DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Transcrição

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2075/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016.
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
Presidente
Ministro Emmanoel Pereira
Vice-Presidente
Ministro Renato de Lacerda Paiva
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Secretaria-Geral Judiciária
Despacho
Processo Nº AIRR-0000438-33.2014.5.05.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
S.G.A.L.
Advogado
Dr. Luiz Fernando Alouche(OAB:
193025/SP)
Advogado
Dr. André de Almeida Rodrigues(OAB:
164322-A/SP)
Agravado
J.V.S.S.
Advogado
Dr. Ubaldino de Souza Pinto(OAB:
8709/BA)
Advogado
Dr. Rosemberg Márcio de Sousa
Pinto(OAB: 14570/BA)
Advogado
Dr. Thiago Ananias Pinto(OAB:
38423/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.V.S.S.
- S.G.A.L.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
disposição na Unidade Publicadora.
Processo Nº AIRR-0000808-67.2014.5.03.0143
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
CASA MATTOS LTDA
Advogada
Dra. Patrícia Soares de
Mendonça(OAB: 57473/MG)
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Agravado
Advogada
DEJT Nacional
MARCILIO APARECIDO GERMANO
Dra. Maria Célia Junqueira de
Castro(OAB: 57246/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA MATTOS LTDA
- MARCILIO APARECIDO GERMANO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito
modificativo, em face de decisão desta Presidência que denegou
seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a
nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a intimação do
Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,
§ 1º, do aludido Diploma Legal.
Após, conforme os ditames do referido verbete sumulado,
concomitantemente com o art. 3º, parágrafo único, do ATO.
SETPOEDC.GP 310/09 desta Corte, autue-se o feito como agravo e
distribua-se no âmbito de uma das Turmas deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0001174-42.2014.5.05.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
VERA LÚCIA SANTOS
Advogado
Dr. Antonio Eduardo Feijóo
Pereira(OAB: 20906/BA)
Agravado
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
16538/GO)
Advogado
Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB:
211648/SP)
Advogado
Dr. Fábio da Costa Vilar(OAB: 39041A/BA)
Agravado
STEEL SERVIÇOS AUXILIARES
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- STEEL SERVIÇOS AUXILIARES LTDA.
- VERA LÚCIA SANTOS
DILIGÊNCIA
Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a
constar como advogado da Petrobras, o Dr. Dirceu Marcelo
Hoffmann (OAB/GO 16.538), bem como para que as futuras
publicações no presente processo sejam efetuadas em nome do
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
mencionado causídico, conforme requerimento efetuado à seq. 5
(procuração de seq. 6).
RELATÓRIO
Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 5ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da
Súmula 126 do TST, a Reclamante interpõe o presente agravo de
instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa à
responsabilidade subsidiária do ente público.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte Superior, ao apreciar
os agravos de instrumento que lhe são submetidos, tanto pode
determinar o processamento do apelo, como também pode manter
a denegação de seguimento da revista, seja pelos mesmos
fundamentos utilizados no despacho denegatório ou por outros,
conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do
TST.
Com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da
CLT o § 1º-A, que dispõe:
"§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus dá parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte".
Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido
observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou
a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia.
Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a
inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na
esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41676.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,
DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado,
3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053,
Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTRR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-34329.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16).
Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da
CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista
efetivamente não lograva admissibilidade.
Por fim, a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita
observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual "o recurso de
revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante
o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão
fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo".
CONCLUSÃO
Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09,
denego seguimento ao apelo.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
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2
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0001252-51.2010.5.15.0129
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
SCIENCE LABORATÓRIO DE
ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. - EPP
Advogado
Dr. Caio Belo Rodrigues(OAB:
310116/SP)
Advogado
Dr. Marcel Bortoluzzo Pazzoto(OAB:
307336/SP)
Agravado
DANIEL GUSTAVO GUANDANILI
Advogado
Dr. Gustavo Henrique Afonso
Macedo(OAB: 213832/SP)
Agravado
ICC - HOSPITAL E PRONTO
SOCORRO DO CORAÇÃO LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
Dr. Waldir Fantini(OAB: 292875/SP)
Agravado
BRUNA DOLCI ANDREGUETTO
Advogada
Dra. Daniela de Freitas(OAB:
227788/SP)
Agravado
RENATO ALVES PRADO FORTUNA
Agravado
UNIÃO (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA DOLCI ANDREGUETTO
- DANIEL GUSTAVO GUANDANILI
- ICC - HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DO CORAÇÃO LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- RENATO ALVES PRADO FORTUNA
- SCIENCE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. EPP
- UNIÃO (PGF)
Considerando o disposto no art. 3º do Ato nº 713/SEGJUD.GP, de
26/10/12, fica o Agravante intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
informar o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil ou, se for o caso,
justificar a impossibilidade de fornecer os dados.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MATHEUS GONÇALVES FERREIRA
Secretário-Geral Judiciário
Processo Nº AIRR-0001641-34.2014.5.20.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA
S.A.
Advogado
Dr. Lucas Mattar Rios Melo(OAB:
118263/MG)
Advogada
Dra. Pollyana Resende Nogueira do
Pinho(OAB: 120000/MG)
Agravado
ADRIANO FONTES SANTOS
Advogado
Dr. Ilton Marques de Souza(OAB:
1213/SE)
Advogada
Dra. Izabel Ferreira Santos do
Carmo(OAB: 7821/SE)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Agravado
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
S.A.
Dra. Aurora Andressa de Souza
Farias(OAB: 7542/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FONTES SANTOS
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA
S.A.
- NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito
modificativo, em face de decisão desta Presidência que denegou
seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a
nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a intimação do
Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,
§ 1º, do aludido Diploma Legal.
Após, conforme os ditames do referido verbete sumulado,
concomitantemente com o art. 3º, parágrafo único, do ATO.
SETPOEDC.GP 310/09 desta Corte, autue-se o feito como agravo e
distribua-se no âmbito de uma das Turmas deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0001781-07.2014.5.07.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
MARCIA HELENA MARINHO DE
FARIAS
Advogado
Dr. Patrício Wiliam Almeida
Vieira(OAB: 7737/CE)
Advogado
Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441
-B/DF)
Advogado
Dr. Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578-A/CE)
Advogado
Dr. Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560A/CE)
Agravado
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
Dr. Flávio Queiroz Rodrigues(OAB:
21353-B/CE)
auxílio-alimentação (seq. 3, págs. 1.001-1.004).
FUNDAMENTAÇÃO
Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso
de revista, efetivamente, tropeça no óbice apontado pelo juízo de
admissibilidade a quo.
O TRT entendeu ser válido o dispositivo de norma coletiva que
altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe
caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente
a sua pactuação. Destacou que a Reclamante foi admitida no ano
de 1989, sendo que desde 1987 os instrumentos coletivos de
trabalho afastaram a natureza salarial da parcela perseguida (seq.
3, págs. 974-977).
Nesse contexto, o acórdão regional decidiu em consonância com a
Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual
"a pactuaçãoem norma coletiva conferindo caráter indenizatório à
verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador
ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a
natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles
empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor
das Súmulas51, I, e 241 do TST".
In casu, há registro de que a Autora foi admitida após a vigência do
acordo coletivo de 1987, mediante o qual se estabeleceu o caráter
indenizatório do auxílio alimentação (seq. 3, pág. 974), razão pela
qual não há como se conferir caráter salarial à vantagem em
questão, sendo irrelevante a data de adesão da Empresa ao
Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, já que, frisa-se,
quando da admissão da Empregada a natureza indenizatória da
parcela era prevista em negociação coletiva.
Acrescenta-se, ainda, que a SBDI-1 desta Corte ostenta o
entendimento de que a norma coletiva que confere
naturezaindenizatória aoauxílio-alimentação tem amparo no art. 7º,
XXVI, da CF, devendo ser aplicada aos empregados admitidos após
a celebração do referido instrumento normativo (TST-AgR-E-ED-RR
-45900-10.2009.5.15.0014, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de
18/03/16; TST-E-ED-RR-135300-63.2007.5.03.0103, Rel. Min.
Augusto César Carvalho, DEJT de 05/09/14; TST-E-ED-RR-227739.2010.5.10.0000, Rel. Min. Augusto César Carvalho, DEJT de
31/10/14).
CONCLUSÃO
Assim sendo, com lastro no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09,
denego seguimento ao apelo.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARCIA HELENA MARINHO DE FARIAS
DILIGÊNCIA
Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a
constar como advogado da Reclamante, ora Agravante, o Dr. José
Eymard Loguercio (OAB/DF 1.441-A), bem como para que as
futuras publicações no presente processo sejam efetuadas em
nome do mencionado causídico, conforme requerimento efetuado à
seq. 5 (procuração de seq. 3, pág. 12).
RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do TRT da 7ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da
Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST (seq. 3, págs.
992-995), a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento,
pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao
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3
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0001810-33.2014.5.20.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA
LTDA.
Advogado
Dr. Lucas Mattar Rios Melo(OAB:
118263/MG)
Agravado
CHRISTIANE ACCIOLY LINS BRITO
Advogado
Dr. Ilton Marques de Souza(OAB:
1213/SE)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA
LTDA.
- CHRISTIANE ACCIOLY LINS BRITO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito
modificativo, em face de decisão desta Presidência que denegou
seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a
nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a intimação da
Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,
§ 1º, do aludido Diploma Legal.
Após, conforme os ditames do referido verbete sumulado,
concomitantemente com o art. 3º, parágrafo único, do ATO.
SETPOEDC.GP 310/09 desta Corte, autue-se o feito como agravo e
distribua-se no âmbito de uma das Turmas deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0001987-56.2011.5.07.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Fabiano Falcão de Andrade
Filho(OAB: 4030/RN)
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
16538/GO)
Agravado
JOSÉ HELDER CAVALCANTE
PEQUENO E OUTROS
Advogada
Dra. Fabíola Sampaio Leitão(OAB:
9590/CE)
Agravado
SERVIÇOS DE ENGENHARIA EMÍLIO
BAUMGART LTDA. - SEEBLA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ HELDER CAVALCANTE PEQUENO E OUTROS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- SERVIÇOS DE ENGENHARIA EMÍLIO BAUMGART LTDA. SEEBLA
DILIGÊNCIA
Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a
constar como advogado da Empresa Agravante, o Dr. Dirceu
Marcelo Hoffmann (OAB/GO 16.538), bem como para que as
futuras publicações no presente processo sejam efetuadas em
nome do mencionado causídico, conforme requerimento efetuado à
seq. 3 (procuração de seq. 4).
RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do TRT da 7ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, em razão da
intempestividade do apelo (seq. 1, pág. 541), agrava de instrumento
a Reclamada (seq. 1, pág. 547).
FUNDAMENTAÇÃO
Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso
de revista, efetivamente, não atende ao pressuposto extrínseco da
tempestividade.
Com efeito, a publicação do acórdão regional que negou provimento
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ao seu recurso ordinário deu-se no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 15/10/15 (quinta-feira), consoante noticia a certidão de
seq. 1, pág. 1.333. O prazo para interposição do apelo revisional
iniciou-se em 16/10/15 (sexta-feira), vindo a expirar em 23/10/15
(sexta-feira).
Assim, o recurso de revista encaminhado ao Tribunal Regional da
7ª Região somente em 22/02/16 (seq. 1, págs. 1.337, 1.379 e
1.381) é intempestivo, uma vez que desatende o prazo legal de 8
(oito) dias preconizado pelo art. 6º da Lei 5.584/70, ainda que
tempestivamente interposto em 23/10/15 perante a 5ª Vara do
Trabalho de Fortaleza(seq. 1, págs. 1.379). Isso porque é ônus da
Parte Recorrente interpor o recurso perante o tribunal ou juízo
competente, no prazo a que alude o referido dispositivo legal,
destacando-se que cabe ao TRT exercer o juízo de admissibilidade
prévio do recurso de revista, o que impõe sua interposição perante
aquela Corte.
Acrescenta-se, ainda, que à luz da Instrução Normativa 30/07 do
TST, o correto endereçamento de petição recursal pelo sistema eDOC é ônus exclusivo da parte. Nessa senda, reputa-se
intempestivo o recurso apresentado naVara do Trabalho, ainda que
no prazo legal, quando o protocolo no órgão competente é efetivado
fora do prazo de 8 dias.
CONCLUSÃO
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09,
denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0002114-81.2010.5.15.0077
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
T.B.L.
Advogado
Dr. Maurício Greca Consentino(OAB:
180608/SP)
Agravado
J.B.A.
Advogado
Dr. Aparecida Teixeira Fonseca(OAB:
62473/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.B.A.
- T.B.L.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
disposição na Unidade Publicadora.
Processo Nº AIRR-0002251-90.2015.5.23.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
BRF S.A.
Advogada
Dra. Danusa Serena Oneda(OAB:
13124/MT)
Agravado
GILMARA DO SOCORRO BRAUNA
NORONHA
Advogado
Dr. Keomar Gonçalves(OAB:
15113/MT)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- GILMARA DO SOCORRO BRAUNA NORONHA
Contra o despacho da Presidência do TRT da 23ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da
Súmula 126 do TST (seq. 3, págs. 748-750), a Reclamada interpõe
o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este
Tribunal, da questão relativa ao adicional de insalubridade por
exposição aos agentes "ruído" e "frio" (seq. 3, págs. 755-766). A
Recorrente alega, ainda, a nulidade do despacho agravado por
ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
Inicialmente, convém pontuar que o despacho agravado, ao
denegar seguimento ao recurso de revista, não implica ofensa ao
art. 5º, LV, da CF.
Ora, o art. 896, § 1º, da CLT, impõe ao primeiro juízo de
admissibilidade do recurso de revista o dever de avaliar, com
caráter precário, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do
recurso de revista. À parte que porventura inconformar-se com o
juízo de prelibação, cumpre buscar o trânsito da revista pelo agravo
de instrumento, na forma do art. 897, "b", da CLT. Esta Corte
Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame
de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de
admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode
determinar o processamento do apelo, como também pode manter
a denegação de seguimento do recurso (seja pelos mesmos
motivos utilizados pelo despacho denegatório, seja por outros
fundamentos, conforme dita a Orientação Jurisprudencial 282 da
SBDI-1 do TST).
Além disso, tem-se por norte no Direito Processual do Trabalho o
princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual
é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo
às partes litigantes. No caso, o despacho não representou obstáculo
à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido
ao exame desta Corte Superior Trabalhista. Portanto, não havendo
prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794
da CLT.
Ademais, não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o
recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado
pelo juízo de admissibilidade a quo.
Com efeito, em relação ao pagamento do adicional de insalubridade
por exposição aos agentes "ruído" e "frio", constata-se que a
pretensão recursal está ancorada na premissa fática de que foram
concedidos à Reclamante todos os EPI necessários para neutralizar
a insalubridade detectada (seq. 3, págs. 720-725).
Todavia, em sentido contrário, o 23º TRT registrou:
Dessa forma, não comprovando, a Recorrente, o fornecimento de
todos os EPI's necessários para elidir a insalubridade decorrentes
do ruído e do frio, é de concluir que a Autora esteve exposto a
agentes insalubres.
Assim, existindo nos autos prova técnica robusta que repudie a tese
recursal no sentido de que os EPIs eram suficientes à neutralização
da nocividade constatada no ambiente de trabalho do reclamante,
impõe-se a manutenção da sentença primária quanto ao
deferimento do adicional de insalubridade. (seq. 3, pág. 703) (grifouse)
Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em
sentido oposto ao do TRT sem o reexame do conjunto fáticoprobatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o
óbice da Súmula 126 do TST.
Em relação aos dois arestos colacionados à revista, tem-se que o
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5
primeiro encontra óbice no art. 896, "a", da CLT, já que proveniente
de Turma do TST (pág. 723, seq. 3), e o segundo, na Súmula 296, I,
do TST, por ser inespecífico (pág. 725, seq. 3).
Por fim, cumpre assinalar que a discussão encetada em sede de
agravo de instrumento, relativa à "obrigação de fazer - continuação
do pagamento do adicional de insalubridade", não constou do
recurso de revista, nem sequer do acórdão recorrido, configurando,
portanto, vedada inovação recursal.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09,
denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0002447-15.2012.5.15.0125
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
VIA VAREJO S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Tostes de Castro
Maia(OAB: 63440/MG)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 56543/MG)
Agravado
DINAMAR BARBOSA SANTOS
Advogado
Dr. Artidi Fernandes da Costa(OAB:
152873/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DINAMAR BARBOSA SANTOS
- VIA VAREJO S.A.
DILIGÊNCIA
Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a
constar como advogado da Empresa Agravante, o Dr. Décio Flávio
Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 56.543), bem como para que as
futuras publicações no presente processo sejam efetuadas em
nome do mencionado causídico, conforme requerimento efetuado à
seq. 1, pág. 576 (procuração de seq. 1, págs. 615-617).
RELATÓRIO
Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 15ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da
Súmula 126 do TST (seq. 1, págs. 572-573), a Reclamada interpõe
o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 576-5),
pretendendo o reexame das questões relativas à jornada de
trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento,
na medida em que a Parte não investe contra o fundamento erigido
na decisão recorrida (Súmula 126 do TST), limitando-se a alegar, de
forma genérica, que "demonstradas todas as divergências
jurisprudenciais, violação de lei federal e artigo da Constituição da
República, tem-se que o Recurso de Revista preenche todos os
requisitos exigidos para sua admissibilidade" (seq. 1, pág. 578) e a
repisar as mesmas razões expostas no apelo trancado, sem,
contudo, traçar nenhuma linha a respeito do obstáculo detectado
pelo despacho agravado.
Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da
Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da
disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não
se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que proferida".
CONCLUSÃO
Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09,
denego seguimento ao apelo.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0010014-98.2013.5.01.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
Advogada
Dra. Karina Graça de Vasconcellos
Rêgo(OAB: 92896-A/RJ)
Agravado
RACHEL PEREIRA DE SÁ ROSA
Advogada
Dra. Claudia de Almeida(OAB:
86335/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
6
Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTRR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-34329.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16).
Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da
CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista
efetivamente não lograva admissibilidade.
Pontue-se que a transcrição do dispositivo da decisão recorrida não
aproveita à Reclamada, na medida em que a parte dispositiva do
acórdão regional não externa tese de mérito sobre nenhuma das
discussões entabuladas, limitando-se a descortinar o comando
decisório. Dessa forma, a indicação do dispositivo não se afigura
servível para fins de prequestionamento, remanescendo
desatendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT em casos como tais.
Por fim, a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita
observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual "o recurso de
revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante
o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão
fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo", não havendo de se
falar em nulidade do despacho agravado por usurpação de
competência, tampouco em violação do art. 5º da CF.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC, (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09,
denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
- NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
- RACHEL PEREIRA DE SÁ ROSA
Contra o despacho da Presidência do TRT da 1ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante o óbice do art.
896, § 1º-A, I, da CLT, a Reclamada interpõe o presente agravo de
instrumento, pretendendo a revisão das questões referentes ao
trabalho externo e às horas extras.
Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896
da CLT o § 1º-A, que dispõe:
"§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus dá parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte".
Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido
observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou
a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia.
Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a
inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na
esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41676.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,
DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado,
3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053,
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Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0010399-44.2013.5.03.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
ELETROMECÂNICA DYNA S.A.
Advogado
Dr. Igor Henry Bicudo(OAB:
222546/SP)
Agravado
RODRIGO RAMOS DA SILVA
Advogada
Dra. Daisy Alves dos Santos(OAB:
134261-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROMECÂNICA DYNA S.A.
- RODRIGO RAMOS DA SILVA
Considerando o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato nº 713/
SEGJUD.GP, de 26/10/12, fica a Agravante intimada para, no prazo
de 5 (cinco) dias, esclarecer a divergência existente entre a
denominação social constante dos registros do processo,
Eletromecânica Dyna S.A., e aquela correspondente ao número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal do Brasil, Dyna Indústria e Comércio Ltda.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MATHEUS GONÇALVES FERREIRA
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
7
Secretário-Geral Judiciário
Processo Nº AIRR-0010416-20.2015.5.18.0052
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
HEINZ BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Osmar Mendes Paixão
Côrtes(OAB: 27284/GO)
Agravado
KELI DENISE STIVAL
Advogado
Dr. Darley de Carvalho Bilio(OAB:
34742/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEINZ BRASIL S.A.
- KELI DENISE STIVAL
Contra o despacho da Presidência do 18º Regional, que denegou
seguimento ao seu recurso de revista com base no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento,
pretendendo revisão do tema minutos residuais - tempo à
disposição do empregador.
Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896
da CLT o § 1º-A, que dispõe:
"§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte".
Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido
observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou
a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia.
Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a
inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na
esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41676.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,
DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado,
3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053,
Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTRR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-34329.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16).
Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da
CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista
efetivamente não lograva admissibilidade.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09,
denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0010435-85.2015.5.03.0038
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Lucas Mattar Rios Melo(OAB:
118263/MG)
Agravado
DIEGO GALDINO ALMEIDA
Advogada
Dra. Lígia Rodrigues Martins de
Oliveira(OAB: 111425/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
- DIEGO GALDINO ALMEIDA
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito
modificativo, em face de decisão desta Presidência que denegou
seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a
nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a intimação do
Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,
§ 1º, do aludido Diploma Legal.
Após, conforme os ditames do referido verbete sumulado,
concomitantemente com o art. 3º, parágrafo único, do ATO.
SETPOEDC.GP 310/09 desta Corte, autue-se o feito como agravo e
distribua-se no âmbito de uma das Turmas deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0010451-28.2015.5.03.0171
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
JOSIANE APARECIDA CARVALHO
DA SILVA
Advogado
Dr. Sebastião Vicente da Cruz(OAB:
44313/MG)
Agravado
COMERCIAL LAGE E FILHOS LTDA.
Advogado
Dr. Elder Guerra Magalhães(OAB:
50326/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL LAGE E FILHOS LTDA.
- JOSIANE APARECIDA CARVALHO DA SILVA
Contra o despacho da Presidência desta Corte Superior, que
denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de
revista (seq. 5), a Reclamante interpõe embargos à SBDI-1, com
supedâneo no art. 894, II, da CLT (seq. 7).
Mostra-se, entretanto, manifestamente incabível o apelo utilizado,
uma vez que, conforme prelecionam os arts. 3º e 4º do Ato
310/SETPOEDC.GP, de 19/05/09, contra a decisão da Presidência
do TST, denegatória de seguimento a agravo de instrumento em
recurso de revista, seriam cabíveis apenas os embargos de
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
declaração ou o agravo.
Assim sendo, indefiro o processamento do recurso de embargos de
seq. 5 por manifestamente incabível, e determino a baixa imediata
dos autos à Vara do Trabalho de origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
8
Processo Nº AIRR-0011024-30.2015.5.03.0183
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR
DO SION
Advogada
Dra. Anita Tatiane Silva Franco(OAB:
138139/MG)
Agravado
CLODOALDO JOSÉ OLÍMPIO
Advogada
Dra. Patrícia Magalhães da
Fonseca(OAB: 40154/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº AIRR-0010799-12.2014.5.15.0118
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE
SOCORRO
Advogada
Dra. Daniela Moreira(OAB: 250394/SP)
Agravado
JOSÉ CARLOS MARIANO
Advogado
Dr. Cacilda Aristides de Oliveira(OAB:
140706/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ CARLOS MARIANO
- MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO
RELATÓRIO
Contra a decisão desta Presidência que denegou seguimento ao
seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante a
inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT,
(seq. 5), o Município opõe embargos de declaração, objetivando o
prequestionamento da matéria trazida no apelo trancado (seq. 7).
II) FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos declaratórios são tempestivos e têm representação
regular, estando passíveis de exame também por via monocrática,
nos termos da Súmula 421, I, do TST.
No entanto, não merece prosperar.
Com efeito, a decisão recorrida foi clara e objetiva ao pontuar a
inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT
sobre a hipótese dos autos, tendo em vista que o Reclamado deixou
de transcrever o trecho da decisão impugnada que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia.
Desse modo, somente serão objeto de apreciação as
contrariedades a dispositivos de lei e da Constituição Federal,
Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais que atendam aos
requisitos impostos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, sem embargo das
demais disposições legais.
Ademais, verifica-se das razões de embargos de declaração do
Reclamado que sequer há a especificação da omissão ou da
contradição apontadas, havendo apenas uma indicação genérica.
Nessa linha, não se verifica a existência de omissão ou contradição
justificadora do uso dos embargos aclaratórios, nos termos dos arts.
1.022 do Novo CPC e 897-A da CLT.
III) CONCLUSÃO
Nesse contexto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
- CLODOALDO JOSÉ OLÍMPIO
- CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DO SION
Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face da
deserção do apelo (seq. 3, pág. 191), o Reclamado interpõe o
presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 194-205),
pretendendo o reexame da questão.
Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso
de revista, efetivamente, tropeça no óbice apontado pelo juízo de
admissibilidade a quo.
Com efeito, por ocasião da interposição do recurso de revista,
houve o recolhimento apenas de R$ 8.183,06 (oito mil, cento e
oitenta e três reais e três centavos) (seq. 3, pág. 186), metade da
quantia devida a título de depósito recursal, R$ 16.366,10
(dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos),
estabelecido pelo Ato 397/SEGJUD.GP, válido a partir de 01/08/15.
Ressalte-se que a soma desse valor àquele recolhido por ocasião
da interposição do recurso ordinário, R$ 8.183,06 (seq. 3, pág. 131)
não atinge o montante global da condenação R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) (seq. 3, pág. 106).
Dessa forma, uma vez que não está garantido o valor total da
condenação (R$ 30.000,00), nem foi recolhido o depósito recursal
na integralidade (R$ 16.366,10) no momento da interposição do
recurso de revista, o apelo sucumbe aos arreganhos da Súmula
128, I, do TST.
Ademais, verifica-se que o agravo de instrumento também está
desprovido do regular preparo.
Isso porque, a teor do art. 899, § 7º, da CLT, cabia à Reclamada
comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito
do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante
arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se
enquadra na exceção prevista no § 8º do art. 899 da CLT.
Logo, a interposição do apelo sem o correspondente depósito
recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do
TST.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09,
denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0011354-87.2015.5.03.0163
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
FERNANDA DIONÍSIO
Advogado
Dr. José Maurício de Castro(OAB:
75231/MG)
Agravado
SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Aroldo Plínio Gonçalves(OAB:
13735/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DIONÍSIO
- SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da
Súmula 214 do TST (seq. 3, pág. 184), a Reclamante interpõe o
presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 186-190),
pretendendo o reexame da questão relativa ao retorno dos autos à
origem para nova instrução do feito.
Não merece reparos o despacho agravado, na medida em que o
recurso de revista obreiro foi interposto contra decisão interlocutória
não terminativa do feito, insuscetível de recurso de imediato,
considerando o princípio processual da não recorribilidade imediata
das decisões interlocutórias, que vigora no Processo Trabalhista,
consoante entendimento preconizado pela Súmula 214 do TST.
Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/2009,
denego seguimento ao apelo.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0011431-38.2014.5.15.0118
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE
SOCORRO
Procuradora
Dra. Daniela Moreira
Agravado
VALQUÍRIA NOVAES GRANDE
Advogado
Dr. Edson Luiz Netto(OAB: 140792/SP)
Advogado
Dr. Douglas Aparecido Simão(OAB:
247639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO
- VALQUÍRIA NOVAES GRANDE
RELATÓRIO
Contra a decisão desta Presidência que denegou seguimento ao
seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante a
inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT,
(seq. 5), o Município opõe embargos de declaração, objetivando o
prequestionamento da matéria trazida no apelo trancado (seq. 7).
II) FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos declaratórios são tempestivos e têm representação
regular, estando passíveis de exame também por via monocrática,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
9
nos termos da Súmula 421, I, do TST.
No entanto, não merece prosperar.
Com efeito, a decisão recorrida foi clara e objetiva ao pontuar a
inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT
sobre a hipótese dos autos, tendo em vista que o Reclamado deixou
de transcrever o trecho da decisão impugnada que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia.
Desse modo, somente serão objeto de apreciação as
contrariedades a dispositivos de lei e da Constituição Federal,
Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais que atendam aos
requisitos impostos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, sem embargo das
demais disposições legais.
Ademais, verifica-se das razões de embargos de declaração do
Reclamado que sequer há a especificação da omissão ou da
contradição apontadas, havendo apenas uma indicação genérica.
Nessa linha, não se verifica a existência de omissão ou contradição
justificadora do uso dos embargos aclaratórios, nos termos dos arts.
1.022 do Novo CPC e 897-A da CLT.
III) CONCLUSÃO
Nesse contexto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0080035-95.2014.5.22.0105
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA
FRONTEIRA
Advogado
Dr. Waldemar Martinho
Fernandes(OAB: 3944/PI)
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Pereira de
Carvalho(OAB: 9358/PI)
Agravado
SEBASTIÃO FERREIRA GOMES
FILHO
Advogado
Dr. Paulo Sérgio Escórcio de
Brito(OAB: 2684/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
- SEBASTIÃO FERREIRA GOMES FILHO
DILIGÊNCIA
Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a
constar como advogado do Município Agravante, o Dr. Waldemar
Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI 3.944), bem
como para que as futuras publicações no presente processo sejam
efetuadas em nome do mencionado causídico, conforme
requerimento efetuado à seq. 3, pág. 108 (procuração de seq. 3,
pág. 84).
RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do 22º Regional, que denegou
seguimento ao seu recurso de revista, com base na Orientação
Jurisprudencial 138 da SBDI-1 e nas Súmulas 97 e 296, todas do
TST e no art. 896, "a", da CLT, o Reclamado interpõe o presente
agravo de instrumento, pretendendo revisão do tema incompetência
da Justiça do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
da CLT o § 1º-A, que dispõe:
"§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte".
Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido
observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou
a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia.
Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a
inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na
esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41676.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,
DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado,
3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053,
Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTRR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-34329.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16).
Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da
CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista
efetivamente não lograva admissibilidade.
CONCLUSÃO
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09,
denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
10
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito
modificativo, em face de decisão desta Presidência que denegou
seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a
nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a intimação do
Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,
§ 1º, do aludido Diploma Legal.
Após, conforme os ditames do referido verbete sumulado,
concomitantemente com o art. 3º, parágrafo único, do ATO.
SETPOEDC.GP 310/09 desta Corte, autue-se o feito como agravo e
distribua-se no âmbito de uma das Turmas deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Despacho
No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso X, alínea “a”, do
Ato nº 286/SEGJUD.GP, de 19/4/2013, determino o arquivamento
das petições a seguir relacionadas, tendo em vista que os
processos aos quais se reportam não tramitam no Tribunal Superior
do Trabalho:
PETIÇÃO N.º 201169/2016.6
Processo n° 82650-70.2014.5.22.0004
e-Doc n.º 15669022
Advogado: Paulo Augusto Greco – 119729/SP
PETIÇÃO N.º 204767/2016.0
Processo n° 20408-88.2015.5.04.0021
e-Doc n.º 15681044
Advogado: Cláudia Grasielle Vieira Werle – 96081/RS
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-1000310-35.2013.5.02.0492
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
JOSÉ ANTÔNIO FILHO
Advogado
Dr. Marcio Ferreira da Cunha(OAB:
321126/SP)
Agravado
W.D. CONSTRUÇÕES LTDA.
Agravado
DENVER IMPERMEABILIZANTES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado
Dr. Cassiano Silva D'Angelo
Braz(OAB: 206137/SP)
PETIÇÃO N.º 204768/2016.4
Processo n° 82650-70.2014.5.22.0004
e-Doc n.º 15681051
Advogado: Paulo Augusto Greco – 119729/SP
PETIÇÃO N.º 206604/2016.0
Processo n° 59300-04.2013.5.17.0012
e-Doc n.º 15687266
Advogado: Patrícia Berbel Bendassoli Fantini – 199078/SP
PETIÇÃO N.º 208253/2016.0
Intimado(s)/Citado(s):
- DENVER IMPERMEABILIZANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
- JOSÉ ANTÔNIO FILHO
- W.D. CONSTRUÇÕES LTDA.
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Processo n° 6539-36.2011.5.12.0034
e-Doc n.º 15691637
Advogado: José Alberto Couto Maciel – 513/DF
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
PETIÇÃO N.º 210268/2016.9
PETIÇÃO N.º 208554/2016.0
Processo n° 808-14.2010.5.01.0030
Processo n° 902-34.2015.5.23.0107
e-Doc n.º 15698921
Advogado: Renata Mouta Pereira Pinheiro – 12324/DF
Advogado: Daniel Domingues Chiode – 173117/SP
PETIÇÃO N.º 208558/2016.4
PETIÇÃO N.º 210635/2016.6
Processo n° 175-75.2015.5.23.0107
Processo n° 760-22.2011.5.02.0053
Advogado: Renata Mouta Pereira Pinheiro – 12324/DF
e-Doc n.º 15700732
Advogado: Igor Henry Bicudo – 222546/SP
PETIÇÃO N.º 208560/2016.0
Processo n° 61-57.2015.5.23.0101
PETIÇÃO N.º 210769/2016.0
Advogado: Renata Mouta Pereira Pinheiro – 12324/DF
Processo n° 1596-39.2014.5.20.0263
e-Doc n.º 15700889
PETIÇÃO N.º 208570/2016.4
Advogado: Elaine Lago Mendes Pereira- 156180/SP
Processo n°1316-28.2014.5.12.0057
Advogado: Renata Mouta Pereira Pinheiro – 12324/DF
PETIÇÃO N.º 211071/2016.3
Processo n° 839-94.2013.5.03.0152
PETIÇÃO N.º 208583/2016.0
e-Doc n.º 15701753
Processo n° 1274-73.2014.5.12.0058
Advogado: José Alberto Couto Maciel – 513/DF
Advogado: Renata Mouta Pereira Pinheiro – 12324/DF
PETIÇÃO N.º 211116/2016.0
PETIÇÃO N.º 208647/2016.1
Processo n° 137200-74.2010.5.17.0010
Processo n° 1257-28.2013.5.02.0033
e-Doc n.º 15701947
e-Doc n.º 15692843
Advogado: Raphael de Barros Coelho – 24809/ES
Advogado: Leaci de Oliveira Silva – 231450/SP
PETIÇÃO N.º 211617/2016.0
PETIÇÃO N.º 208895/2016.8
Processo n° 382-92.2015.5.06.0351
Processo n° 2545-87.2014.5.02.0061
e-Doc n.º 15703935
e-Doc n.º 15694164
Advogado: Danilo Alfaya de Andrade – 20726/BA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – 128341/SP
PETIÇÃO N.º 212544/2016.4
PETIÇÃO N.º 209017/2016.1
Processo n° 4465-54.2013.5.12.0046
Processo n° 11012-55.2014.5.18.0014
e-Doc n.º 15706348
e-Doc n.º 15694480
Advogado: Jaime de Viega Júnior – 11245/SC
Advogado: Daniel Braga Dias Santos – 27916/GO
PETIÇÃO N.º 212567/2016.4
PETIÇÃO N.º 209626/2016.5
Processo n° 2555-13.2014.5.02.0068
Processo n° 1569-69.2014.5.15.0077
e-Doc n.º 15706500
e-Doc n.º 15697443
Advogado: Antônio José Loureiro da Silva – 81881/MG
Advogado: Igor Henry Bicudo – 222546/SP
PETIÇÃO N.º 213270/2016.3
PETIÇÃO N.º 209992/2016.9
Processo n° 20556-21.2014.5.04.0026
Processo n° 1561-68.2014.5.02.0202
e-Doc n.º 15708339
e-Doc n.º 15698578
Advogado: Vanessa Dumont Bonfim Santos – 29276/DF
Advogado: Samara Maria Sousa Maciel – 309511/SP
PETIÇÃO N.º 213671/2016.9
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11
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
Processo n° 991-37.2013.5.15.0079
e-Doc n.º 15709522
Recorrido
Advogado: Juliana de Queiroz Guimarães – 147816/SP
Advogado
PETIÇÃO N.º 214065/2016.2
Processo n° 218300-89.2003.5.15.0030
Recorrido
e-Doc n.º 15710906
Advogado: Aline Carla Lopes Belloti – 329455/SP
Advogado
Recorrido
PETIÇÃO N.º 214665/2016.5
Processo n° 1101-61.2014.5.02.0047
e-Doc n.º 15712449
Advogado
Advogado: Reinaldo Bertassi – 72540/SP
Recorrido
PETIÇÃO N.º 214730/2016.9
Processo n° 1101-61.2014.5.02.0047
e-Doc n.º 15712685
Advogado: Reinaldo Bertassi – 72540/SP
Advogado
Advogado
PETIÇÃO N.º 214997/2016.2
Recorrido
Processo n° 2068-28.2014.5.02.0073
e-Doc n.º 15713829
12
Dr. Cleber Rodrigo Matiuzzi(OAB:
211741/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SÃO CARLOS E
IBATÉ
Dr. Carlos Roberto La Serra de
Freitas(OAB: 112442/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE MATÃO
Dr. Maurício José Ercole(OAB:
152418/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SOROCABA E
REGIÃO
Dr. Marcio Romeu Mendes(OAB:
329612/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE
MATERIAIS ELÉTRICOS E
ELETRÔNICOS, SIDERÚRGICAS,
FUNDIDOS, AUTOMOBILÍSTICAS,
AUTOPEÇAS E AEROESPACIAL DE
ITU, PORTO FELIZ, BOITUVA E
CABREÚVA
Dr. Gilberto Leonel da Silva(OAB:
265325/SP)
Dr. Antônio Pereira Pinto(OAB:
269848/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE ARARAQUARA E
AMÉRICO BRASILIENSE
Dr. Geraldo Sérgio Rampani(OAB:
96033/SP)
Advogado: Decio Sebastião Daidone Junior – 166211/SP
Advogado
PETIÇÃO N.º 215155/2016.0
Intimado(s)/Citado(s):
Processo n° 39700-71.2006.5.15.0020
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Despacho
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E
OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAIS
ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, SIDERÚRGICAS, FUNDIDOS,
AUTOMOBILÍSTICAS, AUTOPEÇAS E AEROESPACIAL DE ITU,
PORTO FELIZ, BOITUVA E CABREÚVA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
ARARAQUARA E AMÉRICO BRASILIENSE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
MATÃO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
SALTO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
SOROCABA E REGIÃO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
SÃO CARLOS E IBATÉ
- SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS SINDIMAQ E OUTRO
Processo Nº RO-0007405-60.2014.5.15.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente
SINDICATO NACIONAL DA
INDÚSTRIA DE MÁQUINAS SINDIMAQ E OUTRO
Advogado
Dr. Alexandre Lauria Dutra(OAB:
157840/SP)
Recorrido
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SALTO
O presente processo foi retirado de pauta, na sessão ordinária da
SDC do dia 09 de maio de 2016, em face de petição juntada pelos
Sindicatos Recorrentes, na qual informaram sobre iminente
formalização de convenção(s) coletiva(s) de trabalho com os
Recorridos, para pôr fim ao dissídio coletivo. Foi concedido prazo às
Partes para a apresentação do(s) respectivo(s) instrumento(s)
normativo(s).
Cumpridas todas as diligências, mediante a juntada de petições
com os acordos subscritos pelas Partes, devolvam-se os autos ao
Tribunal Regional de origem, para que examine o(s) referido(s)
e-Doc n.º 15714626
Advogado: Manoel Rodrigues Lourenço Filho – 208128/SP
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
MATHEUS GONÇALVES FERREIRA
Secretário-Geral Judiciário do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
instrumento(s), como entender pertinente, com os efeitos
processuais cabíveis, se for o caso.
Dê-se a imediata baixa do presente processo nesta Corte Superior,
na forma regimental.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AR-0015002-29.2016.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Autor(a)
LUIZ MARCIO LOPES
Advogado
Dr. Adonai Ângelo Zani(OAB:
39925/SP)
Réu
BEMARCO - INDUSTRIAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- BEMARCO - INDUSTRIAL LTDA.
- LUIZ MARCIO LOPES
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por Luiz Marcio Lopes, em face de Bermarco - Industrial
Ltda., com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, na qual
busca a desconstituição de acórdão proferido pelo Órgão Especial
desta Corte, nos autos do processo TST-AIRR-13370020.2006.5.15.0002, que negou provimento ao agravo em agravo em
agravo de instrumento e fixou multa a favor da agravada,
equivalente a 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art.
557, § 2º, do CPC de 1973.
Alega o autor que não houve ilicitude processual a atrair a aplicação
da multa do art. 557, § 2º, do CPC de 1973. Sustenta ser injusta a
imposição da referida multa a um trabalhador acidentado. Aduz que
ainda existe a possibilidade de interposição de recursos especial e
extraordinário. Requer, liminarmente, a suspensão da execução nos
autos do processo matriz, sob o argumento de que é trabalhador
acidentado, com limitações de movimentos, e família para sustentar.
Pugna, por fim, pela desconstituição parcial da decisão rescindenda
para que seja proferido novo julgamento excluindo a incidência da
multa.
A tutela de urgência foi submetida ao Vice-Presidente desta Corte,
no exercício da Presidência, por ocasião das férias coletivas, e
indeferida.
À análise.
Inicialmente, tem-se que a petição inicial foi apresentada em
20/7/2016, o que atrai a regência do CPC de 2015.
A decisão rescindenda está assim colocada:
Verifica-se tanto das razões do agravo quanto do recurso
extraordinário que a matéria cuja apreciação o agravante pretende
seja submetida ao Supremo Tribunal Federal diz respeito ao
"indeferimento de produção de provas no âmbito de processo
judicial".
Nesse caso, a douta Vice-Presidente do TST trouxe à baila na
decisão agravada o precedente do STF exarado nos autos do ARE
nº 639.228/RJ, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de
31/8/2011, no qual recusada a repercussão geral da matéria.
O acórdão então lavrado mereceu a seguinte ementa:
Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
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Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório
e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência
de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por
objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de
pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre
tema infraconstitucional.
Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC e 326, do
RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a
existência de repercussão geral é irrecorrível e estende-se a todos
os recursos que envolvem questão idêntica.
A competência dos tribunais de origem para análise da
admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o
enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada
repercussão geral, encontra-se, por sua vez, prevista nos artigos
541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC.
Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao
recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo
do agravante, em virtude de a questão relativa ao "indeferimento de
produção de provas no âmbito de processo judicial" não alcançar
patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação do
artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição.
Não infirma essa conclusão a assertiva de que o STF, ao recusar a
repercussão geral da matéria, não teria observado o quórum de 2/3
exigido no artigo 102, § 3º, da Constituição de 88.
Isso porque idêntica alegação já fora rechaçada no julgamento dos
embargos declaratórios interpostos no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 696.101, ao fundamento de que, nos termos do artigo
324, § 2º, do Regimento Interno do STF, inserido pela Emenda
Regimental 47/2012, de 24/2/2012, "quando o relator declara que a
matéria é infraconstitucional, a ausência de pronunciamento no
prazo será considerada como manifestação de inexistência de
repercussão geral".
Considerando que a matéria é de competência privativa do
Supremo Tribunal Federal, sua veiculação revela-se inócua ao juízo
de prelibação do recurso extraordinário.
Revela-se, por isso mesmo, manifestamente infundado o agravo ora
interposto, com base no qual se impõe a condenação do agravante
ao pagamento de multa, a favor da agravada, equivalente a 2% do
valor corrigido da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC,
ficando dispensado não do seu pagamento, mas do respectivo
depósito, para a interposição de qualquer outro recurso, por ser
destinatário dos benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 3º,
inciso VII, da Lei 1.060/50.
Do exposto, nego provimento ao agravo e condeno o agravante ao
pagamento de multa, a favor da agravada, equivalente a 2% do
valor corrigido da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC,
ficando dispensado não do seu pagamento, mas do respectivo
depósito, para a interposição de qualquer outro recurso, por ser
destinatário dos benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 3º,
inciso VII, da Lei 1.060/50. (Grifos no original)
Como se observa, a decisão rescindenda é desprovida de conteúdo
meritório e é estritamente processual, pois analisa tão somente os
requisitos de admissibilidade do recurso interposto, qual seja,
agravo em agravo em agravo de instrumento.
Na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória visava desconstituir
tão somente decisão definitiva de mérito, transitada em julgado.
Já no CPC de 2015 passou-se a admitir a ação rescisória também
para desconstituir decisão transitada em julgado que, embora não
seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a
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admissibilidade do recurso correspondente, conforme prevê o art.
966, § 2º, do CPC de 2015.
Observa-se que a decisão rescindenda limitou-se a negar
provimento ao agravo e a aplicar multa do art. 557, § 2º, do CPC.
Esse julgado, portanto, não consubstancia decisão de mérito, à luz
do art. 966, caput, do CPC de 2015, uma vez que nele não houve
pronunciamento sobre o pedido do autor.
De outra parte, acerca da exceção prevista no art. 966, § 2.º, do
CPC de 2015 lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz
Arenhart e Daniel Mitidiero:
Além de decisões de mérito transitadas em julgado, também
pode ser objeto de ação rescisória aquelas decisões que, nada
obstante não enfrentem o mérito da causa, impeçam a sua posterior
discussão ou a sua rediscussão de maneira definitiva (966, § 2.º, do
CPC de 2015). A decisão que equivocadamente reconhece a
existência de litispendência ou de coisa julgada, por exemplo, não
constitui decisão de mérito, mas impede a sua discussão em
processo posterior. Se determinado recurso é inadmitido, isto é, não
conhecido, de forma equivocada, cabe ação rescisória para
desconstituir decisão que não o conheceu, posto que não se trate
de decisão de mérito. Isso porque, nesse caso, o não conhecimento
equivocado do recurso impede a rediscussão do mérito da causa imaginando-se que o recurso inadmitido atacou decisão de mérito ou mesmo a sua discussão - imaginando-se que o recurso
inadmitido não atacou decisão de mérito. Em quaisquer desses
casos, há decisão impeditiva, cujo óbice pode ser removido
mediante a propositura de ação rescisória. (in Novo Código Civil
Comentado, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2.ª Edição revista,
ampliada e atualizada, 2016, p. 1.021)
Nesse cenário, observa-se que a decisão rescindenda também não
encontra guarida no art. 966, § 2.º, do CPC de 2015, pois, embora
não enfrente o mérito da causa, não é impeditiva de sua discussão
ou rediscussão, até porque a questão da multa é ligada a aspecto
processual estritamente ligado ao não cumprimento dos requisitos
de admissibilidade do agravo interposto.
Cita-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente do Órgão
Especial:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DE
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST QUE APLICOU
MULTA, PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973, PELA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
CAPÍTULO SEM CONTEÚDO MERITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
RESCISÓRIA. A parte agravante não apresenta argumentos
capazes de desconstituir a juridicidade dos fundamentos da decisão
agravada, que indeferiu, "in limine", a petição inicial da ação
rescisória, por falta do requisito da adequação. Assinalou-se, na
decisão impugnada, que o acórdão do TST, que nega provimento a
agravo e aplica multa, não analisa o fundo do direito, mas,
unicamente, as questões processuais ligadas ao cumprimento ou
não dos requisitos de admissibilidade do recurso denegado (juízo
de mérito recursal); tampouco configura capítulo autônomo do
"decisum" o fundamento relativo à multa. Daí ter sido reputada
incabível a ação rescisória visando desconstituir tema estritamente
processual, e complementar, de decisão judicial desprovida de
conteúdo meritório, caso de multa aplicada à parte pela interposição
de recurso manifestamente infundado (art. 557, § 2º, do CPC/73). A
adequação da medida judicial figura como pressuposto de
constituição e validade do processo, seja na vigência do Código de
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Processo Civil de 1973, seja nos sítios do Código de Processo Civil
de 2015. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AR12702-94.2016.5.00.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT
13/9/2016 - grifos nossos)
Nesse cenário, tem-se por inadmissível a ação rescisória, à falta do
pressuposto da adequação, consubstanciada na impossibilidade
jurídica de desconstituir acórdão que não examina o fundo do direito
e aplica multa do art. 557, § 2º, do CPC de 1973.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial da ação rescisória,
extinguindo o processo sem exame de mérito.
Custas pelo autor, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas
sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento, em
decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº Rcl-0019302-34.2016.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Reclamante
MANOEL EDILBERTON SILVA DE
ALENCAR
Advogado
Dr. Daniel Rodarte Camozzi(OAB:
23456/GO)
Reclamado(a)
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL EDILBERTON SILVA DE ALENCAR
- PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO
Trata-se de Reclamação (fls. 2/28) proposta por MANOEL
EDILBERTON SILVA DE ALENCAR com fundamento nos arts. 988,
§ 6º, do CPC e 3º, inc. XXVII, da Instrução Normativa 39 do Tribunal
Pleno desta Corte, em face de decisão proferida pela Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região nos autos
do Recurso Ordinário 0010775-14.2015.5.18.0005, objetivando
"preservar a competência do C. TST e garantir a autoridade de suas
decisões" (fls. 15).
O Requerente sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho, mediante a qual foi mantido o indeferimento
do pedido de declaração de vínculo de emprego com a tomadora de
serviços (Belcar Veículos) e foi-lhe imposta a condenação ao
pagamento de multa por embargos de declaração reputados
protelatórios, contraria o entendimento concentrado na Súmula 331,
item I, do TST e diverge da jurisprudência desta Corte, porquanto,
em casos envolvendo as mesmas premissas e a mesma tomadora,
foi reconhecida a ilegalidade da terceirização de serviços. Aduz,
ainda, que, ao se negar a sanar as omissões suscitadas nos
embargos de declaração sobre questões fáticas, o Tribunal
Regional obstruiu o acesso da parte a este Tribunal, em face do
disposto na Súmula 126 desta Corte.
Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e o
provimento da Reclamação para "revogar o v. Acórdão proferido
nos embargos de declaração, extirpando a multa nele fixada, e
determinando que o Tribunal faça um novo julgamento dos
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embargos de declaração" e, "usando do principio da concentração,
celeridade e efetividade do processo, diante dos gritantes fatos e
provas favoráveis ao reclamante, reconhecer a posição do Tribunal
Regional sobre a terceirização ilícita com a Súmula 331, I do C.
TST, provendo-se a RECLMAÇÃO reconhecendo o vínculo de
emprego do reclamante com a 2ª reclamada, Belcar Veículos,
condenando a 1ª reclamada de forma solidária, ou vice versa,
determinando ao Juízo da primeira instância do processo de origem
(0010775-14.2015.5.18.0005) o julgamento dos demais pedidos
objeto da lide" (fls. 28, sem grifo no original).
Relatado, decido.
De início, registre-se que o art. 988 do CPC não contém o § 6º
indicado pelo reclamante na petição inicial. Não obstante, estando
registrado que o objetivo da presente Reclamação é "preservar a
competência do C. TST e garantir a autoridade de suas decisões"
(fls. 15), constata-se que a pretensão do reclamante vem fundada
nos incs. I e II do aludido art. 988 do CPC.
Sucede que a presente Reclamação é incabível. Com efeito, o
Reclamante busca, na verdade, obter a revisão e a reforma da
decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento
do RO-10775-14.2015.5.18.0005. Argumenta que as provas
documentais e testemunhais constantes dos autos comprovam a
existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 2ª
reclamada (Belcar Veículos), pretensão que não se enquadra nas
hipóteses de cabimento da Reclamação previstas no art. 988 do
CPC.
O art. 988, incs. I e II, do CPC dispõe, verbis: "Art. 988.Caberá
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das
decisões do tribunal".
Esses dispositivos preveem o cabimento de reclamação para
preservar a competência e garantir a autoridade das decisões
proferidas pelo tribunal em ações de índole subjetiva (isto é,
decisões não emanadas de julgamento de incidente de resoluções
de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência).
Não se constata, no presente caso, a presença do pressuposto
inscrito no item I do art. 988 do CPC para o cabimento da
Reclamação, porquanto não se verifica ter o Tribunal Regional do
Trabalho examinado matéria ou julgado recurso de competência
exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho. O julgamento de
recurso ordinário interposto contra sentença em que se discute a
existência de vínculo de emprego é procedimento que decorre do
devido processo legal e que compete ao Tribunal Regional do
Trabalho.
A suposta contrariedade a súmula desta Corte e/ou a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional são questões que podem ser
submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho mediante recurso
próprio.
No que tange ao inc. II do art. 988 do CPC, registre-se que a
Reclamação somente se viabiliza quando o Reclamante for parte na
ação em que foi proferida a decisão cuja autoridade ele pretende
garantir, pressuposto não constatado in casu.
In casu,o reclamante se utiliza da presente reclamação como
sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão de
julgado do Tribunal Regional do Trabalho, procedimento inviável de
ser admitido.
A indicação de contrariedade à Súmula 331 desta Corte não
aproveita ao reclamante, porque, além de não ter ele fundamentado
a sua Reclamação no inc. III do art. 988 do CPC, esse dispositivo
somente admite o cabimento da reclamação para garantir a
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observância de súmula dotada de efeito vinculante, natureza não
ostentada pelo aludido verbete. Essa circunstância inviabiliza a
pretensão da parte de impugnar decisão judicial fundada em
suposta inobservância da orientação emanada da Súmula 331
desta Corte.
Os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal corroboram
o não cabimento da presente Reclamação com o fim de garantir a
observância de súmula não dotada de efeito vinculante ou de
garantir a autoridade de decisões proferidas em processos em que
o reclamante não foi parte, verbis:
"RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. CAUSA DE PEDIR ESGOTADA PELA
LIMINAR DEFERIDA NA RECLAMAÇÃO 23.457/PR,
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. OFENSA À
AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE
ORDEM NO INQ 4.130. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRADA PELO
RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE 24. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORRETA
TIPIFICAÇÃO PENAL DOS FATOS NARRADOS NA DECISÃO
RECLAMADA. INVIABIABILIDADE. 1. A causa de pedir da presente
reclamação - usurpação da competência do STF - foi esgotada, e a
questão foi resolvida com a avocação dos autos de "Busca e
Apreensão 500661729.2016.4.04.7000/PR" (e processos conexos)
a esta Corte, nos termos da liminar deferida na Reclamação
23.457/PR, decisão referendada pelo Plenário em 31.3.2016. Com a
submissão do procedimento, e demais conexos, ao crivo deste
Supremo Tribunal Federal, qualquer invocação de nulidade haveria
de ser apresentada diretamente ao relator naqueles autos
respectivos, não sendo a reclamação, repita-se, a via adequada
para tal fim. 2. O acórdão cuja autoridade se pretende preservar foi
proferido no âmbito do Inquérito 4.130, no qual o agravante não é
investigado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de ser incabível reclamação ajuizada para
garantir a autoridade de decisão desprovida de efeito vinculante e
proferida em processo de índole subjetiva cuja relação processual
não foi integrada pelo reclamante (Rcl 10.615-AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 14.6.2013; Rcl 4.381AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de
5.8.2011). 3. O acolhimento da alegação de contrariedade à Súmula
Vinculante 24 demandaria a análise da correta tipificação penal dos
fatos narrados no ato reclamado, se crimes tributários ou não,
controvérsia imprópria para a via da reclamação, cuja finalidade tem
previsão constitucional taxativa. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (Rcl-23357-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe-26/8/2016, sem grifo no original).
"A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição Federal,
em seu art. 102, I, "l", para a preservação da competência do
Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas
decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com
efeitos vinculantes ou prolatada no caso concreto" (Rcl 22282 AgR /
SP, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/12/2015, sem
grifo no original).
"Agravo regimental na reclamação. Paradigmas de caráter
subjetivo. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo
regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a
reclamação para preservar a competência do STF e garantir a
autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem
como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes
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(art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Não se conhece de reclamação fundada
em precedentes sem eficácia geral e vinculante de cuja relação
processual os reclamantes não tenham feito parte. 3. A reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido" (Rcl 18476 AgR/SP, Segunda
Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 21/8/2015, sem grifo no
original).
Dessa forma, por todos os ângulos que se examine, conclui-se que
a presente Reclamação é incabível.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o
do pagamento das despesas processuais.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator
Coordenadoria de Recursos
Despacho
Processo Nº AIRR-0000780-93.2010.5.20.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Roseline Rabelo de Jesus Morais
Recorrido
MM TELECOM ENGENHARIA DE
SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Advogada
Dra. Roberta Gois de Andrade
Mendonça(OAB: 4138/SE)
Recorrido
JOVANILDO FELIPE DE AZEVEDO
Advogado
Dr. William de Oliveira Cruz(OAB:
2355/SE)
Advogado
Dr. Nilton da Silva Correia
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVANILDO FELIPE DE AZEVEDO
- MM TELECOM ENGENHARIA DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
- TELEMAR NORTE LESTE S.A.
TELEMAR NORTE LESTE S.A. interpôs recurso extraordinário em
face do acórdão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
A Vice-Presidência do TST, por meio do despacho sequencial
nº 20, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, até o
julgamento do mérito dos AREs 737467, 740954, 740835, 745707,
772742 e 778027, que consistem nos processos representativos da
antiga controvérsia do STF nº 16 - convertida no Tema nº 739 na
tabela de temas do sistema de repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal.
Não obstante, em análise mais detida, verifico que o recurso
extraordinário não preenche os pressupostos de admissibilidade
indispensáveis para justificar o sobrestamento.
Assim, considerando que não há preclusão pro judicato para
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reexame da determinação de sobrestamento, determino o
dessobrestamento do recurso extraordinário, passando, em
seguida, ao exame da admissibilidade do apelo.
A Telemar Norte Leste S.A se insurge contra o acórdão da
Terceira Turma do TST e apresenta os argumentos relacionados ao
reconhecimento do vínculo de emprego em decorrência da
ilicitudade da terceirização de atividade-fim. A recorrente suscita
preliminar de repercussão geral. Aponta violação dos arts. 2°, 5°, II,
XXXVI, LIV, LV, 97, 170, II, III, da Constituição Federal e
contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido:
"(...)
A recorrente defende a licitude da terceirização. Aduz ser
inafastável a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, que
autoriza a terceirização de atividade-fim. Sustenta, em síntese, que
não restou comprovada a subordinação ou qualquer outro requisito
do art. 3º da CLT para reconhecimento do vínculo empregatício.
Indica ofensa aos arts. 5º, II, 37, XXI, 135, § 2º, 160, I, e 170,
parágrafo único, da CF, 60, § 1º, 69 e 94, II, da Lei nº 9.472/97,
além de contrariedade à Súmula 331, III, do TST. Apresenta
divergência jurisprudencial.
Em bom momento, firme nos mais relevantes dogmas do Direito do
Trabalho, esta Corte editou a Súmula 331, assim redigida:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral".
O verbete veda a "contratação de trabalhadores por empresa
interposta", "formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços", ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância,
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conservação e limpeza, bem como de "serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta" (itens I e III). Delimita, como
resta evidente, exaustivamente, os casos em que se tolera
terceirização em atividade-fim.
A terceirização gera, diversamente do modelo tradicional,
relacionamento no qual envolvidos trabalhador e duas empresas,
uma delas a arregimentar a mão de obra, que põe a serviço da
outra. Trata-se de ambiente de grande repercussão para os
princípios regentes do Direito do Trabalho, podendo, não raro, fazer
nada de toda a construção que erigiu esse ramo jurídico.
Efetivamente, a entender-se pela absoluta liberdade de
terceirização, breve seria extenso o número de empresas sem
empregados, desprotegidos então das garantias que o sistema
sindical e de categorias lhes proporciona.
Não parece difícil extremar atividade-fim de atividade-meio, sendo
esta de possível assimilação a bom número de empreendimentos,
enquanto aquela guarda visceral liame com o objetivo empresarial
em concreto.
Tem-se debruçado o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente,
sobre a compreensão que merecem o art. 25, § 1º, da Lei nº
8.987/95 e o art. 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, conquanto, à
primeira e apressada leitura, possam oferecer a ilusória aparência
de ampla franquia para a absoluta e ilimitada terceirização nos seus
campos de regência.
O art. 25 da Lei nº 8.987/95 tem a seguinte redação:
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados
ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a
que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado,
não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e
o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da
modalidade do serviço concedido".
Já o art. 94 da Lei nº 9.472/97 tem estas feições:
"Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária
poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela
Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a
implementação de projetos associados.
§ 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre
responsável perante a Agência e os usuários.
§ 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da
concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à
Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei".
Direito não é gota, ensinava Pontes de Miranda. Com efeito, o
ordenamento jurídico há de ser compreendido em seu conjunto,
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posta em foco a pluralidade de situações que o convívio social gera
em todas as suas cada vez mais extensas faces. Daí a necessidade
de interpretação e do manejo de técnicas específicas capazes de
autorizar a ponderação entre valores que partem da matriz
constitucional para a particularidade de cada caso objetivo.
Pois bem, a SBDI-1, após vastos e profundos debates, já decidiu
que os preceitos de Lei antes transcritos guardam pertinência com o
Direito Administrativo. Vale rememorar os termos da ementa do
Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, em que o tema,
envolvendo, com o mesmo quadro jurídico, empresa do ramo de
energia elétrica, foi desbravado com a habitual argúcia pelo
eminente Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho:
"RECURSO DE EMBARGOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DO RAMO DE
ENERGIA ELÉTRICA - EXEGESE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95
- INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. A Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta
natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da
contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, não autorizou a
terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso
porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista,
nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é
outro. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor:
o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não
eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já
insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de
outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Não se
poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada
com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o
eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de
empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato
de trabalho, previsto na CLT. O enunciado da Súmula nº 331 do
Tribunal Superior do Trabalho guarda perfeita harmonia com
princípios e normas constitucionais e trabalhistas e trouxe um marco
teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas
relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento
social e econômico do País, já que compatibilizou os princípios da
valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou
a relação entre o capital e o trabalho. Recurso de embargos
conhecido e parcialmente provido" (Processo E-ED-RR- 58634105.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, SDI-1, DEJT 16.10.2009).
Do lapidar acórdão, convém extrair as seguintes reflexões:
"Postulado fundamental da Consolidação das Leis do Trabalho é a
definição do contrato individual de trabalho. Dos arts. 2º e 3º da CLT
emerge um espírito institucional, além de um conceito prévio e
básico, que é o conceito de empregado. Foi deliberado o propósito
de se reconhecer a correspondência e a equivalência entre a
relação de emprego e o contrato de trabalho, para os efeitos da
legislação social, correspondência essa não prevista na escola
contratualista italiana, que exige expressa pactuação. Esse
elemento distintivo é fundamental. O nosso fundamento do contrato
é o acordo tácito, daí porque a relação de emprego constitui ato
jurídico suficiente para provocar a incidência das medidas de
proteção que se contêm no direito do trabalho. Este conceito
firmado na Consolidação é tanto mais justo e relevante quanto o é o
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Tribunal Superior do Trabalho
que se evidencia em face de contratos formalmente nulos ou
substancialmente contrários à ordem pública dos preceitos da
legislação de proteção ao trabalho, daí a razão de ser do art. 9º
consolidado.
A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o
trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não
eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já
insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de
outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana.
(...)
Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista,
preocupada com valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o
eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de
empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato
de trabalho, previsto na CLT. Seria a interdisciplinariedade às
avessas, pois a norma geral administrativa estaria a rejeitar a norma
especial trabalhista e seu instituto fundamental. O instituto que lhe
dá feição característica e autonomia científica, pois, no conceito de
empregado e empregador, vinculadas as atividades daquele às
atividades essenciais e primordiais deste, teríamos uma interposta
pessoa, sempre. Não teríamos mais uma relação bilateral, haja vista
que para a consecução das atividades primaciais do empregador
haveria sempre uma dízima periódica de empregadores, habilitando
uma relação trilateral ou plurilateral, em detrimento da legislação
social e seus preceitos cogentes."
A igual resultado chegou-se no julgamento do Processo E-ED-RR2938-13.2010.5.12.0016, envolvendo a situação específica das
empresas de telecomunicações e dos trabalhadores aplicados a
"call center". Aqui, recorro à pena erudita do Ministro José Roberto
Freire Pimenta, redator designado:
"... a Lei nº 8.987/95, referente às concessionárias e
permissionárias de serviço público, e a Lei nº 9.472/97, que regula
as telecomunicações em geral, tratam exclusivamente, na verdade,
da relação entre as empresas concessionárias ou permissionárias e
as agências reguladoras e os consumidores, não tendo, em
absoluto, a natureza de normas de Direito do Trabalho, nada
dispondo a respeito do tema da terceirização trabalhista, cabendo
precipuamente a esta Justiça Especializada a análise da
compatibilidade entre essas normas infraconstitucionais de Direito
Administrativo e os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, de
forma a interpretá-las e, eventualmente, aplicá-las, de modo a não
esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às
normas trabalhistas, que, em nosso País, disciplinam a prestação
de trabalho subordinado, terceirizado ou não.
Na esteira desse entendimento, é forçoso concluir que, por força da
incidência e da aplicação de outras normas infraconstitucionais
(mormente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT), não se pode mesmo
interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso
II, da Lei nº 9.472/97, no sentido de que a autorização por elas dada
à empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes
ao serviço significaria uma autorização para as empresas de
telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim, entendimento
que, repita-se, levado às suas últimas consequências, acabaria por
permitir que as essas desenvolvessem sua atividade empresarial
sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas,
trabalhadores terceirizados".
Em tal quadro, a atividade de interpretação deverá levar em conta
os princípios e normas que possam afetar o deslinde do caso, sem
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que tal leve ao desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo
Tribunal Federal. Permito-me, pela pertinência, regressar aos
fundamentos do eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta, no
julgamento do processo destacado:
"Quando esse julgador, no exercício de seu precípuo mister, optar
por uma das várias alternativas exegéticas de determinada norma
infraconstitucional, evidentemente, não estará ele negando
validade, vigência ou incidência a esse preceito de lei, na dicção da
Súmula Vinculante nº 10, nem, muito menos, declarando, sequer
implicitamente, a inconstitucionalidade da lei. Estará ele, muito ao
contrário, aplicando-a, pura e simplesmente, após interpretá-la e
dela extrair o sentido que lhe parecer o melhor, à luz do conjunto do
sistema jurídico no qual ela está inserida, mesmo que esse sentido
não seja o desejado pela parte, que, equivocadamente, invocar a
Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Nessa linha de raciocínio, necessário se faz reiterar que a
interpretação dos preceitos legais anteriormente indicados se dá
exclusivamente em sede infraconstitucional, em que se procede ao
cotejo dessas normas de Direito Administrativo (e, se se quiser, de
Direito Econômico) com as normas de Direito do Trabalho,
exatamente como fez recentemente o Supremo Tribunal Federal,
quando, ao julgar a ADC nº 16-DF, proclamou a possibilidade de se
responsabilizar o ente público tomador dos serviços de empregados
terceirizados quando estiver comprovado que esse agiu com culpa
ao não fiscalizar o fornecedor de mão de obra terceirizada quanto
ao pleno e oportuno adimplemento de suas obrigações trabalhistas,
a despeito do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse
caso, houve, também, a aplicação de outras normas
infraconstitucionais, que autorizam essa responsabilização - os
artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e as demais normas da
Lei de Licitações, que também estabelecem a obrigação desse ente
público de fiscalizar - sem que se possa concluir que o citado artigo
71 tenha sido implicitamente considerado inconstitucional ou, de
qualquer modo, descumprido.
Vale ressaltar, quanto àquele julgamento, que a Corte Suprema
salientou, expressamente, que a declaração de constitucionalidade
do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não impede que seja ele
interpretado de forma sistemática com outros dispositivos de leis e
da Constituição Federal. Ou seja, entendeu o Supremo Tribunal
Federal, naquela ocasião, não haver empecilho a que determinado
texto legal possa ser interpretado de modo não literal para, sem ser
considerado inconstitucional, não ser aplicável a certas situações
fáticas, ante a incidência simultânea de outras normas do
ornamento jurídico - exatamente a situação que ocorre neste caso,
em relação aos dispositivos em exame da Lei nº 8.987/95, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de
serviços públicos, e da Lei nº 9.472/97, que é a Lei Geral de
Telecomunicações.
Com efeito, no caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal, em
recentes decisões proferidas em sede liminar de Reclamações
Constitucionais ajuizadas por empresas concessionárias de
serviços públicos dos Setores de Energia Elétrica e das próprias
Telecomunicações, nas quais se alegava a negativa de aplicação
da Súmula Vinculante nº 10 do STF pelo Tribunal Superior do
Trabalho e por Tribunal Regional do Trabalho, igualmente entendeu
não haver vulneração a essa súmula vinculante ou à cláusula de
reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da
República, adotando o entendimento de que a interpretação do
preceito legal do § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e dos preceitos
trabalhistas, sobretudo os artigos 2º e 3º da CLT, ocorre no âmbito
infraconstitucional, em que se procede ao cotejo dessas normas de
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Tribunal Superior do Trabalho
Direito Administrativo com as normas de Direito do Trabalho".
Exemplificativamente, a decisão seguinte:
"RECTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
RECDO.(A/S): WALTER MARQUES FERNANDES
ADV.(A/S): JAIRO EDUARDO LELIS
RECDO.(A/S): GARRA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
LTDA
ADV.(A/S): CLÁUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO NOGUEIRA
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita,
no que importa:
"RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES. MANUTENÇÃO E REPARO DE LINHAS
TELEFÔNICAS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ART. 94,
II, DA LEI 9.472/97. SÚMULA 331, I, DO TST. FORMAÇÃO DO
VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. A interpretação
sistemática do art. 94, II, da Lei 9.472/97 - a chamada Lei Geral de
Telecomunicações - atenta aos fundamentos constitucionais da
República, à polissemia da palavra -inerente-, à natureza da norma
em exame, ao princípio da isonomia, à necessidade de observância
do objeto social da pessoa jurídica e da função social da empresa,
bem como à luz do conceito de subordinação objetiva e dos
princípios informadores do Direito e, em especial do Direito do
Trabalho, e à própria compatibilização que entre eles se impõe,
conduz à conclusão de que o dispositivo não autoriza a
terceirização no pertinente à atividade-fim das concessionárias de
telecomunicações. Assentado pelo Tribunal de origem que o
reclamante prestava serviços de manutenção e reparo de linhas
telefônicas, inafastável a aplicação do item I da Súmula 331 do TST,
segundo o qual -a contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 3.1.74) (...)" (fls. 1.178).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 5º, II, e 170 da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Isso porque, para dissentir do
acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação
infraconstitucional (Lei 9.472/97 e Consolidação das Leis do
Trabalho), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 751.904/MG,
Rel. Min. Menezes Direito; AI 791.291/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie;
808.217/MG; e AI 791.247-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, sendo
que deste último extraio a ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SOBRE A
NATUREZA DA ATIVIDADE PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"
Ademais, cumpre destacar que este Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva o
reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
Por fim, quanto à Súmula Vinculante nº 10, verifico que não há
violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição)
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porque o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade da
lei 9.472/94 ou afastou a sua aplicação, mas apenas interpretou a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluindo pela
ilicitude na terceirização. Assim, não há qualquer violação ao art.
97, da Constituição.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se."
(ARE 646831/ MG - MINAS GERAIS, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe-151 8.8.2011).
No mesmo sentido: Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl
12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min.
Dias Toffoli; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI
828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min.
Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE
646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux.
É fato incontroverso que o reclamante, por intermédio da primeira
ré, prestou serviços à segunda reclamada, exercendo atividades de
instalação e reparação de linhas telefônicas.
Tratar-se-ia de atividade-fim?
Ora, o consumidor somente terá acesso aos serviços contratados
da empresa de telefonia, se instalada e em funcionamento a linha
telefônica. Trata-se de setor que viabiliza a iniciativa econômica e,
assim, sustenta-a. Tal constatação, de pronto, assimila-a, sem
sombra de dúvidas, à atividade-fim.
Vale rememorar que a vida contemporânea já não aceita o conceito
monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do
empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com
efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo
atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão
estrutural, pela qual há integração obreira no processo produtivo do
tomador de serviços.
Relembre-se a doutrina exata de Mauricio Godinho Delgado
("Constituição da República e direitos fundamentais", São Paulo:
LTr, 2012, p. 115-116):
"A conjugação dessas três dimensões da subordinação - que não se
excluem, evidentemente, mas se completam com harmonia permite superar as recorrentes dificuldades de enquadramento dos
fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de
emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do
Direito do Trabalho. Na essência, é trabalhador subordinado desde
o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de
ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços
(subordinação tradicional ou clássica), como também aquele que
realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual
ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a
par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das
chefias do tomador de serviços, nem exatamente realizar os
objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo),
acopla-se, estruturalemte, à organização e dinâmica operacional da
empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou
especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana
empresarial ao longo da prestação de serviços realizada
(subordinação estrutural)".
Não parece difícil compreender que, laborando na instalação e
reparação de linhas telefônicas, a favor da empresa de
telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na
relação jurídica a que aludem os arts. 2º e 3º da CLT, assim se
fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331, I,
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do TST.
No mesmo sentido, alinho julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT
ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. TERCEIRIZAÇÃO
- ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
REDES DE TRANSMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE (alegação de
violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 19,
60 e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 e 9º e 818 da Consolidação das
Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 331, item III, desta
Corte e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária
desta Corte entende que os artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, II, da
Lei nº 9.472/97 não autorizam a terceirização de serviços na
atividade-fim das empresas de telefonia, sendo aplicável o
entendimento contido nos itens I e III da Súmula/TST nº 331 (com
ressalva de entendimento). Recurso de revista não conhecido." (RR
-40900-97.2007.5.03.0025, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Renato de
Lacerda Paiva, in DEJT 19.4.2013)
"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS
RECORRENTES. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM
CONJUNTO. 1. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS
TELEFÔNICAS - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Segundo a
Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos
serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho
temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades meio
do tomador) da referida súmula (desde que não havendo
pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III,
acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem
jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência
(Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico
empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro.
Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e
transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho
temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade
com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade
da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além
da subordinação da propriedade à sua função socioambiental.
Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de
obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo
laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante),
formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o
tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatizese que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011,
audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social
de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas
econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da
exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente
laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na
ordem jurídica legal e constitucional. Recursos de revista não
conhecidos." (RR-644-45.2011.5.03.0002, Ac. 3ª Turma, Rel. Min.
Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 19.4.2013)
"RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT. EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS.
ATIVIDADE-FIM. LEI N.º 9.472/1997. DECISÃO DE ACORDO COM
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20
O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 331, I, DO TST. A
interpretação sistemática dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/95 e 94, II, da
Lei n.º 9.472/97 com os princípios constitucionais que norteiam o
Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário
conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade de
terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividadesfim. Assim sendo, as referidas empresas encontram-se igualmente
sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste
Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no
caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e
limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação
direta. Tendo o Regional verificado a existência de terceirização de
atividade-fim da Reclamada, nos termos do disposto no item I da
Súmula n.º 331 desta Corte, não se conhece do Recurso de
Revista, pela aplicação do art. 896, § 4.º, da CLT." (RR-120742.2011.5.03.0098, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing,
in DEJT 12.4.2013)
"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEMAR
NORTE LESTE S/A E SIEMENS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
TEMAS COMUNS. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALADOR/REPARADOR
DE REDE TELEFÔNICA. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Trata-se de
contratação de empregado por empresa interposta para prestação
de serviços na Brasil Telecom S.A. em atividades de
instalação/reparação de cabos telefônicos. Sob o fundamento de
existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a
condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas
relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se
viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido
contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula
331, IV, do TST. A questão da terceirização de serviços evidenciase de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando
inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus
resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa
reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011,
na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva
jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da
atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a
necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em
rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao
legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à
relação entre as empresas que os executariam e dois de seus
interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo
conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os
usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois
poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar
necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo,
porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à
obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres
trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam
cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas
interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a
SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que
se imunizasse a empresa concessionária das obrigações
trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes
consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos
em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o direito do
trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por
certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da
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Tribunal Superior do Trabalho
economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda
- sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e
jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E se há
um princípio regente do direito do trabalho, resultante da
ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista,
a exegese do art. 94, II, da Lei 9.472/97 a ele deve moldar-se,
interpretando-se a autorização de contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes- sem apego em demasia
ao léxico, que conduziria à imunização do setor de
telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os
outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos
durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor
terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de
trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria
profissional representada pelo sindicato que congrega os
trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização
sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica
per se. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale
dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser
imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São
essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331, I, do TST,
atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição
de empregadora. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art.
896 da CLT. Recursos de revista conhecidos e não providos." (RR41300-86.2006.5.03.0077, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César
Leite de Carvalho, in DEJT 19.4.2013)
A hipótese, portanto, manifesta caso de relação de emprego
diretamente com o tomador dos serviços e não de responsabilidade
subsidiária.
Porém, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus,
mantém-se a decisão que reconheceu a responsabilidade
subsidiária da recorrente.
Sendo este o cenário que se divisa nos autos, não há como se
escapar à trava imposta pelo art. 896, § 4º, da CLT.
Em consequência, não há que se cogitar de divergência
jurisprudencial ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição
manejados e, tampouco, de contrariedade ao item III da Súmula 331
desta Corte.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no
mérito, nego-lhe provimento.
(...)"
Primeiramente, cumpre observar que o acórdão supracitado não
reconheceu o vínculo de emprego em virtude do princípio da
proibição da reformatio in pejus. No caso, o TRT apenas manteve a
responsabilidade subsidiária da Telemar em caso de eventual
inadimplemento. Logo, não houve reconhecimento do vínculo de
emprego com a tomadora por ilicitude da terceirização. O
reclamante não interpôs recurso de revista no aspecto. Com isso,
em razão da existência de recurso apenas da empresa tomadora de
serviços, foi mantida a decisão que determinou a responsabilidade
subsidiária, apesar de contrariar o entendimento uniforme da
jurisprudência do TST.
Dessa forma, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal tem
entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso
extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de
"Responsabilidade subsidiária de tomador de serviços, em
decorrência do não-pagamento de verbas trabalhistas devidas".
Tal entendimento foi consagrado no AI-751.763, da relatoria do Min.
Cezar Peluso, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
21
há repercussão geral em relação ao "Tema 196" do ementário
temático de Repercussão Geral do STF, matéria dos autos.
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema
cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a
interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da
decisão é manifestamente inviável.
Cabe, ainda, acrescentar que o recurso extraordinário não
atacou o fundamento processual erigido pela Turma do TST
(manutenção da responsabilidade subsidiária pela vedação a
reformatio in pejus), de modo que o recurso extraordinário revela-se
desfundamentado. O apelo da reclamada trata da licitude da
terceirização de atividade fim e alega que o vínculo de emprego não
poderia ser reconhecido, situação não verificada na hipótese ora
julgada.
Portanto, a teor dos arts. 102, III, da Constituição Federal e
1.029 do CPC, o Recurso Extraordinário pressupõe fundamentação
vinculada. O recorrente deve impugnar os fundamentos da decisão
recorrida.
Na espécie, todavia, a Recorrente não enfrenta as razões de decidir
do acórdão recorrido; concluindo-se pela dissociação entre os
fundamentos do acórdão recorrido e as razões recursais.
Nesse sentido, a jurisprudência assente do E. Supremo Tribunal
Federal:
" [...] Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele
correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão
recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado. (RE-ED 511693/PR, 2ª
Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, publicado no DJe em 19/12/2009)".
A ausência de fundamentação constitui óbice intransponível à
admissibilidade do presente recurso.
Pelo exposto, determino o imediato dessobrestamento do recurso
extraordinário e, passando ao exame de sua admissibilidade, negolhe seguimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Vice-Presidente do TST
Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
Acórdão
Processo Nº E-ARR-0000003-45.2013.5.08.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
JOÃO IRANDIR CARDOSO
PIMENTEL
Advogado
Dr. Alex Ramos Começanha(OAB:
11083/PA)
Embargado(a)
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DOS PORTOS
ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA
DO CONDE - OGMO
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Fernando Augusto Braga
Oliveira(OAB: 5555/PA)
- SÉRGIO TADEU PASCHOAL
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
- JOÃO IRANDIR CARDOSO PIMENTEL
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE
BELÉM E VILA DO CONDE - OGMO
Individuais
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos
pelo Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, darlhes provimento para restabelecer o v. acórdão regional no que
declarou a incidência tão somente da prescrição quinquenal.
EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO
AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
22
DECISÃO : , por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao
agravo regimental da Petrobras; e (ii) conhecer e negar provimento
ao agravo regimental da Petros.
EMENTA : AGRAVOS REGIMENTAIS DA PETROS E DA
PETROBRAS. RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSOS DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REGRA APLICÁVEL. SÚMULA 288/TST. Não
merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência
da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
Agravos regimentais conhecidos e não providos.
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
12.815/2013 (Lei dos Portos).
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos interpostos pelo Reclamante de que se conhece, por
divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000010-62.2012.5.02.0254
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517/DF)
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Frederico de Oliveira Ferreira(OAB:
102764/MG)
Agravado(s)
OS MESMOS
Agravado(s)
SÉRGIO TADEU PASCHOAL
Advogado
Dr. José Henrique Coelho(OAB:
132186/SP)
Processo Nº AgR-E-RR-0000013-75.2013.5.03.0182
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Agravado(s)
NOVASOC COMERCIAL LTDA.
Advogada
Dra. Maria Helena Villela Autuori
Agravado(s)
MARLENE RODRIGUES DA COSTA
Advogado
Dr. Giordana Microni Aurélio
Ramos(OAB: 138054/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
- MARLENE RODRIGUES DA COSTA
- NOVASOC COMERCIAL LTDA.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
agravo regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. OFERTA DE PRODUTOS
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS.
ILICITUDE. SÚMULA 331, I, DO TST. Não merecem
processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei
13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- OS MESMOS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
Agravo regimental conhecido e não provido.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
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no tocante aos juros de mora devidos nas contribuições
Processo Nº ED-AgR-E-ED-RR-0000014-80.2012.5.02.0034
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Embargante
JOSE RIBEIRO FILHO
Advogado
Dr. Sílvio Rubens Michelman(OAB:
32603/SP)
Embargado(a)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526/MG)
Embargado(a)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procuradora
Dra. Cláudia Helena Destefani de
Lacerda
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- JOSE RIBEIRO FILHO
previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista reconhecido
judicialmente, que a sua incidência se dê a partir da data da efetiva
prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe a nova redação
do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91; e (ii) quanto à multa, que ela
incida somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu
pagamento, ou seja, a partir do primeiro dia subsequente ao término
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento, após a
citação, limitada a 20% (vinte por cento).
EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS
DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA
VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DA LEI Nº
8.212/91. MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
PROVISÓRIA N° 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09.
Individuais
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Processo nº
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
TST-E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a
REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO
previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas
INEXISTENTE. Embargos de declaração rejeitados, diante da
reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à
ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das
resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº
Leis do Trabalho.
8.212/1991. Não obstante, adotou posição de que a incidência da
nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do
momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou
Processo Nº E-RR-0000022-34.2014.5.12.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. Cibele Christina F. Evaristo de
Souza
Embargado(a)
CONDOMÍNIO DO FLORIANÓPOLIS
SHOPPING CENTER
Advogado
Dr. Hawana Margia de Moraes(OAB:
29231/SC)
Embargado(a)
MARILUSA DA ROSA
Advogado
Dr. Álvaro Armando de Oliveira Abreu
Júnior(OAB: 9679/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMÍNIO DO FLORIANÓPOLIS SHOPPING CENTER
- MARILUSA DA ROSA
- UNIÃO (PGF)
depois da alteração legislativa.
2. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da
edição da Medida Provisória nº 449/2008, entendeu que deve infligir
a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único,
da Lei 8.212/91, c/c o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999),
permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias
sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo
pagamento das verbas ao trabalhador. Concluiu, também, que a
mora do devedor dá-se somente depois do dia 2 (dois) do mês
seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da
aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150,
III, "a", da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributo
relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes parcial provimento
para, nos limites da insurgência recursal, ou seja, relativamente à
prestação de serviços ocorrida a partir de 5.3.2009, determinar: (i)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
3. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu
depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser
observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos
artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda
a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
24
publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim,
depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, ou
levando-se em consideração o interstício de 90 (noventa) dias que a
seja, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48
Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, foi
(quarenta e oito) horas para pagamento, após a citação, limitada a
publicada (04/12/2008), as alterações trazidas pela referida
20% (vinte por cento).
legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009.
9. Embargos de que se conhece, por divergência
4. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da
jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento.
irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito
Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual
passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições
previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva
prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em
que o labor ocorreu a partir 5/3/2009.
5. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da
correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a
prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as
Processo Nº E-ED-RR-0000026-20.2011.5.20.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
PAULO MARTINS VIEIRA SILVEIRA
Advogado
Dr. Charles Robert Sobral
Donald(OAB: 5623/SE)
Embargado(a)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Mário Márcio de Souza
Mazzoni(OAB: 354-B/SE)
contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o
Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão
Intimado(s)/Citado(s):
da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- PAULO MARTINS VIEIRA SILVEIRA
monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o
empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio.
6. Já em relação à multa, adotou posição distinta, entendendo que
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode
Individuais
retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque se trata de
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
dos créditos previdenciários, devendo, pois, ser aplicada somente
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007.
depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na
ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO
forma do artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, não podendo, também,
COM AS PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA.
exceder ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do § 2º
POSSIBILIDADE. Decisão embargada em harmonia com a
do mesmo dispositivo.
jurisprudência desta Corte, pelo cabimento da compensação das
7. Na hipótese vertente, a União insurge-se, nos embargos à SBDI-
promoções por antiguidade previstas no PCCS da Empresa
1, contra o entendimento adotado pela egrégia Terceira Turma
Brasileira de Correios e Telégrafos com aquelas concedidas sob o
desta Corte, que, mesmo em relação ao período abarcado pela
mesmo título por acordo coletivo de trabalho.
nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, concluiu que o fato
Recurso de embargos conhecido e desprovido.
gerador das contribuições previdenciárias consiste na data da
liquidação da sentença, de modo que os juros de mora e a multa
apenas se tornam devidos se inobservado o prazo previsto no artigo
276 do Decreto nº 3.048/99.
8. Merece, pois, reforma o acórdão ora embargado para, nos limites
da insurgência recursal, ou seja, relativamente à prestação de
serviços ocorrida a partir de 5.3.2009, determinar: (i) no tocante aos
juros de mora devidos nas contribuições previdenciárias
decorrentes do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, que a
sua incidência se dê a partir da data da efetiva prestação dos
serviços, nos moldes do que dispõe a nova redação do artigo 43, §
2º, da Lei nº 8.212/91; e (ii) quanto à multa, que ela incida somente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº E-ED-RR-0000035-67.2010.5.04.0811
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
FRIGORIFICO MERCOSUL S/A
Advogado
Dr. Potira Kluwe Costa Pereira(OAB:
52513/RS)
Embargado(a)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO
DE BAGÉ
Advogado
Dr. Álvaro Luiz Pimenta Meira(OAB:
19788/RS)
Embargado(a)
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
Advogado
Dr. Benedicto Celso Benício
Júnior(OAB: 131896/SP)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
25
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA : PRESCRIÇÃO. "ANUÊNIOS" E "QUINQUÊNIOS".
- FRIGORIFICO MERCOSUL S/A
- MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DE BAGÉ
"CONGELAMENTO" DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 294
DO TST
1. Presentemente, a maioria da SbDI-1 do TST posiciona-se no
sentido de que a parcela paga a título de adicional por tempo de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
serviços ("quinquênios" ou "anuênios"), prevista em norma
Individuais
regulamentar empresarial ou acordo ou convenção coletiva de
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
trabalho, incorporou-se aos contratos de trabalho, uma vez paga por
EMENTA : EMBARGOS. CONHECIMENTO. ARTIGO 894, § 2º,
vários anos, com habitualidade. O "congelamento" dos valores
DA CLT. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
remunerados a tal título, mediante alteração contratual unilateral,
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAS. TEMPO
acarretou redução salarial, vedada por norma constitucional
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E
expressa (artigo 7º, inciso VI, Constituição Federal). Caracterização
MARCAÇÃO DE PONTO
de lesões de trato sucessivo ao patrimônio dos empregados, a atrair
1. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras demandas originárias
a incidência da prescrição parcial, à luz da diretriz sufragada na
da Justiça do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da
parte final da Súmula nº 294 do TST. (Precedente: EEDRR-204000-
legitimidade ampla dos sindicatos, na substituição processual, seja
47.2007.5.09.0678, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa,
para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou
julgado em 24/9/2015). Ressalva de entendimento pessoal em
mesmo de direitos subjetivos específicos (RE 239477 AgR/AC, 2ª
sentido contrário.
Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/11/2010). Nesse sentido
2. Embargos da Reclamante de que se conhece, por contrariedade
igualmente pacificou-se a jurisprudência da SbDI-1 do TST.
à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento.
2. Afina-se com a jurisprudência pacífica do STF e do TST acórdão
de Turma que declara a legitimidade ativa ad causam do sindicato
da categoria profissional para postular, em nome de empregados de
determinada empresa, o direito ao pagamento de horas extras
decorrentes do tempo excessivo gasto na troca de uniformes e na
marcação de ponto.
3. Embargos da Reclamada de que não se conhece. Artigo 894, §
2º, da CLT.
Processo Nº E-RR-0000040-97.2013.5.15.0061
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
GLAUCIA REGINA PEREIRA VERA
CRUZ
Advogada
Dra. Silvana Turi Del Nery Carli(OAB:
89177/SP)
Embargado(a)
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
ARAÇATUBA
Advogado
Dr. Mauro Inácio da Silva(OAB:
68649/SP)
Processo Nº E-ED-RR-0000066-90.2012.5.09.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
JORGE LUIZ MARINHO
Advogado
Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB:
44106/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ MARINHO
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIA REGINA PEREIRA VERA CRUZ
- SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por
contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhes
provimento para, afastada a incidência da prescrição total do direito
de ação, restabelecer o v. acórdão regional.
Embargos.
EMENTA : APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRABALHADOR AVULSO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PERANTE O OGMO. ART. 27,
§ 3º, DA LEI 8.630/93. Diante da decisão proferida pelo STF no
exame das ADIs 1721-3 e 1770-4, foi suscitada a arguição de
inconstitucionalidade do art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93 perante o
Tribunal Pleno desta Corte, ocasião em que foi conferida
interpretação conforme à Constituição da República para declarar
que a aposentadoria do trabalhador portuário não importa em
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Tribunal Superior do Trabalho
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extinção da inscrição no cadastro e registro perante o OGMO
alimentação à remuneração, para todos os efeitos, inviabiliza o
(ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322). Há que se considerar, por
reconhecimento da natureza salarial do benefício e, por
oportuno, que a Lei 8.630/93 foi revogada pela Lei 12.815/2013,
consequência, afasta a incidência da Súmula nº 241 do TST.
legislação mais moderna e consentânea com os princípios
Precedentes da SbDI-1 do TST.
constitucionais da igualdade e da valorização do trabalho e que não
3. Embargos do Reclamado de que se conhece, por divergência
traz a previsão de que a aposentadoria do avulso acarreta a
jurisprudencial, e a que se dá provimento.
extinção do registro junto ao OGMO. Portanto, a aposentadoria do
trabalhador avulso não significa a extinção da inscrição do cadastro
e do registro perante o OGMO. Precedentes.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Processo Nº E-RR-0000076-36.2012.5.15.0042
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador
Dr. Daniela D´Andrea Vaz Ferreira
Embargado(a)
PATRÍCIA APARECIDA ALVES
Advogado
Dr. Sérgio Luiz Lima de Moraes(OAB:
147195/SP)
Processo Nº AgR-E-RR-0000080-09.2012.5.06.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Agravado(s)
THAYNÃ MARANHÃO DA SILVA
Advogado
Dr. Rafael Barbosa Valença
Calabria(OAB: 21804/PE)
Agravado(s)
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogada
Dra. Mariana Machado(OAB:
33780/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
- THAYNÃ MARANHÃO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
- PATRÍCIA APARECIDA ALVES
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS
Individuais
PELA LEI Nº 11.496/2007.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
restabelecer a r. sentença quanto à declaração de improcedência
OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM.
do pedido de incorporação, na remuneração, do auxílio-alimentação
FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM
pago diretamente pelo Estado de São Paulo, por força da Lei
O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I,
Estadual nº 7.524/91.
DO TST.
EMENTA : AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HOSPITAL DAS CLÍNICAS
A Turma assentou que as atribuições exercidas pela reclamante,
DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA
relacionadas à cobrança e renegociação de dívidas, são típicas de
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. NATUREZA JURÍDICA.
bancário, pois vinculadas à atividade-fim do banco reclamado, o que
PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO ESTADO DE SÃO
atrai a incidência da Súmula nº 333, item I, desta Corte, segundo a
PAULO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. DESVINCULAÇÃO DA
qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
REMUNERAÇÃO
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. No
1. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que a
que diz respeito ao enquadramento da reclamante como bancária,
parcela "auxílio-alimentação" devida aos empregados do Hospital
observa-se, do trecho reproduzido do acórdão da Turma, que as
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
atividades de telemarketing são consideradas como atividade-fim. O
Universidade de São Paulo, paga diretamente pelo Estado de São
colegiado consignou que as atividades da reclamante (cobrança e
Paulo, encontra previsão específica no artigo 3º da Lei Estadual nº
renegociação de dívidas) podem ser enquadradas como
7.524/1991.
desenvolvidas por um bancário típico. Não obstante as provas dos
2. Sedimentou-se o entendimento de que o expresso teor da
autos não revelarem a existência de subordinação, no seu conceito
referida Lei Estadual, ao vedar a incorporação do auxílio-
tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do
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Tribunal Superior do Trabalho
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vínculo de emprego com o Banco, certo é que a Turma descreveu
PROMOÇÕES. ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E
as atribuições da reclamante, o que possibilita o correto
SALÁRIOS. METRÔ-DF
enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as
1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da
funções da reclamante, como operadora de telemarketing,
redação do artigo 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento
abrangiam o atendimento a clientes do Banco relacionado à
de embargos, por divergência jurisprudencial, a transcrição de
cobranças e renegociação de dívidas. Abstrai-se que elas estão
arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e
inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão
se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a
proferida no âmbito da SbDI-1 Plena traduz a consolidação da
inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico
jurisprudência do TST.
do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora,
2. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua
caracterizando o que a doutrina moderna denomina de
composição plena, em sessão realizada em 22 de maio de 2014,
subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de
decidiu que as regras estabelecidas no plano de cargos e salários
emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de
da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF,
empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não
denominado "PES/1994", autorizam a imediata concessão das
passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que
promoções por antiguidade (ERR-1913-15.2011.5.10.0103, Rel.
ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Constatada a
Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 20/6/2014).
ilegalidade da contratação do reclamante por empresa interposta,
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
aplica-se o disposto na Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior
do Trabalho, segundo a qual "A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com
o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário".
Agravo desprovido.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000121-89.2012.5.10.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Agravante(s)
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
Advogada
Dra. Luciana Caixeta Ganim(OAB:
22353/DF)
Advogado
Dr. Rodrigo Pinto Chaves(OAB:
35369/DF)
Agravado(s)
EDMILSON PEREIRA DOS REIS
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934/DF)
Advogado
Dr. José Luciano de Castilho
Pereira(OAB: 25225/DF)
Advogado
Dr. Genesco Resende Santiago
Processo Nº AgR-E-ED-AIRR-0000154-66.2012.5.03.0138
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Agravante(s)
TV ÔMEGA LTDA.
Advogado
Dr. Patrick Juliano Casagrande
Trindade(OAB: 95803/MG)
Advogado
Dr. Maira Raquel Favoretto de
Oliveira(OAB: 236102/SP)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Agravado(s)
ROBERTO MAURO DE SOUZA
PINHEIRO
Advogado
Dr. Marcos Castro Baptista de
Oliveira(OAB: 79420/MG)
Agravado(s)
VEICULAÇÃO COMERCIAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MAURO DE SOUZA PINHEIRO
- TV ÔMEGA LTDA.
- VEICULAÇÃO COMERCIAL LTDA.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
METRO DF
- EDMILSON PEREIRA DOS REIS
regimental. Aplica-se à Agravante multa de 2% sobre o valor da
causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
REEXAME
DE
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE
Individuais
RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
EXCEÇÃO DA ALÍNEA F DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NOVA
regimental.
REDAÇÃO. RES. 189/2013. RECURSO MANIFESTAMENTE
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS
PROTELATÓRIO. MULTA. ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC/2015
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA
1. A discussão acerca do atendimento aos pressupostos intrínsecos
CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST.
de admissibilidade de recurso de revista, travada no mérito do
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Tribunal Superior do Trabalho
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Intimado(s)/Citado(s):
agravo de instrumento a que se negou provimento no âmbito de
Turma do TST, não comporta nova análise pela via dos embargos,
em face do óbice inscrito na regra geral da Súmula nº 353 do TST.
2. Tal hipótese não se amolda àquela versada na alínea f da
Súmula nº 353 do TST, que, excepcionalmente, reputa cabíveis os
embargos para impugnar acórdão de Turma do TST proferido em
agravo, interposto em face de decisão monocrática emanada do
próprio Tribunal no julgamento de recurso de revista.
3. Não enseja provimento agravo regimental interposto contra
- CONPORT AFRETAMENTOS MARITIMOS O.K. LTDA
- JOÃO DE SOUZA CONRADO
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO
ORG SANTOS
- RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS
LTDA.
- RODRIMAR S.A - TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS E OUTROS
- TERMINAL 12 A S.A.
- TRANSPORTADORA MECA LTDA.
- WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA
- WILSON SONS COMERCIO INDUSTRIA E AGENCIA DE
NAVEGACAO LTDA
decisão monocrática denegatória de seguimento de embargos em
agravo de instrumento se a pretensão deduzida pela parte
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
embargante não se relaciona a nenhuma das exceções previstas na
Individuais
Súmula nº 353 do TST, em sua nova redação (Res. 189/2013).
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos recursos de
4. Se a fundamentação do agravo regimental cinge-se a impugnar a
embargos.
aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado no TST,
EMENTA : RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE
consubstanciado na regra geral da Súmula nº 353 do TST, tem-se
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
por manifestamente protelatório o recurso.
ANÁLISE CONJUNTA DO TEMA COMUM. TRABALHADOR
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação da multa
AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO
de 2% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII,
DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA.
e 81 do CPC/2015.
MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na
Processo Nº E-ED-RR-0000156-46.2011.5.02.0446
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
WILSON SONS COMERCIO
INDUSTRIA E AGENCIA DE
NAVEGACAO LTDA
Advogado
Dr. Gertraud Leopoldine Scurti(OAB:
115987/SP)
Embargante
WILPORT OPERADORES
PORTUARIOS LTDA
Advogado
Dr. Luiz Vicente de Carvalho
Embargante
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO
TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
RODRIMAR S.A - TRANSPORTES,
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E
ARMAZÉNS GERAIS E OUTROS
Advogado
Dr. Marcelo Machado Ene(OAB:
94963/SP)
Embargado(a)
CONPORT AFRETAMENTOS
MARITIMOS O.K. LTDA
Advogado
Dr. Sérgio Luiz Akaoui
Marcondes(OAB: 40922/SP)
Embargado(a)
TERMINAL 12 A S.A.
Advogado
Dr. Jorge Pinheiro Castelo(OAB:
78398/SP)
Embargado(a)
TRANSPORTADORA MECA LTDA.
Advogado
Dr. Hélio Crescêncio Fuzaro(OAB:
33069/SP)
Embargado(a)
RELIANCE AGENCIAMENTO E
SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA.
Advogado
Dr. Rafael Cobra de Toledo Piza(OAB:
202169/SP)
Embargado(a)
JOÃO DE SOUZA CONRADO
Advogada
Dra. Maria Carolina de Oliveira
Soares(OAB: 139401/SP)
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sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ
384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de
que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em
incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no
Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão
embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante
no OGMO, não há falar em prescrição bienal. 3. Precedentes desta
Subseção.
Recursos de embargos não conhecidos.
Processo Nº E-RR-0000161-16.2013.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ OGMO/PARANAGUÁ
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
JAMIL MENDES FILHO
Advogado
Dr. Luiz Leandro Gaspar Dias(OAB:
30389/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMIL MENDES FILHO
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Agravante(s)
Advogado
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
Advogado
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
Advogado
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Agravado(s)
Advogado
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
quando os arestos colacionados restam superados pelo
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
Advogado
Advogado
29
ITAU UNIBANCO S.A.
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Dr. Frederico Azambuja Lacerda(OAB:
30869/RS)
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
TATIANA DA SILVA KIST
Dr. Paulo Roberto Canabarro de
Carvalho(OAB: 17940/RS)
Dr. Eyder Lini(OAB: 15600/RS)
Dr. Marcelo Volkart de Carvalho(OAB:
35138/DF)
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- TATIANA DA SILVA KIST
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000200-67.2005.5.02.0384
Processo Nº AgR-E-ED-RR-00002/2005-384-02-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Procurador
Processo Eletrônico
Min. João Oreste Dalazen
PROTOGENES DO CARMO
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939/DF)
Dra. Danielle Lúcia Fernandes
Ferreira(OAB: 41998/DF)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526-A/MG)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Dr. Cláudia Beatriz Maia Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- PROTOGENES DO CARMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. TESE DE MÉRITO. ESPECIFICIDADE.
SÚMULA Nº 296 DO TST
1. Revela-se inespecífico aresto indicado em embargos que se
limita a invocar óbices de natureza processual para negar
provimento a agravo de instrumento em recurso de revista -
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO
TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS
1. Acórdão de Turma que, conquanto faça menção ao entendimento
de que o exercício de cargo de confiança obsta a atuação da
testemunha, adota como fundamento prevalecente para a solução
da controvérsia a ausência de prequestionamento da matéria
perante as instâncias ordinárias.
2. Afigura-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, aresto
paradigma que não contempla a ratio decidendi do acórdão
turmário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo Nº AgR-E-AIRR-0000239-66.2014.5.08.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Agravante(s)
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM RURAL SENAR
AR/PA
Advogado
Dr. Elton Barroso Sinimbú Filho(OAB:
18318/PA)
Agravado(s)
MANOEL PEREIRA JUNIOR
Advogado
Dr. Simone Sabino de Oliveira(OAB:
15667/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA JUNIOR
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR
AR/PA
Súmulas nºs 126, 296 e 297 do TST. A ausência de tese jurídica de
mérito no paradigma inviabiliza o cotejo de teses, à luz da Súmula
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
nº 296, I, do TST.
Individuais
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
Processo Nº AgR-E-RR-0000218-30.2012.5.04.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
regimental. Aplica-se ao Agravante multa de 2% sobre o valor da
causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC de 2015.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
DE
INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
Tribunal Superior do Trabalho
REEXAME
DE
30
negar-lhe provimento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE
EMENTA : AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI
EXCEÇÃO DA ALÍNEA F DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NOVA
Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE
REDAÇÃO. RES. 189/2013. RECURSO MANIFESTAMENTE
FUNÇÕES.
PROTELATÓRIO. MULTA. ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC/2015
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
1. A discussão acerca do atendimento aos pressupostos intrínsecos
desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o
de admissibilidade de recurso de revista, travada no mérito do
recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o
agravo de instrumento a que se negou provimento no âmbito de
requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT.
Turma do TST, não comporta nova análise pela via dos embargos,
Agravo a que se nega provimento.
em face do óbice inscrito na regra geral da Súmula nº 353 do TST.
2. Tal hipótese não se amolda àquela versada na alínea f da
Súmula nº 353 do TST, que, excepcionalmente, reputa cabíveis os
embargos para impugnar acórdão de Turma do TST proferido em
agravo, interposto em face de decisão monocrática emanada do
próprio Tribunal no julgamento de recurso de revista.
3. Não enseja provimento agravo regimental interposto contra
decisão monocrática denegatória de seguimento de embargos em
agravo de instrumento se a pretensão deduzida pela parte
embargante não se relaciona a nenhuma das exceções previstas na
Súmula nº 353 do TST, em sua nova redação (Res. 189/2013).
4. Se a fundamentação do agravo regimental cinge-se a impugnar a
Processo Nº E-RR-0000260-26.2013.5.04.0571
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Embargante
MUNICÍPIO DE IBIRAPUITÃ
Advogado
Dr. Marco Antônio Garcia(OAB:
48940/RS)
Embargado(a)
ROBERTA MÜLLER
Advogado
Dr. Evandro Borges da Silva(OAB:
59359/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE IBIRAPUITÃ
- ROBERTA MÜLLER
aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado no TST,
consubstanciado na regra geral da Súmula nº 353 do TST, tem-se
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
por manifestamente protelatório o recurso.
Individuais
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação da multa
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por
de 2% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII,
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para
e 81 do CPC/2015.
excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e
reflexos e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0000250-02.2013.5.03.0153
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s)
JARBAS LIBORIO FIRMIANO
Advogado
Dr. João Carlos de Paiva(OAB:
47822/MG)
Agravado(s)
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
E DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS,
MICROEMPRESÁRIOS E
MICROEMPREENDEDORES DA
REGIÃO DE VARGINHA LTDA. SICOOB CREDIVAR
Advogado
Dr. Paulo César Chaves(OAB:
72163/MG)
iniciais. Honorários periciais a cargo da União, nos termos da
Intimado(s)/Citado(s):
Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Subseção, na
- COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL E DE PEQUENOS
EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E
MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO DE VARGINHA LTDA.
- SICOOB CREDIVAR
- JARBAS LIBORIO FIRMIANO
sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR-207000-
Súmula nº 457 do TST. Custas, pela reclamante, no importe de 2%
sobre o valor dado à causa, das quais se encontra isenta de
recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. ANEXO 14 DA NR15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
08.2009.5.04.0231 (Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, DEJT de 29/04/2016), consolidou o entendimento de que as
atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde,
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº
Individuais
3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
de insalubridade, pois "não se pode estender o conceito de
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato
social como agente de exposição ao agente insalubre". Merece
Embargado(a)
Advogada
reforma a decisão embargada, a fim de se harmonizar com o
entendimento desta Subseção. Recurso de embargos de que se
conhece e a que se dá provimento.
31
Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB:
34077/RS)
JUAREZ CAMINHA SCLOWITZ
Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB:
63720/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ CAMINHA SCLOWITZ
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL
PORTO RGDE
Processo Nº E-ARR-0000273-54.2013.5.08.0105
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Dirk Costa de Mattos Júnior(OAB:
13049/PA)
Advogado
Dr. Eduardo Mendes Sá(OAB:
29571/DF)
Embargado(a)
PAULO JORGE FARIAS DE LIMA
Advogado
Dr. Antônio Afonso Navegantes(OAB:
3334/PA)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade conhecer do recurso de embargos
apenas no tocante ao intervalo intrajornada, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO BIENAL.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL.
CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384
Intimado(s)/Citado(s):
DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- PAULO JORGE FARIAS DE LIMA
do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou
do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o
OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro
Individuais
do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para
restabelecer a sentença de improcedência da ação. Custas
invertidas ao reclamante, dispensadas, mantido o benefício da
gratuidade da justiça concedido em sentença.
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
EMPREGADO DOS CORREIOS. BANCO POSTAL.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DECIDIDA
PELO
TRIBUNAL
no acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, não ter
sido extinta a relação jurídica mantida diretamente com o órgão
gestor de mão de obra, referida no artigo 27 da Lei 8.630/93, ou
atualmente no artigo 37 da Medida Provisória 595/2012, o que
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
MATÉRIA
biênio. Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se consignado
PLENO.
CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento a
respeito do enquadramento de atendente de Banco Postal no
julgamento do processo nº E-RR-210300-34.2007.5.18.0012 pelo
Tribunal Pleno em sessão de 24/11/2015, relatora Ministra Dora
Maria da Costa, decidindo que são inaplicáveis quaisquer direitos
da categoria dos bancários aos empregados dos Correios que
laboram no Banco Postal.
Recurso de embargos conhecido, por divergência
jurisprudencial, e provido.
impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Assim,
inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese
superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos
termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função
uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de
embargos não conhecido.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. No caso, a Turma não
conheceu do recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST e
do § 4º do artigo 896 da CLT, por estar a decisão regional em
consonância com a jurisprudência iterativa e atual de desta Corte,
no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas
previsto no artigo 66 da CLT acarreta o pagamento como hora
extraordinária, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Ressaltou,
ainda, ter o Tribunal Regional consignado que, conforme a prova
Processo Nº E-ED-RR-0000310-12.2011.5.04.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA
TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
dos autos, não ficou evidenciada qualquer situação excepcional
prevista no artigo 8º da Lei 9.719/98 e o exame dessa questão
atrairia o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, o paradigma
transcrito não demonstra a especificidade necessária, na forma da
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
32
Súmula 296, I, do TST, pois assenta tese em que comprovada
e, reputando-o litigante de má-fé, condenar o agravante a pagar à
situação excepcional a justificar inobservância do intervalo mínimo
agravada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
de 11 horas entre as jornadas, premissa fática diversa daquela
causa, nos termos do art. 81, "caput", do CPC.
constante do acórdão turmário, no qual ficou consignada a
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
inexistência de qualquer situação excepcional. Nesse contexto, tem-
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
se como inespecíficos os arestos apresentados, em face do que
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
preconiza a Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não
DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
conhecido.
SÚMULA Nº 422 DO TST.
INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS. PREVISÃO
1. Conforme a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece
EM NORMA COLETIVA DE FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA.
de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante
IMPOSSIBILIDADE. É nula a cláusula de instrumento coletivo de
apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo,
trabalho que prevê a concessão do intervalo intrajornada de quinze
deixando de impugnar o fundamento da decisão monocrática que
minutos apenas ao final da jornada. O art. 71 da CLT configura
denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, atinente
norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene,
à Súmula nº 353 desta Corte Superior.
saúde e segurança do trabalho, não podendo a garantia mínima
2. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que denota
contida no preceito ser afastada por norma coletiva. O intervalo em
intuito protelatório a interposição de agravo contra decisão que
debate é aquele que se situa dentro da jornada de trabalho, em
denega seguimento a recurso incabível, impondo a aplicação de
meio a ela. É, pois, da própria essência da medida, para o
multa por litigância de má-fé.
descanso, de fato, ocorrer e atingir o objetivo legal, que a
Agravo regimental de que não se conhece, com multa.
concessão se dê no curso da jornada, sendo certo que a fruição
respectiva apenas ao final da carga horária de trabalho não serve
para reparar o desgaste físico e intelectual do trabalhador em sua
atividade laboral, especialmente quando se trata do extenuante
labor executado pelos trabalhadores portuários. Esse entendimento
não implica afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na
medida em que o próprio dispositivo assegura, no seu inciso XXII, a
garantia de proteção ao trabalhador, mediante normas de saúde,
higiene e segurança, justamente a característica do aludido art. 71
da CLT. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não
provido.
Processo Nº E-ARR-0000358-41.2013.5.09.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ - OGMO
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
CARLOS AUGUSTO DELGADO DA
SILVA
Advogado
Dr. Norimar João Hendges(OAB:
23318/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº AgR-E-AIRR-0000357-35.2014.5.12.0032
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s)
CONDOMINIO SHOPPING CENTER
ITAGUACU
Advogada
Dra. Vanessa Pereira Canha(OAB:
29410-B/SC)
Agravado(s)
ANDREA TEREZINHA SILVA
Advogado
Dr. Simoni de Oliveira Carlin(OAB:
10490/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA TEREZINHA SILVA
- CONDOMINIO SHOPPING CENTER ITAGUACU
- CARLOS AUGUSTO DELGADO DA SILVA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO
AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
Individuais
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
Advogado
12.815/2013 (Lei dos Portos).
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
Agravado(s)
Procurador
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
Intimado(s)/Citado(s):
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
33
Dr. Maurício Rehder Cesar(OAB:
220833/SP)
Dr. Pedro Afonso Kairuz Manoel(OAB:
194258/SP)
UNIÃO (PGU)
Dr. Marcos Ossamu Nakaguma
- PINUSCAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA.
- UNIÃO (PGU)
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
agravo.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000362-68.2011.5.04.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s)
CARLOS ANTONIO DA ROSA
Advogada
Dra. Denise Arantes Santos
Vasconcelos(OAB: 19552/DF)
Agravado(s)
COMPANHIA ESTADUAL DE
GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT E
OUTRAS
Advogado
Dr. Flávio Barzoni Moura(OAB:
24243/RS)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE
SOCIAL - ELETROCEEE
Advogado
Dr. Guilherme de Castro
Barcellos(OAB: 56630-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DA ROSA
- COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT E OUTRAS
- FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
agravo regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO TURMÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece
processamento o recurso de embargos quando não impugnado o
fundamento da decisão turmária. Aplicação da Súmula 422, I, do
TST.
Agravo conhecido e não provido.
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0000439-17.2011.5.04.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DO RIO GRANDE - OGMO/RG
Advogado
Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB:
34077/RS)
Agravado(s)
DANILO FONSECA RODRIGUES
Advogado
Dr. Leandro de Azevedo
Bemvenuti(OAB: 59893/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO FONSECA RODRIGUES
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO
GRANDE - OGMO/RG
REGULAMENTO DE 1979. ADESÃO AO RVDC DE 1996.
RENÚNCIA. SÚMULA 288/II/TST. MATÉRIA PACIFICADA.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência
Individuais
da Lei 13.015/14, quando o acórdão recorrido está em harmonia
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
com o entendimento desta Subseção. Aplicação do art. 894, § 2º,
EMENTA : AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
da CLT.
MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA
Agravo regimental conhecido e não provido.
SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO.
TRABALHADOR AVULSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADA. A Turma consignou não haver registro no
Processo Nº Ag-E-AIRR-0000401-04.2014.5.09.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s)
PINUSCAM - INDUSTRIA E
COMERCIO DE MADEIRA LTDA.
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acórdão regional de qual seria o marco inicial ou como se daria a
contagem do prazo prescricional, embora ali constasse ser aplicável
ao trabalhador avulso a prescrição bienal e quinquenal. Como
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
34
resultado, incide o óbice da Súmula 297 do TST quanto ao
conhecimento do recurso, dada a impossibilidade de examinar o
apelo sob o enfoque trazido pela parte. Nesse contexto, o único
aresto colacionado não demonstra a especificidade necessária, na
forma da diretriz contida Súmula 296, I, do TST, pois a tese nele
assentada considera a prescrição bienal "contada a partir do
término da prestação de serviços a cada operador portuário". Não
infirma a conclusão do acórdão turmário relacionada à necessidade
de prequestionamento do marco inicial para a contagem do prazo
prescricional. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não
provido.
INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS. PREVISÃO
EM NORMA COLETIVA DE FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA.
IMPOSSIBILIDADE. É nula a cláusula de instrumento coletivo de
trabalho que prevê a concessão do intervalo intrajornada de quinze
Processo Nº E-ED-RR-0000448-16.2010.5.04.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DO RIO GRANDE - OGMO
Advogado
Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB:
34077/RS)
Embargado(a)
MARCO ANTÔNIO DE LIMA
MASCARENHAS
Advogada
Dra. Marlene Hernandes Leivas(OAB:
12814/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTÔNIO DE LIMA MASCARENHAS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO
GRANDE - OGMO
minutos apenas ao final da jornada. O art. 71 da CLT configura
norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene,
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
saúde e segurança do trabalho, não podendo a garantia mínima
Individuais
contida no preceito ser afastada por norma coletiva. O intervalo em
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
debate é aquele que se situa dentro da jornada de trabalho, em
embargos.
meio a ela. É, pois, da própria essência da medida, para o
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
descanso, de fato, ocorrer e atingir o objetivo legal, que a
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
concessão se dê no curso da jornada, sendo certo que a fruição
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
respectiva apenas ao final da carga horária de trabalho não serve
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
para reparar o desgaste físico e intelectual do trabalhador em sua
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
atividade laboral, especialmente quando se trata do extenuante
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
labor executado pelos trabalhadores portuários. Esse entendimento
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
não implica afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
medida em que o próprio dispositivo assegura, no seu inciso XXII, a
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
garantia de proteção ao trabalhador, mediante normas de saúde,
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
higiene e segurança, justamente a característica do aludido art. 71
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
da CLT. A decisão da Turma, proferida nesse mesmo sentido,
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1,
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
sendo inviável o conhecimento dos embargos. Deve ser mantida a
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos,
Recurso de embargos não conhecido.
sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi
cumprida. Agravo não provido.
HORÁRIO NOTURNO. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. A Turma
concluiu estar a decisão regional em consonância com a Orientação
Jurisprudencial 60, item I, da SBDI-1, no sentido da invalidade de
norma coletiva com previsão de redução do horário noturno do
trabalho em porto, entre dezenove horas e sete horas do dia
seguinte. A consonância do acórdão turmário com a jurisprudência
iterativa e atual desta Corte inviabiliza o conhecimento dos
embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo
não provido.
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Processo Nº E-ED-RR-0000472-79.2012.5.06.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
UNIÃO (PGF)
Procuradora
Dra. Adriana Roberta Nascimento Cruz
Procuradora
Dra. Milene Goulart Valadares
Embargado(a)
IVAN GOMES DE ANDRADE
Advogado
Dr. Esdras Costa Lacerda de
Pontes(OAB: 27771-D/PE)
Embargado(a)
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
Advogada
Dra. Sandra Luciana Cavalcanti
Monteiro(OAB: 14286/PE)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Agravado(s)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
- IVAN GOMES DE ANDRADE
- UNIÃO (PGF)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Advogada
35
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE
SOCIAL - ELETROCEEE
Dra. Vilma Lima Ribeiro(OAB:
9406/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR RIETH DA ROSA
- FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
- RIO GRANDE ENERGIA S.A.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.
Individuais
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS
mérito, negar-lhe provimento.
DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO
COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONHECIMENTO.
ELETROCEEE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
1. Hipótese em que a Turma desta Corte Superior, ao deixar de
APOSENTADORIA. OPÇÃO DO RECLAMANTE PELO ACORDO
conhecer do recurso de revista interposto pela União, limitou-se a
COLETIVO TRT-RVDC 96.034611-2. RENÚNCIA AO
apreciar a questão referente ao fato gerador das contribuições
REGULAMENTO DE 1979, VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO.
previdenciárias à luz do disposto no artigo 195, I, "a", da
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
Constituição Federal, consignando, quanto ao ponto, ser vedado à
desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o
norma infraconstitucional estabelecer de forma diversa. Com base
recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o
em julgado do STF e também do TST, concluiu que as contribuições
requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT.
previdenciárias têm, como fato gerador, o pagamento do crédito
Agravo regimental a que se nega provimento.
trabalhista ao empregado.
2. Inespecífico, portanto, o único aresto transcrito pela parte, que
examina a questão do fato gerador das contribuições
previdenciárias à luz da nova redação do artigo 43 da Lei nº
8.212/90, conferida pela Lei nº 11.941/09. Incidência do item I da
Súmula nº 296.
3. O recurso também não prospera pela alegação de afronta ao
artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de
embargos interpostos após a vigência da Lei nº 11.496/2007, que,
como sabido, restringiu o cabimento do recurso à hipótese de
demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo
Processo Nº E-ED-RR-0000518-50.2012.5.06.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. Daniel Rodrigues Barreira
Procuradora
Dra. Milene Goulart Valadares
Embargado(a)
VIVIANE BARBOSA TAVARES
Advogado
Dr. Paulo Roberto de Souza
Júnior(OAB: 30472/PE)
Embargado(a)
CTCI - CENTRO DE TERAPIA E
CUIDADOS INTENSIVOS LTDA
Advogado
Dr. Lucas Correia de Oliveira
Cavalcanti Cunha(OAB: 30981/PE)
894, II, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
4. Embargos de que não se conhece.
- CTCI - CENTRO DE TERAPIA E CUIDADOS INTENSIVOS
LTDA
- UNIÃO (PGF)
- VIVIANE BARBOSA TAVARES
Processo Nº AgR-E-ED-ARR-0000511-91.2010.5.04.0751
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s)
ARTUR RIETH DA ROSA
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939/DF)
Advogado
Dr. Lúcio Fernandes Furtado(OAB:
65084/RS)
Agravado(s)
RIO GRANDE ENERGIA S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB:
62546/RS)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS
DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
36
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO
obtido novo emprego após a despedida imotivada não afasta seu
CONHECIMENTO.
direito ao pagamento do aviso-prévio, se não houve pedido de
1. Hipótese em que a Turma desta Corte Superior, ao deixar de
dispensa do seu cumprimento. Exegese da Súmula nº 276 do TST.
conhecer do recurso de revista interposto pela União, limitou-se a
Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que
apreciar a questão referente ao fato gerador das contribuições
se nega provimento.
previdenciárias à luz do disposto no artigo 195 da Constituição
Federal, consignando, quanto ao ponto, ser vedado à norma
infraconstitucional estabelecer de forma diversa. Com base em
julgado do STF e também do TST, concluiu que as contribuições
previdenciárias têm, como fato gerador, o pagamento do crédito
trabalhista ao empregado.
2. Inespecífico, portanto, o único aresto transcrito pela parte, que
examina a questão do fato gerador das contribuições
previdenciárias à luz da nova redação do artigo 43 da Lei nº
Processo Nº ED-AgR-E-ED-AIRR-0000591-82.2012.5.23.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
MARCIO SENABIO DE LIMA
Advogado
Dr. Jaime Santana Orro Silva(OAB:
6072-B/MT)
Embargado(a)
ROMAGNOLE PRODUTOS
ELÉTRICOS S.A.
Advogado
Dr. André Ricardo Vier Botti(OAB:
30181/PR)
8.212/90, conferida pela Lei nº 11.941/09. Incidência do item I da
Súmula nº 296.
3. O recurso também não prospera pela alegação de afronta ao
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO SENABIO DE LIMA
- ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A.
artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de
embargos interpostos após a vigência da Lei nº 11.496/2007, que,
como sabido, restringiu o cabimento do recurso à hipótese de
demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo
894, II, da CLT.
4. Embargos de que não se conhece.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em
que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma
Processo Nº E-RR-0000551-09.2012.5.04.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Embargante
TANAGRO SA
Advogado
Dr. Sepé Tiaraju Rigon de
Campos(OAB: 25739/RS)
Embargado(a)
OMAR FARIAS DA ROCHA
Advogado
Dr. Frahil Odorico Garcia
Balladares(OAB: 24558/RS)
Embargado(a)
VIGILÂNCIA LACERDA LTDA.
Advogado
Dr. Idivã Becker Carlos(OAB:
39707/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- OMAR FARIAS DA ROCHA
- TANAGRO SA
- VIGILÂNCIA LACERDA LTDA.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
e, no mérito, negar-lhe provimento.
fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente
procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa
apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi
apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Embargos de declaração desprovidos.
Processo Nº AgR-E-ED-ED-RR-0000655-28.2010.5.09.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Agravante(s)
NADIA INES FONTANA BEJES
Advogado
Dr. Sérgio Augusto Gomez(OAB:
6890/PR)
Agravado(s)
EDITORA GAZETA DO POVO S.A.
Advogado
Dr. Afonso José Ribeiro(OAB:
37483/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA GAZETA DO POVO S.A.
- NADIA INES FONTANA BEJES
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO.
OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO. O fato de o reclamante ter
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Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
37
Advogado
Regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS.
Advogado
Nega-se provimento ao Agravo quando o agravante não consegue
Embargado(a)
infirmar os fundamentos do despacho agravado.
Advogado
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Advogado
Embargado(a)
Processo Nº E-RR-0000664-98.2013.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Maria Aparecida de Moraes
Moreira Guterres(OAB: 10847/DF)
Advogado
Dr. Normando Delgado dos
Santos(OAB: 9701/PB)
Advogada
Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de
Souza(OAB: 16660/DF)
Embargado(a)
JUSTENI RABELO DE AGUIAR
Advogado
Dr. Vézio Azevedo Cunha(OAB:
3734/TO)
Advogado
Dr. Simone Maria de Souza(OAB:
117064/MG)
Dr. Josué Amorim Melão(OAB:
123867/MG)
SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA
URBANA DE BELO HORIZONTE SLU
Dr. Raimundo Eduardo Ferreira
Moura(OAB: 60155/MG)
Dr. Santhiago Teixeira Cavalcante
Lopes(OAB: 133768/MG)
SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL SUDECAP
Dr. Marconi Toffalini(OAB: 75952/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ NORTON DE ARAUJO ABREU
- SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL
- SUDECAP
- SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE BELO
HORIZONTE - SLU
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por
Intimado(s)/Citado(s):
divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- JUSTENI RABELO DE AGUIAR
EMENTA :
SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. ENGENHEIRO.
SALÁRIO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
LEI
Nº
4.950-A/66.
INAPLICABILIDADE
Individuais
1. Ao servidor público de autarquia municipal, ainda que contratado
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para
restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, que manteve a
decisão de improcedência dos pedidos.
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14.
EMPREGADO DOS CORREIOS. BANCO POSTAL.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DECIDIDA
PELO
sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se
aplica o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, ante o
disposto nos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição da República.
2. Diferentemente do que se dá em relação às empresas públicas,
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
MATÉRIA
PROFISSIONAL.
TRIBUNAL
PLENO.
CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento a
respeito do enquadramento de atendente de Banco Postal no
julgamento do processo nº E-RR-210300-34.2007.5.18.0012 pelo
Tribunal Pleno (DEJT 13/05/2016 e 01/07/2016), relatora Ministra
Dora Maria da Costa, decidindo que são inaplicáveis quaisquer
direitos da categoria dos bancários aos empregados dos Correios
que laboram no Banco Postal.
Recurso de embargos conhecido, por divergência
jurisprudencial, e provido.
sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias
(CF, art. 173, § 1º, II), a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional submete-se a importantes restrições de atuação no
tocante à concessão ou aumento de remuneração de servidores
públicos.
3. A atuação da Administração Pública, em tais circunstâncias,
requer, por exemplo, prévia dotação orçamentária e autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, CF).
Assim, a legislação federal que fixa o salário profissional dos
engenheiros, no âmbito da autonomia privada, não se aplica aos
servidores públicos da Administração Pública, autárquica e
fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT.
4. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se nega provimento.
Processo Nº E-RR-0000751-79.2013.5.03.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
JOSÉ NORTON DE ARAUJO ABREU
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Processo Nº E-RR-0000772-10.2011.5.04.0561
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
SALETE ROSSI PEREIRA
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Antônio Cândido Osório Neto(OAB:
14764-A/DF)
Dr. Cláudia Paulo Fogaça(OAB:
58362/RS)
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN
Dra. Aline Terezinha da Costa
Sotelo(OAB: 62704/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
- SALETE ROSSI PEREIRA
38
vontade da reclamada, mas também ao preenchimento, pelo
trabalhador, dos requisitos previstos na norma regulamentar, como
exposto. Segundo a Resolução nº 14/2001 do Quadro de Pessoal
da CORSAN, a "promoção por merecimento é mensurada através
de programa de avaliação de desempenho a ser desenvolvida pela
Empresa e constante no Regulamento das Promoções e da
Ascensão". Dessa forma, conclui-se que a promoção por
merecimento instituída pela CORSAN não dependia apenas da
avaliação da reclamada, mas também do preenchimento dos
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
requisitos estabelecidos na sua norma para que o empregado
concorresse à promoção por merecimento. Trata-se, pois, de
condição simplesmente potestativa, ou seja, lícita, pois não estava
condicionada exclusivamente ao arbítrio da reclamada, consoante a
citada distinção. Salienta-se que a jurisprudência pacificada nesta
Corte, após a decisão proferida nos autos do E-RR-51-
CORSAN. QUADRO DE PESSOAL. PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO, PELA
RECLAMADA, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA
PROMOÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 14/2001.
A SbDI-1 plena, em sessão realizada em 18/11/2012, no julgamento
do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT em 9/8/2013, em
que foi Redator Designado o Ex.mo Ministro Renato de Lacerda
Paiva, adotou o entendimento de que o reclamante, empregado da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não fazia jus à
promoção por merecimento, ao fundamento de que a ausência de
avaliação pela citada reclamada não conferia a esse trabalhador o
direito automático à promoção. Extrai-se, do acórdão proferido nos
16.2011.5.24.0007, é no sentido de que a Resolução nº 23/82 da
CORSAN não conferia direito automático à promoção por
merecimento, sendo o mesmo entendimento aplicável ao caso em
análise, visto que a previsão contida na Resolução nº 14/2001
segue no mesmo sentido. Desse modo, a reclamante apenas tinha
direito a concorrer à promoção por merecimento e, além disso,
deveria preencher os requisitos previstos na resolução da
CORSAN, que instituiu o Quadro de Carreira. Ainda, não se verifica
alteração contratual lesiva, tampouco fraude na consecução do
contrato, visto que o regulamento empresarial permanece sendo o
mesmo, e foram observadas as previsões quanto ao tema ora em
análise.
Embargos não conhecidos.
citados embargos, a distinção entre condições puramente
potestativas e simplesmente potestativas, nos seguintes termos: "a
primeira é aquela que sujeita o negócio ao puro arbítrio de um dos
contratantes, depende exclusivamente da vontade de uma das
partes", e, por isso, é ilícita, nula e invalida o negócio jurídico; e
"condição simplesmente potestativa é aquela que remete a fatores
alheios à própria vontade do instituidor", o que lhe confere licitude,
não invalidando o negócio jurídico. A SbDI-1 concluiu que a norma
instituída pela ECT, que previa a promoção por merecimento, era
simplesmente potestativa, pois não dependia apenas da vontade da
citada reclamada (deliberação da Diretoria), mas também do
preenchimento de requisitos pelo empregado para concorrer à
Processo Nº E-ED-ED-RR-0000797-62.2012.5.05.0463
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Advogado
Dr. Alex Lacerda Santos(OAB: 31765A/BA)
Embargado(a)
ALDENICE SILVA CRUZ
Advogado
Dr. Ivan Isaac Ferreira Filho(OAB:
14534/BA)
Advogado
Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441
-B/DF)
promoção por merecimento. A hipótese em discussão assemelha-se
à proferida na ação ajuizada contra a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT. Assim, no que diz respeito à
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDENICE SILVA CRUZ
- BANCO BRADESCO S.A.
promoção por merecimento, dependeria de os trabalhadores
preencherem os requisitos previstos na norma regulamentar para
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
concorrem a essa modalidade de promoção. Nesse aspecto, a
Individuais
promoção por merecimento estaria condicionada não apenas à
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
39
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento
1. Por força do que dispõe o artigo 202, caput, da Constituição
para excluir o pagamento do adicional de risco da condenação da
Federal, a majoração do benefício de complementação de
reclamada.
aposentadoria impõe o respectivo aporte de recursos para
EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
assegurar a recomposição da reserva matemática.
13.015/2014. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES.
2. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST vem de consolidar-se
ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº
no sentido de que a recomposição da reserva matemática,
7.102/1983. PROVIMENTO.
decorrente de decisão judicial que reconhece o direito a diferenças
1. O atual entendimento desta egrégia SBDI-1 é no sentido de que,
de complementação de aposentadoria, é de responsabilidade
embora a atividade de transporte de valores represente desvio das
exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios. Tal
funções consideradas tipicamente bancárias, o empregado bancário
entendimento repousa em que a não inclusão de determinada
não tem direito ao pagamento de adicional de risco, porquanto não
parcela na base de cálculo do salário de contribuição dos
há previsão específica na Lei nº 7.102/1983 quanto a essa matéria.
empregados, à época própria, decorreu estritamente da conduta da
Precedentes.
empregadora e patrocinadora do plano de complementação de
2. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá
aposentadoria. Precedentes.
provimento.
3. Embargos interpostos pela entidade fechada de previdência
privada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que
se dá provimento.
Processo Nº E-ED-ARR-0000820-60.2011.5.01.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750-A/DF)
Advogado
Dr. Eduardo Torres Costa
Vinagre(OAB: 147434-A/RJ)
Embargado(a)
MARIESI MARQUES PENA
Advogado
Dr. Celso Ferrareze(OAB: 138778/RJ)
Embargado(a)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Paula Brezinscki Torrão(OAB:
133891/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
- MARIESI MARQUES PENA
Processo Nº E-RR-0000838-48.2010.5.09.0411
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ - OGMO
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
ORLANDO FERREIRA
Advogado
Dr. Luiz Guilherme Manfré Knaut(OAB:
45514/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO FERREIRA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
Individuais
embargos.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
declarar que compete unicamente à Caixa Econômica Federal,
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
patrocinadora do fundo de aposentadoria, a integralização da
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
reserva matemática do plano de previdência complementar e, por
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
conseguinte, afastar a responsabilidade da entidade fechada de
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
previdência privada - FUNCEF, no particular.
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
EMENTA : RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO.
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
MAJORAÇÃO
DO
SALÁRIO
DE
CONTRIBUIÇÃO.
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
RESPONSABILIDADE. PATROCINADORA VERSUS ENTIDADE
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
40
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por
Recurso de embargos não conhecido.
outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está
violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem
dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do
Processo Nº E-RR-0000866-21.2012.5.09.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
FRANCISCO ROSIMAR FERREIRA
Advogado
Dr. James Bill Dantas
inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi
recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual,
corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior,
por meio do seu art. 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos
créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em
5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do
registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse
contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ROSIMAR FERREIRA
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser
contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no
Órgão Gestor de Mão De Obra, o que afasta a tese do reclamado
de que a prescrição deve ser observada a partir de cada
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos
Individuais
Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo
Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar,
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em
DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO
relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em
ÓRGÃO
(OGMO).
vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente
CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384
tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do
DA SBDI-1.
Órgão Gestor de Mão De Obra, na ausência do referido
O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates
descredenciamento permanece a aplicação da prescrição
realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a
quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o
14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da
trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121,
Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a
Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016,
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais
publicado no DEJT do dia 6/5/2016. Esse foi o entendimento
prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no
adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao
verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos
julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra
envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista
deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT em
no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se
19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de
da data do término de cada prestação de serviços aos seus
trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a
tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato
partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão
de trabalho típico com os tomadores.
Prevalece agora o
de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de
entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO,
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso
declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado.
se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de
Embargos não conhecidos.
GESTOR
DE
MÃO
DE
OBRA
Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta,
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
41
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº ED-E-ED-RR-0000884-76.2011.5.04.0561
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Osival Dantas Barreto(OAB:
15431/DF)
Advogado
Dr. Asdear Salinas Macias(OAB:
37702/DF)
Advogada
Dra. Clarissa Cigana(OAB: 57191/RS)
Embargado(a)
IONE MARIA DA ROSA
Advogado
Dr. Régis Eleno Fontana(OAB:
27389/RS)
Embargado(a)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750-A/DF)
Advogado
Dr. Rüdeger Feiden(OAB: 39825/RS)
DECISÃO : , por unanimidade não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada,
pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e
a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam
incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o
cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do
trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
- IONE MARIA DA ROSA
Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se consignado no
acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, não ter sido
extinta a relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor
de mão de obra, referida no artigo 27 da Lei 8.630/93, ou
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
atualmente no artigo 37 da Medida Provisória 595/2012, o que
Individuais
impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Assim,
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese
declaração.
superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. RESERVA
termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função
MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO.
uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
embargos não conhecido.
PELO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de
declaração opostos sem a demonstração de existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de
2015. Embargos de declaração não providos.
Processo Nº E-RR-0000888-50.2010.5.09.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE OBRA DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUÁ
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA
Advogado
Dr. André Luis Manfré(OAB:
31625/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE - OBRA DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUÁ
Processo Nº E-ED-RR-0000920-63.2010.5.09.0093
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA - COPEL
Advogado
Dr. Paulo Batista Ferreira(OAB:
15094/PR)
Advogada
Dra. Patrícia Dittrich Ferreira
Diniz(OAB: 36481/PR)
Embargado(a)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA
HIDRO E TERMOELÉTRICA E DE
FONTES ALTERNATIVAS DE
CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO
Advogado
Dr. Flávio Nixon Petrilo(OAB:
23692/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ENERGIA HIDRO E TERMOELÉTRICA E DE FONTES
ALTERNATIVAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
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Tribunal Superior do Trabalho
42
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
intervalo interjornada, especificamente quando comprovada a
EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
situação excepcional a que alude o instrumento coletivo, quando a
11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO.
Turma limita-se a firmar tese no sentido de o intervalo interjornada é
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
medida de segurança, saúde e higiene do trabalhador. Embargos
HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO.
não conhecidos.
1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE
210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade
sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e
alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos
difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos),
mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores
integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não
se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses
coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos
individuais subjetivos da categoria que representa.
3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega
provimento.
Processo Nº E-RR-0000924-48.2012.5.09.0411
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMO/PARANAGUÁ
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
ARI PINTO FILADELFO
Advogado
Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB:
44106/PR)
Processo Nº E-ED-RR-0000929-52.2012.5.09.0029
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Embargante
ZENITE INFORMACAO E
CONSULTORIA S/A
Advogado
Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo(OAB:
18933/PR)
Advogada
Dra. Thaís Poliana de Andrade(OAB:
35350/PR)
Advogado
Dr. Mário Dalcomuni Neto(OAB:
55293/PR)
Embargado(a)
CARLA DE SOUZA GAJARDONE
Advogado
Dr. Marcelo Foggiato Licheski(OAB:
21121/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA DE SOUZA GAJARDONE
- ZENITE INFORMACAO E CONSULTORIA S/A
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ARESTO INESPECÍFICO. Não revelam especificidade os arestos
paradigmas que sequer tratem de jornada de trabalho da operadora
de telemarketing por não abordarem todos os fundamentos
adotados no acórdão embargado. Identidade de fatos que não se
constata. Incide o óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARI PINTO FILADELFO
- ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ
Embargos não conhecidos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
quando os arestos colacionados restam superados pelo
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA.
Processo Nº E-RR-0000939-93.2011.5.15.0149
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
Advogado
Dr. Manoel Rodrigues Lourenço
Filho(OAB: 208128-D/SP)
Embargado(a)
JOSE CARLOS PELEGRIN
Advogado
Dr. Antônio José Contente(OAB:
100182/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
- JOSE CARLOS PELEGRIN
FLEXIBILIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É inespecífico
o aresto trazido a cotejo que remete à validade da flexibilização do
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Tribunal Superior do Trabalho
43
Individuais
julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
aposentadoria. Invertidos os ônus da sucumbência, restando isento
embargos.
o reclamante do pagamento de custas (fl. 255.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
EMENTA : EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO ENTRE
11.496/2007. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA -
CPTM E FEPASA (FAZENDA PÚBLICA DO DO ESTADO DE SÃO
CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE
PAULO).
COBRANÇA. COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO DO
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A EMPREGADO DE
TRIBUTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
TRECHO NÃO SUCEDIDO. EQUIVALÊNCIA COM PADRÃO
CONFIGURADA. A Turma desta Corte conheceu do recurso de
REMUNERATÓRIO DA CTPM. EMPREGADO ORIUNDO DA
revista interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do
ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. O cálculo das
Brasil - CNA, por violação do art. 606 da CLT, e, no mérito, deu-lhe
complementações de aposentadorias e pensões, referentes aos
provimento para, reconhecida a legitimidade da CNA para
antigos contratos de trabalho dos ferroviários, cujos direitos já se
lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural,
encontravam assegurados quando da cisão da FEPASA, está
afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o
especificado na legislação específica, notadamente a Lei nº
retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no
9.343/96, que estabelece a responsabilidade da Fazenda do Estado
julgamento da ação como entender de direito. Sob a alegação de
de São Paulo pelos respectivos encargos. In casu, não há de se
divergência jurisprudencial, sustenta a embargante que, na
falar em aplicação do mesmo padrão remuneratório assegurado aos
qualidade de entidade sindical, não tem competência para lançar a
empregados da CTPM, pois não verificada a alegada sucessão de
contribuição sindical rural ou praticar atos administrativos nos
empresas, tampouco comprovado que a autora tenha, em atividade,
moldes dos arts. 142 e 145 do CTN. Por inexistir teses divergentes
se vinculado aos trechos de ferrovia que, efetivamente, foram
a partir da interpretação de um mesmo dispositivo legal, na forma
transferidos da FEPASA para a CTPM, por cisão. Recurso de
recomendada na Súmula 296, I, do TST, o processamento dos
embargos conhecido e provido.
DEFERIMENTO
DE
DIFERENÇAS
DE
embargos não se viabiliza por dissenso de teses jurídicas. Recurso
de embargos não conhecido.
Processo Nº E-ED-ED-RR-0000953-73.2010.5.02.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Pedro Fabris de Oliveira
Embargado(a)
MAURO LOPES DE ABREU E
OUTROS
Advogado
Dr. Eliezer Sanches(OAB: 156119/SP)
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939/DF)
Embargado(a)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 303021-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- MAURO LOPES DE ABREU E OUTROS
Processo Nº E-ED-RR-0000959-37.2012.5.04.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
IRAKLIS NEY STEPHANOU
Advogado
Dr. Vítor Hugo Loreto Saydelles(OAB:
22985/RS)
Embargado(a)
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA
CONCEIÇÃO S.A.
Advogado
Dr. Dante Rossi(OAB: 3161/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.
- IRAKLIS NEY STEPHANOU
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
Individuais
FORMAL NA INDICAÇÃO DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
337, I, A, DO TST. O acórdão turmário conheceu do recurso de
para, destrancando o recurso de Embargos, dele conhecer, por
revista interposto pelo reclamado, por violação do art. 193, §2º, da
divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para
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CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que, em
atividades bancárias por interposta empresa. 2. O acórdão
liquidação de sentença, o reclamante faça a opção por um dos
embargado corresponde ao entendimento pacificado nesta C. SbDI-
adicionais, ao entendimento de que em face da regra prevista no
1, por seus precedentes. Assim, e encontrando-se o acórdão
art. 193, §2º, da CLT, não é possível cumular o recebimento dos
embargado em sintonia com a Súmula 331, I, do TST, a alegada
adicionais de periculosidade e de insalubridade. O único aresto
divergência jurisprudencial, além de inespecífica (SJs 23 e 296, I,
apresentado para confronto não observa a diretriz recomendada
ambas do TST), não permite o conhecimento do recurso de
pela Súmula 337, I, a, do TST, porquanto, embora originário de
embargos, nos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT.
outra Turma desta Corte e com indicação do número do processo e
Recurso de embargos não conhecido.
data de publicação, não registra a fonte de publicação da qual foi
extraído. Assim, o aresto mostra-se formalmente inválido. Recurso
de embargos não conhecido.
Processo Nº E-RR-0000970-27.2010.5.03.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
BANCO BMG S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Advogada
Dra. Elen Cristina Gomes e
Gomes(OAB: 91053/MG)
Embargado(a)
KÉLIA PRISCILA SANTOS DO
AMARAL
Advogado
Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB:
73683/MG)
Embargado(a)
ATENTO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529/MG)
Embargado(a)
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. João Marcelo Torres Chinelato
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S.A.
- BANCO BMG S.A.
- KÉLIA PRISCILA SANTOS DO AMARAL
- UNIÃO (PGF)
Processo Nº E-ED-RR-0000990-97.2011.5.04.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DO RIO GRANDE - OGMO
Advogado
Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB:
34077/RS)
Embargado(a)
JEAN RICARDO BARBOSA MACIEL
Advogada
Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB:
63720/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN RICARDO BARBOSA MACIEL
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO
GRANDE - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO
Individuais
ÓRGÃO
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384
embargos.
DA SBDI-1.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14.
realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a
TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER. ATIVIDADE
14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da
BANCÁRIA. VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE
Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a
SERVIÇOS.1. A Eg. Turma não conheceu não conheceu do recurso
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais
de revista do reclamado no tema "terceirização - call center
prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no
receptivo - atendimento dos correntistas do banco - ilicitude", nos
verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos
termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, ante a
envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista
correta aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, mantendo a decisão
no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se
do Tribunal Regional que reconheceu o vínculo de emprego da
da data do término de cada prestação de serviços aos seus
reclamante diretamente com o banco-tomador de serviços, ante a
tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato
contratação irregular de operador de telemarketing para exercer
de trabalho típico com os tomadores.
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GESTOR
DE
MÃO
DE
OBRA
(OGMO).
Prevalece agora o
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Tribunal Superior do Trabalho
45
entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso
bienal, conforme pretende o reclamado.
se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de
Embargos não conhecidos.
Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta,
sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre
os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus
serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por
outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está
violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem
dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do
inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi
recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual,
corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior,
por meio do seu art. 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos
créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em
5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do
registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse
contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que
a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0001003-72.2010.5.04.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s)
AILTO DA ROSA RIBEIRO
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939/DF)
Advogado
Dr. Gabriel Mota Maldonado(OAB:
44801/DF)
Agravado(s)
RIO GRANDE ENERGIA S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB:
62546/RS)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE
SOCIAL - ELETROCEEE
Advogado
Dr. Alexandre Luiz de Cenço(OAB:
43308/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTO DA ROSA RIBEIRO
- FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
- RIO GRANDE ENERGIA S.A.
contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no
Órgão Gestor de Mão De Obra, o que afasta a tese do reclamado
de que a prescrição deve ser observada a partir de cada
engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos
Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal
para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo
Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o
julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar,
não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em
relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em
vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente
tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do
Órgão Gestor de Mão De Obra, na ausência do referido
descredenciamento permanece a aplicação da prescrição
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
agravo regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REGULAMENTO DE 1979. ADESÃO AO RVDC DE 1996.
RENÚNCIA. SÚMULA 288/II/TST. MATÉRIA PACIFICADA.
Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência
da Lei 13.015/14, quando o acórdão recorrido está em harmonia
com o entendimento desta subseção. Aplicação do art. 894, § 2º, da
CLT.
Agravo regimental conhecido e não provido.
quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o
trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121,
Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado
no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela
Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o
Processo n° E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste
Relator, em 4/8/2016, acórdão pendente de publicação, quando, por
maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No
caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro
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Processo Nº E-ED-ED-RR-0001030-68.2010.5.02.0445
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO DO
PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargante
PORTO AGENCIAMENTOS
MARÍTIMOS E OPERADOR
PORTUÁRIO LTDA
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogada
Embargado(a)
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Danielle Nascimento
Bredariol(OAB: 165240/SP)
LUIZ FELIPE ÍDOS SANTOS
PROENCA
Dra. Maria Carolina de Oliveira
Soares(OAB: 139401/SP)
ENAR COMISSÁRIA E SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA
Dr. Alessandra de Sousa Franco(OAB:
213844/SP)
HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS
LTDA
Dr. Marcelo Machado Ene(OAB:
94963/SP)
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ
E CUBATÃO
Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB:
188763/SP)
TEAÇU - ARMAZÉNS GERAIS S.A.
Dr. Ademir Esteves Sá(OAB:
29188/SP)
TEAG - TERMINAL DE
EXPORTACAO DE ACUCAR DO
GUARUJA LTDA.
Dr. Valdemar Augusto Júnior(OAB:
59722/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENAR COMISSÁRIA E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
- HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA
- LUIZ FELIPE ÍDOS SANTOS PROENCA
- PORTO AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS E OPERADOR
PORTUÁRIO LTDA
- SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO
VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO
- TEAG - TERMINAL DE EXPORTACAO DE ACUCAR DO
GUARUJA LTDA.
- TEAÇU - ARMAZÉNS GERAIS S.A.
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
46
período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista. Acórdão embargado em consonância com a
atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia
embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não
conhecidos.
Processo Nº E-ED-RR-0001035-10.2012.5.01.0070
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
QUALITY SOFTWARE S/A
Advogado
Dr. Carlos Schubert de Oliveira(OAB:
70208/RJ)
Embargado(a)
INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S.A.
Advogado
Dr. Alexandre Santana
Nascimento(OAB: 95384/RJ)
Embargado(a)
HELITON RODRIGUES ARANHA
FILHO
Advogado
Dr. Vanderson Torres Barreto(OAB:
114064/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELITON RODRIGUES ARANHA FILHO
- INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
- QUALITY SOFTWARE S/A
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para, destrancando os Embargos, deles conhecer por contrariedade
à Súmula 276 do c. TST e, no mérito, dar-lhes provimento para
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
restabelecer a r. sentença que indeferiu a pretensão.
Individuais
EMENTA : EMBARGOS. PEDIDO DE DEMISSÃO DO
DECISÃO : , por maioria, vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra
EMPREGADO COM AFASTAMENTO IMEDIATO E LIBERAÇÃO
Martins Filho, não conhecer dos embargos interpostos por ÓRGÃO
DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR. ARREPENDIMENTO
GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO
POSTERIOR NÃO ACEITO PELA EMPRESA. PRINCÍPIO DA
PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/ SANTOS e julgar
IRRENUNCIABILIDADE
prejudicado o exame dos embargos interpostos por PORTO
INAPLICABILIDADE. Quando há pedido de demissão, o direito do
AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS E OPERADOR PORTUÁRIO
aviso prévio é do empregador e não do empregado. Neste contexto,
LTDA.
o fato do empregado se arrepender do pedido de demissão, e
EMENTA : EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR
pretender retornar à empresa para cumprir o aviso prévio
AVULSO. Após o cancelamento da OJ 384 da SbDI-1 do TST e
trabalhando, o que no caso, não foi aceito pela empregadora, não
decisão do Tribunal Pleno a propósito da permanência do registro
retrata matéria a ser dirimida sob o prisma da Súmula 276 do c.
perante o OGMO mesmo diante da aposentadoria espontânea,
TST. Assim, diante do pedido de demissão, não há que se falar em
definiu-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, à luz do
irrenunciabilidade do direito pelo empregado, em razão de
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incide a prescrição bienal
arrependimento posterior, quando efetivamente já havia encerrado o
apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do
contrato de trabalho. Embargos conhecidos e providos.
trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. De
outro lado, enquanto perdure essa relação entre o OGMO e o
trabalhador avulso, incide a prescrição quinquenal que alcança o
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DO
AVISO
PRÉVIO.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº E-ED-RR-0001050-40.2012.5.03.0064
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
UNIÃO (PGF)
Procuradora
Dra. Adriana Roberta Nascimento Cruz
Embargado(a)
DOUGLAS DIAS DA SILVA
Advogado
Dr. Luciano Mendes(OAB: 103141/MG)
Embargado(a)
HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DIAS DA SILVA
- HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
- UNIÃO (PGF)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento
47
Processo Nº AgR-E-Ag-AIRR-0001065-20.2010.5.01.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante(s)
MONALISA FERNANDES RIBEIRO
DE MESQUITA
Advogado
Dr. Leonardo Campbell Bastos(OAB:
110416/RJ)
Agravado(s)
BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Advogada
Dra. Karina Graça de Vasconcellos
Rego(OAB: 92896/RJ)
Agravado(s)
CONTAX-MOBITEL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogada
Dra. Gilda Elena Brandão de Andrade
D'Oliveira(OAB: 35271/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO ITAUCARD S.A.
- CONTAX-MOBITEL S.A.
- MONALISA FERNANDES RIBEIRO DE MESQUITA
para determinar que: I - quanto à prestação do serviço ocorrida até
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
o dia 4/3/2009, incidam juros de mora sobre as contribuições
Individuais
previdenciárias e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da
DECISÃO : , por unanimidade, (I) conhecer do agravo regimental e,
liquidação; II - quanto aos serviços prestados a partir do dia
no mérito, negar-lhe provimento; e (II) aplicar à agravante a multa
5/3/2009, os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias
de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes
incidam a partir da efetiva prestação dos serviços, e a multa incida a
em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015.
partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento,
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO EM
após a apuração dos créditos previdenciários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO PROVIMENTO.
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de
PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS
que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de
DE MORA E MULTA. INÍCIO DA CONTAGEM. PERÍODOS
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a
ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 43 DA LEI
agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos
8.212/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA
intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo
NA LEI 11.941/2009). O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento
seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional.
do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada
2. Trata-se de hipótese não prevista na Súmula nº 353, que
no dia 20/10/2015 (DEJT 15/12/2015), pacificou o entendimento
ressalva, expressamente, os casos de cabimento de embargos
acerca da matéria, concluindo, quanto aos serviços prestados até o
contra acórdão de Turma do TST proferido em agravo de
dia 4/3/2009, pela incidência de juros de mora e multa a partir do dia
instrumento.
dois do mês seguinte ao da liquidação. No que se refere aos
3.Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se
serviços prestados a partir do dia 5/3/2009, consolidou-se o
posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput,
entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre as
do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com
contribuições previdenciárias a partir da prestação dos serviços, e,
intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão
quanto à multa, a incidência a partir do exaurimento do prazo fixado
pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte
na citação para pagamento, após a apuração dos créditos
Superior.
previdenciários.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá
de multa.
provimento.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº E-ED-ED-RR-0001070-89.2011.5.03.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750-A/DF)
Advogada
Dra. Luciana Nunes Gouvêa(OAB:
77575/MG)
Embargado(a)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Rogério Netto Andrade(OAB:
80107/MG)
Embargado(a)
ERCILIO ANTUNES DOS ANJOS
Advogado
Dr. Humberto Marcial Fonseca(OAB:
55867/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- ERCILIO ANTUNES DOS ANJOS
- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
48
Processo Nº E-ARR-0001097-33.2010.5.02.0445
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
CARLOS MANOEL MORAES
Advogada
Dra. Mirian Paulet Waller
Domingues(OAB: 124129/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MANOEL MORAES
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do agravo regimental e,
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
embargos; II - conhecer do recurso de embargos, por divergência
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
a recomposição da reserva matemática seja suportada
quando os arestos colacionados restam superados pelo
exclusivamente pela CEF - Caixa Econômica Federal, conforme
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
apurado em liquidação de sentença.
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS
PELA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA.
RECOMPOSIÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
CEF.
PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial, merece
ser processado o recurso de embargos.
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 RESERVA
MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CEF.
Processo Nº E-ED-RR-0001139-27.2012.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
SERGIO ROZENO BARBOSA
Advogado
Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB:
44106/PR)
PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO.
1. A respeito da matéria, esta Subseção, em recentes julgados, vem
entendendo que a responsabilidade pela recomposição da reserva
matemática é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
- SERGIO ROZENO BARBOSA
qualidade de patrocinadora do Plano de Benefícios, porquanto foi
ela quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
do salário de contribuição da reclamante, dando, pois, ensejo a
Individuais
repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
benefício previdenciário.
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
2. Precedentes da SBDI-1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
3. Recurso de embargos conhecido e provido.
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
49
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos
quando os arestos colacionados restam superados pelo
envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos
da data do término de cada prestação de serviços aos seus
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO
tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato
INTERJORNADAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA.
de trabalho típico com os tomadores.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Não se conhece dos embargos
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
por divergência jurisprudencial inespecífica, na medida em que o
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso
paradigma apresentado não retrata a mesma premissa fática dos
se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de
autos, em que não restou caracterizada a situação excepcional
Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta,
prevista negociação coletiva para a validade da supressão do
sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre
intervalo de 11 horas do trabalhador portuário avulso. Embargos
os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus
não conhecidos.
serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por
Prevalece agora o
outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está
violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem
Processo Nº E-RR-0001160-73.2012.5.09.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS
Advogado
Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB:
44106/PR)
dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do
inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi
recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual,
corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior,
por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas
aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem
em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento
do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse
Intimado(s)/Citado(s):
contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que
- CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser
contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no
Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento.
Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal
embargos.
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo
Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO
ÓRGÃO
GESTOR
DE
MÃO
DE
OBRA
(OGMO).
CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384
DA SBDI-1.
O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates
realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a
14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da
Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais
prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar,
não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em
relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em
vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente
tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do
Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido
descredenciamento permanece a aplicação da prescrição
quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o
trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121,
Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado
no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela
Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Processo nº E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste
Relator, em 4/8/2016, acórdão pendente de publicação, quando, por
maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No
caso ora em exame, ante a notícia de ausência de cancelamento do
registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, não há falar em
declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado.
Embargos não conhecidos.
50
Processo Nº AgR-E-RR-0001179-45.2010.5.04.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s)
VICTOR ALVES
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939/DF)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE
SOCIAL - ELETROCEEE
Advogada
Dra. Adriana Maria Fonseca
Salerno(OAB: 16035/RS)
Agravado(s)
COMPANHIA ESTADUAL DE
GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E
OUTRAS
Advogada
Dra. Joana Pinto Lucena(OAB:
56263/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0001176-16.2013.5.09.0088
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Agravante(s)
ROSANGELA WORMSBECKER
Advogado
Dr. José Eymard Loguércio
Advogado
Dr. André Ricardo Lopes da
Silva(OAB: 36931/PR)
Advogada
Dra. Sarah Cecília Raulino Coly(OAB:
29723/DF)
Agravado(s)
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Advogado
Dr. Antônio Celestino Toneloto(OAB:
37462/PR)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
- COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRAS
- FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
- VICTOR ALVES
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
agravo regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REGULAMENTO DE 1979. ADESÃO AO RVDC DE 1996.
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ROSANGELA WORMSBECKER
RENÚNCIA. SÚMULA 288/II/TST. MATÉRIA PACIFICADA.
Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência
da Lei 13.015/14, quando o acórdão recorrido está em harmonia
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
com o entendimento desta subseção. Aplicação do art. 894, § 2º, da
Individuais
CLT.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
Agravo regimental conhecido e não provido.
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO
TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS
1. Acórdão turmário que invoca a incidência da Súmula nº 294 do
TST e declara a prescrição total da pretensão de recebimento de
diferenças salariais resultantes da supressão do pagamento das
parcelas "prorrogação" e "adiant gratif semestral", não asseguradas
mediante preceito de lei.
2. Afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST,
Processo Nº AgR-E-AIRR-0001196-40.2013.5.15.0120
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
Advogado
Dr. Antônio Carlos Venturin(OAB:
126420/SP)
Advogado
Dr. Rodrigo Domingos(OAB:
236954/SP)
Agravado(s)
CARLOS ALBERTO VICTORELLI
BITELA E OUTROS
Advogado
Dr. Renato César Fernandes(OAB:
277965/SP)
arestos paradigmas que, além de referir-se a parcelas distintas
daquelas de que cuida o caso concreto, assentam a existência de
previsão de pagamento das verbas em apreço no contrato de
trabalho ou, ainda, em norma regulamentar e, após, em Acordo
Coletivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO VICTORELLI BITELA E OUTROS
- MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
51
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido
EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE
observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento
INSTRUMENTO REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
de recurso próprio.
Agravo desprovido.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA COM FULCRO NOS ARTIGOS 896, § 5º, DA CLT
(ANTIGA REDAÇÃO) E 557, CAPUT, DO CPC DE 1973.
RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL, NOS TERMOS DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-1 DESTA
CORTE.
A Presidência da Sétima Turma negou seguimento ao recurso de
embargos porque manifestamente inadmissível, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1 do TST, em face de
sua interposição contra decisão monocrática. Além disso, entendeu
Processo Nº AgR-E-RR-0001208-40.2013.5.09.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
AGROTERENAS S.A. CITRUS
Advogada
Dra. Elimara Aparecida Assad
Sallum(OAB: 74970/SP)
Advogado
Dr. Alessandro Adalberto
Reigota(OAB: 135269/SP)
Agravado(s)
ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA
Advogado
Dr. Cibele Kumagai(OAB: 44517/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROTERENAS S.A. CITRUS
- ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA
que não era o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, por se
tratar de erro grosseiro. Nos termos do § 1º do artigo 557 do Código
de Processo Civil de 1973, a decisão do Relator pela qual se negar
seguimento ao recurso poderá ser impugnada mediante a
interposição de agravo. E o artigo 239, inciso II, do Regimento
Interno do TST dispõe: "caberá agravo ao órgão colegiado
competente para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de
oito dias, a contar da publicação no órgão oficial: 2II - da decisão
do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento
a recurso, nos termos do art. 557 e § 1.º- A do CPC". Por outro
lado, o artigo 231 do Regimento Interno do TST prevê o cabimento
dos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
apenas das decisões proferidas pelas Turmas que compõem este
Tribunal, decisões colegiadas, portanto. Na hipótese em comento, a
parte interpõe embargos contra decisão monocrática proferida pelo
então Relator do recurso, situação em que não é possível o manejo
daquela modalidade recursal. Aliás, esse é o entendimento já
pacificado nesta Corte, pela Orientação Jurisprudencial nº 378 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que assim
dispõe: "EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art.
894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à
Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à
decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e
896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à
pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do
Tribunal Superior do Trabalho". Acrescenta-se que o princípio da
fungibilidade recursal não socorre a parte recorrente, uma vez que
sua aplicação, segundo entendimento emanado do Supremo
Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
13.015/2014 -
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA.
LIMITAÇÃO. DESPROPORÇÃO. INVALIDADE. Inviável o
processamento do recurso de embargos quando evidenciada a
conformidade do acórdão turmário com a atual, iterativa e notória
jurisprudência desta Subseção, que assentou o entendimento de
que a norma coletiva que limita o direito do empregado ao
pagamento das horas in itinere deve guardar razoável proporção
com a realidade, não sendo admissível a fixação de tempo
excessivamente reduzido em relação ao efetivamente gasto.
Inteligência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se
nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
REFEITÓRIOS E DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS
NO LOCAL DE TRABALHO. Não merece reparos a decisão
monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso
de embargos. Isso porque, no caso dos autos, restou evidenciada a
inespecificidade dos arestos trazidos a cotejo, visto não versarem
sobre hipóteses em que o empregador tenha deixado de fornecer a
seus empregados refeitórios e instalações sanitárias adequadas.
Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental a que se
nega provimento.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº E-RR-0001230-20.2010.5.04.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE RIO GRANDE - OGMO/RG
Advogado
Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB:
34077/RS)
Embargado(a)
SERGIO ANTONIO PANTALEAO DE
ALMEIDA
Advogado
Dr. Cristian Ferras Bolico Rodrigues da
Silva(OAB: 74344/RS)
Embargado(a)
BRASMARINE SERVICOS
PORTUARIOS LTDA - EPP E OUTRO
Advogado
Dr. Marco Antônio Estima
Antonacci(OAB: 15318/RS)
Embargado(a)
FERTIMPORT S.A.
Advogado
Dr. Carlos Roberto de Siqueira
Castro(OAB: 56888-A/RS)
Advogado
Dr. Fábio Korenblum(OAB: 92135A/RS)
Embargado(a)
AGENCIA MARITIMA GRANEL LTDA
Advogada
Dra. Andréa Bardou Yunes
Cardoso(OAB: 42311/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENCIA MARITIMA GRANEL LTDA
- BRASMARINE SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP E
OUTRO
- FERTIMPORT S.A.
- SERGIO ANTONIO PANTALEAO DE ALMEIDA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO
GRANDE - OGMO/RG
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Advogado
52
Dr. Giuliano Marcelo de Castro Vieira
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP
- GLAUCIA TURATO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do
agravo regimental, por ausência de fundamentação, quando as
alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão
monocrática agravada, nos termos em que fora proposta. Incidência
da Súmula 422, I, do TST. Agravo regimental não conhecido.
Processo Nº ED-E-ED-RR-0001232-60.2012.5.09.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ - OGMO
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
JORGE DE ASSIS FERNANDES
Advogado
Dr. James Bill Dantas
Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
Intimado(s)/Citado(s):
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO
- JORGE DE ASSIS FERNANDES
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ - OGMO
AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador
portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou
do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de
Obra. Assim, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos
manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, hipótese
dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento da ação. Precedentes.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
declaração e, considerando os embargos de declaração
manifestamente protelatórios, condena-se o reclamado, Órgão
Gestor de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto
Organizado de Paranagua, ao pagamento de multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa em favor do reclamante, nos termos do
Processo Nº AgR-E-RR-0001230-25.2012.5.15.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA/SP
Procurador
Dr. Rodrigo Barbieri dos Santos
Agravado(s)
GLAUCIA TURATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente acrescida ao
montante da condenação.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
53
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROTEÇÃO AO EMPREGO Nos termos
PROTELATÓRIOS.
da Súmula 396, I, do c. TST, a indenização substitutiva, decorre da
Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em
impossibilidade de reintegração do empregado, quando já exaurido
que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma
o período de estabilidade. Se há incapacidade, mesmo que parcial
fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente
para o trabalho, em razão de doença ocupacional, em concausa,
procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa
gerada em face de descumprimento pelo empregador da obrigação
apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi
de manter ambiente de trabalho saudável, incumbe-lhe adotar as
apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
medidas para reintegrar o empregado e viabilizar sua reabilitação
Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos
junto à previdência social, pela emissão da devida CAT, não
embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe
cabendo apenas o pagamento de indenização estabilitária, em
aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
desrespeito à dignidade do empregado que, por sua vez, não terá a
termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser
proteção do empregado quando acometido de doença decorrente
oportunamente acrescida ao montante da condenação.
do trabalho. Entendimento diverso estaria a relegar o empregado a
Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2%
estado de necessidade, em momento em que mais demanda
sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante.
proteção, inclusive para o fim de realizar o tratamento médico. É de
se aplicar o que dispõe o item II da Súmula 378 do c. TST, devendo
ser determinada reintegração da empregada. Embargos conhecidos
e providos.
Processo Nº E-ED-RR-0001252-55.2011.5.02.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ROSALINA EYMARD MOREIRA
Advogada
Dra. Marla de Alencar Oliveira
Viegas(OAB: 8013/DF)
Advogado
Dr. Nilton da Silva Correia
Embargado(a)
ANHANGUERA EDUCACIONAL
PARTICIPAÇÕES S.A.
Advogado
Dr. Patrik Camargo Neves(OAB:
156541/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A.
- ROSALINA EYMARD MOREIRA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo para,
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0001322-09.2011.5.04.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s)
ALCEU DA COSTA
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939/DF)
Advogada
Dra. Danielle Lúcia Fernandes
Ferreira(OAB: 41998/DF)
Agravado(s)
AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA
DE ENERGIA S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB:
62546/RS)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE
SOCIAL - ELETROCEEE
Advogada
Dra. Carmen Maria Guardabassi de
Cenço(OAB: 34290/RS)
Advogado
Dr. Gibson André Plucani(OAB:
41743/RS)
destrancando os Embargos, deles conhecer, por divergência
jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar a
reintegração da empregada, com pagamento de parcelas vincendas
e reflexos, nos termos da petição inicial, julgando prejudicado o
Intimado(s)/Citado(s):
- AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A.
- ALCEU DA COSTA
- FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
exame da matéria relativa ao valor da indenização do período
estabilitário. Invertem-se os ônus da sucumbência, em relação às
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
custas e aos honorários periciais.
Individuais
EMENTA : EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
RECONHECIMENTO APÓS A DISPENSA. RECURSO DE
agravo regimental.
REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÃO EM
EMENTA :
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRETENSÃO DO EMPREGADO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS.
NA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
378, II, DO C. TST. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO PELA
REGULAMENTO DE 1979. ADESÃO AO RVDC DE 1996.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
RENÚNCIA. SÚMULA 288/II/TST. MATÉRIA PACIFICADA.
Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência
da Lei 13.015/14, quando o acórdão recorrido está em harmonia
com o entendimento desta Subseção. Aplicação do art. 894, § 2º,
da CLT.
Agravo regimental conhecido e não provido.
54
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VIANA DA SILVA
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Processo Nº ED-E-ED-RR-0001343-44.2011.5.10.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada
Dra. Ana Cecília Costa Ponciano(OAB:
22260-A/DF)
Advogado
Dr. Elisa Alencar Menezes de
Lima(OAB: 15029/PB)
Embargado(a)
ALTAIR RODRIGUES NEVES
Advogado
Dr. Heverton José Mamede(OAB:
30527/DF)
Embargado(a)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF
Advogado
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750-A/DF)
Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEVANTAMENTO DO FGTS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DECURSO DO PRAZO
SUPERIOR A TRÊS ANOS. LEI 8.036/90. PERDA DE OBJETO.
Dispõe o art. 20, inc. VIII, da Lei 8.036/90 que, transcorrido o prazo
de três anos da conversão do regime jurídico, está autorizado o
saque da conta vinculada no FGTS. É incontroverso que o
reclamante migrou do regime do FGTS para o estatutário há mais
de três anos. Portanto a movimentação da sua conta vinculada no
FGTS independe de decisão judicial. Por isso, o Recurso de
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAIR RODRIGUES NEVES
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
Embargos perdeu seu objeto.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. RESERVA
MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PELO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. VÍCIOS
Processo Nº E-ED-RR-0001369-69.2012.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMO
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
LUIZ CARLOS LOPES
Advogado
Dr. James Bill Dantas
INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de
declaração opostos sem a demonstração de existência de omissão,
Intimado(s)/Citado(s):
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
- LUIZ CARLOS LOPES
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ - OGMO
na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de
2015. Embargos de declaração não providos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº E-ED-RR-0001345-98.2013.5.22.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
ANTONIO VIANA DA SILVA
Advogado
Dr. Renato Coêlho de Farias(OAB:
3596/PI)
Embargado(a)
MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO
Advogado
Dr. Ayslan Siqueira de Oliveira(OAB:
4640/PI)
Embargado(a)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Rômulo dos Santos Lima(OAB:
8257/PI)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO
AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
55
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
consonância com súmula deste Tribunal Superior do Trabalho, o
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
894, § 3º, I, da CLT.
12.815/2013 (Lei dos Portos).
4. Agravo conhecido e não provido.
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT.
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0001394-84.2012.5.02.0052
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante(s)
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogada
Dra. Isabela Braga Pompilio(OAB:
14234-A/DF)
Agravado(s)
ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
Advogado
Dr. Antonio Soares(OAB: 84035/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
- BANCO VOTORANTIM S.A.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0001400-02.2007.5.01.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB:
24343/GO)
Advogado
Dr. Margareth de Lourdes Vaz de
Mello(OAB: 149753/RJ)
Agravado(s)
ISNAR FELICIANO TEIXEIRA
Advogado
Dr. Ronidei Guimarães Botelho(OAB:
83066/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- ISNAR FELICIANO TEIXEIRA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade: I - não conhecer das contrarrazões
ao agravo e da impugnação aos embargos; II - conhecer do agravo
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS MEDIANTE
Individuais
DECISÃO PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. MULTA
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. REQUERIMENTO
negar-lhe provimento.
DE APOSENTADORIA NÃO EQUIVALENTE À RESCISÃO DO
EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO.
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO QUASE UM MÊS
EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE OS
APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. Agravo contra
CARTÕES DE PONTO REGISTRAM JORNADA UNIFORME.
decisão que nega seguimento ao recurso de embargos interposto
SÚMULA Nº 338, III. NÃO PROVIMENTO.
pelo Banco reclamado, por entender imprópria a alegação de
1. Segundo o entendimento consolidado desta colenda Corte
violação a dispositivo de lei e de contrariedade à Súmula 126 do
Superior, são inválidos como meio de prova os cartões-ponto que
TST. Também conclui ausente divergência específica nos termos da
demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus
Súmula 296, I, do TST. Embora possível em tese a verificação de
probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do
contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, de
empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se
natureza processual, em julgamento de recurso de embargos regido
dele não se desincumbir. Inteligência do item III da Súmula nº 338.
pela Lei 13.015/2014, não é essa a situação dos autos. Em síntese,
2. Na hipótese vertente, a egrégia Primeira Turma deste Tribunal
a afirmação proferida pela Turma deste Tribunal de que o
consignou que os cartões de frequência trazidos aos autos pelo
"reclamado procedeu à rescisão do contrato de trabalho, após tomar
banco reclamado eram inválidos como meio probante, por conterem
conhecimento da aposentadoria do reclamante" e que a "iniciativa
horários de entrada e saída uniformes no período entre outubro e
da ruptura contratual não foi do autor", não se contrapõe aos dados
dezembro de 2009, e confirmou a jornada informada na reclamação
informados pelo Tribunal Regional, especialmente quando se
trabalhista, uma vez que não houve comprovação em sentido
verifica que o reclamante foi dispensado quase um mês depois da
diverso.
data da concessão de aposentadoria, sem prova inequívoca de que
3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em
o Banco estava apenas atendendo a manifestação do empregado.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Por não ter havido desligamento por iniciativa do reclamante,
igualmente não se vislumbra contrariedade à Orientação
Complemento
Relator
Agravante(s)
Jurisprudencial 361 da SbDI-1, por má aplicação. De igual modo,
entende-se inespecífico o aresto colacionado pra confronto de
teses. Mantém-se, assim, a decisão agravada. Agravo não provido.
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº E-RR-0001407-81.2010.5.04.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE RIO GRANDE - OGMO/RG
Advogado
Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB:
34077/RS)
Embargado(a)
JOSÉ CARLOS MOURA DOMINGUES
Advogada
Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB:
63720/RS)
56
Processo Eletrônico
Min. Augusto César Leite de Carvalho
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Dr. Rüdeger Feiden(OAB: 39825/RS)
BANCO DO BRASIL S.A.
Dr. Francisco Scherer(OAB: 45376/RS)
CARLOS AUGUSTO BARRIO
PEREIRA
Dr. Maurício Félix Blanco(OAB:
40180/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI
- CARLOS AUGUSTO BARRIO PEREIRA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
Intimado(s)/Citado(s):
regimental.
- JOSÉ CARLOS MOURA DOMINGUES
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO
GRANDE - OGMO/RG
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO
AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador
portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou
do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de
Obra. Assim, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos
manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, hipótese
dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento da ação. Precedentes.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A
Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista com fundamento na
alínea "a" do art. 896 da CLT, em face da imprestabilidade do aresto
apresentado para confronto de teses e da indicação genérica de
violação às Leis 8.630/93 e 9.718/98, sem indicação de dispositivo
específico, na forma da Súmula 221 do TST, não emitiu tese de
mérito que possa ser confrontada com o aresto transcrito nas
razões recursais.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE
ANUÊNIOS. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL S/A. Tem-se
que os anuênios foram pagos em razão de norma regulamentar
empresarial que previu o pagamento da parcela, sem notícia nos
autos de sua revogação ou de seu cancelamento. Embora editada,
posteriormente, norma coletiva dispondo sobre a mesma parcela,
tem-se como premissa fática a concessão dos anuênios mediante
norma regulamentar anterior. Se o direito aos anuênios foi pactuado
mediante norma regulamentar empresarial, e esta subsiste, a
pretensão do sindicato autor é de cumprimento dessa norma.
Assim, entende-se que a cada mês que o empregador paga o
salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renovase a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial.
Tratando-se de pedido baseado no descumprimento, mês a mês e
de forma sucessiva, de norma interna, não se está diante de
reclamação trabalhista com pedido de prestações sucessivas
decorrente da alteração do pactuado, não havendo lugar para a
aplicação da Súmula 294 do TST. Incidente, pois, a prescrição
parcial, consoante entendimento reiterado em precedentes desta
Subseção. Assim, além de não contrariada a Súmula 294 do TST,
inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese
superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos
termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função
uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo regimental
não provido.
Processo Nº AgR-E-RR-0001423-98.2011.5.04.0801
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
57
Relator
Embargante
Advogado
Processo Nº AgR-ED-E-AIRR-0001424-49.2011.5.01.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Agravante(s)
QUITERIA MARIA DINIZ QUEIROZ
Advogado
Dr. Taicê Teixeira Acatauassú
Nunes(OAB: 130779/RJ)
Agravado(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogada
Dra. Vanessa Grenier Ferreira
Motta(OAB: 81172/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- QUITERIA MARIA DINIZ QUEIROZ
Embargado(a)
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Advogada
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
JUVENAL DOS SANTOS
Dr. Paulo Ferrareze Filho(OAB: 29996B/SC)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Dra. Keeity Braga Collodel(OAB:
29450-A/SC)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750-A/DF)
Dra. Giovana Michelin Letti(OAB:
21442-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
- JUVENAL DOS SANTOS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
Individuais
por intempestivo.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMENTA : EMBARGOS. PARCELAS CTVA. IMPOSSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR
DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA
INCABÍVEIS. EFEITOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
COLETIVA SOBRE A PARCELA. RECURSO DE REVISTA NÃO
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
CONHECIDO. Não se conhece dos Embargos, por divergência
13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART.
jurisprudencial, quando a c. Turma deixa de traduzir tese de mérito
897-A, § 3º, DA CLT
sobre a matéria, a teor do que dispõe o art. 894, II, da CLT.
1. A redação do § 3º do art. 897-A da CLT, introduzida pela Lei nº
Embargos não conhecidos.
13.015/2014, ao excepcionar da regra geral do efeito interruptivo os
CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
embargos de declaração intempestivos, sem assinatura ou eivados
JORNADA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. Não merece reforma
de irregularidade de representação processual, consagrou
decisão da c. Turma que se afina com a Súmula 287 do c. TST,
posicionamento já adotado pela jurisprudência do TST, no sentido
sendo inviável análise de conflito jurisprudencial em relação a direito
de que a interrupção do prazo do recurso principal, em princípio,
adquirido a jornada de seis horas, quando a c. Turma não analisa a
pressupõe o efetivo conhecimento de embargos de declaração, e
matéria sob tal premissa. Embargos não conhecidos.
não a sua mera interposição. Entendimento que se impõe com a
REG/REPLAN. SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. RECURSO DE
finalidade de atalharem-se manobras protelatórias e abusivas de
REVISTA NÃO CONHECIDO. Ausente debate acerca da matéria,
litigantes maliciosos. Caso contrário, a interposição de embargos de
quando a c. Turma limita-se a afastar a violação dos dispositivos, a
declaração manifestamente incabíveis, ainda assim teria, em tese, o
divergência jurisprudencial e as Súmulas invocadas, sem exarar
condão de reabrir integralmente o prazo do recurso principal.
tese de mérito sobre a matéria, não há como se analisar a
2. Não obstante aparente omissão legislativa, uma interpretação
divergência jurisprudencial. Embargos não conhecidos.
teleológica do § 3º do art. 897-A da CLT permite concluir que
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO
igualmente não produzem o efeito interruptivo do recurso principal
TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE.
os embargos de declaração manifestamente incabíveis.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é
3. Sob a égide do CPC de 1973, embargos de declaração não
possível análise de conflito jurisprudencial sobre a matéria, quando
conhecidos, porque incabíveis, não interrompem o prazo para
a c. Turma traduz entendimento em consonância com a
interposição de ulterior agravo regimental em que se impugna a
jurisprudência iterativa da c. SDI que não admite isonomia entre
decisão denegatória de seguimento de embargos à SbDI-
trabalhadores do sexo feminino e masculino, para fins do que
4. Agravo regimental da Reclamada não conhecido, por
dispõe o art. 384 da CLT. Embargos não conhecidos.
intempestividade.
Processo Nº E-ED-RR-0001529-83.2011.5.12.0010
Complemento
Processo Eletrônico
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Processo Nº E-RR-0001547-18.2012.5.09.0022
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
LUIZ RENATO DE SOUZA DO
ROSARIO
Dr. Belmiro César Fernandes Trotta
Telles(OAB: 26312/PR)
58
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de
declaração apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de
9% (nove por cento) para 2% (dois por cento) do valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o caput do artigo 81
do Código de Processo Civil de 2015.
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- LUIZ RENATO DE SOUZA DO ROSARIO
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
Embargos providos apenas para reduzir a multa por litigância de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
má-fé de 9% (nove por cento) para 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso VII, c/c o
caput do artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015.
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
quando os arestos colacionados restam superados pelo
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO
INTERJORNADAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Não se conhece dos embargos
por divergência jurisprudencial inespecífica, na medida em que o
paradigma apresentado não retrata a mesma premissa fática dos
autos, em que não restou caracterizada a situação excepcional
prevista negociação coletiva para a validade da supressão do
intervalo de 11 horas do trabalhador portuário avulso. Embargos
não conhecidos.
Processo Nº ED-AgR-E-AIRR-0001549-45.2012.5.15.0046
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
MAURICIO JOSE MANTELLI
MARANGONI
Advogado
Dr. Luís Roberto Olímpio(OAB:
135997/SP)
Advogada
Dra. Karina Silva Brito(OAB:
242489/SP)
Embargado(a)
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE
ARARAS
Advogado
Dr. Jorge Roberto Vieira Aguiar
Filho(OAB: 205504/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ARARAS
- MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI
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Processo Nº E-ED-RR-0001559-87.2010.5.02.0445
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO
TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Advogado
Dr. Renan Felipe Gomes(OAB:
271830/SP)
Embargado(a)
ADMILSON LIMA DOS SANTOS E
OUTROS
Advogada
Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB:
121483/SP)
Embargado(a)
TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA
LTDA.
Advogado
Dr. Frederico Vaz Pacheco de
Castro(OAB: 18275/SP)
Embargado(a)
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ
E CUBATÃO
Advogado
Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB:
188763/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMILSON LIMA DOS SANTOS E OUTROS
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO
ORG SANTOS
- SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO
VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO
- TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA LTDA.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
quando os arestos colacionados restam superados pelo
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
59
observem requisitos de ordem formal, conforme recomendado na
Súmula 337 do TST, nenhum deles revela identidade de premissa
fática nos termos da Súmula 296, I, do TST. Emitem tese sobre a
Processo Nº AgR-E-RR-0001563-60.2010.5.02.0046
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Procurador
Dr. André Luís Spies
Procuradora
Dra. Débora Scattolini
Agravado(s)
ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE
SANTA CATARINA
Advogado
Dr. Renato Guilherme Machado
Nunes(OAB: 162694/SP)
Advogado
Dr. Estêvão Mallet(OAB: 109014/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
responsabilidade jurídica subsidiária ou solidária da administração
pública, decorrente da caracterização do elemento fraude, enquanto
que, no presente feito, além de este elemento não ter sido objeto de
discussão, a conclusão pela licitude da contratação de
trabalhadores pela ré para a execução do contrato de gestão por ela
firmado com o Poder Público está amparada em dispositivos da Lei
9.637/1998 (artigos 1º, 5º, 7º, 12, 14, §§ 1º, 2º, 3º) cuja observância
não pode configurar ato ilícito, dado que o STF os declarou
constitucionais (ADI nº 1.923), e no art. 199, § 1º da Constituição.
Ressalva do relator quanto à licitude da terceirização de serviços
públicos essenciais por meio de organizações sociais. Agravo
regimental não provido.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO
ADMITIDOS MEDIANTE DECISÃO PROFERIDA POR
PRESIDENTE DE TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER DIRECIONADA PARA A ORGANIZAÇÃO
SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Ao restabelecer a
sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo
Ministério Público do Trabalho nos presente autos de ação civil
pública, a Turma deste Tribunal concluiu demonstrada a violação do
art. 199, § 1º, da CF/88, porquanto não configurada a ilicitude na
Processo Nº E-RR-0001665-86.2011.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Normando Delgado dos
Santos(OAB: 9701/PB)
Advogado
Dr. Marcio Yoshio Tazaki(OAB:
37940/DF)
Embargado(a)
LOURDES BERNADETE
MILHOMENS COSTA
Advogado
Dr. Clóvis Teixeira Lopes(OAB:
875/TO)
Embargado(a)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Raimundo Helder Pinheiro
Júnior(OAB: 72198/RJ)
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 25136/DF)
contratação de trabalhadores ou intermediação de mão de obra pela
Intimado(s)/Citado(s):
ré, organização social, à luz do disposto nos arts. 1º, 5º, 7º, 12, 14
- BANCO BRADESCO S.A.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- LOURDES BERNADETE MILHOMENS COSTA
(§§ 1º, 2º, 3º), 20, 22, I, da Lei 9.637/1998, eis que a contratação de
trabalhadores está relacionada com o objeto do contrato de gestão
destinado à execução de atividade de saúde, que é permanente e
essencial. Acrescentou que a contratação de pessoal próprio para a
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
execução de atividades de saúde ocorre por intermédio de recursos
Individuais
públicos, "os quais abrangem orçamento, bens móveis e imóveis e
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
que não são, portanto, de propriedade da reclamada". Assim,
por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para
entendeu inaplicável a diretriz preconizada na Súmula 331, I, do
restabelecer o acórdão do Tribunal Regional.
TST, porquanto o "debate acerca da ilegalidade do contrato de
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
gestão não se perfaz sem o exame da intenção de ambas as partes,
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
dada a bilateralidade do ajuste, visto que não pode uma empresa '
EMPREGADO DOS CORREIOS. BANCO POSTAL.
intermediar' mão de obra para si mesma, sendo esta a maior
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
impropriedade do provimento dado pelo Regional". Em agravo
MATÉRIA
regimental, o MPT sustenta serem cabíveis os embargos por
CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento a
divergência jurisprudencial. Embora os arestos paradigmas
respeito do enquadramento de atendente de Banco Postal no
DECIDIDA
PELO
TRIBUNAL
PLENO.
julgamento do processo nº E-RR-210300-34.2007.5.18.0012 pelo
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
60
Tribunal Pleno (DEJT 13/05/2016 e 01/07/2016), relatora Ministra
fato local que suspendeu o expediente forense, o agravo de
Dora Maria da Costa, decidindo que são inaplicáveis quaisquer
instrumento da reclamada é tempestivo. Aplicação do item III da
direitos da categoria dos bancários aos empregados dos Correios
Súmula 385 do TST. Precedentes da C. SbDI-1.
que laboram no Banco Postal.
Recurso de embargos conhecido, por divergência
Recurso de embargos conhecido, por divergência
jurisprudencial, e provido.
jurisprudencial, e provido.
Processo Nº E-ED-Ag-AIRR-0001669-22.2012.5.11.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogada
Dra. Keyth Yara Pontes Pina(OAB:
3467/AM)
Advogado
Dr. Marcos Rosa Alves(OAB: 150900A/RJ)
Embargado(a)
SILMARA GOMES DA SILVA
Advogado
Dr. Geofrey Meirino de Souza(OAB:
4538/AM)
Embargado(a)
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- SILMARA GOMES DA SILVA
- WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Processo Nº E-RR-0001780-33.2010.5.09.0459
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
JOÃO HÉLIO DO BONFIM
Advogada
Dra. Thaís Takahashi(OAB: 34202/PR)
Embargado(a)
AÇÚCAR E ÁLCOOL
BANDEIRANTES S.A.
Advogado
Dr. Isabel Cristina Rezende
Yamashita(OAB: 21487/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S.A.
- JOÃO HÉLIO DO BONFIM
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
Individuais
13.015/2014. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Salvo
por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento,
situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou
para afastar a intempestividade do recurso de agravo de
estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao
instrumento da reclamada, e determinar o retorno do processo à Eg.
dano moral e apreciar tal matéria, impulsionada por divergência
Turma de origem para que proceda na continuidade do seu
jurisprudencial. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011
julgamento, como entender de direito.
(E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14.
debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
a tratarem do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático
PROCLAMADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSPENSÃO DO
impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos.
PRAZO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE FATO LOCAL.
Evidentemente, hão de ser levados em conta não apenas o caráter
POSSIBILIDADE. SÚMULA 385, III, DO TST. 1. A jurisprudência
profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano
desta Corte autoriza a comprovação superveniente de fato local que
moral, mas, sobretudo, aqueles dados referentes à condição
enseja a suspensão do expediente forense fato local, nos termos do
econômica do ofensor e ao grau de lesividade da ofensa e da culpa
inciso III da Súmula 385 do TST. 2. No presente caso, a parte
desse empregador. São muitas variáveis que possuem vinculação
comprovou, após a decisão monocrática que teve seu recurso de
imediata com a causa e com os sujeitos da causa. No caso,
agravo de instrumento por intempestivo, no agravo, que não houve
nenhum dos arestos paradigmas revela-se específico nos termos da
expediente no dia 30/09/2013 nos órgãos de 1ª e 2ª instâncias do
Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, situados no município
INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO.
de Manaus, nos termos da Portaria nº 2036/2013/SGP, com
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O tema pelo qual o autor se
prorrogação dos prazos processuais com início ou vencimento
insurge não foi apreciado pela c. Turma, que somente se insurgiu
previstos para o dia citado, para o primeiro dia útil imediatamente
quanto ao valor da indenização por danos morais, o que faz incidir o
posterior. 3. Considerada a comprovação posterior da existência de
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
61
óbice da Súmula 297/TST. Ademais, o embargante deixou de
8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei
transcrever arestos a confronto de teses nem alegou contrariedade
nº 11.941/2009 - , considerar-se-á configurada a mora caso o
à súmula ou orientação jurisprudencial sobre o tema, estando
empregador (ou tomador dos serviços) não recolha as contribuições
desfundamentado também o recurso, porquanto não observado o
previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos
disposto no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não
em juízo no prazo estabelecido no artigo 276 do Decreto nº
conhecido.
3.048/1999, a partir de quando incidirão multa e juros de mora. Já
no tocante ao período posterior, a incidência dos juros, a cargo do
empregador (ou tomador dos serviços), remontará à época da
prestação dos serviços, somente aplicando-se a multa caso
Processo Nº E-RR-0001808-96.2012.5.15.0092
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Embargante
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Embargado(a)
MARCOS PAULO SILVA
Advogada
Dra. Giselle Aparecida Ferreira da
Silva(OAB: 292766/SP)
Embargado(a)
UNIÃO (PGF)
Procuradora
Dra. Camila Véspoli Pantoja
extrapolado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento
dos débitos exequendos, contado a partir da citação (artigos 61, §
1º, da Lei nº 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91). Finalmente,
em relação ao valor da multa, deliberou-se pela observância do § 2º
do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que limitou em 20% (vinte por
cento) o respectivo percentual. Encontrando-se o acórdão turmário
em consonância com tal entendimento, tem-se por inviável a
admissão do presente apelo, dada a incidência do óbice previsto no
Intimado(s)/Citado(s):
§ 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARCOS PAULO SILVA
- UNIÃO (PGF)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 -
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR AO INÍCIO DA
EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA
NA LEI Nº 11.941/2009, QUE ALTEROU O DISPOSTO NO
ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/1991. ART. 894, § 2º, DA CLT. Em
Processo Nº E-ED-ARR-0001818-91.2010.5.03.0142
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogada
Dra. Maíra Cirineu Araújo(OAB:
20978/DF)
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 128341/SP)
Embargado(a)
RAIMUNDO SOARES NOGUEIRA
Advogado
Dr. Wagner Leite Ferreira(OAB:
91898/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- RAIMUNDO SOARES NOGUEIRA
Sessão Extraordinária realizada no dia 20/10/2015, este Tribunal,
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
em composição plena, firmou o entendimento de que o artigo 195
Individuais
da Constituição Federal não dispõe sobre o fato gerador da
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
contribuição previdenciária, senão sobre as fontes de financiamento
EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA
da seguridade social, limitando-se a prever, em seus incisos I, "a", e
JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I,
II, a base econômica da aludida contribuição (TST-E-RR-1125DO TST
36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de
1. Afigura-se inespecífico aresto paradigma indicado em embargos
15/12/2015). Dessa forma, concluiu, na esteira de precedentes
à SbDI-1 do TST que, além de partir de premissa fática oposta
oriundos do Supremo Tribunal Federal, que os critérios de apuração
àquela retratada no caso em exame, invoca fundamento de
dos acréscimos legais moratórios submetem-se à legislação
natureza processual para não conhecer de recurso e, portanto, não
infraconstitucional. Equacionando a questão, deliberou o Pleno que,
enfrenta a questão de mérito abordada no acórdão turmário
em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009 - termo
embargado.
resultante da aplicabilidade do princípio da anterioridade
2. Embargos de que não se conhece. Incidência da Súmula nº 296,
nonagesimal às alterações introduzidas no artigo 43 da Lei nº
I, do TST.
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Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
Processo Nº E-ED-RR-0001836-06.2011.5.10.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ
Advogado
Dr. Luís Maurício Lindoso(OAB:
19757/DF)
Advogado
Dr. Rodrigo Pinto Chaves(OAB:
35369/DF)
Advogada
Dra. Sandra Renata Santana
Bastos(OAB: 37246/DF)
Embargado(a)
GUSTAVO ANDRADE DE ALMEIDA
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934/DF)
Advogado
Dr. Luiz Fabiano de Oliveira Padillha
Rosa(OAB: 25193/DF)
Advogado
Dr. Genesco Resende Santiago
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Advogado
62
Dr. Cláudio Bezerra Tavares(OAB:
10833/DF)
Dra. Sandra Renata Santana
Bastos(OAB: 37246/DF)
GEORGE WALLACE CERQUEIRA DE
SANTANA
Dr. José Luciano de Castilho
Pereira(OAB: 25225/DF)
Dr. Genesco Resende Santiago(OAB:
11756/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
METRO DF
- GEORGE WALLACE CERQUEIRA DE SANTANA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo para,
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
- METRÔ
- GUSTAVO ANDRADE DE ALMEIDA
convertendo-o em Recurso de Embargos, determinar a reautuação
do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência
e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Recurso de Embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária
Individuais
subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 3º da
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Instrução Normativa 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho; II -
Embargos.
não conhecer do Recurso de Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
EMENTA : 1. AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS.
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. GREVE DOS BANCÁRIOS. ATO
METRÔ-DF.
PROGRESSÕES
POR
ANTIGUIDADE
557/SEGJUD.GP (DEJT 8/10/2015). O prazo para recolhimento do
CONDICIONADAS À ANTERIOR PROGRESSÃO POR
depósito recursal e das custas deu-se em concomitância com o
MERECIMENTO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA RECLAMADA
movimento grevista dos bancários ocorrido em outubro de 2015. Em
EM EDITAR O REGULAMENTO PREVISTO NO PLANO DE
virtude desse evento, o TST editou o Ato 557/SEGJUD.GP, o qual
EMPREGOS E SALÁRIOS DE 1994 PARA A CONCESSÃO DA
prorrogava o prazo para o "terceiro dia útil subsequente ao término
PROMOÇÃO POR MERECECIMENTO.
Tendo a reclamada
do movimento grevista da categoria profissional dos bancários",
erigido a anterior promoção por merecimento como uma condição
devendo o recolhimento "ser comprovado, nos processos em
objetiva para a concessão da promoção por antiguidade, a sua
tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil
omissão injustificada, decorrente da não edição do regulamento
subsequente ao da sua efetivação". No caso, verifica-se que,
previsto no Plano de Empregos e Salários de 1994 para a
encerrada a greve dos bancários em 27/10/2015, o reclamado
concessão daquela, atrai a incidência do art. 129 do Código Civil,
peticionou em 29/10/2015 noticiando o recolhimento das custas e a
porquanto a mora caracteriza a oposição maliciosa de obstáculo ao
realização do depósito recursal, efetivado no valor total da
implemento de condição objetiva necessária ao deferimento da
condenação. Assim, restaram atendidos os requisitos inscritos no
promoção por antiguidade. Matéria pacificada pela SDI em sua
referido Ato 557/SEGJUD.GP, de modo que não há cogitar de
composição plena (E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, Rel. Min. Renato
deserção do Recurso de Embargos.
de Lacerda Paiva, SDI Plena, DEJT 20/6/2014).
Agravo a que se dá provimento.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
2. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014. METRÔ-DF. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE CONDICIONADAS À ANTERIOR PROGRESSÃO
POR MERECIMENTO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA
Processo Nº E-ED-RR-0001854-27.2011.5.10.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
RECLAMADA EM EDITAR O REGULAMENTO PREVISTO NO
PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS DE 1994 PARA A
CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR MERECECIMENTO. Tendo
a reclamada erigido a anterior promoção por merecimento como
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Tribunal Superior do Trabalho
63
uma condição objetiva para a concessão da promoção por
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
antiguidade, a sua omissão injustificada, decorrente da não edição
entendimento pessoal em contrário.
do regulamento previsto no Plano de Empregos e Salários de 1994
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
para a concessão daquela, atrai a incidência do art. 129 do Código
Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT.
Civil, porquanto a mora caracteriza a oposição maliciosa de
obstáculo ao implemento de condição objetiva necessária ao
deferimento da promoção por antiguidade. Matéria pacificada pela
SDI em sua composição plena (E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, Rel.
Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI Plena, DEJT 20/6/2014).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão recorrida proferida em
perfeita sintonia com a Súmula 219 desta Corte.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Processo Nº E-RR-0001925-37.2013.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMO/PR
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
CARLOS ROBERTO MATOSO DA
COSTA
Advogado
Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB:
44106/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº E-ED-RR-0001916-75.2013.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
MARCELO TRAMUJAS
Advogado
Dr. Luiz Leandro Gaspar Dias(OAB:
30389/PR)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Intimado(s)/Citado(s):
INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- MARCELO TRAMUJAS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
- CARLOS ROBERTO MATOSO DA COSTA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ - OGMO/PR
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA :
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
Individuais
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº
EMENTA :
12.815/2013 (Lei dos Portos).
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
entendimento pessoal em contrário.
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT.
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº
12.815/2013 (Lei dos Portos).
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
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Processo Nº ED-AgR-E-ED-RR-0001928-21.2012.5.03.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
SÉRVULA BRIGIDA DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441
-B/DF)
Embargado(a)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Gustavo Monti Sabaini(OAB:
76826/MG)
Dr. Eduardo Alves de Oliveira
Pinto(OAB: 18353/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- SÉRVULA BRIGIDA DE OLIVEIRA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
64
Processo Eletrônico
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ
DE FORA - SINDICOMÉRCIO-JF
Dr. Rubens de Andrade Neto(OAB:
87125/MG)
Dr. Nilton da Silva Correia(OAB:
1291/DF)
SÊNIOR ADMINISTRAÇÃO E
CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA.
Dr. Wanderlick Ferreira de
Souza(OAB: 59785/MG)
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA SINDICOMÉRCIO-JF
- SÊNIOR ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS
LTDA.
INEXISTENTES. DIREITO À PERCEPÇÃO DO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. Não
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a
Individuais
demonstração de existência de omissão, contradição, obscuridade
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos
regimental.
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Embargos de
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
declaração não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 -
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Processo Nº ED-AgR-E-AIRR-0001936-06.2010.5.15.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
MICHELLE DIANA MOREIRA PEGO
Advogado
Dr. José Romildo Aleixo(OAB:
99131/SP)
Embargado(a)
EATON LTDA.
Advogado
Dr. Leonardo Augusto Padilha
Bertanha(OAB: 178037/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EATON LTDA.
- MICHELLE DIANA MOREIRA PEGO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de
declaração apenas para sanar erro material e consignar, na
fundamentação da decisão de sequencial 30, na página 1.301, onde
se lê "com aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo
80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015", leia-se "com
aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81
do CPC de 2015".
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ART. 894, § 2º, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. Nega-se
provimento ao agravo regimental que não logra demonstrar o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
embargos. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo Nº ED-E-RR-0001966-74.2013.5.09.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
WILSON DOS SANTOS
Advogado
Dr. Milene Corrêia Zerek
Capraro(OAB: 26818/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
- WILSON DOS SANTOS
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de
declaração providos para corrigir erro material e para prestar
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
esclarecimentos.
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios,
condenar o reclamado, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0001947-88.2013.5.03.0143
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
65
Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranagua,
dias de férias a que faz jus, acrescido do terço constitucional
ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
calculado sobre esses mesmos 30 dias. Perceberá, igualmente, a
em favor do reclamante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
remuneração correspondente aos dez dias convertidos em abono
a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.
pecuniário, que será calculada tomando por base a remuneração
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA
integral do mês de férias, porém, sem a incidência do terço
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
constitucional.
2. Conquanto o terço constitucional seja calculado e pago sobre a
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA
totalidade dos dias de férias (30 dias), inexiste impedimento legal
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
para sua aplicação sobre os 20 dias de férias usufruídas e, em
PROTELATÓRIOS.
rubrica específica, sobre os 10 dias correspondentes ao abono
Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em
pecuniário. Ao final, o acréscimo de 1/3 à remuneração terá
que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma
considerado os 30 dias de férias. Entendimento em consonância
fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente
com a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST. Precedentes.
procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa
3. Embargos dos Reclamantes de que não se conhece, com
apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi
fundamento na norma do artigo 894, § 2º, da CLT.
apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos
embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe
aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser
oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante.
Processo Nº E-RR-0002007-41.2013.5.09.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE OBRA DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUÁ
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
PAULO NASCIMENTO
Advogado
Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB:
44106/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº E-RR-0001974-33.2011.5.07.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
FRANCISCO TEOBALDO CUNHA E
OUTROS
Advogado
Dr. Marcelo Magalhães
Fernandes(OAB: 10108/CE)
Embargado(a)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Flávio Queiroz Rodrigues(OAB:
21353/CE)
- PAULO NASCIMENTO
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE - OBRA DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUÁ
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- FRANCISCO TEOBALDO CUNHA E OUTROS
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO
AVULSO. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. 1. Da
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
mesma forma que o intervalo intrajornada, o intervalo interjornadas
Individuais
também é assegurado por normas de ordem pública (arts. 66 da
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
CLT e 7º, inc. XXII, da Constituição da República) e visa preservar a
EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
saúde e a segurança do trabalhador, sendo inviável a redução do
13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA
período do intervalo, mesmo mediante norma coletiva, aplicando-se
JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. FÉRIAS. ABONO
ao caso o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial
PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL
355 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. 2. Não obstante esse
1. À luz dos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 143 da CLT,
entendimento, é necessário salientar que o trabalho portuário é
se o empregado usufruir da prerrogativa de converter em pecúnia
regulado por legislação própria, qual seja a Lei 9.719/1998, que no
dez dias de suas férias, perceberá o valor correspondente aos trinta
seu art. 8º ressalva da obrigatoriedade da concessão de onze horas
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Tribunal Superior do Trabalho
66
de intervalo as "situações excepcionais, constantes de acordo ou
atividades não precípuas, para prestação de serviços
convenção coletiva de trabalho". 3. Dessarte, tem-se que o registro,
especializados, a exemplo da conservação e limpeza e de
no acórdão recorrido, sobre a inexistência de situação excepcional
vigilância, desde que ausente pessoalidade e subordinação direta.
que motivou a redução do intervalo interjornadas é pressuposto
2. No caso vertente, é fato incontroverso que o reclamante foi
fático intransponível nessa instância extraordinária (Súmula 126
contratado pela Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda.,
desta Corte).
como correspondente bancário do Banco Bradesco S/A, para atuar
PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A prescrição incidente
na função de "auxiliar de tesouraria".
sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal,
3. Ocorre, contudo, que a Terceira Turma desta Corte, à luz do
contada do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador
quadro fático-probatório delineado pela instância regional, deixou
avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, mantido o
expressamente assentado, em seu acórdão, que o reclamante
credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a
exercia atividades típicas de bancário, tais como "(...) abrir malotes
ocorrência do descredenciamento, hipótese dos autos, aplica-se a
e envelopes que os clientes depositavam nos caixas eletrônicos,
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
fazer a conferência do numerário e cheques, bem como validar as
Precedentes.
contas pagas com cheques através dos caixas eletrônicos".
Recurso de Embargos de que não se conhece.
4. Em referidas hipóteses, a jurisprudência desta egrégia Corte
Superior -- assim como vem se posicionando nas situações
envolvendo os serviços de call center e/ou telemarketing -- entende
que a terceirização configura intermediação ilícita de mão-de-obra,
Processo Nº E-ED-RR-0002010-47.2014.5.03.0186
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
RODOBAN SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Advogado
Dr. Marco Antônio Corrêa
Ferreira(OAB: 1445-A/MG)
Embargado(a)
JAEDER PINTO DE ALMEIDA
Advogado
Dr. Bruno Afonso Cruz(OAB:
96480/MG)
Embargado(a)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogada
Dra. Veruska Aparecida
Custódio(OAB: 63842/MG)
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
com fraude aos preceitos trabalhistas, o que autoriza a declaração
do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços,
nos termos do item I da Súmula nº 331. Nesse sentido, precedentes
da SBDI-1 e de Turmas desta Corte.
5. Como se vê, o acórdão turmário foi proferido em sintonia com o
item I da Súmula nº 331, o que atrai à hipótese o disposto no § 2º
do artigo 894 da CLT como óbice ao conhecimento dos embargos.
6. Embargos de que não se conhece.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- JAEDER PINTO DE ALMEIDA
- RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO.
TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ATIVIDADES TIPICAMENTE
BANCÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS
Processo Nº E-RR-0002018-23.2012.5.15.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
LOURDES DE JESUS DA SILVA
CASTANIA
Advogado
Dr. Marco Antônio Colenci(OAB:
150163/SP)
Embargado(a)
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP
Advogado
Dr. Eduardo de Paiva Tangerina(OAB:
257870/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURDES DE JESUS DA SILVA CASTANIA
- UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 331, I.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
INCIDÊNCIA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.
Individuais
1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
Superior, a contratação de trabalhadores por meio de empresa
embargos.
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
tomador dos serviços, sendo válida a terceirização apenas em
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Tribunal Superior do Trabalho
67
conhecer do recurso de embargos do reclamante.
DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM
EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA
URV. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APLICAÇÃO DO
RECLAMADA ELETROSUL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA
ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.880/94.
LEI 11.496/07. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
Esta Corte vem adotando o entendimento de que se aplica aos
APOSENTADORIA DEFERIDAS EM JUÍZO. RECOMPOSIÇÃO
servidores de autarquias estaduais submetidos ao regime celetista o
DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE
artigo 19 da Lei nº 8.880/94, destinado aos trabalhadores em geral,
EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. 1. O recurso de revista da
pois eles não são servidores públicos em sentido estrito (civis e
reclamada ELETROSUL não foi conhecido, tendo sido afastada a
militares), conforme dispõe o artigo 22 da mesma Lei. Tem-se,
violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República
portanto, que o artigo 19 da Lei nº 8.880/94 se aplicaaos
invocados, entre os quais, os arts. 6º da Lei Complementar
trabalhadores em geral, enquanto que o artigo 22 se destina apenas
108/2001, 21 da Lei Complementar 109/2001 e 202, caput e § 3º,
aos servidores públicos civis e militares em sentido estrito, com
da Constituição Federal, ao fundamento de que nada dispõem
vínculo estatutário ou regime jurídico-administrativo. Quanto ao § 5º
sobre a responsabilidade pelo adimplemento da reserva matemática
do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, verifica-se que esse dispositivo não
que, no caso dos autos, foi imputada à empresa patrocinadora, por
ampara o fundamento de que a conversão deve ser estendida aos
força do art. 927 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte
servidores das autarquias estaduais (caso dos autos), na medida
Superior firmou-se no sentido de que o deferimento judicial de
em que o caput do mesmo artigo prevê a sua aplicação restrita aos
diferenças de complementação de aposentadoria impõe, por força
servidores públicos civis e militares. Assim, deve-se aplicar à
do art. 202, caput e § 3º, da CF, 6º da LC 108/2001 e 21 da LC
reclamante o artigo 19 da Lei nº 8.880/94 por ser servidora celetista,
109/2001, tanto à patrocinadora quanto aos participantes, o dever
submetendo-se às regras dos trabalhadores em geral. Precedentes.
de arcar com as respectivas cotas-parte para o custeio dos planos
Aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT.
de benefícios. 3. No entanto, a partir da exegese de referidos
Embargos não conhecidos.
dispositivos, chegou-se à conclusão de que, deixando a empresa
patrocinadora de considerar parcelas integrantes do salário de
contribuição em época própria, é de sua exclusiva responsabilidade
a recomposição da reserva matemática do plano de benefícios de
Processo Nº E-ARR-0002130-43.2012.5.12.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS
S.A.
Advogada
Dra. Mariana Gomes Silveira
Piovesan(OAB: 28959/SC)
Embargante
JOSÉ CARLOS LEITE
Advogado
Dr. Felisberto Vilmar Cardoso(OAB:
6608/SC)
Embargado(a)
OS MESMOS
Embargado(a)
FUNDAÇÃO ELETROSUL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL - ELOS
Advogada
Dra. Giovana Michelin Letti(OAB:
21422-A/SC)
previdência complementar.
Recurso de embargos conhecido e não provido.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. DIFERENÇAS
SALARIAIS. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 126/TST PELA TURMA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A Eg. Turma manteve a decisão
regional, mediante a qual indeferidas as progressões salariais por
antiguidade, diante das premissas de que, "de acordo com as
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
- FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL - ELOS
- JOSÉ CARLOS LEITE
- OS MESMOS
normas regulamentares da Empresa reclamada, as promoções, por
merecimento ou por antiguidade, não eram automáticas, visto que
dependiam tanto da avaliação de desempenho quanto da
disponibilidade orçamentária" e que "não houve disponibilidade
financeira para se proceder às promoções ora postuladas",
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
invocando a Súmula 126/TST. 2. Desse modo, revelam-se
Individuais
inespecíficos os arestos paradigmas coligidos, que ora sufragam
DECISÃO : , por unanimidade, I - conhecer do recurso de embargos
tese genérica acerca da impossibilidade de se condicionar a
da reclamada Eletrosul Centrais Elétricas S.A., por divergência
concessão de progressões por antiguidade a critérios meramente
jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não
subjetivos, ora atribuem à reclamada o ônus da prova em relação
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Tribunal Superior do Trabalho
68
aos fatos impeditivos do direito do autor, distanciando-se, pois, da
8.212/1991. Não obstante, adotou posição de que a incidência da
situação apreço, em que a Turma invocou o óbice da Súmula
nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº
126/TST, ao fundamento de que as promoções não eram
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do
automáticas e que não houve disponibilidade financeira para se
momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou
proceder às promoções pleiteadas, o que obstaria a sua concessão,
depois da alteração legislativa.
de acordo com as normas regulamentares. Aplicação da Súmula
2. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da
296, I, do TST.
edição da Medida Provisória nº 449/2008, entendeu que deve infligir
Recurso de embargos não conhecido.
a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único,
da Lei 8.212/91, c/c o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999),
permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias
Processo Nº E-ED-RR-0002197-33.2011.5.03.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. Arthur Rosenberg Filho
Embargado(a)
LUCAS DE OLIVEIRA BRUM
Advogado
Dr. Frederico Arantes Gontijo de
Amorim(OAB: 72992/MG)
Embargado(a)
FAST SHOP S.A
Advogada
Dra. Maria Helena Villela Autuori
Rosa(OAB: 102684/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST SHOP S.A
- LUCAS DE OLIVEIRA BRUM
- UNIÃO (PGF)
sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo
pagamento das verbas ao trabalhador. Concluiu, também, que a
mora do devedor dá-se somente depois do dia 2 (dois) do mês
seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da
aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150,
III, "a", da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributo
relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado.
3. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu
depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser
observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos
artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda
a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes parcial provimento
para, relativamente à prestação de serviços ocorrida a partir de
5.3.2009, determinar, no tocante aos juros de mora devidos nas
contribuições previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista
reconhecido judicialmente, que a sua incidência se dê a partir da
data da efetiva prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe a
nova redação do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91.
EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO
GERADOR. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DA LEI
Nº 8.212/91. MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA N° 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Processo nº
TST-E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a
jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições
previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas
reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à
resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº
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publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim,
levando-se em consideração o interstício de 90 (noventa) dias que a
Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, foi
publicada (04/12/2008), as alterações trazidas pela referida
legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009.
4. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da
irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito
Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual
passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições
previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva
prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em
que o labor ocorreu a partir 5/3/2009.
5. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da
correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a
prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as
contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o
Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão
da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção
monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o
empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio.
6. Na hipótese vertente, a União defende, em seus embargos, a
tese de que, em relação ao período abrangido pela nova redação do
artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a época própria para a incidência dos
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Tribunal Superior do Trabalho
69
juros de mora e multa, quanto à contribuição previdenciária,
INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ARTIGO 195, I, "A", DA
consiste na data da prestação dos serviços.
CONSTITUIÇÃO
7. Registre-se, contudo, que, no caso vertente, a condenação
IMPOSSIBILIDADE.
imposta pela Terceira Turma desta Corte não abrangeu a multa.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
Com efeito, o provimento dado ao recurso de revista da reclamada
TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
foi para determinar, relativamente aos juros de mora, que a sua
1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Processo nº
incidência se dê apenas quando o recolhimento da contribuição
TST-E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a
previdenciária for realizado fora do prazo previsto no artigo 276 do
jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições
Decreto nº 3.048/99. Acresça-se que a questão da multa não
previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas
constituiu objeto de insurgência quando da oposição dos embargos
reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à
de declaração pela União, de modo que a análise dos embargos há
resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº
de ficar restrita aos juros de mora.
8.212/1991. Não obstante, adotou posição de que a incidência da
8. Merece, pois, reforma o acórdão ora embargado para,
nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº
relativamente à prestação de serviços ocorrida a partir de 5.3.2009,
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do
determinar, no tocante aos juros de mora devidos nas contribuições
momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou
previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista reconhecido
depois da alteração legislativa.
judicialmente, que a sua incidência se dê a partir da data da efetiva
2. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da
prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe a nova redação
edição da Medida Provisória nº 449/2008, entendeu que deve infligir
do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. 9. Embargos de que se
a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único,
conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial
da Lei 8.212/91, c/c o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999),
provimento.
permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias
FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
TURMÁRIO
EM
sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo
pagamento das verbas ao trabalhador. Concluiu, também, que a
mora do devedor dá-se somente depois do dia 2 (dois) do mês
Processo Nº E-RR-0002220-69.2013.5.02.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Nicolau Ferreira Olivieri(OAB:
309212-D/SP)
Embargado(a)
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. João Carlos Valala
Embargado(a)
MARCIA FERREIRA DE JESUS
Advogado
Dr. João Paulo Nunes de
Andrade(OAB: 239624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARCIA FERREIRA DE JESUS
- UNIÃO (PGF)
seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da
aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150,
III, "a", da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributo
relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado.
3. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu
depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser
observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos
artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda
a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da
publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim,
levando-se em consideração o interstício de 90 (noventa) dias que a
Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, foi
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS
DE MORA E MULTA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91.
MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N°
449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. MATÉRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
publicada (04/12/2008), as alterações trazidas pela referida
legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009.
4. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da
irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito
Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual
passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições
previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva
prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em
que o labor ocorreu a partir 5/3/2009.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
70
5. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da
toca ao mérito da controvérsia, envolvendo o fato gerador da
correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a
contribuição previdenciária para fins de fixação do termo inicial para
prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as
a aplicação dos juros de mora e da multa.
contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o
11. Plenamente incidente, pois, à hipótese o óbice perfilhado no §
Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão
2º do artigo 894 da CLT.
da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção
12. Embargos de que não se conhece.
monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o
empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio.
6. Já em relação à multa, adotou posição distinta, entendendo que
ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode
retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque se trata de
uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a
obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração
dos créditos previdenciários, devendo, pois, ser aplicada somente
depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na
forma do artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, não podendo, também,
exceder ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do § 2º
do mesmo dispositivo.
Processo Nº E-RR-0002233-32.2013.5.12.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ALBERTINA GONCALVES MARTINS
Advogado
Dr. Alexandre Fernandes Souza(OAB:
11851/SC)
Embargado(a)
MUNICÍPIO DE TUBARÃO
Advogada
Dra. Layla da Silva Perito
Volpato(OAB: 20364/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTINA GONCALVES MARTINS
- MUNICÍPIO DE TUBARÃO
7. Na hipótese vertente, a Terceira Turma deste egrégio Tribunal
decidiu em plena conformidade com a iterativa e notória
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
jurisprudência firmada nesta Corte acerca da matéria, visto que, em
Individuais
relação ao período posterior à vigência da nova redação do artigo
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
43 da Lei nº 8.212/91, reformou o acórdão regional para determinar:
EMENTA : EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
(i) no tocante aos juros de mora devidos sobre as contribuições
INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
previdenciárias, que a sua incidência se dê a partir da data da
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
prestação dos serviços; e, (ii) quanto à multa, que ela incida
SERVIDORA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu
ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
pagamento, ou seja, a partir do primeiro dia subsequente ao término
PÚBLICO. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento, após a
DE 1988. REGIME DA CLT.
citação, limitada a 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 61, §
1. Acórdão de Turma do TST que não conheceu de recurso de
2º, da Lei nº 9.430/96.
revista interposto pela Reclamante, por não divisar afronta ao art.
8. De mais a mais, vale ressaltar que também não ampara a
114, I, da Constituição Federal. Controvérsia acerca da
pretensão do ora embargante a alegação de que afronta o disposto
competência material da Justiça do Trabalho para julgar ação
no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal o v. acórdão ora
proposta por servidora pública contratada por município, sob o
embargado, no que adotou a data da prestação dos serviços como
regime da CLT, após a Constituição Federal de 1988. Debate à luz
fato gerador das contribuições previdenciárias.
do art. 39 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional
9. Neste ponto, o Pleno deste Tribunal igualmente pacificou e
19/1998, em torno da constitucionalidade de Lei Complementar
uniformizou a jurisprudência desta egrégia Corte para entender que
Municipal que permitiu a coexistência dos regimes celetista e
a matéria referente à fixação do fato gerador das contribuições
estatutário, mesmo após a conversão do regime jurídico, em 2011.
previdenciárias é de índole infraconstitucional, de modo que se
2. Afigura-se inespecífico o único aresto indicado em embargos à
encontra disciplinada pelo artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, e não
SbDI-1, o qual se limita a expor tese genérica de que se insere na
pelo artigo 195 da Constituição Federal.
competência material da Justiça do Trabalho apreciar ações
10. Como se vê, o v. acórdão turmário ora embargado encontra
ajuizadas por servidores públicos concursados, admitidos perante a
plena ressonância na jurisprudência dominante nesta egrégia Corte,
Administração Pública direta, sob o regime da CLT. Ausência de
não só na parte em que conhece do recurso de revista da União por
exame de peculiaridade do caso concreto, examinada no acórdão
violação ao artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, como também no que
embargado, relativamente à constitucionalidade de Lei
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Tribunal Superior do Trabalho
71
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934/DF)
Dr. Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves
da Silva
ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA
Dr. Marlos Sá Dantas Wanderley(OAB:
13892-B/PB)
Complementar municipal que permitiu a coexistência dos regimes
celetista e estatutário.
Advogado
3. Embargos de que não se conhece. Incidência da Súmula nº 296,
Agravado(s)
Advogado
I, do TST.
Processo Nº E-ED-RR-0002500-81.2009.5.15.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Rinaldo da Silva Prudente(OAB:
186597/SP)
Advogada
Dra. Verônica de Almeida
Carvalho(OAB: 34304/DF)
Embargado(a)
ELIZABETH BARDON D´ALMADA
GARDIM
Advogado
Dr. José Eduardo Cavalini(OAB:
132695-D/SP)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- ELIZABETH BARDON D´ALMADA GARDIM
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
REVISTA ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o
recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o
requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT.
Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, "cabem embargos (...) das
Processo Nº E-RR-0002600-80.2007.5.09.0322
decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
Processo Nº E-RR-00026/2007-322-09-00.5
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Complemento
Relator
Embargante
Tribunal Federal". Assim, somente é cabível recurso de embargos
por divergência jurisprudencial.
Advogado
2. A Turma, conquanto externasse seu entendimento sobre a
Embargado(a)
questão do fato gerador das contribuições previdenciárias para
Advogado
efeito de juros de mora e multa, ao não conhecer do Recurso de
Revista, o fez com fundamento em súmula de direito processual,
relativa à impossibilidade de revisão de fatos e provas e ausência
de prequestionamento (Súmulas 126 e 297 desta Corte). E, ao
assim proceder, não adotou tese de mérito que pudesse ser
Processo Eletrônico
Min. José Roberto Freire Pimenta
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
EZEQUIEL FERNANDES FERREIRA
E OUTROS
Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB:
30830/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL FERNANDES FERREIRA E OUTROS
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
confrontada com os arestos transcritos no Recurso de Embargos.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer integralmente do
recurso de embargos.
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
Processo Nº AgR-E-RR-0002500-76.2013.5.13.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s)
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ORGÃO
GESTOR
DE
MÃO
DE
OBRA
Tribunal Superior do Trabalho
72
(OGMO).
vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente
CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384
tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do
DA SBDI-1.
Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido
O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates
descredenciamento permanece a aplicação da prescrição
realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a
quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o
14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da
trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121,
Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a
Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais
no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela
prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no
Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o
verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos
Processo n° E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste
envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista
Relator, em 4/8/2016, acórdão pendente de publicação, quando, por
no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se
maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
da data do término de cada prestação de serviços aos seus
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No
de trabalho típico com os tomadores.
Prevalece agora o
caso ora em exame, ante a ausência de notícia de cancelamento do
entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, não há falar em
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado.
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso
Embargos não conhecidos.
se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de
Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta,
INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO.
sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre
POSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO EM SITUAÇÕES
os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus
EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS.
serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE.
outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem
O recurso de embargos não se viabiliza por divergência
dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do
jurisprudencial. A Turma corroborou o entendimento de que o
inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi
OGMO não comprovou as situações excepcionais previstas nas
recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual,
normas coletivas que, em tese, autorizariam a não observância do
corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior,
intervalo interjornadas. Portanto, a premissa fática considerada foi a
por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas
de que, ausente prova das situações excepcionais autorizadas pela
aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem
norma coletiva, fica impossibilitado o reconhecimento de violação
em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento
aos termos da mesma norma coletiva que autorizou a
do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse
excepcionalidade. O único aresto transcrito é inespecífico, na
contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que
medida em que nada menciona sobre o ônus da prova por parte do
a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser
OGMO, apenas defende que a condenação ao intervalo
contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no
interjornadas é limitada aos casos em que a prestação de serviços
Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de
sem o descanso mínimo se dá a um mesmo operador portuário.
que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento.
Assim, não é possível o conhecimento do recurso de embargos com
Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores
fundamento em divergência jurisprudencial, ante a ausência de
Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de
especificidade do único aresto indicado como paradigma, nos
Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal
moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST.
para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo
Embargos não conhecidos.
Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o
julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar,
não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em
relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em
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Processo Nº AgR-E-ED-RR-0002700-67.2007.5.17.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Agravante(s)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
SIEMENS LTDA
Dra. Isabela Braga Pompilio(OAB:
14234-A/DF)
JOVAN NASCIMENTO SILVA
Dr. Pedro Augusto Azeredo
Carvalho(OAB: 12623/ES)
Agravado(s)
Advogado
Relator
Embargante
Advogada
Advogado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVAN NASCIMENTO SILVA
- SIEMENS LTDA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
73
Min. José Roberto Freire Pimenta
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
Dra. Ana Maria José Silva de
Alencar(OAB: 1337/DF)
Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP)
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Dr. Fernando Nascimento Burattini
DAURIS SOARES
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. Nega-se
provimento ao Agravo quando o agravante não consegue infirmar
os fundamentos do despacho agravado.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAURIS SOARES
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS
Agravo a que se nega provimento.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
Processo Nº E-ED-ED-RR-0002743-88.2012.5.15.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
JOSE RIBEIRO
Advogada
Dra. Luciane Carvalho Moura(OAB:
17237/DF)
Advogado
Dr. Marcus Vinícius Caruso(OAB:
214853/SP)
Embargado(a)
GUARANI S.A.
Advogada
Dra. Arany Maria Scarpellini Priolli
L'Apiccirella(OAB: 236729/SP)
embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
obstou o reclamante de requerer, na época própria, o benefício.
- GUARANI S.A.
- JOSE RIBEIRO
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
A Turma assentou que os dispositivos de lei que asseguram o valetransporte se aplicam ao trabalhador avulso. Acrescentou que o
Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da distribuição
do ônus da prova, mas sob o fundamento de que a reclamada
Nesse contexto, não há que se falar em contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1 desta Corte, vigente à época da
interposição do recurso, uma vez que a questão não foi decidida à
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
luz das regras de distribuição do ônus da prova. Da mesma forma,
não se constata a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS. CONHECIMENTO. ARTIGO 894, § 2º,
DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA.
ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO
os arestos consignam tese atinente ao ônus da prova, matéria
alheia ao caso dos autos. Logo, não foram devidamente
preenchidos os requisitos da Súmula nº 296, item I, desta Corte.
Embargos não conhecidos.
1. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho considera que o empregado motorista que meramente
acompanha o abastecimento do veículo, sem efetivamente
participar da operação, não faz jus ao pagamento de adicional de
periculosidade, por ausência de previsão no Anexo 2 da NR 16 do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. Precedentes.
2. Embargos do Reclamante de que não se conhece. Aplicação da
norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT.
Processo Nº E-ED-RR-0002903-08.2013.5.22.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Embargante
DOMINGOS FURTADO MAGALHÃES
Advogado
Dr. Renato Coêlho de Farias(OAB:
3596/PI)
Embargado(a)
ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora
Dra. Lorena Portela Teixeira
Processo Nº E-RR-0002900-47.2007.5.02.0254
Processo Nº E-RR-00029/2007-254-02-00.3
Complemento
Processo Físico
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Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS FURTADO MAGALHÃES
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
- ESTADO DO PIAUÍ
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos por
divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para
declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do
presente feito, determinando o retorno dos autos ao Colegiado
Turmário para que prossiga no exame do recurso de revista
interposto pelo reclamado.
EMENTA : EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO
PIAUÍ. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À DATA DA
PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
74
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos
interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRENSURB. Adotase o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em
recentes reclamações constitucionais, no sentido de que o vínculo
jurídico com a União e o ex-empregado da empresa Trensurb, no
tocante ao custeio da complementação de aposentadoria, é
administrativo, sendo da competência da Justiça Comum Federal a
análise da lide. Ressalva do relator. Precedentes da SbDI-1.
Recurso de embargos do reclamante conhecido e desprovido.
Na linha do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento da ADI 1150/RS, os servidores
contratados em data anterior à da promulgação da atual
Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso
público, submetem-se ao regime celetista, sendo que, à luz das
disposições insertas nos artigos 37, II, da Constituição Federal e 19,
§ 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário
não possui o condão de acarretar a automática transposição do
regime, não afastando desta Justiça Especializada a competência
para a análise dos respectivos feitos. Recurso de embargos
conhecido e provido.
Processo Nº E-ED-RR-0003068-53.2011.5.02.0078
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
NARCISO NUNES DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Eliezer Sanches(OAB: 156119/SP)
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939/DF)
Advogada
Dra. Rafaela Possera Rodrigues(OAB:
33191/DF)
Advogada
Dra. Mariana Valério Villar de
Queiroz(OAB: 47035/DF)
Embargado(a)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procuradora
Dra. Claudia Helena D. de Lacerda
Embargado(a)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526/MG)
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0003176-20.2013.5.02.0076
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Agravante(s)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Armindo Baptista Machado(OAB:
78583/SP)
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Agravado(s)
DIRLENE VIEIRA LOPES
Advogado
Dr. Ericson Crivelli(OAB: 71334/SP)
Agravado(s)
CONTAX MOBITEL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Arnaldo Leonel Ramos Júnior(OAB:
112027-B/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX MOBITEL S.A.
- DIRLENE VIEIRA LOPES
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por maioria, negar provimento ao agravo regimental,
vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT.
ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1
DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- NARCISO NUNES DE OLIVEIRA
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TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA.
ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST
1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da
redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
75
embargos, por divergência jurisprudencial, a indicação de arestos
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
cuja tese jurídica encontre-se superada por atual, iterativa e notória
Precedentes.
jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Recurso de Embargos de que não se conhece.
do TST.
2. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que se
insere na atividade-fim bancária a prestação de apoio ao cliente,
mediante contato telefônico, relativamente à oferta de cartão de
crédito, por exemplo.
3. A prestação de serviço dessa natureza acarreta o
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a
instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de
trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de
telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula
nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo Nº Ag-E-RR-0003500-23.2006.5.02.0442
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante e
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
Agravado(a)
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Agravante e
ALTAIR ALEXSANDRO CANEJA DAS
Embargado(a)
MERCES
Advogado
Dr. José Henrique Coelho(OAB:
132186-A/SP)
Processo Nº AgR-E-RR-0003500-69.2009.5.01.0531
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante(s)
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS
E ESGOTOS CEDAE
Advogado
Dr. Walter de Oliveira Monteiro(OAB:
66862/RJ)
Advogado
Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro(OAB: 20283/RJ)
Agravado(s)
JOSÉ MAURICIO PEREIRA RAMOS
Advogado
Dr. Luiz Carlos Carneiro(OAB:
30545/RJ)
Agravado(s)
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. Francisco Augusto Ribeiro de Lima
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
- JOSÉ MAURICIO PEREIRA RAMOS
- UNIÃO (PGF)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INIDONEIDADE. SÚMULA Nº 337. NÃO
PROVIMENTO.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAIR ALEXSANDRO CANEJA DAS MERCES
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
1. Correta a aplicação da alínea "a" do item I da Súmula nº 337,
como óbice ao processamento dos embargos, se a parte
embargante, nas razões do recurso, não junta certidão ou cópia
autenticada do acórdão apontado como paradigma nem cita a fonte
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado.
Individuais
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
DECISÃO : , por unanimidade: I - não conhecer do Agravo
interposto pelo reclamante, por incabível; II - não conhecer do
Recurso de Embargos interposto pelo reclamado.
EMENTA : 1. AGRAVO A DESPACHO DE PRESIDENTE DA
Processo Nº E-RR-0004400-54.2007.5.02.0253
TURMA QUE ADMITE RECURSO DE EMBARGOS À SDI-1. NÃO
Processo Nº E-RR-00044/2007-253-02-00.5
CABIMENTO. Não cabe Agravo contra decisão mediante a qual o
Presidente da Turma admite o recurso de embargos à SDI-1.
Agravo de que não se conhece, por incabível.
Complemento
Relator
Embargante
2. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A
prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário
avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou do
cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de
Obra. Não tendo havido o cancelamento do registro, aplica-se a
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Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Processo Eletrônico
Min. João Oreste Dalazen
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-A/SP)
ADILSON DOS SANTOS
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Ana Maria José Silva de
Alencar(OAB: 1337/DF)
76
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON DOS SANTOS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
11.496/2007. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. CANCELAMANTO DA
OJ 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 384 da
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de
Individuais
serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal,
EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO
salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou
AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA
do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
inicial do biênio. Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
consignado no acórdão regional, reproduzido na decisão
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
embargada, não ter sido extinta a relação jurídica mantida
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
diretamente com o órgão gestor de mão de obra, referida no artigo
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
27 da Lei 8.630/93, ou atualmente no art. 37 da Medida Provisória
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
595/2012, o que impossibilita a fixação do marco inicial da
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
prescrição bienal. Precedentes. Recurso de embargos não
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
conhecido.
12.815/2013 (Lei dos Portos).
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT.
Processo Nº E-ED-RR-0008200-12.2007.5.09.0022
Processo Nº E-ED-RR-00082/2007-022-09-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Augusto César Leite de Carvalho
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
MILKO SÉRGIO MONEGAGLIA E
OUTRO
Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB:
30830/PR)
Processo Nº E-RR-0009200-50.2006.5.05.0036
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Embargante
INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA.
Advogado
Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB:
3608/BA)
Embargado(a)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DOS PORTOS
ORGANIZADOS DE SALVADOR E
ARATU - OGMOSA E OUTROS
Advogada
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
Advogada
Dra. Edinalva Veiga Teixeira(OAB:
49079/PR)
Embargado(a)
WALDEMAR DOS ANJOS E OUTROS
Advogado
Dr. Ildefonso Benedito de Brito(OAB:
13587/BA)
Embargado(a)
TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA.
Advogado
Dr. Gustavo Alvarenga de
Miranda(OAB: 20644/BA)
Advogado
Dr. Marcelo Farias Kruschewsky
Filho(OAB: 24003-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILKO SÉRGIO MONEGAGLIA E OUTRO
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
- INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA.
- TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA.
- WALDEMAR DOS ANJOS E OUTROS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE
SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTROS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Individuais
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. ART. 894, § 2º, DA
CLT. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da
SbDI-1 do TST, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no
sentido de que, à luz do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição
da República, incide a prescrição bienal apenas quando do
cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no
órgão gestor de mão de obra. Por outro lado, enquanto vigore essa
77
Processo Nº Ag-E-ED-AIRR-0010511-56.2013.5.15.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Agravante(s)
ITAIQUARA ALIMENTOS S.A.
Advogado
Dr. Leandro David Gilioli(OAB:
211614/SP)
Agravado(s)
DONIZETTI ANTONIO DE LIMA
Advogado
Dr. Marta Maria Gonçalves
Gaino(OAB: 226698/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DONIZETTI ANTONIO DE LIMA
- ITAIQUARA ALIMENTOS S.A.
relação entre o OGMO e o trabalhador avulso, incide somente a
prescrição quinquenal. Acórdão turmário em consonância com a
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia
Individuais
embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
embargos não conhecido.
regimental. Aplica-se à Agravante multa de 2% sobre o valor da
causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO
DE
Processo Nº E-RR-0009600-61.2007.5.09.0022
Processo Nº E-RR-00096/2007-022-09-00.9
INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
REEXAME
DE
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Dra. Fernanda Torrens Fontoura(OAB:
37536/PR)
DERLY VARGAS E OUTROS
Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB:
30830/PR)
EXCEÇÃO DA ALÍNEA F DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NOVA
REDAÇÃO. RES. 189/2013. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA. ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC/2015
1. A discussão acerca do atendimento aos pressupostos intrínsecos
de admissibilidade de recurso de revista, travada no mérito do
agravo de instrumento a que se negou provimento no âmbito de
Turma do TST, não comporta nova análise pela via dos embargos,
em face do óbice inscrito na regra geral da Súmula nº 353 do TST.
2. Tal hipótese não se amolda àquela versada na alínea f da
Intimado(s)/Citado(s):
Súmula nº 353 do TST, que, excepcionalmente, reputa cabíveis os
- DERLY VARGAS E OUTROS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
embargos para impugnar acórdão de Turma do TST proferido em
agravo, interposto em face de decisão monocrática emanada do
próprio Tribunal no julgamento de recurso de revista.
3. Não enseja provimento agravo regimental interposto contra
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual,
não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos
colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por
notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da
CLT. Embargos não conhecidos.
decisão monocrática denegatória de seguimento de embargos em
agravo de instrumento se a pretensão deduzida pela parte
embargante não se relaciona a nenhuma das exceções previstas na
Súmula nº 353 do TST, em sua nova redação (Res. 189/2013).
4. Se a fundamentação do agravo regimental cinge-se a impugnar a
aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado no TST,
consubstanciado na regra geral da Súmula nº 353 do TST, tem-se
por manifestamente protelatório o recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação da multa
de 2% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII,
e 81 do CPC/2015.
Processo Nº AgR-E-RR-0011200-61.2008.5.02.0254
Complemento
Processo Eletrônico
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogada
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Hugo Carlos Scheuermann
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB:
71639/MG)
ALEXANDRE JACINTO FILHO
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-A/SP)
78
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Min. Hugo Carlos Scheuermann
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO
TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
MAXIMILIANO TEIXEIRA DO
NASCIMENTO
Dr. Alexandre Badri Loutfi(OAB:
104964-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXIMILIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO
ORG SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JACINTO FILHO
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
Individuais
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
agravo regimental.
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
EMENTA :
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
REVISTA. SÚMULA 337, IV, DO TST. VALIDADE FORMAL DO
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
ARESTO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Ainda
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
que superado o óbice do despacho denegatório de seguimento ao
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
recurso de embargos, pois demonstrada a aptidão formal do aresto
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
paradigma nos termos do item IV da Súmula 337 do TST, "uma vez
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
que, não obstante tratar-se de paradigma extraído da internet sem
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
menção à fonte, tendo o recorrente apontado a data da publicação e
Recurso de embargos não conhecido.
mencionado o endereço do respectivo conteúdo na rede (URL Universal Resource Locator), tem-se como formalmente válido o
aresto", o agravo não logra provimento. 2. Aprovado, pelo Pleno
Processo Nº E-RR-0013400-68.2005.5.09.0022
deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o
Processo Nº E-RR-00134/2005-022-09-00.1
cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso
portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto
o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 3. Não havendo
notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do
registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal.
Advogada
Embargado(a)
Advogada
Embargado(a)
4. Precedentes desta Subseção.
Agravo regimental conhecido e não provido.
Advogado
Processo Nº E-RR-0011300-87.2006.5.02.0447
Complemento
Processo Eletrônico
Processo Eletrônico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
CARLOS ANTONIO FRANCA
Dr. Luiz Carlos Leandro Filho(OAB:
19001/PR)
Dra. Bernardete Maria de Carvalho
Leandro(OAB: 21753/PR)
FERTIMPORT S.A.
Dra. Célia Erra(OAB: 86022/SP)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO FRANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
- FERTIMPORT S.A.
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO
Advogada
Advogado
79
Dr. Leonardo Santana Caldas(OAB:
12870/DF)
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930-A/DF)
Dr. Leandro Pompermayer
Farias(OAB: 9234/ES)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Intimado(s)/Citado(s):
Individuais
- DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
- PAULA JACKELINE DIPRÉ ANANIAS
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos do
reclamante apenas em relação ao tema "prescrição - trabalhador
portuário avulso", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
lhes provimento para determinar que se observe a prescrição
Individuais
quinquenal em relação aos pedidos deduzidos na presente ação.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
mérito, negar-lhe provimento.
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
INEXISTÊNCIA
DO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO
REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS
GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o
ADVOCATÍCIOS.
art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão
desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o
Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da
recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o
prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se
requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT.
estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a
Agravo regimental a que se nega provimento.
DE
DELIMITAÇÃO
ACERCA
interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da
Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei
12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o
posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as
ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho
avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos
após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de
mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão
regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o
OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas
apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e provido.
ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
Processo Nº E-RR-0015200-16.2008.5.02.0445
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-A/SP)
Embargado(a)
WALTER FLORÊNCIO DE LIMA
Advogado
Dr. José Francisco Paccillo(OAB:
71993/SP)
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO Não merece reforma
Intimado(s)/Citado(s):
decisão da c. Turma em consonância com a Orientação
- WALTER FLORÊNCIO DE LIMA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
Jurisprudencial nº 402 desta SDI-I/TST. Embargos não conhecidos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0014400-72.2009.5.17.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s)
PAULA JACKELINE DIPRÉ ANANIAS
Advogado
Dr. Fernando Coelho Madeira de
Freitas(OAB: 200-B/ES)
Advogado
Dr. Victor Friques de Magalhães(OAB:
13891/ES)
Agravado(s)
DADALTO ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
Advogado
Dr. Robinson Neves Filho(OAB:
8067/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA :
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO
INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
80
Recurso de embargos não conhecido.
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
12.815/2013 (Lei dos Portos).
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT.
Processo Nº E-RR-0015900-61.2009.5.02.0443
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
ADALBERTO DE SOUZA FILHO E
OUTROS
Advogada
Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB:
121483/SP)
Processo Nº E-ED-RR-0018200-07.2001.5.03.0036
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA
DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
Advogado
Dr. Humberto Marcial Fonseca(OAB:
55867/SP)
Advogado
Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441
-B/DF)
Embargado(a)
BANCO RURAL S.A.
Advogado
Dr. Carlos José da Rocha(OAB:
34554/MG)
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO RURAL S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para, destrancando os Embargos, deles conhecer, por divergência
jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMENTA : EMBARGOS. COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELA
DENOMINADA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, ALTERADA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO DE SOUZA FILHO E OUTROS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
PARA ANTECIPAÇÃO DE BALANÇO COM A PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS. A parcela paga pelo Banco, sob
denominação de "gratificação semestral", foi alterada para
"antecipação de balanço", com as mesmas características da
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
parcela "participação nos lucros prevista em acordo coletivo,
Individuais
inclusive com a mesma base: lucro líquido semestral do Banco. A
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
compensação realizada pelo Banco, portanto, quando constatado
embargos.
que o pagamento da "antecipação de balanço" persistiu nos
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
mesmos moldes, sem prejuízo aos empregados, é possível, na
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
medida em que caracterizada natureza jurídica idêntica,
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
indenizatória, da parcela "participação nos lucros". Embargos
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
conhecidos e desprovidos.
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº E-ED-ARR-0018400-85.2009.5.02.0254
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-A/SP)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
NILTON JOSE DOS SANTOS
Dr. José Abílio Lopes
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Dr. Thiago Augusto Veiga Rodrigues
81
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE
SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTROS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Intimado(s)/Citado(s):
Individuais
- NILTON JOSE DOS SANTOS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer de ambos os
Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMADAS
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE
Individuais
SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTROS e INTERMARÍTIMA
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
TERMINAIS LTDA - MATÉRIA IDÊNTICA - EXAME COMUM.
embargos.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
arestos colacionados restam superados pelo entendimento
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
Recurso de embargos não conhecido.
Processo Nº E-ED-RR-0019000-65.2006.5.05.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DOS PORTOS
ORGANIZADOS DE SALVADOR E
ARATU - OGMOSA E OUTROS
Advogada
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
Embargante
INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA.
Advogado
Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB:
3608/BA)
Embargado(a)
TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
Advogado
Dr. Gustavo Alvarenga de
Miranda(OAB: 20644/BA)
Embargado(a)
ANTÔNIO NASCIMENTO GUEDES E
OUTROS
Advogado
Dr. Ildefonso Benedito de Brito(OAB:
13587/BA)
Processo Nº AgR-E-ED-ED-ARR-0019100-20.2002.5.01.0065
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
JOSE MARQUES DE GOES
Advogado
Dr. Ricardo Aguiar Costa
Valdivia(OAB: 47834/RJ)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340/DF)
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Agravado(s)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Procuradora
Dra. Inês Pedrosa de Andrade Figueira
Agravado(s)
FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS
Advogada
Dra. Carla Barreto(OAB: 47588/RJ)
Advogada
Dra. Ana Carolina Ribeiro de
Oliveira(OAB: 27413/DF)
Agravado(s)
CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS
Advogado
Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 2683
-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS
- FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS
- JOSE MARQUES DE GOES
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNIO NASCIMENTO GUEDES E OUTROS
- INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA.
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
82
EXECUÇÃO. SÚMULA 433 DO TST. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. Nos termos da Súmula 433 do TST, a
admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma
em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência
da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de
divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
Incensurável a decisão denegatória. Agravo regimental a que se
Processo Nº E-RR-0020786-26.2014.5.04.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO MUNICIPIO DE
PORTO ALEGRE - PROCEMPA
Advogado
Dr. Delmo Gomes da Silva(OAB:
11089/RS)
Embargado(a)
FERNANDO CESAR VILLELA
RODRIGUES
Advogada
Dra. Rosangela Maria Negrini(OAB:
62607/RS)
nega provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA
- FERNANDO CESAR VILLELA RODRIGUES
Processo Nº ED-AgR-E-ED-RR-0020047-71.2012.5.20.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. João Carlos Oliveira Costa(OAB:
1331/SE)
Advogado
Dr. Bruno Henrique de Oliveira
Ferreira(OAB: 15345/DF)
Advogada
Dra. Maíra Cirineu Araújo(OAB:
20978/DF)
Embargado(a)
LAELSON ALVES DOS SANTOS E
OUTROS
Advogado
Dr. Thiago D'Ávila Fernandes(OAB:
22861-A/DF)
Advogado
Dr. Marcos D'ávila Melo
Fernandes(OAB: 446-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAELSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos
por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para
excluir da condenação o pagamento da indenização de 40% sobre
os depósitos do FGTS.
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO. REGIME
CELETISTA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS.
Discute-se se a exoneração do reclamante, ocupante de cargo
comissionado, contratado sob o regime celetista, gera direito ao
pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. In
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
casu, o reclamante foi contratado para exercer o cargo em
Individuais
comissão de Assessor Jurídico, nível 111, na reclamada. A
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
característica dos cargos em comissão, na forma prevista na
declaração.
ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DANO MORAL. VALOR DA
público e o servidor nomeado para provimento de cargo em
INDENIZAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o
CONTRADIÇÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. A
servidor, portanto, direito ao pagamento das verbas rescisórias,
contradição de julgamento a que se refere a embargante teria
como a multa de 40% do FGTS. Nessas circunstâncias, a
ocorrido entre o acórdão recorrido e o teor do aresto paradigma.
exoneração do reclamante está amparada por lei, não tendo a
Além de essa arguição não caracterizar a existência de proposições
reclamada cometido nenhuma ilegalidade. Assim, a contratação de
inconciliáveis no acórdão recorrido, esta Subseção, ao confirmar a
servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo
decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos, também
em comissão não gera vínculo empregatício entre o ocupante do
destacou não ser possível o conhecimento por dissenso
cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo
jurisprudencial, uma vez que não houve condenação de valores
administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade
excessivamente módicos ou estratosféricos para o fim de
de exoneração ad nutum, sendo incompatível com a Constituição
indenização por dano moral decorrente de anotação na carteira de
Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, como o
trabalho. Embargos de declaração não providos.
aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Importante destacar que
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
83
não se olvida o entendimento desta Subseção firmado no
reclamante das condições de trabalho, bem como a afirmação do
julgamento do processo E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, de
perito de que visitou o ambiente de trabalho em outras visitas
relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, cujo acórdão
técnicas, que, ao final, atestou o nexo técnico epidemiológico,
foi publicado no DEJT de 13/3/2015, de que servidor público
porém a reclamante não é portadora de patologia incapacitante,
investido em cargo em comissão submetido ao regime celetista tem
razões pelas quais não divisou o cerceamento de defesa. Não há,
direito aos depósitos do FGTS, sob o fundamento de que não pode
portanto, identidade de fatos com distinta interpretação de um
o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista a qual
dispositivo legal. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo
se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado.
regimental a que se nega provimento.
Contudo, o objeto da pretensão, no caso dos autos, não é o
depósito do FGTS, mas, sim, a indenização de 40% incidente sobre
o saldo depositado devida pela exoneração do autor do cargo em
comissão, razão pela qual não se aplica o entendimento sufragado
no referido precedente.
Embargos conhecidos e providos.
Processo Nº AgR-E-RR-0020845-38.2012.5.20.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
AVANILDE PEREIRA DE JESUS
Advogada
Dra. Jane Tereza Vieira da
Fonseca(OAB: 1720/SE)
Agravado(s)
INTERGRIFFE'S SÃO CRISTÓVÃO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. José Augusto Rodrigues
Júnior(OAB: 69835/SP)
Advogado
Dr. Renato Farneda Belmonte(OAB:
235666/SP)
Agravado(s)
JOSÉ BARRETO FILHO
Processo Nº E-ED-RR-0022100-23.2009.5.04.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DO RIO GRANDE - OGMO
Advogado
Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB:
34077/RS)
Embargado(a)
JOSE LUIZ FANAYA EWALD
Advogada
Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB:
63720/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ FANAYA EWALD
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO
GRANDE - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Intimado(s)/Citado(s):
Embargos.
- AVANILDE PEREIRA DE JESUS
- INTERGRIFFE'S SÃO CRISTÓVÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES LTDA.
- JOSÉ BARRETO FILHO
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO
AVULSO. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. 1. Da
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
mesma forma que o intervalo intrajornada, o intervalo interjornadas
Individuais
também é assegurado por normas de ordem pública (arts. 66 da
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
CLT e 7º, inc. XXII, da Constituição da República) e visa preservar a
regimental.
saúde e a segurança do trabalhador, sendo inviável a redução do
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. VIGÊNCIA
período do intervalo, mesmo mediante norma coletiva, aplicando-se
DA LEI Nº 13.015/2.014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ao caso o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial
ARESTO INESPECÍFICO. O único aresto transcrito nas razões de
355 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. 2. Não obstante esse
embargos não revela divergência jurisprudencial. Com efeito, nele
entendimento, é necessário salientar que o trabalho portuário é
se declarou ocorrido o cerceamento de defesa e a nulidade da
regulado por legislação própria, qual seja a Lei 9.719/1998, que no
sentença pois inválida a perícia por ausência de vistoria ao local de
seu art. 8º ressalva da obrigatoriedade da concessão de onze horas
trabalho porquanto não havia outras provas que subsidiassem a
de intervalo as "situações excepcionais, constantes de acordo ou
conclusão do perito no sentido da não submissão do reclamante a
convenção coletiva de trabalho". 3. Dessarte, tem-se que o registro,
condições de risco durante a atividade laboral. No acórdão
no acórdão recorrido, sobre a inexistência de situação excepcional
embargado, o Regional registrou que havia exames existentes nos
que motivou a redução do intervalo interjornadas é pressuposto
autos, outros realizados durante a perícia, o relato feito pela
fático intransponível nessa instância extraordinária (Súmula 126
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
84
desta Corte).
SÚMULA 422, I, DO C. TST. O agravo de instrumento é o recurso
PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A prescrição incidente
adequado para o fim de destrancar o recurso de revista, e está
sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal,
previsto no art. 897, alínea "b", da CLT. Nos termos do inciso I e II
contada do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador
da Instrução Normativa 16 do TST, o agravo de instrumento será
avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, mantido o
dirigido à autoridade prolatora do despacho que negou seguimento
credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a
ao recurso. Contudo, incumbe à agravante, em respeito ao princípio
ocorrência do descredenciamento, hipótese dos autos, aplica-se a
da dialeticidade, impugnar os fundamentos da decisão. A c. Turma,
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
ao conhecer do agravo de instrumento, contrariou os termos da
Precedentes.
Súmula 422 do c. TST, eis que a parte agravante sequer indica o
Recurso de Embargos de que não se conhece.
tema sobre o qual impugna o despacho, nem mesmo explicita qual
dos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista e os
argumentos decorrentes da violação indicada, limitando-se a afirmar
que demonstrou violação de "dispositivos legais constitucionais",
Processo Nº E-ED-RR-0023200-68.2009.5.02.0445
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS E OUTRO
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
CELSO DOMINGOS MOURA E
OUTROS
Advogada
Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB:
121483/SP)
Embargado(a)
LIBRA TERMINAIS S.A. E OUTRA
Advogado
Dr. Thiago Testini de Mello Miller
Advogado
Dr. Lucas Rênio da Silva(OAB:
253348/SP)
Embargado(a)
TECONDI TERMINAL PARA
CONTÊINERES DA MARGEM
DIREITA S.A.
Advogado
Dr. Lucas Rênio da Silva(OAB:
253348/SP)
sem a exposição do fato e do direito ou as razões do pedido de
reforma. A ausência de fundamentação torna-se clara, diante de
petição desassociada de argumentos relacionados com a matéria
do recurso de revista, em face do fim a que se destina o agravo de
instrumento, o que determina o seu não conhecimento, tornando
prejudicado o exame dos demais temas dos Embargos e dos
recursos opostos pelas demais embargantes. Embargos conhecidos
e providos.
Processo Nº E-RR-0023400-46.2007.5.02.0445
Processo Nº E-RR-00234/2007-445-02-00.4
Complemento
Relator
Embargante
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO DOMINGOS MOURA E OUTROS
- LIBRA TERMINAIS S.A. E OUTRA
- TECONDI TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM
DIREITA S.A.
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS E OUTRO
Advogado
Advogada
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de Embargos
Advogado
Advogada
Processo Eletrônico
Min. Hugo Carlos Scheuermann
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-A/SP)
ROBERTO GOUVEIA DE ABREU
Dr. José Abílio Lopes
SINDICATO DOS OPERADORES
PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SOPESP
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dra. Aparecida Gislaine da Silva
Heredia(OAB: 183304/SP)
do OGMO por contrariedade à Súmula 422, I, do c. TST e por
divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para
Intimado(s)/Citado(s):
não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante,
- ROBERTO GOUVEIA DE ABREU
- SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SOPESP
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
restabelecendo a decisão regional e julgando prejudicados os
demais temas recursais.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO
OGMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
85
Relator
Agravante(s)
Min. Walmir Oliveira da Costa
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DO RIO GRANDE - OGMO
Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB:
34077/RS)
CLÁUDIO CAMPELO TEIXEIRA
Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB:
63720/RS)
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
Advogado
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
Agravado(s)
Advogada
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
Intimado(s)/Citado(s):
- CLÁUDIO CAMPELO TEIXEIRA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO
GRANDE - OGMO
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Individuais
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
mérito, negar-lhe provimento.
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
Recurso de embargos não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTERVALO INTERJORNADA.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REDUÇÃO PREVISTA
Processo Nº E-RR-0023600-87.2006.5.02.0251
Processo Nº E-RR-00236/2006-251-02-00.8
EM NORMA COLETIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CARACTERIZADA.
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
Dra. Ana Maria José Silva de
Alencar(OAB: 1337/DF)
JOSE TADEU RODRIGUES DOS
SANTOS
Dr. Bruno Miguel Marcelino Dias de
Sousa
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TADEU RODRIGUES DOS SANTOS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o
recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o
requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo Nº E-ARR-0025800-06.2005.5.04.0006
Processo Nº E-ARR-00258/2005-006-04-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogada
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
Embargado(a)
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Advogado
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência
Embargado(a)
jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual,
não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos
Advogada
Processo Eletrônico
Min. Augusto César Leite de Carvalho
CARLOS VIEIRA SILVEIRA
Dr. Celso Hagemann(OAB: 15012/RS)
Dra. Rafaela Possera Rodrigues(OAB:
33191/DF)
COMPANHIA ESTADUAL DE
GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE GT
Dr. Marco Fridolin Sommer dos
Santos(OAB: 27239/RS)
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE
SOCIAL - ELETROCEEE
Dra. Adriana Maria Fonseca
Salerno(OAB: 16035/RS)
colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por
notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da
CLT. Embargos não conhecidos.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0024400-55.2009.5.04.0122
Complemento
Processo Eletrônico
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Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VIEIRA SILVEIRA
- COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE GT
- FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
86
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, e
sobremodo o de equilíbrio atuarial, mas sem se perder de vista que
no mérito, negar-lhe provimento.
o benefício definido é um direito per se, a ser protegido quer no
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
âmbito do contrato, como negócio jurídico válido e eficaz, quer na
11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
esfera judicial, como bem da vida fundamental à concretização do
FONTE DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DA
anseio legítimo de prover uma ancianidade feliz e produtiva, como
PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. RECURSO DE REVISTA
prêmio de uma vida dedicada ao trabalho e à perspectiva de uma
CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DA
aposentadoria condigna. Tratando-se de plano de benefício
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Argumenta-se não ser possível a
definido, interessa o que diz o regulamento de benefício quando o
violação direta do art. 202, caput, da Constituição Federal, por esse
que se debate é a fonte de custeio, sobretudo aquela que haverá de
dispositivo não disciplinar a matéria objeto da controvérsia. Alega-
ser suportada, retroativamente, pelo participante. O caso sob exame
se, ainda, não haver responsabilidade do participante pelo
é afeto a plano de benefício definido e se enquadra na hipótese em
recolhimento de cota-parte das contribuições para a entidade de
que a complementação de proventos resulta de recebimento de
previdência privada complementar necessárias à constituição da
parcela salarial deferida em outro processo judicial, sobre a qual vai
fonte de custeio, em caso no qual o não recolhimento das
incidir a contribuição para a previdência complementar. Logo, o
contribuições decorreu de culpa exclusiva da empregadora-
valor recebido pelo reclamante que está repercutindo no
patrocinadora ao deixar de adimplir no momento oportuno as
complemento de proventos deve sofrer a incidência da fonte de
parcelas salariais deferidas em ação trabalhista anteriormente
custeio tanto pelo patrocinador como pelo empregado, cada um
ajuizada. Cumpre, primeiramente, verificar se, o disposto no artigo
com a sua cota-parte. Nesse contexto, além de pertinente o exame
202, caput, da Constituição Federal disciplina a questão referente à
da matéria à luz do disposto no art. 202, caput, da Constituição
fonte de custeio de previdência privada, de modo a servir como
Federal, conclui-se1 necessária a fixação da cota do participante
fundamento para solução de demanda em que é preciso fixar a
para custeio do benefício quando deferidas diferenças de
fonte de custeio para o pagamento de diferenças do benefício de
complementação de aposentadoria em face da inclusão na base de
complementação de aposentadoria, em face de parcela deferida em
cálculo do benefício de parcelas trabalhista reconhecida como
outra reclamação trabalhista. Entende-se ser o caso de violação
devida em juízo. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
direita e literal do art. 202, caput, da Constituição Federal, haja vista
que, por imposição do citado dispositivo constitucional, o plano de
benefícios deverá ser necessariamente baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado. Diante da regra
constitucional que fixa a necessidade de se assegurarem os
recolhimentos devidos para custeio do sistema de previdência
privada complementar, passa-se ao exame da responsabilidade do
participante na contribuição para a formação do fundo de custeio do
plano de benefício de previdência privada de caráter complementar,
em face de inclusão de nova parcela no cálculo da complementação
Processo Nº E-ED-RR-0025800-43.2010.5.17.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. Lilian Bertolani do Espirito Santo
Embargado(a)
MARCIO ANTONIO GONCALVES
COUTO
Advogada
Dra. Elizabeth Lemos Coutinho(OAB:
7538/ES)
Embargado(a)
CHOCOLATES GAROTO S.A.
Advogado
Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530/DF)
de aposentadoria. Em rigor, o sistema de previdência privada
complementar tem duas características relevantes: o seu caráter
não tributário, porque optativa a adesão do participante ao plano de
benefícios; e o método de capitalização, que diferentemente do
Intimado(s)/Citado(s):
- CHOCOLATES GAROTO S.A.
- MARCIO ANTONIO GONCALVES COUTO
- UNIÃO (PGF)
sistema de repartição simples próprio à previdência oficial é, por sua
vez, alicerçado na constituição de reservas financeiras. A matéria
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
ganha complexidade, porém, quando se cuida de plano de benefício
Individuais
definido, por meio do qual se garante uma complementação de
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
proventos preestabelecida, eventualmente aquela que promoveria a
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial
paridade com os trabalhadores em atividade (por isso a sua natural
provimento para determinar que, em relação aos serviços prestados
gestão por entidade de previdência fechada). Nesse caso, preserva-
a partir de 05.03.2009, devem incidir, sobre as contribuições
se a atenção aos postulados insculpidos no art. 7º da LC 109,
previdenciárias, (i) juros, desde a data da efetiva prestação de
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Tribunal Superior do Trabalho
87
serviço; e (ii) multa, a partir do exaurimento do prazo para o
por desfundamentado. Aplica-se ao Agravante multa de 1% sobre o
pagamento decorrente da citação, se descumprida a obrigação.
valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 17, VII, e 18 do CPC
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
de 1973.
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 422/TST (RES. 199/2015 DO TST, DEJT 26/6/2015).
JUROS E MULTA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA.
MULTA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À
1. Ressente-se de fundamentação agravo regimental que se insurge
VIGÊNCIA DA MP Nº 449/08. 1. O Colegiado Turmário deu
tão somente contra um dos dois fundamentos erigidos na decisão
provimento ao recurso de revista da reclamada, para "determinar a
denegatória de seguimento de embargos, consubstanciado na
incidência de juros de mora e multa somente se houver atraso no
invocação da Súmula nº 353 do TST. Conquanto eventualmente
recolhimento da contribuição previdenciária após o prazo previsto
incidisse quaisquer das exceções contempladas na Súmula em
no art. 276 do Decreto 3.048/99". 2. Acerca do período anterior à
apreço, remanesceria o outro fundamento invocado na decisão
vigência da MP nº 449/08, a conclusão da Eg. Turma está em
denegatória de embargos, nem sequer impugnado.
harmonia com a decisão proferida ao julgamento do E-RR-1125-
2. Agravo regimental não conhecido. Multa imposta em razão do
36.2010.5.06.017 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de
caráter protelatório do recurso.
Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), no qual se decidiu
que, até 04/03/2009, os juros e a multa sobre as contribuições
previdenciárias apuradas em virtude de sentença incidem somente
após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença,
conforme disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99. 3.
Entretanto, quanto ao período posterior à vigência da MP 449/2008,
a decisão embargada está em dissonância com o entendimento
adotado no referido precedente do Tribunal Pleno do TST, no
sentido de que o termo inicial dos juros é a data da efetiva
prestação de serviços e de que a multa deve incidir apenas a partir
do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez
apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.
Processo Nº E-ED-RR-0031200-25.2007.5.02.0252
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP)
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB:
71639/MG)
Embargado(a)
LUIZ MOREIRA GUIMARAES E
OUTROS
Advogado
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº AgR-E-AIRR-0026600-84.1996.5.02.0077
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Agravante(s)
DIONISIO ALVES DOS SANTOS
Advogado
Dr. Francisco Cruz Lazarini(OAB:
50157/SP)
Agravado(s)
JACY EMILIA RUSSO MAYLART
Advogado
Dr. Arley Donizete Barbosa(OAB:
249280/SP)
Agravado(s)
BARRA CENTER COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- BARRA CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
- DIONISIO ALVES DOS SANTOS
- JACY EMILIA RUSSO MAYLART
- LUIZ MOREIRA GUIMARAES E OUTROS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
Individuais
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
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Tribunal Superior do Trabalho
88
Embargante
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Dr. Sérgio Carneiro Rosi
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO
TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
CARLOS CESAR PEREIRA E
OUTROS
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
Advogado
Embargante
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
Advogado
Advogada
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
Advogado
Recurso de embargos não conhecido.
Embargado(a)
Advogado
Processo Nº E-RR-0032000-44.2007.5.02.0255
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
Advogada
Dra. Ana Maria José Silva de
Alencar(OAB: 1337/DF)
Advogado
Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP)
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB:
71639/MG)
Embargado(a)
ANTÔNIO AUGUSTO LEITE E
OUTROS
Advogado
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
Embargado(a)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Ana Lúcia Cardoso de Sousa
Gomes(OAB: 265897/SP)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR PEREIRA E OUTROS
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO
ORG SANTOS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer de ambos os
Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS DA USINAS
SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e ORGAO
GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS -
MATÉRIA IDÊNTICA -
EXAME COMUM.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos
Intimado(s)/Citado(s):
deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os
- ANTÔNIO AUGUSTO LEITE E OUTROS
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO DO
PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
arestos colacionados restam superados pelo entendimento
pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º
do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual,
não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos
colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por
Processo Nº E-RR-0034900-03.2007.5.02.0254
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP)
Advogado
Dr. Thiago Augusto Veiga
Rodrigues(OAB: 221896/SP)
Embargado(a)
JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS
Advogada
Dra. Maria Carolina de Oliveira
Soares(OAB: 139401/SP)
notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da
CLT. Embargos não conhecidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
Processo Nº E-ED-RR-0033200-95.2007.5.02.0252
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
2075/2016
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Tribunal Superior do Trabalho
89
embargos.
emitiu tese de mérito a respeito do tema que tratava do
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
desempenho de função de confiança por empregado bancário. Isso
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
porque aplicou os óbices previstos nas Súmulas nº 102, I, e 126,
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO
circunstância que impossibilita a realização do pretendido confronto
INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE
de teses.
MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno
3. Diante, pois, da inespecificidade do aresto, aplica-se o
deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o
entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 296.
cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência
4. Agravo conhecido e não provido.
desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso
portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no
DIVISOR BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO.
o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo
1. Inviável o processamento dos embargos quando se constata que
notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do
não há no v. acórdão turmário tese sob o enfoque apresentado nas
registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal.
razões recursais pela parte.
3. Precedentes desta Subseção.
2. Considerando, pois, a falta de prequestionamento, aplica-se o
Recurso de embargos não conhecido.
óbice previsto no item I da Súmula nº 297.
3. Agravo conhecido e não provido.
INTERVALO PARA DESCANSO. PREVISÃO EM NORMA
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0035300-63.2009.5.15.0099
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante(s)
CECILIA MAZEO WHITAKER
Advogada
Dra. Gislândia Ferreira da Silva(OAB:
117883/SP)
Agravado(s)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
Dr. Rinaldo da Silva Prudente(OAB:
186597/SP)
Advogado
Dr. Jefferson Douglas Soares(OAB:
223613/SP)
COLETIVA. INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 894,
II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
1. Segundo o artigo 894, II, da CLT, o cabimento do recurso de
embargos tem como requisitos a configuração de divergência entre
Turmas desta colenda Corte Superior, decisão proferida pela
egrégia SBDI-1 e/ou contrariedade a súmula ou orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CECILIA MAZEO WHITAKER
2. Da leitura das razões do agravo, todavia, depreende-se que a
parte reitera a alegação suscitada no recurso de embargos, no
sentido de apontar violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Federal.
Individuais
3. Constata-se, assim, que o processamento do recurso de
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento.
não foi preenchido nenhum dos requisitos necessários ao
EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
BANCÁRIO.
CARGO
embargos encontra óbice no artigo 894, II, da CLT, uma vez que
DE
CONFIANÇA.
cabimento do apelo.
4. Agravo conhecido e não provido.
HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
TESE DE MÉRITO NO V. ACÓRDÃO TURMÁRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO.
Processo Nº E-RR-0037800-82.2004.5.02.0441
Processo Nº E-RR-00378/2004-441-02-00.2
1. Inviável o processamento do recurso de embargos quando se
constata que o único aresto colacionado a título de divergência
jurisprudencial pela ora agravante é inespecífico, impossibilitando o
Complemento
Relator
Embargante
cotejo de teses.
2. Com efeito, a egrégia Terceira Turma desta colenda Corte
Superior, ao não conhecer do recurso de revista da reclamante, não
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Advogado
Processo Eletrônico
Min. Hugo Carlos Scheuermann
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO
TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogada
Advogada
Advogado
Advogada
Advogada
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Dra. Sílvia Martinho Costa Bravo(OAB:
184862/SP)
Dr. Décio de Proença(OAB: 52629A/SP)
Dra. Priscilla Charadias Silva(OAB:
214607/SP)
Dra. Fernanda Mendes de
Azevedo(OAB: 298392/SP)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-A/SP)
Dr. Ataíde Mendes da Silva Filho(OAB:
174174/SP)
CARLOS VIEIRA DA SILVA E
OUTROS
Dr. José Henrique Coelho
SINDICATO DOS OPERADORES
PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SOPESP
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dra. Aparecida Gislaine da Silva
Heredia(OAB: 183304/SP)
Advogada
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
90
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
REGINALDO XAVIER NOGUEIRA
Dr. José Abílio Lopes
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Dr. Sérgio Carneiro Rosi
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO XAVIER NOGUEIRA
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTROS
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO
ORG SANTOS
- SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SOPESP
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual,
não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos
colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da
Individuais
CLT. Embargos não conhecidos.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
Processo Nº E-RR-0042700-11.2009.5.02.0255
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP)
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB:
71639/MG)
Embargado(a)
MOACYR GOMES DA SILVA FILHO
Advogado
Dr. José Abílio Lopes
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
Recurso de embargos não conhecido.
Processo Nº E-RR-0040200-72.2009.5.02.0254
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACYR GOMES DA SILVA FILHO
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
91
EMENTA :
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
Recurso de embargos não conhecido.
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
12.815/2013 (Lei dos Portos).
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
Processo Nº E-RR-0043600-84.2007.5.09.0411
Processo Nº E-RR-00436/2007-411-09-00.0
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
Complemento
Relator
Embargante
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
Advogado
Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT.
Embargado(a)
Processo Nº E-ARR-0042800-21.2008.5.02.0442
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
CARLOS MANOEL MORAES DE
SOUZA
Advogado
Dr. José Francisco Paccillo(OAB:
71993/SP)
Advogado
Dr. Ênio Vasques Paccillo(OAB:
283028/SP)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CARVALHO
Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB:
12775/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência
Intimado(s)/Citado(s):
jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual,
- CARLOS MANOEL MORAES DE SOUZA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por
notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da
CLT. Embargos não conhecidos.
VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. ISONOMIA
COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE.
RECURSO DE REVISTA DO OGMO NÃO CONHECIDO. Não
merece conhecimento Embargos que buscar demonstrar conflito
jurisprudencial sobre matéria já pacificada na c. SDI. Art. 894, §2º,
da CLT. Embargos não conhecidos
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº AgR-E-RR-0045200-87.2011.5.13.0024
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
W.D.S.B.
Dr. Abel Augusto do Rêgo Costa
Júnior(OAB: 8871/PB)
E.P.D.D.E.S.
Dr. Leonardo José Videres
Trajano(OAB: 9382/PB)
92
Embargado(a)
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogada
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
PEDRO DE SOUZA SANTOS E
OUTROS
Dra. Tatiana Granato Kislak(OAB:
175682/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.P.D.D.E.S.
- W.D.S.B.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE SOUZA SANTOS E OUTROS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS
disposição na Unidade Publicadora.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Processo Nº E-RR-0046000-51.2004.5.04.0141
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA PURIFICAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM
SERVIÇOS DE ESGOTO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIÁGUA
Advogado
Dr. Fernando da Silva Calvete(OAB:
43031/RS)
Embargado(a)
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN
Advogada
Dra. Larissa Casagrande
Pacheco(OAB: 75690/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE
ESGOTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIÁGUA
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL
PRONUNCIADA NOS TERMOS DA OJ-384-SBDI-1-TST.
ALCANCE. 1. O acórdão turmário, prolatado em 06/10/2010,
aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da
SbDI-1 desta Corte, pronunciando a prescrição bienal, contada a
partir do término da prestação de serviços do trabalhador portuário.
Por outro lado, afastou as alegações da USIMINAS, no sentido de
que "deveria ter declarado a completa improcedência da
reclamatória, com a inversão do ônus a sucumbência",
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
considerando que "há registro de prestação de serviços nos dois
Individuais
anos que antecederam ao ajuizamento da reclamação trabalhista".
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
2. A invocação de contrariedade à Súmula 294 do TST é totalmente
EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
impertinente, pois não se trata de prestação decorrente de alteração
13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA
do pactuado, tampouco se discute a espécie de prescrição aplicável
JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. PROMOÇÃO POR
- se total ou parcial. 3. Distintos os contextos em que fundados os
MERECIMENTO. NORMA INTERNA. CORSAN
paradigmas trazidos a cotejo e a decisão embargada, tem-se como
1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em
inviável a configuração de dissenso interna corporis. Aplicação da
precedentes específicos relacionados à empresa CORSAN, firmou
Súmula 296/TST.
entendimento no sentido de que, mesmo configurada a omissão do
ENQUADRAMENTO SINDICAL. Aplicada, no tema, a Súmula
empregador, não se presumem implementados os requisitos
126/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista, não há
previstos em norma interna da empresa para a concessão de
no acórdão embargado tese de mérito a ser confrontada com o
promoções por merecimento.
entendimento cristalizado na Súmula 374 do TST ou com os
2. Embargos de que não se conhece, com fundamento nas
paradigmas trazidos a cotejo. Aplicação da Súmula 296 do TST.
disposições do art. 894, § 2º, da CLT.
Recurso de embargos não conhecido.
Processo Nº E-ED-RR-0046000-49.2007.5.02.0255
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº E-RR-0046500-18.2007.5.02.0255
Processo Nº E-RR-00465/2007-255-02-00.9
Complemento
Processo Eletrônico
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Hugo Carlos Scheuermann
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dr. Fernando Nascimento Burattini
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
ADEMAR DA SILVA E OUTROS
Dr. José Abílio Lopes
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Dra. Ana Maria José Silva de
Alencar(OAB: 1337/DF)
93
- COOPERDATA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E
INFORMÁTICA LTDA.
- THIAGO COELHO DE ALBUQUERQUE
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
Intimado(s)/Citado(s):
Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT.
- ADEMAR DA SILVA E OUTROS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO.
INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Consoante registrado
no acórdão regional transcrito pela Egrégia Turma, a primeira
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
reclamada contestou a existência do vínculo de emprego, o qual
Individuais
somente foi reconhecido em juízo. Ora, a penalidade contida no
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
artigo 467 da CLT é expressamente condicionada, pelo dispositivo
embargos.
legal que a contempla, à existência de parte incontroversa do
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Daí o
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
descabimento da cominação. Precedentes desta Subseção e de
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
Turmas deste Tribunal. Incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
embargos de que se não conhece.
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
Recurso de embargos não conhecido.
Processo Nº E-ED-RR-0047400-49.2008.5.02.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Embargante
THIAGO COELHO DE
ALBUQUERQUE
Advogado
Dr. Leandro Meloni(OAB: 30746/SP)
Embargado(a)
AEROFAST LOGÍSTICA INTEGRADA
LTDA.
Advogado
Dr. Newton Paulo da Cunha
Castro(OAB: 108851/SP)
Embargado(a)
COOPERDATA - COOPERATIVA DE
TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
DE PROCESSAMENTO DE DADOS E
INFORMÁTICA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- AEROFAST LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº E-RR-0047900-17.2009.5.02.0443
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-A/SP)
Embargado(a)
COSMO DOS SANTOS TELES FILHO
E OUTROS
Advogada
Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB:
121483/SP)
Embargado(a)
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ
E CUBATÃO
Advogado
Dr. Bruno Miguel Marcelino Dias de
Sousa(OAB: 228541/SP)
Embargado(a)
PORTO AGENCIAMENTO MARÍTIMO
E OPERADOR PORTUÁRIO LTDA.
Advogado
Dr. Thiago Testini de Mello Miller
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO DOS SANTOS TELES FILHO E OUTROS
- PORTO AGENCIAMENTO MARÍTIMO E OPERADOR
PORTUÁRIO LTDA.
- SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO
VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
94
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Individuais
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
EMENTA :
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
12.815/2013 (Lei dos Portos).
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
12.815/2013 (Lei dos Portos).
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
entendimento pessoal em contrário.
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
3. Embargos interpostos pela Reclamada USIMINAS de que não se
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
conhece. Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT.
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT.
Processo Nº E-RR-0048700-64.2008.5.02.0254
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP)
Advogado
Dr. Thiago Augusto Veiga
Rodrigues(OAB: 221896/SP)
Embargado(a)
VLADIMIR MACEDO RAMOS JÚNIOR
Advogado
Dr. José Abílio Lopes
Embargado(a)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Ana Lúcia Cardoso de Sousa
Gomes(OAB: 265897/SP)
Processo Nº E-RR-0049200-70.2007.5.02.0447
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO DO
PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-A/SP)
Embargado(a)
FRANCISCO SILVA DE SOUZA
Advogado
Dr. Alexandre Badri Loutfi(OAB:
104964/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SILVA DE SOUZA
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- VLADIMIR MACEDO RAMOS JÚNIOR
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. Esta Corte, anteriormente, firmara
entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
384 da SBDI-1, no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal,
Individuais
prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de
EMENTA :
serviço". Diante do cancelamento da citada orientação, a
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO
jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
95
quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra
36.2010.5.06.017 Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte,
interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da
julgado em 20/10/2015).
República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e
2. Prevalência do entendimento de que não há óbice na
sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a
Constituição Federal de a lei ordinária fixar o fato gerador das
partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão
contribuições previdenciárias. Concluiu-se que a norma do art. 195,
Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada
I, "a", da Constituição Federal, ao traçar regras gerais sobre as
tomador. Precedentes. Recurso de embargos de que não se
fontes de custeio da seguridade social, não disciplinou o fato
conhece.
gerador das contribuições previdenciárias. A questão, portanto,
ostenta natureza infraconstitucional, a teor da jurisprudência atual e
reiterada de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Processo Nº E-RR-0051200-66.2012.5.13.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
UNIÃO (PGF)
Procuradora
Dra. Adriana Roberta Nascimento Cruz
Embargado(a)
GILVANDA RODRIGUES FRADE
Advogado
Dr. Bruno Chianca Braga(OAB:
11430/PB)
Embargado(a)
GRÁFICA SANTA MARTA LTDA.
Advogado
Dr. Getúlio Bustorff Feodrippe
Quintão(OAB: 3397/PB)
Precedentes do STF.
3. A partir de 5 de março de 2009, início de vigência da Medida
Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº
11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a
prestação de serviços, nascendo daí a obrigação tributária, em face
do que estatui o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. O § 3º do referido
dispositivo legal, por sua vez, explicita a forma e o prazo para
recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive
Intimado(s)/Citado(s):
acréscimos legais moratórios.
- GILVANDA RODRIGUES FRADE
- GRÁFICA SANTA MARTA LTDA.
- UNIÃO (PGF)
4. A inobservância do prazo estabelecido no art. 43, § 3º, da Lei nº
8.212/91 sujeita o devedor aos juros de mora, a partir da data da
prestação dos serviços.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
5. A multa moratória, a seu turno, incide a partir do primeiro dia
Individuais
subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por
pagamento, após a citação, por força do art. 61, caput e § 1º, da Lei
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial
do Ajuste Tributário (Lei nº 9.430/96).
para: (a) em relação à prestação de serviços ocorrida a partir de 5
6. Embargos da União de que se conhece, por divergência
de março de 2009, determinar a incidência de juros de mora no
jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento.
tocante às contribuições previdenciárias devidas sobre o crédito
trabalhista reconhecido em juízo, contada da data da efetiva
prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 43, § 2º, da Lei nº
8.212/91; (b) declarar que a multa de mora prevista no art. 61, § 1º,
da Lei nº 9.430/96 incidirá a partir do primeiro dia subsequente ao
término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento, após a
citação, limitada a 20%.
EMENTA
:
FATO
GERADOR.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.941/2009. ART. 43, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.212/91 C/C ART.
61, § 1º, DA LEI Nº 9.430/96
1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho pacificou
definitivamente o fato gerador das contribuições previdenciárias
Processo Nº E-RR-0051600-07.2009.5.02.0441
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
SANTOS SÃO VICENTE GUARUJA E
CUBATÃO
Advogado
Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB:
188763/SP)
Embargado(a)
TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA
LTDA.
Embargado(a)
ALEXANDRE MARCEL GOULART E
OUTROS
Advogada
Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB:
121483/SP)
incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente,
Intimado(s)/Citado(s):
referentes à prestação de serviços ocorrida a partir de 5/3/2009,
- ALEXANDRE MARCEL GOULART E OUTROS
- SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS SÃO VICENTE
GUARUJA E CUBATÃO
para efeito de incidência de juros de mora e multa (ERR-1125-
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Tribunal Superior do Trabalho
- TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA LTDA.
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
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EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO
AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHADOR
AVULSO. PRESCRIÇÃO. Esta Corte, anteriormente, firmara
entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº
384 da SBDI-1, no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal,
prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como
marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de
serviço". Diante do cancelamento da citada orientação, a
jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição
quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra
interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da
República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
12.815/2013 (Lei dos Portos).
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT.
sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a
partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão
Processo Nº E-ED-RR-0055100-53.2007.5.09.0022
Processo Nº E-ED-RR-00551/2007-022-09-00.6
Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada
tomador. Precedentes. Recurso de embargos de que não se
conhece.
Processo Nº E-ED-RR-0051700-18.2007.5.02.0251
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-D/SP)
Embargado(a)
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP)
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi
Embargado(a)
LUIZ CARLOS BENEDITO
Advogado
Dr. José Abílio Lopes
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Hugo Carlos Scheuermann
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
ARIOSVALDO CORDEIRO
Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB:
12775/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO CORDEIRO
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS BENEDITO
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. Aprovado,
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia
Individuais
14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
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Tribunal Superior do Trabalho
97
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
previamente em lei, e não estar comprovado o pagamento na sua
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
integralidade. Recurso de embargos não conhecido.
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
em prescrição bienal, encontrando-se o acórdão alinhado ao
Processo Nº E-RR-0058600-27.2007.5.09.0411
Processo Nº E-RR-00586/2007-411-09-00.4
entendimento sedimentado nos precedentes desta SbDI-1.
VALE-TRANSPORTE. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES
PORTUÁRIOS AVULSOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXXIV,
Complemento
Relator
Embargante
CF/88. A jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais firmou-se no sentido de reconhecer o direito do
trabalhador avulso ao percebimento de vale-transporte, ante a
Advogado
previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com
Embargado(a)
vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88),
Advogado
entendimento com o qual se coaduna a decisão recorrida.
Recurso de embargos não conhecido.
Processo Nº E-RR-0057941-05.1996.5.01.0030
Processo Nº E-RR-00579/1996-030-01-41.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Augusto César Leite de Carvalho
AVIPAM TURISMO E CÂMBIO LTDA.
Dra. Inês de Melo B. Domingues(OAB:
98934/RJ)
MÁRCIO MENEZES MORAES
Dr. André Henrique Raphael de
Oliveira(OAB: 95437/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVIPAM TURISMO E CÂMBIO LTDA.
- MÁRCIO MENEZES MORAES
Processo Eletrônico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
OZEIAS NUNES DE GODOY RECURSO ADESIVO
Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB:
12775/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZEIAS NUNES DE GODOY - RECURSO ADESIVO
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual,
não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos
colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por
notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
CLT. Embargos não conhecidos.
Individuais
VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. ISONOMIA
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE.
embargos.
RECURSO DE REVISTA DO OGMO NÃO CONHECIDO. Não
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
merece conhecimento Embargos que buscar demonstrar conflito
11.496/2007. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS.
jurisprudencial sobre matéria já pacificada na c. SDI. Art. 894, §2º,
SÚMULA 128, I, DO TST. DEPÓSITO RECURSAL. Ao interpor o
da CLT. Embargos não conhecidos
presente recurso de embargos, a empresa reclamada não
providenciou a garantia do juízo recursal na forma prevista em lei.
Se o depósito realizado por ocasião da interposição de recurso
anterior não alcança o valor total arbitrado à condenação, compete
à parte recorrente complementar o depósito até que atinja o referido
valor, na forma da Súmula 128, I, do TST. No caso, o valor do
Processo Nº E-ED-RR-0059040-28.2007.5.07.0007
depósito realizado quando da interposição do recurso de revista não
Processo Nº E-ED-RR-00590/2007-007-07-40.6
alcança o total da condenação. Nesse sentido, o recurso de
embargos encontra-se deserto, ante a circunstância de o depósito
recursal constituir pressuposto objetivo do recurso, previsto
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Complemento
Relator
Embargante
Processo Eletrônico
Min. Hugo Carlos Scheuermann
GRAUCÉLNIA MARIA PEREIRA DA
SILVA
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. José Eymard Loguércio
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Dr. José Linhares Prado Neto(OAB:
18806/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- GRAUCÉLNIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Advogada
Advogado
98
Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93327B/SP)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento
para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS VELISTA
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
de honorários advocatícios.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007.
Individuais
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREVISTOS NA
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
SÚMULA 219/TST. PREENCHIMENTO. 1. Hipótese em que o
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista da
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
reclamada, para excluir da condenação os honorários advocatícios,
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência
pela mera não consideração, pelo Tribunal Regional, dos requisitos
jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual,
elencados na Súmula 219 do TST. 2. A teor da Súmula 219/TST, "a
não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca
colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
CLT. Embargos não conhecidos.
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família". 3. No caso, verifica-se que estão presentes os
requisitos previstos no verbete transcrito, considerando-se a
declaração de insuficiência econômica trazida à fl. 47 e a credencial
sindical da fl. 49, sendo devido, portanto, o pagamento de
honorários advocatícios. 4. Acresça-se que, à luz da jurisprudência
desta Corte, é admitida a consulta às peças dos autos para efeito
de aferição do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula
219/TST, sem que isso implique revolvimento de fatos e provas.
Processo Nº E-ARR-0060900-66.2009.5.02.0255
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO
TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Renan Felipe Gomes(OAB:
271830/SP)
Embargado(a)
SEBASTIAO GONCALVES DA
COSTA
Advogado
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
Precedentes desta Subseção.
Intimado(s)/Citado(s):
Recurso de embargos conhecido e provido.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO
ORG SANTOS
- SEBASTIAO GONCALVES DA COSTA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Processo Nº E-RR-0059600-06.2008.5.02.0255
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi
Embargado(a)
MARCUS VINICIUS VELISTA
Advogado
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, corrigir a autuação para que conste
como Embargante apenas o OGMO/SANTOS. Por unanimidade,
não conhecer dos Embargos.
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
99
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Individuais do TST.". Nesse contexto, inviável o conhecimento dos
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
embargos, uma vez que a decisão embargada está em perfeita
quando os arestos colacionados restam superados pelo
sintonia com a referida Orientação Jurisprudencial.
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
Recurso de embargos de que não se conhece.
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
Processo Nº E-RR-0061600-41.2003.5.23.0005
Processo Nº E-RR-00616/2003-005-23-00.8
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Procurador
Processo Físico
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
MÁRIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Dr. Marco Aurélio Ballen(OAB:
4994/MT)
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA O DESENVOLVIMENTO NO
BRASIL - PNUD E OUTRA
Dr. Manoel Lacerda Lima
Processo Nº E-RR-0061900-62.2008.5.02.0441
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
MÁRIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Riscalla Elias Júnior(OAB:
97300/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MÁRIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA
- PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - PNUD E OUTRA
- MÁRIO GOMES DE OLIVEIRA
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PELA LEI Nº 11.496/2007. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
ORGANISMO INTERNACIONAL. A matéria em exame, há muito
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
pacificada por meio da edição, em 2012, da Orientação
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
Jurisprudencial nº 416 da SBDI-1 desta Corte, foi novamente
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
submetida a julgamento pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, o qual
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
decidiu na sessão de 23/5/2016 pela manutenção da referida
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
Orientação, sob o fundamento de que, "consoante entendimento
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
assente no Excelso Supremo Tribunal Federal, a imunidade de
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
jurisdição dos Estados estrangeiros somente se afigura passível de
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
ser relativizada quando tais entidades atuarem despidas da
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
soberania que lhes é elementar. Em relação aos organismos
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
internacionais, por carecerem de tal atributo, a aludida imunidade
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
decorre de tratados internacionais firmados pelo Presidente da
Recurso de embargos não conhecido.
República e ratificados pelo Congresso Nacional. Dessa forma, sem
que haja previsão no compromisso internacional firmado pela
República Federativa do Brasil, inviável o afastamento, via Poder
Judiciário, da referida imunidade, sob pena de se vilipendiar o art.
60, § 4º, III, da Constituição da República. Assim, por convergir com
a Excelsa Suprema Corte, deve ser mantida a Orientação
Jurisprudencial n° 416 da Subseção I Especializada em Dissídios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº E-RR-0063300-96.2008.5.02.0252
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
USIMINAS - USINAS SIDERÚRGICAS
DE MINAS GERAIS S/A
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB:
71639/MG)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Embargado(a)
Advogado
Advogada
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO TRABALHO DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Dr. Fernando do Nascimento
Burattini(OAB: 78938/SP)
JOAO CARLOS TAVARES
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
100
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO
ORG SANTOS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- WALDIR GONZAGA DA COSTA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Intimado(s)/Citado(s):
Embargos.
- JOAO CARLOS TAVARES
- USIMINAS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO DO
PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO
AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador
portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de
Individuais
Obra. Assim, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, hipótese
embargos.
dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
ajuizamento da ação. Precedentes.
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO
INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE
MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno
deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o
cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso
portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto
o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo
notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do
registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal.
3. Precedentes desta Subseção.
Recurso de embargos não conhecido.
Processo Nº E-ED-RR-0066900-81.2009.5.02.0029
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Embargante
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
Dr. Darlan Melo de Oliveira(OAB:
130929/SP)
Embargado(a)
RAIMUNDO FIGUEIREDO DE BRITO
Advogado
Dr. Nelson Câmara(OAB: 15751/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM
- RAIMUNDO FIGUEIREDO DE BRITO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº E-ED-RR-0063300-62.2009.5.02.0252
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO
TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Thiago Brandão Cabral(OAB:
271163/SP)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
WALDIR GONZAGA DA COSTA
Advogado
Dr. José Abílio Lopes
Embargado(a)
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. SISTEMA
ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Inviável a
admissão do recurso de embargos quando constatada a
conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste
Tribunal, firme no sentido de que os metroviários ou ferroviários que
trabalham junto ao sistema elétrico de potência fazem jus à
percepção do adicional de periculosidade nos mesmos moldes
pagos aos eletricitários. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso
de embargos não conhecido.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0068600-82.2009.5.04.0661
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante(s)
BANCO FIBRA S.A.
Advogada
Dra. Isabela Braga Pompilio(OAB:
14234-A/DF)
Advogado
Dr. Eduardo Rihl Castro(OAB:
79243/RS)
Agravado(s)
MARCELO SILVEIRA BARBOSA
Advogado
Dr. Rafael Davi Martins Costa(OAB:
44138/RS)
101
Embargado(a)
Advogada
OLMOS DA ROSA SOUZA
Dra. Marlene Hernandes Leivas(OAB:
12814/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLMOS DA ROSA SOUZA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO
GRANDE - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO FIBRA S.A.
- MARCELO SILVEIRA BARBOSA
EMENTA :
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO
INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
Individuais
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da
negar-lhe provimento.
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
do órgão gestor de mão de obra. Decisão proferida com fundamento
ENQUADRAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 (Res. nº
DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS
186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013
FINANCIÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
(Lei dos Portos).
INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, ITEM I. NÃO
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
PROVIMENTO.
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
1. Revelam-se inadmissíveis os embargos interpostos pelo
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
reclamado, se a Turma desta Corte Superior, ao deixar de conhecer
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
do recurso de revista quanto ao tema "Enquadramento. Atividade
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
preponderante do empregador. Instituição financeira. Aplicação das
entendimento pessoal em contrário.
normas coletivas da categoria dos financiários.", não adota tese
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
jurídica acerca da matéria recorrida, aplicando o óbice inscrito na
Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT.
Súmula nº 126 quanto à alegação de afronta a dispositivos de lei e
não conhece do apelo por divergência jurisprudencial, bem como
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0069800-18.2005.5.12.0023
Processo Nº AgR-E-ED-RR-00698/2005-023-12-00.4
pela suposta contrariedade à Súmula nº 55, por se revelarem
recorrida obstaculiza, como se sabe, a realização do pretendido
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
cotejo de teses com os julgados colacionados nos embargos, a
Advogado
inespecíficas.
2. A ausência de emissão de tese de mérito acerca da matéria
atrair à hipótese a incidência da diretriz compendiada no item I da
Agravado(s)
Súmula nº 296.
3. Agravo não provido.
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Augusto César Leite de Carvalho
ESPÓLIO de LUIZ MAGNO LOPES
Dr. Joel Corrêa da Rosa(OAB:
10507/SC)
Dr. Nilton da Silva Correia(OAB:
1291/DF)
COOPERATIVA DE ELETRICIDADE
PRAIA GRANDE - CEPRAG
Dr. Evandro Bitencourt(OAB:
10738/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº E-ED-RR-0069600-88.2009.5.04.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DO RIO GRANDE - OGMO
Advogado
Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB:
34077/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
- COOPERATIVA DE ELETRICIDADE PRAIA GRANDE CEPRAG
- ESPÓLIO de LUIZ MAGNO LOPES
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS MEDIANTE
DECISÃO PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA.
CONTROVÉRSIA SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 296, I,
DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADAS. Insiste o espólio autor no processamento do
recurso de embargos por divergência jurisprudencial e
contrariedade à Súmula 296, I, do TST, por má aplicação, na parte
em que a Turma deste Tribunal manteve a extinção do feito sem
resolução do mérito, confirmando a declaração de ilegitimidade
ativa do espólio para pleitear indenização de danos morais e
materiais sofridos pela viúva e pelos filhos menores do empregado,
que morreu em decorrência de acidente de trabalho. Consoante
decisão agravada, de fato, além de os arestos paradigmas não
apresentarem divergência específica, é improsperável a alegação
de contrariedade à Súmula 296, I, do TST, uma vez que, em sede
de recurso de embargos, não é possível o reexame do acerto da
102
Dr. Othoniel Furtado Gueiros
Neto(OAB: 44284-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRO
- JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
- TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA.
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DOS PORTOS
ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E
OUTROS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , negar provimento aos embargos de declaração e,
considerando-os manifestamente protelatórios, condenar o
reclamado, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário
dos Portos de Salvador e Aratu, ao pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante, nos
termos do artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente
acrescida ao montante da condenação.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Turma na apreciação da especificidade dos arestos paradigmas do
recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no
caso, o artigo 896 da CLT), hipótese não mais prevista na redação
do artigo 894 da CLT, e que não se coaduna há tempo com a
jurisprudência uniforme deste Tribunal preconizada na Súmula 296,
II, do TST. Apenas quando se negar a existência da tese
consagrada no enunciado do próprio verbete, será possível
reconhecer contrariada a Súmula 296, I, do TST; caso contrário, em
vez de uniformizar a jurisprudência, estar-se-á apenas conferindo a
especificidade dos arestos transcritos no recurso de revista. Agravo
não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS.
Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em
que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma
fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente
procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa
apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi
apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos
embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhes
aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
Processo Nº ED-E-ED-RR-0070840-36.2005.5.05.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DOS PORTOS ORGANIZADOS DE
SALVADOR E ARATU - OGMOSA E
OUTROS
Advogada
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
Embargado(a)
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
SANTOS E OUTROS
Advogado
Dr. Ildefonso Benedito de Brito(OAB:
13587/BA)
Embargado(a)
INTERMARÍTIMA PORTOS E
LOGÍSTICA S.A. E OUTRO
Advogado
Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB:
3608/BA)
Embargado(a)
TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA.
Advogado
Dr. Gustavo Alvarenga de
Miranda(OAB: 20644/BA)
Advogado
Dr. Everardo Ribeiro Gueiros
Filho(OAB: 19740/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser
oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa em favor dos reclamantes.
Processo Nº E-RR-0071500-61.2009.5.02.0445
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-D/SP)
Embargado(a)
FERTIMPORT S.A.
Advogado
Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878/SP)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Embargado(a)
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
ANTONIO MATEUS DO BOMFIM E
OUTROS
Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB:
121483/SP)
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ
E CUBATÃO
Dr. Renato Vieira Ventura(OAB:
143052-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MATEUS DO BOMFIM E OUTROS
- FERTIMPORT S.A.
- SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO
VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
103
Embargado(a)
Advogado
Advogada
ECMAN ENGENHARIA S.A.
Dr. Tatiana David Machado de
Mattos(OAB: 125781/RJ)
Dra. Débora dos Santos Ribeiro(OAB:
145013/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECMAN ENGENHARIA S.A.
- HÉLIO ALVES FERREIRA
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
declaração da Petrobras para, sanando omissão acerca
Individuais
possibilidade cabimento de recurso de embargos contra agravo
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
interposto contra decisão monocrática em que não se conhece de
EMENTA :
recurso de revista, por não preenchimento dos requisitos elencados
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO
no artigo 896, § 1º-A, da CLT, excluir a multa aplicada em agravo
INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
regimental pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
fulcrada no artigo 17, inciso VII, c/c o caput do artigo 18 do Código
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
de Processo Civil de 1973, correspondente a 1% (um por cento) do
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da
valor atualizado da causa e, analisando o agravo regimental da
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
Petrobras, negar-lhe provimento.
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
Embargos de declaração providos para, sanando omissão acerca
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº
possibilidade cabimento de recurso de embargos contra agravo
12.815/2013 (Lei dos Portos).
interposto contra decisão monocrática que não conhece de recurso
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
de revista - por não preenchimento dos requisitos elencados no
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
artigo 896, § 1º-A, da CLT, excluir a multa aplicada em agravo
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
regimental por esta Subseção I Especializada em Dissídios
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
Individuais, fulcrada no artigo 17, inciso VII, c/c o caput do artigo 18
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
do Código de Processo Civil de 1973, correspondente a 1% (um por
entendimento pessoal em contrário.
cento) do valor atualizado da causa e, analisando o agravo
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
regimental da Petrobras, negar-lhe provimento.
Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT.
Processo Nº ED-AgR-E-Ag-ARR-0073900-89.2013.5.21.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Bruno Henrique de Oliveira
Ferreira(OAB: 15345/DF)
Advogada
Dra. Fernanda Erika Santos da Costa
Embargado(a)
HÉLIO ALVES FERREIRA
Advogada
Dra. Cadidja Capuxú Roque(OAB:
3999/RN)
Advogado
Dr. André Luís Fernandes
Ximenes(OAB: 5363/RN)
Embargado(a)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogada
Dra. Andressa Laurentino de
Medeiros(OAB: 4737/RN)
Advogado
Dr. Max Milyano Bezerra de
Morais(OAB: 8165/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº ED-E-RR-0075900-34.2005.5.18.0051
Processo Nº ED-E-RR-00759/2005-051-18-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Augusto César Leite de Carvalho
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Dr. Eduardo Mendes Sá(OAB:
29571/DF)
FLÁVIA SOARES SILVA ALVES DA
ROCHA
Dr. Odair de Oliveira Pio(OAB:
8065/GO)
BANCO BRADESCO S.A.
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
104
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- FLÁVIA SOARES SILVA ALVES DA ROCHA
propositura da ação.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI
Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E
Individuais
SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
1. A eg. Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista
declaração.
interposto pelo reclamante, para deferir as diferenças salariais
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
decorrentes das progressões horizontais por antiguidade previstas
INEXISTENTES. ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO
no PCCS da ECT. Ao julgar os embargos de declaração, restringiu
COMO BANCÁRIO.ATENDENTE DE BANCO POSTAL.
a condenação tão somente ao ano de 2005, sob o fundamento de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NÃO DEMONSTRADOS. Não
que, em relação aos anos de 1999 e 2002, a pretensão estava
merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a
extinta pela prescrição quinquenal.
demonstração de existência de omissão, contradição, obscuridade
2. Trata-se de controvérsia que envolve o pagamento de prestações
ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos
sucessivas, cuja lesão continuada atrai, nos termos da Súmula nº
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Embargos de
452 desta Corte Superior, a prescrição parcial, contada desde o
declaração não providos.
vencimento de cada uma delas, e não do direito do qual se
originam, conforme precedentes específicos desta Seção
Especializada e de Turmas do TST.
Recurso de embargos conhecido e provido.
Processo Nº E-ED-RR-0077600-70.2008.5.10.0016
Processo Nº E-ED-RR-00776/2008-016-10-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogada
Processo Eletrônico
Min. Walmir Oliveira da Costa
JORGE LUIZ SALOMÃO DE
OLIVEIRA
Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos
Costa Couto(OAB: 13802/DF)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Dra. Mariana Nunes Scandiuzzi(OAB:
24064/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- JORGE LUIZ SALOMÃO DE OLIVEIRA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº E-RR-0078000-77.2008.5.02.0252
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO DO
PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. José Abílio Lopes
Embargado(a)
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
Intimado(s)/Citado(s):
mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento e
julgamento do recurso de embargos, observado o procedimento
estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do
Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, por unanimidade, conhecer
- SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, darlhes provimento para declarar que a prescrição parcial não alcança
o direito às progressões horizontais, mas apenas seus efeitos
financeiros, fazendo jus o reclamante às diferenças salariais
decorrentes das progressões horizontais por antiguidade dos anos
de 1999, 2002 e 2005, observado o quinquênio anterior à
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA :
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO
INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
Relator
Agravante(s)
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
Advogado
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
Agravado(s)
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
Advogado
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
12.815/2013 (Lei dos Portos).
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
105
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
ANDERSON MARIA MAURICIO E
OUTRO
Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB:
30830/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MARIA MAURICIO E OUTRO
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
entendimento pessoal em contrário.
Individuais
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT.
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0078600-73.2008.5.12.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A.
Advogada
Dra. Ingrid Polyana Schmitz Lardizábal
Vieira
Agravado(s)
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procurador
Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos
Procurador
Dr. José Wanderley Kozima
Agravado(s)
RUDNEI JOSE PASSARELA
Advogado
Dr. Henrique Longo(OAB: 11448/SC)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DA TURMA
QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA
DE TESE DE MÉRITO. Os arestos transcritos tratam da prescrição
aplicável ao trabalhador portuário avulso, ao passo que, como bem
registrado no despacho denegatório, no presente caso, a Turma
julgadora não emitiu tese de mérito a respeito da matéria. Limitouse a consignar que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional
Intimado(s)/Citado(s):
não permite a aplicação da prescrição bienal a partir da data do
- FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A.
- RUDNEI JOSE PASSARELA
- UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA)
término da prestação de serviços para cada tomador, pois não
consta a premissa relativa aos contratos de trabalho com as
operadoras. Concluiu pela incidência do óbice da Súmula nº 126 do
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
TST. Assim, efetivamente, não há tese jurídica no acórdão
Individuais
embargado a ser confrontada com os arestos transcritos e,
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
consequentemente, inviável a aferição de dissenso de julgados, nos
regimental.
termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Correta a decisão
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS.
agravada, ao aplicar o referido óbice, mantém-se o decidido.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 894, II, da CLT,
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
SÚMULAS 296, I, E 337 DO TST, OJ 95 DA SBDI-1 DO TST. Não
comprovam divergência jurisprudencial arestos paradigmas que não
observem o art. 894, II, da CLT, as Súmulas 296, I, e 337 do TST e
a OJ 95 da SBDI-1 do TST. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0078700-76.2007.5.09.0322
Processo Nº AgR-E-ED-RR-00787/2007-322-09-00.7
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº E-ED-RR-0079600-73.2007.5.02.0251
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi
Embargado(a)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Renan Felipe Gomes(OAB:
271830/SP)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-A/SP)
JOAQUIM ROLINDO DE MATOS
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
106
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. MARCO INICIAL.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE
EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST.
Intimado(s)/Citado(s):
A Turma, ao responder aos primeiros embargos de declaração
- JOAQUIM ROLINDO DE MATOS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
interpostos pela reclamada, consignou dois fundamentos para não
acatar a prescrição nos termos em que requerida pela
empregadora: ausência de prequestionamento, uma vez que a
Corte regional não enfrentou a questão sob o ângulo pretendido,
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
qual seja consideração do término de vigência do instrumento
Individuais
coletivo cujo cumprimento é postulado como marco inicial do prazo
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
prescricional; e que a vigência do instrumento coletivo não
EMENTA : EMBARGOS. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA
repercute na contagem do prazo prescricional. Verifica-se, pois, que
JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA DE TESE
a Turma erigiu dois fundamentos para não considerar o término de
DE MÉRITO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST
vigência do instrumento coletivo como marco inicial do prazo
1. Afigura-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, o
prescricional, cada um deles suficiente para manter a decisão.
único aresto paradigma indicado em embargos que não erige tese
Nesse contexto, verifica-se que o recurso de embargos, no
de mérito a confrontar com o acórdão turmário impugnado, mas se
particular, revela-se desfundamentado, uma vez que infirma apenas
limita a invocar fundamento de natureza processual como óbice à
um fundamento da decisão da Turma, qual seja a impertinência do
admissibilidade de recurso de revista - Súmula nº 126 do TST.
término da vigência do instrumento coletivo para a contagem do
2. Embargos da Reclamada de que não se conhece.
prazo prescrição. Quanto à ausência de prequestionamento da
Processo Nº E-ED-RR-0080600-42.2006.5.02.0252
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogada
Dra. Ana Maria José Silva de
Alencar(OAB: 1337/DF)
Advogado
Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP)
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Embargado(a)
ANÉSIO DUARTE FILHO E OUTROS
Advogado
Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP)
Embargado(a)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando do Nascimento
Burattini(OAB: 78938/SP)
Advogado
Dr. Guilherme Augusto Costa
Rocha(OAB: 34065/DF)
decisão regional, que ensejou a aplicação do óbice da Súmula nº
297 desta Corte, a parte não tece nenhum argumento para impugná
-lo. No caso, portanto, a recorrente não se insurge, efetivamente,
contra um dos fundamentos do acórdão da Turma, qual seja a
ausência de prequestionamento da matéria. Segundo o princípio da
dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de
admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra
desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento
pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422,
item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso
para Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não
impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em
que proferida". Desse modo, considerando que, no recurso de
embargos, não se infirmam todos os fundamentos da decisão
Intimado(s)/Citado(s):
recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº
- ANÉSIO DUARTE FILHO E OUTROS
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
422 enunciada.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer integralmente do
recurso de embargos.
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Embargos não conhecidos.
USIMINAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
FIRMADAS PELO SOPESP. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
374 DO TST.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua
composição plena, por unanimidade, no julgamento do Processo nº
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
107
E-ED-RR-42500-09.2006.5.02.0255, decidiu que a Usiminas é uma
2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega
operadora portuária que explora terminal privativo, razão pela qual
provimento.
ela é representada pelo sindicato que congrega os operadores
portuários. Com efeito, esta Subseção entendeu que, como a
reclamada atua de modo híbrido, já que, ao mesmo tempo em que
realiza atividades em terminal privativo, vale-se da contratação de
trabalhadores avulsos como se fosse operadora portuária, a
Usiminas está sujeita às normas coletivas celebradas pelo Sindicato
dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo. De fato, a
sujeição da reclamada às normas coletivas do Sopesp cumpre o
princípio de hermenêutica de garantir máxima efetividade aos
princípios erigidos ao status constitucional, no caso dos autos, ao
Processo Nº E-ED-RR-0082200-46.2008.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Advogada
Dra. Shana Carolina Colaço
Bertol(OAB: 41427/PR)
Embargado(a)
JEOVA ALVES RODRIGUES
Advogado
Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB:
12775/PR)
valor social do trabalho e ao princípio da dignidade humana, esse
último na sua vertente de conferir ao indivíduo o mínimo existencial,
Intimado(s)/Citado(s):
já que não ignora as condições especiais de trabalho em que estão
- JEOVA ALVES RODRIGUES
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
inseridos os trabalhadores avulsos.
Embargos não conhecidos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº E-ED-RR-0082000-02.2009.5.15.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador
Dr. Murilo Rodrigues Júnior
Procurador
Dr. Rodrigo Trindade Castanheira
Menicucci
Embargado(a)
SANDRA MARIA FIDELIS
Advogado
Dr. Sérgio Luiz Lima de Moraes(OAB:
147195/SP)
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
- SANDRA MARIA FIDELIS
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
Individuais
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
VALE-TRANSPORTE. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
PORTUÁRIOS AVULSOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXXIV,
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
CF/88. A jurisprudência desta e. Subseção 1 Especializada em
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO PELA FAEPA.
Dissídios Individuais firmou-se no sentido de reconhecer o direito do
INTEGRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
trabalhador avulso ao percebimento de vale-transporte, ante a
1. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de
previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com
que o auxílio alimentação pago pela FAEPA aos empregados do
vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88),
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
entendimento com o qual se coaduna a decisão recorrida.
tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado,
Recurso de embargos não conhecido.
aplicando-se ao caso o entendimento perfilhado na Súmula nº 241.
Precedentes.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº E-ED-ARR-0085500-55.2007.5.05.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DOS PORTOS
ORGANIZADOS DE SALVADOR E
ARATU - OGMOSA E OUTRO
Advogada
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
Embargante
INTERMARÍTIMA PORTOS E
LOGÍSTICA S.A.
Advogado
Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB:
3608/BA)
Embargado(a)
JOAO PINHEIRO DIAS E OUTROS
Advogada
Dra. Eliane Choairy Cunha de
Lima(OAB: 12262/BA)
Embargado(a)
INTERNACIONAL SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA.
Advogado
Dr. Maraivan Gonçalves Rocha(OAB:
4678/BA)
Embargado(a)
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.
- INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
- JOAO PINHEIRO DIAS E OUTROS
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE
SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTRO
Advogado
Embargado(a)
Advogada
108
ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS
FILHO E OUTROS
Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB:
121483/SP)
HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS
LTDA.
Dr. Marcelo Machado Ene(OAB:
94963/SP)
RUMO LOGÍSTICA OPERADORA
MULTIMODAL S.A.
Dr. Bruna Maria Paulo dos Santos
Esteves Sá(OAB: 186400/SP)
TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE
AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA. TEAG
Dr. Valdemar Augusto Júnior(OAB:
59722/SP)
ENAR COMISSÁRIA E SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA.
Dr. Alessandra de Sousa Franco(OAB:
213844/SP)
COMPANHIA AUXILIAR DE
ARMAZÉNS GERAIS
Dr. Celestino Venâncio Ramos(OAB:
35873/SP)
PORTO AGENCIAMENTOS
MARÍTIMOS E OPERADOR
PORTUÁRIO LTDA.
Dra. Danielle Nascimento
Bredariol(OAB: 165240/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer de ambos os
Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS POR
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE
SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTRO e INTERMARÍTIMA
- ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO E OUTROS
- COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS
- ENAR COMISSÁRIA E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
- HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA.
- PORTO AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS E OPERADOR
PORTUÁRIO LTDA.
- RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
- TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ
LTDA. - TEAG
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
PORTOS E LOGÍSTICA S.A. MATÉRIA IDÊNTICA - EXAME
CONJUNTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
Individuais
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
Embargos.
quando os arestos colacionados restam superados pelo
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador
portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou
do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de
Processo Nº E-RR-0086000-35.2009.5.02.0445
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Obra. Assim, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos
manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, hipótese
dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento da ação. Precedentes.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Processo Nº AgR-E-AIRR-0090400-49.2013.5.13.0024
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Min. João Oreste Dalazen
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934/DF)
Dr. Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves
da Silva
GENAILSON BARBOSA RODRIGUES
Dr. Renan Soares de Farias(OAB:
16436/PB)
ATLANTIS GESTÃO E
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
LTDA.
Dr. José de Alencar e Silva Filho(OAB:
3065/PB)
109
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos da
reclamada. Por unanimidade, conhecer dos Embargos dos
reclamantes por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes
provimento para determinar a observância da prescrição
quinquenal.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS DO OGMO. AUSÊNCIA
DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA.
RECURSO DE REVISTA DO OGMO CONHECIDO E
Intimado(s)/Citado(s):
DESPROVIDO. Não se conhece de Embargos contra decisão da c.
- ATLANTIS GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
LTDA.
- GENAILSON BARBOSA RODRIGUES
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Turma em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 391 da
c. SDI. Art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos.
RECURSO DE EMBARGOS DOS RECLAMANTES.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO
APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA DO OGMO CONHECIDO E
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
por desfundamentado. Aplica-se à Agravante multa de 1% sobre o
valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 17, VII, e 18 do CPC
PROVIDO. AUSÊNCIA DE DESCRENCIAMENTO JUNTO AO
OGMO A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem
aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o
descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de
de 1973.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 422/TST (RES. 199/2015 DO TST, DEJT 26/6/2015).
Obra. Em caso contrário, permanece a aplicação da prescrição
quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o
trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta
MULTA
1. Ressente-se de fundamentação agravo regimental que não
impugna especificamente a decisão denegatória de seguimento de
embargos no que, invocando a Súmula nº 353 do TST, considerou-
c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos
Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu
art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao
prever de modo expresso que "as ações relativas aos créditos
os incabíveis.
2. Agravo regimental não conhecido. Multa imposta em razão do
caráter protelatório do recurso.
decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco)
anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro
ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". No caso concreto,
Processo Nº E-RR-0091200-77.2007.5.09.0322
Processo Nº E-RR-00912/2007-322-09-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Processo Eletrônico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR
Dra. Fernanda Torrens Fontoura(OAB:
37536/PR)
LUIZ CARLOS RODRIGUES E
OUTRO
Dr. James Dantas(OAB: 27512/PR)
OS MESMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS RODRIGUES E OUTRO
- OS MESMOS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
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não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento
do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação
a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Embargos
conhecidos e providos.
Processo Nº E-RR-0093400-16.2009.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ OGMO/PARANAGUÁ
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
IDALINO PEREIRA E OUTRO
Advogado
Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB:
30830/PR)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
PARANAGUÁ E PONTAL DO
PARANÁ
Dr. James Dantas(OAB: 27512/PR)
110
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO.
TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Intimado(s)/Citado(s):
- IDALINO PEREIRA E OUTRO
- SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL
DO PARANÁ
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. Aprovado,
pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia
14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de
transporte de valores por empregado bancário. A Turma
restabeleceu a sentença, no particular, inclusive quanto ao valor da
indenização, deferindo o pleito obreiro. A autora interpõe recurso de
embargos a fim de majorar o quantum indenizatório.
Especificamente acerca do valor da indenização, a Turma, ao
responder aos embargos de declaração interpostos pela
reclamante, assentou que deu provimento ao recurso de revista
para restabelecer a sentença condenatória ao pagamento de
indenização por dano moral, com plena adstrição aos limites do
provimento solicitado no apelo. Assim, o aresto colacionado revelase inespecífico, pois não trata da peculiaridade do caso,
concernente ao restabelecimento da sentença em observância aos
limites do pedido do recurso de revista. Desse modo, não atendidas
as exigências do item I da Súmula nº 296 desta Corte, não há que
se falar em divergência jurisprudencial.
Agravo desprovido.
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
em prescrição bienal, encontrando-se o acórdão alinhado ao
entendimento sedimentado nos precedentes desta SbDI-1.
Recurso de embargos não conhecido.
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0093700-74.2009.5.05.0511
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
MARCELA CRISTINA OLIVEIRA DA
SILVA
Advogado
Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441
-B/DF)
Agravado(s)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Advogado
Dr. Roberta Tutrut
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- MARCELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS
PELA LEI Nº 13.015/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº E-ARR-0093800-78.2007.5.04.0203
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
ROSAURA REIS DE FRANCESCHI E
OUTROS
Advogado
Dr. Fernando da Silva Calvete(OAB:
43031/RS)
Embargado(a)
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN
Advogada
Dra. Graziela Rovaris Möller(OAB:
80554/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
- ROSAURA REIS DE FRANCESCHI E OUTROS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
CORSAN. QUADRO DE PESSOAL. PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO, PELA
RECLAMADA, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
111
PROMOÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 14/2001.
análise, visto que a previsão contida na Resolução nº 14/2001
A SbDI-1 plena, em sessão realizada em 18/11/2012, no julgamento
segue no mesmo sentido. Desse modo, os reclamantes apenas
do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT em 9/8/2013, em
tinham direito a concorrer à promoção por merecimento e, além
que foi Redator Designado o Ex.mo Ministro Renato de Lacerda
disso, deveriam preencher os requisitos previstos na resolução da
Paiva, adotou o entendimento de que o reclamante, empregado da
CORSAN, que instituiu o Quadro de Carreira. Ainda, não se verifica
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não fazia jus à
alteração contratual lesiva, tampouco fraude na consecução do
promoção por merecimento, ao fundamento de que a ausência de
contrato, visto que o regulamento empresarial permanece sendo o
avaliação pela citada reclamada não conferia a esse trabalhador o
mesmo, e foram observadas as previsões quanto ao tema ora em
direito automático à promoção. Extrai-se, do acórdão proferido nos
análise.
citados embargos, a distinção entre condições puramente
Embargos não conhecidos.
potestativas e simplesmente potestativas, nos seguintes termos: "a
primeira é aquela que sujeita o negócio ao puro arbítrio de um dos
contratantes, depende exclusivamente da vontade de uma das
partes", e, por isso, é ilícita, nula e invalida o negócio jurídico; e
"condição simplesmente potestativa é aquela que remete a fatores
alheios à própria vontade do instituidor", o que lhe confere licitude,
não invalidando o negócio jurídico. A SbDI-1 concluiu que a norma
instituída pela ECT, que previa a promoção por merecimento, era
Processo Nº AgR-E-RR-0097600-74.2013.5.16.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
MUNICÍPIO DE COROATÁ
Procurador
Dr. Elias Gomes de Moura Neto
Agravado(s)
ANTÔNIO TEIXEIRA
Advogado
Dr. Manoel de Sousa Vale(OAB: 8128U/MA)
simplesmente potestativa, pois não dependia apenas da vontade da
citada reclamada (deliberação da Diretoria), mas também do
preenchimento de requisitos, pelo empregado, para concorrer à
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNIO TEIXEIRA
- MUNICÍPIO DE COROATÁ
promoção por merecimento. A hipótese em discussão assemelha-se
à proferida na ação ajuizada contra a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT. Assim, no que diz respeito à
promoção por merecimento, dependeria de os trabalhadores
preencherem os requisitos previstos na norma regulamentar para
concorrem a essa modalidade de promoção. Nesse aspecto, a
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS
PELA LEI Nº 13.015/2014.
promoção por merecimento estaria condicionada não apenas à
vontade da reclamada, mas também ao preenchimento, pelo
trabalhador, dos requisitos previstos na norma regulamentar, como
exposto. Segundo a Resolução nº 14/2001 do Quadro de Pessoal
da CORSAN, a "promoção por merecimento é mensurada através
de programa de avaliação de desempenho a ser desenvolvida pela
Empresa e constante no Regulamento das Promoções e da
Ascensão". Dessa forma, conclui-se que a promoção por
merecimento instituída pela CORSAN não dependia apenas da
avaliação da reclamada, mas também do preenchimento dos
requisitos estabelecidos na sua norma para que o empregado
concorresse à promoção por merecimento. Trata-se, pois, de
condição simplesmente potestativa, ou seja, lícita, pois não estava
condicionada exclusivamente ao arbítrio da reclamada, consoante a
citada distinção. Salienta-se que a jurisprudência pacificada nesta
Corte, após a decisão proferida nos autos do E-RR-5116.2011.5.24.0007, é no sentido de que a Resolução nº 23/82 da
CORSAN não conferia direito automático à promoção por
merecimento, sendo o mesmo entendimento aplicável ao caso em
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EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA EM
QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA,
PORQUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO PREVISTO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. EMBARGOS QUE NÃO
IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TURMÁRIA.
EMBARGOS DENEGADOS ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422,
ITEM I, DO TST. FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO
DO RECURSO DE EMBARGOS NÃO IMPUGNADO. AGRAVO
DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
O Presidente da Primeira Turma desta Corte negou seguimento ao
recurso de embargos, sob o fundamento de que as razões recursais
não impugnam os fundamentos adotados pela decisão da Turma,
razão pela qual aplicou o entendimento preconizado pela Súmula nº
422 do TST para denegar seguimento ao apelo. Nas razões de
agravo, o reclamado se limita a argumentar quanto ao mérito da
questão relativa à competência da Justiça do Trabalho. No caso,
portanto, o reclamado não se insurge, efetivamente, contra o
fundamento da decisão agravada, qual seja o óbice da Súmula nº
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
112
422 desta Corte. Segundo o princípio da dialeticidade, a
da indenização, ainda que não conste da petição inicial o pedido de
fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de
que o pagamento seja feito em parcela única. Nesse sentido firmou-
qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira
se o entendimento desta Subseção (E-RR-134500-
do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta
75.2007.5.04.0404, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:
DEJT 13/05/2016). Recurso de embargos de que se conhece e a
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
que se nega provimento.
CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Desse modo, considerando que o agravo não infirma os
fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o
disposto na Súmula nº 422 enunciada.
Agravo não conhecido.
Processo Nº E-RR-0100500-58.2007.5.15.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Embargante
MINERVA S.A.
Advogado
Dr. Eduardo Pavan Rosa(OAB: 257623
-D/SP)
Advogado
Dr. Rogério Gustavo Garcia de
Andrade(OAB: 265042/SP)
Embargado(a)
LAÉCIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Francisco de Paula Silva(OAB:
133463/SP)
Processo Nº E-RR-0105700-06.2009.5.02.0442
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO DO
PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
ADILSON DE OLIVEIRA AZEVEDO
Advogada
Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB:
121483/SP)
Embargado(a)
FERTIMPORT S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Machado Ene(OAB:
94963/SP)
Embargado(a)
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ
E CUBATÃO
Advogado
Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB:
188763/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- LAÉCIO SANTOS DE OLIVEIRA
- MINERVA S.A.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
- ADILSON DE OLIVEIRA AZEVEDO
- FERTIMPORT S.A.
- SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO
VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Individuais
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DANOS
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JULGAMENTO EXTRA
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência
PETITA NÃO CONFIGURADO. A determinação do pagamento da
jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual,
pensão mensal de uma única vez encontra-se dentro do poder
não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos
discricionário do juízo que, nos termos do artigo 371 do CPC
colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por
(correspondente ao artigo 131 do CPC de 1973), ao analisar as
notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da
circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que
CLT. Embargos não conhecidos.
entende mais apropriado para o pagamento da indenização por
dano material, considerando a equidade entre as partes, as
condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima.
Tal procedimento não implica julgamento extra petita, pois o
magistrado tem o poder discricionário de, em análise do caso
específico, escolher a forma que julgue melhor para o pagamento
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Processo Nº AgR-E-RR-0106100-39.2008.5.09.0093
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Agravante(s)
NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Elimara Aparecida Assad
Sallum(OAB: 74970/SP)
MARCOS FERREIRA VIANA
Dr. Tobias de Macedo(OAB:
21667/PR)
Dra. Thaís Takahashi(OAB: 34202/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FERREIRA VIANA
- NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA
113
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo
Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito". Desse modo, é patente a
irregularidade de representação do recurso de embargos, em face
da ausência de poderes das subscritoras do recurso para atuar nos
autos.
Agravo desprovido.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº AgR-E-RR-0107700-02.2007.5.20.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado
Dr. Daniel Lima Mendonça(OAB:
4215/SE)
Agravado(s)
HELAINE MANSFIELD ANDRADE
ARAÚJO
Advogada
Dra. Lorena Dayse Pereira
Santos(OAB: 6406/SE)
Advogado
Dr. Andress Amadeus Pinheiro
Santos(OAB: 7875/SE)
Processo Nº E-ED-RR-0108300-19.2008.5.02.0447
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
LIBRA TERMINAIS S.A.
Advogada
Dra. Danielle Nascimento
Bredariol(OAB: 165240/SP)
Advogado
Dr. Thiago Testini de Mello Miller(OAB:
154860/SP)
Embargado(a)
MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA
Advogado
Dr. José Alexandre Batista
Magina(OAB: 121882/SP)
Embargado(a)
ADM DO BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Luiz Carlos Branco(OAB:
52055/SP)
Embargado(a)
CARAMURU ALIMENTOS S.A.
Advogado
Dr. Otávio César da Silva(OAB:
154137-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS.
Nega-se provimento ao Agravo Regimental quando o agravante não
consegue infirmar os fundamentos do despacho agravado.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
- ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- HELAINE MANSFIELD ANDRADE ARAÚJO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
- ADM DO BRASIL LTDA.
- CARAMURU ALIMENTOS S.A.
- LIBRA TERMINAIS S.A.
- MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
PELA LEI Nº 11.496/2007.
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE
EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PODERES DAS SUBSCRITORAS
AVULSO. TERMO INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO
DO RECURSO PARA ATUAR NOS AUTOS.
FEDERAL
Conforme se observa da petição apresentada, as advogadas que
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
assinaram o recurso de embargos não possuem procuração nos
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
autos. Não se trata, também, de mandato tácito. Incide, portanto, ao
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da
caso o entendimento preconizado pela Súmula nº 164 desta Corte,
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
cujo teor é o seguinte: "Procuração. Juntada. O não cumprimento
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
114
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº
ou seja, cuida-se de trabalhadores avulsos, regidos exclusivamente
12.815/2013 (Lei dos Portos).
pela CLT (normas gerais) e/ou instrumentos coletivos próprios".
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
Afirmado na decisão embargada que os reclamantes não fazem
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
parte do quadro de funcionários da administração dos portos,
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
constata-se a conformidade fática e jurídica do acórdão com os
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
termos da OJ 402 da SBDI-1 desta Corte ("O adicional de risco
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se
entendimento pessoal em contrário.
somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
podendo ser conferido aos que operam terminal privativo"). Nesse
Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT.
contexto, inviável o recurso de embargos, por óbice do art. 894, II,
da CLT.
Processo Nº E-ED-RR-0108700-35.2002.5.09.0322
Processo Nº E-ED-RR-01087/2002-322-09-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogada
Processo Eletrônico
Min. Hugo Carlos Scheuermann
WILTON MATTOS SANTOS FILHO E
OUTROS
Dr. Luiz Carlos Leandro Filho(OAB:
19001/PR)
MARCON SERVIÇOS DE
DESPACHOS EM GERAL LTDA.
Dr. Joaquim Tramujas Neto(OAB:
25447/PR)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO
Dra. Renata Alves Pereira
Wosny(OAB: 37027/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCON SERVIÇOS DE DESPACHOS EM GERAL LTDA.
- WILTON MATTOS SANTOS FILHO E OUTROS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO
Recurso de embargos não conhecido.
Processo Nº AgR-E-RR-0110200-31.2007.5.17.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
AILTON DOMINGUES
Advogado
Dr. João Batista Dallapiccola
Sampaio(OAB: 4367/ES)
Advogado
Dr. Antônio Augusto Dallapíccola
Sampaio(OAB: 9588-A/ES)
Agravado(s)
PARATODOS TRANSPORTE E
TURISMO LTDA.
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Amaral de Souza
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DOMINGUES
- PARATODOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
regimental.
Individuais
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. Incide o
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
óbice da Súmula 296, I, do TST, se acórdão embargado e
embargos.
paradigma não compartilharem de idênticas premissas fáticas para
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
a interpretação jurídica diversa. Agravo regimental a que se nega
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
provimento.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
ÚNICO ARESTO INSERVÍVEL. SJ 337/TST. O único aresto
paradigma apontado para cotejo do alegado dissenso
jurisprudencial nas razões recursais não indica fonte de publicação,
encontrando, assim, o óbice da Súmula 337/TST para seu
conhecimento.
ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO E REFLEXOS. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. A Turma afastou alegação de violação do art. 14 da
Lei 4.860/65, mantendo a não aplicação do adicional de risco
portuário, fundada na premissa de que os reclamantes "não
pertencem ao quadro de funcionários da administração dos portos,
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Processo Nº E-RR-0110700-57.2008.5.04.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Embargante
WILSON SONS AGENCIA MARITIMA
LTDA
Advogado
Dr. Marco Antônio Aparecido de
Lima(OAB: 11820/RS)
Embargado(a)
FERTIMPORT S/A
Advogado
Dr. Carlos Roberto de Siqueira
Castro(OAB: 56888-A/RS)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Fábio Korenblum(OAB: 92135A/RS)
AGENCIA MARITIMA GRANEL LTDA
Dr. Thiago Barbosa Azambuja(OAB:
63410/RS)
ANDERSON LUIS FERREIRA
SOARES
Dr. Álvaro Olivério Martins de
Martins(OAB: 27745/RS)
115
- RUBEM VALTER MINOZZO
- TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por maioria, negar provimento ao agravo regimental.
Vencido o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENCIA MARITIMA GRANEL LTDA
- ANDERSON LUIS FERREIRA SOARES
- FERTIMPORT S/A
- WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATRASO
REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DANO MORAL IN
RE IPSA. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO
BIENAL. TRABALHOR PORTUÁRIO AVULSO. Esta Corte tinha
entendimento firme no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal,
prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como
marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de
serviço", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI1. Contudo, ante o cancelamento do verbete, a jurisprudência tem
se inclinado no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao
trabalhador avulso portuário, adequando-se ao disposto no art. 7º,
DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atraso reiterado no pagamento
dos salários, sem dúvida, é lesão de natureza grave que acarreta
consequências no denominado patrimônio imaterial do empregado.
Basta que se exemplifique com o constrangimento, facilmente
presumível, relacionado com o não cumprimento das obrigações
regulares da própria vida e que atinge em cheio a dignidade do
trabalhador, que faz do seu salário a fonte de subsistência, não
raras vezes única, inclusive de sua própria família. Nessas
hipóteses, o dano é in re ipsa, ou seja, é presumível o prejuízo que
o empregado sofre em sua esfera extrapatrimonial. Precedentes
desta Corte. Correta a aplicação do disposto no artigo 894, § 2º, da
CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos,
mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a
que se nega provimento.
XXIV, da CF, que trata da igualdade de direitos com o trabalhador
com vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a
partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão
gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada
tomador. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece
e a que se nega provimento.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0113500-92.2007.5.04.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante(s)
MASSA FALIDA de S.A. (VIACAO
AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
Advogado
Dr. José Inácio Fay de Azambuja(OAB:
15169/RS)
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Agravado(s)
TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA
BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 128341/SP)
Agravado(s)
RUBEM VALTER MINOZZO
Advogado
Dr. Fabrício Fernando Clamer dos
Santos(OAB: 46622/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASSA FALIDA de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) FALIDA
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Processo Nº E-ED-RR-0114400-82.2006.5.05.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
OGMOSA - ORGÃO GESTOR DE
MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DOS PORTOS DE
SALVADOR E ARATU E OUTROS
Advogada
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
Embargante
INTERMARÍTIMA PORTOS E
LOGÍSTICA S.A. E OUTRA
Advogado
Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB:
3608/BA)
Embargado(a)
ANADISSOR FRANCISCO DE SOUZA
Advogado
Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943A/DF)
Advogado
Dr. Caio Antônio Ribas da Silva Prado
Advogada
Dra. Eliane Choairy Cunha de
Lima(OAB: 12262-A/BA)
Embargado(a)
INTERNACIONAL SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA.
Advogado
Dr. Maraivan Gonçalves Rocha(OAB:
4678/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANADISSOR FRANCISCO DE SOUZA
- INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRA
- INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
- OGMOSA - ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO
TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E
ARATU E OUTROS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer de ambos os
Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS POR
OGMOSA - ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO
116
CONJUNTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
quando os arestos colacionados restam superados pelo
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos das reclamadas não
conhecidos.
TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E
ARATU E OUTROS e INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA
S.A. E OUTRA - MATÉRIA IDÊNTICA - EXAME COMUM.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos
deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os
arestos colacionados restam superados pelo entendimento
pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º
do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
Processo Nº ED-AgR-E-ED-RR-0116700-38.2009.5.15.0087
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Embargante
RIVALDO JOSÉ RIBEIRO
Advogado
Dr. Kátia Aparecida Maziero(OAB:
181917/SP)
Embargado(a)
CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE
GÁS LTDA.
Advogado
Dr. Felipe Soares Oliveira(OAB:
344214/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
- RIVALDO JOSÉ RIBEIRO
Processo Nº E-RR-0114900-51.2006.5.05.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUARIO DOS
PORTOS DE SALVADOR E ARATU E
OUTROS
Advogada
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
Embargante
INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA.
E OUTRA
Advogado
Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB:
3608/BA)
Embargado(a)
IVANDILSON SILVA LEITE
Advogada
Dra. Eliane Choairy Cunha de
Lima(OAB: 12262/BA)
Embargado(a)
INTERNACIONAL SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA.
Advogado
Dr. Maraivan Gonçalves Rocha(OAB:
4678/BA)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
para suprir omissão nos termos da fundamentação, sem conceder
efeitos modificativos ao julgado.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. Cumpre suprir omissão no acórdão embargado
relativa à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST trazida
nos embargos e renovada no agravo regimental. Embargos de
declaração acolhidos, sem concessão de efeito modificativo ao
julgado.
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. E OUTRA
- INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
- IVANDILSON SILVA LEITE
- ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E
OUTROS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer de ambos os
Embargos.
EMENTA : EMBARGOS OPOSTOS POR OGMO E OUTROS E
INTERMARÍTIMA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. EXAME
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Processo Nº E-RR-0121600-40.2007.5.03.0064
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
VALE S.A.
Advogado
Dr. Nilton da Silva Correia(OAB: 1291A/DF)
Advogado
Dr. Pedro Lopes Ramos(OAB:
7481/DF)
Advogada
Dra. Elen Cristina Gomes e
Gomes(OAB: 91053/MG)
Embargado(a)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS
ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E
MINAS GERAIS - SINDFER
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Geraldo Eustáquio Bicalho(OAB:
59954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS
GERAIS - SINDFER
- VALE S.A.
117
ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 429 DO TST.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A jurisprudência da SbDI-1 do TST pacificou entendimento no
sentido de que, reconhecido o direito a horas extras decorrentes do
cômputo, na jornada diária de trabalho, do tempo despendido pelo
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
empregado, a partir do momento em que adentra as dependências
Individuais
da empresa até alcançar o seu posto de trabalho, cumpre às
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
Turmas ou à SbDI-1 do TST, após ajustar o caso concreto ao
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
entendimento consolidado na Súmula nº 429 do TST, remeter à
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO.
liquidação de sentença a apuração do tempo de trajeto.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ANOTAÇÃO
Procedimento que não implica contrariedade às Súmulas nos 126 e
EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
297 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST.
PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
2. Embargos da Reclamada de que não se conhece, com
POSSIBILIDADE. Decisão embargada em harmonia com a
fundamento na norma do art. 894, § 2º, da CLT.
jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal, no sentido de
que as disposições contidas no art. 39, § 1º, da CLT, relativas à
Processo Nº E-ED-RR-0124400-02.2007.5.09.0411
Processo Nº E-ED-RR-01244/2007-411-09-00.1
possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do
Trabalho, não afastam a aplicação de multa diária na hipótese de
descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador.
Complemento
Relator
Embargante
Recurso de embargos conhecido e desprovido.
Advogado
Processo Nº E-ED-ARR-0123300-21.2002.5.02.0463
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Advogado
Dr. Luiz Carlos Amorim
Robortella(OAB: 25027/SP)
Embargado(a)
JOSE MARIA PEREIRA DE MATOS
Advogada
Dra. Eryka Farias de Negri(OAB:
13372/DF)
Advogado
Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB:
12067/DF)
Advogado
Dr. Agamenon Martins Oliveira(OAB:
99424/SP)
Advogado
Dr. Paulo Henrique de Oliveira(OAB:
136460-E/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIA PEREIRA DE MATOS
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
GESSE MENDES DA SILVA E
OUTROS
Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB:
30830/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSE MENDES DA SILVA E OUTROS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
quando os arestos colacionados restam superados pelo
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
Individuais
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer amplamente dos
embargos.
EMENTA :
EMBARGOS. CONHECIMENTO. ART. 894, § 2º, DA CLT. HORAS
EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº AgR-E-RR-0131100-55.2009.5.15.0120
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
SAO MARTINHO S.A.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Aires Vigo(OAB: 84934/SP)
Dr. Wilson Carlos Guimarães(OAB:
88310/SP)
CARLOS EDUARDO DA SILVA
Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz(OAB:
170930/SP)
118
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios,
condenar o reclamado, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
- SAO MARTINHO S.A.
Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, ao pagamento de multa
de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante,
nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
oportunamente acrescida ao montante da condenação.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2.014. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. RAIOS SOLARES. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. O acórdão embargado foi proferido em
consonância com a OJ 173 da Sbdi-1 do TST, segundo a qual, "tem
direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce
atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive
em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no
Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.", e por essa
razão, os embargos não comportavam seguimento ante o óbice do
art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS.
Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em
que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma
fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente
procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa
apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi
apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos
embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhes
aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser
oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Processo Nº ED-E-ED-RR-0131700-24.2005.5.05.0014
Processo Nº ED-E-ED-RR-01317/2005-014-05-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Processo Físico
Min. José Roberto Freire Pimenta
ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS
PORTOS DE SALVADOR E ARATU E
OUTROS
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
Dr. Gustavo Alvarenga de
Miranda(OAB: 20644/BA)
INTERNACIONAL SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA
Dr. André Barachisio Lisbôa
RICARDO SANTOS DA SILVA E
OUTROS
Dr. Ildefonso Brito
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA
- ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E
OUTROS
- RICARDO SANTOS DA SILVA E OUTROS
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa em favor dos reclamantes.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0131900-78.2009.5.02.0465
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
Advogado
Dr. Luiz Carlos Amorim
Robortella(OAB: 25027-D/SP)
Agravado(s)
LUIZ DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado
Dr. Paulo Henrique de Oliveira
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DOS SANTOS NASCIMENTO
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
119
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado
DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. VOLKSWAGEN.
no percurso entre a portaria da empresa e o local de trabalho não
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO
constitui óbice à aplicação da Súmula 429 do TST, pois os minutos
INCENTIVADA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1 DO TST.
liquidação de sentença. Há precedentes. A consonância do acórdão
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Os
turmário com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1 inviabiliza
dois únicos arestos trazidos à colação não servem para a
o conhecimento dos embargos, nos exatos termos do artigo 894, §
comprovação do dissenso jurisprudencial. O primeiro deles é
2º, da CLT. Agravo regimental não provido.
proveniente do STF, em desacordo, portanto, com o comando do
artigo 894, II, da CLT. Enquanto que o segundo paradigma, embora
oriundo de Turma desta Corte, não contém o registro de sua fonte
de publicação, requisito formal de validade, consoante diretriz da
Súmula 337, I, a, do TST. Correta, pois, a decisão agravada que
considerou inválidos os julgados para a demonstração do dissenso
jurisprudencial. Agravo regimental não provido.
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE
TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. A Súmula 366 do TST, ao
preconizar que o empregado tem direito às horas extraordinárias,
relativamente ao período que exceder a dez minutos diários para
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0132840-06.2003.5.01.0037
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
FINANCIADORA DE ESTUDOS E
PROJETOS - FINEP
Advogado
Dr. João de Lima Teixeira Filho(OAB:
21785/RJ)
Agravado(s)
NILO CESAR MARTINS
AURNHEIMER E OUTROS
Advogada
Dra. Sílvia Rodrigues da Rocha
Vieira(OAB: 109370/RJ)
Advogado
Dr. Tallita Souza de Oliveira(OAB:
176175/RJ)
marcação do ponto, consigna expressamente ser irrelevante a
natureza das atividades prestadas pelo trabalhador durante o
respectivo período. Esse já era o posicionamento adotado por esta
Intimado(s)/Citado(s):
- FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
- NILO CESAR MARTINS AURNHEIMER E OUTROS
Subseção, no julgamento do recurso de embargos E-ED-RR 107700-77.2002.5.03.0027, no qual igualmente firmado o
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
entendimento de ser irrelevante a natureza das atividades prestadas
Individuais
pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido
mérito, negar-lhe provimento.
no referido verbete sumular, mesmo em sua redação anterior.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO
Destaque-se que o caso em análise trata de minutos efetivamente
ADMITIDOS MEDIANTE DECISÃO PROFERIDA POR
registrados nos cartões de ponto, conforme revelado
PRESIDENTE
expressamente no acórdão ora recorrido. Assim, a Turma, ao
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 894, II, DA CLT E 3°, III,
assegurar o direito às horas extras, por serem considerados os
B, DA LEI 7.701/88, EM FACE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI
minutos residuais anteriores à marcação de ponto tempo à
11.496/2007. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei 11.496/2007, ao dar
disposição do empregador, decidiu em conformidade com o
nova redação aos artigos 894 da CLT e 3º, III, b, da Lei 7.701/88,
recomendado na Súmula 366 do TST, consoante precedentes desta
objetivou imprimir celeridade ao processo, não se cogitando de
Subseção, estando superada a tese assentada nos arestos
afronta aos princípios constitucionais, especialmente o do
coligidos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo
contraditório e da ampla defesa. A finalidade do recurso de
regimental não provido.
embargos, evidentemente, é de uniformizar a jurisprudência no
TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO ENTRE A
âmbito desta Corte. Assim, se a parte não demonstra a existência
PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO.
de divergência jurisprudencial específica em relação às decisões
PREQUESTIONAMENTO PELO TRT DO TEMPO GASTO.
das Turmas ou desta Subseção, o recurso de embargos não
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A Súmula 429
alcança conhecimento. O fato de o legislador ordinário estabelecer
desta Corte recomenda seja considerado à disposição do
novos pressupostos intrínsecos a recursos de natureza especial,
empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado
como é o caso dos embargos, não implica afronta ao princípio do
entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere
devido processo legal, segurança jurídica ou quaisquer outras
o limite de dez minutos diários, na forma do artigo 4º da CLT. O fato
garantias constitucionais, diante do que prevê a própria Carta
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DE
TURMA.
PRELIMINAR
DE
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
Magna em seu art. 22, I. Precedentes. Agravo regimental
Embargado(a)
Advogado
desprovido.
120
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
ABÍLIO DO ROZÁRIO E OUTROS
Dr. James Dantas(OAB: 27512/PR)
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO DO TST
POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A agravante suscita a nulidade
Intimado(s)/Citado(s):
do acórdão turmário do TST, por supressão de instância. Sustenta
- ABÍLIO DO ROZÁRIO E OUTROS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE - OBRA DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUÁ
que o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que a
empresa reclamada trata-se de uma instituição financeira, exige a
remessa dos autos ao Tribunal Regional para análise do que foi
julgado prejudicado em razão da improcedência total dos pedidos.
Na instância ordinária houve julgamento do mérito, ao entendimento
de que, não sendo a reclamada entidade de crédito, não era
possível aplicar aos seus empregados a jornada reduzida dos
bancários. Não houve nenhuma observação de que se estava
considerando prejudicado o exame de outras matérias, e a Turma
deste Tribunal, na análise do meritum causae, deu provimento ao
recurso de revista dos reclamantes para julgar procedente o pedido
de horas extras além da sexta hora diária, com fundamento em
precedentes desta Subseção e na Súmula 55 desta Corte Superior.
Além de não ser o caso de contrariedade à Súmula 393 do TST,
verifica-se que o acórdão recorrido segue a jurisprudência
sedimentada do Supremo Tribunal Federal, na medida em que,
conhecido o recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho
julgará a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula 457 do STF).
Igualmente não há especificidade nos arestos paradigmas, nos
moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental desprovido.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO AGRAVO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. ART. 894, § 2º, DA
CLT. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da
SbDI-1 do TST, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no
sentido de que, à luz do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição
da República, incide a prescrição bienal apenas quando do
cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no
órgão gestor de mão de obra. Por outro lado, enquanto vigore essa
relação entre o OGMO e o trabalhador avulso, incide somente a
prescrição quinquenal. Acórdão turmário em consonância com a
atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia
embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de
embargos não conhecido.
INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 296, I, DO TST. Não se
conhece do recurso de embargos quando inespecíficos os arestos
trazidos a cotejo. Recurso de embargos não conhecido.
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. A
empresa reclamada sustenta o não conhecimento do agravo de
instrumento por ausência de fundamentação. A forma como
impugnada a decisão que negou seguimento ao recurso de revista
permite constatar que os reclamantes insurgiram-se contra a
incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT,
apresentando argumentos sobre a forma como foi aplicada a
Orientação Jurisprudencial 179 da SbDI-1 pelo Tribunal Regional.
Ausente, pois, tese contrária à diretriz jurisprudencial firmada na
Súmula 422 do TST, e são inespecíficos os arestos paradigmas
colacionados pra confronto. Agravo regimental desprovido.
Processo Nº E-RR-0133800-16.2007.5.09.0322
Processo Nº E-RR-01338/2007-322-09-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Processo Eletrônico
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE OBRA DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUÁ
Processo Nº E-RR-0134700-12.2009.5.02.0067
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Embargante
MARIO FERNANDES COSTA FARIA
Advogado
Dr. Leandro Meloni(OAB: 30746/SP)
Embargado(a)
DTS LATIN AMERICA CONSULTING
LTDA.
Advogada
Dra. Daniela Gonçalves Maria(OAB:
195307/SP)
Embargado(a)
DTS LATIN AMERICA CONSULTORIA
E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogada
Dra. Viviane Miziara Bezerra(OAB:
168978/SP)
Advogado
Dr. Rosimeire Lopes Oliveira(OAB:
305257/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DTS LATIN AMERICA CONSULTING LTDA.
- DTS LATIN AMERICA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
- MARIO FERNANDES COSTA FARIA
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Individuais
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2075/2016
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Tribunal Superior do Trabalho
Embargante
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
Advogado
Advogada
REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ART.
467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE
Advogado
EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS
Embargado(a)
Advogada
INCONTROVERSAS. Consoante registrado no acórdão
121
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO DO
PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
SANDRO DIONIZIO CAVALCANTE
Dra. Mirian Paulet Waller
Domingues(OAB: 124129/SP)
embargado, havia controvérsia quanto à própria relação de
emprego. Ora, a penalidade contida no artigo 467 da CLT é
expressamente condicionada, pelo dispositivo legal que a
contempla, à existência de parte incontroversa do montante das
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DIONIZIO CAVALCANTE
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho,
o que não se verifica na hipótese. Daí o descabimento da
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
cominação. Precedentes desta Subseção e de Turmas deste
Individuais
Tribunal. Recurso de embargos de que não se conhece.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0135400-32.2011.5.17.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s)
VALE S.A.
Advogado
Dr. Nilton da Silva Correia
Agravado(s)
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE,
Advogado
Dr. Marcos Antônio Giacomin(OAB:
9732-P/ES)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
quando os arestos colacionados restam superados pelo
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DE ANDRADE,
- VALE S.A.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE
Processo Nº E-ED-RR-0137900-38.2007.5.09.0411
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
ACÁCIO MARTINS MEIRELES
JUNIOR E OUTROS
Advogado
Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB:
12775/PR)
TRANSFERÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o
Intimado(s)/Citado(s):
- ACÁCIO MARTINS MEIRELES JUNIOR E OUTROS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o
requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Agravo regimental a que se nega provimento.
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
Processo Nº E-RR-0135800-44.2009.5.02.0441
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
quando os arestos colacionados restam superados pelo
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2075/2016
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Tribunal Superior do Trabalho
122
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
Intimado(s)/Citado(s):
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
- OILDO DO AMARAL
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL
PORTO RGDE
- TECON RIO GRANDE S.A.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0138200-67.1995.5.09.0654
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
IVANA VALERIA PONESTKE
STEFANE
Advogado
Dr. Marcus Ely Soares dos Reis(OAB:
20777/PR)
Agravado(s)
EDSON JOSÉ GAVLETA
Advogado
Dr. Luciano Gubert de Oliveira(OAB:
18715/PR)
Agravado(s)
CHIAPPIN ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Advogado
Dr. Cássio Djalma Silva Chiappin(OAB:
41177/PR)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO
INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE
MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno
deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIAPPIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
- EDSON JOSÉ GAVLETA
- IVANA VALERIA PONESTKE STEFANE
cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso
portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo
notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do
registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal.
3. Precedentes desta Subseção.
Recurso de embargos não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
EM HASTA PÚBLICA. REMISSÃO DA DÍVIDA ANTES DA
Processo Nº E-RR-0141600-32.2006.5.09.0322
Processo Nº E-RR-01416/2006-322-09-00.1
ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. Não merece
reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou
seguimento ao recurso de embargos. Isso porque, no caso dos
Complemento
Relator
Embargante
autos, o acórdão embargado não consigna qualquer tese jurídica
acerca da questão controvertida, resultando inviável, assim, a
constatação da suposta ocorrência de dissenso jurisprudencial a
respeito do tema. Agravo regimental a que se nega provimento.
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Processo Nº E-RR-0141300-27.2009.5.04.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
TECON RIO GRANDE S.A.
Advogado
Dr. Marco Antônio Aparecido de
Lima(OAB: 11820/RS)
Advogado
Dr. José Victor Soares Borges(OAB:
82541/RS)
Embargado(a)
ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA
TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
Advogado
Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB:
34077/RS)
Embargado(a)
OILDO DO AMARAL
Advogada
Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB:
63720/RS)
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Processo Eletrônico
Min. João Batista Brito Pereira
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Dra. Shana Carolina Colaço
Bertol(OAB: 41427/PR)
GERSON FERREIRA CRUZ
Dr. James Dantas(OAB: 27512/PR)
TERMINAIS PORTUÁRIOS DA
PONTA DO FÉLIX S.A.
Dr. Iwerson Luiz Wronski(OAB:
19192/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON FERREIRA CRUZ
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
- TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Embargos.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
123
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO
mérito, negar-lhe provimento.
AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI
do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de
Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Obra. Assim, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos
CONGELAMENTO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO.
manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, hipótese
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do
desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o
ajuizamento da ação. Precedentes.
recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o
Recurso de Embargos de que não se conhece.
requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo Nº AgR-E-RR-0144600-14.2005.5.12.0024
Processo Nº AgR-E-RR-01446/2005-024-12-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. João Batista Brito Pereira
OXFORD S.A. - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
Dr. João Joaquim Martinelli
ELOITA MARIA DE SOUZA BAIRRO
Dr. Geraldo Coelho(OAB: 8944/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOITA MARIA DE SOUZA BAIRRO
- OXFORD S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Processo Nº E-ARR-0146000-55.2009.5.17.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
ROMEU FERREIRA PEIXOTO E
OUTROS
Advogada
Dra. Maíra Dancos Barbosa
Ribeiro(OAB: 10800/ES)
Advogado
Dr. Almir Antônio da Silveira
Júnior(OAB: 16202/ES)
Embargado(a)
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
Advogado
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750-A/DF)
Advogado
Dr. Maria Inês Murgel(OAB: 64029A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
- ROMEU FERREIRA PEIXOTO E OUTROS
Regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS.
Nega-se provimento ao Agravo Regimental quando o agravante não
consegue infirmar os fundamentos do despacho agravado.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADOTADOS PELO
Processo Nº AgR-E-RR-0145600-14.2009.5.17.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s)
QUINTINO SIQUEIRA LOUREIRO
Advogado
Dr. José Geraldo Nunes Filho(OAB:
12739/ES)
Agravado(s)
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA
Advogado
Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530/DF)
INSS. AUMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Acerca da matéria controvertida no feito, referente ao reajuste da
complementação de aposentadoria paga pela VALIA, firmou-se, no
âmbito da SBDI-1 desta Corte, o entendimento segundo o qual o
aludido benefício há de ser reajustado apenas com base nos
índices de reajuste aplicados pelo INSS, sem a adoção dos
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA
- QUINTINO SIQUEIRA LOUREIRO
aumentos reais concedidos pelo Governo Federal. Tal entendimento
restou definido por esta Subseção na sessão do dia 5/11/2015,
quando do julgamento do processo nº TST- E-ARR-1516-
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
60.2011.5.03.0099, ocasião em que, à luz do disposto no artigo 21,
Individuais
§ 3º, do Regulamento da Valia, concluiu-se que a aplicação de tais
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
124
aumentos reais ao reajuste das complementações de aposentadoria
prova, e, assim mesmo, por prisma distinto e com base em súmulas
pagas pela reclamada, além de implicar interpretação extensiva de
não discutidas no caso dos autos. Incide, portanto, na espécie os
norma benéfica, em inobservância do disposto no artigo 114 do
óbices contidos nas Súmulas nºs 23 e 296, I, desta Corte. Recurso
Código Civil, também enseja a quebra do equilíbrio entre o custeio
de embargos de que não se conhece.
da VALIA e os benefícios por ela concedidos.
2. Embargos não conhecidos.
Processo Nº E-RR-0147200-61.2006.5.09.0022
Processo Nº E-RR-01472/2006-022-09-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
ALTAIR CORREIA ROCHA
Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB:
30830/PR)
Processo Nº AgR-E-RR-0148400-09.2013.5.16.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Agravante(s)
MUNICÍPIO DE COROATÁ
Advogada
Dra. Denise Miranda Rodrigues(OAB:
12882/MA)
Procurador
Dr. Elias Gomes de Moura Neto
Agravado(s)
GEALBSSON URQUISA VIANA
Advogado
Dr. Antônio Florêncio Neto(OAB:
2884/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEALBSSON URQUISA VIANA
- MUNICÍPIO DE COROATÁ
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
- ALTAIR CORREIA ROCHA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO
TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
1. Acórdão de Turma que assenta a competência material da
Justiça do Trabalho para dirimir dissídio individual de empregado
EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO
PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR
AVULSO. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento,
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1,
no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º,
XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a
cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço".
Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência vem
se firmando no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao
trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do
contratado por Município, sem prévia aprovação em concurso
público, dada a ausência de comprovação de que o reclamante
encontrava-se submetido à relação jurídico-administrativa de índole
estatutária ou decorrente de contratação por tempo determinado.
2. Afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST,
arestos paradigmas que assentam, essencialmente, a
incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar lides em
que figure como parte servidor público contratado mediante regime
especial estabelecido em Lei Municipal ou Estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que
trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de
emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do
cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de
mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador.
Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece.
INTERVALO INTERJORNADAS.
DESCUMPRIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. O aresto colacionado, na melhor
das hipóteses, ataca apenas um dos fundamentos da decisão
regional, corroborado pela egrégia Turma, relacionado ao ônus da
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Processo Nº AgR-E-RR-0148740-83.2006.5.02.0461
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS
IMIGRANTES S.A.
Advogado
Dr. Celso Umberto Luchesi(OAB:
76458/SP)
Agravado(s)
ESPÓLIO de WELITO DE OLIVEIRA
SOUZA
Advogado
Dr. Marcelo de Souza Pereira(OAB:
70089/RJ)
Advogado
Dr. José Csrlos Pereira da Silva(OAB:
79089/SP)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. rodrigo Rossini da Silva(OAB:
200918/SP)
125
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.
- ESPÓLIO de WELITO DE OLIVEIRA SOUZA
Processo Nº E-ED-RR-0150500-02.2004.5.09.0022
Processo Nº E-ED-RR-01505/2004-022-09-00.1
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
Complemento
Relator
Embargante
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO.
Advogada
Em relação ao pedido de redução do valor fixado por indenização
Embargado(a)
Advogado
por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, os arestos
Processo Eletrônico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA E
OUTRO
Dra. Shana Carolina Colaço
Bertol(OAB: 41427/PR)
ARILDO NUNES E OUTROS
Dr. Luiz Carlos Leandro Filho(OAB:
19001/PR)
paradigmas não contem tese de mérito, sendo julgado o recurso de
revista desfundamentado, nem sequer explicitam o valor em debate.
Intimado(s)/Citado(s):
Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental a que
- ARILDO NUNES E OUTROS
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA E OUTRO
se nega provimento.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Processo Nº E-RR-0149300-83.2006.5.09.0411
Processo Nº E-RR-01493/2006-411-09-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. João Batista Brito Pereira
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Dra. Shana Carolina Colaço
Bertol(OAB: 41427/PR)
RENATO THOMAZ E OUTROS
Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB:
30830/PR)
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, determinar a correção da autuação
para que não conste Embargos opostos pelos Reclamantes. Por
unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
quando os arestos colacionados restam superados pelo
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
Intimado(s)/Citado(s):
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
- RENATO THOMAZ E OUTROS
Processo Nº E-ED-RR-0150600-27.2004.5.09.0322
Processo Nº E-ED-RR-01506/2004-322-09-00.0
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Embargos.
Complemento
Relator
Embargante
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO
AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador
Advogado
Embargante
portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou
Advogada
do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de
Obra. Assim, mantido o credenciamento, hipótese dos autos, ou não
Embargado(a)
Embargado(a)
havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do
Advogado
descredenciamento aplica-se a prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento da ação. Precedentes.
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Intimado(s)/Citado(s):
Processo Eletrônico
Min. José Roberto Freire Pimenta
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Dr. Shana Carolina Colaço Vaz Bertol
AGEU RAMOS DOS SANTOS E
OUTROS
Dra. Bernardete Maria de Carvalho
Leandro(OAB: 21753/PR)
OS MESMOS
COAMO AGROINDUSTRIAL
COOPERATIVA
Dr. Shana Carolina Colaço Vaz Bertol
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
- AGEU RAMOS DOS SANTOS E OUTROS
- COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
- OS MESMOS
126
aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem
em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento
do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse
contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que
a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no
Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos
interpostos pelo OGMO. Por unanimidade, ainda, não conhecer dos
embargos interpostos pelos reclamantes.
que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento.
Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores
Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de
EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS PELO OGMO REGIDOS
PELA LEI Nº 11.496/2007.
Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal
para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo
Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO
ORGÃO
GESTOR
DE
MÃO
DE
OBRA
(OGMO).
CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384
DA SBDI-1.
não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em
relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em
vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente
tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do
Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido
O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates
realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a
14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da
Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais
prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no
verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos
envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista
no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se
da data do término de cada prestação de serviços aos seus
tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato
de trabalho típico com os tomadores.
julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar,
Prevalece agora o
entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso
se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de
descredenciamento permanece a aplicação da prescrição
quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o
trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121,
Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado
no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela
Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o
Processo nº E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste
Relator, em 4/8/2016, acórdão pendente de publicação, quando, por
maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No
caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro
ou do cadastro dos reclamantes no OGMO, em razão da
continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração
da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado.
Embargos não conhecidos.
Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta,
sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre
os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus
EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMANTES REGIDOS
PELA LEI Nº 11.496/2007.
serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por
outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está
violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem
dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do
inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi
recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual,
corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior,
por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas
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ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI Nº 4.860/65.
TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de
pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário
avulso. Com efeito, a partir do julgamento do Processo n° TST-EED-RR-1165/2002-322-09.00.1, de relatoria da Ministra Maria de
Assis Calsing, cujo acórdão foi publicado no DJ de 25/5/2010,
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
127
firmou-se o entendimento de que, com o advento da Lei nº
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional
quando os arestos colacionados restam superados pelo
em questão, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
das operações portuárias. Diante dessa diretriz, decorrente de
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
interpretação da Lei nº 8.630/93, não haveria como se estender aos
trabalhadores avulsos o adicional ora postulado, em face do
princípio da isonomia. Ademais, o tema em debate não mais
comporta discussão no âmbito desta Corte, pois já está pacificado
por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1,
que assim dispõe, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO.
TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N° 4.860, DE
26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0151400-96.2009.5.07.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s)
JOSÉ PAULO DE CARVALHO
Advogado
Dr. José Eymard Loguércio
Agravado(s)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
20.09.2010)O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº
4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que
trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- JOSÉ PAULO DE CARVALHO
que operam terminal privativo". Tendo em vista que a decisão da
Turma está em consonância com o entendimento desta Corte,
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do
TST, fica superada a alegação de dissenso de teses, ante a
jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora,
nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Conclui-se, portanto,
pela manutenção da decisão proferida pela Turma, uma vez que os
reclamantes não fazem jus ao adicional de risco postulado.
Embargos não conhecidos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
agravo regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCO DO
ESTADO DO CEARÁ. PRIVATIZAÇÃO. DECRETO ESTADUAL
21.325/91.
MOTIVAÇÃO
PARA
A
DISPENSA.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Esta Corte
Processo Nº E-RR-0151100-25.2006.5.09.0322
Processo Nº E-RR-01511/2006-322-09-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Dra. Shana Carolina Colaço
Bertol(OAB: 41427/PR)
GERSON GOMES CORREA
Dr. Belmiro Cesar Fernandes Trotta
Telles
Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do
processo E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 decidiu que "exempregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará,
dispensada após operada a sucessão por instituição financeira
privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento
nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91" (Redator
Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). Precedentes. 2.
Nesse contexto, estando a decisão embargada em consonância
com a atual jurisprudência desta Corte, inviável o recurso de
embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 3. Decisão agravada
Intimado(s)/Citado(s):
mantida.
- GERSON GOMES CORREA
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
Agravo regimental conhecido e não provido.
Processo Nº E-ED-RR-0151500-66.2006.5.09.0022
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº E-ED-RR-01515/2006-022-09-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Processo Físico
Min. José Roberto Freire Pimenta
JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Dr. James Bill Dantas
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Embargante
Advogado
Advogada
Advogada
Embargado(a)
Embargado(a)
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR
Dr. Leandro Alberto Bernardi(OAB:
17242/PR)
Dra. Sandra Aparecida Storoz
Dra. Fernanda Torrens Fontoura(OAB:
37536/PR)
OS MESMOS
TERMINAIS PORTUÁRIOS DA
PONTA DO FÉLIX S.A.
Dr. Leandro Alberto Bernardi(OAB:
17242/PR)
Dr. Adriano Dutra Emerick(OAB: 45133
-A/PR)
128
tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato
de trabalho típico com os tomadores.
Prevalece agora o
entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso
se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de
Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta,
sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre
os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus
serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por
outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está
Intimado(s)/Citado(s):
violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem
- JOÃO RODRIGUES PEREIRA
- OS MESMOS
- TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A.
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do
inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi
recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual,
corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior,
por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem
em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer apenas dos embargos
interpostos pelo reclamante quanto ao tema "Trabalhador Portuário
Avulso. Prescrição Bienal. Contagem do Prazo Prescricional a Partir
da Data do Descredenciamento do Trabalhador Avulso do Órgão
Gestor de Mão de Obra (OGMO). Cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1" por divergência jurisprudencial e,
no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão da
Turma, reconhecer a prescrição quinquenal, restabelecendo o a
decisão regional, no particular.
do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse
contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que
a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser
contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no
Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de
que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento.
Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores
Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal
EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE
REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo
Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o
julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar,
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO
ÓRGÃO
GESTOR
DE
MÃO
DE
OBRA
(OGMO).
CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384
DA SBDI-1.
O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates
realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a
14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da
Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais
prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no
verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos
envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista
no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se
da data do término de cada prestação de serviços aos seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em
relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em
vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente
tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do
Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido
descredenciamento permanece a aplicação da prescrição
quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o
trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121,
Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado
no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela
Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o
processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste
Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado em 19/8/2016, quando, por
maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No
caso ora em exame, ante a ausência de notícia sobre o
cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO,
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em
Advogado
pronúncia da prescrição bienal.
Embargos conhecidos e providos.
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO OGMO REGIDOS PELA LEI
Nº 11.496/2007.
PORTUÁRIO. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À
COMISSÃO PARITÁRIA. LEI Nº 8.630, DE 25/2/1993.
Agravado(s)
Advogado
129
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517/DF)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Dr. Dante Rossi(OAB: 3161/RS)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Dr. Robespierre Antônio Marques
Fernandes
JÚLIO CÉSAR ALBECHE MACHADO
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- JÚLIO CÉSAR ALBECHE MACHADO
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
INEXIGIBILIDADE.
Relativamente à submissão prévia do litígio à comissão de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
conciliação paritária, de que trata o artigo 23 da Lei nº 8.630/93, é
Individuais
mera faculdade, não se constituindo em pressuposto de constituição
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
e desenvolvimento válido e regular do processo. O citado dispositivo
regimental.
de lei, ao consignar que deve ser constituída, no âmbito do Órgão
EMENTA :
Gestor de Mão de Obra, comissão de conciliarão prévia para
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se
JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I,
referem os artigos 18, 19 e 21 da citada lei, não impõe o
DO TST
esgotamento da via administrativa como pressuposto para
1. A teor do que sinaliza a Súmula nº 296, I, do TST, a inexistência
ajuizamento de reclamação trabalhista. A matéria está pacificada
de identidade entre o fundamento jurídico exposto no acórdão
nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 391
turmário (ausência de interesse recursal) e as teses jurídicas
da SbDI-1, que assim dispõe: "PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO
abraçadas nos arestos paradigmas indicados inviabiliza à
PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630,
admissibilidade dos embargos interpostos perante a SbDI-1, por
DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e
divergência jurisprudencial.
11.06.2010) A submissão prévia de demanda a comissão paritária,
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993
(Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de
previsão em lei". Desse modo, não há falar em divergência
jurisprudencial com arestos publicados nos idos de 2008 e 2004,
por estarem superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência
desta Corte uniformizadora. Esclarece-se, ainda, que a indicação de
Processo Nº AgR-E-ED-ARR-0154500-36.2008.5.02.0463
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Advogado
Dr. Luiz Carlos Amorim
Robortella(OAB: 25027/SP)
Agravado(s)
OSVALDO LEAL DE MOURA
Advogado
Dr. Paulo Henrique de Oliveira
violação de artigos de lei e/ou da Constituição Federal não enseja o
conhecimento do recurso de embargos regido pela Lei nº
Intimado(s)/Citado(s):
11.496/2007, nos termos do artigo 894 da CLT.
- OSVALDO LEAL DE MOURA
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Embargos não conhecidos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº AgR-E-ED-ARR-0152700-26.2008.5.04.0201
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Agravante(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL. A
130
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
empresa reclamada insiste no processamento do recurso de
embargos por contrariedade à Súmula 366 do TST e divergência
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
jurisprudencial. A condenação no pagamento de horas extras em
Individuais
decorrência do tempo à disposição do empregador se baseou no
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
entendimento, deste Tribunal, de que os períodos que antecedem e
embargos.
sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT,
13.015/2014. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM
e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SUBSTITUIÇÃO
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
PROCESSUAL. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de
jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades
individualização do crédito trabalhista para que, em execução de
prestadas pelo empregado nesse período, em conformidade com o
sentença contra a Fazenda Pública, em ação de natureza coletiva
que recomenda expressamente a atual redação da Súmula 366 do
ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituo processual, se
TST. Correta, pois, a decisão agravada ao negar seguimento ao
considerem os créditos individuais com a expedição de requisição
recurso de embargos da empresa, por estar o acórdão turmário em
de pequeno valor na acepção do art. 87, I, do ADCT e não a
consonância com a Súmula 366 do TST. Agravo desprovido.
utilização do precatório previsto no art. 100, § 8º, da CF/88. Sob a
TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE A
alegação de divergência jurisprudencial, sustenta o ente público, em
PORTARIA DA EMPRESA E O SETOR DE TRABALHO. A Súmula
síntese, a inaplicabilidade da diretriz firmada na Orientação
429 desta Corte recomenda seja considerado à disposição do
Jurisprudencial 9 do Tribunal Pleno, sendo necessária a expedição
empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado
de precatório em favor do sindicato exequente levando em conta o
entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere
valor total da execução. A tese jurídica sustentada nos arestos
o limite de dez minutos diários, na forma do art. 4º da CLT. O fato
paradigmas encontra-se atualmente superada pelo entendimento
de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado
firmado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no julgamento ocorrido
no percurso entre a portaria da empresa e o local de trabalho não
no dia 7 de março deste ano, Processo RO-118-88.2015.5.05.0000,
constitui óbice à aplicação da Súmula 429 do TST, pois os minutos
DEJT de 12/08/2016, no sentido de que nas execuções de crédito
diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em
trabalhista em que o sindicato atue como substituto processual é
liquidação de sentença. Como o acórdão da Turma encontra-se em
possível a individualização do crédito para fins de expedição da
consonância com a jurisprudência do TST, deve ser mantida a
requisição de pequeno valor. De tal forma, estando o acórdão
decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos,
embargado em harmonia com a jurisprudência iterativa do Pleno
sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi
deste Tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos,
cumprida. Agravo não provido.
nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de
embargos não conhecido.
Processo Nº E-RR-0155700-63.1992.5.04.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Advogada
Dra. Lívia Deprá Camargo
Sulzbach(OAB: 74153/RS)
Procuradora
Dra. Liane Elisa Fritsch
Embargado(a)
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Advogada
Dra. Leonora Postal Waihrich(OAB:
21046/RS)
Embargado(a)
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E
COMERCIAL DO RIO GRANDE DO
SUL - CEDIC
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E
COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL - CEDIC
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Processo Nº E-RR-0158500-19.2006.5.02.0441
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
REGINALDO SOARES DA SILVA
Advogado
Dr. José Francisco Paccillo(OAB:
71993/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO SOARES DA SILVA
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO
ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS
131
quando os arestos colacionados restam superados pelo
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO
AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por
maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de
ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento
do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com
fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384
(Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº
12.815/2013 (Lei dos Portos).
Processo Nº E-ED-RR-0162500-70.2012.5.17.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E
COMÉRCIO LTDA.
Advogado
Dr. Wéliton Róger Altoé(OAB:
7070/ES)
Embargado(a)
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS
ELÉTRICAS S. A. - ESCELSA
Advogado
Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530/DF)
Advogado
Dr. Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
Embargado(a)
AILTON BORGES PIMENTEL
Advogado
Dr. Luciano Brandão Camatta(OAB:
11477/ES)
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional
bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com
cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do
entendimento de que não há relação de emprego típica entre o
Intimado(s)/Citado(s):
- ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
- AILTON BORGES PIMENTEL
- ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. - ESCELSA
trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de
entendimento pessoal em contrário.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece.
Individuais
Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
Processo Nº E-RR-0160400-29.2009.5.02.0442
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO
TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-B/SP)
Embargado(a)
ALESSANDRO ROBERTO ROCHA E
OUTROS
Advogada
Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB:
121483/SP)
EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ELETRICISTA. ATIVIDADE PRECÍPUA. VÍNCULO DE EMPREGO
COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta egrégia SBDI-1, o artigo 25, § 1º,
da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de serviços
relacionados às atividades precípuas das concessionárias de
energia elétrica, entre as quais se inclui a função de eletricista.
Precedentes desta egrégia SBDI-1. Ressalva de entendimento
Intimado(s)/Citado(s):
contrário do Relator.
- ALESSANDRO ROBERTO ROCHA E OUTROS
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO
ORG SANTOS
2. Na hipótese vertente, uma vez consignado pela egrégia Oitava
Turma deste Tribunal que a segunda reclamada (ESCELSA),
concessionária de serviços de energia elétrica, terceirizou atividade
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
inerente ao serviço concedido - de eletricista -, impõe-se o
Individuais
reconhecimento da ilicitude da terceirização e, consequentemente,
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
do vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora dos
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
serviços. Inteligência do item I da Súmula nº 331.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
132
óbice no artigo 894, § 2º, da CLT.
ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DA INSCRIÇÃO NO
4. Recurso de embargos não conhecido.
CADASTRO E DO REGISTRO PERANTE O OGMO. DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. 1. Esta
Corte, por seu Tribunal Pleno, ao exame da arguição de
inconstitucionalidade do art. 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93 nos autos
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0165300-10.2008.5.15.0125
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Agravante(s)
VIA NORTE S.A.
Advogado
Dr. Paulo Fabiano de Oliveira(OAB:
128221/SP)
Agravado(s)
JOSÉ RENATO GUIDA MOTTA
Advogada
Dra. Nilza Dias Pereira
Hespanholo(OAB: 117860/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ RENATO GUIDA MOTTA
- VIA NORTE S.A.
do processo ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322, conferiu
interpretação conforme à Constituição para pronunciar que a
aposentadoria do trabalhador portuário não importa a extinção da
inscrição no cadastro e do registro perante o OGMO (DEJT
30/11/2012). 2. Estando o acórdão embargado em consonância
com entendimento proferido pelo julgamento do Tribunal Pleno e
com a iterativa e notória jurisprudência desta Subseção, inviável o
recurso de embargos.
Recurso de embargos não conhecido.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS.
Processo Nº E-ED-RR-0178600-50.2004.5.15.0102
Processo Nº E-ED-RR-01786/2004-102-15-00.3
ADMISSIBILIDADE. Nega-se provimento ao Agravo quando o
agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho
agravado.
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Embargante
Processo Nº E-RR-0176000-93.2009.5.02.0441
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO DO
PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983-A/SP)
Embargado(a)
JOSÉ MARIA ALVES NETO
Advogado
Dr. Eraldo Aurélio Rodrigues
Franzese(OAB: 42501-B/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ MARIA ALVES NETO
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Advogado
Processo Físico
Min. José Roberto Freire Pimenta
MANOEL DOMICIANO SOBRINHO
Dra. Eryka Farias de Negri(OAB:
13372/DF)
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
Dr. Túlio Marcus Carvalho Cunha
Dr. Ricardo Laerte Gentil Júnior(OAB:
22253/DF)
MANOEL DOMICIANO SOBRINHO
Dra. Eryka Farias de Negri(OAB:
13372/DF)
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
Dr. Túlio Marcus Carvalho Cunha
Dr. Ricardo Laerte Gentil Júnior(OAB:
22253/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DOMICIANO SOBRINHO
- VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. - INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos recursos de
Individuais
embargos do reclamante e da reclamada.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
embargos.
INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/07.
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA
LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
133
DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA
controvertida.
INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Embargos não conhecidos.
TRANSITÓRIA Nº 73 DA SBDI-1 DO TST.
Esta Corte superior já sedimentou entendimento acerca do tema
referente à natureza indenizatória da participação nos lucros paga
de forma parcelada, em razão de previsão em norma coletiva,
conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial Transitória
nº 73 da SbDI-1 do TST: "A despeito da vedação de pagamento em
periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no
ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000,
Processo Nº E-ED-RR-0179100-43.2007.5.21.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Procurador
Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira
Embargado(a)
LOVE MOTEL LTDA.
Advogado
Dr. Eduardo Serrano da Rocha(OAB:
1525/RN)
o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros
e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo
coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a
Intimado(s)/Citado(s):
- LOVE MOTEL LTDA.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da
referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz
constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º,
XXVI, da CF)". Assim, estando a decisão da Turma em sintonia com
a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, está
superada a alegada caracterização de divergência jurisprudencial,
nos termos do que preceitua o artigo 894, inciso II, da CLT.
Embargos não conhecidos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO
MORAL
COLETIVO.
CONFIGURAÇÃO.
ARESTOS
INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA.
1. Inviável o conhecimento do recurso de embargos com respaldo
em divergência jurisprudencial quando se constata que os arestos
colacionados são inespecíficos, impossibilitando o cotejo de teses.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à
Súmula nº 297 do TST, visto que, na lei em regência, em que a
SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível
conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de
natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada,
verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete
apontado, o que não é o caso dos autos. In casu, a reclamada
busca o reconhecimento da validade do acordo coletivo, o qual
estabelece que o valor dos descansos semanais remunerados será
embutido no valor do salário-hora na proporção de 16,667%, o que
corresponde a 1/6 da jornada semanal. De fato, conforme afirmou a
Turma, por meio do acórdão embargado, o Regional não emitiu
tese, no particular, limitando-se a configurar a hipótese de salário
complessivo, o que atraiu o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do
TST. Quanto aos arestos paradigmas, não havendo tese no
acórdão proferido pela Turma, fica inviabilizado o cotejo. Com
efeito, não há como se confrontar teses diametralmente opostas se
não evidenciado o posicionamento da Turma sobre a questão ora
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2. Na hipótese vertente, a egrégia Oitava Turma desta Corte
manteve o entendimento consubstanciado no v. acórdão regional,
no sentido de que não haveria falar em configuração de dano moral
coletivo decorrente de situações como atraso no pagamento de
salário, falta de assinatura da CTPS dos empregados e ausência de
recolhimento do FGTS.
3. Os arestos acostados pela parte, todavia, não retratam hipótese
fática idêntica à dos autos. Isso porque o julgado oriundo da egrégia
Segunda Turma deste Tribunal retrata somente a possibilidade de
conhecimento do recurso de revista com base em dispositivos da
Lei nº 7.347/1985. E os julgados provenientes das egrégias Terceira
e Sexta Turmas, por sua vez, apresentam tese na qual houve
configuração de dano moral coletivo em virtude de terceirização
ilícita.
4. Logo, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, o
conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no item I da
Súmula nº 296.
5. Embargos não conhecidos.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº ED-E-ED-RR-0183000-24.2007.5.05.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUARIO DOS
PORTOS DE SALVADOR E ARATU
Advogada
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
Embargado(a)
INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA.
E OUTRA
Advogado
Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB:
3608/BA)
Embargado(a)
JOSE CARLOS PALMEIRA DE
OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS
Advogada
Dra. Eliane Choairy Cunha de
Lima(OAB: 12262/BA)
Advogado
Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943A/DF)
Embargado(a)
INTERNACIONAL SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA.
Advogado
Dr. Maraivan Gonçalves Rocha(OAB:
4678/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. E OUTRA
- INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
- JOSE CARLOS PALMEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS
- ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , negar provimento aos embargos de declaração e,
considerando-os manifestamente protelatórios, condenar o
reclamado, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário
134
sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante.
Processo Nº E-ARR-0184000-83.2009.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
ALISSON ALVES SANTOS
Advogado
Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943A/DF)
Advogada
Dra. Juliana Martins de Freitas
Barbosa(OAB: 42512/PR)
Embargado(a)
FORTESOLO SERVIÇOS
INTEGRADOS LTDA. E OUTRA
Advogado
Dr. Adriano Dutra Emerick(OAB: 45133
-A/PR)
Embargado(a)
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA
MALHA SUL S.A.
Advogado
Dr. Sandra Calabrese Simão(OAB:
13271/PR)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513-A/DF)
Embargado(a)
TERMINAIS PORTUÁRIOS DA
PONTA DO FÉLIX S.A. E OUTRO
Advogado
Dr. Adriano Dutra Emerick(OAB: 45133
-A/PR)
Embargado(a)
INTERPORTOS LTDA. E OUTRA
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Caetano Souza Ennes(OAB:
67356/PR)
dos Portos de Salvador e Aratu, ao pagamento de multa de 2%
Intimado(s)/Citado(s):
sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante, nos
termos do artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente
acrescida ao montante da condenação.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS.
Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em
que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma
fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente
procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa
apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi
apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos
embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe
aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser
oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2%
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
- ALISSON ALVES SANTOS
- ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A.
- FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. E OUTRA
- INTERPORTOS LTDA. E OUTRA
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
- TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. E
OUTRO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual,
não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos
colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por
notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da
CLT. Embargos não conhecidos.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO
INTERJORNADAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
135
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
Intimado(s)/Citado(s):
DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Não se conhece dos embargos
- ALEXANDRE PINHEIRO DA COSTA E OUTROS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS
por divergência jurisprudencial inespecífica, na medida em que o
paradigma apresentado não retrata a mesma premissa fática dos
autos, em que não restou caracterizada a situação excepcional
prevista negociação coletiva para a validade da supressão do
intervalo de 11 horas do trabalhador portuário avulso. Embargos
não conhecidos
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0184900-55.2013.5.13.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s)
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339/MG)
Agravado(s)
ANA RITA COSTA FÉLIX
Advogado
Dr. Marlos Sá Dantas Wanderley(OAB:
13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento
quando os arestos colacionados restam superados pelo
entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos
termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.
Processo Nº E-ED-RR-0187400-88.2003.5.09.0322
- A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
- ANA RITA COSTA FÉLIX
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Processo Nº E-ED-RR-01874/2003-322-09-00.8
Complemento
Relator
Embargante
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
mérito, negar-lhe provimento.
Advogada
Embargado(a)
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. LIMITAÇÃO
À UTILIZAÇÃO DE TOALETE.
Advogada
Advogado
Processo Eletrônico
Min. João Batista Brito Pereira
ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO
FRANÇA E OUTROS
Dra. Bernardete Maria de Carvalho
Leandro(OAB: 21753/PR)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO E OUTRA
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o
recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o
requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO FRANÇA E OUTROS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO E OUTRA
Agravo regimental a que se nega provimento.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº E-ARR-0185200-27.2009.5.02.0441
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogado
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
ALEXANDRE PINHEIRO DA COSTA E
OUTROS
Advogada
Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB:
121483/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos
quanto aos temas "Prescrição. Trabalhador Portuário Avulso" e
"Adicional de Risco. Trabalhador Portuário Avulso", por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao
tema "Prescrição. Trabalhador Portuário Avulso" para restabelecer a
sentença que declarou a incidência da prescrição quinquenal.
EMENTA :
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A prescrição
incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a
bienal, contada do cancelamento do registro ou do cadastro do
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
136
trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim,
prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no
mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação
verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos
sobre a ocorrência do descredenciamento aplica-se a prescrição
envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista
quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Precedentes.
no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se
ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO.
da data do término de cada prestação de serviços aos seus
Esta Corte tem entendido que a partir da edição da Lei 8.630/93, os
tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato
servidores da Administração do Porto deixaram de ter direito à
de trabalho típico com os tomadores.
percepção do adicional de risco, inexistindo, portanto, suporte ao
entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
pedido de extensão do direito aos trabalhadores avulsos com base
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
no princípio da isonomia.
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento
se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de
em parte.
Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta,
Prevalece agora o
sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre
os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus
serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por
Processo Nº E-RR-0189700-18.2006.5.09.0322
Processo Nº E-RR-01897/2006-322-09-00.5
outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está
violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. José Roberto Freire Pimenta
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR
Dra. Shana Carolina Colaço
Bertol(OAB: 41427/PR)
LEONEL MENDES E OUTRO
Dr. James Dantas(OAB: 27512/PR)
dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do
inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi
recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual,
corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior,
por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas
aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem
em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento
Intimado(s)/Citado(s):
do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse
- LEONEL MENDES E OUTRO
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que
a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser
contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no
Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento.
Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer integralmente do
recurso de embargos.
Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal
EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo
Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO
ÓRGÃO
GESTOR
DE
MÃO
DE
OBRA
(OGMO).
CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384
DA SBDI-1.
O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates
realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a
14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da
Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar,
não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em
relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em
vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente
tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do
Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido
descredenciamento permanece a aplicação da prescrição
quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o
trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121,
Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado
no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o
Processo nº E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste
Relator, em 4/8/2016, acórdão pendente de publicação, quando, por
maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No
caso ora em exame, ante a notícia de ausência de cancelamento do
registro ou do cadastro dos reclamantes no OGMO, não há falar em
declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado.
Embargos não conhecidos.
INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMAS
COLETIVAS. TRABALHADOR AVULSO. RECURSO
DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo
OGMO/PR ao fundamento de que o exame das alegações recursais
sob a ótica da previsão contida nas normas coletivas exigiria o
reexame de fatos e provas, procedimento inviável na atual instância
recursal de natureza extraordinária. Nas razões de embargos, a
parte insiste exatamente na necessidade de observância dos
137
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0189800-92.2009.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante(s)
ANTONIO LEMOS DA COSTA
Advogado
Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943A/DF)
Agravado(s)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE ANTONINA - OGMO E OUTRO
Advogado
Dr. Adriano Dutra Emerick(OAB: 45133
-A/PR)
Agravado(s)
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA
MALHA SUL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Pedro Jayme Ivanki Soeiro(OAB:
39263/PR)
Agravado(s)
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Advogado
Dr. Edinalva Veiga Teixeira
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Agravado(s)
ADUQUIMICA ADUBOS QUIMICOS
LTDA. E OUTRO
Advogado
Dr. Adriano Dutra Emerick(OAB: 45133
-A/PR)
Agravado(s)
INTERPORTOS LTDA E OUTRO
Advogado
Dr. Caetano Souza Ennes(OAB:
67356/PR)
instrumentos coletivos no que diz respeito ao cumprimento do
intervalo intrajornada de quinze minutos dentro da jornada de
Intimado(s)/Citado(s):
trabalho, quer seja no início, no meio ou no último quarto da
- ADUQUIMICA ADUBOS QUIMICOS LTDA. E OUTRO
- ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A.
- ANTONIO LEMOS DA COSTA
- INTERPORTOS LTDA E OUTRO
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
ANTONINA - OGMO E OUTRO
jornada, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal. In casu, o embargante não se insurge, efetivamente, contra
o fundamento da decisão da Turma, qual seja a impossibilidade de
reexame da matéria, nos termos da Súmula nº 126 do TST, por não
haver registro no acórdão regional sobre esse conteúdo fático.
Limita-se a reiterar a necessidade de observância da previsão
contida nos instrumentos coletivos de trabalho. Segundo o princípio
da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de
admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra
desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento
pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422,
item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso
para Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não
impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em
que proferida". Desse modo, considerando que o reclamado, em
seu recurso de embargos, não infirma os fundamentos da decisão
recorrida, não deve ser este apelo conhecido, ante o disposto na
Súmula nº 422 enunciada.
Embargos não conhecidos.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO. NORMA
REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA
DE TESE MÉRITO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 E À SÚMULA Nº 60, II.
NÃO PROVIMENTO.
1. Da leitura do v. acórdão embargado, depreende-se que a egrégia
Terceira Turma desta Corte, ao manter a d. decisão regional no
tocante ao tema "adicional noturno", aplicou a Súmula nº 126 como
óbice ao conhecimento do recurso de revista.
2. Isso porque o entendimento daquela instância ordinária baseouse eminentemente na interpretação de normas regulamentares, cujo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
reexame não está ao alcance deste colendo Tribunal Superior, haja
vista tratar-se de recurso de natureza extraordinária, conforme
Embargado(a)
preconiza o verbete sumular supracitado.
Advogado
3. Considerando, pois, que, quanto ao tema em discussão, a
egrégia Terceira Turma invocou corretamente a Súmula nº 126,
corolário lógico é a ausência de tese de mérito acerca da matéria,
Embargado(a)
Advogado
Advogado
circunstância que vem a inviabilizar a análise de eventual
138
Dr. Wilson de Norões Milfont
Neto(OAB: 15248/CE)
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Dr. Guilherme de Castro
Barcellos(OAB: 56630-A/RS)
BANCO DO BRASIL S.A.
Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215/RS)
Dr. Maria do Carmo Carneiro(OAB:
22307/CE)
contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 e ao
Intimado(s)/Citado(s):
item II da Súmula nº 60.
- BANCO DO BRASIL S.A.
- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI
- JOSE HELCIO DO NASCIMENTO
4. Agravo conhecido e não provido.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0195500-93.2009.5.09.0654
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517/DF)
Advogado
Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos
Santos(OAB: 65395/RS)
Agravado(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Tales David Macedo(OAB:
20227/DF)
Agravado(s)
ANILTON KWIATKOWSKI MAYER
Advogada
Dra. Emanuelle Silveira dos Santos
Boscardin(OAB: 32845/PR)
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
por contrariedade ao item I da Sumula 288/TST (com a redação
anterior à da Res. 207/2016) e, no mérito, dar-lhe provimento para
restabelecer o acórdão regional, no particular, que reconhecera o
direito às regras do Regulamento de 1967 e determinar o retorno
dos autos à e. Sétima Turma para que prossiga no julgamento dos
temas cuja análise ficara prejudicada.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANILTON KWIATKOWSKI MAYER
- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. SÚMULA
297 DO TST. Acórdão embargado fundamentado exclusivamente
na OJ Transitória 62 da SbDI-1 do TST não propicia cotejo de
contrariedade com a Súmula 51, II, do TST, por não haver tese
sobre a adesão de empregados a regulamento de empresa com a
consequente renúncia ao outro. Agravo regimental a que se nega
provimento.
REGULAMENTO APLICÁVEL. DATA DA ADMISSÃO. DECISÃO
DA TURMA PROFERIDA ANTES DE 12/04/2016. MODULAÇÃO.
ITEM IV DA SÚMULA 288/TST. 1. Destaque-se, inicialmente, que
apesar de o reclamante indicar contrariado o item II da Súmula
288/TST, na verdade ele se referiu ao item I do mesmo Verbete, ao
transcrevê-lo nas razões recursais, razão por que a referência ao
item II de Verbete sumular caracterizou erro material, que não
inviabiliza a análise do recurso de embargos por contrariedade ao
item I da Sumula 288/TST. 2. Hipótese em que a que a decisão de
mérito proferida pela Turma foi publicada em 05/05/2015, a atrair o
entendimento contido na redação anterior da Súmula 288/TST,
tendo em vista a modulação estabelecida no item IV da mesma
Súmula 288/TST com a atual redação ("IV - O entendimento da
primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no
Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não
haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções").
3. Nesse contexto, a e. Turma, ao entender que deveriam ser
observadas as regras do Regulamento vigente à época da
aposentadoria e não as da admissão contraria o entendimento
Processo Nº E-ARR-0197400-84.2009.5.07.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
JOSE HELCIO DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
anteriormente adotado por esta Corte cristalizado no item I da
Súmula 288/TST, com a redação anterior à da Res. 207/2016, no
sentido de que "A complementação dos proventos da aposentadoria
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Agravante(s)
é regida pelas normas em vigor na data da admissão do
empregado, observando-se as alterações posteriores desde que
mais favoráveis ao beneficiário do direito".
Advogada
Recurso de embargos conhecido e provido.
Agravado(s)
Advogado
139
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
Dra. Shana Carolina Colaço
Bertol(OAB: 41427/PR)
ALMIR RAMOS DA SILVA
Dr. James Bill Dantas(OAB: 27512/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº E-RR-0202400-30.2008.5.02.0070
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
Embargante
MIGUEL OLMEDILHA JUNIOR
Advogado
Dr. Leandro Meloni(OAB: 30746/SP)
Embargado(a)
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
DA ESCOLA ESTADUAL
PROFESSOR WILSON ROBERTO
SIMONINI
Advogado
Dr. Celso de Carvalho(OAB:
141175/SP)
Embargado(a)
DELMAR RECURSOS HUMANOS
LTDA.
Advogada
Dra. Sônia Maria Giampietro(OAB:
70953/SP)
Embargado(a)
MARCEU RECURSOS HUMANOS
LTDA. E OUTRO
- ALMIR RAMOS DA SILVA
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental.
EMENTA :
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. Nega-se
provimento ao Agravo quando o agravante não consegue infirmar
os fundamentos do despacho agravado.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL
PROFESSOR WILSON ROBERTO SIMONINI
- DELMAR RECURSOS HUMANOS LTDA.
- MARCEU RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTRO
- MIGUEL OLMEDILHA JUNIOR
Agravo a que se nega provimento.
Trabalho tem incidência quando o ex-empregador, demandado
Processo Nº E-ARR-0209700-57.2009.5.02.0442
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
Advogado
Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983/SP)
Embargado(a)
CLEY RIBEIRO MARQUES
Advogada
Dra. Mirian Paulet Waller
Domingues(OAB: 124129/SP)
perante a Justiça do Trabalho, deixa de pagar na primeira audiência
Intimado(s)/Citado(s):
a parte incontroversa das verbas postuladas em reclamação
- CLEY RIBEIRO MARQUES
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS. CONHECIMENTO. ART. 894, § 2º, DA
CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA
1. A multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do
trabalhista.
2. Não há incidência da multa, todavia, se se discute a existência da
relação de emprego, haja vista que precisamente daí emerge
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
fundada controvérsia acerca de todas as verbas postuladas em
Individuais
decorrência do alegado contrato de emprego. Precedentes de todas
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
as Turmas e da SbDI-1 do TST.
embargos.
3. Embargos do Reclamante de que não se conhece. Aplicação do
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
art. 894, § 2º, da CLT.
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
Processo Nº Ag-E-RR-0207100-45.2006.5.09.0322
Processo Nº Ag-E-RR-02071/2006-322-09-00.3
Complemento
Relator
Processo Eletrônico
Min. João Batista Brito Pereira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
140
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
4. Tampouco se configura contrariedade à Orientação
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, uma vez que a Turma, no
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
julgamento dos embargos de declaração, não imprimiu efeito
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
modificativo no julgado, em ordem a afastar a arguição de nulidade
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
por não ter sido concedido prazo para manifestação prévia do ora
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
embargante.
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
5. Por sua vez, os arestos colacionados desservem ao confronto de
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
teses, seja por invalidade formal, nos termos da Orientação
Recurso de embargos não conhecido.
Jurisprudencial nº 95 desta SBDI-1, seja por inespecificidade, em
desatenção à Súmula nº 296, I, do TST.
Recurso de embargos de que não se conhece.
Processo Nº E-ED-RR-0213700-45.2002.5.09.0024
Processo Nº E-ED-RR-02137/2002-024-09-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Walmir Oliveira da Costa
BANCO DO BRASIL S.A.
Dra. Luzimar de Souza
Dr. Arinaldo Bittencourt(OAB:
30815/PR)
NILVA NEVES FILUS
Dr. Eduardo Fernando Pinto
Marcos(OAB: 20953/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- NILVA NEVES FILUS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Processo Nº AgR-E-RR-0227400-42.2008.5.12.0009
Processo Nº AgR-E-RR-02274/2008-009-12-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Processo Físico
Min. João Oreste Dalazen
LEDA DA SILVA E OUTRO
Dr. Nilton da Silva Correia
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Dr. Leandro da Silva Soares(OAB:
14499/DF)
Dr. Alisson de Bom de Souza(OAB:
26157/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- LEDA DA SILVA E OUTRO
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
embargos.
Individuais
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO
regimental.
DE EFEITO MODIFICATIVO NO JULGAMENTO DOS
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. CAIXA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA. NOVO PLANO DE
AOS INTERESSES DA PARTE CONTRÁRIA.
CARGOS E SALÁRIOS. ADESÃO. MIGRAÇÃO PARA O NOVO
1. A eg. Quinta Turma conheceu do recurso de revista, por
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA Nº 51, ITEM II,
contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do
DO TST. APLICAÇÃO
TST (atual item I da Súmula nº 437), e deu-lhe provimento "para
1. Estipulado, mediante norma coletiva, fruto de intensa negociação
condenar o reclamado ao pagamento, como extra, acrescido do
entre os Sindicatos representantes das categorias econômica e
adicional de 50%, se outro não for mais favorável à reclamante, do
profissional, que a adesão do empregado ao novo Plano de Cargos
intervalo intrajornada concedido parcialmente, na forma a ser
e Salários da Caixa Econômica Federal pressupõe a adesão,
apurada em liquidação, de acordo com a jornada efetivamente
também, ao novo plano de previdência privada, inviável a pretensão
cumprida".
de adesão à nova estrutura salarial da CEF com a manutenção das
2. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, limitando-
regras do plano de previdência anterior. Inteligência da Súmula nº
se a Turma a prestar esclarecimentos, conforme a jurisprudência
51, item II, do TST, bem aplicada na espécie.
uniforme desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
3. Nos termos do art. 894, II, da CLT, não se admite recurso de
embargos por violação de dispositivos de lei federal ou da
Constituição da República.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº E-ED-RR-0236100-92.2002.5.02.0462
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Oreste Dalazen
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Embargante
Advogado
Advogada
Embargado(a)
Advogada
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Dr. Luiz Carlos Amorim Robortella
Dra. Bianca Aires de Souza(OAB:
33336/DF)
NELSON CANCELA
Dra. Eryka Farias de Negri(OAB:
13372/DF)
Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB:
12067/DF)
Dr. Paulo Henrique de Oliveira
141
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Dra. Shana Carolina Colaço
Bertol(OAB: 41427/PR)
JOEL LUIZ
Dr. Luiz Fernando Zornig Filho(OAB:
27936/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL LUIZ
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
- NELSON CANCELA
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Individuais
DECISÃO : , preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos
documentos juntados com o recurso de embargos às fls. 1098/1118
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
do processo eletrônico, nos termos da Súmula 8 do TST. No mérito,
Individuais
por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI
EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/07.
13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS.
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO ENTRE A
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1.
PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
SERVIÇOS. SÚMULA Nº 429 DO TST. APURAÇÃO EM
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
1. A jurisprudência da SbDI-1 do TST considera que, reconhecido o
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
direito a horas extras decorrentes do cômputo, na jornada diária de
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
trabalho, do tempo despendido pelo empregado a partir do
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
momento em que adentra as dependências da empresa até
Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
alcançar o seu posto de trabalho, cumpre às Turmas ou à SbDI-1 do
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
TST invocar a diretriz da Súmula nº 429 do TST e remeter à
em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção.
liquidação de sentença a apuração do tempo de trajeto.
VALE-TRANSPORTE. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES
Procedimento que não contraria as Súmulas nos 126 e 297 do TST.
PORTUÁRIOS AVULSOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXXIV,
Precedentes.
CF/88. A jurisprudência desta e. Subseção 1 Especializada em
2. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da
Dissídios Individuais firmou-se no sentido de reconhecer o direito do
redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de
trabalhador avulso ao percebimento de vale-transporte, ante a
embargos, por divergência jurisprudencial, a indicação de arestos
previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com
paradigmas cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e
vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88),
notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios
entendimento com o qual se coaduna a decisão recorrida. Recurso
Individuais do TST.
de embargos não conhecido.
3. Embargos da Reclamada de que não se conhece, com
VALE-TRANSPORTE. PARCELAS VINCENDAS. Recurso de
fundamento na norma do art. 894, § 2º, da CLT.
embargos fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art.
894, II, da CLT (redação da Lei 11.496/07) não merece
Processo Nº E-ED-RR-0237700-73.2006.5.09.0411
Processo Nº E-ED-RR-02377/2006-411-09-00.4
conhecimento.
Recurso de embargos não conhecido.
Complemento
Relator
Embargante
Processo Eletrônico
Min. Hugo Carlos Scheuermann
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº E-RR-0255300-83.2006.5.09.0322
Processo Nº E-RR-02553/2006-322-09-00.3
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Min. Hugo Carlos Scheuermann
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
JOSUÉ DA CUNHA
Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB:
12775/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUÉ DA CUNHA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO
142
Procuradora
Embargado(a)
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Dra. Cristina de Arruda Facca Lopes
AGOSTINHA MONTEIRO TORRES E
OUTROS
Dra. Regina Quercetti Colerato(OAB:
74017/SP)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHA MONTEIRO TORRES E OUTROS
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM
- HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Individuais
EMENTA : EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
ARESTO INESPECÍFICO. Conquanto erigida a Súmula 126 do
embargos.
TST ao conhecimento do recurso de revista, verifica-se que a
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
Turma examinou a alegação de o reclamante ter trabalhado para a
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
estrada de Ferro de Sorocaba. Nesse contexto, os arestos
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
paradigmas transcritos trazem a tese de que a antiga Estrada de
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM, mas não contam
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. Aprovado,
com a particularidade fática essencial examinada pela Turma de se
pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia
tratar de reclamantes contratados pela Estrada de Ferro
14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
Sorocabana, mas com atuação nas linhas herdadas, uma vez que
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
os documentos demonstram que eles tinham como base a Praça
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
Júlio Prestes, sob direção da CPTM. Incide, portanto, o óbice da
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
Súmula 296, I, do TST. Embargos não conhecidos.
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
em prescrição bienal, encontrando-se o acórdão alinhado ao
Processo Nº E-ED-RR-0292300-44.2006.5.09.0411
Processo Nº E-ED-RR-02923/2006-411-09-00.7
entendimento sedimentado nos precedentes desta SbDI-1.
VALE-TRANSPORTE. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES
PORTUÁRIOS AVULSOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXXIV,
CF/88. A jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Complemento
Relator
Embargante
Individuais firmou-se no sentido de reconhecer o direito do
trabalhador avulso ao percebimento de vale-transporte, ante a
Advogado
previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com
vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88),
Embargado(a)
Advogado
entendimento com o qual se coaduna a decisão recorrida.
Recurso de embargos não conhecido.
Processo Eletrônico
Min. Hugo Carlos Scheuermann
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
JOSIAS PIRES DE BARROS
Dr. João Pedro Ferraz dos
Passos(OAB: 1663-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS PIRES DE BARROS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
Processo Nº E-ED-RR-0267500-54.2009.5.02.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Embargante
HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
143
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
embargos.
Individuais
EMENTA :
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07.
provimento para, reformando o acórdão da Turma, reconhecer a
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
prescrição quinquenal, restabelecendo a decisão regional, no
MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO
particular. Por unanimidade, ainda, conhecer do recurso de
GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. Aprovado,
embargos do OGMO, por contrariedade à Orientação
pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia
Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe
14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
provimento para excluir da condenação as diferenças salariais
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
referentes ao adicional de risco, restabelecendo a sentença em que
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
se indeferiu a pretensão, no particular.
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
Obra. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de
eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
em prescrição bienal, encontrando-se o acórdão alinhado ao
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
entendimento sedimentado nos precedentes desta SbDI-1.
DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO
VALE-TRANSPORTE. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES
ÓRGÃO
PORTUÁRIOS AVULSOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXXIV,
CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384
CF/88. A jurisprudência desta Subseção 1 Especializada em
DA SBDI-1.
Dissídios Individuais firmou-se no sentido de reconhecer o direito do
O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates
trabalhador avulso ao percebimento de vale-transporte, ante a
realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a
previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com
14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da
vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88),
Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a
entendimento com o qual se coaduna a decisão recorrida.
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais
Recurso de embargos não conhecido.
prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no
GESTOR
DE
MÃO
DE
OBRA
(OGMO).
verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos
envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista
Processo Nº E-ED-ED-RR-0370900-79.2003.5.12.0030
Processo Nº E-ED-ED-RR-03709/2003-030-12-00.4
no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se
da data do término de cada prestação de serviços aos seus
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Advogado
Advogada
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Processo Físico
Min. José Roberto Freire Pimenta
OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE
MÃO-DE-OBRA DE TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO
DE SÃO FRANCISCO DO SUL
Dra. Ana Lúcia Ferreira(OAB:
19149/PR)
Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF)
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394-A/DF)
EDMILSON VIEIRA DE QUADROS E
OUTROS
Dr. James Bill Dantas
OS MESMOS
tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato
de trabalho típico com os tomadores.
Prevalece agora o
entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso
se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de
Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta,
sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre
os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus
serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por
Intimado(s)/Citado(s):
outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está
- EDMILSON VIEIRA DE QUADROS E OUTROS
- OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DE
TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO
FRANCISCO DO SUL
- OS MESMOS
violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem
dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do
inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi
recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
144
corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior,
ED-RR-1165/2002-322-09.00.1, de relatoria da Ministra Maria de
por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas
Assis Calsing, cujo acórdão foi publicado no DJ de 25/5/2010,
aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem
firmou-se o entendimento de que, com o advento da Lei nº
em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento
8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o
do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse
papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela
contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que
qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional
a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser
em questão, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco
contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no
das operações portuárias. Diante dessa diretriz, decorrente de
Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de
interpretação da Lei nº 8.630/93, não haveria como se estender aos
que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento.
trabalhadores avulsos o adicional ora postulado, em face do
Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores
princípio da isonomia. Ademais, o tema em debate não mais
Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de
comporta discussão no âmbito desta Corte, pois já está pacificado
Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal
por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1,
para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo
que assim dispõe, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO.
Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o
TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N° 4.860, DE
julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar,
26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e
não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em
20.09.2010)O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº
relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em
4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que
vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente
trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos
tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do
que operam terminal privativo". Assim, na decisão da Turma,
Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido
contrariou-se o entendimento desta Corte superior, consubstanciado
descredenciamento permanece a aplicação da prescrição
na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST.
quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o
Embargos conhecidos e providos.
trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121,
Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado
no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela
Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o
processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste
Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado em 19/8/2016, quando, por
maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a
prescrição bienal será contada a partir da data do seu
descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No
caso ora em exame, ante a ausência de notícia sobre o
cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO,
em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em
pronúncia da prescrição bienal.
Embargos conhecidos e providos.
Processo Nº E-RR-0402800-12.2008.5.09.0411
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ - OGMO/PR
Advogada
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050/PR)
Advogada
Dra. Shana Carolina Colaço
Bertol(OAB: 41427/PR)
Embargado(a)
ESPÓLIO de PAULO AFONSO
PEREIRA VEIGA
Advogado
Dr. Belmiro César Fernandes Trotta
Telles(OAB: 26312/PR)
Embargado(a)
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
PARANAGUA E PONTAL DO
PARANA
Intimado(s)/Citado(s):
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO OGMO REGIDOS PELA LEI
Nº 11.496/2007.
ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI Nº 4.860/65.
- ESPÓLIO de PAULO AFONSO PEREIRA VEIGA
- SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL
DO PARANA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ - OGMO/PR
TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário
Individuais
avulso. Com efeito, a partir do julgamento do Processo n° TST-E-
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR
145
Agravo regimental desprovido.
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual,
não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos
Processo Nº Ag-E-ED-ED-RR-0674954-70.2000.5.07.5555
Processo Nº Ag-E-ED-ED-RR-674954/2000
colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por
notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da
CLT. Embargos não conhecidos.
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Processo Nº AgR-E-ED-AIRR-0469500-38.2009.5.12.0059
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
KELEN CRIS ALVES PREVE
Advogado
Dr. Ari Leite Silvestre(OAB: 23560/SC)
Agravado(s)
MAIKON SILVA
Advogado
Dr. Sigmar Klein Júnior(OAB:
23194/SC)
Agravado(s)
RADPREV SERVIÇOS DE
RADIOAGNÓSTICO LTDA. - ME
Advogado
Dr. Paula Virginia Castro Pavin(OAB:
14605/SC)
Agravado(s)
G & A ASSOCIADOS SOCIEDADE
SIMPLES LTDA.
Advogado
Dr. André Luiz de Oliveira(OAB:
15392/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- G & A ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
- KELEN CRIS ALVES PREVE
- MAIKON SILVA
- RADPREV SERVIÇOS DE RADIOAGNÓSTICO LTDA. - ME
Advogado
Processo Eletrônico
Min. João Batista Brito Pereira
EDICEU DE OLIVEIRA LIMA E
OUTROS
Dr. José Eymard Loguércio
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Dr. Francisco Ponciano de Oliveira
Júnior(OAB: 21189/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
- EDICEU DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. Nega-se
provimento ao Agravo quando o agravante não consegue infirmar
os fundamentos do despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
Processo Nº ED-E-RR-0779300-57.2007.5.12.0036
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS
Processo Nº ED-E-RR-07793/2007-036-12-00.7
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogada
PELA LEI Nº 13.015/2014.
Advogado
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
Advogado
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Embargado(a)
O único aresto trazido para confronto versa sobre hipótese distinta,
em que se descaracterizou o intuito protelatório dos embargos de
declaração, determinando-se a exclusão da multa prevista no artigo
538, parágrafo único, do CPC/73; não guarda, pois, similitude com o
caso dos autos, em que o julgado manteve a intenção
Advogada
Processo Eletrônico
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DANUBIO MELLO FILHO
Dr. Shigueru Sumida(OAB: 14870/DF)
Dra. Eryka Farias de Negri(OAB:
13372/DF)
Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB:
12067/DF)
Dr. Fábio Ricardo Ferrari(OAB:
17498/PR)
BANCO DO BRASIL S.A.
(SUCESSOR do BANCO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA S.A. - BESC)
Dra. Luzimar de Souza
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR do BANCO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC)
- DANUBIO MELLO FILHO
procrastinatória dos embargos de declaração. Assim, não é possível
o provimento do agravo com fundamento em divergência
jurisprudencial, ante a ausência de especificidade do aresto
indicado como paradigma, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296,
item I, do TST.
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Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
146
RECURSO DE REVISTA. Embargos de declaração rejeitados,
decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições
diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da
constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais
Consolidação das Leis do Trabalho.
instrumentos firmados pelo empregado. Precedentes.
4. Recurso de embargos de que não se conhece.
Processo Nº E-ED-RR-0799900-68.2007.5.12.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
CLEIA BEDUSCHI
Advogado
Dr. Shigueru Sumida(OAB: 14870/DF)
Advogado
Dr. Fábio Ricardo Ferrari(OAB:
17498/PR)
Embargado(a)
BANCO DO BRASIL S.A.
(SUCESSOR do BANCO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA S.A. - BESC)
Advogado
Dr. Alexandre Pocai Pereira(OAB:
8652-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR do BANCO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC)
- CLEIA BEDUSCHI
Processo Nº E-ED-RR-2993100-92.2008.5.09.0001
Processo Nº E-ED-RR-29931/2008-001-09-00.2
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Processo Físico
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750-A/DF)
Dr. Paulo Fernando Paz Alarcón(OAB:
37007/PR)
ADAIR CALGARO
Dr. Fernanda Andrade e Silva
Barion(OAB: 47193/PR)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Dr. Clóvis Aparecido Martins(OAB:
14169/PR)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos.
EMENTA : EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAIR CALGARO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Nº 13.015/2014. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO
EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
Individuais
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos, por
SÚMULA Nº 296. NÃO CONHECIMENTO.
divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.
1. A egrégia Terceira Turma desta Corte manteve o v. acórdão
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. ADESÃO AO NOVO
regional que declarou a quitação total do contrato de trabalho da
PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. RENÚNCIA AO
reclamante em virtude da sua regular adesão ao plano de dispensa
ANTERIOR. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. ADESÃO À NOVA
incentivada - PDI.
ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. PCS/2008. RENÚNCIA A
2. Com efeito, mostram-se inespecíficos para a demonstração de
DIREITOS. A Súmula 51, II, do c. TST não se aplica para o fim de
divergência jurisprudencial os julgados acostados nos embargos,
dar eficácia a cláusula de Plano de Cargos e Salários que obriga a
uma vez que não abordam a mesma premissa que ensejou a
renúncia a direitos já incorporados ao contrato de trabalho ou de
conclusão da egrégia Turma a qual analisou previsão em cláusula
validar renúncia a direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do
coletiva de quitação ampla pela adesão ao Programa de Demissão
empregado. Diante da presumida coerção para aceitação das
Incentivada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
condições previstas na CI VIPES/SURSE 024/08, necessário que se
Federal. Tal aspecto vem a evidenciar a inespecificidade da
limite a quitação e a renúncia, em respeito aos princípios inseridos
divergência colacionada, nos termos do item I da Súmula nº 296.
no art. 5º, XXXV e XXXXVI, da Constituição Federal. Efetivamente,
3. Ademais, não há falar em contrariedade à Orientação
não se nega estar inserido no poder diretivo do empregador a
Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, uma vez que o referido verbete
instituição de novo plano de cargos e salários devidamente
se encontra superado pela decisão emanada pelo Supremo Tribunal
negociado com o sindicato profissional. Não obstante, deve ser
Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, com repercussão
repelido pelo ordenamento jurídico conduta como a da reclamada
geral reconhecida, no qual firmou-se posição no sentido de que a
que condiciona a migração ao novo plano de cargos à renúncia
transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de
genérica de direitos a que eventualmente faça jus o trabalhador, por
trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão
não ser possível a renúncia de direitos trabalhistas já incorporados
incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
147
ao seu patrimônio jurídico, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXV e
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
XXXVI, da Constituição Federal, que garantem o acesso à justiça e
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS
a preservação do direito adquirido. Deve ser reconhecido, portanto,
PELA LEI Nº 11.496/2007.
o direito de adesão à Nova Estrutura Unificada, independente da
renúncia ou desistência do empregado ao direito de ação.
PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.
CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA PREJUDICIAL
APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL PELA PRIMEIRA
VEZ NA DEMANDA PELA TURMA.
A Turma conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante
Processo Nº Ag-E-ED-RR-3768600-22.2009.5.09.0088
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Agravante(s)
OI S.A.
Advogada
Dra. Maria Clara Sampaio Leite(OAB:
4019/DF)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Fábio Alexandre Peixoto(OAB:
37494/PR)
Agravado(s)
CAMILA ALMEIDA ARAUJO
Advogado
Dr. Fabiano Negrisoli(OAB: 33358/PR)
Advogada
Dra. Bianca Martins Carneiro
Familiar(OAB: 21165/DF)
Advogado
Dr. Nilton da Silva Correia(OAB:
1291/DF)
por violação do artigo 3º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento
para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes,
pela primeira vez nesta demanda, e determinar o retorno dos autos
ao Regional de origem, para prosseguir no julgamento dos demais
temas, como entender de direito. Instada a se manifestar sobre a
prescrição aventada no recurso de revista obreiro, consignou que a
pronúncia de prescrição depende da prévia definição do período
laboral, razão pela qual não cabe à Turma decidir prematuramente
sobre ela, considerando o reconhecimento do vínculo de emprego
e, portanto, as questões que o envolvem, as quais, naturalmente,
devem ser analisadas pelo Juízo soberano no exame da prova.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA ALMEIDA ARAUJO
- OI S.A.
Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 153 desta
Corte, ao contrário, verifica-se que houve detida observância ao
entendimento preconizado pelo referido verbete, uma vez que a
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. Nega-se
provimento ao Agravo quando o agravante não consegue infirmar
os fundamentos do despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
Turma remeteu a apreciação da matéria às instâncias regionais
para evitar supressão de instância. Por outro lado, o aresto
colacionado, oriundo da SBDI-2, desserve ao cotejo de teses,
porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do
item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses
diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante
do mesmo quadro fático retratado nos autos, em que a Turma, após
deferir o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício pela
primeira vez na demanda, determinou o retorno dos autos ao
Processo Nº AgR-E-ED-ED-ED-RR-3833600-25.2008.5.09.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
CHEVEU LOCADORA LTDA. E
OUTROS
Advogado
Dr. Luiz Antônio Abagge
Advogado
Dr. Ronaldo Ferreira Tolentino(OAB:
17384-A/DF)
Advogado
Dr. João Pedro Ferraz dos Passos
Agravado(s)
KARLA RENATA MANOSSO
Advogado
Dr. Lauro Carneiro da Siqueira(OAB:
10291/PR)
Regional de origem para que apreciasse a questão relativa à
prescrição para evitar supressão de instância. O outro aresto
transcrito no recurso de embargos, oriundo da Segunda Turma,
desserve ao cotejo de teses, porquanto a parte, em que pese
pretender demonstrar o conflito pretoriano mediante a transcrição
de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente,
apenas indica a data de publicação e a respectiva fonte oficial, o
que não atende a exigência do item III da Súmula nº 337 desta
Corte.
Intimado(s)/Citado(s):
Agravo desprovido.
- CHEVEU LOCADORA LTDA. E OUTROS
- KARLA RENATA MANOSSO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
A Turma, com esteio no quadro fático probatório delineado no
Individuais
acórdão regional, assentou que a obreira estava submetida ao
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
148
poder diretivo da empregadora, o qual abarca a estrutura
20%, nos termos do art. 61, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 c/c art.43,
organizacional interna da empresa (subordinação estrutural ou
§3º, da Lei nº 8.212/91, ambos a cargo unicamente da reclamada.
integrativa), que se traduz pela inclusão do empregado na dinâmica
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
e nos fins empresariais, bem como pela especificação do processo
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14.
de serviço prestado. Assim, os arestos colacionados desservem ao
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.
cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade,
JUROS E MULTA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA.
exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE.
não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo
DISCUSSÃO RESTRITA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos.
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08. Este
Com efeito, nenhum dos julgados paradigmas aborda a mesma
C. Tribunal, em sua composição plenária, na sessão de 20/10/2015
premissa fática que ensejou a tese da Turma acerca do
(E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de
reconhecimento do vínculo empregatício, qual seja a evidência de
Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), decidiu que a matéria
que a reclamante estava inserida na estrutura organizacional interna
alusiva à fixação do fato gerador da contribuição previdenciária é
da empresa, o que configura a subordinação estrutural, elemento
revestida de natureza infraconstitucional e, assim, a partir da
fático-jurídico da relação de emprego. Logo, não há que se falar em
exigibilidade do art. 43 da Lei nº 8.212/91 com a redação
divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da
determinada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei
Súmula nº 296 desta Corte, diante da ausência da necessária
nº 11.941/2009, em 05/03/2009, o fato gerador dos créditos
identidade fática entre o caso dos autos e os julgados paradigmas.
trabalhistas é a prestação dos serviços e a apuração dos
Agravo desprovido.
acréscimos legais moratórios é feita pelo regime de competência,
ressalvando, para a multa, que ela pode incidir apenas a partir do
decurso do prazo fixado na citação para o pagamento e observado
o limite legal de 20%.
Processo Nº E-RR-4001526-55.2010.5.03.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. Heli Costa Luz
Embargado(a)
ANDREIA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. José Eymard Loguércio
Advogada
Dra. Giovana Camargos
Meireles(OAB: 76902/MG)
Embargado(a)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Aurélio Caciquinho Ferreira
Neto(OAB: 81245/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA MENDES DE OLIVEIRA
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- UNIÃO (PGF)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente.
Processo Nº E-ED-RR-4001837-35.2010.5.03.0140
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
UNIÃO (PGF)
Procuradora
Dra. Adriana Roberta Nascimento Cruz
Embargado(a)
GLAYBER DE CARVALHO
FRANCHINI
Advogado
Dr. José Eymard Loguércio
Advogada
Dra. Giovana Camargos
Meireles(OAB: 76902/MG)
Embargado(a)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Ana Regina Marques
Brandão(OAB: 4891/AL)
Advogado
Dr. Camélia Belém Gotelipe dos
Reis(OAB: 136304/MG)
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para fixar a prestação do serviço como fato gerador da
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- GLAYBER DE CARVALHO FRANCHINI
- UNIÃO (PGF)
contribuição previdenciária a partir de 05/03/2009, nos termos do
art. 43 da Lei 8212/91 com a redação conferida pela MP 449/2008,
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
convertida na Lei 11941/09, e, em decorrência, determinar a
Individuais
apuração de juros de mora pelo regime de competência, bem como
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
autorizar a incidência de multa apenas a partir do decurso do prazo
por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento
fixado na citação para o pagamento, observado o limite legal de
parcial para fixar a prestação do serviço como fato gerador da
contribuição previdenciária a partir de 05/03/2009, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
art. 43 da Lei 8212/91 com a redação conferida pela MP 449/2008,
convertida na Lei 11941/09, e, em decorrência, determinar a
apuração de juros de mora pelo regime de competência, bem como
autorizar a incidência de multa apenas a partir do decurso do prazo
fixado na citação para o pagamento, observado o limite legal de
20%, nos termos do art. 61, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 c/c art.43,
§3º, da Lei nº 8.212/91, ambos a cargo unicamente da reclamada.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.
JUROS E MULTA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE.
DISCUSSÃO RESTRITA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08. Este
C. Tribunal, em sua composição plenária, na sessão de 20/10/2015
(E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), decidiu que a matéria
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para "afastar o enquadramento do autor na exceção do citado artigo
com o consequente retorno ao cargo anteriormente ocupado, cuja
jornada era de seis horas diárias, observada a remuneração deste
cargo. Condenar a ré ao pagamento de horas extras a partir da 7ª
hora laborada, com reflexos, observado o divisor 180, calculadas
sobre as parcelas salariais relativas ao cargo anterior à opção, tudo
conforme se apurar em liquidação, determinando que seja deduzida
da condenação ao pagamento de horas extras a diferença entre a
gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho,
advinda da opção, e a que o empregado perceberia pela jornada de
6 (seis) horas, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória
70 da SBDI-1/TST".
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls.
1574-9). Alega que "a base de cálculo das horas extras deve
observar as parcelas salariais percebidas na época de sua
realização", "ou seja, deve-se observar a gratificação inerente à
jornada de oito horas". Aponta contrariedade às Súmulas 264 e 347
do TST. Colaciona arestos.
Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às
fls. 1609-11.
Impugnação ao recurso de embargos às fls. 1613-6.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 83, § 2º, II, do RITST).
alusiva à fixação dofato gerador dacontribuição previdenciária é
revestida de natureza infraconstitucional e, assim, a partir da
exigibilidade do art. 43 da Lei nº 8.212/91 com a redação
determinada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei
nº 11.941/2009, em 05/03/2009, o fato gerador dos créditos
trabalhistas é a prestação dos serviços e a apuração dos
acréscimos legais moratórios é feita pelo regime de competência,
Fundamentação
A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de
que, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecida a
ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT e,
em decorrência, a ineficácia da opção pela jornada de oito horas,
deve ser considerada, no cálculo das horas extras, a gratificação
estabelecida para a jornada de seis horas.
Nesse sentido, rememoro julgados da SDI-I do TST:
ressalvando, para a multa, que ela pode incidir apenas a partir do
decurso do prazo fixado na citação para o pagamento e observado
o limite legal de 20%.
Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente.
Despacho
Processo Nº E-ED-ED-RR-0000049-43.2011.5.15.0089
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
MARCIO ANTONIO MACHADO
Advogado
Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441
-B/DF)
Embargado(a)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
Dr. Vladimir Cornélio(OAB: 237020/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARCIO ANTONIO MACHADO
Relatório
A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 1534
-42, complementado às fls. 1555-8 e 1569-72, quanto ao tema
"horas extras - bancário - função eminentemente técnica - cargo de
confiança - não configuração - compensação das horas extras com
a gratificação paga pela CEF", conheceu do recurso de revista, por
violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CEF. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO.
INVALIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS.
MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO
894, § 2º, DA CLT. O optante pela jornada de oito horas deve
equiparar-se àquele que, embora optasse pela jornada de seis
horas, trabalhou de fato as mesmas oito horas, a fim de se manter a
isonomia de tratamento entre os empregados. Ademais, dispõe o
artigo 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-seão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não
sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Ou seja, a declaração de invalidade do termo de opção, com a
consequente determinação de retorno à jornada de 6 horas, implica
o retorno integral à situação original. Logo, o parâmetro a ser
considerado na liquidação para o cálculo das horas extraordinárias
deve observar a gratificação referente à jornada de seis horas.
Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da
CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo:
Ag-E-Ag-ARR - 2288-47.2012.5.03.0015 Data de Julgamento:
23/06/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 01/07/2016).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA
JORNADA DE OITO HORAS. GRATIFICAÇÃO PAGA PARA UMA
JORNADA DE SEIS HORAS. Ao afastar a hipótese de
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
enquadramento do autor na previsão contida no § 2° do artigo 224
da CLT e entender, portanto, devidas as horas extras excedentes
da sexta diária, considera-se como base de cálculo das horas
extraordinárias o valor previsto no plano de cargos e salários da
reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de
seis horas, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante.
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido"
(Processo: E-RR - 1559-08.2010.5.18.0004 Data de Julgamento:
02/06/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 10/06/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM
COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS.
INEFICÁCIA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA PARA A JORNADA DE SEIS
HORAS. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no
sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que
reconhecida a ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, §
2º, da CLT e, em decorrência, a ineficácia da opção pela jornada de
oito horas, deve ser considerada, no cálculo das horas extras, a
gratificação estabelecida para a jornada de seis horas. Precedentes
da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido"
(Processo: E-ED-ARR - 1780-97.2010.5.18.0001 Data de
Julgamento: 05/05/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos
Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 13/05/2016).
Nesse contexto, em que a decisão embargada está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, inviável o recurso de embargos,
por óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-RR-0000186-68.2013.5.03.0160
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
CELSO DE ALENCAR GONCALVES
DA COSTA
Advogado
Dr. José Roberto Costa e Silva(OAB:
91984/MG)
Embargado(a)
CAL FERREIRA LTDA
Advogado
Dr. Deize Aparecida Silva de
Sousa(OAB: 86151/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAL FERREIRA LTDA
- CELSO DE ALENCAR GONCALVES DA COSTA
Relatório
A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 707Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
150
18, quanto ao tema "pensão mensal vitalícia - opção do empregado
pelo pagamento de uma só vez", não conheceu do recurso de
revista do reclamante.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 7215). Alega que é um direito potestativo da vítima a opção pelo
pagamento da indenização por danos materiais em parcela única.
Colaciona aresto.
Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às
fls. 728-30.
Não foi apresentada impugnação (certidão da fl. 732).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 83, § 2º, II, do RITST).
Fundamentação
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a
prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os
efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade
do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando,
assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela
única.
Nesse sentido, rememoro julgados da SDI-I do TST:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB
A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE
PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se
firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código
Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação
econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em
parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha
do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão
mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2.
Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950,
parágrafo único, do CPC não afasta a prerrogativa do magistrado
de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios
de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento,
a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda
que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não
se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Recurso de
embargos conhecido e provido" (TST-E-RR - 13450075.2007.5.04.0404 Data de Julgamento: 05/05/2016, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. PENSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA
ÚNICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
PAGAMENTO ÚNICO OU EM PARCELAS MENSAIS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Quanto ao pedido de pagamento
de pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem o Juiz
margem razoável de discricionariedade para, analisando as
circunstâncias dos autos, escolher o critério de maior equidade
entre as partes, seja decidindo pelo pagamento em parcela única,
seja em parcelas mensais, ainda que tenha pedido expresso para
pagamento em uma única vez, nos termos do parágrafo único do
referido dispositivo. A norma inscrita no parágrafo único do art. 950
do CC deve ser apreciada levando em consideração o princípio que
norteia a fixação de capital, que é gerar a subsistência da parte
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
lesada, sem que se verifique que a mera exigência de que o
prejudicado pode exigir a indenização de uma só vez importe em
dever legal imposto ao julgador, sem levar em consideração os
demais princípios que regem a prestação jurisdicional, em especial
aquele inscrito no art. 131 do CPC. Precedentes da c. SDI.
Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-ED-RR-1960096.2005.5.17.0013 Data de Julgamento: 02/06/2011, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011)
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
- FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INDENIZAÇÃO
ÚNICA - FACULDADE DO MAGISTRADO. Na esteira da
jurisprudência desta Subseção, o parágrafo único do art. 950 do
Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a
situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação
a parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a
escolha da reclamante, determinando, assim, o pagamento de
pensão mensal vitalícia no lugar de parcela única, a título de lucros
cessantes pela perda ou redução da capacidade laboral.
Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e
desprovido." (TST-E-RR - 60200-17.2005.5.20.0001 Data de
Julgamento: 25/09/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)
Nesse contexto, em que a decisão embargada está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, inviável o recurso de embargos,
por óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-ED-RR-0000223-72.2011.5.20.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
EDILTON FRANCISCO REZENDE
Advogado
Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão
Advogado
Dr. Flávia Dorado Tôrres(OAB:
108264/MG)
Advogado
Dr. Diego Maciel Britto Aragão(OAB:
32510/DF)
Embargado(a)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Geane Monteiro Guimarães(OAB:
346/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILTON FRANCISCO REZENDE
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
A e. Sexta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 486-525,
complementada às fls. 547-549, conheceu do recurso de revista da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
151
reclamada, no tocante à compensação das promoções por
antiguidade com as previstas em instrumento coletivo, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para
autorizar a compensação.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 552574), com fundamento no art. 894, II, da CLT.
Despacho positivo de admissibilidade às fls. 578-593.
Com apresentação de impugnação às fls. 595-599.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 550 e
576) e representação (fls. 221, 479 e 575).
A e. Sexta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da
reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe
provimento "para se promover a compensação das progressões
horizontais por antiguidade previstas no plano de cargos e salários
com aquelas promoções por antiguidade promovidas pelos acordos
coletivos de trabalho.", ao fundamento de que "Segundo o Tribunal
Regional, o autor foi contemplado com avanços de níveis, no
período de 2004 a 2006, e que a parcela foi negociada com a
nomenclatura de avanço de nível, que por ter sido concedido
indistintamente a todos, foi considerada pelo Regional como de
natureza salarial distinta da promoção por antiguidade. Em tais
circunstâncias correta a compensação determinada, para impedir a
ocorrência de bis in idem, devendo ser paga ao empregado aquela
que lhe seja mais benéfica, sob pena de enriquecimento sem causa
do reclamante, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico
pátrio".
A e. Turma, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo
reclamante consignou que "A identidade fática estabelecida entre o
aresto paradigma e o caso dos autos, quanto à interpretação das
normas regulamentares (progressões por antiguidade concedidas
por meio de negociação coletiva e aquelas previstas no plano de
cargos e salários da ECT, inclusive quanto aos períodos 2004 a
2006), é suficiente para conferir trânsito ao recurso de revista. A
constatação da natureza jurídica das parcelas constitui
procedimento de cunho eminentemente jurídico, não factual.
Portanto, não há se falar em inidentidade fática resultante da
natureza jurídica. Assim, não há necessidade de se adentrar em
aspectos fáticos para o fim de concluir quanto à identidade da
natureza jurídica das referidas parcelas e da consequente
compensação entre elas, de forma a se evitar o bis in idem".
(destaquei).
Alega o reclamante que o TRT, soberano na análise da prova,
deixou assentado que as progressões concedidas por meio da
norma coletiva seriam aumento salarial e não promoções. Entende,
assim, que sendo diversas as naturezas jurídicas das verbas
previstas no PCCS e na norma coletiva, não poderiam ser
compensadas.
Sustenta que o recurso de revista estaria desfundamentado, nos
termos da Súmula 422/TST, que a divergência jurisprudencial seria
irregular, nos termos das Súmulas 23, 296 e 337/TST. Alega, ainda,
que seria necessário revolver matéria fática, com indicação de
contrariedade à Súmula 126/TST. E, por fim, indica contrariedade à
Súmula 202/TST.
Diz que a reclamada não impugnou, nas razões do recurso de
revista, os fundamentos elencados no acórdão regional, de que os
avanços concedidos nos Acordos Coletivos de Trabalho ocorreram
indistintamente, em prol de todos os empregados, sem nenhuma
limitação quanto ao teto de cada cargo, caracterizando verdadeiro
reajuste salarial. Argumenta que a reclamada não impugnou o
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
fundamento do acórdão regional de que as progressões não teriam
a mesma natureza jurídica.
Sustenta que os arestos apresentados não atenderam ao contido na
Súmula 337, I, "b", do TST, por ausência de demonstração de
conflito de teses. Alega, ainda, que todos são genéricos, nos termos
da Súmula 23/TST, sendo inespecíficos, nos termos da Súmula
296/TST.
Aduz que para a discussão acerca da natureza jurídica dos
aumentos concedidos nos acordos coletivos seria necessário o
reexame do quadro fático dos autos, a fim de se verificar se houve
ou não a concessão indistinta a todos os empregados e se as
condições previstas na norma coletiva coincidem ou não com o que
preceitua o PCCS de 1995.
Registro, de plano, que a decisão embargada foi publicada em
16/05/2014 (fl. 527) sob a égide da Lei 11.496/2007, em que
conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, prevendo o
cabimento dos embargos tão somente na hipótese de divergência
jurisprudencial com entendimento de outras Turmas ou desta
Subseção.
Destaco, ainda, que a indicação genérica de contrariedade à
Súmula 202/TST, sem a apresentação de argumentação específica
no sentido de demonstrar a alegação inviabiliza a análise do recurso
no particular.
Não se cogita de contrariedade ao item I, "b", da Súmula 337/TST,
uma vez que a reclamada fez o devido cotejo de tese com o aresto
paradigma que ensejou o conhecimento do recurso de revista,
conforme se verifica do destaque feito no paradigma à fl. 360.
Inviável a indicada contrariedade à Súmula 296/TST, visto que não
mais cabe a recurso de embargos por violação de dispositivos de
lei. Com efeito, rever as premissas concretas de especificidade dos
paradigmas implicaria em última análise a apreciação de violação
do art. 896 da CLT, possibilidade não mais prevista no art. 894, II,
da CLT.
Acrescento que nem mesmo antes da alteração legislativa, trazida
com a edição da Lei 11.496/2007, havia a possibilidade de rever a
especificidade dos paradigmas apresentados no recurso de revista.
Esse entendimento está cristalizado no item II da Súmula 296 desta
Corte, in verbis:
"Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando
premissas concretas de especificidade da divergência colacionada
no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento
do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)"
Inviável a indicada contrariedade à Súmula 23/TST, uma vez que a
decisão regional não está pautada em mais de um fundamento.
Com efeito, a Corte regional está pautada em um único fundamento,
no sentido de que os aumentos previstos na norma coletiva não
teriam a mesma natureza jurídica das promoções prevista no PCCS
de 1995, aspecto apreciado no paradigma que ensejou o
conhecimento do recurso de revista.
Não se verifica a alegada contrariedade à Sumula 422/TST, na
medida em que a reclamada impugnou os fundamentos do acórdão
regional, ao sustentar que as progressões concedidas por meio de
acordo coletivo detinham a mesma natureza jurídica daquelas
previstas no PCCS.
Não se constata a indicada contrariedade a Súmula 126/TST, na
medida em que não houve alteração do quadro fático descrito pelo
TRT, mas apenas o enquadramento jurídico quanto à natureza dos
aumentos concedidos por meio de norma coletiva.
O primeiro aresto (fls. 564-565) proferido pela Sétima Turma desta
Corte limita-se a aplicar o óbice das Súmulas 126 e 296, I, desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
152
Corte, sem explicitar as razões pelas quais assim decidiu, nada
dispondo sobre o caráter da discussão acerca da natureza jurídica
das promoções, o que inviabiliza o pretendido cotejo de
entendimentos. Ademais, não há no paradigma informação se a
discussão envolve a mesma norma coletiva analisada no caso dos
autos.
Os demais arestos (fls. 565-573) são formalmente inválidos, à luz
da Súmula 337, I, "b", do TST ("Transcreva, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso"), na medida em
que o reclamante transcreve excertos dos paradigmas que contêm
mais de um tema, sem fazer o necessário cotejo de tese com a
matéria objeto do recurso de embargos. Inviável, portanto, a análise
da divergência com referidos paradigmas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 09 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-ED-RR-0000399-98.2010.5.04.0662
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
VALMIR LUIZ LANGARO
Advogado
Dr. Régis Eleno Fontana(OAB:
27389/RS)
Embargado(a)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Tiago de Freitas Lima Lopes(OAB:
56990/RS)
Advogada
Dra. Meire Aparecida de Amorim(OAB:
19673/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- VALMIR LUIZ LANGARO
Relatório
A Eg. Quarta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 253081, complementado às fls. 2607-13, quanto ao tema "opção pela
jornada de 8 horas - reconhecimento do direito à jornada de 6 horas
- dedução dos valores da gratificação de função", conheceu do
recurso de revista da CEF, por contrariedade à OJT 70 da SDI-I do
TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "autorizar que da
condenação imposta à Reclamada seja deduzida a diferença entre
a gratificação de função recebida pelo Reclamante (paga em virtude
da jornada de 8 horas) e aquela inerente à jornada reduzida de 6
horas, durante todo o período de apuração das horas extras
deferidas".
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos, com
fundamento no art. 894, II, da CLT (Lei 13.015/2014).
Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às
fls. 2627-31.
Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão
da fl. 2633).
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Fundamentação
Estabelecido que a reclamante, embora tenha praticado a jornada
de 8 (oito) horas e percebido gratificação, não exerceu real função
de confiança, aplica-se à hipótese o entendimento cristalizado na
OJT 70 da SDI-I do TST, que assim dispõe:
"70 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE
CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO
HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE
TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e
28.05.2010) Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º,
da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas
constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica
Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo
devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A
diferença de gratificação de função recebida em face da adesão
ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias
prestadas" (destaquei).
Acresça-se que, à luz da jurisprudência prevalente no âmbito desta
SDI-I, eventual ausência de efetiva opção da empregado pela
jornada de oito horas não afastaria a aplicação da referida
Orientação Jurisprudencial Transitória.
Nesse sentido, rememoro os seguintes precedentes da SDI-I do
TST: E-ED-RR - 12500-89.2008.5.02.0082, Relator Ministro
Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-ARR 138900-03.2009.5.04.0004, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, DEJT 26/02/2016; E-RR - 606-65.2012.5.10.0014, Relator
Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 12/02/2016; e E-RR-190067.2012.5.10.0010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,
DEJT 04/09/2015.
Inviável, assim, o conhecimento do recurso de embargos, por óbice
do art. 896, § 2º, da CLT.
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-RR-0000399-59.2014.5.11.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
AGENOR NONATO BRITO
CARDOSO
Advogada
Dra. Aline Maria Pereira
Mendonça(OAB: 3242-A/AM)
Embargado(a)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Frederico de Oliveira Ferreira(OAB:
102764/MG)
Advogada
Dra. Juliana Terezinha da Silva
Medeiros(OAB: 5360/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENOR NONATO BRITO CARDOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
153
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Relatório
A Eg. Quarta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 81841, quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - reflexos
das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas
compensatórias - empregados submetidos ao regime da Lei nº
5.811/72", conheceu do recurso de revista da reclamada, por
violação do art. 7º da Lei 5.811/72, e, no mérito, deu-lhe provimento
para "restabelecer a sentença e julgar improcedente o pedido do
reclamante de reflexos de horas extras sobre as folgas
compensatórias".
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 84376, Lei 13.015/2014). Defende fazer jus ao pagamento de reflexos
das horas extras sobre as folgas compensatórias previstas na Lei
5.811/72.
Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às
fls. 1029-31.
Impugnação ao recurso de embargos às fls. 1033-41.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 83, § 2º, II, do RITST).
Fundamentação
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei 5.881/72 não
tratam de repouso remunerado, mas, sim, de folgas
compensatórias, de modo que é inviável a aplicação da Súmula
172/TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as
horas extras habitualmente prestadas") em relação aos dias de
descanso previstos nos referidos dispositivos.
Acerca da matéria, rememoro os seguintes precedentes desta SDII:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNOS DE REVEZAMENTO.
REFLEXOS
DAS
HORAS
EXTRAS
NAS
FOLGASCOMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI 5.811/72.
PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º,
DA CLT. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei 5.881/72 não
tratam de repouso remunerado, mas, sim, de folgas
compensatórias, de modo que é inviável a aplicação da Súmula
172/TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as
horas extras habitualmente prestadas") em relação aos dias de
descanso previstos nos referidos dispositivos. Precedentes desta
Subseção. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR - 54297.2013.5.11.0012, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
DEJT 12/08/2016).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PETROLEIRO. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, V, DA
LEI 5.811/1972. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
DE OITO HORAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. A
jurisprudência desta Corte a respeito da matéria em comento andou
oscilante, todavia, esta e. Subseção, recentemente (ERR-10695.2012.5.11.0018), após produtivos debates, decidiu não serem
devidos, no caso, os reflexos das horas extras no repouso previsto
no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972. Com efeito, a previsão dos
diversos repousos conferidos aos petroleirosadvém da Lei 5.811/72
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se
referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do
salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os
repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o
trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou
como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo
diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior
desgaste para ele. Referida lei, previu, ainda, no seu art. 7º, que as
folgasprevistas quitariam também o descanso semanal remunerado
de que trata a Lei 605/49, sem, contudo transformar a sua natureza.
Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos
petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem
nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana,
sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº
605/49, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese dos autos.
Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência
jurisprudencial e desprovido" (E-RR - 1554-98.2012.5.11.0007,
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
29/07/2016).
"PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
REPOUSOS NÃO REMUNERADOS. HORAS EXTRAS
HABITUAIS. O repouso fixado no art. 3º da Lei 5.811/72, para o
petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento, constitui folga
compensatória prevista no regime especial, não se tratando do
repouso semanal remunerado, previsto na Lei 605/49, sendo
inaplicável, em consequência, o entendimento fixado na Súmula
172 do TST, em relação ao reflexo das horas extras habitualmente
prestadas. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR 1310-51.2012.5.11.0014, Relator Ministro João Batista Brito Pereira,
DEJT 20/05/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº
5.811/1972. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REFLEXOS DAS HORAS
EXTRAS. Em conformidade com o art. 3º, V, da Lei 5.811/1972,
atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele
direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos
trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufruía do
direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre
que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, a
que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em
regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam
identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes
peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a
Lei 605/49, em seu art. 3º, estabelece a remuneração do repouso
remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um
repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos
assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que "a
concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo
4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso
semanal remunerado", teve por escopo apenas esclarecer que os
repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos
descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de
que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime,
devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os
reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei
5.811/1972. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR
- 1069-65.2012.5.11.0018, Relator Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, DEJT 13/05/2016).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
154
Inviável, assim, o recurso de embargos, a teor do art. 894, § 2º, da
CLT.
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-RR-0000847-18.2011.5.15.0149
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
MUNICÍPIO DE BOREBI
Advogado
Dr. Emerson de Hypolito(OAB:
147410/SP)
Embargado(a)
FERNANDA AYUB
Advogado
Dr. Luiz Fernando Bobri Ribas(OAB:
74357/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA AYUB
- MUNICÍPIO DE BOREBI
Relatório
A Eg. Sétima Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 191-9,
quanto ao tema "administração pública - cargo em comissão regime celetista - exoneração - verbas rescisórias", conheceu do
recurso de revista do reclamado, por divergência jurisprudencial, e,
no mérito, negou-lhe provimento.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 20214, Lei 13.015/2014). Alega que, "considerado que o cargo em
comissão é de livre nomeação e exoneração, o vínculo formado
com o ente público é de natureza jurídico-administrativa, não
obstante a adoção do regime celetista", e que "disso decorre a
ausência do direito ao FGTS pelo detentor de cargo em comissão".
Aponta violação dos arts. 37, II, da CF, 3º da CLT e 15, § 2º, da Lei
8036/90. Colaciona arestos.
Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às
fls. 237-9.
Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão
da fl. 241).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 83, § 2º, II, do RITST).
Fundamentação
A indicação de dispositivos da Carta Magna e de lei federal não
propicia o conhecimento do recurso de embargos interposto sob a
égide da Lei nº 13.015/2014 - caso dos autos -, porquanto tal
hipótese não está prevista no art. 894, II, da CLT, com a redação
que lhe foi conferida pelo aludido diploma legal. Inócua, assim, a
menção aos arts. 37, II, da CF, 3º da CLT e 15, § 2º, da Lei
8036/90.
Noutro giro, verifica-se que a decisão embargada está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o servidor
público municipal, investido em cargo em comissão e submetido ao
regime celetista, faz jus aos depósitos do FGTS.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Nesse sentido, rememoro precedentes da SDI-I do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
DEPÓSITOS DO FGTS. CARGO EM COMISSÃO. Esta c. SBDI-1,
em precedente da lavra do Exmo. Ministro Augusto César Leite de
Carvalho (E-RR - 72000-66.2009.5.15.0025, Data de Publicação:
DEJT 13/03/2015), decidiu que o empregado público, nomeado para
ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o
regime celetista, tem direito aos depósitos do FGTS, haja vista não
se tratar de servidor público civil sujeito a regime próprio, nos
termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Embargos conhecidos e
desprovidos" (Processo: E-RR - 2031-51.2010.5.15.0017 Data de
Julgamento: 12/05/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 03/06/2016).
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Embargante
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
FGTS. CARGO EM COMISSÃODE LIVRENOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO
CELETISTA. Controvérsia sobre direito de servidor público de
município investido em cargo em comissão submetido ao regime
jurídico celetista aos depósitos do FGTS. Nesta instância recursal
não há questionamento acerca da competência da Justiça do
Trabalho. Ainda que se trate de cargo em comissão demissível ad
nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no
cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação, não pode
o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista a qual
se vinculou no momento da nomeação em cargo em comissão. Se
na época da nomeação do reclamante o regime jurídico vigente no
Município também era o trabalhista, não há empecilho para a
condenação no pagamento dos depósitos do FGTS em benefício de
servidor que exerceu cargo em comissão. Relator revê
entendimento porque forte esta fundamentação. Recurso de
embargos conhecido e provido" (Processo: E-RR - 7200066.2009.5.15.0025 Data de Julgamento: 02/10/2014, Relator
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
13/03/2015).
Advogado
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Embargante
Nesse contexto, é inviável o conhecimento do recurso de embargos
por divergência jurisprudencial, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.
Advogado
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2016.
Embargante
Advogado
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº ED-AgR-E-ED-RR-0000880-42.2010.5.02.0072
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
155
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO E
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM,
ALIMENTAÇÃO PREPARADA E
BEBIDAS A VAREJO NOS ESTADOS
DE SÃO PAULO E MATO GROSSO
DO SUL
Dr. Joyce dos Santos Zrycki(OAB:
271402/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE ARARAQUARA E
REGIÃO - SINTHORESSARA
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE BARRETO
E REGIÃO - SINTHORESBAR
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO HOTELEIRO,
RESTAURANTES, BARES E
SIMILARES DE BARRA BONITA E
REGIÃO - SINDECHORESSB.
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E
SIMILARES DE CAMPOS DO
JORDÃO E REGIÃO - SECHOTEL
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DO COMÉRCIO DE
HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA
DE PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIÃO - SINTCHOGASTRO
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL
DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA,
ALIMENTOS PREPARADOS E
BEBIDAS A VAREJO DE SANTO
ANDRÉ E REGIÃO SINSHOGASTRO-SAR.
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO EM SERVIÇOS
GERAL DE HOSPEDAGEM,
GASTRONOMIA, ALIMENTOS
PREPARADOS E BEBIDAS A
VAREJO DE SÃO CARLOS E
REGIÃO - SINTSHOGASTRO - SCR.
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO HOTELEIRO,
BARES, RESTAURANTES E
SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO E REGIÃO SINDEHOTELEIROS.
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, MOTÉIS,
RESTAURANTES,APART-HOTÉIS,
FAST-FOODS E SIMILARES DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO SINTHOTEIS
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO HOTELEIRO E
SIMILARESDE SÃO BERNARDO DO
CAMPO E REGIÃO - SINDEHOT SBC
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogada
Embargado(a)
Advogada
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, BARES E
RESTAURANTES DE SERRA NEGRA
- SECHSSN
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, MOTÉIS, APART
HOTÉIS, FLATS,
PENSÕES,HOSPEDARIAS,
POUSADAS, RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS,BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS,
CONFEITARIAS,DOCERIAS,
BUFFETS, FAST FOOD E
ASSEMELHADOS DE SOROCABA E
REGIÃO - SINTHORESSOR
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE
VOTUPORANGA - SINTHOMRESVO
Dr. Nelson Henrique Dupré
Pavão(OAB: 330333/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
Dr. Pedro Lopes Ramos(OAB:
7481/DF)
Dr. Nilton da Silva Correia
Dr. José Luciano de Castilho
Pereira(OAB: 25225/DF)
Dr. Roberto Freitas Pessoa(OAB:
33774/DF)
Dra. Teresinha Mirtes Santiago(OAB:
276919/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES
RÁPIDAS (FAST FOOD) DE SÃO
PAULO - SINDIFAST - ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL
Dra. Márcia Lyra Bergamo(OAB:
2197/DF)
Dr. Emerson Douglas Eduardo Xavier
dos Santos(OAB: 138648/SP)
Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann(OAB:
14750-A/DF)
Dr. Osmar Mendes Paixão
Côrtes(OAB: 15553/DF)
Dr. Amadeu Roberto Garrido de
Paula(OAB: 40152/SP)
Dr. Maira Lima de Almeida(OAB:
21767/DF)
Dr. Fernando Hugo R. Miranda(OAB:
19246/DF)
Dr. Karla Cristina de Melo
Oliveira(OAB: 28426/DF)
Dr. Daniel Augusto Teixeira de
Miranda(OAB: 26905/DF)
Dr. João Paulo Fernandes de
Carvalho(OAB: 26930/DF)
BGK DO BRASIL S.A.
Dr. Daniel Lacsko Trindade(OAB:
232471/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BGK DO BRASIL S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
156
- FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO E SERVIÇO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO
PREPARADA E BEBIDAS A VAREJO NOS ESTADOS DE SÃO
PAULO E MATO GROSSO DO SUL
- SINDICATO DO COMÉRCIO DE HOSPEDAGEM E
GASTRONOMIA DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO SINTCHOGASTRO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO E
REGIÃO - SECHOTEL
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, MOTÉIS,
RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE VOTUPORANGA SINTHOMRESVO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E
SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA,
ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO DE SANTO
ANDRÉ E REGIÃO - SINSHOGASTRO-SAR.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE ARARAQUARA E REGIÃO SINTHORESSARA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
HOTELEIRO E SIMILARESDE SÃO BERNARDO DO CAMPO E
REGIÃO - SINDEHOT - SBC
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE
BARRA BONITA E REGIÃO - SINDECHORESSB.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DE SÃO PAULO SINDIFAST - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART
HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS,
POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,
CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E
ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, BARES E
RESTAURANTES DE SERRA NEGRA - SECHSSN
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS,
APART HOTÉIS, FLATS, PENSÕES,HOSPEDARIAS,
POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS,BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,
CONFEITARIAS,DOCERIAS, BUFFETS, FAST FOOD E
ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO - SINTHORESSOR
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS,
RESTAURANTES,APART-HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES
DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO - SINTHOTEIS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,
RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BARRETO E
REGIÃO - SINTHORESBAR
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM
SERVIÇOS GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA,
ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO DE SÃO
CARLOS E REGIÃO - SINTSHOGASTRO - SCR.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - SINDEHOTELEIROS.
Embargante:FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇO DE
HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDAS A
VAREJO NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO
SUL
Advogado :Dr. Joyce dos Santos Zrycki
Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE ARARAQUARA E REGIÃO SINTHORESSARA
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,
RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BARRETO E
REGIÃO - SINTHORESBAR
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BARRA
BONITA E REGIÃO - SINDECHORESSB.
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS,
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO
JORDÃO E REGIÃO - SECHOTEL
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DO COMÉRCIO DE HOSPEDAGEM E
GASTRONOMIA DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO SINTCHOGASTRO
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E
SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA,
ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO DE SANTO
ANDRÉ E REGIÃO - SINSHOGASTRO-SAR.
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
EM SERVIÇOS GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA,
ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO DE SÃO
CARLOS E REGIÃO - SINTSHOGASTRO - SCR.
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - SINDEHOTELEIROS.
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,
MOTÉIS, RESTAURANTES,APART-HOTÉIS, FAST-FOODS E
SIMILARES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO SINTHOTEIS
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
HOTELEIRO E SIMILARESDE SÃO BERNARDO DO CAMPO E
REGIÃO - SINDEHOT - SBC
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,
BARES E RESTAURANTES DE SERRA NEGRA - SECHSSN
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,
MOTÉIS, APART HOTÉIS, FLATS, PENSÕES,HOSPEDARIAS,
POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS,BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,
CONFEITARIAS,DOCERIAS, BUFFETS, FAST FOOD E
ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO - SINTHORESSOR
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS,
MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE
VOTUPORANGA - SINTHOMRESVO
Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão
Embargado :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,
APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS,
POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,
CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E
ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP
Advogado :Dr. Pedro Lopes Ramos
Advogado :Dr. Nilton da Silva Correia
Advogado :Dr. José Luciano de Castilho Pereira
Advogado :Dr. Roberto Freitas Pessoa
Advogada :Dra. Teresinha Mirtes Santiago
Embargado :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DE SÃO PAULO SINDIFAST - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
Advogada :Dra. Márcia Lyra Bergamo
Advogado :Dr. Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos
Advogado :Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
157
Advogado :Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes
Advogado :Dr. Amadeu Roberto Garrido de Paula
Advogado :Dr. Maira Lima de Almeida
Advogado :Dr. Fernando Hugo R. Miranda
Advogado :Dr. Karla Cristina de Melo Oliveira
Advogado :Dr. Daniel Augusto Teixeira de Miranda
Advogado :Dr. João Paulo Fernandes de Carvalho
Embargado :BGK DO BRASIL S.A.
Advogado :Dr. Daniel Lacsko Trindade
AAB/syi
D E C I S Ã O
Junte-se a petição de sequenciais nº 340/341.
SINTHORESP, pela petição de sequencial nº 340/341, requer seja
cancelada a publicação da decisão de sequencial nº 338, porquanto
referente a processo envolvendo outras partes.
Assiste razão ao Sindicato ora peticionante.
Por erro material, houve publicação de conteúdo pertinente a
processo diverso, razão pela qual torno sem efeito a publicação da
decisão de sequencial nº 338.
Passo ao exame dos embargos de declaração de sequenciais nº
307 e 309.
FETRHOTEL SP/MS, por meio da petição de sequencial nº 307, e
SINTHORESSARA e OUTROS, pela petição de sequencial nº 309,
opõem embargos de declaração ao despacho de sequencial nº 305,
que, segundo os Embargantes, teria rejeitado seus recursos de
sequenciais nº 161 e 149 respectivamente, manejados na condição
de terceiros prejudicados, por irregularidade da representação
processual.
FETRHOTEL SP/MS alega que acostou a procuração no sequencial
nº 162, de modo que inexiste o óbice apontado no despacho
agravado.
SINTHORESSARA e OUTROS sinalizam a regularidade da
representação processual em razão dos instrumentos de mandato
acostados aos autos nos sequenciais nº 144, 118, 131, 177, 191,
172, 218, 232, 240, 254, 295, 273 e 285.
À análise.
Os embargos de declaração de sequenciais nº 307 e 309 foram
opostos quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, cujo
art. 535 dispunha que os embargos de declaração são cabíveis em
face de sentenças ou acórdãos, ou seja, contra decisões que
solucionam o processo nos termos dos artigos 267 e 269 do CPC
de 1973. Idêntica orientação está disciplinada no art. 897-A da CLT.
Portanto, ao tempo da protocolização destes declaratórios, a
medida processual era incabível em face de despachos de mero
expediente.
No caso em exame, os embargos de declaração de sequenciais nº
307 e 309 desafiam despacho de mero expediente (sequencial nº
305), que, diversamente do que alegam os Embargantes, não
rejeitou os embargos de declaração de sequenciais nº 149 e 161
por irregularidade da representação processual, mas sim a petição
de juntada de documentos nº 72562/2015 (sequencial nº 143),
conforme se extrai do documento de sequencial nº 142.
Assim, como estes embargos de declaração (sequenciais nº 307 e
309) não impugnam uma decisão de mérito, são incabíveis, à luz
dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973.
Considerando o erro grosseiro dos ora Embargantes, não incide o
princípio da fungibilidade recursal para receber os declaratórios
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
como agravo regimental, mormente diante da constatação de que
há equívoco das partes quanto ao próprio conteúdo do despacho
ordinatório, o que atrairia a incidência da Súmula nº 422 do TST.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração de
sequenciais nº 307 e 309, porquanto incabíveis.
Publique-se.
Após, reautue-se como embargos de declaração, observando as
petições de sequenciais nº 149, 151, 161.
À Secretaria da C. SBDI-1, para providências.
Brasília, 22 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Processo Nº E-RR-0000950-14.2011.5.03.0099
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
JOSÉ MARIA DA SILVA
Advogado
Dr. Cleisson Aguiar(OAB: 63450/MG)
Embargado(a)
FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Advogada
Dra. Maria Inês Caldeira Pereira da
Silva Murgel(OAB: 64029/MG)
Embargado(a)
VALE S.A.
Advogado
Dr. Nilton da Silva Correia
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
VALIA
- JOSÉ MARIA DA SILVA
- VALE S.A.
Relatório
A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 891902, quanto ao tema "complementação de aposentadoria - VALIA reajuste pelos índices adotados pelo INSS - aumento real",
conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 90526, Lei 13.015/2014), com fundamento no art. 894, II, da CLT. Alega
que, "uma vez assegurado o reajuste na mesma data e pelos
mesmos índices adotados no INSS, ainda eu não tenha havido
alusão expressa ao aumento real, não há como se furtar à
determinação contida na norma regulamentar de equivalência de
valores". Colaciona arestos.
Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às
fls. 952-3.
Impugnação às fls. 955-60.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 83, § 2º, II, do RITST).
Fundamentação
A jurisprudência nesta Corte acerca da matéria restou sedimentada
pela Colenda Subseção Especializada 1, em sessão de julgamento
realizada em 5/11/2015, Processo nº E-ARR-151660.2011.5.03.0099, quando por unanimidade deu-se provimento aos
embargos interpostos pela fundação VALIA para "restabelecer o
acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do
pedido de diferenças de complementação de pensão pela adoção
dos índices de aumento real concedidos peloINSS em maio de 95,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
158
maio de 96 e 2007".
Eis a ementa da referida decisão:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS AUMENTO REAL. A Constituição Federal, ao tratar da Previdência
Social, estabeleceu no art. 201, § 4º, que "É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". O
Governo Federal, em observância ao referido dispositivo
constitucional, editou a Medida Provisória nº 316/2006, convertida
na Lei nº 11.430/2006, prevendo, além do reajuste pelo índice de
inflação, o denominado aumento real. Verifica-se, do art. 3º, incisos
I e II, da referida lei, um aspecto fundamental: a distinção feita
quanto à aplicação dos percentuais a título de reajuste salarial e
"aumento real". Essa distinção se justifica ante a diversidade dos
conceitos. O benefício concedido pela autarquia previdenciária deve
ser reajustado de acordo com o índice aplicado pelo INSS,
acrescido do índice de "aumento real". O reajuste salarial tem como
objetivo restabelecer o poder aquisitivo dos salários, proventos e
pensões em função do processo inflacionário, ao passo que o
"aumento real" significa "ganho real", ou seja, aumento do poder de
compra. No caso dos autos, a VALIA, sob a alegação de que seu
regulamento não estabeleceu a concessão de "aumento real",
alterou os benefícios de complementação de aposentadoria apenas
com base nos índices de reajuste salarial previstos pelo INSS para
os anos de 1995, 1996 e 2007. O art. 21, §3º, do regulamento
referido, ao tratar do reajuste da complementação de aposentadoria
paga pela embargante, dispõe, in verbis: "As suplementações
referidas no art.19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas
datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS
e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo
INPS". Da exegese da referida norma, extrai-se a obrigatoriedade
de a VALIA conceder aos beneficiários o pagamento de
complementação de aposentadoria devidamente reajustado, tendo
como parâmetros os índices adotados pelo INSS. Ou seja, o
regulamento apenas vinculou o reajuste da complementação de
aposentadoria aos índices de reajuste estabelecidos pela entidade
autárquica, objetivando evitar a defasagem entre a aposentadoria
mantida pela Previdência Social e aquela paga pela entidade de
previdência privada. A sistemática de reajuste estipulada pela
VALIA não visava o aumento do poder aquisitivo dos empregados
inativos. Esclarecido o escopo único do reajuste praticado pela
VALIA, mera reposição de perda salarial, não há como se estender
à referida entidade os aumentos reais concedidos à Previdência
Social por força de lei, sob pena de emprestar interpretação
ampliativa à norma empresarial e, consequentemente, violar o art.
114 do Código Civil. Uma segunda restrição à pretensão da
reclamante de que sejam também praticados pela VALIA os
"aumentos reais" dos benefícios de aposentadoria praticados pelo
INSS por força de lei, e não apenas os reajustes salariais, diz
respeito à circunstância de que a concessão deste "aumento real",
sem a respectiva previsão no regulamento da empresa, poderá
ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência privada, ou
seja, entre a fonte de custeio por ela implementada e a
complementação a ser concedida aos beneficiários. Precedentes do
STJ. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ARR
- 1516-60.2011.5.03.0099 Data de Julgamento: 05/11/2015, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016).
Salienta-se que referido julgado se constitui no pronunciamento
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
atual desta Corte acerca da matéria, como se pode constatar de
precedentes posteriores àquele paradigmático julgamento:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS
ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA
BENÉFICA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. Cinge-se a
controvérsia a se definir se, de acordo com o regulamento de
complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido
pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de
reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de
aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os
índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se
também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos
meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do
Regulamento Interno da Valia dispõe o seguinte: "as
suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas
nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios
mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento
expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não
podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por
índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor
nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional". Diante
dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado
entendimento de que a Valia se obrigou a vincular o reajuste da
complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo
INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida
pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência
privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes
concedidos pelo INSS, não haveria como se afastar a inclusão do
aumento real previsto nas Portarias MPAS nºs 2.005/95 e 3.253/96
bem como na Medida Provisória nº 316/2006, convertida na Lei nº
11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada
no dia 5/11/2015, ao analisar o Processo nº E-ARR-151660.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Ex.mo Ministro Renato de
Lacerda Paiva, acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho no dia 29/4/2016, entendeu, por unanimidade, que a
aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de
aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação
extensiva de norma benéfica. O artigo 201, § 4º, da Constituição
Federal prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência
social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em
observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no
ano de 2006, a Lei nº 11.430/2006 diferenciou os percentuais
aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento
real(1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação
dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o
reajustamento, conforme previsto no § 4º do artigo 201 da
Constituição Federal, tem, como escopo, a manutenção do poder de
compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela
inflação. Trata-se, assim, da simples recomposição dos valores de
modo que mantenha a capacidade dos beneficiários de prover o seu
sustento. De outra sorte, o "ganho real" implica não apenas a
manutenção do poder de compra, mas a ampliação deste,
elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos.
Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno
da Valia, as suplementações "serão reajustadas nas mesmas datas
em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e
segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social" (grifou-se), não há estender os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
159
aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social
aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação
extensiva da norma regulamentar, em franca inobservância ao que
dispõe o artigo 114 do Código Civil brasileiro. Embargos não
conhecidos" (Processo: E-RR - 78700-46.2009.5.17.0011 Data de
Julgamento: 01/09/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire
Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: DEJT 09/09/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA.
EQUIVALÊNCIA COM OS ÍNDICES APLICADOS PELO INSS.
AUMENTO REAL. O atual entendimento emanado da SDI-1 desta
Corte é no sentido de que o reajuste previsto no regulamento
concedido pela VALIA não visava ao aumento do poder aquisitivo
dos empregados inativos, mas, tão somente, à reposição da perda
salarial; o reconhecimento a aposentados e pensionistas do direito
aos aumentos reais concedidos por força de lei à previdência social
só se viabilizaria mediante interpretação ampliativa da norma
empresarial, o que acarretaria afronta ao art. 144 do Código Civil.
Precedentes. Assim, não há como conferir interpretação extensiva
ao disposto no regulamento da VALIA, uma vez que os conceitos de
reajustamento e aumento real são distintos e a previsão do § 2º do
art. 18 do Regulamento de Benefícios e, posteriormente, a do § 3º
do art. 21 da nova regulamentação básica da VALIA não incluíram o
segundo. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se
nega provimento" (Processo: E-RR - 72200-68.2012.5.17.0007 Data
de Julgamento: 30/06/2016, Relator Ministro: João Batista Brito
Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 29/07/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. VALIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS
PELO INSS. AUMENTO REAL. Discute-se o reajuste da
complementação de aposentadoria paga pela Fundação Vale do
Rio Doce - VALIA, a partir da interpretação do art. 21, § 3º, do seu
Regulamento Básico e seu alcance, a fim de determinar se, aos
índices de reajustamento aplicados pelo INSS deverá ser
computado também o aumento real concedido pelo Governo
Federal. Esta Corte, em recente decisão unânime na SBDI-1, da
relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, (processo EARR-151660.2011.5.03.0099), colocou uma "pá de cal" na celeuma, ao decidir
que a aplicação de aumentos reais ao reajuste das
complementações de aposentadoria pagas pela VALIA acarreta
interpretação extensiva de norma benéfica constante de seu
Regulamento Básico. Com efeito, ganho real é a parcela do reajuste
que supera o índice de inflação acumulado nos últimos doze meses.
Concedê-lo nas suplementações de aposentadoria, sem previsão
para efeito de contribuição mensal e concessão, desequilibra os
cálculos atuariais. Os aposentados teriam reajustamento superior
ao do pessoal da ativa, em face do aumento real concedido ao
aposentado, o que implicaria uma completa inversão de valores e
da finalidade das suplementações, que se limita à promoção da
equivalência. Assim, como o pessoal da ativa não faz jus aos
ganhos reais não concedidos aos aposentados, estes não fazem jus
a parcelas que dependem do tempo de serviço ou da produtividade.
Precedentes desta Corte e do STJ. Recurso de embargos da autora
conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (Processo:
E-RR - 32400-48.2012.5.17.0002 Data de Julgamento: 09/06/2016,
Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
17/06/2016).
Nesse contexto, é inviável o conhecimento do recurso de embargos
por divergência jurisprudencial, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-ED-RR-0000969-28.2012.5.09.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ OGMO/PARANAGUÁ
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
Embargado(a)
JOÃO MARIA DA MATA TAVARES
Advogado
Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB:
44106/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOÃO MARIA DA MATA TAVARES
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ
Relatório
A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 778844, complementado às fls. 888-90, quanto aos temas "prescrição trabalhador avulso portuário" e "intervalo interjornadas", não
conheceu do recurso de revista do OGMO.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos (Lei
13.015/2014).
Despacho positivo de admissibilidade às fls. 964-8.
Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão
da fl. 970).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 83, § 2º, II, do RITST).
Fundamentação
2.1. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do
dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao
trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas
hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra.
Nesse sentido, rememoro julgados desta Subseção:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
160
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI1-384. A
jurisprudência desta Corte tinha consolidado o entendimento de que
"é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco
inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de
serviço" (Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1). Todavia, a
orientação jurisprudencial referenciada foi cancelada em Sessão do
Tribunal Pleno de 25/9/2012 (Resolução nº 186/2012). Nesse
contexto, considerando a igualdade de direitos entre o empregado
com vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela
Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV), a prescrição a ser
considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços
vinculados ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o
seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o
trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos,
sob pena de prescrição. Precedentes. Recurso de embargos
conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (TST-E-RR151300-86.2009.5.04.0121, Relator Ministro Alexandre Agra
Belmonte, DEJT 01.07.2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA NÃO
CONHECIDO.
TRABALHADOR
PORTUÁRIO
AVULSO.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE
DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO
TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE
OBRA.Aprescriçãobienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem
aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o
descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de
Obra. Caso contrário, permanece a aplicação
daprescriçãoquinquenal, em razão do liame contínuo que se
estabelece entre o trabalhador portuário eOGMO. Essa já era a
interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da
Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei
12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o
posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as
ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho
avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos
após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de
mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão
regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante
oOGMO, razão pela qual não tem aplicação aprescriçãobienal,
mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e
desprovido" (E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6/5/2016).
"RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS
RECLAMADOSPRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. Após o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1 (DEJT
25, 26 e 27/9/2012), que concentrava o entendimento acerca
daprescriçãoincidente sobre a pretensão dos trabalhadores
portuários avulsos e do marco inicial do prazo prescricional, esta
Corte tem adotado o entendimento de que o prazo prescricional
bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do
cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de
Obra. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega
provimento" (E-ED-RR-54400-81.2009.5.02.0255,Relator Ministro:
João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 28/4/2016, DEJT
6/5/2016)
Nesse contexto, e não havendo notícia, na decisão embargada,
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
acerca de eventual extinção do registro do reclamante no Órgão
Gestor de Mão de Obra, não há falar em prescrição bienal.
Estando a decisão recorrida em conformidade com a iterativa e
notória jurisprudência desta Corte, inviável o recurso de embargos.
Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
2.2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO
ENTREJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS.
Noutro giro, verifica-se que o paradigma trazido à fl. 1120 é
inespecífico, a teor da Súmula 296/TST, pois a conclusão nele
contida, pela validade da redução do intervalo entrejornadas,
prende-se à materialidade dos casos concretos examinados, no
qual restou demonstrada a existência de justificativa válida para a
não concessão integral do referido intervalo, nos moldes previstos
em norma coletiva. E, no caso, essa premissa fática não está
retratada pelo Colegiado Turmário.
Por fim, o aresto colacionado às fls. 1120-1 versa sobre "o ônus de
demonstrar que o trabalho além da jornada de seis horas não
decorreu" de situação excepcional prevista em norma coletiva, nada
dizendo sobre a questão devolvida à apreciação desta Subseção,
relativa à concessão de intervalo entrejornadas. Óbice da Súmula
296/TST.
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-RR-0001168-91.2012.5.05.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado
Dr. Roberto Freitas Pessoa(OAB:
33774/DF)
Advogado
Dr. Valton Doria Pessoa(OAB:
11893/BA)
Embargado(a)
JOISE AGUIAR BARRETO
Advogado
Dr. Joaquim Valter Santos Júnior(OAB:
15309/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS
EIRELI
- JOISE AGUIAR BARRETO
Relatório
A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 1145
-65, quanto ao tema "revista pessoal - dano moral", não conheceu
do recurso de revista da reclamada.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. Lei
13.015/2014).
Despacho positivo de admissibilidade às fls. 1243-7.
Impugnação ao recurso de embargos às fls. 1249-51.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
161
(art. 83, § 2º, II, do RITST).
Fundamentação
Os paradigmas trazidos a cotejo são inespecíficos, a teor da
Súmula 296/TST, pois, versando sobre revista realizada em bolsas
e pertences do empregado, não retratam a mesma premissa fática
norteadora da conclusão turmária pela caracterização do dano
moral, qual seja, "a exigência da revista era aplicada
discriminadamente a alguns empregados da empresa reclamada".
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-ED-RR-0001219-48.2011.5.05.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Jair Oliveira Figueiredo
Mendes(OAB: 15334/BA)
Embargado(a)
ALCIONE RIOS PATRIARCHA
Advogado
Dr. Roberto Dórea Pessoa(OAB:
12407/BA)
Advogada
Dra. Jamille Barreto Quadros
Souza(OAB: 45011/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIONE RIOS PATRIARCHA
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Relatório
A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 1618
-56, complementado às fls. 1685-7, quanto ao tema "horas extras
reconhecidas em juízo - supressão - indenização devida - Súmula
291/TST", conheceu do recurso de revista da reclamante, por
contrariedade à Súmula 291 do TST, e, no mérito, deu-lhe
provimento para "condenar a parte reclamada no pagamento de
indenização, correspondente ao valor de 1 mês de horas extras
suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses
de prestação de serviço acima da jornada normal".
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 1665
-75). Alega que as horas extras não foram suprimidas por ato
unilateral do empregador, mas, sim, em decorrência de decisão
judicial mediante a qual determinado o retorno à jornada de seis
horas. Aponta contrariedade à Súmula 291/TST. Colaciona arestos.
Despacho positivo de admissibilidade às fls. 1691-2.
Impugnação às fls. 1694-701.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 83, § 2º, II, do RITST).
Fundamentação
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula
291 do TST ("A supressão total ou parcial, pelo empregador, de
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
162
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão") também é aplicável às hipóteses, como a dos
autos, em que a supressão do pagamento das horas extras decorre
de decisão judicial.
Nesse sentido, rememoro julgados da SDI-I desta Corte, relativos à
mesma empregadora (CEF):
o pagamento de indenização compensatória. (ERR 874630072.2003.5.02.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 30.03.2010 Decisão unânime). Portanto, não constitui exceção à regra ato do
empregador motivado por decisão judicial anterior que reconhece a
prestação de horas extraordinárias e determina o retorno à jornada
de seis horas, sendo devida, ainda assim, a indenização prevista no
verbete. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento"
(Processo: E-RR - 39-77.2012.5.12.0014 Data de Julgamento:
19/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
27/05/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Terceira Turma proferiu acórdão em
harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar
provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento da
indenização pela supressão das horas extras habituais, nos termos
da Súmula nº 291do TST, sob o fundamento de que o direito é
devido ao empregado ainda que o reconhecimento da jornada
excedente decorra de decisão judicial. 2. Nesse contexto, os
embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da
CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso
de embargos de que não se conhece" (Processo: E-RR - 43550.2010.5.04.0013 Data de Julgamento: 15/09/2016, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016).
Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte, é inviável o recurso de embargos, por
óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
"EMBARGOS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291/TST.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E
PROVIDO. O entendimento que se firmou nesta c. Corte é no
sentido de que não há distinção para aplicação da Súmula 291do c.
TST, ainda que se trate de horas extras suprimidas em razão de
decisão judicial que reconhece o direito do empregado a jornada de
seis horas, quando efetivamente ocorre o retorno a tal jornada, com
cessação do pagamento das horas extraordinárias. Precedentes.
Embargos conhecidos e desprovidos" (Processo: E-ARR - 2994.2012.5.04.0001 Data de Julgamento: 18/08/2016, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016).
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-RR-0001260-28.2011.5.07.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
SOCIEDADE CIVIL MÉDICO
CIRÚRGICA (CASA DE SAÚDE
SANTO INÁCIO)
Advogado
Dr. Antônio Iran de Amorim
Rodrigues(OAB: 16542/CE)
Embargado(a)
FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado
Dr. Francisco Evandro Fernandes de
Almeida(OAB: 8340/CE)
Embargado(a)
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE
Advogada
Dra. Mariana Gomes Pedrosa Bezerra
Gurgel(OAB: 19348/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE
HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM VIRTUDE DE DECISÃO
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291 DO TST. Nos
termos da Súmula 291 do TST, "a supressão total ou parcial, pelo
empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada
normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos
últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo
valor da hora extra do dia da supressão." Extrai-se dos precedentes
da aludida Súmula, de um lado, que se buscou afastar o instituto da
incorporação das horas extraordinárias habituais, sob a justificativa
de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio
empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente
gravosa à sua saúde e à higiene no trabalho. De outro, pretendeuse assegurar que o impacto no orçamento doméstico resultante da
diminuição dos ingressos (em razão da supressão do valor
correspondente à jornada em excesso) fosse minimizado mediante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
- FRANCISCA ALVES DA SILVA
- MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
- SOCIEDADE CIVIL MÉDICO CIRÚRGICA (CASA DE SAÚDE
SANTO INÁCIO)
Relatório
A Eg. Quarta Turma, mediante o acórdão das fls. 595-, quanto ao
tema "responsabilidade solidária - intervenção municipal - requisição
administrativa - unidade hospitalar", não conheceu do recurso de
revista da SOCIEDADE CIVIL MÉDICO CIRÚRGICA (CASA DE
SAÚDE SANTO INÁCIO).
Inconformada, tal reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 611
-6), com fundamento no art. 894, II, da CLT (Lei 13.015/2014).
Postula "a responsabilização solidária do Município de Juazeiro do
Norte, sob o fundamento de que esta autarquia, no período de
12/01/2009 a 01/10/2011 passou a gerir e administrar o
funcionamento da recorrente". Colaciona arestos.
Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às
fls. 619-21, na forma do art. 2º da Instrução Normativa 35/2012
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
desta Corte.
Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão
da fl. 623).
O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer das fls. 62730, opina pelo desprovimento do recurso de embargos.
Fundamentação
A Eg. Quarta Turma, ao concluir que "a imputação de
responsabilidade solidária a ente público pelo pagamento de verbas
trabalhistas devidas a empregado de unidade hospitalar em que
houve intervenção municipal, mediante requisição administrativa de
bens e serviços, em virtude de perigo iminente e de calamidade
pública, carece de amparo legal", decidiu em harmonia com a
jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal, consoante
demonstram os seguintes julgados da SDI-I:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI
Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o
município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao
período em que assumira a administração de estabelecimento
hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos
10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na
propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita,
ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a
solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo
265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de
responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de
hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST).
Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização
do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder,
com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período
em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e
desprovido" (Processo: E-RR - 110-78.2012.5.07.0027 Data de
Julgamento: 30/06/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral
Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 29/07/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO.
INTERVENÇÃOMUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de
responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor
pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que
entendeu que o Município atuou apenas como interventor
temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando
garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de
saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou
não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de
intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por
entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a
solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das
partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e
administração de sociedade contratada por força de decretos que
determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há
lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a
responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas
reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade.
Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a
responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a
hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
163
sociedade contratada, assumindo o Município todo o
empreendimento, o que não implica em sucessão de
empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da
propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em
nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a
intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira
temporariamente dos proprietários a administração do
empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a
responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido,
por divergência jurisprudencial, e não provido" (Processo: E-RR 126-32.2012.5.07.0027 Data de Julgamento: 12/05/2016, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016).
Nesse contexto, é inviável o recurso de embargos, por óbice do art.
894, § 2º, da CLT.
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-RR-0001333-53.2014.5.09.0411
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
Advogado
Dr. Roberto Tsuguio Tanizaki(OAB:
12260/PR)
Advogada
Dra. Milena Budant Franco(OAB:
41472/PR)
Embargado(a)
DENIZE MARIA MARTINS DOS
SANTOS SOUZA
Advogado
Dr. Luiz Henrique dos Santos
Mendes(OAB: 59996/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIZE MARIA MARTINS DOS SANTOS SOUZA
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
Relatório
A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 24562, quanto ao tema "servidor público celetista e concursado aposentadoria espontânea - rescisão do contrato de trabalho acumulação de proventos e vencimentos - estabilidade do art. 41 da
CF", conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do
art. 37, § 10, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para "declarar
nula a dispensa da autora, que, por ser servidora celetista
municipal, faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição
Federal e determinar a sua imediata reintegração, com o
pagamento dos salários do período de afastamento, desde a
dispensa até a efetiva reintegração".
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 26572). Defende a "impossibilidade de cumulação de salários com
proventos". Colaciona arestos.
Despacho positivo de admissibilidade às fls. 275-7.
Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
da fl. 279).
O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer das fls. 282-3,
opina pelo desprovimento do recurso de embargos.
Fundamentação
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de
trabalho se o empregado permanece prestado serviços ao
empregador após a jubilação, não havendo óbice para a
acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do regime
geral de previdência com a remuneração pelo trabalho prestado
pelo empregado público.
Nesse sentido, rememoro julgados da SDI-I deste Tribunal:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI
Nº 13.015/2014 - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CUMULAÇÃO
DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO. ART. 894, § 2º, DA CLT.
Inadmissível o recurso de embargos quando evidenciada a
conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste
Tribunal, firme no sentido de que, nos termos do § 10 do artigo 37
da Constituição da República, a vedação de acumulação de
proventos com remuneração de cargo, emprego ou função pública
restringe-se aos casos em que a aposentadoria é concedida com
fulcro nos artigos 40, 42 e 142 daquele mesmo diploma, não
alcançando as hipóteses de concessão do benefício pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS). Incidência do artigo 894, § 2º,
da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-RR 545-10.2012.5.09.0411 Data de Julgamento: 19/05/2016, Relator
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. EMPRESA
PÚBLICA. APOSENTADORIAVOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE DO
VÍNCULO. ACUMULAÇÃODE SALÁRIOS E PROVENTOS DO
RGPS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência iterativa e atual desta
Corte é no sentido de que a vedação de acumulação de cargo
público e aposentadoria (art. 37, § 10º, da CF) só incide quando o
benefício é concedido sob regime especial de previdência, nas
formas dos arts. 40, 42 e 142, da Carta Maior. Consoante
consignado no acórdão recorrido, o reclamante era empregado
público celetista e teve sua aposentadoria concedida pelo Regime
Geral de Previdência, não havendo óbice, assim, para referida
acumulação. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos
conhecido e não provido" (Processo: E-RR - 862738.2011.5.12.0037 Data de Julgamento: 14/08/2014, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
APOSENTADORIAESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA COM CONTINUIDADE DO VÍNCULO LABORAL.
EMPREGADO CELETISTADE EMPRESA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃODA REMUNERAÇÃO DO
CARGO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A vedação
de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração
constante no artigo 37, § 10 da Constituição Federal não atinge os
empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de
Previdência Social (art. 201, § 7º da Constituição Federal) que
optaram pela continuidade do vínculo laboral. Tal vedação se
reporta à acumulação de cargo, função ou emprego público com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
164
proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da
Constituição Federal, ou seja, de regimes previdenciários especiais,
os quais não se aplicam ao caso em análise. Inteligência da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (julgamento das ADIs
1.770-4 e 1.721-3) e da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1.
Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido"
(Processo: E-RR - 8218-39.2012.5.12.0001 Data de Julgamento:
07/08/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 15/08/2014).
Nesse contexto, em que a decisão embargada está em harmonia
com a jurisprudência deste Tribunal, é inviável o recurso de
embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº E-RR-0002719-70.2010.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
SILVIA BEATRIZ SCHAEFFER
Advogado
Dr. João Pedro Ferraz dos Passos
Embargado(a)
BRASIL TELECOM S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Embargado(a)
FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE
SEGURIDADE SOCIAL (SUCESSORA
DA BRTPREV)
Advogado
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL TELECOM S.A.
- FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
(SUCESSORA DA BRTPREV)
- SILVIA BEATRIZ SCHAEFFER
A e. Quarta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 535559, conheceu do recurso de revista da reclamada, Brasil Telecom,
por contrariedade à Sumula 51, II, TST e, no mérito, deu-lhe
provimento para "restabelecer a sentença que julgou improcedentes
os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista", ao
fundamento de que a adesão ao Plano de Benefícios BrTPrev
implicou renúncia ao plano de origem (Plano de Benefícios
Fundador). Entendeu, ainda, com base em precedentes desta
Corte, pela possibilidade do conhecimento do recurso de revista por
contrariedade à Súmula 51, II, TST, na hipótese em que discutida a
opção por regulamento de previdência complementar.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 56357), com fundamento no art. 894, II, da CLT. Alega que na hipótese
de discussão acerca de direitos previstos em planos previdenciários
não se aplica a Súmula 51/TST, mas a Súmula 288/TST, ao
argumento de que a primeira Súmula dispõe exclusivamente sobre
regulamento de empresas.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Feito não submetido ao Juízo de admissibilidade da Presidência da
Turma, na medida em que interposto o recurso em 12/03/2012,
anterior, portanto, à edição da IN-TST-35/2012(DJE 25/10/2012).
Com apresentação de impugnação às fls. 577-611 e 615-620.
Processo redistribuído por sucessão nos termos do art. 94-B do
RITST (fl. 637).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 83, § 2º, II, do RITST).
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 561 e
573) e representação (fl. 89).
Acerca da aplicação do item II da Súmula 51 desta Corte à hipótese
dos autos (regulamentos de previdência complementar), a
Subseção 1 em Dissídios Individuais, em composição plena, decidiu
em sentido da possibilidade, conforme se verifica dos fundamentos
claramente explicitados no voto condutor do julgamento do
processo TST-E-RR - 140500-24.2008.5.04.0027, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS. PLANO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO AO REGULAMENTO
BRTPREV/2002. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR.
SÚMULA 51, II, DO C. TST. RECURSO DE REVISTA NÃO
CONHECIDO. A adesão da autora ao regulamento BRTPrev de
2002 implica a renúncia às regras do antigo plano de benefícios
oferecido pelas reclamadas. Na interpretação teleógica do item II da
Súmula 51 do c. TST, não é possível se proceder à distinção, em
sua incidência, quando a adesão refere-se a regulamento do plano
de previdência privada ou a regulamento empresarial, eis que a
finalidade é que seja respeitado o ato jurídico perfeito que se
aperfeiçoa com a adesão, livre de coação, a benefícios de um
plano, pela renúncia de direitos inseridos em outro. Recurso de
embargos conhecido e não provido". (TST-E-RR - 14050024.2008.5.04.0027, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
24/05/2013).
Colho, ainda, os seguintes precedentes nesse mesmo sentido, da e.
Subseção 1 em Dissídios Individuais desta Corte, para a mesma
hipótese: TST-E-ED-RR - 35400-74.2007.5.04.0008, Relator
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, DEJT 02/05/2014; TST-E-ED-ED-RR - 6274155.2006.5.04.0026, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
29/11/2013; TST- E-ED-RR - 95500-90.2008.5.04.0741, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/10/2013 e TST-ERR - 37400-92.2008.5.04.0014, Relator Ministro: Augusto César
Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 11/10/2013.
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº Rcl-0019153-38.2016.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Reclamante
CELSO LUIZ BARIONE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Advogada
Reclamado(a)
165
Dra. Priscila Jardim(OAB: 236466/SP)
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO LUIZ BARIONE
- HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Trata-se de reclamação, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada com fulcro no art. 988, II, do CPC/2015, visando a
cassação de ato do empregador que observa o teto remuneratório
estabelecido no inciso XI do art. 37 da CF/88 na inclusão da parcela
Prêmio de Incentivo nos salários.
Sustenta o reclamante que a atitude do empregador desatende a
autoridade do acórdão proferido nos autos do Processo TST-E-RR188500-67.2009.5.15.0042, por intermédio do qual, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais determinou a impossibilidade
de se incorporar a parcela Prêmio de Incentivo aos salários e
vencimentos para todo e qualquer fim.
É o relatório.
Embora nos termos dos arts. 988, § 1º, do CPC/2015 e 3º da
Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho
seja possível, no âmbito dos Tribunais do Trabalho, o ajuizamento
da reclamação prevista nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, no caso
concreto, a reclamação revela-se incabível.
Na forma da regra prevista no art. 992 do CPC/2015, o julgamento
de procedência do pedido que tem como objeto a garantia da
autoridade de decisão, ocasiona a cassação da decisão exorbitante
do julgado ou a imposição de medida adequada à solução da
controvérsia.
Essa consequência leva a conclusão de que, no caso de
descumprimento de decisão judicial pelo empregador,
especialmente em se tratando de processo em fase de execução,
cabe ao exequente, nos autos da reclamação trabalhista, requerer
ao juiz de primeira instância as providências cabíveis para o
cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
Não é reclamação constitucional a via própria para discutir o
cumprimento de decisão do tribunal que vier a ser desrespeitada
por qualquer das partes do processo.
Em face do não cabimento da reclamação, indefiro a petição inicial
e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do
art. 485, I e IV, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de
r$300,00, calculado sobre o montante de r$15.000,00, valor dado à
causa na petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº E-RR-0240400-07.2009.5.18.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogado
Dr. Eduardo Valderramas Filho(OAB:
19653/GO)
Embargado(a)
ELIZÂNGELA SOUZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Weliton da Silva Marques(OAB:
21877/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZÂNGELA SOUZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
A e. Sétima Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 198205, conheceu do recurso de revista da reclamante, no tocante ao
tema "Horas Extras. Convenção Coletiva. Aplicabilidade em
Detrimento de Acordo Coletivo", por violação do art. 620 da CLT e,
no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o feito pelo enfoque do
referido dispositivo de lei.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 208216), com fundamento no art. 894 da CLT.
Despacho positivo de admissibilidade às fls. 251-252.
Com apresentação de impugnação às fls. 254-257.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 83 do RITST.
A - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO PELA
RECLAMANTE
Argui a reclamante, em impugnação aos embargos, que a
interposição do recurso evidenciaria a intenção de protelar o feito e
prejudicá-la. Diz que "essa atitude é utilizada com frequência pela
parte reclamada em todos os seus processos, tumultuando o
judiciário". Requer a aplicação da multa estabelecida no art. 18 do
CPC de 1973.
Nos termos do art. 17 do CPC de 1973 litiga de má-fé aquele que se
utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que
prolonga, deliberadamente, o andamento do processo,
procrastinando o feito, descumprindo, portanto, seu dever de
probidade estampado no artigo 14 do CPC. E, nos termos do inciso
VII do referido dispositivo, o enquadramento legal pressupõe o
intuito manifesto de protelar o feito, que aqui não se vislumbra, uma
vez que a parte apenas exerce o direito constitucionalmente
garantido da ampla defesa, não podendo ser a reclamada punida
por questionar a decisão embargada, em que sustenta a
prevalência do acordo coletivo em detrimento da convenção coletiva
de trabalho, tese, inclusive, adotada pelo TRT.
Conclui-se, portanto, que a situação concreta não se coaduna com
a hipótese elencada no artigo 17, VII, do Código de Processo Civil
de 1973 para autorizar a pretendida punição prevista no art. 18 do
CPC de 1973.
Rejeito.
B - RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA
Apesar de preenchidos os pressupostos referentes a
tempestividade (fls. 207 e 232) e representação (fls. 42 e 43), o
recurso de embargos não merece seguimento, porque deserto.
Na sentença (fls. 61-62), a reclamada foi condenada ao pagamento
de custas, nestes termos:
"Custas processuais, no importe de 2 % (dois por cento), calculadas
sobre o valor da condenação liquidada e devidas pelas reclamadas,
porque sucumbentes.
Remeta-se o processo ao setor de cálculos para liquidação. Com o
seu retorno, intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença
acompanhada da respectiva planilha, para fins de recurso, caso
queiram. Recomenda-se, para fins de preparo, que o recolhimento
das custas observe, inclusive, as custas de liquidação, sob pena de
deserção de seu recurso". (destaques no original)
E na planilha dos cálculos (fl. 64) constaram os valores de R$ 84,93
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
166
(oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) para custas
processuais e de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos)
para custas da liquidação.
A reclamada quando da interposição do recurso ordinário recolheu o
valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) - fl. 113.
O Tribunal regional não conheceu do recurso ordinário, por
deserção, nestes termos:
"A reclamada foi intimada do inteiro teor do dispositivo da sentença
(fl. 552). Todavia, limitou-se a recolher o valor de R$ 85,00 (fl. 590),
sendo que o valor das custas processuais mais custas de liquidação
somam R$ 106,16, conforme determinado na sentença.
Ora, o valor das custas de liquidação integrou a condenação,
devendo o recolhimento ter sido feito levando-se em conta tal
parcela, o que não ocorreu. No caso dos autos, o procedimento de
liquidação encontra-se inserido na fase de conhecimento, e não na
fase de execução, não sendo o caso de aplicação do disposto no
789-A da CLT".
Verifica-se, portanto, que houve na sentença fixação das custas de
liquidação como pressuposto recursal e deserção do recurso
ordinário por insuficiência de recolhimento de custas, sem
insurgência oportuna da reclamada.
E nos presentes embargos, a reclamada não recolheu o
complemento do valor fixado na sentença, cujo teor era de
conhecimento da empresa que foi devidamente intimida conforme
registrado pelo TRT.
Nesse contexto, tem-se por irregular o preparo do recurso, nos
termos do art. 789, § 1º, da CLT.
Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego
seguimento ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Secretaria da Subseção II de Dissídios Individuais
Acórdão
Processo Nº AgR-RO-0000002-31.2016.5.20.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante(s)
WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS
Advogado
Dr. Israel Mendonça Souza(OAB:
494/SE)
Advogado
Dr. Yargo Oliveira Favilla(OAB:
6071/SE)
Agravado(s)
PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Divandalmy Ferreira Maia(OAB:
386-A/SE)
Agravado(s)
TRANSBET - TRANSPORTE DE
BETUMES LTDA.
Advogada
Dra. Marcila Costa da Rocha
Brasil(OAB: 3725/SE)
Agravado(s)
GERMANO GIOVANI CORREIA
Agravado(s)
MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANO GIOVANI CORREIA
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
- MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA
- PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- TRANSBET - TRANSPORTE DE BETUMES LTDA.
- WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS
22/11/2005; e II - conhecer e negar provimento aos embargos de
declaração do Réu.
EMENTA : I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES.
RECURSO
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo interposto.
EMENTA : AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO
COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Consoante disposto
167
ORDINÁRIO
EM
AÇÃO
RESCISÓRIA.
OBSCURIDADE CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO.
PROVIMENTO. Detectada a existência de obscuridade, imperioso
conceder provimento aos embargos de declaração, imprimindo-lhes
inclusive efeito modificativo para declarar que, ajuizada a ação
trabalhista matriz em 22/11/2010, a prescrição parcial atinge
somente as pretensões anteriores a 22/11/2005, na forma do item I
da Súmula 308 do TST. Embargos de declaração conhecidos e
providos.
no art. 1021, caput, do CPC de 2015 e no art. 235 do Regimento
Interno do TST, cabe, respectivamente, agravo interno e agravo
regimental das decisões monocráticas proferidas em circunstâncias
específicas. No caso, o "agravo interno ou regimental" foi aviado
contra acórdão proferido pela SBDI-2 do TST, órgão colegiado, em
julgamento em que não se conheceu do recurso ordinário interposto
pela parte. É evidente, pois, a inadmissibilidade da revisão do
II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão
embargado qualquer vício que justifique a oposição de embargos
declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
julgamento proferido, pela via do agravo interno ou do agravo
regimental. A hipótese configura erro grosseiro, o que torna
insuscetível o aproveitamento da espécie recursal utilizada (OJ 412
da SBDI-1/TST). Precedentes. Agravo regimental não conhecido.
Processo Nº ED-RO-0000008-90.2014.5.17.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Embargante
EDUARDO LEITE DA SILVA E
OUTROS
Advogado
Dr. Joaquim Augusto de Azevedo
Sampaio Netto(OAB: 9624/ES)
Embargante
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado
Dr. Luciano Kelly do Nascimento(OAB:
5205/ES)
Embargado(a)
OS MESMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LEITE DA SILVA E OUTROS
- OS MESMOS
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Processo Nº RO-0000071-81.2015.5.17.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
ZILNEIDE DOS SANTOS BARROS
Advogado
Dr. Levina Maria Barros Libório(OAB:
10110/ES)
Advogado
Dr. Maria Cláudia Barros Pereira(OAB:
12854/ES)
Recorrido(s)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado
Dr. Marcelo Amaral Chequer(OAB:
13188/ES)
Recorrido(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO
ESPÍRITO SANTO
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE VITÓRIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO
- ZILNEIDE DOS SANTOS BARROS
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
Individuais
mérito, negar-lhe provimento.
DECISÃO : , por unanimidade, I - conhecer dos embargos de
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
declaração dos Autores, e, no mérito, dar-lhes provimento para,
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO ROL
sanando a obscuridade verificada, conceder-lhes efeito modificativo
DE SUBSTITUÍDOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
e declarar a prescrição parcial das pretensões anteriores a
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
168
SÚMULA 415 DO TST. ATO ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO
essa função e recebendo gratificação pela maior responsabilidade.
JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA
E concluiu, a partir daí, que o Autor não se desincumbiu, nos termos
SBDI-2. 1 - Hipótese de ausência de prova pré-constituída para o
dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, do seu ônus de provar
manejo do mandado de segurança, uma vez que não foram
o exercício de atribuições inerentes à função diversa daquela para o
juntados documentos indispensáveis para a verificação da alegada
qual foi contratado. 3. Existindo, no ordenamento jurídico,
ofensa a direito líquido e certo. Aplicação da inteligência da Súmula
dispositivos legais que se enquadram especificamente na situação
415 do TST. 2 - Ademais, a espécie discutida não está afeta à
trazida pelo Autor, não há falar em violação literal da norma do
órbita do mandado de segurança, pois o ato atacado é passível de
inciso II do art. 5º da CF (OJ 97 da SBDI-2 do TST). 4. No caso, não
impugnação por recurso próprio, a saber, agravo de petição.
se pode falar em julgamento fora dos limites da lide, uma vez que o
Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. Recurso
TRT, ao examinar o recurso ordinário da empresa, ateve-se
ordinário conhecido e não provido.
estritamente aos termos do pedido deduzido pelo Autor, levando em
consideração, por outro lado, a alegação defensiva de ausência de
desvio de função. Com efeito, na petição inicial da ação trabalhista,
o Autor pleiteou diferenças salariais decorrentes de desvio de
Processo Nº RO-0000131-31.2013.5.06.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DE
SOUZA
Advogada
Dra. Anna Gabriela Pinto
Fornellos(OAB: 14358-D/PE)
Recorrido(s)
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
Advogado
Dr. Luiz Cláudio Farina Ventrilho(OAB:
20396/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO COMPESA
função; a Ré, na defesa apresentada, pugnou pela improcedência
do pedido, assinalando a ausência de desvio funcional. O decreto
de improcedência do pedido formulado na ação matriz, amparado
na inexistência de prova do alegado desvio de função, em razão da
observação de que o Autor exercia, efetivamente, a função de
confiança de Secretário da Gerência de Projetos, não constitui
julgamento fora dos limites da lide. Ora, por falta de provas, em
virtude de não ter o Autor se desvencilhado do ônus de provar o
desvio de função, o órgão prolator do acórdão rescindendo decidiu
que o Réu é o titular da pretensão vindicada. A argumentação das
partes não vincula a atividade cognitiva de interpretação do
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 485, V, DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, DA CF E 2º, 128 E 460 DO
CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória
calcada na alegação de violação dos arts. 5º, II, da CF e 2º, 128 e
460 do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/1973), baseada na
afirmação de que o Tribunal Regional, na decisão rescindenda,
incorreu em julgamento extra petita, ao julgar improcedente o
pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio
de função com base em fundamento não contido na defesa da Ré.
julgador, a quem cabe proceder ao enquadramento jurídico da
controvérsia, com ampla liberdade no sistema do CPC de 1973
(diploma legal em cuja vigência foi proferido o acórdão
rescindendo). A propósito, o art. 131 do CPC de 1973 dispõe que "O
juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento". Como se observa, a alusão, na
motivação ofertada no julgamento, a fatos não alegados pelas
partes, não importa em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição
ou em julgamento extra petita. Não há qualquer desconformidade
do julgamento com os limites fixados na litiscontestatio, não
havendo que se falar em violação dos arts. 2º, 128 e 460 do
CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido.
2. No acórdão rescindendo, a Corte Regional concluiu que não há
como acolher o alegado desvio de função, porquanto as tarefas
executadas pelo Autor não se referem à função por ele perseguida,
mas sim à função de confiança para a qual havia sido designado.
Assinalou que é incontroverso que o Autor, durante todo o período
imprescrito, exerceu a função de confiança de "Secretário da
Gerência de Projetos", realizando as atribuições correspondentes a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº RO-0000141-64.2016.5.17.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
ANTONIO LUIZ INOCENTE
Advogado
Dr. Antônio Augusto Dallapiccola
Sampaio(OAB: 9588/ES)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Recorrido(s)
Autoridade Coatora
Tribunal Superior do Trabalho
SANTA ZITA TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA.
JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE VITÓRIA
169
de ter acesso, visando à propositura de ação rescisória, a
documento que melhor retrate a situação do processo findo. Não
afasta o direito à obtenção da certidão circunstanciada o fato de
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUIZ INOCENTE
- JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
- SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
poder ser desconsiderada, com base em outros elementos dos
autos, a data do trânsito em julgado informada em certidão
equivocada juntada pela parte autora da ação rescisória, na forma
do item IV da Súmula 100 do TST. Não pode o poder público
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
recusar a expedição da certidão que, segundo a percepção do
Individuais
Impetrante, melhor atenderá aos seus interesses. Recurso
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
ordinário conhecido e provido.
recurso ordinário para reconhecer o interesse processual do
Impetrante e conceder a segurança, determinado que a autoridade
coatora providencie a lavratura da certidão circunstanciada de
trânsito em julgado da decisão rescindenda.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
CIRCUNSTANCIADA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO
RESCISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO. 1. Pretensão
mandamental voltada contra a decisão do juiz de primeiro grau, que
indeferiu a expedição de certidão específica de trânsito em julgado
Processo Nº RO-0000158-49.2011.5.18.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s)
JOSÉ VIEIRA BRAGA
Advogado
Dr. Nylton Alencar de Almeida
Franco(OAB: 23156/GO)
Recorrente(s)
DOMINGOS GOUVEIA LIMA
Advogado
Dr. Juliano da Costa Ferreira(OAB:
18809/GO)
Recorrido(s)
JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS
Advogado
Dr. Simone Silveira Gonzaga(OAB:
25809/GO)
para ajuizamento de ação desconstitutiva. 2. A Corte a quo
Intimado(s)/Citado(s):
extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por
ausência de interesse processual, ao fundamento de que o
documento requerido não é requisito indispensável para o
- DOMINGOS GOUVEIA LIMA
- JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS
- JOSÉ VIEIRA BRAGA
ajuizamento da ação rescisória, na medida em que a comprovação
do trânsito em julgado da decisão pode ser realizada por meio de
certidão de não interposição de recurso. 3. O interesse processual,
cujo conceito está assentado no binômio necessidade-utilidade,
está claramente demonstrado na hipótese. Com efeito, o
instrumento jurídico para fazer valer o direito à expedição de
certidão, previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Carta de 1988, é o
mandado de segurança. A ausência ou a efetiva existência do
direito à certidão requerida pelo Impetrante confunde-se com o
mérito do mandado de segurança, pelo que incabível a precoce
extinção do mandado de segurança por carência da ação.
Suplantada a questão do cabimento do writ, passa-se ao exame do
objeto do mandado de segurança, com fulcro no art. 1013, § 3º, I,
do CPC de 2015, porquanto nesta espécie de ação a prova é préconstituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 4. A
Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito de obter
certidões em repartições públicas, para defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "b"). Embora as
certidões que apenas atestam não ter sido interposto recurso de
determinada decisão venham sendo admitidas para efeito de
comprovação do transito em julgado, não se pode impedir a parte
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, não conhecer do
recurso ordinário adesivo.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS -
INDICAÇÃO DE NECESSIDADE DO
CÔMPUTO SOBRE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AFASTAMENTO. O art.
789 da CLT, que trata das regras para a fixação das custas
processuais, inclusive sobre a obrigatoriedade de recolhimento
dessas em caso de interposição de recursos, não prevê que
cominações legais pecuniárias impostas às partes no curso do
processo (por oposição de embargos de declaração protelatórios, in
casu) integrarão a base de cálculo das custas. Em face disso, não
merece acolhida a arguição de deserção do recurso ordinário
sugerida pelo recorrido em sua contrariedade, com apoio na tese da
inclusão do percentual relativo à multa aplicada com fulcro no art.
538 do CPC no cômputo das custas processuais. O óbice
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
170
pretendido não encontra respaldo na sistemática jurídica.
do artigo 267, inciso VI e § 3º, do CPC de 1973.
Preliminar rejeitada.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO - REVELIA - ART. 485, INCISOS III E
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I -
V, DO CPC (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO LV, DA
documentação juntada aos autos que a reclamação trabalhista cujo
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 841, § 1º, DA CLT). Na presente
acórdão é objeto da pretensão rescindente fora ajuizada
hipótese, tem-se que ficou demonstrada a citação válida nos moldes
unicamente pela companheira do de cujus contra a empresa em
estabelecidos por lei, não ficando comprovada nenhuma mácula
que ele exercia atividade de risco e sofreu assalto seguido de
capaz de invalidar o ato citatório, mormente quando se verifica que
morte. II - Nela a reclamada foi condenada a pagar indenização por
o endereço primeiro indicado na reclamatória originária corresponde
danos morais e materiais, decisão mantida quando do julgamento
ao mesmo endereço fornecido pelo demandado, ora autor, quando
do recurso ordinário, ao fundamento de que comprovada a
da lavratura de instrumento particular de compra e venda posterior à
responsabilidade da empresa pelo infortúnio, tanto quanto o dano
citação. No mesmo sentido direciona documentação que atesta que
moral e o prejuízo material sofrido pela reclamante, "pois houve a
a empresa do qual o autor é sócio continuava sediada no mesmo
perda da prestação de alimentos (...) na união estável que se
endereço da citação. Assim, as provas carreadas aos autos não são
encontra declarada na certidão de óbito", a ensejar a pensão
suficientes para demonstrar a pretendida nulidade da citação.
deferida. III - Percebe-se desse histórico que a autora da rescisória
Outrossim, não se vislumbra a indicada violação dos arts. 5º, inciso
não figurou como parte no referido processo, o que denota sua
LV, da Constituição da República e 841, § 1º, da CLT.
ilegitimidade ativa ad causam, indutora da extinção do feito sem
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO - TERCEIRO - AUSÊNCIA DE
de 1973. IV - Isso porque, a teor do artigo 487 do mesmo Código,
SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
possui legitimidade para propor a ação rescisória, dentre outros,
Em havendo o Tribunal Regional julgado improcedente o pedido de
quem foi parte no processo ou o terceiro juridicamente interessado.
corte rescisório, carece o terceiro de interesse em recorrer
V - Além de não ter figurado como reclamante na ação trabalhista
adesivamente, quando sua posição jurídico-processual permanece
cuja decisão visa rescindir, a autora não ostenta a condição de
hígida.
terceiro juridicamente interessado de modo a legitimar sua atuação
Recurso ordinário adesivo não conhecido.
na forma do inciso II do referido dispositivo. VI - Com efeito, em
Verifica-se da
princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no
processo. VII Processo Nº RO-0000175-96.2014.5.21.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Recorrente(s)
ANA CRISTINA NASCIMENTO DA
SILVA
Advogada
Dra. Camila Silva de Almeida(OAB:
11135/RN)
Advogado
Dr. Renato Dutra Gondim(OAB:
9753/RN)
Recorrido(s)
ILMA LÚCIA FERREIRA XAVIER
Advogada
Dra. Elacir Freitas da Rocha(OAB:
690/RN)
Advogado
Dr. Ricardo José Araújo da
Rocha(OAB: 6372/RN)
Recorrido(s)
EMPREENDIMENTO
FARMACÊUTICO SANTA FÉ LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA
- EMPREENDIMENTO FARMACÊUTICO SANTA FÉ LTDA.
- ILMA LÚCIA FERREIRA XAVIER
Essa delimitação diz respeito às pessoas
diretamente vinculadas à coisa julgada material que resultou da
solução da lide, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. VIII - Se
o terceiro demonstra ser juridicamente interessado, porque a
decisão objeto da ação rescisória traz resultado que afeta a relação
jurídica mantida entre ele e as partes, torna-se viável a oposição à
eficácia da sentença. IX - O tema em causa não prescinde do
exame da eficácia da sentença perante terceiros, cabendo ressaltar
a distinção entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros
juridicamente interessados, subdivididos nos que são atingidos pela
coisa julgada e nos que recebem apenas os efeitos reflexos da
sentença. X - Dentre os terceiros juridicamente interessados estão
em primeiro lugar os subordinados à coisa julgada, cujos direitos
constituem um prolongamento direto da lide, tais como os
sucessores das partes e os substituídos processualmente, classe
na qual não está incluída a autora. XI - A categoria dos terceiros
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, julgar extinto o processo sem
apreciação do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, na forma
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atingidos pela eficácia reflexa da sentença caracteriza-se pela
existência de uma relação jurídica autônoma, mas ligada por um elo
de conexidade com a relação controvertida. XII - No mesmo
sentido, Liebman assevera a existência do interesse jurídico só
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
171
quando o terceiro figura como titular de uma relação jurídica conexa
QUITAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. EXECUÇÕES EM
ou dependente da relação jurídica que esteja sendo julgada (Curso
TRÂMITES EM OUTRAS VARAS DO TRABALHO. ATO JUDICIAL
de Processo Civil, volume 1, 4ª edição, p. 508). XIII - Na hipótese,
ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO
afigura-se a inexistência do vínculo de dependência e conexidade
JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. ILEGALIDADE NÃO
entre a relação da reclamada com a companheira do de cujus e
CONFIGURADA. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi
aquela que poderia ser estabelecida entre a referida empresa e a ex
impetrado para atacar decisão que determinou a transferência do
-esposa do falecido, estando assim enquadrada na classe dos
saldo remanescente do depósito recursal para quitação de créditos
terceiros juridicamente indiferentes, pois os efeitos da sentença em
devidos pela mesma executada em outras ações trabalhistas, que
nada repercutem do ponto de vista jurídico na sua relação com a
porventura tramitem perante Varas do Trabalho de Aracaju/SE. 3 -
reclamada. XIV - A convicção de que a autora poderia pleitear
A espécie discutida não está afeta à órbita do mandado de
reparação do dano supostamente a si causado pela morte de seu
segurança, pois o ato atacado é passível de impugnação por
ex-esposo por meio de ação própria mais se confirma diante do
recurso próprio, a saber, agravo de petição. Incidência da
registro constante do acórdão recorrido de que a ajuizara (RT nº
Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. 3 - Ademais, a SBDI-2
62600-66.2013.5.21.0010), não tendo, contudo, logrado êxito,
em casos idênticos já se inclinou no sentido da ausência de
cabendo ressaltar, tanto quanto o fora pelo Regional, que a ação
qualquer ilegalidade na ordem de transferência de saldo
rescisória não constitui sucedâneo do recurso que poderia ser
remanescente de depósito recursal, diante da primazia dos
interposto contra aquela decisão. XV - Extinção do processo sem
princípios de economia, razoabilidade e celeridade processuais. 4 -
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC de
Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
1973.
Processo Nº RO-0000181-33.2014.5.20.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
SERGIPE - DESO
Advogado
Dr. Nilo Alberto Santana Jaguar de
Sá(OAB: 527/SE)
Recorrido(s)
JOSE DOS SANTOS
Advogada
Dra. Rosângela Oliveira Souza(OAB:
1486/SE)
Recorrido(s)
WGA PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA.
Recorrido(s)
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS CEHOP
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS
PÚBLICAS - CEHOP
- JOSE DOS SANTOS
- JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
- WGA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Processo Nº RO-0000198-20.2011.5.22.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO
NONATO
Advogado
Dr. Diego Alencar da Silveira(OAB:
4709/PI)
Advogado
Dr. Allan Barboza Rocha(OAB:
6459/PI)
Recorrido(s)
JOSÉ BATISTA DE MACEDO
Recorrido(s)
HELENA ALVES DE MIRANDA
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO
NONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA ALVES DE MIRANDA
- JOSÉ BATISTA DE MACEDO
- JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO
NONATO
- MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
Individuais
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DAS
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
AÇÕES ORIGINÁRIAS. PERDA DO OBJETO. 1 - Ocorre a perda
mérito, negar-lhe provimento.
do objeto do mandado de segurança, que determinou o
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
bloqueio/sequestro de valores, quando superveniente o
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRANSFERÊNCIA DO
encerramento da execução, tendo em vista a ausência de interesse
SALDO REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL.
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2075/2016
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Tribunal Superior do Trabalho
Recorrido(s)
de agir. 2 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não
provido.
Autoridade Coatora
172
CARLOS ALBERTO FERREIRA
BADARÓ
JUIZ TITULAR DA 14ª VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RO-0000247-98.2015.5.12.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Recorrente(s)
INTEGRA OFFSHORE LTDA.
Advogado
Dr. Elizabeth AImeida Dutra da
Silva(OAB: 130510/MG)
Recorrido(s)
ADALBERTO FLORES E OUTROS
Advogado
Dr. Giuliano Reitz Guardini(OAB:
32587/SC)
Advogada
Dra. Giovana de Fátima Gaviolli(OAB:
39619/SC)
Recorrido(s)
HUR SERVIÇOS INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS LTDA.
Recorrido(s)
AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS
DO BRASIL LTDA.
Recorrido(s)
PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE ITAJAÍ
- CARLOS ALBERTO FERREIRA BADARÓ
- EDB - EMPRESA DISTRIBUIDORA DA BAHIA LTDA. E
OUTROS
- JUIZ TITULAR DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
- PAULO GUIMARÃES FERREIRA
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO FLORES E OUTROS
- AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO BRASIL LTDA.
- HUR SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA.
- INTEGRA OFFSHORE LTDA.
- JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ
- PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2.
Trata-se de mandado de segurança contra decisão que indeferiu o
pedido de impugnação acerca dos cálculos apresentados para
liquidação uma vez que já ocorrido o trânsito em julgado. Existindo
medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades
cometidas pela autoridade apontada como coatora, incabível a
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
impetração de mandado de segurança, conforme entendimento
Individuais
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso
no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2.
ordinário.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO
PERDA DO OBJETO. O presente mandado de segurança tem
como objetivo impugnar decisão que determinou, na ação cautelar
inominada originária, o bloqueio na conta da impetrante, no valor de
R$16.476,09 e R$1.417,90. Contudo, a superveniência da
sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de
segurança. Entendimento consagrado pelo item III da Súmula nº
Processo Nº RO-0000266-34.2015.5.11.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE
AUTOPEÇAS LTDA.
Advogado
Dr. Gustavo Sartori(OAB: 220186/SP)
Recorrido(s)
FRANCISCA LIDUÍNA DE AGUIAR
COSMO
Advogado
Dr. Adson Pinho Pinto(OAB: 5850/AM)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE MANAUS /AM
414 do TST. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, §5º, da
Lei n° 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2.Recurso ordinário
conhecido e não provido.
Processo Nº RO-0000249-97.2014.5.05.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Recorrente(s)
EDB - EMPRESA DISTRIBUIDORA
DA BAHIA LTDA. E OUTROS
Advogado
Dr. Nilzeth Dias dos Santos(OAB:
18440/BA)
Recorrido(s)
PAULO GUIMARÃES FERREIRA
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Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA.
- FRANCISCA LIDUÍNA DE AGUIAR COSMO
- JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS /AM
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
173
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI
aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da
12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2
regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual
DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-
tempus regit actum.
2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de
Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de
mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se
Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova
firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". No caso, em
atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os
16/9/2014 a Impetrante já estava ciente do ato judicial censurado no
fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o
"mandamus" - ausência de intimação válida da sentença prolatada
processo no estado em que se achava no momento de sua entrada
em embargos de declaração -, com decisão do Juízo contrária aos
em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que
seus anseios proferida em 8/1/2015. A ação mandamental somente
continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados".
foi ajuizada em 20/10/2015, em prazo superior, portanto, aos 120
IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis
dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, restando configurada a
processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas
decadência. Recurso ordinário a que se nega provimento.
não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em
III - Aqui vem a calhar o que escreve
vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum".
PENHORA EM DINHEIRO - EXECUÇÃO DEFINITIVA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO QUE
Processo Nº RO-0000285-61.2015.5.21.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Recorrente(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Fernanda Érika Santos da
Costa(OAB: 4581/RN)
Recorrido(s)
FRANCISCA DULCINEIDE DA SILVA
Advogado
Dr. Luiz Antônio Gregório
Barreto(OAB: 10213/RN)
Recorrido(s)
AP MARISCAL GONÇALVES
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE MACAU
Intimado(s)/Citado(s):
- AP MARISCAL GONÇALVES
- FRANCISCA DULCINEIDE DA SILVA
- JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAU
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
REJEITA BENS DISTINTOS DE PECÚNIA E ALERTA PARA A
PRECLUSÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 417, ITEM I, DO TST, DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 92/SBDI-2 DO TST E SÚMULA Nº 267 DO
STF. I - É notório ser extremamente angustiante para o magistrado
posicionar-se sobre a penhora em numerário do executado,
considerando, de um lado, o legítimo direito do exequente à pronta
satisfação do seu crédito, e, de outro, os transtornos daí
provenientes para a normalidade das atividades do devedor. II - Por
isso se lhe exige prudência no equacionamento dos interesses em
choque, visto que, afastada a ilegalidade da apreensão, essa pode
eventualmente se revelar abusiva a partir dos seus efeitos danosos
para o executado, cuja prevenção é um imperativo do artigo 620 do
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009 - ATO
COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU
NORMAS DO CPC DE 1973 - PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC
DE 2015 - INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO
INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei
nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa
a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC
de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II - Isso
porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata
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CPC de 1973. III - Em se tratando de execução definitiva da
sentença proferida na ação trabalhista originária, inexiste direito
líquido e certo do devedor à penhora de bens distintos de pecúnia,
razão pela qual a determinação do Juízo de origem, de que se
procedesse à penhora em dinheiro do executado, obedeceu à
gradação prevista no artigo 655 do CPC de 73. IV - Vem a calhar, a
propósito, a Súmula nº 417 do TST, ao preconizar que não fere
direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a
penhora em dinheiro do executado, uma vez que obedece a
gradação prevista no assinalado artigo 655 do CPC de 1973.
V-
De outro lado, apesar de a autoridade dita coatora ter-se antecipado
ao sinalizar que eventual apresentação pela executada de óleo
diesel ou de qualquer outro bem que não dinheiro como garantia da
execução importaria "preclusão lógico-consumativa do direito de
apresentar embargos à execução", o certo é que, ainda assim,
remanescia hígido o direito processual da parte de opor embargos à
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
174
execução, e, posteriormente, agravo de petição contra a decisão
objeto do mandado de segurança. Entendimento consagrado pelo
que eventualmente os tivesse rejeitado. VI - Desse modo, avulta a
item III da Súmula nº 414 do TST. Segurança denegada, nos termos
convicção sobre o não cabimento do mandamus, como bem
do art. 6º, §5º, da Lei n° 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2.
acentuado no acórdão recorrido, com esteio na Orientação
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, segundo a qual "Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma
mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". VII - No
mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, a
qual propugna que "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição", razão pela qual não se
divisa a propalada vulneração do artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Carta de 88. VIII -
Nessa diretriz segue a jurisprudência
consolidada no âmbito desta Subseção. Precedentes. IX - Recurso
ordinário a que se nega provimento.
Processo Nº RO-0000482-31.2013.5.05.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s)
IZIQUIEL PEREIRA MOURA
Advogado
Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB:
24343/GO)
Recorrido(s)
JOSUÉ MARTINS DOS SANTOS
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IZIQUIEL PEREIRA MOURA
- JOSUÉ MARTINS DOS SANTOS
- JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
Processo Nº RO-0000442-45.2015.5.17.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Recorrente(s)
PATRÍCIA SALES VIRGINIO
Advogado
Dr. Antônio Augusto Dallapiccola
Sampaio
Recorrido(s)
ECO SERRA CONSERVAÇÃO E
LIMPEZA LTDA. - ME
Recorrido(s)
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDA
HITCHINGS
Recorrido(s)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA
PLACE
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE VITÓRIA
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, dar-lhe provimento para sustar a ordem de penhora e
determinar a imediata liberação dos valores porventura constritos,
oriundos dos proventos do impetrante percebidos junto ao Banco do
Brasil. Comunique-se, com urgência, o Desembargador Presidente
do 5º Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade Coatora do
inteiro teor da presente decisão.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
Intimado(s)/Citado(s):
SEGURANÇA -
- CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA PLACE
- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDA HITCHINGS
- ECO SERRA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. - ME
- JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
- PATRÍCIA SALES VIRGINIO
EXECUÇÃO DEFINITIVA - PENHORA DE
SALÁRIOS DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA ILEGALIDADE DO ATO COATOR. A decisão recorrida, que
concedeu parcialmente a segurança para "cassando, assim,
parcialmente, o ato coator para limitar em 20% a penhora sobre o
montante percebido pelo impetrante a título de salário", encerra
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
posicionamento jurisprudencial em dissonância com a Orientação
Individuais
Jurisprudencial nº 153 da Subseção II da Seção Especializada em
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso
Dissídios Individuais, que reconhece a ofensa a direito líquido e
ordinário.
certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta salário
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a
SEGURANÇA.
determinado percentual dos valores recebidos, porquanto os
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO
salários são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649,
PERDA DO OBJETO. O presente mandado de segurança tem
IV, do CPC.
como objetivo impugnar decisão que indeferiu o pedido de
Recurso ordinário conhecido e provido.
cominação de multa prevista na decisão que, em sede de
antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração da
reclamante no emprego e a aplicação de multa à reclamada no caso
de descumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, a
superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o
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Processo Nº ED-RO-0000496-67.2014.5.09.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Embargante
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Procurador
Procuradora
Autoridade Coatora
Tribunal Superior do Trabalho
ESTRELAR COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- ME - ME
Dr. Mauro Alexandre Araujo
Kraismann(OAB: 37078/PR)
Dr. Jefferson Kaminski(OAB:
37362/PR)
UNIÃO (PGFN)
Dr. Paulo Mendes de Oliveira
Dra. Luciane Helena Lúcio de Abreu
JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE GUARAPUAVA
175
ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 6º,
§ 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do novo CPC (Lei
13.105/2015). Com o trânsito em julgado, devolva-se o depósito
recursal à fl. 452 ao Impetrante.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSTERIOR
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO
Intimado(s)/Citado(s):
INTERESSE PROCESSUAL. Mandado de Segurança impetrado
- ESTRELAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA - ME - ME
- JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA
- UNIÃO (PGFN)
com a finalidade de cassar a determinação, exarada em decisão de
antecipação dos efeitos da tutela, de reintegração do trabalhador.
Sobrevindo a sentença nos autos da ação individual em que
prolatada a decisão antecipatória censurada, configura-se a perda
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da
segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art.
485, VI, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Inteligência do item III da
Súmula 414 do TST. Segurança denegada.
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão
que negou provimento ao recurso ordinário ante a inadequação da
via eleita. Extrai-se que a intenção da embargante é rediscutir os
fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame
da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade
dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses
previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, o que não se
verifica no caso vertente. Embargos de declaração que se
rejeitam.
Processo Nº RO-0000587-42.2015.5.12.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Recorrido(s)
RICARDO ROBERTO DIAS
Advogado
Dr. Marcus Vinicius do
Nascimento(OAB: 17123/SC)
Advogado
Dr. Venicius Nascimento(OAB:
4569/SC)
Advogado
Dr. Karine Cristiane da Silva
Mendes(OAB: 37806/SC)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE ITAJAÍ
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ
- RICARDO ROBERTO DIAS
Processo Nº RO-0000612-66.2015.5.08.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Recorrente(s)
GIOVANNI GIOCONDO
Advogado
Dr. Evandro Antunes Costa(OAB:
11138/PA)
Advogado
Dr. Alessandra Aparecida da
Costa(OAB: 15852/PA)
Recorrido(s)
ICEM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
DE MADEIRAS LTDA.
Recorrido(s)
ROBERTO CARLOS LIMA COSTA
Recorrido(s)
GD CARAJÁS INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE
MADEIRAS LTDA.
Recorrido(s)
MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA.
Recorrido(s)
PEDRO MOYA RIBEIRO
Recorrido(s)
DARIO TRAGNI
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 13ª VARA DO
TRABALHO DE BELÉM
Intimado(s)/Citado(s):
- DARIO TRAGNI
- GD CARAJÁS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE
MADEIRAS LTDA.
- GIOVANNI GIOCONDO
- ICEM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.
- JUIZ TITULAR DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
- MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA.
- PEDRO MOYA RIBEIRO
- ROBERTO CARLOS LIMA COSTA
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso
DECISÃO : , por unanimidade, denegar a segurança impetrada,
ordinário.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
176
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
IV - Incide, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-
MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº
2/TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra
12.016/2009. ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE
decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda
SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM
que com efeito diferido. V - No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do
REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973.
Supremo Tribunal Federal, ao preconizar que "Não cabe mandado
PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL
VI - Recurso a que se nega provimento.
TEMPUS REGIT ACTUM. I -
Não obstante o mandado de
segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator,
em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com
remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade
frente ao CPC de 2015. II - Isso porque, embora as normas
processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes,
não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal,
que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui
vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs.
26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que
"mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento,
nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império
da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava
Processo Nº RO-0000616-29.2014.5.12.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Recorrido(s)
MARILENE GRANDO HENRIQUE
BECKER
Advogado
Dr. Nilo Kaway Júnior(OAB: 5234/SC)
Advogado
Dr. Gustavo Garbellini
Wischneski(OAB: 30206/SC)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO
TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos
Intimado(s)/Citado(s):
atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS
- MARILENE GRANDO HENRIQUE BECKER
que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com
propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente
aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos
posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
preceitos. Tempus regit actum". PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO
Individuais
DO CRÉDITO EXEQUENDO RELATIVO A OUTRA
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. DECISÃO
mérito, negar-lhe provimento.
PASSÍVEL DE SER IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. I - O princípio da
SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA
irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no artigo 893, § 1º,
SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Hipótese em que se
da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de
observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da
não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os
ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST. Recurso
atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios
ordinário conhecido e não provido.
com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode ocorrer
durante a tramitação do processo de execução é a erupção de
incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor,
quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que
as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de
petição do artigo 897, alínea "a", da CLT. III - Proferida a decisão
inquinada de ilegal na fase executória, defronta-se com o não
cabimento do mandado de segurança em virtude de ela ser atacável
mediante agravo de petição, mostrando-se irrelevante o fato de o
referido recurso não ser dotado de efeito suspensivo, pois não
configurada a urgência que autorizasse a impetração da segurança.
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Processo Nº ED-RO-0000839-40.2015.5.05.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Embargante
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogada
Dra. Mylena Villa Costa(OAB:
14443/BA)
Embargado(a)
ROBERTO SILVA VIANA
Advogado
Dr. Sandro Gomes Ferreira(OAB: 800B/BA)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA VARA DO
TRABALHO DE TEIXEIRA DE
FREITAS
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
177
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE
FREITAS
- ROBERTO SILVA VIANA
- SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU
NORMAS DO CPC DE 1973. PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC
DE
2015.
INCIDÊNCIA
DA
REGRA
DE
DIREITO
INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei
Individuais
nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II - Isso
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata
OMISSÃO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão
aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da
que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a decisão
regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual
que determinou a reintegração do reclamante ao emprego. Extrai-se
tempus regit actum.
que a intenção da embargante é rediscutir os fundamentos
Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de
adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria
Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova
julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos
atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os
embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas
fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o
nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, o que não se verifica no
processo no estado em que se achava no momento de sua entrada
caso vertente. Embargos de declaração que se rejeitam.
em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que
III - Aqui vem a calhar o que escreve
continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados".
IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis
Processo Nº RO-0000980-48.2015.5.09.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Recorrente(s)
EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
Advogado
Dr. João Negrão de Andrade
Filho(OAB: 69881-S/PR)
Recorrido(s)
NERI FERREIRA DE SOUZA
Advogado
Dr. Dilermando Dias Santos(OAB:
21726/GO)
Advogado
Dr. Daniel Braga Dias Santos(OAB:
27916/GO)
Recorrido(s)
EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU
LTDA.
Recorrido(s)
VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA.
Recorrido(s)
VIAÇÃO PARAÚNA LTDA.
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE CASCAVEL
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
- EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA.
- JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL
- NERI FERREIRA DE SOUZA
- VIAÇÃO PARAÚNA LTDA.
- VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA.
processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas
não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em
vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum".
PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO IMPUGNADO. I É notório ser extremamente angustiante para o magistrado
posicionar-se sobre a penhora em numerário do executado,
considerando, de um lado, o legítimo direito do exequente à pronta
satisfação do seu crédito, e, de outro, os transtornos daí
provenientes para a normalidade das atividades do devedor. II - Por
isso se lhe exige prudência no equacionamento dos interesses em
choque, visto que, afastada a ilegalidade da apreensão, essa pode
eventualmente se revelar abusiva a partir dos seus efeitos danosos
para o executado, cuja prevenção é um imperativo do artigo 620 do
CPC de 1973. III - Embora a parte insista em sustentar a ilegalidade
do ato impugnado à luz do artigo 678 do mesmo Código, o referido
dispositivo não guarda nenhuma pertinência com a controvérsia,
uma vez que se refere à penhora de empresa que funcione
mediante concessão ou autorização, ao passo que a decisão
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
inquinada de ilegal se ativera à determinação de penhora de
Individuais
numerário. IV - Considerando o registro feito pelo próprio impetrante
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso
de que "ocorreu o trânsito em julgado" da decisão exequenda, cabe
ordinário.
trazer à baila a orientação contida na Súmula nº 417, I, desta Corte,
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
de que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial
SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009. ATO
que determina penhora em dinheiro do executado para garantia do
COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A
crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
178
artigo 655 do CPC de 1973. V - Não se configura abusividade na
EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO
deliberação da autoridade dita coatora tampouco à sombra dos
CPC DE 1973. I - Não obstante a vigência do novo Código de
artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição, 14, 612, 620 e
Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido
656 do CPC de 1973 e 5º da LICC, uma vez que as informações
pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho
prestadas são no sentido de que a penhora determinada o fora "em
Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições
razão da discordância do autor, da indicação de bens pertencentes
contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as normas
a terceiros estranhos à lide, da não observância à gradação legal do
processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes,
art. 655-CPC, da penhora insuficiente pelo Bacen Jud". VI - Essa
não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal,
conclusão não é infirmada pela alegação de que o referido
que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui
numerário corresponde ao faturamento decorrente da exploração de
vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs.
transporte coletivo de passageiros, exercida pela empresa na
26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que
condição de concessionária de serviço público. VII - Isso diante da
"mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento,
Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2, segundo a qual "É
nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império
admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de
da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava
empresa, limitada a determinado percentual, desde que não
no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos
comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades". VIII -
atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em
Conforme alertado no parecer da Procuradoria Geral do Trabalho,
que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com
concedida parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20%
propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente
do faturamento mensal, não está a irresignação da recorrente
aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos
amparada em nenhuma prova trazida com a inicial de que mesmo a
posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus
constrição desse percentual trouxesse riscos às suas atividades,
preceitos. Tempus regit actum". RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.
providência imprescindível no âmbito do mandamus, porque
DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE
refratário a eventual dilação probatória. IX - Recurso a que se nega
AGRAVO DE PETIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA OPERADA
provimento.
EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. OCORRÊNCIA. I - Embora
na decisão recorrida tenha sido reconhecida ofensa à coisa julgada
do artigo 485, inciso IV, do CPC de 1973 em relação ao título
exequendo, porque nele não houvera limitação das diferenças da
Processo Nº RO-0001016-77.2010.5.05.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Recorrente(s)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado
Dr. Matheus Cayres Mehmeri
Gusmão(OAB: 27094/BA)
Recorrente(s)
PEDRO DE SÁ RIBEIRO E OUTROS
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934/DF)
Advogado
Dr. Ivan Isaac Ferreira Filho(OAB:
14534/BA)
Recorrido(s)
OS MESMOS
URP ao período que vai até a aposentadoria, a ação rescisória não
se viabilizava por esse fundamento. II - Isso porque a coisa
julgada do inciso IV do artigo 485 do CPC refere-se à coisa julgada
material, alçada à condição de pressuposto negativo de válida
constituição de outro processo, o que demonstra a não
razoabilidade da sua invocação com o intuito de desconstituir
acórdão proferido na fase de execução sob a alegação de
desrespeito à coisa julgada operada na fase de conhecimento (OJ
nº 157 da SBDI-2). III - Vale ressaltar que a alegação de violação
Intimado(s)/Citado(s):
- OS MESMOS
- PEDRO DE SÁ RIBEIRO E OUTROS
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição, 466 a 474 do CPC de
1973, feita na inicial, o foi apenas para fundamentar a tese de
ofensa à coisa julgada operada na ação rescisória anterior, não
podendo servir de motivo para a rescisão por ofensa à coisa julgada
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
operada na sentença exequenda, ante a proibição de julgamento
Individuais
extra petita. IV - Afastado o fundamento adotado pelo Regional para
DECISÃO : , por unanimidade, I - negar provimento ao recurso
julgar procedente a ação rescisória, esta Corte está habilitada a
ordinário da ré, II - dar provimento ao recurso adesivo dos autores
proceder ao exame dos demais, suscitados na inicial, diante da
para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios
ampla devolutividade do recurso ordinário, a teor do artigo 515, §§
fixados em 15% sobre o valor da causa.
1º e 2º, do referido Código e da circunstância de os recorridos os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
179
terem renovado em suas contrarrazões. V - Nesse sentido, observa-
rescisória anterior, ao novamente expungir da execução diferenças
se que o erro de fato do inciso IX fora alegado na inicial ao
incidentes sobre os benefícios previdenciários, cuja reinserção fora
argumento de que teria havido equívoco de percepção do Colegiado
expressamente determinada em juízo rescisório. XIII - Em razão
prolator da decisão rescindenda ao adotar a premissa de que "os
dessa expressa determinação constante do acórdão proferido na
autores reclamaram e depois aposentaram-se", quando, na
anterior rescisória, transitado em julgado, não poderia a Corte de
verdade, já estavam aposentados na data do ajuizamento da
origem proceder novamente à interpretação do título judicial, em
reclamação trabalhista. VI - Contudo, não é demais lembrar ser
agravo de petição, a fim de limitar a diferença salarial a ser paga
imprescindível para a configuração do erro de fato a constatação de
pela PETROBRAS ao período de vigência dos contratos de
ele ter sido a causa determinante da decisão, que admitira um fato
trabalho, atentando contra o que fora decidido soberanamente no
que inexistiu ou considerara inexistente um fato que se verificou, e
âmbito daquela ação. XIV - Não infirma essa conclusão a alegação
que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento
da PETROBRAS de que, havendo duas coisas julgadas (a da ação
judicial. VII - Nessa diretriz é a Orientação Jurisprudencial nº 136 da
rescisória anterior e a do acórdão ora objeto da pretensão
SBDI-2, segundo a qual a caracterização do erro de fato como
rescindente), deve prevalecer a segunda, em respeito ao princípio
causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado
da segurança jurídica e à melhor aplicação do direito. XV - Isso
supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão
porque a controvérsia examinada na primeira ação rescisória
rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. VIII -
constitui matéria soberanamente julgada, em condições de afastar
Percebe-se da motivação adotada que em nenhum momento foi
qualquer novo juízo sobre ela, sob pena de incontrastável violação
afirmado pelo Regional que os reclamantes teriam se aposentado
do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. XVI - Comprovado que a
após o ajuizamento da reclamação trabalhista e sim que "a
interpretação do título executivo, feita quando do julgamento do
execução da diferença salarial a ser suportada pela PETROBRÁS
primeiro agravo de petição, fora objeto de ação rescisória julgada
DISTRIBUIDORA" deveria limitar-se "ao período de vigência dos
procedente, em decisão transitada em julgado, caberia à
contratos de trabalho", razão pela qual não há margem à rescisão
PETROBRAS ajuizar outra ação rescisória com o objetivo de
do julgado à luz do inciso IX do art. 485 do CPC de 1973. IX -
desconstituí-la. XVII - Optou, contudo, por não o fazer, tendo
Quanto ao inciso V do mesmo dispositivo, cumpre registrar que a
procurado, por via transversa, mediante a interposição de novo
alegação de ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC igualmente não
agravo de petição, eximir-se do pagamento das diferenças cuja
viabiliza a pretensão rescindente, pois, ao contrário do alegado, não
reinserção havia sido expressamente determinada na primeira ação
houve na decisão rescindenda a inclusão da PETROS no polo
rescisória, operando o fenômeno da coisa soberanamente julgada,
passivo da execução e tampouco a exclusão da PETROBRAS, uma
motivo pelo qual a decisão do agravo de petição que impôs
vez que o Regional apenas restringiu-se a "limitar o pagamento das
novamente limitação às parcelas a serem executadas,
diferenças de URP ao período que vai até a aposentadoria dos
indubitavelmente ofendeu o mencionado dispositivo, circunstância
autores". X - Já em relação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da
que enseja a manutenção do acórdão recorrido. XVIII - Registre-
Constituição, e 466 a 474 do CPC de 1973, sua violação foi
se, de resto, que, julgada procedente a pretensão rescindente, a
invocada no mesmo tópico em que suscitada a ofensa à coisa
conclusão adotada no referido acórdão não poderia ser outra que
julgada do inciso IV do artigo 485 daquele Código, supostamente
não a de, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de
perpetrada na decisão rescindenda ao desrespeitar o comando
petição da PETROBRAS, mostrando-se impertinente a alegação de
contido no acórdão proferido em ação rescisória anteriormente
contrariedade à Súmula nº 322 desta Corte, uma vez que a
ajuizada. XI - Com efeito, alegaram os autores que as diferenças
limitação das diferenças da URP de 1987 à data-base da categoria
expungidas da execução pela decisão objeto desta ação rescisória
não foi suscitada em nenhum momento naquele recurso, tratando-
(acórdão nº 6103/08, proferido em agravo de petição) não o poderia
se de alegação absolutamente inovatória. XIX - Recurso a que se
ter sido, uma vez que no acórdão nº 8388/96, também proferido em
nega provimento. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
agravo de petição, a mesma parcela já havia sido retirada e que,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência da SBDI-2,
diante dessa decisão, ajuizaram a Ação Rescisória nº 801.97.0867-
anteriormente à última alteração imprimida à Súmula nº 219/TST, já
72, que foi julgada procedente pelo TRT da 5ª Região para
se orientava no sentido de a verba honorária em ação rescisória
determinar a sua reinserção. XII - Sobressai, portanto, a convicção
decorrer apenas do princípio da sucumbência previsto no artigo 20
de que a decisão ora objeto da pretensão rescindente (acórdão nº
do CPC de 1973, independentemente de pedido. II - Dessa forma,
6.103/08) efetivamente violou a coisa julgada operada na ação
considerando que a ação rescisória foi julgada procedente, decisão
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
180
que ora se mantém, impõe-se efetivamente a condenação da ré ao
pela Quarta Turma desta Corte que conhecera do recurso de revista
pagamento de honorários advocatícios de 15% incidentes sobre o
de Solange Aparecida Castanheira Bell Elias, por má aplicação da
valor da causa, em consonância com os critérios estabelecidos no
Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dera-lhe provimento para,
referido dispositivo. III- Recurso provido.
afastada a tese de que a responsabilização subsidiária do tomador
de serviços não alcança a multa do artigo 477, § 8º, da CLT,
restabelecer a referida condenação. II - O Município de Joinville
invoca as causas de rescindibilidade dos incisos V e IX do artigo
Processo Nº AR-0001121-24.2012.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Autor(a)
MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Procurador
Dr. Franciano Beltramini
Réu
SOLANGE APARECIDA
CASTANHEIRA BELL ELIAS
Réu
EBV - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.
485 do CPC, ao argumento de que o inadimplemento das verbas
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere à
Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento,
quando não demonstrada culpa in vigilando, na esteira do
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. III Sustenta que a decisão rescindenda violou os artigos 37, § 6º, da
Constituição e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e incorreu em erro de
Intimado(s)/Citado(s):
fato ao desconsiderar que houve fiscalização do cumprimento das
- EBV - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS
LTDA.
- MUNICÍPIO DE JOINVILLE
- SOLANGE APARECIDA CASTANHEIRA BELL ELIAS
obrigações trabalhistas, tendo ocorrido inclusive depósito efetuado
no Banco do Brasil, permitindo o adimplemento de salários e verbas
rescisórias dos empregados da EBV. IV - Nesse sentido, pugna pela
desconstituição do acórdão da Quarta Turma e, em juízo rescisório,
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, julgar extinto o processo, sem
apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas pelo autor, isento.
EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. I - Não obstante a vigência
do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016,
conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do
Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as
disposições contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as
normas processuais tenham aplicação imediata aos processos
pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito
intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit
actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro
Junior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no
sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em
andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob
o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se
achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os
efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do
tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando com
propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente
aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos
posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus
preceitos. Tempus regit actum". IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. I - A pretensão rescindente dirige-se ao acórdão proferido
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pelo afastamento da responsabilidade subsidiária quanto aos
débitos trabalhistas da prestadora de serviços. V - Depara-se, de
plano, com a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão do
acórdão indicado, por não ter examinado a controvérsia referente à
responsabilidade subsidiária da Administração Publica pelo
pagamento das verbas trabalhistas, na hipótese de terceirização de
serviços. VI - Isso porque, apreciada a matéria pelo Regional, cuja
conclusão fora no sentido de que cabível a responsabilização do
Município de Joinville, apenas a reclamante interpôs recurso de
revista, insurgindo-se quanto ao fato de ter sido excluída da
condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. VII - No julgamento
do recurso de revista, a Quarta Turma, em acórdão da lavra do
Exmo. Ministro Fernando Eizo Ono, evidentemente limitou-se a
examinar apenas essa matéria. VIII - Conclui-se, portanto, que o
acórdão regional não foi substituído por aquele proferido nesta
Corte, relativamente à responsabilidade subsidiária do ente público
à luz dos artigos 37, § 6º, da Constituição e do entendimento
adotado pelo STF na ADC nº 16. IX - Não tendo havido a
substituição da decisão regional por aquela proferida no âmbito do
TST, a teor do artigo 512 do CPC e a contrario sensu da Súmula nº
192, III, deste Tribunal, sobressai a convicção de que a decisão
rescindível seria, sem dúvida, a do TRT da 12ª Região, última a
enfrentar a responsabilidade subsidiária do Município sob o prisma
da culpa in vigilando. X - Extinção do processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
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Tribunal Superior do Trabalho
181
Constituição, a fim de desconstituir o acórdão proferido no processo
Processo Nº RO-0001188-43.2015.5.05.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A.
Advogada
Dra. Vívian Machado Barbosa(OAB:
20965/BA)
Recorrido(s)
FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
FERNANDES
Advogado
Dr. Igor Wiering Dunham(OAB:
17170/BA)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR
nº ED-E-RR-579607-28.1999.5.04.5555, e, em juízo rescisório,
afastada a premissa de que a aposentadoria espontânea é causa
extintiva do contrato de trabalho e a consequente contrariedade à
Súmula nº 363/TST, não conhecer do recurso de embargos, V condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 15% sobre o valor da causa, e de custas, calculadas em R$
654,90, igualmente sobre o valor atribuído à causa, de R$
32.745,00.
EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
- FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERNANDES
- JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. I - Não obstante a vigência
do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016,
conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as
Individuais
disposições contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
normas processuais tenham aplicação imediata aos processos
mérito, negar-lhe provimento.
pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit
SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA
actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro
SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Hipótese em que se
Junior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no
observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da
sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em
ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST. Recurso
andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob
ordinário conhecido e não provido.
o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se
achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os
Processo Nº AR-0001533-86.2011.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Autor(a)
MARIA BERNADETE DUTRA
BARCELLOS GUTERRES
Advogado
Dr. Agostinho Francisco Zucchi(OAB:
37517/RS)
Advogado
Dr. Dirceu José Sebben(OAB:
4139/RS)
Réu
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - PROCERGS
Advogado
Dr. Cláudio Teixeira Damilano(OAB:
69713/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS
- MARIA BERNADETE DUTRA BARCELLOS GUTERRES
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, I - deferir à autora os benefícios da
justiça gratuita, II - não conhecer da impugnação ao valor da causa
feita na contestação, III - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial
e de impossibilidade jurídica do pedido, IV - no mérito, julgar
procedente a ação rescisória por violação do art. 7º, I, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do
tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando com
propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente
aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos
posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus
preceitos. Tempus regit actum". APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO. I Sobressai da decisão rescindenda que o fato jurídico com base no
qual a parte sustenta a violação do artigo 7º, inciso I, da
Constituição encontra-se objetivamente materializado na tese de a
aposentadoria espontânea acarretar necessariamente a extinção do
contrato de trabalho. II - Tendo sido eleita essa premissa, a
conclusão pela nulidade do contrato que o sucedera por força da
persistência da prestação laboral, extraída da pretensa
contrariedade à Súmula nº 363 desta Corte, conduz à constatação
de ofensa ao referido dispositivo na esteira dos precedentes do
STF. III - Com efeito, a Suprema Corte decidiu que viola a norma
constitucional em pauta decisão que imprime consequências
jurídicas, no âmbito do art. 37, II, § 2º, da Constituição, à tese de
que a aposentadoria espontânea acarreta necessariamente a
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Relator
dissolução do contrato de trabalho. IV - Dessa forma, constata-se
que, efetivamente, houve afronta ao art. 7º, I, da Constituição por
Autor(a)
Advogado
parte da decisão da SBDI-1, quando reconheceu que a
aposentadoria espontânea é causa extintiva do contrato de trabalho
Réu
e em consequência concluiu pela contrariedade à Súmula nº 363
Réu
desta Corte ante a continuidade da prestação de serviços sem o
Advogado
requisito da aprovação em concurso público. V - Por tratar-se de
ofensa a dispositivo constitucional, cujo reconhecimento não
demanda incursão em fatos e provas, não incide como óbice à
pretensão rescindente a orientação contida na Súmula nº 83/TST e,
tampouco, a constante da Súmula nº 410 desta Corte (precedentes
da SBDI-2). VI - Procedência do pedido.
182
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
VALDECI WESTPHAL
Dr. Lucas Zucoli Yamamoto(OAB:
54470/PR)
EBV-EMPRESA BRASILEIRA DE
VIGILANCIA LTDA
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
Dr. Solange Rita Marczynski(OAB:
14268/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
- EBV-EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA
- VALDECI WESTPHAL
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº ED-RO-0001652-93.2012.5.15.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Embargante
JOSE CARLOS MOREIRA
Advogado
Dr. Heloísa Regina Tozzo(OAB:
193228/SP)
Embargado(a)
TRANSAT LOGÍSTICA E
TRANSPORTES LTDA.
Embargado(a)
ANTONIO COMINATTO JÚNIOR
Embargado(a)
THOMAZ ZAPIA
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINAS
DECISÃO : , por unanimidade, julgar improcedente a ação
Intimado(s)/Citado(s):
disposições contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as
- ANTONIO COMINATTO JÚNIOR
- JOSE CARLOS MOREIRA
- JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
- THOMAZ ZAPIA
- TRANSAT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
rescisória. Custas pelo autor, isento por ser beneficiário da justiça
gratuita.
EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. I - Não obstante a vigência
do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016,
conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do
Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as
normas processuais tenham aplicação imediata aos processos
pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito
intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit
actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro
Junior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO
EMBARGADA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Na
espécie, não se evidencia no acórdão embargado omissão nem
mesmo contradição, quando das razões de embargos de
declaração se infere a demonstração de inconformismo da parte
com a decisão, o que não se confunde com os pressupostos de
cabimento dos embargos de declaração inscritos nos arts. 1022 do
CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração desprovidos.
sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em
andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob
o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se
achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os
efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do
tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando com
propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente
aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos
posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus
preceitos. Tempus regit actum". ERRO DE FATO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. I - É
imprescindível para a configuração do erro de fato o concurso dos
requisitos relacionados à constatação de ele ter sido a causa
determinante da decisão, que admitira um fato que inexistiu ou
considerara inexistente um fato que se verificou, e de que sobre ele
não tenha havido controvérsia tampouco pronunciamento judicial
Processo Nº AR-0001822-48.2013.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
(Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2). II - Reportando à
fundamentação do acórdão rescindendo, constata-se que a
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
conclusão do Colegiado acerca da ausência de demonstração de
do mérito.
culpa in vigilando por parte da SANEPAR decorreu do exame da
Processo extinto sem resolução do mérito.
183
motivação adotada na decisão regional, tendo sido expressamente
registrado que a Corte local não identificara "concretamente que a
Reclamada foi omissa quanto ao seu dever de fiscalizar o
cumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços". III Acrescentou a Quarta Turma, no julgamento dos embargos de
declaração, que a responsabilidade subsidiária "não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada". IV - Tendo havido controvérsia e
pronunciamento judicial acerca do fato sobre o qual supostamente
haveria equívoco de percepção da Turma julgadora, resulta inviável
a rescisão pretendida à luz do inciso IX do art. 485 do CPC, valendo
ressaltar que a possibilidade de equívoco do Colegiado na
avaliação da premissa fática delineada no acórdão regional induz,
Processo Nº ED-RO-0006621-83.2014.5.15.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Embargado(a)
FLÁVIO NARCISO DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Nelson Meyer(OAB: 66924/SP)
Embargante
SIEMENS LTDA.
Advogado
Dr. Alexandre de Almeida
Cardoso(OAB: 149394/SP)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE JUNDIAÍ
Intimado(s)/Citado(s):
- FLÁVIO NARCISO DE OLIVEIRA
- JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
- SIEMENS LTDA.
no máximo, à ideia de erro de julgamento, insusceptível de ser
reparado na ação rescisória, que não possui natureza recursal. V Improcedência do pedido.
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
Processo Nº CauInom-0004913-20.2011.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Emmanoel Pereira
Autor(a)
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado
Dr. Wilson Sales Belchior(OAB: 17314A/PB)
Réu
SINDICATO UNIFICADO DOS
TRABALHADORES PETROLEIROS E
DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS,
PETROQUÍMICAS E SIMILARES NOS
ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE
- SINDIPETRO/AL-SE
Advogado
Dr. José Eduardo Barros Correia(OAB:
3875/AL)
Advogado
Dr. Yves Maia de Albuquerque(OAB:
3367/AL)
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão
que deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a
decisão que concedeu a antecipação de tutela e determinou a
reintegração do reclamante. Extrai-se que a intenção da
embargante é rediscutir os fundamentos adotados no acórdão
embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que
não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que
são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e
535 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de
declaração que se rejeitam.
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
- SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES
PETROLEIROS E DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS,
PETROQUÍMICAS E SIMILARES NOS ESTADOS DE ALAGOAS
E SERGIPE - SINDIPETRO/AL-SE
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, extinguir o processo sem resolução
do mérito, condenando a Autora ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Custas pela
Autora, no importe de R$10,64.
EMENTA : AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. Certificado o trânsito
em julgado no processo principal, perde o objeto a ação cautelar,
porquanto se esvai a pretensão de salvaguarda do resultado útil do
principal. Assim, impõe-se a extinção do processo sem a resolução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº RO-0010062-02.2014.5.14.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Recorrente(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Procurador
Dr. Rafael Foresti Pego
Recorrido(s)
ESTADO DO ACRE
Procurador
Dr. Harlem Moreira de Sousa
Recorrido(s)
SERVIÇO SOCIAL DE SAÚDE DO
ACRE - PRÓ-SAÚDE
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE RIO BRANCO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO ACRE
- JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
- SERVIÇO SOCIAL DE SAÚDE DO ACRE - PRÓ-SAÚDE
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
184
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
reintegração do reclamante no emprego, ante o entendimento de
Individuais
que presentes os requisitos do art. 273 do CPC, uma vez que os
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso
documentos colacionados aos autos comprovam que ainda no
ordinário.
curso do aviso prévio foi concedido ao reclamante o benefício de
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
auxílio-doença acidentário (espécie: 91). Nesse contexto, restaram
SEGURANÇA.
preenchidos os pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO
combinado com os termos do item II da Súmula nº 378 do TST.
PERDA DO OBJETO. O presente mandado de segurança tem
Assim, é possível aferir em sede de cognição sumária inerente nos
como objetivo impugnar decisão que indeferiu ao Estado do Acre o
casos de antecipação de tutela a plausibilidade do direito a ser
pedido de ingresso na ação civil pública, como litisconsorte passivo
resguardado. Precedente específico desta Subseção.
necessário ou assistente litisconsorcial. Contudo, a superveniência
Recurso ordinário conhecido e provido.
da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado
de segurança. Entendimento consagrado pelo item III da Súmula nº
414 do TST. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, §5º, da
Lei n° 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário
conhecido e não provido.
Processo Nº RO-0010065-43.2014.5.18.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s)
KAIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado
Dr. Juarez Martins Ferreira Netto(OAB:
27369/GO)
Recorrido(s)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA VARA DO
TRABALHO DE INHUMAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
- KAIO RODRIGUES DA SILVA
Processo Nº RO-0010123-97.2013.5.03.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
FERNANDA PEREIRA DA COSTA
Advogado
Dr. Mário Jorge de Las Casas(OAB:
87997/MG)
Recorrido(s)
EMPRESA DE TRANSPORTES
PAJUÇARA LTDA.
Advogado
Dr. Jéferson Costa de Oliveira(OAB:
75899/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUÇARA LTDA.
- FERNANDA PEREIRA DA COSTA
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e darlhe provimento parcial para, julgando procedente a pretensão
rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação do
art. 10, II, "b", do ADCT, desconstituir a sentença proferida nos
autos da reclamação trabalhista 519-13.2012.5.03.0012, e, em juízo
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
rescisório, condenar a Ré: a) a título de indenização, ao pagamento
Individuais
dos salários do período compreendido entre a data da despedida e
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
o final do período de estabilidade (22/12/2011 a 10/01/2013),
mérito, dar-lhe provimento para denegar o mandado de segurança
incluídas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário,
e, por consequência, restabelecer a decisão que, antecipando os
férias, férias proporcionais, adicional de férias e FGTS acrescido da
efeitos da tutela nos autos da RT-20791-72.2015.5.04.0019,
indenização de 40%), deduzidos os valores pagos na rescisão
determinou a reintegração do reclamante (ora litisconsorte e
contratual, conforme se apurar em liquidação; e b) a proceder à
recorrente) no emprego. Oficie-se, com urgência, o Desembargador
anotação da CTPS da Autora para fazer constar como data da
Presidente do 18º Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade
dispensa 10/01/2013, sob pena de fazê-lo a Secretaria da 12ª Vara
Coatora do inteiro teor da presente decisão.
do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sem prejuízo das penalidades
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
administrativas cabíveis. Invertem-se os ônus da sucumbência na
SEGURANÇA DO LITISCONSORTE - TUTELA ANTECIPADA DE
ação trabalhista. Custas processuais, pela Ré, no importe de R$
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil
DOENÇA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - PRESENÇA DOS
reais), valor arbitrado à condenação. Custas processuais pela Ré,
PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. No presente caso,
na ação rescisória, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais),
verifica-se que foi concedida a tutela antecipada e determinada a
calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
185
condenação. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o
tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. Nesse sentido, a
valor da condenação, em razão da procedência parcial do pedido
atual redação do item III da Súmula 244 do TST. 4. Desse modo, o
deduzido na ação rescisória.
Juízo prolator da decisão rescindenda, ao negar o direito da Autora
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
à estabilidade provisória, por ter sido contratada mediante contrato
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CONSIGNADA NOS AUTOS
de experiência, violou a norma do art. 10, II, "b", do ADCT. 5.
DA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Pedido de corte rescisório julgado procedente, com base no art.
1. Ao julgar a ação rescisória, o Tribunal Regional acolheu a
485, V, do CPC/1973, porque evidenciada a violação do art. 10, II,
preliminar arguida pela Ré de alteração da causa de pedir
"b", do ADCT. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário
consignada nos autos da ação matriz, extinguindo o processo sem
conhecido e provido.
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973,
quanto à pretensão de indenização por danos morais decorrentes
da dispensa irregular. 2. O pedido de indenização por dano moral,
deduzido pela Autora na ação matriz ao argumento de que fora
tratada de forma humilhante e pejorativa, foi indeferido por ausência
de prova e em razão da confissão ficta reconhecida pela Juíza
sentenciante. 3. Na presente ação desconstitutiva, a Autora aponta
violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, caput, e 7º, XVIII, da CF e 168, 373
-A, II, 377, 391 e 392 CLT, argumentado ser devida a indenização
por dano moral, mas agora por ter sido irregularmente dispensada
no período gestacional. 4. Não foi examinado pleito indenizatório
Processo Nº RO-0010236-71.2014.5.01.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Emmanoel Pereira
Recorrente(s)
REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
DO RIO DE JANEIRO
Advogado
Dr. Mário Calcia Júnior(OAB:
29018/RJ)
Recorrido(s)
MARTHA FERREIRA LAMEIRINHA
Advogado
Dr. Luiz Antonio Jean Tranjan(OAB:
30539/RJ)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 29ª VARA DO
TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
por dispensa irregular de empregada gestante, pelo que, no
particular, evidente a ausência de interesse processual, traduzido
no binômio necessidade-adequação, devendo ser mantida a
decisão de extinção do processo sem apreciação do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Recurso ordinário
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZ TITULAR DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO
- MARTHA FERREIRA LAMEIRINHA
- REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO
conhecido e não provido. GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 485, V, DO
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT.
Individuais
CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT (art. 485, V, do CPC/1973). 2. Na
mérito, negar-lhe provimento.
sentença rescindenda, decidiu-se que a Autora, embora gestante no
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
momento da dispensa imotivada, não tem direito à estabilidade
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE
provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT, por se tratar de
EXECUÇÃO EM QUE ALCANÇADA ARREMATAÇÃO.
admissão mediante contrato de experiência. 3. Entretanto, nos
EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA
termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada estabilidade
DE INTERESSE DE AGIR. O.J. Nº 92 DA SBDI-2 DO TST.
provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Eg. SBDI-2 do TST,
até cinco meses após o parto. A estabilidade conferida à gestante
consubstanciada na O.J. nº 92, está orientada no sentido de que
pela Constituição Federal tem por escopo amparar o nascituro, a
"não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível
partir da preservação das condições econômicas mínimas
de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido",
necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa
posicionamento mantido após o advento da Lei 12.016/2009.
proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras
Idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do STF.
que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que o dispositivo que
No caso em exame, para impugnar a arrematação de bem imóvel
a assegura estabelece como único requisito ao direito à estabilidade
pertencente à executada Impetrante, esta dispunha dos embargos à
que a empregada esteja gestante. Ora, não dispondo o legislador
arrematação, incidindo, portanto, a exegese da citada orientação
acerca de qualquer outra restrição da proteção à maternidade, não
jurisprudencial. Ademais, seis dias após a impetração deste writ, a
compete ao intérprete fazê-lo. Basta, portanto, que a concepção
parte manejou embargos à arrematação e subsequente agravo de
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2075/2016
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Tribunal Superior do Trabalho
petição, nos quais suscitou os mesmos argumentos desenvolvidos
neste mandado de segurança, o que atrai a incidência, por analogia,
da O.J. nº 54 desta SBDI-2, consoante a qual, "ajuizados embargos
de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da
penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com
a mesma finalidade". Correta, pois, a extinção do processo sem a
resolução do mérito, já pronunciada na origem.
Recurso ordinário não provido.
Processo Nº ED-RO-0010349-17.2015.5.18.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Embargante
GLOBAL TORRES LTDA - EPP
Advogada
Dra. Yasmim Oliveira Curado
Pucci(OAB: 33033/GO)
Embargado(a)
GILDASIO PEREIRA CRUZ
Advogado
Dr. Dilermando Dias Santos(OAB:
21726/GO)
Advogado
Dr. Daniel Braga Dias Santos(OAB:
27916/GO)
Embargado(a)
THIAGO PEREIRA DA SILVA
Advogado
Dr. Chrystian Alves Schuh(OAB:
18143/GO)
Embargado(a)
TRADE CENTER CORPORATION
LTDA.
Advogado
Dr. Luiz Carlos da Silva(OAB:
6386/GO)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE APARECIDA DE
GOIÂNIA
186
Processo Nº RO-0010385-59.2015.5.18.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
VOTORANTIM METAIS S.A.
Advogada
Dra. Denise de Cássia Zilio(OAB:
90949/SP)
Recorrido(s)
JONATANS TEODORO PEREIRA
Advogado
Dr. Itamar Costa da Silva(OAB:
15713/GO)
Advogado
Dr. Hebertt Antônio C. Silva(OAB:
30928/GO)
Recorrido(s)
PROMETÁLICA MINERAÇÃO
CENTRO OESTE S.A.
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA VARA DO
TRABALHO DE INHUMAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATANS TEODORO PEREIRA
- JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
- PROMETÁLICA MINERAÇÃO CENTRO OESTE S.A.
- VOTORANTIM METAIS S.A.
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA EM DINHEIRO POR APÓLICE DE SEGURO
GARANTIA JUDICIAL. 1 - Hipótese em que não se verifica no ato
coator qualquer ilegalidade, inexistindo direito líquido e certo do
executado a se opor à decisão da autoridade coatora que, em sede
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDASIO PEREIRA CRUZ
- GLOBAL TORRES LTDA - EPP
- JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA
DE GOIÂNIA
- THIAGO PEREIRA DA SILVA
- TRADE CENTER CORPORATION LTDA.
de execução definitiva, indeferiu o pedido de substituição da
penhora em dinheiro pela apólice de seguro garantia judicial, diante
da não observância da ordem de preferência do art. 655 do CPC de
1973 (art. 835 do CPC de 2015), porquanto amparada pela diretriz
fixada na Súmula 417, I, do TST. 2 - Além disso, como o ato judicial
atacado por meio de mandado de segurança se mostrava passível
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
de impugnação diversa, incide ao caso a Orientação Jurisprudencial
Individuais
92 da SBDI-2. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
não provido.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Embargos de declaração opostos
535 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de
Processo Nº RO-0010462-22.2014.5.03.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Recorrente(s)
VALE FERTILIZANTES S.A.
Advogado
Dr. Nelson Mannrich(OAB: 36199/SP)
Recorrido(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Procuradora
Dra. Maria Christina Dutra Fernandez
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA VARA DO
TRABALHO DE ARAXÁ
declaração que se rejeitam.
Intimado(s)/Citado(s):
em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário
ante a inadequação da via eleita. Extrai-se que a intenção da
embargante é rediscutir os fundamentos adotados no acórdão
embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que
não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que
são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e
- JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
- VALE FERTILIZANTES S.A.
187
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos
Individuais
declaratórios.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso
EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO
ordinário.
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
SEGURANÇA.
NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. 1 - Julgado
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO
embargado, no qual, ao se denegar a segurança, nos termos do art.
CONTRA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, foi imposto o recolhimento das custas
DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINA A ADOÇÃO DE
processuais à impetrante. 2 - Os embargos de declaração não
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES. PRESENÇA
podem ser utilizados com vistas a propiciar à parte um novo exame
DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CPC/73. Inexistência
do decidido no tocante às custas processuais, porque proferido de
de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental que objetiva
forma fundamentada, consoante determinação legal e no qual não
a impugnação de decisão judicial, em sede de antecipação dos
se divisa a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
efeitos da tutela, que determina à impetrante a adoção de medidas
Embargos de declaração não providos.
capazes de eliminar o risco de outros acidentes de trabalho. Com
efeito, a decisão impugnada, amparada no conjunto fático
probatório constante nos autos, considerou presentes os requisitos
do artigo 273 do CPC/73, porquanto existentes a verossimilhança e
os riscos da demora na solução da lide. Nesse contexto, observa-se
que não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, atendidos que
foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao
contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fáticojurídico a embasar o pedido feito pelo Ministério Público, e, com
base na documentação constante nos autos do mandamus,
Processo Nº RO-0010991-61.2015.5.01.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
ROBERTO MARQUES DE AZEVEDO
Advogada
Dra. Regina Alice Bastos
Nogueira(OAB: 84070/RJ)
Recorrido(s)
ADEMIR CARDOSO DA FONSECA
Recorrido(s)
ROMA BUREAU EMPREARIAL LTDA.
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE CABO FRIO
concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram
apresentados. Por conseguinte, não se verifica, na presente
hipótese, ofensa a direito líquido e certo, tampouco ilegalidade ou
abuso de autoridade, requisitos indispensáveis para a concessão da
segurança. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR CARDOSO DA FONSECA
- JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
- ROBERTO MARQUES DE AZEVEDO
- ROMA BUREAU EMPREARIAL LTDA.
e não provido.
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
Processo Nº ED-RO-0010717-97.2015.5.01.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Embargante
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 136118/RJ)
Embargado(a)
ALCIR DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Robson Silva de Araújo(OAB:
106169/RJ)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 27ª VARA DO
TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
ACORDO SUPRVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Ocorre a perda
do objeto do mandado de segurança que pretendia cassar os
efeitos da decisão que determinou o bloqueio de conta bancária,
quando superveniente a homologação de acordo, tendo em vista a
ausência de interesse de agir. Recurso ordinário conhecido e não
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIR DE OLIVEIRA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
- JUIZ TITULAR DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO
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provido.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
188
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
Processo Nº ED-RO-0011123-55.2014.5.01.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
UNIDADE DE RESSONÂNCIA
MAGNÉTICA DO NORTE
FLUMINENSE LTDA.
Advogada
Dra. Keila de Andrade Chicralla(OAB:
84281/RJ)
Embargado(a)
HUGO DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado
Dr. Rodrigo Lima Klem(OAB:
101625/RJ)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - DISCUSSÃO ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA TERCEIRIZAÇÃO -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
ATIVIDADE-FIM - PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC/73. No presente caso,
verifica-se que foi concedida a tutela antecipada para que a
impetrante se abstivesse de contratar empresa interposta, ante o
entendimento de que presentes os requisitos do art. 273 do
CPC/73, porque as provas carreadas aos autos demonstraram a
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO DOS SANTOS MONTEIRO
- JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES
- UNIDADE DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO NORTE
FLUMINENSE LTDA.
existência da contratação de diversos empregados por meio de
empresa interposta para realização de atividade-fim da empresa,
mediante fiscalizações realizadas pelo Ministério Público do
Trabalho e ante recusa em celebrar termo de ajuste de conduta.
Recurso ordinário desprovido.
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de
diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a
modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios
que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado
do julgamento demandará providências outras, segundo as
orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva
Processo Nº RO-0020917-48.2016.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Recorrente(s)
AMBEV S.A.
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Recorrido(s)
ALESSANDRO MORAES
Advogado
Dr. Carlos Roberto Nuncio(OAB:
32052/RS)
Advogado
Dr. Pércio Duarte Pessolano(OAB:
30921/RS)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE VIAMÃO
das situações a que se referem os arts. 1.022 do NCPC e 897-A da
CLT, rejeitados são os embargos de declaração.
Processo Nº RO-0020299-74.2014.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s)
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Marcelo Marinho Pereira de
Oliveira(OAB: 125455/RJ)
Recorrido(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Procurador
Dr. Luiz Fernando Mathias Vilar
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE SANTA MARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO MORAES
- AMBEV S.A.
- JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário,
por desfundamentado.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA
VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO
TST. I - O fundamento norteador do acórdão recorrido consistiu na
constatação de que a autoridade dita coatora não havia recusado o
bem oferecido como garantia do crédito exequendo, mas apenas
consignado que a execução não estaria totalmente garantida e
determinado a complementação a fim de autorizar o recebimento
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
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dos embargos à execução. II - Nesse sentido, registrou o
Colegiado que o mandado de segurança não é o meio cabível para
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
189
determinar o prosseguimento da referida ação. III - Bem
recorrente não impugna essa motivação, limitando-se a renovar as
examinando as razões recursais, verifica-se que o recorrente não
mesmas alegações expendidas na inicial acerca do suposto erro de
impugna essa motivação, limitando-se a renovar as mesmas
fato em que teria incorrido o TRT de origem ao conhecer do recurso
alegações expendidas na inicial acerca da suposta ilegalidade da
ordinário interposto pela reclamada na ação trabalhista originária,
recusa de apólice de seguro como garantia do crédito exequendo,
ao passo que deveria tê-lo julgado deserto, pois o recolhimento das
ao argumento de que "para fins de substituição de penhora o
custas teria sido efetivado em guia DARF, e não em GRU-Judicial,
dinheiro e a fiança/garantia se equivalem". IV - Conclui-se, portanto,
em desatenção à exigência contida no Ato Conjunto nº 21/2010-
que o recurso foi interposto na contramão do princípio da
TST.CSJT.GP.SG. III - Conclui-se, portanto, que o recurso foi
dialeticidade, segundo o qual é imprescindível que as razões
interposto na contramão do princípio da dialeticidade, segundo o
recursais guardem estreita afinidade com o fundamento e/ou
qual é imprescindível que as razões recursais guardem estreita
fundamentos da decisão recorrida. V - Nessa diretriz é a Súmula nº
afinidade com o fundamento e/ou fundamentos da decisão
422, I, deste Tribunal, a qual preconiza que "Não se conhece de
recorrida. IV - Nessa diretriz é a Súmula nº 422, I, deste Tribunal, a
recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os
qual preconiza que "Não se conhece de recurso para o TST se as
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". VI
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
- Recurso ordinário de que não se conhece, por desfundamentado.
decisão recorrida, nos termos em que proferida". IV - Recurso
de que não se conhece, por desfundamentado.
Processo Nº RO-0021187-09.2015.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Recorrente(s)
LOURDES NUNES DE LIMA
Advogado
Dr. Oli Nedel Filho(OAB: 35394/RS)
Recorrido(s)
COOPERATIVA AGRÍCOLA
REGIONAL SÃOLUIZENSE LTDA. (COOPATRIGO)
Advogado
Dr. Cláudio Dias de Castro(OAB:
32361/RS)
Advogado
Dr. Priscila Florinda Brezolin(OAB:
82398/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL SÃOLUIZENSE LTDA.
- (COOPATRIGO)
- LOURDES NUNES DE LIMA
Processo Nº RO-0021448-42.2013.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
DOUGLAS ALVES DA CRUZ
Advogado
Dr. Cláudia Socoowski de Anello e
Silva(OAB: 36257/RS)
Recorrido(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Walter de Oliveira Monteiro(OAB:
69412-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ALVES DA CRUZ
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
Individuais
recurso ordinário.
DECISÃO : , por unanimidade, acolher a preliminar suscitada em
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
contrarrazões e não conhecer do recurso ordinário, por
ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
desfundamentado.
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA -
PREVISÃO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ERRO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 -
FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada em
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
erro de fato, baseada na circunstância de ter o órgão prolator da
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO NORTEADOR
decisão rescindenda, quando julgou improcedente o pedido de
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422,
reintegração no emprego, se confundido ao reputar que o Autor
I, DO TST. I - O fundamento norteador do acórdão recorrido
juntou os documentos exigidos no edital do concurso público
consistiu na constatação de que se impunha a extinção do feito sem
apenas na audiência realizada no feito originário, em 25/1/2012,
resolução do mérito, na esteira do artigo 267, VI, do CPC, já que "a
desconsiderando que a entrega ocorreu, efetivamente, nos prazos
decisão que se pretende rescindir tem conteúdo
concedidos pela Ré. 2. O debate travado na ação matriz gravitou
exclusivamente processual", sendo incabível a ação rescisória. II
em torno da não-apresentação da documentação prevista no edital
- Bem examinando as razões recursais, percebe-se que o
do concurso público nos prazos concedidos pela Ré, entendendo o
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
190
Julgador de primeiro grau, ao decidir pela improcedência do pedido
da ausência de pronunciamento explícito, ainda assim seria inviável
de reintegração no emprego, que o certificado de conclusão no
o corte rescisório vindicado. É que, consoante disposto na Súmula
curso de mecânica e o comprovante de inscrição no CREA foram
410 do TST, não é cabível a ação rescisória fundada em violação
entregues pelo trabalhador somente em audiência, realizada em
legal para reexame de fatos e provas. Ora, consta da sentença
25/1/2012. Nesse cenário, é evidente que houve expresso
rescindenda que os documentos (inscrição no CREA e diploma de
pronunciamento judicial acerca da data da entrega dos documentos,
conclusão do curso de mecânica) foram entregues somente em
concluindo o órgão prolator da sentença que se pretende
audiência, em 25/1/2012. Diante desse quadro, sem reexaminar
desconstituir que tal documentação foi apresentada apenas na
fatos e provas, não é possível concluir que tais documentos foram
assentada ocorrida em 25/1/2012. Tal circunstância, à luz da regra
apresentados antes de 29/9/2011 (dentro do prazo concedido pela
inscrita no 2º do art. 485 do CPC de 1973, impede a desconstituição
Ré), tal como insistentemente afirmado pelo Autor. Logo, também
da coisa julgada, pois os fatos em torno do quais supostamente
em função do óbice da Súmula 410 do TST, não há como
houve o erro, segundo a lei, não podem ter sido objeto de
reconhecer que a norma do art. 422 do CCB foi violada. Recurso
pronunciamento judicial. Assim, tendo havido clara manifestação
ordinário conhecido e não provido.
sobre o fato, não se caracteriza o erro, conforme a compreensão
inscrita na OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. Ademais, não existem
sequer indícios de que os documentos tenham sido entregues à Ré
dentro dos prazos concedidos ao trabalhador antes de sua
dispensa. O Autor pretende que esta SBDI-2 do TST considere que
o certificado de conclusão de curso e a inscrição no CREA foram
entregues à Ré na data de sua expedição e, a parir daí, se conclua
que o Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, equivocou-se ao
reputar que os documentos foram apresentados apenas na
audiência do dia 25/1/2012. No entanto, para a rescisão da
Processo Nº RO-0021989-07.2015.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s)
FIDELIDER FACTORING E
FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Advogado
Dr. Paulo Cesar Guillet
Stenstrasser(OAB: 43619/RS)
Recorrido(s)
VALDEMAR SCHNEIDER
Recorrido(s)
SM USINAGEM LTDA.
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE CACHOEIRINHA
sentença com base no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 é
necessário que se observe o equívoco de percepção do julgador na
afirmação de um fato que destoa da realidade dos autos.
Definitivamente, não se configura o erro de fato quando o que a
parte pretende é o confronto entre as suas alegações e a realidade
Intimado(s)/Citado(s):
- FIDELIDER FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA.
- JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CACHOEIRINHA
- SM USINAGEM LTDA.
- VALDEMAR SCHNEIDER
verificada nos autos do processo originário. REINTEGRAÇÃO
INDEFERIDA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DAS SÚMULAS 298 E 410
Individuais
DO TST. 1. Pleito rescisório, calcado em ofensa ao art. 422 do
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
CCB, dirigido contra sentença em que indeferido o pedido de
mérito, negar-lhe provimento.
reintegração no emprego. 2. Tratando-se de pretensão rescisória
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL
fundada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, revela-se
EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA -
imprescindível que, no julgado que se pretende rescindir, tenha
ATO COATOR CONSISTENTE NA INCLUSÃO DO IMPETRANTE
havido pronunciamento sobre a matéria. E, no caso, inexiste na
NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA
sentença tese acerca do conteúdo da norma inscrita no art. 422 do
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
CCB, não se viabilizando, consequentemente, a análise do pedido
RECLAMADA - EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA -
de corte rescisório, na forma dos itens I e II da Súmula 298 do TST.
EMBARGOS DE TERCEIROS INTERPOSTOS - ORIENTAÇÃO
Com efeito, nada se decidiu na sentença rescindenda sobre
JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SUBSEÇÃO 2 ESPECIALIZADA
segurança jurídica e necessidade de observância de probidade e
EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. A decisão proferida pelo
boa fé na conclusão do contrato celebrado entre as partes. A
juízo, que determina a inclusão da impetrante no polo passivo da
ausência de tese jurídica específica sobre a matéria inviabiliza a
execução em virtude da desconsideração inversa da personalidade
pesquisa acerca da alegada infração ao preceito legal indicado pelo
jurídica, é passível de reforma mediante recurso próprio, no caso os
Autor. 3. Demais disso, mesmo que fosse possível superar o óbice
embargos de terceiro, previstos no art. 674, § 2º, inciso III, do CPC,
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
191
que expressamente considera, para ajuizamento dos embargos,
regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual
como aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de
tempus regit actum.
desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não
Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de
fez parte e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art.
Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova
897, "a" e § 1º, da CLT. Assim, dispondo a parte de meio processual
atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os
específico para impugnar o ato que entende ilegal, incabível afigura-
fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o
se a utilização da estreita via mandamental. Exegese da Orientação
processo no estado em que se achava no momento de sua entrada
Jurisprudencial nº 54 da Subseção II Especializada em Dissídios
em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art.
continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados".
5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas
III - Aqui vem a calhar o que escreve
não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em
vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum".
Processo Nº RO-0024069-49.2016.5.24.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Recorrente(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Procurador
Dr. Odracir Juares Hecht
Recorrido(s)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
Advogado
Dr. José Guilherme Carneiro
Queiroz(OAB: 163613/SP)
Autoridade Coatora
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPO GRANDE/
MS
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER -
TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO FINAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. I - O
ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na
decisão da Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
que indeferira o pedido de execução provisória das obrigações de
fazer impostas na sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0024318-90.2013.5.24.0004, ao fundamento de que tais
Intimado(s)/Citado(s):
obrigações, "uma vez implementadas, constituem-se em verdadeiro
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
GRANDE/ MS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
provimento satisfativo ou execução definitiva". II - Em consulta ao
sistema de informações processuais do TRT da 24ª Região, colhese que, contra a sentença proferida nos autos originários, pela qual
a litisconsorte fora condenada em obrigações de fazer e não fazer,
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
bem assim ao pagamento de indenização por dano moral coletivo,
Individuais
fora interposto recurso ordinário pela Companhia Brasileira de
DECISÃO : , por unanimidade, julgar extinto o processo, sem
Distribuição, provido em parte apenas para reduzir os valores das
resolução do mérito, por ausência de interesse de agir
astreintes e da indenização compensatória. III - Contra o acórdão,
superveniente, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC de
publicado em 10/08/2016, não foi interposto recurso por nenhuma
1973.
das partes, tendo-se operado o trânsito em julgado em 08/09/2016.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
IV - Desse modo, estando a causa de pedir deste mandamus
SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009 - ATO
vinculada à viabilidade da execução provisória de obrigações de
COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A
fazer, ao passo que nos autos originários já foi deflagrada a
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU
execução definitiva, avulta a convicção sobre a perda de objeto da
NORMAS DO CPC DE 1973 - PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC
ação mandamental e a consequente ausência de interesse de agir
DE 2015 - INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO
superveniente, a ensejar a extinção do feito sem resolução do
INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
mérito. V - Processo que se julga extinto, sem resolução do mérito,
I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973.
nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa
a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC
de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II - Isso
porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata
aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº ED-RO-0024155-88.2014.5.24.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO
GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL
Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530/DF)
VILSON TRINDADE VASQUES
Dr. Alexandre Morais Cantero(OAB:
8353/MS)
192
rescindir sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista
matriz, ao argumento de que foi proferida por juiz absolutamente
incompetente (CPC/1973, art. 485, II) e com violação do art. 114, I,
da CF (CPC/1973, art. 485, V). 2. Tratando-se de pretensão
Intimado(s)/Citado(s):
desconstitutiva fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, revela
- EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. ENERSUL
- VILSON TRINDADE VASQUES
-se imprescindível que, no julgamento que se pretende rescindir,
tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Contudo, na
sentença que o Município-Autor pretende rescindir nada foi decidido
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
acerca da competência da Justiça do Trabalho. O julgador debruçou
Individuais
-se tão somente sobre confissão, contrato de trabalho, prescrição
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
quinquenal, verbas rescisórias e multas, férias vencidas, 13º salário,
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
FGTS, indenização do PIS, recolhimento previdenciário, anotação
ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
da CTPS, entrega das guias do seguro desemprego, honorários
AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE
advocatícios e responsabilidade subsidiária, não constando da
PEÇAS PROCESSUAIS. PROCESSO TRAMITANDO PELO
decisão prolatada na ação matriz qualquer registro em torno da
SISTEMA PJE. OMISSÃO INEXISTENTE. Verifica-se que a ação
matéria a que se refere o art. 114, I, da CF. A ausência de tese
rescisória foi ajuizada pelo sistema Processo Judicial Eletrônico
jurídica específica sobre "Competência da Justiça do Trabalho"
(PJe), e o processo matriz tramitou pelo sistema e-Doc. Não há,
inibe a pesquisa acerca da alegada infração ao preceito
portanto, que se falar em necessidade de autenticação ou
constitucional indicado, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST.
declaração de autenticidade dos referidos documentos. Depreende-
3. Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão
se, pois, que as razões expostas nos embargos declaratórios
rescisória fundada no inciso II do art. 485 do CPC/1973 somente se
refletem tão somente o inconformismo da embargante com o
viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do
decidido, pretensão que não se harmoniza com a finalidade desta
Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à
presente via integrativa, nos termos dos arts. 535 do CPC de 1973
luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso, a
(atual 1.022) e 897-A da CLT. Embargos de declaração
discussão travada nos autos do processo primitivo gravita em torno
rejeitados.
da responsabilidade subsidiária do Autor, Município de Caracol
(segundo reclamado), por verbas trabalhistas devidas em razão do
convênio administrativo firmado com a Associação Beneficente Rita
Processo Nº RO-0024262-35.2014.5.24.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
MUNICÍPIO DE CARACOL
Advogada
Dra. Gesiene Martins Moreno(OAB:
14546/MS)
Recorrido(s)
FÁTIMA ALVARES
Advogado
Dr. Enildo Ramos(OAB: 7425/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FÁTIMA ALVARES
- MUNICÍPIO DE CARACOL
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 485, II E V, DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF. 1. Cuida-se de
ação rescisória por meio da qual o Município de Caracol pretende
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Antônia Maciel Godoy (primeira reclamada). A competência da
Justiça do Trabalho para julgar a demanda originária decorre da
relação de trabalho existente entre a Ré Fátima Alvares (reclamante
na ação matriz) e a Associação Beneficente Rita Antônia Maciel
Godoy (primeira reclamada), sendo irrelevante a natureza
administrativa do convênio celebrado entre o ente público
contratante e a entidade convenente. Portanto, é de se concluir que
não havia nenhum diploma legal atribuindo a resolução da
controvérsia travada na ação matriz a outro ramo do Poder
Judiciário que não o Trabalhista. Definitivamente, inexistindo
qualquer discussão a respeito de relação de natureza jurídicoadministrativa, não há como admitir contrariedade ao entendimento
do excelso Supremo Tribunal Federal - ADI 3395/DF - nem como
deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o
exame da causa, nos moldes do art. 114, I, da Constituição.
Precedente da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e
não provido.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
193
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Processo Nº RO-0024292-70.2014.5.24.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Recorrente(s)
CLÁUDIO FERNANDO MAURICIO
GEREMIAS
Advogado
Dr. Paulo José Castilho(OAB: 161958D/SP)
Recorrido(s)
AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.
Autoridade Coatora
2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Individuais
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB
- 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª
REGIÃO
- AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.
- CLÁUDIO FERNANDO MAURICIO GEREMIAS
A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 - AGENTE COMUNITÁRIO DE
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão
rescisória. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo autor, de
cujo recolhimento é isento, nos termos da lei. Condena-se o autor
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atribuído à causa.
SAUDE - REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
1. A jurisprudência desta Subseção Especializada firmou-se no
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
sentido de que o corte rescisório com fundamento no inc. II do art.
Individuais
485 do Código de Processo Civil só é possível quando a
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso
incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda se
ordinário.
evidenciar ante a expressa disposição de lei atribuindo competência
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
a Órgão diverso, o que certamente não é a hipótese dos autos.
SEGURANÇA.
2. Por outro vértice, o quadro fático delineado no acórdão
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE NEGOU
rescindendo não permite aferir a violação do art. 114, I, da
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO
Constituição Federal.
DAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO
3. Ficou registrado que a então reclamante foi contratada mediante
JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2, DO TST.
processo seletivo para o exercício da função de agente comunitário
Trata-se, a hipótese, de mandado de segurança impetrado contra
de saúde, regida pela Lei Municipal nº 946/2008, que dispõe, em
acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que em sede de agravo
seu art. 1º, sobre a submissão dos agentes comunitários de saúde
de instrumento, manteve a decisão denegatória de seguimento do
ao regime da CLT.
recurso ordinário, por intempestividade. Com efeito, uma vez que a
4. Reforma-se o acórdão recorrido para julgar improcedente a
parte já manejou todos os recursos cabíveis, não há se falar na
pretensão rescisória.
utilização da ação mandamental contra decisão judicial com trânsito
Recurso ordinário conhecido e provido.
em julgado. Esta é a compreensão da Orientação Jurisprudencial
nº 99 da SBDI-2, desta Corte. Assim, o aviamento do presente
mandamus, de fato, é incabível para impugnar o ato reputado ilegal.
Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não
provido.
Processo Nº RO-0059700-02.2012.5.13.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s)
ELIONE CARLOS DA SILVA
Advogado
Dr. Marcos Antônio Inácio da
Silva(OAB: 4007/PB)
Recorrido(s)
MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE
Procurador
Dr. Walcides Ferreira Muniz
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIONE CARLOS DA SILVA
- MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº AR-0064701-96.2010.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Emmanoel Pereira
Autor(a)
GIOVANIA SANTANA CAROLINO
WASEM
Advogada
Dra. Jemima de Oliveira Tinoco(OAB:
8176/ES)
Réu
ARCELOMITAL BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609/DF)
Réu
SC EQUIPE DE SERVIÇOS LTDA.
Réu
ES - EQUIPE DE SERVIÇOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELOMITAL BRASIL S.A.
- ES - EQUIPE DE SERVIÇOS LTDA.
- GIOVANIA SANTANA CAROLINO WASEM
- SC EQUIPE DE SERVIÇOS LTDA.
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
194
Individuais
direito de ampla defesa, inexistindo dolo processual. III -
DECISÃO : , por unanimidade, extinguir o processo sem resolução
DOCUMENTO NOVO. Nos termos da Súmula nº 402 do TST,
do mérito em relação à pretensão desconstitutiva amparada no
"documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo
inciso IV do art. 485 do CPC e, no mérito, julgar a pretensão
da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de
desconstitutiva improcedente, deferindo os benefícios da
impossível utilização, à época, no processo". No caso em exame, os
assistência judiciária gratuita à Autora, condenando-a em
documentos não são cronologicamente velhos, pois a decisão
honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, dos quais fica
rescindenda foi proferida em outubro de 2008, ao passo que os
isenta. Custas no importe de R$257,80, pela Autora, isenta.
documentos aludidos são posteriores a janeiro de 2010, de modo
EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE
que não possuem aptidão para deflagrar o corte rescisório com
RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
amparo no inciso VII do artigo 485 do CPC. IV - ERRO DE FATO.
COISA JULGADA FORMADA NO MESMO PROCESSO EM QUE
Tratando-se a decisão rescindenda de acórdão proferido em
PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE
recurso de revista, a Turma do TST estava adstrita ao quadro fático
JURÍDICA DO PEDIDO. Nos termos da O.J. nº 157 da SBDI-2 do
delineado no acórdão do Regional. Nessa esteira, não prospera o
TST, "a ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC
corte rescisório com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC,
refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de
porque não poderia a Turma incorrer em erro resultante dos
desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento,
documentos da causa, se não lhe era possível compulsar esses
na correspondente fase de execução, somente é possível com base
documentos da reclamação trabalhista. Pretensão desconstitutiva
na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República."
julgada improcedente.
Pretensão desconstitutiva extinta sem resolução do mérito no
particular.
AÇÃO RESCISÓRIA. I - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. Alegação
de violação literal do artigo 300 do CPC, sob o argumento de
ausência de impugnação ao fato de que a Reclamante prestou seu
labor nas dependências da Primeira Ré. Invocação de afronta ao
art. 896, § 6º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.015/2014,
sob o argumento de que, embora ausentes os pressupostos de
Processo Nº RO-0068100-53.2009.5.15.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s)
NEI APARECIDO PADOVAN
Advogado
Dr. Vladimir Lage(OAB: 133232/SP)
Advogado
Dr. Daniel de Lucca e Castro(OAB:
137169-A/SP)
Recorrido(s)
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP
Procuradora
Dra. Alessandra Falkenback de Abreu
Parmigiani
admissibilidade recursal do rito sumaríssimo, o recurso de revista foi
admitido. 2. A decisão rescindenda está fundamentada na ausência
de responsabilidade subsidiária do dono da obra, sendo irrelevante,
Intimado(s)/Citado(s):
- NEI APARECIDO PADOVAN
- UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
portanto, que a Reclamante tenha ou não prestado serviço nas
dependências da Primeira Ré, já que, nos termos do acórdão
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
rescindendo, a relação entre as Reclamadas era decorrente de
Individuais
contrato equivalente a obra certa, não de prestação de serviços, o
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
que atraiu a incidência da O.J. nº 191 da SBDI-1 do TST. Logo,
mérito, negar-lhe provimento.
improcede a ação rescisória por violação literal do art. 300 do CPC,
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB
porque não possui pertinência com os fundamentos da decisão
A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA -
rescindenda. De igual sorte, inexiste violação literal do artigo 896, §
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
6º, da CLT, pois o conhecimento do recurso de revista ocorreu por
1. Não procede pedido de corte rescisório com fundamento no
contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. II -
DOLO
artigo 485, V, do CPC/73, quando aponta contrariedade a estatuto
PROCESSUAL. O confronto de teses jurídicas e a maior ou menor
ou regulamento da empresa, conforme Orientação Jurisprudencial
habilidade para a produção da prova não ensejam o corte rescisório
nº 25 desta Subseção Especializada.
por dolo processual, porque configuram condutas inseridas no
2. O princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição
âmbito do direito à ampla defesa, não caracterizando má-fé. No
da República, mostra-se como norma constitucional correspondente
processo matriz, a Primeira Ré, ao produzir provas com o fim de
a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação
consubstanciar sua causa de pedir fática, apenas exerceu seu
do preceito invocado não será direta e literal, em face da
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Tribunal Superior do Trabalho
195
subjetividade que cerca o seu conceito (Orientação Jurisprudencial
inteligência foi positivada no art. 790-B da CLT, independentemente
nº 97 desta Subseção Especializada).
da parte que tenha requerido a prova pericial ou que tenha sido
3. Por outro lado, para se constatar a violação do art. 482, "a", da
instada ao depósito prévio pelo órgão julgador. Também pacificado
CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo
o cabimento da ação mandamental para reversão de decisão
de origem, o que não se admite em sede de ação rescisória calcada
judicial que impõe o depósito prévio, total ou parcial, de honorários
em violação de dispositivo de lei(Súmula nº 410 desta Corte).
periciais (OJ 98 da SBDI-2 do TST). Decisão regional que dissente
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - ERRO DE FATO - PROVA
dessas diretrizes reclama retificação. Recurso ordinário
FALSA.
conhecido e provido.
1. Não foram produzidas provas e nem há nenhum elemento nos
autos que corrobore a alegação de falsidade do processo
administrativo que culminou com a demissão do autor.
2. No caso, a partir da análise da regularidade e da conclusão do
próprio processo administrativo instaurado é que o Juízo
rescindendo concluiu pela validade da demissão por justa.
3. Impossível invocar-se erro de fato, se a circunstância destacada
compõe os fundamentos do julgado que se ataca (CPC, art. 485, §
1º e § 2º).
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Processo Nº RO-0080210-79.2015.5.22.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
ESTADO DO PIAUÍ
Procurador
Dr. Francisco Viana Filho
Recorrido(s)
MARIA ANTÔNIA DE SOUZA
ARAÚJO
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE TERESINA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO PIAUÍ
- JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
- MARIA ANTÔNIA DE SOUZA ARAÚJO
Processo Nº RO-0130173-76.2013.5.13.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Recorrido(s)
ADRIANA MOTA PIRES PINA
Advogado
Dr. Andrey Levi Diógenes
Magalhães(OAB: 16008/PB)
Advogado
Dr. Marcelo Dias Assunção(OAB:
17794-A/PB)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MOTA PIRES PINA
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
- JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA :
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA
Individuais
SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Hipótese em que se
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da
recurso ordinário para conceder a ordem e cassar o ato coator de
ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST. Recurso
exigência de antecipação do pagamento dos honorários periciais,
ordinário conhecido e não provido.
nos autos do Processo 0001858-98.2015.5.22.0003, em trâmite na
3ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. Dê-se ciência imediata desta
decisão à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, como também ao Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de
Teresina/PI.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. ILEGALIDADE. OJ 98 DA SBDI-2 DO TST. Está
pacificada nesta Corte a tese da incompatibilidade dos arts. 19, § 2º,
e 33 do CPC de 1973 com o processo do trabalho (CLT, art. 769),
em face da disciplina inscrita na antiga Súmula 236 do TST, cuja
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Processo Nº RO-1001040-33.2014.5.02.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Recorrente(s)
FUNDAÇÃO AUGUSTO MAZZON
Advogado
Dr. José Orivaldo Peres Júnior(OAB:
89794/SP)
Advogada
Dra. Rogério Adriano Perosso(OAB:
179857/SP)
Recorrido(s)
SÉRGIO MIRANDA TEIXEIRA
Recorrido(s)
SOLETROL - SOLARPOISON
ELETRÔNICA LTDA.
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Recorrido(s)
Tribunal Superior do Trabalho
LUCSOL CONSULTORIA TÉCNICA,
REPRESENTAÇÕES E
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA.
SOL TECNOLOGIA EM ENERGIAS
RENOVÁVEIS E OBRAS LTDA.
HIDRAUSHOP MATERIAIS
HIDRÁULICOS E AQUECEDORES
LTDA.
SERVSOL - INSTALAÇÕES,
CONSULTORIA TÉCNICA E
COMÉRCIO LTDA.
MARKETING JP EDITORA E
PUBLICIDADE LTDA.
VIDA SOLAR REPRESENTAÇÕES
DE AQUECEDORES SOLAR LTDA.
RAFAEL CÂMARA LUCIANO - ME
LUIZ AUGUSTO FERRARI MAZZON
AUGUSTO THEODORO MAZZON
PAULO SÉRGIO FERRARI MAZZON
MARCOS ALEXANDRE LUCIANO
MARIA STELA DE ANDRADE
CÂMARA LUCIANO
RAFAEL CÂMARA LUCIANO
RAQUEL CÂMARA LUCIANO
JUIZ TITULAR DA 76ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Autoridade Coatora
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO THEODORO MAZZON
- FUNDAÇÃO AUGUSTO MAZZON
- HIDRAUSHOP MATERIAIS HIDRÁULICOS E AQUECEDORES
LTDA.
- JUIZ TITULAR DA 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
- LUCSOL CONSULTORIA TÉCNICA, REPRESENTAÇÕES E
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA.
- LUIZ AUGUSTO FERRARI MAZZON
- MARCOS ALEXANDRE LUCIANO
- MARIA STELA DE ANDRADE CÂMARA LUCIANO
- MARKETING JP EDITORA E PUBLICIDADE LTDA.
- PAULO SÉRGIO FERRARI MAZZON
- RAFAEL CÂMARA LUCIANO
- RAFAEL CÂMARA LUCIANO - ME
- RAQUEL CÂMARA LUCIANO
- SERVSOL - INSTALAÇÕES, CONSULTORIA TÉCNICA E
COMÉRCIO LTDA.
- SOL TECNOLOGIA EM ENERGIAS RENOVÁVEIS E OBRAS
LTDA.
- SOLETROL - SOLARPOISON ELETRÔNICA LTDA.
- SÉRGIO MIRANDA TEIXEIRA
- VIDA SOLAR REPRESENTAÇÕES DE AQUECEDORES
SOLAR LTDA.
196
processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas
pela autoridade apontada como coatora, como o reconhecimento da
existência de grupo econômico, a inclusão da impetrante no polo
passivo da execução e o bloqueio de valores, incabível a
impetração de mandado de segurança, conforme entendimento
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e
no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Processo Nº RO-1002261-17.2015.5.02.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Recorrente(s)
LUCIANA REI PIRES
Advogado
Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943A/DF)
Recorrido(s)
MIRIAM DE ANDRADE CABOCLO
VIEIRA
Advogado
Dr. Alessandro José Silva Lodi(OAB:
138321/SP)
Advogado
Dr. Christiam Mohr Funes(OAB:
145431/SP)
Advogado
Dr. Flávio Luiz Alvarenga
Tavares(OAB: 322624/SP)
Recorrido(s)
CARLA ANDRADE CABOCLO VIEIRA
E OUTRAS
Advogado
Dr. Alessandro José Silva Lodi(OAB:
138321/SP)
Advogado
Dr. Christiam Mohr Funes(OAB:
145431/SP)
Recorrido(s)
IRMÃOS BARRETO PINTURA LTDA. ME
Advogado
Dr. Cristiano de Jesus Possacos
Alves(OAB: 176663/SP)
Recorrido(s)
ITABERABA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Robinson Zanini de Lima(OAB:
122505/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA ANDRADE CABOCLO VIEIRA E OUTRAS
- IRMÃOS BARRETO PINTURA LTDA. - ME
- ITABERABA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANA REI PIRES
- MIRIAM DE ANDRADE CABOCLO VIEIRA
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
a fim de afastar a impossibilidade jurídica do pedido, decretada pelo
TRT da 2ª Região com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC de
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
1973 e na Súmula nº 192, item III, do TST, e determinar o retorno
dos autos àquela Corte para que prossiga no julgamento da ação,
GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTA
BANCÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO
Individuais
DA
VIA
ELEITA.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Existindo medida
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como de direito.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. I - Não obstante a vigência do novo Código de
Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido
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197
pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho
da Súmula nº 192/TST, pois fundado na premissa equivocada de
Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições
que se pretendera a rescisão da decisão proferida na fase de
contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as normas
conhecimento, razão pela qual cumpre determinar o retorno dos
processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes,
autos ao Regional a fim de que prossiga no julgamento da ação,
não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal,
fundamentada no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, conforme
que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui
requerido no recurso. V -
vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs.
provimento.
Recurso ordinário a que se dá
26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que
"mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento,
nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império
da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava
no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos
atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em
que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com
propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente
aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos
Processo Nº RO-1078700-45.2010.5.02.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Recorrente(s)
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CODESP
Advogado
Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680/SP)
Recorrido(s)
JOSÉ LODÔNIO SOBRINHO
Advogado
Dr. Roque Jurandy de Andrade
Júnior(OAB: 208702/SP)
posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus
preceitos. Tempus regit actum". PRETENSÃO RESCINDENTE
Intimado(s)/Citado(s):
DIRECIONADA AO ACÓRDÃO PELO QUAL O TRT NEGOU
- COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
- JOSÉ LODÔNIO SOBRINHO
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA
EXECUTADA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGARA
IMPROCEDENTES SEUS EMBARGOS DE TERCEIRO -
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. I -
Individuais
Analisando atentamente os termos em que formulado o pedido na
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso
inicial da ação rescisória, verifica-se ter a autora direcionado,
ordinário.
laconicamente, sua pretensão rescindente à "r. decisão proferida
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA -
nos autos dos embargos de terceiro", sem especificar se se tratava
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC DE 1973. I - Não
da sentença que julgara improcedentes os referidos embargos ou
obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado
do acórdão que a substituíra, pelo qual o TRT da 2ª Região negara
no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior
provimento ao agravo de petição interposto. II - Diante de tal
Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se
circunstância, sobressai a inépcia da inicial, razão pela qual seria de
ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. II - Isso
rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do
porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata
artigo 295, inciso I, c/c artigo 267, inciso I, do CPC de 1973,
aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da
deliberação da qual se abstém este magistrado, diante da
regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual
conclusão de a leitura da integralidade da inicial ser indicativa de
tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve
que a parte pretendera, na verdade, desconstituir o acórdão
Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de
proferido em sede de agravo de petição. III - Isso porque, a despeito
Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova
da imprecisão da parte, consta à fl. 3 da exordial transcrição de
atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os
trecho do acórdão pelo qual o TRT negara provimento ao agravo de
fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o
petição, segundo o qual pouco importa a época em que a execução
processo no estado em que se achava no momento de sua entrada
foi voltada contra o sócio, pois este, em tal condição, "usufruiu dos
em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que
bônus (lucros da época, inclusive pelo trabalho do falecido),
continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados".
devendo agora arcar com os ônus, vez que inadimplentes a
IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis
empresa executada e os sócios remanescentes". IV - Desse modo,
processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas
avulta a insubsistência do fundamento adotado no acórdão
não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em
recorrido, de impossibilidade jurídica do pedido lastreado no item III
vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum".
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
Tribunal Superior do Trabalho
198
DIRIGENTE SINDICAL
depreende da lição de Pontes de Miranda, para quem "em todos os
SUPLENTE - CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO V DO
casos em que as justiças decidem contra legem, desde que exista a
ARTIGO 485 DO CPC DE 1973 - NÃO OCORRÊNCIA. I - Infere-
regra de lei que se deixou de aplicar, cabe a rescisória por violação
se tanto da inicial quanto das razões recursais que a parte não
de dispositivo legal". X - Por isso é que Odilon de Andrade, o
objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas
secundando, ensina que tal ocorre não só quando o juiz, sem negar
sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na
a aplicabilidade do preceito de lei, realmente não o aplica ou aplica
decisão rescindenda, repropondo à cognição do Judiciário o mesmo
outro dispositivo previsto para hipótese diferente, mas também
tema que ali o fora, relativo ao percentual a ser adotado para a
quando lhe dá uma interpretação errônea. XI - Mas aqui, lembra o
condenação em adicional de periculosidade, o que confere à
autor, com o concurso da communis opinio doctorum, não basta
rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal. II - A par dessa
seja a interpretação errônea, sendo preciso que o seja,
constatação que autorizaria, de plano, a improcedência do pedido,
manifestamente, no sentido de não estar apoiada em argumentação
convém registrar que o corte rescisório não se viabiliza pelo inciso V
digna de consideração. XII - Verifica-se do acórdão rescindendo que
do artigo 485 do CPC DE 73. III - Com efeito, avulta a inocuidade
o Regional, após registrar a condição do réu de suplente da diretoria
do pleito desconstitutivo fulcrado em contrariedade às Súmulas nºs
do Sindicato dos Conferentes de Capatazia do Porto de Santos,
369 e 330, ambas do TST, diante do teor da Orientação
reconheceu ser ele detentor da garantia contra despedida arbitrária,
Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2. IV - De outro lado, convém
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do
lembrar que, conquanto não se exija o requisito do
mandato, determinando a sua reintegração aos quadros da
prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em
reclamada. XIII - Tal deliberação, em vez de violar a literalidade do
virtude de a rescisória se constituir em ação autônoma, em que a
artigo 543, § 3º, da CLT, importou em estrita observância da norma
atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de
ali insculpida, no sentido de que "Fica vedada a dispensa do
direito, é imprescindível a emissão de tese explícita na decisão
empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do
rescindenda sobre a matéria trazida a lume, a fim de permitir ao
registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali
entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final
subjacente que se diz ter sido agredida. V - Nessa diretriz tem-se
do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se
orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que,
cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta
embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é
Consolidação". XIV - Quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição,
indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em
cumpre lembrar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em
rescisória, fundada no artigo 485, inciso V, do CPC, que o fato ou
23/6/2010, ao apreciar a Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE
fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa
(Relator Ministro Gilmar Mendes), reconheceu a existência de
a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da
repercussão geral da questão constitucional atinente à
decisão rescindenda. VI - Percebe-se da fundamentação do
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. XV - No
acórdão rescindendo não ter havido pronunciamento conclusivo
julgamento do mérito, assentou, contudo, que "o art. 93, IX, da
sobre as alegadas incompatibilidade da reintegração deferida e
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
inobservância do número máximo de dirigentes sindicais previsto no
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
artigo 522 da CLT, tampouco acerca da suposta adesão do
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
reclamante a plano de demissão voluntária alegadamente instituído
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". XVI - Vê-se
pela CODESP. VII - Desse modo, diante da ausência de
desse precedente ter a Suprema Corte descartado a hipótese de
manifestação acerca dos fatos jurídicos em função dos quais se
negativa de prestação jurisdicional se o acórdão ou a decisão
poderia cogitar da apontada violação dos artigos 5º, inciso XXXVI,
estiverem fundamentados, mesmo que concisamente, sem
da Constituição, 496, 522 e 767 da CLT, 1.009 e 1.030 do Código
necessidade de que haja fundamentação correlata a cada uma das
Civil de 1916 e 6º da LICC, não há margem ao corte rescisório, por
alegações ou provas, tampouco que essa se mostre ou não
óbice da Súmula nº 298 do TST. VIII - Ademais, não é demais
juridicamente correta, visto que, nesse caso, terá havido, quando
lembrar que a expressão "literal disposição de lei" inserta no inciso
muito, erro de julgamento, inassimilável ao vício proscrito pelo artigo
V do artigo 485 do CPC não comporta a acanhada ilação de se
93, inciso IX, da Constituição. XVII - Percebe-se que o Regional foi
referir unicamente a direito expresso, abrangendo antes o princípio
superlativamente explícito e coerente ao declinar os motivos pelos
de direito subjacente à literalidade do texto legal. IX - É o que se
quais considerou devida a reintegração do reclamante, diante de
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
199
sua condição de membro suplente da diretoria do sindicato, não se
deparando, com isso, com a propalada ofensa à literalidade do
artigo 93, inciso IX, da Carta de 88. XVIII - De igual modo, não há
falar em mácula aos artigos 8º, incisos I e II, da Constituição, 520,
caput e parágrafo único, da CLT, 18 do Código Civil de 1916 e 119
da Lei nº 6.015/73, diante da insubsistência da alegação de ser
indispensável ao reconhecimento da garantia de emprego ao
dirigente sindical o prévio registro do sindicato no Ministério do
Trabalho e Emprego, por consubstanciar posicionamento superado
pela jurisprudência do STF, desta Colenda Subseção e de Turmas
deste TST, conforme precedentes citados. ERRO DE FATO - NÃO
CONFIGURAÇÃO. I - Não é demais lembrar ser imprescindível à
configuração do erro de fato a constatação de ele ter sido a causa
determinante da decisão, que admitira um fato que inexistiu ou
considerara inexistente um fato que se verificou, e que sobre ele
não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial. II - Nesse
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 5º,
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO NO
EMPREGO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE
2015. Constatação de inexistência de contradição, omissão ou
obscuridade no julgado embargado, o qual reconheceu que a
afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal decorreu da
verificação de desobediência pelo acórdão rescindendo da coisa
julgada formada no processo de conhecimento. Embargos de
declaração não providos.
sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2, segundo a
qual a caracterização do erro de fato como causa de
Despacho
DESPACHO (Republicação)
rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a
afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão
rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. III - Bem
PROCESSO Nº TST-RO-1651-78.2011.5.03.0000
examinando a documentação colacionada pelas partes, observa-se
que o fato de o autor não estar inserido na limitação ao número de
dirigentes sindicais previsto no artigo 522 da CLT, o qual
supostamente afastaria o direito do reclamante à estabilidade
provisória, não foi suscitado na contestação da ação originária, nem
nas contrarrazões oferecidas ao recurso ordinário ali interposto pelo
reclamante. IV - Não há, portanto, como reconhecer o alegado
Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Advogado : Dr. Giovanni Câmara de Morais (OAB/MG-77618)
Advogado : Dr. Nilton da Silva Correia (OAB/DF-1291)
Recorrido : LUIZ CARLOS DOS SANTOS ROCHA
Advogada : Dra. Darlene Morais Asfora (OAB/MG-62510)
equívoco de percepção do julgador local se o fato sobre o qual
incidiria o erro não chegou a ser invocado pela parte interessada no
momento processual oportuno, circunstância que infirma o êxito da
pretensão rescindente escorada no inciso IX do artigo 485 do CPC
de 73. V - Recurso ordinário a que se nega provimento.
DESPACH O
Vistos etc.
O Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, conforme decidido à fl. 625, reconsiderou a
decisão denegatória de seguimento do recurso
ordinário,
recebendo e processando este apelo.
Processo Nº ED-RO-1283500-40.2007.5.02.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Embargante
FUNDACAO EDUCACIONAL
INACIANA PADRE SABOIA DE
MEDEIROS
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Embargado(a)
JULIO IGLIORI NETO
Advogado
Dr. Rosilene Silva Gonçalves(OAB:
228479/SP)
Diante disso, retifique-se a autuação, para que passe a constar, na
capa dos autos e nos demais registros processuais, a classe
processual adequada, ou seja, recurso ordinário (RO).
Em face do requerido à fl. 631, registre-se e reautue-se o feito,
providenciado para que das futuras publicações dirigidas à
Recorrente CONAB – COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO conste o nome do Dr. Nilton Correia, OAB/DF
1291.
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE
MEDEIROS
- JULIO IGLIORI NETO
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Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Complemento
Relator
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº AR-0011302-45.2016.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Autor(a)
VALDIR LEOPOLDINO
Advogado
Dr. Antônio Augusto Dallapiccola
Sampaio(OAB: 9588/ES)
Réu
VIAÇÃO SATÉLITE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR LEOPOLDINO
- VIAÇÃO SATÉLITE LTDA
Junte-se a Petição nº 213062-05/2016.
Considerando o teor da certidão da Secretaria da SBDI-2, dando
conta de não ter sido juntada aos autos procuração conferindo
poderes ao advogado subscritor da contestação, concedo à ré o
prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação
processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil de
2015.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Relator
Processo Nº AR-0016152-45.2016.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Autor(a)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
Dr. Jairo Waisros(OAB: 24769/DF)
Réu
AMILTO VIEIRA LOURENÇO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMILTO VIEIRA LOURENÇO
- BANCO DO BRASIL SA
Autor(a)
Advogado
Réu
200
Processo Eletrônico
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
BANCO DO BRASIL SA
Dr. Jairo Waisros(OAB: 24769/DF)
CLEUSA DE CARVALHO SILVESTRE
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- CLEUSA DE CARVALHO SILVESTRE
Ação rescisória ajuizada em 9 de agosto do corrente, por Banco do
Brasil S. A., com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC de
2015, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 8ª Turma
desta Corte nos autos do processo TST-RR-2318513.2005.5.12.0041, no tocante ao tema "BESC - adesão ao
programa de demissão voluntária - efeitos".
Aponta o autor violação dos artigo 7º, XXVI, da Constituição, ao
argumento de que o acórdão rescindendo, ao afastar a quitação
geral das parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho
decorrente da adesão do empregado ao plano de demissão
voluntária do BESC, com base na diretriz da Orientação
Jurisprudencial nº 270/SBDI-1 do TST, desrespeitou a garantia de
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Nesse sentido, alerta para o fato de essa matéria já ter sido
submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal que, no
julgamento do RE 590.415/SC, examinando hipótese idêntica,
concluíra que "tanto a quitação plena do contrato de trabalho,
quanto a quitação das parcelas constantes do TRCT, são objeto da
quitação ampla e irrestrita".
Requer, em juízo rescisório, a desconstituição do acórdão da 8ª
Turma do TST, e, em novo julgamento, a declaração de "validade
da quitação plena assinada pelo empregado, com consequente
improcedência dos pedidos formulados nos autos da Reclamação
Trabalhista".
Pela petição protocolizada em 27/09/2016, o autor postula a
concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental, com
fulcro nos artigos 294, parágrafo único, 300 e 301 do CPC de 2015,
para que seja imediatamente suspensa a execução em curso nos
autos principais, evitando-se o levantamento do valor de R$
260.000,00, apresentado no laudo do Perito judicial.
Pois bem, a teor do artigo 969 do novo CPC, "A propositura da ação
rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda,
ressalvada a concessão de tutela provisória".
Diante desse dispositivo, houve por bem o Tribunal Pleno conferir
nova redação à Súmula nº 405 desta Corte, in verbis:
INTIME-SE o autor para ciência da certidão que informa a
devolução do ofício de citação pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (seq. 14).
CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias ao autor para informar o
endereço correto e completo do réu para citação.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em
22, 25 e 26.04.2016.
Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC
de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na
petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a
suspender a execução da decisão rescindenda.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Dessa forma, impõe-se examinar a possibilidade de suspensão da
execução a partir dos requisitos da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na
conformidade do artigo 300 do CPC de 2015.
Quanto ao primeiro, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 590.415/SC, interpretando os efeitos decorrentes
da adesão voluntária de empregado a plano de demissão
Processo Nº AR-0016405-33.2016.5.00.0000
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
incentivada, concluiu que "a transação extrajudicial que importa
rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do
empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla
e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego,
caso esta condição tenha constado expressamente do acordo
coletivo que aprovou plano, bem como dos demais instrumentos
celebrados com o empregado".
Diante dessa orientação da Suprema Corte, denota-se a
probabilidade de êxito da ação rescisória, já que, ao que parece, o
acórdão rescindendo, amparado na diretriz da OJ nº 270/SBDI-1 do
TST, foi proferido em aparente violação do artigo 7º, XXVI, da
Constituição da República.
De outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo resta configurado, em razão da deflagração da fase de
execução definitiva, com a eminência da adoção de atos
expropriatórios, para pagamento de quantia, já atualizada, no valor
de R$ 267.717,27, de difícil restituição no caso de a pretensão
rescindente lograr êxito.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC de 2015, defiro a
tutela provisória para suspender a execução em curso nos autos do
processo nº 00231-2005-041-12-85-9, da 2ª Vara do Trabalho de
Tubarão/SC, até o julgamento desta ação.
Oficie-se ao Exmo. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão,
encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 20
(vinte) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Relator
Processo Nº AR-0020503-61.2016.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Antonio José de Barros
Levenhagen
Autor(a)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Advogado
Dr. Victor Benghi Del Claro(OAB:
15703/PR)
Réu
LUIS ALBERTO LIMA DE CAMPOS
Réu
ADRIANO GROSS
Réu
PEDRO SALVADOR ALVES
Réu
JOAO BATISTA VIOLANTE
Réu
PAULO FRANCISCO DE AVILA
PEREIRA
Réu
ELENILTO SALDANHA DAMASCENO
Réu
EDISON NUNES COIMBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO GROSS
- EDISON NUNES COIMBRA
- ELENILTO SALDANHA DAMASCENO
- JOAO BATISTA VIOLANTE
- LUIS ALBERTO LIMA DE CAMPOS
- PAULO FRANCISCO DE AVILA PEREIRA
- PEDRO SALVADOR ALVES
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Ação rescisória ajuizada em 28/09/2016, pela PETROBRAS, com
fundamento no artigo 966, incisos III, V e VIII, do CPC de 2015,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
201
objetivando desconstituir o acórdão proferido pela SBDI-1 desta
Corte, que não conhecera de seu recurso de embargos (E-ED-RR694-80.2012.5.04.0205) no tocante ao tema "complemento da
remuneração mínima por nível e regime (RMNR) - acordo coletivo
de trabalho - base de cálculo", por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria.
Alega a autora, dentre outras violações legais, ofensa aos artigos
5º, incisos II e XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição da
República, dolo da parte vencedora e erro de fato supostamente
perpetrado na decisão rescindenda ao considerar que o cálculo do
complemento da RMNR não inclui os adicionais de periculosidade,
noturno e AHRA, mantendo a condenação ao pagamento de
diferenças, em parcelas vencidas e vincendas.
Requer a concessão de liminar para suspender a execução do
acórdão rescindendo, ressaltando o perigo de dano, uma vez que,
embora já quitados os créditos vencidos, fora determinada "a
implantação da condenação em folha de pagamento".
Argumenta que, caso mantido "o pagamento da remuneração pela
decisão judicial, considerando que tais valores possuem natureza
salarial, e, ainda, considerando que a soma de tais valores
representa vultosa quantia, (...) terá grande dificuldade em ser
ressarcida, caso seja julgada procedente esta ação rescisória".
Pois bem, a teor do artigo 969 do novo CPC, "A propositura da ação
rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda,
ressalvada a concessão de tutela provisória".
Tendo por norte esse dispositivo, houve por bem o Tribunal Pleno
conferir nova redação à Súmula nº 405 desta Corte, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em
22, 25 e 26.04.2016.
Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC
de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na
petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a
suspender a execução da decisão rescindenda.
Nesse sentido, verifica-se do acórdão rescindendo que o recurso de
embargos da PETROBRAS não fora conhecido ao fundamento
exposto na ementa, in verbis:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO
DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME).
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PARCELA
DEDUTÍVEL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SBDI-1 EM
COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 894, § 2º,
DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT,
introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a divergência apta a
impulsionar o conhecimento dos embargos deve ser atual, não se
considerando como tal a superada pela iterativa e notória
jurisprudência desta Corte Superior, que, segundo o entendimento
firmado por esta Subseção, consiste naquela em que a matéria já
tenha sido objeto de exame pela SBDI-1 em sua composição plena.
2. Registre-se que a questão debatida no feito, envolvendo a base
de cálculo da parcela Complemento da RMNR, já restou pacificada
por esta Subseção, na sessão de julgamento do dia 26/9/2013,
quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo
nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que os adicionais decorrentes
de condições especiais de trabalho devem ser excluídos da base de
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
cálculo da referida verba.
3. No caso vertente, a Oitava Turma desta Corte não conheceu do
recurso de revista da reclamada, com fundamento na Súmula nº
333, ratificando, por conseguinte, a tese regional pela não inclusão
dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora repouso e
alimentação na base de cálculo da verba denominada
Complemento da RMNR.
4. Como se vê, o acórdão turmário, ora embargado, vai ao encontro
da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da
matéria debatida, o que, a toda evidência, obstaculiza o exame da
divergência jurisprudencial transcrita nos embargos, nos termos do
que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, em sua nova redação.
5. Recurso de embargos de que não se conhece.
Em que pese a decisão rescindenda tenha se orientado pela tese
de que a matéria referente à base de cálculo do complemento da
RMNR encontrava-se pacificada nesta Corte em sentido favorável
aos reclamantes, a verdade é que a questão jurídica foi objeto de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no
processo nº TST-DC- 23507-77.2014.5.00.0000, da relatoria da
Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, ainda pendente de
apreciação no âmbito do Tribunal Pleno.
Aqui, cumpre registrar que para a cognição inerente ao pedido de
tutela provisória de urgência na ação rescisória torna-se
imprescindível não prejulgar o mérito da causa principal, mas
constatar se reunidas as condições para suspender-se a execução
da decisão rescindenda, consubstanciadas na probabilidade do
direito imbricada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
Quanto ao perigo da demora, cabe lembrar o ensinamento de
Humberto Theodoro Junior, no seu Processo Cautelar, p. 77, de ele
referir-se ao interesse processual em obter uma adequada
composição do litígio, em favor de uma ou de outra parte, o que não
poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
O mesmo autor adverte, com a sua costumeira propriedade, que
não é admissível e nem se pode reclamar prova (certeza do perigo),
mas apenas justificação (plausibilidade), culminando por acentuar
"que a verificação do juiz sob tais fatos há de ser rápida e sumária".
Não pairando dúvidas de que a autora tem direito à ação rescisória
para desconstituir o acórdão que lhe fora desfavorável e não sendo
pertinente neste momento processual o assinalado exame da
existência do direito material, a ser detalhadamente apreciado
quando do julgamento da ação, chama a atenção o prejuízo advindo
da continuidade do cumprimento da decisão rescindenda, cuja
condenação abrange parcelas vincendas, implicando, caso não seja
deferida a suspensão requerida, a irreversibilidade da sanção
jurídica imposta.
Imperativa, portanto, a tutela de urgência, com a consequente
suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, a fim de prevenir
dano irreparável ou de difícil reparação, assegurando-se, desse
modo, à SBDI-II a sua natural desenvoltura no exame detalhado do
tema abordado na ação rescisória.
Do exposto, defiro a tutela provisória para suspender a execução da
decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 69480.2012.5.04.0205, relativamente às parcelas vincendas das
diferenças do complemento da RMNR até a publicação do acórdão
a ser proferido nesta ação.
Oficie-se ao Exmo. Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de
Canoas/RS, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Citem-se os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de
20 (vinte) dias, encaminhando-lhes igualmente cópia desta decisão.
Publique-se.
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202
Brasília, 29 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Relator
Processo Nº Ag-RO-0080019-34.2015.5.22.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante
MUNICÍPIO DE BENEDITINOS
Advogado
Dr. Carolina Lago Castello
Branco(OAB: 3405/PI)
Advogado
Dr. Maira Castelo Branco Leite(OAB:
3276/PI)
Agravado
MARIA DE SOUSA MARTINS LIMA
Advogado
Dr. Glennylson Leal Sousa(OAB:
5889/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE SOUSA MARTINS LIMA
- MUNICÍPIO DE BENEDITINOS
Agravante:MUNICÍPIO DE BENEDITINOS
Advogada :Dra. Carolina Lago Castello Branco
Advogada :Dra. Maira Castelo Branco Leite
Agravado :MARIA DE SOUSA MARTINS LIMA
Advogado :Dr. Glennylson Leal Sousa
GMDAR/FSMR
Vistos etc.
Em respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório,
constitucionalmente assegurados, bem como em atenção aos
artigos 1.021, § 2º, do CPC/2015, 1º, § 2º, e 3º, XXIX, da Instrução
Normativa 39/2016 do TST, concedo o prazo de 8 (dias) dias à
Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº RO-1001334-85.2014.5.02.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Procuradora
Dra. Laura Martins Maia de Andrade
Recorrido
AIR CHINA
Advogado
Dr. Eduardo Ribeiro Rosa(OAB:
74426/RJ)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO
TRABALHO DE GUARULHOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AIR CHINA
- JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Vistos etc.
A Recorrida/impetrante peticionou informando a constituição de
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
novo advogado (fls. 335/337).
A Secretaria da SBDI-2 já adotou as providências para registro do
Dr. Eduardo Ribeiro Rosa.
À pauta.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
203
RELAÇÃO DE EMPREGO ABRANGIDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3/12/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.941/2009. 1. Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal, o Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do ERR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, consolidou
entendimento no sentido de que a modificação imposta pela Medida
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Provisória nº 449/2008 produziu efeito a partir de 5/3/2009, sendo
que as contribuições previdenciárias relativas ao período a partir
dessa data possuem como fato gerador a prestação de serviço,
Secretaria da Primeira Turma
Acórdão
devendo a atualização monetária e os juros da mora, portanto,
incidirem a partir daí. 2. O Tribunal Regional, ao considerar que os
juros e a multa sobre as contribuições previdenciárias devem incidir
Processo Nº RR-0000002-30.2012.5.06.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Recorrente(s)
UNIÃO (PGF)
Procuradora
Dra. Hebe de Souza Campos Silveira
Recorrido(s)
NATALICIO ARAÚJO MENDES DA
SILVA
Advogada
Dra. Neusa Maria de Arruda(OAB:
11698/PE)
Recorrido(s)
EXPRESSO VERA CRUZ LTDA.
Advogado
Dr. Ricardo José Varjal Carneiro
Leão(OAB: 14177/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA.
- NATALICIO ARAÚJO MENDES DA SILVA
- UNIÃO (PGF)
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao Agravo de
Instrumento para determinar o processamento do Recurso de
Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de
a partir do efetivo pagamento, decidiu em dissonância parcial com o
entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno desta Corte superior.
3. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Processo Nº ED-AIRR-0000036-68.2011.5.01.0401
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124-A/DF)
Embargado(a)
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado
Dr. Rui Meier(OAB: 65637/RJ)
Embargado(a)
LUIZ AUGUSTO DA SILVA REIS
Advogado
Dr. João Paulo Beltrão
Cavalcante(OAB: 145600/RJ)
Embargado(a)
PROCURADORIA DE SERVIÇOS
MARÍTIMOS CARDOSO E FONSECA
Advogada
Dra. Márcia Denise Amaral Moreira
Alves(OAB: 85088-A/RJ)
Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis
Intimado(s)/Citado(s):
do Trabalho, dele conhecer por violação do artigo 43, § 2º, da Lei nº
- LUIZ AUGUSTO DA SILVA REIS
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS CARDOSO E
FONSECA
8.212/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar,
a partir de 5/3/2009, a observância da efetiva prestação de serviço
como fato gerador das contribuições previdenciárias para efeito de
correção monetária e incidência de juros da mora. A multa moratória
Orgão Judicante - 1ª Turma
deve incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
prazo previsto para o pagamento dos créditos previdenciários
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
apurados em Juízo, observado o limite de 20%, nos termos do
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO.
artigo 61, § 2º, da Lei n.º 9.430/96.
INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.
PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Demonstrada a violação
Embargos de declaração rejeitados.
do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, dá-se provimento ao Agravo
de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de
Revista.
RECURSO DE REVISTA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA
SOBRE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL.
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Processo Nº ED-AIRR-0000039-31.2014.5.05.0005
Complemento
Processo Eletrônico
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
16538/GO)
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 128341/SP)
Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB:
26552/BA)
MILENA OLIVEIRA PAIM
Dra. Larissa Mega Rocha(OAB:
11666/BA)
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Dr. Gizelda Gomes de Souza(OAB:
91362/RJ)
204
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º
13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. Não merece
provimento o Agravo quando as razões apresentadas não
conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão
mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Processo Nº RR-0000047-34.2010.5.24.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Recorrente(s)
GIOVANNI DO PRADO AZEVEDO
Advogado
Dr. Éliton Aparecido Souza de
Oliveira(OAB: 8720/MS)
Recorrido(s)
DIGITHOBRASIL SOLUÇÕES EM
SOFTWARE LTDA.
Advogado
Dr. Rodolfo Afonso Loureiro de
Almeida(OAB: 6239/MS)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA OLIVEIRA PAIM
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos de
NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS
897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022
- DIGITHOBRASIL SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA.
- GIOVANNI DO PRADO AZEVEDO
DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de
Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas
exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das
Leis do Trabalho e 1.022 do atual Código de Processo Civil. Não se
verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto
dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao Agravo de
Instrumento para determinar o processamento do Recurso de
Revista. Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de
Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis
do Trabalho, dele conhecer por violação do artigo 5º, X, da
Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção
Processo Nº Ag-AIRR-0000046-40.2015.5.02.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
JOAO ROBERTO NERI
Advogado
Dr. Soraya Andrade Lucchesi de
Oliveira(OAB: 101934/SP)
Advogada
Dra. Sandra Regina Pompeo
Martins(OAB: 75726/SP)
Agravado(s)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
Dr. Francisco Hélio Carnaúba da
Silva(OAB: 216737/SP)
Advogado
Dr. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do
Valle Garcia(OAB: 49457-D/SP)
monetária e juros da mora, na forma do disposto na Súmula n.º 439
Intimado(s)/Citado(s):
POLICIAL. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. Demonstrada a
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM
- JOAO ROBERTO NERI
violação do violação do artigo 5º, X, da Constituição da República,
do TST. Condena-se, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor líquido da condenação,
nos termos da OJ n.º 348 da SBDI-I desta Corte superior. Custas, a
cargo da reclamada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
calculadas sobre o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
que ora se arbitra à condenação.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ACUSAÇÃO DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE
nos moldes da alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de
Orgão Judicante - 1ª Turma
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determinar o processamento do Recurso de Revista.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
205
RECURSO DE REVISTA.
interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Agravo de
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ACUSAÇÃO DE
Instrumento não conhecido.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE
TURNOS
POLICIAL. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. 1. O dano moral
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
decorre de ato ou omissão voluntário ou culposo atentatório aos
ELASTECIMENTO. LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA FÁTICA.
valores íntimos da personalidade humana e não fundado em
SÚMULA N.º 126 DO TST. É insuscetível de revisão, em sede
exercício regular de direito. 2. Na hipótese, o reclamante foi
extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da
dispensado sem justa causa e, por equívoco da reclamada, os
prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do
valores relativos às verbas rescisórias foram depositados em
substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as
duplicidade em sua conta corrente. Trata-se, portanto, de montante
premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela
pago indevidamente pela ex-empregadora e percebido de boa-fé
Corte de origem, no sentido de que não restou demonstrada a
pelo autor. 3. Não obstante, a recorrida noticiou à autoridade policial
existência de legítima negociação coletiva aplicável à categoria
a prática, pelo ex-empregado, de apropriação indébita, cabendo
profissional do obreiro, prevendo, expressamente, o elastecimento
ressaltar, como elemento agravador, a ausência de prova no
da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para
sentido de que a empresa tenha entrado em contato com o
08 (oito) horas diárias. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal
reclamante, antes de registrar o boletim de ocorrência, na tentativa
Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega
de reaver os valores percebidos a maior. 4. A imputação de crime
provimento.
ININTERRUPTOS
DE
REVEZAMENTO.
ao trabalhador ocorreu de modo infundado e precipitado, sem a
necessária cautela, o que configura abuso no exercício do direito e,
em decorrência, a culpa patronal a ensejar o reconhecimento do
direito à indenização por danos morais. Recurso de Revista
conhecido e provido.
Processo Nº AIRR-0000066-82.2013.5.02.0441
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CODESP
Advogado
Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680/SP)
Agravado(s)
GERALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
Dr. Eraldo Aurélio Rodrigues
Franzese(OAB: 42501/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
- GERALDO FERREIRA DA SILVA
Processo Nº AIRR-0000087-55.2013.5.06.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
CONTAX - MOBITEL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogada
Dra. Bruna Lemos Turza Ferreira(OAB:
33660-A/PE)
Agravante(s)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
17700/PE)
Agravado(s)
ELOIZA MARIA DA PENHA
Advogado
Dr. Erwin Herbert Friedheim
Neto(OAB: 14975/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- CONTAX - MOBITEL S.A.
- ELOIZA MARIA DA PENHA
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos Agravos de
Orgão Judicante - 1ª Turma
Instrumento.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E
LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO
DECADÊNCIA. DIVISOR 180. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE
LEI N.º 13.015/2014. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
EMPREGO RECONHECIDO COM O BANCO TOMADOR DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos
SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se
TRABALHO. 1. Nos termos da Súmula n.º 331, item I, desta Corte
aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona
superior, "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é
desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
206
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de
03.01.1974)". 2. Uma vez consignado expressamente no acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional que a reclamante prestava
serviços, de forma pessoal e subordinada, em atividade diretamente
ligada à finalidade do Banco reclamado, resulta evidenciada a
ilicitude da terceirização havida, visto que configurado o intuito de
fraudar a legislação trabalhista mediante a contratação da obreira
Processo Nº RR-0000113-58.2014.5.02.0332
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Recorrente(s)
VRG LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado
Dr. Osmar Mendes Paixão
Côrtes(OAB: 310314/SP)
Recorrido(s)
JAQUELINE MENEZES AMORIM
Advogado
Dr. Luiz Fernando Andrade de
Azevedo(OAB: 212295/SP)
por empresa interposta. Em tais circunstâncias, o vínculo de
emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços, nos
termos do verbete sumular transcrito. Revelando a decisão recorrida
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE MENEZES AMORIM
- VRG LINHAS AÉREAS S.A.
sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do
Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos
termos do disposto na Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do
Trabalho. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
LEI N.º 13.015/2014. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE
ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA
CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído
pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus
da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de
Revista". Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição
do trecho da decisão impugnada que consubstancia o
prequestionamento da matéria objeto do apelo, resulta insuscetível
de conhecimento o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a
que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONTAX MOBITEL S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º
13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO
COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DE
PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Nos termos do artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de
não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do Recurso de Revista". Constatada, no presente caso, a
ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que
consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo,
resulta insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Agravo
de Instrumento a que se nega provimento.
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao Agravo de
Instrumento interposto pela reclamada para determinar o julgamento
do seu Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade,
julgando o Recurso de Revista da reclamada de acordo com o
disposto no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
dele conhecer por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da
República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice
de ausência de fundamentação erigido no acórdão proferido pelo
Tribunal Regional quanto ao tema "vínculo de emprego - validade
do contrato temporário", determinar o retorno dos autos à Corte de
origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário
interposto pela reclamada, como entender de direito. Prejudicado o
exame dos demais temas versados no Recurso de Revista
interposto pela reclamada.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA
PROVISÓRIA À GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Configurada a violação do artigo 5º,
LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao apelo para
determinar o processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Considerando o princípio da simplicidade que informa o Recurso
Ordinário na Justiça do Trabalho, a reiteração dos argumentos
anteriormente deduzidos, por si só, não implica ausência de
fundamentação de tal recurso, ainda que essa não seja a melhor
forma para a sua interposição. 2. Num tal contexto, não há falar em
ausência de fundamentação do Recurso Ordinário pelo simples fato
de a recorrente haver reiterado os argumentos erigidos na
contestação, mormente diante da procedência da pretensão autoral.
3. Configurada, nessas circunstâncias, o cerceamento do direito de
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Constituição da República, a ensejar a reforma do acórdão
Procuradora
Agravado(s)
Advogada
prolatado pela Corte de origem. 4. Recurso de Revista conhecido e
Agravado(s)
defesa da parte, violando-se o disposto no artigo 5º, LV, da
207
Dra. Junia Giglio Takaes
LEONICE APARECIDA FIGUEIREDO
Dra. Priscila de Souza e Jorge
Leite(OAB: 168951/SP)
WORK SLIM SERVICE LTDA. - ME
provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE SÃO PAULO
- LEONICE APARECIDA FIGUEIREDO
- WORK SLIM SERVICE LTDA. - ME
Processo Nº ED-AIRR-0000114-80.2014.5.05.0034
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
16538/GO)
Advogado
Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB:
26552/BA)
Embargado(a)
DAVID COSTA DOS SANTOS
Advogado
Dr. Thiago Fiais Tavares(OAB:
32776/BA)
Advogada
Dra. Cínthia Moema Gomes Silva do
Nascimento(OAB: 34181/BA)
Embargado(a)
SUPERIOR ENERGY SERVICES SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO
BRASIL LTDA. E OUTRO
Advogado
Dr. Rafael Tavares Thomé(OAB:
128864/RJ)
Advogado
Dr. Adriano Leite Palmeira(OAB: 15729
-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID COSTA DOS SANTOS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVIÇOS DE PETRÓLEO
DO BRASIL LTDA. E OUTRO
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. Não merece provimento o
Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar
os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou
provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega
provimento.
Processo Nº Ag-AIRR-0000150-74.2015.5.21.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
16538/GO)
Agravado(s)
TRANSBET TRANSPORTE E
LOGÍSTICA LTDA.
Advogado
Dr. Marcos Vinícius Vianna(OAB: 825A/RN)
Agravado(s)
JOSÉ KREDISON DE ARRUDA
Advogado
Dr. Luiz Antônio Gregório
Barreto(OAB: 10213/RN)
NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS
897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022
DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de
Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ KREDISON DE ARRUDA
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- TRANSBET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das
Leis do Trabalho e 1.022 do atual Código de Processo Civil. Não se
Orgão Judicante - 1ª Turma
verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Agravo.
dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo devem contrapor-se
aos fundamentos da decisão que se tenciona desconstituir, sob
Processo Nº Ag-AIRR-0000134-02.2013.5.15.0043
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador
Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio
pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte,
diante da ausência de dialeticidade. Agravo de que não se conhece.
Processo Nº Ag-AIRR-0000152-40.2014.5.03.0037
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
ALMAVIVA PATICIPACOES E
SERVICOS LTDA
Dr. Lucas Mattar Rios Melo(OAB:
118263/MG)
Dra. Pollyana Resende Nogueira do
Pinho(OAB: 120000/MG)
MARILIA RIBEIRO DA COSTA
Dr. Phablo Alves Pinto(OAB:
127804/MG)
208
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família." Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item
I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso,
a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o
pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido,
com ressalva do entendimento pessoal do Relator.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA
- MARILIA RIBEIRO DA COSTA
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não merece provimento o
Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar
Processo Nº Ag-AIRR-0000153-48.2015.5.12.0034
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
MÓVEIS E DECORAÇÃO
BELLACATARINA LTDA.
Advogado
Dr. Tulio Braz de Bem(OAB:
24929/SC)
Agravado(s)
CLAUDINICE LOOS DE BASTIANI
Advogado
Dr. Ronei Dalle Laste(OAB: 12723/SC)
os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se
Intimado(s)/Citado(s):
denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se
nega provimento.
- CLAUDINICE LOOS DE BASTIANI
- MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA LTDA.
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Processo Nº RR-0000153-89.2014.5.04.0233
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Recorrente(s)
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Luiz Fernando dos Santos
Moreira(OAB: 49521/RS)
Advogado
Dr. Flávio Obino Filho(OAB: 24379/RS)
Recorrido(s)
TATIANE CRISTINA TRAMONTIN
Advogado
Dr. Rodrigo André Kellermann(OAB:
51993/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE CRISTINA TRAMONTIN
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE
ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA
CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as
razões aduzidas não se revelam suficientes a ilidir os fundamentos
expendidos na decisão monocrática agravada. 2. Nos termos do
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob
pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do Recurso de Revista". 3. Constatada, no
presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por
contrariedade à Súmula n.º 219 desta Corte uniformizadora e, no
impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria
objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o
apelo. 4. Agravo a que se nega provimento.
mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento
dos honorários advocatícios, com ressalva do entendimento pessoal
do Relator.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
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Processo Nº AIRR-0000154-05.2013.5.05.0032
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
CLAUDIA PIMENTA REIS
Advogada
Dra. Iradiney de Souza(OAB:
27696/BA)
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
LABORATÓRIO DE
ENDOCRINOLOGIA E
METABOLOGIA DA BAHIA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - LEME
Dr. Ivan Brandi(OAB: 7941/BA)
Dr. Sílvio Avelino Pires Britto
Júnior(OAB: 8250/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA PIMENTA REIS
- LABORATÓRIO DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA DA
BAHIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - LEME
Recorrido(s)
Advogada
209
PAULISTA SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA.
Dra. Priscila Silva Freitas(OAB:
30349/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.
- ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA
- UNIÃO (PGU)
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
Orgão Judicante - 1ª Turma
e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do
Instrumento.
recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14.
e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇA SALARIAL. NÃO
recorrido, absolver a recorrente da condenação como responsável
CARACTERIZADO. 1. Extrai-se do preceituado no parágrafo único
subsidiário. Prejudicado o exame dos temas recursais
do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho que, inexistindo
remanescentes.
previsão expressa no contrato de emprego, obriga-se o empregado
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
a desempenhar todas as funções compatíveis com a sua condição
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS
pessoal e com o cargo que ocupa na empresa. Nesse caso, à
TRABALHISTAS. CONDUTA CULPOSA. RECONHECIMENTO
míngua de vedação contratual expressa, somente se entenderá
POR PRESUNÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO
configurado o acúmulo indevido de função, quando for atribuído ao
PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 16/DF.
obreiro o exercício de cargos que, por sua natureza, exijam perfis
Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:
profissionais distintos e que não sejam meros sucedâneos um dos
"Afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC
outros, exigindo do trabalhador maiores responsabilidades ou
16 (Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 9/9/2011) a transferência à
conhecimentos técnicos específicos. 2. No caso dos autos, do
Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de
quadro fático delineado pela Corte de origem extrai-se que a
encargos trabalhistas sem a indicação de específica conduta que
reclamante fora contratada como recepcionista de unidade de
fundamente o reconhecimento de sua culpa".
atendimento de um laboratório clínico, não tendo deixado de
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
desempenhar as atividades inerentes a tal função. Registrou o
Tribunal Regional, ainda, que a trabalhadora, no exercício de suas
funções, inseria dados no sistema utilizado pela demandada, não
desenvolvendo, de forma contínua, a atividade de digitação. Na
diretriz da interpretação conferida ao parágrafo único do artigo 459
da CLT, não se identifica, na tarefa de digitar alguns dados nas
fichas cadastrais dos pacientes, alteração no perfil profissional do
cargo exercido pela reclamante, não exigindo a nova atribuição
maiores responsabilidades e conhecimentos técnicos específicos. 3.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Processo Nº AIRR-0000160-38.2015.5.06.0412
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
JANDIMAR RAFAEL DE SOUZA
Advogado
Dr. Yuri Guimarães de Souza(OAB:
22003-D/PE)
Agravado(s)
PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA
Advogada
Dra. Andréa Luzia Cavalcanti de
Arruda Coutinho(OAB: 17498/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RR-0000159-36.2010.5.10.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Recorrente(s)
UNIÃO (PGU)
Procurador
Dr. Priscila Bessa Rodrigues
Recorrido(s)
ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado
Dr. Cláudio César Vitório Portela(OAB:
29410/DF)
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- JANDIMAR RAFAEL DE SOUZA
- PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANÇA
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Agravo de
Instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
210
DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos
DA DECISÃO AGRAVADA. Os argumentos aduzidos na minuta de
contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III,
Agravo de Instrumento devem se contrapor aos fundamentos
e 67, § 1.º, da Lei 8.666/93. 5. Na hipótese dos autos, o Regional,
norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de
após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência
se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante
de culpa in vigilando da Administração Pública devido à ausência de
da ausência de dialeticidade. Agravo de Instrumento de que não se
fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. 6. Agravo
conhece.
de Instrumento a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS
PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO. "A responsabilidade subsidiária do tomador
Processo Nº AIRR-0000163-32.2012.5.04.0451
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE - D
Advogado
Dr. Rodrigo Soares Carvalho(OAB:
39510/RS)
Agravado(s)
DANIEL SILVA DE SOUZA
Advogado
Dr. George Ricardo Gradin(OAB:
37666/RS)
Agravado(s)
MAJ LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS,
MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS LTDA.
de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral" (Súmula n.º 331, VI,
desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a
jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se
habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo
896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação
anterior à conferida pela Lei n.º 13.015/2014. Agravo de Instrumento
a que se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. É
Intimado(s)/Citado(s):
insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE - D
- DANIEL SILVA DE SOUZA
- MAJ LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÃO-DE-OBRA E
SERVIÇOS LTDA.
pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente
com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria
possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão
consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
Instrumento.
EMENTA : RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO STF NA ADC
16. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou
procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o
seguinte entendimento: "(...) Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência
consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º,
da Lei Federal nº 8.666/93. (...)" (excerto do v. acórdão proferido na
ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em
08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização
lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública
pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a
literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, o acórdão
proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a
intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo
descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados
quando terceiriza serviços. 4. A própria Lei de Licitações impõe à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
mantinha contato habitual com agentes insalubres, quais sejam,
óleos e graxas minerais, bem como que os equipamentos de
proteção individual fornecidos ao obreiro não eram suficientes para
elidir os efeitos nocivos de tais agentes. Incidência da Súmula n.º
126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não
provido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. É
insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida
pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente
com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria
possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão
consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante
mantinha contato habitual com agente perigoso, uma vez que,
diariamente, conduzia máquinas ao posto e, ainda, abastecia tais
máquinas e, não, porque mantinha contato com sistema elétrico de
potência. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do
Trabalho. Agravo de Instrumento não provido.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA
FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a
decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada
aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
211
se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos
de que o reclamante usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de
897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de
intervalo intrajornada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal
Processo Civil de 2015. Não se verificando omissão, contradição ou
Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido.
obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-
HORAS IN ITINERE. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão,
se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração conhecidos e
em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à
não providos.
luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do
substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a
premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte
de origem, no sentido de que a empregadora fornecia transporte ao
reclamante, bem como que, nos horários em que havia o
deslocamento, o local onde prestava serviços não era servido por
transporte público regular. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal
Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido.
DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. "É do empregador o
ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS,
pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do
CPC de 2015)." (Súmula nº 461 desta Corte superior). Revelando a
decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal
Processo Nº RR-0000168-26.2013.5.10.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Recorrente(s)
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado
Dr. Evandro Luis Pippi Kruel(OAB:
41445-A/DF)
Recorrido(s)
MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA
BORGES
Advogado
Dr. Celso José Soares(OAB: 17919A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA BORGES
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de
revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do
Orgão Judicante - 1ª Turma
Trabalho, com a redação anterior à conferida pela Lei n.º
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao Agravo de
13.015/2014. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Instrumento interposto pela reclamada para determinar o
processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por
unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo
897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dele conhecer
Processo Nº ED-AIRR-0000166-89.2012.5.04.0029
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Embargante
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO
ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL
- FPE
Procuradora
Dra. Gabriela Daudt
Embargado(a)
MÁRCIA BEATRIZ ROCHA DE LIMA
Advogado
Dr. Délcio Caye(OAB: 22511/RS)
Embargado(a)
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. Mozart Leite de Oliveira Júnior
apenas quanto ao tema "adicional de periculosidade - área de risco
- abastecimento de aeronave - pátio de manobras de aeroporto", por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO.
ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PÁTIO DE MANOBRAS DE
AEROPORTO. Demonstrada divergência jurisprudencial nos
moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO
SUL - FPE
- MÁRCIA BEATRIZ ROCHA DE LIMA
- UNIÃO (PGF)
determinar o processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO.
ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PÁTIO DE MANOBRAS DE
Orgão Judicante - 1ª Turma
AEROPORTO. A jurisprudência desta Corte superior vem-se
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos de
consolidando no sentido de que é devido o pagamento do adicional
Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando
EMENTA : JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
na pista durante o abastecimento das aeronaves, ainda que não
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS
seja essa a atividade desempenhada pelo reclamante, visto que,
LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
nos termos do Anexo 2, item 3, g, da NR 16, na atividade de
DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de
"abastecimento de aeronaves" é considerada área de risco "toda a
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
212
área de operação", ou seja, não está limitada ao raio de 7,5 metros
serviços - fato constitutivo do seu direito. Ao empregador cabe o
do ponto de abastecimento. Precedentes. Recurso de Revista
ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
conhecido e não provido.
equiparação salarial (item VIII da Súmula n.º 6 do TST). Assim, a
HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DE
diferença de tempo de serviço na mesma função bem como de
REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a
produtividade e de perfeição técnica, por se tratar de fato obstativo
parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal,
da equiparação salarial, deve ser comprovada pelo empregador. Na
mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da
hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou corretamente a
Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste
distribuição do ônus da prova. Com efeito, a reclamada não logrou
Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos
comprovar a diferença de produtividade entre a reclamante e o
à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de
paradigma. Nesse contexto, para reformar a decisão proferida pelo
conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de
egrégio Tribunal Regional, forçoso seria o reexame do conjunto
fundamentação. Recurso de Revista não conhecido.
fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de
INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível
Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso
de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo
de Revista não conhecido.
Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com
o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria
possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão
consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, em dois dias
da semana, a reclamante não usufruía do intervalo intrajornada.
Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de Recurso não conhecido.
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no
julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008,
Processo Nº ED-AIRR-0000172-29.2010.5.02.0383
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Embargante
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Rita de Cássia Adorno Sitta(OAB:
245966/SP)
Advogado
Dr. Fabrício Gonçalves dos
Santos(OAB: 268238/SP)
Embargado(a)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO
Advogado
Dr. Ericson Crivelli
decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi
recepcionado pela Constituição da República. 2. Muito embora a
Constituição da República de 1988 assegure a homens e mulheres
igualdade de direitos e obrigações perante a lei, como consagrado
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
em seu artigo 5º, inciso I, daí não resulta a proibição de que as
peculiaridades biológicas e sociais que os caracterizam sejam
contempladas na lei. Uma vez evidenciado que a submissão de
homens e mulheres a determinadas condições desfavoráveis de
trabalho repercute de forma mais gravosa sobre uns do que sobre
outros, não apenas se justifica, mas se impõe o tratamento
diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o
entendimento que se extrai do artigo 5º, (2), da Convenção 111 da
Organização Internacional do Trabalho, sobre Discriminação no
Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. Tem direito,
assim, a mulher a 15 minutos de intervalo entre o término da sua
jornada contratual e o início do trabalho em sobrejornada. 3.
SALARIAL.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos Embargos de
Declaração.
EMENTA : JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
de 2015. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos
897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de
Processo Civil de 2015. Não se verificando omissão, contradição ou
obscuridade no julgado objeto dos embargos de declaração, impõese negar-lhes provimento. Embargos de Declaração conhecidos e
Recurso de Revista não conhecido.
EQUIPARAÇÃO
Orgão Judicante - 1ª Turma
ÔNUS
DA
PROVA.
não providos.
CONFIGURAÇÃO. No tocante à distribuição do ônus da prova em
relação à equiparação salarial, é certo que cabe ao reclamante
provar a identidade de funções e simultaneidade na prestação dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº RR-0000176-52.2012.5.10.0002
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Procurador
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Min. Hugo Carlos Scheuermann
WILSON JOSE DE CASTRO
Dr. Cézar Rocha Pereira dos
Santos(OAB: 21946/DF)
UNIÃO (PGU)
Dr. Ana Carolina Fernandes de
Mendonça
213
especial prevista em lei. 4. Por outro lado, a ampliação de jornada
de trabalho implica necessariamente no aumento proporcional da
contraprestação ao obreiro, a fim de não configurar redução salarial,
em afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição
Federal, ou alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da
CLT. 5. Devido, assim, o pagamento proporcional das horas
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIÃO (PGU)
- WILSON JOSE DE CASTRO
acrescidas à jornada de trabalho. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ADICIONAL
Orgão Judicante - 1ª Turma
DE FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INTEGRAÇÃO. MATÉRIA
DECISÃO : , por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao
FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que o
agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e (ii)
adicional de função comissionada, percebido no âmbito do extinto
conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "anistia -
BNCC, não integra a recomposição da remuneração do empregado
ampliação da jornada de trabalho - ausência do respectivo
anistiado, por se tratar de "parcela variável, decorrente de situação
acréscimo remuneratório - impossibilidade", por violação do art. 468
transitória". 2. Nesse contexto, o exame das alegações veiculadas
da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a
no recurso de revista, no sentido de que a gratificação percebida
reclamada ao pagamento proporcional das horas acrescidas à
não remunerava o exercício de cargo de confiança, mas apenas os
jornada de trabalho.
serviços relativos ao cargo efetivo, restando incorporada ao salário
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
do mesmo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é
REVISTA. ANISTIA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Inviável, assim,
AUSÊNCIA DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
a análise das indigitadas violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e IX,
REDUÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. IMPOSSIBILIDADE.
da CF, 457, § 1º, 458, 468, caput e parágrafo único, 471 e 477 da
1. Hipótese em que ao retornar ao trabalho em razão da anistia, o
CLT, 6º da Lei 8878/94 e 310 da Lei 11.907/2008 e contrariedade à
reclamante teve sua jornada de trabalho ampliada de seis para oito
Súmula 372 do TST. 3. Divergência jurisprudencial formalmente
horas diárias, sem o respectivo acréscimo remuneratório. 2. Não
válida não demonstrada (art. 896, "a", da CLT).
obstante, o Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento de
Recurso de revista não conhecido, no tema.
acréscimo remuneratório em decorrência da alteração da jornada de
ANISTIA. REAJUSTE SALARIAL. PERÍODOS ANTERIOR E
trabalho, com fundamento no art. 309 da Lei 11.907/09. 3. Aparente
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
violação do art. 468 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de
DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº
SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 310 da Lei
928/2003.
11.907/2009, "caberá ao empregado que retornar ao serviço na
Agravo de instrumento conhecido e provido.
administração pública federal direta, autárquica e fundacional
RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA
apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que
DE TRABALHO. AUSÊNCIA DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO
fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as
REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ao
quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a
retornar ao trabalho em razão da anistia, o reclamante teve sua
atualização dos benefícios do regime geral da previdência social,
jornada de trabalho ampliada de seis para oito horas diárias, sem o
desde aquela data até a do mês anterior ao retorno". 2. Depreende-
respectivo acréscimo remuneratório. 2. Não obstante, o Tribunal
se, assim, da leitura do dispositivo transcrito, que, em relação ao
Regional concluiu ser indevido o pagamento de acréscimo
período de afastamento, serão aplicados os mesmos índices de
remuneratório em decorrência da alteração da jornada de trabalho,
atualização dos benefícios pagos pela Previdência Social. 3. No
com fundamento no art. 309 da Lei 11.907/09. 3. A ampliação da
caso, o empregado, que foi dispensado em março/1991 e retornou
jornada de trabalho do reclamante, quando do retorno ao trabalho,
ao trabalho em janeiro/2009, postula a aplicação desses índices em
foi procedida com amparo no artigo 309 da Lei nº 11.907/2009.
relação ao mês de fevereiro/2009 e ao período compreendido entre
Nesse contexto, tal alteração, por si só, não resultou em violação
maio/1990 a março/1991, nos quais não estava afastado. 4. A
aos dispositivos legais apontados como violados, pois o reclamante,
pretensão recursal não encontra, pois, amparo legal, restando
após o retorno ao trabalho, não esteve submetido à situação
intactos os dispositivos pertinentes apontados.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
Recurso de revista não conhecido, no tema.
Recorrido(s)
Advogado
214
Dr. Rodrigo Niehues Bacha(OAB:
21955/SC)
SEBASTIANA RIBEIRO DOS SANTOS
Dr. Patrício Pretto(OAB: 15654/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ARR-0000177-35.2013.5.04.0304
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s) e
GIORDANI & HARTMANN LTDA.
Recorrido(s)
Advogada
Dra. Andressa Bagatini Ramos(OAB:
73400/RS)
Agravado(s) e
RICARDO SCHECK DE OLIVEIRA
Recorrente(s)
Advogado
Dr. Lovani Hüning Hilgemberg(OAB:
76523/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIORDANI & HARTMANN LTDA.
- RICARDO SCHECK DE OLIVEIRA
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do agravo de
instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe
provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo
reclamante.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº
13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE
ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela
Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da
parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido
pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE
PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO
ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
A mera reprodução da ementa do acórdão regional não é suficiente
para cumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT, por conter apenas a síntese do julgamento.
Recurso de revista de que não se conhece.
- QST QUALIDADE EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
- SEBASTIANA RIBEIRO DOS SANTOS
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao Agravo de
Instrumento interposto pela reclamada para determinar o
processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por
unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo
897, § 7º, da CLT, dele conhecer quanto ao tema afeto ao valor da
indenização por dano material, por violação do artigo 950 do Código
Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da
indenização por dano material para R$ 2.497,24. Reduz-se o valor
da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO
DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA
PENSÃO. Demonstrada a violação do artigo 950 do Código Civil, dá
-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o
processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. 1. No tocante à culpa do empregador, é
insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida
pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente
com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria
possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão
consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada
foi responsável por 12,25% da incapacidade laboral da reclamante.
Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.
Relativamente ao valor da indenização por dano moral, tem-se que,
diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do
quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao
julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas
especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do
ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a
capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o
exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das
instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é
Processo Nº RR-0000236-57.2012.5.12.0038
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Recorrente(s)
QST QUALIDADE EM SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede
ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a
controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com
maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de
elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
215
estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto,
que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração
emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante
arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se
faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas
constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as
hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente
irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta
inobservância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão
na prova. 3. No caso dos autos, tem-se que o Tribunal Regional, ao
Processo Nº RR-0000242-98.2010.5.24.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Recorrente(s)
UNIÃO (PGFN)
Procurador
Dr. Cláudio Xavier Seefelder Filho
Procuradora
Dra. Andaléssia Lana Borges
Procurador
Dr. Claudio Xavier Seefelder Filho
Procurador
Dr. Leonardo Pereira Guedes
Recorrido(s)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
Dr. Danny Fabrício Cabral
Gomes(OAB: 6337/MS)
fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais no
Intimado(s)/Citado(s):
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração a
- COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- UNIÃO (PGFN)
culpa da demandada no agravamento da doença da reclamante,
que reduziu sua capacidade laboral de forma parcial e permanente,
a extensão do dano suportado pelo obreiro, e a capacidade
Orgão Judicante - 1ª Turma
econômica do ofensor, resultando observados os critérios da
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL.
cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA APLICADA
necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à
PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Na espécie, o Tribunal Regional
nos autos. 4. Recurso de Revista não conhecido.
manteve a sentença, pela qual afastada a competência da Justiça
DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO. CONCAUSA.
do Trabalho, ante o entendimento de que "embora a execução fiscal
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO DO
efetivamente não se suspenda, o crédito da União e sua
EMPREGADOR PARA A PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. O
consequente pretensão constritiva se submetem à análise do juízo
artigo 950, caput, do Código Civil disciplina o direito do ofendido à
universal, exatamente para que não reste frustrado o plano de
indenização por danos que tenham resultado a impossibilidade de
recuperação da empresa e não se outorgue privilégio ao crédito da
exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade
União em detrimento do crédito trabalhista, de natureza alimentar,
de trabalho. Nesse sentido, estabelece o referido preceito que a
que sabidamente, por força de lei, prefere àquele". 2. Cediço que a
indenização, "além das despesas do tratamento e lucros cessantes
competência desta Justiça Especializada é firmada pela
até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
Constituição da República em seu art. 114, cujo inciso "I" a
importância do trabalho para que se inabilitou" (negritos
estabelece para as lides pertinentes à relação de emprego, ainda
nossos). Amparando-se no princípio da restituição integral
que a empresa reclamada esteja em recuperação judicial ou até
consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem-se que a
mesmo em falência. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte
indenização por danos materiais há de corresponder,
Superior, forte nos arts. 6º da Lei nº 11.101/05 e 768 da CLT, afirma
necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro,
que, malgrado a atração exercida pelo processo falimentar,
levando-se em consideração, no entanto, a parcela da
compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas
responsabilidade do empregador na perda da capacidade laboral do
ajuizadas, seja contra massa falida, seja contra empresa em
trabalhador. Desse modo, considerando que a reclamante perdeu
recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur
6,25% da capacidade laboral e que o serviço executado por ela
resultante ao reclamante. 3. Desse modo, tendo em vista que já foi
executado atuou no agravamento da doença degenerativa de que
determinada pela MM. Vara do Trabalho de origem a expedição de
padecia e contribuiu com apenas 12,25% da incapacidade, deve a
certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação
demandada responder de forma proporcional à sua participação na
judicial, o v. acórdão do e. TRT da 24ª Região está em harmonia
perda da capacidade laboral da reclamante. Precedentes. Recurso
com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair o óbice da
de Revista conhecido e provido.
Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido.
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
216
a atrair a aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao exame da
acenada violação do art. 87-A da Lei 9.615/95. 5. Divergência
jurisprudencial formalmente válida e específica não demonstrada
Processo Nº RR-0000265-37.2014.5.09.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Recorrente(s)
DEIVID DE SOUZA
Advogada
Dra. Gislaine Fernandes de Oliveira
Nunes(OAB: 134834/SP)
Advogado
Dr. Fábio Luiz de Oliveira(OAB:
292206/SP)
Recorrido(s)
CORITIBA FOOT BALL CLUB
Advogado
Dr. Leonaldo Silva(OAB: 17230/DF)
Advogado
Dr. Tiago Bufferli Barbosa(OAB:
42362/PR)
Advogado
Dr. Ivo Harry Celli Neto(OAB:
57600/PR)
Advogado
Dr. Raphael Sampaio Malinverni(OAB:
18639/DF)
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Toniolo Silva(OAB:
50333-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CORITIBA FOOT BALL CLUB
- DEIVID DE SOUZA
(art. 896, "a", da CLT e Súmulas 296 e 337 do TST).
Recurso de revista não conhecido.
Processo Nº AIRR-0000282-37.2012.5.04.0404
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s)
BRASTUR TRANSPORTES E
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. E
OUTRO
Advogado
Dr. Romano Romani(OAB: 9778/RS)
Agravado(s)
CLÉDIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogada
Dra. Beatriz Maria Cechin(OAB:
57518/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTUR TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA. E OUTRO
- CLÉDIO GOMES DE OLIVEIRA
Orgão Judicante - 1ª Turma
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
agravo de instrumento.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUTEBOL. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE USO DA
REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
IMAGEM. AJUSTE CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. ART. 87
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. 1.
-A DA LEI 9.615/95. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
O presente feito tramita em sede de execução, e, dessa forma, nos
NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.
termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST, a
O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o
admissibilidade da revista fica circunscrita à hipótese de violação
reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de
direta e literal de dispositivo constitucional. 2. Na hipótese, o
"exploração da imagem", registrando a conclusão daquele
Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição ao
Colegiado de que "não há elementos suficientes nos autos para
fundamento de que o executado não delimitou os valores
invalidar os contratos de natureza civil referentes à cessão do direito
impugnados, descumprindo o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. 3.
de uso da imagem do jogador"; que "os pagamentos a título de
Nesse contexto, estando a controvérsia pautada na legislação
direito de imagem eram efetuados mensalmente, em valores que
infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), inviável cogitar-se de
não se distanciam muito da remuneração mensal do jogador" e que
afronta direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da
"não restou demonstrado erro, dolo, coação ou qualquer outro vício
República. Precedentes.
de consentimento na celebração dos contratos em questão reflexos
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
decorrentes". 2. Alegação recursal de que houve burla à legislação
trabalhista quando da celebração do contrato de "cessão de
imagem", com intenção de mascarar parcela de natureza
trabalhista. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que constatado o desvirtuamento da finalidade precípua de "exploração
de imagem" e comprovada a tentativa de fraude à legislação
trabalhista - , há de ser considerado nulo o ajuste de "cessão de
imagem" (artigo 87-A da Lei 9.615/98), por força do artigo 9º da
CLT. 4. Na hipótese, contudo, os elementos fáticos registrados pelo
Tribunal Regional não são suficientes a demonstrar eventual
intenção fraudulenta no ajuste de "contrato de cessão de imagem",
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Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000284-43.2014.5.15.0044
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Rodrigo Trindade Castanheira
Menicucci
Embargado(a)
JOSÉ CARLOS FELIX
Advogada
Dra. Luciana Lílian Calçavara(OAB:
155351/SP)
Embargado(a)
GF VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Rafael Henrique Magalhães(OAB:
322541/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- GF VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
- JOSÉ CARLOS FELIX
217
o seu julgamento". 2. Solucionada a controvérsia com base em dois
fundamentos jurídicos distintos e independentes, cada um suficiente
à manutenção da decisão recorrida, incumbia ao recorrente formular
impugnação específica a ambos, o que não se constata da leitura
das razões recursais. 3. Com efeito, nas razões do recurso de
revista, a reclamada limita-se a defender a incompetência da Justiça
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração,
ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
do Trabalho para julgar a presente reclamação trabalhista, sequer
tangenciando, contudo, o primeiro fundamento do acórdão
recorrido, concernente à inovação recursal. 4. Aplicável, em relação
ao recurso de revista, o entendimento consagrado no item I da
Súmula 422/TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida").
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE
Processo Nº AIRR-0000289-46.2010.5.03.0042
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s)
USINA UBERABA S.A.
Advogado
Dr. Fernando Hugo R. Miranda(OAB:
19246/DF)
Agravado(s)
LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUZA VIEIRA
E OUTROS
Advogado
Dr. José Humberto da Silva(OAB:
49009/MG)
DE TRABALHO TÍPICO. FALECIMENTO. NEXO DE
CAUSALIDADE E CULPA PATRONAL CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o
TRT, com lastro na prova coligida aos autos, especialmente no
laudo técnico de análise de acidente de trabalho elaborado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e nos depoimentos testemunhais,
constatou que o de cujus, Sr. Moisés, contratado pela reclamada
para o exercício da função de mecânico de moenda III, "estava
Intimado(s)/Citado(s):
- LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUZA VIEIRA E OUTROS
- USINA UBERABA S.A.
realizando uma atividade de manutenção, ou seja, a troca de
parafuso do flange do rolo superior do lado esquerdo do 1º terno de
moendas, quando a peça, que pesava mais de uma tonelada, caiu
Orgão Judicante - 1ª Turma
sobre suas pernas e pelve, levando ao óbito.". Registrou que "o
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
acidente ocorreu quando o trabalhador deveria estar gozando de
instrumento.
intervalo para descanso.". Afirmou que, de acordo com o
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
depoimento do preposto, o de cujus "havia trabalhado no dia
REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
anterior de 15:00 às 23:00 horas e emendou o serviço para fazer o
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte
adiantamento da atividade já mencionada (...) tendo o acidente
de origem consignou expressamente as razões do seu
ocorrido quatro horas depois (3:00 horas do dia seguinte).".
convencimento, não havendo falar em negativa de prestação
Destacou, ainda, que "segundo o preposto, o Sr. Moisés encerrou a
jurisdicional. Inviolados os artigos 93, IX, da Constituição da
sua atividade e continuou trabalhando sem qualquer solução de
República, 832 da CLT e 458 do CPC/73.
continuidade.", a evidenciar "que o trabalhador em questão sequer
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE
teve oportunidade para descansar, mesmo já tendo trabalhado de
REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM
15:00 às 23:00 horas, isto sem considerar que se trata de trabalho
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422
noturno, isto é, que exige ainda maior atenção do trabalhador.".
DO TST. 1. O Tribunal Regional afastou as alegações veiculadas
Consignou que "Sem dúvida, não atenta para a segurança dos seus
pela reclamada em embargos de declaração, relativas à
empregados a empresa que, mesmo depois de ter o trabalhador
competência da Justiça do Trabalho, ao registro de que o tema não
laborado por oito horas, dele exige a continuidade do trabalho, para
foi ventilado no recurso ordinário e nas contrarrazões das partes.
"adiantar" o serviço do dia posterior, sendo digno de nota que foi
Acresceu, ainda, que, "de qualquer forma, a hipótese é de ação
constatado pelo Ministério do Trabalho que não se trata de uma
ajuizada por viúva e filhos de trabalhador que veio a falecer em
situação isolada, posto que foi verificada a exigência de trabalho
razão de acidente do trabalho, visando a reparação de danos por
extraordinário superior a duas horas diárias sem qualquer
eles experimentados, sendo a Justiça do Trabalho competente para
justificativa legal.". Referiu que, apesar de o falecido ter revelado
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2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
218
uma parcela de responsabilidade no evento ocorrido, visto que,
entendimento desta Corte Superior é de que a percepção de
"para a realização do conserto da máquina moenda, teria antes que
eventuais benefícios previdenciários não exclui nem se compensa
tomar algumas providências, como que fixar a luva com o cabo de
com a indenização devida a título de danos materiais, porquanto
aço ou uma cinta com uma ponte rolante para impedir o seu
possuem naturezas jurídicas diversas e estão a cargo de titulares
movimento sobre o eixo, o que não foi feito, apesar da sua vasta
distintos. Precedentes. 2. Óbices do art. 896, §7º (§4º vigente à
experiência, ocasionando o acidente.", a culpa da reclamada mostra
época) da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento
-se evidente, sobretudo por submeter o empregado a serviço
conhecido e não provido.
extraordinário em atividade de risco - a jornada de 15 às 23 horas
se estendeu para a madrugada, tendo o fatídico acidente ocorrido
por volta das 3 horas -, sem a presença, na hora do acidente, de
técnico de segurança do trabalho na empresa, além das
irregularidades constatadas pelos auditores fiscais do MTE, como
por exemplo, "deixar de informar aos trabalhadores os meios para
prevenir e limitar os riscos que possam originar-se dos locais de
trabalho; deixar de elaborar Ordem de Serviço sobre segurança e
medicina do trabalho, dando ciência aos empregados; prorrogar a
jornada normal de trabalho além do limite legal de 02 horas diárias,
sem qualquer justificativa legal; deixar de conceder ao empregado
um descanso de 24 horas consecutivas.". Concluiu, assim, que a
reclamada deixou de fiscalizar e de cumprir as normas de saúde e
Processo Nº Ag-AIRR-0000290-60.2014.5.04.0851
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA SUL RIO-GRANDENSE
Procurador
Dr. Rodrigo Bezerra Dowsley
Procurador
Dr. José Cândido de Carvalho Júnior
Agravado(s)
CLÁUDIO GUSTAVO DE SOUZA
GULARTE
Advogado
Dr. Leonilde Bonnani de
Albuquerque(OAB: 17652/RS)
Agravado(s)
COMANDER VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
Advogado
Dr. Mateus Viegas Schönhofen(OAB:
68427/RS)
segurança do trabalho. 2. Diante do contexto fático ofertado pelo
Intimado(s)/Citado(s):
acórdão regional, a demonstrar o fato lesivo, o nexo de causalidade
- CLÁUDIO GUSTAVO DE SOUZA GULARTE
- COMANDER VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA SUL RIO-GRANDENSE
e a culpa da empregadora, o deferimento de indenização por danos
morais e materiais não implica malferimento aos artigos 186, 927 e
944 do Código Civil, e 5º, V e X, e 7°, XXVIII, da CF/88, e 66, 155 e
184 a 186 da CLT.
Orgão Judicante - 1ª Turma
VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O entendimento
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
desta Corte é de que a revisão do montante arbitrado na origem, em
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em
PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da
TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. Não merece provimento o
condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos
Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar
objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de
os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou
indenizar. 2. No caso, o Colegiado de origem deferiu aos
provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega
reclamantes - viúva e dois filhos do trabalhador falecido - o
provimento.
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 3. Frente ao cenário
ofertado pelo acórdão regional, considerando, especialmente, o
falecimento do empregado, com pouco mais de 37 anos, não se
divisa a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução
do valor da indenização por danos morais. 4. Quanto à indenização
por danos materiais, não há, no acórdão regional, elementos fáticos
suficientes ao exame da sua adequação, a atrair a aplicação da
Súmula 126/TST no particular.
COMPENSAÇÃO. VALOR DO DANO MATERIAL COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. 1. O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
Processo Nº AIRR-0000292-54.2013.5.03.0152
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
RENATA TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado
Dr. André Luiz Ribeiro(OAB:
119945/MG)
Agravado(s)
KOC PITT CALÇADOS
VULCANIZADOS LTDA.
Advogado
Dr. Plínio Henrique Arantes
Machado(OAB: 88755/MG)
Agravado(s)
ADIDAS DO BRASIL LTDA.
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Bruno Miarelli Duarte(OAB: 93776A/MG)
Dr. Alexandre de Almeida
Cardoso(OAB: 20095-A/DF)
219
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou
entendimento no sentido de que a pretensão ao pagamento de
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIDAS DO BRASIL LTDA.
- KOC PITT CALÇADOS VULCANIZADOS LTDA.
- RENATA TEIXEIRA DE SOUZA
horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de
trabalho aos ocupantes de cargos gerenciais, instituído pela CEF
pelo Plano de Cargos e Salários de 1998, está sujeita à prescrição
parcial.
Orgão Judicante - 1ª Turma
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Agravo de
Instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014.
ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos aduzidos nas razões do
Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos
norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de
se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante
da ausência de dialeticidade. Agravo de Instrumento de que não se
Processo Nº AIRR-0000308-72.2012.5.15.0131
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante(s)
MARTHA PATÉ
Advogado
Dr. Jessé Ricardo Oliveira de
Mendonça(OAB: 223422/SP)
Advogado
Dr. Rafaela Crisanti Cardoso(OAB:
250522/SP)
Agravado(s)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
Advogado
Dr. Fábio Bueno de Aguiar(OAB:
92607/SP)
conhece.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- MARTHA PATÉ
Processo Nº RR-0000307-02.2011.5.12.0036
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Recorrente(s)
ADELAR ROMEU KALL
Advogado
Dr. Paulo Ferrareze Filho(OAB: 29996B/SC)
Advogada
Dra. Daiane Vieira Lopes(OAB:
32820/SC)
Recorrido(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Flávio Henrique Brandão
Delgado(OAB: 8044/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELAR ROMEU KALL
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
Instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO
DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO
DE REVISTA. O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b,
da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada,
devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que
foram impugnadas e renovadas no Agravo de Instrumento. A mera
Orgão Judicante - 1ª Turma
impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista
mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de
quanto ao tema "Bancário. Caixa Econômica Federal. Previsão de
Revista denegado, sendo imprescindível que o recorrente renove,
jornada de trabalho de seis horas para ocupantes de cargo em
no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de
comissão. Alteração. Implantação do PCS/98. Prescrição aplicável",
Revista, bem como os dispositivos tidos por violados (artigo 896, c,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento
da CLT) e indique a divergência jurisprudencial (artigo 896, a, da
para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença
CLT) que fundamenta a admissibilidade do Recurso de Revista. No
condenatória na parcela, inclusive quanto ao valor da condenação e
presente caso, verifica-se que a reclamante não renova os
das custas processuais.
argumentos veiculados no Recurso de Revista, o que obsta o
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA
exame da matéria. Agravo de Instrumento não provido.
ECONÔMICA FEDERAL. PREVISÃO DE JORNADA DE
TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO
EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PCS/98.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190
2075/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
Agravado(s)
220
CERQUISERV SERVIÇOS DE
PORTARIA E TERCERIZAÇÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA.
Dr. Aníbal Miranda Porto Júnior(OAB:
205020/SP)
Processo Nº RR-0000329-36.2015.5.04.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Recorrente(s)
EMPRESA PORTOALEGRENSE DE
VIGILÂNCIA LTDA. - EPAVI
Advogada
Dra. Eurídice de Moraes Chagas
Fioreze(OAB: 48165/RS)
Recorrido(s)
VANDERLAN DA FONSECA REIS
Advogado
Dr. Celso Holz Cardoso(OAB:
49197/RS)
Recorrido(s)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Rüdeger Feiden(OAB: 39825/RS)
- CERQUISERV SERVIÇOS DE PORTARIA E TERCERIZAÇÃO
DE MÃO DE OBRA LTDA.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO
TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE
AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAU

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