Fortaleza, 27 de dezembro de 1999
Transcrição
Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Rua Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio - 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] PARECER CREMEC N.º 22/2012 03/08/2012 Parecer Consulta n.º 6137/2012 de 11/07/12. Interessado: Francisco Floriano Delgado Perdigão – CREMEC 4953. Assunto: Acompanhante na sala de cirurgia em parto cesariano Parecerista: Cons. José Málbio Oliveira Rolim Ementa - A presença de acompanhante em sala cirúrgica de parto cesariano está permitida pela Lei. 11.108/05, regulamentada pela Portaria MS/GM n.º 2.418/05, desde que cumpridas as normas técnicas de segurança no centro cirúrgico e preservando a autonomia do médico. Da Consulta Dirijo-me a V.Sa no sentido de solicitar um Parecer Oficial deste Conselho sobre a permissão ou não de acompanhantes em sala de cirurgia quando da realização de cesariana. Tenho sofrido, como Diretor Técnico do Hospital Antônio Prudente e também como anestesista atuante, pressões intensas de acompanhante que por vezes recorrem até mesmo à ANS e ao 1 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Rua Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio - 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] Ministério Público para entrarem em sala de cirurgia, alegando amparo na Lei 11.108. Finalmente, somos obrigados a aceitar pessoas estranhas ao serviço no centro cirúrgico? Perdemos a autoridade sobre o nosso local de trabalho? Quem manda na sala de cirurgia? A ANS, o Ministério Público, os acompanhantes de pacientes, ou ainda somos nós? Considerações Legais e Éticas A Lei no 11.108, de 7 de abril de 2005, altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. (...) Capítulo VII DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO Art. 19-J Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. §1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. § 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. A Portaria MS/GM nº 2.418, de 2 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 6/12/2005 (Seção 1, p. 32), determina: 2 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Rua Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio - 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] (...) Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico. (...) Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.” Dos princípios fundamentais do Código de Ética Médica: I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. Do Parecer A gravidez e o parto são eventos fisiológicos, que enobrecem o aspecto reprodutivo da mulher. Constituem-se em experiência humana das mais significativas e enriquecedoras para aqueles que dela participam. Os profissionais de saúde são coadjuvantes desta experiência e ganham papel relevante no acompanhamento da 3 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Rua Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio - 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] evolução de todo o ciclo grávido-puerperal. A Lei n.º 11.108/05 garante à parturiente um acompanhante no trabalho de parto, parto e puerpério, no processo de humanização da assistência médica hospitalar. A parturiente deve ser acompanhada por alguém em que ela confia, de preferência o marido. É uma prática recomendável na perspectiva de apoio psicoafetivo na humanização do nascimento, na facilitação do aleitamento materno e no favorecimento de maiores laços afetivos entre o pai, a mãe e o Recém-Nascido (RN). É indiscutível que o nascimento é um momento afetivo, que envolve toda a família. A Portaria MS/GM nº 2.418/05 estabelece condições hospitalares para assegurar o cumprimento da lei e garantir a presença de um acompanhante durante os períodos do parto. Não há distinção quanto à presença de acompanhantes em partos normais ou cesarianas. Cabe às instituições de saúde criar condições para o cumprimento da lei, tanto no aspecto operacional, como no estabelecimento de um protocolo de orientação de conduta para o acompanhante, quer na sala de parto normal, quer na sala cirúrgica, preservando a autonomia do médico assistente. Nos casos de cesariana, o acompanhante deverá atender as normas de segurança para prevenir os riscos de infecção, inclusive utilizando adequadamente vestuário cirúrgico, movimentação restrita na sala de cirurgia e o cumprimento das normas do centro cirúrgico. O hospital deve instituir suas normas internas para a 4 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Rua Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio - 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] presença do acompanhante no centro cirúrgico e para que seja dada ciência ao acompanhante, pela equipe cirúrgica, preservando a autonomia do médico assistente, caso o perfil do acompanhante não se enquadre nas normas estabelecidas. Portanto, cabe à instituição hospitalar se adequar ao cumprimento da Lei 11.108/05, não havendo dispositivo ético que impeça a presença na sala cirúrgica, durante o parto cesariano, de acompanhante da confiança e autorizado pela parturiente, desde que seguidas as normas estabelecidas pela instituição e as orientações dadas pela equipe profissional sobre o comportamento a ser adotado, no centro cirúrgico, pelo acompanhante. Em situações excepcionais, não estará indicada a presença do acompanhante, pois determinadas intercorrências podem causar impacto emocional desagradável para um acompanhante leigo ou interpretações errôneas sobre os procedimentos médicos adotados em situações emergenciais. Em Fortaleza, 03 de julho de 2012. Cons. José Málbio Oliveira Rolim Conselheiro - CREMEC 5
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