Créditos extraconcursais e operações de factoring

Transcrição

Créditos extraconcursais e operações de factoring
Créditos extraconcursais e operações de factoring
Marcelo Augusto de Barros1
[email protected]
Junho 2010
I.
TE MA A NAL IS A DO
A empresa de factoring (ou “Factoring”) decide operar com sociedade em recuperação judicial.
Se for decretada a falência da cliente, cedente dos direitos creditórios, o crédito da Factoring
será considerado extraconcursal, isto é, o primeiro a ser pago? Vale para qualquer crédito?
Qualquer operação? E se o plano de recuperação disser outra coisa? Quando se pode
considerar uma empresa em recuperação judicial? Dúvidas comuns dos operadores de
factoring.
II .
CONCLUSÕES
A seguir, algumas conclusões baseadas em lei e julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo
que podem auxiliar o diagnóstico jurídico:
i.
A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (“LFRE”) atribui aos créditos
considerados extraconcursais o benefício de serem pagos antes dos demais
créditos, incluindo-se trabalhistas, reais e fiscais (art. 84);
ii.
Segundo o disposto no art. 67 da LFRE, “os créditos decorrentes de obrigações
contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial” são considerados
extraconcursais;
1
Integrante da Área de Contratos
Al a me d a Mi n i s tr o Ro c h a Az e v ed o , 3 8, s a l a 1 1 0 3 Ce r q u eir a Cé s ar | 0 1 4 1 0 -0 0 0 Sã o Pa ul o – SP | T e l .: ( 1 1) 3 1 49 -2 0 0 0 |
c o n t a t o @ f or t e s . ad v . b r | www. f o r t e s . c o m. b r
iii.
Ou seja, em resposta à primeira dúvida do tema analisado, os eventuais créditos
de operações de factoring originados durante a recuperação judicial da cedente
serão classificados como extraconcursais. Mas com ressalvas;
iv.
Por que as ressalvas? Em princípio, negócios entre a Factoring e a cedente
envolverão cessão de direitos creditórios contra outras sociedades. Na hipótese
de endosso de duplicatas, por exemplo, a Factoring adquirirá créditos contra o
chamado sacado-devedor. Caso a operação não seja performada, isto é, não seja
concluída em todas as suas etapas, incluindo-se a efetiva entrega de mercadorias
ou prestação de serviços, não há dúvidas de que a Factoring terá direito de
regresso contra a cedente. Mas e quando o sacado-devedor se tornar
inadimplente? Pertinente, assim, harmonizar o contrato de fomento mercantil à
realidade financeira da cedente para evitar interpretações distorcidas no
Judiciário;
v.
Apenas para citar um exemplo, a Câmara Especial de Falências do Tribunal de
Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de reconhecer um crédito
extraconcursal de factoring, conforme os seguintes excertos, extraídos de recurso
de Agravo de Instrumento2 relatado pelo eminente Desembargador Boris
Kauffmann:
2
Agravo de Instrumento nº 620.795-4/2-00, Câmara Especial de Falências
2
vi.
Outro caso concreto, para ilustrar a resposta à possibilidade ou não de um plano
de recuperação tratar de créditos extraconcursais: caso Frigoestrela S.A. O
processo de recuperação tramita na Comarca de Estrela D’Oeste. Os credores,
em assembleia, aprovaram a previsão no plano de submissão dos créditos
extraconcursais ao parcelamento e descontos (ou deságios) propostos. Ousaram,
portanto, desafiar texto expresso e objetivo de lei. Um dos credores,
inconformado, recorreu contra a decisão judicial que homologou o tal Plano de
Recuperação Judicial. Vejam o que disse o eminente Desembargador Elliot Akel,
do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do recurso3:
vii.
Ou seja, nem precisa recorrer (pelo menos, é o que disse, indiretamente, a
Câmara de Falências do TJSP). Um credor extraconcursal não se submete ao
Plano de Recuperação Judicial.
viii.
Por fim, a questão do que a lei considera “durante a recuperação judicial” (art.
67). Embora não haja uma definição clara, na lei, sobre o termo inicial, isto é, a
partir de quando efetivamente uma empresa entre em recuperação judicial,
deve-se entender esse momento como a data do protocolo do pedido processual
de recuperação judicial. Parece-nos óbvio.
ix.
O termo final, por outro lado, está expressamente definido em lei: 2 (dois) anos
após a concessão da recuperação judicial, isto é, contados a partir da
homologação judicial do Plano (art. 61).
Teixeira Fortes Advogados Associados tem uma equipe experiente no setor de factoring. Se necessárias
alguma informação adicional ou cópia das normas ou decisões mencionadas, entre em contato com o
autor. Direitos autorais reservados a Teixeira Fortes Advogados Associados. 2010.
3
Agravo de Instrumento nº 990.10.084792-9, Câmara Especial de Falências
3

Documentos relacionados