AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Transcrição

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.793, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual
de 2014 e fixa as Tarifas de Energia – TE e as
Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição ─
TUSD referentes à Cooperativa de Eletrificação
Lauro Muller - COOPERMILA e dá outras
providências.
Nota Técnica nº 302/2014-SRE/ANEEL
Voto
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria n. 3.070, de 8 de abril de 2014, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no
Contrato de Permissão de Distribuição nº 17/2008 e com base nos autos do Processo n°
48500.002941/2014-87 , resolve:
Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual da Cooperativa de Eletrificação
Lauro Muller - COOPERMILA, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 2º As tarifas da COOPERMILA, constantes da Resolução Homologatória nº 1.628, de 24
de setembro de 2013, ficam, em média, reajustadas em 6,85% (seis vírgula oitenta e cinco por cento),
sendo 6,36% (seis vírgula trinta e seis por cento) referentes ao reajuste tarifário anual econômico e 0,49%
(zero vírgula quarenta e nove por cento) relativo aos componentes financeiros pertinentes.
Art. 3º As tarifas de aplicação constam das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B,
respectivamente, e contemplam o reajuste tarifário anual econômico e os componentes financeiros
pertinentes, devendo vigorar de 28 de setembro de 2014 a 27 de setembro de 2015.
Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que
contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico deverão constituir a base de cálculos tarifários
subsequentes.
Art. 5º O saldo remanescente da diferença de receita de que trata o parágrafo único do art. 3º
da Resolução Homologatória nº 1.609, de 3 de setembro de 2013, no valor atualizado até setembro de
2014 de R$ -46.129,43 (quarenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e três centavos
negativos), será revertido em favor da modicidade tarifária nos reajustes tarifários subsequentes da
COOPERMILA, mediante atualização e remuneração nos termos da Resolução Normativa nº 471, de 20
de dezembro de 2011.
Art. 6º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários
incidentes sobre as tarifas de aplicação.
Art. 7º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5 e 6, com vigência no período de
28 de setembro de 2014 a 27 de setembro de 2015, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de
cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela
migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão.
Art. 8º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica – TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de
Distribuição – TUSD da distribuidora supridora CELESC Distribuição S.A. – CELESC-D para a
COOPERMILA, constante na Tabela 7.
Art. 9º Homologar o valor mensal constante da Tabela 8, a ser repassado pela Eletrobrás à
COOPERMILA , no período de competência de setembro de 2014 a agosto de 2015, até o 10º dia útil do
mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço
público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de
2013.
Parágrafo único. O valor mensal de que trata o caput contempla o ajuste referente à diferença
entre os valores previstos e os realizados no período de julho de 2013 a agosto de 2014, bem como a
previsão para o período de setembro de 2014 a agosto de 2015.
Art. 10. Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE – e
Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica– PROINFA constantes na Tabela 9.
Art. 11. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor/usuário, das
despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela COOPERMILA, no exercício da
atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e
da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o
consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente.
Art. 12. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontram-se juntados aos autos, bem como
estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REIVE BARROS DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.09.2014, seção 1, p. 71, v. 151, n. 184.
A4 (2,3 a 25kV)
TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (COOPERMILA).
TARIFAS DE APLICAÇÃO
SUBGRUPO
MODALIDADE
POSTO
TUSD
TE
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
P
24,98
165,62
161,61
AZUL
FP
8,85
113,75
94,37
P
24,98
154,03
0,00
AZUL APE
FP
8,85
102,16
0,00
NA
8,85
0,00
0,00
VERDE
P
0,00
766,45
161,61
FP
0,00
113,75
94,37
NA
8,85
0,00
0,00
VERDE APE
P
0,00
754,86
0,00
FP
0,00
102,16
0,00
CONVENCIONAL
NA
26,83
118,08
99,98
BASE ECONÔMICA
TUSD
R$/kW
R$/MWh
24,61
163,42
8,72
112,32
24,61
151,89
8,72
100,79
8,72
0,00
0,00
755,40
0,00
112,32
8,72
0,00
0,00
743,87
0,00
100,79
26,43
116,58
TE
R$/MWh
163,80
95,65
0,00
0,00
0,00
163,80
95,65
0,00
0,00
0,00
101,33
TABELA 2 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (COOPERMILA).
MODALIDADE
CLASSE
SUBCLASSE
P
INT
FP
NA
NA
P
INT
FP
NA
P
INT
FP
RESIDENCIAL
RESIDENCIAL
CONVENCIONAL
RESIDENCIAL
RESIDENCIAL
BAIXA RENDA(1)
BRANCA
RURAL
NA
CONVENCIONAL
RURAL
NA
BRANCA
RURAL
COOPERATIVA
ELETRIFICAÇÃO RURAL
CONVENCIONAL
RURAL
COOPERATIVA
ELETRIFICAÇÃO RURAL
NA
BRANCA
RURAL
SERVIÇO PÚBLICO IRRIGAÇÃO
RURAL
P
INT
FP
CONVENCIONAL
RURAL
SERVIÇO PÚBLICO IRRIGAÇÃO
RURAL
NA
B2
B3
B4
OBS.:
POSTO
BRANCA
B1
SUBGRUPO
TARIFAS DE APLICAÇÃO
TUSD
TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh
0,00
443,58
161,61
0,00
284,57
94,37
0,00
177,42
94,37
0,00
223,83
99,98
0,00
217,08
99,98
0,00
306,04
104,70
0,00
195,56
61,15
0,00
118,70
61,15
0,00
145,05
64,78
0,00
330,59
113,13
0,00
211,25
66,06
0,00
128,22
66,06
0,00
156,68
69,98
0,00
0,00
0,00
0,00
283,36
181,07
109,90
134,31
BASE ECONÔMICA
TUSD
TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh
0,00
437,32
163,80
0,00
280,65
95,65
0,00
175,09
95,65
0,00
220,82
101,33
0,00
214,10
101,33
0,00
301,71
106,12
0,00
192,86
61,97
0,00
117,13
61,97
0,00
143,10
65,65
0,00
325,91
114,66
0,00
208,33
66,95
0,00
126,53
66,95
0,00
154,57
70,93
96,95
56,62
56,62
59,98
P
0,00
505,73
161,59
INT
0,00
321,88
94,37
FP
0,00
189,86
94,37
CONVENCIONAL NA
NA
NA
0,00
223,84
99,97
B4a – REDE DE DISTRIBUIÇÃO
NA
0,00
120,87
53,99
ILUMINAÇÃO
CONVENCIONAL
PÚBLICA
B4b – BULBO DE LÂMPADA
NA
0,00
132,07
58,98
(1) RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Tarifa de referência para aplicação dos descontos previstos na TABELA 3 às diferentes subclasses.
BRANCA
NA
NA
DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:
NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, unidade consumidora – UC – ou posto tarifário);
UC = unidade consumidora, quando a tarifa for individual;
P = posto tarifário ponta; FP = posto tarifário fora de ponta;
FI = fonte incentivada; APE = autoprodução; INT = posto tarifário intermediário.
0,00
0,00
0,00
0,00
279,35
178,57
108,45
132,50
98,27
57,38
57,38
60,79
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
498,56
317,42
187,34
220,82
119,24
130,29
163,78
95,64
95,64
101,32
54,72
59,78
TABELA 3 – BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (COOPERMILA).
TUSD
TUSD
TE
TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
DESCONTOS
B1 – RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Parcela do consumo mensal de energia
65%
65%
elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh
40%
40%
Parcela do consumo mensal superior a 30
(trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem)
TUSD E TE DO SUBGRUPO B1
kWh
RESIDENCIAL BAIXA RENDA
10%
10%
Parcela do consumo mensal superior a 100
(cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos
e vinte) kWh
0%
0%
Parcela do consumo mensal superior a 220
(duzentos e vinte) kWh
RURAL - GRUPO A
10%
10%
10%
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO 15%
15%
15%
GRUPO A
TUSD E TE DAS MODALIDADES
AZUL, VERDE E CONVENCIONAL
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM
70% A
0%
70% A 90%
HORÁRIO ESPECIAL – GRUPO A
90%
NORMA LEGAL
Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro
de 2010.
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro
de 2010.
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO GRUPO B
15%
15%
TUSD E TE DO SUBGRUPO B3
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM
HORÁRIO ESPECIAL – GRUPO B
60% A 73%
60% A
73%
TUSD E TE DO SUBGRUPO B2
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro
de 2010.
GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA
CONSUMIDOR LIVRE - FONTE
INCENTIVADA
50% a
100%
TUSD GERAÇÃO
0% a 100%
0%
0%
0% a 100%
0% a 100%
0%
MODALIDADE AZUL: TUSD
DEMANDA (R$/kW)
MODALIDADE VERDE: TUSD
DEMANDA (R$/kW) E TUSD
ENERGIA PONTA (R$/MWh)
DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA
FORA PONTA (R$/MWh)
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de
2004;
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
TABELA 4 – SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 102, 103 e 131 da REN 414/2010) (COOPERMILA).
Grupo B (R$)
SERVIÇOS COBRÁVEIS
Monofásico
Bifásico
I - Vistoria de unidade consumidora
5,35
7,66
II - Aferição de medidor
6,90
11,49
III - Verificação de nível de tensão
6,90
11,49
IV - Religação normal
6,11
8,42
V - Religação de urgência
30,66
46,01
VI - Segunda via de fatura
2,28
2,28
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos
2,28
2,28
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa)
5,35
7,66
IX - Desligamento programado
30,66
46,01
X - Religação programada
30,66
46,01
XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo
5,35
7,66
XII - Comissionamento de obra
16,06
22,98
XIII - Deslocamento ou Remoção de poste
(*)
(*)
XIV - Deslocamento ou Remoção de rede
(*)
(*)
XV - Visita técnica
5,35
7,66
XVI - Custo administrativo de inspeção
84,43
126,66
(*) Objeto de orçamento específico (art. 103 da REN nº 414/2010)
TABELA 5 – PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO ERD (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010) (COOPERMILA).
SUBGRUPO TARIFÁRIO
B1
B2-RURAL
B2-IRRIGANTE
K
412,54
267,37
247,69
TUSD FIO - FORA PONTA (R$/kW)
5,03
3,26
3,02
WACC DEPOIS DOS TRIBUTOS (%)
3,77%
CARGA TRIBUTÁRIA (%)
0,00%
PARCELA B REVISÃO (R$)
1.077.411,27
TAXA DE DEPRECIAÇÃO - D (%)
4,00%
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO - O&M (R$)
617.438,25
Trifásico
15,32
15,32
13,80
25,29
76,70
2,28
2,28
15,32
76,70
76,70
15,32
45,96
(*)
(*)
15,32
211,13
B3
412,54
5,03
Grupo A (R$)
46,01
76,70
76,70
76,70
153,39
4,59
4,59
46,01
153,39
153,39
46,01
138,02
(*)
(*)
46,01
2.815,01
A4
715,17
8,72
TABELA 6 – PARÂMETROS PARA CÁLCULO RESSARCIMENTO DECRETO 5.597/2005 (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 473/2012) (COOPERMILA).
SUBGRUPO TARIFÁRIO
A4
TUSD FIO - PONTA (R$/kW)
24,61
TUSD FIO - FORA PONTA (R$/kW)
8,72
WACC ANTES DOS TRIBUTOS (%)
3,77%
PARCELA B TARIFA (R$)
1.270.972,24
PD Médio
1,15
14,87%
TABELA 7 – TARIFAS DE APLICAÇÃO DAS SUPRIDORAS COM A PERMISSIONÁRIA (vigente no período de 28 de setembro de 2014 a 27 de setembro de 2015)
(COOPERMILA).
TUSD
TE
SUBGRUPO
MODALIDADE
SUPRIDORA
POSTO
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
P
17,55
11,51
A4
DISTRIBUIÇÃO
CELESC
FP
6,83
11,51
NA
0,00
0,00
TABELA 8 – VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (COOPERMILA).
DESCRIÇÃO
SUBSIDIO ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO
SUBSIDIO RURAL
TOTAL
TABELA 9 – ENCARGOS TARIFÁRIOS (COOPERMILA).
ENCARGOS TARIFÁRIOS
VALOR ANUAL (R$)
CDE
R$ 55.848,14
PROINFA
R$ 77.837,08
0,00
0,00
101,49
R$
COMPETÊNCIA
outubro de 2014 a setembro de 2015
novembro de 2014 a outubro de 2015
40,90
50.505,60
50.546,51

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