Untitled - Instituto Coaliza

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Untitled - Instituto Coaliza
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2
Tem gente que escreve por ego ou só para fazer
firula.
Meu texto é simples, sincero. É tinta que sai da
medula.
Eu chuto as palavras para fora, e são elas é que
vem me buscar.
(Gabriel O Pensador)
Eu não tenho a pretensão de mudar o mundo
com aquilo que eu escrevo.
Eu apenas quero despertar a consciência das
pessoas que mudarão o mundo.
(Alexandre Saldanha)
3
Sumário
COMO EU PENSO ......................................................................................................................8
DEDICATÓRIA ..........................................................................................................................9
AGRADEDIMENTOS...............................................................................................................10
O MOTIVO DA OBRA .............................................................................................................11
O BULLYING EM MINHA VIDA .............................................................................................14
ARTIGOS ..................................................................................................................................21
BULLYING: CONCEITO, HISTÓRICO E ANTECEDENTE.................................................22
O CONFLITO ENTRE TERMO BULLYING USADO NO BRASIL E O TERMO ORIGINAL
CRIADO POR DAN OLWEUS E APERFEIÇOADO PELA ORGANIZAÇÃO STOP
BULLYING. ..............................................................................................................................27
BULLYING UMA FORMA TIRÂNICA DE PODER ..............................................................32
DANO MORAL UM ATO ILÍCIO EM QUE A INDENIZAÇÃO APENAS SERVE PARA
COMPENSAR ...........................................................................................................................34
BULLYING, UM TIPO DE ASSÉDIO MORAL INDENIZÁVEL ...........................................37
O DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DO BULLYING ..........................................42
CONFUSÃO NO USO DAS NOMENCLATURAS: BULLYING E MOBBING ....................47
A CONFUSÃO ENTRE AS NOMENCLATURAS BULLYING, ASSÉDIO MORAL E
ASSÉDIO SEXUAL ..................................................................................................................52
A INFLÊNCIA DA FAMÍLIA NOS CASOS DE BULLYING. ................................................54
A INFLÊNCIA DA FAMÍLIA NOS CASOS DE BULLYING. ................................................58
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA E DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE
BULLYING. ..............................................................................................................................62
A RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE BULLYING
PRATICADOS POR SEUS FILHOS MERORES DENTRO DO AMBIENTE CYBERNETICO
...................................................................................................................................................68
A SOLIDARIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA ENTRE INSTITUIÇÃO DE
ENSINO E A FAMÍLIA PARA OS CASOS DE BULLYING ESCOLAR ...............................72
ENSAIO SOBRE BULLYING ASCENDENTE E BULLYING VERTICAL, HIPÓTESES
NAS QUAIS O PROFESSOR É PRATICANTE OU VÍTIMA DE BULLYING. .....................78
A JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA UTILIDADE AOS CASOS DE BULLYING ............94
OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA O AMBIENTE ESCOLAR. ........97
O BULLYING E A LEGISLAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO E NO MUNDO ...............100
COMO USAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL NOS CASOS DE BULLYING
.................................................................................................................................................102
COMO USAR O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 NOS CASOS DE BULLYING .105
COMO UTISAR O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8069/90)
NOS CASOS DE BULLYING ................................................................................................110
4
COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Lei nº 8.078/90 NOS CASOS
DE BULLYING .......................................................................................................................115
COMO USAR OS ACORDOS E DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS NOS CASOS DE
BULLYING .............................................................................................................................119
A VISÃO DOS TRIBUNAIS SOBRE BULLYING ................................................................122
JUSRISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DO RIO GRANDE DO SUL ..............................123
JURISPRUDENCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ .............................................127
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO .......................................128
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ..............................131
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ........................134
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA ...........................138
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS .................................140
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ..................................................................................................142
LEI Nº 4878, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009. .........................................................................147
LEI Nº 3464 DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 .........................................................................152
LEI Nº 3070, DE 06 DE ABRIL DE 2010. ..............................................................................155
LEI Nº 10.213, de 29 de junho de 2011....................................................................................158
LEI Nº 5115, de 17 de março de 2011 ......................................................................................166
LEI Nº 7650, DE 21 DE JULHO DE 2011. .............................................................................169
LEI Nº 1187, DE 08 DE JUNHO DE 2010 ..............................................................................177
LEI Nº 6500 de 24 de maio de 2011.........................................................................................184
LEI Nº 3.887 DE 6 DE MAIO DE DE 2010. ...........................................................................187
LEI Nº 5448, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009. ......................................................................191
LEI Nº 5808, DE 14 DE MAIO DE 2010. ...............................................................................198
LEI Nº 1639 DE 06 DE MAIO DE 2011. ................................................................................202
LEI Nº 13.632/2010 .................................................................................................................204
LEI Nº 2958, DE 16 DE MARÇO DE 2010 ............................................................................210
LEI Nº 7285/2011 ....................................................................................................................216
LEI Nº 2369, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. .........................................................................221
LEI Nº 5109, de 01 de julho de 2010. ......................................................................................224
LEI Nº 8473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. ....................................................................231
LEI Nº 4469/2010 ....................................................................................................................235
LEI Nº 3743/2009 ....................................................................................................................238
LEI Nº 2830/2010 ....................................................................................................................245
LEI Nº 4143, de 05 de julho de 2010 .......................................................................................252
LEI Nº 5518, DE 20 DE MAIO DE 2.010. ..............................................................................256
5
LEI Nº 2815, de 10 de DEZEMBRO de 2009 ..........................................................................262
LEI Nº 12.238, de 10 de março de 2011 ...................................................................................265
LEI Nº 3664, de 18 de junho de 2010. .....................................................................................272
LEI Nº 8435, de 15 de setembro de 2010. ................................................................................276
EI Nº 3641 DE 16 DE MARÇO DE 2011. ...............................................................................282
DECRETO Nº 3806, de 17 de junho de 2011 ..........................................................................289
LEI Nº. 6.283 , DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. ..................................................................293
LEI Nº 2105/2010 ....................................................................................................................297
DECRETO Nº 10.576, de 20 de julho de 2011. .......................................................................303
LEI Nº 3079, DE 13 DE MAIO DE 2010. ...............................................................................307
LEI Nº 4732, de 30 de Novembro de 2010 ...............................................................................314
LEI Nº 3209, DE 20 DE MAIO DE 2011 ................................................................................321
LEI Nº 6577, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009. .......................................................................329
LEI Nº 10.534, de 02/05/2011 ..................................................................................................331
LEI Nº 10.866, de 26 de março de 2010 ...................................................................................333
LEI Nº 1471 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 ......................................................................340
LEI Nº 17.621/2010 .................................................................................................................344
LEI Nº 17.638/2010 .................................................................................................................347
LEI Nº 17.682/2011 .................................................................................................................348
LEI Nº 5089 DE 6 DE outubro 2009 ........................................................................................351
LEI Nº 5062, de 21 de outubro de 2010. ..................................................................................355
LEI Nº 2229 - DE 27 DE JULHO DE 2010. ............................................................................358
LEI Nº 2079/2010 ....................................................................................................................367
LEI Nº 2156, de 25 de maio de 2011........................................................................................374
LEI Nº 1898, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 ......................................................................381
LEI Nº 9483, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011. ....................................................................388
LEI Nº 9515, DE 23 DE MARÇO DE 2011. ...........................................................................393
LEI Nº 8105, DE 23/04/2010 ...................................................................................................397
LEI Nº 7215, DE 08 DE JULHO DE 2010. .............................................................................404
LEI Nº 14.957, DE 16 DE JULHO DE 2009 ...........................................................................411
LEI 2288/2010 .........................................................................................................................414
LEI Nº 3464, DE 27 DE ABRIL DE 2010. ..............................................................................421
LEI Nº 4913, 05 DE ABRIL DE 2010 .....................................................................................428
ENSAIOS .................................................................................................................................433
ÉTICA, MORAL E O DESVIO DE PERSONALIDADE .......................................................434
O VERDADEIRO SENTIDO DA EDUCAÇÃO .....................................................................439
6
A VIOLÊNCIA INFANTIL E OS VALORES EDUCACIONAIS FAMILIARES E
ESCOLARES. ..........................................................................................................................441
ENSAIO SOBRE A DITADURA DA BELEZA LÍQUIDA ....................................................444
RACISMO E PRECONCEITO, OS SUTIS DISFARCES DA BRUTALIDADE DA
INGORÂNCIA. .......................................................................................................................449
DISCURSOS............................................................................................................................451
ATIVISMO ANTIBULLYING, UM IDEAL PELO QUAL VIVER, UMA CAUSA PELA
QUAL LUTAR. .......................................................................................................................452
O QUE EU APRENDI COM O ATIVISMO ANTI BULLYING ............................................454
DISCURSO SOBRE A BELEZA HUMANA ..........................................................................457
DISCURSO PELA UNIFICAÇÃO DE ESFORÇOS PARA CONTER O BULLYING ..........459
UM MUNDO SEM BULLYING .............................................................................................462
DISCURSO SOBRE AS MUDANÇAS SOCIAIS EM BUSCA DA PAZ ..............................464
DISCURSO SOBRE A TOLERÂNCIA ..................................................................................467
ENTREVISTAS .......................................................................................................................470
BULLYING: O MAL MENOSPREZADO..............................................................................471
A LEI PODE AJUDAR............................................................................................................475
DEBATES INCENTIVAM LEIS ANTIBULLYING ..............................................................478
ESCOLAS DEVERÃO TER AÇÕES PARA COIBIR O BULLYING ...................................483
A LEI PRECISA SE APRIMORADA .....................................................................................487
BULLYING: PARA COMBATER É PRECISO CONHECER E IDENTIFICAR .................489
O ABSURDO DO "RODEIO DAS GORDAS" .......................................................................496
RESPONSÁVEIS POR "RODEIO DAS GORDAS" LEVAM 5 DIAS DE SUSPENSÃO .....500
BULLYING? BAILARINO É IMPEDIDO DE USAR BANHEIRO MASCULINO NO
COLÉGIO ................................................................................................................................503
ESCOLAS SÃO RESPONSÁVEIS PELO BULLYING .........................................................508
CRIANÇA TAMBÉM FICA ESTRESSADA .........................................................................514
O BULLYING NA A SÉTIMA ARTE ....................................................................................518
EPÍLOGO ................................................................................................................................526
BIBLIOGRAFIA GERAL .......................................................................................................527
7
COMO EU PENSO
O amor que ainda tenho é o amor da palavra
É falar e (...), despertar consciências.
Dediquei a vida a isso e maior recompensa
É servir de referência pra quem pensa parecido
Pra quem tenta se expressar e nunca é ouvido
É olhar pra minha frente e enxergar um mar de gente
E mergulhar no fundo dos seus corações e mentes
É esse o meu mergulho, não é o do Tio Patinhas
É esse o meu orgulho, escrever as minhas linhas
Eu escrevo em linhas tortas, inspirado por alguém
Que me deu uma missão que eu tento cumprir bem
(Gabriel o Pensador- Linhas Tortas)
8
DEDICATÓRIA
Só no amor encontramos paz em
tempos de cólera. Nele nos sentimos mais fortes,
ainda que naturalmente frágeis. No amor ainda
que nos encontremos presos na pequeneza
humana, nos descobrimos grandiosos pelos
aprimoramentos na alma por ele trazidos. Só na
pureza magnífica do amor encontramos a
oportunidade de nos tornarmos repletos de vida e
felicidade.
Só
aí
evoluímos
espírito
independentemente das condições da matéria.
O amor é a única coisa que sobra de
nossas existências terrenas. Amem muito todos os
dias e incondicionalmente. Garanto que apenas
no amor é que achamos o caminho para a
eternidade.
Dedico este estudo para as duas
mulheres que inspiram minha existência: minha
mãe, Rosemari Saldanha e para homenagear a
memória de minha querida e sábia avó Gilda
Saldanha.
Alexandre Saldanha
9
AGRADEDIMENTOS
Com
todo
carinho
do
mundo
agradeço a minha família: Tio Ivo, Tia Leda, Tia
Fátima, pessoas maravilhosas que acompanharam
minha jornada desde sempre, e torceram e
contribuíram incondicionalmente para o sucesso
na minha jornada de ciência e ativismo.
Agradeço a professora Bárbara Abib
Neves Matos e ao professor Waldir Gomes Matos,
mestres carinhosos que foram mecenas dos meus
primeiros escritos sobre o bullying.
Agradeço a presença dessas pessoas
que sempre iluminou a minha vida.
Alexandre Saldanha
10
O MOTIVO DA OBRA
Passei os oito anos mais pujantes e criativos da minha vida
lutando contra o bullying e pesquisando formas de tratar de forma científica
esse mal social.
Nestes anos todos fiz o meu melhor, dediquei minha juventude
e toda a paixão que dela é natural na busca da pacificação social e na
disseminação da tolerância e do respeito incondicional pela diversidade.
Fiz o meu melhor e hoje me orgulho em viver numa sociedade
que busca o respeito e o auxílio para as pessoas vítimas desta violência
cruel e silenciosa.
Para escrever esses e-books me exilei em Castro, e lá pude,
com calma, compor a obra científica que resume meus sonhos e meus
ideais.
Vejo uma sociedade próspera e feliz, que se levanta em prol da
felicidade e do bem estar social.
Isso me orgulha, pois, percebo que o sonho deixou de ser
apenas meu, tornando-se de todos.
Um ideal é mais, muito mais do uma pessoa e é muito mais do
que uma sociedade, um ideal é um sonho que agora é real porque tomou
muitos corações.
11
Um ideal de luz e paz vale uma vida.
Encerro minhas atividades como ativista, deixando todos os
meus estudos e manuscritos para que sirvam para auxiliar a construção de
uma sociedade pacífica e livre das violências de nossa sociedade que pela
na eterna busca de respostas acerca de sua natureza e de sua continuidade.
Descobrir meios de salvar a sociedade de si mesma é a
obrigação de cada pessoa neste mundo.
Por mais difícil que seja o alcance deste ideal, eu creio na
humanidade e tenho esperança na evolução dos povos em busca da paz.
A resposta para a missão de cada pessoa no mundo é buscar
alegria no sorriso e na serenidade de seus iguais.
Esse é o ideal que moveu minha vida até aqui.
Saber a hora de encerrar os ciclos é uma forma de respeitar
todas as pessoas que acreditam neste sonho.
E o velho se vai para que o novo venha e dê novas esperanças
e novos e grandiosos ideais para a busca da pacificação social.
Eu creio em todos vocês e sei que darão para as vítimas do
bullying, forças para se recuperarem, se levantarem e continuarem vivendo.
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Todo mundo merece a oportunidade de ser diferente do que a
sociedade espera como padrão, pois, a felicidade está no dom das muitas
individualidades convivendo harmonicamente.
Eu sozinho sou um passo, juntos seremos a caminhada.
A minha caminhada se resumia em trazer ao debate o tema
bullying, e isso já aconteceu, logo minha etapa nesta jornada acabou, e
mesmo fraquejando e caindo muitas vezes, tenho para mim, que alcancei
meu objetivo, cumpri minha missão.
Alexandre Saldanha
13
O BULLYING EM MINHA VIDA
O bullying é uma das formas mais traiçoeiras e letais de
violência, que só depois de inúmeras demonstrações de sua brutalidade
começou a ser estudada e evitada.
O bullying retira a auto-estima, nos afasta dos sonhos, traz
sofrimento, solidão e vergonha.
Esta definição de bullying não foi retirada dos manuais de
psicologia ou psiquiatria. Esta definição é a mais próxima que a minha
consciência permitiu chegar.
Fui vítima do bullying por quase toda minha vida escolar (dez
anos de perseguições ao todo). Fui uma criança “gordinha” e com
problemas motores que não conseguia jogar bola e nem era tão ágil para
brincadeiras em grupo.
Na adolescência minhas limitações motoras, sequela da
hemiparesia direita[1], adquirida por conta da prematuridade do meu
nascimento, rederam-me o isolamento e várias gozações perversas por
parte dos meus colegas.
Devo salientar que também sofri bullying em outras
instituições de ensino por ser uma criança obesa e por causa de minha
condição motora. Entretanto, de todos os locais em que estudei, o que mais
fui cruelmente assediado foi enquanto aluno da mencionada escola. E foi
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nesta ocasião que conheci ao pior face do bullying, o que mudaria a minha
vida para sempre.
Eu fui aluno de um grande grupo educacional no ano de 1998.
Para mim, esse fato era a realização um sonho de infância: “Estudar
naquele colégio”.
É a primeira e será a única vez que contarei sobre minha
passagem pelo referido colégio, pois, além de desagradável, é antiético. E
só estou fazendo isso agora porque acredito que posso ajudar as vítimas de
bullying a superar os traumas, demonstrando que há a possibilidade de
superação e de transformação do ódio em amor ao próximo.
O bullying que sofri concernia em apelidos como “gardenau”,
“paralisado”, “coisa”, “aberração” com o comportamento hostil da turma,
ridicularização pública e diária, e o isolamento.
No início tudo acontecia dentro da sala de aula, no pátio
durante recreio e nas aulas de educação física.
Este problema foi levado para a coordenação pedagógica que
sugeriu uma mudança de sala.
Pois bem, mudei de turma, para a sala ao lado para tentar me
recompor e me livrar dos problemas com a antiga turma. Ledo engano!
Como as turmas interagiam entre si, logo todos souberam dos
apelidos e também começaram a ofender de forma igual à turma anterior.
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Novamente esse problema foi levado à orientação, que tomou
duas mediadas no mínio errôneas: a primeira foi chamar alguns dos meus
agressores para tomarem broncas e me pedirem desculpas dentro do
gabinete da orientação. A segunda foi entrar em sala de aula e fazer os
demais agressores pedirem desculpas à mm.
Essas “medidas pedagógicas” pioraram a minha situação
porque além de fomentar o ódio dos demais alunos, meus apelidos se
espalharam pelo bloco inteiro e eu tive que, diariamente me isolar dos
alunos na hora do recreio para não ser ridicularizado.
Os problemas permaneceram, as agressões, verbais e o
isolamento social pioraram, e os profissionais do colégio não tinham
conhecimento necessário para tratar do problema, pois, além de afirmar que
era uma fase da idade, também afirmava que o problema era eu.
Até que, tive que ser transferido de instituição, porque se
tornou insuportável a permanência lá.
Eu conheci o ápice de um problema social que hoje se chama
bullying dentro de um reduto em que estudavam os rebentos das mais altas
estirpes socais do meu Estado.
Desde então decidi que estudaria a fundo uma forma de
proteger quem sofre este tipo de agressão.
Agora quem ler esta carta me perguntará: Como você fez para
superar o bullying?
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Eu respondo-lhe que é simples! Transformei esse problema em
uma oportunidade de melhorar como pessoa, como profissional, e
principalmente, uma forma de auxiliar as pessoas.
Há sete anos me dedico às pesquisas científicas sobre o
bullying, criei a ciência jurídica focada exclusivamente para tratar dos
casos de indenização pelos danos do bullying.
Vejamos um pouco da minha trajetória relacionada com o
tema bullying:
Em 2006, orientado pelo Professor Doutor Clayton Reis,
iniciou sua pesquisa para adaptar o bullying a responsabilidade civil, de
forma a analisar os danos causados por esta agressão igualando-a ao
assédio moral para poder responsabilizar a escola pelos casos de bullying
ocorridos dentro de suas instalações.
Em 2007 iniciei meus trabalhos de composição científica do
trabalho de conclusão de curso de Direito, sendo também orientado pelas
Professoras de Metodologia da Pesquisa: Barbara Abib Neves Matos e
Ângela Zatti. Em dezembro do mesmo ano o trabalho é submetido à banca
formada pelos seguintes professores: Dr. Clayton Reis, Dra. Julieta Saboia
Cordeiro e Dr. Geraldo Doni Jr. O referido trabalho foi avaliado e aprovado
com louvor com a nota máxima.
Em 2008, iniciei o processo de aprimoramento da monografia
para transformá-la em livro. Durante este período contou com a orientação
17
técnica jurídica do Professor Dr. Clayton Reis e metodológica da
Professora Ângela Zatti. É no mesmo ano que seu trabalho começa a ser
reconhecido e a ser entrevistado por vários jornais e sua pesquisa citada em
várias páginas do mundo.
No mesmo ano me pós graduei em Direito Civil e Direito
Processual Civil.
Em 2010 estive presente na votação da lei anti bullying
Curitibana, Proposta pelos Vereadores Pedro Paulo e Mario Celso. No
mesmo ano inicia uma temporada de palestras em diversas faculdades para
debater sobre o tema bullying sob a ótica do direito.
Em 2011 Fundei a LIGA ANTI-BULLYING (Grupo formado,
exclusivamente por de ativistas anti-bullying e profissionais de educação),
em parceria com o Projeto Faça Amizades Bullying Não. Esse projeto
juntou ativistas sociais do Brasil, da América Latina e da Europa. Hoje
conta com mais de 300 membros.
Desde 2011 mantenho o blog Bullying e Direito, espaço em
que escrevo textos científicos jurídicos, filódicos e educacionais sobre o
bullying; posto vídeos, notícias, reportagens sobre o tema; e indico livros,
blogs, sites, filmes e músicas que tem como tema central o bullying.
Em 2012, aos 28 anos de idade, recebi o prêmio Moção de
Aplausos, concedida pela Comissão de Direitos Humanos da OAB da 4ª
subseção Rio Claro, SP, em reconhecimento aos trabalhos desenvolvidos
18
para prevenção do Bullying, em prol da Cidadania, dos Sujeitos Titulares
de Direitos Humanos, da Sociedade Doméstica e da Comunidade
Internacional.
O segredo para superar é trocar a perspectiva da visão que este
problema traz para sua vida:
Aprendi que devemos ser a mudança que esperamos nas
nossas vidas.
E por isso dediquei minha juventude para pesquisar formas de
prevenir e frear o bullying, e também adequá-lo ao mundo da
responsabilidade civil (ramo do direito que trata de indenizações por danos
morais e materiais).
Transformar do fogo do ódio em uma chama de esperança e fé
para um caminho de evolução humana e espiritual fez toda a diferença.
O bullying mudou minha vida. Trouxe sofrimento é claro, mas,
me ensinou a não ser uma vítima da circunstância, e superar o medo, a
respeitar e amar o próximo, a fazer novos amigos, me inclinou para as
artes, as ciências e para a literatura.
O bullying trouxe um ideal, um sonho, uma filosofia de vida
que busca a justiça e o respeito por meio da troca de informação e do
diálogo entre culturas e conhecimentos.
Não somos melhores nem mais capazes do que ninguém,
apenas temos conhecimentos e capacidades diferentes. E essas capacidades
19
quando unidas transformam a realidade, melhoram o mundo e levam luz
aonde há escuridão.
Em resumo, minha vida científica é um tributo às vítimas que
não sobreviveram a essa terrível agressão e partiram deste mundo sem
presenciar o inicio de uma era em que o mundo desperta a consciência para
o combate ao bullying.
20
ARTIGOS
21
BULLYING: CONCEITO, HISTÓRICO E ANTECEDENTE
O Bullying1 é uma espécie de conduta opressiva, intencional e
violenta, onde um indivíduo é assediado por outro ou por um grupo de
pessoas que buscam, através de atitudes e palavras, ferir a auto-estima e a
imagem da vítima, pelo simples motivo do mesmo ter opinião própria, só
que diferente da maioria, e geralmente, não apresentam justificativa.
Entretanto, o criador deste conceito, dá outra conotação ao
bullying, descrevendo-o da seguinte forma: "Um estudante está sendo
intimidado ou vitimado quando ele ou ela está exposto, repetidamente e ao
longo do tempo, a ações negativas por parte de um ou mais estudantes 2".
A ABRAPIA3 detectou que essas relações de intimidação
podem se concretizar de várias formas, que vão desde agressões verbais e
apelidos desdenhosos à discriminação, à exclusão, ao isolamento e até
mesmo em situações mais graves como é o caso da agressão física.
Encontra-se esse quadro em escolas privadas e públicas de
nível fundamental e médio. Todavia, o acontecimento do bullying é
ignorado e/ ou não admitido por muitas instituições de ensino, ou muitas
1
Silva, Ana Beatriz Barbosa, Bullying, mentes perigosas nas escolas, 1ª Ed., Rio de Janeiro,
Objetiva, 2010, p. 21.
2
Olweus, Dan, Bullying At School, Editora Editora Blackwell Publishing, 2006, p. 9. “ I define
bullying or victimization in the following general way: A student is being bullied or victimized
when he or she is exposed, repedly and over time, to negative actions on the part of one or more
other students.”
3
ABRAPIA. Programa de redução do comportamento agressivo entre estudantes, disponível
em:http:// www.bullyng.com.br, acesso em 20/jun/2007.
22
vezes, ainda o desconhecem ou negam-se a enfrentá-lo. Além desses locais
o bullying tem ocorrido dentro das casas, mais precisamente no ambiente
virtual (cyberbullying), aonde os pais possui pouca ou nenhuma vigilância.
Da mesma forma que as escolas, muitos pais ignoram ou desconhecem a
prática dessa violência por seus filhos.
Os estudos sobre o bullying iniciaram-se na Universidade de
Bergen, na Noruega, e duraram desde 1978 até 1993, com o professor Dan
Olweus juntamente com a campanha nacional anti bullying que ocorreu em
1993.
Na década de 70 Olweus iniciou suas observações sobre
agressores e suas vítimas mesmo sem aval ou interesse das escolas sobre o
assunto nas instituições de ensino norueguesas.
Para que fossem aguçados os interesses das escolas da
Noruega sobre o bullying foi necessário que três rapazes entre 10 e 14 anos
cometessem suicídio que segundo indícios foram resultados dessa prática.
Olweus pesquisou inicialmente cerca de 84.000 estudantes,
300 a 400 professores e 1.000 pais entre os vários períodos de ensino. Um
fator fundamental para a pesquisa sobre a prevenção do bullying foi avaliar
a sua natureza e ocorrência. Como os estudos de observação direta ou
indireta são demorados, o procedimento adotado foi o uso de questionários,
23
o que serviu para fazer a verificação das características e extensão do
bullying, bem como avaliar o impacto das intervenções que já vinham
sendo adotadas.
O questionário proposto por Olweus consistia de um total de
25 questões com respostas de múltipla escolha, no qual se verificava a
freqüência, tipos de agressões, locais de maior risco, tipos de agressores e
percepções individuais quanto ao número de agressores. Este instrumento
destinava-se a apurar as situações de vitimização e agressão segundo o
ponto de vista da própria criança ou adolescente. Ele foi adaptado e
utilizado em diversos estudos, em vários países, inclusive no Brasil, pela
ABRAPIA, possibilitando assim, o estabelecimento de comparações
interculturais.
Os primeiros resultados, frutos das pesquisas realizadas por
Olweus e por Roland, em 1989, constatou-se que dentre os 07 alunos, 01
encontrava-se envolvido na prática do bullying. Em 1993, Olweus lançou
sua pesquisa no livro “BULLYING at the school”. Nessa obra encontravamse, não apenas os resultados da pesquisa, mas também, um arcabouço de
medidas intervencionistas a fim de combater o bullying, na medida em que
identifica vítimas e agressores. A obra gerou uma reação em cadeia que
resultou na queda de 50% da incidência dos casos de bullying no país de
origem, a Noruega, bem como na adoção das medidas propostas no livro na
24
Inglaterra, em Portugal e Canadá. Isso incentivou outros países na igual
adoção destas mesmas medidas.
O programa de intervenção de Owleus tinha a intenção de criar
regras combatentes ao bullying nas escolas, o qual necessitava do
envolvimento de pais e professores, para aumentar a conscientização sobre
o bullying, bem como a proteção e apoio para as vítimas.
Diversos pesquisadores em todo o mundo têm direcionado
seus estudos para esse fenômeno que toma aspectos preocupantes, tanto
pelo seu crescimento, quanto por atingir faixas etárias, cada vez mais
baixas, relativas aos primeiros anos de escolaridade. Dados recentes
apontam no sentido da sua disseminação por todas as classes sociais e uma
tendência para um aumento rápido desse comportamento com o avanço da
idade, da infância à adolescência.
No estudo realizado pela ABRAPIA4, 40,5% dos 5785 alunos
de 5a a 8ª séries participantes admitiram estar diretamente envolvidos em
atos agressivos na escola.
O bullying é um crescente e antigo fenômeno social registrado
em diversos países e culturas que preocupa o mundo inteiro, uma vez que
pode desencadear distúrbios graves nas vítimas deste tipo de assédio. As
4
ABRAPIA. Programa de redução do comportamento agressivo entre estudantes, disponível
em:http:// www.bullyng.com.br, acesso em 20/jun/2007.
25
principais conseqüências estão o isolamento da vítima, a piora no seu nível
de aprendizado, a formação de pessoas violentas e em casos mais graves o
suicídio.
26
O CONFLITO ENTRE TERMO BULLYING USADO NO
BRASIL E O TERMO ORIGINAL CRIADO POR DAN OLWEUS E
APERFEIÇOADO PELA ORGANIZAÇÃO STOP BULLYING.
Conforme a literatura científica brasileira, o conceito de
bullying é em suma, diferente dos conceitos originais propostos por
Olweus, o cientista precursor dos estudos desta violência no mundo.
Vejamos cada um destes conceitos brasileiros:
Cleo Fante define bullying5 como “o desejo consciente e
deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão (...)”.
Para Ana Beatriz Barbosa Silva6, o bullying “pode ser adotado
para explicar todo tipo de comportamento agressivo, cruel, proposital e
sistemático inerente às relações interpessoais”.
Para Lélio Braga Calhau, o bullying “é um assédio moral, são
atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica
da outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida”. 7
Já para Gabriel Chalita, bullying é o termo designado para
descrever o “habito de usar a superioridade física para intimidar, tiranizar,
amedrontar, humilhar outra pessoa”.8
5
Fante, Cleo, Fenômeno Bullying: como prevenir violência escolar e educar para a paz,
Campinas, 2. Ed. rev e ampl., Editora Versus, 2005, p. 27
6
Silva, Ana Beatriz Barbosa, Bullying, Mentes Perigosas na Escola, Rio de Janeiro, Objetiva,
2010, p.22.
7
Calhau, Lélio Braga, Bullying, o que você precisa saber: identificação, prevenção, e repressão,
2ª ed. Niterói, RJ, Impetus, 2010, p. 6.
27
Todos os conceitos acima descritos resumem o que MarieFrance Hirigoyen9 compreende como assédio moral Vejamos:
“qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por
comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à
personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma
pessoa (...)”
Em verdade, o bullying é um gênero da espécie assédio moral.
O assédio moral pode ser praticado por qualquer grupo de pessoas,
enquanto o bullying é de exclusividade de crianças em idade escolar.
O conceito técnico que mais se aproxima do original, criado
por Dan Olweus e aprimorado pela organização norte americana STOP
BULLYING encontra-se na obra Manual Antibullying, do autor Gustavo
Teixeira. Neste livro o bullying é conceituado como “comportamento
agressivo entre estudantes. São atos de agressão física, verbal ou moral ou
psicológica que ocorrem de modo repetitivo, sem motivação evidente, por
um ou vários estudantes contra outro indivíduo, em uma relação desigual
de poder, normalmente dentro da escola.
8
Chalita Gabriel, Pedagogia da Amizade, Bullying, o sofrimento das vítimas e dos agressores,
São Paulo, 4ª ed., Editora Gente, 2008, p. 81.
9
Hirigoyen, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano/ MarieFrance Hirigoyen; tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,
2002, p. 65.
28
Ao trazer a baila todos os principais conceitos de bullying das
mais respeitadas obras brasileiras, observamos um evidente conflito de
conceituação, que abre precedentes para classificar como bullying diversos
comportamentos agressivos ocorrido nas relações intersubjetivas.
No entanto, o conceito adotado por Olweus em seu estudo
vestibular do tema é muito específico, bem como o conceito adotado pela
organização norte americana STOP BULLYING.
Dan Olweus definiu o bullying ou vitimização da seguinte
forma geral: Um estudante está sendo intimidado ou vitimado quando ele
ou ela está exposto, repetidamente e ao longo do tempo, a ações negativas
por parte de um ou mais estudantes10.
Já o site da organização STOP BULLYING11, o conceito de
bullying é compreendido como um comportamento, indesejado agressivo
entre crianças em idade escolar, que envolve um desequilíbrio de poder real
ou percebida. O comportamento é repetido, ou tem o potencial de ser
repetida, ao longo do tempo. Bullying inclui ações como fazer ameaças,
Olweus, Dan, Bullying At School, Editora Editora Blackwell Publishing, 2006, p. 9. “ I define
bullying or victimization in the following general way: A student is being bullied or victimized
when he or she is exposed, repedly and over time, to negative actions on the part of one or more
other students.”
11
Stop Bullying Org.: http://www.stopbullying.gov/what-is-bullying/definition/index.html,
acessado em 9 de novembro de 2012, às 20h:10. “Bullying is unwanted, aggressive behavior
among school aged children that involves a real or perceived power imbalance. The behavior is
repeated, or has the potential to be repeated, over time. Bullying includes actions such as
making threats, spreading rumors, attacking someone physically or verbally, and excluding
someone from a group on purpose.”
10
29
espalhar rumores, atacar alguém fisicamente ou verbalmente, e excluindo
alguém de um grupo de propósito.
No mesmo site observa-se o que não pode ser considerado
como bullying:
Apesar de relatos da mídia, muitas vezes chamamos de
comportamento, indesejado agressivo entre os jovens adultos "bullying",
isso não é exatamente preciso. Muitas leis estaduais e federais abordam o
bullying comportamentos semelhantes neste grupo etário sob condições
muito graves, como trotes, assédio e perseguição. Além disso, a maioria
dos jovens se sente desconfortáveis com o termo bullying ao associá-lo
com crianças em idade escolar12.
Primeira infância geralmente marca a primeira oportunidade
para as crianças a interagirem umas com as outras. Entre as idades de 3 e 5,
as crianças estão aprendendo a conviver umas com as outras, colaborar,
compartilhar e entender seus sentimentos. As crianças pequenas podem ser
agressivas e agirem quando raivosas ou quando não conseguem o que
12
Stop Bullying Org.: http://www.stopbullying.gov/what-is-bullying/definition/index.html,
acessado em 9 de novembro de 2012, às 21h:20. “Although media reports often call unwanted,
aggressive behavior among young adults “bullying,” this is not exactly accurate. Many state and
federal laws address bullying-like behaviors in this age group under very serious terms, such as
hazing, harassment, and stalking. Additionally, most young adults are uncomfortable with the
term bullying—they associate it with school-aged children.”
30
querem, mas isso não é bullying. Ainda assim, há maneiras de ajudar as
crianças13.
A partir da inteligência dos conceitos originais e aperfeiçoados
do bullying, percebemos que a doutrina brasileira abre precedentes para
que muitas agressões sejam classificadas como bullying.
Contudo e considerarmos somente os conceitos observados na
literatura original bem como os aperfeiçoamentos realizados por seu
criador, pode-se, somente, considerar bullying as ações caracterizadas com
a exposição continuada ao longo do tempo a um comportamento
repetitivamente agressivo entre crianças em idade escolar, que envolve um
desequilíbrio de poder.
13
Stop Bullying Org.: http://www.stopbullying.gov/what-is-bullying/definition/index.html,
acessado em 9 de novembro de 2012, às 21h:20. “Early childhood often marks the first
opportunity for young children to interact with each other. Between the ages of 3 and 5, kids are
learning how to get along with each other, cooperate, share, and understand their feelings.
Young children may be aggressive and act out when they are angry or don’t get what they want,
but this is not bullying. Still, there are ways to help children.”
31
BULLYING UMA FORMA TIRÂNICA DE PODER
Desde que se iniciaram as relações interpessoais, a busca pela
satisfação dos interesses individuais tornou-se uma constante condicional
destas relações.
A vontade individual não exerce capacidade obrigacional
quando isolada. No entanto, quando esta mesma vontade é imposta a uma
pessoa ou grupo de pessoas através de comando ou obrigação, temos a
figura abstrata do poder.
Poder pode ser considerado como uma força absoluta que
emana de um ser sem oposição de outro. Em outras palavras, poder
também pode ser compreendido como vontade predominante que leva
indivíduo ou grupo a um determinado fim14.
A principal modalidade de exercício do poder em sociedade é
o poder social, pois se relaciona com o caráter gregário do homem inserido
em uma estrutura social organizada15.
O poder é formado por duas premissas: a primeira é a vontade
individual unilateral ou desejo egoístico; a outra é a força impositiva da
vontade individual16.
14
Castelo Branco, Eclir, Teoria Geral do Estado, Editora Saraiva, 1988, p. 137
Berloffa, Ricardo Ribas da Costa, Introdução ao Curso de Teoria Geral do Estado e Ciência
Política, Campinas, Bookseller, 2004, p.288
16
Salvetti Neto, Pedro, Curso de Teoria Geral do Estado, Editora Saraiva, 1984, p. 134
15
32
Esta sobreposição da vontade individual à coletiva através do
poder é oriunda da consciência humana formada pela affectio societatis, ou
seja, a necessidade de viver em grupo17.
O exercício do poder pode ocorrer de várias formas que podem
ir desde a forma pacífica a meios mais violentos e opressivos como os
tirânicos como a coação moral ou física.
O bullying deve ser classificado como um poder social
exercido de forma tirânica, que lança mão da coação física e moral para a
sua imposição perante um grupo de crianças, jovens e adolescentes em
idade escolar.
Equipara-se o bullying como uma forma tirânica de poder, por
ser uma espécie de conduta opressiva considerada assédio moral. A
ocorrência é fruto de desvios de conduta nas relações humanas, onde um
indivíduo é assediado por um ou mais grupo de pessoas que buscam,
através de atitudes e palavras, ferir a auto-estima e a imagem da vítima.
Essa conduta opressiva ocorre geralmente pelo desequilíbrio de poder e
ausência de respeito nas relações humanas.
17
Berloffa, Ricardo Ribas da Costa, Introdução ao Curso de Teoria Geral do Estado e Ciência
Política, Campinas, Bookseller, 2004, p.290
33
DANO MORAL UM ATO ILÍCIO EM QUE A
INDENIZAÇÃO APENAS SERVE PARA COMPENSAR
Para a compreensão desse título que, para muitos soará sem
clareza, é necessário trazer a baila os conceitos básicos da responsabilidade
civil como ato ilícito, dano, dano moral, matéria. Vamos a eles:
Ato ilícito é toda ação ou omissão praticada com negligência
ou imprudência que violando um direito gera um dano18. Sobre este aspecto
o artigo 186 do Código Civil prevê que “Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Sergio
Cavalieri Filho, o ato ilícito “é sempre um comportamento voluntário que
infringe um dever jurídico” 19.
Dano vem do latim “damnum” que significa ofensa, mal. De
forma genérica, dano pode ser conceituado como um mal que uma ação
causa a alguém.
Etimologicamente dano tem o seguinte sentido de “mal que se
faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda.” 20
18
Soares, Alexandre Saldanha Tobias, A responsabilidade Civil das Instituições de Ensino em
Relação ao Efeito Bullying, Monografia, UTP, 2007, p.15
19
Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Ed- 3. reimpr.- São Paulo:
Atlas, 2009, p. 12.
20
Soares, Alexandre Saldanha Tobias, Op. Cit. p.20
34
Para Clayton Reis21, dano pode ser compreendido como
prejuízo ao patrimônio de alguém por conta da ação lesiva de outrem, ou de
forma geral e conclusiva, “Dano consiste no prejuízo sofrido pelo
agente22.”
O que gera o dever indenizatório nas relações humanas é o que
o direito conceitua como Nexo causal, que é a ligação entre o ato e o dano
que dele acarretou. Esta ligação entre o binômio ação e dano é de vital
importância para que exista na responsabilidade civil o dever de indenizar,
sem ela não há dever de indenizar23.
Para a responsabilidade civil, a compreensão de dano pode se
bipartir em duas espécies: dano moral e dano material, mas, para o atual
estudo, interessa-nos apenas o primeiro. Vamos ao conceito técnico dele:
Dano moral consiste na lesão ao patrimônio psíquico ou ideal
da pessoa, a sua dignidade em fim que se traduz nos modernos direitos da
personalidade24.
Ao citar Wilson de Mello da Silva, Clayton Reis25 define dano
moral como uma lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoa natural de
direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se patrimônio ideal, em
21
Reis, Clayton (a). Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.01
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. Coleção de Direito Civil; v.4, p. 40
23
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002 p.108
24
Venosa, Sílvio de Salvo, Op. Cit. p. 227
25
Reis, Clayton, Dano Moral, 5ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, p.8.
22
35
contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja
suscetível de valor econômico.
Ainda conforme as palavras de Clayton Reis 26, esse tipo de
dano afeta a moral do indivíduo, causando-lhe um desconforto anormal em
seu íntimo, uma aflição que abala o psíquico.
O dano moral por ser um bem não material pode apenas ser
compensado e nunca restituído na sua integralidade. Nesse particular
Cavalieri Filho apud Silvio de Salvo Venosa 27 nos diz: “A condenação em
dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma
reparação.”
Com isso concluí-se que o dano moral é uma lesão ao
psicológico produzida por um ato ilícito, e por isso, apenas pode ser
compensada por meio da indenização.
26
27
Reis, Clayton, Dano Moral. Op. Cit.p.15
Venosa, Sílvio de Salvo, Op. Cit. p. 48
36
BULLYING,
UM
TIPO
DE
ASSÉDIO
MORAL
INDENIZÁVEL
Ao compreender como bullying um gênero de agressão
intencional praticada repetidamente e adotada sem motivo real por uma ou
mais pessoas contra outro lhe causando uma extrema angústia.
A exposição contínua aos ataques do bullying torna suas
vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de auxílio.
Outras seqüelas observadas nas vítimas do bullying, conforme o estudo da
ABRAPIA
28
é: a passividade quanto às agressões sofridas, um círculo
restrito de amizades, e muitos passam a ter baixo rendimento escolar,
resistindo e simulando doenças com o interesse de não comparecer mais as
aulas, ou até mesmo abandonando os estudos.
Há jovens que em conseqüência do bullying, apresentam um
quadro de depressão profunda, que os levam, muitas vezes, ao suicídio.
O bullying também causa um abalo emocional nos familiares
da vítima, haja vista que sentem-se angustiados ao vivenciar o sofrimento
de seu ente.
28
Abrapia. Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção a Infância e a Adolescência
Programa de redução do comportamento agressivo entre estudantes, disponível em:http://
www.bullyng.com.br, acesso em 20/jun/2007.
37
Neste mesmo raciocínio Maria Helena Diniz 29 (2002, p.87),
fala sobre a lesão indireta:
O lesado indireto é aquele que, não sendo a vítima direta do
fato lesivo, vem a sofrer com esse evento por experimentar um menoscabo
ou uma lesão a um bem jurídico patrimonial ou moral em razão de sua
relação ou vinculação com o lesado direto.
Como se pode observar o bullying causa sérios danos à
dignidade da pessoa e, bem sabemos que a dignidade é um bem
fundamental (artigo 1º,III da Constituição Federal de 1988) para a evolução
do ser humano. Sobre este aspecto proclama Maria Helena Diniz 30:
[...] é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence, como
primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se
adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de
critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.
Ao conceituar o bullying e observar seus efeitos calha
equipara-lo ao assédio moral, que para o direito é todo ataque contínuo à
29
30
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002 p.87.
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002 p.75.
38
integridade psicológica de alguém com o fim de causar na vítima um
sentimento de desprezo e humilhação.
O assédio moral pode se caracterizar de muitas formas que vão
desde um isolamento da vítima até atitudes hostis perante seus colegas.
Como o bullying é uma forma de agressão repetitiva ao
conjunto de bens imateriais que afeta o psicológico da vítima e diminui sua
auto-estima, pode-se então equipará-lo ao assédio moral.
O entendimento do bullying como uma forma de assédio
moral, advém da sua equiparação ao mobbing. Ainda que tenham
nomenclaturas diferentes ambos, “bullying” e “mobbing, significam a
mesma coisa, ou seja, são sinônimos de referência ao assédio moral. O que
os diferencia é que o primeiro é usado na Inglaterra e, o segundo tem seu
uso mais freqüente na Alemanha e na França. No Brasil, ambas as
nomenclaturas são usadas para referenciar o dano moral, mas diferenciamse por seus modos de uso, pois o “mobbing” é o assédio moral no ambiente
de trabalho e o “bullying” é no ambiente escolar.
O bullying causa também dano no patrimônio material da
vítima, pois além de perder a capacidade de aprender as matérias
lecionadas em sala de aula, resulta também na necessidade de auxílio
39
médico para superar o trauma psicológico. As despesas decorrentes do
tratamento profissional configuram dano patrimonial indenizável.
Ao compreender o bullying como uma forma de agressão
injusta ao direito fundamental que tira a paz de espírito da vítima,
compreende-se também que há o dever de indenizá-lo.
Neste aspecto Clayton Reis31 nos ensina que:
[...] Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a
própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranqüilidade
que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar.
A Carta Magna de nosso País em seu artigo 5º X prevê a
indenização nos casos de violação a qualquer direito fundamental do ser
humano.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrentes da sua violação.
Quando se observa o efeito que o bullying afeta a dignidade de
uma pessoa, um dano que acarreta num desconforto, numa angústia, num
31
Reis, Clayton, Dano Moral, 5ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 85.
40
medo que impossibilita o lesado de evoluir nas relações intersubjetivas
torna-se legítima a pretensão indenizatória.
41
O DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DO
BULLYING
A indenização é o ato de reparar o dano, tornar incólume o
prejuízo. É como afirma Silvio de Salvo Venosa32: “Reparar o dano
qualquer que seja a sua natureza, significa indenizar, tornar indene o
prejuízo”.
Aquele que por ato ilícito causar dano a alguém fica obrigado
a repará-lo.
O código Civil Brasileiro prevê em seu artigo 927 o dever de
indenizar um ato ilícito: Art. 927-“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, toda lesão que atinja o direito de um terceiro terá
como resultado a obrigação de indenizar. No mesmo sentido compreende
Clayton Reis33: “A lesão do direito que atinja o patrimônio da vítima
resulta sempre em uma imediata obrigação indenizatória”
E ao compreender o bullying como uma forma de agressão
injusta ao direito fundamental que tira a paz de espírito da vítima,
compreende-se também que há o dever de indenizá-lo.
32
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. Coleção de Direito Civil; v.4, p. 270
33
Reis, Clayton Reis, Clayton, Dano Moral, 5ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 4
42
Neste aspecto Clayton Reis34 nos ensina que:
[...] Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a
própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranqüilidade
que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar.
A Carta Magna de nosso País em seu artigo 5º X prevê a
indenização nos casos de violação a qualquer direito fundamental do ser
humano.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrentes de sua violação.
Quando qualquer ato atinge de maneira maléfica a intimidade
há a existência de dano. Assim compreende o Egrégio Tribunal de Justiça
de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL EMPREGADOR - COMENTÁRIOS PÚBLICOS DESAIROSOS VIOLAÇÃO DA ESFERA PRIVADA - ALEGAÇÕES DA INTIMIDADE
DO EMPREGADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
34
Reis, Clayton, Op. Cit. 85
43
- O empregador que, munido de um microfone, propaga
comentários desairosos à conduta pessoal de empregado, por ter
freqüentado boate de má-fama, deve indenizar os danos morais deles
resultantes.
- "O intrometimento arbitrário na vida de alguém, o ataque à
intimidade, caracteriza dano MORAL pelo só fato da intromissão não
consentida na vida privada e na intimidade. A realização do ato
considerado antijurídico que origine ofensa NO âmbito interno ou externo
da pessoa e que perturbe o sentimento da vítima, faz surgir o
dano".(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 449.8640, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator:
TARCISIO MARTINS COSTA, julgado em 14/12/2004. Publicado no
Diário de Justiça do dia 19/02/2005).
Observa-se que todo dano moral sofrido pelo aluno dentro da
instituição de ensino deve ser indenizado. Assim entende o Egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
AÇÃO
CIVIL
DE
—
INDENIZAÇÃO
ESTUDANTE
QUE
-
SOFRE
44
CONSTRANGIMENTO
E
HUMILHAÇÃO
NO
INTERIOR
DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO — CULPA OBJETIVA
DO ESTADO — DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E
MORAIS - FIXAÇÃO DO "QUANTUM" - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
AO AGENTE - ADMISSIBILIDADE.( MINAS GERAIS. Tribunal de
Justiça. Apelação Cível Nº 1.0024.00.147114-3/001, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Wander Motta, Julgado em
21/12/2005. Publicado no Diário de Justiça do dia 16/02/2005).
A moral é parte da personalidade enquanto patrimônio, assim
concorda Maria Helena Diniz35 apud Goffedro Telles Jr.:
[...] é objeto do direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe
pertence, como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para
sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra,
servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.
Sem possuir a moral incólume o indivíduo deixa de obter amor
próprio, não acrescenta valores ao seu íntimo, não contribui com a
sociedade e não evolui como pessoa.
35
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002. p. 75
45
Quando se observa o efeito que o bullying afeta a dignidade de
uma pessoa, um dano que acarreta num desconforto, numa angústia, num
medo que impossibilita o lesado de evoluir nas relações intersubjetivas
torna-se legítima a pretensão indenizatória.
46
CONFUSÃO
NO
USO
DAS
NOMENCLATURAS:
BULLYING E MOBBING
Bullying e mobbing são gêneros de uma espécie de agressão
denominada assédio moral.
Segundo o conceito ensinado pela vitimóloga francesa MarieFrance Hirigoyen36, o assédio moral é um conjunto de atitudes perniciosas
e imperceptíveis, praticadas no dia-a-dia do trabalho, com a finalidade de
humilhar o outro de forma perversa.
Para José Affonso Dellagrave Neto ao citar Márcia Novaes
Guedes37·, assédio moral são todos aqueles atos e comportamentos
advindos do patrão, gerente ou dos colegas, que caracterizam uma atitude
contínua e ostensiva de perseguição que resulta em grandes danos às
condições físicas, psíquicas da vítima.
Quando esta submissão a situações vexatórias tornam-se
direcionadas, repetitivas e prolongadas, configura-se então o mobbing.
36
Fante, Cleo, Bullying escolar: perguntas & respostas/ Cleo Fante José Augusto Pedra.-Porto
Alegre: Artmed 2008, p.76
37
Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade civil no direito do trabalho/José Affonso
Dallegrave Neto, -4ª ed. São Paulo LTr, 2010.p.265
47
Segundo Cleo Fante38, o termo mobbing remete à idéia de
constituição de grupos que exercem pressões e ameaças sobre os outros
trabalhadores. No Brasil, o mobbing é definido como assédio moral.
Na compreensão de mobbing como uma forma de assédio
moral é a jurisprudência da segunda turma do TST. Vejamos:
Segundo a melhor doutrina, constitui assédio moral vertical a
exposição do empregado a situação humilhante e embaraçosa, em que se
vale o agressor da condição de superioridade hierárquica em relação à
vítima. Também conhecido por mobbing, ele é caracterizado por conduta
abusiva, de forma usualmente repetitiva e prolongada, capaz de causar
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psicológica do
empregado, tendo por efeito diminuí-lo em seu ambiente de trabalho.
(Processo: A-AIRR - 73940-86.2008.5.10.0010 Data de Julgamento:
02/06/2010, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 2ª Turma, Data
de Divulgação: DEJT 18/06/2010.)
Sobre os atos que compõe a caracterização do mobbing é a
jurisprudência da terceira turma do TST:
38
Fante, Cleo, op. Cit. p.35
48
(...) De início, os doutrinadores o definiam como "a situação
em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência
psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez
por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses)
sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de
poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de
comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de
seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o
emprego" (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de
psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos
foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulad Mobbing:
Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é criticado
por ser muito rigoroso.
Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre
chefes e subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com
vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido
de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma
remoção ou transferência.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o
comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado,
49
premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.(Processo: AIRR
- 145440-36.2008.5.03.0067 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de
Divulgação: DEJT 28/05/2010.)
Mesmo apresentando nomenclaturas diferentes, “bullying” e
“mobbing”, no mundo do direito são utilizados como sinônimos para
referência ao assédio moral.
É o que se observa na compreensão da jurisprudência da
quinta turma do TST:
O assédio moral, embora não se constitua em fato novo, uma vez que é tão
antigo quanto o próprio trabalho, somente recentemente vem sendo
estudado. É também conhecido como hostilização no trabalho, ou assédio
psicológico no trabalho ou também, ainda, como `psicoterror, mobbing ou
bullying
-.
Considera-se assédio moral no trabalho a exposição de empregados a
situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral.
Humilha-se o empregado fazendo-o sentir-se ofendido, menosprezado,
rebaixado, magoado, envergonhado, etc. O empregado passa a sentir-se um
50
ninguém, um inútil, sem qualquer valor-- (fls. 491v/492v). (Processo: RR 114000-30.2007.5.04.0002 Data de Julgamento: 09/12/2009, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação:
DEJT 18/12/2009.)
Entretanto, ainda que ambas as nomenclaturas sirvam para a
referência ao assédio moral, não se pode confundir o uso correto para cada
uma. O mobbing é o assédio moral no ambiente de trabalho e o bullying é
no ambiente escolar.
As semelhanças guardadas entre os dois conceitos é a
utilização do desequilíbrio de poder para ridicularizar as vítimas e
amedrontar os espectadores, e os resultados nefastos para as vítimas como
apatia social e sérios transtornos emocionais.
Finalmente obtempera-se que a expressão mobbing é utilizada
pelo ramo do direito trabalhista para denominar a exposição contínua do
empregado a uma situação vexatória que viola a dignidade da vítima,
também conhecida como assédio moral.
51
A
CONFUSÃO
ENTRE
AS
NOMENCLATURAS
BULLYING, ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
ASSÉDIO MORAL
Concerne em qualquer atitude abusiva na forma de palavras,
gestos, escritos que resultam em dano à personalidade, à dignidade, à
integridade física ou psíquica de uma pessoa 39.
BULLYING
É toda e qualquer forma de agressão intencional, ocorrida
dentro do ambiente escolar, praticada repetidamente e adotada sem motivo
real por uma ou mais crianças, jovens ou adolescentes em idade escolar,
contra outro causando-lhes uma extrema angústia40.
ASSÉDIO SEXUAL
Assédio sexual41 é toda tentativa, por parte do superior
hierárquico (chefe), ou de quem detenha poder hierárquico sobre o
subordinado, de obter dele favores sexuais por meio de condutas
39
Carvalho, Nelson Gonçalves de, Assédio Moral na Relação de Trabalho, 1ªEd. São Paulo,
Rideel 2009, p.59
40
Soares, Alexandre Saldanha Tobias, A Responsabilidade Civil das Instituições de Ensino em
Relação aos Efeitos do Bullying, 1 ed., 1ª impr. Editora JM, 2012, p.53
41
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Subsecretaria de Assuntos Administrativos
Assédio: violência e sofrimento no ambiente de trabalho: assédio sexual / Ministério da Saúde,
SecretariaExecutiva, Subsecretaria de Assuntos Administrativos. – Brasília : Editora do
Ministério da Saúde, 200 36 p.– (Série F. Comunicação e Educação em Saúde), p. 9
52
reprováveis, indesejáveis e rejeitáveis, com o uso do poder que detém,
como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego.
Sob este particular é a similitude pontificada no Código Penal
Brasileiro no artigo 216 A, que classifica o assédio sexual como sendo o
ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego,
cargo ou função.
CONCLUSÃO GERAL.
Bullying é espécie reiterada prática do assédio moral por parte
de um sujeito ou grupo contra outrem.
Da mesma forma o assédio sexual é uma espécie de assédio
moral que não guarda relação nenhuma com o bullying.
53
A
INFLÊNCIA
DA
FAMÍLIA
NOS
CASOS
DE
BULLYING.
Em tempos caóticos, em que todas as instituições sociais não
estão mais seguras, a família tem o condão de estabelecer formas de
preparar seus rebentos para uma vida social cada vez mais competitiva e
individualista, sem perder o respeito pelos valores da natureza humana.
A família é o primeiro núcleo social organizado que uma
criança está inserida. É neste núcleo que a criança recebe parâmetros de
comportamento social que a alertam quanto à importância do respeito pela
liberdade física e psíquica individual.
A família deve atentar-se para a formação afetiva, psicológica,
humanista, cultural e social de suas crianças para que sua inserção na
sociedade seja completa, sem conflitos permeados por preconceitos ou por
egocentrismos que resultem em violências físicas ou morais a terceiros.
É neste contexto que se observa a importância das
intervenções familiares nas experiências infanto juvenil, pois, é na idade
entre 2 a 8 anos que a criança desenvolve a sua capacidade de absorver os
estímulos sociais advindos da família. Depois desta idade a criança
reproduz esses comportamentos nos ambientes sociais exteriores como, por
exemplo, na escola.
54
Então, se uma criança não recebe intervenções corretivas em
um eventual comportamento preconceituoso ou violento, certamente o
reproduzirá em sua idade juvenil e adulta.
Da mesa forma, se uma criança não recebe um elogio por uma
atitude socialmente louvável como o respeito para com as demais pessoas,
certamente não terá vontade de adotar essa postura socialmente pacífica em
sua vida futura.
Ainda neste contexto, se uma criança não percebe carinho e
atenção em seu núcleo familiar, é óbvio que terá uma postura de frieza ou
apática nas relações intersubjetivas, que pode resultar em isolamento social.
Finalmente, pode-se observar que se uma criança não tem um
dialogo educacional frequente em casa, terá grandes chances de apresentar
um comportamento individual afetado quando inserida num grupo.
Uma criança que cresce num modelo familiar em que os pais
são ausentes ainda que por conta do trabalho, certamente, não terá limites
sociais nem saberá lidar com situações de frustração, pois, nunca ou pouco
recebeu orientações para encarar essas situações.
Outro modelo de educação familiar que compromete a
formação psicológica de uma criança é o em que os pais que embora
presentes, não impõem limite ou regra para seus filhos, deixando-os por
55
conta e própria. Isso imprime na psique de uma criança que tudo ela pode
e que não há limitações entre o direito dela e de outra pessoa. Ou seja,
resultará em uma criança egoísta e sem valores morais.
Esse modelo familiar também não oferece o apoio adequado
para a criança que sofre agressões de seus colegas de classe. Daí restará
impregnado no inconsciente desta criança a errada autoimagem de “sujeito
sem importância para aquele núcleo familiar”.
Da mesma forma prejudicial serão os pais que muito limitam
seus filhos ou que impõe de forma agressiva o ponto de vista que reputam
como resolução para um problema, porque, a criança crescerá com a
informação de que a agressividade e a intolerância são formas adequadas
de resolução de um problema podem se tornar praticantes de bullying como
forma de autoafirmação.
É do modelo de educação familiar que emanam regras de
convívio social e modelos de conduta nas relações intersubjetivas.
Exageros na educação de uma criança podem prejudicá-la em sua vida
social e torná-la excessivamente agressiva ou apática, o que pode resultar
em potenciais praticantes do ou vítimas bullying.
Com isso é correto afirmar que o pisquê de uma criança sofre,
de forma direta, influência de um histórico de experiências familiares.
56
Essas experiências determinam seu caráter, seus valores morais e sua
conduta ética.
Se uma família possui em seu meio um modelo de educação
ausente de balizamentos morais e retidão ética, seus filhos serão o fruto
negativo deste modelo, seja com inclinações para atitudes violentas ou para
apatia social.
57
A
INFLÊNCIA
DA
FAMÍLIA
NOS
CASOS
DE
BULLYING.
Em tempos caóticos, em que todas as instituições sociais não
estão mais seguras, a família tem o condão de estabelecer formas de
preparar seus rebentos para uma vida social cada vez mais competitiva e
individualista, sem perder o respeito pelos valores da natureza humana.
A família é o primeiro núcleo social organizado que uma
criança está inserida. É neste núcleo que a criança recebe parâmetros de
comportamento social que a alertam quanto à importância do respeito pela
liberdade física e psíquica individual.
A família deve atentar-se para a formação afetiva, psicológica,
humanista, cultural e social de suas crianças para que sua inserção na
sociedade seja completa, sem conflitos permeados por preconceitos ou por
egocentrismos que resultem em violências físicas ou morais a terceiros.
É neste contexto que se observa a importância das
intervenções familiares nas experiências infanto juvenil, pois, é na idade
entre 2 a 8 anos que a criança desenvolve a sua capacidade de absorver os
estímulos sociais advindos da família. Depois desta idade a criança
reproduz esses comportamentos nos ambientes sociais exteriores como, por
exemplo, na escola.
58
Então, se uma criança não recebe intervenções corretivas em
um eventual comportamento preconceituoso ou violento, certamente o
reproduzirá em sua idade juvenil e adulta.
Da mesa forma, se uma criança não recebe um elogio por uma
atitude socialmente louvável como o respeito para com as demais pessoas,
certamente não terá vontade de adotar essa postura socialmente pacífica em
sua vida futura.
Ainda neste contexto, se uma criança não percebe carinho e
atenção em seu núcleo familiar, é óbvio que terá uma postura de frieza ou
apática nas relações intersubjetivas, que pode resultar em isolamento social.
Finalmente, pode-se observar que se uma criança não tem um
dialogo educacional frequente em casa, terá grandes chances de apresentar
um comportamento individual afetado quando inserida num grupo.
Uma criança que cresce num modelo familiar em que os pais
são ausentes ainda que por conta do trabalho, certamente, não terá limites
sociais nem saberá lidar com situações de frustração, pois, nunca ou pouco
recebeu orientações para encarar essas situações.
Outro modelo de educação familiar que compromete a
formação psicológica de uma criança é o em que os pais que embora
presentes, não impõem limite ou regra para seus filhos, deixando-os por
59
conta e própria. Isso imprime na psique de uma criança que tudo ela pode
e que não há limitações entre o direito dela e de outra pessoa. Ou seja,
resultará em uma criança egoísta e sem valores morais.
Esse modelo familiar também não oferece o apoio adequado
para a criança que sofre agressões de seus colegas de classe. Daí restará
impregnado no inconsciente desta criança a errada autoimagem de “sujeito
sem importância para aquele núcleo familiar”.
Da mesma forma prejudicial serão os pais que muito limitam
seus filhos ou que impõe de forma agressiva o ponto de vista que reputam
como resolução para um problema, porque, a criança crescerá com a
informação de que a agressividade e a intolerância são formas adequadas
de resolução de um problema podem se tornar praticantes de bullying como
forma de autoafirmação.
É do modelo de educação familiar que emanam regras de
convívio social e modelos de conduta nas relações intersubjetivas.
Exageros na educação de uma criança podem prejudicá-la em sua vida
social e torná-la excessivamente agressiva ou apática, o que pode resultar
em potenciais praticantes do ou vítimas bullying.
Com isso é correto afirmar que o pisquê de uma criança sofre,
de forma direta, influência de um histórico de experiências familiares.
60
Essas experiências determinam seu caráter, seus valores morais e sua
conduta ética.
Se uma família possui em seu meio um modelo de educação
ausente de balizamentos morais e retidão ética, seus filhos serão o fruto
negativo deste modelo, seja com inclinações para atitudes violentas ou para
apatia social.
61
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA E DOS
PAIS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE BULLYING.
O bullying pode ser compreendido como um conjunto de ações
caracterizadas com a exposição continuada ao longo do tempo a um
comportamento repetitivamente agressivo entre crianças, adolescentes e
jovens em idade escolar, que envolve um desequilíbrio de poder.
Originalmente o bullying é uma expressão para sinalizar o
assédio moral praticado entre crianças e adolescentes, no entanto, nos anos
de 2007 até 2011, ganhou enumeras variantes como o moblie bullying
(bullying por mensagens de celular); bullying at the work place (é o
bullying no ambiente de trabalho, conhecido tecnicamente como mobbing)
e cyberbullying.
Qualquer variante do bullying é considerada ato ilícito por
assediar o bem estar psíquico e físico da vítima.
A dúvida reside na determinação do sujeito passivo do dever
indenizatório para os casos de bullying escolar.
Primeiramente trataremos da responsabilidade civil das
instituições de ensino.
62
Os fundamentos jurídicos que tratam da responsabilidade civil
das escolas em relação ao efeito bullying, acham-se no âmbito da
responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas42.
É a partir dessa afirmação, que Maria Helena Diniz 43 pontifica
que o art.932, IV, 2ª alínea do Código Civil trata da responsabilidade dos
donos de instituições de ensino, ou seja, daqueles que mediante uma
remuneração mantém sob sua guarda e orientação pessoas para serem
educadas. Deverão responder objetivamente e solidariamente (CC, arts. 933
e 942, parágrafo único) pelos danos causados a um colega ou a terceiros
por atos ilícitos durante o tempo que exercem sobre eles vigilância e
autoridade.
Quanto à responsabilidade dos pais, deve-se ter em mente que
eles têm o dever de garantir o conforto, a educação e transmitir valores
morais para seus filhos com o intuito de prepará-los para o convívio social.
Também é parte deste poder a previsão feita pelo Código Civil brasileiro de
que os pais são sempre responsáveis pelos atos dos filhos menores,
independentemente de culpa. Essa modalidade de responsabilidade também
é chamada pelo direito de “objetiva”, porque independe da prova da culpa
para que os pais arquem com o dever indenizatório oriundos dos danos
causados pelos filhos menores.
42
43
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002 p.59
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed.,p.59
63
Vejamos os fundamentos jurídicos trazidos pelos artigos.
1.634, 932, inciso I e 933, todos do Código Civil Brasileiro:
Art. 1634 - Compete aos pais, quanto às pessoas dos filhos
menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarlhes;
IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercitar o poder familiar;
V - representá-los, até os 16(dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprimindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
Art. 932 do CCB. São também responsáveis pela reparação
civil:
64
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
Art. 933 do CCB. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Deve-se ressaltar que é do modelo de educação familiar que
emanam regras de convívio social e modelos de conduta nas relações
intersubjetivas que, até os oito anos de idade são recebidos, processados e
reproduzidos como corretos em ambientes externos como escolas, colégios
e ambientes cibernéticos.
Quanto à responsabilidade civil das escolas em relação ao
bullying, tem seu fundamento na responsabilidade civil objetiva não há a
necessidade de se comprovar a culpa porque o risco do dano decorre da
natureza da atividade praticada em face das pessoas jurídicas.
Conforme
Maria
Helena
Diniz44
compreende
a
responsabilidade civil objetiva embasa-se, no risco, que explica essa
responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo à vitima ou a
seus bens. Para a responsabilidade civil objetiva a conduta culposa ou
dolosa do causador do dano é irrelevante, uma vez que basta a existência
44
Diniz, Maria Helena, Op. Cit. p.59
65
do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do
agente para que exista o dever indenizatório.
É a partir dessa teoria, que se observar o posicionamento de
Maria Helena Diniz45 (2002, p.59) em relação à responsabilidade objetiva
dos estabelecimentos de ensino:
O art.932, IV, 2ª alínea do Código Civil refere-se à
responsabilidade dos donos de estabelecimento de ensino, isto é, daqueles
que mediante uma remuneração têm sob sua direção pessoas para serem
educadas e receberem instrução. Deverão responder objetivamente e
solidariamente (CC, arts. 933 e 942, parágrafo único) pelos danos causados
a um colega ou a terceiros por atos ilícitos durante o tempo que exercem
sobre eles vigilância e autoridade.
O dispositivo do Código Civil supracitado por Maria Helena
Diniz, na íntegra prevê:
Art.932.C.C São também responsáveis pela reparação civil:
IV-
Os
donos
de
hotéis,
hospedarias,
casas
ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo que para fins de
educação, pelos seus hospedes, moradores e educandos.
45
Diniz, Maria Helena, Op. Cit. p.59
66
Como o bullying acontece dentro das dependências do
estabelecimento de ensino no período de estadia dos educandos vê-se a
figura da responsabilidade das escolas pelos danos causados pelos seus
alunos entre eles ou a terceiros como bem observa Miguel Maria de Serpa
Lopes, na obra Curso de Direito Civil, Fontes Acontratuais das
Obrigações46 quando sustenta que em razão da atividade oriunda de sua
atribuição, o professor exerce sobre os seus pupilos um dever de vigilância
que é sancionado pela culpa presumida, valendo ressaltar que o prejuízo
causado pelo educando o seja no momento em que esteja sob a vigilância
do educador é um pressuposto dessa responsabilidade.
Com todos estes fundamentos legais é mais do que correto
afirmar que há um dever dos pais, das instituições de ensino tanto públicas
como privadas (decorrente da responsabilidade civil objetiva) de cuidado
para com a integridade física e psicológica de seus respectivos filhos e
alunos enquanto estes estiverem sob suas tutelas.
46
Lopes, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil / Miguel Maria de Serpa Lopes; Fontes
Acontratuais das Obrigações-Responsabilidade Civil. 4 ed. rev. e atual. por José Serpa Santa
Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 250
67
A RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO
AOS ATOS DE BULLYING PRATICADOS POR SEUS FILHOS
MERORES DENTRO DO AMBIENTE CYBERNETICO
O bullying é uma das questões mais comuns e atuais em nossa
sociedade. Muito se debateu sobre suas variantes, seus danos ás suas
vitimas, aos agressores, os locais de sua ocorrência.
Sabe-se que, por previsão legal do Código Civil, do Código de
Defesa do Consumidor e pela teoria do risco, independe de culpa a
responsabilidade das instituições de ensino nas hipóteses em que o bullying
ocorre em suas instalações.
Mas, o que resta debater é a parcela de responsabilidade dos
pais em face aos atos de bullying praticados por seus filhos no ambiente
cibernético enquanto estavam sob sua guarda e companhia.
Primeiramente deve-se ter em mente que os pais têm o dever
de garantir o conforto, a educação e transmitir valores morais para seus
filhos com o intuito de prepará-los para o convívio social. Também é parte
deste poder a previsão feita pelo Código Civil brasileiro de que os pais são
sempre responsáveis pelos atos dos filhos menores, independentemente de
culpa. Essa modalidade de responsabilidade é chamada pelo direito de
“objetiva”, porque independe da prova da culpa para que os pais arquem
68
com o dever indenizatório oriundos dos danos causados pelos filhos
menores.
Agora o leitor me pergunta o porquê desta alta carga de
responsabilidade imputada aos pais? Pois bem, vejamos:
A família é o primeiro modelo de grupo organizado que a
criança reconhece. Uma criança que cresce num modelo familiar em que os
pais são ausentes ainda que por conta do trabalho, certamente, não terá
limites sociais nem saberá lidar com situações de frustração, pois, nunca ou
pouco recebeu orientações para encarar essas situações.
Outro modelo de educação familiar que compromete a
formação psicológica de uma criança é o em que os pais que embora
presentes, não impõem limite ou regra para seus filhos, deixando-os por
conta e própria. Isso imprime na psique de uma criança que tudo ela pode e
que não há limitações entre o direito dela e de outra pessoa. Ou seja,
resultará em uma criança egoísta e sem valores morais.
Da mesma forma prejudicial serão os pais que muito limitam
seus filhos ou que impõe de forma agressiva o ponto de vista que reputam
como resolução para um problema, porque, a criança crescerá com a
informação de que a agressividade e a intolerância são formas adequadas
de resolução de um problema.
69
É do modelo de educação familiar que emanam regras de
convívio social e modelos de conduta nas relações intersubjetivas que, até
os oito anos de idade são recebidos, processados e reproduzidos como
corretos em ambientes externos como escolas, colégios e ambientes
cibernéticos. Exageros na educação de uma criança podem prejudicá-la em
sua vida social e torná-la excessivamente agressiva, o que pode resultar em
potenciais praticantes do bullying.
O bullying é caracterizado com a exposição continuada ao
longo do tempo a um comportamento repetitivamente agressivo entre
crianças, adolescentes e jovens em idade escolar, que envolve um
desequilíbrio de poder
Essa forma de agressão ganhou enumeras variantes como o
moblie bullying (bullying por mensagens de celular); bullying at the work
place (é o bullying no ambiente de trabalho, conhecido tecnicamente como
mobbing) e cyberbullying. Esta última variante é a que nos interessa no
momento. Vamos a ela:
O cyberbullying é a modalidade de bullying praticada dentro
dos ambientes cibernéticos como Orkut e Face book com o objetivo de
realizar ataques sistemáticos a honra e ao psicológico de trceiro. Ocorre na
maioria das vezes no momento em que os menores estão utilizando seus
computadores caseiros ou os de uma lan house.
70
Como essa modalidade de bullying acontece no momento em
que os menores estão em suas casas sob a guarda e companhia dos pais, se
neste momento os pais são permissivos, omissivos ou agem sem a
diligencia natural da atividade paterna, permitindo que seus filhos
pratiquem atos lesivos a terceiros, será deles o dever de indenizar o dano
causado.
No Brasil já são vários os casos em que os pais são
responsabilizados pelos atos lesivos causados por seus filhos, um exemplo
é a sentença proferida pela 6ª câmara cível do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau que condenou a mãe de um
adolescente a pagar a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a outro
adolescente vítima de cyberbullying.
Pelo exposto conclui-se que uma educação diligente e
consciente da importância dos limites da liberdade, das condutas de ética e
respeito nas relações intersubjetivas e da inviolabilidade da integridade
psicológica e física de uma pessoa, pode criar cidadãos pacíficos e evitar
processos longos e desgastantes para as vítimas, para os agressores e suas
famílias.
71
A
SOLIDARIZAÇÃO
DA
RESPONSABILIZAÇÃO
OBJETIVA ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A FAMÍLIA
PARA OS CASOS DE BULLYING ESCOLAR
A personalidade agressiva na infância é, sem dúvida, o
resultado da somatória da educação basilar vinda do seio familiar com a
educação formal e social adquirida nos bancos escolares.
A família demonstra à criança parâmetros de comportamentos
éticos para a vida social, a escola dá às crianças ensinamentos técnicos e a
noção de regras e limites para convívio em uma sociedade organizada.
O resultado desta equação educacional (família+escola) deve
desenvolver e potencializar as capacidades psíquicas, afetivas, intelectuais
e sociais da criança.
Isso leva a conclusão de que a formação do caráter e da
personalidade da criança é de responsabilidade conjunta da família e da
escola.
Quando algum destes dois grupos basilares falha, a criança
desenvolve problemas em seu caráter. Vejamos dois exemplos:
Quando a família é desorganizada ou permissiva a criança
desenvolve-se sem limites para o convívio em grupo, uma vez que, não está
habituada a obedecer a regras de conduta social. Já quando a escola não
72
promove de forma adequada o domínio do conhecimento e o
desenvolvimento social do aluno47, é provável que o comportamento
agressivo adquirido em casa se repita no ambiente escolar.
Com isso observamos que as instituições de ensino e família
têm sua parcela de responsabilidade civil objetiva na formação social e
educacional da criança.
Sendo assim, as falhas de conduta que geram danos a outro
dentro do ambiente escolar deve ser compartilhado igualmente entre
instituição de ensino e familiares do agressor.
Conforme Caitlin Sampaio Mulholland a investigação do nexo
causal pode comprovar que o dano é oriundo de diversas condutas que,
conjuntamente, concomitantemente ou sucessivamente deram causa ao
dano48, “seja porque cada conduta por si só seria suficiente para causar o
resultado (...); seja porque cada uma das condutas precisaria da outra para
complementar-se e gerar o dano da forma como se deu. 49”
Segundo Libâneo, a educação escolar adequada é aquela que “mediante a qual a escola
promove para todo o domínio dos conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades
cognitivas e afetivas indispensáveis ao atendimento de necessidades individuais e sociais dos
alunos”. (LIBÂNEO, J. C.; OLIVEIRA J. F.; TOSCHI M. S.; Educação escolar: políticas
estrutura e organização. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2005, Coleção Docência em Formação, p.117)
48
Mulholland, Caitlin Sampaio, A responsabilidade civil por presunção de causalidade, Rio de
Janeiro, GZ Editora, 2010, p.213
49
Mulholland, Caitlin Sampaio, A responsabilidade civil por presunção de causalidade, op. cit,
p.213
47
73
Em outras palavras, um ambiente familiar sem estrutura
educacional somada a uma instituição de ensino despreparada contribui
para a ocorrência da violência escolar conhecida como bullying.
Considerando que cada ente educacional tem sua parcela de
culpa, pode-se pensar em responsabilizá-los coletivamente.
A responsabilidade coletiva tem por base dois princípios:
culpa na atividade coletiva e guarda coletiva da coisa geradora do dano50.
O primeiro princípio se aplica ao caso concreto ao passo que
não se pode delimitar exatamente de quem é a culpa pela conduta agressiva
do aluno, mas, sabe-se que instituição de ensino e a família são
responsáveis pelo comportamento.
Já o segundo advém da ficção da guarda comum do objeto ou
pessoa capaz de causar dano51. Para o caso em tela pode-se aplicar a guarda
coletiva quando se reconhece que tanto a família quanto a instituição deve
dedicar-se para evitar que a criança cause ou sofra um dano.
A responsabilidade do grupo ou coletiva adviria da violação da
obrigação de guarda.
50
51
Mulholland, Caitlin Sampaio, op. cit. p.226
Mulholland, Caitlin Sampaio, idem p. 226
74
Neste diapasão é o obtemperado por Geneviève Viney52:
“(...) lorsqu’il est prouvé que le dammage est dû au fait d’une
ou plusieurs choses dont lês “gardiens”sont tu connus, sans que l’ on puisse
détérmier lesquelles, parmi ces, ont été
lês instruments matériales du
préjudice, la jurisprudence a tendance aujourd’hui à admettre la
condamnation in solidum de tous le gardiens, sur le fondement de la notion
de “garde collective” ou de “garde em commun”(...)” .53
Tanto a família como a instituição de ensino têm a intenção de
contribuir para o desenvolvimento da psique, desejando o adequado e
seguro aperfeiçoamento intelectual, moral e social da criança, de modo a
atuarem de maneira justaposta no desenvolvimento educacional da criança,
de modo que, a falha da primeira influenciará definitivamente na falha da
segunda e vise e versa. Por isso que é válida a responsabilização conjunta
nos casos de bullying ocorridos dentro da instituição de ensino.
Embora
seja
pacífico
o
entendimento
doutrinário
e
jurisprudencial sobre a responsabilidade civil objetiva dos pais e da
52
Viney Geneviève e Jourdan, Pratice Traité de Doirot Civil: les conditions de la responsabilitè
Civile. Paris: LGDJ, 1998, p. 648
53
Tradução: enquanto é provado que o dano é devido ao fato de uma ou mais coisas onde os
“guardiões” são todos conhecidos, sem que se possa determinar quais, dentre estas coisas, foram
os instrumentos materiais do prejuízo, a jurisprudência tem uma tendência atualmente a admitir
a condenação solidária de todos os “guardiões”, sobre o fundamento da noção de “guarda
coletiva” ou de “guarda em comum” (...)”
75
instituição de ensino quando a criança encontra-se sob suas respectivas
guardas. Ocorre que em muitas situações a criança reproduz na escola o
comportamento opressor e violento absorvido no ambiente familiar, e a
escola não está preparada tecnicamente para evitar ou frear tal
comportamento. Por isso faz-se justo que se pense em dividir a
responsabilidade entre pais e instituição de ensino nos casos de bullying
escolar.
Vejamos a seguir os fundamentos que asseguram a hipótese de
uma responsabilização conjunta entre escola e os pais para os casos de
bullying no ambiente escolar.
Já observamos que a escola é responsável objetivamente pelos
danos oriundos o bullying causados pelos seus alunos.
Resta saber, os fundamentos legais que tornam os pais
responsáveis solidários da escola. Vejamos:
Conforme a leitura combinada dos artigos 1.634, V; 932, I e
933 do Código Civil concluí-se que os pais representam e assistem seus
filhos perante a sociedade até que eles completem maior idade, ficando eles
responsáveis pela reparação dos danos causados por seus filhos.
Quanto à solidariedade, pode ser fundamentada no artigo 932,
I do mesmo diploma legal que assevera que ainda os pais também são
76
responsáveis pela reparação civil pelos danos causados pelos filhos que
estão sob sua responsabilidade.
Logo, os filhos que, estiverem sob-responsabilidade dos pais, e
praticarem o ato ilícito denominado bullying dentro da instituição de
ensino, obrigam objetivamente seus genitores a arcarem de forma solidária
a reparação dos danos oriundos do bullying.
77
ENSAIO
SOBRE
BULLYING
ASCENDENTE
E
BULLYING VERTICAL, HIPÓTESES NAS QUAIS O PROFESSOR
É PRATICANTE OU VÍTIMA DE BULLYING.
Introdução
O bullying é um mal social que assola o convívio organizado
humano há mais de duas décadas. A partir de 2005 começou a receber a
atenção devida no Brasil.
Essa
violência
ganhou
praticantes,
formas
e
vítimas
diversificadas, o que gerou uma crescente discussão em diversos meios
acadêmicos e sociais acerca do que realmente seria ou não uma forma de
violência classificada como bullying.
Entre os anos de 2006 até 2012, estabeleceram-se diversos
parâmetros sobre o bullying escolar54, o cyber-bullying55 e o mobille
bullying56.
O problema está na corrente confusão de terminações, e
sujeitos envolvidos na prática do bullying e suas variações.
54
Bullying ocorrido entre crianças e adolescentes dentro do ambiente escolar.
Bullying ocorrido em ambiente cibernético por meio de redes sociais e emails.
56
Bullying praticado utilizado aparelhos celulares.
55
78
Neste estudo, serão observados os casos de bullying praticados
e sofridos por professores.
Para isso, serão colacionados os conceitos técnicos sobre
bullying, mobbing e assédio moral.
Dentro desta premissa, serão criadas duas novas formas de
bullying: Ascendente e Vertical, com a finalidade de adequar a figura o
professor na qualidade de praticante ou vítima, observando os danos
decorrentes deles para os professores, bem como a obrigação indenizatória
da escola para estes casos de violência.
Conceitos de Bullying, Assédio Moral e Mobbing.
A educação brasileira se encontra num período em que é
acometida por uma onda de agressividade envolvendo alunos entre si e
alunos e professores.
Esse mal social tem acarretado em cenas de barbárie e
intolerância que resultam em mortes e traumas psicológicos de grandes
proporções.
Neste ensaio, será estudada a razoabilidade do professor ser
praticante ou vítima do assédio moral do tipo bullying, comparando este
79
conceito ao mobbing ascendente e mobbing vertical, tipos de assédio moral
em ambiente corporativo.
Para tanto, precisamos compreender que, para a psicologia,
assédio moral é um conjunto de atitudes perniciosas e imperceptíveis,
praticadas no dia-a-dia do trabalho, com a finalidade de humilhar o outro
de forma perversa57.
Já para o direito, o assédio moral é um atentado contra a
dignidade e a integridade psíquica da vítima, Rodrigo dias da Fonseca58
apud Marie-France Hirigoyen, proclama: "[...] qualquer conduta abusiva
que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou
integridade psíquica ou física de uma pessoa [...].”
O assédio moral pode se caracterizar de muitas formas, que vai
desde um isolamento da vítima até atitudes hostis perante seus colegas.
Sobre as várias maneiras de acontecimento do assédio moral Luiz
Salvador59também explica: “A vítima escolhida é isolada do grupo sem
explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada,
culpabilizada e desacreditada diante dos pares”.
57
Fante, Cleo, Bullying escolar: perguntas & respostas/ Cleo Fante José Augusto Pedra.-Porto
Alegre: Artmed 2008, p.76
58
Fonseca, Rodrigo Dias da Assédio Moral: Breves notas, jusnavegandi.com.Br, disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9512&p=2, acesso em 28/07/2007.
59
Salvador, Luiz, Assédio moral. TRT da 17ª Região reconhece que violação à dignidade
humana
dá
direito
a
indenização,
jusnavegandi.com.br,
disponível
em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9512&p=2, acesso em 28/07/2007
80
Já o bullying, poder ser conceituado como toda e qualquer
forma de agressão intencional praticada repetidamente e adotada sem
motivo real por um ou mais alunos contra outro, causando-lhe uma extrema
angústia60.
Considerando os conceitos acima, conclui-se que o bullying é
um tipo de assédio moral que ocorre em ambiente escolar entre alunos.
Quanto
ao
mobbing
significa
todos
aqueles
atos
e
comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico e até
mesmo de colegas, que traduzem uma atitude de contínua e extensiva
perseguição que pode acarretar danos relevantes às condições físicas,
psíquicas e morais da vítima61.
Na modalidade vertical, o mobbing, também conhecido como
bossing ou “mobbing estratégico”, configura-se quando é praticado pela
direção de uma empresa contra seus prepostos 62.
Já o Mobbing ascendente, é quando o assédio moral é
praticado pelos prepostos contra seus superiores 63.
60
Soares, Alexandre Saldanha Tobias, A Responsabilidade Civil das Instituições de Ensino em
Relação aos Efeitos do Bullying, 1 ed., 1ª impr. Editora JM, 2012, p.53
61
Guedes, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p.33
62
Cavalcanti, Lais Mansur, Mobbing no ambiente de trabalho: Estratégia ou agressão?, 2010,
85 fls., Trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do grau de Bacharel em
Direito na Universidade Estadual de Ponta Grossa, 2010, p.42
63
Cavalcanti, Lais Mansur, Mobbing no ambiente de trabalho: Estratégia ou agressão? , p.43
81
Com isso pode-se concluir que o mobbing é tipo de assédio
moral que acontece em ambientes de trabalho.
Conforme o Lélio Braga Calhau64, o bullying pode ocorrer
tanto na direção horizontal, entre pessoas do mesmo nível, como também
na direção vertical, entre pessoas de níveis diferentes, como professores e
alunos.
Amparando-se da combinação entre a premissa acima e aos
conceitos do mobbing, chega-se a fundamentação técnica sobre a hipótese
do professor na qualidade de praticante ou vítima de bullying e a criação de
duas novas modalidades de bullying: Bullying ascendente e Bullying
Vertical. Vejamos:
De modo geral, o bullying e o mobbing são tipos de assédio
moral em que o primeiro acontece entre estudantes e segundo entre
trabalhadores.
Quando
o
professor
é
agredido
verbalmente
ou
psicologicamente de forma constante por um aluno, isso configura assédio
moral.
Entretanto, há quem defenda que para esses casos o professor
não sofra nem pratique bullying, pois, não há equivalência hierárquica entre
64
Calhau, Lélio Braga, Bullying, o que você precisa saber: identificação, prevenção, e
repressão, 2ª ed. Niterói, RJ, Impetus, 2010, p. 08.
82
agressor e vítima, configurando por isso, calúnia, injúria, difamação ou
agressão física.
No entanto, pode-se considerar uma exceção acerca do
conceito de bullying para as hipóteses acima, utilizando a analogia entre
conceitos de bullying e mobbing.
Pontuaremos agora, algumas premissas que nos auxiliarão na
adequação do professor à figura do bullying.
O assédio moral é constante e infundado, podendo ser
praticado ou sofrido ou pelo professor;
Ocorre no ambiente em que o professor trabalha;
É praticado por um sujeito ou mais com a finalidade de ferir o
psicológico;
Este assédio pode acontece entre um superior hierárquico
(Professor) e um subordinado (aluno), logo em uma relação de desnível de
poder.
Ao observar que o assédio moral sofrido ou praticado pelo
professor é contínuo, desmotivado, ocorre dentro do ambiente de trabalho
em um contexto de desnível hierárquico, pode-se equipará-lo ao mobbing
nas modalidades vertical e Ascendente.
83
No entanto, neste caso o assédio moral é praticado entre aluno
e professor em ambiente escolar e não em um espaço corporativo comum
de ambos.
Por isso, para contextualizar corretamente o professor e pupilo
em uma relação de bullying, é necessário criar duas novas modalidades
dessa agressão:
Bullying Ascendente: Quando os professores são humilhados,
ameaçados, perseguidos e ridicularizados pelos alunos 65.
Bullying Vertical: Quando o professor, ao invés de ensinar o
aluno de forma pedagogicamente correta, abusa da autoridade de seu cargo
persegue, coage, ridiculariza, hostiliza, ataca a moral e a psique do pupilo
diariamente66.
Os danos do Bullying Ascendente.
Muito tem se falado acerca dos danos causados pelo bullying
contra os alunos. Todavia, não há ainda uma farta bibliografia sobre os
danos causados aos professores vítimas do bullying.
65
Silva, Ana Beatriz Barbosa, Bullying, Mentes Perigosas na Escola, Rio de Janeiro, Objetiva,
2010, p. 147.
66
Silva, Ana Beatriz Barbosa, Bullying, Mentes Perigosas na Escola, p. 148.
84
Segundo a médica e psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva 67, é
comum, professores adoecidos com sintomas psico somáticos (dores de
cabeça, vômito, diarreia etc.) depois de longos períodos expostos ao
assédio moral em sala de aula.
Em casos mais impactantes os professores são acometidos por
doenças incapacitantes como síndromes do pânico, depressão, ou até
mesmo para doenças autoimunes como Tireoide, Doença de Crohn e
Vitiligo.
Há casos em que os professores abandonam as salas de aula e
procuram atividades que não envolvam contato com os alunos.
Conclui-se que assim como os alunos, os professores também
sofrem lesões psicológicas que refletem em seus físicos e comprometem
suas capacidades laborais.
Os danos do Bullying Vertical
A exposição contínua aos ataques do Bullying Vertical torna
suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de
auxílio. As demais sequelas e igualam as observadas nas vítimas do
Bullying Escolar, conforme o estudo da ABRAPIA68 são: a passividade
quanto as agressões sofridas, um círculo restrito de amizades, e muitos
67
Silva, Ana Beatriz Barbosa, idem, p.148.
ABRAPIA. Programa de redução do comportamento agressivo entre estudantes, disponível
em:http:// www.bullyng.com.br, acesso em 20/jun/2007.
68
85
passam a ter baixo rendimento escolar, resistindo e simulando doenças com
a intenção de não comparecer mais as aulas, ou até mesmo abandonando os
estudos.
A responsabilidade civil da escola nos casos do Bullying
Ascendente conforme a Teoria do Risco da Atividade.
O Bullying Ascendente é um tipo de assédio moral sofrido
dentro do Ambiente de trabalho, equiparado por tanto, como acidente do
trabalho, sendo aquele que decorre pelo exercício do trabalho, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause redução da capacidade
permanente ou temporária para o trabalho69.
Por isso, é certo que, se observe o dever indenizatório objetivo
das Instituições de ensino face aos danos sofridos pelos professores,
conforme a teoria do risco profissional.
Neste sentido salienta Sérgio Cavalieri Filho70:
A teoria do risco profissional sustenta que o dever de indenizar
tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou
profissão do lesado e que foi ela desenvolvida especificamente voltada à
justificativa da responsabilidade pelo acidente do trabalho, ou dele
decorrente, independentemente da verificação de culpa do empregador.
69
Lima, Alvino. Culpa e Risco. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.10.
Stoco, Rui Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Ed, revista, atual. e ampl., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004., p. 60
70
86
Para que se compreenda a responsabilidade civil da escola para
o caso de Bullying Ascendente, é preciso trazer a baila os fundamentos
básicos da Responsabilidade Civil.
Esses fundamentos jurídicos acham-se no âmbito da
Responsabilidade Civil Objetiva das pessoas jurídicas.
O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro
descreve a teoria objetiva da Responsabilidade Civil, dispondo que "haverá
a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.”
Conforme a doutrina, na responsabilidade civil objetiva não há
a necessidade de se comprovar a culpa porque o risco do dano decorre da
natureza da atividade praticada em face das pessoas jurídicas.
Conforme
Maria
Helena
Diniz71
compreende
a
responsabilidade civil objetiva embasa-se, no risco, que explica essa
responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo a vitima ou a
seus bens.
71
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002, p.59
87
Para a responsabilidade civil objetiva a conduta culposa ou
dolosa do causador do dano é irrelevante, uma vez que basta a existência
do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do
agente para que exista o dever indenizatório.
É a partir dessa teoria, que se observar o posicionamento de
Maria Helena Diniz72 em relação à responsabilidade objetiva dos
estabelecimentos de ensino:
O art.932, IV, 2ª alínea do Código Civil refere-se à
responsabilidade dos donos de estabelecimento de ensino, isto é, daqueles
que mediante uma remuneração têm sob sua direção pessoas para serem
educadas e receberem instrução. Deverão responder objetivamente e
solidariamente (CC, arts. 933 e 942, parágrafo único) pelos danos causados
a um colega ou a terceiros por atos ilícitos durante o tempo que exercem
sobre eles vigilância e autoridade.
Com isso concluí-se que como o Bullying Ascendente
acontece dentro das dependências do estabelecimento de ensino no período
de aula vê-se a figura da responsabilidade objetiva das escolas pelos danos
causados pelos seus alunos entre eles ou a terceiros como bem observa
Miguel Maria de Serpa Lopes, na obra Curso de Direito Civil, Fontes
72
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. p.59
88
Acontratuais das Obrigações73 quando sustenta que em razão da atividade
oriunda de sua atribuição, a instituição exerce um dever de vigilância para
com funcionários e alunos que é sancionado pela culpa presumida, pois,
decorre do exercício natural da atividade escolar, o risco de arcar com
possíveis danos pelos funcionários e alunos.
Com isso concluí-se que a responsabilidade civil das escolas
nos casos de Bullying Ascendente decorre da teoria do risco da atividade,
desde que, haja correlação entre o ato humano e a lesão.
Em outras palavras, o ato praticado pelo aluno tem que
configurar uma modalidade de assédio moral que, e amolde ao bullying e
cause danos psicológicos ao professor.
A Responsabilidade Civil Solidária dos Pais nos casos de
Bullying Vertical.
Os pais também respondem solidariamente à instituição de
ensino pelos danos causados por seus filhos nas relações de Bullying
Vertical.
O Código Civil assevera que os pais representam e assistem
seus filhos perante a sociedade até que eles completem maior idade. Neste
73
Lopes, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil / Miguel Maria de Serpa Lopes; Fontes
Acontratuais das Obrigações-Responsabilidade Civil. 4 ed. rev. e atual. por José Serpa Santa
Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 250.
89
diapasão, os pais responderão objetivamente pelos danos causados por seus
filhos.
Tais premissas estão previstas nos artigos 1.634, 932, inciso I e
933, todos do Código Civil Brasileiro. Vejamos:
Art. 1634 - Compete aos pais, quanto às pessoas dos filhos
menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarlhes;
IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercitar o poder familiar;
V - representá-los, até os 16(dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprimindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
90
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
A lei oportuniza a conclusão de que os pais respondem de
forma objetiva pelos danos causados por seus filhos à terceiro.
Para os casos de Bullying Vertical não será diferente, uma vez
que os filhos assediam os professores causando-lhes sofrimento e danos
psicológicos.
O diferencial está na possibilidade de acionar de forma
solidária a família do aluno agressor para que responda solidariamente à
instituição de ensino.
A responsabilidade civil do Professor e da Escola nos casos do
Bullying Vertical à luz do Código Civil.
Nos
casos
de
Bullying
Vertical
a
responsabilidade
indenizatória é imputada diretamente ao professor e solidariamente à
instituição de ensino que o contratou, visto que, o inciso III do artigo 932,
91
inciso III e 933 do Código Civil Brasileiro, ordenam que o empregador seja
responsável pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados,
ainda que não haja culpa:
Art. 932 . São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
Conclusão
Com esse ensaio, foi possível adequar o professor como
sujeito envolvido como praticante e alvo do Bullying.
Para realizar esta adequação, foi necessário lançar mãos dos
conceitos de Mobbing Ascendente e Mobbing Vertical, porque são
similares as novas modalidades de Bullying criadas neste estudo.
92
As novas modalidades de Bullying criadas foram a
Ascendente, quando praticada pelo aluno contra o professor e Vertical
quando o aluno é alvo deste tipo de assédio moral por parte do professor.
Observou-se também que essas duas novas modalidades de
Bullying trazem danos psicológicos e físicos para as vítimas, o que gera o
dever indenizatório por parte de seus autores.
Também foi estabelecida a responsabilidade objetiva das
escolas e a responsabilidade civil solidária dos pais dos alunos nos casos de
Bullying Vertical.
Finalmente, foi delimitada a responsabilidade pessoal do
professor quando este pratica Bullying Ascendente, como também, a
responsabilidade objetiva e solidária da Instituição de ensino por razão da
natureza de sua atividade e advento de lei.
93
A JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA UTILIDADE AOS
CASOS DE BULLYING
A desenfreada competitividade sugerida pelo materialismo e
culto à estética tornam as relações interpessoais mais sucessíveis a
sentimentos ligados a violência e a intolerância em diversos ramos de
nossas relações humanas.
Essa crescente onda de violência ganhou novos contornos,
caracterizados por comportamentos opressivos fruto de desvios de conduta
nas relações humanas, onde um individuo menos favorecido pelas
relações sociais é assediado por um ou mais grupo de pessoas que buscam
através de atitudes e palavras ferir a auto-estima, e a imagem da vítima,
pelo simples motivo do mesmo ter opinião própria, só que diferente da
maioria.
Essa modalidade de violência iniciou-se em ambientes
corporativos, e recebeu o nome de mobbing.
Essa modalidade de violência antes praticada em ambiente de
trabalho alastrou-se para ambientes escolares, ganhado o nome de bullying.
Compreende-se como bullying toda e qualquer forma de
agressão intencional praticada repetidamente entre alunos e adotada sem
94
motivo real por uma ou mais pessoas contra outro causando-lhe uma
extrema angústia.
O
reiterado
acontecimento
do bullying escolar
e
do bullying cibernéticos tem mobilizado pais, professores e diversos
membros e entidades sociais e governamentais para buscas formas de
pacificação destes ambientes.
Uma das formas mais efetivas de pacificação do ambiente
escolar existente no Brasil e no mundo chama-se justiça restaurativa.
Vejamos alguns e seus conceitos:
A Justiça Restaurativa iniciou-se na seara da mediação penal
americana e Canadense, sendo caracterizada como processo pelo qual todas
as partes relacionadas a uma ofensa em particular, se reúnem para resolver
coletivamente como lidar com as conseqüências da ofensa e suas
implicações para o futuro.
A Justiça Restaurativa é uma forma de resolução alternativa de
conflitos que vai além da mediação vítima e ofensor, pois, necessita da
participação direta das partes; da responsabilização coletiva, foca a
reparação do dano causado, atendendo a necessidade das partes envolvidas,
envolvendo-as em todas as fases da resolução do problema.
95
A Justiça Restaurativa possibilita a criação de uma consciência
favorável à pacificação social. Vejamos o motivo:
O agressor assume a responsabilidade pelo seu ato lesivo
analisando os efeitos maléficos causados para a vítima;
O agressor, dentro de suas capacidades, compensa os danos
causados;
As partes assumem um pacto mútuo de não agressão,
restaurando assim as relações de respeito entre as partes;
Por fim, a Justiça Restaurativa tem como fundamento a
educação social para a paz, focando a resolução pacifica dos conflitos
através do dialogo, bem como conscientizando a comunidade sobre a
importância do convívio respeitoso.
96
OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA
O AMBIENTE ESCOLAR.
Para evitar problemas como agressões físicas, verbais e
psicológicas dentro do ambiente escolar, a criação da consciência sobre os
danos destes comportamentos para a vida não apenas da vítima, mas, dos
agressores e todos os alunos que compartilham do espaço acadêmico é uma
solução.
A justiça Restaurativa promove o dialogo entre as partes
envolvidas em agressões, sem prévios julgamentos de quem está certo ou
errado. Todos são ouvidos igualmente, e da mesma forma, são envolvidos
em torno do comprometimento de solucionar pacificamente o conflito.
Por meio dos procedimentos restaurativos, quem praticou o ato
de desrespeito ou violência assumirá a responsabilidade pelo acontecido
comprometendo-se a realizar determinado ato que, aos olhos de quem foi
ofendido, compense o dano sofrido.
Este processo de composição pacifica dos conflitos respeita as
necessidades e capacidades de cada aluno envolvido.
Vejamos alguns dos benefícios dos métodos restaurativos para
o ambiente escolar:
97
1. Em escolas seguras, onde há respeito mútuo e diálogo, todos
podem aprender mais e melhor.
2. Formação de cidadãos responsáveis por suas escolhas.
3. Crianças e adolescentes com direito a serem considerados
sujeitos de direitos - ECA.
4. Evitar estigmatizações e exclusões, através do respeito às
diferenças.
5. Construção de uma comunidade capaz de identificar suas
necessidades e empoderada para atendê-las.
6. Uma comunidade escolar com recursos para cuidar da
convivência entre seus membros e entre a Escola e demais instituições.
7. Uma Escola integrante e integrada a rede de atendimento às
crianças e adolescentes.
8. Uma Escola mais autônoma, isto é menos dependente da
rede de apoio.
9. Uma Escola que resolve pacificamente seus conflitos e
dissemina a Cultura da Paz.
Com isso concluí-se que a Justiça Restaurativa pode frear o
comportamento agressivo dentro da escola, criando a consciência acerca do
98
comportamento pacífico e respeitoso dentro das relações humanas,
destacando que para qualquer tipo de conflito, o dialogo é sempre uma vida
de resolução efetiva, evitando que questões relacionadas à violência escolar
cheguem ao judiciário.
99
O BULLYING E A LEGISLAÇÃO NO DIREITO
BRASILEIRO E NO MUNDO
O direito brasileiro demorou quase dez anos para tratar do
bullying, desde que este tema surgiu no mundo.
Entretanto, o sistema legislativo pátrio tem criado diversas
vertentes de discussão para regulamentar as punições e indenizações para
os casos de bullying no País.
Existe uma infinidade de leis estaduais sobre o tema, no
entanto, a resolução para os casos desta violência ainda utilizam-se da
Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro como base principal para
assegurar a punição dos responsáveis e indenização das vítimas.
Como norma complementar, o judiciário brasileiro tem
utilizado leis especiais como o Estatuto da Criança e do Adolescente para
assegurar a proteção do bem estar psicológico e físico dos seus tutelados, o
Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar os donos de
instituições de ensino privadas pelos casos deste tipo de assédio moral em
suas instalações, e em casos especiais, utiliza-se de leis e acordos
internacionais.
A partir destas legislações, foram criados parâmetros legais
para resolver questões processuais desta natureza, o que resultou em
100
julgados e jurisprudências que são o esqueleto de nosso judiciário decidir
juridicamente as situações de bullying no Brasil.
Este capítulo terá o condão de trazer a baila o uso específico
de cada artigo de lei para os casos de bullying.
101
COMO USAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO
BRASIL NOS CASOS DE BULLYING
A Proteção à dignidade da Criança e do Adolescente
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
A Proteção à dignidade, à Incolumidade Psicológica e Física
da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
102
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Direito à Prestação Educacional Segura.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
103
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Dever Social e Político de Assegurar o bem estar geral e a
Educação de Qualidade
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
104
COMO USAR O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
NOS CASOS DE BULLYING
Da Responsabilidade Civil Indenizatória (dever de indenizar)
A doutrina jurídica tem como sua base, que o assédio moral é
um ato ilícito que consiste em um conjunto de atitudes perniciosas que
abala o psicológico individual e atrapalha o desenvolvimento social da
vítima.
O bullying é um ato ilícito equiparado ao assédio moral, e por
isso, deve ser indenizado.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Da Capacidade Para Responder Por Seus Atos
A criança e o adolescente estão em fase de desenvolvimento
pessoal, e absorvem as informações sociais por meio de exemplos, pois,
105
ainda não detém parâmetros de determinação de certo e errado, motivo pelo
qual, são considerados inaptos para os atos da vida civil.
Até o momento da maturidade psicológica para assumir seus
atos civis, os responsáveis por eles serão seus pais ou curadores.
Art.
3º
São
absolutamente
incapazes
de
exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se
as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que
deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as
pessoas que dele dependem.
106
Da Responsabilidade Civil dos Pais
A família também é um modelo formador do caráter e do
comportamento individual e em grupo que a criança desenvolve.
Os pais são a primeira forma de sociedade organizada que uma
criança percebe em sua vida.
Todos os parâmetros de comportamento adotados pela família,
serão reproduzidos em sociedade por seus rebentos, por isso, a ciência do
direito determina que a responsabilidade dos pais vai muito além da
simples manutenção do bem estar físico e biológico da criança, mas,
também passar pelo desenvolvimento moral, intelectual e ético dela.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto
menores.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
107
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
Da Responsabilidade Civil Objetiva dos Pais e Instituições de
Ensino.
Quando o bullying acontece dentro das dependências do
estabelecimento de ensino no período de estadia dos educandos vê-se a
figura da responsabilidade das escolas pelos danos causados pelos seus
alunos entre eles ou a terceiros como bem observa Miguel Maria de Serpa
Lopes, na obra Curso de Direito Civil, Fontes Acontratuais das
Obrigações74 quando sustenta que em razão da atividade oriunda de sua
atribuição, o professor exerce sobre os seus pupilos um dever de vigilância
que é sancionado pela culpa presumida, valendo ressaltar que o prejuízo
causado pelo educando o seja no momento em que esteja sob a vigilância
do educador é um pressuposto dessa responsabilidade.
Com todos estes fundamentos legais é mais do que correto
afirmar que há um dever dos pais, das instituições de ensino tanto públicas
como privadas (decorrente da responsabilidade civil objetiva) de cuidado
74
Lopes, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil / Miguel Maria de Serpa Lopes; Fontes
Acontratuais das Obrigações-Responsabilidade Civil. 4 ed. rev. e atual. por José Serpa Santa
Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 250
108
para com a integridade física e psicológica de seus respectivos filhos e
alunos enquanto estes estiverem sob suas tutelas.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
IV
-
os
donos
de
hotéis,
hospedarias,
casas
ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
109
COMO UTISAR O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (Lei nº 8069/90) NOS CASOS DE BULLYING
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze
e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos
de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
110
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
111
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
112
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-selhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
113
creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.
114
COMO
USAR
O
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR Lei nº 8.078/90 NOS CASOS DE BULLYING
Estudante consumidor final da
Prestação de
Serviço
Educacional
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Instituição de Ensino Como Prestadora de Serviço
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
115
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
Da Obrigação da Prestação de Serviço Educacional Segura
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Da Responsabilidade Civil Objetiva Pela Prestação de Serviço
Educacional Defeituosa.
Art.
14. O
fornecedor
de
serviços
responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
116
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Da Invalidade De Cláusulas Contratuais que Exonerem a
Intuição do Dever Indenizatório em Casos de Bullying.
117
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e
nas seções anteriores.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo
entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser
limitada, em situações justificáveis;
Da prescrição da Obrigação Indenizatória nos Casos de
Bullying
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
118
COMO USAR OS ACORDOS E DECLARAÇÕES
INTERNACIONAIS NOS CASOS DE BULLYING
Declaração de Genebra (1924):
Art. 1º - A criança deve receber os meios necessários para o
seu desenvolvimento normal, tanto material quanto espiritual.
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948):
Art. 25º, II - A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora
do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Declaração dos Direitos da Criança da ONU (1959):
Princípios,
119
I - Universalização dos direitos a todas as crianças, sem
qualquer discriminação;
II - As leis devem considerar a necessidade de atendimento do
interesse superior da criança; [...]
VII - Direito à educação escolar;
VIII - Criança deve figurar entre os primeiros a receber
proteção e auxílio.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966):
Art. 24, I - Toda criança terá direito, sem discriminação
alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social,
situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua
condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do
Estado.
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989):
120
Art. 3º, I - Todas as ações relativas às crianças, levadas a
efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem
considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
121
A VISÃO DOS TRIBUNAIS SOBRE BULLYING
122
JUSRISPRUDÊNCIAS
DOS
TRIBUNAIS
DO
RIO
GRANDE DO SUL
Ementa: Conflito de Competência. Responsabilidade civil. Indenização
decorrente de bullying. Escola Municipal de Osório. Menor representado
por sua genitora. Hipótese que não se enquadra em nenhuma daquelas
previstas nos artigos 98 e 148 da Lei n. 8.069/90. À unanimidade,
acolheram o conflito de competência. (Conflito de Competência Nº
70049964174, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/09/2012)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELIDO
DADO EM RAZÃO DE PROBLEMA CONGÊNITO DA AUTORA POR
PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, §6º, CCF/88. ATO
ILÍCITO
EBULLYING.
DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS
VERIFICADOS.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO
MAJORADO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS.
CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - A
Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos
atos comissivos realizados pelos agentes públicos, nesta condição, contra
terceiros, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição da República.
Configurada hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado pelo
evento danoso, porquanto devidamente comprovado nos autos, bem como o
nexo de causalidade com a atuação comissiva do ente público demandado.
- ATO ILÍCITO E A PRÁTICA DE BULLYING - O princípio da
dignidade humana constitui-se em fundamento do Estado Democrático de
Direito, nos termos do art. 1º, III, CF. Em relação às crianças e
adolescentes a materialização deste princípio ocorre por meio da proteção
integral, consagrada no art. 227 da CF e no próprio texto da Lei nº
8.069/90. O direito ao respeito engloba a inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral das crianças e adolescentes. O bullying configurase como ato ilícito que causa lesão à dignidade da pessoa humana. O
Estado, por meio dos seus agentes públicos, especialmente membros do
magistério público, devem adotar práticas funcionais direcionadas para
resguardar a integridade das crianças e adolescentes. Caso em que
configurada a ilicitude no agir do agente público, pois, na condição de
professora de escola pública municipal, deu apelido à autora com base em
123
problema congênito (inclinação lateral irreversível do pescoço), sendo que
seus colegas de turma também passaram a chamá-la da mesma forma. Tal
situação gerou abalo psicológico ao ponto da autora não querer mais
freqüentar as aulas. Configurado, pois, o ato ilícito, em razão de conduta
comissiva do ente público estadual. - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - A configuração do dano
extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou
seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva
ocorrência. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente
para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não
significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como
deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de
nova conduta. Majoração do quantum indenizatório, considerando as
peculiaridades do caso concreto. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 REDAÇÃO DADA PEL LEI Nº 11.960/09 - A Lei nº 11.960/09, de
30.06.2009, alterou o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que passou a
dispor que nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Logo, a contar da
vigência da nova lei, a atualização monetária e a compensação da mora
sofrerão atualização na forma do artigo citado, ou seja, de "uma única vez "
e pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança ". - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Os juros de mora devem incidir desde a data da decisão que concedeu,
majorou ou reduziu a indenização por danos extrapatrimoniais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Deve ser mantido o valor fixado na
sentença a título de honorários advocatícios em favor do procurador do
autor, pois remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo
profissional, na esteira do entendimento manifestado por este Colegiado.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70049350127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/08/2012)
Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO
INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA.BULLYING. INFANTE
QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE
COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E
PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
124
PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70041878885, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado
em 13/04/2011)
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO
DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES.
PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE
IPSA.
OFENSAS
AOS
CHAMADOS
DIREITOS
DE
PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO
DA
INDENIZAÇÃO.
PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO
HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I.
Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do
CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade.
Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em
denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II.
Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas
pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas
livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo
impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao
prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente
elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a
página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser
analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o
rastreamento da origem das ofensas pessoais - PC do ofensor. Ausentes
provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em
responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A
Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da
responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista
desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais.
O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade,
como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o
ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a
intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em
abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos
pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de
idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser
inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código
125
Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a
finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter
exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos
de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao
responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o
qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de
meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas
reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor reparatório é medida que
se impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico
comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS
DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em
30/06/2010)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À
EDUCAÇÃO
INFANTIL.
TRANSFERÊNCIA
DE
ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS
PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO
DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR.
RESPONSABILIDADE
DO
MUNICÍPIO
PREVISTA
CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO
DO
MUNICÍPIO
AO
PAGAMENTO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
FADEP.
DESCABIMENTO.
Descabe
a
condenação do Município a arcar com os honorários advocatícios
em favor da Defensoria Pública, pois implicaria determinar que o
ente estadual custeie serviço público que compete ao Estado.
Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida, de
plano. (Apelação Cível Nº 70038776571, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado
em 14/03/2011)
126
JURISPRUDENCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PARANÁ
: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - SITE DE RELACIONAMENTO - ORKUT - DIVULGAÇÃO
DE MENSAGENS OFENSIVAS E DEPRECIATIVAS SOBRE A
FISIONOMIA DA AUTORA - FATOS COMPROVADOS - DANO
MORAL - CARACTERIZADO -- SENTENÇA MANTIDA. 1. DECISÃO
: Ante o exposto, a 1ª Turma Recursal do estado do Paraná resolve, por
unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto da juíza relatora. (TJPR - 1ª Turma Recursal 20110006509-9 - Goioerê - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - - J.
04.08.2011)
127
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n°. 2.488,
de 16/03/11 - Autorização ao Município para que adote medidas de
conscientização, prevenção e combate ao BULLYING nas escolas públicas
municipais - Lei "autorizativa" que, em verdade, contém determinação Iniciativa privativa do Chefe do Executivo - Criação de despesa pública
sem a indicação da fonte de custeio - Infringência dos arts. 25, 47, II, XIV e
XVIII, e 144, da Constituição Estadual, e do art. 52, da Lei Orgânica do
Município - Ação julgada procedente. (Relator(a): Zélia Maria Antunes
Alves, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do
julgamento: 07/11/2012,
Data
de
registro: 19/11/2012,
Outros
números: 01726731920118260000)
Ementa: Competência recursal. Ação de reparação por danos morais.
Autor que supostamente teria sido visto nas dependências da escola
fazendo uso de substância tóxica, fato que gerou perseguição e humilhação
pelos colegas (BULLYING). Responsabilidade civil extracontratual. Seção
de Direito Privado I. É da primeira subseção da Seção de Direito Privado
desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de
recurso interposto em demanda que versa sobre responsabilidade civil
extracontratual. Recurso não conhecido. Remessa determinada
(Relator(a): Cesar Lacerda, Comarca: São José dos Campos, Órgão
julgador: 28ª
Câmara
de
Direito
Privado,
Data
do
julgamento: 09/10/2012, Data de registro: 25/10/2012, Outros
números: 354114220118260577).
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. 1. Ação
monitória. Inadimplemento sob as alegações de que não houve a
contraprestação do serviço. Ausência de comprovação. Prova que poderia
ser feita sem dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa. 2. Confissão de dívida. Inexistência de qualquer indício de que o
128
instrumento tenha sido firmado sob coação. Valor não desmerecido por
elemento algum em contrário. Recurso não provido, com observação. Só se
pode reconhecer verdadeira coação quando há risco de um dano
considerável, de um mal grave, iminente, irremediável e que efetivamente
infunda sério medo à parte. Não basta a existência de qualquer receio ou
preocupação, porque "raros os atos humanos que se praticam com
espontaneidade, desvinculados de qualquer causa extrínseca. Todos
vivemos sob o império de circunstâncias mais ou menos opressivas.
Entretanto, só quando a pressão se reveste de anomalia, se pode falar em
coação, no sentido jurídico"(Relator(a): Gilberto dos Santos, Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento: 27/09/2012,
Data
de
registro: 28/09/2012,
Outros
números: 270262120108260002)
Ementa: APELAÇÃO Indenização por danos morais e materiais Alegação
de prática de bullying no interior de estabelecimento de ensino municipal
Ausência de comprovação das agressões reiteradas bem como da omissão
da administração escolar Sentença de improcedência mantida Recurso não
provido. Insuficiente o conjunto probatório para demonstrar situação de
prática de bullying em ambiente escolar, com negligente omissão do
estabelecimento de ensino municipal, forçosa a improcedência da pretensão
indenizatória. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei, Comarca: São José
dos Campos, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data do
julgamento: 12/06/2012, Data de registro: 13/06/2012, Outros
números: 185562220108260577)
Ementa: Prestação de serviços escolares. Indenizatória. Dano material e
moral. Relação de consumo. Aluno vítima de agressões físicas e psíquicas.
BULLYING. Demonstração. Submissão a tratamento psicológico.
Despesas a cargo da instituição de ensino ré. Necessidade. Despesas com a
transferência do aluno para a rede de ensino particular. Possibilidade de
utilização da rede pública de ensino. Dano material indevido nesse aspecto.
Danos morais suportados pelo discente e pela genitora. Ocorrência.
Indenização devida. Arbitramento da indenização segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade. Sentença parcialmente
reformada. Recurso do réu improvido e parcialmente provido o dos autores.
(Relator(a): Rocha de Souza, Comarca: Bragança Paulista, Órgão
julgador: 32ª
Câmara
de
Direito
Privado,
Data
do
129
julgamento: 24/11/2011,
números: 1227240400)
Data
de
registro: 28/11/2011,
Outros
Ementa: RESPONSABILIDADE
CIVIL
DANOS
MORAIS
HUMILHAÇÃO POR PARTE DE PROFESSOR E COLEGAS
BULLYING. I Menor que veio a ser jogado em lixeira por professor que
objetivava impor ordem na sala de aula. Ação desproporcional que deu
ensejo a zombarias e piadas por parte dos demais colegas Configuração do
chamado bulying Reparação por danos morais cabíveis. II Adequação do
valor arbitrado na condenação Redução à quantia de R$ 7.500,00 (sete mil
e quinhentos reais). Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente
provido. (Relator(a): Nogueira Diefenthaler, Comarca: Ribeirão Preto,
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data do
julgamento: 16/05/2011, Data de registro: 17/05/2011, Outros
números: 6320785700)
130
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
DE JANEIRO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL.
TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE
APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE
COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E
PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70041878885, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado
em 13/04/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO
INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE
QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE
COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E
PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO
DO
MUNICÍPIO
AO
PAGAMENTO
DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. Descabe
a condenação do Município a arcar com os honorários advocatícios em
favor da Defensoria Pública, pois implicaria determinar que o ente estadual
custeie serviço público que compete ao Estado. Agravo retido desprovido e
apelação parcialmente provida, de plano. (Apelação Cível Nº
70038776571, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 14/03/2011).
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE
IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES.
PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE
IPSA.
OFENSAS
AOS
CHAMADOS
DIREITOS
DE
PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO
DA
INDENIZAÇÃO.
131
PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO
HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSENCIA DE DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da
lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70
do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade.
Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em
denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II.
Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas
pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas
livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo
impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao
prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente
elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a
página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser
analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o
rastreamento da origem das ofensas pessoais - PC do ofensor. Ausentes
provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em
responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A
Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da
responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista
desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais.
O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade,
como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o
ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a
intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em
abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos
pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de
idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser
inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código
Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a
finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter
exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos
de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao
responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o
qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de
132
meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas
reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor reparatório é medida que
se impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico
comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS
DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em
30/06/2010)
133
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL
ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA
ESCOLAR - BULLYING - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA. (...) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o
recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que
iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no
interior do estabelecimento do réu, durante todo o ano letivo de 2005. É
certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja
responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua
responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas
medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências
foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões
se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino
apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão
social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto,
vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de
conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais
conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da
família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em
instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de
socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem
papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.” (TJ-DFT Ap. Civ. 2006.03.1.008331-2 - Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - Julg. em
7-8-2008)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO E
POSTERIOR EXTORSÃO CONTINUADA. CREDIBILIDADE DA
PALAVRA DA VÍTIMA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA MANTIDA
1. A VÍTIMA, UM GAROTO COM APENAS QUATORZE ANOS DE
IDADE, FOI SUBMETIDA AO QUE A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
MULTIPROFISSIONAL DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À
134
ADOLESCÊNCIA DENOMINA DE BULLYING. SEU SOFRIMENTO
COMEÇOU A PARTIR DE UMA TENTATIVA FRUSTRADA DE
ROUBO, QUANDO GRITOU POR SOCORRO E O RÉU SE AFASTOU,
TEMENDO A REAÇÃO DOS TRANSEUNTES. DESDE ENTÃO,
PASSOU A IMPORTUNÁ-LA NO CAMINHO DA ESCOLA,
EXIGINDO-LHE DINHEIRO. AS AMEAÇAS DE MORTE A SI E AOS
FAMILIARES
LEVAVAM-NA
A
ENTREGAR
AO
EXTORSIONATÁRIO TODO O DINHEIRO QUE GANHAVA DOS
PAIS, PASSANDO TAMBÉM A VENDER SEUS PERTENCES A FIM
DE ATENDER A ESSAS EXIGÊNCIAS. DIANTE DO CLIMA DE
TERROR QUE LHE INFUNDIA O ALGOZ, DESENVOLVEU GRAVE
DISTÚRBIO
PSICOLÓGICO
QUE
PREJUDICARAM
SEU
DESEMPENHO ESCOLAR E A OBRIGARAM A TRATAMENTO
ESPECIALIZADO, PASSANDO A SER MEDICADA COM
PSICOTRÓPICOS. DESCOBERTA A RAZÃO DO DISTÚRBIO
COMPORTAMENTAL, O FATO FOI COMUNICADO PELOS PAIS À
POLÍCIA, ENSEJANDO A PERSECUÇÃO PENAL. MAS AO DEPOR
EM JUÍZO, A INSEGURANÇA NATURALMENTE DEMONSTRADA
PELA VÍTIMA E A MENÇÃO AOS REMÉDIOS CONTROLADOS
QUE TOMAVA ENSEJOU O APELO DA DEFESA DIANTE DA
CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO, ALEGANDO A INSUFICIÊNCIA
DESSA PROVA. CONTUDO, TAL SITUAÇÃO NÃO AFASTA A
CREDIBILIDADE DA PALAVRA VÍTIMA EM JUÍZO, QUE SE
HARMONIZA
COM A
PROVA
INQUISITORIAL.
2 A
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE
EXTORSÃO
É
REPUDIADA
NA
DOUTRINA
E
NA
JURISPRUDÊNCIA, HAJA VISTA TRATAREM-SE DE CRIMES DE
ESPÉCIE DIFERENTE, EMBORA PROTEJAM OS MESMOS BENS
JURÍDICOS: PATRIMÔNIO E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA
DA VÍTIMA. 3 RECURSO IMPROVIDO.(APR- Apelação Criminal,
Relator
Desembargador
George
Lopes
Leite,
Processo:
20040910115454APR)
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS
PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR.
BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA.
135
SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR
MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO
RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA
DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO
AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O
ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO
DE ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS
AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE
REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE
APRENDIZADO.
2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O
RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE
ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE
PEQUENOS ATRITOS ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO
INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO O ANO
LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ,
CONFIGURAM DANO MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE
INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU
TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE CONTORNAR A
SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS
PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS
AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ
PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO
ATENTOU PARA O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE
INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS
COMO DIFERENTES. NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O
INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE
CONHECIMENTOS
SOCIALMENTE
PRODUZIDOS.
A
INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS
VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E
DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE INSERE, E, DEPOIS, EM
INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER
136
BARUFFI, NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE
INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM
PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA
CIDADANIA. (APC-Apelação Cível, Relator Waldir Leoncio Lopes
Junior, Processo: 20060310083312APC)
137
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SANTA CATARINA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA
PROCEDENTE - FALSA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE
FURTO - BULLYING - APELANTE QUE ENGENDROU UMA
SITUAÇÃO EM QUE SE APRESENTOU COMO SENDO VÍTIMA DE
TAL DELITO - INTENTO EXCLUSIVO DE DENEGRIR A IMAGEM
DO AUTOR PERANTE OS COLEGAS DE CLASSE - ALEGADO
SUMIÇO DE UMA NOTA DE R$ 10,00 (DEZ REAIS), TENDO SIDO,
PORÉM, REGISTADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO
DESAPARECIMENTO DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) DISPARIDADE DE VALORES NÃO ESCLARECIDA PELO
DENUNCIANTE - LITIGANTES QUE, À ÉPOCA DOS FATOS,
ESTUDAVAM EM COLÉGIO AGRÍCOLA, RESIDINDO NO MESMO
QUARTO EM CONJUNTO COM MAIS 6 (SEIS) ADOLESCENTES REVISTA PROCEDIDA PELO INSPETOR NOS PERTENCES
PESSOAIS DE TODOS OS ADOLESCENTES - CÉDULA
ENCONTRADA NA CARTEIRA DO APELADO, QUE, DESDE
ENTÃO, SUSTENTOU SER INOCENTE - INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INTERNO E PROCESSO CRIMINAL
- COLEGAS DE QUARTO QUE AFIRMARAM TEREM
PRESENCIADO O RÉU ANOTAR O NÚMERO DE SÉRIE DE UMA
NOTA DE R$ 10,00 (DEZ REAIS) QUE JÁ PERTENCIA AO AUTOR FATO POSTERIORMENTE CONFESSADO PELO RECORRENTE,
QUE, TODAVIA, ALEGA TER SOFRIDO PRESSÃO PSICOLÓGICA
PELOS MEMBROS DA COMISSÃO INSTAURADA NO COLÉGIO
AGRÍCOLA - INFLUÊNCIA COERCITIVA NÃO DEMONSTRADA
NOS AUTOS - RESPONSABILIDADE CIVIL ANALISADA SOB A
ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DO
EVENTO DANOSO - INSURGENTE QUE OBJETIVA ESQUIVAR-SE
DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA, SUSTENTANDO QUE, NA
OCASIÃO, CONTAVA 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, NÃO
TENDO DISCERNIMENTO ACERCA DOS ATOS PRATICADOS ART. 156 DO ALUDIDO CÓDICE QUE DISCIPLINAVA QUE O
138
MENOR, ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 21 (VINTE E UM) ANOS,
EQUIPARAVA-SE AO MAIOR QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES
RESULTANTES DE ATO ILÍCITO, DE QUE FOR CULPADO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME QUE, POR TER SUBMETIDO O
AUTOR A TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO POR PARTE DOS
DEMAIS COLEGAS, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO
INDENIZÁVEL - REPARAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM R$
8.000,00 (OITO MIL REAIS) - QUANTUM EXCESSIVO - LIMITAÇÃO
DA VERBA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM OS
ENCARGOS DA SENTENÇA - QUANTIA QUE SE MOSTRA
SUFICIENTE PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA OBJETIVADA COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - ALEGADA FRAGILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - IMPROPRIEDADE
DA PENA PECUNIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. "A vida, por larga que seja, tem os dias
contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar
conto, nem fim, porque são eternos: a vida conserva-se em um só corpo,
que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de
resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca de
todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais,
esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e
trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do
que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz
abominável a um ser imortal, menos cruel e piedosa se o puder matar"
(CHAVES, Antônio in Prefácio à Responsabilidade Civil por Dano à
Honra, 5. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001). (TJSC,
Apelação Cível n. 2008.045649-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz
Fernando Boller , j. 30-08-2012)
139
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
DE
MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRÁTICA DE
BULLYING - AMBIENTE ESCOLAR - PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - ART. 933 DO CPC - RESPONSABILIDADE DOS
GENITORES DO MENOR - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO
BULLYING - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não assiste razão aos apelantes ao atestar a incompetência absoluta do
Juízo a quo, uma vez que a presente ação indenizatória, foi promovida pela
autora (que, por ser menor, foi devidamente representada por seu genitor),
em face do Colégio Santa Dorotéia e dos pais do menor, tendo em vista que
o mesmo, à época da distribuição da ação, era inimputável, não havendo
que se falar em competência da Justiça da Infância e da Juventude. Se o
Juiz, ante as peculiaridades da espécie, se convence da possibilidade do
julgamento da lide e, no estado em que o processo se encontra, profere
sentença, desprezando a dilação probatória, não há que se falar em
cerceamento de defesa ante a manifesta inutilidade ou o claro intuito
protelatório da coleta de prova. A prática do bullying não é um fenômeno
do mundo contemporâneo, mas sim algo existente há algumas décadas,
sendo indubitável, no entanto, o crescimento das ocorrências relativas a tal
prática nos últimos anos, e, consequentemente, de demandas judiciais
requerendo indenização pelos danos sofridos pelas vítimas. Tenho que,
especialmente pela imaturidade de crianças e adolescentes, é costumeiro o
comportamento repressivo contra colegas em razão de sua classe social, de
suas características físicas, da sua raça, e até mesmo, pelo seu rendimento
escolar. Tratando-se de conduta praticada por menores, como é o caso dos
presentes autos, os pais respondem pelo ato ilícito de seus filhos, conforme
dispõem o art. 932, I e art. 933 do Código Civil. Na hipótese de
indenização a título de danos morais, deve-se obedecer aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Não havendo configuração de valor
demasiadamente alto a ponto de se falar em enriquecimento ilícito, não
deve haver redução deste sob o risco de tornar-se irrisório. V.v.: A fixação
da quantia estipulada na r. sentença de R$8.000,00 (oito mil reais), não
traduz as diretrizes acima expostas, devendo, assim, ser reduzida para o
140
montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que encontra-se em
consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(Apelação Cível 1.0024.08.199172-1/001, Rel. Des.(a) Hilda Teixeira da
Costa, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2012, publicação da
súmula em 17/08/2012)
EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALUNO QUE
ALEGA TER SIDO VITIMA DE "BULLYING" POR PARTE DOS
PROFESSORES DE ESCOLA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O dano moral indenizável deve ser grave e duradouro, ensejando lesão ao
patrimônio imaterial da pessoa, que inclui a honra, a imagem, o nome, a
intimidade, a integridade física e a liberdade.
- A mera alegação de prática de "bullying", sem que fossem produzidas
provas nesse sentido, é insuficiente para acarretar prejuízos morais ao
autor. Não se pode considerar ato lesivo o fato de um professor chamar a
atenção do aluno em sala de aula, ou até mesmo reprová-lo se suas notas
foram insuficientes para alcançar o mínimo exigido.
- Pedido julgado improcedente em estrita observância às peculiaridades do
caso concreto.
- Recurso não provido. > (Apelação Cível 1.0439.10.005274-5/001, Rel.
Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2012,
publicação da súmula em 23/04/2012)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. REPARAÇÃO
DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Faz jus à indenização por danos morais a parte que comprova ter sofrido
perseguição no ambiente de trabalho, consubstanciada em tratamento hostil
e limitações de seus direitos, tais como, suspensão do pagamento e
impedimento de exercer suas funções.
- A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento
judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório
para a vítima e o punitivo para o ofensor."(Apelação Cível
1.0452.04.016265-6/001, Rel. Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 05/08/2009, publicação da súmula em 24/08/2009)
141
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
As
legislações
municipais
se
tornaram
importantes
instrumentos de institucionalização do combate ao bullying em diversas
cidades brasileiras.
Da mesma forma que se tornaram importantes indicativos das
posturas governamentais no que tange a importância da criação de formas
de prevenção e contenção desta violência.
É possível observar que
há uma similitude entre as
legislações, isso porque há uma unicidade de opiniões sobre a definição do
bullying e suas formas de ocorrência e prevenção educacional.
Entretanto,
nota-se que grande parte dessas leis, embora
vigentes, sofrem de um vício social da desobediência da lei sem que haja
qualquer punição, o que vulgarmente é chamado de "a lei que não pegou".
É necessário que todos os governos municipais iniciem uma
ostensiva fiscalização em instituições públicas e privadas quanto a
concretização destas ordens normativas.
Acima da necessidade da lei, é preciso educar as pessoas que
assistirão o cumprimento da lei, pois, a lei freia, mas, a educação e
conscientização transforma os comportamentos.
142
Anexo I: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
O MOTIVO DA OBRA .............................................................................................................11
ARTIGOS ..................................................................................................................................21
BULLYING: CONCEITO, HISTÓRICO E ANTECEDENTE.................................................22
O CONFLITO ENTRE TERMO BULLYING USADO NO BRASIL E O TERMO ORIGINAL
CRIADO POR DAN OLWEUS E APERFEIÇOADO PELA ORGANIZAÇÃO STOP
BULLYING. ..............................................................................................................................27
BULLYING UMA FORMA TIRÂNICA DE PODER ..............................................................32
DANO MORAL UM ATO ILÍCIO EM QUE A INDENIZAÇÃO APENAS SERVE PARA
COMPENSAR ...........................................................................................................................34
BULLYING, UM TIPO DE ASSÉDIO MORAL INDENIZÁVEL ...........................................37
O DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DO BULLYING ..........................................42
CONFUSÃO NO USO DAS NOMENCLATURAS: BULLYING E MOBBING ....................47
A CONFUSÃO ENTRE AS NOMENCLATURAS BULLYING, ASSÉDIO MORAL E
ASSÉDIO SEXUAL ..................................................................................................................52
A INFLÊNCIA DA FAMÍLIA NOS CASOS DE BULLYING. ................................................54
A INFLÊNCIA DA FAMÍLIA NOS CASOS DE BULLYING. ................................................58
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA E DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE
BULLYING. ..............................................................................................................................62
A RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE BULLYING
PRATICADOS POR SEUS FILHOS MERORES DENTRO DO AMBIENTE CYBERNETICO
...................................................................................................................................................68
A SOLIDARIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA ENTRE INSTITUIÇÃO DE
ENSINO E A FAMÍLIA PARA OS CASOS DE BULLYING ESCOLAR ...............................72
ENSAIO SOBRE BULLYING ASCENDENTE E BULLYING VERTICAL, HIPÓTESES
NAS QUAIS O PROFESSOR É PRATICANTE OU VÍTIMA DE BULLYING. .....................78
A JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA UTILIDADE AOS CASOS DE BULLYING ............94
OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA O AMBIENTE ESCOLAR. ........97
O BULLYING E A LEGISLAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO E NO MUNDO ...............100
COMO USAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL NOS CASOS DE BULLYING
.................................................................................................................................................102
COMO USAR O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 NOS CASOS DE BULLYING .105
COMO UTISAR O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8069/90)
NOS CASOS DE BULLYING ................................................................................................110
143
COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Lei nº 8.078/90 NOS CASOS
DE BULLYING .......................................................................................................................115
COMO USAR OS ACORDOS E DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS NOS CASOS DE
BULLYING .............................................................................................................................119
A VISÃO DOS TRIBUNAIS SOBRE BULLYING ................................................................122
JUSRISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DO RIO GRANDE DO SUL ..............................123
JURISPRUDENCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ .............................................127
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO .......................................128
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ..............................131
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ........................134
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA ...........................138
JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS .................................140
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ..................................................................................................142
LEI Nº 4878, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009. .........................................................................147
LEI Nº 3464 DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 .........................................................................152
LEI Nº 3070, DE 06 DE ABRIL DE 2010. ..............................................................................155
LEI Nº 10.213, de 29 de junho de 2011....................................................................................158
LEI Nº 5115, de 17 de março de 2011 ......................................................................................166
LEI Nº 7650, DE 21 DE JULHO DE 2011. .............................................................................169
LEI Nº 1187, DE 08 DE JUNHO DE 2010 ..............................................................................177
LEI Nº 6500 de 24 de maio de 2011.........................................................................................184
LEI Nº 3.887 DE 6 DE MAIO DE DE 2010. ...........................................................................187
LEI Nº 5448, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009. ......................................................................191
LEI Nº 5808, DE 14 DE MAIO DE 2010. ...............................................................................198
LEI Nº 1639 DE 06 DE MAIO DE 2011. ................................................................................202
LEI Nº 13.632/2010 .................................................................................................................204
LEI Nº 2958, DE 16 DE MARÇO DE 2010 ............................................................................210
LEI Nº 7285/2011 ....................................................................................................................216
LEI Nº 2369, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. .........................................................................221
LEI Nº 5109, de 01 de julho de 2010. ......................................................................................224
LEI Nº 8473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. ....................................................................231
LEI Nº 4469/2010 ....................................................................................................................235
LEI Nº 3743/2009 ....................................................................................................................238
LEI Nº 2830/2010 ....................................................................................................................245
(Regulamentada pelo Decreto nº 2885/2011) ...........................................................................245
LEI Nº 4143, de 05 de julho de 2010 .......................................................................................252
144
LEI Nº 5518, DE 20 DE MAIO DE 2.010. ..............................................................................256
LEI Nº 2815, de 10 de DEZEMBRO de 2009 ..........................................................................262
LEI Nº 12.238, de 10 de março de 2011 ...................................................................................265
LEI Nº 3664, de 18 de junho de 2010. .....................................................................................272
LEI Nº 8435, de 15 de setembro de 2010. ................................................................................276
EI Nº 3641 DE 16 DE MARÇO DE 2011. ...............................................................................282
DECRETO Nº 3806, de 17 de junho de 2011 ..........................................................................289
LEI Nº. 6.283 , DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. ..................................................................293
LEI Nº 2105/2010 ....................................................................................................................297
DECRETO Nº 10.576, de 20 de julho de 2011. .......................................................................303
LEI Nº 3079, DE 13 DE MAIO DE 2010. ...............................................................................307
LEI Nº 4732, de 30 de Novembro de 2010...............................................................................314
LEI Nº 3209, DE 20 DE MAIO DE 2011 ................................................................................321
LEI Nº 6577, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009. .......................................................................329
LEI Nº 10.534, de 02/05/2011 ..................................................................................................331
LEI Nº 10.866, de 26 de março de 2010 ...................................................................................333
LEI Nº 1471 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 ......................................................................340
LEI Nº 17.621/2010 .................................................................................................................344
LEI Nº 17.638/2010 .................................................................................................................347
LEI Nº 17.682/2011 .................................................................................................................348
LEI Nº 5089 DE 6 DE outubro 2009 ........................................................................................351
LEI Nº 5062, de 21 de outubro de 2010. ..................................................................................355
LEI Nº 2229 - DE 27 DE JULHO DE 2010. ............................................................................358
LEI Nº 2079/2010 ....................................................................................................................367
LEI Nº 2156, de 25 de maio de 2011........................................................................................374
LEI Nº 1898, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 ......................................................................381
LEI Nº 9483, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011. ....................................................................388
LEI Nº 9515, DE 23 DE MARÇO DE 2011. ...........................................................................393
LEI Nº 8105, DE 23/04/2010 ...................................................................................................397
LEI Nº 7215, DE 08 DE JULHO DE 2010. .............................................................................404
LEI Nº 14.957, DE 16 DE JULHO DE 2009 ...........................................................................411
LEI 2288/2010 .........................................................................................................................414
LEI Nº 3464, DE 27 DE ABRIL DE 2010. ..............................................................................421
LEI Nº 4913, 05 DE ABRIL DE 2010 .....................................................................................428
ENSAIOS .................................................................................................................................433
ÉTICA, MORAL E O DESVIO DE PERSONALIDADE .......................................................434
145
O VERDADEIRO SENTIDO DA EDUCAÇÃO .....................................................................439
A VIOLÊNCIA INFANTIL E OS VALORES EDUCACIONAIS FAMILIARES E
ESCOLARES. ..........................................................................................................................441
ENSAIO SOBRE A DITADURA DA BELEZA LÍQUIDA ....................................................444
RACISMO E PRECONCEITO, OS SUTIS DISFARCES DA BRUTALIDADE DA
INGORÂNCIA. .......................................................................................................................449
DISCURSOS............................................................................................................................451
ATIVISMO ANTIBULLYING, UM IDEAL PELO QUAL VIVER, UMA CAUSA PELA
QUAL LUTAR. .......................................................................................................................452
O QUE EU APRENDI COM O ATIVISMO ANTI BULLYING ............................................454
DISCURSO SOBRE A BELEZA HUMANA ..........................................................................457
DISCURSO PELA UNIFICAÇÃO DE ESFORÇOS PARA CONTER O BULLYING ..........459
UM MUNDO SEM BULLYING .............................................................................................462
DISCURSO SOBRE AS MUDANÇAS SOCIAIS EM BUSCA DA PAZ ..............................464
DISCURSO SOBRE A TOLERÂNCIA ..................................................................................467
ENTREVISTAS .......................................................................................................................470
BULLYING: O MAL MENOSPREZADO ..............................................................................471
A LEI PODE AJUDAR............................................................................................................475
DEBATES INCENTIVAM LEIS ANTIBULLYING ..............................................................478
ESCOLAS DEVERÃO TER AÇÕES PARA COIBIR O BULLYING ...................................483
A LEI PRECISA SE APRIMORADA .....................................................................................487
BULLYING: PARA COMBATER É PRECISO CONHECER E IDENTIFICAR .................489
O ABSURDO DO "RODEIO DAS GORDAS" .......................................................................496
RESPONSÁVEIS POR "RODEIO DAS GORDAS" LEVAM 5 DIAS DE SUSPENSÃO .....500
BULLYING? BAILARINO É IMPEDIDO DE USAR BANHEIRO MASCULINO NO
COLÉGIO ................................................................................................................................503
ESCOLAS SÃO RESPONSÁVEIS PELO BULLYING .........................................................508
CRIANÇA TAMBÉM FICA ESTRESSADA .........................................................................514
O BULLYING NA A SÉTIMA ARTE ....................................................................................518
BIBLIOGRAFIA GERAL .......................................................................................................526
146
LEI Nº 4878, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AO
BULLYING NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
AMERICANA."
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 86/2009 - Poder Legislativo Vereadora Divina Bertalia.
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o
"Programa de Combate ao Bullying" no âmbito das instituições públicas de
ensino do Município de Americana.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por bullying as condutas
agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou
grupo de indivíduos contra outro(s), sem motivação evidente, provocando
dor, angústia e sofrimento, executadas em uma relação desigual de poder,
causando a vitimização do(s) ofendido(s), podendo ser evidenciado por
atitudes de intimidação, humilhação e discriminação, entre as quais:
I - insultos pessoais;
II - apelidos pejorativos;
147
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças; e
VIII - pilhérias.
§ 2º O bullying, conforme sejam as ações praticadas,
classifica-se em:
I - verbal: apelidar, xingar, insultar;
II - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar,
aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular;
V - material: destroçar, estragar, furtar, roubar bens pessoais
ou que estejam na posse do(s) ofendido(s);
VI - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; e
VII - virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar
mensagens, invadir a privacidade, ou materializar quaisquer das práticas ou
condutas neste e no parágrafo anterior, por meio da rede mundial de
computadores (Internet) ou de qualquer meio de comunicação presencial ou
à distância.
148
Art. 2º O programa de que trata esta Lei preverá a criação, em
cada unidade da rede pública municipal de ensino, de equipe
multidisciplinar com a participação de docentes, discentes, pais e
voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de
orientação e prevenção ao bullying.
§ 1º São objetivos do "Programa de Combate ao Bullying":
I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no
Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem
o bullying;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e
vítimas de bullying nas escolas;
VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e
o que é bullying;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização, com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
áudio-visual;
149
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças
para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os
meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao
bullying;
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e
qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou
violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com
ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio,
incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e
professores;
XIV - estimular a amizade, a tolerância, a solidariedade, a
cooperação, o respeito às diferenças individuais, e o companheirismo no
ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da
prática de bullying; e
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
§ 2º Constitui, também, objetivo do "Programa de Combate ao
Bullying" elaborar e aprovar um plano de ações para a implantação das
150
medidas previstas nesta Lei, integrando-o ao Projeto Didático-Pedagógico
das respectivas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentá-la e a celebrar convênios e parcerias com
instituições e órgãos públicos e/ou da iniciativa privada.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 8 de outubro de 2009.
Diego De Nadai
Prefeito Municipal
Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.
Fabrizio Bordon
Secretário Municipal de Administração
151
LEI Nº 3464 DE 14 DE OUTUBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING"
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO
MUNICÍPIO DE AMPARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor: José Tadeu de Campos Nóbrega - Vereador)
O Presidente da Câmara Municipal de Amparo faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 45, § 6º da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica, do Município
de Amparo, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de
conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
152
Parágrafo Único - São exemplos de bullying acarretar a
exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar;
amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da
escola;
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de
sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores
desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus
atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo
respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI - envolver a família no processo de percepção,
acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
153
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as
ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de
cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras
iniciativas.
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências
de bullying em suas dependências devidamente atualizado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
MÁRIO ACÁCIO ANCONA
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal em 14 de
Outubro de 2009.
SILVANA PAIVA BARADEL LARI
Assessora Legislativa
154
LEI Nº 3070, DE 06 DE ABRIL DE 2010.
"DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA
"ANTI-BULLYING"
POR
INSTITUIÇÕES
DE
ENSINO
E
DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM
FINS LUCRATIVOS".
Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa
Catarina, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - As escolas públicas da Educação Infantil e Ensino Fundamental do
Município de Balneário Camboriú poderão incluir em seu projeto
pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying
escolar.
Parágrafo Único - A Educação é composta pela Educação
Infantil,
Ensino
Fundamental
e
Ensino
Médio.
Art. 2º - Entende-se por bullying a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por
155
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - É exemplo de bullying acarretar a exclusão
social: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar;
amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da
escola;
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de
sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores
desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus
atos, visando torna-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo
respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
156
IV - envolver a família no processo de percepção,
acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como seminários,
palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e
professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º - As escolas deverão manter o histórico das ocorrências
de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar
relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, a Secretária
Municipal de Educação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 06 de abril de 2010.
EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal
157
LEI Nº 10.213, de 29 de junho de 2011
CRIA O PROGRAMA BH TROTE SOLIDÁRIO E CIDADÃO E DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING E PROÍBE A PRÁTICA
DE TROTE VIOLENTO
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa BH Trote Solidário e Cidadão
e de Prevenção e Combate ao Bullying, de ação multidisciplinar e
participação comunitária, nas escolas da rede municipal de educação.
Parágrafo Único - Entende-se por bullying as atitudes de violência física ou
psicológica intencionais e repetitivas, presenciais ou virtuais, manifestadas
por um indivíduo, ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas,
com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima,
em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, o bullying classifica-se em:
158
I - agressão física;
II - exclusão social;
III - agressão psicológica;
IV - agressão sexual.
Art. 3º - O bullying evidencia-se nos seguintes atos de intimidação,
humilhação e discriminação, entre outros:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras, preconceituosas, homofóbicas e intolerantes;
159
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - submissão, pela força, a condição humilhante;
IX - destruição proposital de bens alheios;
X - utilização de recursos tecnológicos que provoque sofrimento
psicológico a outrem, dando origem ao cyberbullying.
Art. 4º - São objetivos do Programa de que trata esta Lei:
I - organizar atividades, eventos ou gestos de solidariedade para com
pessoas físicas e entidades assistenciais ou filantrópicas;
II - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a
fim de promover sua
efetiva
responsabilização e mudança
de
comportamento;
160
III - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
IV - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação, conciliação e solução dos casos
de bullying;
V - incluir, no projeto político-pedagógico da escola, após ampla discussão,
medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying;
VI - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de
bullying nas escolas;
VII
-
desenvolver
campanhas
educativas,
informativas
e
de
conscientização, inclusive esclarecendo sobre os aspectos éticos e legais
que envolvem o bullying;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhora da autoestima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
161
X - realizar palestras, debates e reflexões a respeito do bullying, com
ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;
XI - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a
tolerância e o respeito mútuo;
XII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIII - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
XIV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de
bullying;
XV - auxiliar vítimas, agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, sobre os valores, as condições e as experiências
prévias correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir um convívio respeitoso
e solidário com seus pares;
162
XVI - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e
formulação de soluções concretas;
XVII - disponibilizar informações na rede mundial de computadores para
prevenir e combater o bullying, buscando orientar e conscientizar sobre os
malefícios da agressão do cyberbullying.
Art. 5º - Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias para a
garantia do cumprimento dos objetivos do Programa de que se trata esta
Lei.
Art. 6º - Fica autorizada a criação de grupo de estudos, a ser formado por
professores e pesquisadores, para produção de conhecimento e reflexão
sobre o fenômeno do bullying na escola, com o apoio e a coordenação dos
órgãos de direção da educação do Município.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar serviço
de atendimento telefônico para receber denúncias de bullying.
Art. 8º - Para a implementação do Programa de que trata esta Lei, cada
escola criará uma equipe multidisciplinar, com a participação da
163
comunidade escolar, podendo contar com apoio da Guarda Municipal de
Belo Horizonte, para promover atividades didáticas, informativas, de
orientação e prevenção, observando- se os princípios da justiça restaurativa.
Parágrafo Único - As instituições a que se refere esta Lei deverão fazer o
preenchimento da ficha de notificação, suspeita ou confirmação de prática
de bullying e adotar os procedimentos necessários especificados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - É vedada a aplicação de trote em calouros de escolas da rede
municipal de educação, quando promovido sob coação, agressão física ou
moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar
risco à saúde ou à integridade física dos alunos.
Parágrafo Único - Deverão ser estimuladas e incentivadas ações de
solidariedade e cooperação entre os alunos, calouros e veteranos, e a
comunidade, objetivando a criação da cultura do trote solidário.
Art. 10 - O Regimento Escolar definirá as ações preventivas, as medidas
disciplinares e as responsabilidades da direção da escola em relação à
ocorrência do bullying.
164
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei serão executadas no exercício
seguinte ao de sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data da sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2011.
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 596/09, de autoria do Vereador Adriano
Ventura)
165
LEI Nº 5115, de 17 de março de 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA BETIM TROTE
SOLIDÁRIO E CIDADÃO" E PROÍBE PRÁTICAS DE TROTES
VIOLENTOS E BULLYING PRESENCIAL OU VIRTUAL NAS
ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE BETIM
O Povo do Município de Betim, por seus Representantes aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Betim o "Programa Betim Trote
Solidário e Cidadão", que consiste em:
I - Organização de atividades, eventos ou gestos de solidariedade para com
pessoas físicas e entidades assistenciais ou filantrópicas;
II - Manifestação de apreço, carinho e gentileza urbana para com o
Município.
Art. 2º - É vedada a realização de trote aos calouros de escolas do ensino
fundamental, do ensino médio e das instituições de educação superior,
166
quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra
forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à
integridade física dos alunos.
Art. 3º - Compete à direção das instituições de ensino públicas e privadas
sediadas no Município:
I - Adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos
alunos, segundo o disposto no caput do artigo 2º e respondendo a mesma
por sua omissão ou condescendência;
II - Aplicar penalidades administrativas aos estudantes que infringirem a
presente Lei, podendo no limite afastá-los das escolas, sem prejuízo das
sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 4º - Fica proibida a prática de bullying, que deve ser inibido pela
direção e pelo Colegiado das escolas sediadas no Município.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei entende-se por bullying qualquer
forma de violência física ou psicológica, presencial ou virtual, entre os
estudantes.
167
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei a partir da data de sua
publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 17 de março de 2011.
MARIA DO CARMO LARA PERPÉTUO
Prefeita Municipal
168
LEI Nº 7650, DE 21 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE
SOBRE
O
DESENVOLVIMENTO
DE
POLÍTICAS
PEDAGÓGICAS "ANTIBULLYING" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BLUMENAU.
JOÃO PAULO KLEINÜBING, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 59, V, da Lei Orgânica do Município de
Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O desenvolvimento de políticas pedagógicas "antibullying" no
âmbito do município de Blumenau será realizado conforme os termos desta
Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se "bullying" qualquer prática de
violência física, social ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares,
que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo
de indivíduos, contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar,
169
agredir fisicamente, isolar, humilhar, causando dor e angústia à vítima, em
uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças
econômico-sociais, físicas, sexuais, culturais, políticas, morais e religiosas;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas;
170
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador,
celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites",
cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico.
§ 2º O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo é conhecido como
"cyberbullying".
Art. 3º No âmbito das escolas públicas municipais, as políticas
pedagógicas "antibullying" terão como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições e melhorar o
desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de
comunicações e nas instituições de que trata esta lei, entre os responsáveis
legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculadas;
IV - identificar concretamente, em cada instituição, a incidência e a
natureza das práticas de "bullying";
171
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de
"bullying" nas instituições de ensino;
VI - capacitar todos os trabalhadores diretos e indiretos da instituição de
ensino e os pais e/ou responsáveis para o diagnóstico do "bullying" e para o
desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes
apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu
desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências
prévias - dentro e fora das instituições - correlacionadas à prática do
"bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de
seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio
respeitoso e solidário com seus colegas;
IX - privilegiar mecanismos alternativos pedagógicos como, por exemplo,
172
os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetivação e mudança de
comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e
formulação de soluções concretas;
XI - incluir no regimento a política pedagógica "antibullying" adequada ao
âmbito de cada instituição de ensino.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, entende-se por círculo restaurativo
o processo através do qual todas as partes envolvidas reúnem-se para
decidir coletivamente como lidar com as circunstâncias decorrentes de
conflitos e suas implicações para o futuro.
Art. 4º Os compromissos na execução desta Lei estão repartidos na forma
dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Compete à instituição de ensino:
I - instaurar o círculo restaurativo;
173
II - encaminhar para programa sócio-familiar quando necessário, à luz do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - encaminhar relatório da ocorrência ao Conselho Tutelar solicitando
aplicação de medidas protetivas de orientação/apoio sócio-familiar, em
razão do não comparecimento das partes envolvidas no círculo restaurativo
estudantes, pais e/ou responsáveis.
§ 2º A família deve comparecer ao círculo restaurativo na instituição de
ensino.
§ 3º Ao estudante serão aplicadas as medidas propostas no Projeto Político
Pedagógico e no Regime Interno de cada escola, tendo por base a
pedagogia de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º Equipe Multidisciplinar de Apoio, constituída por quatro servidores
públicos (Assistente Social, Psicólogo, Pedadogo e Psico-Pedagogo), com a
função de fornecer suporte às escolas, nos casos mais complexos e de
difícil solução.
Art. 5º As instituições de ensino de que trata esta lei manterão históricos
174
próprios das ocorrências de "bullying" em suas dependências, devidamente
atualizados.
Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser descritas em
relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os
resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Para fins de incentivo à política pedagógica "antibullying", o
Município poderá contar com o apoio da sociedade civil, especialistas no
tema, Ministério Público, Juizado da Infância, Políticas Públicas e outras
entidades, realizando:
I - oficinas temáticas especializadas;
II - seminários, usando evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros
municípios e/ou países;
III - orientação, através de cartilhas, aos pais e/ou responsáveis, alunos e
professores;
175
IV - uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e
nas experiências exitosas em outros municípios e/ou países.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 21 de julho de 2011.
JOÃO PAULO KLEINÜBING
Prefeito Municipal
176
LEI Nº 1187, DE 08 DE JUNHO DE 2010
"AUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA DE COMBATE AO
BULLYING, DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO
COMUNITÁRIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO".
MANOEL MARCILIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bombinhas,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas nos termos do
inciso III do art. 64 da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Vereador Marcos Chagas Perrone;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação
comunitária, na Rede Municipal de Ensino de Bombinhas.
Parágrafo Único - Entende-se por bullying atitudes agressivas, intencionais
e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos
contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia e
177
sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que
possibilita a vitimização.
Art. 2º O bullying pode ser evidenciado através de atitudes de intimidação,
humilhação e discriminação, entre as quais:
I - insultos pessoais;
II - apelidos pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças; e
VIII - pilherias.
178
Art. 3º O bullying pode ser classificado de acordo com as ações praticadas:
I - verbal: apelidar, xingar, insultar;
II - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar,
intimidar, dominar, tiranizar,chantagear e manipular;
V - material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences;
VI - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; e
VII - virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens,
invadir a privacidade.
Art. 4º Para a implementação deste Programa, a unidade escolar criará uma
equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e
179
voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de
orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações
de discussão,prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de
Escola, regras normativas contra o bullying;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de
bullying nas escolas;
VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é
bullying;
180
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização
com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhoria da auto-estimados estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos
que visem a convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a
tolerância e o respeito mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV - estimular a amizade, a tolerância, o respeito às diferenças
181
individuais, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente
escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de
bullying; e
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações para a
implantação das medidas previstas no Programa e integrá-lo ao Projeto
Político Pedagógico.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a
garantia do cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser
oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias
a contar da data de sua publicação.
182
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bombinhas (SC), 08 de junho de 2010.
MANOEL MARCILIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
183
LEI Nº 6500 de 24 de maio de 2011
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, O DIA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 07 DE
ABRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cachoeiro de Itapemirim, o Dia
Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar.
Parágrafo Único - Entende-se como bullying escolar todo ato de violência
física ou psicológica, intencional e recorrente, praticado por indivíduo ou
grupo contra uma ou mais pessoas no ambiente escolar, com o intuito de
intimidá-la, agredi-la ou discriminá-la, caracterizando um processo de
vitimização em uma relação assimétrica de poder entre as partes.
Art. 2º O Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar será
184
celebrado anualmente no dia 07 (sete) de abril, com intuito de se prestar
homenagens às crianças vitimadas no trágico incidente numa escola de
Realengo, no Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A data ora instituída visa promover, no âmbito escolar e
na sociedade em geral, o debate sobre o problema do bullying nas escolas,
contribuindo para um processo de informação, reflexão e desenvolvimento
de ações envolvendo a comunidade, os pais, professores e outros
profissionais que atuam nas áreas da educação e da proteção à criança e ao
adolescente, visando o diagnóstico e a prevenção desse problema no meio
escolar.
Art. 3º Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos, e se
conveniente e oportuno, em conjunto com instituições públicas ou privadas
atuantes nas áreas da educação, psicologia e saúde escolar em Cachoeiro de
Itapemirim, definir o tipo de atividades e a programação para celebrar a
data ora instituída.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de maio de 2011.
185
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
186
LEI Nº 3.887 DE 6 DE MAIO DE DE 2010.
Dispõe sobre o Programa de inclusão de medidas de
conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto
pedagógico elaborado pelas Instituições de Ensino e dá outras
providência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da
Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Mato
Grosso do Sul, deverão incluir em seu projeto pedagógico, Programa
contendo medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying
escolar.
Art. 2º Para os fins o disposto nesta Lei, entende-se por
bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo
intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar
dor, angústia ou humilhação à vítima.
187
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se ainda bullying contra os alunos ou professores: acarretar a
exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar;
amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos pelo Programa
a que se refere o Art. 1º desta Lei:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - incluir regras contra o bullying no Regimento Interno da
escola;
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de
sua auto-estima paraque não sofram prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
V - orientar e advertir os agressores sobre as conseqüências e
punições pela prática de bullying, que pode ser enquadrada nos crimes de
ameaça, lesão corporal, injúria, dentre outros e que são passíveis de penas,
que vão desde a advertência, até a aplicação de medidas sócio educativas ,
liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, á semi liberdade e
até mesmo a prisão.
188
VI - envolver a família no processo de percepção,
acompanhamento e processo de solução do problema.
VII - encaminhar as vítimas e agressores aos serviços de
assistência médica,social, psicológica e jurídica, quando necessário.
Art. 4º Cada escola terá autonomia para aprovar um plano de
ações para a implantação do Programa instituído por esta Lei.
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências e
das medidas implantadas, visando a conscientização, prevenção e combate
ao bullying em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento do disposto no
caput deste artigo e adoção das medidas e/ou penalidades cabíveis, deverão
ser enviados relatórios bimestrais , via sistema de monitoramento de
ocorrências, à Secretaria de Estado de Educação e á Promotoria da Infância
e da Adolescência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 6 de maio de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
189
Presidente
190
LEI Nº 5448, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE
SOBRE
"ANTIBULLYING"
O
POR
DESENVOLVIMENTO
INSTITUIÇÕES
DE
DE
POLÍTICA
ENSINO
E
DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM
FINS LUCRATIVOS.
O Prefeito Municipal de Canoas. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou
privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política "antibullying",
nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática
de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que
ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar,
agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à
191
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças
econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre
outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas; e
192
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador,
celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites",
cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como
"cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política
"antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata
esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meio de
comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis
legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a
incidência e a natureza das práticas de "bullying";
193
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de
"bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do
"bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter
preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os
necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação
da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu
desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências
prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a
194
fim de promover sua
efetiva
responsabilização e mudança
de
comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e
formulação de soluções concretas; e
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de
cada instituição.
Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio
das ocorrências de "bullying" em suas dependências, devidamente
atualizado.
Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser descritas em
relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os
resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município poderá
contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades,
realizando o seguinte:
195
I - seminários, palestras, debates;
II - a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;
III - usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas
experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem
desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política
"antibullying".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, quatro de dezembro de dois
mil e nove (4.12.2009).
JAIRO JORGE DA SILVA
Prefeito Municipal
196
LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA
Vice-Prefeita e Secretária Municipal da Saúde
RAMAIS DE CASTRO SILVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIO LUIS CARDOSO
Secretário Municipal das Relações Institucionais
ROBSON ATHAYDES MEDEIROS
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
PAULO ROBERTO RITTER
Secretário Municipal de Educação
197
LEI Nº 5808, DE 14 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE
SOBRE
A
INCLUSÃO
DE
MEDIDAS
DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO `BULLYING`
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
CHAPECÓ.
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica
sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica, do Município de Chapecó,
deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização,
prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou
198
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou
grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de bullying acarretar a exclusão social;
subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar;
destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes
199
de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando tornálos aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade,
liberdade, justiça e solidariedade;
VI - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e
crescimento da solução conjunta.
Art.
4º Decreto
regulamentador
estabelecerá
as
ações
a
serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying
em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via
sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
200
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em
14 de maio de 2010.
JOSÉ CLAUDIO CARAMORI
Prefeito Municipal
201
LEI Nº 1639 DE 06 DE MAIO DE 2011.
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DE
PROGRAMAÇÕES DO MUNICÍPIO, O DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO,
PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS.
Autor: Gilberto Marcelino - GIBA - PT e Rogério Cardoso Franco - PMDB
ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, Prefeito do Município de Cotia, no
uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos e de
programações do Município, o dia de conscientização, prevenção e
combate ao bullying nas escolas, que ocorrerá no dia 07 de abril de cada
ano.
Parágrafo Único - Entende-se como bullying, o assédio escolar, é um termo
utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais
e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo com o objetivo de
intimidar ou agredir outro indivíduo ou grupo incapaz de se defender.
202
Art. 2º A Prefeitura através das suas Secretarias, e os demais
órgãos públicos, poderão desenvolver neste dia, ações como: palestras,
debates, distribuição de cartilhas de orientação a sociedade, entre outras
iniciativas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá manter banco de dados com o histórico
das
ocorrências
de
bullying,
devidamente
atualizado,
para
acompanhamento das vítimas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Cotia, em 06 de maio de 2011.
ANTONIO CARLOS DE CAMARGO - CARLÃO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Gabinete do Prefeito do Município de Cotia, aos
06 dias do mês de maio de 2.011
FÁBIO CÉSAR CARDOSO DE MELLO
Secretário Geral do Gabinete
203
LEI Nº 13.632/2010
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA "ANTIBULLYING" NAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos
dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de
Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou
sem fins lucrativos, no município de Curitiba, ficam condicionadas à
política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
204
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar,
chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou
constrangedora na presença de outros;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou
humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
205
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a
outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei,
a política "antibullying" tem como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
aos demais;
206
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei -
207
correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao
âmbito de cada instituição.
Art. 4º As ocorrências de "bullying" devem ser registradas
pela escola, em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de
agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências
tomadas.
208
Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Município pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas,
realizando:
I - seminários, palestras, debates;
II - orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de
cartilhas e material informativo em geral;
III - usar evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais,
nacional ou internacionalmente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO RIO BRANCO, em 18 de novembro de 2010
Vereador JOSÉ MARIA ALVES PEREIRA (ZÉ MARIA)
Presidente em Exercício
209
LEI Nº 2958, DE 16 DE MARÇO DE 2010
INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING,
DE
AÇÃO
INTERDISCIPLINAR
E
DE
PARTICIPAÇÃO
COMUNITÁRIA, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
(PROJETO DE LEI Nº 094/2009)
Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros
Data de publicação: 28 de março de 2010
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de são Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying,
de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas
municipais.
Art. 2º - O Programa pretende combater a violência física e/ou
psicológica, as quais podem ser evidenciadas em atos de intimidação,
humilhação e discriminação, dentre os quais:
210
I - Insultos pessoais;
II - Comentários pejorativos;
III - Ataques físicos;
IV - Grafites depreciativos;
V - Expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - Isolamento social;
VII - Ameaças;
VIII - Pilhérias.
Art. 3º - Para os fins do disposto na presente Lei, caracterizase o bullying quando praticada alguma das seguintes ações:
I - Ações sexuais: consistem em assediar, induzir e/ou abusar;
211
II - Ações de exclusão social: consistem em ignorar, isolar e
excluir;
III - Ações psicológicas: consistem em perseguir, amedrontar,
aterrorizar,
intimidar,
dominar,
infernizar,
tiranizar,
chantagear e
manipular.
Art. 4º - Para a implementação do Programa de Combate ao
Bullying, a unidade escolar, os centros culturais e as escolinhas de esportes,
em parceria com as Secretarias de Saúde e da Assistência Social e
Cidadania desenvolverão atividades didáticas, informativas, de orientação e
de prevenção tendo a participação dos conselhos de escola e da saúde.
Art. 5º - São objetivos do Programa:
I - Prevenir e combater a prática de bullying nas escolas
municipais;
II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - Incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no
Conselho da Escola, regras normativas contra o bullying;
212
IV - Esclarecer os aspectos éticos e legais que envolvem o
bullying;
V - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e
vítimas de bullying nas escolas;
VI - Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e
o que é bullying.
VII - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização, a partir da utilização de cartazes e de recursos de áudio e
audiovisual;
VIII - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças
para a melhoria da autoestima dos estudantes;
IX - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os
meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao
bullying;
213
X - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e
qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou
violência;
XI - Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com
ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;
XII - Promover um ambiente escolar seguro e sadio,
incentivando
a
tolerância
e
o
respeito
mútuo;
XIII - Promover dinâmicas de integração entre alunos e
professores;
XIV - Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
XV - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da
prática do bullying;
XVI - Auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º - Compete às unidades escolares, os centros culturais, e
as escolinhas de esportes aprovarem um plano de ações para a
implementação das medidas previstas no Programa.
214
Art. 7º - Para consecução do disposto na presente Lei, a
Prefeitura do Município de Diadema poderá celebrar convênios e parcerias,
visando o encaminhamento de vítimas e agressores a serviços de
assistência médica, social, psicológica e jurídica.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 16 de março de 2010
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.
215
LEI Nº 7285/2011
INSTITUI
A
ORIENTAÇÃO
E
O
COMBATE
AO
"BULLYING" ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Combate ao "bullying" no Município
de Divinópolis.
Parágrafo Único - No contexto da presente Lei, "bullying" é
considerado todo ato de violência física ou psicológica, intencional e
repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou
grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou
agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º Caracteriza-se o "bullying" quando há violência física
ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e/ou discriminação, e
ainda:
216
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) grafitagem depreciativas;
f) expressões preconceituosas;
g) isolamento social consciente e premeditado;
h) pilhérias.
Parágrafo Único - O "Cyberbullying", que é o uso de
instrumentos da WEB para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e
dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento
psicossocial, caracteriza-se também como "bullying".
Art. 3º O "bullying" pode ser classificado, conforme as ações
praticadas:
a) verbal: insultos, xingamentos e apelidos pejorativos;
b) moral: difamação, calúnia, disseminação de rumores;
c) sexual: assédio, indução e/ou abuso;
d) social: ignorar, isolar e excluir;
e) psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar, manipular, chantagear e infernizar;
f) físico: socar, chutar, bater;
g) material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
217
h) virtual: depreciar,
enviar mensagens intrusivas da
intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em
sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico
e social.
Art. 4º Constituem objetivos do presente:
a) prevenir e combater a prática de "bullying" em toda a sociedade;
b) capacitar docentes e equipes pedagógicas para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
c) implementação e disseminação de campanhas de educação,
conscientização e informação;
d) instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares
e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
e) assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e
agressores;
f) integrar os meios de comunicação de massas com as escolas
e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema
e a forma de preveni-lo e combatê-lo;
g) promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a
terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
218
h) evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores
privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a
efetiva responsabilização e mudança de comportamento hostil.
Art.
5º Decreto
regulamentador
estabelecerá
as
ações
a
serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 6º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying
em suas dependências, devidamente atualizado e enviar relatórios
semestrais à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Divinópolis, 09 de fevereiro de 2011.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
João Luiz de Oliveira
219
Secretário Municipal de Governo(Interino)
Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Eliana Cançado Ferreira
Secretária Municipal de Educação
Rogério Eustáquio Farnese
Procurador Geral
220
LEI Nº 2369, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
DISPÕE
SOBRE
A
INCLUSÃO
DE
MEDIDAS
DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas Públicas da Educação básica do Município de Duque de
Caxias deverão incluir em seu Projeto Pedagógico medidas de
conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar.
Parágrafo Único - A Educação básica é composta pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º Entende-se por Bullying a prática de atos de violência física ou
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou
221
grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas com objetivo de
intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de Bullying: acarretar a exclusão social,
subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar,
destroçar pertences, instigar atos violentos inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do Bullying nas Escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema, incluir regras
contra Bullying no Regimento Interno da Escola;
III - orientar as vítimas de Bullying visando a recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
IV - orientar os agressores por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes
de seu comportamento sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-
222
los aptos ao convívio em uma sociedade pelo respeito, igualdade, liberdade,
justiça e solidariedade;
V - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e
crescimento da solução conjunta.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá as
ações a serem desenvolvidas como palestras, debates, distribuição de
cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores entre outras
iniciativas.
Art. 5º As Escolas deverão manter o histórico das ocorrências de Bullying,
em suas dependências, devidamente atualizado e enviar relatório à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de janeiro
de 2011.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
223
LEI Nº 5109, de 01 de julho de 2010.
DISPÕE
SOBRE
O
DESENVOLVIMENTO
DE
POLÍTICA
"ANTIBULLYING" POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO E EDUCAÇÃO
INFANTIL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM FINS
UCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 70, inc. V,
da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - As instituições de ensino e educação infantil, públicas ou privadas,
com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política "antibullying",
incluindo em seu projeto pedagógico medidas de conscientização,
prevenção e combate ao "bullying" no âmbito escolar, nos termos desta
Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática
de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que
ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de
224
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar,
agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
§ 1º - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças
econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre
outras;
VII - exclusivo ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e
225
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra
boa imagem das pessoas;
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador,
celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites",
cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º - O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é conhecido
como "ciberbullying".
Art. 3º - No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política
"antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata
esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de
comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis
legais
pelas
crianças
e
adolescentes
nela
matriculados;
226
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a
incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a preservação e o combate às práticas de
"bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do
"bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter
preventivo;
VII - orientar as vítimas "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os
necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a
recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais
prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, de caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências
prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
227
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a
fim de promover sua
efetiva
responsabilização e mudança
de
comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e
formulação de soluções concretas;
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada a cada
instituição;
Art. 4º - As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio
das ocorrências de "bullying" em suas dependências, devidamente
atualizado.
§ 1º - As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios
detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados
alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria
Municipal de Educação e Esporte.
§ 2º - Ao final de cada período letivo, as questões relativas ao "bullying"
228
serão retomadas e incluídas na avaliação da unidade escolar propondo, se
necessário, a adequação das normas já estabelecidas sobre o assunto.
Art. 5º - Para fins de incentivo à política "antibullying", o Executivo
Municipal:
I - promoverá seminários, palestras, debates;
II - distribuirá cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores;
III - recorrerá à contribuição de especialistas no tema;
IV - apoiar-se-á nas evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, ou suplementares.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
mediante Decreto nos casos omissos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
229
Prefeitura Municipal de Esteio, 01 de julho de 2010.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
230
LEI Nº 8473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE
SOBRE
A
INCLUSÃO
DE
MEDIDAS
DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas de educação básica do Município de
Florianópolis deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de
conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo Único - A educação básica é composta pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou
231
grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de bullying acarretar a exclusão social,
subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar,
destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir regras contra o bullying no Regimento Interno da escola;
IV - orientar as vítimas de bullying visando a recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes
de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-
232
los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade,
liberdade, justiça e solidariedade; e
VI - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e
crescimento da solução conjunta.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá as
ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de
cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras
iniciativas.
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying
em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via
sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 16 de dezembro de 2010.
233
DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL
234
LEI Nº 4469/2010
DISPÕE
SOBRE
A
INCLUSÃO
DE
MEDIDAS
DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING"
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS E EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(De autoria do Ver. Júlio Cezar Kemp Marcondes de Moura)
CORNÉLIO CEZAR KEMP MARCONDES, Prefeito do Município de
Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica, do Município de Garça,
deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização,
prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
235
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou
grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de bullying: acarretar a exclusão social,
subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar,
destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação
da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no
ambiente escolar;
236
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas
unidades escolares.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que
couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Garça, 14 de maio de 2010
CORNÉLIO CEZAR KEMP MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ CARLOS GOMES DE SÁ
PROCURADOR JURÍDICO
Registrada
e
publicada
neste
Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.ZILDA MARQUES C. MIRANDA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
237
LEI Nº 3743/2009
"FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O
PROGRAMA
DE
COMBATE
AO
BULLYING,
DE
AÇÃO
INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, NAS
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ".
(Projeto de Lei nº 237/2008)
(Vereador Luis Carlos Romazzini)
José Carlos Rodriguez, Presidente da Câmara Municipal de Guarujá, faço
saber que o Legislativo, em Sessão Ordinária realizada em 3 de março de
2009, REJEITOU o Veto Total aposto ao Autógrafo de Lei nº 201/2008,
que se transformou na Lei nº 3.743/2009, de 9 de março de 2009, e eu
promulgo, nos termos do § 5º do Artigo 56 da Lei Orgânica do Município
de Guarujá, a seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação
comunitária, nas escolas públicas e privadas, no Guarujá.
238
Parágrafo Único - Entende-se por Bullying atitudes de violência física ou
psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação
evidente, praticadas por um individuo (bully) ou por grupo de indivíduos,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-las ou agredí-la,
causando dor e angústia à vitima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
Art. 2º - A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de
intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I - Insultos pessoais;
II - Comentários pejorativos;
III - Ataques físicos;
IV - Grafitagens depreciativas;
V - Expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - Isolamento social;
239
VII - Ameaças;
VIII - Pilhérias.
Art. 3º - O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações
praticadas:
I - Sexual: assediar, induzir e/ ou abusar;
II - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4º - Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará
uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e
voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, e de
orientação e prevenção.
Art. 5º - São objetivos do programa:
240
I - Prevenir e combater a pratica de bullying nas escolas;
II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - Incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de
Escola, e no Conselho Municipal de Educação regras normativas contra o
bullying;
IV - Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vitimas de
bullying nas escolas;
VI - Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é
bullying;
VII
-
Desenvolver
campanhas
educativas,
informativas
e
de
conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
áudio-visual;
241
VIII - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI - Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos
que visem a convivência harmônica na escola;
XII - Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a
tolerância e o respeito mútuo;
XIII - Propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV - Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
242
XV - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de
bullying;
XVI - Auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º - Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no
Calendário da Escola, para a implantação das mediadas previstas no
programa.
Art. 7º - Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a
garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º - A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de
assistências médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser
oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente
243
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Guarujá, em 9 de março de 2009.
José Carlos Rodriguez
Presidente
Carlos Antonio de Sousa
Secretário Geral
244
LEI Nº 2830/2010
(Regulamentada pelo Decreto nº 2885/2011)
"FICA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA DE
COMBATE AO BULLYING, DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE
PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE HERVAL D`OESTE - ESTADO DE
SANTA CATARINA"
NELSON GUINDANI, Prefeito Municipal, Faço saber a todos os
habitantes do município de Herval d`Oeste, Estado de Santa Catarina, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação
comunitária, nas escolas públicas e privadas, no município de Herval
d`Oeste - Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único - Entende-se por bullying atitudes agressivas, intencionais
245
e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos
contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia e
sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que
possibilita a vitimização.
Art. 2º O bullying pode ser evidenciado através de atitudes de intimidação,
humilhação e discriminação, entre as quais:
I - Insultos pessoais;
II - Apelidos pejorativos;
III - Ataques físicos;
IV - Grafitagens depreciativas;
V - Expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - Isolamento social;
VII - Ameaças;
246
VIII - Pilhérias.
Art. 3º O bullying pode ser classificado de acordo com as ações praticadas:
I - Verbal: apelidar, xingar, insultar,
II - Moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
III - Sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - Psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar,
intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular.
V - Material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences.
VI - Físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VII - Virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens,
invadir a privacidade.
Art. 4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma
247
equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e
voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de
orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do programa:
I - Prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - Incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de
Escola, regras normativas contra o bullying;
IV - Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de
bullying nas escolas;
VI - Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é
bullying;
248
VII
-
Desenvolver
campanhas
educativas,
informativas
e
de
conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
áudio-visual;
VIII - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI - Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos
que visem a convivência harmônica na escola;
XII - Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a
tolerância e o respeito mútuo;
XIII - Propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
249
XIV - Estimular a amizade, a tolerância, o respeito às diferenças
individuais, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente
escolar;
XV - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de
bullying;
XVI - Auxiliar vítimas e agressores;
XVII - Criar um banco de dados que deverá armazenar as ocorrências e
situações de bullying;
XVIII - Monitorar o acesso aos laboratórios de informática existentes nas
escolas para controlar a prática de cyberbullying.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações para a
implantação das medidas previstas no programa e integrá-lo ao Projeto
Político Pedagógico.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia
do cumprimento dos objetivos do programa.
250
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser
oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Herval d`Oeste - (SC), em 10 de dezembro de 2010.
NELSON GUINDANI
Prefeito Municipal
251
LEI Nº 4143, de 05 de julho de 2010
DISPÕE
SOBRE
A
INCLUSÃO
DE
MEDIDAS
DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
INDAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTORIA: VEREADOR ANDERSON LUZ DOS SANTOS)
SÉRGIO ALMIR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Indaial. Faço
saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas públicas da educação básica, do Município de Indaial,
deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização,
prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
252
Art. 2º - Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou
grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de bullying: acarretar a exclusão social;
subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar;
destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos.
Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações
de discussão, 1. prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
253
V - orientar os agressores, por meio da
pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as
conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma
sociedade pautada pelo respeito,
igualdade,
liberdade,
justiça
e
solidariedade;
VI - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e
crescimento da solução conjunta.
Art. 4º - Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º - As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying
em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via
sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
254
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Indaial, em 05 de julho de 2010.
SÉRGIO ALMIR DOS SANTOS
Prefeito
(Publicado na Forma da Lei em 05 de
julho de 2010)
ALDEMIRO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
255
LEI Nº 5518, DE 20 DE MAIO DE 2.010.
"INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE AO
BULLYING, DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO
COMUNITÁRIA, EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DE ITAJAÍ Faço saber que a Câmara Municipal votou e
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação
comunitária, em todas as escolas públicas e privadas do Município de
Itajaí.
Parágrafo Único - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou
psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação
evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
256
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
Art. 2º - A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de
intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I - Insultos pessoais;
II - Comentários pejorativos;
III - Ataques físicos;
IV - Grafitagens depreciativas;
V - Expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - Isolamento social;
VII - Ameaças;
Art. 3º - O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações
praticadas:
257
I - Sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4º - Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará
uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e
voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de
orientação e prevenção.
Art. 5º - São objetivos do programa:
I - Prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - Incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de
Escola, regras normativas contra o bullying;
258
IV - Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de
bullying nas escolas;
VI - Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é
bullying;
VII
-
Desenvolver
campanhas
educativas,
informativas
e
de
conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
áudio-visual;
VIII - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
259
XI - Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos
que visem à convivência harmônica na escola;
XII - Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a
tolerância e o respeito mútuo;
XIII - Propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV - Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
XV - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de
bullying;
XVI - Auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º - Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no
Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no
programa.
260
Art. 7º - Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a
garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º - A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser
oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajaí, 20 de maio de 2010.
JANDIR BELLINI
Prefeito Municipal
JAIME MARCIO ESPINDOLA
Procurador Geral Adjunto do Município
261
LEI Nº 2815, de 10 de DEZEMBRO de 2009
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING"
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapema, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara
de Vereadores de Itapema aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a
presente; LEI:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município
de Itapema deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de
conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela
Educação Infantil e Ensino Fundamental.
262
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de
violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida
por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de "bullying" acarretar a
exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar;
amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando
à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência
harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura
de paz nas unidades escolares.
263
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a
necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas
unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento,
respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Itapema, 10 de dezembro de 2009.
SABINO BUSSANELLO
Prefeito Municipal
264
LEI Nº 12.238, de 10 de março de 2011
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA
"ANTIBULLYING"
POR
INSTITUIÇÕES
DO
ENSINO
FUNDAMENTAL, MÉDIO E DE EDUCAÇÃO INFANTIL MANTIDAS
PELO
PODER
PÚBLICO
MUNICIPAL,
EXTENSIVO
ÀS
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIADAS E MANTIDAS
PELA INICIATIVA PRIVADA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.
Projeto de Lei nº 148/2010, de autoria do Vereador Figueirôa.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39,
da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 189, do Regimento
Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe
do Executivo:
Art. 1º As instituições de ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, assim como as
instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada,
com ou sem fins lucrativos, sob orientação do Conselho Municipal de
Educação, desenvolverão política "antibullying" nos termos desta Lei.
265
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou
humilhantes;
266
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas;
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites", cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei,
a política "antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
267
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-Ihes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
268
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias dentro e fora das instituições de que trata esta Lei,
correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas;
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao
âmbito de cada instituição.
Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão
histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências,
devidamente atualizado.
269
Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser
descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em
cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados
periodicamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Executivo Municipal poderá:
I - promover seminários, palestras e debates;
II - distribuir cartilhas de orientação aos pais, alunos e
professores;
III - recorrer à contribuição de especialistas no tema;
IV - apoiar-se nas evidências científicas disponíveis na
literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros
países.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
270
Palácio Barbosa Lima, 10 de março de 2011.
a) CARLOS BONIFÁCIO - Presidente da Câmara Municipal
271
LEI Nº 3664, de 18 de junho de 2010.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a
Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Sistema
Municipal de Educação, deverão incluir em seu projeto pedagógico
medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por
indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de bullying:
I - atos de exclusão social;
272
II - a subtração ou a destruição de coisa alheia para fins de
humilhação;
III - a perseguição;
IV - a discriminação;
V - o amedrontamento;
VI - a instigação de atos violentos, inclusive com utilização de
meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da
escola;
273
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de
sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores
desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus
atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo
respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI - envolver a família no processo de percepção,
acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências
de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar
relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
274
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lages, 18 de junho de 2010.
Renato Nunes de Oliveira
Prefeito
275
LEI Nº 8435, de 15 de setembro de 2010.
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA
"ANTIBULLYING", PELAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
CARMEN
REGINA
PEREIRA
CARDOSO,
Prefeita
Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º As
Escolas
Públicas
Municipais,
do
ensino
fundamental, desenvolverão política "antibullying" nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
276
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou
humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas;
277
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites", cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inc.VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada unidade escolar a que se refere esta
Lei, a política "antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de ensino de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas
crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada escola de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
278
V - desenvolver planos para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, de
modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização
dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
279
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas;
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao
âmbito de cada unidade escolar.
Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão
histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências,
devidamente atualizado.
Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser
descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em
cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados
periodicamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 15 de setembro de 2010.
280
Carmen
Regina
Pereira
Cardoso,
Prefeita.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Eliana Ahlert Heberle,
Secretária de Administração.
281
EI Nº 3641 DE 16 DE MARÇO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA
ANTIBULLYING
POR
INSTITUIÇÕES
DE
ENSINO
MÉDIO,
FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU
PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.
O Prefeito do Município de Mafra, João Alfredo Herbst, faz
saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As Instituições de Ensino Médio, Fundamental e de
Educação Infantil, Públicas ou Privadas, com ou sem fins lucrativos,
desenvolverão política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
282
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
§ 1º - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou
humilhantes
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras
283
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites", cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º - O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º - No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei,
a política "antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
aos demais;
284
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei -
285
correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao
âmbito de cada Instituição
Art. 4º - As instituições a que se refere esta Lei manterão
histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências,
devidamente atualizado.
Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser
descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em
286
cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados
periodicamente à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar.
Art. 5º - Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no
tema ou entidades, realizando o seguinte:
I - seminários, palestras, debates;
II - a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;
III - usar evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as
ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a
execução da política "antibullying".
287
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 16 de Março de 2011.
JOÃO ALFREDO HERBST
Prefeito Municipal
RODNEY LUIZ MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração
288
DECRETO Nº 3806, de 17 de junho de 2011
REGULAMENTA A LEI Nº 2711, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2010, QUE INSTITUI O PROGRAMA DA PRÁTICA DO
BULLYING
NAS
UNIDADES
EDUCACIONAIS
DA
REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do
Município, CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da lei nº 2711, de 22
de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para
que as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino modifiquem os
seus Regimentos, acrescentando capítulo que estabeleça as ações de
prevenção, monitoramento, controle, combate e registro dos casos de
Bullying.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para
que as unidades educacionais revisem o Projeto Pedagógico, incluindo
ações educativas de prevenção, monitoramento e combate à prática do
Bullying.
289
Art. 3º - Ficam as unidades educacionais da Rede Municipal
de Ensino responsável por identificar e notificar os casos à Gerência
Executiva da Educação - GEED, assim como promover atividades que
esclareçam as famílias e a sociedade sobre os sintomas que identificam as
vítimas e os agressores da prática de Bullying.
Art. 4º - Fica sob a responsabilidade dos professores,
supervisores e gestores identificar comportamentos nos alunos que possam
caracterizar a prática do Bullying, mantendo contato com as famílias e com
a equipe de Psicopedagogas que darão suporte ao estudo do caso,
acompanhando e fazendo os encaminhamentos necessários.
Art. 5º - Fica a Gerência Executiva da Educação - GEED
responsável pela sistematização do registro de casos notificados pelas
unidades educacionais, bem como encaminhá-los aos Conselhos Tutelares
e Promotorias Públicas da Educação, da Infância e Juventude e da Família.
Art. 6º - Fica a Gerência Executiva do Desenvolvimento
Social - GEDS responsável por acompanhar as famílias, dar assistência e
encaminhamento para o tratamento às vítimas e agressores.
290
Art. 7º - Fica a Gerência Executiva da Saúde - GES
responsável pelo tratamento das vítimas e agressores da prática do
Bullying, cujos laudos médicos devem ser encaminhados à GEED para
monitoramento junto às unidades educacionais e famílias.
Art. 8º - Devem colaborar no Programa de combate à prática
do Bullying as Gerências Executivas da Cultura e da Juventude Esporte e
Lazer no sentido de incluir os jovens que foram vítimas e os agressores nas
atividades culturais e esportivas desenvolvidas por estas gerências.
Art. 9º - As Gerências da Educação, do Desenvolvimento
Social e da Saúde devem produzir boletins/relatórios bimestrais dos casos
registrados, tratados e em acompanhamento, cuja responsabilidade pela
socialização dos dados é da GEED, resguardado o sigilo dos nomes das
vítimas e dos agressores.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
291
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 17 de junho
de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
292
LEI Nº. 6.283 , DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o Programa de Combate ao Bullying
nas Escolas do Município de Natal e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa
de Enfrentamento
ao Bullying nas Escolas do Município de Natal.
Parágrafo Único - Entende-se por Bullying ações de violência
física e/ou
psicológicas, com o intuito de intimidação e/ou agressão, sem
motivação evidente praticada
por um indivíduo ou grupo, dirigidas a uma ou mais pessoas.
Art. 2° - A violência física ou psicológica pode ser
evidenciada por atos relativos a:
I - Agressões físicas;
II - Comentários pejorativos;
III - Expressões ameaçadoras e ou preconceituosos;
IV - Isolamento social;
V - Ameaças físicas e ou sociais;
293
VI - Insultos pessoais.
Art. 3° - O bullying pode ser classificado, de acordo com as
ações praticadas em:
I - Sexual – assediar ou induzir;
II - Exclusão social – ignorar, isolar e excluir;
III - Psicológica – assustar, amedrontar, intimidar, manipular,
chatear e atividades
similares;
IV - Física – agressões físicas diretas ou indiretas.
Art. 4º - São objetivos deste programa:
I - Prevenir e combater o bullying nas escolas;
II - Capacitar a equipe pedagógica para implementação de
ações de discussão,
prevenção e orientação, incluindo aspectos éticos e legais, para
lidar com o problema em
questão;
III - Incluir no Regimento Escolar regras contra o bullying;
IV - Observar, identificar e analisar praticantes e vítimas de
bullying na escola;
V - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização;
294
VI - Integrar a comunidade, organizações sociais e meios de
comunicação nas ações
de enfrentamento ao bullying.
VII - Promover debates e palestras acerca do assunto;
VIII - Orientar pais e familiares para lidar com o assunto;
IX - Proporcionar apoio as vítimas e agressores;
Art. 5º - Para a implantação desta Lei a unidade escolar criará
uma equipe
multidisciplinar, com a participação de docentes, pais e
voluntários para o desenvolvimento
de atividades didáticas, informativas de orientação, prevenção
e combate.
Art. 6° - A unidade escolar organizará e aprovará um plano,
que será incluso no
calendário escolar, para a implantação das medidas previstas
no Programa.
Art. 7° - Fica autorizada a constituição de parcerias e
convênios para o cumprimento
dos objetivos desse programa.
Art. 8° - A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos
serviços de
295
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão
ser oferecidos por meio de
parcerias e convênios.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo
de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 12 de setembro de
2011.
Micarla de Sousa
Prefeita
296
LEI Nº 2105/2010
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING"
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PARTICULARES NO
MUNICÍPIO
DE
NOVO
HAMBURGO,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO
HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Às instituições de ensino públicas e particulares do
Município de Novo Hamburgo, é recomendado incluir em seu projeto
pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao
"bullying" escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
297
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, humilhar, ou ambos, causando
dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as
partes envolvidas.
Parágrafo Único - Constituem práticas de "bullying", sempre
que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorção e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou
humilhantes;
298
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela "fofoca"
e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra
e a boa imagem das pessoas;
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites" cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico de outrem
(método conhecido como "cyberbullying").
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se, refere esta Lei,
as medidas "antibullying" terão como objetivo:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
aos demais;
299
III - disseminar o conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevençao e o combate às
práticas de "bullying "nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, à partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e a
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei -
300
correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores, com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto o quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas;
XI - incluir no regimento as medidas "antibullying" mais
adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º Às intituições a que se refere esta Lei, é recomendado
que mantenham histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas
dependências devidamente atualizado.
Parágrafo Único - É recomendado que as ocorrências
registradas sejam descritas em relatórios detalhados, contendo as
providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados.
301
Art. 5º Ao Executivo Municipal caberá a regulamentação desta
Lei, onde serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a
serem observados para a execução das medidas "antibullying", respeitando
as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ",
aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de 2010 (dois mil e dez).
JESUS MACIEL MARTINS
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Bel. CLÉA DÓRIS CABERLON
Diretora Geral
302
DECRETO Nº 10.576, de 20 de julho de 2011.
REGULAMENTA A LEI Nº 4.372, DE 19 DE NOVEMBRO
DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE OSASCO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALUÍSIO DA SILVA PINHEIRO, Prefeito em exercício do
Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.372, de 19 de
novembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de
conscientização, prevenção e combate ao bullying em todas as escolas
públicas do Município de Osasco.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência
física ou psicológica, praticados de modo intencional e repetitivo, por
indivíduos ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
303
§ 1º Devem ser consideradas bullying as condutas que
impliquem exclusão social, tais como:
I - atribuir apelidos compostos por expressões pejorativas;
II - perseguir, discriminar ou intimidar;
III - destroçar ou subtrair coisa alheia com a finalidade de
causar humilhação;
IV - instigar atos violentos
§ 2º As condutas a que se refere o parágrafo primeiro deste
artigo poderão ser realizadas pessoalmente ou por meio de recursos
tecnológicos, dentre os quais a internet.
Art. 3º As escolas públicas do Município deverão prever em
seu planejamento pedagógico anual ações educativas de conscientização,
prevenção e combate ao bullying junto à comunidade escolar.
304
Parágrafo
Único
-
Caberá
ao
Conselho
de
Gestão
Compartilhada acompanhar o planejamento e a execução das ações a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 4º A Secretaria de Educação subsidiará os professores da
rede municipal para o desenvolvimento de práticas educativas de estímulo
à cultura da paz e da não violência, inclusive por meio de orientações
constantes do Corpo Técnico Pedagógico nas escolas públicas do
Município.
Parágrafo Único - Os programas de capacitação docente da
rede municipal de ensino deverão incluir em seus objetivos específicos de
formação a reflexão teórico-prática sobre o bullying, na perspectiva da
cultura da paz e da não violência.
Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Osasco, a
partir de 2012, por meio de portaria, estabelecer no calendário letivo da
rede de ensino a Semana pela Cultura da Paz, com o objetivo de levar as
unidades educacionais a desenvolverem reflexões e ações sobre o bullying
escolar.
305
Parágrafo Único - O planejamento e realização da Semana pela
Cultura da Paz deverão ser feitos pelas comunidades escolares da Rede,
com o apoio da Secretaria de Educação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Osasco, 20 de julho de 2011.
ALUÍSIO DA SILVA PINHEIRO
Prefeito em exercício
306
LEI Nº 3079, DE 13 DE MAIO DE 2010.
INSTITUI
A
CAMPANHA
PERMANENTE
SOBRE
INCLUSÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E
COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PARTICULARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
PARANAGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na forma desta lei, a campanha
permanente sobre inclusão de medidas de prevenção, conscientização e
combate ao bullying escolar nas escolas públicas e particulares de educação
básica do Município de Paranaguá.
Art. 2º Entende-se por bullying, atitudes de violência física ou
psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação
evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
307
Art. 3º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada
em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças; e
VIII - pilhérias.
Art. 4º O bullying pode ser classificado em três tipos,
conforme as ações praticadas:
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
308
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir; e
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 5º Para a implementação desta campanha, cada unidade
escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes,
alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas,
informativas, de orientação e prevenção.
Art. 6º São objetivos da Campanha:
I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no
Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
309
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem
o bullying;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e
vítimas de bullying nas escolas;
VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e
o que é bullying;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
audiovisual;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças
para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os
meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao
bullying;
310
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e
qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou
violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com
ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio,
incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e
professores;
XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da
prática de bullying; e
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
311
Art. 7º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações,
no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas na
Campanha.
Art. 8º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias
para a garantia do cumprimento dos objetivos da Campanha.
Art. 9º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos
serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que
poderão ser oferecidos também por meio de parcerias e convênios.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
312
PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 13 de maio de 2010.
JOSÉ BAKA FILHO
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO XAVIER ZACARIAS
Secretário do Governo Municipal
ELVIRA DO ROCIO BEZERRA GERALDO
Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral
313
LEI Nº 4732, de 30 de Novembro de 2010
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA
"ANTIBULLYING"
POR
INSTITUIÇÕES
DE
ENSINO
E
DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM
FINS LUCRATIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSO
FUNDO.
(Do Vereador José Eurides de Moraes)
O VEREADOR JULIANO ROSO, Vice-Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Passo Fundo no exercício da Presidência, no
uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 88, §§
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que esta Câmara Municipal
aprovou e ele promulga a Lei supracitada, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil,
públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política
"antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
314
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou
humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, gênero, entre outras;
315
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas; e,
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites", cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a
política "antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
aos demais;
316
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei -
317
correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e,
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao
âmbito de cada instituição.
Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão
histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências,
devidamente atualizado.
Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser
descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em
318
cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados
periodicamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Executivo Municipal:
I - promoverá seminários, palestras, debates;
II - distribuirá cartilhas de orientação aos pais, alunos e
professores;
III - recorrerá à contribuição de especialistas no tema;
IV - apoiar-se-á nas evidências científicas disponíveis na
literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros
países.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
319
Art. 7º Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as
ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a
execução da política "antibullying".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA ALBERTO PASQUALINI, Gabinete da Presidência,
aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.
Vereador JULIANO ROSO,
Vice-Presidente em Exercício.
320
LEI Nº 3209, DE 20 DE MAIO DE 2011
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, EXTENSIVAS
ÀS ESCOLAS PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
(Projeto de Lei nº 28/11, de autoria do Vereador Marquinho da
Bola)
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município
de Paulínia, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa de conscientização,
prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado
pelas escolas públicas do Município de Paulínia, extensivas às escolas
privadas com ou sem fins lucrativos.
Art. 2º - Entende-se por "bullying" a prática de atos de
violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida
por indivíduo ou por grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas,
321
com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à
vítima.
Parágrafo Único - Caracteriza-se o bullying quando há:
I - promoção de atos que acarretam a exclusão social;
II - subtração de coisa alheia com o intuito único de causar
humilhação;
III - perseguição e discriminação imotivada;
IV - promoção de danos a pertences alheios;
V - instigação de atos violentos, inclusive com a utilização de
meios tecnológicos (ciberbullying);
VI - ameaças e agressões verbais e/ou físicas de qualquer
natureza;
VII - submissão do outro, pela força, à condição humilhante
e/ou constrangedora na presença de outros;
322
VIII - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais; insultos
ou atribuição de pseudônimos constrangedores e/ou humilhantes;
IX - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras.
Art. 3º - Como atitude, o bullying é manifestado como
violência:
I - sexual: assédio, visando induzir ou/e abusar;
II - verbal: apelidos pejorativos, xingamentos e piadas
depreciativas;
III - físico: bater, chutar, empurrar e ferir;
IV - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
VI - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
323
VII - virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar
mensagens, invadir a privacidade;
VIII - material: destroçar, estragar, furtar, roubar pertences.
Art. 4º - Constituem objetivos do presente programa:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas
públicas e privadas do município de Paulínia;
II - a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução dos
problemas identificados;
III - disseminar o conhecimento sobre o fenômeno do bullying
nos meios de comunicação municipais e nas instituições de que trata este
Projeto de Lei, bem como entre os responsáveis legais pelas crianças e
adolescentes nelas matriculados;
324
IV - identificação e orientação aos envolvidos em situação de
bullying visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a
convivência harmônica no ambiente escolar;
V - orientação dos agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre valores, as condições e as
experiências prévias dentro e fora das instituições de ensino de que trata
esta Lei, correlacionadas à prática do bullying de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
VI - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
VII - criar mecanismos com o intuito de envolver a família nos
processos de construção da cultura de paz nas unidades escolares;
VIII - promover a cidadania, a capacidade empática e o
respeito aos demais;
325
IX - inclusão no regimento das instituições de ensino
particulares da política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição
respectivamente.
Art. 5º - Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Parágrafo Único - Fica autorizada a realização de convênios e parcerias
para garantir o cumprimenrto dos objetivos do programa.
Art. 6º - A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos
serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão
ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias a contar da data de sua publicação.Art. 8º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 20 de maio de 2011
326
JOSÉ PAVAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Lavrada e publicada no Gabinete do Prefeito, na data supra.
LEONARDO ESPARTACO CEZAR BALLONE
Secretário dos Negócios Jurídicos
327
328
LEI Nº 6577, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE
SOBRE
A
INCLUSÃO
DE
MEDIDAS
DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE PIRACICABA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor do Projeto: Vereador João Manoel dos Santos
BARJAS NEGRI, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições, Faz saber que a Câmara de Vereadores
de Piracicaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de Piracicaba,
deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização,
prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou
grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de bullying: acarretar a exclusão social,
subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar,
destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação
da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no
ambiente escolar;
329
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas
unidades escolares.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que
couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Piracicaba, em 29 de outubro de 2009.
BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal
GABRIEL FERRATO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
MILTON SÉRGIO BISSOLI
Procurador Geral do Município
Publicada no Diário Oficial do Município de Piracicaba.
MARCELO MAGRO MAROUN
Chefe da Procuradoria Jurídico-administrativa
330
LEI Nº 10.534, de 02/05/2011
INSTITUI
CONSCIENTIZAÇÃO
A
CAMPANHA
CONTRA
O
PERMANENTE
DE
"CYBERBULLYING",
NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do
Paraná, decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de abril de 2011
a partir do Projeto de Lei nº 036/2011, de autoria do Vereador Julio Kuller,
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ponta
Grossa,
a
campanha
permanente
de
conscientização
contra
o
"Cyberbullying".
Art. 2º - Entende-se por "Cyberbullying" a prática que envolve
o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a
comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um
indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar, intimidar, agredir, causar
dor, angústia ou humilhação à vítima.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
331
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua vigência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 02 de maio de 2011.
PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal
ADELÂNGELA
DE
ARRUDA
MOURA
STEUDEL
Secretária Municipal de Administração e Negócios Jurídicos
332
LEI Nº 10.866, de 26 de março de 2010
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA
"ANTIBULLYING"
POR
INSTITUIÇÕES
DE
ENSINO
E
DE
EDUCAÇÃO INFANTIL PÚBLICAS MUNICIPAIS OU PRIVADAS,
COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil
públicas
municipais
ou privadas,
com
ou sem fins
lucrativos,
desenvolverão política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
333
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou
humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
334
VII - exclusão ou isolamento proposital de pessoas, pela
fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a
honra e a boa imagem dessas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites", cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a
política "antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
às pessoas;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meios de comunicação, nas instituições de que trata esta Lei e entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nestas matriculados;
335
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a
incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei, por meio de
trabalho interdisciplinar;
VI - estimular o protagonismo de crianças, adolescentes e
jovens no debate, na conscientização e na construção de estratégias para a
diminuição e a superação das práticas de "bullying";
VII - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VIII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
336
IX - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
X - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
XI - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XII - incluir no regimento a política "antibullying" adequada
ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão
histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências,
devidamente atualizado.
337
Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser
descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em
cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados
periodicamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Município de Porto Alegre poderá contar com o apoio da sociedade civil e
especialistas no tema ou entidades, realizando o seguinte:
I - seminários, palestras e debates;
II - orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas; e
III - uso de evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as
ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a
execução da política "antibullying".
338
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de
março de 2010.
JOSÉ FOGAÇA
Prefeito
CLECI JURACH
Secretária Municipal de Educação
Registre-se e publique-se.
CLÓVIS MAGALHÃES
Secretário
Municipal
de
Gestão
e
Acompanhamento
Estratégico
339
LEI Nº 1471 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
"DISPÕE
SOBRE
O
PROGRAMA
DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING"
NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara
Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 18 de
dezembro de 2.009 aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de conscientização,
prevenção e combate ao "bullying" nas escolas públicas do município de
Praia Grande.
Parágrafo Único - O programa de que trata a presente lei poderá ser
incluído no projeto pedagógico curricular das escolas municipais, a critério
da secretaria municipal de educação.
Art. 2º Entende-se por "bullying", a prática de atos de
violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida
340
por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de "bullying" acarretar a
exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar;
amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando
à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência
harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura
de paz nas unidades escolares.
341
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a
necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas
unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento,
respeitando as medidas protetivas estabelecidas no estatuto da criança e do
adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância
Balneária de Praia Grande, aos 21 de dezembro de 2009, ano quadragésimo
terceiro da emancipação.
342
ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO
Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21
de dezembro de 2009.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração
343
LEI Nº 17.621/2010
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO
DE PLACAS INFORMATIVOS ALERTANDO SOBRE OS PERIGOS
DA PRÁTICA DO BULLYING EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO aprovou o
Projeto de Lei nº 145/2009 de autoria do vereador Estéfano Menudo e, na
conformidade do que dispõe o Parágrafo Único do artigo 33 da Lei
Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Art. 1º Ficam obrigadas, todas as escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino, a afixarem em local visível, placa(s) informativo(s)
sobre o que é o Bullying e o que pode provocar no processo de ensino e
aprendizagem.
Art. 2º A(s) placa(s) informativo(s) deverá(ao) ficar em local
visível, em local de acesso público, devendo obedecer aos seguintes
critérios
I - dimensões de 29 x 31cm;
344
II - fonte Arial;
III - cor preta.
Art. 3º As placas deverão ter a seguinte informação
BULLYING É O ATO DE ZOMBAR EM DEMASIA DE
OUTROS, DE PRATICAR CHACOTA COM OS ALUNOS, COLEGAS
DE AULA E ATÉ COLEGAS DE TRABALHO.
MUITAS VÍTIMAS DE BOLLYING DESENVOLVEM
PROBLEMAS EMOCIONAIS COMO DEPRESSÃO, DIFICULDADE
DE APRENDIZAGEM E DIMINUIÇÃO DA AUTO-ESTIMA.
Art. 4º Fica a critério do estabelecimento escolar o quantitativo
de placas a serem afixadas e o tipo de abordagem que deverá ser feita em
relação à conscientização do corpo discente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Recife, em 05 de maio de 2010.
MÚCIO MAGALHÃES
Presidente
345
Projeto de Lei nº 145/2009 Autoria do Vereador Estefano
Menudo.
346
LEI Nº 17.638/2010
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO
BULLYING.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o DIA MUNICIPAL DE COMBATE
AO BULLYNG, a ser comemorado no dia 14 de fevereiro.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 20 de julho de 2010.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHOPrefeito do Recife
Projeto de Lei nº 160/2009 Autoria do Vereador Estéfano
Menudo.
347
LEI Nº 17.682/2011
DISPÕE
SOBRE
A
INCLUSÃO
NO
REGIMENTO
INTERNO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS ESPECIFICAMENTE NO
PROJETO PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
DA
REDE
MUNICIPAL
DO
RECIFE/PE,
MEDIDAS
DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, DIAGNOSE E COMBATE À
PRÁTICA DE AÇÕES CONHECIDAS COMO BULLYING ESCOLAR.
O Povo da Cidade do recife, por seus representantes, decretou,
e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas de educação básica do
Município do Recife/PE deverão incluir em seu projeto pedagógico,
alterando
se
necessário
seu
Regimento
Interno,
medidas
de
conscientização, prevenção, diagnose e combate à prática das ações
conhecidas como bullying escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por
348
indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou
humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de bullying: promover e
acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de
bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção,
diagnose e combate;
II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas
escolas;
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da
escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação
e solução do problema;
349
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando a
recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da
convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V - envolver a família no processo de construção da cultura de
paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 11 de janeiro de 2011
MILTON COELHO DA SILVA NETO
Prefeito do Recife, em exercício
Projeto de Lei nº 03/2010 Autoria da Vereadora Dra. Vera
Lopes
350
LEI Nº 5089 DE 6 DE outubro 2009
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Cristiano Girão
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município
do Rio de Janeiro deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de
conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por Bullying a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por
351
individuo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vitima.
Parágrafo Único - São exemplos de Bullying acarretar a
exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar;
amedontrar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do Bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - incluir regras contra o Bullying no regimento interno da
escola;
IV - orientar as vítimas de Bullying visando a recuperação de
sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
352
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores
desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus
atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo
respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI - envolver a família no processo de percepção,
acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e
estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates,
distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre
outras iniciativas.
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências
de Bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar
relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
353
EDUARDO PAES
Prefeito Municipal
354
LEI Nº 5062, de 21 de outubro de 2010.
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
RIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO SUL, Faço saber a
todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As Escolas Públicas da Educação Básica do
Município de Rio do Sul, deverão incluir em seu projeto pedagógico
medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º - Entende-se por bullying, a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por
355
indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de bullying, acarretar a
exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar;
amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à
recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência
harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura
de paz nas unidades escolares.
356
Art. 4º - Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação observará a
necessidade de realizar diagnóstico das situações de bullying nas unidades
escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as
medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 21 de outubro de
2.010
MILTON HOBUS
Prefeito Municipal
357
LEI Nº 2229 - DE 27 DE JULHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA
"ANTIBULLYING"
POR
INSTITUIÇÕES
DE
ENSINO
E
DE
EDUCAÇÃO INFANTIL PÚBLICAS MUNICIPAIS OU PRIVADAS,
COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina; Faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil
públicas municipais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, estão
autorizadas a desenvolver a política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
358
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou
humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
359
VII - exclusão ou isolamento proposital de pessoas, pela
fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a
honra e a boa imagem dessas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites", cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a
política "antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
às pessoas;
360
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meios de comunicação, nas instituições de que trata esta Lei e entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nestas matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei, por meio de
trabalho interdisciplinar;
VI - estimular o protagonismo de crianças, adolescentes e
jovens no debate, na conscientização e na construção de estratégias para a
diminuição e a superação das práticas de "bullying";
VII - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VIII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
361
garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
IX - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
X - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
XI - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XII - incluir no regimento a política "antibullying" adequada
ao âmbito de cada instituição.
362
Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei poderão manter
histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências,
devidamente atualizado.
Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser
descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em
cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados
periodicamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Município de Rio Negrinho poderá contar com o apoio da sociedade civil e
especialistas no tema ou entidades, realizando o seguinte:
I - seminários, palestras e debates;
II - orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas; e
III - uso de evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
363
Art. 7º Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as
ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a
execução da política "antibullying".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho,
27 de julho de 2010.
OSNI JOSÉ SCHROEDER
Prefeito Municipal
MARISTELA BRINIAK
Secretária Interina de Administração e Recursos Humanos
ILSON JOSÉ SCHROEDER
Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos
BERNARDO FRANCISCO PSCHEIDT
Secretário de Agricultura
364
DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI
Secretário de Desenvolvimento Econômico
FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI
Secretária de Educação
EDSON LUÍS MARTINS
Secretário da Família e Desenvolvimento Comunitário
JORGE MARCELO DETROZ
Secretário de Finanças
WILSON LUIZ VEISS
Secretário de Infraestrutura
EDMILSON FERNANDES
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
GELASIO ONOFRE DE CASTILHO
Secretário de Saúde
365
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura
Municipal, em 27 de julho 2010.
Maristela Briniak
Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de
Administração e Recursos Humanos.
366
LEI Nº 2079/2010
"DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA
"ANTIBULLYING" POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO,
FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU
PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS."
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Nilson Antonio Paizani, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições de ensino médio, fundamental e de
educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos,
desenvolverão política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
367
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
§ 1º - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou
humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
368
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites", cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º - O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º - No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei,
a política "antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
aos demais;
369
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei -
370
correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao
âmbito de cada instituição.
Art. 4º - As instituições a que se refere esta Lei manterão
histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências,
devidamente atualizado.
Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser
descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em
371
cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados
periodicamente à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar.
Art. 5º - Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no
tema ou entidades, realizando o seguinte:
I - seminários, palestras, debates;
II - a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;
III - usar evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as
ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a
execução da política "antibullying".
372
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Negro, 23 de dezembro de 2010
NILSON ANTONIO PAIZANI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
JOANI ASSIS PETERS
Secretário Municipal de Administração e Finanças
373
LEI Nº 2156, de 25 de maio de 2011
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA "ANTIBULLYING" NAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA
IMPERATRIZ.
O Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a
todos os habitantes deste município, que a Câmara Município aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou
sem fins lucrativos, no município de Santo Amaro da Imperatriz, ficam
condicionadas à política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
374
causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar,
chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou
constrangedora na presença de outros;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou
humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
375
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a
outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a
política "antibullying" tem como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
aos demais;
376
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei -
377
correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao
âmbito de cada instituição.
Art. 4º As ocorrências de "bullying" devem ser registradas pela
escola, em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de
agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências
tomadas.
378
Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Município pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas,
realizando:
I - seminários, palestras, debates;
II - orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de
cartilhas e material informativo em geral;
III - usar evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais,
nacional ou internacionalmente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Santo Amaro da Imperatriz, em 25 de maio de 2011
EDÉSIO JUSTEN
Prefeito Municipal
379
Registrada e publicada na data supra
GERRY ADRIANO BEIRÃO
Secretário Adm, Fin e Planejamento
380
LEI Nº 1898, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING,
DE
AÇÃO
INTERDISCIPLINAR
E
DE
PARTICIPAÇÃO
COMUNITÁRIA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO
MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS
ELVI DONADEL, Prefeito Municipal em Exercício, faço
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de
participação comunitária, nas escolas públicas e privadas, no Município de
Siderópolis.
Parágrafo Único - Entende-se por bullying atitudes agressivas,
intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de
indivíduos contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia
381
e sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que
possibilita a vitimização.
Art. 2º O bullying pode ser evidenciado através de atitudes de
intimidação, humilhação e discriminação, entre as quais:
I - insultos pessoais;
II - apelidos pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças; e
VIII - pilhérias.
382
Art. 3º O bullying pode ser classificado de acordo com as
ações praticadas:
I - verbal: apelidar, xingar, insultar;
II - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar,
aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular;
V - material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences;
VI - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; e
VII - virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar
mensagens, invadir a privacidade.
Art. 4º Para a implementação deste Programa, a unidade
escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes,
383
alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas,
informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no
Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem
o bullying;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e
vítimas de bullying nas escolas;
VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e
o que é bullying;
384
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
áudio-visual;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças
para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os
meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao
bullying;
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e
qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou
violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com
ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio,
incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
385
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e
professores;
XIV - estimular a amizade, a tolerância, o respeito às
diferenças individuais, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo
no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da
prática de bullying; e
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações
para a implantação das medidas previstas no Programa e integrá-lo ao
Projeto Político Pedagógico.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias
para a garantia do cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos
serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão
ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
386
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal ANTÔNIO FELTRIN, Em,24 de Setembro de
2010
ELVI DONADEL
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado e registrado no Mural Público do Paço Municipal
"Antônio Feltrin".
BARBARA MARIA BONASSA RONSONI
Agente Administrativo
387
LEI Nº 9483, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
Projeto de Lei nº 238/2009 - autoria do Vereador CARLOS
CEZAR DA SILVA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º As escolas municipais de educação básica, no
Município de Sorocaba, deverão incluir em seu projeto pedagógico
medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
388
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por
indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único - São exemplos de bullying acarretar a
exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar,
amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da
escola;
389
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de
sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores
desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus
atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo
respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI - envolver a família no processo de percepção,
acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
390
Palácio dos Tropeiros, em 23 de Fevereiro de 2011, 356º da
Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Planejamento
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MARIA TERESINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
391
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
392
LEI Nº 9515, DE 23 DE MARÇO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE
CASOS DE "BULLYING" PELAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 488/2010 - autoria do Vereador JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Cria a obrigação de notificação compulsória ao
Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis da vítima e dos envolvidos no
ato, por parte das direções das unidades públicas municipais de educação
básica, os casos de "Bullying" ocorridos nas dependências das escolas.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
393
Art. 2º Entende-se por "Bullying" a prática de atos de
violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida
por individuo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação a vitima.
Parágrafo Único - São exemplos de "Bullying" acarretar a
exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar,
amedrontar, intimidar, destruir pertences, instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e
estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates,
distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre
outras iniciativas.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo,
fica criada a Comissão de Monitoramento integrada por representantes das
Secretarias de Educação, Saúde e Juventude e um representante da Câmara
Municipal.
Art. 4º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências
de "Bullying" em suas dependências, devidamente atualizado.
394
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de Março de 2011, 356º da
Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MARIA TERESINHA DEL CISTIA
395
Secretária da Educação
EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI
Secretária da Juventude
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
396
LEI Nº 8105, DE 23/04/2010
"DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA
"ANTIBULLYING"
POR
INSTITUIÇÕES
DE
ENSINO
E
DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM
FINS LUCRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS."
O Prefeito Municipal de São José dos Campos, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o desenvolvimento de política
"antibullying" por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou
privadas, com ou sem fins lucrativos, no Município de São José dos
Campos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
397
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou
humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
398
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites" cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a
política "antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
aos demais;
399
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a
garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei -
400
correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao
âmbito de cada instituição.
Art. 4º Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no
tema ou entidades, realizando o seguinte:
I - seminários, palestras, debates;
II - a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas; e
401
III - usar evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 23 de abril de
2010.
Eduardo Cury
Prefeito Municipal
William de Souza Freitas
Consultor Legislativo
Alberto Alves Marques Filho
Secretário de Educação
Aldo Zonzini Filho
Secretário de Assuntos Jurídicos
402
Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de
Assuntos Jurídicos, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil
e dez.
Roberta Marcondes Fourniol Rebello
Chefe da Divisão de Formalização e Atos
(Projeto de Lei nº 763/09 de autoria do Vereador Cristóvão
Gonçalves)
403
LEI Nº 7215, DE 08 DE JULHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA
"ANTIBULLYING"
POR
INSTITUIÇÕES
DE
ENSINO
E
DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM
FINS LUCRATIVOS.
ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal de São Leopoldo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil,
públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política
"antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva,
entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
404
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou
humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
405
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e
a boa imagem das pessoas;
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs"
ou "sites", cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a
política "antibullying" terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito
aos demais;
406
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens
específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei -
407
correlacionadas à prática do "bullying", de modo a onscientizá- - los a
respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
gressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando ecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua fetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas;
XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao
âmbito de cada instituição.
Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão
histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências,
devidamente atualizado.
Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser
descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em
408
cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados
periodicamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Executivo Municipal:
I - promoverá seminários, palestras, debates;
II - distribuirá cartilhas de orientação aos pais, alunos e
professores;
III - recorrerá à contribuição de especialistas no tema;
IV - apoiar-se-á nas evidências científicas disponíveis na
literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros
países.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
409
Art. 7º Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as
ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a
execução da política "antibullying".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 08 de julho de 2010.
ARY JOSÉ VANAZZI
PREFEITO
410
LEI Nº 14.957, DE 16 DE JULHO DE 2009
(Projeto de Lei nº 69/09, do Vereador Gabriel Chalita - PSDB)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização,
prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico
elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São
Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município
de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de
conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por
indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a
exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar;
411
amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando
à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência
harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura
de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a
necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas
unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento,
respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
412
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de
julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho
de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo
Municipal
413
LEI 2288/2010
"DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA
PARA COIBIR A PRÁTICA DE BULLYING NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO".
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber
a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Tijucas
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implementar sistema para coibir a prática do bullying na rede municipal de
educação.
Parágrafo Único - Entende-se por bullying atitudes de
violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem
motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou
agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
414
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada
em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I - Insultos pessoais;
II - Comentários pejorativos;
III - Ataques físicos;
IV - Grafitagens depreciativas;
V - Expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - Isolamento social;
VII - Ameaças;
VIII - Pilhérias.
Art. 3º O bullying pode ser classificado em três tipos,
conforme as ações praticadas:
415
I - Sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar, infernizar.
Art. 4º Para a implementação deste programa, o Poder
Executivo Municipal, fica autorizado a criar uma equipe multidisciplinar,
com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção
de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do programa:
I - Prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
416
III - Incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no
Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IV - Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem
o bullying;
V - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e
vítimas de bullying nas escolas;
VI - Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e
o que é bullying;
VII - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
áudio-visual;
VIII - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças
para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os
meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao
bullying;
417
X - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e
qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou
violência;
XI - Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com
ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII - Promover um ambiente escolar seguro e sadio,
incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII - Propor dinâmicas de integração entre alunos e
professores;
XIV - Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
XV - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da
prática de bullying;
XVI - Auxiliar vítimas e agressores.
418
Art. 6º Compete à Secretaria de Educação do Município de
Tijucas, aprovar um plano de ações, no Calendário da rede Municipal de
ensino, para a implantação das medidas previstas no programa.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias,
com entidades públicas e privadas, para garantir o cumprimento dos
objetivos do programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos
serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão
ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta lei
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 07 de julho de
2010.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
419
420
LEI Nº 3464, DE 27 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA
PARA COIBIR A PRÁTICA DE BULLYING NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUBARÃO, SC, FAÇO
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implementar sistema para coibir a prática do bullying na rede municipal de
educação.
Parágrafo Único - Entende-se por bullying atitudes de
violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem
motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou
agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
421
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada
em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I - Insultos pessoais;
II - Comentários pejorativos;
III - Ataques físicos;
IV - Grafitagens depreciativas;
V - Expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - Isolamento social;
VII - Ameaças;
VIII - Pilhérias.
Art. 3º O bullying pode ser classificado em três tipos,
conforme as ações praticadas:
422
I - Sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar, infernizar.
Art. 4º Para a implementação deste programa, o Poder
Executivo Municipal, fica autorizado a criar uma equipe multidisciplinar,
com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção
de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do programa:
I - Prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - Incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no
Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
423
IV - Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem
o bullying;
V - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e
vítimas de bullying nas escolas;
VI - Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e
o que é bullying;
VII - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
áudio-visual;
VIII - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças
para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os
meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao
bullying;
424
X - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e
qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou
violência;
XI - Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com
ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII - Promover um ambiente escolar seguro e sadio,
incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII - Propor dinâmicas de integração entre alunos e
professores;
XIV - Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
XV - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da
prática de bullying;
XVI - Auxiliar vítimas e agressores.
425
Art. 6º Compete à Secretaria de Educação do município de
Tubarão, aprovar um plano de ações, no Calendário da rede Municipal de
ensino, para a implantação das medidas previstas no programa.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias,
com entidades públicas e privadas, para garantir o cumprimento dos
objetivos do programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos
serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão
ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta lei
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tubarão, SC, 27 de abril de 2010.
MANOEL ANTONIO BERTONCINI SILVA
426
Prefeito Municipal
Publicado no Mural Oficial da Recepção do Gabinete do
Prefeito na mesma data.
CARLOS EDUARDO PEREIRA DE BONA PORTÃO
Secretário de Administração
427
LEI Nº 4913, 05 DE ABRIL DE 2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O
"PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING ESCOLAR" NO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
VELHA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila
Velha "Faz saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 3º do artigo 40
da Lei Orgânica Municipal, e eu, IVAN CARLINI, promulgo o Autógrafo
de Lei nº 2.650/10, que se transformou na LEI Nº 4913, de 05 de abril de
2010".
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o
"Programa de Combate ao Bullyng Escolar" no município de Vila Velha.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei visa a elaboração de
um projeto pedagógico pela Secretaria Municipal de Educação e a adoção
428
de medidas de conscientização, prevenção e combate à prática do
"bullying" nas escolas da rede municipal de ensino.
§ 1º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por
indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima,
dentre as quais:
I - acarretar a exclusão social;
II - subtrair coisa alheia para humilhar;
III - perseguir;
IV - discriminar;
V - amedrontar;
VI - destroçar pertences;
429
VII - instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos.
§ 2º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II
-
capacitar
docentes
e
equipe
pedagógica
para
implementação de ações de discussão, prevenção, orientação e solução de
problemas;
III - incluir regras contra o "bullying" no regimento interno das
escolas;
IV - orientar as vítimas de "bullying" visando à recuperação de
sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores
desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus
atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo
respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
430
VI - envolver a família no processo de percepção,
acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Educação estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras,
debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais e professores, entre
outras iniciativas.
Parágrafo Único - As escolas, na instituição do programa,
manterão o histórico das ocorrências de "bullying" em suas dependências,
devidamente atualizado, e enviarão relatórios à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 05 de abril de 2010.
IVAN CARLINI
Presidente
431
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vila Velha
432
ENSAIOS
433
ÉTICA, MORAL E O DESVIO DE PERSONALIDADE
Uma das questões mais controvertidas da ciência humana são
incursões das expressões: “ética” e “moral”, como sinônimos para estudar a
formação da “personalidade” dos seres humanos e os danos que nela
ocorrem, que para o direito é denominado como “dano moral”.
Pois bem, comecemos um apressado ensaio sobre estas
expressões filosóficas.
A palavra moral tem sua origem etimológica da expressão
romana “mores”, que significa hábitos, que remete a palavra costume ou
conjunto de normas adquiridas pelo habito reiterado de sua prática.
A moral em termos gerais é uma característica do
comportamento humano75. Em outras palavras, moral é tudo aquilo que o
ser humano incorpora em si76, dando-lhe sentido e valor sentimental.
Não é raro atrelar o conceito de moral como uma forma de
qualidade, um adjetivo, uma potencialidade inerente à psique humana 77.
Talvez, por este motivo que, modernamente, tem se falado em moral
75
Ferry, Luc, Aprender a viver- Filosofia para os novos tempos, p.31
Pereira, Otaviano, O que é moral, São Paulo, Brasiliense, 2004, coleção Primeiros Passos,
p.11
77
Pereira, Otaviano, O que é moral, op. cit., p.12
76
434
positiva para referenciar o conjunto de regras de comportamento e formas
de vida através das quais tende o homem à realização do bem78.
Para que se possa estudar a moral, lança-se mão da “ética”,
que nada mais é, do que a ciência que se dedica a estudar o comportamento
do homem em sociedade79, ou seja, a moral é o objeto da ciência chamada
ética.
A palavra “ética” tem origem da palavra grega ethos que
significa morada; lugar de onde se habita, ou também, modo de ser ou
caráter.
Vale dizer que esse “modo de ser” é o resultado de uma
coleção de características que adquirimos conforme o estilo de vida. Ou
seja, a ética é o caráter impresso na alma por meio da reiteração de uma
conduta.
Isso leva a idéia de que a pratica reiterada de certos hábitos
fazem o ser humano virtuoso ou viciado80.
A ética é a transcrição dos valores morais do ser humano que
formam o caráter e a personalidade81.
78
Maynez, Eduardo Garcia, Ética, Ética empírica, Ética de bens, Ética formal, Ética valorativa,
p.12
79
Vásquez, Adolfo Sánchez, Ética, p.12
80
Nalini, José Renato, Filosofia e Ética Jurídica, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,
2008, p.113
81
Cortina, Adela, Ética aplicada y democracia radical, p.162
435
A personalidade é uma espécie de vetor que baliza diversos
atos para que o sujeito se mantenha em harmonia e equilíbrio com sigo e
com o mundo que o cerca. Em outro prisma, a personalidade pode ser
compreendida como uma unidade estável e individualizada de conjuntos de
condutas82.
Quando os valores contritos na moral subjetiva conflitam com
os da moral positiva, tem-se o que a psicanálise conceitua como conflito de
personalidade83.
Para a o ramo da psicologia a personalidade, conhecida por
psique, um conjunto de todas as funções mentais individuais do ser
humano, englobando os processos conscientes e inconscientes de
processamento do conhecimento adquirido durante a vida.84 Todos os
problemas que afetam a saúde mental humana advém da perturbação que
danifica este conjunto de funções.
Para o direito, a agressão psicológica que perturba a formação
da personalidade é considerada um ato ilícito chamado dano moral.
O artigo 198 do Código Civil prevê o ato ilícito como toda
ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa),
82
Huteau, M, Les conceptions cognitives de la personnalité, Paris, PUF, 1985, p.25
Freud Sigmund, Na out line of psyconalysis. New York: W.W Norton & Co,.Inc, 1949
84
Novaes, Adenáuer. Mito Pessoal e Destino Humano. Salvador: Fundação Lar Harmonia,
2005, p. 254. Disponível em: http://www.clinicapsique.com/pdf/txt_psique.pdf, acessado em
22/03/2011, às 21h: 15min.
83
436
viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem,
motivo pelo qual será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Por
isso, a lei impõe a quem praticou o dever de reparar o prejuízo resultante85.
Silvio de Salvo Venosa86 conceitua dano moral como a lesão
ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a sua dignidade em fim que se
traduz nos modernos direitos da personalidade.
Clayton Reis87 completa ensinando que dano moral causa no
indivíduo um desconforto anormal em seu íntimo, uma aflição que abala o
psíquico.
Concluí-se finalmente que, o dano moral pode influenciar
maleficamente na vida particular e social do indivíduo.
A proteção da moral serve para garantir a evolução do
indivíduo nas esferas sociais econômicas.
Quando violada a moral, o indivíduo sofre lesões psicológicas
que o impedem este desenvolvimento sócio econômico. É nesta esteira o
escrito por Clayton Reis88: “As perturbações que ocorrem na esfera do
psiquismo humano constituem, sem dúvida alguma, causa capaz de gerar
85
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002.,p.42
Venosa, Sílvio de Salvo, Op. Cit. p. 227
87
Reis, Clayton, Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.15
88
Reis, Clayton Reis, Clayton, Avaliação do Dano Moral, Rio de Janeiro: 4ª Ed., Forense, 2002,
p.101
86
437
transtornos de grande magnitude no campo social e profissional das
pessoas.”
As características psíquicas do ser humano devem ser
protegidas porque fazem parte de sua personalidade individual, que o
auxiliam na evolução nos círculos pessoais e profissionais.
Uma vez maculada a psique, esta deve ser prontamente
indenizada.
438
O VERDADEIRO SENTIDO DA EDUCAÇÃO
Educar tem sua raiz oriunda do latim, que significa criar,
nutrir, ensinar. Da mesma forma, o verbo educar remete ao sentido de
conduzir89.
Desde tempos remotos a educação tem como sentido conduzir
o aprendiz para fora90 do seu mundo subjetivo. Para isso a educação deve
atentar-se para o desenvolvimento de capacidades, e potenciais para a vida
em sociedade91.
Para que haja o correto desenvolvimento de qualquer
capacidade do aluno para a vida em grupo, o educador deve ater-se na
observação das experiências pregressas advindas do convívio familiar, ou
de outros meios de relação interpessoal de cada aluno92. Isso oportuniza
que o professor conheça as limitações do aluno e auxilie na superação.
Não é possível despertar conhecimentos, nem introduzir uma
pessoa em uma organização social sem antes considerá-la como sujeito
individual.
89
Paim, Beatriz Junqueira Pereira apud KUPPFER,Vinculo Pais, bebês, em UTI neo natal, a
educação de pais e a posição mãe canguru, Canoas, Editora ULBRAS, 2005, p.46
90
Cunha, Jonatas, Igreja UTIs, São Paulo Naós, 2009, p.44. Segundo o autor, a palavra educar
tem sua raiz no latim educere que significa tirar das entranhas.
91
Chalita Gabriel, Pedagogia da amizade, Bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores,
São Paulo Editora Gente, 2008, p. 48
92
Chalita Gabriel, op. cit, 49
439
Modelos educacionais massificados que desconsideram a
personalidade individual do aluno, tornando-o parte de uma personalidade
coletiva não oportunizam qualquer desenvolvimento de potencialidades
porque desconhece a limitação pessoal de cada aluno.
Para o bom educar é importante que os alunos sintam afeto por
parte do professor para que possam sentir segurança para admitir suas
limitações, superá-las e, a partir daí, desenvolver seus potenciais 93.
Conhecer cada aluno em sua individualidade faz com que
sintam-se respeitados em sua essência. E esse sentido de respeito contagia
as relações intersubjetivas entre os pares quando há a necessidade de
interação social.
93
Roca, Joaquim Garcia, A Educação cristã no terceiro milênio o que é como se faz, Edições
Loyola, São Paulo, Brasil, 1999, p. 41 e 42
440
A
VIOLÊNCIA
INFANTIL
E
OS
VALORES
EDUCACIONAIS FAMILIARES E ESCOLARES.
A violência escolar relaciona-se intimamente com a postura de
competição social como forma de acumulo de bens materiais e prestígio
nas relações intersubjetivas.
Esta postura competitiva contaminou os conceitos sociais e
sobremaneira as técnicas educacionais da sociedade, gerando uma
ideologia de conquista pela derrota.
Como conseqüência disso as famílias ao invés de educar seus
rebentos para conviver de forma fraternal e colaborativa na sociedade;
doutrina-os para a instrução com a finalidade de tornarem-se melhores do
que seus próximos, e por isso, alçarem postos de maior prestígio social com
remunerações financeiras cada vez maiores.
As escolas por sua vez, amoldam-se de forma a suprir as
expectativas competitivas desses modernos modelos de núcleo familiar.
As escolas priorizam a competição de forma a treinarem seus
alunos para competir entre si, apreciando a sobreposição dos melhores sob
os que apresentaram menor rendimento.
Da mesma forma treinam professores para que levem a cabo
um modelo de ensino massificado em que alunos são clientes e as escolas
441
são grandes centros de treinamento aos moldes quase militares pregando a
conquista pessoal através da derrota do desafiante.
A educação tem se resumido a aquisição de formas e técnicas
para vencer sozinho e não conviver, respeitar, esclarecer e cooperar. As
escolas precisam aprender que uma educação afetuosa tem mais eficiência
social do que a educação competitiva.
Neste modelo de educação seguida por muitas famílias e
reafirmada por muitas escolas, valores como solidariedade, caridade,
cooperativismo dão lugar a valores menos essenciais como resultados
profissionalmente admiráveis a todo custo e a superação dos interesses
egoísticos sobre os interesses do bem coletivo.
Essa postura competitiva impede que as crianças admirem os
valores éticos, culturais que formam o caráter e as capacidades dos seus
colegas porque admirá-los significará admitir sua superioridade, e por sua
vez, também admitir que não seja bom o suficiente.
Quanto mais acirrada é a competição por qualquer tipo de
poder, mais dispostas à crueldade as pessoas se condicionam94.
Se houvesse uma postura de cooperação e interação,
certamente as crianças pensariam desde cedo na possibilidade juntar suas
94
Segundo Michel Foucault, no seu livro Microfísica do poder, a crueldade é inerente às
relações de disputa por uma ficção social chamada de poder.
442
capacidades com as de seus pares para alcançar determinado propósito sem
precisar competir uma com as outras. Também veríamos pessoas mais
atentas aos valores impressos no caráter ao invés dos valores aparentados
pelos bens materiais.
Sem a menor dúvida, afirmo que adoção de posturas
colaborativas
impedirá
que atos
de
violência
ganhem
força
e
expressividade, pois, só na competição desmedida existe frustração e o
sentido de derrota ou vitória embotado de egoísmo.
A violência escolar não amenizará apenas com o advento de
leis, embora Leis sempre tenham o caráter de regrar a vida humana para
garantir a pacificação social.
A mudança no espírito das idéias competitivas da educação
para idéias mais cooperativas, solidárias e amorosas é a verdadeira forma
de vencer a violência, porque nem todos obedecem às leis, mas, todos
seguem um modelo de educação.
Leis inibem o comportamento, a educação transforma.
Não sou educador, não sou professor, mas, na qualidade de
aluno e ex-vítima da violência escolar, vi o suficiente para compreender o
caminho não é educar para competir, mas, educar para conviver.
443
ENSAIO SOBRE A DITADURA DA BELEZA LÍQUIDA
“E se nós fôssemos todos cegos?”,
ao que ele mesmo responde: “Mas nós estamos
realmente todos cegos! Cegos da razão, cegos
da sensibilidade…”. (José Saramago)
Nunca a sociedade viveu tanto na caverna de Platão quanto
nos tempos atuais. Nunca as pessoas se contentaram tanto com a sobra da
mentira disfarçada de simulacro da realidade.
A sociedade moderna encontra-se num momento em que o
sentimento dá lugar ao senso das experiências sintéticas, das belezas
fabricadas, dos valores líquidos e da coisificação da vida humana.
A beleza perdeu sua essência, seu encanto e ganhou preço,
tamanho, forma e marca.
Ter é mais belo do que ser. Ter um corpo talhado é mais belo
do que conquistar uma alma pura e uma mente sã e culta.
Ter coisas de incalculável valor monetário é mais belo do que
ser detentor do senso para observar as sutilezas dos momentos mais simples
da vida.
444
A cada período se passa, a humanidade procura a beleza de
suas carcaças, a simetria perfeita das formas que vestem suas almas, e
esquecem por completo, da pureza de suas naturezas.
A beleza não é mais a conquistada com o burilar do caráter e
com generosidade dos atos cotidianos, mas sim, com a forma exterior
fabricada por meio da reconstrução estética que, pode ser comprada e
vendida com a finalidade de satisfazer o narcisismo, a lasciva e vaidade
mesquinha da alma.
Jovens desejam satisfazer sentimentos sexuais cada vez mais
primitivos, desejam relações intersubjetivas cada vez mais fugazes e
imediatistas. Em nenhuma outra época foi tão fácil ter sexo e, ao mesmo
tempo, tão difícil se conquistar amor.
Com isso concluí-se que essa moderna beleza sintética esvazia
a mente, prostitui a dignidade, apodrece o coração e degenera os valores da
verdadeira beleza da natureza humana.
Mas, o pior deste conceito é a sua incontestável contribuição
para as brutalidades do ser humano. Esse conceito fechado e genérico de
beleza plástica acarreta sobremaneira para propagação da intolerância, do
preconceito e da violência, pois, as pessoas costumam rechaçar as próprias
445
incapacidades e frustrações quando tripudiam as características físicas do
outro.
A capacidade de aceitar a si próprio como um ser perfeito
dentro de suas condições naturais, e por isso, detentor de beleza única em
sua singularidade, consiste no caminho para a pacificação das relações
sociais.
Acredito que a beleza, enquanto característica de notável
admiração social deve nascer do binômio caráter e atitude.
Esse binômio é capaz de cativar as emoções mais puras nas
relações sociais, porque imprime na alma a afeição inabalável da beleza
interior de quem cativa.
Sendo assim, não poderá qualquer noção massificada fugaz,
nem ação deletéria do tempo na plasticidade no corpo físico, abalar a
essência da beleza cativada na alma.
Ao passo que, a mera beleza física não passa de um momento
de parnasianismo passageiro, uma vez que não passa de uma visão
distorcida da realidade.
A realidade é que, apenas o sentimento de bem querer
essencial é capaz de tornar qualquer pessoa bela, como de fato é.
446
A construção plástica de uma simetria física da estrutura
humana, nunca fará do corpo algo verdadeiramente belo e perfeito, livre
dos defeitos, manchas, e imperfeições que, vez por outra são maquiados.
Neste sentido, temos o ensinamento de José Saramago95 numa
metáfora alusiva a Romeu e Julieta em que fica demonstrado que apenas a
beleza plástica do corpo não é capaz de arraigar simpatia duradoura na
alma.
Se o Romeu da história tivesse os olhos do falcão, certamente,
não se apaixonaria pela Julieta, porque os olhos dele não veriam uma pele
agradável de ver.
Porque com a acuidade visual do falcão, não mostraria a pele
tal qual a vemos.
Ao fim, concluí-se que noção moderna de beleza física cultua
uma estética passageira e extremamente deteriorável, que serve apenas,
para satisfazer fins egoístas de uma ditadura social.
Ao passo que a beleza interna é construída com experiências
de vida, sentimentos que aperfeiçoam a psique e oportunizam o encanto
pela essência do caráter. E está beleza é inesgotável, atemporal e imune aos
modismos da ditadura socioeconômica.
95
Saramago, José. Depoimento retirado do Documentário: “A Janela da Alma” de João Jardim e Walter
Carvalho, 2001, Brasil.
447
Por que a felicidade da vida em ver a beleza em todas as coisas
e criaturas do mundo está num pequeno segredo de Antoine de SaintExupéry96:
“(...) só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos
olhos. Os homens esqueceram essa verdade, mas tu não a deves esquecer.
Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas."
Apenas no dia em que a humanidade se tornar sensível às
sutilezas da beleza interior, apenas do dia em que homens, mulheres e
crianças puderem ver através da janela da alma é que teremos o verdadeiro
sentido da beleza.
E então, será neste dia que construiremos o verdadeiro
respeito, o sincero amor e conquistaremos a tão almejada pequena medida
de paz chamada felicidade.
96
Saint-Exupéry, Antonie de, O Pequeno Príncipe, Tradução de Dom Marcos Barbosa, 48 ed.,
Rio de Janeiro Agir, 2009, p. 70.
448
RACISMO E PRECONCEITO, OS SUTIS DISFARCES
DA BRUTALIDADE DA INGORÂNCIA.
Não há burrice maior do que julgar-se mais e melhor do que
outro ser humano por conta de cor, do credo ou da nacionalidade.
Não há inteligência sem amor nem fé sem união ou liberdade
sem respeito.
Subjugar em nome da inteligência é arrogância, separar em
nome de Deus é nazismo, matar por liberdade é escravizar a felicidade.
Somos todos iguais e muito especiais em nossa coletiva
singularidade.
Todos nós sangramos quando a pele rasga, sorrimos, choramos
quando a saudade não cabe no peito ou ficamos sem ar de tanto rir.
Todos nós às vezes sofremos de tanto amar, vivemos de tanto
sonhar e vencemos de tanto lutar.
O que nos torna iguais é justamente, o que também nos difere:
Somos iguais em nossas pequenezas físicas das condições
humanas, somos iguais em nossas grandiosas capacidades de nos reinventar
e reinventar a vida.
449
O que nos torna melhores ou piores é o que conseguimos
cultivar nos corações dos nossos semelhantes.
As diferentes formas de fé são instrumentos de embelezamento
da alma é a disciplina do pensamento num constante burilar do caráter. A
fé jamais deve separar ou cegar a humanidade.
Somos todos iguais em baixo do sol, todos nós somos parte de
uma só raça: A Raça Humana.
Uma raça que deseja de formas diferentes, com intensidades
diferentes alcançar a felicidade, mas, que de tempos em tempos precisa ser
salva de si própria.
450
DISCURSOS
451
ATIVISMO ANTIBULLYING, UM IDEAL PELO QUAL
VIVER, UMA CAUSA PELA QUAL LUTAR.
O bullying é uma das formas mais traiçoeiras e letais de
violência, que só agora, depois de muitas demonstrações de sua
brutalidade, começou a ser estudada e evitada.
O bullying retira a auto-estima, nos afasta dos sonhos, traz
sofrimento, solidão e vergonha.
Mas, eu não falo apenas por mim; falo por uma legião de
crianças, adolescentes, jovens e de suas famílias que sofreram e sofrem
com os efeitos do bullying.
Devemos lutar para quebrar a lei do silêncio imposta pela falta
de informação, pela política corporativa de muitas instituições de ensino, e
pela impunidade das redes sociais cibernéticas.
A informação trará a consciência de que para frear o bullying
devemos debatê-lo abertamente em todos os lugares e meios de
comunicação.
A mobilização pela paz, em prol da conscientização e combate
a este tipo de agressão pode evitar jovens deprimidos, acometidos de
síndromes e sentimentos negativos que podem resultar em massacres e
suicídios.
Devemos lutar por um tempo, sem intolerância, sem
segregações sem omissões e sem sofrimento silencioso.
452
Devemos lutar contra os conceitos materialistas, contra
competitividade desenfreada, contra o culto cego à forma física. Devemos
lutar para que valores humanistas que favoreçam o caráter e o convívio
solidário e respeitoso entre todas as pessoas.
Devemos nos empenhar para um novo tempo, com dias
galgados no respeito, fraternidade e no humanismo. E certamente, os
esforços por estes objetivos já nos tornará melhores.
Juntos nós tornaremos possível um sonho que em sua essência
é de Martin Luther king Jr, mas, que, ouso proferir em outras palavras:
Eu tenho um sonho: O dia em que crianças, jovens e
adolescentes não serão apontadas por suas diferenças étnicas, por suas
diferenças sociais, ou por suas dificuldades físicas. Mas sim pelo
brilhantismo de seu caráter.
453
O QUE EU APRENDI COM O ATIVISMO ANTI
BULLYING
Há oito anos eu luto por um sonho de igualdade e justiça: um
mundo em que não há preleções sociais embasadas nas limitações
humanas, mas, uma sociedade sustentada pelo mútuo auxílio entre
diferentes capacidades, diferentes saberes.
Sonhei com um mundo sem preconceitos, sem crueldade,
apostei minha juventude nisso, empregando os melhores e mais produtivos
dias da minha existência por uma causa: a prevenção e o combate ao
bullying.
A jornada foi difícil até aqui, mas, compensou cada segundo,
cada dia vivido em prol deste sonho.
Eu me fortaleci e me curei quando resolvi fazer da minha vida
uma forma de ajudar as pessoas que sofriam bullying.
Ao passo que eu ajudava as pessoas, elas me ajudavam, e a
cada dia de auxílio mútuo, eu substituía o rancor de vítima, por uma
espécie de amor, que me impulsionava numa melhora íntima constante.
Com a ajuda de todas as pessoas que eu ajudei, aprendi a
vencer meus medos, minhas frustrações e transformei aquela velha
escuridão numa luz tênue que decidiu existir para tentar iluminar a vida dos
demais.
454
Ganhei coragem quando decidi trocar o revanchismo por amor.
Neste dia, aprendi que posso vencer sem brigar, me fazer notar sem gritar,
que posso ser uma voz que argumenta sem se impor.
Aprendi que o bem permanece quando o carinho pelas pessoas
se torna fé na evolução humana, e quando temos fé nada nos para.
Nesta longa e linda jornada, eu conheci lugares e culturas
diferentes, fiz muitos amigos e outros tantos companheiros maravilhosos,
que se mostraram fantásticas ao superar seus limites e transformar suas
existências em instrumentos de combate ao bullying.
Quando eu comecei a caminhada, pouco falava-se sobre o
tema. Na verdade o Brasil sequer sabia do que se tratava a expressão
bullying, muito se subestimavam o tema. Isso tornava a tratativa do
bullying muito difícil.
Aos poucos eu percebia uma modesta movimentação científica
sobre o tema, o que me empolgou e me fez desejar pesquisar e criar para
colaborar.
Confesso que eu estudei muito e me aperfeiçoei mais ainda
para, só depois, criar um ramo da ciência do direito para tratar da
responsabilidade civil das instituições de ensino, dos pais e dos agressores
nos casos de bullying.
455
Com isso, realizei o sonho de escrever livros e manter contato
com autores que, antes, eu conhecia apenas por meio dos livros que me
serviam de referencia.
E quando eu achava que já não tinha mais nada para
acrescentar para causa, encontrei mais pessoas, mais amigos, parceiros que
juntos criaram grupos e mais grupos de combate e prevenção à esse tipo de
violência psicológica.
Esses muitos grupos organizados são provas de que os seres
humanos caminham para um tempo de convivência pacífica, e que se
mostram propensos à proteger os valores da dignidade humana. Tudo é
uma questão de paciência e persistência.
Depois de muito caminhar percebi que as pessoas aderem,
naturalmente, para bem quando um sonho se torna ideal.
Passei a olhar cada pessoa por meio de uma visão buscadora
de belezas, capacidades diferentes e talentos brilhantes.
Aprendi a contemplar a verdadeira beleza humana contida na
diversidade dos indivíduos. Cada alma humana é absolutamente linda e
repleta de encantos e dons, capazes de aprimorarem a sociedade.
Aprendi que não há raças, credos, classes que nos separem.
Somos todos pertencentes à raça humana, uma grupo que vive uma
incansável busca pela felicidade, pelo amor, pela justiça e pela paz.
456
DISCURSO SOBRE A BELEZA HUMANA
Assim como eu, muitas pessoas dedicam suas vida, dia pós
dia, em defender a humanidade de si mesma.
Nosso cotidiano é um viver criativo em que sempre estamos
pensando em formas de prevenir e combater o preconceito entre crianças e
jovens.
Acreditamos que todos podem colaborar entre si na busca da
felicidade e da evolução social e do convívio pacífico e por crer piamente
nisto, doamos nossas vidas em prol da defesa da igualdade e da dignidade
humana.
Não fazemos isso por nós, mas, por amor à todas as pessoas. E
é deste amor que nasce uma força inabalável que nos mantém firmes no
propósito de prevenir e combater qualquer forma de segregação.
Essa nossa trajetória traduz uma profunda e inesgotável fé na
importância da vida de todas as pessoas independentemente de qualquer
característica física, étnica, religiosa ou financeira, pois, acreditamos na
evidencia de que todos as pessoas são igualmente especiais e dotadas de
uma beleza personalíssima.
A beleza está traduzida na pureza da alma de quem a enxerga,
e apenas os cegos da beleza essencial ignoram a maravilha da diversidade e
a
imprescindibilidade
da
vida
colaborativa
entre
as
singulares
especialidades do físico, do intelecto, da fé e da cultura.
457
Acima de quaisquer diferença somos igualmente especiais. e é
isso que move o sonho de paz, respeito e igualdade que unem as pessoas
num indissolúvel laço de esperança.
Temos fé na beleza do caráter e na pureza das almas que é
natural da espécie humana.
E é esta certeza que nos impulsionará na superação de
qualquer dificuldade, pois, a fé tudo esclarece.
E é esse amor que nos fará vencer toda a adversidade da vida,
pois, o amor a tudo vence.
458
DISCURSO PELA UNIFICAÇÃO DE ESFORÇOS PARA
CONTER O BULLYING
Todo mundo deve descobrir pelo que viver, e eu descobri que
viver em prol de uma causa salvou minha vida e deu sentido para minha
existência, me situando como um cidadão útil para a sociedade.
Dediquei os melhores e mais produtivos anos da minha
juventude para estudar, combater e criar formas de frear, evitar e dirimir os
efeitos do bullying.
Foram logos bons anos em que ganhei amigos, críticos,
angariei pessoas que apoiavam o movimento e conheci culturas de todos os
lugares do mundo.
Foi uma época de muito estudo e dedicação científica, foram
dias de leitura e produção intensas.
Foram tempos em que criar era o caminho para superar as
dificuldades e vencer o problema chamado bullying.
E para uma satisfação imensa, os tempos mudaram e os ventos
trouxeram uma era de busca de soluções. Era o tempo do progresso da
informação!
Ver os avanços no estudo do tema, saber que de uma forma
singela, eu contribui para isso, me traz paz e a sensação de missão
cumprida. Meu intuito sempre foi levar a informação aonde ela deveria
459
chegar. E se fui mais longe do que minhas pretensões, foi porque a
necessidade me impulsionou. Sinto que fiz o meu melhor!
Jamais medi esforços ou tempo para colaborar para com as
pessoas que precisavam de auxílio e informação ou na jornada de unir
pessoas em um
Me sinto feliz ao ver que a sociedade tem se interessado pelo
tema e respeitado.
Hoje, vemos uma população informada que se levanta de um
abismo de violência e silêncio, vemos vítimas se recuperando e trilhando
uma vida próspera e feliz.
Hoje, vemos uma sociedade corajosa, que procura a defesa de
seus direitos de personalidade e sua dignidade humana.
Sinto-me orgulhoso em saber de histórias de superação e de
pessoas que se dedicam por esta causa.
E tenho certeza que já não estou mais sozinho nessa
caminhada, e tenho muitas pessoas que dão apoio para esta causa.
Entretanto, há muito para fazer e muito o que se dizer em favor
da prevenção ao bullying.
Essa causa ganhará uma voz forte quando todos os corações
caminharem na mesma direção, quando todas as intenções de afeto, auxílio
e justiça estiverem de fato juntos. Por isso, um projeto de unificação de
460
todos os grupos
do Facebook de combate ao bullying brasileiros é
essencial.
Juntos nossas vozes ecoarão mais longe, os sonhos ganharão
mais corações, e nossos planos e idéias ganharão unidade e força
inigualáveis.
Apóie a unificação dos grupos de combate e prevenção ao
bullying.
461
UM MUNDO SEM BULLYING
Algumas vezes é preciso unir forças, falar junto até todas as
vozes se tornarem um grito em uníssono, até todos os esforços se tornarem
uma força irresistível.
Para isso precisamos de todas as vozes, todos os esforços,
todas as mentes e todos os corações.
Todos nós vivemos uma só causa: prevenir e acabar com o
bulllying. Todos nós andamos ate aqui por isso.
Toda a razão de formarmos grupos, escrevermos artigos livros,
peças de teatro é a paz e respeito entre as pessoas.
Nossos corações batem em prol da vida humana e de sua digna
manutenção.
Então peço que cada um de vocês: de cada canto do mundo,
não importa aonde você esteja, nem qual língua você fala. Mas, se você
apoia e luta por um mundo sem violência ou sem intolerância, por um
mundo sem bullying, caminhe conosco.
Cada um de vocês nos fará melhores, sua participação
elucidará o problema e trará a solução de cada canto do mundo.
Vamos
compartilhar
problemas
e
soluções,
vamos
compartilhar criações, ideias, literaturas e ciências que sirvam para
melhorar o mundo.
462
Todos os corações e todas as pessoas são importantes e úteis.
A vida vivida pela paz é uma vida sem fim.
Um ideal não precisa de bandeiras, símbolos ou línguas. Um
ideal precisa de corações que os represente.
Um ideal independe de crença, classe social ou etnia. Um ideal
precisa de fé na humanidade. Então, peço que você presente este ideal
Todos juntos por um mundo sem bullying.
463
DISCURSO SOBRE AS MUDANÇAS SOCIAIS EM
BUSCA DA PAZ
Estamos em uma era similar a Revolução Francesa e a
Revolução Industrial, em que tudo está em franca mutação e nenhuma
instituição social está segura.
Mudaram
os
conceitos
de
felicidade
e
de
relação
intersubjetiva, mas, não mudaram as necessidades de respeitar a vida
humana em todos os seus aspectos.
Cada dia tornam-se notáveis as reivindicações sociais por
tolerância
das
peculiaridades
da
psique
individual,
dos
fatores
socioeconômicos e religiosos.
A busca por soluções pacíficas para o convívio em
comunidade tem sido o grande foco deste novo século, de modo que a
conscientização tem gerado uma franca melhora em todas as áreas de
convívio social.
Essa
movimentação
de reformulação cultural
é
uma
engrenagem de um novo sistema social, que é fruto de uma gama enorme
de esforços de vários setores da sociedade que se agrupam em busca do
bem comum.
A comoção social em prol dos valores da vida protegerão as
gerações por vir da exploração lucrativa das misérias humanas e da
submissão da liberdade aos interesses políticos de um grupo fragmentado
464
da sociedade, bem como extinguirá mentalidades segregacionistas e
preconceituosas.
Isso fez nascer uma geração de pessoas que põe em xeque as
instituições sociais, os proselitismos religiosos as amarras econômicas e
quedam as parcas certezas políticas e classistas de uma nação.
O país está em evolução, e as manifestações de toda sorte
ganham uma cara moderna e em grande parte pacífica.
Alguns órgãos midiáticos e empresariais tentam de todas as
maneiras, deformarem as diversas intenções que se juntaram em inúmeras
manifestações Brasil afora.
Alguns grupos elitistas tentam, sem sucesso, mediocrizar a
grandeza inegável deste levante da sociedade brasileira contra os
desmandos políticos e os descasos administrativos contra o povo brasileiro.
Essas manifestações são retratos da esperança nacional e da
ressureição de valores humanitários de várias ordens.
Todos os que acreditam na maravilha da paz e respeito entre
todas as pessoas, merecem ser respeitados e auxiliados.
Todos os que acreditam na justiça, na dignidade humana, no
respeito pelas diversidades e no amor incondicional por todas as criaturas e
suas particularidades, merecem incentivo e força.
465
Em tempos de grandes avanços sociais, eu vejo um povo que
se liberta vagarosamente das antigas correntes preconceituosas de um
tempo escuro.
Eu vejo um povo que decide libertar-se dos tempos de
discórdia, de vícios sociais e da intolerância.
Eu vejo um povo que luta pela felicidade cotidiana de cada um
de seus integrantes, seja quem e como forem.
Eu acredito em todas as lutas e manifestações que foquem na
proteção da felicidade de uma vida justa e pacífica.
Acredito na intenção que deseja resguardar a igualdade de
oportunidades entre as pessoas.
Isso é evolução, isso é
liberdade plena e respeito
incondicional.
466
DISCURSO SOBRE A TOLERÂNCIA
Nascemos para manifestar a glória do universo
que está dentro de nós. Não está apenas em um de
nós, mas, está em todos nós.
E conforme deixamos nossa própria luz brilhar,
inconscientemente damos às outras pessoas a
permissão para fazer o mesmo.
E
conforme
libertamos
do
nosso
medo,
automaticamente libertamos os outros.
(Nelson Mandela)
A intolerância de todo tipo sempre foi um dos grandes
vícios sociais que atrapalharam o avanço social do mundo, e avalizou
conflitos violentíssimos em todos os continentes do Planeta.
A sociedade moderna é vítima de um fenômeno de
segregação denominado bullying.
O bullying toma diversas formas, como: racismo, a
intolerância religiosa, o preconceito social, a homofobia e outras inúmeras
máscaras sociais.
Esse fenômeno é modalidade de assédio moral e físico
toma o mundo de forma silenciosa, cruel e violenta, abreviando a vida de
muitas pessoas ou deixando cicatrizes psicológicas para a vida toda.
467
A única forma de enfrentá-lo é quebrando o silêncio
sobre este tema de forma aberta e franca nas escolas, nas famílias e em
todos os ramos de nossa sociedade.
É preciso perder o medo de falar do bullying, pois, ao
passo que se fala sobre esse problema, é possível encontrar soluções para
dirimir as causas dessa violência e criar uma cultura de paz e tolerância.
O bullying é agravado pelas culturas do materialismo,
do culto a forma física e da padronização social.
O mundo ainda se prende em padrões socioeconômicos,
físicos e raciais, e inclina-se para a disseminação de uma cultura
antropofágica, que deturpa os valores da vida e cega a humanidade acerca
da dignidade e do respeito mútuo.
Essa cultura do ter, do poder e do aparentar, adoece
nossos jovens de modo a fazê-los esquecer da possibilidade de
potencializar o que são internamente, para focarem em seus valores
estéticos e físicos.
A educação familiar e acadêmica visa cada vez mais à
desmedida competição, a sobreposição de poderes ao invés do mutuo
auxílio entre as diversas capacidades e saberes. Isso torna nossas crianças e
jovens em seres competitivos e não seres sociais. Fazê-los
observar
a
beleza da diversidade, respeitar a peculiaridade física, a origem social, o
credo, e as condições econômicas dos seus pares no mundo, torna-os
468
cidadãos conscientes da necessidade da defesa irrestrita da dignidade da
vida humana.
Estou certo que este dia chegará e que nossos
sucessores construirão uma sociedade de valores igualitários, em que a luz
do caráter será mais importante do que as coisas e os conceitos sociais
impostos pela cultura do consumo.
Neste dia a vida será plenamente linda porque
viveremos sob o signo do amor incontestável e incondicional ao próximo.
É preciso ensinar para nossas crianças que há beleza na
unicidade de cada um delas, e que não é preciso ter medo de levar a vida da
forma que nasce; não é preciso mudar seus padrões para ser aceito em um
circulo social. É preciso apenas, ter luz própria e iluminar a vida dos
demais com compreensão e amor, para que elas brilhem também.
Porque quando vencemos os medos, auxiliamos as
pessoas em nossa volta a fazer o mesmo.
Eu tenho um sonho que minhas quatro pequenas
crianças vão um dia viver em uma nação onde
elas não serão julgadas pela cor da pele, mas
pelo conteúdo de seu caráter. Eu tenho um sonho
hoje!
(Martin Luther King Jr.)
469
ENTREVISTAS
470
BULLYING: O MAL MENOSPREZADO
Domingo, 20/09/2009 Por ADRIANA CZELUSNIAK
O bullying escolar é uma violência que
compromete o bem-estar físico e psicológico de
crianças e adolescentes, podendo deixar marcas
para a vida toda. Veja o que aconselham os
estudiosos do assunto para mantermos seguros
os nossos filhos.
“Você vai adorar, vai aprender coisas novas e fazer muitos
amigos.” Pelo menos é o que esperamos quando dizemos isso aos filhos no
caminho da escolinha. Estar em um ambiente escolar deveria ser sinônimo
de constante crescimento e integração social. Mas sabemos que a verdade
nem sempre é essa. Cleide (nome fictício) achava que tudo estava bem com
o filho até o dia em que o viu no chão da cozinha tendo uma crise
convulsiva. No hospital ela descobriu que o garoto de 15 anos estava
transtornado por causa da perseguição e agressão que estava sofrendo
dentro na escola. (Leia o relato da mãe na íntegra no site do Viver Bem).
Ter um transtorno psicológico, como ocorreu com o filho de Cleide, faz
parte das possíveis consequências do bullying. A vítima também está
sujeita a ir mal nos estudos, no convívio com os colegas e até a deixar a
escola. O assunto têm recebido atenção dentro e fora dos muros escolares,
mas é comum o problema ser considerado apenas uma “brincadeira de
criança”. Tão importante quanto minimizar os danos e favorecer a
471
recuperação de quem é alvo do bullying, é analisar o contexto em que ele
ocorreu e a situação psicológica e familiar de quem o comete.
Bully
Tidos como valentões, os chamados bullies (quem pratica o
bullying) são, antes de tudo, vítimas. Em vez rotulá-los como “garotosproblema”, deve-se tentar compreender os motivos daquela criança ou
adolescente estar mandando sinais agressivos, conforme conta o psicólogo
Josafá Cunha, mestre em Educação e pesquisador da Universidade Federal
do Paraná (UFPR). “Vale descobrir como é a família dessas crianças, se há
muita briga em casa, se elas apanham. Se esse comportamento é repetido
na escola, isso deve ser encarado como um sinal de alerta e não de maucomportamento.”
A vítima de hoje tem grandes chances de se tornar o bully de
amanhã. Se não houver intervenção, os apelidos, chacotas e brincadeiras
violentas podem se fortalecer e comprometer a aprendizagem de valores
humanos, como a tolerância e solidariedade. Estudos concluíram que esses
jovens crescem com grandes chances de praticar a violência doméstica e o
assédio moral no trabalho, além do risco maior de se envolverem com
drogas e crimes.
Combate
O bullying se dá por ações repetitivas que podem ser tão sutis,
que ocorrem sem que os adultos percebam. Por isso, mais do que conferir
472
notas e presenças no boletim, os pais precisam estar envolvidos com a
rotina e acompanhar a socialização da criança, saber se tem amigos, quem
são eles, quem é a família e como se comportam.
“Colocar câmeras no pátio e pintar pombas brancas nos muros
não resolve o problema. Os pais devem reforçar laços com os filhos, se
informar sobre como a escola lida com a resolução de conflitos e não
esperar acontecer o problema para só então pensar nele”, diz Cunha.
Depoimento
Cleide*
*Nome trocado para preservar a identidade da entrevistada.
Meu filho, de 15 anos, sempre foi um menino querido,
educado e alegre. Mas, no ano passado, começou a agir de maneira
estranha. Na volta da escola, chegava ofegante em casa. Nos primeiros
dias, minha mãe percebeu alguma coisa diferente nele e me disse que algo
deveria estar acontecendo. Mas achei que não havia nada de estranho pois
ele sempre gostou de correr e fazer exercícios. No final daquela semana,
estávamos lanchando na cozinha, quando ele começou a levantar as mãos e
logo caiu no chão, se contorcendo, tendo o que depois descobri que era
uma crise convulsiva. Desesperada, liguei para o médico, relatando o que
havia acontecido. Fomos imediatamente para o hospital e no caminho ele
foi vomitando. Depois de atendido, ficou em observação, e o médico pediu
473
para que eu tivesse uma conversa franca com o meu filho, pois achava que
algo tinha provocado essa crise convulsiva. Conversamos e ele me contou
que há duas semanas estava sendo ameaçado. Ele estava passando o recreio
trancado dentro da sala de aula, com medo de uns meninos. O mesmo
acontecia na saída e era por isso que ele voltava correndo. Ouvir aquilo foi
o fim para mim, ainda mais porque ele disse que não havia nos contado
porque estávamos passando por outros problemas em casa e ele não queria
nos preocupar.
Naquela semana, os meninos o descobriram na sala de aula
durante o recreio, e o agrediram, fazendo o conhecido “chazão” - quando
levantam alguém pela cueca até rasgá-la.
O médico diagnosticou meu filho com síndrome do pânico, e
ele passou a tomar medicação. Outro médico afirmou que era o bullying o
que tinha desencadeado o problema psicológico e disse que teríamos que
continuar observando, pois poderia ter algum mais algum efeito. Não
demorou muito para percebermos a mudança. Ele, que sempre foi um aluno
bom em notas, está sempre à beira da reprovação, precisando de aulas
particulares. Na época, fomos até a escola e contamos tudo pra diretora e
coordenadora, mas elas não ajudaram. Ele acabou mudando de escola, teve
outra crise convulsiva e se diz constantemente com medo de gangs. Já faz
um ano que o problema aconteceu, mas ainda não sabemos bem como agir
e ele não consegue se sentir seguro.
474
A LEI PODE AJUDAR
ENTREVISTA:
Alexandre
Advogado especialista em bullying.
Saldanha,
O bullying pode ser considerado assédio moral?
O assédio moral pode se caracterizar de muitas formas que vão
desde o isolamento da vítima até atitudes hostis perante seus colegas.
Como o bullying é um ataque contínuo à integridade psicológica de alguém
com o fim de causar na vítima um sentimento de humilhação e uma forma
de agressão repetitiva que afeta o psicológico da vítima diminuindo sua
autoestima, pode-se equipará-lo ao assédio moral. Ele também causa um
abalo emocional nos familiares da vítima, haja vista que sentem-se
angustiados ao vivenciar o sofrimento de seu ente.
Qual a diferença entre bullying e mobbing?
Ainda que tenham nomenclaturas diferentes, ambos são
sinônimos de referência ao assédio moral. O que os diferencia é que o
primeiro é usado na Inglaterra e o segundo na Alemanha e na França. No
Brasil, diferenciam-se por seus modos de uso, pois o “mobbing” é o
assédio moral no ambiente de trabalho e o “bullying” é no ambiente
escolar.
Bullying pode ser motivo de indenização?
475
Ao compreender o bullying como uma forma de agressão
injusta ao direito fundamental que tira a paz de espírito da vítima,
compreende-se que há o dever de indenizá-lo. Toda lesão que atinja o
direito de um terceiro terá como resultado a obrigação de indenizar.
Quando se observa o efeito do bullying à dignidade de uma pessoa, um
dano que acarreta num desconforto, numa angústia, num medo que
impossibilita o lesado de evoluir nas relações intersubjetivas torna-se
legítima o pedido de indenização. O bullying causa também dano no
patrimônio material da vítima, pois além de perder a capacidade de
aprender as matérias em sala de aula, resulta na necessidade de auxílio
médico para superar o trauma psicológico. As despesas decorrentes do
tratamento profissional configuram dano patrimonial indenizável.
O dever de indenizar é da escola?
Por causa da própria natureza do serviço prestado pela escola,
é ela quem deve ser processada no caso do bullying escolar. Isso significa
afirmar que há um dever das instituições de ensino, tanto públicas como
privadas, de cuidado da integridade física e psicológica de seus alunos
enquanto estes estiverem sob suas tutelas. Neste caso, responsabilidade
ultrapassa o simples passar conhecimento, mas abrange a atenção por toda
e qualquer conduta praticada por seus funcionários ou alunos durante o
período de aula.
Como se prova o bullying?
476
Um dos resultados do bullying geralmente perceptível é a
baixa no rendimento escolar das vítimas. Nesses casos a apresentação dos
boletins de forma comparativa pode ser um meio de prova. Quando a
criança ou adolescente é levado a atendimento psicológico por causa do
bullying, o laudo do psicólogo ou do psiquiatra sobre o tratamento, bem
como as receitas dos remédios, podem ser apresentadas. Ainda há a prova
testemunhal que, embora seja importante, costuma ser mais difícil de se
conseguir.
Jornal Gazeta do Povo, Caderno Viver Bem.
Fonte:http://www.gazetadopovo.com.br/viverbem/conteudo.p
html?tl=1&id=925928&tit=A-lei-pode-ajudar
477
DEBATES INCENTIVAM LEIS ANTIBULLYING
Sexta, 19 de Novembro de 2010
O bullying está em discussão no país há pelo menos dois anos.
O aumento do número de casos registrados, a repercussão do tema na
mídia, o uso das redes sociais na prática do cyberbullying e a falência das
instituições formadoras de cidadania têm mobilizado políticos e psicólogos
no estudo de estratégias para evitar a agressão. O estado do Rio Grande do
Sul e a cidade de Curitiba-PR deram os primeiros passos rumo ao combate
ao bullying, aprovando leis que sensibilizam a população para a temática.
Na Câmara dos Deputados, projetos de lei estão em análise pela Comissão
de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
O objetivo da lei no RS é conceituar e prevenir o bullying,
com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Tanto o termo
quanto a prática do bullying são ainda desconhecidos pela população”,
aponta deputado estadual Marcos Zacher (PDT-RS), autor da lei, que
obriga escolas e clubes de recreação a adotar medidas de conscientização,
prevenção, diagnóstico e combate a esse tipo de violência.
Para colocar a legislação em prática, as Secretarias Municipais
de Educação (SME) do RS farão palestras nas escolas, instruindo alunos,
diretores, professores, pais e a comunidade. Além disso, agressor e vítima
478
serão chamados à diretoria escolar para acompanhamento psicológico. O
nome dos alunos envolvidos será registrado junto a uma descrição da
ocorrência que integrará um banco de dados utilizado, mais tarde, como
estatística para fundamentar futuras ações antibullying.
Zacher aprofundou-se no tema depois de estudar a pesquisa de
mestrado do sociólogo Marcos Rolim, que aborda a temática, e deu início a
debates públicos envolvendo a prefeitura de Porto Alegre, a UNESCO,
entre outras instituições. Essas discussões foram depois levadas à Câmara,
convergindo na criação do PL em março de 2009. A partir dessa
movimentação, um PL de mesma natureza foi criado no Paraná e aprovado
neste ano na Câmara dos Vereadores. A lei aguarda agora a sanção do
prefeito Luciano Ducci.
Apesar de já estar em vigor no RS, Zacher lembra que o
cumprimento da lei depende do Poder Executivo, que deve criar condições,
por exemplo, para a capacitação de profissionais atuantes no enfrentamento
do problema. O deputado espera que o texto do projeto seja suficiente
também para as escolas tomarem providências. “O maior desafio é que boa
parte acredita que as humilhações são brincadeiras típicas da idade”, aponta
o deputado Adroaldo Loureiro (PDT-RS), co-autor do projeto no estado.
479
O advogado especialista em bullying, Alexandre Saldanha
aprova as iniciativas. “A Lei é o único caminho”, afirmou. Segundo ele,
mesmo que todo este movimento atual contrário à prática esteja “na moda”,
a iniciativa é válida. Saldanha sofreu esse tipo de violência enquanto
estudante e tornou-se pesquisador do tema.
Ele
culpa,
principalmente,
a
influência
dos
seriados
americanos e jogos de computador com conteúdo violento. “Parece que o
episódio de Columbine não nos ensinou nada”, afirma, em referência ao
massacre numa escola norte americana, quando dois jovens abriram fogo
contra colegas de classe. Saldanha irá reunir-se com deputados no Paraná
para estudar a criação de um complemento ao ECA e à Constituição
Federal para a criminalização do bullying como assédio moral passível de
processo na justiça.
Diálogo
Muito mais do que repressão, o professor Joanir Fernando Ribeiro, que
leciona na rede pública e privada de São Paulo, acredita no diálogo com os
jovens como forma de prevenção – uma orientação da Secretaria de
Educação do Estado. Para ele, que encara o bullying como um problema
histórico, na prática da sala de aula os alunos não respondem às medidas
punitivas, proibitivas ou cerceativas porque a escola atual ainda é balizada
por paradigmas antigos.
480
O psicólogo Rodrigo Nejm, diretor de prevenção da ONG
Safernet, faz outro alerta a respeito do bullying. “É preciso identificar a
situação de bullying. Hoje existe um pavor, um desespero a respeito do
tema. Está banalizado, tudo é bullying”, alertou.
Para Nejm, a violência só existe quando a prática é repetitiva e
insistente. “Se a criança pede para que os agressores parem com a
brincadeira, mas eles insistem por dias, semanas e até meses, aí sim
caracterizamos como bullying”. Para ele, a melhor solução ainda é a
conscientização e a prevenção por meio de trabalhos permanentes na escola
e na sociedade.
No entanto, há casos extremos que, na opinião do psicólogo,
precisam passar pela Justiça. “Levar um jovem agressor à Justiça pode ser
traumatizante, mas às vezes é a única solução”, afirmou. Segundo o
psicólogo, já houve casos de jovens que sofreram processo na Justiça; os
pais foram obrigados a pagar uma multa, que chegou ao valor de 70 mil
reais.
Cyberbullying
O psicólogo Rodrigo Nejm alerta, também, para o cyberbullying, que
ocorre quando a violência chega à esfera virtual. “Há casos de agressões
que são filmadas ou fotografadas e chegam à internet, o que causa um dano
481
irreversível e com efeito muito mais prolongado”, disse. Ele reconhece que
as leis em trâmite são, sem dúvida, um caminho, mas acredita que o melhor
seja educar os jovens a respeito da ética e da cidadania, tanto no cotidiano
quanto na internet. Um dos problemas é que a facilidade de acesso às redes
sociais e a falta de legislação e ética a respeito de seu funcionamento
permite o uso indiscriminado e por vezes agressivo da rede.
Ciranda - Central de Notícias dos Direitos da Infância e
Adolescência
FONTE:http://ciranda.org.br:9080/site/publico/view_noticia.js
p?id=4012&categoria_codigo=2
482
ESCOLAS DEVERÃO TER AÇÕES PARA COIBIR O
BULLYING
Segunda Feira 19/10/2010 por PAOLA CARRIEL
Projeto aprovado na Câmara de Curitiba prevê
que ocorrências de violência contra alunos
sejam registradas. Objetivo é fazer um
mapeamento
A Câmara Municipal de Curitiba aprovou ontem em segundo
turno uma lei antibullying. O projeto vai agora para a sanção do prefeito e
começa a vigorar já a partir de novembro. A medida vale para as escolas
particulares e públicas da capital, que deverão realizar ações que previnam
essa prática. Para especialistas, a legislação é bem-vinda, mas precisará de
suporte
para
ser
implementada.
O projeto de lei que combate o bullying é de autoria dos vereadores Mário
Celso Cunha (PSB) e Pedro Paulo (PT). Mário Celso explica que a
legislação será colocada em prática pela Secretaria de Educação. As
ocorrências serão registradas para que possa ser feito um mapeamento.
“Percebemos que outros estados tinham propostas semelhantes que deram
resultado”, diz o vereador. No Rio de Janeiro, por exemplo, desde o mês
passado a notificação de situações de agressões nas escolas às autoridades
483
é obrigatória e caso a norma não seja cumprida há multa de 3 a 20 salários
mínimos.
O que diz a lei
O projeto prevê que as instituições de ensino
devem identificar concretamente as práticas de
bullying, desenvolver planos locais de prevenção,
capacitar docentes, orientar vítimas e agressores
e trabalhar com círculos restaurativos. Veja o que
a lei considera bullying:
- Ameaças e agressões verbais e/ou físicas como
bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
- Submissão do outro, pela força, à condição
humilhante e/ou constrangedora na presença de
outros;
- Furto, roubo, vandalismo e destruição proposital
de bens alheios;
- Extorsão ou obtenção forçada de favores
sexuais;
- Insultos ou atribuição de apelidos
constrangedores e/ou humilhantes;
- Comentários racistas, homofóbicos ou
intolerantes quanto às diferenças econômicosociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
- Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela
intriga e disseminação de boatos ou de
informações que deponham contra a honra e a boa
imagem das pessoas;
- Envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio
de computador, celular ou assemelhado, bem
como sua postagem em blogs ou sites, cujo
conteúdo resulte em exposição física e/ou
psicológica a outrem.
O bullying é caracterizado como uma violência intencional
prolongada e ocorre em todas as classes sociais. Diversas pesquisas
484
diagnosticam a ocorrência da prática no Brasil. Dados divulgados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que
Curitiba é a terceira capital no país com maior frequência de bullying:
35% dos estudantes relataram já terem sido vítimas. Psicólogo e professor
da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Cloves Amorim acredita
que a legislação será positiva por informar a população. “Uma das
características do bullying é o anonimato. Quem é vítima não tem o que
fazer. Tem medo e não sabe que é vitima, apenas sofre. Como geralmente
isso ocorre na ausência de um adulto, o debate é sempre interessante.”
Para a coordenadora técnica do Projeto Não Violência,
Adriana Araújo Bini, a dificuldade da legislação será as escolas se
organizarem sozinhas. Há 12 anos o projeto de Adriana auxilia instituições
de ensino a construir uma cultura de paz. “Palestras pontuais servem
apenas para apagar incêndios. Mudar a realidade das escolas é um trabalho
sistemático, que envolve uma mudança de cultura”, explica.
Adriana argumenta que o bullying é somente a ponta dos
problemas dentro da escola. Ela acredita que os casos desse tipo de
violência não necessariamente tenham aumentado e sim ganharam mais
visibilidade nos últimos anos. “Nós precisamos, enquanto adultos,
repensar nossa postura e nosso papel enquanto formador. Se há violência
entre os jovens, nós estamos falhando.”
485
Exemplo
No Colégio Estadual Senhorinha de Moraes Sarmento, há três
anos, os professores têm auxílio do Projeto Não Violência e já
conseguiram sentir mudanças no comportamento dos alunos. A professora
Sílvia Bueno de Oliveira, integrante da equipe pedagógica, afirma que
antes os educadores agiam de forma isolada e hoje a escola tem um
discurso único. Hoje os estudantes sabem que os docentes têm uma
postura firme contra o bullying e as vítimas se sentem mais seguras para
procurar ajuda. “Percebemos uma melhora significativa principalmente
durante o intervalo, que é o espaço de maior socialização. Não há mais
agressões e há mais liberdade para o diálogo com a equipe pedagógica”,
diz Sílvia.
Nas escolas municipais da capital, os professores trabalham
esta temática durante as ações de formação continuada. Nara Salamunes,
diretora de ensino fundamental, afirma que é preciso educar as crianças
para uma mudança de comportamento. “As ações preventivas estão em
todas as escolas, mas cada uma identifica e toma as providências de
acordo com a realidade de cada instituição.”
A reportagem procurou a Secretaria de Estado da Educação,
mas a assessoria de imprensa informou que não comentaria esse assunto.
486
A LEI PRECISA SE APRIMORADA
A aprovação de leis como essa significa um importante passo
no combate ao bullying, tipo traiçoeiro de violência, já que condiciona
escolas públicas e particulares a adotarem políticas de combate e
contenção.
Um ponto forte da lei aprovada na Câmara de Curitiba é a
divisão didática entre conceito e atitudes que caracterizam o bullying, pois
cada um desses aspectos ganhou um artigo de lei exclusivo. Outro ponto
positivo é o seu artigo III, que está repleto de meios de contenção e
prevenção a essa violência.
Um ponto curioso e muito efetivo desta lei é a anotação em
livro e ata própria das ocorrências de bullying e seus protagonistas,
indicando as providências tomadas para a resolução do problema. Esse
detalhe auxiliará as instituições de ensino a mapear o perfil das vítimas e
agressores para adotar melhores formas de prevenção e resolução dos casos
de bullying em suas instalações.
Ainda que sejam promulgadas estas leis, é preciso aprimorálas e levá-las para o âmbito federal, equiparando o bullying ao assédio
moral, pois, a partir dessa equiparação, as vítimas poderão buscar no
Judiciário a indenização por danos materiais e a compensação por danos
morais de forma efetiva.
487
Ao aprimorá-las, protegendo o direito à indenização das
vítimas de bullying, também se estará aprimorando as políticas de combate
e contenção, uma vez que a indenização não terá apenas condão de aplacar
as dores da lesão injusta e punir os agressores e as escolas omissas, mas o
de evitar novas ocorrências de bullying. Vendo-se processados e
condenados, escolas e agressores policiarão sua postura ao saber de
antemão as consequências jurídicas de seus atos nefastos.
Para milhares de vítimas de bullying, iniciativas normativas
como essa são um passo importante no combate à lei do silêncio imposta
pela política corporativa de muitas instituições de ensino e pela impunidade
das redes sociais cibernéticas
Jornal Gazeta do Povo, Caderno Vida e Cidadania
Fonte:http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conte
udo.phtml?tl=1&id=1058727&tit=Escolas-deverao-ter-acoes-para-coibir-obullying
488
BULLYING:
PARA
COMBATER
É
PRECISO
CONHECER E IDENTIFICAR
Data: 21/10/2010 - 16:17:33
O debate apenas começou. A lei antibullying nas escolas, de
autoria dos vereadores Mario Celso Cunha (PSB) e Pedro Paulo (PT), foi
aprovada em segundo turno na Câmara Municipal de Curitiba nesta
semana, mas é agora que o assunto deve entrar em discussão na sociedade
para que a lei se torne efetiva. Pensando nisso, os vereadores vão convidar
para um debate o advogado especialista no tema, Alexandre Saldanha, que
atende estes tipos de casos e já foi vítima da agressão. Ele ocupará o espaço
de uma das Tribunas Livres de novembro e comentará sobre os avanços
que a lei traz e a necessidade que a escola hoje tem de olhar profundamente
para este problema, que sempre rondou e minou a educação infantil.
Para o advogado, a lei traz à tona a discussão de um assunto
que até então era ignorado, mas que sempre esteve presente nas escolas. “O
segundo contato social da criança é a escola e o bullying, na maioria das
vezes, começa ali dentro. Mas o primeiro contato é com a família e é neste
período que ela forma o caráter e reproduz isto no meio externo. Fora da
escola a responsabilidade é exclusiva dos pais, mas dentro dela são os
educadores que devem tratar o assunto e fazer os pais participarem”, disse.
Para ele, o fato de a lei propor o debate nas escolas é muito importante para
que se conheça melhor o que é a prática e assim combatê-la. “Um artigo
489
muito proveitoso da lei é o que determina que as escolas registrem em ata
os casos, os protagonistas e como foi tratado o assunto. Isto possibilita
mapear e observar as medidas que tiveram sucesso e as que não”,
argumentou. O advogado acredita que a lei dá aos curitibanos a
possibilidade de formar grupos de prevenção, evitando tratar o assunto de
forma punitiva, o que, acredita, não traria um resultado efetivo. “É
necessária a criação de comissões para que se auxilie as escolas a tratar o
assunto. Também explorar todos os meios tecnológicos para trabalhar este
tema. A escola tem que visualizar este combate de forma prática, com
palestras, jogos educativos, matérias de cidadania”, complementou.
Mario Celso defende a necessidade de as famílias se
interessarem e tomarem conhecimento dos problemas ocorridos com os
filhos nas escolas. Pedro Paulo, que também é professor e pôde observar o
problema na prática, acredita que o fato da lei existir vai possibilitar que os
pais cobrem uma postura mais incisiva da escola nestes casos. Segundo ele,
o papel do Legislativo agora será o de promover mais debates sobre o
assunto e também checar a aplicação da lei. “Toda a lei tem que ser
aplicada, independente de ser obrigatória ou não. Espero que isto seja
praticado e vamos fiscalizar e cobrar sua execução”, garantiu.
A nova lei deixa evidente que o bullying desconstrói a
educação escolar dada ao indivíduo e as instituições de ensino precisam
tomar um posicionamento para combater o problema. A partir de agora, um
490
novo comportamento, livre de preconceitos e menos agressivo deverá fazer
parte da evolução natural das próximas gerações.
Identifique o problema
O assunto está sendo incrementado no país inteiro com o
lançamento, nesta quarta-feira (20), da Cartilha Bullying – 2010 – Projeto
Justiça nas Escolas, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A publicação
ensina como identificar para prevenir o fenômeno social.
A cartilha mostra o perfil de vítimas e agressores. O
conhecimento destas características é necessário para que os pais possam
ficar alertas sobre o problema, que pode ocorrer em qualquer classe social.
As vítimas da prática têm um temperamento mais tímido, com
características físicas diferentes da maioria, como usar óculos, ser mais
gordinho ou muito magro. Já o agressor tem um perfil mais popular, mais
extrovertido, aparenta domínio pela força ou por influência verbal. Mas isto
não é fator determinante para a prática. O que contribui é o fato destes
indivíduos virem de famílias omissas na educação ou desestruturadas e
muitas vezes serem influenciados por programas de tv e videogames.
Segundo o advogado, os pais não veem provas evidentes de que seus filhos
praticam bullying, por muitas vezes não apresentarem este tipo de
comportamento em casa. “Geralmente, quem pratica tem dupla
personalidade. Dentro de casa é um e na escola se comporta de outra
forma”, alertou Saldanha.
491
Segundo a cartilha do CNJ, para descobrir se a criança ou
adolescente está sendo vítima, é necessário abrir um canal para o diálogo e
observar seu comportamento no lar. Pode haver queda no rendimento
escolar ou intensidade nos estudos, depressão, comportamento antissocial,
agressividade, perda de apetite ou apetite em excesso. “Pode também
passar mal antes de ir para a escola ou antes do intervalo, porque é neste
horário que acontece o assédio”, acrescentou Saldanha.
As práticas contra estas vítimas são inúmeras. A cartilha
descreve algumas destas atitudes. Entre elas, insultar, ofender, falar mal,
colocar apelidos pejorativos, “zoar”, bater, empurrar, beliscar, furtar,
roubar, entre outras. A publicação revela também que a ação dos meninos é
mais visível, por serem mais agressivos, mas as meninas costumam
provocar intrigas, fofocas e o isolamento das colegas.
Alexandre lembrou de um caso extremo, do menino Yuri
Henrique Mendes Chaves, de Telêmaco Borba, que faleceu quatro dias
após ter sido agredido por colegas mais velhos na saída do colégio, no
início deste ano. Inicialmente, o garoto já estava sofrendo ameaças e
provocações e não queria mais ir à escola.
Supere o problema
A Cartilha Bullying revela atitudes que podem ajudar vítimas a
superar o sofrimento. Segundo a publicação, a identificação precoce pelos
pais e professores é essencial. “Os pais não devem hesitar em buscar ajuda
492
de profissionais da área de saúde mental, para que seus filhos possam
superar traumas e transtornos psíquicos”, diz.
Outra atitude que os pais podem tomar é perceber talentos
destes jovens e estimulá-los a desenvolver estas habilidades, para que assim
possam resgatar a autoestima e construir uma identidade social.
Multimídia
Alexandre Saldanha elogiou a nova lei municipal, por ser uma das
primeiras no Brasil que cita o ciberbullying. “Por isto, ela é muito
avançada, tem uma visão futurista, é prática”. Segundo ele, as redes sociais
da internet têm sido muito usadas para assediar colegas. “É preciso educar
o uso destes recursos, não retirar o instrumento”, ponderou.
A cartilha do CNJ considera o bullying virtual uma das formas
mais agressivas da prática. “Além de a propagação das difamações ser
praticamente instantânea o efeito multiplicador do sofrimento das vítimas é
imensurável. O ciberbullying extrapola, em muito, os muros das escolas e
expõe a vítima ao escárnio público”, diz a cartilha, afirmando que os
traumas e consequências são dramáticos.
Outros recursos tecnológicos podem incentivar o assédio nas
escolas. Saldanha alertou que há até um jogo de videogame cujo objetivo é
a prática do bullying. Quem fizer mais, vence. “A própria empresa que
criou o jogo cria também uma política de violência desde os pequenos”.
493
Saldanha lembrou ainda dos seriados americanos para a geração teen,
recheados de preconceitos contra os colegas, estereótipos e estigmas.
Evento
O bullying também está sendo alvo de discussão na 40ª
Reunião Anual da Sociedade Brasileira de Psicologia, que iniciou nesta
quarta-feira em Curitiba, na ExpoUnimed. O encontro deve terminar no
sábado e está reunindo cerca de dois mil profissionais. Em debate também
estarão as formas de detecção e tratamento de desvios de conduta, como a
psicopatia.
Serviço
A Cartilha Bullying – 2010 – Projeto Justiça nas Escolas pode ser baixada
pela internet, no link “documentos” do endereço
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=a
rticle&id=12311&Itemid=1249
Câmara Municipal de Curitiba, Nota do Legislativo.
Fonte: http://www.cmc.pr.gov.br/ass_det.php?not=15974
494
495
O ABSURDO DO "RODEIO DAS GORDAS"
Sábado 29/10/2010, por Paola Carriel
Estudantes da Universidade Estadual Paulista (Unesp)
causaram polêmica ao agredir colegas obesas no chamado “rodeio das
gordas”, que consistia em agarrar e montar em alunas, durante os jogos
universitários da instituição, ocorridos entre 10 e 13 de outubro. O
Ministério Público de São Paulo anunciou que vai investigar as agressões.
O colegiado do câmpus de Assis, a 460 km da capital paulista – onde
estudariam os agressores – decidiu criar uma comissão disciplinar, que terá
60 dias para apurar o envolvimento dos alunos. A Ordem dos Advogados
do Brasil também emitiu nota de repúdio. Ontem 200 manifestantes
protestaram pedindo punição aos envolvidos.
Os jogos InterUnesp reuniram 15 mil estudantes em
Araraquara, interior de São Paulo. Cerca de 50 jovens participaram da
agressão. Uma comunidade em um site de relacionamento explicava as regras do “jogo”: os rapazes deveriam encontrar meninas acima do peso e
ficar “montados” nelas durante 8 segundos. Ganhava mais “pontos” quem
agredisse a garota mais gorda. A comunidade foi extinta após as denúncias,
mas existia desde 2006 e tinha 23 integrantes. Na comunidade “InterUnesp” acadêmicos relatam que alunos dos cursos de Engenharia
Biotecnológica, Psicologia e Ciências Biológicas do câmpus Assis eram os
responsáveis pela violência.
496
A promotora de Justiça Noemi Corrêa, do MP de Araraquara,
instaurou inquérito civil ontem para apurar os fatos. “A conduta se amolda
a inúmeras figuras penais, tais como constrangimento ilegal, cárcere
privado [as vítimas eram impedidas de sair do meio da roda], lesão
corporal, vias de fato, injúria e perturbação da tranquilidade alheia por
acinte ou motivo reprovável”, diz a promotora.
As alunas não quiseram dar entrevistas, mas forneceram à
advogada da ONG Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Sexualidades
(Neps), Fernanda Nigro, detalhes dos abusos. “Elas foram agarradas pelas
costas e os estudantes que assistiam aos ataques gritavam: ‘Pula, gorda!’”
Uma aluna caiu durante a abordagem e foi “montada” pelo agressor. As
jovens estão assustadas e traumatizadas, diz a advogada.
Apesar do “rodeio” ter sido um ato isolado e não se
caracterizar como bullying – que é uma violência repetitiva –, diversos
acadêmicos da Unesp relatam em um site de relacionamento que as
agressões contra alunas obesas ocorrem de forma reiterada. Uma mãe conta
que a filha, que nem chegou a ir ao InterUnesp, estava desmotivada em ir
para a faculdade devido aos abusos.
Integrantes da Associação Atlética Mané Garrincha, principal
organizadora do InterUnesp 2010, informaram que só se pronunciariam
oficialmente após conversarem com um advogado e afirmaram não ter
conhecimento das agressões. Um dos organizadores, o estudante de
497
Engenharia Biotecnológica Roberto Negrini, do câmpus de Assis, disse que
era só “uma brincadeira”. Ele negou participação no assédio às alunas, mas
admitiu estar arrependido de ter divulgado.
Além das agressões no “rodeio”, vídeos colocados na internet
mostram os jovens cometendo atos obscenos e baixando as calças. Há
também uma competição chamada “revezamento 4x100 roupa”. Na
“prova”, os acadêmicos correm nus. Há vídeos de anos anteriores. O
delegado seccional de Araraquara, Fernando Luiz Giaretta, vai investigar as
imagens.
Indenização
O advogado Alexandre Saldanha Soares, especialista em
bullying, afirma que as vítimas poderão pedir indenização por danos morais
e materiais. “É uma situação vexatória extrema. É preciso apurar as
responsabilidades de todas as partes”, diz. Ele argumenta ser necessária
uma punição a todos os envolvidos, inclusive a quem se omitiu. Com a
instauração de um processo disciplinar, os acadêmicos podem ser afastados
definitivamente da instituição. Soares acredita que a universidade vai optar
por este caminho.
Clóvis Amorim, psicólogo e professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e Faculdade Evangélica do Paraná, explica que
uma das hipóteses para este tipo de comportamento é a falta de um sentido
498
para a vida, como ocorreu em casos semelhantes quando jovens agrediram
em 2007 uma empregada doméstica no Rio de Janeiro, por exemplo.
Para evitar essas agressões, é preciso que as práticas parentais
mostrem respeito ao próximo e que a cultura universitária mostre tolerância
zero com qualquer tipo de violência. “Antes acreditava-se que os alunos
chegavam adultos à universidade. Outro ponto importante é que não há
correlação entre nível intelectual, desempenho acadêmico e desempenho
moral ou ético.”
Amorim argumenta que as vítimas ficarão com sequelas.
Aquelas que já tinham baixa autoestima terão uma ferida ainda maior,
poderão apresentar sintomas de estresse pós-traumático, quadro depressivo,
ansiedade, esquiva social, entre outros.
Jornal Gazeta do Povo Caderno Vida e Cidadania
Fonte:http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conte
udo.phtml?id=1062358&tit=O-absurdo-rodeio-das-gordas
499
RESPONSÁVEIS
POR
"RODEIO
DAS
GORDAS"
LEVAM 5 DIAS DE SUSPENSÃO
Segunda Feira 17/12/2010
Dois alunos da Universidade Estadual Paulista (Unesp) foram
condenados ontem a cumprir cinco dias de suspensão no início do próximo
ano letivo por publicar na internet “conteúdo discriminatório e ofensivo à
integridade de alunas participantes dos Jogos Interunesp”. Em nota
divulgada, a instituição diz, porém, que os depoimentos prestados pelos
alunos envolvidos “não permitiram configurar as circunstâncias que
diversos veículos de imprensa e websites caracterizaram como sendo o
chamado ‘Rodeio das Gordas’”.
Em outubro deste ano, estudantes da instituição teriam sido
flagrados agredindo colegas obesas em um jogo que consistia em agarrar e
montar nas garotas. A investigação da universidade é feita de forma
independente à realizada no inquérito instaurado a pedido do Ministério
Público (MP), em Araraquara, ainda em andamento.
A direção do câmpus de Assis – a 460 quilômetros da capital
paulista –, onde estudam os supostos agressores, instaurou uma comissão
no dia 28 de outubro para investigar a situação, que decidiu pela suspensão
dos dois estudantes. O relatório da Unesp será encaminhado ao MP.
500
A assessoria da universidade diz que a instituição não tem
poder legal para aplicar penalidades referentes a atos praticados fora de
suas dependências. A Unesp aprovou, além da suspensão, apenas medidas
de conscientização e de caráter pedagógico voltadas ao fortalecimento dos
direitos humanos. A reitoria da universidade vai propor, ainda, em 2011,
medidas para disciplinar o uso do nome da instituição.
As agressões ocorreram durante os jogos InterUnesp, que
reuniram 15 mil estudantes em Araraquara. Cerca de 50 estudantes foram
acusados de praticar a violência contra as colegas. Em uma rede social, os
acadêmicos da Unesp relataram, na época, que alunos dos cursos de
Engenharia Biotecnológica, Psicologia e Ciências Biológicas do câmpus
Assis seriam os responsáveis pelas agressões.
Entre os suspensos pela universidade, um deles é apontado
como um dos organizadores do “Rodeio das Gordas” e o responsável por
criar uma comunidade no Orkut sobre o tema. Na ocasião, o aluno disse
que a prática era “só uma brincadeira”.
Avaliação
Para o advogado Alexandre Saldanha Soares, especialista em
bullying, a decisão da Unesp não repercute de forma positiva, apesar de a
instituição não ter os mesmos mecanismos de punição que a Justiça. “Cinco
dias de suspensão para esses alunos serão dias de descanso.” Ele lembra
501
que as universitárias sofreram danos morais, injúria e lesão corporal. De
acordo com o especialista, porém, “o documento da universidade pode
auxiliar nos processos que tramitam no Judiciário.” Segundo Soares, a
universidade deve investir em campanhas anti-bullying com caráter
educativo. (PC, com Folhapress)
Jornal GAZETA DO POVO
502
BULLYING? BAILARINO É IMPEDIDO DE USAR
BANHEIRO MASCULINO NO COLÉGIO
Adolescente de 14 anos, bailarino desde
pequeno, sofria constantes agressões devido a
sua paixão pela dança
04/06/2012 - 14h31, São Paulo
Por: Alessandra Gardezani
Para as crianças, a escola se torna, na maioria dos casos, uma
segunda casa. Afinal, é lá que passam grande parte dos dias, durante boa
parte da vida. Porém, o que pode parecer conto de fadas para muitos, acaba
se tornando pesadelo para outros. Imagine sofrer agressões verbais e
físicas diariamente e ser impedido de usar o banheiro masculino pelo
simples fato de ser menino e fazer aulas de balé. Isso aconteceu com o
jovem Enzo Frizzo, de 14 anos.
Segundo Alba Mara Paulino, mãe de Enzo, tudo começou
quando, na escola, descobriram que ele era bailarino. A partir de então as
coisas mudaram e o menino passou a demonstrar um comportamento
anormal. “O Enzo começou a apanhar. Então chegava em casa, mostrava
as marcas nas costas, dizia que ficavam jogando o material dele no chão.
Ele passou a não querer mais ir para a escola”, conta a mãe.
503
No decorrer do tempo, o adolescente passou a apresentar um
quadro de anorexia. Quando viu que a situação estava se agravando, Alba
decidiu procurar a direção do colégio Nossa Senhora de Lourdes, no bairro
da Água Rasa, zona Leste da capital paulista. Era também neste
estabelecimento que lecionava há 18 anos. Segundo ela, os maus tratos ao
filho foram relatados, porém nenhuma atitude foi tomada. “O chamavam de
gay, veado e outros nomes. As professoras pediam para que ele relevasse,
que se ele não era gay, não tinha problema. Porém como eram todos os dias
e ele não estava se sentindo bem, busquei a coordenadora. Quando relatei o
que acontecia, ela disse que ele deveria se acostumar a ser chamado de gay
por conta da profissão que escolheu”, relata com indignação.
Em seguida, por não obter sucesso na reunião, optou por tirar o
filho do colégio. E foi então, que três dias depois de pedir a transferência
de Enzo, recebeu a notícia de que estava sendo demitida. “Nunca foi uma
regra, mas sempre houve rumores de que se um professor tirasse seu filho
da escola, seria demitido. E eu disse para as psicólogas do meu filho, que ia
tirá-lo da escola e seria demitida. Três dias depois de tirá-lo, a irmã Jacinta,
vice-diretora, me chamou para conversar e disse que não tinha reclamações
da minha pessoa, mas que precisava me mandar embora”, lembra Alba, que
entrou com processos contra a instituição devido ao bullying sofrido pelo
filho e também por sua demissão.
504
Por indicação, a mãe recorreu a outro colégio, que segundo
ela, que costuma receber, em média, seis alunos por ano com o mesmo
problema. “Antes de colocá-lo lá, tive cinco reuniões com a coordenadora.
Quando o Enzo mudou de escola, percebi uma mudança nele e uma
preocupação com o bem estar do meu filho”, completa Alba.
A reportagem entrou em contato com o colégio Nossa Senhora
de Lourdes, e segundo a vice-diretora Ir. Maria Jacinta Candida Cabral e a
Coordenadora Maria de Lourdes Panini Soares, todas as acusações são
falsas.
Justiça
Em busca de uma solução para seu caso, Alba decidiu procurar
auxilio na Justiça, porém, não obteve êxito em um dos processos. O outro
ainda corre. Para o advogado Alexandre Saldanha, especializado em
bullying, a mãe tomou a atitude correta. Responsável pelo blog “Bullying
e Direito”, o advogado é um dos ativistas da Liga Anti-bullying e auxilia
os leitores com informações sobre o assunto. “Sempre sofri bullying
porque fui uma criança gordinha e por conta de um problema em meu
nascimento, tenho a coordenação motora afetada. Quando fui para a
faculdade, decidi que ia estudar esse fenômeno que aconteceu comigo.
Minha monografia, fiz uma analogia. Independente de se provar culpa, ou
não, a responsabilidade é da escola pelo danos psicológicos e psíquicos que
505
aconteçam com os alunos dentro do seu estabelecimento durante o período
de aula”, explica.
O especialista relata que um de seus maiores objetivos, é
colocar o tema em discussão. Para isso, confere palestras e diversas
instituições de ensino, para crianças, jovens e docentes. “Sempre trago aos
debates vídeos, para ficar mais explicativo”.
Uma das dicas que o advogado dá, é como produzir provas, de
que a criança está sofrendo bullying. “Por exemplo, no cyberbullying, dá
para se fazer a ata notarial, que transforma essas páginas em documentos
públicos. E desse forma, você se resguarda, tem uma prova, e evita que o
seu agressor retire as páginas do ar. As vezes, essa prova é suficiente”,
conta Alexandre, que diz que na maioria das vezes, é procurado pelos
próprios jovens, vítimas do bullying.
Quando as agressões acontecem no colégio, há outras maneiras
de se buscar provas. “No caso de bullying escolar, não é uma regra geral,
mas em alguns casos os alunos apresentam uma queda no rendimento
escolar. Em uma análise de cunho técnico, com o psicólogo e psiquiatra, a
criança tem algumas fobias sociais, tem dificuldade na interação. No
momento que ela vai para a escola, passa a ter dor de estômago, dor de
cabeça. Esse são os sintomas mais comuns de crianças afetadas pelo
bullying e que podem servir na hora de um processo”, afirma o advogado.
506
“Acho que bullying devia ser uma matéria escolar, como se
tinha antigamente moral e cívica. Gostaria que se tratasse o tema como uma
matéria em estudos sociais, para que a criança e o adolescente possam
desenvolver um conhecimento sobre o tema e entender que agride o espaço
do outro. A lei freia, mas a educação e a informação é que mudam as
pessoas”, finaliza Alexandre.
PANORAMA BRASIL
Fonte: http://www.panoramabrasil.com.br/bullying-bailarinoe-impedido-de-usar-banheiro-masculino-no-colegio-id88266.html
507
ESCOLAS SÃO RESPONSÁVEIS PELO BULLYING
Uma escola do Rio de Janeiro foi condenada
judicialmente a pagar R$ 35 mil, no ano
passado, por danos morais à família de uma exaluna vítima de bullying, por agressões que
ocorreram em 2003.
Uma escola do Rio de Janeiro foi condenada judicialmente a
pagar R$ 35 mil, no ano passado, por danos morais à família de uma exaluna vítima de bullying, por agressões que ocorreram em 2003. O episódio
não é um caso isolado no Brasil. Já existe uma jurisprudência crescente no
sentido de responsabilizar tanto a instituição de ensino quanto a família do
agressor, menor de idade, por não ter tomado medidas suficientes para
evitar ou lidar com o problema. Diante desse cenário, as escolas não têm
mais como ignorar o bullying. Para prevenir as agressões e construir uma
cultura de paz, na opinião dos especialistas, não basta apenas instituir
regras ou punições, é preciso compreender melhor esse fenômeno social,
suas causas e a importância do processo educacional no aprendizado da
convivência.
Antes de mais nada, é necessário saber identificar o bullying.
Segundo a pedagoga Telma Vinha, doutora em Educação e professora do
Departamento de Psicologia Educacional da Faculdade de Educação da
508
Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), pesquisadora na área de
Relações Interpessoais e Desenvolvimento Moral, o termo é utilizado para
designar atos agressivos entre os estudantes, e sua prática apresenta mais de
uma
característica
típica.
Os
aspectos
principais
relacionados
ao bullying são quatro: há intenção do(s) autor(es) em ferir; são atos
repetidos contra um ou mais alvos constantes; há uma espécie de
concordância do alvo sobre o que pensam dele (por isso há crianças obesas
que são alvos e outras não) e há um público que prestigia as agressões – os
ataques são escondidos dos adultos mas nunca dos pares. “Vale a pena
destacar que esses espectadores alimentam o problema, dando poder,
prestígio [ao autor], por compactuarem com o que ocorre. Muitas vezes,
este público participa com risos e olhares, mantendo a imagem de que isto
é divertido e que pertence ao grupo dos mais poderosos ou, pelo menos,
não faz parte do grupo dos mais ‘fracos’. Há também o medo de se tornar a
‘próxima vítima’. É preciso ficar do ‘lado do mais forte’”, ressalta Telma.
Mesmo quando às vezes tomam conhecimento do problema,
algumas escolas não agem para tentar solucioná-lo; preferem fazer de conta
que nada está acontecendo. Foi o caso das instituições de ensino públicas e
privadas
pelas
quais
passou
Alexandre
Saldanha,
vítima
de
bullying durante toda a infância e adolescência, que acabou se tornando
advogado e dedicando sua vida profissional e acadêmica ao combate desse
tipo de violência. Saldanha conta que por ter sido uma criança “gordinha” e
509
com limitações motoras devido a sequelas de uma hemiparesia direita,
decorrente de seu nascimento prematuro, sofria com gozações perversas
por parte dos colegas, que o levaram ao isolamento. Quando criou coragem
para quebrar o silêncio, não obteve apoio. “As direções das escolas
assumiram uma política corporativa, encobrindo o fato e afirmando que
aquela situação se tratava de uma brincadeira de criança e, por isso, nada
podiam fazer”, relata.
Do ponto de vista legal, o bullying – com essa denominação –
não é crime, porém já existe uma proposta, que faz parte do projeto de
reforma do Código Penal, para criminalizar a prática e instituir pena de um
a quatro anos de prisão. Entretanto, atualmente, tanto as escolas quanto os
professores e as famílias dos agressores podem ser responsabilizados pelas
consequências do ato e condenados a pagar indenizações às vítimas por
danos morais, como vem ocorrendo e sendo noticiado pela mídia cada vez
com mais frequência, com base em dispositivos do Código Civil, da
Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. “Como
o bullying acontece dentro das dependências do estabelecimento de ensino
no período de estadia dos educandos, vê-se a figura da responsabilidade das
escolas pelos danos causados pelos seus alunos entre eles ou a terceiros”,
afirma
Alexandre
Saldanha,
que
atualmente
mantém
um
blog
sobre bullying e Direito.
510
No caso do cyberbullying, em que as agressões ou ofensas
acontecem no meio virtual, a responsabilidade só pode ser atribuída
também à escola se o aluno usar o computador da instituição de ensino para
o seu ataque aos colegas. Caso o problema ocorra fora da escola, são os
pais ou responsáveis que terão que arcar com as consequências dos atos do
filho menor de idade.
Conscientização
Ainda é difícil precisar a gravidade do bullying no Brasil. O
estudoBullying no Ambiente Escolar, realizado pela organização não
governamental Plan Brasil, voltada para a defesa dos direitos da infância,
revelou que o ato foi praticado e sofrido por 10% dos alunos pesquisados.
Nesse estudo, denominou-se bullying a agressão a uma mesma pessoa
superior a três vezes durante o ano letivo. Participaram da pesquisa,
concluída em 2010, 5.168 estudantes, além de pais, responsáveis,
professores e gestores de instituições nas cinco regiões do País. Já em um
estudo feito em 2009 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE),
quase
um
terço
dos
alunos
respondeu
já
ter
sofrido bullying alguma vez na vida.
Com a exploração crescente do tema pela mídia, muitas vezes
sem as informações adequadas, não é incomum que exista uma confusão
entre o que faz parte dos conflitos naturais do processo de convivência na
infância e adolescência e o que pode ser configurado como bullying. Por
511
causa dessas distorções, problemas que deveriam ser tratados no âmbito
escolar estão indo parar nos fóruns e nas delegacias. É com o intuito de
diminuir essas ocorrências que o Centro de Apoio Operacional (CAO) da
Infância e Juventude do Ministério da Justiça de Santa Catarina desenvolve
desde 2010 a campanha Bullying, isso não é brincadeira. O programa
integra as ações de uma lei antibullying, aprovada no Estado de Santa
Catarina em 2009. “Percebemos que havia um grande número de crianças e
adolescentes que eram apontados como autores de ato infracional quando,
na verdade, haviam praticado uma infração disciplinar. Assuntos que
deveriam ser resolvidos dentro da escola estavam sendo judicializados”,
explica a promotora de Justiça e coordenadora do CAO da Infância e
Juventude, Priscilla Linhares Albino. Segundo a promotora, muitas vezes
coisas simples como um empurrão ou o uso de um apelido, em episódios
esporádicos, estavam sendo confundidos com atos infracionais. Priscilla
ressalta que todos os comportamentos inapropriados devem ser observados
pelos responsáveis nas escolas; entretanto, isso não significa que essas
ações possam ser classificadas como bullying.
Para esclarecer a comunidade escolar, foram desenvolvidos e
enviados materiais sobre o tema para todas as instituições de ensino
catarinenses. O Ministério da Justiça também promoveu palestras para
professores, psicólogos e assistentes sociais. Depois da campanha, segundo
Priscilla Albino, houve uma mudança no comprometimento das escolas e
512
dos educadores, além da redução do número de casos encaminhados para a
Justiça.
Fonte: Revista Gestão Educacional
513
CRIANÇA TAMBÉM FICA ESTRESSADA
ESPAÇO THÁ ON LINE
Saiba o que é e como tratar o estresse infantil
A Organização Mundial de Saúde (OMS) divulgou um estudo
recente afirmando que o estresse é o mal do século XXI, atingindo mais de
90% da população mundial, o que torna o estresse uma epidemia global.
Essa informação assustadora é reflexo do estilo de vida atual, com muita
correria, desgaste, falta de tempo – e às vezes de dinheiro – para cuidar da
saúde.
O termo estresse foi emprestado da física, onde designa a
tensão e o desgaste a que estão expostos os materiais, e foi utilizado pela
primeira vez em 1936 pela renomada revista científica Nature. E se engana
quem pensa que o estresse afeta somente os adultos. É cada vez maior o
número de crianças que sofrem com essa condição.
A
psicóloga
Aline
Stadler
Penteado
explica
que
o estresse pode ter duas interpretações: ser uma doença ou uma condição
momentânea. “O estresse é uma forma extrema de emoção, um
conjunto de reações físicas e psicológicas naturais que temos frente a
uma situação intensa, seja boa ou ruim. Sendo assim, o estresse é
momentâneo quando a pessoa se depara com situações intensas no dia
a dia que modifiquem o seu equilíbrio interno. Já o estresse como
514
doença é aquele que se torna constante, causa dificuldades na vida do
indivíduo e traz sofrimento a longo prazo”, avalia.Para a psicóloga as
causas do estresse infantil são muitas, e vão desde o grande número de
atividades diárias, até a ansiedade com um passeio especial ou festa de
aniversário.
As causas
“Mudanças constantes, físicas ou emocionais, influem
diretamente nas crianças. Excesso de responsabilidades, críticas
excessivas dos pais, rejeição dos colegas, o nascimento de um irmão,
brigas ou separação dos pais, a perda de uma pessoa da família,
mudança de escola, entre outros, são causadores externos do
estresse”, enumera.
Em alguns casos o estresse é fruto de uma característica da
criança, que a levam a se sentir “diferente”, como ansiedade, timidez,
depressão, medo de fracassar, desejo de agradar, etc. Essas características
podem tornar as crianças vítimas de bullying, outro fator importante dentre
as causas do estresse. A psicóloga conta que as crianças costumam não
verbalizar as dificuldades que enfrentam, mas que as suas ações dão os
indícios do que está acontecendo.
“O bullying é uma espécie de agressão ocorrida dentro do
ambiente escolar, denominada assédio moral. O assédio desequilibra
emocionalmente a vítima, e o resultado pode ocasionar apatia social e
515
até transtornos emocionais”, detalha Alexandre Saldanha, advogado
especialista em bullying e líder fundador da Liga Anti-bullying. Para ele
o bullying gera um clima de medo que torna as vítimas incapazes de tomar
atitudes para cessar os ataques ou pedir ajuda. “A exposição contínua aos
ataques do bullying torna suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que
dificulta o pedido de auxílio. Outras sequelas observadas nas vítimas são a
passividade quanto às agressões sofridas, um círculo restrito de amizades, e
alguns passam a ter baixo rendimento escolar, resistindo e simulando
doenças com o interesse de não comparecer mais as aulas, ou até mesmo
abandonando os estudos”.
O diagnóstico
É importante que os pais fiquem atentos ao comportamento
dos pequenos e saibam os sintomas que ocasionam o estresse. O
diagnóstico é feito através da análise dos sintomas descritos pelos pais,
educadores e pela própria criança. “O mais importante é dar afeto, apoio,
ouvir os anseios da criança, ser compreensivo e buscar ajuda quando o
estresse se torna disfuncional, ou seja, começa a atrapalhar a vida
física e mental. Ao se tornar disfuncional o estresse pode levar a
problemas sérios como asma, alergias, problemas dermatológicos,
obesidade, entre tantas outras complicações”, diz a psicóloga.
A psicoterapia pode ser utilizada como medida preventiva,
antes de se instalarem os sintomas mais fortes na criança. Aos primeiros
516
sinais do estresse procure um profissional que possa identificar os agentes
estressores que desequilibram a criança. O tratamento pode incluir, além da
psicoterapia, a utilização de medicamentos alopáticos ou homeopáticos,
quando necessário.
Sintomas
- A mudanças repentinas de comportamento;
- Súbita introversão ou extroversão;
- Medo excessivo com um motivo aparentemente
irracional;
- Agressividade;
- Choro constante;
- Impaciência;
- Insegurança;
- Sinais de baixa autoestima;
- Alguns sintomas físicos como dores de barriga e
de cabeça, enurese (xixi na cama), tiques
nervosos.
FONTE:http://www.tha.com.br/espacotha/criancas-crianca-tambem-ficaestressada/
517
O BULLYING NA A SÉTIMA ARTE
A prática do bullying, ou abuso e assédio físico e moral de
estudantes por outros estudantes, já chegou a ser tolerada, como rito de
passagem até pelos próprios educadores no passado. Hoje, felizmente, é
compreendida como negativa e considerada inaceitável numa sociedade
civilizada.
Quem nunca sentiu-se fragilizado ou ameaçado fisicamente no
ambiente escolar?
Sempre existe aquele grupo mais forte física ou socialmente,
que se acha no direito de impor uma suposta superioridade.
Esta lista traz 10 filmes com diferentes abordagens sobre o
tema. Das mais trágicas, às ternas e engraçadas.
1. Elefante (ganhador da Palma de Ouro em Cannes, o filme
Gus Van Sant choca pela sua secura. o filme narra o ataque que dois
estudantes fizeram a uma escola secundária do Oregon, matando dezenas
518
de alunos, com um arsenal de armas automáticas. a questão do bullying é
tratada como um detalhe pequeno, mas está lá. concentra-se no ato final, de
vingança fria e desapaixonada. o título refere-se à facilidade de ignorar um
‘elefante’ simbólico na sala, apesar do seu tamanho, mas que está sempre
prestes a se mover. obra-prima).
2. Klass (numa escola da Estônia, um garoto nerd de 16 anos é
perseguido por um grupo de valentões, sob a complacência da classe. um
segundo outro aluno acaba se envolvendo, vendo-se obrigado a defendê-lo.
talvez por ser uma sociedade tão diferente da nossa, onde a violência é
invisível, as reações dos adolescentes parecem excessivas, que vão num
crescendo até o final trágico)
519
3. Cuidado com o Meu Guarda-Costas (clássico do bullying
de 1980, numa visão bem americana. garoto pacífico se vê em dificuldades
para adaptar-se à nova escola, onde um valentão — Matt Dillon – costuma
extorquir os colegas por dinheiro. para defender-se, ele contrata um
grandalhão desajustado, de quem até os professores tem medo, mas logo a
relação dos dois se desenvolve em amizade)
4. Evil, Raízes do Mal (um rapaz atormentado de 16 anos,
tratado com violência pelo padastro, também trata seus colegas de escola
520
com violência e acaba expulso da escola pública. é mandado a uma
prestigiada escola privada, onde sabe que terá uma última oportunidade de
regeneração. lá chegando tem que se confrontar com os códigos e
humilhações dos estudantes veteranos, arriscando sua expulsão ou
submetendo-se. um olhar diferente, neste filme sueco, que chegou a ser
indicado ao Oscar de filme estrangeiro em 2004)
5. Bully (Nick Stahl – excelente – é o riquinho valentão, que
vive abusando fisicamente dos colegas. até que seu melhor amigo – o já
falecido Brad Renfro – decide vingar-se dele junto com a namorada,
atraindo-o para o pântano e espancando-o até a morte. alguns dos garotos
tentam tomar o lugar dele, enquanto a comunidade se divide entre condenar
e reconhecer que ele teve o que merecia. o diretor Larry Clark especializouse em retratar o ócio e a banalidade da violência na juventude americana.
um filme chocante)
521
6. Kes (um menino inglês vive num bairro pobre e é
constantemente violentado em casa e ridicularizado na escola. ele acha uma
forma de abstrair sua dura realidade, treinando um falcão, o Kes. aos
poucos ele encontra sentido para sua existência. um dos primeiros filmes
do ótimo Ken Loach, numa visão nostálgica e tocante)
7. Carrie, a Estranha (Sissy Spacek é uma menina estranha,
vive isolada com a mãe e não consegue socializar-se na escola, onde é
constantemente ridicularizada pelos colegas, até a humilhação máxima no
522
baile de formatura. o que eles não sabem é que ela tem poderes
paranormais e vai canalizar todo seu ódio vingando-se. primeira adaptação
de um livro de Stephen King no cinema, dirigido por Brian DePalma e com
astros como John Travolta e Amy Irving novinhos na tela)
8. Te Pego lá Fora (outro clássico dos anos 80, com o pior
pesadelo dos estudantes. um colegial simpático e tranquilo vai entrevistar
um novo aluno para o jornal do colégio. acontece que o cara é um
brutamontes psicopata, que não suporta ser tocado e é exatamente o que ele
faz. desafiado para uma luta logo após a aula, no estacionamento, a vítima
tentará de tudo para evitar sua ‘execução’ com hora marcada. bobo e
divertido).
523
9. Deixe Ela Entrar (num subúrbio de Estocolmo, um garoto
frágil de 12 anos é constantemente abusado pelos colegas e sonha com uma
vingança. quando ele conhece sua vizinha, uma vampira que aparenta ter a
sua idade, com quem irá envolver-se e que vai defendê-la dos ataques.
ótimo terror sueco, com uma visão original)
10. Meu Nome é Drillbit Taylor (três garotos, começando no
colegial, são perseguidos, logo no primeiro dia, pelo valentão da escola.
juntos eles decidem contratar um guarda-costas profissional – Owen
524
Wilson. mas ele é um trapalhão que os coloca em maiores confusões e
ainda e tenta enganá-los com os treinamentos mais esdrúxulos. um
bobagem boa para passar o tempo)97.
97
Fonte: listasde10.blogspot.com.br
525
EPÍLOGO
Oh, pedaço de mim
Oh, metade afastada de mim
Leva o teu olhar
Que a saudade é o pior tormento
É pior do que o esquecimento
É pior do que se entrevar
Oh, pedaço de mim
Oh, metade exilada de mim
Leva os teus sinais
Que a saudade dói como um barco
Que aos poucos descreve um arco
E evita atracar no cais
Oh, pedaço de mim
Oh, metade arrancada de mim
Leva o vulto teu
(...)
Oh, pedaço de mim
Oh, metade amputada de mim
Leva o que há de ti
Que a saudade dói latejada
É assim como uma fisgada
No membro que já perdi
Oh, pedaço de mim
Oh, metade adorada de mim
Lava os olhos meus
Que a saudade é o pior castigo
E eu não quero levar comigo
A mortalha do amor
Adeus
(Chico Buarque- Pedaço de Mim)
Em memória de minha avó, Gilda Saldanha, que
será sempre um pedaço de mim.
526
BIBLIOGRAFIA GERAL
 ABRAPIA. Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção a
Infância e a Adolescência Programa de redução do comportamento
agressivo
entre
estudantes,
disponível
em:
http://
www.bullyng.com.br, acesso em 20/jun/2007.
 Ballone GJ, Moura EC - Estresse - Fisiologia - in. PsiqWeb,
Internet, disponível emwww.psiqweb.med.br, revisto em 2008.
 Berloffa, Ricardo Ribas da Costa, Introdução ao Curso de Teoria
Geral do Estado e Ciência Política, Campinas, Bookseller, 2004.
 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Subsecretaria de
Assuntos Administrativos Assédio: violência e sofrimento no
ambiente de trabalho: assédio sexual / Ministério da Saúde,
SecretariaExecutiva, Subsecretaria de Assuntos Administrativos. –
Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 200 36 p.– (Série F.
Comunicação e Educação em Saúde).
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