Resposta a Questionamentos

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Resposta a Questionamentos
Processo N°: 0795/15
Licitação Nº: 0705/15
Pregão Nº:
132015
RESPOSTA AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela empresa CAIO CESAR RIBEIRO
DO NASCIMENTO – ME, que, inconformada com a decisão de habilitação das
empresas CAMPOS & MENEZES LTDA – ME e LICITEC TECNOLOGIA LTDA – ME,
no referido Pregão, apresentou suas razões, tempestivamente, solicitando a análise e
o deferimento do recurso, porém, sem pedido ou mérito a resolver.
Após remeter os autos à Comissão de Licitação e aos Departamentos
interessados para que opinassem, foi juntado ao recurso os Pareceres devolvidos e,
sucedaneamente, ponto a ponto, o recurso foi analisado sendo estas as
considerações finais:
Preliminarmente, a empresa argumenta que houve prejuízo na
rejeição imediata da intenção de recurso. Contudo, foi aberta a possibilidade recursal
por meio eletrônico, antes que o processo fosse homologado, a fim de apreciar as
razões recursais, sendo sanada a questão.
Em sequência, a empresa aponta falha na conduta do Pregoeiro em
pesquisar nos sítios oficiais e acrescentar ao processo, a Certidão Trabalhista das
empresas classificadas, todavia, tal ação foi comunicada aos licitantes através do chat
e é corroborada pelo item 4 do Título IX do Edital. As mesmas documentações
solicitadas via sistema, deverão ser entregues no seu formato original, ou cópia
autenticada, com data de validade atual, sendo dispensadas as originais das certidões
que podem ser baixadas através dos sítios de órgãos oficiais de consulta.
Também alega que a empresa CAMPOS & MENEZES LTDA – ME,
não terá condições de fornecer o software adquirido (Corel Draw) pelo preço ofertado,
por não estar cadastrada no site oficial da fabricante como distribuidora. No entanto,
a empresa apresentou declaração da Distribuidora Officer – revendedora oficial de
softwares como o Corel Draw – onde sua razão social e CNPJ constam do cadastro
de comercialização autorizada dos softwares de inúmeras marcas, dentre as quais
está a Corel. Além disso, não foram apresentados indícios que comprovassem a
inidoneidade da empresa, a ponto de desclassifica-la por receio da mesma não
suportar o fornecimento do produto, em função do valor oferecido.
Nesta mesma toada, afirma que o Banco de Dados apresentado na
proposta e nos atestados de capacidade técnica, correm risco de não condizerem com
o solicitado no Edital, por conta de se basearem em atestados sem timbre ou carimbo,
eivados de erros formais.
Vale dizer, que os atestados mencionam o fornecimento de itens de
informática, inclusive softwares e licenças que suprem a exigência editalícia,
outrossim, os atestados exibem a razão social do atestante e o responsável pelo
departamento que outorgou o documento, sendo possível sua averiguação em caso
de suspeita de fraude, ademais, é responsabilidade da empresa cumprir com a
proposta ofertada, que, neste caso, verifica-se estar em concordância com a descrição
do Anexo I do Edital.
Com relação aos erros formais, nenhum, daqueles apontados pela
empresa, prejudica o entendimento da proposta, e são considerados meros equívocos
de digitação. Contanto que não alterem a descrição e o valor da proposta, não podem
ensejar sua desclassificação. Os mesmo serão sanados no momento da entrega da
documentação original. Um dos softwares possui Part Number específico, que
direciona exatamente para o produto solicitado. Os outros softwares serão entregues
conforme a descrição do edital, constante na proposta. Sendo total responsabilidade
da empresa, o fornecimento de acordo com que foi pedido.
Por fim, a empresa informa que os catálogos dos produtos não foram
enviados conforme pede o edital. Já, segundo os Departamentos interessados, a
exigência foi cumprida, haja vista a extensa documentação apresentada e analisada
pelo Suporte CREF4/SP, pois, além dos folders enviados através do sistema do
Comprasnet, a empresa encaminhou pelas mesmas vias, os links de acesso aos
catálogos, o que possibilitou a aferição da exata descrição do produto ofertado e já
ampliada informação do seu conteúdo, indo além do exigido. Todas as
documentações enviadas são públicas. Constam no processo físico na sede do
CREF4/SP e estão disponíveis para consulta através do site: www.comprasnet.gov.br.
Depreende-se, portanto, que ao tergiversar sobre vários assuntos, a
empresa demonstra interesse meramente protelatório da intenção recursal, sendo
esta atitude o vaticínio de lograr êxito na contratação, caso prospere o recurso.
Desta forma, recebo o recurso, porém, sem efeito algum; por se tratar
de recurso com caráter simplesmente objurgatório e não requerer nenhuma
suspensão ou inabilitação no mérito, apenas, seu recebimento e análise.
Os autos serão remetidos ao Presidente do Conselho que julgará o
procedimento.
São Paulo, 18 de Maio de 2015.
ARTUR MOURA DOS REIS
Pregoeiro

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