Formalidade e Realidade José R. A. de Sant`anna * A sociedade em

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Formalidade e Realidade José R. A. de Sant`anna * A sociedade em
Formalidade e Realidade
José R. A. de Sant’anna *
A sociedade em geral e os operadores do Direito em particular compreendem
perfeitamente – ou presume-se – que não poderia ser acidental ou desimportante o caráter
de Constituição Cidadã da nossa Lei Magna. O grande Ruy já nos advertia: “Tratar os
desiguais com igualdade e os iguais com desigualdade é desigualdade flagrante”. Não é
pois sem razão que a nossa Carta, no particular, consagra o entendimento, expresso em
várias passagens, da igualdade formal e da igualdade substancial. Já a própria Lei de
Introdução ao Código Civil, em seu artigo 5º determina “que o juiz, ao aplicar a lei, deve
ater aos fins sociais a que a ela se dirige e às exigências do bem comum”. Joaquim Falcão,
jurista respeitável em estudo recente ousa atacar: “(...) Houve um momento, durante o
autoritarismo, em que a doutrina jurídica imaginou outro país. De tanto imaginar
formalizou a realidade. Perdeu contato com o Brasil real, através de um formalismo legal.
(...) A justiça (...), fortemente baseada na equidade, pôde escapar com mais facilidade do
fetichismo da lei, da armadilha do formalismo legal. Pois situação é insustentável onde a
lei, (...) em vez de ser a expressão do interesse de todos é apenas a volúpia de poucos. (...)
O país precisa que juristas e juízes recuperem essa indignação sem a qual a vida social não
há. (...) Como se não existissem outros princípios jurídico-constitucionais que devem ser
obedecidos”. A propósito então de todo esse intróito, passemos aos fatos, não por acaso,
envolvendo protagonistas afrodescendentes, veiculados pela imprensa nacional que dão
bem a medida desse fosso abismal decorrente do formalismo versus realidade trágica. No
Rio, recentemente, dois jovens, no Morro da Providência, constatados fotograficamente,
por helicóptero, foram executados depois de rendidos pela polícia por dez e doze tiros
respectivamente. “O juiz do 3º Tribunal do Júri, ordenou o encerramento do caso a pedido
da Promotora, para qual, o fato de os disparos terem sido feitos a 1,5 m de distância não
comprova que eles tenham sidos assassinados sumariamente, ao contrário do que teria
apontado o laudo cadavérico”. Outro fato: Na Baixada Fluminense, em São João de Meriti,
foram encontrados mortos com sinais de tortura, dentro de um posso depois de terem ido a
mas Casa de Espetáculo. Quatro jovens. Oito dos nove PMs acusados do caso estão em
liberdade um ano após o crime, depois de presos por cinqüenta dias e liberados após
pedido de “hábeas corpus” obtido na 6ª Câmara Criminal. O Desembargador acatou a
decisão. O pedido de soltura a um dos policiais acusados, foi estendido para os outros
presos. O advogado diz: “ Argumentei ilegalidade na prisão e falta de provas. È lamentável
a morte dos quatro rapazes, mas a precipitação leva a impunidade”. Outro fato: Uma
liminar do Juiz substituto da 7ª Vara Federal de Curitiba, derrubou o sistema de cotas para
afrodescendentes e oriundos de escola pública adotado pela Universidade federal do
Paraná. No despacho “O juiz compara à adoção das cotas prática de violência como meio
de combater a violência e que a reserva de vagas afronta o princípio constitucional da
isonomia e reforça práticas sociais discriminatórias”. O Procurador que entrou com a ação,
cuja liminar foi acatada, argumentou: “Que à adoção de cotas é uma solução
compensatória que não ataca o problema na raiz”. O Reitor da UFPR que irá recorrer, “
defendeu o sistema de cotas como uma ação afirmativa de inclusão racial e social, justa
para a universidade e justa para a sociedade”. Felizmente e posteriormente, o Presidente do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendeu a liminar por “manifesto interesse
público” e argumentou: “ A Constituição persegue a redução das desigualdades sociais e a
igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Uma das maiores aspirações
da sociedade brasileira atualmente é a igualdade de oportunidade a todos. (...) O ensino
público básico é ineficiente e, por isso os que buscam as universidades públicas e têm
sucesso, na maioria dos casos, são egressos de escolas particulares e, conseqüentemente, de
classe social mais alta”.
Fica assim claro, sem dificuldade que é falsa a dicotomia entre o formalismo jurídico e a
dura realidade social, marcadamente entre nós no Brasil. Isso nos leva inelutavelmente ao
aforisma que também pode e deve se ajustar à nossa verdade social de que “ainda há
juízes”. A tarefa de desbravar esse cipoal, ingente e diuturna já que as barreiras a suplantar
envolve necessariamente o conhecimento, sensibilidade dos marcos histórico e cultural do
nosso processo evolutivo como povo, nação e sociedade. Tal percepção natural e
efetivamente no comprometimento de todos os nossos segmentos representativos, como
não poderia deixar de ser, também, o mundo jurídico nacional e os seus operadores do
Direito. Finalmente, a propósito, como bem lembra o notável mestre Mário Figueiredo
Barbosa: “ A igualdade em todos as previsões constitucionais é sempre material, no sentido
de que se devem tratar os desiguais de maneira desigual, equilibrando-os no plano concreto
pelo desequilíbrio no plano jurídico”.
* José R. A. de Sant’anna
Advogado. Professor da Faculdade de Direito da UFBA. 2º Diretor-Secretário da
ANAAD- Associação Nacional dos Advogados Afrodescendentes

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