Resposta a Questionamentos
Transcrição
Resposta a Questionamentos
Processo N°: 0795/15 Licitação Nº: 0705/15 Pregão Nº: 132015 RESPOSTA AO RECURSO Trata-se de recurso interposto pela empresa CAIO CESAR RIBEIRO DO NASCIMENTO – ME, que, inconformada com a decisão de habilitação das empresas CAMPOS & MENEZES LTDA – ME e LICITEC TECNOLOGIA LTDA – ME, no referido Pregão, apresentou suas razões, tempestivamente, solicitando a análise e o deferimento do recurso, porém, sem pedido ou mérito a resolver. Após remeter os autos à Comissão de Licitação e aos Departamentos interessados para que opinassem, foi juntado ao recurso os Pareceres devolvidos e, sucedaneamente, ponto a ponto, o recurso foi analisado sendo estas as considerações finais: Preliminarmente, a empresa argumenta que houve prejuízo na rejeição imediata da intenção de recurso. Contudo, foi aberta a possibilidade recursal por meio eletrônico, antes que o processo fosse homologado, a fim de apreciar as razões recursais, sendo sanada a questão. Em sequência, a empresa aponta falha na conduta do Pregoeiro em pesquisar nos sítios oficiais e acrescentar ao processo, a Certidão Trabalhista das empresas classificadas, todavia, tal ação foi comunicada aos licitantes através do chat e é corroborada pelo item 4 do Título IX do Edital. As mesmas documentações solicitadas via sistema, deverão ser entregues no seu formato original, ou cópia autenticada, com data de validade atual, sendo dispensadas as originais das certidões que podem ser baixadas através dos sítios de órgãos oficiais de consulta. Também alega que a empresa CAMPOS & MENEZES LTDA – ME, não terá condições de fornecer o software adquirido (Corel Draw) pelo preço ofertado, por não estar cadastrada no site oficial da fabricante como distribuidora. No entanto, a empresa apresentou declaração da Distribuidora Officer – revendedora oficial de softwares como o Corel Draw – onde sua razão social e CNPJ constam do cadastro de comercialização autorizada dos softwares de inúmeras marcas, dentre as quais está a Corel. Além disso, não foram apresentados indícios que comprovassem a inidoneidade da empresa, a ponto de desclassifica-la por receio da mesma não suportar o fornecimento do produto, em função do valor oferecido. Nesta mesma toada, afirma que o Banco de Dados apresentado na proposta e nos atestados de capacidade técnica, correm risco de não condizerem com o solicitado no Edital, por conta de se basearem em atestados sem timbre ou carimbo, eivados de erros formais. Vale dizer, que os atestados mencionam o fornecimento de itens de informática, inclusive softwares e licenças que suprem a exigência editalícia, outrossim, os atestados exibem a razão social do atestante e o responsável pelo departamento que outorgou o documento, sendo possível sua averiguação em caso de suspeita de fraude, ademais, é responsabilidade da empresa cumprir com a proposta ofertada, que, neste caso, verifica-se estar em concordância com a descrição do Anexo I do Edital. Com relação aos erros formais, nenhum, daqueles apontados pela empresa, prejudica o entendimento da proposta, e são considerados meros equívocos de digitação. Contanto que não alterem a descrição e o valor da proposta, não podem ensejar sua desclassificação. Os mesmo serão sanados no momento da entrega da documentação original. Um dos softwares possui Part Number específico, que direciona exatamente para o produto solicitado. Os outros softwares serão entregues conforme a descrição do edital, constante na proposta. Sendo total responsabilidade da empresa, o fornecimento de acordo com que foi pedido. Por fim, a empresa informa que os catálogos dos produtos não foram enviados conforme pede o edital. Já, segundo os Departamentos interessados, a exigência foi cumprida, haja vista a extensa documentação apresentada e analisada pelo Suporte CREF4/SP, pois, além dos folders enviados através do sistema do Comprasnet, a empresa encaminhou pelas mesmas vias, os links de acesso aos catálogos, o que possibilitou a aferição da exata descrição do produto ofertado e já ampliada informação do seu conteúdo, indo além do exigido. Todas as documentações enviadas são públicas. Constam no processo físico na sede do CREF4/SP e estão disponíveis para consulta através do site: www.comprasnet.gov.br. Depreende-se, portanto, que ao tergiversar sobre vários assuntos, a empresa demonstra interesse meramente protelatório da intenção recursal, sendo esta atitude o vaticínio de lograr êxito na contratação, caso prospere o recurso. Desta forma, recebo o recurso, porém, sem efeito algum; por se tratar de recurso com caráter simplesmente objurgatório e não requerer nenhuma suspensão ou inabilitação no mérito, apenas, seu recebimento e análise. Os autos serão remetidos ao Presidente do Conselho que julgará o procedimento. São Paulo, 18 de Maio de 2015. ARTUR MOURA DOS REIS Pregoeiro