30/12

Transcrição

30/12
Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Manaus
Gabinete do Vereador Jeferson Anjos
PROJETO DE LEI Nº 030/2012.
INSTITUI
o Projeto
Fomento à Utilização
Madeira
Certificada
município de Manaus e
outras providências.
de
de
no
dá
Art. 1º - Fica instituído o Projeto de Fomento à utilização de madeira certificada em
obras e serviços de natureza pública, no âmbito do município de Manaus.
Art. 2º - Os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do
município de Manaus utilizarão exclusivamente madeira ambientalmente certificada
nas obras, construções bem como nas ações, programas, atividades, executadas
direta ou indiretamente, tanto pelo executivo como por prestadores de serviços.
Art. 3º - O Projeto de Fomento ao uso de madeira certificada será implantado de
forma gradual, a razão de dez por cento ao ano, de forma que ao cabo desse
período, a utilização seja plena em todos os setores, no âmbito do município de
Manaus.
Art. 4º - A Prefeitura de Manaus, por meio do órgão competente, credenciará as
entidades ou instituições interessadas em serem certificadoras, que para tanto
cumprirão as seguintes condições:
I) Cumprimento de toda legislação vigente;
II) Monitoramento permanente de todo o processo;
III) Conservação da biodiversidade;
IV) Respeito aos direitos trabalhistas e das comunidades locais;
V) Uso eficiente dos múltiplos produtos e serviços da floresta;
VI) Capacitação teórica para proteção da floresta.
Art. 5º - As entidades certificadoras poderão pleitear o reconhecimento de seu selo,
desde que comprovado o cumprimento de todas as condições para tal.
Art. 6º - Para os fins desta Lei, entende-se por Madeira Certificada: madeira
atestada por entidades ou instituições certificadoras, provenientes de Plano de
Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, oriunda de área manejada de forma
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ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável, que
atendam os requisitos das entidades certificadoras.
Art. 7º - Ficam excluídas desta Lei, madeiras provenientes de reflorestamento.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Adriano Jorge, 5 de março de 2012
JEFERSON ANJOS
Vereador - Líder do PV
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JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei fundamenta-se na Lei Orgânica do Município de
Manaus que em seu art. 8º, inciso I e XII respectivamente, diz que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local; preservar a floresta, a fauna e
a flora. Na seção III, das atribuições da Câmara Municipal, art. 22 e seu inciso I,
alínea a: é permitido aos Vereadores legislarem sobre as matérias de competência
do Município, especialmente assuntos de interesse local, suplementando quando
for possível a legislação federal e estadual, particularmente no que diz respeito à
proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição . Bem como no capítulo II,
referente à política do meio ambiente, art. 283 e ss.:
Art. 283. O meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado é direito de
todo o cidadão, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo,
inclusive quanto ao comprometimento do ambiente de trabalho.
Invocamos também a Constituição Brasileira de 1998, que determina em seu Art.
225, CAPÍTULO VI, DO MEIO AMBIENTE:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos
e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
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VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
(...).
Também o contexto histórico econômico, social e político, atual - como o
preocupante cenário de colapso ambiental vislumbrado por estudiosos e instituições
de alta reputação e confiabilidade científica, leva-nos a discutir e apresentar o
presente Projeto de Lei para o desenvolvimento sustentável do nosso Município,
que nos parece bastante oportuno.
Sabemos das dificuldades e complexidades que o tema levanta em busca de um
consenso.
Em escala global podemos citar as obstruções ao Protocolo de Quioto por parte
do governo estadunidense, sob a Administração George Walker Bush, para impedir
a determinação de uma meta de desenvolvimento sustentável.
Isto demonstra a falta de vontade política dos países ricos em arcar com suas
responsabilidades. Em escala local, as pressões do poder econômico e político
brasileiro suicida, que só visa ao lucro e pouco se importa com a responsabilidade
social e ambiental inclusive das futuras gerações. As falácias e chantagens
econômicas, como armas mortais contra o meio ambiente.
Como diz o eminente Prof. emérito de filosofia, teologia e ecologia, da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Leonardo Boff:
Efetivamente, a humanidade se encontra diante de uma situação inaudita.
Deve decidir se quer continuar a viver ou se escolhe sua própria autodestruição.
(...) O risco não vem de alguma ameaça cósmica, mas da própria atividade
humana. Pela primeira vez no processo conhecido de hominização--, o ser humano
se deu os instrumentos de sua própria destruição.
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Criou-se o princípio de auto-destruição que tem no princípio de responsabilidade
sua contrapartida. De agora em diante a existência da biosfera estará à mercê da
decisão humana. Para continuar a viver o ser humano deverá positivamente querêlo. Os indicadores são alarmantes.
Deixam transparecer pouco tempo para as mudanças necessárias. Estimativas
otimistas estabelecem a data-limite o ano 2030-2034. A partir daí, caso não se
tomarem medidas urgentes e eficazes, a sustentabilidade do sistema-Terra não
estará mais garantida .
Por isso a necessidade de se transformar radicalmente a maneira com que a
nossa comunidade lida com os problemas ambientais e o desenvolvimento
sustentável, provendo um enfoque mais coerente e coordenado a essas questões
dentro da realidade, necessidades manauenses com a devida consideração de
preocupações de equidade e justiça social.
As iniciativas legislativas, de políticas e programas ambientais já tem um longo
histórico. Após a publicação do Relatório Nosso Futuro Comum , a Assembléia
Geral das Nações Unidas decidiu, em 1990, convocar a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que se realizou no Rio de Janeiro,
em 1992. Essa Conferência veio a ser conhecida também como Cúpula da Terra,
Conferência do Rio ou simplesmente Rio-92, e gerou os seguintes documentos:
*Agenda 21, um programa de ação global, em 40 capítulos;
*Declaração do Rio, um conjunto de 27 princípios pelos quais deve ser
conduzida a interação dos seres humanos com o planeta;
*Declaração de Princípios sobre Florestas;
*Convenção sobre Diversidade Biológica;
*Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas .
Segundo informações do site Ambiente Brasil: O Ministério do Meio Ambiente e
do Ibama conhecem a dimensão do problema: 86% da extração de madeira do
Brasil é irregular e menos de 10% de toda a madeira comercializada não degrada,
de alguma maneira, a flora nacional. No entanto, os dois órgãos federais
responsáveis por identificar e coibir a atividade madeireira clandestina se declaram
incapazes de cumprir a tarefa.
Em 2001, o Ibama autorizou o corte de 5.342 hectares na Amazônia, mas fotos
de satélite comprovam que foram desmatados 523.700 hectares. Só na Terra do
Meio, a área mais florestada do Pará, já foram descobertos mais de 23 mil
quilômetros no meio da selva. São trilhas de madeireiras.
A Floresta Amazônica, maior reserva de madeira tropical do planeta, abastece
90% do mercado brasileiro de madeiras, que emprega mais de 2 milhões de
pessoas e é responsável por 4% do PIB. Quase toda esta madeira, cerca de 86%, é
consumida no Brasil mesmo, sobretudo por São Paulo, que fica com 1,2 milhões de
toras anualmente (cerca de 20% do total).
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A certificação de madeira funciona da seguinte maneira: a empresa procura uma
organização certificadora (cuja inspeção seja rigorosa, e seus padrões foram
pensados para garantir não só a conservação ambiental, mas para promover a
inclusão social das populações locais e garantir a viabilidade econômica do
empreendimento) que vai até a área de extração e certifica a área, não a empresa.
A cada dez meses, no máximo, fazem uma inspeção para verificar o manejo
sustentável, cuja orientação varia de acordo com a região a ser inspecionada, como
áreas de Mata Atlântica ou de terra firme na Amazônia.
E madeira certificada é um bom negócio. Quem quer exportar madeira vê-se
quase obrigado a trabalhar com certificação, já que vários países estão proibindo a
importação das não-certificadas, como a Holanda. Além disso, as empresas
revendedoras de madeira preferem este tipo de mercadoria para não correrem o
risco de eventuais processos por exportação ilegal. Alguns governos concedem
incentivos fiscais para construções verdes, que levem em consideração economia
de energia, origem dos materiais e preocupação ambiental. É o caso dos Estados
Unidos.
Outros Municípios já tiveram a iniciativa de criar legislação sobre a certificação
de madeira, como forma de garantir um meio ambiente mais saudável e
desenvolvimento sustentável para os cidadãos, tais como São Paulo, Rio de
Janeiro, Porto Alegre, Bauru, Botucatu, Campinas, Jundiaí, Piracicaba, São José
dos Campos, Sorocaba e Ubatuba.
Em outras palavras, Certificação Florestal tem como fundamento a garantia
dada ao consumidor [cidadão] de que determinado produto é originário de manejo
florestal ambientalmente adequado, socialmente justo e economicamente viável. Ou
seja, os produtos que têm o selo da certificação são aqueles produzidos com
madeira de florestas certificadas. A madeira, em forma de toras, dessas áreas,
poderá ser vendida a terceiros com o selo da certificação. Já a indústria, a partir da
comprovação da utilização de matéria prima certificada, poderá vender seus
produtos (serrado, chapas, compensado, aglomerado, cabos de vassoura, móveis,
carvão vegetal, entre outros) com o selo da certificação. A certificação do produto é
chamada de cadeia de custódia e é solicitada pela indústria interessada.
As denominadas Redes de Comércio Florestal Certificado envolvem hoje 13
Grupos de Compradores, abrangendo 17 países, entre eles Estados Unidos,
Alemanha, Espanha, Canadá, Bélgica, Austrália, Holanda, Áustria, Suécia, Suíça,
Finlândia, Dinamarca, Noruega e Inglaterra. As empresas e instituições,
participantes dos Grupos, se comprometem, a partir de uma determinada data, a
comercializar ou utilizar em seus processos industriais, somente madeira
certificada. (...) espera-se, para esse ano, a oficialização dos Grupos de
Compradores também da França, Itália, Japão, África do Sul, Hong Kong, Taiwan
(Formosa) e de países do Sudeste Asiático.
Estamos citando as informações do Greenpeace e do Ambiente Brasil.
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Além disso, a certificação de madeira segue vários princípios dentre os quais
podemos citar:
*O manejo florestal deve respeitar todas as leis nacionais e locais, bem como as
exigências administrativas.
*As posses de longo prazo e os direitos de uso da terra e dos recursos florestais
devem ser claramente definidos, documentados e legalmente estabelecidos. Deve
ser provada clara evidência quanto aos direitos de uso dos recursos florestais da
propriedade a longo prazo (por exemplo, títulos da terra, direitos tradicionais
adquiridos ou contratos de arrendamento).
*Os direitos legais e costumários dos povos indígenas de possuir, usar e
manejar suas terras, territórios e recursos, devem ser reconhecidos e respeitados.
*As atividades de manejo florestal devem manter ou ampliar, a longo prazo, o
bem estar econômico e social dos trabalhadores florestais e das comunidades
locais.
*As atividades de manejo florestal devem incentivar o uso eficiente e otimizado
dos múltiplos produtores e serviços da floresta para assegurar a viabilidade
econômica e uma grande quantidade de benefícios ambientais e sociais.
*O manejo florestal deve conservar a diversidade ecológica e seus valores
associados, os recursos hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis e
singulares. Dessa forma estará mantendo as funções ecológicas e a integridade
das florestas.
*A freqüência e a intensidade de monitoramento devem ser determinadas pela
escala e intensidade da operação de manejo florestal, como também pela relativa
complexidade e fragilidade do ambiente afetado.
*Os procedimentos de monitoramento devem ser consistentes e reaplicáveis ao
longo do tempo para permitirem a comparação de resultados e a avaliação de
mudanças.
Diante do exposto, peço aos Nobres Pares apoio no sentido de que nossa
propositura seja aprovada, reforçando a importância da certificação não só para a
iniciativa privada, mas principalmente para os órgãos da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional do Município de Manaus, que tem obrigação legal
de contribuir e dar o exemplo para um meio ambiente ecologicamente saudável e
equilibrado, essencial à qualidade de vida de todos nós manauenses e brasileiros.
Plenário Adriano Jorge, 5 de março de 2012
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