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ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA
RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS,
___________________, portadora da Inscrição Estadual nº ____________ e do CNPJ sob nº
____________, com domicílio fiscal à _______________, Bairro ___________ , Município
de ____________ , Estado de Minas Gerais, frigorífico de carnes, CNAE ________ , por
intermédio de seu representante legal, vem mui respeitosamente junto a Vsa, requerer a
concessão de REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, com fundamento no artigo 7o da
Lei no 15.292/04 combinado com o artigo 27 da CLTA/MG, pelos motivos seguintes:
1 – Promove saídas, em operação interestadual, de carne e demais produtos comestíveis,
resultantes do abate de aves, sendo que, em razão do Convênio ICMS 89/05, recepcionado
pelo Executivo mineiro através do Decreto no 44.190, de 28.12.05, desde de 1o de janeiro de
2006 não mais usufrui, nestas saídas, do incentivo do crédito presumido previsto no inciso IV
do artigo 75, do RICMS/MG/02, in verbis:
“RICMS / MG 2002
TÍTULO II
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
(...)
CAPÍTULO V
Do Crédito Presumido
Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:
(...)
IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou
de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou
suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no §
2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte
nos seguintes percentuais:
a - 0,1% (um décimo por cento), na saída de carne ou de
outros produtos comestíveis resultantes do abate dos
animais, em estado natural, ainda que resfriados,
congelados, maturados, salgados ou secos;
b - 0,1 % (um décimo por cento), na saída de produto
industrializado cuja matéria-prima seja resultante do
abate dos animais, desde que destinado à alimentação
humana;
(...)
§ 2° - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
(...)
IV – o crédito presumido não se aplica nas operações
interestaduais
com
carnes
e
produtos
comestíveis
resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino,
caprino, ovino ou suíno. (Redação dada pelo art. 1o do
Decreto no 44.190, de 28 de dezembro de 2005)
(...)”
Grifamos.
2 – Todavia, o Governo do Estado de São Paulo baixou o Decreto no 50.456, de 29.12.05,
acrescentando ao Anexo III do RICMS/SP/00, o artigo 18, que assegurou para os frigoríficos
paulistas nas saídas (internas, interestaduais e de exportação para o exterior) de carne e
produto comestível resultante do abate, entre outros, o de aves, crédito presumido de 7% (sete
por cento), com o seguinte teor:
“Artigo 18 (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO
PAULISTA) – Nas saídas de carne e produto comestível
resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado,
congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para
conservação,
desde
que
não
enlatado
ou
cozido,
promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o
abate
neste
Estado,
este
estabelecimento
poderá
creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por
cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao
aproveitamento
de
quaisquer
outros
créditos
(Lei
6.374/89, artigos 38, § 6º e 112).”
3 – Vê-se que, a tributação do ICMS adotada a partir de 1o de janeiro de 2006 pelo Estado de
São Paulo, incidente sobre as saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis
resultantes do abate de aves, com o benefício do crédito presumido de 7% (sete por cento),
resultando afinal em total desoneração fiscal em prol dos estabelecimentos frigoríficos
paulistas, implica, inexoravelmente, em acentuado prejuízo à concorrência da indústria de
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carne mineira, a qual, não é mais contemplada com qualquer percentual de crédito presumido
nas saídas interestaduais, diante do disposto no inciso IV do parágrafo 2o do artigo 75, do
RICMS/MG/02, com a alteração introduzida pelo Decreto no 44.190/05.
4 – Como forma de proteção à economia mineira, o citado art. 7o da Lei no 15.292/04 prevê a
concessão de Regime Especial de Tributação, que reduza a carga tributária das empresas aqui
instaladas, nos seguintes termos:
“Art. 7° – O Poder Executivo, quando outra unidade da
Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo
à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar
medidas necessárias à proteção da economia do Estado,
reduzindo a carga tributária por meio de Regime Especial
de Tributação de caráter individual, que deverá ser
ratificado pela Assembléia Legislativa no prazo de
noventa dias.”
Nesta oportunidade, à vista do disposto no artigo 29 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto no
23.780/04, presta as seguintes informações:
A – adota como sistema de apuração do ICMS, o regime normal (débito e crédito), com a
utilização do crédito presumido do inciso IV do artigo 75, do RICMS/MG/02;
B – comprova as saídas de mercadorias mediante a emissão de nota fiscal, mod. 1, em
formulário contínuo via processamento eletrônico de dados;
C – é contribuinte de impostos, contribuições sociais e taxas de competências da União e
Municípios;
D – não possui Regime Especial de Tributação em vigor ou pedido indeferido que verse sobre
a matéria aqui enfocada.
Isto posto, pede a Requerente que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação
outorgando crédito presumido, de forma de que a carga tributária em operações interestaduais
de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves seja zero, com efeitos
retroativos a 1o de janeiro de 2006.
O presente Pedido de Regime Especial de Tributação reveste-se de todas as condições de
legitimidade para possibilitar a produção de efeitos legais, segundo as exigências contidas nos
artigos 26 a 35 da CLTA/MG.
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A Requerente coloca-se à disposição para prestar quaisquer informações ou esclarecimentos
que se façam necessários, bem como dar cumprimento a outras exigências legais pertinentes.
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte, em 10 de janeiro de 2006.
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