SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO

Transcrição

SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO
SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO
Perguntas e Respostas
1. A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL PODE SER EFETUADA A QUALQUER TEMPO?
Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia
útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no
CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, casos exigíveis, poderão efetuar a opção pelo
Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.
A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de
atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
2. DE QUE FORMA SERÁ EFETUADA A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional,
sendo irretratável para todo o ano-calendário.
3. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE INICIAR SUA
ATIVIDADE EM OUTRO MÊS QUE NÃO O DE JANEIRO PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES
NACIONAL?
Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como
obter as suas inscrições Estadual e Municipal, casos exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias,
contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não
tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês
de janeiro do ano-calendário seguinte.
4. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE NÃO POSSUIR
INSCRIÇÃO ESTADUAL E/OU MUNICIPAL PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou
Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.
5. UMA VEZ FEITA A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, AS MICROEMPRESAS (ME) E AS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PODERÃO SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO?
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua
exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.
Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de
exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
6. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE POSSUIR DÉBITO
TRIBUTÁRIO PARA COM ALGUM DOS ENTES FEDERATIVOS PODERÁ INGRESSAR NO SIMPLES
NACIONAL?
Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples
Nacional.
7. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) JÁ REGULARMENTE
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NO ANO-CALENDÁRIO 2010 PRECISA FAZER NOVA
OPÇÃO EM JANEIRO DE 2011?
Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando
excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.
8. CONTRIBUINTE TEVE INDEFERIDA A SUA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL, COMO DEVERÁ
PROCEDER PARA CONTESTAR O INDEFERIMENTO?
De acordo com a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, artigo 8º, será expedido termo de
indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente
federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o contencioso administrativo conforme a
sua legislação específica.
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB,
Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada
no regime.
Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento pela opção sejam originadas de mais de um
ente federativo, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o
ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os
termos dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na legislação processual própria.
9. A EMPRESA FOI EXCLUÍDA DO SIMPLES DE OFÍCIO, EM NOV/2010, POR COMERCIALIZAR
MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO, QUANDO PODERÁ OPTAR PELO REGIME
NOVAMENTE?
A empresa fica impedida de solicitar inclusão no Simples nos próximos 03 anos calendários.
10. SE CONSTAR DO CONTRATO SOCIAL ALGUMA ATIVIDADE IMPEDITIVA À OPÇÃO PELO
SIMPLES NACIONAL, AINDA QUE NÃO VENHA A EXERCÊ-LA, TAL FATO É MOTIVO DE
IMPEDIMENTO Á OPÇÃO?
Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6,
de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.
Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6,
de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal atividade e declare,
no momento da opção, esta condição.
De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver
receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.

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