VESTIMENTA DE TRABALHO NAS DIVERSAS NORMAS

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VESTIMENTA DE TRABALHO NAS DIVERSAS NORMAS
VESTIMENTA DE TRABALHO NAS DIVERSAS NORMAS
REGULAMENTADORAS
Efetuamos um levantamento nas Normas Regulamentadoras para verificar
onde há menção a uniforme e/ou vestimenta de trabalho. É possível observar que,
em regra, o tema é tratado como vestimenta de trabalho.
 NR-15 – AMIANTO
14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que
poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de
trabalho.
14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da
vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.
14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes
por semana
 NR-18
18.37.3 É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de
trabalho e sua reposição, quando danificada.
Glossário: Vestimenta - roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
 NR-19
10.2 Todos os trabalhadores do setor de explosivos devem vestir uniformes completos
em algodão ou tecido antiestático similar, fornecidos gratuitamente pelo empregador,
sem quaisquer detalhes que possam acumular poeira ou resíduos de produtos químicos.
10.2.1 A manutenção e a reposição dos uniformes devem ser realizadas pela empresa,
sem ônus para os trabalhadores.
10.2.2 Os uniformes dos trabalhadores que manipulam pólvora negra, pólvora branca e
cores devem ser lavados semanalmente pela empresa.
 NR-32
32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos
devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos
de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de
vestimentas limpas e para deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e
obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças
infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico,
deve ser de responsabilidade do empregador.
 NR-34
34.9.15 A higienização e substituição da vestimenta de trabalho deve ser realizada
diariamente ou, havendo impossibilidade, deve ser fornecida vestimenta de material
descartável.
34.15.7 É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimentas de
trabalho e sua reposição quando danificadas
PROPOSTA NR-24 VESTIMENTA DE TRABALHO
24.7.7. Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças do vestuário destinadas
a atender as exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho não
considerado como EPI nem uniforme, atendendo ao disposto nesta norma.
24.7.7.1 A vestimenta de trabalho deve ser fornecida gratuitamente quando:
a) o tipo de atividade desenvolvida ou as condições ambientais de trabalho
provocar dano a roupa pessoal do trabalhador;
b) determinado em Norma Regulamentadora;
c) previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
24.7.7.1.1 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de trabalho:
a) exigir de seus fornecedores que as peças sejam confeccionadas com material
adequado, visando o conforto necessário à atividade desenvolvida pelo
trabalhador;
b) substituir as peças, sempre que danificadas;
c) responsabilizar-se pela higienização, quando previsto em
Regulamentadora ou em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
Norma
24.7.7.1.2 As vestimentas de trabalho devem ser deixadas nos locais de trabalho quando
o empregador for responsável pela sua higienização, salvo se as atividades exercidas
forem realizadas fora do estabelecimento,
24.7.7.2 Uniforme de Trabalho é toda peça ou conjunto de peças do vestuário destinado
a padronização visual cujo uso é exigido pelo empregador, não considerado EPI nem
vestimenta de trabalho.
24.7.7.2.1 O empregador deve fornecer gratuitamente os uniformes de trabalho, quando
seu uso for exigido.
24.7.7.3 Cabe ao empregador quanto aos uniformes de trabalho:
a) exigir de seus fornecedores que as peças sejam confeccionadas com material
adequado, visando o conforto necessário à atividade desenvolvida pelo
trabalhador;
b) substituir as peças, sempre que danificadas;
c) garantir que o uniforme ou adorno, eventualmente a ele acrescido, com fins
promocionais não cause constrangimento ao trabalhador.
24.7.7.4 As peças de uniforme ou vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou
face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador.