AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.793, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014. Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2014 e fixa as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição ─ TUSD referentes à Cooperativa de Eletrificação Lauro Muller - COOPERMILA e dá outras providências. Nota Técnica nº 302/2014-SRE/ANEEL Voto O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria n. 3.070, de 8 de abril de 2014, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Contrato de Permissão de Distribuição nº 17/2008 e com base nos autos do Processo n° 48500.002941/2014-87 , resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual da Cooperativa de Eletrificação Lauro Muller - COOPERMILA, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da COOPERMILA, constantes da Resolução Homologatória nº 1.628, de 24 de setembro de 2013, ficam, em média, reajustadas em 6,85% (seis vírgula oitenta e cinco por cento), sendo 6,36% (seis vírgula trinta e seis por cento) referentes ao reajuste tarifário anual econômico e 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) relativo aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º As tarifas de aplicação constam das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, respectivamente, e contemplam o reajuste tarifário anual econômico e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 28 de setembro de 2014 a 27 de setembro de 2015. Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5º O saldo remanescente da diferença de receita de que trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução Homologatória nº 1.609, de 3 de setembro de 2013, no valor atualizado até setembro de 2014 de R$ -46.129,43 (quarenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e três centavos negativos), será revertido em favor da modicidade tarifária nos reajustes tarifários subsequentes da COOPERMILA, mediante atualização e remuneração nos termos da Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011. Art. 6º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 7º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5 e 6, com vigência no período de 28 de setembro de 2014 a 27 de setembro de 2015, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão. Art. 8º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica – TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD da distribuidora supridora CELESC Distribuição S.A. – CELESC-D para a COOPERMILA, constante na Tabela 7. Art. 9º Homologar o valor mensal constante da Tabela 8, a ser repassado pela Eletrobrás à COOPERMILA , no período de competência de setembro de 2014 a agosto de 2015, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Parágrafo único. O valor mensal de que trata o caput contempla o ajuste referente à diferença entre os valores previstos e os realizados no período de julho de 2013 a agosto de 2014, bem como a previsão para o período de setembro de 2014 a agosto de 2015. Art. 10. Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE – e Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica– PROINFA constantes na Tabela 9. Art. 11. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor/usuário, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela COOPERMILA, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 12. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontram-se juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REIVE BARROS DOS SANTOS Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.09.2014, seção 1, p. 71, v. 151, n. 184. A4 (2,3 a 25kV) TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (COOPERMILA). TARIFAS DE APLICAÇÃO SUBGRUPO MODALIDADE POSTO TUSD TE R$/kW R$/MWh R$/MWh P 24,98 165,62 161,61 AZUL FP 8,85 113,75 94,37 P 24,98 154,03 0,00 AZUL APE FP 8,85 102,16 0,00 NA 8,85 0,00 0,00 VERDE P 0,00 766,45 161,61 FP 0,00 113,75 94,37 NA 8,85 0,00 0,00 VERDE APE P 0,00 754,86 0,00 FP 0,00 102,16 0,00 CONVENCIONAL NA 26,83 118,08 99,98 BASE ECONÔMICA TUSD R$/kW R$/MWh 24,61 163,42 8,72 112,32 24,61 151,89 8,72 100,79 8,72 0,00 0,00 755,40 0,00 112,32 8,72 0,00 0,00 743,87 0,00 100,79 26,43 116,58 TE R$/MWh 163,80 95,65 0,00 0,00 0,00 163,80 95,65 0,00 0,00 0,00 101,33 TABELA 2 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (COOPERMILA). MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE P INT FP NA NA P INT FP NA P INT FP RESIDENCIAL RESIDENCIAL CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL BAIXA RENDA(1) BRANCA RURAL NA CONVENCIONAL RURAL NA BRANCA RURAL COOPERATIVA ELETRIFICAÇÃO RURAL CONVENCIONAL RURAL COOPERATIVA ELETRIFICAÇÃO RURAL NA BRANCA RURAL SERVIÇO PÚBLICO IRRIGAÇÃO RURAL P INT FP CONVENCIONAL RURAL SERVIÇO PÚBLICO IRRIGAÇÃO RURAL NA B2 B3 B4 OBS.: POSTO BRANCA B1 SUBGRUPO TARIFAS DE APLICAÇÃO TUSD TE R$/kW R$/MWh R$/MWh 0,00 443,58 161,61 0,00 284,57 94,37 0,00 177,42 94,37 0,00 223,83 99,98 0,00 217,08 99,98 0,00 306,04 104,70 0,00 195,56 61,15 0,00 118,70 61,15 0,00 145,05 64,78 0,00 330,59 113,13 0,00 211,25 66,06 0,00 128,22 66,06 0,00 156,68 69,98 0,00 0,00 0,00 0,00 283,36 181,07 109,90 134,31 BASE ECONÔMICA TUSD TE R$/kW R$/MWh R$/MWh 0,00 437,32 163,80 0,00 280,65 95,65 0,00 175,09 95,65 0,00 220,82 101,33 0,00 214,10 101,33 0,00 301,71 106,12 0,00 192,86 61,97 0,00 117,13 61,97 0,00 143,10 65,65 0,00 325,91 114,66 0,00 208,33 66,95 0,00 126,53 66,95 0,00 154,57 70,93 96,95 56,62 56,62 59,98 P 0,00 505,73 161,59 INT 0,00 321,88 94,37 FP 0,00 189,86 94,37 CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 223,84 99,97 B4a – REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA 0,00 120,87 53,99 ILUMINAÇÃO CONVENCIONAL PÚBLICA B4b – BULBO DE LÂMPADA NA 0,00 132,07 58,98 (1) RESIDENCIAL BAIXA RENDA Tarifa de referência para aplicação dos descontos previstos na TABELA 3 às diferentes subclasses. BRANCA NA NA DEFINIÇÕES DAS SIGLAS: NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, unidade consumidora – UC – ou posto tarifário); UC = unidade consumidora, quando a tarifa for individual; P = posto tarifário ponta; FP = posto tarifário fora de ponta; FI = fonte incentivada; APE = autoprodução; INT = posto tarifário intermediário. 0,00 0,00 0,00 0,00 279,35 178,57 108,45 132,50 98,27 57,38 57,38 60,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 498,56 317,42 187,34 220,82 119,24 130,29 163,78 95,64 95,64 101,32 54,72 59,78 TABELA 3 – BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (COOPERMILA). TUSD TUSD TE TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS R$/kW R$/MWh R$/MWh DESCONTOS B1 – RESIDENCIAL BAIXA RENDA Parcela do consumo mensal de energia 65% 65% elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh 40% 40% Parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 kWh RESIDENCIAL BAIXA RENDA 10% 10% Parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh 0% 0% Parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh RURAL - GRUPO A 10% 10% 10% AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO 15% 15% 15% GRUPO A TUSD E TE DAS MODALIDADES AZUL, VERDE E CONVENCIONAL IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM 70% A 0% 70% A 90% HORÁRIO ESPECIAL – GRUPO A 90% NORMA LEGAL Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO GRUPO B 15% 15% TUSD E TE DO SUBGRUPO B3 Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013. IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL – GRUPO B 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2 Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 50% a 100% TUSD GERAÇÃO 0% a 100% 0% 0% 0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW) MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh) Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004; Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013. TABELA 4 – SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 102, 103 e 131 da REN 414/2010) (COOPERMILA). Grupo B (R$) SERVIÇOS COBRÁVEIS Monofásico Bifásico I - Vistoria de unidade consumidora 5,35 7,66 II - Aferição de medidor 6,90 11,49 III - Verificação de nível de tensão 6,90 11,49 IV - Religação normal 6,11 8,42 V - Religação de urgência 30,66 46,01 VI - Segunda via de fatura 2,28 2,28 VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 2,28 2,28 VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 5,35 7,66 IX - Desligamento programado 30,66 46,01 X - Religação programada 30,66 46,01 XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 5,35 7,66 XII - Comissionamento de obra 16,06 22,98 XIII - Deslocamento ou Remoção de poste (*) (*) XIV - Deslocamento ou Remoção de rede (*) (*) XV - Visita técnica 5,35 7,66 XVI - Custo administrativo de inspeção 84,43 126,66 (*) Objeto de orçamento específico (art. 103 da REN nº 414/2010) TABELA 5 – PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO ERD (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010) (COOPERMILA). SUBGRUPO TARIFÁRIO B1 B2-RURAL B2-IRRIGANTE K 412,54 267,37 247,69 TUSD FIO - FORA PONTA (R$/kW) 5,03 3,26 3,02 WACC DEPOIS DOS TRIBUTOS (%) 3,77% CARGA TRIBUTÁRIA (%) 0,00% PARCELA B REVISÃO (R$) 1.077.411,27 TAXA DE DEPRECIAÇÃO - D (%) 4,00% OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO - O&M (R$) 617.438,25 Trifásico 15,32 15,32 13,80 25,29 76,70 2,28 2,28 15,32 76,70 76,70 15,32 45,96 (*) (*) 15,32 211,13 B3 412,54 5,03 Grupo A (R$) 46,01 76,70 76,70 76,70 153,39 4,59 4,59 46,01 153,39 153,39 46,01 138,02 (*) (*) 46,01 2.815,01 A4 715,17 8,72 TABELA 6 – PARÂMETROS PARA CÁLCULO RESSARCIMENTO DECRETO 5.597/2005 (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 473/2012) (COOPERMILA). SUBGRUPO TARIFÁRIO A4 TUSD FIO - PONTA (R$/kW) 24,61 TUSD FIO - FORA PONTA (R$/kW) 8,72 WACC ANTES DOS TRIBUTOS (%) 3,77% PARCELA B TARIFA (R$) 1.270.972,24 PD Médio 1,15 14,87% TABELA 7 – TARIFAS DE APLICAÇÃO DAS SUPRIDORAS COM A PERMISSIONÁRIA (vigente no período de 28 de setembro de 2014 a 27 de setembro de 2015) (COOPERMILA). TUSD TE SUBGRUPO MODALIDADE SUPRIDORA POSTO R$/kW R$/MWh R$/MWh P 17,55 11,51 A4 DISTRIBUIÇÃO CELESC FP 6,83 11,51 NA 0,00 0,00 TABELA 8 – VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (COOPERMILA). DESCRIÇÃO SUBSIDIO ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO SUBSIDIO RURAL TOTAL TABELA 9 – ENCARGOS TARIFÁRIOS (COOPERMILA). ENCARGOS TARIFÁRIOS VALOR ANUAL (R$) CDE R$ 55.848,14 PROINFA R$ 77.837,08 0,00 0,00 101,49 R$ COMPETÊNCIA outubro de 2014 a setembro de 2015 novembro de 2014 a outubro de 2015 40,90 50.505,60 50.546,51
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