POP - PMRv n° 013
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POP - PMRv n° 013
ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO POLÍCIA MILITAR BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA FONE / FAX: (048) 3271-2300 PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO Nº 013 POP -PMRv - 013 ASSUNTO: Atuação em infração de trânsito pela alteração do sistema de iluminação dos faróis, uso de lâmpadas de gás (xenônio ou outros), lâmpadas incandescentes halógenas com potência superior a permitida e lâmpadas com luminosidade azul. 1. FINALIDADE: Estabelecer normas para a padronização das abordagens, autuação por infração de trânsito e adoção de medida administrativa prevista no artigo 230, incisos VII e XIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 2. REFERÊNCIAS: - Código de Trânsito Brasileiro; - Resolução nº 680/87/CONTRAN; - Resolução nº 692/88/CONTRAN; - Resolução nº 14/98/CONTRAN; - Resolução nº 227/07/CONTRAN; - Resolução nº 292/08/CONTRAN; - Resolução nº 294/08/CONTRAN. 3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Em razão da Lei nº 9.503/97, alterada pela Lei n° 9.602/98, as quais instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, das resoluções do CONTRAN referentes a sistema de iluminação dos veículos e das dúvidas decorrentes da abordagem de veículos com alteração do sistema de iluminação dos faróis, com lâmpadas de gás xenônio, lâmpadas incandescentes halógenas com potência superior a permitida e lâmpadas com luminosidade azul, fica estabelecido que todos os Policiais Militares do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário, deverão adotar todos procedimentos estabelecidos no presente procedimento operacional padrão, com vistas à padronização de procedimentos operacionais, ao preenchimento dos autos de infração e ao enquadramento da infração de trânsito. As Lâmpadas incandescentes halógenas (comuns) emitem luz por meio do aquecimento de filamentos (tungstênio), a partir de uma tensão elétrica aplicada em seus terminais, com aplicação em faróis baixos, altos e auxiliares, a vida da lâmpada é sensível à variação de tensão, mas dura em média 800 horas, a temperatura de cor é de 2.800K a 4.000K (variam de amarelada a branca), com potência de 60 watts, em média. A novidade são as lâmpadas de descarga de gás (xenon). As cápsulas das lâmpadas são preenchidas com gás xenônio e outros elementos, que produzem luz quando transpassados por uma descarga de alta intensidade entre dois eletrodos, utilizados em faróis baixos e altos, precisa de um reator e de um starter, que acompanham o kit, para funcionar, com maior vida útil, segundo os fabricantes, cerca de 3 mil horas, a temperatura de cor (quanto mais forte, mais azulada é a cor), as lâmpadas mais vendidas tem entre 4.200K e 6.000K (brancas, porém, com uma intensidade maior do que as halógenas), mas podem chegar a 12000K (que seria um tom violeta). Diante da necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança, considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança e que a normalização dos sistemas de iluminação e sinalização são de vital importância na manutenção da segurança do Trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito regulamentou o assunto através de Resolução nº 227/07, que estabelecerá requisitos referendes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos, a qual produzirá efeitos a partir de 01/01/2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, esta revogará a resolução 680/87/CONTRAN, que é a atual legislação referente aos sistemas de iluminação dos veículos. 4. CONSIDERAÇÕES SOBRE A TONALIDADE DA COR DA LUZ: O que quer dizer a informação 3200 K, 4000 K, 6000 K, 8000 K, 10000 K, 12000 K? A letra K (abreviação de kelvin) é a grandeza que expressa a tonalidade de cor da luz. Quanto maior o número de kelvin mais azulada é a luz. Quanto menor este número mais avermelhada é a luz. Uma lâmpada de halogênio para uso em faróis emite uma luz com temperatura de cor de 3200 K (luz amarelada) enquanto uma lâmpada incandescente comum para uso em lanternas emite uma luz com 2800 K (lua amarela avermelhada). As novas gerações de lâmpadas halógenas para faróis, denominadas de high performance, como as lâmpadas COOL BLUE produzidas pela empresa OSRAM, emitem uma luz com 4000 K muito mais branca do que as lâmpadas convencionais, proporcionando maior conforto visual ao motorista, melhor reflexão das placas e equipamentos de sinalização, o que resulta em maior segurança ao motorista. 2 As lâmpadas COOL BLUE são originais de fábrica na linha Volkswagen Gol, Parati e Saveiro. Possuem bulbo com filtro azul que em combinação com a luz amarela das lâmpadas halógenas comuns resulta numa luz branca com 4000 K. Além do filtro, a luz branca é obtida pela nova combinação de gases e pelo novo filamento desenvolvido pela OSRAM. Na Europa é permitido o uso de lâmpadas que emitam luz com temperatura de cor de até 4200 K, que é o caso das lâmpadas XENON originais de fábrica. A Resolução CONTRAN 692/88 definia o uso de lâmpadas para faróis que emitem luz amarela (de 2800 K a 3200 K) ou luz branca até 4200 K. As lâmpadas que emitem luz azul estão proibidas para uso no país. No mercado nacional a comercialização de diversas lâmpadas tem ocorrido com frequência, principalmente XENON, com temperatura de cor variando entre 6000 K e 12000 K. Estas lâmpadas acima de 7.000 K emitem luz azul violeta e, portanto, são proibidas para uso no país. 3 5. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DOS FARÓIS, USO DE LÂMPADAS DE GÁS XENÔNIO, LÂMPADAS INCANDESCENTES HALÓGENAS COM POTÊNCIA SUPERIOR A PERMITIDA E LÂMPADAS COM LUMINOSIDADE AZUL: 5.1 Considerando o que preceitua o artigo 98, caput, do CTB, abaixo transcrito: “Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.” 5.2 Considerando o que preceitua o artigo 230, incisos VII e XIII, do CTB, abaixo transcritos: “Art 230. Conduzir o veículo: VII- com a cor ou características alterada; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; Infração - grave Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.” (grifo nosso) 5.3 Considerando o que preceitua o artigo 270, § 1° do CTB: “Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código: § 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.” (grifo nosso) 5.4 Considerando o que preceitua o § 2° do Art. 280, do CTB: “Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (.....) § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.” (grifo nosso) 5.5 Considerando que para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios, entre outros os faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela, conforme estabelece a Resolução nº 14/1998/CONTRAN, o qual destacamos: 4 “Art. 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: (...) 7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela; 8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; (...) II) para os ciclomotores: (...) 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; (...) IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos: (...) 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; (...) V) para os quadricíclos: (...) 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; (...) VI) nos tratores de rodas e mistos: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; (...) VII) nos tratores de esteiras: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;” 5.6 Considerando que a legislação estabelece que veículos com corrente elétrica deverão utilizar as seguintes lâmpadas: CORRENTE ELÉTRICA 6 volts Luz baixa POTÊNCIA DA LÂMPADA 40 watts 12 volts Luz baixa 40 a 60 watts 24 volts Luz baixa 50 a 75 watts FILAMENTO PARA Obs.: Para verificar a corrente elétrica da bateria e a potência da lâmpada o agente deverá realizar inspeção visual, visto que, tanto na lâmpada, como na bateria, há a inscrição dessas informações. 5 5.7 Considerando que o CONTRAN, na necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados estabeleceu requisitos atuais referentes aos sistemas de iluminação e de sinalização de veículos, conforme prescreve a Resolução 227/2007, que produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, onde revoga as Resoluções 680/87 e 692/88 do CONTRAN, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, conforme descreve o artigo 7º da Resolução 227/2007 alterado pela Resolução 294/2008: “Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com as Resoluções nºs 680/87 e 692/88-CONTRAN.” 5.8 Considerando que os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01 de janeiro de 2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas pela Resolução 227/2007/CONTRAN e seus anexos. 5.9 Considerando que a Resolução nº 227/07/CONTRAN manterá a exigência para lâmpadas dos faróis dianteiros e as lanternas de posição dianteiras, as quais devem ter iluminação na cor branca e branca ou amarela seletiva para os faróis de neblina. 5.10 Considerando que sobre as modificações dos veículos, a Resolução 292/08/CONTRAN, estabelece as providências, entre as quais damos ênfase à modificação no sistema de iluminação, vejamos: “Art. 2º. As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução. ANEXO Tabela “Modificações Permitidas” MODIFICAÇÕES PERMITIDAS Tipo Espécie * ** MODIFICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO (...) (...) (...) Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie * Ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, automóvel, camioneta, caminhonete, utilitário, caminhãotrator, caminhão, microônibus e ônibus. ** Passageiro, carga, misto, especial e tração. 6 5.11 Considerando que a Resolução nº 292/08/CONTRAN, em conformidade com o artigo 98 do CTB, citado anteriormente, descreve que as modificações dos veículos devem ser procedidas de autorização e na inobservância desta incorrerá penalidade, a qual vejamos: “Art. 3º. As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.” 5.12 Considerando que quando houver modificações nos veículos será exigida inspeção de segurança veicular e o número do Certificado de Segurança Veicular e as modificações devem ser registradas no documento do veículo, conforme descreve o artigo 4º da Resolução nº 292/08/CONTRAN: “Art. 4º. Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.” 5.13 Considerando que o INMETRO não possui regulamento em relação às lâmpadas de gás de xenônio, conforme informação abaixa descrita após consulta via e-mail a ouvidoria daquele Instituto: “Informamos que: O Inmetro não possui regulamento técnico para lâmpada a base de xenônio. Agradecemos sua visita e em caso de dúvida, continuamos à disposição para esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Mariângela Giffoni Loques” 5.14 Considerando que a Resolução nº 292/2008/CONTRAN, no seu anexo 10, estabeleceu que os veículos com faróis xenon devem possuir sistemas de lavagem dos faróis e ajuste automático do facho luminoso ligado à suspensão, a fim de permitir que a luz seja sempre corrigida para evitar ofuscamento de quem transita em sentido contrário; 5.15 Considerando as informações da Comunicação Interna, CI nº 1269/GELIV/2008/Circular, datada em 22/09/2008, repassada pela ACOI – Associação Catarinense dos Organismos de 7 Inspeção – aos Supervisores das CIRETRANS e CITRAN, relativas a instalações de lâmpadas de gás de xenônio, o qual transcrevemos: “Pela Presente, informamos que após vários estudos e também para evitarmos conflitos diretos com a Polícia Rodoviária, e conforme a Resolução 680 do CONTRAN que não prevê as lâmpadas modelo Xenon, e a Resolução 227 que entrará em vigor em 2009, explicamos o que segue: Em reunião com todos os representantes das ITL’S de Santa Catarina, após análise do informado acima, ficou decidido corrigir a informação passada na Reunião do dia 08 de agosto de 2008, do DETRAN/SC, onde ficou informado que poderia instalar Lâmpadas XENON até 8000K, porém na época não foi lembrado que a resolução 680 prevê apenas as lâmpadas comuns Alógenas e a Resolução 262, não especifica o que se pode alterar na iluminação e sinalização, e seguindo a antinomia da legislação uma Lei específica é superior a uma Lei genérica. Assim sendo pedimos que seja corrigida a informação passada em ata da reunião do dia 08 de agosto de 2008, em não mais permitir a instalação de lâmpadas Xenon nos veículos, aproveitamos para nos desculpar de qualquer inconveniente causado. Sem mais para o momento Atenciosamente ACOI Eng. Charles Macedo Presidente” Em face às considerações acima expostas, passamos a abordar os procedimentos a serem adotados pelos agentes de trânsito nessas situações: 6. PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CAPITULADA NO ARTIGO 230, INCISOS VII E XIII DO CTB: Nas abordagens de veículos automotores com suspeita de alteração no sistema de iluminação do veículo, o Policial Militar Rodoviário deverá observar o seguinte: 6.1 Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas pela Resolução 227 e seus Anexos (Art 1º, caput, da Resolução nº 227) 6.2 Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório que as lâmpadas dos faróis dianteiros e luzes de posição dianteiras dos veículos tenham iluminação na cor branca e branca ou amarela seletiva para os faróis de neblina, sem exceção (Art. 1º da Resolução nº 14 e Anexos da Resolução nº 227). 6.3 Os veículos poderão estar transitando com o sistema de iluminação dianteira (faróis e lâmpadas de posição) com lâmpadas incandescentes halógenas (lâmpadas comuns) ou com lâmpadas com de descarga de gás (lâmpadas de xenon), desde que atendam as exigências da 8 legislação em vigor, entre as quais destacamos os dispositivos de regulagem e limpeza exigidos para os faróis com lâmpadas com descarga de gás por exemplo. 6.4 Os veículos importados e nacionais que estejam equipados com as (kit) lâmpadas dos faróis com descarga de gás ou lâmpadas incandescentes halógenas de maior potência, que não sejam de fábrica, serão considerados como alterados o sistema de iluminação, assim sendo, exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, sendo que a alteração deverá estar descrita no CRV/CRLV dos veículos alterados. 6.5 A verificação dos sistemas de iluminação dos faróis e lâmpadas de posição dianteiras, deverá ser feita pelos Policiais Militares das seguintes maneiras: IObservação da cor da luminosidade emitida pelos faróis dianteiros e luzes de posição, que não poderão ser na cor azul. Os veículos que possuem originalmente, de fábrica, lâmpadas de gás devem obrigatoriamente ter a luminosidade emitida pelos faróis dianteiros e luzes de posição na cor branca. SITUAÇÃO IRREGULAR, o veículo não poderá transitar com faróis com luminosidade de cor azul. Nas lâmpadas de gás de xenon a cor da luminosidade emitida é variada de acordo com a temperatura da lâmpada medida em Kelvin, ou seja, 6000K luminosidade branca, 8000K luminosidade branca com leve tom azulada, 10000K luminosidade azul e 12000K luminosidade violeta. Para efeito de fiscalização é tolerável até o limite de 7.000K. Sendo que a descrição da temperatura estará na etiqueta presa ao chicote da lâmpada, conforme figura abaixo. 9 IIAbertura do capô do veículo para observação do sistema de iluminação, sendo que as lâmpadas de gás xenon necessitam de reatores, que podem ser observados nas imagens abaixo, salvo os veículos que possuem originalmente de fábrica os faróis com lâmpadas de gás de xenon, onde os reatores estarão embutidos no próprio sistema de iluminação. Quando houver alteração no sistema de iluminação com a instalação do Kit Xenon (foto acima), necessariamente o veículo deverá passar por inspeção veicular, sendo que tal modificação deverá constar no documento do veículo. 10 Kit completo de Xenon: Reator e lâmpada. III- Observação do documento do veículo – CRV/CRLV, se consta à alteração do sistema de iluminação no campo observação e o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV. 7. SITUAÇÕES EM QUE CABERÁ A AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: 7.1 SITUAÇÃO 1: Luminosidade dos faróis dianteiros e luzes de posição na cor azul. Autuação: Autuar o proprietário do veículo por infração do art. 230, inciso XIII (alterar sistema de iluminação) do CTB, combinado com a Resolução 227/2007/CONTRAN. Obs. Só autuar com a certeza de que a luminosidade é azul (Exemplo: lâmpadas de gás de xenon com temperatura acima de 7.000K). Art. 230, XIII - Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados: Infração - grave Penalidade - multa Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. * Código de Enquadramento: 667-0 0. Campo de observação do AIT: O agente de trânsito deve constar o seguinte: “Veículo com luminosidade dos faróis dianteiros e/ou luzes de posição na cor azul.” 11 7.2 SITUAÇÃO 2: Luminosidade dos faróis dianteiros e luzes de posição na cor branca com potência maior do que a permitida, que será verificada através da inspeção visual do agente na lâmpada ou o seu chicote, conforme demonstra o item 5.6 (veículos com corrente elétrica de 12 volts podem utilizar lâmpadas até 60 watts de potência. Já nos de 24 volts, as lâmpadas podem ter até 75 watts). Autuação: Autuar o proprietário do veículo por infração do art. 230, inciso XIII (alterar sistema de iluminação) do CTB e Resolução nº 227/2007/CONTRAN. Art. 230, XIII - Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados: Infração - grave Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. * Código de Enquadramento: 667-0 0. Campo de observação do AIT: O agente de trânsito deve constar o seguinte: “Veículo com lâmpada do farol dianteiro e/ou luz de posição com potência maior do que a permitida. Lâmpada com _____watts.” 7.3 SITUAÇÃO 3: Luminosidade dos faróis dianteiros e luzes de posição na cor branca, com lâmpadas de gás de xenon, que não possuem Certificado de Segurança Veicular – CSV e/ou que a alteração não esteja descrita no documento do veículo (CRV/CRLV). Salvo os veículos originalmente de fábrica com faróis de gás xenon, tal infração será verificada ao constatar que o veículo possui Kit Xenon instalado e o mesmo não possua CSV ou que a alteração não esteja descrita no documento do veículo. Autuação: Autuar o proprietário do veículo por infração do art. 230, inciso VII (alterar características do veículo) combinado com o inciso XIII (alterar sistema de iluminação) e com o art. 98, ambos do CTB e Resolução n° 292/2008/CONTRAN. Art. 230, VII - Conduzir o veículo com característica alterada: Infração - grave Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. * Código de Enquadramento: 661-0 2. Obs. A resolução 292 no seu artigo 3º é clara em estabelecer: “As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.” Campo de observação do AIT: O agente de trânsito deve constar o seguinte: “Veículo com Kit Xenon nos faróis sem possuir Certificado de Segurança Veicular – CSV e/ou alteração não descrita no documento do veículo.” 12 7.4 SITUAÇÃO 4: Uso de luz de gás néon nos faróis ou na estrutura do veículo. Autuação: Autuar o proprietário do veículo por infração do art. 230, inciso XIII (alterar sistema de iluminação) do CTB e Resolução n° 227/2007/CONTRAN. Art. 230, XIII - Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados: Infração - grave Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. * Código de Enquadramento: 667-0 0. Campo de observação do AIT: O agente de trânsito deve constar o seguinte: “Veículo com uso de luz gás de néon nos faróis e/ou na estrutura do veículo.” 8. APLICAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA: O agente deverá adotar os procedimentos legais previstos no § 2° do artigo 270, do CTB, citados anteriormente, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para substituição das lâmpadas irregulares ou regularização da alteração, e para a apresentação do veículo devidamente regularizado junto ao respectivo Grupo de Polícia Militar Rodoviária. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Este Procedimento Operacional Padrão revoga as disposições em contrário. Quartel do BPMRv, 19 de dezembro de 2008. Paulo Ekke Moukarzel Ten Cel PM Comandante do BPMRv 13