BULLYING - Escola Nossa Senhora do Brasil

Transcrição

BULLYING - Escola Nossa Senhora do Brasil
Em vigor a partir de
fevereiro/2016

O que é bullying?

A importância da Lei nº 13.185

O que é bullying na Lei?

Lei do Bullying na imprensa

O Bullying no Cinema

O que é cyberbullying na Lei?

Riscos do cyberbulling

Proteção da criança e do adolescente

Cyberbullying na Escola como
prevenir
 Dever Legal
 Consequências
 Quem fiscaliza
 Qual a punição
Campanhas Docentes
 Campanhas Pais
 Campanhas de Educação
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
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
FELIZARDO, Aloma Ribeiro. Cyberbullying:
difamação na velocidade da luz. São Paulo: Willëm
Books, 2010.
Segundo Aloma Ribeiro Felizardo (2010)
Bullying é um termo em inglês utilizado para
descrever atos de violência física ou psicológica,
intencionais e repetitivos, em relações desiguais de
poder.
Exemplos:
Humilhar
Ignorar
Perseguir
Agredir
O bullying caracteriza-se por atos
intencionais e repetidos de intimidação,
humilhação, agressividade verbal e física,
provocando situações onde existam
alunos frequentemente excluídos,
ameaçados, extorquidos, insultados ou
apelidados de forma pejorativa.

Lei que institui o Programa de Combate
à intimidação sistemática (Bullying).

Entrou em vigor em fevereiro de 2016.

O Programa fundamentará ações do
Ministério da Educação e Secretaria
Estaduais e Municipais de Educação.

Trouxe responsabilidade no combate ao
bullying para estabelecimentos de
ensino, clubes e agremiações
recreativas.

Não trouxe indicativos de punições
expressos.
[...] considera-se intimidação sistemática
(BULLYING)
- Todo ato de violência física ou psicológica
- Intencional
- Repetitivo
- Que ocorre sem motivação evidente
- Praticado por indivíduo ou grupo
- Contra uma ou mais pessoas
- Com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e
angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de
poder entre as partes envolvidas.
Importância da Lei nº 13.185/2015
 A Lei tem uma grande importância
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social, focada em pautar o debate na
sociedade sobre o tema, trazendo
reflexos nas mais diversas áreas como
Jurídica – alinhamento de
nomenclaturas em processos
Imprensa – maior divulgação do tema
para população
Escolas – iniciativas preventivas
obrigadas por Lei
Governo – previsão de iniciativas
públicas sobre o tema


O que diferencia a brincadeira, ou mesmo um erro, um
equívoco, de uma prática de bullying ou cyberbullying?
1. INTENÇÃO– ex: arrependimento e retratação imediata são
demonstrações de que não havia a intenção.

2. REPETIÇÃO – ex: a conduta reiterada demonstra que há
ação premeditada, vontade de agir daquela forma, que não foi
nem sem querer nem foi uma brincadeira.
Lei 13.185/2015 Art.2º

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
Intimidação
humilhação ou discriminação
ataques físicos
insultos pessoais
comentários sistemáticos e apelidos
pejorativos
ameaças por quaisquer meios
grafites depreciativos
expressões preconceituosas
isolamento social consciente e premeditado
pilhérias
 Pesquisa divulgada em 2015 com 109
mil estudantes de escolas públicas e
particulares no Brasil.
 Aumento de 5% (2009) para 7% (2012)
no casos de bullying.
 21% já praticaram algum tipo de
bullying.
 7,2% foram vítimas.
 51% não sabem os motivos que levaram
a praticar o bullying.
 18,6% casos motivados pela aparência
do corpo.
 16,2% casos motivados pela aparência
do rosto.
•
Projetos de prevenção, conscientização e
combate – comunidade educativa;
•
Bullying - Atos de violência de qualquer ordem reiterados e repetitivos; intimidação sistemática;
•
Cyberbullying – fez o que já existia se tornar
mais grave;
Cuidar os excessos – nem tudo
é Bullying
•
Manifestar-se contra é fundamental para não ser
NEGLIGENTE aos “olhos da lei” – CAMPANHA
PREVENTIVA.
 Nossa ESCOLA, projetos que trabalham a
Convivência como: Compartilhando Emoções e
Projeto Convivência, jogos e atividades
cooperativas que trabalham na perspectiva da
inclusão, são indicativos de um trabalho preventivo.
 Outras sugestões: filmes, textos,
 Músicas, documentários.

- ELEPHANT. Elephant. Uso comercial. Disponível em:
<https://cdn.fstatic.com/media/movies/covers/2011/11/thumbs/a34c9504c3cd
e8e55cfc1a1999e9e12f_jpg_290x478_upscale_q90.jpg>. Acesso em: 03 mar.
2016.
- A ESTRANHA, Carrie. Carrie a estranha. Uso comercial. Disponível
em:<http://br.web.img1.acsta.net/pictures/210/622/21062292_20131129163
650979.jpg>. Acesso em: 03 mar. 2016.
- LAFORA, Te Pego. Te pego lá fora. Uso comercial. Disponível
em:<http://isuba.s8.com.br/produtos/01/00/item/7309/7/7309748SZ.jpg>.
Acesso em: 03 mar. 2016.

O debate do bullying já é antigo em outras áreas de nossa sociedade, por
exemplo no cinema, porém só recentemente ganhou destaque acadêmico e

O cyberbullying também está previsto
em nossa legislação e possui a seguinte
definição

Lei nº 13.185/2015 Art 2º Parágrafo único.

Há intimidação sistemática na rede
mundial de
computadores(cyberbullying), quando
se usarem os instrumentos que lhe são
próprios para depreciar, incitar a
violência, adulterar fotos e dados
pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.

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
507 crianças e adolescentes entre 8 e 16 anos.
21% dos pesquisados já foram vítimas de
agressões on-line
Casos mais recorrentes segundo a pesquisa
falar mal de outra pessoa
zombar de características físicas de outra pessoa
marcar fotos em situação constrangedora ou
vexatória
ameaças
zombar da sexualidade

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


A sensação de aparente anonimato do agressor.
A não necessidade da presença física do agressor.
A possibilidade de agredir 24h por dia/7 dias por semana.
A velocidade de proliferação do conteúdo na rede.
O alcance global do conteúdo.
A fácil replicação deste conteúdo.
A difícil/impossível remoção de todo o conteúdo da rede.
Pense
duas vezes...
Uma vez postado...
O conteúdo não tem volta.

Segundo Constituição Federal Brasileira (CF) tem-se:

CF Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 4º É dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, [...]

Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:

Preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas.

Destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.

Obrigação de reportar ao Conselho Tutelar

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 56 a
Escola tem dever de reportar casos de maus tratos ao
Conselho Tutelar local.

ECA Art. 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
maus tratos envolvendo seus alunos.

O ausência de encaminhamento implica em infração
administrativa prevista no ECA, punível com multa.

A Lei não traz a figura do fiscalizador ou de um órgão
fiscalizador específico

Poderá vir a ser realizada pelo Ministério da
Educação ou Secretarias de educação Estadual e
Municipal.

O dever, no entanto, de proteger as crianças e
adolescentes é de todos, então também temos como
fiscalizadores:

A sociedade

A Lei do Bullying não apresentou punição para as escolas
ou para os agentes de bullying, porém esta previsão já
existe em outras leis do Brasil como:

Código Civil: ato ilícito (art.186) e previsão da respectiva
indenização (art.927).

Código do Consumidor: responsabilidade objetiva
(art.14).

Constituição Federal: responsabilidade objetiva
(art.37§6º).

CC Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e
em sua companhia.

O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem
nas mesmas condições.

O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele.

Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde
se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos.

Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do
Crime, até a concorrente quantia.




A escola pode atuar na aproximação entre
pais, alunos e professores, levando o debate
do bullying para além da escola.
Palestras sobre os riscos do bullying e da
exposição na Internet.
Exercício e atividades de casa que levam a
temática da sala de aula para casa.
Estudo conjunto do melhor uso das redes
sociais.
 Conciliação
– evitar a punição (mediação de
conflitos, diálogo);

Trabalhar a temática da aceitação do outro, do respeito
às diferenças na transversalidade dos planos de
estudos.

Escola – obrigação de ORIENTAR - nem sempre é
possível RESOLVER.

A INFORMAÇÃO protege a escola. A Escola tem o
dever de INFORMAR e a família de AGIR.

Sobre redes sociais – conscientizar estudantes:
PENSE ANTES DE POSTAR. UMA VEZ POSTADO,
NÃO TEM VOLTA.

Usar as Redes Sociais da Escola também para
divulgar conteúdo de Prevenção ao Bullying
(músicas, textos, campanhas, atividades e projetos
da Escola, orientações)

Em caso de compartilhamento de conteúdo
proibido, por estudante da Escola – fazer
comunicado à família (Serviços), com base no
artigo 241/ECA, orientando a remoção dos
dispositivos.
 Dra. Patricia
Peck Pinheiro

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