Mandado de Segurança
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Mandado de Segurança
fls. 1 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 1) CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA, brasileira, solteira, Técnica em Enfermagem, portadora da Carteira de Identidade n.º 15385647 SSP-AM, 1 inscrita no CPF n.º 834.758.772-87, residente e domiciliada na Rua Gualter Batista, 430, ap. F, Petrópolis, Manaus-AM; 2) CRISTIANO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO, brasileiro, casado, Farmacêutico, portador da Carteira de Identidade n.º 043494424-5 (Min Def), inscrito no CPF n. 035.777.076-58, residente e domiciliado na Av Senador Raimundo Parente, 70, Flores, Manaus/Am, CEP:69048-015; 3) DANIEL BRANDÃO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, Médico, portador da Carteira de Identidade n.º 7312 CRM/AM, inscrita no CPF n.º 724.081.542-00, residente e domiciliado Rua Benjamin Constant, n: 315, Bairro: São Francisco. Canutama -Am. Cep: 69820-000; 4) EKMER DA SILVA QUEIROZ, brasileiro, solteiro, Técnico em Enfermagem, portador da Carteira de Identidade n.º 13119087 SSP-AM, inscrito no CPF n.º 636.791.402-15, residente e domiciliado no Condomínio Jd ParadisoGirassol, 303, bl. 11, Tarumã, CEP: 69.021-005, Manaus-AM; 5) ELIANA TAVEIRA PEREIRA, brasileira, convivente, Tec. em Enfermagem, portadora da Carteira de Identidade n.º 1148852-2 SSP-AM, Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS fls. 2 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 inscrita no CPF n.º 676.327.342-87, residente e domiciliada na Rua 09, 310, Alvorada, CEP: 69043-000, Manaus-AM; 6) ELIAS SANTOS LOPES, brasileiro, solteira, Técnico em Enfermagem, portador da Carteira de Identidade n.º 3146469 SSP-AM, inscrito no CPF n.º 687.911.942-53, residente e domiciliado na Estrada de Ribamar, s/n, Cond. Village do Bosque II, bl. 04, apl 08, São Luis-MA, CEP: 69054-005; 7) ELISÂNGELA MEMÓRIA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, n.º 512.641.102-00, residente e domiciliado na Rua Porto Velho Qd B Casa 26, Cond. Villa Cidades, Cidade Nova, Nucleo 8, CEP 69096-100, Manaus-AM; 8) ELLEN CRISTINA SENA COSTA, brasileira, casada, Dentista, portadora da Carteira de Identidade n.º 1336521-5 SSP-AM, inscrito no CPF n.º 642067422-00, residente e domiciliado na Rua 4, casa 7, cj. Novo Horizonte, Parque 10, Manaus-AM; 9) HELYNNE PESSOA FORTES, brasileira, solteira, Assistente Social, portadora da Carteira de Identidade n.º 1676759-4 SSP-AM, inscrita no CPF n.º 777.484.842-87, residente e domiciliada na Rua Carauari, 1971, 2 Redenção, Manaus-Am; 10) TÂNIA FRAZÃO CARNEIRO, brasileira, solteira, Técnica em Enfermagem, portadora da Carteira de Identidade n.º 1601182-1 SSP-AM, inscrita no CPF n.º 740.631.892-87, residente e domiciliada na Rua Clarindo de Queiroz, 51, São Francisco , Manaus-AM, vêm, por seu advogado subscrito, procurações em anexo, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da CF/88, c/c, a Lei n.º12.016/2009, proporem MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARS INAUDITA ALTERA em face do EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, com endereço na Avenida Brasil, 3925, Compensa, representando pelo PROCURADOR GERAL DO ESTADO, que receberá as citações e intimações na Rua Emílio Moreira, 1308, Praça 14 de Janeiro, com sede na Avenida Brasil; e do EXCELENTÍSSIMO SENHOR Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Enfermeira, portadora da Carteira de Identidade n.º 1484254-8, inscrita no CPF fls. 3 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, com sede na Avenida Codajás, 1.503, Petrópolis, CEP: 69065-130, Manaus/AM, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida. (RE 598099 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL02393-05 PP-01004 ) (GRIFOS POSTOS) 3 ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de provocar a nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. 2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 3. O concurso foi homologado em 2006, e teve seu prazo de validade expirado no dia 1º de fevereiro de 2010, o que caracteriza o dever de nomear a impetrante-recorrente. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 33704 / SP. ROMS 2011/0022200-2. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA Julgado em 23/08/2011 DJe 30/08/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA fls. 4 2. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida, constitucionalmente, ao Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 23.331/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2010. 4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente: RMS 21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/6/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1334659 / BA. 2010/0140901-1.Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA. JULGADO EM 14/04/2011 DJe 19/04/2011). 4 Decisões do TJ/AM – Liminares Deferidas – CONCURSO CBMAM – EM MARÇO DE 2014 – outras seguem em anexo. Des. Drs. Sabino, Paulo Caminha, Jorge Lins, Djalma Martins TRIBUNAL PLENO – 28/03/14 Autos.º: 4000999-09.2014.8.04.0000 – Mandado de Segurança Impetrados: Governador do Estado do Amazonas e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa -27/03/14 Autos n.o: 4001079-70.2014.8.04.0000. Classe: Mandado de Segurança Impetrados: Governador do Estado do Amazonas e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas Relator: Desembargador Aristoteles Lima Thury. Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 fls. 5 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 DOS FATOS 1. Os Impetrantes prestaram concurso público para seleção e ingresso de candidatos para preenchimento de vagas no Quadro de Oficiais de Saúde, no Quadro Complementar de Oficiais, Quadro de Praças Combatentes e Quadros de Praças Auxiliar de Saúde, realizado no ano de 2009, que se dispunham a servir ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, nos termos da Constituição Federal (art. 37, incisos I e II), Constituição Estadual (art. Decreto nº 15.112, de 15Dez92, tudo conforme EDITAL N° 001/2009-CBMAM. 2. O Concurso foi prorrogado, por mais dois anos, através do Decreto de 08 de março de 2012 (em anexo), Diário Oficial n.º 32.271, a partir de 16 de março de 2012, válido, portanto, até 16 de março de 2014. ENTRETANTO, mesmo com a REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDO PELO STF, O IMPETRADO 5 NÃO OS CONVOCOU PARA O CURSO DE FORMAÇÃO, INGRESSO NO QUADRO DO CBMAM, FALECENDO O PRAZO PARA QUE ISSO OCORRESSE NA FORMA ADMINISTRATIVA. O EDITAL N° 001/2009-CBMAM determina, grifos postos: 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O presente Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para admissão ao Curso de Formação, no Quadro de Oficiais de Saúde (Médicos Clínicos Gerais, Médicos Pediatras, Médicos Ortopedistas, Farmacêuticos e Dentistas), no Quadro Complementar de Oficiais (Enfermeiros e Assistentes Sociais), no Quadro de Praças (Soldado), no Quadro de Praças Auxiliar de Saúde – 3ºs. Sargentos (Técnicos de Enfermagem) e Cabos (Auxiliares de Consultório Dentário ACD, Técnicos de Raio-X e Técnicos de Gesso); 1.2 O Concurso Público será regido por este edital e consistirá de três etapas, conforme especificado a seguir: a) Primeira etapa - Prova de conhecimentos básicos e específicos, aferidos por meio de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, a ser elaborada e corrigida pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM, por intermédio da Comissão Permanente de Concursos - COPEC/CETAM; b) Segunda etapa - Exames médicos, de caráter unicamente eliminatório e será avaliado pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas (JOIS/PMAM), somente para os candidatos classificados até a ordem que corresponda ao dobro do número de vagas estabelecido para o cargo previsto neste edital. Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. 109, inciso II e art. 113, § 15), Lei nº 1154, arts. 10 e 11, parágrafo único, fls. 6 c) Terceira etapa - Prova de capacidade física, de caráter unicamente eliminatório, a ser executado pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM, por intermédio da Comissão Permanente de Concursos - COPEC/CETAM, somente para os candidatos considerados aptos na segunda fase; 1.2.1 Todas as etapas do Concurso Público serão realizadas na cidade de Manaus-AM; 1.3 Os candidatos classificados no resultado final do concurso dentro do limite de vagas oferecidas serão convocados para admissão no CBMAM e matrícula no Curso de Formação; 1.4 Os demais candidatos constantes da relação do resultado final, não convocados para o Curso de Formação, comporão Cadastro Reserva e poderão ser convocados para matrícula no Curso de Formação, conforme a necessidade da administração durante o prazo de vigência da validade do presente Concurso Público; 1.5 O prazo de validade deste Concurso Público será de até dois anos, prorrogável por igual período, a contar da data de publicação da homologação dos resultados finais. 3. Ainda no item 2, EDITAL N° 001/2009-CBMAM, reza a quantidade de 1239 (um mil, duzentos e trinta e nove vagas), assim distribuídas: 2º TENENTE MÉDICO CLÍNICO Vagas: 117 2º TENENTE MÉDICO PEDIATRA Vagas: 67 6 2º TENENTE MÉDICO ORTOPEDISTA Vagas: 18 2º TENENTE DENTISTA Vagas: 42 2º TENENTE FARMACÊUTICO Vagas: 42 2º TENENTE ENFERMEIRO Vagas: 107 2º TENENTE ASSISTENTE SOCIAL Vagas: 42 3º. SARGENTO AUXILIAR DE SAÚDE (TÉCNICO DE ENFERMAGEM) Vagas: 293 CABO AUXILIAR DE SAÚDE (AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO(ACD) Vagas: 28 CABO AUXILIAR DE SAÚDE (TÉCNICO EM RAIO X) Vagas: 28 CABO AUXILIAR DE SAÚDE (TÉCNICO EM GESSO) Vagas: 12 SOLDADO Vagas:400 (masculino) 43 (feminino) Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 fls. 7 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 4. Os Impetrantes lograram êxito em todas as fases e foram aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no Edital em tela, conforme resultado final (em anexo), cujas classificações foram abaixo transcritas: Aprovado CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA EKMER DA SILVA QUEIROZ ELIANA TAVEIRA PEREIRA ELIAS SANTOS LOPES TÂNIA FRAZÃO CARNEIRO Classificação 245 4º 115 183 274 2º TENENTE – ENFERMEIRO – 107 VAGAS Aprovado Classificação ELISÂNGELA MEMÓRIA DO NASCIMENTO 68 2º TENENTE – FARMACÊUTICO – 42 VAGAS 7 Aprovado Classificação CRISTIANO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO 12 2º TENENTE – MÉDICO CLÍNICO – 117 VAGAS Aprovado Classificação DANIEL BRANDÃO DE ALMEIDA 61 2º TENENTE – DENTISTA – 42 VAGAS Aprovado Classificação ELLEN CRISTINA SENA COSTA 5º 2º TENENTE – ASSISTENTE SOCIAL – 42 VAGAS Aprovado Classificação HELYNNE PESSOA FORTES 21 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. 3º SARGENTO - AUXILIAR DE SAÚDE (TÉC. EM ENFERMAGEM) – 293 VAGAS fls. 8 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 5. Ressalte-se ainda que O CERTAME PARA O QUAL OS IMPETRANTES FORAM APROVADOS, dentro do número de vagas, JÁ FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, conforme Diário Oficial n.º 31.791, de 16 de março de 2010, em anexo. É preciso dar um basta nessa indústria, nessa fábrica de sofrimento que o Estado tem aplicado de forma contínua e dissimulada. Abre concurso, homologa o resultado e não nomeia ninguém. É sintomática a abertura de concurso na transição do Executivo Estadual quando expiram os quatro anos, maléfico a todos que se dispõe a realizar o sonho de ser servidor público. Muitas pessoas saem de seus empregos, sacrificam o convívio familiar, quando não acabam com a família, pelo estresse provocado pelos estudos na ânsia do sonho de uma vida melhor, e depois viram reféns de um pesadelo diante da inércia em respostas concretas de quando sairá a nomeação e posse. As desculpas para não nomear são sempre as mesmas, orçamento, é projeto do governo anterior, enfim, tudo rebatido pela decisão proferida no STF, afastando todas estas falácias que tanto incomodam, atormentam as famílias e o Judiciário. 8 DO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE – REPERCUSSÃO GERAL - STF 6. O Direito Líquido e Certo dos Impetrantes está amparado em Repercussão Geral, decida no STF no Recurso Extraordinário, 598099, no dia 10/08/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, que questionava a obrigação da administração pública de nomear candidatos aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil, abaixo transcrito: “Quarta-feira, 10 de agosto de 2011 Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos. O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. para que o novo mandatário diga: “isso não é problema meu”. Um ciclo nocivo e fls. 9 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”. 9 O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”. O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estadoadministrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou. Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”. Direito do aprovado x dever do poder público De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”. Condições ao direito de nomeação O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Boa-fé da administração fls. 10 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse. 10 No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator. Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”. Ministros Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”. Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. “ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Situações excepcionais fls. 11 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 5. Repercussão Geral reconhecida. (RE 598099 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP01004 ) 7. O Superior Tribunal de Justiça já vinha tendo decisões averbando o direito à nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do fé administrativa, razoabilidade, lealdade, isonomia e segurança jurídica, conforme decisões abaixo: 11 “CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011”. (Grifos postos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida. (RE 598099 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP01004 ) (GRIFOS POSTOS) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. número de vagas, que entende que existe direito a nomeação, em respeito a boa- fls. 12 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de provocar a nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. 2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 3. O concurso foi homologado em 2006, e teve seu prazo de validade expirado no dia 1º de fevereiro de 2010, o que caracteriza o dever de nomear a impetrante-recorrente. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 33704 / SP. ROMS 2011/0022200-2. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA Julgado em 23/08/2011 DJe 30/08/2011). 12 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. 2. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida, constitucionalmente, ao Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 23.331/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2010. 4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente: RMS 21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/6/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1334659 / BA. 2010/0140901-1.Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA. JULGADO EM 14/04/2011 DJe 19/04/2011). Dados Gerais Processo: SS 4189 AM Relator(a): Min. Presidente Julgamento: 03/05/2010 Publicação: DJe-086 DIVULG 13/05/2010 PUBLIC 14/05/2010 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 fls. 13 13 Parte(s): ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Decisão 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Estado do Amazonas, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, nos autos do Mandado de Segurança nº impetração foi formulada, em síntese, com o objetivo de assegurar o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas. É o que se vê à cópia da petição do mandado de fls. 43-44:"(...) 7. A Secretaria de Estado de Saúdo do Amazonas, não obstante ter publicado Edital n. 01/2005 e realizado concurso público para preenchimento de cerca de 10.000 (dez mil) cargos efetivos na própria Secretaria e nas Fundações de saúde acima mencionadas, para as funções que compõem seu quadro administrativo e técnico, tem ainda hoje tais atividades desempenhadas por expressivo número de trabalhadores contratados a título temporário;8. Aproximadamente 130.000 (cento e trinta mil) candidatos se inscreveram e participaram do certame público, tendo logrado aprovação quase 11.000 (onze mil) pessoas;9. Não obstante o concurso ter sido homologado no início do mês de junho de 2005, o certo é que decorridos quase 04 (quatro) anos de tal evento, a Secretaria de Saúde e Fundações nomearam, pouco mais de 4.000 (quatro mil) aprovados, deixando em seus quadros funcionais os trabalhadores em situação irregular não obstante haver, como já se afirmou, candidatos aprovados em concurso público, que são suficientes para suprir o número de vagas oferecidas no Edital do referido certame, conforme pode inferir-se da relação anexa (...)".Consta do pedido formulado na inicial:"(...) Destarte, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, conforme sobejamente demonstrado, requerem os Impetrantes: a) a prorrogação da validade do concurso regido pelo Edital n. 001/2005-SEAD/AM até a nomeação de todos os concursados para o número de vagas previsto no respectivo edital; b) a proibição imediata da contratação pelos Impetrados de servidores temporários para os cargos previstos no Edital n. 001/2005SEAD/AM; c) a suspensão do pagamento, a partir do final do mês de junho de 2009, dos servidores temporários contratados para exercerem cargos previstos no Edital n. 001/2005-SEAD/AM" (fl. 57).O Tribunal de Justiça deferiu a medida liminar e, ao final, concedeu a ordem, nestes termos:"MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO -NOMEAÇÃO -DIREITO SUBJETIVO CANDIDATOS APROVADOS -DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS SEGURANÇA CONCEDIDA.- Preliminares rejeitadas.- Existindo vaga e interesse da Administração em prover determinado cargo, não pode abster-se de seguir a ordem de classificação do concurso e também não seria razoável a lotação dos ditos cargos por meio de contratos administrativos temporários, o que evidencia a intenção de burla ao comando Constitucional.- A orientação atual e predominante da jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.Segurança concedida" (fl. 101).O Estado interpôs embargos de declaração contra o acórdão aqui impugnado (fls. 113-145), ainda pendentes de julgamento, como se vê das informações publicadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas.Em seguida, o Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 fls. 14 14 Estado do Amazonas formulou o presente pedido de suspensão, argüindo, em síntese, a) risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, porquanto "aproximadamente 2.400 (dois mil e quatrocentos) servidores serão acrescidos à Administração sem qualquer previsão orçamentária e planejamento estratégico, no que diz com treinamento e inclusão em folha de pagamento, dada a enorme quantidade de cargos técnicos" (fls. 08-09); b) desrespeito aos arts. 7º, § 2º e 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09, que vedam execução provisória em sede de mandado de segurança quando importar em pagamento ou extensão de vantagens a servidores públicos" e c) ocorrência do denominado "efeito multiplicador".2. Não é caso de suspensão. Nos termos do art. 297 do RISTF, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 e do art. 4º § 4º da Lei nº 8.437/92, a suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público, somente é admissível diante da coexistência de três requisitos, a saber: (i) que tais decisões sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; (ii) que a discussão travada na origem tenha potencial de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; e (iii) que a controvérsia seja de índole constitucional (cf. Rcl nº 497-AgR/RS, rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 21.10.2003; e SS nº 2.465, rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 20.10.2004). Não se encontram presentes tais requisitos elres do regime legal de contracautela.No mandado de segurança originário, sustenta-se a tese de violação ao direito líquido e certo à nomeação de concursados, aprovados dentro do número de vagas e preteridos em razão da nomeação de servidores temporários, cujas atribuições eram inerentes às atividades objeto do certame.Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.É que, ao apreciar situação análoga, no julgamento da SL nº 306 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 03.8.2009), a Corte entendeu não estar diante de situação passível de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É o que se vê de trecho da referida decisão:"(...) No presente caso, reconheço que a controvérsia instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: violação ao artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal que assegura aos aprovados em concurso público, durante o prazo de validade, precedência na nomeação sobre novos concursados. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço, apenas e tão-somente, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela.Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. A decisão cuja suspensão se pede aproxima-se de manifestações deste Tribunal, como exemplifica o acórdão formalizado nos autos ao AI-AgR 440.895, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2006: Além do óbice oposto na decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal entende que há típica evidência de um desvio de poder quando, uma vez comprovada a existência da vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição de candidato aprovado em concurso (v.g. RE 273.605, 23.04.2002, 2ª T, Gilmar; e AI 381.529-AgR, 22.06.2004, 1ª T,Pertence). No RE-ED273.605, DJ 23.4.2002, citado pelo Ministro Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 fls. 15 15 Sepúlveda Pertence, de minha relatoria, assim fundamentei meu voto: As razões da embargante buscam a não-aplicação do art.37, IV, da Constituição Federal, porque este somente assegura ao aprovado em concurso público a convocação prioritária para assumir cargos e empregos na carreira em relação a novos concursados. E que, na hipótese, não houve novo concurso para o provimento dos cargos. No entanto, a decisão embargada considerou a circunstância de que, embora não realizado novo concurso, ocorreram contratações de professores e renovação de contrato de outro, o que evidenciou a necessidade de pessoal, além da simples existência de vagas. Certo é que a interpretação do dispositivo constitucional -art. 37, IV -deve ser feita de modo sistemático e teleológico, conforme ficou assentado no julgamento do RE nº 192.568/PI, 2ª Turma, rel. Min. Março Aurélio, D.J. de 13.9.96, cuja ementa foi transcrita no voto condutor da decisão ora agravada. No citado RE 273.605, a Procuradoria Geral da República exarou o seguinte parecer: (...) Por certo, o Poder Público nomeia, ou deixa de fazê-lo, segundo juízo de conveniência e oportunidade administrativa, inserto nos limites de sua competência discricionária. Porém, se há vacância de cargos e são contratados precariamente, no prazo de validade do certame, pessoas alheias ao contingente selecionado e, até mesmo, candidatos então aprovados, com vistas ao desempenho de idênticas funções às do cargo pleiteado, emerge direito subjetivo à nomeação dos habilitados, de acordo com a ordem geral classificatória, pena de configurar-se sua manifesta preterição, em afronta ao que preceitua o art. 37, inciso IV, da Lei Maior. Na SS 3.388,DJE 27.9.2007, a Ministra Ellen Gracie, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de suspensão de liminar que assegurou a nomeação e a posse de impetrante preterida pela nomeação de pessoal terceirizado, com a seguinte fundamentação: 4. No presente caso, conforme autoriza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; e SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001), em um juízo mínimo de delibação, entendo que não se encontra devidamente configurada a ocorrência de grave lesão à ordem pública. Considero, para tanto, que a decisão impugnada sinaliza a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, em especial por sua posterior confirmação, no mérito, quando do julgamento do writ pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Destaco, por fim, que o próprio Estado requerente junta aos autos documentos suficientes para identificar a necessidade que tem a Escola Estadual daquela municipalidade em suprir seu déficit de Professores e, no caso específico dos autos, de profissional na área de Educação Física (fls. 70 e 72). Por certo a necessária autorização fornecida pelo órgão de educação estadual,permitindo a contratação de pessoal terceirizado destinado a atender as mesmas atribuições do cargo a ser exercido pela impetrante (fl. 74), aprovada em primeiro lugar em concurso público (fls. 68), identifica, com mais vigor, hipótese de preterição de candidato aprovado em concurso público. Nesse sentido, RE 273.605, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª. Turma, DJ 23.04.2002 e AI 440.895 - AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª. Turma, DJ 26.09.2006. 5. Ademais, ressalto que o pedido formulado nesta suspensão tem nítida natureza de recurso, sendo entendimento desta Corte que a via da suspensão não é sucedâneo recursal. Nesse sentido, foram as decisões proferidas nasSL 14/MG, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; 80/SP, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 98/SP e 56-AgR/DF, por mim relatadas, DJ 1º.02.2006 e DJ 23.6.2006; e na SS 2.900/DF, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 24.3.2006. 6. Ante o exposto, indefiro o pedido. Ademais, o caso Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 fls. 16 16 relatado nos autos não se enquadra nas situações vedadas pelos artigos 1º e 2º, da Lei 5.021/66, artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e Lei 9.494/97, como quer fazer crer o requerente. Digo isso porque a decisão impugnada não concede ou amplia vantagem para servidor público. O juiz de primeira instância, entendendo existir a fumaça do bom direito, procedeu apenas à correção de ilegalidade praticada contra aspirante ao serviço público, ato este que tem o pagamento dos salários como conseqüência de direito. É nesse exato sentido a fundamentação do do Ministro Cezar Peluso, ao negar seguimento à Reclamação 5.983, DJE 5.6.2008, também ajuizada pelo Estado do Piauí, questionando concessão de liminar em Mandado de Segurança que tem por objeto as mesmas contratações temporárias questionadas nestes autos:Ora, dúvida não há de que o direito garantido pelo decisum não foi o pagamento de vencimentos, mas sim a nomeação e posse em cargo público. Por essa especial razão, o caso não recai no âmbito de incidência do julgamento desta Corte na ADC nº. 4, que cuida da impossibilidade de concessão de tutela antecipada, por qualquer juiz ou tribunal, e que implique reclassificação ou equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. O bem tutelado, à vista do entendimento do Juízo, de existência de verossimilhança do direito invocado, foi a nomeação e posse do candidato, nos termos do Edital nº. 008/2005. O pagamento de vencimentos é, tão-só, a partir dessa condição, corolário legítimo. Não custa, por fim, advertir o cuidado que deve marcar a análise das reclamações, nas quais se alegue ofensa ao decidido por esta Corte na ADC nº. 4. É que, não raro, deparamos hipóteses que se distanciam, e muito, das situações específicas das quais cuidou aquela Ação. A subtração do poder geral de cautela dos magistrados é exceção que deve observar os restritos limites decididos por esta Corte, e que, repito, dizem respeito às decisões que impliquem "reclassificação ou equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público". Releva notar que o caso nem sequer cuida de servidor público, senão de aspirante a essa categoria. Em reclamações bastante semelhantes, há precedentes da Corte que enfatizam o acerto de pronta correção, por intermédio de decisões antecipatórias contra a Fazenda Pública, quando haja, fora das limitadas situações das quais cuida a ADC nº. 4, ilegalidade por sanar: RCLs nºs 4711 e 5312, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 11/12/2006 e 04/07/2007; RCL nº. 5019, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 03/04/2007; RCLs nºs 5065, 5194 e 5416, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 25/05/2007, 25/06/2007 e 16/08/2007, e RCL nº. 2539, Rel. Min. EROS GRAU, PLENO, DJ de 09/12/2005, esta última assim ementada: "RECLAMAÇÃO SERVIDOR CUJA DEMISSÃO DECORREU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VICIADO - SUPOSTA AFRONTA À DECISÃO DA CORTE - ADC N. 4 - INOCORRÊNCIA. 1. Não merece prosperar o argumento do reclamante segundo o qual a Lei n. 9.494/97 veda qualquer pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor reintegrado ao serviço público. 2. Pedido julgado improcedente." Sigo no exame dos requisitos específicos da via eleita. O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, não se encontra devidamente evidenciado o risco de grave lesão à ordem pública, Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 fls. 17 visto que a decisão impugnada determinou a posse de candidata aprovada em concurso apenas porque o Estado, ora requerente, demonstrou que necessita de novos servidores e que há disponibilidade orçamentária para tanto, uma vez que contratações temporárias foram realizadas.Ademais, o requerente não comprovou a possibilidade de lesão à economia do Estado, por não ter trazido aos autos quaisquer documentos que demonstrassem as despesas decorrentes do deferimento da liminar. Sobre o tema, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária "a comprovação inequívoca de sua ocorrência" (SS 1.140/ES e SS 1.185/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 07.6.1999 e 04.8.1998, respectivamente). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de segurança." (grifos nossos).3. Nestes termos, indefiro o pedido, mantendo incólumes os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Mandado de Segurança nº Int..Brasília, 3 de maio de 2010.Ministro CEZAR PELUSO Presidente. 8. No esteio das decisões retrocitadas, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas também já se pronunciou sobre o Concurso Público da Secretaria de Saúde do Estado, SUSAM, realizado em 2005, prorrogado até 2009, com a nomeação ocorrida somente em 2013, por conta da repercussão retrocitada, em recente Acórdão, publicado em 18/02/2014, grifos postos, 17 mantendo a r. Sentença prolatada na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual: Advogado: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA Diário: Diário da Justiça do Amazonas Edição:1397Página: 27a27 Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo: 0715024-22.2012.8.04.0001 Publicação: 18/02/2014 Vara: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Cidade: MANAUS Divulgação: 17/02/2014 Reexame Necessário nº 0715024-22.2012.8.04.0001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Requerente: Quézia Barbosa Rodrigues Teixeira Advogado: Douglas Herculano Barbosa (6407/AM) Requerido: Estado do Amazonas Presidente: Exmo . Sr. Des. Wellington José de Araújo Relatora: Exma . Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Membro: Exmo . Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira Membro: Exma . Sra. Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo Procuradora de Justiça : Dra. Delisa Olivia Vieiralves Ferreira Prol. Sentença: Dra. Etelvina Lobo Braga Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 fls. 18 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 9. Desta forma, diante da inércia do Estado, por seu Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, que deixou que expirasse o prazo sem que houvesse a convocação na forma administrativa, não resta outra alternativa aos Impetrantes senão recorrer a via Judicial. DA NOMEAÇÃO DOS SOLDADOS – MESMO CERTAME – OCORRIDA EM 2013 – FALTA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS APROVADOS 18 10. Destaque-se o tratamento desigual do Estado do Amazonas no tocante ao Concurso regido pelo EDITAL N° 001/2009-CBMAM, atuando à margem da isonomia, pois através do Diário Oficial n.º 32.634, publicou Edital de Convocação n.º 001/CBMAM/2013, em 04 de setembro de 2013, fls. 11 a 13, em que o Excelentíssimo Senhor COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, convoca os candidatos aprovados e classificados para o cargo de Soldado Bombeiro Militar para a entrega dos documentos exigidos por força do item 13 do Edital 001/CBMAM/2009, bem como, a submeterem-se aos exames médicos para inclusão no efetivo do CBMAM. 11. Ora, Excelência, o Impetrado parece não ter atentado para o item 1.1 do Edital quanto aos cargos que estavam sendo preenchidos pelo amplo e concorrido certame, pois convocou para inclusão no efetivo do CBMAM para ocupação do QUADRO DE PRAÇAS (Soldado), deixando, abandonando o QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (Médicos Clínicos Gerais, Médicos Pediatras, Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo. 2.Os princípios da segurança jurídica e da confi ança vinculam o Estado ao edital. 3.Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.Reexame Necessário improvido. Decisão: “Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). fls. 19 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 Médicos Ortopedistas, Farmacêuticos e Dentistas), o QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS (Enfermeiros e Assistentes Sociais), o QUADRO DE PRAÇAS AUXILIAR DE SAÚDE 3ºs SARGENTOS (Técnicos em Enfermagem) e CABOS (Auxiliares de Consultório Dentário ACD, Técnicos de Raio-X e Técnicos de 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O presente Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para admissão ao Curso de Formação, no Quadro de Oficiais de Saúde (Médicos Clínicos Gerais, Médicos Pediatras, Médicos Ortopedistas, Farmacêuticos e Dentistas), no Quadro Complementar de Oficiais (Enfermeiros e Assistentes Sociais), no Quadro de Praças (Soldado), no Quadro de Praças Auxiliar de Saúde – 3ºs. Sargentos (Técnicos de Enfermagem) e Cabos (Auxiliares de Consultório Dentário ACD, Técnicos de Raio-X e Técnicos de Gesso); 12. Não pode, Excelência, a Administração aplicar tratamento diferenciado num mesmo concurso, sob pena de agir com má-fé, por isso vale a pena destacar o trecho do Nobre Relator Gilmar Mendes, já descrito acima: 19 “[...] quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou. Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, ‘tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.[...]” Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Gesso), um absurdo sem precedentes: fls. 20 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 QUE NÃO SE DIGA QUE A CONTINUIDADE NÃO OCORREU EM RAZÃO DO CERTAME ESTÁ SUBJUDICE 13. Seria no mínimo estranho se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Amazonas, alega-se que o Certame em questão está subjudice, por conta do processo n.º 020017136.2010.8.04.000, o que impediria o ato de continuidade dos Impetrantes. O certame, JÁ HOMOLOGADO, no pertinente ao cargo de Enfermeiro. Ocorre, que referida Ação apesar de ter sido julgada parcialmente procedente em primeiro grau, foi revertida no dia 20/01/2014, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO UNANIMIDADE, AMAZONAS, recentemente, quando foi julgada por TOTALMENTE IMPROCEDENTE, Acórdão em anexo, dando provimento as Apelações interpostas, dentre elas pelo ESTADO DO AMAZONAS que pedia que a REFORMA DA R. SENTENÇA, reconhecendo válido e regular o CONCURSO, Apelação em anexo: 20 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PLÁGIO DE QUESTÕES. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR FRAUDE EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ANULOU A PROVA DE 2.º TENENTE ENFERMEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONTAMINAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0200171-36.2010.8.04.0001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conhecer a remessa necessária e as apelações para negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e dar provimento às demais apelações, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Manaus, 20 de janeiro de 2014. Des. Claudio Roessing Presidente e Relator Des. Aristóteles Lima Thury Membro Integrante Des. Paulo Lima Membro Convocado Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública contra o fls. 21 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 14. Respeitado Acórdão foi objeto de Embargos interpostos pelo Ministério Público, que ainda está pendente de julgamento, juntam-se aos autos a Apelação e Contrarazões interpostas pelo Estado do Amazonas e os Embargos do MPE. Ora, não há óbice legal para a continuidade dos Impetrantes na entrega de documentos e realização de exame para ingresso na carreira Militar sob essa possível alegação, pois a ACP foi ajuizada no ano de 2010, portanto, quando o Impetrado convocou os SOLDADOS para ingresso na carreira Militar, em 2013, já seus representantes estão vinculados à Lei e dela não podem se afastar. 15. Além disso, o exemplo de outros concursos em que a demora para julgamento não atrapalhou a nomeação e posse é de conhecimento público e notório, como o da própria SUSAM 2005; o último certame para Magistrado há mais de uma década pendente, recentemente sentenciado; o da SEMSA 2005 que também está sob a ótica do Judiciário, sem sentença; o da Policial Civil 2009, já sentenciado, em segundo grau de recurso, sem decisão definitiva; da Policia Militar do Estado do Amazonas de 2011, com Ação da Defensoria Pública no caso 21 da exigência de CNH, ainda pendente de trânsito em julgado, enfim estas são situações ocorridas no Amazonas, diversas ocorrem por todo o Brasil, que não venham tentar teses vazias sob esta situação. DO CONCURSO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS/2009 – AINDA NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO – AINDA SUBJUDICE O CERTAME 16. Ademais, derrubando por terra tal possível argumento, cumpre demonstrar as intenções provincianas deste Estado, ora lutando a favor, ora contra seus administrados. O CONCURSO DA POLICIA CIVIL DO ANO DE 2009, foi prorrogado até o final deste ano de 2014. Os aprovados, inclusive CANDIDATOS SUBJUDICES, foram NOMEADOS E EMPOSSADOS em fevereiro de 2011, já concluíram, portanto, em fevereiro deste ano de 2014, o período do Estágio Probatório. Ocorre, Excelência, que contra este concurso da PC/2009, foram ajuizadas duas AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, DA DEFENSORIA PÚBLICA, Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. estava ciente desta ACP. Não pode haver tratamento diferenciado. O Estado e fls. 22 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 Ação n.º 001.09.257383-6, e do MINISTÉRIO PÚBLICO, n.º 001.10.204606-0, na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, e já foram sentenciadas, em dezembro de 2010, MAIS AINDA NÃO FORAM JULGADAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PENDENTE O TRÂNSITO EM JULGADO. Tais ações foram julgadas parcialmente procedentes determinando que fosse refeita a PROVA DE DIGITAÇÃO, determinando que o Estado do Amazonas ficasse IMPEDIDO DE EFETIVAR QUAISQUER NOMEAÇÕES. Este Estado, paterno, para o Concurso deferida pelo Exmo Des. Dr. Chalub, em 30 de dezembro de 2010, SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA REFERIDA SENTENÇA, IMPLICANDO NO PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. Até hoje esta decisão está VÁLIDA tanto que em fevereiro de 2011 os candidatos foram NOMEADOS E EMPOSSADOS. Ressalte-se que as duas AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AINDA NÃO FORAM JULGADAS NO TJ. Portanto, que não venha o Estado falar que os candidatos do CBMAM não podem serem chamados pela condição atual do certame. Em anexo, cópia da SENTENÇA das ACPS, e espelho destes processos, demonstrando que ainda não transitaram em julgado, bem como da decisão que determinou a 22 continuidade do certame. QUE NÃO SE ALEGUE QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA LEI ESTADUAL Nº 3.437/2009 – SUBPAR – SERIA ÓBICE À CONTINUIDADE 17. O Ministério Público do Estado do Amazonas também ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, por meio da qual objetivava a invalidade da Lei Estadual n.º 3.437, de 15 de setembro de 2009, que criava o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUBPAR, estabelecendo normas para a sua organização e manutenção. O EDITAL NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA A ESTA LEI. 18. Destaque-se, MAIS UMA VEZ, que o EDITAL N° 001/2009CBMAM não faz qualquer referência a citada Lei, portanto, não há qualquer ligação ou motivação para usá-la como pretexto da inércia estatal, mas para Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. da PC, entrou com pedido de SUSPENSÃO DE LIMINAR NO TJAM, que foi fls. 23 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 espantar qualquer especulação, cumpre esclarecer que referida Lei Estadual n.º 3.437/2009 foi julgada INCONSTITUCIONAL, e não houve recurso por parte do Estado, levando a extinção e arquivamento da ADIN, conforme espelho e comunicação do próprio Estado ao STF em anexo. Destaque-se a parte que ficou “[...] Por oportuno, não se pode esquecer que a Administração Pública realizou concurso público para o provimento de vagas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas no quadros de Oficiais de Saúde, complementar de oficiais, praças, praças auxiliar de saúde e cabos. Consoante se observa do Edital n.º 001/2009-CBMAM, que regulou o certame, não há nada dispondo que a atuação desses profissionais se dará nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, que seriam geridas pelo SUBPAR, ora declarado inconstitucional. 23 Assim, não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral n.º 598.099/MS, tudo isso de forma independente da declaração de inconstitucionalidade aqui firmada, pois não comprovada a relação mencionada pelo parquet.[...]”. 19. Repise-se a preocupação demonstrada pelo Judiciário, pela Corte maior Estadual, no que pertine ao direito líquido e certo dos Impetrantes, pois a ADIN já foi arquivada sem que dela recorre-se o Ministério Público Estadual, propositor da ADIN, ou mesmo o Estado do Amazonas. Assim, resta cristalino que não seria prudente qualquer tese embasada em matérias alheias ao Edital do Certame. O que está demonstrado, e parece que se tornou corriqueiro, é Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. bem esclarecida no r. Acórdão da ADIN, em anexo: fls. 24 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 a total falta de zelo da Administração Pública para com seus administrados, e um total descontrole, desorganização, irritante, de má-fé. QUE NÃO SE TRAGA A TESE DA IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO NEM DA FALTA DE ORÇAMENTO do STF, supracopiada, grifos postos: Direito do aprovado x dever do poder público “[...] De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público [...]”. 24 21. Não há dúvida de que os Impetrantes alcançaram o direito subjetivo a integrarem as fileiras dos Quadros do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, portanto, não há que se validar possível alegação de mérito administrativo. Da mesma forma, quanto a questão orçamentária, pois quando se faz um concurso já se faz um peculiar estudo sobre esta questão, com a devida provisão, se houve desvio de finalidade, o problema é do Estado. Sob pena de se criarem novas formas de burlar o direito líquido e certo dos Impetrantes. QUE SEJA AFASTADA A HIPÓTESE DE CHAMAMENTO DOS LITISCONSORTES 22. Seria espantoso se nas informações estivesse presente a desgastada tese da necessidade de chamamento dos outros candidatos, tal matéria já foi enfrentada por diversas vezes, e no presente caso menos cabível ainda posto que os Impetrantes estão exigindo o ingresso no quadro do CBMAM Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. 20. Para tal argumento traz-se, mais uma vez trecho da r. Decisão fls. 25 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 na respectiva vaga para a qual foram aprovados e classificados. Quando a ordem Judicial obedece o critério de classificação, não há que se falar em preterição ou “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há preterição quando a administração realiza nomeações em observação a decisão judicial.” (RE 594.917-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010.) No mesmo sentido: AI 620.992-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007; RE 437.403-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-3-2006, Segunda Turma, DJ de 5-52006; RE 392.888-AgR, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 209-2005, Primeira Turma, DJ de 24-3-2006. O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO 23. Como é cediço, o Mandato de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, quando ameaçado ou violado por ato ilegal de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/1998), ou ainda quando na iminência de sê-lo, prevendo a Lei 12.016/2009 a possibilidade de sua 25 concessão em caráter preventivo (art. 1º, LMS). 24. A atuação da Administração Pública e de seus agentes, quando excede o limite legal, deve sempre ser coibida pelo ordenamento jurídico, uma vez que este é construído sobre o arcabouço de valores e princípios consolidados na Constituição da República, signo máximo do Estado Democrático e manifestação da soberana vontade nacional. 25. Neste ponto, mister se faz saber se estão atendidas as condições fáticas e jurídicas para continuidade dos Impetrantes. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. necessidade de chamar os Litisconsortes. fls. 26 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 26. Ora o Edital não foi impugnado ou sofreu alteração, permanece válido, contendo o número de vagas específicas para cada cargo, o concurso transcorreu conforme as regras do Edital, o concurso foi homologado e os Impetrantes foram proclamados aprovados conforme Diários que seguem em anexo aos autos, portanto resta configuradas as condições fáticas e jurídicas que robustecem o direito líquido e certo dos Impetrantes, conforme bem esposado nos autos da Ação que teve repercussão geral conhecida, já citada, marco dos Condições ao direito de nomeação 26 “[...] O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.[...]” O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 27. Reza o art. 23 da Lei 12.016/09, o prazo de 120 dias para impetração do MS, e inicia-se no momento em que o interessado tem, ou teme sofrer, violação de um direito por parte de autoridade. Na situação vertente, o IMPETRANTE o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas tinha o critério discricionário para nomear os Impetrantes a qualquer momento até o dia 16 de março de 2014, O QUE NÃO O FEZ, razão pela o prazo para interposição Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. concursos, peso aos entes que brincam com os jurisdicionados: fls. 27 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 do Mandamus prolonga-se até o mês de julho de 2014, demonstrando-se sua tempestividade. A AUTORIDADE COAUTORA 28. A autoridade coatora, para efeito de ajuizamento do mandado de segurança, é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito dos 29. No presente caso, o EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS e o EXCELENTÍSSIMO SENHOR COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, na dicção da Lei nº 12.016/09, in verbis: Art. 6º,§ 3º, LMS. Considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. 27 30. Ademais, a carreira Militar traz peculiaridade, pois a Legislação Militar é clara no sentido de que o ingresso na Corporação ocorre no momento da inscrição no Curso de Formação, conforme a Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, em seu artigo 14, em que constam o quadro com os Praças Especiais. Some-se a isso, o art. 22, deste Estatuto Militar, que traz, grifos postos: Art. 22 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar. § 1º São considerados no exercício de função policialmilitar os servidores militares da ativa que se encontrem nas seguintes situações: ... 3) matriculado como aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de Corporação de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar; 31. Ademais, a competência para convocação para o Curso de Formação Militar, a nomeação dita, é particular dos Comandantes Gerais, PM ou Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. IMPETRANTES, bem como a que possuía poderes para corrigir o ato praticado. fls. 28 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 BOMBEIROS, conforme se verifica no certame para Oficiais em andamento, cuja uma das Portarias convocando junta-se aos autos (Portaria n 006-2013_DPA1_CFACP - Curso de Formação de Oficiais Médicos - Edital n 04_2011_PMAM). Interessante esta Portaria da PMAM convocou UMA candidata ENFERMEIRA para realizar matrícula no Curso de Formação para Oficiais Médicos. Junta-se também a Portaria n 005, Oficial MédicoAinda, quanto a essa peculiar competência veja o que diz o regulador do Certame, o Comandante: “14.10 A aprovação do candidato neste Concurso Público não implica a obrigatoriedade da sua inclusão, cabendo ao CBMAM, dentro de sua conveniência e oportunidade, aproveitar ou não os candidatos classificados no resultado final.” Nos termos do Art. 365, IV, do CPC, o patrono, que ao final assina, declara a autenticidade das peças xerocopiadas que integram os autos. 28 DA TUTELA ANTECIPADA 32. Com relação ao pleito referente à tutela antecipada/ verifica-se que é possível a concessão de liminar/ quando a situação d fato assim exigir/ consoante o magistério do eminente mestre paulista Nelson Nery Jr. "pelo princípio constitucional do direito de ação (CF 5°, XXXV), o jurisdicionado terá direito de obter do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada. Caso seja necessária a concessão de Liminar, como a tutela adequada, o juiz deverá concedê-la haja ou não previsão da lei para a concessão de Liminares. A vedação da lei para a concessão d eliminares somente poderá ser aplicada pelo juiz se ofender o princípio constitucional do direito de ação." (Código de Processo Civil Anotado, sa Ed. São Paulo: Revistados Tribunais, notas ao an. 10 da Lei 8.437/92). 33. No mesmo sentido, a doutrina corrobora a necessidade de se conceder ao Poder Judiciário as ferramentas que satisfaçam da maneira Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Edital, no seu item 14.10, do CBMAM, sobre a competência delegada ao fls. 29 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 mais eficaz possível o direito do Autor/ consoante a lição de Luiz Guilherme "Por outro lado, se ao caso concreto, ao invés da tutela inibitória antecipada, mostra-se mais adequada a tutela preventiva executiva antecipada ou a tutela de remoção do ilícito antecipada, está o juiz autorizado a concedê-Ia. Assim, por exemplo, quando se conclui que não há tempo suficiente para se intimar o demandado da ordem sob pena de multa, e é imprescindível a imediata ação do oficial de Justiça na prevenção ou na remoção do ilícito." (In MARINONE, Luiz Guilherme. "Tutela Específica" - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pago 104) 34. Desta feita, mister se faz que providências urgentes e inadiáveis sejam tomadas, a fim de que os Impetrantes não fiquem sujeitos a procedimento abusivo patrocinado pelo Impetrado, que já se arrasta há mais de quatro anos, sim, já são mais de quatro anos desde o lançamento do Edital, a fase de estudo, enfim uma dedicação que muito tem desgastado a todos. 29 35. São requisitos para a concessão da tutela, a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Segundo o mestre Luiz Fux: Trata-se de contemplação expressada tutela antecipada nas denominadas obrigações de conduta. Observa-se, de início, algumas diferenças entre esta forma de antecipação judicial e a regra geral do art. 273. No art. 461, do CPC, desaparece a interdição à concessão de tutela de efeitos irreversíveis, bem como o requisito da prova inequívoca. Entretanto, substituiu o legislador a expressão por "relevante fundamento da demanda" e justificado receio de inoperância do provimento final. (In Curso de Direito Processual Civill Forense, 2001, p.70) 36. O caso é imprescindível a concessão da tutela antecipada (CPC 273), a fim de determinar ao Impetrado que proceda à CONVOCAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO E EXAME PARA QUE INGRESSEM NO CURSO DE FORMAÇÃO DO CORPO DE Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Marinoni: fls. 30 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, com respectiva NOMEAÇÃO E POSSE na CARREIRA MILITAR, a fim de evitar que a demora na tramitação processual possa agravar-lhes os prejuízos, diante de estarem alijados do serviço público e de salário tão importantes e necessários, bem como o tempo de serviço estatutário. 37. No caso, ora posto sub judíce, todos os requisitos exigidos reunidos, que podem ser assim sintetizados objetivamente: A - O perigo de dano irreparável existe. Segundo o art. 273 do CPC, havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela antecipada. Ora, o perículum ín mora é notório na medida em que os IMPETRANTES já deveriam estar recebendo salários condizentes com os cargos para os quais foram aprovados dentro do número de vagas e já deveriam ter sido nomeados e empossados no quadro do CBMAM. Ademais, vide artigo 15 do Estatuto Militar, grifos postos, outro 30 motivos que rogam o deferimento, sob pena de prejuízo à Administração ter que pagar por verbas em atraso, corrigidas, e ao próprio Militar na demora de sua progressão: Art. 15 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. § 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida: a) entre policiais militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o Art. 16. b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo; c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b). § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade. Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se fls. 31 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 38. Acaso não seja obstada essa situação, danos irreversíveis continuarão a ocorrer, com o não recebimento dos salários necessários para sobrevivência dos Impetrantes, bem como o tempo de serviço público, em especial as graduações por mérito e tempo de serviço. B - A verossimilhanca da alegacão decorre da efetiva realidade dos fatos, fartamente comprovados por meio de provas documentais. C - A plausibilidade do direito alegado encontrase igualmente presente, assentado sobre os argumentos jurídicos anteriormente deduzidos. D - A prova inequívoca está configurada nos diversos documentos acostados à exordial, que não deixam dúvida quanto ao 31 direito alegado na presente demanda. 39. Ressalte-se que não há qualquer risco de perigo de dano inverso, posto que a tutela de urgência tão somente implicará na assunção e recebimento de salários em contraprestação aos serviços prestados à sociedade, bem como o respeito à DECISÃO OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO TOCANTE AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. DO DANO MORAL 40. O direito positivo, quanto a responsabilidade do Impetrado, é cristalino em seus artigos 5º, V, da CF, e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: “Art. 5º (omissis): V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. própria certeza relativa aos fatos. De fato, não há que se questionar sobre a fls. 32 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 41. O dano moral é configurado pela ofensa a um bem de ordem moral, agredindo assim a liberdade individual a honra, a pessoa, a família e ou a família. 42. Segundo Sílvio Rodrigues em sua famosa obra Direito Civil, volume 01, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, preleciona que a ofensa à honra da pessoa humana é passível de indenização por perdas e danos morais, de forma que seu causador fica obrigado a repará-lo. O dano moral significa a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem. 32 43. Sem dúvida o sofrimento moral é o mais doloroso de todos os sofrimentos, impossível de se avaliar, tendo em vista o seu subjetivismo, pois só aquele que sente a dor moral é capaz de medir sua extensão. 44. O dano moral, segundo Humberto Teodoro Júnior em sua obra Dano Moral, editora Juarez de Oliveira, 3ª ed., São Paulo, 2000, justifica-se com a demonstração do dano, ilicitude e nexo causal. Assim: o DANO corresponde ao fato dos Impetrantes não terem sido nomeados e empossados há mais de 4 (quatro) anos, pela inércia e irresponsabilidade do Estado, Corpo de Bombeiro Militar, sem seus salários e tempo de serviço; a ILICITUDE demonstrada na ausência e inadimplência do poder Estatal para com seus administrados, ignorando os princípios da legalidade, da moralidade, aos quais está vinculado; e o NEXO CAUSAL que resultou na espera e exclusão dos Impetrantes dos quadros de Servidores Militares do Estado do Amazonas. 45. Da transcrição do dispositivo constitucional acima, demonstrou claramente o legislador a preocupação de proteger a integridade Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. atividade laboral, causando sofrimento de ordem psicológica à ofendida e a sua fls. 33 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 moral do indivíduo, o qual experimentado uma ofensa a sua integridade, lhe é assegurada a reparação pelo configurado dano moral, não obstante a reparação também por eventuais danos materiais decorrentes da ofensa moral, dessa forma, deve o Estado ser condenado ao pagamento de indenização pelo dano moral causado aos Impetrantes, em valores a serem atribuídos por Vossa Excelência. 46. Destarte, em face de todo o exposto nesta exordial, REQUEREM os IMPETRANTES se digne Vossa Excelência a CONCEDER, antes da oitiva do Réu, DECISÃO LIMINAR, sob pena de pagamento de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem convertidas aos Impetrantes, DETERMINANDO: A) A CONVOCAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA ADMISSÃO/INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DO CORPO DE 33 BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, nos respectivos cargos para os quais foram aprovados, com suas respectivas NOMEAÇÃO E POSSE NA CARREIRA MILITAR, até julgamento final da Segurança: 3º SARGENTO - AUXILIAR DE SAÚDE (TÉC. EM ENFERMAGEM) – 293 VAGAS Aprovado CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA EKMER DA SILVA QUEIROZ ELIANA TAVEIRA PEREIRA ELIAS SANTOS LOPES TÂNIA FRAZÃO CARNEIRO Classificação 245 4º 115 183 274 2º TENENTE – ENFERMEIRO – 107 VAGAS Aprovado Classificação ELISÂNGELA MEMÓRIA DO NASCIMENTO 68 2º TENENTE – FARMACÊUTICO – 42 VAGAS Aprovado Classificação Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. DOS PEDIDOS fls. 34 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 CRISTIANO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO 12 2º TENENTE – MÉDICO CLÍNICO – 117 VAGAS Aprovado Classificação DANIEL BRANDÃO DE ALMEIDA 61 Aprovado Classificação ELLEN CRISTINA SENA COSTA 5º 2º TENENTE – ASSISTENTE SOCIAL – 42 VAGAS Aprovado Classificação HELYNNE PESSOA FORTES 21 B) Determinar a Notificação da Autoridade Coatora 34 para os fins do art. 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse na lide (inciso II); C) Pela intimação do Ministério Público Estadual, consoante determina o art. 12 da Lei 12.016/2009 para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias; D) A concessão da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência dos Impetrantes diante da longa demora dos Impetrados em nomearem e empossarem-nos. Pedido Definitivo Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. 2º TENENTE – DENTISTA – 42 VAGAS fls. 35 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 47. Ante o exposto, postulam os IMPETRANTES em pedido definitivo: A) A citação dos IMPETRADOS, no endereço indicado nesta peça, bem como do ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica; B) Ao final, a procedência da ação, condenando os referente à Liminar tornando a SEGURANÇA DEFINITIVA. C) A condenação dos IMPETRADOS ao pagamento de DANOS MORAIS em valores a serem determinados por Vossa Excelência para cada Impetrante. D) A condenação de pagamento a título de DANOS MATERIAIS por salários que por direito os Impetrantes deveriam estar 35 recebendo; DA PROVA 48. Pretende provar o alegado mediante provas documentais, e demais admitidos em Direito, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. VALOR DA CAUSA 49. Dá-se a causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. IMPETRADOS na obrigação descrita na letra A do item anterior, DOUGLAS HERCULANO BARBOSA OAB/AM 6.407 36 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. fls. 36 Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348 Nestes termos, Pedem deferimento. Manaus, 4 de abril de 2.014. fls. 37 ANEXOS - Procuração e identificação 1 – Edital 001 CBMAM 2 – Diário Oficial prorrogando a validade do certame – 08/03/2012 3 – Resultado Final do Concurso 4 – Diário Oficial HOMOLOGAÇÃO do resultado final – 16/03/10 5 – Diário Oficial – nomeação dos Soldados CBMAM – 04/09/13 6 – Decisão Interlocutória – ACP CBMAM 2009 – MPE x ESTADO 37 7 – Sentença – ACP CBMAM 2009 – MPE X ESTADO 8 – Apelação ACP CBMAM 2009– ESTADO 9 – Contrarazões ACP CBMAM 2009 - ESTADO 10 – Acórdão – TJAM – ACP CBMAM 2009 - IMPROCEDENTE ACP 11 – Embargos ACP CBMAM 2009 – MPE 12 – Espelho ACP POLICIA CIVIL 2009 - DPE 13 – Espelho ACP POLICIA CIVIL 2009 – MPE 14 – Sentença – ACP POLICIA CIVIL 2009 – MPE E DPE – PROCEDENTE 15 – Decisão – TJAM – ACP POLICIA CIVIL 2009 – CONTINUIDADE CERTAME 16 – Acórdão – TJAM – ADIN SUBPAR – INCONSTITUCIONAL 17 – Pedido de extinção da ADIN no STF – ESTADO 18 – Espelho ADIN – arquivada estado não recorreu 19 – Portaria – Comandante PM nomeando oficial de saúde - Enfermeiro 20 - Portaria – Comandante PM nomeando oficial de saúde – Médico 21 – Acórdão – TJAM - SUSAM 2005 - válido até 2009 22 – Integra Acórdão – TJAM – SUSAM 2005 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75. Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348