TRIBUNAL MILITAR INTERNACIONAL: TRIBUNAL DE NUREMBERG
Transcrição
TRIBUNAL MILITAR INTERNACIONAL: TRIBUNAL DE NUREMBERG
tmitribunal militar internacional tmitribunal militar internacional: tribunal de nuremberg (1945) Guia de Estudos P REFÁCIO C ARTA DE B OAS -V INDAS Natal, 10 de agosto de 2005 Senhores juízes, promotores, advogados e demais, Aceitem todos o nosso caloroso abraço de boas-vindas à cidade do sol e à SOI 2005! Para todos os membros de nosso comitê, mais do que um simples projeto acadêmico, a Simulação de Organizações Internacionais representa uma verdadeira realização pessoal. Após longos 10 meses de preparação, é com grande orgulho e honra que abrimos a todos as portas da mais inovadora e celebrada corte de todos os tempos, o TRIBUNAL DE NUREMBERG! A experiência de simulação deste tribunal em modelos das Nações Unidas é inédita e certamente desafiadora. Permitirse-á que integrantes de um comitê jurídico adentrem o fascinante mundo dos conflitos políticos e das relações internacionais, não se restringindo a tecnicismos legais. É impressionante o universo jurídico, a gama de informações disponíveis e a riqueza de idéias e fatos que se descortinam àqueles que decidem dedicar-se ao estudo do Direito Penal Internacional. Sendo assim, não poderiam ficar nossos trabalhos adstritos à composição do guia que segue. Com vistas a enriquecer nosso comitê e nossa própria vivência jurídica internacionalista, nos debruçamos sobre o estudo comparativo de Nuremberg e dos mais diversos tribunais internacionais já existentes ao longo da evolução da justiça internacional. Desde o início do ano, oficializamos nossas pesquisas junto à PróReitoria de Pesquisa da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e à Base de Pesquisa Direito, Estado e Sociedade. Agora, aguardamos ansiosos pelo verdadeiro laboratório de jurisdição penal internacional que representará a simulação do Tribunal de Nuremberg! Como todos os delegados envolvidos, os diretores e assistentes deste comitê também encarnarão o espírito de 1945. Rafael Soares (acadêmico do 8º período de Direito da UFRN) trabalhará como Juiz-Presidente do Tribunal. Tendo já participado tanto de simulação da Corte Internacional de Justiça (AMUN 2003) como de uma reunião histórica (AMUN 2004), acredita que, em seu sétimo modelo, a união das características destas duas modalidades lhe propiciará – e a todos os demais participantes – experiência SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 1 tmitribunal militar internacional inigualável. Rafael foi ainda premiado com “menção honrosa” nas duas ocasiões em que representou os Estados Unidos da América (SOI 2003, UFRGSmun 2004), além de ter feito parte da delegação da UFRN condecorada com o prêmio de “best delegation” presente ao UFRGSmun 2004. Ellen Caroline Cruz (acadêmica do 7º período de Direito da UFRN), também diretora, desempenhará a função de Procuradora-Geral da Corte. Representando a Alemanha na SOI 2003, recebeu o título de “menção honrosa” por sua participação no Comitê de Políticas Especiais e Descolonização (CPED). Em seu quarto modelo, Ellen almeja orientar e harmonizar da melhor forma possível as atividades do parquet, garantindo o bom transcurso dos trabalhos do Tribunal. As assistentes, Camila Suriane Pereira, Ingrid Bezerra e Luíza Farias (acadêmicas do 6º, 8º e 4º período de Direito da UFRN) desempenharão respectivamente as funções de escrivã e secretárias, contribuindo de maneira incomensurável para o prenunciado sucesso do comitê. O Tribunal de Nuremberg, ao contrário de outras simulações de cortes, será revivido em todas as suas fases; desde as argüições orais, passando pelos depoimentos de testemunhas, chegando até as deliberações finais e a sentença. Todos teremos objetivos claros a perseguir em nossas sessões, quer seja a condenação dos acusados, aplicação de uma pena mais amena, ou sua absolvição. Em caso de qualquer dúvida ou consideração, não hesite em nos contatar através do endereço eletrônico [email protected]. De agora em diante, inicia-se uma jornada sem precedentes pelo mundo desfigurado do pós-Segunda Guerra. Atônita frente às mazelas perpetradas contra milhões de seres humanos, a sociedade mundial clama por uma resposta efetiva aos desmandos dos líderes e comandantes de tamanhas brutalidades. Está em suas mãos fazer valer a justiça! Boa viagem de volta a 1945! Rafael Soares Ellen Caroline Cruz Diretores Camila Suriane Pereira Ingrid Bezerra Luíza Farias Assistentes S UMÁRIO 1. Introdução...................................................3 2. Contexto histórico.....................................3 3. Evolução do Direito Penal Internacional...................................................6 4. Tribunal Militar Internacional: Tribunal de Nuremberg.................................................8 4.1. A declaração de Moscou..................9 4.2. Carta de Londres – ato constitutivo do Tribunal Militar Internacional.......10 4.3. O Estatuto do Tribunal Militar Internacional.........................................11 5. Inovações e contra-sensos trazidos pelo Tribunal de Nuremberg.........................12 6. Relação Processual Penal – Composição do Tribunal...............................................15 7. O Processo.................................................17 7.1. Elementos processuais....................18 8. Biografia de Rudolf Hess........................21 8.1. Encargos Imputados a Rudolf Hess................................................24 9. Posicionamento dos países envolvidos.24 10. Considerações Finais.............................27 11. Sites recomendados...............................27 12. Referência................................................28 SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 2 tmitribunal militar internacional 1. I NTRODUÇÃO (...) esquecer significa matar as vítimas duas vezes: primeiro quando estas são exterminadas fisicamente, e depois quando são esquecidas. (...) a memória de massacres e de outras atrocidades nunca poderá ser enterrada junto com os inocentes. Tal qual uma ferida aberta, ela se prolonga e, se não for tratada, supura. Antonio Cassese, ex-presidente do Tribunal Penal para a antiga Iugoslávia. Quando confrontados com brutais atrocidades e crimes perpetrados contra quem se julga inocente, Estados, grupos e indivíduos poderão reagir de forma diferente, dependendo de seu contexto político-social e de suas convicções culturais. Sempre que houver ausência de resposta efetiva em âmbito coletivo e institucional, ou ao menos seja essa taxada insuficiente pela comunidade vitimada, poder-se-á recorrer à vingança. Certamente, trata-se de forma de justiça primitiva, sistema privativo executório de Direito. De fato, a vingança se materializa como último recurso intentado pelos alijados de um devido processo legal, fundando-se amargamente em uma implacável lógica de ódio e retaliação. Outra possível resposta a delitos atrozes seria o perdão. Entretanto, concedido através de anistias, indultos ou pelo simples esquecimento do ocorrido, tem o poder de fortalecer exponencialmente o instituto da impunidade, além de patrocinar transversalmente o autoritarismo e o descaso. Por outro lado, levar suspeitos de graves delitos a julgamento perante autoridade pública propriamente instituída pode encadear diversas benesses. Julgamentos providos de procedimentos públicos conseguem estabelecer responsabilidade individual frente à acusação coletiva imputada. Ademais, haverá a dissipação do clamor por vingança, pois se acredita saciado o desejo de retribuição do ofendido ao administrarem os institutos públicos a correta punição ao perpetrador do ilícito. Poderão ainda os vitimados reconciliaremse com seus carrascos, uma vez reconfortados pela aplicação da justiça. Finalmente, o processo público de indivíduos em mais alto grau infratores da ordem, lei e moral humanas servirá de baluarte do devido registro e transmissão às vindouras gerações de tamanhas crueldades impingidas à raça humana. 2. C ONTEXTO HISTÓRICO – GUERRAS MUNDIAIS Aos vinte e oito de junho de 1914, é dado o primeiro passo rumo ao que seria chamado da guerra para pôr fim a todas as guerras. Foi nesta data que ocorreu o atentado contra o arquiduque Francisco Ferdinando, herdeiro do trono austríaco, em Saravejo, capital da Bósnia – região anexada ao Império Austro-Húngaro em 1908. O responsável pelo assassinato, Gravilo Princip, um estudante nacionalista, mantinha estreitas relações com a organização secreta pan-eslavista, com conexões na Sérvia, denominada "Unidade ou Morte" – também conhecida como "Mão Negra" – uma antiga rival dos austríacos na altercação pelo controle da região. Mesmo forte e grave, o motivo não era suficiente para desencadear o conflito mundial que a ele se seguiu. Propiciava, porém, a oportunidade de uma “guerra preventiva” contra a Sérvia e seus aliados; oportunidade esta bem aproveitada pelos austríacos. A oficialização do estado de guerra acionou todas as alianças européias anteriormente formadas, repartindo o mundo entre dois blocos políticos distintos, além dos respectivos aliados de cada uma das coligações. A Tríplice Aliança era composta pela Austro-Hungria e Alemanha, a Itália só entraria posteriormente na Guerra e, mesmo assim, do lado oposto. Já a Tríplice Entente SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 3 tmitribunal militar internacional contava com a França, Inglaterra e Rússia, sendo que esta última viria a se retirar do cenário de confronto em 1917, dando lugar aos Estados Unidos da América (EUA). Em princípio, ambos os frontes acreditavam em uma rápida conclusão das hostilidades. A realidade, contudo, mostrou-se bem diversa da imaginada. O conflito se protraiu por longos quatro anos, divisados em três fases distintas: primeira fase (1914-1915), marcada pela enorme movimentação dos exércitos beligerantes e por uma aparente vantagem alemã; segunda fase (1915-1917), na qual a movimentação de tropas foi substituída por uma guerra de posições, com o advento de trincheiras; e, por fim, a terceira fase (1917-1918), marcada pela saída da Rússia e entrada dos Estados Unidos. O Estado americano permitiu uma superioridade bélica e humana capaz de reverter a vantagem alemã até então conquistada. A Tríplice Entente recuperava cada vez mais territórios, enquanto que seus adversários atravessavam uma árdua crise econômico-social, provocada pelos intensos gastos com a guerra e a falta de injeção de capital. Diante da iminente derrota militar, as forças políticas de oposição exigiram que o imperador Guilherme II abdicasse, proclamando em seqüência a República Alemã, com sede em Weimar, liderada pelo partido Nacional Socialista. Em 11 de novembro de 1918, a Alemanha assinou um armistício em condições bastante desfavoráveis e humilhantes. Findo o conflito, constatou-se que a Europa estava arruinada econômica e socialmente. Cerca de treze milhões de mortos; campos agrícolas dizimados; provisões consumidas; patrimônio cultural destroçado. O Velho Continente, arrasado, transformou-se, então, em um grande dependente das exportações norte americanas, projetando os EUA como maior potência financeira do pós-guerra. O final da guerra determinou o estabelecimento dos ônus da derrota ao bloco perdedor. Realizaram-se, no palácio de Versalhes (França), diversas conferências, com a participação de 27 Estados-nação vencedores. Conduzidos pelos emissários dos Estados Unidos, da Inglaterra e da França, esses Estados declararam um conjunto de severas imposições à Alemanha. Era o Tratado de Versalhes, assinado a 28 de junho de 1919, contendo 440 artigos, constituindo-se como uma verdadeira sentença penal de condenação à Alemanha. Outros tratados envolvendo os países participantes da Primeira Guerra foram assinados, dentre eles o que permitia o desmembramento do Império Austro-Húngaro. Durante as negociações do Tratado de Versalhes, foi aprovada a criação da Liga das Nações (LDN), ou Sociedade das Nações, em 28 de abril de 1919, tendo como escopo a promoção da cooperação, paz e segurança internacional, condenando as agressões externas contra a integridade territorial e a independência política de seus membros. Sediada em Genebra (Suíça), principiou suas atividades em janeiro de 1920. A despeito das intenções de paz, a LDN não teve força efetiva no combate aos conflitos internacionais. Não possuindo forças armadas próprias, limitou-se seu poder de coerção a sanções econômicas e militares, revelando-se, assim, impotente para impedir diversos confrontos, como, por exemplo, a invasão japonesa à Manchúria (1931), a agressão italiana à Etiópia (1935) e o ataque russo à Finlândia (1939). Os vinte anos que se seguiram até a eclosão da Segunda Grande Guerra Mundial foram anos de muitas transformações, não só para Europa, como para todos os outros continentes. O mundo pôde assistir a um incrível número de crises, quebras de pactos e acordos de paz, revoluções, quedas e surgimentos de regimes políticos. A Revolução SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 4 tmitribunal militar internacional Bolchevique na Rússia de 1917, a Revolução Chinesa de 1930, a Crise Nova Iorquina de 1929, a ascensão do capitalismo e de seu maior expoente, os EUA; a Guerra Civil Espanhola, o Fascismo Italiano e o Nazismo Alemão são alguns exemplos de todas as mudanças ocorridas no planeta durante esse período. Diante desse lamiré, a guerra tornava-se uma conseqüência cada vez mais previsível, sendo, finalmente, em setembro de 1939, deflagrada. A verdade é que, desde a assinatura do tratado de Versalhes, a Alemanha fora declarada responsável pela guerra e obrigada a aceitar uma série de duras imposições. Cresceu no povo alemão um espírito revanchista, o qual provocou a reação das forças políticas que no pósguerra organizaram-se no país. Acrescentese a este clima de ódio e rivalidade a enorme crise financeira que dominou o Estado, com altas taxas de inflação e juros. Fomentou-se, destarte, na vontade nacional alemã o clamor pela extinção das cominações do Tratado. O nazismo, como regime emergente, soube apropriar-se dessa "vontade nacional”, revertendo-a em seu favor, suscitando um ambiente ideológico perfeito para o nascimento de um “novo império”. Em agosto de 1934, dada a morte do marechal Hindenburg, desfez-se a República de Weimar, a qual cedeu lugar ao que seria chamado de Terceiro Reich Alemão, comandado pelo líder nazista Adolf Hitler. Aglutinando todo o poder ao seu redor, Hitler transformou a Alemanha em menos de uma década. Desprezando as imposições do tratado de Versalhes, rearmou e ampliou o exército, além de incentivar a produção bélica. De todos os seus feitos, o de maior vulto foi, sem dúvida, insuflar a auto-estima do povo alemão, criando em seu âmago um espírito segregador de superioridade, que seria o grande responsável por todas as atrocidades cometidas pela Alemanha durante a Guerra. O espírito expansionista do nazismo, ou a conquista do “espaço vital”, ficou claro desde 1938, com a intenção de Hitler em anexar ao território do país todas as regiões habitadas por alemães. Foi, entretanto, com a invasão do “corredor” de Dantzig, na Polônia, em 1º de setembro de 1939, que se deu o estopim da guerra, através da travessia das tropas alemãs pela fronteira polonesa. Apenas dois dias depois, a Grã-Bretanha, seguida da França, declarava guerra à Alemanha, reavivando todas as antigas coligações formadas na Primeira Guerra. Desta vez, todavia, o confronto ganhou proporções titânicas, e, em poucos meses, cerca de trinta nações do mundo estavam no conflito. Envolvendo setenta e duas nações ao total, essa é uma guerra sem fronteiras físicas, posto ter atingido todos os continentes, quer de forma direta ou indireta. Tem superado o expressivo número de cinqüenta milhões de mortos e cerca vinte e oito milhões de mutilados entre soldados e civis. O atual conflito tem marcado o planeta pelo desprezo a todos os valores morais construídos pela civilização. O extermínio em massa; a supressão da diferença entre soldados e população civil na chamada "guerra psicológica" ou "guerra de desgaste"; a utilização de recursos da engenharia humana – criando instrumentos mortíferos – foram métodos recorrentes na incessante busca pela vitória. Acredita-se que a política desenvolvida na Alemanha já é responsável pela morte de aproximadamente oito milhões de pessoas, dos quais algo em torno de seis milhões devem ser judeus, enquanto que os cerca de dois milhões restantes compõem-se de negros, latinos, outros europeus e os próprios alemães (se idosos ou portadores de alguma deficiência). SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 5 tmitribunal militar internacional Em setembro de 1942, a batalha de Stalingrado marca o início da ofensiva geral dos Aliados contra o Eixo. Em 1943, a Itália assinou o armistício e, em 1944, realizou-se a Operação Dia D, ou também chamada de Overlord, que, após árduas batalhas, conseguiu libertar totalmente a Europa ocidental. Embora a rendição alemã não tenha significado o fim das hostilidades, posto que a luta entre japoneses e norteamericanos ainda se estende no Pacífico, já é possível afirmar que a instauração da paz é apenas uma questão de tempo. Nesse sentido, ganha destaque a Conferência de Yalta, realizada em fevereiro do ano corrente, definidora do destino alemão. Diante de todas as atrocidades vivenciadas pela humanidade durante a guerra, manifestou-se, através dos representantes dos EUA, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Reino Unido a “intenção de submeter todos os criminosos de guerra a justo e rápido castigo” (CONFERENCIA DE YALTA, fev. 1945). Essa intenção está prestes a ganhar concretude, por meio do Tribunal Militar Internacional (TMI), que se instalará em Nuremberg (Alemanha). 3. E VOLUÇÃO DO D IREITO P ENAL I NTERNACIONAL 3.1. P R I M E I R A S C O N S I D E R A Ç Õ E S O incremento da violência nos conflitos mundiais vem forçando a adoção de limites mais rigorosos por parte não só dos governantes das nações, como também dos operadores do Direito. Urge que sejam descobertas soluções mais diligentes que vigorem de forma perene em tempos de paz ou de guerra. A despeito dos esforços em busca de uma pacificação do panorama internacional, algumas regiões ainda são tolhidas pelo manto obscuro da mávontade e da discórdia. Nesse sentido, surge a necessidade de que se deslinde o ambiente de Jurisdição Internacional, especialmente no que atine ao Direito Penal e às intensas modificações que os inúmeros conflitos dos últimos tempos têm provocado na análise dessa matéria, bem como os possíveis impactos que a instauração do Tribunal de Nuremberg provocará nesta seara. 3.2. J U R I S D I Ç Ã O P E N A L INTERNACIONAL A partir do momento em que o homem estabelece uma convivência social, atribui para si e para os membros do seu grupo algumas prerrogativas e direitos. Acontece que, em alguns momentos no decorrer da história, esses interesses acabam coincidindo ou colidindo frontalmente. Nesse instante, surge a lide, que, em uma escala de compreensão macro, recebe a nominação de guerra. Com o passar do tempo, essa prática beligerante tornou-se a mais comum ação entre os Estados, na busca pela conquista de seus objetivos. Até 1918, a solução para o choque de interesse através da guerra acontecia de maneira muito mais difundida e aceita do que a recorrência aos meios pacíficos. A guerra é a continuação da política por outros meios. Destarte, um perfeito entendimento das Relações Internacionais e do Direito pelos povos do mundo passava obrigatoriamente pelo conceito de conflito marcial. Compreensível, portanto, a afirmação de que até poucos anos o Direito Internacional, de forma ampla, resumia-se ao Direito de Guerra. Todavia, essa legitimidade atribuída à guerra por parte do Direito vem sofrendo incessantes questionamentos; busca-se o cerceamento do recurso a este tipo de método. Nesse sentido, com o fito de reduzir os malefícios produzidos por essa espécie de confronto, os Estados passaram a normatizar as condutas no SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 6 tmitribunal militar internacional curso das atividades belicosas. Até a eclosão da Primeira Guerra, vários regulamentos tinham sido elaborados e ratificados pelas mais diversas nações do globo, entre os principais vale frisar: a Declaração de Paris (1856); as Instruções para as Forças em Campanha do Exército (1863); Convenção de Genebra (1864); Declaração de São Petersburgo (1868); e as Convenções de Haia (1899, 1906 e 1907). Ao final da Primeira Guerra Mundial, criou-se uma comissão para apurar as responsabilidades dos autores da guerra e as possíveis sanções aplicáveis. A essa Comissão, entretanto, impuseram-se diversos óbices, mormente por parte da delegação americana. Esta última optou pelo não advento de uma Jurisdição Internacional a que se pudesse atribuir as prerrogativas sancionadoras, mas sim por um Tribunal Internacional, o Tribunal de Leipzig. Este se constituiria, de fato, como uma manobra dos aliados, tendo como escopo a legitimação do julgamento e condenação de Guilherme II, ex-Imperador alemão. Tal pretensão caiu por terra quando a Holanda impossibilitou a extradição do Imperador que lá se refugiara, alegando, para tanto, que o crime imputado a Guilherme II – ofensa suprema contra a moral internacional – não poderia ser considerado crime, por não estar previsto em nenhum tratado internacional existente. Com a primeira “derrota” na busca por uma sanção aos criminosos de guerra, a comunidade internacional voltou a considerar os conflitos como uma alternativa eficaz na solução dos confrontos entre Estados. Os vinte anos que se passaram, do encerramento da Primeira Guerra até a eclosão do segundo conflito mundial, caracterizaram-se pela evolução do Direito Penal Internacional, sobretudo no que tange a produção de matéria legislativa reguladora do comportamento bélico. No pertinente à punição aos infratores, pouco se avançou. Entre as legislações produzidas, merecem destaque algumas de maior vulto no cenário internacional: a Convenção de Genebra (1929), a qual regulamentou o tratamento de prisioneiros de guerra e melhorou a situação dos feridos e enfermos nos exércitos em campanha; o Tratado de Washington (1922), referente à utilização de submarinos e gases asfixiantes em período de conflito, além de estabelecer algumas sanções aos crimes de pirataria; e o Protocolo de Genebra (1925), o qual estabelecia proibições à utilização de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e meios bacteriológicos contra as forças armadas inimigas durante o período de guerra. Outras tentativas de se estabelecer soluções mais eficazes para as infrações ao Direito de Guerra foram buscadas. Dentre elas podem ser citadas: a criação da Liga das Nações, ou Sociedade das Nações, (cujo pacto foi a regulamentação básica do Direito de Guerra no pós-guerra) e da Corte Internacional de Justiça; o Pacto de Locarno (1925), caracterizado por ser um pacto de não-agressão, garantia a assistência mútua entre os seus signatários; o Pacto de Briand-Kellog (1928), o qual abordou a guerra como um instrumento a ser renunciado, embora não prevendo nenhuma sanção para o signatário que o denunciasse; e o Acordo de Londres (1933), cuja interpretação permite a inferência de uma postura universalista. Em 1934, a despeito de todas as tentativas para a manutenção de um ambiente pacifico, ocorre o assassinato do Rei Alexandre I da Iugoslávia e do Ministro das Relações Exteriores francês, M. Bathou. À época, havia um projeto mirando o combate ao terrorismo, ao qual a França fez incluir uma proposta para a criação de um tribunal penal internacional. Em 1937, na cidade de Genebra, duas Convenções acerca do tema foram assinadas: a primeira tratava da prevenção SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 7 tmitribunal militar internacional e repressão internacional ao terrorismo, ao passo que a segunda cuidava da criação de uma corte penal internacional. Mediante o contexto do período entre guerras, vale destacar dois fatores determinantes para a construção da ordem jurídica desse período. O primeiro reside na ideologia de que a guerra ainda era um recurso viável, mesmo superior ao próprio Direito Internacional, o qual à época ainda se encontrava bastante incipiente. O segundo atesta serem os tratados e convenções vinculantes apenas para os paises signatários, não se podendo obrigar qualquer Estado a submeter sua soberania à intervenção de seus pares. Em 1939, inicia-se o maior conflito já presenciado pela Terra. Os números envolvendo essa tragédia são quase incomensuráveis. Até onde é possível precisar, os gastos superam um trilhão de dólares. Nunca um conflito matou tantos em tão pouco tempo. Ademais, não é só pelos mortos que se estima a violência desse embate. O atual conflito revelou ao mundo novas modalidades de violência e atrocidades até então não previsíveis, portanto, não tipificadas. A realidade do fim da guerra desnuda uma face cruel da humanidade. Essas práticas marciais têm sido cometidas desde que o estado de guerra foi declarado. Uma das primeiras tentativas de inibir a vilania que se alastrava pelo conflito foi a Declaração de Princípios contra a Conduta do Eixo (outubro de 1941), feita em conjunto por Roosevelt e Churchill. Em novembro do mesmo ano, se junta aos representantes dos EUA e do Reino Unido o representante da URSS. Muitas outras declarações seguiram-se a estas, originando, por fim, o primeiro encargo do Tribunal de Nuremberg. Foi, todavia, a Declaração de Moscou, publicada em novembro de 1943, que determinou os princípios adotados pelas Nações Unidas para o vindouro julgamento dos criminosos de guerra. A proximidade do fim da guerra trouxe à tona os princípios declarados em Moscou. Procurou-se ao máximo evitar que os derrotados no confronto obtivessem asilo político em países neutros, para que não se repetisse o fatídico episódio da Primeira Guerra. De 26 de junho até 6 de julho do corrente ano, os representantes das potências aliadas estiveram reunidos na Conferência de Londres, a qual originou o Estatuto do Tribunal de Nuremberg. 4. TRIBUNAL MILITAR INTERNACIONAL: TRIBUNAL DE NUREMBERG Ao passo que a experiência do pós-Primeira Guerra demonstra até onde pode estar a justiça internacional comprometida com conveniências políticas, o pósSegunda Guerra revela, contrariamente, o quão efetiva pode esta justiça ser quando há interesse político que a apóie e que provenha os recursos a ela necessários. Antonio Cassese, ex-presidente do Tribunal Penal para a antiga Iugoslávia. Apesar dos Estados Unidos ainda não estarem oficialmente engajados nos esforços de guerra, já em 27 de outubro de 1941 emitiam declaração em conjunto com o governo britânico, condenando moralmente as práticas nazistas. Churchill e Roosevelt afirmaram, à época, que A execução de (...) inocentes, em represália a ataques isolados contra alemães, constituise prática nos países temporariamente ocupados pelos nazistas. Isto revolta um mundo já endurecido pelo sofrimento e pela brutalidade. Os povos civilizados têm, desde há muito tempo, adotado o princípio basilar de que ninguém será punido por fato cometido por outrem. Na impossibilidade de deter os responsáveis por tais ataques, os nazistas massacram cinqüenta ou cem inocentes. Aqueles que optarem por ‘colaborar’ com Hitler (...) não podem esquecer esta ferrenha advertência. Os nazistas (...) instituíram seu espaço vital e sua ‘nova ordem’ por meio do pavor, um terror súbito que ultrapassa tudo que eles mesmos haviam feito anteriormente. (...) O terror não poderá jamais trazer a paz à Europa. Não obstante, este pavor semeia grãos de um ódio que um dia conduzirá a SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 8 tmitribunal militar internacional um castigo terrível (GONÇALVES, 2001, p. 62-63). Se a mensagem de um governo americano ainda neutro era de condenação moral, o intuito dos britânicos era o de explicitar seu descontentamento e horror em relação ao regime hitleriano. Churchill afirma mais precisamente em comunicado que O governo de Sua Majestade associa-se plenamente aos sentidos de horror e de reprovação expressos pelo Presidente dos Estados Unidos concernentes aos massacres nazistas na França. Estas execuções de inocentes, feitas a sangue-frio, recairão sobre os selvagens que lhas ordenam e seus executores. Os massacres na França são um exemplo do que os nazista fazem em muitos dos outros países sob seu jugo. (...) A punição para esses crimes deve estar permanentemente entre os objetivos maiores da guerra. (GONÇALVES, 2001, p. 6364). Em 27 de novembro de 1941, a URSS associa-se à declaração angloamericana, e, em 6 de janeiro de 1942, seu ministro de Relações Exteriores, Molotov 1 , emite nota na qual assevera que Fatos irrefutáveis provam que o regime de pilhagem e de terror sanguinário contra a população não combatente das cidades e vilas ocupadas tem sua origem não somente nos excessos dos oficiais e soldados tomados individualmente, mas em um sistema bem definido, elaborado com antecedência e aplicado pelo governo alemão e pelo Alto Comando alemão, os quais encorajam entre os soldados e oficiais de seu Exército os instintos mais brutais. (GONÇALVES, 2001, p. 64-65). Contudo, os aliados não foram os únicos a proclamar a intenção de impor punições aos vencidos no conflito. O Eixo, por várias vezes, deixou clara sua intenção de também julgar os Aliados acusados de crimes de guerra na Europa. “Em outras 1 Trata-se do mesmo ministro que assinou o Pacto de Não-agressão e Assistência com o os nazistas em 1939. palavras, sabia-se que a sina dos vencidos em um conflito daquelas proporções seria a submissão ao arbítrio da outra parte” (GONÇALVES, 2001, p. 64). Com a deflagração do conflito no Leste Europeu, cada vez mais o mundo se certifica de que a derrota traria inexoravelmente a aniquilação do vencido. 4.1. A D E C L A R A Ç Ã O DE MOSCOU Assinada em 1º de novembro de 1943 pelos “três grandes” (Estados Unidos, Reino Unido e União Soviética), este documento serve de embasamento inicial para a formação de um tribunal militar internacional. Propala-se o repúdio às atrocidades nazistas, ademais da determinação de se punir os criminosos de guerra. O Reino Unido, os Estados Unidos e a União Soviética receberam, procedentes de diversas fontes, provas concretas sobre atos de violência e crueldade, assassinatos em massa e execuções de pessoas inocentes, cometidos pelas tropas hitleriana nos países que dominaram e de onde estão sendo expulsas atualmente. (...) As três potências acima mencionadas, falando em nome dos trinta e dois membros das Nações Unidas, anunciam solenemente a seguinte declaração: Quando se conceder ao Governo Alemão um armistício, todos os oficiais, soldados alemães e membros do Partido NacionalSocialista, responsáveis por tais atos, pelos assassinatos e execuções em massa, todos os que participaram voluntariamente destes crimes serão entregues aos Governos dos países onde os cometeram, para que possam ser levados aos tribunais e punidos de acordo com as leis vigente em cada um deles. (...) Aconselhamos a todos que ainda não mancharam suas mãos com sangue, que se abstenham de aderir às fileiras dos culpados, pois as três potências aliadas os perseguirão até os recantos mais afastados do mundo e os entregarão aos seus juízes para que a justiça siga o seu curso. SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 9 tmitribunal militar internacional A declaração não se refere aos casos dos principais criminosos de guerra, cujos crimes não estão delimitados por fronteiras geográficas e que serão castigados de acordo com uma resolução comum dos Governos aliados. Moscou, 1º de novembro de 1943. Roosevelt – Churchill – Stalin (FERRO, 2002, p.121-122). Destarte, depreende-se desta declaração a imposição de uma persecução local para os crimes individualizados, cometidos em território específico. Já para os chamados “grandes criminosos de guerra”, reservava-se um segundo modo de repressão. Esta diretriz embasará fundamentalmente os julgamentos do recém firmado Tribunal de Nuremberg. 4.2. C A R TA D E L O N D R E S – A T O C O N S T I TU T I V O D O T R I B U N A L MILITAR INTERNACIONAL Após a derrota da Alemanha, os britânicos, conduzidos por Winston Churchill, defenderam ser suficiente a prisão e enforcamento dos responsáveis pela instalação e aplicação da política nazista. Para que se evitasse o desperdício de tempo com procedimentos legais, criminosos de menor vulto deveriam ser julgados por tribunais criados em regime especial. Entretanto, nem o presidente Roosevelt, nem o Secretário de Defesa americano concordaram com tal idéia. Em maio de 1945, o governo norteamericano propõe a seus pares britânico, soviético e francês o estabelecimento de um tribunal militar internacional, seguindo o estipulado pela Declaração de Moscou. Vários foram os argumentos empregados pelos americanos em favor de sua idéia, os quais mais tarde foram objeto de aprovação pelos demais aliados. Primeiro, como poderiam ser os derrotados condenados sem passar por um devido processo? Executá-los sem um julgamento significaria ignorar um dos princípios básicos da democracia: todos são considerados inocentes até que seja provado o contrário. Para os americanos, renunciar tal ditame significaria igualar-se aos nazistas. Além disso, os defensores da implementação do tribunal pressentiam que a reconstituição dramática dos crimes do Reich causaria grande impressão na opinião pública mundial. Em 26 de junho, iniciam-se os trabalhos na Conferência de Londres. Desta resulta a aceitação pelas demais potências da propositura americana, sendo determinada a criação do Tribunal de Nuremberg, com o escopo de julgar e punir de modo apropriado e sem tardança os grandes criminosos de guerra dos países europeus do Eixo. A decisão foi anunciada pelos representantes dos Estados Unidos a 6 de julho do mesmo ano, culminando na Carta de Londres. Este documento autorizou o estabelecimento da dita corte, deitando regras e princípios acerca de seu funcionamento, bem como a previsão da emissão de seu próprio Estatuto. Considerando que essa declaração foi feita sob reserva do caso dos grandes criminosos de guerra, (...) os quais serão punidos por uma decisão comum dos Governos aliados; (...) 1º Será estabelecido um Tribunal Militar Internacional (...) para julgar os criminosos de guerra cujos crimes não tenham localização geográfica precisa, quer sejam eles acusados individualmente, quer a título de membros de organizações ou de grupos, quer a esse duplo título. (...) 3º Cada Signatário tomará as medidas necessárias para garantir a presença nos inquéritos e no processo, dos grandes criminosos de guerra que detiver e que devam ser julgados pelo Tribunal Militar Internacional. Os signatários deverão igualmente empregar todos os esforços para garantir a presença nos inquéritos e processos perante o Tribunal Militar Internacional daqueles dentre os grandes criminosos que não se encontrem no território de um dos signatários. SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 10 tmitribunal militar internacional (...) 5º Todos os Governos das Nações Unidas podem aderir a esse Acordo (...). 6º Nenhuma disposição do presente Acordo afeta a jurisdição ou competência dos tribunais nacionais ou dos tribunais de ocupação já criados ou a criar, nos territórios aliados ou na Alemanha, para julgar os criminosos de guerra (FERRO, 2002, p. 123-125). Havia ainda razões outras pelas quais os Estados Unidos tanto desejavam a instalação do tribunal. Foi eloqüentemente colocado pelo representante americano em um memorando de 30 de junho de 1945, durante as negociações da Conferência de Londres acerca de julgamentos militares, que Os Estados Unidos (...) concebem este caso como sendo deveras amplo. Deve-se compreender que os russos, franceses, ingleses e demais europeus estão devidamente familiarizados com a opressão e crimes hitlerianos. Nosso país, a três mil milhas de distância, tomou conhecimento destes majoritariamente através da imprensa e das acusações daqueles que sofreram tais experiências, ou seja, não vivenciamos estas. As atrocidades alemãs na última guerra foram denunciadas, no entanto, o público de meu país se desiludiu com o fato da maioria dessas acusações nunca terem sido legitimadas através de julgamentos e condenações. Deve-se haver suporte contínuo por parte dos Estados Unidos de medidas internacionais as quais visem impedir o renascimento do Nazismo, faz-se agora necessário legitimar-se, através de métodos os quais o povo americano considera de grande acuidade, toda a história do movimento nazista, incluindo seus extermínios de minorias, suas agressões contra vizinhos, suas traições e barbarismo. (tradução livre) Uma outra fundamentação para a premência do Tribunal era o caráter coletivo dos crimes nazistas. O massacre de civis e prisioneiros de guerra, a perseguição de judeus, ciganos e oponentes políticos não eram apenas fenômenos em larga escala, mas indicativo de uma política empregada assiduamente pelos mais altos comandos do Reich, além de também aplicado por todo o seu aparato militar e burocrático. Enquadravam-se as condutas nazistas na categoria de “crimes coletivos”. Como se pode depreender do próprio nome, sua natureza os tornava impossíveis de serem julgados e punidos por cortes dos Estados aos quais pertenciam. De fato, para alguns, somente o adversário poderia assegurar que a justiça fosse feita após a vitória na guerra. Como resultado mediato da Carta de Londres, temos a edição do Estatuto do Tribunal de Nuremberg, o qual materializa um tribunal pronto para processar e julgar indivíduos por crimes contra a paz, de guerra, contra humanidade e de conspiração. Além dos trabalhos desse tribunal, espera-se que os países aliados, administradores atuais da Alemanha – através da autoridade institucionalizada no Conselho de Controle – implementem o julgamento de criminosos de menor monta em cortes locais dos territórios ocupados. 4.3. O E S T A T U T O D O T R I B U N A L MILITAR INTERNACIONAL Pela primeira vez, quatro grandes nações entram em acordo, não somente sob o princípio da responsabilidade por crimes de guerra e outros delitos, mas também pelo princípio da responsabilidade individual por crimes cometidos contra a Paz (...). Se pudermos cultivar por todo o mundo a idéia de que fazer uma guerra de agressão conduz ao banco dos réus mais que às honras, teremos alcançado um grande progresso no que se refere à segurança e à paz. Robert Jackson, juiz da Suprema Corte Americana Trata-se o Estatuto da lei basilar, fundamento máximo do chamado Tribunal de Nuremberg. Já se especula, inclusive, acerca da revolução que este representará, uma vez que constitui novel legislação penal internacional. Atine-se também para o fato dos chamados “criminosos de guerra” serem agora submetidos a encargos os quais, em sua maior parte, ainda não estavam previstos em qualquer SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 11 tmitribunal militar internacional outra legislação penal quando de sua suposta perpetração. Isso ia de encontro às próprias considerações britânicas da nota de 6 de agosto de 1942, pela qual, em seu art. 2º “para o julgamento dos criminosos de guerra, qualquer que seja o Tribunal competente, far-se-á uso das leis já em vigor, sem promulgar qualquer lei especial ad hoc” (GONÇALVES, 2001, p.75). É certo que o Estatuto do Tribunal de Nuremberg trará grandes inovações. Fala-se inclusive na gênese de um novo sistema jurídico internacional com base em tais dispositivos. Neste documento estão previstas punições para crimes até então não tipificados, nem muito menos puníveis na esfera internacional anterior à última guerra. Entretanto, não seria essa uma escusa plausível para a declaração da impunidade perante todas as ferocidades praticadas. O julgamento que se aproxima está programado para configurar um grande fenômeno histórico, concebido como modo de desmistificar o Estado Nazista por meio da exposição pública a toda humanidade de seus horrendos crimes. Deseja-se ainda que todo o processo possa gerar registros vastos para a posteridade, ou seja, o Tribunal seria uma ótima maneira de se compilar um dossiê de documentos históricos, os quais talvez sumissem se não transformados em lição para a humanidade. Vale relembrar o fato de não ser o Tribunal de Nuremberg absoluto em sua tarefa de processar os criminosos de guerra. No dia 26 de julho de 1945, as quatro potências anunciaram, para a surpresa de alguns, a intenção de também processar os mandatários japoneses pelos mesmos crimes previstos no rol de competências do TMI. Acredita-se que este outro tribunal adotará os mesmos princípios e regulamentações do Estatuto de Nuremberg, uma vez perseguidor dos mesmos objetivos. Reputa-se cabal a importância da criação de uma corte como a proposta pelos aliados. Pela primeira vez, quebrarse-á o monopólio firmemente estatizado da jurisdição criminal sobre ilícitos internacionais, como os crimes de guerra, contra a humanidade, entre outros. Muito se tem especulado acerca da dimensão e escopo possivelmente atingidos por órgãos instituídos de forma, se não internacional, “não-nacional” atinentes a propósitos de processo e julgamento de crimes internacionais. Há também o fator de novos tipos terem sido materializados através da Carta de Londres, o que os tornou puníveis. Unânime é a opinião de que o Estatuto representa um pilar de sustentação legal do julgamento. Tendo em vista as propostas vanguardistas estabelecidas por este documento, a esperança dos operadores jurídicos é de que o texto produzido para o julgamento possa ser evocado sempre que um novo conflito jurídico de características similares seja trazido à baila pela sociedade. 5. I NOVAÇÕES E TRAZIDOS PELO T RIBUNAL DE C ONTRA - SENSOS E STATUTO DO N UREMBERG Crimes contra a paz? Crimes de Complô? Não havia legislação que estabelecesse penas para tais crimes antes de Nuremberg simplesmente porque estes não poderiam ser considerados em um mundo onde o realismo e o belicismo prevaleciam. Joanisval de Britto Gonçalves Mal se iniciou a implementação de um tribunal para julgar as mazelas do conflito em evidência, já se encontra a sociedade acadêmica e os juristas em pandemônio, com acirradas discussões acerca da validade e justeza de seus princípios e ditames. Algumas vozes proclamam que a maior ofensa será feita ao princípio do nullum crimen, nulla poena sine lege. Considera-se este o mais importante SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 12 tmitribunal militar internacional princípio do Direito Penal, à medida que prega a não existência de crime quando da não definição deste como ato ilícito antes de sua cominação. Acredita-se advir a positivação de tal princípio da Carta Magna Inglesa de 1215, editada ao tempo do Rei João Sem Terra. Seu artigo 39 determinava que Nenhum homem livre será detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de sua liberdade ou livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem perturbado de maneira alguma; e não poderemos, nem faremos pôr a mão sobre ele, a não ser em virtude de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do País (GRECO, 2003, p.106). A maioria dos doutrinadores afirma ser a lei única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob ameaça de sanção. Tudo que não fosse expressamente proibido seria lícito em Direito Penal. O escopo do princípio em questão é manter a segurança jurídica, a qual assiste o cidadão, não sendo este punido quando não houver uma previsão legal criando o tipo incriminador, ou seja, definindo as condutas proibidas. Como fundamentação a tal posicionamento, há ainda o artigo 7º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na qual se lê que “Ninguém pode ser acusado, detido ou preso, senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por ela prescritas” (GRECO, 2003, p. 107). Dessa feita, acredita-se que o mais forte argumento a ser levantado pela defesa será relativo ao repúdio por parte do Direito das nações civilizadas quanto ao castigo ex post facto, (posterior ao fato). Ademais desta celeuma, aponta-se também a não existência de tipificação prévia do crime de “guerra de agressão”, além de não haver qualquer cominação de pena para tal ato em nenhum documento internacional. Para Hermann Jahrreis, Admitindo-se (...) que a evolução consagre a substituição do direito internacional público “antigo” por um direito internacional público “novo”, o qual condene a guerra de agressão como um crime, admitindo-se que esta mudança opere um progresso, ainda importa, para que a acusação seja fundada, que os acusados disso tivessem consciência. A prova desse fato incumbe ao Ministério Público, e a dúvida deverá ser favorável aos réus. Se estamos em uma fase transitória, na qual o abandono dos velhos princípios é incerto, onde o novo conhecimento é [ainda] vacilante, a regra da interpretação restritiva da lei penal determina a absolvição. (...) Portanto, as declarações sensacionais que difamam a guerra de agressão, a guerra como “instrumento de política nacional”, como um crime, não determinam qualquer sanção, são leges imperfectae. De qualquer maneira, uma condenação deve atentar ao princípio nulla poena sine lege. Ademais, é certo que o termo “crime”, tal como figura nestas resoluções, deva ser tomado em seu sentido técnico? (...) O epíteto “criminal” aplicado à guerra de agressão pode ser entendido como uma ofensa moral, tanto quanto como uma incriminação. Na dúvida, a acepção favorável à defesa deve prevalecer (Apud GONÇALVES, 2001, 160-161). Como contraponto, para alguns defensores da iniciativa do Tribunal, apesar dos crimes contra a humanidade só passarem a ser formalmente previstos na legislação penal internacional a partir da emissão do Estatuto da corte em foco, estes já existiam nas legislações penais particulares de cada Estado, sendo apenas trasladados para o âmbito internacional. No entanto, outros críticos abominam a idéia de se permitir essa espécie de analogia, visto que esta também é proibida face ao princípio nulla poena sine lege. Tal proibição, segundo a doutrina, visa à necessidade de proteção do indivíduo frente à arbitrariedade, principalmente nos caso como o de Nuremberg, em que se podia chegar até a pena capital. Na verdade, revolve toda a questão em torno da dualidade de primazia por fatores políticos e morais ou pelos aspectos técnicos e jurídicos. SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 13 tmitribunal militar internacional Há inquietude ainda com relação à confusão que se poderá gerar quando da adoção de um ou outro sistema de direito (common law ou civil law) 2 . Enquanto que os representantes dos EUA e Reino Unido estão habituados ao modelo anglo-saxão, os franceses, soviéticos e alemães provavelmente enfrentarão grandes dificuldades quanto à aplicação de ordenamento tão diverso do seu costume. À primeira vista, a aceitação do encargo de conspiração e a possibilidade da utilização da técnica de contra-interrogatório (crossexamination) apontam para uma certa propensão às técnicas anglo-saxônicas, a despeito de uma desejada combinação dos dois sistemas para uso equânime em Nuremberg. Não se olvide do também mundialmente consagrado princípio da imparcialidade do juiz, considerado, da mesma forma, basilar para a correta manutenção da justiça. De um magistrado se exige imparcialidade, desinteresse pelo que constitui o objeto da lide entre os querelantes. Contudo, o Tribunal de Nuremberg será composto exclusivamente por juízes nacionais dos países vencedores da guerra. Não se sabe se possível será manter a integridade e imparcialidade desses homens, cujas nações há poucos meses enfrentavam brutalmente as tropas (muitas dessas comandadas por réus do Tribunal) dos países vencidos. Muitas vozes apregoam que melhor teria sido compor a Corte com juízes originados de países neutros, ou ao menos um Tribunal misto. Opiniões mais radicais condenam a presença soviética no corpo de julgadores, 2 Sucintamente, a diferença básica entre os dois sistemas reside no fato do common law (Direito anglo-saxão) ter se desenvolvido através do costume. Este é advindo do tempo em que ainda não havia leis escritas e continuou a ser aplicado mesmo após o surgimento destas. Já o civil law (Direito continental) desenvolveu-se a partir do Direito Romano de Justiniano, apresentando procedimentos embasados em amplos princípios e na interpretação doutrinária, a despeito do modelo anglosaxão, imiscuído na aplicação factual da lei. pois estes iniciaram a guerra ao lado dos nazistas; destaque-se a invasão à Polônia em duas frentes e os ataques soviéticos à Finlândia e aos países bálticos. Aos réus no Tribunal Militar Internacional foi vedado pelo Estatuto o direito a recurso da decisão judicial. Tratase esse direito de aspecto-chave na dinâmica processual, à medida que a parte lesada pode obter uma revisão mais ponderada (e, então sim, definitiva) de sua sentença. Não poderá também a defesa levantar ‘questões de política internacional’ durante o processo. Tal medida, tomada com vistas a impedir um prolongamento infinito e prolixo dos trabalhos da corte, poderá comprometer a resolução de questões fundamentais, como a definição de quem teria iniciado a agressão nos conflitos, dentre outras. Para o Direto Internacional Público vigente, os Estado são detentores de soberania, portanto iguais mediante seus pares. Destarte, não poderiam estes ser forçados a submeter-se a jurisdições às quais não tenha acedido voluntariamente. Do ideário de ‘soberania’ deriva a condição de imunidade das condutas de homens de Estado toda vez que estas estiverem relacionadas a “atos de Estado”. Até o advento do regulamento o qual balizará os trabalhos da Corte de Nuremberg, a práxis do sistema internacional era a de não se considerar a conduta do “homem de Estado” como sujeita à imputabilidade, uma vez que qualquer procedimento em contrário macularia a noção de soberania. Tais conceitos serão postos à prova pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg. As alegações referentes a possíveis imunidades dos acusados, com base no princípio da soberania estatal, somente encontram paridade nos ideários do “princípio do líder” (Das Führerprinzip). No entender de alguns entusiastas alemães, poderão ser excluídas ou atenuadas algumas punições se levada em consideração a obediência cega e irrestrita SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 14 tmitribunal militar internacional a qual movia e embasava o funcionamento do Partido Nazista, e, por extensão, de toda a sociedade alemã. Seguido este princípio, entender-se-á a culpabilidade pela maior parte dos delitos trazidos a Nuremberg como decorrência da autoridade mandamental de Hitler. No tangente às benesses se espera provenham das atividades do Tribunal, assevera-se que (...) os defensores da Corte e do Julgamento de Nuremberg veriam a alternativa de um processo para os grandes criminosos como uma maneira de mostrar à comunidade internacional todo o conjunto de horrores e atrocidades cometidos sob a égide de um regime totalitário como o III Reich. Ademais, a própria instituição do tribunal de Nuremberg abriria um precedente para Cortes futuras, de modo a deixar claro que não mais a comunidade internacional toleraria abusos como os conduzidos pelos nazistas. E, para mostrar o quanto os Aliados estavam comprometidos com uma proposta de Justiça e não de vingança, nada melhor do que buscar as vias judiciais para punir os grandes criminosos da Alemanha Nazista (GONÇALVES, 2001, p. 187). Finalmente, inegável é a revolução silenciosa que agora se processa com a abertura por parte do Tribunal de Nuremberg do precedente para que pessoas físicas possam atuar como sujeitos de direitos e obrigações no âmbito internacional. Estes serão, de agora em diante, virtualmente capazes de também se tornarem réus e autores em processos cuja outra parte venha a ser um Estado ou Organização Internacional. Tais desenlaces somente o tempo deve se encarregar de confirmar ou refutar, enquanto isso restam por vir os trabalhos do mais revolucionário tribunal de instância internacional já visto pela humanidade. 6. R ELAÇÃO P ROCESSUAL P ENAL – C OMPOSIÇÃO DO T RIBUNAL Trata-se o processo de uma sucessão de atos os quais visam solucionar um conflito de interesses. Configura-se a relação processual, como tal, à medida que permite a pronunciação de uma sentença, devendo ser esta embasada em direito vigente. A dita relação deverá desenvolverse entre os ‘sujeitos processuais’ de uma determinada ação, quais sejam basicamente o juiz, o autor e o réu. Consideram-se os sujeitos principais do processo, relacionados entre si através de conexões triangulares. OS JUÍZES Na relação processual, o juiz detém o poder jurisdicional – ou seja, poder de proferir o direito – além de presidir o processo. Para que se selecione validamente o indivíduo ocupante da posição de magistrado, certos requisitos deverão ser cumpridos. No âmbito subjetivo, entende-se ser necessário haver capacidade funcional do magistrado para que atue nesta função, ou seja, deve este preencher certos requisitos os quais o qualifiquem como juiz. No caso específico de Nuremberg, decidiu-se que juízes capazes e legitimados são os apontados pelas quatro potências vitoriosas na guerra para ocuparem tais cargos. Cada um destes países nomeará 2 magistrados, à exceção do Reino Unido, que contará com 3 juízes, sendo um deles o presidente da Corte. O papel dos magistrados no presente Tribunal será julgar e imputar penas aos criminosos de guerra europeus do Eixo. Apesar de terem nacionalidade das potências vencedoras, lhes é atribuído caráter neutro, desnacionalizado, uma espécie de representantes da humanidade para compor a imagem de um julgamento justo. Dessa feita, não serão aceitos posicionamentos parciais no tangente a possíveis inclinações do corpo de juízes a suas origens e nacionalidades. Decidir com isenção, não dar abrigo ao ódio, não decidir com facciosidade, não ser tendencioso, superar as próprias paixões, julgar com humildade, ponderação e sabedoria são virtudes essenciais ao magistrado. E quem não as possuir não SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 15 tmitribunal militar internacional pode, por certo, cumprir a mais grave missão dada ao homem, que é a de julgar (PELLEGRINO apud MIRABETE, 2005, p. 352). Outra prerrogativa concedida aos magistrados é a inamovibilidade, a qual assegura que no decorrer do julgamento, os países não podem destituir do processo os membros designados. M I N I S T É R I O P Ú BL I C O Na seara do Tribunal de Nuremberg, ao Ministério Público (MP) cabe a persecução penal (persecutio criminis). Será este o órgão, portanto, titular da pretensão punitiva do Tribunal, cabendo-lhe a provocação da jurisdição. O MP será composto pelo Procurador-Geral e mais oito membros divididos em duplas, sendo cada uma destas originária de uma diferente potência Aliada e representante dos interesses dos Estados aos quais pertençam. Será este o órgão responsável por reunir os encargos e produzir provas que os embasem, acusando os criminosos de guerra dos países europeus do Eixo, por crimes que não tenham localização geográfica precisa. Poderão os acusados ser apontados individualmente e como membros de um grupo ou organismo. A promotoria tem como base para realização dos seus trabalhos os crimes definidos pelo Estatuto. Para uma melhor organização, em termos de recolhimento de provas e escolha das testemunhas, foram os encargos de acusação divididos entre as quatro potências. Cabe, então, aos EUA a acusação de conspiração para cometer crimes de guerra (Complô); aos britânicos os crimes de planejamento, preparação, desencadeamento ou prosseguimento em guerra de agressão (Crimes contra a Paz); já a violação das leis e costumes da guerra (Crimes de Guerra) e os Crimes contra a Humanidade são tratados pelos soviéticos no que tange aos territórios da Europa Oriental; enquanto que os franceses cuidam os mesmos encargos cometidos nos territórios ocidentais. Deverá o MP, portanto, velar pelos interesses da sociedade mundial como um todo, principalmente a porção que vivenciou ou foi ameaçada pelo terror nazista. OS ADVOGADOS Defesa, em sentido amplo, é toda atividade das partes no sentido de fazer valer, no processo penal, seus direitos e interesses, não só quanto à atuação da pretensão punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual. (MIRABETE, 2005, p. 371). Não serão desrespeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa nos trabalhos do TMI. No entanto, somente os expedientes, métodos, formas e caminhos que sejam providos pelo ordenamento de tal Corte serão postos à disposição dos acusados, sendo vedado aos réus e a seus representantes extrapolarem tal gama de previsões. No que tange os modos de aplicação da defesa ao longo do processo, esta poderá tomar dois caminhos distintos. Através da defesa direta, o acusado refuta o mérito da acusação, podendo alegar a ausência de autoria ou participação; afirmar a inexistência de dolo 3 ou culpa 4 ; apontar a ocorrência de causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade, da 3 Conceitua-se dolo como sendo a vontade livre e consciente dirigida a realizar determinada conduta considerada ilícita e transgressora da ordem jurídica vigente. O dolo é formado por um elemento intelectual e outro volitivo, devendo o agente ter consciência plena do que faz, para que se possa atribuir-lhe o resultado indesejado de sua conduta. 4 Tem-se por culpa a conduta humana de caráter voluntário (quer seja ação ou omissão) que produza resultados contrários à ordem jurídica. Tais resultados deverão ser previsíveis e evitáveis quando do emprego de devida atenção. SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 16 tmitribunal militar internacional punibilidade, entre outros. Ao fazer uso da defesa indireta (ou processual), o indivíduo argüirá a presença de vícios ou nulidades no processo, por meio de exceções. A defesa, no TMI, será formada por um grupo de 4 advogados, todos de nacionalidade alemã, trabalhando em equipe. Sua participação em Nuremberg será de enorme monta, visto ser indispensável o réu estar amparado por indivíduo possuidor de conhecimentos técnicos suficientes para lhe propiciar a efetividade de seus direitos, bem como de suas garantias processuais. Representar as principais figuras da Alemanha nazista será a difícil missão desempenhada pela Defesa, tendo em vista o intuito visado de amenizar as penas e eximir de culpa aqueles que serão acusados pelas ‘maiores atrocidades já ocorridas na história’ – ou que pelos menos assim são anunciados pela imprensa – bem como tentar desvincular o povo alemão da imagem desmoralizante e atroz à qual está impelido. Muitos dizem que as penas de Nuremberg já foram estabelecidas antes mesmo do início do julgamento. A defesa certamente contará com muitos percalços em seu caminho, dentre estes, a própria estrutura do Tribunal, além das regras estabelecidas para balizá-lo, as quais vão de encontro aos regulamentos com os quais os advogados alemães estão acostumados a lidar. Para alguns juristas, os procedimentos do TMI estão confusos e as dúvidas suscitadas não favorecerão os réus. Além disso, não será permitido à defesa recorrer após terem sido as penas estabelecidas, limitando-se, ainda, o leque argumentativo dos advogados ao proibirse que sejam levantadas questões de política internacional durante o processo. Assim, as escusas sobre a guerra, e também o modo como procederam todos os envolvidos no conflito não serão explorados. Ao se julgar tais eventos apenas por suas conseqüências, não poderão ser ressaltadas suas causas. O ACUSADO Só poderão ser acusados em determinada relação processual aqueles que possam ser sujeitos da pretensão punitiva em tela. Trata-se, o acusado, portanto, da pessoa contra quem se propõe a ação penal, ou seja, o sujeito passivo desta pretensão de punir. No que concerne ao Tribunal de Nuremberg, somente possuirão legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual os grandes criminosos do Eixo Europeu cujos crimes não possam ser delimitados geograficamente. Compõem a lista de acusados de Nuremberg efetivos vinte e dois nomes, não seguindo sua escolha critérios bem definidos. Pode-se concluir que os escolhidos para formar o banco dos réus são figuras que representam toda a estrutura do falido Estado Nazista. Destarte, o objetivo desse Tribunal não se restringirá ao campo militar, ou mesmo ao intuito de responsabilizar os mandantes e executores de supostas ações cruéis e criminosas. Para os opositores da Corte, haverá, sim, um verdadeiro julgamento do Estado Alemão e mesmo da sociedade alemã – um processo, pois, de caráter político-jurídico. Será colocada em juízo a ideologia, o Estado, o Regime, e a própria existência do Nazismo. 7. O P ROCESSO O Tribunal de Nuremberg terá o escopo de julgar e dar a devida punição aos criminosos de guerra do III Reich pelas condutas cometidas durante a última guerra. O julgamento será um marco na história do Direito Penal Internacional em virtude de nunca dantes ter sido SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 17 tmitribunal militar internacional estabelecido um tribunal de guerra para apurar as responsabilidades individuais por crimes, os quais possam ser imputados a seus beligerantes. Diante de tal cenário, buscou essa Corte um processo que satisfizesse os anseios dos povos por justiça e garantisse, concomitantemente, o direito à ampla defesa aos acusados. Com efeito, esse julgamento possui aspectos processuais os quais demandam uma breve análise com o intuito de esclarecê-los e facilitar o seu entendimento pelos operadores do Direito. Conforme reza o Estatuto do TMI, caberá a este último estabelecer suas regras processuais. Nesse sentido, a dinâmica a ser adotada em Nuremberg será bastante simples, mormente para dar maior celeridade ao julgamento, tendo em conta sua dimensão e repercussão mundiais. Porém, antes de adentrar-se o tema, caberá diferenciação entre processo e procedimento. Processo é o instrumento por meio do qual a jurisdição atua. É a relação jurídica na qual os atos processuais são motivados e justificados, interligando, dessa maneira, os sujeitos processuais (autor, juiz e réu). Já procedimento nada mais é do que a forma pela qual o processo se exterioriza, consubstanciando-se como o meio formal do qual este se reveste. Mister faz-se ressaltar que o modelo a ser seguido pelo Tribunal terá, certamente, um enfoque mais pragmático, em consonância com o Direito anglo-saxão. Isto proporcionará uma maior agilidade ao processo que, por sua vez, ainda deverá apresentar nuances do Direito romanogermânico. A necessidade de realização de um julgamento mais rápido está, inclusive, previsto expressamente no Estatuto, assim como no que tange à apresentação das provas, ao dispor que será utilizado um processo expedito e informalista. Além disso, estabelece que outras medidas serão cabíveis com o fim de se evitar atrasos injustificáveis. Em conformidade com o elucidado acima, a Corte adotará cronologicamente o seguinte procedimento: 1. Leitura da Denúncia na sessão de abertura (audiência preparatória); 2. Inquirição dos acusados, declaração da sua culpabilidade ou inocência; 3. Declaração preliminar do Ministério Público; 4. Apresentação das provas por parte da Acusação e Defesa, e posterior pronunciamento dos juízes acerca de sua admissibilidade ou não; 5. Oitiva das testemunhas apresentadas pela Acusação; 6. Oitiva das testemunhas apresentadas pela Defesa; 7. Contestação das provas; 8. Alegações finais da Defesa e Acusação; 9. Declaração do acusado ao Tribunal; 10. Prolação da sentença e fixação da pena. O Tribunal poderá levantar a qualquer momento questão que julgar útil a qualquer testemunha ou acusado. Além disso, a Acusação e a Defesa poderão interrogar qualquer testemunha que venha a depor. Destarte, prima-se, com a adoção de referido procedere, propiciar um julgamento justo e equânime. 7.1. E L E M E N T O S P R O C E S S U A I S Os encargos de acusação são os crimes imputados aos acusados. Eles se dividem em individuais e coletivos. Os Encargos Coletivos foram estabelecidos SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 18 tmitribunal militar internacional em consonância com o disposto no Estatuto do Tribunal e desempenharão papel de vultuosa importância no julgamento, haja vista tratarem de crimes mais genéricos, mas que abarcam a responsabilidade individual de cada um dos réus na execução daquelas condutas repudiadas pela comunidade internacional. Desta feita, chega-se ao estabelecimento de quatro encargos coletivos a serem apresentados pela acusação, a saber: 1) Plano comum de Conspiração; 2) Crimes contra a Paz; 3) Crimes de Guerra; 4) Crimes contra a Humanidade. O primeiro deles, o Plano Comum de Conspiração, aparece como um dos tópicos mais complexos, pois abrange elementos dos demais. O delito envolve a participação dos acusados como líderes, organizadores, incitadores ou cúmplices na execução dos crimes contra a paz, de guerra e contra a humanidade. Conforme dito alhures, os acusados teriam iniciado guerras de agressão, violadoras de acordos e tratados internacionais. Ainda nessa seara, teriam realizado guerras cruéis, transgressoras de regras e costumes, além de cometer crimes contra a humanidade tanto em seu território quanto naqueles ocupados. O Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, fundado em 1920, encontra-se como o ponto centralizador dos acusados em torno do plano de conspiração. Denominam-se “conspiradores nazistas” os réus e “outras pessoas associadas de tempos em tempos, como líderes, membros, patrocinadores e simpatizantes do Partido Nazista”, sendo eles os arquitetos das guerras de agressão principiadas pela Alemanha. As técnicas doutrinárias adotadas pelo Regime Nazista teriam como fundamento quatro pontos: o conceito de “raça superior”; o “Princípio do Líder”; a guerra como atividade essencial e nobre dos alemães; e a supremacia do Partido Nazista sobre as demais instituições. Há de destacar também o aspecto político desse crime, com a aquisição do poder Estatal pelos nacional-socialistas, estabelecendo, por conseguinte, um governo totalitário no qual as políticas públicas adotadas faziam parte do plano para dar início à corrente guerra. Acrescente-se ainda o aspecto econômico, o qual reside no fato da política econômica adotada pelo Regime Nazista configurar possível atividade criminosa. No crime em tela, importa observar que, desde 1933, a política externa desenvolvida pela Alemanha Nazista teria sido conscientemente arquitetada para conquistar o mundo e conduzi-lo a uma guerra total, tudo em conformidade com um plano. Por fim, a responsabilidade pela execução do ponto em questão recaiu sobre os acusados, grupos e organizações, assim como aqueles que eram seus membros. Destarte, cumpre salientar que os imputados são individualmente responsáveis por seus atos, como também pelos cometidos por qualquer pessoa na execução do plano de conspiração, devendo essa última característica ser estendida aos demais crimes cometidos. O segundo encargo a ser esmiuçado é dos Crimes contra a Paz. Ele é também chamado Guerra de Agressão, partindo-se deste as demais acusações. Esse ponto trata da direção, dos atos preparatórios, desencadeamento ou prosseguimento de uma guerra de agressão ou de uma guerra de violação a tratados ou acordos internacionais, bem como da participação em um esquema concertado ou num conluio em qualquer das ações precedentes. As referidas guerras de agressão teriam sido motivadas pela política externa adotada por Adolf Hitler, iniciada em 1º de setembro de 1939, ao invadir a Polônia. Some-se a isso uma série de atos de SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 19 tmitribunal militar internacional agressão violadores de tratados, acordos e convenções anteriores ao início da guerra. A Alemanha Nazista violou, ao todo, 36 tratados internacionais, dentre os quais destaca-se o Tratado de Haia de 1899 e 1907, para a solução pacífica de todos os conflitos internacionais, e o Pacto BriandKellog. A guerra de agressão apresenta-se como elemento do tipo, ao passo que os atos de agressão representam as condutas de caráter preparatório no qual não há emprego de força. O encargo em análise abarca ainda os atos de premeditação, os quais têm por embasamento as observações de Hitler no seu livro Mein Kampf – escrito durante o período em que esteve preso em Landsburg, em 1924 –, em discursos do Fürher e, principalmente, dois documentos: o protocolo Hossbech, documento que relata reunião ocorrida em 5 de novembro de 1939 na Chancelaria do Reich e o documento Schumdt, texto que descreve conferência realizada na Nova Chancelaria do Reich em 23 de maio de 1939. O terceiro encargo enfocado é o dos Crimes de Guerra. Esse delito já é tipificado pelo Direito Internacional, mais precisamente nas Convenções de Genebra e de Haia, preceituando-se que aquele que por ventura vier a cometer, durante um conflito bélico, quaisquer ações que sejam caracterizadas como violação às normas de conduta entre nacionais e militares de Estados beligerantes estará sujeito à condenação como criminoso de guerra, arcando com a punição por seus delitos. (GONÇALVES, 2001, p. 130). Neste ponto é elencada uma diversidade de condutas, que incluem desde aquelas mais genéricas até as mais específicas. Foram acrescentados pela Acusação ao rol dos tradicionais crimes de guerra outros ainda não tipificados. Aqui se podem citar as alegações referentes à prática de assassinato e maus-tratos às populações das regiões ocupadas, e.g., a tortura; os fuzilamentos; as câmaras de gás; trabalhos forçados; política racial; perseguição étnica; deportação para campos de trabalho ou concentração, entre outros. Mister salientar, nesse sentido, que a deportação de civis para campos de trabalho forçado colide com disposto no art. 46 da Convenção de Haia de 1907. Com efeito, importante que se fale sobre o assassinato e maus-tratos cometidos contra prisioneiros de guerra, como o massacre de Katyn. 5 Por último, aparece como quarto encargo o de Crimes contra a Humanidade. O TMI assim o disseca: assassinato; extermínio; escravização; deportação e todo e qualquer ato inumano cometido contra quaisquer populações civis, antes ou durante a guerra; incluem-se também as perseguições por motivos políticos raciais ou religiosos. De acordo com a petição inicial de acusação, os alemães teriam adotado um programa de extermínio, perseguição e repressão contra aqueles que seriam, ou poderiam vir a ser, hostis ao Partido Nazista ou ao seu plano de complô. Acrescente-se a isso as perseguições aos judeus – a chamada solução final 6 , que atestam a arbitrariedade do Nazismo e a sua política segregacionista. Os encargos individuais, por fim, dizem respeito às acusações individuais e específicas imputadas a cada réu, as quais consistem no fato de terem ocupado postos de comando no Reich e utilizado deles para planejar a guerra e conduzi-la. Outro elemento do processo são as Provas. Este é o “meio pelo qual as partes pretendem demonstrar ao juiz a veracidade dos fatos (...) alegados, sendo utilizada, portanto, como elemento de convicção do julgador” (NEVES, 2004, p. 279). 5 Cidade da Polônia na qual foram mortos 11 mil prisioneiros de guerra poloneses, no mês de setembro de 1941. 6 Medidas tomadas pelos nazistas para o extermínio dos judeus e outros grupos étnicos. SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 20 tmitribunal militar internacional O TMI admitirá o uso de todo e qualquer meio de prova que possua valor probante, ou seja, serão admitidas tanto provas documentais quanto testemunhais. As primeiras nada mais são do que a prova material produzida pelas partes, como documentos (prova escrita) e vídeos. Por sua vez, as provas testemunhais têm como figura central a pessoa da testemunha, tendo por fundamento o seu depoimento. A Sentença figura como o principal ato decisório do processo. Ela é o último elemento do julgamento e o mais aguardado, posto que ditará o destino dos imputados pelo cometimento dos crimes já analisados. É da incumbência dos juízes prolatá-la após a devida deliberação, isto é, depois que os mesmos se reunirem e discutirem a questão. O decisum deverá ser motivado e estabelecerá a culpabilidade ou não dos acusados em determinado crime com a sua respectiva pena. O Estatuto de Nuremberg estabelece que é cabível a condenação à pena de morte – in casu, por enforcamento – quando verificada a convicção de culpa do imputado, assim como qualquer outra pena que considerar justa, encontrando-se nesse rol, por exemplo, a pena de prisão perpétua. Além da pena cominada, são passíveis de confisco pelo Tribunal todos os bens considerados roubados pelo condenado, os quais serão restituídos ao Conselho de Controle da Alemanha. A sentença, entretanto, poderá ter caráter absolutório, de forma a determinar que os impetrados sejam eximidos das acusações que lhes foram conferidas. Além disso, frise-se que da sentença não caberá recurso, caracterizando, dessa forma, uma decisão condenatória final. Mundial, em 1914, ele tinha 20 anos e alistou-se como soldado na 7ª Artilharia da Baviera 7 , sendo logo em seguida transferido ao Batalhão de Reserva da 16ª Infantaria. Em abril de 1915, por não ter grau universitário, Hess foi obrigado a começar sua ascensão como Cabo. Em maio, foi promovido a Cadete. Em agosto deste mesmo ano, foi designado para Munster 8 , a fim de que recebesse treinamento de Oficial. Sua capacidade lhe fez obter promoções consecutivas e em outubro já era Vice-Sargento. No Natal de 1916, foi nomeado Líder do Pelotão da 10ª Companhia do 18º Exército Reserva de Baviera. Quando estava em ação no Forte Douamont, Hess sofreu seu primeiro ferimento, sendo atingido no braço esquerdo; em julho de 1917, foi novamente ferido no mesmo braço; e, em 3 de agosto, um soldado que estava utilizando um rifle atingiu-lhe no tórax. Em conseqüência, Hess ficou hospitalizado até 10 de dezembro do mesmo ano. Já recuperado de seu último ferimento, foi aceito na Força Aérea Alemã – a Luftstreitkräfte, começando seu treinamento como piloto em março de 1918. No dia 11 de novembro de 1918, a Alemanha, derrotada, assinou o armistício. Hess viu, assim, seu país ser humilhado pelo Tratado de Versalhes e, como membro de um exército orgulhoso que não aceitara a derrota, desejava vingança. Com relação à Inglaterra, tinha uma posição pacífica, contudo, defendia o enfrentamento da URSS bolchevique e dos judeus. Depois da guerra, Rudolf estudou Ciências Políticas na Universidade de Munique, unindo-se aos Freikorps 9 , em 8. B IOGRAFIA 7 DE R UDOLF H ESS Rudolf Hess nasceu no Egito, em 26 de abril de 1894. Aos quatorze anos mudou-se com os pais para a Alemanha. Quando teve início a Primeira Guerra Baviera , ou Estado Livre da Baviera, é um dos 16 Estados da Alemanha. Localiza-se no extremo sudeste do país, tem uma área de 70.553 km² e Munique como capital. 8 Cidade no Estado Federal de Nord Rhein-Westphalia, Alemanha. Situa-se na parte norte do Estado, e é considerada o centro cultural da religião da Westphalia. 9 Milícia de ex-Soldados do Exército Alemão ressentidos pela derrota da Alemanha na Primeira Guerra Mundial SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 21 tmitribunal militar internacional 1919, e à Sociedade de Thule, uma secreta organização política anti-semita que se dedicou a manter o sangue alemão puro. Foi, outrossim, influenciado pelo Professor Karl Haushofer, um general cujas teorias sobre expansionismo e raça são base do conceito de Lebensraum 10 . No dia 1º de julho de 1920, ao ouvir um discurso proferido por Adolf Hitler em Munique, associou-se ao Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães (Partido Nazista), tornando-se o seu décimo sexto sócio. Em 1923, participou de uma malograda tentativa de assumir o controle da Alemanha, sendo capturado e preso, juntamente com Hitler, na prisão de Landsberg. Enquanto estiveram na prisão, Hitler teve idéias para seu livro e ditou-as a Hess para que este as escrevesse. Entretanto, o mesmo, não se restringiu a escrevê-las, fazendo também algumas sugestões editoriais relativas a Lebensraum, ao papel histórico do Império Britânico e à organização da Partido Nazista. Rudolf Hess foi solto em 1925 e serviu durante vários anos como secretário pessoal de Hitler, apesar de não possuir nenhum grau oficial no partido. Em 1925, foram criados esquadrões chamados de Schutzstaffeln (SS) para auxiliar o Partido Nazista, mantendo a ordem e o domínio do público durante manifestações em massa. Hess ajudou a criar as Unidades de Waffen-SS – designadas para concretizar a idéia de purificação de raça – ficando bastante explícita sua visão anti-semítica. As SS eram, a princípio, de filiação voluntária, no entanto a adesão tornou-se obrigatória a partir de 1940, com a criação das Waffen S.S. Estas últimas incorporaram, de oficio, vários altos funcionários da Polícia de Ordem Pública e de Segurança. Essas tropas eram demasiadamente agressivas e brutais, sendo responsáveis 10 O aumento de espaço vivo da Alemanha às custas de outras Nações. pelos massacres dos Sudetos 11 e de Memel 12 , bem como por execuções de prisioneiros e de reféns. Respondem estas também pelos crimes de Oradour-surGlane 13 e de Lidice 14 , além do recrutamento forçado de trabalhadores, da deportação de milhões de judeus e das experiências pseudocientíficas nos campos de concentração, como o de Auschwitz 15 , dirigido por Rudolf Hess. Em 1932, como recompensa por seu leal serviço, Hitler nomeou Hess Presidente da Comissão Política Central do Partido Nazista e General da SS. No dia 21 de abril de 1933, foi escolhido como substituto do Führer, uma posição que demandava deveres principalmente cerimoniais. Ele era o braço direito e mentor de Hitler, trabalhando prudente e metodicamente nos bastidores. Outros títulos também lhe foram concedidos, tais como Ministro sem Pasta do Reich, membro do Conselho de Gabinete Secreto e do Conselho Ministerial de Defesa do Reich. Em 1939, Hess foi designado como sucessor de Hitler, após Göering 16 . Hess sempre mostrou uma devoção religiosa, leal e fanática, além de obediência absoluta ao Führer, o que pode ser percebido em discurso seu de 1934: Com orgulho nós vemos que um homem permanece apesar de todas as críticas, esse homem é o Führer. Isto é porque todos sentem e sabe: ele sempre tem razão e sempre estará com a razão. O Socialismo Nacional de todos nós é ancorado na lealdade não crítica, na rendição ao Führer, (...) e na execução silenciosa de suas ordens. 11 Localidades ao sul da Polônia. Único porto de mar da Lituânia no Mar Báltico. 13 Cidade da França que ficou sob o regime nazista em 1942. 14 Cidade da Checoslováquia totalmente destruída durante a ocupação nazista na 2ª Guerra Mundial. 15 Nome de um grupo de campos de concentração na Polônia, a 60 km de Cracóvia, construídos no contexto do Holocausto. 16 Hermann Wilhelm Göring: Militar e político alemão, foi ministro da Aeronáutica, ministro presidente da Prússia, ministro do Interior e chefe de todas as forças de segurança alemãs. 12 SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 22 tmitribunal militar internacional Nós acreditamos que o Führer está obedecendo a um chamado superior para formar a história alemã. Não poderá haver nenhuma crítica a essa convicção (tradução livre). Hess conhecia os planos de Hitler para atacar a URSS e queria prevenir a Alemanha sobre envolver-se em uma guerra de dois fronts, lutando contra os soviéticos ao leste e contra o Reino Unido e seus aliados no oeste. Assim, em 10 de maio de 1941, dias antes da invasão Nazista na União Soviética, Hess, que estava proibido por Hitler de pilotar, vestiu um uniforme da Luftwaffe 17 e, portando apenas um mapa com um percurso escrito a lápis, voou em um avião de guerra alemão para a Escócia, em uma “missão de paz”. O avião que estava pilotando não era registrado e, por esta razão, corria um proeminente risco de ser abatido. Pretendia Hess encontrar-se com o Duque de Hamilton, para discutir termos de paz entre a Alemanha e o Reino Unido, bem como estabelecer que o inimigo comum, em questão, eram os bolcheviques. Com tanques de gasolina extras instalados no Messerschmitt EU-110, Hess, um experiente piloto, voou 900 milhas pelo Mar do Norte em cinco horas e conseguiu navegar no raio de 30 milhas de distância da residência do Duque, perto de Glasgow, Escócia. A 6,000 pés, pulou de pára-quedas e aterrissou seguro ao chão; logo em seguida, encontrou um fazendeiro escocês e se identificou como sendo o Capitão Alfred Horn, dizendo que tinha uma mensagem importante para o Duque. Contudo, o fazendeiro o entregou às autoridades britânicas. Durante interrogatório feito pelo Exército britânico, Hess assumiu sua real identidade, a fim de que o Duque de Hamilton pudesse falar com ele; porém, este se recusou terminantemente a vê-lo. Hess, então, expôs os propósitos de sua 17 Denominação da Força Aérea Alemã durante a 2ª Guerra Mundial. missão, enunciando algumas medidas que o Reino Unido deveria seguir para que houvesse o acordo de paz entre seus países. O dito país deveria unir-se na cruzada contra a URSS e teria que evacuar o Iraque. Além disso, Churchill deveria abdicar e restituir à Alemanha as cidades conquistadas durante a Primeira Guerra. Propôs também que, se os ingleses permitissem aos Alemães Nazistas dominarem a Europa, o Império Britânico não seria atacado por Hitler. Ele insistiu que a vitória alemã era inevitável e até mesmo ameaçou-os dizendo que os ingleses morreriam de fome devido a um bloqueio Nazista ao redor das Ilhas Britânicas, a menos que aceitassem a oferta de paz. Hess exibiu sinais de instabilidade mental, o que fez com que seus captores concluíssem que não estava em seu estado normal e que tampouco estava representando Hitler. Churchill, percebendo isso, e um pouco enfurecido pelas declarações feitas pelo detido, ordenou que este fosse preso, sendo tratado como doente mental e não como prisioneiro de guerra. Foi, então, declarado insano por Hitler e efetivamente deserdado pelos Nazistas. Seu vôo causou enorme constrangimento. A propaganda nazista dizia que Hess se encontrava em um estado de alucinação e que os dirigentes nazistas lamentavam o fato de que um idealista como ele fosse vítima de insanidade mental, esclarecendo que o vôo desastroso não afetaria os planos de guerra. Durante os anos na prisão britânica, Rudolf exibiu um comportamento crescentemente instável e desenvolveu uma obsessão paranóica de que sua comida estava sendo envenenada. O médico britânico que o examinou, durante sua permanência na prisão, concluiu que ele era hipocondríaco e introspectivo. Há relatos de que Hess foi SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 23 tmitribunal militar internacional obrigado a consumir narcóticos, o que teria culminado na diminuição de suas faculdades mentais. Após a derrocada nazista, Hess foi devolvido à Alemanha e decidiu a Acusação levá-lo a julgamento no novel Tribunal de Nuremberg. 8.1. E N C A R G O S I M P U T A D O S A HESS Como principal membro do Partido Nazista após Hitler, Hess tinha autoridade para tomar decisões em nome do Führer sobre todas as matérias que envolvessem o Partido. Ademais, como Ministro sem pasta do Reich, detinha competência para aprovar toda a legislação sugerida pelos demais Ministros. Hess era a pessoa mais próxima de Hitler, portanto, ninguém melhor para saber os objetivos e desejos do ditador. Segundo a Acusação, em virtude da posição ocupada pelo acusado no Partido Nazista, este exerceu papel ativo na preparação da guerra, utilizando-se de seu status, influência e ligação pessoal com Hitler de forma tal a promover a ascensão do Nazismo ao poder e a consolidação do seu controle sobre a Alemanha. Rudolf é ainda acusado de ter ajudado na preparação militar, econômica e psicológica para o conflito, tendo participado também na política de planejamento e arranjo para o lançamento das guerras de agressão violadoras de tratados, acordos e garantias internacionais. Por essas condutas, Hess foi indiciado no Crime de Conspiração, sendo-lhe imputado, concomitantemente, a prática de Crimes contra a Paz, consubstanciada na última conduta descrita. Além disso, o acusado teria realizado os preparativos dos planos de política externa dos conspiradores nazistas, bem como autorizado, dirigido e feito parte dos atos que configuram os Crimes de Guerra. Para a Promotoria, há evidências que demonstram a participação do Partido, sob as ordens de Hess, no cometimento desses crimes, além deste ter supostamente assinado decretos forçando determinados grupos de poloneses a aceitar a cidadania alemã. Teria sido ele, ainda, o responsável pela propositura das leis de discriminação racial contra judeus e poloneses. Destarte, por tais condutas, incorreu na prática dos Crimes de Guerra e contra a Humanidade, lhes sendo imputados todos os encargos apresentáveis pela Acusação. 9. P OSICIONAMENTO DOS PAÍSES ENVOLVIDOS As infrações cometidas na guerra se estenderam até muito além do que a razão humana pode conceber, resultando numa ânsia por justiça. Faz-se mister, portanto, que se encontre uma forma de acalmar os ânimos e assegurar o restabelecimento da ordem, o que torna o Tribunal Militar Internacional, de fato, imprescindível. Saliente-se que sua razão de ser não se restringirá à busca pela reparação dos danos cometidos, já que os mais diversos interesses influenciarão tal julgamento, fazendo de Nuremberg uma Corte com fins tanto políticos como jurídicos. Para entender o posicionamento de cada país em tal processo, é necessário que, primeiramente, se consiga vislumbrar a grandiosidade deste Tribunal, que se diz representante dos interesses de toda a humanidade, mas que foi elaborado e constituído pelas quatro potências Aliadas. Impossível olvidar-se também da conjuntura social, jurídica e, principalmente, política à qual estará submetido. FRANÇA No século XIX, teve início uma política imperialista com a divisão do mundo entre os países dominantes da SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 24 tmitribunal militar internacional Europa. No entanto, as nações que se unificaram ulteriormente, Alemanha e Itália, foram praticamente excluídas de tal processo, o que resultou numa corrida em busca dos benefícios perdidos e do “espaço vital”. Entre a França e a Alemanha estabeleceu-se uma forte hostilidade e revanchismo, devido à incorporação de territórios franceses pelos alemães quando da sua unificação. Tais sentimentos foram decisivos na Primeira Grande Guerra, se intensificando com as duras penalidades impostas pelo Tratado de Versalhes. Foi este o documento responsável por obrigar a Alemanha a restituir os territórios da Alsácia e Lorena à França. Além disso, estabeleceu que as minas de carvão do Sarre fossem cedidas à França por um prazo de 15 anos. Essas determinações eram, na mente germânica, fardos demasiado humilhantes para que fossem suportados por muitos anos. O momento que sucede a corrente Guerra é singular. A França, arrasada após seu território ter servido como palco de batalha e sido parcialmente dominado pelos alemães, é convidada a enviar representante para participar das discussões acerca do estabelecimento de um tribunal que julgará os criminosos nazistas. Destarte, não se pode ignorar os interesses de um país econômica e territorialmente assolado, que tem o intuito de reparar os males sofridos durante a guerra através da aplicação de penas aos que considera culpados. REINO UNIDO Consolidou-se como potência mundial desde o século XVIII, com a Primeira Revolução Industrial, tornando-se um grande império com domínios praticamente inabaláveis. Todavia, a unificação alemã, sua expansão territorial e seu imperialismo fizeram-na despontar como nação industrializada, chegando a superar a produção de aço do Reino Unido, em 1900. Esse fato colocou em risco a hegemonia britânica, resultando em excessivos atritos. Some-se a esta celeuma, a intensa pressão alemã para uma nova divisão das colônias européias. A disputa comercial anglogermânica se intensificou com a eclosão da Primeira Guerra Mundial. Esta levou todos os países a tolerar grandes perdas, mormente a Alemanha. Com a chegada de Hitler ao poder em 1932, estabeleceu-se uma política nacional em busca do desenvolvimento, expandindo suas fronteiras, primeiramente em direção ao Oriente, alegando-se a necessidade do espaço vital para o desenvolvimento alemão. Como se sabe, para os ingleses e o resto do mundo, a aceleração da economia alemã não representou apenas uma disputa comercial e industrial, mas sim uma perigosa dominação incontida. Com o término da Guerra, o Reino Unido exercerá, certamente, forte influência no julgamento de Nuremberg, a fim de fazer prevalecer seus interesses. UNIÃO SOVIÉTICA A Rússia vinha sofrendo, ao longo do século XIX, várias derrotas bélicas, além se encontrar em péssimas condições financeiras. Mesmo com a economia atrasada, ainda contendo resquícios do regime de servidão da Idade Média, o país adentra a Primeira Guerra Mundial. Em 1917, os bolcheviques tomam o poder e estabelecem um Estado socialista. Lênin, o líder da Revolução, não perdura no poder, assumido após sua morte Stalin, verdadeiro ditador socialista. Em 1939, inicia-se a presente guerra, e, apesar da expansão alemã em direção à URSS, esta não chega a ser invadida. Pelo contrário, assina com a Alemanha o Pacto Germano-Soviético de não-agressão e neutralidade pelo prazo de dez anos. Todavia, a Alemanha, após duro SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 25 tmitribunal militar internacional combate com a força aérea britânica, voltase contra os soviéticos, quebrando o pacto e dando início a um sangrento confronto. Com o desfecho dos conflitos, torna-se inegável o interesse da União Soviética em submeter os vencidos a penas arbitrárias e de cunho vingativo, sem o julgamento propugnado pelos Estados Unidos. No entanto, a ideologia soviética não prevalece e Stalin cede aos demais aliados, aceitando submeter os prisioneiros à jurisdição do Tribunal de Nuremberg. Sendo assim, pode-se presumir que a URSS adotará um posicionamento radical, tencionando vingar seus mortos e impor sua ideologia aos que dela discordavam. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Os americanos, a partir de sua independência (1776), percorreram a história em busca do desenvolvimento técnico-industrial, tornando-se, posteriormente, símbolo do capitalismo. Seus interesses sempre estiveram ligados à seara econômica. É justamente isso que o leva à Primeira Guerra Mundial. Os EUA fizeram da América do Sul e Central sua área de exploração. Não participando efetivamente do imperialismo europeu, se desenvolveu de forma a evitar grandes confrontos, enquanto não emergiam como potência. Até 1917, se comportavam como mercadores para a Tríplice Entente, fornecendo à França, Reino Unido e Rússia todos os mantimentos que necessitavam, não tendo, assim, feito parte diretamente da guerra. Todavia, a Alemanha, com intuito de deter os navios contendo provisões e armamentos que porventura tentassem aportar na Grã-Bretanha, intensificou o bloqueio marítimo a esta região, afundando navios americanos. Como resultado, os EUA tomaram parte no embate, fator de grande valia para a vitória da Entente. Com o fim do conflito, não concordou em ser signatário do Tratado de Versalhes, acreditando que este poderia ser causa de revanche por parte da Alemanha. Ao invés, firma com esta um armistício separadamente. A partir de então, os EUA despontam, constituindo-se numa potência. Com o advento da nova guerra, os EUA se mantêm afastados, só lançando-se ao confronto a partir do ataque do Japão a Pearl Harbor, base naval americana situada no Pacífico Sul. Contudo, o território americano não foi palco de guerra, o que permitiu que suas indústrias continuassem a abastecer os Aliados, atingindo, dessa vez, o seu ápice e se estabelecendo como a maior potência ocidental, ao passo que a URSS também se estabelecia como importante nação. Entre esses dois países nasce um sentimento de rivalidade e, apesar de ambos defenderem a mesma causa no julgamento, certamente poderá se verificar faíscas advindas dessa situação. Os EUA almejam que, em Nuremberg, os acusados sejam processados e arquem com suas responsabilidades, dentro dos liames do justo e razoável. Entretanto, não desejam a total degradação alemã, fato que possivelmente carrearia o enveredamento de tal nação pelos caminhos socialistas. ALEMANHA Não há Estado que tenha o direito de se erigir em favor dos outros. Hildebrando Accioly A unificação da Alemanha foi o primeiro passo de uma nação que iria, de muitas formas, marcar a história, sendo por diversas vezes dessa a peça principal. Em sua estruturação, a Alemanha perturbou a paz de muitos países com a tomada de territórios, dentre os quais pode-se citar Dinamarca, Áustria e França. Com esta última, desenvolveu hostilidades que SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 26 tmitribunal militar internacional provocaram revanchismo, pois, além de tomar um de seus territórios mais promissores (Alsácia-Lorena, produtora de carvão e minério de ferro), realizou a festa de sua unificação no Palácio de Versalhes. Prosseguiu em uma política capitalista voraz, com amplo desenvolvimento da indústria e exaustivo requerimento de uma nova divisão das colônias na África e da Ásia, valendo-se salientar a já referida questão do aço com o Reino Unido. Eclode a Primeira Guerra. A Alemanha não é derrotada, mas, durante o período de armistício, lhe é imposto o Tratado de Versalhes. Como não tinha forças para revidá-lo ou contestar seu conteúdo, a ele se submete. Com a ruína econômica e conturbação política, a Alemanha se desestrutura. Hitler chega ao poder e, com ele, traz esperança à nação; promove uma política econômica eficaz; consolida uma ordem baseada em uma forte ideologia; manipula consciências em prol de um nacionalismo extremado; desrespeita as minúcias do Tratado de Versalhes, levando o país à ampliação territorial. Sua política expansionista chega até o corredor polonês de Dantzig, mantendo-se em posição confortável até 1941, quando os EUA tomam parte na guerra. Com sua anunciada derrota, será o III Reich submetido a um tribunal militar internacional – o Tribunal de Nuremberg – sendo os representantes das instituições alemães colocados no banco dos réus como símbolo de toda a ideologia nazista. Caberá aos advogados a árdua tarefa de refutar as acusações e eximir o povo alemão de culpa. 10. C ONSIDERAÇÕES F INAIS Vale salientar o fato da maioria dos estudos sobre o Tribunal terem sido levados a cabo após a realização efetiva dos trabalhos deste. Contudo, eles não representam ditames os quais devam necessariamente ser seguidos quando das atividades da Simulação de Organizações Internacionais 2005. A despeito das conhecidas e diversas opiniões sobre os julgamentos e da existência de princípios oficiais deles resultantes, os participantes do Tribunal de Nuremberg deverão abster-se de préconceitos e evitar a formação de convencimento antecipado. Todo o vasto material disponível, posterior ao real veredicto da Corte, deverá ser entendido e estudado como conteúdo meramente ilustrativo. O Tribunal de Nuremberg, além de simulação de uma corte, será também um comitê histórico; destarte, deverão seus componentes comportar-se de forma condizente à natureza deste. Os documentos oficiais referentes aos procedimentos, composição e funcionamento do Tribunal passarão por adaptações – as quais objetivam uma melhor adequação do modelo original de funcionamento desta Corte à SOI-2005. Logo após serão vertidos ao português e em breve disponibilizados no website www.soi.com.br. 11. S ITES R ECOMENDADOS Os endereços abaixo disponibilizados constituem-se, em sua maior parte, de informações gerais acerca do Tribunal de Nuremberg. A partir de tais páginas, pode-se acessar links que proporcionarão maior aprofundamento em assuntos e aspectos específicos desta Corte. The Avalon Project at Yale Law School The Nuremberg War Crimes Trials http://www.yale.edu/lawweb/avalon/i mt/imt.htm SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 27 tmitribunal militar internacional International Law Commission Principles of International Law Recognized in the Charter of the Nürenberg Tribunal and in the Judgment of the Tribunal http://www.un.org/law/ilc/texts/nurnfr a.htm Bayerisches Staatsministerium der Justiz Oberlandesgericht Nurenberg (Higher Superior Court of Nuremberg) http://www.justiz.bayern.de/olgn/imt/i mte.htm Stopsleeping - The Nuremberg War Crimes Tribunal http://home.earthlink.net/~platter/nure mberg/ The Nizkor Project - The International Military Tribunal Nuremberg http://www.nizkor.org/hweb/imt/ 12. R EFERÊNCIAS ANDRUS, Burton C. The infamous of Nuremberg. London: Leslie Frewin, 1969. CASSESE, Antonio. International Criminal Law. Oxford: Oxford University Press, 2005. CASSESE, Antonio; DELMAS-MARTY, Mireille. Crimes internacionais e jurisdições internacionais. Tradução de Sílvio Antunha. São Paulo: Manole, 2004. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Enciclopédia Ilustrada de Pesquisa Conhecer 2000. São Paulo: Nova Cultural. pp 58-87. FERRO, Ana Luiza. O Tribunal de Nuremberg: dos precedentes à confirmação de seus princípios. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. GONÇALVES, Joanisval Britto. Tribunal de Nuremberg 1945-1946: a gênese de uma nova ordem no Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005. NEVES, Amorim, José Roberto. Fundamentos atuais do Processo Civil: processo de conhecimento, v.1. São Paulo: Manole, 2004. SOI2005 | www.soi.com.br | [email protected] 28