Advogados de Câmara

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Advogados de Câmara
Advogados de Câmara
Dia 18 - das 9h às 12h
Temas Próprios aos Advogados do Legislativo
Dia 18 - das 13h30 às 17h30
Temas Jurídicos na Câmara Municipal à Luz do TCE
Dia 19 - das 9h às 12h
Os Advogados do Legislativo nas Licitações
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,
consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade
e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos
professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat
entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,
atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.
Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação
9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo
em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de
avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para
os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos
seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
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Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898
www.unipublicabrasil.com.br
Programação:
Dia 18 - das 9h às 12h
Temas Próprios aos Advogados do Legislativo
1 Vínculos de trabalho
a) acórdão 1.111/2008
b) efetivos e comissionados
c) temporários e terceirizados
d) acúmulos proibidos
e) impedimentos funcionais
f) consultorias externas
h) tempo integral
i) dedicação exclusiva
j) piso e equiparação salarial
2 Outros temas relevantes:
a) pagamento da anuidade profissional
b) a questão dos acordos judiciais
c) honorários advocatícios
d) a defesa dos agentes políticos
Dia 18 - das 13h30 às 17h30
Temas Jurídicos na Câmara Municipal à Luz do TCE
1 Da Gestão de pessoal:
a) folga no dia do aniversário do servidor
b) banco de horas
c) bolsa de estudos
d) jornada e expediente
e) equiparação
f) creche para os filhos
g) pensão homoafetiva
h) planos de saúde e odontológicos
i) desvio de função
j) nepotismo
k) “ficha limpa” municipal
l) acúmulo de cargos
m) funções gratificadas
n) auxilio alimentação
2 Diversos:
a) diárias
b) despesas com transporte
c) comissão de licitações (composição)
d) negociar com parentes de vereadores
e) terceirizações
f) celulares
g) portal da transparência
h) órgão oficial
i) vereador servidor
j) impedidos em participar de concurso
Dia 19 - das 9h às 12h
Os Advogados do Legislativo nas Licitações
1 O Parecer Jurídico
a) nas fases interna e externa
b) tipologias dos pareceres (facultativo-obrigatório-vinculante)
c) a inviolabilidade do profissional do direito nas licitações
2 Impugnações e Recursos
a) impugnação de edital
b) recurso administrativo
c) contrarrazões
d) representação
e) pedido de reconsideração
f) suspensão cautelar pelo judiciário
3 Sanções Licitatórias (penalidades aos fornecedores)
a) espécies de sanções
b) hipóteses autorizadoras
c) procedimento/processo administrativo
d) autoridade competente para aplicação
e) consequências e abrangência
f) cadastro de sancionados
4 Alterações Contratuais
a) aditamento
b) acréscimos e supressões
c) alteração qualitativa
d) equilíbrio econômico-financeiro
e) rescisão contratual
Professores:
Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional.
Clayson do Nascimento Andrade: Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça-PR - Palestrante - Especialista em Direito
Administrativo.
Sumário
TEMAS PRÓPRIOS AOS ADVOGADOS DO LEGISLATIVO .......................................................... 1
TEMAS JURÍDICOS NA CÂMARA MUNICIPAL À LUZ DO TCE ............................................... 13
OS ADVOGADOS DO LEGISLATIVO NAS LICITAÇÕES ............................................................. 23
TEMAS PRÓPRIOS AOS ADVOGADOS DO
LEGISLATIVO
Jonias de O. e Silva
01 Vínculos de trabalho
01.1 Acórdão 1.111/2008 do TCE/PR
1º - O Tribunal de Contas do Estado do Paraná editou em 2008 o Prejulgado nº 06 (Acórdão nº 1.111/2008), fixando
regras para a contratação de Advogados, Contadores e Consultorias permanentes destas áreas, pela Administração
Pública Municipal.
2º – a partir de 2009, o TCE/PR passou a desaprovar as Prestações de Contas dos órgãos que não obedeceram às
normas instituídas, e aplicar multas aos gestores.
3º – pior: existem casos em que, além de desaprovar as Contas, o TCE/PR determinou aos profissionais contratados que
devolvesses aos cofres públicos os valores recebidos.
EXEMPLO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE/PR
ANTERIORMENTE AO PREJULGADO 06
Acórdão 755/2006 do Tribunal Pleno
“Decisão proferida em 08/06/2006, publicado no AOTC nº 55/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 157, sobre o
processo 174852/2005, a respeito de CONSULTA; Origem: Câmara Municipal de Rancho Alegre; Interessado:
Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.
“Quanto à contratação de funcionários permanentes para os cargos de contador e assessor jurídico,
faz-se necessária a realização de concurso público, conforme consta na Resolução nº 230/02, a qual foi
fundamentada nos pareceres nº 1193/01 - DCM - e 20.713 – MPjTC”
Acórdão 822/2006 do Tribunal Pleno
Decisão proferida em 22/06/2006, publicado no AOTC nº 57/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 157, sobre o
processo 308596/2004, a respeito de CONTABILIDADE E ASSESSORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO; Origem:
Município de Sengés; Interessado: Presidente da Câmara Municipal; Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello
Guimarães.
“Consulta - serviços de contabilidade e assessoria jurídica são de natureza permanente em câmaras municipais possibilidade de contratação de tais serviços por meio de licitação é posição vencida deste conselheiro; esta corte vem
entendendo que é necessária a realização de concurso público - outras formas de contratação de assessoria jurídica
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Curso: Advogados de Câmaras – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
ou serviços de contabilidade (licitação, cargo em comissão, utilização de profissionais do poder executivo...) Podem
ser mantidas por período de transição, até a realização de concurso.”
Acórdão 793/2006 do Tribunal Pleno
Decisão proferida em 22/06/2006, publicado no AOTC nº 57/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 157, sobre o
processo 13885/2005, a respeito de CONTADOR - CONTRATAÇÃO; Origem: Município de Lupionópolis;
Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.
“Contratação de contador mediante procedimento licitatório. Impossibilidade tendo em vista o caráter permanente
do serviço de contabilidade municipal.”
EXEMPLO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE/PR DURANTE O ESTUDO DO TEMA E ANTES DO PJ 06:
Acórdão 135/2007 do Tribunal Pleno
Decisão proferida em 08/02/2007, publicado no AOTC nº 86/2007, publicada na Revista do TCE-PR nº 160, sobre o
processo 238358/2006, a respeito de CARGO EM COMISSÃO; Origem: MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS; Interessado: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA; Relator: Conselheiro Fernando
Augusto Mello Guimarães.
Representação - cargos em comissão usados para desempenho de funções técnicas, estranhas ao rol do art. 37, V da
CF/88 - procedência parcial- determinação de retificação da lei de criação desses cargos para adequação à norma fixação de prazo para cumprimento da ordem.”
JURISPRUDÊNCIA DO TCE APÓS O PREJULGADO 06:
“Pleno confirma suspensão de concurso em Iracema do Oeste
05 de setembro de 2013 - 16:55
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) confirmou, nesta quinta-feira (5), a suspensão do
concurso público para provimento de cargos de nível fundamental e superior no Município de Iracema do Oeste (Região
Oeste). A realização da prova, marcada para o próximo dia 15, havia sido suspensa pelo órgão de controle externo no
último dia 30, devido a indícios de irregularidades no edital do certame. Entre elas, a fixação de vencimentos abaixo dos
valores praticados pelo mercado e a terceirização indevida de serviços de saúde e assessoria jurídica.
Em seu despacho, o relator do processo (nº 486896/13), conselheiro Ivan Bonilha, corregedor geral do TCE,
determina a intimação urgente do prefeito de Iracema do Oeste, Donizete Lemos, "para ciência e cumprimento da
presente decisão".
Infrutífero
Bonilha acolheu os apontamentos apresentados pelo Ministério Público de Contas (MPC). Em seu parecer, o
procurador Gabriel Guy Léger revelou que, segundo o edital do concurso, o vencimento oferecido a operador de pá
carregadeira é de R$ 1.560,72. O valor é pouco menor que o apresentado aos postulantes de cargos de nível superior
(advogado, engenheiro, farmacêutico e médico entre eles): R$ 1.831,08.
No entender do procurador, acatado pelo corregedor geral do TCE, a diferença de apenas R$ 270,36 entre um
nível e outro levaria ao desinteresse pelo concurso. O não provimento das vagas implicaria, então, na perpetuação das
terceirizações irregulares de serviços públicos verificadas no Município. De acordo com o Prejulgado nº 6 do TCE, a
ocorrência de concurso infrutífero é uma das condições para que possa ser considerada lícita a contratação, pelos
Municípios, de contadores e assessores jurídicos mediante terceirização.
Remunerações
Sobre as terceirizações em Iracema do Oeste, o MPC constatou a contratação, em 2012, de serviços médicos
junto a quatro pessoas jurídicas. Os pagamentos, mensais, variaram de R$ 3.100,00 a R$ 10.314,00. Uma das clínicas
contratadas, a Sakiyama & Iga Clínica Médica, teria como representante legal Ricardo Satoru Sakiyama, ocupante do
único cargo efetivo de médico no Município. O fato infringe o Artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. A clínica teria
recebido de Iracema do Oeste, desde 2010, pagamentos que totalizam R$ 297.600,00.
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Curso: Advogados de Câmaras – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Outra irregularidade é referente à contratação terceirizada de assessoria jurídica. Os serviços são prestados pela
pessoa jurídica F.P. Friguetto, representada por Flávio Pedro Friguetto, mediante remuneração mensal de R$ 4.470,00.
Há indícios, no entender do MPC, de infração à regra constitucional do concurso público (Artigo 37, Inciso II, da
Constituição Federal). O fato também confronta determinação contida no Artigo 39 da Constituição Estadual, segundo a
qual "É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente
exercidas por servidores públicos".
Some-se a tudo isso o fato de que os valores pagos mensalmente às contratadas superam os vencimentos dos
cargos efetivos para a prestação dos serviços correspondentes. Neste sentido, há, segundo parecer do procurador Léger,
possível descumprimento ao Prejulgado nº 6 do TCE. A norma estabelece que "o valor máximo pago à terceirizada
deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo".
Processo: nº 486896/13
Assunto: Requerimento Interno
Interessados: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Município de Iracema do Oeste, Donizete Lemos
Relator: Corregedor geral Ivan Bonilha”
De 2008 pra cá, existem muitos e muitos casos julgados e penalidades aplicadas.
Vejamos uma lista exemplificativa, de municípios que foram condenados com Desaprovação de contas,
multas ao gestor, multas aos advogados, multas à pessoa jurídica terceirizada, ressarcimento, negação de certidão
liberatória, envio das peças ao Ministério Público.
- Quarto Centenário
- Mamborê
- Santo Antônio do Caiuá
- Reserva
- Cascavel
- Goioerê
- Juranda
- Corbélia
- Novo Itacolomi
- Maria Helena
- Foz do Iguaçu
- Araucária
- Prudentópolis
- Doutor Camargo
- Janiópolis
- Francisco Beltrão
- Santa Mõnica
- Campo Bonito
- Pinhais
Observação:
Tanto o Prejulgado 06, quanto a jurisprudência correta, encontra-se no AVA deste curso, na página eletrônica da
Unipública.
PRINCIPAIS REGRAS DO PREJULGADO 06:
Publicado no AOTC Nº 163 de 22/08/2008
ACÓRDÃO nº 1111/08 – Pleno
PROCESSO N.°: 46511-7/06
“EMENTA: PREJULGADO. REGRAS GERAIS PARA OS CONTADORES E ASSESSORES JURÍDICOS DOS
PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS
PÚBLICAS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS:
(1) Necessário concurso público, em face do que dispõe a constituição federal. Sendo frustrado o concurso pode haver
(2) Revisão da carreira do quadro funcional, procurando mantê-la em conformidade com o mercado ou
(3) Redução da jornada de trabalho com a redução proporcional dos vencimentos.
(4) Terceirização desde que haja:
i) comprovação de realização de concurso infrutífero;
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ii) procedimento licitatório;
iii) prazo do art. 57, II, lei 8.666/93;
iv) valor máximo pago à terceirizada deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo;
v) possibilidade de ser responsabilizada pelos documentos públicos.
vi) responsabilidade do gestor pela fiscalização do contrato.
(5) Deve-se observar a regra inserta no inciso XVI, do art. 37 da constituição federal, quanto à acumulação ilegal de
cargos, empregos e funções públicas.
(6) Havendo serviço de contabilidade ou de assessoria jurídica, tanto no legislativo quanto no executivo no mínimo 01
dos integrantes deverá estar regularmente inscrito no CRC ou na OAB.
o departamento poderá ser chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função gratificada.
(7) sendo substitutivo de pessoal: computar-se- á no limite de despesa com pessoal previsto na LRF.
REGRAS ESPECÍFICAS PARA ASSESSORES JURÍDICOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER
EXECUTIVO:
01 - Cargo em comissão: possível, desde que seja diretamente ligado à autoridade.
02 - Não pode ser comissionado para atender ao poder como um todo.
03 - Possibilidade da criação de cargo comissionado de chefia ou função gratificada para assessoramento exclusivo do
chefe do poder legislativo ou de cada vereador, no caso do poder legislativo e do prefeito, no caso do poder executivo.
04 - Deverá haver proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e de servidores comissionados.
CONSULTORIAS CONTÁBEIS E JURÍDICAS:
Possíveis para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto
ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um
procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o
objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão.”
02 Outras discussões sobre o Vínculo de trabalho:
02.1 – Temporários:
Podem ser contratados, desde que seja em período de transição (desocupação temporária do cargo, ou durante o
tempo da preparação e realização do concurso).
A forma poderá ser:
a) teste seletivo – com base no art. 37, IX da CF (e regulado por lei local);
b) processo licitatório (tempo determinado e objeto específico) - com a mesma remuneração do cargo de origem, como
autoriza o Prejulgado 06.
c) cargo comissionado (se a atuação for de assessoria) - com espeque jurídico no art. 37, incisos II e IV, da CF.
02.2 Acúmulos proibidos
Por regra constitucional, o servidor público poderá acumular apenas os cargos previstos no art. 37, inciso XVI,
quais sejam:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Prevê, também, a possibilidade de cumulação de cargo efetivo com o de vereador (art. 38 da CF).
Porém, neste caso, apenas poderá acumular, se o cargo efetivo não for no próprio município, mas em outro ente
da federação.
Com isso, poderá ele atuar como professor na área pública ou vereador, desde que, em ambos os casos, exista
compatibilidade de horário.
Apenas esses cargos, pois aos demais, está proibido (efetivos e comissionados).
Outrossim, está proibido de atuação na advocacia privada, por força do Estatuto da OAB:
a) se for membro da Mesa Diretora do Legislativo (Art. 28, I, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).
b) se estiver designado para função de chefia no órgão público a que esta vinculado ((Art. 28, III, da Lei 8.906/94 –
Estatuto da OAB), ou se ele possui poder decisão relevante sobre interesse de terceiros.
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02.3 Impedimentos funcionais
Existem alguns impedimentos por segregação de função, que poderão advir sobre a atuação dos Advogados
das Câmaras Municipais, com acúmulo de função, como por exemplo, de:
a) Contador
b) Vereador
c) Tesouraria
E, de mesma forma, temos que o Advogado do Legislativo não poderá participar de Comissões ou outras
Funções de Confiança, que sejam incompatíveis com a atribuição precípua de sua atuação como parecerista.
02.4 Impedimento profissional
Na previsão do art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado público está impedido de
advogar contra o ente que o remunera.
Assim, advogado de Câmara Municipal não poderá atuar contra o Executivo local.
E por interpretação do art. 2º da CF (independência dos Poderes) não poderá advogar a favor do Executivo
local, também.
02.5 Tempo integral e dedicação exclusiva
Em primeiro, faz-se necessário distinguir as siglas separadamente:
a) T.I. – tempo integral, significa que o servidor estará à disposição do gestor integralmente, descabendo, portanto, o
pagamento de horas extras.
b) D.E. – dedicação exclusiva, significa que o servidor não exercerá outro cargo, emprego ou função pública ou privada,
dedicando-se integralmente às atividades vinculadas na origem.
Há uma corrente doutrinária que entende possível a existência de D.E. que não ultrapasse o tempo do
expediente do servidor.
Por isto, o ideal é que a legislação previsora do instituto defina os limites da D.E.
De ressaltar que ambas são espécie de gratificação (e, não, função gratificada), pois o servidor é remunerado
pela situação formada e não exatamente por outra função que assuma.
E, em razão da característica dos cargos comissionados, e por ordem do inciso XII, do art. 37, da Constituição
Federal, os servidores neles nomeados não poderão receber nenhuma dessas gratificações.
02.6 Expediente
Na regra geral, a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 horas semanais (segunda a sexta-feira).
O expediente de cada um deverá ser cumprido, a princípio, nos períodos de funcionamento do setor a que o
servidor estiver vinculado.
Porém, na aplicação prática poderão surgir dúvidas, em razão de algumas peculiaridades.
Aqui, vereamos as peculiaridades dos advogados que atuam no Poder Legislativo.
No próximo painel, trataremos de forma mais ampla o tema.
Em muitos municípios, a Câmara Municipal concursou advogados com jornada menor que as 40h de praxe (10,
20 ou 30 horas semanais).
Geralmente, nem na lei nem no concurso respectivos, constou a distribuição dessas horas ao longo da semana.
Por isto, compete ao próprio Poder baixar ato regulamentando a questão, eis que possui o poder discricionário
para tanto.
Veja esse julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:
“A alteração da jornada de trabalho está sujeita à discricionariedade da Administração Pública, a quem
incumbe avaliar a situação, atendendo os critérios de oportunidade e conveniência, com uma certa
margem de liberdade, levando em consideração as circunstâncias concretas do caso e o interesse
público. (jurisprudência do STJ). Deve, contudo, ser usada com parcimônia e de acordo com os
princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de
desvirtuamento.”
In TJ/PR - Apelação Cível 1095321-2 – Iporã – Relator Desembargador Leonel Cunha – 15.10.2013
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Outrossim, no caso dos Estatutários, vale verificar o Regime Jurídico Único (Estatuto dos Servidores) de seu
Município, eis que normalmente o assunto é tratado lá.
Vejamos um exemplo aleatório de previsão:
“Art. 21 – O ocupante de cargo de provimento efetivo e ou isolado, integrante do sistema de carreira,
fica sujeito à jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho ou devido à exigência legal do cargo."
Desta maneira, e considerando que a lei criadora do cargo previu jornada menor (20 horas), temos que poderá
ocorrer a fixação de escalamento diferenciado de expediente, nos moldes em que o gestor entender conveniente para a
Câmara Municipal.
Com isso, poderá ser para cumprimento das 20 horas em 5 dias de 4 horas cada; com maior carga num dia e
menor em outro; ou jornada maior em um dia e nenhuma em outro, etc.
Desde que se cumpra a jornada legal durante a semana e que atenda as peculiaridades do cargo e do
funcionamento da Casa...
Aliás, considerando que o cargo de “Advogado” realiza atividades que podem ser desenvolvidas on line, vemos
até a possibilidade de cumprimento da jornada em regime de sobreaviso (ausente, mas à disposição).
No entanto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal possibilidade de
cumprimento por prontidão, não poderá ser mais de 20% da jornada.
Por fim, de ressaltar também que, nos Municípios menores, onde geralmente os Vereadores não dão expediente
em todos os dias, é importante que na escala de trabalho do "Advogado" se inclua a prestação de expediente no dia da
semana em que eles se reúnem (plenária e comissões) por mais tempo, para que se possa propiciar o suporte direto.
Até porque, nos dias de sessão é que podem surgir as maiores complicações e necessidades jurídicas...
Quanto ao Ato para essa regulamentação, poderá ser Ato da Mesa, Portaria da Presidência, ou outro tipo,
conforme competência regulamentadora prevista no Regimento Interno da Casa.
Quanto aos advogados ocupantes de cargos comissionados, é de se informar que os únicos diferenciais são:
Independentemente da fixação de expediente, deverão estar disponíveis ao gestor em tempo integral, pela
característica e natureza dos cargos comissionados, sem acréscimo de horas extras.
No caso dos assessores da presidência, podem também facultar-lhes o atendimento direto à autoridade, com
comparecimento à Câmara apenas nos momentos de expediente do nomeante.
Mas isto, de igual forma, deverá ser regulamentado formalmente.
Um tema que tem gerado bastante polêmica é a exigência de ponto aos procuradores municipais.
Inúmeras decisões do judiciário brasileiro e da OAB, apontam para o impedimento de se exigir que o advogado
público (de carreira) seja submetido a "bater ponto".
O argumento é no sentido de que a preparação de defesa e o cumprimento de atos no Judiciário, não se
coadunam com exigência de “ponto”.
Mas de toda forma, se submetem a relatar suas atividades.
02.7 Piso e equiparação salarial
02.7.1 Piso:
Por regra, o piso dos servidores públicos deve ser fixado por lei local, não podendo ser inferior ao salário
mínimo nacional (art. 5º, IV, da CF).
A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da não aplicabilidade das leis federais que determinam piso
salarial para certas categorias profissionais.
O Art. 19 da Lei 8.906/94 por exemplo, indica piso salarial dos advogados, que geralmente é fixado pelas
respectivas seções (salário ético), ou pelos sindicatos (convenções e/ou acordos).
A Justiça diz que não se aplica aos advogados públicos, pois estes dependem de lei específica de cada ente
federativo (União, Estado, DF, ou Município), com iniciativa privativa de cada Poder (Executivo, Legislativo ou
Judiciário).
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Com raríssimas exceções, como é o exemplo da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial do
magistério, a qual, segundo o STF (Adin 4.167), é autoaplicável.
Com isso, após a data do julgamento pela Corte Maior (27 de abril de 2011), os Municípios se obrigaram a
pagar no mínimo o valor indicado na lei, com as atualizações anuais apontadas pelo MEC...
02.7.2 Teto:
Por ordem do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o teto salarial (vencimentos, subsídios, pensões,
proventos...) dos agentes públicos (servidores e equiparados, vereadores e vice-prefeitos) nos 5.570 Municípios
existentes no Brasil atualmente, é o subsídio do Prefeito.
Vejamos o dispositivo:
“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;” grifo nosso.
E assim tem valido também para os Advogados Públicos.
Porém, para os advogados ocupantes dos cargos de carreira de procurador municipal, após várias vitórias nos
tribunais estaduais (SP, RJ,...), aguardam o julgamento do Recurso Extraordinário (repercussão geral) nº 663.696, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, no STF, em ação da APROMBH (versus Município de Belo Horizonte-MG).
No RE 663.696, a Corte julgará o pedido de aplicação a eles da parte final do inciso XI, do art. 37, da CF, na
parte que vincula o teto dessa categoria aos subsídios dos Desembargadores (90,25% dos subsídios dos Ministros do
STF).
A ANPM foi admitida como “amicus curiae” e contratou o ex-ministro do STF Carlos Velloso e o então
advogado Luis Roberto Barroso (hoje ministro do STF) como pareceristas e sustentação oral.
02.7.3 Equiparação
Por determinação do art. 37, XIII, da CF, a vinculação e equiparação é proibida:
“Art. 37...
...
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;”
Ou seja:
A princípio, não é possível atrelar um cargo ao outro, para efeitos de remuneração (composição completa do
“salário”).
Com isso, a regra geral aponta que cada cargo é independente na carreira, podendo receber acréscimos
diferenciados.
Todavia, a evolução doutrinária e jurisprudencial, no estudo global de nossa Carta Magna, concluiu que em
situações específicas os demais dispositivos e princípios constitucionais autorizam, excepcionalmente, a equiparação.
Aliás, de acordo com o ensino do respeitado doutrinador constitucional José Afonso da Silva, em sua obra
“Comentário Contextual à Constituição”, publicada pela Malheiros Editores, em 2005, p. 341-342, quando se trata de
cargos empregos e funções públicas, é possível aplicar 3 tipos distintos de comparação remuneratória, quais sejam:
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a) Isonomia – igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, no
mesmo poder.
Exemplo:
Advogado, procurador e assessor jurídico, do mesmo poder.
b) Equiparação – comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins
de se lhes conferir os mesmos vencimentos, no mesmo poder.
Exemplos:
Médicos x odontólogos, odontólogos x enfermeiros, procurador x delegado.
Paridade – tipo especial de isonomia, que indica igualdade de vencimentos atribuídos a cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas, pertencentes a quadros de Poderes diferentes.
Exemplo:
Advogados do Executivo e Advogados do Legislativo.
Na busca pelo reconhecimento desses institutos, várias categorias de servidores públicos já adentraram ao
Judiciário em busca de solução (equiparação, isonomia e/ou paridade).
Inclusive, advogados públicos.
As reivindicações e respectivas alegações ocorrem em diversos sentidos, mas geralmente a intenção é comparar
os vencimentos de certa categoria a outra que se acha equivalente, em algum Poder Público ou até na iniciativa privada.
Mas em qualquer desses tipos, quando analisa um pedido, o Judiciário se manifesta com 2 tratamentos
diferentes:
a) Inexiste lei local para embasar o pedido – não acata, mediante o argumento de que a ele não compete intervir na
remuneração dos servidores dos demais poderes, pelos princípios da independência (art. 2º da CF) e da legalidade
(art. 37, caput).
b) Existe lei local para embasamento – interpreta a lei no caso concreto, podendo determinar a equiparação.
Como exemplo, indicamos o caso do Município de Campo Mourão, que o TCE/PR negou o reconhecimento da
isonomia, por falta de previsão em lei local:
PROCESSO Nº: 690977/14
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO
INTERESSADO: PEDRO ROGERIO LOURENÇO NESPOLO
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO Nº 7796/14 - Tribunal Pleno
“Conclui-se, com isso, e em resposta à indagação inicial, que a concessão de progressão funcional aos
servidores ocupantes de mandatos classistas, assim como de quaisquer outros direitos e vantagens que
impliquem em aumento de vencimentos de servidores públicos, depende de autorização expressa na
legislação local aplicável a cada ente público ao qual estejam vinculados (CF, art. 37, X e XIII).
Outrossim, considerando-se a vedação à atuação administrativa sem prévia autorização legal, imposta
pelo princípio da legalidade administrativa (CF, arts. 5, II, e 37, caput), silente a lei a respeito, ou nela
existindo vedação expressa, não é possível a concessão do benefício.
3. Pelo exposto, VOTO no sentido de que a presente consulta seja conhecida e, no mérito, respondida nos
seguintes termos: “pela impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores ocupantes de
mandatos classistas, assim como da extensão de quaisquer outros direitos e vantagens que impliquem em
aumento de vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, sem a edição de lei
específica.”
E julgado do TJ/PR negando equiparação entre Advogados do Executivo e do Legislativo, de Maringá, por falta
de previsão em lei local:
Processo: 578053-4 (Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vilma Régia Ramos de Rezende
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
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Comarca: Maringá
Data do Julgamento: 17/11/2009 15:23:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 304 12/01/2010
“ACORDAM os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e, no mérito,
NEGAR-LHE
PROVIMENTO,
nos
termos
da
fundamentação.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE READEQUAÇÃO
DE VENCIMENTOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE
DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE
PARIDADE DE VENCIMENTOS DE PROCURADORES MUNICIPAIS COM
ASSESSORES DA CÂMARA MUNICIPAL. AUMENTO DE VENCIMENTOS QUE SÓ
PODE SER CONCEDIDO POR LEI ESPECÍFICA. ARTIGOS 37, X, E 39, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ART.
20 DA LEI 8.906/94 QUE NÃO PODE SER APLICADO A SERVIDORES MUNICIPAIS.
ART. 4º DA LEI Nº 9.527/1997. 1. A paridade de vencimentos (usualmente chamada de
equiparação salarial) relacionada aos servidores públicos depende de norma específica que
concretize o ditame do art. 39, §1º, da Constituição Federal, consoante o disposto na Súmula
n° 339 do STF. 2. O art. 20 da Lei nº 8.906/94 é inaplicável aos servidores públicos,
consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 9.527/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
E decisão favorável do TJ/PR, do Município de Toledo, na qual os advogados do Executivo requereram
paridade com os advogados do Legislativo, com base em previsão da Lei Orgânica local:
“Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedentes os
pedidos deduzidos pelos autores, determinando que o Município de Toledo promova a equiparação
paritária salarial entre os advogados do Poder Executivo Municipal e os assessores jurídicos do Poder
Legislativo Municipal, desde a edição da Lei Municipal nº 1.964/2007, promovendo o pagamento das
diferenças do que foi pago a menos, inclusive com reflexos, a serem apurado na forma do art. 475-B do
Código de Processo Civil, e que deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE a partir de cada vencimento
remuneratório que deixou de ser pago, até a citação válida, quando então a correção deverá ser
calculada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de
acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, condenando ainda o
apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e que
serão corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da sua fixação até o trânsito em julgado, quando passarão a
incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), até o efetivo pagamento, não havendo
incidência de juros de mora no período da graça constitucional.”
Aliás, com base nessa previsão da Lei Orgânica de lá, o Sindicato dos Servidores Municipais de Toledo está
reivindicando o reconhecimento de isonomia paritária para diversos cargos que alega serem assemelhados e que no
Legislativo o valor dos vencimentos é maior (auxiliares de serviços gerais, zelador, contador, etc.).
No TJ/PR estão ganhando o direito; os processos estão em grau de recursos (STJ e STF).
Lembrando que o reconhecimento da equiparação (em si, por isonomia ou paritária) pelo Poder Judiciário só
ocorre em relação aos vencimentos e, não, sobre a remuneração.
É que esta é formada por direitos e benefícios independentes e peculiares, para os quais, em tratamento
individualizado, pode até ocorrer o reconhecimento do direito indenizatório, mas não a equiparação para fins
remuneratório na carreira.
Até porque, como dito antes, o inciso XIII do art. 37, da CF, proíbe equiparação sobre REMUNERAÇÃO.
Pois bem!
Tratando-se dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, ainda tem mais um instituto a ser avaliado.
Trata-se do limitador ao teto do Executivo, previsto no inciso XII, do art. 37, da Constituição Federal:
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“Art. 37...
...
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;”
Praticamente unânime, Judiciário e Tribunais de Contas acatam expressamente essa previsão.
Mas esclarecem que:
a) para aplicação, é preciso comparar os cargos à luz do parágrafo primeiro, do art. 39, da CF:
“Art. 39...
...
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.”
b) A exigência é aplicada apenas na comparação de início de carreira.
Durante ela, cada Poder terá liberdade e independência (art. 2º da CF), para as implementações necessárias (poder
discricionário), desde que nos termos legais.
Por óbvio que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade serão observados caso a caso...
02.8 Pagamento da anuidade profissional
Até por ordem da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regulamentou a profissão de advogado, a
atuação e/ou responsabilidade técnica pela área jurídica exige, dentre outras coisas, a regular inscrição ante o órgão de
classe: OAB.
Vejamos:
“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem,
os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades
de administração indireta e fundacional.”
Observação:
Recentemente (junho/2015), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5334) contra o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia),
que impõe aos advogados públicos inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ele alega que o dispositivo questionado viola os artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal, ao instituir a
vinculação à OAB dos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a
regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”.
Por óbvio, encontrará oposição da Ordem dos Advogados do Brasil, etc.
É esperar pra ver...
Por hora, permanece a obrigação a esses profissionais de pagamento de anuidade ao órgão.
E depois de inúmeras discussões sobre o assunto, tanto o Poder Judiciário quanto as Cortes de Contas,
definiram pela proibição dessa despesa ser paga pela Administração Pública, concluindo que tal encargo financeiro é do
profissional, com seus recursos próprios.
02. 9 A questão dos acordos judiciais
A legalidade das transações com credores/devedores do Município é assunto bastante discutível e complexo.
O TCE/PR, ao manifestar sobre o assunto, no acórdão nº 330/2006 (cópia no material eletrônico) posicionou-se no
seguinte
sentido:
1º – que o ajuste firmado deverá ser positivo para o Poder Público, sob pena do administrador ter seu ato a posteriori
considerado ímprobo, levando-o a responsabilidade administrativa, civil e penal.
2º - para pagamento em parcelas, devam ser observadas as regras dispostas nos arts. 16, 17 e 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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3º - a transação, individualizadamente, só venha a ocorrer após a manifestação do Poder Legislativo.
4º - os pagamentos podem ocorrer apenas após a expedição de precatório, conforme previamente acordado e transitado
em julgado a demanda.
Com isso, concluímos que a melhor opção para o Município, é celebrar acordos apenas no âmbito judicial,
submetendo a análise do interesse público ao magistrado, com intervenção do representante do Ministério Público.
Se a proposta realmente for boa (economia, etc.):
1º - o Judiciário avaliará a vantajosidade;
2º - a questão não suscitará questionamentos futuros; e
3º - os gestores e credores não correrão o risco de transtornos e responsabilizações futuras, como ocorreu, por exemplo,
no caso de Foz do Iguaçu (acórdão do TJPR no material eletrônico).
02.10 Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública resulta vitoriosa, podem ser
repassados aos causídicos do órgão, se existente autorização e regulamentação em lei local.
Aqui no Paraná, tanto o Tribunal de Justiça Estadual quanto o Tribunal de Contas do Estado, já firmaram
entendimento no sentido de possibilitar o recebimento dos honorários pelos procuradores municipais, desde que:
a) Haja lei autorizadora;
b) Seja através de um fundo (a Fazenda recebe e repassa);
c) Seja respeitado o teto constitucional;
d) Existam critérios de repasses;
e) Seja aproveitada parte dos recursos para reequipamento do setor jurídico.
Inclusive, havendo o fundo público, é possível a retenção do IR e recolhimento da contribuição previdenciária,
gerando reflexos em férias, 13º salário e aposentadoria, com manutenção do padrão financeiro.
02.11 A defesa dos agentes políticos
A nossa atual Constituição Federal prevê, a partir do artigo 117 até o 135, as funções essenciais à aplicação da
justiça ao povo brasileiro, contemplando separadamente as seguintes áreas:
a)Ministério Público: incumbido em defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e
individuais indisponíveis.
b)Advocacia Pública: denominada de procuradoria, com representação extra e judicial, devendo atuar também com
assessoria e consultoria, ao órgão público vinculada.
c)Advocacia Privada: tida como indispensável à administração da justiça.
d) Defensoria Pública: incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Assim, não há de se confundir as funções!
No entanto, mesmo com essa nomenclatura específica, não é apenas a defensoria que atua em defesa de algo ou
alguém.
As demais funções, por óbvio, também apresentam defesa, no transcurso de sua atuação.
No caso dos advogados (procuradores) públicos, a defesa é dirigida especificamente ao ente a que estejam
vinculados.
Assim, podem realizar em primeira mão, a defesa do órgão a que esteja ligado funcional ou contratualmente.
É que essa regra vale também para os advogados terceirizados pela Administração Pública.
Em segundo plano, podem esses profissionais da advocacia (próprios ou terceirizados com recursos públicos)
defender as autoridades ou até servidores públicos, desde que estejam sendo acusados em razão do cargo.
Porém, quando a defesa for dirigida para a proteção pessoal do agente público, quando acusado de ato falho
contra terceiros ou o próprio órgão, a defesa por advogado público ou terceirizado é proibida.
Nas diversas manifestações de nossos pretórios, inclusive STF, o posicionamento é claro, no sentido de que em
qualquer ação judicial, os profissionais bancados pelo poder só devem defender agentes públicos, quando a acusação é
contra o órgão, ou contra o agente, em razão do cargo.
Numa ação de Mandado de Segurança, por exemplo, onde se alega abuso de autoridade, podem-se apresentar
manifestações e acompanhamento.
A defesa dos agentes em ações do tipo Popular, Penal, ou de Improbidade, por profissionais pagos com recursos
públicos, são condenáveis pelo Judiciário, resultando na responsabilização e apenamento tanto da autoridade superior
quanto do causídico.
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TEMAS JURÍDICOSNA CÂMARA MUNICIPAL À LUZ
DO TCE
Jonias de O. e Silva
1 Da Gestão de pessoal:
1.1Folga no dia do aniversário do servidor
“ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,
paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei nº 674, de 14.06.2002, do Município de Paula Freitas nos termos do presente
voto. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE FOLGA
REMUNERADA A SERVIDOR NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO - INICIATIVA DA CÂMARA DE
VEREADORES - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AOS ART. 61,
§ 1º, II, A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 66, I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ - VÍCIO FORMAL INSANÁVEL - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.”
In Processo: 132488-3 (Acórdão) - Relator(a): Mendonça de Anunciação - Órgão Especial - Comarca: União da
Vitória - Data do Julgamento: 03/10/2003
1.2 Banco de horas
“EMENTA: CONSULTA - SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS - REGIME ESTATUTÁRIO NO
MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PRÉVIO ESTUDO ACERCA DA NECESSIDADE E
VIABILIDADE,
ALÉM
DE
REGULAMENTAÇÃO
POR
LEI
ESPECÍFICA.
RELATÓRIO”
In Acórdão 895/2006 do Tribunal Pleno DO TCEPR - Decisão proferida em 29/06/2006, publicado no AOTC nº
57/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 158, sobre o processo 313208/2005, a respeito de BANCO DE HORAS;
Origem: Câmara Municipal de Mallet; Interessado: Presidente da Câmara Municipal; Relator: Conselheiro Fernando
Augusto Mello Guimarães.
1.3 Bolsa de estudos
In TCEPR - PROCESSO Nº: 329478/09
ASSUNTO: DENÚNCIA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA
INTERESSADO: ROGERIO PEREIRA MENDES
ADVOGADO: ALCENIR ANTONIO BARETTA (OAB/PR 46241), JOSÉ BUZATO(OAB/PR 6480)
RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL NESTOR BAPTISTA
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ACÓRDÃO Nº 4136/12 - Tribunal Pleno
“Denúncia – Poder Legislativo – Contratações – Irregularidades
- 1. Pós-graduação – Pagamento – Inexistência de Autorização
legislativa – 2. Serviços jurídicos – Existência de cargo de
advogado no quadro, não preenchido – Procedência, para o fim
de recomendar que seja criada lei prevendo a possibilidade de
pagamento de cursos de aperfeiçoamento para os servidores,
com a devida regulamentação, e para aplicar a multa prevista
no artigo 87, V, “a”, da Lei Orgânica, ao Sr. Moisés Dias, em
razão da contratação de assessoria jurídica após a edição do
Prejulgado nº 6.”
1.4 Jornada e expediente
A jornada dos servidores municipais deverá ser definida em lei local, não podendo ultrapassar às 44 horas
semanais e 8 diárias (ou 6, quando de turnos ininterruptos) limitadas na Constituição Federal (art. 7º, XIII e XIV).
Segundo as decisões predominantes no Poder Judiciário, as jornadas reduzidas indicadas por leis
regulamentadoras de profissões específicas não são aplicáveis aos servidores municipais, pois eles são submetidos à
legislação local, com fundamento na autonomia municipal (art. 30, I, da CF) e pelo princípio da legalidade (art. 37,
caput, da CF).
Todavia, caso a caso, é possível verificar se a atividade clama por redução de jornada, por segurança ou
proteção à saúde do servidor.
De toda maneira, vale destacar que o gestor possui certa discricionariedade (liberdade de decidir) para fixar o
cumprimento da jornada.
E a escolha do expediente de cada servidor deverá obedecer aos princípios aplicáveis, em especial
impessoalidade, moralidade e razoabilidade.
Podendo ser tratado de forma normal (padrão de horários) ou especial (expediente diferenciado), desde que
razoável e justificadamente.
1.4.1 – Acúmulo – mais que 8 por dia
“DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à apelação interposta por MARLI RICHARDZ
PAULI, para conceder parcialmente a segurança e reconhecer o seu direito a acumular os cargos de Auxiliar de Saúde
Bucal e Técnica de Saúde Bucal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.ACUMULAÇÃO
DE CARGOS PÚBLICOS.PROFISSIONAL DA SAÚDE. REQUISITOS DO ART.37, INCISO XVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PREENCHIDOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA.
ILEGALIDADE DO ATO PROIBITIVO.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DESDE A
IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. No caso da acumulação remunerada de
cargos públicos, a Constituição Federal não traz nenhuma restrição quanto ao número total de horas diárias ou
semanais a serem suportados pelo profissional, nos termos da regra do art. 37, inciso XVI, da Constituição da República
de 1988.2. Quando ainda não houver sido nomeado e empossado o funcionário público, este não tem direito a receber os
vencimentos retroativos à prolação definitiva da sentença.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
In TJPR - Processo: 1021945-5 - Relator(a): Nilson Mizuta - 5ª Câmara Cível - Julgamento: 11/06/2013
“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA PARA SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO RESULTOU NA EXONERAÇÃO DO CARGO
DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.CARGA HORÁRIA QUE
ULTRAPASSARIA 70 (SETENTA) HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
In TJPR - Processo: 1103254-3 - Relator(a): Lélia SamardãGiacomet - Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Julgamento: 03/12/2013
1.4.2 – ampliação da jornada
In TCEPR - PROCESSO Nº: 465320/10
ASSUNTO: CONSULTA
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ENTIDADE: MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ
INTERESSADO: ARQUIMEDES GASPAROTTO
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 439/11 - Tribunal Pleno
“Ementa: Consulta. Observados os requisitos do art. 169
da Constituição Federal, lei ordinária de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo pode aumentar a carga
horária semanal e proporcionalmente a remuneração dos
servidores afetados pela medida. A nova retribuição será
considerada para o cálculo de aposentadoria, nos termos
do art. 1º, da Lei Federal nº 10.887/2002 c/c o art. 40, §§
1º, 3º e 17 da Constiuição Federal.”
1.4.3 – Jornadas especiais (telefonista)
“Assim, os funcionários deverão se submeter ao Estatuto dos Servidores Públicos do Paraná (Lei 6174/70), sendo
possível a Administração estabelecer a carga horária de trabalho, respeitando o limite máximo legal, não havendo que se
falar em sujeição à CLT.
Quanto ao Decreto 4345/2005 que aumentou a carga horária a ser laborada pela recorrente, esta Corte tem se
manifestado reiteradamente pela sua aplicabilidade, não havendo que se falar em ilegalidade no tocante à exigência do
cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais.”
In TJPR – APEL. CÍVEL Nº 973816-9 - RELATOR: Doutor Fábio André Santos Muniz - 04 de dezembro de 2012
1.4.4 – Jornadas especiais (técnicos de laboratório)
“Os Técnicos de Laboratório não possuem legislação federal específica que determine jornada de trabalho diferenciada,
como ocorre com outros profissionais da área da saúde.2. Sendo servidores estatutários estão submetidos às regras do
estatuto respectivo - de acordo com as Leis Estaduais nº 6.174/70 e nº 13.666/02 - sujeitando-se, portanto, a jornada de 8
horas diárias, totalizando 40 horas semanais.”
In TJPR - Processo: 1027410-1 - Relator(a): Nilson Mizuta – Julgador: 5ª Câmara Cível - Julgamento: 08/10/2013
1.4.5 – Jornadas especiais (assistentes sociais)
“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASSISTENTES SOCIAIS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS - INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.317/2010
- INVIABILIDADE - LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO DE ÂMBITO
PRIVADO - SERVIDORAS PÚBLICAS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO - MUNICÍPIO QUE POSSUI
AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - ESTATUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS QUE PREVÊ JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA
- APELO DESPROVIDO”.
In TJPR - Processo: 1042906-8 - Relator(a): Paulo Roberto Hapner - Julgador: 5ª Câmara Cível Julgamento: 27/08/2013
1.5 Creche para os filhos
In TCEPR - Publicado no AOTC Nº 200 de 22/05/2009
ACÓRDÃO Nº 474/09 - Tribunal Pleno
PROCESSO N º : 144354/09
ORIGEM : GOVERNO DO ESTADO DO PARANA
INTERESSADO : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ASSUNTO : CONSULTA
RELATOR : CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
“Consulta. Educação Infantil. Repasses de recursosfinanceiros a entidades privadas. Creche exclusivamentepara
Servidores: direito a assistência, contemplado naCF, CE e Lei 6174/90. Prestação de contas ao TCE porparte da
entidade. Pela possibilidade de repasses,condicionada regulamentação. Prazo de até um ano paraadoção de providências,
sem prejuízo à assistência emandamento.”
1.6 Pensãohomoafetiva
In TCEPR - Publicado no AOTC Nº 221 de 16/10/2009
ACÓRDÃO Nº 1707/09 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 281293/08
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ORIGEM : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO : ADIR RODRIGUES FERREIRA
ASSUNTO : PENSÃO
RELATOR : AUDITOR IVENS ZSCHOERPER LINHARES
“Pensão municipal por morte. União homoafetiva. Decisão favorável desta Corte em consulta sobre o assunto. Pela
legalidade e registro do ato.”
1.7 Planos de Saúde e Odontológicos
In TCEPR -PROCESSO Nº:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
RELATOR:
483691/11
CONSULTA
CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO
IGUAÇU
EDILIO JOÃO DALL´AGNOL
CONSELHEIRO HERMAS EURIDES
BRANDÃO
“Possibilidade de contratação de operadoras privadas de plano de saúde, sempre com a previsão de contribuição do
empregador e do servidor e/ou a concessão de auxílio saúde na modalidade de ressarcimento parcial, para beneficiar os
agentes públicos vinculados à municipalidade – excluídos os agentes políticos –, desde que observadas as seguintes
condições:
- previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por meio da inclusão de previsão específica no Regime
Jurídico Único Municipal, acessível a todos os servidores públicos municipais;
- prévia dotação orçamentária;
- autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
- licitação prévia para contratar com empresas privadas;
- adesão e contribuição voluntárias por parte dos servidores; e
-observância dos limites de despesas com pessoal dos poderes integrantes do Município, definidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República.”
1.8 Assédio moral
In TJRS - Nº 70028218865
2009/Cível
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL NO. 2.887/2008, DE LAVRAS DO
SUL. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO – VÍCIO. INGERÊNCIA DE UM PODER EM
ATIVIDADES PRIVATIVAS DE OUTRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA
ENTRE OS PODERES E AOS ARTIGOS 8º, 10, 60, II, "B" E "D", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.”
1.9 Nepotismo
Súmula vinculante 13, de 21.08.08, do STF:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
In STF - Data de Aprovação: Sessão Plenária de 21/08/2008Fonte de Publicação DJe nº 162/2008, p. 1, em
29/8/2008.DO de 29/8/2008, p. 1.
1.10 “Ficha limpa” municipal
“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1219/2012, DO MUNICÍPIO DE VITTORINO.ESTABELECIMENTO DE
VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE "FICHA SUJA" PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS CASOS QUE ESPECIFICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE
FORMAL POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL, AFRONTANDO O DISPOSTO NO
ART. 66, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO 2 MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.- Não obstante a existência de expressa previsão
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Curso: Advogados de Câmaras – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
constitucional sobre a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para editar leis que disponham sobre servidores
públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos (art. 66, II, da Constituição EstaduasCE), a
matéria tratada na lei impugnada está em harmonia com o princípio da moralidade, expressamente consagrado no art.27,
caput, CE.- Por estar a lei hostilizada em perfeita sintonia com o princípio da moralidade, expressamente previsto na
Constituição Estadual, não pode prevalecer o "escudo da reserva de iniciativa" como óbice a que a Administração
Pública observe o princípio da moralidade, que deve prevalecer sobre o da iniciativa privativa.”
In TJPR - Processo: 988883-3 - Relator(a): Jesus Sarrão - Julgador: Órgão Especial - Julgamento: 01/04/2013
2 Diversos:
2.1 Diárias para viagens
Resumindo:
1 – COBREM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
2 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MORALIDADE
3 – DEVEM SER LIBERADAS MOTIVADAMENTE (INTERESSE PÚBLICO)
4 – DEPENDEM DE LEI AUTORIZATÓRIA
5 – PODEM SER LIBERADAS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
6 – NÃO PODEM CONFIGURAR “SALÁRIO”
7 – EXIGEM COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO OBJETIVO
8 – A PARTIR DE 50% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO INCIDE IR E INSS
9 – A FIXAÇÃO DO VALOR PODE SER VARIÁVEL DE MUNICÍPIO PARA MUNICÍPIO
10 – FRAUDE OU SIMULAÇÃO NO PAGAMENTO DE DIÁRIA: ACP ...
2.2 - Conceito de Funções de Confiança
1º As FGs são gratificações pagas pelo desempenho de atividades de chefia, coordenação e supervisão.
2º Poderão ser pagas apenas aos servidores EFETIVOS (concursados).
3º Deverá ser autorizada por Lei.
4º A lei deverá quantificar e valorar cada FG.
5º Aconselha-se a que a quantidade de FGs tenha correlação com os CCs.
6º Ao corresponder determinado valor de FG, deverá ser analisada a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade da função a ser exercida.
7º Orienta-se a que os valores fixados para as FGs não ultrapassem 4/5 da verba a título de vencimentos básicos.
8º A FG é temporária; transitória.
9º Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença
comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
10º O desempenho de Função Gratificada exigirá dedicação integral, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas
semanais, e não dará direito a horas extras.
11º Às FGs serão aplicadas as normas referentes ao NEPOTISMO e (se existir previsão em lei local) à Lei Ficha
Limpa...
2.3 Terceirização de Pessoal
2.3.1 Conceito básico
É a transferência de atividades complementares à finalidade do órgão...(de meios e, não, de fins). A
Terceirização proporciona:
a) Economia
b) Eficiência
A terceirização só é autorizada no Poder Público, como contrato de prestação de serviços e não de pessoal.
2.3.2 Cuidados a serem tomados nas terceirizações:
a) OBJETO: Se se trata de contratação de serviços não-essenciais (meios) e, não, de mão-de-obra
b) ECONOMICIDADE
c) SUBORDINAÇÃO (não ao ente contratante)
d) LICITAÇÃO
e) GARANTIAS DE EXECUÇÃO
f) ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
g) NO PAGAMENTO:
- comprovação da realização dos serviços
- retenções obrigatórias
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- docs. comprobatórios (fiscais – trabalhistas...)
2.3.3
Tipos de serviços que podem ser terceirizados:
a) Limpeza pública (pode)
b) Saúde (depende: apenas se admite a terceirização de determinadas atividades materiais ligadas ao serviço de saúde)
c) Educação (mesmas regras da saúde)
d) Conservação
e) Limpeza
f) Segurança
g) Vigilância
h) Transportes
i) Informática
j) Copeiragem
k) Recepção
l) Reprografia
m) Telecomunicações
n) Manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
o) Serviços de "office-boy“ (através de empresa e licitação)
2.3.4 Terceirização de advogados e contadores
São permitidas apenas nas exceções indicadas no acórdão 1.111/2008 do TCE/PR e Prejulgado nº 873 do
TCE/SC.
2.4 Acumulação de cargos públicos
A Constituição Federal, no art. 37, XVI, estabelece os casos em que é permitida a acumulação de cargos,
empregos e funções nas administrações direta e indireta, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.
Em face da complexidade da matéria e da dificuldade de interpretação do dispositivo constitucional, o tema tem
suscitado muitas dúvidas na administração municipal.
A seguir, apresenta-se, em síntese, a orientação firmada pelos Tribunais de Contas sobre a matéria.
2.4.1) Cargo de professor com outro cargo técnico ou científico
É permitido ao professor efetivo estadual, atendidos aos preceitos do art. 37, II, da Constituição Federal, ser
nomeado para cargo técnico ou científico no município, havendo compatibilidade de horário, respeitado o limite da
jornada de trabalho fixada no art. 7º, XIII, combinado com o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Não é possível ao servidor público que já acumula cargo efetivo de professor com cargo técnico ou científico
receber cumulativamente a remuneraçãode secretário municipal, ante a vedação do art. 37, XVI e XVII, da Constituição
Federal.
2.4.2 Cargo efetivo com cargo de secretário municipal
O servidor público efetivo municipal ocupante de cargo de secretário do mesmo município, desde que
autorizado pela legislação local, pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de secretário,
vedada a percepção cumulativa.
Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de secretário do mesmo
município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio, sem adicional, gratificação ou qualquer outro
estipêndio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
2.4.3 Cargo em comissão com cargo efetivo
A Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII) não permite a acumulação remunerada de cargo de provimento
efetivo com a de cargo de provimento em comissão.
2.4.4 Dois cargos em comissão
A acumulação remunerada de dois cargos comissionados é vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal.
É incompatível a acumulação de dois cargos em comissão no âmbito da Administração Pública, quaisquer que
sejam os poderes ou esferas por não se enquadrar nas exceções passíveis de acumulação estabelecidas pelo art. 37, XVI,
da Constituição Federal.
18
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2.4.5 Proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo efetivo
É permitido ao servidor inativo retornar ao exercício da função pública, acumulando proventos e vencimentos
nos casos permitidos pelo § 10, do art. 37 da Constituição Federal.
O servidor público aposentado pelo estado ou pelo município, com fundamento no arts. 40 ou 42 da
Constituição Federal, que presta concurso público e é nomeado para ocupar cargo público municipal, deve optar entre os
proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo, em conformidade com o disposto no art. 37, § 10, da
Constituição Federal, salvo os casos de acumulação previstos nos arts. 37, XVI, 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II,
alínea d, da Constituição Federal.
2.4.6 Proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em comissão
É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em
comissão acumulando proventos e vencimentos.
2.4.7 Permanência do servidor no cargo ou emprego público após a aposentadoria
Ao servidor público não é possível, quando se aposenta, continuar exercendo normalmente suas funções, já que
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando-se a aposentadoria voluntária do empregado de
empresa pública ou sociedade de economia mista.
Na verdade os Tribunais são divididos nesse aspecto.
A Justiça Comum (em especial no Paraná) tem reiterado que tanto faz servidor celetista como comissionado,
devem afastar após a aposentadoria.
A Justiça do Trabalho (federal especializada), reitera que os servidores celetistas não precisam afastar-se após a
aposentação.
2.4.8 Acumulação de cargos com o exercício de mandato eletivo
2.4.8.1 Cargo efetivo com mandato de vereador
O vereador que for investido em cargo público efetivo ou emprego público do estado ou do município, após
aprovação em concurso público, poderá tomar posse no cargo efetivo, sem prejuízo do mandato de vereador.
O exercício concomitante do cargo público efetivo e do mandato de vereador somente é possível quando houver
compatibilidade de horários.
Neste caso, o vereador poderá acumular as respectivas funções bem como a remuneração e as demais vantagens
do cargo efetivo com o subsídio do mandato.
Não havendo compatibilidade de horários, o agente será afastado do exercício do cargo ou emprego, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do emprego.
2.4.8.2 Cargo comissionado com mandato de vereador
É ilegítimo o exercício concomitante de cargo em comissão pertencente à estrutura do Poder executivo
municipal com o mandato de vereador, em decorrência do princípio da separação das funções estatais, uma vez que na
relação decorrente do cargo comissionado haverá submissão do vereador aos comandos do chefe do Poder executivo
municipal, incompatível com o exercício da vereança.
2.4.9 Acumulação de cargos e o respeito ao teto remuneratório
O provento de aposentadoria, subsídio de agente político e vencimento pelo exercício de cargo público,
recebidos aglutinadamente, devem observar o teto remuneratório instituído pelo inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
2.5 Despesas gerais
2.5.1Adiantamentos: é proibido...
2.5.2Seguro de vida: é possível...
2.5.3 Vale Transporte: é possível...
2.5.4Plano de saúde (ou auxílio-saúde): só para servidores (até comissionados)...vereadores não...
2.5.5 Auxilio alimentação: pode, por autorização de lei (Plano de Contas TCEPR – 3.1.71.70.46.00)
2.5.6 Bolsa de estudos – pode, com autorização por lei e critérios (isonomia, etc.)
2.5.7 Celulares – pode, com contratação por licitação e critérios de distribuição e uso.
2.5.8Veículo próprio:
Segundo o TCR/PR, é proibido à Câmara pagar combustível para veículos dos vereadores...
O TCE-PR alega que a Administração Pública não pode arcar com gastos inerentes a despesas com veículos
particulares dos Edis, mesmo que a serviço do Legislativo, haja vista a inexistência de contrato precedido de Licitação, e
diante das normas de direito administrativo, onde qualquer aquisição efetuada pelo Poder Público depende de contrato,
este em regra, precedido de licitação.
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Alega, inclusive, que essa despesa é estranha ao orçamento, sem amparo legal.
Até em relação aos servidores, o TCE desaconselha o ressarcimento de despesas com combustível particular,
por aplicação do art. 29 da CE/89, ou da Lei Orgânica Municipal, que geralmente preveem incompatibilidade negocial.
Vale ressaltar que outros Tribunais de Contas divergem ou convergem com o TCE/PR.
Vejamos:
a) o Tribunal de Contas de Santa Catarina permite
b) o TCE de MG proíbe
c) o TCE/MT permite
2.5.9 Passagens:
Por se tratar de despesa com características muito próprias, já que os valores se alteram permanentemente, mas
é possível a redução dos preços, sobretudo, com descontos sobre a taxa de administração das agências ou operadoras, é
recomendável a realização de processo licitatório, afim de promover a economicidade, evitar sobrepreços, e oportunizar
a competitividade entre os diversos particulares interessados em negociar com a Administração.
Por isso, orienta-se à promoção do certame licitatório, na modalidade Pregão, cujo objeto seja a contratação de
serviços de agenciamento de viagens, para cotação, reserva e fornecimento de passagens (aéreas e terrestres), no âmbito
nacional e internacional, se houver interesse.
Caso opte pela passagem internacional, é interessante licitar a emissão de seguro de assistência em viagem
internacional.
Especificar que a compra se fará por meio de atendimento remoto (e-mail e/ou telefone).
O tipo aconselhável é o de menor preço, escolhendo-se a proposta que ofertar o maior percentual de desconto,
sobre o valor “do dia”, disponibilizado e cobrado de todos os públicos, inclusive sobre as tarifas promocionais e
reduzidas disponíveis no momento da compra, excluída a taxa de embarque.
2.5.11 Comissão de licitações
A despeito de haver muito a tratar sobre a Comissão de Licitações, cabe aqui neste trabalho apenas ponderar
sobre a formação dela no âmbito das Câmaras Municipais.
É que, não raramente, somos consultados sobre a composição dessa Comissão de trabalho nas Casas
Legislativas, em razão da dificuldade de escolher seus membros, devido ao número reduzido de servidores.
Nos municípios menores, que normalmente a Câmara de Vereadores tem poucos servidores, o gestor fica em
dúvida de como formar a Comissão de Licitações.
Até porque, informamos desde logo, não poderão fazer parte da Comissão de Licitações:
a) Vereador (é incompatível com as funções de fiscalização que ele exerce);
b) Advogado que emite o parecer (está impedido, pelo princípio da segregação de funções - incompatíveis entre sí);
c) Contador (está impedido, pelo princípio da segregação de funções - incompatíveis entre sí);
d) Comissionados (só poderão ser minoria, pela indicação do art. 51 da Lei 8.666/93);
e) Controlador Interno (está impedido, pelo princípio da segregação de funções – incompatíveis entre sí);
f) Parentes entre sí (aplicação da Súmula 13 do STF).
Assim, orientamos a que, em caso de inexistência de outros servidores disponíveis para compô-la, seja utilizada
a mesma Comissão do Poder Executivo.
Na prática, basta que a presidência da Casa oficie o chefe do Executivo, solicitando que os atos de julgamento
do certame sejam realizados pela Comissão de Licitações da Prefeitura.
Mas atenção:
Os membros daquela Comissão irão apenas julgaras propostas e eventuais recursos, nos limites de sua
competência.
Não se envolverão em nenhum outro ato do processo licitatório; todo o procedimento será realizado pela
Câmara Municipal e ses agentes com competência para cada ato.
2.5.12 Negociar com parentes de vereadores
Segundo as mais recentes interpretações envolvendo parentesco, com origem na Súmula 13 do STF, caracteriza
nepotismo a Câmara Municipal negociar com parentes até terceiro grau, tanto de vereadores quanto de servidores
envolvidos no processo.
Esse envolvimento abrange além da pessoa física, o parente que for sócio ou membro da diretoria de pessoa
jurídica.
Mas urge enfatizar que esse impedimento aos parentes de vereador, não afeta a negociação com outro órgão
público, que não a Câmara onde ele estiver vinculado.
2.5.13 Portal da transparência: deverá ter o seu independentemente da prefeitura, mas poderá indicar links de lá, como
por exemplo o da “legislação”.
2.5.14Orgão oficial: poderá optar apenas por eletrônico ou impresso, ou por ambos, mas lembrando que no Município o
órgão oficial deverá ser o mesmo para Legislativo e Executivo.
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Observação final:
Tantos dos assuntos aqui abordados, quanto de outros temas apresentados em sala de aula, com recomendações
específicas aos Advogados de Câmaras Municipais, estão embasados em jurisprudência disponibilizada no AVA –
Ambiente Virtual do Aluno, deste curso, na página da Unipública.
Bom Estudo!
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OS ADVOGADOS DO LEGISLATIVO NAS
LICITAÇÕES
Clayson do Nascimento Andrade
• PARECER JURÍDICO
O art. 38 da Lei de Licitações requer, em momentos distintos, a elaboração de parecer jurídico para conferir
legalidade aos procedimentos licitatórios/contratuais.
Não há dúvidas de que esses pareceres são obrigatórios.
Todavia, além de obrigatórios são eles vinculativos (para a autoridade competente que decidirá ou não pela
contratação) ou são apenas opinativos? Há responsabilidade do parecerista caso seja identificada alguma irregularidade
na contratação? O advogado público e servidores equiparados podem ser instados a emitirem pareceres em outros
momentos que não aqueles indicados no art. 38 da Lei nº 8.666/93?
Tanto doutrina, quanto jurisprudência – incluída aí as decisões administrativas dos tribunais de contas –
divergem acerca da responsabilidade do parecerista em sede de licitações.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou
jurídicos de sua competência. O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato
final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante).”
(Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2007).
Vê-se que a posição da professora paulista é de que o parecer não vincula a autoridade que decidirá a respeito
da contratação, de modo que não haveria responsabilidade do parecerista quanto à regularidade desta contratação.
Joel de Menezes Niebuhr, brilhante advogado e professor catarinense, tem posição diversa:
“... os advogados, na qualidade de agentes administrativos, não estão imunes às responsabilidades por danos
causados ao interesse público ou a terceiros em razão de suas atividades e, portanto, em razão dos pareceres que emitem.
(...) A rigor, os advogados devem ser responsabilizados pelos atos decorrentes do seu exercício profissional e,
por via de consequência, pelas orientações expressas em seus pareceres. É equivocada a tese segundo a qual os
advogados são invioláveis e que, por isso, não devem ser responsabilizados.”
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(Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2ª ed. Fórum: Belo Horizonte, 2011, p. 289).
Vejamos a evolução jurisprudencial no âmbito do STF acerca da matéria:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS:
ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art.
2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo
contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União
em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta:
impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração
consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de
administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p.
377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se
decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil,
art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.
(MS 24073, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 31-10-2003)
“ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da
assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples
opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem
prestados esclarecimentos.”
(MS 24584, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-112 DIVULG 1906-2008 PUBLIC 20-06-2008)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU.
RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICOJURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídicoadministrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido,
sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória,
a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou
contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa
de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então,
não decidir.
II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo
superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual
possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É
lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade
entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou
erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a
responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado
de segurança deferido.
(MS 24631, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-018 DIVULG
31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008)
Do corpo deste acórdão exarado no MS 24.631, da relatoria do Min. Joaquim Barbosa, extrai-se que não houve
uma defesa da irresponsabilidade irrestrita dos pareceristas. O douto ministro formulou duas premissas para o exame da
questão que valem como baliza para compreendermos melhor o tema:
1. Nos casos de omissão legislativa, o exercício de função consultiva técnico-jurídica meramente opinativa não gera
responsabilidade do parecerista;
2. Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo à manifestação favorável no parecer técnico
jurídico, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim, em princípio, o
parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois ele é também administrador nesse
caso.
Temos, portanto, o seguinte panorama:
- o parecer é solicitado como mera consulta, sem existir previsão legal para que seja emitido (ex. a Comissão de
Licitação solicita parecer acerca da exequibilidade de uma determinada proposta); neste caso, o parecer jurídico seria
meramente opinativo e, em caso de eventual responsabilização, esta não alcançaria o parecerista;
- o parecer é exigido por comando normativo cogente (situações do art. 38 – minutas de edital, contratos, processos de
dispensa e inexigibilidade ou o art. 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que
exige a presença de parecer jurídico nas consultas que lhes são formuladas); neste caso o parecer é vinculativo,
ensejando a responsabilização dos agentes que se envolverem em contratação cujo resultado seja ofensivo ao interesse
público, incluindo-se aí os advogados pareceristas.
Outras decisões a propósito do tema:
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“12. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede do MS 24.584-1/DF, a teor do disposto no art. 38
da Lei nº 8.666/93, a atuação do gestor fica condicionada ao exame e à aprovação prévios da assessoria jurídica no que
tange às minutas dos editais de licitação e dos contratos, acordos, convênios ou ajustes (parágrafo único do dispositivo
citado), o que torna possível a responsabilização dos pareceristas jurídicos nessas hipóteses, quando a ação do
administrador se vincula à sua manifestação, imprescindível para a validade do ato.
13. A compulsoriedade legal, no entanto, não alcança os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Em que pese
esteja prevista, no art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, a juntada oportuna ao processo administrativo de pareceres
técnicos ou jurídicos emitidos, a LLC não exige expressamente que se submeta a matéria à apreciação e à aprovação dos
assessores jurídicos. Assim, apesar de bastante recomendável que a decisão pela dispensa ou pela inexigibilidade esteja
respaldada em parecer jurídico, em não havendo exigência legal para a consulta, a manifestação do parecerista jurídico
não se reveste de caráter vinculante, mas opinativo.
14. A esse ponto, observo que a análise e a aprovação das minutas dos contratos pela assessoria jurídica não envolvem,
necessariamente, a avaliação do cabimento das hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de
licitação.”
(Acórdão 2.121/10, TCU, Plenário, DOU 01/09/2010)
“Submeta previamente a assessoria jurídica quaisquer contratos, acordos, convênios ou ajustes, inclusive os Termos de
Cooperação, ou similares, celebrados entre o Instituto e outras entidades, e seus respectivos termos de aditamento, e os
publique no DOU, em obediência aos artigos 38, § único, e 61 da Lei no 8.666/1993.”
(TCU Acórdão 3909/2008, 2ª Câmara)
Precedente mais recente do STF:
MS 29.137/DF
Secretário do Trabalho do Mato Grosso do Sul teve suas contas desaprovadas pelo TCU, por ter promovido
aditivo contratual sem embasamento legal.
Dentre suas razões de defesa alegou que o termo aditivo foi objeto de parecer favorável da assessoria jurídica
do órgão, sendo vinculativo para sua decisão.
Nas informações do MS o TCU afirmou que os pareceres não vinculam a ação do gestor e que seria ônus deste
comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos.
Min. Carmen Lúcia – Relatora:
• A responsabilidade é compartilhada; o parecer não exime o gestor;
• Em caso de parecer favorável, o gestor não está vinculado ao parecer; em caso de parecer desfavorável, o gestor fica
vinculado ao teor do mesmo, estando impedido de celebrar o ajuste e, se o fizer ficará, irremediavelmente, solitário na
responsabilidade;
“Embora a aprovação do ato pela assessoria jurídica não vincule o Administrador a ponto de substitui-lo em seu juízo
de valor, isso não significa que o parecerista é absolutamente isento de responsabilidade sobre suas manifestações. Se a
prática do ato administrativo está lastreada em manifestação favorável da unidade técnica, há convergência de
entendimentos e, em certa medida, compartilhamento de poder decisório entre o Administrador e o parecerista, pelo que
se tornam mutuamente responsáveis pelos danos que possam causar ao erário.”
“Dúvidas não remanescem sobre a inexistência de imunidade absoluta do advogado público com relação às
manifestações jurídicas emitidas em processos administrativos, razão pela qual podem ser chamados a prestar
esclarecimentos ao órgão de controle externo e, eventualmente, ser responsabilizados por seus atos em caso de culpa,
omissão ou erro grosseiro.”
“Em síntese, não se está a afirmar a irresponsabilidade daquele que lavrou o parecer que conferiu lastro jurídico à
realização do termo aditivo impugnado, apenas a indicar que sua corresponsabilidade pela prática do ato tido como
ilegal pelo Tribunal de Contas da União não desonera o Impetrante, razão pela qual não pode prosperar a pretendida
desresponsabilização defendida nesta ação.
(...) 10. Pelo exposto, voto no sentido de denegar a ordem de segurança.
STF, 2ªTurma, 18 de dezembro de 2012”
Marçal Justen Filho adota posição interessante e elucidativa que vem conciliar as posições jurisprudenciais e
doutrinárias, demonstrando-se bem razoável:
“A responsabilidade do emitente do parecer – tenha ou não dito parecer cunho vinculante, seja ou não
obrigatório – depende do conteúdo e das circunstâncias.
Em todos os casos, não se admite que o parecer teria cunho meramente „opinativo‟, tal como se o emitente de
um parecer fosse um inimputável, não subordinado ao dever de formular a melhor e mais adequada manifestação
possível. O que se deve ressaltar é que o emitente de um parecer não pode ser punido nem responsabilizado por adotar
uma dentre diversas interpretações ou soluções possíveis e teoricamente equivalentes.
Cabe ao autor de um parecer examinar com cautela todas as circunstâncias do caso concreto, apontando as
possíveis divergências e revelando conhecimento técnico e jurídico sobre os fatos, a ciência e a lei. A opção por uma
dentre diversas alternativas dotadas de idêntico respaldo não comporta responsabilização, mesmo que o parecer seja
obrigatório e de cunho vinculante. Mas a escolha por uma solução desarrazoada, tecnicamente indefensável,
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incompatível com os fatos concretos, não respaldada pela doutrina e pela jurisprudência acarreta a responsabilização de
seu autor ainda que o parecer seja facultativo e não vinculante.”
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª ed. Dialética: São Paulo, 2010, p. 528/529
• Os Recursos
• Impugnação e recurso
O processo administrativo – instrumento de garantia da efetivação dos direitos constitucionais – assume
diversas formas a depender da finalidade que se requer. Se o objetivo for a contratação de empresa para atendimento de
uma necessidade material, teremos a licitação; se o objetivo é prover cargo público, teremos o concurso; e assim por
diante.
A cada espécie de procedimento administrativo corresponde procedimentos menores (subprocedimentos) que
foram pensados para efetivar o contraditório e ampla defesa no âmbito daquele procedimento maior.
Assim é que chegamos nos procedimentos de impugnação e recurso que a seguir serão mais bem analisados.
• Impugnação
Primeiramente, precisamos entender que estamos situados num procedimento específico, a licitação, regrada de
modo geral pela Lei nº 8.666/93.
A licitação representa uma espécie importante de procedimento administrativo, contando com princípios e
sistematização próprios, de características bem peculiares.
A licitação, para acontecer, depende de que se estabeleçam regras prévias, anteriores à abertura do certame.
Essa anterioridade visa tratar com isonomia os interessados.
As regras da licitação são definidas no edital (ou carta-convite), também chamado de instrumento convocatório,
já que chama (convoca) o público para participar do procedimento.
Uma vez publicado o edital, encerra-se a fase interna da licitação (momento em que a Administração pensou as
regras, planejou as estratégias, definiu o objeto, especificou seus requisitos, reservou o valor para o futuro pagamento,
etc.) e inaugura-se a fase externa.
Neste momento, a Administração assume um compromisso público: de que manterá as regras dispostas no
edital até a conclusão da licitação e eventual contrato que dela surgir.
Hely Lopes Meirelles diz que o edital publicado é a lei interna do certame, devendo ser obrigatoriamente
observado pelos licitantes e também pela própria Administração.
Podemos perceber que neste momento da publicação do edital passa a valer um princípio importantíssimo
aplicável às licitações públicas, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Por meio dele, entendemos que todos os envolvidos de alguma maneira com a licitação estão vinculados,
obrigatoriamente, aos termos veiculados pelo edital.
Ou seja, de regra, se está previsto no instrumento convocatório, não há possibilidade de se adotar outro
procedimento a não ser aquele trazido no bojo do edital. Prática contrária, induz à nulidade do ato praticado.
Por esta razão o legislador estabeleceu na Lei nº 8.666/93 que:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.”
A vinculação, então, funciona tanto para o licitante – que, se descumprir as regras do jogo, pode ficar de fora
dele –, quanto para o próprio ente licitador – que, ao também descumprir regra do edital, macula de nulidade o ato,
devendo o mesmo ser desfeito e praticado novamente, agora com observância do que havia sido estabelecido.
Considerando, então, que os licitantes estarão vinculados às disposições editalícias, em nome do contraditório e
da ampla defesa, demonstra-se de muita relevância que eles tenham oportunidade de manifestar contrariedade às regras
estabelecidas pela Administração. Ou seja, já que os futuros participantes da licitação serão diretamente afetados por um
eventual descumprimento das regras colocadas no edital – podendo ser afastados do certame – antes que tais regras, de
fato, se tornem imutáveis (o que acontece quando a licitação é aberta), é preciso facultar aos interessados a possibilidade
de se insurgirem contra a fixação destas disposições.
Nesse sentido é que a Lei Geral de Licitações estabeleceu o mecanismo da impugnação em seu art. 41, mais
especificamente em seu § 1º:
“Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis”
Imaginemos um exemplo:
“O edital traz especificação técnica de um veículo – objeto da licitação – cujas características só são encontradas em
um único modelo de um só fabricante. Há aqui o que se chama de direcionamento indevido da licitação. Prática pela
qual se escolhe, pelas especificações, o futuro contratado, ferindo, assim, o princípio da impessoalidade, isonomia,
moralidade e outros correlatos.
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Nesse caso, os vendedores de outros modelos/ fabricantes, estariam irremediavelmente prejudicados pelas disposições
do edital caso não houvesse meio de controle destas regras.
Tendo à sua disposição o instrumento da impugnação, podem manifestar sua insurgência a tempo de ver o edital
alterado.”
• Procedimento da Impugnação
Lei 8.666/93
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1o do art. 113.
A lei diferencia o cidadão do licitante para estabelecer a sistemática de impugnação oferecida a ambos.
É interessante notar que qualquer cidadão detém legitimidade para promover a impugnação. Isto é salutar, pois
integra a sociedade de forma mais direta no controle dos atos da Administração, a fim de que ele também possa cuidar
da probidade e do correto emprego do erário.
Como diferenciar o cidadão do licitante se antes da abertura da licitação nós não sabemos quem, realmente,
participará da licitação?
Acerca desta distinção legal, a doutrina faz críticas, mas reconhece que deve figurar aqui como licitante a
pessoa física/jurídica que exerce atividade compatível com o objeto licitado. Não licitante é o cidadão comum que não
demonstra ter condições de participar do certame licitatório.
Para o cidadão comum o momento fatal para apresentar sua impugnação é até o 5º dia útil que antecede a
abertura da licitação. Conta-se de trás para a frente, utilizando a regra do art. 110 da Lei 8.666/93, ou seja, a contagem é
como no processo civil, excluindo-se o dia do início e computando o do término.
Vamos exemplificar a contagem:
Dia 9 – publicação do edital de tomada de preços (15 dias corridos de publicação); este dia não é computado;
Dia 10 – primeiro dia da contagem;
Dia 24 – 15º dia, abertura do certame;
Temos agora que contar 5 dias úteis antes da abertura que será no dia 24. Este dia (24) não pode ser contado
pela regra do art. 110. Então o 1º dia útil é o dia 23. Dia 22 é domingo, o 21 sábado, dias não úteis, então não são
contados. O 2º dia útil é dia 20, o 3º o 19, o 4º o 18 e o 5º o 17.
Então o cidadão tem até o último minuto de expediente do dia 16 para apresentar sua impugnação.
Apresentada a impugnação a Administração tem até 3 dias úteis para responder. No exemplo acima, a data
limite de resposta seria o dia 19.
E se a Administração não cumprir esse prazo, respondendo intempestivamente, ou, até mesmo, deixando de
responder?
Ao cidadão resta representar junto ao Tribunal de Contas, de conformidade como o art. 113, § 1º:
“§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos
órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o
dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que,
em função desse exame, lhes forem determinadas.”
Outra via de controle sobre a situação narrada é a via judicial pelo manejo da ação popular.
Lei 4.717/65: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos
lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios (...)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO POPULAR. TERCEIRIZAÇÃO DE CONCURSOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. FRAUDE E DIRECIONAMENTO DO
CERTAME COMPROVADOS, EM RELAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL. CONLUIO ENTRE EMPRESAS LICITANTES
NÃO DEMONSTRADO. a) A juntada, na fase inicial do processo de licitação, de minuta de contrato já preenchido com
o dados da empresa que será vencedora e com o valor exato da futura "proposta" de preço, evidencia a ocorrência da
fraude e do direcionamento do certame para empresa conluiada. b) Também evidencia a fraude a presença de
representante da empresa "vencedora" do certame nas dependências da Câmara Municipal, mesmo antes da licitação,
em reuniões reservadas com o Presidente daquela Casa e sua assessora jurídica de confiança que, inclusive, emitiu
parecer favorável ao procedimento. c) Tudo isso, aliado à inércia da Comissão de Licitação que nada fiscalizou no
procedimento e, confessadamente, teve atos assinados a "posteriori" por alguns de seus membros, a pedido da já
referida assessora jurídica, comprovam, de forma suficiente, a nulidade do procedimento. (...)
(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 830151-7 - Terra Roxa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 30.10.2012)
Para o licitante a sistemática é outra. Ou seja, se o impugnante se apresenta como empresa interessada em
participar da licitação, comprovando que seu objeto social é compatível com o objeto do certame, a disciplina da
impugnação é a do § 2º:
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§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o
fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos
envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Para o licitante a sistemática é outra. Ou seja, se o impugnante se apresenta como empresa interessada em
participar da licitação, comprovando que seu objeto social é compatível com o objeto do certame, a disciplina da
impugnação é a do § 2º:
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o
fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos
envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Quando o impugnante é o licitante a lei não dispõe o prazo que a Administração terá para responder a
impugnação, dizendo ainda que a impugnação não tem efeito suspensivo.
Isto significa que, em tese, é possível abrir a licitação mesmo na pendência da resposta à impugnação
apresentada pelo licitante.
O risco que se corre aqui é ter a impugnação acolhida depois de aberto o certame. Isto na prática significa a
alteração do edital e, em assim acontecendo, teríamos a nulidade dos atos praticados em compasso com as regras
reconhecidas irregulares e a necessidade de refazer todos os passos procedimentais incompatíveis com a mudança
estabelecida a partir a impugnação.
Se o licitante não impugnar o edital e depois de inabilitado ou desclassificado apontar erro, insurgindo-se contra
ele, é necessário acolher a insurgência?
Nesses casos, em geral, o que a Administração faz é apontar a preclusão – perda do direito da insurgência em
razão de não ter sido exercitado tempestivamente – mantendo o edital original.
Todavia, o impugnante pode recorrer à via judicial para ver satisfeito seu interesse.
Quem responde à impugnação?
A lei não estabelece o responsável, podendo, portanto, a impugnação ser respondida por qualquer servidor que
detenha conhecimentos necessários ou mesmo pela comissão permanente de licitações.
O importante é que, em caso de alteração do edital, a autoridade competente ratifique a mudança editalícia antes
que a mesma seja levada a conhecimento público.
Decisão do TCU:
9.2 determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) que:
9.2.3 restrinja à Comissão de Licitação a atribuição de apreciação das impugnações de editais de licitação, por ser
dessa a competência legal para realizar o processamento e julgamento das propostas dos licitantes, nos termos
dispostos no art. 51 da Lei 8.666/93;
(TCU. Acórdão nº 135/2005, Plenário. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti. Julg. 23/02/2005).
Se o licitante impugna o edital e a Administração não responde a impugnação antes da abertura da licitação, ele
pode participar do certame?
Art. 41, § 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até
o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
• Procedimento da Impugnação no Pregão
Os procedimentos vistos até agora são para o regramento da impugnação no âmbito das modalidades previstas
na Lei 8.666/93 – convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão.
Embora a Lei 10.520/02 – lei que instituiu e rege o pregão – nada disponha a respeito da impugnação, os
decretos federais 3.555/00 e 5.450/05 estabelecem regramento diferenciado para a modalidade.
Antes que todos pensem que o pregão, então, tem disciplina própria de impugnação, é preciso esclarecer que os
decretos federais são de imposição obrigatória somente no âmbito da Administração Pública Federal.
Nos demais entes federativos – Estados e Municípios – a regra continua sendo a da Lei 8.666/93 que tem
aplicação subsidiária ao pregão (conforme art. 9º da Lei 10.520/02).
Todavia, no edital, os entes federados, se assim quiserem, podem importar as regras dos decretos federais e
aplicar sua sistemática de impugnação. É o que geralmente tem acontecido.
No âmbito do Estado do Paraná, os órgãos estaduais seguem a disciplina da Lei Estadual 15.608/07 – leis
estadual de licitações –, diploma este que tem regramento específico para a impugnação no pregão, o qual, diga-se de
passagem é o mesmo dos decretos federais:
Art. 54. Precederá à abertura da sessão pública de pregão, presencial ou eletrônico, o seguinte procedimento:
(...) III – até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, qualquer cidadão
ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao
pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de até 01 (um) dia útil;
De acordo com esta sistemática temos:
• Prazo – até 2 dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública;
• Legitimidade – qualquer pessoa, licitante ou não;
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• Autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação – pregoeiro;
• Autoridade que decide a impugnação – pregoeiro;
• Prazo para a decisão – 1 dia útil
Importante lembrar que em caso de acolhimento da impugnação a autoridade competente tem que ratificar a
alteração do edital, pois ele é o titular do instrumento normativo.
• Recursos
Recurso administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos
administrados para requerer que a Administração reveja seus atos.
Está fundamentado, assim como a impugnação, no direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo instrumento
importantíssimo contra eventuais arbitrariedades, abusos e erros da Administração.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Durante a licitação os licitantes dispõem de duas oportunidades para interpor recursos administrativos, no prazo
de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) Habilitação ou inabilitação
b) Julgamento das propostas
No caso de convite o prazo é de 2 dias úteis.
Os recursos têm efeito suspensivo, isto é, impedem que seja dada continuidade à licitação até que sejam
decididos (art. 109, § 2º).
Uma vez que o recurso tenha sido interposto, deve ser promovida a comunicação do fato aos demais licitantes
oportunizando-se a apresentação de contrarrazões também no prazo de 5 dias úteis (art. 109, § 3º). Para o convite, 2 dias
úteis.
O recurso é interposto perante a comissão de licitação, dirigido, entretanto, à autoridade superior. A comissão
tem 5 dias úteis para apreciar a insurgência.
Se a comissão entender que deve acolher o recurso, refazendo o ato recorrido, antes deve encaminhá-lo com
essas considerações à autoridade superior. No caso de entender pelo desprovimento do recurso, também deverá juntar a
motivação da manutenção da decisão, encaminhando-o àquela autoridade.
Recebido o recurso pela autoridade superior, sua decisão deverá ser proferida em 5 dias úteis.
A decisão deverá ser motivada e apreciar integralmente as razões recursais, inclusive o que tiver sido exposto
nas contrarrazões.
Se assim entender, motivando sua decisão, a autoridade superior pode invalidar o procedimento adotado pela
comissão. Ademais, esta autoridade, no seu poder de análise do recurso, não se encontra limitada àquilo que foi
veiculado pelos insurgentes; seu poder revisional é amplo e integral, podendo, de ofício, anular qualquer ato praticado
no certame, determinando seu refazimento.
• Análise e Decisão sobre os Recursos
A comissão, ao receber o recurso (e contrarrazões, se houver), deve observar o que segue:
1. Analisar a admissibilidade do recurso:
- Tempestividade (recurso interposto dentro do prazo correto)
- Legitimidade do recorrente (constatar se é licitante ou está na iminência de sê-lo, pois só estes têm o direito do
recurso)
- Interesse recursal (o licitante só pode recorrer se a decisão recorrida estiver lhe causando algum prejuízo; do
contrário, diz-se que ele não tem interesse)
Se na análise de admissibilidade recursal restar constatado que o licitante não atendeu a todos os requisitos
mencionados, seu recurso não pode ser admitido, ou seja, não há análise da matéria de fundo (mérito do recurso).
Diz-se que o recurso não é conhecido. Nesse caso, a fundamentação da decisão fará referência somente ao
desatendimento destes requisitos de aceitabilidade do recurso.
Ao remeter o recurso para a autoridade superior, a comissão deve apontar a ausência do requisito, manifestando
que a insurgência não deve ser conhecida.
Exemplo:
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Ao analisar o recurso, você – integrante da comissão de licitações – se depara com o licitante argumentando
contra sua inabilitação, afirmando que o seu atestado de capacidade técnica é regular sim, bem como que o balanço
patrimonial apresentado está regular (motivos pelo qual foi inabilitado).
Todavia, no exame dos documentos recursais, você constata que os mesmos foram protocolados um dia após o
término do prazo previsto.
Nesse caso, sendo intempestivo, o recurso não será conhecido, ou seja, não haverá necessidade de enfrentar os
argumentos relativos à habilitação.
2. Se admissível, a comissão deve enfrentar o mérito do recurso:
- Expor as razões de manutenção ou reforma da decisão impugnada no prazo de 5 dias úteis
“Em qualquer hipótese, a autoridade administrativa tem o dever de atuar de modo motivado. Quer acolhendo, quer
rejeitando o recurso, exige-se a exposição dos fundamentos concretos que conduzem ao entendimento adotado. A
expressão “devidamente informado” não autoriza o agente administrativo a omitir fundamentação. Não basta um
simples “relatório”, narrativo dos eventos ocorridos. Quando as razões recursais simplesmente reiterarem questões
levantadas anteriormente e já decididas de modo fundamentado no ato recorrido, a autoridade pode reportar-se aos
fundamentos já expendidos. Quando, porém, o recurso veicular questões não apreciadas e não decididas de modo
expresso, a autoridade administrativa não pode omitir manifestação.”
(Marçal Justen Filho, Comentários..., 14ª ed., p. 930).
3. Submeter o recurso e devidas informações à autoridade superior
4. Apreciação da autoridade superior no prazo de 5 dias úteis
“Subindo ao conhecimento da autoridade superior, deverá ele proferir decisão no prazo de cinco dias úteis (contados
do recebimento do instrumento), provendo ou desprovendo o recurso. A decisão deverá ser motivada e apreciar
integralmente as razões recursais. A ausência de fundamentação ou de decisão configura atuação abusiva.”
(Marçal Justen Filho, idem, p. 932).
• Recurso no Pregão
A disciplina do recurso no pregão é bem distinta das demais modalidades. A Lei 10.520/02, traz em seu art. 4º:
“XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a
adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;”
Considerações objetivas acerca do recurso no pregão:
a) Os licitantes dispõem de apenas uma oportunidade para interpor o recurso: após a declaração de vencedor;
b) Para interpor o recurso os licitantes devem, obrigatoriamente, estar presentes na sessão de licitação;
c) Além de estar presentes, devem imediatamente manifestar a intenção de recorrer e os motivos do recurso;
d) O prazo para interposição do recurso – ou seja, a apresentação das razões escritas do recurso – é de 3 dias corridos
(na Lei Estadual 15.608/07 é de 3 dias úteis);
a) Os demais licitantes já são intimados do recurso na própria sessão, momento em que lhes é oferecido o prazo de 3
dias, a partir do final do prazo que dispõe o licitante recorrente, para se manifestarem sobre o recurso;
b) O recurso é recebido e decidido, em primeira instância, pelo pregoeiro. A lei não estabelece o prazo dessa análise,
mas o edital pode estabelecer;
c) Após exame e decisão pelo pregoeiro, o recurso sobe para a autoridade competente para a decisão final.
• Direito de Petição
Segundo o art. 5º da Constituição Federal:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
Além dos recursos administrativos está à disposição dos administrados o direito de peticionar à Administração,
podendo-se falar também em representar à Administração.
A representação genérica aqui tratada não tem requisitos específicos.
Este direito pode sempre ser exercido relativamente a qualquer decisão administrativa. Aqui, diferentemente do
que ocorre com o recurso na licitação, o pedido, de regra, não tem efeito suspensivo.
“Como os vícios das contratações administrativas autorizam qualquer cidadão a exercitar ação popular, todo e
qualquer cidadão está legitimado a exercer o direito de representação sobre eventos ocorridos no curso da licitação ou
de contratos administrativos, desde que caracterizem ato viciado lesivo à Administração Pública.”
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(Marçal Justen Filho, idem, p. 932).
• Representação ao TCU e TCE
Embora usualmente se dê o nome de representação, o mais correto é chamar de denúncia o comunicado de
irregularidade aos Tribunais de Contas.
Em se tratando de licitação promovida por órgão municipal ou estadual, a denúncia deve ser dirigida ao
Tribunal de Contas do Estado.
Em caso de licitação de órgão federal, ao Tribunal de Contas da União.
Retiramos a disciplina da denúncia do Regimento Interno do TCU. O TCE/PR adota, por simetria, a mesma
normatização:
Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio
eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em dez dias, contados a partir da
mencionada confirmação.
§ 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a
sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho
fundamentado do relator.
§ 3º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do
processo, observado o disposto no art. 236, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.
§ 4º Os processos concernentes a denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos arts. 250 a 252.
Art. 235. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável
sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua
qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.
Parágrafo único. O relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades
prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.
Art. 236. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias
formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º Salvo expressa manifestação em contrário, o processo de denúncia tornar-se-á público após a decisão definitiva
sobre a matéria.
§ 2º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia,
salvo em caso de comprovada má-fé.
• Representação ao Ministério Público
Em paralelo à possibilidade impugnar e recorrer administrativamente, de denunciar aos Tribunais de Contas, há
também a possibilidade de comunicar fatos irregulares ao Ministério Público.
De acordo com a Constituição Federal:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Em razão da função constitucional do MP – zelar pelo resguardo do interesse público – é possível apresentar a
seus representantes (promotor de justiça) comunicação de fato irregular, requerendo providências.
Essa comunicação não requer formalidades, sendo admitido, a depender da gravidade dos fatos, até a denúncia
anônima.
De regra, se exige a qualificação do denunciante – nome, endereço, profissão, telefone, etc. – e a descrição dos
fatos tidos por irregulares e lesivos ao interesse público.
•
Suspensão da Licitação pelo Judiciário
A licitação pode ser suspensa por diversas medidas judiciais – liminar em mandado de segurança, cautelar,
liminar em ação ordinária.
Nesse caso, estando ciente da suspensão judicial, para não incorrer em crime de desobediência e não sujeitar a
licitação à anulação, o certame deve ser imediatamente paralisado, somente sendo retomado quando autorizado pelo
Judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU DE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ATO QUE DESCLASSIFICOU A IMPETRANTE DO CERTAME E
A SUSPENSÃO DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES DA LICITAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº
045/2014 - EDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº 07/2014 - APRESENTAÇÃO PELA IMPETRANTE DE PROPOSTA
DE PREÇOS COM VALORES ZERADOS EM DOIS ITENS - INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA CORREÇÃO DOS VALORES EM MOMENTO POSTERIOR - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS
EDITALÍCIAS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, §3º, DA LEI 8.666/93 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES
- DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.
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Curso: Advogados de Câmaras – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1308240-3 - Apucarana - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - - J. 09.06.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO NA FORMA DE MENOR PREÇO
GLOBAL - AQUISIÇÃO DE UNIFORME ESCOLAR COMPLETO (JAQUETA, CALÇA, BERMUDA,
CAMISETAS, MEIAS E TÊNIS) - EDITAL QUESTIONADO SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DO
CRITÉRIO ADOTADO POR TRATAR-SE DE OBJETO DE NATUREZA DIVISÍVEL - LIMINAR CONCEDIDA
PARA SUSPENSÃO DO CERTAME - PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO
DA LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº. 12.016/90 - DECISÃO ESCORREITA DEMAIS TESES ARGUIDAS PELO AGRAVANTE PREJUDICADAS, EIS QUE REFERENTES À QUESTÕES DE
MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1210308-9 - Almirante Tamandaré - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Por maioria - J. 14.10.2014)
• Sanções nas Licitações e Contratos Administrativos
Aplicar sanção é ato vinculado da Administração e não discricionário, ou seja, não há espaço para o querer.
Diante de um descumprimento contratual é dever aplicar a sanção respectiva.
As sanções possíveis são (art. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e art. 7º da Lei 10.520/02):
 Advertência
 Multa (conforme estipulado em edital)
 Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração (máximo de 2 anos)
 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (máximo de 5 anos, pode haver
reabilitação a partir de 2 anos)
 Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (pregão; não há máximo
legal, mas a doutrina entende que é de 5 anos o prazo máximo do impedimento)
É tarefa da Administração encontrar a sanção cabível para cada caso. Para isso, deve pautar-se nos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. As ofensas graves requerem sanções graves, enquanto as infrações leves,
requerem sanções mais brandas.
Não se pode sancionar com declaração de inidoneidade empresa que atrasou a entrega do objeto em 1 dia. Bem
como não se pode aplicar a sanção de advertência a empresa que falsificou cartucho de tinta para entregá-lo como se
fosse original.
A competência para impor a sanção é da autoridade máxima do ente contratante, exceto a declaração de
inidoneidade cuja aplicação é exclusiva de ministro ou secretário (de Estado ou Município).
Jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DESCUMPRIMENTO DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO. CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA PENALIDADE MAIS GRAVE A COMPORTAMENTO QUE NÃO É O MAIS
GRAVE. RESSALVADA A APLICAÇÃO DE OUTRA SANÇÃO PELO PODER PÚBLICO. Não é lícito ao
Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode
observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador
submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não
se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais
grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento. (STJ. MS nº
7.311/DF, 1ª Seção. Rel. Garcia Vieira. Julg. 28/08/02)
• Disposições Gerais
Lei 8.666/93
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida,
sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei,
que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao
prazo e preço.
• Previsão legal
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar
os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
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Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais
entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de
cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as
outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela
sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o
caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela
sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109
inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos
profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer
tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
• Procedimento sancionatório da Lei Estadual nº 15.608/07 (analogia)
Art. 161. As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento administrativo autônomo em que se
assegure ampla defesa.
Art. 162. O procedimento deve observar as seguintes regras:
I – o responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a instauração do procedimento;
II – o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III – o acusado dispõe de 5 (cinco) dias para oferecer defesa e apresentar as provas conforme o caso;
IV – caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve apreciar sua pertinência em despacho motivado;
V – quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim;
VI – concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis;
VII – transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, a comissão, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final
e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da assessoria jurídica do órgão
ou entidade perante o qual se praticou o ilícito;
VIII – todas as decisões do procedimento devem ser motivadas; e
IX – da decisão cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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• LEI ANTICORRUPÇÃO
Foi publicada em 02/08/2013 a Lei nº 12.846/13, denominada de “Lei Anticorrupção” ou “Lei da Empresa
Limpa”.
Está em vigência desde 02/02/2014.
A lei em comento traz sensíveis implicações para a Administração Pública, exigindo que as autoridades
competentes promovam o processamento e a sanção das pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos no âmbito
administrativo.
Um dos destaques é a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas envolvidas (art. 1º).
Dever de apurar os fatos:
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar prvidências
para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica
aplicável.
Quais são os atos lesivos que requerem a atuação administrativa sancionadora?
Art. 5º:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele
relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos
previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses
ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento
licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato
administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados
com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
Quais são as sanções?
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos
previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício
anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do
caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela
Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
Processamento:
Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica
cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de
ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão
designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que
se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das
infrações, inclusive de busca e apreensão.
Cadastro Nacional de Empresas Punidas:
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que
reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às
sanções por eles aplicadas.
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• Modificações Contratuais
Modificações unilaterais – são as modificações impostas pela Administração mesmo que não contem com a
concordância do contratado. Mas dependem da ocorrência de fato superveniente:
Qualitativas – inc. I, “a”, do art. 65 – alterações no objeto contratado que modifiquem suas especificações visando
adequá-lo às necessidades da Administração. A alteração não pode representar a transformação do objeto em outro
diferente do licitado. Não há um limite legal.
Considerando que implica em alteração quantitativa de valor, o TCU diz que se aplicam os percentuais do § 1º
do art. 65, embora, em situações excepcionais possa ultrapassar tais limites (acórdão nº 215/99).
Quantitativas – inc. I, “b”, do art. 65 – altera o valor do contrato em função aumento ou diminuição na “quantidade” de
bens ou serviços prestados. Obedece o limite de 25% para obras, serviços e compras; para reforma de edifício ou
equipamento pode chegar a 50%. Sempre tendo em vista o valor inicial e atualizado do contrato.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Observações acerca da alteração quantitativa unilateral:
• O valor inicial atualizado do contrato é aquele acrescido dos montantes decorrentes de reajuste, revisão ou
repactuação eventualmente já ocorridos
• Os acréscimos e supressões já realizados, que modifiquem o valor contratual, não alteram a base de cálculo para fim
de novo acréscimo ou supressão
Modificações consensuais – são as modificações por acordo mútuo com o contratado:
• Substituição da garantia da execução
• Alteração no regime de execução de obra, serviço ou fornecimento
• Modificação na forma de pagamento
• Para manter o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
• Supressão maior que a de 25%
Art. 65. (...) II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em
face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o
valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior,
caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
• Reajuste, Revisão e Repactuação
Revisão, reajuste e repactuação são instrumentos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Esse equilíbrio é um direito dos contratantes (tanto da Administração quanto do particular) previsto no art. 37, inc. XXI
da CF: “... mantidas as condições efetivas das propostas...”
Quando as propostas são trazidas à licitação elas apresentam uma equação harmônica tendo de um lado as obrigações
assumidas (encargos) e, de outro, a contraprestação pecuniária requerida (preço). Essa equação deve ser mantida
equilibrada durante o contrato.
Reajuste – se destina a recompor as perdas inflacionárias; deve ser previsto no edital e é possível que a Administração
escolha um índice prévio para o reajuste. Somente tem lugar decorridos 12 meses da apresentação da proposta na
licitação (TCU, Decisão nº 290/02, 2ª Câmara). É realizada por mero apostilamento no contrato.
Revisão – instrumento para compensar a ocorrência de fatos imprevisíveis (ex. catástrofes naturais, majoração excessiva
de tributos); não depende de autorização em edital ou no contrato; não obedece a uma periodicidade mínima (o valor
pode ser revisto no mesmo dia de assinatura do contrato); depende de solicitação e demonstração documental do
contratado que também deverá indicar o montante da revisão; é feita por termo aditivo
Repactuação – é utilizada nos contratos de terceirização de serviços contínuos; prevista no Dec. Federal nº 2.271/97
(por isso, aplicável somente a quem estiver sujeito ao decreto, ou seja, os entes da Administração pública federal);
promove o reajuste de acordo com a variação dos componentes que formam os custos do contrato (referente à majoração
remuneratória ocorrida na data-base das categorias de trabalhadores); deve ser precedida de solicitação e demonstração
da alteração dos custos; requer período mínimo de 12 meses a contar da data da proposta (para materiais e insumos) e da
data-base da categoria (mão-de-obra)
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• Rescisão do Contrato
A rescisão é uma forma anômala da extinção do contrato. O normal é que seja extinto com a entrega do objeto
contratado.
• Espécies de rescisão:
1) Unilateralmente – por falta do contratado, falta da Administração e por fatos não relacionados diretamente às partes
(razões de interesse público)
2) Amigavelmente – dependendo de consenso entre as partes
3) Judicialmente – ocorre no interesse do contratado, por alguma falta cometida pela Administração
Hipóteses de rescisão administrativa (art. 78)
a) Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais (inc. I e II) – aplicável somente se a falta for
irreversível
b) Lentidão na execução ou no início da execução (inc. III e IV) – depende de comprovação técnica de que o contratado
não terá condições de executar a tempo o contrato
c) Paralisação da execução do contrato (inc. V)
d) Violação do caráter personalíssimo do contrato (inc. VI) – ex. transferência da execução a outra empresa,
subcontratação não permitida no edital
e) Faltas reiteradas e desatendimento de determinações da Administração (inc. VII e VIII)
f) Falência e insolvência civil decretadas por sentença (inc. IX)
g) Dissolução da sociedade ou falecimento do contratado (inc. X) – trata-se, na verdade, de extinção do contrato
h) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa contratada (inc. XI)
i) Interesse público (inc. XII) – exige ampla e farta justificativa
j) Caso fortuito e força maior (inc. XVII) – ex. desastre natural, greves, interdição de estradas, paralisação de portos,
etc.
k) Emprego de menores em desconformidade com o art. 7º, inc. XXXIII da CF
Hipóteses de rescisão judicial (promovida pelo contratado)
1) Supressão unilateral do objeto acima do limite legal de 25% (inc. XIII do art. 78)
2) Suspensão da execução por prazo superior a 120 dias, contínuos ou não (inc. XIV)
3) Exceção do contrato não cumprido; inadimplemento que ultrapasse 90 dias contínuos (inc. XV)
4) Não liberação pela Administração de condições a cargo dela para a execução do contrato (inc. XVI)
Procedimento para a rescisão
1) Abertura de processo administrativo
2) Intimar o contratado, informando-o do interesse em rescindir o contrato, expondo os fatos que ensejam a rescisão
3) Assegurar ao contratado o direito de resposta (promover o contraditório)
4) Análise jurídica sobre a manifestação do contratado
5) Promover o ato de rescisão do contrato, motivando-o e publicando-o na Imprensa Oficial
6) Intimar novamente o contratado
7) Dar-lhe oportunidade de recorrer (prazo de 5 dias a partir da intimação)
8) Decidir o recurso, intimando novamente o contratado
Efeitos da rescisão
 O contratado perde o contrato e pode ser sancionado;
 A Administração poderá promover contratação direta nos termos do inc. XI do art. 24;
 Se o contrato rescindido envolver a prestação de serviço público essencial, em casos excepcionais, a Administração
poderá ocupar e utilizar o local da execução, instalações, equipamentos, material e pessoal da contratada para levar
adiante o serviço (nesse caso deverá existir autorização expressa de ministro ou secretário estadual/municipal)
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das
sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato,
necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela
devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
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ANOTAÇÕES:
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EM CASO DE EMERGÊNCIA
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Curso: Advogados de Câmaras – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

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