DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2075/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016. Tribunal Superior do Trabalho Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho Presidente Ministro Emmanoel Pereira Vice-Presidente Ministro Renato de Lacerda Paiva Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1 Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70070943 Telefone(s) : (61) 3043-4300 Secretaria-Geral Judiciária Despacho Processo Nº AIRR-0000438-33.2014.5.05.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante S.G.A.L. Advogado Dr. Luiz Fernando Alouche(OAB: 193025/SP) Advogado Dr. André de Almeida Rodrigues(OAB: 164322-A/SP) Agravado J.V.S.S. Advogado Dr. Ubaldino de Souza Pinto(OAB: 8709/BA) Advogado Dr. Rosemberg Márcio de Sousa Pinto(OAB: 14570/BA) Advogado Dr. Thiago Ananias Pinto(OAB: 38423/BA) Intimado(s)/Citado(s): - J.V.S.S. - S.G.A.L. Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à disposição na Unidade Publicadora. Processo Nº AIRR-0000808-67.2014.5.03.0143 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante CASA MATTOS LTDA Advogada Dra. Patrícia Soares de Mendonça(OAB: 57473/MG) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Agravado Advogada DEJT Nacional MARCILIO APARECIDO GERMANO Dra. Maria Célia Junqueira de Castro(OAB: 57246/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CASA MATTOS LTDA - MARCILIO APARECIDO GERMANO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão desta Presidência que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do aludido Diploma Legal. Após, conforme os ditames do referido verbete sumulado, concomitantemente com o art. 3º, parágrafo único, do ATO. SETPOEDC.GP 310/09 desta Corte, autue-se o feito como agravo e distribua-se no âmbito de uma das Turmas deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0001174-42.2014.5.05.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante VERA LÚCIA SANTOS Advogado Dr. Antonio Eduardo Feijóo Pereira(OAB: 20906/BA) Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538/GO) Advogado Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB: 211648/SP) Advogado Dr. Fábio da Costa Vilar(OAB: 39041A/BA) Agravado STEEL SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - STEEL SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. - VERA LÚCIA SANTOS DILIGÊNCIA Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a constar como advogado da Petrobras, o Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann (OAB/GO 16.538), bem como para que as futuras publicações no presente processo sejam efetuadas em nome do 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho mencionado causídico, conforme requerimento efetuado à seq. 5 (procuração de seq. 6). RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 5ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte Superior, ao apreciar os agravos de instrumento que lhe são submetidos, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento da revista, seja pelos mesmos fundamentos utilizados no despacho denegatório ou por outros, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1º-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus dá parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41676.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTRR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-34329.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Por fim, a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo". CONCLUSÃO Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0001252-51.2010.5.15.0129 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante SCIENCE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. - EPP Advogado Dr. Caio Belo Rodrigues(OAB: 310116/SP) Advogado Dr. Marcel Bortoluzzo Pazzoto(OAB: 307336/SP) Agravado DANIEL GUSTAVO GUANDANILI Advogado Dr. Gustavo Henrique Afonso Macedo(OAB: 213832/SP) Agravado ICC - HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DO CORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Waldir Fantini(OAB: 292875/SP) Agravado BRUNA DOLCI ANDREGUETTO Advogada Dra. Daniela de Freitas(OAB: 227788/SP) Agravado RENATO ALVES PRADO FORTUNA Agravado UNIÃO (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNA DOLCI ANDREGUETTO - DANIEL GUSTAVO GUANDANILI - ICC - HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DO CORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - RENATO ALVES PRADO FORTUNA - SCIENCE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. EPP - UNIÃO (PGF) Considerando o disposto no art. 3º do Ato nº 713/SEGJUD.GP, de 26/10/12, fica o Agravante intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, justificar a impossibilidade de fornecer os dados. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MATHEUS GONÇALVES FERREIRA Secretário-Geral Judiciário Processo Nº AIRR-0001641-34.2014.5.20.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. Advogado Dr. Lucas Mattar Rios Melo(OAB: 118263/MG) Advogada Dra. Pollyana Resende Nogueira do Pinho(OAB: 120000/MG) Agravado ADRIANO FONTES SANTOS Advogado Dr. Ilton Marques de Souza(OAB: 1213/SE) Advogada Dra. Izabel Ferreira Santos do Carmo(OAB: 7821/SE) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Agravado Advogada Tribunal Superior do Trabalho NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. Dra. Aurora Andressa de Souza Farias(OAB: 7542/SE) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO FONTES SANTOS - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão desta Presidência que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do aludido Diploma Legal. Após, conforme os ditames do referido verbete sumulado, concomitantemente com o art. 3º, parágrafo único, do ATO. SETPOEDC.GP 310/09 desta Corte, autue-se o feito como agravo e distribua-se no âmbito de uma das Turmas deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0001781-07.2014.5.07.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante MARCIA HELENA MARINHO DE FARIAS Advogado Dr. Patrício Wiliam Almeida Vieira(OAB: 7737/CE) Advogado Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441 -B/DF) Advogado Dr. Anatole Nogueira Sousa(OAB: 22578-A/CE) Advogado Dr. Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560A/CE) Agravado CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado Dr. Flávio Queiroz Rodrigues(OAB: 21353-B/CE) auxílio-alimentação (seq. 3, págs. 1.001-1.004). FUNDAMENTAÇÃO Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no óbice apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. O TRT entendeu ser válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Destacou que a Reclamante foi admitida no ano de 1989, sendo que desde 1987 os instrumentos coletivos de trabalho afastaram a natureza salarial da parcela perseguida (seq. 3, págs. 974-977). Nesse contexto, o acórdão regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a pactuaçãoem norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas51, I, e 241 do TST". In casu, há registro de que a Autora foi admitida após a vigência do acordo coletivo de 1987, mediante o qual se estabeleceu o caráter indenizatório do auxílio alimentação (seq. 3, pág. 974), razão pela qual não há como se conferir caráter salarial à vantagem em questão, sendo irrelevante a data de adesão da Empresa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, já que, frisa-se, quando da admissão da Empregada a natureza indenizatória da parcela era prevista em negociação coletiva. Acrescenta-se, ainda, que a SBDI-1 desta Corte ostenta o entendimento de que a norma coletiva que confere naturezaindenizatória aoauxílio-alimentação tem amparo no art. 7º, XXVI, da CF, devendo ser aplicada aos empregados admitidos após a celebração do referido instrumento normativo (TST-AgR-E-ED-RR -45900-10.2009.5.15.0014, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 18/03/16; TST-E-ED-RR-135300-63.2007.5.03.0103, Rel. Min. Augusto César Carvalho, DEJT de 05/09/14; TST-E-ED-RR-227739.2010.5.10.0000, Rel. Min. Augusto César Carvalho, DEJT de 31/10/14). CONCLUSÃO Assim sendo, com lastro no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MARCIA HELENA MARINHO DE FARIAS DILIGÊNCIA Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a constar como advogado da Reclamante, ora Agravante, o Dr. José Eymard Loguercio (OAB/DF 1.441-A), bem como para que as futuras publicações no presente processo sejam efetuadas em nome do mencionado causídico, conforme requerimento efetuado à seq. 5 (procuração de seq. 3, pág. 12). RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 7ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST (seq. 3, págs. 992-995), a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 3 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0001810-33.2014.5.20.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. Advogado Dr. Lucas Mattar Rios Melo(OAB: 118263/MG) Agravado CHRISTIANE ACCIOLY LINS BRITO Advogado Dr. Ilton Marques de Souza(OAB: 1213/SE) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. - CHRISTIANE ACCIOLY LINS BRITO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão desta Presidência que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do aludido Diploma Legal. Após, conforme os ditames do referido verbete sumulado, concomitantemente com o art. 3º, parágrafo único, do ATO. SETPOEDC.GP 310/09 desta Corte, autue-se o feito como agravo e distribua-se no âmbito de uma das Turmas deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0001987-56.2011.5.07.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Fabiano Falcão de Andrade Filho(OAB: 4030/RN) Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538/GO) Agravado JOSÉ HELDER CAVALCANTE PEQUENO E OUTROS Advogada Dra. Fabíola Sampaio Leitão(OAB: 9590/CE) Agravado SERVIÇOS DE ENGENHARIA EMÍLIO BAUMGART LTDA. - SEEBLA Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ HELDER CAVALCANTE PEQUENO E OUTROS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - SERVIÇOS DE ENGENHARIA EMÍLIO BAUMGART LTDA. SEEBLA DILIGÊNCIA Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a constar como advogado da Empresa Agravante, o Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann (OAB/GO 16.538), bem como para que as futuras publicações no presente processo sejam efetuadas em nome do mencionado causídico, conforme requerimento efetuado à seq. 3 (procuração de seq. 4). RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 7ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em razão da intempestividade do apelo (seq. 1, pág. 541), agrava de instrumento a Reclamada (seq. 1, pág. 547). FUNDAMENTAÇÃO Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, não atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade. Com efeito, a publicação do acórdão regional que negou provimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 4 ao seu recurso ordinário deu-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/10/15 (quinta-feira), consoante noticia a certidão de seq. 1, pág. 1.333. O prazo para interposição do apelo revisional iniciou-se em 16/10/15 (sexta-feira), vindo a expirar em 23/10/15 (sexta-feira). Assim, o recurso de revista encaminhado ao Tribunal Regional da 7ª Região somente em 22/02/16 (seq. 1, págs. 1.337, 1.379 e 1.381) é intempestivo, uma vez que desatende o prazo legal de 8 (oito) dias preconizado pelo art. 6º da Lei 5.584/70, ainda que tempestivamente interposto em 23/10/15 perante a 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza(seq. 1, págs. 1.379). Isso porque é ônus da Parte Recorrente interpor o recurso perante o tribunal ou juízo competente, no prazo a que alude o referido dispositivo legal, destacando-se que cabe ao TRT exercer o juízo de admissibilidade prévio do recurso de revista, o que impõe sua interposição perante aquela Corte. Acrescenta-se, ainda, que à luz da Instrução Normativa 30/07 do TST, o correto endereçamento de petição recursal pelo sistema eDOC é ônus exclusivo da parte. Nessa senda, reputa-se intempestivo o recurso apresentado naVara do Trabalho, ainda que no prazo legal, quando o protocolo no órgão competente é efetivado fora do prazo de 8 dias. CONCLUSÃO Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0002114-81.2010.5.15.0077 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante T.B.L. Advogado Dr. Maurício Greca Consentino(OAB: 180608/SP) Agravado J.B.A. Advogado Dr. Aparecida Teixeira Fonseca(OAB: 62473/SP) Intimado(s)/Citado(s): - J.B.A. - T.B.L. Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à disposição na Unidade Publicadora. Processo Nº AIRR-0002251-90.2015.5.23.0101 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante BRF S.A. Advogada Dra. Danusa Serena Oneda(OAB: 13124/MT) Agravado GILMARA DO SOCORRO BRAUNA NORONHA Advogado Dr. Keomar Gonçalves(OAB: 15113/MT) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - GILMARA DO SOCORRO BRAUNA NORONHA Contra o despacho da Presidência do TRT da 23ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST (seq. 3, págs. 748-750), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao adicional de insalubridade por exposição aos agentes "ruído" e "frio" (seq. 3, págs. 755-766). A Recorrente alega, ainda, a nulidade do despacho agravado por ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Inicialmente, convém pontuar que o despacho agravado, ao denegar seguimento ao recurso de revista, não implica ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Ora, o art. 896, § 1º, da CLT, impõe ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista o dever de avaliar, com caráter precário, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. À parte que porventura inconformar-se com o juízo de prelibação, cumpre buscar o trânsito da revista pelo agravo de instrumento, na forma do art. 897, "b", da CLT. Esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso (seja pelos mesmos motivos utilizados pelo despacho denegatório, seja por outros fundamentos, conforme dita a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST). Além disso, tem-se por norte no Direito Processual do Trabalho o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo às partes litigantes. No caso, o despacho não representou obstáculo à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido ao exame desta Corte Superior Trabalhista. Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794 da CLT. Ademais, não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, em relação ao pagamento do adicional de insalubridade por exposição aos agentes "ruído" e "frio", constata-se que a pretensão recursal está ancorada na premissa fática de que foram concedidos à Reclamante todos os EPI necessários para neutralizar a insalubridade detectada (seq. 3, págs. 720-725). Todavia, em sentido contrário, o 23º TRT registrou: Dessa forma, não comprovando, a Recorrente, o fornecimento de todos os EPI's necessários para elidir a insalubridade decorrentes do ruído e do frio, é de concluir que a Autora esteve exposto a agentes insalubres. Assim, existindo nos autos prova técnica robusta que repudie a tese recursal no sentido de que os EPIs eram suficientes à neutralização da nocividade constatada no ambiente de trabalho do reclamante, impõe-se a manutenção da sentença primária quanto ao deferimento do adicional de insalubridade. (seq. 3, pág. 703) (grifouse) Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do TRT sem o reexame do conjunto fáticoprobatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Em relação aos dois arestos colacionados à revista, tem-se que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 5 primeiro encontra óbice no art. 896, "a", da CLT, já que proveniente de Turma do TST (pág. 723, seq. 3), e o segundo, na Súmula 296, I, do TST, por ser inespecífico (pág. 725, seq. 3). Por fim, cumpre assinalar que a discussão encetada em sede de agravo de instrumento, relativa à "obrigação de fazer - continuação do pagamento do adicional de insalubridade", não constou do recurso de revista, nem sequer do acórdão recorrido, configurando, portanto, vedada inovação recursal. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0002447-15.2012.5.15.0125 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante VIA VAREJO S.A. Advogado Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: 63440/MG) Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: 56543/MG) Agravado DINAMAR BARBOSA SANTOS Advogado Dr. Artidi Fernandes da Costa(OAB: 152873/SP) Intimado(s)/Citado(s): - DINAMAR BARBOSA SANTOS - VIA VAREJO S.A. DILIGÊNCIA Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a constar como advogado da Empresa Agravante, o Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 56.543), bem como para que as futuras publicações no presente processo sejam efetuadas em nome do mencionado causídico, conforme requerimento efetuado à seq. 1, pág. 576 (procuração de seq. 1, págs. 615-617). RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 15ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST (seq. 1, págs. 572-573), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 576-5), pretendendo o reexame das questões relativas à jornada de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra o fundamento erigido na decisão recorrida (Súmula 126 do TST), limitando-se a alegar, de forma genérica, que "demonstradas todas as divergências jurisprudenciais, violação de lei federal e artigo da Constituição da República, tem-se que o Recurso de Revista preenche todos os requisitos exigidos para sua admissibilidade" (seq. 1, pág. 578) e a repisar as mesmas razões expostas no apelo trancado, sem, contudo, traçar nenhuma linha a respeito do obstáculo detectado pelo despacho agravado. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". CONCLUSÃO Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0010014-98.2013.5.01.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Advogada Dra. Karina Graça de Vasconcellos Rêgo(OAB: 92896-A/RJ) Agravado RACHEL PEREIRA DE SÁ ROSA Advogada Dra. Claudia de Almeida(OAB: 86335/RJ) Intimado(s)/Citado(s): 6 Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTRR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-34329.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Pontue-se que a transcrição do dispositivo da decisão recorrida não aproveita à Reclamada, na medida em que a parte dispositiva do acórdão regional não externa tese de mérito sobre nenhuma das discussões entabuladas, limitando-se a descortinar o comando decisório. Dessa forma, a indicação do dispositivo não se afigura servível para fins de prequestionamento, remanescendo desatendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT em casos como tais. Por fim, a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo", não havendo de se falar em nulidade do despacho agravado por usurpação de competência, tampouco em violação do art. 5º da CF. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC, (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - RACHEL PEREIRA DE SÁ ROSA Contra o despacho da Presidência do TRT da 1ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo a revisão das questões referentes ao trabalho externo e às horas extras. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1º-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus dá parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41676.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0010399-44.2013.5.03.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante ELETROMECÂNICA DYNA S.A. Advogado Dr. Igor Henry Bicudo(OAB: 222546/SP) Agravado RODRIGO RAMOS DA SILVA Advogada Dra. Daisy Alves dos Santos(OAB: 134261-A/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ELETROMECÂNICA DYNA S.A. - RODRIGO RAMOS DA SILVA Considerando o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato nº 713/ SEGJUD.GP, de 26/10/12, fica a Agravante intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a divergência existente entre a denominação social constante dos registros do processo, Eletromecânica Dyna S.A., e aquela correspondente ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, Dyna Indústria e Comércio Ltda. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MATHEUS GONÇALVES FERREIRA 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 7 Secretário-Geral Judiciário Processo Nº AIRR-0010416-20.2015.5.18.0052 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante HEINZ BRASIL S.A. Advogado Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB: 27284/GO) Agravado KELI DENISE STIVAL Advogado Dr. Darley de Carvalho Bilio(OAB: 34742/GO) Intimado(s)/Citado(s): - HEINZ BRASIL S.A. - KELI DENISE STIVAL Contra o despacho da Presidência do 18º Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão do tema minutos residuais - tempo à disposição do empregador. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1º-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41676.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTRR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-34329.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0010435-85.2015.5.03.0038 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Lucas Mattar Rios Melo(OAB: 118263/MG) Agravado DIEGO GALDINO ALMEIDA Advogada Dra. Lígia Rodrigues Martins de Oliveira(OAB: 111425/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - DIEGO GALDINO ALMEIDA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão desta Presidência que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do aludido Diploma Legal. Após, conforme os ditames do referido verbete sumulado, concomitantemente com o art. 3º, parágrafo único, do ATO. SETPOEDC.GP 310/09 desta Corte, autue-se o feito como agravo e distribua-se no âmbito de uma das Turmas deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0010451-28.2015.5.03.0171 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante JOSIANE APARECIDA CARVALHO DA SILVA Advogado Dr. Sebastião Vicente da Cruz(OAB: 44313/MG) Agravado COMERCIAL LAGE E FILHOS LTDA. Advogado Dr. Elder Guerra Magalhães(OAB: 50326/MG) Intimado(s)/Citado(s): - COMERCIAL LAGE E FILHOS LTDA. - JOSIANE APARECIDA CARVALHO DA SILVA Contra o despacho da Presidência desta Corte Superior, que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista (seq. 5), a Reclamante interpõe embargos à SBDI-1, com supedâneo no art. 894, II, da CLT (seq. 7). Mostra-se, entretanto, manifestamente incabível o apelo utilizado, uma vez que, conforme prelecionam os arts. 3º e 4º do Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19/05/09, contra a decisão da Presidência do TST, denegatória de seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, seriam cabíveis apenas os embargos de 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho declaração ou o agravo. Assim sendo, indefiro o processamento do recurso de embargos de seq. 5 por manifestamente incabível, e determino a baixa imediata dos autos à Vara do Trabalho de origem. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 8 Processo Nº AIRR-0011024-30.2015.5.03.0183 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DO SION Advogada Dra. Anita Tatiane Silva Franco(OAB: 138139/MG) Agravado CLODOALDO JOSÉ OLÍMPIO Advogada Dra. Patrícia Magalhães da Fonseca(OAB: 40154/MG) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº AIRR-0010799-12.2014.5.15.0118 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO Advogada Dra. Daniela Moreira(OAB: 250394/SP) Agravado JOSÉ CARLOS MARIANO Advogado Dr. Cacilda Aristides de Oliveira(OAB: 140706/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ CARLOS MARIANO - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO RELATÓRIO Contra a decisão desta Presidência que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, (seq. 5), o Município opõe embargos de declaração, objetivando o prequestionamento da matéria trazida no apelo trancado (seq. 7). II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são tempestivos e têm representação regular, estando passíveis de exame também por via monocrática, nos termos da Súmula 421, I, do TST. No entanto, não merece prosperar. Com efeito, a decisão recorrida foi clara e objetiva ao pontuar a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT sobre a hipótese dos autos, tendo em vista que o Reclamado deixou de transcrever o trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Desse modo, somente serão objeto de apreciação as contrariedades a dispositivos de lei e da Constituição Federal, Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais que atendam aos requisitos impostos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, sem embargo das demais disposições legais. Ademais, verifica-se das razões de embargos de declaração do Reclamado que sequer há a especificação da omissão ou da contradição apontadas, havendo apenas uma indicação genérica. Nessa linha, não se verifica a existência de omissão ou contradição justificadora do uso dos embargos aclaratórios, nos termos dos arts. 1.022 do Novo CPC e 897-A da CLT. III) CONCLUSÃO Nesse contexto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 - CLODOALDO JOSÉ OLÍMPIO - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DO SION Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face da deserção do apelo (seq. 3, pág. 191), o Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 194-205), pretendendo o reexame da questão. Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no óbice apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, por ocasião da interposição do recurso de revista, houve o recolhimento apenas de R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e três centavos) (seq. 3, pág. 186), metade da quantia devida a título de depósito recursal, R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), estabelecido pelo Ato 397/SEGJUD.GP, válido a partir de 01/08/15. Ressalte-se que a soma desse valor àquele recolhido por ocasião da interposição do recurso ordinário, R$ 8.183,06 (seq. 3, pág. 131) não atinge o montante global da condenação R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (seq. 3, pág. 106). Dessa forma, uma vez que não está garantido o valor total da condenação (R$ 30.000,00), nem foi recolhido o depósito recursal na integralidade (R$ 16.366,10) no momento da interposição do recurso de revista, o apelo sucumbe aos arreganhos da Súmula 128, I, do TST. Ademais, verifica-se que o agravo de instrumento também está desprovido do regular preparo. Isso porque, a teor do art. 899, § 7º, da CLT, cabia à Reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no § 8º do art. 899 da CLT. Logo, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0011354-87.2015.5.03.0163 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante FERNANDA DIONÍSIO Advogado Dr. José Maurício de Castro(OAB: 75231/MG) Agravado SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado Dr. Aroldo Plínio Gonçalves(OAB: 13735/MG) Intimado(s)/Citado(s): - FERNANDA DIONÍSIO - SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 214 do TST (seq. 3, pág. 184), a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 186-190), pretendendo o reexame da questão relativa ao retorno dos autos à origem para nova instrução do feito. Não merece reparos o despacho agravado, na medida em que o recurso de revista obreiro foi interposto contra decisão interlocutória não terminativa do feito, insuscetível de recurso de imediato, considerando o princípio processual da não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que vigora no Processo Trabalhista, consoante entendimento preconizado pela Súmula 214 do TST. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/2009, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0011431-38.2014.5.15.0118 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO Procuradora Dra. Daniela Moreira Agravado VALQUÍRIA NOVAES GRANDE Advogado Dr. Edson Luiz Netto(OAB: 140792/SP) Advogado Dr. Douglas Aparecido Simão(OAB: 247639/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO - VALQUÍRIA NOVAES GRANDE RELATÓRIO Contra a decisão desta Presidência que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, (seq. 5), o Município opõe embargos de declaração, objetivando o prequestionamento da matéria trazida no apelo trancado (seq. 7). II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são tempestivos e têm representação regular, estando passíveis de exame também por via monocrática, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 9 nos termos da Súmula 421, I, do TST. No entanto, não merece prosperar. Com efeito, a decisão recorrida foi clara e objetiva ao pontuar a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT sobre a hipótese dos autos, tendo em vista que o Reclamado deixou de transcrever o trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Desse modo, somente serão objeto de apreciação as contrariedades a dispositivos de lei e da Constituição Federal, Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais que atendam aos requisitos impostos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, sem embargo das demais disposições legais. Ademais, verifica-se das razões de embargos de declaração do Reclamado que sequer há a especificação da omissão ou da contradição apontadas, havendo apenas uma indicação genérica. Nessa linha, não se verifica a existência de omissão ou contradição justificadora do uso dos embargos aclaratórios, nos termos dos arts. 1.022 do Novo CPC e 897-A da CLT. III) CONCLUSÃO Nesse contexto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0080035-95.2014.5.22.0105 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA Advogado Dr. Waldemar Martinho Fernandes(OAB: 3944/PI) Advogado Dr. Carlos Eduardo Pereira de Carvalho(OAB: 9358/PI) Agravado SEBASTIÃO FERREIRA GOMES FILHO Advogado Dr. Paulo Sérgio Escórcio de Brito(OAB: 2684/PI) Intimado(s)/Citado(s): - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - SEBASTIÃO FERREIRA GOMES FILHO DILIGÊNCIA Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a constar como advogado do Município Agravante, o Dr. Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI 3.944), bem como para que as futuras publicações no presente processo sejam efetuadas em nome do mencionado causídico, conforme requerimento efetuado à seq. 3, pág. 108 (procuração de seq. 3, pág. 84). RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 22º Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-1 e nas Súmulas 97 e 296, todas do TST e no art. 896, "a", da CLT, o Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão do tema incompetência da Justiça do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho da CLT o § 1º-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41676.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTRR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-34329.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. CONCLUSÃO Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. 10 Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão desta Presidência que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do aludido Diploma Legal. Após, conforme os ditames do referido verbete sumulado, concomitantemente com o art. 3º, parágrafo único, do ATO. SETPOEDC.GP 310/09 desta Corte, autue-se o feito como agravo e distribua-se no âmbito de uma das Turmas deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Despacho No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso X, alínea “a”, do Ato nº 286/SEGJUD.GP, de 19/4/2013, determino o arquivamento das petições a seguir relacionadas, tendo em vista que os processos aos quais se reportam não tramitam no Tribunal Superior do Trabalho: PETIÇÃO N.º 201169/2016.6 Processo n° 82650-70.2014.5.22.0004 e-Doc n.º 15669022 Advogado: Paulo Augusto Greco – 119729/SP PETIÇÃO N.º 204767/2016.0 Processo n° 20408-88.2015.5.04.0021 e-Doc n.º 15681044 Advogado: Cláudia Grasielle Vieira Werle – 96081/RS Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-1000310-35.2013.5.02.0492 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante JOSÉ ANTÔNIO FILHO Advogado Dr. Marcio Ferreira da Cunha(OAB: 321126/SP) Agravado W.D. CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado DENVER IMPERMEABILIZANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado Dr. Cassiano Silva D'Angelo Braz(OAB: 206137/SP) PETIÇÃO N.º 204768/2016.4 Processo n° 82650-70.2014.5.22.0004 e-Doc n.º 15681051 Advogado: Paulo Augusto Greco – 119729/SP PETIÇÃO N.º 206604/2016.0 Processo n° 59300-04.2013.5.17.0012 e-Doc n.º 15687266 Advogado: Patrícia Berbel Bendassoli Fantini – 199078/SP PETIÇÃO N.º 208253/2016.0 Intimado(s)/Citado(s): - DENVER IMPERMEABILIZANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - JOSÉ ANTÔNIO FILHO - W.D. CONSTRUÇÕES LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo n° 6539-36.2011.5.12.0034 e-Doc n.º 15691637 Advogado: José Alberto Couto Maciel – 513/DF 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho PETIÇÃO N.º 210268/2016.9 PETIÇÃO N.º 208554/2016.0 Processo n° 808-14.2010.5.01.0030 Processo n° 902-34.2015.5.23.0107 e-Doc n.º 15698921 Advogado: Renata Mouta Pereira Pinheiro – 12324/DF Advogado: Daniel Domingues Chiode – 173117/SP PETIÇÃO N.º 208558/2016.4 PETIÇÃO N.º 210635/2016.6 Processo n° 175-75.2015.5.23.0107 Processo n° 760-22.2011.5.02.0053 Advogado: Renata Mouta Pereira Pinheiro – 12324/DF e-Doc n.º 15700732 Advogado: Igor Henry Bicudo – 222546/SP PETIÇÃO N.º 208560/2016.0 Processo n° 61-57.2015.5.23.0101 PETIÇÃO N.º 210769/2016.0 Advogado: Renata Mouta Pereira Pinheiro – 12324/DF Processo n° 1596-39.2014.5.20.0263 e-Doc n.º 15700889 PETIÇÃO N.º 208570/2016.4 Advogado: Elaine Lago Mendes Pereira- 156180/SP Processo n°1316-28.2014.5.12.0057 Advogado: Renata Mouta Pereira Pinheiro – 12324/DF PETIÇÃO N.º 211071/2016.3 Processo n° 839-94.2013.5.03.0152 PETIÇÃO N.º 208583/2016.0 e-Doc n.º 15701753 Processo n° 1274-73.2014.5.12.0058 Advogado: José Alberto Couto Maciel – 513/DF Advogado: Renata Mouta Pereira Pinheiro – 12324/DF PETIÇÃO N.º 211116/2016.0 PETIÇÃO N.º 208647/2016.1 Processo n° 137200-74.2010.5.17.0010 Processo n° 1257-28.2013.5.02.0033 e-Doc n.º 15701947 e-Doc n.º 15692843 Advogado: Raphael de Barros Coelho – 24809/ES Advogado: Leaci de Oliveira Silva – 231450/SP PETIÇÃO N.º 211617/2016.0 PETIÇÃO N.º 208895/2016.8 Processo n° 382-92.2015.5.06.0351 Processo n° 2545-87.2014.5.02.0061 e-Doc n.º 15703935 e-Doc n.º 15694164 Advogado: Danilo Alfaya de Andrade – 20726/BA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – 128341/SP PETIÇÃO N.º 212544/2016.4 PETIÇÃO N.º 209017/2016.1 Processo n° 4465-54.2013.5.12.0046 Processo n° 11012-55.2014.5.18.0014 e-Doc n.º 15706348 e-Doc n.º 15694480 Advogado: Jaime de Viega Júnior – 11245/SC Advogado: Daniel Braga Dias Santos – 27916/GO PETIÇÃO N.º 212567/2016.4 PETIÇÃO N.º 209626/2016.5 Processo n° 2555-13.2014.5.02.0068 Processo n° 1569-69.2014.5.15.0077 e-Doc n.º 15706500 e-Doc n.º 15697443 Advogado: Antônio José Loureiro da Silva – 81881/MG Advogado: Igor Henry Bicudo – 222546/SP PETIÇÃO N.º 213270/2016.3 PETIÇÃO N.º 209992/2016.9 Processo n° 20556-21.2014.5.04.0026 Processo n° 1561-68.2014.5.02.0202 e-Doc n.º 15708339 e-Doc n.º 15698578 Advogado: Vanessa Dumont Bonfim Santos – 29276/DF Advogado: Samara Maria Sousa Maciel – 309511/SP PETIÇÃO N.º 213671/2016.9 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 11 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Advogado Processo n° 991-37.2013.5.15.0079 e-Doc n.º 15709522 Recorrido Advogado: Juliana de Queiroz Guimarães – 147816/SP Advogado PETIÇÃO N.º 214065/2016.2 Processo n° 218300-89.2003.5.15.0030 Recorrido e-Doc n.º 15710906 Advogado: Aline Carla Lopes Belloti – 329455/SP Advogado Recorrido PETIÇÃO N.º 214665/2016.5 Processo n° 1101-61.2014.5.02.0047 e-Doc n.º 15712449 Advogado Advogado: Reinaldo Bertassi – 72540/SP Recorrido PETIÇÃO N.º 214730/2016.9 Processo n° 1101-61.2014.5.02.0047 e-Doc n.º 15712685 Advogado: Reinaldo Bertassi – 72540/SP Advogado Advogado PETIÇÃO N.º 214997/2016.2 Recorrido Processo n° 2068-28.2014.5.02.0073 e-Doc n.º 15713829 12 Dr. Cleber Rodrigo Matiuzzi(OAB: 211741/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO CARLOS E IBATÉ Dr. Carlos Roberto La Serra de Freitas(OAB: 112442/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MATÃO Dr. Maurício José Ercole(OAB: 152418/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SOROCABA E REGIÃO Dr. Marcio Romeu Mendes(OAB: 329612/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, SIDERÚRGICAS, FUNDIDOS, AUTOMOBILÍSTICAS, AUTOPEÇAS E AEROESPACIAL DE ITU, PORTO FELIZ, BOITUVA E CABREÚVA Dr. Gilberto Leonel da Silva(OAB: 265325/SP) Dr. Antônio Pereira Pinto(OAB: 269848/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ARARAQUARA E AMÉRICO BRASILIENSE Dr. Geraldo Sérgio Rampani(OAB: 96033/SP) Advogado: Decio Sebastião Daidone Junior – 166211/SP Advogado PETIÇÃO N.º 215155/2016.0 Intimado(s)/Citado(s): Processo n° 39700-71.2006.5.15.0020 Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos Despacho - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, SIDERÚRGICAS, FUNDIDOS, AUTOMOBILÍSTICAS, AUTOPEÇAS E AEROESPACIAL DE ITU, PORTO FELIZ, BOITUVA E CABREÚVA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ARARAQUARA E AMÉRICO BRASILIENSE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MATÃO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SALTO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SOROCABA E REGIÃO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO CARLOS E IBATÉ - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS SINDIMAQ E OUTRO Processo Nº RO-0007405-60.2014.5.15.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS SINDIMAQ E OUTRO Advogado Dr. Alexandre Lauria Dutra(OAB: 157840/SP) Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SALTO O presente processo foi retirado de pauta, na sessão ordinária da SDC do dia 09 de maio de 2016, em face de petição juntada pelos Sindicatos Recorrentes, na qual informaram sobre iminente formalização de convenção(s) coletiva(s) de trabalho com os Recorridos, para pôr fim ao dissídio coletivo. Foi concedido prazo às Partes para a apresentação do(s) respectivo(s) instrumento(s) normativo(s). Cumpridas todas as diligências, mediante a juntada de petições com os acordos subscritos pelas Partes, devolvam-se os autos ao Tribunal Regional de origem, para que examine o(s) referido(s) e-Doc n.º 15714626 Advogado: Manoel Rodrigues Lourenço Filho – 208128/SP Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2016. MATHEUS GONÇALVES FERREIRA Secretário-Geral Judiciário do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho instrumento(s), como entender pertinente, com os efeitos processuais cabíveis, se for o caso. Dê-se a imediata baixa do presente processo nesta Corte Superior, na forma regimental. Publique-se e intime-se. Brasília, 28 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator Processo Nº AR-0015002-29.2016.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Autor(a) LUIZ MARCIO LOPES Advogado Dr. Adonai Ângelo Zani(OAB: 39925/SP) Réu BEMARCO - INDUSTRIAL LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - BEMARCO - INDUSTRIAL LTDA. - LUIZ MARCIO LOPES Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Marcio Lopes, em face de Bermarco - Industrial Ltda., com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, na qual busca a desconstituição de acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte, nos autos do processo TST-AIRR-13370020.2006.5.15.0002, que negou provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento e fixou multa a favor da agravada, equivalente a 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC de 1973. Alega o autor que não houve ilicitude processual a atrair a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC de 1973. Sustenta ser injusta a imposição da referida multa a um trabalhador acidentado. Aduz que ainda existe a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário. Requer, liminarmente, a suspensão da execução nos autos do processo matriz, sob o argumento de que é trabalhador acidentado, com limitações de movimentos, e família para sustentar. Pugna, por fim, pela desconstituição parcial da decisão rescindenda para que seja proferido novo julgamento excluindo a incidência da multa. A tutela de urgência foi submetida ao Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, por ocasião das férias coletivas, e indeferida. À análise. Inicialmente, tem-se que a petição inicial foi apresentada em 20/7/2016, o que atrai a regência do CPC de 2015. A decisão rescindenda está assim colocada: Verifica-se tanto das razões do agravo quanto do recurso extraordinário que a matéria cuja apreciação o agravante pretende seja submetida ao Supremo Tribunal Federal diz respeito ao "indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial". Nesse caso, a douta Vice-Presidente do TST trouxe à baila na decisão agravada o precedente do STF exarado nos autos do ARE nº 639.228/RJ, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, no qual recusada a repercussão geral da matéria. O acórdão então lavrado mereceu a seguinte ementa: Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 13 Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, por sua vez, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC. Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo do agravante, em virtude de a questão relativa ao "indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial" não alcançar patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição. Não infirma essa conclusão a assertiva de que o STF, ao recusar a repercussão geral da matéria, não teria observado o quórum de 2/3 exigido no artigo 102, § 3º, da Constituição de 88. Isso porque idêntica alegação já fora rechaçada no julgamento dos embargos declaratórios interpostos no Recurso Extraordinário com Agravo nº 696.101, ao fundamento de que, nos termos do artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do STF, inserido pela Emenda Regimental 47/2012, de 24/2/2012, "quando o relator declara que a matéria é infraconstitucional, a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral". Considerando que a matéria é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, sua veiculação revela-se inócua ao juízo de prelibação do recurso extraordinário. Revela-se, por isso mesmo, manifestamente infundado o agravo ora interposto, com base no qual se impõe a condenação do agravante ao pagamento de multa, a favor da agravada, equivalente a 2% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC, ficando dispensado não do seu pagamento, mas do respectivo depósito, para a interposição de qualquer outro recurso, por ser destinatário dos benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 3º, inciso VII, da Lei 1.060/50. Do exposto, nego provimento ao agravo e condeno o agravante ao pagamento de multa, a favor da agravada, equivalente a 2% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC, ficando dispensado não do seu pagamento, mas do respectivo depósito, para a interposição de qualquer outro recurso, por ser destinatário dos benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 3º, inciso VII, da Lei 1.060/50. (Grifos no original) Como se observa, a decisão rescindenda é desprovida de conteúdo meritório e é estritamente processual, pois analisa tão somente os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, qual seja, agravo em agravo em agravo de instrumento. Na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória visava desconstituir tão somente decisão definitiva de mérito, transitada em julgado. Já no CPC de 2015 passou-se a admitir a ação rescisória também para desconstituir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho admissibilidade do recurso correspondente, conforme prevê o art. 966, § 2º, do CPC de 2015. Observa-se que a decisão rescindenda limitou-se a negar provimento ao agravo e a aplicar multa do art. 557, § 2º, do CPC. Esse julgado, portanto, não consubstancia decisão de mérito, à luz do art. 966, caput, do CPC de 2015, uma vez que nele não houve pronunciamento sobre o pedido do autor. De outra parte, acerca da exceção prevista no art. 966, § 2.º, do CPC de 2015 lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Além de decisões de mérito transitadas em julgado, também pode ser objeto de ação rescisória aquelas decisões que, nada obstante não enfrentem o mérito da causa, impeçam a sua posterior discussão ou a sua rediscussão de maneira definitiva (966, § 2.º, do CPC de 2015). A decisão que equivocadamente reconhece a existência de litispendência ou de coisa julgada, por exemplo, não constitui decisão de mérito, mas impede a sua discussão em processo posterior. Se determinado recurso é inadmitido, isto é, não conhecido, de forma equivocada, cabe ação rescisória para desconstituir decisão que não o conheceu, posto que não se trate de decisão de mérito. Isso porque, nesse caso, o não conhecimento equivocado do recurso impede a rediscussão do mérito da causa imaginando-se que o recurso inadmitido atacou decisão de mérito ou mesmo a sua discussão - imaginando-se que o recurso inadmitido não atacou decisão de mérito. Em quaisquer desses casos, há decisão impeditiva, cujo óbice pode ser removido mediante a propositura de ação rescisória. (in Novo Código Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2.ª Edição revista, ampliada e atualizada, 2016, p. 1.021) Nesse cenário, observa-se que a decisão rescindenda também não encontra guarida no art. 966, § 2.º, do CPC de 2015, pois, embora não enfrente o mérito da causa, não é impeditiva de sua discussão ou rediscussão, até porque a questão da multa é ligada a aspecto processual estritamente ligado ao não cumprimento dos requisitos de admissibilidade do agravo interposto. Cita-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente do Órgão Especial: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DE ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST QUE APLICOU MULTA, PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973, PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CAPÍTULO SEM CONTEÚDO MERITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA RESCISÓRIA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade dos fundamentos da decisão agravada, que indeferiu, "in limine", a petição inicial da ação rescisória, por falta do requisito da adequação. Assinalou-se, na decisão impugnada, que o acórdão do TST, que nega provimento a agravo e aplica multa, não analisa o fundo do direito, mas, unicamente, as questões processuais ligadas ao cumprimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso denegado (juízo de mérito recursal); tampouco configura capítulo autônomo do "decisum" o fundamento relativo à multa. Daí ter sido reputada incabível a ação rescisória visando desconstituir tema estritamente processual, e complementar, de decisão judicial desprovida de conteúdo meritório, caso de multa aplicada à parte pela interposição de recurso manifestamente infundado (art. 557, § 2º, do CPC/73). A adequação da medida judicial figura como pressuposto de constituição e validade do processo, seja na vigência do Código de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 14 Processo Civil de 1973, seja nos sítios do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AR12702-94.2016.5.00.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/9/2016 - grifos nossos) Nesse cenário, tem-se por inadmissível a ação rescisória, à falta do pressuposto da adequação, consubstanciada na impossibilidade jurídica de desconstituir acórdão que não examina o fundo do direito e aplica multa do art. 557, § 2º, do CPC de 1973. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial da ação rescisória, extinguindo o processo sem exame de mérito. Custas pelo autor, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Processo Nº Rcl-0019302-34.2016.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Reclamante MANOEL EDILBERTON SILVA DE ALENCAR Advogado Dr. Daniel Rodarte Camozzi(OAB: 23456/GO) Reclamado(a) PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL EDILBERTON SILVA DE ALENCAR - PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Trata-se de Reclamação (fls. 2/28) proposta por MANOEL EDILBERTON SILVA DE ALENCAR com fundamento nos arts. 988, § 6º, do CPC e 3º, inc. XXVII, da Instrução Normativa 39 do Tribunal Pleno desta Corte, em face de decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região nos autos do Recurso Ordinário 0010775-14.2015.5.18.0005, objetivando "preservar a competência do C. TST e garantir a autoridade de suas decisões" (fls. 15). O Requerente sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi mantido o indeferimento do pedido de declaração de vínculo de emprego com a tomadora de serviços (Belcar Veículos) e foi-lhe imposta a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração reputados protelatórios, contraria o entendimento concentrado na Súmula 331, item I, do TST e diverge da jurisprudência desta Corte, porquanto, em casos envolvendo as mesmas premissas e a mesma tomadora, foi reconhecida a ilegalidade da terceirização de serviços. Aduz, ainda, que, ao se negar a sanar as omissões suscitadas nos embargos de declaração sobre questões fáticas, o Tribunal Regional obstruiu o acesso da parte a este Tribunal, em face do disposto na Súmula 126 desta Corte. Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e o provimento da Reclamação para "revogar o v. Acórdão proferido nos embargos de declaração, extirpando a multa nele fixada, e determinando que o Tribunal faça um novo julgamento dos 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho embargos de declaração" e, "usando do principio da concentração, celeridade e efetividade do processo, diante dos gritantes fatos e provas favoráveis ao reclamante, reconhecer a posição do Tribunal Regional sobre a terceirização ilícita com a Súmula 331, I do C. TST, provendo-se a RECLMAÇÃO reconhecendo o vínculo de emprego do reclamante com a 2ª reclamada, Belcar Veículos, condenando a 1ª reclamada de forma solidária, ou vice versa, determinando ao Juízo da primeira instância do processo de origem (0010775-14.2015.5.18.0005) o julgamento dos demais pedidos objeto da lide" (fls. 28, sem grifo no original). Relatado, decido. De início, registre-se que o art. 988 do CPC não contém o § 6º indicado pelo reclamante na petição inicial. Não obstante, estando registrado que o objetivo da presente Reclamação é "preservar a competência do C. TST e garantir a autoridade de suas decisões" (fls. 15), constata-se que a pretensão do reclamante vem fundada nos incs. I e II do aludido art. 988 do CPC. Sucede que a presente Reclamação é incabível. Com efeito, o Reclamante busca, na verdade, obter a revisão e a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento do RO-10775-14.2015.5.18.0005. Argumenta que as provas documentais e testemunhais constantes dos autos comprovam a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 2ª reclamada (Belcar Veículos), pretensão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação previstas no art. 988 do CPC. O art. 988, incs. I e II, do CPC dispõe, verbis: "Art. 988.Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal". Esses dispositivos preveem o cabimento de reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo tribunal em ações de índole subjetiva (isto é, decisões não emanadas de julgamento de incidente de resoluções de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência). Não se constata, no presente caso, a presença do pressuposto inscrito no item I do art. 988 do CPC para o cabimento da Reclamação, porquanto não se verifica ter o Tribunal Regional do Trabalho examinado matéria ou julgado recurso de competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho. O julgamento de recurso ordinário interposto contra sentença em que se discute a existência de vínculo de emprego é procedimento que decorre do devido processo legal e que compete ao Tribunal Regional do Trabalho. A suposta contrariedade a súmula desta Corte e/ou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional são questões que podem ser submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho mediante recurso próprio. No que tange ao inc. II do art. 988 do CPC, registre-se que a Reclamação somente se viabiliza quando o Reclamante for parte na ação em que foi proferida a decisão cuja autoridade ele pretende garantir, pressuposto não constatado in casu. In casu,o reclamante se utiliza da presente reclamação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão de julgado do Tribunal Regional do Trabalho, procedimento inviável de ser admitido. A indicação de contrariedade à Súmula 331 desta Corte não aproveita ao reclamante, porque, além de não ter ele fundamentado a sua Reclamação no inc. III do art. 988 do CPC, esse dispositivo somente admite o cabimento da reclamação para garantir a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 15 observância de súmula dotada de efeito vinculante, natureza não ostentada pelo aludido verbete. Essa circunstância inviabiliza a pretensão da parte de impugnar decisão judicial fundada em suposta inobservância da orientação emanada da Súmula 331 desta Corte. Os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal corroboram o não cabimento da presente Reclamação com o fim de garantir a observância de súmula não dotada de efeito vinculante ou de garantir a autoridade de decisões proferidas em processos em que o reclamante não foi parte, verbis: "RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CAUSA DE PEDIR ESGOTADA PELA LIMINAR DEFERIDA NA RECLAMAÇÃO 23.457/PR, REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQ 4.130. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRADA PELO RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 24. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORRETA TIPIFICAÇÃO PENAL DOS FATOS NARRADOS NA DECISÃO RECLAMADA. INVIABIABILIDADE. 1. A causa de pedir da presente reclamação - usurpação da competência do STF - foi esgotada, e a questão foi resolvida com a avocação dos autos de "Busca e Apreensão 500661729.2016.4.04.7000/PR" (e processos conexos) a esta Corte, nos termos da liminar deferida na Reclamação 23.457/PR, decisão referendada pelo Plenário em 31.3.2016. Com a submissão do procedimento, e demais conexos, ao crivo deste Supremo Tribunal Federal, qualquer invocação de nulidade haveria de ser apresentada diretamente ao relator naqueles autos respectivos, não sendo a reclamação, repita-se, a via adequada para tal fim. 2. O acórdão cuja autoridade se pretende preservar foi proferido no âmbito do Inquérito 4.130, no qual o agravante não é investigado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser incabível reclamação ajuizada para garantir a autoridade de decisão desprovida de efeito vinculante e proferida em processo de índole subjetiva cuja relação processual não foi integrada pelo reclamante (Rcl 10.615-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 14.6.2013; Rcl 4.381AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 5.8.2011). 3. O acolhimento da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 24 demandaria a análise da correta tipificação penal dos fatos narrados no ato reclamado, se crimes tributários ou não, controvérsia imprópria para a via da reclamação, cuja finalidade tem previsão constitucional taxativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl-23357-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe-26/8/2016, sem grifo no original). "A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição Federal, em seu art. 102, I, "l", para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes ou prolatada no caso concreto" (Rcl 22282 AgR / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/12/2015, sem grifo no original). "Agravo regimental na reclamação. Paradigmas de caráter subjetivo. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante de cuja relação processual os reclamantes não tenham feito parte. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" (Rcl 18476 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 21/8/2015, sem grifo no original). Dessa forma, por todos os ângulos que se examine, conclui-se que a presente Reclamação é incabível. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das despesas processuais. Publique-se. Após, arquive-se. Brasília, 28 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) João Batista Brito Pereira Ministro Relator Coordenadoria de Recursos Despacho Processo Nº AIRR-0000780-93.2010.5.20.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF) Advogado Dr. Roseline Rabelo de Jesus Morais Recorrido MM TELECOM ENGENHARIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Advogada Dra. Roberta Gois de Andrade Mendonça(OAB: 4138/SE) Recorrido JOVANILDO FELIPE DE AZEVEDO Advogado Dr. William de Oliveira Cruz(OAB: 2355/SE) Advogado Dr. Nilton da Silva Correia Intimado(s)/Citado(s): - JOVANILDO FELIPE DE AZEVEDO - MM TELECOM ENGENHARIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - TELEMAR NORTE LESTE S.A. TELEMAR NORTE LESTE S.A. interpôs recurso extraordinário em face do acórdão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. A Vice-Presidência do TST, por meio do despacho sequencial nº 20, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento do mérito dos AREs 737467, 740954, 740835, 745707, 772742 e 778027, que consistem nos processos representativos da antiga controvérsia do STF nº 16 - convertida no Tema nº 739 na tabela de temas do sistema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, em análise mais detida, verifico que o recurso extraordinário não preenche os pressupostos de admissibilidade indispensáveis para justificar o sobrestamento. Assim, considerando que não há preclusão pro judicato para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 16 reexame da determinação de sobrestamento, determino o dessobrestamento do recurso extraordinário, passando, em seguida, ao exame da admissibilidade do apelo. A Telemar Norte Leste S.A se insurge contra o acórdão da Terceira Turma do TST e apresenta os argumentos relacionados ao reconhecimento do vínculo de emprego em decorrência da ilicitudade da terceirização de atividade-fim. A recorrente suscita preliminar de repercussão geral. Aponta violação dos arts. 2°, 5°, II, XXXVI, LIV, LV, 97, 170, II, III, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. É o relatório. Decido. Consta do acórdão recorrido: "(...) A recorrente defende a licitude da terceirização. Aduz ser inafastável a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, que autoriza a terceirização de atividade-fim. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a subordinação ou qualquer outro requisito do art. 3º da CLT para reconhecimento do vínculo empregatício. Indica ofensa aos arts. 5º, II, 37, XXI, 135, § 2º, 160, I, e 170, parágrafo único, da CF, 60, § 1º, 69 e 94, II, da Lei nº 9.472/97, além de contrariedade à Súmula 331, III, do TST. Apresenta divergência jurisprudencial. Em bom momento, firme nos mais relevantes dogmas do Direito do Trabalho, esta Corte editou a Súmula 331, assim redigida: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O verbete veda a "contratação de trabalhadores por empresa interposta", "formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços", ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho conservação e limpeza, bem como de "serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta" (itens I e III). Delimita, como resta evidente, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. A terceirização gera, diversamente do modelo tradicional, relacionamento no qual envolvidos trabalhador e duas empresas, uma delas a arregimentar a mão de obra, que põe a serviço da outra. Trata-se de ambiente de grande repercussão para os princípios regentes do Direito do Trabalho, podendo, não raro, fazer nada de toda a construção que erigiu esse ramo jurídico. Efetivamente, a entender-se pela absoluta liberdade de terceirização, breve seria extenso o número de empresas sem empregados, desprotegidos então das garantias que o sistema sindical e de categorias lhes proporciona. Não parece difícil extremar atividade-fim de atividade-meio, sendo esta de possível assimilação a bom número de empreendimentos, enquanto aquela guarda visceral liame com o objetivo empresarial em concreto. Tem-se debruçado o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, sobre a compreensão que merecem o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e o art. 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, conquanto, à primeira e apressada leitura, possam oferecer a ilusória aparência de ampla franquia para a absoluta e ilimitada terceirização nos seus campos de regência. O art. 25 da Lei nº 8.987/95 tem a seguinte redação: "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido". Já o art. 94 da Lei nº 9.472/97 tem estas feições: "Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. § 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários. § 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei". Direito não é gota, ensinava Pontes de Miranda. Com efeito, o ordenamento jurídico há de ser compreendido em seu conjunto, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 17 posta em foco a pluralidade de situações que o convívio social gera em todas as suas cada vez mais extensas faces. Daí a necessidade de interpretação e do manejo de técnicas específicas capazes de autorizar a ponderação entre valores que partem da matriz constitucional para a particularidade de cada caso objetivo. Pois bem, a SBDI-1, após vastos e profundos debates, já decidiu que os preceitos de Lei antes transcritos guardam pertinência com o Direito Administrativo. Vale rememorar os termos da ementa do Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, em que o tema, envolvendo, com o mesmo quadro jurídico, empresa do ramo de energia elétrica, foi desbravado com a habitual argúcia pelo eminente Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho: "RECURSO DE EMBARGOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXEGESE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. O enunciado da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho guarda perfeita harmonia com princípios e normas constitucionais e trabalhistas e trouxe um marco teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento social e econômico do País, já que compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre o capital e o trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (Processo E-ED-RR- 58634105.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 16.10.2009). Do lapidar acórdão, convém extrair as seguintes reflexões: "Postulado fundamental da Consolidação das Leis do Trabalho é a definição do contrato individual de trabalho. Dos arts. 2º e 3º da CLT emerge um espírito institucional, além de um conceito prévio e básico, que é o conceito de empregado. Foi deliberado o propósito de se reconhecer a correspondência e a equivalência entre a relação de emprego e o contrato de trabalho, para os efeitos da legislação social, correspondência essa não prevista na escola contratualista italiana, que exige expressa pactuação. Esse elemento distintivo é fundamental. O nosso fundamento do contrato é o acordo tácito, daí porque a relação de emprego constitui ato jurídico suficiente para provocar a incidência das medidas de proteção que se contêm no direito do trabalho. Este conceito firmado na Consolidação é tanto mais justo e relevante quanto o é o 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho que se evidencia em face de contratos formalmente nulos ou substancialmente contrários à ordem pública dos preceitos da legislação de proteção ao trabalho, daí a razão de ser do art. 9º consolidado. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. (...) Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. Seria a interdisciplinariedade às avessas, pois a norma geral administrativa estaria a rejeitar a norma especial trabalhista e seu instituto fundamental. O instituto que lhe dá feição característica e autonomia científica, pois, no conceito de empregado e empregador, vinculadas as atividades daquele às atividades essenciais e primordiais deste, teríamos uma interposta pessoa, sempre. Não teríamos mais uma relação bilateral, haja vista que para a consecução das atividades primaciais do empregador haveria sempre uma dízima periódica de empregadores, habilitando uma relação trilateral ou plurilateral, em detrimento da legislação social e seus preceitos cogentes." A igual resultado chegou-se no julgamento do Processo E-ED-RR2938-13.2010.5.12.0016, envolvendo a situação específica das empresas de telecomunicações e dos trabalhadores aplicados a "call center". Aqui, recorro à pena erudita do Ministro José Roberto Freire Pimenta, redator designado: "... a Lei nº 8.987/95, referente às concessionárias e permissionárias de serviço público, e a Lei nº 9.472/97, que regula as telecomunicações em geral, tratam exclusivamente, na verdade, da relação entre as empresas concessionárias ou permissionárias e as agências reguladoras e os consumidores, não tendo, em absoluto, a natureza de normas de Direito do Trabalho, nada dispondo a respeito do tema da terceirização trabalhista, cabendo precipuamente a esta Justiça Especializada a análise da compatibilidade entre essas normas infraconstitucionais de Direito Administrativo e os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretá-las e, eventualmente, aplicá-las, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas, que, em nosso País, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, terceirizado ou não. Na esteira desse entendimento, é forçoso concluir que, por força da incidência e da aplicação de outras normas infraconstitucionais (mormente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT), não se pode mesmo interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, no sentido de que a autorização por elas dada à empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço significaria uma autorização para as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim, entendimento que, repita-se, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que as essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados". Em tal quadro, a atividade de interpretação deverá levar em conta os princípios e normas que possam afetar o deslinde do caso, sem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 18 que tal leve ao desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Permito-me, pela pertinência, regressar aos fundamentos do eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta, no julgamento do processo destacado: "Quando esse julgador, no exercício de seu precípuo mister, optar por uma das várias alternativas exegéticas de determinada norma infraconstitucional, evidentemente, não estará ele negando validade, vigência ou incidência a esse preceito de lei, na dicção da Súmula Vinculante nº 10, nem, muito menos, declarando, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade da lei. Estará ele, muito ao contrário, aplicando-a, pura e simplesmente, após interpretá-la e dela extrair o sentido que lhe parecer o melhor, à luz do conjunto do sistema jurídico no qual ela está inserida, mesmo que esse sentido não seja o desejado pela parte, que, equivocadamente, invocar a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Nessa linha de raciocínio, necessário se faz reiterar que a interpretação dos preceitos legais anteriormente indicados se dá exclusivamente em sede infraconstitucional, em que se procede ao cotejo dessas normas de Direito Administrativo (e, se se quiser, de Direito Econômico) com as normas de Direito do Trabalho, exatamente como fez recentemente o Supremo Tribunal Federal, quando, ao julgar a ADC nº 16-DF, proclamou a possibilidade de se responsabilizar o ente público tomador dos serviços de empregados terceirizados quando estiver comprovado que esse agiu com culpa ao não fiscalizar o fornecedor de mão de obra terceirizada quanto ao pleno e oportuno adimplemento de suas obrigações trabalhistas, a despeito do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse caso, houve, também, a aplicação de outras normas infraconstitucionais, que autorizam essa responsabilização - os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e as demais normas da Lei de Licitações, que também estabelecem a obrigação desse ente público de fiscalizar - sem que se possa concluir que o citado artigo 71 tenha sido implicitamente considerado inconstitucional ou, de qualquer modo, descumprido. Vale ressaltar, quanto àquele julgamento, que a Corte Suprema salientou, expressamente, que a declaração de constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não impede que seja ele interpretado de forma sistemática com outros dispositivos de leis e da Constituição Federal. Ou seja, entendeu o Supremo Tribunal Federal, naquela ocasião, não haver empecilho a que determinado texto legal possa ser interpretado de modo não literal para, sem ser considerado inconstitucional, não ser aplicável a certas situações fáticas, ante a incidência simultânea de outras normas do ornamento jurídico - exatamente a situação que ocorre neste caso, em relação aos dispositivos em exame da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, e da Lei nº 9.472/97, que é a Lei Geral de Telecomunicações. Com efeito, no caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas em sede liminar de Reclamações Constitucionais ajuizadas por empresas concessionárias de serviços públicos dos Setores de Energia Elétrica e das próprias Telecomunicações, nas quais se alegava a negativa de aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF pelo Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunal Regional do Trabalho, igualmente entendeu não haver vulneração a essa súmula vinculante ou à cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República, adotando o entendimento de que a interpretação do preceito legal do § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e dos preceitos trabalhistas, sobretudo os artigos 2º e 3º da CLT, ocorre no âmbito infraconstitucional, em que se procede ao cotejo dessas normas de 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Direito Administrativo com as normas de Direito do Trabalho". Exemplificativamente, a decisão seguinte: "RECTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE RECDO.(A/S): WALTER MARQUES FERNANDES ADV.(A/S): JAIRO EDUARDO LELIS RECDO.(A/S): GARRA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA ADV.(A/S): CLÁUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO NOGUEIRA Decisão Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa: "RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MANUTENÇÃO E REPARO DE LINHAS TELEFÔNICAS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ART. 94, II, DA LEI 9.472/97. SÚMULA 331, I, DO TST. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. A interpretação sistemática do art. 94, II, da Lei 9.472/97 - a chamada Lei Geral de Telecomunicações - atenta aos fundamentos constitucionais da República, à polissemia da palavra -inerente-, à natureza da norma em exame, ao princípio da isonomia, à necessidade de observância do objeto social da pessoa jurídica e da função social da empresa, bem como à luz do conceito de subordinação objetiva e dos princípios informadores do Direito e, em especial do Direito do Trabalho, e à própria compatibilização que entre eles se impõe, conduz à conclusão de que o dispositivo não autoriza a terceirização no pertinente à atividade-fim das concessionárias de telecomunicações. Assentado pelo Tribunal de origem que o reclamante prestava serviços de manutenção e reparo de linhas telefônicas, inafastável a aplicação do item I da Súmula 331 do TST, segundo o qual -a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.74) (...)" (fls. 1.178). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, II, e 170 da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei 9.472/97 e Consolidação das Leis do Trabalho), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 751.904/MG, Rel. Min. Menezes Direito; AI 791.291/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; 808.217/MG; e AI 791.247-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, sendo que deste último extraio a ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SOBRE A NATUREZA DA ATIVIDADE PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" Ademais, cumpre destacar que este Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Por fim, quanto à Súmula Vinculante nº 10, verifico que não há violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 19 porque o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade da lei 9.472/94 ou afastou a sua aplicação, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluindo pela ilicitude na terceirização. Assim, não há qualquer violação ao art. 97, da Constituição. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se." (ARE 646831/ MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-151 8.8.2011). No mesmo sentido: Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux. É fato incontroverso que o reclamante, por intermédio da primeira ré, prestou serviços à segunda reclamada, exercendo atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas. Tratar-se-ia de atividade-fim? Ora, o consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa de telefonia, se instalada e em funcionamento a linha telefônica. Trata-se de setor que viabiliza a iniciativa econômica e, assim, sustenta-a. Tal constatação, de pronto, assimila-a, sem sombra de dúvidas, à atividade-fim. Vale rememorar que a vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há integração obreira no processo produtivo do tomador de serviços. Relembre-se a doutrina exata de Mauricio Godinho Delgado ("Constituição da República e direitos fundamentais", São Paulo: LTr, 2012, p. 115-116): "A conjugação dessas três dimensões da subordinação - que não se excluem, evidentemente, mas se completam com harmonia permite superar as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho. Na essência, é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação tradicional ou clássica), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços, nem exatamente realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalemte, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural)". Não parece difícil compreender que, laborando na instalação e reparação de linhas telefônicas, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os arts. 2º e 3º da CLT, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331, I, 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho do TST. No mesmo sentido, alinho julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES DE TRANSMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 19, 60 e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 e 9º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 331, item III, desta Corte e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária desta Corte entende que os artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autorizam a terceirização de serviços na atividade-fim das empresas de telefonia, sendo aplicável o entendimento contido nos itens I e III da Súmula/TST nº 331 (com ressalva de entendimento). Recurso de revista não conhecido." (RR -40900-97.2007.5.03.0025, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 19.4.2013) "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECORRENTES. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. 1. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatizese que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recursos de revista não conhecidos." (RR-644-45.2011.5.03.0002, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 19.4.2013) "RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. LEI N.º 9.472/1997. DECISÃO DE ACORDO COM Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 20 O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 331, I, DO TST. A interpretação sistemática dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/95 e 94, II, da Lei n.º 9.472/97 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividadesfim. Assim sendo, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Tendo o Regional verificado a existência de terceirização de atividade-fim da Reclamada, nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 331 desta Corte, não se conhece do Recurso de Revista, pela aplicação do art. 896, § 4.º, da CLT." (RR-120742.2011.5.03.0098, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, in DEJT 12.4.2013) "RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEMAR NORTE LESTE S/A E SIEMENS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. TEMAS COMUNS. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALADOR/REPARADOR DE REDE TELEFÔNICA. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços na Brasil Telecom S.A. em atividades de instalação/reparação de cabos telefônicos. Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A questão da terceirização de serviços evidenciase de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do art. 94, II, da Lei 9.472/97 a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes- sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per se. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recursos de revista conhecidos e não providos." (RR41300-86.2006.5.03.0077, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 19.4.2013) A hipótese, portanto, manifesta caso de relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços e não de responsabilidade subsidiária. Porém, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente. Sendo este o cenário que se divisa nos autos, não há como se escapar à trava imposta pelo art. 896, § 4º, da CLT. Em consequência, não há que se cogitar de divergência jurisprudencial ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição manejados e, tampouco, de contrariedade ao item III da Súmula 331 desta Corte. Mantenho o r. despacho agravado. Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. (...)" Primeiramente, cumpre observar que o acórdão supracitado não reconheceu o vínculo de emprego em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus. No caso, o TRT apenas manteve a responsabilidade subsidiária da Telemar em caso de eventual inadimplemento. Logo, não houve reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora por ilicitude da terceirização. O reclamante não interpôs recurso de revista no aspecto. Com isso, em razão da existência de recurso apenas da empresa tomadora de serviços, foi mantida a decisão que determinou a responsabilidade subsidiária, apesar de contrariar o entendimento uniforme da jurisprudência do TST. Dessa forma, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Responsabilidade subsidiária de tomador de serviços, em decorrência do não-pagamento de verbas trabalhistas devidas". Tal entendimento foi consagrado no AI-751.763, da relatoria do Min. Cezar Peluso, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 21 há repercussão geral em relação ao "Tema 196" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, matéria dos autos. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável. Cabe, ainda, acrescentar que o recurso extraordinário não atacou o fundamento processual erigido pela Turma do TST (manutenção da responsabilidade subsidiária pela vedação a reformatio in pejus), de modo que o recurso extraordinário revela-se desfundamentado. O apelo da reclamada trata da licitude da terceirização de atividade fim e alega que o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido, situação não verificada na hipótese ora julgada. Portanto, a teor dos arts. 102, III, da Constituição Federal e 1.029 do CPC, o Recurso Extraordinário pressupõe fundamentação vinculada. O recorrente deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, todavia, a Recorrente não enfrenta as razões de decidir do acórdão recorrido; concluindo-se pela dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões recursais. Nesse sentido, a jurisprudência assente do E. Supremo Tribunal Federal: " [...] Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado. (RE-ED 511693/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, publicado no DJe em 19/12/2009)". A ausência de fundamentação constitui óbice intransponível à admissibilidade do presente recurso. Pelo exposto, determino o imediato dessobrestamento do recurso extraordinário e, passando ao exame de sua admissibilidade, negolhe seguimento. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais Acórdão Processo Nº E-ARR-0000003-45.2013.5.08.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante JOÃO IRANDIR CARDOSO PIMENTEL Advogado Dr. Alex Ramos Começanha(OAB: 11083/PA) Embargado(a) ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE - OGMO 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira(OAB: 5555/PA) - SÉRGIO TADEU PASCHOAL Intimado(s)/Citado(s): Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios - JOÃO IRANDIR CARDOSO PIMENTEL - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE - OGMO Individuais Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, darlhes provimento para restabelecer o v. acórdão regional no que declarou a incidência tão somente da prescrição quinquenal. EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por 22 DECISÃO : , por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao agravo regimental da Petrobras; e (ii) conhecer e negar provimento ao agravo regimental da Petros. EMENTA : AGRAVOS REGIMENTAIS DA PETROS E DA PETROBRAS. RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRA APLICÁVEL. SÚMULA 288/TST. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravos regimentais conhecidos e não providos. maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pelo Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000010-62.2012.5.02.0254 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517/DF) Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Frederico de Oliveira Ferreira(OAB: 102764/MG) Agravado(s) OS MESMOS Agravado(s) SÉRGIO TADEU PASCHOAL Advogado Dr. José Henrique Coelho(OAB: 132186/SP) Processo Nº AgR-E-RR-0000013-75.2013.5.03.0182 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Agravado(s) NOVASOC COMERCIAL LTDA. Advogada Dra. Maria Helena Villela Autuori Agravado(s) MARLENE RODRIGUES DA COSTA Advogado Dr. Giordana Microni Aurélio Ramos(OAB: 138054/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ITAÚ UNIBANCO S.A. - MARLENE RODRIGUES DA COSTA - NOVASOC COMERCIAL LTDA. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. OFERTA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ILICITUDE. SÚMULA 331, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de Intimado(s)/Citado(s): - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - OS MESMOS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 23 no tocante aos juros de mora devidos nas contribuições Processo Nº ED-AgR-E-ED-RR-0000014-80.2012.5.02.0034 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Embargante JOSE RIBEIRO FILHO Advogado Dr. Sílvio Rubens Michelman(OAB: 32603/SP) Embargado(a) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526/MG) Embargado(a) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradora Dra. Cláudia Helena Destefani de Lacerda Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - JOSE RIBEIRO FILHO previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, que a sua incidência se dê a partir da data da efetiva prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe a nova redação do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91; e (ii) quanto à multa, que ela incida somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, ou seja, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento, após a citação, limitada a 20% (vinte por cento). EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios PROVISÓRIA N° 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. Individuais PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Processo nº EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO TST-E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas INEXISTENTE. Embargos de declaração rejeitados, diante da reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº Leis do Trabalho. 8.212/1991. Não obstante, adotou posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou Processo Nº E-RR-0000022-34.2014.5.12.0026 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante UNIÃO (PGF) Procurador Dr. Cibele Christina F. Evaristo de Souza Embargado(a) CONDOMÍNIO DO FLORIANÓPOLIS SHOPPING CENTER Advogado Dr. Hawana Margia de Moraes(OAB: 29231/SC) Embargado(a) MARILUSA DA ROSA Advogado Dr. Álvaro Armando de Oliveira Abreu Júnior(OAB: 9679/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMÍNIO DO FLORIANÓPOLIS SHOPPING CENTER - MARILUSA DA ROSA - UNIÃO (PGF) depois da alteração legislativa. 2. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008, entendeu que deve infligir a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91, c/c o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador. Concluiu, também, que a mora do devedor dá-se somente depois do dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, nos limites da insurgência recursal, ou seja, relativamente à prestação de serviços ocorrida a partir de 5.3.2009, determinar: (i) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 3. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 24 publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, ou levando-se em consideração o interstício de 90 (noventa) dias que a seja, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, foi (quarenta e oito) horas para pagamento, após a citação, limitada a publicada (04/12/2008), as alterações trazidas pela referida 20% (vinte por cento). legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009. 9. Embargos de que se conhece, por divergência 4. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento. irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 5/3/2009. 5. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as Processo Nº E-ED-RR-0000026-20.2011.5.20.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante PAULO MARTINS VIEIRA SILVEIRA Advogado Dr. Charles Robert Sobral Donald(OAB: 5623/SE) Embargado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB: 354-B/SE) contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão Intimado(s)/Citado(s): da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT - PAULO MARTINS VIEIRA SILVEIRA monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. 6. Já em relação à multa, adotou posição distinta, entendendo que Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode Individuais retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque se trata de DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE dos créditos previdenciários, devendo, pois, ser aplicada somente REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO forma do artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, não podendo, também, COM AS PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. exceder ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do § 2º POSSIBILIDADE. Decisão embargada em harmonia com a do mesmo dispositivo. jurisprudência desta Corte, pelo cabimento da compensação das 7. Na hipótese vertente, a União insurge-se, nos embargos à SBDI- promoções por antiguidade previstas no PCCS da Empresa 1, contra o entendimento adotado pela egrégia Terceira Turma Brasileira de Correios e Telégrafos com aquelas concedidas sob o desta Corte, que, mesmo em relação ao período abarcado pela mesmo título por acordo coletivo de trabalho. nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, concluiu que o fato Recurso de embargos conhecido e desprovido. gerador das contribuições previdenciárias consiste na data da liquidação da sentença, de modo que os juros de mora e a multa apenas se tornam devidos se inobservado o prazo previsto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. 8. Merece, pois, reforma o acórdão ora embargado para, nos limites da insurgência recursal, ou seja, relativamente à prestação de serviços ocorrida a partir de 5.3.2009, determinar: (i) no tocante aos juros de mora devidos nas contribuições previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, que a sua incidência se dê a partir da data da efetiva prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe a nova redação do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91; e (ii) quanto à multa, que ela incida somente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-ED-RR-0000035-67.2010.5.04.0811 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante FRIGORIFICO MERCOSUL S/A Advogado Dr. Potira Kluwe Costa Pereira(OAB: 52513/RS) Embargado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BAGÉ Advogado Dr. Álvaro Luiz Pimenta Meira(OAB: 19788/RS) Embargado(a) MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A Advogado Dr. Benedicto Celso Benício Júnior(OAB: 131896/SP) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 25 Intimado(s)/Citado(s): EMENTA : PRESCRIÇÃO. "ANUÊNIOS" E "QUINQUÊNIOS". - FRIGORIFICO MERCOSUL S/A - MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BAGÉ "CONGELAMENTO" DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. Presentemente, a maioria da SbDI-1 do TST posiciona-se no sentido de que a parcela paga a título de adicional por tempo de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios serviços ("quinquênios" ou "anuênios"), prevista em norma Individuais regulamentar empresarial ou acordo ou convenção coletiva de DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. trabalho, incorporou-se aos contratos de trabalho, uma vez paga por EMENTA : EMBARGOS. CONHECIMENTO. ARTIGO 894, § 2º, vários anos, com habitualidade. O "congelamento" dos valores DA CLT. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. remunerados a tal título, mediante alteração contratual unilateral, LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAS. TEMPO acarretou redução salarial, vedada por norma constitucional À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E expressa (artigo 7º, inciso VI, Constituição Federal). Caracterização MARCAÇÃO DE PONTO de lesões de trato sucessivo ao patrimônio dos empregados, a atrair 1. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras demandas originárias a incidência da prescrição parcial, à luz da diretriz sufragada na da Justiça do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da parte final da Súmula nº 294 do TST. (Precedente: EEDRR-204000- legitimidade ampla dos sindicatos, na substituição processual, seja 47.2007.5.09.0678, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou julgado em 24/9/2015). Ressalva de entendimento pessoal em mesmo de direitos subjetivos específicos (RE 239477 AgR/AC, 2ª sentido contrário. Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/11/2010). Nesse sentido 2. Embargos da Reclamante de que se conhece, por contrariedade igualmente pacificou-se a jurisprudência da SbDI-1 do TST. à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento. 2. Afina-se com a jurisprudência pacífica do STF e do TST acórdão de Turma que declara a legitimidade ativa ad causam do sindicato da categoria profissional para postular, em nome de empregados de determinada empresa, o direito ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo excessivo gasto na troca de uniformes e na marcação de ponto. 3. Embargos da Reclamada de que não se conhece. Artigo 894, § 2º, da CLT. Processo Nº E-RR-0000040-97.2013.5.15.0061 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante GLAUCIA REGINA PEREIRA VERA CRUZ Advogada Dra. Silvana Turi Del Nery Carli(OAB: 89177/SP) Embargado(a) SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA Advogado Dr. Mauro Inácio da Silva(OAB: 68649/SP) Processo Nº E-ED-RR-0000066-90.2012.5.09.0322 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) JORGE LUIZ MARINHO Advogado Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB: 44106/PR) Intimado(s)/Citado(s): - JORGE LUIZ MARINHO - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Intimado(s)/Citado(s): - GLAUCIA REGINA PEREIRA VERA CRUZ - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastada a incidência da prescrição total do direito de ação, restabelecer o v. acórdão regional. Embargos. EMENTA : APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PERANTE O OGMO. ART. 27, § 3º, DA LEI 8.630/93. Diante da decisão proferida pelo STF no exame das ADIs 1721-3 e 1770-4, foi suscitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93 perante o Tribunal Pleno desta Corte, ocasião em que foi conferida interpretação conforme à Constituição da República para declarar que a aposentadoria do trabalhador portuário não importa em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 26 extinção da inscrição no cadastro e registro perante o OGMO alimentação à remuneração, para todos os efeitos, inviabiliza o (ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322). Há que se considerar, por reconhecimento da natureza salarial do benefício e, por oportuno, que a Lei 8.630/93 foi revogada pela Lei 12.815/2013, consequência, afasta a incidência da Súmula nº 241 do TST. legislação mais moderna e consentânea com os princípios Precedentes da SbDI-1 do TST. constitucionais da igualdade e da valorização do trabalho e que não 3. Embargos do Reclamado de que se conhece, por divergência traz a previsão de que a aposentadoria do avulso acarreta a jurisprudencial, e a que se dá provimento. extinção do registro junto ao OGMO. Portanto, a aposentadoria do trabalhador avulso não significa a extinção da inscrição do cadastro e do registro perante o OGMO. Precedentes. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo Nº E-RR-0000076-36.2012.5.15.0042 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Procurador Dr. Daniela D´Andrea Vaz Ferreira Embargado(a) PATRÍCIA APARECIDA ALVES Advogado Dr. Sérgio Luiz Lima de Moraes(OAB: 147195/SP) Processo Nº AgR-E-RR-0000080-09.2012.5.06.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Agravado(s) THAYNà MARANHÃO DA SILVA Advogado Dr. Rafael Barbosa Valença Calabria(OAB: 21804/PE) Agravado(s) CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF) Advogada Dra. Mariana Machado(OAB: 33780/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CONTAX S.A. - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO - THAYNà MARANHÃO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - PATRÍCIA APARECIDA ALVES Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS Individuais PELA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. restabelecer a r. sentença quanto à declaração de improcedência OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. do pedido de incorporação, na remuneração, do auxílio-alimentação FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM pago diretamente pelo Estado de São Paulo, por força da Lei O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, Estadual nº 7.524/91. DO TST. EMENTA : AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HOSPITAL DAS CLÍNICAS A Turma assentou que as atribuições exercidas pela reclamante, DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA relacionadas à cobrança e renegociação de dívidas, são típicas de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. NATUREZA JURÍDICA. bancário, pois vinculadas à atividade-fim do banco reclamado, o que PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO ESTADO DE SÃO atrai a incidência da Súmula nº 333, item I, desta Corte, segundo a PAULO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. DESVINCULAÇÃO DA qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, REMUNERAÇÃO formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. No 1. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que a que diz respeito ao enquadramento da reclamante como bancária, parcela "auxílio-alimentação" devida aos empregados do Hospital observa-se, do trecho reproduzido do acórdão da Turma, que as das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da atividades de telemarketing são consideradas como atividade-fim. O Universidade de São Paulo, paga diretamente pelo Estado de São colegiado consignou que as atividades da reclamante (cobrança e Paulo, encontra previsão específica no artigo 3º da Lei Estadual nº renegociação de dívidas) podem ser enquadradas como 7.524/1991. desenvolvidas por um bancário típico. Não obstante as provas dos 2. Sedimentou-se o entendimento de que o expresso teor da autos não revelarem a existência de subordinação, no seu conceito referida Lei Estadual, ao vedar a incorporação do auxílio- tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 27 vínculo de emprego com o Banco, certo é que a Turma descreveu PROMOÇÕES. ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E as atribuições da reclamante, o que possibilita o correto SALÁRIOS. METRÔ-DF enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as 1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da funções da reclamante, como operadora de telemarketing, redação do artigo 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento abrangiam o atendimento a clientes do Banco relacionado à de embargos, por divergência jurisprudencial, a transcrição de cobranças e renegociação de dívidas. Abstrai-se que elas estão arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a proferida no âmbito da SbDI-1 Plena traduz a consolidação da inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico jurisprudência do TST. do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, 2. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua caracterizando o que a doutrina moderna denomina de composição plena, em sessão realizada em 22 de maio de 2014, subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de decidiu que as regras estabelecidas no plano de cargos e salários emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não denominado "PES/1994", autorizam a imediata concessão das passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que promoções por antiguidade (ERR-1913-15.2011.5.10.0103, Rel. ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Constatada a Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 20/6/2014). ilegalidade da contratação do reclamante por empresa interposta, 3. Agravo regimental a que se nega provimento. aplica-se o disposto na Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Agravo desprovido. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000121-89.2012.5.10.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Agravante(s) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Advogada Dra. Luciana Caixeta Ganim(OAB: 22353/DF) Advogado Dr. Rodrigo Pinto Chaves(OAB: 35369/DF) Agravado(s) EDMILSON PEREIRA DOS REIS Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934/DF) Advogado Dr. José Luciano de Castilho Pereira(OAB: 25225/DF) Advogado Dr. Genesco Resende Santiago Processo Nº AgR-E-ED-AIRR-0000154-66.2012.5.03.0138 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Agravante(s) TV ÔMEGA LTDA. Advogado Dr. Patrick Juliano Casagrande Trindade(OAB: 95803/MG) Advogado Dr. Maira Raquel Favoretto de Oliveira(OAB: 236102/SP) Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Agravado(s) ROBERTO MAURO DE SOUZA PINHEIRO Advogado Dr. Marcos Castro Baptista de Oliveira(OAB: 79420/MG) Agravado(s) VEICULAÇÃO COMERCIAL LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO MAURO DE SOUZA PINHEIRO - TV ÔMEGA LTDA. - VEICULAÇÃO COMERCIAL LTDA. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF - EDMILSON PEREIRA DOS REIS regimental. Aplica-se à Agravante multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DE Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE Individuais RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo EXCEÇÃO DA ALÍNEA F DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NOVA regimental. REDAÇÃO. RES. 189/2013. RECURSO MANIFESTAMENTE EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS PROTELATÓRIO. MULTA. ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC/2015 SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA 1. A discussão acerca do atendimento aos pressupostos intrínsecos CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. de admissibilidade de recurso de revista, travada no mérito do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 28 Intimado(s)/Citado(s): agravo de instrumento a que se negou provimento no âmbito de Turma do TST, não comporta nova análise pela via dos embargos, em face do óbice inscrito na regra geral da Súmula nº 353 do TST. 2. Tal hipótese não se amolda àquela versada na alínea f da Súmula nº 353 do TST, que, excepcionalmente, reputa cabíveis os embargos para impugnar acórdão de Turma do TST proferido em agravo, interposto em face de decisão monocrática emanada do próprio Tribunal no julgamento de recurso de revista. 3. Não enseja provimento agravo regimental interposto contra - CONPORT AFRETAMENTOS MARITIMOS O.K. LTDA - JOÃO DE SOUZA CONRADO - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS - RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. - RODRIMAR S.A - TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS E OUTROS - TERMINAL 12 A S.A. - TRANSPORTADORA MECA LTDA. - WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA - WILSON SONS COMERCIO INDUSTRIA E AGENCIA DE NAVEGACAO LTDA decisão monocrática denegatória de seguimento de embargos em agravo de instrumento se a pretensão deduzida pela parte Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios embargante não se relaciona a nenhuma das exceções previstas na Individuais Súmula nº 353 do TST, em sua nova redação (Res. 189/2013). DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos recursos de 4. Se a fundamentação do agravo regimental cinge-se a impugnar a embargos. aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado no TST, EMENTA : RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE consubstanciado na regra geral da Súmula nº 353 do TST, tem-se REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. por manifestamente protelatório o recurso. ANÁLISE CONJUNTA DO TEMA COMUM. TRABALHADOR 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação da multa AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO de 2% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII, DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. e 81 do CPC/2015. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na Processo Nº E-ED-RR-0000156-46.2011.5.02.0446 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante WILSON SONS COMERCIO INDUSTRIA E AGENCIA DE NAVEGACAO LTDA Advogado Dr. Gertraud Leopoldine Scurti(OAB: 115987/SP) Embargante WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA Advogado Dr. Luiz Vicente de Carvalho Embargante ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) RODRIMAR S.A - TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS E OUTROS Advogado Dr. Marcelo Machado Ene(OAB: 94963/SP) Embargado(a) CONPORT AFRETAMENTOS MARITIMOS O.K. LTDA Advogado Dr. Sérgio Luiz Akaoui Marcondes(OAB: 40922/SP) Embargado(a) TERMINAL 12 A S.A. Advogado Dr. Jorge Pinheiro Castelo(OAB: 78398/SP) Embargado(a) TRANSPORTADORA MECA LTDA. Advogado Dr. Hélio Crescêncio Fuzaro(OAB: 33069/SP) Embargado(a) RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. Advogado Dr. Rafael Cobra de Toledo Piza(OAB: 202169/SP) Embargado(a) JOÃO DE SOUZA CONRADO Advogada Dra. Maria Carolina de Oliveira Soares(OAB: 139401/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. Recursos de embargos não conhecidos. Processo Nº E-RR-0000161-16.2013.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMO/PARANAGUÁ Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) JAMIL MENDES FILHO Advogado Dr. Luiz Leandro Gaspar Dias(OAB: 30389/PR) Intimado(s)/Citado(s): - JAMIL MENDES FILHO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Agravante(s) Advogado Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Advogado EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA Advogado NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Agravado(s) Advogado Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos Advogado Advogado 29 ITAU UNIBANCO S.A. Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Dr. Frederico Azambuja Lacerda(OAB: 30869/RS) Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) TATIANA DA SILVA KIST Dr. Paulo Roberto Canabarro de Carvalho(OAB: 17940/RS) Dr. Eyder Lini(OAB: 15600/RS) Dr. Marcelo Volkart de Carvalho(OAB: 35138/DF) termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - TATIANA DA SILVA KIST Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000200-67.2005.5.02.0384 Processo Nº AgR-E-ED-RR-00002/2005-384-02-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogada Agravado(s) Advogado Agravado(s) Procurador Processo Eletrônico Min. João Oreste Dalazen PROTOGENES DO CARMO Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939/DF) Dra. Danielle Lúcia Fernandes Ferreira(OAB: 41998/DF) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526-A/MG) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Dr. Cláudia Beatriz Maia Silva Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROTOGENES DO CARMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TESE DE MÉRITO. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296 DO TST 1. Revela-se inespecífico aresto indicado em embargos que se limita a invocar óbices de natureza processual para negar provimento a agravo de instrumento em recurso de revista - Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS 1. Acórdão de Turma que, conquanto faça menção ao entendimento de que o exercício de cargo de confiança obsta a atuação da testemunha, adota como fundamento prevalecente para a solução da controvérsia a ausência de prequestionamento da matéria perante as instâncias ordinárias. 2. Afigura-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, aresto paradigma que não contempla a ratio decidendi do acórdão turmário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo Nº AgR-E-AIRR-0000239-66.2014.5.08.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Agravante(s) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PA Advogado Dr. Elton Barroso Sinimbú Filho(OAB: 18318/PA) Agravado(s) MANOEL PEREIRA JUNIOR Advogado Dr. Simone Sabino de Oliveira(OAB: 15667/PA) Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL PEREIRA JUNIOR - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PA Súmulas nºs 126, 296 e 297 do TST. A ausência de tese jurídica de mérito no paradigma inviabiliza o cotejo de teses, à luz da Súmula Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios nº 296, I, do TST. Individuais 2. Agravo regimental a que se nega provimento. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo Processo Nº AgR-E-RR-0000218-30.2012.5.04.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 regimental. Aplica-se ao Agravante multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC de 2015. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. Tribunal Superior do Trabalho REEXAME DE 30 negar-lhe provimento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE EMENTA : AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI EXCEÇÃO DA ALÍNEA F DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NOVA Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE REDAÇÃO. RES. 189/2013. RECURSO MANIFESTAMENTE FUNÇÕES. PROTELATÓRIO. MULTA. ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC/2015 A parte agravante não apresenta argumentos capazes de 1. A discussão acerca do atendimento aos pressupostos intrínsecos desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o de admissibilidade de recurso de revista, travada no mérito do recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o agravo de instrumento a que se negou provimento no âmbito de requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT. Turma do TST, não comporta nova análise pela via dos embargos, Agravo a que se nega provimento. em face do óbice inscrito na regra geral da Súmula nº 353 do TST. 2. Tal hipótese não se amolda àquela versada na alínea f da Súmula nº 353 do TST, que, excepcionalmente, reputa cabíveis os embargos para impugnar acórdão de Turma do TST proferido em agravo, interposto em face de decisão monocrática emanada do próprio Tribunal no julgamento de recurso de revista. 3. Não enseja provimento agravo regimental interposto contra decisão monocrática denegatória de seguimento de embargos em agravo de instrumento se a pretensão deduzida pela parte embargante não se relaciona a nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST, em sua nova redação (Res. 189/2013). 4. Se a fundamentação do agravo regimental cinge-se a impugnar a Processo Nº E-RR-0000260-26.2013.5.04.0571 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Embargante MUNICÍPIO DE IBIRAPUITà Advogado Dr. Marco Antônio Garcia(OAB: 48940/RS) Embargado(a) ROBERTA MÜLLER Advogado Dr. Evandro Borges da Silva(OAB: 59359/RS) Intimado(s)/Citado(s): - MUNICÍPIO DE IBIRAPUITà - ROBERTA MÜLLER aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado no TST, consubstanciado na regra geral da Súmula nº 353 do TST, tem-se Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios por manifestamente protelatório o recurso. Individuais 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação da multa DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por de 2% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII, divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para e 81 do CPC/2015. excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos Processo Nº Ag-E-ED-RR-0000250-02.2013.5.03.0153 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) JARBAS LIBORIO FIRMIANO Advogado Dr. João Carlos de Paiva(OAB: 47822/MG) Agravado(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL E DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO DE VARGINHA LTDA. SICOOB CREDIVAR Advogado Dr. Paulo César Chaves(OAB: 72163/MG) iniciais. Honorários periciais a cargo da União, nos termos da Intimado(s)/Citado(s): Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Subseção, na - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL E DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO DE VARGINHA LTDA. - SICOOB CREDIVAR - JARBAS LIBORIO FIRMIANO sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR-207000- Súmula nº 457 do TST. Custas, pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, das quais se encontra isenta de recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. ANEXO 14 DA NR15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 08.2009.5.04.0231 (Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), consolidou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº Individuais 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, de insalubridade, pois "não se pode estender o conceito de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Advogado residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". Merece Embargado(a) Advogada reforma a decisão embargada, a fim de se harmonizar com o entendimento desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. 31 Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS) JUAREZ CAMINHA SCLOWITZ Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB: 63720/RS) Intimado(s)/Citado(s): - JUAREZ CAMINHA SCLOWITZ - ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE Processo Nº E-ARR-0000273-54.2013.5.08.0105 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Dirk Costa de Mattos Júnior(OAB: 13049/PA) Advogado Dr. Eduardo Mendes Sá(OAB: 29571/DF) Embargado(a) PAULO JORGE FARIAS DE LIMA Advogado Dr. Antônio Afonso Navegantes(OAB: 3334/PA) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade conhecer do recurso de embargos apenas no tocante ao intervalo intrajornada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 Intimado(s)/Citado(s): DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT - PAULO JORGE FARIAS DE LIMA do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro Individuais do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de improcedência da ação. Custas invertidas ao reclamante, dispensadas, mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido em sentença. REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. EMPREGADO DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECIDIDA PELO TRIBUNAL no acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, não ter sido extinta a relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, referida no artigo 27 da Lei 8.630/93, ou atualmente no artigo 37 da Medida Provisória 595/2012, o que EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE MATÉRIA biênio. Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se consignado PLENO. CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento a respeito do enquadramento de atendente de Banco Postal no julgamento do processo nº E-RR-210300-34.2007.5.18.0012 pelo Tribunal Pleno em sessão de 24/11/2015, relatora Ministra Dora Maria da Costa, decidindo que são inaplicáveis quaisquer direitos da categoria dos bancários aos empregados dos Correios que laboram no Banco Postal. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. No caso, a Turma não conheceu do recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT, por estar a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual de desta Corte, no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta o pagamento como hora extraordinária, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Ressaltou, ainda, ter o Tribunal Regional consignado que, conforme a prova Processo Nº E-ED-RR-0000310-12.2011.5.04.0122 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 dos autos, não ficou evidenciada qualquer situação excepcional prevista no artigo 8º da Lei 9.719/98 e o exame dessa questão atrairia o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, o paradigma transcrito não demonstra a especificidade necessária, na forma da 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 32 Súmula 296, I, do TST, pois assenta tese em que comprovada e, reputando-o litigante de má-fé, condenar o agravante a pagar à situação excepcional a justificar inobservância do intervalo mínimo agravada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da de 11 horas entre as jornadas, premissa fática diversa daquela causa, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. constante do acórdão turmário, no qual ficou consignada a EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM inexistência de qualquer situação excepcional. Nesse contexto, tem- RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. se como inespecíficos os arestos apresentados, em face do que RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA preconiza a Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. conhecido. SÚMULA Nº 422 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS. PREVISÃO 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece EM NORMA COLETIVA DE FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante IMPOSSIBILIDADE. É nula a cláusula de instrumento coletivo de apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo, trabalho que prevê a concessão do intervalo intrajornada de quinze deixando de impugnar o fundamento da decisão monocrática que minutos apenas ao final da jornada. O art. 71 da CLT configura denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, atinente norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene, à Súmula nº 353 desta Corte Superior. saúde e segurança do trabalho, não podendo a garantia mínima 2. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que denota contida no preceito ser afastada por norma coletiva. O intervalo em intuito protelatório a interposição de agravo contra decisão que debate é aquele que se situa dentro da jornada de trabalho, em denega seguimento a recurso incabível, impondo a aplicação de meio a ela. É, pois, da própria essência da medida, para o multa por litigância de má-fé. descanso, de fato, ocorrer e atingir o objetivo legal, que a Agravo regimental de que não se conhece, com multa. concessão se dê no curso da jornada, sendo certo que a fruição respectiva apenas ao final da carga horária de trabalho não serve para reparar o desgaste físico e intelectual do trabalhador em sua atividade laboral, especialmente quando se trata do extenuante labor executado pelos trabalhadores portuários. Esse entendimento não implica afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na medida em que o próprio dispositivo assegura, no seu inciso XXII, a garantia de proteção ao trabalhador, mediante normas de saúde, higiene e segurança, justamente a característica do aludido art. 71 da CLT. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo Nº E-ARR-0000358-41.2013.5.09.0322 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) CARLOS AUGUSTO DELGADO DA SILVA Advogado Dr. Norimar João Hendges(OAB: 23318/PR) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº AgR-E-AIRR-0000357-35.2014.5.12.0032 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) CONDOMINIO SHOPPING CENTER ITAGUACU Advogada Dra. Vanessa Pereira Canha(OAB: 29410-B/SC) Agravado(s) ANDREA TEREZINHA SILVA Advogado Dr. Simoni de Oliveira Carlin(OAB: 10490/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ANDREA TEREZINHA SILVA - CONDOMINIO SHOPPING CENTER ITAGUACU - CARLOS AUGUSTO DELGADO DA SILVA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento Individuais do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Advogado fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº Advogado 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional Agravado(s) Procurador bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com Intimado(s)/Citado(s): cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o 33 Dr. Maurício Rehder Cesar(OAB: 220833/SP) Dr. Pedro Afonso Kairuz Manoel(OAB: 194258/SP) UNIÃO (PGU) Dr. Marcos Ossamu Nakaguma - PINUSCAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA. - UNIÃO (PGU) trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000362-68.2011.5.04.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante(s) CARLOS ANTONIO DA ROSA Advogada Dra. Denise Arantes Santos Vasconcelos(OAB: 19552/DF) Agravado(s) COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT E OUTRAS Advogado Dr. Flávio Barzoni Moura(OAB: 24243/RS) Agravado(s) FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE Advogado Dr. Guilherme de Castro Barcellos(OAB: 56630-A/RS) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ANTONIO DA ROSA - COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT E OUTRAS - FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO TURMÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece processamento o recurso de embargos quando não impugnado o fundamento da decisão turmária. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. Processo Nº Ag-E-ED-RR-0000439-17.2011.5.04.0122 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Agravante(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO/RG Advogado Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS) Agravado(s) DANILO FONSECA RODRIGUES Advogado Dr. Leandro de Azevedo Bemvenuti(OAB: 59893/RS) Intimado(s)/Citado(s): - DANILO FONSECA RODRIGUES - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO/RG REGULAMENTO DE 1979. ADESÃO AO RVDC DE 1996. RENÚNCIA. SÚMULA 288/II/TST. MATÉRIA PACIFICADA. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência Individuais da Lei 13.015/14, quando o acórdão recorrido está em harmonia DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. com o entendimento desta Subseção. Aplicação do art. 894, § 2º, EMENTA : AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO da CLT. MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA Agravo regimental conhecido e não provido. SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma consignou não haver registro no Processo Nº Ag-E-AIRR-0000401-04.2014.5.09.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante(s) PINUSCAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 acórdão regional de qual seria o marco inicial ou como se daria a contagem do prazo prescricional, embora ali constasse ser aplicável ao trabalhador avulso a prescrição bienal e quinquenal. Como 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 34 resultado, incide o óbice da Súmula 297 do TST quanto ao conhecimento do recurso, dada a impossibilidade de examinar o apelo sob o enfoque trazido pela parte. Nesse contexto, o único aresto colacionado não demonstra a especificidade necessária, na forma da diretriz contida Súmula 296, I, do TST, pois a tese nele assentada considera a prescrição bienal "contada a partir do término da prestação de serviços a cada operador portuário". Não infirma a conclusão do acórdão turmário relacionada à necessidade de prequestionamento do marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. É nula a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que prevê a concessão do intervalo intrajornada de quinze Processo Nº E-ED-RR-0000448-16.2010.5.04.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO Advogado Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS) Embargado(a) MARCO ANTÔNIO DE LIMA MASCARENHAS Advogada Dra. Marlene Hernandes Leivas(OAB: 12814/RS) Intimado(s)/Citado(s): - MARCO ANTÔNIO DE LIMA MASCARENHAS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO minutos apenas ao final da jornada. O art. 71 da CLT configura norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene, Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios saúde e segurança do trabalho, não podendo a garantia mínima Individuais contida no preceito ser afastada por norma coletiva. O intervalo em DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de debate é aquele que se situa dentro da jornada de trabalho, em embargos. meio a ela. É, pois, da própria essência da medida, para o EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE descanso, de fato, ocorrer e atingir o objetivo legal, que a REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. concessão se dê no curso da jornada, sendo certo que a fruição OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. respectiva apenas ao final da carga horária de trabalho não serve MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO para reparar o desgaste físico e intelectual do trabalhador em sua GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. atividade laboral, especialmente quando se trata do extenuante Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do labor executado pelos trabalhadores portuários. Esse entendimento dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a não implica afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao medida em que o próprio dispositivo assegura, no seu inciso XXII, a trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição garantia de proteção ao trabalhador, mediante normas de saúde, bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas higiene e segurança, justamente a característica do aludido art. 71 hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de da CLT. A decisão da Turma, proferida nesse mesmo sentido, Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar sendo inviável o conhecimento dos embargos. Deve ser mantida a em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, Recurso de embargos não conhecido. sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo não provido. HORÁRIO NOTURNO. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. A Turma concluiu estar a decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 60, item I, da SBDI-1, no sentido da invalidade de norma coletiva com previsão de redução do horário noturno do trabalho em porto, entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte. A consonância do acórdão turmário com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte inviabiliza o conhecimento dos embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo não provido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-ED-RR-0000472-79.2012.5.06.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante UNIÃO (PGF) Procuradora Dra. Adriana Roberta Nascimento Cruz Procuradora Dra. Milene Goulart Valadares Embargado(a) IVAN GOMES DE ANDRADE Advogado Dr. Esdras Costa Lacerda de Pontes(OAB: 27771-D/PE) Embargado(a) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogada Dra. Sandra Luciana Cavalcanti Monteiro(OAB: 14286/PE) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Agravado(s) Intimado(s)/Citado(s): - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - IVAN GOMES DE ANDRADE - UNIÃO (PGF) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Advogada 35 FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE Dra. Vilma Lima Ribeiro(OAB: 9406/RS) Intimado(s)/Citado(s): - ARTUR RIETH DA ROSA - FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE - RIO GRANDE ENERGIA S.A. DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. Individuais INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS mérito, negar-lhe provimento. DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO. ELETROCEEE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE 1. Hipótese em que a Turma desta Corte Superior, ao deixar de APOSENTADORIA. OPÇÃO DO RECLAMANTE PELO ACORDO conhecer do recurso de revista interposto pela União, limitou-se a COLETIVO TRT-RVDC 96.034611-2. RENÚNCIA AO apreciar a questão referente ao fato gerador das contribuições REGULAMENTO DE 1979, VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. previdenciárias à luz do disposto no artigo 195, I, "a", da A parte agravante não apresenta argumentos capazes de Constituição Federal, consignando, quanto ao ponto, ser vedado à desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o norma infraconstitucional estabelecer de forma diversa. Com base recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o em julgado do STF e também do TST, concluiu que as contribuições requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT. previdenciárias têm, como fato gerador, o pagamento do crédito Agravo regimental a que se nega provimento. trabalhista ao empregado. 2. Inespecífico, portanto, o único aresto transcrito pela parte, que examina a questão do fato gerador das contribuições previdenciárias à luz da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/90, conferida pela Lei nº 11.941/09. Incidência do item I da Súmula nº 296. 3. O recurso também não prospera pela alegação de afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de embargos interpostos após a vigência da Lei nº 11.496/2007, que, como sabido, restringiu o cabimento do recurso à hipótese de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo Processo Nº E-ED-RR-0000518-50.2012.5.06.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante UNIÃO (PGF) Procurador Dr. Daniel Rodrigues Barreira Procuradora Dra. Milene Goulart Valadares Embargado(a) VIVIANE BARBOSA TAVARES Advogado Dr. Paulo Roberto de Souza Júnior(OAB: 30472/PE) Embargado(a) CTCI - CENTRO DE TERAPIA E CUIDADOS INTENSIVOS LTDA Advogado Dr. Lucas Correia de Oliveira Cavalcanti Cunha(OAB: 30981/PE) 894, II, da CLT. Intimado(s)/Citado(s): 4. Embargos de que não se conhece. - CTCI - CENTRO DE TERAPIA E CUIDADOS INTENSIVOS LTDA - UNIÃO (PGF) - VIVIANE BARBOSA TAVARES Processo Nº AgR-E-ED-ARR-0000511-91.2010.5.04.0751 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) ARTUR RIETH DA ROSA Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939/DF) Advogado Dr. Lúcio Fernandes Furtado(OAB: 65084/RS) Agravado(s) RIO GRANDE ENERGIA S.A. Advogado Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB: 62546/RS) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 36 EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO obtido novo emprego após a despedida imotivada não afasta seu CONHECIMENTO. direito ao pagamento do aviso-prévio, se não houve pedido de 1. Hipótese em que a Turma desta Corte Superior, ao deixar de dispensa do seu cumprimento. Exegese da Súmula nº 276 do TST. conhecer do recurso de revista interposto pela União, limitou-se a Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que apreciar a questão referente ao fato gerador das contribuições se nega provimento. previdenciárias à luz do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, consignando, quanto ao ponto, ser vedado à norma infraconstitucional estabelecer de forma diversa. Com base em julgado do STF e também do TST, concluiu que as contribuições previdenciárias têm, como fato gerador, o pagamento do crédito trabalhista ao empregado. 2. Inespecífico, portanto, o único aresto transcrito pela parte, que examina a questão do fato gerador das contribuições previdenciárias à luz da nova redação do artigo 43 da Lei nº Processo Nº ED-AgR-E-ED-AIRR-0000591-82.2012.5.23.0031 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante MARCIO SENABIO DE LIMA Advogado Dr. Jaime Santana Orro Silva(OAB: 6072-B/MT) Embargado(a) ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A. Advogado Dr. André Ricardo Vier Botti(OAB: 30181/PR) 8.212/90, conferida pela Lei nº 11.941/09. Incidência do item I da Súmula nº 296. 3. O recurso também não prospera pela alegação de afronta ao Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO SENABIO DE LIMA - ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A. artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de embargos interpostos após a vigência da Lei nº 11.496/2007, que, como sabido, restringiu o cabimento do recurso à hipótese de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, II, da CLT. 4. Embargos de que não se conhece. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma Processo Nº E-RR-0000551-09.2012.5.04.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Embargante TANAGRO SA Advogado Dr. Sepé Tiaraju Rigon de Campos(OAB: 25739/RS) Embargado(a) OMAR FARIAS DA ROCHA Advogado Dr. Frahil Odorico Garcia Balladares(OAB: 24558/RS) Embargado(a) VIGILÂNCIA LACERDA LTDA. Advogado Dr. Idivã Becker Carlos(OAB: 39707/RS) Intimado(s)/Citado(s): - OMAR FARIAS DA ROCHA - TANAGRO SA - VIGILÂNCIA LACERDA LTDA. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, e, no mérito, negar-lhe provimento. fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. Processo Nº AgR-E-ED-ED-RR-0000655-28.2010.5.09.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Agravante(s) NADIA INES FONTANA BEJES Advogado Dr. Sérgio Augusto Gomez(OAB: 6890/PR) Agravado(s) EDITORA GAZETA DO POVO S.A. Advogado Dr. Afonso José Ribeiro(OAB: 37483/PR) Intimado(s)/Citado(s): - EDITORA GAZETA DO POVO S.A. - NADIA INES FONTANA BEJES EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO. O fato de o reclamante ter Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 37 Advogado Regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. Advogado Nega-se provimento ao Agravo quando o agravante não consegue Embargado(a) infirmar os fundamentos do despacho agravado. Advogado Agravo Regimental a que se nega provimento. Advogado Embargado(a) Processo Nº E-RR-0000664-98.2013.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Maria Aparecida de Moraes Moreira Guterres(OAB: 10847/DF) Advogado Dr. Normando Delgado dos Santos(OAB: 9701/PB) Advogada Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza(OAB: 16660/DF) Embargado(a) JUSTENI RABELO DE AGUIAR Advogado Dr. Vézio Azevedo Cunha(OAB: 3734/TO) Advogado Dr. Simone Maria de Souza(OAB: 117064/MG) Dr. Josué Amorim Melão(OAB: 123867/MG) SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE BELO HORIZONTE SLU Dr. Raimundo Eduardo Ferreira Moura(OAB: 60155/MG) Dr. Santhiago Teixeira Cavalcante Lopes(OAB: 133768/MG) SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL SUDECAP Dr. Marconi Toffalini(OAB: 75952/MG) Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ NORTON DE ARAUJO ABREU - SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL - SUDECAP - SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE BELO HORIZONTE - SLU Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por Intimado(s)/Citado(s): divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento. - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT - JUSTENI RABELO DE AGUIAR EMENTA : SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. ENGENHEIRO. SALÁRIO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE Individuais 1. Ao servidor público de autarquia municipal, ainda que contratado DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, que manteve a decisão de improcedência dos pedidos. REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. EMPREGADO DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECIDIDA PELO sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se aplica o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, ante o disposto nos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição da República. 2. Diferentemente do que se dá em relação às empresas públicas, EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE MATÉRIA PROFISSIONAL. TRIBUNAL PLENO. CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento a respeito do enquadramento de atendente de Banco Postal no julgamento do processo nº E-RR-210300-34.2007.5.18.0012 pelo Tribunal Pleno (DEJT 13/05/2016 e 01/07/2016), relatora Ministra Dora Maria da Costa, decidindo que são inaplicáveis quaisquer direitos da categoria dos bancários aos empregados dos Correios que laboram no Banco Postal. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (CF, art. 173, § 1º, II), a Administração Pública direta, autárquica e fundacional submete-se a importantes restrições de atuação no tocante à concessão ou aumento de remuneração de servidores públicos. 3. A atuação da Administração Pública, em tais circunstâncias, requer, por exemplo, prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, CF). Assim, a legislação federal que fixa o salário profissional dos engenheiros, no âmbito da autonomia privada, não se aplica aos servidores públicos da Administração Pública, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT. 4. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. Processo Nº E-RR-0000751-79.2013.5.03.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante JOSÉ NORTON DE ARAUJO ABREU Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-RR-0000772-10.2011.5.04.0561 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante SALETE ROSSI PEREIRA 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Advogado Embargado(a) Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dr. Antônio Cândido Osório Neto(OAB: 14764-A/DF) Dr. Cláudia Paulo Fogaça(OAB: 58362/RS) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN Dra. Aline Terezinha da Costa Sotelo(OAB: 62704/RS) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - SALETE ROSSI PEREIRA 38 vontade da reclamada, mas também ao preenchimento, pelo trabalhador, dos requisitos previstos na norma regulamentar, como exposto. Segundo a Resolução nº 14/2001 do Quadro de Pessoal da CORSAN, a "promoção por merecimento é mensurada através de programa de avaliação de desempenho a ser desenvolvida pela Empresa e constante no Regulamento das Promoções e da Ascensão". Dessa forma, conclui-se que a promoção por merecimento instituída pela CORSAN não dependia apenas da avaliação da reclamada, mas também do preenchimento dos Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. requisitos estabelecidos na sua norma para que o empregado concorresse à promoção por merecimento. Trata-se, pois, de condição simplesmente potestativa, ou seja, lícita, pois não estava condicionada exclusivamente ao arbítrio da reclamada, consoante a citada distinção. Salienta-se que a jurisprudência pacificada nesta Corte, após a decisão proferida nos autos do E-RR-51- CORSAN. QUADRO DE PESSOAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO, PELA RECLAMADA, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA PROMOÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 14/2001. A SbDI-1 plena, em sessão realizada em 18/11/2012, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT em 9/8/2013, em que foi Redator Designado o Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, adotou o entendimento de que o reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não fazia jus à promoção por merecimento, ao fundamento de que a ausência de avaliação pela citada reclamada não conferia a esse trabalhador o direito automático à promoção. Extrai-se, do acórdão proferido nos 16.2011.5.24.0007, é no sentido de que a Resolução nº 23/82 da CORSAN não conferia direito automático à promoção por merecimento, sendo o mesmo entendimento aplicável ao caso em análise, visto que a previsão contida na Resolução nº 14/2001 segue no mesmo sentido. Desse modo, a reclamante apenas tinha direito a concorrer à promoção por merecimento e, além disso, deveria preencher os requisitos previstos na resolução da CORSAN, que instituiu o Quadro de Carreira. Ainda, não se verifica alteração contratual lesiva, tampouco fraude na consecução do contrato, visto que o regulamento empresarial permanece sendo o mesmo, e foram observadas as previsões quanto ao tema ora em análise. Embargos não conhecidos. citados embargos, a distinção entre condições puramente potestativas e simplesmente potestativas, nos seguintes termos: "a primeira é aquela que sujeita o negócio ao puro arbítrio de um dos contratantes, depende exclusivamente da vontade de uma das partes", e, por isso, é ilícita, nula e invalida o negócio jurídico; e "condição simplesmente potestativa é aquela que remete a fatores alheios à própria vontade do instituidor", o que lhe confere licitude, não invalidando o negócio jurídico. A SbDI-1 concluiu que a norma instituída pela ECT, que previa a promoção por merecimento, era simplesmente potestativa, pois não dependia apenas da vontade da citada reclamada (deliberação da Diretoria), mas também do preenchimento de requisitos pelo empregado para concorrer à Processo Nº E-ED-ED-RR-0000797-62.2012.5.05.0463 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Advogado Dr. Alex Lacerda Santos(OAB: 31765A/BA) Embargado(a) ALDENICE SILVA CRUZ Advogado Dr. Ivan Isaac Ferreira Filho(OAB: 14534/BA) Advogado Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441 -B/DF) promoção por merecimento. A hipótese em discussão assemelha-se à proferida na ação ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Assim, no que diz respeito à Intimado(s)/Citado(s): - ALDENICE SILVA CRUZ - BANCO BRADESCO S.A. promoção por merecimento, dependeria de os trabalhadores preencherem os requisitos previstos na norma regulamentar para Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios concorrem a essa modalidade de promoção. Nesse aspecto, a Individuais promoção por merecimento estaria condicionada não apenas à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 39 DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento 1. Por força do que dispõe o artigo 202, caput, da Constituição para excluir o pagamento do adicional de risco da condenação da Federal, a majoração do benefício de complementação de reclamada. aposentadoria impõe o respectivo aporte de recursos para EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº assegurar a recomposição da reserva matemática. 13.015/2014. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. 2. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST vem de consolidar-se ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº no sentido de que a recomposição da reserva matemática, 7.102/1983. PROVIMENTO. decorrente de decisão judicial que reconhece o direito a diferenças 1. O atual entendimento desta egrégia SBDI-1 é no sentido de que, de complementação de aposentadoria, é de responsabilidade embora a atividade de transporte de valores represente desvio das exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios. Tal funções consideradas tipicamente bancárias, o empregado bancário entendimento repousa em que a não inclusão de determinada não tem direito ao pagamento de adicional de risco, porquanto não parcela na base de cálculo do salário de contribuição dos há previsão específica na Lei nº 7.102/1983 quanto a essa matéria. empregados, à época própria, decorreu estritamente da conduta da Precedentes. empregadora e patrocinadora do plano de complementação de 2. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá aposentadoria. Precedentes. provimento. 3. Embargos interpostos pela entidade fechada de previdência privada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo Nº E-ED-ARR-0000820-60.2011.5.01.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750-A/DF) Advogado Dr. Eduardo Torres Costa Vinagre(OAB: 147434-A/RJ) Embargado(a) MARIESI MARQUES PENA Advogado Dr. Celso Ferrareze(OAB: 138778/RJ) Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Paula Brezinscki Torrão(OAB: 133891/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF - MARIESI MARQUES PENA Processo Nº E-RR-0000838-48.2010.5.09.0411 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) ORLANDO FERREIRA Advogado Dr. Luiz Guilherme Manfré Knaut(OAB: 45514/PR) Intimado(s)/Citado(s): - ORLANDO FERREIRA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de Individuais embargos. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. declarar que compete unicamente à Caixa Econômica Federal, OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. patrocinadora do fundo de aposentadoria, a integralização da MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO reserva matemática do plano de previdência complementar e, por GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. conseguinte, afastar a responsabilidade da entidade fechada de Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do previdência privada - FUNCEF, no particular. dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a EMENTA : RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição MAJORAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas RESPONSABILIDADE. PATROCINADORA VERSUS ENTIDADE hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 40 Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por Recurso de embargos não conhecido. outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do Processo Nº E-RR-0000866-21.2012.5.09.0322 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) FRANCISCO ROSIMAR FERREIRA Advogado Dr. James Bill Dantas inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu art. 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ROSIMAR FERREIRA - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão De Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Individuais Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em ÓRGÃO (OGMO). vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do DA SBDI-1. Órgão Gestor de Mão De Obra, na ausência do referido O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates descredenciamento permanece a aplicação da prescrição realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121, Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais publicado no DEJT do dia 6/5/2016. Esse foi o entendimento prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT em no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de da data do término de cada prestação de serviços aos seus trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, prescrição bienal será contada a partir da data do seu em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Embargos não conhecidos. GESTOR DE MÃO DE OBRA Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 41 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº ED-E-ED-RR-0000884-76.2011.5.04.0561 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Osival Dantas Barreto(OAB: 15431/DF) Advogado Dr. Asdear Salinas Macias(OAB: 37702/DF) Advogada Dra. Clarissa Cigana(OAB: 57191/RS) Embargado(a) IONE MARIA DA ROSA Advogado Dr. Régis Eleno Fontana(OAB: 27389/RS) Embargado(a) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750-A/DF) Advogado Dr. Rüdeger Feiden(OAB: 39825/RS) DECISÃO : , por unanimidade não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF - IONE MARIA DA ROSA Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se consignado no acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, não ter sido extinta a relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, referida no artigo 27 da Lei 8.630/93, ou Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios atualmente no artigo 37 da Medida Provisória 595/2012, o que Individuais impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Assim, DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese declaração. superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. RESERVA termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO. uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA embargos não conhecido. PELO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração de existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Embargos de declaração não providos. Processo Nº E-RR-0000888-50.2010.5.09.0322 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA Advogado Dr. André Luis Manfré(OAB: 31625/PR) Intimado(s)/Citado(s): - ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE - OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ Processo Nº E-ED-RR-0000920-63.2010.5.09.0093 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Advogado Dr. Paulo Batista Ferreira(OAB: 15094/PR) Advogada Dra. Patrícia Dittrich Ferreira Diniz(OAB: 36481/PR) Embargado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMOELÉTRICA E DE FONTES ALTERNATIVAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO Advogado Dr. Flávio Nixon Petrilo(OAB: 23692/PR) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMOELÉTRICA E DE FONTES ALTERNATIVAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 42 por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. intervalo interjornada, especificamente quando comprovada a EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº situação excepcional a que alude o instrumento coletivo, quando a 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. Turma limita-se a firmar tese no sentido de o intervalo interjornada é SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS medida de segurança, saúde e higiene do trabalhador. Embargos HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. não conhecidos. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. Processo Nº E-RR-0000924-48.2012.5.09.0411 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMO/PARANAGUÁ Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) ARI PINTO FILADELFO Advogado Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB: 44106/PR) Processo Nº E-ED-RR-0000929-52.2012.5.09.0029 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Embargante ZENITE INFORMACAO E CONSULTORIA S/A Advogado Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo(OAB: 18933/PR) Advogada Dra. Thaís Poliana de Andrade(OAB: 35350/PR) Advogado Dr. Mário Dalcomuni Neto(OAB: 55293/PR) Embargado(a) CARLA DE SOUZA GAJARDONE Advogado Dr. Marcelo Foggiato Licheski(OAB: 21121/PR) Intimado(s)/Citado(s): - CARLA DE SOUZA GAJARDONE - ZENITE INFORMACAO E CONSULTORIA S/A Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. Não revelam especificidade os arestos paradigmas que sequer tratem de jornada de trabalho da operadora de telemarketing por não abordarem todos os fundamentos adotados no acórdão embargado. Identidade de fatos que não se constata. Incide o óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Intimado(s)/Citado(s): - ARI PINTO FILADELFO - ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ Embargos não conhecidos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. Processo Nº E-RR-0000939-93.2011.5.15.0149 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado Dr. Manoel Rodrigues Lourenço Filho(OAB: 208128-D/SP) Embargado(a) JOSE CARLOS PELEGRIN Advogado Dr. Antônio José Contente(OAB: 100182/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - JOSE CARLOS PELEGRIN FLEXIBILIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É inespecífico o aresto trazido a cotejo que remete à validade da flexibilização do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 43 Individuais julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de aposentadoria. Invertidos os ônus da sucumbência, restando isento embargos. o reclamante do pagamento de custas (fl. 255. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI EMENTA : EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO ENTRE 11.496/2007. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CPTM E FEPASA (FAZENDA PÚBLICA DO DO ESTADO DE SÃO CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE PAULO). COBRANÇA. COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO DO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A EMPREGADO DE TRIBUTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO TRECHO NÃO SUCEDIDO. EQUIVALÊNCIA COM PADRÃO CONFIGURADA. A Turma desta Corte conheceu do recurso de REMUNERATÓRIO DA CTPM. EMPREGADO ORIUNDO DA revista interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. O cálculo das Brasil - CNA, por violação do art. 606 da CLT, e, no mérito, deu-lhe complementações de aposentadorias e pensões, referentes aos provimento para, reconhecida a legitimidade da CNA para antigos contratos de trabalho dos ferroviários, cujos direitos já se lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural, encontravam assegurados quando da cisão da FEPASA, está afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o especificado na legislação específica, notadamente a Lei nº retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no 9.343/96, que estabelece a responsabilidade da Fazenda do Estado julgamento da ação como entender de direito. Sob a alegação de de São Paulo pelos respectivos encargos. In casu, não há de se divergência jurisprudencial, sustenta a embargante que, na falar em aplicação do mesmo padrão remuneratório assegurado aos qualidade de entidade sindical, não tem competência para lançar a empregados da CTPM, pois não verificada a alegada sucessão de contribuição sindical rural ou praticar atos administrativos nos empresas, tampouco comprovado que a autora tenha, em atividade, moldes dos arts. 142 e 145 do CTN. Por inexistir teses divergentes se vinculado aos trechos de ferrovia que, efetivamente, foram a partir da interpretação de um mesmo dispositivo legal, na forma transferidos da FEPASA para a CTPM, por cisão. Recurso de recomendada na Súmula 296, I, do TST, o processamento dos embargos conhecido e provido. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS DE embargos não se viabiliza por dissenso de teses jurídicas. Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº E-ED-ED-RR-0000953-73.2010.5.02.0020 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Pedro Fabris de Oliveira Embargado(a) MAURO LOPES DE ABREU E OUTROS Advogado Dr. Eliezer Sanches(OAB: 156119/SP) Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939/DF) Embargado(a) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 303021-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAURO LOPES DE ABREU E OUTROS Processo Nº E-ED-RR-0000959-37.2012.5.04.0026 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante IRAKLIS NEY STEPHANOU Advogado Dr. Vítor Hugo Loreto Saydelles(OAB: 22985/RS) Embargado(a) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. Advogado Dr. Dante Rossi(OAB: 3161/RS) Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. - IRAKLIS NEY STEPHANOU Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO Individuais FORMAL NA INDICAÇÃO DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental 337, I, A, DO TST. O acórdão turmário conheceu do recurso de para, destrancando o recurso de Embargos, dele conhecer, por revista interposto pelo reclamado, por violação do art. 193, §2º, da divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 44 CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que, em atividades bancárias por interposta empresa. 2. O acórdão liquidação de sentença, o reclamante faça a opção por um dos embargado corresponde ao entendimento pacificado nesta C. SbDI- adicionais, ao entendimento de que em face da regra prevista no 1, por seus precedentes. Assim, e encontrando-se o acórdão art. 193, §2º, da CLT, não é possível cumular o recebimento dos embargado em sintonia com a Súmula 331, I, do TST, a alegada adicionais de periculosidade e de insalubridade. O único aresto divergência jurisprudencial, além de inespecífica (SJs 23 e 296, I, apresentado para confronto não observa a diretriz recomendada ambas do TST), não permite o conhecimento do recurso de pela Súmula 337, I, a, do TST, porquanto, embora originário de embargos, nos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT. outra Turma desta Corte e com indicação do número do processo e Recurso de embargos não conhecido. data de publicação, não registra a fonte de publicação da qual foi extraído. Assim, o aresto mostra-se formalmente inválido. Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº E-RR-0000970-27.2010.5.03.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante BANCO BMG S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Advogada Dra. Elen Cristina Gomes e Gomes(OAB: 91053/MG) Embargado(a) KÉLIA PRISCILA SANTOS DO AMARAL Advogado Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: 73683/MG) Embargado(a) ATENTO BRASIL S.A. Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB: 52529/MG) Embargado(a) UNIÃO (PGF) Procurador Dr. João Marcelo Torres Chinelato Intimado(s)/Citado(s): - ATENTO BRASIL S.A. - BANCO BMG S.A. - KÉLIA PRISCILA SANTOS DO AMARAL - UNIÃO (PGF) Processo Nº E-ED-RR-0000990-97.2011.5.04.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO Advogado Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS) Embargado(a) JEAN RICARDO BARBOSA MACIEL Advogada Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB: 63720/RS) Intimado(s)/Citado(s): - JEAN RICARDO BARBOSA MACIEL - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO Individuais ÓRGÃO DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 embargos. DA SBDI-1. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER. ATIVIDADE 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da BANCÁRIA. VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a SERVIÇOS.1. A Eg. Turma não conheceu não conheceu do recurso Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais de revista do reclamado no tema "terceirização - call center prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no receptivo - atendimento dos correntistas do banco - ilicitude", nos verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, ante a envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista correta aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, mantendo a decisão no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se do Tribunal Regional que reconheceu o vínculo de emprego da da data do término de cada prestação de serviços aos seus reclamante diretamente com o banco-tomador de serviços, ante a tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato contratação irregular de operador de telemarketing para exercer de trabalho típico com os tomadores. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). Prevalece agora o 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 45 entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade prescrição bienal será contada a partir da data do seu da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso bienal, conforme pretende o reclamado. se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Embargos não conhecidos. Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu art. 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser Processo Nº AgR-E-ED-RR-0001003-72.2010.5.04.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante(s) AILTO DA ROSA RIBEIRO Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939/DF) Advogado Dr. Gabriel Mota Maldonado(OAB: 44801/DF) Agravado(s) RIO GRANDE ENERGIA S.A. Advogado Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB: 62546/RS) Agravado(s) FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE Advogado Dr. Alexandre Luiz de Cenço(OAB: 43308/RS) Intimado(s)/Citado(s): - AILTO DA ROSA RIBEIRO - FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE - RIO GRANDE ENERGIA S.A. contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão De Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão De Obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1979. ADESÃO AO RVDC DE 1996. RENÚNCIA. SÚMULA 288/II/TST. MATÉRIA PACIFICADA. Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência da Lei 13.015/14, quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta subseção. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o Processo n° E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão pendente de publicação, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-ED-ED-RR-0001030-68.2010.5.02.0445 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargante PORTO AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS E OPERADOR PORTUÁRIO LTDA 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogada Embargado(a) Advogada Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dra. Danielle Nascimento Bredariol(OAB: 165240/SP) LUIZ FELIPE ÍDOS SANTOS PROENCA Dra. Maria Carolina de Oliveira Soares(OAB: 139401/SP) ENAR COMISSÁRIA E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Dr. Alessandra de Sousa Franco(OAB: 213844/SP) HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA Dr. Marcelo Machado Ene(OAB: 94963/SP) SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB: 188763/SP) TEAÇU - ARMAZÉNS GERAIS S.A. Dr. Ademir Esteves Sá(OAB: 29188/SP) TEAG - TERMINAL DE EXPORTACAO DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA. Dr. Valdemar Augusto Júnior(OAB: 59722/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ENAR COMISSÁRIA E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA - LUIZ FELIPE ÍDOS SANTOS PROENCA - PORTO AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS E OPERADOR PORTUÁRIO LTDA - SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO - TEAG - TERMINAL DE EXPORTACAO DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA. - TEAÇU - ARMAZÉNS GERAIS S.A. - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS 46 período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista. Acórdão embargado em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. Processo Nº E-ED-RR-0001035-10.2012.5.01.0070 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante QUALITY SOFTWARE S/A Advogado Dr. Carlos Schubert de Oliveira(OAB: 70208/RJ) Embargado(a) INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Advogado Dr. Alexandre Santana Nascimento(OAB: 95384/RJ) Embargado(a) HELITON RODRIGUES ARANHA FILHO Advogado Dr. Vanderson Torres Barreto(OAB: 114064/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - HELITON RODRIGUES ARANHA FILHO - INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. - QUALITY SOFTWARE S/A Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, destrancando os Embargos, deles conhecer por contrariedade à Súmula 276 do c. TST e, no mérito, dar-lhes provimento para Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios restabelecer a r. sentença que indeferiu a pretensão. Individuais EMENTA : EMBARGOS. PEDIDO DE DEMISSÃO DO DECISÃO : , por maioria, vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra EMPREGADO COM AFASTAMENTO IMEDIATO E LIBERAÇÃO Martins Filho, não conhecer dos embargos interpostos por ÓRGÃO DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR. ARREPENDIMENTO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO POSTERIOR NÃO ACEITO PELA EMPRESA. PRINCÍPIO DA PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/ SANTOS e julgar IRRENUNCIABILIDADE prejudicado o exame dos embargos interpostos por PORTO INAPLICABILIDADE. Quando há pedido de demissão, o direito do AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS E OPERADOR PORTUÁRIO aviso prévio é do empregador e não do empregado. Neste contexto, LTDA. o fato do empregado se arrepender do pedido de demissão, e EMENTA : EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR pretender retornar à empresa para cumprir o aviso prévio AVULSO. Após o cancelamento da OJ 384 da SbDI-1 do TST e trabalhando, o que no caso, não foi aceito pela empregadora, não decisão do Tribunal Pleno a propósito da permanência do registro retrata matéria a ser dirimida sob o prisma da Súmula 276 do c. perante o OGMO mesmo diante da aposentadoria espontânea, TST. Assim, diante do pedido de demissão, não há que se falar em definiu-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, à luz do irrenunciabilidade do direito pelo empregado, em razão de art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incide a prescrição bienal arrependimento posterior, quando efetivamente já havia encerrado o apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do contrato de trabalho. Embargos conhecidos e providos. trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. De outro lado, enquanto perdure essa relação entre o OGMO e o trabalhador avulso, incide a prescrição quinquenal que alcança o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 DO AVISO PRÉVIO. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº E-ED-RR-0001050-40.2012.5.03.0064 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante UNIÃO (PGF) Procuradora Dra. Adriana Roberta Nascimento Cruz Embargado(a) DOUGLAS DIAS DA SILVA Advogado Dr. Luciano Mendes(OAB: 103141/MG) Embargado(a) HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Intimado(s)/Citado(s): - DOUGLAS DIAS DA SILVA - HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA - UNIÃO (PGF) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento 47 Processo Nº AgR-E-Ag-AIRR-0001065-20.2010.5.01.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) MONALISA FERNANDES RIBEIRO DE MESQUITA Advogado Dr. Leonardo Campbell Bastos(OAB: 110416/RJ) Agravado(s) BANCO ITAUCARD S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Advogada Dra. Karina Graça de Vasconcellos Rego(OAB: 92896/RJ) Agravado(s) CONTAX-MOBITEL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF) Advogada Dra. Gilda Elena Brandão de Andrade D'Oliveira(OAB: 35271/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO ITAUCARD S.A. - CONTAX-MOBITEL S.A. - MONALISA FERNANDES RIBEIRO DE MESQUITA para determinar que: I - quanto à prestação do serviço ocorrida até Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios o dia 4/3/2009, incidam juros de mora sobre as contribuições Individuais previdenciárias e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da DECISÃO : , por unanimidade, (I) conhecer do agravo regimental e, liquidação; II - quanto aos serviços prestados a partir do dia no mérito, negar-lhe provimento; e (II) aplicar à agravante a multa 5/3/2009, os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes incidam a partir da efetiva prestação dos serviços, e a multa incida a em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015. partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO EM após a apuração dos créditos previdenciários. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de DE MORA E MULTA. INÍCIO DA CONTAGEM. PERÍODOS Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 43 DA LEI agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos 8.212/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo NA LEI 11.941/2009). O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional. do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada 2. Trata-se de hipótese não prevista na Súmula nº 353, que no dia 20/10/2015 (DEJT 15/12/2015), pacificou o entendimento ressalva, expressamente, os casos de cabimento de embargos acerca da matéria, concluindo, quanto aos serviços prestados até o contra acórdão de Turma do TST proferido em agravo de dia 4/3/2009, pela incidência de juros de mora e multa a partir do dia instrumento. dois do mês seguinte ao da liquidação. No que se refere aos 3.Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se serviços prestados a partir do dia 5/3/2009, consolidou-se o posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre as do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com contribuições previdenciárias a partir da prestação dos serviços, e, intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão quanto à multa, a incidência a partir do exaurimento do prazo fixado pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte na citação para pagamento, após a apuração dos créditos Superior. previdenciários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá de multa. provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº E-ED-ED-RR-0001070-89.2011.5.03.0056 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750-A/DF) Advogada Dra. Luciana Nunes Gouvêa(OAB: 77575/MG) Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Rogério Netto Andrade(OAB: 80107/MG) Embargado(a) ERCILIO ANTUNES DOS ANJOS Advogado Dr. Humberto Marcial Fonseca(OAB: 55867/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - ERCILIO ANTUNES DOS ANJOS - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF 48 Processo Nº E-ARR-0001097-33.2010.5.02.0445 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) CARLOS MANOEL MORAES Advogada Dra. Mirian Paulet Waller Domingues(OAB: 124129/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS MANOEL MORAES - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do agravo regimental e, EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA embargos; II - conhecer do recurso de embargos, por divergência NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento a recomposição da reserva matemática seja suportada quando os arestos colacionados restam superados pelo exclusivamente pela CEF - Caixa Econômica Federal, conforme entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos apurado em liquidação de sentença. termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CEF. PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial, merece ser processado o recurso de embargos. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CEF. Processo Nº E-ED-RR-0001139-27.2012.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) SERGIO ROZENO BARBOSA Advogado Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB: 44106/PR) PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, esta Subseção, em recentes julgados, vem entendendo que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na Intimado(s)/Citado(s): - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA - SERGIO ROZENO BARBOSA qualidade de patrocinadora do Plano de Benefícios, porquanto foi ela quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios do salário de contribuição da reclamante, dando, pois, ensejo a Individuais repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. benefício previdenciário. EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 2. Precedentes da SBDI-1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA 3. Recurso de embargos conhecido e provido. NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 49 Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos quando os arestos colacionados restam superados pelo envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos da data do término de cada prestação de serviços aos seus TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato INTERJORNADAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. de trabalho típico com os tomadores. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Não se conhece dos embargos prescrição bienal será contada a partir da data do seu por divergência jurisprudencial inespecífica, na medida em que o descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso paradigma apresentado não retrata a mesma premissa fática dos se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de autos, em que não restou caracterizada a situação excepcional Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, prevista negociação coletiva para a validade da supressão do sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre intervalo de 11 horas do trabalhador portuário avulso. Embargos os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus não conhecidos. serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por Prevalece agora o outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem Processo Nº E-RR-0001160-73.2012.5.09.0322 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS Advogado Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB: 44106/PR) dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse Intimado(s)/Citado(s): contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que - CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal embargos. EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Processo nº E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão pendente de publicação, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a notícia de ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. Embargos não conhecidos. 50 Processo Nº AgR-E-RR-0001179-45.2010.5.04.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante(s) VICTOR ALVES Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939/DF) Agravado(s) FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE Advogada Dra. Adriana Maria Fonseca Salerno(OAB: 16035/RS) Agravado(s) COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRAS Advogada Dra. Joana Pinto Lucena(OAB: 56263/RS) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº Ag-E-ED-RR-0001176-16.2013.5.09.0088 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Agravante(s) ROSANGELA WORMSBECKER Advogado Dr. José Eymard Loguércio Advogado Dr. André Ricardo Lopes da Silva(OAB: 36931/PR) Advogada Dra. Sarah Cecília Raulino Coly(OAB: 29723/DF) Agravado(s) ITAU UNIBANCO S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Advogado Dr. Antônio Celestino Toneloto(OAB: 37462/PR) Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) - COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRAS - FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE - VICTOR ALVES Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1979. ADESÃO AO RVDC DE 1996. Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - ROSANGELA WORMSBECKER RENÚNCIA. SÚMULA 288/II/TST. MATÉRIA PACIFICADA. Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência da Lei 13.015/14, quando o acórdão recorrido está em harmonia Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios com o entendimento desta subseção. Aplicação do art. 894, § 2º, da Individuais CLT. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo Agravo regimental conhecido e não provido. regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS 1. Acórdão turmário que invoca a incidência da Súmula nº 294 do TST e declara a prescrição total da pretensão de recebimento de diferenças salariais resultantes da supressão do pagamento das parcelas "prorrogação" e "adiant gratif semestral", não asseguradas mediante preceito de lei. 2. Afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, Processo Nº AgR-E-AIRR-0001196-40.2013.5.15.0120 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS Advogado Dr. Antônio Carlos Venturin(OAB: 126420/SP) Advogado Dr. Rodrigo Domingos(OAB: 236954/SP) Agravado(s) CARLOS ALBERTO VICTORELLI BITELA E OUTROS Advogado Dr. Renato César Fernandes(OAB: 277965/SP) arestos paradigmas que, além de referir-se a parcelas distintas daquelas de que cuida o caso concreto, assentam a existência de previsão de pagamento das verbas em apreço no contrato de trabalho ou, ainda, em norma regulamentar e, após, em Acordo Coletivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO VICTORELLI BITELA E OUTROS - MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 51 DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento INSTRUMENTO REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. de recurso próprio. Agravo desprovido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM FULCRO NOS ARTIGOS 896, § 5º, DA CLT (ANTIGA REDAÇÃO) E 557, CAPUT, DO CPC DE 1973. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A Presidência da Sétima Turma negou seguimento ao recurso de embargos porque manifestamente inadmissível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1 do TST, em face de sua interposição contra decisão monocrática. Além disso, entendeu Processo Nº AgR-E-RR-0001208-40.2013.5.09.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) AGROTERENAS S.A. CITRUS Advogada Dra. Elimara Aparecida Assad Sallum(OAB: 74970/SP) Advogado Dr. Alessandro Adalberto Reigota(OAB: 135269/SP) Agravado(s) ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA Advogado Dr. Cibele Kumagai(OAB: 44517/PR) Intimado(s)/Citado(s): - AGROTERENAS S.A. CITRUS - ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA que não era o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, a decisão do Relator pela qual se negar seguimento ao recurso poderá ser impugnada mediante a interposição de agravo. E o artigo 239, inciso II, do Regimento Interno do TST dispõe: "caberá agravo ao órgão colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito dias, a contar da publicação no órgão oficial: 2II - da decisão do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e § 1.º- A do CPC". Por outro lado, o artigo 231 do Regimento Interno do TST prevê o cabimento dos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais apenas das decisões proferidas pelas Turmas que compõem este Tribunal, decisões colegiadas, portanto. Na hipótese em comento, a parte interpõe embargos contra decisão monocrática proferida pelo então Relator do recurso, situação em que não é possível o manejo daquela modalidade recursal. Aliás, esse é o entendimento já pacificado nesta Corte, pela Orientação Jurisprudencial nº 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que assim dispõe: "EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte recorrente, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO. DESPROPORÇÃO. INVALIDADE. Inviável o processamento do recurso de embargos quando evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Subseção, que assentou o entendimento de que a norma coletiva que limita o direito do empregado ao pagamento das horas in itinere deve guardar razoável proporção com a realidade, não sendo admissível a fixação de tempo excessivamente reduzido em relação ao efetivamente gasto. Inteligência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REFEITÓRIOS E DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS NO LOCAL DE TRABALHO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de embargos. Isso porque, no caso dos autos, restou evidenciada a inespecificidade dos arestos trazidos a cotejo, visto não versarem sobre hipóteses em que o empregador tenha deixado de fornecer a seus empregados refeitórios e instalações sanitárias adequadas. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental a que se nega provimento. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº E-RR-0001230-20.2010.5.04.0122 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO/RG Advogado Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS) Embargado(a) SERGIO ANTONIO PANTALEAO DE ALMEIDA Advogado Dr. Cristian Ferras Bolico Rodrigues da Silva(OAB: 74344/RS) Embargado(a) BRASMARINE SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP E OUTRO Advogado Dr. Marco Antônio Estima Antonacci(OAB: 15318/RS) Embargado(a) FERTIMPORT S.A. Advogado Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro(OAB: 56888-A/RS) Advogado Dr. Fábio Korenblum(OAB: 92135A/RS) Embargado(a) AGENCIA MARITIMA GRANEL LTDA Advogada Dra. Andréa Bardou Yunes Cardoso(OAB: 42311/RS) Intimado(s)/Citado(s): - AGENCIA MARITIMA GRANEL LTDA - BRASMARINE SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP E OUTRO - FERTIMPORT S.A. - SERGIO ANTONIO PANTALEAO DE ALMEIDA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO/RG Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Advogado 52 Dr. Giuliano Marcelo de Castro Vieira Intimado(s)/Citado(s): - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP - GLAUCIA TURATO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo regimental, por ausência de fundamentação, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que fora proposta. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo regimental não conhecido. Processo Nº ED-E-ED-RR-0001232-60.2012.5.09.0322 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) JORGE DE ASSIS FERNANDES Advogado Dr. James Bill Dantas Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA Intimado(s)/Citado(s): VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO - JORGE DE ASSIS FERNANDES - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, hipótese dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de Embargos de que não se conhece. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, considerando os embargos de declaração manifestamente protelatórios, condena-se o reclamado, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranagua, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante, nos termos do Processo Nº AgR-E-RR-0001230-25.2012.5.15.0031 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP Procurador Dr. Rodrigo Barbieri dos Santos Agravado(s) GLAUCIA TURATO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 53 INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROTEÇÃO AO EMPREGO Nos termos PROTELATÓRIOS. da Súmula 396, I, do c. TST, a indenização substitutiva, decorre da Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em impossibilidade de reintegração do empregado, quando já exaurido que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma o período de estabilidade. Se há incapacidade, mesmo que parcial fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente para o trabalho, em razão de doença ocupacional, em concausa, procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa gerada em face de descumprimento pelo empregador da obrigação apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi de manter ambiente de trabalho saudável, incumbe-lhe adotar as apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. medidas para reintegrar o empregado e viabilizar sua reabilitação Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos junto à previdência social, pela emissão da devida CAT, não embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe cabendo apenas o pagamento de indenização estabilitária, em aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos desrespeito à dignidade do empregado que, por sua vez, não terá a termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser proteção do empregado quando acometido de doença decorrente oportunamente acrescida ao montante da condenação. do trabalho. Entendimento diverso estaria a relegar o empregado a Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% estado de necessidade, em momento em que mais demanda sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante. proteção, inclusive para o fim de realizar o tratamento médico. É de se aplicar o que dispõe o item II da Súmula 378 do c. TST, devendo ser determinada reintegração da empregada. Embargos conhecidos e providos. Processo Nº E-ED-RR-0001252-55.2011.5.02.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ROSALINA EYMARD MOREIRA Advogada Dra. Marla de Alencar Oliveira Viegas(OAB: 8013/DF) Advogado Dr. Nilton da Silva Correia Embargado(a) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Advogado Dr. Patrik Camargo Neves(OAB: 156541/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. - ROSALINA EYMARD MOREIRA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo para, Processo Nº AgR-E-ED-RR-0001322-09.2011.5.04.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante(s) ALCEU DA COSTA Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939/DF) Advogada Dra. Danielle Lúcia Fernandes Ferreira(OAB: 41998/DF) Agravado(s) AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. Advogado Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB: 62546/RS) Agravado(s) FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE Advogada Dra. Carmen Maria Guardabassi de Cenço(OAB: 34290/RS) Advogado Dr. Gibson André Plucani(OAB: 41743/RS) destrancando os Embargos, deles conhecer, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar a reintegração da empregada, com pagamento de parcelas vincendas e reflexos, nos termos da petição inicial, julgando prejudicado o Intimado(s)/Citado(s): - AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. - ALCEU DA COSTA - FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE exame da matéria relativa ao valor da indenização do período estabilitário. Invertem-se os ônus da sucumbência, em relação às Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios custas e aos honorários periciais. Individuais EMENTA : EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao RECONHECIMENTO APÓS A DISPENSA. RECURSO DE agravo regimental. REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÃO EM EMENTA : INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRETENSÃO DO EMPREGADO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. NA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 378, II, DO C. TST. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO PELA REGULAMENTO DE 1979. ADESÃO AO RVDC DE 1996. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho RENÚNCIA. SÚMULA 288/II/TST. MATÉRIA PACIFICADA. Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência da Lei 13.015/14, quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Subseção. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. 54 Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO VIANA DA SILVA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Processo Nº ED-E-ED-RR-0001343-44.2011.5.10.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogada Dra. Ana Cecília Costa Ponciano(OAB: 22260-A/DF) Advogado Dr. Elisa Alencar Menezes de Lima(OAB: 15029/PB) Embargado(a) ALTAIR RODRIGUES NEVES Advogado Dr. Heverton José Mamede(OAB: 30527/DF) Embargado(a) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750-A/DF) Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEVANTAMENTO DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. LEI 8.036/90. PERDA DE OBJETO. Dispõe o art. 20, inc. VIII, da Lei 8.036/90 que, transcorrido o prazo de três anos da conversão do regime jurídico, está autorizado o saque da conta vinculada no FGTS. É incontroverso que o reclamante migrou do regime do FGTS para o estatutário há mais de três anos. Portanto a movimentação da sua conta vinculada no FGTS independe de decisão judicial. Por isso, o Recurso de Intimado(s)/Citado(s): - ALTAIR RODRIGUES NEVES - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Embargos perdeu seu objeto. Recurso de Embargos de que não se conhece. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. VÍCIOS Processo Nº E-ED-RR-0001369-69.2012.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMO Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) LUIZ CARLOS LOPES Advogado Dr. James Bill Dantas INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração de existência de omissão, Intimado(s)/Citado(s): contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, - LUIZ CARLOS LOPES - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Embargos de declaração não providos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-ED-RR-0001345-98.2013.5.22.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante ANTONIO VIANA DA SILVA Advogado Dr. Renato Coêlho de Farias(OAB: 3596/PI) Embargado(a) MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO Advogado Dr. Ayslan Siqueira de Oliveira(OAB: 4640/PI) Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Rômulo dos Santos Lima(OAB: 8257/PI) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 55 do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com consonância com súmula deste Tribunal Superior do Trabalho, o fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº 894, § 3º, I, da CLT. 12.815/2013 (Lei dos Portos). 4. Agravo conhecido e não provido. 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. Processo Nº Ag-E-ED-RR-0001394-84.2012.5.02.0052 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) BANCO VOTORANTIM S.A. Advogada Dra. Isabela Braga Pompilio(OAB: 14234-A/DF) Agravado(s) ADRIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado Dr. Antonio Soares(OAB: 84035/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO RODRIGUES DA SILVA - BANCO VOTORANTIM S.A. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0001400-02.2007.5.01.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB: 24343/GO) Advogado Dr. Margareth de Lourdes Vaz de Mello(OAB: 149753/RJ) Agravado(s) ISNAR FELICIANO TEIXEIRA Advogado Dr. Ronidei Guimarães Botelho(OAB: 83066/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL S.A. - ISNAR FELICIANO TEIXEIRA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade: I - não conhecer das contrarrazões ao agravo e da impugnação aos embargos; II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS MEDIANTE Individuais DECISÃO PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. MULTA DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. REQUERIMENTO negar-lhe provimento. DE APOSENTADORIA NÃO EQUIVALENTE À RESCISÃO DO EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO QUASE UM MÊS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE OS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. Agravo contra CARTÕES DE PONTO REGISTRAM JORNADA UNIFORME. decisão que nega seguimento ao recurso de embargos interposto SÚMULA Nº 338, III. NÃO PROVIMENTO. pelo Banco reclamado, por entender imprópria a alegação de 1. Segundo o entendimento consolidado desta colenda Corte violação a dispositivo de lei e de contrariedade à Súmula 126 do Superior, são inválidos como meio de prova os cartões-ponto que TST. Também conclui ausente divergência específica nos termos da demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus Súmula 296, I, do TST. Embora possível em tese a verificação de probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, de empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se natureza processual, em julgamento de recurso de embargos regido dele não se desincumbir. Inteligência do item III da Súmula nº 338. pela Lei 13.015/2014, não é essa a situação dos autos. Em síntese, 2. Na hipótese vertente, a egrégia Primeira Turma deste Tribunal a afirmação proferida pela Turma deste Tribunal de que o consignou que os cartões de frequência trazidos aos autos pelo "reclamado procedeu à rescisão do contrato de trabalho, após tomar banco reclamado eram inválidos como meio probante, por conterem conhecimento da aposentadoria do reclamante" e que a "iniciativa horários de entrada e saída uniformes no período entre outubro e da ruptura contratual não foi do autor", não se contrapõe aos dados dezembro de 2009, e confirmou a jornada informada na reclamação informados pelo Tribunal Regional, especialmente quando se trabalhista, uma vez que não houve comprovação em sentido verifica que o reclamante foi dispensado quase um mês depois da diverso. data da concessão de aposentadoria, sem prova inequívoca de que 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em o Banco estava apenas atendendo a manifestação do empregado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Por não ter havido desligamento por iniciativa do reclamante, igualmente não se vislumbra contrariedade à Orientação Complemento Relator Agravante(s) Jurisprudencial 361 da SbDI-1, por má aplicação. De igual modo, entende-se inespecífico o aresto colacionado pra confronto de teses. Mantém-se, assim, a decisão agravada. Agravo não provido. Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº E-RR-0001407-81.2010.5.04.0122 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO/RG Advogado Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS) Embargado(a) JOSÉ CARLOS MOURA DOMINGUES Advogada Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB: 63720/RS) 56 Processo Eletrônico Min. Augusto César Leite de Carvalho CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Dr. Rüdeger Feiden(OAB: 39825/RS) BANCO DO BRASIL S.A. Dr. Francisco Scherer(OAB: 45376/RS) CARLOS AUGUSTO BARRIO PEREIRA Dr. Maurício Félix Blanco(OAB: 40180/RS) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL S.A. - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CARLOS AUGUSTO BARRIO PEREIRA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo Intimado(s)/Citado(s): regimental. - JOSÉ CARLOS MOURA DOMINGUES - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO/RG EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, hipótese dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Precedentes. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista com fundamento na alínea "a" do art. 896 da CLT, em face da imprestabilidade do aresto apresentado para confronto de teses e da indicação genérica de violação às Leis 8.630/93 e 9.718/98, sem indicação de dispositivo específico, na forma da Súmula 221 do TST, não emitiu tese de mérito que possa ser confrontada com o aresto transcrito nas razões recursais. Recurso de Embargos de que não se conhece. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ANUÊNIOS. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL S/A. Tem-se que os anuênios foram pagos em razão de norma regulamentar empresarial que previu o pagamento da parcela, sem notícia nos autos de sua revogação ou de seu cancelamento. Embora editada, posteriormente, norma coletiva dispondo sobre a mesma parcela, tem-se como premissa fática a concessão dos anuênios mediante norma regulamentar anterior. Se o direito aos anuênios foi pactuado mediante norma regulamentar empresarial, e esta subsiste, a pretensão do sindicato autor é de cumprimento dessa norma. Assim, entende-se que a cada mês que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renovase a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Tratando-se de pedido baseado no descumprimento, mês a mês e de forma sucessiva, de norma interna, não se está diante de reclamação trabalhista com pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, não havendo lugar para a aplicação da Súmula 294 do TST. Incidente, pois, a prescrição parcial, consoante entendimento reiterado em precedentes desta Subseção. Assim, além de não contrariada a Súmula 294 do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo regimental não provido. Processo Nº AgR-E-RR-0001423-98.2011.5.04.0801 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 57 Relator Embargante Advogado Processo Nº AgR-ED-E-AIRR-0001424-49.2011.5.01.0031 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Agravante(s) QUITERIA MARIA DINIZ QUEIROZ Advogado Dr. Taicê Teixeira Acatauassú Nunes(OAB: 130779/RJ) Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada Dra. Vanessa Grenier Ferreira Motta(OAB: 81172/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - QUITERIA MARIA DINIZ QUEIROZ Embargado(a) Advogada Embargado(a) Advogado Advogada Min. Aloysio Corrêa da Veiga JUVENAL DOS SANTOS Dr. Paulo Ferrareze Filho(OAB: 29996B/SC) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Dra. Keeity Braga Collodel(OAB: 29450-A/SC) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750-A/DF) Dra. Giovana Michelin Letti(OAB: 21442-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF - JUVENAL DOS SANTOS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, Individuais por intempestivo. DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMENTA : EMBARGOS. PARCELAS CTVA. IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA INCABÍVEIS. EFEITOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO COLETIVA SOBRE A PARCELA. RECURSO DE REVISTA NÃO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº CONHECIDO. Não se conhece dos Embargos, por divergência 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. jurisprudencial, quando a c. Turma deixa de traduzir tese de mérito 897-A, § 3º, DA CLT sobre a matéria, a teor do que dispõe o art. 894, II, da CLT. 1. A redação do § 3º do art. 897-A da CLT, introduzida pela Lei nº Embargos não conhecidos. 13.015/2014, ao excepcionar da regra geral do efeito interruptivo os CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. embargos de declaração intempestivos, sem assinatura ou eivados JORNADA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. Não merece reforma de irregularidade de representação processual, consagrou decisão da c. Turma que se afina com a Súmula 287 do c. TST, posicionamento já adotado pela jurisprudência do TST, no sentido sendo inviável análise de conflito jurisprudencial em relação a direito de que a interrupção do prazo do recurso principal, em princípio, adquirido a jornada de seis horas, quando a c. Turma não analisa a pressupõe o efetivo conhecimento de embargos de declaração, e matéria sob tal premissa. Embargos não conhecidos. não a sua mera interposição. Entendimento que se impõe com a REG/REPLAN. SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. RECURSO DE finalidade de atalharem-se manobras protelatórias e abusivas de REVISTA NÃO CONHECIDO. Ausente debate acerca da matéria, litigantes maliciosos. Caso contrário, a interposição de embargos de quando a c. Turma limita-se a afastar a violação dos dispositivos, a declaração manifestamente incabíveis, ainda assim teria, em tese, o divergência jurisprudencial e as Súmulas invocadas, sem exarar condão de reabrir integralmente o prazo do recurso principal. tese de mérito sobre a matéria, não há como se analisar a 2. Não obstante aparente omissão legislativa, uma interpretação divergência jurisprudencial. Embargos não conhecidos. teleológica do § 3º do art. 897-A da CLT permite concluir que INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO igualmente não produzem o efeito interruptivo do recurso principal TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. os embargos de declaração manifestamente incabíveis. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é 3. Sob a égide do CPC de 1973, embargos de declaração não possível análise de conflito jurisprudencial sobre a matéria, quando conhecidos, porque incabíveis, não interrompem o prazo para a c. Turma traduz entendimento em consonância com a interposição de ulterior agravo regimental em que se impugna a jurisprudência iterativa da c. SDI que não admite isonomia entre decisão denegatória de seguimento de embargos à SbDI- trabalhadores do sexo feminino e masculino, para fins do que 4. Agravo regimental da Reclamada não conhecido, por dispõe o art. 384 da CLT. Embargos não conhecidos. intempestividade. Processo Nº E-ED-RR-0001529-83.2011.5.12.0010 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-RR-0001547-18.2012.5.09.0022 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Complemento Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico Min. Aloysio Corrêa da Veiga ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) LUIZ RENATO DE SOUZA DO ROSARIO Dr. Belmiro César Fernandes Trotta Telles(OAB: 26312/PR) 58 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 9% (nove por cento) para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o caput do artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015. Intimado(s)/Citado(s): EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - LUIZ RENATO DE SOUZA DO ROSARIO - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Embargos providos apenas para reduzir a multa por litigância de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios má-fé de 9% (nove por cento) para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso VII, c/c o caput do artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015. Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Não se conhece dos embargos por divergência jurisprudencial inespecífica, na medida em que o paradigma apresentado não retrata a mesma premissa fática dos autos, em que não restou caracterizada a situação excepcional prevista negociação coletiva para a validade da supressão do intervalo de 11 horas do trabalhador portuário avulso. Embargos não conhecidos. Processo Nº ED-AgR-E-AIRR-0001549-45.2012.5.15.0046 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI Advogado Dr. Luís Roberto Olímpio(OAB: 135997/SP) Advogada Dra. Karina Silva Brito(OAB: 242489/SP) Embargado(a) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ARARAS Advogado Dr. Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho(OAB: 205504/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ARARAS - MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-ED-RR-0001559-87.2010.5.02.0445 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Advogado Dr. Renan Felipe Gomes(OAB: 271830/SP) Embargado(a) ADMILSON LIMA DOS SANTOS E OUTROS Advogada Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB: 121483/SP) Embargado(a) TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA LTDA. Advogado Dr. Frederico Vaz Pacheco de Castro(OAB: 18275/SP) Embargado(a) SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO Advogado Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB: 188763/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ADMILSON LIMA DOS SANTOS E OUTROS - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS - SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO - TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA LTDA. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 59 observem requisitos de ordem formal, conforme recomendado na Súmula 337 do TST, nenhum deles revela identidade de premissa fática nos termos da Súmula 296, I, do TST. Emitem tese sobre a Processo Nº AgR-E-RR-0001563-60.2010.5.02.0046 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Agravante(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procurador Dr. André Luís Spies Procuradora Dra. Débora Scattolini Agravado(s) ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA Advogado Dr. Renato Guilherme Machado Nunes(OAB: 162694/SP) Advogado Dr. Estêvão Mallet(OAB: 109014/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO responsabilidade jurídica subsidiária ou solidária da administração pública, decorrente da caracterização do elemento fraude, enquanto que, no presente feito, além de este elemento não ter sido objeto de discussão, a conclusão pela licitude da contratação de trabalhadores pela ré para a execução do contrato de gestão por ela firmado com o Poder Público está amparada em dispositivos da Lei 9.637/1998 (artigos 1º, 5º, 7º, 12, 14, §§ 1º, 2º, 3º) cuja observância não pode configurar ato ilícito, dado que o STF os declarou constitucionais (ADI nº 1.923), e no art. 199, § 1º da Constituição. Ressalva do relator quanto à licitude da terceirização de serviços públicos essenciais por meio de organizações sociais. Agravo regimental não provido. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS MEDIANTE DECISÃO PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DIRECIONADA PARA A ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Ao restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho nos presente autos de ação civil pública, a Turma deste Tribunal concluiu demonstrada a violação do art. 199, § 1º, da CF/88, porquanto não configurada a ilicitude na Processo Nº E-RR-0001665-86.2011.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Normando Delgado dos Santos(OAB: 9701/PB) Advogado Dr. Marcio Yoshio Tazaki(OAB: 37940/DF) Embargado(a) LOURDES BERNADETE MILHOMENS COSTA Advogado Dr. Clóvis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO) Embargado(a) BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Raimundo Helder Pinheiro Júnior(OAB: 72198/RJ) Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 25136/DF) contratação de trabalhadores ou intermediação de mão de obra pela Intimado(s)/Citado(s): ré, organização social, à luz do disposto nos arts. 1º, 5º, 7º, 12, 14 - BANCO BRADESCO S.A. - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT - LOURDES BERNADETE MILHOMENS COSTA (§§ 1º, 2º, 3º), 20, 22, I, da Lei 9.637/1998, eis que a contratação de trabalhadores está relacionada com o objeto do contrato de gestão destinado à execução de atividade de saúde, que é permanente e essencial. Acrescentou que a contratação de pessoal próprio para a Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios execução de atividades de saúde ocorre por intermédio de recursos Individuais públicos, "os quais abrangem orçamento, bens móveis e imóveis e DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, que não são, portanto, de propriedade da reclamada". Assim, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para entendeu inaplicável a diretriz preconizada na Súmula 331, I, do restabelecer o acórdão do Tribunal Regional. TST, porquanto o "debate acerca da ilegalidade do contrato de EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE gestão não se perfaz sem o exame da intenção de ambas as partes, REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. dada a bilateralidade do ajuste, visto que não pode uma empresa ' EMPREGADO DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. intermediar' mão de obra para si mesma, sendo esta a maior ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. impropriedade do provimento dado pelo Regional". Em agravo MATÉRIA regimental, o MPT sustenta serem cabíveis os embargos por CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento a divergência jurisprudencial. Embora os arestos paradigmas respeito do enquadramento de atendente de Banco Postal no DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. julgamento do processo nº E-RR-210300-34.2007.5.18.0012 pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 60 Tribunal Pleno (DEJT 13/05/2016 e 01/07/2016), relatora Ministra fato local que suspendeu o expediente forense, o agravo de Dora Maria da Costa, decidindo que são inaplicáveis quaisquer instrumento da reclamada é tempestivo. Aplicação do item III da direitos da categoria dos bancários aos empregados dos Correios Súmula 385 do TST. Precedentes da C. SbDI-1. que laboram no Banco Postal. Recurso de embargos conhecido, por divergência Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. jurisprudencial, e provido. Processo Nº E-ED-Ag-AIRR-0001669-22.2012.5.11.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogada Dra. Keyth Yara Pontes Pina(OAB: 3467/AM) Advogado Dr. Marcos Rosa Alves(OAB: 150900A/RJ) Embargado(a) SILMARA GOMES DA SILVA Advogado Dr. Geofrey Meirino de Souza(OAB: 4538/AM) Embargado(a) WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - SILMARA GOMES DA SILVA - WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Processo Nº E-RR-0001780-33.2010.5.09.0459 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante JOÃO HÉLIO DO BONFIM Advogada Dra. Thaís Takahashi(OAB: 34202/PR) Embargado(a) AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S.A. Advogado Dr. Isabel Cristina Rezende Yamashita(OAB: 21487/PR) Intimado(s)/Citado(s): - AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S.A. - JOÃO HÉLIO DO BONFIM Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Individuais 13.015/2014. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Salvo por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou para afastar a intempestividade do recurso de agravo de estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao instrumento da reclamada, e determinar o retorno do processo à Eg. dano moral e apreciar tal matéria, impulsionada por divergência Turma de origem para que proceda na continuidade do seu jurisprudencial. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 julgamento, como entender de direito. (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO a tratarem do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático PROCLAMADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSPENSÃO DO impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. PRAZO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE FATO LOCAL. Evidentemente, hão de ser levados em conta não apenas o caráter POSSIBILIDADE. SÚMULA 385, III, DO TST. 1. A jurisprudência profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano desta Corte autoriza a comprovação superveniente de fato local que moral, mas, sobretudo, aqueles dados referentes à condição enseja a suspensão do expediente forense fato local, nos termos do econômica do ofensor e ao grau de lesividade da ofensa e da culpa inciso III da Súmula 385 do TST. 2. No presente caso, a parte desse empregador. São muitas variáveis que possuem vinculação comprovou, após a decisão monocrática que teve seu recurso de imediata com a causa e com os sujeitos da causa. No caso, agravo de instrumento por intempestivo, no agravo, que não houve nenhum dos arestos paradigmas revela-se específico nos termos da expediente no dia 30/09/2013 nos órgãos de 1ª e 2ª instâncias do Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, situados no município INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO. de Manaus, nos termos da Portaria nº 2036/2013/SGP, com ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O tema pelo qual o autor se prorrogação dos prazos processuais com início ou vencimento insurge não foi apreciado pela c. Turma, que somente se insurgiu previstos para o dia citado, para o primeiro dia útil imediatamente quanto ao valor da indenização por danos morais, o que faz incidir o posterior. 3. Considerada a comprovação posterior da existência de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 61 óbice da Súmula 297/TST. Ademais, o embargante deixou de 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei transcrever arestos a confronto de teses nem alegou contrariedade nº 11.941/2009 - , considerar-se-á configurada a mora caso o à súmula ou orientação jurisprudencial sobre o tema, estando empregador (ou tomador dos serviços) não recolha as contribuições desfundamentado também o recurso, porquanto não observado o previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos disposto no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não em juízo no prazo estabelecido no artigo 276 do Decreto nº conhecido. 3.048/1999, a partir de quando incidirão multa e juros de mora. Já no tocante ao período posterior, a incidência dos juros, a cargo do empregador (ou tomador dos serviços), remontará à época da prestação dos serviços, somente aplicando-se a multa caso Processo Nº E-RR-0001808-96.2012.5.15.0092 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Embargado(a) MARCOS PAULO SILVA Advogada Dra. Giselle Aparecida Ferreira da Silva(OAB: 292766/SP) Embargado(a) UNIÃO (PGF) Procuradora Dra. Camila Véspoli Pantoja extrapolado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento dos débitos exequendos, contado a partir da citação (artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91). Finalmente, em relação ao valor da multa, deliberou-se pela observância do § 2º do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que limitou em 20% (vinte por cento) o respectivo percentual. Encontrando-se o acórdão turmário em consonância com tal entendimento, tem-se por inviável a admissão do presente apelo, dada a incidência do óbice previsto no Intimado(s)/Citado(s): § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MARCOS PAULO SILVA - UNIÃO (PGF) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR AO INÍCIO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009, QUE ALTEROU O DISPOSTO NO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/1991. ART. 894, § 2º, DA CLT. Em Processo Nº E-ED-ARR-0001818-91.2010.5.03.0142 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogada Dra. Maíra Cirineu Araújo(OAB: 20978/DF) Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 128341/SP) Embargado(a) RAIMUNDO SOARES NOGUEIRA Advogado Dr. Wagner Leite Ferreira(OAB: 91898/MG) Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - RAIMUNDO SOARES NOGUEIRA Sessão Extraordinária realizada no dia 20/10/2015, este Tribunal, Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios em composição plena, firmou o entendimento de que o artigo 195 Individuais da Constituição Federal não dispõe sobre o fato gerador da DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. contribuição previdenciária, senão sobre as fontes de financiamento EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA da seguridade social, limitando-se a prever, em seus incisos I, "a", e JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, II, a base econômica da aludida contribuição (TST-E-RR-1125DO TST 36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 1. Afigura-se inespecífico aresto paradigma indicado em embargos 15/12/2015). Dessa forma, concluiu, na esteira de precedentes à SbDI-1 do TST que, além de partir de premissa fática oposta oriundos do Supremo Tribunal Federal, que os critérios de apuração àquela retratada no caso em exame, invoca fundamento de dos acréscimos legais moratórios submetem-se à legislação natureza processual para não conhecer de recurso e, portanto, não infraconstitucional. Equacionando a questão, deliberou o Pleno que, enfrenta a questão de mérito abordada no acórdão turmário em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009 - termo embargado. resultante da aplicabilidade do princípio da anterioridade 2. Embargos de que não se conhece. Incidência da Súmula nº 296, nonagesimal às alterações introduzidas no artigo 43 da Lei nº I, do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Advogado Processo Nº E-ED-RR-0001836-06.2011.5.10.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ Advogado Dr. Luís Maurício Lindoso(OAB: 19757/DF) Advogado Dr. Rodrigo Pinto Chaves(OAB: 35369/DF) Advogada Dra. Sandra Renata Santana Bastos(OAB: 37246/DF) Embargado(a) GUSTAVO ANDRADE DE ALMEIDA Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934/DF) Advogado Dr. Luiz Fabiano de Oliveira Padillha Rosa(OAB: 25193/DF) Advogado Dr. Genesco Resende Santiago Advogada Embargado(a) Advogado Advogado 62 Dr. Cláudio Bezerra Tavares(OAB: 10833/DF) Dra. Sandra Renata Santana Bastos(OAB: 37246/DF) GEORGE WALLACE CERQUEIRA DE SANTANA Dr. José Luciano de Castilho Pereira(OAB: 25225/DF) Dr. Genesco Resende Santiago(OAB: 11756/DF) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF - GEORGE WALLACE CERQUEIRA DE SANTANA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Intimado(s)/Citado(s): DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo para, - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ - GUSTAVO ANDRADE DE ALMEIDA convertendo-o em Recurso de Embargos, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Recurso de Embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária Individuais subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 3º da DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Instrução Normativa 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho; II - Embargos. não conhecer do Recurso de Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA EMENTA : 1. AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. GREVE DOS BANCÁRIOS. ATO METRÔ-DF. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE 557/SEGJUD.GP (DEJT 8/10/2015). O prazo para recolhimento do CONDICIONADAS À ANTERIOR PROGRESSÃO POR depósito recursal e das custas deu-se em concomitância com o MERECIMENTO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA RECLAMADA movimento grevista dos bancários ocorrido em outubro de 2015. Em EM EDITAR O REGULAMENTO PREVISTO NO PLANO DE virtude desse evento, o TST editou o Ato 557/SEGJUD.GP, o qual EMPREGOS E SALÁRIOS DE 1994 PARA A CONCESSÃO DA prorrogava o prazo para o "terceiro dia útil subsequente ao término PROMOÇÃO POR MERECECIMENTO. Tendo a reclamada do movimento grevista da categoria profissional dos bancários", erigido a anterior promoção por merecimento como uma condição devendo o recolhimento "ser comprovado, nos processos em objetiva para a concessão da promoção por antiguidade, a sua tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil omissão injustificada, decorrente da não edição do regulamento subsequente ao da sua efetivação". No caso, verifica-se que, previsto no Plano de Empregos e Salários de 1994 para a encerrada a greve dos bancários em 27/10/2015, o reclamado concessão daquela, atrai a incidência do art. 129 do Código Civil, peticionou em 29/10/2015 noticiando o recolhimento das custas e a porquanto a mora caracteriza a oposição maliciosa de obstáculo ao realização do depósito recursal, efetivado no valor total da implemento de condição objetiva necessária ao deferimento da condenação. Assim, restaram atendidos os requisitos inscritos no promoção por antiguidade. Matéria pacificada pela SDI em sua referido Ato 557/SEGJUD.GP, de modo que não há cogitar de composição plena (E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, Rel. Min. Renato deserção do Recurso de Embargos. de Lacerda Paiva, SDI Plena, DEJT 20/6/2014). Agravo a que se dá provimento. Recurso de Embargos de que não se conhece. 2. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. METRÔ-DF. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONDICIONADAS À ANTERIOR PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA Processo Nº E-ED-RR-0001854-27.2011.5.10.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECLAMADA EM EDITAR O REGULAMENTO PREVISTO NO PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS DE 1994 PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR MERECECIMENTO. Tendo a reclamada erigido a anterior promoção por merecimento como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 63 uma condição objetiva para a concessão da promoção por trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de antiguidade, a sua omissão injustificada, decorrente da não edição entendimento pessoal em contrário. do regulamento previsto no Plano de Empregos e Salários de 1994 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. para a concessão daquela, atrai a incidência do art. 129 do Código Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT. Civil, porquanto a mora caracteriza a oposição maliciosa de obstáculo ao implemento de condição objetiva necessária ao deferimento da promoção por antiguidade. Matéria pacificada pela SDI em sua composição plena (E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI Plena, DEJT 20/6/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão recorrida proferida em perfeita sintonia com a Súmula 219 desta Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo Nº E-RR-0001925-37.2013.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMO/PR Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) CARLOS ROBERTO MATOSO DA COSTA Advogado Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB: 44106/PR) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº E-ED-RR-0001916-75.2013.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) MARCELO TRAMUJAS Advogado Dr. Luiz Leandro Gaspar Dias(OAB: 30389/PR) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Intimado(s)/Citado(s): INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - MARCELO TRAMUJAS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por - CARLOS ROBERTO MATOSO DA COSTA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com Individuais fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº EMENTA : 12.815/2013 (Lei dos Portos). PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de entendimento de que não há relação de emprego típica entre o ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento entendimento pessoal em contrário. do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT. (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº ED-AgR-E-ED-RR-0001928-21.2012.5.03.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante SÉRVULA BRIGIDA DE OLIVEIRA Advogado Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441 -B/DF) Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Gustavo Monti Sabaini(OAB: 76826/MG) Dr. Eduardo Alves de Oliveira Pinto(OAB: 18353/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - SÉRVULA BRIGIDA DE OLIVEIRA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado 64 Processo Eletrônico Min. Márcio Eurico Vitral Amaro SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA - SINDICOMÉRCIO-JF Dr. Rubens de Andrade Neto(OAB: 87125/MG) Dr. Nilton da Silva Correia(OAB: 1291/DF) SÊNIOR ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. Dr. Wanderlick Ferreira de Souza(OAB: 59785/MG) Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA SINDICOMÉRCIO-JF - SÊNIOR ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. INEXISTENTES. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. Não Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a Individuais demonstração de existência de omissão, contradição, obscuridade DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos regimental. artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Embargos de EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Processo Nº ED-AgR-E-AIRR-0001936-06.2010.5.15.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante MICHELLE DIANA MOREIRA PEGO Advogado Dr. José Romildo Aleixo(OAB: 99131/SP) Embargado(a) EATON LTDA. Advogado Dr. Leonardo Augusto Padilha Bertanha(OAB: 178037/SP) Intimado(s)/Citado(s): - EATON LTDA. - MICHELLE DIANA MOREIRA PEGO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para sanar erro material e consignar, na fundamentação da decisão de sequencial 30, na página 1.301, onde se lê "com aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015", leia-se "com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015". NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 894, § 2º, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo regimental que não logra demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo Nº ED-E-RR-0001966-74.2013.5.09.0322 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) WILSON DOS SANTOS Advogado Dr. Milene Corrêia Zerek Capraro(OAB: 26818/PR) Intimado(s)/Citado(s): - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA - WILSON DOS SANTOS EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração providos para corrigir erro material e para prestar Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios esclarecimentos. Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar o reclamado, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Processo Nº AgR-E-ED-RR-0001947-88.2013.5.03.0143 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 65 Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranagua, dias de férias a que faz jus, acrescido do terço constitucional ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa calculado sobre esses mesmos 30 dias. Perceberá, igualmente, a em favor do reclamante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do NCPC, remuneração correspondente aos dez dias convertidos em abono a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. pecuniário, que será calculada tomando por base a remuneração EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA integral do mês de férias, porém, sem a incidência do terço VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. constitucional. 2. Conquanto o terço constitucional seja calculado e pago sobre a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA totalidade dos dias de férias (30 dias), inexiste impedimento legal INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sua aplicação sobre os 20 dias de férias usufruídas e, em PROTELATÓRIOS. rubrica específica, sobre os 10 dias correspondentes ao abono Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em pecuniário. Ao final, o acréscimo de 1/3 à remuneração terá que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma considerado os 30 dias de férias. Entendimento em consonância fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente com a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST. Precedentes. procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa 3. Embargos dos Reclamantes de que não se conhece, com apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi fundamento na norma do artigo 894, § 2º, da CLT. apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante. Processo Nº E-RR-0002007-41.2013.5.09.0322 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) PAULO NASCIMENTO Advogado Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB: 44106/PR) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº E-RR-0001974-33.2011.5.07.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante FRANCISCO TEOBALDO CUNHA E OUTROS Advogado Dr. Marcelo Magalhães Fernandes(OAB: 10108/CE) Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Flávio Queiroz Rodrigues(OAB: 21353/CE) - PAULO NASCIMENTO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE - OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - FRANCISCO TEOBALDO CUNHA E OUTROS VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. 1. Da Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios mesma forma que o intervalo intrajornada, o intervalo interjornadas Individuais também é assegurado por normas de ordem pública (arts. 66 da DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. CLT e 7º, inc. XXII, da Constituição da República) e visa preservar a EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº saúde e a segurança do trabalhador, sendo inviável a redução do 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA período do intervalo, mesmo mediante norma coletiva, aplicando-se JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. FÉRIAS. ABONO ao caso o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL 355 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. 2. Não obstante esse 1. À luz dos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 143 da CLT, entendimento, é necessário salientar que o trabalho portuário é se o empregado usufruir da prerrogativa de converter em pecúnia regulado por legislação própria, qual seja a Lei 9.719/1998, que no dez dias de suas férias, perceberá o valor correspondente aos trinta seu art. 8º ressalva da obrigatoriedade da concessão de onze horas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 66 de intervalo as "situações excepcionais, constantes de acordo ou atividades não precípuas, para prestação de serviços convenção coletiva de trabalho". 3. Dessarte, tem-se que o registro, especializados, a exemplo da conservação e limpeza e de no acórdão recorrido, sobre a inexistência de situação excepcional vigilância, desde que ausente pessoalidade e subordinação direta. que motivou a redução do intervalo interjornadas é pressuposto 2. No caso vertente, é fato incontroverso que o reclamante foi fático intransponível nessa instância extraordinária (Súmula 126 contratado pela Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., desta Corte). como correspondente bancário do Banco Bradesco S/A, para atuar PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A prescrição incidente na função de "auxiliar de tesouraria". sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, 3. Ocorre, contudo, que a Terceira Turma desta Corte, à luz do contada do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador quadro fático-probatório delineado pela instância regional, deixou avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, mantido o expressamente assentado, em seu acórdão, que o reclamante credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a exercia atividades típicas de bancário, tais como "(...) abrir malotes ocorrência do descredenciamento, hipótese dos autos, aplica-se a e envelopes que os clientes depositavam nos caixas eletrônicos, prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. fazer a conferência do numerário e cheques, bem como validar as Precedentes. contas pagas com cheques através dos caixas eletrônicos". Recurso de Embargos de que não se conhece. 4. Em referidas hipóteses, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior -- assim como vem se posicionando nas situações envolvendo os serviços de call center e/ou telemarketing -- entende que a terceirização configura intermediação ilícita de mão-de-obra, Processo Nº E-ED-RR-0002010-47.2014.5.03.0186 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado Dr. Marco Antônio Corrêa Ferreira(OAB: 1445-A/MG) Embargado(a) JAEDER PINTO DE ALMEIDA Advogado Dr. Bruno Afonso Cruz(OAB: 96480/MG) Embargado(a) BANCO BRADESCO S.A. Advogada Dra. Veruska Aparecida Custódio(OAB: 63842/MG) Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) com fraude aos preceitos trabalhistas, o que autoriza a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula nº 331. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 5. Como se vê, o acórdão turmário foi proferido em sintonia com o item I da Súmula nº 331, o que atrai à hipótese o disposto no § 2º do artigo 894 da CLT como óbice ao conhecimento dos embargos. 6. Embargos de que não se conhece. Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO S.A. - JAEDER PINTO DE ALMEIDA - RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS Processo Nº E-RR-0002018-23.2012.5.15.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante LOURDES DE JESUS DA SILVA CASTANIA Advogado Dr. Marco Antônio Colenci(OAB: 150163/SP) Embargado(a) UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP Advogado Dr. Eduardo de Paiva Tangerina(OAB: 257870/SP) Intimado(s)/Citado(s): - LOURDES DE JESUS DA SILVA CASTANIA - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 331, I. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios INCIDÊNCIA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Individuais 1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de Superior, a contratação de trabalhadores por meio de empresa embargos. interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. tomador dos serviços, sendo válida a terceirização apenas em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 67 conhecer do recurso de embargos do reclamante. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA URV. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APLICAÇÃO DO RECLAMADA ELETROSUL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.880/94. LEI 11.496/07. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE Esta Corte vem adotando o entendimento de que se aplica aos APOSENTADORIA DEFERIDAS EM JUÍZO. RECOMPOSIÇÃO servidores de autarquias estaduais submetidos ao regime celetista o DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE artigo 19 da Lei nº 8.880/94, destinado aos trabalhadores em geral, EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. 1. O recurso de revista da pois eles não são servidores públicos em sentido estrito (civis e reclamada ELETROSUL não foi conhecido, tendo sido afastada a militares), conforme dispõe o artigo 22 da mesma Lei. Tem-se, violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República portanto, que o artigo 19 da Lei nº 8.880/94 se aplicaaos invocados, entre os quais, os arts. 6º da Lei Complementar trabalhadores em geral, enquanto que o artigo 22 se destina apenas 108/2001, 21 da Lei Complementar 109/2001 e 202, caput e § 3º, aos servidores públicos civis e militares em sentido estrito, com da Constituição Federal, ao fundamento de que nada dispõem vínculo estatutário ou regime jurídico-administrativo. Quanto ao § 5º sobre a responsabilidade pelo adimplemento da reserva matemática do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, verifica-se que esse dispositivo não que, no caso dos autos, foi imputada à empresa patrocinadora, por ampara o fundamento de que a conversão deve ser estendida aos força do art. 927 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte servidores das autarquias estaduais (caso dos autos), na medida Superior firmou-se no sentido de que o deferimento judicial de em que o caput do mesmo artigo prevê a sua aplicação restrita aos diferenças de complementação de aposentadoria impõe, por força servidores públicos civis e militares. Assim, deve-se aplicar à do art. 202, caput e § 3º, da CF, 6º da LC 108/2001 e 21 da LC reclamante o artigo 19 da Lei nº 8.880/94 por ser servidora celetista, 109/2001, tanto à patrocinadora quanto aos participantes, o dever submetendo-se às regras dos trabalhadores em geral. Precedentes. de arcar com as respectivas cotas-parte para o custeio dos planos Aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT. de benefícios. 3. No entanto, a partir da exegese de referidos Embargos não conhecidos. dispositivos, chegou-se à conclusão de que, deixando a empresa patrocinadora de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição em época própria, é de sua exclusiva responsabilidade a recomposição da reserva matemática do plano de benefícios de Processo Nº E-ARR-0002130-43.2012.5.12.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Advogada Dra. Mariana Gomes Silveira Piovesan(OAB: 28959/SC) Embargante JOSÉ CARLOS LEITE Advogado Dr. Felisberto Vilmar Cardoso(OAB: 6608/SC) Embargado(a) OS MESMOS Embargado(a) FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS Advogada Dra. Giovana Michelin Letti(OAB: 21422-A/SC) previdência complementar. Recurso de embargos conhecido e não provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A Eg. Turma manteve a decisão regional, mediante a qual indeferidas as progressões salariais por antiguidade, diante das premissas de que, "de acordo com as Intimado(s)/Citado(s): - ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS - JOSÉ CARLOS LEITE - OS MESMOS normas regulamentares da Empresa reclamada, as promoções, por merecimento ou por antiguidade, não eram automáticas, visto que dependiam tanto da avaliação de desempenho quanto da disponibilidade orçamentária" e que "não houve disponibilidade financeira para se proceder às promoções ora postuladas", Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios invocando a Súmula 126/TST. 2. Desse modo, revelam-se Individuais inespecíficos os arestos paradigmas coligidos, que ora sufragam DECISÃO : , por unanimidade, I - conhecer do recurso de embargos tese genérica acerca da impossibilidade de se condicionar a da reclamada Eletrosul Centrais Elétricas S.A., por divergência concessão de progressões por antiguidade a critérios meramente jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não subjetivos, ora atribuem à reclamada o ônus da prova em relação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 68 aos fatos impeditivos do direito do autor, distanciando-se, pois, da 8.212/1991. Não obstante, adotou posição de que a incidência da situação apreço, em que a Turma invocou o óbice da Súmula nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 126/TST, ao fundamento de que as promoções não eram 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do automáticas e que não houve disponibilidade financeira para se momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou proceder às promoções pleiteadas, o que obstaria a sua concessão, depois da alteração legislativa. de acordo com as normas regulamentares. Aplicação da Súmula 2. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da 296, I, do TST. edição da Medida Provisória nº 449/2008, entendeu que deve infligir Recurso de embargos não conhecido. a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91, c/c o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias Processo Nº E-ED-RR-0002197-33.2011.5.03.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante UNIÃO (PGF) Procurador Dr. Arthur Rosenberg Filho Embargado(a) LUCAS DE OLIVEIRA BRUM Advogado Dr. Frederico Arantes Gontijo de Amorim(OAB: 72992/MG) Embargado(a) FAST SHOP S.A Advogada Dra. Maria Helena Villela Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FAST SHOP S.A - LUCAS DE OLIVEIRA BRUM - UNIÃO (PGF) sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador. Concluiu, também, que a mora do devedor dá-se somente depois do dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. 3. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, relativamente à prestação de serviços ocorrida a partir de 5.3.2009, determinar, no tocante aos juros de mora devidos nas contribuições previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, que a sua incidência se dê a partir da data da efetiva prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe a nova redação do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Processo nº TST-E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, levando-se em consideração o interstício de 90 (noventa) dias que a Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, foi publicada (04/12/2008), as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009. 4. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 5/3/2009. 5. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. 6. Na hipótese vertente, a União defende, em seus embargos, a tese de que, em relação ao período abrangido pela nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a época própria para a incidência dos 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 69 juros de mora e multa, quanto à contribuição previdenciária, INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ARTIGO 195, I, "A", DA consiste na data da prestação dos serviços. CONSTITUIÇÃO 7. Registre-se, contudo, que, no caso vertente, a condenação IMPOSSIBILIDADE. imposta pela Terceira Turma desta Corte não abrangeu a multa. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO Com efeito, o provimento dado ao recurso de revista da reclamada TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. foi para determinar, relativamente aos juros de mora, que a sua 1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Processo nº incidência se dê apenas quando o recolhimento da contribuição TST-E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a previdenciária for realizado fora do prazo previsto no artigo 276 do jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições Decreto nº 3.048/99. Acresça-se que a questão da multa não previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas constituiu objeto de insurgência quando da oposição dos embargos reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à de declaração pela União, de modo que a análise dos embargos há resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº de ficar restrita aos juros de mora. 8.212/1991. Não obstante, adotou posição de que a incidência da 8. Merece, pois, reforma o acórdão ora embargado para, nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº relativamente à prestação de serviços ocorrida a partir de 5.3.2009, 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do determinar, no tocante aos juros de mora devidos nas contribuições momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista reconhecido depois da alteração legislativa. judicialmente, que a sua incidência se dê a partir da data da efetiva 2. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe a nova redação edição da Medida Provisória nº 449/2008, entendeu que deve infligir do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. 9. Embargos de que se a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único, conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial da Lei 8.212/91, c/c o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), provimento. permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias FEDERAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador. Concluiu, também, que a mora do devedor dá-se somente depois do dia 2 (dois) do mês Processo Nº E-RR-0002220-69.2013.5.02.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Dr. Nicolau Ferreira Olivieri(OAB: 309212-D/SP) Embargado(a) UNIÃO (PGF) Procurador Dr. João Carlos Valala Embargado(a) MARCIA FERREIRA DE JESUS Advogado Dr. João Paulo Nunes de Andrade(OAB: 239624/SP) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MARCIA FERREIRA DE JESUS - UNIÃO (PGF) seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. 3. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, levando-se em consideração o interstício de 90 (noventa) dias que a Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, foi Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. MATÉRIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 publicada (04/12/2008), as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009. 4. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 5/3/2009. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 70 5. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da toca ao mérito da controvérsia, envolvendo o fato gerador da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a contribuição previdenciária para fins de fixação do termo inicial para prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as a aplicação dos juros de mora e da multa. contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o 11. Plenamente incidente, pois, à hipótese o óbice perfilhado no § Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão 2º do artigo 894 da CLT. da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção 12. Embargos de que não se conhece. monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. 6. Já em relação à multa, adotou posição distinta, entendendo que ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque se trata de uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração dos créditos previdenciários, devendo, pois, ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na forma do artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, não podendo, também, exceder ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Processo Nº E-RR-0002233-32.2013.5.12.0041 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ALBERTINA GONCALVES MARTINS Advogado Dr. Alexandre Fernandes Souza(OAB: 11851/SC) Embargado(a) MUNICÍPIO DE TUBARÃO Advogada Dra. Layla da Silva Perito Volpato(OAB: 20364/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ALBERTINA GONCALVES MARTINS - MUNICÍPIO DE TUBARÃO 7. Na hipótese vertente, a Terceira Turma deste egrégio Tribunal decidiu em plena conformidade com a iterativa e notória Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios jurisprudência firmada nesta Corte acerca da matéria, visto que, em Individuais relação ao período posterior à vigência da nova redação do artigo DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. 43 da Lei nº 8.212/91, reformou o acórdão regional para determinar: EMENTA : EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (i) no tocante aos juros de mora devidos sobre as contribuições INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. previdenciárias, que a sua incidência se dê a partir da data da COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. prestação dos serviços; e, (ii) quanto à multa, que ela incida SERVIDORA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO pagamento, ou seja, a partir do primeiro dia subsequente ao término PÚBLICO. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento, após a DE 1988. REGIME DA CLT. citação, limitada a 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 61, § 1. Acórdão de Turma do TST que não conheceu de recurso de 2º, da Lei nº 9.430/96. revista interposto pela Reclamante, por não divisar afronta ao art. 8. De mais a mais, vale ressaltar que também não ampara a 114, I, da Constituição Federal. Controvérsia acerca da pretensão do ora embargante a alegação de que afronta o disposto competência material da Justiça do Trabalho para julgar ação no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal o v. acórdão ora proposta por servidora pública contratada por município, sob o embargado, no que adotou a data da prestação dos serviços como regime da CLT, após a Constituição Federal de 1988. Debate à luz fato gerador das contribuições previdenciárias. do art. 39 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional 9. Neste ponto, o Pleno deste Tribunal igualmente pacificou e 19/1998, em torno da constitucionalidade de Lei Complementar uniformizou a jurisprudência desta egrégia Corte para entender que Municipal que permitiu a coexistência dos regimes celetista e a matéria referente à fixação do fato gerador das contribuições estatutário, mesmo após a conversão do regime jurídico, em 2011. previdenciárias é de índole infraconstitucional, de modo que se 2. Afigura-se inespecífico o único aresto indicado em embargos à encontra disciplinada pelo artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, e não SbDI-1, o qual se limita a expor tese genérica de que se insere na pelo artigo 195 da Constituição Federal. competência material da Justiça do Trabalho apreciar ações 10. Como se vê, o v. acórdão turmário ora embargado encontra ajuizadas por servidores públicos concursados, admitidos perante a plena ressonância na jurisprudência dominante nesta egrégia Corte, Administração Pública direta, sob o regime da CLT. Ausência de não só na parte em que conhece do recurso de revista da União por exame de peculiaridade do caso concreto, examinada no acórdão violação ao artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, como também no que embargado, relativamente à constitucionalidade de Lei Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 71 Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934/DF) Dr. Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA Dr. Marlos Sá Dantas Wanderley(OAB: 13892-B/PB) Complementar municipal que permitiu a coexistência dos regimes celetista e estatutário. Advogado 3. Embargos de que não se conhece. Incidência da Súmula nº 296, Agravado(s) Advogado I, do TST. Processo Nº E-ED-RR-0002500-81.2009.5.15.0066 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Rinaldo da Silva Prudente(OAB: 186597/SP) Advogada Dra. Verônica de Almeida Carvalho(OAB: 34304/DF) Embargado(a) ELIZABETH BARDON D´ALMADA GARDIM Advogado Dr. José Eduardo Cavalini(OAB: 132695-D/SP) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Intimado(s)/Citado(s): RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - ELIZABETH BARDON D´ALMADA GARDIM Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos. Intimado(s)/Citado(s): - ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA - TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM REVISTA ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HIPÓTESE DE CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, "cabem embargos (...) das Processo Nº E-RR-0002600-80.2007.5.09.0322 decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões Processo Nº E-RR-00026/2007-322-09-00.5 proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Complemento Relator Embargante Tribunal Federal". Assim, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Advogado 2. A Turma, conquanto externasse seu entendimento sobre a Embargado(a) questão do fato gerador das contribuições previdenciárias para Advogado efeito de juros de mora e multa, ao não conhecer do Recurso de Revista, o fez com fundamento em súmula de direito processual, relativa à impossibilidade de revisão de fatos e provas e ausência de prequestionamento (Súmulas 126 e 297 desta Corte). E, ao assim proceder, não adotou tese de mérito que pudesse ser Processo Eletrônico Min. José Roberto Freire Pimenta ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) EZEQUIEL FERNANDES FERREIRA E OUTROS Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB: 30830/PR) Intimado(s)/Citado(s): - EZEQUIEL FERNANDES FERREIRA E OUTROS - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA confrontada com os arestos transcritos no Recurso de Embargos. Recurso de Embargos de que não se conhece. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de embargos. EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. Processo Nº AgR-E-RR-0002500-76.2013.5.13.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA Tribunal Superior do Trabalho 72 (OGMO). vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do DA SBDI-1. Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates descredenciamento permanece a aplicação da prescrição realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121, Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos Processo n° E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista Relator, em 4/8/2016, acórdão pendente de publicação, quando, por no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a da data do término de cada prestação de serviços aos seus prescrição bienal será contada a partir da data do seu tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o caso ora em exame, ante a ausência de notícia de cancelamento do entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal será contada a partir da data do seu declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso Embargos não conhecidos. se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre POSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO EM SITUAÇÕES os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS. serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem O recurso de embargos não se viabiliza por divergência dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do jurisprudencial. A Turma corroborou o entendimento de que o inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi OGMO não comprovou as situações excepcionais previstas nas recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, normas coletivas que, em tese, autorizariam a não observância do corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, intervalo interjornadas. Portanto, a premissa fática considerada foi a por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas de que, ausente prova das situações excepcionais autorizadas pela aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem norma coletiva, fica impossibilitado o reconhecimento de violação em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento aos termos da mesma norma coletiva que autorizou a do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse excepcionalidade. O único aresto transcrito é inespecífico, na contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que medida em que nada menciona sobre o ônus da prova por parte do a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser OGMO, apenas defende que a condenação ao intervalo contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no interjornadas é limitada aos casos em que a prestação de serviços Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de sem o descanso mínimo se dá a um mesmo operador portuário. que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Assim, não é possível o conhecimento do recurso de embargos com Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores fundamento em divergência jurisprudencial, ante a ausência de Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de especificidade do único aresto indicado como paradigma, nos Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Embargos não conhecidos. Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº AgR-E-ED-RR-0002700-67.2007.5.17.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Agravante(s) Advogada Tribunal Superior do Trabalho SIEMENS LTDA Dra. Isabela Braga Pompilio(OAB: 14234-A/DF) JOVAN NASCIMENTO SILVA Dr. Pedro Augusto Azeredo Carvalho(OAB: 12623/ES) Agravado(s) Advogado Relator Embargante Advogada Advogado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - JOVAN NASCIMENTO SILVA - SIEMENS LTDA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado 73 Min. José Roberto Freire Pimenta USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Dra. Ana Maria José Silva de Alencar(OAB: 1337/DF) Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP) Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Dr. Fernando Nascimento Burattini DAURIS SOARES Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo. EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. Nega-se provimento ao Agravo quando o agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho agravado. Intimado(s)/Citado(s): - DAURIS SOARES - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Agravo a que se nega provimento. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de Processo Nº E-ED-ED-RR-0002743-88.2012.5.15.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante JOSE RIBEIRO Advogada Dra. Luciane Carvalho Moura(OAB: 17237/DF) Advogado Dr. Marcus Vinícius Caruso(OAB: 214853/SP) Embargado(a) GUARANI S.A. Advogada Dra. Arany Maria Scarpellini Priolli L'Apiccirella(OAB: 236729/SP) embargos. Intimado(s)/Citado(s): obstou o reclamante de requerer, na época própria, o benefício. - GUARANI S.A. - JOSE RIBEIRO EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. A Turma assentou que os dispositivos de lei que asseguram o valetransporte se aplicam ao trabalhador avulso. Acrescentou que o Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sob o fundamento de que a reclamada Nesse contexto, não há que se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1 desta Corte, vigente à época da interposição do recurso, uma vez que a questão não foi decidida à Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais luz das regras de distribuição do ônus da prova. Da mesma forma, não se constata a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS. CONHECIMENTO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO os arestos consignam tese atinente ao ônus da prova, matéria alheia ao caso dos autos. Logo, não foram devidamente preenchidos os requisitos da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos. 1. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho considera que o empregado motorista que meramente acompanha o abastecimento do veículo, sem efetivamente participar da operação, não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, por ausência de previsão no Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Precedentes. 2. Embargos do Reclamante de que não se conhece. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Processo Nº E-ED-RR-0002903-08.2013.5.22.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Embargante DOMINGOS FURTADO MAGALHÃES Advogado Dr. Renato Coêlho de Farias(OAB: 3596/PI) Embargado(a) ESTADO DO PIAUÍ Procuradora Dra. Lorena Portela Teixeira Processo Nº E-RR-0002900-47.2007.5.02.0254 Processo Nº E-RR-00029/2007-254-02-00.3 Complemento Processo Físico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Intimado(s)/Citado(s): - DOMINGOS FURTADO MAGALHÃES 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho - ESTADO DO PIAUÍ Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do presente feito, determinando o retorno dos autos ao Colegiado Turmário para que prossiga no exame do recurso de revista interposto pelo reclamado. EMENTA : EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 74 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRENSURB. Adotase o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em recentes reclamações constitucionais, no sentido de que o vínculo jurídico com a União e o ex-empregado da empresa Trensurb, no tocante ao custeio da complementação de aposentadoria, é administrativo, sendo da competência da Justiça Comum Federal a análise da lide. Ressalva do relator. Precedentes da SbDI-1. Recurso de embargos do reclamante conhecido e desprovido. Na linha do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1150/RS, os servidores contratados em data anterior à da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, submetem-se ao regime celetista, sendo que, à luz das disposições insertas nos artigos 37, II, da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime, não afastando desta Justiça Especializada a competência para a análise dos respectivos feitos. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo Nº E-ED-RR-0003068-53.2011.5.02.0078 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante NARCISO NUNES DE OLIVEIRA Advogado Dr. Eliezer Sanches(OAB: 156119/SP) Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939/DF) Advogada Dra. Rafaela Possera Rodrigues(OAB: 33191/DF) Advogada Dra. Mariana Valério Villar de Queiroz(OAB: 47035/DF) Embargado(a) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradora Dra. Claudia Helena D. de Lacerda Embargado(a) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526/MG) Processo Nº AgR-E-ED-RR-0003176-20.2013.5.02.0076 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Dr. Armindo Baptista Machado(OAB: 78583/SP) Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Agravado(s) DIRLENE VIEIRA LOPES Advogado Dr. Ericson Crivelli(OAB: 71334/SP) Agravado(s) CONTAX MOBITEL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF) Advogado Dr. Arnaldo Leonel Ramos Júnior(OAB: 112027-B/SP) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CONTAX MOBITEL S.A. - DIRLENE VIEIRA LOPES Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por maioria, negar provimento ao agravo regimental, vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NARCISO NUNES DE OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 75 embargos, por divergência jurisprudencial, a indicação de arestos prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. cuja tese jurídica encontre-se superada por atual, iterativa e notória Precedentes. jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Recurso de Embargos de que não se conhece. do TST. 2. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que se insere na atividade-fim bancária a prestação de apoio ao cliente, mediante contato telefônico, relativamente à oferta de cartão de crédito, por exemplo. 3. A prestação de serviço dessa natureza acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo Nº Ag-E-RR-0003500-23.2006.5.02.0442 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA Agravado(a) DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Agravante e ALTAIR ALEXSANDRO CANEJA DAS Embargado(a) MERCES Advogado Dr. José Henrique Coelho(OAB: 132186-A/SP) Processo Nº AgR-E-RR-0003500-69.2009.5.01.0531 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Advogado Dr. Walter de Oliveira Monteiro(OAB: 66862/RJ) Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 20283/RJ) Agravado(s) JOSÉ MAURICIO PEREIRA RAMOS Advogado Dr. Luiz Carlos Carneiro(OAB: 30545/RJ) Agravado(s) UNIÃO (PGF) Procurador Dr. Francisco Augusto Ribeiro de Lima Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - JOSÉ MAURICIO PEREIRA RAMOS - UNIÃO (PGF) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INIDONEIDADE. SÚMULA Nº 337. NÃO PROVIMENTO. Intimado(s)/Citado(s): - ALTAIR ALEXSANDRO CANEJA DAS MERCES - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO 1. Correta a aplicação da alínea "a" do item I da Súmula nº 337, como óbice ao processamento dos embargos, se a parte embargante, nas razões do recurso, não junta certidão ou cópia autenticada do acórdão apontado como paradigma nem cita a fonte Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Individuais 2. Agravo regimental a que se nega provimento. DECISÃO : , por unanimidade: I - não conhecer do Agravo interposto pelo reclamante, por incabível; II - não conhecer do Recurso de Embargos interposto pelo reclamado. EMENTA : 1. AGRAVO A DESPACHO DE PRESIDENTE DA Processo Nº E-RR-0004400-54.2007.5.02.0253 TURMA QUE ADMITE RECURSO DE EMBARGOS À SDI-1. NÃO Processo Nº E-RR-00044/2007-253-02-00.5 CABIMENTO. Não cabe Agravo contra decisão mediante a qual o Presidente da Turma admite o recurso de embargos à SDI-1. Agravo de que não se conhece, por incabível. Complemento Relator Embargante 2. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Não tendo havido o cancelamento do registro, aplica-se a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Advogado Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Processo Eletrônico Min. João Oreste Dalazen ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-A/SP) ADILSON DOS SANTOS Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dra. Ana Maria José Silva de Alencar(OAB: 1337/DF) 76 DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Intimado(s)/Citado(s): - ADILSON DOS SANTOS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. CANCELAMANTO DA OJ 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 384 da Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de Individuais serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo CONSTITUIÇÃO FEDERAL. inicial do biênio. Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por consignado no acórdão regional, reproduzido na decisão maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de embargada, não ter sido extinta a relação jurídica mantida ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da diretamente com o órgão gestor de mão de obra, referida no artigo Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento 27 da Lei 8.630/93, ou atualmente no art. 37 da Medida Provisória do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com 595/2012, o que impossibilita a fixação do marco inicial da fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 prescrição bienal. Precedentes. Recurso de embargos não (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº conhecido. 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. Processo Nº E-ED-RR-0008200-12.2007.5.09.0022 Processo Nº E-ED-RR-00082/2007-022-09-00.5 Complemento Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. Augusto César Leite de Carvalho ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) MILKO SÉRGIO MONEGAGLIA E OUTRO Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB: 30830/PR) Processo Nº E-RR-0009200-50.2006.5.05.0036 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Embargante INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. Advogado Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB: 3608/BA) Embargado(a) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTROS Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) Advogada Dra. Edinalva Veiga Teixeira(OAB: 49079/PR) Embargado(a) WALDEMAR DOS ANJOS E OUTROS Advogado Dr. Ildefonso Benedito de Brito(OAB: 13587/BA) Embargado(a) TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. Advogado Dr. Gustavo Alvarenga de Miranda(OAB: 20644/BA) Advogado Dr. Marcelo Farias Kruschewsky Filho(OAB: 24003-A/BA) Intimado(s)/Citado(s): - MILKO SÉRGIO MONEGAGLIA E OUTRO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR - INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. - TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. - WALDEMAR DOS ANJOS E OUTROS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTROS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Individuais Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SbDI-1 do TST, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que, à luz do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, incide a prescrição bienal apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra. Por outro lado, enquanto vigore essa 77 Processo Nº Ag-E-ED-AIRR-0010511-56.2013.5.15.0035 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Agravante(s) ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. Advogado Dr. Leandro David Gilioli(OAB: 211614/SP) Agravado(s) DONIZETTI ANTONIO DE LIMA Advogado Dr. Marta Maria Gonçalves Gaino(OAB: 226698/SP) Intimado(s)/Citado(s): - DONIZETTI ANTONIO DE LIMA - ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. relação entre o OGMO e o trabalhador avulso, incide somente a prescrição quinquenal. Acórdão turmário em consonância com a Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia Individuais embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo embargos não conhecido. regimental. Aplica-se à Agravante multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE Processo Nº E-RR-0009600-61.2007.5.09.0022 Processo Nº E-RR-00096/2007-022-09-00.9 INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA Complemento Relator Embargante Advogado Advogada Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. Aloysio Corrêa da Veiga ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Dra. Fernanda Torrens Fontoura(OAB: 37536/PR) DERLY VARGAS E OUTROS Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB: 30830/PR) EXCEÇÃO DA ALÍNEA F DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NOVA REDAÇÃO. RES. 189/2013. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC/2015 1. A discussão acerca do atendimento aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, travada no mérito do agravo de instrumento a que se negou provimento no âmbito de Turma do TST, não comporta nova análise pela via dos embargos, em face do óbice inscrito na regra geral da Súmula nº 353 do TST. 2. Tal hipótese não se amolda àquela versada na alínea f da Intimado(s)/Citado(s): Súmula nº 353 do TST, que, excepcionalmente, reputa cabíveis os - DERLY VARGAS E OUTROS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR embargos para impugnar acórdão de Turma do TST proferido em agravo, interposto em face de decisão monocrática emanada do próprio Tribunal no julgamento de recurso de revista. 3. Não enseja provimento agravo regimental interposto contra Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. decisão monocrática denegatória de seguimento de embargos em agravo de instrumento se a pretensão deduzida pela parte embargante não se relaciona a nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST, em sua nova redação (Res. 189/2013). 4. Se a fundamentação do agravo regimental cinge-se a impugnar a aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado no TST, consubstanciado na regra geral da Súmula nº 353 do TST, tem-se por manifestamente protelatório o recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015. Processo Nº AgR-E-RR-0011200-61.2008.5.02.0254 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogada Advogado Tribunal Superior do Trabalho Min. Hugo Carlos Scheuermann USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB: 71639/MG) ALEXANDRE JACINTO FILHO Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-A/SP) 78 Relator Embargante Advogado Advogado Embargado(a) Advogado Min. Hugo Carlos Scheuermann ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) MAXIMILIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Dr. Alexandre Badri Loutfi(OAB: 104964-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MAXIMILIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE JACINTO FILHO - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE Individuais REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. agravo regimental. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO EMENTA : GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do REVISTA. SÚMULA 337, IV, DO TST. VALIDADE FORMAL DO dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a ARESTO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Ainda bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas que superado o óbice do despacho denegatório de seguimento ao hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de recurso de embargos, pois demonstrada a aptidão formal do aresto Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de paradigma nos termos do item IV da Súmula 337 do TST, "uma vez eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar que, não obstante tratar-se de paradigma extraído da internet sem em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. menção à fonte, tendo o recorrente apontado a data da publicação e Recurso de embargos não conhecido. mencionado o endereço do respectivo conteúdo na rede (URL Universal Resource Locator), tem-se como formalmente válido o aresto", o agravo não logra provimento. 2. Aprovado, pelo Pleno Processo Nº E-RR-0013400-68.2005.5.09.0022 deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o Processo Nº E-RR-00134/2005-022-09-00.1 cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no Complemento Relator Embargante Advogado art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 3. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal. Advogada Embargado(a) Advogada Embargado(a) 4. Precedentes desta Subseção. Agravo regimental conhecido e não provido. Advogado Processo Nº E-RR-0011300-87.2006.5.02.0447 Complemento Processo Eletrônico Processo Eletrônico Min. Aloysio Corrêa da Veiga CARLOS ANTONIO FRANCA Dr. Luiz Carlos Leandro Filho(OAB: 19001/PR) Dra. Bernardete Maria de Carvalho Leandro(OAB: 21753/PR) FERTIMPORT S.A. Dra. Célia Erra(OAB: 86022/SP) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ANTONIO FRANCA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Advogado - FERTIMPORT S.A. - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO Advogada Advogado 79 Dr. Leonardo Santana Caldas(OAB: 12870/DF) Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930-A/DF) Dr. Leandro Pompermayer Farias(OAB: 9234/ES) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Intimado(s)/Citado(s): Individuais - DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - PAULA JACKELINE DIPRÉ ANANIAS DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos do reclamante apenas em relação ao tema "prescrição - trabalhador portuário avulso", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar- Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios lhes provimento para determinar que se observe a prescrição Individuais quinquenal em relação aos pedidos deduzidos na presente ação. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR mérito, negar-lhe provimento. PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM INEXISTÊNCIA DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o ADVOCATÍCIOS. art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente A parte agravante não apresenta argumentos capazes de quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT. estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a Agravo regimental a que se nega provimento. DE DELIMITAÇÃO ACERCA interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e provido. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Processo Nº E-RR-0015200-16.2008.5.02.0445 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-A/SP) Embargado(a) WALTER FLORÊNCIO DE LIMA Advogado Dr. José Francisco Paccillo(OAB: 71993/SP) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO Não merece reforma Intimado(s)/Citado(s): decisão da c. Turma em consonância com a Orientação - WALTER FLORÊNCIO DE LIMA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Jurisprudencial nº 402 desta SDI-I/TST. Embargos não conhecidos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº AgR-E-ED-RR-0014400-72.2009.5.17.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) PAULA JACKELINE DIPRÉ ANANIAS Advogado Dr. Fernando Coelho Madeira de Freitas(OAB: 200-B/ES) Advogado Dr. Victor Friques de Magalhães(OAB: 13891/ES) Agravado(s) DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A Advogado Dr. Robinson Neves Filho(OAB: 8067/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com 80 Recurso de embargos não conhecido. fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. Processo Nº E-RR-0015900-61.2009.5.02.0443 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) ADALBERTO DE SOUZA FILHO E OUTROS Advogada Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB: 121483/SP) Processo Nº E-ED-RR-0018200-07.2001.5.03.0036 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF Advogado Dr. Humberto Marcial Fonseca(OAB: 55867/SP) Advogado Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441 -B/DF) Embargado(a) BANCO RURAL S.A. Advogado Dr. Carlos José da Rocha(OAB: 34554/MG) Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 107878/MG) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO RURAL S.A. - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, destrancando os Embargos, deles conhecer, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento. EMENTA : EMBARGOS. COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, ALTERADA Intimado(s)/Citado(s): - ADALBERTO DE SOUZA FILHO E OUTROS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS PARA ANTECIPAÇÃO DE BALANÇO COM A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A parcela paga pelo Banco, sob denominação de "gratificação semestral", foi alterada para "antecipação de balanço", com as mesmas características da Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios parcela "participação nos lucros prevista em acordo coletivo, Individuais inclusive com a mesma base: lucro líquido semestral do Banco. A DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de compensação realizada pelo Banco, portanto, quando constatado embargos. que o pagamento da "antecipação de balanço" persistiu nos EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE mesmos moldes, sem prejuízo aos empregados, é possível, na REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. medida em que caracterizada natureza jurídica idêntica, OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. indenizatória, da parcela "participação nos lucros". Embargos MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO conhecidos e desprovidos. GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-ED-ARR-0018400-85.2009.5.02.0254 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-A/SP) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho NILTON JOSE DOS SANTOS Dr. José Abílio Lopes USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Dr. Thiago Augusto Veiga Rodrigues 81 - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTROS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Intimado(s)/Citado(s): Individuais - NILTON JOSE DOS SANTOS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer de ambos os Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMADAS ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE Individuais SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTROS e INTERMARÍTIMA DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de TERMINAIS LTDA - MATÉRIA IDÊNTICA - EXAME COMUM. embargos. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO arestos colacionados restam superados pelo entendimento GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº E-ED-RR-0019000-65.2006.5.05.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTROS Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) Embargante INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. Advogado Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB: 3608/BA) Embargado(a) TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA Advogado Dr. Gustavo Alvarenga de Miranda(OAB: 20644/BA) Embargado(a) ANTÔNIO NASCIMENTO GUEDES E OUTROS Advogado Dr. Ildefonso Benedito de Brito(OAB: 13587/BA) Processo Nº AgR-E-ED-ED-ARR-0019100-20.2002.5.01.0065 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) JOSE MARQUES DE GOES Advogado Dr. Ricardo Aguiar Costa Valdivia(OAB: 47834/RJ) Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340/DF) Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Agravado(s) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procuradora Dra. Inês Pedrosa de Andrade Figueira Agravado(s) FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS Advogada Dra. Carla Barreto(OAB: 47588/RJ) Advogada Dra. Ana Carolina Ribeiro de Oliveira(OAB: 27413/DF) Agravado(s) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 2683 -A/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS - FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS - JOSE MARQUES DE GOES - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Intimado(s)/Citado(s): - ANTÔNIO NASCIMENTO GUEDES E OUTROS - INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. - TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 82 EXECUÇÃO. SÚMULA 433 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Nos termos da Súmula 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Incensurável a decisão denegatória. Agravo regimental a que se Processo Nº E-RR-0020786-26.2014.5.04.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA Advogado Dr. Delmo Gomes da Silva(OAB: 11089/RS) Embargado(a) FERNANDO CESAR VILLELA RODRIGUES Advogada Dra. Rosangela Maria Negrini(OAB: 62607/RS) nega provimento. Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA - FERNANDO CESAR VILLELA RODRIGUES Processo Nº ED-AgR-E-ED-RR-0020047-71.2012.5.20.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. João Carlos Oliveira Costa(OAB: 1331/SE) Advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Ferreira(OAB: 15345/DF) Advogada Dra. Maíra Cirineu Araújo(OAB: 20978/DF) Embargado(a) LAELSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS Advogado Dr. Thiago D'Ávila Fernandes(OAB: 22861-A/DF) Advogado Dr. Marcos D'ávila Melo Fernandes(OAB: 446-A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - LAELSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Discute-se se a exoneração do reclamante, ocupante de cargo comissionado, contratado sob o regime celetista, gera direito ao pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. In Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios casu, o reclamante foi contratado para exercer o cargo em Individuais comissão de Assessor Jurídico, nível 111, na reclamada. A DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de característica dos cargos em comissão, na forma prevista na declaração. ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DANO MORAL. VALOR DA público e o servidor nomeado para provimento de cargo em INDENIZAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o CONTRADIÇÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. A servidor, portanto, direito ao pagamento das verbas rescisórias, contradição de julgamento a que se refere a embargante teria como a multa de 40% do FGTS. Nessas circunstâncias, a ocorrido entre o acórdão recorrido e o teor do aresto paradigma. exoneração do reclamante está amparada por lei, não tendo a Além de essa arguição não caracterizar a existência de proposições reclamada cometido nenhuma ilegalidade. Assim, a contratação de inconciliáveis no acórdão recorrido, esta Subseção, ao confirmar a servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos, também em comissão não gera vínculo empregatício entre o ocupante do destacou não ser possível o conhecimento por dissenso cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo jurisprudencial, uma vez que não houve condenação de valores administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade excessivamente módicos ou estratosféricos para o fim de de exoneração ad nutum, sendo incompatível com a Constituição indenização por dano moral decorrente de anotação na carteira de Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, como o trabalho. Embargos de declaração não providos. aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Importante destacar que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 83 não se olvida o entendimento desta Subseção firmado no reclamante das condições de trabalho, bem como a afirmação do julgamento do processo E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, de perito de que visitou o ambiente de trabalho em outras visitas relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, cujo acórdão técnicas, que, ao final, atestou o nexo técnico epidemiológico, foi publicado no DEJT de 13/3/2015, de que servidor público porém a reclamante não é portadora de patologia incapacitante, investido em cargo em comissão submetido ao regime celetista tem razões pelas quais não divisou o cerceamento de defesa. Não há, direito aos depósitos do FGTS, sob o fundamento de que não pode portanto, identidade de fatos com distinta interpretação de um o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista a qual dispositivo legal. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado. regimental a que se nega provimento. Contudo, o objeto da pretensão, no caso dos autos, não é o depósito do FGTS, mas, sim, a indenização de 40% incidente sobre o saldo depositado devida pela exoneração do autor do cargo em comissão, razão pela qual não se aplica o entendimento sufragado no referido precedente. Embargos conhecidos e providos. Processo Nº AgR-E-RR-0020845-38.2012.5.20.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) AVANILDE PEREIRA DE JESUS Advogada Dra. Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB: 1720/SE) Agravado(s) INTERGRIFFE'S SÃO CRISTÓVÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Advogado Dr. José Augusto Rodrigues Júnior(OAB: 69835/SP) Advogado Dr. Renato Farneda Belmonte(OAB: 235666/SP) Agravado(s) JOSÉ BARRETO FILHO Processo Nº E-ED-RR-0022100-23.2009.5.04.0122 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO Advogado Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS) Embargado(a) JOSE LUIZ FANAYA EWALD Advogada Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB: 63720/RS) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE LUIZ FANAYA EWALD - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Intimado(s)/Citado(s): Embargos. - AVANILDE PEREIRA DE JESUS - INTERGRIFFE'S SÃO CRISTÓVÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - JOSÉ BARRETO FILHO EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. 1. Da Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios mesma forma que o intervalo intrajornada, o intervalo interjornadas Individuais também é assegurado por normas de ordem pública (arts. 66 da DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo CLT e 7º, inc. XXII, da Constituição da República) e visa preservar a regimental. saúde e a segurança do trabalhador, sendo inviável a redução do EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. VIGÊNCIA período do intervalo, mesmo mediante norma coletiva, aplicando-se DA LEI Nº 13.015/2.014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ao caso o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial ARESTO INESPECÍFICO. O único aresto transcrito nas razões de 355 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. 2. Não obstante esse embargos não revela divergência jurisprudencial. Com efeito, nele entendimento, é necessário salientar que o trabalho portuário é se declarou ocorrido o cerceamento de defesa e a nulidade da regulado por legislação própria, qual seja a Lei 9.719/1998, que no sentença pois inválida a perícia por ausência de vistoria ao local de seu art. 8º ressalva da obrigatoriedade da concessão de onze horas trabalho porquanto não havia outras provas que subsidiassem a de intervalo as "situações excepcionais, constantes de acordo ou conclusão do perito no sentido da não submissão do reclamante a convenção coletiva de trabalho". 3. Dessarte, tem-se que o registro, condições de risco durante a atividade laboral. No acórdão no acórdão recorrido, sobre a inexistência de situação excepcional embargado, o Regional registrou que havia exames existentes nos que motivou a redução do intervalo interjornadas é pressuposto autos, outros realizados durante a perícia, o relato feito pela fático intransponível nessa instância extraordinária (Súmula 126 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 84 desta Corte). SÚMULA 422, I, DO C. TST. O agravo de instrumento é o recurso PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A prescrição incidente adequado para o fim de destrancar o recurso de revista, e está sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, previsto no art. 897, alínea "b", da CLT. Nos termos do inciso I e II contada do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador da Instrução Normativa 16 do TST, o agravo de instrumento será avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, mantido o dirigido à autoridade prolatora do despacho que negou seguimento credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ao recurso. Contudo, incumbe à agravante, em respeito ao princípio ocorrência do descredenciamento, hipótese dos autos, aplica-se a da dialeticidade, impugnar os fundamentos da decisão. A c. Turma, prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. ao conhecer do agravo de instrumento, contrariou os termos da Precedentes. Súmula 422 do c. TST, eis que a parte agravante sequer indica o Recurso de Embargos de que não se conhece. tema sobre o qual impugna o despacho, nem mesmo explicita qual dos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista e os argumentos decorrentes da violação indicada, limitando-se a afirmar que demonstrou violação de "dispositivos legais constitucionais", Processo Nº E-ED-RR-0023200-68.2009.5.02.0445 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS E OUTRO Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) CELSO DOMINGOS MOURA E OUTROS Advogada Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB: 121483/SP) Embargado(a) LIBRA TERMINAIS S.A. E OUTRA Advogado Dr. Thiago Testini de Mello Miller Advogado Dr. Lucas Rênio da Silva(OAB: 253348/SP) Embargado(a) TECONDI TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S.A. Advogado Dr. Lucas Rênio da Silva(OAB: 253348/SP) sem a exposição do fato e do direito ou as razões do pedido de reforma. A ausência de fundamentação torna-se clara, diante de petição desassociada de argumentos relacionados com a matéria do recurso de revista, em face do fim a que se destina o agravo de instrumento, o que determina o seu não conhecimento, tornando prejudicado o exame dos demais temas dos Embargos e dos recursos opostos pelas demais embargantes. Embargos conhecidos e providos. Processo Nº E-RR-0023400-46.2007.5.02.0445 Processo Nº E-RR-00234/2007-445-02-00.4 Complemento Relator Embargante Intimado(s)/Citado(s): - CELSO DOMINGOS MOURA E OUTROS - LIBRA TERMINAIS S.A. E OUTRA - TECONDI TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S.A. - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS E OUTRO Advogado Advogada Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de Embargos Advogado Advogada Processo Eletrônico Min. Hugo Carlos Scheuermann ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-A/SP) ROBERTO GOUVEIA DE ABREU Dr. José Abílio Lopes SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dra. Aparecida Gislaine da Silva Heredia(OAB: 183304/SP) do OGMO por contrariedade à Súmula 422, I, do c. TST e por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para Intimado(s)/Citado(s): não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, - ROBERTO GOUVEIA DE ABREU - SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS restabelecendo a decisão regional e julgando prejudicados os demais temas recursais. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO OGMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de 85 Relator Agravante(s) Min. Walmir Oliveira da Costa ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS) CLÁUDIO CAMPELO TEIXEIRA Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB: 63720/RS) embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE Advogado REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Agravado(s) Advogada MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao Intimado(s)/Citado(s): - CLÁUDIO CAMPELO TEIXEIRA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Individuais Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar mérito, negar-lhe provimento. em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM Recurso de embargos não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REDUÇÃO PREVISTA Processo Nº E-RR-0023600-87.2006.5.02.0251 Processo Nº E-RR-00236/2006-251-02-00.8 EM NORMA COLETIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. Complemento Relator Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. Aloysio Corrêa da Veiga USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Dra. Ana Maria José Silva de Alencar(OAB: 1337/DF) JOSE TADEU RODRIGUES DOS SANTOS Dr. Bruno Miguel Marcelino Dias de Sousa Intimado(s)/Citado(s): - JOSE TADEU RODRIGUES DOS SANTOS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo Nº E-ARR-0025800-06.2005.5.04.0006 Processo Nº E-ARR-00258/2005-006-04-00.5 Complemento Relator Embargante Advogado Advogada DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Embargado(a) EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Advogado JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência Embargado(a) jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos Advogada Processo Eletrônico Min. Augusto César Leite de Carvalho CARLOS VIEIRA SILVEIRA Dr. Celso Hagemann(OAB: 15012/RS) Dra. Rafaela Possera Rodrigues(OAB: 33191/DF) COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE GT Dr. Marco Fridolin Sommer dos Santos(OAB: 27239/RS) FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE Dra. Adriana Maria Fonseca Salerno(OAB: 16035/RS) colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0024400-55.2009.5.04.0122 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS VIEIRA SILVEIRA - COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE GT - FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 86 DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, e sobremodo o de equilíbrio atuarial, mas sem se perder de vista que no mérito, negar-lhe provimento. o benefício definido é um direito per se, a ser protegido quer no EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI âmbito do contrato, como negócio jurídico válido e eficaz, quer na 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. esfera judicial, como bem da vida fundamental à concretização do FONTE DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DA anseio legítimo de prover uma ancianidade feliz e produtiva, como PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. RECURSO DE REVISTA prêmio de uma vida dedicada ao trabalho e à perspectiva de uma CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DA aposentadoria condigna. Tratando-se de plano de benefício CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Argumenta-se não ser possível a definido, interessa o que diz o regulamento de benefício quando o violação direta do art. 202, caput, da Constituição Federal, por esse que se debate é a fonte de custeio, sobretudo aquela que haverá de dispositivo não disciplinar a matéria objeto da controvérsia. Alega- ser suportada, retroativamente, pelo participante. O caso sob exame se, ainda, não haver responsabilidade do participante pelo é afeto a plano de benefício definido e se enquadra na hipótese em recolhimento de cota-parte das contribuições para a entidade de que a complementação de proventos resulta de recebimento de previdência privada complementar necessárias à constituição da parcela salarial deferida em outro processo judicial, sobre a qual vai fonte de custeio, em caso no qual o não recolhimento das incidir a contribuição para a previdência complementar. Logo, o contribuições decorreu de culpa exclusiva da empregadora- valor recebido pelo reclamante que está repercutindo no patrocinadora ao deixar de adimplir no momento oportuno as complemento de proventos deve sofrer a incidência da fonte de parcelas salariais deferidas em ação trabalhista anteriormente custeio tanto pelo patrocinador como pelo empregado, cada um ajuizada. Cumpre, primeiramente, verificar se, o disposto no artigo com a sua cota-parte. Nesse contexto, além de pertinente o exame 202, caput, da Constituição Federal disciplina a questão referente à da matéria à luz do disposto no art. 202, caput, da Constituição fonte de custeio de previdência privada, de modo a servir como Federal, conclui-se1 necessária a fixação da cota do participante fundamento para solução de demanda em que é preciso fixar a para custeio do benefício quando deferidas diferenças de fonte de custeio para o pagamento de diferenças do benefício de complementação de aposentadoria em face da inclusão na base de complementação de aposentadoria, em face de parcela deferida em cálculo do benefício de parcelas trabalhista reconhecida como outra reclamação trabalhista. Entende-se ser o caso de violação devida em juízo. Recurso de embargos conhecido e desprovido. direita e literal do art. 202, caput, da Constituição Federal, haja vista que, por imposição do citado dispositivo constitucional, o plano de benefícios deverá ser necessariamente baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Diante da regra constitucional que fixa a necessidade de se assegurarem os recolhimentos devidos para custeio do sistema de previdência privada complementar, passa-se ao exame da responsabilidade do participante na contribuição para a formação do fundo de custeio do plano de benefício de previdência privada de caráter complementar, em face de inclusão de nova parcela no cálculo da complementação Processo Nº E-ED-RR-0025800-43.2010.5.17.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante UNIÃO (PGF) Procurador Dr. Lilian Bertolani do Espirito Santo Embargado(a) MARCIO ANTONIO GONCALVES COUTO Advogada Dra. Elizabeth Lemos Coutinho(OAB: 7538/ES) Embargado(a) CHOCOLATES GAROTO S.A. Advogado Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530/DF) de aposentadoria. Em rigor, o sistema de previdência privada complementar tem duas características relevantes: o seu caráter não tributário, porque optativa a adesão do participante ao plano de benefícios; e o método de capitalização, que diferentemente do Intimado(s)/Citado(s): - CHOCOLATES GAROTO S.A. - MARCIO ANTONIO GONCALVES COUTO - UNIÃO (PGF) sistema de repartição simples próprio à previdência oficial é, por sua vez, alicerçado na constituição de reservas financeiras. A matéria Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios ganha complexidade, porém, quando se cuida de plano de benefício Individuais definido, por meio do qual se garante uma complementação de DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, proventos preestabelecida, eventualmente aquela que promoveria a por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial paridade com os trabalhadores em atividade (por isso a sua natural provimento para determinar que, em relação aos serviços prestados gestão por entidade de previdência fechada). Nesse caso, preserva- a partir de 05.03.2009, devem incidir, sobre as contribuições se a atenção aos postulados insculpidos no art. 7º da LC 109, previdenciárias, (i) juros, desde a data da efetiva prestação de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 87 serviço; e (ii) multa, a partir do exaurimento do prazo para o por desfundamentado. Aplica-se ao Agravante multa de 1% sobre o pagamento decorrente da citação, se descumprida a obrigação. valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 17, VII, e 18 do CPC EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE de 1973. REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 422/TST (RES. 199/2015 DO TST, DEJT 26/6/2015). JUROS E MULTA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. MULTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À 1. Ressente-se de fundamentação agravo regimental que se insurge VIGÊNCIA DA MP Nº 449/08. 1. O Colegiado Turmário deu tão somente contra um dos dois fundamentos erigidos na decisão provimento ao recurso de revista da reclamada, para "determinar a denegatória de seguimento de embargos, consubstanciado na incidência de juros de mora e multa somente se houver atraso no invocação da Súmula nº 353 do TST. Conquanto eventualmente recolhimento da contribuição previdenciária após o prazo previsto incidisse quaisquer das exceções contempladas na Súmula em no art. 276 do Decreto 3.048/99". 2. Acerca do período anterior à apreço, remanesceria o outro fundamento invocado na decisão vigência da MP nº 449/08, a conclusão da Eg. Turma está em denegatória de embargos, nem sequer impugnado. harmonia com a decisão proferida ao julgamento do E-RR-1125- 2. Agravo regimental não conhecido. Multa imposta em razão do 36.2010.5.06.017 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de caráter protelatório do recurso. Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), no qual se decidiu que, até 04/03/2009, os juros e a multa sobre as contribuições previdenciárias apuradas em virtude de sentença incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99. 3. Entretanto, quanto ao período posterior à vigência da MP 449/2008, a decisão embargada está em dissonância com o entendimento adotado no referido precedente do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que o termo inicial dos juros é a data da efetiva prestação de serviços e de que a multa deve incidir apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. Processo Nº E-ED-RR-0031200-25.2007.5.02.0252 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP) Advogado Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB: 71639/MG) Embargado(a) LUIZ MOREIRA GUIMARAES E OUTROS Advogado Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº AgR-E-AIRR-0026600-84.1996.5.02.0077 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Agravante(s) DIONISIO ALVES DOS SANTOS Advogado Dr. Francisco Cruz Lazarini(OAB: 50157/SP) Agravado(s) JACY EMILIA RUSSO MAYLART Advogado Dr. Arley Donizete Barbosa(OAB: 249280/SP) Agravado(s) BARRA CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - BARRA CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - DIONISIO ALVES DOS SANTOS - JACY EMILIA RUSSO MAYLART - LUIZ MOREIRA GUIMARAES E OUTROS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do Individuais dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 88 Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Dr. Sérgio Carneiro Rosi ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) CARLOS CESAR PEREIRA E OUTROS Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas Advogado Embargante hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar Advogado Advogada em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. Advogado Recurso de embargos não conhecido. Embargado(a) Advogado Processo Nº E-RR-0032000-44.2007.5.02.0255 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Advogada Dra. Ana Maria José Silva de Alencar(OAB: 1337/DF) Advogado Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP) Advogado Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB: 71639/MG) Embargado(a) ANTÔNIO AUGUSTO LEITE E OUTROS Advogado Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) Embargado(a) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Ana Lúcia Cardoso de Sousa Gomes(OAB: 265897/SP) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS CESAR PEREIRA E OUTROS - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer de ambos os Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS - MATÉRIA IDÊNTICA - EXAME COMUM. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos Intimado(s)/Citado(s): deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os - ANTÔNIO AUGUSTO LEITE E OUTROS - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por Processo Nº E-RR-0034900-03.2007.5.02.0254 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP) Advogado Dr. Thiago Augusto Veiga Rodrigues(OAB: 221896/SP) Embargado(a) JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS Advogada Dra. Maria Carolina de Oliveira Soares(OAB: 139401/SP) notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Processo Nº E-ED-RR-0033200-95.2007.5.02.0252 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 89 embargos. emitiu tese de mérito a respeito do tema que tratava do EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE desempenho de função de confiança por empregado bancário. Isso REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. porque aplicou os óbices previstos nas Súmulas nº 102, I, e 126, TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO circunstância que impossibilita a realização do pretendido confronto INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE de teses. MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno 3. Diante, pois, da inespecificidade do aresto, aplica-se o deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 296. cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência 4. Agravo conhecido e não provido. desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no DIVISOR BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo 1. Inviável o processamento dos embargos quando se constata que notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do não há no v. acórdão turmário tese sob o enfoque apresentado nas registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal. razões recursais pela parte. 3. Precedentes desta Subseção. 2. Considerando, pois, a falta de prequestionamento, aplica-se o Recurso de embargos não conhecido. óbice previsto no item I da Súmula nº 297. 3. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO PARA DESCANSO. PREVISÃO EM NORMA Processo Nº Ag-E-ED-RR-0035300-63.2009.5.15.0099 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) CECILIA MAZEO WHITAKER Advogada Dra. Gislândia Ferreira da Silva(OAB: 117883/SP) Agravado(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado Dr. Rinaldo da Silva Prudente(OAB: 186597/SP) Advogado Dr. Jefferson Douglas Soares(OAB: 223613/SP) COLETIVA. INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 894, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o artigo 894, II, da CLT, o cabimento do recurso de embargos tem como requisitos a configuração de divergência entre Turmas desta colenda Corte Superior, decisão proferida pela egrégia SBDI-1 e/ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CECILIA MAZEO WHITAKER 2. Da leitura das razões do agravo, todavia, depreende-se que a parte reitera a alegação suscitada no recurso de embargos, no sentido de apontar violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Federal. Individuais 3. Constata-se, assim, que o processamento do recurso de DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. não foi preenchido nenhum dos requisitos necessários ao EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO embargos encontra óbice no artigo 894, II, da CLT, uma vez que DE CONFIANÇA. cabimento do apelo. 4. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO V. ACÓRDÃO TURMÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. Processo Nº E-RR-0037800-82.2004.5.02.0441 Processo Nº E-RR-00378/2004-441-02-00.2 1. Inviável o processamento do recurso de embargos quando se constata que o único aresto colacionado a título de divergência jurisprudencial pela ora agravante é inespecífico, impossibilitando o Complemento Relator Embargante cotejo de teses. 2. Com efeito, a egrégia Terceira Turma desta colenda Corte Superior, ao não conhecer do recurso de revista da reclamante, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Advogado Processo Eletrônico Min. Hugo Carlos Scheuermann ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogada Advogada Advogado Advogada Advogada Advogado Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Dra. Sílvia Martinho Costa Bravo(OAB: 184862/SP) Dr. Décio de Proença(OAB: 52629A/SP) Dra. Priscilla Charadias Silva(OAB: 214607/SP) Dra. Fernanda Mendes de Azevedo(OAB: 298392/SP) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-A/SP) Dr. Ataíde Mendes da Silva Filho(OAB: 174174/SP) CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTROS Dr. José Henrique Coelho SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dra. Aparecida Gislaine da Silva Heredia(OAB: 183304/SP) Advogada Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado 90 Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) REGINALDO XAVIER NOGUEIRA Dr. José Abílio Lopes USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Dr. Sérgio Carneiro Rosi Intimado(s)/Citado(s): - REGINALDO XAVIER NOGUEIRA - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTROS - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS - SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da Individuais CLT. Embargos não conhecidos. DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar Processo Nº E-RR-0042700-11.2009.5.02.0255 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP) Advogado Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB: 71639/MG) Embargado(a) MOACYR GOMES DA SILVA FILHO Advogado Dr. José Abílio Lopes em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº E-RR-0040200-72.2009.5.02.0254 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Intimado(s)/Citado(s): - MOACYR GOMES DA SILVA FILHO - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 91 EMENTA : dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 Recurso de embargos não conhecido. (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional Processo Nº E-RR-0043600-84.2007.5.09.0411 Processo Nº E-RR-00436/2007-411-09-00.0 bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o Complemento Relator Embargante trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. Advogado Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargado(a) Processo Nº E-ARR-0042800-21.2008.5.02.0442 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) CARLOS MANOEL MORAES DE SOUZA Advogado Dr. José Francisco Paccillo(OAB: 71993/SP) Advogado Dr. Ênio Vasques Paccillo(OAB: 283028/SP) Advogado Processo Eletrônico Min. Aloysio Corrêa da Veiga ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB: 12775/PR) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência Intimado(s)/Citado(s): jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, - CARLOS MANOEL MORAES DE SOUZA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. ISONOMIA COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. RECURSO DE REVISTA DO OGMO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento Embargos que buscar demonstrar conflito jurisprudencial sobre matéria já pacificada na c. SDI. Art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº AgR-E-RR-0045200-87.2011.5.13.0024 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico Min. Márcio Eurico Vitral Amaro W.D.S.B. Dr. Abel Augusto do Rêgo Costa Júnior(OAB: 8871/PB) E.P.D.D.E.S. Dr. Leonardo José Videres Trajano(OAB: 9382/PB) 92 Embargado(a) Advogado Advogado Embargado(a) Advogada ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) PEDRO DE SOUZA SANTOS E OUTROS Dra. Tatiana Granato Kislak(OAB: 175682/SP) Intimado(s)/Citado(s): - E.P.D.D.E.S. - W.D.S.B. Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à Intimado(s)/Citado(s): - PEDRO DE SOUZA SANTOS E OUTROS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS disposição na Unidade Publicadora. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Processo Nº E-RR-0046000-51.2004.5.04.0141 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIÁGUA Advogado Dr. Fernando da Silva Calvete(OAB: 43031/RS) Embargado(a) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN Advogada Dra. Larissa Casagrande Pacheco(OAB: 75690/RS) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIÁGUA Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NOS TERMOS DA OJ-384-SBDI-1-TST. ALCANCE. 1. O acórdão turmário, prolatado em 06/10/2010, aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1 desta Corte, pronunciando a prescrição bienal, contada a partir do término da prestação de serviços do trabalhador portuário. Por outro lado, afastou as alegações da USIMINAS, no sentido de que "deveria ter declarado a completa improcedência da reclamatória, com a inversão do ônus a sucumbência", Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios considerando que "há registro de prestação de serviços nos dois Individuais anos que antecederam ao ajuizamento da reclamação trabalhista". DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. 2. A invocação de contrariedade à Súmula 294 do TST é totalmente EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº impertinente, pois não se trata de prestação decorrente de alteração 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA do pactuado, tampouco se discute a espécie de prescrição aplicável JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. PROMOÇÃO POR - se total ou parcial. 3. Distintos os contextos em que fundados os MERECIMENTO. NORMA INTERNA. CORSAN paradigmas trazidos a cotejo e a decisão embargada, tem-se como 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em inviável a configuração de dissenso interna corporis. Aplicação da precedentes específicos relacionados à empresa CORSAN, firmou Súmula 296/TST. entendimento no sentido de que, mesmo configurada a omissão do ENQUADRAMENTO SINDICAL. Aplicada, no tema, a Súmula empregador, não se presumem implementados os requisitos 126/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista, não há previstos em norma interna da empresa para a concessão de no acórdão embargado tese de mérito a ser confrontada com o promoções por merecimento. entendimento cristalizado na Súmula 374 do TST ou com os 2. Embargos de que não se conhece, com fundamento nas paradigmas trazidos a cotejo. Aplicação da Súmula 296 do TST. disposições do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº E-ED-RR-0046000-49.2007.5.02.0255 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-RR-0046500-18.2007.5.02.0255 Processo Nº E-RR-00465/2007-255-02-00.9 Complemento Processo Eletrônico 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Relator Embargante Advogado Advogado Advogada Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogada Tribunal Superior do Trabalho Min. Hugo Carlos Scheuermann ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dr. Fernando Nascimento Burattini Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) ADEMAR DA SILVA E OUTROS Dr. José Abílio Lopes USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Dra. Ana Maria José Silva de Alencar(OAB: 1337/DF) 93 - COOPERDATA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA LTDA. - THIAGO COELHO DE ALBUQUERQUE Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Intimado(s)/Citado(s): Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. - ADEMAR DA SILVA E OUTROS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Consoante registrado no acórdão regional transcrito pela Egrégia Turma, a primeira Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios reclamada contestou a existência do vínculo de emprego, o qual Individuais somente foi reconhecido em juízo. Ora, a penalidade contida no DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de artigo 467 da CLT é expressamente condicionada, pelo dispositivo embargos. legal que a contempla, à existência de parte incontroversa do EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Daí o OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. descabimento da cominação. Precedentes desta Subseção e de MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO Turmas deste Tribunal. Incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do embargos de que se não conhece. dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº E-ED-RR-0047400-49.2008.5.02.0066 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Embargante THIAGO COELHO DE ALBUQUERQUE Advogado Dr. Leandro Meloni(OAB: 30746/SP) Embargado(a) AEROFAST LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. Advogado Dr. Newton Paulo da Cunha Castro(OAB: 108851/SP) Embargado(a) COOPERDATA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - AEROFAST LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-RR-0047900-17.2009.5.02.0443 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-A/SP) Embargado(a) COSMO DOS SANTOS TELES FILHO E OUTROS Advogada Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB: 121483/SP) Embargado(a) SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO Advogado Dr. Bruno Miguel Marcelino Dias de Sousa(OAB: 228541/SP) Embargado(a) PORTO AGENCIAMENTO MARÍTIMO E OPERADOR PORTUÁRIO LTDA. Advogado Dr. Thiago Testini de Mello Miller Intimado(s)/Citado(s): - COSMO DOS SANTOS TELES FILHO E OUTROS - PORTO AGENCIAMENTO MARÍTIMO E OPERADOR PORTUÁRIO LTDA. - SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 94 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Individuais 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de EMENTA : ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da 12.815/2013 (Lei dos Portos). Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº entendimento de que não há relação de emprego típica entre o 12.815/2013 (Lei dos Portos). trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional entendimento pessoal em contrário. bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com 3. Embargos interpostos pela Reclamada USIMINAS de que não se cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do conhece. Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. Processo Nº E-RR-0048700-64.2008.5.02.0254 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP) Advogado Dr. Thiago Augusto Veiga Rodrigues(OAB: 221896/SP) Embargado(a) VLADIMIR MACEDO RAMOS JÚNIOR Advogado Dr. José Abílio Lopes Embargado(a) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Ana Lúcia Cardoso de Sousa Gomes(OAB: 265897/SP) Processo Nº E-RR-0049200-70.2007.5.02.0447 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-A/SP) Embargado(a) FRANCISCO SILVA DE SOUZA Advogado Dr. Alexandre Badri Loutfi(OAB: 104964/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO SILVA DE SOUZA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Intimado(s)/Citado(s): - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - VLADIMIR MACEDO RAMOS JÚNIOR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios 384 da SBDI-1, no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal, Individuais prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de EMENTA : serviço". Diante do cancelamento da citada orientação, a PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 95 quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra 36.2010.5.06.017 Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da julgado em 20/10/2015). República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e 2. Prevalência do entendimento de que não há óbice na sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a Constituição Federal de a lei ordinária fixar o fato gerador das partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão contribuições previdenciárias. Concluiu-se que a norma do art. 195, Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada I, "a", da Constituição Federal, ao traçar regras gerais sobre as tomador. Precedentes. Recurso de embargos de que não se fontes de custeio da seguridade social, não disciplinou o fato conhece. gerador das contribuições previdenciárias. A questão, portanto, ostenta natureza infraconstitucional, a teor da jurisprudência atual e reiterada de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Processo Nº E-RR-0051200-66.2012.5.13.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante UNIÃO (PGF) Procuradora Dra. Adriana Roberta Nascimento Cruz Embargado(a) GILVANDA RODRIGUES FRADE Advogado Dr. Bruno Chianca Braga(OAB: 11430/PB) Embargado(a) GRÁFICA SANTA MARTA LTDA. Advogado Dr. Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão(OAB: 3397/PB) Precedentes do STF. 3. A partir de 5 de março de 2009, início de vigência da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nascendo daí a obrigação tributária, em face do que estatui o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. O § 3º do referido dispositivo legal, por sua vez, explicita a forma e o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive Intimado(s)/Citado(s): acréscimos legais moratórios. - GILVANDA RODRIGUES FRADE - GRÁFICA SANTA MARTA LTDA. - UNIÃO (PGF) 4. A inobservância do prazo estabelecido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 sujeita o devedor aos juros de mora, a partir da data da prestação dos serviços. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios 5. A multa moratória, a seu turno, incide a partir do primeiro dia Individuais subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por pagamento, após a citação, por força do art. 61, caput e § 1º, da Lei divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial do Ajuste Tributário (Lei nº 9.430/96). para: (a) em relação à prestação de serviços ocorrida a partir de 5 6. Embargos da União de que se conhece, por divergência de março de 2009, determinar a incidência de juros de mora no jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento. tocante às contribuições previdenciárias devidas sobre o crédito trabalhista reconhecido em juízo, contada da data da efetiva prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91; (b) declarar que a multa de mora prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 incidirá a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento, após a citação, limitada a 20%. EMENTA : FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. ART. 43, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 9.430/96 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho pacificou definitivamente o fato gerador das contribuições previdenciárias Processo Nº E-RR-0051600-07.2009.5.02.0441 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS SÃO VICENTE GUARUJA E CUBATÃO Advogado Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB: 188763/SP) Embargado(a) TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA LTDA. Embargado(a) ALEXANDRE MARCEL GOULART E OUTROS Advogada Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB: 121483/SP) incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, Intimado(s)/Citado(s): referentes à prestação de serviços ocorrida a partir de 5/3/2009, - ALEXANDRE MARCEL GOULART E OUTROS - SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS SÃO VICENTE GUARUJA E CUBATÃO para efeito de incidência de juros de mora e multa (ERR-1125- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho - TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA LTDA. - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO 96 EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Processo Nº E-ED-RR-0055100-53.2007.5.09.0022 Processo Nº E-ED-RR-00551/2007-022-09-00.6 Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece. Processo Nº E-ED-RR-0051700-18.2007.5.02.0251 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-D/SP) Embargado(a) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP) Advogado Dr. Sérgio Carneiro Rosi Embargado(a) LUIZ CARLOS BENEDITO Advogado Dr. José Abílio Lopes Complemento Relator Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. Hugo Carlos Scheuermann ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) ARIOSVALDO CORDEIRO Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB: 12775/PR) Intimado(s)/Citado(s): - ARIOSVALDO CORDEIRO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS BENEDITO - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. Aprovado, Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia Individuais 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 97 trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição previamente em lei, e não estar comprovado o pagamento na sua bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas integralidade. Recurso de embargos não conhecido. hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal, encontrando-se o acórdão alinhado ao Processo Nº E-RR-0058600-27.2007.5.09.0411 Processo Nº E-RR-00586/2007-411-09-00.4 entendimento sedimentado nos precedentes desta SbDI-1. VALE-TRANSPORTE. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXXIV, Complemento Relator Embargante CF/88. A jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais firmou-se no sentido de reconhecer o direito do trabalhador avulso ao percebimento de vale-transporte, ante a Advogado previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com Embargado(a) vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88), Advogado entendimento com o qual se coaduna a decisão recorrida. Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº E-RR-0057941-05.1996.5.01.0030 Processo Nº E-RR-00579/1996-030-01-41.5 Complemento Relator Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. Augusto César Leite de Carvalho AVIPAM TURISMO E CÂMBIO LTDA. Dra. Inês de Melo B. Domingues(OAB: 98934/RJ) MÁRCIO MENEZES MORAES Dr. André Henrique Raphael de Oliveira(OAB: 95437/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - AVIPAM TURISMO E CÂMBIO LTDA. - MÁRCIO MENEZES MORAES Processo Eletrônico Min. Aloysio Corrêa da Veiga ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) OZEIAS NUNES DE GODOY RECURSO ADESIVO Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB: 12775/PR) Intimado(s)/Citado(s): - OZEIAS NUNES DE GODOY - RECURSO ADESIVO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios CLT. Embargos não conhecidos. Individuais VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. ISONOMIA DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. embargos. RECURSO DE REVISTA DO OGMO NÃO CONHECIDO. Não EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI merece conhecimento Embargos que buscar demonstrar conflito 11.496/2007. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. jurisprudencial sobre matéria já pacificada na c. SDI. Art. 894, §2º, SÚMULA 128, I, DO TST. DEPÓSITO RECURSAL. Ao interpor o da CLT. Embargos não conhecidos presente recurso de embargos, a empresa reclamada não providenciou a garantia do juízo recursal na forma prevista em lei. Se o depósito realizado por ocasião da interposição de recurso anterior não alcança o valor total arbitrado à condenação, compete à parte recorrente complementar o depósito até que atinja o referido valor, na forma da Súmula 128, I, do TST. No caso, o valor do Processo Nº E-ED-RR-0059040-28.2007.5.07.0007 depósito realizado quando da interposição do recurso de revista não Processo Nº E-ED-RR-00590/2007-007-07-40.6 alcança o total da condenação. Nesse sentido, o recurso de embargos encontra-se deserto, ante a circunstância de o depósito recursal constituir pressuposto objetivo do recurso, previsto Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Complemento Relator Embargante Processo Eletrônico Min. Hugo Carlos Scheuermann GRAUCÉLNIA MARIA PEREIRA DA SILVA 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. José Eymard Loguércio CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Dr. José Linhares Prado Neto(OAB: 18806/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - GRAUCÉLNIA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado Embargado(a) Advogado Advogada Advogado 98 Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93327B/SP) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento Intimado(s)/Citado(s): - MARCUS VINICIUS VELISTA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS de honorários advocatícios. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. Individuais HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. SÚMULA 219/TST. PREENCHIMENTO. 1. Hipótese em que o EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista da PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. reclamada, para excluir da condenação os honorários advocatícios, JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência pela mera não consideração, pelo Tribunal Regional, dos requisitos jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, elencados na Súmula 219 do TST. 2. A teor da Súmula 219/TST, "a não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da simplesmente da sucumbência, devendo a parte, CLT. Embargos não conhecidos. concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 3. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no verbete transcrito, considerando-se a declaração de insuficiência econômica trazida à fl. 47 e a credencial sindical da fl. 49, sendo devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios. 4. Acresça-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, é admitida a consulta às peças dos autos para efeito de aferição do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, sem que isso implique revolvimento de fatos e provas. Processo Nº E-ARR-0060900-66.2009.5.02.0255 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Renan Felipe Gomes(OAB: 271830/SP) Embargado(a) SEBASTIAO GONCALVES DA COSTA Advogado Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) Precedentes desta Subseção. Intimado(s)/Citado(s): Recurso de embargos conhecido e provido. - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS - SEBASTIAO GONCALVES DA COSTA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Processo Nº E-RR-0059600-06.2008.5.02.0255 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Advogado Dr. Sérgio Carneiro Rosi Embargado(a) MARCUS VINICIUS VELISTA Advogado Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) Individuais DECISÃO : , por unanimidade, corrigir a autuação para que conste como Embargante apenas o OGMO/SANTOS. Por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 99 NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Individuais do TST.". Nesse contexto, inviável o conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento embargos, uma vez que a decisão embargada está em perfeita quando os arestos colacionados restam superados pelo sintonia com a referida Orientação Jurisprudencial. entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos Recurso de embargos de que não se conhece. termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. Processo Nº E-RR-0061600-41.2003.5.23.0005 Processo Nº E-RR-00616/2003-005-23-00.8 Complemento Relator Embargante Advogado Embargado(a) Procurador Processo Físico Min. Cláudio Mascarenhas Brandão MÁRIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA Dr. Marco Aurélio Ballen(OAB: 4994/MT) PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - PNUD E OUTRA Dr. Manoel Lacerda Lima Processo Nº E-RR-0061900-62.2008.5.02.0441 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) MÁRIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado Dr. Riscalla Elias Júnior(OAB: 97300/SP) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - MÁRIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - PNUD E OUTRA - MÁRIO GOMES DE OLIVEIRA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PELA LEI Nº 11.496/2007. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ORGANISMO INTERNACIONAL. A matéria em exame, há muito MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO pacificada por meio da edição, em 2012, da Orientação GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Jurisprudencial nº 416 da SBDI-1 desta Corte, foi novamente Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do submetida a julgamento pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, o qual dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a decidiu na sessão de 23/5/2016 pela manutenção da referida jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao Orientação, sob o fundamento de que, "consoante entendimento trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição assente no Excelso Supremo Tribunal Federal, a imunidade de bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas jurisdição dos Estados estrangeiros somente se afigura passível de hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de ser relativizada quando tais entidades atuarem despidas da Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de soberania que lhes é elementar. Em relação aos organismos eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar internacionais, por carecerem de tal atributo, a aludida imunidade em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. decorre de tratados internacionais firmados pelo Presidente da Recurso de embargos não conhecido. República e ratificados pelo Congresso Nacional. Dessa forma, sem que haja previsão no compromisso internacional firmado pela República Federativa do Brasil, inviável o afastamento, via Poder Judiciário, da referida imunidade, sob pena de se vilipendiar o art. 60, § 4º, III, da Constituição da República. Assim, por convergir com a Excelsa Suprema Corte, deve ser mantida a Orientação Jurisprudencial n° 416 da Subseção I Especializada em Dissídios Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-RR-0063300-96.2008.5.02.0252 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante USIMINAS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A Advogado Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB: 71639/MG) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Embargado(a) Advogado Advogada Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Dr. Fernando do Nascimento Burattini(OAB: 78938/SP) JOAO CARLOS TAVARES Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) 100 - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - WALDIR GONZAGA DA COSTA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Intimado(s)/Citado(s): Embargos. - JOAO CARLOS TAVARES - USIMINAS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Individuais Obra. Assim, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, hipótese embargos. dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE ajuizamento da ação. Precedentes. REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. Recurso de Embargos de que não se conhece. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº E-ED-RR-0066900-81.2009.5.02.0029 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogado Dr. Darlan Melo de Oliveira(OAB: 130929/SP) Embargado(a) RAIMUNDO FIGUEIREDO DE BRITO Advogado Dr. Nelson Câmara(OAB: 15751/SP) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM - RAIMUNDO FIGUEIREDO DE BRITO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-ED-RR-0063300-62.2009.5.02.0252 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Thiago Brandão Cabral(OAB: 271163/SP) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) WALDIR GONZAGA DA COSTA Advogado Dr. José Abílio Lopes Embargado(a) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado Dr. Sérgio Carneiro Rosi Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Inviável a admissão do recurso de embargos quando constatada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que os metroviários ou ferroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência fazem jus à percepção do adicional de periculosidade nos mesmos moldes pagos aos eletricitários. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº Ag-E-ED-RR-0068600-82.2009.5.04.0661 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) BANCO FIBRA S.A. Advogada Dra. Isabela Braga Pompilio(OAB: 14234-A/DF) Advogado Dr. Eduardo Rihl Castro(OAB: 79243/RS) Agravado(s) MARCELO SILVEIRA BARBOSA Advogado Dr. Rafael Davi Martins Costa(OAB: 44138/RS) 101 Embargado(a) Advogada OLMOS DA ROSA SOUZA Dra. Marlene Hernandes Leivas(OAB: 12814/RS) Intimado(s)/Citado(s): - OLMOS DA ROSA SOUZA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. Intimado(s)/Citado(s): - BANCO FIBRA S.A. - MARCELO SILVEIRA BARBOSA EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por Individuais maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da negar-lhe provimento. Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. do órgão gestor de mão de obra. Decisão proferida com fundamento ENQUADRAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 (Res. nº DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 FINANCIÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (Lei dos Portos). INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, ITEM I. NÃO 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional PROVIMENTO. bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com 1. Revelam-se inadmissíveis os embargos interpostos pelo cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do reclamado, se a Turma desta Corte Superior, ao deixar de conhecer entendimento de que não há relação de emprego típica entre o do recurso de revista quanto ao tema "Enquadramento. Atividade trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de preponderante do empregador. Instituição financeira. Aplicação das entendimento pessoal em contrário. normas coletivas da categoria dos financiários.", não adota tese 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. jurídica acerca da matéria recorrida, aplicando o óbice inscrito na Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT. Súmula nº 126 quanto à alegação de afronta a dispositivos de lei e não conhece do apelo por divergência jurisprudencial, bem como Processo Nº AgR-E-ED-RR-0069800-18.2005.5.12.0023 Processo Nº AgR-E-ED-RR-00698/2005-023-12-00.4 pela suposta contrariedade à Súmula nº 55, por se revelarem recorrida obstaculiza, como se sabe, a realização do pretendido Complemento Relator Agravante(s) Advogado cotejo de teses com os julgados colacionados nos embargos, a Advogado inespecíficas. 2. A ausência de emissão de tese de mérito acerca da matéria atrair à hipótese a incidência da diretriz compendiada no item I da Agravado(s) Súmula nº 296. 3. Agravo não provido. Advogado Processo Eletrônico Min. Augusto César Leite de Carvalho ESPÓLIO de LUIZ MAGNO LOPES Dr. Joel Corrêa da Rosa(OAB: 10507/SC) Dr. Nilton da Silva Correia(OAB: 1291/DF) COOPERATIVA DE ELETRICIDADE PRAIA GRANDE - CEPRAG Dr. Evandro Bitencourt(OAB: 10738/SC) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº E-ED-RR-0069600-88.2009.5.04.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO Advogado Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 - COOPERATIVA DE ELETRICIDADE PRAIA GRANDE CEPRAG - ESPÓLIO de LUIZ MAGNO LOPES Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Advogado negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS MEDIANTE DECISÃO PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. CONTROVÉRSIA SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 296, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Insiste o espólio autor no processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 296, I, do TST, por má aplicação, na parte em que a Turma deste Tribunal manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, confirmando a declaração de ilegitimidade ativa do espólio para pleitear indenização de danos morais e materiais sofridos pela viúva e pelos filhos menores do empregado, que morreu em decorrência de acidente de trabalho. Consoante decisão agravada, de fato, além de os arestos paradigmas não apresentarem divergência específica, é improsperável a alegação de contrariedade à Súmula 296, I, do TST, uma vez que, em sede de recurso de embargos, não é possível o reexame do acerto da 102 Dr. Othoniel Furtado Gueiros Neto(OAB: 44284-A/DF) Intimado(s)/Citado(s): - INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRO - JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS - TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTROS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , negar provimento aos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar o reclamado, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Turma na apreciação da especificidade dos arestos paradigmas do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o artigo 896 da CLT), hipótese não mais prevista na redação do artigo 894 da CLT, e que não se coaduna há tempo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal preconizada na Súmula 296, II, do TST. Apenas quando se negar a existência da tese consagrada no enunciado do próprio verbete, será possível reconhecer contrariada a Súmula 296, I, do TST; caso contrário, em vez de uniformizar a jurisprudência, estar-se-á apenas conferindo a especificidade dos arestos transcritos no recurso de revista. Agravo não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhes aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos Processo Nº ED-E-ED-RR-0070840-36.2005.5.05.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTROS Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) Embargado(a) JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS Advogado Dr. Ildefonso Benedito de Brito(OAB: 13587/BA) Embargado(a) INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRO Advogado Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB: 3608/BA) Embargado(a) TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. Advogado Dr. Gustavo Alvarenga de Miranda(OAB: 20644/BA) Advogado Dr. Everardo Ribeiro Gueiros Filho(OAB: 19740/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos reclamantes. Processo Nº E-RR-0071500-61.2009.5.02.0445 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-D/SP) Embargado(a) FERTIMPORT S.A. Advogado Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878/SP) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Embargado(a) Advogada Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho ANTONIO MATEUS DO BOMFIM E OUTROS Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB: 121483/SP) SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO Dr. Renato Vieira Ventura(OAB: 143052-D/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO MATEUS DO BOMFIM E OUTROS - FERTIMPORT S.A. - SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO 103 Embargado(a) Advogado Advogada ECMAN ENGENHARIA S.A. Dr. Tatiana David Machado de Mattos(OAB: 125781/RJ) Dra. Débora dos Santos Ribeiro(OAB: 145013/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - ECMAN ENGENHARIA S.A. - HÉLIO ALVES FERREIRA - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios declaração da Petrobras para, sanando omissão acerca Individuais possibilidade cabimento de recurso de embargos contra agravo DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. interposto contra decisão monocrática em que não se conhece de EMENTA : recurso de revista, por não preenchimento dos requisitos elencados PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO no artigo 896, § 1º-A, da CLT, excluir a multa aplicada em agravo INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL regimental pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por fulcrada no artigo 17, inciso VII, c/c o caput do artigo 18 do Código maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de de Processo Civil de 1973, correspondente a 1% (um por cento) do ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da valor atualizado da causa e, analisando o agravo regimental da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento Petrobras, negar-lhe provimento. do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 Embargos de declaração providos para, sanando omissão acerca (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº possibilidade cabimento de recurso de embargos contra agravo 12.815/2013 (Lei dos Portos). interposto contra decisão monocrática que não conhece de recurso 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional de revista - por não preenchimento dos requisitos elencados no bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com artigo 896, § 1º-A, da CLT, excluir a multa aplicada em agravo cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do regimental por esta Subseção I Especializada em Dissídios entendimento de que não há relação de emprego típica entre o Individuais, fulcrada no artigo 17, inciso VII, c/c o caput do artigo 18 trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de do Código de Processo Civil de 1973, correspondente a 1% (um por entendimento pessoal em contrário. cento) do valor atualizado da causa e, analisando o agravo 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. regimental da Petrobras, negar-lhe provimento. Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT. Processo Nº ED-AgR-E-Ag-ARR-0073900-89.2013.5.21.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Ferreira(OAB: 15345/DF) Advogada Dra. Fernanda Erika Santos da Costa Embargado(a) HÉLIO ALVES FERREIRA Advogada Dra. Cadidja Capuxú Roque(OAB: 3999/RN) Advogado Dr. André Luís Fernandes Ximenes(OAB: 5363/RN) Embargado(a) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogada Dra. Andressa Laurentino de Medeiros(OAB: 4737/RN) Advogado Dr. Max Milyano Bezerra de Morais(OAB: 8165/RN) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº ED-E-RR-0075900-34.2005.5.18.0051 Processo Nº ED-E-RR-00759/2005-051-18-00.0 Complemento Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. Augusto César Leite de Carvalho EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Dr. Eduardo Mendes Sá(OAB: 29571/DF) FLÁVIA SOARES SILVA ALVES DA ROCHA Dr. Odair de Oliveira Pio(OAB: 8065/GO) BANCO BRADESCO S.A. Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 104 Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO S.A. - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT - FLÁVIA SOARES SILVA ALVES DA ROCHA propositura da ação. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E Individuais SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de 1. A eg. Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista declaração. interposto pelo reclamante, para deferir as diferenças salariais EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS decorrentes das progressões horizontais por antiguidade previstas INEXISTENTES. ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO no PCCS da ECT. Ao julgar os embargos de declaração, restringiu COMO BANCÁRIO.ATENDENTE DE BANCO POSTAL. a condenação tão somente ao ano de 2005, sob o fundamento de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NÃO DEMONSTRADOS. Não que, em relação aos anos de 1999 e 2002, a pretensão estava merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a extinta pela prescrição quinquenal. demonstração de existência de omissão, contradição, obscuridade 2. Trata-se de controvérsia que envolve o pagamento de prestações ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos sucessivas, cuja lesão continuada atrai, nos termos da Súmula nº artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Embargos de 452 desta Corte Superior, a prescrição parcial, contada desde o declaração não providos. vencimento de cada uma delas, e não do direito do qual se originam, conforme precedentes específicos desta Seção Especializada e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo Nº E-ED-RR-0077600-70.2008.5.10.0016 Processo Nº E-ED-RR-00776/2008-016-10-00.6 Complemento Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogada Processo Eletrônico Min. Walmir Oliveira da Costa JORGE LUIZ SALOMÃO DE OLIVEIRA Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto(OAB: 13802/DF) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Dra. Mariana Nunes Scandiuzzi(OAB: 24064/DF) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT - JORGE LUIZ SALOMÃO DE OLIVEIRA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-RR-0078000-77.2008.5.02.0252 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA Advogado Dr. José Abílio Lopes Embargado(a) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado Dr. Sérgio Carneiro Rosi DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no Intimado(s)/Citado(s): mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento e julgamento do recurso de embargos, observado o procedimento estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, por unanimidade, conhecer - SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, darlhes provimento para declarar que a prescrição parcial não alcança o direito às progressões horizontais, mas apenas seus efeitos financeiros, fazendo jus o reclamante às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade dos anos de 1999, 2002 e 2005, observado o quinquênio anterior à Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por Relator Agravante(s) maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento Advogado do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com Agravado(s) fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 Advogado (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do 105 Min. Cláudio Mascarenhas Brandão ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) ANDERSON MARIA MAURICIO E OUTRO Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB: 30830/PR) Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON MARIA MAURICIO E OUTRO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios entendimento pessoal em contrário. Individuais 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM Processo Nº AgR-E-ED-RR-0078600-73.2008.5.12.0041 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. Advogada Dra. Ingrid Polyana Schmitz Lardizábal Vieira Agravado(s) UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procurador Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos Procurador Dr. José Wanderley Kozima Agravado(s) RUDNEI JOSE PASSARELA Advogado Dr. Henrique Longo(OAB: 11448/SC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DA TURMA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. Os arestos transcritos tratam da prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso, ao passo que, como bem registrado no despacho denegatório, no presente caso, a Turma julgadora não emitiu tese de mérito a respeito da matéria. Limitouse a consignar que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional Intimado(s)/Citado(s): não permite a aplicação da prescrição bienal a partir da data do - FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. - RUDNEI JOSE PASSARELA - UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) término da prestação de serviços para cada tomador, pois não consta a premissa relativa aos contratos de trabalho com as operadoras. Concluiu pela incidência do óbice da Súmula nº 126 do Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios TST. Assim, efetivamente, não há tese jurídica no acórdão Individuais embargado a ser confrontada com os arestos transcritos e, DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo consequentemente, inviável a aferição de dissenso de julgados, nos regimental. termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Correta a decisão EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. agravada, ao aplicar o referido óbice, mantém-se o decidido. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 894, II, da CLT, Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SÚMULAS 296, I, E 337 DO TST, OJ 95 DA SBDI-1 DO TST. Não comprovam divergência jurisprudencial arestos paradigmas que não observem o art. 894, II, da CLT, as Súmulas 296, I, e 337 do TST e a OJ 95 da SBDI-1 do TST. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0078700-76.2007.5.09.0322 Processo Nº AgR-E-ED-RR-00787/2007-322-09-00.7 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-ED-RR-0079600-73.2007.5.02.0251 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado Dr. Sérgio Carneiro Rosi Embargado(a) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Renan Felipe Gomes(OAB: 271830/SP) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-A/SP) JOAQUIM ROLINDO DE MATOS Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) 106 PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. MARCO INICIAL. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Intimado(s)/Citado(s): A Turma, ao responder aos primeiros embargos de declaração - JOAQUIM ROLINDO DE MATOS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO interpostos pela reclamada, consignou dois fundamentos para não acatar a prescrição nos termos em que requerida pela empregadora: ausência de prequestionamento, uma vez que a Corte regional não enfrentou a questão sob o ângulo pretendido, Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios qual seja consideração do término de vigência do instrumento Individuais coletivo cujo cumprimento é postulado como marco inicial do prazo DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. prescricional; e que a vigência do instrumento coletivo não EMENTA : EMBARGOS. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA repercute na contagem do prazo prescricional. Verifica-se, pois, que JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA DE TESE a Turma erigiu dois fundamentos para não considerar o término de DE MÉRITO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST vigência do instrumento coletivo como marco inicial do prazo 1. Afigura-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, o prescricional, cada um deles suficiente para manter a decisão. único aresto paradigma indicado em embargos que não erige tese Nesse contexto, verifica-se que o recurso de embargos, no de mérito a confrontar com o acórdão turmário impugnado, mas se particular, revela-se desfundamentado, uma vez que infirma apenas limita a invocar fundamento de natureza processual como óbice à um fundamento da decisão da Turma, qual seja a impertinência do admissibilidade de recurso de revista - Súmula nº 126 do TST. término da vigência do instrumento coletivo para a contagem do 2. Embargos da Reclamada de que não se conhece. prazo prescrição. Quanto à ausência de prequestionamento da Processo Nº E-ED-RR-0080600-42.2006.5.02.0252 Complemento Processo Físico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogada Dra. Ana Maria José Silva de Alencar(OAB: 1337/DF) Advogado Dr. Ivan Prates(OAB: 122415/SP) Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Embargado(a) ANÉSIO DUARTE FILHO E OUTROS Advogado Dr. Enzo Sciannelli(OAB: 98327/SP) Embargado(a) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando do Nascimento Burattini(OAB: 78938/SP) Advogado Dr. Guilherme Augusto Costa Rocha(OAB: 34065/DF) decisão regional, que ensejou a aplicação do óbice da Súmula nº 297 desta Corte, a parte não tece nenhum argumento para impugná -lo. No caso, portanto, a recorrente não se insurge, efetivamente, contra um dos fundamentos do acórdão da Turma, qual seja a ausência de prequestionamento da matéria. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, considerando que, no recurso de embargos, não se infirmam todos os fundamentos da decisão Intimado(s)/Citado(s): recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº - ANÉSIO DUARTE FILHO E OUTROS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS 422 enunciada. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de embargos. EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Embargos não conhecidos. USIMINAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SOPESP. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 374 DO TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, por unanimidade, no julgamento do Processo nº 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 107 E-ED-RR-42500-09.2006.5.02.0255, decidiu que a Usiminas é uma 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega operadora portuária que explora terminal privativo, razão pela qual provimento. ela é representada pelo sindicato que congrega os operadores portuários. Com efeito, esta Subseção entendeu que, como a reclamada atua de modo híbrido, já que, ao mesmo tempo em que realiza atividades em terminal privativo, vale-se da contratação de trabalhadores avulsos como se fosse operadora portuária, a Usiminas está sujeita às normas coletivas celebradas pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo. De fato, a sujeição da reclamada às normas coletivas do Sopesp cumpre o princípio de hermenêutica de garantir máxima efetividade aos princípios erigidos ao status constitucional, no caso dos autos, ao Processo Nº E-ED-RR-0082200-46.2008.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Advogada Dra. Shana Carolina Colaço Bertol(OAB: 41427/PR) Embargado(a) JEOVA ALVES RODRIGUES Advogado Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB: 12775/PR) valor social do trabalho e ao princípio da dignidade humana, esse último na sua vertente de conferir ao indivíduo o mínimo existencial, Intimado(s)/Citado(s): já que não ignora as condições especiais de trabalho em que estão - JEOVA ALVES RODRIGUES - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA inseridos os trabalhadores avulsos. Embargos não conhecidos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-ED-RR-0082000-02.2009.5.15.0066 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Procurador Dr. Murilo Rodrigues Júnior Procurador Dr. Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci Embargado(a) SANDRA MARIA FIDELIS Advogado Dr. Sérgio Luiz Lima de Moraes(OAB: 147195/SP) DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SANDRA MARIA FIDELIS trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar Individuais em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, VALE-TRANSPORTE. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. PORTUÁRIOS AVULSOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXXIV, EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CF/88. A jurisprudência desta e. Subseção 1 Especializada em AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO PELA FAEPA. Dissídios Individuais firmou-se no sentido de reconhecer o direito do INTEGRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. trabalhador avulso ao percebimento de vale-transporte, ante a 1. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com que o auxílio alimentação pago pela FAEPA aos empregados do vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88), Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto entendimento com o qual se coaduna a decisão recorrida. tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado, Recurso de embargos não conhecido. aplicando-se ao caso o entendimento perfilhado na Súmula nº 241. Precedentes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº E-ED-ARR-0085500-55.2007.5.05.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTRO Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) Embargante INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. Advogado Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB: 3608/BA) Embargado(a) JOAO PINHEIRO DIAS E OUTROS Advogada Dra. Eliane Choairy Cunha de Lima(OAB: 12262/BA) Embargado(a) INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Advogado Dr. Maraivan Gonçalves Rocha(OAB: 4678/BA) Embargado(a) Advogada Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Intimado(s)/Citado(s): - INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. - INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. - JOAO PINHEIRO DIAS E OUTROS - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTRO Advogado Embargado(a) Advogada 108 ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO E OUTROS Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB: 121483/SP) HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA. Dr. Marcelo Machado Ene(OAB: 94963/SP) RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. Dr. Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá(OAB: 186400/SP) TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA. TEAG Dr. Valdemar Augusto Júnior(OAB: 59722/SP) ENAR COMISSÁRIA E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Dr. Alessandra de Sousa Franco(OAB: 213844/SP) COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS Dr. Celestino Venâncio Ramos(OAB: 35873/SP) PORTO AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS E OPERADOR PORTUÁRIO LTDA. Dra. Danielle Nascimento Bredariol(OAB: 165240/SP) Intimado(s)/Citado(s): Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer de ambos os Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS POR ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTRO e INTERMARÍTIMA - ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO E OUTROS - COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS - ENAR COMISSÁRIA E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. - HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA. - PORTO AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS E OPERADOR PORTUÁRIO LTDA. - RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA. - TEAG - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS PORTOS E LOGÍSTICA S.A. MATÉRIA IDÊNTICA - EXAME CONJUNTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA Individuais NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento Embargos. quando os arestos colacionados restam superados pelo EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Processo Nº E-RR-0086000-35.2009.5.02.0445 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Obra. Assim, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, hipótese dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo Nº AgR-E-AIRR-0090400-49.2013.5.13.0024 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico Min. João Oreste Dalazen TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934/DF) Dr. Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva GENAILSON BARBOSA RODRIGUES Dr. Renan Soares de Farias(OAB: 16436/PB) ATLANTIS GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA. Dr. José de Alencar e Silva Filho(OAB: 3065/PB) 109 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos da reclamada. Por unanimidade, conhecer dos Embargos dos reclamantes por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar a observância da prescrição quinquenal. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS DO OGMO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. RECURSO DE REVISTA DO OGMO CONHECIDO E Intimado(s)/Citado(s): DESPROVIDO. Não se conhece de Embargos contra decisão da c. - ATLANTIS GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA. - GENAILSON BARBOSA RODRIGUES - TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Turma em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 391 da c. SDI. Art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. RECURSO DE EMBARGOS DOS RECLAMANTES. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA DO OGMO CONHECIDO E Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, por desfundamentado. Aplica-se à Agravante multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 17, VII, e 18 do CPC PROVIDO. AUSÊNCIA DE DESCRENCIAMENTO JUNTO AO OGMO A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de de 1973. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 422/TST (RES. 199/2015 DO TST, DEJT 26/6/2015). Obra. Em caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta MULTA 1. Ressente-se de fundamentação agravo regimental que não impugna especificamente a decisão denegatória de seguimento de embargos no que, invocando a Súmula nº 353 do TST, considerou- c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as ações relativas aos créditos os incabíveis. 2. Agravo regimental não conhecido. Multa imposta em razão do caráter protelatório do recurso. decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". No caso concreto, Processo Nº E-RR-0091200-77.2007.5.09.0322 Processo Nº E-RR-00912/2007-322-09-00.9 Complemento Relator Embargante Advogada Embargante Advogado Embargado(a) Processo Eletrônico Min. Aloysio Corrêa da Veiga ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR Dra. Fernanda Torrens Fontoura(OAB: 37536/PR) LUIZ CARLOS RODRIGUES E OUTRO Dr. James Dantas(OAB: 27512/PR) OS MESMOS Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS RODRIGUES E OUTRO - OS MESMOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Embargos conhecidos e providos. Processo Nº E-RR-0093400-16.2009.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMO/PARANAGUÁ Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) IDALINO PEREIRA E OUTRO Advogado Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB: 30830/PR) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ Dr. James Dantas(OAB: 27512/PR) 110 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Intimado(s)/Citado(s): - IDALINO PEREIRA E OUTRO - SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores por empregado bancário. A Turma restabeleceu a sentença, no particular, inclusive quanto ao valor da indenização, deferindo o pleito obreiro. A autora interpõe recurso de embargos a fim de majorar o quantum indenizatório. Especificamente acerca do valor da indenização, a Turma, ao responder aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, assentou que deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano moral, com plena adstrição aos limites do provimento solicitado no apelo. Assim, o aresto colacionado revelase inespecífico, pois não trata da peculiaridade do caso, concernente ao restabelecimento da sentença em observância aos limites do pedido do recurso de revista. Desse modo, não atendidas as exigências do item I da Súmula nº 296 desta Corte, não há que se falar em divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal, encontrando-se o acórdão alinhado ao entendimento sedimentado nos precedentes desta SbDI-1. Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº Ag-E-ED-RR-0093700-74.2009.5.05.0511 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) MARCELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441 -B/DF) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Advogado Dr. Roberta Tutrut Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO S.A. - MARCELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-ARR-0093800-78.2007.5.04.0203 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante ROSAURA REIS DE FRANCESCHI E OUTROS Advogado Dr. Fernando da Silva Calvete(OAB: 43031/RS) Embargado(a) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN Advogada Dra. Graziela Rovaris Möller(OAB: 80554/RS) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - ROSAURA REIS DE FRANCESCHI E OUTROS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CORSAN. QUADRO DE PESSOAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO, PELA RECLAMADA, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 111 PROMOÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 14/2001. análise, visto que a previsão contida na Resolução nº 14/2001 A SbDI-1 plena, em sessão realizada em 18/11/2012, no julgamento segue no mesmo sentido. Desse modo, os reclamantes apenas do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT em 9/8/2013, em tinham direito a concorrer à promoção por merecimento e, além que foi Redator Designado o Ex.mo Ministro Renato de Lacerda disso, deveriam preencher os requisitos previstos na resolução da Paiva, adotou o entendimento de que o reclamante, empregado da CORSAN, que instituiu o Quadro de Carreira. Ainda, não se verifica Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não fazia jus à alteração contratual lesiva, tampouco fraude na consecução do promoção por merecimento, ao fundamento de que a ausência de contrato, visto que o regulamento empresarial permanece sendo o avaliação pela citada reclamada não conferia a esse trabalhador o mesmo, e foram observadas as previsões quanto ao tema ora em direito automático à promoção. Extrai-se, do acórdão proferido nos análise. citados embargos, a distinção entre condições puramente Embargos não conhecidos. potestativas e simplesmente potestativas, nos seguintes termos: "a primeira é aquela que sujeita o negócio ao puro arbítrio de um dos contratantes, depende exclusivamente da vontade de uma das partes", e, por isso, é ilícita, nula e invalida o negócio jurídico; e "condição simplesmente potestativa é aquela que remete a fatores alheios à própria vontade do instituidor", o que lhe confere licitude, não invalidando o negócio jurídico. A SbDI-1 concluiu que a norma instituída pela ECT, que previa a promoção por merecimento, era Processo Nº AgR-E-RR-0097600-74.2013.5.16.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) MUNICÍPIO DE COROATÁ Procurador Dr. Elias Gomes de Moura Neto Agravado(s) ANTÔNIO TEIXEIRA Advogado Dr. Manoel de Sousa Vale(OAB: 8128U/MA) simplesmente potestativa, pois não dependia apenas da vontade da citada reclamada (deliberação da Diretoria), mas também do preenchimento de requisitos, pelo empregado, para concorrer à Intimado(s)/Citado(s): - ANTÔNIO TEIXEIRA - MUNICÍPIO DE COROATÁ promoção por merecimento. A hipótese em discussão assemelha-se à proferida na ação ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Assim, no que diz respeito à promoção por merecimento, dependeria de os trabalhadores preencherem os requisitos previstos na norma regulamentar para concorrem a essa modalidade de promoção. Nesse aspecto, a Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. promoção por merecimento estaria condicionada não apenas à vontade da reclamada, mas também ao preenchimento, pelo trabalhador, dos requisitos previstos na norma regulamentar, como exposto. Segundo a Resolução nº 14/2001 do Quadro de Pessoal da CORSAN, a "promoção por merecimento é mensurada através de programa de avaliação de desempenho a ser desenvolvida pela Empresa e constante no Regulamento das Promoções e da Ascensão". Dessa forma, conclui-se que a promoção por merecimento instituída pela CORSAN não dependia apenas da avaliação da reclamada, mas também do preenchimento dos requisitos estabelecidos na sua norma para que o empregado concorresse à promoção por merecimento. Trata-se, pois, de condição simplesmente potestativa, ou seja, lícita, pois não estava condicionada exclusivamente ao arbítrio da reclamada, consoante a citada distinção. Salienta-se que a jurisprudência pacificada nesta Corte, após a decisão proferida nos autos do E-RR-5116.2011.5.24.0007, é no sentido de que a Resolução nº 23/82 da CORSAN não conferia direito automático à promoção por merecimento, sendo o mesmo entendimento aplicável ao caso em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA, PORQUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. EMBARGOS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TURMÁRIA. EMBARGOS DENEGADOS ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE EMBARGOS NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O Presidente da Primeira Turma desta Corte negou seguimento ao recurso de embargos, sob o fundamento de que as razões recursais não impugnam os fundamentos adotados pela decisão da Turma, razão pela qual aplicou o entendimento preconizado pela Súmula nº 422 do TST para denegar seguimento ao apelo. Nas razões de agravo, o reclamado se limita a argumentar quanto ao mérito da questão relativa à competência da Justiça do Trabalho. No caso, portanto, o reclamado não se insurge, efetivamente, contra o fundamento da decisão agravada, qual seja o óbice da Súmula nº 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 112 422 desta Corte. Segundo o princípio da dialeticidade, a da indenização, ainda que não conste da petição inicial o pedido de fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de que o pagamento seja feito em parcela única. Nesse sentido firmou- qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira se o entendimento desta Subseção (E-RR-134500- do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta 75.2007.5.04.0404, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: DEJT 13/05/2016). Recurso de embargos de que se conhece e a "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO que se nega provimento. CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Agravo não conhecido. Processo Nº E-RR-0100500-58.2007.5.15.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Embargante MINERVA S.A. Advogado Dr. Eduardo Pavan Rosa(OAB: 257623 -D/SP) Advogado Dr. Rogério Gustavo Garcia de Andrade(OAB: 265042/SP) Embargado(a) LAÉCIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado Dr. Francisco de Paula Silva(OAB: 133463/SP) Processo Nº E-RR-0105700-06.2009.5.02.0442 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) ADILSON DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogada Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB: 121483/SP) Embargado(a) FERTIMPORT S.A. Advogado Dr. Marcelo Machado Ene(OAB: 94963/SP) Embargado(a) SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO Advogado Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB: 188763/SP) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - LAÉCIO SANTOS DE OLIVEIRA - MINERVA S.A. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios - ADILSON DE OLIVEIRA AZEVEDO - FERTIMPORT S.A. - SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Individuais EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DANOS EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JULGAMENTO EXTRA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência PETITA NÃO CONFIGURADO. A determinação do pagamento da jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, pensão mensal de uma única vez encontra-se dentro do poder não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos discricionário do juízo que, nos termos do artigo 371 do CPC colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por (correspondente ao artigo 131 do CPC de 1973), ao analisar as notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que CLT. Embargos não conhecidos. entende mais apropriado para o pagamento da indenização por dano material, considerando a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Tal procedimento não implica julgamento extra petita, pois o magistrado tem o poder discricionário de, em análise do caso específico, escolher a forma que julgue melhor para o pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº AgR-E-RR-0106100-39.2008.5.09.0093 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Agravante(s) NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogada Agravado(s) Advogado Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dra. Elimara Aparecida Assad Sallum(OAB: 74970/SP) MARCOS FERREIRA VIANA Dr. Tobias de Macedo(OAB: 21667/PR) Dra. Thaís Takahashi(OAB: 34202/PR) Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS FERREIRA VIANA - NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA 113 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito". Desse modo, é patente a irregularidade de representação do recurso de embargos, em face da ausência de poderes das subscritoras do recurso para atuar nos autos. Agravo desprovido. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº AgR-E-RR-0107700-02.2007.5.20.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Dr. Daniel Lima Mendonça(OAB: 4215/SE) Agravado(s) HELAINE MANSFIELD ANDRADE ARAÚJO Advogada Dra. Lorena Dayse Pereira Santos(OAB: 6406/SE) Advogado Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos(OAB: 7875/SE) Processo Nº E-ED-RR-0108300-19.2008.5.02.0447 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) LIBRA TERMINAIS S.A. Advogada Dra. Danielle Nascimento Bredariol(OAB: 165240/SP) Advogado Dr. Thiago Testini de Mello Miller(OAB: 154860/SP) Embargado(a) MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA Advogado Dr. José Alexandre Batista Magina(OAB: 121882/SP) Embargado(a) ADM DO BRASIL LTDA. Advogado Dr. Luiz Carlos Branco(OAB: 52055/SP) Embargado(a) CARAMURU ALIMENTOS S.A. Advogado Dr. Otávio César da Silva(OAB: 154137-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. Nega-se provimento ao Agravo Regimental quando o agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo Regimental a que se nega provimento. - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - HELAINE MANSFIELD ANDRADE ARAÚJO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - ADM DO BRASIL LTDA. - CARAMURU ALIMENTOS S.A. - LIBRA TERMINAIS S.A. - MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios PELA LEI Nº 11.496/2007. Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PODERES DAS SUBSCRITORAS AVULSO. TERMO INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DO RECURSO PARA ATUAR NOS AUTOS. FEDERAL Conforme se observa da petição apresentada, as advogadas que 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por assinaram o recurso de embargos não possuem procuração nos maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de autos. Não se trata, também, de mandato tácito. Incide, portanto, ao ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da caso o entendimento preconizado pela Súmula nº 164 desta Corte, Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento cujo teor é o seguinte: "Procuração. Juntada. O não cumprimento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 114 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº ou seja, cuida-se de trabalhadores avulsos, regidos exclusivamente 12.815/2013 (Lei dos Portos). pela CLT (normas gerais) e/ou instrumentos coletivos próprios". 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional Afirmado na decisão embargada que os reclamantes não fazem bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com parte do quadro de funcionários da administração dos portos, cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do constata-se a conformidade fática e jurídica do acórdão com os entendimento de que não há relação de emprego típica entre o termos da OJ 402 da SBDI-1 desta Corte ("O adicional de risco trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se entendimento pessoal em contrário. somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. podendo ser conferido aos que operam terminal privativo"). Nesse Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT. contexto, inviável o recurso de embargos, por óbice do art. 894, II, da CLT. Processo Nº E-ED-RR-0108700-35.2002.5.09.0322 Processo Nº E-ED-RR-01087/2002-322-09-00.5 Complemento Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogada Processo Eletrônico Min. Hugo Carlos Scheuermann WILTON MATTOS SANTOS FILHO E OUTROS Dr. Luiz Carlos Leandro Filho(OAB: 19001/PR) MARCON SERVIÇOS DE DESPACHOS EM GERAL LTDA. Dr. Joaquim Tramujas Neto(OAB: 25447/PR) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO Dra. Renata Alves Pereira Wosny(OAB: 37027/PR) Intimado(s)/Citado(s): - MARCON SERVIÇOS DE DESPACHOS EM GERAL LTDA. - WILTON MATTOS SANTOS FILHO E OUTROS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº AgR-E-RR-0110200-31.2007.5.17.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) AILTON DOMINGUES Advogado Dr. João Batista Dallapiccola Sampaio(OAB: 4367/ES) Advogado Dr. Antônio Augusto Dallapíccola Sampaio(OAB: 9588-A/ES) Agravado(s) PARATODOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Advogado Dr. Carlos Eduardo Amaral de Souza Intimado(s)/Citado(s): - AILTON DOMINGUES - PARATODOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios regimental. Individuais EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. Incide o DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de óbice da Súmula 296, I, do TST, se acórdão embargado e embargos. paradigma não compartilharem de idênticas premissas fáticas para EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE a interpretação jurídica diversa. Agravo regimental a que se nega REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ÚNICO ARESTO INSERVÍVEL. SJ 337/TST. O único aresto paradigma apontado para cotejo do alegado dissenso jurisprudencial nas razões recursais não indica fonte de publicação, encontrando, assim, o óbice da Súmula 337/TST para seu conhecimento. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO E REFLEXOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A Turma afastou alegação de violação do art. 14 da Lei 4.860/65, mantendo a não aplicação do adicional de risco portuário, fundada na premissa de que os reclamantes "não pertencem ao quadro de funcionários da administração dos portos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-RR-0110700-57.2008.5.04.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Embargante WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA Advogado Dr. Marco Antônio Aparecido de Lima(OAB: 11820/RS) Embargado(a) FERTIMPORT S/A Advogado Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro(OAB: 56888-A/RS) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Fábio Korenblum(OAB: 92135A/RS) AGENCIA MARITIMA GRANEL LTDA Dr. Thiago Barbosa Azambuja(OAB: 63410/RS) ANDERSON LUIS FERREIRA SOARES Dr. Álvaro Olivério Martins de Martins(OAB: 27745/RS) 115 - RUBEM VALTER MINOZZO - TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Vencido o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Intimado(s)/Citado(s): - AGENCIA MARITIMA GRANEL LTDA - ANDERSON LUIS FERREIRA SOARES - FERTIMPORT S/A - WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHOR PORTUÁRIO AVULSO. Esta Corte tinha entendimento firme no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI1. Contudo, ante o cancelamento do verbete, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, adequando-se ao disposto no art. 7º, DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atraso reiterado no pagamento dos salários, sem dúvida, é lesão de natureza grave que acarreta consequências no denominado patrimônio imaterial do empregado. Basta que se exemplifique com o constrangimento, facilmente presumível, relacionado com o não cumprimento das obrigações regulares da própria vida e que atinge em cheio a dignidade do trabalhador, que faz do seu salário a fonte de subsistência, não raras vezes única, inclusive de sua própria família. Nessas hipóteses, o dano é in re ipsa, ou seja, é presumível o prejuízo que o empregado sofre em sua esfera extrapatrimonial. Precedentes desta Corte. Correta a aplicação do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. XXIV, da CF, que trata da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0113500-92.2007.5.04.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Agravante(s) MASSA FALIDA de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado Dr. José Inácio Fay de Azambuja(OAB: 15169/RS) Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Agravado(s) TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 128341/SP) Agravado(s) RUBEM VALTER MINOZZO Advogado Dr. Fabrício Fernando Clamer dos Santos(OAB: 46622/RS) Intimado(s)/Citado(s): - MASSA FALIDA de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) FALIDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-ED-RR-0114400-82.2006.5.05.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante OGMOSA - ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) Embargante INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRA Advogado Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB: 3608/BA) Embargado(a) ANADISSOR FRANCISCO DE SOUZA Advogado Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943A/DF) Advogado Dr. Caio Antônio Ribas da Silva Prado Advogada Dra. Eliane Choairy Cunha de Lima(OAB: 12262-A/BA) Embargado(a) INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Advogado Dr. Maraivan Gonçalves Rocha(OAB: 4678/BA) Intimado(s)/Citado(s): - ANADISSOR FRANCISCO DE SOUZA - INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRA - INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho - OGMOSA - ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer de ambos os Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS POR OGMOSA - ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO 116 CONJUNTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos das reclamadas não conhecidos. TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS e INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRA - MATÉRIA IDÊNTICA - EXAME COMUM. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. Processo Nº ED-AgR-E-ED-RR-0116700-38.2009.5.15.0087 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Embargante RIVALDO JOSÉ RIBEIRO Advogado Dr. Kátia Aparecida Maziero(OAB: 181917/SP) Embargado(a) CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. Advogado Dr. Felipe Soares Oliveira(OAB: 344214/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. - RIVALDO JOSÉ RIBEIRO Processo Nº E-RR-0114900-51.2006.5.05.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) Embargante INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. E OUTRA Advogado Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB: 3608/BA) Embargado(a) IVANDILSON SILVA LEITE Advogada Dra. Eliane Choairy Cunha de Lima(OAB: 12262/BA) Embargado(a) INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Advogado Dr. Maraivan Gonçalves Rocha(OAB: 4678/BA) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para suprir omissão nos termos da fundamentação, sem conceder efeitos modificativos ao julgado. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Cumpre suprir omissão no acórdão embargado relativa à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST trazida nos embargos e renovada no agravo regimental. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. Intimado(s)/Citado(s): - INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. E OUTRA - INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. - IVANDILSON SILVA LEITE - ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer de ambos os Embargos. EMENTA : EMBARGOS OPOSTOS POR OGMO E OUTROS E INTERMARÍTIMA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. EXAME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-RR-0121600-40.2007.5.03.0064 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante VALE S.A. Advogado Dr. Nilton da Silva Correia(OAB: 1291A/DF) Advogado Dr. Pedro Lopes Ramos(OAB: 7481/DF) Advogada Dra. Elen Cristina Gomes e Gomes(OAB: 91053/MG) Embargado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS - SINDFER 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Geraldo Eustáquio Bicalho(OAB: 59954/MG) Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS - SINDFER - VALE S.A. 117 ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 429 DO TST. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A jurisprudência da SbDI-1 do TST pacificou entendimento no sentido de que, reconhecido o direito a horas extras decorrentes do cômputo, na jornada diária de trabalho, do tempo despendido pelo Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios empregado, a partir do momento em que adentra as dependências Individuais da empresa até alcançar o seu posto de trabalho, cumpre às DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, Turmas ou à SbDI-1 do TST, após ajustar o caso concreto ao por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. entendimento consolidado na Súmula nº 429 do TST, remeter à EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. liquidação de sentença a apuração do tempo de trajeto. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ANOTAÇÃO Procedimento que não implica contrariedade às Súmulas nos 126 e EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 297 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 2. Embargos da Reclamada de que não se conhece, com POSSIBILIDADE. Decisão embargada em harmonia com a fundamento na norma do art. 894, § 2º, da CLT. jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal, no sentido de que as disposições contidas no art. 39, § 1º, da CLT, relativas à Processo Nº E-ED-RR-0124400-02.2007.5.09.0411 Processo Nº E-ED-RR-01244/2007-411-09-00.1 possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Complemento Relator Embargante Recurso de embargos conhecido e desprovido. Advogado Processo Nº E-ED-ARR-0123300-21.2002.5.02.0463 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Advogado Dr. Luiz Carlos Amorim Robortella(OAB: 25027/SP) Embargado(a) JOSE MARIA PEREIRA DE MATOS Advogada Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372/DF) Advogado Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB: 12067/DF) Advogado Dr. Agamenon Martins Oliveira(OAB: 99424/SP) Advogado Dr. Paulo Henrique de Oliveira(OAB: 136460-E/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MARIA PEREIRA DE MATOS - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. Aloysio Corrêa da Veiga ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) GESSE MENDES DA SILVA E OUTROS Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB: 30830/PR) Intimado(s)/Citado(s): - GESSE MENDES DA SILVA E OUTROS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos Individuais termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer amplamente dos embargos. EMENTA : EMBARGOS. CONHECIMENTO. ART. 894, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº AgR-E-RR-0131100-55.2009.5.15.0120 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) SAO MARTINHO S.A. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Aires Vigo(OAB: 84934/SP) Dr. Wilson Carlos Guimarães(OAB: 88310/SP) CARLOS EDUARDO DA SILVA Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz(OAB: 170930/SP) 118 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar o reclamado, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS EDUARDO DA SILVA - SAO MARTINHO S.A. Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais oportunamente acrescida ao montante da condenação. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RAIOS SOLARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a OJ 173 da Sbdi-1 do TST, segundo a qual, "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.", e por essa razão, os embargos não comportavam seguimento ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhes aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Processo Nº ED-E-ED-RR-0131700-24.2005.5.05.0014 Processo Nº ED-E-ED-RR-01317/2005-014-05-00.1 Complemento Relator Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Processo Físico Min. José Roberto Freire Pimenta ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA Dr. Gustavo Alvarenga de Miranda(OAB: 20644/BA) INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA Dr. André Barachisio Lisbôa RICARDO SANTOS DA SILVA E OUTROS Dr. Ildefonso Brito Intimado(s)/Citado(s): - INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA - ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS - RICARDO SANTOS DA SILVA E OUTROS - TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos reclamantes. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0131900-78.2009.5.02.0465 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Agravante(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado Dr. Luiz Carlos Amorim Robortella(OAB: 25027-D/SP) Agravado(s) LUIZ DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado Dr. Paulo Henrique de Oliveira Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ DOS SANTOS NASCIMENTO - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 119 EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. VOLKSWAGEN. no percurso entre a portaria da empresa e o local de trabalho não TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO constitui óbice à aplicação da Súmula 429 do TST, pois os minutos INCENTIVADA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1 DO TST. liquidação de sentença. Há precedentes. A consonância do acórdão DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Os turmário com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1 inviabiliza dois únicos arestos trazidos à colação não servem para a o conhecimento dos embargos, nos exatos termos do artigo 894, § comprovação do dissenso jurisprudencial. O primeiro deles é 2º, da CLT. Agravo regimental não provido. proveniente do STF, em desacordo, portanto, com o comando do artigo 894, II, da CLT. Enquanto que o segundo paradigma, embora oriundo de Turma desta Corte, não contém o registro de sua fonte de publicação, requisito formal de validade, consoante diretriz da Súmula 337, I, a, do TST. Correta, pois, a decisão agravada que considerou inválidos os julgados para a demonstração do dissenso jurisprudencial. Agravo regimental não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. A Súmula 366 do TST, ao preconizar que o empregado tem direito às horas extraordinárias, relativamente ao período que exceder a dez minutos diários para Processo Nº AgR-E-ED-RR-0132840-06.2003.5.01.0037 Complemento Processo Físico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Agravante(s) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP Advogado Dr. João de Lima Teixeira Filho(OAB: 21785/RJ) Agravado(s) NILO CESAR MARTINS AURNHEIMER E OUTROS Advogada Dra. Sílvia Rodrigues da Rocha Vieira(OAB: 109370/RJ) Advogado Dr. Tallita Souza de Oliveira(OAB: 176175/RJ) marcação do ponto, consigna expressamente ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo trabalhador durante o respectivo período. Esse já era o posicionamento adotado por esta Intimado(s)/Citado(s): - FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP - NILO CESAR MARTINS AURNHEIMER E OUTROS Subseção, no julgamento do recurso de embargos E-ED-RR 107700-77.2002.5.03.0027, no qual igualmente firmado o Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios entendimento de ser irrelevante a natureza das atividades prestadas Individuais pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido mérito, negar-lhe provimento. no referido verbete sumular, mesmo em sua redação anterior. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO Destaque-se que o caso em análise trata de minutos efetivamente ADMITIDOS MEDIANTE DECISÃO PROFERIDA POR registrados nos cartões de ponto, conforme revelado PRESIDENTE expressamente no acórdão ora recorrido. Assim, a Turma, ao INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 894, II, DA CLT E 3°, III, assegurar o direito às horas extras, por serem considerados os B, DA LEI 7.701/88, EM FACE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI minutos residuais anteriores à marcação de ponto tempo à 11.496/2007. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei 11.496/2007, ao dar disposição do empregador, decidiu em conformidade com o nova redação aos artigos 894 da CLT e 3º, III, b, da Lei 7.701/88, recomendado na Súmula 366 do TST, consoante precedentes desta objetivou imprimir celeridade ao processo, não se cogitando de Subseção, estando superada a tese assentada nos arestos afronta aos princípios constitucionais, especialmente o do coligidos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo contraditório e da ampla defesa. A finalidade do recurso de regimental não provido. embargos, evidentemente, é de uniformizar a jurisprudência no TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO ENTRE A âmbito desta Corte. Assim, se a parte não demonstra a existência PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. de divergência jurisprudencial específica em relação às decisões PREQUESTIONAMENTO PELO TRT DO TEMPO GASTO. das Turmas ou desta Subseção, o recurso de embargos não APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A Súmula 429 alcança conhecimento. O fato de o legislador ordinário estabelecer desta Corte recomenda seja considerado à disposição do novos pressupostos intrínsecos a recursos de natureza especial, empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado como é o caso dos embargos, não implica afronta ao princípio do entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere devido processo legal, segurança jurídica ou quaisquer outras o limite de dez minutos diários, na forma do artigo 4º da CLT. O fato garantias constitucionais, diante do que prevê a própria Carta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 DE TURMA. PRELIMINAR DE 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Advogado Magna em seu art. 22, I. Precedentes. Agravo regimental Embargado(a) Advogado desprovido. 120 Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) ABÍLIO DO ROZÁRIO E OUTROS Dr. James Dantas(OAB: 27512/PR) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO DO TST POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A agravante suscita a nulidade Intimado(s)/Citado(s): do acórdão turmário do TST, por supressão de instância. Sustenta - ABÍLIO DO ROZÁRIO E OUTROS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE - OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ que o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que a empresa reclamada trata-se de uma instituição financeira, exige a remessa dos autos ao Tribunal Regional para análise do que foi julgado prejudicado em razão da improcedência total dos pedidos. Na instância ordinária houve julgamento do mérito, ao entendimento de que, não sendo a reclamada entidade de crédito, não era possível aplicar aos seus empregados a jornada reduzida dos bancários. Não houve nenhuma observação de que se estava considerando prejudicado o exame de outras matérias, e a Turma deste Tribunal, na análise do meritum causae, deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes para julgar procedente o pedido de horas extras além da sexta hora diária, com fundamento em precedentes desta Subseção e na Súmula 55 desta Corte Superior. Além de não ser o caso de contrariedade à Súmula 393 do TST, verifica-se que o acórdão recorrido segue a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, na medida em que, conhecido o recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho julgará a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula 457 do STF). Igualmente não há especificidade nos arestos paradigmas, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental desprovido. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO AGRAVO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SbDI-1 do TST, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que, à luz do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, incide a prescrição bienal apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra. Por outro lado, enquanto vigore essa relação entre o OGMO e o trabalhador avulso, incide somente a prescrição quinquenal. Acórdão turmário em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 296, I, DO TST. Não se conhece do recurso de embargos quando inespecíficos os arestos trazidos a cotejo. Recurso de embargos não conhecido. DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. A empresa reclamada sustenta o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de fundamentação. A forma como impugnada a decisão que negou seguimento ao recurso de revista permite constatar que os reclamantes insurgiram-se contra a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT, apresentando argumentos sobre a forma como foi aplicada a Orientação Jurisprudencial 179 da SbDI-1 pelo Tribunal Regional. Ausente, pois, tese contrária à diretriz jurisprudencial firmada na Súmula 422 do TST, e são inespecíficos os arestos paradigmas colacionados pra confronto. Agravo regimental desprovido. Processo Nº E-RR-0133800-16.2007.5.09.0322 Processo Nº E-RR-01338/2007-322-09-00.6 Complemento Relator Embargante Processo Eletrônico Min. Márcio Eurico Vitral Amaro ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ Processo Nº E-RR-0134700-12.2009.5.02.0067 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Embargante MARIO FERNANDES COSTA FARIA Advogado Dr. Leandro Meloni(OAB: 30746/SP) Embargado(a) DTS LATIN AMERICA CONSULTING LTDA. Advogada Dra. Daniela Gonçalves Maria(OAB: 195307/SP) Embargado(a) DTS LATIN AMERICA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogada Dra. Viviane Miziara Bezerra(OAB: 168978/SP) Advogado Dr. Rosimeire Lopes Oliveira(OAB: 305257/SP) Intimado(s)/Citado(s): - DTS LATIN AMERICA CONSULTING LTDA. - DTS LATIN AMERICA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - MARIO FERNANDES COSTA FARIA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Embargante DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE Advogado Advogada REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE Advogado EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS Embargado(a) Advogada INCONTROVERSAS. Consoante registrado no acórdão 121 ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) SANDRO DIONIZIO CAVALCANTE Dra. Mirian Paulet Waller Domingues(OAB: 124129/SP) embargado, havia controvérsia quanto à própria relação de emprego. Ora, a penalidade contida no artigo 467 da CLT é expressamente condicionada, pelo dispositivo legal que a contempla, à existência de parte incontroversa do montante das Intimado(s)/Citado(s): - SANDRO DIONIZIO CAVALCANTE - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Daí o descabimento da Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios cominação. Precedentes desta Subseção e de Turmas deste Individuais Tribunal. Recurso de embargos de que não se conhece. DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0135400-32.2011.5.17.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) VALE S.A. Advogado Dr. Nilton da Silva Correia Agravado(s) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE, Advogado Dr. Marcos Antônio Giacomin(OAB: 9732-P/ES) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE, - VALE S.A. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE Processo Nº E-ED-RR-0137900-38.2007.5.09.0411 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) ACÁCIO MARTINS MEIRELES JUNIOR E OUTROS Advogado Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB: 12775/PR) TRANSFERÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o Intimado(s)/Citado(s): - ACÁCIO MARTINS MEIRELES JUNIOR E OUTROS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Agravo regimental a que se nega provimento. Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Processo Nº E-RR-0135800-44.2009.5.02.0441 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 122 entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos Intimado(s)/Citado(s): termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. - OILDO DO AMARAL - ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE - TECON RIO GRANDE S.A. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0138200-67.1995.5.09.0654 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) IVANA VALERIA PONESTKE STEFANE Advogado Dr. Marcus Ely Soares dos Reis(OAB: 20777/PR) Agravado(s) EDSON JOSÉ GAVLETA Advogado Dr. Luciano Gubert de Oliveira(OAB: 18715/PR) Agravado(s) CHIAPPIN ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado Dr. Cássio Djalma Silva Chiappin(OAB: 41177/PR) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o Intimado(s)/Citado(s): - CHIAPPIN ADVOGADOS ASSOCIADOS - EDSON JOSÉ GAVLETA - IVANA VALERIA PONESTKE STEFANE cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. REMISSÃO DA DÍVIDA ANTES DA Processo Nº E-RR-0141600-32.2006.5.09.0322 Processo Nº E-RR-01416/2006-322-09-00.1 ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de embargos. Isso porque, no caso dos Complemento Relator Embargante autos, o acórdão embargado não consigna qualquer tese jurídica acerca da questão controvertida, resultando inviável, assim, a constatação da suposta ocorrência de dissenso jurisprudencial a respeito do tema. Agravo regimental a que se nega provimento. Advogada Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Processo Nº E-RR-0141300-27.2009.5.04.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante TECON RIO GRANDE S.A. Advogado Dr. Marco Antônio Aparecido de Lima(OAB: 11820/RS) Advogado Dr. José Victor Soares Borges(OAB: 82541/RS) Embargado(a) ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE Advogado Dr. Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS) Embargado(a) OILDO DO AMARAL Advogada Dra. Simone da Fonseca Soares(OAB: 63720/RS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Eletrônico Min. João Batista Brito Pereira ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Dra. Shana Carolina Colaço Bertol(OAB: 41427/PR) GERSON FERREIRA CRUZ Dr. James Dantas(OAB: 27512/PR) TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. Dr. Iwerson Luiz Wronski(OAB: 19192/PR) Intimado(s)/Citado(s): - GERSON FERREIRA CRUZ - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA - TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 123 EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO mérito, negar-lhe provimento. AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Obra. Assim, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos CONGELAMENTO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, hipótese A parte agravante não apresenta argumentos capazes de dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o ajuizamento da ação. Precedentes. recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o Recurso de Embargos de que não se conhece. requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo Nº AgR-E-RR-0144600-14.2005.5.12.0024 Processo Nº AgR-E-RR-01446/2005-024-12-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Eletrônico Min. João Batista Brito Pereira OXFORD S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Dr. João Joaquim Martinelli ELOITA MARIA DE SOUZA BAIRRO Dr. Geraldo Coelho(OAB: 8944/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ELOITA MARIA DE SOUZA BAIRRO - OXFORD S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo Processo Nº E-ARR-0146000-55.2009.5.17.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante ROMEU FERREIRA PEIXOTO E OUTROS Advogada Dra. Maíra Dancos Barbosa Ribeiro(OAB: 10800/ES) Advogado Dr. Almir Antônio da Silveira Júnior(OAB: 16202/ES) Embargado(a) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA Advogado Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750-A/DF) Advogado Dr. Maria Inês Murgel(OAB: 64029A/MG) Intimado(s)/Citado(s): - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - ROMEU FERREIRA PEIXOTO E OUTROS Regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. Nega-se provimento ao Agravo Regimental quando o agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo Regimental a que se nega provimento. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADOTADOS PELO Processo Nº AgR-E-RR-0145600-14.2009.5.17.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) QUINTINO SIQUEIRA LOUREIRO Advogado Dr. José Geraldo Nunes Filho(OAB: 12739/ES) Agravado(s) ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA Advogado Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530/DF) INSS. AUMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Acerca da matéria controvertida no feito, referente ao reajuste da complementação de aposentadoria paga pela VALIA, firmou-se, no âmbito da SBDI-1 desta Corte, o entendimento segundo o qual o aludido benefício há de ser reajustado apenas com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, sem a adoção dos Intimado(s)/Citado(s): - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA - QUINTINO SIQUEIRA LOUREIRO aumentos reais concedidos pelo Governo Federal. Tal entendimento restou definido por esta Subseção na sessão do dia 5/11/2015, quando do julgamento do processo nº TST- E-ARR-1516- Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios 60.2011.5.03.0099, ocasião em que, à luz do disposto no artigo 21, Individuais § 3º, do Regulamento da Valia, concluiu-se que a aplicação de tais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 124 aumentos reais ao reajuste das complementações de aposentadoria prova, e, assim mesmo, por prisma distinto e com base em súmulas pagas pela reclamada, além de implicar interpretação extensiva de não discutidas no caso dos autos. Incide, portanto, na espécie os norma benéfica, em inobservância do disposto no artigo 114 do óbices contidos nas Súmulas nºs 23 e 296, I, desta Corte. Recurso Código Civil, também enseja a quebra do equilíbrio entre o custeio de embargos de que não se conhece. da VALIA e os benefícios por ela concedidos. 2. Embargos não conhecidos. Processo Nº E-RR-0147200-61.2006.5.09.0022 Processo Nº E-RR-01472/2006-022-09-00.1 Complemento Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. Cláudio Mascarenhas Brandão ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) ALTAIR CORREIA ROCHA Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB: 30830/PR) Processo Nº AgR-E-RR-0148400-09.2013.5.16.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Agravante(s) MUNICÍPIO DE COROATÁ Advogada Dra. Denise Miranda Rodrigues(OAB: 12882/MA) Procurador Dr. Elias Gomes de Moura Neto Agravado(s) GEALBSSON URQUISA VIANA Advogado Dr. Antônio Florêncio Neto(OAB: 2884/MA) Intimado(s)/Citado(s): - GEALBSSON URQUISA VIANA - MUNICÍPIO DE COROATÁ Intimado(s)/Citado(s): Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios - ALTAIR CORREIA ROCHA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. 1. Acórdão de Turma que assenta a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídio individual de empregado EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do contratado por Município, sem prévia aprovação em concurso público, dada a ausência de comprovação de que o reclamante encontrava-se submetido à relação jurídico-administrativa de índole estatutária ou decorrente de contratação por tempo determinado. 2. Afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, arestos paradigmas que assentam, essencialmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar lides em que figure como parte servidor público contratado mediante regime especial estabelecido em Lei Municipal ou Estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. O aresto colacionado, na melhor das hipóteses, ataca apenas um dos fundamentos da decisão regional, corroborado pela egrégia Turma, relacionado ao ônus da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº AgR-E-RR-0148740-83.2006.5.02.0461 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. Advogado Dr. Celso Umberto Luchesi(OAB: 76458/SP) Agravado(s) ESPÓLIO de WELITO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado Dr. Marcelo de Souza Pereira(OAB: 70089/RJ) Advogado Dr. José Csrlos Pereira da Silva(OAB: 79089/SP) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. rodrigo Rossini da Silva(OAB: 200918/SP) 125 Recurso de Embargos de que não se conhece. Intimado(s)/Citado(s): - CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. - ESPÓLIO de WELITO DE OLIVEIRA SOUZA Processo Nº E-ED-RR-0150500-02.2004.5.09.0022 Processo Nº E-ED-RR-01505/2004-022-09-00.1 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo Complemento Relator Embargante regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. Advogada Em relação ao pedido de redução do valor fixado por indenização Embargado(a) Advogado por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, os arestos Processo Eletrônico Min. Aloysio Corrêa da Veiga ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA E OUTRO Dra. Shana Carolina Colaço Bertol(OAB: 41427/PR) ARILDO NUNES E OUTROS Dr. Luiz Carlos Leandro Filho(OAB: 19001/PR) paradigmas não contem tese de mérito, sendo julgado o recurso de revista desfundamentado, nem sequer explicitam o valor em debate. Intimado(s)/Citado(s): Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental a que - ARILDO NUNES E OUTROS - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA E OUTRO se nega provimento. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Processo Nº E-RR-0149300-83.2006.5.09.0411 Processo Nº E-RR-01493/2006-411-09-00.6 Complemento Relator Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. João Batista Brito Pereira ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Dra. Shana Carolina Colaço Bertol(OAB: 41427/PR) RENATO THOMAZ E OUTROS Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior(OAB: 30830/PR) Individuais DECISÃO : , por unanimidade, determinar a correção da autuação para que não conste Embargos opostos pelos Reclamantes. Por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos Intimado(s)/Citado(s): termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA - RENATO THOMAZ E OUTROS Processo Nº E-ED-RR-0150600-27.2004.5.09.0322 Processo Nº E-ED-RR-01506/2004-322-09-00.0 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos. Complemento Relator Embargante EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador Advogado Embargante portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou Advogada do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, mantido o credenciamento, hipótese dos autos, ou não Embargado(a) Embargado(a) havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do Advogado descredenciamento aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Precedentes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Intimado(s)/Citado(s): Processo Eletrônico Min. José Roberto Freire Pimenta ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Dr. Shana Carolina Colaço Vaz Bertol AGEU RAMOS DOS SANTOS E OUTROS Dra. Bernardete Maria de Carvalho Leandro(OAB: 21753/PR) OS MESMOS COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Dr. Shana Carolina Colaço Vaz Bertol 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho - AGEU RAMOS DOS SANTOS E OUTROS - COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA - OS MESMOS 126 aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos interpostos pelo OGMO. Por unanimidade, ainda, não conhecer dos embargos interpostos pelos reclamantes. que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS PELO OGMO REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o Processo nº E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão pendente de publicação, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro dos reclamantes no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. Embargos não conhecidos. Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMANTES REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI Nº 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. Com efeito, a partir do julgamento do Processo n° TST-EED-RR-1165/2002-322-09.00.1, de relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, cujo acórdão foi publicado no DJ de 25/5/2010, 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 127 firmou-se o entendimento de que, com o advento da Lei nº PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional quando os arestos colacionados restam superados pelo em questão, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos das operações portuárias. Diante dessa diretriz, decorrente de termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. interpretação da Lei nº 8.630/93, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional ora postulado, em face do princípio da isonomia. Ademais, o tema em debate não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, pois já está pacificado por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1, que assim dispõe, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N° 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e Processo Nº AgR-E-ED-RR-0151400-96.2009.5.07.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante(s) JOSÉ PAULO DE CARVALHO Advogado Dr. José Eymard Loguércio Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) 20.09.2010)O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO S.A. - JOSÉ PAULO DE CARVALHO que operam terminal privativo". Tendo em vista que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST, fica superada a alegação de dissenso de teses, ante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Conclui-se, portanto, pela manutenção da decisão proferida pela Turma, uma vez que os reclamantes não fazem jus ao adicional de risco postulado. Embargos não conhecidos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. PRIVATIZAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 21.325/91. MOTIVAÇÃO PARA A DISPENSA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Esta Corte Processo Nº E-RR-0151100-25.2006.5.09.0322 Processo Nº E-RR-01511/2006-322-09-00.5 Complemento Relator Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. Aloysio Corrêa da Veiga ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Dra. Shana Carolina Colaço Bertol(OAB: 41427/PR) GERSON GOMES CORREA Dr. Belmiro Cesar Fernandes Trotta Telles Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do processo E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 decidiu que "exempregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91" (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). Precedentes. 2. Nesse contexto, estando a decisão embargada em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, inviável o recurso de embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 3. Decisão agravada Intimado(s)/Citado(s): mantida. - GERSON GOMES CORREA - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Agravo regimental conhecido e não provido. Processo Nº E-ED-RR-0151500-66.2006.5.09.0022 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-ED-RR-01515/2006-022-09-00.9 Complemento Relator Embargante Advogado Processo Físico Min. José Roberto Freire Pimenta JOÃO RODRIGUES PEREIRA Dr. James Bill Dantas 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Embargante Advogado Advogada Advogada Embargado(a) Embargado(a) Advogado Advogado Tribunal Superior do Trabalho ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR Dr. Leandro Alberto Bernardi(OAB: 17242/PR) Dra. Sandra Aparecida Storoz Dra. Fernanda Torrens Fontoura(OAB: 37536/PR) OS MESMOS TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. Dr. Leandro Alberto Bernardi(OAB: 17242/PR) Dr. Adriano Dutra Emerick(OAB: 45133 -A/PR) 128 tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está Intimado(s)/Citado(s): violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem - JOÃO RODRIGUES PEREIRA - OS MESMOS - TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento DECISÃO : , por unanimidade, conhecer apenas dos embargos interpostos pelo reclamante quanto ao tema "Trabalhador Portuário Avulso. Prescrição Bienal. Contagem do Prazo Prescricional a Partir da Data do Descredenciamento do Trabalhador Avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão da Turma, reconhecer a prescrição quinquenal, restabelecendo o a decisão regional, no particular. do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado em 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Advogado descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de notícia sobre o cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, Agravado(s) Advogado Agravado(s) em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em Advogado pronúncia da prescrição bienal. Embargos conhecidos e providos. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO OGMO REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PORTUÁRIO. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. LEI Nº 8.630, DE 25/2/1993. Agravado(s) Advogado 129 Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517/DF) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Dr. Dante Rossi(OAB: 3161/RS) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Dr. Robespierre Antônio Marques Fernandes JÚLIO CÉSAR ALBECHE MACHADO Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934/DF) Intimado(s)/Citado(s): - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - JÚLIO CÉSAR ALBECHE MACHADO - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS INEXIGIBILIDADE. Relativamente à submissão prévia do litígio à comissão de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios conciliação paritária, de que trata o artigo 23 da Lei nº 8.630/93, é Individuais mera faculdade, não se constituindo em pressuposto de constituição DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo e desenvolvimento válido e regular do processo. O citado dispositivo regimental. de lei, ao consignar que deve ser constituída, no âmbito do Órgão EMENTA : Gestor de Mão de Obra, comissão de conciliarão prévia para AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, referem os artigos 18, 19 e 21 da citada lei, não impõe o DO TST esgotamento da via administrativa como pressuposto para 1. A teor do que sinaliza a Súmula nº 296, I, do TST, a inexistência ajuizamento de reclamação trabalhista. A matéria está pacificada de identidade entre o fundamento jurídico exposto no acórdão nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 391 turmário (ausência de interesse recursal) e as teses jurídicas da SbDI-1, que assim dispõe: "PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO abraçadas nos arestos paradigmas indicados inviabiliza à PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, admissibilidade dos embargos interpostos perante a SbDI-1, por DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e divergência jurisprudencial. 11.06.2010) A submissão prévia de demanda a comissão paritária, 2. Agravo regimental a que se nega provimento. constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei". Desse modo, não há falar em divergência jurisprudencial com arestos publicados nos idos de 2008 e 2004, por estarem superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte uniformizadora. Esclarece-se, ainda, que a indicação de Processo Nº AgR-E-ED-ARR-0154500-36.2008.5.02.0463 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Agravante(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Advogado Dr. Luiz Carlos Amorim Robortella(OAB: 25027/SP) Agravado(s) OSVALDO LEAL DE MOURA Advogado Dr. Paulo Henrique de Oliveira violação de artigos de lei e/ou da Constituição Federal não enseja o conhecimento do recurso de embargos regido pela Lei nº Intimado(s)/Citado(s): 11.496/2007, nos termos do artigo 894 da CLT. - OSVALDO LEAL DE MOURA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Embargos não conhecidos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº AgR-E-ED-ARR-0152700-26.2008.5.04.0201 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL. A 130 - SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL empresa reclamada insiste no processamento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 366 do TST e divergência Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios jurisprudencial. A condenação no pagamento de horas extras em Individuais decorrência do tempo à disposição do empregador se baseou no DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de entendimento, deste Tribunal, de que os períodos que antecedem e embargos. sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SUBSTITUIÇÃO considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a PROCESSUAL. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades individualização do crédito trabalhista para que, em execução de prestadas pelo empregado nesse período, em conformidade com o sentença contra a Fazenda Pública, em ação de natureza coletiva que recomenda expressamente a atual redação da Súmula 366 do ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituo processual, se TST. Correta, pois, a decisão agravada ao negar seguimento ao considerem os créditos individuais com a expedição de requisição recurso de embargos da empresa, por estar o acórdão turmário em de pequeno valor na acepção do art. 87, I, do ADCT e não a consonância com a Súmula 366 do TST. Agravo desprovido. utilização do precatório previsto no art. 100, § 8º, da CF/88. Sob a TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE A alegação de divergência jurisprudencial, sustenta o ente público, em PORTARIA DA EMPRESA E O SETOR DE TRABALHO. A Súmula síntese, a inaplicabilidade da diretriz firmada na Orientação 429 desta Corte recomenda seja considerado à disposição do Jurisprudencial 9 do Tribunal Pleno, sendo necessária a expedição empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado de precatório em favor do sindicato exequente levando em conta o entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere valor total da execução. A tese jurídica sustentada nos arestos o limite de dez minutos diários, na forma do art. 4º da CLT. O fato paradigmas encontra-se atualmente superada pelo entendimento de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado firmado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no julgamento ocorrido no percurso entre a portaria da empresa e o local de trabalho não no dia 7 de março deste ano, Processo RO-118-88.2015.5.05.0000, constitui óbice à aplicação da Súmula 429 do TST, pois os minutos DEJT de 12/08/2016, no sentido de que nas execuções de crédito diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em trabalhista em que o sindicato atue como substituto processual é liquidação de sentença. Como o acórdão da Turma encontra-se em possível a individualização do crédito para fins de expedição da consonância com a jurisprudência do TST, deve ser mantida a requisição de pequeno valor. De tal forma, estando o acórdão decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, embargado em harmonia com a jurisprudência iterativa do Pleno sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi deste Tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, cumprida. Agravo não provido. nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Processo Nº E-RR-0155700-63.1992.5.04.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogada Dra. Lívia Deprá Camargo Sulzbach(OAB: 74153/RS) Procuradora Dra. Liane Elisa Fritsch Embargado(a) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogada Dra. Leonora Postal Waihrich(OAB: 21046/RS) Embargado(a) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL - CEDIC Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL - CEDIC - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-RR-0158500-19.2006.5.02.0441 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) REGINALDO SOARES DA SILVA Advogado Dr. José Francisco Paccillo(OAB: 71993/SP) Intimado(s)/Citado(s): - REGINALDO SOARES DA SILVA 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS 131 quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). Processo Nº E-ED-RR-0162500-70.2012.5.17.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Advogado Dr. Wéliton Róger Altoé(OAB: 7070/ES) Embargado(a) ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. - ESCELSA Advogado Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530/DF) Advogado Dr. Stephan Eduard Schneebeli(OAB: 4097/ES) Embargado(a) AILTON BORGES PIMENTEL Advogado Dr. Luciano Brandão Camatta(OAB: 11477/ES) 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o Intimado(s)/Citado(s): - ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. - AILTON BORGES PIMENTEL - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. - ESCELSA trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios 3. Embargos interpostos pelo OGMO de que não se conhece. Individuais Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Processo Nº E-RR-0160400-29.2009.5.02.0442 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-B/SP) Embargado(a) ALESSANDRO ROBERTO ROCHA E OUTROS Advogada Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB: 121483/SP) EMENTA : EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA. ATIVIDADE PRECÍPUA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta egrégia SBDI-1, o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de serviços relacionados às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica, entre as quais se inclui a função de eletricista. Precedentes desta egrégia SBDI-1. Ressalva de entendimento Intimado(s)/Citado(s): contrário do Relator. - ALESSANDRO ROBERTO ROCHA E OUTROS - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS 2. Na hipótese vertente, uma vez consignado pela egrégia Oitava Turma deste Tribunal que a segunda reclamada (ESCELSA), concessionária de serviços de energia elétrica, terceirizou atividade Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios inerente ao serviço concedido - de eletricista -, impõe-se o Individuais reconhecimento da ilicitude da terceirização e, consequentemente, DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. do vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora dos EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. serviços. Inteligência do item I da Súmula nº 331. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 132 óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DA INSCRIÇÃO NO 4. Recurso de embargos não conhecido. CADASTRO E DO REGISTRO PERANTE O OGMO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. 1. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao exame da arguição de inconstitucionalidade do art. 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93 nos autos Processo Nº Ag-E-ED-RR-0165300-10.2008.5.15.0125 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Agravante(s) VIA NORTE S.A. Advogado Dr. Paulo Fabiano de Oliveira(OAB: 128221/SP) Agravado(s) JOSÉ RENATO GUIDA MOTTA Advogada Dra. Nilza Dias Pereira Hespanholo(OAB: 117860/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ RENATO GUIDA MOTTA - VIA NORTE S.A. do processo ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322, conferiu interpretação conforme à Constituição para pronunciar que a aposentadoria do trabalhador portuário não importa a extinção da inscrição no cadastro e do registro perante o OGMO (DEJT 30/11/2012). 2. Estando o acórdão embargado em consonância com entendimento proferido pelo julgamento do Tribunal Pleno e com a iterativa e notória jurisprudência desta Subseção, inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo. EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. Processo Nº E-ED-RR-0178600-50.2004.5.15.0102 Processo Nº E-ED-RR-01786/2004-102-15-00.3 ADMISSIBILIDADE. Nega-se provimento ao Agravo quando o agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho agravado. Complemento Relator Embargante Advogada Embargante Processo Nº E-RR-0176000-93.2009.5.02.0441 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983-A/SP) Embargado(a) JOSÉ MARIA ALVES NETO Advogado Dr. Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese(OAB: 42501-B/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ MARIA ALVES NETO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS Advogado Advogado Embargado(a) Advogada Embargado(a) Advogado Advogado Processo Físico Min. José Roberto Freire Pimenta MANOEL DOMICIANO SOBRINHO Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372/DF) VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Dr. Túlio Marcus Carvalho Cunha Dr. Ricardo Laerte Gentil Júnior(OAB: 22253/DF) MANOEL DOMICIANO SOBRINHO Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372/DF) VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Dr. Túlio Marcus Carvalho Cunha Dr. Ricardo Laerte Gentil Júnior(OAB: 22253/DF) Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL DOMICIANO SOBRINHO - VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos recursos de Individuais embargos do reclamante e da reclamada. DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. embargos. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/07. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 133 DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA controvertida. INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Embargos não conhecidos. TRANSITÓRIA Nº 73 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte superior já sedimentou entendimento acerca do tema referente à natureza indenizatória da participação nos lucros paga de forma parcelada, em razão de previsão em norma coletiva, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SbDI-1 do TST: "A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, Processo Nº E-ED-RR-0179100-43.2007.5.21.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Procurador Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira Embargado(a) LOVE MOTEL LTDA. Advogado Dr. Eduardo Serrano da Rocha(OAB: 1525/RN) o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Intimado(s)/Citado(s): - LOVE MOTEL LTDA. - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF)". Assim, estando a decisão da Turma em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, está superada a alegada caracterização de divergência jurisprudencial, nos termos do que preceitua o artigo 894, inciso II, da CLT. Embargos não conhecidos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA. 1. Inviável o conhecimento do recurso de embargos com respaldo em divergência jurisprudencial quando se constata que os arestos colacionados são inespecíficos, impossibilitando o cotejo de teses. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 297 do TST, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos. In casu, a reclamada busca o reconhecimento da validade do acordo coletivo, o qual estabelece que o valor dos descansos semanais remunerados será embutido no valor do salário-hora na proporção de 16,667%, o que corresponde a 1/6 da jornada semanal. De fato, conforme afirmou a Turma, por meio do acórdão embargado, o Regional não emitiu tese, no particular, limitando-se a configurar a hipótese de salário complessivo, o que atraiu o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Quanto aos arestos paradigmas, não havendo tese no acórdão proferido pela Turma, fica inviabilizado o cotejo. Com efeito, não há como se confrontar teses diametralmente opostas se não evidenciado o posicionamento da Turma sobre a questão ora Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2. Na hipótese vertente, a egrégia Oitava Turma desta Corte manteve o entendimento consubstanciado no v. acórdão regional, no sentido de que não haveria falar em configuração de dano moral coletivo decorrente de situações como atraso no pagamento de salário, falta de assinatura da CTPS dos empregados e ausência de recolhimento do FGTS. 3. Os arestos acostados pela parte, todavia, não retratam hipótese fática idêntica à dos autos. Isso porque o julgado oriundo da egrégia Segunda Turma deste Tribunal retrata somente a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base em dispositivos da Lei nº 7.347/1985. E os julgados provenientes das egrégias Terceira e Sexta Turmas, por sua vez, apresentam tese na qual houve configuração de dano moral coletivo em virtude de terceirização ilícita. 4. Logo, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no item I da Súmula nº 296. 5. Embargos não conhecidos. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº ED-E-ED-RR-0183000-24.2007.5.05.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Embargante ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) Embargado(a) INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. E OUTRA Advogado Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB: 3608/BA) Embargado(a) JOSE CARLOS PALMEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS Advogada Dra. Eliane Choairy Cunha de Lima(OAB: 12262/BA) Advogado Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943A/DF) Embargado(a) INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Advogado Dr. Maraivan Gonçalves Rocha(OAB: 4678/BA) Intimado(s)/Citado(s): - INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. E OUTRA - INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. - JOSE CARLOS PALMEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS - ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , negar provimento aos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar o reclamado, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário 134 sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante. Processo Nº E-ARR-0184000-83.2009.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) ALISSON ALVES SANTOS Advogado Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943A/DF) Advogada Dra. Juliana Martins de Freitas Barbosa(OAB: 42512/PR) Embargado(a) FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. E OUTRA Advogado Dr. Adriano Dutra Emerick(OAB: 45133 -A/PR) Embargado(a) ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. Advogado Dr. Sandra Calabrese Simão(OAB: 13271/PR) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513-A/DF) Embargado(a) TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. E OUTRO Advogado Dr. Adriano Dutra Emerick(OAB: 45133 -A/PR) Embargado(a) INTERPORTOS LTDA. E OUTRA Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF) Advogado Dr. Caetano Souza Ennes(OAB: 67356/PR) dos Portos de Salvador e Aratu, ao pagamento de multa de 2% Intimado(s)/Citado(s): sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 - ALISSON ALVES SANTOS - ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. - FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. E OUTRA - INTERPORTOS LTDA. E OUTRA - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA - TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. E OUTRO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 135 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO Intimado(s)/Citado(s): DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Não se conhece dos embargos - ALEXANDRE PINHEIRO DA COSTA E OUTROS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO/SANTOS por divergência jurisprudencial inespecífica, na medida em que o paradigma apresentado não retrata a mesma premissa fática dos autos, em que não restou caracterizada a situação excepcional prevista negociação coletiva para a validade da supressão do intervalo de 11 horas do trabalhador portuário avulso. Embargos não conhecidos Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. EMENTA : EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Processo Nº AgR-E-ED-RR-0184900-55.2013.5.13.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339/MG) Agravado(s) ANA RITA COSTA FÉLIX Advogado Dr. Marlos Sá Dantas Wanderley(OAB: 13892-B/PB) Intimado(s)/Citado(s): Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. Processo Nº E-ED-RR-0187400-88.2003.5.09.0322 - A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. - ANA RITA COSTA FÉLIX Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Processo Nº E-ED-RR-01874/2003-322-09-00.8 Complemento Relator Embargante Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Advogada Embargado(a) EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. LIMITAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE TOALETE. Advogada Advogado Processo Eletrônico Min. João Batista Brito Pereira ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO FRANÇA E OUTROS Dra. Bernardete Maria de Carvalho Leandro(OAB: 21753/PR) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO E OUTRA Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, da CLT. Intimado(s)/Citado(s): - ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO FRANÇA E OUTROS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO E OUTRA Agravo regimental a que se nega provimento. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-ARR-0185200-27.2009.5.02.0441 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogado Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) ALEXANDRE PINHEIRO DA COSTA E OUTROS Advogada Dra. Telma Rodrigues da Silva(OAB: 121483/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos quanto aos temas "Prescrição. Trabalhador Portuário Avulso" e "Adicional de Risco. Trabalhador Portuário Avulso", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Prescrição. Trabalhador Portuário Avulso" para restabelecer a sentença que declarou a incidência da prescrição quinquenal. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou do cadastro do 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 136 trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos sobre a ocorrência do descredenciamento aplica-se a prescrição envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Precedentes. no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. da data do término de cada prestação de serviços aos seus Esta Corte tem entendido que a partir da edição da Lei 8.630/93, os tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato servidores da Administração do Porto deixaram de ter direito à de trabalho típico com os tomadores. percepção do adicional de risco, inexistindo, portanto, suporte ao entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a pedido de extensão do direito aos trabalhadores avulsos com base prescrição bienal será contada a partir da data do seu no princípio da isonomia. descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de em parte. Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, Prevalece agora o sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por Processo Nº E-RR-0189700-18.2006.5.09.0322 Processo Nº E-RR-01897/2006-322-09-00.5 outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem Complemento Relator Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. José Roberto Freire Pimenta ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR Dra. Shana Carolina Colaço Bertol(OAB: 41427/PR) LEONEL MENDES E OUTRO Dr. James Dantas(OAB: 27512/PR) dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento Intimado(s)/Citado(s): do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse - LEONEL MENDES E OUTRO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de embargos. Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal EMENTA : EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o Processo nº E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão pendente de publicação, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a notícia de ausência de cancelamento do registro ou do cadastro dos reclamantes no OGMO, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. Embargos não conhecidos. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. TRABALHADOR AVULSO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo OGMO/PR ao fundamento de que o exame das alegações recursais sob a ótica da previsão contida nas normas coletivas exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável na atual instância recursal de natureza extraordinária. Nas razões de embargos, a parte insiste exatamente na necessidade de observância dos 137 Processo Nº Ag-E-ED-RR-0189800-92.2009.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) ANTONIO LEMOS DA COSTA Advogado Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943A/DF) Agravado(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO E OUTRO Advogado Dr. Adriano Dutra Emerick(OAB: 45133 -A/PR) Agravado(s) ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF) Advogado Dr. Pedro Jayme Ivanki Soeiro(OAB: 39263/PR) Agravado(s) ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Advogado Dr. Edinalva Veiga Teixeira Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Agravado(s) ADUQUIMICA ADUBOS QUIMICOS LTDA. E OUTRO Advogado Dr. Adriano Dutra Emerick(OAB: 45133 -A/PR) Agravado(s) INTERPORTOS LTDA E OUTRO Advogado Dr. Caetano Souza Ennes(OAB: 67356/PR) instrumentos coletivos no que diz respeito ao cumprimento do intervalo intrajornada de quinze minutos dentro da jornada de Intimado(s)/Citado(s): trabalho, quer seja no início, no meio ou no último quarto da - ADUQUIMICA ADUBOS QUIMICOS LTDA. E OUTRO - ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. - ANTONIO LEMOS DA COSTA - INTERPORTOS LTDA E OUTRO - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO E OUTRO jornada, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. In casu, o embargante não se insurge, efetivamente, contra o fundamento da decisão da Turma, qual seja a impossibilidade de reexame da matéria, nos termos da Súmula nº 126 do TST, por não haver registro no acórdão regional sobre esse conteúdo fático. Limita-se a reiterar a necessidade de observância da previsão contida nos instrumentos coletivos de trabalho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, considerando que o reclamado, em seu recurso de embargos, não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser este apelo conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Embargos não conhecidos. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO. NORMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TESE MÉRITO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 E À SÚMULA Nº 60, II. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do v. acórdão embargado, depreende-se que a egrégia Terceira Turma desta Corte, ao manter a d. decisão regional no tocante ao tema "adicional noturno", aplicou a Súmula nº 126 como óbice ao conhecimento do recurso de revista. 2. Isso porque o entendimento daquela instância ordinária baseouse eminentemente na interpretação de normas regulamentares, cujo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Advogado reexame não está ao alcance deste colendo Tribunal Superior, haja vista tratar-se de recurso de natureza extraordinária, conforme Embargado(a) preconiza o verbete sumular supracitado. Advogado 3. Considerando, pois, que, quanto ao tema em discussão, a egrégia Terceira Turma invocou corretamente a Súmula nº 126, corolário lógico é a ausência de tese de mérito acerca da matéria, Embargado(a) Advogado Advogado circunstância que vem a inviabilizar a análise de eventual 138 Dr. Wilson de Norões Milfont Neto(OAB: 15248/CE) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Dr. Guilherme de Castro Barcellos(OAB: 56630-A/RS) BANCO DO BRASIL S.A. Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215/RS) Dr. Maria do Carmo Carneiro(OAB: 22307/CE) contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 e ao Intimado(s)/Citado(s): item II da Súmula nº 60. - BANCO DO BRASIL S.A. - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - JOSE HELCIO DO NASCIMENTO 4. Agravo conhecido e não provido. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Processo Nº AgR-E-ED-RR-0195500-93.2009.5.09.0654 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517/DF) Advogado Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos Santos(OAB: 65395/RS) Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Tales David Macedo(OAB: 20227/DF) Agravado(s) ANILTON KWIATKOWSKI MAYER Advogada Dra. Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin(OAB: 32845/PR) Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade ao item I da Sumula 288/TST (com a redação anterior à da Res. 207/2016) e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no particular, que reconhecera o direito às regras do Regulamento de 1967 e determinar o retorno dos autos à e. Sétima Turma para que prossiga no julgamento dos temas cuja análise ficara prejudicada. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Intimado(s)/Citado(s): - ANILTON KWIATKOWSKI MAYER - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. SÚMULA 297 DO TST. Acórdão embargado fundamentado exclusivamente na OJ Transitória 62 da SbDI-1 do TST não propicia cotejo de contrariedade com a Súmula 51, II, do TST, por não haver tese sobre a adesão de empregados a regulamento de empresa com a consequente renúncia ao outro. Agravo regimental a que se nega provimento. REGULAMENTO APLICÁVEL. DATA DA ADMISSÃO. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA ANTES DE 12/04/2016. MODULAÇÃO. ITEM IV DA SÚMULA 288/TST. 1. Destaque-se, inicialmente, que apesar de o reclamante indicar contrariado o item II da Súmula 288/TST, na verdade ele se referiu ao item I do mesmo Verbete, ao transcrevê-lo nas razões recursais, razão por que a referência ao item II de Verbete sumular caracterizou erro material, que não inviabiliza a análise do recurso de embargos por contrariedade ao item I da Sumula 288/TST. 2. Hipótese em que a que a decisão de mérito proferida pela Turma foi publicada em 05/05/2015, a atrair o entendimento contido na redação anterior da Súmula 288/TST, tendo em vista a modulação estabelecida no item IV da mesma Súmula 288/TST com a atual redação ("IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções"). 3. Nesse contexto, a e. Turma, ao entender que deveriam ser observadas as regras do Regulamento vigente à época da aposentadoria e não as da admissão contraria o entendimento Processo Nº E-ARR-0197400-84.2009.5.07.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante JOSE HELCIO DO NASCIMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 anteriormente adotado por esta Corte cristalizado no item I da Súmula 288/TST, com a redação anterior à da Res. 207/2016, no sentido de que "A complementação dos proventos da aposentadoria 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Agravante(s) é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Advogada Recurso de embargos conhecido e provido. Agravado(s) Advogado 139 ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Dra. Shana Carolina Colaço Bertol(OAB: 41427/PR) ALMIR RAMOS DA SILVA Dr. James Bill Dantas(OAB: 27512/SC) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº E-RR-0202400-30.2008.5.02.0070 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen Embargante MIGUEL OLMEDILHA JUNIOR Advogado Dr. Leandro Meloni(OAB: 30746/SP) Embargado(a) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR WILSON ROBERTO SIMONINI Advogado Dr. Celso de Carvalho(OAB: 141175/SP) Embargado(a) DELMAR RECURSOS HUMANOS LTDA. Advogada Dra. Sônia Maria Giampietro(OAB: 70953/SP) Embargado(a) MARCEU RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTRO - ALMIR RAMOS DA SILVA - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. Nega-se provimento ao Agravo quando o agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho agravado. Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR WILSON ROBERTO SIMONINI - DELMAR RECURSOS HUMANOS LTDA. - MARCEU RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTRO - MIGUEL OLMEDILHA JUNIOR Agravo a que se nega provimento. Trabalho tem incidência quando o ex-empregador, demandado Processo Nº E-ARR-0209700-57.2009.5.02.0442 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) Advogado Dr. Fernando Nascimento Burattini(OAB: 78983/SP) Embargado(a) CLEY RIBEIRO MARQUES Advogada Dra. Mirian Paulet Waller Domingues(OAB: 124129/SP) perante a Justiça do Trabalho, deixa de pagar na primeira audiência Intimado(s)/Citado(s): a parte incontroversa das verbas postuladas em reclamação - CLEY RIBEIRO MARQUES - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS. CONHECIMENTO. ART. 894, § 2º, DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA 1. A multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do trabalhista. 2. Não há incidência da multa, todavia, se se discute a existência da relação de emprego, haja vista que precisamente daí emerge Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios fundada controvérsia acerca de todas as verbas postuladas em Individuais decorrência do alegado contrato de emprego. Precedentes de todas DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de as Turmas e da SbDI-1 do TST. embargos. 3. Embargos do Reclamante de que não se conhece. Aplicação do EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE art. 894, § 2º, da CLT. REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. Processo Nº Ag-E-RR-0207100-45.2006.5.09.0322 Processo Nº Ag-E-RR-02071/2006-322-09-00.3 Complemento Relator Processo Eletrônico Min. João Batista Brito Pereira Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 140 dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a 4. Tampouco se configura contrariedade à Orientação jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, uma vez que a Turma, no trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição julgamento dos embargos de declaração, não imprimiu efeito bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas modificativo no julgado, em ordem a afastar a arguição de nulidade hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de por não ter sido concedido prazo para manifestação prévia do ora Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de embargante. eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar 5. Por sua vez, os arestos colacionados desservem ao confronto de em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. teses, seja por invalidade formal, nos termos da Orientação Recurso de embargos não conhecido. Jurisprudencial nº 95 desta SBDI-1, seja por inespecificidade, em desatenção à Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece. Processo Nº E-ED-RR-0213700-45.2002.5.09.0024 Processo Nº E-ED-RR-02137/2002-024-09-00.0 Complemento Relator Embargante Advogada Advogado Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Min. Walmir Oliveira da Costa BANCO DO BRASIL S.A. Dra. Luzimar de Souza Dr. Arinaldo Bittencourt(OAB: 30815/PR) NILVA NEVES FILUS Dr. Eduardo Fernando Pinto Marcos(OAB: 20953/PR) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL S.A. - NILVA NEVES FILUS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Processo Nº AgR-E-RR-0227400-42.2008.5.12.0009 Processo Nº AgR-E-RR-02274/2008-009-12-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Processo Físico Min. João Oreste Dalazen LEDA DA SILVA E OUTRO Dr. Nilton da Silva Correia CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Dr. Leandro da Silva Soares(OAB: 14499/DF) Dr. Alisson de Bom de Souza(OAB: 26157/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - LEDA DA SILVA E OUTRO Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios embargos. Individuais EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO regimental. DE EFEITO MODIFICATIVO NO JULGAMENTO DOS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. CAIXA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA. NOVO PLANO DE AOS INTERESSES DA PARTE CONTRÁRIA. CARGOS E SALÁRIOS. ADESÃO. MIGRAÇÃO PARA O NOVO 1. A eg. Quinta Turma conheceu do recurso de revista, por PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA Nº 51, ITEM II, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do DO TST. APLICAÇÃO TST (atual item I da Súmula nº 437), e deu-lhe provimento "para 1. Estipulado, mediante norma coletiva, fruto de intensa negociação condenar o reclamado ao pagamento, como extra, acrescido do entre os Sindicatos representantes das categorias econômica e adicional de 50%, se outro não for mais favorável à reclamante, do profissional, que a adesão do empregado ao novo Plano de Cargos intervalo intrajornada concedido parcialmente, na forma a ser e Salários da Caixa Econômica Federal pressupõe a adesão, apurada em liquidação, de acordo com a jornada efetivamente também, ao novo plano de previdência privada, inviável a pretensão cumprida". de adesão à nova estrutura salarial da CEF com a manutenção das 2. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, limitando- regras do plano de previdência anterior. Inteligência da Súmula nº se a Turma a prestar esclarecimentos, conforme a jurisprudência 51, item II, do TST, bem aplicada na espécie. uniforme desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Nos termos do art. 894, II, da CLT, não se admite recurso de embargos por violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição da República. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-ED-RR-0236100-92.2002.5.02.0462 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Oreste Dalazen 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Embargante Advogado Advogada Embargado(a) Advogada Advogado Advogado Tribunal Superior do Trabalho VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Dr. Luiz Carlos Amorim Robortella Dra. Bianca Aires de Souza(OAB: 33336/DF) NELSON CANCELA Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372/DF) Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB: 12067/DF) Dr. Paulo Henrique de Oliveira 141 Advogada Embargado(a) Advogado Dra. Shana Carolina Colaço Bertol(OAB: 41427/PR) JOEL LUIZ Dr. Luiz Fernando Zornig Filho(OAB: 27936/PR) Intimado(s)/Citado(s): - JOEL LUIZ - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO Intimado(s)/Citado(s): Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios - NELSON CANCELA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Individuais DECISÃO : , preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos documentos juntados com o recurso de embargos às fls. 1098/1118 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios do processo eletrônico, nos termos da Súmula 8 do TST. No mérito, Individuais por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO ENTRE A GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do SERVIÇOS. SÚMULA Nº 429 DO TST. APURAÇÃO EM dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao 1. A jurisprudência da SbDI-1 do TST considera que, reconhecido o trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição direito a horas extras decorrentes do cômputo, na jornada diária de bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas trabalho, do tempo despendido pelo empregado a partir do hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de momento em que adentra as dependências da empresa até Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de alcançar o seu posto de trabalho, cumpre às Turmas ou à SbDI-1 do eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar TST invocar a diretriz da Súmula nº 429 do TST e remeter à em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. liquidação de sentença a apuração do tempo de trajeto. VALE-TRANSPORTE. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES Procedimento que não contraria as Súmulas nos 126 e 297 do TST. PORTUÁRIOS AVULSOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXXIV, Precedentes. CF/88. A jurisprudência desta e. Subseção 1 Especializada em 2. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da Dissídios Individuais firmou-se no sentido de reconhecer o direito do redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de trabalhador avulso ao percebimento de vale-transporte, ante a embargos, por divergência jurisprudencial, a indicação de arestos previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com paradigmas cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88), notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios entendimento com o qual se coaduna a decisão recorrida. Recurso Individuais do TST. de embargos não conhecido. 3. Embargos da Reclamada de que não se conhece, com VALE-TRANSPORTE. PARCELAS VINCENDAS. Recurso de fundamento na norma do art. 894, § 2º, da CLT. embargos fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 894, II, da CLT (redação da Lei 11.496/07) não merece Processo Nº E-ED-RR-0237700-73.2006.5.09.0411 Processo Nº E-ED-RR-02377/2006-411-09-00.4 conhecimento. Recurso de embargos não conhecido. Complemento Relator Embargante Processo Eletrônico Min. Hugo Carlos Scheuermann ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº E-RR-0255300-83.2006.5.09.0322 Processo Nº E-RR-02553/2006-322-09-00.3 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Complemento Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico Min. Hugo Carlos Scheuermann ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) JOSUÉ DA CUNHA Dr. Carlos Roberto de Matos(OAB: 12775/PR) Intimado(s)/Citado(s): - JOSUÉ DA CUNHA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO 142 Procuradora Embargado(a) Advogada Embargado(a) Advogado Dra. Cristina de Arruda Facca Lopes AGOSTINHA MONTEIRO TORRES E OUTROS Dra. Regina Quercetti Colerato(OAB: 74017/SP) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526-A/MG) Intimado(s)/Citado(s): - AGOSTINHA MONTEIRO TORRES E OUTROS - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM - HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. Individuais EMENTA : EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de ARESTO INESPECÍFICO. Conquanto erigida a Súmula 126 do embargos. TST ao conhecimento do recurso de revista, verifica-se que a EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE Turma examinou a alegação de o reclamante ter trabalhado para a REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. estrada de Ferro de Sorocaba. Nesse contexto, os arestos OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. paradigmas transcritos trazem a tese de que a antiga Estrada de MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM, mas não contam GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. Aprovado, com a particularidade fática essencial examinada pela Turma de se pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia tratar de reclamantes contratados pela Estrada de Ferro 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a Sorocabana, mas com atuação nas linhas herdadas, uma vez que jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao os documentos demonstram que eles tinham como base a Praça trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição Júlio Prestes, sob direção da CPTM. Incide, portanto, o óbice da bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas Súmula 296, I, do TST. Embargos não conhecidos. hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal, encontrando-se o acórdão alinhado ao Processo Nº E-ED-RR-0292300-44.2006.5.09.0411 Processo Nº E-ED-RR-02923/2006-411-09-00.7 entendimento sedimentado nos precedentes desta SbDI-1. VALE-TRANSPORTE. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXXIV, CF/88. A jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Complemento Relator Embargante Individuais firmou-se no sentido de reconhecer o direito do trabalhador avulso ao percebimento de vale-transporte, ante a Advogado previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88), Embargado(a) Advogado entendimento com o qual se coaduna a decisão recorrida. Recurso de embargos não conhecido. Processo Eletrônico Min. Hugo Carlos Scheuermann ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) JOSIAS PIRES DE BARROS Dr. João Pedro Ferraz dos Passos(OAB: 1663-A/DF) Intimado(s)/Citado(s): - JOSIAS PIRES DE BARROS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR Processo Nº E-ED-RR-0267500-54.2009.5.02.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Embargante HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 143 DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios embargos. Individuais EMENTA : DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. provimento para, reformando o acórdão da Turma, reconhecer a OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. prescrição quinquenal, restabelecendo a decisão regional, no MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO particular. Por unanimidade, ainda, conhecer do recurso de GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. Aprovado, embargos do OGMO, por contrariedade à Orientação pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a provimento para excluir da condenação as diferenças salariais jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao referentes ao adicional de risco, restabelecendo a sentença em que trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição se indeferiu a pretensão, no particular. bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas EMENTA : EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. Obra. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. em prescrição bienal, encontrando-se o acórdão alinhado ao CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA entendimento sedimentado nos precedentes desta SbDI-1. DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO VALE-TRANSPORTE. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES ÓRGÃO PORTUÁRIOS AVULSOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXXIV, CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 CF/88. A jurisprudência desta Subseção 1 Especializada em DA SBDI-1. Dissídios Individuais firmou-se no sentido de reconhecer o direito do O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates trabalhador avulso ao percebimento de vale-transporte, ante a realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88), Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a entendimento com o qual se coaduna a decisão recorrida. Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais Recurso de embargos não conhecido. prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista Processo Nº E-ED-ED-RR-0370900-79.2003.5.12.0030 Processo Nº E-ED-ED-RR-03709/2003-030-12-00.4 no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus Complemento Relator Embargante Advogada Advogado Advogada Embargante Advogado Embargado(a) Processo Físico Min. José Roberto Freire Pimenta OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DE TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL Dra. Ana Lúcia Ferreira(OAB: 19149/PR) Dr. Marcelo Kanitz(OAB: 14116/DF) Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394-A/DF) EDMILSON VIEIRA DE QUADROS E OUTROS Dr. James Bill Dantas OS MESMOS tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por Intimado(s)/Citado(s): outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está - EDMILSON VIEIRA DE QUADROS E OUTROS - OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DE TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OS MESMOS violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 144 corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, ED-RR-1165/2002-322-09.00.1, de relatoria da Ministra Maria de por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas Assis Calsing, cujo acórdão foi publicado no DJ de 25/5/2010, aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem firmou-se o entendimento de que, com o advento da Lei nº em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser em questão, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no das operações portuárias. Diante dessa diretriz, decorrente de Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de interpretação da Lei nº 8.630/93, não haveria como se estender aos que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. trabalhadores avulsos o adicional ora postulado, em face do Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores princípio da isonomia. Ademais, o tema em debate não mais Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de comporta discussão no âmbito desta Corte, pois já está pacificado Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1, para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo que assim dispõe, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N° 4.860, DE julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, 26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em 20.09.2010)O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do que operam terminal privativo". Assim, na decisão da Turma, Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido contrariou-se o entendimento desta Corte superior, consubstanciado descredenciamento permanece a aplicação da prescrição na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST. quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o Embargos conhecidos e providos. trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado em 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de notícia sobre o cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em pronúncia da prescrição bienal. Embargos conhecidos e providos. Processo Nº E-RR-0402800-12.2008.5.09.0411 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss Storoz(OAB: 32050/PR) Advogada Dra. Shana Carolina Colaço Bertol(OAB: 41427/PR) Embargado(a) ESPÓLIO de PAULO AFONSO PEREIRA VEIGA Advogado Dr. Belmiro César Fernandes Trotta Telles(OAB: 26312/PR) Embargado(a) SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA Intimado(s)/Citado(s): EMBARGOS INTERPOSTOS PELO OGMO REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI Nº 4.860/65. - ESPÓLIO de PAULO AFONSO PEREIRA VEIGA - SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário Individuais avulso. Com efeito, a partir do julgamento do Processo n° TST-E- DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR 145 Agravo regimental desprovido. PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA C. SDI. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos Processo Nº Ag-E-ED-ED-RR-0674954-70.2000.5.07.5555 Processo Nº Ag-E-ED-ED-RR-674954/2000 colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Processo Nº AgR-E-ED-AIRR-0469500-38.2009.5.12.0059 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) KELEN CRIS ALVES PREVE Advogado Dr. Ari Leite Silvestre(OAB: 23560/SC) Agravado(s) MAIKON SILVA Advogado Dr. Sigmar Klein Júnior(OAB: 23194/SC) Agravado(s) RADPREV SERVIÇOS DE RADIOAGNÓSTICO LTDA. - ME Advogado Dr. Paula Virginia Castro Pavin(OAB: 14605/SC) Agravado(s) G & A ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Advogado Dr. André Luiz de Oliveira(OAB: 15392/SC) Intimado(s)/Citado(s): - G & A ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - KELEN CRIS ALVES PREVE - MAIKON SILVA - RADPREV SERVIÇOS DE RADIOAGNÓSTICO LTDA. - ME Advogado Processo Eletrônico Min. João Batista Brito Pereira EDICEU DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS Dr. José Eymard Loguércio CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Dr. Francisco Ponciano de Oliveira Júnior(OAB: 21189/CE) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF - EDICEU DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo. EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. Nega-se provimento ao Agravo quando o agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo a que se nega provimento. Processo Nº ED-E-RR-0779300-57.2007.5.12.0036 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS Processo Nº ED-E-RR-07793/2007-036-12-00.7 Complemento Relator Embargante Advogado Advogada PELA LEI Nº 13.015/2014. Advogado MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE Advogado DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Embargado(a) O único aresto trazido para confronto versa sobre hipótese distinta, em que se descaracterizou o intuito protelatório dos embargos de declaração, determinando-se a exclusão da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73; não guarda, pois, similitude com o caso dos autos, em que o julgado manteve a intenção Advogada Processo Eletrônico Min. Cláudio Mascarenhas Brandão DANUBIO MELLO FILHO Dr. Shigueru Sumida(OAB: 14870/DF) Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372/DF) Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB: 12067/DF) Dr. Fábio Ricardo Ferrari(OAB: 17498/PR) BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC) Dra. Luzimar de Souza Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC) - DANUBIO MELLO FILHO procrastinatória dos embargos de declaração. Assim, não é possível o provimento do agravo com fundamento em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade do aresto indicado como paradigma, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 146 RECURSO DE REVISTA. Embargos de declaração rejeitados, decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais Consolidação das Leis do Trabalho. instrumentos firmados pelo empregado. Precedentes. 4. Recurso de embargos de que não se conhece. Processo Nº E-ED-RR-0799900-68.2007.5.12.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante CLEIA BEDUSCHI Advogado Dr. Shigueru Sumida(OAB: 14870/DF) Advogado Dr. Fábio Ricardo Ferrari(OAB: 17498/PR) Embargado(a) BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC) Advogado Dr. Alexandre Pocai Pereira(OAB: 8652-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC) - CLEIA BEDUSCHI Processo Nº E-ED-RR-2993100-92.2008.5.09.0001 Processo Nº E-ED-RR-29931/2008-001-09-00.2 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Processo Físico Min. Aloysio Corrêa da Veiga FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750-A/DF) Dr. Paulo Fernando Paz Alarcón(OAB: 37007/PR) ADAIR CALGARO Dr. Fernanda Andrade e Silva Barion(OAB: 47193/PR) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Dr. Clóvis Aparecido Martins(OAB: 14169/PR) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos embargos. EMENTA : EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Intimado(s)/Citado(s): - ADAIR CALGARO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Nº 13.015/2014. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Individuais DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos, por SÚMULA Nº 296. NÃO CONHECIMENTO. divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento. 1. A egrégia Terceira Turma desta Corte manteve o v. acórdão EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. ADESÃO AO NOVO regional que declarou a quitação total do contrato de trabalho da PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. RENÚNCIA AO reclamante em virtude da sua regular adesão ao plano de dispensa ANTERIOR. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. ADESÃO À NOVA incentivada - PDI. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. PCS/2008. RENÚNCIA A 2. Com efeito, mostram-se inespecíficos para a demonstração de DIREITOS. A Súmula 51, II, do c. TST não se aplica para o fim de divergência jurisprudencial os julgados acostados nos embargos, dar eficácia a cláusula de Plano de Cargos e Salários que obriga a uma vez que não abordam a mesma premissa que ensejou a renúncia a direitos já incorporados ao contrato de trabalho ou de conclusão da egrégia Turma a qual analisou previsão em cláusula validar renúncia a direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do coletiva de quitação ampla pela adesão ao Programa de Demissão empregado. Diante da presumida coerção para aceitação das Incentivada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal condições previstas na CI VIPES/SURSE 024/08, necessário que se Federal. Tal aspecto vem a evidenciar a inespecificidade da limite a quitação e a renúncia, em respeito aos princípios inseridos divergência colacionada, nos termos do item I da Súmula nº 296. no art. 5º, XXXV e XXXXVI, da Constituição Federal. Efetivamente, 3. Ademais, não há falar em contrariedade à Orientação não se nega estar inserido no poder diretivo do empregador a Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, uma vez que o referido verbete instituição de novo plano de cargos e salários devidamente se encontra superado pela decisão emanada pelo Supremo Tribunal negociado com o sindicato profissional. Não obstante, deve ser Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, com repercussão repelido pelo ordenamento jurídico conduta como a da reclamada geral reconhecida, no qual firmou-se posição no sentido de que a que condiciona a migração ao novo plano de cargos à renúncia transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de genérica de direitos a que eventualmente faça jus o trabalhador, por trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão não ser possível a renúncia de direitos trabalhistas já incorporados incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 147 ao seu patrimônio jurídico, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXV e DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. XXXVI, da Constituição Federal, que garantem o acesso à justiça e EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS a preservação do direito adquirido. Deve ser reconhecido, portanto, PELA LEI Nº 11.496/2007. o direito de adesão à Nova Estrutura Unificada, independente da renúncia ou desistência do empregado ao direito de ação. PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA PREJUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL PELA PRIMEIRA VEZ NA DEMANDA PELA TURMA. A Turma conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante Processo Nº Ag-E-ED-RR-3768600-22.2009.5.09.0088 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. João Batista Brito Pereira Agravante(s) OI S.A. Advogada Dra. Maria Clara Sampaio Leite(OAB: 4019/DF) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF) Advogado Dr. Fábio Alexandre Peixoto(OAB: 37494/PR) Agravado(s) CAMILA ALMEIDA ARAUJO Advogado Dr. Fabiano Negrisoli(OAB: 33358/PR) Advogada Dra. Bianca Martins Carneiro Familiar(OAB: 21165/DF) Advogado Dr. Nilton da Silva Correia(OAB: 1291/DF) por violação do artigo 3º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, pela primeira vez nesta demanda, e determinar o retorno dos autos ao Regional de origem, para prosseguir no julgamento dos demais temas, como entender de direito. Instada a se manifestar sobre a prescrição aventada no recurso de revista obreiro, consignou que a pronúncia de prescrição depende da prévia definição do período laboral, razão pela qual não cabe à Turma decidir prematuramente sobre ela, considerando o reconhecimento do vínculo de emprego e, portanto, as questões que o envolvem, as quais, naturalmente, devem ser analisadas pelo Juízo soberano no exame da prova. Intimado(s)/Citado(s): - CAMILA ALMEIDA ARAUJO - OI S.A. Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 153 desta Corte, ao contrário, verifica-se que houve detida observância ao entendimento preconizado pelo referido verbete, uma vez que a Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo. EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. Nega-se provimento ao Agravo quando o agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo a que se nega provimento. Turma remeteu a apreciação da matéria às instâncias regionais para evitar supressão de instância. Por outro lado, o aresto colacionado, oriundo da SBDI-2, desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, em que a Turma, após deferir o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício pela primeira vez na demanda, determinou o retorno dos autos ao Processo Nº AgR-E-ED-ED-ED-RR-3833600-25.2008.5.09.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) CHEVEU LOCADORA LTDA. E OUTROS Advogado Dr. Luiz Antônio Abagge Advogado Dr. Ronaldo Ferreira Tolentino(OAB: 17384-A/DF) Advogado Dr. João Pedro Ferraz dos Passos Agravado(s) KARLA RENATA MANOSSO Advogado Dr. Lauro Carneiro da Siqueira(OAB: 10291/PR) Regional de origem para que apreciasse a questão relativa à prescrição para evitar supressão de instância. O outro aresto transcrito no recurso de embargos, oriundo da Segunda Turma, desserve ao cotejo de teses, porquanto a parte, em que pese pretender demonstrar o conflito pretoriano mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, apenas indica a data de publicação e a respectiva fonte oficial, o que não atende a exigência do item III da Súmula nº 337 desta Corte. Intimado(s)/Citado(s): Agravo desprovido. - CHEVEU LOCADORA LTDA. E OUTROS - KARLA RENATA MANOSSO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios A Turma, com esteio no quadro fático probatório delineado no Individuais acórdão regional, assentou que a obreira estava submetida ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 148 poder diretivo da empregadora, o qual abarca a estrutura 20%, nos termos do art. 61, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 c/c art.43, organizacional interna da empresa (subordinação estrutural ou §3º, da Lei nº 8.212/91, ambos a cargo unicamente da reclamada. integrativa), que se traduz pela inclusão do empregado na dinâmica EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE e nos fins empresariais, bem como pela especificação do processo REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. de serviço prestado. Assim, os arestos colacionados desservem ao CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, JUROS E MULTA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo DISCUSSÃO RESTRITA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08. Este Com efeito, nenhum dos julgados paradigmas aborda a mesma C. Tribunal, em sua composição plenária, na sessão de 20/10/2015 premissa fática que ensejou a tese da Turma acerca do (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de reconhecimento do vínculo empregatício, qual seja a evidência de Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), decidiu que a matéria que a reclamante estava inserida na estrutura organizacional interna alusiva à fixação do fato gerador da contribuição previdenciária é da empresa, o que configura a subordinação estrutural, elemento revestida de natureza infraconstitucional e, assim, a partir da fático-jurídico da relação de emprego. Logo, não há que se falar em exigibilidade do art. 43 da Lei nº 8.212/91 com a redação divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da determinada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei Súmula nº 296 desta Corte, diante da ausência da necessária nº 11.941/2009, em 05/03/2009, o fato gerador dos créditos identidade fática entre o caso dos autos e os julgados paradigmas. trabalhistas é a prestação dos serviços e a apuração dos Agravo desprovido. acréscimos legais moratórios é feita pelo regime de competência, ressalvando, para a multa, que ela pode incidir apenas a partir do decurso do prazo fixado na citação para o pagamento e observado o limite legal de 20%. Processo Nº E-RR-4001526-55.2010.5.03.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante UNIÃO (PGF) Procurador Dr. Heli Costa Luz Embargado(a) ANDREIA MENDES DE OLIVEIRA Advogado Dr. José Eymard Loguércio Advogada Dra. Giovana Camargos Meireles(OAB: 76902/MG) Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Aurélio Caciquinho Ferreira Neto(OAB: 81245/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ANDREIA MENDES DE OLIVEIRA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - UNIÃO (PGF) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente. Processo Nº E-ED-RR-4001837-35.2010.5.03.0140 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante UNIÃO (PGF) Procuradora Dra. Adriana Roberta Nascimento Cruz Embargado(a) GLAYBER DE CARVALHO FRANCHINI Advogado Dr. José Eymard Loguércio Advogada Dra. Giovana Camargos Meireles(OAB: 76902/MG) Embargado(a) BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Ana Regina Marques Brandão(OAB: 4891/AL) Advogado Dr. Camélia Belém Gotelipe dos Reis(OAB: 136304/MG) Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a prestação do serviço como fato gerador da Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL S.A. - GLAYBER DE CARVALHO FRANCHINI - UNIÃO (PGF) contribuição previdenciária a partir de 05/03/2009, nos termos do art. 43 da Lei 8212/91 com a redação conferida pela MP 449/2008, Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios convertida na Lei 11941/09, e, em decorrência, determinar a Individuais apuração de juros de mora pelo regime de competência, bem como DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, autorizar a incidência de multa apenas a partir do decurso do prazo por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento fixado na citação para o pagamento, observado o limite legal de parcial para fixar a prestação do serviço como fato gerador da contribuição previdenciária a partir de 05/03/2009, nos termos do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho art. 43 da Lei 8212/91 com a redação conferida pela MP 449/2008, convertida na Lei 11941/09, e, em decorrência, determinar a apuração de juros de mora pelo regime de competência, bem como autorizar a incidência de multa apenas a partir do decurso do prazo fixado na citação para o pagamento, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, ambos a cargo unicamente da reclamada. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. DISCUSSÃO RESTRITA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08. Este C. Tribunal, em sua composição plenária, na sessão de 20/10/2015 (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), decidiu que a matéria 149 para "afastar o enquadramento do autor na exceção do citado artigo com o consequente retorno ao cargo anteriormente ocupado, cuja jornada era de seis horas diárias, observada a remuneração deste cargo. Condenar a ré ao pagamento de horas extras a partir da 7ª hora laborada, com reflexos, observado o divisor 180, calculadas sobre as parcelas salariais relativas ao cargo anterior à opção, tudo conforme se apurar em liquidação, determinando que seja deduzida da condenação ao pagamento de horas extras a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho, advinda da opção, e a que o empregado perceberia pela jornada de 6 (seis) horas, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1/TST". Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 1574-9). Alega que "a base de cálculo das horas extras deve observar as parcelas salariais percebidas na época de sua realização", "ou seja, deve-se observar a gratificação inerente à jornada de oito horas". Aponta contrariedade às Súmulas 264 e 347 do TST. Colaciona arestos. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 1609-11. Impugnação ao recurso de embargos às fls. 1613-6. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST). alusiva à fixação dofato gerador dacontribuição previdenciária é revestida de natureza infraconstitucional e, assim, a partir da exigibilidade do art. 43 da Lei nº 8.212/91 com a redação determinada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em 05/03/2009, o fato gerador dos créditos trabalhistas é a prestação dos serviços e a apuração dos acréscimos legais moratórios é feita pelo regime de competência, Fundamentação A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecida a ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT e, em decorrência, a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, deve ser considerada, no cálculo das horas extras, a gratificação estabelecida para a jornada de seis horas. Nesse sentido, rememoro julgados da SDI-I do TST: ressalvando, para a multa, que ela pode incidir apenas a partir do decurso do prazo fixado na citação para o pagamento e observado o limite legal de 20%. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente. Despacho Processo Nº E-ED-ED-RR-0000049-43.2011.5.15.0089 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante MARCIO ANTONIO MACHADO Advogado Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441 -B/DF) Embargado(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado Dr. Vladimir Cornélio(OAB: 237020/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MARCIO ANTONIO MACHADO Relatório A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 1534 -42, complementado às fls. 1555-8 e 1569-72, quanto ao tema "horas extras - bancário - função eminentemente técnica - cargo de confiança - não configuração - compensação das horas extras com a gratificação paga pela CEF", conheceu do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEF. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO. INVALIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O optante pela jornada de oito horas deve equiparar-se àquele que, embora optasse pela jornada de seis horas, trabalhou de fato as mesmas oito horas, a fim de se manter a isonomia de tratamento entre os empregados. Ademais, dispõe o artigo 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-seão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Ou seja, a declaração de invalidade do termo de opção, com a consequente determinação de retorno à jornada de 6 horas, implica o retorno integral à situação original. Logo, o parâmetro a ser considerado na liquidação para o cálculo das horas extraordinárias deve observar a gratificação referente à jornada de seis horas. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-E-Ag-ARR - 2288-47.2012.5.03.0015 Data de Julgamento: 23/06/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. GRATIFICAÇÃO PAGA PARA UMA JORNADA DE SEIS HORAS. Ao afastar a hipótese de 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho enquadramento do autor na previsão contida no § 2° do artigo 224 da CLT e entender, portanto, devidas as horas extras excedentes da sexta diária, considera-se como base de cálculo das horas extraordinárias o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Processo: E-RR - 1559-08.2010.5.18.0004 Data de Julgamento: 02/06/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA PARA A JORNADA DE SEIS HORAS. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecida a ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT e, em decorrência, a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, deve ser considerada, no cálculo das horas extras, a gratificação estabelecida para a jornada de seis horas. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido" (Processo: E-ED-ARR - 1780-97.2010.5.18.0001 Data de Julgamento: 05/05/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016). Nesse contexto, em que a decisão embargada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável o recurso de embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-RR-0000186-68.2013.5.03.0160 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante CELSO DE ALENCAR GONCALVES DA COSTA Advogado Dr. José Roberto Costa e Silva(OAB: 91984/MG) Embargado(a) CAL FERREIRA LTDA Advogado Dr. Deize Aparecida Silva de Sousa(OAB: 86151/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CAL FERREIRA LTDA - CELSO DE ALENCAR GONCALVES DA COSTA Relatório A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 707Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 150 18, quanto ao tema "pensão mensal vitalícia - opção do empregado pelo pagamento de uma só vez", não conheceu do recurso de revista do reclamante. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 7215). Alega que é um direito potestativo da vítima a opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. Colaciona aresto. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 728-30. Não foi apresentada impugnação (certidão da fl. 732). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST). Fundamentação A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Nesse sentido, rememoro julgados da SDI-I do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2. Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CPC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-RR - 13450075.2007.5.04.0404 Data de Julgamento: 05/05/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016). "RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO ÚNICO OU EM PARCELAS MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Quanto ao pedido de pagamento de pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem o Juiz margem razoável de discricionariedade para, analisando as circunstâncias dos autos, escolher o critério de maior equidade entre as partes, seja decidindo pelo pagamento em parcela única, seja em parcelas mensais, ainda que tenha pedido expresso para pagamento em uma única vez, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. A norma inscrita no parágrafo único do art. 950 do CC deve ser apreciada levando em consideração o princípio que norteia a fixação de capital, que é gerar a subsistência da parte 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho lesada, sem que se verifique que a mera exigência de que o prejudicado pode exigir a indenização de uma só vez importe em dever legal imposto ao julgador, sem levar em consideração os demais princípios que regem a prestação jurisdicional, em especial aquele inscrito no art. 131 do CPC. Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-ED-RR-1960096.2005.5.17.0013 Data de Julgamento: 02/06/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INDENIZAÇÃO ÚNICA - FACULDADE DO MAGISTRADO. Na esteira da jurisprudência desta Subseção, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação a parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha da reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar de parcela única, a título de lucros cessantes pela perda ou redução da capacidade laboral. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-RR - 60200-17.2005.5.20.0001 Data de Julgamento: 25/09/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) Nesse contexto, em que a decisão embargada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável o recurso de embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-ED-RR-0000223-72.2011.5.20.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante EDILTON FRANCISCO REZENDE Advogado Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão Advogado Dr. Flávia Dorado Tôrres(OAB: 108264/MG) Advogado Dr. Diego Maciel Britto Aragão(OAB: 32510/DF) Embargado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Geane Monteiro Guimarães(OAB: 346/SE) Intimado(s)/Citado(s): - EDILTON FRANCISCO REZENDE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT A e. Sexta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 486-525, complementada às fls. 547-549, conheceu do recurso de revista da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 151 reclamada, no tocante à compensação das promoções por antiguidade com as previstas em instrumento coletivo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para autorizar a compensação. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 552574), com fundamento no art. 894, II, da CLT. Despacho positivo de admissibilidade às fls. 578-593. Com apresentação de impugnação às fls. 595-599. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 550 e 576) e representação (fls. 221, 479 e 575). A e. Sexta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento "para se promover a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no plano de cargos e salários com aquelas promoções por antiguidade promovidas pelos acordos coletivos de trabalho.", ao fundamento de que "Segundo o Tribunal Regional, o autor foi contemplado com avanços de níveis, no período de 2004 a 2006, e que a parcela foi negociada com a nomenclatura de avanço de nível, que por ter sido concedido indistintamente a todos, foi considerada pelo Regional como de natureza salarial distinta da promoção por antiguidade. Em tais circunstâncias correta a compensação determinada, para impedir a ocorrência de bis in idem, devendo ser paga ao empregado aquela que lhe seja mais benéfica, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio". A e. Turma, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo reclamante consignou que "A identidade fática estabelecida entre o aresto paradigma e o caso dos autos, quanto à interpretação das normas regulamentares (progressões por antiguidade concedidas por meio de negociação coletiva e aquelas previstas no plano de cargos e salários da ECT, inclusive quanto aos períodos 2004 a 2006), é suficiente para conferir trânsito ao recurso de revista. A constatação da natureza jurídica das parcelas constitui procedimento de cunho eminentemente jurídico, não factual. Portanto, não há se falar em inidentidade fática resultante da natureza jurídica. Assim, não há necessidade de se adentrar em aspectos fáticos para o fim de concluir quanto à identidade da natureza jurídica das referidas parcelas e da consequente compensação entre elas, de forma a se evitar o bis in idem". (destaquei). Alega o reclamante que o TRT, soberano na análise da prova, deixou assentado que as progressões concedidas por meio da norma coletiva seriam aumento salarial e não promoções. Entende, assim, que sendo diversas as naturezas jurídicas das verbas previstas no PCCS e na norma coletiva, não poderiam ser compensadas. Sustenta que o recurso de revista estaria desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, que a divergência jurisprudencial seria irregular, nos termos das Súmulas 23, 296 e 337/TST. Alega, ainda, que seria necessário revolver matéria fática, com indicação de contrariedade à Súmula 126/TST. E, por fim, indica contrariedade à Súmula 202/TST. Diz que a reclamada não impugnou, nas razões do recurso de revista, os fundamentos elencados no acórdão regional, de que os avanços concedidos nos Acordos Coletivos de Trabalho ocorreram indistintamente, em prol de todos os empregados, sem nenhuma limitação quanto ao teto de cada cargo, caracterizando verdadeiro reajuste salarial. Argumenta que a reclamada não impugnou o 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho fundamento do acórdão regional de que as progressões não teriam a mesma natureza jurídica. Sustenta que os arestos apresentados não atenderam ao contido na Súmula 337, I, "b", do TST, por ausência de demonstração de conflito de teses. Alega, ainda, que todos são genéricos, nos termos da Súmula 23/TST, sendo inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Aduz que para a discussão acerca da natureza jurídica dos aumentos concedidos nos acordos coletivos seria necessário o reexame do quadro fático dos autos, a fim de se verificar se houve ou não a concessão indistinta a todos os empregados e se as condições previstas na norma coletiva coincidem ou não com o que preceitua o PCCS de 1995. Registro, de plano, que a decisão embargada foi publicada em 16/05/2014 (fl. 527) sob a égide da Lei 11.496/2007, em que conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, prevendo o cabimento dos embargos tão somente na hipótese de divergência jurisprudencial com entendimento de outras Turmas ou desta Subseção. Destaco, ainda, que a indicação genérica de contrariedade à Súmula 202/TST, sem a apresentação de argumentação específica no sentido de demonstrar a alegação inviabiliza a análise do recurso no particular. Não se cogita de contrariedade ao item I, "b", da Súmula 337/TST, uma vez que a reclamada fez o devido cotejo de tese com o aresto paradigma que ensejou o conhecimento do recurso de revista, conforme se verifica do destaque feito no paradigma à fl. 360. Inviável a indicada contrariedade à Súmula 296/TST, visto que não mais cabe a recurso de embargos por violação de dispositivos de lei. Com efeito, rever as premissas concretas de especificidade dos paradigmas implicaria em última análise a apreciação de violação do art. 896 da CLT, possibilidade não mais prevista no art. 894, II, da CLT. Acrescento que nem mesmo antes da alteração legislativa, trazida com a edição da Lei 11.496/2007, havia a possibilidade de rever a especificidade dos paradigmas apresentados no recurso de revista. Esse entendimento está cristalizado no item II da Súmula 296 desta Corte, in verbis: "Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)" Inviável a indicada contrariedade à Súmula 23/TST, uma vez que a decisão regional não está pautada em mais de um fundamento. Com efeito, a Corte regional está pautada em um único fundamento, no sentido de que os aumentos previstos na norma coletiva não teriam a mesma natureza jurídica das promoções prevista no PCCS de 1995, aspecto apreciado no paradigma que ensejou o conhecimento do recurso de revista. Não se verifica a alegada contrariedade à Sumula 422/TST, na medida em que a reclamada impugnou os fundamentos do acórdão regional, ao sustentar que as progressões concedidas por meio de acordo coletivo detinham a mesma natureza jurídica daquelas previstas no PCCS. Não se constata a indicada contrariedade a Súmula 126/TST, na medida em que não houve alteração do quadro fático descrito pelo TRT, mas apenas o enquadramento jurídico quanto à natureza dos aumentos concedidos por meio de norma coletiva. O primeiro aresto (fls. 564-565) proferido pela Sétima Turma desta Corte limita-se a aplicar o óbice das Súmulas 126 e 296, I, desta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 152 Corte, sem explicitar as razões pelas quais assim decidiu, nada dispondo sobre o caráter da discussão acerca da natureza jurídica das promoções, o que inviabiliza o pretendido cotejo de entendimentos. Ademais, não há no paradigma informação se a discussão envolve a mesma norma coletiva analisada no caso dos autos. Os demais arestos (fls. 565-573) são formalmente inválidos, à luz da Súmula 337, I, "b", do TST ("Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso"), na medida em que o reclamante transcreve excertos dos paradigmas que contêm mais de um tema, sem fazer o necessário cotejo de tese com a matéria objeto do recurso de embargos. Inviável, portanto, a análise da divergência com referidos paradigmas. Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 09 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-ED-RR-0000399-98.2010.5.04.0662 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante VALMIR LUIZ LANGARO Advogado Dr. Régis Eleno Fontana(OAB: 27389/RS) Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Tiago de Freitas Lima Lopes(OAB: 56990/RS) Advogada Dra. Meire Aparecida de Amorim(OAB: 19673/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - VALMIR LUIZ LANGARO Relatório A Eg. Quarta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 253081, complementado às fls. 2607-13, quanto ao tema "opção pela jornada de 8 horas - reconhecimento do direito à jornada de 6 horas - dedução dos valores da gratificação de função", conheceu do recurso de revista da CEF, por contrariedade à OJT 70 da SDI-I do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "autorizar que da condenação imposta à Reclamada seja deduzida a diferença entre a gratificação de função recebida pelo Reclamante (paga em virtude da jornada de 8 horas) e aquela inerente à jornada reduzida de 6 horas, durante todo o período de apuração das horas extras deferidas". Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT (Lei 13.015/2014). Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 2627-31. Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão da fl. 2633). Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Fundamentação Estabelecido que a reclamante, embora tenha praticado a jornada de 8 (oito) horas e percebido gratificação, não exerceu real função de confiança, aplica-se à hipótese o entendimento cristalizado na OJT 70 da SDI-I do TST, que assim dispõe: "70 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010) Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas" (destaquei). Acresça-se que, à luz da jurisprudência prevalente no âmbito desta SDI-I, eventual ausência de efetiva opção da empregado pela jornada de oito horas não afastaria a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial Transitória. Nesse sentido, rememoro os seguintes precedentes da SDI-I do TST: E-ED-RR - 12500-89.2008.5.02.0082, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-ARR 138900-03.2009.5.04.0004, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/02/2016; E-RR - 606-65.2012.5.10.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 12/02/2016; e E-RR-190067.2012.5.10.0010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/09/2015. Inviável, assim, o conhecimento do recurso de embargos, por óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-RR-0000399-59.2014.5.11.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante AGENOR NONATO BRITO CARDOSO Advogada Dra. Aline Maria Pereira Mendonça(OAB: 3242-A/AM) Embargado(a) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Frederico de Oliveira Ferreira(OAB: 102764/MG) Advogada Dra. Juliana Terezinha da Silva Medeiros(OAB: 5360/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AGENOR NONATO BRITO CARDOSO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 153 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Relatório A Eg. Quarta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 81841, quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias - empregados submetidos ao regime da Lei nº 5.811/72", conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º da Lei 5.811/72, e, no mérito, deu-lhe provimento para "restabelecer a sentença e julgar improcedente o pedido do reclamante de reflexos de horas extras sobre as folgas compensatórias". Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 84376, Lei 13.015/2014). Defende fazer jus ao pagamento de reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 1029-31. Impugnação ao recurso de embargos às fls. 1033-41. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST). Fundamentação A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei 5.881/72 não tratam de repouso remunerado, mas, sim, de folgas compensatórias, de modo que é inviável a aplicação da Súmula 172/TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas") em relação aos dias de descanso previstos nos referidos dispositivos. Acerca da matéria, rememoro os seguintes precedentes desta SDII: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGASCOMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI 5.811/72. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei 5.881/72 não tratam de repouso remunerado, mas, sim, de folgas compensatórias, de modo que é inviável a aplicação da Súmula 172/TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas") em relação aos dias de descanso previstos nos referidos dispositivos. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR - 54297.2013.5.11.0012, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/08/2016). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 5.811/1972. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte a respeito da matéria em comento andou oscilante, todavia, esta e. Subseção, recentemente (ERR-10695.2012.5.11.0018), após produtivos debates, decidiu não serem devidos, no caso, os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972. Com efeito, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleirosadvém da Lei 5.811/72 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para ele. Referida lei, previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgasprevistas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo transformar a sua natureza. Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (E-RR - 1554-98.2012.5.11.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/07/2016). "PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS NÃO REMUNERADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O repouso fixado no art. 3º da Lei 5.811/72, para o petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento, constitui folga compensatória prevista no regime especial, não se tratando do repouso semanal remunerado, previsto na Lei 605/49, sendo inaplicável, em consequência, o entendimento fixado na Súmula 172 do TST, em relação ao reflexo das horas extras habitualmente prestadas. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR 1310-51.2012.5.11.0014, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Em conformidade com o art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufruía do direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a Lei 605/49, em seu art. 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que "a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado", teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR - 1069-65.2012.5.11.0018, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 154 Inviável, assim, o recurso de embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-RR-0000847-18.2011.5.15.0149 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante MUNICÍPIO DE BOREBI Advogado Dr. Emerson de Hypolito(OAB: 147410/SP) Embargado(a) FERNANDA AYUB Advogado Dr. Luiz Fernando Bobri Ribas(OAB: 74357/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FERNANDA AYUB - MUNICÍPIO DE BOREBI Relatório A Eg. Sétima Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 191-9, quanto ao tema "administração pública - cargo em comissão regime celetista - exoneração - verbas rescisórias", conheceu do recurso de revista do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 20214, Lei 13.015/2014). Alega que, "considerado que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, o vínculo formado com o ente público é de natureza jurídico-administrativa, não obstante a adoção do regime celetista", e que "disso decorre a ausência do direito ao FGTS pelo detentor de cargo em comissão". Aponta violação dos arts. 37, II, da CF, 3º da CLT e 15, § 2º, da Lei 8036/90. Colaciona arestos. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 237-9. Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão da fl. 241). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST). Fundamentação A indicação de dispositivos da Carta Magna e de lei federal não propicia o conhecimento do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 - caso dos autos -, porquanto tal hipótese não está prevista no art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pelo aludido diploma legal. Inócua, assim, a menção aos arts. 37, II, da CF, 3º da CLT e 15, § 2º, da Lei 8036/90. Noutro giro, verifica-se que a decisão embargada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o servidor público municipal, investido em cargo em comissão e submetido ao regime celetista, faz jus aos depósitos do FGTS. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Nesse sentido, rememoro precedentes da SDI-I do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEPÓSITOS DO FGTS. CARGO EM COMISSÃO. Esta c. SBDI-1, em precedente da lavra do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho (E-RR - 72000-66.2009.5.15.0025, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015), decidiu que o empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, tem direito aos depósitos do FGTS, haja vista não se tratar de servidor público civil sujeito a regime próprio, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Embargos conhecidos e desprovidos" (Processo: E-RR - 2031-51.2010.5.15.0017 Data de Julgamento: 12/05/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016). Embargante Advogado Embargante Advogado Embargante Advogado Embargante "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. FGTS. CARGO EM COMISSÃODE LIVRENOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. Controvérsia sobre direito de servidor público de município investido em cargo em comissão submetido ao regime jurídico celetista aos depósitos do FGTS. Nesta instância recursal não há questionamento acerca da competência da Justiça do Trabalho. Ainda que se trate de cargo em comissão demissível ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação, não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista a qual se vinculou no momento da nomeação em cargo em comissão. Se na época da nomeação do reclamante o regime jurídico vigente no Município também era o trabalhista, não há empecilho para a condenação no pagamento dos depósitos do FGTS em benefício de servidor que exerceu cargo em comissão. Relator revê entendimento porque forte esta fundamentação. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-RR - 7200066.2009.5.15.0025 Data de Julgamento: 02/10/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015). Advogado Embargante Advogado Embargante Advogado Embargante Advogado Embargante Nesse contexto, é inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Advogado Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2016. Embargante Advogado Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº ED-AgR-E-ED-RR-0000880-42.2010.5.02.0072 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante Advogado Embargante Advogado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 155 FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDAS A VAREJO NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL Dr. Joyce dos Santos Zrycki(OAB: 271402/SP) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARARAQUARA E REGIÃO - SINTHORESSARA Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BARRETO E REGIÃO - SINTHORESBAR Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BARRA BONITA E REGIÃO - SINDECHORESSB. Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO E REGIÃO - SECHOTEL Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DO COMÉRCIO DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO - SINTCHOGASTRO Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO SINSHOGASTRO-SAR. Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM SERVIÇOS GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO DE SÃO CARLOS E REGIÃO - SINTSHOGASTRO - SCR. Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO SINDEHOTELEIROS. Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES,APART-HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO SINTHOTEIS Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARESDE SÃO BERNARDO DO CAMPO E REGIÃO - SINDEHOT SBC Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Embargante Advogado Embargante Advogado Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Advogado Advogado Advogado Advogada Embargado(a) Advogada Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES DE SERRA NEGRA - SECHSSN Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, APART HOTÉIS, FLATS, PENSÕES,HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS,DOCERIAS, BUFFETS, FAST FOOD E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO - SINTHORESSOR Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE VOTUPORANGA - SINTHOMRESVO Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão(OAB: 330333/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP Dr. Pedro Lopes Ramos(OAB: 7481/DF) Dr. Nilton da Silva Correia Dr. José Luciano de Castilho Pereira(OAB: 25225/DF) Dr. Roberto Freitas Pessoa(OAB: 33774/DF) Dra. Teresinha Mirtes Santiago(OAB: 276919/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DE SÃO PAULO - SINDIFAST - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL Dra. Márcia Lyra Bergamo(OAB: 2197/DF) Dr. Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos(OAB: 138648/SP) Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann(OAB: 14750-A/DF) Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB: 15553/DF) Dr. Amadeu Roberto Garrido de Paula(OAB: 40152/SP) Dr. Maira Lima de Almeida(OAB: 21767/DF) Dr. Fernando Hugo R. Miranda(OAB: 19246/DF) Dr. Karla Cristina de Melo Oliveira(OAB: 28426/DF) Dr. Daniel Augusto Teixeira de Miranda(OAB: 26905/DF) Dr. João Paulo Fernandes de Carvalho(OAB: 26930/DF) BGK DO BRASIL S.A. Dr. Daniel Lacsko Trindade(OAB: 232471/SP) Intimado(s)/Citado(s): - BGK DO BRASIL S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 156 - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDAS A VAREJO NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL - SINDICATO DO COMÉRCIO DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO SINTCHOGASTRO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO E REGIÃO - SECHOTEL - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE VOTUPORANGA SINTHOMRESVO - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO - SINSHOGASTRO-SAR. - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARARAQUARA E REGIÃO SINTHORESSARA - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARESDE SÃO BERNARDO DO CAMPO E REGIÃO - SINDEHOT - SBC - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BARRA BONITA E REGIÃO - SINDECHORESSB. - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DE SÃO PAULO SINDIFAST - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES DE SERRA NEGRA - SECHSSN - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, APART HOTÉIS, FLATS, PENSÕES,HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS,DOCERIAS, BUFFETS, FAST FOOD E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO - SINTHORESSOR - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES,APART-HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO - SINTHOTEIS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BARRETO E REGIÃO - SINTHORESBAR - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM SERVIÇOS GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO DE SÃO CARLOS E REGIÃO - SINTSHOGASTRO - SCR. - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - SINDEHOTELEIROS. Embargante:FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDAS A VAREJO NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL Advogado :Dr. Joyce dos Santos Zrycki Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARARAQUARA E REGIÃO SINTHORESSARA Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BARRETO E REGIÃO - SINTHORESBAR Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BARRA BONITA E REGIÃO - SINDECHORESSB. Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO E REGIÃO - SECHOTEL Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DO COMÉRCIO DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO SINTCHOGASTRO Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO - SINSHOGASTRO-SAR. Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM SERVIÇOS GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO DE SÃO CARLOS E REGIÃO - SINTSHOGASTRO - SCR. Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - SINDEHOTELEIROS. Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES,APART-HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO SINTHOTEIS Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARESDE SÃO BERNARDO DO CAMPO E REGIÃO - SINDEHOT - SBC Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES DE SERRA NEGRA - SECHSSN Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, APART HOTÉIS, FLATS, PENSÕES,HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS,DOCERIAS, BUFFETS, FAST FOOD E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO - SINTHORESSOR Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargante:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE VOTUPORANGA - SINTHOMRESVO Advogado :Dr. Nelson Henrique Dupré Pavão Embargado :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP Advogado :Dr. Pedro Lopes Ramos Advogado :Dr. Nilton da Silva Correia Advogado :Dr. José Luciano de Castilho Pereira Advogado :Dr. Roberto Freitas Pessoa Advogada :Dra. Teresinha Mirtes Santiago Embargado :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DE SÃO PAULO SINDIFAST - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL Advogada :Dra. Márcia Lyra Bergamo Advogado :Dr. Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos Advogado :Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 157 Advogado :Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes Advogado :Dr. Amadeu Roberto Garrido de Paula Advogado :Dr. Maira Lima de Almeida Advogado :Dr. Fernando Hugo R. Miranda Advogado :Dr. Karla Cristina de Melo Oliveira Advogado :Dr. Daniel Augusto Teixeira de Miranda Advogado :Dr. João Paulo Fernandes de Carvalho Embargado :BGK DO BRASIL S.A. Advogado :Dr. Daniel Lacsko Trindade AAB/syi D E C I S à O Junte-se a petição de sequenciais nº 340/341. SINTHORESP, pela petição de sequencial nº 340/341, requer seja cancelada a publicação da decisão de sequencial nº 338, porquanto referente a processo envolvendo outras partes. Assiste razão ao Sindicato ora peticionante. Por erro material, houve publicação de conteúdo pertinente a processo diverso, razão pela qual torno sem efeito a publicação da decisão de sequencial nº 338. Passo ao exame dos embargos de declaração de sequenciais nº 307 e 309. FETRHOTEL SP/MS, por meio da petição de sequencial nº 307, e SINTHORESSARA e OUTROS, pela petição de sequencial nº 309, opõem embargos de declaração ao despacho de sequencial nº 305, que, segundo os Embargantes, teria rejeitado seus recursos de sequenciais nº 161 e 149 respectivamente, manejados na condição de terceiros prejudicados, por irregularidade da representação processual. FETRHOTEL SP/MS alega que acostou a procuração no sequencial nº 162, de modo que inexiste o óbice apontado no despacho agravado. SINTHORESSARA e OUTROS sinalizam a regularidade da representação processual em razão dos instrumentos de mandato acostados aos autos nos sequenciais nº 144, 118, 131, 177, 191, 172, 218, 232, 240, 254, 295, 273 e 285. À análise. Os embargos de declaração de sequenciais nº 307 e 309 foram opostos quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 535 dispunha que os embargos de declaração são cabíveis em face de sentenças ou acórdãos, ou seja, contra decisões que solucionam o processo nos termos dos artigos 267 e 269 do CPC de 1973. Idêntica orientação está disciplinada no art. 897-A da CLT. Portanto, ao tempo da protocolização destes declaratórios, a medida processual era incabível em face de despachos de mero expediente. No caso em exame, os embargos de declaração de sequenciais nº 307 e 309 desafiam despacho de mero expediente (sequencial nº 305), que, diversamente do que alegam os Embargantes, não rejeitou os embargos de declaração de sequenciais nº 149 e 161 por irregularidade da representação processual, mas sim a petição de juntada de documentos nº 72562/2015 (sequencial nº 143), conforme se extrai do documento de sequencial nº 142. Assim, como estes embargos de declaração (sequenciais nº 307 e 309) não impugnam uma decisão de mérito, são incabíveis, à luz dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973. Considerando o erro grosseiro dos ora Embargantes, não incide o princípio da fungibilidade recursal para receber os declaratórios 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho como agravo regimental, mormente diante da constatação de que há equívoco das partes quanto ao próprio conteúdo do despacho ordinatório, o que atrairia a incidência da Súmula nº 422 do TST. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração de sequenciais nº 307 e 309, porquanto incabíveis. Publique-se. Após, reautue-se como embargos de declaração, observando as petições de sequenciais nº 149, 151, 161. À Secretaria da C. SBDI-1, para providências. Brasília, 22 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Processo Nº E-RR-0000950-14.2011.5.03.0099 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante JOSÉ MARIA DA SILVA Advogado Dr. Cleisson Aguiar(OAB: 63450/MG) Embargado(a) FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogada Dra. Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel(OAB: 64029/MG) Embargado(a) VALE S.A. Advogado Dr. Nilton da Silva Correia Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - JOSÉ MARIA DA SILVA - VALE S.A. Relatório A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 891902, quanto ao tema "complementação de aposentadoria - VALIA reajuste pelos índices adotados pelo INSS - aumento real", conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 90526, Lei 13.015/2014), com fundamento no art. 894, II, da CLT. Alega que, "uma vez assegurado o reajuste na mesma data e pelos mesmos índices adotados no INSS, ainda eu não tenha havido alusão expressa ao aumento real, não há como se furtar à determinação contida na norma regulamentar de equivalência de valores". Colaciona arestos. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 952-3. Impugnação às fls. 955-60. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST). Fundamentação A jurisprudência nesta Corte acerca da matéria restou sedimentada pela Colenda Subseção Especializada 1, em sessão de julgamento realizada em 5/11/2015, Processo nº E-ARR-151660.2011.5.03.0099, quando por unanimidade deu-se provimento aos embargos interpostos pela fundação VALIA para "restabelecer o acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido de diferenças de complementação de pensão pela adoção dos índices de aumento real concedidos peloINSS em maio de 95, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 158 maio de 96 e 2007". Eis a ementa da referida decisão: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS AUMENTO REAL. A Constituição Federal, ao tratar da Previdência Social, estabeleceu no art. 201, § 4º, que "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". O Governo Federal, em observância ao referido dispositivo constitucional, editou a Medida Provisória nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, prevendo, além do reajuste pelo índice de inflação, o denominado aumento real. Verifica-se, do art. 3º, incisos I e II, da referida lei, um aspecto fundamental: a distinção feita quanto à aplicação dos percentuais a título de reajuste salarial e "aumento real". Essa distinção se justifica ante a diversidade dos conceitos. O benefício concedido pela autarquia previdenciária deve ser reajustado de acordo com o índice aplicado pelo INSS, acrescido do índice de "aumento real". O reajuste salarial tem como objetivo restabelecer o poder aquisitivo dos salários, proventos e pensões em função do processo inflacionário, ao passo que o "aumento real" significa "ganho real", ou seja, aumento do poder de compra. No caso dos autos, a VALIA, sob a alegação de que seu regulamento não estabeleceu a concessão de "aumento real", alterou os benefícios de complementação de aposentadoria apenas com base nos índices de reajuste salarial previstos pelo INSS para os anos de 1995, 1996 e 2007. O art. 21, §3º, do regulamento referido, ao tratar do reajuste da complementação de aposentadoria paga pela embargante, dispõe, in verbis: "As suplementações referidas no art.19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo INPS". Da exegese da referida norma, extrai-se a obrigatoriedade de a VALIA conceder aos beneficiários o pagamento de complementação de aposentadoria devidamente reajustado, tendo como parâmetros os índices adotados pelo INSS. Ou seja, o regulamento apenas vinculou o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices de reajuste estabelecidos pela entidade autárquica, objetivando evitar a defasagem entre a aposentadoria mantida pela Previdência Social e aquela paga pela entidade de previdência privada. A sistemática de reajuste estipulada pela VALIA não visava o aumento do poder aquisitivo dos empregados inativos. Esclarecido o escopo único do reajuste praticado pela VALIA, mera reposição de perda salarial, não há como se estender à referida entidade os aumentos reais concedidos à Previdência Social por força de lei, sob pena de emprestar interpretação ampliativa à norma empresarial e, consequentemente, violar o art. 114 do Código Civil. Uma segunda restrição à pretensão da reclamante de que sejam também praticados pela VALIA os "aumentos reais" dos benefícios de aposentadoria praticados pelo INSS por força de lei, e não apenas os reajustes salariais, diz respeito à circunstância de que a concessão deste "aumento real", sem a respectiva previsão no regulamento da empresa, poderá ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência privada, ou seja, entre a fonte de custeio por ela implementada e a complementação a ser concedida aos beneficiários. Precedentes do STJ. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ARR - 1516-60.2011.5.03.0099 Data de Julgamento: 05/11/2015, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016). Salienta-se que referido julgado se constitui no pronunciamento 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho atual desta Corte acerca da matéria, como se pode constatar de precedentes posteriores àquele paradigmático julgamento: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA BENÉFICA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. Cinge-se a controvérsia a se definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do Regulamento Interno da Valia dispõe o seguinte: "as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional". Diante dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a Valia se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não haveria como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS nºs 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, ao analisar o Processo nº E-ARR-151660.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 29/4/2016, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei nº 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real(1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do artigo 201 da Constituição Federal, tem, como escopo, a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação. Trata-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo que mantenha a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o "ganho real" implica não apenas a manutenção do poder de compra, mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da Valia, as suplementações "serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social" (grifou-se), não há estender os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 159 aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca inobservância ao que dispõe o artigo 114 do Código Civil brasileiro. Embargos não conhecidos" (Processo: E-RR - 78700-46.2009.5.17.0011 Data de Julgamento: 01/09/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA. EQUIVALÊNCIA COM OS ÍNDICES APLICADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. O atual entendimento emanado da SDI-1 desta Corte é no sentido de que o reajuste previsto no regulamento concedido pela VALIA não visava ao aumento do poder aquisitivo dos empregados inativos, mas, tão somente, à reposição da perda salarial; o reconhecimento a aposentados e pensionistas do direito aos aumentos reais concedidos por força de lei à previdência social só se viabilizaria mediante interpretação ampliativa da norma empresarial, o que acarretaria afronta ao art. 144 do Código Civil. Precedentes. Assim, não há como conferir interpretação extensiva ao disposto no regulamento da VALIA, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e a previsão do § 2º do art. 18 do Regulamento de Benefícios e, posteriormente, a do § 3º do art. 21 da nova regulamentação básica da VALIA não incluíram o segundo. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: E-RR - 72200-68.2012.5.17.0007 Data de Julgamento: 30/06/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. Discute-se o reajuste da complementação de aposentadoria paga pela Fundação Vale do Rio Doce - VALIA, a partir da interpretação do art. 21, § 3º, do seu Regulamento Básico e seu alcance, a fim de determinar se, aos índices de reajustamento aplicados pelo INSS deverá ser computado também o aumento real concedido pelo Governo Federal. Esta Corte, em recente decisão unânime na SBDI-1, da relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, (processo EARR-151660.2011.5.03.0099), colocou uma "pá de cal" na celeuma, ao decidir que a aplicação de aumentos reais ao reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela VALIA acarreta interpretação extensiva de norma benéfica constante de seu Regulamento Básico. Com efeito, ganho real é a parcela do reajuste que supera o índice de inflação acumulado nos últimos doze meses. Concedê-lo nas suplementações de aposentadoria, sem previsão para efeito de contribuição mensal e concessão, desequilibra os cálculos atuariais. Os aposentados teriam reajustamento superior ao do pessoal da ativa, em face do aumento real concedido ao aposentado, o que implicaria uma completa inversão de valores e da finalidade das suplementações, que se limita à promoção da equivalência. Assim, como o pessoal da ativa não faz jus aos ganhos reais não concedidos aos aposentados, estes não fazem jus a parcelas que dependem do tempo de serviço ou da produtividade. Precedentes desta Corte e do STJ. Recurso de embargos da autora conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (Processo: E-RR - 32400-48.2012.5.17.0002 Data de Julgamento: 09/06/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 17/06/2016). Nesse contexto, é inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-ED-RR-0000969-28.2012.5.09.0322 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMO/PARANAGUÁ Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185/PR) Embargado(a) JOÃO MARIA DA MATA TAVARES Advogado Dr. Fábio Guilherme dos Santos(OAB: 44106/PR) Intimado(s)/Citado(s): - JOÃO MARIA DA MATA TAVARES - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ Relatório A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 778844, complementado às fls. 888-90, quanto aos temas "prescrição trabalhador avulso portuário" e "intervalo interjornadas", não conheceu do recurso de revista do OGMO. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos (Lei 13.015/2014). Despacho positivo de admissibilidade às fls. 964-8. Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão da fl. 970). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST). Fundamentação 2.1. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. Nesse sentido, rememoro julgados desta Subseção: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 160 EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI1-384. A jurisprudência desta Corte tinha consolidado o entendimento de que "é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço" (Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1). Todavia, a orientação jurisprudencial referenciada foi cancelada em Sessão do Tribunal Pleno de 25/9/2012 (Resolução nº 186/2012). Nesse contexto, considerando a igualdade de direitos entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV), a prescrição a ser considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços vinculados ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena de prescrição. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (TST-E-RR151300-86.2009.5.04.0121, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 01.07.2016). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA.Aprescriçãobienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação daprescriçãoquinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário eOGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante oOGMO, razão pela qual não tem aplicação aprescriçãobienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6/5/2016). "RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOSPRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1 (DEJT 25, 26 e 27/9/2012), que concentrava o entendimento acerca daprescriçãoincidente sobre a pretensão dos trabalhadores portuários avulsos e do marco inicial do prazo prescricional, esta Corte tem adotado o entendimento de que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-RR-54400-81.2009.5.02.0255,Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 28/4/2016, DEJT 6/5/2016) Nesse contexto, e não havendo notícia, na decisão embargada, 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho acerca de eventual extinção do registro do reclamante no Órgão Gestor de Mão de Obra, não há falar em prescrição bienal. Estando a decisão recorrida em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 2.2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO ENTREJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. Noutro giro, verifica-se que o paradigma trazido à fl. 1120 é inespecífico, a teor da Súmula 296/TST, pois a conclusão nele contida, pela validade da redução do intervalo entrejornadas, prende-se à materialidade dos casos concretos examinados, no qual restou demonstrada a existência de justificativa válida para a não concessão integral do referido intervalo, nos moldes previstos em norma coletiva. E, no caso, essa premissa fática não está retratada pelo Colegiado Turmário. Por fim, o aresto colacionado às fls. 1120-1 versa sobre "o ônus de demonstrar que o trabalho além da jornada de seis horas não decorreu" de situação excepcional prevista em norma coletiva, nada dizendo sobre a questão devolvida à apreciação desta Subseção, relativa à concessão de intervalo entrejornadas. Óbice da Súmula 296/TST. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-RR-0001168-91.2012.5.05.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado Dr. Roberto Freitas Pessoa(OAB: 33774/DF) Advogado Dr. Valton Doria Pessoa(OAB: 11893/BA) Embargado(a) JOISE AGUIAR BARRETO Advogado Dr. Joaquim Valter Santos Júnior(OAB: 15309/BA) Intimado(s)/Citado(s): - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - JOISE AGUIAR BARRETO Relatório A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 1145 -65, quanto ao tema "revista pessoal - dano moral", não conheceu do recurso de revista da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. Lei 13.015/2014). Despacho positivo de admissibilidade às fls. 1243-7. Impugnação ao recurso de embargos às fls. 1249-51. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 161 (art. 83, § 2º, II, do RITST). Fundamentação Os paradigmas trazidos a cotejo são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, pois, versando sobre revista realizada em bolsas e pertences do empregado, não retratam a mesma premissa fática norteadora da conclusão turmária pela caracterização do dano moral, qual seja, "a exigência da revista era aplicada discriminadamente a alguns empregados da empresa reclamada". Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-ED-RR-0001219-48.2011.5.05.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Jair Oliveira Figueiredo Mendes(OAB: 15334/BA) Embargado(a) ALCIONE RIOS PATRIARCHA Advogado Dr. Roberto Dórea Pessoa(OAB: 12407/BA) Advogada Dra. Jamille Barreto Quadros Souza(OAB: 45011/DF) Intimado(s)/Citado(s): - ALCIONE RIOS PATRIARCHA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Relatório A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 1618 -56, complementado às fls. 1685-7, quanto ao tema "horas extras reconhecidas em juízo - supressão - indenização devida - Súmula 291/TST", conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 291 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "condenar a parte reclamada no pagamento de indenização, correspondente ao valor de 1 mês de horas extras suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal". Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 1665 -75). Alega que as horas extras não foram suprimidas por ato unilateral do empregador, mas, sim, em decorrência de decisão judicial mediante a qual determinado o retorno à jornada de seis horas. Aponta contrariedade à Súmula 291/TST. Colaciona arestos. Despacho positivo de admissibilidade às fls. 1691-2. Impugnação às fls. 1694-701. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST). Fundamentação A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula 291 do TST ("A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 162 menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão") também é aplicável às hipóteses, como a dos autos, em que a supressão do pagamento das horas extras decorre de decisão judicial. Nesse sentido, rememoro julgados da SDI-I desta Corte, relativos à mesma empregadora (CEF): o pagamento de indenização compensatória. (ERR 874630072.2003.5.02.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 30.03.2010 Decisão unânime). Portanto, não constitui exceção à regra ato do empregador motivado por decisão judicial anterior que reconhece a prestação de horas extraordinárias e determina o retorno à jornada de seis horas, sendo devida, ainda assim, a indenização prevista no verbete. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: E-RR - 39-77.2012.5.12.0014 Data de Julgamento: 19/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Terceira Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento da indenização pela supressão das horas extras habituais, nos termos da Súmula nº 291do TST, sob o fundamento de que o direito é devido ao empregado ainda que o reconhecimento da jornada excedente decorra de decisão judicial. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece" (Processo: E-RR - 43550.2010.5.04.0013 Data de Julgamento: 15/09/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016). Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é inviável o recurso de embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT. "EMBARGOS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291/TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento que se firmou nesta c. Corte é no sentido de que não há distinção para aplicação da Súmula 291do c. TST, ainda que se trate de horas extras suprimidas em razão de decisão judicial que reconhece o direito do empregado a jornada de seis horas, quando efetivamente ocorre o retorno a tal jornada, com cessação do pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos" (Processo: E-ARR - 2994.2012.5.04.0001 Data de Julgamento: 18/08/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016). Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-RR-0001260-28.2011.5.07.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante SOCIEDADE CIVIL MÉDICO CIRÚRGICA (CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO) Advogado Dr. Antônio Iran de Amorim Rodrigues(OAB: 16542/CE) Embargado(a) FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado Dr. Francisco Evandro Fernandes de Almeida(OAB: 8340/CE) Embargado(a) MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Advogada Dra. Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel(OAB: 19348/CE) Intimado(s)/Citado(s): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291 DO TST. Nos termos da Súmula 291 do TST, "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Extrai-se dos precedentes da aludida Súmula, de um lado, que se buscou afastar o instituto da incorporação das horas extraordinárias habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e à higiene no trabalho. De outro, pretendeuse assegurar que o impacto no orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos (em razão da supressão do valor correspondente à jornada em excesso) fosse minimizado mediante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 - FRANCISCA ALVES DA SILVA - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - SOCIEDADE CIVIL MÉDICO CIRÚRGICA (CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO) Relatório A Eg. Quarta Turma, mediante o acórdão das fls. 595-, quanto ao tema "responsabilidade solidária - intervenção municipal - requisição administrativa - unidade hospitalar", não conheceu do recurso de revista da SOCIEDADE CIVIL MÉDICO CIRÚRGICA (CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO). Inconformada, tal reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 611 -6), com fundamento no art. 894, II, da CLT (Lei 13.015/2014). Postula "a responsabilização solidária do Município de Juazeiro do Norte, sob o fundamento de que esta autarquia, no período de 12/01/2009 a 01/10/2011 passou a gerir e administrar o funcionamento da recorrente". Colaciona arestos. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 619-21, na forma do art. 2º da Instrução Normativa 35/2012 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho desta Corte. Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão da fl. 623). O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer das fls. 62730, opina pelo desprovimento do recurso de embargos. Fundamentação A Eg. Quarta Turma, ao concluir que "a imputação de responsabilidade solidária a ente público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado de unidade hospitalar em que houve intervenção municipal, mediante requisição administrativa de bens e serviços, em virtude de perigo iminente e de calamidade pública, carece de amparo legal", decidiu em harmonia com a jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal, consoante demonstram os seguintes julgados da SDI-I: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Processo: E-RR - 110-78.2012.5.07.0027 Data de Julgamento: 30/06/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃOMUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 163 sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (Processo: E-RR 126-32.2012.5.07.0027 Data de Julgamento: 12/05/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). Nesse contexto, é inviável o recurso de embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-RR-0001333-53.2014.5.09.0411 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ Advogado Dr. Roberto Tsuguio Tanizaki(OAB: 12260/PR) Advogada Dra. Milena Budant Franco(OAB: 41472/PR) Embargado(a) DENIZE MARIA MARTINS DOS SANTOS SOUZA Advogado Dr. Luiz Henrique dos Santos Mendes(OAB: 59996/PR) Intimado(s)/Citado(s): - DENIZE MARIA MARTINS DOS SANTOS SOUZA - MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ Relatório A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 24562, quanto ao tema "servidor público celetista e concursado aposentadoria espontânea - rescisão do contrato de trabalho acumulação de proventos e vencimentos - estabilidade do art. 41 da CF", conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 37, § 10, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para "declarar nula a dispensa da autora, que, por ser servidora celetista municipal, faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal e determinar a sua imediata reintegração, com o pagamento dos salários do período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva reintegração". Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 26572). Defende a "impossibilidade de cumulação de salários com proventos". Colaciona arestos. Despacho positivo de admissibilidade às fls. 275-7. Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho da fl. 279). O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer das fls. 282-3, opina pelo desprovimento do recurso de embargos. Fundamentação A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestado serviços ao empregador após a jubilação, não havendo óbice para a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do regime geral de previdência com a remuneração pelo trabalho prestado pelo empregado público. Nesse sentido, rememoro julgados da SDI-I deste Tribunal: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Inadmissível o recurso de embargos quando evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, nos termos do § 10 do artigo 37 da Constituição da República, a vedação de acumulação de proventos com remuneração de cargo, emprego ou função pública restringe-se aos casos em que a aposentadoria é concedida com fulcro nos artigos 40, 42 e 142 daquele mesmo diploma, não alcançando as hipóteses de concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-RR 545-10.2012.5.09.0411 Data de Julgamento: 19/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. EMPRESA PÚBLICA. APOSENTADORIAVOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO. ACUMULAÇÃODE SALÁRIOS E PROVENTOS DO RGPS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência iterativa e atual desta Corte é no sentido de que a vedação de acumulação de cargo público e aposentadoria (art. 37, § 10º, da CF) só incide quando o benefício é concedido sob regime especial de previdência, nas formas dos arts. 40, 42 e 142, da Carta Maior. Consoante consignado no acórdão recorrido, o reclamante era empregado público celetista e teve sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência, não havendo óbice, assim, para referida acumulação. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido" (Processo: E-RR - 862738.2011.5.12.0037 Data de Julgamento: 14/08/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIAESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA COM CONTINUIDADE DO VÍNCULO LABORAL. EMPREGADO CELETISTADE EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃODA REMUNERAÇÃO DO CARGO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A vedação de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração constante no artigo 37, § 10 da Constituição Federal não atinge os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 201, § 7º da Constituição Federal) que optaram pela continuidade do vínculo laboral. Tal vedação se reporta à acumulação de cargo, função ou emprego público com Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 164 proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ou seja, de regimes previdenciários especiais, os quais não se aplicam ao caso em análise. Inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (julgamento das ADIs 1.770-4 e 1.721-3) e da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido" (Processo: E-RR - 8218-39.2012.5.12.0001 Data de Julgamento: 07/08/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014). Nesse contexto, em que a decisão embargada está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, é inviável o recurso de embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº E-RR-0002719-70.2010.5.04.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante SILVIA BEATRIZ SCHAEFFER Advogado Dr. João Pedro Ferraz dos Passos Embargado(a) BRASIL TELECOM S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF) Embargado(a) FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (SUCESSORA DA BRTPREV) Advogado Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750-A/DF) Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL TELECOM S.A. - FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (SUCESSORA DA BRTPREV) - SILVIA BEATRIZ SCHAEFFER A e. Quarta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 535559, conheceu do recurso de revista da reclamada, Brasil Telecom, por contrariedade à Sumula 51, II, TST e, no mérito, deu-lhe provimento para "restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista", ao fundamento de que a adesão ao Plano de Benefícios BrTPrev implicou renúncia ao plano de origem (Plano de Benefícios Fundador). Entendeu, ainda, com base em precedentes desta Corte, pela possibilidade do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, II, TST, na hipótese em que discutida a opção por regulamento de previdência complementar. Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 56357), com fundamento no art. 894, II, da CLT. Alega que na hipótese de discussão acerca de direitos previstos em planos previdenciários não se aplica a Súmula 51/TST, mas a Súmula 288/TST, ao argumento de que a primeira Súmula dispõe exclusivamente sobre regulamento de empresas. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Feito não submetido ao Juízo de admissibilidade da Presidência da Turma, na medida em que interposto o recurso em 12/03/2012, anterior, portanto, à edição da IN-TST-35/2012(DJE 25/10/2012). Com apresentação de impugnação às fls. 577-611 e 615-620. Processo redistribuído por sucessão nos termos do art. 94-B do RITST (fl. 637). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST). Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 561 e 573) e representação (fl. 89). Acerca da aplicação do item II da Súmula 51 desta Corte à hipótese dos autos (regulamentos de previdência complementar), a Subseção 1 em Dissídios Individuais, em composição plena, decidiu em sentido da possibilidade, conforme se verifica dos fundamentos claramente explicitados no voto condutor do julgamento do processo TST-E-RR - 140500-24.2008.5.04.0027, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO AO REGULAMENTO BRTPREV/2002. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO C. TST. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A adesão da autora ao regulamento BRTPrev de 2002 implica a renúncia às regras do antigo plano de benefícios oferecido pelas reclamadas. Na interpretação teleógica do item II da Súmula 51 do c. TST, não é possível se proceder à distinção, em sua incidência, quando a adesão refere-se a regulamento do plano de previdência privada ou a regulamento empresarial, eis que a finalidade é que seja respeitado o ato jurídico perfeito que se aperfeiçoa com a adesão, livre de coação, a benefícios de um plano, pela renúncia de direitos inseridos em outro. Recurso de embargos conhecido e não provido". (TST-E-RR - 14050024.2008.5.04.0027, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/05/2013). Colho, ainda, os seguintes precedentes nesse mesmo sentido, da e. Subseção 1 em Dissídios Individuais desta Corte, para a mesma hipótese: TST-E-ED-RR - 35400-74.2007.5.04.0008, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/05/2014; TST-E-ED-ED-RR - 6274155.2006.5.04.0026, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/11/2013; TST- E-ED-RR - 95500-90.2008.5.04.0741, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/10/2013 e TST-ERR - 37400-92.2008.5.04.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/10/2013. Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº Rcl-0019153-38.2016.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Reclamante CELSO LUIZ BARIONE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Advogada Reclamado(a) 165 Dra. Priscila Jardim(OAB: 236466/SP) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Intimado(s)/Citado(s): - CELSO LUIZ BARIONE - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Trata-se de reclamação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada com fulcro no art. 988, II, do CPC/2015, visando a cassação de ato do empregador que observa o teto remuneratório estabelecido no inciso XI do art. 37 da CF/88 na inclusão da parcela Prêmio de Incentivo nos salários. Sustenta o reclamante que a atitude do empregador desatende a autoridade do acórdão proferido nos autos do Processo TST-E-RR188500-67.2009.5.15.0042, por intermédio do qual, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais determinou a impossibilidade de se incorporar a parcela Prêmio de Incentivo aos salários e vencimentos para todo e qualquer fim. É o relatório. Embora nos termos dos arts. 988, § 1º, do CPC/2015 e 3º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho seja possível, no âmbito dos Tribunais do Trabalho, o ajuizamento da reclamação prevista nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, no caso concreto, a reclamação revela-se incabível. Na forma da regra prevista no art. 992 do CPC/2015, o julgamento de procedência do pedido que tem como objeto a garantia da autoridade de decisão, ocasiona a cassação da decisão exorbitante do julgado ou a imposição de medida adequada à solução da controvérsia. Essa consequência leva a conclusão de que, no caso de descumprimento de decisão judicial pelo empregador, especialmente em se tratando de processo em fase de execução, cabe ao exequente, nos autos da reclamação trabalhista, requerer ao juiz de primeira instância as providências cabíveis para o cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Não é reclamação constitucional a via própria para discutir o cumprimento de decisão do tribunal que vier a ser desrespeitada por qualquer das partes do processo. Em face do não cabimento da reclamação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de r$300,00, calculado sobre o montante de r$15.000,00, valor dado à causa na petição inicial. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Processo Nº E-RR-0240400-07.2009.5.18.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante TELEPERFORMANCE CRM S.A. Advogado Dr. Eduardo Valderramas Filho(OAB: 19653/GO) Embargado(a) ELIZÂNGELA SOUZA CÂNDIDA DA SILVEIRA 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Weliton da Silva Marques(OAB: 21877/GO) Intimado(s)/Citado(s): - ELIZÂNGELA SOUZA CÂNDIDA DA SILVEIRA - TELEPERFORMANCE CRM S.A. A e. Sétima Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 198205, conheceu do recurso de revista da reclamante, no tocante ao tema "Horas Extras. Convenção Coletiva. Aplicabilidade em Detrimento de Acordo Coletivo", por violação do art. 620 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o feito pelo enfoque do referido dispositivo de lei. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 208216), com fundamento no art. 894 da CLT. Despacho positivo de admissibilidade às fls. 251-252. Com apresentação de impugnação às fls. 254-257. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. A - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO PELA RECLAMANTE Argui a reclamante, em impugnação aos embargos, que a interposição do recurso evidenciaria a intenção de protelar o feito e prejudicá-la. Diz que "essa atitude é utilizada com frequência pela parte reclamada em todos os seus processos, tumultuando o judiciário". Requer a aplicação da multa estabelecida no art. 18 do CPC de 1973. Nos termos do art. 17 do CPC de 1973 litiga de má-fé aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que prolonga, deliberadamente, o andamento do processo, procrastinando o feito, descumprindo, portanto, seu dever de probidade estampado no artigo 14 do CPC. E, nos termos do inciso VII do referido dispositivo, o enquadramento legal pressupõe o intuito manifesto de protelar o feito, que aqui não se vislumbra, uma vez que a parte apenas exerce o direito constitucionalmente garantido da ampla defesa, não podendo ser a reclamada punida por questionar a decisão embargada, em que sustenta a prevalência do acordo coletivo em detrimento da convenção coletiva de trabalho, tese, inclusive, adotada pelo TRT. Conclui-se, portanto, que a situação concreta não se coaduna com a hipótese elencada no artigo 17, VII, do Código de Processo Civil de 1973 para autorizar a pretendida punição prevista no art. 18 do CPC de 1973. Rejeito. B - RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA Apesar de preenchidos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 207 e 232) e representação (fls. 42 e 43), o recurso de embargos não merece seguimento, porque deserto. Na sentença (fls. 61-62), a reclamada foi condenada ao pagamento de custas, nestes termos: "Custas processuais, no importe de 2 % (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação liquidada e devidas pelas reclamadas, porque sucumbentes. Remeta-se o processo ao setor de cálculos para liquidação. Com o seu retorno, intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença acompanhada da respectiva planilha, para fins de recurso, caso queiram. Recomenda-se, para fins de preparo, que o recolhimento das custas observe, inclusive, as custas de liquidação, sob pena de deserção de seu recurso". (destaques no original) E na planilha dos cálculos (fl. 64) constaram os valores de R$ 84,93 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 166 (oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) para custas processuais e de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) para custas da liquidação. A reclamada quando da interposição do recurso ordinário recolheu o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) - fl. 113. O Tribunal regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção, nestes termos: "A reclamada foi intimada do inteiro teor do dispositivo da sentença (fl. 552). Todavia, limitou-se a recolher o valor de R$ 85,00 (fl. 590), sendo que o valor das custas processuais mais custas de liquidação somam R$ 106,16, conforme determinado na sentença. Ora, o valor das custas de liquidação integrou a condenação, devendo o recolhimento ter sido feito levando-se em conta tal parcela, o que não ocorreu. No caso dos autos, o procedimento de liquidação encontra-se inserido na fase de conhecimento, e não na fase de execução, não sendo o caso de aplicação do disposto no 789-A da CLT". Verifica-se, portanto, que houve na sentença fixação das custas de liquidação como pressuposto recursal e deserção do recurso ordinário por insuficiência de recolhimento de custas, sem insurgência oportuna da reclamada. E nos presentes embargos, a reclamada não recolheu o complemento do valor fixado na sentença, cujo teor era de conhecimento da empresa que foi devidamente intimida conforme registrado pelo TRT. Nesse contexto, tem-se por irregular o preparo do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Secretaria da Subseção II de Dissídios Individuais Acórdão Processo Nº AgR-RO-0000002-31.2016.5.20.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Agravante(s) WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS Advogado Dr. Israel Mendonça Souza(OAB: 494/SE) Advogado Dr. Yargo Oliveira Favilla(OAB: 6071/SE) Agravado(s) PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 386-A/SE) Agravado(s) TRANSBET - TRANSPORTE DE BETUMES LTDA. Advogada Dra. Marcila Costa da Rocha Brasil(OAB: 3725/SE) Agravado(s) GERMANO GIOVANI CORREIA Agravado(s) MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA Intimado(s)/Citado(s): - GERMANO GIOVANI CORREIA 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho - MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA - PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - TRANSBET - TRANSPORTE DE BETUMES LTDA. - WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS 22/11/2005; e II - conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do Réu. EMENTA : I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. RECURSO Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo interposto. EMENTA : AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Consoante disposto 167 ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Detectada a existência de obscuridade, imperioso conceder provimento aos embargos de declaração, imprimindo-lhes inclusive efeito modificativo para declarar que, ajuizada a ação trabalhista matriz em 22/11/2010, a prescrição parcial atinge somente as pretensões anteriores a 22/11/2005, na forma do item I da Súmula 308 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos. no art. 1021, caput, do CPC de 2015 e no art. 235 do Regimento Interno do TST, cabe, respectivamente, agravo interno e agravo regimental das decisões monocráticas proferidas em circunstâncias específicas. No caso, o "agravo interno ou regimental" foi aviado contra acórdão proferido pela SBDI-2 do TST, órgão colegiado, em julgamento em que não se conheceu do recurso ordinário interposto pela parte. É evidente, pois, a inadmissibilidade da revisão do II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão embargado qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. julgamento proferido, pela via do agravo interno ou do agravo regimental. A hipótese configura erro grosseiro, o que torna insuscetível o aproveitamento da espécie recursal utilizada (OJ 412 da SBDI-1/TST). Precedentes. Agravo regimental não conhecido. Processo Nº ED-RO-0000008-90.2014.5.17.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Embargante EDUARDO LEITE DA SILVA E OUTROS Advogado Dr. Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto(OAB: 9624/ES) Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado Dr. Luciano Kelly do Nascimento(OAB: 5205/ES) Embargado(a) OS MESMOS Intimado(s)/Citado(s): - EDUARDO LEITE DA SILVA E OUTROS - OS MESMOS - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo Nº RO-0000071-81.2015.5.17.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Recorrente(s) ZILNEIDE DOS SANTOS BARROS Advogado Dr. Levina Maria Barros Libório(OAB: 10110/ES) Advogado Dr. Maria Cláudia Barros Pereira(OAB: 12854/ES) Recorrido(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado Dr. Marcelo Amaral Chequer(OAB: 13188/ES) Recorrido(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - ZILNEIDE DOS SANTOS BARROS Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no Individuais mérito, negar-lhe provimento. DECISÃO : , por unanimidade, I - conhecer dos embargos de EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. declaração dos Autores, e, no mérito, dar-lhes provimento para, MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO ROL sanando a obscuridade verificada, conceder-lhes efeito modificativo DE SUBSTITUÍDOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. e declarar a prescrição parcial das pretensões anteriores a AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 168 SÚMULA 415 DO TST. ATO ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO essa função e recebendo gratificação pela maior responsabilidade. JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA E concluiu, a partir daí, que o Autor não se desincumbiu, nos termos SBDI-2. 1 - Hipótese de ausência de prova pré-constituída para o dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, do seu ônus de provar manejo do mandado de segurança, uma vez que não foram o exercício de atribuições inerentes à função diversa daquela para o juntados documentos indispensáveis para a verificação da alegada qual foi contratado. 3. Existindo, no ordenamento jurídico, ofensa a direito líquido e certo. Aplicação da inteligência da Súmula dispositivos legais que se enquadram especificamente na situação 415 do TST. 2 - Ademais, a espécie discutida não está afeta à trazida pelo Autor, não há falar em violação literal da norma do órbita do mandado de segurança, pois o ato atacado é passível de inciso II do art. 5º da CF (OJ 97 da SBDI-2 do TST). 4. No caso, não impugnação por recurso próprio, a saber, agravo de petição. se pode falar em julgamento fora dos limites da lide, uma vez que o Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. Recurso TRT, ao examinar o recurso ordinário da empresa, ateve-se ordinário conhecido e não provido. estritamente aos termos do pedido deduzido pelo Autor, levando em consideração, por outro lado, a alegação defensiva de ausência de desvio de função. Com efeito, na petição inicial da ação trabalhista, o Autor pleiteou diferenças salariais decorrentes de desvio de Processo Nº RO-0000131-31.2013.5.06.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Recorrente(s) CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA Advogada Dra. Anna Gabriela Pinto Fornellos(OAB: 14358-D/PE) Recorrido(s) COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advogado Dr. Luiz Cláudio Farina Ventrilho(OAB: 20396/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO COMPESA função; a Ré, na defesa apresentada, pugnou pela improcedência do pedido, assinalando a ausência de desvio funcional. O decreto de improcedência do pedido formulado na ação matriz, amparado na inexistência de prova do alegado desvio de função, em razão da observação de que o Autor exercia, efetivamente, a função de confiança de Secretário da Gerência de Projetos, não constitui julgamento fora dos limites da lide. Ora, por falta de provas, em virtude de não ter o Autor se desvencilhado do ônus de provar o desvio de função, o órgão prolator do acórdão rescindendo decidiu que o Réu é o titular da pretensão vindicada. A argumentação das partes não vincula a atividade cognitiva de interpretação do Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, DA CF E 2º, 128 E 460 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos arts. 5º, II, da CF e 2º, 128 e 460 do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/1973), baseada na afirmação de que o Tribunal Regional, na decisão rescindenda, incorreu em julgamento extra petita, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função com base em fundamento não contido na defesa da Ré. julgador, a quem cabe proceder ao enquadramento jurídico da controvérsia, com ampla liberdade no sistema do CPC de 1973 (diploma legal em cuja vigência foi proferido o acórdão rescindendo). A propósito, o art. 131 do CPC de 1973 dispõe que "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Como se observa, a alusão, na motivação ofertada no julgamento, a fatos não alegados pelas partes, não importa em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição ou em julgamento extra petita. Não há qualquer desconformidade do julgamento com os limites fixados na litiscontestatio, não havendo que se falar em violação dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2. No acórdão rescindendo, a Corte Regional concluiu que não há como acolher o alegado desvio de função, porquanto as tarefas executadas pelo Autor não se referem à função por ele perseguida, mas sim à função de confiança para a qual havia sido designado. Assinalou que é incontroverso que o Autor, durante todo o período imprescrito, exerceu a função de confiança de "Secretário da Gerência de Projetos", realizando as atribuições correspondentes a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº RO-0000141-64.2016.5.17.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Recorrente(s) ANTONIO LUIZ INOCENTE Advogado Dr. Antônio Augusto Dallapiccola Sampaio(OAB: 9588/ES) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Recorrido(s) Autoridade Coatora Tribunal Superior do Trabalho SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 169 de ter acesso, visando à propositura de ação rescisória, a documento que melhor retrate a situação do processo findo. Não afasta o direito à obtenção da certidão circunstanciada o fato de Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO LUIZ INOCENTE - JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. poder ser desconsiderada, com base em outros elementos dos autos, a data do trânsito em julgado informada em certidão equivocada juntada pela parte autora da ação rescisória, na forma do item IV da Súmula 100 do TST. Não pode o poder público Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios recusar a expedição da certidão que, segundo a percepção do Individuais Impetrante, melhor atenderá aos seus interesses. Recurso DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e dar provimento ao ordinário conhecido e provido. recurso ordinário para reconhecer o interesse processual do Impetrante e conceder a segurança, determinado que a autoridade coatora providencie a lavratura da certidão circunstanciada de trânsito em julgado da decisão rescindenda. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO. 1. Pretensão mandamental voltada contra a decisão do juiz de primeiro grau, que indeferiu a expedição de certidão específica de trânsito em julgado Processo Nº RO-0000158-49.2011.5.18.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Recorrente(s) JOSÉ VIEIRA BRAGA Advogado Dr. Nylton Alencar de Almeida Franco(OAB: 23156/GO) Recorrente(s) DOMINGOS GOUVEIA LIMA Advogado Dr. Juliano da Costa Ferreira(OAB: 18809/GO) Recorrido(s) JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS Advogado Dr. Simone Silveira Gonzaga(OAB: 25809/GO) para ajuizamento de ação desconstitutiva. 2. A Corte a quo Intimado(s)/Citado(s): extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o documento requerido não é requisito indispensável para o - DOMINGOS GOUVEIA LIMA - JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS - JOSÉ VIEIRA BRAGA ajuizamento da ação rescisória, na medida em que a comprovação do trânsito em julgado da decisão pode ser realizada por meio de certidão de não interposição de recurso. 3. O interesse processual, cujo conceito está assentado no binômio necessidade-utilidade, está claramente demonstrado na hipótese. Com efeito, o instrumento jurídico para fazer valer o direito à expedição de certidão, previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Carta de 1988, é o mandado de segurança. A ausência ou a efetiva existência do direito à certidão requerida pelo Impetrante confunde-se com o mérito do mandado de segurança, pelo que incabível a precoce extinção do mandado de segurança por carência da ação. Suplantada a questão do cabimento do writ, passa-se ao exame do objeto do mandado de segurança, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC de 2015, porquanto nesta espécie de ação a prova é préconstituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 4. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "b"). Embora as certidões que apenas atestam não ter sido interposto recurso de determinada decisão venham sendo admitidas para efeito de comprovação do transito em julgado, não se pode impedir a parte Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário adesivo. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDICAÇÃO DE NECESSIDADE DO CÔMPUTO SOBRE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AFASTAMENTO. O art. 789 da CLT, que trata das regras para a fixação das custas processuais, inclusive sobre a obrigatoriedade de recolhimento dessas em caso de interposição de recursos, não prevê que cominações legais pecuniárias impostas às partes no curso do processo (por oposição de embargos de declaração protelatórios, in casu) integrarão a base de cálculo das custas. Em face disso, não merece acolhida a arguição de deserção do recurso ordinário sugerida pelo recorrido em sua contrariedade, com apoio na tese da inclusão do percentual relativo à multa aplicada com fulcro no art. 538 do CPC no cômputo das custas processuais. O óbice Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 170 pretendido não encontra respaldo na sistemática jurídica. do artigo 267, inciso VI e § 3º, do CPC de 1973. Preliminar rejeitada. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO - REVELIA - ART. 485, INCISOS III E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I - V, DO CPC (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO LV, DA documentação juntada aos autos que a reclamação trabalhista cujo CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 841, § 1º, DA CLT). Na presente acórdão é objeto da pretensão rescindente fora ajuizada hipótese, tem-se que ficou demonstrada a citação válida nos moldes unicamente pela companheira do de cujus contra a empresa em estabelecidos por lei, não ficando comprovada nenhuma mácula que ele exercia atividade de risco e sofreu assalto seguido de capaz de invalidar o ato citatório, mormente quando se verifica que morte. II - Nela a reclamada foi condenada a pagar indenização por o endereço primeiro indicado na reclamatória originária corresponde danos morais e materiais, decisão mantida quando do julgamento ao mesmo endereço fornecido pelo demandado, ora autor, quando do recurso ordinário, ao fundamento de que comprovada a da lavratura de instrumento particular de compra e venda posterior à responsabilidade da empresa pelo infortúnio, tanto quanto o dano citação. No mesmo sentido direciona documentação que atesta que moral e o prejuízo material sofrido pela reclamante, "pois houve a a empresa do qual o autor é sócio continuava sediada no mesmo perda da prestação de alimentos (...) na união estável que se endereço da citação. Assim, as provas carreadas aos autos não são encontra declarada na certidão de óbito", a ensejar a pensão suficientes para demonstrar a pretendida nulidade da citação. deferida. III - Percebe-se desse histórico que a autora da rescisória Outrossim, não se vislumbra a indicada violação dos arts. 5º, inciso não figurou como parte no referido processo, o que denota sua LV, da Constituição da República e 841, § 1º, da CLT. ilegitimidade ativa ad causam, indutora da extinção do feito sem Recurso ordinário conhecido e desprovido. julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO - TERCEIRO - AUSÊNCIA DE de 1973. IV - Isso porque, a teor do artigo 487 do mesmo Código, SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. possui legitimidade para propor a ação rescisória, dentre outros, Em havendo o Tribunal Regional julgado improcedente o pedido de quem foi parte no processo ou o terceiro juridicamente interessado. corte rescisório, carece o terceiro de interesse em recorrer V - Além de não ter figurado como reclamante na ação trabalhista adesivamente, quando sua posição jurídico-processual permanece cuja decisão visa rescindir, a autora não ostenta a condição de hígida. terceiro juridicamente interessado de modo a legitimar sua atuação Recurso ordinário adesivo não conhecido. na forma do inciso II do referido dispositivo. VI - Com efeito, em Verifica-se da princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. VII Processo Nº RO-0000175-96.2014.5.21.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Recorrente(s) ANA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA Advogada Dra. Camila Silva de Almeida(OAB: 11135/RN) Advogado Dr. Renato Dutra Gondim(OAB: 9753/RN) Recorrido(s) ILMA LÚCIA FERREIRA XAVIER Advogada Dra. Elacir Freitas da Rocha(OAB: 690/RN) Advogado Dr. Ricardo José Araújo da Rocha(OAB: 6372/RN) Recorrido(s) EMPREENDIMENTO FARMACÊUTICO SANTA FÉ LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - ANA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA - EMPREENDIMENTO FARMACÊUTICO SANTA FÉ LTDA. - ILMA LÚCIA FERREIRA XAVIER Essa delimitação diz respeito às pessoas diretamente vinculadas à coisa julgada material que resultou da solução da lide, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. VIII - Se o terceiro demonstra ser juridicamente interessado, porque a decisão objeto da ação rescisória traz resultado que afeta a relação jurídica mantida entre ele e as partes, torna-se viável a oposição à eficácia da sentença. IX - O tema em causa não prescinde do exame da eficácia da sentença perante terceiros, cabendo ressaltar a distinção entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados, subdivididos nos que são atingidos pela coisa julgada e nos que recebem apenas os efeitos reflexos da sentença. X - Dentre os terceiros juridicamente interessados estão em primeiro lugar os subordinados à coisa julgada, cujos direitos constituem um prolongamento direto da lide, tais como os sucessores das partes e os substituídos processualmente, classe na qual não está incluída a autora. XI - A categoria dos terceiros Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, na forma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 atingidos pela eficácia reflexa da sentença caracteriza-se pela existência de uma relação jurídica autônoma, mas ligada por um elo de conexidade com a relação controvertida. XII - No mesmo sentido, Liebman assevera a existência do interesse jurídico só 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 171 quando o terceiro figura como titular de uma relação jurídica conexa QUITAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. EXECUÇÕES EM ou dependente da relação jurídica que esteja sendo julgada (Curso TRÂMITES EM OUTRAS VARAS DO TRABALHO. ATO JUDICIAL de Processo Civil, volume 1, 4ª edição, p. 508). XIII - Na hipótese, ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO afigura-se a inexistência do vínculo de dependência e conexidade JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. ILEGALIDADE NÃO entre a relação da reclamada com a companheira do de cujus e CONFIGURADA. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi aquela que poderia ser estabelecida entre a referida empresa e a ex impetrado para atacar decisão que determinou a transferência do -esposa do falecido, estando assim enquadrada na classe dos saldo remanescente do depósito recursal para quitação de créditos terceiros juridicamente indiferentes, pois os efeitos da sentença em devidos pela mesma executada em outras ações trabalhistas, que nada repercutem do ponto de vista jurídico na sua relação com a porventura tramitem perante Varas do Trabalho de Aracaju/SE. 3 - reclamada. XIV - A convicção de que a autora poderia pleitear A espécie discutida não está afeta à órbita do mandado de reparação do dano supostamente a si causado pela morte de seu segurança, pois o ato atacado é passível de impugnação por ex-esposo por meio de ação própria mais se confirma diante do recurso próprio, a saber, agravo de petição. Incidência da registro constante do acórdão recorrido de que a ajuizara (RT nº Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. 3 - Ademais, a SBDI-2 62600-66.2013.5.21.0010), não tendo, contudo, logrado êxito, em casos idênticos já se inclinou no sentido da ausência de cabendo ressaltar, tanto quanto o fora pelo Regional, que a ação qualquer ilegalidade na ordem de transferência de saldo rescisória não constitui sucedâneo do recurso que poderia ser remanescente de depósito recursal, diante da primazia dos interposto contra aquela decisão. XV - Extinção do processo sem princípios de economia, razoabilidade e celeridade processuais. 4 - resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC de Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. 1973. Processo Nº RO-0000181-33.2014.5.20.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO Advogado Dr. Nilo Alberto Santana Jaguar de Sá(OAB: 527/SE) Recorrido(s) JOSE DOS SANTOS Advogada Dra. Rosângela Oliveira Souza(OAB: 1486/SE) Recorrido(s) WGA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrido(s) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS CEHOP Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP - JOSE DOS SANTOS - JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - WGA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Processo Nº RO-0000198-20.2011.5.22.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO Advogado Dr. Diego Alencar da Silveira(OAB: 4709/PI) Advogado Dr. Allan Barboza Rocha(OAB: 6459/PI) Recorrido(s) JOSÉ BATISTA DE MACEDO Recorrido(s) HELENA ALVES DE MIRANDA Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO Intimado(s)/Citado(s): - HELENA ALVES DE MIRANDA - JOSÉ BATISTA DE MACEDO - JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE Individuais SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DAS DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no AÇÕES ORIGINÁRIAS. PERDA DO OBJETO. 1 - Ocorre a perda mérito, negar-lhe provimento. do objeto do mandado de segurança, que determinou o EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE bloqueio/sequestro de valores, quando superveniente o SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRANSFERÊNCIA DO encerramento da execução, tendo em vista a ausência de interesse SALDO REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Recorrido(s) de agir. 2 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. Autoridade Coatora 172 CARLOS ALBERTO FERREIRA BADARÓ JUIZ TITULAR DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RO-0000247-98.2015.5.12.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Recorrente(s) INTEGRA OFFSHORE LTDA. Advogado Dr. Elizabeth AImeida Dutra da Silva(OAB: 130510/MG) Recorrido(s) ADALBERTO FLORES E OUTROS Advogado Dr. Giuliano Reitz Guardini(OAB: 32587/SC) Advogada Dra. Giovana de Fátima Gaviolli(OAB: 39619/SC) Recorrido(s) HUR SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. Recorrido(s) AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO BRASIL LTDA. Recorrido(s) PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - CARLOS ALBERTO FERREIRA BADARÓ - EDB - EMPRESA DISTRIBUIDORA DA BAHIA LTDA. E OUTROS - JUIZ TITULAR DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - PAULO GUIMARÃES FERREIRA Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA Intimado(s)/Citado(s): - ADALBERTO FLORES E OUTROS - AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO BRASIL LTDA. - HUR SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. - INTEGRA OFFSHORE LTDA. - JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança contra decisão que indeferiu o pedido de impugnação acerca dos cálculos apresentados para liquidação uma vez que já ocorrido o trânsito em julgado. Existindo medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, incabível a Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios impetração de mandado de segurança, conforme entendimento Individuais consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2. ordinário. Recurso ordinário conhecido e não provido. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DO OBJETO. O presente mandado de segurança tem como objetivo impugnar decisão que determinou, na ação cautelar inominada originária, o bloqueio na conta da impetrante, no valor de R$16.476,09 e R$1.417,90. Contudo, a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança. Entendimento consagrado pelo item III da Súmula nº Processo Nº RO-0000266-34.2015.5.11.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Recorrente(s) FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA. Advogado Dr. Gustavo Sartori(OAB: 220186/SP) Recorrido(s) FRANCISCA LIDUÍNA DE AGUIAR COSMO Advogado Dr. Adson Pinho Pinto(OAB: 5850/AM) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS /AM 414 do TST. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n° 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2.Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo Nº RO-0000249-97.2014.5.05.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Recorrente(s) EDB - EMPRESA DISTRIBUIDORA DA BAHIA LTDA. E OUTROS Advogado Dr. Nilzeth Dias dos Santos(OAB: 18440/BA) Recorrido(s) PAULO GUIMARÃES FERREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Intimado(s)/Citado(s): - FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA. - FRANCISCA LIDUÍNA DE AGUIAR COSMO - JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS /AM Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 173 SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI- tempus regit actum. 2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". No caso, em atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os 16/9/2014 a Impetrante já estava ciente do ato judicial censurado no fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o "mandamus" - ausência de intimação válida da sentença prolatada processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em embargos de declaração -, com decisão do Juízo contrária aos em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que seus anseios proferida em 8/1/2015. A ação mandamental somente continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". foi ajuizada em 20/10/2015, em prazo superior, portanto, aos 120 IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, restando configurada a processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas decadência. Recurso ordinário a que se nega provimento. não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em III - Aqui vem a calhar o que escreve vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". PENHORA EM DINHEIRO - EXECUÇÃO DEFINITIVA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO QUE Processo Nº RO-0000285-61.2015.5.21.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Fernanda Érika Santos da Costa(OAB: 4581/RN) Recorrido(s) FRANCISCA DULCINEIDE DA SILVA Advogado Dr. Luiz Antônio Gregório Barreto(OAB: 10213/RN) Recorrido(s) AP MARISCAL GONÇALVES Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAU Intimado(s)/Citado(s): - AP MARISCAL GONÇALVES - FRANCISCA DULCINEIDE DA SILVA - JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAU - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS REJEITA BENS DISTINTOS DE PECÚNIA E ALERTA PARA A PRECLUSÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, ITEM I, DO TST, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92/SBDI-2 DO TST E SÚMULA Nº 267 DO STF. I - É notório ser extremamente angustiante para o magistrado posicionar-se sobre a penhora em numerário do executado, considerando, de um lado, o legítimo direito do exequente à pronta satisfação do seu crédito, e, de outro, os transtornos daí provenientes para a normalidade das atividades do devedor. II - Por isso se lhe exige prudência no equacionamento dos interesses em choque, visto que, afastada a ilegalidade da apreensão, essa pode eventualmente se revelar abusiva a partir dos seus efeitos danosos para o executado, cuja prevenção é um imperativo do artigo 620 do Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009 - ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973 - PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015 - INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 CPC de 1973. III - Em se tratando de execução definitiva da sentença proferida na ação trabalhista originária, inexiste direito líquido e certo do devedor à penhora de bens distintos de pecúnia, razão pela qual a determinação do Juízo de origem, de que se procedesse à penhora em dinheiro do executado, obedeceu à gradação prevista no artigo 655 do CPC de 73. IV - Vem a calhar, a propósito, a Súmula nº 417 do TST, ao preconizar que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado, uma vez que obedece a gradação prevista no assinalado artigo 655 do CPC de 1973. V- De outro lado, apesar de a autoridade dita coatora ter-se antecipado ao sinalizar que eventual apresentação pela executada de óleo diesel ou de qualquer outro bem que não dinheiro como garantia da execução importaria "preclusão lógico-consumativa do direito de apresentar embargos à execução", o certo é que, ainda assim, remanescia hígido o direito processual da parte de opor embargos à 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 174 execução, e, posteriormente, agravo de petição contra a decisão objeto do mandado de segurança. Entendimento consagrado pelo que eventualmente os tivesse rejeitado. VI - Desse modo, avulta a item III da Súmula nº 414 do TST. Segurança denegada, nos termos convicção sobre o não cabimento do mandamus, como bem do art. 6º, §5º, da Lei n° 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2. acentuado no acórdão recorrido, com esteio na Orientação Recurso ordinário conhecido e não provido. Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". VII - No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, a qual propugna que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", razão pela qual não se divisa a propalada vulneração do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta de 88. VIII - Nessa diretriz segue a jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção. Precedentes. IX - Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo Nº RO-0000482-31.2013.5.05.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Recorrente(s) IZIQUIEL PEREIRA MOURA Advogado Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB: 24343/GO) Recorrido(s) JOSUÉ MARTINS DOS SANTOS Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR Intimado(s)/Citado(s): - IZIQUIEL PEREIRA MOURA - JOSUÉ MARTINS DOS SANTOS - JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR Processo Nº RO-0000442-45.2015.5.17.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Recorrente(s) PATRÍCIA SALES VIRGINIO Advogado Dr. Antônio Augusto Dallapiccola Sampaio Recorrido(s) ECO SERRA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. - ME Recorrido(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDA HITCHINGS Recorrido(s) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA PLACE Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para sustar a ordem de penhora e determinar a imediata liberação dos valores porventura constritos, oriundos dos proventos do impetrante percebidos junto ao Banco do Brasil. Comunique-se, com urgência, o Desembargador Presidente do 5º Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade Coatora do inteiro teor da presente decisão. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE Intimado(s)/Citado(s): SEGURANÇA - - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA PLACE - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDA HITCHINGS - ECO SERRA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. - ME - JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - PATRÍCIA SALES VIRGINIO EXECUÇÃO DEFINITIVA - PENHORA DE SALÁRIOS DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA ILEGALIDADE DO ATO COATOR. A decisão recorrida, que concedeu parcialmente a segurança para "cassando, assim, parcialmente, o ato coator para limitar em 20% a penhora sobre o montante percebido pelo impetrante a título de salário", encerra Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios posicionamento jurisprudencial em dissonância com a Orientação Individuais Jurisprudencial nº 153 da Subseção II da Seção Especializada em DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso Dissídios Individuais, que reconhece a ofensa a direito líquido e ordinário. certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta salário EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a SEGURANÇA. determinado percentual dos valores recebidos, porquanto os SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO salários são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, PERDA DO OBJETO. O presente mandado de segurança tem IV, do CPC. como objetivo impugnar decisão que indeferiu o pedido de Recurso ordinário conhecido e provido. cominação de multa prevista na decisão que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração da reclamante no emprego e a aplicação de multa à reclamada no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº ED-RO-0000496-67.2014.5.09.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Embargante Advogado Advogado Embargado(a) Procurador Procuradora Autoridade Coatora Tribunal Superior do Trabalho ESTRELAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - ME Dr. Mauro Alexandre Araujo Kraismann(OAB: 37078/PR) Dr. Jefferson Kaminski(OAB: 37362/PR) UNIÃO (PGFN) Dr. Paulo Mendes de Oliveira Dra. Luciane Helena Lúcio de Abreu JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA 175 ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Com o trânsito em julgado, devolva-se o depósito recursal à fl. 452 ao Impetrante. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO Intimado(s)/Citado(s): INTERESSE PROCESSUAL. Mandado de Segurança impetrado - ESTRELAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - ME - JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA - UNIÃO (PGFN) com a finalidade de cassar a determinação, exarada em decisão de antecipação dos efeitos da tutela, de reintegração do trabalhador. Sobrevindo a sentença nos autos da ação individual em que prolatada a decisão antecipatória censurada, configura-se a perda Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Inteligência do item III da Súmula 414 do TST. Segurança denegada. ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário ante a inadequação da via eleita. Extrai-se que a intenção da embargante é rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração que se rejeitam. Processo Nº RO-0000587-42.2015.5.12.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Recorrido(s) RICARDO ROBERTO DIAS Advogado Dr. Marcus Vinicius do Nascimento(OAB: 17123/SC) Advogado Dr. Venicius Nascimento(OAB: 4569/SC) Advogado Dr. Karine Cristiane da Silva Mendes(OAB: 37806/SC) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - RICARDO ROBERTO DIAS Processo Nº RO-0000612-66.2015.5.08.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Recorrente(s) GIOVANNI GIOCONDO Advogado Dr. Evandro Antunes Costa(OAB: 11138/PA) Advogado Dr. Alessandra Aparecida da Costa(OAB: 15852/PA) Recorrido(s) ICEM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. Recorrido(s) ROBERTO CARLOS LIMA COSTA Recorrido(s) GD CARAJÁS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. Recorrido(s) MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA. Recorrido(s) PEDRO MOYA RIBEIRO Recorrido(s) DARIO TRAGNI Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM Intimado(s)/Citado(s): - DARIO TRAGNI - GD CARAJÁS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. - GIOVANNI GIOCONDO - ICEM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. - JUIZ TITULAR DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA. - PEDRO MOYA RIBEIRO - ROBERTO CARLOS LIMA COSTA Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso DECISÃO : , por unanimidade, denegar a segurança impetrada, ordinário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 176 EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IV - Incide, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI- MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 2/TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra 12.016/2009. ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM que com efeito diferido. V - No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973. Supremo Tribunal Federal, ao preconizar que "Não cabe mandado PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL VI - Recurso a que se nega provimento. TEMPUS REGIT ACTUM. I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava Processo Nº RO-0000616-29.2014.5.12.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Recorrido(s) MARILENE GRANDO HENRIQUE BECKER Advogado Dr. Nilo Kaway Júnior(OAB: 5234/SC) Advogado Dr. Gustavo Garbellini Wischneski(OAB: 30206/SC) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos Intimado(s)/Citado(s): atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - MARILENE GRANDO HENRIQUE BECKER que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios preceitos. Tempus regit actum". PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO Individuais DO CRÉDITO EXEQUENDO RELATIVO A OUTRA DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. DECISÃO mérito, negar-lhe provimento. PASSÍVEL DE SER IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. I - O princípio da SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no artigo 893, § 1º, SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Hipótese em que se da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST. Recurso atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios ordinário conhecido e não provido. com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do artigo 897, alínea "a", da CLT. III - Proferida a decisão inquinada de ilegal na fase executória, defronta-se com o não cabimento do mandado de segurança em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição, mostrando-se irrelevante o fato de o referido recurso não ser dotado de efeito suspensivo, pois não configurada a urgência que autorizasse a impetração da segurança. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº ED-RO-0000839-40.2015.5.05.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Embargante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogada Dra. Mylena Villa Costa(OAB: 14443/BA) Embargado(a) ROBERTO SILVA VIANA Advogado Dr. Sandro Gomes Ferreira(OAB: 800B/BA) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 177 Intimado(s)/Citado(s): - JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - ROBERTO SILVA VIANA - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973. PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei Individuais nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II - Isso ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata OMISSÃO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a decisão regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual que determinou a reintegração do reclamante ao emprego. Extrai-se tempus regit actum. que a intenção da embargante é rediscutir os fundamentos Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, o que não se verifica no processo no estado em que se achava no momento de sua entrada caso vertente. Embargos de declaração que se rejeitam. em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que III - Aqui vem a calhar o que escreve continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis Processo Nº RO-0000980-48.2015.5.09.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Recorrente(s) EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. Advogado Dr. João Negrão de Andrade Filho(OAB: 69881-S/PR) Recorrido(s) NERI FERREIRA DE SOUZA Advogado Dr. Dilermando Dias Santos(OAB: 21726/GO) Advogado Dr. Daniel Braga Dias Santos(OAB: 27916/GO) Recorrido(s) EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA. Recorrido(s) VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA. Recorrido(s) VIAÇÃO PARAÚNA LTDA. Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. - EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA. - JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL - NERI FERREIRA DE SOUZA - VIAÇÃO PARAÚNA LTDA. - VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA. processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO IMPUGNADO. I É notório ser extremamente angustiante para o magistrado posicionar-se sobre a penhora em numerário do executado, considerando, de um lado, o legítimo direito do exequente à pronta satisfação do seu crédito, e, de outro, os transtornos daí provenientes para a normalidade das atividades do devedor. II - Por isso se lhe exige prudência no equacionamento dos interesses em choque, visto que, afastada a ilegalidade da apreensão, essa pode eventualmente se revelar abusiva a partir dos seus efeitos danosos para o executado, cuja prevenção é um imperativo do artigo 620 do CPC de 1973. III - Embora a parte insista em sustentar a ilegalidade do ato impugnado à luz do artigo 678 do mesmo Código, o referido dispositivo não guarda nenhuma pertinência com a controvérsia, uma vez que se refere à penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização, ao passo que a decisão Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios inquinada de ilegal se ativera à determinação de penhora de Individuais numerário. IV - Considerando o registro feito pelo próprio impetrante DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso de que "ocorreu o trânsito em julgado" da decisão exequenda, cabe ordinário. trazer à baila a orientação contida na Súmula nº 417, I, desta Corte, EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE de que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009. ATO que determina penhora em dinheiro do executado para garantia do COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 178 artigo 655 do CPC de 1973. V - Não se configura abusividade na EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO deliberação da autoridade dita coatora tampouco à sombra dos CPC DE 1973. I - Não obstante a vigência do novo Código de artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição, 14, 612, 620 e Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido 656 do CPC de 1973 e 5º da LICC, uma vez que as informações pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho prestadas são no sentido de que a penhora determinada o fora "em Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições razão da discordância do autor, da indicação de bens pertencentes contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as normas a terceiros estranhos à lide, da não observância à gradação legal do processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, art. 655-CPC, da penhora insuficiente pelo Bacen Jud". VI - Essa não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, conclusão não é infirmada pela alegação de que o referido que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui numerário corresponde ao faturamento decorrente da exploração de vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. transporte coletivo de passageiros, exercida pela empresa na 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que condição de concessionária de serviço público. VII - Isso diante da "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2, segundo a qual "É nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava empresa, limitada a determinado percentual, desde que não no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades". VIII - atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em Conforme alertado no parecer da Procuradoria Geral do Trabalho, que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com concedida parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente do faturamento mensal, não está a irresignação da recorrente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos amparada em nenhuma prova trazida com a inicial de que mesmo a posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus constrição desse percentual trouxesse riscos às suas atividades, preceitos. Tempus regit actum". RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. providência imprescindível no âmbito do mandamus, porque DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE refratário a eventual dilação probatória. IX - Recurso a que se nega AGRAVO DE PETIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA OPERADA provimento. EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. OCORRÊNCIA. I - Embora na decisão recorrida tenha sido reconhecida ofensa à coisa julgada do artigo 485, inciso IV, do CPC de 1973 em relação ao título exequendo, porque nele não houvera limitação das diferenças da Processo Nº RO-0001016-77.2010.5.05.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Recorrente(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado Dr. Matheus Cayres Mehmeri Gusmão(OAB: 27094/BA) Recorrente(s) PEDRO DE SÁ RIBEIRO E OUTROS Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934/DF) Advogado Dr. Ivan Isaac Ferreira Filho(OAB: 14534/BA) Recorrido(s) OS MESMOS URP ao período que vai até a aposentadoria, a ação rescisória não se viabilizava por esse fundamento. II - Isso porque a coisa julgada do inciso IV do artigo 485 do CPC refere-se à coisa julgada material, alçada à condição de pressuposto negativo de válida constituição de outro processo, o que demonstra a não razoabilidade da sua invocação com o intuito de desconstituir acórdão proferido na fase de execução sob a alegação de desrespeito à coisa julgada operada na fase de conhecimento (OJ nº 157 da SBDI-2). III - Vale ressaltar que a alegação de violação Intimado(s)/Citado(s): - OS MESMOS - PEDRO DE SÁ RIBEIRO E OUTROS - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição, 466 a 474 do CPC de 1973, feita na inicial, o foi apenas para fundamentar a tese de ofensa à coisa julgada operada na ação rescisória anterior, não podendo servir de motivo para a rescisão por ofensa à coisa julgada Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios operada na sentença exequenda, ante a proibição de julgamento Individuais extra petita. IV - Afastado o fundamento adotado pelo Regional para DECISÃO : , por unanimidade, I - negar provimento ao recurso julgar procedente a ação rescisória, esta Corte está habilitada a ordinário da ré, II - dar provimento ao recurso adesivo dos autores proceder ao exame dos demais, suscitados na inicial, diante da para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios ampla devolutividade do recurso ordinário, a teor do artigo 515, §§ fixados em 15% sobre o valor da causa. 1º e 2º, do referido Código e da circunstância de os recorridos os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 179 terem renovado em suas contrarrazões. V - Nesse sentido, observa- rescisória anterior, ao novamente expungir da execução diferenças se que o erro de fato do inciso IX fora alegado na inicial ao incidentes sobre os benefícios previdenciários, cuja reinserção fora argumento de que teria havido equívoco de percepção do Colegiado expressamente determinada em juízo rescisório. XIII - Em razão prolator da decisão rescindenda ao adotar a premissa de que "os dessa expressa determinação constante do acórdão proferido na autores reclamaram e depois aposentaram-se", quando, na anterior rescisória, transitado em julgado, não poderia a Corte de verdade, já estavam aposentados na data do ajuizamento da origem proceder novamente à interpretação do título judicial, em reclamação trabalhista. VI - Contudo, não é demais lembrar ser agravo de petição, a fim de limitar a diferença salarial a ser paga imprescindível para a configuração do erro de fato a constatação de pela PETROBRAS ao período de vigência dos contratos de ele ter sido a causa determinante da decisão, que admitira um fato trabalho, atentando contra o que fora decidido soberanamente no que inexistiu ou considerara inexistente um fato que se verificou, e âmbito daquela ação. XIV - Não infirma essa conclusão a alegação que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento da PETROBRAS de que, havendo duas coisas julgadas (a da ação judicial. VII - Nessa diretriz é a Orientação Jurisprudencial nº 136 da rescisória anterior e a do acórdão ora objeto da pretensão SBDI-2, segundo a qual a caracterização do erro de fato como rescindente), deve prevalecer a segunda, em respeito ao princípio causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado da segurança jurídica e à melhor aplicação do direito. XV - Isso supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão porque a controvérsia examinada na primeira ação rescisória rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. VIII - constitui matéria soberanamente julgada, em condições de afastar Percebe-se da motivação adotada que em nenhum momento foi qualquer novo juízo sobre ela, sob pena de incontrastável violação afirmado pelo Regional que os reclamantes teriam se aposentado do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. XVI - Comprovado que a após o ajuizamento da reclamação trabalhista e sim que "a interpretação do título executivo, feita quando do julgamento do execução da diferença salarial a ser suportada pela PETROBRÁS primeiro agravo de petição, fora objeto de ação rescisória julgada DISTRIBUIDORA" deveria limitar-se "ao período de vigência dos procedente, em decisão transitada em julgado, caberia à contratos de trabalho", razão pela qual não há margem à rescisão PETROBRAS ajuizar outra ação rescisória com o objetivo de do julgado à luz do inciso IX do art. 485 do CPC de 1973. IX - desconstituí-la. XVII - Optou, contudo, por não o fazer, tendo Quanto ao inciso V do mesmo dispositivo, cumpre registrar que a procurado, por via transversa, mediante a interposição de novo alegação de ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC igualmente não agravo de petição, eximir-se do pagamento das diferenças cuja viabiliza a pretensão rescindente, pois, ao contrário do alegado, não reinserção havia sido expressamente determinada na primeira ação houve na decisão rescindenda a inclusão da PETROS no polo rescisória, operando o fenômeno da coisa soberanamente julgada, passivo da execução e tampouco a exclusão da PETROBRAS, uma motivo pelo qual a decisão do agravo de petição que impôs vez que o Regional apenas restringiu-se a "limitar o pagamento das novamente limitação às parcelas a serem executadas, diferenças de URP ao período que vai até a aposentadoria dos indubitavelmente ofendeu o mencionado dispositivo, circunstância autores". X - Já em relação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da que enseja a manutenção do acórdão recorrido. XVIII - Registre- Constituição, e 466 a 474 do CPC de 1973, sua violação foi se, de resto, que, julgada procedente a pretensão rescindente, a invocada no mesmo tópico em que suscitada a ofensa à coisa conclusão adotada no referido acórdão não poderia ser outra que julgada do inciso IV do artigo 485 daquele Código, supostamente não a de, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de perpetrada na decisão rescindenda ao desrespeitar o comando petição da PETROBRAS, mostrando-se impertinente a alegação de contido no acórdão proferido em ação rescisória anteriormente contrariedade à Súmula nº 322 desta Corte, uma vez que a ajuizada. XI - Com efeito, alegaram os autores que as diferenças limitação das diferenças da URP de 1987 à data-base da categoria expungidas da execução pela decisão objeto desta ação rescisória não foi suscitada em nenhum momento naquele recurso, tratando- (acórdão nº 6103/08, proferido em agravo de petição) não o poderia se de alegação absolutamente inovatória. XIX - Recurso a que se ter sido, uma vez que no acórdão nº 8388/96, também proferido em nega provimento. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. agravo de petição, a mesma parcela já havia sido retirada e que, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência da SBDI-2, diante dessa decisão, ajuizaram a Ação Rescisória nº 801.97.0867- anteriormente à última alteração imprimida à Súmula nº 219/TST, já 72, que foi julgada procedente pelo TRT da 5ª Região para se orientava no sentido de a verba honorária em ação rescisória determinar a sua reinserção. XII - Sobressai, portanto, a convicção decorrer apenas do princípio da sucumbência previsto no artigo 20 de que a decisão ora objeto da pretensão rescindente (acórdão nº do CPC de 1973, independentemente de pedido. II - Dessa forma, 6.103/08) efetivamente violou a coisa julgada operada na ação considerando que a ação rescisória foi julgada procedente, decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 180 que ora se mantém, impõe-se efetivamente a condenação da ré ao pela Quarta Turma desta Corte que conhecera do recurso de revista pagamento de honorários advocatícios de 15% incidentes sobre o de Solange Aparecida Castanheira Bell Elias, por má aplicação da valor da causa, em consonância com os critérios estabelecidos no Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dera-lhe provimento para, referido dispositivo. III- Recurso provido. afastada a tese de que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços não alcança a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, restabelecer a referida condenação. II - O Município de Joinville invoca as causas de rescindibilidade dos incisos V e IX do artigo Processo Nº AR-0001121-24.2012.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Autor(a) MUNICÍPIO DE JOINVILLE Procurador Dr. Franciano Beltramini Réu SOLANGE APARECIDA CASTANHEIRA BELL ELIAS Réu EBV - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. 485 do CPC, ao argumento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, quando não demonstrada culpa in vigilando, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. III Sustenta que a decisão rescindenda violou os artigos 37, § 6º, da Constituição e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e incorreu em erro de Intimado(s)/Citado(s): fato ao desconsiderar que houve fiscalização do cumprimento das - EBV - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - SOLANGE APARECIDA CASTANHEIRA BELL ELIAS obrigações trabalhistas, tendo ocorrido inclusive depósito efetuado no Banco do Brasil, permitindo o adimplemento de salários e verbas rescisórias dos empregados da EBV. IV - Nesse sentido, pugna pela desconstituição do acórdão da Quarta Turma e, em juízo rescisório, Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas pelo autor, isento. EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. I - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Junior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. I - A pretensão rescindente dirige-se ao acórdão proferido Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 pelo afastamento da responsabilidade subsidiária quanto aos débitos trabalhistas da prestadora de serviços. V - Depara-se, de plano, com a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão do acórdão indicado, por não ter examinado a controvérsia referente à responsabilidade subsidiária da Administração Publica pelo pagamento das verbas trabalhistas, na hipótese de terceirização de serviços. VI - Isso porque, apreciada a matéria pelo Regional, cuja conclusão fora no sentido de que cabível a responsabilização do Município de Joinville, apenas a reclamante interpôs recurso de revista, insurgindo-se quanto ao fato de ter sido excluída da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. VII - No julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Fernando Eizo Ono, evidentemente limitou-se a examinar apenas essa matéria. VIII - Conclui-se, portanto, que o acórdão regional não foi substituído por aquele proferido nesta Corte, relativamente à responsabilidade subsidiária do ente público à luz dos artigos 37, § 6º, da Constituição e do entendimento adotado pelo STF na ADC nº 16. IX - Não tendo havido a substituição da decisão regional por aquela proferida no âmbito do TST, a teor do artigo 512 do CPC e a contrario sensu da Súmula nº 192, III, deste Tribunal, sobressai a convicção de que a decisão rescindível seria, sem dúvida, a do TRT da 12ª Região, última a enfrentar a responsabilidade subsidiária do Município sob o prisma da culpa in vigilando. X - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 181 Constituição, a fim de desconstituir o acórdão proferido no processo Processo Nº RO-0001188-43.2015.5.05.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Recorrente(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Vívian Machado Barbosa(OAB: 20965/BA) Recorrido(s) FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERNANDES Advogado Dr. Igor Wiering Dunham(OAB: 17170/BA) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR nº ED-E-RR-579607-28.1999.5.04.5555, e, em juízo rescisório, afastada a premissa de que a aposentadoria espontânea é causa extintiva do contrato de trabalho e a consequente contrariedade à Súmula nº 363/TST, não conhecer do recurso de embargos, V condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, e de custas, calculadas em R$ 654,90, igualmente sobre o valor atribuído à causa, de R$ 32.745,00. EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERNANDES - JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. I - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as Individuais disposições contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no normas processuais tenham aplicação imediata aos processos mérito, negar-lhe provimento. pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Hipótese em que se Junior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST. Recurso andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob ordinário conhecido e não provido. o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os Processo Nº AR-0001533-86.2011.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Autor(a) MARIA BERNADETE DUTRA BARCELLOS GUTERRES Advogado Dr. Agostinho Francisco Zucchi(OAB: 37517/RS) Advogado Dr. Dirceu José Sebben(OAB: 4139/RS) Réu COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS Advogado Dr. Cláudio Teixeira Damilano(OAB: 69713/RS) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS - MARIA BERNADETE DUTRA BARCELLOS GUTERRES Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, I - deferir à autora os benefícios da justiça gratuita, II - não conhecer da impugnação ao valor da causa feita na contestação, III - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido, IV - no mérito, julgar procedente a ação rescisória por violação do art. 7º, I, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO. I Sobressai da decisão rescindenda que o fato jurídico com base no qual a parte sustenta a violação do artigo 7º, inciso I, da Constituição encontra-se objetivamente materializado na tese de a aposentadoria espontânea acarretar necessariamente a extinção do contrato de trabalho. II - Tendo sido eleita essa premissa, a conclusão pela nulidade do contrato que o sucedera por força da persistência da prestação laboral, extraída da pretensa contrariedade à Súmula nº 363 desta Corte, conduz à constatação de ofensa ao referido dispositivo na esteira dos precedentes do STF. III - Com efeito, a Suprema Corte decidiu que viola a norma constitucional em pauta decisão que imprime consequências jurídicas, no âmbito do art. 37, II, § 2º, da Constituição, à tese de que a aposentadoria espontânea acarreta necessariamente a 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Relator dissolução do contrato de trabalho. IV - Dessa forma, constata-se que, efetivamente, houve afronta ao art. 7º, I, da Constituição por Autor(a) Advogado parte da decisão da SBDI-1, quando reconheceu que a aposentadoria espontânea é causa extintiva do contrato de trabalho Réu e em consequência concluiu pela contrariedade à Súmula nº 363 Réu desta Corte ante a continuidade da prestação de serviços sem o Advogado requisito da aprovação em concurso público. V - Por tratar-se de ofensa a dispositivo constitucional, cujo reconhecimento não demanda incursão em fatos e provas, não incide como óbice à pretensão rescindente a orientação contida na Súmula nº 83/TST e, tampouco, a constante da Súmula nº 410 desta Corte (precedentes da SBDI-2). VI - Procedência do pedido. 182 Min. Antonio José de Barros Levenhagen VALDECI WESTPHAL Dr. Lucas Zucoli Yamamoto(OAB: 54470/PR) EBV-EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dr. Solange Rita Marczynski(OAB: 14268/PR) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - EBV-EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA - VALDECI WESTPHAL Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº ED-RO-0001652-93.2012.5.15.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Embargante JOSE CARLOS MOREIRA Advogado Dr. Heloísa Regina Tozzo(OAB: 193228/SP) Embargado(a) TRANSAT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Embargado(a) ANTONIO COMINATTO JÚNIOR Embargado(a) THOMAZ ZAPIA Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO : , por unanimidade, julgar improcedente a ação Intimado(s)/Citado(s): disposições contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as - ANTONIO COMINATTO JÚNIOR - JOSE CARLOS MOREIRA - JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - THOMAZ ZAPIA - TRANSAT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. rescisória. Custas pelo autor, isento por ser beneficiário da justiça gratuita. EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. I - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Junior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Na espécie, não se evidencia no acórdão embargado omissão nem mesmo contradição, quando das razões de embargos de declaração se infere a demonstração de inconformismo da parte com a decisão, o que não se confunde com os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração inscritos nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos. sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". ERRO DE FATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. I - É imprescindível para a configuração do erro de fato o concurso dos requisitos relacionados à constatação de ele ter sido a causa determinante da decisão, que admitira um fato que inexistiu ou considerara inexistente um fato que se verificou, e de que sobre ele não tenha havido controvérsia tampouco pronunciamento judicial Processo Nº AR-0001822-48.2013.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 (Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2). II - Reportando à fundamentação do acórdão rescindendo, constata-se que a 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho conclusão do Colegiado acerca da ausência de demonstração de do mérito. culpa in vigilando por parte da SANEPAR decorreu do exame da Processo extinto sem resolução do mérito. 183 motivação adotada na decisão regional, tendo sido expressamente registrado que a Corte local não identificara "concretamente que a Reclamada foi omissa quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços". III Acrescentou a Quarta Turma, no julgamento dos embargos de declaração, que a responsabilidade subsidiária "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". IV - Tendo havido controvérsia e pronunciamento judicial acerca do fato sobre o qual supostamente haveria equívoco de percepção da Turma julgadora, resulta inviável a rescisão pretendida à luz do inciso IX do art. 485 do CPC, valendo ressaltar que a possibilidade de equívoco do Colegiado na avaliação da premissa fática delineada no acórdão regional induz, Processo Nº ED-RO-0006621-83.2014.5.15.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Embargado(a) FLÁVIO NARCISO DE OLIVEIRA Advogado Dr. Nelson Meyer(OAB: 66924/SP) Embargante SIEMENS LTDA. Advogado Dr. Alexandre de Almeida Cardoso(OAB: 149394/SP) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Intimado(s)/Citado(s): - FLÁVIO NARCISO DE OLIVEIRA - JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SIEMENS LTDA. no máximo, à ideia de erro de julgamento, insusceptível de ser reparado na ação rescisória, que não possui natureza recursal. V Improcedência do pedido. Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO Processo Nº CauInom-0004913-20.2011.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Emmanoel Pereira Autor(a) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO Advogado Dr. Wilson Sales Belchior(OAB: 17314A/PB) Réu SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS E DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E SIMILARES NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO/AL-SE Advogado Dr. José Eduardo Barros Correia(OAB: 3875/AL) Advogado Dr. Yves Maia de Albuquerque(OAB: 3367/AL) ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a decisão que concedeu a antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante. Extrai-se que a intenção da embargante é rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração que se rejeitam. Intimado(s)/Citado(s): - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO - SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS E DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E SIMILARES NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO/AL-SE Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Custas pela Autora, no importe de R$10,64. EMENTA : AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. Certificado o trânsito em julgado no processo principal, perde o objeto a ação cautelar, porquanto se esvai a pretensão de salvaguarda do resultado útil do principal. Assim, impõe-se a extinção do processo sem a resolução Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº RO-0010062-02.2014.5.14.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Recorrente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procurador Dr. Rafael Foresti Pego Recorrido(s) ESTADO DO ACRE Procurador Dr. Harlem Moreira de Sousa Recorrido(s) SERVIÇO SOCIAL DE SAÚDE DO ACRE - PRÓ-SAÚDE Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO ACRE - JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - SERVIÇO SOCIAL DE SAÚDE DO ACRE - PRÓ-SAÚDE 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 184 Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios reintegração do reclamante no emprego, ante o entendimento de Individuais que presentes os requisitos do art. 273 do CPC, uma vez que os DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso documentos colacionados aos autos comprovam que ainda no ordinário. curso do aviso prévio foi concedido ao reclamante o benefício de EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE auxílio-doença acidentário (espécie: 91). Nesse contexto, restaram SEGURANÇA. preenchidos os pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO combinado com os termos do item II da Súmula nº 378 do TST. PERDA DO OBJETO. O presente mandado de segurança tem Assim, é possível aferir em sede de cognição sumária inerente nos como objetivo impugnar decisão que indeferiu ao Estado do Acre o casos de antecipação de tutela a plausibilidade do direito a ser pedido de ingresso na ação civil pública, como litisconsorte passivo resguardado. Precedente específico desta Subseção. necessário ou assistente litisconsorcial. Contudo, a superveniência Recurso ordinário conhecido e provido. da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança. Entendimento consagrado pelo item III da Súmula nº 414 do TST. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n° 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo Nº RO-0010065-43.2014.5.18.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Recorrente(s) KAIO RODRIGUES DA SILVA Advogado Dr. Juarez Martins Ferreira Netto(OAB: 27369/GO) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO S.A. - JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS - KAIO RODRIGUES DA SILVA Processo Nº RO-0010123-97.2013.5.03.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Recorrente(s) FERNANDA PEREIRA DA COSTA Advogado Dr. Mário Jorge de Las Casas(OAB: 87997/MG) Recorrido(s) EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUÇARA LTDA. Advogado Dr. Jéferson Costa de Oliveira(OAB: 75899/MG) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUÇARA LTDA. - FERNANDA PEREIRA DA COSTA Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e darlhe provimento parcial para, julgando procedente a pretensão rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista 519-13.2012.5.03.0012, e, em juízo Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios rescisório, condenar a Ré: a) a título de indenização, ao pagamento Individuais dos salários do período compreendido entre a data da despedida e DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no o final do período de estabilidade (22/12/2011 a 10/01/2013), mérito, dar-lhe provimento para denegar o mandado de segurança incluídas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário, e, por consequência, restabelecer a decisão que, antecipando os férias, férias proporcionais, adicional de férias e FGTS acrescido da efeitos da tutela nos autos da RT-20791-72.2015.5.04.0019, indenização de 40%), deduzidos os valores pagos na rescisão determinou a reintegração do reclamante (ora litisconsorte e contratual, conforme se apurar em liquidação; e b) a proceder à recorrente) no emprego. Oficie-se, com urgência, o Desembargador anotação da CTPS da Autora para fazer constar como data da Presidente do 18º Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade dispensa 10/01/2013, sob pena de fazê-lo a Secretaria da 12ª Vara Coatora do inteiro teor da presente decisão. do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sem prejuízo das penalidades EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE administrativas cabíveis. Invertem-se os ônus da sucumbência na SEGURANÇA DO LITISCONSORTE - TUTELA ANTECIPADA DE ação trabalhista. Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil DOENÇA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - PRESENÇA DOS reais), valor arbitrado à condenação. Custas processuais pela Ré, PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. No presente caso, na ação rescisória, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), verifica-se que foi concedida a tutela antecipada e determinada a calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 185 condenação. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. Nesse sentido, a valor da condenação, em razão da procedência parcial do pedido atual redação do item III da Súmula 244 do TST. 4. Desse modo, o deduzido na ação rescisória. Juízo prolator da decisão rescindenda, ao negar o direito da Autora EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. à estabilidade provisória, por ter sido contratada mediante contrato ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CONSIGNADA NOS AUTOS de experiência, violou a norma do art. 10, II, "b", do ADCT. 5. DA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Pedido de corte rescisório julgado procedente, com base no art. 1. Ao julgar a ação rescisória, o Tribunal Regional acolheu a 485, V, do CPC/1973, porque evidenciada a violação do art. 10, II, preliminar arguida pela Ré de alteração da causa de pedir "b", do ADCT. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário consignada nos autos da ação matriz, extinguindo o processo sem conhecido e provido. resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, quanto à pretensão de indenização por danos morais decorrentes da dispensa irregular. 2. O pedido de indenização por dano moral, deduzido pela Autora na ação matriz ao argumento de que fora tratada de forma humilhante e pejorativa, foi indeferido por ausência de prova e em razão da confissão ficta reconhecida pela Juíza sentenciante. 3. Na presente ação desconstitutiva, a Autora aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, caput, e 7º, XVIII, da CF e 168, 373 -A, II, 377, 391 e 392 CLT, argumentado ser devida a indenização por dano moral, mas agora por ter sido irregularmente dispensada no período gestacional. 4. Não foi examinado pleito indenizatório Processo Nº RO-0010236-71.2014.5.01.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Emmanoel Pereira Recorrente(s) REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO Advogado Dr. Mário Calcia Júnior(OAB: 29018/RJ) Recorrido(s) MARTHA FERREIRA LAMEIRINHA Advogado Dr. Luiz Antonio Jean Tranjan(OAB: 30539/RJ) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO por dispensa irregular de empregada gestante, pelo que, no particular, evidente a ausência de interesse processual, traduzido no binômio necessidade-adequação, devendo ser mantida a decisão de extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Recurso ordinário Intimado(s)/Citado(s): - JUIZ TITULAR DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - MARTHA FERREIRA LAMEIRINHA - REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO conhecido e não provido. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 485, V, DO Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. Individuais CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT (art. 485, V, do CPC/1973). 2. Na mérito, negar-lhe provimento. sentença rescindenda, decidiu-se que a Autora, embora gestante no EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE momento da dispensa imotivada, não tem direito à estabilidade SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT, por se tratar de EXECUÇÃO EM QUE ALCANÇADA ARREMATAÇÃO. admissão mediante contrato de experiência. 3. Entretanto, nos EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada estabilidade DE INTERESSE DE AGIR. O.J. Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Eg. SBDI-2 do TST, até cinco meses após o parto. A estabilidade conferida à gestante consubstanciada na O.J. nº 92, está orientada no sentido de que pela Constituição Federal tem por escopo amparar o nascituro, a "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível partir da preservação das condições econômicas mínimas de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa posicionamento mantido após o advento da Lei 12.016/2009. proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras Idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do STF. que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que o dispositivo que No caso em exame, para impugnar a arrematação de bem imóvel a assegura estabelece como único requisito ao direito à estabilidade pertencente à executada Impetrante, esta dispunha dos embargos à que a empregada esteja gestante. Ora, não dispondo o legislador arrematação, incidindo, portanto, a exegese da citada orientação acerca de qualquer outra restrição da proteção à maternidade, não jurisprudencial. Ademais, seis dias após a impetração deste writ, a compete ao intérprete fazê-lo. Basta, portanto, que a concepção parte manejou embargos à arrematação e subsequente agravo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho petição, nos quais suscitou os mesmos argumentos desenvolvidos neste mandado de segurança, o que atrai a incidência, por analogia, da O.J. nº 54 desta SBDI-2, consoante a qual, "ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade". Correta, pois, a extinção do processo sem a resolução do mérito, já pronunciada na origem. Recurso ordinário não provido. Processo Nº ED-RO-0010349-17.2015.5.18.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Embargante GLOBAL TORRES LTDA - EPP Advogada Dra. Yasmim Oliveira Curado Pucci(OAB: 33033/GO) Embargado(a) GILDASIO PEREIRA CRUZ Advogado Dr. Dilermando Dias Santos(OAB: 21726/GO) Advogado Dr. Daniel Braga Dias Santos(OAB: 27916/GO) Embargado(a) THIAGO PEREIRA DA SILVA Advogado Dr. Chrystian Alves Schuh(OAB: 18143/GO) Embargado(a) TRADE CENTER CORPORATION LTDA. Advogado Dr. Luiz Carlos da Silva(OAB: 6386/GO) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 186 Processo Nº RO-0010385-59.2015.5.18.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Recorrente(s) VOTORANTIM METAIS S.A. Advogada Dra. Denise de Cássia Zilio(OAB: 90949/SP) Recorrido(s) JONATANS TEODORO PEREIRA Advogado Dr. Itamar Costa da Silva(OAB: 15713/GO) Advogado Dr. Hebertt Antônio C. Silva(OAB: 30928/GO) Recorrido(s) PROMETÁLICA MINERAÇÃO CENTRO OESTE S.A. Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS Intimado(s)/Citado(s): - JONATANS TEODORO PEREIRA - JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS - PROMETÁLICA MINERAÇÃO CENTRO OESTE S.A. - VOTORANTIM METAIS S.A. Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. 1 - Hipótese em que não se verifica no ato coator qualquer ilegalidade, inexistindo direito líquido e certo do executado a se opor à decisão da autoridade coatora que, em sede Intimado(s)/Citado(s): - GILDASIO PEREIRA CRUZ - GLOBAL TORRES LTDA - EPP - JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - THIAGO PEREIRA DA SILVA - TRADE CENTER CORPORATION LTDA. de execução definitiva, indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela apólice de seguro garantia judicial, diante da não observância da ordem de preferência do art. 655 do CPC de 1973 (art. 835 do CPC de 2015), porquanto amparada pela diretriz fixada na Súmula 417, I, do TST. 2 - Além disso, como o ato judicial atacado por meio de mandado de segurança se mostrava passível Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios de impugnação diversa, incide ao caso a Orientação Jurisprudencial Individuais 92 da SBDI-2. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. não provido. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Embargos de declaração opostos 535 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de Processo Nº RO-0010462-22.2014.5.03.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Recorrente(s) VALE FERTILIZANTES S.A. Advogado Dr. Nelson Mannrich(OAB: 36199/SP) Recorrido(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procuradora Dra. Maria Christina Dutra Fernandez Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ declaração que se rejeitam. Intimado(s)/Citado(s): em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário ante a inadequação da via eleita. Extrai-se que a intenção da embargante é rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e - JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - VALE FERTILIZANTES S.A. 187 Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos Individuais declaratórios. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ordinário. ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS SEGURANÇA. NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. 1 - Julgado INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO embargado, no qual, ao se denegar a segurança, nos termos do art. CONTRA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, foi imposto o recolhimento das custas DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINA A ADOÇÃO DE processuais à impetrante. 2 - Os embargos de declaração não MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES. PRESENÇA podem ser utilizados com vistas a propiciar à parte um novo exame DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CPC/73. Inexistência do decidido no tocante às custas processuais, porque proferido de de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental que objetiva forma fundamentada, consoante determinação legal e no qual não a impugnação de decisão judicial, em sede de antecipação dos se divisa a existência de omissão, obscuridade ou contradição. efeitos da tutela, que determina à impetrante a adoção de medidas Embargos de declaração não providos. capazes de eliminar o risco de outros acidentes de trabalho. Com efeito, a decisão impugnada, amparada no conjunto fático probatório constante nos autos, considerou presentes os requisitos do artigo 273 do CPC/73, porquanto existentes a verossimilhança e os riscos da demora na solução da lide. Nesse contexto, observa-se que não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fáticojurídico a embasar o pedido feito pelo Ministério Público, e, com base na documentação constante nos autos do mandamus, Processo Nº RO-0010991-61.2015.5.01.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Recorrente(s) ROBERTO MARQUES DE AZEVEDO Advogada Dra. Regina Alice Bastos Nogueira(OAB: 84070/RJ) Recorrido(s) ADEMIR CARDOSO DA FONSECA Recorrido(s) ROMA BUREAU EMPREARIAL LTDA. Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados. Por conseguinte, não se verifica, na presente hipótese, ofensa a direito líquido e certo, tampouco ilegalidade ou abuso de autoridade, requisitos indispensáveis para a concessão da segurança. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido Intimado(s)/Citado(s): - ADEMIR CARDOSO DA FONSECA - JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO - ROBERTO MARQUES DE AZEVEDO - ROMA BUREAU EMPREARIAL LTDA. e não provido. Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº ED-RO-0010717-97.2015.5.01.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Embargante COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 136118/RJ) Embargado(a) ALCIR DE OLIVEIRA Advogado Dr. Robson Silva de Araújo(OAB: 106169/RJ) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. ACORDO SUPRVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Ocorre a perda do objeto do mandado de segurança que pretendia cassar os efeitos da decisão que determinou o bloqueio de conta bancária, quando superveniente a homologação de acordo, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Recurso ordinário conhecido e não Intimado(s)/Citado(s): - ALCIR DE OLIVEIRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU - JUIZ TITULAR DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 provido. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 188 DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no Processo Nº ED-RO-0011123-55.2014.5.01.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Embargante UNIDADE DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO NORTE FLUMINENSE LTDA. Advogada Dra. Keila de Andrade Chicralla(OAB: 84281/RJ) Embargado(a) HUGO DOS SANTOS MONTEIRO Advogado Dr. Rodrigo Lima Klem(OAB: 101625/RJ) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA TERCEIRIZAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC/73. No presente caso, verifica-se que foi concedida a tutela antecipada para que a impetrante se abstivesse de contratar empresa interposta, ante o entendimento de que presentes os requisitos do art. 273 do CPC/73, porque as provas carreadas aos autos demonstraram a Intimado(s)/Citado(s): - HUGO DOS SANTOS MONTEIRO - JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - UNIDADE DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO NORTE FLUMINENSE LTDA. existência da contratação de diversos empregados por meio de empresa interposta para realização de atividade-fim da empresa, mediante fiscalizações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho e ante recusa em celebrar termo de ajuste de conduta. Recurso ordinário desprovido. Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva Processo Nº RO-0020917-48.2016.5.04.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Recorrente(s) AMBEV S.A. Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Recorrido(s) ALESSANDRO MORAES Advogado Dr. Carlos Roberto Nuncio(OAB: 32052/RS) Advogado Dr. Pércio Duarte Pessolano(OAB: 30921/RS) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO das situações a que se referem os arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, rejeitados são os embargos de declaração. Processo Nº RO-0020299-74.2014.5.04.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Recorrente(s) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogado Dr. Marcelo Marinho Pereira de Oliveira(OAB: 125455/RJ) Recorrido(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procurador Dr. Luiz Fernando Mathias Vilar Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA Intimado(s)/Citado(s): - JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO MORAES - AMBEV S.A. - JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por desfundamentado. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I - O fundamento norteador do acórdão recorrido consistiu na constatação de que a autoridade dita coatora não havia recusado o bem oferecido como garantia do crédito exequendo, mas apenas consignado que a execução não estaria totalmente garantida e determinado a complementação a fim de autorizar o recebimento Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 dos embargos à execução. II - Nesse sentido, registrou o Colegiado que o mandado de segurança não é o meio cabível para 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 189 determinar o prosseguimento da referida ação. III - Bem recorrente não impugna essa motivação, limitando-se a renovar as examinando as razões recursais, verifica-se que o recorrente não mesmas alegações expendidas na inicial acerca do suposto erro de impugna essa motivação, limitando-se a renovar as mesmas fato em que teria incorrido o TRT de origem ao conhecer do recurso alegações expendidas na inicial acerca da suposta ilegalidade da ordinário interposto pela reclamada na ação trabalhista originária, recusa de apólice de seguro como garantia do crédito exequendo, ao passo que deveria tê-lo julgado deserto, pois o recolhimento das ao argumento de que "para fins de substituição de penhora o custas teria sido efetivado em guia DARF, e não em GRU-Judicial, dinheiro e a fiança/garantia se equivalem". IV - Conclui-se, portanto, em desatenção à exigência contida no Ato Conjunto nº 21/2010- que o recurso foi interposto na contramão do princípio da TST.CSJT.GP.SG. III - Conclui-se, portanto, que o recurso foi dialeticidade, segundo o qual é imprescindível que as razões interposto na contramão do princípio da dialeticidade, segundo o recursais guardem estreita afinidade com o fundamento e/ou qual é imprescindível que as razões recursais guardem estreita fundamentos da decisão recorrida. V - Nessa diretriz é a Súmula nº afinidade com o fundamento e/ou fundamentos da decisão 422, I, deste Tribunal, a qual preconiza que "Não se conhece de recorrida. IV - Nessa diretriz é a Súmula nº 422, I, deste Tribunal, a recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os qual preconiza que "Não se conhece de recurso para o TST se as fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". VI razões do recorrente não impugnam os fundamentos da - Recurso ordinário de que não se conhece, por desfundamentado. decisão recorrida, nos termos em que proferida". IV - Recurso de que não se conhece, por desfundamentado. Processo Nº RO-0021187-09.2015.5.04.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Recorrente(s) LOURDES NUNES DE LIMA Advogado Dr. Oli Nedel Filho(OAB: 35394/RS) Recorrido(s) COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL SÃOLUIZENSE LTDA. (COOPATRIGO) Advogado Dr. Cláudio Dias de Castro(OAB: 32361/RS) Advogado Dr. Priscila Florinda Brezolin(OAB: 82398/RS) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL SÃOLUIZENSE LTDA. - (COOPATRIGO) - LOURDES NUNES DE LIMA Processo Nº RO-0021448-42.2013.5.04.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Recorrente(s) DOUGLAS ALVES DA CRUZ Advogado Dr. Cláudia Socoowski de Anello e Silva(OAB: 36257/RS) Recorrido(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Walter de Oliveira Monteiro(OAB: 69412-A/RS) Intimado(s)/Citado(s): - DOUGLAS ALVES DA CRUZ - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Individuais recurso ordinário. DECISÃO : , por unanimidade, acolher a preliminar suscitada em EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. contrarrazões e não conhecer do recurso ordinário, por ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO desfundamentado. PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PREVISÃO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ERRO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada em INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - erro de fato, baseada na circunstância de ter o órgão prolator da AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO NORTEADOR decisão rescindenda, quando julgou improcedente o pedido de DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, reintegração no emprego, se confundido ao reputar que o Autor I, DO TST. I - O fundamento norteador do acórdão recorrido juntou os documentos exigidos no edital do concurso público consistiu na constatação de que se impunha a extinção do feito sem apenas na audiência realizada no feito originário, em 25/1/2012, resolução do mérito, na esteira do artigo 267, VI, do CPC, já que "a desconsiderando que a entrega ocorreu, efetivamente, nos prazos decisão que se pretende rescindir tem conteúdo concedidos pela Ré. 2. O debate travado na ação matriz gravitou exclusivamente processual", sendo incabível a ação rescisória. II em torno da não-apresentação da documentação prevista no edital - Bem examinando as razões recursais, percebe-se que o do concurso público nos prazos concedidos pela Ré, entendendo o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 190 Julgador de primeiro grau, ao decidir pela improcedência do pedido da ausência de pronunciamento explícito, ainda assim seria inviável de reintegração no emprego, que o certificado de conclusão no o corte rescisório vindicado. É que, consoante disposto na Súmula curso de mecânica e o comprovante de inscrição no CREA foram 410 do TST, não é cabível a ação rescisória fundada em violação entregues pelo trabalhador somente em audiência, realizada em legal para reexame de fatos e provas. Ora, consta da sentença 25/1/2012. Nesse cenário, é evidente que houve expresso rescindenda que os documentos (inscrição no CREA e diploma de pronunciamento judicial acerca da data da entrega dos documentos, conclusão do curso de mecânica) foram entregues somente em concluindo o órgão prolator da sentença que se pretende audiência, em 25/1/2012. Diante desse quadro, sem reexaminar desconstituir que tal documentação foi apresentada apenas na fatos e provas, não é possível concluir que tais documentos foram assentada ocorrida em 25/1/2012. Tal circunstância, à luz da regra apresentados antes de 29/9/2011 (dentro do prazo concedido pela inscrita no 2º do art. 485 do CPC de 1973, impede a desconstituição Ré), tal como insistentemente afirmado pelo Autor. Logo, também da coisa julgada, pois os fatos em torno do quais supostamente em função do óbice da Súmula 410 do TST, não há como houve o erro, segundo a lei, não podem ter sido objeto de reconhecer que a norma do art. 422 do CCB foi violada. Recurso pronunciamento judicial. Assim, tendo havido clara manifestação ordinário conhecido e não provido. sobre o fato, não se caracteriza o erro, conforme a compreensão inscrita na OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. Ademais, não existem sequer indícios de que os documentos tenham sido entregues à Ré dentro dos prazos concedidos ao trabalhador antes de sua dispensa. O Autor pretende que esta SBDI-2 do TST considere que o certificado de conclusão de curso e a inscrição no CREA foram entregues à Ré na data de sua expedição e, a parir daí, se conclua que o Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, equivocou-se ao reputar que os documentos foram apresentados apenas na audiência do dia 25/1/2012. No entanto, para a rescisão da Processo Nº RO-0021989-07.2015.5.04.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Recorrente(s) FIDELIDER FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA. Advogado Dr. Paulo Cesar Guillet Stenstrasser(OAB: 43619/RS) Recorrido(s) VALDEMAR SCHNEIDER Recorrido(s) SM USINAGEM LTDA. Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA sentença com base no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 é necessário que se observe o equívoco de percepção do julgador na afirmação de um fato que destoa da realidade dos autos. Definitivamente, não se configura o erro de fato quando o que a parte pretende é o confronto entre as suas alegações e a realidade Intimado(s)/Citado(s): - FIDELIDER FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA. - JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA - SM USINAGEM LTDA. - VALDEMAR SCHNEIDER verificada nos autos do processo originário. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DAS SÚMULAS 298 E 410 Individuais DO TST. 1. Pleito rescisório, calcado em ofensa ao art. 422 do DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no CCB, dirigido contra sentença em que indeferido o pedido de mérito, negar-lhe provimento. reintegração no emprego. 2. Tratando-se de pretensão rescisória EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL fundada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, revela-se EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - imprescindível que, no julgado que se pretende rescindir, tenha ATO COATOR CONSISTENTE NA INCLUSÃO DO IMPETRANTE havido pronunciamento sobre a matéria. E, no caso, inexiste na NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA sentença tese acerca do conteúdo da norma inscrita no art. 422 do DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA CCB, não se viabilizando, consequentemente, a análise do pedido RECLAMADA - EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA - de corte rescisório, na forma dos itens I e II da Súmula 298 do TST. EMBARGOS DE TERCEIROS INTERPOSTOS - ORIENTAÇÃO Com efeito, nada se decidiu na sentença rescindenda sobre JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SUBSEÇÃO 2 ESPECIALIZADA segurança jurídica e necessidade de observância de probidade e EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. A decisão proferida pelo boa fé na conclusão do contrato celebrado entre as partes. A juízo, que determina a inclusão da impetrante no polo passivo da ausência de tese jurídica específica sobre a matéria inviabiliza a execução em virtude da desconsideração inversa da personalidade pesquisa acerca da alegada infração ao preceito legal indicado pelo jurídica, é passível de reforma mediante recurso próprio, no caso os Autor. 3. Demais disso, mesmo que fosse possível superar o óbice embargos de terceiro, previstos no art. 674, § 2º, inciso III, do CPC, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 191 que expressamente considera, para ajuizamento dos embargos, regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual como aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de tempus regit actum. desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de fez parte e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova 897, "a" e § 1º, da CLT. Assim, dispondo a parte de meio processual atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os específico para impugnar o ato que entende ilegal, incabível afigura- fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o se a utilização da estreita via mandamental. Exegese da Orientação processo no estado em que se achava no momento de sua entrada Jurisprudencial nº 54 da Subseção II Especializada em Dissídios em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis Recurso ordinário conhecido e desprovido. processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas III - Aqui vem a calhar o que escreve não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". Processo Nº RO-0024069-49.2016.5.24.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Recorrente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO Procurador Dr. Odracir Juares Hecht Recorrido(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogado Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz(OAB: 163613/SP) Autoridade Coatora JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/ MS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. I - O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão da Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande que indeferira o pedido de execução provisória das obrigações de fazer impostas na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0024318-90.2013.5.24.0004, ao fundamento de que tais Intimado(s)/Citado(s): obrigações, "uma vez implementadas, constituem-se em verdadeiro - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/ MS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO provimento satisfativo ou execução definitiva". II - Em consulta ao sistema de informações processuais do TRT da 24ª Região, colhese que, contra a sentença proferida nos autos originários, pela qual a litisconsorte fora condenada em obrigações de fazer e não fazer, Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios bem assim ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, Individuais fora interposto recurso ordinário pela Companhia Brasileira de DECISÃO : , por unanimidade, julgar extinto o processo, sem Distribuição, provido em parte apenas para reduzir os valores das resolução do mérito, por ausência de interesse de agir astreintes e da indenização compensatória. III - Contra o acórdão, superveniente, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC de publicado em 10/08/2016, não foi interposto recurso por nenhuma 1973. das partes, tendo-se operado o trânsito em julgado em 08/09/2016. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE IV - Desse modo, estando a causa de pedir deste mandamus SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009 - ATO vinculada à viabilidade da execução provisória de obrigações de COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A fazer, ao passo que nos autos originários já foi deflagrada a DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU execução definitiva, avulta a convicção sobre a perda de objeto da NORMAS DO CPC DE 1973 - PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC ação mandamental e a consequente ausência de interesse de agir DE 2015 - INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO superveniente, a ensejar a extinção do feito sem resolução do INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. mérito. V - Processo que se julga extinto, sem resolução do mérito, I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973. nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº ED-RO-0024155-88.2014.5.24.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530/DF) VILSON TRINDADE VASQUES Dr. Alexandre Morais Cantero(OAB: 8353/MS) 192 rescindir sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que foi proferida por juiz absolutamente incompetente (CPC/1973, art. 485, II) e com violação do art. 114, I, da CF (CPC/1973, art. 485, V). 2. Tratando-se de pretensão Intimado(s)/Citado(s): desconstitutiva fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, revela - EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. ENERSUL - VILSON TRINDADE VASQUES -se imprescindível que, no julgamento que se pretende rescindir, tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Contudo, na sentença que o Município-Autor pretende rescindir nada foi decidido Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios acerca da competência da Justiça do Trabalho. O julgador debruçou Individuais -se tão somente sobre confissão, contrato de trabalho, prescrição DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. quinquenal, verbas rescisórias e multas, férias vencidas, 13º salário, EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO FGTS, indenização do PIS, recolhimento previdenciário, anotação ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE da CTPS, entrega das guias do seguro desemprego, honorários AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE advocatícios e responsabilidade subsidiária, não constando da PEÇAS PROCESSUAIS. PROCESSO TRAMITANDO PELO decisão prolatada na ação matriz qualquer registro em torno da SISTEMA PJE. OMISSÃO INEXISTENTE. Verifica-se que a ação matéria a que se refere o art. 114, I, da CF. A ausência de tese rescisória foi ajuizada pelo sistema Processo Judicial Eletrônico jurídica específica sobre "Competência da Justiça do Trabalho" (PJe), e o processo matriz tramitou pelo sistema e-Doc. Não há, inibe a pesquisa acerca da alegada infração ao preceito portanto, que se falar em necessidade de autenticação ou constitucional indicado, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. declaração de autenticidade dos referidos documentos. Depreende- 3. Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão se, pois, que as razões expostas nos embargos declaratórios rescisória fundada no inciso II do art. 485 do CPC/1973 somente se refletem tão somente o inconformismo da embargante com o viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do decidido, pretensão que não se harmoniza com a finalidade desta Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à presente via integrativa, nos termos dos arts. 535 do CPC de 1973 luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso, a (atual 1.022) e 897-A da CLT. Embargos de declaração discussão travada nos autos do processo primitivo gravita em torno rejeitados. da responsabilidade subsidiária do Autor, Município de Caracol (segundo reclamado), por verbas trabalhistas devidas em razão do convênio administrativo firmado com a Associação Beneficente Rita Processo Nº RO-0024262-35.2014.5.24.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CARACOL Advogada Dra. Gesiene Martins Moreno(OAB: 14546/MS) Recorrido(s) FÁTIMA ALVARES Advogado Dr. Enildo Ramos(OAB: 7425/MS) Intimado(s)/Citado(s): - FÁTIMA ALVARES - MUNICÍPIO DE CARACOL Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 485, II E V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF. 1. Cuida-se de ação rescisória por meio da qual o Município de Caracol pretende Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Antônia Maciel Godoy (primeira reclamada). A competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda originária decorre da relação de trabalho existente entre a Ré Fátima Alvares (reclamante na ação matriz) e a Associação Beneficente Rita Antônia Maciel Godoy (primeira reclamada), sendo irrelevante a natureza administrativa do convênio celebrado entre o ente público contratante e a entidade convenente. Portanto, é de se concluir que não havia nenhum diploma legal atribuindo a resolução da controvérsia travada na ação matriz a outro ramo do Poder Judiciário que não o Trabalhista. Definitivamente, inexistindo qualquer discussão a respeito de relação de natureza jurídicoadministrativa, não há como admitir contrariedade ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal - ADI 3395/DF - nem como deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, nos moldes do art. 114, I, da Constituição. Precedente da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 193 Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Processo Nº RO-0024292-70.2014.5.24.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Recorrente(s) CLÁUDIO FERNANDO MAURICIO GEREMIAS Advogado Dr. Paulo José Castilho(OAB: 161958D/SP) Recorrido(s) AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. Autoridade Coatora 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO Individuais Intimado(s)/Citado(s): EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB - 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. - CLÁUDIO FERNANDO MAURICIO GEREMIAS A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 - AGENTE COMUNITÁRIO DE DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão rescisória. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo autor, de cujo recolhimento é isento, nos termos da lei. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. SAUDE - REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Subseção Especializada firmou-se no Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios sentido de que o corte rescisório com fundamento no inc. II do art. Individuais 485 do Código de Processo Civil só é possível quando a DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda se ordinário. evidenciar ante a expressa disposição de lei atribuindo competência EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE a Órgão diverso, o que certamente não é a hipótese dos autos. SEGURANÇA. 2. Por outro vértice, o quadro fático delineado no acórdão ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE NEGOU rescindendo não permite aferir a violação do art. 114, I, da PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO Constituição Federal. DAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO 3. Ficou registrado que a então reclamante foi contratada mediante JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2, DO TST. processo seletivo para o exercício da função de agente comunitário Trata-se, a hipótese, de mandado de segurança impetrado contra de saúde, regida pela Lei Municipal nº 946/2008, que dispõe, em acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que em sede de agravo seu art. 1º, sobre a submissão dos agentes comunitários de saúde de instrumento, manteve a decisão denegatória de seguimento do ao regime da CLT. recurso ordinário, por intempestividade. Com efeito, uma vez que a 4. Reforma-se o acórdão recorrido para julgar improcedente a parte já manejou todos os recursos cabíveis, não há se falar na pretensão rescisória. utilização da ação mandamental contra decisão judicial com trânsito Recurso ordinário conhecido e provido. em julgado. Esta é a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2, desta Corte. Assim, o aviamento do presente mandamus, de fato, é incabível para impugnar o ato reputado ilegal. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo Nº RO-0059700-02.2012.5.13.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Recorrente(s) ELIONE CARLOS DA SILVA Advogado Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva(OAB: 4007/PB) Recorrido(s) MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE Procurador Dr. Walcides Ferreira Muniz Intimado(s)/Citado(s): - ELIONE CARLOS DA SILVA - MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº AR-0064701-96.2010.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Emmanoel Pereira Autor(a) GIOVANIA SANTANA CAROLINO WASEM Advogada Dra. Jemima de Oliveira Tinoco(OAB: 8176/ES) Réu ARCELOMITAL BRASIL S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609/DF) Réu SC EQUIPE DE SERVIÇOS LTDA. Réu ES - EQUIPE DE SERVIÇOS LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - ARCELOMITAL BRASIL S.A. - ES - EQUIPE DE SERVIÇOS LTDA. - GIOVANIA SANTANA CAROLINO WASEM - SC EQUIPE DE SERVIÇOS LTDA. Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 194 Individuais direito de ampla defesa, inexistindo dolo processual. III - DECISÃO : , por unanimidade, extinguir o processo sem resolução DOCUMENTO NOVO. Nos termos da Súmula nº 402 do TST, do mérito em relação à pretensão desconstitutiva amparada no "documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo inciso IV do art. 485 do CPC e, no mérito, julgar a pretensão da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de desconstitutiva improcedente, deferindo os benefícios da impossível utilização, à época, no processo". No caso em exame, os assistência judiciária gratuita à Autora, condenando-a em documentos não são cronologicamente velhos, pois a decisão honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, dos quais fica rescindenda foi proferida em outubro de 2008, ao passo que os isenta. Custas no importe de R$257,80, pela Autora, isenta. documentos aludidos são posteriores a janeiro de 2010, de modo EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE que não possuem aptidão para deflagrar o corte rescisório com RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. amparo no inciso VII do artigo 485 do CPC. IV - ERRO DE FATO. COISA JULGADA FORMADA NO MESMO PROCESSO EM QUE Tratando-se a decisão rescindenda de acórdão proferido em PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE recurso de revista, a Turma do TST estava adstrita ao quadro fático JURÍDICA DO PEDIDO. Nos termos da O.J. nº 157 da SBDI-2 do delineado no acórdão do Regional. Nessa esteira, não prospera o TST, "a ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC corte rescisório com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC, refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de porque não poderia a Turma incorrer em erro resultante dos desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, documentos da causa, se não lhe era possível compulsar esses na correspondente fase de execução, somente é possível com base documentos da reclamação trabalhista. Pretensão desconstitutiva na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República." julgada improcedente. Pretensão desconstitutiva extinta sem resolução do mérito no particular. AÇÃO RESCISÓRIA. I - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. Alegação de violação literal do artigo 300 do CPC, sob o argumento de ausência de impugnação ao fato de que a Reclamante prestou seu labor nas dependências da Primeira Ré. Invocação de afronta ao art. 896, § 6º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.015/2014, sob o argumento de que, embora ausentes os pressupostos de Processo Nº RO-0068100-53.2009.5.15.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Recorrente(s) NEI APARECIDO PADOVAN Advogado Dr. Vladimir Lage(OAB: 133232/SP) Advogado Dr. Daniel de Lucca e Castro(OAB: 137169-A/SP) Recorrido(s) UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP Procuradora Dra. Alessandra Falkenback de Abreu Parmigiani admissibilidade recursal do rito sumaríssimo, o recurso de revista foi admitido. 2. A decisão rescindenda está fundamentada na ausência de responsabilidade subsidiária do dono da obra, sendo irrelevante, Intimado(s)/Citado(s): - NEI APARECIDO PADOVAN - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP portanto, que a Reclamante tenha ou não prestado serviço nas dependências da Primeira Ré, já que, nos termos do acórdão Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios rescindendo, a relação entre as Reclamadas era decorrente de Individuais contrato equivalente a obra certa, não de prestação de serviços, o DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no que atraiu a incidência da O.J. nº 191 da SBDI-1 do TST. Logo, mérito, negar-lhe provimento. improcede a ação rescisória por violação literal do art. 300 do CPC, EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB porque não possui pertinência com os fundamentos da decisão A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - rescindenda. De igual sorte, inexiste violação literal do artigo 896, § VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. 6º, da CLT, pois o conhecimento do recurso de revista ocorreu por 1. Não procede pedido de corte rescisório com fundamento no contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. II - DOLO artigo 485, V, do CPC/73, quando aponta contrariedade a estatuto PROCESSUAL. O confronto de teses jurídicas e a maior ou menor ou regulamento da empresa, conforme Orientação Jurisprudencial habilidade para a produção da prova não ensejam o corte rescisório nº 25 desta Subseção Especializada. por dolo processual, porque configuram condutas inseridas no 2. O princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição âmbito do direito à ampla defesa, não caracterizando má-fé. No da República, mostra-se como norma constitucional correspondente processo matriz, a Primeira Ré, ao produzir provas com o fim de a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação consubstanciar sua causa de pedir fática, apenas exerceu seu do preceito invocado não será direta e literal, em face da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 195 subjetividade que cerca o seu conceito (Orientação Jurisprudencial inteligência foi positivada no art. 790-B da CLT, independentemente nº 97 desta Subseção Especializada). da parte que tenha requerido a prova pericial ou que tenha sido 3. Por outro lado, para se constatar a violação do art. 482, "a", da instada ao depósito prévio pelo órgão julgador. Também pacificado CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo o cabimento da ação mandamental para reversão de decisão de origem, o que não se admite em sede de ação rescisória calcada judicial que impõe o depósito prévio, total ou parcial, de honorários em violação de dispositivo de lei(Súmula nº 410 desta Corte). periciais (OJ 98 da SBDI-2 do TST). Decisão regional que dissente DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - ERRO DE FATO - PROVA dessas diretrizes reclama retificação. Recurso ordinário FALSA. conhecido e provido. 1. Não foram produzidas provas e nem há nenhum elemento nos autos que corrobore a alegação de falsidade do processo administrativo que culminou com a demissão do autor. 2. No caso, a partir da análise da regularidade e da conclusão do próprio processo administrativo instaurado é que o Juízo rescindendo concluiu pela validade da demissão por justa. 3. Impossível invocar-se erro de fato, se a circunstância destacada compõe os fundamentos do julgado que se ataca (CPC, art. 485, § 1º e § 2º). Recurso ordinário conhecido e desprovido. Processo Nº RO-0080210-79.2015.5.22.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Recorrente(s) ESTADO DO PIAUÍ Procurador Dr. Francisco Viana Filho Recorrido(s) MARIA ANTÔNIA DE SOUZA ARAÚJO Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO PIAUÍ - JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - MARIA ANTÔNIA DE SOUZA ARAÚJO Processo Nº RO-0130173-76.2013.5.13.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Recorrente(s) HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Recorrido(s) ADRIANA MOTA PIRES PINA Advogado Dr. Andrey Levi Diógenes Magalhães(OAB: 16008/PB) Advogado Dr. Marcelo Dias Assunção(OAB: 17794-A/PB) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANA MOTA PIRES PINA - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO - JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA Individuais SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Hipótese em que se DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e dar provimento ao observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da recurso ordinário para conceder a ordem e cassar o ato coator de ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST. Recurso exigência de antecipação do pagamento dos honorários periciais, ordinário conhecido e não provido. nos autos do Processo 0001858-98.2015.5.22.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. Dê-se ciência imediata desta decisão à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, como também ao Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. OJ 98 DA SBDI-2 DO TST. Está pacificada nesta Corte a tese da incompatibilidade dos arts. 19, § 2º, e 33 do CPC de 1973 com o processo do trabalho (CLT, art. 769), em face da disciplina inscrita na antiga Súmula 236 do TST, cuja Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº RO-1001040-33.2014.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Recorrente(s) FUNDAÇÃO AUGUSTO MAZZON Advogado Dr. José Orivaldo Peres Júnior(OAB: 89794/SP) Advogada Dra. Rogério Adriano Perosso(OAB: 179857/SP) Recorrido(s) SÉRGIO MIRANDA TEIXEIRA Recorrido(s) SOLETROL - SOLARPOISON ELETRÔNICA LTDA. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Recorrido(s) Tribunal Superior do Trabalho LUCSOL CONSULTORIA TÉCNICA, REPRESENTAÇÕES E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA. SOL TECNOLOGIA EM ENERGIAS RENOVÁVEIS E OBRAS LTDA. HIDRAUSHOP MATERIAIS HIDRÁULICOS E AQUECEDORES LTDA. SERVSOL - INSTALAÇÕES, CONSULTORIA TÉCNICA E COMÉRCIO LTDA. MARKETING JP EDITORA E PUBLICIDADE LTDA. VIDA SOLAR REPRESENTAÇÕES DE AQUECEDORES SOLAR LTDA. RAFAEL CÂMARA LUCIANO - ME LUIZ AUGUSTO FERRARI MAZZON AUGUSTO THEODORO MAZZON PAULO SÉRGIO FERRARI MAZZON MARCOS ALEXANDRE LUCIANO MARIA STELA DE ANDRADE CÂMARA LUCIANO RAFAEL CÂMARA LUCIANO RAQUEL CÂMARA LUCIANO JUIZ TITULAR DA 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Autoridade Coatora Intimado(s)/Citado(s): - AUGUSTO THEODORO MAZZON - FUNDAÇÃO AUGUSTO MAZZON - HIDRAUSHOP MATERIAIS HIDRÁULICOS E AQUECEDORES LTDA. - JUIZ TITULAR DA 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - LUCSOL CONSULTORIA TÉCNICA, REPRESENTAÇÕES E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA. - LUIZ AUGUSTO FERRARI MAZZON - MARCOS ALEXANDRE LUCIANO - MARIA STELA DE ANDRADE CÂMARA LUCIANO - MARKETING JP EDITORA E PUBLICIDADE LTDA. - PAULO SÉRGIO FERRARI MAZZON - RAFAEL CÂMARA LUCIANO - RAFAEL CÂMARA LUCIANO - ME - RAQUEL CÂMARA LUCIANO - SERVSOL - INSTALAÇÕES, CONSULTORIA TÉCNICA E COMÉRCIO LTDA. - SOL TECNOLOGIA EM ENERGIAS RENOVÁVEIS E OBRAS LTDA. - SOLETROL - SOLARPOISON ELETRÔNICA LTDA. - SÉRGIO MIRANDA TEIXEIRA - VIDA SOLAR REPRESENTAÇÕES DE AQUECEDORES SOLAR LTDA. 196 processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, como o reconhecimento da existência de grupo econômico, a inclusão da impetrante no polo passivo da execução e o bloqueio de valores, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo Nº RO-1002261-17.2015.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Recorrente(s) LUCIANA REI PIRES Advogado Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943A/DF) Recorrido(s) MIRIAM DE ANDRADE CABOCLO VIEIRA Advogado Dr. Alessandro José Silva Lodi(OAB: 138321/SP) Advogado Dr. Christiam Mohr Funes(OAB: 145431/SP) Advogado Dr. Flávio Luiz Alvarenga Tavares(OAB: 322624/SP) Recorrido(s) CARLA ANDRADE CABOCLO VIEIRA E OUTRAS Advogado Dr. Alessandro José Silva Lodi(OAB: 138321/SP) Advogado Dr. Christiam Mohr Funes(OAB: 145431/SP) Recorrido(s) IRMÃOS BARRETO PINTURA LTDA. ME Advogado Dr. Cristiano de Jesus Possacos Alves(OAB: 176663/SP) Recorrido(s) ITABERABA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Advogado Dr. Robinson Zanini de Lima(OAB: 122505/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CARLA ANDRADE CABOCLO VIEIRA E OUTRAS - IRMÃOS BARRETO PINTURA LTDA. - ME - ITABERABA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. - LUCIANA REI PIRES - MIRIAM DE ANDRADE CABOCLO VIEIRA Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. a fim de afastar a impossibilidade jurídica do pedido, decretada pelo TRT da 2ª Região com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC de EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1973 e na Súmula nº 192, item III, do TST, e determinar o retorno dos autos àquela Corte para que prossiga no julgamento da ação, GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO Individuais DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Existindo medida Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 como de direito. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 197 pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Súmula nº 192/TST, pois fundado na premissa equivocada de Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições que se pretendera a rescisão da decisão proferida na fase de contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as normas conhecimento, razão pela qual cumpre determinar o retorno dos processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, autos ao Regional a fim de que prossiga no julgamento da ação, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, fundamentada no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, conforme que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui requerido no recurso. V - vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. provimento. Recurso ordinário a que se dá 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos Processo Nº RO-1078700-45.2010.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Recorrente(s) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680/SP) Recorrido(s) JOSÉ LODÔNIO SOBRINHO Advogado Dr. Roque Jurandy de Andrade Júnior(OAB: 208702/SP) posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". PRETENSÃO RESCINDENTE Intimado(s)/Citado(s): DIRECIONADA AO ACÓRDÃO PELO QUAL O TRT NEGOU - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP - JOSÉ LODÔNIO SOBRINHO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTES SEUS EMBARGOS DE TERCEIRO - Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. I - Individuais Analisando atentamente os termos em que formulado o pedido na DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recurso inicial da ação rescisória, verifica-se ter a autora direcionado, ordinário. laconicamente, sua pretensão rescindente à "r. decisão proferida EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - nos autos dos embargos de terceiro", sem especificar se se tratava APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC DE 1973. I - Não da sentença que julgara improcedentes os referidos embargos ou obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado do acórdão que a substituíra, pelo qual o TRT da 2ª Região negara no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior provimento ao agravo de petição interposto. II - Diante de tal Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se circunstância, sobressai a inépcia da inicial, razão pela qual seria de ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. II - Isso rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata artigo 295, inciso I, c/c artigo 267, inciso I, do CPC de 1973, aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da deliberação da qual se abstém este magistrado, diante da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual conclusão de a leitura da integralidade da inicial ser indicativa de tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve que a parte pretendera, na verdade, desconstituir o acórdão Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de proferido em sede de agravo de petição. III - Isso porque, a despeito Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova da imprecisão da parte, consta à fl. 3 da exordial transcrição de atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os trecho do acórdão pelo qual o TRT negara provimento ao agravo de fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o petição, segundo o qual pouco importa a época em que a execução processo no estado em que se achava no momento de sua entrada foi voltada contra o sócio, pois este, em tal condição, "usufruiu dos em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que bônus (lucros da época, inclusive pelo trabalho do falecido), continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". devendo agora arcar com os ônus, vez que inadimplentes a IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis empresa executada e os sócios remanescentes". IV - Desse modo, processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas avulta a insubsistência do fundamento adotado no acórdão não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em recorrido, de impossibilidade jurídica do pedido lastreado no item III vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Tribunal Superior do Trabalho 198 DIRIGENTE SINDICAL depreende da lição de Pontes de Miranda, para quem "em todos os SUPLENTE - CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO V DO casos em que as justiças decidem contra legem, desde que exista a ARTIGO 485 DO CPC DE 1973 - NÃO OCORRÊNCIA. I - Infere- regra de lei que se deixou de aplicar, cabe a rescisória por violação se tanto da inicial quanto das razões recursais que a parte não de dispositivo legal". X - Por isso é que Odilon de Andrade, o objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas secundando, ensina que tal ocorre não só quando o juiz, sem negar sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na a aplicabilidade do preceito de lei, realmente não o aplica ou aplica decisão rescindenda, repropondo à cognição do Judiciário o mesmo outro dispositivo previsto para hipótese diferente, mas também tema que ali o fora, relativo ao percentual a ser adotado para a quando lhe dá uma interpretação errônea. XI - Mas aqui, lembra o condenação em adicional de periculosidade, o que confere à autor, com o concurso da communis opinio doctorum, não basta rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal. II - A par dessa seja a interpretação errônea, sendo preciso que o seja, constatação que autorizaria, de plano, a improcedência do pedido, manifestamente, no sentido de não estar apoiada em argumentação convém registrar que o corte rescisório não se viabiliza pelo inciso V digna de consideração. XII - Verifica-se do acórdão rescindendo que do artigo 485 do CPC DE 73. III - Com efeito, avulta a inocuidade o Regional, após registrar a condição do réu de suplente da diretoria do pleito desconstitutivo fulcrado em contrariedade às Súmulas nºs do Sindicato dos Conferentes de Capatazia do Porto de Santos, 369 e 330, ambas do TST, diante do teor da Orientação reconheceu ser ele detentor da garantia contra despedida arbitrária, Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2. IV - De outro lado, convém desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do lembrar que, conquanto não se exija o requisito do mandato, determinando a sua reintegração aos quadros da prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em reclamada. XIII - Tal deliberação, em vez de violar a literalidade do virtude de a rescisória se constituir em ação autônoma, em que a artigo 543, § 3º, da CLT, importou em estrita observância da norma atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de ali insculpida, no sentido de que "Fica vedada a dispensa do direito, é imprescindível a emissão de tese explícita na decisão empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do rescindenda sobre a matéria trazida a lume, a fim de permitir ao registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final subjacente que se diz ter sido agredida. V - Nessa diretriz tem-se do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é Consolidação". XIV - Quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em cumpre lembrar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em rescisória, fundada no artigo 485, inciso V, do CPC, que o fato ou 23/6/2010, ao apreciar a Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa (Relator Ministro Gilmar Mendes), reconheceu a existência de a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da repercussão geral da questão constitucional atinente à decisão rescindenda. VI - Percebe-se da fundamentação do obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. XV - No acórdão rescindendo não ter havido pronunciamento conclusivo julgamento do mérito, assentou, contudo, que "o art. 93, IX, da sobre as alegadas incompatibilidade da reintegração deferida e Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam inobservância do número máximo de dirigentes sindicais previsto no fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, artigo 522 da CLT, tampouco acerca da suposta adesão do o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, reclamante a plano de demissão voluntária alegadamente instituído nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". XVI - Vê-se pela CODESP. VII - Desse modo, diante da ausência de desse precedente ter a Suprema Corte descartado a hipótese de manifestação acerca dos fatos jurídicos em função dos quais se negativa de prestação jurisdicional se o acórdão ou a decisão poderia cogitar da apontada violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, estiverem fundamentados, mesmo que concisamente, sem da Constituição, 496, 522 e 767 da CLT, 1.009 e 1.030 do Código necessidade de que haja fundamentação correlata a cada uma das Civil de 1916 e 6º da LICC, não há margem ao corte rescisório, por alegações ou provas, tampouco que essa se mostre ou não óbice da Súmula nº 298 do TST. VIII - Ademais, não é demais juridicamente correta, visto que, nesse caso, terá havido, quando lembrar que a expressão "literal disposição de lei" inserta no inciso muito, erro de julgamento, inassimilável ao vício proscrito pelo artigo V do artigo 485 do CPC não comporta a acanhada ilação de se 93, inciso IX, da Constituição. XVII - Percebe-se que o Regional foi referir unicamente a direito expresso, abrangendo antes o princípio superlativamente explícito e coerente ao declinar os motivos pelos de direito subjacente à literalidade do texto legal. IX - É o que se quais considerou devida a reintegração do reclamante, diante de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 199 sua condição de membro suplente da diretoria do sindicato, não se deparando, com isso, com a propalada ofensa à literalidade do artigo 93, inciso IX, da Carta de 88. XVIII - De igual modo, não há falar em mácula aos artigos 8º, incisos I e II, da Constituição, 520, caput e parágrafo único, da CLT, 18 do Código Civil de 1916 e 119 da Lei nº 6.015/73, diante da insubsistência da alegação de ser indispensável ao reconhecimento da garantia de emprego ao dirigente sindical o prévio registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, por consubstanciar posicionamento superado pela jurisprudência do STF, desta Colenda Subseção e de Turmas deste TST, conforme precedentes citados. ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Não é demais lembrar ser imprescindível à configuração do erro de fato a constatação de ele ter sido a causa determinante da decisão, que admitira um fato que inexistiu ou considerara inexistente um fato que se verificou, e que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial. II - Nesse Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. Constatação de inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, o qual reconheceu que a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal decorreu da verificação de desobediência pelo acórdão rescindendo da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Embargos de declaração não providos. sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2, segundo a qual a caracterização do erro de fato como causa de Despacho DESPACHO (Republicação) rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. III - Bem PROCESSO Nº TST-RO-1651-78.2011.5.03.0000 examinando a documentação colacionada pelas partes, observa-se que o fato de o autor não estar inserido na limitação ao número de dirigentes sindicais previsto no artigo 522 da CLT, o qual supostamente afastaria o direito do reclamante à estabilidade provisória, não foi suscitado na contestação da ação originária, nem nas contrarrazões oferecidas ao recurso ordinário ali interposto pelo reclamante. IV - Não há, portanto, como reconhecer o alegado Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogado : Dr. Giovanni Câmara de Morais (OAB/MG-77618) Advogado : Dr. Nilton da Silva Correia (OAB/DF-1291) Recorrido : LUIZ CARLOS DOS SANTOS ROCHA Advogada : Dra. Darlene Morais Asfora (OAB/MG-62510) equívoco de percepção do julgador local se o fato sobre o qual incidiria o erro não chegou a ser invocado pela parte interessada no momento processual oportuno, circunstância que infirma o êxito da pretensão rescindente escorada no inciso IX do artigo 485 do CPC de 73. V - Recurso ordinário a que se nega provimento. DESPACH O Vistos etc. O Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme decidido à fl. 625, reconsiderou a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, recebendo e processando este apelo. Processo Nº ED-RO-1283500-40.2007.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Embargante FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Embargado(a) JULIO IGLIORI NETO Advogado Dr. Rosilene Silva Gonçalves(OAB: 228479/SP) Diante disso, retifique-se a autuação, para que passe a constar, na capa dos autos e nos demais registros processuais, a classe processual adequada, ou seja, recurso ordinário (RO). Em face do requerido à fl. 631, registre-se e reautue-se o feito, providenciado para que das futuras publicações dirigidas à Recorrente CONAB – COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO conste o nome do Dr. Nilton Correia, OAB/DF 1291. Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS - JULIO IGLIORI NETO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Complemento Relator Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Processo Nº AR-0011302-45.2016.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Autor(a) VALDIR LEOPOLDINO Advogado Dr. Antônio Augusto Dallapiccola Sampaio(OAB: 9588/ES) Réu VIAÇÃO SATÉLITE LTDA Intimado(s)/Citado(s): - VALDIR LEOPOLDINO - VIAÇÃO SATÉLITE LTDA Junte-se a Petição nº 213062-05/2016. Considerando o teor da certidão da Secretaria da SBDI-2, dando conta de não ter sido juntada aos autos procuração conferindo poderes ao advogado subscritor da contestação, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro BARROS LEVENHAGEN Relator Processo Nº AR-0016152-45.2016.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Autor(a) BANCO DO BRASIL SA Advogado Dr. Jairo Waisros(OAB: 24769/DF) Réu AMILTO VIEIRA LOURENÇO Intimado(s)/Citado(s): - AMILTO VIEIRA LOURENÇO - BANCO DO BRASIL SA Autor(a) Advogado Réu 200 Processo Eletrônico Min. Antonio José de Barros Levenhagen BANCO DO BRASIL SA Dr. Jairo Waisros(OAB: 24769/DF) CLEUSA DE CARVALHO SILVESTRE Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - CLEUSA DE CARVALHO SILVESTRE Ação rescisória ajuizada em 9 de agosto do corrente, por Banco do Brasil S. A., com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC de 2015, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte nos autos do processo TST-RR-2318513.2005.5.12.0041, no tocante ao tema "BESC - adesão ao programa de demissão voluntária - efeitos". Aponta o autor violação dos artigo 7º, XXVI, da Constituição, ao argumento de que o acórdão rescindendo, ao afastar a quitação geral das parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho decorrente da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária do BESC, com base na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 270/SBDI-1 do TST, desrespeitou a garantia de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Nesse sentido, alerta para o fato de essa matéria já ter sido submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 590.415/SC, examinando hipótese idêntica, concluíra que "tanto a quitação plena do contrato de trabalho, quanto a quitação das parcelas constantes do TRCT, são objeto da quitação ampla e irrestrita". Requer, em juízo rescisório, a desconstituição do acórdão da 8ª Turma do TST, e, em novo julgamento, a declaração de "validade da quitação plena assinada pelo empregado, com consequente improcedência dos pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista". Pela petição protocolizada em 27/09/2016, o autor postula a concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental, com fulcro nos artigos 294, parágrafo único, 300 e 301 do CPC de 2015, para que seja imediatamente suspensa a execução em curso nos autos principais, evitando-se o levantamento do valor de R$ 260.000,00, apresentado no laudo do Perito judicial. Pois bem, a teor do artigo 969 do novo CPC, "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Diante desse dispositivo, houve por bem o Tribunal Pleno conferir nova redação à Súmula nº 405 desta Corte, in verbis: INTIME-SE o autor para ciência da certidão que informa a devolução do ofício de citação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (seq. 14). CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias ao autor para informar o endereço correto e completo do réu para citação. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Dessa forma, impõe-se examinar a possibilidade de suspensão da execução a partir dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na conformidade do artigo 300 do CPC de 2015. Quanto ao primeiro, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, interpretando os efeitos decorrentes da adesão voluntária de empregado a plano de demissão Processo Nº AR-0016405-33.2016.5.00.0000 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho incentivada, concluiu que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Diante dessa orientação da Suprema Corte, denota-se a probabilidade de êxito da ação rescisória, já que, ao que parece, o acórdão rescindendo, amparado na diretriz da OJ nº 270/SBDI-1 do TST, foi proferido em aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. De outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta configurado, em razão da deflagração da fase de execução definitiva, com a eminência da adoção de atos expropriatórios, para pagamento de quantia, já atualizada, no valor de R$ 267.717,27, de difícil restituição no caso de a pretensão rescindente lograr êxito. Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC de 2015, defiro a tutela provisória para suspender a execução em curso nos autos do processo nº 00231-2005-041-12-85-9, da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, até o julgamento desta ação. Oficie-se ao Exmo. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro BARROS LEVENHAGEN Relator Processo Nº AR-0020503-61.2016.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen Autor(a) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado Dr. Victor Benghi Del Claro(OAB: 15703/PR) Réu LUIS ALBERTO LIMA DE CAMPOS Réu ADRIANO GROSS Réu PEDRO SALVADOR ALVES Réu JOAO BATISTA VIOLANTE Réu PAULO FRANCISCO DE AVILA PEREIRA Réu ELENILTO SALDANHA DAMASCENO Réu EDISON NUNES COIMBRA Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO GROSS - EDISON NUNES COIMBRA - ELENILTO SALDANHA DAMASCENO - JOAO BATISTA VIOLANTE - LUIS ALBERTO LIMA DE CAMPOS - PAULO FRANCISCO DE AVILA PEREIRA - PEDRO SALVADOR ALVES - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ação rescisória ajuizada em 28/09/2016, pela PETROBRAS, com fundamento no artigo 966, incisos III, V e VIII, do CPC de 2015, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 201 objetivando desconstituir o acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que não conhecera de seu recurso de embargos (E-ED-RR694-80.2012.5.04.0205) no tocante ao tema "complemento da remuneração mínima por nível e regime (RMNR) - acordo coletivo de trabalho - base de cálculo", por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria. Alega a autora, dentre outras violações legais, ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dolo da parte vencedora e erro de fato supostamente perpetrado na decisão rescindenda ao considerar que o cálculo do complemento da RMNR não inclui os adicionais de periculosidade, noturno e AHRA, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças, em parcelas vencidas e vincendas. Requer a concessão de liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo, ressaltando o perigo de dano, uma vez que, embora já quitados os créditos vencidos, fora determinada "a implantação da condenação em folha de pagamento". Argumenta que, caso mantido "o pagamento da remuneração pela decisão judicial, considerando que tais valores possuem natureza salarial, e, ainda, considerando que a soma de tais valores representa vultosa quantia, (...) terá grande dificuldade em ser ressarcida, caso seja julgada procedente esta ação rescisória". Pois bem, a teor do artigo 969 do novo CPC, "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Tendo por norte esse dispositivo, houve por bem o Tribunal Pleno conferir nova redação à Súmula nº 405 desta Corte, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. Nesse sentido, verifica-se do acórdão rescindendo que o recurso de embargos da PETROBRAS não fora conhecido ao fundamento exposto na ementa, in verbis: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PARCELA DEDUTÍVEL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SBDI-1 EM COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a divergência apta a impulsionar o conhecimento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, que, segundo o entendimento firmado por esta Subseção, consiste naquela em que a matéria já tenha sido objeto de exame pela SBDI-1 em sua composição plena. 2. Registre-se que a questão debatida no feito, envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR, já restou pacificada por esta Subseção, na sessão de julgamento do dia 26/9/2013, quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho devem ser excluídos da base de 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho cálculo da referida verba. 3. No caso vertente, a Oitava Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada, com fundamento na Súmula nº 333, ratificando, por conseguinte, a tese regional pela não inclusão dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora repouso e alimentação na base de cálculo da verba denominada Complemento da RMNR. 4. Como se vê, o acórdão turmário, ora embargado, vai ao encontro da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria debatida, o que, a toda evidência, obstaculiza o exame da divergência jurisprudencial transcrita nos embargos, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, em sua nova redação. 5. Recurso de embargos de que não se conhece. Em que pese a decisão rescindenda tenha se orientado pela tese de que a matéria referente à base de cálculo do complemento da RMNR encontrava-se pacificada nesta Corte em sentido favorável aos reclamantes, a verdade é que a questão jurídica foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no processo nº TST-DC- 23507-77.2014.5.00.0000, da relatoria da Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, ainda pendente de apreciação no âmbito do Tribunal Pleno. Aqui, cumpre registrar que para a cognição inerente ao pedido de tutela provisória de urgência na ação rescisória torna-se imprescindível não prejulgar o mérito da causa principal, mas constatar se reunidas as condições para suspender-se a execução da decisão rescindenda, consubstanciadas na probabilidade do direito imbricada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao perigo da demora, cabe lembrar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, no seu Processo Cautelar, p. 77, de ele referir-se ao interesse processual em obter uma adequada composição do litígio, em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. O mesmo autor adverte, com a sua costumeira propriedade, que não é admissível e nem se pode reclamar prova (certeza do perigo), mas apenas justificação (plausibilidade), culminando por acentuar "que a verificação do juiz sob tais fatos há de ser rápida e sumária". Não pairando dúvidas de que a autora tem direito à ação rescisória para desconstituir o acórdão que lhe fora desfavorável e não sendo pertinente neste momento processual o assinalado exame da existência do direito material, a ser detalhadamente apreciado quando do julgamento da ação, chama a atenção o prejuízo advindo da continuidade do cumprimento da decisão rescindenda, cuja condenação abrange parcelas vincendas, implicando, caso não seja deferida a suspensão requerida, a irreversibilidade da sanção jurídica imposta. Imperativa, portanto, a tutela de urgência, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, a fim de prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, assegurando-se, desse modo, à SBDI-II a sua natural desenvoltura no exame detalhado do tema abordado na ação rescisória. Do exposto, defiro a tutela provisória para suspender a execução da decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 69480.2012.5.04.0205, relativamente às parcelas vincendas das diferenças do complemento da RMNR até a publicação do acórdão a ser proferido nesta ação. Oficie-se ao Exmo. Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Citem-se os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando-lhes igualmente cópia desta decisão. Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 202 Brasília, 29 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro BARROS LEVENHAGEN Relator Processo Nº Ag-RO-0080019-34.2015.5.22.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Agravante MUNICÍPIO DE BENEDITINOS Advogado Dr. Carolina Lago Castello Branco(OAB: 3405/PI) Advogado Dr. Maira Castelo Branco Leite(OAB: 3276/PI) Agravado MARIA DE SOUSA MARTINS LIMA Advogado Dr. Glennylson Leal Sousa(OAB: 5889/PI) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DE SOUSA MARTINS LIMA - MUNICÍPIO DE BENEDITINOS Agravante:MUNICÍPIO DE BENEDITINOS Advogada :Dra. Carolina Lago Castello Branco Advogada :Dra. Maira Castelo Branco Leite Agravado :MARIA DE SOUSA MARTINS LIMA Advogado :Dr. Glennylson Leal Sousa GMDAR/FSMR Vistos etc. Em respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados, bem como em atenção aos artigos 1.021, § 2º, do CPC/2015, 1º, § 2º, e 3º, XXIX, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, concedo o prazo de 8 (dias) dias à Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto. Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Processo Nº RO-1001334-85.2014.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procuradora Dra. Laura Martins Maia de Andrade Recorrido AIR CHINA Advogado Dr. Eduardo Ribeiro Rosa(OAB: 74426/RJ) Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Intimado(s)/Citado(s): - AIR CHINA - JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Vistos etc. A Recorrida/impetrante peticionou informando a constituição de 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho novo advogado (fls. 335/337). A Secretaria da SBDI-2 já adotou as providências para registro do Dr. Eduardo Ribeiro Rosa. À pauta. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2016. 203 RELAÇÃO DE EMPREGO ABRANGIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3/12/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do ERR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, consolidou entendimento no sentido de que a modificação imposta pela Medida Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Provisória nº 449/2008 produziu efeito a partir de 5/3/2009, sendo que as contribuições previdenciárias relativas ao período a partir dessa data possuem como fato gerador a prestação de serviço, Secretaria da Primeira Turma Acórdão devendo a atualização monetária e os juros da mora, portanto, incidirem a partir daí. 2. O Tribunal Regional, ao considerar que os juros e a multa sobre as contribuições previdenciárias devem incidir Processo Nº RR-0000002-30.2012.5.06.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Recorrente(s) UNIÃO (PGF) Procuradora Dra. Hebe de Souza Campos Silveira Recorrido(s) NATALICIO ARAÚJO MENDES DA SILVA Advogada Dra. Neusa Maria de Arruda(OAB: 11698/PE) Recorrido(s) EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. Advogado Dr. Ricardo José Varjal Carneiro Leão(OAB: 14177/PE) Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. - NATALICIO ARAÚJO MENDES DA SILVA - UNIÃO (PGF) Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de a partir do efetivo pagamento, decidiu em dissonância parcial com o entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno desta Corte superior. 3. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Processo Nº ED-AIRR-0000036-68.2011.5.01.0401 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 2124-A/DF) Embargado(a) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO Advogado Dr. Rui Meier(OAB: 65637/RJ) Embargado(a) LUIZ AUGUSTO DA SILVA REIS Advogado Dr. João Paulo Beltrão Cavalcante(OAB: 145600/RJ) Embargado(a) PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS CARDOSO E FONSECA Advogada Dra. Márcia Denise Amaral Moreira Alves(OAB: 85088-A/RJ) Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis Intimado(s)/Citado(s): do Trabalho, dele conhecer por violação do artigo 43, § 2º, da Lei nº - LUIZ AUGUSTO DA SILVA REIS - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS CARDOSO E FONSECA 8.212/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar, a partir de 5/3/2009, a observância da efetiva prestação de serviço como fato gerador das contribuições previdenciárias para efeito de correção monetária e incidência de juros da mora. A multa moratória Orgão Judicante - 1ª Turma deve incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. prazo previsto para o pagamento dos créditos previdenciários EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE apurados em Juízo, observado o limite de 20%, nos termos do INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. artigo 61, § 2º, da Lei n.º 9.430/96. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Demonstrada a violação Embargos de declaração rejeitados. do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA SOBRE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº ED-AIRR-0000039-31.2014.5.05.0005 Complemento Processo Eletrônico 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Relator Embargante Advogado Advogado Advogado Embargado(a) Advogada Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538/GO) Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 128341/SP) Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB: 26552/BA) MILENA OLIVEIRA PAIM Dra. Larissa Mega Rocha(OAB: 11666/BA) WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Dr. Gizelda Gomes de Souza(OAB: 91362/RJ) 204 DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo. EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Processo Nº RR-0000047-34.2010.5.24.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Recorrente(s) GIOVANNI DO PRADO AZEVEDO Advogado Dr. Éliton Aparecido Souza de Oliveira(OAB: 8720/MS) Recorrido(s) DIGITHOBRASIL SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA. Advogado Dr. Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida(OAB: 6239/MS) EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - MILENA OLIVEIRA PAIM - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos de NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 - DIGITHOBRASIL SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA. - GIOVANNI DO PRADO AZEVEDO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do atual Código de Processo Civil. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dele conhecer por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção Processo Nº Ag-AIRR-0000046-40.2015.5.02.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) JOAO ROBERTO NERI Advogado Dr. Soraya Andrade Lucchesi de Oliveira(OAB: 101934/SP) Advogada Dra. Sandra Regina Pompeo Martins(OAB: 75726/SP) Agravado(s) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogado Dr. Francisco Hélio Carnaúba da Silva(OAB: 216737/SP) Advogado Dr. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do Valle Garcia(OAB: 49457-D/SP) monetária e juros da mora, na forma do disposto na Súmula n.º 439 Intimado(s)/Citado(s): POLICIAL. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. Demonstrada a - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM - JOAO ROBERTO NERI violação do violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, do TST. Condena-se, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ n.º 348 da SBDI-I desta Corte superior. Custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que ora se arbitra à condenação. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ACUSAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE nos moldes da alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de Orgão Judicante - 1ª Turma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 determinar o processamento do Recurso de Revista. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 205 RECURSO DE REVISTA. interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Agravo de DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ACUSAÇÃO DE Instrumento não conhecido. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TURNOS POLICIAL. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. 1. O dano moral CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. decorre de ato ou omissão voluntário ou culposo atentatório aos ELASTECIMENTO. LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA FÁTICA. valores íntimos da personalidade humana e não fundado em SÚMULA N.º 126 DO TST. É insuscetível de revisão, em sede exercício regular de direito. 2. Na hipótese, o reclamante foi extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da dispensado sem justa causa e, por equívoco da reclamada, os prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do valores relativos às verbas rescisórias foram depositados em substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as duplicidade em sua conta corrente. Trata-se, portanto, de montante premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela pago indevidamente pela ex-empregadora e percebido de boa-fé Corte de origem, no sentido de que não restou demonstrada a pelo autor. 3. Não obstante, a recorrida noticiou à autoridade policial existência de legítima negociação coletiva aplicável à categoria a prática, pelo ex-empregado, de apropriação indébita, cabendo profissional do obreiro, prevendo, expressamente, o elastecimento ressaltar, como elemento agravador, a ausência de prova no da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para sentido de que a empresa tenha entrado em contato com o 08 (oito) horas diárias. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal reclamante, antes de registrar o boletim de ocorrência, na tentativa Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega de reaver os valores percebidos a maior. 4. A imputação de crime provimento. ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ao trabalhador ocorreu de modo infundado e precipitado, sem a necessária cautela, o que configura abuso no exercício do direito e, em decorrência, a culpa patronal a ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo Nº AIRR-0000066-82.2013.5.02.0441 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680/SP) Agravado(s) GERALDO FERREIRA DA SILVA Advogado Dr. Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese(OAB: 42501/SP) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP - GERALDO FERREIRA DA SILVA Processo Nº AIRR-0000087-55.2013.5.06.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) CONTAX - MOBITEL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF) Advogada Dra. Bruna Lemos Turza Ferreira(OAB: 33660-A/PE) Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: 17700/PE) Agravado(s) ELOIZA MARIA DA PENHA Advogado Dr. Erwin Herbert Friedheim Neto(OAB: 14975/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO S.A. - CONTAX - MOBITEL S.A. - ELOIZA MARIA DA PENHA Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Orgão Judicante - 1ª Turma Instrumento. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. BANCO BRADESCO S.A. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO DECADÊNCIA. DIVISOR 180. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE LEI N.º 13.015/2014. RAZÕES DISSOCIADAS DOS EMPREGO RECONHECIDO COM O BANCO TOMADOR DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se TRABALHO. 1. Nos termos da Súmula n.º 331, item I, desta Corte aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona superior, "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 206 serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)". 2. Uma vez consignado expressamente no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a reclamante prestava serviços, de forma pessoal e subordinada, em atividade diretamente ligada à finalidade do Banco reclamado, resulta evidenciada a ilicitude da terceirização havida, visto que configurado o intuito de fraudar a legislação trabalhista mediante a contratação da obreira Processo Nº RR-0000113-58.2014.5.02.0332 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Recorrente(s) VRG LINHAS AÉREAS S.A. Advogado Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB: 310314/SP) Recorrido(s) JAQUELINE MENEZES AMORIM Advogado Dr. Luiz Fernando Andrade de Azevedo(OAB: 212295/SP) por empresa interposta. Em tais circunstâncias, o vínculo de emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do verbete sumular transcrito. Revelando a decisão recorrida Intimado(s)/Citado(s): - JAQUELINE MENEZES AMORIM - VRG LINHAS AÉREAS S.A. sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do disposto na Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. LEI N.º 13.015/2014. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, resulta insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONTAX MOBITEL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, resulta insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada para determinar o julgamento do seu Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista da reclamada de acordo com o disposto no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dele conhecer por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice de ausência de fundamentação erigido no acórdão proferido pelo Tribunal Regional quanto ao tema "vínculo de emprego - validade do contrato temporário", determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas versados no Recurso de Revista interposto pela reclamada. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Configurada a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao apelo para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Considerando o princípio da simplicidade que informa o Recurso Ordinário na Justiça do Trabalho, a reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos, por si só, não implica ausência de fundamentação de tal recurso, ainda que essa não seja a melhor forma para a sua interposição. 2. Num tal contexto, não há falar em ausência de fundamentação do Recurso Ordinário pelo simples fato de a recorrente haver reiterado os argumentos erigidos na contestação, mormente diante da procedência da pretensão autoral. 3. Configurada, nessas circunstâncias, o cerceamento do direito de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Constituição da República, a ensejar a reforma do acórdão Procuradora Agravado(s) Advogada prolatado pela Corte de origem. 4. Recurso de Revista conhecido e Agravado(s) defesa da parte, violando-se o disposto no artigo 5º, LV, da 207 Dra. Junia Giglio Takaes LEONICE APARECIDA FIGUEIREDO Dra. Priscila de Souza e Jorge Leite(OAB: 168951/SP) WORK SLIM SERVICE LTDA. - ME provido. Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DE SÃO PAULO - LEONICE APARECIDA FIGUEIREDO - WORK SLIM SERVICE LTDA. - ME Processo Nº ED-AIRR-0000114-80.2014.5.05.0034 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538/GO) Advogado Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB: 26552/BA) Embargado(a) DAVID COSTA DOS SANTOS Advogado Dr. Thiago Fiais Tavares(OAB: 32776/BA) Advogada Dra. Cínthia Moema Gomes Silva do Nascimento(OAB: 34181/BA) Embargado(a) SUPERIOR ENERGY SERVICES SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. E OUTRO Advogado Dr. Rafael Tavares Thomé(OAB: 128864/RJ) Advogado Dr. Adriano Leite Palmeira(OAB: 15729 -A/BA) Intimado(s)/Citado(s): - DAVID COSTA DOS SANTOS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. E OUTRO Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo. EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. Processo Nº Ag-AIRR-0000150-74.2015.5.21.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538/GO) Agravado(s) TRANSBET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. Advogado Dr. Marcos Vinícius Vianna(OAB: 825A/RN) Agravado(s) JOSÉ KREDISON DE ARRUDA Advogado Dr. Luiz Antônio Gregório Barreto(OAB: 10213/RN) NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ KREDISON DE ARRUDA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - TRANSBET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do atual Código de Processo Civil. Não se Orgão Judicante - 1ª Turma verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Agravo. dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES Embargos de Declaração conhecidos e não providos. DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo devem contrapor-se aos fundamentos da decisão que se tenciona desconstituir, sob Processo Nº Ag-AIRR-0000134-02.2013.5.15.0043 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Agravo de que não se conhece. Processo Nº Ag-AIRR-0000152-40.2014.5.03.0037 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogada Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA Dr. Lucas Mattar Rios Melo(OAB: 118263/MG) Dra. Pollyana Resende Nogueira do Pinho(OAB: 120000/MG) MARILIA RIBEIRO DA COSTA Dr. Phablo Alves Pinto(OAB: 127804/MG) 208 profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. Intimado(s)/Citado(s): - ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA - MARILIA RIBEIRO DA COSTA Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo. EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar Processo Nº Ag-AIRR-0000153-48.2015.5.12.0034 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA LTDA. Advogado Dr. Tulio Braz de Bem(OAB: 24929/SC) Agravado(s) CLAUDINICE LOOS DE BASTIANI Advogado Dr. Ronei Dalle Laste(OAB: 12723/SC) os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se Intimado(s)/Citado(s): denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. - CLAUDINICE LOOS DE BASTIANI - MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA LTDA. Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Processo Nº RR-0000153-89.2014.5.04.0233 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Recorrente(s) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogado Dr. Luiz Fernando dos Santos Moreira(OAB: 49521/RS) Advogado Dr. Flávio Obino Filho(OAB: 24379/RS) Recorrido(s) TATIANE CRISTINA TRAMONTIN Advogado Dr. Rodrigo André Kellermann(OAB: 51993/RS) Intimado(s)/Citado(s): - TATIANE CRISTINA TRAMONTIN - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões aduzidas não se revelam suficientes a ilidir os fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". 3. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 219 desta Corte uniformizadora e, no impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Agravo a que se nega provimento. mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº AIRR-0000154-05.2013.5.05.0032 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) CLAUDIA PIMENTA REIS Advogada Dra. Iradiney de Souza(OAB: 27696/BA) 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Agravado(s) Advogado Advogado Tribunal Superior do Trabalho LABORATÓRIO DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA DA BAHIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - LEME Dr. Ivan Brandi(OAB: 7941/BA) Dr. Sílvio Avelino Pires Britto Júnior(OAB: 8250/BA) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIA PIMENTA REIS - LABORATÓRIO DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA DA BAHIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - LEME Recorrido(s) Advogada 209 PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. Dra. Priscila Silva Freitas(OAB: 30349/DF) Intimado(s)/Citado(s): - PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. - ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA - UNIÃO (PGU) Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento Orgão Judicante - 1ª Turma e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo de recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Instrumento. recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇA SALARIAL. NÃO recorrido, absolver a recorrente da condenação como responsável CARACTERIZADO. 1. Extrai-se do preceituado no parágrafo único subsidiário. Prejudicado o exame dos temas recursais do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho que, inexistindo remanescentes. previsão expressa no contrato de emprego, obriga-se o empregado EMENTA : RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE a desempenhar todas as funções compatíveis com a sua condição SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS pessoal e com o cargo que ocupa na empresa. Nesse caso, à TRABALHISTAS. CONDUTA CULPOSA. RECONHECIMENTO míngua de vedação contratual expressa, somente se entenderá POR PRESUNÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO configurado o acúmulo indevido de função, quando for atribuído ao PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 16/DF. obreiro o exercício de cargos que, por sua natureza, exijam perfis Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: profissionais distintos e que não sejam meros sucedâneos um dos "Afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC outros, exigindo do trabalhador maiores responsabilidades ou 16 (Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 9/9/2011) a transferência à conhecimentos técnicos específicos. 2. No caso dos autos, do Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de quadro fático delineado pela Corte de origem extrai-se que a encargos trabalhistas sem a indicação de específica conduta que reclamante fora contratada como recepcionista de unidade de fundamente o reconhecimento de sua culpa". atendimento de um laboratório clínico, não tendo deixado de Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. desempenhar as atividades inerentes a tal função. Registrou o Tribunal Regional, ainda, que a trabalhadora, no exercício de suas funções, inseria dados no sistema utilizado pela demandada, não desenvolvendo, de forma contínua, a atividade de digitação. Na diretriz da interpretação conferida ao parágrafo único do artigo 459 da CLT, não se identifica, na tarefa de digitar alguns dados nas fichas cadastrais dos pacientes, alteração no perfil profissional do cargo exercido pela reclamante, não exigindo a nova atribuição maiores responsabilidades e conhecimentos técnicos específicos. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Processo Nº AIRR-0000160-38.2015.5.06.0412 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) JANDIMAR RAFAEL DE SOUZA Advogado Dr. Yuri Guimarães de Souza(OAB: 22003-D/PE) Agravado(s) PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Advogada Dra. Andréa Luzia Cavalcanti de Arruda Coutinho(OAB: 17498/PE) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RR-0000159-36.2010.5.10.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Recorrente(s) UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Priscila Bessa Rodrigues Recorrido(s) ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA Advogado Dr. Cláudio César Vitório Portela(OAB: 29410/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 - JANDIMAR RAFAEL DE SOUZA - PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 210 DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos DA DECISÃO AGRAVADA. Os argumentos aduzidos na minuta de contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, Agravo de Instrumento devem se contrapor aos fundamentos e 67, § 1.º, da Lei 8.666/93. 5. Na hipótese dos autos, o Regional, norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante de culpa in vigilando da Administração Pública devido à ausência de da ausência de dialeticidade. Agravo de Instrumento de que não se fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. 6. Agravo conhece. de Instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. "A responsabilidade subsidiária do tomador Processo Nº AIRR-0000163-32.2012.5.04.0451 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D Advogado Dr. Rodrigo Soares Carvalho(OAB: 39510/RS) Agravado(s) DANIEL SILVA DE SOUZA Advogado Dr. George Ricardo Gradin(OAB: 37666/RS) Agravado(s) MAJ LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS LTDA. de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Súmula n.º 331, VI, desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação anterior à conferida pela Lei n.º 13.015/2014. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. É Intimado(s)/Citado(s): insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D - DANIEL SILVA DE SOUZA - MAJ LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS LTDA. pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. EMENTA : RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO STF NA ADC 16. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte entendimento: "(...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (...)" (excerto do v. acórdão proferido na ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, o acórdão proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados quando terceiriza serviços. 4. A própria Lei de Licitações impõe à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 mantinha contato habitual com agentes insalubres, quais sejam, óleos e graxas minerais, bem como que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao obreiro não eram suficientes para elidir os efeitos nocivos de tais agentes. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante mantinha contato habitual com agente perigoso, uma vez que, diariamente, conduzia máquinas ao posto e, ainda, abastecia tais máquinas e, não, porque mantinha contato com sistema elétrico de potência. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 211 se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos de que o reclamante usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de intervalo intrajornada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Processo Civil de 2015. Não se verificando omissão, contradição ou Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe- HORAS IN ITINERE. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração conhecidos e em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à não providos. luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a empregadora fornecia transporte ao reclamante, bem como que, nos horários em que havia o deslocamento, o local onde prestava serviços não era servido por transporte público regular. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." (Súmula nº 461 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Processo Nº RR-0000168-26.2013.5.10.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Recorrente(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado Dr. Evandro Luis Pippi Kruel(OAB: 41445-A/DF) Recorrido(s) MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA BORGES Advogado Dr. Celso José Soares(OAB: 17919A/DF) Intimado(s)/Citado(s): - MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA BORGES - TAM LINHAS AEREAS S/A. Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Orgão Judicante - 1ª Turma Trabalho, com a redação anterior à conferida pela Lei n.º DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao Agravo de 13.015/2014. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dele conhecer Processo Nº ED-AIRR-0000166-89.2012.5.04.0029 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Embargante FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - FPE Procuradora Dra. Gabriela Daudt Embargado(a) MÁRCIA BEATRIZ ROCHA DE LIMA Advogado Dr. Délcio Caye(OAB: 22511/RS) Embargado(a) UNIÃO (PGF) Procurador Dr. Mozart Leite de Oliveira Júnior apenas quanto ao tema "adicional de periculosidade - área de risco - abastecimento de aeronave - pátio de manobras de aeroporto", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PÁTIO DE MANOBRAS DE AEROPORTO. Demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de Intimado(s)/Citado(s): - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - FPE - MÁRCIA BEATRIZ ROCHA DE LIMA - UNIÃO (PGF) determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PÁTIO DE MANOBRAS DE Orgão Judicante - 1ª Turma AEROPORTO. A jurisprudência desta Corte superior vem-se DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos de consolidando no sentido de que é devido o pagamento do adicional Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando EMENTA : JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS na pista durante o abastecimento das aeronaves, ainda que não ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS seja essa a atividade desempenhada pelo reclamante, visto que, LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL nos termos do Anexo 2, item 3, g, da NR 16, na atividade de DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de "abastecimento de aeronaves" é considerada área de risco "toda a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 212 área de operação", ou seja, não está limitada ao raio de 7,5 metros serviços - fato constitutivo do seu direito. Ao empregador cabe o do ponto de abastecimento. Precedentes. Recurso de Revista ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da conhecido e não provido. equiparação salarial (item VIII da Súmula n.º 6 do TST). Assim, a HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DE diferença de tempo de serviço na mesma função bem como de REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a produtividade e de perfeição técnica, por se tratar de fato obstativo parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, da equiparação salarial, deve ser comprovada pelo empregador. Na mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou corretamente a Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste distribuição do ônus da prova. Com efeito, a reclamada não logrou Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos comprovar a diferença de produtividade entre a reclamante e o à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de paradigma. Nesse contexto, para reformar a decisão proferida pelo conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de egrégio Tribunal Regional, forçoso seria o reexame do conjunto fundamentação. Recurso de Revista não conhecido. fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo de Revista não conhecido. Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, em dois dias da semana, a reclamante não usufruía do intervalo intrajornada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Recurso não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, Processo Nº ED-AIRR-0000172-29.2010.5.02.0383 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Embargante BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Rita de Cássia Adorno Sitta(OAB: 245966/SP) Advogado Dr. Fabrício Gonçalves dos Santos(OAB: 268238/SP) Embargado(a) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Advogado Dr. Ericson Crivelli decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. 2. Muito embora a Constituição da República de 1988 assegure a homens e mulheres igualdade de direitos e obrigações perante a lei, como consagrado Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL S.A. - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO em seu artigo 5º, inciso I, daí não resulta a proibição de que as peculiaridades biológicas e sociais que os caracterizam sejam contempladas na lei. Uma vez evidenciado que a submissão de homens e mulheres a determinadas condições desfavoráveis de trabalho repercute de forma mais gravosa sobre uns do que sobre outros, não apenas se justifica, mas se impõe o tratamento diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o entendimento que se extrai do artigo 5º, (2), da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Discriminação no Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. Tem direito, assim, a mulher a 15 minutos de intervalo entre o término da sua jornada contratual e o início do trabalho em sobrejornada. 3. SALARIAL. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração. EMENTA : JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos embargos de declaração, impõese negar-lhes provimento. Embargos de Declaração conhecidos e Recurso de Revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO Orgão Judicante - 1ª Turma ÔNUS DA PROVA. não providos. CONFIGURAÇÃO. No tocante à distribuição do ônus da prova em relação à equiparação salarial, é certo que cabe ao reclamante provar a identidade de funções e simultaneidade na prestação dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº RR-0000176-52.2012.5.10.0002 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Procurador Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico Min. Hugo Carlos Scheuermann WILSON JOSE DE CASTRO Dr. Cézar Rocha Pereira dos Santos(OAB: 21946/DF) UNIÃO (PGU) Dr. Ana Carolina Fernandes de Mendonça 213 especial prevista em lei. 4. Por outro lado, a ampliação de jornada de trabalho implica necessariamente no aumento proporcional da contraprestação ao obreiro, a fim de não configurar redução salarial, em afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, ou alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. 5. Devido, assim, o pagamento proporcional das horas Intimado(s)/Citado(s): - UNIÃO (PGU) - WILSON JOSE DE CASTRO acrescidas à jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ADICIONAL Orgão Judicante - 1ª Turma DE FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INTEGRAÇÃO. MATÉRIA DECISÃO : , por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que o agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e (ii) adicional de função comissionada, percebido no âmbito do extinto conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "anistia - BNCC, não integra a recomposição da remuneração do empregado ampliação da jornada de trabalho - ausência do respectivo anistiado, por se tratar de "parcela variável, decorrente de situação acréscimo remuneratório - impossibilidade", por violação do art. 468 transitória". 2. Nesse contexto, o exame das alegações veiculadas da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a no recurso de revista, no sentido de que a gratificação percebida reclamada ao pagamento proporcional das horas acrescidas à não remunerava o exercício de cargo de confiança, mas apenas os jornada de trabalho. serviços relativos ao cargo efetivo, restando incorporada ao salário EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE do mesmo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é REVISTA. ANISTIA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Inviável, assim, AUSÊNCIA DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. a análise das indigitadas violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e IX, REDUÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. IMPOSSIBILIDADE. da CF, 457, § 1º, 458, 468, caput e parágrafo único, 471 e 477 da 1. Hipótese em que ao retornar ao trabalho em razão da anistia, o CLT, 6º da Lei 8878/94 e 310 da Lei 11.907/2008 e contrariedade à reclamante teve sua jornada de trabalho ampliada de seis para oito Súmula 372 do TST. 3. Divergência jurisprudencial formalmente horas diárias, sem o respectivo acréscimo remuneratório. 2. Não válida não demonstrada (art. 896, "a", da CLT). obstante, o Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento de Recurso de revista não conhecido, no tema. acréscimo remuneratório em decorrência da alteração da jornada de ANISTIA. REAJUSTE SALARIAL. PERÍODOS ANTERIOR E trabalho, com fundamento no art. 309 da Lei 11.907/09. 3. Aparente POSTERIOR AO AFASTAMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO violação do art. 468 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 310 da Lei 928/2003. 11.907/2009, "caberá ao empregado que retornar ao serviço na Agravo de instrumento conhecido e provido. administração pública federal direta, autárquica e fundacional RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que DE TRABALHO. AUSÊNCIA DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ao quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a retornar ao trabalho em razão da anistia, o reclamante teve sua atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, jornada de trabalho ampliada de seis para oito horas diárias, sem o desde aquela data até a do mês anterior ao retorno". 2. Depreende- respectivo acréscimo remuneratório. 2. Não obstante, o Tribunal se, assim, da leitura do dispositivo transcrito, que, em relação ao Regional concluiu ser indevido o pagamento de acréscimo período de afastamento, serão aplicados os mesmos índices de remuneratório em decorrência da alteração da jornada de trabalho, atualização dos benefícios pagos pela Previdência Social. 3. No com fundamento no art. 309 da Lei 11.907/09. 3. A ampliação da caso, o empregado, que foi dispensado em março/1991 e retornou jornada de trabalho do reclamante, quando do retorno ao trabalho, ao trabalho em janeiro/2009, postula a aplicação desses índices em foi procedida com amparo no artigo 309 da Lei nº 11.907/2009. relação ao mês de fevereiro/2009 e ao período compreendido entre Nesse contexto, tal alteração, por si só, não resultou em violação maio/1990 a março/1991, nos quais não estava afastado. 4. A aos dispositivos legais apontados como violados, pois o reclamante, pretensão recursal não encontra, pois, amparo legal, restando após o retorno ao trabalho, não esteve submetido à situação intactos os dispositivos pertinentes apontados. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Advogado Recurso de revista não conhecido, no tema. Recorrido(s) Advogado 214 Dr. Rodrigo Niehues Bacha(OAB: 21955/SC) SEBASTIANA RIBEIRO DOS SANTOS Dr. Patrício Pretto(OAB: 15654/SC) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº ARR-0000177-35.2013.5.04.0304 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) e GIORDANI & HARTMANN LTDA. Recorrido(s) Advogada Dra. Andressa Bagatini Ramos(OAB: 73400/RS) Agravado(s) e RICARDO SCHECK DE OLIVEIRA Recorrente(s) Advogado Dr. Lovani Hüning Hilgemberg(OAB: 76523/RS) Intimado(s)/Citado(s): - GIORDANI & HARTMANN LTDA. - RICARDO SCHECK DE OLIVEIRA Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A mera reprodução da ementa do acórdão regional não é suficiente para cumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por conter apenas a síntese do julgamento. Recurso de revista de que não se conhece. - QST QUALIDADE EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - SEBASTIANA RIBEIRO DOS SANTOS Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT, dele conhecer quanto ao tema afeto ao valor da indenização por dano material, por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por dano material para R$ 2.497,24. Reduz-se o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA PENSÃO. Demonstrada a violação do artigo 950 do Código Civil, dá -se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. No tocante à culpa do empregador, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada foi responsável por 12,25% da incapacidade laboral da reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Relativamente ao valor da indenização por dano moral, tem-se que, diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é Processo Nº RR-0000236-57.2012.5.12.0038 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Recorrente(s) QST QUALIDADE EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 215 estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 3. No caso dos autos, tem-se que o Tribunal Regional, ao Processo Nº RR-0000242-98.2010.5.24.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Recorrente(s) UNIÃO (PGFN) Procurador Dr. Cláudio Xavier Seefelder Filho Procuradora Dra. Andaléssia Lana Borges Procurador Dr. Claudio Xavier Seefelder Filho Procurador Dr. Leonardo Pereira Guedes Recorrido(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Danny Fabrício Cabral Gomes(OAB: 6337/MS) fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais no Intimado(s)/Citado(s): valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração a - COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - UNIÃO (PGFN) culpa da demandada no agravamento da doença da reclamante, que reduziu sua capacidade laboral de forma parcial e permanente, a extensão do dano suportado pelo obreiro, e a capacidade Orgão Judicante - 1ª Turma econômica do ofensor, resultando observados os critérios da DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se EMENTA : RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA APLICADA necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Na espécie, o Tribunal Regional nos autos. 4. Recurso de Revista não conhecido. manteve a sentença, pela qual afastada a competência da Justiça DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO. CONCAUSA. do Trabalho, ante o entendimento de que "embora a execução fiscal PAGAMENTO PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO DO efetivamente não se suspenda, o crédito da União e sua EMPREGADOR PARA A PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. O consequente pretensão constritiva se submetem à análise do juízo artigo 950, caput, do Código Civil disciplina o direito do ofendido à universal, exatamente para que não reste frustrado o plano de indenização por danos que tenham resultado a impossibilidade de recuperação da empresa e não se outorgue privilégio ao crédito da exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade União em detrimento do crédito trabalhista, de natureza alimentar, de trabalho. Nesse sentido, estabelece o referido preceito que a que sabidamente, por força de lei, prefere àquele". 2. Cediço que a indenização, "além das despesas do tratamento e lucros cessantes competência desta Justiça Especializada é firmada pela até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à Constituição da República em seu art. 114, cujo inciso "I" a importância do trabalho para que se inabilitou" (negritos estabelece para as lides pertinentes à relação de emprego, ainda nossos). Amparando-se no princípio da restituição integral que a empresa reclamada esteja em recuperação judicial ou até consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem-se que a mesmo em falência. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte indenização por danos materiais há de corresponder, Superior, forte nos arts. 6º da Lei nº 11.101/05 e 768 da CLT, afirma necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro, que, malgrado a atração exercida pelo processo falimentar, levando-se em consideração, no entanto, a parcela da compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas responsabilidade do empregador na perda da capacidade laboral do ajuizadas, seja contra massa falida, seja contra empresa em trabalhador. Desse modo, considerando que a reclamante perdeu recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur 6,25% da capacidade laboral e que o serviço executado por ela resultante ao reclamante. 3. Desse modo, tendo em vista que já foi executado atuou no agravamento da doença degenerativa de que determinada pela MM. Vara do Trabalho de origem a expedição de padecia e contribuiu com apenas 12,25% da incapacidade, deve a certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação demandada responder de forma proporcional à sua participação na judicial, o v. acórdão do e. TRT da 24ª Região está em harmonia perda da capacidade laboral da reclamante. Precedentes. Recurso com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair o óbice da de Revista conhecido e provido. Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 216 a atrair a aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao exame da acenada violação do art. 87-A da Lei 9.615/95. 5. Divergência jurisprudencial formalmente válida e específica não demonstrada Processo Nº RR-0000265-37.2014.5.09.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Recorrente(s) DEIVID DE SOUZA Advogada Dra. Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes(OAB: 134834/SP) Advogado Dr. Fábio Luiz de Oliveira(OAB: 292206/SP) Recorrido(s) CORITIBA FOOT BALL CLUB Advogado Dr. Leonaldo Silva(OAB: 17230/DF) Advogado Dr. Tiago Bufferli Barbosa(OAB: 42362/PR) Advogado Dr. Ivo Harry Celli Neto(OAB: 57600/PR) Advogado Dr. Raphael Sampaio Malinverni(OAB: 18639/DF) Advogado Dr. Carlos Eduardo Toniolo Silva(OAB: 50333-A/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CORITIBA FOOT BALL CLUB - DEIVID DE SOUZA (art. 896, "a", da CLT e Súmulas 296 e 337 do TST). Recurso de revista não conhecido. Processo Nº AIRR-0000282-37.2012.5.04.0404 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante(s) BRASTUR TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRO Advogado Dr. Romano Romani(OAB: 9778/RS) Agravado(s) CLÉDIO GOMES DE OLIVEIRA Advogada Dra. Beatriz Maria Cechin(OAB: 57518/RS) Intimado(s)/Citado(s): - BRASTUR TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRO - CLÉDIO GOMES DE OLIVEIRA Orgão Judicante - 1ª Turma Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. agravo de instrumento. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUTEBOL. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE USO DA REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO IMAGEM. AJUSTE CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. ART. 87 CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. 1. -A DA LEI 9.615/95. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA O presente feito tramita em sede de execução, e, dessa forma, nos NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST, a O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o admissibilidade da revista fica circunscrita à hipótese de violação reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de direta e literal de dispositivo constitucional. 2. Na hipótese, o "exploração da imagem", registrando a conclusão daquele Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição ao Colegiado de que "não há elementos suficientes nos autos para fundamento de que o executado não delimitou os valores invalidar os contratos de natureza civil referentes à cessão do direito impugnados, descumprindo o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. 3. de uso da imagem do jogador"; que "os pagamentos a título de Nesse contexto, estando a controvérsia pautada na legislação direito de imagem eram efetuados mensalmente, em valores que infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), inviável cogitar-se de não se distanciam muito da remuneração mensal do jogador" e que afronta direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da "não restou demonstrado erro, dolo, coação ou qualquer outro vício República. Precedentes. de consentimento na celebração dos contratos em questão reflexos Agravo de instrumento conhecido e não provido. decorrentes". 2. Alegação recursal de que houve burla à legislação trabalhista quando da celebração do contrato de "cessão de imagem", com intenção de mascarar parcela de natureza trabalhista. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que constatado o desvirtuamento da finalidade precípua de "exploração de imagem" e comprovada a tentativa de fraude à legislação trabalhista - , há de ser considerado nulo o ajuste de "cessão de imagem" (artigo 87-A da Lei 9.615/98), por força do artigo 9º da CLT. 4. Na hipótese, contudo, os elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional não são suficientes a demonstrar eventual intenção fraudulenta no ajuste de "contrato de cessão de imagem", Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000284-43.2014.5.15.0044 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci Embargado(a) JOSÉ CARLOS FELIX Advogada Dra. Luciana Lílian Calçavara(OAB: 155351/SP) Embargado(a) GF VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Rafael Henrique Magalhães(OAB: 322541/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - GF VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - JOSÉ CARLOS FELIX 217 o seu julgamento". 2. Solucionada a controvérsia com base em dois fundamentos jurídicos distintos e independentes, cada um suficiente à manutenção da decisão recorrida, incumbia ao recorrente formular impugnação específica a ambos, o que não se constata da leitura das razões recursais. 3. Com efeito, nas razões do recurso de revista, a reclamada limita-se a defender a incompetência da Justiça Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. do Trabalho para julgar a presente reclamação trabalhista, sequer tangenciando, contudo, o primeiro fundamento do acórdão recorrido, concernente à inovação recursal. 4. Aplicável, em relação ao recurso de revista, o entendimento consagrado no item I da Súmula 422/TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE Processo Nº AIRR-0000289-46.2010.5.03.0042 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante(s) USINA UBERABA S.A. Advogado Dr. Fernando Hugo R. Miranda(OAB: 19246/DF) Agravado(s) LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUZA VIEIRA E OUTROS Advogado Dr. José Humberto da Silva(OAB: 49009/MG) DE TRABALHO TÍPICO. FALECIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA PATRONAL CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o TRT, com lastro na prova coligida aos autos, especialmente no laudo técnico de análise de acidente de trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e nos depoimentos testemunhais, constatou que o de cujus, Sr. Moisés, contratado pela reclamada para o exercício da função de mecânico de moenda III, "estava Intimado(s)/Citado(s): - LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUZA VIEIRA E OUTROS - USINA UBERABA S.A. realizando uma atividade de manutenção, ou seja, a troca de parafuso do flange do rolo superior do lado esquerdo do 1º terno de moendas, quando a peça, que pesava mais de uma tonelada, caiu Orgão Judicante - 1ª Turma sobre suas pernas e pelve, levando ao óbito.". Registrou que "o DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de acidente ocorreu quando o trabalhador deveria estar gozando de instrumento. intervalo para descanso.". Afirmou que, de acordo com o EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE depoimento do preposto, o de cujus "havia trabalhado no dia REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE anterior de 15:00 às 23:00 horas e emendou o serviço para fazer o PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte adiantamento da atividade já mencionada (...) tendo o acidente de origem consignou expressamente as razões do seu ocorrido quatro horas depois (3:00 horas do dia seguinte).". convencimento, não havendo falar em negativa de prestação Destacou, ainda, que "segundo o preposto, o Sr. Moisés encerrou a jurisdicional. Inviolados os artigos 93, IX, da Constituição da sua atividade e continuou trabalhando sem qualquer solução de República, 832 da CLT e 458 do CPC/73. continuidade.", a evidenciar "que o trabalhador em questão sequer COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE teve oportunidade para descansar, mesmo já tendo trabalhado de REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM 15:00 às 23:00 horas, isto sem considerar que se trata de trabalho DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422 noturno, isto é, que exige ainda maior atenção do trabalhador.". DO TST. 1. O Tribunal Regional afastou as alegações veiculadas Consignou que "Sem dúvida, não atenta para a segurança dos seus pela reclamada em embargos de declaração, relativas à empregados a empresa que, mesmo depois de ter o trabalhador competência da Justiça do Trabalho, ao registro de que o tema não laborado por oito horas, dele exige a continuidade do trabalho, para foi ventilado no recurso ordinário e nas contrarrazões das partes. "adiantar" o serviço do dia posterior, sendo digno de nota que foi Acresceu, ainda, que, "de qualquer forma, a hipótese é de ação constatado pelo Ministério do Trabalho que não se trata de uma ajuizada por viúva e filhos de trabalhador que veio a falecer em situação isolada, posto que foi verificada a exigência de trabalho razão de acidente do trabalho, visando a reparação de danos por extraordinário superior a duas horas diárias sem qualquer eles experimentados, sendo a Justiça do Trabalho competente para justificativa legal.". Referiu que, apesar de o falecido ter revelado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho 218 uma parcela de responsabilidade no evento ocorrido, visto que, entendimento desta Corte Superior é de que a percepção de "para a realização do conserto da máquina moenda, teria antes que eventuais benefícios previdenciários não exclui nem se compensa tomar algumas providências, como que fixar a luva com o cabo de com a indenização devida a título de danos materiais, porquanto aço ou uma cinta com uma ponte rolante para impedir o seu possuem naturezas jurídicas diversas e estão a cargo de titulares movimento sobre o eixo, o que não foi feito, apesar da sua vasta distintos. Precedentes. 2. Óbices do art. 896, §7º (§4º vigente à experiência, ocasionando o acidente.", a culpa da reclamada mostra época) da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento -se evidente, sobretudo por submeter o empregado a serviço conhecido e não provido. extraordinário em atividade de risco - a jornada de 15 às 23 horas se estendeu para a madrugada, tendo o fatídico acidente ocorrido por volta das 3 horas -, sem a presença, na hora do acidente, de técnico de segurança do trabalho na empresa, além das irregularidades constatadas pelos auditores fiscais do MTE, como por exemplo, "deixar de informar aos trabalhadores os meios para prevenir e limitar os riscos que possam originar-se dos locais de trabalho; deixar de elaborar Ordem de Serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados; prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de 02 horas diárias, sem qualquer justificativa legal; deixar de conceder ao empregado um descanso de 24 horas consecutivas.". Concluiu, assim, que a reclamada deixou de fiscalizar e de cumprir as normas de saúde e Processo Nº Ag-AIRR-0000290-60.2014.5.04.0851 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL RIO-GRANDENSE Procurador Dr. Rodrigo Bezerra Dowsley Procurador Dr. José Cândido de Carvalho Júnior Agravado(s) CLÁUDIO GUSTAVO DE SOUZA GULARTE Advogado Dr. Leonilde Bonnani de Albuquerque(OAB: 17652/RS) Agravado(s) COMANDER VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Advogado Dr. Mateus Viegas Schönhofen(OAB: 68427/RS) segurança do trabalho. 2. Diante do contexto fático ofertado pelo Intimado(s)/Citado(s): acórdão regional, a demonstrar o fato lesivo, o nexo de causalidade - CLÁUDIO GUSTAVO DE SOUZA GULARTE - COMANDER VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL RIO-GRANDENSE e a culpa da empregadora, o deferimento de indenização por danos morais e materiais não implica malferimento aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e 5º, V e X, e 7°, XXVIII, da CF/88, e 66, 155 e 184 a 186 da CLT. Orgão Judicante - 1ª Turma VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O entendimento EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. desta Corte é de que a revisão do montante arbitrado na origem, em RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. Não merece provimento o condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou indenizar. 2. No caso, o Colegiado de origem deferiu aos provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega reclamantes - viúva e dois filhos do trabalhador falecido - o provimento. pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 3. Frente ao cenário ofertado pelo acórdão regional, considerando, especialmente, o falecimento do empregado, com pouco mais de 37 anos, não se divisa a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do valor da indenização por danos morais. 4. Quanto à indenização por danos materiais, não há, no acórdão regional, elementos fáticos suficientes ao exame da sua adequação, a atrair a aplicação da Súmula 126/TST no particular. COMPENSAÇÃO. VALOR DO DANO MATERIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. 1. O Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 Processo Nº AIRR-0000292-54.2013.5.03.0152 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) RENATA TEIXEIRA DE SOUZA Advogado Dr. André Luiz Ribeiro(OAB: 119945/MG) Agravado(s) KOC PITT CALÇADOS VULCANIZADOS LTDA. Advogado Dr. Plínio Henrique Arantes Machado(OAB: 88755/MG) Agravado(s) ADIDAS DO BRASIL LTDA. 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Advogado Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Bruno Miarelli Duarte(OAB: 93776A/MG) Dr. Alexandre de Almeida Cardoso(OAB: 20095-A/DF) 219 PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que a pretensão ao pagamento de Intimado(s)/Citado(s): - ADIDAS DO BRASIL LTDA. - KOC PITT CALÇADOS VULCANIZADOS LTDA. - RENATA TEIXEIRA DE SOUZA horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho aos ocupantes de cargos gerenciais, instituído pela CEF pelo Plano de Cargos e Salários de 1998, está sujeita à prescrição parcial. Orgão Judicante - 1ª Turma Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Agravo de Instrumento de que não se Processo Nº AIRR-0000308-72.2012.5.15.0131 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Agravante(s) MARTHA PATÉ Advogado Dr. Jessé Ricardo Oliveira de Mendonça(OAB: 223422/SP) Advogado Dr. Rafaela Crisanti Cardoso(OAB: 250522/SP) Agravado(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogado Dr. Fábio Bueno de Aguiar(OAB: 92607/SP) conhece. Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - MARTHA PATÉ Processo Nº RR-0000307-02.2011.5.12.0036 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Recorrente(s) ADELAR ROMEU KALL Advogado Dr. Paulo Ferrareze Filho(OAB: 29996B/SC) Advogada Dra. Daiane Vieira Lopes(OAB: 32820/SC) Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Flávio Henrique Brandão Delgado(OAB: 8044/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ADELAR ROMEU KALL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b, da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada, devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que foram impugnadas e renovadas no Agravo de Instrumento. A mera Orgão Judicante - 1ª Turma impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de quanto ao tema "Bancário. Caixa Econômica Federal. Previsão de Revista denegado, sendo imprescindível que o recorrente renove, jornada de trabalho de seis horas para ocupantes de cargo em no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de comissão. Alteração. Implantação do PCS/98. Prescrição aplicável", Revista, bem como os dispositivos tidos por violados (artigo 896, c, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento da CLT) e indique a divergência jurisprudencial (artigo 896, a, da para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença CLT) que fundamenta a admissibilidade do Recurso de Revista. No condenatória na parcela, inclusive quanto ao valor da condenação e presente caso, verifica-se que a reclamante não renova os das custas processuais. argumentos veiculados no Recurso de Revista, o que obsta o EMENTA : RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA exame da matéria. Agravo de Instrumento não provido. ECONÔMICA FEDERAL. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PCS/98. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100190 2075/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho Agravado(s) 220 CERQUISERV SERVIÇOS DE PORTARIA E TERCERIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Dr. Aníbal Miranda Porto Júnior(OAB: 205020/SP) Processo Nº RR-0000329-36.2015.5.04.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego Pertence Recorrente(s) EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. - EPAVI Advogada Dra. Eurídice de Moraes Chagas Fioreze(OAB: 48165/RS) Recorrido(s) VANDERLAN DA FONSECA REIS Advogado Dr. Celso Holz Cardoso(OAB: 49197/RS) Recorrido(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Dr. Rüdeger Feiden(OAB: 39825/RS) - CERQUISERV SERVIÇOS DE PORTARIA E TERCERIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAU