INFORMATIVO CTP TAX EDIÇÃO ESPECIAL Setembro/2015
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INFORMATIVO CTP TAX EDIÇÃO ESPECIAL Setembro/2015 PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IR SOBRE GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA Medida Provisória nº 692/2015 (publicada em 22/09/2015) Foi publicada em 22/09/2015 a Medida Provisória nº 692/2015 que majorou as alíquotas do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos de capital apurados por contribuintes pessoas físicas na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, que estarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. A referida majoração instituiu um sistema progressivo de incidência do imposto sobre a renda, substituindo o regime de alíquota única de 15%, anteriormente previsto no art. 21 da Lei nº 8.981, que vigorou desde 1995. Pelo novo regime o ganho de capital estará submetido às seguintes alíquotas: FAIXA DE GANHO DE CAPITAL De R$ 0,00 a R$ 1.000.000,00 De R$ 1.000.000,01 a R$ 5.000.000,00 De R$ 5.000.000,01 a R$ 20.000.000,00 Acima de R$ 20.000.000,00 ALÍQUOTA 15% 20% 25% 30% ALIENAÇÃO EM PARTES DO MESMO BEM OU DIREITO – QUOTAS OU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Outra novidade trazida pela MP nº 692/2015 foi a necessidade de recálculo quando o “mesmo bem ou direito” for alienado em partes, devendo o contribuinte recalcular o imposto devido, a partir da segunda operação, somando-se o ganho de capital apurado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. No conceito de “mesmo bem ou direito” a MP incluiu o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica, assim, se o contribuinte alienar parte de sua participação societária num período e pretender alienar o restante de sua participação em período seguinte, deverá realizar o recálculo do ganho de capital. MANUTENÇÃO DE ISENÇÕES – BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR Em que pese as majorações acima indicadas, a MP nº 692/2015 manteve as isenções previstas na Lei nº 9.250/1995, sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor, que, mensalmente não ultrapassarem: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; INFORMATIVO CTP TAX EDIÇÃO ESPECIAL Setembro/2015 II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos; III – R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos; Também não foram objeto de alterações a isenção do imposto sobre o ganho de capital na alienação de bens imóveis residenciais, previstos na Lei nº 11.196/2005, em que o contribuinte utiliza-se dos recursos para adquirir um novo imóvel residencial. ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES Entendemos importante alertar para o fato de que essas alterações na tributação do ganho de capital entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, que impõe aos contribuintes que pretendem se valer da alíquota fixa anterior de 15% organizarem-se para que as alienações de bens e direitos ocorram até 31/12/2015. Richard Edward Dotoli [email protected]
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