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos (artigo 1º, parágrafo único). Aduz, ainda, sobredito Provimento que, no período referido, “é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, EXCETO COM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CONSIDERADAS URGENTES e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes” (artigo 2º). XVII. Com espeque no conteúdo de tal Provimento, Página 3 de 3 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 718ª · São Paulo, terça-feira, 28 de dezembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ diga-se que o presente caso (concessão de medida liminar) liga-se ao temático de “MEDIDAS CONSIDERADAS URGENTES”. XVIII. Ademais, não se deve descurar que o direito que circunda este processo é dizente com liberdade de locomoção do indivíduo (direito pétreo de ir, vir e permanecer). XIX. Com lastro em todo o acima expendido, cabe a digna Coordenadoria proceder aos comandos desta decisão interlocutória de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção durante o período acima mencionado. XX. Se assim o é, intime-se, também, de forma “incontinenti”, o douto causídico do impetrante.” SP, 27.12.10. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). EMMANUEL GUSTAVO HADDAD - OAB/SP 195156.