Contrato 017/PGM/2015 - Prefeitura de Santa Cruz do Sul

Transcrição

Contrato 017/PGM/2015 - Prefeitura de Santa Cruz do Sul
R
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
PROCURADORIA GERAL
Galvão Costa, 755 – Caixa Postal 4 – Fone (51) 3715-3331 – CEP 96810-198 – Santa Cruz do Sul/RSI
TERMO DE CONTRATO Nº 017/PGM/2015
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA
CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n°
95.440.517/0001-08 e com sede na Praça da Bandeira, s/nº, através da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, representado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura
NASÁRIO ELISEU BOHNEN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto n° 9.321, de 18 de setembro de 2014, doravante denominado CONTRATANTE, e
de outro lado a empresa AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO SAYONARATUR
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.350.813/0001-01, estabelecida na Rua Conselheiro
Serafim Waechter, n° 566, Bairro Avenida, Santa Cruz do Sul/RS, Fone: (51) 3713-3235,
CEP 96.815-190, por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, tem
justo e acertado o presente Termo de Contrato, integrante do Processo Administrativo nº
013/COMPRAS/2015, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DO VALOR:
A CONTRATADA assume o compromisso de fornecer passagens para transporte de
escolares em linhas convencionais, conforme segue locais e valores infra-relacionados:
E. E. Monte Alverne
Paradas
R$:
Paradas
R$:
Paradas
9,00 CTG
R$:
Odilo Heck
4,05 Picada da Mula
4,05
Lª Monte Alverne
4,05 Ponte Picada da Mula 10,00 Linha Brasil
4,05
Entr. Bohn
4,05 Araça
4,05 Justo Rangel
4,50
Entr. São Martinho
4,05 Cerro do Baú
4,25 Saraiva
5,00
Salão J.S
4,25 Lª Eugênia
5,00 Entr. Linha Botão
6,00
Lª Nova Açudes
4,75 4ª Lª Nova Baixa
5,25
Lª Nova
4,75 Seival
5,50 Linha Chaves
7,00
Lª Nova Agnes
5,50 Butzge
6,25 Viuva Bender
4,25
Trav. Kurtz
5,50 Wehner
7,25 Willms, Hildo Rabuske
5,00
Pedreira
5,25 Kelzenberg
8,00 Vitorino Monteiro
5,25
Lª Sta. Cruz
5,50 Porath
9,25 Pinheiro Machado
5,50
Brutscher
5,50 Maas
10,00 Linha Botão
6,25
4ª Linha Nova Alta
5,75 Lersch
11,00 Linha Chaves
7,00
4ª Linha Nova
Baixa
6,00 Lª Andrade Neves
5,75
Araça
6,50 Salão Muller
6,50 Arroio do Leite
6,00
General Osorio
5,25 Lª Felipe Nery
6,75 Edmundo Becker
6,75
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MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
PROCURADORIA GERAL
Galvão Costa, 755 – Caixa Postal 4 – Fone (51) 3715-3331 – CEP 96810-198 – Santa Cruz do Sul/RSI
Entrada Butzge
5,00 Ingo Breunig
7,00 Entr. Hermes
7,00
Weiss
4,75 Salão Gralow
7,25 Arroio do Tigre
7,25
Mohr
4,05 Linha do Moinho
7,50
Entr. Bender
Entr. São martinho –
8,00 Ertel
8,00 Padilha, Barbian
7,25
EMEF Felix Hoppe ( Lª Nova Agnes. )
Linha Nova
4,05 Salão J.S.
4,05 Abrigo
5,50
Kappel e Silva
4,05 Brutscher
5,00 Araça
6,50
EEEF Guilherme Simonis ( Boa Vista. )
Linha Sta. Cruz
4,05 Roque Rabuske
4,05 CTG. Toiller
5,00
Alto Lª Sta. Cruz
4,05 Virgilio Muller
4,75 Linha Paredão
5,25
Boa Vista
4,05 Salão Bender
5,00 Sergio Stulp
5,75
Amanda Sins
6,75
EMEF Willy Carlos Froehlich ( Lª Sta. Cruz. )
Alto Lª Sta. Cruz
4,05 Virgilio Muller
5,50 Pedreira
4,05
Boa Vista
4,05 Salão Bender
5,75 Linha Nova
4,05
E. Guilherme
Simonis
4,05 CTG. Toiller
5,75 Kappel e Silva
4,05
Roque Rabuske
Lª Paredão/Felipe
5,00 Nery
6,00
Sergio Stulp
6,25
EMEF Imaculada Conceição ( Linha Antão. )
Salâo J.S.
4,05 4ª Lª Nova Alta
4,25 Lª Andrade Neves
Entr. São Martinho
4,05 Araça
4,75
Linha Nova
4,05
4,75
EMEF Felipe Becker ( Alto Paredão )
Gentil Grasel
4,05 Cemitério, CTG
4,05 Alto Paredão / Pires
5,00
Lersch
4,05 Maas
4,05 Polla Greiner
5,00
EMEF Dom Pedro II ( Porath. )
São Martinho
4,05 Porath
4,05 Lersch
4,05
Willms
4,05 Maas
4,05 Gentil
4,05
E E E Goias ( Sta. Cruz do Sul. )
Linha Sta. Cruz
2,50 Lª João Alves
4,05 Pinheiral
4,05
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MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
PROCURADORIA GERAL
Galvão Costa, 755 – Caixa Postal 4 – Fone (51) 3715-3331 – CEP 96810-198 – Santa Cruz do Sul/RSI
Alto Linha Sta.
Cruz
4,05 Lª Nova
4,05 Parada Hermes
4,05
Boa Vista
4,05 Saão J.S.
4,75 Lª Nova Agnes
4,05
EMEF Rio Branco ( Saraiva )
Justo Rangel
4,05
Linha Brasil
4,75
CTG.
5,00
Ernesto Alves ( Sta. Cruz do Sul. )
Pinheiral
4,05 Travessa Rabuske
4,05 Linha Sta. Cruz
2,50
Seival
4,75 Parada Hermes
4,25 Alto Linha Sta. Cruz
4,05
4ª Linha Nova
Baixa
5,25 Linha Nova Agnes
4,75 Boa Vista
4,05
Linha Armando
6,00 Linha Sta. Cruz
2,50 Roque Rabuske
4,05
4ª Linha Nova Alta
6,00 Pedreira
4,05 Virgilio Muller
5,75
Linha Nova
4,05 CTG. Toiller
6,00
Lª Joao Alves
4,05 Linha Nova Agnes
4,75 Salão Staub
6,50
Pedreira
4,05 Salão J.S.
4,75 Andrade Neves
5,25
5,00 Salão Gralow
6,00
5,50 Marcio Ertel
6,75
Entr. São Martinho
Maas
Linha Austria
11,00 Odilo Heck
4,05 Monte Alverne
5,75
Eugenio Franciose ( Boqueirão )
Gentil Grasel
4,05 Entrada Dutra
5,25 Maas
6,00
Alto Paredão
4,05 Entrada Henn
5,25 Pires
6,75
Lersch
5,00 São Nicolau
5,25 Pola Greiner
6,50
Escola Sta. Cruz ( Sta. Cruz do Sul.)
Hildebrand
4,05 Lotinha
5,00 Linha João Alves
Rincão dos Oliveira
4,05 Reserva dos Kroth
5,00
São José da Reserva
5,25
Pinheiral
Polivalente ( Sta. Cruz do Sul.)
Hildebrand
4,05 Lotinha
6,25
Rincão dos Oliveira
4,05 Reserva dos Kroth
6,50
São José da Reserva
5,25
4,05
4,05
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MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
PROCURADORIA GERAL
Galvão Costa, 755 – Caixa Postal 4 – Fone (51) 3715-3331 – CEP 96810-198 – Santa Cruz do Sul/RSI
Emanuel ( São José da Reserva.)
Reserva dos Kroth
4,05 Rincão dos Oliveira
4,25
Lotinha
4,05 Hildebrand
4,25
São José da Reserva
4,05
Afonsso Rabuske ( Linha Sta. Cruz.)
Linha Sta. Cruz
4,05 Alto Linha Sta. Cruz
4,05 Boa Vista
4,05
Sagrada Familia ( Pinheiral.)
Pinheiral
4,05 4ª Linha Nova Alta
5,50 Travessa Rabuske
4,05
Travessa Kipper
4,05 Cerro do Baú
5,75 Par. Hermes
4,05
Entrada Seival
4,05
Seival
4,05 Escola João Reis
4,50 Linha Nova
4ª Linha Nova
Baixa
4,75 Rincão do Sobrado
4,50
Linha Eugenia
5,50
Linha Nova Agnes
4,05
4,05
E E E M Frederico Kops ( Sinimbú )
Felipe Nery
5,25 Perzigoda
6,05 Linha Paredão
7,70
Cascalheira
5,25 Entr. Bohn
7,70 Par. São Pedro
7,70
Wegner
5,50 Julia Penna
8,00 Ripplinguer
8,00
EMEF Dona Leopoldina ( Lª João Alves )
Belvederede
4,05 Travessa Stoelben
4,05 Buraco Caranquejo
4,05
Linha João Alves
4,05 Cerro Alegre Alto
4,05 Rincao Sobrado
4,05
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os valores pagos deverão seguir a Tabela do DAER ou Municipal, sendo custeados 100%
(cem por cento) das passagens escolares da Educação Infantil, Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, conforme dispõe a Lei Municipal n° 5.744/09.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores pagos deverão ter desconto de 10% (dez por cento) nas passagens intermunicipais,
conforme dispõe o art.156 da Lei Municipal n° 7.728/57.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na alteração do valor da passagem da Tabela DAER ou Municipal, o valor constante no
“caput” desta Cláusula, reajusta-se automaticamente ou mediante solicitação da
CONTRATADA, através de Termo de Apostilamento.
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PROCURADORIA GERAL
Galvão Costa, 755 – Caixa Postal 4 – Fone (51) 3715-3331 – CEP 96810-198 – Santa Cruz do Sul/RSI
PARÁGRAFO QUARTO:
No preço proposto considerar-se-ão inclusos todos os custos referentes a materiais e
equipamentos, bem como todas as despesas e obrigações relativas a salários, previdência
social, impostos, taxas, seguros, material de consumo, transporte dos profissionais e tudo mais
que for necessário à contratação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO:
a) O pagamento será efetuado no dia 10 (dez) do mês subseqüente à realização do objeto
contratado, conforme relatório próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que
pondera o número de passagens distribuídas e a efetividade dos estudantes.
b) Para pagamento a empresa deverá apresentar à Divisão de Empenhos e Acompanhamento
de Contratos da Secretaria Municipal de Fazenda, localizada na Rua Borges de Medeiros,
650, a nota fiscal e/ou fatura do serviço executado de acordo com o empenho, devendo ser
emitida em nome do Município de Santa Cruz do Sul e contendo o número do respectivo
empenho.
c) A contratada deverá apresentar também, Certidão de Regularidade relativa à Seguridade
Social, Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, Prova de regularidade com a
Fazenda Municipal de Santa Cruz do Sul, Prova de regularidade para com a Fazenda
Estadual, abrangendo todos os tributos de competência do Estado e relativa à sede ou
domicílio da Empresa, Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta de
Débitos Federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal) e Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas, todos emitidos pelos respectivos órgãos competentes, comprometendose a manter os mesmos regularizados durante o decorrer do contrato, apresentando os mesmos
sempre que os primeiros vencerem.
d) O número de passagens se altera a cada mês, conforme matrícula e transferência dos alunos
nas escolas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
O presente contrato vigerá até 31 de dezembro de 2015, a contar desta data.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta dos seguintes códigos,
constantes no Orçamento Programa para 2015, quais sejam:
- 234- 1001 12 361 013 2031
Terceiros – Pessoa Jurídica;
- 235- 1001 12 361 013 2032
Terceiros – Pessoa Jurídica;
- 295- 1002 12 361 013 2033
Terceiros – Pessoa Jurídica;
- 342- 1003 12 361 013 2034
Terceiros – Pessoa Jurídica;
- 225- 1001 12 361 013 2025
Terceiros – Pessoa Jurídica;
1013 – 3.3.90.39.65.00.00.00.1013 – Outros Serviços de
0001 – 3.3.90.39.65.00.00.00.0001 – Outros Serviços de
0020 – 3.3.90.39.65.00.00.00.0020 – Outros Serviços de
0031 – 3.3.90.39.65.00.00.00.0031 – Outros Serviços de
1012 – 3.3.90.39.65.00.00.00.1012 – Outros Serviços de
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PROCURADORIA GERAL
Galvão Costa, 755 – Caixa Postal 4 – Fone (51) 3715-3331 – CEP 96810-198 – Santa Cruz do Sul/RSI
- 255- 1001 12 365 013 2045 1012 – 3.3.90.39.65.00.00.00.1012 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica;
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
O CONTRATANTE se obriga a efetuar os pagamentos, de acordo com a cláusula segunda do
presente contrato, bem como fiscalizar os serviços, visando a manutenção das obrigações
contratadas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a) Serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA os encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais ou quaisquer outros decorrentes da execução deste
contrato, isentando o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade no tocante a vínculo
empregatício ou obrigações previdenciárias, no caso de reclamações trabalhistas, ações de
responsabilidade civil e penal, decorrentes dos serviços e de qualquer tipo de demanda.
b) A CONTRATADA assume o compromisso formal de executar todas as tarefas, objeto do
presente contrato, com perfeição e acuidade, mobilizando, para tanto, profissionais
capacitados.
c) A CONTRATADA deverá manter atualizados os pagamentos decorrentes da contratação,
como salário de empregados e quaisquer outros, ficando a cargo da mesma a responsabilidade
por quaisquer acidentes que possam vir a ser vítimas seus empregados, quando em serviço, e
por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhe asseguram.
d) A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições exigidas na
perfectibilização deste termo contratual.
e) Submeter os veículos à vistorias técnicas semestrais para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança, conforme estabelecido na legislação pertinente, sem ônus para
Município e através de laudos emitidos por Engenheiro Mecânico, legalmente habilitado,
apresentando os novos sempre que os antigos expirarem, à Secretaria Municipal de Educação.
f) Os veículos deverão atender às normas do Código Nacional de Trânsito – CNT e à Lei
Municipal n° 4.626/05, no que couber, estando sempre em condições de higiene e segurança.
g) A CONTRATADA se compromete a viabilizar acomodações compatíveis ao número de
alunos transportados, sendo vedado o transporte de escolares em pé. A determinação não se
aplica as localidades que abrangem os Municípios de Boqueirão do Leão e Sinimbu.
h) A CONTRATADA apresenta cópia das apólices de seguros para todos veículos a serem
utilizados no transporte, as quais consideram-se parte integrante do presente instrumento
independente de transcrição, para cobertura de danos materiais, causados por dolo ou culpa,
devendo, sempre que expirados os prazos de vigência, ser apresentada nova apólice
correspondente.
i) O transporte será feito com os veículos: tipo PAS/ÔNIBUS, marca: Mercedes Benz,
modelo: Marcopolo Senior GVO, placas IJU 3987, e chassi: 9BM688176YB246792; tipo
PAS/ÔNIBUS, marca: Agrale, modelo: Marcopolo Senior GVO, placas IKF 7871, e chassi:
9BYC22K192C001446; tipo PAS/ÔNIBUS, marca: Mercedes Benz, modelo: Marcopolo
Viale U, placas KWD 0804, e chassi: 9BM3840784B402351; tipo PAS/ÔNIBUS, marca:
Mercedes Benz, modelo: Marcopolo Viale U, placas LQJ 1138, e chassi:
9BM3840785B419606; tipo PAS/ÔNIBUS, marca: Mercedes Benz, modelo: Marcopolo
R
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
PROCURADORIA GERAL
Galvão Costa, 755 – Caixa Postal 4 – Fone (51) 3715-3331 – CEP 96810-198 – Santa Cruz do Sul/RSI
Viale U, placas LSU 1167, e chassi: 9BM3840785B419737; tipo PAS/ÔNIBUS, marca:
Mercedes Benz, modelo: Marcopolo Torino GVU, placas IJZ 9535, e chassi:
9BM384073YB245171; tipo PAS/ÔNIBUS, marca: Scania Benz, modelo: Comil Svelto U,
placas AAK 6893, e chassi: 9BSF4X2BC13528746;
j) Os motoristas responsáveis são: Dalberto Rodolfo Ernst, CNH nº 00314938420; Darci
Marth, CNH n° 03370269653; Gerson Jair da Cunha, CNH n° 00296601144; Xavier Luis
Staub, CNH nº 01149035603, Ilauterio Gass, CNH n° 03312092922; Jose Henrique Budde,
CNH n° 01302158300; Sergio Pedro Watte, CNH n°00644554529, Regis Miguel Massmann,
CNH n°02613779036; Vanderlei Luis Dreissig, CNH n°00270838808; Ivar Antonio Zerbielli,
CNH n°00315517560; Delci Antonio Dias, CNH n°01871840230; Antonio Roque Padilha,
CNH nº 03671970821, Elton Ricardo Peiter, CNH n°00534926177, Ivan Sulzbacher, CNH nº
00757531240 e Rogerio da Rosa, CNH n° 00443064930.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO:
Este contrato reger-se-á em conformidade com os artigos 25, caput, da Lei 8.666/93 e
alterações em vigor e Lei Municipal nº 5.744/09, parte integrante do Processo Administrativo
n° 013/COMPRAS/2015.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES:
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a defesa
prévia, aplicar ao contratado, as sanções previstas na Lei n.º 8.666/93 e alterações.
a) As penalidades contratuais são: advertência, multa, suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02
(dois) anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, aplicadas a critério da Administração Municipal e, sempre que aplicadas, serão
devidamente registradas, nas seguintes hipóteses:
- sempre que verificadas pequenas irregularidades;
- quando houver atraso injustificado na execução dos serviços por culpa da CONTRATADA;
- quando não corrigir deficiência ou não refizer serviços solicitados pelo CONTRATANTE;
- quando houver descumprimento das cláusulas contratuais ou de obrigações constantes no
contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente.
- quando houver o desatendimento das determinações regulares da fiscalização;
- quando houver paralisação dos serviços, sem a justa causa e sem a prévia comunicação ao
CONTRATANTE.
b) A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis,
sempre que verificadas pequenas irregularidades. A sua reiteração demandará a aplicação de
pena mais elevada, a critério da Administração.
c) A multa corresponderá ao valor de 02 (duas) UPMs por dia de atraso, para o caso de atraso
injustificado na execução do serviço por culpa da CONTRATADA, limitado ao prazo de 10
(dez) dias.
- Será considerado para o cálculo das penalidades o valor da UPM no momento da aplicação,
sendo que o atual de 01 (uma) UPM para o exercício de 2015 é de R$ 245,79 (duzentos e
quarenta e cinco reais e setenta e centavos).
d) Para os casos de não correção de defeitos ou irregularidades solicitada pelo
CONTRATANTE, e de descumprimento de cláusulas ou obrigações contratuais ou de dever
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Galvão Costa, 755 – Caixa Postal 4 – Fone (51) 3715-3331 – CEP 96810-198 – Santa Cruz do Sul/RSI
originado de norma legal ou regulamentar pertinente, será aplicada a multa correspondente a
50 (cinqüenta) UPMs - Unidade Padrão Monetária de Santa Cruz do Sul - RS.
e) A multa prevista no item anterior não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na lei.
f)A multa, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou
ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
g) A suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou declaração de
inidoneidade para licitar com a Administração Pública, serão aplicadas nos casos de maior
gravidade depois de exame por Comissão especialmente designada pela Prefeita Municipal.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES:
O presente instrumento, assim como as eventuais alterações ou aditamentos, terão suas
eficácias condicionadas à publicação de seus extratos e começarão a vigorar a partir das
respectivas assinaturas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO:
O contrato ora celebrado poderá ser rescindido:
a) mediante acordo entre as partes, ou unilateralmente;
b) por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, ou caso ocorram quaisquer dos casos
previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor;
c) por superveniência de decisão judicial que importe motivos relevantes para a rescisão do
presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS:
As omissões relativas ao presente contrato são reguladas pela legislação vigente, na forma do
artigo 65, e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul, para nele serem dirimidas quaisquer
dúvidas decorrentes do presente contrato.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 04
(quatro) vias de igual teor e forma.
Santa Cruz do Sul, 11 de fevereiro de 2015.
NASÁRIO ELISEU BOHNEN
Secretário Municipal de Educação e Cultura
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO SAYONARATUR LTDA.
...2015/Contratos/Inexigibilidade/Passagens Sayonaratur
PH