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A QUESTAO ATUAL DA INTOLERANCIA RELIGIOSA Weiler Jorge Cintra Junior' RESUMO: A intolerfincia religiosa a questao atual que não ficou enterrada na antiguidade, na idade media ou no seculo passado. Ainda hoje, no seculo XXI, existem grupos que se confrontam em nome da diferenca de credo Em 1981, a ONU promulgou uma declarageo em defesa do direito de liberdade religiosa. PALAVRAS-CHAVE: ONU; Declaragao Intemacional; histeria; intolerancia religiose; direito de liberdade religiose. IN1RODUC,.À0 Os atentados terroristas ocorridos no dia 11 de setembro de 2001, que atingram as torres gemeas do World Trade Center, nos Estados Unidos da America, chamaram novamente a atengeo do mundo para urn fato ha muito esquecido: a intolerencia religiose. Sem querer especular quaffs foram as causas econemicas ou politicas que, bem se sabe, tambern motivaram os ataques dos talebans, o fator intolerencia religiose certamente contribuiu drasticamente para lever os seguidores de Osama Bin . Laden a investirem naqueles atentados. 0 objetivo deste trabalho, no entanto, 6 estudar esse motivo que levou tanto os talebans como outras organizacees de hoje e do passado a se abeberarem na ira da discriminageo religiose para praticarem atos criminosos que sempre resultam na morte de seres humanos, invariavelmente de pessoas inocentes. A ONU - Organize* das Nagees Unidas e seus diversos Orgâos dedicaram-se, a partir de 1950, a realizar estudos para elaboraceo de urn texto intemacional que tratasse do direito de liberdade religiosa. Grandes discussees foram travadas por decades ate o ano de 1981, quando foi proclamada a Deciaraceo Procured°, do Estado de Goias. Mestrando em Direfto PUblico pela UNIFRAN - Universidade de Franca, Sao Patio. Professor convidado da UCG - Universidade CatOlica de Goias. 36 nevista de Direito; Procuradoria Geral do Estado de Goias, n o 22, ian./Dez. 2002 sobre Eliminagao de Todas as Formas de Intolerancia e Discriminagao Baseadas em Relighao ou Cretica. As ranties que justificaram urn texto como esse serâo estudadas ao longo deste trabalho, desde acontecimentos da antigilidade, passando pelo advento do Cristianismo no seculo primeiro, atravessando as Idades Media e Moderna corn o Tribunal da Inquisig5o, ate o seculo )0(, que traz assustadoras revelagOes sobre o quadro mundial das perseguicOes religiosas. Ha tambem uma preocupagao em investigar os motivos que levam urn grupo social a considerar superior o seu credo e assim querendo faze-lo suplantar os demais. As varies acepceres da palavra liberdade tambem sâo estudadas corn o intuito de definir o que seria a liberdade religiosa proclamada pelo documento intemacional. Segue-se uma analise juridica da natureza e contendo das normas contidas na referida declaragäo de direitos, como forma de entender a forge vinculativa e o espectro de sua abrangência. Em Ultimo lugar, apresenta-se urn quadro national sobre a liberdade religosa, colocando-se ern destaque os instrumentos juddicos postos a disposicao dos individuos que venham a precisar amparar seu direito. Desde jä, no entanto, adianta-se a relevancia do direito a liberdade religiose como realizacao e confirmagao das demais liberdades personalissimas, quais sejam, de consciéncia e de expressao, todas garantidas e respeitadas pela constituicao brasileira. 1. NOSES GERAIS 0 desenvolvimento do tema direito a liberdade religiosa deve ser feito apartado de qualquer tentative de ingerancia da fe assumida pelo autor sobre as outras manifestagOes religiosas existentes, sob pena de ele prOprio ester violando tal direito. No entanta, deve-se reconhecer desde ja a impossibilidade de se adotar uma postura asseptica, visto ser tal discussão uma questa° eminentemente subjetiva. Por isso, procurer-se-a dar ao tema o enfoque mais objetivo possivel ern um tentative de :là aqui ser respeitado o direito de liberdade religiose dos leitores. Como ponto de particle, entende-se imprescindivel a enumeracao de alguns conceitos relativos ao tema, tendo ern vista que this nocOes se fazem necessaries a compreensào do contend° da Declarageo2 , comecando pelo pro2 No ambito deste estudo sera usado o termo Declaracao, corn initial maitiscula e italic°, como abreviatura da expressao Declaracao Sabre a Eliminacão de Todas as Rums S Intolerancia e Discriminacao Baseadas em Reitiao ou Creep. CINTRA JUNIOR, Weller Jorge - A questAo atual da Intolerencla religiosa 37 prio titulo onde se° encontradas as expressOes: intoierencia, discrIminagao, religiao e crenga. 0 termo intolenancia significa "qualidade de intolerante, falta de tolerancia" 3 . 0 dicionario consultado remete ao termo intolerantismo, que significa: "1. Doutrina que tern por principio a intolerencia religiosa. 2. Sistema daqueles que nao admitem °pinkies divergentes das suas, em questOes sociais, pditicas ou religiosas". Por discriminagat deve-se entender: "1. Ato ou efeito de discriminar. 2. Faculdade de distinguir ou discernir; discernimento. 3. Separageo, apartageo, segregageo" 5 . Esse Ultimo fenOmeno (segregageo), incluido como sinOnimo de discriminageo interessa para este estudo, uma vez que é usado pela sociologia para caracterizar algumas realidades sociais, dentre elas a chamada segregagäo religiose. Assim, a segregageo deve ser entendida como originaria do latim segregatio, corn o mesmo sentido de segregare, separar do rebanho (= grex, gregls). 0 termo se aplica especialmente na expressào segregagão racial, para designar a pretica, vigente ern alguns parses, de confinar ern espagos delimitados grupos humanos de ragas supostamente inferiores. "E um aspecto execravel do problema racial. Existem formas de expresser) racial e social, as quais, sem fundamento legal, de fato isolam ern gueto os grupos desfavorecidos. Qualquer forma de segyegageo atenta contra os direitos humanos"°. Nota-se que os termos discriminagao e intolerancia apontam para um epicentro comum que é a diferenciagäo de seres humanos por urn criteria ou outro, sempre fazendo preponderar a opine° de urn grupo relativamente homogèneo e hegemenico sobre a de outro grupo (ou grupos) mais flea A easter-Ida dessa distingeo, alias, deriva da preexistancia de concepgOes teolOgjcas diferentes, tornando-se oportuno, nesse momento, o apontamento de mais alguns conceitos, dentre eles os de religião e de crenga. 0 termo religiao (do latim religio; re + ligare) denota a age° de ligar novamente, vender algo ou alguem. Pode-ser considerada do ponto de vista meramente sociolOgico, como urn dos elementos da vida do homem ern sociedade, inspiradora de seu comportamento pOblico. Significaria assim urn sentimento de vinculageo, de obrigageo (do latim ob + ligare) pars corn urn Ser Superior, Soberano, Transcendente, qualquer que seja a ideia pela qual é Ele concebido Este 3 FERREIRA, Aurelio Buarque de Holanda. INcionado Aurelio basica da lingua portbguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988. p. 367. FERREIRA. op. cit. p. 367. 5 Ibidem. p. 225. 5 AMA, Pe. Fernando de Bastos. Pequena ancidopedia de moral e chrism°. 3' ed. Rio de Janeiro: FENAME, 1982. p. 533. 38 RevIsta de Diced(); Procuradoria Gera! do Estado de Goias, n o 22, Jan./Dez. 2002 seria urn sentido subjetivo de religiào, que, analisado mais detidamente, aparece como contendo tits elementos: 1°) o reconhecimento da crenga natural na existancia de urn poder ou poderes que nos transcendem; 2°) o sentimento de dependencia corn relagao a ele; 3°) entrar em qualquer forma de contato ou de relagao corn ele. Este 'entrar' ern contato constitui o sentido objetivo de religao, porque se exprime atraves de atos apropriados, o culto corn seus ritos, e de uma forma de vida concebida como mais favorevel para propiciar o Ente Supremo, a Moral, e uma organize* da comunidade que garanta a perpetuageo do movimento religjoso. A atitude religiose difere essencialmente da atitude supersticiosa e de todas as formas de maga. Na superstigeo o homem atribui a seu gesto urn poder magic°, pelo qual pretende captar a forma transcendente para os seus intuitos (...) De qualquer modo, o elemento essencial de toda religeo é a referencia a urn Ser Supremo, criador do universo, fonte de todo bem, ao qual se deve urn culto de adore* e ao qual podemos propiciar corn nossas oragOes e sacrificios e, particularmente, corn urn tipo de conduta de uma vida pautada segundo determinadas regras morals' . Muito embora parega sinOnima, a expressão crenga denota uma realidade bem diverse, especialmente se se considerarem as injungOes political que !he renderam a incluse° na Dedarageb, o que sere abordado no item 4 2 Nesse momento, impende saber apenas que tal expressào este incluida corn um significado o mais amplo possivel, abrangendo ideologies, misticismo e, inclusive, o direito de nao professar f6 alguma. No entanto, essa significageo nao corresponde ao conceito sociolOgjco de crenga. Para a Sociologia, a crenga religiose 6 o aspecto cognitivo da religeo que procura explicar a natureza e a origem das coisas sagradas. A crenga baseia-se em atitudes habituais, na f6, e as nogOes dela derivadas, mesmo quando coincidem corn a deride, nao se fundamentam nas observagOes e no tipo de evidencias preprios desta Ultima°. A Declare* sobre a elimina* de todas as formes de intolerancia e discrimina* baseadas em religiâo ou crenga, portanto, contern ern seu prOprio titulo a antecipageo do seu contendo, como norma destinada a erradicar toda manifestagao no sentido de violar o direito do homem a liberdade de professar ou de nao professar suas convicgOes, assim como este disciplinado no seu art. 1°, item 1. AVILA. op. ciL p. 512. ° LAKATOS, Eva Maria. Sadologia geral. 4 a ed., revista a ampliada. Säo Paulo: Atlas, 1981, p. 162. r 1 1,1 CINTRA JUNIOR, Weller Jorge - A questdo atual da intolerAncla religiosa 39 2. QUADRO HISTORICO DE PERSEGUICOES A questa° da intoterancia religiose e da perseguicao que dela normalmente decorre a algo seguramente muito antigo, talvez remontando as origens dos grupos socials organizados na antigGidade. A falta de dados hist6ricos precisos narrando episOdios de intolerancia religiose, pode-se citar urn fato ocorrido durante o "exodo do povo de Israel. A narrageo este na Biblia, no Livro de NOmeros, capitulo 25, do qual sat) destaques os versiculos 1 a 5, assim transcritos: "E Israel deteve-se em Sitim, e o povo comer ou a prostituir-se corn as filhas dos moabitas. Estas convidaram o povo aos sacrificios dos seus deuses; e o povo comeu e inciinou-se aos seus douses. Juntando-se, pois, Israel a Baal-Peor, a ira do Senhor se acendeu contra Israel. Disse o Senhor a Moises: Tome todos os cabecas do povo e enforca-os ao Senhor diante do sol, e o ardor da ira do Senhor se retirara de Israel. Então, Moises disse aos juizes de Israel: Cada um mate os seus homens que se juntaram a BaalPeor9 ." Outros massacres fundados em causas religiosas que podem ser apontados, tamlièm nas Sagradas Escrituras, sec) os episOdios narrados no 1° Livro dos Reis, capitulo 18, versiculo 40 e tambOrn 2° Livro dos Reis, capitulo 10, versiculos de 18 a 28, nesse ultimo, sob o reinado de Jell, rei de Israel, entre os anos de 841 e 813 a.C. Conta a Biblia que Je6 convocou ardilosamente os adoradores de urn deus pagan (Baal) a oferecerem a este sacrificios em uma assembleia solene, em que cada urn receberia vestes identificadoras. Tendo reunido ali o povo, ordenou o rei que 80 valentes soldados massacrassem os adoradores de Baal e, em seguida, fizessem do templo uma latrine. Desses acontecimentos da antigilidade avanga-se para o surgimento do Cristianismo. Os ensinamentos de Jesus Cristo e a Sua doutrina revolucionaram os costumes da epcca, convertendo os povos a uma vide sobrenatural cuja moral era requintada pela bondade e pela mansideo A autoridade e a justice de Cristo marcaram de tal maneira a humanidade ao ponto de esta dividir a sua histeria global em eventos ocorridos antes (a.C.) ou depois (d.C.) d'Ele. Como corolario dos ensinamentos de Jesus esta o surgimento de Sua Igreja. Iniciada na pessoa do ApOstolo Pedro (Evangelho de Mateus, capitulo 16, ° EliGUASAGRADA. Traduce° em portugues porta° Ferreira de Almeida. Revista e Corrigda. Sao Paulo: Sociedade Rebate do Brasit, 1995. p. 124 40 RevIsta de Dimas.; Procuradoria Geral do Estado de Goias, n o 22, Jan./Des. 2002 versiculo 18), a Igreja deu seus primeiros passos corn rusticidade, baseada na comunheo de vida e de bens das pessoas ali reunidas, estando calcada nas licees deixadas pelo Nazareno Nos dias que se seguiram a sua forma* apOs o Pentecostes os ApOstolos sairam a praca e anunciaram que Jesus havia ressuscitado. Pedro e Joao foram presos, acoitados e proibidos de falar sobre Jesus. 0 Odio dos fariseus nä° era so contra os ApOstolos, mas contra todos os seguidores de Cristo. Por isso, a Comunidade de Jerusalem comecou a ser perseguida. 0 primeiro a testemunhar a fe corn 0 martirio foi Estevão (urn daqueles sete diaconos)1°. 0 quadro das persegukOes a Igreja havia apenas come9ado quando destacou-se a pessoa de urn fariseu chamado Saulo. 0 termo fariseu quer dizer separedo. Os fariseus formavam uma especie de seita ou escola cujo fim era preserver a lei mosaics de influencias pages. Procuravam observer nee se as determinagees da lei, mas tambem outran prescricOes impostas pela tradiceo. Tais fariseus seguiam Jesus corn o propOsito de o apanharem em falta e o acusarem. NO° acreditavam em sua missão divina, porque esperavam urn salvador humanamente poderoso, que erguesse o reino temporal dos judeus. Esse homem realizava duras perseguicOes aos cristeos, considerando, com isso, estar cumprindo a lei e prestando urn servico a Deus. As Sagradas Escrituras revelam que "Saulo assolava a igreja, entrando pelas casas; e arrastando homens e mulheres e os encerrava na prisão" (Atos dos ApOstolos, capitulo 8, versiculo 3) Contudo, "'leo bastasse perseguir os cristaos ern Jerusalem, Saulo dirigiu-se a Damasco, pars trazer algemados os que 16 encontrasse. Mas a graca de Deus o esperava no carninho: foi o dia de sua conversäo" 12 . Desde esse momenta, aquele que era chamado Saulo passou a ser conhecido como Paulo, o qual abracou a fe e tomou-se, de Cato, UM apOstolo de Cristo. 0 alivio provocado pela conversed de Saulo foi comemorado por urn tempo, mas as perseguicees passaram a ter urn carater politico, contando corn o suporte dos imperadores romanos. Nero (54-68 d.C.) foi o primeiro deles, seguido por Domiciano (81-96 d.C.), Marco Aurelio (161-180 d.C.), Septimio Severo (193-211 d.C.), Decio (249-241 d.C.), Valerian (253-260 d.C.) e Diocleciano (284-305 d.C.). Somente com o reinado do imperador Constantino (306-337 d.C.) houve a concesseo da liberdade total aos cristaos, como constava do edit° de Mile°, do anode 313, que preceituava: "Havemos por bem anular por completo todas as restricOes contidas em decretos anteriores, acerca dos cristeos - res- CECHINATO, Wiz. Os vinte sectdos 6e caminhada da Ise* principals acontecimentos da cristandade, dead. os tempos de Jesus ate Joilo Paulo II. Petropolis/FU: Vows, 1996. p. 31. BIBUA SAGRADA. Tsar:1u* em portugults por lotto Ferreira de PJmeida. op. cit. p. 102 {Novo Testamento). CECHINATO. op. cit. p. 33. CINTRA JON/OR, Weiler Jorge - A guest g o atual da 41[01cl-fine la religiose 41 trigOes odiosas e indignas de nossa clemencia - e de dar total liberdade aos que quiserem praticar a religâo cristä"13. 2.1 A IgreJa perseguldora Existe uma tendencia, na historiogratia eclesiastica oficial, no sentido de identificar a perseguicao da Igreja corn um determinado period° de sua histOria: o periodo da perseguicao per parte do imperio romano nos ties primeiros seculos da histOria do cristianismo. Dentro desta perspectiva as perseguicOes estariam 'concluidas' corn a 'paz constantiniana' de 313 e corn o estabelecimento da Igreja livre. 0 hvro do Apocalipse de Joao, contudo, ve a HistOria da Igreja de maneira diferente: nela, a perseguicao seria urn elemento constante ate a vitOria completa de Deus sobre os 'poderes do mundo'. A HistOria da Igreja seria essencialmente a do conflito entre o projeto cristao, feito de luta pela fraternidade entre todos, e os diversos projetos baseados na nao-fraternidade estabelecida14. Assim, a partir do reinado de Constantino, os ensinamentos da Igreja Crista foram considerados como a base da lei e da ordem. Dessa forma, a heresia era uma ofensa nao s6 a Igreja mas tambem ao Estado. Por centenas de anos, os governantes tentaram acabar corn todas as heresias, em urn esforgo que permaneceu moderado para os padrties da epoca. Contudo, urn outro evento histerico de grande relevo reacendeu a perseguigab fundada em motivo religiose) entre os seculos XII e XVIII: a Inquisicao. A Igreja Catelica, antes vitima das atrocidades cometidas contra seu corpo pelos imperadores romanos passou, a partir do Condit) de Verona (sec. XII), a investigar as parequias suspeitas de heresia. Em 1231, o papa Gregerio IX criou urn tribunal especial para investigar as vidas dos suspeitos e obrigar os hereges a mudar de convicgOes. Em 1542, a Congregagão do Santo Oflcio passou a controlar a Inquisicao. Frades dominicanos e franciscanos atuavam como juizes. Os inquisidores freantemente torturavam os suspeitos, o que havia sido autorizado ern 1252 pelo papa Inocencio IV e confirmado ern seguida per Urbano IV. Os hereges, na maioria judeus que se recusavam a mudar de convicgOes, eram condenados a morte em fogueiras, pretica instituida desde o fim do sec. XII. No sec. XVI, a Inquisicao foi usada contra os 13 Ibid. p. 75. HOORNAERT, Eduardo et alit Histeda gene da trip na Am&tca Laura- Histida da Igreja no Brasil: remake iiipoca. 3° ed. Petropolis: Vozes, 1983. p. 409. 42 Revista de Direito; Procuradoria Gera do Estado de Goias, n o 22, Jan./Dez. 2002 protestantes. Mais tarde em Portugal, passou a perseguir os cristeos-novos (judeus convertidos a fa cristà) e os partidarios das ideias dos enciclopedistas e dos iluministas. Com muita frecyliéncia, os motivos das perseguigees eram mais econOmicos do que religiosos. Alain de na Espanha, a Inquisigâo atuou principalmanta na Franca, Alemanha, Italia e Portugal Neste Ultimo pals, ela foi estabelecida em 1536. Em 1761, foi executado na fogueira o ultimo portugues condenado pela Inquisigao. E, em 1765, realizou-se o Ultimo auto-de-fa (cerimOnia em que se proclamavam e executavam as sentengas). No Brasil, a Inquisigao nunca instalou um tribunal em meter oficial. Todos os casos referentes ao Pais eram tratados pela Inquisigao em Lisboa, que aqui atuava por intermedio de visitadores, comisserios, bispos e vigarios. Muitos brasileiros foram condenados ao suplicio da fogueira pela Inquisigao de Lisboa, cujo tribunal suspendeu suas atividades no Brasil somente em 176115. 2.2 A persedulcao da Igroja no Brasil No Brasil, por causa de sua posigao diante dos indigenas, sobretudo, a Igreja sofreu perseguigOes durante o primeiro period() colonial, sendo certo que nao teve ela a mesma sensibilidade diante dos africanos. A historiografia destas perseguigees consta de diversas crOnicas acerca da perseguigeo brasileira em relagâo aos jesuitas. Foi este poder de testemunho e compromisso com a sorte dos indigenas maranhenses e brasileiros, manifestado sobretudo pelos missionarios jesuitas, que este na origem da mais brutal e violenta perseguigao que a Igreja conheceu durante o period() portugues: a perseguigao pombalina nos anos 1759-1760. Foram embarcados nos diversos portos do Maranhao e do Brasil um nümero impressionante de jesuitas: 115 no Maranhao, 119 em Pernambuco, 133:em Salvador- da Bahia, 107 no Rio de Janeiro. Estes foram levados pars diversas privies em Portugal, onde muitos morreram, sendo que outros foram encaminhados pars Roma posteriormente16. Nos dias de hoje, neo se pode afirmar a existencia de urn quadro institucionalizado de perseguigOes. 0 que se nota é um confronto tolerevel entre as ideias que sustentam cada manifestagao religiosa, podendo-se dizer que, no Brasil, existe uma coexistencia pacifica entre as diversas denominagees. Os con- " ENCICLOREDIA DELTA UNIVERSAL. v. 8, Rio de Janeiro: Delta, 1986 p. 4326. HOORNAERT. op. cit. p. 409-410. CINTRA 101410R, Weller Jorge - A questa° atual da intolerSncla religiose 43 flitos que ocorrem, quando ocorrem, sac) noticiados pela imprensa, como o caso do bispo Sergio von Heide Luiz, da Igreja Universal do Reino de Deus, que no dia 12 de outubro de 1995, perante as cameras da TV Record, chutou a imagem de uma santa17. Outro caso registrado, muito embora nao se trate de discriminacâo propriamente dita, mas de fato alheios ao direito a liberdade religiose, e o que envolve urn processo judicial movido pelo Ministario POblico da Uniao e pela Associagao Brasileira de Antropologia (ABA) contra o grupo missionario evangalico Missão Novas Tribos do Brasil, em rale° da morte de 40 indios da tribo Zo'e (Estado do Para). Como se y e, nao se trata de discriminagão religiose, mas de apuragao de responsabilidades sobre a morte dos indios em fungäo do contato corn o homem branco18. 2.3 As persegulcires em outros paises Segundo fontes de estatistica, tern havido mais pessoas martirizadas pela sua fa em Jesus Cristo no seculo )0( do que ern todos os outros dezenove seculos juntos 19 . De acordo ainda corn a World Mission Digest, existem perto de 100 milhOes de martires no seculo )0(, o que computa mais mortes do que aquelas registradas nas guerras nele ocorridas20. Uma das principais razaes para o surgjmento da perseguicao, especialmente nos Oltimos anos, parece ser o crescimento exponencial dos evangelicos ern lugares como a America Latina, Africa sub-Saara e Asia. Nao surpreende que essas sejam as mesmas areas do mundo ern que os cristaos estejam experimentando discriminagao, assedio e perseguigao daqueles que detem o poder. A mudance no crescimento evangelico a partir do mundo ocidental nas decades passadas foi notOria. Em 1960, acima de 70% de todos os evangelicos moravam na America do Norte e na Europa Ocidental. Em 1990, 70% de todos os evangelicos viviam no assim chamado terceiro mundo, e os nOmeros continuam a crescer a taxes impressionantes21. " MAGALHAES. Tent) de Magalhäes. Justice condena bispo que chutou imagem de sante. 0 Estado de Sao Paulo, Sal o Paulo, 1997. 30/04/1997. " RAMOS, Judith. Pelo direlto de pregar o Evangelho. 1998, 1 pagina. http:/Avwmeditorase pal. com.br. (Internet). ' HEFLEY, James, e Monti. Fonte. By their blood. 2000, 1 pagjna. http://vnvw.solaccom.br/— rubenv persegui.html. (Internet). COMISSAO de liberdade religiose (World &angelical Fellowship Religious Liberty Commission). 1998, 3 pignas. http://www.xc.or8/wer/wefiritro (Internet). '1 JOHNSTONE, Patrick. Fonte: Operation world. 2000, 1 pagna. hittp://WVAY.solar.cOrn.bri —rubent/ persegui.html. (Internet). 44 Revista de Direito; Procuradorla Geral do Estado de Golds, n o 22, lan./Dez. 2002 Relatos de incidencia de perseguigeo tern crescido desde a queda do Comunismo, na antiga Uniao Sovietica. Cristaos em todo o mundo sentem que tem estado calados por tempo demais, e porque eles sentem um novo apoio de companheiros cristaos, eles estäo agora afirmando publicamente a fe em Jesus, aceitando o risco da perseguigeo, advinda de sua declarageo pQblica. 2.3.1 Uma amostra da persegulgeo aos edsteos em alguns prises Lei Is'arnica - Robert Hussein é um cidadeo do Kuwait, que se converteu do Isle ao Cristianismo. No dia 29 de maio de 1996, ele foi julgado numa corte religosa Kuwaitiana por apostasia22 e o juiz sentenciou que, sob a lei islarnica "ele deveria ser morto." A partir de enter:), Robert apelou da decisao e deixou o pals, entre outras razees, por questa° de seguranga. Sua situageo, no entanto, ilustra o modo como os mugulmanos convertidos se() tratados em muitos paises islarnicos. Movimento Igrejas nos Lares na China - Viajando a noite, pregando e falando durante o dia, os pastores das igrejas nos lares da China trabalham em uma das mais perigosas vinhas do mundo. Eles carregam sempre a possibilidade de serem presos pelo governo hostil, ao tempo em que dao suas vidas para fortalecer e edificar o corpo de Cristo. De acordo corn o Centro de Pesquisa da Igreja Chinesa, ha mais evangelicos na China que em outro pals qualquer do mundo. Talvez 75 milhoes. Manter uma reuniao de crentes cristaos em casa é ilegal. Aqueles que sea pegos sec) freantemente torturados, atraves do use de agua fervente, para que confessem lealdade ao governo comunista chines. Muitos dos que são presos sec) mandados para campos de trabalho forgado, onde Ihes sec) negados agua e comida, alem de serem torturados com choques eletricos. Surpreendentemente, as pessoas ainda yam a esses congragamentos dornasticos, onde eles podem ouvir a proclamageo da palavra de Deus, partilhar suas vidas com outros crentes. C. Sudeo - As Nagees Unidas relatam que o governo militante Islamic° do Sudeo, na Africa Central declarou uma batalha sisternatica contra os cristaos. Desde 1982, 300.000 cristaos sudaneses foram mortos. A cada ano, centenas de crentes cristaos se() vendidos a escravideo e levados a lugares onde tem que trabalhar como escravos ou concubinas para seus mestres mugulmanos. Apostasia: separacao ou desergao do corpo constituldo ao qual pertencia. 2. Abandono da ft de uma igreja. 3. Abandono do estado religioso ou sacerdotal". c.f. FERREIRA. op. cit. p. 53. ANTRA JUNIOR, Weller Jorge - A questao atual da intolerincia religiose 45 Vietna - 0 governo do Vietna desencadeou uma agao de opressiva brutalidade, destinada a varrer o Evangelho e a Igreja Crista. Cristbos que professam sua abertamente, sem se submeter ao controle governamental tern sido presos, aprisionados e sentenciados a reeducagao cultural. Paises Comunistas - Enquanto no Ocidente numerosos cristäos so viam no comunismo uma ameaga para a sua tranqUilidade e urn atentado as suas liberdades politicas, e a sua seguranga econOmica; enquanto outros, mais clarividentes, se esforgavam por combater o comunismo no terreno social, nem por isso perceberam a amplitude do drama religoso que o comunismo representou. Estes, como o prove a perseguigao, consideravam o cristianismo e a fidelidade aos ensinamentos de Cristo como o major obstaculo a instauragao da sua ditadura e ao triunfo do materialismo. A perseguigão pelos comunistas constituiu-se em Arias etapas, sendo uma delas, a mais cruel, a expulsao dos missionarios na China, exterminio na Albania e Bulgaria, campos de concentragao e trabalho forgado na antiga URSS, pris6es na Romania, lugoslavia, Checoslovaquia e PolOnia.23 3. CONSIDERACOES AXIOLOGICAS SOBRE A UBERDADE REUGIOSA Na primeira parte deste estudo foram apontadas diversas definigOes ern torno dos termos discriminacào, intoleráncia, religlao e crenga. Antes, por6m, de se fazer qualquer consideragao valorativa sobre a liberdade religiosa, impbe-se que o termo liberdade tambarn seja esmiugado. Existem Arias acepgOes da palavra liberdade, mas importa aqui destacar somente tits delas: a acepgão sOciopolitica, a acepgao psicolOgca, e a acepcao moral. Aplicada ao piano social e politico, liberdade significa um estado de ausência de coerce() provinda do grupo, notadamente do poder publico. E Uwe, neste sentido, o-individuo que pode fazer tudo o que nao a proibido pela lei. 0 (wilco sentidc auténtico de liberdade politica dentro de urn regime democratico 6 o use responsavel dos direitos e o exercicio consciente dos deveres. Nesta ordem de idóias, importa ter presente a distingao entre liberdade teOrica e real. A primeira 6 a mere permissao legal para agir; a segunda exige a criagão de estruturas sociais que deism de fato a todos a possibilidade de agir, no sentido de usufruir de seus direitos de homem e de cidadao. No sentido psicolOgico, "liberdade 6 a capacidade do ser rational e consciente de autodeterminar- 23 GALIER, Nbert. 0 Miro vermelho de Igreja Perseguida. r ed. PetrOpolis: Vozes 1959. p. 11-23. 46 Revista de Vivito; Procuradorla Geral do Estado de Goias, n o 22, Jan./Dez. 2002 se, ante a multiplicidade de alternatives de opgao que se the oferecem, em cada situageo concreta, se identificando com o livre arbitrio. No sentido moral, liberdade é a condi* de urn ser imune de qualquer coergão que o impega de tender, atraves de seus atos, a realize*, cada vez mais perfeita de sua natureza Nesse sentido, a liberdade é risco e conquista. E risco enquanto, pelo seu preen() indeterminismo, deixa ao homem nao se a gloria de optar pelo bem voluntariamente, mas tambem o tremendo poder de optar pelo mai, E conquista enquanto exige do homem urn esforgo continuo de luta contra todas as forgas internas e externas que comprometem a realize* de sua plenitude"24. 0 significado secio-politico do termo liberdade aponta para as garantias que o ordenamento juridico de cada pals deve dar aos seus habitantes, provendolhes o direito de filiar-sea qualquer seita ou religi5o, bem como de abandonar a que porventura professe, ou, ainda, de neo aderir a nenhuma delas. Je no piano psicolegco, encontra-se a liberdade como uma situagao pessoal de autodeterminage°, de manifestar as convicgOes para corn uma ou outra vertente conforme indique a consciéncia de cada individuo. 0 sentido moral, contudo, interessa sobremaneira a este estudo porque dele se origna a discriminageo corn relagäo a outras seitas e religiees. Quando se entende que a liberdade na sua acepgao moral constituiu-se ern risco e em conquista, tornam-se limpidos os fundamentos da intolerancia religiose. Concebendo-a moralmente como risco, notamos a divisOo de agues que se de entre aqueles que optam pelo bem, atraves de uma convivancia harmoniosa, e aqueles que optam pelo mal, adotando atitudes de discrimina* e de persegui*. No espectro da conquista, a liberdade demonstra ser urn escudo de resistência contra investidas daqueles que desejam fazer prevalecer as suas convicgees sobre a dos outros. Nesse sentido, este o que a Revelageo Divine entende por 'liberdade', sendo a liberdade de escolha que desabrocha em maturidade humana. Afirma, plenamente, ainda que seja apenas como principio de humanize*, o valor que se chama comumente 'liberdade de escolha': o ester livre de coageo interne e externa, a possibilidade de auto-expressào esponténea, o desdobramento do preprio juizo e do preprio modo de viver, a auto-causalidade ou 'ser-causa de si mesmo', como ja explicava Aristeteles25 A Biblia, livro sagrado para os cristdos, tambem adotado corn algumas restrigees ou ampliagees por umas e outras denominagees religiosas, contem a Palavra de Deus pare os homens. Sobre o terra liberdade religiosa, pode-se apontar como fundamentais as passagens dos livros de Romanos, capitulo 10, versiculos 14 AVILA. op. cit. p. 368-369. KESSEL R van etalli. Conseieneia a nbandade. SA° Paulo: Herder, 1969 p. 12. C1NTRA JUNIOR, Weiler Jorge - A questäo atual da Intolerincia religiose 47 12 e 13 (Porquanto nao ha diferenga entre judeu e grego, porque urn mesmo é o Senhor de todos, rico para corn todos os que o invocam. Porque todo aquele que invocar o nome do Senhor sera salvo) 26 e Apocalipse, capitulo 3, versiculo 20 (Eis que estou a porta e bato; se *Liam ouvir a minha voz e abrir a porta, entrarei em sua casa e corn ele cearei, e ele, comigo) 27 . Ambas as citagees denotam que cada pessoa tern a liberdade de manifestar sua vontade pela aceitaceo ou nao do Evangelho, ou parodiando Cristo, tendo a liberdade de abrir ou nee a porta. Ao mesmo tempo em que Jesus demonstra a justeza de sua doutrina facultando aos homens aceita-la ou nao, Ele tambern adverte, profeticamente, os que 0 aceitam a respeito das perseguicees que enfrentariam e das divisees que haveriam de suportar. Assim se le no Evangelho de Mateus, capitulo 10, versos 17 e 18 (Acautelai-vos, porem, dos homens, porque eles vos entregarao aos sinedrios e vos agoitarà o nas suas sinagogas; e semis ate conduzidos a presenga dos govemadores e dos reis, por causa de mim, para Ihes servir de testemunho, a eles e aos gentios)28. Nota-se, portanto, que a liberdade vista como risco pelo engulo da moral alia-se ao ser humano e segue-Ihe os designios, seja de forma a contribuir para uma coexistencia de ideias diferentes, seja para provocar as mais duras segregagees conforme a palavra profetica de Jesus citada acima. 4. A DECLARA9A0 4.1. Conceit° e Meteoric° Ern Direito Internacional PUblico, declaracão é o ato juridico, de cater contratual, celebrado entre duas ou mais nacees e organismos intergovernamentais, ou entre estes Ultimos, tendo em vista a proclamageo de certos principios ou notificar outras nagees sobre circunstancias ou eventos determinados 29 . As declaracees podem ser inseridas sob o genero tratado, uma vez que esta palavra "se refere a um acordo regido pelo direito intemacional, qualquer que seja a sua denominageo"30. Especificamente sobre a liberdade religiosa, os primeiros estudos sobre o BiBLIA SAGRADA. Traducao em portugués per lo go Ferreira de Almeida, p. 130 (Novo Testamento). 27 Ibidem. p. 199 (Novo Testamento). ni Ibidem. p. 10 (Novo Testamento). 2° AVILA. op. cit. p. 13. 3° ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulalto do Nascimento e. Manual de dIrelto Internacional. 12 8 ed. Sao Paulo: Saraiva, 1996. p. 43. 48 Revista de Direito; Procuradoria Geral do Estado de Goias, n o 22, Jan./Doz. 2002 fenemeno da intolerhncia religiose ou por motivo de religiho no embito das Nagoes Unidas advern, porque lhe competem, da Subcomissho para Prevencho da Discriminageo e Protecao das Minorias, nos anos 50. Deles emergiu uma serie de principios sobre a liberdade de religiho e a nho-discriminacho religiose, corn base nos quais, desde o inicio dos anos 60, a Assembleia Geral decidiu que se procedesse a elaboracâo de normasn 0 fundamento juridico para a atuacho das Nagees Unidas em defesa da liberdade religiose este fixado no art. 1°, §3° da Carta de Sao Francisco, ao consagrar a promocho do respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentals entre os propasitos da ONU, estabelecendo o postulado essencial da naodiscriminageo por motivo de religiho, no mesmo nivel da nho-discriminacho por raga, sexo ou idioma. 4.2. Injuncioes politicas Como todo documento internacional que envolve a sujeigeo dos paises signaterios, a Declaraqâo ern estudo teve seu conteado amplamente debatido de forma que o seu resultado final pudesse atender aos anseios de todos. As discussees se prolongaram de tal forma que, ate 1978, somente se havia chegado ao consenso sobre o anteprojeto do Preambulo32 0 momento histerico de elaboracho da Declaraceo, como se pode notar, estava bem propicio as injungees da Guerra Fria. Ao passo que delegagees ocidentais defendiam a liberdade irrestrita, tendo ern mente sobretudo os dissidentes perseguidos e os judeus impedidos de sair do Leste europeu. Os paises do bloco socialista criticavam as propostas ocidentais par se concentrarem exclusivemente na defesa dos direitos dos individuos que professam algum tipo de fe, sem atencho para corn os direitos dos agnesticos e ateus e sem preocupagees corn a ordem pUblica dos Estados33. Nesse ponto, os paises socialistas tiveram exito nas sues exigencies qua:17 do viram inserida no art. 1° da Declaraciao a expressao ou qualquer crenga, garantindo o direito individual daqueles que ern nada cream ou nho praticam nenhuma religiao. Tambern houve pressho por parte dos paises islamicos, especificamente a' ALVES. Jose Augusto Lundgren. A arquitetura Internacional dos direitos humanos. Sao Paulo: Mica. p. 198. 32 ALVES. op. cit. p. 198. lbsclem. p. 198-199. CINTRA JUNIOR, Weller Jorge - A guestäo atual de intolerancla religiose 49 quanto a apostasia, que a refutada pelo islamismo. A solugao encontrada foi esposada no art. 8° da Declaraceo, em que se oferece alguma garantia ao direito de mudar de religi5o, atravas de uma formula genarica estipulando que nenhum dispositivo da Declora* fosse entendido de forma a restringir ou derrogar qualquer dos direitos definidos na Declaragao Universal e nos Pactos internacionais de direitos humanos. 0 projeto da Declare* foi aprovado sem votos contrarios, mas corn 5 abstenciies, no hid° do anode 1981 e logo foi adotada por consenso na Assemblaia Geral, tendo sido finalmente proclamada pela Resolugão 36/55, da Assembleia Geral, em 25 de novembro de 1981. 4.3 Natureza, coMeódo e vaildade das normas contidas na Declaraei o As normas contidas na Declare* säo normas instituidoras de direitos fundamentais, cujo conteOdo expressa urn reconhecimento pela ordem juriclica de uma qualidade inerente a pessoa humana considerada como de relevante . protecfio juridica. Assim, os direitos fundamentals cumprem a fun* de direitos de defesa dos cidadáo sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num piano juridico-objetivo, normas de competencia negativa para os poderes pUblicos, proibindo fundamentalmente as ingeräncias destes na esfera juridica individual; (2) implicam, num piano juddico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentals (liberdade positiva) por parte dos mesmos (liberdade negativa)34. Em sua totalidade, a Declare* possui apenas 8 artigos. 0 art. 1° estabelece o direito a ampla liberdade de pensamento, bem como de consciancia e religiäo. No art. 2°, a Declare* ja consign a proibicao de discriminacao por. motivo de religiäo ou outra crenca e define, no paragrafo 2°, a intoleráncia e a discriminacâo re!igiosa. 0 art. 3° declare que a discriminacho corn base na reli- • gião ou crenca ofende a dignidade humana, seguindo o art. 4° enunciando o dever de os Estados adotarem medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminagäo nesse sentido. Ja o art. 5° diz respeito ao direito dos pais e tutores de organizar a vida familiar em conformidade corn suas conviccOes, seguido pelo art. 6° que pormenoriza as manifestagees, do exercicio das liberdades de pensamento, consciäncia, religâo e crenca, explicitando as areas por etas abarcadas no tocante aos CANOTILHO, J.J. Gomel. Direito constitutional. Coimbra: AJmedina, 1993. p. 541. 50 Revista de Direito; Procuradoria Geral do Estado de Goias, n o 22, lan./Dez. 2002 cultos e outras ramificacOes sociais. 0 art. 7° dispOe que os direitos enunciados na DecIaracao sera° garantidos nas legislagOes nacionais de forma que todas as pessoas possam dela usufruir. 0 art. 8°, Ultimo do documento, foi como dito anteriormente, a formula encontrada pelos paises laicos do ocidente para oferecer alguma garantia ao direito de mudar de religiao, objetado pelos paises mugulmanos35 ApOs a discussào e conclusâo da Deciaragáo, tendo sido ela firmada pelo representante diplomatic° de cada pals, este fica obrigado a submeter o texto ao Poder Legislativo, que podera aprovar o texto assinado pelo Poder Executivo. Neste ato, o Parlamento da seu assentimento para que se conclua o ato internacional e, ao mesmo tempo, exterioriza sua aquieseancia a mathria nele contida, corn as ressalvas de que o texto nao pode sofrer emendas, devendo ser instrumentalizado por ato normativo, no caso brasileiro, por decreto legislativo. Em seguida, deve ser publicado na Imprensa Oficial para ser observado pelos particulares. Cumpridas as exigéncias da Constituic5o, o tratado, se for auto-executavel, como o sac) as declaragOes de direitos, deve ser imediatamente aplicado. Caso contrario, tambern em obediancia a comando constitucional, sera preciso expedir regulamento para sua fiel execucão36. 0 esforco para se obter uma conclusbo se this normas sac> auto-executive's ou nao pode ser abreviado se se observar que as NacOes Unidas atribuiram ao direito de liberdade religiosa a condigeo idéntica dos direitos humanos fundamenthis Disso decorre a sua auto-aplicabilidade, a exemplo da Constituicao Federal de 1988, que em seu art. 5°, §1°, atribui aos direitos fundamentais o status de normas auto-aplicaveis, pois nao se concebe, ao menos em tese, direito inerente a condi* de pessoa humana subordinado a implementagão legislativa. 5. A poragAo JURIDICA DA LIBERDADE RELIGIOSA 5.1. A Ilberdade religiose no direito comparado Os Estados Unidos da Am6rica, pals onde a variedade cultural e religiosa enorme, declaram na sua Constituicao que "o Congresso nao podera passar nenhuma lei estabelecendo uma religtho, proibindo o livre exercicio dos cultos". A Declaracáo de Direitos da Virginia, de 12 de junho de 1776, expressa que "... 35 ALVES, op. cit. p. 199 - 200. 36 FRAGA, Mot& 0 =Mk° entre tratado Inteniaelonal a norma de Matto Intemo. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 4 4 '1' CINTRA JUNIOR, Weller Jorge - A guestho atual da intolerincia religiose 51 todos os homens tern igual direito ao livre exercicio da religiao, segundo os ditames da consciencia"37. Na Franca, a Declare* de Direito de 1789 enunciou o seguinte principio em seu art. 10: "Ninguem deve ser inquietado por suas opini6es mesmo religiosas, desde que sua manifestagáo neo perturbe a ordem pablica estabelecida pela lei". Mais tarde a Convenceo Nacional estabeleceu em 1795 a separaceo da Igreja e do Estado. Napolea° em 1802 assinou uma concordata com a Igreja Catelica, tornando-a a igreja oficial do Estado, podendo nomear bispos e arcebispos, e em 1803 confraternizou corn as igrejas protestantes. Novamente em 1905 foi votada a separagao da Igreja e do Estado38. 0 art. 124 da Constituicao da antiga União Sovietica (1936) declarava: fim de assegurar a liberdade de consciencia ao cidadeo, a Igreja da URSS este separada do Estado e a escola da Igreja.". Lenin em seu Socialismo e religião afirma que "a religiao é uma das formas daquele jogo espiritual que, sempre e em toda a parte, foi imposto as massas populares pela miseria" 38 . A maxima de que "a religião é o Opio do pave" vem da doutrina de Lenin. Trazendo a cola* um exempla mais recente, tem-se que da Peninsula lberica surgju, em meados de 1998, um grande clamor popular por uma legislacao sobre o terra liberdade religiose. Existem \ferias manifestos espalhados pela Internet e em urn deles pode-se ler o seguinte: Hoje, embora a Constituicao diga que as igrejas estäo separadas do Estado, temos ainda ern vigor uma Concordata corn o Vaticano que concede privilegios a Igreja CatOlica Romana, e segundo o criteria internacional os acordos entre os värios paises tern prioridade sobre as suas leis internas. Sera que a nossa situacao é na pratica, muito diferente do que foi na epoca do nosso primeiro rei ? Nao basta mudar a legslacao, se nä° houver vontade politica para a cumprir, e principalmente se nee houver a iniciativa da revogaceo da Concordata acabando-se de vez com o secular complexo de vassalagem que vem desdeo nosso primeiro rei.4° Essa busca por uma legislageo que regule a liberdade religiose em Portugal este ligada primordialmente a relacao entre o Estado e a Igreja CatOlica, em relaceo a qual as demais denominagOes permanecem a margem, em uma situacao de quase ilegalidade em funceo de nao serem reconhecidas como institui- 37 FERREIRA, Luiz Pinto. Corso de direito constitutional. 5° ed. ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 114. Ibidem. p. 115. Ibidem. p. 115. 4° GRANDE, Camdo Mari nha.Terdando compreender a discdminacim religiose em Portugal. 1998, 3Pa gi nas. httig iwww- iP.PU — i p2349 18/tentando.html. (Internet) 52 Revista de DIreito; Procuradorla Geral do Estado de Goias, n o 22, lan./Dez. 2002 goes religiosas e, sim, sociedades civis de acordo corn a Lei de Liberdade Religiose (Lei n o 4/71 de 21 de agosto de 1971). Como se pode notar, nao se trata, ao menos em primeiro piano, de uma discriminageo teolOgica ou calcada nos fundamentos de uma ou outra religjeo. 0 que ocorre é que o tradicionalismo dos lagos entre o Estado e a Igreja CatNice impedem que outras religiaes se expandam legalmente naquele pals, o que acaba gerando uma situagao de desigualdade entre as denorninagOes religiosas, o que é lamentavel. 5.2. A liberdade religiose no Brasil A conquista constitucional da liberdade religiose é a verdadeira consagracao da maturidade de urn povo, pois é ela o verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestagão 41 . A abrangência do preceito constitucional é ample (art. 5°, inciso VI), pois sendo a religjäo o complexo de principios que di rigem os pensamentos, agues e adore* do homem para corn Deus, acaba por compreender a crenga, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. 0 constrangimento a pessoa human de forma a renunciar sua fe representa o desrespeito a diversidade democratica de labs, filosofias e a prOpria diversidade espiritual. Saliente-se que na histOria das constituigOes brasileiras nem sempre foi assim pois a Constituigao de 25 de margo de 1824 consagrava a plena liberdade de crenga, restringindo, porem, a liberdade de culto, pois determinava em seu art. 5° que "a Relige° Catholica Apostolica Romana continuare a ser a Religiäo do Impêrio. Todas as outras Religiees sera° permitidas corn seu culto domestic°, ou particular em casas para isso destinadas, sem fOrma alguma exterior de Templo". Porem, ja na 1° Constituigão da RepOblica, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, §3°, foram consagradas as liberdades de crenga e de culto, estabelecendose que "todos os individuos e contissaes religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, obsmadas as disposigaes do direito comum" 42 . Tal previsão foi seguida por todas as constituiVies ulteriores. Assim, a Constituigao Federal de 1988, ao consagrar a inviolabilidade de crenga religiose este tambern assegurando plena protegao a liberdade de culto e 41 CAVALCANR,Themistocles Brenda°. Principles gerals de &alto seance. 3 5 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966. p. 253. 42 MORAES, Alexandre de. Direlto constitutional. 6 a ed. revista, ampliada e atualizada corn a EC n° 22/99. Sao Paulo: Atlas, 1999. p. 69. CINTRA JUNIOR, Weiler Jorge - A questa° atual da intolerancia religiose 53 a suas liturgias. A quebra de unidade religiosa da cristandade deu origem a aparice() de minorias religiosas que defendiam o direito de cada urn a verdadeira fe, de forma que esta defesa da liberdade religiose postulava, pelo menos, a dela de tolerancia religiose e a proibicao do Estado em impor ao foro intimo do crente uma religião oficial. Por este fato, alguns autores, como G. Jellinek, väo mesmo ao ponto de ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porem, que se tratava mais da ideia de tolerancia religiose para credos diferentes do que propriamente da concepcao da liberdade de religiao e crenca, como direito inalienevel do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais.43 0 UR:lig° Penal Brasileiro, no Titulo V (Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos), Capitulo I (Dos crimes contra o respeito aos mortos), em seu art. 208, tipifica o crime de "ultraje a culto e impedimento ou perturbaceo de ato a ele relativo", estabelecendo pena de detengão de 1. (um) més a 1 (um) ano, ou multa para aquele que "escarnecer de alguem publicamente, por motivo de crenga ou fun* religiose; impedir ou perturbar cerimOnia ou pratica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso". He previsào de uma causa de aumento em urn tergo da pena se houver emprego de violancia, sem prejuizo da pena correspondente a esta. Como citado anteriormente, um dos Cmicos casos (sena() o Unico) de processos levados a termo versando sobre discriminagão religiose no Brasil é o referente ao bispo da Igreja Universal do Reino de Deus, Sergio von Heide Luiz que no dia 12 de outubro de 1995, perante as cameras da TV Record, chutou uma imagem de uma santa. Ele foi condenado a dois anos e dois meses de prises:), por crimes de discriminaceo religiose e vilipandio de imagem. A sentence - a primeira proferida no Brasil envolvendo discriminageo religiose - é do juiz Ruy Alberto Leme Cavalheiro, da 12 a Vara Criminal. 0 magistrado aplicou as penas no grau minimo (dois anos para a discriminacâo e dois meses para o vilipéndio), determinando que fosse cumprida ern regime semi-aberto, por ser o reu primario. 0 ineditismo da materia e a conseante ausancia de jurisprudancia obrigaram o juiz Leme Cavalheiro a intensas pesquisas para fundamentar a decisao, que tern 16 laudas datilografedes. 0 Unico caso parecido encontrado foi urn processo por discriminaceo politics, instaurado no Rio Grande do Sul, contra um acusado de pregacao nazista." 43 CANOTILHO. op. cit. p.503. " MAGALHAES. Justice condena bispo que chutou imagem de sante. 0 Estado de Sao Paulo, Sao Paulo, 30/04/ 1997. 54 Revista de DireIto; Procuradoria Gera! do Estado de Goias, n o 22, lan./Dez. 2002 Outrodispositivo legal que pole ser invocado por alguma pessoa porventura discriminada por outra 6 o art. 159 do COdigo Civil, que trata da responsabilidade civil. No caso de violagao do direito de liberdade religiosa, como nao ha previsao expressa, pode-se invocar a protecão contra o dano moral que atinja os direitos personalissimos de cada individuo. Cabe observar, porem, que a tutela dos direitos da personalidade, sob o plan da responsabilidade civil - quer material ou moral - nao a especifica. Inexiste uma previsao de tutela apenas aos direitos da personalidade. Esta se insere em um contexto major e mais abrangente, cuja protecâo e garantia este hoje expressamente prevista na Constituicao Federal posta a lume em 5.10.88, quando assegura a indenizacao por dano moral e afirma invioleveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, que se mostram especie da personalidade que a ganero45. Outra forma de se tutelar a discriminacao por motivo religioso a pela via constitucional. Sao inconstitucionais as discriminagOes nao autorizadas pela Lei Maior. HO duas formas de cometer essa inconstitucionalidade: Uma consiste em outorgar beneffcio legitima a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de pessoas ou grupos em igual situagab. Neste caso, nao se estendeu as pessoas ou grupos discriminados o mesmo tratamento dado aos outros. A solucâo por tal ofensa ao princfpio da isonomia e que os individuos discriminados postulem seus direitos perante o PoderJudicierio, caso a caso. A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em impor obrigacao, dever, onus, sancao ou qualquer sacriflcio a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situagäo que, assim, permaneceram em condicees mais favoreveis46. 0 ato a inconstitucional por fazer discriminacao nao autorizada entre pessoas em situa0o de igualdade. Neste caso, ao contrerio, a solucao da desigualdade de tratamento nab este em estender a situacão juridica discriminateria a todos, pois nao a constitucionalmente admissfvel impor constrangimentos desta maneira. A solucao, enter), este na declaracão de inconstitucionalidade do ato discriminatOrio em relacao a quantos o solicitarem ao Poder Judicierio, cabendo tambarn a Nä° direita da inconstitucionalidade por qualquer das pessoas indicadas no art. 103, da Constituicao Federal de 1988. 45 STOCO, Rut. Responsabilidade civil e sus interpretassiojurispnidencial. 4. ed. Sao Paulo: RT, 1999 p 692 e SILVA, losaAfonso do. Curse de &eke constitucloual positive. 8. S. Säo Paulo: Malheros, 1992. p. 207-208. n CINTRA JUNIOR, Weller Jorge - A questäo atual da Intoleráncla religiosa 55 CONCLUSA0 Ha uma maxima difundida pelo povo a qual enuncia que religiáo nä° se discute. Exageros a parte, pode-se atribuir a essa frase popular uma nota de sabedoria e de reconhecimento ao considers-la como aliada na defesa do direito de liberdade religiosa. Bern se sabe, por ser notorio, que cada ser humano desenvolve o seu carâter de maneira diferenciada, levando consigo as impress6es do aprendizado social, dentre elas as de carâter religioso. Na histOria da evolugâo da humanidade, pOde-se constatar varios momentos em que esse vinculo de ligaceo entre o homem e o seu Deus foi questionado e levado a situagOes extremas de dissolucto por causa das perseguicOes. Outros grupos sociais, exercendo eventualmente o poder, se acharam legitimados a discutir a realidade religiosa de outros grupos, o que quase inevitavelmente terminava em banimentos, massacres e outras atrocidades. Ja na vigência do constitucionalismo, principalmente nos stculos XVIII e XIX, entenderam os Estados que a liberdade de conviccâo religiosa deveria ser preservada como direito fundamental de todo homem, de forma que as constituicOes daquela epoca foram as origens desse direito. A separacão entre o Estado e a Igreja tambem contribuiu de forma decisiva para a desinstitucionalizagáo das perseguicOes, as quais involuiram para o nivel meramente ideolOgjco e, quando muito, permanecem mascaradas em grupos sociais isolados. 0 advento do stculo XX pareceu ser o marco que aniquilaria corn a discrimina* religiosa. Mas isso nä° se mostrou uma verdade 0 secuIo que já se findou foi considerado o mais sangrento em termos de perseguic6o religiosa, carregando consigo estatisticas tenebrosas, principalmente em ratho da ideologia dos paises socialistas e islernicos fundamentalistas. Sabendo disco, a ONU pOs-se inquieta e disposta a criar urn documento internacional que instituisse a liberdade de credo e que se tornasse referenda de respeito a esse considerado direito humano. ApOs as discussOes-, em 1981, foi aprovado urn texto de agrado geral para regular o tema: a Declaragâo sobre Eliminagio de Todas as Fomias de IntolerOncia e Discriminagáo Baseadas em Religiäo ou Crenca. A falta de uma convencâo que vincule os paises pactuant• a Declaragao contem normas bem simples e diretas, constituindo-se em modelo para os Estados que desejem adotar legislagao nesse sentido. Aos que nab possuem tal legisem rail() da forte perseguicão imprimida ou sofrida, recta o texto da Declarack), respectivamente, como alerta de reprovagäo ou como instrurnento de fibertacão. 56 Revista de Direito; Procuradorla Geral do Estado de Goias, n o 22, lan./Dez. 2002 BIBLIOGRAFIA ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulalio do Nascimento e. Manual de direito internacional. 128 ed. Sao Paulo: Saraiva, 1996. ALVES. Josè Augusto Lundgren. A arquketura internacional dos direltos humans. Sao Paulo: Atica, 1997. AVILA, Pe. Fernando de Bastos. Pequena encIclopedIa de moral e civismo. 3 8 ed. Rio de Janeiro: FENAME, 1982. BIBLIA SAGRADA. Traducäo em portugués por Joao Ferreira de Almeida. Revista e Corrigida. Sao Paulo: Sociedade Biblica do Brasil, 1995. CANOTILHO, J.J. Gomes. DireIto constltuclonal. Coimbra: Almedina, 1993. CAVALCANTI, Themistocles Branclao. Principlos gerals de direito peblico. 3 8 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966. CECHINATO, Luiz. 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