POP - PMRv n° 013

Transcrição

POP - PMRv n° 013
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
POLÍCIA MILITAR
BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA
FONE / FAX: (048) 3271-2300
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO
DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO Nº 013
POP -PMRv - 013
ASSUNTO: Atuação em infração de trânsito pela alteração do sistema de iluminação dos
faróis, uso de lâmpadas de gás (xenônio ou outros), lâmpadas incandescentes halógenas com
potência superior a permitida e lâmpadas com luminosidade azul.
1. FINALIDADE:
Estabelecer normas para a padronização das abordagens, autuação por infração de trânsito e
adoção de medida administrativa prevista no artigo 230, incisos VII e XIII, do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB).
2. REFERÊNCIAS:
- Código de Trânsito Brasileiro;
- Resolução nº 680/87/CONTRAN;
- Resolução nº 692/88/CONTRAN;
- Resolução nº 14/98/CONTRAN;
- Resolução nº 227/07/CONTRAN;
- Resolução nº 292/08/CONTRAN;
- Resolução nº 294/08/CONTRAN.
3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Em razão da Lei nº 9.503/97, alterada pela Lei n° 9.602/98, as quais instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, das resoluções do CONTRAN referentes a sistema de iluminação
dos veículos e das dúvidas decorrentes da abordagem de veículos com alteração do sistema de
iluminação dos faróis, com lâmpadas de gás xenônio, lâmpadas incandescentes halógenas com
potência superior a permitida e lâmpadas com luminosidade azul, fica estabelecido que todos
os Policiais Militares do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário, deverão adotar todos
procedimentos estabelecidos no presente procedimento operacional padrão, com vistas à
padronização de procedimentos operacionais, ao preenchimento dos autos de infração e ao
enquadramento da infração de trânsito.
As Lâmpadas incandescentes halógenas (comuns) emitem luz por meio do aquecimento de
filamentos (tungstênio), a partir de uma tensão elétrica aplicada em seus terminais, com
aplicação em faróis baixos, altos e auxiliares, a vida da lâmpada é sensível à variação de tensão,
mas dura em média 800 horas, a temperatura de cor é de 2.800K a 4.000K (variam de
amarelada a branca), com potência de 60 watts, em média.
A novidade são as lâmpadas de descarga de gás (xenon). As cápsulas das lâmpadas são
preenchidas com gás xenônio e outros elementos, que produzem luz quando transpassados por
uma descarga de alta intensidade entre dois eletrodos, utilizados em faróis baixos e altos,
precisa de um reator e de um starter, que acompanham o kit, para funcionar, com maior vida
útil, segundo os fabricantes, cerca de 3 mil horas, a temperatura de cor (quanto mais forte, mais
azulada é a cor), as lâmpadas mais vendidas tem entre 4.200K e 6.000K (brancas, porém, com
uma intensidade maior do que as halógenas), mas podem chegar a 12000K (que seria um tom
violeta).
Diante da necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança, considerando que
nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça
as condições mínimas de segurança e que a normalização dos sistemas de iluminação e
sinalização são de vital importância na manutenção da segurança do Trânsito, o Conselho
Nacional de Trânsito regulamentou o assunto através de Resolução nº 227/07, que estabelecerá
requisitos referendes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos, a qual produzirá
efeitos a partir de 01/01/2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, esta
revogará a resolução 680/87/CONTRAN, que é a atual legislação referente aos sistemas de
iluminação dos veículos.
4. CONSIDERAÇÕES SOBRE A TONALIDADE DA COR DA LUZ:
O que quer dizer a informação 3200 K, 4000 K, 6000 K, 8000 K, 10000 K, 12000 K?
A letra K (abreviação de kelvin) é a grandeza que expressa a tonalidade de cor da luz. Quanto
maior o número de kelvin mais azulada é a luz. Quanto menor este número mais avermelhada é
a luz.
Uma lâmpada de halogênio para uso em faróis emite uma luz com temperatura de cor de 3200
K (luz amarelada) enquanto uma lâmpada incandescente comum para uso em lanternas emite
uma luz com 2800 K (lua amarela avermelhada).
As novas gerações de lâmpadas halógenas para faróis, denominadas de high performance,
como as lâmpadas COOL BLUE produzidas pela empresa OSRAM, emitem uma luz com 4000
K muito mais branca do que as lâmpadas convencionais, proporcionando maior conforto visual
ao motorista, melhor reflexão das placas e equipamentos de sinalização, o que resulta em maior
segurança ao motorista.
2
As lâmpadas COOL BLUE são originais de fábrica na linha Volkswagen Gol, Parati e Saveiro.
Possuem bulbo com filtro azul que em combinação com a luz amarela das lâmpadas halógenas
comuns resulta numa luz branca com 4000 K. Além do filtro, a luz branca é obtida pela nova
combinação de gases e pelo novo filamento desenvolvido pela OSRAM.
Na Europa é permitido o uso de lâmpadas que emitam luz com temperatura de cor de até 4200
K, que é o caso das lâmpadas XENON originais de fábrica.
A Resolução CONTRAN 692/88 definia o uso de lâmpadas para faróis que emitem luz amarela
(de 2800 K a 3200 K) ou luz branca até 4200 K. As lâmpadas que emitem luz azul estão
proibidas para uso no país.
No mercado nacional a comercialização de diversas lâmpadas tem ocorrido com frequência,
principalmente XENON, com temperatura de cor variando entre 6000 K e 12000 K. Estas
lâmpadas acima de 7.000 K emitem luz azul violeta e, portanto, são proibidas para uso no país.
3
5. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO
DOS FARÓIS, USO DE LÂMPADAS DE GÁS XENÔNIO, LÂMPADAS
INCANDESCENTES HALÓGENAS COM POTÊNCIA SUPERIOR A PERMITIDA E
LÂMPADAS COM LUMINOSIDADE AZUL:
5.1 Considerando o que preceitua o artigo 98, caput, do CTB, abaixo transcrito:
“Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da
autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica.”
5.2 Considerando o que preceitua o artigo 230, incisos VII e XIII, do CTB, abaixo transcritos:
“Art 230. Conduzir o veículo:
VII- com a cor ou características alterada;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
Infração - grave
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.” (grifo nosso)
5.3 Considerando o que preceitua o artigo 270, § 1° do CTB:
“Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código:
§ 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será
liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado
por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua
regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.” (grifo nosso)
5.4 Considerando o que preceitua o § 2° do Art. 280, do CTB:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de
infração, do qual constará:
(.....)
§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da
autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações
químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado
pelo CONTRAN.” (grifo nosso)
5.5 Considerando que para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos
equipamentos obrigatórios, entre outros os faróis principais dianteiros de cor branca ou
amarela, conforme estabelece a Resolução nº 14/1998/CONTRAN, o qual destacamos:
4
“Art. 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos
obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de
funcionamento:
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
(...)
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
(...)
II) para os ciclomotores:
(...)
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
(...)
IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
(...)
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
(...)
V) para os quadricíclos:
(...)
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
(...)
VI) nos tratores de rodas e mistos:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
(...)
VII) nos tratores de esteiras:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;”
5.6 Considerando que a legislação estabelece que veículos com corrente elétrica deverão
utilizar as seguintes lâmpadas:
CORRENTE
ELÉTRICA
6 volts
Luz baixa
POTÊNCIA DA
LÂMPADA
40 watts
12 volts
Luz baixa
40 a 60 watts
24 volts
Luz baixa
50 a 75 watts
FILAMENTO PARA
Obs.: Para verificar a corrente elétrica da bateria e a potência da lâmpada o agente
deverá realizar inspeção visual, visto que, tanto na lâmpada, como na bateria, há a
inscrição dessas informações.
5
5.7 Considerando que o CONTRAN, na necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de
segurança para os veículos nacionais e importados estabeleceu requisitos atuais referentes aos
sistemas de iluminação e de sinalização de veículos, conforme prescreve a Resolução
227/2007, que produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, onde revoga as
Resoluções 680/87 e 692/88 do CONTRAN, sendo facultado antecipar sua adoção total ou
parcial, conforme descreve o artigo 7º da Resolução 227/2007 alterado pela Resolução
294/2008:
“Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01/01/2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando
convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com as
Resoluções nºs 680/87 e 692/88-CONTRAN.”
5.8 Considerando que os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões,
ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e
importados a partir de 01 de janeiro de 2009, deverão estar equipados com sistema de
iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas pela Resolução
227/2007/CONTRAN e seus anexos.
5.9 Considerando que a Resolução nº 227/07/CONTRAN manterá a exigência para lâmpadas
dos faróis dianteiros e as lanternas de posição dianteiras, as quais devem ter iluminação na cor
branca e branca ou amarela seletiva para os faróis de neblina.
5.10 Considerando que sobre as modificações dos veículos, a Resolução 292/08/CONTRAN,
estabelece as providências, entre as quais damos ênfase à modificação no sistema de
iluminação, vejamos:
“Art. 2º. As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada
modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e
carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta
Resolução.
ANEXO
Tabela “Modificações Permitidas”
MODIFICAÇÕES PERMITIDAS
Tipo
Espécie
*
**
MODIFICAÇÃO
EXIGÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO DO
VEÍCULO APÓS
MODIFICAÇÃO
(...)
(...)
(...)
Sistema de sinalização/iluminação
CSV
Mesmo Tipo/Espécie
* Ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, automóvel, camioneta, caminhonete, utilitário, caminhãotrator, caminhão, microônibus e ônibus.
** Passageiro, carga, misto, especial e tração.
6
5.11 Considerando que a Resolução nº 292/08/CONTRAN, em conformidade com o artigo 98
do CTB, citado anteriormente, descreve que as modificações dos veículos devem ser
procedidas de autorização e na inobservância desta incorrerá penalidade, a qual vejamos:
“Art. 3º. As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade
responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas
penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de
Trânsito Brasileiro.”
5.12 Considerando que quando houver modificações nos veículos será exigida inspeção de
segurança veicular e o número do Certificado de Segurança Veicular e as modificações
devem ser registradas no documento do veículo, conforme descreve o artigo 4º da
Resolução nº 292/08/CONTRAN:
“Art. 4º. Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança
veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme
regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo
DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser
registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações
devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das
observações do CRV/CRLV.”
5.13 Considerando que o INMETRO não possui regulamento em relação às lâmpadas de gás
de xenônio, conforme informação abaixa descrita após consulta via e-mail a ouvidoria daquele
Instituto:
“Informamos que:
O Inmetro não possui regulamento técnico para lâmpada a base de xenônio.
Agradecemos sua visita e em caso de dúvida, continuamos à disposição para
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Mariângela Giffoni Loques”
5.14 Considerando que a Resolução nº 292/2008/CONTRAN, no seu anexo 10, estabeleceu que
os veículos com faróis xenon devem possuir sistemas de lavagem dos faróis e ajuste automático
do facho luminoso ligado à suspensão, a fim de permitir que a luz seja sempre corrigida para
evitar ofuscamento de quem transita em sentido contrário;
5.15 Considerando as informações da Comunicação Interna, CI nº 1269/GELIV/2008/Circular,
datada em 22/09/2008, repassada pela ACOI – Associação Catarinense dos Organismos de
7
Inspeção – aos Supervisores das CIRETRANS e CITRAN, relativas a instalações de lâmpadas
de gás de xenônio, o qual transcrevemos:
“Pela Presente, informamos que após vários estudos e também para evitarmos conflitos diretos
com a Polícia Rodoviária, e conforme a Resolução 680 do CONTRAN que não prevê as lâmpadas
modelo Xenon, e a Resolução 227 que entrará em vigor em 2009, explicamos o que segue:
Em reunião com todos os representantes das ITL’S de Santa Catarina, após análise do informado
acima, ficou decidido corrigir a informação passada na Reunião do dia 08 de agosto de 2008, do
DETRAN/SC, onde ficou informado que poderia instalar Lâmpadas XENON até 8000K, porém na
época não foi lembrado que a resolução 680 prevê apenas as lâmpadas comuns Alógenas e a
Resolução 262, não especifica o que se pode alterar na iluminação e sinalização, e seguindo a
antinomia da legislação uma Lei específica é superior a uma Lei genérica.
Assim sendo pedimos que seja corrigida a informação passada em ata da reunião do dia 08 de
agosto de 2008, em não mais permitir a instalação de lâmpadas Xenon nos veículos, aproveitamos
para nos desculpar de qualquer inconveniente causado.
Sem mais para o momento
Atenciosamente
ACOI
Eng. Charles Macedo
Presidente”
Em face às considerações acima expostas, passamos a abordar os procedimentos a serem
adotados pelos agentes de trânsito nessas situações:
6. PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CAPITULADA NO ARTIGO 230, INCISOS
VII E XIII DO CTB:
Nas abordagens de veículos automotores com suspeita de alteração no sistema de iluminação
do veículo, o Policial Militar Rodoviário deverá observar o seguinte:
6.1 Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus,
reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de
01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as
exigências estabelecidas pela Resolução 227 e seus Anexos (Art 1º, caput, da Resolução nº
227)
6.2 Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório que as lâmpadas dos
faróis dianteiros e luzes de posição dianteiras dos veículos tenham iluminação na cor branca
e branca ou amarela seletiva para os faróis de neblina, sem exceção (Art. 1º da Resolução
nº 14 e Anexos da Resolução nº 227).
6.3 Os veículos poderão estar transitando com o sistema de iluminação dianteira (faróis e
lâmpadas de posição) com lâmpadas incandescentes halógenas (lâmpadas comuns) ou com
lâmpadas com de descarga de gás (lâmpadas de xenon), desde que atendam as exigências da
8
legislação em vigor, entre as quais destacamos os dispositivos de regulagem e limpeza
exigidos para os faróis com lâmpadas com descarga de gás por exemplo.
6.4 Os veículos importados e nacionais que estejam equipados com as (kit) lâmpadas dos
faróis com descarga de gás ou lâmpadas incandescentes halógenas de maior potência, que
não sejam de fábrica, serão considerados como alterados o sistema de iluminação, assim
sendo, exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado
de Segurança Veicular – CSV, sendo que a alteração deverá estar descrita no CRV/CRLV
dos veículos alterados.
6.5 A verificação dos sistemas de iluminação dos faróis e lâmpadas de posição dianteiras,
deverá ser feita pelos Policiais Militares das seguintes maneiras:
IObservação da cor da luminosidade emitida pelos faróis dianteiros e luzes de posição,
que não poderão ser na cor azul. Os veículos que possuem originalmente, de fábrica,
lâmpadas de gás devem obrigatoriamente ter a luminosidade emitida pelos faróis
dianteiros e luzes de posição na cor branca.
SITUAÇÃO IRREGULAR, o veículo
não poderá transitar com faróis com
luminosidade de cor azul.
Nas lâmpadas de gás de xenon a cor da luminosidade
emitida é variada de acordo com a temperatura da
lâmpada medida em Kelvin, ou seja, 6000K
luminosidade branca, 8000K luminosidade branca
com leve tom azulada, 10000K luminosidade azul e
12000K luminosidade violeta. Para efeito de
fiscalização é tolerável até o limite de 7.000K. Sendo
que a descrição da temperatura estará na etiqueta
presa ao chicote da lâmpada, conforme figura abaixo.
9
IIAbertura do capô do veículo para observação do sistema de iluminação, sendo que as
lâmpadas de gás xenon necessitam de reatores, que podem ser observados nas imagens abaixo,
salvo os veículos que possuem originalmente de fábrica os faróis com lâmpadas de gás de
xenon, onde os reatores estarão embutidos no próprio sistema de iluminação.
Quando houver alteração no sistema de iluminação com a
instalação do Kit Xenon (foto acima), necessariamente o
veículo deverá passar por inspeção veicular, sendo que tal
modificação deverá constar no documento do veículo.
10
Kit completo de Xenon: Reator e lâmpada.
III- Observação do documento do veículo – CRV/CRLV, se consta à alteração do sistema
de iluminação no campo observação e o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.
7. SITUAÇÕES EM QUE CABERÁ A AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:
7.1 SITUAÇÃO 1:
Luminosidade dos faróis dianteiros e luzes de posição na cor azul.
Autuação: Autuar o proprietário do veículo por infração do art. 230, inciso XIII (alterar
sistema de iluminação) do CTB, combinado com a Resolução 227/2007/CONTRAN.
Obs. Só autuar com a certeza de que a luminosidade é azul (Exemplo: lâmpadas de gás de
xenon com temperatura acima de 7.000K).
Art. 230, XIII - Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de
sinalização alterados:
Infração - grave
Penalidade - multa
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
* Código de Enquadramento: 667-0 0.
Campo de observação do AIT: O agente de trânsito deve constar o seguinte: “Veículo com
luminosidade dos faróis dianteiros e/ou luzes de posição na cor azul.”
11
7.2 SITUAÇÃO 2:
Luminosidade dos faróis dianteiros e luzes de posição na cor branca com potência maior do
que a permitida, que será verificada através da inspeção visual do agente na lâmpada ou o seu
chicote, conforme demonstra o item 5.6 (veículos com corrente elétrica de 12 volts podem
utilizar lâmpadas até 60 watts de potência. Já nos de 24 volts, as lâmpadas podem ter até 75
watts).
Autuação: Autuar o proprietário do veículo por infração do art. 230, inciso XIII (alterar
sistema de iluminação) do CTB e Resolução nº 227/2007/CONTRAN.
Art. 230, XIII - Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de
sinalização alterados:
Infração - grave
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
* Código de Enquadramento: 667-0 0.
Campo de observação do AIT: O agente de trânsito deve constar o seguinte: “Veículo com
lâmpada do farol dianteiro e/ou luz de posição com potência maior do que a permitida.
Lâmpada com _____watts.”
7.3 SITUAÇÃO 3:
Luminosidade dos faróis dianteiros e luzes de posição na cor branca, com lâmpadas de gás
de xenon, que não possuem Certificado de Segurança Veicular – CSV e/ou que a
alteração não esteja descrita no documento do veículo (CRV/CRLV). Salvo os veículos
originalmente de fábrica com faróis de gás xenon, tal infração será verificada ao constatar que
o veículo possui Kit Xenon instalado e o mesmo não possua CSV ou que a alteração não esteja
descrita no documento do veículo.
Autuação: Autuar o proprietário do veículo por infração do art. 230, inciso VII (alterar
características do veículo) combinado com o inciso XIII (alterar sistema de iluminação) e com
o art. 98, ambos do CTB e Resolução n° 292/2008/CONTRAN.
Art. 230, VII - Conduzir o veículo com característica alterada:
Infração - grave
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
* Código de Enquadramento: 661-0 2.
Obs. A resolução 292 no seu artigo 3º é clara em estabelecer: “As modificações em veículos
devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas
administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.”
Campo de observação do AIT: O agente de trânsito deve constar o seguinte: “Veículo com
Kit Xenon nos faróis sem possuir Certificado de Segurança Veicular – CSV e/ou alteração não
descrita no documento do veículo.”
12
7.4 SITUAÇÃO 4:
Uso de luz de gás néon nos faróis ou na estrutura do veículo.
Autuação: Autuar o proprietário do veículo por infração do art. 230, inciso XIII (alterar
sistema de iluminação) do CTB e Resolução n° 227/2007/CONTRAN.
Art. 230, XIII - Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de
sinalização alterados:
Infração - grave
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
* Código de Enquadramento: 667-0 0.
Campo de observação do AIT: O agente de trânsito deve constar o seguinte: “Veículo com
uso de luz gás de néon nos faróis e/ou na estrutura do veículo.”
8. APLICAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA:
O agente deverá adotar os procedimentos legais previstos no § 2° do artigo 270, do CTB,
citados anteriormente, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para substituição das
lâmpadas irregulares ou regularização da alteração, e para a apresentação do veículo
devidamente regularizado junto ao respectivo Grupo de Polícia Militar Rodoviária.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Este Procedimento Operacional Padrão revoga as disposições em contrário.
Quartel do BPMRv, 19 de dezembro de 2008.
Paulo Ekke Moukarzel
Ten Cel PM Comandante do BPMRv
13

Documentos relacionados