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Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
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Família Mosaico/reconstruída ou ensamblada
Family Mosaic / or rebuilt ensamblada
Marcos Martins de Oliveira1
RESUMO
O presente artigo procura elucidar o que é e o que deve ser considerado uma entidade familiar, partindo da
concepção amplíssima, apoiada na ideia pós-moderna de família, no pluralismo, no afeto e na valorização da
dignidade da pessoa humana, descrevendo-a como o local de realização pessoal dos que a compõem.
Sinteticamente, investiga-se o que é a família mosaico. A Existência de um conceito jurídico de família e o
tratamento legislativo desse agrupamento familiar. O trabalho enfoca ainda quem são as pessoas que dela
fazem parte a depender da acepção ponto de partida e as entidades familiares surgidas na pós-modernidade,
bem como os direitos gerados por sua constituição. Tenta-se despertar a necessidade de se construir uma teoria
jurídica para a família, caracterizada a partir da realidade social, realizando análise de modo a promover
instrumentos normativos capazes de gerar estabilidade jurídica, tranquilidade social, destinação legítima do
patrimônio e gozo dos direitos inerentes à condição familiar a quem o proponente considere merecedor, e, em
consequência disso, permitir à ciência jurídica acompanhar a dinâmica das relações afetivas, de irmandade,
parentesco e colaboração presentes na sociedade, dando o necessário amparo.
Palavras-chaves: Família, Código Civil, ciência jurídica.
ABSTRACT
This article attempts to understand what is and what should be considered a family unit, starting from the
design very wide, supported the idea of postmodern family, pluralism, affection and appreciation of human
dignity, describing it as venue of staff who compose it. In summary, we investigate what is the family mosaic.
The Existence of a legal concept of family and the legislative treatment of familial clustering. The work also
focuses on who are the people who are part depending on the defined starting point and family entities
encountered in post-modernity as well as the rights generated by its constitution. One tries to awaken the need
to construct a legal theory for the family, characterized from the social reality, performing analysis in order to
promote legal instruments capable of generating legal stability, social tranquility, lawful disposal of property
and enjoyment of the rights inherent in family situation to which the applicant deems worthy, and, in
consequence, provide legal science to follow the dynamics of relationships, of brotherhood, kinship and
cooperation in society, providing needed support.
Keywords: Family, Civil Code, legal science.
____________________________
1. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-graduado em Direito Público e em Direito Privado. Bacharel em Direito. Defensor Público
atuando na 2ª Defensoria Pública de Floriano, no Núcleo de defesa da Mulher Vítima de violência e no NPJ da FAESF.
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1.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho se insere dentro da
problemática jurídica atual de se reconhecer a
existência e a eficácia de relacionamentos afetivos e
agrupamentos não convencionais de pessoas em meio
à sociedade, cujo surgimento é inevitável, a despeito
de lacunas legislativas e muitas normas proibitivas
pelo mundo, mas de marcada atuação na promoção
da felicidade e bem estar dos envolvidos.
Neste contexto, cabe indagar o que é a família,
assim considerada como célula mater da sociedade e
fonte do surgimento de valores e princípios
norteadores de toda organização social. Cabe ainda a
interrogação de quem são as pessoas que nela se
inserem.
O Estado reputa essencial a existência e o
desenvolvimento da família para solucionar os
grandes problemas e enfrentar os desafios
transcendentes dos tempos atuais, tais como, a
depressão, doenças mentais, criminalidade reiterada,
alcoolismo, dependência de drogas, sendo ainda
abrigo dos órfãos e desamparados.
2.
FAMÍLIA MOSAICO/RECONSTRUÍDA OU
ENSAMBLADA
Dentro do estudo das famílias não
convencionais a modalidade de família que ora se
enfoca é a “mosaico”, composta por um casal com
prole anterior à união. Semy Glanz contextualiza essa
entidade e salienta que:
após a ruptura dos casais, muitos refazem seus
lares e, já tendo filhos, acabam juntando os seus
aos do companheiro ou cônjuge do segundo
casamento. Muitas vezes, ambos têm filhos e
acabam tendo mais, donde o surgimento dos
irmãos germanos e unilaterais.
(GLANZ, Semy. A família mutante - sociologia e
direito comparado: inclusive o novo Código Civil. 1
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 157-158).
Afirma DIAS (2011a, p.49) citando Cecília
Grossman e Irene Martínez Alcorta que, na Argentina,
as famílias reconstruídas após o desfazimento de
sociedade conjugal anterior são chamadas de
“ensambladas”:
Nomes existem, e muitos, tentando definir as
famílias constituídas depois do desfazimento de
relações
afetivas
pretéritas:
reconstruídas,
recompostas e até a bela expressão ensambladas,
em voga na Argentina - estrutura familiar
originada no matrimônio ou união de fato de um
casal, no qual um ou ambos de seus integrantes
têm filhos provenientes de um casamento ou
relação prévia. Aliás, a ausência de um nome, por si
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só, mostra a resistência que ainda existe em
aceitar as novas estruturas de convívio.
(Sem negrito no original)
Rosamélia Ferreira Guimarães citada por Maria
Goreth Macedo VALADARES (2010) afirma que a
família mosaico é:
um novo tipo de família extensa, com novos laços
de parentesco e uma variedade de pessoas
exercendo praticamente a mesma função, como,
por exemplo, duas mães, dois pais, meio-irmãos,
várias avós e assim por diante, de maneira que se
compõe uma rede social cada vez mais complexa,
com novas relações de poder, de género, com
tendência a uma maior horizontalidade nas
relações, assim como a decisões mais explicitadas
e desveladas.
(In, Os Meus, os Seus e os Nossos: As Famílias
Mosaico e Seus efeitos Jurídicos. Capítulo VI da
obra “Leituras Complementares de Direito Civil –
Direito das Famílias – p.117)
Ressalte-se que de acordo com o artigo 1595
do Código Civil Brasileiro em vigor “cada cônjuge ou
companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade.” A afinidade em linha reta
(sogro, sogra, nora, genro) não tem limite de grau e se
mantém mesmo com o rompimento da união estável
ou casamento, conforme informa o § 2ª do aludido
dispositivo legal.
Assevera BELLUSCIO (2011, p. 941) que no
Direito Argentino “El parentesco por afinidad es el que
vincula a una persona con los parientes consangüíneos
de su cónjuge”.
Segundo DIAS (2011b, p.46), na linha colateral,
o parentesco por afinidade só se estende até o 2º
grau (cunhadio) e se extingue com o fim da sociedade
conjugal (união estável ou casamento).
Leciona BELLUSCIO (2011, p.941) que “La
afinidad no concluye por la disolución del matrimonio
del cual deriva”. Daí percebe-se uma capital diferente
da lei Brasileira, pois o Código Civil Argentino não
extingue o parentesco por afinidade, mesmo que
ocorra o divórcio do casal que fez surgir o parentesco.
No Brasil, de acordo com o § 2º do art.1595, do
Código Civil, o parentesco por afinidade na linha
colateral se extingue com o divórcio (cunhados
deixam de ser cunhados).
Valadares (2010, p.117) explica que dentro da
família mosaico é possível coexistir “os meus, os seus
e os nossos filhos”, não necessariamente advindos de
relacionamentos anteriores rompidos, vez que a
paternidade/maternidade pode se originar de adoções
por pessoas solteiras ou de produções independentes.
Destarte, a autora conclui sua ideia propondo a
ampliação do conceito, vez que a família
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monoparental que é pressuposto da constituição da
família mosaico pode surgir de modo voluntário ou
não.
A nomenclatura comumente utilizada aos
membros da família mosaico são: madrasta, padrasto,
enteado(a), meio-irmão para expressar o parentesco
por afinidade. Dias citada por Valadares expressa o
preconceito imbuído nestes termos:
Não bastam os vocábulos disponíveis para
diferenciar o par formado por quem é egresso de
relacionamentos anteriores. A prole de cada um
também não dispõe de uma palavra que permita
identificar quem seja, por exemplo, o companheiro
da mãe; o filho da mulher do pai diante de seu
próprio filho, e ainda o novo filho desta relação
frente aos filhos de cada um dos pais. Claro que
termos madrasta, padrasto, enteado, assim como as
expressões filho da companheira do pai ou filha do
convivente da mãe, meio-irmão e outras não
servem, pois trazem uma forte carga de
negatividade, ainda resquício da intolerância
social, por lembrarem vínculos pecaminosos.
Maria Goreth Macedo Valadares. Os Meus, os Seus
e os Nossos: As Famílias Mosaico e Seus efeitos
Jurídicos. Capítulo VI da obra “Leituras
Complementares de Direito Civil – Direito das
Famílias – p.119).
Em decorrência da carga valorativa negativa
socialmente existente sobre aludidos termos,
Valadares (2010, p.119) frisa que a tendência da
doutrina é substituí-los por pai afim, mãe afim e filho
afim.
De acordo com o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, no ano 2009, 31,4% (trinta e
um vírgula quatro por cento) dos divórcios no Brasil
eram de casais com filhos menores de idade.
A pessoa divorciada e com filhos menores ao
constituir novo relacionamento formará uma família
mosaico. Frisa Valadares que “apesar do aumento
crescente, nossa legislação [referindo-se à brasileira]
ainda carece de normas que tratam dos efeitos
jurídicos, tais como alimentos, sucessões, visitas,
impedimentos matrimoniais, entre outros. Arremata
Valadares (2010) com “a importância e a necessidade
de se buscar o afeto como valor jurídico e essencial
em qualquer grupo familiar.”
Ronchieto citada por Valadares (2010, p.129)
ressalta a importância do relacionamento entre os
parentes afins quando se estende desde a infância
passando pela adolescência:
Es evidente que se trata de relaciones de importância
fundamental em la vida de los menores, máxime si el
nuevo matrimonio se produce, como suele suceder,
em su primer infância y se prolonga durante su
adolescencia.
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Rosenvald e Chaves de Farias (2010, p. 591)
explicam que na doutrina e jurisprudência brasileiras
o vínculo afetivo é superior ao vínculo
biológico/sanguíneo e dão conta de que o Código de
Hamurabi já reconhecia efeitos à afetividade:
Esse acolhimento de uma pessoa como filho,
mesmo sem a presença do elemento biológico, não
é recente na história do Direito, apenas passou um
tempo oculto pela força da presunção decorrente
do casamento. Veja-se que no Código de Hamurabi
havia disposição reconhecendo efeitos à
afetividade (arts. 185 e 191).
Várias leis brasileiras emprestam efeitos
jurídicos às relações constituídas na família mosaico.
A lei complementar n. 64 de 1990 em seu artigo 1º, §
3º considera inelegível no território de jurisdição do
titular os parentes afins dos chefes do Poder
Executivo.
A lei dos servidores públicos civis da União,
autarquias e fundações públicas federais do Brasil (Lei
8.112 de 11 de setembro de 1990) prevê em seu
artigo 83 que os servidores poderão obter licença
para tratamento de saúde de enteado(a), madrasta e
padrasto. Prevê também a possibilidade de o servidor
se ausentar pelo prazo de 8 (oito) dias sem qualquer
prejuízo salarial em caso de falecimento dos
mencionados parentes afins (art. 93, III), o
recebimento de salário-família em virtude de enteado
com até os 21 (vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte
e quatro) anos de idade, se estudante, ou de qualquer
idade, se inválido (art. 197, parágrafo único, inciso I).
Por último, pode-se mencionar que o enteado(a) é
dependente previdenciário do servidor, fazendo jus à
concessão de pensão por morte temporária até os 21
(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez (art. 217, II, alínea “a”).
A Previdência Social dos trabalhadores da
iniciativa privada brasileira também reconhece efeitos
jurídicos ao parentesco afim e, por via de
conseqüência, à família mosaico. No art. 16, § 2º da
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991: “O enteado e o
menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.”
Valadares (2010, p. 135) cita decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedendo
pedido de alimentos formulado por uma enteada
contra a madrasta, sob o fundamento de que o Código
Civil quando permite aos parentes pedir alimentos
uns dos outros “não vincula tal pedido aos parentes
consangüíneos”. A autora menciona ainda que o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já concedeu
alimentos, sob o fundamento da socioafetividade.
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Ainda relativamente ao direito a alimentos,
Valadares (2010, p. 136) defende a possibilidade de o
filho receber alimentos do pai biológico e do
padrasto/pai socioafetivo, valendo-se das lições de
Irene Martinez Alcorta:
(...) cuando habita el mismo hogar con los hijos de
su cónyuge, de ordinário contribuye a su
mantenïmiento en espécie por el aporte que
realiza para sufragar los gastos comunes del
núcleo, al compartir ambos esposos los
desembolsos hogarenos y el sósten de los hijos
que allí conviven, de acuerdo con Ias posibilídades
de cada uno de ellos.
Sobre os direitos de herança Valadares (2010,
p.134) enfatiza “os filhos afins preenchem os
requisitos propostos acima [o enteado e o padrasto se
tratam como pai e filho e assim sejam vistos pela
sociedade – posse do estado de filho] devem se
enquadrar entre os chamados herdeiros necessários,
na categoria dos descendentes.”
Ressalte-se que o entendimento mencionado
ainda é minoritário, isolado. Para o entendimento
prevalente na doutrina e jurisprudência brasileiras, o
parentesco por afinidade não tem efeitos sucessórios.
Nesse sentido DIAS (2011b, p. 46):
O parentesco por afinidade não tem repercussão
no direito sucessório, por não integrar a ordem de
vocação hereditária (CC 1.829). Um cônjuge é
herdeiro do outro, mas nada herda dos parentes
dele, nem mesmo durante a vigência casamento ou
da união estável. Assim, a nora não é herdeira do
sogro, mesmo que ele venha a morrer durante a
constância da sociedade conjugal.
Contudo, Valadares (2010, p.135) questiona a
justiça do critério prevalecente:
Pensando na hipótese de um pai afim que não tem
outros filhos senão o afim, seria coerente sua
herança se tornar vacante, considerando que ele
não teria outros herdeiros? Não poderia o filho
afim ser o único herdeiro, considerando a adoção
de fato feita e sustentada durante anos pelo pai
afim? Será que a vontade do pai afim, que durante
anos cuidou e dedicou sua vida para esse filho, não
poderia ser presumida?
Dias em seu Manual das Sucessões (2011b,
p.94-95) admite o recebimento de duas ou mais
heranças por filho que possuiu duas pessoas
exercendo as funções parentais (poder familiar –
antigo pátrio poder), situação, que segundo ela, são
“uma
realidade
cada
vez
mais
presente,
principalmente quando são utilizadas as modernas
técnicas de reprodução assistida, em que mais de uma
pessoa faz parte do processo procriativo.”
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O Código Civil Argentino no Livro Quarto,
Título IX (Da Ordem das Sucessões Intestadas)
somente menciona como herdeiros: a) os
descendentes legítimos; b) os ascendentes; c) os
cônjuges; d) os filhos naturais (derrogados pela lei
23.264); e) os pais naturais; f) os parentes colaterais e;
g) o fisco.
3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Segundo Diniz (2010) o conceito amplíssimo
de Família abrange as pessoas ligadas entre si por
consanguinidade ou afinidade, bem como as
pessoas não aparentadas que estejam a serviço ou
vivam às expensas do núcleo familiar. Exemplifica
Diniz que, no Brasil, percebe-se influência desse
conceito no Direito Real de Uso (Código Civil
Brasileiro, art. 1412, § 2º) e na lei 8112/90
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União)
que considera dependente qualquer pessoa que
viva às suas expensas do servidor e conste do
assento individual dele (art. 241).
Na acepção “lata” de família, Diniz (2010)
leciona incluir-se os cônjuges ou companheiros,
seus filhos, parentes em linha reta e na linha
colateral consangüínea ou afim (parentesco
estabelecido com os parentes do outro cônjuge ou
companheiro). De acordo com a autora esse
significado é utilizado no Brasil pela recente Lei
Nacional da Adoção (Lei 12.010/2009), quando
considera família extensa a unidade formada por
parentes próximos com os quais a criança e o
adolescente mantém vínculo de afinidade e
afetividade (art. 25, parágrafo único).
Entidades familiares brasileiras reconhecidas
pelo texto constitucional (art. 226) são a
matrimonial, a família monoparental e a informal,
esta chamada de União Estável. A monoparental é a
família formada por um genitor e filhos e a união
estável a união formada por pessoas de sexo
diferente, que convivem de modo público, contínuo,
duradouro e com o objetivo de constituir família,
desde que entre elas não exista impedimentos
matrimoniais (art. 1723, § 1º, do Código Civil).
A família mosaico brasileira se assemelha às
famílias ensambladas da Argentina. São famílias em
que surgem os conceitos de enteado(a), madrasta,
padrasto, meio-irmão, entre outros conceitos
pejorativos, conforme sustenta a doutrina
brasileira. Muito embora surja o parentesco civil
por afinidade e em muitas ocasiões a afetividade, a
jurisprudência brasileira reconhece timidamente
efeitos alimentares e sucessórios em decisões que
ainda são isoladas.
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REFERÊNCIAS
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