Fortaleza, 27 de dezembro de 1999

Transcrição

Fortaleza, 27 de dezembro de 1999
Serviço Público Federal
Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC
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PARECER CREMEC N.º 22/2012
03/08/2012
Parecer Consulta n.º 6137/2012 de 11/07/12.
Interessado: Francisco Floriano Delgado Perdigão – CREMEC
4953.
Assunto: Acompanhante na sala de cirurgia em parto cesariano
Parecerista: Cons. José Málbio Oliveira Rolim
Ementa - A presença de
acompanhante em sala
cirúrgica de parto cesariano
está permitida pela Lei.
11.108/05, regulamentada
pela Portaria MS/GM n.º
2.418/05,
desde
que
cumpridas
as
normas
técnicas de segurança no
centro
cirúrgico
e
preservando a autonomia
do médico.
Da Consulta
Dirijo-me a V.Sa no sentido de solicitar um Parecer Oficial
deste Conselho sobre a permissão ou não de acompanhantes em
sala de cirurgia quando da realização de cesariana.
Tenho sofrido, como Diretor Técnico do Hospital Antônio
Prudente e também como anestesista atuante, pressões intensas
de acompanhante que por vezes recorrem até mesmo à ANS e ao
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Ministério Público para entrarem em sala de cirurgia, alegando
amparo na Lei 11.108.
Finalmente, somos obrigados a aceitar pessoas estranhas ao
serviço no centro cirúrgico? Perdemos a autoridade sobre o nosso
local de trabalho? Quem manda na sala de cirurgia? A ANS, o
Ministério Público, os acompanhantes de pacientes, ou ainda
somos nós?
Considerações Legais e Éticas
A Lei no 11.108, de 7 de abril de 2005, altera a Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à
presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
(...)
Capítulo VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da
rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença,
junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo
será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de
que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado
pelo órgão competente do Poder Executivo.
A Portaria MS/GM nº 2.418, de 2 de dezembro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 6/12/2005 (Seção 1, p. 32), determina:
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(...)
Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº
11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para
mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos
hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde –
SUS.
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o
pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto,
salvo intercorrências, a critério médico.
(...)
Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6
(seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento
do disposto nesta Portaria.”
Dos princípios fundamentais do Código de Ética Médica:
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da
coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum
pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer
restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a
correção de seu trabalho.
Do Parecer
A gravidez e o parto são eventos fisiológicos, que enobrecem
o aspecto reprodutivo da mulher. Constituem-se em experiência
humana das mais significativas e enriquecedoras para aqueles que
dela participam. Os profissionais de saúde são coadjuvantes desta
experiência e ganham papel relevante no acompanhamento da
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evolução de todo o ciclo grávido-puerperal.
A Lei n.º 11.108/05 garante à parturiente um acompanhante no
trabalho de parto, parto e puerpério, no processo de humanização
da
assistência
médica
hospitalar.
A
parturiente
deve
ser
acompanhada por alguém em que ela confia, de preferência o
marido. É uma prática recomendável na perspectiva de apoio psicoafetivo
na
humanização
do
nascimento,
na
facilitação
do
aleitamento materno e no favorecimento de maiores laços afetivos
entre o pai, a mãe e o Recém-Nascido (RN). É indiscutível que o
nascimento é um momento afetivo, que envolve toda a família.
A
Portaria
MS/GM
nº
2.418/05
estabelece
condições
hospitalares para assegurar o cumprimento da lei e garantir a
presença de um acompanhante durante os períodos do parto. Não
há distinção quanto à presença de acompanhantes em partos
normais ou cesarianas.
Cabe às instituições de saúde criar condições para o
cumprimento da lei, tanto no aspecto operacional, como no
estabelecimento de um protocolo de orientação de conduta para o
acompanhante, quer na sala de parto normal, quer na sala cirúrgica,
preservando a autonomia do médico assistente.
Nos casos de cesariana, o acompanhante deverá atender as
normas de segurança para prevenir os riscos de infecção, inclusive
utilizando
adequadamente
vestuário
cirúrgico,
movimentação
restrita na sala de cirurgia e o cumprimento das normas do centro
cirúrgico. O hospital deve instituir suas normas internas para a
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presença do acompanhante no centro cirúrgico e para que seja
dada ciência ao acompanhante, pela equipe cirúrgica, preservando
a autonomia do médico assistente, caso o perfil do acompanhante
não se enquadre nas normas estabelecidas.
Portanto, cabe à instituição hospitalar se adequar ao
cumprimento da Lei 11.108/05, não havendo dispositivo ético que
impeça a presença na sala cirúrgica, durante o parto cesariano, de
acompanhante da confiança e autorizado pela parturiente, desde
que seguidas as normas estabelecidas pela instituição e as
orientações dadas pela equipe profissional sobre o comportamento
a ser adotado, no centro cirúrgico, pelo acompanhante. Em
situações excepcionais, não estará indicada a presença do
acompanhante, pois determinadas intercorrências podem causar
impacto emocional desagradável para um acompanhante leigo ou
interpretações errôneas sobre os procedimentos médicos adotados
em situações emergenciais.
Em Fortaleza, 03 de julho de 2012.
Cons. José Málbio Oliveira Rolim
Conselheiro - CREMEC
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