insalubridade e periculosidade

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insalubridade e periculosidade
INSALUBRIDADE
E
PERICULOSIDADE
Aspectos Técnicos e Práticos
1ª edição — 1994
2ª edição — 1995
3ª edição — 1997
4ª edição — 1998
5ª edição — 2000
6ª edição — 2002
7ª edição — 2004
8ª edição — 2007
9ª edição — 2009
10ª edição — 2011
11ª edição — 20122
12ª edição — 2013
13ª edição — 2014
14ª edição — 2015
TUFFI MESSIAS SALIBA
Engenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Meio
Ambiente. Professor dos cursos de pós-graduação de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho. Diretor Técnico da ASTEC — Assessoria e
Consultoria Segurança e Higiene do Trabalho Ltda.
MÁRCIA ANGELIM CHAVES CORRÊA
Engenheira Química. Engenheira de Segurança do Trabalho. Pós-graduada em
Gerenciamento Ambiental. Professora dos cursos de pós-graduação de
Engenharia de Segurança do Trabalho. Sócia-proprietária da CONTRENGE Ltda.
INSALUBRIDADE
E
PERICULOSIDADE
Aspectos Técnicos e Práticos
14ª edição 1
R
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Outubro, 2015
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Versão digital
— LTr 8817.1 — ISBN 978-85-361-8620-7
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Saliba, Tuffi Messias
Insalubridade e periculosidade : aspectos técnicos e práticos /
Tuffi Messias Saliba, Márcia Angelim Chaves Corrêa. — 14. ed. —
São Paulo : LTr, 2015.
Bibliografia.
1. Segurança do trabalho 2. Segurança do trabalho — Brasil
3. Trabalhos perigosos I. Corrêa, Márcia Angelim Chaves. II. Título.
15-08358 Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Insalubridade : Segurança do trabalho :
Direito do trabalho 34:331.4(81)
2. Brasil : Periculosidade : Segurança do trabalho :
Direito do trabalho 34:331.4(81)
CDU-34:331.4(81)
Agradecimentos
Dr. Paulo Chaves Corrêa, Advogado.
Lênio Sérvio Amaral, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
FUNDACENTRO/MG.
Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira,
Desembargador do TRT 3ª Região, Belo Horizonte.
José David Martins, Técnico de Segurança,
FUNDACENTRO/MG.
Dr. Elias Michel Farah, Médico do Trabalho.
Maria Beatriz de Freitas Lanza, Engenheira de Segurança do Trabalho.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
Considerações Gerais
1. Conceito de insalubridade...............................................................................11
2. Critério adotado para a caracterização da insalubridade................................12
3. Conceito de periculosidade.............................................................................15
4. Valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade..............................17
4.1. Base de cálculo do adicional de insalubridade.........................................18
4.2. Base de cálculo do adicional de periculosidade.......................................19
5. Eliminação ou neutralização da insalubridade e/ou periculosidade................20
6. Prova pericial...................................................................................................22
6.1. Perícia extrajudicial...................................................................................23
6.2. Perícia judicial...........................................................................................23
7. Laudo pericial..................................................................................................26
Apêndice 1 — Portaria n. 3.311, de 29 de novembro de 1989............................29
Apêndice 2 — Código de Processo Civil — Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973......31
Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970............................................35
Apêndice 3 — Modelo de Laudo Técnico de Avaliação de Calor para fins de
insalubridade...............................................................................36
CAPÍTULO II
CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE
1. Ruído...............................................................................................................41
1.1. Critério Legal — Avaliação Quantitativa — Anexos 1 e 2 — NR-15........41
1.2. Da caracterização de insalubridade.........................................................42
1.3. Eliminação/neutralização..........................................................................47
2. Calor................................................................................................................54
2.1. Critério Legal — Avaliação Quantitativa — Anexo 3 — NR-15.................54
2.2. Da caracterização de insalubridade.........................................................57
2.3. Eliminação/neutralização..........................................................................62
3. Iluminação.......................................................................................................62
4. Radiações ionizantes......................................................................................63
4.1. Critério Legal — Avaliação Quantitativa — Anexo 5 — NR-15.................63
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Insalubridade e periculosidade
4.2. Da caracterização de insalubridade.........................................................64
4.3. Eliminação/neutralização..........................................................................65
5. Trabalho sob pressões hiperbáricas — Avaliação qualitativa — Anexo 6 —
NR-15..............................................................................................................65
6. Radiações não ionizantes...............................................................................66
6.1. Critério Legal — Avaliação Qualitativa — Anexo 7 — NR-15...................66
6.2. Da caracterização de insalubridade.........................................................66
6.3. Eliminação/neutralização..........................................................................67
7. Vibração..........................................................................................................68
7.1. Critério Legal — Avaliação Quantitativa — Anexo 8 — NR-15................68
7.2.Vibração de corpo inteiro..........................................................................70
7.3. Vibração de mãos e braços ou localizada...............................................78
7.4. Da caracterização de insalubridade.........................................................80
7.5. Eliminação/neutralização.........................................................................81
8. Frio..................................................................................................................81
8.1. Critério Legal — Avaliação Qualitativa — Anexo 9 — NR-15..................81
8.2. Da caracterização de insalubridade.........................................................82
8.3. Eliminação/neutralização.........................................................................84
9. Umidade..........................................................................................................85
9.1. Critério Legal — Avaliação Qualitativa — Anexo 10 — NR-15................85
9.2. Da caracterização de insalubridade........................................................85
10. Gases e vapores...........................................................................................86
10.1. Critério Legal — Avaliação Quantitativa — Anexo 11 — NR-15...........86
10.2. Da caracterização de insalubridade.....................................................92
10.3. Eliminação/neutralização......................................................................96
11. Poeiras e outros particulados........................................................................97
11.1. Critério Legal — Avaliação Quantitativa — Anexos 11 e 12 — NR-15.97
11.2. Da caracterização de insalubridade......................................................104
11.3. Eliminação/neutralização......................................................................111
12. Agentes químicos..........................................................................................112
12.1. Critério Legal — Avaliação Quantitativa — Anexo 13 — NR-15...........112
12.2. Eliminação/neutralização......................................................................136
13. Agentes biológicos........................................................................................137
13.1. Critério Legal — Avaliação Quantitativa — Anexo 14 — NR-15...........137
13.2. Caracterização de insalubridade..........................................................138
13.3. Eliminação/neutralização......................................................................144
Insalubridade e periculosidade
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CAPÍTULO III
Caracterização de periculosidade
1. Considerações gerais......................................................................................145
2. Caracterização da periculosidade por explosivos...........................................146
2.1. Critério legal.............................................................................................146
2.2. Da caracterização da periculosidade por explosivos...............................149
3. Caracterização da periculosidade por Inflamáveis..........................................151
3.1. Critério legal.............................................................................................151
3.2. Caracterização da periculosidade por inflamáveis...................................159
4. Caracterização da periculosidade para profissionais da área de segurança
pessoal ou patrimonial....................................................................................165
4.1. Critério legal.............................................................................................165
5. Caracterização da periculosidade por energia elétrica...................................168
5.1. Critério legal.............................................................................................168
5.2. Da caracterização da periculosidade por energia elétrica.......................171
6. Da caracterização da periculosidade para motociclista..................................175
6.1. Critério legal.............................................................................................175
7. Caracterização da periculosidade por radiação ionizante...............................176
7.1. Critério legal.............................................................................................176
7.2. Da caracterização de periculosidade por radiações ionizantes...............181
8. Contato permanente........................................................................................182
9. Risco acentuado..............................................................................................185
CAPÍTULO IV
Aposentadoria especial. Atividades perigosas,
insalubres ou penosas
1. Conceito..........................................................................................................188
2. Considerações gerais/evolução das normas de concessão do direito à aposentadoria especial.........................................................................................188
3. Comentários sobre as normas vigentes de concessão de aposentadoria
especial...........................................................................................................195
3.1. Aposentadoria especial por ruído — Critério quantitativo.........................195
3.2. Aposentadoria especial por calor — Critério quantitativo.........................199
3.3. Aposentadoria especial por vibração, radiação e pressões anormais......199
3.4. Aposentadoria especial por agentes químicos.........................................200
3.5. Aposentadoria especial — agentes biológicos.........................................201
3.6. Associação dos agentes...........................................................................202
Insalubridade e periculosidade
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4. Descaracterização do direito à aposentadoria especial pelo EPC e EPI........202
5. Conversão do tempo especial em tempo de serviço......................................203
6. Relação entre aposentadoria especial, insalubridade e periculosidade.........205
7. Laudo técnico..................................................................................................205
8. Perfil profissiográfico previdenciário................................................................208
Apêndice 1 — Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25 de
março de 1964. Regulamento geral da Previdência Social ........210
Apêndice 2 — Regulamento dos benefícios da Previdência Social (Decreto n.
83.080, de 24 de janeiro de 1979). Classificação das atividades
profissionais segundo os agentes nocivos..................................215
Apêndice 3 — Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social.............................................................................222
Apêndice 4 — Modelo de laudo técnico de Aposentadoria Especial..................228
Apêndice 5 — Modelo de PPP............................................................................229
CAPÍTULO V
JURISPRUDÊNCIA
1. Enunciados ou Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho relativos à insalubridade e periculosidade..............................................................................231
2. Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais (tst) referentes à insalubridade e periculosidade — Enunciado n. 333........................234
3. Súmulas do antigo Tribunal Federal de Recursos..........................................236
4. Súmulas do Supremo Tribunal Federal relativas à insalubridade e
periculosidade.................................................................................................237
5. Súmulas da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (JEFs)...............................................................................237
6. Jurisprudência relativa à insalubridade, periculosidade e prova pericial........237
6.1. Insalubridade............................................................................................237
6.2. Periculosidade..........................................................................................247
6.3. Prova pericial...........................................................................................258
Referências bibliográficas................................................................................263
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. CONCEITO DE INSALUBRIDADE
O art. 7º, XXIII, da CF/1988 dispõe:
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei.
O trabalho perigoso e insalubre é regulamentado na CLT, mas, em
relação à penosidade, até o momento, não foi elaborada qualquer norma
definindo a conceituação, os critérios de caracterização, o valor do adicional,
dentre outros, com exceção para o servidor público federal, em exercício em
zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem
(art. 71, Lei n. 8.112/1990).
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina
doença; insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre. Já o conceito
legal de insalubridade é dado pelo art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), nos seguintes termos:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Analisando o conceito acima, verifica-se que ele é tecnicamente correto
dentro dos princípios da Higiene Ocupacional.
No campo da saúde ocupacional, Higiene do Trabalho é uma ciência que
trata do reconhecimento, da avaliação e do controle dos agentes agressivos
passíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam:
— Agentes físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
— Agentes químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos.
— Agentes biológicos — micro-organismos, vírus e bactérias.
Assim, por exemplo, um empregado exposto ao agente ruído, em certas
condições, pode adquirir perda auditiva permanente.
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Insalubridade e periculosidade
Segundo os princípios da Higiene Ocupacional, a ocorrência da doença
profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do
tempo de exposição ao agente agressivo.
Com base nesses fatores, foram estabelecidos limites de tolerância para
os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo
do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes
agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional.
Contudo, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com
rigidez, e sim como parâmetros para a avaliação e o controle dos ambientes
de trabalho.
Por se tratar de matéria técnica de higiene ocupacional, a regulamentação
foi delegada ao MTE, conforme dispõe o art. 190 da CLT:
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes.
O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria na Norma
Regulamentadora — NR-15 da Portaria n. 3.214/1978. Portanto, a possível
caracterização da insalubridade ocorrerá somente se o agente estiver inserido na referida norma.
Nesse sentido, a Súmula n. 460 do STF (Superior Tribunal Federal), dispõe:
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista,
não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho.
Ademais, o entendimento jurisprudencial do TST também é de haver
necessidade de classificação da atividade como insalubre na relação oficial
elaborada pelo MTE (Orientação Jurisprudencial n. 4 do SDI do TST)(1).
Logo, o perito não pode extrapolar situações não previstas pela norma
regulamentadora 15 da Portaria n. 3.214/1978 na apuração da insalubridade.
2. CRITÉRIO ADOTADO PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
O MTE, na Portaria n. 3.214/1978, regulamentou toda a matéria de
Segurança e Medicina do Trabalho por meio de 36 normas regulamentadoras,
(1) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 04/TST— adicional de insalubridade. Necessidade de
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho,
não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.
Insalubridade e periculosidade
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estando inseridas na NR-15 e em seus 14 anexos as atividades e operações
insalubres, assim consideradas (no subitem 15.1) as que se desenvolvem:
— Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12.
— Nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14.
— Comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho,
constantes dos anexos 7, 8, 9 e 10.
— Abaixo dos mínimos de iluminamento fixados no anexo 4, exceto nos
trabalhos de extração de sal. Esse anexo foi revogado pela Portaria n.
3.751, de 23.11.1990.
Embora o art. 189 da CLT estabeleça que a insalubridade ocorrerá
quando a exposição ao agente superar o limite de tolerância, observa-se que
a norma do MTE estabeleceu três critérios para a caracterização da insalubridade: avaliação quantitativa, qualitativa e inerentes à atividade.
a) Avaliação quantitativa
Nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 estão definidos os limites de tolerância
para os agentes agressivos fixados em razão da natureza, da intensidade
e do tempo de exposição. Nesse caso, o perito terá de medir a intensidade
ou a concentração do agente e compará-lo com os respectivos limites de
tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite
for ultrapassado. Para tanto, o perito deve utilizar todas as técnicas e os
métodos estabelecidos pelas normas da Higiene Ocupacional juntamente
com aquelas definidas nos mencionados anexos.
É importante salientar que praticamente todos os limites fixados foram
baseados nos limites de tolerância estabelecidos, em 1977, pela ACGIH
(American Conference of Governmental Industrial Hygienists), devidamente
corrigidos para a jornada de trabalho no Brasil, e permanecem, na sua maioria,
inalterados.
b) Avaliação qualitativa
Nos anexos 7, 9, 10 e 13, a NR-15 estabelece que a insalubridade será
comprovada pela inspeção realizada por perito no local de trabalho; ou seja,
nesses anexos, o MTE não fixou limites de tolerância para os agentes agressivos, embora as normas internacionais — incluindo a ACGIH — os tenham
estabelecido para praticamente todos os agentes. Assim, na caracterização
da insalubridade pela avaliação qualitativa, o perito deverá analisar detalhadamente o posto de trabalho, a função e a atividade do trabalhador, utilizando
os critérios técnicos da Higiene Ocupacional.
14
Insalubridade e periculosidade
Deve-se levar em conta na avaliação, dentre outros, o tempo de exposição,
a forma e intensidade de contato com o agente e o tipo de proteção usada,
e até mesmo os limites internacionais existentes, visando à fundamentação
do parecer técnico. No caso de substância química, é de fundamental
importância se observar a diluição dela, caso esteja em solução, conforme
será comentado no Capítulo III. A ausência dos limites de tolerância fixados
na NR-15, para a maioria dos agentes, não significa que qualquer exposição
seja perigosa. Aliás, o MTE, por meio da Portaria n. 3.311, de 29.11.1989,
revogada pela Portaria n. 546, de 11.3.2010, estabelecia critérios para a
avaliação qualitativa, definindo o contato permanente ou intermitente e o
eventual. Além disso o fato de o MTE não ter fixado limites de tolerância não
autoriza o perito a concluir que qualquer exposição é nociva à saúde.
Segundo a Portaria n. 3.311/1989, a exposição de curta duração — em
torno de 25 a 30 minutos por dia — significa eventualidade, não gerando, portanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a
jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente(2). Ressalte-se que a Portaria n. 3.311 (ver apêndice 1 neste capítulo) procura dar noção
ao perito de como proceder em uma avaliação qualitativa. Todavia, cada caso
deverá ser analisado, levando-se em conta especialmente a intensidade e forma de contato (pele, via respiratória, ingestão) e o tipo de agente agressivo.
A Portaria n. 3.311/1989 foi revogada expressamente pela Portaria n. 546 em
11.3.2010, que estabeleceu nova forma e novo procedimento de fiscalização.
A administração pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade, no
entanto, isso não invalida o conteúdo técnico da norma. Desse modo, na verificação da insalubridade e periculosidade, o perito pode continuar a se orientar
pela Portaria n. 3.311/1989, pois sua revogação não ocorreu por motivos técnicos. Conforme noticiado na Revista Proteção, a revogação dessa Portaria
provocou reações dos profissionais da área de SST, os quais defendem a elaboração de norma técnica sobre a metodologia de avaliação de insalubridade
e periculosidade(3). Sempre defendemos que a primeira medida é alterar as
normas, no entanto, a inércia do órgão competente do MTE faz com que estas
fiquem cada vez mais defasadas. Desse modo, os profissionais da área deveriam provocar o MTE a discutir a matéria e, consequentemente, adequar as
normas pertinentes de caracterização de insalubridade e periculosidade.
Outro aspecto importante a ser lembrado é a ocorrência da exposição
permanente a determinado agente somente em um dia da semana, ou seja,
há uma intermitência semanal. Essa situação, em termos de jornada semanal
— como normalmente os limites de tolerância são fixados —, pode resultar
em exposição abaixo do limite, quando for considerada a média ponderada,
observando-se, é claro, as situações que possuem limites “valor-teto” fixados
em normas internacionais. Todavia, em termos de direito, a percepção parcial
(2) Portaria n. 3.311/1989 do MTE.
(3) Revista Proteção n. 219, de 27.5.2010.
Insalubridade e periculosidade
15
do adicional de insalubridade dependerá da decisão judicial em cada caso,
uma vez que a Súmula n. 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
define intermitência diária, semanal ou mensal. (4)
c) Avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade
O subitem 15.13 da NR-15 estabelece que serão insalubres as atividades
mencionadas nos anexos 6, 13 e 14.
O fato de não haver meios de se eliminar ou neutralizar a insalubridade
significa que esta é inerente à atividade. Assim, por exemplo, no trabalho em
contato com pacientes em hospitais (anexo 14 — agentes biológicos), o risco
de contágio não pode ser totalmente eliminado com medidas no ambiente ou
com o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
O anexo 13 (incluído no subitem 15.13 da NR-15), no entanto, estabelece, no seu caput, que a caracterização da insalubridade será por inspeção
realizada no local de trabalho.
Entretanto, nesse anexo acontecem as duas situações, como poderá
ser visto no item a ele dedicado neste livro.
3. CONCEITO DE PERICULOSIDADE
O art. 193 da CLT conceitua a periculosidade para inflamáveis e explosivos da seguinte forma:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do trabalhador a: I — inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II — roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Redação dada pela Lei n. 12.740, de 2012)
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei n. 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei n.
12.740, de 2012)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
(Incluído pela Lei n. 12.997, de 2014)
(4) Súmula n. 47 do TST — O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições
insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Insalubridade e periculosidade
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Observa-se pela definição que foram determinados três pressupostos
para a configuração da periculosidade:
— contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial e, ainda, atividades em motocicletas;
— caráter permanente;
— em condições de risco acentuado.
Esses requisitos serão analisados posteriormente no Capítulo III. Quanto à
regulamentação, a NR-16 da Portaria n. 3.214/1978 estabelece as atividades
e operações em condições de periculosidade com inflamáveis e explosivos,
bem como as áreas de risco.
Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica,
instituído pela Lei n. 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de
14.10.1986, estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e
áreas de risco.
Posteriormente, o MTE instituiu o adicional de periculosidade para as
atividades ou operações que envolvem radiações ionizantes e substâncias
radioativas, por meio da Portaria n. 3.393, de 17.12.1987, instrumento este,
no entanto, considerado ilegal por alguns profissionais da área jurídica, vez
que o direito ao recebimento do adicional fora criado por uma portaria. Sobre
o assunto, o Dr. Cláudio Lacerda da Costa, depois de argumentar, conclui:
Não pode, então, o Ministério do Trabalho regulamentar como
perigoso o trabalho que implique em contato com substância que
não seja explosiva ou perigosa, sob pena de total ilegalidade do
regulamento. Sendo assim, a Portaria n. 3.393/87 ultrapassa os
limites contidos no art. 200, VI, da CLT e esbarra no dispositivo no
art. 193, do mesmo diploma legal, constituindo-se então em ato
ilegal, insuscetível de gerar direitos e obrigações.(5)
Em 11.12.2002, a Portaria n. 496 do MTE revogou a Portaria n. 3.393/1987
sendo a motivação desse ato a falta de amparo legal no art. 193 — caput da
CLT — e devido a esse agente ser classificado como insalubre. Contudo, a Portaria n. 518 de 4 de abril de 2003 revogou a Portaria n. 496, voltando a vigorar,
portanto, o adicional de periculosidade por radiação ionizante.
Posteriormente, o TST, por intermédio da Orientação jurisprudencial 345,
firmou o entendimento sobre a legalidade da portaria(6).
(5) LTr Suplemento Trabalhista 29-141/88.
(6) Orientação jurisprudencial n. 345: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO ONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.6.2005.

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