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NOTA TÉCNICA nº 013/2011 (novembro de 2011) Servidores públicos federais. Exercício do direito de greve. Alternativas previstas na Lei nº 7.783/1989 para a deflagração de movimentos paredistas. Providências prévias a serem adotadas pelas entidades sindicais. Colocação Inicial da Questão O SINTRAFESC nos solicita análise acerca da atual legislação relativa ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos federais, em particular sobre os cuidados a serem tomados para o fiel cumprimento das exigências contidas na chamada “Lei de Greve”, aplicável aos servidores por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção nº 712/PA. Análise de mérito Grosso modo podemos dizer que a Lei nº 7.783/1989 prevê duas diferentes possibilidades para a deflagração de movimentos grevistas: a) as paralisações decorrentes do insucesso de negociações sobre novas pautas, e; b) as paralisações voltadas ao cumprimento, pelo empregador, de cláusula de acordo anterior, até então descumprida. Com efeito, mesmo sabendo-se que o simples cumprimento destas premissas não fará com que o Poder Judiciário altere sua atual inclinação autoritária, claramente resistente ao exercício do direito de greve no serviço público - cumpre dizer que às entidades sindicais (e suas assessorias jurídicas) cabe não deixar espaço para decisões judiciais fundadas apenas no descumprimento de pré-requisitos para a deflagração de cada greve, observando os termos e condições previstas na norma legal em comento. a) Greve para a conquista de novas reivindicações Pois bem, considerando-se a preparação de uma greve voltada à conquista de reivindicações novas (pauta nova), impõe-se deixar claro o momento em que esta pauta foi apresentada ao Governo, o que deve ser feito mediante o envio de correspondência pelos Correios, guardando-se os devidos comprovantes, ou 1 mediante a entrega desta pauta diretamente às autoridades governamentais, neste caso guardando-se o comprovante de recebimento do documento. Entregue a pauta e iniciado o processo de negociação respectivo, as entidades devem exigir que cada reunião havida para o prosseguimento deste processo seja devidamente documentada através de atas, relatórios, ou outras formas de registro. Na hipótese das autoridades governamentais se negarem a fornecer ou subscrever tais documentos, a entidade sindical deve elaborar o relatório respectivo, logo após a conclusão de cada reunião havida, mencionando os presentes de cada lado, os itens tratados e as negociações havidas ou não, enviando-o ao Governo via AR – Aviso de Recebimento, ou entregando-os diretamente às autoridades públicas, caso em que se impõe o cuidado de obter o devido comprovante de recebimento. O mesmo deve ocorrer a cada cancelamento ou transferência de reunião previamente agendada. O objetivo, assim, é elaborar ou colher, durante o processo de negociação, uma série de documentos que possam servir para demonstrar que o processo de negociação instaurado se esgotou sem que um acordo fosse celebrado. Ao final de um determinado período de tempo e verificando-se que a negociação instaurada não chegará a desfecho satisfatório, sendo infrutífera, as entidades sindicais devem comunicar tal constatação às autoridades governamentais, informando-lhes a deflagração de greve com fundamento no art. 3º, da Lei nº 7.783/1989, o que podem fazer mediante o envio de uma ultima correspondência (com os mesmos cuidados anteriores), relacionado as reuniões havidas e o desfecho insatisfatório do processo negocial, dando-o por encerrado por este motivo. b) Greve para cumprimento de acordo anteriormente celebrado A segunda alternativa de deflagração de movimento grevista refere-se aquelas paralisações voltadas a compelir o empregador ao cumprimento de cláusula de acordo celebrado anteriormente, por ele descumprida. Nesta hipótese é preciso ter o cuidado, antes de tudo, de não inserir novos itens numa greve cuja característica há de ser a luta pelo cumprimento de cláusula de acordo anteriormente celebrado, e que por isso mesmo se sujeita a rito diverso daquele aplicável às greves por questões novas. Pois bem, observado que determinada cláusula de acordo celebrado anteriormente não está sendo cumprida, as entidades possuem a prerrogativa de deflagrar movimento grevista pelo seu cumprimento, para o que devem, 2 preliminarmente, enviar correspondência às autoridades governamentais, dandolhes conta deste descumprimento e identificando perfeitamente a(s) cláusula(s) em questão, informando que se não forem cumpridas em determinado espaço de tempo a categoria deflagrará greve com fundamento no art. 14, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei nº 7.783/1989, documento este que deve conter comprovação da remessa ou do recebimento pela autoridade governamental. Em conclusão, importa salientar que o cumprimento de tais formalidades não assegurará, à toda evidência, que a greve deflagrada venha a ser julgada “legal” pelo Poder Judiciário, mas certamente não permitirá que seja considerada “ilegal” em face do mero descumprimento de pré-condição que poderia ter sido facilmente observada pela categoria. È como opinamos. SMJ. Florianópolis, 11 de novembro de 2011 Luís Fernando Silva OAB/SC 9582 3