PO - CEJIL
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PUBLICAÇÃO DO CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL EDITORIAL A dívida pendente com a justiça e a verdade no contexto das graves violações de direitos humanos e dos crimes contra a humanidade nas Américas A América Latina tem uma importante dívida pendente na reparação de graves violações de direitos humanos e crimes contra a humanidade cometidos durante as guerra civís e as ditaduras que assolaram a região. Durante os últimos 50 anos, mais de duzentas e cinqüenta mil pessoas foram mortas ou desapareceram pelas mãos de forças de segurança dos Estados ou por grupos corroborados por elas. pela maioria da população, mas têm deixado um importante acervo que restringe as discussões fúteis e infundadas sobre o que ocorreu, permite respaldar em maior medida ações judiciais e, em determinadas ocasiões, contribui para a reparação dos direitos dos familiares das vítimas e sobreviventes. Entre as experiências mais ricas, destacamos a Comissão de Verdade e Reconciliação do Peru. Nos últimos 25 anos, parte dos Estados da região reconheceram a importância de se conhecer a verdade do que ocorreu durante estes períodos, fazer justiça a respeito dos crimes e reparar às vítimas da violência. Os parâmetros internacionais de proteção dos direitos humanos têm iluminado estas situações exigindo a verdade, a justiça e a reparação integral como corolário da proteção de direitos fundamentais. Neste sentido, a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos têm se pronunciado constantemente. Nos últimos 10 anos, os processos de investigação de graves violações de direitos humanos têm aumentado de maneira significativa. Vários países têm explorado vias judiciais, as quais têm permitido superar obstáculos de fato ou jurídicos para o estabelecimento da verdade do que ocorreu. Por exemplo, no Chile foram processadas pessoas vinculadas a graves violações de direitos humanos recorrendo à aplicação das Convenções de Genebra. Na Argentina, nos anos 90, foram realizados julgamentos com o objetivo de avançar o conhecimento da verdade (os chamados juicios de la verdad), assim como uma série de processos destinados a limitar o alcance de leis de impunidade para, finalmente, deixá-las sem efeito, permitindo a reabertura de centenas de investigações. No Peru tramitam numerosos processos por graves violações de direitos humanos a partir da decisão da Corte Interamericana no caso Barrios Altos que estabeleceu a carência de efeito da anistia local e habilitou a via judicial para o estabeleci- A América Latina tem liderado o desenvolvimento de estratégias para o esclarecimento dos fatos e o conhecimento da verdade do que ocorreu por meio de mecanismos como comissões de verdade, comissões parlamentares, comissões de investigação, ou ações dos Ministérios Públicos ou da judicatura. Estas ações, ainda em curso, têm tido um impacto limitado no conhecimento da memória histórica mento de responsabilidades penais. Adicionalmente, vários Estados têm desenvolvido mecanismos de reparação pecuniária e de outros tipos para as vítimas da violência. Também foram tomadas medidas simbólicas para fortalecer uma leitura democrática da história que reconhece a dor das vítimas e o preço pago pelas sociedades pela violência. No entanto, nem as exigências do Direito Internacional, nem os reclamos das vítimas têm sido suficientes para conquistar um nível satisfatório de verdade, justiça e reparação. Na maior parte dos países da região existe uma disparidade importante, entre os aberrantes crimes cometidos, e os níveis de esclarecimento, responsabilização penal ou reparação. Em alguns países, como El Salvador, Paraguai, Uruguai, República Dominicana, ou Brasil, o número de investigações penais é inexistente ou inacreditavelmente limitado, ou ainda as investigações se desenvolvem com extrema lentidão. Alguns Estados fundamentam a falta de avanço pela existência de obstáculos jurídicos, tais como, dispositivos de prescrição e anistia (cujo valor já foi limitado significativamente pela Corte Interamericana) e a aplicação do princípio de coisa julgada (aplicado de maneira fraudulenta em alguns casos); outros, justificam a inação na eqüidade, considerando que os reclamos 2008, Nº 28 TEMAS DE DIREITOS HUMANOS de revanche de um grupo frente a outro (desconhecendo as obrigações diferenciadas do Estado frente a indivíduos e o poder do aparato estatal e sua desproporcionalidade frente aos cidadãos). Outros encontram dificuldades práticas de investigar fatos cometidos há décadas atrás, que se caracterizaram pela destruição sistemática de provas e pelo ocultamento dos graves crimes cometidos. Ainda assim, os direitos à verdade e à justiça constituem também um reclamo democrático de igualdade dos cidadãos, o qual exige que não exista quem esteja por cima, ou por baixo da lei, onde os que cometeram aberrações como torturar ou desaparecer têm que responder pelos seus crimes e as vítimas devem ter seus direitos protegidos. Isto também porque a verdade e a justiça constituem medidas fundamentais para impedir que a impunidade e as desculpas frente a fatos inadimissíveis, alimentem hoje outros exercícios abusivos de poder por parte de setores das forças de segurança. O Direito Interamericano tem oferecido importantes ferramentas para seguir aprofundando este caminho como desenvolveremos a seguir. Boa parte dos Estados da região precisam adequar suas condutas para saldar velhas dívidas. A igualdade, a verdade, a luta contra a impunidade e o respeito à dignidade não são conceitos anacrônicos, pelo contrário, são elementos chaves do Estado de Direito e do aprofundamento da democracia na região. A carência de efeito das anistias, as quais limitam o esclarecimento da verdade e a busca por justiça Alguns Estados da região recorreram à adoção de leis de anistia que limitaram o esclarecimento e punição de graves violações de direitos humanos no contexto das ditaduras, guerras civís ou governo democraticamente eleitos. Em resposta a essas situações a Corte interpretou a Convenção Americana exigindo a investigação e o castigo efetivo das graves violações dos direitos humanos como a tortura, o desaparecimento forçado e as execuções extrajudiciais. Neste sentido, tem sustentado que as leis de anistia limitam a possibilidade de avançar no esclarecimento da verdade, na investigação dos responsáveis, no castigo de graves violações aos direitos humanos, se contrapondo a vários direitos reconhecidos na Convenção Americana e, portanto carecem de efeito. No histórico caso de Barrios Altos v. Peru, o tribunal interamericano sustentou: “Esta Corte considera que são inadimissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir as investigações e sanção dos responsáveis de graves violações dos direitos humanos tais como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”. (§41). Esta linha jurisprudencial não se limita a situação de auto-anistias, senão que em sua fundamentação e aplicação prática, se estende a toda limitação processual, de foro ou material, que pretenda subtrair da esfera da justiça aqueles que cometeram graves violações de direitos humanos ou crimes contra a humanidade. Neste mesmo sentido, por exemplo, a Corte sustentou recentemente que os Estados devem investigar, julgar e, se for o caso, sancionar e reparar as graves violações de direitos humanos com o objetivo de garantir o direito de acesso à justiça e o conhecimento e acesso à verdade (La Rochela v. Colômbia, §193), agregando que os crimes de lesa humanidade além de inadimissíveis são imprescritíveis. As conseqüências da jurisprudência interamericana são claras: alguns aspectos chave das leis de anistia ditadas em nossa região, na medida em que garantem a impunidade de agentes do Estado, são contrárias aos compromissos assumidos pelos Estados ante a comunidade internacional e, por fim, carecem de efeitos. Assim mesmo, os dispositivos de prescrição e excludentes de responsabilidade a respeito dos crimes de lesa humanidade, desaparecimento forçado ou tortura, possuem a mesma característica, mais ainda, os três Poderes do Estado estão obrigados a atuar em conformidade com o estabelecido no tratado soberanamente ratificado. Jurisprudência e doutrina Os parágrafos a seguir destacam alguns aspectos chave da obrigação de investigar e punir graves violações de direitos humanos conforme o estabelecido na jurisprudência da Corte Interamericana e nas decisões da Comissão Interamericana. A obrigação de investigar e punir graves violações de direitos humanos “[E]m casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e outras graves violações de direitos humanos, o Estado tem o dever de iniciar ex officio e sem dilação, uma investigação séria, imparcial e efetiva, que não se resuma a uma simples formalidade condenada de antemão a ser ineficiente. Esta investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e orientada a determinar a verdade e a investigação, persecução, captura, processamento e punição de todos os responsáveis intelectuais e materiais dos fatos, especialmente quando estejam ou possam estar envolvidos agentes estatais” (Corte IDH, Caso Masacre de Pueblo Bello v. Colômbia, §143) “A obrigação, de acordo o Direito Internacional, de processar e, caso haja condenação, punir os perpetradores de determinados crimes internacionais, entre estes os crimes de lesa humanidade, depreende-se da obrigação de garantia consagrada no artigo 1.1 da Convenção Americana. Esta obrigação implica no dever dos Estados parte de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas por meio das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos.” (Corte IDH, Caso Almonacid Arellano v. Chile, §110) Investigar e punir a tortura e o desaparecimento forçado é uma obrigação de caráter jus cogens “[E]xiste um regime jurídico internacional de proibição absoluta de todas as formas de tortura, tanto física quanto psicológica, regime que pertence hoje em dia ao domínio do jus cogens” (Corte IDH, Caso Tibi v. Equador, §143) “A violência sexual é uma experiência extremamente traumática que pode ter diversas consequências e causa grande dano físico e psicológico, deixando a vítima ‘humilhada física e emocional- mente’ […] os atos de violência sexual a que foi submetida uma interna sob suposta “inspeção” vaginal […] constituíram uma violação sexual que por seus efeitos constituiu tortura. (Corte IDH, Caso del Penal Miguel Castro Castro v. Peru,§§311-312) “A Corte estima que [...] ante a particular gravidade destes delitos e a natureza dos direitos lesionados, a proibição do desaparecimento forçado de pessoas e o correlativo dever de investigar e sancionar os seus responsáveis tem adquirido caráter de jus cogens.” (Corte IDH, Caso Goiburú v. Paraguai, §84) A aplicação de dispositivos de anistia e prescrição a graves violações de direitos humanos se contrapõem às obrigações internacionais do Estado “[…S]ão inadmissíveis os dispositivos de anistia, os dispositivos de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e sanção dos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos tais como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.” (Corte IDH, Caso Barrios Altos v. Peru, §41) A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade independe de ratificação de uma convenção ou tratado especial “[…H]á ampla evidência para concluir que em 1973, ano da morte da […vítima], a comissão de crimes de lesa humanidade, incluindo o assassinato executado em um contexto de ataque generalizado ou sistemático contra setores da população civil, era violatória de uma norma imperativa do Direito Internacional. Esta proibição de cometer crimes de lesa humanidade é uma norma de jus cogens, e a penalização destes crimes é obrigatória conforme o Direito Internacional geral.” (Corte IDH, Caso Almonacid Arellano v. Chile, §99) Limitações aos princípios da coisa julgada e non bis in idem para eximir de responsabilidade os graves violadores de direitos humanos “O princípio non bis in idem não é aplicável quando o procedimento que culmina na suspensão da causa ou da absolvição do responsável de uma violação de direitos humanos, constitutiva de uma infração ao Direito Internacional, exime o acusado de sua responsabilidade penal, ou quando o procedimento não foi instruído independentemente ou imparcialmente em conformidade com as devidas garantias processuais. Uma sentença pronunciada nas circunstâncias indicadas produz uma coisa julgada “aparente” ou “fraudulenta”. (Corte IDH, Caso La Cantuta v. Peru, §153) A obrigação de investigar não se satisfaz na jurisdição militar “Em um Estado democrático de direito a jurisdição penal militar deve ter um alcance restrito e excepcional: somente deve julgar militares por cometer delitos ou faltas que, por sua própia natureza, atentem contra bens jurídicos próprios de ordem militar. Nesse respeito, a Corte tem afirmado que ‘[q]uando a Justiça Militar assume competência sobre um assunto que deve conhecer a Justiça ordinária, viola-se o princípio do juiz natural e, a fortiori, o direito ao devido processo’, o qual, a sua vez, se encontra intimamente ligado ao próprio direito de acesso à Justiça. Por estas razões e pela natureza do crime e ao bem jurídico lesionado, a jurisdição penal militar não é o foro competente para investigar e, em seu caso, julgar e sancionar os autores destes fatos.” (Corte IDH, Caso La Cantuta v. Peru, §142) O castigo exige a aplicação de uma pena proporcional aos crimes cometidos formação em seu artigo 13. O direito à verdade se relaciona também com o artigo 25 da Convenção Americana, que estabelece o direito a contar com um recurso simples e rápido para a proteção dos direitos consagrados na Convenção. A existência de impedimentos fáticos ou jurídicos (como a lei de anistia), para acessar informação relevante na relação com os fatos e circunstâncias que caracterizam a violação de um direito fundamental, constitui uma aberta violação do direito estabelecido no mencionado dispositivo, e impede contar com recursos da jurisdição interna que permitam a proteção judicial dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção, na Constituição e nas leis.” (CIDH, Caso Ellacuría y otros, §§224 e 225) “Nos casos de graves violações de direitos humanos, as obrigações positivas inerentes ao direito à verdade exigem a adoção dos instrumentos institucionais que permitam que este direito se realize da forma mais idonêa, participativa e completa possível e não enfrente obstáculos legais ou práticos que o tornem ilusório. A Corte ressalta que a satisfação da dimensão coletiva do direito à verdade exige a determinação processual da mais completa verdade histórica possível, a qual inclui a determinação judicial dos padrões de atuação conjunta e de todas as pessoas que de diversas formas participaram destas violações e suas responsabilidades correspondentes[...].” (Corte IDH, Caso La Rochela v. Colômbia, §195) Os juízes e juízas devem fazer o controle de convencionalidade “A resposta que o Estado atribui à conduta ilícita do autor da transgressão deve ser proporcional ao bem jurídico afetado e a culpabilidade com que atuou o autor, pelo que se deve estabelecer em função da diversa natureza e gravidade dos atos cometidos. A pena deve ser o resultado de uma sentença emitida por autoridade judicial. No momento de individualizar as sanções deve-se fundamentar nos motivos pelos quais se fixa a sanção correspondente.” (Corte IDH, Caso La Rochela v. Colômbia, §96) O direito á verdade tem fundamento convencional “O direito à verdade é um direito de caráter coletivo que permite à sociedade ter acesso a informação essencial para o desenvolvimento dos sistemas democráticos e é, por sua vez, um direito particular para os familiares das vítimas, que permite uma forma de reparação, em particular, nos casos de aplicação de leis de anistia. A Convenção Americana protege o direito de acessar e receber in- “[…Q]uando um Estado ratificou um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos dos dispositivos da Convenção não se vejam mitigados pela aplicação de leis contrárias a seu objeto e fim, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de “controle de convencionalidade” entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.” (Corte IDH, Caso Almonacid Arellano v. Chile, §124) NOTÍCIAS DO SISTEMA INTERAMERICANO FORTALECENDO AS INVESTIGAÇÕES PENAIS SOBRE AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS ficação da legislação penal referente à tortura e ao desaparecimento forçado, assim como outras medidas reparatórias. a Diretora Executiva do CEJIL, Viviana Krsticevic, e a Diretora do Programa do CEJIL para o Brasil, Beatriz Affonso. O CEJIL elaborou um documento intitulado: “Debida diligencia en la investigación de violaciones a los derechos humanos” que desenvolve e sistematiza os parâmetros sobre a matéria levando em conta as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, outros instrumentos legais, e os protocolos e experiência dos órgãos de investigação da região. O estudo também reúne os protocolos nacionais – com especial ênfase na America Central – e internacionais sobre o alcance da devida diligência, como um guia para melhorar os processos de investigação da região. Este caso é um forte chamado de atenção ao Panamá para que faça frente a suas obrigações internacionais e adote medidas para dar resposta às centenas de pessoas assassinadas e desaparecidas pela ditadura militar, reconhecendo a verdade do fatos ocorridos, sancionanado os responsáveis e tomando ações para garantir reparação integral aos direitos violados. Também foram organizados seminários e cursos, dirigidos a operadores de justiça. Em 30 de junho de 2008 foi realizado o debate: “Limites e possibilidades da revisão da Lei de Anistia” com o objetivo de examinar as possibilidades, limitações e desafios para a prestação de contas dos agentes repressores da ditadura. Esta atividade foi organizada em parceria com a Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, o Núcleo de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da PUC-RJ e da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas do RJ (FGV-RJ). CORTE INTERAMERICANA SE PRONUNCIA SOBRE O DESAPARECIMENTO FORÇADO NO PANAMÁ Em setembro de 2008 a Corte Interamericana emitiu sentença no caso Heliodoro Portugal v. Panamá, no qual o Cejil participou na qualidade de representante de Patria Portugal e sua família. A Corte declarou que o Estado do Panamá é responsável pelo desaparecimento forçado de Heliodoro Portugal e pela falta de justiça, assim como pelo sofrimento causado aos familiares da vítima em razão do desaparecimento. Em consequência, ordenou ao Estado realizar investigações sérias e efetivas a respeito, além da modi- BRASIL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS AGENTES REPRESSORES DA DITADURA MILITAR No último ano o CEJIL fortaleceu e realizou vários eventos com o objetivo de estimular e fortalecer o debate público na sociedade brasileira sobre o direito à verdade, à justiça e à reparação de graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar que assolou esse país. Nesse sentido, em 31 e junho de 2008 foi realizada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça a audiência pública “Limites e Possibilidades para a Responsabilização Jurídica dos Agentes Violadores de Direitos Humanos durante Estado de Exceção no Brasil” na qual participaram autoridades do primeiro escalão do Estado, destacados(as) juristas, representantes de organizações não governamentais, familiares de vítimas, sobreviventes perseguidos políticos, assim como Em outubro de 2008, foi realizada audiência temática na Comissão Interamericana com a participação do CEJIL e do Procurador Regional da República, Marlon Weichert, para tratar da questão referente a anistia entendida como obstáculo para a realização da justiça a respeito de graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar no Brasil. O CEJIL evidenciou a falta de cumprimento do Estado brasilero da garantia do direito à justiça e à verdade. O Estado, por meio do Dr. Paulo Abrão, informou sobre os avanços e limitações, sublinhando a importância da temática. O CEJIL expôs a necessidade de que a Comissão se envolva ativamente no debate em curso para efeito de oferecer elementos fundamentais para assegurar o direito das vítimas à verdade e à justiça. O trabalho do CEJIL em 2008 foi possível graças ao apoio de: Fundação Open Society Institute; Fundação Ford; Fundação John Merck; Fundação OAK; Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) – Escritório Regional para Países do Cone Sul; Fundo Voluntário das Nações Unidas para Vítimas de Tortura; Ministério de Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha; Ministério de Relações Exteriores do Reino da Dinamarca; MISEREOR; National Endowment for Democracy; Sigrid Rausing Trust; Swedish NGO Foundation for Human Rights; The Moriah Fund; e grupo anônimo de doadores A Gazeta de CEJIL é publicada periodicamente em espanhol, inglês e português. É possível acessar as Gazetas na nossa página web (http://www.cejil.org), ou solicitar seu envio a um de nossos escritórios. O CEJIL é uma organização não governamental sem fins lucrativos com status consultivo ante a Organização dos Estados Americanos (OEA), o Conselho Econômico e Social da ONU e a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos CONSELHO DIRETIVO Mariclaire Acosta, Gaston Chillier, Benjamín Cuellar, Gustavo Gallón, Alejandro Garro, Sofía Macher, Helen Mack, Juan E. Méndez, Julieta Montaño, José Miguel Vivanco. RESPONSÁVEIS POR ÁREA Viviana Krsticevic, Diretora Executiva. Ariela Peralta, Vice-Diretora & Diretora Região Andina, América do Norte e Caribe [email protected] Quintana, ViceDiretor Região Andina, América do Norte e Caribe. Soraya Long, Diretora América Central e México [email protected]. Beatriz Affonso, Diretora Brasil brasil@cejil. org. Liliana Tojo, Diretora Cone Sul [email protected]. Susana García y Sofía Castillo, Desenvolvimento institucional. Nancy Marín, Difusão e Imprensa [email protected] ESTAGIÁRIOS 2008 Daniela Rosenberg González (Universidad Austral de Chile –Valdivia-, Chile). María Lilían López Aguilar (Universidad Centroamericana José Simón Caña, El Salvador). Luis Carlos Buob Concha (Universidad Peruana de Ciencias Aplicadas, Perú). Sophie Simon (Universidad Paris 1 La Sorbonne, Francia). Jon Alexander Suárez (University of East Anglia, Reino Unido). Gabriela Teresa Corluka (Human Rights Internet, Canadá). Chames M. Alchaar (UNED/FADI, Brasil). William Vega Murillo (Universidad de Costa Rica, Costa Rica). Luisa Isabel Pineda Matinez (Unidad de Protección de Defensores y Defensoras de Derechos Humanos de Guatemala, Guatemala). Yesica Sánchez Maya, (Liga Mexicana por la Defensa de los Derechos Humanos (LIMEDDH), México). Enrique Riestra Rozas (UNED, España). Christopher Campbell-Duruflé (Universidad Mc Gill, Canadá). Laura Glanc (University of Essex, Argentina). Avellina Tellini Mora (Universidad de Costa Rica, Costa Rica). Ana Priscila Ortiz Saborio (Universidad de Costa Rica, Costa Rica). Claudia Valeri Pérez Huamaní (Pontificia Universidad Católica del Perú, Perú). Vera Johanna Behm (Universidad de Colonia, Alemania). Lisa Cowan (Georgetown Universidad Law Center, Estados Unidos). Auriane dÁragon (Universidad Paris X Nanterre, Francia). Thomas Rapoport (Universidad Paris 10-Nanterre, Francia.Faisy Llerena Martinez (Universidad del Atlántico, Colombia). Michael Leach (Universidad de Ottawa, Canadá). Hillary Ricardson (EarlHam College). Daniel Villena (Temple University Beasley School of Law, EUA). Yair Feldman (Universidad de Buenos Aires, Argentina). Paula Andrea Arbeláez Galeano (Université Paris III: Sorbonne Nouvelle, Colombia). Juliet Kenny (Adelaide University, Australia). Howard Shneider (American University, Washington College of Law, EUA). Liliana Verónica Martinez (Universidad Católica “Nuestra Señora de Asunción”, Paraguay). Juliana Bravo (Universidad de La Plata, Colombia). Adriana Queiroz (Universidad de La Plata, Brasil). Nadia Neri (Irish Centre for Human Rights, National University of Ireland, Alemania). Georg Heiner Kleine (Programa ASA, Albert Ludwigs Universität, Alemania). Jonas Beaudry (Harvard Law School, Canadá), Guillermo Tóffolo (Profesorado Lenguas Vivas, Argentina). Carla Goretti (Profesorado Lenguas Vivas, Argentina). Nancy Piñeiro (Profesorado Lenguas Vivas, Argentina).Sergio Anzola (Universidad de los Andes, Colombia).Camila Rodríguez Maldonado (Universidad de los Andes, Colombia). Priscila Cynthia Rodríguez Bribiesca (Columbia University, México).María Ligia Rodríguez de Quille (Universidad de Kiev - Taras Shevchenko-Ukrania, Nicaragua. Mercedes Núñez Roldán (Pontificia Universidad Católica, Perú).Oscar Alejandro Báez Mejía ( Amherst Collage, Dominicano/EUA).Ana Ayala ( American University, EUA/ Bolivia).Nadège Dazy (Catholic University of Louvain la Neuve, Bélgica).Korir Sing ‘Oei (Humphrey Fellow at University of Minnesota, Kenya).Graciela Rodríguez Manzo (FUNDAR Centro de Análisis e Investigación, México).Rafael Navarro (Universidad Libre de Colombia, Colombia).Camille Cristina Aponte-Rossini (George Washington University Law School, Puerto Rico).Alexia de Vincentis (Harvard Law School, EUA).Milagros Noli (Universidad Nacional de Tucumán, Argentina).Anabella Gavicola (Universidad Nacional de Tucumán, Argentina).Bruno Martins Soares (Universidade Federal de Minas Gerais, Brasil). Belinda Seabrook (University of Essex, Reino Unido).Laura Tacchini García (Universidad de Estocolmo, Suecia). Armando Meneses(LLM American University, México).Teresa Fernández Paredes( LLM American Unversity, España).Jorge Martínez Paoletti (LLM American University, España). Renata Chilvarquer (Fundação Getúlio Vargas e Pontifícia Universidade Católica-SP, Brasil). Mayara Iritz (Universidade Estácio de Sá, Brasil). Miryan Minayo (Universidad Complutense de Madrid, Brasil) Sabrina Pfiffner (Graduate Institute of Internacional Studies, Suiça). Julie Penven (Université Paul Cézanne Aix-Marseille 3, França). Catherin Olano (Universidad de Piura, Peru). Luiza Athayde (Pontifícia Universidade Católica-RJ, Brasil). Vivian Holzhacker (University of Connecticut, Brasil). Fabiana Nunes (Universidade do Sul de Santa Catarina, Brasil). Beatriz Mendes (Pontifícia Universidade CatólicaRJ, Brasil). Diana Maggiore (University of London, Itália). Ana Paula de Souza (City University London, Brasil). Ana Lúcia Costa (Université du Luxembourg, Portugal). O conteúdo deste documento é responsabilidade do CEJIL e não representa necessariamente o ponto de vista das organizações que o apóiam.