Visualizar - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
NONAGÉSIMA ZONA ELEITORAL
Av. Sen. Vitorino Freire, s/nº – Madre Deus - São Luís- Cep: 65.010-650 - (98)2107-8827/8843
Representação nº 80-14.2016.6.10.0090
Representante: COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PRB, PDT, PT, PTB, PSL, PSC,
PR, DEM, PTC, PEN, PCdoB, PROS)
Advogado(s): Marcos Luís Brair R. Simões - OAB/MA 6.134 e outros
Representada:
COLIGAÇÃO
SÃO
LUÍS
DE
VERDADE
(PPS/PSDC/PSDB/PTN/PRTB/REDE/PTdoB/SD/PV)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM
FRENTE (PRB, PDT, PT, PTB, PSL, PSC, PR, DEM, PTC, PEN, PCdoB, PROS),
objetivando a concessão de medida liminar para suspender a propaganda eleitoral, em rede,
veiculada
pela
COLIGAÇÃO
SÃO
LUÍS
DE
VERDADE
(PPS/PSDC/PSDB/PTN/PRTB/REDE/PTdoB/SD/PV), com base no art. 54 da Lei
9.504/1997.
Aduz a representante que a representada veiculou, no dia 26/08/2016,
propaganda eleitoral, em rede, no horário da tarde (13:00h/13:10h), em que apresenta a
trajetória de vida de sua candidata ao cargo de prefeita, utilizando caricaturas elaboradas
com recursos de computação gráfica e desenhos animados, em desacordo com o artigo 54
da Lei nº 9.504/97.
A representante trouxe aos autos mídia e degravação da propaganda
impugnada. Traz à colação entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema nos
autos da Rp nº 1073-13.
Às fls. 08-09 foi deferida medida liminar determinando a não veiculação da
propaganda em comento, sob pena de multa diária à representada e à TV Difusora, em caso
de descumprimento da decisão.
Parecer do Ministério Público Eleitoral às fls.24-25 pela procedência do
pedido.
A representada apresentou defesa às fls. 16-23, sustentando que não fez uso
computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mas de técnicas primárias de
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edição, realizada por meio de desenhos estáticos que vão se desenvolvendo à medida da
movimentação de uma mão humana.
Aduz que no desenho animado, ou animação, são usadas seqüências de
gravuras que dão a impressão de movimento; na computação gráfica são criadas imagens
em computador e, quanto aos efeitos especiais, tratam-se imagens que não podem ser
obtidas com o uso de câmeras e programas de edição.
Argumenta que a vedação da propaganda objeto do presente processo
consubstancia-se em cerceamento à liberdade de expressão, e ainda que, para a aferição das
técnicas utilizadas na propaganda indigitada, existe a necessidade de produção de prova
pericial, a qual não foi requerida pela representante a fim de provar o fato constitutivo de
seu direito. Argumenta que o Novo Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 15, é
aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo eleitoral, e, dessa forma, a disciplina
quanto ao ônus da prova dos artigos 373 e 375 também deve ser aplicada ao presente caso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que tange ao ônus da prova, não há previsão de dilação
probatória no rito disciplinado no artigo 96 da Lei 9.504/97, em face do caráter célere de
que se reveste essas ações e, em razão disso, não aplicável a disciplina da prova nos termos
do Novo Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência de vários tribunais eleitorais:
Em face da celeridade que informa o procedimento das reclamações e
representações a que se refere o art.96 da Lei 9.504/1997, inviável a
oitiva de testemunhas, o que não consubstancia violação dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa(TER-MS-REL
661(5.249) – Rel. para o acórdão Juiz Dorival Moreira dos Santos).
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É certo que a legislação de regência proíbe o uso de computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais nos programas e inserções de rádio e televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita (Lei 9.504/1997, art. 54, caput).
Na mesma esteira, dispõe o art. 53, caput, da Resolução TSE nº
23.457/2015, ad litteram:
Art. 53. Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão
aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no §
2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com
música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do
candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive os
candidatos de que trata o § 1º do art. 52, que poderão dispor de até
vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção, sendo
vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos
animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54).
Analisando as imagens contidas na mídia anexada aos autos, constata-se que
o desenho utilizado na propaganda, da forma como apresentado, utilizou recursos de
computação gráfica. Ainda que se trate de recurso de computação gráfica em que não se
observa grau de sofisticação, a vedação contida no artigo 54, caput, da Lei nº 9.504/1997,
não faz distinção entre montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e
efeitos especiais produzidos com técnicas de maior ou de maior complexidade.
Não prospera a alegação de cerceamento do direito de liberdade de
expressão, uma vez que esse direito não é absoluto e encontra limitações nas normas de
regência da propaganda eleitoral, referentes ao conteúdo e forma, a exemplo da proibição
da utilização dos recursos constates no caput do artigo 54 da Lei das Eleições.
Em face do exposto e, nos termos do caput do artigo 54 da Lei das Eleições,
MANTENHO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente
representação, determinando à representada que se abstenha de veicular o trecho da
propaganda eleitoral em que foi utilizada computação gráfica, divulgada em rede no dia
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26/08/2016, no horário da tarde (13:00h/13:10h), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais).
Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de custas e de
honorários advocatícios (Lei 9.265/1996, que "regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da
Constituição Federal, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da
cidadania").
Publique-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 06 de setembro de 2016.
Juiz ADINALDO ATAÍDES CAVALCANTE
90ª Zona Eleitoral
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