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LIBERDADE PROvisORIA MEDIANTE FIANCA
— Fiance. 0 auto de prisk em flagrante n5o constitui, por si s6, peca que gere, necessariamente, a
convicck do estado de vadiagem do reit. Tal peca se
complete corn outros elementos extra (dos da
instruck criminal pelo principio constitucional do
contraditOrio de que se reveste. A investigack criminal por ser inquisitOria, incontraditavel por natureza, nk basta para esteiar mera decisk denegat6ria do benefIcio da fiance. Recurso improvido.
TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS
Recurs() Criminal Voluntario n. 2.677 — GoiSnia
Relator: Des. Juarez Tavora de A. Coutinho
ACOR DAC)
Vistos, relatados oralmente e discutidos estes autos de Recurso
Criminal Voluntario n. 2.677, da Comarca de Goiania, em que 6
recorrente a Justice POblica e recorrido E. M. O.
VOTO
Voto (relator) — E. M. O. foi preso em flagrante delito, em data de 12 de fevereiro de 1.979, como incurso nas penes do art. 304
do C6digo Penal.
Nos termos do art. 323, n. I, do C6digo de Processo Penal, requereu sua defensora Ihe fosse concedida liberdade provis6ria mediante fiance, face a nova reclac5o dada pela Lei 6.416, de 1.977.
Ouvido o Dr. Promotor de Justice, opinou contrariamente ao
pedido (f Is. 17 verso e 18) por entender tratar-se de elemento vadio
sem direito a fiance, conforme dispOe o artigo 323, n. IV, do mesmo
diploma penal.
Entrementes, juntou-se a certid5o negative de f Is. 20, comprobatOria de sua primariedade.
A seguir, decidiu o MM. Juiz de Direito pela concessk da fiance, arbitrada em dois mil cruzeiros.
Na atempack legal, interpOs recurso o sucumbente, corn
apoio no art. 571, n. V, da Lei adjetiva Penal.
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Contra-arrazoado e mantido o despacho atacado, subiram os
autos a esta superior instancia, onde se colheu parecer da Procuradoria Geral de Justice, que opinou pelo seu improvimento.
Ao opinar pelo indeferimento da fiance, ateve-se o Dr. representante do Ministerio Pirblico ao que fora declarado pelo indiciado,
quando ouvido pela autoridade policial. Nessa ocasi5o, afirmara ter
passagens pela polfcia por crimes de furto e deixado de trabalhar,
marginal izando-se.
Entendeu o Dr. Promotor de Justice que tais fatos caracterizavam a vadiagem na conformidade corn o disposto no art. 323, n. IV,
do COdigo de Processo Penal.
Corn isso n5o se convenceu o nobre Magistrado por entender
que era o mesmo comprovadamente primario e presumidamente de
bons antecedentes.
0 argumento nk é de todo valido, pois apenas o fato de ser
primario nk induz tenha bons antecedentes. Alias, seus antecedentes
estariam sobejamente comprometidos corn o narrado na peca inicial
da investigack policial.
Ocorre, entretanto, que para to-lo na condi* de vadio, o flagrante nk constitui peca que por si sb gere a convicck de seu estado
de vadiagem. Tal prove se complete corn outros elementos extrafdos
da instruck criminal pelo princfpio constitucional do contradithrio
de que se reveste. Nem ao menos se concluiu o inquerito policial e
sabe-se ser este "mera peca informative que se destina, de regra, exclusivamente a formar a suspeita do crime, ou "opinio delecti".
A esse propOsito, decidiu esta douta Camara Criminal, no
recurso criminal ex-officio n. 2.309, da Comarca de Goiania, sendo
relator o Des. Fausto Xavier de Rezende:
"Inquerito policial. 0 inquerito policial tern funcäo
'
exclusivamente informative. E uma simples averiguack fornecida pela polfcia judiciaria, obtida antes da intervenck do juiz e destinada a servir de base a denCincia ou a queixa. 0 que vale, o que conta,
a prove produzida na instruck criminal onde ha
a contraditoriedade".
A investigack criminal é inquisitOria, incontraditivel por natureza, o que nao basta para esteiar mera decisk denegativa do beneffcio da fiance.
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0 pedido reveste-se de legalidade, posto que escorado no artigo 323, I, do C6digo de Processo Penal corn a nova red* contida
na Lei 6.416, de 1.977.
Nestas condiceies, voto pelo conhecimento e improvimento do
recurso, nos termos do parecer ministerial.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justice do Estado, por
votack uninime, incorporando neste o voto de f Is. e acolhendo
parecer da Procuradoria Geral de Justice, conhecer do recurso e !he
negar provimento, para confirmar a sentence recorrida.
Participaram do julgamento, slam do relator, os Exmos. Srs.
Desores. Fausto Xavier de Rezende, que o presidiu e Rivadavia
nio de Miranda.
Representou a Procuradoria Geral de Justice o Exmo. Sr. Dr.
Reynaldo Edreira Martins.
Confere na fntegra corn o original.
Goiania, 30 de agosto de 1.979 — Fausto Xavier de Rezende
— Presidente. — Juarez Tavora de A. Coutinho — Relator.
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