Contratos - Faculdade Cathedral
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Contratos - Faculdade Cathedral
CATHEDRAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, registrado no Cartório do 1° Oficio de Títulos e Documentos da capital, sob o n° 00033555, do livro B-47, de um lado a Faculdades Cathedral de Ensino Superior, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.485.283/0001-05, sediada à Avenida Luis Canuto Chaves, 293, Bairro Caçari, Boa Vista-RR, entidade Mantenedora da Faculdade Cathedral, neste ato representado por seu Diretor Acadêmico, abaixo assinado, doravante denominada de CONTRATADA e de outro o (a) ALUNO (A) ou seu representante legal designado na parte in fine do presente contrato, doravante denominado (a) de CONTRATANTE, tendo como objeto a contratação de SERVIÇOS EDUCACIONAIS formais e regulares de Ensino Superior nos Cursos de graduação e seqüenciais da CONTRATADA, nos termos da legislação educacional vigente e consubstanciado nos seguintes diplomas legais: Artigos 5°, inciso 11 e 209 da Constituição Federal; Artigos 104, 185, 427, 472, 476 e 477 do Código Civil; Artigos 2°, 3°, § 2° e 54 § 3° do Código de Defesa do Consumidor; Lei no 9.870/99, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no 2.173-24, de 23.08.01 e Lei 9.394/96; CONTRATADA e CONTRATANTE, todos identificados, têm entre si justo e contratado as seguintes cláusulas e condições: vigor, em especial à Lei 9.394/96. Parágrafo 1°. - Fica acertado que o preço estabelecido representa a necessidade mínima e indispensável à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da CONTRATADA, cujo valor de sua expressão monetária terá que ser mantida em toda a sua vigência. Ao firmar o presente instrumento o (a) aluno concorda em submeter-se às regras do Sistema Normativo da Instituição, que se encontram à disposição no site www.cathedral.edu.br, bem como às normas substitutivas que vierem a ser regularmente adotadas. Parágrafo 2°. - As informações consignadas no presente contrato são de inteira e exclusiva responsabilidade do (a) CONTRATANTE, bem como a atualização de documentos, endereços para correspondências escolares e para cobranças bancárias junto às instituições financeiras. Parágrafo 3°. - Os serviços ora contratados serão prestados através de aulas que serão ministradas nas salas da CONTRATADA ou em locais por ela indicados, considerando a natureza do conteúdo das aulas e a técnica pedagógica que se fizerem necessárias, tudo em conformidade com o Currículo do Curso, do Regimento da Instituição e de acordo com a Lei 9.394/96, obedecendo ao calendário escolar e válido para o ano semestre/módulo o qual o CONTRATANTE efetuou a matrícula/rematrícula. Parágrafo 4°. - Havendo necessidade de complementação dos dias letivos oucumprimento CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DO da carga horária estabelecida, a CONTRATADA LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS poderá realizar aulas ou provas nos fins de semana, o que será previamente comunicado ao A matrícula, ato indispensável que estabelece o CONTRATANTE. vínculo de aluno com a Instituição, dar-se á com o Parágrafo 5°. – O(a) CONTRATANTE que não efetivo pagamento da primeira parcela da efetuar o pagamento da primeira parcela do semestralidade/modularidade correspondente, no semestre/módulo correspondente, o qual cria o prazo fixado pela CONTRATADA, desde que vínculo entre as partes quando do ingresso na cumprido o expresso na Cláusula 7ª, § 3°, do CONTRATADA e quando já estiver cursando, não presente contrato. O (a) aluno (a) estará sujeito ao será incluído no Diário de Classe, não poderá disposto no Regimento Geral, nas Resoluções dos freqüentar aulas, fazer provas e participar das Órgãos Colegiados Superiores, nos Editais dos avaliações. Processos Seletivos, nos Atos Executivos e Parágrafo 6°. - A CONTRATADA se obriga a normas administrativas gerais da ministrar aulas e atividades escolares, devendo o CONTRATADA, de acordo com a Legislação em plano de estudo e os programas estarem em _____________________________________________________________________________ Registrado no Cartório do 1. Oficio de Titulos e Documentos da Capital, sob o N. 00033555, do livro B-17 CATHEDRAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo 7°. - As vagas ofertadas nas modalidades propostas nos Processos Seletivos, de acordo com o regime acadêmico do curso, semestral, modular ou anual, no primeiro semestre, primeiro módulo ou primeiro ano, poderão ser remanejadas a partir do segundo semestre, segundo módulo ou segundo ano, conforme o número de alunos. Parágrafo 8°. - Fica claro e ajustado que o ato de matrícula, a qual se configura a partir do efetivo pagamento da primeira parcela de cada semestre/módulo, condiciona uma vaga no curso e turno correspondente. A referida vaga deixará de existir após solicitação de cancelamento ou de transferência ou, ainda, o não cumprimento dos prazos de matrícula determinados pela CONTRATADA. FICA ACORDADO QUE TODAS AS OBRIGAÇÕES DESTE CONTRATO SÃO SUSPENSAS NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO E TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, OS QUAIS DEVEM SER REQUERIDOS POR ESCRITO. Parágrafo 9°. - A inobservância da cláusula anterior implicará na cobrança da totalidade das parcelas vencidas, aplicável também nos casos de abandono de curso ou desistência por parte do aluno. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS AULAS As aulas serão ministradas nas salas e locais que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias. A fixação da carga horária, a marcação de datas para as provas de aproveitamento e avaliação, a indicação de professores e as providências que as atividades docentes exigirem é de responsabilidade da CONTRATADA. Parágrafo 1°. - A Faculdade Cathedral poderá ofertar disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem método não presencial, com base no Artigo 81, da Lei no 9.394, de 20/12/1996. Parágrafo 2°. - A CONTRATADA, considerando a edição das Diretrizes Curriculares, emanadas do Conselho Nacional de Educação em consonância com a Lei 9.394/96, de 20/12/96 deverá, se for o caso, fazer adequações pertinentes nas matrizes respectivas de seus cursos de graduação, ficando os alunos obrigados às adequações pertinentes, sem prejuízo da integralização curricular. Parágrafo 3°. - A CONTRATADA pode oferecer, conforme a natureza e necessidade de cada curso, Atividades Complementares, Estágios Curriculares e Voluntários e Trabalhos de Conclusão de Curso, fora do turno de matrícula. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CURSOS A CONTRATADA obriga-se a ofertar ao CONTRATANTE, Cursos devidamente autorizados pelo MEC e a requerer, junto ao mesmo, o reconhecimento ou renovação de reconhecimento de seus cursos, quando for o caso e no prazo legal devido, ficando o CONTRATANTE ciente de que somente poderá receber o seu diploma, devidamente registrado, após o ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, expedido pelo MEC, órgão ao qual compete tal responsabilidade. CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO Como contraprestação pelos serviços educacionais prestados, o(a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente ao CURSO escolhido, conforme Tabela de Valores e Vencimentos divulgados pela CONTRATADA; Parágrafo 1º. – O(a) CONTRATANTE poderá, alternativamente, parcelar o valor da semestralidade/modularidade, constante no "caput" desta cláusula, em 06 (seis) parcelas mensais, em valores iguais e sucessivos de acordo com a Tabela de Valores e Vencimentos divulgados pela CONTRATADA. Parágrafo 2°. - A primeira parcela será paga integralmente, como princípio de pagamento, no valor e data previamente divulgado, conforme determina a Lei 9.870199, cuja quitação ocorrerá após o pagamento do cheque pelo banco sacado, condição que será aplicada para as parcelas subseqüentes. _____________________________________________________________________________ Registrado no Cartório do 1. Oficio de Titulos e Documentos da Capital, sob o N. 00033555, do livro B-17 CATHEDRAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Parágrafo 3°. - A seu critério, quando julgar se o IGP-M/FGV. Se este vier a ser extinto sem a conveniente, a CONTRATADA poderá oferecer edição de um substituto, fica acordada entre as descontos especiais nas demais parcelas mensais, partes a adoção de qualquer outro índice oficial de conforme estipulações complementares da divulgação nacional. CONTRATADA. Parágrafo 10°. - Havendo atraso de pagamento por Parágrafo 4°. - Os valores previstos na Tabela de parte do(a) CONTRATANTE, fica desde já a Valores e Vencimentos divulgados pela CONTRATADA autorizada a sacar Duplicata de CONTRATADA, acordado entre as partes, Prestação de Serviços Educacionais, conforme poderão ser alterados se: artigo 20 da Lei 5.474/68, ou emitir títulos de a) houver mudança na política econômica do créditos cabíveis, efetuar a cobrança pelos meios Governo Federal, nos encargos sociais ou previstos na legislação vigente, arcando o devedor tributários; com os honorários advocatícios, recusar a b) houver alteração da política salarial em vigor ou matrícula para o período letivo seguinte, nos através de dissídio, acordo ou convenção coletiva termos da Lei no 9.870/99, Art. 5° e Art. 6°, este do trabalho; último, com a redação que lhe foi dada pela MP no c) quaisquer aumentos que reflitam nos custos da 2.173-24, de 23.08.2001. CONTRATADA; Parágrafo 5°. - Se houver alteração nos valores dos CLÁUSULA QUINTA DO serviços, o(a) CONTRATANTE será notificado FINANCIAMENTO ESTUDANTIL OU com a antecedência mínima legal. A mudança terá BOLSAS PÚBLICAS E PRIVADAS vigência até que ato de igual ou maior força venha a modificá-la. Parágrafo 1°. - O Programa "FIES", Crédito Parágrafo 6°. - O (a) CONTRATANTE reconhece Educativo financiado pelo Governo Federal, é que as parcelas mensais não correspondem apenas realizado por contrato firmado entre o aluno e as aos meses letivos, mas às quotas partes para Instituições Financeiras credenciadas, a critério do liquidação dos custos dos serviços educacionais governo. Portanto, a CONTRATADA fornecerá contratados, devendo, assim, serem pagas simplesmente as informações acadêmicas ininterruptamente, inclusive nos meses de férias necessárias, sem nenhuma responsabilidade sobre escolares. os valores do Crédito Educativo, sendo de inteira Parágrafo 7°. - As parcelas deverão ser pagas responsabilidade do (a) CONTRATANTE a sua sucessiva e mensalmente até o dia 11 de cada mês. quitação. Dependendo da necessidade financeira, a Parágrafo 2°. - Na hipótese do aluno não obter ou CONTRATADA poderá dar descontos especiais obter financiamento somente parcial nos Créditos mensalmente, como estímulo à quitação Educativos previstos no "caput" deste artigo, e antecipada de cada parcela, podendo o índice de havendo atraso de pagamento no valor parcial ou desconto ser variável mês a mês ou ser ofertado total da parcela, o (a) CONTRATANTE, por ser de brindes por adimplência. direito e faculdade da CONTRATADA, autoriza Parágrafo 8°. - Fica pactuado, também, com desde já a mesma sacar duplicatas de Prestação de propósito de ser mantido o equilíbrio econômico e Serviços Educacionais, conforme artigo 20 da Lei financeiro da CONTRATADA, que o valor da n° 5.474/68, emitir ou aceitar títulos de créditos semestralidade/modularidade, anuidade ou cabíveis, pelo valor do crédito, e efetuar a modularidade será corrigido toda vez que o índice cobrança pelos meios previstos na legislação da inflação acumulada, no período de vigência vigente. deste contrato, ultrapassar o percentual de 10% Parágrafo 3°. - O aluno contemplado com (dez por cento). financiamento ou bolsa de estudos concedido por Parágrafo 9°. - Para a aferição da inflação instituições públicas ou privadas, responde pelo mencionada no parágrafo anterior, 'desde já, adota- valor total das parcelas contratadas, caso ocorra _____________________________________________________________________________ Registrado no Cartório do 1. Oficio de Titulos e Documentos da Capital, sob o N. 00033555, do livro B-17 CATHEDRAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS inadimplência das instituições concedentes. seja no interior de suas dependências, em locais cedidos ou em logradouros públicos e particulares CLÁUSULA SEXTA - DA EXCLUSÃO DOS nos arredores das instalações da CONTRATADA. SERVIÇOS EXTRA CURRICULARES TAXAS E OUTROS CLÁUSULA SETIMA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO Parágrafo 1º. - Não estão incluídos neste "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais", os Parágrafo 1°. - O pagamento da(s) parcela(s) serviços especiais de recuperação de estudos e/ou definida(s) conforme Tabela de Valores e de carga horária, reforço, estágios de práticas nos Vencimentos divulgados pela CONTRATADA e laboratórios e no Núcleo de Práticas Jurídicas, referida na Cláusula Quarta, parágrafo 7°, se Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) e efetuado após o dia do vencimento, fica acertado assistência individual ao aluno, dependência, entre as partes que acarretará o acréscimo dos adaptação, transporte escolar, estacionamento, os encargos financeiros de 3% a.m. e da multa de 2% opcionais de uso facultativo, uniforme, merenda e (dois por cento) por descumprimento, conforme material didático de uso individual e obrigatório Tabela em vigor. para o aluno, taxas para certidões, declarações, Parágrafo 2°. – O(a) CONTRATANTE certificados, diplomas, multa por atraso na inadimplente expressamente concorda com a sua devolução de livros da Biblioteca e outros inclusão no Cadastro dos Órgãos de Proteção ao expedientes de secretarias. Crédito, como SPC, SERASA e BACEN, bastando Parágrafo 2°. - Os valores de que trata o parágrafo para tanto que a CONTRATADA comunique-o acima, constará em tabela de valores e taxas através de carta registrada com aviso de disponível no Manual do Candidato ao Processo recebimento, com 30(trinta) dias de antecedência. Seletivo e/ou em local visível na Secretaria Parágrafo 3°. – O(a) CONTRATANTE Acadêmica e Tesouraria da CONTRATADA. inadimplente com quaisquer das parcelas que Parágrafo 3°. - A CONTRATADA desobriga-se do compõem a semestralidade/modularidade do fornecimento de todo material usado nos Curso fica vedado a rematrícula no próximo laboratórios especiais e específicos, período. profissionalizantes, nos estágios, nas clínicas farmácias e hospitais, bem como os seguros CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO obrigatórios para estes casos, fornecendo somente CONTRATUAL E DA MULTA o material elencado no convênio que vier a ser feito com o S.U.S. - Sistema Único de Saúde, ou O presente Contrato poderá ser rescindido de qualquer outro convênio que venha a ser livremente pelo(a) CONTRATANTE por firmado. trancamento ou cancelamento de matrícula. Parágrafo 4º. - Os serviços e materiais não Parágrafo 1°. - Para cancelamento de matrícula, incluídos neste Contrato, quando prestados ou o(a) CONTRATANTE deverá requerer fornecidos pela CONTRATADA, serão devidos formalmente através de instrumento específico pelo (a) CONTRATANTE na forma de ajuste à protocolizado na Secretaria Acadêmica da parte e cobrados juntamente com as parcelas CONTRATADA desde que não ultrapasse a 10 mensais. (dez) dias da assinatura do presente contrato, Parágrafo 5°. - Em hipótese alguma a levando à rescisão deste e não implicando em CONTRATADA fornecerá serviços de multa ao CONTRATANTE, ficando este com estacionamento pago ou gratuito para o (a) direito a restituição de 50% (cinquenta por cento) CONTRATANTE, portanto não se do valor da matricula ou rematrícula. responsabilizando por quaisquer danos ou roubos Parágrafo 2°. - Nos casos não previstos no de veículos, peças e acessórios dos mesmos, quer parágrafo anterior e havendo a solicitação de _____________________________________________________________________________ Registrado no Cartório do 1. Oficio de Titulos e Documentos da Capital, sob o N. 00033555, do livro B-17 CATHEDRAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS rescisão do presente contrato pelo (a) de sua propriedade, no recinto da Faculdade CONTRATANTE para transferência, Cathedral ou em outros locais onde se cancelamento ou trancamento da matrícula, desenvolvam atividades do curso, ficando a nenhum valor pago será devolvido, por constituir CONTRATADA isenta de qualquer os valores cobrados, no ato da matrícula e das responsabilidade de substituição ou ressarcimento parcelas mensais vencidas, receitas para o dos mesmos, em caso de danificação, extravio ou pagamento do corpo docente e demais despesas da roubo. CONTRATADA para formação da série do curso, Parágrafo 2°. - O (A) CONTRATANTE, não objeto deste contrato, posto à disposição do aluno. poderá em hipótese alguma utilizar nas Parágrafo 3°. - Por expressão de vontade do(a) dependências da CONTRATADA, softwares que CONTRATANTE o presente contrato poderá ser não sejam legalizados e devidamente licenciados, rescindido em qualquer fase do semestre/módulo assim como fotocopiar obras literárias e outros letivo, através de requerimento próprio, materiais garantidos por direitos autorais, sob pena protocolizado na Secretaria Acadêmica da de responsabilidade civil e regimental. CONTRATADA, desde que esteja em dia com as Parágrafo 3°. - Fica pactuado que o (a) mensalidades impostas por este contrato, inclusive CONTRATANTE responderá por todas as com a parcela vencida no mês de apresentação do despesas médicas de restauração, tratamento ou requerimento. para recuperação de traumatismo proveniente de acidente que o aluno venha a sofrer no recinto da CLÁUSULA NONA - DA AUSÊNCIA DE CONTRATADA. FREQÜÊNCIA DO (A) CONTRATANTE Parágrafo 4°. - A CONTRATADA está desde já autorizada, sem quaisquer ônus para si, ao uso da Em caso de ausência do(a) CONTRATANTE e IMAGEM e SOM do aluno, para fins de não sendo observadas as condições estipuladas divulgação de programas, projetos e/ou resultados pela Cláusula Oitava deste Contrato, ficará o(a) obtidos em avaliações, aulas, exames vestibulares, CONTRATANTE obrigado(a) ao pagamento dos bem como para divulgação da eficácia do serviços colocados à sua disposição, enquanto conteúdo pedagógico ou do próprio projeto perdurar seu vínculo com a CONTRATADA. pedagógico existente na CONTRATADA e veiculação de matéria publicitária. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DANOS AO PATRIMÔNIO E USO INDEVIDO DE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIREITOS AUTORAIS DURAÇÃO E EFEITOS O (a) CONTRATANTE, quando por sua ação ou O presente Contrato de Prestação de Serviços será omissão, causar danos nos materiais, registrado no cartório de títulos e documentos do equipamentos, clínicas, pré-clínicas, laboratórios, primeiro ofício de Boa Vista-RR, e estará salas de aula, audiovisuais, laboratórios de disponível para o aluno quando efetuado o informática, materiais esportivos, veículos, pagamento da primeira parcela da mensalidade do bibliotecas e outros colocados à sua disposição semestre/módulo correspondente, e, estará na pela CONTRATADA, responderá pelos reparos ou página do site da Instituição sendo possível acessásubstituição imediata e, quando não identificado o lo através da senha fornecida ao aluno. responsável pelos danos, responderá Parágrafo 1°. - Os EFEITOS FINANCEIROS do solidariamente com o grupo de alunos que tenha presente Contrato iniciam-se no ato de sua utilizado tais bens. assinatura pelo(a) CONTRATANTE e Parágrafo 1°. - É de inteira responsabilidade do (a) VIGORARÃO, com o efetivo pagamento da CONTRATANTE o cuidado com o uso, manuseio primeira parcela do semestre/módulo e guarda de equipamentos, aparelhos e materiais correspondente, ATÉ O ENCERRAMENTO DO _____________________________________________________________________________ Registrado no Cartório do 1. Oficio de Titulos e Documentos da Capital, sob o N. 00033555, do livro B-17 CATHEDRAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CURSO, fato esse que não coincidirá somente será rescindível nas hipóteses previstas necessariamente com o ano civil. As obrigações neste instrumento, observadas as condições dos ora contraídas cessam nas seguintes hipóteses: Parágrafos 8° e 9° da Cláusula 1º, parágrafos 1 ° e a) pelo término da prestação dos serviços 2° da cláusula oitava, não comportando rescisão educacionais objeto deste Contrato; unilateral sem o desligamento do aluno e nem a b) pela rescisão formal; substituição unilateral das partes deste c) pela desistência manifestada pelo(a) instrumento, e nem tampouco a substituição do CONTRATANTE ou seu Representante Legal, próprio instrumento, depois de firmado pela mediante pedido específico, protocolado na CONTRATADA nos termos da Cláusula 1º. Secretaria Acadêmica, de acordo com o estipulado na Cláusula oitava e Parágrafos; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA d) pelo desligamento do(a) CONTRATANTE, por infrações ao Regimento, ao Contrato e/ ou à Lei. Na hipótese da existência de débitos do Parágrafo 2°. - As partes atribuem a este Contrato, semestre/módulo ou ano anterior, será firmado força de Título Executivo Extrajudicial, previsto novo Contrato de Prestação de Serviços no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Educacionais com o (a) CONTRATANTE, sendo Civil. que, somente será aceito pela CONTRATADA, mediante a apresentação de garantia real e/ou CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA Fiadores de reputação ilibada, que sejam RENOVAÇÃO proprietários de mais de l(um) imóvel residencial, ou 1 (um) rural, ou ainda 1 (um) imóvel comercial, Findo o semestre/módulo letivo, o(a) livres e desembaraçados de quaisquer ônus e CONTRATANTE deverá renovar sua matrícula economicamente bastante para garantia do para o período que estiver habilitado a freqüentar. cumprimento das obrigações do (a) A renovação de sua matrícula dá-se no momento CONTRATANTE perante a CONTRATADA da confirmação do efetivo pagamento da primeira Parágrafo 1°. - Os Fiadores que forem exigidos parcela da semestralidade/modularidade do para assinatura do presente contrato ou de outro semestre/módulo respectivo. novo contrato, renunciam o beneficio de ordem a Parágrafo 1°. - O pagamento da primeira parcela que se refere o artigo 827 do Código Civil referente à renovação de sua rematrícula implica Brasileiro, assumindo como principais pagadores e na renovação automática deste contrato. devedores solidários. Parágrafo 2°. - A fiança compreenderá todos os CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação dos fiadores. Na forma da Lei Civil, obriga-se como assistente do(a) ALUNO(A), se e enquanto este for relativamente capaz, e/ou na qualidade de seu(sua) CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO coobrigado(a) solidário(a), o(a) responsável legal consignatório, enquanto o presente contrato estiver As partes, CONTRATADA e CONTRATANTE, em vigor. elegem o foro da Comarca de Boa Vista/RR, que prevalecerá sobre quaisquer outro por mais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA privilegiado que seja, para dirimirem as eventuais dúvidas que resultem da aplicação do presente O presente contrato, por representar a vontade das contrato e que resistam a uma solução de partes, está em total conformidade com os artigos consenso. 209 e 210 da Constituição Federal e artigos 472 e 594 do Código Civil Brasileiro e, portanto, _____________________________________________________________________________ Registrado no Cartório do 1. Oficio de Titulos e Documentos da Capital, sob o N. 00033555, do livro B-17 CATHEDRAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Testemunhas: E, por estarem justos e acordados, CONTRATADA, CONTRATANTE e FIADORES, Nome: quando exigidos, aceitam as cláusulas, condições, CPF: teor e forma 'Pública de conhecimento do presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Nome: quer terá sua vigência a partir da data do efetivo CPF: pagamento da primeira parcela da semestralidade/modularidade do semestre/módulo correspondente. RG: RG: Boa Vista, RR, ___ de_____________ de _____ CONTRATADA _______________________________________ Faculdades Cathedral de Ensino Superior Prof. Dr. José Geraldo Ticianeli Diretor Acadêmico CONTRATANTE _______________________________________ Aluno(a) Pai ou Responsável: CPF nº.: Endereço: Fiador _______________________________________ Nome: CPF: RG: Endereço: Nome Cônjuge: CPF: Endereço: RG: _____________________________________________________________________________ Registrado no Cartório do 1. Oficio de Titulos e Documentos da Capital, sob o N. 00033555, do livro B-17