Notícias Fiscais

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Notícias Fiscais
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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.619
BELO HORIZONTE, 1º DE JULHO DE 2013.
“O sucesso é relativo: é aquilo que quisermos fazer da confusão que fizemos das coisas.”
Thomas Eliot
MÓVEIS E PRODUTOS DA LINHA BRANCA PAGAM MAIS IPI A PARTIR DE HOJE .... 2
REVENDA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DE COFINS ......................................................... 3
RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA NOVA VERSÃO DO PVA DO FCONT .................... 3
TJ DETERMINA QUE SEGURADORA TEM O DEVER DE INDENIZAR CONSUMIDOR . 3
APLICAÇÃO DA 'LEI DE GÉRSON' ............................................................................................. 4
EDITORA PODE USAR CRÉDITOS DE COFINS SOBRE DIREITOS AUTORAIS.............. 6
EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM AUTORIZAÇÃO É CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA .................................................................................................................................... 8
NEGADA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A CLIENTE QUE NÃO CONSEGUIU
PROVAR TER SIDO FURTADO POR FUNCIONÁRIA DE BANCO ...................................... 9
TRIBUNAL NÃO RECONHECE CULPA DE EMPRESA POR ACIDENTE ENVOLVENDO
EMBARCAÇÕES ........................................................................................................................... 10
APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELA FAZENDA DISPENSA ORDEM
JUDICIAL ....................................................................................................................................... 11
PRISÃO DE EMPREGADO NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO .............. 11
JT-MG CONSIDERA COMENTÁRIOS NA EMPRESA COMO PROVA INDICIÁRIA DA
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE PORTADOR DE HEPATITE .................................... 12
Móveis e produtos da linha branca pagam mais IPI a partir de hoje
Fonte: Agência Brasil. A partir de hoje (1º), os móveis e três produtos da linha
branca – fogão, tanquinho e geladeira – pagarão mais Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI). Além desses produtos, o governo elevará o imposto para
laminados, luminárias, painéis de madeira e papéis de parede. As novas alíquotas
valerão até o fim de setembro.
O objetivo do governo é retirar gradualmente o IPI desses produtos e manter o
equilíbrio fiscal. Com a alteração, a receita advinda desse setor deve aumentar em
R$ 118 milhões entre julho e setembro. O ministro da Fazenda, Guido Mantega,
já antecipou que não haverá novas desonerações daqui para a frente.
O IPI sobe de 2% para 3% no caso dos fogões, de 7,5% para 8,5% para
geladeiras, de 3,5% para 4,5% para tanquinhos. Para móveis, painéis de madeira e
laminados, a alíquota passa de 2,5% para 3%. Para as luminárias, o imposto
aumenta de 7,5% para 10%. O IPI para papéis de parede subirá de 10% para
15%. Para máquinas de lavar, o imposto está definitivamente mantido em 10%
desde o ano passado.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, garantiu, ao anunciar as mudanças, que
os empresários farão um esforço para não repassar as mudanças do IPI para o
preço final dos produtos. “Conversei com o setor, e os empresários me
informaram que procurarão absorver o aumento de tarifas de modo que o preço
não se eleve. O setor fará um esforço para que não venha prejudicar as vendas,
nem aumentar a inflação”, declarou.
Antes, Luiza Trajano, do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), já
tinha feito um alerta sobre as alterações e o impacto nos preços. “A reação na
ponta, se for uma alíquota menor [do IPI], a gente dá até para segurar. Agora, se
for uma alíquota muito grande, dificilmente a gente segura”, disse ao deixar o
Ministério da Fazenda na quinta-feira (28) onde esteve para conversar com
Mantega.
Para ela, o governo tem dado ênfase a um ajuste fiscal, mas é preciso estimular a
economia com a manutenção do consumo. “Se não tiver consumo, não tem
emprego. Vamos falar a verdade: o Brasil colocou mais de 5 milhões de
brasileiros para o mercado de trabalho. Então, tem que ter consumo, ao mesmo
tempo tem que ter um aperto fiscal. O que eu senti é que o governo está muito
comprometido em fazer o ajuste fiscal”, avaliou.
Luiza Trajano lembrou que, na questão dos preços, os dois setores não querem
reajustes para não prejudicar o Programa Minha Casa Melhor. Anunciado este
mês pela presidenta Dilma Rousseff, ele beneficia os usuários do Programa
Minha Casa, Minha Vida.
Além do IDV, Mantega ouviu representantes da Associação Nacional de
Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), da Associação Brasileira das
Indústrias do Mobiliário (Abimóvel) e da Associação Brasileira da Indústria de
Painéis de Madeira (Abipa).
Revenda não dá direito a crédito de Cofins
Fonte: Valor Econômico. Na atividade de comércio não é possível apurar créditos de
Cofins porque a legislação a respeito destina o benefício unicamente a indústrias
ou prestadoras de serviços. Assim entendeu a Receita Federal por meio da
Solução de Consulta nº 42, publicada no Diário Oficial da União desta quintafeira.
O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, instituiu a cobrança de Cofins
não cumulativa para que o tributo não incida sobre si mesmo na cadeia produtiva
de uma mercadoria ou prestação de serviço.
Para o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Advogados, a
medida é restritiva porque se o comerciante só compra mercadorias para
revender, acaba por pagar a “Cofins sobre a Cofins” se não puder obter crédito
da contribuição em relação a custos como energia elétrica. “Já há decisão judicial
da primeira instância favorável a contribuinte comerciante, mas a questão ainda
não é pacífica”, afirma.
Receita Federal disponibiliza nova versão do PVA do FCont
Fonte: NETIOB. Foi disponibilizada para download a versão 6.2 do Programa
Validador e Assinador (PVA) do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
A versão deve ser utilizada para entrega de arquivos do Fcont relativos ao anocalendário 2012 e de situações especiais do ano-calendário 2013.
Dentre as alterações, destaca-se a melhoria do desempenho na validação e a
correção de problema na instalação do programa em computadores com a versão
Java 7 ou posterior.
TJ determina que seguradora tem o dever de indenizar consumidor
Fonte: TJMG. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
determinou que a Liberty Seguros pague R$ 53 mil a um consumidor de
Uberlândia, Triângulo Mineiro, pela perda total de seu carro segurado.
D.F. sofreu um acidente com seu carro Honda Civic, segurado pela Liberty. O
acidente ocasionou a perda total do veículo mas, segundo o consumidor, a
seguradora negou a cobertura alegando que o cliente não prestou informações
corretas quando contratou o seguro. Ainda de acordo com D.F., o problema
ocorreu porque ele declarou que dirigia o veículo seis dias por semana e que os
outros dois condutores listados na proposta do seguro dirigiam o veículo os sete
dias da semana. Assim, ajuizou a ação solicitando que a empresa pagasse o valor
segurado.
Por sua vez, a Liberty alegou que D.F. perdeu o direito à cobertura securitária
porque dirigia o carro sete dias por semana e não declarou esse fato à seguradora.
Caso tivesse informado essa situação, ele teria sido considerado o principal
condutor e, pela sua idade à época, 29 anos, teria contratado o seguro por um
valor 35% superior ao que foi efetivamente pago.
Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Uberlândia Luis Eusébio Camuci
condenou a seguradora a pagar ao consumidor R$ 53.445,70.
A empresa recorreu da sentença, mas o relator Amorim Siqueira negou
provimento ao recurso. Segundo ele, a seguradora não comprovou que o
segurado agiu com dolo ou má-fé ao fornecer informações relativas ao seu perfil,
nem que ele tenha prestado declarações falsas a fim de reduzir o valor do prêmio
a ser pago. “Isso porque existe expressa informação de que outras pessoas além
dele utilizariam o veículo e que o condutor em referência seria o autor, razão pela
qual, também não há que se falar em diferença no pagamento do prêmio.”
Desse modo, julgou procedente o pedido de D.F. Os desembargadores Pedro
Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.
Aplicação da 'Lei de Gérson'
Por João Antônio C. Motta para o Valor Econômico. Em 2000, escrevi artigo onde
denunciei a manobra dos bancos para acabar com as chamadas ações revisionais:
tornar legal o que era ilegal. Isso começou em maio de 1996, com a Medida
Provisória nº 1.410, que a pretexto de dispor sobre as fontes de custeio para
fortalecer o capital do Banco do Brasil, buscou dar legalidade ao que, sem
dissenso, vinha sendo repudiado pelos tribunais do país, basicamente a
possibilidade de execução do contrato de abertura de crédito e capitalização dos
juros, então tornada legal. Essa medida provisória foi barrada no Congresso
Nacional.
Após, pela edição da Medida Provisória nº 1.925, em outubro de 1999, vezes
reeditada, o poderoso lobby dos bancos conseguiu pela sua quinta reedição
colocar um novo título: a cédula de crédito bancário, que visou basicamente
tornar legais as práticas da capitalização e flutuação de juros, garantias e formas
de execução (cheque especial) que, até então, por ilegais, eram repudiadas pelo
Poder Judiciário, inclusive em súmulas de tribunais superiores.
Diante da enorme discussão gerada, em 30 de março de 2000, os bancos
providenciaram a inclusão da possibilidade de capitalização dos juros na 17ª
reedição da Medida Provisória nº 1.963, que dispunha (ou assim deveria) "sobre a
administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a
legislação pertinente ao assunto e dá outras providências".
O que se viu foi o lobby dos bancos para tornar legal o ilegal, o que não seria
desarrazoado não fosse a técnica legislativa empregada. Os bancos não se fazem
representar por deputados ou senadores, mas pelo chefe do Poder Executivo
que, em medidas provisórias que versam sobre matérias absolutamente estranhas
ao tema sistema financeiro, colocam em suas entranhas artigos em descompasso
com a finalidade da lei. Essa "técnica legislativa", verdadeiro jeitinho, vai de
encontro ao texto do artigo 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, pois
segundo este comando a lei somente pode tratar do que se diz afim, e a
"administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional", que é a finalidade da
edição e sucessivas reedições da citada medida provisória, nada tem a ver com as
operações ativas dos bancos.
Contudo, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, lá pelas tantas veio a ser
"ratificada" pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no pertinente à possibilidade
da capitalização dos juros. Claro que o mesmo lobby que impressionou o chefe
do Poder Executivo deve ter impressionado os eminentes ministros daquele
tribunal superior. Isso apesar de tramitar, desde setembro de 2000, ação direta de
inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 2.316), onde em abril
de 2002 "após o voto do ministro Sydney Sanches, relator, suspendendo a
eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001, pediu vista o ministro Carlos Velloso". Esta ADI está
pendente de julgamento.
Pois bem, os bancos praticamente sem nenhum pudor, tendo em mira a citada
ratificação e o notório retardamento no julgamento da ADI 2.316, agora em maio
de 2013 se superaram e fazem ver que a pouco feliz publicidade estrelada pelo
tricampeão se mostra de visceral atualidade, que a "Lei de Gérson" jamais será
revogada.
É que na Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que foi a conversão da Medida
Provisória nº 589, de 2012, editada com o fim declarado de dispor sobre "o
parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições
previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios", lá pelo seu artigo 21 resolve alterar o Código de Processo Civil,
inserindo o artigo 285-B e dispondo que "nos litígios que tenham por objeto
obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e
modo contratados".
Claramente isso se dirige em dar uma obrigação àqueles que pretendem litigar
contra os bancos o que, evidentemente, nada, mas absolutamente nada, tem a ver
com "o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às
contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios".
Ora, a Lei Complementar nº 95, de 1998, em seu artigo 7º, deixa claro os
requisitos para formulação de todos os textos legais no país, sendo que, dentre
eles é mandatório que, inicialmente, seja informado "o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação"; que "cada lei tratará de um único objeto", bem
como que "a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não
vinculada por afinidade, pertinência ou conexão".
Desta forma, basta ser alfabetizado para bem divisar que a alteração do Código
de Processo Civil, proposta pela presidente da República ao encaminhar a
Medida Provisória nº 589 ao sancionamento do Congresso, nada mais é que a
quinta essência do jeitinho, da esperteza do lobby dos bancos, pois não poderia
ser alterado o Código de Processo Civil por uma lei federal que versa sobre o
parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições
previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios", revelando, sem sombra de dúvidas, que a Lei de Gérson ainda pulsa
(e forte).
Editora pode usar créditos de Cofins sobre direitos autorais
Fonte: Valor Econômico. A Editora do Brasil conseguiu um importante precedente
na Justiça para utilizar os créditos de PIS e Cofins sobre os pagamentos
efetuados a título de direitos autorais. A sentença, inédita, é da 25ª Vara Federal
de São Paulo. A decisão ainda determina a recuperação dos valores pagos nos
últimos cinco anos, atualizados pela Selic. Até então, só havia decisões
administrativas contra os contribuintes.
A decisão traz um retorno financeiro significativo à empresa, já que gera o direito
de desconto de 9,25% sobre esses gastos. A Editora do Brasil, fundada em 1943,
é especializada em livros didáticos e literatura infantil e juvenil.
A companhia alegou na ação que os direitos autorais devem ser considerados
como insumos, uma vez que as editoras dependem diretamente da sua aquisição
para obter seu faturamento. Segundo o advogado Vicente Alvarez, do escritório
Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. Advogados Associados, que defende a
editora, esse custo está diretamente ligado à produção e deve gerar créditos.
A defesa ainda ressaltou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) tem um entendimento mais amplo sobre o conceito de insumo, em outras
discussões, que poderia abranger os direitos autorais. Nesse sentido, tem
utilizado o conceito de insumo presente no regulamento do Imposto de Renda
(IR), que equivale a gastos para a obtenção do lucro.
O juiz Djalma Moreira Gomes entendeu que a companhia tem direito aos
créditos com base no princípio da não cumulatividade das contribuições do PIS e
da Cofins, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10º da Lei
nº 10.833, de 2003. Para o magistrado, os direitos autorais devem ser equiparados
aos aluguéis de bens móveis, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).
E nesse caso, o artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estabelece que haverá o
direito ao desconto dos créditos de PIS e Cofins em relação a aluguéis de
prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades das empresas.
Para Vicente Alvarez, a decisão deve servir de precedente para o setor e "mexe
com todo o mercado literário e fonográfico do país". Isso, segundo ele,
representa uma inovação do ponto de vista jurisprudencial, já que até então havia
apenas decisões administrativas contra a tese dos contribuintes.
Entre elas, a Solução de Divergência nº 14, de 2011, da Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit) da Receita Federal. O texto pacificou o posicionamento do
Fisco no sentido de que os valores pagos a título de direitos autorais não
poderiam ser considerados insumos e, por isso, não geram créditos do PIS e da
Cofins.
O tema é polêmico até mesmo na Receita Federal. Em 2005, a 2ª Região Fiscal,
com sede em Belém (PA), tinha sido favorável ao uso de créditos das
contribuições, conforme a Solução de Consulta nº 33. Porém, em 2010, a 7ª
Região Fiscal, com sede no Rio de Janeiro, foi contrária à tese. O entendimento
confirmado na solução da Cosit passou, então, a servir de orientação para fiscais
de todo o país.
Para o advogado Márcio Neves, sócio do Veirano Advogados, essa discussão é
fundamental para as editoras e gravadoras porque o principal insumo dessas
empresas é o direito autoral. Isso ainda ganha mais relevância, de acordo com o
advogado, com a comercialização de músicas e livros em formato digital. Nesse
caso, como não há a fabricação do livro ou do CD, o direito autoral ganha ainda
mais importância, por ser praticamente o único insumo.
O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João
Batista de Figueiredo, informou, por nota, que a Fazenda Nacional "entende pela
impossibilidade de creditamento das despesas pagas a título de cessão e
exploração de obras autorais". Segundo Figueiredo, seria impossível aplicar ao
caso o disposto no inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº
10.833, de 2003, "que preveem taxativamente que o crédito é devido apenas nos
aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos". Isso porque o artigo não
abrange os créditos para exploração de direitos autorais. Segundo a nota, "a
Fazenda Nacional recorrerá da decisão, para esclarecer o caráter taxativo das
normas que regulam a não cumulatividade".
A diretoria da Editora do Brasil informou que a decisão é muito importante para
a companhia, mas que o impacto financeiro ainda não foi calculado. Também fez
questão de acrescentar que essa decisão não traz nenhum prejuízo aos autores da
editora.
Extração de argila sem autorização é crime contra a ordem econômica
Fonte: TRF – 1ª Região. Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região
recebeu denúncia por crime contra a ordem econômica em desfavor de
proprietária de uma empresa que fabrica cerâmica em Padre Bernardo/Goiás. Ela
é acusada de explorar, industrializar e comercializar argila pertencente à União,
sem autorização legal.
Segundo os autos, a acusada confessou ter extraído a argila durante dois anos,
quando houve embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A acusada reconheceu que não buscou
licenciamento ambiental para proceder à exploração mineral. Laudo de Perícia
Criminal Federal constatou um volume estimado de 32 mil metros cúbicos
extraídos, “o que corresponde a R$ 64 mil (...)”.
Diante da situação, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia na Subseção
Judiciária de Luziânia (GO). No entanto, o juiz entendeu que houve prescrição
do crime ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98, o qual revogou o art. 2.º da Lei
8.176/91) e, assim, não recebeu a denúncia.
O Ministério Público recorreu ao TRF1, sustentando que a denunciada ofendeu,
ao mesmo tempo, dois bens juridicamente tutelados: o meio ambiente e o
patrimônio da União. Por conseguinte, não caberia aplicar o princípio da
especialidade.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro,
observou que “segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte, o crime do art. 2º da Lei 8.176/1991 tutela a ordem
econômica, e o delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o
meio ambiente (...)”, sendo possível, no caso, a ocorrência de mais de um crime,
visto que a extração irregular de mineral (argila) atinge mais de um bem jurídico
tutelado pelo direito.
O relator também explicou que o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido
de que o art. 55 da Lei 9.605/1998 não revogou o art. 2º da Lei 8.176/1991,
quando do julgamento do HC 89.878/SP, relator ministro Eros Grau, Segunda
Turma, julgado em 20/04/2010. “Prepondera, assim, o entendimento de que
devem ser aplicadas as duas normas, em concurso formal”, disse o
desembargador.
Ele ponderou, porém, que de fato houve prescrição do crime ambiental,
tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98. “Entendo que subsiste, na hipótese, tão
somente a acusação relativa ao delito tipificado no art. 2º, caput e § 1º, da Lei
8.176/1991”.
O magistrado deu provimento ao recurso para receber a denúncia quanto ao
crime contra a ordem econômica art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/1991 (comete
este delito aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar,
tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na
forma prevista no caput deste artigo), determinando o retorno dos autos à
origem para o regular prosseguimento. O voto do relator foi acompanhado pelos
demais magistrados da 3.ª Turma. Processo n.0048434-54.2011.4.01.3400
Negada indenização por dano material a cliente que não conseguiu provar
ter sido furtado por funcionária de banco
Fonte: TRF – 1ª Região. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a Caixa
Econômica Federal (CEF) não é responsável pelos saques, efetuados em uma
conta poupança, diante da falta de relação de causa e efeito entre a atuação da
CEF e o dano que o requerente alega ter sofrido.
Na 1.ª instância, o autor da ação buscou atribuir à CEF a responsabilidade por
diversos saques feitos em sua conta poupança, totalizando R$ 2.685,00. Ele
argumentou que teria pedido ajuda a uma funcionária da Caixa para realizar um
saque, sugerindo que ela teria responsabilidade sobre os demais saques não
efetuados por ele. Mas o juiz observou que não houve demonstração de que
terceira pessoa tenha realizado os saques, por ação ou omissão da CEF.
Segundo a sentença, “os documentos acostados aos autos não configuram a
existência do nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre o
comportamento da Caixa Econômica Federal e o dano experimentado pelo
demandante, tampouco demonstram a prática de qualquer ato ilícito, haja vista
não haver provas da existência de conduta lesiva da Caixa.”
Inconformado, o autor recorreu ao TRF1 com o intuito de cobrar reparação por
danos materiais. Ele alegou que tudo o que acontece no interior da agência
bancária fica sob a responsabilidade desta e que fora surrupiado por assistente da
própria instituição bancária.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam,
observou que a atribuição de responsabilidade civil requer a presença de
elementos essenciais, quais sejam: a conduta do agente, o resultado danoso e a
relação de causa e efeito entre o ato e o resultado danoso. Logo, a reparação só
pode ocorrer quando ficar estabelecido que a ação ou a omissão do agente tenha
provocado o dano.
Portanto, para o relator, está correta a sentença que entendeu pela ausência de
caracterização de responsabilidade civil diante do fato de não ter sido
comprovado o ato ilícito praticado pela ré que tenha dado causa ao dano sofrido
pelo apelante. Segundo o magistrado, os documentos apresentados apenas
demonstram que houve saques na conta poupança realizados concomitantemente
com outros feitos pelo próprio autor. O desembargador também verificou o
lapso temporal transcorrido entre o primeiro saque supostamente feito por
terceiro e a data da comunicação feita à Caixa. O requerente demorou três meses
para cobrar providências, embora tenha tido acesso à conta durante esse período,
como mostram os extratos.
“Assim, diante dos documentos carreados aos autos, entendo não haver
demonstração de que terceira pessoa tenha feito tais saques, por ação ou omissão
da Caixa, uma vez que, tendo o autor a posse do cartão pessoal e senha
intransferível, requisitos para a realização de saques, não há como se imputar à
CEF responsabilidade por repor os valores que foram, em princípio,
regularmente sacados da conta poupança do autor”, disse o magistrado.
A decisão foi majoritária. Processo n. 0002170-29.2004.4.01.3301
Tribunal não reconhece culpa de empresa por acidente envolvendo
embarcações
Fonte: TRF – 1ª Região. A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região não
reconheceu a culpa concorrente da Norte Madeiras Importação e Exportação
Ltda (Madernorte), conforme solicitado pela União, para pagamento de
indenização por reparação de danos materiais decorrentes de acidente com
embarcação envolvendo a corveta Solimões e o comboio formado pelo
empurrador São Benedito Breves II e pela Balsa Madenorte XV.
A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pela União
sustentando, em síntese, que a sentença contraria as provas dos autos, que
atestam a culpa concorrente da Madernorte, que teria incorrido em erros,
causando prejuízo à corveta Solimões.
Segundo a União, o Inquérito Policial Militar (IPM) é claro quanto à afirmação de
que o representante da ré havia abandonado seu posto, entregando a quem não
tinha habilitação para tal. Sustenta, por fim, “que o fato de o empurrador estar
sem bússola denota a culpa concorrente dos envolvidos no acidente”.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Rodrigo
Navarro de Oliveira. Para o magistrado, a União não tem razão, pois a sentença
está amparada em prova pericial que não deixa dúvida quanto ao fato de que os
erros do Tenente responsável foram determinantes para a ocorrência do acidente,
afastando a culpa concorrente.
“Com efeito, o simples fato de a bússola do empurrador estar quebrada não foi a
causa do acidente, pois os navegadores tinham a exata noção da existência da
outra embarcação, do espaço que tinham e do percurso até chegarem ao destino.
À sua vez, o laudo pericial não deixa margem de dúvidas quanto à causa
determinante do acidente: vários erros cometidos pelo 1º Tenente (...)”, afirmou
o relator em seu voto. A decisão foi unânime. 0009472-55.2003.4.01.0000
Apreensão de documentos fiscais pela Fazenda dispensa ordem judicial
Fonte: STJ. A apreensão de documentos fiscais pela administração fazendária, sem
ordem judicial, é legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por crimes tributários de
proprietário de lojas O Boticário em Brasília.
O empresário foi condenado a quatro anos, três meses e 20 dias de detenção por
sonegação fiscal e por deixar de fornecer documentos reais sobre vendas
efetivadas. O crime foi comprovado por “demonstrativos de controle paralelo de
vendas”.
Esses registros foram localizados no escritório central da rede, depois que buscas
nas lojas não encontraram nenhuma irregularidade. Para o empresário, a busca e
apreensão realizada nos computadores do escritório central, sem autorização
judicial, seria ilegal.
Segundo o desembargador convocado Campos Marques, a jurisprudência do STJ
afirma que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de
documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o
respectivo mandado judicial.
O relator também apontou que, no caso de esses documentos servirem de prova
de ilícitos, os originais não são devolvidos, apenas cópias. A lei ainda permite que
sejam examinados fora do estabelecimento, desde que lavrado termo de retenção
detalhado pela autoridade fiscal.
Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego
Fonte: TRT-3ª Região. O empregado de uma empresa de engenharia ficou seis
meses sem comparecer ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a empregadora
aplicou a ele a dispensa por justa causa, com base no disposto no artigo 482, "e"
e "i", da CLT, alegando que o longo período de faltas ao trabalho, sem
justificativa legal, caracteriza desídia e abandono de emprego. Mas o trabalhador
procurou a Justiça do Trabalho argumentando que só não compareceu ao serviço
porque, durante todo esse tempo, esteve preso.
Ao julgar o recurso da empregadora contra a sentença que converteu a justa
causa em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da defesa e
confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o desembargador relator,
Márcio Ribeiro do Valle, para que seja configurada a justa causa por abandono de
emprego é preciso averiguar a presença de dois elementos essenciais. Um deles é
objetivo: o real afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas o outro é
de ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de animus
abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o
emprego. E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto porque,
se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não se pode
entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.
"Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura
motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente
comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as
ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando
este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese
prevista na alínea "i", do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na
prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas",
concluiu o relator.
Segundo destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso,
estando o empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi
contratado. De acordo com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto,
privado da sua liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao
empregador o motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o
desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado ao empregado
qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.
Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a
sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento
das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.
JT-MG considera comentários na empresa como prova indiciária da
dispensa discriminatória de portador de hepatite
Fonte: TRT-3ª Região. Quem nunca ouviu falar da famosa "rádio peão", aqueles
comentários que rolam pelos corredores dos locais de trabalho, envolvendo
questões relacionadas à empresa, ao serviço, aos chefes ou aos colegas de
trabalho? Pois é, a comunicação interpessoal é característica do ser humano e
esse disse-que-disse onde quer que pessoas se reúnam chega a ser inevitável.
Nem tudo o que circula por esse meio informal de comunicação pode ser
verdadeiro, mas quando todos comentam um mesmo fato e repetem a mesma
história, isso pode ser um sinal de que alguma coisa de real há na origem dos
boatos. Afinal, onde há fumaça, há fogo!
A Justiça do Trabalho de Minas apreciou, recentemente, uma situação em que os
comentários que circulavam pela empresa foram utilizados como prova indiciária
(todo e qualquer rastro ou vestígio relacionado a um fato comprovado que
conduz, por meio de um raciocínio lógico, a outro fato, até então, desconhecido),
para manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização pela
dispensa discriminatória de um empregado portador de hepatite C.
A 3ª Turma, julgando desfavoravelmente o recurso da empresa, confirmou o
entendimento adotado pelo juízo de 1º grau, no sentido de que, apesar de
nenhuma das testemunhas ouvidas terem presenciado os fatos alegados como
geradores do dano moral, a ação discriminatória da empresa ficou comprovada.
Para tanto, foi considerada a dificuldade de demonstração da prática
discriminatória, bem como o relato das testemunhas no sentido de que teriam
ouvido comentários a respeito e presenciado o reclamante emocionalmente
abalado.
O juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso, após frisar que a
reparabilidade do dano moral está baseado na teoria da responsabilidade civil e
tem como objetivo precípuo o respeito mútuo entre os seres humanos, destacou
que a situação exigia análise detida da prova oral.
Uma testemunha relatou que não ouviu o encarregado falando com o reclamante
acerca da doença, mas ouviu comentários através da "rádio peão". Ele disse ter
ouvido que, após retornar da licença médica, o reclamante foi questionado pelo
representante da empresa sobre o motivo do afastamento. E, ao responder que
tinha sido acometido de hepatite C, o encarregado teria dito a ele que não poderia
mais trabalhar ali, pois iria contaminar todo mundo. Esses fatos foram
confirmados pela outra testemunha ouvida. Ambas declararam ter visto o
empregado deprimido, muito abalado.
Diante da prova oral e dos documentos que comprovam a doença, o relator
concluiu que o empregado demonstrou suas alegações de forma suficiente.
"Entendo, como constatado na origem, que situações como estas, de condução
discriminatória, ocorrem de forma velada, sendo que o comentário generalizado
na empresa sobre a patologia do Reclamante constitui prova indiciária do
alegado. Ademais, ficou comprovada a caracterização do resultado lesivo do ato
para o Reclamante, vez que as testemunhas manifestaram que ficou abalado,
chateado com o ocorrido", esclareceu.
O relator mencionou a recente Súmula 443 do TST (pela qual presume-se
discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite
estigma ou preconceito) para corroborar sua conclusão de que a situação narrada
na inicial era plenamente crível, diante da desinformação das pessoas acerca da
hepatite C. "Assim, apesar da hepatite C não ser uma doença tão estigmatizada
como o HIV, ainda é passível de preconceito perante pessoas desinformadas, que
acreditam tratar-se de patologia facilmente contagiosa em razão de sua gravidade
e do órgão que compromete, o fígado", pontuou o magistrado, confirmando a
indenização de R$5.000,00 fixada na sentença. (0001320-70.2011.5.03.0041 RO )
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