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Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manaus Gabinete do Vereador Jeferson Anjos PROJETO DE LEI Nº 030/2012. INSTITUI o Projeto Fomento à Utilização Madeira Certificada município de Manaus e outras providências. de de no dá Art. 1º - Fica instituído o Projeto de Fomento à utilização de madeira certificada em obras e serviços de natureza pública, no âmbito do município de Manaus. Art. 2º - Os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Manaus utilizarão exclusivamente madeira ambientalmente certificada nas obras, construções bem como nas ações, programas, atividades, executadas direta ou indiretamente, tanto pelo executivo como por prestadores de serviços. Art. 3º - O Projeto de Fomento ao uso de madeira certificada será implantado de forma gradual, a razão de dez por cento ao ano, de forma que ao cabo desse período, a utilização seja plena em todos os setores, no âmbito do município de Manaus. Art. 4º - A Prefeitura de Manaus, por meio do órgão competente, credenciará as entidades ou instituições interessadas em serem certificadoras, que para tanto cumprirão as seguintes condições: I) Cumprimento de toda legislação vigente; II) Monitoramento permanente de todo o processo; III) Conservação da biodiversidade; IV) Respeito aos direitos trabalhistas e das comunidades locais; V) Uso eficiente dos múltiplos produtos e serviços da floresta; VI) Capacitação teórica para proteção da floresta. Art. 5º - As entidades certificadoras poderão pleitear o reconhecimento de seu selo, desde que comprovado o cumprimento de todas as condições para tal. Art. 6º - Para os fins desta Lei, entende-se por Madeira Certificada: madeira atestada por entidades ou instituições certificadoras, provenientes de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, oriunda de área manejada de forma Rua Padre Agostinho Caballero Martin, nº 850 São Raimundo Telefone: (092) 3303-2892 E-mail: [email protected] CEP: 69027-020 Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manaus Gabinete do Vereador Jeferson Anjos ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável, que atendam os requisitos das entidades certificadoras. Art. 7º - Ficam excluídas desta Lei, madeiras provenientes de reflorestamento. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Adriano Jorge, 5 de março de 2012 JEFERSON ANJOS Vereador - Líder do PV Rua Padre Agostinho Caballero Martin, nº 850 São Raimundo Telefone: (092) 3303-2892 E-mail: [email protected] CEP: 69027-020 Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manaus Gabinete do Vereador Jeferson Anjos JUSTIFICATIVA O Presente Projeto de Lei fundamenta-se na Lei Orgânica do Município de Manaus que em seu art. 8º, inciso I e XII respectivamente, diz que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local; preservar a floresta, a fauna e a flora. Na seção III, das atribuições da Câmara Municipal, art. 22 e seu inciso I, alínea a: é permitido aos Vereadores legislarem sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local, suplementando quando for possível a legislação federal e estadual, particularmente no que diz respeito à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição . Bem como no capítulo II, referente à política do meio ambiente, art. 283 e ss.: Art. 283. O meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado é direito de todo o cidadão, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, inclusive quanto ao comprometimento do ambiente de trabalho. Invocamos também a Constituição Brasileira de 1998, que determina em seu Art. 225, CAPÍTULO VI, DO MEIO AMBIENTE: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Rua Padre Agostinho Caballero Martin, nº 850 São Raimundo Telefone: (092) 3303-2892 E-mail: [email protected] CEP: 69027-020 Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manaus Gabinete do Vereador Jeferson Anjos VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (...). Também o contexto histórico econômico, social e político, atual - como o preocupante cenário de colapso ambiental vislumbrado por estudiosos e instituições de alta reputação e confiabilidade científica, leva-nos a discutir e apresentar o presente Projeto de Lei para o desenvolvimento sustentável do nosso Município, que nos parece bastante oportuno. Sabemos das dificuldades e complexidades que o tema levanta em busca de um consenso. Em escala global podemos citar as obstruções ao Protocolo de Quioto por parte do governo estadunidense, sob a Administração George Walker Bush, para impedir a determinação de uma meta de desenvolvimento sustentável. Isto demonstra a falta de vontade política dos países ricos em arcar com suas responsabilidades. Em escala local, as pressões do poder econômico e político brasileiro suicida, que só visa ao lucro e pouco se importa com a responsabilidade social e ambiental inclusive das futuras gerações. As falácias e chantagens econômicas, como armas mortais contra o meio ambiente. Como diz o eminente Prof. emérito de filosofia, teologia e ecologia, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Leonardo Boff: Efetivamente, a humanidade se encontra diante de uma situação inaudita. Deve decidir se quer continuar a viver ou se escolhe sua própria autodestruição. (...) O risco não vem de alguma ameaça cósmica, mas da própria atividade humana. Pela primeira vez no processo conhecido de hominização--, o ser humano se deu os instrumentos de sua própria destruição. Rua Padre Agostinho Caballero Martin, nº 850 São Raimundo Telefone: (092) 3303-2892 E-mail: [email protected] CEP: 69027-020 Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manaus Gabinete do Vereador Jeferson Anjos Criou-se o princípio de auto-destruição que tem no princípio de responsabilidade sua contrapartida. De agora em diante a existência da biosfera estará à mercê da decisão humana. Para continuar a viver o ser humano deverá positivamente querêlo. Os indicadores são alarmantes. Deixam transparecer pouco tempo para as mudanças necessárias. Estimativas otimistas estabelecem a data-limite o ano 2030-2034. A partir daí, caso não se tomarem medidas urgentes e eficazes, a sustentabilidade do sistema-Terra não estará mais garantida . Por isso a necessidade de se transformar radicalmente a maneira com que a nossa comunidade lida com os problemas ambientais e o desenvolvimento sustentável, provendo um enfoque mais coerente e coordenado a essas questões dentro da realidade, necessidades manauenses com a devida consideração de preocupações de equidade e justiça social. As iniciativas legislativas, de políticas e programas ambientais já tem um longo histórico. Após a publicação do Relatório Nosso Futuro Comum , a Assembléia Geral das Nações Unidas decidiu, em 1990, convocar a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que se realizou no Rio de Janeiro, em 1992. Essa Conferência veio a ser conhecida também como Cúpula da Terra, Conferência do Rio ou simplesmente Rio-92, e gerou os seguintes documentos: *Agenda 21, um programa de ação global, em 40 capítulos; *Declaração do Rio, um conjunto de 27 princípios pelos quais deve ser conduzida a interação dos seres humanos com o planeta; *Declaração de Princípios sobre Florestas; *Convenção sobre Diversidade Biológica; *Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas . Segundo informações do site Ambiente Brasil: O Ministério do Meio Ambiente e do Ibama conhecem a dimensão do problema: 86% da extração de madeira do Brasil é irregular e menos de 10% de toda a madeira comercializada não degrada, de alguma maneira, a flora nacional. No entanto, os dois órgãos federais responsáveis por identificar e coibir a atividade madeireira clandestina se declaram incapazes de cumprir a tarefa. Em 2001, o Ibama autorizou o corte de 5.342 hectares na Amazônia, mas fotos de satélite comprovam que foram desmatados 523.700 hectares. Só na Terra do Meio, a área mais florestada do Pará, já foram descobertos mais de 23 mil quilômetros no meio da selva. São trilhas de madeireiras. A Floresta Amazônica, maior reserva de madeira tropical do planeta, abastece 90% do mercado brasileiro de madeiras, que emprega mais de 2 milhões de pessoas e é responsável por 4% do PIB. Quase toda esta madeira, cerca de 86%, é consumida no Brasil mesmo, sobretudo por São Paulo, que fica com 1,2 milhões de toras anualmente (cerca de 20% do total). Rua Padre Agostinho Caballero Martin, nº 850 São Raimundo Telefone: (092) 3303-2892 E-mail: [email protected] CEP: 69027-020 Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manaus Gabinete do Vereador Jeferson Anjos A certificação de madeira funciona da seguinte maneira: a empresa procura uma organização certificadora (cuja inspeção seja rigorosa, e seus padrões foram pensados para garantir não só a conservação ambiental, mas para promover a inclusão social das populações locais e garantir a viabilidade econômica do empreendimento) que vai até a área de extração e certifica a área, não a empresa. A cada dez meses, no máximo, fazem uma inspeção para verificar o manejo sustentável, cuja orientação varia de acordo com a região a ser inspecionada, como áreas de Mata Atlântica ou de terra firme na Amazônia. E madeira certificada é um bom negócio. Quem quer exportar madeira vê-se quase obrigado a trabalhar com certificação, já que vários países estão proibindo a importação das não-certificadas, como a Holanda. Além disso, as empresas revendedoras de madeira preferem este tipo de mercadoria para não correrem o risco de eventuais processos por exportação ilegal. Alguns governos concedem incentivos fiscais para construções verdes, que levem em consideração economia de energia, origem dos materiais e preocupação ambiental. É o caso dos Estados Unidos. Outros Municípios já tiveram a iniciativa de criar legislação sobre a certificação de madeira, como forma de garantir um meio ambiente mais saudável e desenvolvimento sustentável para os cidadãos, tais como São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Bauru, Botucatu, Campinas, Jundiaí, Piracicaba, São José dos Campos, Sorocaba e Ubatuba. Em outras palavras, Certificação Florestal tem como fundamento a garantia dada ao consumidor [cidadão] de que determinado produto é originário de manejo florestal ambientalmente adequado, socialmente justo e economicamente viável. Ou seja, os produtos que têm o selo da certificação são aqueles produzidos com madeira de florestas certificadas. A madeira, em forma de toras, dessas áreas, poderá ser vendida a terceiros com o selo da certificação. Já a indústria, a partir da comprovação da utilização de matéria prima certificada, poderá vender seus produtos (serrado, chapas, compensado, aglomerado, cabos de vassoura, móveis, carvão vegetal, entre outros) com o selo da certificação. A certificação do produto é chamada de cadeia de custódia e é solicitada pela indústria interessada. As denominadas Redes de Comércio Florestal Certificado envolvem hoje 13 Grupos de Compradores, abrangendo 17 países, entre eles Estados Unidos, Alemanha, Espanha, Canadá, Bélgica, Austrália, Holanda, Áustria, Suécia, Suíça, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Inglaterra. As empresas e instituições, participantes dos Grupos, se comprometem, a partir de uma determinada data, a comercializar ou utilizar em seus processos industriais, somente madeira certificada. (...) espera-se, para esse ano, a oficialização dos Grupos de Compradores também da França, Itália, Japão, África do Sul, Hong Kong, Taiwan (Formosa) e de países do Sudeste Asiático. Estamos citando as informações do Greenpeace e do Ambiente Brasil. Rua Padre Agostinho Caballero Martin, nº 850 São Raimundo Telefone: (092) 3303-2892 E-mail: [email protected] CEP: 69027-020 Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manaus Gabinete do Vereador Jeferson Anjos Além disso, a certificação de madeira segue vários princípios dentre os quais podemos citar: *O manejo florestal deve respeitar todas as leis nacionais e locais, bem como as exigências administrativas. *As posses de longo prazo e os direitos de uso da terra e dos recursos florestais devem ser claramente definidos, documentados e legalmente estabelecidos. Deve ser provada clara evidência quanto aos direitos de uso dos recursos florestais da propriedade a longo prazo (por exemplo, títulos da terra, direitos tradicionais adquiridos ou contratos de arrendamento). *Os direitos legais e costumários dos povos indígenas de possuir, usar e manejar suas terras, territórios e recursos, devem ser reconhecidos e respeitados. *As atividades de manejo florestal devem manter ou ampliar, a longo prazo, o bem estar econômico e social dos trabalhadores florestais e das comunidades locais. *As atividades de manejo florestal devem incentivar o uso eficiente e otimizado dos múltiplos produtores e serviços da floresta para assegurar a viabilidade econômica e uma grande quantidade de benefícios ambientais e sociais. *O manejo florestal deve conservar a diversidade ecológica e seus valores associados, os recursos hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis e singulares. Dessa forma estará mantendo as funções ecológicas e a integridade das florestas. *A freqüência e a intensidade de monitoramento devem ser determinadas pela escala e intensidade da operação de manejo florestal, como também pela relativa complexidade e fragilidade do ambiente afetado. *Os procedimentos de monitoramento devem ser consistentes e reaplicáveis ao longo do tempo para permitirem a comparação de resultados e a avaliação de mudanças. Diante do exposto, peço aos Nobres Pares apoio no sentido de que nossa propositura seja aprovada, reforçando a importância da certificação não só para a iniciativa privada, mas principalmente para os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Manaus, que tem obrigação legal de contribuir e dar o exemplo para um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, essencial à qualidade de vida de todos nós manauenses e brasileiros. Plenário Adriano Jorge, 5 de março de 2012 JEFERSON ANJOS Vereador - Líder do PV Rua Padre Agostinho Caballero Martin, nº 850 São Raimundo Telefone: (092) 3303-2892 E-mail: [email protected] CEP: 69027-020