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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2075/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região DEJT Nacional DO JULGADO. O valor do pensionamento deve ser pago com base na remuneração recebida pelo trabalhador quando estava em Fabio Túlio Correia Ribeiro Desembargador Presidente atividade e, considerando que a pensão se presta a manter a capacidade econômica do Obreiro, é de se impor a inclusão dos Carlos de Menezes Faro Filho Desembargador Vice-Presidente Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº Capucho Centro Administrativo Aracaju/SE CEP: 49081015 trezenos e dos terços de férias na apuração do valor da indenização. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. In casu, verifica -se que a Sentença está em sintonia com os requisitos que devem ser observados para a fixação do valor do dano moral, pois, a partir Telefone(s) : (79)2105-8560 da situação delineada, atentou-se aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além de adequadamente ponderar a situação econômica da Empresa, o caráter punitivo e o objetivo de minimizar Coordenadoria da Turma que o Vice-Presidente integra Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000204-58.2014.5.20.0006 Relator JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO RECORRENTE MARIA APARECIDA CARDOSO LUDUVICE ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE) RECORRIDO CLINICA RENASCENCA SA ADVOGADO Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE) o sofrimento causado ao Obreiro, não se mostrando cabível majorálo. Nesses termos, é de se manter o valor da indenização atribuída ao dano moral ocorrente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO MARIA APARECIDA CARDOSO LUDUVICE recorreu ordinariamente da Sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista em que litiga com a Intimado(s)/Citado(s): CLÍNICA RENASCENÇA S/A. - CLINICA RENASCENCA SA - MARIA APARECIDA CARDOSO LUDUVICE Instada a se manifestar, a Reclamada apresentou contrarrazões ao Recurso. Os Autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho por força do artigo 109, do Regimento Interno deste PODER JUDICIÁRIO Egrégio Regional. JUSTIÇA DO TRABALHO Autos em ordem e em pauta para julgamento. PROCESSO nº 0000204-58.2014.5.20.0006 (RO) RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO LUDUVICE RECORRIDO: CLINICA RENASCENCA SA VOTO: CONHECIMENTO: RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DOS VALORES Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário. CORRESPONDENTES AOS TREZENOS e TERÇOS DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REFORMA PARCIAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 MÉRITO: 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 2 dos anos, conta que suas funções se encaminharam ao serviço fixo MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO AO de telefonia e agendamento de consultas, de maneira que, em IMPORTE CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO DA 1988, assumiu o cargo de auxiliar de consultório. A partir de 1990, OBREIRA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR QUE começou a prestar seus serviços na recepção do Hospital, não só EXERCIA. INCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES atendendo telefones para agendamento, como também AOS TREZENDOS e TERÇOS DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA preenchendo manualmente as guias de diversos médicos, levando RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO lençóis e materiais contaminados para esterilização, dando suporte A Recorrente, que teve seus pleitos parcialmente concedidos na aos médicos na reposição dos lençóis das camas do Sentença, obteve em Primeira Instância a condenação da Empresa estabelecimento hospitalar. Tudo isso, segundo ela, em uma rotina no pagamento de pensionamento mensal em importância bastante desgastante, especialmente depois que foi transferida para correspondente a 20% sobre o valor do salário-mínimo, aplicando- o setor de urgências do Hospital Renascença, onde permaneceu se como marco inicial a aposentadoria, ocorrida em setembro de até período de início de reformas no local. Nos anos seguintes, diz 2012, e se estendendo até que a Obreira complete setenta anos ou que continuou fazendo parte do quadro de empregados da empresa recupere a plenitude de sua capacidade laboral, sendo devidas ré, assumindo diversas atribuições desde organização do parcelas vencidas e vincendas, considerando-se, no cômputo, faturamento das internações dos pacientes até recepcionista no simplesmente, as doze parcelas salariais anuais. centro de diagnósticos e laboratórios. A mesma realizava rotinas Pretende a Reclamante a reforma do Julgado, a fim de que a pesadas e repetitivas de atendimento telefônico e agendamento condenação no pagamento do pensionamento mensal corresponda para os médicos do estabelecimento hospitalar, sem quaisquer a 100% do valor da remuneração que percebia, tendo em vista que exercícios de ginástica laboral, nem mesmo ambiente ergonômico o Laudo Pericial, a seu Juízo, revela em seus quesitos, que, em para evitar as dores crescentes na coluna e nos membros verdade, a Obreira encontra-se totalmente inapta para o exercício superiores, de tal modo que começaram a se intensificar a partir de da função que exercia na Empresa. 2010. Em junho daquele ano, afirma que realizou exames de Insurge-se, outrossim, contra a Decisão por fixar o salário-mínimo ultrassonografia, os quais detectaram a existência de tenossinovite como base de cálculo para apuração do valor da prestação, bem no punho esquerdo e sinais de LER/DORT. Em 5/7/2010, afastou- como por excluir da referida condenação os valores se de suas atividades de auxiliar de consultório na empresa, na correspondentes aos trezenos e ao terço de férias, o que, conforme posse de atestado médico que corroborava a sua impossibilidade aduz, contraria o princípio da restituição integral e desatende a de desempenhar atividades laborativas naquele momento. Sendo capital finalidade da pensão, que, segundo argumenta, presta-se a assim, em 26/0/2010, conforme se comprova pelos documentos em manter a capacidade econômica do trabalhador. anexo, assegura que a Clínica Renascença comunicou ao INSS, Quanto ao tema, a Sentença assim consignou: mediante emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o afastamento temporário dela para submissão à consulta médica "2 - DA DOENÇA OCUPACIONAL - DAS INDENIZAÇÕES. A pericial, bem como pela prestação do benefício do auxílio-doença à reclamante conta que iniciou suas atividades laborativas nas segurada. Em resposta à CAT, o INSS deferiu o direito ao auxílio- dependências da empresa reclamada a partir do dia 01/03/1979, doença até 20/9/2010, reconhecendo sua evidente incapacidade exercendo as funções de auxiliar de consultório. Na época em que para o trabalho em razão da tenossinovite, especialmente no tendão começou a integrar os quadros da empresa ré, executava a função do membro superior esquerdo. No ano de 2011, submeteu-se a de recepcionista com as seguintes atribuições: atendimento em exame de ressonância magnética em duas oportunidades: na serviço telefônico, preenchimento de fichas médicas, controle de primeira delas, na Clínica Diagnose, constatou-se sinais de caixa médico de consultas particulares para passar para o setor de tendinopatia do extensor comum do antebraço direito e esquerdo, e contabilidade e preenchimento de guias médicas. Com a mudança no segundo exame, realizado no Centro Médico Profº José Augusto de nome da razão social para Clínica Renascença - começou a Barreto, a impressão diagnóstica foi de tendinopatia do supra- trabalhar na recepção junto ao serviço de telefonia em aparelho espinhal esquerdo e direito. Em setembro de 2012, foi aposentada PABX, em aparelho antigo de pregas, o qual ficava posicionado na por invalidez em virtude da sua incapacidade permanente para o parede enquanto que a requerente dispunha tão somente de uma trabalho pelo agravamento contínuo das dores crônicas e fadigas cadeira sem apoio para os braços. E ainda se submetia a esforços típicas da LER/DORT. Assim, entendendo que seu estado é repetitivos, não havendo pausas para descanso. Com o decorrer irreversível e permanente, sendo acometida por dores insuportáveis Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 3 nos membros, incapacitada para o trabalho e sofrendo limitações considerando a idade da reclamante, 52 anos, em processo natural pela fadiga e pelas interferências no controle motor dos de envelhecimento; a lesão inicial em membro não dominante movimentos, além de gerar o claro constrangimento e sofrimento (punho esquerdo), e posterior bilateralidade dos sintomas, tanto em físico, ocasiona de forma contundente a sua dor íntima de que após punhos como em cotovelos e ombros; os resultados das anos de trabalho e dedicação na empresa ré, esta não tenha ferramentas de análise ergonômica RULA e REBA, com baixo e fornecido preocupação quanto ao seu bem-estar, privando-a de um médio risco ergonômico, respectivamente; a análise de sobrecarga ambiente de trabalho saudável e ergonômico. A reclamada, por sua biomecânica através do Checklist de Veronesi com risco médio, de vez, alega, inicialmente, que o ambiente de trabalho da acionante 50% de risco de lesão; que cerca de 02 anos antes do início dos era adequado às atividades que a mesma desenvolvia, dentro dos sintomas passou a trabalhar no setor de urgências da reclamada, padrões ergonômicos. Continua, aduzindo que sempre se percebido pela reclamante como estressante, uma vez que preocupou e pôs em prática todas as normas de segurança e necessitava de agilidade na execução das suas funções, medicina do trabalho para que fosse garantida a saúde de todos os aumentando sua tensão/sobrecarga mental; que além da jornada de seus empregados, inclusive sempre manteve equipe de trabalho de 6h diárias na reclamada ainda laborava mais 4h ou mais profissionais especializados para acompanhamento das normas por dia para outra empresa; a persistência do quadro álgico, mesmo previstas na Norma Regulamentadora 04. Ressaltou que o fato da após a mudança de setor e posterior aposentadoria por tempo de reclamada ter fornecido CAT em favor da acionada não gera a serviço da reclamante; CONCLUI-SE que houve nexo de presunção de responsabilidade por dano moral ou material, já que CONCAUSA entre as patologias apresentadas pela reclamante de este depende, tecnicamente, da comprovação de culpa da síndrome do túnel do carpo bilateral e epicondilite bilateral e a acionada, fator este que inexistiu no presente caso. Isso porque, a atividade laboral desenvolvida na reclamada. Mais a frente, disse LER/DORT é uma doença que pode ser adquirida por diversos que apericiada hoje apresenta um prejuízo funcional de 20% de fatores que não os ocupacionais. Além disso, pede que se observe forma termporária. (...) O Código Civil determina que em que a autora esteve afastada do trabalho por mais de 3 (três) anos decorrência da diminuição da capacidade laboral ou mesmo e, mesmo assim, sua doença foi agravada. Em outras palavras, incapacidade para o trabalho deve o empregador arcar com o ônus resta evidente que se a doença da reclamante tivesse origem dessa incapacidade total ou parcial. ocupacional, sua doença, que tem cunho degenerativo, teria sido Assim, como a perícia concluiu que existe incapacidade parcial amenizada gradativamente, propiciando a recuperação da autora e, atualmente para o exercício de atividades laborais, e como a ao revés, o que houve foi o agravamento de sua patologia. Ao lado aposentadoria recebida pelo INSS não afasta a obrigação do disso, registre-se que a recente literatura médica vem empregador de ressarcir o prejuízo material causado ao demonstrando que as doenças as quais alega ser portadora o empregado, é devido um pensionamento mensal no importe de 20% acionante têm gênese variada, não estando necessariamente sobre o salário mínimo, considerando a data do evento atreladas ao exercício das funções laborativas. Com efeito, aposentadoria, setembro de 2012, até quando a reclamante autoridades médicas sinalizam que, dentre os diversos fatores que completar 70 anos de idade ou quando findar a incapacidade, sendo contribuem para o surgimento de moléstias dessa natureza, estão a devidas as parcelas vencidas e vincendas, sem considerar parcela diabetes, o stress, a depressão, traumas familiares ou psicológicos, de 13º salário, mas os 12 meses do ano, simplesmente. Deve a o excesso de peso, causas congênitas, dentre outros. Frente a este reclamada, ainda, incluir a reclamante em folha para pagamento do argumento, a reclamada destaca a ausência de nexo de pensionamento. Defere-se o pedido de pensionamento mensal no causalidade entre as atividades que a reclamante exercia e a importe de 20% do salário-mínimo considerando a data do evento doença que a mesma alegar estar acometida. Analiso. Foi realizada aposentaria, setembro de 2012 até quando a reclamante completar perícia médica, tendo o perito médico concluído que a reclamante 70 anos de idade ou até quando cessar a incapacidade, sem apresenta as seguintes patologias: Punhos: tenossinovite do 6º compensação com o benefício percebido pelo INSS, sendo devidas compartimento extensor em punho esquerdo, síndrome do túnel do as parcelas vencidas e vincendas, sem considerar parcela de 13º carpo bilateral; Cotovelos: bilateralmente tendinopatia extensor salário, mas os 12 meses do ano, simplesmente (...)" comum antebraço (epicondilite lateral) e flexor comum (epicondilite medial); Ombros: bilateralmente tendinopatia aguda supra- Analiso. espinhoso,bursite subacromial e subdeltóidea, tendinopatia O Laudo pericial homologado pelo Juízo a quo foi claro ao subescapular, tenossinovite longo bíceps. Disse ainda que, reconhecer que a perda da capacidade laboral foi temporária e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 4 representa um prejuízo funcional de 20%, de modo que o quantum (quarenta e três mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e um da reparação fixado na Sentença combatida se coaduna centavos), relativos ao principal mais juros, consoante tabela em perfeitamente com o percentual de comprometimento da higidez anexo, atualizada até 31/08/2016. Custas no importe de R$ física que se busca ressarcir, não se justificando majorá-lo ao valor 1.096,46 (mil e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). integral da remuneração, o que seria cabível apenas na hipótese de incapacidade total da Obreira para o trabalho. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do No que se refere a indicação do salário-mínimo como base de Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por cálculo para apuração da parcela mensal, esta Relatoria entende unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário Obreiro e, no mérito, que não cabe censura ao Julgado, uma vez que a Reclamante não dar-lhe parcial provimento, a fim de, reformando a Sentença, anexou ao Feito nenhum documento apontado a percepção de incluir os trezenos e os terços de férias no valor do pensionamento. remuneração em importância superior ao mínimo. Passa a condenação ao importe de R$ 43.618,81 (quarenta e três Nesses termos, é de se manter a Decisão de piso em tais aspectos. mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), relativos ao Quanto à inclusão do terço de férias e do décimo terceiro salário no principal mais juros, consoante tabela em anexo, atualizada até valor das parcelas, razão assiste à Recorrente, pois o 31/08/2016. Custas no importe de R$ 1.096,46 (mil e noventa e seis pensionamento deve ser pago com base na remuneração recebida reais e quarenta e seis centavos). pelo trabalhador quando estava em atividade. Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Desse modo, como a pensão tem o escopo de manter a capacidade CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) econômica do Obreiro, é de se impor a inclusão dos trezenos e dos Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª terços de férias na apuração do valor da indenização. Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, Sentença que se reforma no particular. bem como os Exmos. Desembargadores JOSENILDO CARVALHO (RELATOR), RITA OLIVEIRA E THENISSON DÓRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Recorrente insurge-se contra o Julgado em razão do quantum arbitrado a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO mil reais), almejando majorá-lo, sob o fundamento de que a Relator condenação nesse importe, a um só tempo, desconsidera a VOTOS Acórdão gravidade da situação apresentada pela Reclamante e não atende a sua função pedagógica, porquanto fixada em quantia que, a seu Juízo, foi fixada em valor irrisório. Sem razão a Reclamante. Verifica-se que a Sentença está em sintonia com os requisitos que devem ser observados para a fixação do valor do dano moral, pois, a partir da situação delineada, atentou-se aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além de adequadamente ponderar a situação econômica da Empresa, o caráter punitivo e o objetivo de minimizar o sofrimento causado ao Obreiro, não se Processo Nº RO-0000236-83.2016.5.20.0009 Relator CARLOS DE MENEZES FARO FILHO RECORRENTE BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO TATHIANNA MALAQUIAS CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA) RECORRIDO WELMO DIAS DA SILVA ADVOGADO ROBERTO BATISTA DE SANTANA(OAB: 1463/SE) Intimado(s)/Citado(s): - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA - WELMO DIAS DA SILVA mostrando cabível majorá-lo. Nesses termos, é de se manter o valor da indenização atribuída ao dano moral ocorrente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PODER JUDICIÁRIO Nada a reformar. JUSTIÇA DO TRABALHO Isto posto, conheço do Recurso Ordinário Obreiro e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de, reformando a Sentença, incluir os trezenos e os terços de férias na apuração do valor do pensionamento. Passa a condenação ao importe de R$ 43.618,81 PROCESSO nº 0000236-83.2016.5.20.0009 (RO) RECORRENTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: WELMO DIAS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO FILHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 EMENTA 5 repercutidas no salário do recorrido para todos os fins legais. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA. Ressaindo do conjunto probatório Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam excluídas residente nos autos a inexistência de comprovação de lesão à as horas extras e consectários. esfera íntima do Obreiro, dos seus valores, da sua Passa-se à análise. individualidade, impõe-se a reforma da sentença primeva, para A sentença assim resolveu a lide: afastar a indenização por dano moral. Recurso Provido, no particular. DA JORNADA DE TRABALHO - detentor do ônus de provar o fato constitutivo alegado, mormente porque informou em interrogatório RELATÓRIO que nem sempre assinava os controles de ponto, observo que o BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDArecorre obreiro não se desincumbiu do encargo, porquanto não produzida ordinariamente, conforme ID f58834c, da sentença proferida em 1º prova testemunhal para ratificar a carga horária informada na grau (ID 69f847a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibular. formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por WELMO DIAS Como corolário, acolho a prova documental anexada pela parte ré, DA SILVA. de cuja análise identifica-se habitual prestação de serviços em Regularmente notificado, o Recorrido ofertou contrarrazões (ID sobrejornada e em alguns feriados, bem como regular usufruto de c07856cv). 02 horas de intervalo intrajornada e de uma folga semanal. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos Por outro lado, a empresa reclamada não anexou prova de quitação termos do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal. das horas extraordinárias e dobra salarial devidas. Defiro os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: a) horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50%; b) incidência das ADMISSIBILIDADE horas extraordinárias sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40% e RSR; c) dobra salarial Conheço do Recurso, posto que presentes os pressupostos dos feriados laborados. objetivos e subjetivos necessários à sua admissibilidade. Pois bem. MÉRITO Em sua peça de ingresso, noticiou o Autor que: DAS HORAS EXTRAS Laborava todos os dias, inclusive domingos e feriados, com uma O Recorrente se mostra inconformado com a sentença primeva, que folga semanal, no dia de domingo das 08:00 hz. 'as 12:00 hz. e das o condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, sob o 14:00 hz as 19:30 hz. argumento de que a Empresa não demonstrou o pagamento da No período de intervalo ficava a disposição da empresa, almoçando referida verba. na mesma, pois, recebia refeição e passava em média 30 minutos Alega que: para almoçar, depois, retornava ao serviço ou ficava aguardando ordens da gerência para reiniciar o trabalho. No tocante à verba de horas extras, é repciso destacar que na grande maioria dos controles de ponto colacionados é preciso O Demandado deduziu sua contestação, nos seguintes termos: perceber que o autor tinha saldo negativo de horas, tendo em vista Deve-se esclarecer que toda a jornada de trabalho da obreira está o excessivo número de faltas e atrasos, além de aplicações de consignada em seus registros de ponto, que são pessoalmente suspensões por conta das faltas injustificadas, portanto, não sendo marcados no controle eletrônico, conferidos e assinados pelo credor de horas extras, muito pelo contrário. próprio empregado, incidindo aplicação subsidiária do artigo 368 do Ademais, da análise dos Cartões de Ponto, não há como afastar a CPC aos documentos juntados aos autos. idoneidade de tais documentos, eis que não foram suficientemente Por outro lado, as horas extras eventualmente laboradas foram infirmados pelo Reclamante. devidamente pagas, com os respectivos adicionais, e com respeito As horas extras prestadas foram rigorosamente pagas com os as normas coletivas da categoria, conforme se verifica pelos adicionais legais e aqueles previstos em instrumentos normativos e contracheques ora juntados. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 6 Ao exame. Não merece reproche a decisão de primeiro grau quanto ao A indenização decorrente de dano moral encontra amparo legal no deferimento de horas extras aferidas a partir dos cartões de ponto, art.5º, incisos V e X, da Carta Política de 1988. Por sua vez, a uma vez que não foram juntados os contracheques evidenciando o responsabilidade civil por ato ilícito decorre da previsão contida no pagamento alegado na defesa. art.186 do Código Civil. E mais, realço que a condenação foi apurada a partir das Todavia, a caracterização do dano moral está ligada à ação culposa informações consignadas nos cartões de ponto trazidos aos fólios ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a pelo ora Recorrente, caindo por terra a sua tese recursal de responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do ausência de idoneidade destes documentos. artigo 927, caput, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis: Apelo improvido, no particular. "Aquele que, por ato ílícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para que configure o direito à reparação, é necessário que se DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL caracterizem os seguintes elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos. O Apelante se mostra inconformado com a sentença primeva que No caso dos autos, não se encontram elementos que caracterizam deferiu o pedido de indenização por danos morais, no importe de o dano moral passível de indenização. O conjunto probatório deixa R$2.000,00. evidente que não existem provas do dano pleiteado. Aduz que jamais se negou a cumprir com seus deveres legais, Ademais, o entendimento desta Relatoria é no sentido de que o muito pelo contrário, se houve algum atraso na rescisão do Autor, atraso de rescisão e baixa da CTPS, por si só, não gera dano in re certamente essa se deu por ato do próprio, já que todos os ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova concreta da procedimentos atinentes à Empresa foram devidamente procedidos. existência de abalo moral e/ou financeiro passível de indenização. Salienta que: Reforma-se, assim, a sentença de piso para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de É preciso que sejam atendidos todos os procedimentos para a R$2.000,00. homologação da sua rescisão e baixa em sua CTPS, pelo que, o empregado precisa contribuir para o regular andamento da rescisão contratual. DA QUANTIFICAÇÃO DE EVENTUAL DANO MORAL Assim é que, o pedido ora contestado não encontra respaldo no Ordenamento Jurídico, tampouco, o reclamante foi colocada em Ante a reforma da sentença para retirar da condenação o situação humilhante que possa justificar tal pleito indenizatório. pagamento de indenização por danos morais, fica prejudicada a Ora, o autor saiu da empresa em 04/2015 e somente ingressou com análise do presente tópico recursal. a demanda em 02/2016, portanto, tendo permanecido inerte por quase UM ANO, o que deixa claro que os prejuízos que alega ter Posto Isso, conheço do Recurso e, no mérito, dou-lhe parcial sofrido não lhe foram suficientes para pleitear seus "direitos" provimento, reformando a sentença primeva a fim de afastar da perante este especializada por tão longo período, o que torna condenação o pagamento de indenização por danos morais no totalmente frágil a alegação de dano passível de indenização. importe de R$2.000,00. Passa a condenação a importar em R$ Conforme os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a 7.121,67 (sete mil, cento e vinte e um reais e sessenta e sete responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente centavos), principal + juros, atualizada até 02/09/2016, nos termos de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática da planilha que integra a presente decisão. de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo ACÓRDÃO causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do e o dano sofrido pelo trabalhador. Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe Pugna, assim, a reforma do Julgado para afastar a condenação no parcial provimento, reformando a sentença primeva a fim de particular. afastar da condenação o pagamento de indenização por danos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 7 morais no importe de R$2.000,00. Passa a condenação a importar com o desligamento do empregado, não sendo a hipótese de em R$ 7.121,67 (sete mil, cento e vinte e um reais e sessenta e aplicação de prescrição qüinqüenal parcial. Afasta-se, assim, a sete centavos), principal + juros, atualizada até 02/09/2016, nos declaração de prescrição fixada em primeira instância quanto à termos da planilha que integra a presente decisão./// parcela relativa à gratificação espontânea, procedendo-se ao refazimento dos cálculos. Ocupou a Presidência a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO DA RECLAMADA - JUSTIÇA Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público GRATUITA - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - Confirma-se a do Trabalho da 20ª Região, a Exma. Procuradora Regional VILMA sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 895, §1º, LEITE MACHADO AMORIM, bem como os Exmos. IV, da CLT. Desembargadores CARLOS DE MENEZES FARO FILHO RELATÓRIO (RELATOR) e THENISSON DÓRIA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. CARLOS DE MENEZES FARO FILHO ADMISSIBILIDADE Relator DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Acórdão Processo Nº ROPS-0000282-18.2015.5.20.0006 Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE CARLOS ALBERTO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE) RECORRENTE ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB: 18094/PA) RECORRIDO CARLOS ALBERTO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE) ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) RECORRIDO ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB: 18094/PA) ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA O reclamante, em contrarrazões ao recurso adesivo da reclamada (id 144fb7b), levanta prefacial de não conhecimento em face do princípio da unirrecorribilidade. De fato, em se considerando o recurso ordinário interposto pela reclamada, o princípio da singularidade recursal perfaz óbice ao conhecimento do recurso adesivo da reclamada, por força da preclusão consumativa. Assim, ACOLHE-SE a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário adesivo da reclamada. DO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso do reclamante), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte) - e demais condições recursais Intimado(s)/Citado(s): objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso - CARLOS ALBERTO MOURA DE OLIVEIRA - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A sumaríssimo), tempestividade (intimação - 27/10/2015 - id d52fd99 recurso em 06/11/2015 - id 1ef7378), representação processual (id 40d6fab) preparo (id justiça gratuita), conhece-se do recurso ordinário. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PROCESSO nº 0000282-18.2015.5.20.0006 (ROPS) Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOURA DE OLIVEIRA, da reclamada), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A julgados procedentes em parte) - e demais condições recursais RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MOURA DE OLIVEIRA, objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A sumaríssimo), tempestividade (intimação - 16/02/2016 - id 0dc64fb - RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA recurso em 24/02/2016 - id e3ea5e5), representação processual (id EMENTA 4da9f49 ) preparo (id 8efe082), conhece-se do recurso ordinário. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DO RECLAMANTE - MÉRITO GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DO RECURSO DO RECLAMANTE PROVIMENTO - O direito à gratificação espontânea surge apenas DA PRESCRIÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 8 O reclamante volta-se contra a aplicação da prescrição qüinqüenal, Assim, requer: exarando que o direito somente nasce quando da demissão da a) A impossibilidade de aplicação da prescrição quinquenal no caso recorrida, o que ocorrera na data de 07/10/2013. em tela, por não se revestir o consectário de prestação de trato Coloca que não se reveste o direito do recorrente de prestação de sucessivo; trato sucessivo, como equivocadamente reconheceu o juiz primeiro b) Pagamento da gratificação conforme fórmula descrita na exordial grau. e no valor de R$ 22.303,88, acrescido de juros e correção Expende que para aplicação da prescrição entendida pelo ilustre monetária; prolator a quo, necessário que o pagamento se dividisse, por dias, c) Elaboração de novos cálculos, inclusive observando-se que meses ou anos, pelo que a prescrição atingiria progressivamente as devidos Honorários assistenciais no percentual de 15% do valor da prestações, à medida que completassem os prazos estabelecidos condenação nos termos das súmulas 219, 329 e OJ 348 SBDI-I do em lei. C. TST; Frisa que apenas nas hipóteses de prestações periódicas, como por Sob exame. exemplo salários, recolhimentos de FGTS, é que se aplica a Em sede de embargos de declaração, o juiz consignou: prescrição entendida pelo magistrado a quo, pois não ocorrerá, Desta forma, a fim de sanar o vício apontado determino que faça propriamente a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição constar na parte dispositiva "Acolho a prescrição quinquenal, das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. declarando prescritos eventuais direitos relacionados com período Assinala que o direito discutido nos presentes autos não se trata de anterior a 02/3/2010, com base no artigo 7º, XXVIII da Constituição prestação de trato sucessivo, não merecendo aplicação a Federal, exceto em relação aos depósitos do FGTS, anotação da prescrição quinquenal, pois não se trata de parcela paga mês a CTPS e contribuição previdenciária." (id 9fb39cd) mês, mas sim de consectário que surge, ou seja, tem como fato gerador do direito o desligamento do empregado, desde que Com efeito, razão assiste ao reclamante, tendo em vista que o preenchidos os requisitos da gratificação, ou seja, no mínimo 05 direito à gratificação em tela surge apenas com o desligamento, não anos de labor contínuo na recorrida. sendo a hipótese de aplicação de prescrição qüinqüenal parcial. Discorre que seria hipótese de aplicação de prescrição bienal, Afasta-se, assim, a declaração de prescrição qüinqüenal fixada em contudo, o que não ocorreu posto que o Recorrente ajuizou a ação primeira instância quanto à parcela relativa à gratificação antes do transcurso do prazo de 02 anos do desligamento da espontânea. empresa Recorrida. DO RECURSO DA RECLAMADA Sublinha que o mero fato de que para cálculo do valor da DAS PRELIMINARES gratificação tenha-se que computar todo o período de labor, ou seja, DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO contar em dias desde a data admissional até a demissão do TRT QUANTO À GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA recorrente não implica em prescrição de trato sucessivo. DA LEI N. 13.015/2014/ DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO Explica que as normas e/ou procedimentos da empresa recorrida PEDIDO /IMPUGNAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. asseguram para todos os empregados que são demitidos sem justa causa, com mais de cinco anos de tempo de serviço na empresa, A reclamada, ora recorrente, argui, a título de preliminares, as ou a soma de cinco anos de serviço nas mesmas empresas do seguintes temáticas: Grupo Industrial João Santos - GIJS, uma gratificação equivalente a a) necessidade de uniformização de jurisprudência deste Regional 33,3333% do último salário, multiplicando este resultado por cada acerca da matéria dada a diversidade do entendimento no âmbito ano trabalhado. do Tribunal em face da decisão proferida pelo juiz de origem; Indica que para contabilizar e calcular o valor da gratificação deve- b) impossibilidade jurídica do pedido por falta de previsão da se computar o total de dias trabalhados, que no caso do recorrente gratificação espontânea em lei, regulamento ou instrumento coletivo foi de 6.267 dias trabalhados, incluindo-se o aviso prévio c) impugnação à prova emprestada. indenizado. Aponta que, em se tratando de mera fórmula e não parcelas pagas De logo, consigne-se que a reclamada invoca o procedimento de mensalmente, merece reformada a sentença para que seja afastada uniformização de jurisprudência indicando que o entendimento a prescrição quinquenal quanto à base de cálculo da gratificação deste Regional, em segunda instância, não coincide como o espontânea. convencimento exarado pelo juiz de origem, o que, por si só, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 9 autoriza a instauração pretendida. apresentados. No mais, em vista de se tratar de rito sumaríssimo, rejeita-se as Nada obstante a capacidade da Contadoria da 6ª Vara do Trabalho preliminares, confirmando-se o convencimento erigido pelo juiz de de Aracaju - SE, a mesma cometeu equívoco em seus cálculos de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos, com arrimo no fls., senão vejamos: artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Houve condenação da Recorrente ao pagamento de uma gratificação com base no valor de 33,33% do ultimo salário mensal DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO do Recorrido, por cada ano não prescrito. A reclamada, ora recorrente, argui que se evidencia a carência de O Recorrido foi demitido em 07/10/2011 e na sentença dos ação em vista da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que embargos declaratórios, houve a declaração da aplicação da não há norma legal, regulamento da empresa ou norma coletiva de prescrição quinquenal, que fulminou os pedidos anteriores a trabalho que ampare a pretensão do obreiro, tornando sua 01/03/2010. pretensão impossível. Portanto temos que o valor da dita gratificação importa em : Defende, assim, flagrante violação ao art. 5º, CF, ou seja, "ninguém · Último salário mensal : R$ 4.330,00 será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em · Período: 01/03/2010 a 07/10/2013 virtude de lei". · Percentual: 33,33% por cada ano não prescrito Acrescenta que o Recorrido, em nenhum momento, comprova suas alegações, fato que lhe é imputado, pois a jurisprudência por Logo, temos os seguintes cálculos: unanimidade tem entendido que cabe ao autor da pretensão, o ônus · Quantidade de ano não prescrito: 3,65 de provar o alegado, nos moldes das ementas que colaciona. · Valor do Principal em 10/2013 - R$ 5.272,17 Requer, assim, a extinção da demanda nos termos do artigo 267, VI · Valor do Principal em 01/2016 - R$ 5.428,89 do CPC. · Valor total em 01/02/2016 - R$ 6.022,26 Não se vislumbra vedação legal à pretensão formulada na inicial, de Portanto, está claro o equívoco no valor dos cálculos da Contadoria forma que se rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do da M.M Vara, o qual fora anexado a sentença dos Embargos pedido. Declaratórios (sentença prolatada no dia 12/02/2016), quando considerou como valor do Principal R$ 5.691,32 (cinco mil, DO MÉRITO seiscentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) em outubro de 2013. DA GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA Ora, o valor Principal em outubro de 2013 importa em R$ 5.272,17 A reclamada, ora recorrente, no mérito, volta-se, em primeiro plano, - (R$ 4.330,00 x 33,33% x 3,65 anos). contra o deferimento da gratificação espontânea, salientando, em Assim, carece de correção para que seja considerado como correto síntese, tratar-se de mera liberalidade do empregador, no exercício o valor Principal em outubro de 2013 no importa de R$ 5.272,17 do jus variandi, que também subsidia a aplicação do princípio da (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos). isonomia, gratificando os empregados que por suas características profissionais ou seu desempenho funcional são diferenciados dos Com efeito, remetidos os autos ao SEAC, foram emitidas as demais. seguintes informações: Na mesma linha de autorização legal do rito sumaríssimo, confirma- Com a modificação da sentença de conhecimento para excluir a se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo prescrição quinquenal declarada, conforme voto dessa relatoria, e 895, §1º, inciso I, da CLT. consequente alteração das contas liquidatórias, resta prejudicada a análise dos cálculos impugnados. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Não obstante, esclareço desde já que para cálculo da gratificação Sob esta epígrafe, a reclamada argui: deferida considerei o período compreendido entre a data de admissão do autor (01/11/1996) e a de dispensa (24/12/2013), Apenas por cautela processual e resguardo de direito, caso este considerando nesta o tempo do aviso prévio proporcional, já que a Egrégio Tribunal opte por manter a condenação do pagamento da inicial refere a inclusão de tal período nos cálculos e não houve gratificação espontânea, o que não se espera que sejam indeferimento de tal pedido. observadas as considerações abaixo, quanto aos cálculos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 10 Nesse contexto, em alinhamento ao que foi exarado pelo SEAC, Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, preliminarmente, não se conhece do recurso ordinário DA JUSTIÇA GRATUITA/DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS adesivo da reclamada em face do princípio da unirrecorribilidade, A reclamada volta-se contra o deferimento da gratuidade, sob o conhece-se dos recursos ordinários de ambas as partes para, no argumento de que não restou provado nesses autos à condição de mérito, quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe provimento para hipossuficiente do reclamante. afastar a prescrição qüinqüenal quanto à gratificação espontânea. Aduz que apesar de demonstrar a regularidade na representação Quanto ao recurso da reclamada, no mérito, negar-lhes provimento, dos patronos do Recorrido, o mandato não outorga poderes aos mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base causídicos de declararem o estado de pobreza do mesmo, como no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Importa a condenação em R$ fizeram na peça inaugural. 29.441,08 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e um mil e oito Salienta, também, que não consta nos autos declaração de estado centavos), principal atualizado + juros. Custas no montante de R$ de pobreza assinada pelo recorrido. 794,98 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito Em seguida, alega que apesar de assistido pelo sindicato, o centavos). Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ recorrido não demonstra seu estado de pobreza, portanto, não 5.891,63 (cinco mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e preenchendo os requisitos legais para o pagamento de honorários, três centavos).Valores atualizados até 12/05/2016. requer que este Regional reforme a sentença no particular. Ressalta, ainda, que por mais que exista previsão legal quanto ao Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente pagamento de honorários advocatícios quando o recorrido estiver CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) sendo assistido por sindicato de sua categoria profissional, a Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª legislação não determinou percentual para seu pagamento, Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, portanto, impugna, desde já, a pretensão de condenação no valor bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA de 15%, entendendo-se ser exorbitante. (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA. Sustenta que apenas por cautela processual e resguardo de direito, caso este Tribunal opte por manter a condenação dos honorários, que estes sejam fixados no valor máximo de 8%. Sob exame. ACÓRDÃO LÍQUIDO O juiz deferiu a justiça gratuita sob o fundamento de ser suficiente a RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA declaração de pobreza, bem como os honorários advocatícios em Relatora face da assistência sindical, nos termos da Súmula 219 do TST, VOTOS sentença que se mantém por seus próprios fundamentos com base no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Posto isso, preliminarmente, não se conhece do recurso ordinário adesivo da reclamada em face do princípio da unirrecorribilidade, conhece-se dos recursos ordinários de ambas as partes para, no mérito, quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe provimento para afastar a prescrição qüinqüenal quanto à gratificação espontânea. Quanto ao recurso da reclamada, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Importa a condenação em R$ 29.441,08 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e um mil e oito centavos), principal atualizado + juros. Custas no montante de R$ 794,98 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 5.891,63 (cinco mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos).Valores atualizados até 12/05/2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Acórdão Processo Nº ROPS-0000352-26.2015.5.20.0009 Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE ALAN GOES VENANCIO ADVOGADO EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB: 5753/SE) RECORRENTE ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) RECORRIDO CLARO S.A. ADVOGADO JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB: 8270-A/BA) ADVOGADO TAIANE MULLER TOSTA DOTO(OAB: 19293-A/BA) ADVOGADO MARIANA MATOS DE OLIVEIRA(OAB: 12874/BA) RECORRIDO ALAN GOES VENANCIO ADVOGADO EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB: 5753/SE) RECORRIDO ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) 11 O ora embargante apresenta embargos de declaração, aduzindo que esta Corte ao realizar o segundo juízo de admissibilidade Intimado(s)/Citado(s): - ALAN GOES VENANCIO - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - CLARO S.A. recursal, equivocou-se, data vênia, na análise da regularidade de representação da embargada. Sustenta que: A embargada, através do seu "diretor presidente", o Sr. MARCO TRIPI, outorgou poderes ao advogado DOUGLAS FERNANDES JÚNIOR, conforme se observa na procuração de ID 425f6f4, pág. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 05. A qualificação do Sr. MARCO TRIPI, como Diretor-Presidente, e a AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO nomeação do outorgado, se deram com base no Estatuto Social da RECURSO ORDINÁRIO N° 0000352-26.2015.5.20.0009 embragada, porém, este estatuto não foi acostado aos autos e/ou EMBARGANTES: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E está ilegível, não tendo como saber nem se o Sr. MARCO TRIPI é o INFORMATICA S/A E ALAN GOES VENANCIO diretor-presidente da embargada, nem se detém poderes para EMBARGADOS: OS MESMOS nomear e constituir advogado. DESEMBARGADORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Diante de tal situação, estando a embargada irregularmente assistida, ante a não juntada do Estatuto Social, estará viciada a EMENTA procuração de ID 425f6f4 - pág. 5 e, por consequência lógica, toda EMBARGOS DARECLAMANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS a série de substabelecimentos realizados (ID 425f6f4 - pág. 7/10). - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. Evidenciando-se erro material Além do mais, deve-se chamar a atenção deste juízo para o fato de na conclusão do acórdão embargado, cumpre-se dar provimento que os substabelecimentos apresentam, também, um vício de aos embargos declaratórios, determinando-se as devidas correções. formalidade, pois, não fazem menção nem à parte adversa, nem ao EMBARGOS DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO número do processo a que se destinam. -INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS - PROVIMENTO. Reconhecida a Dando continuidade, frise-se que a Advogada responsável pelo omissão apontada quanto à ausência de dedução de valores pagos protocolo do recurso ordinário de ID 1248211, a Dr.ª POLLYANA ao reclamante através de alvará judicial, acolhem-se os embargos RESENDE NOGUEIRA DO PINHO, está substabelecida declaratórios, concedendo-lhes efeito modificativo para determinar a irregularmente e NUNCA compareceu a qualquer audiência retificação dos cálculos de liquidação. realizada perante o juízo a quo, não havendo o que se falar, portanto, em MANDATO TÁCITO, destacando-se, em sede de conclusão, a impossibilidade de regularização da representação já RELATÓRIO na fase recursal, conforme dispõe a Súmula 383 do TST. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A Logo, após tais explanações, é nítida a irregularidade de E ALAN GOES VENANCIO opõem embargos de declaração em representação da embargada, devendo o Recurso de Ordinário de face do acórdão proferido por este Regional (Id 43ffdca) ID 1248211 interposto pela Advogada POLLYANA RESENDE Em mesa para julgamento. NOGUEIRA DO PINHO não ser, sequer, conhecido. Os demais Tribunais Regionais do Trabalho, em casos semelhantes aos dos presentes autos, têm assim decidido: FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DA ADMISSIBILIDADE: RECURSO INEXISTENTE. Incumbe às partes velar pela correta Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos representação processual, de modo que a não juntada de contrato embargos de declaração. social e de procuração obsta o conhecimento do recurso. (TRT-2 - DO MÉRITO: RO: 00032768020135020041 SP 00032768020135020041 A28, DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento: DO MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS 10/03/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 18/03/2015) NÃO EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMBARGADA INEXISTENTE. É inexistente o recurso ordinário assinado por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 12 advogado sem procuração nos autos que lhe outorgue poderes de OMISSÃO / PREQUESTIONAMENTO - ANÁLISE DO representação. (TRT-4 - RO: 00003564420135040861 RS 0000356- DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - PRINCÍPIO DA INTEIREZA DA 44.2013.5.04.0861, Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data PRESTAÇÃO JURISDICIONAL de Julgamento: 28/05/2014, Vara do Trabalho de São Gabriel) Em seguida, aponta o ora embargante a omissão do julgado, Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho tem assim decidido: aduzindo que este Regional ao indeferir o pedido de dano moral, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE entendeu que a testemunha apresentada pelo embargante nada REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Ante a demonstração da comprovou acerca dos fatos aduzidos na inicial. tempestividade da interposição do Agravo de Instrumento, afasta-se Requer, assim, que seja analisado o depoimento testemunhal e o óbice divisado pela decisão monocrática da Presidência desta esclareça Corte. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Se, de fato, houve ou não comprovação das alegações aduzidas na EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE inicial. Tal esclarecimento é extremamente necessário, tendo em REPRESENTAÇÃO. O conhecimento do Recurso Ordinário está vista que, quando da apresentação do recurso ordinário, o condicionado ao preenchimento dos pressupostos de embargante pleiteou a majoração da indenização arbitrada pelo admissibilidade, dentre os quais se inclui o da regularidade de juízo de primeiro grau e demonstrou a comprovação das alegações representação, que devem ser examinados por ocasião da aduzidas na peça de ingresso através da transcrição do depoimento interposição do Apelo. Registre-se que a regularidade de testemunhal. representação processual constitui matéria de ordem pública, que Logo, tendo em vista o que foi exposto, o embargante requer que pode e deve ser examinada de ofício pelo Magistrado, em todos os seja sanada a omissão apontada para que se possa alcançar a graus de jurisdição, conforme preceitua o § 4.º do art. 301 do CPC. inteireza da prestação da tutela jurisdicional, devendo Vossa E, conforme prescreve a Súmula n.º 164 do TST, o não atendimento Excelência adotar tese jurídica explícita a respeito do à regularidade processual enseja o não conhecimento do recurso, reconhecimento ou não da indenização por danos morais. por inexistente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Aprecia-se. (TST - Air-bag: 6904220135030106, Relator: Maria de Assis Consta do acórdão: Calsing, Data de Julgamento: 10/06/2015, 4ª Turma, Data de O dano moral pleiteado pelo autor decorre do chamado assédio Publicação: DEJT 12/06/2015). IV. OMISSÃO / PR moral (mobbing), que se configura pela conduta abusiva do Em exame. empregador, de forma repetitiva, que atente contra a dignidade ou Da análise dos autos, insta registrar que o ora embargante em integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu sede de contrarrazões ao recurso interposto pela reclamada, não emprego ou degradando o clima de trabalho. Tal atitude pode ter demonstrou a ocorrência de equívoco no exame dos pressupostos como o objetivo não só a "perseguição" a determinado empregado, extrínsecos de admissibilidade do apelo, no tocante à regularidade para forçar um pedido de demissão; como também uma verdadeira de representação, nos termos do art. 897-A da CLT. competição entre os colegas de trabalho, exigindo dos mesmos o Ainda mais, ressalte-se que a mera análise dos argumentos cumprimento, por exemplo, de metas às vezes impossíveis de lançados pelo embargante evidencia que o seu objetivo é, serem cumpridas. unicamente, o de ver modificado o entendimento firmado no Para que se configure situação capaz de ensejar a obrigação de acórdão embargado, onde, aliás, restaram enfrentadas as teses indenizar os danos morais, imperativa se faz a demonstração da apresentadas nas razões recursais, apenas não expendendo responsabilidade do réu pelo ato ofensor e, ainda, o necessário decisão favorável ao seu intento. nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte Assim, a pretensão do embargante, muito embora legítima, não ofendida. pode ser exercida em sede de embargos declaratórios. O remédio É a teoria da responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o processual esclarecedor não é a via adequada para o reexame de artigo 186 do C.C., que dispõe que "aquele que, por ação ou prova desvinculada das hipóteses legais. omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e Ante o exposto, não constatada omissão alguma, bem como não causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato havendo matéria cuja apreciação expressa se faça necessária, ilícito". tendo em vista que as questões invocadas em sede de recurso Pressupõe encargo autoral a prova do fato que revela a pretensa ordinário foram consubstancialmente debatidas no decisum, não há lesão à esfera extrapatrimonial, o que não se confunde com a prova como serem acolhidos os embargos. da dor, do constrangimento, ou do sofrimento causado, o que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 13 independem de comprovação, mesmo porque de ordem subjetiva e socorrê-lo, à medida que nada informou acerca de possíveis imensuráveis. constrangimentos e nem sobre as ameaças de demissão. A origem fática, portanto, é o que importa. Frise-se, ainda, que a utilização da prova emprestada, assim O julgador de primeira instância, com base nas provas existentes considerada aquela que, apesar de produzida em outro processo, é nos autos, entendeu comprovadas as atitudes agressivas da trasladada a outro com status de prova documental, está sujeita à reclamada. livre apreciação pelo Juízo, que deve avaliá-la em cotejo com os Não coaduno com o entendimento esposado pelo juízo outros elementos produzidos nos autos. sentenciante ao concluir que restou demonstrado que o autor foi Em outros processos que versam sobre a mesma matéria, este submetido a situações de constrangimento, tendo em vista a Tribunal já decidiu pela não configuração do dano moral por existência de prova, neste sentido. ausência de prova dos fatos alegados, a exemplo do RO 0000045- In casu, consigne que o cumprimento de metas é situação que se 49.2013.5.20.0007, da lavra do Exmº. Desembargador João Bosco impõe diante do contexto nacional, próprio do sistema capitalista, Santana de Moraes, publicado em 27/11/2014, cuja ementa abaixo em que todos estão inseridos, diante disso é necessário impor se transcreve: tempo limite de atendimento, desde que isso não coloque o DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO Inexistindo provas nos atendente em situação vexatória. autos do alegado dano moral sofrido pelo reclamante, impõe-se a Quanto ao controle de idas ao banheiro, o autor informa a existência reforma da sentença para excluir da condenação a indenização por de três pausas regulares, sendo duas de 10 minutos e uma de 20 danos morais. minutos, além de uma pausa particular Deste modo, não restando configurada a ofensa individual aos Como se depreende da afirmação acima os intervalos concedidos direitos da personalidade, a lesão a um interesse extrapatrimonial estão de juridicamente protegido, não há que se falar em direito à reparação Acordo com a NR 17 - Trabalho em Telemarketing, ... 5.4.1. as do dano moral, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Lei Maior. pausas deverão in verbis: ser concedidas: Concluindo, tenho que não foram comprovados os fatos que dão b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos. supedâneo as suas pretensões de dano moral. De outro modo, uma empresa de teleatendimento que dependa da Reforma-se, assim, a sentença, no aspecto, para excluir da presença efetiva de seus empregados em seus postos de trabalho condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão para atender os clientes de imediato, pode limitar certo número de indireta, bem como o valor de R$ 15.000,00 referente ao dano vezes ou tempo despendido para os trabalhadores fazerem suas moral. necessidades fisiológicas, desde que tais procedimentos não Decide-se. afrontem as normas constitucionais, trabalhistas ou de medicina e Do excerto acima, tem-se que os fundamentos adotados no segurança do trabalho, bem como para que não haja decisum embargado justificam a sua conclusão, não se verificando aproveitamento abusivo de pausas durante a jornada de trabalho. nenhuma omissão capaz de justificar o manejo dos aclaratórios. A empresa, realmente, tem que organizar as saídas para que não A análise dos argumentos lançados pelo embargante evidencia que prejudicassem o atendimento dos clientes e comprometessem a sua pretensão do é, visivelmente, de reforma do entendimento que qualidade dos serviços prestados, além de provocar acúmulo de lhe foi desfavorável. pessoas aguardando a vez de usar o banheiro. Os embargos de declaração são o meio processual adequado ao Isso, não resolveria o problema do empregado, que teria de esperar saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura do mesmo jeito, e ainda causaria transtornos à empresa. presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos Estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas no fossem comunicadas não pode ser interpretado como proibição. artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I e II do artigo 535, do CPC, Além disso, ressalto que não há prova robusta de conduta abusiva estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. ou excessos no exercício do poder diretivo da empresa, nem que o Não se prestam, portanto, à reanálise de teses, provas e questões próprio trabalhador fora submetido a constrangimentos, já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual Diante do acima exposto, entendo que não restou comprovado que especificamente já tenha se manifestado o acórdão embargado. eram tão limitadas as alegadas pausas para idas ao banheiro, Vale ressaltar que não cabe ao Tribunal servir de instrumento de conforme relatou o obreiro. explicação ou ser destinatário de consulta, não lhe sendo obrigado Ressalto que o depoimento da testemunha do autor não pode adentrar em pontos que não digam respeito, diretamente, à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 14 obscuridade, contradição ou omissão no julgado. patronal e obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial No mais, de forma alguma se vislumbra no acórdão hostilizado provimento para excluir da condenação as parcelas referentes omissão que permita se adentrar em senda de prequestionamento. ao reconhecimento da rescisão indireta, bem como o valor de R$ Ressalte-se que para ficar configurado o prequestionamento da 15.000,00 referente ao dano moral.,leia-se "Posto isso, conhece-se matéria basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita dos recursos patronal e obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro acerca do assunto, não necessitando da apreciação de todos os dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a argumentos levantados pelas partes, segundo exegese da Súmula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 297, I. Senão vejamos: referente ao dano moral. SUM-297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e DOS EMBARGOS DO RECLAMADO 21.11.2003I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando DA CONTRADIÇÃO - CÁLCULOS ERRADOS na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a Aduz o ora recorrente que ao fixar o valor da condenação para fins respeito. de depósitos recursais e custas processuais, o d. Julgador fixou o Sobre o tema, oportuno, ainda, trazer à colação o entendimento valor de R$ 4.932,53 (quatro mil novecentos e trinta e dois reais e deste E. Regional consubstanciado na Súmula nº 4, in verbis: cinquenta e três centavos). Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão - Ocorre que, analisando detidamente os cálculos apresentados pela Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando ao Contadoria Judicial, percebe-se que os mesmos não se encontram prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no em conformidade com o que foi decidido. julgado impugnado. Isto porque, ao realizar os cálculos foi ignorada a exclusão da O embargante, portanto, pretende explicitações que se mostram condenação em dano moral, perfazendo um total a ser executado desnecessárias diante da postura delineada no acórdão, não se de R$ 16.019,85 (dezesseis mil e dezenove reais e oitenta e cinco identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos centavos). embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Dessa forma, imprescindível a interposição dos presentes Embargos Declaratórios para que seja sanada a gritante DA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL contradição existente Por fim, sob a alegação de erro material, aduz a embargante que Examina-se. quando da parte dispositiva do acórdão, decidiu por excluir da Assiste razão à embargante, quanto aos equívocos apontados nos condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão cálculos que compuseram o acórdão, mormente quanto à não indireta do contrato de trabalho, porém, nesta demanda não exclusão da indenização por danos morais. pleiteado tal pedido, conforme se observa na inicial. Isto posto, conhece-se dos embargos para, no mérito, dar-lhes Posto isso, conhece-se dos recursos patronal e obreiro para, no provimento, determinando a elaboração de novos cálculos, mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial provimento para excluir da deduzindo o valor da indenização por danos morais. Importa a condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão condenação em R$ R$ 4.634,43, Custas processuais no valor de indireta, bem como o valor de R$ 15.000,00 referente ao dano R$ 107,33. Contribuição previdenciária da reclamada no valor de R$ moral. (Grifo nosso). 720,21 e pelo reclamante no importe de R$ 311,56dois centavos Sendo assim, como é sobre a parte dispositiva que incide Conforme planilha em anexo, parte integrante desta decisão. diretamente a coisa julgada, requer que Vossa Excelência Valores atualizados até 18.07.2016. determine a exclusão de tal determinação Com razão. De fato, reportando-se à decisão proferida por este Regional, Posto isso, conhece-se dos Embargos interpostos para, no observa-se que na parte dispositiva consta menção a despedida mérito,quanto aos Embargos do reclamante dar-lhes parcial indireta, muito embora, não haja discussão sobre tal matéria nos provimento, para efeito de retificação de erro material, presentes autos. esclarecendo que onde se lê, na parte dispositiva do acórdão, Posto Nessa esteira, acolhe-se a pretensão do ora embargante para efeito isso, conhece-se dos recursos patronal e obreiro para, no mérito, de retificação de erro material, esclarecendo que onde se lê, na quanto ao primeiro dar-lhe parcial provimento para excluir da parte dispositiva do acórdão, Posto isso, conhece-se dos recursos condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 15 indireta, bem como o valor de R$ 15.000,00 referente ao dano indireta, bem como o valor de R$ 15.000,00 referente ao dano moral.,leia-se "Posto isso, conhece-se dos recursos patronal e moral.,leia-se "Posto isso, conhece-se dos recursos patronal e obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização por danos provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 referente ao dano moral.. Quanto morais no valor de R$ 15.000,00 referente ao dano moral. Quanto aos embargos da Reclamada, no mérito, dar-lhes provimento para aos embargos da Reclamada, no mérito, dar-lhes provimento para determinando a elaboração de novos cálculos, deduzindo o valor da determinando a elaboração de novos cálculos, deduzindo o valor da indenização por danos morais. Importa a condenação em R$ R$ indenização por danos morais. Importa a condenação em R$ R$ 4.634,43, Custas processuais no valor de R$ 107,33. Contribuição 4.634,43, Custas processuais no valor de R$ 107,33. Contribuição previdenciária da reclamada no valor de R$ 720,21 e pelo previdenciária da reclamada no valor de R$ 720,21 e pelo reclamante no importe de R$ 311,56dois centavos Conforme reclamante no importe de R$ 311,56dois centavos Conforme planilha em anexo, parte integrante desta decisão. Valores planilha em anexo, parte integrante desta decisão. Valores atualizados até 18.07.2016. atualizados até 18.07.2016. (acórdão líquido) Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Conclusão do recurso CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) Posto isso, conhece-se dos Embargos interpostos para, no Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª mérito,quanto aos Embargos do reclamante dar-lhes parcial Região, o Exm.º Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, provimento, para efeito de retificação de erro material, bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA esclarecendo que onde se lê, na parte dispositiva do acórdão, Posto (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA. isso, conhece-se dos recursos patronal e obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão indireta, bem como o valor de R$ 15.000,00 referente ao dano moral.,leia-se "Posto isso, conhece-se dos recursos patronal e RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial Relatora provimento para excluir da condenação a indenização por danos VOTOS Acórdão morais no valor de R$ 15.000,00 referente ao dano moral. Quanto aos embargos da Reclamada, no mérito, dar-lhes provimento para determinando a elaboração de novos cálculos, deduzindo o valor da indenização por danos morais. Importa a condenação em R$ R$ 4.634,43, Custas processuais no valor de R$ 107,33. Contribuição previdenciária da reclamada no valor de R$ 720,21 e pelo reclamante no importe de R$ 311,56dois centavos Conforme planilha em anexo, parte integrante desta decisão. Valores atualizados até 18.07.2016. ACÓRDÃO Processo Nº RO-0000354-79.2013.5.20.0004 Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE AMBITEC S/A ADVOGADO FERNANDA BIANCO PIMENTEL(OAB: 167810/SP) ADVOGADO ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA(OAB: 212080/SP) RECORRENTE CLAUDINEY DA HORA ALMEIDA ADVOGADO SERGIO TELES MATOS(OAB: 2821A/SE) RECORRIDO VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO Gabriela Milano Loureiro de Souza(OAB: 5040/SE) ADVOGADO Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE) ADVOGADO Alysson Soares Gomes Correia(OAB: 6874/SE) Posto isso, conhece-se dos Embargos interpostos para, no mérito,quanto aos Embargos do reclamante dar-lhes parcial provimento, para efeito de retificação de erro material, esclarecendo que onde se lê, na parte dispositiva do acórdão, Posto isso, conhece-se dos recursos patronal e obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Intimado(s)/Citado(s): - AMBITEC S/A - CLAUDINEY DA HORA ALMEIDA - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 16 Interno, ambos desta Corte. Autos em pauta para julgamento. PROCESSO nº 0000354-79.2013.5.20.0004 (RO) RECORRENTE: CLAUDINEY DA HORA ALMEIDA, AMBITEC S/A ADMISSIBILIDADE RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A DO RECURSO DO RECLAMANTE RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Presentes todos os pressupostos recursais: legitimidade, EMENTA capacidade, interesse em recorrer, recorribilidade (decisão DO RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL - NÃO definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT), CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não provado o ato tempestividade (ciência da sentença em 26/08/2015 - Id d9a2f04e ilícito do reclamado, o dano à vítima e o nexo causal entre esses interposição de recurso ocorrida em 02/09/2015 - Id 9677531), dois requisitos, resta indevida a indenização por danos morais ao representação processual (Procuração - Id 313383 ). Deferido o reclamante. benefício da Justiça Gratuita. Conheço do recurso do reclamante. DO RECURSO DA RECLAMADA DO RECURSO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE Presentes todos os pressupostos recursais: legitimidade, INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - capacidade, interesse em recorrer, recorribilidade (decisão DEFERIMENTO - PERCENTUAL EM GRAU MÁXIMO - definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT), MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Constatando-se por meio do tempestividade (ciência da sentença em 06/11/2015 - Id 6ba0ad2 e laudo pericial apresentado que as atividades do Reclamante eram interposição de recurso ocorrida em 16/11/2015 - Id dce424f), desenvolvidas em ambiente insalubre, mantém-se o decisum que representação processual (Procuração - Id a3046b0) e preparo deferiu o pagamento do adicional correspondente. (custas processuais e depósito recursal - Id b88588f). Conheço do recurso da primeira reclamada. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - Os critérios e MÉRITO parâmetros para a fixação dos honorários periciais devem DO RECURSO DO RECLAMANTE considerar, além do conhecimento técnico do perito, o grau de DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS complexidade da perícia realizada. Nesta linha de raciocínio, Insurge-se o Recorrente contra a sentença que indeferiu o pedido entende-se que os honorários periciais devem ser estipulados de danos morais pelo acidente de trabalho, fundamentada no laudo conforme o prudente arbítrio do julgador, considerando as referidas médico de Id 9165faf. premissas e com base no princípio da razoabilidade, razão pela Inicialmente, diz que referido laudo concluiu erroneamente que ele qual se reduz o valor dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (um se encontra capaz para o labor. mil e duzentos reais). Frisa que "O Laudo Médico Judicial apresentado pela Expert demonstra a perda auditiva, cabendo as Recorridas o dever de RELATÓRIO indenizar pelo "dolo pelo risco do negócio", onde o entendimento Recorrem ordinariamente CLAUDINEY DA HORA ALMEIDA e majoritário doutrinário entende que aquele que assume o risco do AMBITEC S/A (Id's 4e93b78 e dce424f) da decisão proferida pela negócio tem o dever de indenizar aquele que foi prejudicado, sendo 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id f90ffa3), complementada pela a obrigação portanto objetiva, as Recorridas foram negligentes decisão de embargos de declaração (Id d5a61e3), que julgou quanto a proteção da saúde do obreiro, incorrendo tanto em culpa parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamatória quanto em dolo, pois assumiram o risco de produzir o resultado:" Trabalhista proposta pelo primeiro em face do segundo e de Colaciona trecho do laudo com o intuito de fortalecer seus VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. argumentos. Devidamente notificados, as partes apresentaram contrarrazões Nesse quadro, sustenta que resta clara a obrigação de indenizar (segunda reclamada - Id 737440b; reclamante - Id 737440b; pelo dano causado, uma vez que era operador de empilhadeira, primeira reclamada - Id 3bdd53a). laborando continuamente em presença de ruídos e poeiras, sem Autos sem prévia remessa ao Órgão Ministerial, conforme protetor auricular, por óbvio sua redução auditiva o torna mais Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento vulnerável a outros acidentes, e obviamente tornou-o parcial e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 17 permanentemente incapaz para este tipo de labor e para outros, aparecimento, acelerar ou agravar a saúde do trabalhador.6 São motivo pelo qual requer a reforma da Sentença. aquelas enfermidades derivadas das condições do exercício do Acerca de acidente de trabalho sob forma de concausa, traz, in trabalho, do meio ambiente, dos instrumentos utilizados ou dos litteris, a seguinte explicação: equipamentos fornecidos.7 A legislação previdenciária aponta como espécie de acidente, Assim, enquanto nas doenças profissionais o nexo causal é legalmente equiparado a acidente do trabalho, denominados presumido, dispensando-se o empregado de acostar prova capaz acidentes do trabalho por equiparação as doenças ocupacionais. de demonstrar a efetiva contribuição do trabalho para o Conforme disposição expressa do artigo 201 da lei nº 8.213/91, acometimento da moléstia, nas hipóteses de ocorrência das podem ser compreendidas como as doenças provocadas pelo doenças do trabalho, faz-se necessária a comprovação do nexo trabalho ou pela prática da atividade, ou seja, são enfermidades causal entre as condições específicas da atividade e enfermidade decorrentes da exposição do trabalhador aos riscos da atividade desenvolvida.8 O recorrente provou onexo de causalidade entre o que desenvolve. As doenças ocupacionais subdividem-se em infortúnio que o acomete e o exercício do labor por meio da prova doenças profissionais e doenças do trabalho. Em outras palavras, pericial. doença ocupacional é o gênero, do qual doença profissional e O legislador inseriu na norma previdenciária a figura do nexo doença do trabalho são espécies.2 técnico epidemiológico. O artigo 21-A9 da Lei nº. 8.213/91 dispõe O § 1º3 do artigo 20 da lei nº 8.213/91 exclui do conceito de que o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) - é o método técnico pelo doenças ocupacionais, as doenças degenerativas, as enfermidades qual se identifica uma relação entre a atividade exercida pelo inerentes ao grupo etário do empregado, bem como as doenças trabalhador e as possíveis doenças que podem acometê-lo no endêmicas e aquelas que não acarretem a incapacidade do exercício das suas atribuições. Este nexo pressupõe como trabalhador continuar desenvolvendo a mesma atividade decorrente do trabalho a doença cujo atestado médico apresente laborativa.4 Entretanto, tal dispositivo legal não pode ser um Código Internacional da Doença (CID), relacionado ao Código interpretado literalmente, uma vez que, em determinados Nacional da Atividade Econômica - CNAE, do empregador.10 casos, a atividade laboralcontribui para o agravamento de Assim, trata-se de uma presunção legal de existência da doença algumas moléstias, caracterizando doença proveniente do ocupacional no trabalhador que exerce determinada atividade. A trabalho. perícia médica judicial pode considerar caracterizada a natureza Doenças profissionais, conforme artigo 20, inciso I, são aquelas acidentária da doença apresentada nas hipóteses onde o CID da produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a doença desencadeada encontra vinculação direta com a atividade determinada atividade ou profissão, sendo também denominadas desempenhada, de acordo como CNAE do empregador.11 doenças profissionais típicas, idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. Apesar de tal presunção ser relativa, o recorrente comprovou o São enfermidades desencadeadas da situação de trabalho comum nexo causal ocupacional da enfermidade, demonstrou que a doença aos integrantes de determinada categoria profissional, sendo o nexo foi produzida, desencadeada ou agravada pela prática da atividade causal entre a doença e a atividade presumido, pois resta laborativa.12 evidenciado que o exercício de determinada atividade ou profissão A Sentença também entende que o pedido não especificou se o pode desencadear a patologia, não se admite prova em sentido dano requerido é o moral ou material, ora Excelências, nenhuma contrário. Como exemplo, é possível imaginar o empregado de uma nota nem discriminação de despesas foi acostada aos autos que mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica, contrai silicose comprovem dano material, sendo o requerimento obviamente pelo (pneumoconiose), sendo essa enfermidade considerada uma dano moral. doença profissional.5 Assim, são consideradas como doenças Analisa-se. típicas de profissões específicas. Reportando-se à decisão de origem, observa-se que o Juízo de As doenças do trabalho, também denominadas doenças primeiro grau, assim decidiu: profissionais atípicas ou mesopatias, não encontram vinculação DA INDENIZAÇÃO PELO ACIDENTE DE TRABALHO. Requer o específica com determinada profissão, apesar de também ter reclamante indenização pelo acidente de trabalho mas não origem na atividade do trabalhador. Trata-se de doença comum, especifica se seria moral, material ou qualquer outra causa. Além do que pode atingir qualquer indivíduo, mas, que por serem mais de acordo com o laudo médico de ID 9165faf, houve a desencadeadas em virtude das condições desfavoráveis em que o seguinte conclusão: "Em relação a análise da capacidade para o trabalho é realizado, de modo a agir decisivamente no trabalho, não resta dúvida que o reclamante encontra-se capaz Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 18 para o labor, inclusive para o cargo outrora desempenhado na esfera moral do recorrente, capaz de gerar a obrigação de reclamada, não existindo incapacidade decorrente da perda auditiva indenização por parte da empresa empregadora. objeto deste ato pericial." Sendo assim, indefiro o pedido de Não é outra a postura que se adota neste Regional, indeferindo o indenização, sobretudo porque o laudo médico constatou que o pedido de indenização por danos morais quando desvinculada de reclamante encontra-se capaz para o labor. prova quanto à sua devida configuração: Inicialmente, importa destacar que esta Relatoria entende que o "DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Para a dever de reparação do dano apenas se origina quando reconhecida configuração do dano moral deve-se apresentar em juízo a prova do a prática de ato ilícito pelo empregador no intuito deliberado de ato ilícito praticado pelo réu, o nexo de causalidade com o dano prejudicar o seu empregado. perpetrado e a indicação do direito violado. Inexistindo a Assim é que o empregado somente faz jus à indenização por danos comprovação do dano apontado, impõe-se a reforma da sentença morais quando consegue demonstrar a existência de efetiva lesão à de primeiro grau que deferiu a indenização vindicada." (RECURSO sua intimidade, honra, imagem, dignidade ou vida privada. Sem a ORDINÁRIO N°0000882-21.2010.5.20.0004 - Relator João Bosco devida comprovação torna-se impossível a reparação vindicada. Santana de Moraes - publicado em 17/05/2011). Conforme preleciona Marcus Vinícius Lobregat, a mera afirmação Assim, não restando demonstrado nos autos a prática, pelo de dor íntima ou ofensa supostamente sofrida não é suficiente para empregador de atos atentatórios à dignidade do empregado e não evidenciar a existência de dano moral ou concreta lesão tendo sido preenchidos os requisitos necessários à caracterização extrapatrimonial. E acrescenta, in litteris: do dano moral, é de ser mantida a sentença. "(...) entendemos que é necessário que a ofensa ao patrimônio DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO moral do indivíduo venha acarretar-lhe uma perturbação psicológica Aduz o Recorrente que "As recorridas necessitam indenizar o geradora de angústia e de alteração comportamental...".(Dano período estabilitário do trabalhador, merecendo reforma a sentença Moral nas Relações Individuais do Trabalho, Editora LTr - 2001, no sentido de determinar seu poderoso "cumpra-se" para pág.44). pagamento imediato das verbas atinentes ao período em que Esclarece o mencionado autor que: "o ato lesivo afeta a deveria ter sido colocado em estabilidade provisória já que fora personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, sumariamente demitido, apesar de doente e acidentado no seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou trabalho." indisposição de natureza espiritual, de foro íntimo, e findando por Ao exame. acarretar profundo sofrimento humano" (Ob. Cit. pág. 45). Consta da sentença: A concessão de indenização por dano moral, na seara trabalhista, DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE tem por pressuposto a comprovação de três elementos básicos, ACIDENTÁRIA - DA LIBERAÇÃO DO SEGURO ACIDENTE DE quais sejam: o comportamento doloso ou culposo do empregador, o TRABALHO: Reclama o Autor que seja a Reclamada seja efetivo prejuízo sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade condenada a indenizá-lo pelo período de estabilidade provisória em entre a conduta comissiva ou omissiva e a lesão. razão de acidente de trabalho, requer também a liberação do Do teor da decisão de primeiro grau, observa-se que o juízo a quo Seguro Acidente de trabalho (SAT). Analiso. O reclamante não indeferiu o pleito em tela sob o fundamento de que, na hipótese dos comprovou nos autos os requisitos necessários para a concessão autos, inexistem razões jurídicas que pudessem justificar o da estabilidade provisória pleiteada; e em relação ao seguro reconhecimento do dano moral pleiteado. expresso na CCT, o reclamante não colacionou aos autos a referida Da análise detida dos fundamentos que serviram de esteio ao Convenção Coletiva. Sendo assim, indefiro o pedido de indenização convencimento do juízo a quo, dessume-se que agiu com acerto o pelo período de estabilidade acidentária pela falta dos seguintes julgador, mormente ao considerar as peculiaridades que revestem o requisitos: afastamento das atividades laborativas por período caso em apreço, ressaltando, de logo, o laudo médico pericial (Id superior a 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário. e801849) o qual afirma que "Em relação a análise da capacidade Em consequência, indefiro o pedido de liberação do Seguro para o trabalho, não resta dúvida que o reclamante encontra-se Acidente de Trabalho. capaz para o labor, inclusive para o cargo outrora desempenhado De logo, confira-se, a respeito, o item II da súmula 378, do TST, que na reclamada, não existindo incapacidade decorrente da perda estabelece: auditiva objeto deste ato pericial." "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o O que se observa é que não restou demonstrado nenhum dano à afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 19 auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, vigilando e in eligendo do tomador de serviços, por não ter a doença profissional que guarde relação de causalidade com a empresa contratada cumprido com suas obrigações, além do fato execução do contrato de emprego." de a tomadora haver se beneficiado dos serviços. Neste aspecto, Compulsando os autos, observa-se que não consta qualquer ressalte-se que operou-se verdadeira hipótese de terceirização benefício previdenciário e CAT identificada. como descrita na Súmula 331 do TST. Vejamos: CONTRATO DE Nesse contexto, observa-se que não há nenhum reconhecimento da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item própria Previdência Social de acidente de trabalho. IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT Acresça-se que o laudo pericial, após esclarecer os quesitos divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de formulados pelas partes, apresentou conclusão nos seguintes trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o termos: vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de Em relação a análise da capacidade para o trabalho, não resta trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação dúvida que o reclamante encontra-se capaz para o labor, inclusive irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera para o cargo outrora desempenhado na reclamada, não existindo vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, incapacidade decorrente da perda auditiva objeto deste ato pericial. indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma Como se vê, a perícia médica foi muito clara, entendendo que o vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de recorrente não é portador de qualquer doença ocupacional. vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, Nesse quadro, observa-se que o reclamante não comprovou os bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do requisitos cumulativos necessários para a aquisição da estabilidade tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação temporária assegurada pela Lei 8.213/91, no art. 118, quais sejam, direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte percepção de auxílio-acidente e afastamento das atividades por do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador mais de 15 dias. dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado Portanto, nada a reformar, no aspecto. da relação processual e conste também do título executivo judicial. DO RECURSO DA RECLAMADA V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, SEGUNDA RECLAMADA caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das Inicialmente, insurge-se a primeira reclama, ora recorrente, contra a obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na sentença que condenou a segunda reclamada a responder fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da subsidiariamente. prestadora de serviço como empregadora. A aludida Ressalta que não tendo a segunda reclamada contratado, responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das remunerado ou dirigido qualquer trabalho prestado pelo reclamante, obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de trabalhistas pretendidas nestes autos, ainda que de forma serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação subsidiária, sob pena de violação à garantia constitucional prevista referentes ao período da prestação laboral. Portanto, procede o no artigo 5º, II, da Constituição Federal. pleito de responsabilidade subsidiária. Alega não existir qualquer prova de fraude ou intuito das partes em O reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo fraudar a legislação trabalhista, mediante a celebração do contrato empregatício com a segunda reclamada, mas apenas sua de prestação de serviços anexo, não havendo que se falar em responsabilidade pelos créditos inadimplidos pela primeira atribuir qualquer responsabilidade à segunda reclamada, ainda que reclamada, na qualidade de beneficiária dos serviços por ele subsidiária. prestados. Assim, requer a reforma da sentença, no aspecto. A segunda reclamada diz não ter qualquer responsabilidade pelos Ao exame. créditos do reclamante, já que firmou com a primeira reclamada A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda contrato de natureza civil, além do que a primeira reclamada possui reclamada nos seguintes termos: idoneidade financeira. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A responsabilidade Não prevalecem os argumentos da empresa. subsidiária das empresas reclamadas não emerge da simples Como a condenação da segunda reclamada é subsidiária, somente menção à súmula 331 do TST, estando fundada na culpa in terá seu patrimônio invadido em caso de inadimplemento da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 20 primeira reclamada. Se este possui idoneidade financeira, como dito citado pela recorrente, mantendo-se inalterado o julgado de origem nas sua contestação, não há motivo para preocupação. que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Frise-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. reclamada pressupõe uma terceirização lícita, cujo objeto não DAS HORAS EXTRAS configura atividade-fim do tomador. Do contrário, o vínculo seria Adiante, insurge-se a recorrente contra o pagamento de horas estabelecido diretamente com o tomador, conforme Súmula 331 do extras além da 6ª diária, sob o argumento que a ela não juntou o C. TST. acordo coletivo que justificasse o labor além da 6ª. A contratante tem a responsabilidade de escolher bem a prestadora Entende que a sentença merece reforma, alegando, in litteris, que: de serviços, deve também fiscalizar o cumprimento das obrigações Isso porque, ao contrário do fundamentado pela r. sentença, o trabalhistas dos empregados desta. recorrente NEGOU o labor em turnos ininterruptos de revezamento, Sendo assim, incide ao caso a Súmula nº 331, inciso IV do E. TST, conforme provou através dos cartões de pontos juntados aos autos. que trata da responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos Veja que caberia ao recorrido provar o labor em turnos ininterruptos trabalhistas não quitados pela empresa contratada. Transcreve-se: de revezamento, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte CPC. do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do Logo, consequentemente sendo o acordo de prorrogação de tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive jornada válido, não há o que se falar em pagamento de horas extras quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das além da 6ª diária. fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de O empregador que adotar sistema fixo de turno e não de economia mista, desde que hajam participado da relação revezamento, não estará vinculado ao turno de 6 (seis) horas. processual e constem também do título executivo".(grifou-se). Entende-se por sistema fixo aquele que o empregado não faz Não é outro o entendimento deste Regional, importando fazer rodízio de trabalho entre manhã, tarde ou noite, mas tão somente referência ao julgamento unânime do Recurso Ordinário nº 01320- cumpre o horário designado em turnos fixos durante determinado 2007-003-20-00-1 interposto pela Votorantim Cimentos N/NE S/A período de tempo. em face de Nadson Luis Ramos e Brasil vigilância Ltda, onde, em Em executando o obreiro, como no caso em debate, tarefas em situação idêntica à que se analisa, findou evidenciada a jornadas idênticas durante cada semana ou quinzena, ou ainda, responsabilidade subsidiária da empresa ora recorrente, conforme dentro do período mensal, bimestral ou superior, não há se falar em ementa a seguir transcrita: trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE constitucionalmente fixados. SUBSIDIÁRIA - APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO C. Colaciona arestos com intuito de fortalecer seus argumentos. TST. Demonstrado, pelas provas dos autos, que o obreiro prestava Alternativamente, requer a compensação dos valores quitados serviços para a empresa tomadora, impõe-se a condenação sobre o mesmo título. subsidiária quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas pela Analisa-se. real empregadora, nos exatos termos da Súmula n.º 331, IV, do C. Consta da sentença: TST. (TRT20ª R. - RO 01320-2007-003-20-00-1 - Rel. Des. Carlos DOS PEDIDOS DECORRENTE DA JORNADA: O reclamante diz de Menezes Faro Filho - Pub. DJ/SE 10/09/2008). ter trabalhado em regime de turnos ininterruptos de revezamento no Acrescente-se que, em face do que estabelece o inciso IV da regime de 6x2 nos dois primeiros meses, das 08h às 16h na Súmula 331 do TST, a ausência de quitação das verbas trabalhistas primeira semana, das 16h às 00h na segunda semana e das 00h às por parte da empresa contratada resulta na condenação da 08h na terceira semana, depois retorna de acordo com a primeira empresa tomadora dos serviços que se beneficiou da terceirização semana, nos demais meses seu horário foi alterado para o regime e tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações de 6 x1, e postula o pagamento de horas-extras por uma série de trabalhistas. causas de pedir. Requer horas extras de 50% e seus reflexos nas Insta, ainda, acentuar, que foi para evitar fraude à legislação verbas rescisórias, por ter ultrapassado a 6ª hora no regime de trabalhista, com a contratação, por vezes apenas formal, de turnos ininterruptos de revezamento. O legislador constituinte empresas inidôneas financeiramente, que o C. TST editou o inciso estabeleceu jornada máxima de 6 horas para os turnos ininterruptos IV da Súmula 331. de revezamento, porém, expressamente ressalvando a hipótese de Assim, não há que se falar em ofensa ao dispositivo constitucional negociação coletiva, na busca de condições mais benéficas para os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 21 trabalhadores. Em contestação, as reclamadas alegam que há Saliente-se que, embora o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição ressalva, pois é válida a fixação de jornada superior a seis horas Federal permita a jornada diferenciada para o trabalho em turnos mediante a negociação coletiva. Todavia, não acostou nenhum ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo acordo coletivo, não se desincumbindo assim do ônus de provar. negociação coletiva, bem como a Súmula 423 da SBDI-1 do C. TST Analiso. Com a falta de apresentação de acordo coletivo permitindo estabeleça que é válida a fixação de jornada superior a seis horas o trabalho além da 6ª hora, defiro o pagamento das 7ª e 8ª horas mediante negociação coletiva, entretanto, como bem consignou a extras trabalhadas no percentual de 50% e seus reflexos nas verbas Juíza sentenciante, não foi colacionado aos autos qualquer acordo rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias com acréscimo de 1/3, e coletivo. FGTS mais multa de 40%) durante todo período do pacto. E defiro o Constata-se, ainda, que restou deferido o requerimento da pagamento das 7ª e 8ª horas extras trabalhadas no percentual de reclamada no sentido de observância compensação/dedução das 100% nos feriados e dias santificados e seus reflexos somente verbas parcialmente quitadas a idênticos títulos constantes dos quando trabalhava no regime 6x1. recibos de pagamento acostados aos autos. Em sua exordial (Id 313382 ) relata o autor que a sua jornada de Dessa forma, nada a reformar, no aspecto. trabalho era desenvolvida no regime de turnos de revezamento de 6 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO GRAU DA dias de trabalho x 2 dias de descanso, no entanto laborava horas INSALUBRIDADE DEFERIDA extraordinárias continuamente de acordo com o cronograma que Insurge-se, ainda, a Recorrente contra a decisão que deferiu o descreve abaixo: pagamento de adicional de insalubridade e, alternativamente, a) Na primeira semana laborava de 08:00 as 16:00 e folgava dois quanto ao grau de insalubridade. dias; Argumenta que o laudo pericial não apresentou fundamentação b) Na segunda semana laborava de 16:00 as 00:00 e folgava dois alguma para a sua conclusão. dias; Coloca que o recorrido sempre esteve protegido, não exposto a c) Na terceira semana laborava de 00:00 as 08:00 e folgava dois poeira, tendo em vista a neutralização pelos Equipamentos dias; utilizados. d) Recomeçando com o horário do item "a" na semana seguinte. Registrou que restou evidenciado da descrição das atividades do Acrescenta, ainda, que sua jornada extrapolava o permitido pela recorrido no quesito nº 01, o recorrido não ultrapassava o tempo de legislação entre uma a duas horas continuamente e que era comum exposição, por ter várias atividades em locais diferentes, não permanecer no labor quando terminava seu turno as dezesseis passando toda uma jornada de trabalho em um mesmo local. horas, aguardando transporte até dezessete ou dezoito horas, que Nesse quadro, entende que a r. sentença deverá ser reformada por era pego pelo transporte oferecido pela Reclamada as sete horas e esse E. TRT, ante a ausência de exposição a agentes insalubres, vinte minutos e só retornava a sua residência as dezessete horas, na medida em que o tempo de exposição não foi determinado e extrapolando sua jornada de trabalho em duas horas ainda que o recorrido gastava mais tempo percorrendo a fábrica continuamente. Chegando a extrapolar muito mais, quando laborou sem local fixo e passando mais tempo em uma área que não no turno das zero as oito horas, sendo mantido no ambiente de apresenta ruído. trabalho até o meio dia, cerca de duas vezes por semana, Acrescenta que conforme já declinado ele fornecia e cobrava o uso continuamente. Nos demais meses seu horário foi alterado para o do protetor auricular, inclusive o recorrido informou no momento da regime de 6 (dias de trabalho) x 1 (dia de descanso). pericia que recebia e usava o referido protetor. Ao se defender (Id 627451), o reclamado diz que todos os horários Por cautela, caso mantida a condenação, requer o recorrente para eram consignados nos cartões de ponto e as horas extras eram que seja deferida em grau mínimo o adicional em comento, dado o pagas corretamente. cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, Primeiramente, cabe ressaltar que o obreiro em audiência (id bem como o fornecimento de EPIs específicos para o agente d9a2f04) afirmou que registrava corretamente nos controles de constatado. frequência os horários efetivamente trabalhados. Ao exame. Acrescente-se ainda que o juízo "a quo" deferiu as horas extras Sobre o mérito da demanda, assim decidiu o Juízo de primeiro grau, além da 6ª hora diária, com base nos controles de freqüência in verbis: acostados aos autos pelo próprio reclamado que demonstraram a DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pleiteia o reclamante o existência de labor extraordinário sem o devido pagamento. pagamento do adicional de insalubridade, pois o mesmo laborava Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 22 fazendo coleta de resíduos perigosos, construção de redes de a fim de que seja rearbitrado o valor dos honorários periciais de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, forma condizente com o artigo supracitado, bem como observando obras de terraplanagem, tratamento e disposição de resíduos os preceitos contidos na Lei nº 6.899/81. perigosos. Além do mais existia a importante questão do ruído, que Analisa-se. afetou sua saúde de forma permanente, o tornando parcial e Os critérios e parâmetros para a fixação dos honorários periciais permanentemente incapaz para o labor. De acordo ao exposto, devem considerar, além do conhecimento técnico do perito, o grau requer que a Reclamada seja compelida a pagar o adicional de de complexidade da perícia realizada. insalubridade em grau máximo durante todo o período do pacto. Neste sentido vem decidindo a Jurisprudência dos Tribunais mais Tendo em vista a conclusão do laudo pericial ID 821583: "foi abalizados, que assim pontificam: evidenciada situação de exposição do reclamanteàs condições e "CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - Devem os honorários periciais ser exigências previstas na legislação trabalhista aplicável ao caso, que fixados de acordo com o princípio da razoabilidade. A fixação dos caracterizam suas atividades como insalubres de dois graus honorários periciais deve ser feita de forma moderada, de acordo diferentes, sobre o aspecto de Ruído sua insalubridade é de grau com a complexidade do trabalho realizado, remunerando médio que corresponde a 20% e a Poeira Mineral o grau de risco é adequadamente a atividade do profissional, inclusive para que máximo que corresponde 40%.". De acordo com o laudo pericial possam existir profissionais a prestar esse "munus" público na técnico defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau Justiça do Trabalho. Para se determinar os honorários é preciso máximo de 40% durante todo o pacto. verificar o tempo gasto, as diligências efetuadas, as despesas Da análise dos autos, constata-se que as impugnações da incorridas e outros elementos. (TRT 2ª R. - AP 02863-2000-028-02- demandada, ora recorrente, não apresentam conteúdo 00 - (20050098718) - 2ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Sérgio Pinto Martins - técnico/científico, limitando-se primeiro a não aceitar o laudo, por DOESP 15.03.2005)". entender que se encontra desfundamentado, sem qualquer Nesta linha de raciocínio, entende-se que os honorários periciais justificativa técnica, e depois, em contestação, a afirmar que o EPI devem ser estipulados conforme o prudente arbítrio do julgador, fornecido neutralizaria os agentes insalubres, o que, todavia, não considerando a natureza do trabalho desenvolvido, bem como o restou devidamente comprovado. tempo despendido em sua realização e, ainda, o grau de Observa-se que, de fato, a pretensão do autor encontrou amparo na complexidade do trabalho executado. prova técnica produzida nos autos - a qual, se fosse o caso, apenas Ante tais premissas e com base no princípio da razoabilidade e não poderia ser desconstituída por argumentos e dados igualmente envolvendo a presente perícia um grau de complexidade maior, técnico-científicos. reforma-se o julgado, para reduzir o valor da condenação dos Portanto, a insalubridade foi categoricamente reconhecida no laudo honorários definitivos do perito para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos acostado aos autos, no grau máximo.. reais). Em face disso, mantenho o decisum, nos moldes estabelecidos. Ressalte-se, ainda, que a fixação de honorários periciais não deve DOS HONORÁRIOS PERICIAIS seguir o mesmo critério de correção das dívidas trabalhistas, uma Coloca a Recorrente que o valor arbitrado a título de honorários vez que é débito de natureza contratual-civil, devendo seguir o periciais, qual seja, R$ 2,000,00 (dois mil reais), demonstra-se disposto na Lei nº 6.899 /81. Neste sentido, aliás, é a orientação excessivo. jurisprudencial de nº 198 da Seção Especializada em Dissídios Argumenta que "é certo afirmar que a natureza dos honorários Individuais desta Corte. periciais é diversa a das verbas trabalhistas, pois eles constituem DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DA VARA em créditos de terceiros que auxiliam o Juízo na prestação Adiante, impugna a Recorrente os cálculos elaborados pela jurisdicional. Dessa forma, não possuem caráter alimentar e não contadoria da Vara. sofrem, quando da liquidação da sentença, a incidência dos juros Expõe, in litteris, que: moratórios devidos ao autor da ação trabalhista." A contadoria da Vara apura um cálculo no valor bruto de R$ Diz, ainda, que, quanto aos honorários do perito aplica-se tão 10.004,45, enquanto os cálculos do recorrente perfaz a quantia somente a correção monetária prevista no artigo 1º da Lei nº bruta de R$ 9.467,34, valores atualizados até 31.08.2015. 6.899/81. Os cálculos elaborados pela contadoria apura valores devidos Colaciona arestos para fortalece sua tese. desde julho de 2010 à maio de 2011, o que não poderá ser mantido Assim, requer seja dado provimento ao presente recurso ordinário, por esse E. TRT, na medida em que o recorrido foi admitido em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 23 27/09/2015 e demitido em 15/04/2011. daquele que pretende o benefício. Ausente tal prova, impõe-se o Dessa forma, pugna-se pela reforma da r. sentença em mais este deferimento do pleito. (TJPR - ApCiv 0160340-9 - (25067) - apsecto, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao art. Paranavaí - 3ª C.Cív. - Relª Desª Regina Afonso Portes - DJPR 5º, II da CF. 22.11.2004). Com o apoio da Contadoria desse Regional, a mesma prestou a Portanto, nada há que reformar neste aspecto. seguinte informação: Em apreço ao determinado por essa Relatoria, e analisadas as Conclusão do recurso ponderações da reclamada, tenham-se como válidas as mesmas. Isso posto, conhece-se dos recursos para, no mérito, quanto ao ´Ressalte-se, porém, que o pacto começou no ano de 27/09/2010, a recurso do reclamante, negar-lhe provimento. No que pertine ao despeito de 27/09/2015 como noticiado pela insurreta. Isso se faz recurso patronal, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) provado nos documentos Num. 313391, Fls.1/2 e Num. 627492, reduzir o valor da condenação dos honorários definitivos do perito Fls.1/2. Por conta do comento, suscetíveis de reparos os cálculos para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); b) definir que a refutados. correção dos honorários periciais deve seguir o disposto na Lei nº Ante o exposto, determina-se a correção dos cálculos. 6.899 /81. Importa a condenação em R$ 6.773,62 (seis mil, DA JUSTIÇA GRATUITA setecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), Por fim, insurge-se a Recorrente contra a sentença de primeiro grau principal + juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ que deferiu o benefício da justiça gratuita. 1.038,40 (um mil e trinta e oito reais e quarenta centavos) e pelo Sustenta ser indevido o benefício da justiça gratuita, eis que os reclamante em R$ 377,60 (trezentos e setenta e sete reais e artigos 14º da Lei nº 5.584/70 e 4º da Lei nº 1060/50 determinam sessenta centavos). Custas processuais no valor de R$ 135,47 que os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos (cento e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de honorários periciais no valor de R$ 1.180,29 (um mil cento e oitenta pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem reais e vinte e nove centavos), atualizada até 30/06/2016, conforme prejuízo próprio ou de sua família. planilha anexa que integra o presente acórdão.// Nesse quadro, salienta que não é o caso dos autos, uma vez que a procuração não é outorgada à sindicato profissional, possibilidade ACÓRDÃO que tinha o recorrido, sendo certo que a contratação de advogado Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do particular constitui indício de idoneidade econômica, além de Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por considerar assumido o risco de eventual sucumbência. unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, quanto ao Assim, requer a improcedência do pedido. recurso do reclamante, negar-lhe provimento. No que pertine ao Analisa-se. recurso patronal, dar-lhe parcial provimento para: a) reduzir o valor Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos o da condenação dos honorários definitivos do perito para R$ reclamante/requerente mediante simples afirmação de não pode 1.200,00 (um mil e duzentos reais); b) definir que a correção dos arcar com as custas do processo. honorários periciais deve seguir o disposto na Lei nº 6.899 /81. Nessa esteira, tem-se o posicionamento registrado na ementa a Importa a condenação em R$ 6.773,62 (seis mil, setecentos e seguir: setenta e três reais e sessenta e dois centavos), principal + juros. APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 1.038,40 (um mil AFIRMAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO e trinta e oito reais e quarenta centavos) e pelo reclamante em R$ - ÔNUS DA PROVA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - GARANTIA 377,60 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). CONSTITUCIONAL E LEGAL - PRINCÍPIO DO ACESSO À Custas processuais no valor de R$ 135,47 (cento e trinta e cinco JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO - O direito à assistência reais e quarenta e sete centavos) e honorários periciais no valor de jurídica integral e gratuita é antes de tudo direito fundamental do R$ 1.180,29 (um mil cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), cidadão, assegurado pela Constituição da República. Consoante atualizada até 30/06/2016, conforme planilha anexa que integra o estabelece a Lei de assistência judiciária, para a obtenção do presente acórdão.// benefício, basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo. Ônus da contraparte, quando impugnar o pedido, fazer a prova da capacidade econômica Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 24 CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) obscuridade, contradição ou omissão, presentes no Julgado, nos Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª termos do artigo 897-A, da CLT, e no inciso II, do artigo 1.022, do Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. Não se bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA prestam, portanto, a reanálise de questão já decidida sobre a qual (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA. especificamente já se tenha manifestado o Acórdão Embargado, sem qualquer vício, como se afigura na hipótese em tela. Embargos RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA de Declaração conhecidos e desprovidos. Relatora VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERROS Acórdão MATERIAIS DO CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE Processo Nº RO-0000474-76.2014.5.20.0008 Relator JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO RECORRENTE ANTONIO CHARLES RODRIGUES BRAGA ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB: 2692/SE) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMA NETO(OAB: 4951/SE) RECORRENTE ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO WALBER MUNIZ BEZERRA(OAB: 3862/SE) RECORRIDO ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO WALBER MUNIZ BEZERRA(OAB: 3862/SE) RECORRIDO ANTONIO CHARLES RODRIGUES BRAGA ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB: 2692/SE) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMA NETO(OAB: 4951/SE) NATUREZA INDENIZATÓRIA NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS; e, EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DOS VALORES DOS SALÁRIOS DE MAIO, JUNHO e JULHO DE 2013. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. In casu, parcial razão assiste à Embargante em suasDarcy1 impugnações, porquanto no cálculo, além de não se observar os corretos valores salarias percebidos pelo Obreiro nos meses de maio a julho de 2013, empregou-se, equivocadamente, na apuração das horas extraordinárias, base de cálculo que incluía o valor de verba de reconhecida natureza indenizatória, a saber, as diárias. Nesses termos, é de se conhecer os Aclaratórios Patronais e, dando-lhes parcial provimento, determinar a confecção de nova planilha de liquidação. RELATÓRIO Intimado(s)/Citado(s): ANTÔNIO CHARLES RODRIGUES BRAGA e ASA BRANCA - ANTONIO CHARLES RODRIGUES BRAGA - ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA opuseram Embargos de Declaração ao Acórdão Regional, proferido por esta E. Corte na Reclamação Trabalhista em que contendem si. As partes, instadas as se manifestar, apresentaram contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Autos em ordem e em mesa para Julgamento. JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000474-76.2014.5.20.0008 (RO) VOTO: RECORRENTE: ANTONIO CHARLES RODRIGUES BRAGA, ASA CONHECIMENTO: BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA RECORRIDO: ANTONIO CHARLES RODRIGUES BRAGA, ASA Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA admissibilidade, conheço dos Recursos. RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO MÉRITO: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS PELO RECLAMANTE ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022, INCISO II, DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 897- OMISSÃO. IMPROVIMENTO. Os Embargos de Declaração são o A, DA CLT, E 1.022, INCISO II, DO CPC. REDISCUSSÃO DE meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto QUESTÃO DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de IMPROVIMENTO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 25 Opõe o Embargante o presente Recurso, aduzindo que o Acordão, parágrafo único, também do Código Civil. Aduziu o Reclamante, em no qual foram julgados os Recursos Ordinários, padeceria do vício sua Peça Intróita, que a Reclamada não lhe disponibilizava de omissão, tendo em vista que, no tópico dedicado ao dano moral, hospedagem e não lhe pagava pernoite dos dias em que viajava, não foram considerados pelo Juízo os termos do depoimento da razão pela qual tinha de dormir no baú do caminhão, em cima de testemunha Obreira, confirmando que o Reclamante, quando pallets, sacos de ração, e no meio das mercadorias, sempre com a viajava para o interior, dormia no baú do caminhão junto às temperatura muito fria, porquanto a divisória que separava o local mercadorias. das mercadorias secas não isolava completamente o frio das Em razão dessa suposta deficiência na análise da prova, segundo câmaras frias do baú. Assim, requereu que fosse a Empresa afirma, deu-se a inversão da sucumbência no particular, não se condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no reconhecendo o dano, a culpa do Empregador e a ocorrência do valor de R$ 10.000,00. nexo causal. Por sua vez, a Reclamada, no bojo da Contestação, aduziu que os Nesses termos, pretende sejam conhecidos e providos os presentes requisitos para o deferimento da indenização por dano moral não Embargos. restaram provados e que os controles de jornada demonstram que o Sobre o tema, assim estabeleceu esta Egrégia Corte: Obreiro retornava diariamente a sua sede, e se eventualmente houve pernoite em rota, este seu deu em pousada, hipóteses em "DANO MORAL. PERNOITES NO BAÚ DO CAMINHÃO. que o pagamento da estadia era realizado diretamente pela REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. Empresa. Salientou, ainda, que os contracheques e o próprio REFORMA DA SENTENÇA Insurge-se a Recorrente quanto à Reclamante confirmam o recebimento de diárias. Nesse diapasão, Sentença que deferiu indenização por dano moral, no valor de R$ esta Relatoria entende que não restou evidenciado nos Autos o 5.000,00, em virtude de concluir que o Autor dormia no baú do preenchimento caminhão, utilizando como fundamento a prova testemunhal por concomitante dos requisitos necessários à referida condenação este apresentada. Alega que, à época em que o Reclamante Empresarial, quais sejam, o dano, a culpa do Empregador e a laborou na Empresa, já fornecia hospedagem a seus Empregados, ocorrência de nexo causal, não tendo o Reclamante apresentado e que a testemunha apresentada em Audiência é inservível como qualquer prova no aspecto. Com efeito, o Autor não comprovou que meio de prova, porque afirmou que trabalhou com o Recorrido a importância percebida a título de diárias era apenas "uma ou duas vezes", sendo que o contrato de trabalho insuficiente para arcar com as despesas referentes a alojamento, e firmado com este durou 06 meses. Salienta que, na Ata de que, por este motivo, pernoitava nos caminhões, não tendo trazido Audiência emprestada, anexa aos Autos, verifica-se que a aos Autos, por exemplo, qual o valor do pernoite em pousadas por hospedagem passou a ser fornecida em janeiro de 2013, sendo que ventura existentes na estrada ou nas cidades circunvizinhas a esta, o Autor ingressou em seus quadros em 15/05/2013, quando os de forma a comprovar que os valores recebidos a título de diárias pernoites já se davam em pousadas. Afirma, ainda, que não não eram suficientes para cobrir tais despesas. Nesse passo, acostou tal Ata de Audiência durante a Instrução Processual, em ausente nos Autos a demonstração de ato ilícito Empresarial a virtude de aquela ter sido realizada em 27/07/2015, tendo a configurar os requisitos necessários à concessão de reparação civil, Sentença em relativa ao Processo em epígrafe proferida em impõe-se a reforma da Sentença para excluir da condenação o 27/01/2015, 06 meses antes, portanto. Assim, argumentando que, pagamento de indenização por dano moral". quando o Reclamante entrou na Empresa, já eram pagos pernoites em pousadas, requer a reforma do Julgado, para que seja afastada Não prosperam as argumentações produzidas. da condenação o pagamento de indenização por danos morais (...) Inexiste a lacuna apontada pelo Embargante, pois nenhum dos Analisa-se. Assente-se que a responsabilidade civil surge em face aspectos da prova produzida foi desconsiderado pelo Juízo na do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra análise do pleito de dano moral. estabelecida em Contrato, ou pela inobservância de um preceito Em verdade, a reforma do julgado, no particular, decorre de novo normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral olhar sobre o conjunto probatório, através do qual se concluiu que a ou patrimonial e que a regra é a da responsabilidade subjetiva constituição do direito do Autor restou barrada pela insuficiência de (culpa ou dolo) albergada no artigo 186, do Código Civil, sendo a provas da ocorrência de ato ilícito Patronal. Isso porque, conforme responsabilização objetiva (independentemente de culpa) a explicitado na fundamentação do Acórdão, não logrou o Reclamante exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo 927, caput, e demonstrar que os valores disponibilizados pelo Empregador, na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 26 forma de diárias, eram insuficientes para custear as despesas com inconsistências no cálculo que integra o Acórdão. alojamento. O primeiro suposto equívoco observado no cômputo, segundo a Percebe-se, pois, a ausência do vício apontado, e que a pretensão Recorrente, foi a inclusão indevida de verba de natureza do Embargante é, na realidade, ver rediscutido o mérito do indenizatória, no importe de R$ 480,00, na base de cálculo para entendimento adotado no v. Acórdão impugnado, o que não se apuração das horas extraordinárias, a despeito de o Acórdão, em adapta à finalidade do presente instrumento processual. tópico específico, afirma, ter afastado o reconhecimento do caráter Atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processual salarial das diárias pagas pela Empresa ao longo do pacto. adequado ao saneamento de obscuridades, contradições e A seu entender, como a verba a ser excluída servia de base no omissões porventura presentes no Julgado e de manifesto equívoco cálculo de diversos títulos, a saber, horas extraordinárias; Repouso no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso, a teor do art. Semanal Remunerado; Repouso sobre horas Extraordinárias; 897-A, da CLT e do art. 1.022, do CPC, este aplicado em subsídio à Dobras devidas; Diferenças de FGTS; FGTS sobre Horas legislação propriamente trabalhista, não se prestando, outrossim, à extraordinárias; e, FGTS face Dobras, referido equívoco importou reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de no comprometimento de todo o cômputo. matéria de mérito sobre a qual já se manifestou a Decisão A segunda inconsistência do cálculo, aduz a Reclamada, foi a Embargada. utilização do salário de R$ 939,39, em todos os meses da relação Não cabem, portanto, para prequestionamento, sob a alegação de laboral, não obstante, conforme revelariam os contracheques (Id omissão, notadamente quando o Acórdão hostilizado registrou tese 1469972), o Obreiro ter percebido em maio de 2013, a quantia de jurídica acerca das matérias postas, como se afigura na hipótese R$ 550,88; e, nos meses de junho e julho de 2013, R$ 869,81. em tela. Nesses termos, busca a retificação das contas de liquidação, a fim Atente-se, também, para o contido na Súmula 04, desta E. Corte e de harmonizá-la ao Título Executivo que se presta a integrar. na Orientação Jurisprudencial 118, da SBDI-1, do C. TST, assim Analiso. vazadas, respectivamente: Quanto à inclusão indevida de verbas indenizatórias no cálculo das horas extraordinárias, a razão socorre a Embargante, pois, "Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão - conforme fundamentação do Acórdão combatido, foi reconhecida a Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando natureza indenizatória das diárias pagas pela Empresa. ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no No tocante ao equivocado lançamento de valores de salários, julgado impugnado. reconhece-se, que a razão assiste parcialmente à Embargante, uma vez que os holleriths registram, nos meses apontados, valores "Prequestionamento. Tese Explícita. Inteligência da Súmula n. distintos daqueles lançados no cômputo. 297. Entretanto, no mês de maio de 2013, também deverá ser Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, empregado o valor de R$ 869,81, que corresponde ao salário não desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo fracionado do Obreiro. legal para ter-se como prequestionado este" Sendo assim, determino a confecção de nova planilha de cálculo adequada aos termos desta Decisão. Logo, não havendo omissão no Julgado, não merece ser acolhido o insurgimento do Embargante. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. Quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Aclaratórios opostos pela Reclamada, conheço-os, e, nos termos da fundamentação supra, dou-lhes parcial provimento para: a) ERROS MATERIAIS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO Excluir da base de cálculo das horas extraordinárias o valor das DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NA APURAÇÃO diárias; e, b) Lançar, como valor dos salários percebidos pelo DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS; e, EQUÍVOCO NO Obreiro nos meses de maio a julho de 2013, a importância de R$ LANÇAMENTO DOS VALORES DOS SALÁRIOS DE MAIO, 869,81. Importa o novo valor da condenação em R$ 8.145,71, JUNHO e JULHO DE 2013. PARCIAL PROVIMENTO DOS correspondente ao valor principal mais juros. Custas processuais no EMBARGOS importe de R$ 162,91. Valores atualizados até 31/08/2016, A Reclamada/Embargante manejou seus Aclaratórios para apontar conforme Planilha de Cálculo que integra este Julgado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 27 ENGENHARIA SA Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do RECORRIDO: SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS, UNIÃO Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por (CONTRIBUIÇÃO unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos pelo TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Quanto aos RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO Aclaratórios opostos pela Reclamada, resolve conhecê-los, e,nos FILHO termos da fundamentação supra, dar-lhes parcial provimento EMENTA para: a) Excluir da base de cálculo das horas extraordinárias o valor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL. das diárias; e, b) Lançar, como valor dos salários percebidos pelo CORREÇÃO. Constatado erro material na decisão embargada, Obreiro nos meses de maio a julho de 2013, a importância de R$ dá-se provimento aos Embargos interpostos com a finalidade 869,81. Importa o novo valor da condenação em R$ 8.145,71, de corrigi-lo. correspondente ao valor principal mais juros. Custas processuais no RELATÓRIO importe de R$ 162,91. Valores atualizados até 31/08/2016, ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA conforme Planilha de Cálculo que integra este Julgado. S/A. opõe Embargos de Declaração, nos termos da promoção ID PREVIDENCIÁRIA), ARM e5ba847, ao Acordão ID 449d67c nos autos da Reclamação Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Trabalhista ajuizada por SÉRGIO PINHEIRO DOS SANTOS. CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) Regularmente notificado o embargado apresentou contraminuta (ID Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª 8fb1682). Região, o Exm.º Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, Em mesa para julgamento. bem como os Exmos. Desembargadores JOSENILDO CARVALHO FUNDAMENTAÇÃO (RELATOR), RITA OLIVEIRA E THENISSON DÓRIA. ADMISSIBILIDADE JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Conheço dos Embargos, porque satisfeitos os pressupostos de Relator admissibilidade. VOTOS Acórdão Processo Nº RO-0000671-31.2014.5.20.0008 Relator CARLOS DE MENEZES FARO FILHO RECORRENTE ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA ADVOGADO CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB: 77977/SP) RECORRIDO SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO MÁRCIO SANTANA DÓRIA(OAB: 1947/SE) RECORRIDO ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA ADVOGADO CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB: 77977/SP) ADVOGADO RAFAEL SANTANA MARSCHKE(OAB: 47353/BA) RECORRIDO UNIÃO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) MÉRITO Argumenta o Embargante que o Acórdão foi claro ao estabelecer que o início da jornada do Reclamante ocorria às 08:00h da manhã e excluir da condenação a parcela de produtividade anterior a 01/04/2011. Todavia, a liquidação não estaria em consonância com o julgado. Aduz que no cálculo apresentado não foram observadas, em diversos meses, as devidas deduções dos valores já pagos a título das referidas verbas. Exemplifica com "o mês de MAIO de 2011, no qual apesar de ter pago uma produtividade ao Reclamante no valor de R$223,92, sob a rubrica, "060 - Gratif. Por Desemp.", conforme demonstrado nas Intimado(s)/Citado(s): fichas financeiras adunadas aos autos, o calculista olvidou-se desta - ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA - SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS parcela para fins de dedução (..)" Assevera que tal equívoco acresceu de forma significativa o valor da jornada extraordinária e da produtividade. Pretende seja sanada a contradição/erro material, para que sejam refeitos os cálculos de acordo com os dispositivos contidos na PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO sentença e acórdão. Ao exame. PROCESSO nº 0000671-31.2014.5.20.0008 (RO) Tem razão parcial. As contas foram retificadas, de acordo com o RECORRENTE: ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE determinado na decisão colegiada, no que tange ao ajuste do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO quantitativo de horas extras devidas, por conta do horário de trabalho reconhecido (08:00h), e exclusão dos valores pagos a título de produtividade do período anterior a abril de 2011. 28 Abraão Torres de Oliveira(OAB: 6216A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - GBARBOSA COMERCIAL LTDA - JOSE CASCIO DE FRANCA SANTOS Posto isso,conheço dos Embargos de Declaração, e, no mérito, dou-lhes provimento, para retificar a conta nos termos da fundamentação. Importa a condenação em R$ 77.907,15, (setenta e PODER JUDICIÁRIO sete mil, novecentos e sete reais e quinze centavos), que JUSTIÇA DO TRABALHO corresponde ao PRINCIPAL ATUALIZADO + JUROS. Valores atualizados até 31/03/2016, conforme planilha anexa. Custas pagas, PROCESSO nº 0000825-89.2013.5.20.0006 (RO) por ocasião da interposição do Recurso. RECORRENTE: GBARBOSA COMERCIAL LTDA RECORRIDO: JOSE CASCIO DE FRANCA SANTOS Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer EMENTA dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes RECURSO ORDINÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - provimento, para retificar a conta nos termos da fundamentação. LAUDO PERICIAL CONTUNDENTE - DEFERIMENTO - Embora o Importa a condenação em R$ 77.907,15, (setenta e sete mil, julgador não esteja adstrito às observações do exame pericial para novecentos e sete reais e quinze centavos), que corresponde ao a formação do seu convencimento, necessário reconhecer que não PRINCIPAL ATUALIZADO + JUROS. Valores atualizados até foram trazidas aos autos provas que levassem à desconstituição 31/03/2016, conforme planilha anexa. Custas pagas, por ocasião da das conclusões ali firmadas. Nessa esteira, mantém-se a sentença interposição do Recurso. que considerou existentes as condições insalubres a justificar o percebimento do referido adicional pelo reclamante, em grau médio. RELATÓRIO CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA recorre ordinariamente (ID 1db57d2) da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID eeae453),complementada pela decisão de embargos de declaração (ID89bd9f0), em que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos formulados nos autos da reclamação Ocupou a Presidência o Exmo. Desembargador JOSENILDO trabalhista ajuizada por JOSÉ CÁSCIO DE FRANÇA SANTOS. CARVALHO. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Regularmente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exm.º Procurador (ID 439e8a1). ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, bem como os Exmos. Autos inclusos em pauta para julgamento. Desembargadores CARLOS DE MENEZES FARO FILHO (RELATOR) E RITA OLIVEIRA. OBS: Impedido o Exmº. FUNDAMENTAÇÃO Desembargador Thenisson Dória, não participando do julgamento. DO CONHECIMENTO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados CARLOS DE MENEZES FARO FILHO parcialmente procedentes) - e objetivas - recorribilidade (decisão Relator definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT), Acórdão Processo Nº RO-0000825-89.2013.5.20.0006 Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE GBARBOSA COMERCIAL LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) RECORRIDO JOSE CASCIO DE FRANCA SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 tempestividade (intimação da sentença de embargos de declaração em 28/04/2016 e interposição do recurso ordinário em 03/05/2016), representação processual (procuração e substabelecimento de IDs 787177 e 787177) e preparo (custas e depósito recursal sob IDs 48d66d6 e d88e6f7) - conhece-se do recurso. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 29 DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR entregar a mesma no prazo legal, sob pena de fazê-lo na Secretaria JULGAMENTO EXTRA PETITA - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS do Juízo, com a sanção de multa diária no caso do MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL descumprimento; Sustenta a recorrente, em síntese, que, analisando a peça de l) Seja condenada a reclamada a recolher as contribuições fiscais; pórtico, percebe-se claramente que a parte autora apenas formulou pedido de indenização por suposto assédio moral, sugerindo, para Em relação aos danos morais, nota-se que o reclamante postulou efeito de argumentação, que o assédio teria lhe ocasionado apenas indenização por danos morais em razão de conduta da transtornos psicológicos, o que fundamentou um pedido de reclamada no sentido de proibir/dificultar a continuidade de seus indenização por danos materiais (custeio de tratamento médico), estudos, bem como em razão de assédio moral. Além disso, em inexistindo pedido por danos morais decorrentes de doença relação a suposta doença adquirida em decorrência de seu labor, ocupacional. postulou tão somente uma indenização de cunho material, Acrescenta que, em virtude disso, inclusive não teve a oportunidade consistente no pagamento das despesas com tratamento de apresentar defesa específica quanto ao tema, de forma que a psicológico. manutenção da sentença configura violação inciso LV do art. 5º da Contudo, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de danos CF/88, além de violação dos arts. 128 e 460 do CPC, de aplicação morais em decorrência de doença ocupacional, nos seguintes subsidiária ao processo do trabalho. termos: Assim, pugna pela reforma do julgado a fim de que seja extirpada da condenação a referida indenização. Doença ocupacional. Assédio moral (1). Analisa-se [...] Da exordial extraem-se os seguintes pedidos: Diante do exposto, defiro: O pedido de indenização por danos morais, levando em conta a DOS PEDIDOS ofensa a direito personalíssimo, como à saúde, conforme art. 11 do Por todo o exposto, reclama: CC, e considerando o porte econômico, os fins educativos, a) Seja a reclamada notificada, na pessoa de seu representante preventivos e a proporção do dano - fica estipulada indenização legal, sendo advertida que a inércia sofrerá as sanções do artigo equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 844 da CLT; [...] b) seja condenada a reclamada a pagar a importância de R$ 100.000,00 a título de dano moral por proibir e dificultar, persuadir No caso em análise, em nenhum momento foi pleiteada a pela não continuidade dos estudos do reclamante; indenização por danos morais em decorrência de doença c) seja condenada a reclamada a pagar a importância de R$ ocupacional, o que exclui, por completo, a possibilidade de 100.000,00 a título de dano moral "Assédio Moral" pela pressão deferimento desta verba. psicológica e rigor excessivo para forçar ao pedido de demissão; Registre-se, por fim, que o julgamento extra petita e ultra petita não d) seja condenada a pagar o tratamento psicológico recomendado acarretam a nulidade da sentença, posto que, em tais hipóteses, é pelo médico ao reclamante; possível repará-la no recurso, eliminando-se o excesso. e) a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa Destarte, reforma-se a decisão de origem para excluir da causa, bem como o pagamento das verbas rescisórias e a liberação condenação a indenização por danos morais decorrentes de doença da guia do levantamento do FGTS e do seguro desemprego; ocupacional, no valor de R$ 100.000,00. f) Seja concedido o adicional de insalubridade em grau a ser Prejudicada assim, as questões acerca da referida indenização e do definido por este Juízo mediante realização de perícia, bem como valor arbitrado, suscitadas no mérito do apelo. serem pagos os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas; g) Seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios a 20% (vinte por cento), assim como ao pagamento MÉRITO das custas processuais; DA DOENÇA OCUPACIONAL - DO ASSÉDIO MORAL h) Requer a incidência de juros e correção monetária na forma da Irresigna-se a reclamada com o deferimento, pelo julgador de piso, lei; de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, j) Seja a reclamada compelida a dar baixa na CTPS do autor e a bem como de pagamento das despesas com tratamento médico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 30 decorrente de doença ocupacional. padecer. Aduz que o laudo pericial elaborado nos autos apresenta-se Alegando a ausência dos requisitos ensejadores da totalmente genérico e sem qualquer tipo de embasamento científico, responsabilidade civil, pugna pela reforma da sentença a fim de que não tendo o perito sequer realizado qualquer exame específico seja excluída a indenização por assédio moral, bem como à capaz de constatar a existência das perturbações psíquicas condenação ao custeio das despesas oriundas do tratamento apontadas na peça de ataque. médico do reclamante. Aponta que o profissional não analisa ou faz qualquer tipo de Na hipótese de ser mantida a condenação à indenização decorrente explanação acerca de desequilíbrios psicológicos efetivamente do assédio moral, requer a revisão do valor arbitrado, em atenção identificados no autor, limitando-se a mencionar a existência de aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que quadro de ansiedade. se evite o enriquecimento ilícito do autor. Ressalta que desequilíbrios psicológicos podem ser causados até Caso mantida a condenação ao custeiro do tratamento médico, mesmo por fatores hormonais, ou, conforme mencionado pelo requer que este seja limitado ao período de convalescença a ser próprio perito, ser decorrentes de predisposição genética, não tendo comprovado mediante realização de perícia anual a ser o autor logrado êxito em provar o nexo de causalidade entre a determinada por esse E. TRT e condicionado à apresentação pelo suposta doença e o labor prestado para a recorrente. recorrido de relatório médico de que está se submetendo a Acrescenta que deve ser considerado que o reclamante jamais se tratamento, sob pena de cessar a dita obrigação de fazer imposta à afastou do trabalho para percepção de benefício previdenciário, recorrente. além de que não ter sido constatada qualquer tipo de incapacidade Aprecia-se. para o trabalho, tendo o autor, inclusive, obtido nova colocação O magistrado sentenciante esposou seu entendimento nos profissional após a sua dispensa pela recorrente. seguintes termos: Pondera que o reclamante foi despedido em maio de 2013, tendo a perícia sido realizada em agosto de 2014, ou seja, mais de um ano Doença ocupacional. Assédio moral (1). depois, de forma que se a doença tivesse origem ocupacional, os Conta o autor que em razão das atividades na empresa passou a sintomas certamente teriam desaparecido com o afastamento do sofrer com uma série de problemas médicos que menciona. trabalho. A defesa foi no sentido de negar o nexo causal e a culpabilidade. Defende que a empresa sempre zelou pela integridade física e Analiso. psíquica de seus empregados, não se verificando, na hipótese dos O perito afirmou no laudo pericial que o autor estava sendo autos, ato ilícito de violação a direito, seja de ação ou omissão, não acompanhado por médico psiquiatra, com uso de medicação e se verificando a configuração de conduta dolosa ou culposa capaz também acompanhamento psicológico (resposta ao quesito 19 do de ensejar a responsabilização patronal. réu), e que deve persistir (resposta ao quesito 16 do réu), além de Explicita que a petição inicial sequer indica ou mesmo sugere que o apresentar um quadro de ansiedade ao passar pelo exame físico autor teve a seu patrimônio imaterial atingido pela suposta doença (resposta ao quesito 02 do réu), e que a perseguição (assédio) ocupacional que alega sofrer muito menos aponta qual direito à referido pelo autor pode ser causa do problema médico. personalidade fora violado. O problema médico também está demonstrado através dos Sustenta que o reclamante nunca sofreu assédio moral no ambiente atestados médicos que acompanham a inicial. de trabalho, sendo discriminado, perseguido, constrangido, A prova testemunhal foi a seguinte: "trabalhou na reclamada de insultado, intimidado, excluído ou tratado de forma diferente no 2013 até final de março de 2014; que trabalhou com o reclamante ambiente de trabalho, assim como nunca sofreu conduta abusiva na loja do shopping Riomar; que o que sabe é que o reclamante por parte da acionada, nem mesmo de natureza psicológica, sequer ficava às vezes sobrecarregado e tentava ajudá-lo; que o a ponto de lhe ser atentada a dignidade psíquica, muito menos de reclamante ficava sobrecarregado com as tarefas do setor de forma reiterada. crediário; que às vezes o reclamante era chamado para o interior da Afirma também que ainda que se considere como verdadeiros os loja e voltava, mas não sabe o que acontecia; que chegou a ver o fatos narrados na inicial e apurados na instrução processual, o que reclamante ser chamado à atenção na frente do setor de crediário, cogita apenas por argumentar, não resta configurado qualquer ato por Anuziara, sem que tivesse feito algo errado; que Anuziara, à grave da empresa que possa ser definido como assédio moral, época, era gerente da loja; que o reclamante era solicitado a fazer quiçá a ponto de provocar as doenças das quais o obreiro afirma troca de produtos, quando não era serviço dele; que inclusive Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 31 pediam que ele fizesse troca de produtos sem observar as regras acarretar-lhe uma perturbação psicológica geradora de angústia e internas do reclamado, o reclamante sabia que ia acabar de alteração comportamental..." (Dano Moral nas Relações respondendo por isso; que era promotora de cartão; que ficava no Individuais do Trabalho, Editora LTr, 2001, pág.44). mesmo setor do reclamante, todos os dias; que presenciou outros Esclarece o mencionado autor que "o ato lesivo afeta a funcionários no setor de crediário sendo solicitados a fazer trocas personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, de produtos sem observar as regras da empresa, a exemplo de seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou Solange e Iuri." indisposição de natureza espiritual, de foro íntimo, e findando por A testemunha referida (a primeira) fez relato que corrobora a inicial acarretar profundo sofrimento humano" (Ob. Cit. pág. 45). na direção de que a gerente Anuziara atribuía serviços ao autor sem Importa frisar que a concessão de indenização por dano moral, na que ele fizesse parte da função para qual fora contratado, e isso seara trabalhista, tem por pressuposto a comprovação de três acarretava sobrecarga, além de deixá-lo sozinho no setor de elementos básicos, quais sejam: o comportamento doloso ou crediário (situação lembrada também pela terceira testemunha culposo do empregador, o efetivo prejuízo sofrido pelo empregado e ouvida), e determinar que ele fizesse troca de produtos em o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e a desacordo com as normas internas da empresa, e, por fim, de lesão. chamar à atenção do autor na frente de colegas sem que ele desse Feito esse adendo, passa-se à avaliação do caso concreto. motivo para tal. Diferentemente do que fez constar o julgador de piso, o perito não O quadro exposto é de assédio, desde procedimento rotineiro que certificou que o autor estivesse realizando tratamento médico com acarretou uma série de problemas na relação empregado e psiquiatra, com uso de medicamentos e acompanhamento por empregador. psicológico, tendo o perito, em seus esclarecimentos, registrado que O ônus probatório era do autor e dele desincumbiu-se. nos autos presentes apenas um encaminhamento ao Centro de Admitido que o assédio moral acontecia e que o autor tem Psicologia da UNIT (v. respostas aos quesitos). Transcreve-se: realmente o problema psicológico que afirma é viável atribuir o nexo entre eles, considerando a conduta de gerente da empresa como a 18. Nos últimos cinco anos, o autor fez uso de algum tipo de responsável pelo problema médico (ademais, nenhum outro motivo medicamento para tratamento psicopatológico? E atualmente, ainda restou comprovado como causa da enfermidade). faz uso? Caso positivo, favor especificar a medicação e informação Diante do exposto, defiro: se o autor vem fazendo uso da medicação de maneira correta. [...] RESPOSTA: O autor não referiu uso de medicação controlada, Ainda, defiro o pedido, arbitrando uma indenização por dano moral e nem consta nada nos autos, apenas encaminhamento ao em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo assédio moral, considerando Centro de Psicologia da UNIT. o grau da ofensa e a capacidade econômica do réu. Determino ainda que o réu promova o pagamento do tratamento Imperioso notar que embora o autor narre na inicial que ter sua médico do autor ocasionados pela moléstia (consultas, cirurgias e integridade psíquica abalada, postulando o pagamento do tratamento fisioterápico),reembolsando o valor de todo "tratamento psicológico recomendado pelo médico", e tenha medicamento prescrito por médico e que tenha correlação com a afirmado em seu depoimento que deixou de dar continuidade ao patologia a que está acometida o autor. tratamento psicológico na UNIT pelo fato de estar desempregado, com o pai estar aposentado e cada atendimento custar R$ 20,00, O assédio moral (mobbing ou terrorismo psicológico) caracteriza-se não carreou aos autos qualquer comprovação de que, de fato, por ser uma conduta abusiva (comportamentos, palavras, atos, estivesse, em algum momento, em tratamento e realizando gestos, escritos), de natureza psicológica que expõe o trabalhador a consultas/sessões com psicólogo, existindo nos autos, como dito, situações humilhantes e constrangedoras que ofende sua apenas um encaminhamento, por médica do município de Aracaju, personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica. ao setor de psicologia da UNIT (ID 519434 - Pág. 1). Entrementes, conforme preleciona Marcus Vinícius Lobregat, a Salienta-se que além do citado encaminhamento, presentes apenas mera afirmação de dor íntima ou ofensa supostamente sofrida não é atestados médicos relativos aos CIDs M54.1 (radiculopatia) e M54.5 suficiente para evidenciar a existência de dano moral ou concreta (dor lombar baixa) e uma declaração de comparecimento a setor de lesão extrapatrimonial. E acrescenta, in litteris:[...] entendemos que urgência - IDs 519434 - Pág. 2 a 5. é necessário que a ofensa ao patrimônio moral do indivíduo venha Não menos relevante é notar que o perito se limitou a constatar um Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 32 quadro de ansiedade no momento da realização da perícia, não outros funcionários do setor de crediário serem solicitados a sendo possível estabelecer o nexo causal entre o estado e o labor efetuarem trocas da mesma forma, o que enfraquece a tese no desenvolvido para a reclamada. In verbis: sentido de que os atos da citada senhora eram dirigidos especificamente ao reclamante, em perseguição pessoal. 04- CONCLUSÃO: Além disso, verifica-se que também não houve confirmação acerca Paciente apresentou-se bastante ansioso ao exame médico da alegação de que todos os erros do reclamante eram reportados pericial, não podendo estabelecer o nexo entre o estado do pela Sra. Anuziara aos gerentes, como uma das manifestações do autor e o seu labor desenvolvido na Reclamada, devendo haver aludido assédio. a apuração da queixa do autor, de que sofria perseguição em No que concerne à assertiva da segunda testemunha de que já seu ambiente de trabalho, podendo sim, ser este o motivo de presenciou o reclamante pegar carrinhos e cestinhas no desencadeamento da sua patologia, associada a uma estacionamento, atribuição esta que seria incompatível com a predisposição individual. função contratual, cabível ponderar que o fato, por si só, não é No momento o autor apresenta-se bastante ansioso, devendo suficiente para configurar o suposto assédio moral, bem como fazer acompanhamento com médico psiquiatra, com uso de ofensa à esfera personalíssima do obreiro. Ademais, sequer medicação, e tratamento psicológico para a melhora do seu mencionado se esta seria uma situação recorrente ou ocorrida quadro, porém, tais sintomas não o incapacitam ao trabalho. apenas em ocasiões isoladas. Da mesma forma, o fato de a primeira testemunha ter afirmado que No sentir desta Relatora, o fato de ter sido constatado o quadro de já chegou a presenciar o reclamante ser chamado a atenção na ansiedade em uma única ocasião pelo perito (na oportunidade da frente do setor de crediário, por Anuziara, sem que tivesse feito algo realização da prova pericial) não é suficiente para que se afirme o errado, não é suficiente à constatação de assédio moral, na medida acometimento por moléstia de natureza psíquica, sobremodo em que este exige a comprovação robusta de conduta abusiva pelo quando inexiste nos autos qualquer outro elemento de prova nesse empregador, de forma reiterada, expondo o trabalhador a situações sentido. de constrangimento e/ou humilhação. Quanto ao nexo causal, embora o perito tenha consignado a Nesta senda, ante os contornos delineados na situação em apreço, situação vivenciada pelo autor na reclamada possa ter entende-se que não provado de forma inconteste o assédio moral desencadeado a patologia, é pertinente também pontuar que a arguido. perícia fora realizada em agosto de 2014, mais de um ano após o Por conseguinte, ausentes os requisitos ensejadores da término do vínculo em emprego havido entre as partes, ou seja, responsabilidade civil, resta desprovida de amparo a pretensão do mais de um ano após o encerramento da suposta convivência com reclamante. a preposta da reclamada que o reclamante afirma que lhe Logo, reforma-se a sentença para excluir da condenação a perseguia, o que dificulta profundamente uma cognição quanto à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no confirmação de correlação entre o quadro de saúde do reclamante valor de R$ 30.000,00, bem como o pagamento de tratamento verificado pelo perito e labor prestado para a reclamada. médico do autor decorrente da alegada moléstia ocupacional. Tem-se, pois, que deslinde da questão dependia eminentemente da Tendo o reclamante restado sucumbente no objeto da perícia prova oral, a qual não se mostrou eficaz ao convencimento desta médica, os honorários periciais deverão ser arcados pela União, nos julgadora, principalmente porque, na hipótese, não é possível que termos do artigo 790-B da CLT, consoante a portaria GP.SECOR nº reste qualquer dúvida quanto ao ato ilícito suscitado. Esclarece-se. 003/2007, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. No que tange à alegação de que, mesmo sem ter recebido treinamento, o autor fora responsabilizado por conta de um DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE problema no sistema, tendo que arcar com valor pendente no caixa Insurge-se a recorrente contra o deferimento do adicional de da Sra. Ítala, além de não haver prova do respectivo desconto nos insalubridade, com base na prova pericial constante nos autos. contracheques, o fato também não fora comprovado através da Aduz a atividade de servente de padaria implicava basicamente no prova testemunhal. auxílio à preparação de alimentos a serem comercializados pela Com relação à assertiva da inicial de que a preposta Anuziara lhe reclamada, sendo certo que tal atividade era executada na chamada mandava efetuar trocas em desacordo com as normas da empresa, "sala de preparação", que constitui ambiente inteiramente saudável. a primeira testemunha indicada pelo obreiro afirmou ter presenciado Aponta também que a função de cilindreiro implicava basicamente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 33 em realizar auxílio na preparação de massas, não sendo necessário especificar sobre quais verbas sofreriam a influência da parcela ora em momento algum acessar a câmara frigorífica ou permanecer deferida). exposto a calor, não havendo que se falar em ambiente insalubre. Afirma que a simples análise das atividades inerentes aos cargos do A fim de se verificar a existência de insalubridade no meio ambiente autor revela que o mesmo não estava exposto a agentes insalubres, de trabalho vivenciado pelo autor, foi determinado pelo juízo a quo a máxime acima do limite de tolerância. realização de perícia, consoante dispõe o art. 195 da CLT, tendo o Sustenta que o perito, durante toda a inspeção técnica, não expert concluído pela existência de labor insalubre, nos seguintes considerou esses fatos, os quais, embora não tenha sido termos (ID 1030470 - Pág. 19 e 20): mencionados, são de fácil constatação. Assevera que nas de hipóteses excepcionais de haver necessidade 12. CONCLUSÃO de se adentrar em câmaras frias, o autor o fazia munido de EPIs, o Pelos exames / vistorias / avaliações diversas do tipo de atividade que afasta a insalubridade pretendida. desenvolvida pelo reclamante, e considerando: Defende que ainda que se cogite apenas por argumentar que o A análise das informações escritas e verbalizadas ofertadas pelo autor tenha mantido contato com agentes insalubres, o tempo de Reclamante e Reclamado; exposição era ínfimo, de modo que não há que se falar em direito a As informações quanto à freqüência e formas de exposição ao percepção do adicional em discussão, sobremodo pelo que dispõe a riscos reconhecidos nas práticas das tarefas / atividades inerentes Súmula 364 do TST, no sentido que de que a exposição por "por ao Reclamante; tempo extremamente reduzido" retira o direito ao respectivo Que se confirmou a prática de atividades e operações insalubres adicional. envolvendo agente físico frio (Grau Médio), sem a devida proteção Pugna, assim, pela reforma da sentença a fim de que seja excluído (luvas de PVC, capote térmico, meias e etc. ); da condenação o adicional de insalubridade. Portanto, conforme legislação vigente NR-15 Anexos 3 e 9, da Lei Examina-se. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214 O julgador de primeira instância assim decidiu: de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e face ao que foi apurado durante a ação pericial, concluo que ficaram Adicional de insalubridade. evidenciadas SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE No laudo pericial o perito acentuou que o autor trabalhava em NO GRAU MÉDIO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO ambiente insalubridade, concluindo que: "Portanto, conforme NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE JOSÉ legislação vigente NR-15 Anexos 3 e 9, da Lei 6.514 de 22 de CÁSCIO DE FRANÇA SANTOS SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho DA PROTEÇÃO DO RECLAMANTE PELO RECLAMADO. Exceto de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e face ao que foi os períodos laborados como empacotador e escri tur ário.(grifos do apurado durante a ação pericial, concluo que ficaram evidenciadas original) SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO NAS Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, uma vez que ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE JOSÉ pode firmar seu convencimento a partir dos elementos fáticos CÁSCIO DE FRANÇA SANTOS SEM A EFETIVA contidos nos autos, de acordo com o disposto no artigo 436 do COMPROVAÇÃO DA PROTEÇÃO DO RECLAMANTE PELO CPC/73 (art. 479 do NCPC). RECLAMADO. Exceto os períodos laborados como empacotador e Entretanto, não existe nenhuma contradição aparente e nem escriturário." elementos nos autos capazes de infirmar o relatório apresentado Ora, o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho indica que pelo especialista. são tidas como atividades ou operações insalubres aquelas que, por Quanto ao fato de o reclamante adentrar ou não em câmaras frias, sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os vale ressaltar que em sua contestação a reclamada, não negou empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de veementemente o ingresso do obreiro em tais locais, admitindo a tolerância, situação que ocorreu com o autor. possibilidade de ocorrência do fato (ID 787102 - Pág. 10). Do exposto, defiro o pedido de adicional de insalubridade, em grau Transcreve-se: médio, de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 1/10/2010 a 31/5/2012 (mas sem reflexos, desde que o pedido é genérico, sem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 5. DA INSALUBRIDADE. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 34 [...] intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à Afora isso, cumpre registrar que a reclamada fornecia equipamentos percepção do respectivo adicional. de proteção individual (EPI) a todos os seus funcionários para que fossem utilizados em eventual exposição à condições insalubres, o Enfatiza-se que a NR 15 não fixa limites de tolerância de tempo de que, por si só, obsta a pretensão, como, aliás, solidificou a exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição jurisprudência desde a edição da súmula 80, do TST, verbis: da reclamante em cada incursão às câmaras frias. Isso porque os "A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, exclui a percepção do adicional respectivo." portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com Nesse contexto, a reclamada enfatiza que o autor recebeu todos os o agente gerador da insalubridade. Logo, afastada também a tese EPI´s necessários à neutralização de qualquer agente insalubre, da recorrente de que a situação da obreira não seria suficiente à conforme fichas que seguem anexas. caracterização da insalubridade, em virtude da duração ínfima dos [...] acessos às câmaras frias. Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência do C. TST: Nesse passo, tem-se que as constatações efetuadas pelo perito durante a prova técnica, apenas reforçam a tese autoral. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA Importa registrar, ainda, como bem elucidado no laudo, que os ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, são INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. A Corte de origem, com base embasadas no conhecimento do profissional, nas informações nas afirmações constantes no laudo pericial, bem como no colhidas nas oitivas e nas observações do local. depoimento do reclamante, condenou a ré ao pagamento do No que pertine à alegação de entrega de EPIs e, por conseguinte, adicional de insalubridade, por exposição ao frio. Concluiu, ainda, suposta neutralização de eventuais agentes insalubres, acrescenta- que os equipamentos de proteção fornecidos não elidiam o agente se sequer foi comprovou a entrega de EPIs ao reclamante, através agressivo, pois não protegiam todas as partes do corpo, em de livro, ficha ou sistema eletrônico, assim como não comprovou a especial, a região dos olhos . Nos termos do anexo 9 da NR nº 15 realização de treinamento acerca do correto uso e conservação, o do Ministério do Trabalho e Emprego, "as atividades ou operações que faz cair por terra a tese da recorrente, não se verificando, executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que também neste aspecto, elementos aptos a desconstituir as apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores conclusões do laudo pericial utilizado na fundamentação do julgador ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres de primeiro grau. em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de No que tange à suposta ausência de habitualidade no ingresso às trabalho". O artigo 253, parágrafo único, da CLT fornece câmaras frias, melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque, parâmetro hábil a definir o que se deve entender por ambiente constatado que o autor assim procedia diariamente, enquanto frio para a caracterização da insalubridade, o que no caso servente de padaria e cilindreiro, permanecendo nas citadas concreto resultou comprovado. Além disso, a norma em câmaras por diversos minutos ao longo da jornada. comento não fixa limites de tolerância de tempo de exposição Ainda que se admita, hipoteticamente, que tal procedimento não era ao frio, e sim estabelece um intervalo para aqueles que laboram habitual, em vista das atribuições desempenhadas pelo obreiro, tal em tal condição. Desse modo, é irrelevante o tempo de condição não desconfigura o labor em condições insalubres, pois ao exposição do reclamante em cada incursão à câmara fria. menos a intermitência resta configurada pela análise da prova Efetivamente, os agentes insalubres, quando se trata de técnica, que detalhou a atividade laborativa. E, nesta condição, a exposição ao calor e ao frio, são aferidos qualitativa, e não insalubridade não fica afastada, consoante inteligência da Súmula quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de 47, do C. TST: exposição, mas, simplesmente, o contato. Logo, correta a decisão do Tribunal Regional ao deferir o adicional de insalubridade. Súmula nº 47 do TST: Recurso de revista de que não se conhece. [...] (TST - RR - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 225008620095090093, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª 21.11.2003 Turma, Publicação: 12/06/2015) (grifou-se). O trabalho executado em condições insalubres, em caráter Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 35 Assim, é certo que os argumentos recursais não logram CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) desconstituir o trabalho pericial, vez que a recorrente não apresenta Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do expert. Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, Destarte, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, há de (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA. se manter a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio. Isto posto, conhece-se do recurso para acolher a preliminar de nulidade processual por julgamento extra petita e excluir da RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA condenação a indenização por danos morais em decorrência de Relatora doença ocupacional, no valor de 100.000,00, e, no mérito, dar-lhe VOTOS Acórdão parcial provimento para: a) excluir da condenação a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 30.000,00; b) excluir da condenação o pagamento de tratamento médico do autor decorrente da alegada moléstia ocupacional. Honorários do perito médico a serem arcados pela União, conforme Portaria GP.SECOR Nº 003/2007 deste Regional, dada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Processo Nº RO-0000848-58.2015.5.20.0008 Relator Thenisson Santana Dória RECORRENTE TELEVISAO CIDADE S.A. ADVOGADO GUSTAVO ANDERE CRUZ(OAB: 68004/MG) ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG) RECORRIDO GILMAR DOS SANTOS ADVOGADO ALESSANDRO DE ARAUJO GUIMARAES(OAB: 7300/SE) Importa a condenação em R$ 3.225,75 (principal atualizado + juros). Custas processuais no valor de R$ 82,95. Contribuições previdenciárias pelo autor de R$ 190,47 e pela reclamada de R$ Intimado(s)/Citado(s): - GILMAR DOS SANTOS - TELEVISAO CIDADE S.A. 538,40. Valores atualizados até 31/07/2016, conforme planilha anexa que integra o presente acórdão. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para acolher a preliminar de nulidade processual por julgamento extra petita e excluir da condenação a indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional, no valor de 100.000,00, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) excluir da condenação a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 30.000,00; b) excluir da condenação o pagamento de tratamento AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO N° 0000848-58.2015.5.20.0008 PROCESSO Nº 0000848-58.2015.5.20.0008 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: EMBARGANTE: TELEVISÃO CIDADE S.A EMBARGADO: GILMAR DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA médico do autor decorrente da alegada moléstia ocupacional. Honorários do perito médico a serem arcados pela União, conforme Portaria GP.SECOR Nº 003/2007 deste Regional, dada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Importa a condenação em R$ 3.225,75 (principal atualizado + juros). Custas processuais no valor de R$ 82,95. Contribuições previdenciárias pelo autor de R$ 190,47 e pela reclamada de R$ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. Constatada omissão no julgado, merecem provimento os embargos de declaração opostos para inserir no acórdão o que foi omitido, atribuindo-lhes efeito modificativo. 538,40. Valores atualizados até 31/07/2016, conforme planilha anexa que integra o presente acórdão. RELATÓRIO TELEVISÃO CIDADE S.Aopõe embargos de declaração (Id Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 623becd) ao acórdão (Id 1b6642b) prolatado nos autos da 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 36 reclamação trabalhista movida por GILMAR DOS SANTOS. questões abordadas, dê a Eg. Turma efeito modificativo aos Em mesa. mesmos, no que entender possível, ou, na pior das hipóteses, que se manifeste, expressamente, sobre a não aplicabilidade das ADMISSSIBILIDADE questões supracitadas para que ocorra o necessário DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO prequestionamento e a manifestação específica, evitando assim o Conheço dos embargos de declaração porque presentes os afronto às garantias do devido processo legal e da ampla defesa, pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. além da configuração da negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV). MÉRITO Sobre o tema, a decisão colegiada consignou: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA (...) Na peça de ingresso, o Autor informa que foi admitido em SÚMULA 85 DO TST. 16/03/2011, para exercer a função de técnico, com remuneração de Aduz a Reclamada que houve omissão no julgado quanto às horas R$1.072,15, sendo dispensado sem justa causa em 10/06/2013. extraordinárias. Aduz que laborava das 7h30 às 21h, de segunda a sexta, das 7h30 Transcrevem-se, integralmente, as razões de recorrer declinadas na às 18h30, aos sábados e das 7h30 às 18h, em dois domingos por via de aclaramento oposta: mês, com intervalo intrajornada de 20 minutos, e, ainda, em Inicialmente, vejamos que não restou analisado por esta douta feriados. Registra que também trabalhava em regime de sobreaviso Turma as assertivas recursais formuladas para o caso da no horário noturno, em média duas vezes por semana, com duração manutenção da condenação das horas extras, quais sejam, limitar a de duas horas e trinta minutos. condenação aos dias efetivamente laborados e fazer incidir a A Reclamada, ao seu turno, alega que o Reclamante não excedia a Súmula 85 do TST, o que por si só ratifica a interposição do jornada legalmente permitida de 44 horas semanais ou 220 horas presente apelo. mensais, com intervalo para repouso. Informa que quando o Obreiro Não obstante, vejamos data maxima venia, que a Embargante prestava horas extraordinárias, essas horas eram compensadas suscitou pelo sistema banco de horas ou pagas. expressamente nas suas razões de recurso que a manutenção dos Argumenta que há autorização expressa prevista em Acordo reflexos deferidos das horas extras, do intervalo interjornada e de Coletivo de Trabalho para adoção de sistema de compensação de sobreaviso no RSR e em outras parcelas com o aumento da média horas extraordinárias. Quanto ao sistema de sobreaviso, assevera a remuneratória, contraria o preconizado na OJ 394/TST. Empresa que não adota esse sistema, aduzindo que o fato de o Todavia, data maxima venia, a douta Turma também não se Reclamante utilizar o celular da Reclamada não importa, por si só, manifestou expressamente acerca dessa questão. em labor no regime de sobreaviso. Portanto, necessário, até mesmo para configuração do efetivo Vieram aos autos controles de jornada (Id 12a60a7), que foram prequestionamento, que este douto Juízo apresente tese clara e impugnados pelo Autor, sob o fundamento de que não específica a respeito do acima exposto, sob pena de ofensa ao correspondem a sua real jornada, alegando que trabalhou em inciso IX, do art. 93 da Carta Magna e configuração da negativa de feriados, a exemplo do dia 17/03/2011, sem o pagamento prestação jurisdicional. correspondente, além de ter laborado até as 18h30 no dia Impende enfatizar que a providência processual agora tomada não 19/03/2011 e o registro de ponto computado o término da jornada tem a pretensão de obter reexame da decisão proferida, até porque, às 14h. Aduz o Autor que houve fraude nos controles de ponto esta não é a finalidade de tal intento. O que se pretende, na juntados aos autos. verdade, é a declaração sobre pontos que constam nas razões Saliente-se que tanto a manipulação dos controles de jornada, recursais ou são inerentes à discussão e que, contudo, não foram quanto o labor extraordinário, são encargos do Reclamante, objetos de decisão por esta Colenda Turma. devendo demonstrar de forma clada e induvidosa a veracidade de A pretendida declaração, e neste ponto não se pode negar, visa à suas alegações. formação da "causa decidida", com este Egrégio Tribunal - TRT, Ao tempo do interrogatório, o Demandante afirmou que "registrava efetivando assim o devido prequestionamento. Com tais no ponto os horários determinados pela empresa, que não fundamentos, preenchidos que foram os requisitos de sua correspondiam ao efetivamente cumprido", já o preposto da admissibilidade, requer a sejam recebidos e providos TELEVISÃO Empresa confirma o horário descrito na contestação. CIDADE SA os Embargos de Declaração para que, sanada as A testemunha do Obreiro confirmou a jornada descrita na peça de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 37 ingresso: "o reclamante registrava o horário de entrada determinado Todavia, a Demandada não trouxe aos autos Acordo Coletivo que pela empresa, já que iniciava às 7h30 mas só podia registrar às 8h; discipline o sistema de banco de horas, nos termos do art. 59, §2º, que o reclamante voltava a empresa para registrar o horário de da CLT. Desse modo, não é válido o regime de compensação de saída e voltava a trabalhar, mas às vezes registrava a saída e ia jornada adotado pela Empresa, tampouco deve servir a isentá-la do embora para casa;que não sabe dizer quando tal fato se verificava; pagamento das horas extraordinárias deferidas na decisão de piso, que o reclamante tinha que comparecer a empresa para registrar a assim como o intervalo. saída por volta das 21h". Assim sendo, mantém-se incólume a sentença, sob estes aspectos. Ademais, os controles de jornada registram por diversos dias o Razão assiste à Embargante, em parte. horário de saída semelhante àquele descrito na inicial, o que reforça Apesar de descaracterizado o acordo de compensação, são devidas a tese autoral. como horas extraordinárias apenas aquelas que ultrapassarem a Por outro lado, a testemunha arregimentada pela Reclamada jornada semanal normal e, quanto àquelas destinadas à assegura que a jornada de trabalho, diversa da que fora informada compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional, nos pelo Reclamante, era corretamente anotada nos controles de ponto, termos da Súmula 85. como se observa a seguir: "que o reclamante trabalhava nos No que tange à limitação aos dias efetivamente laborados, a sábados e em domingos em regime de escala; que o reclamante sentença de conhecimento fixou um quantitativo médio de horas tinha uma folga semanal; que o reclamante trabalhava das 8h às extraordinárias na semana, sendo observado os controles de 17h, com 1h de intervalo e das 8h às 18h, com 2h de intervalo; que jornada, inclusive quanto às licenças, que no caso em apreço foram o reclamante ultrapassava esse horário, mas não era com pontuais, sem que houvesse um período maior de licença do Autor frequência, registrando no ponto corretamente;". que justificasse o abatimento no cálculo. Assim sendo, corretas as Portanto, tem-se que no confronto entre o depoimento da contas de liquidação que estão em conformidade com a sentença testemunha da Reclamada e os cartões de ponto, há uma flagrante de conhecimento, mantida pela decisão colegiada quanto às horas divergência, sem deixar de mencionar que o Reclamante se extraordinárias. desincumbiu a contento do ônus de provar o labor além dos Quanto à aplicação da OJ 394 da SDI-I do TST, assim dispõe o horários registrados nas folhas de ponto. verbete: No que tange à jornada em sobreaviso, a testemunha do Autor "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO confirma as alegações autoriais, in verbis: o reclamante trabalhava DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO apenas nos domicílios dos clientes; que acontecia do reclamante DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO ser chamado a trabalhar fora de seu horário de labor.". PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, Além disso, não se pode olvidar que o juízo monocrático, por ser 10 e 11.06.2010). A majoração do valor do repouso semanal aquele que tem um contato direto com as partes, está em melhores remunerado, em razão da integração das horas extras condições de analisar as questões fáticas, máxime as que digam habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da respeito à valoração de testemunhas, já que o princípio da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de imediatidade permite que o magistrado ouça e sinta melhor as suas caracterização de "bis in idem"." afirmações. Pelo teor do verbete sumular supratranscrito, o repouso semanal Em relação à compensação aventada pela Reclamada pelo sistema remunerado majorado pela integração das horas extras não de "banco de horas", também não pode prosperar, porquanto as repercute no FGTS, sob pena de "bis in idem". Convenções Coletivas juntadas aos autos autorizam as empresas No caso em tela, observa-se na sentença que não houve abrangidas a praticar o sistema de banco de horas, desde que deferimento das diferenças de repouso semanal remunerado, assinado individualmente com o SINCAB Acordo Coletivo referente majorado pela integração das horas extras, sobre o FGTS com a esse sistema de compensação. Transcreve-se na íntegra a 40%. cláusula 30ª que disciplina a matéria: Todavia, as contas de liquidação computaram o reflexo do reflexo, o 30.1 Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção que afronta a Orientação Jurisprudencial supracitada. Isto porque, Coletiva de Trabalho, autorizadas a praticar o sistema de banco de foram computados "Fgts Face Horas Extras" (rubrica 116), cujas horas de trabalho, devendo entretanto, assinar individualmente com bases foram as "diferença de horas extras" (rubrica 022) e, ainda, o SINCAB, Acordo Coletivo de Banco de Horas, nos termos da com a base 036 (repouso face horas extras), ou seja, calculado o legislação aplicável à espécie. reflexo do FGTS no reflexo das Horas extras, o que gera o bis in Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 idem. 38 Processo Nº RO-0000881-48.2015.5.20.0008 RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE WALISSON LEITE DOS SANTOS ADVOGADO antonio alan de andrade gomes(OAB: 4471/SE) RECORRIDO SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) Relator Assim sendo, determina-se o refazimento das contas liquidatórias para excluir o reflexo do FGTS sobre o repouso face horas extras, a fim de se adequarem ao comando sentencial. Conclusão do recurso Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou -lhes parcial provimento para determinar o refazimento das contas liquidatórias para excluir o reflexo do FGTS sobre o repouso face horas extras, a fim de se adequarem ao comando sentencial, e Intimado(s)/Citado(s): - SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA - WALISSON LEITE DOS SANTOS aplicar a Súmula 85 do TST para fins de cálculo das horas extraordinárias. A condenação passa a perfazer o montante de R$86.367,27 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e PODER JUDICIÁRIO vinte e sete centavos). Custas processuais pela Reclamada no valor JUSTIÇA DO TRABALHO de R$1.921,14 (mil, novecentos e vinte e um reais e quatorze centavos). Contribuição previdenciária pelo Reclamante de AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000881- R$2.500,55 e pela Reclamada de R$7.189,07. Tudo conforme 48.2015.5.20.0008 planilha de cálculos anexa que passa a integrar o presente ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU dispositivo como se nele estivesse transcrita. PARTES: Acórdão RECORRENTE: WALISSON LEITE DOS SANTOS DECISÃO: RECORRIDO: SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por DE OLIVEIRA unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar o refazimento das contas liquidatórias para excluir o reflexo do FGTS sobre o repouso EMENTA face horas extras, a fim de se adequarem ao comando sentencial, e HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO aplicar a Súmula 85 do TST para fins de cálculo das horas PELO EMPREGADOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. extraordinárias. A condenação passa a perfazer o montante de DEFERIMENTO. Considerando-se que a empresa não colacionou R$86.367,31 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e os cartões de ponto, bem como não produziu prova oral no tocante trinta e um centavos). Custas processuais pela Reclamada no valor à jornada de trabalho, e havendo pedido na exordial pela aplicação de R$1.921,14 (mil, novecentos e vinte e um reais e quatorze da Súmula 338, I do TST, aplica-se o que preconiza o citado centavos). Contribuição previdenciária pelo Reclamante de verbete sumular, prevalecendo o horário apontado na inicial. R$2.500,55 e pela Reclamada de R$7.189,07. Tudo conforme Sentença que se reforma. planilha de cálculos anexa que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente RELATÓRIO CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) WALISSON LEITE DOS SANTOS recorre ordinariamente (ID Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª c95b38d) da sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Região, a Exma. Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO Aracaju (ID 5a8d07a), em que foram julgados procedentes em parte AMORIM, bem como os Exmos. Desembargadores THENISSON os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista em que DÓRIA (RELATOR) e RITA OLIVEIRA. contende com SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA. Regularmente notificada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 9f2c9b2). THENISSON SANTANA DÓRIA Autos inclusos em pauta para julgamento. Relator Acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 FUNDAMENTAÇÃO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 39 DO CONHECIMENTO realizado, negando que ele houvesse laborado em dias de domingo Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso e feriados, tendo recebido a paga por algum desses dias da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos trabalhados. parcialmente procedentes) - e objetivas - recorribilidade (decisão A reclamada não juntou os instrumentos de controle de jornada de definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT), obreiro de todo o pacto, fato que autorizaria o acolhimento da tempestividade (intimação de publicação da sentença em jornada declinada na vestibular, contudo a matéria fática pertinente 28/09/2015 e interposição de recurso em 06/10/2015 - ID c95b38d), à jornada de labor dos motoristas e cobradores da reclamada já foi representação processual (procuração de ID 4c5b0c3) e preparo motivo de investigação e convencimento quanto ao que de fato dispensado - conhece-se do recurso. acontece, além de restar confirmado pela prova colhida nestes autos, sobrevindo a conclusão que os motoristas das reclamadas prestam labor extraordinário, que não foi objeto de quitação, na média, de vinte e seis horas mensais. Além do que não restou MÉRITO demonstrada a alegada supressão dos intervalos intra e DA JORNADA DE TRABALHO - DA APLICABILIDADE DA interjornada, observado que a prova colhida neste processo SÚMULA 338 DO TST também não foi suficiente a convencer este Juízo da alegação da Inconforma-se o recorrente com a sentença de piso que, apesar de inicial a respeito da alegada supressão. reconhecer que a reclamada não juntou os cartões de ponto, não Já os recibos de salário acostados demonstram a quitação dos aplicou a Súmula 338, I, do TST. feriados laborados, assim como o adicional noturno. Defende que a recorrida, em sede de contestação, alegou que Assim, o reclamante faz jus ao pagamento de 26 (vinte e seis) horas juntaria os cartões de ponto com o fito de comprovar suas extraordinárias mensais, com o adicional de 60%; e o reflexo alegações, o que não fez, acarretando o ato em sua confissão, dessas horas extras sobre aviso prévio, repouso semanal restando verdadeiros todos fatos elencados na peça primeva. remunerado, férias, natalinas e FGTS com a multa de 40%. Afirma que o juízo a quo não poderia desconsiderar uma confissão Considerando que tais horas extras não eram registradas, nada pelo fato de "a matéria fática pertinente à jornada de labor dos deve ser deduzido a tal título. motoristas e cobradores da reclamada já foi motivo de investigação Ficam rejeitados, no entanto, os demais pleitos formulados com e convencimento quanto ao que de fato acontece". fulcro na jornada de labor do reclamante. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que prevaleça jornada alegada na inicial, com o deferimento de todas as verbas postuladas Discorda-se da sentença. decorrentes da mesma. Não há como negar que o ônus probatório da jornada, de início do O julgador de primeiro grau consignou: reclamante, restou invertido, de modo que competia à empresa comprovar horário diverso do que foi declinado na exordial. 1. DA JORNADA DE TRABALHO Compulsando os autos, constata-se que, de fato, as reclamadas O autor alegou que trabalhou a serviço das reclamadas, exercendo não colacionaram os controles de jornada do reclamante, bem como a função de motorista, na escala de 5x1 ou de 6x1, cumprindo não produziram prova oral a fim de afastar as assertivas autorais. diversos horários, tais como: das 14h às 00h e das 15h às 01h, com Consigne-se que, na inicial (ID 7d5b2ee), foi requerida pelo autor a intervalo de 45 minutos a uma hora. apresentação dos cartões de ponto, por possuir a empregadora Alega que o horário de trabalho não era devidamente registrado nas mais de 10 empregados, sob pena de aplicação da Súmula 338, do fichas diárias, vez que não eram computados os 30 minutos de TST. acréscimo antes do início da jornada nem o tempo de deslocamento Por conseguinte, tendo a demandada aberto mão da opção de se do terminal para a garagem, tendo assim sempre laborado em desvincular do ônus que lhe cabia, deve arcar com as horas extraordinárias, sem o pagamento dessas horas extras, consequências previstas. inclusive as decorrentes da supressão do intervalo. Nesse quadro, cabível a incidência do disposto na Súmula 338 do A reclamada contestou os horários de trabalho deduzidos na inicial, TST, in verbis: aduzindo que o autor cumpria o horário de labor registrado nos ROV, gozando de intervalo de uma hora quando a jornada era de SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA oito horas e recebendo o pagamento pelo labor extraordinário PROVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 40 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) ao autor, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § horas extras por sobrejornada, nos moldes da jornada declinada na 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de petição inicial, com adicional de 60%; b) horas extras por supressão frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de do intervalo interjornadas, com adicional de 60%; c) diferenças de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula adicional noturno; e d) reflexos das horas extras e das diferenças de nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Importa a condenação em R$ 90.660,16 (principal Nessa esteira, reforma-se a sentença para deferir o pagamento do atualizado + juros). Custas processuais no valor de R$ 1.813,20. labor extraordinário nos moldes da jornada declinada na petição Contribuições previdenciárias pelo reclamante de R$ 5.528,11 e inicial, com adicional de 60%. pela reclamada de R$ 15.893,31. Valores atualizados até Não há falar em horas extras com 100% pelo labor nos domingos, 30/06/2016, conforme planilha anexa integrante do presente posto que nos regimes de trabalho suscitados, 5x1 e 6x1, se de fato acórdão. havia labor em tais dias, em contrapartida havia o gozo de folga em outro dia da semana. ACÓRDÃO Ante a jornada reconhecida, considerando-se que o obreiro, 2 Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do (duas) vezes por semana finalizava seu labor às 00:30h e o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por reiniciava às 07:15h - média dos horários apontados na vestibular - unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, dar- defere-se também as horas extras por supressão do intervalo lhe parcial provimento para, reformando a sentença originária, interjornadas, com adicional de 60%, nos termos da OJ nº 355 da deferir ao autor, nos termos da fundamentação, as seguintes SDI-1 do TST. parcelas: a) horas extras por sobrejornada, nos moldes da jornada Defere-se, ainda, as diferenças de adicional noturno. declinada na petição inicial, com adicional de 60%; b) horas extras Deferido o principal, deferem-se os reflexos das horas extras e das por supressão do intervalo interjornadas, com adicional de 60%; c) diferenças de adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, diferenças de adicional noturno; e d) reflexos das horas extras e das 13º salários e FGTS + 40%. diferenças de adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, Com relação ao labor em feriados, entende-se que o ônus 13º salários e FGTS + 40%. Importa a condenação em R$ probatório permanecia com o recorrente. Vale salientar que embora 90.660,16 (principal atualizado + juros). Custas processuais no valor afirme ter laborado em regime de 5x1 e 6x1, nem sequem indicou de R$ 1.813,20. Contribuições previdenciárias pelo reclamante de quantos ou quais seriam os dias trabalhados sem a respectiva folga R$ 5.528,11 e pela reclamada de R$ 15.893,31. Valores atualizados compensatória. até 30/06/2016, conforme planilha anexa integrante do presente Em relação ao intervalo intrajornada, em que pese a aplicação da acórdão. Súmula 338 do TST, da mesma forma se entende em relação ao Ocupou a Presidência o Exmo. Desembargador JOSENILDO ônus probante. CARVALHO. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Logo, não se desincumbindo o reclamante de seu encargo Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador processual, mantém-se inalterada a sentença no tocante ao ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, bem como os Exmos. indeferimento das dobras (ou horas extras com 100%) pelo labor Desembargadores RITA OLIVEIRA (RELATORA) E THENISSON em feriados e das horas extras por supressão do intervalo DÓRIA. OBS: Declarou-se suspeito o Exmº. Desembargador Vice- intrajornada. Presidente Carlos De Menezes Faro Filho, não participando do No cálculo das parcelas, deverão ser deduzidos os valores pagos a julgamento. idêntico título, conforme se constate nos contracheques que eventualmente residam aos autos. No caso das diferenças, essas deverão ser apuradas considerando-se os valores já quitados, conforme os referidos documentos. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Conclusão do recurso Relatora Isto posto, conhece-se do recurso ordinário para, no mérito, dar-lhe VOTOS parcial provimento para, reformando a sentença originária, deferir Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Acórdão 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº RO-0001069-53.2015.5.20.0004 Relator Thenisson Santana Dória RECORRENTE EDILSON ANDRADE FILHO ADVOGADO ANDREA TEIXEIRA GONCALVES(OAB: 670-A/SE) RECORRIDO CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSTRUTORA ALVES LTDA ADVOGADO BRENO GONÇALVES DE OLIVEIRA PORTO(OAB: 5847/SE) RECORRIDO GLAYDSON LIMA DE SOUZA ADVOGADO BRENO GONÇALVES DE OLIVEIRA PORTO(OAB: 5847/SE) 41 sentença de origem que, de forma escorreita, indeferiu o pedido de compensação a título de danos morais. RELATÓRIO EDILSON ANDRADE FILHO recorre da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista que ajuizou em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONSTRUTORA ALVES LTDA. Regularmente notificado o Reclamado apresentou contrarrazões Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSTRUTORA ALVES LTDA - EDILSON ANDRADE FILHO - GLAYDSON LIMA DE SOUZA tempestivas no Id 8ce87e3. O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos presentes autos, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Incluído em pauta. PODER JUDICIÁRIO ADMISSSIBILIDADE JUSTIÇA DO TRABALHO DO CONHECIMENTO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 000106953.2015.5.20.0004 PROCESSO Nº 0001069-53.2015.5.20.0004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: EDILSON ANDRADE FILHO RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONSTRUTORA ALVES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA Presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial avistável no Id 8866070) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), de adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 30/3/2016 e interposição do recurso em 4/4/2016 Id d8ff264), representação processual (procuração do Autor no Id b8d2d6b) e preparo (depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas), conheço do recurso ordinário do Reclamante. EMENTA JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO C. TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS APENAS NO PERÍODO LABORADO FORA DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA ACOSTADA AOS AUTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Do contexto fáticoprobatório tem-se incontroverso que o Reclamante laborou, durante certo período do contrato de trabalho, no regime de 12x36. Todavia, compulsando os autos, observa-se que a CCT estabelecendo tal regime de trabalho (2014-2016) acostada aos presentes fólios no Id 29c66e6 não abrange todo o lapso temporal no qual o autor relatou haver trabalhado naquele horário, assim, ausente a norma coletiva ou previsão legal neste sentido, impõe-se a reforma da decisão de origem, a fim de determinar o pagamento das horas extras apenas nos meses descobertos por CCT, em sintonia com o previsto na Súmula nº 444 do C. TST. DO DANO MORAL DECORRENTE DE SUPOSTO ASSÉDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Inexistindo nos autos provas contundentes sobre a ocorrência das humilhações que alegadamente se perpetraram no ambiente de trabalho do Recorrente, mantém-se incólume a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12 X 36. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Insurge-se inicialmente o Reclamante contra o indeferimento do pleito de pagamento de horas extras a partir da 44ª semanal e intervalo intrajornada, aduzindo as seguintes alegações em razões recursais: Conforme comprovado nos autos, o Reclamante laborou em determinado período e conforme confessado pelo reclamado, em regime de 12 x 36, sem que houvesse acordo coletivo e ou ajuste válido para a implantação da referida escala, sendo, ainda, suprida a hora de intervalo e descanso. Segundo disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente pode ser autorizada mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, e nunca por meio de contrato individual de trabalho. Ora Exas., não existia qualquer autorização legal ou convencional 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 42 que permitisse o Reclamante trabalhar sob esse regime. Na anexaram aos autos os cartões de ponto confirmando que não contramão disso, a Reclamada defendeu a plena possibilidade do havia nenhum tipo de supressão do intervalo. O reclamante não se sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação desincumbiu de provar que havia a supressão; dessa forma, bilateral formalizado quando da contratação do reclamante. improcede o pedido de horas extras do intervalo intrajornada e seus Assim, não é válida a adoção do regime de 12 horas de trabalho por reflexos. 36 horas de descanso autorizada exclusivamente por meio de Na inicial, o Reclamante disse que trabalha desde 29/9/2005, na contrato individual, pois o inciso XIII do artigo 7º da Constituição função de porteiro, recebendo o salário normativo. Aduz que da sua Federal estabelece a possibilidade de regime de compensação de admissão até março de 2013 laborou no horário que se estendia jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. das 18h às 24h sem intervalo intrajornada, que de março de 2013 O TST já pacificou a matéria por meio da Súmula 444, que dispõe: até março de 2015 passou a executar a jornada das 18h às 6h do "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de dia seguinte, sem intervalo, no regime de 12X36. trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada Ao contestar o feito, refutou o Condomínio Acionado: exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção O reclamante trabalhou na jornada informada na inicial, exceto coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos quando narra que na escala 12 x 36 laborando das 18:00hs às feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento 06:00hs o Reclamante não gozava de intervalo. Como se vê nos de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e cartões de ponto anexados, inclusive os anexados pelo décima segunda horas." Reclamante, percebe-se que gozava de intervalo de 01:00h para Vale dizer que o TST atribuiu à negociação coletiva capacidade repouso e descanso. privativa de decidir se determinada categoria, ou se em determinada Os cartões de ponto não apresentam jornada britânica posto que empresa, adotará a escala 12×36. apresentam a efetiva jornada desenvolvida pelo Reclamante ao Assim, resta afastado do poder potestativo do empregador a livre longo do pacto laboral, trabalhado mediante escalas de estipulação da jornada em comento, se autorizando concluir que, revezamento. caso a empresa imponha ao trabalhador o labor em 12×36, sem As normas coletivas da categoria acostadas aos autos com a observar os ditames coletivos acima descritos, sendo o acordo de defesa, ALÉM DE AUTORIZAR A ADOÇÃO DA JORNADA 12 X 36, compensação nulo e, por conseguinte, dever-se-á observar a permitem a mesma de intervalo adotado pela a Reclamada, limitação constitucional da jornada (8 horas diárias e 44 semanais), prescrevendo: para o cômputo das horas extraordinárias, na forma requerida na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12 X 36 inicial, devendo, pis a r. sentença ser reforma neste sentido. Caso após a sexta hora consecutiva de trabalho no dia, não seja Por fim, outro aspecto relevante a se assinalar é o reconhecimento possível a concessão do intervalo para repouso e alimentação, o da necessidade de se remunerar em dobro o labor prestado em empregador ficará obrigado a indenizar, o período de 01(uma) hora feriados, nos termos do artigo 8º, da Lei 605/49, afastando assim com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora posição rotineiramente ventilada de que o descanso inerente à normal de trabalho, efetuando o pagamento com fechamento da escala 12×36 englobaria, inclusive, a obrigação do empregador em folha, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, considerando o remunerar com o respectivo adicional o trabalho em feriados, ou a sindicato obreiro que a supressão nestas condições não afronta o concessão de folga compensatória. previsto no art. 71 da CLT, tendo em vista a natureza excepcional Ao exame. da situação que envolve a categoria abrangida por este instrumento. O Juízo de Primeiro Grau assim fundamentou a matéria em análise: A invalidação da pactuação coletiva para jornada compensatória se DA HORAS EXTRAS. Improcede o pedido de pagamento de horas coaduna à hipótese constante na alínea "c" do art. 896, e excedentes à 44ª semanal, já que o reclamante laborou no regime entendimento diverso seria clara violação literal de disposição de lei de 12 x 36, o que é mais benéfico ao trabalho pela compensação da federal, mormente no que consta ao parágrafo 2º do art. 59 da CLT jornada, inclusive o lhe permite uma menor carga horária de labuta pátria. a cada mês. Por conseguinte, improcedem os seus reflexos e o Consoante Termo de Rescisão do Contrato do Trabalho, (Id repouso semanal remunerado face as horas extras e seus reflexos. 8d3601a) tem-se que o Autor, exercente das funções de porteiro, foi Improcede também as diferenças das verbas rescisórias face as admitido em 29/9/2005 e despedido sem justa causa em 1º/8/2015, horas extras. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Afirma o percebendo aviso prévio indenizado. reclamante que não gozava o intervalo intrajornada; os reclamados Incontroverso nos autos que o Reclamante foi submetido, a partir de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 43 março de 2013 até março de 2015, à jornada 12x36. Nesse sentido, o recente julgado: Os instrumentos de controle de jornada que vieram aos autos REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. REGIME 12X36. Ainda acusam o efetivo registro das pausas intervalares. que ultrapassada a jornada máxima diária de 10 horas estipulada no Na assentada do dia 10 de março de 2016, Id b72a69c, o art. 59 da CLT, tem-se admitido como regular o regime de Demandante assegurou que havia cartão de ponto no condomínio e compensação de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de que ele procedia pessoalmente ao registro dos horários de entrada descanso, especialmente quando este sistema compensatório é e de saída. No tocante ao intervalo intrajornada, aduz que eles eram adotado mediante negociação coletiva. Contudo, verifica-se período consignados, mas que não eram gozados efetivamente, entretanto, trabalhado não abrangido por Convenção Coletiva da categoria, o não logrou em comprovar a veracidade das suas alegações, uma que invalida o regime de compensação. Recurso parcialmente vez que não arregimentou nenhuma testemunha a seu favor, motivo provido. TRT da 4ª Região, 8ª Turma, RO-00000398- pelo qual mantenho o indeferimento do pagamento dos intervalos 30.2013.5.04.0009; Redator: Des. Francisco Rossal de Araújo; intrajornadas. Publicação no DEJT 17/5/2016. Foi juntado aos autos Convenção Coletiva de Trabalho (2014-2016) Neste contexto, reconheço a descaracterização parcial do regime que dispõe "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA de compensação de jornada 12x36, em razão da prestação das 12X36.Poderá ser adotada a jornada de 12 (doze) horas horas extras de maneira habitual, emergindo devido o direito ao ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso." ultrapassarem a jornada legal. É cediço que o Colendo TST firmou entendimento na Súmula nº 444 Desse modo, impõe-se a reforma da sentença a fim de deferir, ao no sentido da excepcionalidade do regime 12 x 36 e da necessidade Reclamante o pedido de pagamento horas extraordinárias mensais, de previsão em lei ou instrumentos coletivos, nos seguintes termos: no período que se estendeu 1º/3/2013 a 31/3/2014, nos moldes Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. requeridos na inicial, qual seja, a partir da 44ª hora semanal, com os Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. percentuais legais e integração ao salário para todos os efeitos É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de (reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, RSR (20%) e FGTS + 40%). trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada Com efeito, como não foram juntados aos autos contracheques nem exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção fichas financeiras referentes ao período de 3/2013 a 3/2014 esta coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos Relatoria determina a adoção do salário base da categoria feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento informado na CC2014/2018 juntado aos autos, no valor de R$ de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e 750,00 para apuração a ser feita pelo Setor de Cálculos deste E. décima segunda horas. TRT. Prejudicada também qualquer dedução de valores ante à De acordo com tal entendimento, tem-se que a jornada 12X36 é ausência de informações. considerada mais benéfica em algumas atividades laborais, face às A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pelas partes, com peculiaridades das empresas que a utilizam, desde que haja a fulcro na Lei nº 8.212/91. concordância dos empregados através de seus sindicatos, devendo DO PLEITEADO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ser respeitado o que foi estabelecido em acordo coletivo, nos DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL termos do disposto no artigo 7º, inciso XIII. O Demandante inconforma-se, também, com a decisão originária Contudo, no caso em tela, vislumbra-se que não estão presentes que, contrariando os seus interesses, indeferiu-lhe o pedido de todos instrumentos coletivos prevendo a adoção da jornada de pagamento de indenização por danos morais. 12X36, no período em que perdurou o vínculo empregatício. Pontua, em suas razões para recorrer, que: Encontra-se descoberto o período que se estendeu de março de Ao contrário do quanto disposto na r. sentença encontram-se nos 2013 a março de 2014, uma vez que a CCT juntada aos autos tem autos as provas do assédio moral sofrido pelo Reclamante, vigência a partir de 1º de abril de 2014. especialmente o registro policial realizado pelo Reclamante sobre Assim, deve ser declarada a invalidade do regime 12X36 em as ameaças sofridas por parte do síndico, e os áudios dos diálogos relação ao período anterior à vigência da Convenção Coletiva, qual gravados pelo Reclamante. seja, de 1º/3/2013 a 31/3/2014, porquanto não há norma coletiva Não foram raros os momentos em que o Reclamante sofre assédio anexada aos autos que autorize a adoção do referido regime de moral ao ser taxado de "safado", "viado", "filho da puta", e outras trabalho. tantas palavras debaixo calão pelo síndico do Reclamado, além de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 44 ser exigido além do que normalmente se exige dos demais qual se tenta chegar a um acordo quanto ao pagamento das funcionários, especialmente os porteiros. rescisórias, ocasião que não se ouve qualquer coação de membros Assim, faz jus o Reclamante ao arbitramento de indenização a ser condominiais, como narrada no aditamento. Nesse mesmo áudio, o arbitrada por esta MM Turma, pelo assedio moral sofrido em reclamante afirmou que teria sido xingado e ameaçado decorrência do tratamento dispensado pelo síndico do reclamado ao anteriormente por um dos interlocutores, o qual negou Reclamante, observando-se não apenas a função punitiva, peremptoriamente tais ações. Não restou portanto configurando retributiva, mas como legítima resposta jurídica a determinados nem assédio nem dano moral. Aliás, cumpre salientar que a análise comportamentos ofensivos a certa categoria de bens jurídicos, em acerca do dano moral deve ser cuidadosa, vista caso a caso, sob situações nas quais outras medidas ou formas de sanção se pena de se alimentar uma verdadeira indústria de indenizações. Isto mostram inaptas ou falhas. posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos Analisa-se. morais. Sobre a matéria, assim se posicionou o juízo de primeiro grau: O autor, na petição inicial, pugna pelo pagamento de danos morais DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. O reclamante pleiteia alegando que sofria humilhações por parte do síndico, que lhe indenização por dano moral ressarcitório, compensatório ou dirigia palavras debaixo calão, além de exigir dele mais do que reparatório de R$50.000,00 pelo assédio moral alegado, por normalmente exigia dos demais funcionários, especialmente dos constantes humilhações proferidas pelo síndico, sem qualquer ação porteiros. por parte dos demais condôminos. Requer indenização por dano Relata que o síndico não se preocupava onde nem quando iria moral punitivo de R$50.000,00, como punição, uma vez que atinge desferir contra ele as suas ofensas, sendo as mesmas proferidas à o patrimônio do agente infrator para além da mera reparação do vista de todos os empregados e demais condôminos, tornando dano, e de prevenir, servindo de alerta não só ao agente, mas insuportável o ambiente laboral. também a toda a sociedade. Entende-se dano moral como todo mal O Condomínio Reclamado, ao seu turno, assevera que não tomou dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride conhecimento de quaisquer situações humilhantes ou vexatórias valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos perpetradas por sua parte e defende-se assegurando que o políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade Reclamante, na verdade, fantasia fatos jamais acontecidos e relata humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome, que "oReclamante prestou um boletim de ocorrência quando, após à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família - audiência na delegacia, as partes negaram que o Reclamante tinha resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente - desviado material da empresa, comprometendo-se ainda, não mais causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais procurar desavenças." reflexos no campo econômico). Segundo Orlando Gomes Quanto ao áudio trazido aos autos pelo Obreiro, afiança que (Obrigações, 4ªed., Forense, 1976, pág.333) "esse dano não é "percebe-se apenas conversas sobre assinatura referente propriamente indenizável, visto como indenização significa recebimento de via de atestado o qual se nega assinar, inclusive o eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é Reclamante fazendo a escolha da família em preferência ao possível quando se trata de dano moral. Prefere-se dizer que é emprego, afirmando que o sistema do condomínio é "outro", muito compensável. Trata-se de compensação, e não ressarcimento". Isso rigoroso. Momento nenhum ficou registrado ofensas ao porque a dor moral jamais pode ser ressarcida por bens materiais, Reclamante." uma vez que nunca será como antes da prática do ato. Com efeito, a indenização por danos morais exige a coexistência Ultrapassados estes conceitos iniciais, tem-se que, não obstante os dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente; ocorrência do fatos narrados pelo autor, não sendo comprovado nenhum tipo de dano; culpa e nexo de causalidade, devendo tais requisitos serem constrangimento ilícito por parte da reclamada. Quanto ao ponto, provados em juízo pelo Reclamante, conforme distribuição do ônus verifica-se que o reclamante não apresentou nenhuma testemunha probatório previsto no art. 818, da CLT e art. 373 do NCPC, em audiência que demonstrasse as alegações de que a ele foi aplicado subsidiariamente a esta Especializada. imputado. Os arquivos de áudio contidos no CD anexado não O dano moral deve ser analisado em toda sua extensão, sobretudo demonstraram as ofensas aduzidas. Um deles traz o diálogo no o ato que ensejou consequências para a pessoa ofendida. O art. 5º, qual o reclamante tenta, através de atestado médico, justificar a sua X, da Constituição Federal, assim dispõe: "são invioláveis a ausência ao trabalho no dia do nascimento de sua neta, o que não é intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, motivo legal para faltar ao trabalho. Noutro, existe uma reunião na assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 45 decorrente de sua violação". cinco centavos) e pela Reclamada no importe de R$191,90 (cento e Na instrução processual, notadamente acerca do suposto assédio noventa e um reais e noventa centavos). Tudo conforme planilha de moral, o Reclamante asseverou o seguinte: cálculos anexa atualizada até 31/8/2016. No mais, mantém-se "(...)não se recorda qual o dia em que ocorreram as ofensas, mas o inalterado o decisum originário. depoente prestou uma queixa na delegacia logo quando ocorrera os Acórdão fatos; que os fatos ocorreram após às 21h." DECISÃO: Apesar de afirmar que as ofensas à sua pessoa eram presenciadas Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do por todos, o Vindicante não trouxe nenhuma testemunha que Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por ratificasse suas alegações, juntando aos autos duas mídias que, unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial como afirmado pelo juízo basilar: não demonstraram as ofensas provimento para deferir ao Obreiro o pagamento horas aduzidas. Um deles traz o diálogo no qual o reclamante tenta, extraordinárias mensais, no período que se estendeu 1º/3/2013 a através de atestado médico, justificar a sua ausência ao trabalho no 31/3/2014, nos moldes requeridos na inicial, qual seja, a partir da dia do nascimento de sua neta, o que não é motivo legal para faltar 44ª hora semanal, com os percentuais legais e integração ao salário ao trabalho. Noutro, existe uma reunião na qual se tenta chegar a para todos os efeitos (reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, RSR um acordo quanto ao pagamento das rescisórias, ocasião que não (20%) e FGTS + 40%). A contribuição previdenciária deverá ser se ouve qualquer coação de membros condominiais, como narrada recolhida pelas partes, com fulcro na Lei nº 8.212/91. A condenação no aditamento. Nesse mesmo áudio, o reclamante afirmou que teria passa a perfazer o montante de R$1.048,37 (mil, cento e quarenta e sido xingado e ameaçado anteriormente por um dos interlocutores, oito reais e trinta e sete centavos). Custas de R$ 20,97(vinte reais e o qual negou peremptoriamente tais ações. Não restou portanto noventa e sete centavos). Contribuição previdenciária pela configurando nem assédio nem dano moral." Reclamante no valor de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e Oportuno ressaltar que não se pode olvidar que o juízo monocrático, cinco centavos) e pela Reclamada no importe de R$191,90 (cento e por ser aquele que tem um contato direto com as partes, está em noventa e um reais e noventa centavos). Tudo conforme planilha de melhores condições de analisar as questões fáticas, máxime as que cálculos anexa atualizada até 31/8/2016. No mais, mantém-se digam respeito à valoração de testemunhas, já que o princípio da inalterado o decisum originário. imediatidade permite que o magistrado ouça e sinta melhor as suas Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente afirmações. CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) No caso em tela, não se vislumbrou qualquer tratamento Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª discriminatório que desse ensejo às pretensões obreiras de Região, a Exma. Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO pagamento de indenização por dano moral, igualmente não restou AMORIM, bem como os Exmos. Desembargadores THENISSON provado o ato ilícito do Demandado que ensejasse à indenização DÓRIA (RELATOR) e RITA OLIVEIRA. por danos morais. THENISSON SANTANA DÓRIA Portanto, nesse particular, mantém-se a sentença revisanda. Relator Acórdão Conclusão do recurso Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir ao Obreiro o pagamento horas extraordinárias mensais, no período que se estendeu 1º/3/2013 a 31/3/2014, nos moldes requeridos na inicial, qual seja, a partir da 44ª hora semanal, com os percentuais legais e integração ao salário para todos os efeitos (reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, RSR (20%) e FGTS + 40%). A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pelas partes, com fulcro na Lei nº 8.212/91. A condenação passa a perfazer o montante de R$1.048,37 (mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos). Custas de R$ 20,97(vinte reais e noventa e sete centavos). Contribuição previdenciária pela Reclamante no valor de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº RO-0001108-27.2013.5.20.0002 Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE PAULINO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) RECORRENTE AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) RECORRENTE MARCOS HENRIQUE SANTOS ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) RECORRENTE EVERTON DA SILVA SANTOS ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) RECORRENTE WANDERLAN PINTO PEREIRA ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE Marcela Pithon Brito dos Santos(OAB: 4389-A/SE) Heitor Fernando Medeiros de Souza(OAB: 5212/SE) AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) WANDERLAN PINTO PEREIRA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) EVERTON DA SILVA SANTOS MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE Marcela Pithon Brito dos Santos(OAB: 4389-A/SE) Heitor Fernando Medeiros de Souza(OAB: 5212/SE) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE) ADRIANO BERAIN ALVES(OAB: 4058 -A/SE) PAULINO BISPO DOS SANTOS MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) MARCOS HENRIQUE SANTOS MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) 46 EMENTA DO RECURSO DA RECLAMADA MASSA FALIDA. JUROS DE MORA -Não incide juros de mora sobre os débitos trabalhistas da massa após a decretação da quebra da empresa, excetuando quanto à disposição contida na norma, em que os juros de mora são suscetíveis de fluir, desde que haja possibilidade de o ativo apurado cobrir toda a dívida principal da massa. A matéria está afeta a competência do Juízo da falência. Recurso provido para determinar a suspensão dos juros moratórios após a decretação da quebra, ficando a critério do juiz da falência deliberar sobre sua incidência, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661 /45. DO RECURSO DOS RECLAMANTES RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública demanda prova de descumprimento do dever de fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços quanto ao devido cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. No caso em exame, a tomadora de serviços, integrante da Administração Pública indireta, cumpriu o dever legal de vigilância, conforme provas colacionadas aos autos. Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso dos reclamantes. Intimado(s)/Citado(s): RELATÓRIO - AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA - DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE - EVERTON DA SILVA SANTOS - MARCOS HENRIQUE SANTOS - PAULINO BISPO DOS SANTOS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - WANDERLAN PINTO PEREIRA MASSA FALIDA DE DALL PARTICIPAÇÕES S/A e MASSA FALIDA DE DALL BRASIL S/A - SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS DE SUPORTE e PAULINO BISPO DOS SANTOS e OUTROS recorrem ordinariamente (id´s 018a0db/6ea1d65 e c0af1a9) da sentença (id f51eedc), proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo últimos em face da primeira e de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS. PODER JUDICIÁRIO Regulamente notificadas, as partes apresentaram contrarrazões JUSTIÇA DO TRABALHO (id´s 6fec760, a610893 e e082834). Autos incluídos em pauta de julgamento. PROCESSO nº 0001108-27.2013.5.20.0002 (RO) RECORRENTE: PAULINO BISPO DOS SANTOS, MARCOS HENRIQUE SANTOS, AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA, WANDERLAN PINTO PEREIRA, EVERTON DA SILVA SANTOS, DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE RECORRIDO: PAULINO BISPO DOS SANTOS, MARCOS HENRIQUE SANTOS, AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA, WANDERLAN PINTO PEREIRA, EVERTON DA SILVA SANTOS, DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos parcialmente procedentes) - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (notificação 19/01/2016 - ratificação do recurso em 28/01/2016), representação processual (procuração - id a205c78) e preparo (Súmula 86 do TST), conheço do recurso ordinário. DO RECURSO DOS RECLAMANTES 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 47 Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso HENRIQUE SANTOS e AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA. da parte), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos Nesse quadro, as seguintes ementas do TST e deste Regional: parcialmente procedentes) - e demais condições recursais objetivas "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no MASSA FALIDA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (notificação 19/01/2016 FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388, DO C. TST. - recurso em 26/01/2016), representação processual (procuração - DESPROVIMENTO DO APELO. Se a rescisão contratual do id´s 631351, 631266, 631245 e 631222) e preparo (justiça gratuita), trabalhador deu-se anteriormente à decretação da falência, não conheço do recurso ordinário. incide à hipótese o que prescreve a Súmula 388, do C. TST. MÉRITO Precedentes desta Corte. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e DO RECURSO DA RECLAMADA da Súmula 333, do C. TST. Agravo de instrumento desprovido. A recorrente pretende seja alterada a sentença quanto ao (TST, Processo: AIRR - 91900-77.2008.5.01.0019, Data de deferimento das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, Julgamento: 29/04/2015, Relator Desembargador Convocado: reportando-se ao teor da Súmula 388 do TST, bem como ao artigo Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, Publicação: DEJT 83, VII, da Lei 11.101/2005. 08/05/2015). Sob exame. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM O juiz, sobre o particular, dispôs: FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº Devidas as multas do artigo 467 e 477 da CLT, porque não houve 13.015/2014. MASSA FALIDA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA controvérsia razoável (dificuldades financeiras não podem ser CLT. RESCISÃO CONTRATUAL EFETIVA ANTES DA consideradas como tal) e porque houve atraso no pagamento das DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA. O Tribunal Regional parcelas rescisórias. confirmou a condenação da reclamada nas multas dos arts. 467 e Com efeito, a Súmula 388 do TST preconiza: 477 da CLT ao fundamento de que a rescisão contratual ocorreu "MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE quando ainda não havia sido decretado o estado falimentar. É certo (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI que a Súmula nº 388 desta Corte orienta que a Massa Falida não se -1). A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à sujeita à penalidade do art. 467 da CLT e nem à multa do § 8º do multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 art. 477, ambos da CLT. No entanto, tratando-se de rescisão - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)" contratual efetivada antes da decretação da falência, incidem as A ora recorrente, conforme decisão da seara cível (id 502724ª), teve multas, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. a falência decretada, fixando-se como termo inicial da falência o Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - nonagésimo dia anterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido 1456-24.2012.5.07.0008 Data de Julgamento: 29/04/2015, Relator em 03/04/2013. Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, Data No caso sob exame, tem-se que as seguintes datas de demissões de Publicação: DEJT 04/05/2015). dos autores: MASSA FALIDA - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 §8º DA CLT PAULINO BISPO DOS SANTOS - 15/03/2013 - SÚMULA 388 DO TST Tratando-se a reclamada de massa falida e MARCOS HENRIQUE SANTOS - 15/03/2013 considerando que a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA - 15/03/2013 incide quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre após a WANDERLAN PINTO PEREIRA - 20/03/2009 decretação da falência, hipótese dos autos, merece reforma a EVERTON DA SILVA SANTOS - 19/03/2009 decisão de origem para excluir da condenação as multas dos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT. Processo: 0000337- A jurisprudência sinaliza que as multas em comento apenas incidem 03.2014.5.20.0006 (PJe) - Relator(a): JOAO BOSCO SANTANA DE quanto às rescisões efetivadas antes do termo inicial da falência, MORAES - Publicação: 22/07/2015). sendo que, no caso, apenas incidem as penalidades previstas na Desse modo, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para, em vista da CLT para os reclamantes WANDERLAN PINTO PEREIRA e falência, excluir da condenação o pagamento das multas dos artigos EVERTON DA SILVA SANTOS. 467 e 477, ambos da CLT, quanto aos reclamantes PAULINO Assim, deve se excluir a responsabilidade pelo pagamento das BISPO DOS SANTOS, MARCOS HENRIQUE SANTOS e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, quanto aos AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA. reclamantes PAULINO BISPO DOS SANTOS, MARCOS Inaplicabilidade de Juros e Multa/ Massa Falida. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 48 A recorrente volta-se contra a sentença no que pertine à condicionados à capacidade do ativo, deduzido o pagamento do condenação em juros moratórios e correção monetária. principal, para suportá-los. Aduz que, como se observa na sentença anexada, a decretação da A ementa a seguir elucida a questão: falência teve como termo legal o nonagésimo dia anterior ao pedido "RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA de recuperação judicial, que ocorreu em 03/04/2013, de forma que RECORRIDA. NOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECLAMANTE. quando da sentença havia um passivo de mais de R$ VÍCIO QUE SE SANA. PROVIMENTO. In casu, resta configurada a 85.000.000,00 sendo que não há ativo suficiente para cobrir o existência de erro material na Sentença Recorrida, desde que ali passivo. consta o nome do Reclamante como sendo "ARIVALDO BARRETO Coloca que, regra legal e pelo que já ficou assentado na CONCEIÇÃO JUNIOR", quando o correto seria "DORIEDSON jurisprudência, não se aplica contra a falência as multas FEREIRA DOS SANTOS". Desse modo, corrigindo erro material, é administrativas e a correção monetária somente incidirá até o termo de se retificar a Sentença hostilizada, para que nela, onde se lê da quebra, assim, no presente caso não deveriam incidir no cálculo como nome do Reclamante: "ARIVALDO BARRETO CONCEIÇÃO da sentença nem juros e tampouco multa moratória, que claramente JUNIOR", leia-se: "DORIEDSON FEREIRA DOS SANTOS". MASSA estão sendo cobrados. FALIDA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA Aponta que devem as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal CLT. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO Federal que constatam não se incluírem no crédito falimentar as MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DO multas fiscais, ainda que tenham conteúdo moratório. DECIDIDO. Conforme disposto na Súmula 388, do TST, a massa Afirma que, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o falida não se sujeita à penalidade estabelecida no artigo 467 e nem entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica ao à multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Assim, é de se dar entendimento supra transcrito. provimento ao Recurso para excluir da Sentença a obrigação da Sob exame. Recorrente no pagamento das referidas multas. Com relação aos Quanto à correção monetária, esclareço que não se trata de juros, a Lei n. 11.101/05, no seu artigo 124, dispõe que contra a penalidade, pois visa à recomposição do valor da moeda ao tempo Massa Falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação do seu pagamento, inexistindo justificativa para excluir sua da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos incidência no processo de falência. credores subordinados. Desse modo, haverá a incidência de juros e No que pertine aos juros, importa trazer a contexto o art. 124, da Lei correção monetária em Massa Falida, pois o estado falimentar não 11.101/05, que dispõe: significa concessão de privilégios ao falido, mas apenas que a "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a massa pagará posteriormente os seus débitos com todos os seus decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo consequentes, inclusive juros e correção monetária. A exclusão dos apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. juros somente poderá ser admitida se comprovada a insuficiência Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das do patrimônio da Massa Falida, ou seja, se não houver bens debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles suficientes para o pagamento dos credores subordinados, o que responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a não restou demonstrado no caso concreto, pelo que mantém-se garantia." incidência de juros e correção monetária. Recurso Ordinário a que Impende-se ressaltar, portanto, que após a data da decretação da se dá parcial provimento." (TRT 20ª Região, Processo nº 0001759- falência, os juros moratórios apenas serão devidos se houver sobra 04.2014.5.20.0009, Relator: Josenildo dos Santos Carvalho, do ativo apurado para o pagamento do principal. publicado em 20/04/2015) Frise-se que não incide juros de mora sobre os débitos trabalhistas da massa após a decretação da quebra da empresa, excetuando Desse modo, DÁ-SE PROVIMENTO para condicionar a incidência quanto à disposição contida na norma, em que os juros de mora são de juros de mora, após a decretação da falência, à capacidade do suscetíveis de fluir, desde que haja possibilidade de o ativo apurado ativo, observado o pagamento dos credores subordinados, cobrir toda a dívida principal da massa, ficando a critério do juiz da conforme apuração a ser realizada pelo Juízo Universal da falência deliberar sobre sua incidência, nos termos do art. 26 do Falência. Decreto-Lei nº 7.661 /45. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dessa forma, no caso dos autos, os juros de mora são devidos A recorrente volta-se contra a condenação em honorários anteriormente à decretação da falência e, após, ficam advocatícios, alegando, em síntese, que o autor não está Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 49 representado por sindicato e, sendo inscrito em uma empresa Condena-se, pois, a reclamada a arcar exclusivamente com o individual e sócio de outras empresas, além da remuneração por ele ressarcimento das despesas efetuadas pelo autor para custear um declarada, não satisfaz o requisito de miserabilidade, o que atrai a advogado particular, no percentual de 20% do valor da condenação aplicação da Súmulas 219 e 329 ambas do TST. líquida (deduzidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas Transcreve decisão do TST em arrimo de sua tese. por este). Sob exame. O juiz proferiu a sentença nos seguintes termos: Apesar das argumentações em contrário, inclusive a tese de INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM ADVOGADO indenização por gastos com advogado, este Regional segue o Diante do Código Civil de 2002, que consagrou o princípio da entendimento de que, na seara trabalhista não é cabível o restituição integral das perdas e danos, impõe-se uma mudança de pagamento de honorários advocatícios além das hipóteses previstas perspectiva quanto ao ressarcimento da despesa com advogado na Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, sendo que estas particular a que o empregado fica compelido, diante do continuam sendo plenamente aplicáveis, inexistindo a revogação descumprimento da lei trabalhista, a fim de mover a máquina pré-falada. judiciária para promover o recebimento dos seus créditos. Vigoram os arts. 791 e 839 da CLT, que asseguram às partes Em seu artigo 389, está prevista expressamente a responsabilidade capacidade postulatória ou jus postulandi, afastando a do devedor pelas "perdas e danos, mais juros e atualização imprescindibilidade da presença do advogado. Ademais, inaplicável monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e na seara trabalhista o art. 389 do Código Civil, porque existente honorários advocatícios". Tal princípio, convertido em lei, coaduna- norma específica que trata da matéria em apreço. se perfeitamente com o princípio tuitivo que norteia o direito do Na mesma linha, a seguinte ementa de julgado do TST: trabalho, o que autoriza a aplicação do dispositivo civilista acima HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. também na seara trabalhista, por força do artigo 8º da CLT. REQUISITOS. SÚMULAS NºS 219 E 329. A faculdade de agir pessoalmente na Justiça do Trabalho (jus É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no postulandi - artigo 791 da CLT) ou ser assistido por seu sindicato sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de não obriga as partes a isso. Pelo contrário, a atual complexidade e a 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não "processualização" das ações cabíveis no âmbito trabalhista (ações decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar cautelares, antecipação de tutela, ação civil pública, entre outros), assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a têm tornado a presença do advogado indispensável à administração percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar da Justiça, como já preconiza o artigo 133 da CRFB. Portanto, são -se em situação econômica que não lhe permita demandar sem raros os casos dos trabalhadores que se aventuram a postular prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Não satisfeito pessoalmente. o requisito da assistência sindical, não há como, no caso, falar em Por outro lado, a estrutural sindical no país revela-se deficitária, não direito à percepção de honorários. Inteligência das Súmulas nºs 219 sendo capaz de atender à demanda por assistência judiciária e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - gratuita atual, de modo que os trabalhadores são compelidos a 78200-74.2008.5.04.0302 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator contratar um advogado particular para fazer valer os seus direitos Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de descumpridos e não nos parece razoável que quem não tenha dado Publicação: DEJT 08/04/2011). causa à lide sofra um decréscimo patrimonial para restabelecer seu Assim, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir "status quo ante", resultante da contratação de profissional a condenação na indenização por gastos com advogado. habilitado. DO RECURSO DOS RECLAMANTES Assim, desde que o autor esteja acompanhado de advogado Os reclamantes, ora recorrentes, alegam que não restou particular, impõe-se a restituição integral desse valor, como regra de comprovado nos autos a efetiva fiscalização da segunda recorrida, justiça e equidade. Embora não haja prova do percentual de a PETROBRÁS, tomadora dos serviços, quanto ao cumprimento de honorários advocatícios contratados, segue-se a prática forense de todas as verbas trabalhistas devidas aos recorrentes pela primeira 20% sobre o valor líquido da condenação. recorrida, a DALL BRASIL, empresa contratada, de forma que De modo que, embora não sejam cabíveis os honorários de merece reforma a sentença para reconhecer a responsabilidade sucumbência, fora da expressa previsão da Lei 5.584/70 (artigo 16), subsidiária daquela. na Justiça do Trabalho, é aplicável o artigo 389 do CCB à hipótese. Afirma, in verbis, que: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 50 Data máxima vênia a sentença de piso merece vir a ser reformado, TST, que em seu inciso V, dispõe que os entes da administração posto que o D. juízo "a quo" no que pese ter analisado a pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas fiscalização da Petrobras quanto ao pagamento dos salários, FGTS condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no e GPS, quedou-se silente quanto à analise do pagamento das cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na verbas rescisórias, restando patente que a 2ª Reclamada não fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da fiscalizou, ou seja não promoveu meios de quitar as verbas prestadora de serviços como empregadora. rescisórias como o fez quanto aos salários, se bloqueou fatura para pagar os salários por que não fez bloqueio para pagar as rescisões Inclusive menciona a contratante, às fls.253 do PDF, que em virtude dos Reclamantes?, sequer há qualquer justificativa para tal da não comprovação do pagamento das verbas trabalhistas e indagação, ressaltando que a Petrobras detinha o pagamento das previdenciárias relativas às competências de outubro, novembro e faturas da DALL, dessa forma não se apresenta plausível afastar dezembro/2012, foram retidos os relatórios de medições totalmente a responsabilidade da Petrobras no pagamento das correspondentes aos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO/2012. verbas rescisórias sob a alegação de que a mesma fiscalizou o pagamento dos salários, FGTS e GPS. A jurisprudência do Egrégio Assiste-lhe razão. TRT da 20ª Região e Colendo TST não afasta a responsabilidade da Petrobras quanto ao pagamento das verbas do final do contrato, Restou provado que a 1ª Reclamada sempre cumpriu suas subsistindo o dever de fiscalização durante o contrato até o final. obrigações trabalhistas em relação aos empregados colocados à Coloca que, se de fato a segunda recorrida, na qualidade de disposição da PETROBRÁS, e, ao começar a demonstrar tomadora de serviços, houvesse fiscalizado o cumprimento de todas inadimplência, a 2ª Reclamada adotou as providências cabíveis, as obrigações trabalhistas pela primeira recorrida, não subsistiria a inclusive o pagamento direto aos empregados da DALL BRASIL S/A condenação no pagamento das verbas trabalhistas deferidas na dos salários de Fevereiro/2013 (como confessado pelos autores na reclamação, uma vez que se tivesse ocorrido a efetiva fiscalização página 6 da sua inicial). pela PETROBRÁS, frise-se, durante todo o contrato de trabalho dos recorrentes, que acompanhou a vigência do contrato de prestação Ademais, os documentos que acompanham sua defesa (GFIP, de serviços entre as recorridas, todas as verbas trabalhistas devidas GPS, folhas de pagamento) demonstram, à saciedade, que a 2ª estariam quitadas, o que não é o caso dos autos, como inclusive Reclamada promoveu a rigorosa e oportuna fiscalização do reconheceu em sentença. cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Sob exame. Desse modo, afasta-se a aplicação da Súmula 331 do TST, não se O juiz exarou seu convencimento da seguinte forma: reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária no caso vertente. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA: Os Reclamantes informam que trabalharam para a Reclamada Inclusive há um relatório de retenção de ID 807034 provando a desde os idos de 2008 ou 2009, e somente no início de 2013 alegação da tomadora de serviços. tiveram início os atos de inadimplemento contratual, como atraso salarial, falta de depósito fundiário e, por fim, falta de pagamento Concluindo, ficou comprovado que a tomadora dos serviços das parcelas rescisórias. diligenciou para que as obrigações trabalhistas fossem cumpridas pela prestadora de serviços por ela contratada, não incorrendo na Ao se defender, a 2ª Reclamada limita-se a alegar que os culpa in vigilando, não havendo como responsabilizá-la por Reclamantes não eram seus empregados, mas sim da 1ª eventuais créditos apurados na presente ação. Assim, fica excluída Reclamada, DALL, questão que não resta controvertida nos autos. da lide a 2ª Reclamada. E argumenta, em segundo plano, que a empresa contratada revelava-se idônea para responder por eventual condenação Os pedidos cautelares de LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE e trabalhista. BENEFÍCIO DE ORDEM ficam prejudicados, em face do indeferimento do pedido principal. Ainda, a 2ª Reclamada nega que a prestação de serviços do autor tenha se dado em benefício exclusivo da Petrobrás, estando sob De logo, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao suas ordens e direção. Invoca a nova redação da Súmula 331 do julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007, em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 51 24/11/2010, concluiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA lei n. 8.666/1993, que assim dispõe, in verbis -IN VIGILANDO - ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST. Na Art. 71. (...) hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi contratada por § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos intermédio de empresa terceirizada e passou a laborar como caixa, trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração percebendo, contudo, remuneração inferior aos empregados da Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar CEF que exerciam as mesmas funções. É entendimento desta o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras Corte que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Assim, realmente, após o pronunciamento da Suprema Corte está Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas Público pela mera inadimplência dos direitos laborais pela empresa trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados contratada, na forma em que era proposta na Súmula 331, IV do pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de TST. funções. Trata-se de aplicação analógica do art. 12, -a-, da Lei Há, portanto, a necessidade de que a Justiça do Trabalho analise 6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-1/TST). Noutro norte, as cada caso e conclua pela imputação da responsabilidade entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas subsidiária do Poder Público tão-somente quando houver previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizantes que constatação de culpa da Administração Pública, no sentido de contratam, nos casos em que desponta sua culpa -in vigilando-, descumprir o seu dever de bem licitar e fiscalizar a execução do quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária contrato de prestação de serviços. por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto, Isto significa que, à luz do caso concreto, deverá o julgador impingir, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF à constitucionalidade declarada, uma interpretação sistemática, em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao considerando outros dispositivos legais e constitucionais, mormente exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado. aqueles que impõem à Administração Pública contratante o dever Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade de licitar e fiscalizar a execução do contrato. subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, Aliás, a própria Constituição Federal dispõe sobre a observados os respectivos períodos de vigência. Assim, em face responsabilidade objetiva da Administração Pública Direta ou dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é Indireta em relação aos danos causados por seus agentes, viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta conforme dicção do art. 37, § 6º, in verbis: fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST).(AIRR - 71240- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 34.2009.5.13.0006 - Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o DEJT 10/12/2010). direito de regresso contra a responsável nos casos de dolo ou Registre-se, ainda, que a Resolução 096/200 está em conformidade culpa. com as normas constitucionais, que têm como princípios Assim, mesmo diante da declaração de constitucionalidade do § 1º fundamentais o Estado democrático, a dignidade humana, a do art. 71 da Lei 8.666/1993, existe a possibilidade de se valorização do trabalho e a ordem social com o objetivo de reconhecer a culpa in eligendo ou in vigilando do Poder Público, assegurar o bem estar e a justiça social. desde que comprovada a culpa da Administração Pública quanto ao Com certeza, a Súmula 331 encerra uma interpretação mais dever de fiscalizar. consentânea da Lei nº 8.666/93 aos ditames do ordenamento Oportuno trazer a contexto decisão recente do TST, proferida após jurídico pátrio, calcado nos princípios já citados e em outros do o julgamento da ADC pelo Supremo Tribunal Federal, ao Direito do Trabalho, inexistindo ofensa aos princípios e dispositivos reconhecer a responsabilidade do ente público, porquanto constitucionais apontados. demonstrada a culpa na fiscalização do contrato, consoante trecho A importância da terceirização na sociedade contemporânea, a seguir transcrito: consistente na contratação por determinada empresa de serviços de AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. terceiros, para realização de sua atividade-meio, como forma de RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A reduzir custos com maior produtividade, decorrente da TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. especialização dos serviços. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 52 Da ausência de quitação das verbas trabalhistas por parte da responsabilidade subsidiária da União. Não estando comprovada a empresa contratada, resulta a condenação da tomadora de serviços omissão culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao que se beneficiou da terceirização e tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em cumprimento das obrigações trabalhistas. responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e Incumbe ao tomador de serviços acompanhar a execução do provido.(RR - 55300-36.2006.5.02.0072 Data de Julgamento: contrato, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos 06/04/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, causados aos empregados da empresa prestadora de serviços. Data de Publicação: DEJT 19/04/2011.) In casu, a PETROBRAS não nega a existência de contrato firmado Nesse contexto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. com a primeira reclamada, existindo comprovação nos autos de que os serviços prestados pelos obreiros, embora contratados por esta, Posto isso, conheço dos recursos ordinários da primeira reverteram em favor do ora Recorrente. reclamada e dos reclamantes para, quanto ao da empresa, no Entretanto, na hipótese dos autos existe comprovação de que a mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) excluir da condenação o Petrobras adotou as medidas necessárias à coibição do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, inadimplemento laboral. quanto aos reclamantes PAULINO BISPO DOS SANTOS e outros, Durante a instrução processual a Petrobras produziu prova de ter MARCOS HENRIQUE SANTOS e outros e AGNALDO SANTOS DE fiscalizado com eficácia a Primeira Reclamada e exigido a OLIVEIRA e outros; b) condicionar a incidência de juros de mora, comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, como após a decretação da falência, à capacidade do ativo, observado o se pode observar dos documentos colacionados aos autos. pagamento dos credores subordinados, conforme apuração a ser Nesse sentido o relatório sob ID 807034 e realização da quitação realizada pelo Juízo Universal da Falência e c) excluir a direta dos salários atinentes ao mês de fevereiro/2016. condenação na indenização por gastos com advogado.Quanto ao Diante desse contexto, para que a Recorrida Pública fosse recurso dos reclamantes, no mérito, negar-lhe provimento. . Importa responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos a condenação, respectivamente, em: trabalhistas advindos da inadimplência da real empregadora, faz-se PAULINO BISPO DOS SANTOS: R$ 31.803,32 (trinta e um mil necessário que o ente público tenha agido, comprovadamente, de reais e oitocentos e três reais e trinta e dois centavos), principal + forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 3.069,42 referidas obrigações, permitindo que danos sejam causados aos (três mil e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e pelo empregados da empresa contratada, o que não ocorreu no presente reclamante em R$ 2.074,40 (dois mil e setenta e quatro reais e caso. quarenta centavos). Nesse sentido o seguinte precedente: MARCOS HENRIQUE SANTOS: R$ 27.064,59 (vinte e sete mil AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO sessenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), principal + MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.194,71 SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da (dois mil cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) e ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, determina-se o pelo reclamante em R$ 219,47 (duzentos e dezenove reais e processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a quarenta e sete centavos). que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA: R$ 25.609,44 (vinte e cinco mil RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE seiscentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), principal + PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.471,72 responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e dois inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa centavos) e pelo reclamante em R$ 1.025,87 (mil e vinte e cinco contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser reais e oitenta e sete centavos). demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização WANDERLAN PINTO PEREIRA: R$ 40.221,84 (quarenta mil do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), principal + Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 3.254,11 Federal, que em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao (três mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e onze centavos) e declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, pelo reclamante em R$ 1.644,01 (mil seiscentos e quarenta e quatro asseverou que constatada a culpa in vigilando, gera a reais e um centavos). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 53 EVERTON DA SILVA SANTOS: R$ 30.465,06 (trinta mil AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA: R$ 25.609,44 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) ), principal + seiscentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), principal + juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.459,82 juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.471,72 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e dois (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) e pelo reclamante em R$ 1.020,59 (mil e vinte reais e centavos) e pelo reclamante em R$ 1.025,87 (mil e vinte e cinco cinqüenta e nove centavos). reais e oitenta e sete centavos). Importa o valor total da condenação em R$ 155.164,25 (cento e cinqüenta e cinco mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e WANDERLAN PINTO PEREIRA: R$ 40.221,84 (quarenta mil cinco centavos), principal + juros. Custas processuais no valor de duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), principal + R$ 3.103,28 (três mil cento e três reais e vinte e oito centavos). juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 3.254,11 Contribuição previdenciária total pela reclamada em R$ 14.794,76 (três mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e onze centavos) e (quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis pelo reclamante em R$ 1.644,01 (mil seiscentos e quarenta e quatro centavos) e pelos reclamantes em R$ 6.656,50 (seis mil seiscentos reais e um centavos). e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos). Planilha atualizada até 30/06/2016, conforme integra o presente acórdão.// EVERTON DA SILVA SANTOS: R$ 30.465,06 (trinta mil Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do quatrocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) ), principal + Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.459,82 unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da primeira (dois mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e dois reclamada e dos reclamantes para, quanto ao da empresa, no centavos) e pelo reclamante em R$ 1.020,59 (mil e vinte reais e mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) excluir da condenação o cinqüenta e nove centavos). pagamento das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, quanto aos reclamantes PAULINO BISPO DOS SANTOS, Importa o valor total da condenação em R$ 155.164,25 (cento e MARCOS HENRIQUE SANTOS e AGNALDO SANTOS DE cinqüenta e cinco mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e OLIVEIRA; b) condicionar a incidência de juros de mora, após a cinco centavos), principal + juros. Custas processuais no valor de decretação da falência, à capacidade do ativo, observado o R$ 3.103,28 (três mil cento e três reais e vinte e oito centavos). pagamento dos credores subordinados, conforme apuração a ser Contribuição previdenciária total pela reclamada em R$ 14.794,76 realizada pelo Juízo Universal da Falência e c) excluir a (quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis condenação na indenização por gastos com advogado.Quanto ao centavos) e pelos reclamantes em R$ 6.656,50 (seis mil seiscentos recurso dos reclamantes, no mérito, negar-lhe provimento. e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos). Planilha atualizada até 30/06/2016, conforme integra o presente acórdão, tendo o Importa a condenação, respectivamente, em: Exmº. Desembargador Thenisson Dória ressalvado seu entendimento, no sentido de serem devidos os honorários PAULINO BISPO DOS SANTOS: R$ 31.803,32 (trinta e um mil advocatícios por entender aplicáveis ao Processo do Trabalho os reais e oitocentos e três reais e trinta e dois centavos), principal + artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 3.069,42 (três mil e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e pelo reclamante em R$ 2.074,40 (dois mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos). MARCOS HENRIQUE SANTOS: R$ 27.064,59 (vinte e sete mil Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente sessenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), principal + CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.194,71 Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª (dois mil cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) e Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, pelo reclamante em R$ 219,47 (duzentos e dezenove reais e bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA quarenta e sete centavos). (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 54 processual (id 6d7ef91) e preparo (id 5c78593), conhece-se do recurso. MÉRITO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO A recorrente aduz que, no tocante ao pagamento da remuneração de férias, há o reconhecimento em relação à mora do período aquisitivo mencionado, entretanto, o importe equivalente às férias, RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA já fora percebido pela Reclamante, conforme resta demonstrado em Relatora documentação anexada, não havendo que se falar em seu VOTOS pagamento de uma segunda vez, pois tratar-se-ia de um verdadeiro Acórdão Processo Nº RO-0001348-24.2015.5.20.0009 Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE ADVOGADO CARLOS DIEGO DE BRITO FREITAS(OAB: 4672/SE) RECORRIDO LILIAN LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 20ª Região bis in idem. Colaciona jurisprudência em prol de sua tese. Sob análise. DAS FÉRIAS - é incontroverso nos autos que a parte reclamada violou o prazo fixado no artigo 145 da CLT, quando do pagamento das férias devidas ao autor, referente ao período aquisitivo de 2011/2012 . Assim, resulta devido o pagamento das férias em dobro, com o Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE acréscimo do terço constitucional, consoante entendimento consagrado na OJ-SDI1-386, in verbis: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) PROCESSO nº 0001348-24.2015.5.20.0009 (RO) RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído RECORRIDO: LILIAN LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o EMENTA prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. FÉRIAS GOZADAS - MORA NO PAGAMENTO - DIFERENÇA DEVIDA - Erige-se convencimento de que a mora no pagamento Diante do exposto, defiro os pedidos de pagamento das seguintes das férias, devidamente gozadas, não implica sua remuneração em parcelas: a) dobra das férias do período aquisitivo 2011/2012, dobro, uma vez que já foram quitadas de forma simples, pois devendo ser observada a média da remuneração atual da implicaria o triplo, sendo devida apenas a diferença das férias do reclamante para fins de cálculo da verba trabalhista em destaque; b) período aquisitivo remunerado com atraso. acréscimo de 50% sobre a verba salarial aqui deferida, ex vi do RELATÓRIO artigo 467 da CLT. (id e3a05b5) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. A sentença encontra-se em consonância com a Súmula 450 do ADMISSIBILIDADE TST, que dispõe: Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO da reclamada), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão procedentes) - e demais condições recursais objetivas - da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 sumaríssimo), tempestividade (intimação em 09/11/2015 - id É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído e58b36c e recurso em 16/11/2015 - id 76ae219), representação o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 55 que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o DA MULTA DO ART. 467 DA CLT prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. A reclamada volta-se contra a condenação na multa do art. 467 da Erige-se convencimento de que em hipótese de mero atraso no CLT, aduzindo não lhe ser aplicável, tendo em vista se tratar de pagamento das férias, não se justifica o pagamento em dobro, pois fundação pública, conforme dispõe o artigo 1º do Estatuto da FHS, a empresa já efetivou o pagamento de forma simples, uma vez que, aprovado pelo Decreto Estadual nº 25.389, de 01 de julho de 2008, assim fosse, resultaria no triplo. bem como o art. 2º da Lei 6.347/08, ambos acostados aos autos. Desse modo, reforma-se a sentença para deferir apenas a diferença Perceba-se que o argumento recursal da recorrente cinge-se à da dobra das férias do período aquisitivo 2011/2012. impossibilidade da aplicação por suposta vedação legal. Sob exame. Em que pese a redação contida no parágrafo único do art. 467 da DA REMUNERAÇÃO - BASE PARA CÁLCULO DE FÉRIAS CLT, tem-se que a Lei 10.272/2001, ao alterar o art. 467 da CLT, A Reclamada, ora recorrente, reconhece que, de fato, quanto ao não reproduziu o parágrafo único, nem mencionou sua pagamento da remuneração de férias do período aquisitivo permanência, de forma que se entende devida a multa pela relacionado, houve atraso na transmissão dos valores com seu fundação pública. respectivo terço constitucional, e anui que é aplicável a indenização Sobre o assunto, transcreve-se trecho de artigo doutrinário: que consta no art. 137 da CLT. Entretanto, esclarece que as férias de 01/11/2012, tiveram como 5. Exclusão de aplicação base de remuneração, percebida durante o período de 10/10/2011 a O acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias, não se aplicava à 09/10/2012, o valor de R$ 1046,33, conforme fichas financeiras, União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas divergindo daquela declarada pela mesma na inicial. autarquias e fundações públicas, pois a MP 2.180-35, de 24 de Sustenta que, consoante posicionamento da SBDI-1 do TST agosto de 2001, assim dispunha no artigo 467 da CLT: perfilhado na OJ nº 386 da SBDI-1, a dobra das férias, e apenas Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos ela, é devida, contudo, a base de cálculo requerida está Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e equivocada. fundações públicas. Coloca que o valor apresentado na exordial corresponde à Por um lado, a isenção da penalidade para a Administração Pública, contraprestação remuneratória atual, e, salienta-se que para a FHS como delineado, poder-se-ia argumentar que até se justificaria, em chegar ao montante utilizado foi levado em consideração as relação a seus servidores regidos pelo sistema da CLT, porque não parcelas fixas da data do gozo das férias acrescida da média das dispõe de numerário para cumprir suas obrigações de forma parcelas variáveis dentro do lapso temporal para aquisição das imediata, salvo valores de pequena monta, aplicando-se o artigo mesmas, com o seu respectivo terço, em conformidade com a 100 da Constituição da República, devendo o pagamento se dar legislação pertinente. através de precatório, com a inclusão no orçamento, de forma Requer, portanto, o reconhecimento e declaração de que o real prévia. valor da base de remuneração para cálculos de férias, é de R$ Mas este argumento não prevaleceu, e com acerto. A Administração 1.046,33, conforme demonstrado nas fichas financeiras e Pública já possui benefícios processuais, como prazo em quádruplo correlacionado no próprio recibo de férias já acostado aos autos. para receber a citação inicial, em dobro para recorrer, a isenção de Sob exame. depósito prévio para recorrer e remessa voluntária à instância A base de cálculo segue o que dispõe a Súmula 7 do TST: superior quando haja condenação, benesses previstas no Decreto- FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Lei 799, de 21 de agosto de 1969. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno Em defesa, a Administração Pública poderia argumentar que a será calculada com base na remuneração devida ao empregado na penalidade não se aplicava a ela, mas existiam julgados em sentido época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. contrário, sendo este o entendimento mais correto. Com efeito, confirma-se convencimento erigido pelo juiz de primeira Sobre o assunto, manifestou-se Mauricio Godinho Delgado, quando instância pelos seus próprios fundamentos, com arrimo no artigo em vigor ainda o parágrafo citado: 895, § 1º, inciso IV, da CLT. A regra, contudo, é flagrantemente inválida, ineficaz, por, a um só tempo, instituir injustificável privilégio para as entidades públicas e grosseira discriminação em desfavor de seus empregados. Tudo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 56 isso sem qualquer respaldo em texto constitucional; ao contrário, CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) em direta afronta a princípios e regras inerentes à Carta Magna. Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª ... Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, Nesse quadro, instigar as entidades públicas, como faz o parágrafo bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA único mencionado, a que não paguem, regularmente, nos prazos (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA. genericamente estabelecidos pelo Direito do Trabalho, as verbas rescisórias. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA (...) Relatora Acatar-se este benefício privilegiando a Administração Pública em VOTOS Acórdão detrimento dos ex-empregados, seria violar-se o princípio da igualdade, exposto no artigo 5º da Constituição da República. Não teria razão alguma para excluir da aplicabilidade dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, das autarquias e fundações públicas, pois seria considerá-los, como tendo menor valor em relação a todos os demais empregados. Acabando com este disparate, a Lei 10.272 de 5 de setembro de 2001, suprimiu o parágrafo único, deixando somente a redação do caput, não excepcionando nenhum ex-empregado da aplicabilidade d o a c r é s c i m o . (www.trt9.jus.br/internet_base/arquivo_download.do?evento=Baixar. ..1472755) Processo Nº RO-0001748-90.2014.5.20.0003 Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB: 118263/MG) RECORRIDO HIAGO MARCEL MATOS MELO ADVOGADO EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB: 5753/SE) RECORRIDO CLARO S.A. ADVOGADO MARIANA MATOS DE OLIVEIRA(OAB: 12874/BA) ADVOGADO JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB: 8270-A/BA) ADVOGADO TAIANE MULLER TOSTA DOTO(OAB: 19293-A/BA) Ademais, a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, conforme dispõe o art. 2º da Lei 6.347/2008. Intimado(s)/Citado(s): Nesses termos, confirma-se a sentença, nos termos do art. 895, - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - CLARO S.A. - HIAGO MARCEL MATOS MELO §1º, da CLT. Posto isso, conhece-se do recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento,deferindo-se apenas a diferença da dobra das férias do período aquisitivo 2011/2012. Importa a condenação em PODER JUDICIÁRIO R$ 2.275,05, principal + juros. Custas processuais no valor de R$ JUSTIÇA DO TRABALHO 45,50, atualizada até 29/06/2016, conforme planilha anexa que integra o presente acórdão.// ACÓRDÃO LÍQUIDO PROCESSO nº 0001748-90.2014.5.20.0003 (RO) RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A RECORRIDO: HIAGO MARCEL MATOS MELO, CLARO S.A. RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turmado Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento para deferir apenas a diferença da dobra das férias do período aquisitivo 2011/2012. Importa a condenação em R$ 2.275,05, principal + juros. Custas processuais no valor de R$ 45,50, EMENTA ASSÉDIO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O conjunto probatório dos autos não comprova a alegação de lesão à esfera íntima, valores ou individualidade do autor, razão pela qual se reforma a sentença para excluir a condenação em indenização por danos morais. Recurso provido. atualizada até 29/06/2016, conforme planilha anexa que integra o presente acórdão.// Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente RELATÓRIO ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A recorre ordinariamente (id 4015381) da sentença (id ae23c76), Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 57 proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou Sob exame. procedentes em parte os pleitos formulados na reclamação Os documentos sob id a962551, consistentes em estatuto social, trabalhista ajuizada por HIAGO MARCEL MATOS MELO em face procuração e substabelecimentos denotam a regularidade da dela e da CLARO S.A.. representação da reclamada, inclusive constando como advogada a O reclamante, ora recorrido, apresentou razões de contrariedade subscritora do apelo. sob id 0c72102. A CLARO S/A exarou sua falta de interesse em Acrescente-se que o estatuto social e a procuração estão contrariar o apelo, conforme documento sob id 0c72102. devidamente autenticados em cartório, dotados, portanto, de fé Autos incluídos em pauta para julgamento. pública, infirmando a argüição de falta de poderes do Sr. Marco Tripi dada a ilegibilidade do estatuto social, tendo em vista que figura ADMISSIBILIDADE como Diretor Presidente na procuração que conferiu poderes ao Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso causídico Dr. Douglas Fernandes Junior, inexistindo defeito nos da reclamada), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos substabelecimentos subseqüentes que conferiram poder ao parcialmente procedentes, conforme sentença sob id ae23c76) - e advogado Dr. Lucas Mattar Rios Melo. demais condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão Rejeita-se a prefacial. definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da DO MÉRITO CLT), tempestividade (intimação sob id 87a3c02 - 25/10/2015 e DO RECURSO DA RECLAMADA recurso em 04/11/2015 - id 4015381), representação processual DAS PROVAS EMPRESTADAS E SUA VALORAÇÃO (procuração - id a962551) e preparo (id 8efec5b), conhece-se do Rebela-se a recorrente em face da sentença originária, que julgou recurso ordinário. parcialmente procedentes os pleitos autorais, ao argumento de que as pretensões obreiras foram deferidas unicamente em razão da MÉRITO apresentação de Atas de Audiências de outros processos como DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO provas emprestadas. SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Aduz que a sentenciante supervalorizou aquelas e falhou em O recorrido alega que a reclamada, ora recorrente, através do seu observar que o reclamante, ora recorrido, não produziu qualquer suposto Diretor Presidente, Sr. MARCO TRIPI, constituiu o Dr. prova específica quanto ao próprio contrato de trabalho. DOUGLAS FERNANES JÚNIOR, como advogado, conforme se Assevera, ainda, que os referidos documentos são extemporâneos, observa na procuração de ID a962551 - pág. 5. vez que não foram trazidos aos autos juntamente com a exordial, Ressalta que a qualificação do Sr. MARCO TRIPI, como Diretor como também não se prestam a comprovar qualquer alegação Presidente, e a nomeação do outorgado, deram-se com base no obreira, razões pelas quais pugna para que as provas emprestadas Estatuto Social da empresa, o qual não fora acostado aos autos colacionadas pela obreira sejam desconsideradas. e/ou está ilegível, não tendo como saber nem se o Sr. MARCO Coloca que, conforme se observa, em momento algum a reclamante TRIPI é o diretor presidente, nem se detém poderes para nomear e justifica a juntada de tais documentos, bem como não especifica constituir advogado. quais fatos pretende comprovar com a sua apresentação, restando Assim, coloca que está viciada a procuração de ID a962551 - pág. 5 totalmente genérica a referida "prova emprestada". e, por consequência lógica, toda a série de substabelecimentos Afirma que, outrossim, a prova emprestada não deve receber a realizados (ID a962551 págs. 7/10). mesma valoração da obtida no processo em que foi originariamente Ressalta, também, a irregularidade formal dos substabelecimentos, produzida. As circunstâncias do segundo processo, as pois, estes documentos não fazem menção, sequer, nem ao particularidades do empréstimo e mesmo a variação na efetivação número do processo, nem à parte adversa a que se destinam. do contraditório podem impor valoração diferente à prova, caso Frisa, ainda, que o Advogado responsável pelo protocolo do comparada com a força que lhe foi atribuída no primeiro processo. recurso, ora impugnado, a Dr.ª ANA PAULA GARCIA SALDANHA, Assim, requer o desentranhamento das provas emprestadas mesmo nunca compareceu a qualquer audiência realizada perante o juízo a porque se tratam de documentos novos, não servindo a embasar a quo, inexistindo mandato tácito, ressaltando também a pretensão do reclamante nos termos dos art. 333, I do CPC e 818 impossibilidade de regularização da representação na fase recursal, da CLT. conforme dispõe a Súmula 383 do TST. Ao exame. Colaciona ementas em favor de sua tese. A princípio, insta-se dizer que a prova emprestada é admissível no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 58 Processo Trabalhista, sendo válida a sua utilização quando se faz Para tentar submeter a análise da questão ao órgão de cúpula do necessário estabelecer nexo de adequação e similaridade entre Judiciário trabalhista, a empresa propôs um agravo de instrumento, causas, isto de acordo com os artigos 332, do CPC, e 5º, inciso LVI, distribuído ao presidente da Quarta Turma, ministro Moura França. da CF/88. A alegação utilizada foi a de nulidade da decisão da Justiça do De logo, cabe mencionar que o julgador valora de forma livre as Trabalho paraense, uma vez que o adicional de insalubridade teria provas produzidas, de modo a firmar o seu entendimento, não sido concedido ao trabalhador com base em prova emprestada de sendo imperativo que o juízo se apegue a uma determinada prova outro processo e não por meio de um laudo pericial específico. Teria para decidir. O conjunto probatório deve ser apreciado como um havido, assim, infração ao art. 195 da CLT. todo, dele emergindo o princípio do livre convencimento, desde que A argumentação, entretanto, não surtiu efeito. De acordo com o fundamentado. ministro Moura França, inexiste dispositivo legal vedando a Abrem-se parênteses, para esclarecer que nesta Especializada utilização de prova emprestada. Além disso, o relator da questão de admite-se o uso da prova emprestada, como se vê na transcrição frisar que o TRT-PA em nenhum momento concluiu pela de notícia veiculada pelo sitedo C. TST: inexigibilidade da prova pericial como comprovação de "Não existe qualquer dispositivo legal que proíba, numa insalubridade, que poderia legitimar a pretensão de ofensa ao art. determinada causa, a utilização de uma prova produzida em outro 195 da CLT. Ao contrário, o órgão de segunda instância decidiu processo judicial. Sob este entendimento, a Quarta Turma do apenas que a prova emprestada possui eficácia. Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a Ante referido contexto, que, inclusive, revela que outros possibilidade de utilização da chamada prova emprestada nos empregados recebem o adicional por força de perícia já realizada, conflitos de âmbito trabalhista. No caso concreto, a decisão foi efetivamente é desnecessária a realização de perícia, porque tomada com base no voto do ministro Milton de Moura França, plenamente eficaz a prova emprestada da mesma natureza, proferido no julgamento de um agravo de instrumento proposto ao acrescentou o ministro Moura França antes de concluir o seu voto TST por uma empresa paraense. contrário à concessão do agravo. (AIRR 722927/01) A firma Belágua Belém Águas LTDA. foi condenada pela primeira Nesse quadro, esclarece-se inexistir óbice jurídico à utilização da instância trabalhista ao pagamento dos valores correspondentes ao prova emprestada, inexistindo equívoco na sentença no particular. adicional de insalubridade devidos ao auxiliar de embalagem José NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Marcelo Dax da Costa. Durante a tramitação do processo na Vara Trabalhista, o juiz local tomou emprestada uma prova pericial DO PROCESSO SELETIVO. DO PERÍODO DE TREINAMENTO. oferecida pelo próprio trabalhador e que tinha sido produzida Insurge-se a recorrente contra o entendimento do Juízo a quo que anteriormente nas dependências da empresa e no mesmo local em declarou que o vínculo empregatício em período anterior ao da que o empregado atuava. anotação da CTPS, abrangendo o que defende perfazer mero Diante das circunstâncias processuais e da prova pré-existente, o período do processo de recrutamento e seleção da empresa. juiz de primeiro grau entendeu ser desnecessária a realização de Defende que o período anterior à formação do vínculo empregatício um novo laudo pericial destinado a confirmar ou não as condições se refere a uma das etapas do processo seletivo de pessoal, onde insalubres do galpão da empresa, onde trabalhava José Marcelo. se avalia as capacidades e competências técnicas dos candidatos Segundo a perícia aceita pelo magistrado da capital paraense, o às vagas, uma vez que a função a ser exercida exige o domínio de nível do barulho no local de trabalho era elevado e em desacordo um sistema especializado interno próprio, além de habilidades de com a legislação, originando-se o ruído de três máquinas de atendimento telefônico e contato pessoal, como por exemplo, estrusão e uma máquina trituradora de matéria-prima reciclável, traquejo e controle emocional. principalmente no setor de fabricação de garrafas plásticas. Esclarece que durante todo o processo seletivo, que costuma ter Este posicionamento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho duração de até 30 (trinta) dias, os candidatos passam por palestras, do Pará (segunda instância), que negou o recurso ordinário dinâmicas de grupo, entrevistas diversas, vídeo aulas e testes, apresentado pela empresa, quando argumentou ser necessária a sendo certo que inexiste qualquer vínculo empregatício nessa fase realização de uma nova perícia em seu galpão. Inconformada, a pré-contratual. defesa da firma propôs ao TRT-PA um recurso de revista, a ser Frisa que não há qualquer garantia de contratação quando da encaminhado por este órgão judicial ao TST. A remessa do recurso, realização do processo seletivo. contudo, não foi deferida pela segunda instância. Colaciona ementas de outros Tribunais com intuito de fortalecer sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 tese. 59 Analiso. Registra que "em que pese o fato da responsabilidade da participação em processos de seleção recair exclusivamente sobre A prova emprestada trazida pela primeira reclamada é suficiente a os candidatos, a reclamada, consciente do desgaste e de eventuais esclarecer a situação fática debatida nos autos. Na ata de audiência ônus que tais instrumentos podem causar aos participantes do processo 0001644-41.2013.5.20.0001 (ID c512684), o preposto interessados, oferece aos candidatos aprovados para a etapa a que da 1ª reclamada explicitou como seria o processo seletivo, antes da se refere o reclamante, benefícios compensatórios aos eventuais contratação dos empregados da acionada. Deste depoimento infere gastos que poderiam ter, como vale-transporte e alimentação -se que o candidato já inicia efetivamente um treinamento de suas (quantia monetária que arque com tais débitos), por exemplo." funções, tanto é que este período preambular dura cerca de 30 dias. Aduz que o autor não comprovou que exercia as atividades típicas Ainda que não tenha havido prestação de serviço propriamente dito de operador de telemarketing, como atendimento a clientes, no alegado período de treinamento, tem-se que em tal lapso o utilização de PA, fone de ouvido, cumprimento de metas e empregado está sob avaliação e à disposição do empregador, subordinação a supervisor, inexistindo qualquer elemento nos autos tratando-se o período em questão de verdadeiro vínculo que justifique a declaração de existência de vínculo empregatício empregatício, pois não se admite que o empregado não seja anterior à anotação na CTPS. remunerado pelo treinamento obrigatório instituído pela ré, mesmo Nesse quadro, afirma que o reclamante, de forma torpe, distorceu que esta considere tal procedimento apenas como uma das fases os fatos para fazer crer que uma mera etapa de seleção se tratasse da seleção de empregados. Neste sentido, a jurisprudência de efetiva prestação laboral, sendo que a reclamante tratou de majoritária: sustentar inverdades sem se desincumbir de seu ônus probatório, conforme determinam os artigos 818, da CLT e 333, I do CPC, "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PERÍODO DE razão pela qual seu pleito não deve prosperar. TREINAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO Assim, pugna pela reforma da sentença no tocante ao pedido de EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. integração do lapso temporal relativo ao processo seletivo ao O período de treinamento integra o contrato de trabalho para todos vínculo empregatício, que também engloba as consequentes os efeitos legais. Dessa forma, entendo que o treinamento, a que foi alterações na CTPS e as obrigações pecuniárias relativas ao submetido o reclamante, não pode deixar de ser computado como pagamento do indevido vencimento mensal relativo a esta data, tal tempo à disposição da empregadora. Cabível, pois, a retificação da como a incidência dos reflexos deste nas verbas resilitórias, CTPS, para que conste, como data de admissão, àquela do início declarando tais pretensões nulas de pleno direito. do período de treinamento. TRT da 13ª Região - Paraíba. NÚCLEO Analisa-se. DE JURISPRUDÊNCIA - ACÓRDÃO N. 148096. Data 11/12/2013". O Juízo de piso se manifestou, quanto ao particular, nos seguintes termos: Este é também o posicionamento deste Regional no acórdão de ID TREINAMENTO 969ea3c, trazido pela primeira reclamada, ao reconhecer a existência de liame empregatício durante o suposto período de Sustenta o reclamante que "foi contratado, de fato, em 19.02.2013, treinamento. data esta em que iniciou um suposto período de treinamento na sede da 1ª Reclamada e que estiveram presentes todos os Deste modo, PROCEDEM os pedidos de retificação da data da requisitos caracterizadores da relação de emprego, uma vez que o admissão na CTPS, pelos dias do treinamento; remuneração dos Autor ficou à disposição da Reclamada, tinha jornada de trabalho a dias de treinamento; indenização de FGTS mais multa de 40% ser cumprida e desempenhava a atividade fim da Ré, contribuindo deste período de treinamento; e diferença das verbas rescisórias para que a mesma atingisse o objetivo previsto nos seus atos decorrentes da incorporação do referido período. constitutivos.". De logo, importante ressaltar que o princípio da primazia da A reclamada sustenta que "o período em comento - anterior à realidade é um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho. formação do vínculo empregatício - se refere a uma das etapas do Significa que, no âmbito do Direito do Trabalho, os fatos valem processo seletivo de pessoal da empresa ora peticionária". muito mais do que meros documentos, do que os ajustes formalmente celebrados. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 60 Compulsando os autos, observa-se que houve um desvirtuamento dentro da política de tratamento instituída por norma interna da do processo seletivo, no qual a reclamante ficou à disposição da empresa, que objetivam orientar e educar, na esperança de uma reclamada, no período de 30 (trinta) dias, em prol dos interesses mudança comportamental positiva naquele funcionário cuja exclusivos da empresa. empresa gostaria de poder confiar o trabalho, jamais fora da Impende ressaltar, ainda, que na CLT consta autorização para que realidade ou do aceitável, de modo que o suposto dano sofrido não seja realizado contrato de trabalho por prazo determinado, a fim de passa de um mero dissabor advindo do convívio em sociedade. que o empregador realize a experimentação do trabalhador para, ao Em relação ao banheiro, a empresa defende que não há qualquer fim, decidir se vale ou não a pena contratá-lo por prazo controle, esclarecendo que o uso dos toaletes é realizado de forma indeterminado (Art. 443, §2º, "c" e 445, parágrafo único), o que não livre e de acordo com a necessidade e vontade de cada ocorreu no caso em apreço. colaborador, sendo certo que inexiste qualquer punição, Outrossim, nesse sentido, já decidiu a 1ª Turma deste Egrégio repreensão, restrição ou controle de tempo para os funcionários Tribunal quando do julgamento, por unanimidade, dos autos de nº realizarem suas necessidades fisiológicas. 0000774-35.2014.5.20.0009, da lavra do Exmo. Desembargador Especifica como inexistentes os requisitos presentes no art. 186 do João Bosco Santana de Moraes. C.C., de forma a afastar a indenização vindicada. Sustenta a NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. inexistência de culpa, seja na modalidade de negligência, DA INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL E DE DANOS MORAIS imprudência ou imperícia. A empresa insurge-se contra a sentença originária que a condenou Adverte que o Código Civil, bem como o art. 5º, inciso V, da ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento Constituição da República, exigem, sob pena de licença ao arbítrio, de assédio moral, caracterizado por rigor excessivo, condenando-a que a ofensa à honra esteja sobejamente demonstrados para a ao pagamento de R$15.000,00. condenação do ofensor à indenização. Coloca que a reclamante não produziu qualquer prova acerca do Por fim, requer, em sede alternativa, redução do valor arbitrado a próprio contrato de trabalho, sendo que o juiz supervalorizou a título de danos morais, apontando excessivo e em contrariedade ao prova emprestada, baseando-se somente em referidos documentos princípio que veda o enriquecimento sem causa. para proferir a decisão e deferir os pedidos autorais. Em exame. Sustenta que apena cobrava o cumprimento de metas, como faz Consta da sentença: com qualquer outro empregado, o que está contido no poder diretivo DANOS MORAIS do empregador. O obreiro relata que "é constantemente ameaçado de dispensa por Afirma que não se pode desconsiderar totalmente o depoimento justa causa pelos seus superiores. Sempre que está com algum prestado pela testemunha da reclamante, já que esta afirmou que já cliente na linha, os supervisores ficam, a todo instante, cobrando foi supervisor da mesma e nunca aplicou punição aos seus agilidade na ligação para que a Reclamante atinja as metas subordinados. impostas pela Reclamada, devendo a Autora ter um curto e limitado Ressalta que na empresa não há rigor excessivo no trato de seus período de tempo de atendimento". funcionários, muito menos, supervisores que fiquem ao lado dos empregados, ameaçando-os e gritando, e como se os supervisores A acionada aduz, em sede defesa, que não há nenhum tipo de não possuíssem tarefas realmente ligadas à supervisão, como tratar cobrança excessiva de metas, muito menos descontos indevidos, de férias, faltas e todos os demais problemas de todo um setor de falta de depósito de FGTS e restrição de uso do banheiro. funcionários. Aponta que no exercício dos poderes diretivos, fiscalizatórios e Analiso. disciplinares, muitas vezes emanados na figura do supervisor, jamais houve qualquer espécie de abuso ou exagero, sendo certo As testemunhas ouvidas em Juízo, acolhidos seus depoimentos que os supervisores da empresa passam por rigorosa avaliação e através de prova emprestada, foram aptas a demonstrar que os treinamento, sendo exigida habilidade para liderança e trato com os supervisores tratavam mal e gritavam com seus subordinados, além funcionários, exercendo controle sem que perca o bom de restar patente a cobrança abusiva de metas. A retratar este relacionamento com os colegas e subordinados. cenário, o depoimento da testemunha Erika Carla Santos (Processo Pondera que alguma eventual advertência que possa ter sido nº 0000981-43.2014.5.20.0006): aplicada à reclamante foi, certamente, dada de forma educada, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 61 "Advertida e compromissada. Às perguntas, disse que: trabalhou na "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PODER DIRETIVO DO empresa de 01/10/2013 a 02/10/2014, como representante de EMPREGADOR - TRATAMENTO GROSSEIRO - DANO MORAL - atendimento, na mesma função que a reclamante; que teria CONFIGURAÇÃO - A dignidade da pessoa humana, que é um dos presenciado a reclamante chorando no banheiro; que a mesma teria fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante termos dito que estava naquele estado por ter sido pressionada pelo do art. 1º, III, CF, tem prevalência sobre o poder diretivo do gerente Rosivaldo e pela supervisora; que depois disso a empregador, tendo em vista que a ordem econômica no Estado reclamante desmaiou; que a depoente, a senhora Érica e o brasileiro é fundada na valorização do trabalho humano (art. 170, supervisor Caio socorreram a reclamante com uma cadeira de CF), não se podendo, por via de consequência, permitir que a livre rodas e levaram para fora da empresa; que a empresa não se iniciativa seja exercida em detrimento de direitos da personalidade prontificou a dar qualquer socorro; que a senhora Érica chamou sua do trabalhador. O tratamento grosseiro a que foi submetido, afeta mãe e esta levou a reclamante ao médico para ser atendida; que a negativamente o ambiente de trabalho e a pessoa do trabalhador; reclamante teria dito que essa situação teria ocorrido por conta de restando provada, pois, conduta ilícita do empregador, que enseja a reclamações da supervisora por coisas de trabalho, tais como reparação do dano moral causado. PROCESSO nº 0001338- metas, pausas; que isto acontecia constantemente no trabalho; que 60.2013.5.20.0005 (RO) RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL todos os funcionários têm que pedir para ir ao banheiro; que já teria TELEMARKETING E INFORMATICA S/A. RECORRIDO: ROBSON acontecido diversas vezes com a depoente de solicitar a ida ao PASSOS SANTOS JUNIOR RELATOR: JORGE ANTONIO banheiro e o supervisor não atender, dizendo para esperar 40 min e ANDRADE CARDOSO". esse tempo durar até 01 hora; que tinha garrafinha fornecida pela empresa para trazer água até a bancada de trabalho; que reside no Demonstrada a cobrança excessiva de metas e o tratamento Marcos Freire, em Socorro-SE; que não sabe dizer onde reside a dispensado pelos prepostos da reclamada, PROCEDE o pedido de reclamante; que nunca pegou transporte com a reclamante para ir indenização por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00, levando para casa; que não conhece a preposta; que pegava o transporte em consideração o estado psicológico e financeiro em que se por volta das 24h40 e chegava em casa por volta das 01h40; que encontrou o reclamante, bem como o porte econômico da depois que descia do transporte, ainda tinha muita gente; que, pelo reclamada. roteiro, o transporte ia até o Conjunto Jardim; que não sabe dizer a que horas a reclamante chegava em casa; que nesse horário não No que toca aos juros e correção monetária sigo o entendimento da tinha transporte público; que as cobranças e as pressões sofridas recente Súmula 439 do TST, com a seguinte redação: "DANOS são constantes; que, muito embora tenha que atender bem o MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. cliente, tem prazo de atendimento; que, se ultrapassar, o supervisor TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e começa gritar o nome da atendente no meio da operação; que a 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização atendente fica como "gato nos dois sentidos"; que isso acontece monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou constantemente com todos os atendentes; que foi dispensada por de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da justa causa sem saber o motivo, apenas informaram para que a ação, nos termos do art. 883 da CLT". mesma comparecesse na empresa no dia 17 de outubro próximo; que havia ameaças de justa causa com todos os funcionários, O dano moral pleiteado pelo autor decorre do chamado assédio inclusive com a reclamante; que isso era constante; que acontecia moral (mobbing), que se configura pela conduta abusiva do constantemente de o supervisor, por conta de algumas reclamações empregador, de forma repetitiva, que atente contra a dignidade ou ou da forma de trabalho da depoente, da reclamante ou dos demais integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu funcionários, informar "se tiver achando ruim, peça para sair ou vai emprego ou degradando o clima de trabalho. Tal atitude pode ter ser dada advertência até ser dada a justa causa"; que acontecia como o objetivo não só a "perseguição" a determinado empregado, suspensão de intervalo, seja dos dois intervalos de 10 min ou do para forçar um pedido de demissão; como também uma verdadeira intervalo de 20 min, por conta de fila de atendimento." competição entre os colegas de trabalho, exigindo dos mesmos o cumprimento, por exemplo, de metas às vezes impossíveis de A confirmar a alegações autorais, a Jurisprudência do TRT da 20ª serem cumpridas. Região, em situação idêntica envolvendo a reclamada: Para que se configure situação capaz de ensejar a obrigação de indenizar os danos morais, imperativa se faz a demonstração da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 62 responsabilidade do réu pelo ato ofensor e, ainda, o necessário meio da prova emprestada, sejam os que serviram de arrimo à nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte sentença quer os argüidos na pretensão recursal, não ofendida. caracterizaram ofensa individual aos direitos da personalidade. É a teoria da responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o Em outros processos que versam sobre a mesma matéria, este artigo 186 do C.C., que dispõe que "aquele que, por ação ou Tribunal já decidiu pela não configuração do dano moral por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e ausência de prova dos fatos alegados, a exemplo do RO 0000045- causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato 49.2013.5.20.0007, da lavra do Exmº. Desembargador João Bosco ilícito". Santana de Moraes, publicado em 27/11/2014, cuja ementa abaixo Pressupõe encargo autoral a prova do fato que revela a pretensa se transcreve: lesão à esfera extrapatrimonial, o que não se confunde com a prova DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO Inexistindo provas nos da dor, do constrangimento, ou do sofrimento causado, o que autos do alegado dano moral sofrido pelo reclamante, impõe-se a independem de comprovação, mesmo porque de ordem subjetiva e reforma da sentença para excluir da condenação a indenização por imensuráveis. danos morais. A origem fática, portanto, é o que importa. Deste modo, compreende-se não configurada lesão a um interesse O julgador de primeira instância formou o seu convencimento sobre extrapatrimonial da autora, juridicamente protegido, de modo que a caracterização do assédio moral com base nas informações de indevida indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, incisos testemunhas constantes de prova emprestada, o que lhe traduz V e X, da Lei Maior. possível tendo em vista o princípio da persuasão racional e livre Nessa esteira, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a convencimento. sentença para excluir a condenação em indenização por danos No entanto, discorda-se do julgador. morais. Ademais, esta Relatoria considera que a consideração da DAS HORAS IN ITINERE testemunha sobre o tratamento grosseiro com a autora, não A empresa volta-se contra o deferimento de horas in itinere, referenda a tese de autoral de uso reiterado de palavras de baixo aduzindo a impossibilidade de caracterização de local de difícil calão ou perseguição específica, tampouco de ameaças reiteradas acesso, posto que a prestação de serviços do autor se dava na de dispensa por justa causa. cidade de ARACAJU, bem como servida por transporte público A prova emprestada se dirige à cobrança de metas, e métodos de regular. persuasão excessivo de forma genérica, sem pode se extrair que a Sublinha necessário considerar, ainda, que não se pode erigir como pessoa do demandante estava submetida, de fato, a situações de tempo à disposição, o que se passa na espera da condução para a desrespeito, intolerância ou constrangimento. volta para casa, pois o empregado não permanecia aguardando ou In casu, consigne-se que o cumprimento de metas é situação que executando ordens, na forma do art. 4º, caput, da CLT. se impõe diante do contexto nacional, próprio do sistema capitalista, Afirma que completamente absurdas as alegações do reclamante, em que todos estão inseridos, sendo necessário impor tempo limite sendo que jamais esperou pelo transporte, já que é disponibilizado de atendimento, desde que isso não coloque o funcionário em ao final de cada turno, sendo que o lapso apontado trata-se, situação vexatória. inclusive, de tempo compatível com aquele suportado pela imensa Inexistiu prova de que o reclamante foi ameaçado de dispensa, em maioria dos trabalhadores, dia após dia, no aguardo do transporte perseguição dirigida a ele, ou repreendido habitualmente de forma público, não se justificando tratamento diferenciado. vexatória. A testemunha reportou-se a fato único. Assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos de horas Cumpria ao reclamante provar constrangimento ou ameaças extras in itinere. direcionadas à sua pessoa especificamente, para efeito de Em exame. conotação de perseguição, o que não ocorreu. A sentença foi proferida sob os seguintes termos: Sublinho, mais uma vez, que a utilização da prova emprestada, JORNADA assim considerada aquela que, apesar de produzida em outro O autor afirma que "desempenhou uma jornada de trabalho das processo, é trasladada a outro com status de prova documental, 18h45 à 01h05, desde a data de admissão até agosto de 2013. A está sujeita à livre apreciação pelo Juízo, que deve avaliá-la em partir de setembro de 2013 até a data de ingresso da presente cotejo com os outros elementos produzidos nos autos. demanda, o Reclamante passou a laborar das 15h30 às 21h50, com Na hipótese em apreço, compreende-se que os fatos apurados por um intervalo intrajornada de 20 minutos e duas pausas de 10 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 63 minutos cada, sendo estas computadas na jornada, de acordo com 02h05; que nos finais de semana, pegava o transporte da empresa o ANEXO II da NR-17, além de uma folga semanal". às 02h05 e chegava em casa, em média, por volta, das 03h05; Diante desse contexto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso no Diz ainda que "desde a data de admissão até agosto de 2013, particular. quando trabalhou das 18h45 à 01h05, sempre ia para casa com o transporte fornecido pela 1ª Reclamada, tendo em vista a inexistência de transporte público neste horário. Ocorre que, o Autor Posto isso, após rejeitar a preliminar de não conhecimento por aguardava até à 01h40, que era quando o ônibus saia da sede da irregularidade de representação, conhece-se do recurso para, no empresa, chegando em casa semente às 03h, todos os dias do mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da período mencionado". sentença a condenação em indenização por danos morais. Importa a condenação em R$ 4.957,56 (quatro mil novecentos e cinqüenta e A reclamada reconhece o fornecimento do transporte e não sete reais e cinqüenta e seis centavos), principal atualizado + juros. contesta o horário trazido na inicial, alegando em síntese a Custas no montante de R$ 99,15 (noventa e nove reais e quinze existência de transporte público. centavos). Contribuição previdenciária pelo reclamante em R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais) e pela reclamada em R$ Analiso. 1.141,38 (mil cento e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Valores atualizados até 30/06/2016. Sendo fato de fácil constatação, através de consulta no sítio eletrônico da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (http://www.smttaju.com.br/smtt/transporte/itinerario-e-horario-dosonibus), este magistrado verificou que as linhas de ônibus (008, 061 Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio e 613), que servem a região onde está instalada a reclamada, não Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, circulam após a 00:00. Deste modo, PROCEDEM os pedidos de após rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por horas in itinere, diferença de adicional noturno, e todos os reflexos irregularidade de representação, conhecer do recurso para, no legais. mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da sentença a condenação em indenização por danos morais. Importa Com efeito, é fato notório a ausência de transporte público em a condenação em R$ 4.957,56 (quatro mil novecentos e cinqüenta e Aracaju após a meia noite, o que foi devidamente apontado pelo juiz sete reais e cinqüenta e seis centavos), principal atualizado + juros. a quo. Custas no montante de R$ 99,15 (noventa e nove reais e quinze Nesse quadro, certo que o fornecimento de transporte pela empresa centavos). Contribuição previdenciária pelo reclamante em R$ se enquadra no que se tem por horas in itinere, nos termos do que 397,00 (trezentos e noventa e sete reais) e pela reclamada em R$ dispõe a Súmula 90, I, do TST: 1.141,38 (mil cento e quarenta e um reais e trinta e oito I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida centavos).Valores atualizados até 30/06/2016. pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente computável na jornada de trabalho. CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) Quanto ao tempo despendido no trajeto trabalho-casa, isnta-se Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª frisar que não foi objeto da peça de defesa, conforme pode se Região, a Exmª. Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO verificar nos argumentos delineados sob id 3802215. AMORIM, bem como os Exmos. Desembargadores RITA Ademais, a prova emprestada esclarece a situação, ora retratada OLIVEIRA (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E (RT 0000981-43.2014.5.20.0006 - id 6fd8bc8). Disse a testemunha THENISSON DÓRIA. do autor: que o último ônibus que passava em frente à empresa era às ACÓRDÃO LÍQUIDO 23h20; que a empresa fornecia o transporte (van) para o retorno da RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA do no final do expediente; (...) que, no dias de semana, pegava o Relatora transporte da empresa às 24h40 e chegava em casa por volta das VOTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Acórdão Processo Nº RO-0001790-73.2013.5.20.0004 Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE MOACIR JOSE BERNARDINO ADVOGADO Thaís Passos de Carvalho(OAB: 2681A/SE) RECORRENTE MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO joao nascimento menezes(OAB: 170A/SE) ADVOGADO VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES(OAB: 187-B/SE) RECORRIDO UNIÃO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) RECORRIDO MOACIR JOSE BERNARDINO ADVOGADO Bruno Loeser Prado de Oliveira(OAB: 2497-A/SE) ADVOGADO Thaís Passos de Carvalho(OAB: 2681A/SE) RECORRIDO MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO joao nascimento menezes(OAB: 170A/SE) ADVOGADO VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES(OAB: 187-B/SE) TESTEMUNHA GIOCONDO GIULIANO GOMES SOARES 64 teor do entendimento consubstanciado na Súmula 374, do C. TST. Assim, é de se reconhecer a inaplicabilidade das CCT's colacionadas pelo Reclamante, devendo-se reformar a Sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de compensação orgânica. RECURSO DO RECLAMANTE - DO PERÍODO CLANDESTINO DA ANOTAÇÃO DA CTPS - Recaindo sobre a reclamada o encargo probatório acerca da natureza autônoma do contrato havido entre as partes, do qual se desincumbiu a contento e inexistindo nos autos elementos de prova capazes de elidir a validade dos recibos de pagamento a autônomo - RPA, bem como não se vislumbram provas robustas acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes em período anterior à anotação da CTPS, há de se manter a sentença de piso. RELATÓRIO MARATÁ SUCOS DO NORDESTE LTDA. e MOACIR JOSÉ BERNARDINO recorrem ordinariamente (IDs bed76b7 e 8257413, Intimado(s)/Citado(s): - MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA. - MOACIR JOSE BERNARDINO respectivamente) da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID c4cb8a8), complementada pela decisão de embargos declaratórios - ID 6ff73e8), nos autos da reclamação em que contendem entre si. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO As partes, ora recorridas, apresentaram contrarrazões sob ID 857695c (reclamante) e ID a45ac85 (reclamada). Autos em pauta para julgamento. AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° PROCESSO Nº 0001790-73.2013.5.20.0004 FUNDAMENTAÇÃO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS RECORRENTES: MARATÁ SUCOS DO NORDESTE LTDA. e Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recursos MOACIR JOSÉ BERNARDINO das partes litigantes), capacidade (partes capazes) e interesse RECORRIDOS: OS MESMOS (pedidos julgados procedentes em parte) - e objetivas - RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no DE OLIVEIRA artigo 895, I, da CLT), tempestividade (sentença dos embargos declaratórios considerada publicada em 21/08/2015 e interposição EMENTA do recurso ocorrida em 31/08/2015), representação processual RECURSO DA RECLAMADA -ENQUADRAMENTO SINDICAL - (procuração - IDs 1220268 - reclamada e 937739 - reclamante), EMPRESA FILIADA AO SINDISA - NÃO PARTICIPAÇÃO DA preparo (custas e depósito recursal pela reclamada sob ID efc3d98 EMPREGADORA NA FORMALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES e 09f0f29; reclamante beneficiário da justiça gratuita), conhece-se COLETIVAS COLACIONADAS PELO OBREIRO - INCIDÊNCIA dos recursos. DA SÚMULA 374, DO C. TST. Vislumbrando-se que a Empresa MÉRITO: não participou das negociações e elaboração das Convenções DO RECURSO DA RECLAMADA: Coletivas trazidas aos autos pelo Autor, bem como não foram as DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - DO ADICIONAL DE mesmas firmadas pelo SINDISA, órgão de classe representativo de SOBREAVISO - DA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA sua categoria, tem-se que a Empregadora não está sujeita ao A recorrente volta-se contra a condenação no pagamento do estabelecido nas Normas Coletivas colacionadas pelo obreiro, a adicional de compensação orgânica, bem como o sobreaviso, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 65 aduzindo que a única CCT colacionada aos autos não pode ser Como a empresa não efetuava o pagamento da aludia parcela, na aplicada ao caso em apreço, uma vez que o cargo de "Piloto" não forma da cláusual 26 da convenção coletiva 2012/2013, única se trata de Categoria dos Aeronautas, como ocorre, por exemplo anexada aos autos, procede o pedido de pagamento da com os médicos; engenheiros; advogados, etc, porquanto todos compensação orgânica a partir de 01/12/2012 até o final do pacto, estes profissionais possuem legislação específica, o que os torna haja vista a incorporação da aludida da clausula ao contrato de diferenciados, trazendo a contexto a OJ 36 da SDC, do C. TST. trabalho. Afirma que a Lei nº 7.183/84 (regula o exercício da profissão dos 2.5- DO SOBREAVISO: Aeronautas) nada dispõe sobre punição de sobreaviso ou O reclamante pretende o pagamento de sobreaviso correspondente compensação orgânica. a 1/3 de seu salário, argumentando que ficava 24 horas à Aduz, ainda, que em que pese conste na CCT de ano base disposição do empregador. 2012/2013 (ID nº 937784) os adicionais de sobreaviso e A reclamada refutou a pretensão aduzindo, apenas, que não se compensação orgânica, a reclamada não é signatária daquela, nem aplica ao reclamante a regra do sobreaviso. tampouco, a atividade fim ou preponderante da empresa está ligada Como restou fixado alhures, a convenção dos aeronautas se aplica a aviação. ao reclamante. Ademas, a testemunha confirmou que ficavam em Assevera que as categorias, tanto econômicas quanto profissionais, regime de sobreaviso aguardando ordens. são definidas, em regra, de acordo com a atividade preponderante Sendo assim, procede o pedido de pagamento do adicional de desenvolvida pelo empregador (Artigo 511, §2° da CLT), e, sobreaviso, à razão de 1/3 do salário do reclamante, bem como sua excepcionalmente, levando em consideração a profissão ou incorporação ao salário para o cálculo de outras parcelas. atividade específica do empregado (categoria diferenciada, art. 511, Passo à análise propriamente dita. § 3° da CLT). No que pertine ao enquadramento sindical do empregado, sabe-se Assim, argumenta que como a Maratá exerce a fabricação de que este observa a atividade econômica preponderante do produtos de sucos e seus derivados, todos os seus trabalhadores empregador, ressalvando-se, todavia, as hipóteses de categorias estarão lotados/vinculados a entidade mais especifica, no caso, o profissionais diferenciadas (art. 511, §3º, da CLT), que se configura SINDISA, exceto os médicos, engenheiros, advogados, etc., com o exercício de profissão, de natureza singular, por força de devendo ser os instrumentos coletivos celebrados entre o estatuto profissional especial ou de situações especificamente empregador e o SINDISA os aplicados ao reclamante. estabelecidas. Dessa forma, requer a reforma da sentença. Nessa hipótese, inclusive rege a Súmula 374 do TST, que o Alternativamente, afirma que o adicional de sobreaviso não poderia empregado integrante de categoria profissional diferenciada não ter sido concedido durante todo pacto laboral, pois, assim como o tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em adicional de compensação orgânica a única CCT colacionada tive instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por por vigência o período da Cláusula 88 que se estendeu de órgão de classe de sua categoria. 20/11/2012 até 30/12/2013. Portanto, carece de reforma a sentença, Assim, para que se possa exigir do empregador o cumprimento e a para que as parcelas sejam deferidas dentro do limite temporal aplicação de norma coletiva da categoria de empregados, do seu previsto. ramo de atividade, necessário se faz que, o dito empregador ou a Em exame. entidade sindical que o representa, sejam signatários daquela Assim dispõe a sentença acerca das matérias: mesma norma que se quer cumpridos. (...) Neste toar, em que pese exerça o obreiro a função de piloto, 2.4- DA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA: estando incluído nas hipóteses de categorias diferenciadas, já que a O reclamante pretende o pagamento de do adicional de atividade preponderante do empregador seja a produção de sucos, compensação orgância no importe de 20% sobre sua remuneração, da análise da CCT colacionada aos autos pelo reclamante, vê-se com fulcro na norma coletiva. que a empregadora não foi representada por órgão de classe de O reclamante é piloto de aeronova e, portanto, aeronauta na forma sua categoria, não sendo signatária do referido instrumento coletivo, da Lei nº 7.183/84 integrando uma categoria diferenciada na forma atraindo a aplicação do entendimento sumulado supracitado. do art. 511 § 3º da CLT. Desta forma, aplica-se ao autor os Logo, não há falar em aplicação da CCT trazida aos autos pelo benefícios previsto nas normas coletivas de sua categoria, ainda obreiro, não fazendo jus o autor ao percebimento do adicional de que a reclamada não seja signatária. compensação orgânica. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 66 Neste sentido, o julgado da lavra do Exmo. Desembargador chamada. Josenildo dos Santos Carvalho tombado sob o nº. 0001799- Necessário, portanto, que se prove que a restrição imposta ao 23.2013.5.20.0008. trabalhador em sua vida particular e no seu período de repouso e Quanto ao adicional de sobreaviso, cumpre registrar, que o simples lazer seja mais intensa, e que restrinja à sua liberdade de fato de o reclamante utilizar-se de telefone celular fornecido pela locomoção. empresa não tem o condão de fazer atrair, por si só, a incidência do O regime de sobreaviso destina-se ao empregado que permanecer pagamento de adicional de sobreaviso, sendo necessária prova em sua própria residência, aguardando a qualquer chamada para o efetiva que demonstre que a Empregadora impunha ao Obreiro a serviço. Portanto, tem sua liberdade cerceada, ou pelo menos, obrigação de permanecer à sua disposição, após cumprida a limitada. jornada ordinária de trabalho, para o atendimento de eventuais Diante do exposto, não restando configurado o cerceio do direito de chamadas, de modo que haveria limitação na sua liberdade de ir e locomoção do reclamante, o pedido de adicional de sobreaviso é vir e de gozar de suas folgas do modo que bem lhe aprouvesse. improcedente, havendo, pois, que se reformar a sentença. Reza a Súmula 428, do C. TST que: Neste toar, reforma-se a decisão no aspecto para afastar o "SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA enquadramento sindical do autor com o Sindicato Nacional dos CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em Aeronautas e, via de consequência, reformar a sentença para retirar 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e da condenação o pagamento do adicional de compensação 27.09.2012 orgânica, como também para retirar da condenação o pagamento I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos do adicional de sobreaviso. pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e AERONAVE submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou Inicialmente, afirma a recorrente que o laudo pericial resto informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, devidamente impugnado, porquanto, não evidenciou a quantidade aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante exata de abastecimento que era realizada na aeronave da o período de descanso". reclamada (frequência/exposição/tempo), inviabilizando, portanto, a A teor do artigo 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte aferição da exposição, embora, o ilustre perito, tenha que as fizer e, de acordo com o artigo 333 do CPC, de aplicação consubstanciado que o trabalho do obreiro fosse de forma eventual. subsidiária no processo do trabalho, o ônus da prova incumbe ao Traz a contexto o entendimento consubstanciado à Súmula 364, do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à C. TST, ao tempo em que colaciona arestos a fim de fortalecer a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do sua tese. autor. Logo, ao reclamante caberia provar que permanecia a Assevera que o reclamante não faz jus ao Adicional de disposição de sua empregadora, em regime de plantão ou Periculosidade, consoante previsão contida na Norma equivalente, para atender chamado para o trabalho após a jornada Regulamentadora N° 16 e Consolidação das Leis de Trabalho. ordinária de trabalho e nos seus períodos de folga, em regime de Afirma ainda que o deferimento do referido adicional encontra óbice, sobreaviso. já que ausente o tempo de exposição do piloto no abastecimento da Em seu depoimento, a testemunha autoral afirma que: aeronave (Periodicidade: Mensal; Semanal; etc), notadamente, "(...) que o piloto e o co-piloto tinham um celular fornecido pela quando são pouquíssimos os vôos realizados. empresa e ficavam de sobreaviso para o caso de ser acionado pela Aduz que o Expert consignou que o reclamante era piloto, e apenas, empresa; (...) que já foram acionados para voar na madrugada e em fazia o acompanhamento do abastecimento da aeronave. datas festivas; que no último voo com o reclamante, saiu de casa às Assim, afirma que o piloto que, eventualmente, desempenha a mera 04:00 da manhã de um dia e retornou às 04:00 na manhã do dia supervisão de abastecimento não exerce atividade em área de risco seguinte (...)". acentuado, como exige o art. 193, da CLT, sendo indevido o Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o uso do celular adicional de periculosidade, razão pela qual requer a reforma da não caracteriza por si só o regime de sobreaviso, pois o empregado sentença. tem liberdade para deslocar-se e não necessita ficar, Examina-se. obrigatoriamente, em sua residência aguardando eventual Assim consignou o Sentenciante de piso no aspecto: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 67 2.6- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: de Revista RR 1300001620085120013 do C. TST que trata de O laudo pericial apresentado foi prova bastante suficente para forma cristalina a matéria que ora se discute: demonstrar que o reclamante estava exposto ao agente perigoso, (...) sobretudo, durante o abastecimento da aeronave. "Portanto, o risco acentuado do labor decorre diretamente do Diante disso, procede o pedido de pagamento do adicional de contato com o agente inflamável ou da entrada em local de risco, periculosidade. sendo impossível a completa eliminação da periculosidade. Em razão da sucumbência no pedido objeto da perícia, deverá a Além disso, a sujeição do empregado a risco intermitente - regular e reclamada arcar com os honorários do perito, no valor de R$ habitual contato com o agente nocivo, mesmo que somente em 2.000,00. parte da jornada de trabalho - dá direito ao recebimento do adicional Razão não assiste à Recorrente. de periculosidade. É sabido que o Juiz não está adstrito às conclusões da prova Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente técnica, podendo formar sua convicção com outros elementos ou reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material fatos contidos nos autos, de acordo com o disposto no artigo 436 do periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador, CPC. passível de compensação financeira. Tem-se, in casu, que a NR16, no item 1, alínea "c" do Anexo 2, Ressalte-se que citado o "contato eventual", apto a afastar a consigna que são consideradas atividades ou operações perigosas, percepção do adicional de periculosidade, se refere ao contato aptas a ensejar a concessão aos trabalhadores que a desenvolvem, meramente fortuito ou casual com o material periculoso. assim como àqueles que atuam na área de risco, o adicional de Tal situação ocorre somente quando a execução normal das 30%, aquelas realizadas no abastecimento de aeronaves em toda atividades laborais do obreiro não enseja o contato com o agente área de operação, e na alínea "g" do item 3, da NR 16, prevê, como perigoso ou sua entrada em área de risco, sendo que a exposição área de risco, toda a área de operação na atividade de do empregado ao risco ocorre ao acaso e de imprevisto. abastecimento de aeronaves. Se as atividades laborais regulares do autor exigem, ainda que Tendo sido o laudo pericial conclusivo e livre de qualquer dúvidas descontinuamente, a exposição ao risco, está presente o requisito acerca do direito que assiste o reclamante ao percebimento do da habitualidade. adicional em tela, como também inexistem nos autos elementos Além disso, apenas quando o tempo de exposição no ambiente capazes de infirmar aquilo que foi consignado pelo Expert, há de se perigoso foi irrisório e importar redução praticamente absoluta do manter a sentença que deferiu o pagamento da referida parcela. risco não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Por óbvio, a situação de periculosidade do empregado não Nesses casos, apenas como complemento, vem se posicionando demanda um extenso tempo de exposição. Para a ocorrência de esse Regional no mesmo sentido: eventual infortúnio laboral incapacitante ou mortal basta apenas um RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. segundo, especialmente em se tratando de material inflamável. TRABALHO EM CONDIÇÃO ENSEJADORA. DEFERIMENTO. Nesse exato sentido é a Súmula nº 364 do TST: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, é de se manter a ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, Sentença que deferiu à Reclamante o adicional de periculosidade PERMANENTE E INTERMITENTE pleiteado, considerando que o Perito, em seu Laudo, foi conclusivo Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto quanto à prestação de serviços, por parte da Empregada, em área permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a perigosa, sendo enfático ao opinar pela caracterização das condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de atividades da Obreira como periculosas para fins de percepção do forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo adicional respectivo, laborando em área de risco fixada pela NR 16 habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, No caso, na sentença e no acórdão recorrido constam que o observando que a Autora era responsável em acompanhar o reclamante adentrava habitualmente em área de risco de abastecimento de aeronaves. Recurso Ordinário a que se nega inflamáveis para o abastecimento da aeronave; o reclamante provimento. (RO 0020015-63.2012.5.20.0009, Relator: JOSENILDO exercia a função de comandante de avião de pequeno porte; o autor DOS SANTOS CARVALHO, 1ª Turma, DEJT 07/04/2014). acompanhava a operação de reabastecimento no pátio próximo da aeronave e participava ativamente do procedimento; e a atividade Impende trazer, ainda, a contexto a decisão proferida no Recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 era realizada praticamente a cada voo e durava alguns minutos. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 68 Partindo desses elementos fáticos definidos pelas instâncias em contrapartida o autor fez juntar aos autos que desde 10/10/2008 ordinárias - entrada em área de risco de material inflamável o autor presta serviço ao empregador com pessoalidade, habitualmente por alguns minutos -, é devido ao obreiro o habitualidade, onerosidade e subordinação. pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que o Autor desde a aquisição da aeronave trabalha A entrada do reclamante em área de risco de inflamáveis durante o exclusivamente para a empresa, não podendo a reclamada utilizar- abastecimento da aeronave era realizada praticamente todos os se ou servir-se de outro piloto senão os contratados e registrados dias e fazia parte da rotina de trabalho do autor no curso do pacto no órgão competente ANAC para habilita-los a pilotar a aeronave. laboral, caracterizando a habitualidade. Tanto assim o é que no dia 11/12/2008 a sra. Larissa Hora, Além disso, o tempo de ingresso em área de risco por mais de um coordenadora de RH da Empresa, forneceu DECLARAÇÃO de que minuto por abastecimento não pode ser considerado extremamente o reclamante possuía vínculo empregatício com a reclamada. reduzido. Aduz que a lesão resta ainda mais comprovada através da cópia do Esse tempo de exposição não minimiza de forma substancial o e-mail colacionado aos autos (ID937715), cujo assunto é risco, mormente em se tratando de agente inflamável, no qual "CALCULO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS" onde a sra. Silvana qualquer fagulha pode provocar uma explosão em milésimos de Marcal, do setor de RH afirma ao sr. Moacir (Autor) apresentará segundo. cálculo das férias referente ao RPA. (...) Assevera que dúvidas não pairam que desde 10/11/2008 o autor No mais, ressalte-se que a Súmula nº 447 do TST é inaplicável ao trabalhou com pessoalidade, habitualidade, subordinação e caso dos autos. O referido enunciado dispõe: onerosidade para a empresa ora reclamada, o que entende ter sido ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO corroborado pela prova testemunhal produzida. DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Neste pesar, alega que restando fartamente demonstrado que o Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de autor iniciou seu vínculo de emprego com a reclamada desde transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, 10/11/2008, pugna pela reforma da sentença neste tópico, a fim de permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade reconhecer o vinculo empregatício desde a data acima apontada, a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do determinada a retificação da anotação da CPTS do autor, bem MTE. como condenado a empresa reclamada ao pagamento de décimo A citada súmula somente merece incidência quando o aeronauta terceiro, férias, recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária, não desenvolver as suas atividades diretamente na área de adicionais de periculosidade, sobreaviso, compensação orgânica e abastecimento, permanecendo no interior das aeronaves. adicional noturno durante todo o período clandestino. Contudo, como visto acima, o reclamante, na função de Examina-se. comandante de aeronave de pequeno porte, fiscalizava diretamente Consta da sentença no aspecto: o abastecimento da aeronave no pátio, permanecendo fora do avião 2.3- DA DATA DE ADMISSÃO: e auxiliando no procedimento de reabastecimento. O reclamante diz ter trabalhado para a reclamada desde o dia (...) 04/11/2008 e que somente teve sua CTPS anotada em 19/05/2010. Por conseguinte, devido o pagamento do adicional de A reclamada se defendeu aduzindo que, nesse período, havia periculosidade ao reclamante, visto que o autor, na função de prestação de serviços de natureza autônoma e que o ônus ônus da comandante da aeronave, adentrava habitualmente e por tempo prova pertence ao autor, já que é fato constitutivo de seu direito. razoável em área de risco de inflamáveis, acompanhando a Pois bem. Vale salientar inicialmente que o ônus da prova quanto à operação de reabastecimento no pátio próximo da aeronave e exsitência de trabalho autônomo é da reclamada, que reconheceu a participando ativamente do procedimento". prestação de serviços de forma autônoma. Destarte, deve ser mantida incólume a sentença de primeiro grau. Neste sentido, a reclamada anexou aos autos diversos recibos de pagamento a autônomo - RPA, os quais evidenciam a natureza DO RECURSO DO RECLAMANTE autônoma do serviço. A única testemunha trazida pelo autor não foi DA DATA DE ADMISSÃO - DA RETIFICAÇÃO DA CTPS prova suficientemente robusta para infirmar os documentos O reclamante, ora recorrente, volta-se contra a sentença de piso, apresentados e demonstrar que havia vínculo de emprego entre as argumentando que equivocou-se o magistrado de primeira instância partes no período anterior à anotação da CTPS, já que trabalhou ao entender satisfatória a juntada de meros recibos de RPA, quando com o reclamante no período de agosto de 2010 a agosto de 2013, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 69 portanto, depois da anotação da CTPS do reclamante. Sendo assim, improcede o pedido de reconhecimento de Por esta razão, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo pagamento de salário "por fora", diferenças de FGTS e de empregatício no período anterior à anotação da CTPS, bem como o retificação da CTPS. de pagamento do FGTS, das férias e da gratificação natalina do período clandestino. Escorreita se mostra a sentença a quo no particular. Com efeito, o encargo probatório acerca da natureza autônoma do A teor dos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, aplicado de forma contrato havido entre as partes recai sobre a reclamada, vez que subsidiária ao processo do trabalho, a prova das alegações fato impeditivo do direito autoral, do qual se desincumbiu a contento incumbe à parte que as fizer, recaindo o ônus da prova sobre o a reclamada. autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à Isto porque trouxe aos autos elementos de prova capazes de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do sustentar as suas alegações, consoante se vê dos recibos de autor. pagamento a autônomo - RPA trazidos aos autos. Assim, ao reclamante caberia provar que percebia salário por fora Em contrapartida, não se vislumbra à colação elementos bastantes em razão dos serviços prestados à reclamada, ônus do qual não se para infirmar os documentos trazidos aos autos e demonstrar o desincumbiu satisfatoriamente, inexistindo nos autos provas vínculo empregatícios entre os litigantes em período anterior à robustas e suficientes para respaldar o pleito autoral, já que a única anotação da CTPS, como acertadamente concluiu o magistrado testemunha ouvida nos autos não soube informar o valor percebido originário. por fora. Nada a modificar. Neste toar, entendo como válidos os contracheques aduanados, como também hábeis a demonstrar o real salário percebido pelo DO PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA autor em contraprestação pelos serviços prestados à reclamada. Quanto ao pagamento de salário por fora, insurge-se o recorrente Nada a reformar. ao argumento de que padece de reforma a decisão monocrática, aduzindo que ao autor eram negados seus direitos quando a empresa não registrava corretamente o valor do salario pago ao Conclusão do recurso autor. Posto isso, conhece-se de ambos os recursos, para quanto ao Afirma que o autor fez juntar aos autos documentos suficientes para recurso da reclamada, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para comprovar o recebimento de salário por fora, pelo que requer a afastar o enquadramento sindical do autor com o Sindicato Nacional reforma da sentença a fim de reconhecer o direito do autor a ter dos Aeronautas e, via de consequência, reformar a sentença para retificada a CTPS para fazer constar os verdadeiros valores dos retirar da condenação o pagamento do adicional de compensação salários pagos e deferir o pagamento das diferenças dos orgânica, como também para retirar da condenação o pagamento consectários. do adicional de sobreaviso. Quanto ao recurso do reclamante, no O Magistrado a quo assim consignou quanto à matéria: mérito, negar-lhe provimento. Importa a condenação em R$ 2.4- DA REMUNERAÇÃO - SALÁRIO POR FORA: 124.958,56, custas judiciais no valor de R$ 2.499,17 , Honorários O reclamante alega que, além da remuneração constante de sua periciais no valor de R$ 2.037,22. Recolhimentos previdenciários CTPS, recebia salário por fora. pelo reclamado no valor de R$ 17.159,79. Valores atualizados até o A reclamada nega o pagamento de salário. dia 30/06/2016.(ACÓRDÃO LÍQUIDO) Os documentos juntados aos autos pelo reclamante não demonstram que a reclamada realmente efetuasse a realização de pagamento de salários além daqueles constantes dos ACÓRDÃO contracheques. A sua testemunha, da mesma forma, não conseguiu Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores por unanimidade, demonstrar a existência de tais valores, limitando-se a afirmar que conhecer de ambos os recursos, para, quanto ao recurso da havia o pagamento, mas não sabendo informar o seu valor. reclamada, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o Neste sentido declinou a testesmunha: "(...) que o depoente recebia enquadramento sindical do autor com o Sindicato Nacional dos seu salário todo no valor que constava na CTPS, contudo, o Aeronautas e, via de consequência, reformar a sentença para retirar reclamante recebia salário por fora; que não sabe precisar quaal era da condenação o pagamento do adicional de compensação o valor do salário por fora recebido pelo reclamante;(...)" orgânica, como também para retirar da condenação o pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 70 do adicional de sobreaviso. Quanto ao recurso do reclamante, no EMENTA mérito, negar-lhe provimento.Importa a condenação em R$ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - OMISSÃO - 124.958,56, custas judiciais no valor de R$ 2.499,17 , Honorários NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO - Verificada a omissão quanto à periciais no valor de R$ 2.037,22. Recolhimentos previdenciários elaboração dos cálculos, procede-se à devida correção, anexando a pelo reclamado no valor de R$ 17.159,79. Valores atualizados até o correspondente planilha. dia 30/06/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - IMPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão hostilizado quaisquer dos vícios consubstanciados no art. 897-A, da CLT, nega-se provimento aos embargos declaratórios. Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente RELATÓRIO CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª E TATIANE SANTOSinterpõem embargos de declaração (id´s Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, e8b977e e 14ee153) em face do acórdão (id 0d400b7), proferido bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA nos autos da reclamação trabalhista em que contendem entre si. (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA. Considerando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foi dada ciência aos embargados, sendo que a RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA empresa apresentou contrarrazões sob id 666d0ae. O reclamante Relatora não apresentou contrarrazões. VOTOS Autos em mesa para julgamento. Acórdão Processo Nº RO-0001877-92.2014.5.20.0004 RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) RECORRENTE TATIANE SANTOS ADVOGADO EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB: 5753/SE) RECORRIDO ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) RECORRIDO TATIANE SANTOS ADVOGADO EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB: 5753/SE) Relator ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os embargos MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMADA DA OMISSÃO DA AUSÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE PREPARO PARA RECURSO A reclamada, ora embargante, aduz que o acórdão excluiu da condenação a indenização por danos morais, sendo, que, ao final, não fixou nenhum valor para condenação, o que impossibilita o Intimado(s)/Citado(s): cálculo das custas processuais e de depósito recursal para fins de - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - TATIANE SANTOS recurso. Em seguida, aponta a possibilidade de efeito modificativo decorrente da interposição dos embargos declaratórios sem, contudo, indicar qualquer outra omissão que tenha por objeto suprir. Sob exame. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO De fato, houve omissão quanto aos novos cálculos, de forma que se procede à correção, conforme nova planilha de cálculos em anexo. PROCESSO nº 0001877-92.2014.5.20.0004 (RO) Houve omissão do acórdão que não remeteu os autos para RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E elaboração de novos cálculos, inexistindo fixação de novo valor da INFORMATICA S/A, TATIANE SANTOS condenação. RECORRIDO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E Enviados os autos ao SEAC para elaboração dos cálculos a fim de INFORMATICA S/A, TATIANE SANTOS se sanar a omissão, tem-se que importa a condenação em RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA R$996,22 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e dois Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 centavos). Custas no montante de R$ 21,35 (vinte e um reais e 71 do TST. trinta e cinco centavos). Contribuição previdenciária pelo reclamante em R$ 59,26 (cinqüenta e nove reais e vinte e seis centavos) e pela Logo, após tais explanações, é nítida a irregularidade de reclamada em R$ 162,96 (cento e sessenta e dois reais e noventa e representação da embargada, devendo o Recurso de Ordinário seis centavos). Valores atualizados até 09/08/2016. interposto pelo advogado LUCAS MATTAR RIOS MELO não ser, sequer, conhecido, uma vez que, decidir de forma contrária, DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE certamente violará o artigo 5º, LV da CF. DO MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os demais Tribunais Regionais do Trabalho, em casos semelhantes ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMBARGADA - VIOLAÇÃO AO aos dos presentes autos, têm assim decidido: ARTIGO 5º INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Sob o título acima, a reclamante, ora embargante, delineia os RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - seguintes argumentos: RECURSO INEXISTENTE. Incumbe às partes velar pela correta Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, ao realizar o segundo representação processual, de modo que a não juntada de contrato juízo de admissibilidade recursal, houve um equívoco na análise da social e de procuração obsta o conhecimento do recurso. (TRT-2 - regularidade de representação da embargada, senão vejamos: RO: 00032768020135020041 SP 00032768020135020041 A28, Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento: A embargada, através do seu suposto Diretor Presidente, Sr. 10/03/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 18/03/2015) MARCO TRIPI, constituiu o Dr. DOUGLAS FERNANES JÚNIOR, como advogado, conforme se observa na procuração de ID NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 3e6bc29 - pág. 5. RECURSO INEXISTENTE. É inexistente o recurso ordinário assinado por advogado sem procuração nos autos que lhe outorgue A qualificação do Sr. MARCO TRIPI, como Diretor Presidente, e a poderes de representação. (TRT-4 - RO: 00003564420135040861 nomeação do outorgado, se deram com base no Estatuto Social da RS 0000356-44.2013.5.04.0861, Relator: RAUL ZORATTO embragada, porém, este estatuto não foi acostado aos autos e/ou SANVICENTE, Data de Julgamento: 28/05/2014, Vara do Trabalho está ilegível, não tendo como saber nem se o Sr. MARCO TRIPI é o de São Gabriel) diretor presidente da embargada, nem se detém poderes para nomear e constituir advogado. Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho tem assim decidido: Diante de tal situação, estando a embargada irregularmente AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE assistida, ante a não juntada do Estatuto Social, estará viciada a REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Ante a demonstração da procuração de ID 3e6bc29 - pág. 5 e, por consequência lógica, toda tempestividade da interposição do Agravo de Instrumento, afasta-se a série de substabelecimentos realizados (ID 3e6bc29 - pág. 7/10). o óbice divisado pela decisão monocrática da Presidência desta Corte. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Além do mais, deve-se chamar a atenção deste juízo para o fato de EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE que os substabelecimentos apresentam, também, um vício de REPRESENTAÇÃO. O conhecimento do Recurso Ordinário está formalidade, pois, não fazem menção nem à parte adversa, nem ao condicionado ao preenchimento dos pressupostos de número do processo a que se destinam. admissibilidade, dentre os quais se inclui o da regularidade de representação, que devem ser examinados por ocasião da Dando continuidade, frise-se que o Advogado responsável pelo interposição do Apelo. Registre-se que a regularidade de protocolo do recurso ordinário, o Dr. LUCAS MATTAR RIOS MELO, representação processual constitui matéria de ordem pública, que está substabelecido irregularmente e NUNCA compareceu a pode e deve ser examinada de ofício pelo Magistrado, em todos os qualquer audiência realizada perante o juízo a quo, não havendo o graus de jurisdição, conforme preceitua o § 4.º do art. 301 do CPC. que se falar, portanto, em MANDATO TÁCITO, destacando-se, em E, conforme prescreve a Súmula n.º 164 do TST, o não atendimento sede de conclusão, a impossibilidade de regularização da à regularidade processual enseja o não conhecimento do recurso, representação já na fase recursal, conforme dispõe a Súmula 383 por inexistente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 72 (TST - Ag-AIRR: 6904220135030106 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/06/2015, 4ª Turma, Data de Nessa esteira, reforma-se a sentença para excluir o reconhecimento Publicação: DEJT 12/06/2015). da rescisão indireta, bem como as parcelas atinentes ao aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço; férias simples + 1/3; Sob exame. férias proporcionais + 1/3; 13º proporcional; multa de 40% sobre os O recurso da reclamante não abordou o pretenso defeito de depósitos do FGTS, inclusive o mês de treinamento e o valor da representação, que ora alega primeira vez nesta instância. indenização por danos morais. Exclui-se, ainda, a condenação da De qualquer modo, o acórdão não incidiu em equívoco quanto ao reclamada em proceder à baixa da CTPS. Reverte-se, também, por exame dos pressupostos de admissibilidade. conseqüência, a determinação de expedição de alvarás para Os documentos sob id 3e6bc29, consistentes em estatuto social, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.(grifo desta procuração e substabelecimentos denotam a regularidade da Relatora) representação da reclamada, inclusive constando como advogado o Verifica-se que os fundamentos exarados no acórdão não deixam subscritor do apelo. margem à argüição de omissão, estando integralmente analisada a Acrescente-se que o estatuto social e a procuração estão matéria trazida à apreciação judicial, onde restou afastado pedido devidamente autenticados em cartório, dotados, portanto, de fé de demissão e fixada a continuidade do vínculo. pública, infirmando a argüição de falta de poderes do Sr. Marco Tripi Os embargos de declaração são o meio processual adequado ao dada a ilegibilidade do estatuto social, tendo em vista que figura saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura como Diretor Presidente na procuração que conferiu poderes ao presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos causídico Dr. Douglas Fernandes Junior, inexistindo defeito nos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas nos substabelecimentos subseqüentes que conferiram poder ao artigos 897-A, da CLT, e 1022 do CPC, estes de aplicação supletiva advogado Dr. Lucas Mattar Rios Melo. ao Processo Trabalhista. Nesse contexto, não se vislumbra equívoco no exame dos Não se prestam, portanto, à reanálise de teses, provas e questões pressupostos extrínsecos do processo. já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. especificamente já tenha se manifestado o acórdão embargado. A embargante, portanto, pretende explicitações que se mostram DA RESCISÃO INDIRETA - OMISSÃO desnecessárias diante da postura delineada no julgado deste E sob a epígrafe de rescisão indireta, a embargante alega: Regional, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. O juiz de primeiro grau decretou a rescisão indireta do contrato de Nega-se provimento aos embargos de declaração. trabalho, sendo a data da publicação da sentença, a data de término do contrato de trabalho. Como Vossa Excelência afastou a rescisão indireta reconhecida pelo juízo de primeiro grau, a embargante requer que seja Posto isso, conhece-se dos embargos de declaração de ambas as esclarecida a situação do seu contrato de trabalho, para saber se partes para, no mérito, negar- provimento aos embargos do será considerado como pedido de demissão ou se a mesma deverá reclamante. Quanto ao da reclamada, dar-lhes provimento, sanando retornar ao trabalho, tudo isso em observância ao princípio da a omissão quanto ao novo valor da condenação conforme dados inteireza da prestação jurisdicional. que seguem e planilha anexa. Importa a condenação em R$996,22 Em análise. (novecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos). Custas O acórdão foi proferido nos seguintes termos: no montante de R$ 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco Na mesma linha de convencimento acerca do conjunto probatório centavos). Contribuição previdenciária pelo reclamante em R$ 59,26 adunado aos autos, por corolário lógico, não entendo pela (cinqüenta e nove reais e vinte e seis centavos) e pela reclamada caracterização de rescisão indireta. em R$ 162,96 (cento e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). Valores atualizados até 09/08/2016. Lado outro, dada a situação de continuidade do pacto, o mero exercício postulatório não enseja reconhecimento de demissão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal como, sucessivamente, pleiteia a reclamada. Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 dos embargos declaratórios de ambas as partes para, no mérito, 73 PODER JUDICIÁRIO negar- provimento aos embargos do reclamante. Quanto ao da JUSTIÇA DO TRABALHO reclamada, dar-lhes provimento, sanando a omissão quanto ao novo valor da condenação conforme dados que seguem e planilha PROCESSO nº 0001915-13.2014.5.20.0002 (ROPS) anexa. Importa a condenação em R$996,22 (novecentos e noventa RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e seis reais e vinte e dois centavos). Custas no montante de R$ RECORRIDO: JOAO FRANCISCO CHAVES DOS SANTOS, 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco centavos). Contribuição TELEMAR NORTE LESTE S/A, TNL PCS S/A previdenciária pelo reclamante em R$ 59,26 (cinqüenta e nove reais RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO e vinte e seis centavos) e pela reclamada em R$ 162,96 (cento e EMENTA sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). Valores RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS atualizados até 09/08/2016. EXTRAORDINÁRIAS E DOBRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente REFORMA DA SENTENÇA. O Demandante, na Exordial, afirmou CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) que trabalhava de domingo a domingo das 7h30 às 20h30, com Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª uma hora de intervalo, inclusive feriados, folgando em apenas dois Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUÍS BATISTA NEVES, domingos no mês. Deste modo, a ele caberia comprovar, a teor do bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA artigo 818, da CLT, indene de dúvidas, que a sua efetiva jornada (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA. era esta informada na Exordial, sendo que o mesmo desse encargo não se desvencilhou a contento, provando apenas o não usufruto RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA integral do intervalo intrajornada, motivo pelo qual é de se Relatora prevalecer os horários registrados nos controles de ponto, como de VOTOS efetivo trabalho, reformando-se a Sentença para limitar a Acórdão Processo Nº ROPS-0001915-13.2014.5.20.0002 Relator JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO RECORRENTE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. ADVOGADO Luciano Oliveira dos Santos(OAB: 16357-A/BA) RECORRIDO TNL PCS S/A ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS(OAB: 317-A/SE) ADVOGADO LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS(OAB: 3818-A/SE) ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB: 7503/SE) RECORRIDO TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS(OAB: 317-A/SE) ADVOGADO LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS(OAB: 3818-A/SE) ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB: 7503/SE) RECORRIDO JOAO FRANCISCO CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO William de Oliveira Cruz(OAB: 2355/SE) ADVOGADO ANDERSON DE OLIVEIRA CRUZ(OAB: 3186/SE) ADVOGADO ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR(OAB: 3985/SE) condenação em horas extraordinárias àquelas contidas nos registros de ponto e não quitadas em contracheque, mantendo, todavia, a condenação com relação a uma hora de intervalo intrajornada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE IPCA-E. PROVIMENTO DO APELO. In casu, nota-se que procede a alegação no sentido de que o índice de correção utilizado nas contas integrantes da Sentença recorrida fora o IPCA-E, quando deveria ser utilizado seria a TR - Taxa Referencial, registrando-se que considerando recente liminar proferida pelo Exmo. Ministro do Excelso STF, continua prevalecendo nesta Justiça Especializada a utilização da TR - Taxa Referencial, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, devendo tal taxa ser utilizada nas contas de liquidação. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. Autos em ordem e em Pauta para Julgamento. Intimado(s)/Citado(s): - JOAO FRANCISCO CHAVES DOS SANTOS - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - TELEMAR NORTE LESTE S/A - TNL PCS S/A VOTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 MÉRITO HORAS 74 extraordinário, devendo ser observada a jornada das 07:30 às 19:00 EXTRAORDINÁRIAS COMPROVAÇÃO. REFORMA E DA DOBRAS. NÃO SENTENÇA horas, com 01 hora de intervalo, de domingo a domingo, com apenas 02 folgas mensais, fixada por este juízo, com base na prova Insurge-se a Empresa Recorrente em face da Sentença a quo que colhida nos autos. Assim, ficam deferidas as seguintes parcelas: 22 lhe condenou no pagamento de horas extraordinárias e reflexos, (vinte e duas) horas extraordinárias semanais, com o adicional de aduzindo que em nenhum momento a veracidade dos horários 50%, considerada a jornada de oito horas diárias e de 44 semanais, consignados nas folhas de ponto colacionadas aos Autos foi observada a jornada acima fixada; dobras de dois domingos e um questionada na instrução processual, nem pelo Reclamante e nem feriado por mês, em média; e a integração dessas verbas ao salário por sua testemunha, ressaltando que os horários por esta do reclamante para efeito de apuração de diferenças de aviso informados não destoa dos horários de trabalho contidos nos prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificação controles de ponto, enfatizando, em contrapartida, os horários natalina e depósitos do FGTS com a multa de 40%. Deverão ser informados pela testemunha Empresarial, concluindo que as horas deduzidos os valores quitados a título idêntico, consoante extras trabalhadas foram devidamente registradas e pagas. Aponta documentos já residentes no feito. A contribuição previdenciária violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, da CF/88, 832, da será recolhida pelas partes, com fulcro na Lei nº 8.212/91." CLT e 131 c/c 458, do CPC, atuais artigos 371 c/c 489, do NCPC. A Sentença hostilizada, quanto a matéria, assim consignou: Analiso. O Demandante, na Exordial, afirmou que trabalhava de domingo a "DAS HORAS EXTRAS Alega o reclamante que durante o pacto domingo das 7h30 às 20h30, com uma hora de intervalo, inclusive laborou das 07:30 às 20:30 horas, com 1 hora de intervalo, de feriados, folgando em apenas dois domingos no mês. Deste modo, domingo a domingo, inclusive em feriados, folgando apenas em a ele caberia comprovar, a teor do artigo 818, da CLT, indene de apenas 2 domingos no mês, com o pagamento apenas parcial pela dúvidas, que a sua efetiva jornada era esta informada na Exordial. jornada extraordinária, razão pela qual requer o pagamento das Atente-se que o Reclamante, em seu depoimento não afirma horas extras e dobras salariais. As reclamadas negaram a irregularidade nos registro de ponto, muito pelo contrário, aduz que prestação de labor extraordinário ou em dias de sábado, domingo e "que registrava o horário de entrada e saída através do uso do feriado, ressaltando a primeira que o autor apesar de laborar sistema por telefone público (orelhão); que podia cadastrar até 04 externamente tinha controle de jornada, que se dava através do telefones públicos para registrar o ponto, mas só funcionava aquele registro de início e fim da jornada em aparelho de telefone público existente em frente à empresa". cadastrado para o 'colaborador', cuja jornada, se cumpria das 08:00 A testemunha Autoral, por sua vez, segue essa mesma assertiva, às 18:00 horas, com intervalo de duas horas, de segunda a sexta- quando relata que "que registrava a entrada e a saída no sistema de feira e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas, conforme registro ponto através da utilização de um telefone 0800; que o reclamante lançado nos controles de frequência que disse anexou aos autos. executava a mesma quantidade de serviços, com a mesma duração Constitui, assim, fato incontroverso que o autor estava sujeita ao referida e também registrava o horário de trabalho no ponto, da cumprimento de horário de trabalho que era fiscalizado pela mesma maneira". empregadora, prova disso é que a defesa fez menção a esse fato e Ante tais assertivas, não há como considerar inválidos os horários apresentou as folhas de ponto. O reclamante, porém, impugnou os constantes nos controles de ponto. registros lançados nas folhas de ponto, afirmando que não retratam Todavia, melhor analisando tais documentos, observa que em a sua real jornada de trabalho, os quais também foram infirmados diversas folhas de frequência há registrado o termo "abono de falta pela prova testemunhal. Além disso, verificam-se nos referidos de registro", sem, consignação, nestes dias, da efetiva jornada cartões vários períodos em que não constam anotação de horário Obreira, vindo o Preposto da Empresa afirmar que "o abono lançado de trabalho, mas apenas anotado que foi 'abonado', tendo sido no sistema de ponto decorria do fato do reclamante não ter confirmado pelo preposto que naqueles dias o reclamante registrado o ponto para ele não tomar falta", competindo, assim, à trabalhou, embora não tenha anotado o seu horário de trabalho. Empresa, nestes dias, demonstrar a efetiva jornada Obreira e a Ademais, a testemunha trazida pelo autor convenceu este juízo de mesma assim o fez através do depoimento da sua testemunha que que o autor laborava na jornada média indicada na inicial, tendo veio a afirmar que "o reclamante fazia 3 a 4 serviços por dia, que confirmado o labor médio das 07:30 às 19:00 horas, com 01 hora de cada serviço durava de 1h30 a 2h; que o reclamante realizava seus intervalo. Desse modo, fica acolhida a alegação de labor em horário serviços até ás 18h, podendo ultrapassar no máximo 30 a 40 min; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 75 que o reclamante conseguia registrar o horário no ponto quando unicamente com relação às horas extras trabalhadas conforme encerrasse o serviço". registros de ponto e não quitadas em contracheques. Não sobeja deixar consignado que a testemunha Obreira não Desta forma, merece reforma a Sentença de piso para excluir da ratifica os horários da Exordial, valendo aqui transcrever o que a condenação as dobras, assim como para limitar a condenação em mesma afirmou: horas extraordinárias àquelas contidas nos registros de ponto e não quitadas em contracheque, mantendo-se a condenação, outrossim, "Primeira testemunha do autor: CARLOS HENRIQUE em uma hora de intervalo intrajornada não gozado e seus reflexos, NASCIMENTO JESUS, casado(a), nascido em 05/02/1975, considerando como dias trabalhados aqueles constantes nos eletricista, residente e domiciliado(a) na Rua 156, número 20, controles de ponto anexos ao Feito, restando prejudicada, assim, a Conjunto Albano Franco, Nossa Senhora do Socorro/SE. Advertida análise dos tópicos recursais atinentes às contas de liquidação. e compromissada. Depoimento: 'Às perguntas do Juiz disse que: 'trabalhou para a primeira reclamada(o) de fevereiro a julho/14; que PRODUTIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO executava as seguintes tarefas: instalação e reparos de linhas Quanto ao tópico o Juiz de Piso, assim manifestou-se quanto ao telefônicas e de Velox; que o reclamante desempenhava as tópico em questão: mesmas tarefas que o depoente; que, em média, fazia de 08 a 10 serviços por dia; que demorava em torno de 01 hora para fazer "DA PRODUTIVIDADE O autor alega que foi contratado pela cada serviço; que registrava a entrada e a saída no sistema de primeira reclamada, para laborar em favor das demais demandadas, ponto através da utilização de um telefone 0800; que o reclamante em 19/02/2014, sendo dispensado sem justa causa em 15/07/2014, executava a mesma quantidade de serviços, com a mesma duração exercendo a função de técnico multifuncional, que consistia nas referida e também registrava o horário de trabalho no ponto, da atribuições de instalar e reparar linhas aéreas da rede de Telefonia mesma maneira; que acontecia de concluírem os serviços em fixa e móvel, além de sistemas de Velox, recebendo remuneração horários variados, a partir das 18/18:30, 19 e até 20 horas; Às média de R$ 1.400,00. Alega o demandante que teve ajustado o perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante disse que: 'não pagamento de salário fixo mais produção para cada serviço assinavam o espelho de ponto; Às perguntas do(a) advogado(a) executado, que deveria ser remunerado pelo valor fixo de R$ 5,00, do(a) 1ª reclamado(a) disse que: 'recebiam e davam baixa nas aduzindo que fazia cerca de 10 (dez) serviços por dia, em cerca de ordens de serviço através do smartfone; que as ordens eram 28 dias por mês, o que resultaria num total de 280 serviços por mês, passadas às 07h30; que não havia limitação de horário para mas a reclamada somente efetuava o pagamento de 40 serviços receber ou dar baixa nos serviços no smartfone; que podia mensais. A primeira reclamada admite que o reclamante recebia cadastrar até 05 telefones públicos para registrar o ponto, mas só remuneração composta de salário fixo acrescido de salário variável, funcionava aquele existente em frente à empresa; que tinha mas aduziu que essa parte variável levava em conta não apenas a intervalo de 1h para almoço." Nada mais disse, nem lhe foi produtividade, como também a qualidade do serviço e o número de perguntado." faltas, conforme normas da empresa. As demais alegam a tese de inexistência de vínculo e responsabilidade, acompanhando a tese Observe-se que dos relatos da testemunha Autoral não se extrai, da primeira. Contesta, ainda, a parte reclamada, o número de também, a ocorrência de trabalho em feriados, assim como a atividades diárias executadas pelo reclamante, aduzindo que o assertiva de que a folga somente se dava em dois domingos por número indicado na inicial estaria majorado. O preposto da primeira mês, descabendo também aqui a condenação sentencial em dobras reclamada confessou que o reclamante recebia por produção de e seus reflexos. acordo com a pontuação dos serviços realizados e também incorreu No que diz respeito ao intervalo intrajornada, tem-se que o em confissão quanto ao valor desse pagamento por produção, ao Reclamante desvencilhou-se do encargo, comprovando que apenas desconhecer fatos sobre os quais tinha o dever processual de ter gozava de uma hora e não duas horas, como consta nos controles ciência, ao não saber informar qual o valor da pontuação. Por outro de ponto, mantendo a condenação, portanto, em apenas uma hora lado, o preposto da reclamada confessou que o reclamante de intervalo não gozado. realizava, em média, 04 serviços por dia, sendo certo que, mesmo Por fim, atente-se que as horas extras constantes nos cartões de que fosse considerada a realização de apenas 100 tarefas mensais, ponto não foram devidamente quitadas, conforme extrai-se dos relativa à realização de quatro tarefas diárias vezes 25 dias úteis, contracheques juntados, mantendo-se a condenação, portanto, isso importaria numa média de R$ 500,00 a título de produtividade, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 76 valor este que nunca foi pago pela reclamada ao autor, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Não "... Destaco que o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST obstante, convém ressaltar que a própria reclamada confirma que o não está adstrito à regulamentação de débitos imputados à salário do autor era composto de parte fixo e parte variável, mas Fazenda Pública, diferentemente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - não junta aos autos o controle da produtividade do autor, relativo cuja discussão acerca de sua constitucionalidade foi submetida à aos reparos e instalações efetuados. Ademais, a testemunha do sistemática da repercussão geral (Tema nº 810) e ainda está autor confirmou que o autor fazia, em média 09 serviços por dia, pendente de decisão de mérito do STF quanto ao índice de motivo pelo qual entendo que o autor fazia cerca de 09 (nove) atualização incidente no período anterior à inscrição do crédito em tarefas por dia laborado, em média, fazendo jus ao pagamento da precatório, incluída a fase de conhecimento. Por não terem sido a produtividade, no valor unitário de R$5,00, por tarefa efetuada. constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do art. 39 Conforme visto em tópico anterior o autor laborava em torno de 28 da Lei nº 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral dias por mês, o que importa numa produtividade mensal de R$ ou apreciadas em sede de ação do controle concentrado, 1.260,00. Considerando que o autor confessou ter recebido em diferentemente da conclusão exarada no ato reclamado, nem média por 40 tarefas, é devida uma diferença de 240 tarefas mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova sistemática de mensais, no importa em R$ 1.060,00 por mês, e a incorporação processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser dessa parcela à remuneração, com reflexos sobre o aviso prévio, conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena de, repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e FGTS + 40%, conforme anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a além de servir de base de cálculo para as horas extras e dobras por competência do STF para decidir, como última instância, compor a remuneração do reclamante." controvérsia com fundamento na Constituição Federal. Ocorre que, ao ordenar a 'expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Com parcial razão. Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a Mantém-se a Sentença pelos próprios fundamentos quanto ao retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do cabimento da condenação na verba em tela, merecendo reforma, Trabalho (tabela única)', o TST foi além do efeito prospectivo apenas, para reduzir o número de tarefas a ser considerado para o possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de cômputo da produtividade, desde que deve-se reconhecer o número recurso de revista representativo da controvérsia. Essa 'tabela de tarefas informado pelo Preposto, qual seja, 04 tarefas, para o única' consiste em providência do Conselho Superior da Justiça do cômputo da parcela e não aquela quantidade trazida pela Trabalho (CSJT), por meio da Resolução nº 8/2005 (doc. eletrônico testemunha Obreira, ante os fundamentos já constantes no tópico 40), no sentido de conferir uniformidade aos cálculos trabalhistas, anterior quanto à jornada do trabalhador. tendo em vista a adoção de critérios diferenciados pelo órgãos Desta forma, merece parcial provimento o tópico em tela para regionais da Justiça do Trabalho para fins de apuração do índice de reduzir para 04 tarefas diárias a produtividade do Autor a fazer atualização. Assim, a decisão objeto da presente reclamação incidência do adicional tem tela perquerido. alcança execuções na Justiça do Trabalho independentemente de a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 estar sendo ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO questionada nos autos principais. Em juízo preliminar, concluo que ÍNDICE IPCA-E. PROVIMENTO DO APELO a 'tabela única' editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Nota-se que procede a alegação no sentido de que o índice de Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231 não se limita a correção utilizado nas contas integrantes da Sentença recorrida fora orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter o IPCA-E, quando deveria ser utilizado seria a TR - Taxa normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força Referencial. normativa da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do Neste sentido, atente-se que em recente Decisão o Ministro do art. 39 da Lei nº 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça Excelso Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, deferiu liminar para do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do suspender os efeitos da Decisão proferida pelo Colendo TST que periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado. havia determinado a substituição dos índices de correção monetária Ademais, essa tabela implementa o IPCA-E como índice de dos débitos trabalhista, afastando, assim, a Taxa Referencial (TR), atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi nestes termos estipulando a referida Decisão liminar: submetida à análise desta Suprema Corte nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF - dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 do débito em precatório e seu efetivo pagamento. Ante o exposto, 77 noventa e cinco centavos). defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) recursais." Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmº. Procurador Regional ALBÉRICO LUIS BATISTA Portanto, considerando a liminar proferida pelo Exmo. Ministro do NEVES, bem como os Exmos. Desembargadores JOSENILDO Excelso STF, continua prevalecendo nesta Justiça Especializada a CARVALHO (RELATOR), RITA OLIVEIRA E THENISSON DÓRIA. utilização da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, devendo tal taxa ser utilizada JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO nas contas de liquidação. Relator VOTOS Acórdão Isto posto, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, reformando Sentença, expungir da condenação Empresarial o pagamento de dobras, assim como para limitar a condenação em horas extraordinárias àquelas contidas nos registros de ponto e não quitadas em contracheque, mantendo-se a condenação, outrossim, em uma hora de intervalo intrajornada não gozado e seus reflexos, bem ainda para reduzir o número de tarefas a ser considerado para o cômputo da produtividade para 04 tarefas por dia, estabelecendo, ainda, continuar prevalecendo nesta Justiça Especializada a utilização da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, devendo tal taxa ser utilizada nas contas de liquidação. Passa a condenação ao valor de R$ 6.874,81 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), consoante tabela em anexo, atualizada até 21/07/2016. Custas no importe de R$ 168,95 (cento e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando Sentença, expungir da Processo Nº RO-0002092-11.2013.5.20.0002 Relator Thenisson Santana Dória RECORRENTE NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ANTONIO EDUARDO MENEZES OLIVEIRA(OAB: 2307-A/SE) ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA LISBOA(OAB: 447-B/SE) RECORRENTE JOSE DOMINGOS SANTIAGO NETO ADVOGADO DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE(OAB: 4745-A/SE) RECORRIDO NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ANTONIO EDUARDO MENEZES OLIVEIRA(OAB: 2307-A/SE) ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA LISBOA(OAB: 447-B/SE) RECORRIDO JOSE DOMINGOS SANTIAGO NETO ADVOGADO DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE(OAB: 4745-A/SE) RECORRIDO VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE) ADVOGADO FABIO PORTO MENEZES(OAB: 2528/SE) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE DOMINGOS SANTIAGO NETO - NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A condenação Empresarial o pagamento de horas extraordinárias, dobras, e reflexos, limitando a condenação imposta a apenas uma hora de intervalo intrajornada supresso, com seus reflexos, bem PODER JUDICIÁRIO ainda, para reduzir o número de tarefas a ser considerado para o JUSTIÇA DO TRABALHO cômputo da produtividade para 04 tarefas por dia, estabelecendo, ainda, continuar prevalecendo nesta Justiça Especializada a utilização da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, devendo tal taxa ser utilizada nas contas de liquidação. Passa a condenação ao valor de R$ 6.874,81 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), consoante tabela em anexo, atualizada até 21/07/2016. Custas no importe de R$ 168,95 (cento e sessenta e oito reais e AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO N° 0002092-11.2013.5.20.0002 PROCESSO Nº 0002092-11.2013.5.20.0002 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: EMBARGANTE: NORDAL - NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA. EMBARGADOS: JOSÉ DOMINGOS SANTIAGO NETO E NASSAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 78 - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA. e VOTORANTIM "A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se CIMENTOS N/NE S/A. encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o 'decisum', mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. Tem-se admitido, ainda, a contradição EMENTA entre o acórdão e a certidão de julgamento. [grifos nosso]. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE No mesmo sentido a jurisprudência pátria: NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO (...) MODIFICATIVO. Merecem provimento os embargos de declaração Do exposto supra infere-se que é perfeitamente possível a utilização opostos pela Reclamada para, sanando contradição, com de embargos de declaração como remédio processual apto a concessão de efeito modificativo, determinar que sejam excluídas corrigir contradição encontrada, com fundamento no art. 897-A do da condenação as férias dobradas dos períodos aquisitivos Diploma Consolidado, no art. 1022 do novo CPC e com base no 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, permanecendo, apenas, as do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. período aquisitivo 2011/2012, de forma simples. II. DA DECISÃO DE 2º GRAU E DA CONTRADIÇÃO Esta Colenda Turma, ao proferir julgamento, conheceu de ambos os RELATÓRIO recursos interpostos, dando PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso NORDAL - NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA. opõe da Ré para excluir da condenação a indenização por gastos com embargos de declaração (Id 18ccf38) ao acórdão (Id c5261cd) nos advogado no percentual de 20% da condenação líquida e autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ DOMINGOS NEGANDO PROVIMENTO ao recurso do Reclamante. SANTIAGO NETO contra a Embargante e NASSAL - Ocorre que na sessão de julgamento do dia 24/02/2016, que NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA. e VOTORANTIM acabou por ser adiada por pedido de vista regimental da CIMENTOS N/NE S/A. Desembargadora Rita Oliveira, houve voto de divergência do Observando-se que os embargos de declaração visam efeito Desembargador Josenildo Carvalho. Este ilustre desembargador modificativo do julgado, foi concedida vista ao Reclamante, inclusive divergia do voto da relatora quanto ao recurso da Reclamada para da degravação de Id 51e5c48, tendo as partes se manifestado retirar, ainda, as férias dobradas dos períodos aquisitivos (Autor - Id f77cc00 e a Reclamada - Id cf115cf). 2008/2099, 2009/2010 e 2010/2011, permanecendo apenas a do Os embargos de declaração foram redistribuídos a esta Relatoria, período aquisitivo 2011/2012 de forma simples. com fundamento no §2º, do artigo 121, do Regimento Interno deste O cerne da questão é que a conclusão do acordão prolatado foi a Regional. UNANIMIDADE quando na realidade deveria ser POR MAIORIA, Em mesa para julgamento. ante o voto de divergência proferido pelo Desembargador Josenildo no início do julgamento do feito. ADMISSIBILIDADE Vale salientar, inclusive, que foi justamente em razão deste voto de DO CONHECIMENTO divergência que a desembargadora Rita Oliveira pediu vista Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos subjetivos regimental do processo. e objetivos de admissibilidade. Quer-se dizer com isso que a conclusão do acordão publicado em 06/04/16 não está em consonância com a certidão de julgamento da MÉRITO sessão do dia 24/02/16, uma vez que o julgamento do recurso da DA CONTRADIÇÃO Reclamada NÃO FOI UNANIME ante o voto de divergência Alega a Embargante na petição de embargos declaratórios de Id proferido que em nenhum momento foi mencionado na decisão 18ccf38 que: final. No presente caso, enxerga-se contradição entre a conclusão do Frise-se ainda que é inequívoco que o nobre julgador poderia ter acordão prolatado e a certidão de julgamento da sessão de alterado seu voto por ocasião do novo julgamento, no entanto, tal julgamento do dia 24/02/2016, sendo tal situação passível de informação teria de constar do acordão, o que não aconteceu. Tanto correção mediante a oposição de embargos de declaração, tal como isso é verdade que esta relatora reformulou o voto anteriormente entende o ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua dado e tal informação constou em observação ao final do acordão. obra Curso de Direito Processual do Trabalho (2012, p. 916): Isto posto, infere-se que há nítida contradição na decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 79 embargada, razão pela qual se requer que seja sanado o vício salário, férias, FGTS mais 40% e RSR, devendo ser deduzidos os apontado. valores pagos a iguais títulos nos contracheques acostados aos III CONCLUSÃO autos. Passa a condenação a perfazer o montante de R$ 16.091,94 Diante do exposto, pugna Ré pelo acolhimento destes embargos a (dezesseis mil e noventa e um reais e noventa e quatro centavos). fim de que seja eliminada contradição existente entre a certidão de Custas processuais no importe de R$ 321,84 (trezentos e vinte e julgamento da sessão do dia 24/02/2016 e o acordão publicado em um reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser abatido o valor 06/04/2016 nos termos explicitados na argumentação supracitada. recolhido sob o ID 3a4aa20. Contribuições previdenciárias nos Examina-se. valores discriminados na planilha em anexo atualizada até Eis o teor do dispositivo do acórdão de Id c5261cd: 31/01/2015, e do Exmº. Desembargador Josenildo Carvalho, que, ACÓRDÃO quanto ao recurso da reclamada, divergia para retirar, ainda, as Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do férias dobradas dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por 2010/2011, permanecendo, apenas, as do período aquisitivo unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, dar 2011/2012, de forma simples. Quanto ao recurso do reclamante, provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada para excluir negava provimento. OBS: Ocupou a Tribuna a advogada Marcela da condenação a indenização por gastos com advogado, no Lisboa." percentual de 20% da condenação líquida. Quanto ao recurso do Considerando o teor dos embargos declaratórios opostos pela Reclamante, negar-lhe provimento. Reclamada, esta Relatoria, através do despacho de Id c777e46, Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador JOSENILDO determinou que a Coordenadoria da Turma que o Vice-Presidente CARVALHO. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Integra (CTVP) procedesse à degravação das Sessões de Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, a Exmª. Srª. Julgamento ocorridas nos dias 24/02/2016 e 16/03/2016, referentes Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO AMORIM, bem ao processo nº 0002092-11.2013.5.20.0002, a fim de esclarecer como a Exma. Juíza Convocada KÁTIA NASCIMENTO quais as matérias objeto de divergência. (RELATORA) e a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. OBS: No documento de Id 51e5c48 consta: A Exmª. Juíza Convocada Relatora reformulou seu voto proferido Sessão de 24/02/2016: em 24/02/2016. Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Josenildo Carvalho. Na Certidão de Adiamento do dia 24 de fevereiro de 2016 (Id Presentes, ainda, a Ex.ma Juíza Convocada Kátia Nascimento 31535ec) consta: (Relatora) e a Ex.ma Desembargadora Rita Oliveira. Certifico que, em sessão ORDINÁRIA hoje realizada, sob a Foram proferidos os seguintes votos: presidência do Ex.mo Desembargador JOSENILDO CARVALHO, Ex.ma Juíza Convocada Kátia Nascimento (Relatora): com a presença da Ex.ma representante da Procuradoria Regional Dava provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada para do Trabalho da 20ª Região, a Ex.ma Procuradora Regional VILMA excluir da condenação a indenização por gastos com advogado, no LEITE MACHADO AMORIM, da Exmª. Juíza convocada KÁTIA percentual de 20% da condenação líquida. Quanto ao recurso do NASCIMENTO (RELATORA) e da Ex.ma Desembargador RITA Reclamante, dava provimento parcial para acrescer à condenação o OLIVEIRA, resolveu a 1ª Turma, por unanimidade, ADIAR o pagamento das horas extras, no período de 19/12/2008 a julgamento do presente processo, pelo prazo regimental, em virtude junho/2010, a serem apuradas pelos controles de frequência do pedido de vista da Exmª. Desembargadora RITA OLIVEIRA, acostados aos autos, observando-se os horários de entrada neles após os votos da Exmª. Juíza Relatora, que dava provimento consignados e os dias ali trabalhados, considerando, como horários parcial ao recurso da primeira Reclamada para excluir da de saída, de segunda a sexta às 20h00 e aos sábados às 17h30 e condenação a indenização por gastos com advogado, no percentual os reflexos sobre 13º salário, férias, FGTS mais 40% e RSR, de 20% da condenação líquida. Quanto ao recurso do Reclamante, devendo ser deduzidos os valores pagos a iguais títulos nos dava provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento contracheques acostados aos autos. Passa a condenação a das horas extras, no período de 19/12/2008 a junho/2010, a serem perfazer o montante de R$ 16.091,94 (dezesseis mil e noventa e um apuradas pelos controles de frequência acostados aos autos, reais e noventa e quatro centavos). Custas processuais no importe observando-se os horários de entrada neles consignados e os dias de R$ 321,84 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro ali trabalhados, considerando como horários de saída, de segunda a centavos), devendo ser abatido o valor recolhido sob o ID 3a4aa20. sexta às 20h00 e aos sábados às 17h30 e os reflexos sobre 13º Contribuições previdenciárias nos valores discriminados na planilha Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 80 em anexo atualizada até 31/01/2015. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou Divergência do Ex.mo Desembargador Josenildo Carvalho: -lhes provimento para, sanando a contradição existente no acórdão, Quanto ao recurso da reclamada, divergia para retirar, ainda, as com concessão de efeito modificativo ao julgado, determinar que férias dobradas dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e sejam excluídas da condenação as férias dobradas dos períodos 2010/2011, permanecendo, apenas, as do período aquisitivo aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, permanecendo, 2011/2012, de forma simples. Quanto ao recurso do reclamante, apenas, as do período aquisitivo 2011/2012, de forma simples. negava provimento. Passa o dispositivo do acórdão a ter a seguinte redação: Após os votos acima, pediu vista, pelo prazo regimental, a Ex.ma "Acordamos Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Desembargadora Rita Oliveira, tendo assim se pronunciado: Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por "Quanto às férias, eu irei concordar com a divergência. Só vou unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, dar analisar a questão das horas extras." provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada para excluir SESSÃO DE 16/03/2016 da condenação a indenização por gastos com advogado, no Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Josenildo Carvalho. percentual de 20% da condenação líquida e as férias dobradas dos Presentes, ainda, a Ex.ma Juíza Convocada Kátia Nascimento períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, (Relatora) e a Ex.ma Desembargadora Rita Oliveira. permanecendo, apenas, as do período aquisitivo 2011/2012, de Dr. Josenildo: "Dr.a Kátia, o número de ordem 87 (RO-0002092- forma simples. Quanto ao recurso do Reclamante, negar-lhe 11.2013.5.20.0002), a senhora encampou a divergência?" provimento. Passa a condenação a perfazer o montante de R$ Dr.a Kátia: "Exatamente. Inclusive, Sr. Tércio, precisa constar que 1.426,57 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e eu refluí no posicionamento, já que eu havia proferido o voto." sete centavos). Custas processuais no valor de R$ 28,53 (vinte e Dr. Josenildo: "Então, no 87, a Relatora refluiu para acompanhar a oito reais e cinquenta e três centavos), já recolhidas através da divergência. Então, não há mais divergência no 87. Decisão GRU de Id 304aa20, tudo conforme planilha em anexo atualizado unânime." 31/01/2015". Tércio Franco Villar Coordenador da Turma que o Vice-Presidente integra Acórdão Ante o teor da degravação supratranscrita, constata-se que esta Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Relatoria, na sessão do dia 16/03/2016, acatou a divergência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por Excelentíssimo Desembargador Josenildo dos Santos Carvalho unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, que, no tocante ao recurso da Reclamada, retirava, ainda, as férias dar-lhes provimento para, sanando a contradição existente no dobradas dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e acórdão, com concessão de efeito modificativo ao julgado, 2010/2011, permanecendo, apenas, as do período aquisitivo determinar que sejam excluídas da condenação as férias dobradas 2011/2012, de forma simples, refluindo no seu posicionamento dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, proferido na sessão anterior do dia 24/02/2016. permanecendo, apenas, as do período aquisitivo 2011/2012, de Ocorre que no acórdão de Id c5261cd não consta o provimento do forma simples. Passa o dispositivo do acórdão a ter a seguinte apelo da Demandada para retirar da condenação as férias dobradas redação: "Acordamos Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 com a do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por permanência, apenas, as do período aquisitivo 2011/2012, de forma unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, dar simples. provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada para excluir Assim, restando evidenciada a contradição entre o que restou da condenação a indenização por gastos com advogado, no decidido na sessão de julgamento do dia 16/03/2016 e o contido no percentual de 20% da condenação líquida e as férias dobradas dos acórdão, merecem provimento os embargos de declaração opostos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, pela Reclamada para determinar que sejam excluídas da permanecendo, apenas, as do período aquisitivo 2011/2012, de condenação as férias dobradas dos períodos aquisitivos 2008/2009, forma simples. Quanto ao recurso do Reclamante, negar-lhe 2009/2010 e 2010/2011, permanecendo, apenas, as do período provimento. Passa a condenação a perfazer o montante de R$ aquisitivo 2011/2012, de forma simples. 1.426,57 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos). Custas processuais no valor de R$ 28,53 (vinte e Conclusão do recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 oito reais e cinquenta e três centavos), já recolhidas através da 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 81 GRU de Id 304aa20, tudo conforme planilha em anexo atualizado Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos 31/01/2015". embargos de declaração. Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente MÉRITO CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) A embargante apresenta embargos de declaração, alegando que o Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª acórdão foi publicado sem os respectivos cálculos, tornando Região, a Exma. Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO desconhecido o novo valor da condenação. AMORIM, bem como os Exmos. Desembargadores THENISSON Assim, requer seja sanada a referida omissão. DÓRIA (RELATOR) e RITA OLIVEIRA. Analisa-se. THENISSON SANTANA DÓRIA De fato, verifica-se que o acórdão ora embargado, encontrando-se Relator desprovido de valor da condenação e das custas, de modo que se Acórdão Processo Nº RO-0020003-64.2012.5.20.0004 Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) RECORRIDO CELI REGINA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO MARCO ALLIOT DE GOIS PEREIRA(OAB: 6725/SE) ADVOGADO Marco Antônio de Melo Pereira(OAB: 1237/SE) determina, de logo, a apuração do que restou deferido nesta instância, passando-se a considerar a planilha de cálculos que ora se encontra anexa a esta decisão. Nessa esteira, dá-se provimento aos embargos declaratórios sanando a omissão. Conclusão do recurso Isto posto, conhece-se dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, sanando a omissão, de modo que se considere a planilha de cálculos anexa a esta decisão. Importa a Intimado(s)/Citado(s): condenação em R$ 5.097,08 (cinco mil e noventa e sete reais e oito - CELI REGINA ALMEIDA SANTOS - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA centavos) (Principal atualizado + juros). Danos Morais no valor de R$ 4.618,52 (quatro mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). Custas processuais no importe de R$ 200,66 (duzentos reais e sessenta e seis centavos). Contribuições PODER JUDICIÁRIO previdenciárias pelo reclamante no valor de R$ 285,95 (duzentos e JUSTIÇA DO TRABALHO oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e pelo reclamado AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO nº 0020003-64.2012.5.20.0004 (EDRO) EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EMBARGADA: CELI REGINA ALMEIDA SANTOS RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULOS NO ACÓRDÃO - PROVIMENTO Considerando-se que, por equívoco, não fora juntada a pertinente planilha de cálculos ao acórdão, sana-se a omissão determinandose que se considere as contas anexas a esta decisão como parte integrante daquele julgado. RELATÓRIO CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA opõem Embargos de Declaração (Id 56ceccb) ao acórdão (Id bc59be3), nos autos do recurso ordinário em que contende com CELI REGINA ALMEIDA SANTOS. Autos em ordem e em mesa para julgamento. ADMISSIBILIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 em R$ 786,36 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme planilha em anexo. Valores atualizados até 30/06/2016 . Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, dar-lhes provimento, sanando a omissão, de modo que se considere a planilha de cálculos anexa a esta decisão. Importa a condenação em R$ 5.097,08 (cinco mil e noventa e sete reais e oito centavos) (Principal atualizado + juros). Danos Morais no valor de R$ 4.618,52 (quatro mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). Custas processuais no importe de R$ 200,66 (duzentos reais e sessenta e seis centavos). Contribuições previdenciárias pelo reclamante no valor de R$ 285,95 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e pelo reclamado em R$ 786,36 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme planilha em anexo. Valores atualizados até 30/06/2016 . Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 82 Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUÍS BATISTA NEVES, do prazo previsto no art. 679 do NCPC. bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA Dê-se vista aos embargados dos documentos anexados com a (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA. petição de ID cd76028, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após as manifestações ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA para julgamento. Relatora VOTOS ARACAJU, 20 de Setembro de 2016 Núcleo de Conciliação e Apoio à Execução / JAE Notificação Intimação ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Processo Nº RTSum-0000763-64.2013.5.20.0001 AUTOR ANDERSON SOUZA SANTOS ADVOGADO Honey Gama Oliveira(OAB: 5650/SE) RÉU SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) ADVOGADO Amanda Correia Silva(OAB: 6234A/SE) Juízo Auxiliar de Execução Notificação Notificação Intimado(s)/Citado(s): - SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA PJe n. 0000763-64.2013.5.20.0001 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho id f4e313d. Juiz do Trabalho Titular Processo Nº RTSum-0000600-21.2012.5.20.0001 RECLAMANTE Erico da Conceição Silva Advogado(a) Maria Luiza Cardoso Coelho(OAB: 1826/SE) RECLAMADO Auto Viação Cidade Histórica Ltda. Advogado(a) Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) RECLAMADO São Cristovão Transportes Ltda Advogado(a) Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) Advogado(a) Tiala Farias(OAB: 521-A/SE) RECLAMADO Viação São Cristovão Ltda. Advogado(a) Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) RECLAMADO Viação São Pedro Ltda Advogado(a) Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) Despacho Processo Nº ET-0001412-18.2016.5.20.0003 EMBARGANTE MJL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO DAIANA SANTOS SILVA KOKUMAI(OAB: 24090/BA) EMBARGADO SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) EMBARGADO ANTONIO RODRIGUES LIMA ADVOGADO RENATA FONTES LOBATO(OAB: 5161-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO RODRIGUES LIMA - MJL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO-PJe Intimado(s)/Citado(s): - Erico da Conceição Silva - São Cristovão Transportes Ltda Ciência do Despacho:Vistos etc.1 - Considerando que da presente execução já houve a quitação do débito trabalhista, inclusive da contribuição previdenciária, quota parte do reclamante, restando apenas o pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, quota parte do empregador, e tendo em vista que todas as execuções envolvendo a(s) empresa(s) reclamada(s)/executada(s), concentradas neste juízo, encontram-se em situação idêntica, determino, pelo princípio da economia processual, a unificação de todos os valores devidos pela executada, a titulo de custas e contribuição previdenciária, em um só processo, cujo número é 0002192-65.2010.5.20.0003, para pagamento posterior, após levantamento do saldo porventura existente.2 – Declaro EXTINTA a presente execução, excluindo-se do BNDT.3 – Liberem-se, caso existentes, as restrições no processo. 4 – Relacione a secretaria, nos autos de nº 000219265.2010.5.20.0003, os valores devidos.5 – Notifiquem-se as partes. 6 - Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo em definitivo, observando-se o que dispõe a RA nº 05/2010, deste Eg. TRT. Notificação Vistos, etc. Recebo a contestação de ID f56f326, eis que protocolizada dentro Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº RTSum-0000600-21.2012.5.20.0001 RECLAMANTE Erico da Conceição Silva Advogado(a) Maria Luiza Cardoso Coelho(OAB: 1826/SE) RECLAMADO Auto Viação Cidade Histórica Ltda. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) São Cristovão Transportes Ltda Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) Tiala Farias(OAB: 521-A/SE) Viação São Cristovão Ltda. Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) Viação São Pedro Ltda Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Erico da Conceição Silva - São Cristovão Transportes Ltda Ciência do Despacho:Vistos etc.1 - Considerando que da presente execução já houve a quitação do débito trabalhista, inclusive da contribuição previdenciária, quota parte do reclamante, restando apenas o pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, quota parte do empregador, e tendo em vista que todas as execuções envolvendo a(s) empresa(s) reclamada(s)/executada(s), concentradas neste juízo, encontram-se em situação idêntica, determino, pelo princípio da economia processual, a unificação de todos os valores devidos pela executada, a titulo de custas e contribuição previdenciária, em um só processo, cujo número é 0002192-65.2010.5.20.0003, para pagamento posterior, após levantamento do saldo porventura existente.2 – Declaro EXTINTA a presente execução, excluindo-se do BNDT.3 – Liberem-se, caso existentes, as restrições no processo. 4 – Relacione a secretaria, nos autos de nº 000219265.2010.5.20.0003, os valores devidos.5 – Notifiquem-se as partes. 6 - Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo em definitivo, observando-se o que dispõe a RA nº 05/2010, deste Eg. TRT. Notificação Processo Nº RTOrd-0002186-24.2011.5.20.0003 RECLAMANTE Otho Barnabé Júnior Advogado(a) Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE) RECLAMADO São Cristóvão Transportes Ltda Advogado(a) Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) Advogado(a) Tiala Farias(OAB: 521-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Otho Barnabé Júnior - São Cristóvão Transportes Ltda 83 Processo Nº RTOrd-0002243-76.2010.5.20.0003 RECLAMANTE Luci Barroso Santos Advogado(a) Sérgio Andrade Rosas(OAB: 2692/SE) RECLAMADO Benfeita Agropastoril e Empreendimentos S/A Advogado(a) José dos Santos Vieira dos Anjos(OAB: 3707/SE) Advogado(a) Tiala Farias(OAB: 23259/BA) Advogado(a) Valton Dórea Pessoa(OAB: 11893/BA) RECLAMADO Bomfim Tour Locações e Turismo Ltda Advogado(a) Marcelo Sampaio de Figueiredo(OAB: 433-A/SE) RECLAMADO Cgl Empreendimentos e Participações S/A (sócio Lauro Antônio Teixeira de Menezes) Advogado(a) Gilberto Vieira Leite Neto(OAB: 2454/SE) RECLAMADO Empresa Ms Ltda Advogado(a) Antônio Eduardo Silva Ribeiro(OAB: 843/SE) RECLAMADO Empresa Senhor do Bomfim Ltda BOMFIM Advogado(a) João Gonçalves Viana Júnior(OAB: 1499/SE) Advogado(a) Krizia Regina de Oliveira Batista(OAB: 4891/SE) RECLAMADO São Cristovão Transportes Ltda Advogado(a) Gilberto Vieira Leite Neto(OAB: 2454/SE) Advogado(a) Isabella Carvalho Magalhães(OAB: 5948/SE) RECLAMADO Viação Cidade de Aracaju Ltda Advogado(a) Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) Advogado(a) Gilberto Doria Dantas Neto(OAB: 6534/SE) Advogado(a) Gilberto Vieira Leite Neto(OAB: 2454/SE) Advogado(a) Isabella Carvalho Magalhães(OAB: 5948/SE) RECLAMADO Viação São Pedro Ltda Advogado(a) Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) Advogado(a) Marcos Vinícius Góes Nascimento(OAB: 3360/SE) RECLAMADO Viação Senhor do Bomfim Ltda Advogado(a) Gustavo Galvão(OAB: 21121/BA) Advogado(a) Tiala Farias(OAB: 23259/BA) Advogado(a) Valton Dórea Pessoa(OAB: 11893/BA) Intimado(s)/Citado(s): Ciência do Despacho:Vistos etc.1 - Considerando que da presente execução já houve a quitação do débito trabalhista, inclusive da contribuição previdenciária, quota parte do reclamante, restando apenas o pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, quota parte do empregador, e tendo em vista que todas as execuções envolvendo a(s) empresa(s) reclamada(s)/executada(s), concentradas neste juízo, encontram-se em situação idêntica, determino, pelo princípio da economia processual, a unificação de todos os valores devidos pela executada, a titulo de custas e contribuição previdenciária, em um só processo, cujo número é 0002192-65.2010.5.20.0003, para pagamento posterior, após levantamento do saldo porventura existente.2 – Declaro EXTINTA a presente execução.3 – Liberemse, caso existentes, as restrições no processo. 4 – Relacione a secretaria, nos autos de nº 0002192-65.2010.5.20.0003, os valores devidos.5 – Notifiquem-se as partes. 6 - Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo em definitivo, observando-se o que dispõe a RA nº 05/2010, deste Eg. TRT. Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 - Benfeita Agropastoril e Empreendimentos S/A Tomar ciência do despacho de fls. 718, cujo inteiro teor se encontra disponível no site do TRT:www.trt20.jus.br. Notificação Processo Nº RTOrd-0214200-21.2009.5.20.0005 Processo Nº RTOrd-02142/2009-005-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO João Irapiranga de Carvalho Neto Sérgio Andrade Rosas(OAB: 2692/SE) São Cristóvão Transportes Ltda. Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE) Kátia Maria Santos Barroso(OAB: 7655/SE) Tiala Farias(OAB: 521-A/SE) Viação Cidade de Aracaju Ltda. Marcos Vianna Gabriel de Souza e Silva(OAB: 394-B/SE) Viação São Pedro Ltda. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado(a) Marcos Vianna Gabriel de Souza e Silva(OAB: 394-B/SE) 84 CARLOS DE MENEZES FARO FILHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): Notificação - João Irapiranga de Carvalho Neto - São Cristóvão Transportes Ltda. Ciência do Despacho:Vistos etc.1 - Considerando que da presente execução já houve a quitação do débito trabalhista, inclusive da contribuição previdenciária, quota parte do reclamante, restando apenas o pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, quota parte do empregador, e tendo em vista que todas as execuções envolvendo a(s) empresa(s) reclamada(s)/executada(s), concentradas neste juízo, encontram-se em situação idêntica, determino, pelo princípio da economia processual, a unificação de todos os valores devidos pela executada, a titulo de custas e contribuição previdenciária, em um só processo, cujo número é 0002192-65.2010.5.20.0003, para pagamento posterior, após levantamento do saldo porventura existente.2 – Declaro EXTINTA a presente execução, excluindo-se do BNDT.3 – Liberem-se, caso existentes, as restrições no processo. 4 – Relacione a secretaria, nos autos de nº 000219265.2010.5.20.0003, os valores devidos.5 – Notifiquem-se as partes. 6 - Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo em definitivo, observando-se o que dispõe a RA nº 05/2010, deste Eg. TRT. Processo Nº CauInom-0000329-73.2016.5.20.0000 Relator CARLOS DE MENEZES FARO FILHO REQUERENTE CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO GABRIEL TURIANO MORAES NUNES(OAB: 20897/BA) REQUERIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE LIMPEZA PUBLICA E COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO JORDANA BARROS BARRETO(OAB: 7526/SE) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE LIMPEZA PUBLICA E COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Homologo a desistência requerida através da petição ID 66bc4d9, Gabinete do Desembargador Carlos de Menezes Faro Filho Notificação Notificação Processo Nº CauInom-0000329-73.2016.5.20.0000 Relator CARLOS DE MENEZES FARO FILHO REQUERENTE CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO GABRIEL TURIANO MORAES NUNES(OAB: 20897/BA) REQUERIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE LIMPEZA PUBLICA E COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO JORDANA BARROS BARRETO(OAB: 7526/SE) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Intimado(s)/Citado(s): - CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Homologo a desistência requerida através da petição ID 66bc4d9, extinguindo, por conseguinte, o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Devolvam-se as mídias colacionadas pelas partes, notificando-as para vir recebê-las na secretaria deste Gabinete. Após, arquivem-se os autos. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 extinguindo, por conseguinte, o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Devolvam-se as mídias colacionadas pelas partes, notificando-as para vir recebê-las na secretaria deste Gabinete. Após, arquivem-se os autos. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 CARLOS DE MENEZES FARO FILHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Notificação Processo Nº RO-0000474-85.2014.5.20.0005 Relator CARLOS DE MENEZES FARO FILHO RECORRENTE NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVICOS LTDA ADVOGADO RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB: 277708/SP) ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RECORRENTE NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB: 277708/SP) ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RECORRIDO MARCOS ANTONIO COSTA ADVOGADO ALEXANDRE SANTANA NASCIMENTO(OAB: 95384/RJ) ADVOGADO RAMON DAVID DE ARAUJO(OAB: 29745/BA) Intimado(s)/Citado(s): - NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVICOS LTDA - NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 85 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme ID D097713 Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme ID D097713 para que produza seus efeitos legais. para que produza seus efeitos legais. A Reclamada deverá comprovar, na Secretaria do Juízo A Reclamada deverá comprovar, na Secretaria do Juízo Processante, o recolhimento das contribuições previdenciárias, no Processante, o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 30 dias, contados a partir do efetivo pagamento da parcela prazo de 30 dias, contados a partir do efetivo pagamento da parcela avençada, como acordado. avençada, como acordado. Custas processuais a cargo da Demandada, já recolhidas na Custas processuais a cargo da Demandada, já recolhidas na ocasião da interposição do Recurso Ordinário. ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Com a presente homologação, resta prejudicada a análise do Com a presente homologação, resta prejudicada a análise do Recurso Ordinário manejado através do ID a64d3c5b4c7056. Recurso Ordinário manejado através do ID a64d3c5b4c7056. Dê-se ciência às partes e à União Federal. Dê-se ciência às partes e à União Federal. Após, remetam-se os autos à Vara de origem, onde deverão Após, remetam-se os autos à Vara de origem, onde deverão aguardar o cumprimento do quanto estipulado na avença ora aguardar o cumprimento do quanto estipulado na avença ora homologada. homologada. Aracaju, 29 de setembro de 2016. Aracaju, 29 de setembro de 2016. CARLOS DE MENEZES FARO FILHO CARLOS DE MENEZES FARO FILHO DESEMBARGADOR RELATOR DESEMBARGADOR RELATOR ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 CARLOS DE MENEZES FARO FILHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO CARLOS DE MENEZES FARO FILHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Notificação Processo Nº RO-0000474-85.2014.5.20.0005 Relator CARLOS DE MENEZES FARO FILHO RECORRENTE NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVICOS LTDA ADVOGADO RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB: 277708/SP) ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RECORRENTE NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB: 277708/SP) ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RECORRIDO MARCOS ANTONIO COSTA ADVOGADO ALEXANDRE SANTANA NASCIMENTO(OAB: 95384/RJ) ADVOGADO RAMON DAVID DE ARAUJO(OAB: 29745/BA) Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS ANTONIO COSTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Gabinete do Desembargador Josenildo dos Santos Carvalho Despacho Despacho Processo Nº RO-0001082-32.2013.5.20.0001 JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO RECORRENTE TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES(OAB: 4544/SE) ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA(OAB: 1331/SE) ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB: 456-B/SE) RECORRENTE RONISSON DE JESUS ADVOGADO SUSAN MANUELA SILVA MENESES CRUZ(OAB: 4438/SE) ADVOGADO SILVANIA DOS SANTOS(OAB: 4455/SE) RECORRIDO RONISSON DE JESUS ADVOGADO SILVANIA DOS SANTOS(OAB: 4455/SE) ADVOGADO SUSAN MANUELA SILVA MENESES CRUZ(OAB: 4438/SE) Relator 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB: 456-B/SE) DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES(OAB: 4544/SE) JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA(OAB: 1331/SE) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 86 notifique-se o Embargado/Reclamante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - RONISSON DE JESUS - TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RO-0001772-52.2013.5.20.0004 Relator JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO RECORRENTE TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES(OAB: 4544/SE) RECORRIDO RENATO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO JOSÉ EUTON CARMO SANTOS(OAB: 963-A/SE) Em face da pretensão de efeito modificativo do julgado, aduzida nos Intimado(s)/Citado(s): Embargos de Declaração opostos, converto o presente feito em - RENATO DE JESUS DOS SANTOS - TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA diligência para que o Embargado/Reclamante seja notificado, a fim de se manifestar, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. PODER JUDICIÁRIO ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Despacho Processo Nº RO-0001690-09.2013.5.20.0008 Relator JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO RECORRENTE CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) RECORRIDO DEIVID DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB: 1213A/SE) Em face da pretensão de efeito modificativo do julgado, aduzida nos embargos de declaração opostos, converto o presente feito em diligência para que o Embargado/Reclamante seja notificado, a fim de se manifestar, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - DEIVID DOS SANTOS FARIAS JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Notificação Notificação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº MS-0000331-43.2016.5.20.0000 JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO IMPETRANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTORIDADE Juiz da Vara do Trabalho de Estância COATORA LITISCONSORTE YAMAR LUIZ SANTOS ALVES Relator 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 LITISCONSORTE QUATRO COMPONENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 87 Analisa-se. No sempre sábio ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles (in Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental", 23ª Edição PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos examinados etc. atualizada, 2001, Editora Malheiros, p. 73), "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, impetra o concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, indicando motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da como Autoridade Coatora o EXMA. SENHORA JUÍZA DA VARA ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a DO TRABALHO DE ESTÂNCIA, em face da Decisão proferida pela ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum mesma nos Autos da Reclamação Trabalhista tombada sob número in mora". 0000255-80.2016.5.20.0012, ajuizada por YAMAR LUIZ SANTOS A concessão de liminar há de ser precedida de criteriosa análise, ALVES em face da QUATRO COMPONENTES INDÚSTRIA E sob a luz do equilíbrio e bom senso, na exata medida em que deve COMÉRCIO LTDA, ora litisconsortes passivos, onde, diz, fora sopesar a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo de determinado o fechamento do vínculo empregatício no Cadastro um prejuízo e irreparável lesão (periculum in mora) caso deferida, Nacional de Informações Sociais-CNIS, mantido entre eles. por fim, a segurança. Trazendo jurisprudência a embasar a sua tese, defende que não foi O Juiz do Trabalho e Professor Manoel Antônio Teixeira Filho (in parte na referida Reclamatória Trabalhista, recebendo a supra "Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho - Individual e citada ordem de "fechamento do vínculo do reclamante junto ao Coletivo", Ed. de 1993, Editora LTr, p. 206), preleciona que "a CNIS", em violação ao princípio da ampla defesa, além, continua, relevância do fundamento do pedido, porém, segundo entendemos, da incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar causas decorre não da eventual excelência do direito que se procura relativas à previdência social, "como são as anotações/extinções de proteger e sim das consequências oriundas da lesão causada ao dados no CNIS", conforme artigo 109, inciso I, da CF/88, e direito pelo ato da autoridade, ou das consequências que advirão na Orientação Jurisprudencial 57, da SBDI-2, do C. TST. hipótese de a ameaça de violação consumar-se. Atendendo a esses Sustenta que a Decisão ora atacada viola o artigo 472, do CPC, que elementos objetivos, estará o juiz autorizado a exercitar o seu poder trata da eficácia subjetiva da coisa julgada, por não ter sido parte da discricionário, deferindo, ou não, a liminar". referida Reclamação Trabalhista, bem como os artigos 5º, inciso LV, Em outras palavras, o mesmo afirma Cristóvão Piragibe Tostes da CF/88, c/c 468 e 472, ambos do CPC, afirmando, ainda, que o Malta (in "Prática do Processo Trabalhista", 33ª edição, 2006, Julgador a quo, ao ordenar ao Impetrante que proceda ao Editora Ltr, p. 655): "o deferimento da liminar, e bem assim o fechamento do vínculo através de ofício, acabou por dispensar a indeferimento do pedido de que seja deferida a liminar entram no carência exigida pela legislação através da Lei n. 8.213/91, em seu arbítrio do juiz, que despachará segundo sua impressão pessoal artigo 24, concluindo, portanto, ter havido violação ao seu direito sobre a providência adequada". líquido e certo. Trata-se, pois, de avaliação em que sobressaia a prevalência do Assim, embasado no inciso III, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/09, e bom direito frente à violação de direito líquido e certo e ocorrência por entender restarem presentes o fummus boni iuris e o periculum de dano irreparável pela mora. in mora, requer que se conceda liminar suspendendo a Decisão do In casu, entendo, em cognição sumária, pela presença dos Juízo da Vara do Trabalho de Estância, que determinou que o INSS requisitos destacados e essenciais à concessão da liminar promovesse o encerramento do vínculo do Reclamante junto ao pleiteada, considerando não ter a Entidade Autárquica participado Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aduzindo, para da Lide na qual fora condenada em desaverbação de contrato tal, que a mesma seria coercitiva e transbordante da competência individual de emprego existente entre a QUATRO COMPONENTES da Justiça do Trabalho. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, então Reclamada, e YAMAR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado(a) LUIZ SANTOS ALVES, então Reclamante, restando, assim, por se afrontar a garantia constitucional consistente no respeito ao devido Advogado(a) processo legal, elencado no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Advogado(a) Ademais, o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Advogado(a) planos de benefícios da previdência social, estabelece que "a 1º EMBARGADO comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o Advogado(a) disposto no art. 108, só produzirá efeitos quando baseada em início Advogado(a) de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente Advogado(a) testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso Advogado(a) fortuito, conforme disposto no Regulamento". Vale aqui atentar-se ao que preceitua a Orientação Jurisprudencial Advogado(a) 57, da SBDI-2, do C. TST: Advogado(a) "Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que Intimado(s)/Citado(s): determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação do tempo de serviço." Assim, ante a situação fática delineada, concedo a liminar pretendida, para que seja suspensa a determinação do Juízo de Piso, no sentido de fechamento do vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais em que conste QUATRO COMPONENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, litisconsorte passivo como Empregador e o Sr. YAMAR LUIZ SANTOS ALVES como Empregado, determinação essa proferida na RT- 000025580.2016.5.20.0012. Intime-se o Impetrante para tomar conhecimento do inteiro teor da presente Decisão. Citem-se os Litisconsortes Necessários. Cientifique-se desta o Juízo da Vara do Trabalho de Estância. Dê-se ciência à Presidência deste Egrégio TRT. Aracaju, 29 de setembro de 2016. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 88 Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Ana Cláudia da Silva Cabral(OAB: 399B/SE) Ana Cláudia da Silva Cabral(OAB: 399B/SE) Ana Cláudia da Silva Cabral(OAB: 399B/SE) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Maria da Conceição Vieira França Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido apresentado nas contrarrazões da embargada sobre a aplicação à embargante de multa por embargos protelatórios. Acórdão Processo Nº RO-0000217-28.2012.5.20.0006 Relator Maria das Graças Monteiro Melo RECORRENTE Trustnorth Importação, Exportação e Comércio Ltda. Advogado(a) Patrícia Tavares de Oliveira(OAB: 3532/SE) RECORRIDO Ivone Vieira dos Santos Anjos Advogado(a) Ilton Marques de Souza(OAB: 1213/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Ivone Vieira dos Santos Anjos - Trustnorth Importação, Exportação e Comércio Ltda. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. Acórdão JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo Acórdão Acórdão Processo Nº ED-0000147-51.2011.5.20.0004 Relator Maria das Graças Monteiro Melo 1º EMBARGANTE Maria da Conceição Vieira França Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº AP-0000431-05.2010.5.20.0001 Relator Maria das Graças Monteiro Melo AGRAVANTE Telemar Norte Leste S.A. Advogado(a) Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) AGRAVADO Elk Uchoa Cavalcante Júnior Advogado(a) Maurício Sobral Nascimento(OAB: 2796/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Elk Uchoa Cavalcante Júnior - Telemar Norte Leste S.A. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para considerar nulo o bloqueio de crédito de fl. 472, devendo-se, antes, proceder a tentativas de constrição de bens da responsável principal, cuja falta de êxito, isto sim, implicará o direcionamento da execução ao responsável subsidiário. Prejudicada a análise dos demais itens do agravo, vencido o Exmo. Desembargador Fábio Túlio Ribeiro, que negava provimento. Acórdão Processo Nº ED-0000625-98.2012.5.20.0012 Relator Maria das Graças Monteiro Melo 1º EMBARGANTE Construtora Andrade Gutierrez S.A. Advogado(a) Luana Moema Araújo Santos(OAB: 3818/SE) Advogado(a) Luis Henrique Maia Mendonça(OAB: 14758/BA) Advogado(a) Luis Henrique Maia Mendonça(OAB: 14758/BA) Advogado(a) Luis Henrique Maia Mendonça(OAB: 14758/BA) 1º EMBARGADO Cícero Francisco de Souza Advogado(a) Zilda Maria Fontes Caldas(OAB: 2207/SE) Advogado(a) Zilda Maria Fontes Caldas(OAB: 2207/SE) Advogado(a) Zilda Maria Fontes Caldas(OAB: 2207/SE) Advogado(a) Zilda Maria Fontes Caldas(OAB: 2207/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Construtora Andrade Gutierrez S.A. - Cícero Francisco de Souza Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão do adicional noturno apurado nos meses de abril, maio e junho de 2012. Novos cálculos em anexo, atualizados até 2 de setembro de 2016, que indicam a condenação no total de R$ 244.523,68, considerado o principal atualizado mais juros. Custas processuais de R$ 5.426,49. Contribuições ao INSS pela reclamante no importe de R$ 69,44 e pela reclamada de R$ 17.510,07. Acórdão Processo Nº RO-0000912-19.2011.5.20.0005 Relator Maria das Graças Monteiro Melo RECORRENTE Prest Perfurações Ltda. Advogado(a) Joao Marcos Cavichiolli Feiteiro(OAB: 307654/SP) RECORRIDO José Antônio dos Santos Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) RECORRIDO Sanantonio Internacional Advogado(a) Joao Marcos Cavichiolli Feiteiro(OAB: 307654/SP) Intimado(s)/Citado(s): - José Antônio dos Santos - Prest Perfurações Ltda. - Sanantonio Internacional Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 89 unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa de 10% aplicada pelo Juízo a quo com supedâneo no art. 832, §1º c/c art. 652, “d” da CLT, bem como o benefício da justiça gratuita, vencido o Exmo. Desembargador Fábio Túlio Ribeiro, quanto à multa do art. 832, § 1º c/c art. 652, “d” da CLT. Acórdão Processo Nº AP-0000922-66.2011.5.20.0004 Relator Maria das Graças Monteiro Melo AGRAVANTE Herbert Luiz de Santa Rita Guimarães Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) AGRAVADO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Herbert Luiz de Santa Rita Guimarães Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo por falta de delimitação da matéria, suscitada pela agravada, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença de embargos à execução suscitada de ofício pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Processo Nº RO-0001092-10.2012.5.20.0002 Relator Maria das Graças Monteiro Melo RECORRENTE Leopoldo Stephano Santos Vaccari Advogado(a) Clodoaldo Andrade Júnior(OAB: 2800/SE) RECORRENTE Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. Advogado(a) Maria Luiza Cardoso Coelho(OAB: 1826/SE) RECORRIDO Os Mesmos Intimado(s)/Citado(s): - Leopoldo Stephano Santos Vaccari - Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; no mérito, dar provimento parcial a ambos, ao do reclamante para, por maioria, reformando a sentença, determinar a aplicação das CCT firmadas com o sindicato representativo da categoria dos empregados vendedores de Sergipe – SINDIVESE e deferir os pedidos de diferença salarial e seus reflexos, adicional de produtividade, reembolso refeição e multa convencional mensal, reconhecer a natureza salarial da verba ajuda de custo e deferir o pedido de integração ao salário do autor com todos os reflexos legais, vencido o Exmo. Desembargador Fábio Túlio Ribeiro, que mantinha a sentença que reconhecia a natureza indenizatória da verba ajuda de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 custo; e ao da reclamada, por unanimidade, para excluir da condenação a devolução das duas parcelas de R$600,00 e da quantia de R$90,00. A condenação passa a importar em R$82.592,79 (oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), resultado do principal atualizado até 31/08/2016 acrescido dos juros legais, nele incluído a multa de 1% sobre o valor da causa (R$1.019,06). Contribuição previdenciária pelo reclamante no valor de R$2.948,49 e de R$6.181,03 pela reclamada. Custas processuais pela reclamada no importe de R$1.631,47, tudo conforme planilha de cálculos em anexo. Acórdão Processo Nº AP-0001262-10.2011.5.20.0004 Relator Maria das Graças Monteiro Melo AGRAVANTE Frederico de Oliveira Advogado(a) José Alvino Santos Filho(OAB: 1367/SE) Advogado(a) José Alvino Santos Filho(OAB: 1367/SE) Advogado(a) José Alvino Santos Filho(OAB: 1367/SE) AGRAVADO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Frederico de Oliveira Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo por falta de delimitação da matéria, suscitada pela agravada, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença de embargos à execução suscitada de ofício pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Processo Nº ED-0001836-67.2010.5.20.0004 Relator Maria das Graças Monteiro Melo 1º EMBARGANTE Sarah de Souza Ferreira Freitas Advogado(a) Belquior Santos Zambra(OAB: 4629/SE) Advogado(a) Belquior Santos Zambra(OAB: 4629/SE) Advogado(a) Belquior Santos Zambra(OAB: 4629/SE) 1º EMBARGADO Hiper Santos Comércio de Frutas, Hortaliças, Cereais e Transportes Ltda. Advogado(a) Carlos Kleber de Andrade(OAB: 3766/SE) Advogado(a) Carlos Kleber de Andrade(OAB: 3766/SE) Advogado(a) Carlos Kleber de Andrade(OAB: 3766/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Hiper Santos Comércio de Frutas, Hortaliças, Cereais e Transportes Ltda. - Sarah de Souza Ferreira Freitas Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 90 negar-lhes provimento. Acórdão Processo Nº RO-0001892-69.2011.5.20.0003 Relator Maria das Graças Monteiro Melo RECORRENTE H. Dantas Construção e Reparos Navais Ltda. Advogado(a) Bruno Loeser Prado de Oliviera(OAB: 2497/SE) RECORRIDO Albério Rodrigues da Silva Advogado(a) Renata Fontes Lobato(OAB: 5161/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Albério Rodrigues da Silva - H. Dantas Construção e Reparos Navais Ltda. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Processo Nº RO-0001919-92.2010.5.20.0001 Relator Maria das Graças Monteiro Melo RECORRENTE Vale S.A. Advogado(a) Lílian Jordeline Ferreira de Melo(OAB: 2814/SE) RECORRIDO Ebate Construtora Ltda. Advogado(a) Renata Montes de Vasconcellos(OAB: 4166/SE) RECORRIDO Ednilson Santos Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Ebate Construtora Ltda. - Ednilson Santos - Vale S.A. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar da ilegitimidade passiva ad causum da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Processo Nº ED-0002254-11.2010.5.20.0002 Relator Maria das Graças Monteiro Melo 1º EMBARGANTE Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Fabiano Hora de Barros Silva(OAB: 3515/SE) Advogado(a) Fabiano Hora de Barros Silva(OAB: 3515/SE) 2º EMBARGANTE Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe - SINDIPETRO Advogado(a) Raquel de Oliveira Sousa(OAB: 4572/SE) Advogado(a) Raquel de Oliveira Sousa(OAB: 4572/SE) 1º EMBARGADO Os Mesmos 2º EMBARGADO Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE Advogado(a) Andress Amadeus Pinheiro Santos(OAB: 7875/SE) Advogado(a) Andress Amadeus Pinheiro Santos(OAB: 7875/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 91 Intimado(s)/Citado(s): - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS - Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe - SINDIPETRO - Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão Processo Nº ED-0002311-89.2011.5.20.0003 Relator Maria das Graças Monteiro Melo 1º EMBARGANTE Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. Advogado(a) João Carlos Oliveira Costa(OAB: 1331/SE) Advogado(a) João Carlos Oliveira Costa(OAB: 1331/SE) 1º EMBARGADO Fábio Henrique dos Santos Advogado(a) Jucélia Gonçalves Lima(OAB: 5347/SE) Advogado(a) Jucélia Gonçalves Lima(OAB: 5347/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Fábio Henrique dos Santos - Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão Processo Nº AP-0002400-08.1994.5.20.0004 Relator Maria das Graças Monteiro Melo AGRAVANTE Deso Companhia de Saneamento de Sergipe Advogado(a) Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa(OAB: 554-A/SE) Advogado(a) Nilo Alberto Santana Jaguar de Sá(OAB: 527/SE) AGRAVADO Instituto Nacional do Seguridade Social - INSS Intimado(s)/Citado(s): - Deso Companhia de Saneamento de Sergipe - Instituto Nacional do Seguridade Social - INSS Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Processo Nº AP-0092800-82.2005.5.20.0004 Relator Maria das Graças Monteiro Melo AGRAVANTE Estado de Sergipe AGRAVADO Alessandra Carvalho dos Santos Advogado(a) Guilherme Dantas Andrade(OAB: 3702/SE) Advogado(a) Guilherme Dantas Andrade(OAB: 3702/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Alessandra Carvalho dos Santos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº ED-0170400-40.2009.5.20.0005 Relator Maria das Graças Monteiro Melo 1º EMBARGANTE Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social Advogado(a) Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA) Advogado(a) Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA) Advogado(a) Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA) Advogado(a) Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA) 2º EMBARGADO Hertz Correia Tavares Advogado(a) Meirivone Ferreira de Aragão(OAB: 2218/SE) Advogado(a) Meirivone Ferreira de Aragão(OAB: 2218/SE) Advogado(a) Meirivone Ferreira de Aragão(OAB: 2218/SE) Advogado(a) Meirivone Ferreira de Aragão(OAB: 2218/SE) 1º EMBARGADO Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 386A/SE) Advogado(a) Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) Advogado(a) Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) Advogado(a) Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Hertz Correia Tavares - Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Notificação Notificação Processo Nº RO-0000203-79.2014.5.20.0004 MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RECORRENTE COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO - CELSP ADVOGADO JOSE ARGEMIRO ROSSI DE AMORIM(OAB: 11401/RS) ADVOGADO JULIANA SANTANA ARAGAO(OAB: 5942/SE) RECORRIDO IBEX SERVICOS EDUCACIONAIS INSTITUTO BRASILEIRO DE EXCELENCIA EM SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME RECORRIDO LUCIANA SALETE DA CONCEICAO FERREIRA SOUZA SANTOS ADVOGADO NADJA NARA RIBEIRO REBOUCAS CALASANS(OAB: 2187/SE) Relator Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANA SALETE DA CONCEICAO FERREIRA SOUZA SANTOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 92 contudo indicar os nomes, endereços e CPFs dos litisconsortes passivos, autores da reclamatória trabalhista que deu origem ao presente mandado de segurança. Dê-se ciência à reclamante acerca do não cumprimento de Dessa forma, tem-se que o impetrante não atendeu ao quanto diligência, consoante informação prestada pelo Oficial de Justiça determinado no despacho de Id 79fb938, impedindo o através do ID_47b2210. desenvolvimento válido e regular do processo, com as devidas notificações dos litisconsortes passivos necessários, razão pela qual se extingue o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 art. 485, IV do NCPC. Notifique-se a impetrante. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 Gabinete do Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso Decisão Monocrática Decisão Processo Nº MS-0000234-43.2016.5.20.0000 Relator JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO IMPETRANTE ABELARDO SANTANA FILHO ADVOGADO Mauricio Simões Contreiras(OAB: 7139/SE) AUTORIDADE JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COATORA COMARCA DE ARACAJU Intimado(s)/Citado(s): - ABELARDO SANTANA FILHO PODER JUDICIÁRIO JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Despacho Despacho Processo Nº AP-0001221-63.2013.5.20.0007 JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AGRAVANTE LUCIANO DANTAS DE OLIVEIRAS ADVOGADO BRUNO PRADO GUIMARAES(OAB: 6372-A/SE) ADVOGADO FABIO CORREA RIBEIRO(OAB: 353A/SE) ADVOGADO RONALDO GONÇALVES PORFIRIO(OAB: 5873/SE) AGRAVADO BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO TATHIANNA MALAQUIAS CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA) ADVOGADO LORENA CARNEIRO MACEDO(OAB: 22413/BA) Relator JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. - LUCIANO DANTAS DE OLIVEIRAS SANTANA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, praticado nos autos da reclamação trabalhista tombada com o nº. PODER JUDICIÁRIO 0000648-51.2000.5.20.0003, que determinou, em 02/06/2016, a JUSTIÇA DO TRABALHO inclusão do bem penhorado no leilão unificado do PROJETO ARREMATE designado para os dias 21/07/2016 e 24/11/2016 às 08h30. Processo: 0001221-63.2013.5.20.0007 Observado na petição inicial que não constava os nomes dos litisconsortes passivos, foi proferido o despacho de Id 79fb938, para Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, que a impetrante indicasse os nomes e respectivos endereços e notifique-se o Embargado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, CPFs, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de Declaração resolução de mérito. opostos. A impetrante foi devidamente notificada, consoante Id 0ae9b72. Todavia, apenas fez vir aos autos a petição de Id 4347e1e aonde requer o aditamento da inicial, informando dados dos sóciosproprietários da SANTANA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, sem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Desembargador do Trabalho ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO CUSTOS LEGIS 93 Camila Dantas de Almeida(OAB: 6006/SE) Ministério Público do Trabalho da 20ª Região DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Despacho Processo Nº RO-0001375-59.2014.5.20.0003 JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RECORRENTE JOSE ROCHA FILHO ADVOGADO CARLA CÉSAR DE OLIVEIRA(OAB: 1612/SE) RECORRIDO BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO TATHIANNA MALAQUIAS CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA) ADVOGADO LORENA CARNEIRO MACEDO(OAB: 22413/BA) Intimado(s)/Citado(s): - GILBERLAN SILVA SANTOS Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Notifique-se o recorrente para tomar ciência da certidão de Id d160d61 e informar o novo endereço da recorrida no prazo de 05 (cinco) dias. Intimado(s)/Citado(s): ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA - JOSE ROCHA FILHO JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Notificação Notificação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RO-0000378-11.2016.5.20.0002 JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS(OAB: 3818-A/SE) ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB: 7503/SE) ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS(OAB: 97-B/SE) ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS(OAB: 317-A/SE) RECORRIDO DIOGO DUQUE SANTOS ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE) ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) ADVOGADO Ricardo Tavares de Medina Santos(OAB: 3242/SE) ADVOGADO LEILANE SILVA BARBOSA(OAB: 7251/SE) RECORRIDO MCE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO ANA PAULA ADAO FERREIRA LIMA(OAB: 28606/BA) Relator Processo: 0001375-59.2014.5.20.0003 Em face da pretensão de efeito modificativo do julgado, aduzida nos embargos de declaração interpostos, converto o presente feito em diligência para que os embargados sejam notificados, a fim de se manifestarem, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Desembargador do Trabalho ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Despacho Processo Nº RO-0001941-90.2014.5.20.0008 Relator JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RECORRENTE GILBERLAN SILVA SANTOS ADVOGADO RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO(OAB: 357-B/SE) RECORRIDO FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RECORRIDO BOA MESA ALIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO COELFER LTDA ADVOGADO WALDINEI DIMAURA COUTO(OAB: 150878/SP) RECORRIDO NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A ADVOGADO FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA(OAB: 824/SE) ADVOGADO Renata Montes de Vasconcellos(OAB: 4166/SE) Intimado(s)/Citado(s): - DIOGO DUQUE SANTOS - MCE ENGENHARIA LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tendo em conta o quanto determinado no Ofício nº28/2016/SEREV e o fato de que a presente demanda se encaixa na previsão de sobrestamento ordenada, com relação à multa do art. 523, §1º do NCPC (antigo art. 475-J do CPC), determine-se sobrestamento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO(OAB: 4985/SE) Tito Basilio São Mateus(OAB: 5867/SE) Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio Lopes(OAB: 5793/SE) JOSE ANTONIO FONSECA Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio Lopes(OAB: 5793/SE) FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO(OAB: 4985/SE) THIAGO DA SILVA SANTANA(OAB: 7307/SE) Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB: 1720-A/SE) Tito Basilio São Mateus(OAB: 5867/SE) JOSÉ LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE) VULCABRAS AZALEIASE,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA CARLOS KLEBER DE ANDRADE(OAB: 3766/SE) presente feito, até o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho. ADVOGADO Notifiquem-se as partes. ADVOGADO ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ADVOGADO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Notificação Processo Nº ROPS-0000494-96.2016.5.20.0008 Relator JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RECORRENTE STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA NETO(OAB: 134643/SP) RECORRIDO TAMYRES VIEIRA DE LIMA ADVOGADO RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB: 5936/SE) 94 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ANTONIO FONSECA Intimado(s)/Citado(s): - STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. - TAMYRES VIEIRA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000628-79.2014.5.20.0013 Tendo em conta o quanto determinado no Ofício nº28/2016/SEREV e o fato de que a presente demanda se encaixa na previsão de Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, sobrestamento ordenada, com relação à multa do art. 523, §1º do notifique-se o Embargado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, NCPC (antigo art. 475-J do CPC), determine-se sobrestamento do querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de Declaração presente feito, até o pronunciamento do Tribunal Superior do opostos. Trabalho. Notifiquem-se as partes. Desembargador do Trabalho ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Notificação Processo Nº RO-0000628-79.2014.5.20.0013 Relator JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RECORRENTE VULCABRAS AZALEIASE,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO CARLOS KLEBER DE ANDRADE(OAB: 3766/SE) RECORRENTE JOSE ANTONIO FONSECA ADVOGADO THIAGO DA SILVA SANTANA(OAB: 7307/SE) ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB: 1720-A/SE) ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Notificação Processo Nº RO-0001009-51.2013.5.20.0004 Relator JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RECORRENTE TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB: 456-B/SE) ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES(OAB: 4544/SE) ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA(OAB: 1331/SE) ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) RECORRIDO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO 95 MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO(OAB: 2796/SE) RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB: 4823/SE) MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB: 5437/SE) FERNANDO ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO(OAB: 4240/SE) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0001147-32.2015.5.20.0009 Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO DOS SANTOS BATISTA Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, notifique-se o Embargado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0001009-51.2013.5.20.0004 querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos. Desembargador do Trabalho ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, notifique-se o Embargado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de Declaração DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Notificação opostos. Desembargador do Trabalho ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Notificação Processo Nº RO-0001147-32.2015.5.20.0009 Relator JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RECORRENTE FABRICIO AUGUSTO DE SOUSA BARROS ADVOGADO Pedro Dias de Araújo Júnior(OAB: 80B/SE) RECORRENTE SMC SERVICOS LTDA ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700-D/PE) ADVOGADO MARLENE FRITSCH DAMASIO DA SILVA(OAB: 13997/PE) RECORRIDO SMC SERVICOS LTDA ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700-D/PE) ADVOGADO MARLENE FRITSCH DAMASIO DA SILVA(OAB: 13997/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) RECORRIDO FABRICIO AUGUSTO DE SOUSA BARROS ADVOGADO Pedro Dias de Araújo Júnior(OAB: 80B/SE) Intimado(s)/Citado(s): - FABRICIO AUGUSTO DE SOUSA BARROS Processo Nº RO-0001570-29.2014.5.20.0008 Relator JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RECORRENTE MAGNETO CORRETORA DE SEGUROS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA LISBOA(OAB: 447-B/SE) RECORRIDO EMYLLE BLENDA DIAS LEAO ADVOGADO CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA(OAB: 7364/SE) TESTEMUNHA CLARISLAINE PASSOS FREIRE Intimado(s)/Citado(s): - EMYLLE BLENDA DIAS LEAO - MAGNETO CORRETORA DE SEGUROS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tendo em vista o teor do Ofício nº 28/2016/SEREV, da lavra do Exmº. Desembargador Presidente, que informa a instauração no TST de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos Processos TST-RR-1786-24.2015.5.04.0000 e TST-RR-19053.2015.5.03.0090, atinentes às questões jurídicas de compatibilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC/2015 (antigo art. 475-J do CPC-1973) com o processo do trabalho e o conceito de 'dono de obra', previsto na OJ nº. 191 da SBDI-1/TST, determinando o sobrestamento dos recursos ordinários interpostos, até o pronunciamento definitivo do TST, sobresteja-se o presente feito. Notifiquem-se as partes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado(a) ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO 96 Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB: 582-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Osié Paes da Costa DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira Acórdão Acórdão Processo Nº ED-0000105-02.2011.5.20.0004 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 1º EMBARGANTE Agnaldo Rodrigues Costa Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Advogado(a) Raimundo Cézar Britto Aragão(OAB: 1190/SE) Advogado(a) Raimundo Cézar Britto Aragão(OAB: 1190/SE) 1º EMBARGADO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogado(a) Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB: 582-A/SE) Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Agnaldo Rodrigues Costa - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios para, no mérito, dar-lhes provimento, sanando a omissão apontada, fazendo constar no acórdão embargado, como se ali transcritos estivessem os fundamentos acerca do percentual a ser utilizado no cômputo das progressões horizontais por antiguidade, impingindo efeito modificativo ao julgado para estabelecer que o percentual a ser utilizado no cômputo das progressões horizontais por antiguidade deve ser de 5%, alteração a ser efetuada no Juízo da Execução. Acórdão Processo Nº ED-0000132-82.2011.5.20.0004 Relator Josenildo dos Santos Carvalho 1º EMBARGANTE Osié Paes da Costa Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Advogado(a) Raimundo Cézar Britto Aragão(OAB: 1190/SE) Advogado(a) Raimundo Cézar Britto Aragão(OAB: 1190/SE) 1º EMBARGADO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogado(a) Geane Monteiro Guimarães(OAB: 346B/SE) Advogado(a) Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB: 582-A/SE) Advogado(a) Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB: 582-A/SE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sanando a omissão apontada, impingindo efeito modificativo ao acórdão embargado, fazendo constar como se nele transcrito estivesse a análise dos temas acima abordados, para, ao final, dar parcial provimento ao agravo de petição para: a) determinar que a progressão referente a 2004 seja computada ate junho/2007; b) determinar que as diferenças entre as referências salariais do PCCS/95 deverão corresponder a 5% a cada triênio, de forma cumulativa. Acórdão Processo Nº AP-0000270-09.2012.5.20.0006 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira AGRAVANTE Deso Companhia de Saneamento de Sergipe Advogado(a) Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa(OAB: 554-A/SE) Advogado(a) Nilo Alberto Santana Jaguar de Sá(OAB: 527/SE) AGRAVADO Joseval Feitosa dos Santos Advogado(a) Alexandre Delmas de Miranda(OAB: 2135/SE) Advogado(a) Jarbas Gomes de Miranda(OAB: 1356/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Deso Companhia de Saneamento de Sergipe - Joseval Feitosa dos Santos Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Fixar em 10%, a título de multa por litigância de má-fé, sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertido em favor do exequente. Importa a condenação em R$ 3.566,89 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Planilha em anexo, parte desta decisão. Valores atualizados até 30/06/2016. Acórdão Processo Nº AP-0000389-10.2011.5.20.0004 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira AGRAVANTE Cícero da Silva Pereira Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) AGRAVADO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogado(a) Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB: 582-A/SE) Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Intimado(s)/Citado(s): 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - Cícero da Silva Pereira - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição suscitada pela Executada na contraminuta e conhecer do apelo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Processo Nº ED-0000465-94.2012.5.20.0005 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 1º EMBARGANTE Aliança Transporte de Passageiros e Turismo Ltda. Advogado(a) Diego Dantas Santos(OAB: 5313/SE) Advogado(a) Diego Dantas Santos(OAB: 5313/SE) 1º EMBARGADO Rildo Neri de Faro Advogado(a) Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE) Advogado(a) Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Aliança Transporte de Passageiros e Turismo Ltda. - Rildo Neri de Faro Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1º Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, para no mérito, negar-lhes provimento. /// Acórdão Processo Nº ED-0000485-22.2011.5.20.0005 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 1º EMBARGANTE Indústrias Alimentícias Maratá Ltda. Advogado(a) João Nascimento Menezes(OAB: 170B/SE) Advogado(a) João Nascimento Menezes(OAB: 170B/SE) 1º EMBARGADO Marta Maria Tavares Santana Advogado(a) João Carlos Almeida de Araújo(OAB: 4659/SE) Advogado(a) João Carlos Almeida de Araújo(OAB: 4659/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Indústrias Alimentícias Maratá Ltda. - Marta Maria Tavares Santana Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, para, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão Processo Nº RO-0000492-20.2011.5.20.0003 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira RECORRENTE Almers Lenon Santos Calazans Advogado(a) Emanuelle Lima Martins(OAB: 5136/SE) RECORRIDO Viação Progresso Ltda. e Outra (Em Recuperação Judicial) Advogado(a) Ryvianne Porto Silva Carvalho(OAB: 4982/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Almers Lenon Santos Calazans - Viação Progresso Ltda. e Outra (Em Recuperação Judicial) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 97 Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação as horas extras excedentes da 8ª diária, com acréscimo de 50%, acrescidas dos reflexos legais, deduzindo-se as parcelas pagas sob igual rubrica. Importa a condenação em R$ 15.670,29 (quinze mil, seiscentos e setenta reais e vinte e nove centavos); custas processuais no valor de R$ 313,41 (trezentos treze reais e quarenta e um centavos); contribuições pelo reclamado em R$ 1.279,07 (mil, duzentos e setenta e nove reais e sete centavos) e pelo reclamante em R$ 511,63 (quinhentos e onze reais e sessenta e três centavos). Valores atualizados até 31/08/2016, conforme planilha anexa ao acórdão, deste fazendo parte. Acórdão Processo Nº ED-0000629-68.2012.5.20.0002 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 1º EMBARGANTE Lealdo Fonseca Castor Advogado(a) Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB: 1720/SE) Advogado(a) Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB: 1720/SE) 1º EMBARGADO Indústrias Alimentícias Maratá Ltda. Advogado(a) Victor Hugo Cavalheiro Menezes(OAB: 187-B/SE) Advogado(a) Victor Hugo Cavalheiro Menezes(OAB: 187-B/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Indústrias Alimentícias Maratá Ltda. - Lealdo Fonseca Castor Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª turma do Egrégio Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, para, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão Processo Nº AP-0000638-85.2012.5.20.0016 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira AGRAVANTE José Carlos Marinho Lima Advogado(a) Marlon David Melo(OAB: 25580/PE) Advogado(a) Patricia Marques da Silva Marinho(OAB: 27751/BA) AGRAVADO Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF Advogado(a) Bruno Viterbo Neves Santos(OAB: 25713/BA) Advogado(a) Bruno Viterbo Neves Santos(OAB: 25713/BA) Intimado(s)/Citado(s): - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF - José Carlos Marinho Lima Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Processo Nº ED-0000902-20.2012.5.20.0011 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 1º EMBARGANTE Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Luana Moema Araújo Santos(OAB: 3818/SE) Advogado(a) Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 1º EMBARGADO Advogado(a) Advogado(a) 2º EMBARGADO Advogado(a) Advogado(a) Adriana Mota Santana e Outros André Luis Costa Barros(OAB: 407B/SE) André Luis Costa Barros(OAB: 407B/SE) Grow Empreendimentos Ltda. Thaís Passos de Carvalho(OAB: 2681/SE) Thaís Passos de Carvalho(OAB: 2681/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Adriana Mota Santana e Outros - Grow Empreendimentos Ltda. - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, sanando a omissão apontada, fazer constar no acórdão embargado, como se ali transcritas estivessem as considerações acerca “DOS LIMITES DA RESPONSABILIZAÇÃO QUANTO AO RECLAMANTE WALTER PRATA JÚNIOR”, sem impingir, contudo, efeito modificativo ao julgado Acórdão Processo Nº ED-0001005-27.2012.5.20.0011 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 1º EMBARGANTE Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Luana Moema Araújo Santos(OAB: 3818/SE) Advogado(a) Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE) 2º EMBARGADO Gilson Santos Teles Advogado(a) Jarbas Gomes de Miranda(OAB: 1356/SE) Advogado(a) Jarbas Gomes de Miranda(OAB: 1356/SE) 1º EMBARGADO Prest Perfurações Ltda. e Outra Advogado(a) Joao Marcos Cavichiolli Feiteiro(OAB: 307654/SP) Advogado(a) Joao Marcos Cavichiolli Feiteiro(OAB: 307654/SP) Intimado(s)/Citado(s): - Gilson Santos Teles - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS - Prest Perfurações Ltda. e Outra Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão Processo Nº ED-0001126-73.2012.5.20.0005 Relator Jorge Antônio Andrade Cardoso 1º EMBARGANTE Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a) Ana Carolina Santana Quintiliano(OAB: 5119/SE) Advogado(a) Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801/SE) Advogado(a) Ticiana Barreto dos Santos Alves(OAB: 6499/SE) 1º EMBARGADO Josefa Marly dos Santos Advogado(a) Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB: 4732/AL) Advogado(a) Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB: 4732/AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Advogado(a) 98 Gabriela Milano Loureiro de Souza(OAB: 5040/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. - Josefa Marly dos Santos Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, concedendo-lhes efeito modificativo, retirando a diferença da multa de 40% sobre o FGTS em face das horas extras deferidas. Importa a condenação em R$ 18.856,31 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos). Custas processuais no valor de R$ 377,13 (trezentos e setenta e sete reais e treze centavos); Contribuições previdenciárias pelo reclamante no importe de R$ 838,89 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e pelo reclamado no valor de R$ 2.074,12 (dois mil, setenta e quatro reais e doze centavos). Valores atualizados até 31/08/2016, conforme planilha em anexo, parte desta decisão. Acórdão Processo Nº AP-0001286-69.2010.5.20.0005 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira AGRAVANTE Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. Advogado(a) Nilo Alberto Santana Jaguar de Sá(OAB: 527/SE) Advogado(a) Roosevelt Rodrigues de Souza(OAB: 1454/SE) AGRAVADO Max Maciel de Souza Advogado(a) Roberta Góis de Andrade Mendonça(OAB: 4138/SE) Advogado(a) Roberta Góis de Andrade Mendonça(OAB: 4138/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. - Max Maciel de Souza Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para acolher a preliminar de nulidade da sentença de embargos à execução, por incompleta prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja proferida nova decisão. Acórdão Processo Nº RO-0001378-58.2012.5.20.0011 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira RECORRENTE Fazenda de Cana de Açúcar Taquari Ltda. Advogado(a) Uarlei Niasson Cardoso Rabelo Nascimento(OAB: 5489/SE) RECORRIDO Aliança Transportes e Serviços Ltda. Advogado(a) Glauber de Freitas Mendonça(OAB: 6331/SE) RECORRIDO João Barreto de Melo Advogado(a) Marcus Vinicius D' Alencar Mendonça(OAB: 3711/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Aliança Transportes e Serviços Ltda. - Fazenda de Cana de Açúcar Taquari Ltda. - João Barreto de Melo 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante para, no mérito, negarlhe provimento. Acórdão Processo Nº RO-0001509-33.2012.5.20.0011 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira RECORRENTE Solog Solução Logísta Ltda. Advogado(a) Dante Menezes Santos Pereira(OAB: 15739/BA) RECORRENTE Votorantim Cimentos N/NE S.A. Advogado(a) Diego Dantas Santos(OAB: 5313/SE) RECORRIDO Carlos Moura de Oliveira Advogado(a) Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) RECORRIDO Os Mesmos Intimado(s)/Citado(s): - Carlos Moura de Oliveira - Solog Solução Logísta Ltda. - Votorantim Cimentos N/NE S.A. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso da primeira reclamada – SOLOG SOLUÇÃO LOGÍSTICA LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para retirar da condenação originária as horas “in itinere”. Quanto ao recurso interposto pela 2ª reclamada – VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A, após acolher a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões do recorrido, deixar de conhecê-lo, por deserção. Importa a condenação em R$ 27.020,56 (vinte e sete mil, vinte reais e cinquenta e seis centavos). Custas processuais no valor de R$ 540,41 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos). Contribuições previdenciárias pelo reclamante no valor de R$ 1.338,79 (mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) e pelo reclamado no valor de R$ 2.471,65 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Valores atualizados até 30/06/2016. Acórdão Processo Nº AP-0001644-46.2010.5.20.0001 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira AGRAVANTE Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - IFRAERO Advogado(a) Allan Wesley Moura dos Santos(OAB: 551-B/SE) Advogado(a) Paulo Cidade de Oliveira Filho(OAB: 18909/BA) Advogado(a) Paulo Cidade de Oliveira Filho(OAB: 18909/BA) AGRAVADO Melquiades da Paixão dos Santos Advogado(a) Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE) Advogado(a) Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE) Advogado(a) Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE) 99 Processo Nº RO-0001946-41.2011.5.20.0001 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira RECORRENTE Edilécio Silva Santos Advogado(a) Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE) RECORRIDO Maria José Santos Escape- M.E. ( Auto Escape) Advogado(a) Uarlei Niasson Cardoso Rabelo Nascimento(OAB: 5489/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Edilécio Silva Santos - Maria José Santos Escape- M.E. ( Auto Escape) Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade, nos termos pleiteados na exordial, considerando como lapsos laborais os períodos de 27.04.2009 a 15.09.2009 e 05.01.2010 a 06.09.2010. Importa a condenação em R$ 6.371,62 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos). Custas processuais no importe de R$ 124,93 (cento e vinte e quatro reais e noventa e três centavos). Contribuições previdenciárias pelo reclamante no valor de R$ 233,54 (duzentos e trina e três reais e cinquenta e quatro centavos) e pelo reclamado em 583,86 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos). Valores atualizados até 30/06/2016. Acórdão Processo Nº AP-0002002-59.2011.5.20.0006 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira AGRAVANTE Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social Advogado(a) Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA) Advogado(a) Marcele de Souza Dantas Castello Branco(OAB: 30428/BA) Advogado(a) Tatianne Márcia Valentino Silveira(OAB: 449/SE) Advogado(a) Tatianne Márcia Valentino Silveira(OAB: 449/SE) AGRAVADO Milton Vieira dos Santos Advogado(a) Jomar Lamartine Bastos Veiga(OAB: 4947/SE) Advogado(a) Jomar Lamartine Bastos Veiga(OAB: 4947/SE) Advogado(a) Jomar Lamartine Bastos Veiga(OAB: 4947/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Milton Vieira dos Santos - Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Intimado(s)/Citado(s): - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - IFRAERO - Melquiades da Paixão dos Santos Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº ED-0099600-98.2006.5.20.0002 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 1º EMBARGANTE Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social Advogado(a) Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 17769/BA) Advogado(a) Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA) 1º EMBARGADO Geovanício Alves Menezes e Outros 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) 2º EMBARGADO Advogado(a) Advogado(a) Jairo Menezes Bezerra(OAB: 376A/SE) Jairo Menezes Bezerra(OAB: 376A/SE) Jairo Menezes Bezerra(OAB: 376A/SE) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB: 2982/SE) Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB: 2982/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Geovanício Alves Menezes e Outros - Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão Processo Nº ED-0119000-96.2009.5.20.0001 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 1º EMBARGANTE Elane Cristina dos Santos Advogado(a) Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB: 1720/SE) Advogado(a) Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB: 1720/SE) 1º EMBARGADO Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos Ltda. Advogado(a) Adriana Oliveira Fontes(OAB: 5222/SE) 100 Gabinete do Desembargador Thenisson Santana Dória Despacho Despacho Processo Nº RO-0000369-71.2015.5.20.0006 Relator Thenisson Santana Dória RECORRENTE JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE) RECORRENTE ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO WINSTON ALFREDO MORELLI ROSSITER(OAB: 12707-D/PE) ADVOGADO YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB: 18094/PA) RECORRIDO ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO WINSTON ALFREDO MORELLI ROSSITER(OAB: 12707-D/PE) ADVOGADO YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB: 18094/PA) RECORRIDO JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - JOSE CARLOS DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - Elane Cristina dos Santos - Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos Ltda. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª turma do Egrégio Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, para, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão Processo Nº ED-0205100-22.2007.5.20.0002 Relator Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 1º EMBARGANTE Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) Advogado(a) Caroline Fontes Rezende(OAB: 429B/SE) Advogado(a) Luiz Pereira de Melo Neto(OAB: 2155/SE) 1º EMBARGADO José Militão de Araújo e Outros Advogado(a) Thiago D'Ávila Melo Fernandes(OAB: 155-B/SE) Advogado(a) Thiago D'Ávila Melo Fernandes(OAB: 155-B/SE) Advogado(a) Vivian Contreiras Borba(OAB: 3574/SE) Intimado(s)/Citado(s): - José Militão de Araújo e Outros - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Em razão de os embargos declaratórios interpostos objetivarem a modificação da decisão atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do contraditório e do devido processo legal, a ciência da embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Notifique-se. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Thenisson Santana Dória DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Despacho Processo Nº RO-0000931-74.2015.5.20.0008 Relator Thenisson Santana Dória RECORRENTE ANDERSON LUIZ TOBIAS DE MATOS ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB: 3574/SE) ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO FERNANDES(OAB: 446-A/SE) RECORRIDO NOVA CASA BAHIA S/A 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO 101 WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE) Intimado(s)/Citado(s): Thenisson Santana Dória - ANDERSON LUIZ TOBIAS DE MATOS - NOVA CASA BAHIA S/A DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO 1ª Vara do Trabalho de Aracaju Edital Edital PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Em razão de os embargos declaratórios interpostos Processo Nº RTOrd-0000130-48.2016.5.20.0001 ANTONIO SERGIO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO YGO AQUINO DE OLIVEIRA(OAB: 8293/SE) RÉU BRASERVICE SERVICOS LTDA - ME AUTOR objetivarem a modificação da decisão atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do contraditório e do devido processo legal, a ciência da embargada para se Intimado(s)/Citado(s): - BRASERVICE SERVICOS LTDA - ME manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Notifique-se. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 0000130-48.2016.5.20.0001 O(A) Exmo(a). SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF, Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, após 30 dias desta publicação, ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 pelo presente Edital, fica intimado o reclamado: BRASERVICE SERVICOS LTDA - ME, estabelecido(a) em lugar incerto e não Thenisson Santana Dória DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO Despacho Processo Nº RO-0001958-26.2014.5.20.0009 Relator Thenisson Santana Dória RECORRENTE GBARBOSA COMERCIAL LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) RECORRIDO RENATA DA SILVA ADVOGADO LUCAS SILVA MARTINS E MENEZES(OAB: 7872/SE) Intimado(s)/Citado(s): - GBARBOSA COMERCIAL LTDA - RENATA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO sabido, para pagar TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamatória trabalhista, movida por AUTOR: ANTONIO SERGIO MENEZES DOS SANTOS, nos autos do processo supramencionado. Todos os documentos se encontram disponíveis para consulta através do site www.trt20.jus.br - Sistema PJE. Edital Processo Nº RTSum-0000445-76.2016.5.20.0001 AUTOR ANDERSON DE JESUS PEREIRA ADVOGADO MARCIAL ALVES COSTA(OAB: 6927/SE) RÉU CCR S.A. ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 11521/MS) RÉU PENTAGRAMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PENTAGRAMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Em razão de os embargos declaratórios interpostos objetivarem a modificação da decisão atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do contraditório e do EDITAL DE CITAÇÃO devido processo legal, a ciência da embargada para se 0000445-76.2016.5.20.0001 manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme O(A) Exmo(a). SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF, art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas Tribunal. Notifique-se. atribuições legais, faz saber que, após 30 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) RÉU: RÉU: ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 PENTAGRAMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA,, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 102 estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, para pagar no prazo O(A) Exmo(a). SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF, de 48 horas ou garantir a execução movida por AUTOR: AUTOR: Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas ANDERSON DE JESUS PEREIRA, nos autos do processo atribuições legais, faz saber que, após 30 dias desta publicação, supramencionado, sob pena de penhora, a quantia de R$ pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) RÉU: RÉU: RITA DE 14.070,25, correspondente aos valores abaixo discriminado: CASSIA MUNIZ, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, Principal: R$ 12.081,40 para pagar no prazo de 48 horas ou garantir a execução movida por Custas Processuais: R$ 241,63 AUTOR: AUTOR: PERLA BARROS MENDONCA, nos autos do Contribuição Previdenciária do Reclamado: R$ 1.747,22 processo supramencionado, sob pena de penhora, a quantia de R$ Tudo conforme sentença e cálcukos que se encontram disponíveis 2.634,03, correspondente aos valores abaixo discriminado: para consulta através do site www.trt20.jus.br - Sistema PJE. Principal: R$ 1.929,19 Documento assinado de ordem da Excelentíssima juíza do trabalho Custas Processuais: R$ 38,58 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF. Contribuição Previdenciáriado Reclamado: R$ 473,35 Multa do Art. 475 J do CPC: R$ 192,92 Edital Processo Nº RTOrd-0001594-44.2015.5.20.0001 AUTOR JOSE PEDRO DE JESUS SANTOS RÉU SERVELEV ELEVADORES Tudo conforme sentença e cálcukos que se encontram disponíveis para consulta através do site www.trt20.jus.br - Sistema PJE. Documento assinado de ordem da Excelentíssima juíza do trabalho SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF. Intimado(s)/Citado(s): - SERVELEV ELEVADORES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Notificação Intimação para pagar TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU Processo Nº RTOrd-0000075-34.2015.5.20.0001 AUTOR WILLAMS SANTOS DE MORAES ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB: 2692/SE) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMA NETO(OAB: 4951/SE) RÉU TOCANTINS REFRIGERANTES SA ADVOGADO ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES(OAB: 16381/BA) ADVOGADO JANIELE NASCIMENTO MARTINS(OAB: 7924/SE) PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamatória Intimado(s)/Citado(s): 0001594-44.2015.5.20.0001 O(A) Exmo(a). SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF, Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, após 30 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica intimado o reclamado: SERVELEV ELEVADORES, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, trabalhista, movida por AUTOR: JOSE PEDRO DE JESUS SANTOS , nos autos do processo supramencionado. Todos os - TOCANTINS REFRIGERANTES SA - WILLAMS SANTOS DE MORAES documentos se encontram disponíveis para consulta através do site www.trt20.jus.br - Sistema PJE. PODER JUDICIÁRIO Edital Processo Nº RTSum-0020497-35.2012.5.20.0001 AUTOR PERLA BARROS MENDONCA ADVOGADO Roberto Botelho Monteiro(OAB: 390B/SE) RÉU STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA RÉU RITA DE CASSIA MUNIZ RÉU AURISTELA DE ALENCAR DUTRA JUSTIÇA DO TRABALHO I - RELATÓRIO WILLAMS SANTOS DE MORAES e TOCANTINS REFRIGERANTES SA, nos autos da ação trabalhista em que Intimado(s)/Citado(s): - RITA DE CASSIA MUNIZ contendem, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos dos petitórios anexados ao feito, que foram tempestivos e se encontra em ordem para julgamento. É o relatório. EDITAL DE CITAÇÃO 0020497-35.2012.5.20.0001 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Passo à sua análise. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 103 o intuito meramente procrastinatório, mostrando-se flagrante a II - FUNDAMENTAÇÃO intenção tergiversatória do embargante, que, por meio de uma insurgência completamente desprovida de plausibilidade, retarda a a) Dos Embargos de Declaração do Reclamante marcha processual, beneficiando-se do atraso decorrente. Saliente-se que o Novo Código de Processo Civil, traz dispositivo O reclamante alega, em seus embargos aclaratórios, omissão da legal apto a reprimir condutas dessa natureza: Sentença cognitiva quanto à integração das horas extras em férias e a explicitação de como se dará a forma de pagamento das horas Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: extras decorrentes da supressão de jornada. [...] Sem a mínima razão o reclamante. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Primeiramente, observe-se que, nos cálculos liquidatórios, consta a rubrica "066-Férias Face Horas Extras (03/11/14)", que reflete a Indubitavelmente, a conduta ora analisada enquadra-se integração das horas extras habituais no período de férias, razão perfeitamente no supracitado regramento, dada classificação pela qual reputo a irresignação do embargante, nesse ponto, recursal dada pelo legislador aos embargos de declaração e a desprovida de qualquer sentido. conduta evidentemente procrastinatória do recorrente. Quanto à confusa alegação de omissão na sentença, no tocante à Observe-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao forma de pagamento das horas decorrentes de supressão de reconhecimento da má-fé quando agitados embargos de declaração intervalo, também não se verifica lógica contundente no pleito, posto com mero intuito de procrastinar o feito: que as formas de pagamento dos débitos judiciais são previstos no Código de Processo Civil, na parte dedicada ao cumprimento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SELEÇÃO INTERNA DA Sentença, sendo que, quando se trata de obrigação de pagar BRIGADA MILITAR. PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ALTERAÇÃO DE quantia certa, o adimplemento se dá, em regra, em dinheiro, nos GABARITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIDA. termos do art. 523 do Novo CPC. Noutro giro, ainda que se EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO entendesse que a omissão aduzida está relacionada com a EMBARGANTE CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, quantificação ou apuração do valor da hora devida, inexiste DO qualquer vício no julgado, posto que a CLT disciplina o cálculo de tal COMPORTAMENTO verba (art. 71, §4º), e as contas de liquidação, que acompanham o Reputa-se litigante de má-fé a parte que, em embargos de decisum e dele fazem parte, apuraram os valores nos parâmetros declaração, busca rediscutir a lide e revitalizando temas definidos pelo Diploma Consolidado. amplamente discutidos no acórdão da apelação. Configura-se, Saliente-se que a demora processual causa prejuízo não só ao assim, a interposição temerária de recurso com o cunho reclamante. Prejudica também o reclamado, posto que sobre a eminentemente protelatório (art. 17, V e VII, do CPC). Conduta condenação incidem juros moratórios que aumentam com o ímproba reconhecida e aplicada a sanção do art. 538, parágrafo decorrer do tempo, além de mitigar o Princípio da Segurança único, do CPC. Doutrina e precedentes colacionados. EMBARGOS Jurídica, já que a indeterminação de prazo para resolução de IMPROVIDOS. MULTA APLICADA. (Embargos de Declaração Nº contenda causa incerteza àquele que participa da relação jurídico- 70055499420, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, processual. Macula o sistema judiciário, visto que descredita a Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2013) CPC. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ÍMPROBO. PELO POSSIBILIDADE. atuação do Órgão Jurisdicional perante a sociedade, inviabilizandoo de responder prontamente ao descumprimento do ordenamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - OMISSÃO, Por fim, deprecia a atuação da Unidade, que em virtude de tais CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - condutas, tem seus índices de produtividade reduzidos, uma vez HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA PREVISÃO DOS ARTIGOS que se leva em consideração o interstício entre a data de 535 , INCISOS I E II , DO CPC, E 897-A, DA CLT - EMBARGOS ajuizamento da demanda e o fim do processo. Em suma, tais atos PROTELATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. prejudicam uma vasta gama de pessoas e setores, carecendo da Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto repressão pedagógica prevista pelo próprio legislador ordinário. a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. Destinam Diante disso, verifica-se que o pleito requerido se consubstancia em -se a eliminar obscuridade, omissão ou contradição da decisão, mera insurgência desprovida de qualquer motivação jurídica, senão irregularidade não constatada no acórdão embargado. (TRT15 - ED Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 104 68902 SP 068902/2011, Relator: José Antonio Pancotti, Data de Julgamento: 10/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT Sem qualquer razão a embargante. 14/10/2011) (grifou-se) Ora, a consequência da determinação judicial de abatimento das verbas pagas sob mesma rubrica é a mesma daquela determinada na OJ nº 415 do C. TST, sendo esta, logicamente, parâmetro para Assim sendo, condeno a reclamante ao pagamento de multa por aquela. Desprovida a insurgência de qualquer proveito jurídico, litigância de má-fé, no montante de 10% (dez por cento) do valor tanto o é que a parte embargante não impugna, especificamente, a principal atualizado mais juros (constante no resumo de cálculos existência de verbas pagas e não compensadas, razão pela qual que acompanha a sentença), nos moldes do art. 81 do Novo Código indefiro. de Processo Civil, a ser revertido em favor do reclamado. Quanto a alegação de omissão, no tocante à ausência apreciação Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio traz determinação no do disposto na súmula nº 85 do C. TST, trata-se apenas de pleito de sentido de que, em sendo detectadas condutas com fito ao entrave reapreciação do mérito, que se fosse agitado sem ladear qualquer do fluxo processual, deverá o Juízo determinar a aplicação de multa outro pedido, caracterizaria os embargos como meramente de caráter repressivo, a fim de evitar a reiteração dessas condutas. protelatório, uma vez que a Sentença tratou claramente do assunto, O art. 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: razão pela qual desacolho. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o III - CONCLUSÃO embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelas partes e condeno o reclamante ao pagamento de Esclarecedora é a lição trazida pelo Seguinte julgado: multa por litigância de má-fé, no montante de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado mais juros (constante no resumo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. cálculos que acompanha a sentença) e multa processual por REVISÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. embargos protelatórios no montante de 2% (dois por cento) valor principal atualizado mais juros, a serem abatidas do valor líquido do A omissão se configura quando o julgador deixa de apreciar pedido reclamante, nos termos da fundamentação retro. ou questão imprescindível para ao deslinde da controvérsia. O questionamento da parte do porquê de não se adotar a tese por ela Mantenho incólumes os demais dispositivos sentenciais. exposta ou a apresentação de novos argumentos revela o seu inconformismo com o posicionamento adotado e não omissão no Importa o novo valor da condenação em: julgado. (TRT1 - RO 00105491920135010048 RJ, Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 08/07/2015, 8ª Principal Atualizado + Juros: R$ 29.885,94 Turma, Data de Publicação: DEJT 118/08/2015) (grifou-se) Custas Processuais: R$ 679,23 Total de Contribuições ao INSS: Dessa forma, verifico que não indicou o embargante qualquer vício Reclamante: R$ 1.901,56 que ensejasse a sua oposição, razão pela qual, com base no art. Reclamado: R$ 4.991,59 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, condeno a parte reclamante ao pagamento de Total Geral da Execução: R$ 35.556,76 multa processual no montante de 2% (dois por cento) valor principal atualizado mais juros, a ser revertida em benefício do reclamado. Valores Atualizados até 25/04/2016 b) dos embargos do reclamado Intimem-se as partes. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DA SDI-1 DO TST. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 85 DO C.TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 105 simples (período aquisitivo 2013/2014), férias proporcionais com 1/3 e décimo terceiro proporcional. Como o aviso prévio foi trabalho, ARACAJU, 19 de Setembro de 2016 como se demonstra pelo TRCT, o saldo de salário já remunera a parcela, indefiro. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Pelo não pagamento da rescisão a tempo, aplica-se a multa do art. Juiz do Trabalho Substituto 477 da CLT. Por ser incontroverso o pedido, é devida a multa do art. Intimação Processo Nº RTOrd-0000130-48.2016.5.20.0001 AUTOR ANTONIO SERGIO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO YGO AQUINO DE OLIVEIRA(OAB: 8293/SE) RÉU BRASERVICE SERVICOS LTDA - ME 467 da CLT. Em audiência, o reclamante confessou já ter recebido parte do valor a título de verbas rescisórias, devendo ser descontado o valor já recebido de R$ 1.521,55, conforme documento de id af46dd8. Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício à Justiça Federal para bloqueio de créditos da reclamada, até o limite do valor da Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO SERGIO MENEZES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO condenação. 2.2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamante declarou nos termos da lei não ter condições de arcar I - RELATÓRIO com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração é suficiente para concessão do benefício, Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANTÔNIO SÉRGIO nos termos do art. 790 da CLT e da Lei nº 1060/50. Defiro o pedido. MENEZES DOS SANTOS em face de BRASERVICE SERVIÇOS LTDA - ME, requerendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos e procuração. 2.3 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Devidamente citada por edital, a reclamada não compareceu à audiência, tampouco apresentou contestação, sendo assim, Devem ser descontadas as contribuições fiscais sobre as parcelas decretada sua revelia. Conciliação prejudicada. Dispensado o tributáveis da condenação, na forma do art. 12-A da Lei nº interrogatório do autor, assim como a prova testemunhal. Razões 7713/1988, da súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-1, TST. finais reiterativas. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas integrantes do É o relatório. salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, de responsabilidade de empregado e empregador na forma da OJ II - FUNDAMENTAÇÃO 363 da SBDI-! do TST. Autoriza-se desde já a retenção dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo 2.1 - VERBAS RESCISÓRIAS empregado. Não sendo recolhido de forma espontânea no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, ocorrerá a Postula o reclamante o pagamento da diferença das verbas execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo rescisórias, as quais só foram pagas em parte pela Reclamada, por texto do artigo 880 da CLT. ter exercido a função de lavador de carros de 01/10/2012 a 29/03/2014, com remuneração mensal de R$ 724,00. Requer o pagamento das verbas rescisórias e diferenças de FGTS. A 2.4 - PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO reclamada é revel. Com base na confissão ficta da reclamada, entendo verdadeiros os Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária, fatos narrados na exordial. nos termos da Lei nº 8117/1991 e das súmulas 200, 211 e 439 do Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes TST. Observe-se a compensação/dedução das verbas parcialmente verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário, diferença de quitadas a idêntico título constantes dos recibos de pagamento FGTS com multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, férias acostados aos autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 III - DISPOSITIVO 106 MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimação Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju decide julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO SÉRGIO MENEZES DOS SANTOS em face de BRASERVICE SERVIÇOS LTDA - ME, a serem liquidados em procedimento por cálculos, para condenar a reclamada a pagar as verbas rescisórias com multas da CLT, conforme a fundamentação supra. Oficie-se a Justiça Federal para bloqueio de créditos da reclamada, até o limite do valor da condenação. Defere-se o benefício da justiça gratuita. Processo Nº RTOrd-0000148-40.2014.5.20.0001 AUTOR GERALDO BERNARDO CORREIA ADVOGADO ADRIANO BERAIN ALVES(OAB: 4058/SE) RÉU HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS(OAB: 3231-A/SE) ADVOGADO CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL(OAB: 2576/SE) RÉU PORTAL CONSTRUCOES SPE LTDA ADVOGADO ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS(OAB: 3231-A/SE) ADVOGADO CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL(OAB: 2576/SE) Indeferem-se os demais pedidos. Descontos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 8117/1991 e das súmulas 200, 211 e 439 do Intimado(s)/Citado(s): - GERALDO BERNARDO CORREIA - HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA - PORTAL CONSTRUCOES SPE LTDA TST. Custas processuais no montante de R$ 76,64. Importa o valor total da condenação em R$ 3.908,59, nos moldes do cálculo anexo. PODER JUDICIÁRIO O PRAZO RECURSAL CONTARÁ EM DIAS CORRIDOS, EM JUSTIÇA DO TRABALHO RAZÃO DA DISPOSIÇÃO DO ART. 775 DA CLT E DO ART. 2º, III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. JUSTIÇA DO TRABALHO Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do NCPC, 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 NCPC e 0000148-40.2014.5.20.0001 art. 769 da CLT). Salienta que a contradição que enseja a oposição AUTOR: GERALDO BERNARDO CORREIA de embargos é aquela existente entre os próprios termos da RÉU: HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, PORTAL decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e CONSTRUCOES SPE LTDA que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infimar a conclusão adotada pelo Decisão PJe-JT julgador (art. 489, § 11º, IV do NCPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC/2015 aplica-se com 1. Verificada a regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n° 39/2016 de admissibilidade recursal, recebo o recurso ordinário interposto do TST. conjuntamente pelos reclamados. Notifiquem-se as partes e a União, se necessário. 2. Deixo de remeter os autos à PGF, na forma da Portaria nº 435 de 08 de setembro de 2011 do Ministério de Estado da Fazenda e Ato GP nº 04/2010. ARACAJU, 19 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Intimação 3. Notifique-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões. 4. Após a manifestação ou transcorrido in albis o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF 107 Processo Nº RTOrd-0000262-76.2014.5.20.0001 AUTOR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO Jessica Matos Mesquita dos Anjos(OAB: 6633/SE) RÉU BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO LORENA CARNEIRO MACEDO(OAB: 22413/BA) ADVOGADO TATHIANNA MALAQUIAS CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA) Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000191-06.2016.5.20.0001 DESIREE MONIQUE SANTOS SILVESTRE BRITTO ADVOGADO ARTHUR MOUREIRA FONTES LIMA(OAB: 5022/SE) RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP) AUTOR Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA - JOSE DE OLIVEIRA 0000262-76.2014.5.20.0001 Jessica Matos Mesquita dos Anjos TATHIANNA MALAQUIAS CHIACCHIARETTA - DESIREE MONIQUE SANTOS SILVESTRE BRITTO - TAM LINHAS AEREAS S/A. Fica V. Sa. notificado(a) para manifestar-se acerca da resposta do 0000191-06.2016.5.20.0001 perito aos quesitos complementares e/ou pedidos de ARTHUR MOUREIRA FONTES LIMA esclarecimentos apresentados. Prazo 05 dias. FABIO RIVELLI Despacho Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência do laudo pericial e, querendo, se manifestar acerca do mesmo, no prazo de 05 dias. Intimação Processo Nº RTOrd-0000256-35.2015.5.20.0001 AUTOR SAMUEL MATOS COSTA ADVOGADO ANDRÉ LUIS COSTA BARROS(OAB: 407-B/SE) RÉU UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB: 14007-A/MS) ADVOGADO Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 18313/ES) ADVOGADO Fernando Nazareth Durão(OAB: 211922-A/SP) Processo Nº RTSum-0000289-98.2015.5.20.0009 AUTOR JOELIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO JHONS CARLOS SOUZA NETO(OAB: 1803/SE) ADVOGADO MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB: 6204/SE) RÉU POUSADA FREITAS CUNHA LTDA. ME ADVOGADO CARLOS KLEBER DE ANDRADE(OAB: 3766/SE) Intimado(s)/Citado(s): - JOELIA GOMES DOS SANTOS - POUSADA FREITAS CUNHA LTDA. - ME PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - SAMUEL MATOS COSTA - UNILEVER BRASIL LTDA. JUSTIÇA DO TRABALHO 0000256-35.2015.5.20.0001 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL ANDRÉ LUIS COSTA BARROS JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Fernando Nazareth Durão 1ª Vara do Trabalho de Aracaju Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência do laudo pericial e, AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO querendo, se manifestar acerca do mesmo, no prazo comum de 05 ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 dias. ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 108 PODER JUDICIÁRIO PJe n. 0000289-98.2015.5.20.0009 JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR: JOELIA GOMES DOS SANTOS RÉU: POUSADA FREITAS CUNHA LTDA. - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO DESPACHO - PJe-JT 1ª Vara do Trabalho de Aracaju Vistos, etc AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO 1.Considerando que a data da quinta e última parcela de ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 pagamento do acordo foi no dia 05/08/2016, bem ainda que na Sentença homologatória fora fixado o prazo de quinze da data ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 estipulada para cumprimento do acordo para o autor informar acerca de possível inadimplemento, sob pena de presumir quitada a obrigação, e tendo em visto o seu silêncio, declaro quitado o PJe n. 0000300-25.2013.5.20.0001 pactuado. AUTOR: PAULO SANTOS 2. Comprovados, ainda, os recolhimentos das custas processuais e RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS da contribuição previdenciária referente à cota-parte do empregado, única devida, nos termos da Sentença de Embargos de Declaração. 3. Registre-se o Transito em julgado, os pagamentos e os recolhimentos. DESPACHO - PJe-JT Após, arquive-se definitivamente os autos. Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação e apresentações dos documentos pelo reclamado, visando comprovar a obrigação imposta em sentença, vista ao autor para, no prazo de cinco dias se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de a inércia derivar em presunção de atentimento ao determinado no comando ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 sentencial, no que pertine à obrigação de fazer. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular conclusos. . Despacho Processo Nº RTOrd-0000300-25.2013.5.20.0001 AUTOR PAULO SANTOS ADVOGADO PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB: 3957/SE) ADVOGADO CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD(OAB: 5623/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA(OAB: 1331/SE) Intimado(s)/Citado(s): - PAULO SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0000340-12.2010.5.20.0001 RECLAMANTE Augusto Duarte Moreira Advogado(a) Vivian Contreiras Borba(OAB: 3574/SE) RECLAMADO Energisa - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a) Daniel Lima Mendonça(OAB: 4215/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado(a) Advogado(a) Fábio Porto Menezes(OAB: 2528/SE) Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801/SE) 109 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ANA PAULA ADAO FERREIRA LIMA Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de dez dias, comprovar a Intimado(s)/Citado(s): - Augusto Duarte Moreira - Energisa - Distribuidora de Energia S/A Ciência do Despacho:Vistos etc.1. Tendo em vista o disposto no parecer contábil de fls. 1039/1040 que acolho in totum, homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamada, fls. 1032/1036, atualizados as fls. 1040, exceto quanto aos honorários advocatícios, pelas razões expostas, ficando homologados os valores apresentados pela contadoria, conforme planilha já referida.2. Dispensada a atuação da PGF, nos termos da Portaria nº 839, de 13 de dezembro de 2013. 3. Cite-se a executada. Ciência ao exequente.4. Não havendo pagamento, nem garantia de execução, autos conclusos para tentativa de bloqueio on line, via Bacenjud nas contas da executada.5. Eventual impugnação do exequente serão apreciados por ocasião do julgamento dos embargos à execução, ou caso estes não sejam apresentados após o decurso do prazo para tal. Intimação Processo Nº RTSum-0000361-75.2016.5.20.0001 AUTOR DANIEL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS(OAB: 317-A/SE) RÉU MCE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO ANA PAULA ADAO FERREIRA LIMA(OAB: 28606/BA) Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS entrega do perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante, contendo as informações do conrato de trabalho, sob pena de multa diário de R$ 500,00, limitada a dez dias-multa. Notificação Processo Nº RTOrd-0000365-54.2012.5.20.0001 RECLAMANTE José Fernandes Vieira Advogado(a) Adenilson Alexandrino dos Santos(OAB: 5651/SE) RECLAMADO Rodolatina Logística S/A Advogado(a) Sebastião Valério Neto(OAB: 92144/MG) RECLAMADO VOTORANTIM CIMENTOS N/NE-SA Advogado(a) Alysson Soares Gomes Correia(OAB: 6874/SE) Advogado(a) Renata Montes de Vasconcellos(OAB: 4166/SE) Intimado(s)/Citado(s): - José Fernandes Vieira Comparecer a Secretaria da Vara para receber alvará judicial. Intimação Processo Nº RTOrd-0000388-29.2014.5.20.0001 AUTOR VALDELUCIO DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604/SE) RÉU ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO Veronica Nepomuceno do Amaral(OAB: 388-B/SE) Intimado(s)/Citado(s): - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - VALDELUCIO DA CONCEICAO FERREIRA 0000361-75.2016.5.20.0001 ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença . Intimação Processo Nº RTSum-0000361-75.2016.5.20.0001 AUTOR DANIEL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS(OAB: 317-A/SE) RÉU MCE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO ANA PAULA ADAO FERREIRA LIMA(OAB: 28606/BA) Intimado(s)/Citado(s): - MCE ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO I - RELATÓRIO VALDELÚCIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, Reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial (id 1270650), juntando procuração e documentos. O Reclamante apresentou aditamento (id 1275211). Audiência em 28/05/2014; conciliação recusada; a Reclamada ratificou a contestação juntada aos autos sob o id 1469317 e os documentos PJe n. 0000361-75.2016.5.20.0001 que a acompanham; valor da causa fixado em R$ 40.000,00. O Reclamante manifestou-se sobre os documentos juntados pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 110 Reclamada (id 4351046). Audiência em 22/07/2014 adiada em acerca da admissibilidade da petição inicial. razão da ausência da testemunha do Autor. Audiência em Na forma prevista no art. 2º, da Lei 5.584/70, rejeitada a primeira 01/10/2014; o preposto da Reclamada prestou depoimento pessoal; proposta de conciliação, foi fixado o valor da causa para efeito de foi ouvida uma testemunha; encerrada a instrução; razões finais alçada. O mesmo dispositivo legal regula procedimento específico reiterativas; recusada a segunda proposta de conciliação. É o para a Impugnação do Valor da Causa, não adotado pela relatório. Reclamada. Com efeito, a Impugnação tem lugar na oportunidade de adução de razões finais, e sendo mantido o valor atribuído à causa pelo Juiz, II - FUNDAMENTAÇÃO cabe revisão ao Presidente do Tribunal Regional, o que não aconteceu nos presentes autos, uma vez que a Reclamada não 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA - DESVIO DE FUNÇÃO renovou a impugnação por ocasião das razões finais. A Reclamada suscita a inépcia da inicial quanto ao pedido de Nestes termos, considerando que a Reclamada não observou as diferenças salariais em razão do desvio de função, sob o argumento práticas procedimentais próprias, REJEITO a Impugnação do Valor de que o Reclamante não indicou a função exercida pelos da Causa. Coordenadores e seus salários. A petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, 2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narrativa dos TOTAL fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em juridicamente impossível; ou, quando contiver pedidos 22/03/2014, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para incompatíveis entre si. DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis Ao contrário do processo civil, onde prevalece o rigorismo, no anteriores a 22/03/2009, observados os seguintes critérios: a) as processo do trabalho vige o princípio da informalidade e da parcelas de natureza salarial somente são exigíveis a partir do simplicidade, devendo ser observado o art. 840, da CLT, que quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, salvo apenas exige a indicação da autoridade a quem é dirigida, a prova nos autos de pagamento em dia diverso; b) os décimos qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que terceiros salários são exigíveis a partir de 20 de dezembro; c) com resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou relação às férias, será aplicado o artigo 149, da CLT; e d) não há de seu representante. prescrição com relação ao FGTS não depositado (Súmula Dessa forma, a inépcia somente deverá ser declarada se o pedido 362/TST), exceto aqueles incidentes sobre outras verbas não pagas contiver defeito grave que impeça a apresentação de defesa da (Súmula 206/TST). parte contrária e a delimitação da lide pelo Juiz. Ao contrário do que alega a Reclamada, a prescrição das diferenças No caso dos autos, a petição inicial não incorre em qualquer das salariais decorrentes do desvio de função se renova dia a dia com o hipóteses arroladas no citado Diploma legal, tendo em vista que o exercício da função para a qual não foi contratado o Obreiro, razão Reclamante indicou, satisfatoriamente, os limites de sua pretensão pela qual não há que se falar em incidência da prescrição total. ao afirmar a existência de desvio de função, somente indicando o Ademais, ainda que se considere que a alteração salarial teria nome de alguns coordenadores para justificar a identidade de decorrido de um fato único, em julho de 2009, o direito do Autor não função e atividades, permitindo o exercício do amplo direito de estaria tragado pela prescrição total, uma vez que a data limite é a defesa da outra parte. de 22/03/2009. Nestes termos, REJEITO a preliminar. Nestes termos, REJEITO a prejudicial de prescrição total. 2.2. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA 2.4. DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - A Reclamada impugna o valor atribuído à causa pelo Reclamante, REFLEXOS por entender que ele não corresponde à realidade do feito e afronta O contrato de trabalho é o acordo de vontades em que o o princípio da razoabilidade. empregado coloca a sua força de trabalho a serviço do empregador, No Processo do Trabalho, ante a existência do Princípio do Jus mediante remuneração fixada de acordo com os serviços Postulandi e às disposições da Lei 9.957/2000,não são aplicáveis, previamente estipulados. O exercício de mais de uma tarefa pelo em sua inteireza, as disposições contidas no art. 330, §1º, do CPC, Empregado, obriga a Reclamada a remunerar de forma diferente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 111 daquela que foi ajustada. O interrogatório da única testemunha ouvida em nada contribuiu O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado passa a para a solução da lide, uma vez que afirmou que o Reclamante exercer atividades diversas daquela para o qual foi contratado, com trabalhou em Salvador ininterruptamente até outubro ou novembro maior qualificação e remuneração mais elevada. de 2012, quando o Reclamante afirmou, na inicial, que a partir de Sendo fato constitutivo do direito autoral, cabia ao Reclamante novembro de 2010 passou a trabalhar 15 dias em Aracaju e 15 dias provar que passou a exercer a função de Coordenador no período em Salvador. de julho de 2009 a março de 2012, nos termos do art. 818, da CLT, Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de c/c o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o adicional de transferência durante o período de julho a março de Obreiro. 2012 e reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias Com efeito, embora o Autor tenha alegado, na inicial, que exercia as acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a multa de 40%. mesmas atividades dos Coordenadores Sabará e Armando, a própria testemunha trazida pelo Obreiro disse que o Sr. Armando 2.6. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - era o gerente geral da Usina e que o Reclamante era subordinado a INTERVALOS INTRAJORNADA e INTERJORNADAS - DOBRAS ele. DE DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS Se não bastasse, a testemunha afirmou, ainda, que trabalhou com o Ao se manifestar sobre os documentos, o Reclamante admitiu a Reclamante em Aracaju e Salvador e que as atividades do Obreiro correção das anotações dos horários de entrada e saída, bem como nestas cidades foram as mesmas, fazendo ruir a tese do autoral de o registro dos dias trabalhados, insurgindo-se, apenas, quanto ao que foi desviado para a função de Coordenador quando foi intervalo intrajornada, alegando que somente usufruíu 30 minutos transferido para a trabalhar na unidade soteropolitana. de descanso durante o período em que laborou em Salvador. Nestes termos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento Assim, sendo fato constitutivo do direito autoral, uma vez que a de diferenças salariais e reflexos em décimos terceiros salários, Empregadora está autorizada a pré-assinalar o intervalo férias acrescidas do terço constitucional, FGTS mais a multa de intrajornada (art. 74, §2º, da CLT), cabia ao Reclamante provar a 40%, repouso semanal remunerado e PPR. supressão parcial do período de descanso, ônus do qual não se desincumbiu o Obreiro porque a única testemunha ouvida não 2.5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA merece credibilidade, como já decidido nesta sentença. Além disso, O adicional de transferência consiste em verba salarial suplementar cabe ressaltar que a testemunha afirmou que almoçava junto com o em decorrência de alteração do local de trabalho que implique em Reclamante de forma esporádica. mudança de residência do empregado. Desta forma, reconheço os espelhos de ponto juntados aos autos Segundo o caput do art. 469, da CLT, "é vedado transferir o como meio de prova hábil da jornada de trabalho do Reclamante, empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que durante todo o período imprescrito. resultar do contrato". O §3º do mesmo artigo determina a O confronto entre os documentos relativos ao controle de jornada e obrigatoriedade de pagamento suplementar, não inferior a 25%, os recibos de pagamento carreados aos autos atesta a ausência de quando, havendo necessidade de serviço, ocorrer transferência a quitação integral frente ao habitual labor em jornada suplementar, título provisório. É a interpretação que se extrai da expressão como demonstrou o Obreiro ao se manifestar sobre a "enquanto durar essa situação". documentação juntada com a inicial. Assim, o elemento essencial para se determinar a incidência do O Reclamante trabalhou em domingos e feriados, sem o gozo de adicional é o caráter provisório da transferência. Ainda que tenha folga compensatória, razão pela qual faz jus ao recebimento da ficado implícito no contrato de trabalho do Reclamante sua dobra pelo labor nestes dias, nos termos da Súmula 146, do TST, transferência para outra localidade, tal fato não afasta o direito ao com dedução dos valores já pagos, nunca é demais ressaltar. adicional de transferência porque esta foi a título provisório. A supressão parcial do intervalo interjornada mínimo legal de onze No caso dos autos, o Reclamante não faz jus ao recebimento do horas importa no pagamento integral das horas subtraídas como adicional de transferência porque sequer alegou, na inicial, que a horas extras (OJ 355, da SDI-1/TST). transferência de Aracaju ocorreu com a mudança de domicílio. As horas extras prestadas, inclusive as decorrentes da supressão Ademais, ainda que se entenda que houve tal afirmação, não há parcial do intervalo interjornada e da dobra dos domingos e provas nos autos que o Obreiro foi transferido para Salvador e, feriados, em razão da habitualidade, devem integrar o salário do dessa transferência, resultou a mudança de domicílio. Reclamante para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 112 (Súmula 172, do TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa prevista no 142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST), artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento executório e a aviso prévio indenizado (Súmula 376, do TST) e FGTS mais a multa pena decorrente do seu não atendimento encontram-se de 40% (Súmula 63, do TST). expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do Em relação aos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal Trabalho. remunerado, cabe esclarecer que ele é integrado ao salário do mensalista e decorre, exclusivamente, das horas efetivamente Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido. trabalhadas dentro do limite normal de duração da jornada de trabalho. No cálculo das horas extras, pagas ou devidas, toma-se 2.8. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS como base o valor unitário do salário (salário mensal/divisor mensal Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo de horas), sem o aludido repouso, o que afasta a possibilidade de desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa bis in idem. para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ - Ademais, assim como ocorre com o repouso semanal 331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro ao ordinariamente pago, devem as diferenças desta verba decorrentes Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. das horas extras habitualmente prestadas repercutir no cálculo das Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a demais verbas salariais, não caracterizando bis in idem. condenação em honorários advocatícios não depende Nestes termos, com base na jornada registrada nos espelhos de exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos ponto, e inexistindo prova de quitação integral das verbas (CLT, art. requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. 818 c/c CPC, art. 373, II), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES No caso dos autos, é devida a verba honorária, posto que atendidos os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o entendimento das seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas, as Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que o Reclamante está excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora assistido pelo seu Sindicato de classe. semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso Desta forma, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a diário; b) dobra pelo labor em domingos e feriados, sem o gozo de Reclamada a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor folga compensatória; c) uma hora extra por cada dia de trabalho em da condenação, em prol do SINDICAGESE. que foi subtraída uma hora do intervalo interjornada mínimo legal de onze horas; e d) reflexos das horas extras, considerando que, por 2.9.PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos semanais Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos remunerados (calculados à razão de 20% ao mês) e ambos em prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do Reclamante férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, para com a Reclamada. Para que seja evitado o enriquecimento aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, observando-se que não haverá 2.7. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC dedução quando a condenação for, apenas, em diferenças São dois os requisitos para a aplicação da norma processual decorrentes de reflexo de outras verbas salariais. comum ao processo do trabalho: ausência de disposição na CLT e Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) compatibilidade com os princípios do processo do trabalho. divisor de 220; b) adicional de horas extras de 50%; c) base de A regra disposta no artigo 523, §1º, do CPC, referente às cálculo: salário-base mês a mês, de acordo com as contracheques consequências do não-pagamento espontâneo do valor fixado na colacionados aos autos; e d) exclusão do cálculo das horas extras condenação judicial, possui disciplina própria no âmbito do processo dos dias em que o Reclamante comprovadamente não prestou do trabalho (art. 883 da CLT), pelo que não há que se falar em serviço, como em férias ou qualquer outro motivo. aplicação da norma supletiva. No mesmo sentido o entendimento Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pacífico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os conforme a Súmula nº 13, in verbis: juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". "O pagamento dos MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. JUSTIÇA salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do artigo 769, sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 113 incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381 aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. do TST)". Condeno a Reclamada, ainda, a pagar honorários advocatícios de As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada, 15% sobre o valor da condenação, em prol do SINDICAGESE. pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser recolhidas, bem Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser improcedentes os demais pedidos. estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do Reclamante, obedecido ao Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pela Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, Reclamada, no importe de R$ 1.268,98, em face do valor da art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento à condenação de R$ 83.827,39. CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza Nada mais. Intimem-se as partes. indenizatória as seguintes verbas deferidas: reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a multa de 40%. Também deverão ser efetuados, havendo, os recolhimentos fiscais, ARACAJU, 13 de Setembro de 2016 permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO devendo ser comprovados nos autos, tudo no prazo a ser estipulado Juiz do Trabalho Substituto Sentença por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de oficiar-se o órgão competente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de inépcia, a impugnação do valor da causa e a Processo Nº RTOrd-0000408-20.2014.5.20.0001 AUTOR JOAO BATISTA SILVA SANTOS ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) RÉU CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO JOSÉ FABIANO ALVES(OAB: 822/SE) Intimado(s)/Citado(s): - CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - JOAO BATISTA SILVA SANTOS prejudicial de prescrição total; ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis anteriores a 22/03/2009; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação PODER JUDICIÁRIO trabalhista formulados por VALDELÚCIO DA CONCEIÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO FERREIRA em face deITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO no valor total de R$ 83.827,39, conforme fundamentação supra e 1ª Vara do Trabalho de Aracaju tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo: a) horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário; 0000408-20.2014.5.20.0001 AUTOR: JOAO BATISTA SILVA SANTOS RÉU: CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA b) dobra pelo labor em domingos e feriados, sem o gozo de folga compensatória; c) uma hora extra por cada dia de trabalho em que foi subtraída uma hora do intervalo interjornada mínimo legal de onze horas; e SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO d) reflexos das horas extras, considerando que, por habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos semanais remunerados (calculados à razão de 20% ao mês) e ambos em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Vistos, etc 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 114 Tendo em vista após o trânsito em Julgado do Acórdão o Autor e o AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO Demandado terem resolvido compor, conforme ID 08dbfb3, resolve ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 este Juízo HOMOLOGAR A CONCILIAÇÃO. O Reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá ao ARACAJU, 26 de Setembro de 2016 Reclamado plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos descritos na Exordial. Deverá o Reclamante comunicar no prazo de dez dias, o PJe n. 0000463-19.2015.5.20.0006 pagamento do acordo, sob pena de a inércia presumir quitado o AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS pactuado. RÉU: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO EST Deverá o Reclamado, comprovar o recolhimento da contribuição SERGIPE, RAIMUNDO LUIZ REIS previdenciária e dos honorários periciais até dez dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de se iniciar a execução. Considera-se citado o Reclamado, em caso de inadimplência, determinando de logo, o imediato bloqueio com a constrição de valores via BacenJud. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Notifiquem-se as Partes. Vistas ao Autor para ciência de que se encontra a sua disposição, para conhecimento do teor, na secretaria da Vara, mídia acostada ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 pelo reclamado e devolvê-la no prazo de cinco dias, bem ainda, em igual prazo, informar acerca do cumprimento da transação efetuada SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF nos autos, alertando que a ausência de manifestação importará em Juiz do Trabalho Titular DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO com fulcro no art. 269, III, Despacho Processo Nº RTOrd-0000463-19.2015.5.20.0006 AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604/SE) ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) RÉU SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO EST SERGIPE ADVOGADO CARLOS ADLER FONTES MELO(OAB: 4615/SE) RÉU RAIMUNDO LUIZ REIS ADVOGADO CARLOS ADLER FONTES MELO(OAB: 4615/SE) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho 20ª Região do CPC. Transcorrido in albis o prazo assinalado, ou na hipótese de resposta afirmativa pelo Demandante, registre-se o trânsito em julgado e notifique-se o Primeiro Reclamado para vir pegar a mídia. Após, arquivem-se os autos definitivamente. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTSum-0000479-51.2016.5.20.0001 AUTOR MARIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU UNIMED FISIOTERAPIA ADVOGADO Marcila Costa da Rocha Brasil(OAB: 3725-A/SE) RÉU ASTECO ASSESSORIA TERCEIRIZACAO E MARKETING LTDA - ME ADVOGADO FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353A/SE) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Aracaju Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Intimado(s)/Citado(s): - ASTECO ASSESSORIA TERCEIRIZACAO E MARKETING LTDA - ME - UNIMED FISIOTERAPIA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 115 - ANISIO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO 0000503-16.2015.5.20.0001 JUSTIÇA DO TRABALHO Fernando Magalhães Filho Fica V. Sa. intimado para comparecer a Secretaria da Vara para PODER JUDICIÁRIO FEDERAL receber CTPS do reclamante no prazo de 05 dias. JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO Processo Nº RTOrd-0000566-41.2015.5.20.0001 AUTOR JOSIEL NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO Fábio Rosa Rodrigues(OAB: 3510/SE) RÉU VIDEIRA FRANGOS LTDA ME ADVOGADO JULIA DAGMAR CARDOSO SANTOS LISBOA(OAB: 7047/SE) ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 Intimado(s)/Citado(s): ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 - VIDEIRA FRANGOS LTDA ME PJe n. 0000479-51.2016.5.20.0001 PODER JUDICIÁRIO AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU: ASTECO ASSESSORIA TERCEIRIZACAO E MARKETING LTDA - ME, UNIMED FISIOTERAPIA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Aracaju DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO In casu, diante da comprovação do pagamento ao Autor, REPUTO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 QUITADO O PACTUADO. Notifique-se as Partes, a primeira Reclamada, inclusive, para, no ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 108,05, sob pena de se iniciar a execução, com a determinação do imediato bloqueio junto ao PJe n. 0000566-41.2015.5.20.0001 BacenJud, nos termos previstos na transação. AUTOR: JOSIEL NASCIMENTO SANTOS RÉU: VIDEIRA FRANGOS LTDA ME ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 DESPACHO - PJe-JT SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Vistos, etc... Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTSum-0000503-16.2015.5.20.0001 AUTOR ANISIO DOS SANTOS ADVOGADO Fernando Magalhães Filho(OAB: 1847/SE) RÉU CONSTRUTORA EMCASA LTDA ADVOGADO ISMAR FRANCISCO RAMOS FILHO(OAB: 2242/SE) Intimado(s)/Citado(s): Tendo em vista o documento de ID 5e37005 atinente a petição de renúncia ao mandato protocolado pelo patrono do Reclamado não vir acompanhado da exigível ciência do outorgante, tem-se que o mesmo não atinge o desiderato processual pretendido. Intime-se o Patrono do Demandado para regularizar o pedido de renúncia nos termos do ordenamento legal para o fim almejado. Ato contínuo, tendo em vista a inércia das partes após a publicação da sentença, atualize-se o crédito autoral, registre-se o trânsito em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 116 julgado e retornem os autos conclusos para início dos atos AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO executórios. ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 ARACAJU, 26 de Setembro de 2016 ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 PJe n. 0000615-19.2014.5.20.0001 AUTOR: SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000571-63.2015.5.20.0001 AUTOR WILMA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) RÉU MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO MUNICIPIO DE ARACAJU/SE. RÉU: BOB'S ARACAJU DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Intimado(s)/Citado(s): In casu, valendo ressaltar que o equívoco na digitação do nome do - WILMA DOS SANTOS OLIVEIRA Embargante decorreu de ato constante na peça de EBargos de PJe n. 0000571-63.2015.5.20.0001 Declaração ID 94ccf35, pois que ali digitado pela Embargante a INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): qualificação F.C.S. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, tem-se VICTOR HUGO MOTTA que, em razão da existência de erro material na Sentença de Fica V. Sa. intimado(a) para depositar a cTPS autoral na secretaria Embargos de Declaração, conforme apontado pelo Demandado na da Vara no prazo de cinco dias. petição de ID 74b5dc7, vício que pode ser corrigido por simples Despacho Processo Nº RTOrd-0000615-19.2014.5.20.0001 AUTOR SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO MUNICIPIO DE ARACAJU/SE. ADVOGADO Luiz Ferreira Vasco Viana(OAB: 5215/SE) RÉU BOB's Aracaju ADVOGADO Anselmo Vasconcelos Santos(OAB: 1466/SE) petição, chamo o feito à ordem e, corrigindo erro material na Decisão de ID 806c566, no que se refere à qualificação da Embargante, determino que, onde se lê F.C.S. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME (BOB's Aracaju), leia-se ARAÚJO & SANTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME - BOB'S. As demais pontuações postas na citado petição de ID 74b5dc7, não encontram conformidade com o documento colacionado pelo MTE, Intimado(s)/Citado(s): ID ddf1c16. nem com o ordenamento jurídico, e considerando a - BOB's Aracaju - SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO MUNICIPIO DE ARACAJU/SE. ausência de impugnação à Sentença de Embargos, até o fim do prazo legal, ocorrente em 16/08/2016, devendo ser executada a Sentença proferida em todos os seus termos. Notifique-se as partes do teor deste despacho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Após, registre-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para início dos atos executórios. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Aracaju Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 117 - SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA - VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA - VIACAO SAO PEDRO LTDA ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000618-71.2014.5.20.0001 AUTOR EDVAN DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSO MOTTA(OAB: 5953/SE) ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) RÉU VIACAO PROGRESSO LTDA ADVOGADO RAMONA MARIA BARRETO DE ARAUJO(OAB: 7540/SE) I - RELATÓRIO Intimado(s)/Citado(s): FERREIRA, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos - EDVAN DIAS DE OLIVEIRA - VIACAO PROGRESSO LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA, nos autos da ação trabalhista em epígrafe que lhe move SANDRO ROGÉRIO TOMAS do petitório anexado ao feito, que foram tempestivos e que se encontram em ordem para julgamento. É o relatório 0000618-71.2014.5.20.0001 VICTOR HUGO MOTTA II - FUNDAMENTAÇÃO RAMONA MARIA BARRETO DE ARAUJO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO SUPOSTAMENTE COMPUTADAS A MAIOR NO MÊS DE OUTUBRO DE 2013 Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista. Sem razão o embargante. No aludido mês, os cálculos fizeram a apuração das horas extras e Decisão Processo Nº RTOrd-0000647-87.2015.5.20.0001 AUTOR SANDRO ROGERIO TOMAS FERREIRA ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB: 2692/SE) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMA NETO(OAB: 4951/SE) RÉU BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA ADVOGADO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS(OAB: 3707/SE) RÉU AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) RÉU VIACAO SAO PEDRO LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) RÉU SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) RÉU VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) do intervalo intrajornada suprimido de forma proporcional aos dias trabalhados, sendo inverídica a afirmação de que tais verbas foram contabilizadas em sua integralidade mensal. DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. DA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTIFICAÇÃO DAS INTERVALO HORAS IN DEVIDO. DA INTINERE Afirma a parte embargante que existe equívoco nos cálculos de liquidação, aduzindo que a quantidade de horas extras, horas decorrentes da supressão de intervalo e horas in intinere foram apuradas a maior pela Contadoria do Juízo, visto que não observou a jornada de 5x1, considerada pelo comando judicial, onde o reclamante laboraria apenas cinco dias por semana. Sem razão a embargante. A jornada de 5x1 determina que a cada cinco dias de trabalho o obreiro terá um de descanso, o que implica, em média, em 25 dias Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA - BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA - SANDRO ROGERIO TOMAS FERREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 de trabalho por mês, e não 21, como equivocadamente quer fazer crer a reclamada em seus embargos, restando estes improcedentes, neste ponto, tendo em vista a correção dos 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 cálculos. 118 Afirma a embargante que apenas são devidas dobras, o que não significaria o pagamento em dobro, estando os cálculos em DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE dissonância com a sentença. ADICIONAL NOTURNO Sem qualquer razão a embargante. Afirma a embargante que a sentença não deferiu o pleito de adicional noturno, restando o cálculo incorreto por ter computado A súmula 146 do C. TST, por sua vez, prevê: valores a este título sem a correspondente determinação no julgado. Desprovida do mínimo de razão a embargante. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO A Sentença assim dispõe: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, "Por ter laborado em período englobado como noturno (artigo 73, da deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao CLT) nos interregnos acima discriminados, deverá ser paga a repouso semanal. (grifou-se) diferença de tal verba, compensando-se os valores registrados como pagos nos contracheques anexos." Pelo exposto, reputo desprovidos de qualquer fundamento os embargos, neste ponto, visto que as contas estão corretas quanto à E no Dispositivo: matéria. Desacolho-os. "O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar a DO FGTS E MULTA DE 40% preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada; declarar prescritas as verbas anteriores a 30/04/2010 (artigo 487, II,NCPC) Ainda, alega a embargante que não fora deferida em Sentença a para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os integração das parcelas de diferenças de aviso prévio, férias+1/3 e pedidos formulados por SANDRO ROGÉRITO TOMAS FERREIRA 13º salário na base de cálculo do FGTS, o fazendo a Contadoria do contra a VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU e outras (4), condenando- Juízo de forma indevida. as, de forma solidária, a pagarem [...] adicional noturno." (grifou- Sem razão o embargante. se) A integração das diferenças salarias para cálculo das diferenças do FGTS também é um consectário lógico, posto que assim seria, caso Dessa forma, por ter a Sentença, de fato, condenado a reclamada as verbas tivessem sido adimplidas corretamente no transcorrer do ao pagamento de adicional noturno, desacolho os embargos, nessa contrato de trabalho. Esclarecedor é o julgado a seguir transcrito: matéria. REFLEXOS DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. Os reflexos das horas extras em férias + 1/3, aviso prévio e 13º salário, acabam por Aduz a embargante que a sentença não deferiu a integração do alterar, por imposição lógica, a base de cálculo para efeito de adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, incidência do FGTS sobre estas mesmas parcelas. Destarte, o intervalo, horas intinere e dobra, tendo a Contadoria procedido, de FGTS, e também a multa de 40%, deve ser calculado sobre o valor forma equivocada ao utilizá-la na base de cálculo das parcelas "cheio" das parcelas, ainda que a sentença liquidanda não tenha deferidas. assim determinado de forma explícita, por tratar-se de consectário Ora, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das lógico ao reconhecimento de horas extras. (TRT-18 referidas verbas (à exceção do repouso semanal remunerado, o 1929200200618006 GO 01929-2002-006-18-00-6, Relator: KATHIA qual não foi calculado com base nas diferenças do adicional de MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Publicação: DJ insalubridade, como inveridicamente alega a embargante), Eletrônico Ano II, Nº 200, de 31.10.2008, pág. 7.) (grifou-se) decorrendo, portanto, de consectário lógico. Desacolho. DO PAGAMENTO DAS DOBRAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 DO PERCENTUAL DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 119 Sem qualquer razão a embargante. Deve ser utilizado o percentual Por estas razões, e visto que não indicou o embargante qualquer de 20%: (100/25) x 5 = 20, onde: 100 (valor da verba); 25 (nº dias vício que ensejasse a sua oposição, utilizando-se dos presentes úteis) e 5 (4 domingos e 1 feriado no mês). Esse é o entendimento embargos apenas como tentativa de induzir o Juízo à reapreciação da jurisprudência: do mérito da causa, não sendo este recurso o meio apto para tanto, postergando, assim, o regular andamento processual, com base no REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - O percentual correto para art. 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado o cálculo do repouso semanal remunerado é de 20%, pois os dias subsidiariamente, condeno a parte reclamada ao pagamento de de descanso semanal representam exatamente 1/5 dos dias multa processual no montante de 2% (dois por cento) do valor trabalhados. (TRT 5ª R. - AP 01.18.98.0184-55 - (28.711/01) - 5ª T. principal atualizado mais juros (constante no resumo de cálculos - Relª Juíza Maria Adna Aguiar - J. 25.09.2001) que acompanha a sentença), a ser revertida em benefício do reclamante. AGRAVO DE PETIÇÃO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Saliente-se que a mera ausência de indicação do vício necessário a PERCENTUAL - O cálculo do repouso semanal remunerado deve possibilitar o manejamento do presente recurso é suficiente para observar o percentual de 20%, que corresponde a vinte e cinco dias aplicação da referida multa, conforme entendimento do Colendo de trabalho e cinco de repouso. (TRT 5ª R. - AP 01.02.00.1106-55 - TST: (14.368/01) - 1ª T. - Relª Juíza Marizete Menezes - J. 24.05.2001) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - HORAS EXTRAS- O de declaração são flagrante e meramente protelatórios, quando percentual que deve ser utilizado para cálculo das diferenças de facilmente se verifica a inexistência do vício apontado, o que repouso semanal remunerado oriundas das horas extras é de 20%. enseja a imposição da multa do parágrafo único, do art. 538, do (TRT 5ª R. - AP 10.02.98.0308-55 - (28.955/01) - 1ª T. - Red. Juiz CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TST - ED-AIRR: Luiz Tadeu Leite Vieira - J. 20.09.2001) 17818120125180011, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 13/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014) (grifou-se) DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA OJ 415 DA SDI-1 III - CONCLUSÃO Por fim, os embargos afirmam a ausência apreciação do Juízo quanto à determinação, no dispositivo sentencial, dos ditames da Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, embora tenha o Juízo deferido o opostos pela parte Reclamada e condeno-a ao pagamento de multa abatimento dos valores quitados sob igual título. processual no montante de 2% (dois por cento) do valor principal Sem a menor razão o embargante. atualizado mais juros (constante no resumo de cálculos que Ora, a consequência da determinação judicial de abatimento das acompanha a sentença), a ser revertida em benefício do verbas pagas sob mesma rubrica é a mesma daquela determinada reclamante, nos termos da fundamentação retro. na OJ nº 415 do C. TST, sendo esta, logicamente, parâmetro para aquela. Desprovida a insurgência de qualquer proveito jurídico, Mantenho incólumes os demais dispositivos sentenciais. tanto o é que a parte embargante não impugna, especificamente, a existência de verbas pagas e não compensadas, razão pela qual Intimem-se as partes. indefiro. Ademais, é certo que o comando sentencial se consubstancia no dispositivo, contudo a sentença deve ser compreendida em sua integralidade, posto que suas partes se intercomunicam. ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 Ainda assim, a determinação de compensação não é direcionada às partes, e sim ao Juízo, para que tal comando seja observado no MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO momento da elaboração dos cálculos, restando inócuo o pleito Juiz do Trabalho Substituto contido nos Embargos Declaratórios, razão pela qual não os acolho. Decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº ACum-0000675-55.2015.5.20.0001 SEAME-SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADM. INDIRETA DO MUN. DEARACAJU ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADE MENDONÇA(OAB: 4138/SE) RÉU EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS ADVOGADO Juliane Mendonça Noronha(OAB: 5986 -A/SE) ADVOGADO Christian Porto Cardoso(OAB: 5334/SE) AUTOR 120 sindicato reclamante não implica, necessariamente, em sua condenação ao pagamento de custas, posto que tal ônus decorre da sucumbência no processo, nos termos do § 1º do art. 769 da CLT: § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS - SEAME-SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADM. INDIRETA DO MUN. DEARACAJU Verifica-se, dessa forma, que o recurso ora oposto pela parte reclamada encontra-se imbuído de intuito meramente procrastinador, posto que insurge-se, através dos presentes embargos, utilizando-se de argumentos inteiramente destituídos de PODER JUDICIÁRIO qualquer plausibilidade, não indicando, de fato, vício que macule a JUSTIÇA DO TRABALHO Sentença de mérito. Tais artifícios têm como fundamento o mero intuito de afastar, pelo maior tempo possível, a satisfação do provimento jurisdicional e, DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO consequentemente, o autor de seu direito assegurado pelo ordenamento jurídico. I - RELATÓRIO Saliente-se que o Novo Código de Processo Civil, traz dispositivo legal apto a reprimir condutas dessa natureza: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS, nos autos da Ação de Cumprimento em epígrafe que lhe move SEAMESINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADM. INDIRETA DO MUN. DEARACAJU,ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. termos do petitório anexado ao feito, que foram tempestivos e que se encontram em ordem para julgamento. É o relatório. Indubitavelmente, a conduta ora analisada enquadra-se perfeitamente no supracitado regramento, dada classificação recursal dada pelo legislador ordinário aos embargos de declaração II - FUNDAMENTAÇÃO e a conduta evidentemente procrastinatória do recorrente. Observe-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSCURIDADE QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DOS reconhecimento da má-fé quando agitados embargos de declaração com mero intuito de procrastinar o feito: EMPREGADOS BENEFICIÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA RECLAMADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SELEÇÃO INTERNA DA BRIGADA MILITAR. PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ALTERAÇÃO DE Sem a mínima razão o embargante. Ora, os empregados beneficiários do acordo coletivo em questão são aqueles que se enquadram em seus termos, não cabendo à Sentença fazer especificações quanto a tal ponto. A reclamada tem conhecimento de quais são os empregados que fazem jus ao plano (em caso de haver tal distinção), posto que o acordo fora regular e legalmente por ela firmado, presumindo-se, assim, que conhece dos seus termos. Quanto às custas processuais a que fora condenada, com menos razão ainda a embargante. O fato de não ter sido deferido o benefício da justiça gratuita ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 GABARITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIDA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO COMPORTAMENTO DE PENALIDADE ÍMPROBO. PELO POSSIBILIDADE. Reputa-se litigante de má-fé a parte que, em embargos de declaração, busca rediscutir a lide e revitalizando temas amplamente discutidos no acórdão da apelação. Configura-se, assim, a interposição temerária de recurso com o cunho eminentemente protelatório (art. 17, V e VII, do CPC). Conduta 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 121 ADVOGADO Camila Dantas de Almeida(OAB: 6006/SE) Renata Montes de Vasconcellos(OAB: 4166/SE) FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA(OAB: 824/SE) ímproba reconhecida e aplicada a sanção do art. 538, parágrafo único, do CPC. Doutrina e precedentes colacionados. EMBARGOS ADVOGADO IMPROVIDOS. MULTA APLICADA. (Embargos de Declaração Nº ADVOGADO 70055499420, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - OMISSÃO, Intimado(s)/Citado(s): - BAR E RESTAURANTE DO CAMILO LTDA - ME - THIAGO OLIVEIRA DA COSTA CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA PREVISÃO DOS ARTIGOS 535 , INCISOS I E II , DO CPC, E 897-A, DA CLT - EMBARGOS PODER JUDICIÁRIO PROTELATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUSTIÇA DO TRABALHO Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. Destinam JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO -se a eliminar obscuridade, omissão ou contradição da decisão, 1ª Vara do Trabalho de Aracaju irregularidade não constatada no acórdão embargado. (TRT15 - ED 68902 SP 068902/2011, Relator: José Antonio Pancotti, Data de Julgamento: 10/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2011) (grifou-se) 0000767-04.2013.5.20.0001 AUTOR: THIAGO OLIVEIRA DA COSTA RÉU: BAR E RESTAURANTE DO CAMILO LTDA - ME Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 81 do Novo Código de Processo Civil. III - CONCLUSÃO SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc Tendo em vista após a publicação da sentença o Autor e o Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos e condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação retro, a ser revertido em benefício da parte autora. Demandado resolvido compor, conforme ID d4153b0, resolve este Juízo HOMOLOGAR A CONCILIAÇÃO, nos termos propostos. O Reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá ao Reclamado plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos descritos na Exordial. Deverá o Reclamante comunicar no prazo de 10 dias, o pagamento Mantenho incólumes os dispositivos sentenciais. do acordo, sob pena de a inércia presumir quitado o pactuado. Deverá o Reclamado, comprovar o recolhimento da contribuição Notifiquem-se as partes. previdenciária, dez dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de se iniciar a execução. Considera-se citado referido Reclamado, em caso de inadimplência, determinando de logo, o imediato bloqueio do valor, com a constrição via BacenJud. ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 Notifiquem-se as Partes. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Sentença Processo Nº RTOrd-0000767-04.2013.5.20.0001 AUTOR THIAGO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) RÉU BAR E RESTAURANTE DO CAMILO LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000792-46.2015.5.20.0001 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO MANOEL DA COSTA VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) ADAILTON JOSE SOARES COUTINHO FELIPE ARAUJO HARDMAN(OAB: 8545/SE) 122 Ex Positis, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos , nos termos da fundamentação supra, para fazer constar no dispositivo "Custas processuais no montante de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), Intimado(s)/Citado(s): dispensadas, na forma da lei.". - ADAILTON JOSE SOARES COUTINHO - MANOEL DA COSTA Intimem-se as partes. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ARACAJU, 19 de Setembro de 2016 ADAILTON JOSE SOARES COUTINHO, nos autos da ação trabalhista em epígrafe que lhe move MANOEL DA COSTA, MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do petitório Juiz do Trabalho Substituto anexado ao feito, que foram tempestivos e que se encontram em ordem para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1- DA AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimação Processo Nº RTSum-0000796-49.2016.5.20.0001 AUTOR ALEXANDER OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO Alex Salim Machado Hussain(OAB: 8967/SE) ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) RÉU ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDER OLIVEIRA MACHADO O reclamado, ora embargante, opõe os presentes embargos afirmando que a Sentença de conhecimento está maculada por PODER JUDICIÁRIO erro, por constar valor de condenação em sentença de JUSTIÇA DO TRABALHO improcedência, no seguinte trecho: DECISÃO PJe-JT "Custas processuais no montante de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), dispensadas, na forma da lei." Vistos etc. Trata-se de reiteração de pedido de tutela antecipada, o qual, apesar de declinado na Inicial, não fora apreciado na decisão retro. Consiste em pedido de concessão de providência liminar para que o Juízo determine a expedição de alvará judicial apto a possibilitar Com razão o embargante. Retifique-se a sentença para fazer constar "Custas processuais no montante de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), dispensadas, na forma da lei." que o reclamante levante o saldo de FGTS depositado em sua conta, referente ao contrato de trabalhoem epígrafe, dada a sua rescisão sem justa causa. Decido. Analisando-se a documentação acostada aos autos, constato a presença do aviso prévio dado ao Empregado, o que evidencia a III - CONCLUSÃO despedida do obreiro sem justa causa, situação que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, ante o que dispõe o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO art. 20, I da Lei 8.036/90. O perigo da demora na concessão da cautelar decorre, exatamente, da natureza dos direitos envolvidos, porque de natureza alimentar. Portanto, exigem uma ação rápida do Judiciário para assegurar os 123 JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA(OAB: 1331/SE) Intimado(s)/Citado(s): - GILBERTO PEREIRA DE JESUS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS direitos pleiteados. Assim, defiro a antecipação de tutela, determinando a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para que o reclamante ALEXANDER OLIVEIRA MACHADO - CPF: A reclamada suscita na contestação preliminar para suspensão do 653.791.875-87, CTPS 033738, SÉRIE 00007 UF/SE, possa, feito, enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obter a liberação dos do processo n° 0092300-59.2004.5.20.0001, pois neste se discute o depósitos de FGTS em sua conta vinculada, relativos ao vínculo nível em que o reclamante foi reintegrado, tendo influência direta no empregatício havido com a empresa ITAGUASSU AGRO pedido. INDUSTRIAL S/A - CNPJ: 27.184.951/0001-14, com os devidos O último despacho proferido no processo citado foi no seguinte acréscimos legais, suprindo a inexistência do TRCT e dos sentido: documentos rescisórios do FGTS. "1. Após releitura dos autos, observei que a executada, quando do Cumpra-se. cumprimento da ordem de reintegração, não promoveu o devido Notifiquem-se as partes desta decisão, a reclamada, inclusive, da enquadramento salarial de alguns dos autores, através do ajuste de audiência designada, sob as cominações do art. 844 da CLT. suas progressões funcionais. 2. Tal fato implicaria na necessidade de, em momento subsequente, promover-se nova confecção de cálculos complementares, nos quais se apuraria os valores residuais devidos a esses obreiros. 3. A fim de evitar tal contratempo, bem como para que se dê o preciso cumprimento ao ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 comando decisório, determino a notificação da executada, cientificando-a de que deverá, no prazo de 20 dias, promover o MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO correto enquadramento dos obreiros GILBERTO PEREIRA DE Juiz do Trabalho Substituto JESUS, RICARDO MOURA PASCOAL DA COSTA e VALDIR Notificação Processo Nº RTOrd-0000893-88.2012.5.20.0001 RECLAMANTE José Carlos da Silva Andrade Advogado(a) Vivian Contreiras Borba(OAB: 3574/SE) RECLAMADO Banco do Estado de Sergipe S/A BANESE Advogado(a) Erika Cassinelli Palma(OAB: 189994/SP) MOURA BOMFIM nos seguintes níveis, respectivamente, 437-B, 443A e 445A, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do FAT. 4. Comprovado o atendimento da determinação supra, através da apresentação de contracheques e das Fichas de Registro desses Empregados, notifique-se os exequentes, a fim de que, no prazo 30 dias, apresentem novos cálculos, que incluam no cômputo o valor dos Intimado(s)/Citado(s): - Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE - José Carlos da Silva Andrade referidos resíduos, e para que juntem aos autos os Acordos Coletivos referentes aos anos de 2012 a 2015. 5. Apresentadas as planilhas, submetam-nas à apreciação da executada, que terá o Tomar ciência da decisão, cujo teor está disponível na internet. Intimação Processo Nº RTOrd-0000949-64.2016.5.20.0007 AUTOR GILBERTO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO FERNANDES(OAB: 446-A/SE) ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES(OAB: 155-B/SE) ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB: 3574/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 prazo de 10 dias para manifestação. 6. Superadas todas as etapas anteriores, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. Aracaju/SE, 23/06/2015 Silvia Helena Paráboli Martins Maluf JUÍZA DO TRABALHO" Considerando que o pedido da inicial é de "pagamento da diferença da indenização pela adesão ao PIDV/2014 (verbas que compõem as Indenizações Adicionais Fixas e as Indenizações Adicionais Variáveis), observando-se a real remuneração a que fazia jus o 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 124 obreiro quando da sua adesão ao r. plano, por força da ajuizou reclamação trabalhista em face de CBA - INDÚSTRIA E determinação contida no processo nº 0092300-59.2004.5.20.0001" COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RENOSA e que a questão do enquadramento não está decidida no processo INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, COMPANHIA anterior, acolho o requerimento da reclamada para suspender este MARANHENSE DE REFRIGERANTES, TOCANTINS processo até o julgamento em definitivo dos embargos à execução REFRIGERANTES S/A e SOLAR REFRESCOS S/A, Reclamadas, no processo n°0092300-59.2004.5.20.0001, nos termos do art. 313, igualmente qualificadas, narrando os fatos e formulando os pedidos V, a do CPC. Após o julgamento, a parte autora deve juntar cópia descritos na petição inicial (id 5fa4886), juntando procuração e da decisão e os autos deverão vir conclusos. documentos. Audiência em 17/09/2014; conciliação recusada; as ARACAJU, 5 de Setembro de 2016 Reclamadas ratificaram a contestação conjunta juntada aos autos sob o id 61f87c5 e os documentos que a acompanham; valor da MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO causa fixado em R$ 40.000,00. As Reclamadas juntaram Juiz do Trabalho Substituto documentação complementar. O Reclamante manifestou-se sobre Intimação os documentos juntados pelas Reclamadas (id 53af7b3). Audiência Processo Nº RTOrd-0000972-96.2014.5.20.0001 AUTOR JANILTON DOS SANTOS ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB: 2692/SE) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMA NETO(OAB: 4951/SE) RÉU SOLAR REFRESCOS S.A. ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616 -A/SE) RÉU TOCANTINS REFRIGERANTES SA ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616 -A/SE) RÉU COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616 -A/SE) RÉU RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616 -A/SE) RÉU CBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616 -A/SE) em 01/12/2014; as partes prestaram depoimento pessoal; foi ouvida uma testemunha trazida pelo Reclamante; sem mais provas, encerrada a instrução; razões finais reiterativas; rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO Não havendo contestação específica, reconheço que as Reclamadas integram o mesmo grupo econômico. Ademais, como já ficou demonstrado em vários processos em curso neste Juízo, o grupo econômico entre as reclamadas deste processo é fato de conhecimento público. O art. 2º, §2º, da CLT, preceitua que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de Intimado(s)/Citado(s): outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra - CBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES - JANILTON DOS SANTOS - RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - SOLAR REFRESCOS S.A. - TOCANTINS REFRIGERANTES SA atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." O objetivo do legislador foi assegurar maior garantia aos créditos trabalhistas através da solidariedade passiva das diversas empresas que formem o grupo econômico. Para que se caracterize o grupo econômico não é necessária a direção hierárquica entre as empresas, sendo suficiente a existência PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO de relação de coordenação entre os seus componentes. Este é o entendimento deste Egrégio TRT, conforme ementa seguir transcrita: I - RELATÓRIO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JANILTON DOS SANTOS, Reclamante, qualificado na inicial, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Evidenciando-se dos autos que as empresas interpostas compõem 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 125 um mesmo grupo familiar, revezando-se os sócios no quadro social Comércio do Estado de Sergipe. de uma e de outra empresa, havendo ainda identidade de objetivos O fato de o Reclamante ter trabalhado na filial de Aracaju e esta sociais e uma especial relação de coordenação interempresarial, somente comercializar os produtos fabricados na matriz e de outras mesmo que não se verifique um nexo de efetiva direção hierárquica empresas, é irrelevante para a solução de lide, tendo em vista que a entre as empresas, reconhece-se a existência de grupo econômico atividade que prevalece é a da Empregadora como um todo, e não e a responsabilidade solidária, nos termos do 2º, § 2º da CLT, a atividade de sua filial. No mesmo sentido já decidiu o TRT da 20ª mantendo-se inalterada a sentença no aspecto. (TRT - 20ªR - RO Região, ao julgar caso semelhante, conforme ementa a seguir 0000462-10.2010.5.20.0006 - 1ªT -, Relator Desembargador JOÃO transcrita, à qual adiro e passam a integrar as razões de decidir: BOSCO SANTANA DE MORAES, DJ 27/03/2013). ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. Nestes termos, não havendo divergência nos autos quanto à SÚMULA 374 DO TST. O enquadramento sindical, em nosso direito existência de cooperação entre as Reclamadas, DECLARO a pátrio, define-se pela atividade principal do empregador. Ainda que existência de grupo econômico para condenar as Reclamadas, se entenda que o reclamante pertence a uma categoria profissional solidariamente, pelo pagamento dos créditos autorais apurados diferenciada, verificando-se que a atividade do empregador nada nesta sentença. tem a ver com o objeto da convenção trazida aos autos, bem como que a empresa reclamada não subscreveu referidas convenções 2.2. ENQUADRAMENTO SINDICAL E PEDIDOS CORRELATOS nem o seu órgão de classe, não há como aplicar aquelas normas Alega o Reclamante fazer jus aos direitos estabelecidos nas coletivas ao contrato de trabalho do autor, consoante a dicção da Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos com a Súmula 374 do TST. (TRT - 20ªR; RO 0129300-14.2009.5.20.0003, petição inicial, sob o fundamento de que a principal atividade Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, DJ desenvolvida pelas Reclamadas é o comércio atacadista de 21/09/2010). bebidas. Pleiteia, em razão dos fatos narrados, o pagamento de adicional de Assim, DECLARO que não se aplicam à presente lide as produtividade no percentual de 6% sobre os salários e consectários, Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos pelo além da multa normativa diária no valor de 1/30 do salário mínimo. Reclamante, razão pela qual julgo IMPROCEDENTES os pedidos As Reclamadas, em contestação, negam o direito do Reclamante relativos ao adicional de produtividade e reflexos e à multa ao recebimento das verbas pleiteadas alegando, em apertada normativa. síntese, que as normas coletivas juntadas com a inicial não se aplicam ao caso dos autos porque a Empregadora não foi 2.3. PLUS SALARIAL - ACÚMULO DE FUNÇÃO representado pelo seu respectivo sindicato. O Reclamante afirma que foi contratado para trabalhar como Examino. Ajudante de Expedição, para realizar as atividades de separação O enquadramento sindical se dá de acordo com a atividade das garrafas vazias, colocação nas caixas e empilhamento, era preponderante do empregador, razão pela qual os seus obrigado a fazer a limpeza do local onde trabalhava, o que empregados devem ser enquadrados na categoria profissional caracteriza o acúmulo de função, pelo que faz jus a um plus salarial correspondente. de 50% da sua remuneração e reflexos em férias proporcionais O que se discute nos autos é se o Reclamante é abrangido pela acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso Convenção Coletiva juntada com a inicial, bem como se a prévio, repouso semanal remunerado e FGTS mais a multa de 40%. Empregadora foi representada pela respectiva entidade sindical. As Reclamadas, além de negarem a realização das atividades Diante dos documentos juntados aos autos, provou-se que a referidas na inicial, destacam que estas, ainda que admitidas, Empregadora é oriunda do Estado de Alagoas. Além disso, é decorrem do dever de colaboração imposto por lei ao empregado. vinculada ao ramo industrial, sendo a atividade de distribuição, Em análise. realizada pela filial situada em território sergipano, meramente O contrato de trabalho é o acordo de vontades em que o instrumental à atividade principal. empregado coloca a sua força de trabalho a serviço do empregador, Com efeito, a Empregadora tem como objeto social preponderante a mediante remuneração fixada de acordo com os serviços industrialização de bebidas, razão pela qual não está obrigada a previamente estipulados. O exercício de tarefas estranhas à função cumprir a norma coletiva convencionada pela Federação do objeto do ajuste obriga o empregador a remunerar de forma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 126 diferente daquela que foi pactuada. mês e a redução do intervalo intrajornada, sem que houvesse O acúmulo de função somente se caracteriza quando o empregado registro no ponto, in verbis: passa a exercer atividade diversa daquela para o qual foi contratado, com maior qualificação e remuneração mais elevada. "(...)que, em média, de 08 a 10 dias por mês, trabalhava além do No caso em apreço, em que pese a única testemunha ouvida ter horário, até as 11h/11h30; que já teve dias que trabalhou até as afirmado que a limpeza era feita com vassoura e pá e consistia em 00h; que quando o relógio imprimia o horário batido no dia, o recolher somente cacos de vidro e poeira (id d86671e - pág. 2), o registro era feito corretamente; que no espelho de ponto não vinha certo é que o exercício de tais atividades pelo Reclamante não registrado os horários corretos, com exceção de alguns poucos desnatura ou desconfigura o ajuste contratual, sobremodo porque dias; que reclamada com o sr.Olávio, preposto da empresa, que as atribuições provadas nos autos estão relacionadas e não se corrigia no computador, mas não imprimia um novo espelho de sobrepõem ao exercício da função de Ajudante de expedição, para ponto e nem pagava horas extras; quentinha intervalo intrajornada a qual o Autor foi admitido. de 1hora, mas nos dias de maior movimento de quarta a sábado, Ademais, o Reclamante afirmou que fazia a limpeza do local do apenas jantava de 10 a 15 minutos e voltava para trabalhar; que em trabalho desde a sua contratação, junto com todos os membros de relação a jornada o mesmo acontecia com a equipe, inclusive com o sua equipe, pelo que se presume que esta atividade era inerente ao reclamante(...)". seu cargo. Nestes termos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento Por tais razões, reconheço a imprestabilidade dos espelhos de de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do alegado acúmulo ponto como meio de prova dos horários de trabalho do Autor para de função. declarar que o Reclamante trabalhou, durante todo o contrato de trabalho, cumprindo a seguinte jornada de trabalho: de segunda a 2.4. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO sábado e feriados, com exceção da sexta-feira da paixão, das INTRAJORNADA 14h às 22h/20, terminado a jornada mais tarde em 7 dias por Alega o Demandante que laborava de segunda a sábado e feriados, mês, em média, por volta das 23h20, gozando de intervalo com exceção da sexta-feira da paixão, das 14h às 22h/20, intrajornada uma hora em três dias por semana e nos demais terminado a jornada mais tarde em 7 dias por mês, em média, por não usufruía do alegado descanso. volta das 23h20, gozando de intervalo intrajornada uma hora em Da jornada acima reconhecida, fica evidenciada a prestação de três dias por semana e nos demais não usufruía do alegado horas extras pelo labor além da oitava hora diária e extrapolação da descanso. quadragésima quarta hora semanal, limites máximos estabelecidos Ao se manifestar sobre os documentos juntados pelas Reclamadas, na Constituição Federal (art. 7º, XIII), bem como o labor em horário o Reclamante alegou que os registros de ponto não eram corretos, noturno, sem o pagamento dos valores devidos. pois embora registrasse o horário de entrada e saída corretamente, O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora os espelhos de pontos não refletiam os horários efetivamente importa no seu pagamento como horas extras, acrescidas do batidos, além de conterem folgas/compensações que nunca respectivo adicional, conforme entendimento pacífico do Colendo ocorreram. Pugna pelo pagamento das horas extras, inclusive as Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 437, I. decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O Reclamante trabalhou em todos os feriados, com exceção da A defesa afirma que o Reclamante laborava de segunda a sábado, sexta-feira da paixão, sem o gozo de folga compensatória, razão das 14h às 22h20, com uma hora de intervalo, e que as eventuais pela qual faz jus ao recebimento da dobra pelo labor nestes dias, horas extras, registradas corretamente nos cartões de ponto, foram nos termos da Súmula 146, do TST. pagas. Os adicionais noturnos e as horas extras prestadas, inclusive as Em análise. decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da dobra dos Sendo fato constitutivo do direito autoral, cabia ao Reclamante feriados, em razão da habitualidade, devem integrar o salário do provar que as horas extras não eram registradas corretamente nos Reclamante para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado espelhos de ponto, nos termos do art. 818, da CLT c/c o art. 373, II, (Súmula 172, do TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. do CPC, ônus do qual o Obreiro se desincubiu satisfatoriamente. 142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST), Com efeito, a única testemunha ouvida, cujo interrogatório foi muito aviso prévio indenizado (Súmula 376, do TST) e FGTS mais a multa convincente, confirmou o acréscimo da jornada em alguns dias do de 40% (Súmula 63, do TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 127 Em relação aos reflexos das horas extras e do adicional noturno um evento que, em razão do sumiço da cinta de um funcionário, o sobre o repouso semanal remunerado, cabe esclarecer que ele é encarregado Dondon, reuniu os funcionários da equipe e disse que integrado ao salário do mensalista e decorre, exclusivamente, das deveria pagar o equipamento; que o reclamante disse que não ia horas efetivamente trabalhadas dentro do limite normal de duração pagar, dando início a uma discussão; que durante a discussão o da jornada de trabalho. No cálculo das horas extras, pagas ou encarregado chamou o reclamante de ladrão e vagabundo; que devidas, toma-se como base o valor unitário do salário (salário o restante da equipe se recusou a trabalhar nesse dia e o mensal/divisor mensal de horas), sem o aludido repouso, o que encarregado o chamou de moleque; que há uma câmara no local afasta a possibilidade de bis in idem. destinados aos armários para a guarda de objetos; que no local Nestes termos, com base na jornada reconhecida, e inexistindo onde há o chuveiro e a bancada para a colação de roupas, não prova de quitação das verbas (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), há câmara; que há uma parede separando o local dos armários, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Reclamada a do ambiente dos banheiros; que nem todos os dias trabalhados pagar ao Reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim eram registrados no espelho de ponto." (negrito ausente no testo consideradas, as excedentes da oitava hora diária e quadragésima original) quarta hora semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário; b) uma hora extra em três dias por semana, em O tratamento dispensado pelo superior hierárquico, através dos decorrência da supressão do intervalo intrajornada mínimo legal de xingamentos narrados pela testemunha, agrediu a intimidade e uma hora; c) dobra pelo labor em feriados, sem o gozo de folga honra do Reclamante e, por si só, constitui uma ilicitude. O Autor foi compensatória; d) adicional noturno pelo labor no horário das 22h agredido verbalmente na frente de seus colegas de trabalho, às 05h; e e) reflexos do adicional noturno e das horas extras, fazendo jus a uma reparação pelos danos morais sofridos. considerando que, por habituais, devem integrar a base de cálculo A Constituição Federal, em seu art. 1º, considera a dignidade da dos repousos semanais remunerados (calculados à razão de 20% pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos ao mês), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros da República Federativa do Brasil. Mais adiante, em seu art. 5º, X, salários, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo 2.5. DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e o O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para estas práticas empregador possa ser condenado a pagar indenização por danos mesquinhas em que o Empregador, através de prepostos, atinge a morais, são requisitos: a) a evidência do dano ocorrido; b) a honra e dignidade do Empregado, como se a propriedade fosse um constatação do nexo causal com o trabalho; e c) a comprovação do bem de maior valor que a dignidade da pessoa humana. ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa O ato ilícito e os constrangimentos a ele inerentes restaram deste em qualquer grau. demonstrados. O dano moral, correspondente à dor e ao sofrimento Negada pelas Reclamadas os atos ilícitos discriminados na inicial, da vítima pela lesão em si, está evidenciado. sendo fato constitutivo do direito autoral, cabia ao Reclamante A indenização do dano moral deve ser fixada segundo o prudente provar que encontrava ratos e baratas quando fazia a limpeza do arbítrio do Juiz, ponderando-se pelos princípios tutelares e a regra local de trabalho, que era impedido de trocar de roupa no vestiário de equidade (CLT, art. 8º). porque havia câmeras no local e que foi destratado pelo O desconhecimento dos fatos pela Reclamada, embora não seja Encarregado, que o chamou de ladrão e vagabundo. capaz de excluir a sua culpa, uma vez que a responsabilidade do A única testemunha ouvida comprovou, apenas, os xingamentos Empregador por atos de seus prepostos é objetiva, nos termos do feitos pelo Encarregado, negando a ocorrência dos demais fatos, art. 932, III c/c 933, ambos do CC/2002, deve ser considerado para conforme se observa no trecho do interrogatório a seguir transcrito: efeito de arbitramento da indenização. No caso em tela, ponderando-se os elementos expostos sobre a "(...)que fazia a limpeza do galpão com vassoura e pá, recolhendo culpabilidade dos envolvidos, extensão do dano e condição das cascos de vidros e poeira; que a limpeza é feito todos os dias, por partes, bem como que o xingamento ocorreu uma única vez e toda a equipe; que não havia divisão de modo que o funcionario durante uma discussão entre o Autor e o Encarregado, entendo participasse da limpeza em dias alternados; que na sujeira apenas razoável condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização era recolhido vidros e poeira, nada mais além disso; que teve por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 128 Nestes termos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido A SBDI-1, do TST, firmou entendimento de que a responsabilidade para condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por do empregador pelo recolhimento das contibuições previdenciárias danos morais no valor de R$ 5.000,00, esperando que, com esta não significa assunção do encargo, nos termos da recente pena, as Reclamadas tenham a cautela de fiscalizar os Orientação Jurisprudencial n° 363, in verbis: procedimentos adotados por seus funcionários detentores de cargos de direção no tratamento de seus subordinados. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO O valor arbitrado decorre da aplicação da regra de equidade e dos DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE princípios da razoabilidade e da tutela (CLT, art. 8º), assim como da VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO projeção sócio-psicológica presumível de seus efeitos, pela EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, revestindo-se, além do caráter punitivo-ressarcitório, de caráter resultante de condenação judicial referente a verbas pedagógico na valorização da dignidade da pessoa humana, remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da notadamente na condição de sujeito trabalhador. condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do mora pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas, em empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da face do caráter trabalhista da indenização, a partir da presente data contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. até o efetivo pagamento. A data desta sentença é o marco da constituição em mora porque somente a partir do pronunciamento Ademais, o trabalhador não terá qualquer prejuízo, tendo em vista do Juiz é que o devedor de danos morais constitui-se em mora. que não haverá acréscimo nos valores devidos, pois as contribuições previdenciárias serão calculadas pelo regime de 2.6. MULTA DO ART. 523, DO CPC/15 (ART. 475-J, DO CPC/73) competência (mês a mês). São dois os requisitos para a aplicação da norma processual Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de comum ao processo do trabalho: ausência de disposição na CLT e responsabilização da Reclamada pelo pagamento integral das compatibilidade com os princípios do processo do trabalho. contribuições previdenciárias. A regra disposta no artigo 523, §1º, do CPC, referente às consequências do não-pagamento espontâneo do valor fixado na 2.8. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS condenação judicial, possui disciplina própria no âmbito do processo Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, com declaração de do trabalho (art. 883 da CLT), pelo que não há que se falar em insuficiência econômica juntada aos autos sob o id 78b1451, e aplicação da norma supletiva. No mesmo sentido o entendimento inexistindo prova que desqualifique tal declaração, DEFIRO ao pacífico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. conforme a Súmula nº 13, in verbis: Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não depende MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. JUSTIÇA exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do artigo 769, requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa prevista no No caso dos autos, indevida a verba honorária, posto que artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento executório e a desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o pena decorrente do seu não atendimento encontram-se entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que o expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do Reclamante não está assistido pelo seu Sindicato de classe. Trabalho. Quanto ao pedido de indenização equivalente ao valor contratado entre o Reclamante e seus advogados, também entendo ser Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido. incabível, tendo em vista que no Processo do Trabalho a parte não é obrigada a constituir advogado para patrocinar a sua causa, não 2.7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - sendo tal despesa gasto obrigatório. RESPONSABILIDADE Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de Nos termos da Súmula 368, II, do TST, à qual adiro, os honorários advocatícios. recolhimentos previdenciários devem ser feitos pelo empregador. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 2.9. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: 129 órgão competente. Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do Reclamante para com as Reclamadas. Para que seja evitado o enriquecimento III - DISPOSITIVO indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, especialmente os valores Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, no mérito, eventualmente registrados nos contracheques referentes às horas julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta extras, observando-se que não haverá dedução quando a reclamação trabalhista formulados por JANILTON DOS SANTOS condenação for, apenas, em diferenças decorrentes de reflexo de em face de CBA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E outras verbas salariais. ALIMENTOS LTDA., RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) BEBIDAS divisor de 220; b) adicional de horas extras de 50% e adicional REFRIGERANTES, TOCANTINS REFRIGERANTES S/A e SOLAR noturno de 20%; c) base de cálculo: salário-base mês a mês, de REFRESCOS S/A para condenar solidariamente as Reclamadas a acordo com os contracheques colacionados aos autos; d) pagarem as seguintes parcelas no valor total de R$ 9.243,22, integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que prestadas no período noturno; e) aplicação da hora ficta noturna; e passam a integrar este dispositivo: f) exclusão do cálculo das horas extras dos dias em que o a) horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava hora Reclamante comprovadamente não prestou serviço, como em férias diária e quadragésima quarta hora semanal, estas últimas desde ou qualquer outro motivo. que não computadas no excesso diário; Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e b) uma hora extra em três dias por semana, em decorrência da pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os supressão do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora; juros de mora incidem sobre a importância da condenação já c) dobra pelo labor em feriados, sem o gozo de folga corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". "O pagamento dos compensatória; salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está d) adicional noturno pelo labor no horário das 22h às 05h; sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, e) reflexos do adicional noturno e das horas extras, considerando incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da que, por habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381 semanais remunerados (calculados à razão de 20% ao mês), férias do TST)". Quanto à indenização por danos morais, o termo inicial acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso para incidência dos juros e correção monetária é a presente data. prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%; As contribuições previdenciárias devidas pelas Reclamadas, f) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser recolhidas, bem Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser improcedentes os demais pedidos. estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se, Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme desde já, a dedução da cota parte do Reclamante, obedecido ao fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pelas teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Reclamadas, no importe de R$ 174,54, em face do valor da Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, condenação de R$ 9.243,22. art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento à Nada mais. Intimem-se as partes. S/A, COMPANHIA MARANHENSE CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória as seguintes verbas deferidas: reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a multa de 40%; e indenização por danos morais. ARACAJU, 13 de Setembro de 2016 Também deverão ser efetuados, havendo, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme a Lei JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, Juiz do Trabalho Substituto devendo ser comprovados nos autos, tudo no prazo a ser estipulado por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de oficiar-se o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Despacho Processo Nº RTOrd-0001051-07.2016.5.20.0001 DE 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR NORMAN DAVID FREITAS DE ARAUJO FILHO LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO(OAB: 8629/SE) BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA JULLIANA OLIVEIRA BARRETO(OAB: 4502/SE) ADVOGADO RÉU ADVOGADO 130 ADVOGADO Alysson Joel Simões Porto Junior(OAB: 2427-A/SE) QUEIROGA NUNES E REPRESENTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA Alysson Joel Simões Porto Junior(OAB: 2427-A/SE) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - NORMAN DAVID FREITAS DE ARAUJO FILHO - ALDILEIDE SILVA DE JESUS - JOEL PORTO CONFECÇÕES LTDA - QUEIROGA NUNES E REPRESENTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Aracaju 1ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 ARACAJU, 26 de Setembro de 2016 ARACAJU, 22 de Setembro de 2016 PJe n. 0001051-07.2016.5.20.0001 PJe n. 0001124-47.2014.5.20.0001 AUTOR: NORMAN DAVID FREITAS DE ARAUJO FILHO AUTOR: ALDILEIDE SILVA DE JESUS RÉU: BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RÉU: JOEL PORTO CONFECÇÕES LTDA, QUEIROGA NUNES E REPRESENTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Aguarde-se a Audiência. Dê-se vista ao autor para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do teor da petição de ID b7ca4fe. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001124-47.2014.5.20.0001 AUTOR ALDILEIDE SILVA DE JESUS ADVOGADO ROSANA SCANDIAN DE MELO(OAB: 5441/SE) RÉU JOEL PORTO CONFECÇÕES LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001133-43.2013.5.20.0001 AUTOR NAILSON FRANCA DOS SANTOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO Roberto Batista de Santana(OAB: 1463/SE) GBARBOSA COMERCIAL LTDA TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) Lucas José Zuanazzi Biller Teixeira(OAB: 6325/SE) MARIA CRISTHIANE SANTOS DE OLIVEIRA(OAB: 4786/SE) Isabella de Oliveira Melo(OAB: 5168/SE) GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB: 21121/BA) Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE) RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 131 apresentada. Considera-se citado o Reclamado, em caso de inadimplência, determinando de logo, o imediato bloqueio com a constrição de valores via BacenJud. Tudo cumprido e decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Intimado(s)/Citado(s): ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 - GBARBOSA COMERCIAL LTDA - NAILSON FRANCA DOS SANTOS SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular PODER JUDICIÁRIO Intimação JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0001133-72.2015.5.20.0001 AUTOR ACACIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO Victor Leonardo Socorro Vieira(OAB: 6816/SE) RÉU KÁTIA CILENE ADVOGADO Priscila de Oliveira e Silva Fraga(OAB: 3444/SE) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 1ª Vara do Trabalho de Aracaju - ACACIA DOS SANTOS OLIVEIRA - KÁTIA CILENE AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 0001133-72.2015.5.20.0001 Victor Leonardo Socorro Vieira ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 Priscila de Oliveira e Silva Fraga PJe n. 0001133-43.2013.5.20.0001 AUTOR: NAILSON FRANCA DOS SANTOS RÉU: GBARBOSA COMERCIAL LTDA DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista o aceite do autor ID bdb0905, quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, homologo os cálculos de liquidação de ID b4cbac4. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista. Despacho Processo Nº RTOrd-0001228-05.2015.5.20.0001 AUTOR RICARDO DIAS SANTOS ADVOGADO BRENO BARBOSA OLIVEIRA(OAB: 9072/SE) RÉU RODOART TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP ADVOGADO RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA(OAB: 5549/SE) ADVOGADO PAULO KLEBER MORAIS DA COSTA(OAB: 1844/SE) Intimado(s)/Citado(s): - RICARDO DIAS SANTOS - RODOART TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP Considerando o depósito realizado pelo Demandado, ID ab5af0d, libere-se em favor do Autor a quantia líquida discriminada na planilha de cálculo ora homologada, no importe de R$ 4.912,51. Notifique-se o reclamado para, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento dos encargos referentes à contribuição previdenciária e custas processuais, ex vi dos valores constantes na planilha por si Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 132 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Aracaju DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 I - RELATÓRIO ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 MAURICIO DE CARVALHO, nos autos da ação trabalhista em epígrafe que move em face de GLOBAL VILLAGE TELECOM PJe n. 0001228-05.2015.5.20.0001 LTDA, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do AUTOR: RICARDO DIAS SANTOS petitório anexado ao feito, que foram tempestivos e que se RÉU: RODOART TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP encontram em ordem para julgamento. Passo à sua análise. DESPACHO - PJe-JT II - FUNDAMENTAÇÃO Vistos, etc. 1- DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEFERIDO EM In casu, diante da ausência de manifestação do reclamante quanto SENTENÇA. DO PLEITO AUTORAL FUNDADO EM CLÁUSULA ao descumprimento do acordo, PRESUMO QUITADO O DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PACTUADO. Registre-se o recolhimento das custas comprovado, bem como o Afirma o reclamante, ora embargante, que fundamentou o pleito de pagamento do crédito à parte autora. horas extras da seguinte forma: "2.3. pagar horas extras apuradas Notifique-se as Partes e, após, arquive-se os autos definitivamente. na instrução, acrescidas do adicional de 50% e 100% para os domingos e feriados, bem como reflexos". Prossegue, em seus embargos, aduzindo que a Sentença foi omissa na condenação de horas extras no percentual de 100% (cem por cento), quando prestadas em domingos e feriados, conforme determina Convenção ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Coletiva de Trabalho que rege a categoria. Sem razão a menor razão o embargante. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Observe-se que a Sentença, quanto ao referido ponto, assim determina: Intimação Processo Nº RTOrd-0001237-35.2013.5.20.0001 AUTOR MAURICIO DE CARVALHO ADVOGADO ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO(OAB: 4051/SE) RÉU GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. ADVOGADO FERNANDO PAMPLONA BARRY(OAB: 58407/PR) Intimado(s)/Citado(s): - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. - MAURICIO DE CARVALHO "Diante da jornada a que esteve exposta (sic) o reclamante, defiro ao mesmo o pagamento das horas extras acima da 8ª diária e 44 ª semanal, que deverão ser acrescidos dos percentuais convencionais e, na ausência destes, de 50%". (grifou-se) Em consonância com o provimento judicial, a Contadoria realizou os cálculos de liquidação, estando escorreitas as contas, inclusive no que atine ao percentual utilizado para apuração das horas extras prestadas nos domingos e feriados, razão pela qual restam improcedentes os embargos, neste ponto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 133 ADVOGADO MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE) DA CONTRARIEDADE DOS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS COM A SENTENÇA NO TOCANTE A NÃO INCLUSÃO DO COMPETENTE ADICIONAL NOS MESES DE MARÇO A JULHO DE 2012 Intimado(s)/Citado(s): - HUNALDO SANTOS DE MELO - VIACAO PROGRESSO LTDA Com menos razão ainda o embargante. Observa-se que o descanso intervalar tratado a que se refere a PODER JUDICIÁRIO Sentença, nada mais é que o repouso semanal, o qual, durante o JUSTIÇA DO TRABALHO referido interstício, foi suprimido pelo embargado. Ocorre que os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria deste Juízo, levaram em consideração a contraprestação devida mencionada JUSTIÇA DO TRABALHO pelo decisum, acrescentando as correspondentes dobras durante o período, razão esta que motiva o desacolhimento dos embargos, neste aspecto, e consequentemente, em sua totalidade. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE III - CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamante, nos termos da fundamentação 1ª Vara do Trabalho de Aracaju retro. AUTOR: HUNALDO SANTOS DE MELO RÉU: VIACAO PROGRESSO LTDA Mantenho incólumes os dispositivos sentenciais. DESPACHO - PJe Intimem-se as partes. Vistos,etc... 1. Considerando o preceito legal no sentido de que o Juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto o artigo 371, do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito e, tendo em vista a elaboração de laudo MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO conclusivo, indefiro o pleito de realização de nova perícia formulado Juiz do Trabalho Substituto pelo autor, tendo em vista a não adstrição do Juiz ao laudo pericial Intimação pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Processo Nº RTOrd-0001308-03.2014.5.20.0001 AUTOR HUNALDO SANTOS DE MELO ADVOGADO Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio Lopes(OAB: 5793/SE) ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB: 1720-A/SE) ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE) ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB: 5867/SE) ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO(OAB: 4985/SE) ADVOGADO THIAGO DA SILVA SANTANA(OAB: 7307/SE) ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB: 4927/SE) RÉU VIACAO PROGRESSO LTDA ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616 -A/SE) Notifique-se. 2. Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, notificando-se as partes através de seus advogados, os quais ficam incumbidos da notificação de seus constituintes, sob pena de confissão. As testemunhas virão independentemente de notificação, sob pena de preclusão. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001329-42.2015.5.20.0001 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR ADVOGADO CELIA DUARTE SILVA DOS ANJOS BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB: 145017/RJ) CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB: 149207-A/SP) Marcella Lins Espinola Lisboa(OAB: 447-B/SE) BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB: 149207-A/SP) Marcella Lins Espinola Lisboa(OAB: 447-B/SE) BANCO CACIQUE S/A. Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB: 149207-A/SP) Marcella Lins Espinola Lisboa(OAB: 447-B/SE) RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO 134 QUITADO O PACTUADO, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Registre-se os recolhimentos realizados, bem como o pagamento do crédito à parte autora e os honorários advocatícios. Notifique-se as Partes, o Autor, inclusive, para ciência do comprovante de recolhimento de imposto de renda. Registre-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos definitivamente. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Intimado(s)/Citado(s): Juiz do Trabalho Titular - BANCO CACIQUE S/A. - BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. - CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA - CELIA DUARTE SILVA DOS ANJOS PODER JUDICIÁRIO Intimação Processo Nº RTSum-0001352-27.2016.5.20.0009 AUTOR GILMAR ALVES DO AMOR DIVINO ADVOGADO GLADSTON OLIVEIRA SOARES(OAB: 7634/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU START-ENGENHARIA DE COMISSIONAMENTO E MANUTENCAO LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - GILMAR ALVES DO AMOR DIVINO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PJe n. 0001352-27.2016.5.20.0009 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): GLADSTON OLIVEIRA SOARES 1ª Vara do Trabalho de Aracaju Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência QUE FOI DESIGNADA AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 AUDIÊNCIA INAUGURAL PARA O DIA 03/11/2016, ÀS 08H45. Deverá informar seu constituinte, alertando que o não comparecimento do Autor implicará arquivamento do feitoe que ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 deverá trazer suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Despacho PJe n. 0001329-42.2015.5.20.0001 AUTOR: CELIA DUARTE SILVA DOS ANJOS RÉU: BANCO CACIQUE S/A., CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de prazo e a ausência de manifestação do reclamante quanto ao descumprimento do acordo, DECLARO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº RTSum-0001431-64.2015.5.20.0001 AUTOR VANDO ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 6730/SE) AUTOR LUIZ EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 6730/SE) AUTOR SILVIO ALEX SANTOS ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 6730/SE) AUTOR LUIZ MIGUEL DOS SANTOS, ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 6730/SE) CONSULTENG CONSULTORIA EM ENGENHARIA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP MARCELO VICTOR ANDRADE MELO(OAB: 5713-A/SE) romulo augusto costa santos(OAB: 5632-A/SE) RÉU ADVOGADO ADVOGADO 135 ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB: 21121/BA) TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB: 21121/BA) SPE RESIDENCIAL MAR DA ARUANA II LTDA FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA(OAB: 824/SE) SPE RESIDENCIAL MAR DA ARUANA LTDA FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA(OAB: 824/SE) ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO - CONSULTENG CONSULTORIA EM ENGENHARIA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP RÉU ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS, VANDO ANDRADE DOS SANTOS, SILVIO ALEX SANTOS, LUIZ MIGUEL DOS SANTOS, Intimado(s)/Citado(s): - AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - JAIR GUIMARAES DOS SANTOS - NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A - SPE RESIDENCIAL MAR DA ARUANA II LTDA - SPE RESIDENCIAL MAR DA ARUANA LTDA RÉU: CONSULTENG CONSULTORIA EM ENGENHARIA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP 0001500-33.2014.5.20.0001 Processo nº 0001431-64.2015.5.20.0001 THIAGO ANDRE FONSECA SANTOS Despacho - PJe Vistos, etc... TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA Tendo em vista o documento de ID 55fda0 que acompanha a petição de renúncia ao mandato protocolado pelos patronos do GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO Reclamado ser apócrifo, bem ainda inexistir a ciência do outorgante, tem-se que o mesmo não atinge o desiderato processual Fica V. Sa. notificado(a) para manifestar-se acerca da resposta do pretendido. Intime-se os Patronos do Demandado para regularizar o perito aos quesitos complementares e/ou pedidos de pedido de renúncia nos termos do ordenamento legal para o fim esclarecimentos apresentados. Prazo 05 dias. almejado. Ato contínuo, tendo em vista a inércia das partes após a publicação Intimação da sentença, atualize-se o crédito autoral, registre-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para início dos atos executórios. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0001500-33.2014.5.20.0001 AUTOR JAIR GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO THIAGO ANDRE FONSECA SANTOS(OAB: 9291/SE) RÉU NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº RTOrd-0001504-36.2015.5.20.0001 AUTOR LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO CARLOS ALBERTO PEREIRA BARROS FILHO(OAB: 5654/SE) ADVOGADO CARLOS ALBERTO PEREIRA BARROS(OAB: 2066-A/SE) ADVOGADO CAMILA OLIVEIRA BARROS(OAB: 7180/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB: 2982-A/SE) ADVOGADO ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE SANTANA(OAB: 5823/SE) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 0001504-36.2015.5.20.0001 CAMILA OLIVEIRA BARROS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Fábio Vasconcelos Siqueira 136 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO trabalhista. Decisão Processo Nº RTOrd-0001510-77.2014.5.20.0001 AUTOR ARUANA DA SILVA SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 6730/SE) ADVOGADO ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO(OAB: 7556/SE) AUTOR LAURIENE SILVA SANTOS ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 6730/SE) ADVOGADO ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO(OAB: 7556/SE) AUTOR CIANY FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 6730/SE) ADVOGADO ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO(OAB: 7556/SE) AUTOR REJANE SOUZA DOS SANTOS GARCAO ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 6730/SE) ADVOGADO ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO(OAB: 7556/SE) AUTOR MARIA MARGARIDA VIEIRA DA CRUZ ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 6730/SE) ADVOGADO ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO(OAB: 7556/SE) AUTOR MARCIA BEATRIZ RAMOS MACIEL ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 6730/SE) ADVOGADO ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO(OAB: 7556/SE) RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE ADVOGADO Luciana Brito Nunes Falero(OAB: 3794 -A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - ARUANA DA SILVA SANTANA NASCIMENTO - CIANY FRANCISCA DOS SANTOS - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE - LAURIENE SILVA SANTOS - MARCIA BEATRIZ RAMOS MACIEL - MARIA MARGARIDA VIEIRA DA CRUZ - REJANE SOUZA DOS SANTOS GARCAO I - RELATÓRIO FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, nos autos da ação trabalhista em epígrafe que lhe move MARCIA BEATRIZ RAMOS MACIEL e OUTRAS,ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do petitório anexado ao feito, que foram tempestivos e que se encontram em ordem para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO A embargante alega ter havido omissão na Sentença de conhecimento, a qual não obstante pedido de isenção de custas processuais em razão da natureza jurídica da reclamada, não se manifestou sobre o pleito, estando maculada pela omissão no que atine ao referido ponto. A Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) é uma entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo, vinculada ao estado de Sergipe, sujeita às suas normas de controle interno e externo, bem como à supervisão da Secretaria de Estado da Saúde. Tanto é que seu órgão de direção superior (Conselho Curador) tem como um de seus integrantes o Secretário de Estado da Saúde. Nesse contexto, a FHS goza da isenção prevista no art. 790-A, I, da CLT, o qual claramente dispõe: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; Apesar de ser fundação pública de direito privado (as fundações públicas de direito público têm natureza jurídica de autarquia), a FHS não possui fins lucrativos, sendo este o único requisito exigido das fundações públicas para que desfrutem do referido benefício, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 137 RÉU CEMON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA não fazendo o dispositivo legal supra qualquer diferenciação entre aquelas de direito público e as de direito privado. Intimado(s)/Citado(s): - FABIO TELES SANTOS III - CONCLUSÃO 0001523-08.2016.5.20.0001 Ex Positis, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO opostos pela parte Reclamada para, nos termos da fundamentação retro, isentá-la do pagamento de custas processuais. DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO Mantenho incólumes os demais dispositivos sentenciais. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da decisão. Intimação Processo Nº RTOrd-0001577-71.2016.5.20.0001 AUTOR DENISSON DE MENEZES SANTOS ADVOGADO MANOEL CASSIO MOREIRA DOS SANTOS(OAB: 8015/SE) ADVOGADO CARLOS IURE LEITE FERREIRA(OAB: 39250/BA) RÉU MISTAO MATERIAL ELETRICO LTDA RÉU E G MATERIAL ELETRICO LTDA Intimem-se as partes. ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO - DENISSON DE MENEZES SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTSum-0001522-23.2016.5.20.0001 AUTOR DILAMAR SANTOS SIQUEIRA ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU CEMON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por DENISSON DE MENEZES SANTOS em face de E G MATERIAL ELETRICO LTDA, com pedido liminar, para que seja expedido alvará para liberação Intimado(s)/Citado(s): dos depósitos de FGTS e para sua habilitação junto ao órgão - DILAMAR SANTOS SIQUEIRA 0001522-23.2016.5.20.0001 DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO competente para a concessão do seguro-desemprego. Relata o Autor que trabalhou para a primeira reclamada, no período e exercendo a função descrita na inicial, sendo despedido sem justa causa, sem que lhe fosse fornecido o TRCT com o código 01, para DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO que fosse possível o saque do FGTS, nem as guias para que pudesse se habilitar no programa do seguro desemprego. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da decisão liminar. À análise. A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental, Intimação Processo Nº RTSum-0001523-08.2016.5.20.0001 AUTOR FABIO TELES SANTOS ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite ao autor, desde logo, exercer o direito por ele afirmado. Contudo, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art. 300 do mesmo compêndio legal, que a medida seja deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que, 138 Cumpra-se. acaso seja de natureza antecipada, não implique no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Notifiquem-se as partes desta decisão, as reclamadas, inclusive da Decido. audiência designada, sob as cominações do art. 844 da CLT. Analisando-se a documentação acostada aos autos, constato a presença do aviso prévio dado ao Empregado, o que evidencia a despedida do obreiro sem justa causa, situação que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, ante o que dispõe o art. 20, I da Lei 8.036/90, bem como a expedição de alvará judicial ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 para a sua habilitação junto ao órgão competente para percepção do seguro-desemprego. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO O perigo da demora na concessão da cautelar decorre, exatamente, Juiz do Trabalho Substituto Intimação da natureza dos direitos envolvidos, porque de natureza alimentar. Portanto, exigem uma ação rápida do Judiciário para assegurar os direitos pleiteados. Assim, defiro a antecipação de tutela, determinando a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS, bem como para habilitação do obreiro junto ao órgão competente para a percepção do segurodesemprego. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, Processo Nº RTOrd-0001582-93.2016.5.20.0001 AUTOR VALDIR DE JESUS SANTOS ADVOGADO GABRIELLA SANTANA DE MENEZES(OAB: 9611/SE) ADVOGADO DEBORAH GUSMAO ARDITTI(OAB: 8340/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU CEMON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - VALDIR DE JESUS SANTOS para que o reclamante DENISSON DE MENEZES SANTOS - CPF: 661.393.175-68, CTPS 4730173, SÉRIE 0001-0 UF/SE, possa, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obter a liberação dos 0001582-93.2016.5.20.0001 GABRIELLA SANTANA DE MENEZES depósitos de FGTS em sua conta vinculada, relativos ao vínculo empregatício havido com a empresa E G MATERIAL ELETRICO DEBORAH GUSMAO ARDITTI LTDA - CNPJ: 15.039.118/0001-09, com os devidos acréscimos legais, suprindo a inexistência do TRCT e dos documentos Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da decisão liminar. rescisórios do FGTS. Ainda, determino ao Sr. Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Sergipe, ou quem suas vezes fizer, ATRAVÉS DA PRESENTE DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL que proceda, caso preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, a habilitação do seguro-desemprego do reclamante DENISSON DE Intimação Processo Nº RTSum-0001583-78.2016.5.20.0001 AUTOR CLEBSON DOS SANTOS ADVOGADO CAROLINE AYALA DE CARVALHO BASTOS(OAB: 7452/SE) RÉU W & A EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - CLEBSON DOS SANTOS MENEZES SANTOS - CPF: 661.393.175-68, CTPS 4730173, SÉRIE 0001-0 UF/SE, referente ao contrato de trabalho existente entre a reclamante e o reclamado E G MATERIAL ELETRICO LTDA PODER JUDICIÁRIO - CNPJ: 15.039.118/0001-09, data de admissão em 01/04/2013 e JUSTIÇA DO TRABALHO data do término 08/10/2016, função de MOTORISTA DE TRUCK, salário mensal de R$ R$ 1.171,58, conforme consta na CTPS do autor. DECISÃO LIMINAR Por derradeiro, saliente-se que a CTPS já se encontra anotada pela Vistos etc. reclamada, conforme se pode constatar dos autos. O reclamante pleiteia em sua Petição Inicial a concessão de tutela antecipada para que haja determinação por parte do Juízo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 139 ADVOGADO RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB: 4823/SE) MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB: 5437/SE) FERNANDO ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO(OAB: 4240/SE) PROJETOS E CONSTRUCOES HEC LTDA Camila Dantas de Almeida(OAB: 6006/SE) concernente ao bloqueio de créditos de titularidade da reclamada junto à Cosil Construções e Incorporações LTDA. Pleiteia, também, ADVOGADO medida liminar para que possa sacar o FGTS, afirmando que tal ADVOGADO providência se mostra cabível posto que o rompimento do liame RÉU empregatício teria se dado sem justa causa. ADVOGADO No que pertine à concessão da tutela antecipada, mostra-se imprescindível a presença de elementos suficientes ao Juízo para que, por meio de uma análise perfunctória e sumária, possa-se Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CALASANS DOS SANTOS verificar evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in 0001587-23.2013.5.20.0001 mora) MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO Cumpre salientar que o Novo Código de Processo Civil, ao tratar das tutelas provisórias de urgência, seja de natureza antecipada, Fica V. Sa. intimado para comparecer a Secretaria da Vara para seja de cunho cautelar, traz como requisito para sua concessão, em receber CTPS do reclamante no prazo de 05 dias. Intimação seu art. 300, § 3º, a ausência de irreversibilidade do provimento. como se deu a dispensa (se com ou sem justa causa), restando, Processo Nº RTSum-0001588-03.2016.5.20.0001 AUTOR ALENCAR DOS REIS SANTOS ADVOGADO CAROLINE AYALA DE CARVALHO BASTOS(OAB: 7452/SE) RÉU W & A EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP neste momento, controversa, a forma de rompimento do liame Intimado(s)/Citado(s): Ao analisar os documentos anexados ao feito pela vestibular, verifica-se a necessidade de dilação probatória, uma vez que não existe, nesta quadra do processo, prova contudente quanto à forma empregatício, o que impossibilita a concessão, por ora, da medida - ALENCAR DOS REIS SANTOS pleiteada. Ademais, quanto ao pedido de constrição de créditos da reclamada, supostamente existentes em poder de empresa indicada na PODER JUDICIÁRIO Exordial, o reclamante não traz aos autos qualquer situação que JUSTIÇA DO TRABALHO enseje a concessão da providência, posto que, para tanto, far-se-ia necessário ao menos o indício de que, em decorrência da ausência de higidez financeira da requerida, o adimplemento das verbas Vistos etc. trabalhistas estariam sob risco de comprometimento, caso fossem O reclamante pleiteia em sua Petição Inicial a concessão de tutela deferidas ao final do processo, razão pela qual também indefiro o antecipada para que haja determinação por parte do Juízo pleito, por ora. concernente ao bloqueio de créditos de titularidade da reclamada Notifiquem-se as partes dos termos desta decisão, cientificando-se junto à Cosil Construções e Incorporações LTDA. Pleiteia, também, a Reclamada, inclusive, da audiência designada, sob as penas do medida liminar para que possa sacar o FGTS, afirmando que tal art. 844 da CLT. providência se mostra cabível posto que o rompimento do liame empregatício teria se dado sem justa causa. No que pertine à concessão da tutela antecipada, mostra-se imprescindível a presença de elementos suficientes ao Juízo para que, por meio de uma análise perfunctória e sumária, possa-se ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 verificar evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO mora) Juiz do Trabalho Substituto Cumpre salientar que o Novo Código de Processo Civil, ao tratar Intimação das tutelas provisórias de urgência, seja de natureza antecipada, Processo Nº RTOrd-0001587-23.2013.5.20.0001 AUTOR JOSE CALASANS DOS SANTOS ADVOGADO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO(OAB: 2796/SE) seja de cunho cautelar, traz como requisito para sua concessão, em seu art. 300, § 3º, a ausência de irreversibilidade do provimento. Ao analisar os documentos anexados ao feito pela vestibular, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 140 verifica-se a necessidade de dilação probatória, uma vez que não Relata o Autor que trabalhou para a primeira reclamada, no período existe, nesta quadra do processo, prova contudente quanto à forma e exercendo a função descrita na inicial, sendo que a 1ª demandada como se deu a dispensa (se com ou sem justa causa), restando, prestava serviços para a União Federal. Afirma que foi despedido neste momento, controversa, a forma de rompimento do liame sem justa causa, sem que lhe fossem fornecidos o termo de empregatício, o que impossibilita a concessão, por ora, da medida rescisão, as guias de seguro desemprego, nem mesmo a chave pleiteada. para liberação do FGTS, razão pela qual pleiteia a presente Ademais, quanto ao pedido de constrição de créditos da reclamada, antecipação de tutela. supostamente existentes em poder de empresa indicada na À análise. Exordial, o reclamante não traz aos autos qualquer situação que A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida enseje a concessão da providência, posto que, para tanto, far-se-ia disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou necessário ao menos o indício de que, em decorrência da ausência antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental, de higidez financeira da requerida, o adimplemento das verbas a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos trabalhistas estariam sob risco de comprometimento, caso fossem processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo deferidas ao final do processo, razão pela qual também indefiro o credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite pleito, por ora. ao autor, desde logo, exercer o direito por ele afirmado. Notifiquem-se as partes dos termos desta decisão, cientificando-se Contudo, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art. 300 a Reclamada, inclusive, da audiência designada, sob as penas do do mesmo compêndio legal, que a medida seja deferida quando art. 844 da CLT. houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que, acaso seja de natureza antecipada, não implique no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Decido. Analisando-se a documentação acostada aos autos, constato a MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO presença do aviso prévio dado ao Empregado, o que evidencia a Juiz do Trabalho Substituto despedida do obreiro sem justa causa, na data declinada na peça Intimação de ingresso, situação que autoriza a movimentação da conta Processo Nº RTOrd-0001609-76.2016.5.20.0001 AUTOR JULIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE) RÉU União Federal (AGU - Administração Pública) RÉU BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA vinculada do FGTS, ante o que dispõe o art. 20, I da Lei 8.036/90, bem como a expedição de alvará judicial para a sua habilitação junto ao órgão competente para percepção do seguro-desemprego. Assim, defiro a antecipação de tutela, determinando a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS, bem como para habilitação Intimado(s)/Citado(s): do obreiro junto ao órgão competente para a percepção do seguro- - JULIO CESAR DOS SANTOS desemprego. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO para que o reclamante JULIO CESAR DOS SANTOS - CPF: 046.819.075-96, CTPS 027016910, SÉRIE00020 UF/SE, possa, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obter a liberação dos Vistos etc. depósitos de FGTS em sua conta vinculada, relativos ao vínculo Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por JULIO CESAR empregatício havido com a empresa BRAVA SEGURANCA E DOS SANTOS em face de BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 02.081.574/0001-67, PATRIMONIAL LTDA e UNIÃO FEDERAL, com pedido liminar, para com os devidos acréscimos legais, suprindo a inexistência do TRCT que seja expedido alvará para liberação dos depósitos de FGTS e e dos documentos rescisórios do FGTS. para sua habilitação junto ao órgão competente para a concessão Ainda, determino ao Sr. Superintendente Regional do Trabalho e do seguro-desemprego. Emprego em Sergipe, ou quem suas vezes fizer, ATRAVÉS DA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 141 RÉU INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR(OAB: 69835/SP) ALESSANDRO CASTRO DE ARAUJO(OAB: 295773/SP) RODRIGO MARTINI(OAB: 195123/SP) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA(OAB: 273363/SP) PRESENTE DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL que proceda, caso preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, à ADVOGADO habilitação do seguro-desemprego do reclamante JULIO CESAR ADVOGADO DOS SANTOS - CPF: 046.819.075-96, CTPS 027016910, SÉRIE00020 UF/SE, referente ao contrato de trabalho existente ADVOGADO ADVOGADO entre a reclamante e o reclamado BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 02.081.574/0001-67, data de admissão em 07/09/2013 e data do término 18/02/2016, função de VIGILANTE DE POSTO, salário mensal de R$ R$ 880,00 + 30% (trinta por cento), conforme consta no Contracheque do autor. Intimado(s)/Citado(s): - CLEUNICE SALES FERREIRA - INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA 0001740-85.2015.5.20.0001 Cumpra-se. JOSÉ LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO Notifiquem-se as partes desta decisão, as reclamadas, inclusive da audiência designada, sob as cominações do art. 844 da CLT. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da resposta do perito aos quesitos complementares. Prazo de 05 dias. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0001632-32.2010.5.20.0001 RECLAMANTE Fernando de Jesus Menezes Advogado(a) Maria da Conceição Bezerra(OAB: 2444/SE) RECLAMADO Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Advogado(a) Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA) RECLAMADO Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) Intimação Processo Nº RTOrd-0001818-50.2013.5.20.0001 AUTOR EDLEUZA DE ARAUJO RODRIGUES VALER ADVOGADO GABRIELLE LOBO SANTANA(OAB: 4949/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) Intimado(s)/Citado(s): - EDLEUZA DE ARAUJO RODRIGUES VALER PJe n. 0001818-50.2013.5.20.0001 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Intimado(s)/Citado(s): GABRIELLE LOBO SANTANA - Fernando de Jesus Menezes Se manifestar sobre petição e documentos juntados pela PETROS. Intimação Processo Nº RTOrd-0001740-85.2015.5.20.0001 AUTOR CLEUNICE SALES FERREIRA ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB: 1720-A/SE) ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB: 4927/SE) ADVOGADO MARJORIE GABRIELA NASCIMENTO SOARES(OAB: 7417/SE) ADVOGADO Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio Lopes(OAB: 5793/SE) ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB: 5867/SE) ADVOGADO PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE) ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE) ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO(OAB: 4985/SE) ADVOGADO THIAGO DA SILVA SANTANA(OAB: 7307/SE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho: Mantenho a determinação de perícia conforme consignado na Ata de ID bcfe047, com o que indefiro o pedido formulado no ID ef6a237. Despacho Processo Nº RTOrd-0001845-96.2014.5.20.0001 AUTOR VITORIA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DE MELO(OAB: 6146/SE) RÉU restaurante BAR POINT NOSSA CASA Intimado(s)/Citado(s): - VITORIA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 142 0001867-23.2015.5.20.0001 REQUERENTE: WESLEY SANTOS DA SILVA REQUERIDO: RODOLFO VICENTE GOMES - ME, GBARBOSA COMERCIAL LTDA PJe n. 0001845-96.2014.5.20.0001 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA AUTOR: AUTOR: VITORIA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS RÉU: restaurante BAR POINT NOSSA CASA DESPACHO Homologo a desistência da ação, formulada pelo autor ID f53ead1. Não havendo contestação, desnecessária a manifestação da parte contrária, pelo que resolvo extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Vistos, etc... Custas, pelo reclamante, dispensadas, no importe de R$ 20,00, In casu, considerando que a ausência de CNPJ do Reclamado calculadas sobre o valor da causa, R$ 1.000,00, somente para tal impossibilita a diligência requerida pelo Autor no ID e88db90, e sem efeito arbitrada. perder de vista descaber efetivamente ao Juízo diligenciar com Notifiquem-se as partes. vistas a localizar o paradeiro da parte Reclamada, bem ainda os Após, remetam-se os autos em definitivo ao arquivo. efetivos dados cadastrais da mesma, indefiro o quanto requerido pela Parte Autora em citada manifestação. ARACAJU, 19 de Setembro de 2016 Tendo em vista, por ora, a impossibilidade dos atos executórios constantes na Decisão de ID 8190932, aguarde-se em arquivo, por SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF dois anos, nova manifestação da parte Demandante, no sentido de Juiz do Trabalho Titular Notificação indicar efetivo meio para impulsionar a execução. Processo Nº RTOrd-0002169-91.2011.5.20.0001 RECLAMANTE Mônica Santos França Advogado(a) Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE) RECLAMADO Cencosud Brasil Comercial Ltda. Advogado(a) Tiala Farias(OAB: 521-A/SE) Notifique-se. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s)/Citado(s): - Cencosud Brasil Comercial Ltda. Intimação Processo Nº Notif-0001867-23.2015.5.20.0001 REQUERENTE WESLEY SANTOS DA SILVA ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMA NETO(OAB: 4951/SE) ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB: 2692/SE) REQUERIDO GBARBOSA COMERCIAL LTDA REQUERIDO RODOLFO VICENTE GOMES - ME Intimado(s)/Citado(s): - WESLEY SANTOS DA SILVA Ciência do Despacho:- Por ora, intime-se mais uma vez a demandada para que comprove a obrigação de fazer (depósitos fundiários), no prazo de 15 dias, sob pena da multa diária fixada na sentença. Notificação Processo Nº RTOrd-0002169-91.2011.5.20.0001 RECLAMANTE Mônica Santos França Advogado(a) Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE) RECLAMADO Cencosud Brasil Comercial Ltda. Advogado(a) Tiala Farias(OAB: 521-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Mônica Santos França PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Trazer a CTPS do autor a fim de que sejam realizadas as devidas anotações. Prazo de 10 dias. Notificação JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Aracaju Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº RTOrd-0147500-66.1995.5.20.0001 Processo Nº RTOrd-01475/1995-001-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) Erisvaldo do Espírito Santo Sady Ferro da Silva(OAB: 1318-B/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMANTE RECLAMADO RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Arão Pereira Braz Cleante Pereira Braz Marcelo Santana de Almeida(OAB: 4050/SE) Incol - Esquadria e Artefatos de Madeira Ind. e Com. Ltda, Na Pessoa do Sócio Cleante Pereira Bráz e Outros (03) Nestor Souza Braz Intimado(s)/Citado(s): 143 Advogado(a) Jhons Carlos Souza Neto(OAB: 1803/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Robson do Espírito Santo Ciência do Despacho:- Notifique-se o arrematante de que o bem imóvel a que se refere fora arrematado no processo 018930087.2003.5.20.0003 que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Aracaju. Prazo de 5 dias.- Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao Arquivo. - Cleante Pereira Braz 2ª Vara do Trabalho de Aracaju Edital Edital Contraminutar agravo de Petição. Prazo de 8 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0151800-22.2005.5.20.0001 Processo Nº RTOrd-01518/2005-001-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Álvaro Franco Maia Neto José Paulo de Barros Mello Filho(OAB: 2073/SE) Locar - Transportes Técnicos e Guind. Ltda José Roberto Burgos Freire(OAB: 13538/BA) Tiala Farias(OAB: 521-A/SE) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Flávio do Amaral Azevedo(OAB: 3814/SE) AUTOR RÉU RÉU Processo Nº RTOrd-0001150-71.2016.5.20.0002 THAIS ALMEIDA DA SILVA CONSTRUTORA JCA LTDA ESTADO DE SERGIPE ADMINISTRACAO DIRETA Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA JCA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe n. 0001150-71.2016.5.20.0002 Intimado(s)/Citado(s): O(A) Exmo(a). GUILHERME CARVALHEIRA LEAL, Juiz(a) Titular - Locar - Transportes Técnicos e Guind. Ltda Ciência do Despacho:- Mantém-se o despacho de fl. 474 por seus próprios fundamentos. Intime-se.- Após, aguarde-se a audiência designada. Notificação Processo Nº RTSum-0189400-38.2009.5.20.0001 Processo Nº RTSum-01894/2009-001-20-00.9 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Cleomara Aragão de Jesus Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB: 4732/SE) Maria José dos Santos Perfil Bar e Lanchonete da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: CONSTRUTORA JCA LTDA, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do processo supramencionado, em que é AUTOR: THAIS ALMEIDA DA SILVA, para comparecer à AUDIÊNCIA designada para o dia 01/02/2017 às 08:55 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, e responder aos termos da ação trabalhista, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Nesta audiência V. Sa. deverá trazer as testemunhas que pretenda sejam ouvidas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Intimado(s)/Citado(s): A defesa e os documentos deverão ser apresentados - Cleomara Aragão de Jesus eletronicamente no sistema PJe até uma (01) hora antes da Ciência do Despacho:- Notifique-se o exequente de que o bloqueio determinado através do BACEN-JUD restou infrutífero devendo, no prazo de 30 dias, indicar meios de prosseguimento à execução. Não havendo manifestação da parte interessada, encaminhem-se os autos ao Arquivo Provisório na Secretaria, fixando-se o prazo de 02 anos de permanência. audiência, sem prescindir da presença da parte, ou oralmente na forma do art. 847 da CLT. A petição inicial e documentos poderão ser obtidos na Secretaria da Vara ou acessados via internet, no site http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo: Notificação Processo Nº RTSum-0189500-03.2003.5.20.0001 Processo Nº RTSum-01895/2003-001-20-00.8 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO ARREMATANTE Carlos Alberto Santos Luciano Silva Freitas(OAB: 4241/SE) Panificação Senhor do Bomfim Ltda Robson do Espírito Santo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 16072511325353400 Despacho Despacho 000004368675 144 Remarque-se a referida audiência para o dia 25/11/2016 às 08:50 horas. Notifiquem-se as partes e patronos habilitados, sob as penas do art. Thais Almeida da Registro Geral - RG - 16071109560347200 Silva - RG Carteira de 000004300612 Thais Almeida da Extrato de Conta do 16071109555461300 Silva - Extrato FGTS 000004300610 Thais Almeida da 16071109554474100 844 da CLT. ARACAJU, 26 de Setembro de 2016 GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Documento Diverso Silva - Endereco 000004300599 Juiz do Trabalho Titular Intimação Thais Almeida da 16071109553791000 CTPS Silva - CTPS 000004300594 16071109541348500 ATERMAÇÃO Petição Inicial 000004300585 Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000391-10.2016.5.20.0002 AUTOR JOSINO DA SILVA SANTANA ADVOGADO Roberto Batista de Santana(OAB: 1463/SE) RÉU CONDOMINIO DOS EDIFICIOS PARQUE VILLA D'ORO Processo Nº RTOrd-0000393-77.2016.5.20.0002 AUTOR MAICK FRANK LIMA DOS SANTOS ADVOGADO VICTOR AUGUSTO ALVES DIAS(OAB: 8651/SE) ADVOGADO JOSE RAFAEL COSTA SANTOS(OAB: 8821/SE) ADVOGADO RONALD VIEIRA DAMASCENO(OAB: 8944/SE) RÉU R & N SERVICOS GERAIS LTDA - ME ADVOGADO ANDERSON ROCHA SILVA(OAB: 8235/SE) Intimado(s)/Citado(s): - MAICK FRANK LIMA DOS SANTOS - R & N SERVICOS GERAIS LTDA - ME PJe n. 0000393-77.2016.5.20.0002 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Intimado(s)/Citado(s): VICTOR AUGUSTO ALVES DIAS - JOSINO DA SILVA SANTANA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª. ANA CRISTINA MENEZES BARRETO, perita, redesignou o dia 22/11/2016, às 14:00 horas, verificar petição referente ao ID PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 Processo PJe-JT nº 0000391-10.2016.5.20.0002 AUTOR: JOSINO DA SILVA SANTANA RÉU: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS PARQUE VILLA D'ORO DESPACHO PJe-JT a6ad692 , para realização da perícia técnica, na sede CEPE ( CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS), local da prestação dos serviços, cabendo aos advogados dar ciência às partes. O comparecimento das partes é de fundamental importância para o bom andamento da perícia. Em caso de dúvidas quanto ao local de perícia podem comunicar-se através do telefone 79 ( 9987-4975). Intimação Processo Nº RTOrd-0000412-83.2016.5.20.0002 AUTOR MARCIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO ADIMERON LOUREIRO LIMA(OAB: 4397/SE) ADVOGADO MÁRCIO SANTANA DÓRIA(OAB: 1947/SE) RÉU DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA ADVOGADO ABILANGE LUIZ DE FREITAS FILHO(OAB: 108488/SP) Intimado(s)/Citado(s): Por medida de readequação de pauta, determino o cancelamento da audiência designada neste processo para o dia 21/10/2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 - DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA - MARCIO PEREIRA DOS SANTOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 145 2ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO PODER JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO Processo PJe-JT nº 0000413-68.2016.5.20.0002 AUTOR: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: ANTONIO CARLOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 DESPACHO PJe-JT Processo PJe-JT nº 0000412-83.2016.5.20.0002 AUTOR: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL Remarca-se a referida audiência para o dia 28/10/2016 às 09:20 LTDA horas. Notifiquem-se as partes e respectivos patronos, sob as penas do DESPACHO PJe-JT art. 844 da CLT, e de deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Remarca-se a referida audiência para o dia 28/10/2016 às 09:10 horas. Notifiquem-se as partes e respectivos patronos, sob as penas do art. 844 da CLT, e de deverão trazer suas testemunhas ARACAJU, 2 de Setembro de 2016 independentemente de intimação, sob pena de preclusão. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimação ARACAJU, 2 de Setembro de 2016 GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000413-68.2016.5.20.0002 AUTOR JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO SUSAN MANUELA SILVA MENESES CRUZ(OAB: 4438/SE) ADVOGADO BRUNA ROSANA SILVA MENESES CRUZ(OAB: 8787/SE) RÉU ANTONIO CARLOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Processo Nº RTOrd-0000417-08.2016.5.20.0002 AUTOR EDSON DA CONCEICAO NUNES ADVOGADO ANDERSON RODRIGO CARNEIRO DE CARVALHO(OAB: 7905/SE) RÉU SOLIDA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO José Dantas de Santana(OAB: 2062/SE) Intimado(s)/Citado(s): - EDSON DA CONCEICAO NUNES - SOLIDA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PJe n. 0000417-08.2016.5.20.0002 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO CARNEIRO DE CARVALHO Intimado(s)/Citado(s): Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª. ANA - JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA CRISTINA MENEZES BARRETO, perita, redesignou o dia 12/12/2016, às 10:30 horas, verificar petição referente ao ID 37a47d5 , para realização da perícia técnica, tendo como ponto de PODER JUDICIÁRIO encontro a sede da reclamada, na Rua Nova Paraíba, nº374, bairro JUSTIÇA DO TRABALHO Novo Paraíso, cabendo aos advogados dar ciência às partes. O JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 comparecimento das partes é de fundamental importância para o bom andamento da perícia. Em caso de dúvidas quanto ao local de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 perícia podem comunicar-se através do telefone 79 ( 9987-4975). Intimação Processo Nº RTOrd-0000478-63.2016.5.20.0002 AUTOR ANDERSON SANTOS SILVA ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB: 3574/SE) ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES(OAB: 155-B/SE) ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO FERNANDES(OAB: 446-A/SE) RÉU ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO NATALY CARVALHO MACHADO(OAB: 9195/SE) ADVOGADO Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE) ADVOGADO MARCUS VINICIUS SANTA RITA FREIRE SILVA(OAB: 2674/SE) ADVOGADO RODOLFO DANTAS ANDRADE(OAB: 3196/SE) Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON SANTOS SILVA - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PJe n. 0000478-63.2016.5.20.0002 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Vivian Contreiras Oliveira Borba 146 06/12/2016, às 14:30 horas, verificar petição referente ao ID 0a40eec , para realização da perícia técnica, tendo como ponto de encontro a sede da reclamada, na Rua Acre, nº2116, bairro América, cabendo aos advogados dar ciência às partes. O comparecimento das partes é de fundamental importância para o bom andamento da perícia. Em caso de dúvidas quanto ao local de perícia podem comunicar-se através do telefone 79 ( 9987-4975). Sentença Processo Nº RTSum-0000530-64.2013.5.20.0002 AUTOR ANDREA DE JESUS SANTOS ADVOGADO JACKELINE SILVEIRA DE SOUZA GAMA(OAB: 5132-A/SE) AUTOR DAIANE NAIRA DE VASCONCELOS SANTOS ADVOGADO JACKELINE SILVEIRA DE SOUZA GAMA(OAB: 5132-A/SE) RÉU AJUSAT COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA LTDA ME ADVOGADO MATHEUS DOSEA LEITE(OAB: 5845/SE) RÉU SKY ADVOGADO THIAGO DA FONSECA QUEIROZ(OAB: 26419/BA) ADVOGADO PEDRO EUGENIO DO NASCIMENTO NETO(OAB: 3397/SE) ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª. ANA CRISTINA MENEZES BARRETO, perita, redesignou o dia 05/12/2016, às 15:30 horas, verificar petição referente ao ID 850efb7 , para realização da perícia técnica, tendo como ponto de Intimado(s)/Citado(s): - AJUSAT COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA LTDA - ME - SKY encontro a sede da reclamada, na Rua Ministro Apolônio Sales, nº 81, bairro Inácio Barbosa, cabendo aos advogados dar ciência às partes. O comparecimento das partes é de fundamental importância PODER JUDICIÁRIO para o bom andamento da perícia. Em caso de dúvidas quanto ao JUSTIÇA DO TRABALHO local de perícia podem comunicar-se através do telefone 79 ( 9987Processo PJe-JT nº 0000530-64.2013.5.20.0002 4975). Intimação Processo Nº RTOrd-0000480-33.2016.5.20.0002 AUTOR ANTONIO CARLOS ALVES DA CRUZ ADVOGADO RODRIGO LIMA RORIZ CRUZ BRITTO ARAGAO(OAB: 8590/SE) RÉU NASCIMENTO E SALES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS(OAB: 28594/BA) ADVOGADO JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA(OAB: 16636/BA) AUTOR: ANDREA DE JESUS SANTOS e DAIANE NAIRA DE VASCONCELOS SANTOS RÉU: AJUSAT COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA LTDA - ME e outros SENTENÇA PJe-JT Libere-se o crédito do exeqüente, deduzindo-se os valores atinentes às custas e contribuições previdenciárias devidas, cujo recolhimento Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CARLOS ALVES DA CRUZ - NASCIMENTO E SALES CONSTRUTORA LTDA deverá ser providenciado pela parte autora. Quitado o débito, tem-se por extinta a execução. Após, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo definitivo. PJe n. 0000480-33.2016.5.20.0002 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): RODRIGO LIMA RORIZ CRUZ BRITTO ARAGAO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª. ANA CRISTINA MENEZES BARRETO, perita, redesignou o dia Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL referente a este Processo Pje-JT nº 0000530-64.2013.5.20.0002, entre partes AUTOR: ANDREA DE JESUS SANTOS e outros e AJUSAT COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 147 LTDA - ME e outros, para determinar, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, agência 3611 (neste Fórum), através de seu/sua gerente, ou quem suas vezes fizer, que, valendo-se do saldo existente na conta judicial nº 2500128546150 (depósito efetuado em 24/08/2016), proceda ao(s) seguinte(s) recolhimento(s): R$ 1.991,34 (mil novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro SENTENÇA centavos) de contribuição previdenciária; R$ 279,05 (duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos) de custas processuais; I - RELATÓRIO ATO CONTÍNUO, libere-se o saldo remanescente do citado JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista depósito em favor do(a) procurador(a/es) das reclamantes em face de ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA JACKELINE SILVEIRA DE SOUZA GAMA - OAB: SE5132-A. LTDA, com base nos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID A(s) guia(s) necessária(s) ao(s) recolhimento(s) acima 1374970, acompanhada por diversos documentos. determinado(s) pode(m) ser encontrada(s) no(s) seguinte(s) site(s): Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência Contribuição -> inaugural (ID 35b3843), na qual depois de malograda a primeira http://www.previdencia.gov.br/guia-da-previdncia-social-gps/ tentativa de conciliação, foi apresentada contestação de ID C u s t a s - > 0220ec4, acompanhadas por documentos. Interrogadas as partes e https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp ouvida testemunha arrolada pelo autor. Encerrada a instrução. Cumpra-se sob as penas da lei. Razões finais reiterativas. Rejeitada a segunda tentativa ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 conciliatória. Autos conclusos para julgamento. Previdenciária P r o c e s s u a i s (GPS) ( G R U ) O autor se manifestou sobre documentos (ID bf25859). GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Sentença prolatada sob ID b1465cb, acolhendo a incompetência Juiz do Trabalho Titular material da Justiça do Trabalho para os pedidos relativos à Sentença contribuições para o INERGUS para extinguir o feito sem resolução Processo Nº RTOrd-0000592-70.2014.5.20.0002 AUTOR JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB: 3574/SE) ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO FERNANDES(OAB: 446-A/SE) RÉU ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO Ticiana Barreto dos Santos Alves(OAB: 6499/SE) ADVOGADO DIEGO DANTAS SANTOS(OAB: 5313/SE) ADVOGADO Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE) ADVOGADO CAROLINA SANTOS LOPES(OAB: 6950/SE) ADVOGADO Gabriela Milano Loureiro de Souza(OAB: 5040/SE) do mérito quanto a este tópico; declarar prescritas as parcelas anteriores a 28/04/2009, com a extinção do feito com julgamento do mérito em relação às verbas anteriores a esta data; e, no mérito, julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na ação. Embargos declaratórios aviados pelo reclamante no ID 0290609, sob o argumento de omissão quanto ao pedido de alínea "i" da exordial; da existência de omissão nos cálculos quanto à condenação em intervalos suprimidos e quanto à condenação no pagamento de diferenças de horas extras, bem como das repercussões dos requerimentos deferidos no FGTS. Pugnou, também, pelo refazimento dos cálculos com a correção monetária pelo IPCA-e, frente a inconstitucionalidade da TRD como índice de Intimado(s)/Citado(s): atualização dos créditos trabalhistas. - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA Recurso ordinário interposto pela reclamada, no ID 1280e26, insurgindo-se contra a jornada de trabalho reconhecida, a forma de pagamento das horas extras e o divisor utilizado e a condenação à complementação do valor pago a título de adicional de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO periculosidade. Insurgiu-se, também, contra a condenação ao pagamento da indenização por gastos com advogado particular. Por fim, impugnou os cálculos integrantes da sentença. SENTENÇA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Contrariedade aos embargos apresentada pela reclamada (ID 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 148 6a891c5). Decisão de embargos declaratórios no ID 66e055e, julgando-os A Reclamada aponta a litispendência com relação ao pedido de parcialmente procedentes, com a juntada de cálculos refeitos. letra I da inicial (diferenças do adicional de periculosidade), Ratificação dos termos do recurso ordinário patronal (ID 7019d88). alegando que houve ação anterior ajuizada pelo SINTEC, Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID 0e478a4), representando todos os técnicos da empresa, tombada sob o insurgindo-se contra o reconhecimento da incompetência material número 0000138-58.2012.5.20.0003, tratando da mesma matéria de da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo às contribuições pagamento proporcional do adicional de periculosidade. ao INERGUS e do reconhecimento de que a verba anuênio tenha Analisa-se. sido incorporada ao seu salário. Contestou também o não Observa-se que a ação individual tem data posterior à coletiva, de reconhecimento da progressividade da verba anuênio e o não modo que se considera que o autor renunciou aos efeitos erga reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. omnes da ação coletiva, para buscar individualmente a prestação Contestou, ainda, as diferenças de horas extras não deferidas, jurisdicional quanto à parcela em debate. requerendo, ainda, os reflexos do adicional de periculosidade sobre Cumpre salientar que tal decisão se respalda na aplicação o DRS e diferenças de FGTS. Pugnou pelos benefícios da Justiça subsidiária do CPC (Lei 8.078/90), por força do artigo 769 da CLT, gratuita e pela atualização monetária pelo IPCA-e. que dispõe que a coisa julgada, no caso do inciso III do art. 81, será Contrarrazões apresentada pela reclamada (ID 1442104). erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. E nos §§1º Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID ed2fe04). e 2º do mesmo artigo, afirma que: "§1º - Os efeitos da coisa julgada Acórdão de ID 309619f, rejeitando a preliminar de deserção do previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos apelo pelo obreiro, bem como para dar parcial provimento para individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou reconhecer como inequívoca a competência da Justiça do Trabalho classe. § 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de para julgamento e processamento do pedido de recolhimento das improcedência do pedido, os interessados que não tiverem contribuições devidas ao INERGUS, determinando a baixa para a intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de prolação de nova decisão, a fim de evitar a supressão de instância. indenização a título individual." À DECISÃO. Assim, afasta-se a preliminar de litispendência em face de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional, como II - FUNDAMENTAÇÃO substituto processual. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PEDIDO FORMULADO NO INÉPCIA DO PLEITO RELATIVO À JORNADA DE TRABALHO ITEM "DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O INERGUS" DO AUTOR Argui a demandada a incompetência absoluta da Justiça do Não há falar em inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras, Trabalho para apreciar e julgar o pedido em destaque, dada a pois da simples leitura dessa peça, resta evidenciado que o autor matéria ser pertinente a previdência privada, com fulcro em decisão pretende o pagamento das horas extras decorrentes da redução do do STF. labor noturno (artigo 73 §1º da CLT) e da indenização pelo intervalo Originariamente, este Juízo tinha decidido pela extinção do supresso de 15 minutos ou de 1 (uma) hora, a depender da duração processo sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido, da jornada. entendendo pela incompetência desta Justiça Especializada. Como resulta da norma do artigo 840, § 1º, da CLT, a petição inicial No entanto, este E. Regional, provocado pelo recurso ordinário contém os elementos essenciais à formação de um substrato interposto pela parte obreira, decidiu por reformar a sentença para mínimo e suficiente à efetiva instauração do contraditório e à rejeitar a incompetência desta Justiça Especializada quanto ao formulação da norma jurídica concreta aplicável in casu. Portanto, pedido de recolhimento das contribuições para o INERGUS, nos encontram-se perfeitamente identificados tanto a pretensão, quanto moldes do que restou esclarecido e estabelecido no v. acordão. o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando Portanto, curvando-nos à instância superior, analisarei o mérito da qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da ré. questão no momento oportuno, neste julgado. REJEITA-SE, pois, a preliminar em foco. LITISPENDÊNCIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 149 INÉPCIA DO PLEITO RELATIVO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO Contesta a Reclamada, aduzindo que desde janeiro/2007, com o INERGUS advento do ACT 2006/2007, que a vexata quaestio foi dirimida por acordo entre o Sindicato da categoria e a Empresa ré, a fim de Não procede a preliminar sub oculo. incorporar o valor pago a título de INCORPORAÇÃO DA PL ao Conforme já dito no item susomencionado, a petição inicial deve salário base dos empregados, consoante cláusula 32a, parágrafo 2o conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo da norma coletiva. E com isso, o ANUÊNIO e a INCORPORAÇÃO e suficiente à efetiva instauração do contraditório e à formulação da DA PL deixaram de ser pagas como verbas destacadas nos norma jurídica concreta aplicável in casu. Na hipótese dos autos, contracheques, sobre elas incidindo os reajustes salariais gerais. encontra-se perfeitamente identificada tanto a pretensão, quanto o Alega a Reclamada, ainda, que há prescrição parcial porque a fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando, de incorporação ocorreu há mais de cinco anos. Não lhe ampara a resto, qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da razão. Inaplicável à espécie a Súmula 294 do TST, porque não ré. houve alteração do pactuado, mas apenas a prescrição retroativa Com efeito, o reclamante postula o recolhimento das contribuições ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, já devidas ao INERGUS, sob o argumento de não terem sido apreciada em tópico anterior. devidamente apuradas e recolhidas no momento oportuno, durante No mérito, restou comprovada a tese patronal mediante a juntada o pagamento das verbas contratuais. da norma coletiva citada em sua contestação, o que extinguiu a Rejeita-se. existência de diversas verbas destacadas nas folhas de pagamento e nos contracheques em anexo, passando todas elas a se agregar PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ao salário. Portanto, não há falar em reflexos sobre as demais parcelas pagas, vez que já eram calculadas sobre o núcleo salarial, Considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em desde 01/01/2007. 28/04/2014, ACOLHO a prescrição quinquenal arguida na Ademais, nota-se que as fichas financeiras de 2001, 2002 e 2006 contestação, para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos demonstram o pagamento da INCORPORAÇÃO DA PL e do e exigíveis anteriores a 28/04/2009, ex vi do artigo 11 da CLT, ANUÊNIO, porém os documentos posteriores não mais trazem o observando-se os seguintes critérios: a) as parcelas de natureza valor destacado, com substancial incremento do salário base, acima salarial somente são exigíveis a partir do quinto dia útil do mês dos índices de reajuste geral previsto nas normas coletivas da subsequente à prestação de serviços, salvo prova nos autos de categoria. pagamento em dia diverso; b) os décimos terceiros salários são Como a anuênio deixou de ser pago como verba destacada em exigíveis a partir de 20 de dezembro de cada ano; c) em relação às 01/01/2007, no período considerado prescrito, fica prejudicado o férias, será observado o período concessivo, conforme disposto no debate em derredor da sua progressividade. art. 149 da CLT; e d)_aplica-se a prescrição trintenária ao FGTS Portanto, comprovada a tese patronal, JULGO IMPROCEDENTES não depositado (Súmula 362/TST), exceto quando incidente sobre os pedidos em destaque. outras verbas não pagas (Súmula 206/TST), considerando que o contrato de trabalho se encerrou antes de 13/11/2014, quando INTEGRAÇÃO AO houve decisão do STF (Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº CREDENCIAMENTO SALÁRIO DO ADICIONAL DE 709.212) alterando o seu entendimento anterior para adotar o prazo prescricional de 5 anos para os depósitos fundiários. Alega o Reclamante que sempre recebeu a verba adicional de credenciamento, em razão do tipo de labor desempenhado, DECLARAÇÃO JUDICIAL DA NATUREZA SALARIAL DO conduzindo veículos de propriedade da empresa, de modo que ANUÊNIO, DIREITO À PROGRESSIVIDADE DO ANUÊNIO requer sua integração ao salário e reflexos. Nega a Reclamada que o autor percebesse a verba em epígrafe, Alega o Autor que o anuênio tem sua natureza como conforme fichas financeiras, de modo que não se faz possível a reconhecidamente salarial, sendo devida a integração desta parcela integração ao salário e reflexos. ao núcleo salarial para repercussão sobre as demais verbas: aviso ANALISA-SE. prévio indenizado, férias com um terço, RSR, 13o salário, FGTS Com razão a Demandada, pois as fichas financeiras acostadas aos com 40%, horas extras, adicional de periculosidade e noturno. autos demonstram que nada era pago sob igual título. Sendo assim, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 julgo IMPROCEDENTE o pedido em foco. 150 150 OU 180 para o cálculo do valor do salário-hora. Contesta a Reclamada, alegando inépcia da inicial quanto ao INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO pedido em foco, sob a alegação de que o autor não informou qual era a extrapolação da jornada. O fato de haver declaração do preposto de que havia previsão do No mérito, afirma que eventual condenação em desfavor da seu pagamento em normativo interno da empresa (ao ser Reclamada deve ser limitada ao período em que o Autor laborou no interrogado no processo 0038200-75.2009.5.20.0003) não implica horário noturno, pois que, no horário diurno, segundo informa, não confissão em prol do reclamante, porque sequer se sabe qual o havia nenhum labor em sobrejornada. texto desse normativo, nem se sua vigência alcança o empregado. ANALISA-SE. A confissão ficta se aplica apenas a controvérsias meramente Quanto à redução ficta da hora noturna, apura-se que, ao contrário fáticas. do declarado na inicial, sempre foi observada a redução ficta da Por outro lado, a reclamada logrou provar seu credenciamento ao hora noturna, a exemplo do mês 07/2010, no qual houve pagamento PAT em maio/1998, quando passou a pagar o auxílio-alimentação. de R$ 1.233,23 a título de adicional noturno, em valor superior ao É cediço que o credenciamento tem o condão de alterar a natureza apurado no cartão de ponto do mês (páginas 229 e 303 do PDF). jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, salvo em relação Assim, indefere-se o pedido em foco. aos empregados que já percebiam o benefício, o que não era o No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto não caso do reclamante. Se fosse, caberia ao Autor o ônus da prova de demonstram a fruição do intervalo de 15 minutos, nem sequer no que já recebia tal parcela antes do ato jurídico em voga, o que não seu cabeçalho. Há somente uma anotação de caneta, em letra de ocorreu. forma, no rodapé, que não indica quem a produziu, o que não lhe Nesse sentido é a jurisprudência do TST, inclusive, juntada aos confere nenhum valor probante. Portanto, considera-se não provado autos pelo próprio Reclamante. o gozo do intervalo diário de 15 minutos, deferindo-se a sua AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. INCIDÊNCIA DO FGTS. A indenização com integração ao salário e reflexos. posterior adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Por outro lado, não se apura labor habitual além do limite diário de 6 Trabalhador não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação no (seis) horas, porque apenas havia redução ficta da hora noturna nos que concerne àqueles empregados que já o percebiam dias trabalhados de 18 às 00h ou 00 às 6h. Portanto, na forma da anteriormente por força de norma regulamentar. Inteligência da Súmula 437, IV do TST, não havendo habitualidade no labor Súmula 51 desta Corte." (TST 5ª Turma; RR nº 743.739/2001.3; DJ excedente do limite diário de 6h, não era devida a ampliação do 29.08.2003; Ministro João Batista Brito Pereira) (destaquei intervalo para 1 (uma) hora. Por outro viés, o divisor aplicável era 180, conforme OJ 396 do TST, Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de incorporação do porque havia labor em regime de turnos de seis horas, sendo o auxílio-alimentação e pagamento de reflexos nas demais verbas sistema de folgas de 4 x 1 (quatro dias trabalhados para uma folga). trabalhistas. Segundo análise da folha de pagamento, o divisor aplicado era 220. Assim, devida a diferença de horas extras com base no divisor JORNADA DE TRABALHO aplicado no cálculo realizado pela Reclamada. Assim sendo, deferese o pedido em foco. Alega o Reclamante que trabalhava em turnos de 6 (seis) horas, em Em suma, defere-se o pedido de horas extras apenas quanto às regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme preveem diferenças decorrentes da aplicação do divisor, que deveria ser de as cláusulas 35a do ACT 2008/2009, 38ª dos ACT's 2009/2010 e 180, e pela supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos 2010/2011, podendo laborar das 18 às 00h ou das 00 às 06h, diários. Por sua habitualidade, tais diferenças devem se incorporar escalas estas que eram ultrapassadas, sem gozar de nenhum ao salário do autor para repercutir sobre as verbas pagas intervalo. habitualmente e com natureza salarial: RSR, férias com um terço, Denuncia que não havia observância da redução ficta da hora 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio indenizado. noturna prevista na OJ 395 da SDI-1 do TST, e requer lhe sejam pagas as horas extras decorrentes da hora noturna reduzida e o intervalo supresso de 15 minutos (ou uma hora, quando havia excesso das seis horas diárias), assim como a aplicação do divisor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 151 Restou decidido pela Máxima Corte Trabalhista que a exposição a da contribuição mensal havia referência à 581 - INERGUS - CONTR condições perigosas de trabalho, ainda que intermitente, não S/ FÉRIAS (id f8bae1e); INERGUS 13 SALÁRIO; DIF INERGUS 13º autoriza o empregador ao pagamento proporcional do adicional SALÁRIO. Assim, não subsiste a tese patronal de recolhimento com previsto na Lei 7.369 de 20.09.1985, considerando o disposto na base em tabela fixa. Súmula 361 do TST. Por outro viés, correta sua missiva no sentido de não haver De tal modo, a cláusula de CCT que ajustou o pagamento inferior qualquer previsão legal que a obrigue a arcar com as parcelas de ao percentual legal padece de nulidade, por contrariar norma responsabilidade do reclamante. Neste sentido o aresto abaixo: celetista que trata de segurança e higiene no trabalho, não sendo, portanto, passível de flexibilização. "Ora, tendo em vista a necessária manutenção do equilíbrio dos Não se podendo atribuir eficácia à norma convencional, o autor faz planos de previdência privada, entendo que as contribuições jus à diferença de 10% sobre o salário base, com integração ao decorrentes das parcelas salariais destinadas ao Inergus devem ser salário e reflexos sobre horas extras, dobras, férias com um terço, rateadas, nos termos de seu regulamento próprio. Pensar diferente, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. data venia, é subverter o objetivo do próprio plano, com sérias consequencias para a sua solvabilidade. De outra monta, não é DESCONTOS E RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS DAS razoável nem proporcional deixar de imputar ao empregador o CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INERGUS recolhimento de contribuição sobre parcelas que ainda vai receber, porque é assim que ocorre no caso, por exemplo, do recolhimento O autor alega que era membro do INERGUS, contribuindo com o para a Previdência Pública. O argumento de que a responsabilidade percentual de 7% sobre o valor total da sua remuneração e a seria exclusivamente da empregadora não colhe, porque ignora que ENERGIPE, como patrocinadora, com o percentual de 14%, as parcelas somente estão sendo deferidas, depois de superada a observando-se a proporcionalidade de 2x1. Aduz que em razão dos controvérsia, por via judicial. Assim, dou parcial provimento ao "ilícitos trabalhistas" (sic) cometidos, deve a reclamada assumir as recurso neste particular, para reformar a sentença e reconhecer que contribuições devidas ao INERGUS, tanto a parcela do empregador as contribuições decorrentes das parcelas salariais destinadas ao " como sua cota-parte, em relação às parcelas ora deferidas. Inergus devem ser rateadas, nos termos de seu regulamento próprio. (AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0225300- A reclamada contesta o índice apontado, alegando que sua 76.2009.5.20.0003 PROCESSO Nº 0225300-76.2009.5.20.0003 contribuição era de 6,5%. Aduz mais, que o desconto da ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: contribuição para o INERGUS é feito com base em tabela RECORRENTES: ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE específica, tendo como requisito a idade no ato de adesão do ENERGIA S.A. e ANSELMO MESQUITA DE SOUZA RELATOR: beneficiário e a faixa salarial deste. DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO PUB ANALISA-SE. 17/04/2012) O autor postulou no item "k" pagamento, pela ré, das contribuições destinadas ao INERGUS, tanto da parcela do empregador como da Tendo em vista a manutenção do equilíbrio dos planos de parcela do empregado, incidentes sobre as verbas deferidas na previdência privada, as contribuições decorrentes das parcelas presente demanda, ou, sucessivamente, que fosse condenada às salariais destinadas ao INERGUS devem ser obrigatoriamente contribuições da sua cota-parte, nos termos do item VIII. rateadas, nos termos de seu regulamento próprio, mesmo porque Em primeiro lugar, mister se faz destacar que compulsando os as parcelas somente agora estão sendo deferidas pela via judicial. autos, não se encontra o regulamento do referido plano de Nesse toar, imperioso reconhecer que as contribuições decorrentes previdência complementar, apto a ensejar a análise acerca do das parcelas salariais reconhecidas, destinadas ao INERGUS, percentual e da forma de participação de cada uma das partes. devam ser rateadas, nos termos de seu regulamento próprio, cujo É certo que, em primeiro lugar, todo sistema previdenciário é de montante deverá ser apurado em liquidação por artigos com a natureza contributiva e, portanto, recai para cada uma das partes juntada aos autos do respectivo regulamento do INERGUS a fim de uma parcela do custeio do referido sistema, seja a previdência apurar os valores devidos a partir dos verdadeiros índices de pública ou privada. Os próprios recibos de pagamento e fichas participação previstos para cada um dos polos. financeiras acostadas comprovam esta premissa, em destaque em relação às verbas de natureza salarial - vide ID a37ff29, onde além Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 QUESTÕES FINAIS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 152 indefere. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados de Neste sentido, temos decisões de diversos Regionais, a exemplo do acordo com o artigo 39 da Lei 8.177/91, observada a época própria TRT DA 1ª REGIÃO - 5ª Turma, no acordão que julgou o AI (mês seguinte ao de competência), sobre os valores já atualizados (processo n. 0001251-70.2011.5.01.0016) e também o acordão monetariamente, no entanto, devem ser aplicados de forma simples, proferido no AI (processo 00247-2008-204-01-01-0). na proporção de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde a "Ademais, para que tenha o condão de propiciar a assistência data do ajuizamento da ação. gratuita, a declaração deve ser efetuada pelo próprio trabalhador e Observar-se-á a variação salarial contida nos contracheques ou não por seu advogado, que, para tanto, não recebe poderes através fichas financeiras do autor acostadas aos autos e deduzir-se-ão os da cláusula ad judicia, como se verifica na hipótese sub examine, a valores pagos sob mesmo título, para evitar o enriquecimento sem fls. 40. causa do autor. Neste sentido, afiguram-se bastante pertinentes as palavras de Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pela Gustavo Filipe Barbosa Garcia, verbis: "... com a L. 10.288, o reclamada, nos moldes da legislação em vigor, observando-se a IN 'trabalhador' é quem deve declarar, nada se mencionando sobre a RFB 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na possibilidade de fazê-lo através de procurador/advogado, ainda que apuração do IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos com poderes especiais/específicos para tanto. Assim, diante do acumuladamente (RRA). comando expresso e específico em questão, há exigência de que a declaração seja feita pelo próprio trabalhador, pois é somente sua a GRATUIDADE DA JUSTIÇA - FALTA DE DECLARAÇÃO responsabilidade por eventual falsidade. Quer dizer, declaração PESSOAL DO OBREIRO somente constante da petição inicial subscrita pelo advogado, ou declaração firmada pelo procurador, ainda com poderes nos autos, O acionante requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando não não observam a forma legal para a validade do ato jurídico, poder arcar com os custos da demanda, por se considerar pobre, de acarretando a ausência do direito à assistência judiciária." modo que qualquer dispêndio financeiro desfalcaria ainda mais sua (Considerações sobre a Lei nº 10.288/2001 - assistência judiciária e precária situação financeira. De acordo com a evolução jurídica do representação processual do menor na Justiça do Trabalho, Síntese instituto, no direito positivado, a Lei 7.510, de 04/07/86, alterou a Lei Trabalhista, v. 13, nº 151, janeiro/2002, pp. 49/50)." 1.060/50, passando a constar, no seu artigo 4º, que "a parte gozará da assistência judiciária, mediante a simples afirmação, na própria Assim, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita. petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio e de INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM ADVOGADO sua família". Para a concessão do benefício da Justiça gratuita, basta a simples Diante do Código Civil de 2002, que consagrou o princípio da declaração da parte, sob as penas da lei, de que não está em restituição integral das perdas e danos, impõe-se uma mudança de condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento perspectiva quanto ao ressarcimento da despesa com advogado próprio ou de sua família, conforme dispõe o § 3º do art. 790 da CLT particular a que o empregado fica compelido, diante do e o art. 4º da Lei nº 1.060/50. No presente caso, todavia, o descumprimento da lei trabalhista, a fim de mover a máquina reclamante não fez a declaração pessoal de miserabilidade jurídica judiciária para promover o recebimento dos seus créditos. exigida legalmente. Em seu artigo 389, está prevista expressamente a responsabilidade Por outro lado, impende salientar que o autor não está assistido por do devedor pelas "perdas e danos, mais juros e atualização Sindicato de categoria ou por escritório modelo, razão pela qual não monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e encontra outro suporte jurídico que pudesse lhe assegurar o direito honorários advocatícios". Tal princípio, convertido em lei, coaduna- que postula quanto à gratuidade, contrariando, na espécie, o que se perfeitamente com o princípio tuitivo que norteia o direito do dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº 5.584/70. trabalho, o que autoriza a aplicação do dispositivo civilista acima Ademais, conforme pode ser observado no TRCT de fls.97/98, seus também na seara trabalhista, por força do artigo 8º da CLT. rendimentos são muito superiores a dois salários mínimos mensais. A faculdade de agir pessoalmente na Justiça do Trabalho (jus Nesse contexto, ausente a declaração de insuficiência de recursos, postulandi - artigo 791 da CLT) ou ser assistido por seu sindicato inviável o deferimento da assistência judiciária gratuita, que ora se não obriga as partes a isso. Pelo contrário, a atual complexidade e a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 153 "processualização" das ações cabíveis no âmbito trabalhista (ações cautelares, antecipação de tutela, ação civil pública, entre outros), 2) Diferenças de RSR, aviso prévio indenizado, férias com um terço, têm tornado a presença do advogado indispensável à administração 13º salário e FGTS com 40%, em face da integração ao salário das da Justiça, como já preconiza o artigo 133 da CRFB. Portanto, são horas extras e do intervalo acima; raros os casos dos trabalhadores que se aventuram a postular pessoalmente. 3) Diferença do adicional de periculosidade de 10% sobre o salário Por outro lado, a estrutural sindical no país revela-se deficitária, não base, com integração ao salário e reflexos sobre horas extras, sendo capaz de atender à demanda por assistência judiciária dobras dos domingos e feriados, férias com um terço, 13º salário, gratuita atual, de modo que os trabalhadores são compelidos a aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; contratar um advogado particular para fazer valer os seus direitos descumpridos e não nos parece razoável que quem não tenha dado 4) Indenização por gastos com advogado, no percentual de 20% da causa à lide sofra um decréscimo patrimonial para restabelecer seu condenação líquida. "status quo ante", resultante da contratação de profissional habilitado. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha que acompanha Assim, desde que o autor esteja acompanhado de advogado este julgado, fazendo parte integrante deste, observadas os pedidos particular, impõe-se a restituição integral desse valor, como regra de cautelares da reclamada deferidos no item "questões finais". justiça e equidade. Embora não haja prova do percentual de As contribuições decorrentes das parcelas salariais reconhecidas, honorários advocatícios contratados, segue-se a prática forense de destinadas ao INERGUS, deverão ser rateadas, nos termos de seu 20% sobre o valor líquido da condenação. regulamento próprio, cujo montante deverá ser apurado em De modo que, embora não sejam cabíveis os honorários de liquidação por artigos com a juntada aos autos do respectivo sucumbência, fora da expressa previsão da Lei 5.584/70 (artigo 16), regulamento do INERGUS. na Justiça do Trabalho, é aplicável o artigo 389 do CCB à hipótese. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 853,14 Condena-se, pois, a reclamada a arcar exclusivamente com o (oitocentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos). ressarcimento das despesas efetuadas pelo autor para custear um Deverá a reclamada reter os valores devido a título de INSS e IR, advogado particular, no percentual de 20% do valor da condenação cabendo a cada um dos litigantes a responsabilidade pelos líquida (deduzidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas percentuais previstos em lei sobre o salário de contribuição (artigo por este). 28 da Lei 8.212/91). Contribuição previdenciária pelo autor no valor de R$ 2.929,54 e pela 1ª reclamada no valor de R$ 6.236,77. III - CONCLUSÃO NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo legal. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo da Segunda Vara do Trabalho de Aracaju/SE, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial em relação aos pedidos de horas Cinthia Lima de Araújo extras; declarar prescritas as parcelas anteriores a 28/04/2009, JUIZA DO TRABALHO EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse particular; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a reclamada, ENERGISA SERGIPE S/A, a pagar ao reclamante, JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA, com os acréscimos legais, o valor de R$ 50.602,24 (cinquenta mil, seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos) correspondente às seguintes parcelas: ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 1) Horas extras quanto às diferenças decorrentes da aplicação do CINTHIA LIMA DE ARAUJO divisor e pela supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos Juiz do Trabalho Substituto diários; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Sentença 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001009-86.2015.5.20.0002 MARCIO SERGIO SOARES DE ARAUJO ADVOGADO Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164/SE) ADVOGADO EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB: 5753/SE) RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) RÉU CLARO S.A. ADVOGADO GABRIELA DUARTE REIS(OAB: 34814/BA) AUTOR 154 relação a ex-demandada acima, pleito que fora homologado pelo Juízo na oportunidade. Em função disso, a fim de impedir tumulto processual, determino à Secretaria da Vara que retifique os registros processuais, excluindo o nome dessa empresa dos autos, bem como todos os documentos por ela juntados. DO REQUERIMENTO DE VISTORIA JUDICIAL A reclamada, ao argumento de que constitui empresa idônea e séria no mercado, cumpridora fiel de todas as obrigações trabalhistas dispostas em lei, requer ao Juízo digne-se visitar e conhecer as instalações da empresa, com vistas a comprovar o bom trato Intimado(s)/Citado(s): dispensado aos empregados. - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - CLARO S.A. - MARCIO SERGIO SOARES DE ARAUJO O art. 440 do CPC permite ao juiz a inspeção judicial de pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Na hipótese vertente, todo o arcabouço probatório encontrase devidamente presente nos autos, de modo a tornar a inspeção judicial dispensável. Em outras palavras, a causa se encontra PODER JUDICIÁRIO madura para prolação de decisão, prescindindo de qualquer visita à JUSTIÇA DO TRABALHO sede da empresa para apuração de fatos. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju Requerimento AFASTADO. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO Lavra controvérsia entre as partes no tocante à efetiva data em que Processo PJe-JT nº 0001009-86.2015.5.20.0002 AUTOR: MARCIO SERGIO SOARES DE ARAUJO RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A e outros teria se iniciado o contrato de emprego. MÁRCIO SÉRGIO SOARES DE ARAUJO sustentou o dia 07/10/2013, ao passo que a reclamada, apegando-se aos registros da CTPS, sustentou 01/11/2013. Alegou a reclamada, na oportunidade, que o período vindicado pelo obreiro consistiu numa seleção de candidatos, não configurando, pois, relação de emprego. Entendemos que a razão acompanha o reclamante. SENTENÇA DE CONHECIMENTO 1- RELATÓRIO MÁRCIO SÉRGIO SOARES DE ARAUJO ajuizou ação trabalhista em face de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, consoante os fatos e fundamentos expostos em sua inicial, que passam a integrar este relatório. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte demandada compareceu articulando defesa escrita. Juntou documentos. Valor da causa fixado na inicial. Não houve impugnação aos documentos da defesa. Em dilação probatória, houve produção de prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais reiterativas por ambas as partes. Frustraram-se as tentativas conciliatórias. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO RELATIVA À (EX-) RECLAMADA CLARO S/A. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS PROCESSUAIS. Em audiência o autor requereu a desistência total da ação em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Verifica-se que o autor (assim como todos os outros contratados), no período que antecedeu a anotação de sua CTPS, encontrava-se em treinamento, porém, já à disposição do empregador, tanto que atendia clientes sob a supervisão de um funcionário da reclamada. Seleção de candidatos presume análise de currículo, entrevistas, dinâmicas e afins, que geram mera expectativa de contratação. No entanto, o autor já estava contratado, tanto que realizou exames admissionais e já desenvolvia as atividades típicas do atendente de telemarketing e em extensa jornada, incompatível com o pretenso treinamento. O preposto mesmo chegou a dizer que "nesse período a carteira já estava assinada", denotando a intenção de manter contrato de trabalho, independentemente de "treinamento". Já tivemos a oportunidade de analisar diversos outros casos idênticos ao presente. Nosso Regional, também, manifesta entendimento igual ao nosso. Os julgados são bastante recentes: RECURSO ORDINÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO TREINAMENTO ANTECEDENTE À CONTRATAÇÃO - FRAUDE À 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 155 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE DA JORNADA DE TRABALHO SERVIÇO. Na espécie, o autor fora submetido a processo seletivo, MÁRCIO SÉRGIO SOARES DE ARAUJO sustentou que se valia de seguido de treinamento e contrato de experiência, em fraude à transporte fornecido pela reclamada para retornar a sua residência legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, pois que tal ao final do expediente, dada a ausência de transporte público no procedimento teve por escopo sonegar a aplicação das normas do horário de sua saída (01h50). Informou, ainda, que o ônibus da Diploma Consolidado relativas ao contrato por prazo indeterminado. empresa saía às 02h30 e o deixava em casa às 02h40. Isso porque, no interregno do treinamento, o autor estava submetido A defesa não negou a indisponibilidade de transporte público ao ao poder diretivo da recorrente, encontrando-se à sua disposição, final do expediente do autor, nem o horário de saída de seu ônibus sem possibilidade de realizar qualquer outra atividade profissional, afirmado na inicial, apenas limitou-se a dizer que o local é de fácil havendo vínculo de emprego. Assim, faz jus o trabalhador à acesso e servido pelo transporte coletivo. integração do período correspondente ao tempo de serviço efetivo, Embora o local da prestação de serviços fosse servido por com transmudação do contrato de experiência formalmente transporte público, o horário de saída do obreiro era incompatível celebrado em contrato por prazo indeterminado, pois vigorou além com o do transporte coletivo. do período previsto no artigo 451 da CLT, considerando o Assim sendo, DEFIRO o pagamento das horas extras in itinere, treinamento; e pagamento das parcelas consectárias. considerando que o obreiro encerrava o serviço às 01h50 e (RO: 0000429-90.2014.5.20.0002. Des Relator: JORGE ANTONIO chegava a sua residência às 02h40, nos dias indicados nos cartões ANDRADE CARDOSO. Publicação: 19/12/2014) de ponto. PERÍODO DE TREINAMENTO - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a DE TRABALHO - O período de treinamento, precedente à remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os contratação do trabalhador, no qual o trabalhador fica à disposição reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos, da empresa e é avaliado em sua aptidão para a função pretendida, FGTS + 40%, Aviso Prévio, RSR, nos limites delineados na inicial. se afigura como período do contrato de experiência, regido pelo Excetuam-se da condenação os períodos em que o obreirio artigo 445 da Consolidação das Leis Trabalhistas e deve integrar o comprovadamente não trabalhou, tais como afastamentos, licenças, período do contrato de trabalho. Se a empresa se furta de celebrar etc. Nada há falar em dedução com as horas extras já pagas, em o devido contrato de experiência, na tentativa de afastar a relação face da diversidade entre seus fatos geradores. que estabelece com o trabalhador do amparo da legislação Em função das horas acima deferidas, temos que a jornada obreira trabalhista, o ônus daí decorrente deve recair sobre ela; a quem, extrapolava 06h diárias de serviço, o que lhe garante o gozo de 01h ademais, incumbe o risco da atividade econômica. de intervalo intrajornada, o qual, no entanto, não era concedido. Por (RO: 0000390-75.2014.5.20.0008. Des Relator: JORGE ANTONIO isso, DEFIRO, e como hora extra (isto é, valor da hora normal ANDRADE CARDOSO. Publicação: 19/12/2014) acrescido do adicional de 50%), o período integral do intervalo PERÍODO DE TRABALHO NÃO REGISTRADO. "CURSO DE intrajornada - e não apenas daquele suprimido - com os FORMAÇÃO". EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES OBJETO DO correspondentes reflexos (inteligência da nova Súmula nº 437, I, do CONTRATO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Havendo nos TST). autos prova de que o obreiro, operador de telemarketing, no período Em tempo, DEFIRO as diferenças de adicional noturno em razão do oficialmente destinado à sua formação, desempenhava na empresa elastecimento da jornada derivada das horas in itinere, com os atribuições inerentes ao cargo para o qual restou contratado, a correspondentes reflexos. manutenção da sentença, que reconheceu que o vínculo DA TAXA ASSISTENCIAL empregatício no período, é medida que se impõe. Recursos Narra o obreiro que a empresa descontava-lhe mensalmente ordinários das partes conhecidos e desprovidos. contribuições sindicais, sem sua expressa autorização. Requer a (RO: 0002018-39.2013.5.20.0007. Des Relator: FABIO TÚLIO devolução dos valores. CORREIA RIBEIRO. Publicação: 19/12/2014) A reclamada se defende, aduzindo que a taxa descontada nos DECLARO então para todos os fins e efeitos, a data de 07/10/2013, contracheques em favor do ente sindical é obrigatória, por expressa como o efetivo início do contrato de emprego travado entre as previsão legal, nos termos dos arts. 579 e 580 da CLT. partes, razão pela qual DEFIRO o pedido de retificação da CTPS, Analiso. bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas relativas ao Como ressabido, a contribuição de caráter assistencial, prevista no período clandestino, consectários inclusive. art. 8º, IV, in fine, da CF/1988, somente pode ser exigida daqueles Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 156 trabalhadores que optaram pela filiação à entidade sindical (três), dentro de uma jornada de 06h20, mostra-se suficiente para respectiva, autorizando expressamente o correspondente desconto. atender as necessidades fisiológicas do organismo humano. Qualquer cobrança compulsória desta contribuição atenta Quanto às ameaças dos supervisores, tudo o que a testemunha frontalmente contra o princípio da livre associação e sindicalização autoral disse relativamente ao obreiro foi que "já viu o reclamante (art. 8º, V, CF/1988). Esta, inclusive, a inteligência da Súmula nº ser advertido tanto verbalmente quanto por escrito", sem, contudo, 666 do STF: "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, explicitar os motivos dessas penalidades, que poderiam ser da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". plenamente justificáveis. Em suma, não houve relato direto de que o Como se nota, há clara distinção com a contribuição sindical autor sofreu tratamento vexatório ou ameaças sérias de dispensa, prevista no art. 578 da CLT, de natureza tributária, porque aptas a macular seu nome, honra e imagem. compulsória e estatuída em lei, cujo pagamento é obrigatório, A testemunha também prestou depoimento pouco crível no independentemente de associação. particular quando disse que "presenciou a Daiane ser demitida por No caso em apreço, trata-se de contribuição assistencial, exigível uma supervisora de que não se recorda o nome e depois, quando somente dos associados, após sua expressa autorização. Observe- compareceu no departamento pessoal, chegou a ver a se que a reclamada descontava a parcela do obreiro (rubrica "320 - documentação da Daiane sendo demitida por justa causa". Como Mensalidade Sindicato SE"). sói ocorrer, os documentos do departamento pessoal de uma Assim sendo, por não demonstrar a legítima filiação do autor, empresa não ficam expostos dessa maneira ao ponto de qualquer DEFIRO o pagamento, de forma simples ante a inexistência de empregado conseguir acessá-los, máxime em se tratando de uma previsão legal em sentido contrário, dos valores descontados suposta dispensa por justa causa. indevidamente em folha de pagamento, conforme os contracheques INDEFIRO o pedido. que vieram aos autos. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação que lhe foi Informou o autor que era submetido a más condições de trabalho, conferida pela Lei nº 7510/86 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a simples visto que havia restrições de uso ao banheiro, além de tratamento afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, de que humilhante e vexatório por parte dos supervisores para o alcance de não está em condições de pagar as custas do processo e os metas. Com base nisso, requereu a indenização por danos morais. honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é A reclamada rebateu todos os fatos. suficiente para lhe conferir o direito à Assistência Judiciária Gratuita, O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação que compreende, também, os honorários periciais (OJ, SDI-1 nº da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do 304, TST). DEFIRO assim, à parte demandante, a isenção de nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não eventuais custas processuais a seu cargo. coligindo o obreiro subsídios probatórios para a comprovação do ato Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios apenas são ilícito e do nexo de causalidade (ônus que lhe competia), não se há devidos quando preenchidas as diretrizes estampadas nas Súmulas falar em responsabilidade patronal por fatos que supostamente lhe 219 e 329 do TST ou ainda na Instrução Normativa nº 27/2005, o impingiram os sofrimentos prejudiciais à sua honorabilidade. que não ocorreu no presente caso. Quanto às limitações de uso do banheiro, desde a inicial, ficou claro O raciocínio é o mesmo ainda que se avente a tese de perdas e que havia a necessidade de autorização dos supervisores apenas danos (art. 389, do Código Civil). Cumpre ressaltar que o quando o autor se encontrasse fora do horário de descanso ou das inadimplemento de obrigações resultantes do contrato de trabalho pausas particulares ou, ainda, acaso fosse momento de grande possui regulamentação específica, que no caso não é feita pelo movimento ou com muitas atendentes fora da estação de trabalho, Código Civil, e sim pela CLT, que, por seu turno, não dispõe acerca o que se justifica. de condenação em honorários advocatícios, até porque no Plausível se mostra a limitação de uso ao banheiro em momentos Judiciário Trabalhista vigora o jus postulandi (art. 791 da CLT). de maior fluxo de ligações na empresa. O poder diretivo do Demais, o Egrégio TST por meio da Instrução Normativa nº empregador autoriza a fiscalização de pausas a fim de manter o 27/2005, regulou normas procedimentais aplicáveis ao processo do bom andamento do serviço. A pensar diversamente, os trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça atendimentos sofreriam interrupções desmedidas e o serviço do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim restaria seriamente prejudicado, pondo em risco a própria preconiza o art. 5º, desta in, verbis: sobrevivência da empresa. Por fim, o número de pausas diárias Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 157 honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado Como o presente litígio decorre de vínculo de emprego, não cabe a Decreto. fixação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 20 Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das do CPC) e nem dos convencionados entre a parte e seu patrono contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja (art. 22 da Lei n. 8.906/94). do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo INDEFIRO o pedido. do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO (e/ou em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 DEDUÇÃO) faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o Com escopo de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante, devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição assegura-se à parte demandada o direito de dedução das previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial importâncias já efetivamente pagas sob o mesmo título, de acordo condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador, com os documentos acostados aos autos. afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão, DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte. RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL. Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim Havendo retenção de Imposto de Renda a ser procedida, observe- como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos se o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 seguintes parâmetros: da Receita Federal, que regulamentou a tributação dos Os juros de mora, calculados segundo os ditames do art. 39, § 1º, Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o da Lei nº 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, incidirão sobre o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no montante da condenação já corrigido monetariamente e não mês do recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida Justiça do Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência das adotado o regime de competência para os descontos fiscais (neste Súmulas nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST. sentido, vide Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o A correção monetária computar-se-á entre a data do vencimento da Enunciado nº 24, emitido na Jornada Nacional de Execução obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991), Trabalhista realizada em novembro de 2010). registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia DA MULTA DO ART. 523, § 1º, do NCPC. útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da A regra estampada no art. 523, § 1º, do NCPC, que prevê a "época própria"). Ultrapassado esse limite, a correção será imposição automática de multa em caso de não cumprimento computada segundo o índice do mês subseqüente ao da prestação espontâneo da obrigação líquida, é medida que se aplica a de serviços e a partir do dia 1º. Ressalvam-se as indenizações por processualística do trabalho, pois que perfeitamente compatível danos morais, cuja correção é devida a partir da data da decisão com os princípios do processo do trabalho e com os aspectos que as arbitrou, independentemente do trânsito em julgado. Neste principiológicos e teleológicos extraídos do art. 769 da CLT. A sentido, as Súmulas nsº 381 e 439 e a OJ nº 302 da SDI-I, todas observação de norma alienígena se justifica quando for necessária também do C. TST. e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme trabalhista, ainda mais se considerarmos que o que se persegue na manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado execução trabalhista é verba de cunho alimentar. Temos assim que pela Lei nº 10.035/2000. a legislação processual trabalhista poderá ser mitigada em face de Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão alterações no processo civil que evidentemente beneficiem o calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite processo do trabalho, mormente no que respeita a celeridade e máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do efetividade. Diante de tais fatos, de ofício, determino a aplicação da Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontram- multa em epígrafe acaso não ocorra o cumprimento espontâneo da se previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em obrigação. razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de 3. DISPOSITIVO contribuição, o que exige a especificação do mês exato da Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado, DECIDO: portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário AFASTAR o requerimento de VISTORIA JUDICIAL; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 158 Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar Juiz do Trabalho Titular Sentença ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A a pagar a MÁRCIO SÉRGIO SOARES DE ARAUJO, no prazo legal, a importância que for apurada em liquidação de sentença - de acordo com as diretrizes traçadas na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo - em relação as seguintes parcelas: VERBAS DO PERÍODO CLANDESTINO; HORAS EXTRAS, ADICIONAL E REFLEXOS; INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS; Processo Nº RTOrd-0001011-90.2014.5.20.0002 AUTOR STENIO SANTOS SOUZA ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) RÉU TRANSPORTE TROPICAL LTDA ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616 -A/SE) ADVOGADO MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE) ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO FERNANDES(OAB: 446-A/SE) DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO COM REFLEXOS; RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A Intimado(s)/Citado(s): - STENIO SANTOS SOUZA - TRANSPORTE TROPICAL LTDA deverá retificar a CTPS de MÁRCIO SÉRGIO SOARES DE ARAUJO, nos termos desta decisão, bem como comprovar os devidos recolhimentos previdenciários, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária ora PODER JUDICIÁRIO arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil JUSTIÇA DO TRABALHO reais). Tal prazo se iniciará somente após a disponibilização da CTPS, pela parte autora, na Secretaria desta Vara ou diretamente à JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO reclamada. 2ª Vara do Trabalho de Aracaju DETERMINO à Secretaria da Vara que retifique os registros processuais, nos termos da fundamentação. Liquidação realizada por simples cálculos, consoante planilha em anexo, que integra este dispositivo, já observada a evolução Processo PJe-JT nº 0001011-90.2014.5.20.0002 AUTOR: STENIO SANTOS SOUZA RÉU: TRANSPORTE TROPICAL LTDA salarial. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 186,97, calculadas sobre R$ 9.348,48, tudo de acordo com a planilha em anexo, parte integrante deste dispositivo. Na hipótese SENTENÇA DE CONHECIMENTO da parte reclamada não quitar os créditos da parte reclamante, ora deferidos, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, incorrerá 1- RELATÓRIO na multa de 10% do valor da condenação, consoante preconiza o art. 523, § 1º, do NCPC, ora aplicado de forma subsidiária. Benefício da Gratuidade às despesas processuais porventura impostas à parte autora. Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos parâmetros já explicitados na fundamentação. STÊNIO SANTOS SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de TRANSPORTE TROPICAL LTDA, consoante os fatos e fundamentos expostos em sua inicial, que passam a integrar este relatório. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte demandada compareceu articulando defesa escrita. Juntou documentos. Intimem-se as partes. GUILHERME Valor da causa fixado na inicial. Houve impugnação aos CARVALHEIRA LEAL Juiz do documentos da defesa. Em dilação probatória, houve produção de prova oral. Houve produção de prova pericial. Sem mais provas, Trabalho encerrou-se a fase instrutória. Razões finais reiterativas por ambas as partes. Frustraram-se as tentativas conciliatórias. É o relatório, ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 em apertada síntese. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 159 DA DESISTÊNCIA. PEDIDOS DE ITENS "3.2" A "3.9" DA Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de 40min extras (tempo de INICIAL. chegada antecipada na garagem não registrado nos espelhos) em relação a cada dia trabalhado por STÊNIO SANTOS SOUZA, cuja STÊNIO SANTOS SOUZA postulou a desistência dos pedidos em frequência será apurada pelos FDCs trazidos aos autos. Adicional epígrafe. O requerimento foi acolhido e os pedidos restaram legal de 50%, tendo em vista que as normas coletivas que EXTINTOS sem julgamento de mérito, na forma abstratamente pretensamente asseguram percentual mais vantajoso não vieram prevista no art. 485, inciso VIII do NCPC, utilizado aqui aos autos. subsidiariamente. Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a DA JORNADA DE TRABALHO remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos, STÊNIO SANTOS SOUZA asseverou que laborava cumprindo FGTS, DSR, nos limites delineados na inicial. Excetuam-se da extensa jornada pleiteando diversos pedidos, tais como extras, condenação os períodos em que STÊNIO SANTOS SOUZA reflexos, etc. Assegurou, no diapasão que, por determinação da comprovadamente não trabalhou, tais como afastamentos, licenças, empresa tinha que se apresentar uma hora antes das viagens e só etc. findava o trabalho meia hora depois que terminava as viagens, mas os FDCs só registravam os horários em que estava rodando no No caso em apreço, não se há falar em dedução ou compensação, ônibus. uma vez que as horas extras já pagas são as que estão constantes dos FDCs nada tendo a ver com as horas extras ora deferidas. A versão patronal refutou a versão da parte autora e assegurou que toda a jornada que STÊNIO SANTOS SOUZA laborava está INDEFIRO o pagamento das dobras dos domingos e feriados, eis devidamente registrada nos FDCs que juntou aos autos. que, para os primeiros, havia folga compensatória na semana e, para os últimos, os contracheques demonstram o pagamento das Competia então a STÊNIO SANTOS SOUZA comprovar de forma horas trabalhadas nesses dias, com adicional inclusive de 100%. robusta que se ativava nesta hora e meia, antes e no final da Ademais, não houve indicação precisa de feriados trabalhados e jornada, e que tal interregno não era computado nos FDCs da não pagos nos holerites. empresa. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Desse encargo, logrou desincumbir-se parcialmente, visto que comprovou o alegado apenas quanto à obrigação de chegada Postulou STÊNIO SANTOS SOUZA o adicional em epígrafe, ao antecipada. Nada demonstrando, todavia, quanto ao tempo de argumento de que laboraria em ambiência insalubre, sem perceber prestação de contas após o encerramento das viagens. Explica-se. os necessários EPI's. O bem fundamentado laudo pericial concluiu que STÊNIO SANTOS SOUZA trabalhava exposto a ruídos acima O preposto restou confesso, no particular, ao dizer que: "que a do permissivo legal. jornada do autor iniciava na garagem quando era no primeiro turno [...]; que os FDCs anotavam o horário de início no terminal quando Registre-se que não merece acolhida a impugnação da reclamada, era o primeiro turno". no sentido de que a perita haveria de aferir os ruídos ao longo de toda a jornada de trabalho de cerca de 08h dos cobradores. O depoimento da testemunha autoral, todavia, não socorre ao obreiro, visto que eles jamais trabalharam juntos na mesma linha (a A metodologia adotada pela perita revela-se razoável e suficiente à testemunha sequer sabia as linhas em que o reclamante se ativava regular aferição dos ruídos a que estão submetidos os cobradores ou o turno no qual ele trabalhava). Além disso, nada informou da reclamada, visto que a expert mediu a intensidade sonora ao acerca da prestação de contas e, finalmente, entrou em contradição longo de todo um ciclo de trabalho (uma viagem completa do com o depoimento do autor, indicando dados incongruentes (em ônibus), aplicando-se, a partir daí, fórmula matemática que permite especial, o tempo de chegada antecipada na garagem). a projeção do valor obtido num ciclo de viagem para uma jornada de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 160 08h (jornada padrão). Logo, desnecessário que a perita medisse durante 08 horas a fio os ruídos gerados, quando se dispões de INDEFIRO o pedido. meios matemáticos para fazer a projeção (até porque os níveis de ruídos obtidos numa viagem serão iguais ou semelhantes aos das demais viagens). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pelo exposto, adoto in totum o bem circunstanciado laudo pericial A teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação que lhe foi como fundamentos de decidir, razão pela qual DEFIRO o pedido de conferida pela Lei nº 7510/86 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a simples adicional insalubridade no seu grau médio. Defiro ainda o pedido de afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, de integração do adicional de insalubridade à remuneração para que não está em condições de pagar as custas do processo e os reflexos (os mesmos das horas extras acima deferidas) sobre as honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é outras verbas postuladas no pleito, com arrimo na Súmula nº 139, suficiente para lhe conferir o direito à Assistência Judiciária Gratuita, do TST1. que compreende, também, os honorários periciais (OJ, SDI-1 nº 304, TST). DEFIRO assim, à parte demandante, a isenção de Considerando que a Súmula nº 228 do TST encontra-se com a eventuais custas processuais a seu cargo. eficácia suspensa por decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, até que sobrevenha norma legal ou convencional Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios apenas são estabelecendo parâmetro distinto, a base de cálculo do adicional em devidos quando preenchidas as diretrizes estampadas nas Súmulas epígrafe continuará a ser o salário-mínimo (o STF, conquanto tenha 219 e 329 do TST ou ainda na Instrução Normativa nº 27/2005, o declarado a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, não adotou que não ocorreu no presente caso. nenhum parâmetro substitutivo, mantendo esse dispositivo regendo as relações trabalhistas). O raciocínio é o mesmo ainda que se avente a tese de perdas e danos (art. 389, do Código Civil). Cumpre ressaltar que o inadimplemento de obrigações resultantes do contrato de trabalho da indenização por dano moral possui regulamentação específica, que no caso não é feita pelo Código Civil, e sim pela CLT, que, por seu turno, não dispõe acerca Narra o reclamante que, por 02 vezes, foi vítima de assalto quando de condenação em honorários advocatícios, até porque no em serviço nos ônibus. Para tanto, juntou os Boletins de Ocorrência Judiciário Trabalhista vigora o jus postulandi (art. 791 da CLT). como forma de demonstrar o ocorrido. Requer, com base nisso, indenização por danos morais. Demais, o Egrégio TST por meio da Instrução Normativa nº 27/2005, regulou normas procedimentais aplicáveis ao processo do A reclamada negou a ocorrência de assaltos com o reclamante. trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação preconiza o art. 5º, desta in, verbis: da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os coligindo STÊNIO SANTOS SOUZA subsídios probatórios para a honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade (ônus que lhe competia), não se há falar em responsabilidade patronal por fatos Como o presente litígio decorre de vínculo de emprego, não cabe a que supostamente lhe impingiram os sofrimentos prejudiciais à sua fixação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 honorabilidade. A testemunha nada informou a respeito (e nem do NCPC) e nem dos convencionados entre a parte e seu patrono poderia, visto que nunca trabalharam juntos) e os Boletins de (art. 22 da Lei n. 8.906/94). Ocorrência, conquanto funcionem como meros indícios, não possuem força probatória suficiente para assegurar a ocorrência INDEFIRO o pedido. dos assaltos alegados, posto dependerem de investigação policial posterior. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO (e/ou 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 DEDUÇÃO) 161 contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado, portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário Com escopo de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante, contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado assegura-se à parte demandada o direito de dedução das Decreto. importâncias já efetivamente pagas sob o mesmo título, de acordo com os documentos acostados aos autos. No caso de horas extras Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das a pagar, observar os termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL. faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador, seguintes parâmetros: afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão, empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte. Os juros de mora, calculados segundo os ditames do art. 39, § 1º, Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST. da Lei nº 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, incidirão sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente e não Havendo retenção de imposto de renda a ser procedida, observe-se integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência das Receita Federal, que regulamentou a tributação dos Rendimentos Súmulas nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST. Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no mês do A correção monetária computar-se-á entre a data do vencimento da recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da Justiça do obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991), Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser adotado o registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia regime de competência para os descontos fiscais (neste sentido, útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da vide Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o Enunciado nº "época própria"). Ultrapassado esse limite, a correção será 24, emitido na Jornada Nacional de Execução Trabalhista realizada computada segundo o índice do mês subsequente ao da prestação em novembro de 2010). de serviços e a partir do dia 1º. Ressalvam-se as indenizações por danos morais, cuja correção é devida a partir da data da decisão Por fim, assinale-se que as indenizações por danos morais ou que as arbitrou, independentemente do trânsito em julgado. Neste materiais não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez sentido, as Súmulas nsº 381 e 439 e a OJ nº 302 da SDI-I, todas que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, muito também do C. TST. menos de acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida. Dessa forma, não há razões jurídicas para determinar A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme a incidência do imposto de renda sobre essas indenizações. De manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado igual sorte, não incide contribuição previdenciária, nos termos do pela Lei nº 10.035/2000. art. 214, § 9º, V, "m", do Decreto nº 3.048/99. Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO NCPC. calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do A regra estampada no art. 523, § 1º do NCPC, que prevê a Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontram- imposição automática de multa em caso de não cumprimento se previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em espontâneo da obrigação líquida, é medida que se aplica a razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de processualística do trabalho, pois que perfeitamente compatível contribuição, o que exige a especificação do mês exato da com os princípios do processo do trabalho e com os aspectos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 162 principiológicos e teleológicos extraídos do art. 769 da CLT. A 142,36, calculadas sobre R$ 7.118,01, tudo de acordo com a observação de norma alienígena se justifica quando for necessária planilha em anexo, parte integrante deste dispositivo. e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista, ainda mais se considerarmos que o que se persegue na Na hipótese da parte reclamada não quitar os créditos da parte execução trabalhista é verba de cunho alimentar. reclamante, ora deferidos, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, incorrerá na multa de 10% do valor da condenação, Temos assim que a legislação processual trabalhista poderá ser consoante preconiza o art. 523, § 1º, do NCPC, ora aplicado de mitigada em face de alterações no processo civil que evidentemente forma subsidiária. beneficiem o processo do trabalho, mormente no que respeita à celeridade e efetividade. E é exatamente em face desses princípios Benefício da gratuidade às despesas processuais porventura que a multa em questão pode, inclusive, ser aplicada de ofício pelo impostas à parte autora. juiz, independentemente do requerimento da parte interessada. Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim Pelo exposto, determino a aplicação da multa em epígrafe, acaso como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos não ocorra o cumprimento espontâneo da obrigação. parâmetros já explicitados na fundamentação. 3. DISPOSITIVO Intimem-se as partes. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho EXTINGUIR os pedidos de pedidos de itens "3.2" A "3.9" da inicial, sem julgamento do mérito, em face da desistência postulada pela parte demandante; 1 Súmula nº 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar TRANSPORTE TROPICAL LTDA a pagar a STÊNIO SANTOS SOUZA, no prazo legal, a importância que for apurada em ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 liquidação de sentença - de acordo com as diretrizes traçadas na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo - em relação as seguintes parcelas: GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Sentença HORAS EXTRAS, ADICIONAL E REFLEXOS; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790, B, CLT). Notifique-se a Sra. Perita desta decisão (art. 152, Provimento no 05/2004 da Corregedoria do TRT da 20ª Região). Liquidação realizada por simples cálculos, consoante planilha em anexo, que integra este dispositivo, já observada a evolução salarial. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº RTOrd-0001014-11.2015.5.20.0002 AUTOR JEFERSON ALEX ALVES DOS SANTOS ADVOGADO JONATHAN FRANCISCO SILVA DE JESUS(OAB: 8408/SE) RÉU NEW MOMENTUM LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS AGUIAR(OAB: 105726/SP) ADVOGADO ANDRE VILLAC POLINESIO(OAB: 203607/SP) ADVOGADO Adriana Castro Dantas de Almeida(OAB: 5416/SE) ADVOGADO Luiz Vicente de Carvalho(OAB: 39325/SP) RÉU SONY BRASIL LTDA. ADVOGADO ANA PAULA FARIA CORDEIRO DE CARVALHO(OAB: 274433/SP) ADVOGADO CRISTIAN ALVES FERNANDES(OAB: 343264/SP) ADVOGADO ROBSON SOARES PEREIRA(OAB: 287785/SP) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO RICARDO CHINAGLIA(OAB: 91023/SP) 163 Reclamado: RÉU: RIMA SEGURANCA LTDA e outros Intimado(s)/Citado(s): - JEFERSON ALEX ALVES DOS SANTOS - NEW MOMENTUM LTDA - SONY BRASIL LTDA. DECISÃO PJe-JT Excluam-se do sistema PJe os patronos da reclamada João Bosco Gois da Rocha Filho, OAB/SE 5043 e Daniel da Rocha Placido, OAB/SE 2510. PODER JUDICIÁRIO Por tempestivo e conforme, recebo o Recurso Ordinário interposto JUSTIÇA DO TRABALHO pelo(a) 2ª reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju Intime(m)-se o(a/s) RECLAMANTE e a 1ª RECLAMADA RMA Segurança Ltda para, dentro do prazo comum de 08 dias, contrarrazoarem o recurso sobredito. Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões e sem Processo PJe-JT nº 0001014-11.2015.5.20.0002 AUTOR: JEFERSON ALEX ALVES DOS SANTOS RÉU: NEW MOMENTUM LTDA e outros SENTENÇA ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 interposição de recurso adesivo, encaminhe-se o feito ao Egrégio TRT da 20ª Região. ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Decisão GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0001071-29.2015.5.20.0002 AUTOR RODEVAL DOS SANTOS ADVOGADO MARIANNE WINDSOR CHAGAS BEZERRA(OAB: 7928/SE) ADVOGADO GABRIELA TAVARES SOARES ALVES(OAB: 7926/SE) RÉU RIMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO AURORA ANDRESSA DE SOUZA FARIAS(OAB: 7542/SE) RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE Processo Nº RTOrd-0001071-29.2015.5.20.0002 AUTOR RODEVAL DOS SANTOS ADVOGADO MARIANNE WINDSOR CHAGAS BEZERRA(OAB: 7928/SE) ADVOGADO GABRIELA TAVARES SOARES ALVES(OAB: 7926/SE) RÉU RIMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO AURORA ANDRESSA DE SOUZA FARIAS(OAB: 7542/SE) RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE Intimado(s)/Citado(s): - RIMA SEGURANCA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - RODEVAL DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 2ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 Processo PJe-JT nº 0001071-29.2015.5.20.0002 Reclamante: AUTOR: RODEVAL DOS SANTOS Reclamado: RÉU: RIMA SEGURANCA LTDA e outros Processo PJe-JT nº 0001071-29.2015.5.20.0002 Reclamante: AUTOR: RODEVAL DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 DECISÃO PJe-JT 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 164 1- RELATÓRIO Excluam-se do sistema PJe os patronos da reclamada João Bosco Gois da Rocha Filho, OAB/SE 5043 e Daniel da Rocha Placido, EVÂNIO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de OAB/SE 2510. TRANSPORTE TROPICAL LTDA, consoante os fatos e Por tempestivo e conforme, recebo o Recurso Ordinário interposto fundamentos expostos em sua inicial, que passam a integrar este pelo(a) 2ª reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE relatório. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte SERGIPE. demandada compareceu articulando defesa escrita. Juntou Intime(m)-se o(a/s) RECLAMANTE e a 1ª RECLAMADA RMA documentos. Segurança Ltda para, dentro do prazo comum de 08 dias, contrarrazoarem o recurso sobredito. Valor da causa fixado na inicial. Houve impugnação aos Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões e sem documentos da defesa. Em dilação probatória, houve produção de interposição de recurso adesivo, encaminhe-se o feito ao Egrégio prova oral. Houve produção de prova pericial. Sem mais provas, TRT da 20ª Região. encerrou-se a fase instrutória. Razões finais reiterativas por ambas ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 as partes. Frustraram-se as tentativas conciliatórias. É o relatório, em apertada síntese. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular 2- FUNDAMENTAÇÃO Sentença Processo Nº RTOrd-0001090-69.2014.5.20.0002 AUTOR EVANIO DOS SANTOS ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSO MOTTA(OAB: 5953/SE) ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) RÉU TRANSPORTE TROPICAL LTDA ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616 -A/SE) ADVOGADO Gabriela Milano Loureiro de Souza(OAB: 5040/SE) ADVOGADO MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE) DA JORNADA DE TRABALHO EVÂNIO DOS SANTOS asseverou que laborava cumprindo extensa jornada pleiteando diversos pedidos, tais como extras, reflexos, etc. Assegurou, no diapasão que, por determinação da empresa tinha que se apresentar uma hora antes das viagens e só findava o trabalho meia hora depois que terminava as viagens, mas os FDMs só registravam os horários em que estava rodando no ônibus. A versão patronal refutou a versão da parte autora e assegurou que Intimado(s)/Citado(s): - EVANIO DOS SANTOS - TRANSPORTE TROPICAL LTDA toda a jornada que EVÂNIO DOS SANTOS laborava está devidamente registrada nos FDMs que juntou aos autos. Competia então a EVÂNIO DOS SANTOS comprovar de forma PODER JUDICIÁRIO robusta que se ativava nesta hora e meia, antes e no final da JUSTIÇA DO TRABALHO jornada, e que tal interregno não era computado nos FDMs da empresa. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju Desse encargo, logrou desincumbir-se, visto que comprovou a obrigação de chegada antecipada, bem como que os horários de deslocamento entre garagem, terminais e prestação de contas não Processo PJe-JT nº 0001090-69.2014.5.20.0002 restavam consignados nos espelhos de ponto. Explica-se. AUTOR: EVANIO DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTE TROPICAL LTDA O preposto restou confesso, no particular, ao dizer que: "que no primeiro turno, em média, chegava com trinta minutos de antecedência [...]; que o horário que consta na ficha de encerramento era o horário em que encerrava no terminal; que o SENTENÇA DE CONHECIMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 horário de deslocamento para garagem e prestação de contas não 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 era registrado [...]". 165 Postulou EVÂNIO DOS SANTOS o adicional em epígrafe, ao argumento de que laboraria em ambiência insalubre, sem perceber O depoimento da testemunha autoral também socorre ao obreiro: os necessários EPI's. O bem fundamentado laudo pericial concluiu "que tinha que chegar meia-hora antes para verificação do carro, que EVÂNIO DOS SANTOS trabalhava exposto a ruídos acima do para poder sair da garagem; no segundo turno, também chegava permissivo legal. trinta minutos antes no terminal para fazer a vistoria; que se chegasse em cima da hora, era mandado de volta para casa; que o Registre-se que não merece acolhida a impugnação da reclamada, fiscal preenchia os horários das fichas de ponto e já deixava todos no sentido de que o perito haveria de aferir os ruídos ao longo de os horários registrados, do início ao final". toda a jornada de trabalho de cerca de 08h. Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de 50min extras (tempo de chegada antecipada na garagem não registrado nos espelhos e de A metodologia adotada pelo perito revela-se razoável e suficiente à retorno para prestação de contas), ora arbitrado por razoabilidade, regular aferição dos ruídos a que estão submetidos os motoristas da em relação a cada dia trabalhado por EVÂNIO DOS SANTOS, cuja reclamada, visto que o expert mediu a intensidade sonora ao longo frequência será apurada pelos FDMs trazidos aos autos. Adicional de todo um ciclo de trabalho (uma viagem completa do ônibus), normativo de 60%. aplicando-se, a partir daí, fórmula matemática que permite a projeção do valor obtido num ciclo de viagem para uma jornada de Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a 08h (jornada padrão). Logo, desnecessário que o perito medisse remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os durante 08 horas a fio os ruídos gerados, quando se dispõe de reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos, meios matemáticos para fazer a projeção (até porque os níveis de FGTS+40%, aviso prévio, DSR, nos limites delineados na inicial. ruídos obtidos numa viagem serão iguais ou semelhantes aos das Excetuam-se da condenação os períodos em que EVÂNIO DOS demais viagens). SANTOS comprovadamente não trabalhou, tais como afastamentos, licenças, etc. Pelo exposto, adoto in totum o bem circunstanciado laudo pericial como fundamentos de decidir, razão pela qual DEFIRO o pedido de No caso em apreço, não se há falar em dedução ou compensação, adicional insalubridade no seu grau médio. Defiro ainda o pedido de uma vez que as horas extras já pagas são as que estão constantes integração do adicional de insalubridade à remuneração para dos FDMs nada tendo a ver com as horas extras ora deferidas. reflexos (os mesmos das horas extras acima deferidas) sobre as outras verbas postuladas no pleito, com arrimo na Súmula nº 139, Quanto às horas in itinere (carro da "panha"), as CCTs juntadas aos do TST1. autos (cláusula 23ª ou 26ª) determinam que as empresas disponibilizem transporte gratuito aos empregados que prestarem Considerando que a Súmula nº 228 do TST encontra-se com a serviços antes das 04h ou que encerrem a jornada depois da 00h. eficácia suspensa por decisão liminar proferida pelo Supremo No entanto, informam claramente que o tempo de espera e de Tribunal Federal, até que sobrevenha norma legal ou convencional percurso não serão computados para efeitos de jornada, como se o estabelecendo parâmetro distinto, a base de cálculo do adicional em empregado estivesse à disposição. Em face disso, nada há falar em epígrafe continuará a ser o salário-mínimo (o STF, conquanto tenha pagamento de horas in itinere. declarado a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, não adotou nenhum parâmetro substitutivo, mantendo esse dispositivo regendo INDEFIRO o pagamento das dobras dos domingos e feriados, eis as relações trabalhistas). que, para os primeiros, havia folga compensatória na semana e, para os últimos, os contracheques demonstram o pagamento das horas trabalhadas nesses dias, com adicional inclusive de 100%. da indenização por dano moral Ademais, não houve indicação precisa de feriados trabalhados e não pagos nos holerites. Narra o reclamante que foi vítima de assalto quando em serviço nos ônibus. Para tanto, juntou o Boletim de Ocorrência como forma de DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS demonstrar o ocorrido. Requer, com base nisso, indenização por danos morais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 166 por função. A ampliação do trabalho se resolve pela superação da A reclamada negou a ocorrência de assaltos com o reclamante. jornada, salvo na hipótese de reenquadramento em quadro de pessoal, ou quando aspectos eminentemente técnicos ou de maior O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação qualificação acarretem maior labor efetivo ou responsabilidade. A da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do exceção à regra geral deve estar contida em disposições nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não regulamentares e normativas, ou no texto legal. No presente caso, coligindo EVÂNIO DOS SANTOS subsídios probatórios para a não há qualquer elemento probatório que demonstre a existência de comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade (ônus que lhe condição contratual (seja por força de ajuste negocial entre as competia), não se há falar em responsabilidade patronal por fatos partes - hipótese em que incorporável ao contrato - seja por que supostamente lhe impingiram os sofrimentos prejudiciais à sua previsão normativa) que ampare a pretensão da reclamante. Do honorabilidade. A testemunha nada informou a respeito (e nem exame do conteúdo das atividades alegadamente cumuladas poderia, visto que nunca trabalharam juntos) e os Boletins de (vendas, cobranças, descarga de mercadorias, etc.), verifica-se que Ocorrência, conquanto funcionem como meros indícios, não são compatíveis entre si, e contidas nos limites do "jus variandi" do possuem força probatória suficiente para assegurar a ocorrência empregador. Na inexistência de prova em contrário, aplica-se o teor dos assaltos alegados, posto dependerem de investigação policial do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do posterior. Trabalho, como já referido. Nega-se provimento ao recurso". (Processo n. 0030600-18.2008.5.04.0024, publicado em 14-01- INDEFIRO o pedido. 2010) DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sabe-se que alguns veículos de transporte coletivo urbano (como os micro-ônibus) não possuem cobradores, circunstância que obriga Alega o obreiro que acumulou as funções de motorista e cobrador, o motorista a fiscalizar e arrecadar os valores da bilhetagem. postulando um plus salarial a título de acúmulo de funções. Patente, pois, o aumento significativo de atribuições e de responsabilidades: primeiro, por se tratar de motorista, o qual, por Analiso. questão de segurança, deve ater sua atenção na direção; depois, ao receber os numerários, passa a ser o responsável por eles, tanto O parágrafo único do art. 456, clt, dispõe que "à falta de prova ou que presta contas ao final da jornada. O acúmulo de funções, de tão inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o gritante, dispensa maiores comentários. empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". (grifei) Assim sendo, DEFIRO o pagamento de um plus salarial, ora arbitrado, por razoabilidade, em 20% dos salários do autor com Há direito a diferenças salariais por acúmulo de função quando se reflexos. detectar, no curso do contrato, alteração contratual pela atribuição ao empregado de tarefas não ajustadas e alheias à função previamente pactuada sem aumento remuneratório. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nesse sentido, trago à colação trecho de acordão da lavra do A teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação que lhe foi Desembargador Leonardo Meurer do trt da 4ª Região, que conferida pela Lei nº 7510/86 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a simples enfrentando caso semelhante, assim fundamentou: afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os No sistema legal brasileiro não se adota o salário por serviço honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é específico. O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, em suficiente para lhe conferir o direito à Assistência Judiciária Gratuita, seu parágrafo único, é expresso ao determinar que inexistindo que compreende, também, os honorários periciais (OJ, SDI-1 nº cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se 304, TST). DEFIRO assim, à parte demandante, a isenção de obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição eventuais custas processuais a seu cargo. pessoal. Isto porque, segundo o direito positivo, inexiste retribuição Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 167 Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios apenas são Os juros de mora, calculados segundo os ditames do art. 39, § 1º, devidos quando preenchidas as diretrizes estampadas nas Súmulas da Lei nº 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, incidirão sobre o 219 e 329 do TST ou ainda na Instrução Normativa nº 27/2005, o montante da condenação já corrigido monetariamente e não que não ocorreu no presente caso. integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência das O raciocínio é o mesmo ainda que se avente a tese de perdas e Súmulas nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST. danos (art. 389, do Código Civil). Cumpre ressaltar que o inadimplemento de obrigações resultantes do contrato de trabalho A correção monetária computar-se-á entre a data do vencimento da possui regulamentação específica, que no caso não é feita pelo obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991), Código Civil, e sim pela CLT, que, por seu turno, não dispõe acerca registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia de condenação em honorários advocatícios, até porque no útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da Judiciário Trabalhista vigora o jus postulandi (art. 791 da CLT). "época própria"). Ultrapassado esse limite, a correção será computada segundo o índice do mês subsequente ao da prestação Demais, o Egrégio TST por meio da Instrução Normativa nº de serviços e a partir do dia 1º. Ressalvam-se as indenizações por 27/2005, regulou normas procedimentais aplicáveis ao processo do danos morais, cuja correção é devida a partir da data da decisão trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça que as arbitrou, independentemente do trânsito em julgado. Neste do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim sentido, as Súmulas nsº 381 e 439 e a OJ nº 302 da SDI-I, todas preconiza o art. 5º, desta in, verbis: também do C. TST. Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 10.035/2000. Como o presente litígio decorre de vínculo de emprego, não cabe a fixação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão do NCPC) e nem dos convencionados entre a parte e seu patrono calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite (art. 22 da Lei n. 8.906/94). máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontram- INDEFIRO o pedido. se previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO (e/ou contribuição, o que exige a especificação do mês exato da DEDUÇÃO) contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado, portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário Com escopo de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante, contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado assegura-se à parte demandada o direito de dedução das Decreto. importâncias já efetivamente pagas sob o mesmo título, de acordo com os documentos acostados aos autos. No caso de horas extras Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das a pagar, observar os termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL. faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador, seguintes parâmetros: afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão, empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST. 168 3. DISPOSITIVO Havendo retenção de imposto de renda a ser procedida, observe-se Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da DECIDO: Receita Federal, que regulamentou a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no mês do TRANSPORTE TROPICAL LTDA a pagar a EVÂNIO DOS recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da Justiça do SANTOS, no prazo legal, a importância que for apurada em Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser adotado o liquidação de sentença - de acordo com as diretrizes traçadas na regime de competência para os descontos fiscais (neste sentido, fundamentação, que passam a integrar este dispositivo - em relação vide Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o Enunciado nº as seguintes parcelas: 24, emitido na Jornada Nacional de Execução Trabalhista realizada em novembro de 2010). HORAS EXTRAS, ADICIONAL E REFLEXOS; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS; Por fim, assinale-se que as indenizações por danos morais ou PLUS SALARIAL E REFLEXOS. materiais não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, muito Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a menos de acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da lesão sofrida. Dessa forma, não há razões jurídicas para determinar perícia (art. 790, B, CLT). Notifique-se a Sra. Perita desta decisão a incidência do imposto de renda sobre essas indenizações. De (art. 152, Provimento no 05/2004 da Corregedoria do TRT da 20ª igual sorte, não incide contribuição previdenciária, nos termos do Região). art. 214, § 9º, V, "m", do Decreto nº 3.048/99. Liquidação realizada por simples cálculos, consoante planilha em DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO NCPC. anexo, que integra este dispositivo, já observada a evolução salarial. A regra estampada no art. 523, § 1º do NCPC, que prevê a imposição automática de multa em caso de não cumprimento Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ espontâneo da obrigação líquida, é medida que se aplica a 541,75, calculadas sobre R$ 27.087,44, tudo de acordo com a processualística do trabalho, pois que perfeitamente compatível planilha em anexo, parte integrante deste dispositivo. com os princípios do processo do trabalho e com os aspectos principiológicos e teleológicos extraídos do art. 769 da CLT. A Na hipótese da parte reclamada não quitar os créditos da parte observação de norma alienígena se justifica quando for necessária reclamante, ora deferidos, no prazo de 15 dias, após o trânsito em e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional julgado, incorrerá na multa de 10% do valor da condenação, trabalhista, ainda mais se considerarmos que o que se persegue na consoante preconiza o art. 523, § 1º, do NCPC, ora aplicado de execução trabalhista é verba de cunho alimentar. forma subsidiária. Temos assim que a legislação processual trabalhista poderá ser Benefício da gratuidade às despesas processuais porventura mitigada em face de alterações no processo civil que evidentemente impostas à parte autora. beneficiem o processo do trabalho, mormente no que respeita à celeridade e efetividade. E é exatamente em face desses princípios Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim que a multa em questão pode, inclusive, ser aplicada de ofício pelo como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos juiz, independentemente do requerimento da parte interessada. parâmetros já explicitados na fundamentação. Pelo exposto, determino a aplicação da multa em epígrafe, acaso Intimem-se as partes. não ocorra o cumprimento espontâneo da obrigação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 GUILHERME CARVALHEIRA LEAL 169 GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Juiz do Trabalho 1 Súmula nº 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 Intimação GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0001155-93.2016.5.20.0002 AUTOR NAYARA DE ALENCAR ARAUJO ADVOGADO BRUNO RAFAEL PEREIRA SANTOS(OAB: 8143/SE) RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A Processo Nº RTOrd-0001159-33.2016.5.20.0002 AUTOR GRACE ANNE MELQUIADES RIBEIRO ADVOGADO WESLEY OLIVEIRA COSTA(OAB: 9147/SE) ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) RÉU ARACAJU IDIOMAS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - GRACE ANNE MELQUIADES RIBEIRO Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - NAYARA DE ALENCAR ARAUJO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 tel: AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 tel: (79) 2105-8990 - e.mail: [email protected] (79) 2105-8990 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0001159-33.2016.5.20.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PROCESSO: 0001155-93.2016.5.20.0002 AUTOR: GRACE ANNE MELQUIADES RIBEIRO CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RÉU: ARACAJU IDIOMAS LTDA - ME AUTOR: NAYARA DE ALENCAR ARAUJO DECISÃO PJe-JT - DEPENDÊNCIA RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A Reconheço a dependência em face do processo 0001802DECISÃO PJe-JT - DEPENDÊNCIA 25.2015.5.20.0002 que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela Reconheço a dependência em face do processo 0001461- demanda, nos termos do art. 286, II, do Novo Código de Processo 96.2015.5.20.0002 que foi extinto sem resolução do mérito, uma Civil de 2015. vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela Inclua-se o feito na pauta do dia 13/02/2017, às 09h20, notificando- demanda, nos termos do art. 286, II, do Novo Código de Processo se sem Civil de 2015. comparecimento à audiência inicial, sob as penas do art. 844 da Inclua-se o feito na pauta do dia 13/02/2017, às 09h05, notificando- CLT. se sem seguida as partes e procuradores habilitados para ARACAJU, 15 de Agosto de 2016. seguida as partes e procuradores habilitados para comparecimento à audiência inicial, sob as penas do art. 844 da CLT. ARACAJU, 15 de Agosto de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 GUILHERME CARVALHEIRA LEAL 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 170 Juiz do Trabalho Intimação Intimação Processo Nº RTOrd-0001161-03.2016.5.20.0002 AUTOR CARLOS ALEXANDRE SANTIAGO ADVOGADO RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB: 5936/SE) RÉU FABRICA DE GELO SERGIPE LTDA EPP Processo Nº RTOrd-0001211-29.2016.5.20.0002 AUTOR FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB: 963-A/SE) RÉU G M COSTA TRANSPORTES LTDA RÉU ARUMA PRODUTORA DE EMBALAGENS DO SERGIPE LTDA Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALEXANDRE SANTIAGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju 2ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 tel: (79) 2105-8990 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0001161-03.2016.5.20.0002 Processo PJe-JT nº 0001211-29.2016.5.20.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: AUTOR: FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA AUTOR: CARLOS ALEXANDRE SANTIAGO Reclamado: RÉU: G M COSTA TRANSPORTES LTDA e outros RÉU: FABRICA DE GELO SERGIPE LTDA - EPP DESPACHO PJe-JT DECISÃO PJe-JT - DEPENDÊNCIA Inclua-se o presente feito na pauta do dia 03/04/2017, às 09h, Reconheço a dependência em face do processo 0001023- notificando-se em seguida as partes e procuradores habilitados para 36.2016.5.20.0002 que foi extinto sem resolução do mérito, uma comparecimento à audiência inaugural, sob as penas do art. 844 da vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela CLT. demanda, nos termos do art. 286, II, do Novo Código de Processo ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 Civil de 2015. Inclua-se o feito na pauta do dia 13/02/2017, às 09h20, notificandose sem seguida as partes e procuradores habilitados para comparecimento à audiência inicial, sob as penas do art. 844 da CLT. ARACAJU, 15 de Agosto de 2016. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0001227-17.2015.5.20.0002 AUTOR ADAURI BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB: 2692/SE) ADVOGADO ARTHUR MOUREIRA FONTES LIMA(OAB: 5022/SE) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMA NETO(OAB: 4951/SE) RÉU PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ADVOGADO JOAQUIM PINTO LAPA NETO(OAB: 15659/BA) ADVOGADO Verônica Gonçalves Magalhães Castro(OAB: 4168/SE) ADVOGADO JULIANA DE ARAGAO LEITE DOS SANTOS(OAB: 7197/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ANA VIRGINIA MENZEL(OAB: 19302/BA) 171 ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES(OAB: 155-B/SE) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU Intimado(s)/Citado(s): - ADAURI BEZERRA DOS SANTOS - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Intimado(s)/Citado(s): - JOSE RUBENS FONTES LIMA PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju 2ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 Processo PJe-JT nº 0001227-17.2015.5.20.0002 Processo PJe-JT nº 0001504-81.2016.5.20.0007 AUTOR: ADAURI BEZERRA DOS SANTOS AUTOR: JOSE RUBENS FONTES LIMA RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SEGURANCA DESPACHO PJe-JT DESPACHO PJe-JT Chamo o feito à ordem para tornar nula a decisão de Id 68a5d33 (procedimento de regularização no Id 2a56524) e, desta feita Remarca-se a audiência para o dia 28/10/2016 às 10:20 horas. acatando a prevenção apontada na inicial, decorrente da extinção Notifiquem-se as partes e seus patronos, de que deverão da ação tombada sob o nº 0000259-50.2016.5.20.0002 em relação comparecer sob pena de confissão, e de que deverão trazer suas ao presente reclamante, determino a inclusão na pauta do dia testemunhas independentemente de notificação, sob pena de 21/03/2017, às 09h10, notificando-se em seguida as partes e preclusão. procuradores habilitados para comparecimento à audiência inicial Notifique-se ainda o reclamante para se manifestar, no prazo neste Juízo, sob as penas da lei. preclusivo de 5 dias, acerca do documento juntado pela reclamada ARACAJU, 16 de Setembro de 2016 em 26/07/2016, (ID d7e7fc4). GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0001588-28.2015.5.20.0004 AUTOR ALEXANDRA MENDONCA SANTANA ADVOGADO ADÃO RODRIGUES DE SOUZA(OAB: 701/SE) RÉU PANIFICACAO J & C LTDA - ME ARACAJU, 2 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRA MENDONCA SANTANA GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0001504-81.2016.5.20.0007 AUTOR JOSE RUBENS FONTES LIMA ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB: 3574/SE) ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO FERNANDES(OAB: 446-A/SE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 172 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju JUSTIÇA DO TRABALHO AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO Processo PJe-JT nº 0001588-28.2015.5.20.0004 AUTOR: ALEXANDRA MENDONCA SANTANA RÉU: PANIFICACAO J & C LTDA - ME DESPACHO PJe-JT 2ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 Processo PJe-JT nº 0001594-41.2015.5.20.0002 AUTOR: DAYON BARBOSA PEREIRA RÉU: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA Por medida de readequação de pauta, determino o cancelamento da audiência designada neste processo para o dia 21/10/2016. DESPACHO PJe-JT Remarque-se a referida audiência para o dia 25/11/2016 às 08:55 horas. Dê-se ciência às partes, através de seus patronos, da designação Notifiquem-se as partes e patronos habilitados, sob as penas do art. de audiência para oitiva das testemunhasPaulo Cesar Santos 844 da CLT. Mendonça e Felipe Augusto de Azevedo Costa para o dia 03/10/2016, às 15H50min, na 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ . ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 ARACAJU, 26 de Setembro de 2016 GUILHERME CARVALHEIRA LEAL GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001594-41.2015.5.20.0002 AUTOR DAYON BARBOSA PEREIRA ADVOGADO MYLKA POLLYANE OLIVEIRA BEZERRA DE LIMA(OAB: 6349/SE) ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) ADVOGADO WILTON ARAUJO DA SILVA(OAB: 6009/SE) ADVOGADO ELVYS ROCHA MACEDO(OAB: 7871/SE) RÉU BJ SERVICES DO BRASIL LTDA ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616 -A/SE) ADVOGADO ISABELA VALENTIM ALVES(OAB: 173253/RJ) ADVOGADO Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164/SE) TESTEMUNHA PAULO CESAR SANTOS MENDONCA TESTEMUNHA FILIPE AUGUSTO DE AZEVEDO COSTA Intimado(s)/Citado(s): - BJ SERVICES DO BRASIL LTDA - DAYON BARBOSA PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0001618-11.2011.5.20.0002 RECLAMANTE Jailton Cardoso Ribeiro Advogado(a) Elidio Zanette Mariani(OAB: 101-B/SE) Advogado(a) Lucianne Leal Santos(OAB: 3482/SE) RECLAMADO Queiroz Galvão Ltda. Advogado(a) Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) RECLAMADO Rhema Construtora Ltda - E.P.P. Advogado(a) Rinaldo Cavalcante Machado Dias(OAB: 27437/PE) Intimado(s)/Citado(s): - Jailton Cardoso Ribeiro Ciência do Despacho:Valendo-se do depósito de fls. 470v, retenhase a quantia exata de R$2.043,42 que será liberada posteriormente ao perito e libere-se o crédito do exeqüente, deduzindo-se os valores atinentes às custas e à contribuição previdenciária devidas, cujos recolhimentos deverão ser providenciados pela parte autora e comprovados no prazo de 10 dias.Após a comprovação liberem-se os honorários periciais e encaminhem-se os presentes autos em definitivo ao Arquivo Geral, determinando-se sua eliminação após 5 anos, conforme disposto no Ato GCGJT N.º 007/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Intimação Processo Nº RTOrd-0001619-88.2014.5.20.0002 AUTOR MARCIO MARTINS NASCIMENTO ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB: 4338/SE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU ADVOGADO ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) 173 Intimado(s)/Citado(s): - RAFAEL SANTOS DA CRUZ Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - MARCIO MARTINS NASCIMENTO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO PJe n. 0001619-88.2014.5.20.0002 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ERALDO BARRETO JUNIOR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª.Tayora Diniz Dantas, perita designou o dia 25/10/2016, às 17:00h, verificar Processo PJe-JT nº 0001667-76.2016.5.20.0002 petição referente ao ID 7832571 , para realização da perícia, que Reclamante: AUTOR: RAFAEL SANTOS DA CRUZ ocorrerá na Rua Riachuelo, nº 312, bairro Salgado Filho - STUDIO Reclamado: RÉU: VALDECI RODRIGUES PINHEIRO DE PILATES PAULA CARVALHO, nesta capital, cabendo aos CONSTRUCAO DE EDIFICIOS - EPP advogados dar ciência às partes. O comparecimento das partes é de fundamental importância para o bom andamento da perícia. Notificação Processo Nº RTSum-0001629-40.2011.5.20.0002 RECLAMANTE Vaniclea dos Santos Advogado(a) Daniel de Figueiredo Bezerra(OAB: 5638/SE) RECLAMADO Barracão de Alimentos Advogado(a) Maria Luciene Santana Dantas(OAB: 2360/SE) DESPACHO PJe-JT Em virtude da prioridade apontada na inicial, decorrente de ser o reclamante portador de doença grave, determino a antecipação da audiência inicial para o dia 26/10/2016, às 08h45. Notifiquem-se as partes e procuradores habilitados para o pertinente comparecimento, sob as penas do art. 844 da CLT. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - Barracão de Alimentos - Vaniclea dos Santos GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Ciência do Despacho:1- Inclua-se o bem penhorado no leilão unificado do PROJETO ARREMATE designado para o dia 24/11/2016 às 08:30 horas, no auditório desse tribunal. 2- Procedase à notificação das partes, sendo o réu através notificação registrada, salientando que em caso de o bem não ser arrematado no primeiro leilão, será remetido para nova tentativa de arrematação. Ficam as partes cientes também que após a publicação do edital de leilão, eventual quitação do débito ou homologação de acordo implicará no pagamento das despesas do leiloeiro, as quais correspondem a 3% do valor da avaliação do bem. 3- Notifique-se o(a) exequente que poderá adjudicar o bem, antes mesmo da realização do primeiro leilão, nos termos dos arts. 876 e 880, ambos do CPC, aplicado subsidiariamente nesta especializada. Abre-se o prazo de 10 dias para que o demandante informe se tem interesse em receber os bens, ou parte deles, como pagamento do débito trabalhista, observadas as disposições legais. Intimação Processo Nº RTOrd-0001667-76.2016.5.20.0002 AUTOR RAFAEL SANTOS DA CRUZ ADVOGADO ANDERSON RODRIGO CARNEIRO DE CARVALHO(OAB: 7905/SE) RÉU VALDECI RODRIGUES PINHEIRO CONSTRUCAO DE EDIFICIOS - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Notificação Processo Nº RTOrd-0001676-48.2010.5.20.0002 RECLAMANTE Jerônimo Oliveira Dantas Advogado(a) Meirivone Ferreira de Aragão(OAB: 2218/SE) Advogado(a) Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE) RECLAMADO Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Advogado(a) Adriano Berain Alves(OAB: 4058/SE) Advogado(a) Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA) RECLAMADO Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Ciência do Despacho:Reitere-se a intimação à PETROBRAS para receber o alvará que se encontra na contracapa dos presentes autos. Notificação Processo Nº RTOrd-0001683-06.2011.5.20.0002 RECLAMANTE Robério Primo do Nascimento Advogado(a) Fernando Felizola Freire Júnior(OAB: 1949/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Gustavo Laporte(OAB: 1893/SE) Rodrigo Freire Laporte(OAB: 5936/SE) Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRÁS Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) Caroline Fontes Rezende(OAB: 429B/SE) Desireé Marques Sobral dos Santos(OAB: 4795/SE) Fabio Victor de Aguiar Menezes(OAB: 5825/SE) Prest Perfurações Ltda. Joao Marcos Cavichiolli Feiteiro(OAB: 307654/SP) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) 174 os fatos e fundamentos expostos em sua inicial, que passam a integrar este relatório. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte demandada compareceu articulando defesa escrita. Juntou documentos. Valor da causa fixado na inicial. Houve impugnação aos documentos da defesa. Em dilação probatória, houve produção de prova oral, bem como juntada de atas de processos outros à título de prova emprestada. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas aos articulados por ambas as Intimado(s)/Citado(s): partes. Frustraram-se as tentativas conciliatórias. É o relatório, em - Robério Primo do Nascimento apertada síntese. Ciência do Despacho:Reitere-se a intimação ao exequente para retirar a certidão de crédito que se encontra na contracapa dos presentes autos. Sentença Processo Nº RTOrd-0001735-60.2015.5.20.0002 AUTOR LUCAS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO ROBERTO BARRETO GARCEZ VIEIRA FILHO(OAB: 4568-A/SE) RÉU FUNDACAO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO AIDA MASCARENHAS CAMPOS(OAB: 1097/SE) ADVOGADO LUIZ ALBERTO MELO DOS SANTOS(OAB: 7544/SE) 2- FUNDAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Requer o autor a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que, conquanto seu contrato de trabalho preveja jornada semanal de 44h, acabou laborando, durante todo o pacto, em jornada de 24x72. Requer, ainda, o pagamento dos intervalos intrajornada, alegando seu gozo de forma não integral. Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE - LUCAS ALVES DE OLIVEIRA A versão patronal refutou a existência de trabalho em sobrejornada, aduzindo que o regime 24x72 seria mais benéfica ao empregado. Na oportunidade, também defendeu que havia a concessão de cinco intervalos diários para descanso e refeição. Relatou, por fim, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO que era interesse da categoria a manutenção da jornada de 24x72, conforme negociações travadas perante o Ministério Público do Trabalho, oportunidade em que o sindicato obreiro recusou proposta JUSTIÇA DO TRABALHO de reduzir a jornada para 12x36. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju A nosso sentir, a razão acompanha o reclamante. Processo PJe-JT nº 0001735-60.2015.5.20.0002 O art. 7º, XIII, da Constituição da República exige, para a AUTOR: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA compensação da jornada, a existência de acordo ou convenção RÉU: FUNDACAO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE coletiva em tal sentido. E é salutar que assim seja, uma vez que o interesse coletivo deve sempre preferir ao individual. A participação do sindicato da categoria obreira permite o equilíbrio das forças, suprimindo a hipossuficiência do trabalhador individualmente SENTENÇA DE CONHECIMENTO 1- RELATÓRIO considerado e conferindo legitimidade ao pactuado. No caso em apreço, a legitimidade do regime de 24x72 adotado condiciona-se à existência de negociação coletiva com tal previsão. LUCAS ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de Contudo, a reclamada não coligiu aos autos nenhum instrumento de FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE, consoante negociação coletiva como meio de repelir as pretensões obreiras Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 175 (fato impeditivo). Assembléias e mediações firmadas junto ao MPT VALDSON JOSÉ DE OLIVEIRA BASTOS, (processo nº 0000380- não possuem a força normativa de uma negociação coletiva 05.2012.5.20.0007): "quando não há incidentes, tem uma hora de devidamente registrada e homologada pelo Ministério do Trabalho e intervalo para almoço, trinta minutos para jantar e cinco minutos Emprego. para um lanche, às 10 horas da manhã e às 15 horas; que mesmo Ademais, as mediações mencionadas não são conclusivas, isto é, quando ocorre algum incidente tem um intervalo de uma hora não encerram negociação definitiva acerca da jornada a ser para refeição". adotada. E, ainda que o fosse, seria inválida, visto que superam o limite de 44h semanais. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de todas as horas extras trabalhadas acima da 8ªh diária e da 44ª semanal (não cumuladas), Postulou o vindicante, outrossim, a condenação da ré no com jornada das 07h às 07h, na escala de 24x72. Considerando pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados à vigência que houve compensação de jornada, há de se aplicar os termos da da contratualidade empregatícia. Com efeito, trabalhando o autor na Súmula nº 85, III, do TST. Assim, as horas excedentes à 08ª diária jornada de 24x72 não pode pretender dobras em feriados e deverão ser remuneradas apenas com o adicional de 50%, ao domingos trabalhos, uma vez que a folga compensatória ao trabalho passo que as sobejantes da 44ªh semanal serão consideradas em tais dias ocorre justamente nos 03 dias de descanso que fruía o horas extras, isto é, a hora normal acrescida do adicional. empregado. INDEFIRO, pois, o pedido. Demais disso, como o obreiro era mensalista, já tinha remunerado todos os dias do mês, Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a razão pela qual descabe pleitear o pagamento do DSR. INDEFIRO. remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos, Quanto ao adicional noturno, as fichas financeiras demonstram seu FGTS, RSR, adicional noturno, nos limites delineados na inicial. pagamento e o nobre patrono do autor, em manifestação aos Excetuam-se da condenação os períodos em que LUCAS ALVES documentos, não logrou comprovar, com a necessária precisão (e DE OLIVEIRAcomprovadamente não trabalhou, tais como férias, ainda que por amostragem), o alegado pagamento a menor da licenças, etc. Deverão ser deduzidas da condenação as horas verba. INDEFIRO. extras já pagas, consoante recibos dos autos. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Ressalte-se que o reclamante já ajuizou reclamação anterior (processo nº 0001118-56.2013.5.20.0007), vindicando as horas O autor informa que recebia salário base inferior ao mínimo legal. extras ora deferidas. Como tal reclamação foi distribuída em Requer as diferenças. 15/07/2013, esta será a data a ser considerada como marco inicial para liquidação das horas extras buscadas na presente reclamação Sucede que, computando as parcelas salariais recebidas (ajuizada em 19/11/2015). Em tempo, verifico que inexistem nos habitualmente pelo obreiro, verifico que ele auferia valores muito autos documentos que demonstrem a evolução financeira do autor superiores ao mínimo legal, razão pela qual nada há falar em (como ficha financeira ou recibos) em relação aos anos anteriores a diferenças. Até porque o critério do salário mínimo legal não é 2016. Em função disso, a liquidação das horas extras deverá se constatado pela análise isolada do salário básico do empregado, processar por artigos, com cálculos a serem apresentados pelo mas por toda a globalidade salarial recebida. Nesse sentido, a OJ nº autor. 272 da SDI-1 do TST. INDEFIRO. Quanto ao intervalo intrajornada, as provas emprestadas que Também nada a deferir quanto às diferenças da gratificação preenchem os autos dão conta da liberdade que tinham os agentes intitulada GEASE, a qual o autor alega nunca ter recebido. A ficha no horário de alimentação em ausentar-se do local de trabalho. financeira que chegou aos autos indica que o reclamante recebia tal Ilustrativamente, o depoimento da testemunha JOÃO BATISTA parcela, calculada à percentagem de 200% sobre o salário base, FERREIRA MOTA (processo nº 0001882-25.2011.5.20.0003), nos termos da lei estadual que criou a gratificação. Como exemplo, quando disse ser "facultativo ao empregado sair para comprar sua cito o mês de abril de 2016, oportunidade em que o autor percebeu refeição ou comer fora". Em igual sentido, o relato da testemunha R$ 1.358,70 à título de GEASE, exatamente 200% de R$ 679,35, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 cifra do salário básico. INDEFIRO. 176 eventuais custas processuais a seu cargo. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios apenas são devidos quando preenchidas as diretrizes estampadas nas Súmulas 219 e 329 do TST ou ainda DO FGTS na Instrução Normativa nº 27/2005, o que não ocorreu no presente caso. INDEFIRO o pedido. Observando o extrato analítico juntado, não verifico competências em aberto, até porque o contrato de trabalho continua em curso. INDEFIRO. DA INDENIZAÇÃO GASTA COM ADVOGADO. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL da litigância temerária INDEFIRO o pedido de indenização por gastos com advogado (art. 389, do Código Civil). Cumpre ressaltar que, o inadimplemento de A reclamada lançou a pecha de litigante temerário a autora, obrigações resultantes do contrato de trabalho possui postulando assim sua condenação na multa respectiva. A razão não regulamentação específica, que no caso não é feita pelo Código lhe acompanha. Não detectamos comportamento desleal por parte Civil, e sim pela CLT, que, por seu turno, não dispõe acerca de da reclamante em nenhum passo deste processo. Ademais disso, o condenação em honorários advocatícios, até porque no Judiciário fato da reclamante ter logrado a chancela judicial na maioria dos Trabalhista vigora o jus postulandi (art. 791 da CLT). seus pedidos, demonstra que a mesmo não recorreu a este Judiciário, imbuída de má-fé. INDEFIRO o pleito patronal. Demais, o Egrégio TST por meio da Instrução Normativa nº 27/2005, regulou normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça DA EQUIPARAÇÃO DA RECLAMADA À FAZENDA PÚBLICA do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim preconiza o art. 5º, desta in, verbis: Conforme a Lei nº 7.848/2014, publicada no Diário Oficial do Estado aos 14/05/2014, a reclamada passou a ostentar natureza jurídica de "Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os direito público. De fato, a fundação reclamada desenvolve atividade honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência." notadamente de interesse público e coletivo. Assim sendo, fica-lhe assegurado tratamento equivalente ao da Fazenda Pública, no que Como o presente litígio decorre de vínculo de emprego, não cabe a se refere à isenção do pagamento de custas processuais, fixação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 20 impenhorabilidade de seus bens, dispensa do preparo recursal, do CPC) e nem dos convencionados entre a parte e seu patrono submissão ao regime de precatório, conforme art. 100 da Carta (art. 22 da Lei n. 8.906/94). Magna, prazos e foro privilegiados, dentre outros benefícios, inclusive no que tange ao não cabimento da aplicação da multa do art. 475-J DO CPC. REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO (e/ou DEDUÇÃO) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com escopo de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante, assegura-se à parte demandada o direito de dedução das A teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação que lhe foi importâncias já efetivamente pagas sob o mesmo título, de conferida pela Lei nº 7510/86 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a simples acordo com os documentos acostados aos autos. afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS suficiente para lhe conferir o direito à Assistência Judiciária Gratuita, RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL. que compreende, também, os honorários periciais (OJ, SDI-1 nº 304, TST). DEFIRO assim, à parte demandante, a isenção de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 177 como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador, seguintes parâmetros: afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão, empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte. Os juros de mora, calculados segundo os ditames do art. 39, § 1º, Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST. da Lei nº 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, incidirão sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente e não Havendo retenção de Imposto de Renda a ser procedida, observe- integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida se o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência das da Receita Federal, que regulamentou a tributação dos Súmulas nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no A correção monetária computar-se-á entre a data do vencimento da mês do recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991), Justiça do Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia adotado o regime de competência para os descontos fiscais (vide útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o Enunciado nº 24, "época própria"). Ultrapassado esse limite, a correção será emitido na Jornada Nacional de Execução Trabalhista de novembro computada segundo o índice do mês subseqüente ao da prestação de 2010). de serviços e a partir do dia 1º. Ressalvam-se as indenizações por danos morais, cuja correção é devida a partir da data da decisão que as arbitrou, independentemente do trânsito em julgado. Neste 3. DISPOSITIVO sentido, as Súmulas nsº 381 e 439 e a OJ nº 302 da SDI-I, todas também do C. TST. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar pela Lei nº 10.035/2000. FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE a pagar a LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, no prazo legal, a importância que Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão for apurada em liquidação de sentença - de acordo com as calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite diretrizes traçadas na fundamentação, que passam a integrar este máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do dispositivo - em relação as seguintes parcelas: Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontramse previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em HORAS EXTRAS, ADICIONAL E REFLEXOS; razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de contribuição, o que exige a especificação do mês exato da Liquidação a ser realizada por artigos, com cálculos a serem contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado, apresentados pelo autor, conforme tratado na fundamentação. portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado Custas processuais no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre Decreto. R$ 80.000,00, valor da causa fixado, mas dispensadas nos termos da lei. Benefício da Gratuidade às despesas processuais porventura Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das impostas à parte autora. contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 parâmetros já explicitados na fundamentação. faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Intimem-se as partes. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 178 Intimado(s)/Citado(s): GUILHERME CARVALHEIRA LEAL - LUIZ CARLOS LOYOLA - NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A - NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Juiz do Trabalho PJe n. 0001766-17.2014.5.20.0002 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª.Tayora Diniz Dantas, perita designou o dia 18/10/2016, às 17:00h, verificar GUILHERME CARVALHEIRA LEAL petição referente ao ID 2d4a0f4 , para realização da perícia, que Juiz do Trabalho Titular ocorrerá na Rua Riachuelo, nº 312, bairro Salgado Filho - STUDIO Notificação DE PILATES PAULA CARVALHO, nesta capital, cabendo aos Processo Nº RTOrd-0001765-71.2010.5.20.0002 RECLAMANTE José Ubirajara Menezes Souza RECLAMANTE Maria São Pedro dos Santos RECLAMANTE Ronaldo Ferreira Duarte Advogado(a) Isabel Cristina Moura Lima(OAB: 5803/SE) Advogado(a) Marcos Paulo Moura Lima(OAB: 5950/SE) RECLAMADO Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Advogado(a) Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA) Advogado(a) Tharcia Moraes Bastos Braz da Silva(OAB: 6397/SE) RECLAMADO Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) advogados dar ciência às partes. O comparecimento das partes é de fundamental importância para o bom andamento da perícia. Notificação Processo Nº RTSum-0001772-29.2011.5.20.0002 RECLAMANTE Alan Andrade Teles Advogado(a) José Mateus Teles Machado(OAB: 1137/SE) RECLAMADO Cimento Sergipe S/A - CIMESA Advogado(a) Daniel Lima Mendonça(OAB: 4215/SE) Advogado(a) Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801/SE) RECLAMADO Ferman Eletromecânica Ltda Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Ciência do Despacho:Reitere-se a intimação à PETROBRAS para receber o alvará que se encontra na contracapa dos presentes autos. Após a entrega, encaminhem-se os presentes autos em definitivo ao Arquivo Geral, determinando-se sua eliminação após 5 anos, conforme disposto no Ato GCGJT N.º 007/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Intimação Processo Nº RTOrd-0001766-17.2014.5.20.0002 AUTOR LUIZ CARLOS LOYOLA ADVOGADO DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE(OAB: 4745-A/SE) RÉU NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A ADVOGADO Renata Montes de Vasconcellos(OAB: 4166/SE) ADVOGADO Camila Dantas de Almeida(OAB: 6006/SE) ADVOGADO FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA(OAB: 824/SE) RÉU NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) ADVOGADO Isabella de Oliveira Melo(OAB: 5168/SE) ADVOGADO Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE) ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB: 21121/BA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 - Alan Andrade Teles Ciência do Despacho:Intime-se a reclamada para vir receber o alvará que se encontra na contracapa dos presentes autos. Após a entrega, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 153 Notificação Processo Nº ConPag-0001786-13.2011.5.20.0002 RECLAMANTE Souzal Souza Representações Ltda. Advogado(a) Alcivan Menezes Silveira Filho(OAB: 5637/SE) RECLAMADO Glicia Maria da Silva Santos Advogado(a) Sady Ferro da Silva(OAB: 1318-B/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Glicia Maria da Silva Santos Ciência do Despacho:Intime-se o exequente para indicar meios viáveis de prosseguimento à execução. Prazo de 30 dias. Intimação Processo Nº RTOrd-0001804-92.2015.5.20.0002 AUTOR F. F. D. C. C. ADVOGADO ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO(OAB: 6183/SE) ADVOGADO FLAVIANO CORREIA CARDOSO(OAB: 9168/SE) ADVOGADO LANARA LOHARE SOUZA SILVA(OAB: 8720/SE) RÉU A. D. B. T. E. I. S. ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO PRISCILLA GOMES SILVA(OAB: 148201/MG) LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB: 118263/MG) DIEGO DANTAS SANTOS(OAB: 5313/SE) C. S. JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB: 8270-A/BA) GABRIELA DUARTE REIS(OAB: 34814/BA) ANA CARLA SILVA ROCHA(OAB: 30193/BA) Victor Paim Ferrario de Almeida(OAB: 5444-A/SE) ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 179 Processo PJe-JT nº 0001841-22.2015.5.20.0002 AUTOR: RAUL ALEXANDRE SANTOS CAVALCANTE RÉU: BRAYNER INFORMATICA LTDA SENTENÇA DE CONHECIMENTO 1- RELATÓRIO RAUL ALEXANDRE SANTOS CAVALCANTE ajuizou ação trabalhista em face de BRAYNER INFORMÁTICA LTDA, consoante Intimado(s)/Citado(s): os fatos e fundamentos expostos em sua inicial, que passam a - A. D. B. T. E. I. S. - C. S. - F. F. D. C. C. integrar este relatório. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte demandada compareceu articulando defesa escrita. Juntou documentos. PJe n. 0001804-92.2015.5.20.0002 Valor da causa fixado na inicial. Houve impugnação aos INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): documentos da defesa. Em dilação probatória, não houve produção ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO de prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais reiterativas por ambas as partes. Frustraram-se as Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª.Tayora Diniz tentativas conciliatórias. É o relatório, em apertada síntese. Dantas, perita designou o dia 18/10/2016, às 16:00h, verificar 2- FUNDAMENTAÇÃO petição referente ao ID 50aadcf , para realização da perícia, que DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE INÉPCIA DA INICIAL. ocorrerá na Rua Riachuelo, nº 312, bairro Salgado Filho - STUDIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. DE PILATES PAULA CARVALHO, nesta capital, cabendo aos A parte reclamada suscitou a inépcia do pedido em epígrafe. No seu advogados dar ciência às partes. O comparecimento das partes é sentir, o mencionado pedido foi formulado de forma genérica, sem de fundamental importância para o bom andamento da perícia. os requisitos de certeza e determinação determinados pelo NCPC. A razão não lhe acompanha. Sentença Processo Nº RTOrd-0001841-22.2015.5.20.0002 AUTOR RAUL ALEXANDRE SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO PAMELA REGINA SANTOS DE JESUS(OAB: 7616/SE) ADVOGADO DAYSEANE RODRIGUES DOS SANTOS(OAB: 8087/SE) RÉU BRAYNER INFORMATICA LTDA ADVOGADO martha suzana de menezes martins(OAB: 457-B/SE) ADVOGADO CHARLES RENIER PORTO PRADO(OAB: 1778/SE) O espírito informal que caracteriza o Processo do Trabalho faculta à parte demandante elaborar a petição inicial aduzindo apenas uma breve exposição dos fatos (art. 840, CLT). Não se faz necessário articular a inicial de forma circunstanciada com riqueza de pormenores fáticos e jurídicos. Entendemos perfeitamente inteligível o pedido em tela, tanto que oportunamente contestado pela parte ré. PRELIMINAR que se RECHAÇA. DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. Intimado(s)/Citado(s): O reclamante afirma que recebia as parcelas em tela sem registro - BRAYNER INFORMATICA LTDA - RAUL ALEXANDRE SANTOS CAVALCANTE nos contracheques. Requer a integração para todos os fins. Sem razão, no entanto. Como se sabe as horas extras merecem integrar o importe remuneratório obreiro, acaso prestadas com habitualidade PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (característica própria das verbas salariais). Classifica-se como meramente suplementares as horas extras prestadas com eventualidade, as quais não se integram ao salário do empregado uma vez que a causa ensejadora do pagamento não se reproduz com a necessária habitualidade ao longo do contrato de trabalho. No caso, a inicial apontou apenas três meses descontínuos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 180 prestação de horas extras (setembro, outubro e dezembro) ao longo parte avisada a legitimamente aceitar, ou não, a reconsideração do de um pacto de cerca de 20 meses, o que demonstra a aviso (art. 489, caput, CLT). Logo, não concordando com a conduta eventualidade dos serviços extraordinários (horas extras da empresa em desfazer o aviso dado, poderia o autor exercer seu propriamente dita). Nada a deferir. jus resistentiae. Quanto ao auxílio-alimentação, observo que era concedido por força Por fim, em razão do transporte de materiais de uma sede para de norma coletiva, a qual prevê expressamente sua natureza outra ou do ambiente de trabalho em que eram acondicionados tais indenizatória. Logo, não merece integração ao salário. objetos, não verifico ofensas à honra, à dignidade, ao nome ou boa Nem se argumente, como o faz a inicial, que a referida cláusula fama do obreiro, aptas a autorizar a condenação em danos morais. expirou aos 30/04/2013, visto que, desde 2012, como se sabe, Tais fatos não possuem esse condão. Pelas fotografias vigora a teoria da ultratividade das normas coletivas limitada por colacionadas, observo que o local de guarda dos materiais de revogação, adotada na Súmula nº 277 do TST, segundo a qual, os trabalho (tubos, caixas, fios, caixas de ferramentas) não geravam termos da pactuação coletiva integram os contratos de trabalho um ambiente insalubre no sentido técnico do termo. A mera subjacentes até que nova norma coletiva a revogue tácita ou desorganização desses materiais no espaço - desorganização expressamente. E não há demonstração nos autos que norma gerada pelos próprios empregados - não pode ensejar essa coletiva subsequente tenha alterado a natureza jurídica do auxílio- classificação. alimentação. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação INDEFIRO. da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do DAS FÉRIAS nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não Narra o obreiro que os dois períodos de férias concedidas pela ré coligindo RAUL ALEXANDRE SANTOS CAVALCANTE subsídios lhe foram comunicados com menos de 30 dias de antecedência, probatórios para a comprovação do ato ilícito e do nexo de como preconiza o art. 135, caput, CLT. Requer o pagamento em causalidade (ônus que lhe competia), não se há falar em dobro. responsabilidade patronal por fatos que supostamente lhe Sem razão. impingiram os sofrimentos prejudiciais à sua honorabilidade. Os avisos de férias concedidos pela reclamada - devidamente INDEFIRO o pedido. assinados pelo reclamante - apontam que as férias cujas fruições DOS DESCONTOS iniciaram em 22/12/2014 e 01/06/2015 foram comunicadas ao Narra o obreiro que sofreu descontos em seus contracheques reclamante em 19/11/2014 e 30/04/2015, respectivamente, o que (meses de julho e novembro de 2014 e janeiro e junho de 2015) à atende aos preceitos da lei. A tese de que tais avisos foram título de faltas, as quais, segundo alega, jamais ocorreram. assinados com data retroativa não colhe: primeiro, porque nada se De fato, observando os espelhos de ponto daqueles meses, verifico provou nesse sentido (a prova oral foi dispensada com anuência que apenas em 04/07/2014 o reclamante faltou ao serviço. Não das partes); segundo, porque nada disso (assinatura com data obstante, os holerites indicam descontos por faltas nos demais retroativa) foi aventado na inicial. meses citados. INDEFIRO. DEFIRO, portanto, a restituição dos descontos operados da indenização por dano moral indevidamente naqueles meses (à exceção do mês de julho de Narra o autor que a reclamada praticou diversos atos abusivos que 2014). ofenderam sua honra, quais sejam: concedeu-lhe dois avisos DAS DEMAIS VERBAS prévios; comunicou-lhe acerca das férias com menos de 30 dias da INDEFIRO a multa do art. 467 da CLT, eis que a parte reclamada data do gozo; obrigou-lhe a realizar mudanças (transporte de controverteu o direito da parte demandante às verbas rescisórias na materiais) entre uma sede e outra da empresa e a trabalhar em contestação. ambiente inadequado. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto às férias, já atestamos que não assiste razão ao obreiro A teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação que lhe foi pelos motivos esposados em tópico anterior, para onde nos conferida pela Lei nº 7510/86 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a simples remetemos. afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, de que No que respeita aos dois avisos prévios concedidos, não assiste não está em condições de pagar as custas do processo e os razão ao reclamante, visto que, se de um lado a parte noticiante honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é pode pretender revogar o aviso dado, por outro a CLT faculta à suficiente para lhe conferir o direito à Assistência Judiciária Gratuita, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 181 que compreende, também, os honorários periciais (OJ, SDI-1 nº registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia 304, TST). DEFIRO assim, à parte demandante, a isenção de útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da eventuais custas processuais a seu cargo. "época própria"). Ultrapassado esse limite, a correção será Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios apenas são computada segundo o índice do mês subsequente ao da prestação devidos quando preenchidas as diretrizes estampadas nas Súmulas de serviços e a partir do dia 1º. Ressalvam-se as indenizações por 219 e 329 do TST ou ainda na Instrução Normativa nº 27/2005, o danos morais, cuja correção é devida a partir da data da decisão que não ocorreu no presente caso. que as arbitrou, independentemente do trânsito em julgado. Neste O raciocínio é o mesmo ainda que se avente a tese de perdas e sentido, as Súmulas nsº 381 e 439 e a OJ nº 302 da SDI-I, todas danos (art. 389, do Código Civil). Cumpre ressaltar que o também do C. TST. inadimplemento de obrigações resultantes do contrato de trabalho A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme possui regulamentação específica, que no caso não é feita pelo manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado Código Civil, e sim pela CLT, que, por seu turno, não dispõe acerca pela Lei nº 10.035/2000. de condenação em honorários advocatícios, até porque no Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão Judiciário Trabalhista vigora o jus postulandi (art. 791 da CLT). calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite Demais, o Egrégio TST por meio da Instrução Normativa nº máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do 27/2005, regulou normas procedimentais aplicáveis ao processo do Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontram- trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça se previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de preconiza o art. 5º, desta in, verbis: contribuição, o que exige a especificação do mês exato da Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado, honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário Como o presente litígio decorre de vínculo de emprego, não cabe a contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado fixação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 Decreto. do NCPC) e nem dos convencionados entre a parte e seu patrono Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das (art. 22 da Lei n. 8.906/94). contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja INDEFIRO o pedido. do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO (e/ou do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado DEDUÇÃO) em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 Com escopo de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante, faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o assegura-se à parte demandada o direito de dedução das devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição importâncias já efetivamente pagas sob o mesmo título, de acordo previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial com os documentos acostados aos autos. No caso de horas extras condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador, a pagar, observar os termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão, DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte. RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL. Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim Havendo retenção de imposto de renda a ser procedida, observe-se como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da seguintes parâmetros: Receita Federal, que regulamentou a tributação dos Rendimentos Os juros de mora, calculados segundo os ditames do art. 39, § 1º, Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da da Lei nº 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, incidirão sobre o Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no mês do montante da condenação já corrigido monetariamente e não recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da Justiça do integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser adotado o natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência das regime de competência para os descontos fiscais (neste sentido, Súmulas nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST. vide Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o Enunciado nº A correção monetária computar-se-á entre a data do vencimento da 24, emitido na Jornada Nacional de Execução Trabalhista realizada obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991), em novembro de 2010). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 182 Por fim, assinale-se que as indenizações por danos morais ou julgado, incorrerá na multa de 10% do valor da condenação, materiais não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez consoante preconiza o art. 523, § 1º, do NCPC, ora aplicado de que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, muito forma subsidiária. menos de acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a Benefício da gratuidade às despesas processuais porventura lesão sofrida. Dessa forma, não há razões jurídicas para determinar impostas à parte autora. a incidência do imposto de renda sobre essas indenizações. De Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim igual sorte, não incide contribuição previdenciária, nos termos do como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos art. 214, § 9º, V, "m", do Decreto nº 3.048/99. parâmetros já explicitados na fundamentação. DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO NCPC. Intimem-se as partes. A regra estampada no art. 523, § 1º do NCPC, que prevê a GUILHERME imposição automática de multa em caso de não cumprimento CARVALHEIRA LEAL espontâneo da obrigação líquida, é medida que se aplica a Juiz do processualística do trabalho, pois que perfeitamente compatível Trabalho com os princípios do processo do trabalho e com os aspectos principiológicos e teleológicos extraídos do art. 769 da CLT. A ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 observação de norma alienígena se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional GUILHERME CARVALHEIRA LEAL trabalhista, ainda mais se considerarmos que o que se persegue na Juiz do Trabalho Titular Intimação execução trabalhista é verba de cunho alimentar. Temos assim que a legislação processual trabalhista poderá ser mitigada em face de alterações no processo civil que evidentemente beneficiem o processo do trabalho, mormente no que respeita à celeridade e efetividade. E é exatamente em face desses princípios que a multa em questão pode, inclusive, ser aplicada de ofício pelo juiz, independentemente do requerimento da parte interessada. Pelo exposto, determino a aplicação da multa em epígrafe, acaso não ocorra o cumprimento espontâneo da obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: AFASTAR a preliminar de inépcia; Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar BRAYNER INFORMÁTICA LTDA a pagar a RAUL ALEXANDRE SANTOS CAVALCANTE, no prazo legal, a importância que for apurada em liquidação de sentença - de acordo com as diretrizes traçadas na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo - em relação as seguintes parcelas: RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Liquidação realizada por simples cálculos, consoante planilha em Processo Nº RTOrd-0001946-96.2015.5.20.0002 AUTOR MARCEL BATISTA DA SILVA FRAGA ADVOGADO MANUELA MENDONCA DE ARAUJO(OAB: 4954/AL) ADVOGADO ANDRE RICARDO DE BRITTO GUIMARAES(OAB: 8757/SE) ADVOGADO BRENO BERGSON SANTOS(OAB: 4403/SE) AUTOR RAFAEL SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO MANUELA MENDONCA DE ARAUJO(OAB: 4954/AL) ADVOGADO ANDRE RICARDO DE BRITTO GUIMARAES(OAB: 8757/SE) ADVOGADO BRENO BERGSON SANTOS(OAB: 4403/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO Fabiano Hora de Barros Silva(OAB: 3515/SE) ADVOGADO DESIREE MARQUES SOBRAL DOS SANTOS(OAB: 4795/SE) ADVOGADO Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB: 2982-A/SE) ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) ADVOGADO LUIZ PEREIRA DE MELO NETO(OAB: 2155/SE) Intimado(s)/Citado(s): - MARCEL BATISTA DA SILVA FRAGA - RAFAEL SANTOS DE MEDEIROS anexo, que integra este dispositivo, já observada a evolução salarial. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ PODER JUDICIÁRIO 17,00, calculadas sobre R$ 850,11, tudo de acordo com a planilha JUSTIÇA DO TRABALHO em anexo, parte integrante deste dispositivo. Na hipótese da parte reclamada não quitar os créditos da parte Vistos, etc. reclamante, ora deferidos, no prazo de 15 dias, após o trânsito em Diante da informação, trazida na exordial, de que os Reclamantes Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-01397/2007-002-20-00.5 ocupam as posições 18ª e 21ª na lista de aprovados para o cargo de técnico de perfuração de poços júnior - estado de Sergipe, no RECLAMANTE concurso Petrobras RH 2014.2, de 11/09/2014, e de que já foram convocados 33 candidatos para dar continuidade ao processo seletivo, com a realização de exames admissionais, como previsto Advogado(a) RECLAMADO no item 7.2.2 do referido edital, notifiquem-se os Reclamantes para que, em cinco dias, esclareçam que já foram convocados e se já Advogado(a) prestaram os referidos exames admissionais, dados essenciais para Advogado(a) apreciação do pedido de item c.1 da exordial. Advogado(a) Após, voltem os autos conclusos para julgamento por esta Advogado(a) Magistrada. Aracaju/SE, 25 de setembro de 2016 Júlia Borba Costa Noronha 183 Sindicato dos Trabalhadores Na Indústria da Purificação e Distribuição de água e Em Serviços de Esgotos do Estado de Sergipe - Sindisan. Lana Iara Góis de Souza Ramos(OAB: 3084/SE) Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO Amanda Tavares da Cruz(OAB: 4542/SE) Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa(OAB: 554-A/SE) Nilo Alberto Santana Jaguar de Sá(OAB: 527/SE) Roosevelt Rodrigues de Souza(OAB: 1454/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO Juíza do Trabalho ARACAJU, 25 de Setembro de 2016 Vir receber alvará judicial. Notificação Processo Nº RTOrd-0145100-37.1999.5.20.0002 JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº RTOrd-01451/1999-002-20-00.0 RECLAMANTE Notificação Processo Nº RTOrd-0112500-45.2008.5.20.0002 Processo Nº RTOrd-01125/2008-002-20-00.6 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Givaldo Mendes Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE) M M Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda. Marcos D'Ávila Melo Fernandes(OAB: 446-A/SE) Patrick Diego Dias da Silva Cavalcante Coutinho(OAB: 3616/SE) Thiago D'Ávila Melo Fernandes(OAB: 155-B/SE) TELEMAR - Empresa da Holding Tele Norte Leste Participações S.A. Marcus Vinicius D' Alencar Mendonça(OAB: 3711/SE) Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Givaldo Mendes - TELEMAR - Empresa da Holding Tele Norte Leste Participações S.A. Ciência do Despacho:Vistos, etc.- Pela análise dos autos, verificase que o depósito judicial realizado pela empresa para garantia da execução ocorreu em 07/12/2015, conforme demonstrado nos presentes autos à fl.388, momento em que a reclamada ainda atuava de forma regular e sólida. Neste sentido, o montante bloqueado foi colocado à disposição do Juízo em momento anterior à data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial da ré, 29/06/2016, de forma que entendo pela manutenção da penhora sobre a quantia depositada em Juízo, com o objetivo de ver satisfeito o crédito devido ao reclamante. Intime-se. Prazo de lei.Em não havendo irresignação pela executada, libere-se o valorbloqueado em favor do exequente. Notificação Processo Nº RTOrd-0139700-61.2007.5.20.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Advogado(a) Advogado(a) RECLAMANTE RECLAMADO RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Espólio de Pedro da Cruz Freire(representado Por Edinete Pureza do Espírito Santo Freire) Fernando Felizola Freire Júnior(OAB: 1949/SE) Luciana de Almeida Dias Barroso(OAB: 2319/SE) Valdenice Santos Ribeiro (representante dos Menores Renato Santos Ribeiro e Renisson Santos Ribeiro) Antônio Fernando das Neves Silva Evereste Locações e Serviços Gerais Gustavo Laporte(OAB: 1893/SE) Joana D'arc Ribeiro das Neves Silva Intimado(s)/Citado(s): - Evereste Locações e Serviços Gerais Ciência do Despacho:1. Convolo em penhora os valores bloqueados às fls. 538, 538-v, 542 e 542-v. 2. Dê-se ciência aos executados, para que complementem o débito a fim de opor embargos à execução, sob pena de liberação dos valores parcialmente depositados ao exequente, com espeque no artigo 475 -O do CPC, da aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, na forma do artigo 769, da CLT. Prazo de 5 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0163400-03.2006.5.20.0002 Processo Nº RTOrd-01634/2006-002-20-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Gerusa Gonçalves Coelho Barros André Galdino Melo Corrêa(OAB: 5798/SE) Ivanilda Apostolo de Jesus Sandra Conceição Nascimento Ezilda Abreu Duque de Azevedo Leonardo Jose da Silva Barbosa Renato Marcio Cirilo Roevi Clean Administração Serviços Gerais e Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 184 - VINICIUS LARANJEIRA GAMA Intimado(s)/Citado(s): - Gerusa Gonçalves Coelho Barros Ciência do Despacho:Libere-se o depósito de fls. 293 ao exequente, que deverá comprovar o valor efetivamente recebido, no prazo de 10 dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Notificação SENTENÇA Processo Nº RTOrd-0163400-95.2009.5.20.0002 Processo Nº RTOrd-01634/2009-002-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Carlos Alberto Nasser Sérgio Andrade Rosas(OAB: 2692/SE) Alesandra Maria dos Santos Antonio Jonathas de Melo Everaldina Moura Lucas Paulo Roberto Arlindo Cruz Raro Sabor Refeições Ltda I RELATÓRIO O autor ajuizou ação trabalhista em face da ré, conforme petição de ID 1086519, pleiteando as parcelas ali indicadas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência inaugural (ID 9f1cded). Depois de recusada a 1ª proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de carta de preposição, Intimado(s)/Citado(s): procuração e diversos documentos. Determinada a realização de - Carlos Alberto Nasser perícia técnica. O autor se manifestou sobre os documentos Ciência do Despacho:Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 10 dias, o valor efetivamente recebido atráves do alvará de fls. 235, oportunidade em que deverá indicar novos meios de prosseguimento à execução. Notificação Processo Nº RTSum-0183600-26.2009.5.20.0002 Processo Nº RTSum-01836/2009-002-20-00.1 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Kamila Oliveira Saraiva da Silva Roberto Barreto Garcez Vieira Filho(OAB: 4568/SE) Edgar Martinez Edna Cell Fernando Magalhães Filho(OAB: 1847/SE) Edna Martinez trazidos com a defesa. (ID a937239). O valor da causa foi fixado. Apresentado o laudo pericial (ID c568b5c). Interrogado o reclamante e a preposta da reclamada. Determinada a notificação de testemunha referida. As partes não apresentaram testemunhas. Razões finais reiterativas. 2ª proposta conciliatória recusada. Autos conclusos. II FUNDAMENTOS SALÁRIO "POR FORA" O reclamante alega que além da remuneração residente em seu contracheque recebia R$2.500,00, caracterizando o pagamento de salário "por fora", que não incidia sobre o adicional de insalubridade, Intimado(s)/Citado(s): sobreaviso, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, FGTS + - Kamila Oliveira Saraiva da Silva 40%, férias + 1/3 e natalinas. Ciência do Despacho:1- Retifique-se a certidão de débito para fins de protesto, conforme requerido pelo exequente.2- Expeça-se mandado para penhora do terreno descrito na certidão da matrícula de fl.189, inclusive da construção que está sobre o terreno. A reclamada, por sua vez, nega o pagamento de valores fora do contracheque. À míngua de prova acerca do pagamento de salário por fora, ônus que cabia ao reclamante, IMPROCEDE o pedido de diferenças de 3ª Vara do Trabalho de Aracaju Notificação Sentença Processo Nº RTOrd-0000050-49.2014.5.20.0003 AUTOR VINICIUS LARANJEIRA GAMA ADVOGADO ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS(OAB: 5651/SE) RÉU REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA(OAB: 5030/SE) TESTEMUNHA Ana Elisabete dos Santos Silva Intimado(s)/Citado(s): - REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 insalubridade, adicional noturno, férias +1/3, 13.º salário e FGTS + 40% em virtude de pagamento de salário "por fora". ACÚMULO DE FUNÇÃO Relata o reclamante que "foi contratado única e exclusivamente para exercer o cargo de enfermeiro, entretanto, durante todo o pacto, o Autor também era obrigado a exercer as funções dos técnicos de enfermagem que faltavam constantemente, sem o recebimento de acréscimo algum ao salário.". A reclamada afirma que "não há diferença significativa nas atribuições de um enfermeiro e de um técnico de enfermagem, vêse que ao contrário do que alega o Reclamante 'que são atividade 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 185 incompatíveis', bem da verdade, são bastante compatíveis, 40% e horas extras. diferenciando-se apenas no ponto e que o enfermeiro tem mais Analiso. atribuições e responsabilidades que um técnico.". A melhor jurisprudência é unânime em deferir o pagamento do Analiso. adicional noturno decorrente das horas trabalhadas após as 05:00, Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a realização de desde que o empregado tenha cumprido integralmente a jornada atividades incompatíveis com a função que exercia, do que não se noturna. Neste sentido já se posicionou o C. TST, consoante OJ desincumbiu, eis que sequer apresentou testemunhas a respeito 388, da SDI-1 e súmula 60, II: deste fato. Deste modo, IMPROCEDE o pedido de pagamento de plus salarial e reflexos. "388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O laudo pericial foi categórico em identificar a exposição do O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 reclamante a riscos biológicos em grau máximo, daí porque de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem PROCEDE o pedido de pagamento da diferença do adicional de direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 insalubridade em 20%, e seus reflexos legais, que deverá incidir horas da manhã.". sobre o salário base do autor, tendo em vista a existência de "Súmula nº 60 do TST previsão normativa para tanto. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a JORNADA Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, Aduz o reclamante que sempre laborou das 19:00 às 22 e 25.04.2005 07:30/08:00/08:30, no regime de 12x36, com intervalo intrajornada I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do de 15 minutos. Afirma que por trabalhar habitualmente em jornada empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, extraordinária restou descaracterizado o regime de trabalho DJ 24.10.1974) especial. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e A reclamada diz que a jornada de trabalho do reclamante está prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas expressamente autorizada em norma coletiva, bem como em prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI- acordo individual de compensação de jornada. 1 - inserida em 25.11.1996)". Analiso. Os cartões de ponto apresentados, aliados ao depoimento da Ante o exposto, PROCEDE o pedido de pagamento das diferenças testemunha referida, que confirmou como sua a assinatura aposta de adicional noturno e reflexos, decorrentes da prorrogação da no documento de ID 1086507 (escala de enfermeiros), permitem jornada noturna, observada a jornada descrita no tópico anterior. verificar que o reclamante trabalhou habitualmente em jornada extraordinária, o que de fato, descaracteriza o regime de trabalho de VALE ALIMENTAÇÃO 12x36, ante a sua excepcionalidade. Aduz o reclamante que nunca recebeu o vale refeição previsto na Ante o exposto, PROCEDEM os pedidos de horas extras, inclusive cláusula 34ª da Convenção Coletiva da categoria. quanto ao intervalo intrajornada não concedido, considerada a A reclamada afirma que o pagamento do vale alimentação é uma jornada de trabalho constante dos cartões de ponto anexos aos faculdade do empregador, não se constituindo em obrigação legal. autos, e, para os períodos de ausência dos controles de ponto, fixo Analiso. a jornada de trabalho das 19:00 às 08:00, com intervalo intrajornada As Convenções Coletivas de Trabalho possuem força normativa e de 15 minutos, no regime de 12x36, integrando-se à remuneração vinculam as partes quanto às suas disposições. Desta forma, do reclamante para incidência nas demais verbas. PROCEDE o pedido de pagamento de vale refeição no importe de R$15,00 mensais, por todo o período do vínculo. ADICIONAL NOTURNO O reclamante requer o pagamento das diferenças do adicional III CONCLUSÃO noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna, com Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os reflexos em aviso prévio, 13.º salários, férias + 1/3, RSR, FGTS + pedidos do presente processo, para CONDENAR a reclamada a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 pagar ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa do artigo 523, §1° do CPC vigente, as PARCELAS abaixo especificadas: RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO José de Araújo Leão Nailton de Santana Nivaldino Pereira da Silva Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE) Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 17769/BA) Tatianne Márcia Valentino Silveira(OAB: 449-B/SE) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 386A/SE) a) diferença do adicional de insalubridade, e reflexos; b) horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo Advogado(a) intrajornada, e reflexos; Advogado(a) c) diferenças do adicional noturno, decorrentes da prorrogação da RECLAMADO Advogado(a) jornada noturna; e 186 d) Vale refeição, no importe de R$ 15,00 mensais. O crédito obreiro importa em R$ 183.027,20. Contribuição previdenciária devida pela empregadora no valor de R$ 28.179,91 e pelo obreiro no importe de R$ 7.640,13, na forma da Súmula 01 do TRT da 20ª Região. Imposto de renda a recolher no valor de R$ 2.047,29. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do Provimento CGJT 01/1996. Intimado(s)/Citado(s): - Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS Ciência do Despacho: - Notifique-se a PETROS para, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito da quantia por ela reconhecida às fls. 734, DEVIDAMENTE ATUALIZADA e acrescida dos honorários assistenciais de 15%, sob pena de execução e bloqueio de créditos através do BACEN-JUD. Custas pela ré no importe de R$ 4.264,14 calculadas sobre o valor da condenação. Honorários periciais pela ré no valor de R$ 2.000,00. Valores atualizados até 30/09/2016. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo. Correção monetária na forma da Súmula 381 do TST. Não houve gradação salarial a observar. Foram deduzidos os dias de falta ao trabalho, bem como das Sentença Processo Nº RTOrd-0000685-93.2015.5.20.0003 AUTOR HELTON SANTANA SANTOS ADVOGADO DIOGENES CESAR AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS(OAB: 4406/SE) RÉU GL MÓVEIS ADVOGADO CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES(OAB: 4618-A/SE) parcelas quitadas a idêntico título, comprovadas nos autos. Deferese ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos da Lei 1.060/50. Dispensa-se a citação da execução tendo em vista o Intimado(s)/Citado(s): - GL MÓVEIS - HELTON SANTANA SANTOS sincretismo processual, expresso no artigo 523 do CPC. Notifiquem-se as partes, a União e o perito. PODER JUDICIÁRIO ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES SENTENÇA DE CONHECIMENTO Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0000101-65.2011.5.20.0003 RECLAMANTE Selma Melo Santiago Advogado(a) Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) RECLAMADO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogado(a) Ana Cláudia da Silva Cabral(OAB: 399B/SE) Advogado(a) Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB: 582-A/SE) Advogado(a) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) I RELATÓRIO O autor ajuizou ação trabalhista em face da ré, pleiteando as parcelas indicadas na inicial, que veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citada, a ré compareceu à audiência. Depois de recusada a 1ª proposta conciliatória, apresentou defesa escrita acompanhada de procuração, carta de preposição, contrato social e documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou. O valor da causa foi fixado. Ausente injustificadamente o autor à audiência em prosseguimento e seu advogado, o juiz determinou a Intimado(s)/Citado(s): aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Razões - Selma Melo Santiago finais reiterativas pela reclamada. 2ª proposta conciliatória Ciência do Despacho: - Notifique-se o exequente para contestar os embargos à execução. Prazo de 5 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0000511-89.2012.5.20.0003 RECLAMANTE Gerson Eliel Thomaz Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 recusada. Autos conclusos para julgamento. II FUNDAMENTOS CONFISSÃO FICTA DO AUTOR 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 187 O autor, regularmente advertido quanto à aplicação da Súmula 74 reclamada ou requeresse o que entendesse de direito, sob pena de do TST, não compareceu à audiência em que os depoimentos das extinção do processo sem resolução do mérito. partes seriam tomados, e não justificou a ausência, daí porque se Ao deixar transcorrer o prazo in albis, o autor deixa de promover declara confesso quanto à matéria de fato. Além disso, a tese de atos e diligências que lhe competem. Em razão disso, incorre na defesa da reclamada é prejudicial a todos os pedidos da inicial, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito superados pela ausência e consequente confissão do autor. Sendo constante no inciso III do Art. 485 do CPC/2015. assim, reconheço a inexistência de vínculo de emprego entre as partes e REJEITO os pedidos da presente reclamação. III CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO III CONCLUSÃO MÉRITO, nos termos do Art. 485, III, do CPC/2015, aplicado Ante o exposto, REJEITO os pedidos da presente reclamatória, subsidiariamente. Custas pelo reclamante no importe de R$ 10,64 extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos arbitradas para esse fim, mas dispensadas face a concessão da do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma gratuidade da justiça, que ora se faz pois atendidos os requisitos da subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do Lei 1.060/50. CP/2015. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10,64, Notifique-se o autor. arbitradas para este fim, dispensadas, face à concessão da Retire-se o feito de pauta. gratuidade da justiça que ora defiro, pois atendidos os requisitos do Decorrido o prazo legal, arquive-se em definitivo. artigo 98 do CPC. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Notifiquem-se as partes. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Sentença LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTSum-0000705-50.2016.5.20.0003 AUTOR JOSE MIGUEL DOS SANTOS FILHO ADVOGADO MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB: 6204/SE) RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS PRECO BOM LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MIGUEL DOS SANTOS FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA DE CONHECIMENTO I RELATÓRIO dispensado na forma do art. 852-I da CLT. Processo Nº RTSum-0000800-17.2015.5.20.0003 AUTOR JOSE EDEMILSON DE JESUS ADVOGADO VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO(OAB: 6528/SE) RÉU COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. ADVOGADO Uarlei Niasson Cardoso Rabelo Nascimento(OAB: 5489-A/SE) ADVOGADO PAOLA CALUMBY BARRETTO DE MACEDO(OAB: 5990/SE) ADVOGADO ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO(OAB: 2484/SE) ADVOGADO Marcela Pithon Brito dos Santos(OAB: 4389-A/SE) RÉU QUALYMIXX CONSTRUCOES LTDA ME ADVOGADO RIVALDO JOSE RODRIGUES DE LIMA(OAB: 6605/SE) ADVOGADO JONALDO OLIVEIRA MELO(OAB: 6390/SE) Intimado(s)/Citado(s): - COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. - JOSE EDEMILSON DE JESUS - QUALYMIXX CONSTRUCOES LTDA - ME II FUNDAMENTOS Trata o pedido de reclamação trabalhista, a fim de que sejam pagas as verbas enumeradas. As partes foram intimadas e o pleito foi PODER JUDICIÁRIO incluído em pauta. Notificação da reclamada devolvida, conforme JUSTIÇA DO TRABALHO certidão de Id. 339bbd6. SENTENÇA O juízo concedeu ao reclamante em despacho de Id. 07503bd o prazo de 05 dias para que informasse o atual e correto endereço da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 I RELATÓRIO dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 188 O autor pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao II FUNDAMENTOS gasto com advogado, face ao não cumprimento da obrigação ILEGITIMIDADE PASSIVA contraída (art. 389 do CC). A ré pugna pela improcedência desse RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pleito, em virtude da aplicação do entendimento consubstanciado É inconteste que o autor prestou serviços para a 2ª ré, circunstância nas Súmulas 219 e 329 do TST. Sendo a inovação legislativa demonstrada através dos contratos de prestação de serviços de ID posterior às súmulas referidas, evidentemente não foi analisada por 1491e34. Assim, caracterizada legitimidade passiva e estas, ficando, de pronto, afastada a aplicação das mesmas. Com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Súmula 331, IV do efeito, o Código Civil aplica-se subsidiariamente ao Direito do TST). Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade Trabalho (art. 8º da CLT), máxime nas normas protetivas, as quais passiva; e RECONHECE-SE a responsabilidade subsidiária da 2ª representam a essência deste. Em bom tempo, veio o legislador ré, em caso de eventual condenação. incluir no conceito de perdas e danos os honorários advocatícios, corrigindo grave distorção que levava o credor, em última análise, a RESCISÃO INDIRETA perceber pela via judicial menos do que receberia se o devedor JORNADA simplesmente cumprisse a sua obrigação. Na seara trabalhista, o Diz o reclamante que considera rescindido indiretamente seu jus postulandi não deve ser interpretado em prejuízo do contrato em virtude não ter recebido seu salário do mês de abril de hipossuficiente, em especial porque já institucionalmente 2015 e que a reclamada não recolhia regularmente os depósitos reconhecido o prejuízo que este sofre ao exercê-lo, e por ser meta fundiários. A defesa nega qualquer irregularidade nos depósitos de desta especializada promover "a extinção da cultura da reclamação FGTS e sustenta a quitação do salário do mês de abril de 2015. No trabalhista a termo [...]" (Provimento nº 01/2004). Neste sentido, tem entanto, as provas indicam que os depósitos de FGTS (ID 0b10f9f) trilhado a melhor e mais atualizada Jurisprudência da Corte Maior eram realizados em atraso, como por exemplo o mês de abril de Trabalhista, verbis: 2015, da mesma forma ocorreu com o salário do mês de abril de "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2015, o qual apenas fora quitado após o ajuizamento da presente PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO reclamação.Deste modo, comprovada a falta de pagamento DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. tempestivo do salário do reclamante e de regularidade nos APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. São plenamente depósitos de FGTS, PROCEDEM os pedidos de rescisão indireta do aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do contrato, e de pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio e sua Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e incorporação ao tempo de serviço, férias mais um terço e 13º salário garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as proporcionais, multa de 40% do FGTS); liberação dos depósitos de consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se FGTS, através de Alvará Judicial; baixa da CTPS; multas dos trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta artigos 467 e 477 da CLT; indenização pela não concessão das Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito guias de seguro desemprego; e indenização referente às cestas com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que básicas dos meses de março e de abril de 2015. permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência Não havendo nos autos comprovação das férias do período de normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das 2013/2014, PROCEDE o pedido de pagamento de férias em dobro obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente mais um terço do período de 2013/2014. Por outro lado, em sede de norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade manifestação de documentos, o reclamante confessa que recebeu o específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado salário do mês de abril de 2015, razão pela qual IMPROCEDE o das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais pedido de pagamento do salário do mês de abril de 2015. honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a Por derradeiro, restou incontroversa a jornada consignada nos satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a cartões de ponto, todavia o acordo de compensação de ID 1fa584a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei nº não produz nenhum efeito na presente demanda tendo em vista que 5.584/70 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo sequer consta a assinatura do reclamante. Diante disto, PROCEDE acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações o pedido de horas extras e seus reflexos. e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, GASTO COM ADVOGADO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 189 patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no previdenciária no valor de R$ 1.687,41, na forma do artigo 28 da Lei mandado de segurança e nos recursos de sua competência 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado parcelas referidas no §9º do referido artigo. Imposto de Renda na para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, forma da Súmula 368 do TST. Custas pelas rés no importe de R$ viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo 556,62 calculadas sobre o valor da condenação. Valores acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, atualizados até 30/09/2016. Tudo conforme planilha de cálculos em não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência anexo. Correção monetária na forma da Súmula 381 do TST. Sobre consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter o valor da condenação incidirá juros "pro rata die" de 1% ao mês, facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta devidos desde o ajuizamento da reclamação. Deduzidos valores instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece. pagos a idêntico título, cujos comprovantes residam nos autos, a fim TST-RR-446-32.2012.5.14.0401. Relator Min. Cláudio se evitar enriquecimento sem causa. Observada a gradação salarial Mascarenhas Brandão. Data da Publicação em 07.02.2014". e os dias de ausência ao trabalho, comprovados nos autos. Deferese ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do Por tais fundamentos, PROCEDE o pagamento de indenização artigo 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. EXPEÇA-SE Alvará correspondente ao gasto com advogado, arbitrada em 20% da Judicial para liberação do FGTS. condenação dos outros itens. Frise-se, para evitar interpretações Notifiquem-se as partes. equivocadas ou tendenciosas, que a parcela em tela pertence ao obreiro e não ao seu patrono, de modo que apropriação da mesma ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 por este representa bis in idem e é indevida. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES III CONCLUSÃO Juiz do Trabalho Titular Sentença Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, RECONHECE-SE a rescisão indireta do contrato de trabalho e JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação, para CONDENAR a 1ª ré e, subsidiariamente a 2ª ré, a pagarem ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, independente de notificação pessoal, sob pena de aplicação da multa do artigo 523, §1º do CPC, as seguintes PARCELAS: a) verbas rescisórias (aviso prévio e sua incorporação ao tempo de serviço, férias mais um terço e 13º salário proporcionais, multa de Processo Nº RTOrd-0000878-74.2016.5.20.0003 AUTOR JOANESON KLEY XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS(OAB: 8233/SE) RÉU ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE) ADVOGADO DIEGO DANTAS SANTOS(OAB: 5313/SE) ADVOGADO NATALY CARVALHO MACHADO(OAB: 9195/SE) ADVOGADO ANA CAROLINA SANTANA QUINTILIANO(OAB: 5119/SE) 40% do FGTS); multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização pela não concessão das guias de seguro desemprego; indenização referente às cestas básicas dos meses de março e de abril de 2015; Intimado(s)/Citado(s): - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - JOANESON KLEY XAVIER DOS SANTOS b) pagamento de férias em dobro mais um terço do período de 2013/2014; c) horas extras e seus reflexos; e PODER JUDICIÁRIO d) indenização correspondente ao gasto com advogado, arbitrada JUSTIÇA DO TRABALHO em 20% da condenação dos outros itens. SENTENÇA DE CONHECIMENTO Como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder com a baixa da CTPS, no prazo de 05 dias, sob pena de fazê-lo a I RELATÓRIO Secretaria desta Vara, levando-se em consideração os marcos O autor ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, temporais lançados na petição inicial. pleiteando os pedidos contidos na inicial (Id. f7c35b1). No entanto, O crédito obreiro importa em R$ 26.578,93. Contribuição requereu desistência da presente ação (Id. a23ae0a). A reclamada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 190 concordou com o pedido formulado (Id. accb45e). Os autos vieram 2- Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. conclusos para julgamento. É o relatório. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 II FUNDAMENTOS LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES O pedido de desistência formulado posteriormente à apresentação Juiz do Trabalho Titular Intimação da defesa depende de concordância da parte ex adversa, a qual foi apresentada em Id. accb45e, produzindo efeitos após a homologação, nos termos do Art. 200, parágrafo único, do CPC/2015. Assim, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC/2015. III CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Custas pelo Processo Nº RTSum-0001152-38.2016.5.20.0003 AUTOR MARIA EDNA DA SILVA ADVOGADO Edson Andrade de Araujo(OAB: 5759/SE) RÉU JOSEVALDO MOTA DE SOUZA ADVOGADO ANA LEONOR FERREIRA FIGUEIREDO(OAB: 1566/SE) RÉU MF DO BRASIL GRUPO DE SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO ANA LEONOR FERREIRA FIGUEIREDO(OAB: 1566/SE) RÉU J M DE SOUZA - ASSESSORIA CONTABIL - ME ADVOGADO ANA LEONOR FERREIRA FIGUEIREDO(OAB: 1566/SE) autor no importe de R$ 10,64 arbitradas para esse fim, mas dispensadas face a concessão da gratuidade da justiça, que ora se faz, pois atendidos os requisitos da Lei 1.060/50. Notifique-se o autor. Intimado(s)/Citado(s): - J M DE SOUZA - ASSESSORIA CONTABIL - ME - JOSEVALDO MOTA DE SOUZA - MARIA EDNA DA SILVA - MF DO BRASIL GRUPO DE SERVICOS LTDA - ME Decorrido o prazo legal, arquive-se em definitivo. PJe n. 0001152-38.2016.5.20.0003 ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Edson Andrade de Araujo Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000978-34.2013.5.20.0003 AUTOR MARIA RAIMUNDA COSTA PODEROSO ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS(OAB: 3084/SE) RÉU COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO NILO ALBERTO SANTANA JAGUAR DE SÁ(OAB: 527/SE) ADVOGADO AMANDA TAVARES DA CRUZ(OAB: 4542/SE) ADVOGADO ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA(OAB: 554-A/SE) ADVOGADO Rodrigo Macedo Dantas(OAB: 6067/SE) ADVOGADO ROOSEVELT RODRIGUES DE SOUZA(OAB: 1454/SE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1- Notifique-se a reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração. Prazo de 5 dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 ANA LEONOR FERREIRA FIGUEIREDO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência para querendo contraminutar os Embargos de Declaração. Przo comum de 05 dias. Sentença Processo Nº RTSum-0001222-89.2015.5.20.0003 AUTOR JOAO DEA DE ARAUJO ADVOGADO MAXIMINIANO FERNANDES CARDOSO(OAB: 7790/SE) RÉU QUALYMIXX CONSTRUCOES LTDA ME ADVOGADO JONALDO OLIVEIRA MELO(OAB: 6390/SE) ADVOGADO RIVALDO JOSE RODRIGUES DE LIMA(OAB: 6605/SE) RÉU COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. ADVOGADO PAOLA CALUMBY BARRETTO DE MACEDO(OAB: 5990/SE) ADVOGADO ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO(OAB: 2484/SE) ADVOGADO Marcela Pithon Brito dos Santos(OAB: 4389-A/SE) ADVOGADO Paulo Calumby Barretto(OAB: 2417/SE) ADVOGADO Uarlei Niasson Cardoso Rabelo Nascimento(OAB: 5489-A/SE) RÉU NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB: 11893/BA) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ANTONIO CARLOS PAULA DE OLIVEIRA(OAB: 12884/BA) GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB: 21121/BA) ROBERTO DOREA PESSOA(OAB: 12407/BA) 191 A hipótese trazida à apreciação é de um contrato de subempreitada firmado entre as rés, onde a 1ª ré figura como subempreiteira e empregadora direta do autor e a 2ª e 3ª rés são empresas construtoras, subsumindo-se tal situação na previsão legal inserta Intimado(s)/Citado(s): no artigo 455 da CLT, o que deixa patente a responsabilidade - COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. - JOAO DEA DE ARAUJO - NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A - QUALYMIXX CONSTRUCOES LTDA - ME solidária das rés. Por fim, não se argumente da necessidade de inclusão dos sócios da primeira reclamada na lide, sob o fundamento de que os mesmos são responsáveis pelas obrigações tributárias e fiscais da empresa, visto que os sócios da primeira demandada não compõem PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO a lide, sendo certo que não se pode obrigar o acionante a demandar contra quem não deseja, sendo a hipótese em comento de litisconsórcio facultativo. Devendo essa matéria ser discutida na fase de execução. SENTENÇA Neste sentido a reiterada jurisprudência desta Corte Regional, verbis: I RELATÓRIO O autor ajuizou ação trabalhista em face das rés, conforme petição RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE Id 1b53358, pleiteando as parcelas ali indicadas. A inicial veio SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citadas, CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade solidária prevista no artigo as partes compareceram à audiência Id 4ad20fb. Depois de 455, da CLT, para ser reconhecida, depende da comprovação de recusada a 1ª proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram que o Empregado, contratado da subempreiteira, tenha defesas escritas acompanhadas de procuração, carta de efetivamente prestado serviços em obra da empreiteira. Havendo preposição, atos constitutivos e diversos documentos, sendo os prova neste sentido, deve ser mantida a decisão a quo que mesmos impugnados pelo autor. O valor da causa foi fixado. condenou a empreiteira solidariamente ao pagamento das Interrogado o reclamante. Dispensado o interrogatório do preposto obrigações trabalhistas decorrentes de contrato mantido entre a da 2ª ré. Inquirida uma testemunha arrolada pelo autor. A 2ª ré não subempreiteira e seu Empregado.(RO 01887-2008-001-20-00- apresentou prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais 6.DJ/SE de 27/11/2009. Relator Desembargador Josenildo dos reiterativas. 2ª proposta conciliatória recusada. Autos conclusos. Santos Carvalho). II FUNDAMENTOS CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE INCOMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 455 DA CLT. Considerando a A competência da Justiça do Trabalho para executar as regra contida no art. 455 da CLT, que estabelece a contribuições previdenciárias se restringe a valores decorrentes das responsabilidade solidária da empreiteira principal pelas obrigações sentenças que proferir, incluindo os salários pagos durante o trabalhistas do subempreiteiro, impõe-se confirmar a sentença que período contratual reconhecido. atribuiu à empreiteira reclamada os encargos relativos às verbas Dessa forma, e considerando que o Reclamante pleiteia a execução trabalhistas deferidas ao reclamante. (RO 01697-2008-004-20-00-8. das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos Publicação: DJ/SE de 30/09/2009. Relatora Juíza Convocada Rita durante o contrato de trabalho incontroverso, pois registrado em de Cássia P. de Oliveira). CTPS, DECLARO, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o respectivo pedido, sem resolução do mérito, Assim, demonstrada a existência de subempreitada, REJEITA-SE a nos termos do art. 267, IV, do CPC. preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, PROCEDE o pedido de declaração de responsabilidade solidária entre as rés. ILEGITIMIDADE PASSIVA -SUBEMPREITADA VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O autor alega que laborou para a primeira ré prestando serviços Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 para a segunda e terceira ré, como pedreiro, de 06/05/2013 a 192 FARO FILHO. 21/08/2015 (com a projeção do aviso prévio), sendo que para a cosil da contratação até junho/2014 e para a Norcon Rossi até sua CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS rescisão. Ocasião em que foi demitido sem justa causa, sem FATOS. Tendo o preposto da reclamada demonstrado receber qualquer verba rescisória devida, tendo apenas a sua CTPS desconhecimento sobre fatos importantes à elucidação da causa e, devidamente anotada, não recebendo o valor alusivo ao aviso em outros pontos, utilizado de evasivas com o fito de levar o prévio indenizado, saldo de salário, verbas natalinas, férias magistrado sentenciante a erro, correta a decisão que aplicou a proporcionais, e integrais acrescidas de 1/3, auxílio alimentação confissão ficta à empresa. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª (cesta básica), parcelas não depositadas do FGTS acrescidas da Região. Data de Publicação: 15/06/2009. Relator: multa regulamentar de 40% de todo pacto laboral. Pagamento da DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES. Número do multa do 467 da CLT haja vista o não recebimento das verbas Processo: 00675.2008.032.14.00-2. rescisórias até a presente data e 477 da CLT pelo não pagamento das verbas incontroversas na audiência inaugural. A primeira ré em sede de contestação confirma a inadimplência das Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos de aviso prévio verbas rescisórias. indenizado; saldo de salário; verbas natalinas; férias proporcionais e Analiso. integrais; auxílio alimentação observando-se no possível às Interrogados, os preposto das reclamadas incidiram em confissão, determinações contidas na convenção coletiva; parcelas não preposto da primeira ré: "que o reclamante trabalhou para a primeira depositadas do FGTS acrescido da multa regulamentar de 40%; art. reclamada, prestando serviços na segunda e terceira reclamadas, 467 e 477 da CLT. contudo não sabe especificar em quais períodos". Preposto da segunda ré: "que a primeira reclamada prestou serviços para a GASTO COM ADVOGADO segunda reclamada; que não sabe informar em quais obras a O autor pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao primeira reclamada prestou serviços para a segunda reclamada". gasto com advogado, face ao não cumprimento da obrigação Preposto da terceira ré:"que a primeira reclamada prestou serviços contraída (art. 389 do CC). As rés pugnam pela improcedência para a terceira reclamada, apenas na obra Club do Parque, de desse pleito, em virtude da aplicação do entendimento setembro de 2012 a março de 2013; que os contratos firmados com consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Sendo a inovação a primeira reclamada tinham duração de seis meses; que o serviço legislativa posterior às súmulas referidas, evidentemente não foi terminou em dia, pois não houve atraso nem antecipação no analisada por estas, ficando, de pronto, afastada a aplicação das cumprimento do cronograma". Confrontado com o anexo VI do mesmas. Com efeito, o Código Civil aplica-se subsidiariamente ao contrato, cronograma de execução, no qual consta no item 7 da Direito do Trabalho (art. 8º da CLT), máxime nas normas protetivas, Torre 1, 'Junta de dilatação, Aplicação de Mastique', cujo prazo de as quais representam a essência deste. Em bom tempo, veio o término consta 26/04/2013, disse:"que se baseou pelo período do legislador incluir no conceito de perdas e danos os honorários contrato, mas que pode atrasar cinco ou dez dias". Disse: "que a advocatícios, corrigindo grave distorção que levava o credor, em obra encerrou efetivamente em março de 2013". última análise, a perceber pela via judicial menos do que receberia Assim, não souberam esclarecer nenhum ponto controvertido, razão se o devedor simplesmente cumprisse a sua obrigação. Na seara pela qual restaram confessos em seus depoimentos. Neste sentido, trabalhista, o jus postulandi não deve ser interpretado em prejuízo a firme jurisprudência, inclusive deste Regional, verbis: do hipossuficiente, em especial porque já institucionalmente reconhecido o prejuízo que este sofre ao exercê-lo, e por ser meta PREPOSTO - CONFISSÃO - O desconhecimento do preposto a desta especializada promover "a extinção da cultura da reclamação respeito de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia resulta em trabalhista a termo [...]" (Provimento nº 01/2004). Neste sentido, tem confissão quanto a tais fatos, posto que, em audiência, age como se trilhado a melhor e mais atualizada Jurisprudência da Corte Maior fosse o empregador, obrigando a este quanto às declarações ali Trabalhista, verbis: prestadas. TRT20 - Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Ação/Recurso: RECURSO ORDINÁRIO Nº 01665-2006-001-20-00- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Relator: DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO ANDRADE PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO CARDOSO. Revisor: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 193 APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. São plenamente Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e incontroverso, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as 267, IV, do CPC e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos da consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito Civil em vigor, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que 769 da CLT e artigo 15 do CP/2015 para condenar a reclamada a permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das presente reclamatória, sob pena de pagamento da multa de 10%, obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente prevista no artigo 523 §1º do CPC/2015, as parcelas a seguir norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade descritas: específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado a) responsabilidade solidária entre as rés; das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais b) aviso prévio indenizado; honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a c) saldo de salário; satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a d) verbas natalinas; disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei nº e) férias proporcionais e integrais com 1/3; 5.584/70 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo f) auxílio alimentação observando-se no possível às determinações acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações contidas na convenção coletiva; e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre g) parcelas não depositadas do FGTS acrescido da multa com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, regulamentar de 40%; pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do h) art. 467 e 477 da CLT. patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência O crédito obreiro importa em R$17.901,90. Contribuição (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. previdenciária devida pela empregadora no valor de R$379,70 e Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado pelo empregado no montante de R$148,58, na forma da Súmula 01 para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento pelo empregador viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo das contribuições fiscais, na forma do Provimento CGJT 001/1996. acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, Custas pela ré no importe de R$365,63, calculadas sobre o valor da não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência condenação. Valores atualizados até 30/09/2016. Tudo conforme consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter planilha de cálculos em anexo. Correção monetária calculada na facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta forma prevista na Súmula 381 do TST. Observou-se a gradação instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece. salarial, a dedução dos dias de falta ao trabalho, bem como as TST-RR-446-32.2012.5.14.0401. Relator Min. Cláudio parcelas quitadas a idêntico título, comprovados nos autos. Defere- Mascarenhas Brandão. Data da Publicação em 07.02.2014. se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos da Lei 1060/50. Dispensa-se a citação da execução tendo em vista o sincretismo processual, expresso no artigo 523 do CPC/2015. Por tais fundamentos, PROCEDE o pagamento de indenização correspondente ao gasto com advogado, arbitrada em 20% da Notifiquem-se as partes. condenação do outro item. Frise-se - para evitar interpretações equivocadas ou tendenciosas - que a parcela em tela pertence ao obreiro e não ao seu patrono, de modo que apropriação da mesma ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 por este representa bis-in-idem e é indevida. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES III CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência da Justiça do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Juiz do Trabalho Titular Despacho 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº RTSum-0001239-91.2016.5.20.0003 AUTOR MAURICIO FONSECA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO JAMES FONTES BARBOSA(OAB: 2001/SE) RÉU SORCISE SERVICOS DE RADIOLOGIA DE SERGIPE LTDA EPP ADVOGADO ANDRE GALDINO MELO CORREA(OAB: 5798/SE) 194 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA DE CONHECIMENTO I RELATÓRIO Intimado(s)/Citado(s): - SORCISE SERVICOS DE RADIOLOGIA DE SERGIPE LTDA EPP O reclamante ingressou com a presente reclamação pleiteando as parcelas da inicial. Acompanha procuração e documentos. Notificada, a reclamada compareceu à audiência e, após frustrada a tentativa de conciliação, apresentou defesa, acompanhada de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou. Dispensado o depoimento das partes, que não apresentaram outras provas. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Segunda DESPACHO-PJe proposta conciliatória rejeitada. Autos conclusos para julgamento. II FUNDAMENTOS Vistos, etc. COISA JULGADA A reclamada alega que "A matéria em tela no presente processo, já 1 - Tendo em vista que as testemunhas Mônica e Francis foram foi objeto de Julgamento nesta mesma Vara sob o número 377- mencionadas pela testemunha da reclamada, reconsidero o 62.2012.0003, por isso douto Julgador, deverá ser extinto sem despacho de Id f578753 para determinar que a empresa ré forneça, julgamento do mérito". no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e o endereço completos das Não prospera. referidas testemunhas, sob pena de confissão. Incumbia à reclamada a demonstração da identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre esta demanda e a antecedente, 2 - Fornecidos os dados, notifiquem-se as testemunhas por Oficial ônus do qual não se desincumbiu. Não apresentada a petição inicial de Justiça, para que compareçam à próxima audiência designada, do processo anterior não há como verificar a identidade entre as conforme determinado na última ata de audiência. demandas. REJEITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 A reclamada alega que "A matéria em tela é diretamente ligada a CEF, pois, apenas ela, pode fazer as alterações imputadas a LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES RECLAMADA pelo AUTOR, assim, a mesma deverá ser chamada Juiz do Trabalho Titular ao juízo para comparecer a lide e fazer as alterações necessárias, Sentença Processo Nº RTOrd-0001252-27.2015.5.20.0003 AUTOR WELLINGTON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB: 4471/SE) RÉU DIFERENCIAL GESTAO EM TERCEIRIZACAO EIRELI ADVOGADO MARCILIO CORDEIRO CAMPOS JUNIOR(OAB: 16062/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DIFERENCIAL GESTAO EM TERCEIRIZACAO EIRELI - WELLINGTON JOSE DOS SANTOS no intuito de evitar maiores problemas ao RECLAMANTE.". Não prospera. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam ou àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, não sendo o caso de aplicação de nenhuma das hipóteses legais. REJEITO. ILEGITIMIDADE A reclamada alega que é parte ilegitima para figurar no pólo passivo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 195 da reclamação tendo em vista que o reclamante "pretende atribuir a gerados pela identidade nos documentos de identificação e a RECLAMADA, uma responsabilidade por algo que foge da sua impossibilidade de auferir o seguro desemprego, não incidiu a competência, já que é a CEF que emite o documento em questão, reclamada em culpa, por não ser a mesma a responsável pela objeto do cancelamento do Seguro Desemprego." emissão de documentos pessoais em duplicidade, razão pela qual, Não prospera. REJEITO os pedidos de retificação do PIS junto ao CAGED e ao No processo do trabalho, a legitimidade da parte é verificada em CNIS, e de indenização por danos morais. stato assertioni, bastando a alegação da reclamante para legitimar a reclamada a figurar no polo passivo da demanda. A análise dos III CONCLUSÃO fatos a respeito da inexistência de responsabilidade da reclamada é Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial. Custas matéria que confunde-se com o mérito da demanda e como tal será pelo autor no importe de R$ 10,64 arbitradas para esse fim, mas avaliado. Em não sendo reconhecida a responsabilidade será o dispensadas face a concessão da gratuidade da justiça, que ora se caso de rejeição dos pedidos, jamais de reconhecimento da faz pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. Notifiquem-se preliminar. REJEITO. as partes. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante informa que "ajuizou ação já transitada em julgado em LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES face da reclamada com o n° 0000377-62.2012.5.20.0003, a fim de Juiz do Trabalho Titular Despacho corrigir um erro no número do PIS do trabalhador, o qual constava registrado na empresa sediada em Pernambuco, Estado no qual sequer o reclamante conhecera, conforme termo de audiência em anexo. Após a audiência, a reclamada ficou ciente do problema, ficando confirmado que o PIS usado era o do autor e não do trabalhador que realmente laborava na empresa Diferencial, a confusão se fez porque ambos são homônimos, razão pela qual a empresa comprometeu-se a regularizar o feito. (...) o reclamante não pôde auferir as parcelas referentes ao Seguro Desemprego, o Processo Nº RTSum-0001262-71.2015.5.20.0003 AUTOR ERICK DA SILVA COSTA ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSO MOTTA(OAB: 5953/SE) RÉU TAVEX BRASIL S.A. ADVOGADO SHAYANE RAQUEL DE HOLANDA OLIVEIRA(OAB: 34791/PE) ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO(OAB: 15618/PE) ADVOGADO LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO(OAB: 19982/PE) que vêm prejudicando o autor, que encontra-se desempregado e está impedido de sacar o seu seguro-desemprego, diante do cadastramento do seu PIS pela empresa-ré, o que erroneamente Intimado(s)/Citado(s): - ERICK DA SILVA COSTA - TAVEX BRASIL S.A. aparenta que o mesmo está laborando em Jaboatão dos Guararapes/PE, na mesma empresa que em audiência já foi comprovado o equívoco. Perante tais fatos, desde o mês de maio PODER JUDICIÁRIO de 2015 até o dia de hoje, o reclamante não consegue sacar o seu JUSTIÇA DO TRABALHO seguro-desemprego, sua possível atual fonte de remuneração.". A acionada confirma que o autor não laborou para a mesma, ressaltando apenas que há um funcionário homônimo que labora na Reinclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes do dever de acionada, sendo que efetuou corretamente o cadastramento dos comparecer, sob pena de confissão, e de que deverão trazer suas dados do empregado e foi a própria Caixa quem fez a conversão do testemunhas independente de notificação, sob pena de preclusão. número do PIS para o do reclamante. Notifiquem-se os advogados. Analiso. A prova documental produzida pela reclamada demonstra a ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 identidade do nome e do CPF do reclamante com funcionário que labora na reclamada. Detectado o homônimo, a acionada LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES diligenciou a retificação dos documentos pessoais de seu Juiz do Trabalho Titular funcionário, consoante se percebe nos id's 6656480, pág. 2 e 939aed9. Deste modo, apesar de se reconhecer os transtornos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Intimação Processo Nº RTOrd-0001380-13.2016.5.20.0003 AUTOR EDMILSON SANTOS PINHEIRO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO LUCIANO TEIXEIRA SILVA(OAB: 8661/SE) Gilmar Rosa Dias(OAB: 2037-A/SE) MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME GBARBOSA COMERCIAL LTDA ADVOGADO RÉU RÉU Intimado(s)/Citado(s): - EDMILSON SANTOS PINHEIRO PJe n. 0001380-13.2016.5.20.0003 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): 196 a ser realizada na 3ª vara do trbalho, dia 16//11/2016 às 08:2 hs. Intimação Processo Nº RTSum-0001420-92.2016.5.20.0003 AUTOR RIVAN VIANA DOS SANTOS ADVOGADO CAMILO COSTA FREIRE(OAB: 9628/SE) ADVOGADO THAISE DO SACRAMENTO NUNES(OAB: 9575/SE) RÉU E G MATERIAL ELETRICO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - RIVAN VIANA DOS SANTOS Gilmar Rosa Dias Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão Intimação Processo Nº RTSum-0001382-80.2016.5.20.0003 AUTOR ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO MARGARIDA DOS SANTOS MATOS(OAB: 9949/SE) RÉU AP CONSTRUCOES LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PJe n. 0001382-80.2016.5.20.0003 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): MARGARIDA DOS SANTOS MATOS PJe n. 0001420-92.2016.5.20.0003 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): THAISE DO SACRAMENTO NUNES Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão. Despacho Processo Nº ACP-0001425-85.2014.5.20.0003 AUTOR Ministério Público do Trabalho 20ª Região RÉU CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER JARDINS ADVOGADO ALEXSANDRO MONTEIRO MELO(OAB: 3433/SE) Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER JARDINS Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão. Intimação Processo Nº RTOrd-0001406-11.2016.5.20.0003 AUTOR DENISSON SANTOS MACIEL ADVOGADO PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB: 1849/SE) RÉU ALLUX PROJETOS E SERVICOS DE OUTDOOR LTDA - ME RÉU METALUX - INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1- Notifique-se a reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração. Prazo de 5 dias. Intimado(s)/Citado(s): 2- Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. - DENISSON SANTOS MACIEL ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 PJe n. 0001406-11.2016.5.20.0003 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): PATRICIA ALMEIDA LEITE Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão. Intimação Processo Nº RTOrd-0001411-33.2016.5.20.0003 AUTOR REBECA SCHUSTER LEITE ADVOGADO Ivanice Martins da Silva Caon(OAB: 28890/BA) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTSum-0001434-76.2016.5.20.0003 AUTOR ALINE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) RÉU ALBAN ENGENHARIA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA EPP RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Intimado(s)/Citado(s): - REBECA SCHUSTER LEITE Intimado(s)/Citado(s): - ALINE OLIVEIRA DE ALMEIDA PJe n. 0001411-33.2016.5.20.0003 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): PJe n. 0001434-76.2016.5.20.0003 Ivanice Martins da Silva Caon INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da liminar e da audiência DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 197 Intimado(s)/Citado(s): Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão. - MARIA DE LOURDES VASCONCELOS SANTOS Intimação Processo Nº RTSum-0001440-83.2016.5.20.0003 AUTOR AECIO DOS SANTOS ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) RÉU CEMON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO-PJe Vistos, etc. - AECIO DOS SANTOS - Inclua-se o feito em pauta para o dia 24/01/2017, às 08:40h,, notificando-se as partes do dever de comparecer, sob as penas do PJe n. 0001440-83.2016.5.20.0003 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO art. 844 da CLT, e de que deverão trazer suas testemunhas independente de notificação, sob pena de preclusão. Notifique-se a advogada da autora. Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão. Intimação Processo Nº RTOrd-0001454-67.2016.5.20.0003 AUTOR ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB: 10211/SE) ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) RÉU ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS PJe n. 0001454-67.2016.5.20.0003 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Petrúcio Messias de Souza Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão. Intimação Processo Nº RTSum-0001496-19.2016.5.20.0003 AUTOR NATALY CRISTINA MELO BOMFIM ADVOGADO YURI LOBAO BARBOSA(OAB: 9718/SE) RÉU PAO TODA HORA PANIFICACAO LTDA - ME Intimação Processo Nº RTOrd-0001529-43.2015.5.20.0003 AUTOR CLEONIS CARVALHO DE MELO ADVOGADO VINICIUS EMANUEL SOARES DA SILVA(OAB: 3061/SE) RÉU CONSTRUTORA CELI LTDA ADVOGADO Júlio Carrera Correia(OAB: 4327/SE) Intimado(s)/Citado(s): - CLEONIS CARVALHO DE MELO - CONSTRUTORA CELI LTDA PJe n. 0001529-43.2015.5.20.0003 INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS: VINICIUS EMANUEL SOARES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - NATALY CRISTINA MELO BOMFIM Júlio Carrera Correia PJe n. 0001496-19.2016.5.20.0003 Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o laudo pericial de INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Id 0fac245. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimação YURI LOBAO BARBOSA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão. Despacho Processo Nº RTSum-0001509-24.2016.5.20.0001 AUTOR MARIA DE LOURDES VASCONCELOS SANTOS ADVOGADO IVANILDE DE OLIVEIRA DE SANTANA(OAB: 5127-A/SE) RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHEIROS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº RTOrd-0001530-91.2016.5.20.0003 AUTOR JOAO FABIO DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB: 10211/SE) ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) RÉU ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A Intimado(s)/Citado(s): - JOAO FABIO DE OLIVEIRA MOTA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 198 PJe n. 0001530-91.2016.5.20.0003 II FUNDAMENTOS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): INÉPCIA DA INICIAL Petrúcio Messias de Souza A segunda ré suscita a preliminar de inépcia da inicial, no que se Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão. Intimação Processo Nº Interdito-0001583-72.2016.5.20.0003 AUTOR CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO GABRIEL TURIANO MORAES NUNES(OAB: 20897/BA) RÉU SINDICATO DOS EMPREGADOS DE LIMPEZA PUBLICA E COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE refere aos pedidos de responsabilidade subsidiária, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e dano moral.Não prospera, pois a inicial possui os elementos suficientes para a compreensão dos pedidos e sua causa. Tanto é assim que as rés os indicam nesta preliminar e contestam adequadamente os pedidos. Assim, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Intimado(s)/Citado(s): - CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A A 2ª ré alega que os serviços não foram prestados exclusivamente à Claro e não se confundem com sua atividade-fim. Alega que não PJe n. 0001583-72.2016.5.20.0003 há culpa a autorizar a responsabilização subsidiária, ante a INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): existência de cláusula contratual obrigando que o pagamento dos GABRIEL TURIANO MORAES NUNES serviços somente se façam quando quitados os direitos trabalhistas Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada dos empregados. audiência para o dia 10/10/2016 às 08:33 hs, na sla principal da 3ª Não prospera, pois a segunda reclamada não comprovou o vara do trabalho de Aracaju, Fórum Dantas do Prado. cumprimento de dita cláusula contratual e a jurisprudência pátria Sentença Processo Nº RTSum-0001589-16.2015.5.20.0003 AUTOR GECIANA ALBUQUERQUE NASCIMENTO ADVOGADO PAULO SANTOS DE CARVALHO(OAB: 8928/SE) RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB: 118263/MG) ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) RÉU CLARO S.A. ADVOGADO GABRIELA DUARTE REIS(OAB: 34814/BA) ADVOGADO JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB: 8270-A/BA) ADVOGADO MARIANA MATOS DE OLIVEIRA(OAB: 12874/BA) firmou-se no entendimento de ser cabível a responsabilização dos tomadores de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV do TST. Portanto, RECONHECE-SE a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. PERÍODO DE TREINAMENTO Sustenta a reclamante "que ingressou na Empresa Ré em 11 de Novembro de 2014, estando sempre à disposição da Ré e comparecendo às suas dependências sempre das 08:00 às 14:20, de segunda à sábado, à título do que chamam 'Recrutamento e Seleção', recebendo somente por esse período um 'lanche' diário (salgado e guará mix) como almoço neste período". Alega que havia atendimento a clientes no período de treinamento e que a jornada era de 6 horas diárias. Informa que, não obstante, sua CTPS foi Intimado(s)/Citado(s): assinada apenas em 27/11/2014. Requer a integração do período - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - CLARO S.A. - GECIANA ALBUQUERQUE NASCIMENTO de treinamento ao contrato de trabalho. Analiso. Interrogada, a preposta fora confessa ao afirmar "que a reclamante começou a laborar em 27/11/2014; que houve um treinamento anteriormente, contudo não sabe dizer o início do treinamento; que PODER JUDICIÁRIO havia horário determinado para o treinamento, contudo não sabe JUSTIÇA DO TRABALHO especificar o horário da reclamante; que a reclamante, durante o treinamento, tinha que cumprir jornada de 06 horas e possuir assiduidade; que não sabe informar quem era o instrutor da SENTENÇA reclamante no treinamento". Enfim, a preposta não soube esclarecer os pontos controvertidos da presente lide referentes ao período de treinamento. O preposto, em I RELATÓRIO dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 audiência, age como se fosse o empregador, pelo que obrigará a 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 199 empresa pelas declarações prestadas em juízo, inclusive sobre os pagamento de aviso prévio, com a sua integração ao tempo de fatos que não souber precisar. Neste sentido, a firme jurisprudência, serviço para todos os fins legais, retificando-se a data da demissão inclusive deste Regional, verbis: em razão da incorporação do tempo do aviso prévio; férias proporcionais, com um terço; 13º salário proporcional; liberação do PREPOSTO - CONFISSÃO - O desconhecimento do preposto a FGTS através de Alvará Judicial; indenização dos depósitos respeito de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia resulta em fundiários faltantes, acrescidos da multa de 40%, indenização confissão quanto a tais fatos, posto que, em audiência, age como se referente às parcelas do seguro desemprego; multa do artigo 467 fosse o empregador, obrigando a este quanto às declarações ali da CLT e indenização por danos morais, fixando-a em R$ prestadas. TRT20 - Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. 25.000,00, levando em consideração o estado psicológico e Ação/Recurso: RECURSO ORDINÁRIO Nº 01665-2006-001-20-00- financeiro em que se encontrou o reclamante, bem como o porte 1. Relator: DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO ANDRADE econômico da reclamada. CARDOSO. Revisor: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES No que toca aos juros e correção monetária sigo o entendimento da FARO FILHO. recente Súmula 439 do TST, com a seguinte redação: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e FATOS. Tendo o preposto da reclamada demonstrado 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização desconhecimento sobre fatos importantes à elucidação da causa e, monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou em outros pontos, utilizado de evasivas com o fito de levar o de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da magistrado sentenciante a erro, correta a decisão que aplicou a ação, nos termos do art. 883 da CLT". confissão ficta à empresa. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Data de Publicação: 15/06/2009. Relator: DESCONTOS INDEVIDOS DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES. Número do Afirma a reclamante que, necessitando de tratamento de saúde, Processo: 00675.2008.032.14.00-2. apresentou ao RH atestados médicos válidos e dentro do prazo. Diz que, não obstante, o RH recusou-se a receber os documentos, Assim, desconfiguradas as teses defensivas referentes ao período cortou o ponto e descontou indevidamente os dias de seu salário. de treinamento da reclamante, PROCEDEM os pedidos de A primeira reclamada alega que nunca se recusou a receber retificação da data da admissão na CTPS, pelos dias do atestados médicos apresentados pela autora. A segunda treinamento; remuneração dos dias de treinamento; indenização de demandada aduz que as empresas não estão obrigadas a aceitar FGTS mais multa de 40% deste período; e diferenças das verbas atestados informando o comparecimento para consulta ou exame, rescisórias decorrentes da incorporação do referido interstício. sem a indicação da necessidade de afastamento. Analiso. RESCISÃO INDIRETA De início, registro que a demandante não impugnou as folhas de DANOS MORAIS ponto nem os contracheques apresentados pela primeira A obreira relata que "a exigência de serviços superiores às forças reclamada. Sendo assim, reputo válidos os referidos documentos. do funcionário, além das represálias injustificadas, perseguições e Do cotejo entre os contracheques, os controles de jornada e os humilhações [...], todos constituem motivo para rescisão indireta atestados médicos apresentados, verifico que não houve desconto causada pelo empregador do artigo 483, letras 'a', 'b', 'd', e 'e', da no salário da autora, referentes aos dias elencados na inicial, em CLT, além de dano moral indenizado". Diante desta situação e das que foram apresentados atestados médicos informando a diversas metas exigidas, pleiteia a reclamante a rescisão indireta do necessidade de afastamento do serviço (Ids 09e50be8 e 43788e1). contrato de trabalho. Destaco que os demais documentos indicados informam apenas o Analiso. comparecimento da empregada a unidades de saúde para fins de As Reclamadas apresentam defesas genéricas quanto às realização de exames, sem a indicação da necessidade de perseguições e cobranças abusivas de metas. Diante da ausência afastamento do trabalho. de impugnação específica, RECONHEÇO como verdadeiros os Sendo assim, IMPROCEDE o pleito de restituição de descontos fatos narrados pela Reclamante. indevidos. Sendo assim, PROCEDEM os pedidos de rescisão indireta, com o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 III CONCLUSÃO 200 ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação, condenando-se as rés, a segunda de LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES forma subsidiaria, a pagarem à autora, no prazo de 15 dias após o Juiz do Trabalho Titular Despacho trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa do artigo 523, §1º do CPC, as PARCELAS DEFERIDAS na fundamentação supra, abaixo especificadas: a) remuneração dos dias de treinamento, além de indenização de FGTS mais multa de 40% deste período de treinamento; e diferenças das verbas rescisórias decorrentes da incorporação do referido interstício. Processo Nº RTSum-0001617-41.2016.5.20.0005 AUTOR FABIO JULIO DINIZ DA SILVA ADVOGADO RAFAELA SILVA ARAUJO(OAB: 8076/SE) RÉU D' FARO BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME Intimado(s)/Citado(s): - FABIO JULIO DINIZ DA SILVA b) aviso prévio, com a sua integração ao tempo de serviço para todos os fins legais; férias proporcionais, com um terço; 13º salário proporcional; indenização dos depósitos fundiários faltantes, PODER JUDICIÁRIO acrescidos da multa de 40%; indenização referente às parcelas do JUSTIÇA DO TRABALHO seguro-desemprego; multa do artigo 467 da CLT; e DESPACHO-PJe c) indenização por danos morais, fixando-a em R$ 25.000,00. Como obrigação de fazer, deverá a primeira ré retificar a CTPS, no prazo de 05 dias, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara. Considera-se como admissão o dia 13/11/2014 e como data da Vistos, etc. rescisão indireta do contrato de trabalho, a data de ajuizamento da - Inclua-se o feito em pauta para o dia 24/01/2017, às 08:45h,, presente reclamação. notificando-se as partes do dever de comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT, e de que deverão trazer suas testemunhas O crédito obreiro importa em R$ 36.214,00. Contribuição independente de notificação, sob pena de preclusão. Notifique-se a previdenciária devida pelo empregador no valor de R$ 268,99 e pelo advogada do autor. obreiro no importe de R$ 105,17, na forma da Súmula nº 001 do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do Provimento CGJT nº 001/1996. Custas pela ré no importe de R$ 729,66, calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 30/09/2016. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 Tudo conforme planilha de cálculos em anexo. Observe-se a correção monetária na forma da Súmula 381 do TST. Observou-se LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES a gradação salarial e dedução dos dias de falta ao trabalho, além da Juiz do Trabalho Titular dedução das parcelas pagas a idêntico título, comprovados nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos da Lei 1.060/50. Dispensa-se a citação da execução tendo em vista o sincretismo processual, expresso no artigo 523 do CPC. Despacho Processo Nº RTOrd-0001637-41.2016.5.20.0002 AUTOR RAQUEL SILVA ALMEIDA ADVOGADO Júlio Carrera Correia(OAB: 4327/SE) RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Intimado(s)/Citado(s): - RAQUEL SILVA ALMEIDA EXPEÇA-SE Alvará Judicial para levantamento dos depósitos de FGTS. Notifiquem-se as partes. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO-PJe Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 201 formalizados em documentos que se encontram à disposição na Secretaria desta Vara. Certifico que o edital supra foi publicado no Diário do dia 30/09/2016, cuja divulgação ocorreu em 29/09/2016. Vistos, etc. - Inclua-se o feito em pauta para o dia 15/12/2016, às 08:10h,, notificando-se as partes do dever de comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT, e de que deverão trazer suas testemunhas independente de notificação, sob pena de preclusão. Notifique-se o advogado do autor. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0001744-58.2011.5.20.0003 RECLAMANTE Carmem Alves Brito Advogado(a) Jomar Lamartine Bastos Veiga(OAB: 4947/SE) RECLAMADO Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS Advogado(a) Tatianne Márcia Valentino Silveira(OAB: 449/SE) RECLAMADO Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Deandréia Gava Huber(OAB: 853A/SE) Fábio Emílio Araújo de Andrade Técnico Judiciário Notificação Processo Nº RTOrd-0002087-54.2011.5.20.0003 RECLAMANTE Lidiane Barbosa Britto Advogado(a) João Carlos Machado Carvalho(OAB: 5592/SE) RECLAMADO Município de Nossa Senhora do Socorro Advogado(a) Vanessa Rodrigues de Oliveira(OAB: 3715/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Lidiane Barbosa Britto - Município de Nossa Senhora do Socorro Tomar ciência da decisão: " PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO", que se encontra disponível na internet. Despacho Processo Nº RTOrd-0020147-41.2012.5.20.0003 AUTOR SIMONE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB: 5936/SE) RÉU GBARBOSA COMERCIAL LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - SIMONE ANDRADE DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO Vir receber alvará judicial, prazo de 05 dias. JUSTIÇA DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTSum-0001940-62.2010.5.20.0003 RECLAMANTE Deuzari Silva de Carvalho Advogado(a) Anderson de Oliveira Cruz(OAB: 3186/SE) RECLAMADO MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda. Advogado(a) Verônica Gonçalves Magalhães Castro(OAB: 4168/SE) Intimado(s)/Citado(s): - MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda. 1- Notifique-se o reclamante para se manifestar sobre os embargos de declaração. Prazo de 5 dias. 2- Havendo matéria referente a cálculos, encaminhem-se os autos à contadoria a fim de prestar as informações necessárias, ficando autorizada a efetuar novas contas. 3- Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 0001940-62.2010.5.20.0003-EDITAL DE CITAÇÃO - Pelo presente EDITAL, extraído dos autos do processo nº 000194062.2010.5.20.0003, em que figura(m) como exeqüente(s) DEUZARI SILVA DE CARVALHO, fica(m) CITADO(A)(S) o(a)(s) executado(a)(s) MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., atualmente com endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, contados após 20 dias da publicação do presente edital, pagar(em) ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 57160,05, tudo nos termos e limites fixados em decisão(ões) e cálculos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0038900-51.2009.5.20.0003 Processo Nº RTOrd-00389/2009-003-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) Luis Cláudio Rodrigues Jorge Aurélio Silva(OAB: 767/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMADO José Carlos Moreira Dibai Intimado(s)/Citado(s): - Luis Cláudio Rodrigues Ciência do Despacho: 1- Inclua-se o executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.2- O art. 782 estabelece a faculdade do Juiz determinar a inclusão do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito, não sendo demais ressaltar que despacho exarado em processo que tramita na 9ª VT de Aracaju não vincula esse juízo. Observe-se, ainda, que a Corregedoria desse Regional lançou em Ata da Correição Ordinária, recomendação no sentido de não se determinar a inscrição junto ao SERASA, após verificar quão ineficaz foi tal medida. Tratando-se de serviço de proteção semelhante, indefiro, por analogia, a inscrição no SPC.3- O protesto junto ao Cartório do 2º Ofício de Aracaju pode ser efetivado diretamente pelo exequente, munido de cópia do título executivo.4- Notifique-se o exequente. Prazo de 5 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0161500-74.2009.5.20.0003 Processo Nº RTOrd-01615/2009-003-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras No Nordeste - ASPENE Sergipe Erlon Azevedo Ferreira(OAB: 341A/SE) Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA) Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobras Armando Paraguassú de Sá Filho(OAB: 171-B/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Ciência do Despacho: 1- Convola-se em penhora o valor indicado às fls. 1135.2- Notifique-se a PETROS. Prazo de 5 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0169200-38.2008.5.20.0003 Processo Nº RTOrd-01692/2008-003-20-00.9 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Ailton Teles de Moura Jairo Menezes Bezerra(OAB: 376A/SE) Fundação Petrobrás de Seguridade Social-PETROS Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA) Petroleo Brasileiro S/A- PETROBRAS Armando Paraguassú de Sá Filho(OAB: 171-B/SE) Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 386A/SE) Flávio do Amaral Azevedo(OAB: 3814/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Ailton Teles de Moura Ciência do Despacho: 1- Compulsando os autos, verifico que em 29/10/2013, a PETROS juntou os documentos de fls. 669-670 para comprovar o adimplemento da obrigação de fazer.2- Em 08/11/2013, o reclamante fez carga dos autos para apresentar os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 202 cálculos de liquidação, não se insurgindo contra os referidos documentos. Observe-se, ainda, que foram apuradas as parcelas vencidas até outubro/2010.3- Em assim sendo, tenho por cumprida a obrigação de fazer, indeferindo a petição de fls. 860.4- Notifiquese o autor. Prazo de lei. Notificação Processo Nº RTOrd-0204700-05.2007.5.20.0003 Processo Nº RTOrd-02047/2007-003-20-00.2 RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Amilcar Leite Coelho Antônio Cardoso de Oliveira Filho Ednaldo Santos da Silva Gilson Carvalho Menezes Jose Francisco dos Santos José Lisboa do Nascimento Thiago D'Ávila Melo Fernandes(OAB: 155-B/SE) Marcos Antônio Souza de Lima Potanio Santos Reinaldo dos Santos Oliveira Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) Fabiano Hora de Barros Silva(OAB: 3515/SE) Intimado(s)/Citado(s): - José Lisboa do Nascimento - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Ciência do Despacho: 1- Expeça-se a certidão requerida às fls. 1326. Notifique-se o requerente, via postal, para vir receber o documento.2- Os reclamantes já apresentaram os cálculos de liquidação, razão pela qual indefere-se o pleito de fls. 1330.3- O acórdão do TRT, já transitado em julgado, não determinou que fossem apurados valores da “joia” e das contribuições eventualmente devidas eventualmente pelas partes à PETROS. Dessa forma, indefere-se o pleito formulado pela reclamada no último parágrafo da petição de fls. 1250/1267.4- Notifiquem-se as partes do presente despacho, sendo a reclamada, ainda, para efetuar o depósito da quantia por ela reconhecida (R$97.161,68), no prazo de 10 dias, sob pena de pagar multa equivalente ao referido valor. 4ª Vara do Trabalho de Aracaju Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000434-38.2016.5.20.0004 AUTOR JOSE GIVANALDO DOS SANTOS ADVOGADO MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB: 6204/SE) AUTOR HELIO JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB: 6204/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO RUANO FERREIRA BRITTO(OAB: 8709/SE) ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS(OAB: 97-B/SE) RÉU MCE ENGENHARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 203 - MCE ENGENHARIA LTDA 16072707112788700 certidão Certidão 000004381687 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE PJe n. 0000434-38.2016.5.20.0004 16072620202916300 Documento Diverso MULTAS 000004380959 O(A) Exmo(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: MCE FGTS- MCE 16072620202224800 Documento Diverso ENGENHARIA 000004380958 ENGENHARIA LTDA, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do processo supramencionado, em que é AUTOR: HELIO JOAQUIM DOS SANTOS, JOSE GIVANALDO DOS SANTOS para comparecer à AUDIÊNCIA designada para o dia 21/11/2016 08:40, na sala de audiências da Vara, e responder Contrato nº 16072620202089100 Documento Diverso 2600.0092781.14.2 - 000004380957 AS - Contrato 16072620201603400 Documento Diverso 2600.0092781.14.2 - 000004380955 aos termos da ação trabalhista, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Nesta audiência V. Sa. deverá trazer as testemunhas que pretenda sejam ouvidas, independentemente de JUNTADA DE 16072620192557600 Documento Diverso DOCUMENTOS 000004380954 notificação, sob pena de preclusão. A defesa e os documentos deverão ser apresentados eletronicamente no sistema PJe até uma (01) hora antes da audiência, sem prescindir da presença da parte, Habilitação em 16072620185808800 Documento Diverso processo 000004380949 ou oralmente na forma do art. 847 da CLT. A petição inicial e documentos poderão ser obtidos na Secretaria da Vara ou acessados via internet, no site http://pje.trt20.jus.br/documentos, 16072619080297400 PROCURAÇÃO Procuração 000004380615 digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo: Habilitação em 16072619064144100 Contestação processo Documentos associados ao processo 000004380613 Notificação primeira 16072611291606700 Certidão Título Tipo Chave de acesso** reclamada devolvida 16072709582504000 Notificação 000004376333 16071107450624900 Ata da Audiência Notificação 000004299555 Ata da Audiência 000004382770 Indicação novo Prova. MCE. Local 16072708465168800 Documento Diverso incerto 000004382067 Prova. MCE. Local 16072708464982400 16061315455864800 Manifestação endereço 000004186720 16061011053060600 Intimação Notificação 000004179723 Documento Diverso incerto 2 000004382065 16061011024441600 16072708461251000 Juntada certidão Certidão 000004179687 Manifestação 000004382062 16050309044819200 16072708460982000 MCE. Local incerto Notificação Notificação 000003978200 Manifestação 000004382061 16050309044803900 Notificação Notificação 000003978199 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 16040410195579600 Alvará Alvará 000003842102 16032211072628000 Decisão 204 Intimado(s)/Citado(s): - A & L CONSTRUCOES LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO Decisão 000003801636 PJe n. 0001036-63.2015.5.20.0004 Portal Infonet, MCE 16032123500508000 Documento Diverso não paga direitos 000003800152 Nóticia A TRIBUNA, RÉU: A & L CONSTRUCOES LTDA - ME e outros 16032123500367400 Pelo presente edital fica notificado RÉU: A & L CONSTRUCOES 000003800151 LTDA - ME, reclamado estabelecido em lugar incerto e não sabido, Documento Diverso justiça manda AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA para ter ciência da decisão de conhecimento. Decorrido o prazo de NE - Petrobras e 16032123500167100 8 dias, contados após 20 (vinte) dias da publicação deste, sem que 000003800150 a parte ora notificada recorra da decisão, fica imediatamente citada Documento Diverso MCE condenadas em para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena Execução contra 16032123495572800 de penhora, a quantia de R$ 7.277,55, correspondente a R$ MCE 000003800149 6.501,37 em favor do exeqüente, R$ 130,03 de custas e R$ 646,15 Juntada de demais 16032123491979800 transitada em julgado, cujo teor e cálculos se encontram à 000003800148 disposição no site oficial do TRT da 20ª Região. Documento Diverso de contribuição previdenciária, devida nos termos da decisão Manifestação provas Aracaju, 26 de Setembro de 2016 16032123362103100 CTPS 1 CTPS 000003800127 16032123355023900 Procurações Procuração 000003800126 Extrato de Conta do 16032123354479100 FGTS 000003800125 EXTRATO FGTS Edital Processo Nº RTOrd-0001101-55.2015.5.20.0005 AUTOR DEBORAH CRISTINA FEITOSA DA CRUZ ADVOGADO JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB: 963-A/SE) RÉU MBI TECNOLOGIA LTDA - EPP RÉU GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. ADVOGADO MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY(OAB: 237625/SP) Intimado(s)/Citado(s): Contracheque / 16032123354011200 Hollerith 000003800124 - MBI TECNOLOGIA LTDA - EPP Contracheques EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO 16032123353789100 AVISO PRÉVIO Aviso Prévio 000003800123 PJe n. 0001101-55.2015.5.20.0005 AUTOR: DEBORAH CRISTINA FEITOSA DA CRUZ 16032123340007500 Petição Inicial RÉU: MBI TECNOLOGIA LTDA - EPP e outros Petição Inicial 000003800121 Pelo presente edital fica notificado RÉU: MBI TECNOLOGIA LTDA - EPP, reclamado estabelecido em lugar incerto e não sabido, para Edital Processo Nº RTSum-0001036-63.2015.5.20.0004 AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB: 6204/SE) ADVOGADO JHONS CARLOS SOUZA NETO(OAB: 1803/SE) RÉU ROSSI CONSULTORIA DE IMOVEIS ARACAJU LTDA - EPP ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) RÉU A & L CONSTRUCOES LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 ter ciência da decisão de conhecimento. Decorrido o prazo de 8 dias, contados após 20 (vinte) dias da publicação deste, sem que a parte ora notificada recorra da decisão, fica imediatamente citada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.214,80, correspondente a R$ 4.304,83 em favor do exeqüente, R$ 90,33 de custas e R$ 819,64 de contribuição previdenciária, devida nos termos da decisão 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 205 Notificação Notificação transitada em julgado, cujo teor e cálculos se encontram à disposição no site oficial do TRT da 20ª Região. Aracaju, 26 de Setembro de 2016 Edital Processo Nº RTOrd-0001284-86.2016.5.20.0006 AUTOR EVERTON DE JESUS SANTOS RÉU EXPRESS & CLEANING SERVICO DE LIMPEZA LTDA - ME Processo Nº RTOrd-0000185-29.2012.5.20.0004 RECLAMANTE Shirley Maria de Oliveira Advogado(a) Paulo Kleber Morais da Costa(OAB: 1844/SE) Advogado(a) Sílvio da Silva Costa(OAB: 1850/SE) RECLAMADO Eraldice Santana dos Santos M.E. Advogado(a) Charles Albert Garcia Leite(OAB: 5484/SE) Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESS & CLEANING SERVICO DE LIMPEZA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - Shirley Maria de Oliveira EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe n. 0001284-86.2016.5.20.0006 Manifestar-se acerca dos expedientes recebidos da Receita Federal. Prazo de 15 dias. O(A) Exmo(a, Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: EXPRESS & CLEANING SERVICO DE LIMPEZA LTDA - ME, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do processo supramencionado, em que é AUTOR: EVERTON DE JESUS SANTOS, para tomar ciência da decisão que julgou PROCEDENTE os pedidos do autor, disponível para consulta no site do TRT da 20ª Região - www.trt20.jus.br - sistema PJe. Decisão Processo Nº RTOrd-0000189-61.2015.5.20.0004 AUTOR RAPHAELLA DA SILVA GAMA ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB: 1213/SE) ADVOGADO IZABEL FERREIRA SANTOS DO CARMO(OAB: 7821/SE) RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB: 118263/MG) Edital Processo Nº RTOrd-0001449-76.2015.5.20.0004 AUTOR LAUDIENE FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO DANILO DIAS SAMPAIO SEGUNDO(OAB: 8328/SE) RÉU ITÁLIA PRAIA HOTEL Intimado(s)/Citado(s): - RAPHAELLA DA SILVA GAMA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - ITÁLIA PRAIA HOTEL JUSTIÇA DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO DECISÃO PJe-JT PJe n. 0001449-76.2015.5.20.0004 AUTOR: LAUDIENE FERREIRA NASCIMENTO RÉU: ITÁLIA PRAIA HOTEL 1- Mantenho o despacho de id 7ff8865 pelos seus próprios fundamentos. Verificada a regularidade dos pressupostos Pelo presente edital fica notificado RÉU: ITÁLIA PRAIA HOTEL, processuais, recebo o Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado estabelecido em lugar incerto e não sabido, para ter reclamado. ciência da decisão de conhecimento. Decorrido o prazo de 8 dias, 2- Notifique-se o agravado para contraminutar o agravo, bem como contados após 20 (vinte) dias da publicação deste, sem que a parte apresentar suas contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de ora notificada recorra da decisão, fica imediatamente citada para oito dias. pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, a quantia de R$ 14.134,00, correspondente a R$ 12.394,77 em favor do exeqüente, R$ 247,90 de custas e R$ 1.491,34 de contribuição previdenciária, devida nos termos da ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 decisão transitada em julgado, cujo teor e cálculos se encontram à disposição no site oficial do TRT da 20ª Região. Aracaju, 26 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 206 Intimação Processo Nº RTOrd-0000449-07.2016.5.20.0004 AUTOR LEANDRO LISBOA DE OLIVEIRA ADVOGADO YURI NASCIMENTO COSTA(OAB: 7741/SE) RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB: 118263/MG) 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante afirma que trabalha na função de Assistente de Enfermagem, no Pronto Socorro do Hospital Regional de Nossa Senhora do Socorro, e por isso fica exposta a diversos agentes infecto-contagiosos, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, SIFILIS, dentre outros. Alega que nesta atividade recebia apenas o adicional de insalubridade em nível médio, 20% do salário-base. Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRO LISBOA DE OLIVEIRA Requer, portanto, que seja pago o referido adicional no grau máximo (40%), nos salários e verbas vencidas e vincendas até o PJe n. 0000449-07.2016.5.20.0004 final do pacto laboral, assim como as diferenças entre o percentual INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): de 20% para o percentual de 40%. YURI NASCIMENTO COSTA Em sua defesa, a reclamada alegou que a demandante já recebia o Nesta data, foi cumprido o ato ordinário previsto no art. 101 do devido adicional de insalubridade em razão da atividade exercida Provimento n. 005/2004 do TRT-20ª Região (intimar a parte pela mesma, assim como recebia os equipamentos necessários interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial para a proteção individual. de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando A Consolidação das Leis do Trabalho considera insalubre a o andamento do processo, no prazo de 10 dias). atividade que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde, Sentença Processo Nº RTOrd-0000488-38.2015.5.20.0004 AUTOR CRISTIANE SILVA CAMPOS ADVOGADO LUIZ BRUNO LISBOA DE BRAGANÇA FERRO(OAB: 3416/SE) RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE ADVOGADO CARLOS DIEGO DE BRITO FREITAS(OAB: 4672/SE) acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, bem como do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189). Os limites de tolerância a que se refere a CLT foram determinados pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo nº 14, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12/11/1979, que determina que o grau de Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIANE SILVA CAMPOS - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE insalubridade nas atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa. O Anexo 14 classifica como insalubridade de grau máximo os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, PODER JUDICIÁRIO animais ou com material infecto-contagiante, são eles: JUSTIÇA DO TRABALHO - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterelizados; I - RELATÓRIO - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas CRISTIANE SILVA CAMPOS, Reclamante, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, Reclamada, igualmente qualificada, narrando os (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial (ID f4e21d0). A Reclamada apresentou defesa escrita (ID ccda487), juntando procuração e documentos; valor da causa fixado em R$ 40.000,00. Audiência em 16.07.2015; 1ª proposta de conciliação recusada; dispensado o interrogatório das partes que não apresentaram testemunhas; encerrada a instrução; razões finais reiterativas. É o relatório. A reclamante acostou ao processo laudos periciais, como prova emprestada, realizados nas dependências da reclamada com intuito de analisar as condições de trabalho capazes de ensejar um adicional de insalubridade em grau máximo. O resultado dos laudos, confirmam o trazido pela reclamante em sua inicial, incidindo, portanto, adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO. Em audiência, as partes concordaram com a utilização como prova II - FUNDAMENTAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 207 emprestada de laudo pericial, ficando dispensada a realização de se falar em reflexos, haja vista o teor da Súmula Vinculante nº 4, já perícia técnica. que a reclamada efetua o seu pagamento em relação ao salário O laudo pericial emprestado foi realizado através de análise dos fixo, maior que o mínimo legal, condição mais benéfica ao autos e visita técnica ao local de trabalho da Reclamante, com empregado. levantamento das atividades desenvolvidas pela mesma. Desta feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da O laudo pericial foi claro e conclusivo acerca da existência de integração do salário variável e o consequente pagamento dos insalubridade, em grau máximo. O parecer convenceu a este juízo, reflexos. uma vez que o perito, em sua missão, avaliou as atividades desenvolvidas pela Reclamante, as condições de seu ambiente de 2.3. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS trabalho e os riscos laborais envolvidos. Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo Todas as conclusões conduziram ao resultado favorável à tese desnecessária a outorga de poderes especiais à patrona da causa autoral de que o exercício de sua função a expunha a agentes para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ - biológicos nocivos à sua saúde em grau máximo. 331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro à A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base da Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Reclamante, haja vista que a própria reclamada já realizava o Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a pagamento do referido adicional sobre esta base, condição mais condenação em honorários advocatícios não depende benéfica ao empregado e que não pode ser suprimida. exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos Nestes termos, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau No caso dos autos, indevida a verba honorária, posto que máximo no percentual de 40% sobre o salário-base da Reclamante. desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que a 2.2. PARCELA VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. Reclamante não está assistida pelo seu Sindicato de classe. Quanto ao pedido de indenização equivalente ao valor contratado Alega a autora que sua remuneração é composta de uma parcela entre o Reclamante e seus advogados, também entendo ser fixa e outra variável, sendo que atualmente o salário básico é de R$ incabível, tendo em vista que no Processo do Trabalho a parte não 871,15 (oitocentos e setenta e hum reais e quinze centavos), que é obrigada a constituir advogado para patrocinar a sua causa, não equivale ao somatório do salário fixo mais o salário variável, sendo sendo tal despesa gasto obrigatório. pago nos contracheques com a rubrica salário variável, conforme Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de anexados. honorários advocatícios. A remuneração da Reclamante é composta de uma parcela fixa e outra variável, sendo que a parcela variável divide-se em Parte III - DISPOSITIVO Variável de Remuneração - Turno normal de trabalho e Parte Variável de Remuneração - Turno extraordinário de trabalho, como Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo previsto no Anexo VI do Edital do concurso e na Lei Estadual nº PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação 5.470/2004, que criou o Serviço de Atendimento Móvel de trabalhista formulados por CRISTIANE SILVA CAMPOS em face de Urgências do Estado de Sergipe. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, para condenar a Não há que se confundir a expressão "salário básico" com parte fixa Reclamada a pagar à Reclamante as diferenças entre o percentual da remuneração. O salário básico ou salário-base pode ser de 20%, para adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% composto unicamente de parcela fixa, unicamente de parcela sobre o salário base. Improcedentes demais pedidos. variável ou mista (parte fixa e parte variável), como é o caso da Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. reclamante. Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme Os contracheques juntados pela reclamante comprovam que a fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pela primeira Reclamada sempre observou essa parcela no cômputo do Reclamada, no importe de R$ 66,31, em face do valor da 13º salários, repouso semanal remunerado, férias e no FGTS condenação de R$ 3.315,40. diferentemente do que querem fazer crer a reclamante. Nada mais. Intimem-se as partes. Com relação ao reflexo no adicional de insalubridade, não há que ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 208 2. Notifique-se a reclamante, por meio de seu patrono, para juntar JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTSum-0000527-35.2015.5.20.0004 AUTOR MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS(OAB: 5651/SE) RÉU ALPHAVILLE SERGIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO KARINA MATRONE CANFORA(OAB: 211300/SP) ADVOGADO LUCIANA NAZIMA(OAB: 169451/SP) RÉU S & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO beatriz bruno chagas(OAB: 5612-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): aos autos sua CTPS, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação do causídico, notifique-se a parte diretamente. 3. Após a juntada, notifiquem-se os reclamados para proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, para cada uma das reclamadas, a ser revertida para a parte demandante, até o limite de 30 dias. 4. Inerte os reclamados, proceda a Secretaria às anotações na CTPS, nos termos sentenciais, notificando o reclamante para recebimento. ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimação PJe n. 0000527-35.2015.5.20.0004 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS Nesta data, foi cumprido o ato ordinário previsto no art. 101 do Provimento n. 005/2004 do TRT-20ª Região (intimar a parte interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial Processo Nº RTSum-0000584-19.2016.5.20.0004 AUTOR FABIO DOS SANTOS AQUINO ADVOGADO alisson almeida dos santos(OAB: 6165 -A/SE) RÉU TORRES FITWAY SERVICOS LTDA ME ADVOGADO JOSADACH ALVES DE ALBUQUERQUE JUNIOR(OAB: 2652/SE) de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando o andamento do processo, no prazo de 10 dias). Despacho Processo Nº RTSum-0000555-66.2016.5.20.0004 AUTOR GISELIA TELES DOS SANTOS ADVOGADO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO(OAB: 2796/SE) ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB: 5437/SE) ADVOGADO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO(OAB: 4240/SE) RÉU JORGE ALVES LIMA ADVOGADO THIAGO MELO DOS SANTOS(OAB: 9542/SE) RÉU TF RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO THIAGO MELO DOS SANTOS(OAB: 9542/SE) Intimado(s)/Citado(s): - GISELIA TELES DOS SANTOS - JORGE ALVES LIMA - TF RESTAURANTE LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - FABIO DOS SANTOS AQUINO PJe n. 0000584-19.2016.5.20.0004 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): alisson almeida dos santos Nesta data, foi cumprido o ato ordinário previsto no art. 101 do Provimento n. 005/2004 do TRT-20ª Região (intimar a parte interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando o andamento do processo, no prazo de 10 dias). Decisão Processo Nº RTOrd-0000671-09.2015.5.20.0004 AUTOR DOMINGOS SAVIO BATISTA DE JESUS ADVOGADO Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE) RÉU ESTADO DE SERGIPE ADMINISTRACAO DIRETA RÉU CCP - SERVICOS LTDA ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DE OLIVEIRA(OAB: 485-B/SE) ADVOGADO MONICA JACIARA OLIVEIRA PINTO(OAB: 4848/SE) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO-PJe 1. Citem-se os reclamados para pagamento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 - DOMINGOS SAVIO BATISTA DE JESUS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 209 Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE - WILMA SANTOS VIANA DECISÃO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Recurso tempestivo (publicação do edital no DEJT em I - RELATÓRIO 10/08/2016), interposto pela parte interessada e com regular Wilma Santos Viana, Reclamante, qualificada, ajuizou reclamação representação processual e preparo. Assim, presentes os trabalhista em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, FHS, Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e recebo o recurso interposto pela primeira reclamada. formulando os pedidos descritos na petição inicial (ID d8313a4). A 2. Desnecessária a remessa dos autos à PGF/SE, visto que o valor Reclamada apresentou defesa escrita (ID 789c829), juntando das contribuições previdenciárias devidas no processo é inferior ao procuração e documentos; valor da causa fixado em R$ 40.000,00. teto fixado na Portaria nº 582 de 11 de dezembro de 2013 do O Reclamante manifestou-se sobre os documentos juntados pela Ministério de Estado da Fazenda. reclamada (ID 4bd9971). Audiência em 31.08.2015; conciliação 3. Notifiquem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) recusada; dispensado o interrogatório das partes que não as contrarrazões aos recurso(s) ordinário(s) interposto(s), no prazo apresentaram testemunhas; encerrada a instrução; razões finais de 08 (oito) dias. reiterativas. É o relatório. 4. Após a manifestação ou transcorrido "in albis"o prazo para tal, II - FUNDAMENTAÇÃO bem como para interposição de recurso adesivo, remeta-se o processo ao Egrégio TRT. 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante afirma que trabalha na função de Técnica assistente de Enfermagem II, e por isso fica exposta a diversos agentes biológicos no exercício de sua função, tais como, doenças infectocontagiosas, vírus de diversas origens, bactérias, pacientes ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 acometidos com pneumonia, tuberculose, HIV,etc. Alega que nesta atividade recebia apenas o adicional de insalubridade em nível MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS médio, 20% do salário-base. Requer, portanto, que seja pago o Juiz do Trabalho Substituto referido adicional no grau máximo (40%), nos salários e verbas Notificação vencidas e vincendas até o final do pacto laboral, assim como as Processo Nº RTOrd-0000692-87.2012.5.20.0004 RECLAMANTE Argevaldo Alves Gabriel Advogado(a) Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE) RECLAMADO Aliança Transporte de Passageiros e Turismo Ltda Advogado(a) Geraldo Rezende Filho(OAB: 1666/SE) diferenças entre o percentual de 20% para o percentual de 40%. Em sua defesa, a reclamada alegou que a demandante já recebia o devido adicional de insalubridade em razão da atividade exercida pela mesma, assim como recebia os equipamentos necessários para a proteção individual. Intimado(s)/Citado(s): A Consolidação das Leis do Trabalho considera insalubre a - Aliança Transporte de Passageiros e Turismo Ltda atividade que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde, Comprovar o pagamento da conbtribuição previdenciária, no importe de R$10.353,42, no prazo de 15 dias. Sentença Processo Nº RTOrd-0000733-49.2015.5.20.0004 AUTOR WILMA SANTOS VIANA ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB: 4471/SE) RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE ADVOGADO CARLOS DIEGO DE BRITO FREITAS(OAB: 4672/SE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, bem como do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189). Os limites de tolerância a que se refere a CLT foram determinados pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo nº 14, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12/11/1979, que determina que o grau de insalubridade nas atividades que envolvem agentes biológicos é 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 210 caracterizada pela avaliação qualitativa. Improcedem as repercussões do adicional de insalubridade no O Anexo 14 classifica como insalubridade de grau máximo os repouso semanal, haja vista a sua periodicidade mensal e que, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, portanto, já remunera o repouso semanal. animais ou com material infecto-contagiante, são eles: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem 2.2. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS como objetos de seu uso, não previamente esterelizados; Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ - (carbunculose, brucelose, tuberculose); 331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro ao - esgotos (galerias e tanques); Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - lixo urbano (coleta e industrialização). Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não depende A reclamante acostou ao processo laudos periciais, como prova exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos emprestada, realizados nas dependências da reclamada com intuito requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. de analisar as condições de trabalho capazes de ensejar um No caso dos autos, indevida a verba honorária, posto que adicional de insalubridade em grau máximo. O resultado dos laudos, desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o confirmam o trazido pela reclamante em sua inicial, incidindo, entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que o portanto, adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO. Reclamante não está assistido pelo seu Sindicato de classe. Em audiência, a reclamada concordou com a utilização como prova Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de emprestada dos laudos periciais constante nos autos, ficando honorários advocatícios. dispensada a realização de perícia técnica. Os laudos periciais emprestados foram realizados através de III - DISPOSITIVO análise dos autos e visita técnica ao local de trabalho da Reclamante, com levantamento das atividades desenvolvidas pela Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo mesma. PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista O laudos periciais foram claros e conclusivos acerca da existência formulados por Wilma Santos Viana em face de FUNDAÇÃO de insalubridade, em grau máximo. O parecer convenceu a este HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, para condenar a Reclamada a juízo, uma vez que o perito, em sua missão, avaliou as atividades pagar à Reclamante as diferenças entre o percentual de 20%, para desenvolvidas pela Reclamante, as condições de seu ambiente de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário trabalho e os riscos laborais envolvidos. base, bem como seus reflexos no décimo terceiro; no FGTS a Todas as conclusões conduziram ao resultado favorável à tese depositar, nas horas extras e nas férias acrescidas de 1/3 e que autoral de que o exercício de sua função a expunha a agentes seja observado o pagamento do adicional de 40%, nos salários e biológicos nocivos à sua saúde em grau máximo. verbas vencidas e vincendas até o final do pacto laboral, em razão A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base da do adicional. Reclamante, haja vista que a própria reclamada já realizava o Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. pagamento do referido adicional sobre esta base, condição mais Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme benéfica ao empregado e que não pode ser suprimida. fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pela Nestes termos, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada, no importe de R$ 1.247,39, em face do valor da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau condenação de R$ 62.369,40. máximo no percentual de 40% sobre o salário-base da Reclamante. Nada mais. Intimem-se as partes. O adicional de insalubridade, em razão de sua natureza salarial, ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 integra a remuneração do Empregado para todos os efeitos legais (Súmula 139/TST). Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO incidência das diferenças do adicional de insalubridade nas Juiz do Trabalho Substituto seguintes verbas: décimo terceiro; FGTS a depositar, nas horas extras e nas férias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Sentença Processo Nº RTOrd-0000740-41.2015.5.20.0004 AUTOR ELIANA SANTANA SILVA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB: 4823/SE) FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO(OAB: 6528/SE) RÉU ADVOGADO 211 2.1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FGTS - LIBERAÇÃO Não havendo divergências nos autos, quanto a extinção do vínculo Intimado(s)/Citado(s): sem justa causa, foi determinada a liberação do FGTS depositado - ELIANA SANTANA SILVA - FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA através de Alvará Judicial. Desta forma, confirmo os efeitos da tutela antecipada, tornando-a definitiva. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO 2.2. CONTRATO DE TRABALHO - DIFERENÇAS DE FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40% JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 Não havendo controvérsia nos autos, com fundamento, ainda, na cópia da carteira de trabalho colacionada ao ID a9f38c5, reconheço que a Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01.07.1989, para exercer a função de Atendente de lavanderia, sendo despedida, sem justa causa, em 08.04.2014. Sendo fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 818, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC, cabia à Reclamada demonstrar o SENTENÇA pagamento integral do FGTS devido durante todo o contrato de trabalho, acrescido da multa de 40% do FGTS. Em sua defesa, a Processo 0000740-41.2015.5.20.0004 Reclamante: ELIANA SANTANA SILVA ReclamadA: FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE reclamada reconhece um débito de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referentes ao FGTS e R$ 9.000,00 (nove mil reais) referentes à multa de 40%. Em manifestação aos documentos juntados pela empresa ré, a CIRURGIA Juiz: JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA ARAÚJO reclamante não impugna os valores trazidos pela reclamada em contestação. Portanto, reconhece o débito e R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de FTGS com 40%. I - RELATÓRIO Desta forma, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante indenização equivalente às ELIANA SANTANA SILVA, Reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA, Reclamada, diferenças dos depósitos de FGTS devidos durante todo o vínculo de emprego, acrescido de multa de 40% pela despedida sem justa causa, , totalizando um valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). igualmente qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial (ID 8344f10), juntando procuração e documentos. Audiência em 01.09.2015; conciliação recusada; a 2.3. CONTRATO DE TRABALHO - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS Reclamada ratificou a contestação juntada sob ID d35937e e os documentos que a acompanham; o Reclamante manifestou-se sobre os documentos juntados pela Reclamada; valor da causa fixado em R$ 40.000,00; Dispensados os interrogatórios das partes que não apresentaram prova testemunhal; Determinada a liberação do FGTS depositado; encerrada a instrução; razões finais reiterativas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Em defesa, a reclamada juntou ao processo documentos que comprovam o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, conforme ID 449a39d. Ressalte-se que a reclamante não impugnou os documentos referentes ao pagamento das verbas, presumindose devidamente pagas. Desta forma, julgo IMPROCEDENTE o pleito. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 2.4. MULTA DO ARTIGO 467 E 477, §8º DA CLT 212 abonos pagos pelo empregador". Desse modo, como o empregado recebia remuneração mista, composta de parte fixa e outra variável, Julgo PROCEDENTE o pedido relativo à multa do art. 467, da CLT, deve ser este o montante considerado para base de cálculo da uma vez que havia, à data da audiência inaugural, parcelas de multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Negado verbas rescisórias incontroversas, em razão do reconhecimento da provimento ao agravo. (TRT - 6ª REGIÃO; AP 0000744- reclamada sobre o débito do FGTS no valor de R$ 13.000,00 (treze 26.2010.05.06.0010; Relator Desembargador IVAN DE SOUZA mil reais); VALENÇA ALVES; 1ª TURMA; DJ 16/02/2012). As partes não divergiram quanto às datas de encerramento do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias, Nestes termos, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a restando claro nos autos que o pacto laboral foi extinto em Reclamada a pagar ao Reclamante a multa do art. 477, §8º, da 08.04.2014, com pagamento das verbas rescisórias somente em CLT, no valor R$ 1.016,52 (salário-mínimo, acrescido de triênio e 30.05.2014. insalubridade). Em análise. O prazo para pagamento das verbas rescisórias é o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, conforme prevê a alínea "a", do 2.5. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS §6º, do art. 477, da CLT. Contudo, a reclamada depositou as Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo referidas verbas após o prazo determinado pela legislação. desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa Quanto ao valor da multa, o §8º do artigo 477 celetista fixa como para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ - base de cálculo o valor mensal pago ao empregado, não havendo 331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro ao determinação do legislador para que seja considerado apenas o Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. salário base. Quanto ao pedido formulado pela Reclamada, considerando que a Com efeito, o §1º, do art. 457, da CLT, dispõe que "integram o fundação não possui fins lucrativos, defiro o pedido de benefícios da salário, não só a importância fixa estipulada, como também as Justiça Gratuita. comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a viagens e abonos pagos pelo empregador". condenação em honorários advocatícios não depende exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos No mesmo sentido as ementas a seguir transcritas, que passam a requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. integrar as razões de decidir: No caso dos autos, indevida a verba honorária, posto que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. ART. 457, entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que a §1º DA CLT. Nos termos do art. 477, §8º da CLT, a mora no Reclamante não está assistida pelo seu Sindicato de classe. adimplemento das verbas rescisórias assegura ao trabalhador o Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de pagamento de multa em valor equivalente ao seu salário, que é honorários advocatícios. composto das parcelas previstas no art. 457, §1º, da CLT. (TRT - 5ª REGIÃO; AP 0000095-21.2010.5.05.0291; Acórdão nº 124383/2012; Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA; 2ª III - DISPOSITIVO TURMA; DJ 22/11/2012). Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmoa AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE tutela arguida pela Reclamante; no mérito, julgo PARCIALMENTE CÁLCULO. A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por possui como base de cálculo o valor mensal pago ao empregado, ELIANA SANTANA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE não havendo determinação específica para que seja considerado, BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA para condenar a para tal finalidade, tão somente o salário base. Ademais, a teor do Reclamada a pagar à Reclamante indenização equivalente às artigo 457, parágrafo 1º da CLT, "integram o salário não só a diferenças dos depósitos de FGTS devidos durante o vínculo de importância fixa estipulada, como também as comissões, emprego, inclusive sobre os décimos terceiros salários e multa de percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e 40% pela despedida sem justa causa, no valor de R$ 13.000,00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 213 (treze mil reais), a multa do art. 477, § 8° da CLT e do art. 467 da 0000854-43.2016.5.20.0004. Em sua manifestação, o próprio CLT, em razão da verba do FGTS incontroversa. reclamante informou que, por equívoco, protocolizou a mesma Defiro à Reclamante e a Reclamada os benefícios da justiça demanda duas vezes, reconhecendo a litispendência. Desta forma, gratuita. EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. Tudo conforme fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. 485, V do NCPC. Custas, pela Reclamada, no importe de R$497,81, em face do valor Custas, pelo reclamante, dispensadas, no importe de R$ 2.000,00, da condenação de R$ 24.890,62. calculadas sobre o valor da causa, R$ 100.000,00, somente para tal Nada mais. Intimem-se as partes. efeito arbitrada. ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 Retire-se de pauta. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-0000855-28.2016.5.20.0004 AUTOR BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO JOSÉ AUGUSTO COSTA SOBRINHO(OAB: 1740/SE) RÉU VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU NEWPARK DRILLING FLUIDS DO BRASIL TRATAMENTO DE FLUIDOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO Notifique-se o reclamante. Após, arquivem-se os autos. Aracaju, 27 de Setembro de 2016 ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTSum-0000910-13.2015.5.20.0004 AUTOR JOBSON DE OLIVEIRA CONCEICAO ADVOGADO ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS(OAB: 5651/SE) RÉU TRADICAO DISTRIBUIDORA DE FRIOS E PESCADOS DE SERGIPE LTDA - ME ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 484-A/SE) ADVOGADO PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS(OAB: 4490/SE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - JOBSON DE OLIVEIRA CONCEICAO - TRADICAO DISTRIBUIDORA DE FRIOS E PESCADOS DE SERGIPE LTDA - ME JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª Vara do Trabalho de Aracaju AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO Dispensando o relatório, demanda sob o rito sumaríssimo, (CLT, art. 852-I). ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015 I - FUNDAMENTAÇÃO PJe n. 0000855-28.2016.5.20.0004 AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO 1.1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE RÉU: VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E PASSIVA AD CAUSAM SERVICOS LTDA e outros (2) A questão da legitimidade, como condição da ação, soluciona-se em face das narrativas lançadas na petição inicial, sendo suficiente SENTENÇA considerar que o Autor aponta a Reclamada como sua empregadora. Vistos etc. A Reclamada confunde a preliminar com o mérito da demanda ao alegar que o Reclamante é carecedor de ação porque não se Trata-se reclamação trabalhista em que foi reconhecida a encontram presentes os elementos caracterizadores do vínculo de dependência em face da identidade de demandas com o processo emprego. O exame da arguição da defesa demanda a investigação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 214 acerca do mérito da causa, e será com ele analisado. c/c com o art. 333, inciso I, do CPC. Não se desincumbindo o autor, Nestes termos, REJEITO a preliminar. desse ônus, não deve ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes. (TRT da 20ª Região; 2ª Turma; RO 0020609- 1.2. VÍNCULO DE EMPREGO - ASSINATURA DA CARTEIRA DE 89.2012.5.20.0005; Relator: Desembargador JORGE ANTÔNIO TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS - FÉRIAS - DÉCIMOS ANDRADE CARDOSO; DJ 24/03/2014). TERCEIROS SALÁRIOS - FGTS MAIS A MULTA DE 40% MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS PRODUTIVIDADE - MULTA NORMATIVA - DANOS MORAIS SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO CONFIRMADA A TESE O Reclamante afirma que foi admitido pela Reclamada em AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Negada a 18/11/2013, para exercer a função de Segurança, mediante o prestação de serviços, cabe ao autor demonstrar a caracterização pagamento de remuneração mensal no valor de R$ 1.000,00, sendo do vínculo de emprego, a teor do disposto no inciso I do art. 333 do despedido em 30/04/2015, sem justa causa e sem aviso prévio. CPC. No caso, como o reclamante não se desincumbiu a contento Alega o Autor que a Reclamada não anotou a sua carteira de de tal ônus, mantém-se a sentença que não reconheceu o liame trabalho e que, durante todo o pacto laboral, nunca depositou o empregatício e indeferiu as verbas correspondentes. Recurso FGTS nem recolheu as contribuições previdenciárias, bem como conhecido e desprovido. (TRT da 20ª Região; 2ª Turma; RO não pagou décimos terceiros salários, férias, produtividade e vale- 0165300-75.2007.5.20.0005; Relator: Desembargador FÁBIO transporte, sendo despedido sem receber o pagamento das verbas TÚLIO CORREIA RIBEIRO; DJ 10/12/2013). rescisórias. A Reclamada, em contestação, nega a existência de vínculo de Analisando o conjunto probatório contido nos autos, observo que emprego, alegando que o Reclamante nunca lhe prestou serviços. não há prova robusta da existência de prestação de serviços do Afirma a Reclamada que não conhece o Autor e que ele nunca Reclamante diretamente para a Reclamada, no período apontado executou qualquer tarefa para empresa. na inicial. Em análise. Merece destaque o depoimento pessoal do Reclamante ao informar Negada a existência de prestação de serviços pelo Reclamante, que foi contratado por uma interposta pessoa, o Sargento cabia ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou Claudemilson, que era quem recebia o pagamento da empresa e seja, o efetivo labor para a Reclamada, nos termos do art. 818, da repassava para os seguranças, in verbis: CLT c/c 373, II, do CPC. Este é o entendimento pacífico da Jurisprudência, tendo o TRT da 20ª Região já decidido desta forma, "que foi convidado pelo sargento Claudemilson para trabalhar para conforme as ementas a seguir transcritas que passam a integrar as a reclamada; que o sargento recebia o dinheiro da empresa e razões desta decisão: repassava para os seguranças; que trabalhavam dois seguranças; que trabalhou um tempo com o cabo Rui Lima Rodrigues e o resto NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. do período com o sargento Wilson; que o sargento Claudemilson MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não se desincumbindo o dava um apoio quando havia algum movimento suspeito". reclamante do ônus de provar que trabalhava para a reclamada, é de se manter o decisum no sentido de considerar inexistente o Não se diga que o referido sargento atuava como um simples vínculo de emprego entre eles, julgando-se improcedentes os intermediário, uma vez que no seu interrogatório a seguir transcrito, pedidos formulados na inicial. Recurso obreiro conhecido e afirmou que foi contratado pelo dono da reclamada para fazer a desprovido. (TRT da 20ª Região; 2ª Turma; RO 0001411- segurança da empresa, recebendo a quantia mensal de R$ 35.2013.5.20.0004; Relator: Desembargador FÁBIO TÚLIO 2.500,00, pagando a cada segurança o valor de R$ 1.000,00. A CORREIA RIBEIRO; DJ 25/06/2014). testemunha informou, ainda, que "selecionou" o Reclamante para trabalhar no serviço de segurança particular. Por fim, a testemunha NEGATIVA DE VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE afirmou que o Reclamante era substituído por outra pessoa quando PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO não podia trabalhar, o que demonstra a ausência de pessoalidade. - ÔNUS DA PROVA. Negada a relação de emprego e a prestação de serviços, compete ao reclamante provar os fatos constitutivos do "é policial militar da ativa desde 01/07/1992; que teve contato com o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do art. 818 da CLT reclamante no Batalhão de Choque e depois o selecionou para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 215 trabalhar em serviço de segurança particular; que não sabe que Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo é proibido ao policial militar fazer segurança particular; que foi desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa contratado pelo dono da reclamada, senhor Claudio, para fazer para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ - a segurança da empresa, em razão de vários assaltos ocorridos 331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro ao na loja da Av. Gentil Tavares; que o serviço começou em Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 29/02/2012 e o valor pago pelo serviço era de R$ 2.500,00; que Não havendo sucumbência da parte contrária, resta prejudicado o trabalhavam dois seguranças; que o depoente pagava a cada pedido de pagamento de honorários advocatícios. segurança o valor de R$ 1.000,00; que no início contratou os policiais Dantas e Nascimento; que o reclamante trabalhou no II - DISPOSITIVO período de novembro/2013 a 30/04/2015, quando finalizou o contrato; que nos meses de março/2015 e abril/2015 o valor passou Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a a ser de R$ 3.000,00; que no início o depoente ficava com a preliminar de carência de ação; no mérito julgo IMPROCEDENTES quantia mensal de R$ 500,00 e nos dois últimos meses passou os pedidos desta reclamação trabalhista formulados por jobSon de a ficar com R$ 1.000,00; que o depoente dava o apoio operacional, oliveira conceição em face de tradição distribuidora de frios e sendo chamado quando havia algum suspeito; que os seguranças pescados de sergipe ltda. - me, nos termos da fundamentação trabalhavam em dias alternados, de segunda a sábado, das 8:00 às supra, que passa a integrar este dispositivo. 12:00 horas e 14:00 às 16:00 horas, de segunda à sexta, e aos Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. sábados das 8:00 às 12:00 horas, que correspondia ao horário de Julgo improcedente o pedido de condenação do Reclamante por funcionamento da loja; que além da segurança no local, também era litigância de má-fé. feita uma escolta de valores do caminhão da empresa para dentro Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 506,11, em face do da loja e da loja para o banco; que o banco onde era feito o valor da causa arbitrado em R$25.305,41, das quais fica isento o depósito era a agência do Banese na Av. Rio de Janeiro; que Autor em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. quando o segurança não podia ir, era o depoente que resolvia, Nada mais. Intimem-se as partes. Sentença colocando outro no lugar; que ocorreu em dia de sábado de não ter nenhum segurança e o depoente foi para o local para fazer a segurança da empresa" (negrito ausente no texto original). Como se vê, caso o Reclamante tenha laborado para a Reclamada, o fez como empregado de uma terceira pessoa, sem qualquer subordinação ou pessoalidade, razão pela qual julgo IMPROCEDENTES os pedidos insertos nas alíneas "a" a "l", da inicial. 1.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A condenação da parte por litigância de má-fé, como pretende a Processo Nº RTSum-0000946-55.2015.5.20.0004 AUTOR JORGE PEREIRA SANTOS ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADE MENDONÇA(OAB: 4138/SE) RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR/SE ADVOGADO Marcelo Dória de Araujo(OAB: 4720/SE) RÉU JAG EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JAG EMPREENDIMENTOS LTDA - JORGE PEREIRA SANTOS - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SE Reclamada, pressupõe prova incontestável de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação, com o intuito exclusivamente desviante. PODER JUDICIÁRIO No caso dos autos, não há prova de que o Reclamante tenha JUSTIÇA DO TRABALHO efetivamente agido de má fé ao formular os pedidos desta ação. De fato, houve séria, legítima e fundamentada controvérsia em I - RELATÓRIO torno das pretensões deduzidas pela Reclamante. O indeferimento de suas postulações não resultou de atos reputados de má-fé. Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Jorge Pereira Santos, Reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de JAG EMPREENDIMENTOS LTDA. e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SE, 1.4. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reclamadas, igualmente qualificadas, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial (ID b29359d), Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 216 juntando procuração e documentos. Audiência em 02.07.2014; 1ª reclamante afirmou que trabalhou na reforma do prédio da segunda proposta de conciliação recusada; os Reclamados ratificaram as reclamada. contestações colacionadas aos autos e os documentos que as Como se vê, trata-se de contratação de serviço episódico na área acompanham; o Reclamante manifestou-se sobre os documentos de construção civil, cujo objeto não se vincula à atividade fim da trazidos pelas Reclamadas (ID 9257402); valor da causa fixado de contratante. acordo com a inicial; dispensado o interrogatório das partes, que De fato, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho continua se não apresentaram prova testemunhal; encerrada a instrução; razões posicionando no sentido de não haver responsabilidade solidária ou finais; segunda proposta de conciliação recusada. É o relatório. subsidiária do dono da obra, "salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A contratação de uma obra a empresa especializada não acarretará, segundo essa orientação II - FUNDAMENTAÇÃO jurisprudencial, a responsabilidade do seu tomador, ou seja, a responsabilidade do dono da obra. 2.1. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA A OJ 191 recomenda que, à falta de amparo legal, o contrato de DE PEDIR empreitada não tem o condão de fazer incidir responsabilidade subsidiária entre o dono da obra e o empreiteiro nas obrigações A petição inicial é inepta, nos termos do art. 295, parágrafo único, trabalhistas, in verbis: do CPC, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o Dono da obra. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão pedido for juridicamente impossível; ou, quando contiver pedidos legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro incompatíveis entre si. não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações A CLT, por sua vez, no art. 840, § 1º, em atenção aos princípios da trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra informalidade, simplicidade e instrumentalidade, que regem o uma empresa construtora ou incorporadora. Processo do Trabalho, exige apenas a indicação da autoridade a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos Desse modo, por não se tratar o caso dos autos de terceirização da fatos, o pedido e a assinatura do autor ou de seu procurador. atividade empresarial, resta afastada a aplicação da No caso dos autos, a petição inicial não incorre em qualquer das responsabilidade fixada pela Súmula 331, do Tribunal Superior do hipóteses arroladas no citado diploma legal. Trabalho, ensejando, por outro lado, a adoção do entendimento Assim, estando a inicial em conformidade com a legislação em vigor consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, do aplicável ao Processo do Trabalho, REJEITO a preliminar. TST. Assim, deverá a empregadora direta arcar, exclusivamente, com o 2.2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - ônus da condenação, ficando excluída a segunda Reclamada, com SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC base na OJ nº 191 da SDI-1, do TST. Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de O Reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda responsabilização subsidiária do segundo Reclamado pelos créditos Reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços por ele trabalhistas que vierem a ser apurados neste processo, para prestados, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST. extinguir a reclamação quanto ao SERVIÇO SOCIAL DO A segunda Reclamada se defende arguindo ausência de culpa in COMÉRCIO - SESC/SE, com resolução do mérito, com fundamento vigilando que justifique sua responsabilidade subsidiária e no art. 478, I, do NCPC. argumentado que celebrou contrato de empreitada com a primeira Reclamada, razão pela qual defende que não tem qualquer 2.3. ADICIONAL NOTURNO responsabilidade quanto aos créditos do Reclamante apurados O Reclamante alega que trabalhava das 19h até as 07h, na função nesta reclamação, conforme entendimento do TST firmado através de vigia noturno, porém durante a vigência do contrato de trabalho da OJ 191. não percebeu o adicional noturno a que faria jus. Requerendo a Não há controvérsia nos autos acerca da prestação de serviço do condenação das reclamadas ao pagamento da referida verba Reclamante em proveito da segunda Reclamada, decorrente do durante todo o pacto laboral. contrato de empreitada firmado pelas Demandadas. Aliás, o próprio A primeira Reclamada alegou em sua defesa que os valores do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 217 adicional noturno sempre foram pagos corretamente ao obreiro, empresa, não recebeu devidamente as verbas resilitórias, quais conforme os contracheques que anexou aos autos. sejam, o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, as férias Desta forma, o reclamante não colacionou aos autos nenhuma proporcionais com 1/3, o 13º salário proporcional e 40% sobre o prova da veracidade do alegado e os contracheques anexados FGTS, bem como não lhe foi entregue o comunicado de dispensa confirmam a tese da defesa de que o adicional foi devidamente para fins de percepção do seguro-desemprego. Alega ainda que o pago. depósito do FGTS não fora sido efetuado corretamente, requerendo Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de adicional noturno. assim, o pagamento das verbas resilitórias, pagamento do FGTS e a emissão das guias do Seguro-Desemprego e Certidão de 2.4. SALÁRIOS ATRASADOS - ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2014 Dispensa para fins de habilitação no seguro-desemprego. Aduz o reclamante em sua inicial que a primeira reclamada, JAG Em contestação, a primeira Reclamada afirma que o obreiro ao ser EMPREENDIMENTOS LTDA, não efetuou o pagamento do salário dispensado recebeu corretamente todas as suas verbas resilitórias, referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2014. Requerendo, porém o Reclamante não compareceu ao sindicato para formalizar a assim, o pagamento. Em sua defesa, a Reclamante colacionou aos sua rescisão contratual, impossibilitando a entrega das guias do autos os contracheques pagos dos referidos meses. seguro-desemprego. Com relação ao depósito do FGTS, alegou Deste modo, em razão da não juntada pelo reclamante dos extratos que em pese à possibilidade de ter havido atraso em alguns da sua conta bancária, por determinação judicial, para comprovar o depósitos, o autor não teria sofrido qualquer prejuízo, pois sobre não recebimento dos salários referentes aos meses de Abril, Maio e eles foram incididos juros e correção monetária. A primeira Junho de 2014, considero o reclamante confesso quanto o pedido Reclamada juntou ao processo o TRCT do obreiro a fim demonstrar formulado, razão por que julgo IMPROCEDENTE o pedido de o pagamento de tais verbas. pagamento dos salários atrasados. Deste modo, em análise aos documentos anexados à inicial verifico que o TRCT anexado aos autos e seu comprovante de pagamento 2.5. CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESILITÓRIAS - demonstram que a reclamada pagou as verbas resilitórias do FGTS - SEGURO-DESEMPREGO: reclamante. O mesmo se diga em relação ao FGTS com 40%. Não havendo controvérsia nos autos, com fundamento, ainda, no Sendo assim, não resta dúvida de que as verbas rescisórias foram prévio anexado pela Reclamada, considero verdadeiros os fatos pagas em sua totalidade, não tendo que se falar em novo alegados na inicial para declarar que o Reclamante foi admitido em pagamento, pois tal configuraria enriquecimento ilícito da parte. 28/02/2014, para exercer a função de Vigia Noturno, mediante o Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pleito. pagamento de remuneração mensal no valor de R$ 724,00, sendo despedido em 09/06/2014, sem justa causa. 2.6. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT O prazo do aviso prévio devido ao empregado, ainda que na forma A multa do art. 467, da CLT, é devida quando há parcelas indenizada, deve ser integrado ao contrato de trabalho para efeito resilitórias incontroversas. Contudo, a simples alegação de de determinação da data de extinção do vínculo empregatício, nos pagamento das verbas resilitórias, sem a correspondente termos do art. 487, §1º, da CLT. comprovação, não é capaz de tornar controversas as referidas No mesmo sentido o entendimento pacífico do Colendo Tribunal parcelas, sob pena de condenação, tão-somente, dos Superior do Trabalho consubstanciado na OJ 82, da SDI-1, in empregadores de boa-fé que venham a Juízo confessar a verbis: inexistência de quitação do acerto resilitório. Por tais razões, apresentados documentos que comprovam o "Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na pagamento das parcelas pela Reclamada, não há que se falar em CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, parcelas incontroversas. Deste modo, julgo IMPROCEDENTE o ainda que indenizado". pedido de condenação à multa do art. 467 da CLT. Apesar da comprovação do pagamento das verbas resilitórias pela Assim, com a integração do prazo do aviso prévio ao contrato de Reclamada, esta foi paga após o prazo legal, incidindo assim, a trabalho do Reclamante, nos termos da Lei 12.506, de 11/10/2011, aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, já que o contrato de considero como data de extinção do vínculo de emprego o dia trabalho se encerrou em 09.07.2014 e reclamada efetuou o 09/07/2014. pagamento em 02.08.14. Alega o Reclamante que da despedida sem justa causa pela Assim, diante do fato de que as verbas resilitórias não foram pagas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 218 até o limite do prazo previsto em lei, julgo PROCEDENTE o pedido sendo tal despesa gasto obrigatório. de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de 2.7 - DO SEGURO-DESEMPREGO honorários advocatícios. Considerando que o Reclamante foi despedido sem justa causa, cabia à Reclamada entregar as guias do seguro-desemprego. III - DISPOSITIVO Contudo, entendo que o descumprimento da obrigação legal não importa em conversão imediata em indenização, tendo em vista que Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a o empregador pode ser impelido a cumprir a sua obrigação de fazer preliminar de inépcia da inicial arguida pela primeira Reclamada, através de determinação judicial. julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária Ademais, nos termos do art. 461, do CPC, havendo da segunda Reclamada para extinguir a reclamação, com resolução descumprimento de obrigação de fazer pelo empregador, "o juiz do mérito, quanto ao SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o SESC/SE e julgo PROCEDENTES o demais pedidos desta pedido, determinará providências que assegurem o resultado reclamação formulados por jorge pereira santos em face de JAG prático equivalente ao do adimplemento". EMPREENDIMENTOS LTDA., para condenar a Reclamada a pagar Desta forma, determino que a Secretaria da Vara expeça alvará ao Reclamante a multa do art. 477, §8° da CLT, em razão das para habilitação do Obreiro ao programa do seguro-desemprego. verbas resilitórias terem sido pagas fora do prazo legal. Improcedem Cabe ressaltar que tal determinação supre a conversão do benefício demais pedidos. em indenização, sendo tal procedimento adotado com base no Determino que a Secretaria da Vara expeça alvará para habilitação artigo 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT nº 467, de 21.12.2005, do Obreiro ao programa do seguro-desemprego. Caso o que estabelece que a habilitação ao seguro-desemprego pode ser Reclamante não receba o seguro-desemprego por culpa exclusiva feita mediante a simples "apresentação da sentença judicial da Empregadora, a Reclamada deverá pagar indenização transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os equivalente ao benefício legal a que fizer jus o Autor dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo sem justa causa". improcedentes os demais pedidos. Caso o Reclamante não receba o seguro-desemprego por culpa Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme exclusiva da Empregadora, a Reclamada deverá pagar indenização fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pela equivalente ao benefício legal a que fizer jus o Autor. Reclamada, no importe de R$ 17,37, em face do valor da condenação de R$ 868,30. 2.8. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nada mais. Intimem-se as partes. Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ - JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO 331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro ao Juiz do Trabalho Substituto Despacho Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não depende exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. No caso dos autos, indevida a verba honorária, posto que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que o Reclamante não está assistido pelo seu Sindicato de classe. Quanto ao pedido de indenização equivalente ao valor contratado Processo Nº RTSum-0001040-66.2016.5.20.0004 AUTOR ROBSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO THAISE DO SACRAMENTO NUNES(OAB: 9575/SE) ADVOGADO CAMILO COSTA FREIRE(OAB: 9628/SE) AUTOR STEPHANO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO THAISE DO SACRAMENTO NUNES(OAB: 9575/SE) ADVOGADO CAMILO COSTA FREIRE(OAB: 9628/SE) RÉU LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA ADVOGADO GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB: 2320/SE) entre o Reclamante e seus advogados, também entendo ser incabível, tendo em vista que no Processo do Trabalho a parte não é obrigada a constituir advogado para patrocinar a sua causa, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Intimado(s)/Citado(s): - LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 219 ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) WILSON DE CARVALHO SANTOS JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) SILVANO SANTOS SILVA JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO DESPACHO-PJe RÉU Notifique-se a reclamada para que esclareça os depósitos efetuados na conta dos autores no dia 09/05/2016, comprovados pelos documentos juntados aos autos pela parte autora. Concedese o prazo de 10 dias. Em seguida voltem os autos conclusos para manifestação do Juízo acerca do cumprimento do acordo. ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON GOMES DE SAO MATEUS - GENILSON PEREIRA DALTRO - GEVANIO ALVES DOS SANTOS - JACKSON SANTOS DE JESUS - JOSE CLEBERTON DOS SANTOS - JOSE JOAQUIM SANTOS PEREIRA - JOSE THOMAZ MENESES SANTOS SATERO - MARCELO JOAQUIM SANTOS CONCEICAO - MARCOS ANTONIO RODRIGUES GUIMARAES - MARCOS BARBOSA DE FARIAS - MARCOS JOSE DE OLIVEIRA - RONALDO MESSIAS MENDES DA SILVA JUNIOR - SILVANO SANTOS SILVA - WILSON DE CARVALHO SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001067-55.2016.5.20.0002 AUTOR GENILSON PEREIRA DALTRO ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR MARCOS ANTONIO RODRIGUES GUIMARAES ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR JOSE THOMAZ MENESES SANTOS SATERO ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR MARCELO JOAQUIM SANTOS CONCEICAO ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR RONALDO MESSIAS MENDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR ANDERSON GOMES DE SAO MATEUS ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR JOSE JOAQUIM SANTOS PEREIRA ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR JOSE CLEBERTON DOS SANTOS ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR JACKSON SANTOS DE JESUS ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR GEVANIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR MARCOS BARBOSA DE FARIAS ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) AUTOR MARCOS JOSE DE OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Homologo o pedido de desistência formulado pelo reclamante GENILSON PEREIRA DALTRO,extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC em relação a este reclamante. Custas dispensadas. Retifique-se a Secretaria da Vara a autuação para exclusão do referido reclamante do polo ativo. 2. Após, expeçam-se os alvarás determinados na decisão de id c623591. ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0001094-71.2012.5.20.0004 RECLAMANTE Erica Regina de Azevedo Goes Advogado(a) Bruno Botelho Pereira(OAB: 26085/BA) RECLAMANTE Jonhatas Costa Sales 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMADO RECLAMADO Procuradoria Geral Federal - Pgf Ruah Serviço de Locação de Mão de Obra Ltda - E.P.P. 220 PJe n. 0001153-20.2016.5.20.0004 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Intimado(s)/Citado(s): DIEGO FIGUEREDO DA SILVA - Erica Regina de Azevedo Goes Nesta data, foi cumprido o ato ordinário previsto no art. 101 do Ciência do Ato Ordinatório:intimar a parte interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando o andamento do processo, no prazo de 10 dias Decisão Processo Nº RTOrd-0001115-13.2013.5.20.0004 AUTOR ADERALDO LUIZ DA SILVA SANTOS ADVOGADO AMANDA ALVES MATOS(OAB: 5443/SE) RÉU GG MOTOS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO PAULO JOSÉ SOARES(OAB: 58B/SE) ADVOGADO BRUNO BOTELHO PEREIRA(OAB: 26085/BA) ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB: 4732/SE) Provimento n. 005/2004 do TRT-20ª Região (intimar a parte interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando o andamento do processo, no prazo de 10 dias). Intimação Processo Nº RTOrd-0001161-94.2016.5.20.0004 AUTOR GERALDO MORAIS DA SILVEIRA ADVOGADO DIEGO FIGUEREDO DA SILVA(OAB: 6684/SE) RÉU ROBERTO AUTO CENTER Intimado(s)/Citado(s): - GERALDO MORAIS DA SILVEIRA PJe n. 0001161-94.2016.5.20.0004 Intimado(s)/Citado(s): INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): - ADERALDO LUIZ DA SILVA SANTOS - GG MOTOS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA - EPP DIEGO FIGUEREDO DA SILVA Fica V. Sa. intimado(a) para informar o endereço atual do reclamado visto que a notificação foi devolvida pela ECT com a informação mudou-se. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT Notificação Processo Nº RTSum-0001196-64.2010.5.20.0004 RECLAMANTE Amanda dos Santos Advogado(a) José Humberto Carvalho Silva Júnior(OAB: 2049/SE) RECLAMADO Marzul Representações Comerciais Ltda. Intimado(s)/Citado(s): Com razão a parte nos embargos de declaração interpostos. A liquidação do julgado permaneceu nos autos desde a sentença, todavia sem visibilidade às partes. Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a assinatura eletrônica da planilha de cálculos. Notifiquem-se as partes. - Amanda dos Santos Tomar ciência de que os demandados não apresentaram Declarações de de Imposto de Renda rerlativas aos anos de 2013, 2014 e 2015, devendo indicar outros meios de prosseguimento da execução. Prazo de 15 dias. Despacho ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTSum-0001153-20.2016.5.20.0004 AUTOR JOSE ELIALDO DE LIMA ADVOGADO DIEGO FIGUEREDO DA SILVA(OAB: 6684/SE) RÉU ENGELETRIC SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ELIALDO DE LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº RTOrd-0001325-93.2015.5.20.0004 AUTOR PATRICIA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO AMANDA ALVES MATOS(OAB: 5443/SE) RÉU LOGIX OPERADORA LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO MARCOS ANTONIO DIAS DE ANDRADE(OAB: 7190/SE) RÉU PLASFORT INDUSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS PLASTICOS LIMITADA ADVOGADO MARCOS ANTONIO DIAS DE ANDRADE(OAB: 7190/SE) Intimado(s)/Citado(s): - PATRICIA SANTOS NASCIMENTO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 221 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 DESPACHO-PJe MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Decisão 1. Despicienda a conversão em penhora do depósito de id 2d00f86, eis que realizado espontaneamente pelo reclamado. 2. Libere-se o referido depósito em favor da reclamante, procedendo ao recolhimento de sua cota previdenciária. 3. Notifique-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, trazer sua CTPS para ser anotada pela Secretaria da Vara, conforme determinado em sentença. Processo Nº RTOrd-0001687-32.2014.5.20.0004 AUTOR LUCIMARA ALVES DE SANTANA ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) ADVOGADO VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO(OAB: 6528/SE) RÉU SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO Roberto Botelho Monteiro(OAB: 390B/SE) 4. Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os Intimado(s)/Citado(s): autos. - SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001356-16.2015.5.20.0004 AUTOR NILCIANA VIEIRA SANTOS ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO(OAB: 2073/SE) RÉU WORK ON PEOPLE SERVICOS TDA ADVOGADO ANDREZA MAN DE CARVALHO(OAB: 185733/SP) RÉU PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. ADVOGADO MARCELO AUGUSTO PIMENTA(OAB: 118843/SP) ADVOGADO MARCIO LUIZ RIBEIRO(OAB: 350831/SP) ADVOGADO FABIO DE ASSIS(OAB: 215756/SP) DECISÃO PJe-JT 1. Recurso tempestivo (publicação no DEJT em 01/09/2016), interposto pela parte interessada e com regular representação processual. Desnecessário o preparo. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto pela parte reclamante. 2. Desnecessária a remessa dos autos à PGF/SE. Intimado(s)/Citado(s): 3. Notifiquem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) - PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. - WORK ON PEOPLE SERVICOS TDA as contrarrazões aos recurso(s) ordinário(s) interposto(s), no prazo de 08 (oito) dias. 4. Após a manifestação ou transcorrido "in albis"o prazo para tal, bem como para interposição de recurso adesivo, remeta-se o PODER JUDICIÁRIO processo ao Egrégio TRT. JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 Não recebo o recurso ordinário de id d2e8dd1, por irregularidade no seu preparo, que não foi recolhido em guia própria, o que implica deserção do recurso. Notifique-se. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001733-84.2015.5.20.0004 AUTOR DAVID LEITE DA SILVA ADVOGADO ROBERTO BARRETO GARCEZ VIEIRA FILHO(OAB: 4568-A/SE) RÉU PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO(OAB: 2814-A/SE) 222 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA 1 - Relatório: MARGARIDA MUNIZ opôs, tempestivamente, embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO 2 - Fundamentação: JUSTIÇA DO TRABALHO DA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: Argumenta a parte embargante que houve omissão no julgado, já DECISÃO PJe-JT que a sentença não observou a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora, tendo ocorrido a interrupção da prescrição quinquenal. Pois bem. 1. Recurso tempestivo (publicação no DEJT em 30/08/2016), A omissão sanável pelos embargos de declaração decorre da falta interposto pela parte interessada e com regular representação de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato processual. Desnecessário o preparo. Assim, presentes os ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar- pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, se o juiz ou o tribunal. recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante. No caso dos autos, inexiste omissão no julgado, já que a parte 2. Notifiquem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) reclamante não arguiu a interrupção prescrição em nenhum as contrarrazões aos recurso(s) interposto(s), no prazo de 08 (oito) momento nos autos. Inova quando pretende a interrupção da dias. prescrição pelo ajuizamento e arquivamento de ação anterior, eis 3. Após a manifestação ou transcorrido "in albis"o prazo para tal, que as referidas matérias não foram ventiladas pela embargante em remeta-se o processo ao Egrégio TRT. suas manifestações no feito, não sendo possível seu exame em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à apreciação de novas alegações, mas tão somente à omissão, quanto ao ponto já ventilado na causa. ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Portanto, improcedem os embargos. 3 - Dispositivo: Juiz do Trabalho Substituto Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração Decisão opostos por MARGARIDA MUNIZ, nos termos da fundamentação Processo Nº RTOrd-0001746-80.2015.5.20.0005 AUTOR MARGARIDA MUNIZ ADVOGADO DANIELA MARIA ALVES GARCEZ(OAB: 4871/SE) RÉU NATURA COSMETICOS S/A ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB: 23739/BA) Intimado(s)/Citado(s): - MARGARIDA MUNIZ - NATURA COSMETICOS S/A supra. Intimem-se as partes. ARACAJU, 28 de Setembro de 2016 JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001756-30.2015.5.20.0004 AUTOR EVA CRISTIANE SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO Rodrigo Guedes Marques Capistrano(OAB: 357-B/SE) VICTOR JOSE LOPES LIMA(OAB: 8858/SE) CONFECCAO & COMERCIO VWE DE CORTINAS LTDA - ME FERNANDO ALVES LIMA(OAB: 7467/SE) ADVOGADO RÉU ADVOGADO 223 processual. Preparo efetuado pelo reclamado. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Desnecessária a remessa dos autos à PGF/SE, visto que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo é inferior ao teto fixado na Portaria nº 582 de 11 de dezembro de 2013 do Intimado(s)/Citado(s): Ministério de Estado da Fazenda. - EVA CRISTIANE SANTOS 3. Notifiquem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões aos recurso(s) ordinário(s) interposto(s), no prazo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO de 08 (oito) dias. 4. Após a manifestação ou transcorrido "in albis"o prazo para tal, remeta-se o processo ao Egrégio TRT. DESPACHO-PJe Aguarde-se o depósito da CTPS da reclamante pelo prazo de 30 dias. Depositada a CTPS, proceda a Secretaria à baixa na CTPS da ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 reclamante, constando a data informada na petição de id 945a251, qual seja, 04/10/2016. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimação ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001761-86.2014.5.20.0004 AUTOR ROBERTO VELOSO FREIRE FILHO ADVOGADO fábio guilherme farias gonçalves(OAB: 3562/SE) ADVOGADO LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO(OAB: 2985/SE) RÉU LIBBS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO LAURA MANCILLA FERNANDES(OAB: 315337/SP) Intimado(s)/Citado(s): - LIBBS FARMACEUTICA LTDA - ROBERTO VELOSO FREIRE FILHO Processo Nº RTOrd-0001810-64.2013.5.20.0004 AUTOR SOLANGE MEIRELES DE OLIVEIRA ADVOGADO ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS(OAB: 5651/SE) ADVOGADO vinicius guerra de almeida RÉU MARIA RIBEIRO LINHARES ADVOGADO Verônica Gonçalves Magalhães Castro(OAB: 4168/SE) RÉU REDE CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ADVOGADO alisson almeida dos santos(OAB: 6165 -A/SE) RÉU FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS ADVOGADO alisson almeida dos santos(OAB: 6165 -A/SE) RÉU S3 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO alisson almeida dos santos(OAB: 6165 -A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - SOLANGE MEIRELES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO PJe n. 0001810-64.2013.5.20.0004 JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS Nesta data, foi cumprido o ato ordinário previsto no art. 101 do DECISÃO PJe-JT Provimento n. 005/2004 do TRT-20ª Região (intimar a parte interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando o andamento do processo, no prazo de 10 dias). 1. Recursos tempestivos (publicação no DEJT em 01/09/2016), Notificação interpostos pelas partes interessadas e com regular representação Processo Nº RTOrd-0002320-82.2010.5.20.0004 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Marli Tavares dos Santos Menezes Breno Vieira Nunes(OAB: 3442/SE) Marcelo Dias Assunção(OAB: 377B/SE) Miguel Ângelo Barbosa de Lima(OAB: 3348/SE) Banco do Estado de Sergipe S/A BANESE Erika Cassinelli Palma(OAB: 189994/SP) Intimado(s)/Citado(s): - Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE Tomar ciência de que a quantia bloqueada foi convolada em penhora, bem como de que se encontra aberto prazo para embargar. Prazo de 05 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0012900-26.2000.5.20.0004 Processo Nº RTOrd-00129/2000-004-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Edson Martins Araújo Luciana de Almeida Dias Barroso(OAB: 2319/SE) João Agenor Pereira - M.E. Marcel Adriano Queiroz de Santa Roza(OAB: 2369/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Edson Martins Araújo Ciência do Despacho:Vistos, etc...A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em conseqüência da inércia, por determinado lapso temporal, do titular do direito e que tem por escopo assegurar a paz social e a segurança jurídica.A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo de execução, quando há paralisação injustificada do processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do exeqüente, o qual deixa de praticar os atos processuais que somente lhe cabem.Em que pese divergência doutrinária e jurisprudencial, entendo aplicável ao processo trabalhista, inclusive ex officio, vejamos.A CLT traz expressamente em seu art. 884, § 1º tal possibilidade ao limitar as matérias defesa que podem ser alegadas nos embargos à execução, trazendo a prescrição como uma delas. Ora, é de prescrição intercorrente que se trata e não da prescrição da ação, pois entendimento diverso, ou seja, que a prescrição poderia ser alegada, novamente, em sede de contestação aos embargos à execução, ofenderia a coisa julgada.A sua decretação de ofício já era prevista na lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF, de aplicação subsidiária nesta especializada, com fulcro no art. 889 da CLT.Na mesma esteira a Súmula 327 do STF que admite expressamente: "o direito trabalhista admite prescrição intercorrente".Quanto à Súmula 114 do TST, que entra em aparente conflito com supracitada Súmula do STF, na opinião de Wagner Giglio, in, Direito Processual do Trabalho, 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. à qual me filio, encontra-se superada, tendo em vista que foi emitida com base na antiga redação do artigo 40 da LEF, antes do acréscimo do § 4º: "Por certo inspirado nesses preceitos, o Tribunal Superior do Trabalho, precipitadamente e contrariando a sedimentação jurisprudencial anterior, emitiu o Enunciado (sic) n. 114, entendendo ser 'inaplicável na Justiça do trabalho a prescrição intercorrente'."Manifestou-se no mesmo sentido o Eminente Desembargador Relator do acórdão 00354-2006-920-20-00-7, João Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 224 Bosco de Santana Moraes: Primeiramente, cabe ressaltar que a prescrição intercorrente é admissível na seara processual, consoante entendimento sustentado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescrição Intercorrente - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" encontrando-se ultrapassada a Súmula 114 do C. Tribunal Superior do Trabalho que não a admite na Justiça do Trabalho, vez que a procura da satisfação do direito do credor deve ser a mais imediata possível não se podendo perpetuar no tempo em detrimento do equilíbrio das relações sociais, entendimento este consagrado por esta Egrégia Corte Trabalhista.Tais posicionamentos encontram esteio em recentes decisões do E. TRT da 20ª Região, cujas ementas adiante se transcrevem:AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - IMPROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal Despacho Processo Nº RTOrd-0020246-08.2012.5.20.0004 AUTOR PAULO RICARDO SANTOS MORAIS ADVOGADO Dalila Almeida Andrade Sales(OAB: 4544/SE) ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB: 456-B/SE) ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA(OAB: 1331/SE) ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) RÉU BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO LORENA CARNEIRO MACEDO(OAB: 22413/BA) ADVOGADO TATHIANNA MALAQUIAS CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA) Intimado(s)/Citado(s): - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO-PJe Notifique-se o reclamado para ciência da petição de id 0e86d4b, na qual o reclamante impugna o cumprimento da obrigação de fazer. ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0020492-04.2012.5.20.0004 AUTOR MARCOS MESSIAS SANTOS ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) ADVOGADO MARINA CARDOSO MOTTA(OAB: 6535/SE) RÉU CONDOMINIO JARDIM TROPICAL RESIDENCE 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO CLEZE MARIA ALMEIDA CARDOSO(OAB: 2436/SE) 225 determinadas na sentença. 4. Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO JARDIM TROPICAL RESIDENCE autos. ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto DESPACHO-PJe Notificação Processo Nº RTOrd-0034600-82.2005.5.20.0004 Processo Nº RTOrd-00346/2005-004-20-00.7 Intime-se o reclamado para que comprove o depósito judicial da quantia devida a título de honorários periciais, tendo em vista que o documento Id 5415e43 não possui este condão, sob pena de RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) execução. Prazo de 05 dias. RECLAMADO Advogado(a) ARACAJU, 27 de Setembro de 2016 Geneide de Barros Oliveira Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB: 1720/SE) Vanessa Vasconcelos de Gois Aguiar(OAB: 3723/SE) Caixa Econômica Federal - CEF Laert Nascimento Araújo(OAB: 1780/SE) Intimado(s)/Citado(s): MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS - Caixa Econômica Federal - CEF Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0020494-71.2012.5.20.0004 AUTOR ISIS RODRIGUES SANTOS ADVOGADO ANDREA LEITE DE SOUZA(OAB: 4330/SE) RÉU TIM NORDESTE S/A ADVOGADO PAULA ARAUJO BASTOS(OAB: 20405/BA) ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA) ADVOGADO TATIANNE MÁRCIA VALENTINO SILVEIRA(OAB: 449-B/SE) ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 27513/BA) Ciência do Despacho:Vistos, etc.Notifique-se a demandada mais uma vez para concretizar as determinações impostas na sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença e depósitos dos valores incontroiversos no prazo de 30 dias Notificação Processo Nº RTSum-0052100-40.2000.5.20.0004 Processo Nº RTSum-00521/2000-004-20-00.0 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado(a) Leo Antônio Perrucho Mittaraquis União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Antônio Braz da Silva(OAB: 12450/PE) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO - ISIS RODRIGUES SANTOS Vir receber alvará judicial. Notificação PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTSum-0064300-79.2000.5.20.0004 Processo Nº RTSum-00643/2000-004-20-00.0 JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO-PJe RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) André Santos George do Sacramento Santos(OAB: 2030/SE) Refrimaq Refrigeração Ltda. Maria Luiza Cardoso Coelho(OAB: 1826/SE) 1. Despicienda a conversão em penhora do depósito de id c0717c6, eis que realizado espontaneamente pela reclamada. 2. Libere-se o referido depósito em favor da reclamante, procedendo ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Notifique-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, trazer sua CTPS a fim de que a Secretaria da Vara proceda às anotações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Intimado(s)/Citado(s): - André Santos Ciência do Despacho:Vistos, etc...A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em conseqüência da inércia, por determinado lapso temporal, do titular do direito e que tem por escopo assegurar a paz social e a segurança jurídica.A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 do processo de execução, quando há paralisação injustificada do processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do exeqüente, o qual deixa de praticar os atos processuais que somente lhe cabem.Em que pese divergência doutrinária e jurisprudencial, entendo aplicável ao processo trabalhista, inclusive ex officio, vejamos.A CLT traz expressamente em seu art. 884, § 1º tal possibilidade ao limitar as matérias defesa que podem ser alegadas nos embargos à execução, trazendo a prescrição como uma delas. Ora, é de prescrição intercorrente que se trata e não da prescrição da ação, pois entendimento diverso, ou seja, que a prescrição poderia ser alegada, novamente, em sede de contestação aos embargos à execução, ofenderia a coisa julgada.A sua decretação de ofício já era prevista na lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF, de aplicação subsidiária nesta especializada, com fulcro no art. 889 da CLT.Na mesma esteira a Súmula 327 do STF que admite expressamente: "o direito trabalhista admite prescrição intercorrente".Quanto à Súmula 114 do TST, que entra em aparente conflito com supracitada Súmula do STF, na opinião de Wagner Giglio, in, Direito Processual do Trabalho, 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. à qual me filio, encontra-se superada, tendo em vista que foi emitida com base na antiga redação do artigo 40 da LEF, antes do acréscimo do § 4º: "Por certo inspirado nesses preceitos, o Tribunal Superior do Trabalho, precipitadamente e contrariando a sedimentação jurisprudencial anterior, emitiu o Enunciado (sic) n. 114, entendendo ser 'inaplicável na Justiça do trabalho a prescrição intercorrente'."Manifestou-se no mesmo sentido o Eminente Desembargador Relator do acórdão 00354-2006-920-20-00-7, João Bosco de Santana Moraes: Primeiramente, cabe ressaltar que a prescrição intercorrente é admissível na seara processual, consoante entendimento sustentado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescrição Intercorrente - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" encontrando-se ultrapassada a Súmula 114 do C. Tribunal Superior do Trabalho que não a admite na Justiça do Trabalho, vez que a procura da satisfação do direito do credor deve ser a mais imediata possível não se podendo perpetuar no tempo em detrimento do equilíbrio das relações sociais, entendimento este consagrado por esta Egrégia Corte Trabalhista.Tais posicionamentos encontram esteio em recentes decisões do E. TRT da 20ª Região, cujas ementas adiante se transcrevem:AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - IMPROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal Notificação Processo Nº RTOrd-0086500-85.1997.5.20.0004 Processo Nº RTOrd-00865/1997-004-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Valter Cesar de Jesus Artêmio Batista dos Santos(OAB: 776/SE) Amorim Sergipe Transportes Ltda RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Manoel Vieira da Silva Cláudia Maria da Silva(OAB: 1472/SE) Osmário Silva Oliveira Tânia Maria Santos Santiago Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS João Carlos Oliveira Costa(OAB: 1331/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Manoel Vieira da Silva - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Ciência do Despacho:1- Cumpra-se imediatamente a determinação constante no dispositivo da decisão de folha 1298/1299, com a liberação do alvará em favor do autor.2- Recebo a petição de folha 1301 como agravo de petição.3- Notifique-se o agravado para apresentar manifestação no prazo de 5 dias.3- Em seguida, cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao E.TRT. Notificação Processo Nº ET-0137100-95.2006.5.20.0004 Processo Nº ET-01371/2006-004-20-00.9 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Maria Almeida João Carlos Almeida de Araújo(OAB: 4659/SE) Advocacia Geral da União Federal AGU União Federal Intimado(s)/Citado(s): - Maria Almeida Ciência do Despacho:Vistos etc...1 DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face do Executado, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do NCPC, aplicado subsidiariamente. 2) Notifiquem-se as partes, sendo a União, nos autos.3) Exclua -se o demanddo do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) Notificação Processo Nº RTOrd-0155300-87.2005.5.20.0004 Processo Nº RTOrd-01553/2005-004-20-00.9 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMANTE RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Valter Cesar de Jesus 226 Aldenora Fernandes de Lima Thiago D'Ávila Melo Fernandes(OAB: 155-B/SE) Rosemary Souto Maior Moura Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS João Carlos Oliveira Costa(OAB: 1331/SE) Luiz Pereira de Melo Neto(OAB: 2155/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Manifestar-se acerca dos expedientes recebidos da Receita Federal. Prazo de 15 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0116800-15.2006.5.20.0004 Processo Nº RTOrd-01168/2006-004-20-00.2 RECLAMANTE José Benedito Batista Ciência do Despacho:Vistos, etc.Notifique-se o demandado para juntar aos autos as fichas financeiras solicitadas pelo contador. Prazo de 20 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0177200-87.2009.5.20.0004 Processo Nº RTOrd-01772/2009-004-20-00.1 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Jadilson Menezes Moura Silvânia dos Santos(OAB: 4455/SE) Susan Manuela Cunha Meneses Cruz(OAB: 4438/SE) Tarantela Pizzaria Ltda. M.E. Jhons Carlos Souza Neto(OAB: 1803/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Tarantela Pizzaria Ltda. M.E. 227 Notificação Processo Nº RTOrd-0207700-39.2009.5.20.0004 Processo Nº RTOrd-02077/2009-004-20-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) André Luiz dos Santos Maria José Nascimento dos Santos(OAB: 2004/SE) Ricardo Fontes Costa(OAB: 5647/SE) R.& J. Comércio Varejista de Máquina Equipamentos Ltda. Sergio Matsumoto(OAB: 23690/BA) TNL PCS S/A. Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Vir receber alvará judicial. Notificação Processo Nº RTOrd-0194500-48.1998.5.20.0004 Intimado(s)/Citado(s): - André Luiz dos Santos Processo Nº RTOrd-01945/1998-004-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Genivaldo Santana dos Santos Sérgio Luís de Carvalho Costa(OAB: 2457/SE) Transguarda Bahia - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Antônio José Novais Gomes(OAB: 626/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Genivaldo Santana dos Santos Manifestar-se acerca dos expedientes recebidos da Receita Federal. Prazo de 15 dias. Notificação Processo Nº RTSum-0199700-50.2009.5.20.0004 Manifestar-se acerca dos expedientes recebidos da Receita Federal . Prazo de 15 dias. 5ª Vara do Trabalho de Aracaju Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000334-80.2016.5.20.0005 AUTOR ALYSSON SALES DOS SANTOS ADVOGADO Gilmar Rosa Dias(OAB: 2037-A/SE) ADVOGADO LUCIANO TEIXEIRA SILVA(OAB: 8661/SE) RÉU PRIME PINTURAS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME ADVOGADO FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA(OAB: 824/SE) Processo Nº RTSum-01997/2009-004-20-00.8 Intimado(s)/Citado(s): RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Genival dos Santos David Guimarães Santos(OAB: 6037/SE) Pedro Ribeiro Neto Ayse Priscila Santos Viana(OAB: 5163/SE) - ALYSSON SALES DOS SANTOS - PRIME PINTURAS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME PJe n. 0000334-80.2016.5.20.0005 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Intimado(s)/Citado(s): FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA - Genival dos Santos LUCIANO TEIXEIRA SILVA Tomar ciência de que a parte executada não apresentou Declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015, devendo indicar outros meios de prosseguimento da execução . Prazo de 15 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0203300-16.2008.5.20.0004 Processo Nº RTOrd-02033/2008-004-20-00.6 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Reinaldo Valido de Jesus Rosângela Oliveira Souza(OAB: 1486/SE) Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda. Dalila Almeida Andrade Sales(OAB: 4544/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda. Pagar o débito remanescente, no importe de R$11.287,91, no prazo de 20 dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Fica V. Sa. intimado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 23/05/2017 às 08:55h na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju. Os patronos deverão informar aos seus constituintes que estes deverão comparecer à audiência designada, sob pena de confissão, conforme determinado na audiência anterior. As testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Intimação Processo Nº RTOrd-0000491-53.2016.5.20.0005 AUTOR EDILENE ARAUJO SANTOS ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE) ADVOGADO Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio Lopes(OAB: 5793/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO MARJORIE GABRIELA NASCIMENTO SOARES(OAB: 7417/SE) Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB: 1720-A/SE) PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE) Tito Basilio São Mateus(OAB: 5867/SE) INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. João Nascimento Menezes(OAB: 170A/SE) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - EDILENE ARAUJO SANTOS - INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. PJe n. 0000491-53.2016.5.20.0005 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Tito Basilio São Mateus 228 Notificação Processo Nº RTOrd-0000685-92.2012.5.20.0005 RECLAMANTE Antonio Pais de Sá Barreto Advogado(a) Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE) RECLAMANTE Geraldo Barreto de Mendonça Advogado(a) Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE) RECLAMANTE Jason Moreas Advogado(a) Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE) RECLAMANTE José Carvalho Araújo Advogado(a) Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE) RECLAMANTE Ramiro Ferreira Freire Advogado(a) Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE) RECLAMADO Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Advogado(a) Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 17769/BA) RECLAMADO Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Flávio do Amaral Azevedo(OAB: 3814/SE) Intimado(s)/Citado(s): Jane Tereza Vieira da Fonseca João Nascimento Menezes Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do agendamernto da perícia médica, conforme documento de id 63bd838 Local: Pronto Clínica Ortopédica End.: Av. Gonçalo Prado Rolemberg nº 460 Bairro São José Data: 24 de Novembro de 2016 às 08:30 horas Os patronos deverão informar aos seus constituintes a data, hora e local de realização da perícia designada. Notificação Processo Nº RTOrd-0000672-93.2012.5.20.0005 RECLAMANTE Cláudio Bomfim Conceição Advogado(a) Marconde José Gonçalves de Oliveira(OAB: 4961/SE) RECLAMADO Imperial Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogado(a) Lauro Farias Vasconcelos(OAB: 4592/SE) - Antonio Pais de Sá Barreto Contestar embargos à execução, no prazo de 05 dias. Despacho Processo Nº RTOrd-0000735-16.2015.5.20.0005 AUTOR JOAO BOSCO DE SANTANA BARROS ADVOGADO ANNA PAULA SOUSA DA FONSECA SANTANA(OAB: 2668/SE) RÉU GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO(OAB: 3074/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE) TESTEMUNHA PAULO FERNANDO PESSANHA DA SILVA TESTEMUNHA MARCEL AUGUSTO MONTEIRO Intimado(s)/Citado(s): - GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Intimado(s)/Citado(s): - Imperial Brasil Indústria e Comércio Ltda. Ciência do Despacho:1. Transfira-se o importe bloqueado as fls. 321/324 para conta vinculada ao presente feito. 2. Revendo os autos, observa-se que foi bloqueado o importe de R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e o reclamado depositou o importe de R$ 4.203,10 (quatro mil e duzentos e três reais, dez centavos), o que totaliza o valor de R$ 4.285,30 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais, trinta centavos).3. Não estando garantido o juízo, uma vez que a execução fiscal tem como total R$ 5.753,19 (cinco mil setecendos e cinquenta e três reais, dezenove centavos), sendo necessária a garantia do juízo para a oposição dos embargos à execução, fulcro art. 884, CLT, deixo de receber os embargos à execução.4. Notifique-se a reclamada a fim de que complete o débito, sob pena de recolhimento do importe depositado e do bloqueio serem recolhidos a título de contribuição previdenciária.Prazo de 15 dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO-PJe Considerando que a notificação da 1ª reclamada foi devolvida pelos Correios, conforme certidão Id ab4a047; Considerando, ainda, que a reclamada não informou a mudança do seu endereço em descumprimento ao artigo 274, parágrafo único do NCPC; E, considerando, por fim que há pedido na contestação (Id 6b2b420) de que todas as notificações da 1ª reclamada sejam Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 229 ADVOGADO UILTON ARAUJO SOUZA JUNIOR(OAB: 479-B/SE) realizadas exclusivamente em nome do seu patrono, VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO, notifique-a, através do seu advogado, para comparecer a audiência designada para o dia 22/11/2016 ÀS 08:55h na sala de audiências da 5ª Vara do Intimado(s)/Citado(s): - LOTERIA CAIMBA LTDA - ME - VALMIR BATISTA DE SANTANA Trabalho de Aracaju, sob pena de confissão. PJe n. 0000976-24.2014.5.20.0005 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): JOICE ANGELI AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS ARACAJU, 29 de Setembro de 2016 ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000868-33.2016.5.20.0002 AUTOR MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO PAULO KLEBER MORAIS DA COSTA(OAB: 1844/SE) ADVOGADO MARCUS VINICIUS DANTAS VIEIRA(OAB: 5757/SE) RÉU SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) RÉU AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) JOSE EUTON CARMO SANTOS UILTON ARAUJO SOUZA JUNIOR Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão de Id nº 3b17c83. Notificação Processo Nº RTOrd-0001065-52.2011.5.20.0005 RECLAMANTE José Maria da Silva Advogado(a) Jairo Menezes Bezerra(OAB: 376A/SE) RECLAMADO Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Advogado(a) Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA) RECLAMADO Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a) Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - José Maria da Silva Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA - MANOEL MESSIAS DOS SANTOS - SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA PJe n. 0000868-33.2016.5.20.0002 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS DANTAS VIEIRA PAULO KLEBER MORAIS DA COSTA Ciência do Despacho:1. Processo quitado na fase de execução. 2. Liberem-se os depósitos recursais de fls. 236, 297-verso e 354, efetudados pela PETROS,bem como o depósito de fls. 565, com os acréscimos legais, em favor do exeqüente, e efetuando-se o recolhimento da contribuição previdenciária do segurado do depósito de fls. 565.3. Notifique-se o mesmo para receber os alvarás. Prazo de 30 dias. 4. Aguarde-se o envio do comprovante de recolhimento pela instituiçao bancária, em idêntico prazo. Não enviado, diligencie a secretaria neste sentido. 5. Enviado, libere-se os depósitos recursais de fls. 258-verso, 323-verso e 364, em favor da PETROBRAS. Notificação TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência que a perícia será realizada em 14.11.2016, ás 10:00h, na secretária da 5º Vara do Trabalho de Aracaju/SE como solicitado pela vara. , conforme documento de id ad0f117 Os patronos deverão informar aos seus constituintes a data, hora e local de realização da perícia designada. Intimação Processo Nº RTSum-0000976-24.2014.5.20.0005 AUTOR VALMIR BATISTA DE SANTANA ADVOGADO JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB: 963-A/SE) RÉU LOTERIA CAIMBA LTDA - ME ADVOGADO JOICE ANGELI AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS(OAB: 3913-A/SE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº RTOrd-0001207-22.2012.5.20.0005 RECLAMANTE Bruno Trindade Cardoso Advogado(a) Camila Teles Paixão(OAB: 6602/SE) Advogado(a) Renato Carlos Cruz Menezes(OAB: 2455/SE) RECLAMANTE Daniel de Oliveira Santos RECLAMANTE Robinson Cruz Fontes Júnior RECLAMADO Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Advogado(a) João Bosco Mendes de Sales(OAB: 13784/GO) Intimado(s)/Citado(s): - Bruno Trindade Cardoso Ciência do Despacho:1. Considerando a certidão supra, RETENHASE O IMPORTE DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO E PATRONAL (a soma das 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 contribuições dos reclamantes e do reclamado, que perfaz o total de R$ 41.231,70), BEM COMO FGTS A DEPOSITAR (a soma do FGTS a depositar dos reclamantes totaliza importe de R$ 10.359,84), cálculo de fls. 453. Devendo, desta forma, ser retido o valor total de R$ 51.591,54.2. Em ato contínuo, libere-se o depósito de fls. 488-verso, com os acréscimos legais, em favor dos exeqüentes.3. Notifiquem-se os mesmos para receber o alvará. Prazo de 30 dias. 4. O reclamante deverá comprovar o valor sacado, em idêntico prazo. Não comprovado, presume-se devidamente sacado o alvará. 5. Após, expeça-se oficio para a instituição bancária a fim de que proceda os recolhimentos individualizados das contribuições previdenciárias, bem como transfira o importe devido a título de FGTS a depositar de cada reclamante, observando os cálculos de fls. 453/454. 230 ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação acerca do laudo pericial. Prazo de 5 dias. Intimação Processo Nº RTOrd-0001516-72.2014.5.20.0005 AUTOR JOSEILSON FERREIRA SANTOS ADVOGADO luiz carlos cintra de souza(OAB: 93B/SE) ADVOGADO SHEILA SILVA DO NASCIMENTO MOTA(OAB: 755-A/SE) RÉU SABE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS(OAB: 317-A/SE) Intimação Processo Nº RTOrd-0001412-46.2015.5.20.0005 AUTOR CLAUDIO ROBERTO SAO PEDRO DE SOUZA ADVOGADO ARLINDO JOSE NERY NETO(OAB: 4511/SE) RÉU TERESA CRISTINA BRITO VILAS BOAS ADVOGADO vinicius guerra de almeida(OAB: 2262/SE) Intimado(s)/Citado(s): - JOSEILSON FERREIRA SANTOS - SABE ALIMENTOS LTDA PJe n. 0001516-72.2014.5.20.0005 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): SHEILA SILVA DO NASCIMENTO MOTA Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO ROBERTO SAO PEDRO DE SOUZA - TERESA CRISTINA BRITO VILAS BOAS luiz carlos cintra de souza PJe n. 0001412-46.2015.5.20.0005 ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação acerca do laudo pericial. vinicius guerra de almeida Prazo de 5 dias. Notificação ARLINDO JOSE NERY NETO Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação acerca do laudo pericial. Prazo de 5 dias. Intimação Processo Nº RTOrd-0001453-13.2015.5.20.0005 AUTOR JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO Lindeval Prado Santana(OAB: 7091/SE) RÉU COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA(OAB: 554-A/SE) RÉU CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE ARAUJO HARDMAN CORTES(OAB: 8477/SE) Intimado(s)/Citado(s): - CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO - JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS PJe n. 0001453-13.2015.5.20.0005 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ALEXANDRE ARAUJO HARDMAN CORTES Lindeval Prado Santana Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº CartPrec-0001556-93.2010.5.20.0005 RECLAMANTE Maria José Alves de Almeida Advogado(a) Maurício Sobral Nascimento(OAB: 2796/SE) RECLAMADO Amanda Bar e Restaurante Ltda. Intimado(s)/Citado(s): - Maria José Alves de Almeida Ciência do Despacho:1- Inclua-se o bem penhorado no leilão unificado do PROJETO ARREMATE designado para o dia 24/11/2016 às 08:30 hs, no auditório desse tribunal. 2- Proceda-se à notificação das partes, sendo o réu através notificação registrada. Ficam as partes cientes também que após a publicação do edital de leilão, eventual quitação do débito, adjudicação ou homologação de acordo implicará no pagamento das despesas do leiloeiro, as quais correspondem a 3% do valor da execução ou do acordo. 3 - Após, aguarde-se leilão. Intimação Processo Nº RTOrd-0001866-26.2015.5.20.0005 AUTOR CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO ARIENE CEDRAZ DE CERQUEIRA(OAB: 5943/SE) ADVOGADO ISABELLE LINS DUARTE(OAB: 5252/SE) ADVOGADO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE(OAB: 7620/SE) ADVOGADO Clodoaldo Andrade Júnior(OAB: 2800A/SE) ADVOGADO DANIELLE EVELYN FREITAS BARROS(OAB: 6969/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU ULTRA SOM S/S Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ROBERTO DOS SANTOS PJe n. 0001866-26.2015.5.20.0005 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) 231 Alberto Souza Ramos Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE) Tavex Brasil S/A Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Alberto Souza Ramos INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ARIENE CEDRAZ DE CERQUEIRA Clodoaldo Andrade Júnior CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Ciência do Despacho:1. Libere-se o depósito de fls. 757, em favor do reclamante. 2. Notifique-seo mesmo para retirar o alvará. Prazo de 30 dias. 3. Retirado o alvará, verificada a inexistência de pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo, inclusive recursal, remetam-se os autos em definitivo ao arquivo geral, determinando-se que sejam eliminados após o prazo de 05 (cinco) anos, conforme disposto no Provimento nº 26/2008 deste Egrégio TRT. ISABELLE LINS DUARTE Notificação Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação acerca do laudo pericial. Processo Nº RTSum-0164000-15.2006.5.20.0005 Processo Nº RTSum-01640/2006-005-20-00.3 Prazo de 5 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0002360-27.2011.5.20.0005 RECLAMANTE Carla Karine Almeida Silva Advogado(a) Maurício Sobral Nascimento(OAB: 2796/SE) Advogado(a) Raphael Barreto Gomes(OAB: 4823/SE) RECLAMADO Pereira Auto Center Ltda Advogado(a) Antônio José Novais Gomes(OAB: 626/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Carla Karine Almeida Silva Ciência do Despacho:Notifique-se o reclamante a fim de que indique meios para o prosseguimento da execuçao. Prazo de 30 dias. RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Dalva de Jesus Silva Ciência do Despacho:1. Considerando a certidão supra, destrua-se a pétição com protocolo WEB nº 15482549. 2. Altere-se a representação processual do reclamante de acordo com o peticionamento de fls. 107/109, bem como retidique-se o endereço do reclamado, no SAP1. 3. Defere-se o pleito de fls. 107/109, inclua -se o feito em pauta para tentativa de conciliação, notificando-se as partes, fulcro art. 764, caput e § 1º, CLT. Notificação Processo Nº RTOrd-0068700-36.2000.5.20.0005 Processo Nº RTOrd-00687/2000-005-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - E.C.T. Geane Monteiro Guimarães(OAB: 346B/SE) Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB: 582-A/SE) Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) Juarez Santos de Souza Intimado(s)/Citado(s): - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - E.C.T. Ciência do Despacho:1. Nada a deferir quanto o peticionamento de fls. 191/194, uma vez que os substabelecidos fls. 192 estão devidamente cadastrados no SAP1. 2. Notifique-se o reclamante a fim de que informe o valor sacado, através do alvará de fls. 189, bem como indique meios para o prosseguimento da execução. Prazo de 30 dias. Dalva de Jesus Silva Jéssica Matos Mesquita dos Anjos(OAB: 6633/SE) Ricardo dos Santos Mônica Carmélia Marinho de Souza Kehl(OAB: 55128-B/RS) Notificação Processo Nº RTOrd-0165100-15.2000.5.20.0005 Processo Nº RTOrd-01651/2000-005-20-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Advogado(a) Raimundo dos Anjos Lima RENATA SÃO JOSÉ DA SILVA(OAB: 9200/SE) Edimilson Barbosa Barreto e Iracema Sobral Maynard Barreto Fabrício Almeida Souza(OAB: 4526/SE) Iracema Maynard Barreto (cônjuge do Sócio da Reclamada) Pistache Ltda. - M.E. José Garcia de Santana(OAB: 2233/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Raimundo dos Anjos Lima Ciência do Despacho:1. Defere-se o pleito de fls. 414, atualize-se o crédito ecxequendo. 2. Após, expeça-se mandado de penhora e registro do imóvel. Prazo ed 15 dias. Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0142400-30.2009.5.20.0005 Processo Nº RTOrd-0181700-96.2009.5.20.0005 Processo Nº RTOrd-01424/2009-005-20-00.0 Processo Nº RTOrd-01817/2009-005-20-00.4 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Osmar José Pereira Marco Antônio de Melo Pereira(OAB: 1237/SE) Consórcio Amazonas Gás Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 317-A/SE) 232 Intimado(s)/Citado(s): - G-COMEX OLEO & GAS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe n. 0000176-22.2016.5.20.0006 Intimado(s)/Citado(s): O(A) Exmo(a) ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR, Juiz(a) - Osmar José Pereira Titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas Ciência do Despacho:1. Notifique-se o reclamante informando que respostas a recursos interpostos no TST deverão ser protocoladas no mencionado órgão, em razão disso destrua-se as petições com protocolo WEB 15605948 e 15605919. 2. Venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução.3. OBSERVA -SE QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Notificação Processo Nº RTOrd-0222800-65.2008.5.20.0005 Processo Nº RTOrd-02228/2008-005-20-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Daniel Santos Souza Vivian Contreiras Borba(OAB: 3574/SE) Empresa Energética de Sergipe S/AENERGIPE Ana Carolina Santana Quintiliano(OAB: 5119/SE) Diego Dantas Santos(OAB: 5313/SE) Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801/SE) Intimado(s)/Citado(s): - Daniel Santos Souza Ciência do Despacho:1. Considerando o teor do peticionamento de fls. 1099/1100, libere-se o bloqueio de fls. 1070 e o depósito de fls. 1100, com os acréscimos legais, em favor do exeqüente, e efetuese os recolhimentos cabíveis no ato da liberação do bloqueio de fls. 1070, de acordo com a seguinte ordem: custas, contribuição previdenciária do segurado e contribuição previdenciária patronal.2. Notifique-seo mesmo para receber o alvará. Prazo de 30 dias. 3. Aguarde-se o envio dos comprovantes de recolhimento pela instituição bancária, em idêntico prazo. Não enviado, diligencie a secretaria neste sentido. 4. Enviados, verificada a inexistência de pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo, inclusive recursal, remetam-se os autos em definitivo ao arquivo geral, determinando-se que sejam eliminados após o prazo de 05 (cinco) anos, conforme disposto no Provimento nº 26/2008 deste Egrégio TRT. atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: G-COMEX OLEO & GAS LTDA, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do processo supramencionado, em que é GERSON DOS SANTOS, para contra-arrazoar o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor, disponível para consulta no site do TRT da 20ª Região - www.trt20.jus.br - sistema PJe. Edital Processo Nº RTOrd-0000792-94.2016.5.20.0006 AUTOR CLEVERTON BARBOSA SANTOS ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB: 7503/SE) RÉU MCE ENGENHARIA LTDA RÉU MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MCE ENGENHARIA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe n. 0000792-94.2016.5.20.0006 O(A) Exmo(a) ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR, Juiz(a) Titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica Processo Nº RTOrd-0000176-22.2016.5.20.0006 AUTOR GERSON DOS SANTOS ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604/SE) ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS(OAB: 3818/SE) RÉU G-COMEX OLEO & GAS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 notificado(a) o(a) RÉU: MCE ENGENHARIA LTDA, MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, , estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do processo 6ª Vara do Trabalho de Aracaju Edital Edital AUTOR: supramencionado, em que é AUTOR: CLEVERTON BARBOSA SANTOS, para tomar ciência da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, V do CPC subsidiário, bem como da sentença que julgou PROCEDENTES os embargos de declaração do reclamante, para indeferir o pleito de gratuidade de justiça, disponível para consulta no site do TRT da 20ª Região - www.trt20.jus.br - sistema PJe. Edital Processo Nº RTOrd-0000807-63.2016.5.20.0006 AUTOR CLAUDOMIRO SANTOS DOS ANJOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) MCE ENGENHARIA LTDA MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO RÉU RÉU RÉU Intimado(s)/Citado(s): AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU 233 GERSON DOS SANTOS Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604/SE) Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS(OAB: 3818/SE) G-COMEX OLEO & GAS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MCE ENGENHARIA LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe n. 0000176-22.2016.5.20.0006 PJe n. 0000807-63.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS O(A) Exmo(a) ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR, Juiz(a) Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO Titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: MCE ENGENHARIA LTDA e MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, , estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do processo supramencionado, em que é AUTOR: CLAUDOMIRO SANTOS DOS ANJOS, para tomar ciência da Intimação Processo Nº RTOrd-0000205-72.2016.5.20.0006 AUTOR DILMARA PINHEIRO CARVALHO ADVOGADO NELSON BASSANELLO JUNIOR(OAB: 7066/SE) RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE ADVOGADO CARLOS DIEGO DE BRITO FREITAS(OAB: 4672/SE) decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC subsidiário, bem como da sentença que julgou PROCEDENTES os embargos de declaração Intimado(s)/Citado(s): - DILMARA PINHEIRO CARVALHO - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE do reclamante, para indeferir o pleito de gratuidade de justiça, disponível para consulta no site do TRT da 20ª Região - www.trt20.jus.br - sistema PJe. Notificação Intimação Processo Nº RTSum-0000108-72.2016.5.20.0006 AUTOR JOSE EDMUNDO DE FIGUEIREDO ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB: 2692/SE) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMA NETO(OAB: 4951/SE) RÉU CBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES(OAB: 16381/BA) RÉU RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES(OAB: 16381/BA) PJe n. 0000205-72.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): CARLOS DIEGO DE BRITO FREITAS NELSON BASSANELLO JUNIOR Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo pericial. Intimação Processo Nº RTOrd-0000432-33.2014.5.20.0006 AUTOR ELENIAS SEGUNDO DOS SANTOS ADVOGADO ABRAÃO RODRIGUES DE SOUZA(OAB: 4210/SE) RÉU MASSA PRONTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO SA ADVOGADO CARLOS KLEBER DE ANDRADE(OAB: 3766/SE) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ELENIAS SEGUNDO DOS SANTOS - JOSE EDMUNDO DE FIGUEIREDO PJe n. 0000432-33.2014.5.20.0006 PJe n. 0000108-72.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): SERGIO ANDRADE ROSAS Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelos(a) RÉUS. Intimação Processo Nº RTOrd-0000176-22.2016.5.20.0006 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ABRAÃO RODRIGUES DE SOUZA Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RÉU. Intimação Processo Nº RTSum-0000445-61.2016.5.20.0006 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO NIVALDO SOUSA SANTOS DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) ALBERTO CARLOS DOS SANTOS DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) MCE ENGENHARIA LTDA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS(OAB: 3818/SE) Intimado(s)/Citado(s): - ALBERTO CARLOS DOS SANTOS - NIVALDO SOUSA SANTOS PJe n. 0000445-61.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas 234 Intimado(s)/Citado(s): - VALTENE RAMOS DA SILVA PJe n. 0000450-83.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 05 dias, sob pena de execução. Intimação Processo Nº RTOrd-0000452-53.2016.5.20.0006 AUTOR JOSE GILBERTO DE AQUINO ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO BEZERRA(OAB: 2444/SE) ADVOGADO JEFFSON MENEZES DE SOUSA(OAB: 8652/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FLAVIO DO AMARAL AZEVEDO(OAB: 3814-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE GILBERTO DE AQUINO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS processuais, em 05 dias, sob pena de execução. Intimação Processo Nº RTSum-0000447-31.2016.5.20.0006 AUTOR ERIBALDO DA SILVA ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) RÉU MCE ENGENHARIA LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB: 7503/SE) Intimado(s)/Citado(s): - ERIBALDO DA SILVA PJe n. 0000447-31.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas, em 05 dias, sob pena de execução. PJe n. 0000452-53.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): FLAVIO DO AMARAL AZEVEDO JEFFSON MENEZES DE SOUSA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida no processo: IMPROCEDENTES os embargos declaratórios. Intimação Processo Nº RTOrd-0000458-85.2015.5.20.0009 AUTOR ANA PAULA DE SOUZA ADVOGADO Camila Dantas de Almeida(OAB: 6006/SE) ADVOGADO FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA(OAB: 824/SE) RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB: 118263/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA DE SOUZA PJe n. 0000458-85.2015.5.20.0009 Intimação Processo Nº RTSum-0000450-83.2016.5.20.0006 AUTOR VALTENE RAMOS DA SILVA ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS(OAB: 3818/SE) RÉU MCE ENGENHARIA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RÉU, para ter ciência que o Réu depositou as guias SD/CD nesta Secretaria e para depositar a CTPS da Autora, a fim de serem realizadas as anotações determinadas na sentença. Intimação Processo Nº RTOrd-0000464-72.2013.5.20.0006 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO JOSE EDIMILSON SILVA SANTOS ADÃO RODRIGUES DE SOUZA(OAB: 701/SE) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS(OAB: 317-A/SE) Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE) PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E MONTAGENS LTDA Verônica de Mattos Lamarão Gavilanes(OAB: 122996/RJ) 235 PJe n. 0000668-14.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): VICTOR HUGO MOTTA DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida Intimado(s)/Citado(s): - JOSE EDIMILSON SILVA SANTOS no processo: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial. Intimação PJe n. 0000464-72.2013.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ADÃO RODRIGUES DE SOUZA Fica V. Sa. intimado(a) para contestar embargos à execução. Intimação Processo Nº RTOrd-0000465-86.2015.5.20.0006 AUTOR MANOEL MESSIAS SANTOS ADVOGADO ELSON JOSE DE QUEIROZ(OAB: 6546-A/SE) RÉU LOBO MARTINS CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0000676-88.2016.5.20.0006 AUTOR LUIS CARLOS BATISTA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS(OAB: 5651/SE) ADVOGADO MATHEUS DOSEA LEITE(OAB: 5845/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS(OAB: 97-B/SE) RÉU J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) - MANOEL MESSIAS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): PJe n. 0000465-86.2015.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): - J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA - LUIS CARLOS BATISTA DOS SANTOS FILHO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ELSON JOSE DE QUEIROZ Fica V. Sa. intimado(a) para requerer o que entender de direito, PJe n. 0000676-88.2016.5.20.0006 tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça: Certifico que, INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): em diligência realizada nos dias, 09, 12 e 19 do fluente mes, em VICTOR HUGO MOTTA horários diversificados, na Rua B, 140, Jd. Universitário, não consegui contatar com o representante legal da executada e fui ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS informado por comerciantes locais que é muito difícil encontrá-lo naquele local. MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS Intimação Processo Nº RTOrd-0000668-14.2016.5.20.0006 AUTOR MACKSON FLAVIO DOS SANTOS ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS(OAB: 97-B/SE) RÉU J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA - MACKSON FLAVIO DOS SANTOS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida no processo: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial. Intimação Processo Nº RTSum-0000683-80.2016.5.20.0006 AUTOR RUY ALEXANDRE SILVA ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE) ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO(OAB: 8488/SE) RÉU J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS(OAB: 97-B/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 236 Intimado(s)/Citado(s): - J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RUY ALEXANDRE SILVA Alex Salim Machado Hussain Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença proferida no processo:EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de média de férias; e, de resto, JULGO PROCEDENTES os demais PJe n. 0000683-80.2016.5.20.0006 pedidos da inicial. INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): VICTOR HUGO MOTTA DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Intimação Processo Nº RTOrd-0000760-26.2015.5.20.0006 AUTOR GENI RODRIGUES LIMA ADVOGADO Mikhail Rutherford Santos do Nascimento(OAB: 6436-A/SE) RÉU ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA (HOSPITAL SANTA ISABEL) ADVOGADO LUCIO MAURO DE FREITAS(OAB: 37326/DF) Intimação Processo Nº RTSum-0000832-76.2016.5.20.0006 AUTOR MICHELL DOUGLAS OLIVEIRA LIRA ADVOGADO Alex Salim Machado Hussain(OAB: 8967/SE) ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS(OAB: 97-B/SE) RÉU UNIONTEC SERVICOS TECNICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MICHELL DOUGLAS OLIVEIRA LIRA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PJe n. 0000832-76.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Intimado(s)/Citado(s): MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA (HOSPITAL SANTA ISABEL) - GENI RODRIGUES LIMA Petrúcio Messias de Souza Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença proferida PJe n. 0000760-26.2015.5.20.0006 no processo:EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): de média de férias; e, de resto, JULGO PROCEDENTES os demais LUCIO MAURO DE FREITAS pedidos da inicial. Intimação Mikhail Rutherford Santos do Nascimento Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo pericial. Intimação Processo Nº RTSum-0000831-91.2016.5.20.0006 AUTOR JOSE CLOVIS DOS SANTOS ADVOGADO Alex Salim Machado Hussain(OAB: 8967/SE) ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB: 4895/SE) RÉU UNIONTEC SERVICOS TECNICOS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS(OAB: 97-B/SE) Processo Nº RTSum-0000947-68.2014.5.20.0006 AUTOR RANIERY SANTOS LIMA ADVOGADO Alexandre Sobral Almeida(OAB: 2795/SE) RÉU L & T COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - RANIERY SANTOS LIMA PJe n. 0000947-68.2014.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Alexandre Sobral Almeida Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão simplificada e Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CLOVIS DOS SANTOS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contrato social da executada emitidos pelo JUCESE (ID20f3dd1). Prazo 10 dias. Intimação PJe n. 0000831-91.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Processo Nº RTOrd-0000975-02.2015.5.20.0006 AUTOR ELIZABETH CORREIA LIMA FERREIRA SOARES ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES(OAB: 155-B/SE) ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO FERNANDES(OAB: 446-A/SE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO RÉU ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB: 3574/SE) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273/SE) RÉU ADVOGADO 237 BM LOGISTICA COMERCIO E SERVICOS S.A. ELCIO FONSECA REIS(OAB: 63292/MG) Intimado(s)/Citado(s): - VANESSA SOUZA ANDRADE Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PJe n. 0001124-52.2016.5.20.0009 PJe n. 0000975-02.2015.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): JOSE EUTON CARMO SANTOS Alberto Figueiredo Neto Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho a seguir Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO transcrito: A fim de que seja apreciada a petição Id 271fc5b, intime- ORDINÁRIO interposto pela AUTORA. se a autora para esclarecer o seu teor, vez que ajuizou reclamação Intimação Processo Nº RTOrd-0001011-44.2015.5.20.0006 AUTOR OSVALDO EDUARDO DA CONCEICAO ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA GUIMARAES(OAB: 8093/SE) RÉU Marleide Gambardella de Carvalho representante do Espólio de Marcilon Pacheco ADVOGADO ALBERTO MAYNART DE ARAÚJO(OAB: 1475-A/SE) trabalhista contra a BM LOGISTICA COMERCIO E SERVICOS S.A. e a TIM CELULAR S.A. e nela afirma que ajuizou a ação contra a GUAPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Intimação Processo Nº RTSum-0001151-44.2016.5.20.0006 AUTOR JOSICARLOS GONZAGA RÉU ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS(OAB: 14033/BA) Intimado(s)/Citado(s): - OSVALDO EDUARDO DA CONCEICAO Intimado(s)/Citado(s): - ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA PJe n. 0001011-44.2015.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: PJe n. 0001151-44.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ALEX DE OLIVEIRA GUIMARAES MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida Fica V. Sa. intimado para comparecer à secretaria da Vara a fim de no processo:pedidos PROCEDENTES, determinando a liberação receber a CTPS do autor. do FGTS depositado, bem como a Intimação Processo Nº RTSum-0001120-24.2016.5.20.0006 AUTOR WELTEMAN AUGUSTO DOS SANTOS BARRETO RÉU ECLIPSE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - ECLIPSE TRANSPORTES LTDA PJe n. 0001120-24.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA entrega das guias de comunicação de dispensa para o seguro-desemprego, obrigação já cumprida e comprovada nos autos, devendo ainda comprovar o recolhimento das custas- R$105,92, sob pena de execução direta com a penhora do valor através do sistema Bacen/Jud. Intimação Processo Nº RTSum-0001152-29.2016.5.20.0006 AUTOR LERIVALDO ANDRADE SANTOS RÉU AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. ADVOGADO Paulo Calumby Barretto(OAB: 2417/SE) Intimado(s)/Citado(s): - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida no processo: pedidos PROCEDENTES. Intimação Processo Nº RTSum-0001124-52.2016.5.20.0009 AUTOR VANESSA SOUZA ANDRADE ADVOGADO JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB: 963-A/SE) RÉU TIM CELULAR S.A. PJe n. 0001152-29.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Paulo Calumby Barretto Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida no processo: pedido PROCEDENTE, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização corresponde a três parcelas do seguro- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 238 desemprego, no valor de R$3.760,87, conforme petição inicial e fundamentação supra, no prazo de 08 dias, sob pena de execução. PJe n. 0001353-55.2015.5.20.0006 Intimação INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Processo Nº RTOrd-0001204-59.2015.5.20.0006 AUTOR WAGNER DE FARIAS SANTOS ADVOGADO Lívia Gal Santos Cao.(OAB: 6770/SE) RÉU TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO Rodrigo Angeli(OAB: 222384/SP) ADVOGADO FABIANA LOPES PINTO(OAB: 158043-A/SP) VINICIUS ALMEIDA LIMA DE PAULA VICTOR MEDEIROS RODRIGUES Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Intimação Intimado(s)/Citado(s): - TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - WAGNER DE FARIAS SANTOS PJe n. 0001204-59.2015.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): FABIANA LOPES PINTO Processo Nº RTOrd-0001356-10.2015.5.20.0006 AUTOR MARIA EDILMA DE SOUZA MACHADO PACHECO ADVOGADO RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB: 5936/SE) RÉU GBARBOSA COMERCIAL LTDA ADVOGADO EMANUELE SANTOS DA SILVA DANTAS(OAB: 7471/SE) ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA(OAB: 521-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): Lívia Gal Santos Cao. Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada - GBARBOSA COMERCIAL LTDA - MARIA EDILMA DE SOUZA MACHADO PACHECO audiência para o dia 08/02/2017 10:20, na sala da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, devendo as partes comparecer, trazendo as PJe n. 0001356-10.2015.5.20.0006 testemunhas independentemente de notificação, sob pena de INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): preclusão. TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA Intimação Processo Nº RTOrd-0001351-85.2015.5.20.0006 AUTOR MANUELA TRINDADE SANTOS RÉU F.G.R. COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO FELIPE ARAUJO HARDMAN(OAB: 8545/SE) RODRIGO FREIRE LAPORTE Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Intimação Intimado(s)/Citado(s): - F.G.R. COMERCIO LTDA - ME PJe n. 0001351-85.2015.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Processo Nº RTSum-0001371-47.2013.5.20.0006 AUTOR CICERO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO Felipe Oliveira Pereira(OAB: 7238/SE) RÉU SERGIO WILLIAM DA SILVA RÉU PINTEX PINTURA S/C LTDA RÉU MARIA LUZIGLEIDE TORRES FELIPE ARAUJO HARDMAN Intimado(s)/Citado(s): Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar cumprimento da obrigação - CICERO RODRIGUES DE ALMEIDA de fazer referente ao fechamento do vínculo empregatício junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações e ao CAGED - Cadastro PJe n. 0001371-47.2013.5.20.0006 Geral de Empregados e Desempregados, como determinando na INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): sentença. Felipe Oliveira Pereira Intimação Processo Nº RTOrd-0001353-55.2015.5.20.0006 AUTOR MARCELINO CESAR COSTA ADVOGADO VICTOR MEDEIROS RODRIGUES(OAB: 6094/SE) RÉU POLY PETRO LUBRIFICANTES LTDA - EPP ADVOGADO VINICIUS ALMEIDA LIMA DE PAULA(OAB: 292673/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MARCELINO CESAR COSTA - POLY PETRO LUBRIFICANTES LTDA - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça noticiando o resultado da diligência da executada MARIA LUZIGLEIDE TORRES: "Certifico que no dia 03 de agosto de 2016, estive na rua 04, número 112, Conjunto Fernando Collor, para cumpri mandado de penhora, porém não obtive êxito, uma vez que apenas encontrei os bens que guarnecem a residência, mesmo assim, em estado de conservação e funcionamento de ruim a regular, de ínfimo valor econômico." , bem como para informar os 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 239 meios para prosseguimento da execução, tendo em vista o julgar necessárias, trazendo as testemunhas independentemente de desconhecimento do endereço do executado SERGIO WILLIAM notificação, sob pena de preclusão. Intimação DA SILVA. Prazo 30 dias. Intimação Processo Nº RTOrd-0001480-66.2010.5.20.0006 AUTOR JANE EIDE DOS SANTOS ADVOGADO IGOR VASCONCELOS FREIRE SANTOS(OAB: 4516/SE) RÉU CENTRO DE TRIAGEM DE METAIS E PLASTICOS LTDA - ME RÉU CASSIANO ALBERTO ARANHA COSTA Processo Nº RTOrd-0001540-29.2016.5.20.0006 AUTOR EZEQUIEL CARDOSO FILHO ADVOGADO CAROLINE AYALA DE CARVALHO BASTOS(OAB: 7452/SE) RÉU TRIGONAL ENGENHARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - EZEQUIEL CARDOSO FILHO PJe n. 0001540-29.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): CAROLINE AYALA DE CARVALHO BASTOS Intimado(s)/Citado(s): - JANE EIDE DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado(a) para regularizar sua representação processual, na medida em que não está indicada no instrumento de PJe n. 0001480-66.2010.5.20.0006 procuração, e também para emendar a inicial devendo esclarecer o INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): nome correto do Reclamante, se Ezequiel Cardoso ou Ezequiel IGOR VASCONCELOS FREIRE SANTOS Cardoso Filho, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do teor da certidão do feito sem julgamento do mérito. oficial de Justiça: Certifico que nos dias 27/07/2016, às 17:50h, Intimação 01/08/2016, às 11:25h e 11/08/2016, às 18:00h, dirigi-me ao imóvel Processo Nº ConPag-0001548-06.2016.5.20.0006 CONSIGNANTE DUCHACORONA LTDA.. ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA) ADVOGADO TATIANNE MÁRCIA VALENTINO SILVEIRA(OAB: 449-B/SE) CONSIGNATÁRIO MARIA QUITERIA MARINHO CONSIGNATÁRIO EDILMA ALVES ROCHA CONSIGNATÁRIO MARCIO VITOR MARINHO DE DEUS situado na Rua Alagoas, 803 e, em todas as ocasiões, encontrei o imóvel fechado. Certifico ainda que no prédio há indicação de que lá funcionaria a IGREJA BATISTA VIDA RENOVADA. Perguntei a algumas pessoas que trabalham em comércios próximos e moradores de casas da proximidade se conheciam o Senhor Cassiano Alberto Aranha Costa e nada souberam informar. Razão pela qual, solicito a Vossa Excelência que a parte interessada me Intimado(s)/Citado(s): - DUCHACORONA LTDA.. acompanhe no cumprimento da diligência a fim de obter outras informações ou indique o local onde o executado poderá ser encontrado. À determinação superior. Prazo 10 dias. PJe n. 0001548-06.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO À ADVOGADA: Fabiana Galdino Cotias Intimação Processo Nº RTOrd-0001516-98.2016.5.20.0006 AUTOR ELANE EULALIA DOS SANTOS ADVOGADO André Gustavo Freire Castello Branco de Araujo(OAB: 376-B/SE) RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Fica V. Sa. intimada para tomar ciência de que foi designada audiência para o dia 05/12/2016 08:30, na sala da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, devendo o autor comparecer, sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), e apresentar as demais provas que julgar necessárias, trazendo as testemunhas independentemente de Intimado(s)/Citado(s): notificação, sob pena de preclusão. - ELANE EULALIA DOS SANTOS PJe n. 0001516-98.2016.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: André Gustavo Freire Castello Branco de Araujo Fica V. Sa. intimado para tomar ciência de que foi designada Intimação Processo Nº RTOrd-0001643-41.2013.5.20.0006 AUTOR MICHELE SANTOS ADVOGADO CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD(OAB: 5623/SE) RÉU ICONE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO(OAB: 4485/SE) audiência para o dia 08/03/2017 09:30, na sala da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, devendo a autora comparecer, sob pena de Intimado(s)/Citado(s): arquivamento (art. 844 da CLT), e apresentar as demais provas que - MICHELE SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO PJe n. 0001643-41.2013.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): ADVOGADO 240 RYVIANNE PORTO SILVA CARVALHO(OAB: 4982/SE) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE) CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o valor sacado através do alvará judicial Id e3fcfab a fim de viabilizar a apuração do crédito Intimado(s)/Citado(s): - JOSE NOBERTO ANDRADE PAIXAO - VIACAO PROGRESSO LTDA remanescente e prosseguimento da execução, salientando-se que a inércia implicará na atualização dos cálculos com dedução do valor PJe n. 0001702-58.2015.5.20.0006 originário e na data constante do depósito judicial Id 7ee6345. Prazo INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): de 10 dias. MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA Intimação Processo Nº RTOrd-0001649-77.2015.5.20.0006 AUTOR MARCELO DA SILVA SEDREZ ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB: 2692/SE) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMA NETO(OAB: 4951/SE) RÉU RIMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO AURORA ANDRESSA DE SOUZA FARIAS(OAB: 7542/SE) REVERSON CLEVERSON FARIAS SILVA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão id. n. d5fe66d , bem como de que foi designada audiência para o dia 09/02/2017 10:00, na sala da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, devendo as partes comparecer, trazendo as testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Intimação Intimado(s)/Citado(s): Fica V. Sa. intimado(a) para juntar ao processo a relação de Processo Nº RTOrd-0001711-54.2014.5.20.0006 AUTOR ANA LAIZA DOS SANTOS ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENEZES LUDUVICE(OAB: 7305/SE) RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO AURORA ANDRESSA DE SOUZA FARIAS(OAB: 7542/SE) dependentes habilitados perante a Previdência Social, consoante Intimado(s)/Citado(s): dispõe o art. 1º da Lei 6.858, de 24.11.1980, o qual não - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - ANA LAIZA DOS SANTOS - MARCELO DA SILVA SEDREZ PJe n. 0001649-77.2015.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): SERGIO ANDRADE ROSAS acompanhou a petição Id e89a79d, no prazo de 30 dias. Intimação Processo Nº RTOrd-0001688-74.2015.5.20.0006 AUTOR ISIS MAXIMO DANTAS FEITOSA ADVOGADO Uarlei Niasson Cardoso Rabelo Nascimento(OAB: 5489-A/SE) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO Fabiano Hora de Barros Silva(OAB: 3515/SE) PJe n. 0001711-54.2014.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): AURORA ANDRESSA DE SOUZA FARIAS CARLOS ALBERTO MENEZES LUDUVICE Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo pericial. Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PJe n. 0001688-74.2015.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Fabiano Hora de Barros Silva Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela AUTORA. Intimação Processo Nº RTOrd-0001702-58.2015.5.20.0006 AUTOR JOSE NOBERTO ANDRADE PAIXAO ADVOGADO REVERSON CLEVERSON FARIAS SILVA(OAB: 6270/SE) ADVOGADO CLEITON SOUZA SANTOS(OAB: 5925/SE) RÉU VIACAO PROGRESSO LTDA Intimação Processo Nº RTOrd-0001729-41.2015.5.20.0006 AUTOR ROSANA SANTOS FRAGA ADVOGADO RODRIGO COSTA MENDES(OAB: 4922/SE) RÉU LOJAS LE BISCUIT S/A ADVOGADO FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA(OAB: 31904/BA) Intimado(s)/Citado(s): - LOJAS LE BISCUIT S/A PJe n. 0001729-41.2015.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ORDINÁRIO interposto pela AUTORA. Intimação Processo Nº RTOrd-0001767-53.2015.5.20.0006 AUTOR GILVANIA DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO DIOGENES CESAR AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS(OAB: 4406/SE) RÉU FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADO VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO(OAB: 6528/SE) Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA - GILVANIA DOS ANJOS SANTOS 241 PJe n. 0001897-43.2015.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): TATHIANNA MALAQUIAS CHIACCHIARETTA RICARDO FONTES COSTA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo pericial. Intimação Processo Nº RTOrd-0020558-75.2012.5.20.0006 AUTOR CLAUDIVAN BRITO DOS SANTOS ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB: 1720-A/SE) RÉU C&A MODAS LTDA. ADVOGADO Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 18313/ES) PJe n. 0001767-53.2015.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIVAN BRITO DOS SANTOS VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO PJe n. 0020558-75.2012.5.20.0006 DIOGENES CESAR AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão proferida no Jane Tereza Vieira da Fonseca processo id n. 38840a6 , bem como de que foi designada audiência Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da juntada dos para o dia 09/02/2017 10:10, na sala da 6ª Vara do Trabalho de comprovantes dos depósito fundiários (id b023227, d6d2b73 e Aracaju, devendo as partes comparecer, trazendo as testemunhas 5c44d86). Prazo 5 dias. independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Intimação Processo Nº RTSum-0001856-13.2014.5.20.0006 AUTOR Lívia Bezerra Oliveira de Santana ADVOGADO Lívia Bezerra Oliveira de Santana(OAB: 6095/SE) RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE ADVOGADO CARLOS DIEGO DE BRITO FREITAS(OAB: 4672/SE) 7ª Vara do Trabalho de Aracaju Edital Edital AUTOR RÉU Processo Nº RTOrd-0000428-22.2016.5.20.0007 CLAUDIOCI LUIZ DOS SANTOS COMERCIAL DE ESTOFADOS ANDRADE EIRELI - ME Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE - COMERCIAL DE ESTOFADOS ANDRADE EIRELI - ME PJe n. 0001856-13.2014.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): EDITAL DE NOTIFICAÇÃO CARLOS DIEGO DE BRITO FREITAS Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento do FGTS na PJe n. 0000428-22.2016.5.20.0007 conta vinculada da reclamante no importe de R$ 898,67 ou efetuar o depósito de tal valor judicialmente. Prazo de 10 dias. Intimação Processo Nº RTOrd-0001897-43.2015.5.20.0006 AUTOR LIEZER MACIEL ADVOGADO RICARDO FONTES COSTA(OAB: 5647/SE) RÉU BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO TATHIANNA MALAQUIAS CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA) O(A) Exmo(a). HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: COMERCIAL DE ESTOFADOS ANDRADE EIRELI - ME, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do processo supramencionado, em que é AUTOR: CLAUDIOCI LUIZ DOS SANTOS, para comparecer à AUDIÊNCIA designada para o 07/12/2016 08:30, na sala de audiências da Vara, Intimado(s)/Citado(s): - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA - LIEZER MACIEL e responder aos termos da ação trabalhista, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Nesta audiência V. Sa. deverá trazer as testemunhas que pretenda sejam Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 ouvidas, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 242 ADVOGADO PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB: 1849/SE) LEA SARA MOTA LIMA MANOEL JOAQUIM DE SOUZA NETO ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA(OAB: 6854-A/SE) independentemente de notificação, sob pena de preclusão. A defesa e os documentos deverão ser apresentados eletronicamente no sistema PJe até uma (01) hora antes da audiência, sem RÉU RÉU ADVOGADO prescindir da presença da parte, ou oralmente na forma do art. 847 da CLT. A petição inicial e documentos poderão ser obtidos na Secretaria da Vara ou acessados via internet, no site Intimado(s)/Citado(s): - LEA SARA MOTA LIMA http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) de acesso 0000634-07.2014.5.20.0007 abaixo: Documentos associados ao processo EDITAL DE CITAÇÃO Título Tipo Chave de acesso** Devolução de 16082513054504400 O (a) Exmo(a) HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz Titular da 7ª Certidão mandado 000004524250 Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz 16080411310425200 Mandado Mandado 000004425717 saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que decorridos 20 (vinte) dias da publicação fica CITADO (A) o (a) executado (a) LEA SARA MOTA LIMA, 16072709273711800 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004382467 estabelecido em local incerto e não sabido, para pagar, no PRAZO DE 48 HORAS ou garantir a execução movida por CLAUDIENE DOS SANTOS, no processo 0000634-07.2014.5.20.0007, sob pena Edital 16040808444169900 de penhora, a quantia de R$ 14.254,82, correspondente a: Principal 000003867576 - R$ 12.380,24, Contribuição Previdenciária - R$ 979,98, Custas Edital processuais - R$247,60, Multa - 500,00, Seguro de Acidente de Notificação 16040808444156000 Trabalho - R$ 147,00. Valores atualizados até 30/09/2016. Tudo 000003867575 conforme sentença e cálculos que se encontram disponíveis para Notificação consulta através do site www.trt20.jus.br - sistema PJE. 16032808582626400 Despacho Despacho Edital 000003810689 Claudioci Luiz dos 16032111063110300 Documento Diverso Santos - RG e CTPS 000003796939 Claudioci Luiz dos Extrato de Conta do 16032111062426100 Santos - FGTS FGTS 000003796935 Processo Nº RTOrd-0000702-83.2016.5.20.0007 AUTOR VALESKA MACIEL DE ALMEIDA ADVOGADO LUCIANO ENG DE ALMEIDA(OAB: 7703/SE) RÉU União Federal (AGU - Administração Pública) RÉU IMPORSERV COMERCIO SERVICO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): Claudioci Luiz dos 16032111061821700 Documento Diverso Santos - Enderedo 000003796934 - IMPORSERV COMERCIO SERVICO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME 16032111042650900 ATERMAÇÃO Petição Inicial 000003796926 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe n. 0000702-83.2016.5.20.0007 Edital Processo Nº RTOrd-0000634-07.2014.5.20.0007 AUTOR CLAUDIENE DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 O(A) Exmo(a). HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 243 saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: IMPORSERV COMERCIO SERVICO 16070511123580900 Notificação Notificação 000004280722 REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do processo supramencionado, em que é AUTOR: VALESKA 16062310320612200 Despacho Despacho 000004235199 MACIEL DE ALMEIDA, para comparecer à AUDIÊNCIA designada para o 04/12/2017 10:20, na sala de audiências da Vara, sob pena de confissão. Testemunhas deverão comparecer, of-079-2016-mf-se- 16061517453510300 Documento Diverso spoa-samf-se 000004198793 independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Os documentos poderão ser obtidos na Secretaria da Vara ou Petição de juntada 16061517395906500 Documento Diverso acessados via internet, no site http://pje.trt20.jus.br/documentos, novo endereço 1ª 000004198771 digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo: 16061309142261200 Intimação Notificação 000004183716 Documentos associados ao processo 16061309142246000 Intimação Notificação 000004183715 Título Tipo Chave de acesso** 16060811414325200 Despacho Despacho 000004169225 16092007450111300 Despacho Despacho 000004646701 00702 16052407544836600 Documento Diverso 83.2016registro 000004094057 16091611475558900 Despacho Despacho 000004633604 Registro Devolução 16052407470917300 Certidão Not Prosseguimento ao 000004094055 16082913233485900 Documento Diverso feito 000004538288 16051616143511000 UNIÃO PFN Manifestação 000004051031 16072808051262800 Despacho Notificação 000004389444 16051010571522400 Intimação Notificação 000004020108 16072713531925900 Despacho Despacho 000004385102 16051010571501200 Notificação Notificação 000004020107 NOT DEV. RDO 16072614180934200 Certidão MUDOU SE 000004378208 16050308264459200 Despacho Despacho 000003977797 16071818414887100 OF 012 SAMF SE Documento Diverso 000004339594 Termo de 16050223515210100 Homologação de 000003977255 TRCT Contestação. 16071818403469700 Documento Diverso 0000702- 000004339584 16050223513161200 SD Documento Diverso 000003977253 16071818363473800 Contestação Contestação 000004339569 16050223512119700 images.2 Documento Diverso 000003977252 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 244 ADVOGADO 16050223504931700 images.3 Aviso Prévio MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO(OAB: 2796/SE) FERNANDO ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO(OAB: 4240/SE) DEGUINALDO RODRIGUES FEITOSA - ME ADVOGADO 000003977251 RÉU Comprovante de 16050223501833400 Documento Diverso residência 000003977249 Intimado(s)/Citado(s): - DEGUINALDO RODRIGUES FEITOSA - ME Depósito Judicial e 16050223493823300 Documento Diverso documentos 000003977248 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Contracheque / 16050223491238200 Hollerith 000003977247 PJe n. 0000878-62.2016.5.20.0007 Contracheque O(A) Exmo(a). HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª 16050223484120100 CTPS CTPS 000003977246 Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: DEGUINALDO RODRIGUES FEITOSA - Registro Geral - RG - 16050223481964700 ME, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do Carteira de processo images.1 000003977245 supramencionado, em que é AUTOR: ANTONIO GONCALVES LIMA, para comparecer à AUDIÊNCIA designada images.22 16050223475456600 para o 28/03/2017 08:10, na sala de audiências da Vara, e 000003977244 responder aos termos da ação trabalhista, sob pena de revelia e Procuração confissão quanto à matéria fática. Nesta audiência V. Sa.