Operação Narciso - O Caderno de Patrick
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Operação Narciso - O Caderno de Patrick
JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Sentença AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉUS: ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI CELSO DE LIMA ANDRÉ DE MOURA BEUKERS CHRISTIAN POLO ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR RODRIGO NARDY FIQUEIREDO Índice 1. Relatório ................................................................1/67 2. Fundamentação........................................................67 2.1. Análise das Preliminares................( Defesa) 67/103 2.2. Análise da Tipicidade...........................................103 2.2.1.Da Materialidade Delitiva........................ 103/232 2.2.2.Autoria Delitiva......................................... 232/281 2.3.Análise da Ilicitude dos Fatos................... 281/282 2.4.Análise da Culpabilidade dos Réus.............. 282/284 2.5.Análise da Aplicação da Pena..................... 284/521 3.Dispositivo..................................................... 521/523 4.Disposições Gerais......................................... 524/526 5.Decretação de Prisão Preventiva..................... 526/542 1 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉUS: ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI CELSO DE LIMA ANDRÉ DE MOURA BEUKERS CHRISTIAN POLO ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR RODRIGO NARDY FIQUEIREDO Sentença 1 – Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado 2 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D (art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três vezes) e crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal – 09 (nove) vezes), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9034/95; ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI, como incursa nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes, crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três vezes) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 09 (nove) vezes), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95; CELSO DE LIMA, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 03 (três) vezes), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 02 (duas) vezes) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 05 (cinco) vezes), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95; ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado 3 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D (art. 334, § 3º, do Código Penal - 02 (duas) vezes) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 02 (duas) vezes), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95; CHRISTIAN POLO, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal) e crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), todos os crimes em concurso material (art. 69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9.034/95; ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95 e RODRIGO NARDY FIQUEIREDO, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9034/95. 4 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Consta na denúncia, em síntese, que, os denunciados associaram-se de forma constante, perene e articulada para a prática de um esquema criminoso com divisão clara de atribuições e hierarquia dentro da organização criminosa, cujo objetivo era viabilizar um sistema fraudulento de importações. Narra a peça acusatória que ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS, únicos sócios da “Boutique Daslu”, implantaram um sistema criminoso de refaturamento e subfaturamento de praticamente tudo aquilo que importavam e, para tanto, fizeram uso de importadoras (tradings) de propriedade dos demais denunciados ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, CELSO DE LIMA, CHRISTIAN POLO, ROBERTO FAKHOURI JUNIOR E RODRIGO NARDY FIGUEIREDO. Observa o Ministério Público Federal que, tais importadoras orbitavam em redor da Boutique Daslu, sendo que algumas delas chegaram a ser criadas especificamente para funcionar de maneira exclusiva em prol das importações realizadas pela Boutique. Outras, embora não tenham nascido necessariamente para servir os denunciados, passaram a servi-los com préstimos criminosos, aceitando e praticando condutas ilícitas necessárias ao subfaturamento 5 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D de mercadorias importadas, o que culminou no surgimento de uma típica organização criminosa, nos termos da Lei nº 9034/95. Assevera que informações da Receita Federal constataram que a MULTIMPORT, empresa do denunciado CELSO DE LIMA, que formalmente contabilizava prejuízos todos os meses, revertia à DASLU mais de 96% de tudo aquilo que importava, dados típicos de uma empresa “laranja”, ou seja, de uma empresa criada para funcionar como “serva” de outra, tudo na busca pela ocultação das fraudes perpetradas pela organização criminosa. Esclarece que tais informações encontram-se de forma minudente no Ofício Nº 552/2004 (fl.s 763/764 – Volume 04), bem como no Auto de Infração Nº 04/04 (fls. 799/817 – Volume 04), ao preconizar que “objetivamente, pode- se dizer que a Boutique Daslu é o único cliente da MULTIMPORT, visto que ela é responsável por mais de 96% do faturamento desta” (fl. 803 – Volume 04). Explica que a divisão de tarefas dentro da organização dava-se da seguinte forma : ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, que exercia o 6 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D cargo de diretor financeiro da Boutique Daslu, selecionava importadoras (tradings) dispostas a integrarem o esquema criminoso de importações fraudulentas implantado por ele juntamente com ELIANA TRANCHESI. Comprova tal asserção ao citar o depoimento de Antonio Carlos Fiore (ex-gerente administrativo da Boutique Daslu), ao afirmar que “... começou, junto com Antonio Carlos Piva de Albuquerque a selecionar outros parceiros para fazer importações” (fls.1840 e 1841 - Volume 08). Diz que foram selecionados para integrar a organização criminosa os denunciados CELSO DE LIMA (proprietário da importadora Multimport e das (pseudo) exportadoras Horace Trading e Internacional Fashion), ANDRÉ DE MOURA BEUKERS (efetivo administrador da importadora Kinsberg), ROBERTO FAKHOURI JUNIOR E RODRIGO NARDY FIGUEIREDO (da importadora “Todos os Santos”) e CHRISTIAN POLO ( da importadora By Brasil). Desta forma, incumbia a ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, juntamente com os demais denunciados (representantes das 7 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D tradings) definir o percentual de subfaturamento que seria adotado nas importações realizadas em prol da Boutique Daslu, percentual este que oscilava em razão da natureza, origem e preço da mercadoria. Narra que, durante o cumprimento dos mandados expedidos na presente investigação, foi apreendida uma carta elaborada, assinada e rubricada em todas as páginas pelo denunciado CELSO DE LIMA dirigida ao denunciado ANTONIO CARLOS na qual consta uma planilha de proposta de subfaturamento em diversos percentuais, inclusive com menção expressa à economia anual que seria obtida em razão da adoção de um ou outro índice de subfaturamento “ levando-se em consideração um volume de US$ 11 milhões de importação/ano”. Esclarece que a proposta inicial seria a de declarar à Receita Federal apenas um quinto do valor real das mercadorias importadas, demonstrando, desta forma, a ousadia da quadrilha (fls. 2087 a 2097 – Volume 09). Salienta que os trechos da carta acima aludida constitui prova irretorquível da prática corriqueira de subfaturamento praticado pelos denunciados, além de demonstrar que a sensação de impunidade até então 8 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D existente fez com que os denunciados chegassem ao ponto de ousar materializar uma carta, verdadeira proposta de crime. Nesta linha de raciocínio, prossegue o Ministério Público Federal esclarecendo que a harmonia existente entre o conteúdo da referida carta (subfaturamento) e o preciso depoimento testemunhal de Elizabeth Lousada Moreira Baily, ex-chefe de importação da Boutique Daslu, ao ter afirmado que “ Eliana Tranchesi era centralizadora na administração e anuiu com o procedimento do subfaturamento; que a ordem inicial de Vera Celiza Forbes, assistente direta de Eliana Tranchesi, era de que o subfaturamento fosse feito em um quinto, ou seja, deveria ser declarado, como valor da mercadoria à Receita Federal, apenas um quinto do valor real da importação; que, às vezes, o subfaturamento era mais expressivo ainda, citando como exemplo o dia em que a depoente contatou Celso de Lima (da Multimport) e André Beukers (da Kinsberg), apavorada com o valor declarado de cuecas Kalvin Klein que chegaram a ser subfaturadas a ponto de terem valor declarado ridículo, que “nem mesmo nas lojas Marisa seria praticável”; chegou a advertir Eliana Tranchesi e sua assessora, Vera Celiza Forbes dos riscos de um processo de subfaturamento tão escancarado; a depoente não 9 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D queria compactuar com tal procedimento pois tinha medo “que a bomba estourasse....” (fls. 1766 a 1768 – Volume 08). Esclarece que incumbia a Eliana Tranchesi, de forma direta ou através de prepostos, decidir quais as mercadorias de grife internacional que seriam compradas, negociando os preços, formas e condições de pagamento diretamente com o fornecedor estrangeiro (o fabricante da grife). Em alguns casos, a denunciada, para cumprir sua tarefa de escolha de mercadorias que seriam importadas (através de subfaturamento), viajava para o exterior rumo a feiras internacionais de moda e campanhas de venda de grifes estrangeiras famosas. Assevera que a própria denunciada confirmou tal fato, ou seja, a negociação direta com fornecedores estrangeiros ao afirmar em sede de acareação que “é responsável pela escolha das mercadorias a serem compradas... era a responsável pelas negociações travadas diretamente com representantes de grifes famosas no exterior” (fls. 1856/1857 – Volume 08). 10 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Cita, outrossim, o depoimento de Alessandra Jardim Cabrera, que atualmente exerce o cargo de assistente de importação na Boutique Daslu, ao afirmar que “as atribuições pertinentes às importações eram divididas entre Eliana Tranchesi e Antonio Carlos Piva de Albuquerque sendo que a primeira centralizava suas atribuições, em regra, na escolha das mercadorias, enquanto que o segundo designava as importadoras que deveriam ser usadas (fls.1773/1774 – Volume 08). Diz que ELIANA TRANCHESI, após decidir-se pela compra de determinada mercadoria, já esclarecia aos fornecedores internacionais quais as importadoras que seriam necessariamente utilizadas pela DASLU. Menciona a verossimilhança de tal fato eis que, em algumas faturas verdadeiras e fidedignas emitidas pelos fornecedores de mercadorias de grifes estrangeiras - documentos que eram ocultados, mas apreendidos nas investigações, já ocorria a pedido da própria ELIANA TRANCHESI, a menção ao nome da trading que iria figurar ostensivamente como importadora das mercadorias com o fito de viabilizar controles e registros administrativos da empresa. 11 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Observa que, em algumas faturas verdadeiras apreendidas durante as investigações são encontradas expressões como “venda para a DASLU c/o Multimport” Prossegue afirmando que “Elizabeth Lousada Moreira Bailly (exchefe do setor de importação da DASLU ), ao minudenciar qual a postura adotada pela denunciada ELIANA TRANCHESI em suas viagens de negócios para aquisição de mercadorias... “elas viajavam já com um roteiro de como deveria ser feita a importação. Nele, conhecido como import and shipping instruction e era entregue por elas para o departamento comercial das empresas fornecedoras. Nesse roteiro, já constava a orientação de que nas faturas deveriam constar o nome dos importadores e de seus agentes de carga. Além disso, constava no roteiro: “nomes dos importadores e seus agentes de carga em cada país, orientação para que nas caixas não existissem cópias de faturas ou qualquer outro documento que trouxesse valores....(fls. 1831/1835 – Volume 08).” 12 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Continua, alegando que, “após formalizado o pedido inicial de mercadorias cuja compra era decidida por ELIANA TRANCHESI (conforme seu próprio depoimento, dentre outras provas), os fornecedores internacionais encaminhavam para a própria Daslu e, por vezes, também às importadoras, uma fatura pró-forma ( pro-forma invoice, na linguagem internacional, documento inicial destinado à confirmação do pedido) contendo a relação fidedigna das mercadorias adquiridas, as quantidades, qualidade e preço.” Narra que, “concluída a formalização da compra e de seu pagamento (provavelmente feito por doleiros, conforme se apurou, mas tal fato está a ser investigado junto à vara especializada em crimes financeiros), as mercadorias eram faturadas pelo fabricante estrangeiro em nome da própria Daslu ou em nome da Daslu em combinação com o nome de uma importadora, mas sempre de tal forma que restava inequívoco mercadorias que toda a negociação das e respectivo pagamento eram realizados pelos proprietários da Boutique Daslu, ou seja, ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS.” 13 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Prossegue o Parquet dizendo que “entravam, então, em cena CELSO DE LIMA, ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, RODRIGO NARDY FIGUEIREDO E CHRISTIAN PÓLO, representantes das tradings que passavam a praticar os demais atos, visando tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. Sob a supervisão de ANTONIO CARLOS, os denunciados, representantes das importadoras (tradings), incumbiam-se de elaborar faturas falsas de venda das mercadorias que a Boutique Daslu estava a importar , sendo que estas faturas eram utilizadas para a realização do desembaraço aduaneiro. “ Prossegue afirmando que “o desembaraço aduaneiro existe nos seguintes moldes (e para os seguintes fins) : A empresa estrangeira (exportadora) remete ao Brasil mercadorias importadas por uma determinada empresa nacional que pretende comercializá-las no Brasil, tudo em razão de uma relação internacional de compra e venda de bens móveis. A empresa estrangeira remete também à importadora brasileira as faturas de venda, ou seja, o documento emitido pela empresa estrangeira que atesta e minudencia as mercadorias que foram exportadas para o Brasil, bem como o respectivo valor e destinatário. 14 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ressalte-se que a fatura de venda é remetida pela exportadora diretamente à empresa importadora e não à Receita Federal. Compete, portanto, à importadora, por ocasião da declaração de importação, apresentar tal fatura à Receita Federal para cálculo do imposto devido pela aludida importação e demais atos do desembaraço. Diz que “chegando então a mercadoria em solo brasileiro,mostra-se necessário realizar o desembaraço aduaneiro, ou seja, ato necessário à liberação de tais mercadorias pelas autoridades alfandegárias do Brasil. O desembaraço aduaneiro tem início com a declaração de importação, ou seja, ato pelo qual uma empresa importadora comunica à Receita Federal que é responsável pela importação de determinada carga que aportou em solo nacional e junta então ao procedimento de desembaraço as faturas que recebeu da exportadora ( fornecedor estrangeiro) para que então sejam praticados os atos subseqüentes dirigidos à verificação, pelas autoridades alfandegárias, da legitimidade da importação, eventual verificação visual da carga, pagamento dos tributos devidos pela referida importação e posterior liberação, pela Receita Federal, da carga importada.” 15 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ressaltou, ainda, o MPF, que “em se tratando de empresas que comercializam produtos estrangeiros há, em síntese, duas formas de realizar-se a importação. Uma pessoal e diretamente dos atos de desembaraço das mercadorias. Haverá então coincidência entre as figuras do proprietário da carga (chamado de adquirente) e do importador. Uma segunda forma é fazer uso da terceirização desse processo através de um contrato de prestação de serviços e demais atos burocráticos a ela pertinentes serão feitos por uma trading, que atuará por conta e ordem do adquirente da carga em razão do aludido contrato de prestação de serviços. Nessa última modalidade, há necessidade de registrar-se o contrato de prestação de serviços de importação celebrado entre o dono da carga e a trading junto à Receita Federal, tudo nos termos da Medida Provisória nº 2.158, regulamentada pela Instrução Normativa nº 225. Observa que, independentemente da modalidade da carga de importação realizada, o adquirente da carga é sempre sujeito passivo das obrigações tributárias relativas à importação, inclusive em razão do artigo 45 do CTN . 16 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Salienta que a Instrução Normativa nº 225 da Secretaria da Receita Federal, por autorização da Medida Provisória nº 2158, exige, nas importações por conta e ordem, que seja comunicado à Receita Federal quem é o adquirente da carga, pois ele também é sujeito passivo da obrigação tributária ao lado do importador. Esclarece que a omissão caracteriza crime de falsidade ideológica porque impede as autoridades alfandegárias de verificar a legalidade da importação, o real proprietário das mercadorias, a sujeição passiva tributária pela importação e todas as relações decorrentes da internalização do produto. Sustenta que, após a chegada em solo brasileiro, das mercadorias compradas pelos sócios da Boutique Daslu (ANTONIO CARLOS e TRANCHESI) ELIANA de fornecedores estrangeiros, mostrava-se então necessário desembaraçá-la, praticando-se os atos necessários à liberação das cargas pela Receita Federal, cujo procedimento tem início com a declaração de importação e apresentação das faturas de vendas emitidas pelo fornecedor estrangeiro, inclusive para cálculo do imposto devido pela importação. Nesse momento, os 17 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D denunciados supramencionados (donos das tradings) faziam registrar declarações de importação instruídas com faturas falsas e subfaturadas. Em outras palavras, substituía-se a fatura original e verdadeira, emitida pelo fornecedor estrangeiro por outras, criadas com o fim exclusivo de desembaraçar cargas, sendo que nas aludidas faturas contrafeitas, além de declarar-se valor irrisório das mercadorias, substituía-se, por vezes, até mesmo as partes envolvidas na relação de compra e venda internacional. Elucida que, em certas empreitadas, nas faturas falsas, a condição de exportador do fornecedor estrangeiro era ocultada, com a inclusão de empresas fantasmas que passavam a figurar formalmente como exportadoras das cargas, sendo válido ressaltar que, por vezes, o responsável legal pela empresa exportadora de certa carga era o mesmo da empresa importadora. Exemplifica tal situação, aduzindo que restou apurado que nas importações de produtos originários dos EUA realizadas pela Multimport (sempre por conta, ordem e em prol da Daslu), figurava como exportadora a empresa Horace, supostamente situada nos Estados Unidos da América, sendo que as 18 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D investigações realizadas demonstram que tanto a importadora Multimport quanto a exportadora Horace pertencem ao denunciado CELSO DE LIMA, conforme atos constitutivos da empresa Horace Trading (fls. 997/1000 – Volume 04 e 1006/1010 – Volume 05) e respectiva confissão em sede de acareação (fl. 1856 – Volume 08). Segundo o Ministério Público Federal, tratava-se, assim, ao menos sob o aspecto formal, de uma bizarra relação de venda para si mesmo. Salienta que, já no caso das mercadorias originárias de outros países, que não os Estados Unidos da América, o denunciado CELSO DE LIMA realizava o mesmo modus operandi criminoso, mas utilizando-se de uma pseudo exportadora chamada Internacional Fashion . Nomeia o Parquet dita relação de “promíscua”, posto que travada nas importações fraudulentas celebradas por CELSO DE LIMA em prol dos denunciados ELIANA TRANCHESI E ANTONIO CARLOS (SÓCIOS DA DASLU), fato explicado pela Receita Federal no auto de infração 06/03 (fl. 666 – Volume 03). 19 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Diz, ainda, que a ligação existente entre Horace, Multimport e Internacional Fashion e a pessoa do denunciado CELSO DE LIMA também foi reconhecida pela Receita Federal em razão de diligências realizadas ao instruir o auto de infração 04/04 (fls. 799/817 – Volume 04). Aponta que, da mesma forma, CELSO DE LIMA fazia registrar, em nome da importadora Multimport, as importações realizadas em proveito dos denunciados ANTONIO CARLOS E ELIANA TRANCHESI, da Daslu, apresentando Declarações de Importação ideologicamente falsas; os denunciados ROBERTO FAKHOURI JUNIOR e RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, faziam registrar as Declarações de Importação, também falsas, em nome da importadora “Todos os Santos”. Ressalta, que, quanto a estes dois denunciados, ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR E RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, ambos são exempregados dos denunciados ANTONIO CARLOS E ELIANA TRANCHESI e trabalharam no setor de importação da Boutique Daslu. 20 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Afirma, outrossim, que o denunciado RODRIGO NARDY FIGUEIREDO é filho de Célia Nardy, uma das assessoras diretas da denunciada ELIANA TRANCHESI. Diz que ANDRÉ DE MOURA BEUKERS era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação ideologicamente falsas da importadora Kinsberg. Assevera que ANDRÉ DE MOURA BEUKERS foi um dos mentores da implantação da rotina fraudulenta de realização das importações, já que auxiliou na criação e estruturação do departamento de importação da Boutique Daslu. Elucida, ainda, que, nas importações fraudulentas realizadas pela importadora By Brasil por conta e ordem da DASLU, cabia ao seu proprietário, o denunciado CHRISTIAN POLO fazer registrar as declarações de importação ideologicamente falsas. Acrescenta que, após o desembaraço das mercadorias, estas eram nacionalizadas pelas importadoras acima aludidas e, em seguida, através de uma 21 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D simulação de compra e venda, eram emitidas notas de saída de tais mercadorias, simulando-se uma venda da trading à DASLU. Cita,como exemplos,os documentos de fls. 2145 a 2157 (Volume 09). Segundo o pensar do Ministério Público Federal, “completava-se, então, a bizarra estratégia criminosa que, em miúdos, pode ser descrita da seguinte forma: a Daslu, maior Boutique de Luxo do Brasil, especializada em venda de importados, nunca importou formalmente nada. Ao revés, apenas comprava mercadorias nacionalizadas por importadoras de fundo de quintal muitas delas desconhecidas, salvo pelos denunciados ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS (....).” Complemtenta o MPF suas asserções, mencionando dois testemunhos que, a seu ver, são altamente esclarecedores acerca da fraude. Cita, primeiramente, o depoimento de Maria Suely Alves Matias, “chefe de importação da empresa Kinsberg administrada de fato pelo denunciado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, uma das tradings (importadoras) que orbitavam ao redor da Daslu e a ela ofereciam préstimos para fraudar importações. Afirmou a testemunha : “ Que 22 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D as importações da Daslu, quando eram feitas pela própria Kinsberg, e atualmente THALYS, passando pela BÁSICA, dava-se da seguinte forma: o departamento da Kinsberg de importação recebe o “invoice” original enviado pelo exportador estrangeiro, a S.A. INTERSHIPAIR, sediada em Bruxelas/Bélgica, e chegando na sede da KINSBERG, a depoente se encarrega de confeccionar um novo “invoice” com os valores muito subfaturados, variando a percentagem de subfaturamento de acordo com o valor real da mercadoria... após concluído o processo de desembaraço, o original (invoice) é entregue ao sócio acima citado, o qual se encarrega de destruí-lo. Que a depoente já presenciou ANDRÉ DE MOURA BEUKERS destruindo o invoice original; Que a depoente também enviava para a Daslu o “invoice” original, e era entregue, até o início do ano para a funcionária Marina Carvalho. (....). “ Mencionou, outrossim, o depoimento de Marina de Carvalho, exempregada do departamento de importação da Boutique Daslu, pois, a seu ver, esta “confirmou todo o esquema criminoso de importação ao afirmar : “ Que nas faturas originais relativas a mercadorias adquiridas de empresas estrangeiras detentoras de grifes internacionais sempre figuravam como vendedores de tais 23 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D mercadorias as respectivas empresas detentoras das grifes e nunca exportadoras estrangeiras de nome Horace Trading ou Internacional Fashion”(fls. 1790/1791 – Volume 08) . Ressalta que, ante tais fatos, restou confirmado que “a Boutique Daslu, por meio dos denunciados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI adquiriam as mercadorias diretamente de fornecedores estrangeiros, deles recebendo as faturas originais e verdadeiras e, após isso, entravam em cena os denunciados, representantes das importadoras (tradings), que tinham, conforme apregoado, a tarefa de concluir a fraude”. Procedimento investigatório criminal às fls. 68/2300 (Volumes 01/10). Denúncia oferecida em 07/12/2005 (fls.2301/2302) e recebida em 13 de dezembro de 2005 (fl. 2304 – Volume 10). 24 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Interrogatório do réu ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE às fls. 2389/2392 (Volume 10). Às fls. 2387/2388 (Volume 10), na Ata de Audiência do supramencionado interrogatório, foi acolhido o pleito do MPF tendo sido determinado por este Juízo ao Fisco Estadual, Federal e ao interrogando ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE a imediata devolução, a este Juízo, de todos os livros contábeis que estivessem nas respectivas posses, devendo os mesmos permanecerem custodiados em cartório sob segredo de justiça. Interrogatório da ré ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI às fls. 2396/2399 (Volume 10). Às fls. 2394/2395 (Volume 10), na Ata de Audiência do supramencionado interrogatório, foi acolhido por este Juízo pedido Ministerial de 25 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Busca e Apreensão dos livros com suspeita de ocultação na Boutique Daslu ou com seu respectivo contador. Ofício oriundo do Ministério da Fazenda informando este Juízo que a unidade de fiscalização aduaneira não mantém a guarda de nenhum livro fiscal da Empresa Boutique Daslu (fl. 2449 – Volume 10). Juntou documentos ( fls. 2450/2477 – Volume 10). Ofício oriundo da Diretoria Executiva da Administração Tributária noticiando que, no curso do procedimento de fiscalização instaurado pela Notificação de Início de fiscalização – NIF, em 13 de janeiro de 2005, contra a Boutique Daslu, foi o contribuinte intimado a apresentar ao Fisco, dentre outros livros e documentos, o Livro Diário, o Livro Razão e o Livro Caixa, relativamente aos exercícios de 2001 a 2003. Todavia, não tendo o contribuinte atendido a determinação fiscal, outra alternativa não sobrou ao Fisco senão lavrar o Auto de 26 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Infração e Imposição de Multa, que reclamou não apenas o ICMS incidente sobre a diferença apurada por meio de levantamento fiscal, no valor histórico de R$2.248.417,84 (dois milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), mas impôs penalidade regulamentar específica, em seu item II. 2, por falta de exibição, à autoridade fiscalizadora, no prazo cominado em notificação específica para tal fim, dos livros contábeis Diário e Razão, dos períodos de 2001, 2002 e 2003, bem como os livros registro de inventário dos períodos de 2000, 2001,2002 e 2003. Com o ofício, foram acostados os documentos de fls. 2480/2484. Auto de Busca e Apreensão dos Livros Contábeis e Fiscais de Registro Obrigatório às fls. 2487, 2488 e 2491 – Volume 10. 27 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Defesa prévia dos réus ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE e ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI às fls. 2495/2504 (Volume 11). Exceção de incompetência interposta pela defesa de ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE às fls. 2505/2509 ( Volume 11). Interrogatório de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS às fls. 2510/2515 ( Volume 11). Interrogatório de CELSO DE LIMA às fls. 2516/2520 (Volume 11). Primeira comunicação da ré ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI de que emprenderia viagem ao exterior no dia 25 de janeiro de 2006, por motivos profissionais (fls. 2522 -Volume 11). 28 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Interrogatório de CHRISTIAN PÓLO às fls. 2527/2530 (Volume 11). Interrogatório de ROBERTO FAKHOURI JUNIOR às fls. 2531/2536 (Volume 11), oportunidade em que o Ministério Público Federal, na Ata de Audiência, manifestou-se favoravelmente ao pedido de autorização de viagem de ELIANA TRANCHESI (fl.2531 – Volume 11), e, desfavoravelmente à Exceção de Incompetência de fls. 2505/2509 (Volume 11). Pedido de Autorização de Viagem deferido à fl. 2575 (Volume 11). Interrogatório de RODRIGO NARDY FIGUEIREDO às fls. 2538/2542 (Volume 11). Defesa prévia de CELSO DE LIMA às fls. 2568/2569 (Volume 11). 29 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Defesa Prévia de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS às fls. 2570/2571 (Volume 11). Exceção de incompetência interposta por ANDRÉ DE MOURA BEUKERS às fls. 2572/2573 (Volume 11). Decisão deste Juízo acerca da interposição das exceções de incompetência às fls. 2574/2576 (Volume 11). Defesa prévia de ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR E RODRIGO NARDY FIGUEIREDO às fls. 2585/2588 (Volume 11). Com a defesa prévia, a defesa acostou documentos (fls. 2589/2601 – Volume 11). 30 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Defesa prévia de CHRISTIAN PÓLO às fls. 2583/2584 (Volume 11). Ofício oriundo da Delegacia Regional Tributária da Capital noticiando que: a) em 09/01/2006, deu-se início aos trabalhos de verificação fiscal junto aos estabelecimentos do contribuinte NSCA IND. COM. EXP. IMP. LTDA. ( RAZÃO ANTERIOR : BOUTIQUE DASLU), abrangendo os exercícios de 2004 e 2005; b) em 20/12/2005, por determinação deste Juízo, foram apreendidos os livros fiscais e contábeis de diversos exercícios, além de outros documentos (fls. 2621/2624 – Volume 11). Ofício oriundo do DIPO, solicitando informações acerca de quais livros foram apreendidos na Boutique Daslu, bem como pugnando a este Juízo cópia da denúncia, com o fito de se instruir os autos de inquérito policial nº 301/2005 – 2ª DISCCFAZENDA – DECAP às fls. 2631 (Volume 11). 31 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Outro Ofício do DIPO solicitando a este Juízo cópia integral dos livros de Registros de Entradas e Inventários de 2003, Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 06, bem como de todos os outros livros fiscais apreendidos (fl.2635 – Volume 11). Pedido do Ministério Público Federal para que seja realizado o laudo merceológico sobre os produtos apreeendidos pela Receita Federal, os quais, a seu ver, dizem respeito às duas tentativas de descaminho perpetradas pela Boutique Daslu junto às autoridades alfandegárias do Aeroporto Internacional de Guarulhos (fl. 2639 – Volume 11). Com o pedido, foram juntados documentos (fls. 2640/2661 – Volume 11). Decisão deste Juízo, designando a oitiva das testemunhas de acusação ( fl.2662 – Volume 11). 32 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Pedido de autorização, formulado pela Receita Federal, para que Agentes Fiscais de Rendas Estaduais especialmente designados possam realizar exame na documentação apreendida por este Juízo – livros e documentos contábeis e fiscais) e extração de cópias para o desenvolvimento de Auditoria Fiscal em curso (fls. 2689/2690 – Volume 11). Segundo requerimento de autorização para realização de viagem formulado por ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI (fl. 2694 – Volume 11), para o dia 20 de fevereiro, seguindo de lá para Paris, no dia 27 do mesmo mês e retornando ao Brasil no dia 08 de março de 2006. Este Juízo indeferiu o pedido formulado às fls. 2696 (Volume 11), tendo em conta a importância, para a instrução criminal, da permanência da ré ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI, designados para os dias 06, 07, 08 e 09 de março de 2006. 33 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Redesignação das oitivas das testemunhas da acusação (fls. 2707/2708 – Volume 11). Nova tentativa de realização de Audiência de Oitiva de Testemunhas de Acusação, sem êxito, porém, ante a ausência do réu ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE e a testemunha de acusação MARINA DA COSTA CARVALHO, tendo sido tomadas as providências cabíveis por este Juízo ( fls. 2782/2786 – Volume 12). Termo de Audiência de Oitiva de Testemunha de Acusação (fls. 2810/2813 – Volume 12 ). Termo de Audiência de Instrução (fls. 2839/2840 – Volume 12). Termo de Audiência de Instrução (fls. 2860/2862 – Volume 12). 34 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Termo de Audiência de Instrução (fls. 2894/2896 – Volume 12). Solicitação, pelo Ministério da Fazenda, dos demais livros apreendidos para prosseguimento dos trabalhos de fiscalização (fl. 2906 – Volume 12). Termo de Audiência de Instrução (fls. 2907/2908 – Volume 12). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 2946/2947 – Volume 12). Ofício oriundo do Ministério Público Estadual solicitando cópias dos livros apreendidos na Boutique Daslu (fl. 2948 – Volume 12). 35 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Análise, por este Juízo, dos pedidos formulados (fls. 2949/2951 Volume 12). Decisão do Habeas Corpus Nº 23976, impetrado perante o Tribunal Regional Federal, indeferindo os pedidos de falta de justa causa para a ação penal, bem como inépcia da inicial (fls. 3027/3031 – Volume 13). Termo de Audiência de Instrução (fls. 3161/3177. Volume 13). Informações em Habeas Corpus (fls. 3179/3181 – Volume 13). Termo de Audiência de Instrução (fls. 3193/3197 – Volume 13). Ofício oriundo do Ministério da Fazenda, solicitando a retirada dos livros fiscais apreendidos (fl. 3393 – Volume 14). 36 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Terceiro pedido de autorização de viagem por ELIANA TRANCHESI para a cidade de Nova Iorque, no período compreendido entre 05 e 11 de junho de 2006 (fl. 3406 – Volume 14). Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indeferindo o pedido de liminar (fls. 3416/3419 – Volume 14). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 3429/3442 – Volume 14) . Ofício oriundo do Ministério da Fazenda informando que instaurou-se Auto de Infração em face da Boutique Daslu, incluindo-se Termo de Guarda Fiscal e Relação de Mercadorias Apreendidas, na qual são registradas 37 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D todas as informações identificadoras das mercadorias apreendidas, sua classificação fiscal, a origem do produto e seu valor (fl. 3444 – Volume 14). Informações em Habeas Corpus (fls. 3468/3471 – Volume 15). Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deferindo e liminar e determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 3475/3478 – Volume 15). Decisão deste Juízo (fls. 3524/3530 – Volume 15). Pedido de redesignação de audiência pela defesa de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, por motivo de doença e decretação de segredo de justiça, ambos indeferidos por este Juízo ( fl. 3553 – Volume 14). 38 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Oitiva das testemunhas de acusação Maria Suely Alves Matias (fls. 3570/3578), Marco Aurélio Caputo (fls. 3579/3580), Reinaldo Ferreira de Carvalho (fls. 3582/3585), Mariângela Tranchesi (fls. 3586/3587), Elizabeth Lousada Moreira Bailly (fls. 3589/3592) – Volume 15. Decisão em Habeas Corpus, indeferindo o pedido (fls. 3618/3620 – Volume 15). Decisão em Habeas Corpus com outros fundamentos, deferindo a liminar e determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 3629/3632 – Volume 15). Decisão deste Juízo (fls. 3633/3635 – Volume 15). Decisão deste Juízo, HOMOLOGANDO a DESISTÊNCIA da oitiva da testemunha ODETE CACAU, pugnada pela defesa de CHRISTIAN POLO, às 39 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D fls. 3638/3640 – Volume 15, bem como deferindo a substituição das testemunhas de defesa OSWALDO VALLE CORDEIRO FILHO e FLÁVIO DELLAGUARDIA por JOSÉ ROBERTO VALLIM e FABIO PASSOS GOMES e, ainda, a substituição da oitiva das testemunhas de defesa JOSÉ ROBERTO VALLIM e FABIO PASSOS GOMES e WALMIR JOSÉ LOLITO, pelas declarações de antecedentes de fls. 3641/3642 e 3643 – Volume 15. Decisão em Habeas Corpus, oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando informações deste Juízo (fls. 3662/3664 – Volume 15). Informações deste Juízo (fls. 3669/3670 -Volume 15). Requisição deste Juízo determinando a conclusão das ações fiscais em face da Boutique Daslu relativa a tributos internos e externos no período de 2001/2005, bem como a análise dos arquivos nas CPUs apreendidas (fl. 3667 – Volume 15). 40 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ofício do DIPO, solicitando outros documentos pertencentes à Boutique Daslu (fl. 3733 – Volume 16), bem como cópia dos depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitiva , quanto em Juízo (fl.3734 -Volume 16). Decisão em Habeas Corpus, oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando informações deste Juízo (fls. 3736/3737 – Volume 15). Manifestação do MPF (fl. 3741 – Volume 16). Decisão deste Juízo (fls. 3745/3746 – Volume 16). Decisão em Habeas Corpus, oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando este Juízo que a liminar anteriormente deferida 41 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D fora cassada e determinando, incontinenti, a expedição de mandado de prisão em desfavor de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 3758 – Volume 16). Informações oriundas da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo (fls. 3761/3827 - Volume 16), narrando a este Juízo acerca do andamento dos processos administrativos (fls. 3761/3764 – Volume 16), bem como juntando farta documentação (fls. 3765/3827 – Volume 16). Ofício oriundo do Fórum Criminal da Barra Funda, 31ª Vara Criminal, solicitando as providências necessárias acerca da apreensão dos livros contábeis Diário e Razão, no período compreendido entre 2001 e 2003 e, ainda, o Registro de Inventário da Boutique Daslu (fl. 3829 – Volume 16). Decisão em Habeas Corpus, oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando este Juízo o deferimento da liminar para 42 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D determinar a devolução do passaporte de ELIANA TRANCHESI, permitindo à mesma se ausentar do país, todavia, devendo informar a 2ª Vara Federal de Guarulhos antecipadamente tal intenção, da forma como já vinha procedendo (fls. 3835/3839 – Volume 16). Informações em Habeas Corpus (fls. 3864/3868 – Volume 16). Termo de Entrega do Passaporte de ELIANA TRANCHESI (fl. 3875 – Volume 16). Telegrama oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça , revogando a prisão preventiva decretada por este Juízo em face de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fl.3921 – Volume 16). Decisão deste Juízo, determinando a expedição de Alvará de Soltura (fl.3923 – Volume 16). 43 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Informação da defesa de ELIANA TRANCHESI noticiando que a mesma teve que se submeter, no dia 25 de agosto de 2006, a uma cirurgia de “toracotomia esquerda e ressecção de tumor de pulmão”, restando impossibilitada, portanto, pelo período de 90 (noventa dias) de comparecer às audiências no Fórum Federal de Guarulhos (fls. 3934/3935 – Volume 16). Juntou documentos (fls. 3936/3937, 4086/4088 – Volume 16). Laudo de Exame Merceológico (fls. 3962/3965 – Volume 16), seguido de documentos (fls. 3966/3986 – Volume 16). Ofício da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, encaminhando cópias dos Termos de Guarda Fiscal (fls. 3970/3986 – Volume 16). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 3987/3989 – Volume 16). 44 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 4002/4006 – Volume 16). Informações deste Juízo (fls. 4035/4039 – Volume 16). Telegrama oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça comunicando o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fl. 4041 – Volume 16). Decisão deste Juízo (fl. 4106 – Volume 16), HOMOLOGANDO o pedido de desistência de oitiva das testemunhas FRANCISCO CORREIA FILHO, MARIA STELLA BOVINO, HUMBERTO DE PASSOS ANDRADE VIEIRA E ALBERT BEUKERS, e substituindo-as pela oitiva de apenas DÉCIO BONI e MANOEL CARLOS RODRIGUES, além das já inicialmente arroladas NIVALDO GRACIANO DA SILVA, MANUELA GONÇALVES LOMBARDI e CARLOS 45 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D TENÓRIO CAVALCANTI, formulado pela defesa de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS (fls. 4097/4098 – Volume 16). Ofício oriundo do Ministério da Fazenda, informando este Juízo que foram desencardenados e extraídas cópias dos documentos e livros que menciona, pertencentes à Boutique Daslu, e encaminhados à Dra. Luciana Leal Junqueira Vieira, Juíza de Direito do D.I.P.O (fls.4115/4119 – Volume 16). Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela juntada de documentos, oriundos de cooperação internacional travada entre o Brasil e os Estados Unidos da América, bem como sua respectiva tradução (fls. 4186/4818 Volumes 17 e 18). Acórdão oriundo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cassando a liminar em desfavor de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 4826/4837 – Volume 19). 46 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela juntada, em complementação, de documentos oriundos do Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, com faturas da empresa DONNA KARAN ( fls.4876/4882-5576 – Volumes 20, 21 e 22). Oitiva da testemunha de defesa de CELSO DE LIMA, CRISTINA PARRAS CASAS (fls. 4083/4084 – Volume 16), CÉLIA REGINA GOMES (fls. 4864/4871 – Volume 20), WASHINGTON NUNES JEVEAUX (fls. 5589/5590 – Volume 22), MARCILA COSER (fls. 6444/6445 – Volume 26) FRANCINE BEDIN( fls. 6516/6528 – Volume 16) , ALBERTO ROCHA MACHADO ARAÚJO JÚNIOR (fls. 6961/6962 – Volume 28), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA BARROS ( fls. 7361/7366 – Volume 29). Oitiva das testemunhas de defesa de ROBERTO FAKHOURI, EDUARDO CORSETTI (fl. 5651 – Volume 23), DR. JOSÉ ALEXANDRE MÉDICIS DA SILVEIRA (fls. 5753/5754 – Volume 23) , MÁRIO GONÇALVES SOARES ( fl. 47 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 5755 – Volume 23), DR. RICARDO NICOLAU, ( fl. 5756 – Volume 23), EVALDO ROMANI (fl. 5757 - Volume 23) e TOMÁS MATINS PEREZ ( fl.5763 – Volume 23). Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 5673/5674 – Volume 23). Oitiva das testemunhas de defesa de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, MANUELA GONÇALVES LOMBARDI (fls. 5695/5697 – Volume 23), NIVALDO GRACIANO DA SILVA (fls. 5698/5701 – Volume 23), CARLOS TENÓRIO CAVALCANTE (fls. 5702/5703 – Volume 23), DÉCIO BONIN (fls. 5704/5705 – Volume 23) e MANOEL CARLOS RODRIGUES (fls. 5706/5707 – Volume 23). Ofício oriundo do Ministério da Fazenda, informando este Juízo que foi encerrada a fiscalização encetada contra a empresa Multimport e, ainda, 48 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D que prosseguem as ações fiscais em face das demais empresas acusadas (fls.5791/ 5793 –Volume 23). Oitiva das testemunhas de defesa arroladas por ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, MARIA ROSENILDA SANTOS DE JESUS, (fls. 6408/6409 – Volume 26), ODÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS (fl. 6410 – Volume 26), OSCAR BAILONE (fls. 6411/6412 – Volume 26), DOM EMÍLIO PIGNOLI (fl. 6413 – Volume 26), CARMELITA GALDINO DA COSTA (fls. 6414/6415 – Volume 16), DARCY BARROS (fls. 6416/6417 – Volume 16), CARMEM SÍLVIA TRUFFI BICUDO (fls.6426/6427 – Volume 26), EDSON ENGLS GARCIA DOS SANTOS (fls. 6428/6429 – Volume 16). Ofício oriundo do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional Penal, restituindo as Cartas Rogatórias expedidas por este Juízo com o fito de colher-se as oitivas das testemunhas de defesa ALÍPIO RODRIGUES (CELSO DE LIMA) e RENATO FERREIRA (CHRISTIAN POLO), testemunhas de defesa arroladas pelos acusados, informando que, segundo a 49 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Autoridade Central para Cooperação Jurídica Internacional dos Estados Unidos, o Estado estadunidense concede a cooperação internacional penal somente quando esta envolve entidades estatais (fls. 6449/6451 – Volume 26). Traslado da decisão exarada nos autos 2006.61.19.0041526 (Medida Cautelar Penal de Justificação Judicial), às fls. 6463/6464 – Volume 26. Quarta comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 10 a 13 de fevereiro de 2007 (fl. 6474 – Volume 26). Telegrama oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, confirmando a liminar exarada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que revogou a prisão preventiva de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 6477 - Volume 26). 50 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Pedido de substituição da testemunha RODRIGO FRANCO SOMLO por MAURÍCIO VIEIRA CARDOSO, por parte da defesa de ELIANA TRANCHESI (fls. 6478 – 6483/6484 – Volume 26). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 6485/6488 – Volume 26). Quinta comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 19 a 25 de fevereiro de 2007 ( fl. 6495 – Volume 26). Sexta comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 02 a 08 de março de 2007 (fl. 6499 – Volume 26). 51 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Oitiva das testemunhas arroladas por ELIANA TRANCHESI, BERNARDINO TRANCHESI JÚNIOR (fls. 6566/6569 – Volume 27), DIRCE VINHA (fls. 6570/6572 – Volume 27), ROSANA MARIA DOS SANTOS (fls. 6573/6575 – Volume 27), ANA MARIA MENEZES MACEDO (fls. 6576/6578 – Volume 27), MAURÍCIO VIEIRA CARDOSO (fls. 6579/6581 – Volume 27), JOSÉ CARLOS ROMANATTI ( fl. 6883 – Volume 27), ELPÍDIO REALI ( fls. 7396/7406 – Volume 29) e ROBERT FORREST ( fls. 7856/7868 – Volume 31). Oitiva das testemunhas arroladas por RODRIGO NARDY FIGUEIREDO (fls. 6712/6713 – Volume 27), JOSÉ RENATO NALINI (fls. 6714/6717 – Volume 27), EMÍLIO ABRAHIM NETO (fls. 6714/6717 – Volume 27), LUIZ ROBERTO DE SOUZA QUEIROZ THOMPSON (fls. 6718/6719 – Volume 27), JOSÉ ARTHUR FERRAZ RIEDEL (fls. 6720/6721 – Volume 27) , FERNANDO ALVES DE CANDIA (fls. 6722/6723 – Volume 27) e RENATO DARCY DE ALMEIDA ( fls. 6724/6725 – Volume 27). 52 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Sétima comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 09 a 12 de abril de 2007 (fl. 6894 – Volume 28). Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região às fls. 6900/6901 (Volume 28). Informações deste Juízo às fls. 6969/6974 (Volume 28). Manifestação do Ministério Público Federal às fls.6985/6988 – Volume 28. Oitava comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 25 de maio a 1º de junho de 2007 (fl. 7003 – Volume 28). Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 7009 – Volume 28. 53 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Decisão deste Juízo às fls. 7011/7017 – Volume 28). Ofício oriundo da 2ª Vara Cível Estadual de Guarulhos requerendo cópias para instruir os autos de inquérito policial nª 2006.61.81.0093630 com documentação comprobatória do envolvimento da trading Kinsberg e Boutique Daslu (fl. 7027 – Volume 28). Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 7031/7033 – Volume 28), indeferindo o pedido de liminar. Nona comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 17 a 21 de junho de 2007 (fl. 7044 – Volume 28). Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 7214 – Volume 28. 54 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 7215/7216-Volume 28), solicitando informações deste Juízo. Informações deste Juízo (fls. 7234/7241 – Volume 29). Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 7290/7292 – Volume 29), indeferindo o pedido de liminar. Novas informações deste Juízo (fls. 7305/7312 – Volume 29). Apresentação dos trabalhos de tradução do idioma inglês para o português, em cinco volumes e um CD, pelo tradutor Arnaldo Pinto da Silva ( fl. 7320 – Volume 29). 55 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Décima comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 24 de setembro a 05 de outubro de 2007 (fl. 7386 – Volume 29). Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 7393/7394 – Volume 29. Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para o Ministério Público Federal (fls. 7463 – Volume 29). Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 7430/7431 – Volume 29), solicitando informações deste Juízo. Informações deste Juízo (fls. 7435/7442 – Volume 29). 56 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 7444/7450 – Volume 29). Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para CELSO DE LIMA (fls. 7453/7458 – Volume 29). Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para ANDRÉ DE MOURA BEUKERS (fl. 7471 e fl.8007 – Volumes 29 e 31). Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para ROBERTO FAKHOURY JÚNIOR e RODRIGO NARDY FIGUEIREDO (fls. 7475/7476 – Volume 30). Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para ELIANA MARIA PIVA ALBUQUERQUE TRANCHESI (fls. 7477/7486 – Volume 29). 57 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Décima primeira comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 03 a 08 de dezembro de 2007 ( fl. 7496 – Volume 30). Manifestação do Ministério Público Federal quanto ao pedido de reabertura da instrução pugnado pela defesa de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 7498/7508 – Volume 30). Manifestação da defesa de ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI (fls. 7512/7520 – Volume 30) pugnando para que este Juízo determine a intimação das partes para se manifestarem, em prazo não inferior a sete dias – atendendo-se, também neste particular, ao princípio da paridade de armas – sobre os requerimentos apresentados pelo Ministério Público Federal e, após, nova intimação das partes para se manifestarem, em prazo igualmente não inferior a sete dias, acerca dos argumentos do Ministério Público Federal. 58 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Decisão deste Juízo acatando o pleito acima delineado, em sua integralidade, em homenagem aos Magnos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório (fls. 7526/7527 – Volume 30). Manifestação das defesas, em resposta às manifestações do Ministério Público Federal, na seguinte ordem: CELSO DE LIMA (fls. 7535/7543, 7758/7759 – Volume 30), ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI (fls. 7702 – 7722/7734 – Volume 30), RODRIGO NARDY FIGUEIREDO E ROBERTO FAKHOURY JUNIOR (fls.7703-7718/7721 – Volume 30), ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 7704/7709 – Volume 30), ANDRÉ DE MOURA BEUKERS (fls. 7710/7711 – Volume 30). Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela juntada do Auto de Infração lavrado contra a empresa NSCA COM. DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. referente ao IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e tributação reflexa do ano-calendário de 2002, bem como os Termos de Sujeição 59 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D passiva solidária pertinentes aos sócios administradores da empresa, ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI e ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, com a ressalva de que, tendo em vista a infração penal configurar, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária, informa ter encaminhado o original do documento à Procuradoria da República do Estado de São Paulo , que detém atribuições para o caso ( fls. 7566/7691 – Volume 30). Décima segunda comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 20 de janeiro a 06 de fevereiro de 2008 ( fl. 7692 – Volume 30). Manifestação do Ministério Público Federal quanto ao pedido de realização de perícia, na fase do artigo 499 do CPP, pelo acusado CELSO DE LIMA ( fl. 7695 – Volume 30). Decisão deste Juízo (fl. 7697 – Volume 30). 60 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Décima terceira comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 19 de fevereiro a 05 de março de 2008 (fl. 7760 – Volume 30). Decisão deste Juízo (fls. 7765/7771 – Volume 31). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 7832/7833 – Volume 31). Ofício oriundo da Receita Federal de Curitiba, informando este Juízo que foi considerada procedente a ação fiscal formalizada no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0915200/00005/05 e aplicada a pena de perdimento nas mercadorias no Processo Administrativo Fiscal nº 17515.000031/2005-86 (fl.7915 – Volume 31). 61 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Juntou documentos (fls. 7916/7924 – Volume 31). Laudo de Exame Merceológico Nº 1745/2008 (avaliação indireta) acostado às fls. 7927/7929 – Volume 31, juntando-se documentos às fls. 7930/7945 – Volume 31). Laudo de Exame Merceológico Nº 1746/2008 (avaliação indireta) acostado às fls. 7946/7948 – Volume 31, juntando-se documentos às fls. 7949/7970 – Volume 31. Laudo de Exame Merceológico Nº 1743/2008– acostado às fls. 7971/7973 - Volume 31, juntando-se documentos às fls. 7973/8004 – Volume 31. Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 8024/8025 - Volume 32), solicitando informações deste Juízo. 62 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Informações deste Juízo (fls. 8043/8051 – Volume 32). Décima quarta comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 27 de abril a 1º de maio de 2008 (fl. 8054 – Volume 32). Alegações Finais do Ministério Público Federal (fls. 8094/8141 – Volume 32). Décima quinta comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 04 a 08 de maio de 2008 (fl. 8166 – Volume 32). 63 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Requisição de informações oriunda do Egrégio Supremo Tribunal Federal a fim de instruir o processo de Habeas Corpus interposto em prol de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 8178/8200 – Volume 32). Informações deste Juízo (fls. 8202/8210 – Volume 32). Alegações Finais de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE às fls. 8253/8405 – Volumes 32-33, juntando-se documentos às fls. 8405/8439 – Volume 33. Alegações Finais de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS às fls. 8444/8502 – Volume 34, juntando-se documentos às fls. 8503/8778 – Volume 34. Alegações Finais de ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI às fls. 8783/8921 – Volume 35. 64 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Alegações Finais de CELSO DE LIMA às fls. 8924/8994 – Volume 35, juntando-se documentos às fls. 8998/9366 – Volume 36. Alegações Finais de CHRISTIAN POLO às fls. 9368/9400 – Volume 37, juntando-se documentos às fls. 9401/9442 – Volume 37. Alegações Finais de RODRIGO NARDY FIGUEIREDO e ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR às fls. 9447/9542- Volume 38, juntando-se documentos às fls. 9543/9853 – Volumes 38 e 39. Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região às fls. 9858 – Volume 40, denegando a ordem (fl. 9858 – Volume 40). Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região às fls. 9859 – Volume 40), denegando a ordem. 65 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Registros de antecedentes criminais dos réus ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906, 7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245 ); ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI (fls.2378, 2544, 2626, 2687, 6237, 7897, 7899, 7910, 7912, 8012, 8014, 8080/8081 e 8237/8239 ), CELSO DE LIMA ( fls. 2379, 2629, 2687, 7901,7903, 7912, 7914, 8010, 8012, 8072, 8074/8075 e 8247 ), ANDRÉ DE MOURA BEUKERS ( fls. 2380, 2688, 7898, 7900, 7909, 7911, 8011, 8013, 8075, 8077/8078 e 8249), CHRISTIAN POLO ( fls. 2381, 2710, 7894, 7896, 7911, 7913, 8014, 8016, 8068, 8069, 8070, 8071, 8072, 8241 e 8242), ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR ( fls. 2382, 2546, 2628, 7895,7897, 7908,7910, 8013, 8082,8084, 8085, 8015, 8232 e 8245 ) e RODRIGO NARDY FIQUEIREDO (fls. 2383, 2545, 2627, 2545, 2627, 7896, 7898, 7907, 7909, 8015, 8017, 8086/8087 e 8239 - verso ). É o relatório. Examinados. 66 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D D e c i d o. 2 - Fundamentação Verifico, por primeiro, que, no processamento do presente feito, foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal em sua magnitude, não se me afigurando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. 2.1 - Análise das Preliminares Argüidas Pelas Defesas -Do Acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque a) Do Alegado Cerceamento de Defesa 67 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Refuto a alegação de cerceamento de defesa, eis que devidamente respeitados por este Juízo, no decorrer de todo o iter procedimental, os Magnos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, verbis: ”LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (g.n.). Com efeito, e consoante já fundamentado na decisão de fls. 7766/7771 – Volume 31, em análise aos pedidos de fls. 7442/7448- Volume 29, itens 1,2,4 e 7, claro restou que os mesmos já foram integralmente atendidos às fls. 3759/3825 – Volume 16, através do OFÍCIO ALF/GRU/GABINETE Nº488, oriundo do Ministério da Fazenda, seguido ainda de farta documentação acostada aos autos. 68 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D No que diz respeito à oitiva do Sr. Israel Aguiar Mongori, observa novamente este Juízo que, na fase processual do artigo 499, quando já ultrapassada, à saciedade, a fase de inquirição de testemunhas, consoante já assinalado naquela ocasião, não se afigura crível pretender o acusado pugnar pela reabertura de toda a instrução probatória, pedido este absolutamente despiciendo ante a análise de todos os elementos probatórios colacionados aos autos. Frise-se, por oportuno, que este Juízo oportunizou a defesa do acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque, no momento processual adequado, a possibilidade de arrolar suas testemunhas, tendo sido deferidas todas as oitivas . Por fim, à luz do artigo 565 do Código de Processo Penal, não pode a parte beneficiar-se de sua própria inércia. Já no respeitante ao pedido de realização dos laudos merceológicos correspondentes aos autos de infração e Termos de Guarda Fiscal, observa este Juízo que as mercadorias apreendidas pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no caso da imputação de descaminho tentado, já foram periciadas e, quanto à imputação de descaminho consumado, não há que se 69 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D falar em laudo merceológico eis que, à época, as mercadorias, submetidas à fiscalização aduaneira, seguiram seu curso para respectivo estoque e revenda ao consumidor. Passo a analisar o pedido de prazo comum entre os réus para a apresentação das Alegações Finais. Nos moldes do artigo 500, do Código de Processo Penal, “(....) concluídas as diligências requeridas e ordenadas , será aberta vista dos autos para alegações, sucessivamente, por três dias (...).” Desta forma, à luz de nossa atual dogmática, cada acusado tem o prazo de três dias, individual e consecutivamente, para elaborar suas alegações finais. Por tal razão, não há que se falar em cerceamento de defesa, consoante alegado pelo acusado e, sim, em isonomia e respeito aos regramentos traçados pela Constituição Federal e às normas processuais. 70 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Afasto, igualmente, a alegação de ilicitude e eficácia restrita dos documentos apresentados pelo Ministério Pùblico Federal por força de Cooperação Jurídica Internacional. Com efeito, a teor do artigo 231 do Código de Processo Penal “(...) as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo (...)”, excetuando-se, por óbvio, os casos expressos em lei. O Ministério Público Federal de Guarulhos, legal e tempestivamente, solicitou colaboração do Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América na investigação ora tratada no presente feito. Tendo em vista a alegação dos sócios da Boutique Daslu de que “ a Daslu não sabia de fraude alguma” e que “ a culpa toda era das importadoras” e, ainda, que tais importadoras eram incumbidas de realizar importações, por conta própria sendo que, apenas após nacionalizadas as mercadorias estas eram revendidas pelas importadoras à Boutique Daslu a qual, por sua feita, limitava-se a 71 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D revendê-las no mercado interno, o Ministério Público Federal, visando a busca da verdade real, solicitou Cooperação Jurídica Internacional travada entre o Brasil e os Estados Unidos da América com o escopo de obter informações diretamente junto aos detentores das principais grifes norte-americanas, comercializadas pela Boutique Daslu. Desta feita, e consoante asseverado à fl. 4185 (Volume 17), “ foi solicitado que o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América que contatasse as grifes Marc Jacobs, Donna Karan e The Ralph Lauren para que informassem se a Daslu havia negociado mercadorias diretamente com tais grifes e, em caso positivo, remetessem ao Brasil cópia das faturas oriundas de negociações travadas diretamente com a Boutique Daslu nos últimos três anos bem como informassem a maneira utilizada para concretização dos pagamentos”. Absolutamente legal e pertinente, portanto, a prova colhida através da mencionada Cooperação Internacional. 72 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D As demais argumentações aventadas confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. -Do Acusado André de Moura Beukers Menciona a defesa de André de Moura Beukers, preliminarmente, falta de condição objetiva de punibilidade eis que, a seu ver, a ação penal não poderia ter sido iniciada sem decisão fiscal definitiva. Absolutamente não é o caso. O crime de descaminho, à luz de nosso Código Penal vigente, encontra-se inserido no rol dos delitos contra a Administração Pública. E, diferentemente do alegado pela defesa, o fato de a autuação fiscal ter ocorrido após o oferecimento da denúncia, tal fato não tem, nem de longe, o condão de macular a peça acusatória por falta de justa causa. 73 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Com efeito, no caso do crime de descaminho, afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para a instauração e prosseguimento da ação penal. Nem se diga que a ausência de lançamento definitivo do crédito tributário faria com que a denúncia se antecipasse à própria configuração do ilícito fiscal e, como consectário, haveria a ausência de esgotamento da via administrativa. Isto porque, nenhuma decisão administrativa tem o condão de cercear o poder do juiz criminal de identificar a existência de crime onde o fisco não detectou. Desnecessário, portanto, o término de eventual procedimento administrativo para a instauração da respectiva ação penal. 74 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Também não pode prosperar a argumentação trazida pela defesa no sentido de que não é válida a investigação realizada pelo Ministério Público Federal. Com efeito, afigura-se plenamente cabível e legítima a possibilidade de o órgão do Ministério Público promover a instauração de procedimento investigatório criminal, e, in casu, o procedimento oriundo de Representação Fiscal para fins Penais realizada pela Inspetoria da Alfândega do Aeroporto Internacional de são Paulo em Guarulhos, decorrente de Auto de Infração contra a empresa Multimport Importadora, Exportadora, Comércio e Indústria Ltda. Não há que se falar, portanto, em qualquer eiva a macular os elementos probatórios coligidos aos autos eis que, o Ministério Público, como titular da ação penal, não está impedido de exercer atividades investigatórias, máxime porque a Constituição Federal, em seu artigo 129, VI e VIII, e Lei 75/93, artigo 8º e seus incisos, lhes atribuem tal competência. 75 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Esse entendimento tem apoio na jurisprudência recente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: RE 535478 / SC - SANTA RECURSO CATARINA EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. Julgamento: 28/10/2008 ELLEN GRACIE Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-11 PP-02204 Parte(s) RECTE.(S): DANILO POHL ADV.(A/S): RENATA SCABELLO MARTINELLI MARSON E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. 76 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. 1. As questões de suposta violação ao devido processo legal, ao princípio da legalidade, ao direito de intimidade e privacidade e ao princípio da presunção de inocência, têm natureza infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis de conhecimento em sede de recurso extraordinário. 2. As argüições de violação aos princípios e garantias do devido processo legal, legalidade, presunção de inocência e intimidade, evidentemente, tocam em temas de natureza infraconstitucional, não havendo que se cogitar de afronta direta às normas constitucionais apontadas. 3. Da mesma forma, não merece ser conhecido o apelo extremo na parte em que se alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. Remanesce a questão afeta à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório e o possível malferimento da norma contida no art. 144, § 1º, I e IV, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, tal debate se mostra irrelevante, eis que houve instauração de inquérito policial para apurar fatos relacionados às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas bancárias, sendo que o Ministério Público requereu, a título de tutela cautelar inominada, a concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários e fiscais do recorrente. Tal requerimento foi feito junto ao juízo competente e, portanto, não se tratou de medida adotada pelo Ministério Público sem qualquer provimento jurisdicional. 6. Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do 77 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias. 7. A hipótese não envolve a eficácia retroativa da Lei n° 10.174/01 - eis que esta se restringiu à autorização da utilização de dados para fins fiscais -, e sim a apuração de ilícito penal mediante obtenção das informações bancárias. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Decisão A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008. Indexação 78 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: EXCEPCIONALIDADE, CASO CONCRETO, AUTORIZAÇÃO, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, APURAÇÃO, ELEMENTO DE PROVA, AUTORIA, MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA, DIMINUIÇÃO, ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL, POLÍCIA JUDICIÁRIA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00129 INC-00001 ART-00144 PAR-00001 INC-00001 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00038 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010174 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA Observação - Acórdão citado: STJ: HC 38495. N.PP.: 17 Análise: 02/12/2008, CLM. 79 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Revisão: 06/01/2009, JBM. fim do documento Nesse sentido, também inclinou-se a jurisprudência recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA E NÃO COMPROVADA. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INQUÉRITO POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. 1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase 80 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal. 3. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social. 4. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio." 5. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais. 6. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso 81 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D IV). Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infraçõe penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: "§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares." Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, qualquer as funções das polícias civis, mas sem estabelecer cláusula de exclusividade. 7. O exercício do poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro, impede a reprodução simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção. 8. De qualquer modo, não há confundir investigação criminal com os atos investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal. 9. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o 82 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D oferecimento da denúncia." (Súmula do STJ, Enunciado nº 234) 10. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Origem: STJ Classe: RESP Processo: - SUPERIOR - 200100846685 TRIBUNAL RECURSO UF: ES Órgão DE JUSTIÇA ESPECIAL - 332172 Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 24/05/2007 Documento: STJ000330207 DJE DATA:04/08/2008 HAMILTON CARVALHIDO Tal matéria encontra igual escólio na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ESCUDO". CRIME PREVISTO NO ARTIGO 158, § 1º DO CP. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DO WRIT. ARTIGO 129, I DA CF. LEGITIMIDADE DO PARQUET NA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DECORRE DO ARTIGO 26 DA LEI 8.625/93. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. I - A Segunda Turma deste Egrégio Tribunal firmou o entendimento de que cabe Habeas Corpus contra a sentença desde que para sanar evidente ilegalidade ou abuso de poder que esteja a recair 83 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D sobre o direito de locomoção, de sorte que, a existência de recurso pendente de julgamento não afasta o cabimento do writ, quando a matéria nele versada for exclusivamente de direito ou a ilegalidade puder ser evidenciada de imediato. II - O art. 129, I da Constituição Federal estabelece que é função precípua do Ministério Público "promover privativamente a ação penal pública", atribuindo -lhe, com exclusividade, a formação da opinio delicti necessária ao oferecimento, ou não, da denúncia. O Ministério Público é titular exclusivo da ação penal. Incumbe-lhe o poder-dever de, tão logo tenha conhecimento de algum fato que em tese constitua ilícito penal, diligenciar no sentido de apurar os indícios de autoria e materialidade e, com isso, propor, se for o caso, a instauração da competente ação penal. III - Na sua atividade investigatória, o Ministério Público, além de supervisionar o inquérito policial (exercendo a função que lhe é constitucionalmente atribuída de controle externo da atividade policial), pode também complementar outras formas de apuração de ilícitos (como os procedimentos de fiscalização do INSS e da Receita Federal, por exemplo), ou realizar diretamente suas próprias diligências investigatórias. IV - A legitimidade do Parquet na instauração de procedimentos administrativos exsurge, expressamente, do artigo 26, da Lei nº 8.625/93. V - Apesar de, até o presentemomento, não existir um pronunciamento definitivo do Pleno do STF, a legitimidade do Ministério Público para promover diligências vem sido reconhecida por aquela corte. VI - Como as ilegalidades suscitadas não são, a princípio, evidentes e 84 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D exigem aprofundado exame de provas, sua análise deverá ser feita quando do julgamento do recurso, mesmo porque não se vislumbra na hipótese flagrante constrangimento capaz de ensejar de ofício a concessão da ordem. VII Ordem denegada. ( HC - HABEAS CORPUS TURMA 32563 2008.03.00.020747-8 PRIMEIRA 19/08/2008- DJF3 DATA:01/09/2008 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO) A investigação realizada pelo Ministério Público Federal, portanto, não transpôs, nem de longe, as barreiras constitucionais e infraconstitucionais que limitam o direito à prova. -Da Acusada Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi Igualmente não merece guarida a alegação deduzida pela defesa de que a ausência de lançamento definitivo do tributo traduz-se em óbice ao processamento da ação penal. 85 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Passo a expender as mesmas considerações já delineadas em argumentação por outro acusado. O crime de descaminho, à luz de nosso Código Penal vigente, encontra-se inserido no rol dos delitos contra a Administração Pública. E, diferentemente do alegado pela defesa, o fato de a autuação fiscal ter ocorrido após o oferecimento da denúncia, tal fato não temo condão de macular a peça acusatória por falta de justa causa. Com efeito, no caso do crime de descaminho, afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para a instauração e prosseguimento da ação penal. Nem se diga que a ausência de lançamento definitivo do crédito tributário faria com que a denúncia se antecipasse à própria configuração do ilícito fiscal e, como consectário, haveria a ausência de esgotamento da via administrativa. 86 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Isto porque, nenhuma decisão administrativa tem o condão de cercear o poder do juiz criminal de identificar a existência de crime onde o fisco não detectou. Desnecessário, portanto, o término de eventual procedimento administrativo para a instauração da respectiva ação penal. Também não pode prosperar a argumentação trazida pela defesa no sentido de que é inconstitucional a investigação pré-processual presidida pelo Ministério Público. Com efeito, afigura-se cabível e legítima a possibilidade de o órgão do Ministério Público promover a instauração de procedimento investigatório criminal, oriundo de Representação Fiscal para fins Penais realizada pela Inspetoria da Alfândega do Aeroporto Internacional de são Paulo em Guarulhos, decorrente de Auto de Infração contra a empresa Multimport Importadora, Exportadora, Comércio e Indústria Ltda. 87 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Não há que se falar em qualquer eiva a macular os elementos probatórios coligidos aos autos eis que, o Ministério Público, como titular da ação penal, não está impedido de exercer atividades investigatórias , máxime porque a Constituição Federal, em seu artigo 129, VI e VIII, e Lei 75/93, artigo 8º e seus incisos, lhes atribuem tal competência. Precedentes dos Egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região supramencionados). A investigação realizada pelo Ministério Público Federal, portanto, não transpôs, nem de longe, as barreiras constitucionais e infraconstitucionais que limitam o direito à prova. Rejeito, igualmente, a afirmação de que houve nulidade nos depoimentos testemunhais de acusação ao argumento de que houve "quebra da regra da incomunicabilidade e imparcialidade das testemunhas”. 88 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Considera a defesa “imprestáveis” os depoimentos das testemunhas de acusação. Pugna pelo desentranhamento dos autos da prova acusatória acostada às fls.3579/3593. Impende salientar, primeiramente, que nos interrogatórios realizados por este Juízo, primou-se pelo mais amplo e irrestrito respeito aos Magnos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Especificamente no que pertine à prova testemunhal acusatória do presente feito, algumas considerações se fazem necessárias. Claro restou e, para tanto, basta o simples compulsar das páginas deste processo, que a infindável sequência de procurações e substabelecimentos, ora com reservas, ora sem reservas de poderes, seguidos, por sua vez, de renúncias a mandatos, estas também seguidas de novas outorgas e novos substabelecimentos, realizados pela defesa do acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque, terminou por gerar verdadeiro tumulto processual e comprometendo, como consectário, o andamento útil do processo. 89 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Não vislumbrou este Juízo outra medida – até por amor à cautela, prudência na condução do processo e respeito ao contraditório -, declarar a nulidade dos atos judiciais relativos à produção da prova acusatória. Eis a íntegra da decisão acostada às fls.3522/3528: “Vistos, etc. DECISÃO “Na data de 17 de maio de 2006, foi suspensa a audiência designada para a oitiva das testemunhas de acusação, Sra. Elizabeth Lousada Moreira Bailly e Sra. Marina da Costa Carvalho, diante dos pleitos formulados pela acusação e defesa no sentido de que fosse realizado o saneamento do feito. Os autos vieram conclusos em 14 de junho de 2006. 90 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D PASSO A SANEAR O FEITO. Fls. 2919/2920: Expeça-se ofício à Receita Federal para que viabilize aos advogados subscritores da petição o acesso aos documentos fiscais para extração de cópias, nos termos requeridos, tendo em vista que os livros e documentos foram retirados deste Juízo na data de 30.05.2006. Intimem-se os advogados informando esta decisão. Fls. 2986/2987: Esclareço aos Defensores que a preocupação desta Magistrada foi proporcionar a avaliação da defesa técnica aos pedidos anteriormente formulados. Consoante se verifica às fls. 2497, o advogado subscritor do petitório afirmou que eventualmente poderia formular novos requerimentos (item 10), o que levou o Juízo a ter a preocupação de esclarecer quais pedidos satisfaziam à defesa dos acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA. Assim, verificado o contentamento dos defensores com os pleitos elaborados na Defesa Prévia de fls. 2494/2499, que nada 91 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D mais requereram, malgrado instados a fazê-los, considero ultrapassada essa celeuma; Oficie-se o Conselho de Ética de OAB, encaminhando-se cópia de fls. 3159/3162 e 3170/3175. Verifico a inexistência de nulidade nos interrogatórios dos acusados. Cumpra-se a decisão de fls. 3191, desentranhando-se toda a prova acusatória produzida até fls. 2908/2911. A nulidade restou decretada, com base no art. 564, inciso IV do CPP, pela não intimação do réu ANTONIO CARLOS e sua ausência na audiência de oitiva de testemunha (conforme fls. 2781/2793), bem como pelos copiosos substabelecimentos, que forçaram o Juízo a, por duas vezes, esclarecer junto ao acusado em epígrafe quem eram seus defensores. Como já anteriormente delineado, a nulidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, se baseia também no fato de que, se por um lado a defesa de ANTONIO CARLOS alegava prejuízo no petitório de fls. 2820/2825; 2848/2851 e 2899/2901, também persistia dúvida a respeito da defesa de ANTONIO 92 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D CARLOS, sobre quais eram os seus verdadeiros patronos, quem ainda permanecia em sua defesa e quem já não mais o defendia no presente feito, ou seja, verificou-se um “tumulto” processual provocado pela defesa, que precisa ser cessado em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a par da louvável “árvore genealógica” de mandados, elaborada pelo Ministério Público Federal, verifico que: a) os advogados constantes do substabelecimento de fls. 2356/2358 não foram intimados dos atos subseqüentes à renúncia de fls. 2335. Tal fato gera nulidade eis que: “Havendo expressa outorga de poderes a advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia do advogado substabelecente” - STJ – RESP 556240 – Processo 200300706246 – UF: SP – Terceira Turma – 21/10/2004 – Documento STJ 000603105. 93 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D b) mesma situação se verifica quando é outorgada procuração aos advogados 2737 e apenas o advogado Dr. Marcio Polleti substabelece, sem reservas de poderes, aos advogados de fls. 2711. Neste caso, existe a agravante de que a própria Dra. Daniela Oliveira de Farias compareceu na Secretaria desta 2ª Vara de Guarulhos e afirmou ser defensora de ANTONIO CARLOS. Neste momento, verifico instalada mais uma nulidade por falta de intimação dos defensores. Instado a declarar quem eram seus defensores, o réu ANTONIO CARLOS acabou por revogar tacitamente os mandatos de todos os advogados anteriores e confirmou o patrocínio de Dr. Eduardo Carnelós, Dr. Roberto Soares Garcia e Dr. Adriana Pazini de Barros (às fls. 3134). A partir de então, não verifico qualquer nulidade, estando os advogados Dr. Octavio César Ramos e Dr. Célio de Melo Almada Neto regularmente constituídos, atualmente. 94 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D No que tange à defesa de ELIANA, estão regularmente constituídos os advogados de fls. 2637. Nesse diapasão, é de se consignar que os sucessivos substabelecimentos, inclusive às vésperas da realização das audiências, aos olhos deste Juízo, têm o nítido propósito de dificultar o bom andamento do processo, ferindo de forma persuasiva o devido processo legal e infringindo o interesse público pelo deslinde do feito, já que tal prática leva a defesa a utilizar-se da alegação de que não houve tempo hábil para se inteirar dos termos do processo e requerer a redesignação da audiência (fls. 2710/2711; 3159/3162). Saliento, dessa forma, que não será admitido este ardil procrastinatório, devendo a defesa arcar com o ônus de bem desempenhar seu mister, tomando conhecimento da demanda com a antecedência necessária para tanto. Indefiro o pedido do Ministério Público Federal no que tange a certificar nos autos a sucessão de advogados. Verifico que 95 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D atualmente encontram-se regularmente constituídos os advogados de ELIANA (fls. 2637) e ANTONIO CARLOS (fls. 3157), se fazendo desnecessária tal providência. Contudo, por cautela, determino a intimação de todos os advogados que atuaram e atuam no presente feito (com exceção dos constantes na petição de fls.2335, que expressamente renunciaram ao mandato) para que tomem ciência da presente decisão. Fls. 3196/3199: verifico a nulidade alegada, mas não pelos motivos delineados no petitório, conforme os argumentos adiante explanados. Fls. 3200/3204: Verifico que oitiva de MARINA DA COSTA CARVALHO, ocorrida aos 29 de março do corrente, está inserida no momento em que a Dra. Daniela Oliveira de Farias compareceu na Secretaria desta 2ª Vara de Guarulhos e afirmou ser defensora de ANTONIO CARLOS. Como esta defensora não foi intimada para a audiência da referida testemunha, só ocorrendo a revogação tácita de mandato aos 02 de maio de 2006 (certidão de fls.3134), reputo como nula a oitiva de MARINA DA COSTA CARVALHO. 96 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Outrossim, declaro nulo o depoimento prestado na audiência realizada aos 10 de maio de 2006, pelo que acato os argumentos formulados a fls. 3205/3208, 3209/3212, 3427/3440, 3509/3515, 3517/3521. Em decorrência, determino o seu respectivo desentranhamento. Fls. 3191/3195: Desentranhe-se a exceção de suspeição do Ministério Público Federal, deixando cópia nos autos e, distribua-se em autos apartados, por dependência. Junte-se cópia da manifestação Ministerial de fls. 3427/3440. Após venham conclusos. Fls. 3215/3220: Desentranhe-se a medida cautelar de justificação e distribua-se em autos apartados, por dependência. Junte-se cópia da manifestação Ministerial de fls. 3427/3440. Após venham conclusos. 97 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Fls. 3372/3376: Deixo de me manifestar diante dos fundamentos apresentados no presente despacho. Fls. 3382/3384: Indefiro o pleito, eis que totalmente descabido. Ora, o momento oportuno para tal alegação seria durante a própria audiência e não no dia seguinte à audiência. A defesa assinou o termo e nenhuma alegação fez nesse sentido (fls. 3159/3162). Dessa forma, não conheço da alegação eis que intempestiva. Fls. 3404/3406: Indefiro diante da decisão proferida nos autos nº 2006.61.19.003670-1. Fls. 3442: Oficie-se à Polícia Federal. Fls. 3509/3515: No que tange à reconsideração do despacho anulatório, deixo de apreciar diante dos fundamentos ora apresentados. 98 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Saliento, por fim, que os autos deverão permanecer em Secretaria, até a data da audiência designada para 28 de junho de 2006, a fim de que seja dado cumprimento integral a tudo o que restou determinado no presente processo, com a ressalva de que as partes poderão ter acesso irrestrito aos autos. Guarulhos, 21 de junho de 2006. MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Titular” Ante as argumentações expendidas, não há que se falar em quebra de incomunicabilidade e imparcialidade das testemunhas eis que estritamente observado por este Juízo o artigo 210 do código de Processo Penal, verbis: “as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho”. 99 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Outrossim, ao contrário do sustentado pela defesa, a colheita da oitiva das testemunhas de acusação não se ressente de eiva. De acordo com o raciocínio desenvolvido, a incomunicabilidade das testemunhas significa que, inquiridas em separado, e devidamente compromissadas nos moldes do artigo 203 do Código de Processo Penal, não se permita que a sucessora assista ou ouça o depoimento da antecessora.Tal procedimento foi estritamente respeitado por este Juízo. O fato de a audiência ter sido redesignada, pelas razões acima expendidas, não implica que a testemunha irá faltar com a verdade. As demais argumentações aventadas confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. -Do Acusado Celso de Lima. Sem preliminares. 100 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D -Do Acusado ChristianPolo. Sem preliminares. -Dos Acusados RobertoFakhouri Junior e Rodrigo Nardy Figueiredo Argumentaram, preliminarmente, os acusados, a necessidade de término da instância administrativa como condição para o início da persecução penal. Consoante já assinalado, o crime de descaminho, à luz de nosso Código Penal vigente, encontra-se inserido no rol dos delitos contra a Administração Pública. 101 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, diferentemente do alegado pela defesa, o fato de a autuação fiscal ter ocorrido após o oferecimento da denúncia, tal fato não tem, nem de longe, o condão de macular a peça acusatória por falta de justa causa. Com efeito, no caso do crime de descaminho, afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para a instauração e prosseguimento da ação penal. Nem se diga que a ausência de lançamento definitivo do crédito tributário faria com que a denúncia se antecipasse à própria configuração do ilícito fiscal e, como consectário, haveria a ausência de esgotamento da via administrativa. Isto porque, nenhuma decisão administrativa tem o condão de cercear o poder do juiz criminal de identificar a existência de crime onde o fisco não detectou. 102 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Desnecessário, portanto, o término de eventual procedimento administrativo para a instauração da respectiva ação penal. Passo à análise do mérito. 2.2 - Análise da Tipicidade 2.2.1. Da Materialidade Delitiva A materialidade do delito veio à tona através de uma fiscalização visual (física) realizada pelos funcionários da Receita Federal da carga importada pela Multimport (acusado Celso de Lima) para a Daslu, oriundas das declarações de importação, DI nº 79-7 (relativas à várias grifes norte-americanas – peças de vestuário como calças, camisas, chapéus, sapatos, etc. - fls. 827/853 – Volume 04), acostando-se as respectivas faturas (fls. 854/890 – Volume 04) (relativas às mercadorias européias e DI nº 93-5 fls. 893/922 Volume 04), também com as respectivas faturas (fls. 923/943- Volume 04), logrando-se encontrar, no interior 103 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D das caixas, as faturas originais emitidas pelo fornecedor estrangeiro Marc Jacobs (fls. 950/971 – Volume 04), assim como Picking Tickets (controle de saída de estoque) relativos às mercadorias exportadas pela representante da grife Donna Karan, que continham o nome da Daslu com destinatária das mercadorias. Historiam os autos que, no mês de dezembro de 2003, CELSO DE LIMA, proprietário da importadora MULTIMPORT, estava a realizar, por determinação de ELIANA e ANTONIO CARLOS, importação de expressiva quantidade de roupas de grifes internacionais oriundas dos Estados Unidos da América e da Europa. As faturas supramencionadas (DI nº 93-5 e DI nº 79-7) diziam respeito a toda a carga de vestuário que a Multimport declarava importar em benefício dos denunciados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI. 104 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ante tal situação, resolveram os funcionários compará-las com as faturas falsas apresentadas pela Multimport, documentação necessária para o desembaraço das mercadorias. As faturas da grife Marc Jacobs sinalizavam claramente que a mercadoria inserida na carga ora em comento havia sido faturada, vendida e enviada à Boutique Daslu por um preço similar a U$ 44.493,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três dólares - valor somado das faturas de fls. 950 a 971 – Volume 04). Já as mercadorias Marc Jacobs declaradas nas faturas contrafeitas de fls. 858/866 – Volume 04) possuíam um valor bastante inferior, ou seja, US$8.387,00 ( oito mil, trezentos e oitenta e sete dólares. Nessa perspectiva, compulsando-se as faturas fidedignas da DI 797, verifica-se que o valor de uma calça da Marc Jacobs é de 150 dólares, todavia, o valor declarado para importação foi de apenas 20 dólares. 105 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A mesma principiologia foi utilizada com as mercadorias de origem européia. Com efeito, analisando-se o valor inserido nas faturas contrafeitas ( fls. 923 a 943 – Volume 04) verifica-se altos índices de subfaturamento, que restaram pormenorizados na planilha de fl. 1103 – Volume 05. Verifica-se, outrossim, que, nas faturas adulteradas constava como exportador da carga uma pseudo exportadora denominada Internacional Fashion ( cujo endereço nos Estados Unidos da América é exatamente o mesmo da Horace) , de propriedade de CELSO DE LIMA, ao revés do real fornecedor, ou seja, a grife Prada. Restou inconteste, portanto, o subfaturamento da carga. 106 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Verifica-se, do cotejo entre as faturas verdadeiras (fls. 950/971 – Volume 04) com as faturas contrafeitas (fls. 858/866 – Volume 04) elevada redução da base de cálculo dos tributos devidos pelas importações. Donde se infere que, a par da tentativa de se ocultar os verdadeiros proprietários da carga – ELIANA E ANTONIO CARLOS, ocultava-se, igualmente, as reais e necessárias informações concernentes à importação, oferecendo-se à Receita Federal dados ideologicamente falsos. Já no que diz respeito aos Picking Tickets (controle de saída de estoque) relativos às mercadorias exportadas pela representante da grife Donna Karan, importante asseverar que nos mesmos constavam exatamente a mesma expressão existentes nas faturas emitidas pela Marc Jacobs. Noutro falar, as mercadorias haviam sido vendidas à “, Daslu/Horace”, tendo sido enviadas diretamente à Daslu (fls. 972 e 973 – Volume 04). 107 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Inevitável dessumir, desta forma, o delito de falsidade ideológica que envolvia toda a importação. Com efeito bem se percebe que, com o escopo de conseguir a liberação administrativa das mercadorias, CELSO DE LIMA peticionou junto às autoridades alfandegárias asseverando que a carga que estava a importar pertencia à Boutique Daslu. Confira-se o teor de suas asserções à fl. 1434 (Volume 06): “Item Nº 2 – As nossas importações já têm destino certo, e essa em específico será vendida para a empresa Boutique Daslu Ltda” (g.n.) Constatou-se, desta forma, a realização de uma importação simulada com o evidente subfaturamento do preço das mercadorias perpetrado pelos acusados. 108 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Noticiam ainda os autos que, no mês de abril de 2003, o acusado CELSO DE LIMA, proprietário da MULTIMPORT, realizou, a mando de ELIANA e ANTONIO CARLOS, grande quantidade de mercadorias de renomadas grifes italianas. Foi registrada a Declaração de Importação DI 7040 na Receita Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos (fls. 94 a 118 –Volume 1), acostando, para tanto, faturas posteriormente constatadas como falsas, tanto no concernente às pessoas envolvidas como no respeitante aos valores declarados para a respectiva carga (fls. 120 a 136 Volume 1). Iniciado o procedimento de fiscalização da carga, verificou-se que nas faturas adulteradas apresentadas para desembaraço constava como importadora da carga a MULTIMPORT (de CELSO DE LIMA) e, como exportadora, a Internacional Fashion, empresa fantasma supostamente localizada nos EUA. 109 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Realizada a fiscalização visual da carga constatou-se que, de fato, a mesma era relativa a mercadorias das grifes Salvatore Ferragano, Gucci, Fendi, camisas em pura seda, bolsas em couro de avestruz criados em cativeiro, sapatos em couro legítimo, etc. Entrementes, após acurada verificação das mercadorias referentes à DI 704-0, houve por bem a Receita Federal em apreender a carga dada a verificação da falsidade encontrada nas faturas apresentadas para desembaraço. Detectou-se, ad exemplum, que, camisas Gucci em seda pura com valor declarado de R$12,00, quando seu valor de mercado é em torno de R$2.000,00; sapatos Gucci, em couro legítimo com preço real de mercado em torno de R$2.000,00 (dois mil reais), com valor declarado para desembaraço equivalente a US$3,95 ( três dólares e noventa e cinco centavos) – aproximadamente R$8,00 (oito reais); bolsas 100% couro, da grife italiana Gucci, com valor de mercado entre 110 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D R$4.000,00 e R$21.000,00 foram declarados, para fins de desembaraço aduaneiro no valor de US$9,00 (nove dólares) – aproximadamente R$22,00 (vinte e dois reais). Visando a liberação das mercadorias supramencionadas junto à Receita Federal, CELSO DE LIMA apresentou defesa administrativa, asseverando, à fl. 449 (Volume 2), verbis : “As nossas importações já têm destino certo e essa em específico será vendida para a Boutique Daslu” Mais uma vez, CELSO DE LIMA terminou por confessar a empreitada delituosa no sentido de que, por meio da MULTIMPORT, agia na mera condição de “empresa laranja” da Boutique Daslu. 111 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Chegou a informar, outrossim, à fl. 449 (Volume 2), que as mercadorias haviam sido negociadas no exterior diretamente pelos denunciados ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS, ao informar que : Item Nº 4 - “As mercadorias foram negociadas diretamente com o exportador, através dos compradores do cliente” No Mandado de Segurança Nº 2003.61.00.028.114-3, em trâmite na 2ª Vara de Guarulhos (fls. 256/257 – Volume 2), CELSO DE LIMA assim se expressou : “Em mais um de seus processos de importação, consoante demonstra Extrato da Declaração de Importação Consumo nº 03/0440704-0, com registro em 26 de maio de 2003 (...) a impetrante importou várias mercadorias da Itália, e efetuou a compra da empresa americana “, Internacional Fashion Import Export LCC”, demonstradas pelas faturas anexas (....).(g.n.). 112 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ante tais fatos, lavrou a Receita Federal o Auto de Infração Nº 0817600/00006/03 ( fls. 409/421 – Volume 02), salientando que : “(....)” “1. A negociação feita diretamente pela Boutique Daslu com o exportador indica que a operação é do tipo “por conta e ordem de terceiros” visto que o importador não tem influência sobre os valores da transação” (fl. 410). (...) O endereço constante das faturas não é o real endereço de negócios do exportador. (.....) “Em todas as exportações da empresa Internacional Fashion para a Multimport , as mercadorias tem como procedência países que não os EUA, ou seja, trata-se de operrações realizadas fora dos EUA. Nesta 113 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D importação os fabricantes são empresas italianas e as mercadorias vieram diretamente da Itália sem passar pelos EUA” (.....) O importador tentou ocultar da fiscalização a existência da empresa Horace Trading Inc., localizada em MIAMI, da qual é o único sócio. 4. Conclui-se, portanto, que houve simulação pela Multimport de uma operação de compra e venda e, conseqüentemente, ocultação do real comprador, ficando a mercadoria sujeita à pena de perdimento”. (g.n.) (......) De se destacar, ainda, que, no dia 11 de janeiro de 2005, o acusado CHRISTIAN POLO (da By Brasil) realizou uma importação de expressiva quantidade de peças de vestuário de grifes de renome me internacional, através do Aeroporto Internacional de Curitiba. 114 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Para a realização do desembaraço aduaneiro, CHRISTIAN POLO preferiu realizar o procedimento investigatório em Santo André (São Paulo), através do registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro Nº 05/00097674 (fl. 1492 – Volume 06) por meio de uma transportadora chamada Euro Cargo Express. Realizada a fiscalização visual dos 25 volumes que compunham a carga constatou-se a existência de indicação externa, nas próprias caixas, de que a mercadoria era destinada à Boutique Daslu, pertencente aos acusados ELIANA e ANTONIO CARLOS ( fls. 1463, 1467, 1420,1472,1473 e 1477 – Volume 06). Abertos os volumes, detectaram-se documentos concernentes à negociação internacional direta entre a Boutique Daslu e a Marilyn Moore (grife de roupas femininas). Examinando-se as faturas originais apreendidas, verificou-se que havia grande diferença entre os dados constantes das faturas originais das faturas 115 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D apresentadas à Receita Federal quando da realização do registro do pedido de autorização de trânsito aduaneiro. Desta forma, na fatura adulterada, apresentada à Receita Federal pelo acusado CHRISTIAN POLO, constava como exportadora das mercadorias as grifes Paul Smith, Marilyn Moore e Luella, uma empresa denominada All Trade, supostamente sediada em MIAMI (EUA). Na condição de importadora, figurava a empresa By Brasil, do acusado CHRISTIAN POLO. Ressalte-se que na fatura adulterada constava como valor das mercadorias importadas o montante de US$5.779,11 (cinco mil, setecentos e nove dólares e onze centavos (fls. 1252/1253 – Volume 05). Já as faturas originais demonstraram que o valor total apenas das mercadorias da grife inglesa Marilyn Moore (fls. 1439 a 1444 – Volume 06), totalizava E$26.119,00 ( vinte e seis mil, cento e dezenove euros), equivalentes a aproximadamente R$69.000,00. 116 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A avaliação das mercadorias das outras duas grifes que se encontravam na carga ( Paul Smith e Luella) resultou em R$ 175.592,38. Restou comprovado, portanto, o conluio e a simulação entre CHRISTIAN POLO e os acusados ELIANA e ANTONIO PIVA, máxime porque no pick note (documento relativo ao transporte da carga) que foi encontrado juntamente com as faturas não foi encontrada nenhuma menção a ALL TRADE ( empresa que figurava como exportadora). De conseguinte, à carga apreendida pela Receita Federal de Curitiba foi aplicada pena de perdimento (fl. 1568 - Volume 07). Irresignado com a apreensão, CHRISTIAN POLO impetrou Mandado de Segurança perante a 8ª Vara Federal de Curitiba (fls. 1590 a 1597 – Volume 07). 117 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Confira-se parte da decisão da magistrada, verbis: “ No caso sub judice há fortes indícios de que a autora não é o verdadeiro importador das mercadorias e que houve simulação e fraude na importação. O verdadeiro importador e destinatário seria a Boutique Daslu, consoante Auto de Infração e decisão que decretou o perdimento”(...) – fl. 1592 – Volume 07. De seu turno, no dia 06 de fevereiro RODRIGO NARDY FIGUEIREDO e ROBERTO de 2004, os acusados FAKHOURI JÚNIOR, representantes da empresa “Todos os Santos”, após prévia associação em quadrilha com os denunciados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI e por meio de associação criminosa que criaram e mantinham, fizeram registrar a Declaração de Importação DI Nº04/0116095-0, por meio do qual pretendiam realizar o desembaraço de mercadoria supostamente adquirida da Eurotrade (fls. 1641 a 1647 – Volume 07). 118 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D De acordo com a Declaração de Importação, as mencionadas mercadorias teriam sido importadas pela própria “Todos os Santos”, em nome próprio. Todavia, após a devida apuração realizada pela Receita Federal, restou apurado que a importação foi realizada por conta e ordem da DASLU, empresa dos acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI. Apurou-se, outrossim, que, na realidade, as mercadorias foram exportadas pela CHANEL, diretamente para a DASLU (fls. 1673 a 1677 - Volume 07). Constatou-se, outrossim, que a suposta intermediação entre a Eurotrade e a Todos os Santos fazia parte de uma simulação engendrada pelos acusados ANDRÉ, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI. 119 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Durante o procedimento de desembaraço aduaneiro das mercadorias supramencionadas, em 26 de fevereiro de 2004, a Receita Federal abriu as caixas e encontrou documentos emitidos pela CHANEL, em nome da DASLU ( fls. 1673 a 1677 – Volume 07), tendo sido apreendidos juntamente com a mercadoria importada (fls. 1639 e 1640 – Volume 07). Em seu interrogatório, às fls. 1796/1797 - Volume 08, RODRIGO NARDY assim se pronunciou: (.....) “Que esclarece que a Daslu é que fazia contatos no exterior com empresas detentoras de grifes internacionais e negociava preços e condições de pagamento das mercadorias que seriam importadas; Que, após isso, a Daslu procurava a importadora Todos os Santos para realizar a importação das mercadorias”(....) (g.n) ROBERTO FAKHOURI, por sua feita, asseverou, às fls. 1798/1799 Volume 08, que: 120 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D “(....) Que realizava importações para a Daslu; Que realizava importações da exportadora Eurotrade; Que a Eurotrade era a exportadora da qual a Todos os Santos comprava as mercadorias; que após nacionalizadas, eram revendidas à Daslu (....); Que, quem negociava preços e condições de pagamento das mercadorias era a Daslu” (....).(g.n). A testemunha Elizabeth Lousada Moreira Bailly, em seu depoimento de fls. 1831/1834 -Volume 08, assim apregoou: “ (...) Sabe que Rodrigo Nardy Figueiredo e Roberto Fakouri Júnior trabalharam na DASLU, junto com a depoente, no setor de importação e, depois, saíram e montaram a importadora Todos os Santos. Rodrigo Nardy Figueiredo é filho de Célia Nardy, secretária direta de Eliana Tranchesi, até os dias de hoje”(.....).(g.n.). 121 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A testemunha Mariângela Tranchesi também confirmou tal asserção, em seu depoimento de fls. 1837/1839 - Volume 08 , verbis: “Conhece Rodrigo Nardy e Roberto Fakhouri. Na época em que trabalhou na Daslu, eram inicialmente vendedores da DASLU HOMEM e, depois, passaram a cuidar da importação da DASLU HOMEM, principalmente da Ermenegildo Zegna (não sabe se exclusivamente). Rodrigo é filho de Célia Nardy, que na época era secretária direta de Eliana”(....).(g.n.). Tais dados conduzem à inevitável conclusão de que a “Todos os Santos” realizava importações por conta e ordem da DASLU, dado este omitido na Declaração de Importação com o escopo de alterar a verdade de fato juridicamente relevante, para o qual concorreram RODRIGO, ROBERTO, ANTONIO CARLOS E ELIANA. 122 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ademais, da análise dos valores inseridos nas faturas emitidas pela Eurotrade (fl. 1648 – Volume 07) e inserido na Declaração de Importação ( fls. 1643 a 1646 – Volume 07) revelam que eles são inferiores aos reais valores dos produtos, fato este confirmado no Relatório elaborado pela Receita Federal às fls. 1678 a 1683 – Volume 07, demonstrando que os acusados RODRIGO, ROBERTO, ANTONIO CARLOS E ELIANA iludiram, em parte, o pagamento dos impostos devidos pela entrada dos produtos, por meio do subfaturamento das mercadorias. Ressalte-se que, no decorrer do processo administrativo instaurado para apurar a legalidade da importação, os acusados RODRIGO e ROBERTO , ABANDONARAM a mercadoria apreendida. Demonstrado, portanto, a prática dos delitos de descaminho tentado e falsidade ideológica consumada. 123 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Cumpre, ainda, registrar, que, no dia 10 de novembro de 2003, os acusados ELIANA e ANTONIO CARLOS fizeram enviar para a empresa portuguesa ATLANTIS/VIMA um fax no qual a Boutique Daslu encomendava diversas mercadorias constantes de uma relação que seguia em anexo. Em tal pedido, foi solicitado que “como das outras vezes”, a fatura fosse emitida em nome da importadora Kinsberg (fl. 1901 – Volume 08). O comprovante da emissão encontra-se edificado à fl. 1903 - Volume 08. Restou evidente, portanto, através das faturas acostadas às fls. 1906 a 1914 - Volume 08, que a fornecedora portuguesa ATLANTIS/VIMA travava contatos diretos com os representantes da Boutique Daslu para tratar das “ Mercadorias para a Kinsberg”. 124 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Comparando-se os documentos de fls. 1904, 1918 e 1919 -Volume 08), percebe-se a existência de uma relação direta entre a Boutique Daslu e a fornecedora ATLANTIS/AVIMA. Convém ainda apontar que, através do fax de fl. 1904 - Volume 08, a Boutique Daslu diz à fornecedora Atlantis/Ivima, em 18/11/2003, que concorda com os termos de uma certa fatura, asseverando em seguida que encaminhará, dentro de dez dias o valor de US$4.827,60, a título de pagamento das respectivas mercadorias. Outra ressalva importante exsurge da análise dos documentos de fls. 1918/1919 Volume 08, eis que tratam da remessa dos respectivos US$4.827,60, no dia 25/11/2003, à fornecedora ATLANTIS/IVIMA, todavia, através de um sistema de pagamento sem o fechamento de câmbio no Banco Central. Daí concluírem os Auditores da Receita Federal, à fl. 1873 - Volume 08), que : 125 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D “(...) Entre a documentação analisada encontram-se fortes indícios de que o pagamento era feito diretamente pela DASLU por meio de “ SWIFT TRANSFERS” ao fornecedor estrangeiro sem a intermediação do Banco Central Brasileiro. Isto se evidencia ao comparar-se a ordem de compra original 331348 (fls.56 e 57) encontrada na Daslu com a planilha e formulários de ordem de pagamento recolhidos na residência do Sr. Antonio Carlos Piva de Albuquerque (fls. 58 e 59). (......)” Assinale-se que, em março de 2004, o acusado ANDRÉ BEUKERS, representante da empresa Kinsberg, após prévia associação em quadrilha com os denunciados ANTONIO CARLOS E ELIANA TRANCHESI, e por meio de associação criminosa que criaram e mantinham, registrou falsa Declaração de Importação DI Nº 04/0227885-7, por meio da qual pretendia realizar o desembaraço de diversas mercadorias supostamente exportadas por uma empresa belga chamada S.A Intershipair (fls. 1884 a 1895- Volume 08) e que estariam sendo importadas diretamente pela Kinsberg. 126 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Comprovou-se a existência de fraude nas importações de utensílios para o lar constantes das chamadas “adições” 5 e 6 da DI Nº 04/0227885-7. Com efeito, às fl. 1889 dos autos - Volume 08, onde tem início a “Adição 5” (grifada em amarelo), há referência às mercadorias importadas da fornecedora portuguesa ATLANTIS/IVIMA, prosseguindo até a fl. 1891 - Volume 08. Por determinação deste Juízo, restaram apreendidos, na Boutique Daslu, a fatura VTF/12321874, cujo número da guia de remessa é 73160 ( grifado em amarelo), emitida pela fornecedora portuguesa ATLANTIS ( fls. 1880 a 1882 – Volume 08), aos 30/12/2003, na qual é narrada a remessa ao Brasil de produtos finos para o lar, constando como destinatária da mercadoria a importadora Kinsberg, do acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS. 127 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Constam 464 itens entre cálices, taças, castiçais, pratos finos, etc., que foram vendidos por valor equivalente a US$6.953,28 à Boutique Daslu mas faturados em nome da Kinsberg. Logrou-se também apreender a fatura falsa utilizada para desembaraçar as respectivas mercadorias junto às autoridades alfandegárias (fl. 1899 - Volume 08). A fatura adulterada em quase tudo imita a real, mudando apenas a figura do exportador e os preços. Ou seja, enquanto nas faturas originais constam a quantia de US$ 6.953,28 como valor total das mercadorias, a fatura adulterada descreve apenas US$ 317,85 como valor total para os respectivos 464 itens. Na fatura falsa muda-se também o nome do exportador, passando então a figurar a empresa belga Intershipair como a responsável pela remessa das mercadorias para o Brasil. 128 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Utilizou-se, desta feita, o nome da Intershipair em um documento evidentemente subfaturado. O documento acostado à fl. 1896 - Volume 08, demonstra, de fato, um verdadeiro rascunho da fatura falsa de fl. 1899. Com a perpetração da fraude, lograram os acusados desembaraçar os 464 itens de utensílios para o lar. A base de cálculo dos tributos pagos teve como base de cálculo a fatura falsa (subfaturada). Consumado, portanto, o crime de descaminho. As tabelas de fls. 1876 e 1877 - Volume 08, elaboradas pela Receita Federal, demonstra o índice de subfaturamento, que chegou a 9.374%. 129 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D O desembaraço das mercadorias restou possibilitado através da Declaração de Importação Nº 04/0227885-7, de março de 2004. A adição de número 05 traz a descrição das mercadorias em comento que começa na nona linha da página 1889 (Volume 08) – Item 5512C02 – CONJ. C/2 ARGOLA QTDE 24 PEÇAS), prosseguindo até a 13ª linha da página 1890 (Volume 08) – Item 5399APR PRATO 19 CM QTDE 12 PEÇAS) Do que se vê que a carga remetida ao Brasil pelo fornecedor ATLANTIS começou a ser descrita na nona linha da adição 05 da DI e foi concluída na 13ª linha. A partir daí, começa a descrição de mercadorias vendidas por outro fornecedor estrangeiro. Verifica-se, neste caso específico, que o acusado fez uso, para lograr com sucesso o processo de subfaturamento, uma forma mais rebuscada, procurando desorganizar os itens ali inseridos com o claro intuito de dificultar e confundir o trabalho da fiscalização. 130 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Em conclusão, comprovou-se que a importação fraudulenta foi realizada pela Kinsberg não para si, mas por conta e ordem da Boutique Daslu, sendo que a omissão de tal informação na Declaração de Importação ocorreu com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Tal omissão, associada à inserção de informações falsas nos documentos utilizados para o desembaraço aduaneiro, caracteriza o crime de falsidade ideológica, para o qual concorreram os denunciados ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI. O crime de descaminho também restou comprovado, posto que os acusados ANDRÉ, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI iludiram, em parte, o pagamento de impostos devidos pela entrada de produtos. Já a adição 06 da DI Nº 04/0227885-7, que tem início na fl. 1891 Volume 08 - (grifado em amarelo), prosseguindo-se até a fl. 1894 - Volume 08, diz respeito à fraude perpetrada no desembaraço das mercadorias importadas da fornecedora norte-americana WILLIAN YEOWARD CRYSTAL. 131 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D No decorrer das buscas determinadas por este Juízo, também foram apreendidas na Boutique Daslu as faturas 117315P, 116296P e 115122P – fls. 1922, 1923, 1928 e 1929 - Volume 08, todas emitidas pela fornecedora norte-americana WILLIAM YEOWARD CRYSTAL, no findar de 2003. Em tais faturas, consta a remessa ao Brasil de produtos finos ( como taças, garrafas, pedestais, etc.) para o lar, constando como destinatária da mercadoria a importadora Kinsberg, do acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS. O somatório das três faturas totaliza US$7.334,90, vendido à Boutique Daslu, mas faturados pela Kinsberg. Ou seja, a Boutique Daslu negociava, comprava e pagava mas requeria que a fatura fosse emitida em nome da importadora. 132 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Entrementes, também logrou-se apreender a fatura falsa de tais itens utilizada para desembaraçar as respectivas mercadorias junto às autoridades alfandegárias - fl. 1900 – Volume 08 . A fatura adulterada reuniu os itens das três faturas verdadeiras em uma só, imitando-a em quase tudo. Porém, muda na fatura contrafeita a figura do exportador e os preços que somatizam a quantia subfaturada de US$520,20 como valor total dos respectivos itens (enquanto a verdadeira totaliza US$ 7.334,90 !!!). O acusado também mudou, na fatura falsa, o nome do exportador, passando a figurar a empresa belga Intershipair como a responsável pela remessa das mercadorias para o Brasil. Aliás, o “rascunho” ou “esqueleto” da fatura falsa encontra-se acostado à fl. 1898 – Volume 08, também apreendido durante os mandados de busca e apreensão determinados por este Juízo na empresa Kinsberg. 133 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Com a perpetração da fraude, os acusados conseguiram desembaraçar os referidos utensílios para o lar, pagando, para tanto, os tributos calculados sobre a base de cálculo constante na fatura falsa, consumando, assim, o crime de descaminho. Segundo planilha elaborada pela Receita Federal, o índice de subfaturamento chegou a 3. 415% - fls. 1878 e 1879 – Volume 08. O desembaraço deu-se através da Declaração de Importação Nº 04/0227885, de março de 2004, começando no final da fl. 1891 - Volume 08 e prosseguindo até a 6ª linha da fl. 1893 - Volume 08. Esclareça-se que o acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, com o claro objetivo de dificultar a fiscalização e a respectiva detecção da fraude, chegou ainda a reagrupar itens e criar tumulto no preenchimento da Declaração de 134 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Importação; todavia, na fatura falsa, apresentada para desembaraço aduaneiro, declarou o nome do verdadeiro fabricante ( WILLIAN YEOWARD CRYSTAL); já na Declaração de Importação respectiva, o fabricante declarado era outro - uma empresa chamada EME. Também restou comprovado nos autos que o fornecedor norteamericano WILLIAN YEOWARD CRYSTAL negociava diretamente com a Boutique Daslu a qual, para concretizar a compra das mercadorias, requeria ao fornecedor que a fatuara das respectivas compras fosse emitida em nome da Kinsberg. Os elementos probatórios se encontram às fls. 1924 a 1926 - Volume 08, onde é possível verificar que o fornecedor norte-americano WILLIAN YEOWARD CRYSTAL encaminhou para o número (11) 3848-0775, linha pertencente aos acusados ELIANA e ANTONIO CARLOS, um fax no qual a empresa norte-americana fazia agradecimentos de praxe, declarava a emissão da fatura 116296 e esclarecendo que seu crédito frente à Boutique Daslu era de 135 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D US$1.610,00 em razão do somatório dos créditos oriundos da fatura em questão acrescidos dos valores devidos pelas mercadorias descritas na fatura 115122. Esclarece o fornecedor ainda que esta última fatura (115122) já havia sido encaminhada anteriormente via fax e, assim, aguardava a realização do pagamento para remeter as mercadorias ao Brasil. Também foram fornecidos os dados da conta bancária para a qual deveria ser remetido o pagamento. Desta forma, percebe-se, claramente, que, malgrado o documento tenha formalmente como destinatário a importadora Kinsberg, foi encaminhado para o número de fax da Boutique Daslu, além de fazer referência expressa ao fato de que o documento versa sobre mercadorias adquiridas por tal Boutique. 136 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Não se perca de vista que as duas faturas mencionadas no “FAX” foram apreendidas na Boutique Daslu durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, encontrando-se acostadas às fls. 1928 e 1929 - Volume 08 e relacionam-se com as mercadorias desembaraçadas pela Kinsberg através da fatura falsa de fl. 1900 - Volume 08. Cumpre lembrar que todas as faturas emitidas pelo fornecedor norte-americano fazem a ressalva expressa de que as mercadorias faturadas para a importadora Kinsberg são “referentes à Boutique Daslu”. Verifico, também, ao compulsar os documentos de fls. 1920 e 1921 Volume 08 que os mesmos dizem respeito à mensagem que os acusados ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS enviaram ao fornecedor norte-americano em comento na qual é solicitada inclusão de faturamento das mercadorias descritas na fl. 1921 - Volume 08. 137 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Desta forma, constatada que a importação fraudulenta foi realizada pela Kinsberg, por conta e ordem da Boutique Daslu, tendo ocorrido a omissão da informação na Declaração de Importação com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes e, ainda, constatando-se que tal omissão foi associada à inserção de informações falsas nos documentos utilizados para o desembaraço aduaneiro, resta caracterizado o delito de falsidade ideológica para o qual concorreram os denunciados ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI. Consumado também, desta forma, o crime de descaminho, posto que os denunciados ANDRÉ, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI iludiram, em parte, o pagamento de impostos devidos pela entrada de produtos. Merece também ser registrado que, no dia 19 de setembro de 2003, o acusado ANDRÉ BEUKERS, representante da empresa Kinsberg, após prévia associação em quadrilha com os acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, e por meio da associação criminosa que criaram e mantinham, 138 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D registrou a Declaração de Importação DI Nº 03/0806097-5, por meio da qual pretendia realizar o desembaraço de mercadorias para o lar, como castiçais, vasos, pratos e outros, supostamente adquiridas da S.A Intershipair (fls. 1935 a 1947 – Volume 08) e que estariam sendo importadas diretamente pela Kinsberg. De acordo com o item 05 da supramencionada Declaração de Importação (fls. 1940 a 1942 –Volume 08), algumas das mercadorias importadas teriam como fabricante/produtor a empresa RENZO. Todavia, da análise das faturas apresentadas na Declaração de Importação, verifica-se que os produtos relacionados no referido “Tópico 05”, a partir do “Item 15” até o final, no total de 758 unidades (todos destacados em amarelo), na verdade, foram fabricados pelo fornecedor estrangeiro CERAMICHE. À fl. 1876 (Volume 08) é possível verificar que até a própria fatura usada para embasar o registro da Declaração de Importação, malgrado seja falsa 139 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D nos valores, confirma que a fornecedora CERAMICHE é a fabricante dos produtos e não a empresa RENZO. Tal modus operandi, utilizado pelo acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS foi utilizado para dificultar a descoberta das fraudes. No decorrer do cumprimento dos mandados expedidos por este Juízo, logrou-se apreender na Boutique Daslu a fatura que deflagra a verdadeira relação de compra e venda internacional que ocorreu no caso concreto. Ou seja, a suposta importação realizada pela Kinsberg de produtos remetidos para o Brasil pela exportadora belga Intershipair não passou de uma fraude montada pelos acusados ANDRÉ BEUKERS, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI. 140 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A fatura verdadeira, de Nº 473, encontra-se acostada às fls. 1955 a 1957 – Volume 08, foi emitida pelo real fornecedor (CERAMICHE D´ARTE SAN MARCO) em nome da Kinsberg, trazendo 758 itens que constam da fatura da Intershipair (fl. 1965 – Volume 08), com os mesmos códigos, mas com valores bem superiores. Restou comprovado, portanto, que as mercadorias não foram importadas da Intershipair e, mais do que isto, não se destinavam à Kinsberg, posto que tal importadora estava agindo por conta e ordem da Daslu. Os elementos probatórios a seguir demonstrados evidenciarão que a aquisição dos utensílios para o lar em comento foi feita diretamente pela Boutique Daslu a qual, para concretizar a fraude, requeria ao fornecedor que a fatura fosse emitida em nome da importadora Kinsberg. Senão vejamos. 141 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D De acordo com os documentos de fls. 1948 a 1950 – Volume 08, no dia 1º de fevereiro de 2003, a Boutique Daslu, durante a feira “MACEF”, realizada na Itália, encomendou diversas mercadorias da empresa CERAMICHE D´ARTE SAN MARCO. No dia 21 de fevereiro de 2003, a CERAMICHE D´ARTE SAN MARCO encaminhou um fax à DASLU, no qual era solicitada a confirmação do pedido realizado na feira MACEF, realizada em 01/02/2003, dando informações sobre a forma de pagamento e a data da entrega das mercadorias e anexando a fatura pró-forma ( fls. 1951 a 1954 – Volume 08). No dia 30/07/2003, a CERAMICHE D´ARTE SAN MARCO emitiu o invoice 473 ( fls. 1955 a 1957 – Volume 08), apreendido na Daslu, o qual traz a Kinsberg como destinatário. 142 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D No dia 04/08/2003, a CERAMICHE enviou uma carta que, malgrado fosse endereçada à Kinsberg, foi encaminhada à Boutique Daslu, tendo sido anexada fatura, acrescentando itens e informando o saldo a ser pago ( fls.1963 e 1964 – Volume 08). Comprovou-se, portanto, que a Kinsberg não importou as mercadorias da fornecedora CERAMICHE para si, mas sim que estava a agir por conta e ordem da Daslu, sendo que a omissão de tal informação da Declaração de Importação ocorreu com o escopo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caracterizando crime de falsidade ideológica para o qual concorreram os acusados ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI. Comprovou-se, igualmente, que, no caso da referida Declaração de Importação (fls. 1935 a 1947 –Volume 08), uma comparação entre os valores constantes da fatura verdadeira emitida pela CERAMICHE (fls. 1955 a 1957 Volume 08), os inseridos na Declaração de Importação (fls. 1935 a 1947 – Volume 143 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 08) e os da fatura falsa da Intershipair (fl. 1965 – Volume 08), demonstram que os acusados ANDRÉ BEUKERS, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI iludiram, em parte, o pagamento dos impostos devidos pela entrada dos produtos, por meio do subfaturamento das mercadorias. Isto está demonstrado no relatório e na planilha elaborados pela Receita Federal (fl.s 1930 a 1934 – Volume 08). Cite-se como exemplo, um prato (código 14119) importado por US$60,00 a unidade (fl. 1956 – Volume 08), foi subfaturado, declarando-se valor unitário de apenas por US$2,00 (fl. 1965 – Volume 08). O subfaturamento atingiu, portanto, um índice de 3.000%. Às fls. 1932 a 1934 (Volume 08) consta uma planilha que demonstra os índices de subfaturamento dos demais produtos importados junto ao 144 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D fornecedor CERAMICHE sob o amparo da Declaração de Importação Nº 473 ( fls.1935 a 1947 – Volume 08). No total, as mercadorias no valor de US$11.411,50 (fl. 1957 – Volume 08), foram subfaturadas por US$ 1.065,20 (fl. 1965 – Volume 08) e desembaraçadas com pagamento de tributos sobre a base de cálculo subfaturado. Restou comprovada, portanto, a prática do crime de descaminho, uma vez que os denunciados ANDRÉ, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI iludiram, em parte, o pagamentod de impostos devidos pela entrada de produtos. Doutra feita, no dia 13 de agosto de 2003, o acusado CELSO DE LIMA, representante da empresa MULTIMPORT, após previa associação em quadrilha com os acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, e por meio de associação criminosa que criaram e mantinham, registrou a Declaração de 145 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Importação DI Nº 03/0683399-3, por meio da qual pretendia realizar o desembaraço de mercadoria supostamente adquirida da fornecedora KASAMA (fls. 1986 - Vol. 08 - a 1997 - Vol. 09) pela MULTIMPORT. A Declaração de Importação Nº 03/0683399-3 foi instruída com uma fatura falsa da KASAMA (fls. 1998 a 2001 – Volume 09), tendo sido importadas pela MULTIMPORT em nome próprio mas, segundo apurado posteriormente, a importação foi realizada, na realidade, pela Boutique Daslu, que se utilizou da empresa MULTIMPORT meramente para a prática de atos de desembaraço aduaneiro, embasado em documentos falsos. O montante importado, por conta e ordem de terceiro, totalizou 1142 unidades distribuídas em 38 itens. Todavia, CELSO DE LIMA, mediante prévio ajuste com os acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, a fim de alterar a 146 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D verdade sobre fato juridicamente relevante, omitiu o fato de realizar a importação “ por conta e ordem de terceiro”. Compulsando-se as notas fiscais acostadas às fls. 2009 a 2011 (Volume 09), emitidas pela MULTIMPORT, verifica-se que os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI fizeram inserir informações falsas, para simular que a venda estava sendo feita pela Multimport à Daslu. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão determinados por este Juízo logrou-se encontrar uma fatura na Boutique Daslu reveladora de que, na realidade, a suposta importação realizada pela MULTIMPORT de produtos da KASAMA, não passava de uma fraude montada pelos acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI para viabilizar o subfaturamento e, portanto, o descaminho. 147 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ademais, outros documentos também apreendidos na Daslu demonstraram que esta realizou a aquisição de mercadorias diretamente com a KASAMA e usou a MULTIMPORT apenas para ocultar tal aquisição. Com efeito, referida fatura, de Nº 10/2003, emitida pela KASAMA em nome da MULTIMPORT em razão da operação de compra e venda internacional (fls. 1980 a 1984 – Vol. 08) trazia a seguinte observação: “ For : Boutique Daslu” e foi enviada por e-mail para a Daslu no dia 22 de abril de 2003, às 12h29min ( fl. 1979 – Volume 08). Outrossim, a mencionada fatura se refere, também, a 1142 unidades, distribuídas em 38 itens, com os mesmos códigos, ou seja, o mesmo número que consta da Declaração de Importação e das notas fiscais emitidas pela MULTIMPORT, o que evidencia que as mercadorias foram importadas pela MULTIMPORT por conta e ordem da Daslu. 148 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, ainda, no dia 21 de fevereiro de 2003, às 15h46min, a empresa KASAMA enviou para a Daslu um e-mail (fls. 1973 a 1975 – Volume 08), no qual agradecia a visita da “Ms. De Albuquerque” ao estande da empresa na feira “ ambiente 2003”, encaminhando a “ pro forma invoice” Nº 03-13 e orientando a forma pela qual deveria ser feito o pagamento. Observa-se, também, que, no mesmo dia, às 18h50min, a Boutique Daslu enviou um fax à fornecedora KASAMA, e solicitou o bank swift code” para realizar o pagamento solicitado ( fls. 1976 e 1977 – Volume 08). O fornecedor estrangeiro respondeu no dia 23 de fevereiro de 2003, às 23h51min, por meio de e-mail enviado à Boutique Daslu ( fl. 1978 – Volume 08). No dia 22 de abril de 2003, às 12h29min, a fornecedora KASAMA enviou novo e-mail para a Daslu informando que a mercadoria estava pronta para o embarque, o que dependeria apenas do pagamento (fl. 1979 Volume 08). Além 149 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D disso, enviou como anexo, uma cópia da invoice nº 10/2003 (fls. 1980 a 1984 – Volume 08), tudo apreendido por este Juízo. Comprovou-se, portanto, que a MULTIMPORT atuou por conta e ordem da Daslu, sendo que a omissão de tal informação na Declaração de Importação ocorreu com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caracterizando crime de falsidade ideológica , para o qual concorreram os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI haja vista que toda a negociação foi travada diretamente pela Daslu junto à fornecedora KASAMA e a suposta intermediação pela MULTIMPORT fazia parte de uma simulação fraudulenta. Comparando-se os valores constantes na Declaração de Importação Nº 03/0683399-3 (fls. 1986 - Vol. 08 - a 1997 -Vol. 09) com a fatura verdadeira emitida pela KASAMA ( fls. 1980 a 1984 – Vol. 08), os inseridos na Declaração de Importação ( fls. 1988 - Vol. 08 - a 1997 - Vol. 09) e os da fatura falsa apresentada para desembaraço aduaneiro ( fls. 1998 a 2001 - Volume 09) , constata-se que os 150 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D denunciados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI iludiram, em parte o pgamento dos impostos devidos pela entrada dos produtos, por meio do subfaturamento das mercadorias, o qual está demonstrado no relatório e na planilha elaborados pela Receita Federal ( fls. 1968 a 1972 – Volume 08). Para exemplificar o subfaturamento perpetrado, tem-se como exemplo o vaso importado por US$6,50 a unidade (Código 5-IG – fl. 1892 e 1983 – Volume 08), foi declarado como tendo sido importado por US$0,90 a unidade ( fl. 2000 – Volume 09), com um subfaturamento, nesse produto, de 722%. A Receita Federal elaborou uma planilha para demonstrar os índices de subfaturamento dos produtos importados sob o amparo da Declaração de Importação Nº 03/0683399-3 (fls. 1986 - Vol. 08 a 1997 - Vol. 09) acostada às fls. 1971 e 1972 – Volume 08). 151 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Registre-se que o valor total das mercadorias de US$ 3.335,49 (fl. 1983 – Volume 08), foram subfaturadas para a realização do desembaraço em US$ 1.234,10 (fl. 2001 – Vol. 09), consumando-se, desta feita, o delito de descaminho consumado. Assim sendo, os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI iludiram, em parte, o pagamento de importos devidos pela entrada de produtos. Importante salientar, outrossim, que o lay out da fatura verdadeira é muito diferente daquele utilizado na fatura falsa. Confira-se, igualmente, a mensagem eletrônica do dia 13 de junho de 2003, às 10h33min, de Marina de Carvalho, empregada da Daslu no setor de importação (fl. 2007 – Volume 09). 152 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na ocasião, Marina reencaminhou uma mensagem da MULTIMPORT para uma outra empregada do setor de importação da Daslu/Casa (Cathy Barros) na qual consta a informação de que não seria possível manter os mesmos índices (de subfaturamento) da “Fashion” ( Internacional Fashion, pseudo exportadora criada por CELSO DE LIMA), verbis: (........) “CATHY, BOM DIA. O NOVO CUSTO É DE 110,86%. FAVOR DAR OK PARA EMBARQUE. OBRIGADA. [email protected] (.......) “Marina, bom dia, Reavaliamos os valores da Fatura da Kasama, e, infelizmente não será possível mantermos os mesmos índices da Fashion. Segue anexo, nova planilha de custo para sua análise e aprovação. 153 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Informamos que estamos em negociação com o Despachante para verificar a possibilidade de redução dos valores de despachante e DAS ( nesse processo seria aplicado o custo mínimo). [email protected] (fl. 2007, Volume 09). Dessume-se do e-mail acima delineado que o subfaturamento de mercadorias era algo comum e os índices eram abertamente discutidos entre os acusados. Tipificado, portanto, o crime de falsidade ideológica pelos acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI. No dia 29 de agosto de 2003, o acusado CELSO DE LIMA, representante da empresa MULTIMPORT, após prévia associação em quadrilha com os denunciados ANTONIO CARLOS e ELIANA, registrou a Declaração de Importação DI Nº 03/0735471-1, por meio da qual pretendia realizar o 154 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D desembaraço de mercadorias como jogos de cerâmica, pratos e cerâmica, pratos e outros utensílios para o lar, supostamente adquiridas da fornecedora estrangeira KEIKI ( fls. 2036 a 2038 – Volume 09). Segundo consta dos autos, a DI foi instruída com uma fatura falsa ( valores irreais) na qual foi inserido o nome do fornecedor KEIKI (fl. 2032 – Volume 09), as referidas mercadorias num total de 980 unidades distribuídas em 11 itens teriam sido importadas pela própria MULTIMPORT, em nome próprio mas, pelo que restou apurado, a importação foi realizada, na realidade, “ por conta e ordem” da Daslu, fato que foi omitido pelo acusado CELSO DE LIMA, mediante prévio ajuste com os acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ainda é dos autos que, prosseguindo-se em seu estratagema criminoso, após o desembaraço das mercadorias, foi emitida nota fiscal da MULTIMPORT (fl. 2040 – Volume 9), que traz as mesmas 980 unidades, divididas em 38 itens, na qual os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e 155 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D ELIANA TRANCHESI fizeram inserir informações falsas, para simular que a venda estava sendo feita pela MULTIMPORT à Daslu. Todavia, durante as buscas determinadas por este Juízo, foi apreendida na Boutique Daslu a verdadeira fatura relativa à importação das mercadorias em comento, restando inconsteste que, na realidade, a suposta importação realizada pela Multimport de produtos da KEIKI não passa de uma fraude montada pelos denunciados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI. À fl. 2022 (Volume 09), encontra-se a fatura pró-forma Nº 007/kppinv/ii/2003, emitida pela fornecedora KEIKI em nome da DASLU, enviada a ela, por fax, no dia 26 de fevereiro de 2003. Mencionada fatura se refere aos mesmos 980 itens, distribuídos em 38 itens, com os mesmos códigos, ou seja, o mesmo número que consta da 156 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Declaração de Importação e das notas fiscais emitidas pela MULTIMPORT, o que demonstra que houve uma estratagema criminosa pois a Boutique Daslu fez a compra e, em seguida, acionou a MULTIMPORT, empresa que deveria praticar os demais atos tendentes a viabilizar a fraude, inclusive com a apresentação de faturas de faturas falsas para desembaraçar as mercadorias compradas pela Boutique Daslu. Comprovou-se, portanto, que a MULTIMPORT, na realidade, não importou para si as mercadorias da KEIKI (consoante constou na Declaração de Importação), mas sim atuou por conta e ordem da Daslu, sendo que a omissão de tal informação da Declaração de Importação ocorreu com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caracterizando crime de falsidade ideológica, para o qual concorreram, nesse caso, os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI. 157 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na verdade, toda a negociação junto ao fornecedor estrangeiro KEIKI foi travada diretamente pela Daslu e a suposta intermediação pela MULTIMPORT é apenas uma simulação praticada para viabilizar a fraude. Comparando-se os valores constantes da fatura verdadeira emitida pela KEIKI (fl. 2022 – Volume 09), os inseridos na Declaração de Importação (fls. 2036 a 2038 – Volume 09) e os da fatura falsa da KEIKI (fl. 2032 – Volume 09), demonstra que os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI iludiram, em parte, o pagamento dos impostos devidos pela entrada dos produtos, por meio do subfaturamento das mercadorias, o qual está demonstrado no relatório e na planilha elaborados pela Receita Federal às fls. 2017 e 2018 – Volume 09. Cite-se como exemplo argolas importadas por US$1,50 a unidade ( fl. 2022 – Volume 09) foram declaradas como tendo sido importadas por US$0,20 a unidade ( fl. 2032 – Volume 09) com um subfaturamento, nesse produto, de 750%. 158 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D À fl. 2019 - Volume 09, consta uma planilha com os índices de subfaturamento dos demais produtos importados sob o amparo da DI Nº 03/0735471-1. No total, as mercadorias no valor de US$1.240,00 (fl. 2022 – Volume 09), foram subfaturadas por US$ 497,80 ( fl. 2032 – Volume 09). Restou tipificado, portanto, o delito de descaminho, perpetrado pelos acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI posto que iludiram, em parte, o pagamento de impostos devidos pela entrada de produtos. Registre-se, por fundamental, que o lay out da fatura pro forma apreendida é muito diferente daquele utilizado na fatura falsa. 159 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E mais : os valores constantes da fatura apresentada no momento do registro da Declaração de Importação não coincidem com os fornecidos pela empresa estrangeira no momento da efetivação da compra das mercadorias pela Daslu ( fl. 2022 – Volume 09). Restou evidente, portanto, o conluio entre os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI para a prática do crime de falsidade ideológica bem como a prática de descaminho. Importante assinalar que o lay out da fatura falsa na qual foi inserido o nome da fornecedora KEIKI de fl. 2032 – Volume 09 – é idêntico ao da suposta fatura da empresa KASAMA ( fls. 1998 a 2001 - Volume 09), em que pese a KEIKI estar sediada na Indonésia e a KASAMA na Tailândia. A mesma semelhança permanece quando o cotejo é feito com o lay out das faturas emitidas pelas pseudo exportadoras de propriedade de CELSO DE LIMA ( Horace Trading e Internacional Fashion). 160 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Comprovou-se, outrossim, que os acusados promoveram inclusive a falsificação da fatura da empresa estrangeira representante da grife famosa de utensílios para o lar. Colhe-se dos autos que no dia 24 de abril de 2003, o acusado CELSO DE LIMA, representante da empresa MULTIMPORT, após prévia associação em quadrilha com os denunciados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, registrou a Declaração de Importação DI Nº 03/0341217-2, por meio da qual pretendia realizar o desembaraço aduaneiro de utensílios finos para o lar, entre tigelas em madrepérola, conjuntos de pratos, etc. (fls. 2053 a 2055 – Volume 09). A referida DI foi instruída como uma fatura ( que descobriu-se ser falsa) sendo que, pelos dados que constam de tal fatura, os utensílios finos para o lar lá mencionados teriam sido fabricados por uma empresa Tailandesa chamada MOTHER OF PEARL, e, em seguida, remetidos ao Brasil por uma (pseudo) 161 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D exportadora norte-americana chamada INTERNACIONAL FASHION ( fl. 2051 – Volume 09) em razão de venda feita à importadora MULTIMPORT. Pelo que restou apurado, na verdade, as referidas mercadorias, num total de 264 unidades distribuídas em 11 itens, foram adquiridas pela Boutique Daslu diretamente junto ao fornecedor tailandês MOTHER OF PEARL por um valor bem superior àquele declarado nas faturas falsas emitidas para fins de desembaraço aduaneiro. Destarte, afigura-se que a presença das empresas INTERNACIONAL FASHION e MULTIMPORT decorre de simulação que visava afastar as vistas das autoridades brasileiras de um esquema de subfaturamento na importação. A fraude foi deflagrada com os documentos apreendidos durante as buscas determinadas por este Juízo. 162 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Com efeito, logrou-se apreender na Boutique Daslu a verdadeira fatura pró-forma relativa à operação de importação de utensílios para o lar em comento, restando materializada a fraude montada pelos acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS E ELIANA TRANCHESI. A fatura de Nº MPO03002, emitida pela MOTHER OF PEARL é categórica ao afirmar que a venda ocorrida foi feita diretamente à Boutique Daslu e por valor bem superior àquele declarado para os fins de desembaraço aduaneiro. Tal fatura foi enviada por fax à Daslu no dia 10 de março de 2003 ( fl. 2050 – Volume 09) e refere-se às exatas 264 unidades de utensílios para o lar que a importadora MULTIMPORT havia declarado, para fins de desembaraço, estar adquirindo da (pseudo) exportadora Internacional Fashion . Uma comparação entre os valores constantes da fatura verdadeira emitida pela MOTHER OF PEARL (fl. 2050 – Volume 09), os dados inseridos na DI ( fl. 2055 – Volume 09) e os dados constantes da fatura falsa apresentada para desembaraço aduaneiro da fatura falsa da FASHION ( fl. 2051 – Volume 09), 163 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D demonstra que os denunciados CELSO DE LIMA , ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI iludiram, em parte o pagamento dos impostos devidos pela entrada dos produtos, por meio do subfaturamento das mercadorias, o qual está demonstrado no relatório e na planilha elaborados pela Receita Federal (fls.2046 a 2048 – Volume 09). Cite-se como exemplo um prato (MOP plate 8) importado por US$30,00 a unidade (fl. 2050 – Volume 09) foi declarado como tendo sido importado por US$1,70 a unidade (fl. 2055 – Volume 09), com um subfaturamento, nesse produto, de 1, 765%. Os índices de subfaturamento dos demais produtos importados sob o amparo da Declaração de Importação supramencionada estão expostos na planilha de fls. 2047 e 2048 – Volume 09. 164 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D No total, as mercadorias no valor de US$1.542,89 (fl. 2050 – Volume 09), foram subfaturadas por US$ 295,60 (fl. 2055 – Volume 09) e desembaraçadas, consumando-se o crime de descaminho. Também foram apreendidos outros documentos comprobatórios das negociações diretas entre a MOTHER OF PEARL e a Boutique Daslu. Vejamos. No dia 18 de fevereiro de 2003, às 15h20min, a empresa MOTHER OF PEARL fez enviar para a Boutique Daslu, aos cuidados de Maria Silvia Albuquerque, esposa do denunciado ANTONIO CARLOS, um e-mail (fl. 2049 – Volume 09), no qual informava-se que ocorrera um problema no momento da cotação de um produto que estava sendo adquirido pela Boutique Daslu. 165 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D À fl. 2058 (Volume 09) também há um e-mail que circulou internamente na Boutique Daslu no qual discute-se custos de importação e data para embarque de mercadorias da fornecedora MOTHER OF PEARL. Os dados acima permitem concluir que CELSO DE LIMA, dono da MULTIMPORT, na realidade, não importou para si as mercadorias do fornecedor MOTHER OF PEARL (como constou na DI), mas sim que agia por conta e ordem da Daslu realizando a tarefa consistente em substituir faturas reais por faturas falsas para fins de desembaraço aduaneiro. As faturas que materializavam a verdadeira operação de compra e venda internacional travada diretamente entre a Boutique Daslu e o fornecedor tailandês foram substituídas por faturas falsas, com valores irreais, nas quais foram introduzidas falsas informações sobre as figuras do exportador, do importador e sobre os preços da carga. Para o desfecho da fraude, foi emitida nota fiscal da MULTIMPORT ( fl. 2300 – Volume 10) que traz as mesmas 264 unidades divididas em 11 itens, nas 166 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D quais os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI simulam a venda, à Daslu, das mercadorias desembaraçadas pela Multimport. Comprovado, portanto, o conluio entre os denunciados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS E ELIANA TRANCHESI para a prática do crime de falsidade ideológica bem como para a prática de descaminho. Confira-se, ainda, o documento de fl. 1904 (Volume 08), onde se verifica um fax enviado pela Boutique Daslu à fornecedora portuguesa IVIMA na qual informava que o pagamento em dólares de mercadorias que a Daslu estava a importar seria feito em 10 (dez) dias. Confira-se, ainda, o documento de fl. 1924 (Volume 08), onde consta um fax enviado pelo fornecedor Willian Yeoward Crystal à Boutique Daslu no qual informa que, tão logo houvesse o pagamento das mercadorias negociadas, as mesmas seriam embarcadas para o Brasil. 167 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Some-se a tudo isso, que ainda consta dos autos fortes indícios de que o pagamento das mercadorias adquiridas pela Daslu fosse concretizado por meio de remessas ilegais de dólares ao exterior. Nesse sentido, foram apreendidos os documentos acostados às fls. 2101 a 2141 –Volume 09, que deflagram ordem para remessa de dólares ao exterior para pagamento de fornecedores, operação esta que deveria ocorrer sem o fechamento de câmbio no Banco Central. Tais documentos, em suas vias originais, foram encaminhados ao Ministério Público Federal de São Paulo para a apuração de crimes contra o sistema financeiro. Mais do que isso, confira-se o depoimento de Mariângela Tranchesi, ex-gerente da Boutique Daslu ( fls. 1837/1839 – Volume 08), no qual afirmou que: 168 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D “Sabe que sempre, Eliana viajava para o exterior e realizava as compras de mercadorias. Tomou conhecimento que ocorria a aquisição de dólares no mercado informal (dólar “cabo”) para serem remetidos para o exterior(....)” Também restou comprovado que ELIANA TRANCHESI ANTONIO CARLOS PIVA somente arregimentavam representantes e de importadoras dispostos a delinqüir . Com efeito, a importadora SERTRADING, de reconhecido renome internacional, de propriedade de ALFREDO DE GOEYE JÚNIOR, somente aceitava realizar importações de acordo com a lei. Tal importadora chegou a realizar importações ocasionais para a Daslu, todas concretizadas de forma totalmente diferente daquela adotada pelas importadoras que aceitaram integrar a fraude. 169 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Em seu depoimento de fls. 1777/1778 – Volume 08, esclareceu Alfredo Goeye Júnior, verbis: “Que realizou exportações e importações para a Daslu, mas esclarece que as relações da SERTRADING com a Daslu dizem respeito predominantemente às exportações; Que a Sertrading, todavia, chegou a realizar algumas importações para a Daslu, importações estas que classifica como ocasionais; Que, nas importações que realizou para a Daslu figuravam como exportadoras empresas detentoras de grifes de renome internacional ; Que a primeira importação feita para Daslu foi realizada no segundo semestre de 2003; Que no início de 2004 foram realizadas outras importações para a Daslu; Que o desembaraço das mercadorias era feito com base no valor na fatura pro-forma, emitida pela detentora da grife internacional e inicialmente encaminhada à Daslu e posteriormente remetida à SERTRADING para realização do desembaraço; Que nunca ouviu falar de uma empresa chamada Horace Trading; Que esclarece que as importações feitas em prol da Daslu foram reputadas ocasionais haja vista que atingiram cifra 170 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D considerada módica pela SERTRADING, ou seja, apenas 2,8 % do faturamento pertinente às importações; Que esclarece ainda que todas as importações feitas em prol da Daslu eram amparadas por contratos. Sem mais.” Dessume-se, do depoimento acima, que a SERTRADING, na condição de importadora de mercadorias de grifes internacionais, jamais chegou a travar relação alguma com as exportadoras HORACE TRADING ou INTERNACIONAL FASHION, ambas pertencentes ao acusado CELSO DE LIMA. Na realidade, de acordo com o documento de fls. 2085/2086 – Volume 09 - percebe-se claramente que a SERTRADING recusava-se a fazer as mencionadas importações posto que não aceitava pactuar com o estratagema consistente em realizar importações nas quais figurasse como exportadora uma empresa “ intermediária” sediada no exterior. 171 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Confira-se o teor da comunicação apreendida na Boutique Daslu durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, determinados por esta 2ª Vara Federal, no qual Antonio Carlos Fiore, antigo gerente da Daslu, esclarece aos denunciados ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS a recusa da Sertrading em pactuar com a fraude, verbis: “(.......) A SERTRADING e a COMEXPORT podem trazer estas mercadorias por Vitória, entretanto, ambos alegam que as operações que envolvem uma empresa intermediária no exterior representam riscos muito elevados pra serem assumidos. Ressaltam que a gama de clientes de suas carteiras os impedem de quaisquer tipos de problemas fiscais ( IBM, Eletrolux, montadoras de automóveis, HP, etc.).” Da leitura do mesmo documento, percebe-se a estratégia explanada para diminuir os riscos de fiscalização nas importações , verbis: 172 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D “Conforme falamos anteriormente, continuamos com problemas para a importação regular de mercadorias, uma vez que os últimos embarques efetuados através da Multimport encontram-se travados em Guarulhos em função de problemas de documentação levantados pela Receita Federal. Como conseqüência, a Multimport está impossibilitada de trazer outras mercadorias, já prontas para despacho, sob risco de também serem travadas em Guarulhos ou qualquer outro porto do país. Nosso lançamento previsto para 9 de fevereiro nos obriga a buscar alternativas para solução dessa pendência. Para tanto, nos reunimos com a Todos os Santos, Sertrading e Comexport para viabilizarmos uma solução. A Todos os Santos já colocou com clareza suas preocupações no sentido de trazer essas mercadorias por via aérea em Guarulhos, uma vez que julgam de muito risco a operação. A sugestão deles é o transporte marítimo, porém nesse caso inviável dada a exigüidade de tempo. (....................................../ Como a legislação alterou as regras do Pis e do Cofins, transformandoos em tributos com apuração semelhante à do ICMS, solicitamos a 173 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D essas empresas quadros comparativos para analisarmos os custos de nossas operações da forma que efetuamos até hoje (20%) com as formas possíveis de serem aplicadas (100%). O resultado que chegamos significa um aumento de gastos da ordem de 8,5% no custo das mercadorias. Como usualmente o multiplicador usado para o estabelecimento dos preços de venda é de 3.5 sobre o valor FOB das mercadorias importadas, com o aumento de custos que teríamos para que não ocorra aumento nos preços de venda, este multiplicador deveria ser reduzido para 3,2. Convenhamos que para os benefícios que obteremos, deveríamos, desde já, alterar nossa política de importações, assumindo esse aumento de custos, uma vez que teremos as seguintes vantagens: 1. seguro pelo valor integral das mercadorias. 2. aumento da segurança fiscal. 3. término das operações de compra de moedas n mercado paralelo. 4. redução de nossa exportação perante funcionários e comunidade. 174 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 5. indiretamente obrigaríamos nossa concorrência a acompanhar nossa decisão. Isto posto, para que tenhamos uma alternativa segura para trazermos as mercadorias necessárias ao lançamento de fevereiro, estamos autorizando a Sertrading a processar de maneira convencional estas operações, através do porto de Vitória. Na seqüência, nossas operações deverão manter a mesma forma e, buscaremos direta e indiretamente compensações que signifiquem a reposição de eventual margem perdida, como por exemplo, incrementarmos a utilização do transporte marítimo. (...............................) Restaram ainda apreendidos, pela Receita Federal de Osasco, notas de saída emitidas por importadoras que negociavam com a Boutique Daslu relativas ao ano de 2000, um livro contábil (diário) também relativo ao ano de 2000 e notas fiscais da Boutique Daslu de venda a consumidor relativas ao ano de 2003. 175 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A análise de tal doucmentação demonstrou o itinerário perfilhado por uma mercadoria: A importadora Multimport do acusado CELSO DE LIMA emitiu notas de venda à Boutique Daslu de mercadorias que, embora qualifiquem-se como das mais caras do mundo, tinham valores declarados muito baixos, claramente subfaturados (noutro falar, se subfaturavam a importação, subfaturavam igualmente a nota de saída da respectiva mercadoria quando de sua venda no mercado interno). O passo seguinte era fazer o registro destas notas, sendo declaradas a entrada das aludidas mercadorias pelos respectivos preços subfaturados. Tendo em vista a divergência entre o preço do fornecedor estrangeiro por ocasião da venda de tais mercadorias e aquele declarado às autoridades brasileiras, inevitável concluir que o pagamento ao fornecedor estrangeiro foi realizado através de contabilidade paralela (caixa 2). 176 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Veja-se a Nota de Saída Nº 1334, por exemplo, acostada à fl. 2153 Volume 09. A MULTIMPORT declara venda à Boutique Daslu de camisetas finas da grife Dolce & Gabbana. Percebe-se que o valor declarado para tais camisetas é de apenas R$8,00 (oito reais), muito embora a grife em comento seja considerada uma das mais caras do mundo. A Boutique Daslu fez o registro da compra por este exato preço em seu Livro Diário (fl. 2151 – Volume 09). Em outra seara, as notas de saída da Boutique Daslu de venda a consumidor final comprovam que camisetas regata desta grife eram vendidas por R$1.198,00 ( um mil, cento e noventa e oito reais), consoante se pode observar da Nota Fiscal acostada à fl 2159 - Volume 09. 177 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A Nota Fiscal de Saída Nº 1038, acostada à fl. 2157 - Volume 09, emitida pela MULTIMPORT, do acusado CELSO DE LIMA, trata de sapatos GUCCI em couro de cobra python ( DI fl.s 2188/2212 – Volume 09), vendidos à Boutique Daslu. Trata-se de uma dos artigos de vestuário mais caros do mundo em seu segmento, atingindo no varejo nacional valor equivalente a R$6.000,00( seis mil reais). Uma das notas fiscais de venda a consumidor final emitidas pela Boutique Daslu referente a sapatos GUCCI fabricados em couro comum, mais baratos, portanto, declaram preço de R$2.320,00 para este tipo de mercadoria ( fl. 2164 – Volume 09). Entrementes, a MULTIMPORT declarou, na Nota de Saída Nº 1038, considerando-se o pagamento de todos os impostos de importação, acrescentando sua margem de lucro, e, em seguida, vendê-la à Boutique Daslu por pouco mais de R$80,00 (oitenta reais), à fl. 2157 - Volume 09, o que representa 1% do valor do produto no varejo brasileiro. 178 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A Boutique Daslu, de conseguinte, registrou a compra de tal mercadoria pelo preço acima aludido em eu Livro Diário, consoante se vê à fl.2155 -Volume 9. Ante todas as considerações expendidas, impende escandir, neste passo, os aspectos fáticos que orbitam em torno da espécie concreta, relativamente à conduta típica e ilícita perpetrada por cada acusado e seu respectivo enquadramento nas normas penais vigentes. Fixadas, assim, essas premissas, passo a analisar os delitos a eles imputados na peça acusatória, no sentido de identificar o traço jurídico de sua tipificação legal. A) Do Crime de Quadrilha ou Bando e a Lei 9034/95 179 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Ante os fatos acima narrados, entendo que os acusados ANTONIO CARLOS, ELIANA TRANCHESI, ANDRÉ BEUKERS, CELSO DE LIMA, CHRISTIAN POLO, RODRIGO NARDY FIGUEIREDO e ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR feriram frontalmente o comando normativo emanado de nosso Código Penal, restando claro que associaram-se com o escopo de perpetrar os delitos de falsificação ideológica e descaminho. A violação aos imperativos legais restaram comprovados de forma positiva e inquestionável, deixando claro, ante a robustez das provas a existência de um vínculo permanente entre os associados para a concretização das fraudes, através da análise dos meios que utilizaram para a perpetração dos respectivos delitos . 180 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Motivo por que, considerando-se, ainda, o mais que dos autos deflui, também esxurgiu, com evidência palmar que os acusados associaram-se, de forma planejada e estruturada, com divisão funcional de atividades, tendo por escopo a obtenção de lucro ilegal. Tipificado, outrossim, o delito insculpido na Lei 9034/1995. B) Do Crime de Descaminho por meio Aéreo (art. 334, § 3º, do CP) Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) 181 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) Também resultou indeclinável que os acusados ANTONIO CARLOS, ELIANA TRANCHESI, ANDRÉ BEUKERS, CELSO DE LIMA, CHRISTIAN POLO, RODRIGO NARDY FIGUEIREDO e ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR iludiram, em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias, através do subfaturamento dos preços dos produtos. 182 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A inferência é lógica, eis que, em alguns casos, o delito se consumou, uma vez que os denunciados obtiveram sucesso e conseguiram iludir o pagamento dos tributos. Em outros casos, o delito não se consumou por motivos alheios à vontade dos acusados, uma vez que a mercadoria foi apreendida no momento de seu desembaraço, restando indubitável, portanto, a tentativa do crime de descaminho: Oportuno aqui relembrar que o delito de descaminho foi perpetrado, em todos os casos, por meio aéreo, através do Aeroporto Internacional de Guarulhos, na maioria dos casos. C) Do crime de Falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 183 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendose do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumentase a pena de sexta parte. Urge, também, esclarecer, que, o delito de falsidade ideológica também restou cabalmente configurado eis que, malgrado não fosse meio necessário para o descaminho era, por outro lado, mecanismo que visava oferecer um plus para a organização criminosa, ou seja, a ocultação dos acusados ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS enquanto mentores e beneficiários de tudo aquilo que produzia a organização criminosa. Ou seja, para a prática do delito de descaminho bastaria o subfaturamento dos preços, mas a quadrilha foi além, praticando também, de forma autônoma, o crime de falsidade iedeológica visando assim afastar os sócios da Boutique Daslu, os acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, da persecução penal que seria decorrente do eventual desmantelamento da fraude. 184 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Para tanto, além do subfaturamento das mercadorias, omitia-se, no registro das importações, a característica de que as mesmas estavam sendo realizadas por conta e ordem dos sócios da Boutique Daslu , constrariando-se, aliás, a Instrução Normativa Nº 225, verbis: Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 29 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve: Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. 185 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato. Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 186 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D § 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado. § 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias. Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de: I - inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966); II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002). Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos 187 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de novembro de 2002. EVERARDO MACIEL Mais do que isso, visando mais uma vez esquivar os sócios da Boutique Daslu da responsabilização penal, a quadrilha incumbia-se de introduzir nas faturas apresentadas para desembaraço, informações falsas sobre o verdadeiro proprietário da carga que estava a ser importada. Desa forma, o crime de falsidade ideológica praticado gerava aos denunciados ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS um benefício jurídico 188 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D distinto daquele decorrente do mero subfaturamento. Isso porque enquanto o subfaturamento permitia uma economia indevida no pagamento de tributos, em outra seara, a falsidade ideológica ora em comento teve potencialidade lesiva própria e, nem de longe, foi meio necessário à obtenção das benesses decorrentes do subfaturamento dos preços. D) Do Concurso Material de Crimes Tendo em vista que a prática delituosa foi reiterada, marcada pela habitualidade, deverá ser aplicada a regra do concurso material, insculpido no artigo 69 do Código Penal, verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 189 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) E) Da Cooperação Internacional com os Estados Unidos da América Em reforço aos argumentos acima alinhavados e integrando o acervo documental da exordial acusatória, edificou aos autos o Ministério Público Federal, através de um trabalho de Cooperação Internacional, através do Ministério da Justiça, algumas faturas originais de venda de mercadorias à Boutique Daslu , que atestam inúmeras e inúmeras negociações realizadas pelas grifes internacionais diretamente com a Boutique Daslu, juntamente com os reais preços negociados. 190 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D É de se observar que as autoridades americanas obtiveram junto a fornecedores da Boutique Daslu situados nos Estados Unidos da América, a saber, Marc Jacobs, Donna Karan e The Ralph Lauren ( fls. 4186 a 4188 e segs - Volume 17) . e fls. 4876 e segs. - Volume 20, as faturas originais de venda de mercadorias à Daslu. A respeito, merece ser destacado que o Ministério Público Federal, objetivando corroborar em Juízo as provas produzidas na instrução probatória, e, obtendo êxito através da Cooperação Internacional entre o Brasil e os Estados Unidos acima mencionada, logrou obter faturas originais de venda das mercadorias estrangeiras à Boutique Daslu . Desta forma, comprovou que a Daslu era, de fato, a real adquirente da carga; que o preço negociado era, de fato, subfaturado e que os acusados sempre estiveram adrede e permanentemente associados para a consecução do esquema delitivo ora desmantelado. 191 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Afora isso, também esclareceu-se, de uma vez por todas, que, nas faturas edificadas aos autos, em sua grande maioria, tanto o endereço para entrega, como o para a cobrança é o endereço da Daslu. O que se depreende deste lanço é que, de fato, quem comprava e pagava absolutamente tudo era a Daslu. Conquanto isso ocorra, comprovou-se, igualmente, que, em algumas faturas, os nomes das tradings dos acusados podiam ser visualizados ao lado do nome da Daslu, por exemplo, o endereço para cobrança é o da trading, ao passo que o endereço para a entrega é o endereço da Daslu e vice-versa. Não remanescem dúvidas, portanto, de que os acusados estavam previamente conluiados para a prática delitiva. 192 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Também não prospera a alegação de que a trading, ao seu próprio comando e encargo, adquiria as mercadorias no exterior, internava os itens e somente após, venderia os produtos em solo nacional para a Daslu. Com efeito, nas próprias faturas das empresas estrangeiras já era noticiada a parceria da Daslu com as tradings interpostas. Em outras faturas, lê-se o endereço para a cobrança de uma das tradings elencadas na denúncia, e o local para a entrega de outra trading, também declinada na denúncia, com a mesma descrição de produtos costumeiramente adquiridos pela Daslu, de maneira a comprovar que não só havia elo entre os representantes da Daslu com os réus representantes das tradings simuladamente interpostas, mas também havia um elo interligando os réus representantes das tradings entre si, elemento que, inclusive, reforça a idéia da quadrilha. 193 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Exemplo: De acordo com o Volume 02 do CD traduzido, página. 332, consta como endereço para cobrança a Kinsberg, do acusado ANDRÉ e, como endereço de entrega, a MULTIMPORT, do acusado CELSO, verbis: POLO RALPH LAUREN CORP. DISTRIBUTION CENTER 50-52 METRO WAY SECAUCUS, NJ 07094 (201) 865-1100 Endereço Para Cobrança: KINSBERG COMERCIO ATT MARINA CARVALHO R CARDOSO DE MELO SAO PAULO SP 04548 Nº Fatura: Local de Entrega: MULTIMPORT IMPORTADORA AV BRIG FARIA LIMA 166 PINHEIROS SAO PAULO SP 05426-200 Data: Valor: US$ 070-0341429 19/04/2002 Cond. Pagamento: 60 dias AGUARADAR DOC. DE EXPORTAÇÃO E FATURA DUPLICATA Quant Descrição da Mercadoria Preço US$ Valor em US$ 194 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 1 1 EA EA * Itens 668,00 592,00 668,00 592,00 Total Geral 1.260,00 De igual forma, ainda no Volume 2 do CD traduzido, à página 400, consta como endereço para cobrança a By Brasil e, como endereço para entrega, a Kinsberg, verbis: (Página 400) 195 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Endereço Para Cobrança: POLO RALPH LAUREN CORP. DISTRIBUTION CENTER 50-52 METRO WAY SECAUCUS, NJ 07094 Local de Entrega: (201) 865-1100 KINSBERG COMERCIO ATT MARINA CARVALHO BY BRASIL TRADING LTDA AV PINHEIRO MACHADO 22 R CARDOSO DE MELO SAO PAULO SP 04548 CONJ 92 SANTOS SP 11075-0000 Nº Fatura: Data: Valor: US$ 071-0752370 06/05/2005 Cond. Pagamento: 60 dias AGUARADAR DOC. DE EXPORTAÇÃO E FATURA DUPLICATA Quant 3 3 3 1 1 2 2 2 1 Descrição da Mercadoria …WHITE CAROLINE P WHITE FILIPA CRP WHITE MARILYN SK KEYLI MELANIE SK GREEN MELANIE SK.... AMBER BLOU PINK BUCKLEY SH KIWI MELANIE DR TURQUO Preço US$ 215,20 143,20 128,00 272,00 251,20 323,20 179,20 179,20 467,20 Valor em US$ 645,60 429,60 384,00 272,00 251,20 646,40 358,40 358,40 467,20 196 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 18 Itens Total Geral 3.812,80 Outra comprovação de elo interligando os réus representantes das tradings entre si, também vê-se logo abaixo, constando o endereço para cobrança a By Brasil e, como destinatário, a MULTIMPORT, verbis: (Página 642) THE DONNA KARAN COMPANY LLC Centro de Distribuição 600 Gotham Parkway DUPLICATA Carlstadt, NJ 07072 197 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Para Cobrança de: Destinatário: By Brasil Trading Ltda Multimport Imp e Exp Av Pinheiro Machado, 22 Av. Brig Faria Lima 166 Conj 92 Santo – SP Pinheiros – São Paulo SP CNPJ 01.178.413/001-23 Fatura º 600597 Data: 21/8/2003 Conta Nº Quant Descrição 4 SAIA FEMININA WOVEN 90674 Controle 937474 Preço Unit Total US$ 305,00 1.220,00 TOTAL 1.220,00 198 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Tais asserções também restaram materializadas pelos seguintes laudos merceológicos: nº 3337/2006; nº 1743/2008, que homologou o Laudo Merceológico nº 3337/2006 no que diz respeito ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817600/0004/04; nº 1742/2008, que homologou o Laudo Merceológico nº 3337/2006 no que concerne ao Termo ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817600-00006/03; nº 1745/2008, que homologou o AITAGF Nº 0915200/00005/05 e Laudo Merceológico nº 1746/2008, que homologou o AITAGF Nº 08176000/00008/04. Ressalte-se, outrossim, que, a elaboração dos laudos supramencionados deu-se por excesso de zelo, posto que o laudo merceológico, a meu ver, não é elemento indispensável para a materialidade do crime de descaminho. Frise-se, outrossim, que, para os fatos 05, 06, 07, 08 e 09 da denúncia não houve a elaboração de laudo merceológico porque, conforme narrou a própria 199 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D peça acusatória, as provas embasadoras das imputações foram colhidas por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por esta 2ª Vara Federal no decorrer da investigação e foram agrupadas pela Receita Federal após respectivo juízo analítico. Desta forma, para tais casos, a Receita Federal foi além, chegando a emitir relatório fiscal pormenorizado, donde consta não apens o subfaturamento dos produtos importados pelos réus e os respectivos percentuais adotados, como a falsidade das faturas comerciais que instruíram cada uma das declarações de importação pelos acusados registradas, a saber: - Fato 05 : Declaração de Importação Nº 04/0227885-7 Relatório Fiscal de fls. 1860 a 1875 Planilhas de fls. 1876 a 1879 (Volume 08) -Fato 06 : Declaração de Importação Nº 03/0806097-5 200 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Relatório Fiscal de fls. 1930 a 1931 Planilhas de fls. 1932 a 1934 (Volume 08) -Fato 07 : Declaração de Importação N] 03/0683399-3 Relatório Fiscal de fls. 1968 a 1970 Planilhas de fls. 1971 e 1972 (Volume 08) -Fato 08 : Declaração de Importação Nº 03/0735471-1 Relatório Fiscal de fls. 2017/2018 Planilhas de fls. 2019/2020 (Volume 09) Com efeito, não é controvertido que as mercadorias apreendidas com os acusados tinham procedência estrangeira (nos casos em que houve 201 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D apreensão, pois há descaminhos imputados na denúncia que foram consumados antes mesmo do início das investigações) e, assim, não é possível, nos dias de hoje o acesso físico às mercadorias. Os documentos apreendidos em poder dos réus, as mercadorias apreendidas pela Receita Federal, os laudos realizados e os documentos obtidos em acordo de cooperação internacional comprovam, outrossim, que as faturas comerciais utilizadas pelos acusados nos atos de desembaraço aduaneiro descritos na exordial acusatória eram falsas e utilizadas para viabilizar o descaminho. Ademais, os documentos falsos tinham um objetivo maior que era o de justamente preservar o nome dos réus ANTONIO CARLOS e ELIANA. Desta forma, comprovado restou, à saciedade, que o falso não era meio necessário para o descaminho. 202 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A juntada aos autos das faturas originais obtidas pelas autoridades americanas junto aos fornecedores Marc Jacobs, Donna Karan e The Ralph Lauren ( fls. 4186 e seguintes - Volume 17 - e fls. 4876 e seguintes - Volume 20, em cumprimento ao pedido de cooperação internacional entre o Brasil e os Estados Unidos comprovou, a mais não poder, que a DASLU realizou inúmeras negociações diretas com tais empresas, bem como atestou os reais valores negociados, e , de tal modo, RATIFICOU a materialidade dos crimes em comento, de falsidade ideológica e de descaminho, na medida em que tornou evidente a interposição fraudulenta das importadoras, que agiam em nome da Daslu, visando ludibriar o Fisco brasileiro. A omissão da informação sobre a real adquirente da carga e a declaração falsa sobre os preços das mercadorias na declaração de importação (DI) inquestionavelmente configura crime de falsidade ideológica, ao passo que o desembaraço de mercadorias com preços subfaturados tipifica o crime de descaminho, tudo como imputado aos réus. 203 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D O crime de quadrilha também restou tipificado posto que as provas documentais e testemunhais colhidas são aptas a demonstrar que os acusados estavam adrede conluiados para a perpetração dos ilícitos, de maneira estável e estruturada. Claro, restou, portanto, a intermediação fraudulenta do acusado CELSO para ludibriar a fiscalização pátria, através do não recolhimento dos tributos devidos. Também restou comprovada a materialidade delitiva através do amplo contingente probatório amealhado aos autos, notadamente a Cooperação Jurídica Internacional entre Brasil e Estados Unidos, consoante já assinalado, somados aos interrogatórios e depoimentos testemunhais. De se ressaltar, outrossim, que, para os fatos 05 ( Declaração de Importação nº 04/0227885-7 – fls. 1870 a 1874 e 1875 a 1878 – Volume 08); 06 ( 204 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Declaração de Importação nº 03/0806097-5 – fls. 1929/1930 e 1931 a 1933 – Volume 08); 07 ( Declaração de Impoertação nº 03/0683399-3 – fls. 1967 a 1969 e 1970/1971 – Volume 08) , 08 ( Declaração de Importação nº 03/0735471-1 – fls. 2016/2017 e fls. 2018/2019 – Volume 09) e 09 ( Declaração de Importação nº 03/0341217-2 – Volume 09), todos da exordial acusatória, a prova restou contundente ante os mandados de busca e apreensão determinados por este Juízo. Quando da ocorrência da supramencionada apreensão das mercadorias, a Receita Federal exarou Relatório Fiscal acerca dos fatos, delineando o subfaturamento lançado nos produtos importados, bem como os percentuais adotados. Também comprovou a falsidade das faturas comerciais inseridas nas declarações de importação. Nesta linha de raciocínio e, analisando-se detidamente a documentação acostada aos autos, e, ainda, considerando-se que a falsidade não é meio necessário para a perpetração do delito de descaminho, dessumo que a 205 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D falsidade ainda tinha um outro objetivo : ocultar os nomes dos acusados na presente ação : ELIANA E ANTONIO CARLOS. Frise-se que também restou comprovado nos autos, por meio do pedido de Cooperação Internacional entre o Brasil e os Estados Unidos – através da juntada nos autos das faturas originais obtidas pelas autoridades americanas , diligenciando junto aos fornecedores Marc Jacobs, Donna Karan e The Ralph Lauren ( fls. 4184, 4186 e segs. – Volume 17, comprovados o grande número e fls. 4874 e segs. Volume 20), restaram de negociações diretas realizadas com as empresas, bem como os valores negociados. Indubitável, portanto, a lesão ao Fisco pátrio por parte da interposição fraudulenta das importadoras, que agiam em nome da Boutique Daslu. Veja-se a conclusão a que chegaram os Auditores Fiscais da Receita Federal ao efetuarem a retenção das mercadorias pertencentes à DI nº 03/04407040 , acostada à fl. 83 , Volume 01, verbis: 206 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D (....) “ Os valores das mercadorias das diversas linhas de produção do fabricantes, todos de grifes renomadas, encontrados na internet , são significativamente superiores aos valores constantes das faturas, conforme demonstrativo abaixo e impressão de páginas da internet” O crime de falsidade ideológica, portanto, consumou-se com a omissão da informação sobre o verdadeiro adquirente da carga e a declaração inverídica sobre os preços das mercadorias na Declaração de Importação. O delito de descaminho, por sua feita, subfaturamento do preço das mercadorias ocorreu com o no momento do desembaraço aduaneiro. O delito de quadrilha também tipificou-se através da análise documental e testemunhal edificada aos autos, restando evidente o conluio, de 207 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D maneira estável e estruturada entre os acusados para a perpetração dos delitos ora em análise. De bom alvitre lembrar o Ofício Nº 552/2004, oriundo do Receita Federal , bastante elucidador da fraude perpetrada pelos acusados, verbis: “(....) A relação entre a Daslu e a MULTIMPORT vem se estreitando, principalmente a partir de 1999: 208 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D T ANO a VENDAS VENDAS PARA PARTICIPAÇÃO% MULTIMPORT A DASLU 5.760.901,90 2.691.999,01 46,73% 4.491.110,62 4.075.524,50 90,75% 4.781.037,95 4.710.869,31 98,53% 8.040.062,78 7.787.750,05 96,86% 10.434.466,76 10.182.495,14 97,59% 12.519.702,47 11.625.017,19 92,85% m 1998 b 1999 2000 é m é 2001 i 2002 n 2003 t e r essante notar que a Multimport, nesse período, tem apresentado constantes prejuízos, demonstrando que a prática do subfaturamento nas importações (já provada pelas apreensões) é repassada ao principal cliente ou que as vendas a este cliente é feita com uma parcela à margem da contabilidade. De qualquer maneira, fica evidente o conluio das empresas na prática do 209 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D subfaturamento nas importações, pois a Daslu estaria se beneficiando de uma das duas maneiras : ou compra da Multimport por valores inferiores ao praticado com o exportador, pagando a diferença “por fora” diretamente ao exportador, ou paga esta diferença “por fora” à própria Multimport, que faria o acerto com o exportador. De toda sorte, não há como funcionar o “esquema” sem a participação ativa da Daslu. Isto também evidencia, em qualquer dos casos, que a Daslu mantém recursos à margem da contabilidade (caixa 2), pois tem de pagar a diferença à Multimport ou ao exportador e não tem como contabilizar tal pagamento” (fl.763). Mais uma vez restou comprovado, portanto, que a Multimport revertia à Daslu mais de 96 % de tudo aquilo que importava. 210 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Do exposto é intuitiva a inferência de que a MULTIMPORT reveste-se das características essenciais de uma empresa “laranja”, é dizer, de uma empresa criada para funcionar como “serva” de outra, tudo na busca pela ocultação das fraudes perpetradas pela organização criminosa.) No mesmo sentido, o Auto de Infração Nº 04/04 (fls. 799/817 – Volume 04), verbis: “(....) III- Descrição dos Fatos Caracterizadores do Ilícito: O “Modus Operandi” As provas evidenciam que o importador mantém, em tese, o seguinte “modus operandi “: 211 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 1. O cliente do importador no mercado brasileiro, na maioria absoluta das vezes a Boutique Daslu, faz as negociações comerciais com o fabricante/vendedor das mercadorias. 2. O fabricante/vendedor fatura as mercadorias diretamente para o adquirente (importador de fato/cliente da Multimport). 3. O fabricante/vendedor encaminha as mercadorias diretamente para o agente de carga, o qual providencia o seu transporte para o Brasil, sem transitar pelo estabelecimento exportador declarado na DI. 4. A empresa exportadora Horace Trading refatura as mercadorias oriundas dos EUA e a Internacional Fashion as oriundas de outros países. Estas faturas têm valores reduzidos e são feitas exclusivamente para serem apresentadas à fiscalização brasileira, ocultando as emitidas pelo fabricante. 5. A Multimport registra a DI utilizando as faturas com valores reduzidos, com a conseqüente redução dos tributos pagos na importação, e encaminha diretamente do aeroporto, as mercadorias ao cliente, importadore de fato das mercadorias. (........) 212 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D C. Retenção de Documentos Foram retidas faturas emitidas por Marc Jacobs Inc e documentos relacionados a controle de cargas, encontrados dentro das caixas de mercadorias e não apresentados à fiscalização referentes à DI03/1108579-7, cujo exportador é a empresa Horace Trading. -Conforme faturas emitidas fabricados pela Horace Trading, os produtos pela Marc Jacobs têm um valor total de US$8.387,25, enquanto, conforme faturas da Marc Jacobs mesmas mercadorias têm valor e Picking Ticket, as total de US$44.493,00. Pode-se concluir, portanto, que as mercadorias foram refaturadas pelo exportador por um valor menor que 20% do constante nas faturas do fabricante que acompanhavam as mesmas. -Conforme faturas da Marc Jacobs acima, as mercadorias foram vendidas para a Boutique Daslu, aos cuidados de Horace Trading. Donde se conclui que a Horace Trading e a Multimport agiram na transação apenas como agentes da Boutique Daslu e não como reais compradores /vendedores das mercadorias. 213 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D -Conforme faturas da Marc Jacobs acima, as mercadorias foram embarcadas para a Boutique Daslu, aos cuidados do agente de carga Panalpina Inc., que providenciou o seu transporte para o Brasil sem transitar sequer pelo estado onde se localiza a empresa exportadora. -Conforme Pick Ticket emitido pelo fabricante Donna Karan, New York, as mercadorias foram embarcadas para a Multimport, mas os volumes deviam conter as marcas “ Boutique Daslu”. D. Exportadores - Conforme documento de constituição da empresa Horace Trading, o único sócio e diretor da empresa é o Sr. Celso de Lima, o qual é , também, sócio proprietário da empresa importadora, Multimport, donde se conclui que as empresas são vinculadas. Entretanto, sistematicamente, o importador tem ocultado esta vinculação. - Nas faturas apresentadas para despacho aduaneiro das DI, o endereço de ambos os exportadores, Internacional Fashion Import Export LLC e Horace Trading Inc., é exatamente o mesmo : 520 BRICKELL KEY DRIVE SUITE 0 – 305 MIAMI – florida 33131. Este 214 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D endereço é o mesmo do escritório de advocacia Butterman, Haber, Rojas & Stanham, LLP, localizados em MIAMI. -Conforme site do governo da Flórida/EUA e documento emitido pelo mesmo, a empresa exportadora Internacional Fashion Import Export LLC não consta no cadastro do governo da Flórida, ou seja, o endereço constante das faturas da Intenacional Fashion não é o real endereço de negócios do exportador. -Em todas as exportações da empresa Internacional Fashion para a Multimport, incluindo esta, as mercadorias tem como procedência países que não os EUA, ou seja, trata-se de operações realizadas fora dos EUA. Nesta importação os fabricantes são empresas italianas e as mercadorias vieram diretamente da Itália sem passar pelo EUA. -Conclui-se, portanto, que, em tese, não ficou provado nos autos do processo que as faturas foram emitidas por quem de direito e na forma da lei. (........) -As empresas Horace Trading e Internacional Fashion declaram ter o mesmo endereço em Miami. 215 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D -Conclui-se, portanto, que, em tese, há ligação entre as empresas Walsingan Trading, International Fashion e Horace Trading. F. Conhecimento aéreo - Na exportação da Internacional Fashion, o endereço constante do MAWB/HAWB é o de MIAMI e não o de Delaware. -Na exportação da Internacional Fashion, a carga saiu da Itália, local de fabricação das mercadorias, e veio diretamente para o Brasil, sem passar pelos EUA. -Na exportação da Horace Trading, a carga saiu de Nova York e veio diretamente para São Paulo, sem passar pelo estabelecimento do exportador em MIAMI. (.....) - Objetivamente, pode-se dizer que a Boutique Daslu é o único cliente da Multimport, visto que esta é responsável por mais 96% do faturamento desta. 216 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D -Conforme site da Boutique Daslu, ela é representante das marcas Prada, Marc Jacobs, Steven, Ralph Lauren e Donna Karan, em importação nas DI em pauta. -As mercadorias, independentemente do fato de terem sido refaturadas pela Internacional Fashion, pela Horace Trading e pela Multimport, não tiveram alteração no roteiro de transporte, pois saíram da Itália, ou New York, diretamente para um Aeroporto no Brasil e deste saíram direto para o estabelecimento que detém o direito de comercializá-las – Boutique Daslu. - Os documentos apreendidos provam que, em tese, o real adquirente das mercadorias foi a Boutique Daslu. - Em todos os registros no Siscomex de importações onde a Horace Trading foi o exportador, a Multimport declarou que não existia vinculação entre os estabelecimentos. -Conclui-se, portanto, que em tese: 1. O importador realiza apenas importações por conta e ordem de terceiros. 217 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 2. O importador tentou ocultar da fiscalização a existência da empresa Horace Trading Inc. , localizada em MIAMI, da qual é o único sócio. 3.As empresas Horace Trading e Internacional Fashion têm em comum o endereço em MIAMI do escritório de advocacia que cuida de seus interesses. 4.As atividades das empresas Horace Trading e Internacional Fashion se complementam, visto que a primeira faz as exportações de mercadorias procedentes dos EUA e a segunda as de outras procedências. 5.Apesar de haverem refaturado as mercadorias as empresas Internacional Fashion, Horace Trading e Multimport não detiveram de fato a propriedade das mercadorias, pois não podiam comercializá-las ou delas dispor de acordo coma s vontades, visto que somente a Boutique Daslu estava autorizada a fazê-lo. H. CONCLUSÕES 218 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Conclui-se, portanto, que em tese: -Houve simulação pela Multimport de uma operação de compra e venda e, conseqüentemente , ocultação do real comprador. -Houve subfaturamento dos preços das mercadorias, e redução dos tributos pagos.” Nesta linha de argumentação, importante também considerar a carta apreendida durante o cumprimento dos mandados expedidos na presente investigação assinada e rubricada em todas as páginas pelo denunciado CELSO DE LIMA (fl.s 2087 a 2097 – Volume 09) dirigida ao denunciado ANTONIO CARLOS na qual consta uma planilha de proposta de subfaturamento em diversos percentuais, inclusive com menção expressa à economia anual que seria obtida em razão da adoção de um ou outro índice de subfaturamento “levando-se em consideração um volume de US$ 11 milhões de importação/ano”. Esclarece que a proposta inicial seria a de declarar à Receita Federal apenas um quinto do valor real das mercadorias importadas, demonstrando, desta forma, a ousadia da quadrilha , verbis: 219 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D “(.......) Prezados Senhores, Atendendo a vossa solicitação, apresentamos as três alternativas para a importação de mercadorias: 01. Importação através do Estado de São Paulo, Vantagens (..........) Desvantagens (..........) 02. Importação através do Estado do Espírito Santo Vantagens (............) Desvantagens (...........) No caso de mercadorias de alta moda, sendo importadas pelo sistema full , atrairá muito a 220 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D atenção, e com grandes probabilidades de forte vigilância.(g.n.) 03. Importação através do Estado de Santa Catarina Vantagens (.....) Desvantagens (......) O Estado como não tem tradição na importação de Alta Moda, vamos estar chamando a atenção entrando com um volume muito grande de importação.(g.n.) (.....) Fl. 2093: Economia anual levando-se em consideração um volume de US$ 11 milhões de importação/ano. 221 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D É tão expressivo os trechos da carta acima delineada que chega a demonstrar, com evidência translúcida, o elemento probatório da prática delitiva de subfaturamento praticado pelos denunciados. Observo, em remate, que a sensação de impunidade dos denunciados era tão evidente que chegaram ao ponto de materializarem uma carta. De mais a mais, a carta de CELSO DE LIMA encontra-se em harmonia com o depoimento judicial da testemunha de acusação de Elizabeth Lousada Moreira Baily (fls. 3589/3592 – Volume 15), ex-chefe de importação da Boutique Daslu. Veja-se: “Testemunha contraditada pelas defesas de Eliana Tranchesi e Antonio Carlos Piva em termo próprio, porém, conforme determinação deste juízo, compromissada, e advertida das penas cominadas ao falso testemunho, e às perguntas da MMa. Juíza, respondeu: “Que ingressou na DASLU por volta de 1993/1994 como Assistente Administrativa passando posteriormente a chefe de importação. Que 222 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D fazia de tudo um pouco. Que não tinha nenhum tipo de autonomia eis que praticamente secretariava em especial a senhora Vera Celisa Forbes. Que também passava informações técnicas a respeito de importação, ou seja, como essa funciona. Que quem fazia os contatos no exterior junto as empresas estrangeiras detentoras de grifes internacionais era a Sra Eliana Tranchesi, Silvia Reale e Vera Celisa Forbes. Que havia subfaturamento nas importações sendo que a medida em que a empresa cresceu era necessário criar uma rotina para se fazer estas importações. Quem estava a frente do subfaturamento era a Sra Vera Celisa e Eliana Tranchesi com a conivência dos importadores. Que a Sra Eliana e a Sra Vera Celisa não tinha conhecimento técnico de quanto se onerava em fazer as importações pagando todos os impostos. Que, então chegou-se a um acordo que, para viabilizar o negocio a única forma seria subfaturar a 1/5 do valor real da compra. 223 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Que nos tramites normais a carga tributária seria de 60 a 80 por cento do valor da compra em média. Às reperguntas do MPF, respondeu: “ Que o índice de subfaturamento foi crescendo aos poucos a ponto de virar “chacota” com a fiscalização aduaneira. Que, na verdade, o subfaturamento oscilava: as vezes era um 1/5 as vezes 1/10 sobre o valor real. Que a Kinsberg e a Multimport atuavam, na minha época, em conluio com a DASLU no subfaturamento. Que Roberto e Rodrigo trabalhavam junto com a depoente na mesma sala quando esta passou a cuidar da DASLU-HOMEM. Que, melhor esclarecendo, no inicio era só a depoente, depois entrou a Marina Carvalho, Rodrigo e Roberto, depois entraram depois entrou o Fernanda e Sandra quase simultaneamente e depois Alessandra. Que todas estas pessoas trabalhavam no que seria o departamento de importação. Sem mais. 224 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ás reperguntas da Defesa do réu Antonio Carlos de Albuquerque, foi dito: “Esclarece a depoente que a razão de fazer um estudo de seus depoimentos anteriores antes de ingressar nesta sala de Audiência é porque os advogados sempre tentam verificar a data e as virgulas que a depoente falou as coisas. Que estes acontecimentos ocorreram há anos atrás e que há alguns detalhes específicos que a depoente precisa verificar. Que, também na ultima audiência houve muito tumulto e confusão por parte do advogado que a esta indagando e, pelo fato de todos estarem exauridos quando da ultima audiência, confessa a depoente que assinou sem ler o seu depoimento, razão pela qual quis compulsá-lo. Que, para obter copia do depoimento consultou sua advogada acerca de se era correto tal proceder, tendo inclusive dito para a depoente que poderia até mandar o motoboy vir buscar, que não mandou ninguém vir buscar. Que pegou pessoalmente copia no gabinete deste juízo. Que as copias dos depoimentos já estavam prontas e inseridas em um envelope, eis que a depoente havia pedido. Que outra testemunha ( Mariângela Tranchesi) havia pego o seu depoimento (depoimento da depoente) chegando a dizer “eu li o seu depoimento. Que a depoente não pagou por estas cópias. Que retirou a cópia de seu depoimento do dia 10/05. Que as cópias são cópias das 225 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D cópias, são simples sem autenticação. Que a depoente não sabe informar quem a demitiu da DASLU. Que quem lhe deu a noticia foi o departamento pessoal. Que a depoente deixou o setor de importação por volta de 1998 a 1999. Que Antonio Carlos Piva de Albuquerque ainda não estava lá. Que Antonio Carlos por volta de 2000/2001 ingressou diretamente no setor administrativo financeiro até porque ele era sócio. Que a depoente viu na gestão de Antonio Carlos, através de documentos, subfaturamento nos móveis importados para inauguração das lojas Guti e Zen, em sua nova concepção. Que tais móveis não seriam comercializados. Que eles serviriam para compor a loja. Que a depoente teve acesso aos documentos porque era formada uma pasta a respeito da montagem da loja (cabides, manequins, etc.) E a depoente precisava estar junto no momento do embarque para não atrasar a inauguração das lojas. Que isto era feito em parceria com a gestão da Marina de Carvalho, Alessandra Cabreira e Fernanda (não se recorda do sobrenome). Que a depoente sabe que os móveis eram subfaturados porque tinha cópia das faturas proforma e planilha de embarque onde constam os valores 226 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D declarados. Que são documentos corriqueiros para a depoente eis que vinham para ela na condição de arquiteta. Que o acesso aos documentos era uma coisa natural para a depoente porque precisava fazer a conferencia da mercadoria quando chegava. Que deveria verificar qual o valor pago e qual o recebido. Que na reclamação trabalhista a depoente reclamou danos morais e assédio moral, mas isto não tinha nada haver com o ser Antonio Carlos, que não há nada pessoal contra o Sr Antonio Carlos e sim contra a DASLU. Que, relativamente ao assédio moral, informa a depoente que a época dos fatos estava grávida e quando voltou da licença maternidade ninguém a demitia. Que já havia outra pessoa no lugar da depoente e esta não tinha mais sala nem nada. Que a depoente pediu para falar com todos. Que o único que chegou a atender a depoente foi Sr Rubens Panelli. Na época que a mandaram embora a depoente não tinha sala para ficar, era alvo de chacota perante as outras pessoas, o leite materno secou. Que a depoente não tem “sangue de barata”. Que isto não era justo. Que a depoente entrou com a ação trabalhista e ganhou. Que em resposta a contradita a testemunha afirmou que muitos colegas disseram que o Sr Antonio Carlos Piva era um covarde. Que parte das pessoas são as seguintes: Isael, Reinaldo, Marcelo Serqueira, Moises 227 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Valeriano, Antonio Carlos Fiori, vários da diretoria, vários da gerencia, ou seja, a grande maioria dos funcionários do departamento financeiro e auditoria, até a copeira. Nada mais. Às reperguntas da Defesa do réu André, foi dito: sem perguntas. Às reperguntas da Defesa da ré Eliana, foi dito: sem perguntas. Às reperguntas da Defesa do réu Celso de Lima, respondeu: “Que a depoente, a época dos fatos tinha formação em três cursos de importação e formação em três idiomas. Que a DASLU não tinha RADAR e, por tal razão precisa de um agente importador. Que quando a depoente ingressou na DASLU a Multiimport ainda não prestava serviços para esta empresa. Que, indagada pela defesa se sabia a depoente o teor do contrato de prestação de serviços entre DASLU e Multimport, por ela foi respondido que, até onde sabe os acordos feitos com as importadoras eram verbais. Que nem a Multiimport e nenhuma importadora tinha autonomia para escolher o produto o modelo e a cor e fazer as compras diretamente com as grifes internacionais. Que quem fazia tudo isto era a própria DASLU. Nada mais. Sem reperguntas da Defesa do réu Christian Pólo. 228 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Sem reperguntas da Defesa dos réus Roberto Fakhouri Junior e Rodrigo Nardy Figueiredo. Nada mais havendo, pela MMa. Juíza foi determinado o encerramento do presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, Analista Judiciário, RF 5135, digitei.” Neste lanço, confira-se o depoimento testemunhal de ANTONIO CARLOS FIORE, diretor administrativo e responsável pelas áreas de recursos humanos, logística e administrativo (fls. 1840/1841 – Volume 08), verbis: “(.......)” “No final de 2003, por alguns motivos as mercadorias demoravam para chegar à DASLU e o interrogando descobriu que a Multimport tinha problemas com a Receita Federal e começou, junto com Antonio Carlos Piva de Albuquerque, a selecionar outros parceiros para fazer as importações. Tudo isso no primeiro semestre de 2004” 229 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D O Termo de Acareação acostado às fls. 1856/1857 – Volume 08 esclarece que Eliana Tranchesi, de forma direta ou através de prepostos, decidia quais as mercadorias de grife internacional que seriam compradas, negociando os preços, formas e condições de pagamento diretamente com o fornecedor estrangeiro (o fabricante da grife), verbis: “Que, pela acareada ELIANA foi dito que é responsável pela escolha das mercadorias a serem compradas ; Que ELIANA era a responsável pelas negociações travadas diretamente com os representantes de grifes famosas no exterior; Que ELIANA afirma que por vezes eram feitas negociações diretamente pela DASLU; Que a acareada ELIANA afirma que tanto ela quanto seu irmão ANTONIO CARLOS decidiam conjuntamente quais as mercadorias que deveriam ou não ser compradas(....)” 230 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Alessandra Jardim Cabrera, que atualmente exerce o cargo de assistente de importação na Boutique Daslu, afirmou, em seu depoimento de fls. 1773/1774 – Volume 08, verbis: que “as atribuições pertinentes às importações eram divididas entre Eliana Tranchesi e Antonio Carlos Piva de Albuquerque sendo que a primeira centralizava suas atribuições, em regra, na escolha das mercadorias, enquanto que o segundo designava as importadoras que deveriam ser usadas”(......). Elizabeth Lousada Moreira Bailly (ex-chefe do setor de importação da DASLU ), ao minudenciar qual a postura adotada pela denunciada ELIANA TRANCHESI em suas viagens de negócios para aquisição de mercadorias, assim se manifestou: “elas viajavam já com um roteiro de como deveria ser feita a importação. Nele, conhecido como import and 231 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D shipping instruction e era entregue por elas para o departamento comercial das empresas fornecedoras . Nesse roteiro, já constava a orientação de que nas faturas deveriam constar o nome dos importadores e de seus agentes de carga. Além disso, constava no roteiro: “nomes dos importadores e seus agentes de carga em cada país, orientação para que nas caixas não existissem cópias de faturas ou qualquer outro documento que trouxesse valores....(fl.s 1831/1835 – Volume 08) 2.2.2 Da Autoria Delitiva Não remanescem dúvidas quanto à comprovação do esquema fraudulento de importações perpetradas pelos acusados. 232 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na esteira do presente entendimento, os acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, proprietários da Boutique Daslu, perpetraram os delitos que lhe são imputados com a participação dos réus representantes das tradings pela Daslu, arregimentados para a consecução das fraudes, a saber : CELSO DE LIMA, da importadora Multimport, RODRIGO e ROBERTO da importadora Todos os Santos, CHRISTIAN, da importadora By Brasil e ANDRÉ, da importadora Kinsberg. No âmbito dos pensamentos expostos e definidos, ELIANA selecionava os produtos das grifes internacionais que seriam comprados para a Daslu e negociava diretamente a compra com tais fornecedores, ANTONIO CARLOS, por sua feita, arregimentava empresas importadoras (tradings) que, por ordem e em unidade de desígnios com os sócios da Daslu, passariam a assumir a importação com sendo por conta própria, omitindo das autoridades alfandegárias brasileiras a real importadora ( Daslu) e os reais valores negociados pela Daslu com as fornecedoras estrangeiras. 233 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Impende considerar que, de posse de tais documentos, os responsáveis pelas importadoras, a mando e em conivência com os administradores da Daslu, cuidavam de elaborar faturas comerciais falsificadas, com valores irreais, omitindo-se o nome da Daslu, para preservar os réus ANTONIO CARLOS e ELIANA, bem como para não chamar a atenção da fiscalização, faturas falsas que eram utilizadas para instruir o procedimento aduaneiro de desembaraço e subfaturar a base de cálculo dos tributos devidos. Neste diapasão, restaram comprovadas, portanto, ao menos nove importações realizadas por tal modus operandi , com a participação determinante dos réus CELSO, ANDRÉ, CHRISTIAN, RODRIGO E ROBERTO, responsáveis pelas importadoras Multimport, Kinsberg, By Brasil e Todos os Santos, respectivamente, os quais aceitaram integrar a organização para fraudar importações em prol da Boutique Daslu, dos acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA. Não é demasiado repetir que o esquema criminoso ora em comento veio à tona quando funcionários da Receita Federal realizaram fiscalização visual 234 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D (física) da carga importada pela Multimport (réu CELSO) para a Daslu, constante das Declarações de Importação (DIs) Nº 79-7 e Nº 93-5, e acabaram por encontrar dentro das caixas as faturas originais emitidas pelo fornecedor estrangeiro Marc Jacobs, bem como picking tickets (controle de saída de estoque) da grife Donna Karan, que continham o nome Daslu como destinatária das mercadorias e que, no cotejo com as faturas falsas apresentadas pela importadora Multimport para instruir o desembaraço, evidenciaram o gritante subfaturamento praticado e que se tratava de importação simulada, realizada “ por conta e ordem” da Daslu. Impende aqui realçar que a Receita Federal, também constatou que as empresas norte-americanas que figuravam como exportadoras nos documentos falsos apresentados para instruir o desembaraço aduaneiro, quais sejam, exportadora Horace Trading na DI Nº 79-7 e a exportadora Internacional Fashion na DI Nº 93-5, eram, na verdade (pseudo) exportadoras também do réu CELSO, situadas, ambas, no mesmo endereço nos Estados Unidos, 235 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D empresas aparentemente “fantasmas” criadas para integrar faturas falsas. Restou também inconteste que a verdadeira adquirente e proprietária das mecadorias não era a MULTIMPORT, e as exportadoras não eram a Horace Trading ou a Internacional Fashion, nos termos formalmente declarados à Receita Federal e como quis fazer crer a defesa durante a instrução, aduzindo que a prestação de serviços da importadora à Daslu era perfeitamente legal. A razão disso afigura-se patente posto que restou evidente que a negociação era direta entre a Daslu e as fornecedoras internacionais, com a intermediação fraudulenta das empresas do acusado CELSO, para enganar a fiscalização e não recolher os tributos devidos. Outro raciocínio,cremos, levaria a admitir a hipótese absurda de que o réu CELSO teria importado mercadorias dele mesmo. 236 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Também segundo os documentos de carga apreendidos durante as investigações, verificou-se que as mercadorias foram embarcadas pelo agente de carga norte-americano chamado Palpina Inc. rumo ao Brasil no Estado do fabricante ( Nova Iorque) sem sequer passar pelo Estado norte-americano no qual supostamente estaria instalada a pseudo empresa exportadora, ou seja, a Horace Trading ( Flórida). A partir daí, as diversas fiscalizações encetadas pela Receita Federal foram aptas a evidenciar oito outras importações simuladas realizadas pelas CRHISTIAN, importadoras RODRIGO dos e réus CELSO, ROBERTO,utilizando ANDRÉ, meios semelhantes para favorecer diretamente a Daslu, nas pessoas de seus administradores ANTONIO CARLOS e ELIANA. Indiretamente, toda a quadrilha era favorecida, pois, por certo, seus integrantes lucravam com a conclusão satisfatória das importações simuladas e era interesse de todo o grupo, para que o esquema continuasse funcionando, a ocultação da real e famosa importadora, Boutique Daslu. 237 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na importação objeto da DI Nº 704-2, também figuravam nas faturas falsas as empresas do acusado CELSO, como importadora a MULTIMPORT e como exportadora a INTERNACIONAL FASHION. Através da verificação física da carga detectou-se que os valores tinham sido subfaturados sem qualquer pudor, apreendendo-se ato contínuo as mercadorias. Mais uma vez deflagrou-se o conluio entre os réus frente às diligências da Receita Federal e à confissão do próprio CELSO que, talvez numa tentativa de impressionar a fiscalização e acelerar a liberação das mercadorias, afirmou que as mesmas eram de propriedade e tinham sido negociadas no exterior diretamente pela famosa Daslu (fl. 449 – Volume 02), verbis: “(.....) Não estamos efetuando importações por conta e ordem (....). (.....) As nossas importações já tem destino certo, e essa em específico será vendida para a empresa Boutique Daslu Ltda. (.....)As operações de compra são feitas diretamente com o exportador e não existem representantes ou agentes, conforme consta na fatura comercial (....). 238 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D (.....) As mercadorias foram negociadas diretamente com o exportador, através dos compradores do cliente” Tal confissão foi reproduzida em Juízo, nos Autos do Mandado de Segurança Nº 2003.61.00.028114-3, impetrado por CELSO visando, sem sucesso, a liberação da carga apreendida (fls. 256/257 – Volume 2), verbis: “A impetrante na qualidade de importadora, traz mercadorias do exterior para terceiros.(....).” Em mais um de seus processos de importação (....) a impetrante importou várias mercadorias da Itália, e efetuou a compra da empresa americana “Internacional Fashion Import Export LLC” demonstrada pelas faturas anexas (...). Diga-se de passagem todas as mercadorias das faturas estão declaradas e seguradas (....). Ocorre que após o registro da Declaração de Importação esta foi submetida a análise fiscal e selecionada para o canal de conferência aduaneira cor cinza, fundamentado pelo art. 2, inc. IV, da Instrução Normativa nº 206”(....)”. 239 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Não é tudo. As mercadorias eram de procedência italiana, tais como Gucci, Salvatore Ferragano e Fendi, mas teriam sido importadas, segundo as faturas falsas, da pseudo exportadora Internacional Fashion, sediada em Miami, sendo que os documentos de transporte comprovavam que os produtos foram remetidos ao Brasil sem sequer passar pelos EUA. No mesmo esquema delitivo, a importação de produtos finos para o lar, destinados à Daslu – Casa, objeto da DI Nº 03/0683399-3, foi instruída pela Multimport ( acusado CELSO) com uma fatura falsa da fornecedora KASAMA. A importação objeto da DI Nº 03/0735471-1 foi instruída pela Multimport com uma fatura falsa do fabricante KEIKE. Verificou-se que o lay out e a qualidade do papel da fatura falsa na qual foi inserido o nome da fornecedora KEIKE (fl. 2032 – Volume 09) era idêntico ao da suposta fatura da empresa KASAMA ( fls. 1998 a 2001 – Volume 09), apesar da KEIKE estar sediada na Indonésia e a KASAMA na Tailândia. 240 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A mesma semelhança existia quando o cotejo era feito com o lay out das faturas emitidas pelas pseudo exportadoras do acusado CELSO, a HORACE TRADING e a INTERNACIONAL FASHION. Assim, verificou-se não ser factível a pretensão de sugerir que os fornecedores estrangeiros eram os emissores das faturas falsas com valores irreais apresentadas para desembaraço aduaneiro. Tudo indicava que os réus, não satisfeitos em falsificarem ideologicamente as declarações de importação, criavam as faturas falsas, com lay out próprio, bastante diferente daquele utilizado nas faturas pro forma verdadeiras dos fornecedores estrangeiros, valendo-se indevidamente do nome de tais fornecedores. A importação objeto da DI Nº 03/0341217-2 igualmente foi instruída com uma fatura, que descobriu-se ser falsa da fabricante MOTHER OF PEARL. A fabricante, situada na Tailândia, teria remetido ao Brasil os utensílios finos para o lar através da pseudo exportadora Internacional Fashion, do réu CELSO, supostamente situada em MIAMI, para a importadora MULTIMPORT, 241 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D também de CELSO, isto é, o mesmíssimo iter criminis das demais importações fraudulentas, realizadas a mandado e em conluio com a DASLU. A fraude repetiu-se na importação realizada, desta vez, pela importadora By Brasil, do réu CHRISTAN (Auto de Infração Nº 0915200/000005/05), em benefício da Daslu. Na fiscalização visual da carga constatou-se a existência de indicação externa, nas próprias caixas, de que a mercadoria destinava-se à Boutique Daslu. Prosseguindo-se na verificação, foram apreendidas no interior da carga as faturas originais, cujos dados destoavam da fatura apresentada para desembaraço, quer quanto aos valores, nitidamente subfaturados, quer quanto à figura da real importadora ( Daslu). Ou seja, na fatura falsa figurava como exportadora a empresa All Trade, supostamente sediada em MIAMI (EUA) e como importadora a By Brasil, do réu CHRISTIAN. Também foi apreendido junto às faturas originais documento relativo ao transporte de carga demonstrando que o exportador das mercadorias era o próprio fornecedor, que as despachou ao Brasil diretamente aos cuidados da Boutique Daslu, sem qualquer menção à exportadora All Trade. 242 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D O acusado CHRISTIAN, irresignado com a apreensão da carga e a aplicação da pena de perdimento, recorreu ao Judiciário. No entanto, tendo o Juízo detectado veementes indícios de fraude aduaneira, condicionou o desembaraço ao recolhimento dos tributos devidos, com base no valor arbitrado pela Receita Federal para as mercadorias. CHRISTIAN prontamente fez todos os recolhimentos determinados e esse seu comportamento constituiu prova cabal do crime imputado pois seria absolutamente inviável economicamente aceitar severíssimas condições impostas pelo Juízo se as mercadorias importadas tivessem, de fato, o valor irrisório constante da fatura falsa. Identicamente, na importação realizada pela importadora “TODOS OS SANTOS”, dos acusados RODRIGO e ROBERTO, objeto da DI Nº 04/01160950, constou da declaração de importação que a exportadora seria a EUROTRADE, mas, na realidade, as mercadorias foram exportadas pela grife CHANEL diretamente para a Daslu, sendo que a suposta intermediação pela EUROTRADE e “TODOS OS SANTOS” fazia parte da “SIMULAÇÃO” engendrada pelos réus 243 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D RODRIGO , ROBERTO, ANTONIO CARLOS e ELIANA para iludir o pagamento dos tributos. A fraude foi detectada através da fiscalização alfandegária que apreendeu documentos emitidos pela CHANEL em nome da Daslu dentro das caixas. E mais : durante o processo administrativo, os réus RODRIGO e ROBERTO ABANDONARAM a carga apreendida, não tendo concluído o desembaraço. Na importação objeto da DI Nº 04/0227855-7, registrada pelo réu ANDRÉ, representante da importadora KINSBERG, referente a vários tipos de produtos, entre roupas e utensílios para o lar, das mais variadas origens, as investigações conseguiram comprovar fraude nas “ADIÇÕES 5 E 6” da Declaração de Importação em comento, com um processo criminoso de subfaturamento um pouco mais rebuscado, passando pela desorganização de informações para confundir a fiscalização. 244 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A adição referia-se a 464 itens de utensílios para o lar remetidos ao Brasil pela fornecedora portuguesa ATLANTIS/IVIMA, vendidos à DASLU mas faturados em nome da KINSBERG. A fatura falsa utilizada para o desembaraço imitava a verdadeira em quase tudo, contendo os mesmos 464 itens, que foram, contudo, reagrupados, diluindo-se em uma única adição mercadorias referentes a mais de uma fatura, para dificultar a fiscalização. Na fatura falsa era declarado o nome do fabricante ATLANTIS/IVIMA, mas mudou-se a figura do exportador que passou a ser a EMPRESA BELGA INTERSHIPAIR, mudando-se também significativamente para menor o valor das mercadorias. A adição referia-se a três faturas da fornecedora norte-americana WILLIAN YEOWORD CRYSTAL , com diversos itens de produtos finos para o lar vendidos à Daslu mas faturados em nome da KINSBERG. 245 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Os mesmos itens constantes das três faturas verdadeiras foram reunidos para fins de desembaraço na fatura falsa que imitava as verdadeiras em quase tudo, emprestando o número da fatura verdadeira principal. Todavia, na fatura falsa era declarado o nome da empresa norteamericana WILLIAN YEOWORD CRYSTAL, alterando-se a figura do exportador, que passou a ser a EMPRESA BELGA INTERSHIPAIR, e obviamente os preços, subfaturados. Na importação objeto da DI Nº 03/0806097-5, constatou-se, de idêntico modo, que a suposta importação realizada pela KINSBERG de 758 produtos finos para o lar, remetidos ao Brasil pela exportadora BELGA INTERSHIPAIR, não passava de uma fraude montada pelos denunciados ANDRÉ, ANTONIO CARLOS e ELIANA. A fatura relativa à verdadeira relação de compra e venda internacional, emitida pelo real fornecedor, CERAMICHE D´ARTE SAN MARCO, em nome da KINSBERG , trazia os mesmos 758 itens que constavam na fatura da 246 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D INTERSHIPAIR, com os mesmos códigos, mas com valores bem superiores, deflagrando o subfaturamento e que as mercadorias não tinham sido exportadas pela INTERSHIPAIR, bem como que não se destinavam à KINSBERG e SIM À DASLU, que requeria ao fornecedor a emissão da fatura em nome da importadora KINSBERG, visando a concretização do estratagema. Desta feita, frente essa breve síntese das nove importações fraudulentas imputadas aos réus, tem-se por patente que o modo de agir dos quadrilheiros em todos os casos, era muito semelhante. Restou comprovado, portanto, que os representantes das tradings, previamente conluiados com os administradores da DASLU, sabiam cada detalhe de todos os procedimentos que poderiam e deveriam ser seguidos para ludibriar a fiscalização, adotando-se um padrão de atuação da quadrilha. Constatou-se, igualmente, que ELIANA viajava ao exterior já com roteiro a ser seguido e inclusive solicitava aos fornecedores que, por ocasião da remessa das mercadorias ao Brasil, não ocorresse a introdução de faturas 247 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D dentro dos conteiners (para tentar impedir que as importações fraudulentas fossem desmascaradas pela fiscalização brasileira. Prova inconstestável de que a quadrilha era pré-concebida, estável e organizada. Confiram-se as declarações de Elizabeth Lousada Moreira Bailly, ex-funcionária da Daslu, prestadas nos autos do procedimento criminal nº 1.34.006.000190/2004-11, às fls. 1831/1834 -Volume 08, verbis: (....) Apesar de ocupar o cargo de chefe, do setor de importação, não tinha autonomia para nada e praticamente apenas secretariava Vara Celiza Forbes e, também, Eliana Tranchesi. Em 1998, passou a exercer a função de arquiteta na própria DASLU, ficando responsável pela execução dos projetos de montagem de espaços de lojas internacionais dentro de espaços do grupo “DASLU”. Pode afirmar que, a partir de 1994, passou a ser montado, na Daslu, uma rotina de importação fraudulenta, que funcionava da seguinte forma. Na 248 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D época, Eliana e outras pessoas, dentre elas Vera ( Vera Celiza Forbes), viajavam para acompanhar os desfiles e campanhas de venda de grifes de marcas famosas, ocasião em que faziam os pedidos das mercadorias. Após isso, elas retornavam ao Brasil, passavam os pedidos para o departamento de importação e se aguardava o envio, pelos fornecedores, das faturas próforma (pro-forma invoice). Importante destacar que elas viajavam já com um roteiro de como deveria ser feita a importação. Nele, conhecido como “ instruções de importação e embarque”, era escrito em inglês, com o título “ import and shipping instruction”, e era entregue por elas para o departamento comercial das empresas fornecedoras. Nesse roteiro, já constava a orientação de que nas faturas deveriam constar o nome dos importadores e de seus agentes de carga em cada 249 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D país, orientação para que nas caixas não existissem cópias de faturas ou qualquer outro documento que trouxesse valores e para avisar o embarque imediatamente (....) Após a conferência da fatura, era elaborado um mark up, a partir da aplicação de uma fórmula variável, ensinada por Vara Celiza Forbes, o que era a partir de uma planilha de Excel, o que resultava no preço final de venda, que era apresentado para Eliana e sua equipe e eles faziam os ajustes. (......). Importante destacar que as apurações não demonstravam até o momento o envolvimento dos fornecedores estrangeiros na fraude, tanto que tomavam o cuidado de inserir, a pedido da ré ELIANA, as faturas originais 250 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D nas caixas com os produtos importados, indicando corretamente os valores de venda e o nome da cliente DASLU. Pelo fato de o Ministério Público ter recebido da Receita Federal uma REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, deflagrou-se uma investigação para complementar os elementos necessários ao oferecimento da denúncia. O Ministério Público Federal pugnou, junto ao Poder Judiciário, a expedição de mandados de busca, cujo cumprimento junto à Boutique Daslu e importadoras dos demais réus, resultou na apreensão das faturas verdadeiras enviadas pelos fornecedores estrangeiros, dentre outros documentos como fax e e-mails trocados entre a Daslu e referidos fornecedores, que demonstravam que as negociações e os respectivos pagamentos eram feitos pela Daslu com as empresas estrangeiras, não tendo as importadoras qualquer participação no fechamento dos negócios ou poder de compra. 251 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Da análise dos documentos apreendidos, logrou-se constatar não só o subfaturamento e falsificação das faturas comerciais estrangeiras, como que as importadoras de titularidade dos demais acusados no presente processo eram, na realidade, “braços” da Daslu na operação fraudulenta de importação. Conforme já analisado, comprovou-se também que, através da simples comparação das faturas falsas, apresentadas pelas importadoras conluiadas com a Daslu à Receita Federal, com as faturas verdadeiras, apreendidas na Daslu e nas importadoras quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão determinados por este Juízo que as declarações de importação registradas em cada ato de desembaraço eram falsas, respaldadas em faturas contrafeitas. Comprovou-se, deste modo, a materialidade dos crimes de descaminho, falsidade ideológica e formação de quadrilha, em pelo menos 09 (nove) importações realizadas pela DASLU, a mando dos acusados ANTONIO 252 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D CARLOS e ELIANA, com a intermediação pré-ordenada, fraudulenta e permanente das importadoras dos demais réus. A Receita Federal verificou, inclusive, que a contabilidade de algumas importadoras era típica de empresas “laranjas”, que existiam em prol das importações de interesse da DASLU. O capital de giro era incompatível para embasar ditas importações, considerando os perfis verídicos nelas envolvidos. Cite-se, exemplificativamente, a MULTIMPORT, do acusado CELSO, que operava no “vermelho, com prejuízo todos os meses, ou seja, jamais teria condições de comprar tantas mercadorias estrangeiras, que custavam milhões e milhões de dólares, das grifes mais caras e famosas do mundo, para revender no mercado interno e ainda obter crédito junto aos fornecedores internacionais de 180 dias para pagamento como era declarado à Receita Federal por ocasião do desembaraço. Todas essas provas foram colhidas antes mesmo do ajuizamento da ação penal e foram robustecidas no transcorrer da instrução processual. 253 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Conforme restou confirmado durante a instrução, a Daslu possuía seu próprio departamento de importação. No entanto, a empresa, através de seus administradores, os acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA não quis legalizar-se junto à Receita Federal (obter o RADAR) para que pudesse importar as mercadorias diretamente. Dentre os documentos apreendidos durante a Operação Narciso constam vários e-mails de agradecimento das fornecedoras estrangeiras pela visita da acusada ELIANA e pelas compras efetuadas, demonstrando a habitualidade das negociações realizadas diretamente pela DASLU no exterior, derrubando, mais uma vez, a tese defensiva de que a aquisição era feita no mercado interno, após a nacionalização das mercadorias pelas tradings. 254 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Em seu interrogatório em Juízo (fls. 2512/2515 – Volume 11) , o acusado ANDRÉ chegou a confessar a prática do ilícitos, mais especificamente à fl. 2513, verbis: (....) Que o interrogando confirma que a DASLU pedia para o fornecedor estrangeiro faturar a mercadoria em nome da Kinsberg. Que levando-se em conta que a DASLU pedia para o fornecedor estrangeiro faturar a mercadoria em nome da Kinsberg o interrogando não sabe responder qual a razão da introdução da Intershipar na relação de compra e venda internacional. Nada mais.” CELSO DE LIMA também chegou a confessar a prática do ilícito, em seu interrogatório judicial (fls. 2517/2520 – Volume 11), mais especificamente à fl. 2517, verbis: “(...) Que o interrogando trabalha com 02 empresas exportadoras no que diz respeito à Daslu a saber: Horace, constituída em 2002, sendo o interrogando seu atual diretor e a Internacional Fashion, através da qual o interrogando tem uma parceria comercial por motivos de logística (...).Que indagado acerca das empresas Kasama e Keike informa o interrogando nunca teve contato 255 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D com as mesmas. Que disse literalmente: “a empresa Kasama faturou para mim (Multimport), mas quem comprou a mercadoria foi a boutique DASLU”. Que, indagado pelo Ministério Público acerca da coincidência nos layouts das faturas dos fornecedores Keike, situado na Indonésia e Kasama, situado na Tailândia, associado com a Internacional Fashion (empresa com a qual o interrogando tem parceria) e, com a Horace (empresa em que o interrogando é diretor) pelo mesmo foi dito que não saberia explicar.(....)” CHRISTIAN POLO também confessou a prática delitiva, em seu interrogatório judicial ( fls. 2528/2530 – Volume 11), verbis: “(...) que, com recursos da DASLU o interrogando efetua o desembarco aduaneiro da carga e, após vende a mercadoria para a DASLU(...)” “(...) que “as importações já tinham destino certo, até porque a negociação da compra era feita diretamente pela DASLU (....)” ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, quando de seu interrogatório em Juízo, ao revés, insistiu na tese de que a DASLU comprava as mercadorias internamente, das tradings. 256 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Veja-se parte de seu interrogatório ( fls. 2389/2392 – Volume 10), verbis: “(....)Que não é usual a Daslu comprar diretamente com as grandes grifes. Que não tem conhecimento de que alguma compra direta com as grandes grifes tenha sido realizada pela Daslu (...)” Outrossim, além dos interrogatórios dos réus proprietários das importadoras, veio ainda aos autos, consoante acima delineado, prova produzida fruto de Cooperação Internacional entre o Brasil e os Estados Unidos, com a juntada das faturas comerciais obtidas junto às grifes americanas, atestando que, EM VERDADE, A DASLU ERA A REAL ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS. ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, em seu interrogatório judicial ( fls. 2533/2536 – Volume 11), terminou por comprovar que a negociação e compra das mercadorias era feita diretamente pela DASLU, verbis: 257 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D (....) Que o interrogando não sabe explicar com quem exatamente eram travados tais acordos, se com outlets, showroom, distribuidores ou fornecedores. Que, fechados os acordos a DASLU entrava em contato com o interrogando, na pessoa de Marina Carvalho, avisando que a mercadoria estava pronta para embarque através de telefone ou e-mail(....). A testemunha de acusação REINALDO FERREIRA DE CARVALHO, ex-gerente da Boutique Daslu, em seu depoimento judicial (fls. 3582/3584 – Volume 15) ressaltou fatos que incriminam o SR. ANTONIO CARLOS, verbis: Às reperguntas do MPF, respondeu: “QUE TEVE CONHECIMENTO DE SUBFATURAMENTO NAS IMPORTAÇÕES através de seu superior de nome Isael Aguiar Mongori. Que ficou sabendo por comentários do dia a dia do trabalho. (...) ele (Sr. Piva) era diretor financeiro e a importação estava submetida a ele. Que Celso de Lima ia de vez em quando na DASLU tratar de assuntos com o Sr. Antonio Piva. Que o Sr. Rodrigo e o Sr. Roberto trabalhavam, na época em que entrei, no setor de importação (...) Que o Sr. Piva tomava conta da área financeira, controladoria e importação. Que quem fazia contato com os fornecedores estrangeiros para fazer importação eram Roberto 258 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Fackoury, Rodrigo Nardy, Sandra Marranguelo, Fernanda Aguiar e Alessandra Cabrera. Que sabia através de comentários que a senhora Eliana Tranchesi viajava e escolhia as roupas que seriam importadas(...) Dessume-se do depoimento acima delineado que havia claro intercâmbio entre os acusados, encontrando-se ANTONIO CARLOS, CELSO DE LIMA, RODRIGO e ROBERTO associados para levar a termos as importações da Daslu por intermédio da interposição fraudulenta das tradings, cada um exercendo suas respectivas atribuições. No respeitante aos acusados RODRIGO importadora e ROBERTO, da “TODOS OS SANTOS”, tanto nos termos do depoimento da testemunha acima aludida, quanto nos termos do depoimento da testemunha ELIZABETH BAILY ( fls. 3589/3592 – Volume 15), consta que os mesmos eram inicialmente empregados do setor de importação da Daslu e, após, fundaram uma trading que passou a orbitar ao redor da Boutique Daslu, concretizando, 259 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D para a mesma importação fraudulenta, através do subfaturamento das mercadorias. A associação entre os acusados a todo tempo se entremostrou presente, ora uns com os outros, ora outros com uns. Confira-se outro trecho do depoimento de Elizabeth Baily, à fl. 3590 – Volume 15, ao afirmar que o conluio também atingia o acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS (proprietário da KINSBERG), verbis: “Que a Kinsberg e a Multimport atuavam, na mesma época, em conluio com a Daslu no subfaturamento” O acusado ANTONIO CARLOS, em seu interogatório judicial de fls. 2389/2392 – Volume 10, não negou seu relacionamento com os acusados CELSO, ANDRÉ, RODRIGO, ROBERTO e CHRISTIAN. 260 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Asseverou em Juízo que competia a ele o recrutamento das tradings, bem como a análise dos preços de importação, verbis: “(...) que é o interrogando o responsável pelo pagamento dos tributos. Que conhece Celso de Lima. Que ele é o fornecedor da Multimport (...). Que teve alguns contatos com o proprietário da Kinsberg de nome André de Moura Beukers (...) . Que conhece Rodrigo Nardy Figueiredo e Roberto Fakhouri Junior. Que ambos são sócios da importadora “TODOS OS SANTOS”. Que não sabe precisar há quanto tempo a “TODOS OS SANTOS” é fornecedora para a Daslu (...). Que também conhece Christian Pólo sendo que este é administrador da “BY BRASIL” Que, também, tem conhecimento que Roberto e Rodrigo são ex-empregados da Daslu. Que também sabe que Rodrigo é filho de Célia Nardy, uma das assessoras diretas de Eliana Tranchesi (....). Que é interrogando o responsável pelo recrutamento das tradings (...). Que, quem é o responsável por analisar se o preço pago pelas mercadorias adquiridas pela Daslu está condizente ou não com o mercado é o interrogando. Que o depoente desconhece a razão pela qual as importadoras obtiveram o prazo de até 180 dias para fechamento de câmbio (...)”. 261 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A afirmação de ANTONIO CARLOS ao asseverar que não sabia a razão pela qual as importadoras obtiveram 180 dias para fechamento do câmbio é frontalmente contra os elementos probatórios advindos da Cooperação Jurídica Internacional travada entre o Brasil e os Estados Unidos. Com efeito, as faturas originais de venda obtidas junto às grifes internacionais através da Cooperação Internacional demonstraram que nem mesmo a própria DASLU dispunha de tão folgado prazo para o pagamento no cenário internacional. De conseguinte, afirmar que a MULTIMPORT dispõe do prazo de 06 (seis) meses para pagamento é uma verdadeira aberração, principalmente se levado em conta o fato de que as negociações envolviam milhões de dólares. A conclusão inarredável a que se chega é que o pagamento era efetuado pela própria Daslu, e não pelas tradings conluiadas no esquema fraudulento. 262 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Buscou a defesa de ELIANA TRANCHESI isentá-la de sua responsabilidade penal , procurando direcionar toda a responsabilidade penal nos ombros de ANTONIO CARLOS. Todavia, tal linha de raciocínio não corresponde à real versão dos fatos. Vejamos. No interrogatório judicial de ANTONIO CARLOS (fls. 2389/2392 Volume 10), malgrado o mesmo evidenciar que queria preservar a sua irmã, termina por deixar claro que a administração da empresa e as importações eram sim lideradas também pela acusada ELIANA, verbis: “(...) Que a administração da empresa é feita pelo interrogando e sua irmã, ELIANA. Que Eliana cuida da parte da criação, marketing e vendas e o interrogando cuida da parte administrativa e financeira. 263 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Que, melhor esclarecendo, Eliana também cuida da parte de “números”. Com efeito, para a testemunha MARIÃNGELA TRANCHESI, ELIANA era diretora geral de tudo”( fls. 3586/3588 – Volume 15), verbis: “(...) Que a Sra. Eliana era diretora geral de tudo. Que postura da Sra. Eliana Tranchesi era centralizadora. Que dentro de sua função a Sra. Eliana viajava para o exterior (...)” O depoimento da testemunha Elizabeth Baily (fls. 3589/3593 – Volume 15), também foi preciso e confirmou a participação da acusada ELIANA na estratégia do subfaturamento e da falsificação de documentos, verbis: “(...) Que quem fazia os contatos no exterior junto às empresas estrangeiras detentoras ds grifes internacionais era a Sra. Eliana Tranchesi, Silvia Reale e Vera Celise Forbes. Que havia subfaturamento nas importações sendo que a medida em que a empresa cresceu era necessário criar uma rotina para se fazer estas 264 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D importações . Quem estava a frente do subfaturamento era a Sra. Celisa e Eliana Tranchesi com a conivência dos importadores. Que a Sra. Eliana e a Sra. Vera Celisa não tinham conhecimento técnico de quanto se onerava impostos. em fazer as importações pagando todos os Que, então, chegou-se a um acordo que, para viabilizar o negócio, a única forma seria subfaturar a 1/5 do valor real da compra. Que nos trâmites normais a carga tributária seria de 60 a 80 por cento do valor da compra em média. Que o índice de subfaturamento foi crescendo aos poucos a ponto de virar “ chacota” com a fiscalização aduaneira.. Que, na verdade, o subfaturamento oscilava : às vezes era em 1/5 às vezes 1/10 sobre o valor real(...)”. ELIANA TRANCHESI, por sua feita, em seu interrogatório de fls. 2396/2399 - Volume 10, assim se manifestou: 265 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D (....) Que esclarece a interroganda que quando declinou no auto de acareação de fls. 1844 dos autos, prestado na superintendência da policia federal o seguinte “..era a responsável pelas negociações travadas diretamente com as representantes de grifes famosas no exterior..”, quis dizer que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de pesquisar as outlets, bem como as tendências da moda.(...) (.....) Que, a explicação do baixo preço declarado nas faturas das importadoras se deve ao fato de sermos hemisfério contrário, ou seja, as estações são opostas e, por tal razão os preços de grifes famosas caem consideravelmente. Que ficava a critério da sensibilidade das empregadas da Daslu decidir quanto deveria ser pago por cada mercadoria, já que elas tinham todo um conhecimento do preço do mercado. Dessume-se da narrativa acima que ELIANA TRANCHESI, ao tentar fazer crer a este Juízo que deixava a cargo da sensibilidade das empregadas quanto deveria ser pago por cada mercadoria, ou seja, que não sabia o preço daquilo que a sua empresa comprava, apenas fez robustecer as provas amealhadas aos autos contra si. Com efeito, a nítida contradição em seu depoimento que, primeiramente asseverou “que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de 266 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D pesquisar as outlets, bem como as tendências da moda “ e,logo após, Que ficava a critério da sensibilidade das empregadas da Daslu decidir quanto deveria ser pago por cada mercadoria, fez cair por terra qualquer tese defensiva. Ora, não se afigura verossímil e nem tampouco razoável que uma empresária que viaja pelo mundo para ver de perto todas as tendências da moda e, especificamente, o que seria comprado para a sua Boutique, delegar “sensibilidade” de suas empregadas “ o valor a ser pago por cada mercadoria” !! Em outro trecho de seu interrogatório afirmou que, verbis: “(...) Que, a explicação do baixo preço declarado nas faturas das importadoras se deve ao fato de sermos hemisfério contrário, ou seja, as estações são opostas e, por tal razão os preços de grifes famosas caem consideravelmente (...) “. 267 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ou seja, a justificativa da acusada para o preço reduzido das mercadorias lastreou-se na “diferença de hemisfério” !!! Tal justificativa, porém, caiu por terra quando foram carreadas aos autos as faturas verdadeiras encontradas durante as investigações e, logo após, com o advento da Cooperação Internacional que demonstrou de modo claro e preciso os preços verdadeiramente praticados. De mais a mais, não logrou a defesa de ELIANA TRANCHESI edificar aos autos quaisquer documentos tendentes a comprovar quais os preços das fornecedoras internacionais para artigos em promoção, ou que os preços praticados no atacado por tais fornecedoras são os preços que foram declarados à Receita Federal brasileira em suas importações. 268 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D O mesmo raxiocínio pode ser aplicado ao acusado ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE. Com efeito, o depoimento judicial da testemunha MARIA SUELY ( Chefe de Importação da Kinsberg), às fls. 3576/3577 - Volume 15, deixou ainda mais claro o intercâmbio fraudulento que ocorria entre ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS e os proprietários das importadoras. Vejamos. Às reperguntas do MPF, respondeu: “Que a depoente recebia as invoices do exterior, fazia novas invoices, colocando o artigo, a descrição do produto e a quantidade e as entregava para o Sr. André. Que os invoices vinham através de um currier em nome da Atramef Que não sabe explicar porque tinha que fazer um novo invoice. Que, após fazer um novo invoice, para a Kimsberg. pegava os originais e mandava uma via para o Sr. André e uma via para a DASLU. Nada mais.” 269 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Também a testemunha REINALDO FERREIRA DE CARVALHO (fls. 3582/3584 – Volume 15), ex-empregado da Daslu, disse, claramente, em seu depoimento que sabia da rotina do subfaturamento ocorrido na Boutique Daslu, verbis: ““(...) Que teve conhecimento de subfaturamento nas importações através de seu superior de nome Isael Aguiar Mongori. Que ficou sabendo por comentários do dia a dia do trabalho.(...). Logo após, tentou isentá-la de tal imputação, mencionando, verbis: “(...)Que teve conhecimento de a Sra. Eliana não tinha nada a ver com o processo de subfaturamento(...)” 270 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Todavia acabou por contradizer-se, dizendo, verbis: “(...) Que não se recorda de quem ouviu o comentário acerca dos fatos de que Eliana não negociava com os fornecedores(...) Que não se recorda de quem ouviu os comentários de que Eliana não tinha nada a ver com o processo de subfaturamento.(...)”. Ao final, atrapalhou-se ainda mais, asseverando, verbis: “(....)Que não tenho certeza de absolutamente nada relativamente nada a importação.(...) “. A testemunha MARCO AURÉLIO CAPUTO (fls. 3579/3580 – Volume 15), importador terceirizado pela MULTIMPORT, por sua feita, chamado a depor, assim se pronunciou: 271 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Às reperguntas do MPF, respondeu: “Que o depoente não chegou a negociar preço ou condição de pagamento com os fornecedores estrangeiros. Que não chegou a travar nenhum contato com os fornecedores das mercadorias. Que após receber as mercadorias a entregava na DASLU em uma rua paralela a rua casa do ator, cujo endereço consta das notas fiscais. Que recebeu os invoices da MULTIMPORT, tanto a comercial como a pro-forma. Que a Multimport terceirizou a importação porque estava com uma carga retida no aeroporto. (.....)”. Esta é mais uma prova concreta de que as tradings orbitavam em torno da Boutique Daslu. Conforme se depreende de seu depoimento, o Sr. Marco Aurélio não sabia quais eram as mercadorias e nem quem as havia negociado. Apenas sabia que deveria encaminhá-las aos acusados ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS PIVA. Portanto, a par das inúmeras provas de acusação produzidas, no que diz respeito à responsabilidade penal dos réus representantes das tradings , fundamental, ainda, tecer mais algumas considerações. 272 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D As mercadorias objeto das importações fraudulentas eram de fornecedores de grifes famosas, mundialmente reconhecidos. Esses fornecedores de grifes famosas exportam suas mercadorias para todo o mundo e, portanto, são exportadores. Em outras palavras, a Gucci, a Prada, a Donna Karan, entre muitos outros, são exportadores das mercadorias das respectivas grifes. No caso das simulações fraudulentas a inserção, na fatura falsa, do nome de uma exportadora que não integrou a relação comercial, com o claro objetivo de esconder o fabricante o qual, caso identificado, permitiria às autoridades fazendárias concluir que a carga que estava sendo desembaraçada era muito cara e não condizente com os valores constantes das faturas apresentadas para desembaraço. No caso das importações das mercadorias norte-americanas, já assinaladas alhures, como por exemplo, Marc Jacobs, Donna Karan, dentre outros, na simulação criada pela Daslu em conluio com a MULTIMPORT, as faturas falsas sugerem que a Donna Karan teria vendido, em solo americano, essas mercadorias para uma empresa chamada Horace Trading que posteriormente as teria vendido à Multimport (responsávelpela importação) e, após a nacionalização das mercadorias, as mesmas teriam sido vendidas à Daslu. 273 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D O mesmo esquema fraudulento repetiu-se com as demais importdoras dos acusados que trabalhavam para a Daslu. Por exemplo, as faturas falsas criadas por CELSO DE LIMA (da Multimport) mencionavam de maneira fictícia que o exportador era a empresa Horace Trading ou a empresa Internacional Fashion, ao passo que os verdadeiros exportadores eram os próprios fornecedores Marc Jacobs, Donna Karan, dentre outros. As faturas falsas criadas por CHRISTIAN POLO ( da importadora By Brasil) mencionavam de maneira fictícia que o exportador era a empresa All Trade, ao passo que os verdadeiros exportadores eram os fornecedores Paul Smith, Luella e Marilyn Moore. As faturas falsas criadas por ROBERTO e RODRIGO (da importadora “Todos os Santos”) mencionavam de maneira fictícia que o exportador era a empresa Eurotrade, ao passo que a verdadeira exportadora era a fornecedora Chanel. 274 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D As faturas falsas criadas por ANDRÉ DE MOURA BEUKERS ( da importadora Kinsberg) mencionavam de maneira fictícia que o exportador era a empresa Intershipair, ao passo que os verdadeiros exportadores eram os fornecedores ATLANTIS/IVIMA, WILLIAN YEOWARD CRYSTAL e CERAMICHE D´ART SAN MARCO. Portanto, a inserção nas faturas falsas do nome de um falso exportador visava ocultar o real exportador, pois caso fosse este detectado, ficaria fácil para as autoridades alfandegárias detectar o valor das cargas que estavam sendo desembaraçadas, bem como o subfaturamento das faturas apresentadas, sem falar nas graves conseqüências que a Daslu sofreria caso utilizasse criminosamente o nome de fornecedores internacionais famosos na falsificação das faturas. Desta forma, seria muito arriscado criar uma fatura falsa na qual figurasse como exportador um fornecedor como a GUCCI, PRADA ou CHANEL. Ao menos quando se tratava de importações de fornecedores poderosos e conhecidos tais como os acima citados, seus respectivos nomes não eram mencionados nas faturas falsas. 275 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Tendo em conta que os réus afirmavam deconhecer a falsidade das faturas por eles utilizadas , indagou-se aos menos por qual razão teriam eles realizado importações de exportadoras intermediárias e não diretamente junto aos fornecedores. Confira-se a resposta de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, quando de seu interrogatório judicial, às fls. 2512/2515 - Volume 11, verbis: (...) “Que o interrogando confirma que a DASLU pedia para o fornecedor estrangeiro faturar a mercadoria em nome da Kinsberg. Que levando-se em conta que a DASLU pedia para o fornecedor estrangeiro faturar a mercadoria em nome da Kinsberg o interrogando não sabe responder qual a razão da introdução da Intershipar na relação de compra e venda internacional. Nada mais.(...)” Veja-se a resposta de CHRISTIAN POLO, em seu interrogatório judicial de fls. 2528/2530 -Volume 11, verbis: 276 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D “(...) Que, no que diz respeito ao endereço da All Trade em Miami afirma o interrogando que não sabe de cabeça. Que não sabe explicar o porquê da inserção do intermediário All Trade nas negociações comerciais e nem porque as negociações não eram feitas diretamente junto aos fornecedores estrangeiros detentores das grandes grifes (...)” Por fim, o depoimento judicial de ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, às fls. 2533/2536 (Volume 11), verbis: “(...) Que não tem conhecimento se a Daslu deu algum tipo de garantia à Eurotrade no caso de inadimplemento da “Todos os Santos”. Que não sabe explicar a razão da inserção da Eurotrade como intermediária entre as grifes internacionais e a Todos os Santos(...)” Por tudo o que foi exposto, restou solarmente claro o intercâmbio entre os acusados bem como todos os delitos por eles perpetrados. Enfeixada, portanto, a autoria delituosa dos delitos de descaminho aéreo, de falsidade e de quadrilha ou bando. 277 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Por estes mesmos fundamentos, tendo em linha de consideração o propósito deliberado de participação estável e permanente entre os quadrilheiros, que foi fundamental para o sucesso das ações delituosas até então e, ainda, a divisão clara de atribuições entre os mesmos, que associaram-se de forma constante, perene e articulada, com divisão clara de atribuições e hierarquia, visando a respectiva repartição de lucros, oriundo do sistema de concretização das fraudes, afigura-se de todo aplicável a Lei nº 9034/95. A testemunha Célia Regina Gomes (fls. 4866 a 4871 – Volume 20), despachante aduaneira, ouvida em Juízo na defesa do acusado CELSO, afirmou que a carga era negociada diretamente no exterior por sua proprietária, qual seja, a Boutique Daslu, e não pela importadora Multimport. Confira-se: “ (...) que dessa forma a depoente sabia que quem escolhia os itens, negociava preço e etc. não era a MULTIMPORT, mas sim o proprietário da carga (...) (...) que indagada quem fazia o pedido ao fornecedor estrangeiro, esclarece que com o contato que tinha com a MULTIMPORT ficava bem claro que não era a 278 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D MULTIMPORT quem fazia o pedido ao fornecedor estrangeiro, como no exemplo que citou de mercadoria com pele de cobra antes mesmo da mercadoria sair da origem a depoente precisava de muitos documentos para a liberação e os pedia a MULTIMPORT e eles sempre diziam que estavam esperando a DASLU passar para eles; (...) mas a Multimport informava que os donos da mercadoria estavam negociando e isso também a depoente mostrava que a Multimport não era negociadora da carga, mas aguardava a ordem de seus clientes; (....) que a depoente acha que nem o próprio CELSO ( Celso de Lima) teria conhecimento para escolher aquelas roupas(...). Verifico, analisando detidamente o depoimento das demais testemunhas arroladas pelas defesas de CELSO DE LIMA ( CRISTINA PARRAS CASAS ( fls. 4083/4084 – Volume 16), CÉLIA REGINA GOMES (fls. 4864/4871 – Volume 20), WASHINGTON NUNES JEVEAUX (fls. 5589/5590 – Volume 22), MARCILA COSER (fls. 6444/6445 – Volume 26) FRANCINE BEDIN ( fls. 6516/6528 – Volume 16) , ALBERTO ROCHA MACHADO ARAÚJO JÚNIOR (fls. 6961/6962 – Volume 28), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA BARROS ( fls. 7361/7366 – Volume 29); de ROBERTO FAKHOURI, (EDUARDO CORSETTI (fl. 5651 – Volume 23), DR. JOSÉ ALEXANDRE MÉDICIS DA SILVEIRA (fls. 5753/5754 – Volume 23) , MÁRIO GONÇALVES SOARES ( fl. 5755 – Volume 23), DR. RICARDO NICOLAU, ( fl.. 5756 – Volume 23), EVALDO ROMANI (fl. 5757 Volume 23) e TOMÁS MATINS PEREZ ( fl.5763 – Volume 23); de 279 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D ANDRÉ DE MOURA BEUKERS (MANUELA GONÇALVES LOMBARDI ( fls. 5695/5697 – Volume 23), NIVALDO GRACIANO DA SILVA (fls. 5698/5701 – Volume 23), CARLOS TENÓRIO CAVALCANTE (fls. 5702/5703 – Volume 23), DÉCIO BONIN (fls. 5704/5705 – Volume 23), MANOEL CARLOS RODRIGUES ( fls. 5706/5707 – Volume 23); de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, (MARIA ROSENILDA SANTOS DE JESUS, (fls. 6408/6409 – Volume 26), ODÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS (fl. 6410 – Volume 26), OSCAR BAILONE ( fls. 6411/6412 – Volume 26), DOM EMÍLIO PIGNOLI ( fl. 6413 – Volume 26), CARMELITA GALDINO DA COSTA (fls. 6414/6415 – Volume 16), DARCY BARROS ( fls. 6416/6417 – Volume 16), CARMEM SÍLVIA TRUFFI BICUDO (fls.6426/6427 – Volume 26), EDSON ENGLS GARCIA DOS SANTOS ( fls. 6428/6429 – Volume 16); de ELIANA TRANCHESI (BERNARDINO TRANCHESI JÚNIOR (fls. 6566/6569 – Volume 27), DIRCE VINHA (fls. 6570/6572 – Volume 27), ROSANA MARIA DOS SANTOS (fls. 6573/6575 – Volume 27) ,ANA MARIA MENEZES MACEDO ( fls. 6576/6578 – Volume 27), MAURÍCIO VIEIRA CARDOSO (fls. 6579/6581 – Volume 27), JOSÉ CARLOS ROMANATTI ( fl. 6883 – Volume 27), ELPÍDIO REALI ( fls. 7396/7406 – Volume 29), ROBERT FORREST ( fls. 7856/7868 – Volume 31); de RODRIGO NARDY FIGUEIREDO ( fls. 6712/6713 – Volume 27), JOSÉ RENATO NALINI (fls. 6714/6717 – Volume 27), EMÍLIO ABRAHIM NETO (fls. 6714/6717 – Volume 27), LUIZ ROBERTO DE SOUZA QUEIROZ THOMPSON (fls. 6718/6719 – Volume 27), JOSÉ ARTHUR FERRAZ RIEDEL (fls. 6720/6721 – Volume 27) , FERNANDO ALVES DE CANDIA ( fls. 6722/6723 – Volume 27), RENATO DARCY DE ALMEIDA ( fls. 6724/6725 – 280 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Volume 27) de CHRISTIAN POLO ( JOSÉ ROBERTO VALIM, fl.. 3641, FABIO PASSOS GOMES, fl. 3642, WALMIR JOSÉ LOTITO, fl..3643 ( Volume 15) que, em sua maciça maioria declararam nada saber especificamente dos fatos, apresentando apenas depoimentos de bons antecedentes em favor dos réus. 2.3 - Análise da Ilicitude dos Fatos Presente a tipicidade, cumpre analisar se há também no caso caracterização de antijuridicidade, ou seja, se a conduta delitiva dos acusados causou efetiva lesão a algum bem jurídico, tanto do ponto de vista formal ( contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material ( efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). De conseguinte, havendo fato típico, presume-se a sua ilicitude, que pode ser afastada por uma das causas de sua exclusão, a saber: legítima defesa, 281 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito. Inexistentes, nem tampouco alegadas, quaisquer das causas excludentes de ilicitude. 2.4 - Análise da Culpabilidade dos Réus Passo agora a verificar a possibilidade de aplicação da pena aos réus, juízo este realizado por meio da apreciação de sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa). Neste passo, constato que os acusados são maiores de 18 anos (fls. 2387/2392, 2394/2399, 2510/2515, 2516/2520, 2527/2530, 2531/2536 e 2538/2542), tinham e têm total compreensão do caráter ilícito de suas condutas pelo que comportaram-se de acordo com esse entendimento. 282 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Todos demonstraram, portanto, sanidade mental e maturidade para a prática delituosa, fato este constatado ante todo o conjunto probatório amealhado aos autos. Inexistentes, de igual modo, a obediência hierárquica e a coação moral irresistível, causas excludentes que se encontram na tessitura da inexigibilidade de conduta diversa. Advirto, ademais, que em nenhum momento da instrução probatória a defesa colacionou aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a culpabilidade dos acusados. Configurada a culpabilidade, com a ausência das dirimentes, ou seja - “erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou 283 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D retardado, inimputabilidade por menoridade penal, inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior e inexigibilidade de conduta diversa”, considero os réus ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI, CELSO DE LIMA, CHRISTIAN POLO, ROBERTO FAKHOURI JUNIOR E RODRIGO NARDY FIGUEIREDO imputáveis e culpados. Desta forma, reputo procedentes as razões do Ministério Público Federal, lançadas em suas Alegações Finais, pugnando pela condenação dos acusados . Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um Juízo condenatório. 2.5 - Análise da Aplicação da Pena 2.5.1.Da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade 284 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Passo, à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nélson Hungria e positivado no artigo 68 do Código Penal: 1) Do Réu Antonio Carlos Piva De Albuquerque 1.1) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: 285 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como empresário de uma criminalidade sofisticada, restou evidente a reprovabilidade da conduta do acusado, o qual, como um dos CHEFES da organização criminosa, ao lado de sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, e com o evidente animus de se associar aos demais acusados com o escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à paz pública restou inconteste. Com efeito, segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi) e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a prática reiterada de crimes, em clara hierarquia estrutural. 286 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque às fls. fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906, 7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesma NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: No decorrer da instrução criminal do presente feito, surgiram provas inequívocas da reiteração criminosa por parte do acusado, através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, tendo ensejado, como consectário, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. Também restou comprovado nos autos que a Boutique Daslu apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou. 287 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado. Considerando-se que no próprio interrogatório do réu, este preconizou que estava na administração da empresa há mais ou menos 04 anos, e, ainda, que ele mesmo era o responsável pelo recrutamento das tradings, este Juízo foi obrigado a decretar a sua Prisão Preventiva, tendo como um de seus fundamentos principais, justamente a REITERAÇÃO DELITUOSA. Vê-se, portanto, que a conduta social do acusado frente ao respeito pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, mesmo 288 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D durante a instrução probatória enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”1. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.2 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, máxime pela ocorrência da reiteração delituosa que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, sem olvidar-se que o mesmo é um dos CHEFES da organização 1 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 2 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 289 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D criminosa, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: de presumir um a infração cometida pelo réu, a par grande perigo ao bem jurídico “Paz Pública”, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. 290 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do de um dos CHEFES da organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas) presumindo a lei, por si só, o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também restou constatado que o réu podia agir de modo diverso. 291 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 3verifico que “ o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado, consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a acumulação bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se a hierarquia estrutural da organização criminosa por ele co-liderada; 4) considerando-se o planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7) considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 292 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos – PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Com efeito, a personalidade do acusado – integralmente voltada e dedicada à prática de delitos, demonstrou caráter absolutamente refratário no que pertine à obediência e repeito às leis de nosso país – não se olvidando que o mesmo prosseguiu na prática delituosa durante a instrução criminal, em flagrante desrespeito ao Poder Judiciário. Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. 293 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Por tal razão, e considerando-se que o mesmo é um dos CHEFES da organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Fixo a pena-base do acusado, portanto, em 03 (três) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que 294 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas. Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03 (três) anos de reclusão. 295 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 1.2) Quanto ao Crime de Descaminho Consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como empresário de uma criminalidade sofisticada, restou evidente a reprovabilidade da conduta do acusado, o qual, como um dos CHEFES da organização criminosa, ao lado de sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, e com o evidente animus de se associar aos demais acusados com o escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à 296 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Administração Pública, em especial ao erário público, bem como à saúde, à moral e à ordem pública restaram incontestes. Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi) e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a prática reiterada de crimes, com clara hierarquia estrutural. No caso do crime de descaminho consumado, “ o Estado deixou de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”4 Comprovou-se, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, que o acusado iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos. 4 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg. 510. 297 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Não se olvide que o crime de descaminho foi perpetrado por meio de transporte aéreo, através do Aeroporto Internacional de Guarulhos na maioria dos casos. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Registros de antecedentes criminais do acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque às fls. fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906, 7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: No decorrer da instrução criminal do presente feito, surgiram provas inequívocas da reiteração criminosa por parte do acusado, através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados 298 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, tendo ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do acusado. Também restou comprovado nos autos que a Boutique Daslu apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou. No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado. Considerando-se que no próprio interrogatório do réu, este preconizou que estava na administração da empresa há mais ou menos 04 anos, e, ainda, que ele mesmo era o responsável pelo recrutamento das tradings, este Juízo 299 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D foi obrigado a decretar a sua Prisão Preventiva, tendo como um de seus fundamentos principais, justamente a REITERAÇÃO DELITUOSA. Vê-se, portanto, que a conduta social do acusado frente ao respeito pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, mesmo durante a instrução probatória enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”5. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer 5 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 300 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.6 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, máxime pela ocorrência da reiteração delituosa que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, sem olvidar-se que o mesmo é um dos CHEFES da organização criminosa, evidenciando portanto, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. 6 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 301 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: de a infração cometida pelo réu, a par presumir um grande perigo à Administração Pública objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta de um dos CHEFES da organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de 302 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou enganando o fisco. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser registrado que agente podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 7verifico que “ o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que 7 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 303 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três) anos e seis meses de reclusão. 304 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo-a em 07 (sete) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. 305 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Do Concurso Material de Crimes Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou 06 (seis) crimes – consoante já descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 42 (quarenta e dois) anos de reclusão. 1.3) Quanto ao Crime de crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três )vezes ) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados 306 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como empresário de uma criminalidade sofisticada, restou evidente a reprovabilidade da conduta do acusado, o qual, como um dos co-fundadores da organização criminosa, ao lado de sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, e com o evidente animus de se associarem aos demais acusados com o escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à Administração Pública, em especial ao erário público, bem como a saúde, a moral e a ordem pública restaram incontestes. Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque 307 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Tranchesi) e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a prática reiterada de crimes, em clara hierarquia estrutural. No caso do crime de descaminho tentado, “o Estado quase deixou de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”8 Verifico que, em alguns casos, o crime de descaminho não se consumou, por motivos alheios à vontade do acusado - CHEFE da organização criminosa -, uma vez que a mercadoria foi apreendida no momento de seu desembaraço, restando configurada, portanto, a tentativa do crime de descaminho. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. 8 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg. 510. 308 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Registros de antecedentes criminais do acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque às fls. fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906, 7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: No decorrer da instrução criminal do presente feito, surgiram provas inequívocas da reiteração criminosa por parte do acusado, através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, tendo ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do acusado. Também restou comprovado nos autos que a Boutique Daslu apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou. No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de 309 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado. Considerando-se que no próprio interrogatório do réu, este preconizou que estava na administração da empresa há mais ou menos 04 anos, e, ainda, que ele mesmo era o responsável pelo recrutamento das tradings, este Juízo foi obrigado a decretar a sua Prisão Preventiva, sendo um de seus fundamentos, justamente a REITERAÇÃO DELITUOSA. Vê-se, portanto, que a conduta social do acusado frente ao respeito pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, mesmo durante a instrução probatória enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena. 310 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”9. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.10 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, máxime pela ocorrência da reiteração delituosa que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, evidenciando portanto, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. 9 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 10 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 311 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: de a infração cometida pelo réu, a par presumir um grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. 312 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do co-fundadador da organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento de imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou enganando o fisco. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser registrado que o agente podia agir de modo diverso. 313 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 11verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a 11 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 314 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três) anos e seis meses de reclusão. Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. 315 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Da Tentativa (Art. 14, II) Considerando-se que, iniciada a execução do delito, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consoante narrado na fundamentação, hei por bem, a teor do parágrafo único do artigo 14, II, do Código 316 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Penal, em diminuir a exação em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos e seis meses de reclusão. Do Concurso Material de Crimes Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou 03 (três) tentativas do crime de descaminho – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 13 (treze) anos e seis meses de reclusão. 1.4) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal – 09 (nove) vezes). 317 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como empresário de uma criminalidade sofisticada, restou evidente a reprovabilidade da conduta do acusado, o qual, como um dos co-fundadores da organização criminosa, ao lado de sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, e com o evidente animus de se associarem aos demais acusados com o escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à paz pública restou inconteste. 318 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi) e os quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a prática reiterada de crimes, em clara hierarquia estrutural. No caso do crime de falsidade ideológica, omitia-se, no registro das importações, a característica de que as mesmas estavam sendo realizadas por conta e ordem dos chefes da organização criminosa (o acusado e sua irmã, Eliana). E ainda, introduzia-se nas faturas apresentadas para desembaraço, informações falsas sobre o verdadeiro proprietário da carga que estava a ser importada. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Registros de antecedentes criminais do acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque às fls. fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906, 319 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesma NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: No decorrer da instrução criminal do presente feito, surgiram provas inequívocas da reiteração criminosa por parte do acusado, através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, teno ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do acusado. Também restou comprovado nos autos que a Boutique Daslu apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou. No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração 320 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado. Considerando-se que no próprio interrogatório do réu, este preconizou que estava na administração da empresa há mais ou menos 04 anos, e, ainda, que ele mesmo era o responsável pelo recrutamento das tradings, este Juízo foi obrigado a decretar a sua Prisão Preventiva , sendo um de seus fundamentos, a REITERAÇÃO DELITUOSA. Vê-se, portanto, que a conduta social do acusado frente ao respeito pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, mesmo durante a instrução probatória enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A 321 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”12. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.13 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, máxime pela ocorrência da reiteração delituosa que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação 12 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 13 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 322 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma, restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. 323 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do co-fundadador da organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela falsificação. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser registrado que o agente podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 14verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . 14 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 324 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). 325 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro) anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. 326 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Do Concurso Material de Crimes Tendo o réu, mediante mais de uma ação, praticado 09 ( nove) crimes – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado 36 ( trinta e seis) anos de reclusão. 2.5.2. Da Pena de Multa. Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 330 (trezentos e trinta) dias- multa, fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos no valor vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão, prevenção e educação. 327 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 2.5.3. Da Unificação das Penas Na unificação das penas deverão ser somadas todas as sanções cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, pelo que torno definitiva a pena cominada em 94 (noventa e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de 180 ( cento e oitenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 05 (cinco) salários mínimos no valor vigente à época do crime. Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal definitiva de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE em 94 (noventa e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de 330 ( trezentos e trinta) dias-multa. 2) Da Ré Eliana Maria Piva De Albuquerque Tranchesi 328 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como empresária de uma criminalidade sofisticada, restou evidente a reprovabilidade da conduta de Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, a qual, como uma das CHEFES da organização criminosa, ao lado de seu irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque e com o evidente animus de se associar aos demais acusados com o escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à paz pública restou inconteste. 329 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Com efeito, segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, seu irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a prática reiterada de crimes, em clara hierarquia estrutural. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Registros de antecedentes criminais da acusada Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi às fls.2378, 2544, 2626, 2687, 6237, 7897, 7899, 7910, 7912, 8012, 8014, 8080/8081 e 8237/8239, verifico que a mesma NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: feito, surgiram No decorrer da instrução criminal do presente provas inequívocas da reiteração criminosa por parte da organização criminosa, através de um sistema fraudulento de importações em 330 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, tendo ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque, o qual, ao lado de sua irmã, comandam a organização criminosa. Também restou comprovado nos autos que a Boutique Daslu apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou. No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado. 331 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Considerando-se a estrutura organizacional dos quadrilheiros, a par de o acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque mencionar em seu próprio interrogatório que cuidava administração da empresa há mais ou menos 04 anos, inclusive com a função de recrutar as tradings, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, o outro ícone da organização criminosa, mencionou, em seu interrogatório judicial que quando declinou no auto de acareação, prestado na superintendência da policia federal o seguinte “..era a responsável pelas negociações travadas diretamente com as representantes de grifes famosas no exterior..”, quis dizer que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de pesquisar as out lets, bem como as tendências da moda. Tal depoimento, frente aos demais elementos probatórios coligidos aos autos, restou totalmente isolado, consoante já delineado na fundamentação. Claro restou, portanto, à saciedade, máxime após a juntada aos autos da Cooperação Internacional, que Eliana, de fato, é, ao lado de seu irmão, Chefe da Organização Criminosa. 332 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Vê-se, portanto, que a sua conduta social frente ao respeito pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, juntamente com o seu irmão, quando da fiscalização realizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina, oportunidade em que se logrou apreender uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo, enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”15. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer 15 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 333 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.16 A acusada demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, máxime porque restou comprovado que a mesma é uma das CHEFES da organização criminosa, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta da acusada, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. 16 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 334 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pela ré, a par de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a conduta da acusada como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta da co-fundadora da organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. 335 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas) presumindo a lei, por si só , o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser registrado que a ré podia agir de modo diverso. Ressalte-se, por fundamental, que a ré, durante a instrução criminal, viajou mais de 17 (dezessete) vezes ao exterior, amparada por Habeas Corpus, o que comprova, a mais não poder, a forte ramificação criminosa que a organização possui no exterior. 336 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 17verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado, consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a acumulação bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se a hierarquia estrutural da organização criminosa pela ré co-liderada; 4) considerando-se o planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7) considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, máxime pelas inúmeras viagens realizadas pela ré durante a intrução criminal, à luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal. 17 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 337 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos – PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Com efeito, a personalidade da acusada – integralmente voltada e dedicada à prática de delitos, demonstrou caráter absolutamente refratário no que pertine à obediência e repeito às leis de nosso país – não se olvidando que a mesma, juntamente com seu irmão, e consoante já assinalado, prosseguiu na prática delituosa durante a instrução criminal, em flagrante desrespeito ao Poder Judiciário. Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. 338 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Por tal razão, e considerando-se que a mesma é uma das CHEFES da organização criminosa, juntamente com seu irmão, crê este Juízo existir fundamentação idônea para a mesma ser apenada no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão. Frise-se, por fim, que o fato de a acusada ser primária e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação máxima, principalmente porque a mesma, consoante já assinalado, é uma das mentoras da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Fixo a pena-base nesta fase, portanto, em 03 (três) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que 339 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas. Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03 (três) anos de reclusão. 340 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D B) Quanto ao Crime de Descaminho Consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como empresária de uma criminalidade sofisticada, restou evidente a reprovabilidade da conduta da acusada, a qual, como uma das CHEFES da organização criminosa, ao lado de sei irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e com o evidente animus de se associar aos demais acusados com o escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à 341 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Administração Pública, em especial ao erário público, bem como à saúde, à moral e à ordem pública restaram incontestes. Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Eliana Maria Piva de Albuquerque, seu irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a prática reiterada de crimes, com clara hierarquia estrutural. No caso do crime de descaminho consumado, “o Estado deixou de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”18 Comprovado restou que a acusada iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos. 18 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg. 510. 342 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Registros de antecedentes criminais da acusada Eliana Maria Piva De Albuquerque Tranchesi às fls.2378, 2544, 2626, 2687, 6237, 7897, 7899, 7910, 7912, 8012, 8014, 8080/8081 e 8237/8239, verifico que a mesma NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: feito, surgiram No decorrer da instrução criminal do presente provas inequívocas da reiteração criminosa por parte da organização criminosa, através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, tendo ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do acusado. 343 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Também restou comprovado nos autos que a Boutique Daslu apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou. No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado. Considerando-se a estrutura organizacional dos quadrilheiros, a par de o acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque mencionar em seu próprio interrogatório que cuidava administração da empresa há mais ou menos 04 anos, inclusive com a função de recrutar as tradings, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, o outro ícone da organização criminosa, mencionou, em seu interrogatório judicial, que quando declinou no auto de acareação, prestado na 344 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D superintendência da policia federal o seguinte “..era a responsável pelas negociações travadas diretamente com as representantes de grifes famosas no exterior..”, quis dizer que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de pesquisar as altlet’s, bem como as tendências da moda. Tal depoimento, frente aos demais elementos probatórios coligidos aos autos, restou totalmente isolado, consoante já delineado na fundamentação. Claro restou, portanto, à saciedade, máxime após a juntada aos autos da Cooperação Internacional, que Eliana, de fato, é, ao lado de seu irmão, Chefe da Organização Criminosa. Vê-se, portanto, que a sua conduta social frente ao respeito pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, juntamente com o seu irmão, quando da fiscalização realizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina, oportunidade em que se logrou apreender uma carga suspeita que dizia 345 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo, enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”19. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.20 A acusada demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, máxime porque restou comprovado que a mesma é uma das CHEFES da 19 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 20 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 346 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D organização criminosa, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta da acusada, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: presumir um a infração cometida pela ré, a par de grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta da acusada como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. 347 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta da co-fundadora da organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou enganando o fisco. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autora do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser verificado que a acusada podia agir de modo diverso. 348 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 21verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de a acusada ser primária e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a 21 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 349 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D exação acima do mínimo, principalmente porque a mesma, consoante já assinalado, é uma das mentoras da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Desta feita, fixo a pena-base da acusada, nesta fase, em 03 (três) anos e seis meses de reclusão. Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que 350 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Do Concurso Material de Crimes Considerando-se que a ré, mediante mais de uma ação, praticou 06 (seis) crimes – consoante já descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. 351 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal da acusada em 42 (quarenta e dois) anos de reclusão. C) Quanto ao Crime de crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três )vezes ) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. 352 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Como empresária de uma criminalidade sofisticada, restou evidente a reprovabilidade da conduta da acusada, a qual, como um das CHEFES da organização criminosa, ao lado de sei irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e com o evidente animus de se associarem aos demais acusados com o escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à Administração Pública, em especial ao erário público, bem como à saúde, à moral e à ordem pública restaram incontestes. Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Eliana Maria Piva de Albuquerque, seu irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a prática reiterada de crimes, com clara hierarquia estrutural. 353 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D No caso do crime de descaminho tentado, “o Estado quase deixou de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”22 Noutro falar, em alguns casos o crime de descaminho não se consumou por motivos alheios à vontade da acusada, uma vez que a mercadoria foi apreendida no momento de seu desembaraço. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Registros de antecedentes criminais da acusada Eliana Maria Piva De Albuquerque Tranchesi às fls.2378, 2544, 2626, 2687, 6237, 7897, 7899, 7910, 22 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg. 510. 354 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 7912, 8012, 8014, 8080/8081 e 8237/8239, verifico que a mesma NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: feito, surgiram No decorrer da instrução criminal do presente provas inequívocas da reiteração criminosa por parte da organização criminosa, através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, tendo ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do acusado. Também restou comprovado nos autos que a Boutique Daslu apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou. No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização 355 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado. Considerando-se a estrutura organizacional dos quadrilheiros, a par de o acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque mencionar em seu próprio interrogatório que cuidava administração da empresa há mais ou menos 04 anos, inclusive com a função de recrutar as tradings, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, o outro ícone da organização criminosa, mencionou, em seu interrogatório judicial, que quando declinou no auto de acareação, prestado na superintendência da policia federal o seguinte “..era a responsável pelas negociações travadas diretamente com as representantes de grifes famosas no exterior..”, quis dizer que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de pesquisar as out lets, bem como as tendências da moda. Tal depoimento, frente aos demais elementos probatórios coligidos aos autos, restou totalmente isolado, consoante já delineado na fundamentação. 356 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Claro restou, portanto, à saciedade, máxime após a juntada aos autos da Cooperação Internacional, que Eliana, de fato, é, ao lado de seu irmão, Chefe da Organização Criminosa. Vê-se, portanto, que a sua conduta social frente ao respeito pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, juntamente com o seu irmão, quando da fiscalização realizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina, oportunidade em que se logrou apreender uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo, enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A 357 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”23. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.24 A acusada demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, máxime porque restou comprovado que a mesma é uma das CHEFES da organização criminosa, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação 23 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 24 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 358 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D posto que a conduta da acusada, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: de a infração cometida pela réu, a par presumir um grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta da acusada como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da penabase. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. 359 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta da co-fundadadora da organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento de imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou enganando o fisco. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser registrado que a acusada podia agir de modo diverso. 360 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 25verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de a acusada ser primária e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque a mesma, consoante já 25 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 361 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D assinalado, é uma das mentoras da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Desta feita, fixo a pena-base da acusada, nesta fase, em 03 (três) anos e seis meses de reclusão. Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo a pena-base, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que 362 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Da Tentativa ( Art. 14, II) Considerando-se que, iniciada a execução do delito, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, consoante narrado na 363 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D fundamentação, hei por bem, a teor do parágrafo único do artigo 14, II, do Código Penal, em diminuir a exação em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos e seis meses de reclusão. Do Concurso Material de Crimes Considerando-se que a ré, mediante mais de uma ação, praticou 03 (três) tentativas do crime de descaminho – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal da acusada em 13 (treze) anos e seis meses de reclusão. 364 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D D) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal – 09 (nove) vezes). Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como empresária de uma criminalidade sofisticada, restou evidente a reprovabilidade da conduta da acusada, a qual, como um das co-fundadoras da organização criminosa, ao lado de sei irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e com o evidente animus de se associarem aos demais acusados com o escopo de 365 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à Administração Pública, em especial ao erário público, bem como à saúde, à moral e à ordem pública restaram incontestes. Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Eliana Maria Piva de Albuquerque, seu irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a prática reiterada de crimes, com clara hierarquia estrutural. No respeitante ao crime de falsidade ideológica, omitia-se, no registro das importações, a característica de que as mesmas estavam sendo realizadas por conta e ordem da acusada e de seu irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque. Outrossim, introduzia-se, nas faturas apresentadas para desembaraço, informações falsas sobre os verdadeiros proprietários da carga que estava sendo importada. 366 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Registros de antecedentes criminais da acusada Eliana Maria Piva De Albuquerque Tranchesi às fls.2378, 2544, 2626, 2687, 6237, 7897, 7899, 7910, 7912, 8012, 8014, 8080/8081 e 8237/8239, verifico que a mesma NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: feito, surgiram No decorrer da instrução criminal do presente provas inequívocas da reiteração criminosa por parte da organização criminosa, através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, teno ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do acusado. 367 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Também restou comprovado nos autos que a Boutique Daslu apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou. No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado. Considerando-se a estrutura organizacional dos quadrilheiros, a par de o acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque mencionar em seu próprio interrogatório que cuidava administração da empresa há mais ou menos 04 anos, inclusive com a função de recrutar as tradings, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, o outro ícone da organização criminosa, mencionou, em seu interrogatório judicial, que quando declinou no auto de acareação, prestado na 368 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D superintendência da policia federal o seguinte “..era a responsável pelas negociações travadas diretamente com as representantes de grifes famosas no exterior..”, quis dizer que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de pesquisar as out lets, bem como as tendências da moda. Tal depoimento, frente aos demais elementos probatórios coligidos aos autos, restou totalmente isolado, consoante já delineado na fundamentação. Claro restou, portanto, à saciedade, máxime após a juntada aos autos da Cooperação Internacional, que Eliana, de fato, é, ao lado de seu irmão, Chefe da Organização Criminosa. Vê-se, portanto, que a sua conduta social frente ao respeito pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, juntamente com o seu irmão, quando da fiscalização realizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina, oportunidade em que se logrou apreender uma carga suspeita que dizia 369 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo, enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”26. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.27 A acusada demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, máxime porque restou comprovado que a mesma é uma das CHEFES da 26 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 27 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 370 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D organização criminosa, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta da acusada, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pela ré, a par de presumir um grande perigo à “Fé Pública”, objeto jurídico tutelado pela norma, restou comprovado que a acusada objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta da acusada como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. 371 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta da co-fundadadora da organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela falsificação. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser registrada que a acusada podia agir de modo diverso. 372 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 28verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena”. Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de a acusada ser primária e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas 28 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 373 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque a mesma, consoante já assinalado, é uma das mentoras da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro) anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. 374 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Do Concurso Material de Crimes Considerando-se que a ré, mediante mais de uma ação, perpetrou 09 (nove) crimes – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal da acusada 36 ( trinta e seis) anos de reclusão. 375 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 2.5.2) Da Pena de Multa. Condeno-a, ainda, à pena pecuniária equivalente a 330 (trezentos e trinta) dias- multa, fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos no valor vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão, prevenção e educação. 2.5.3) Da Unificação das Penas Na unificação das penas deverão ser somadas todas as sanções cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a definitiva em 94 (noventa e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa, fixando cada dia multa em 05(cinco) salários mínimos no valor vigente à época do crime. 376 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal definitiva de ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI em 94 (noventa e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa. 3)Do Réu Celso De Lima A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: 377 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado CELSO DE LIMA, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário da importadora Multimport e das (pseudo) importadoras Horace Trading e Internacional Fashion , juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. 378 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Celso de Lima às fls. 2379, 2629, 2687, 7901,7903, 7912, 7914, 8010, 8012, 8072, 8074/8075 e 8247, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: O acusado associou-se, juntamente com os demais quadrilheiros objetivando a perpetração dos delitos de falsidade ideológica e descaminho. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”29. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer 29 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 379 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.30 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar 30 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 380 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado, como integrante da organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas) 381 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D presumindo a lei, por si só, o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser registrado que o réu podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 31verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado, consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a acumulação bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se a hierarquia estrutural da organização criminosa, da qual faz parte o acusado; 4) considerando-se o planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão 31 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 382 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7) considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal. De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos – PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. 383 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Por tal razão, e considerando-se que o mesmo é integrante da organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Portanto, fixo a pena-base, nesta fase, em 03 (três) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que 384 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas. Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03 (três) anos de reclusão. 385 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D B) Quanto ao Crime de Descaminho Consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 03 (três) vezes) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado CELSO DE LIMA, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário da importadora Multimport e das (pseudo) importadoras Horace Trading e Internacional Fashion , 386 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. No caso do crime de descaminho consumado, “o Estado deixou de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”32 Comprovou-se, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, que o acusado iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos. Não se olvide que o crime de descaminho foi perpetrado por meio de transporte aéreo, através do Aeroporto Internacional de Guarulhos na maioria dos casos. 32 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg. 510. 387 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Celso de Lima às fls. 2379, 2629, 2687, 7901,7903, 7912, 7914, 8010, 8012, 8072, 8074/8075 e 8247, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: O acusado, juntamente com os demais quadrilheiros , iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A 388 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”33. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.34 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de 33 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 34 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 389 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: de a infração cometida pelo réu, a par presumir um grande perigo à Administração Pública objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado, como integrante da 390 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou enganando o fisco. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser registrado que o acusado podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 35verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . 35 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 391 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é integrante da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). 392 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três) anos e seis meses de reclusão. Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo a pena do acusado, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. 393 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Do Concurso Material de Crimes Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou 03 (três) crimes – consoante já descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 21 ( vinte e um) anos de reclusão. 394 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D C) Quanto ao Crime de crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 02 (duas )vezes ) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado CELSO DE LIMA, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário da importadora Multimport e das (pseudo) importadoras Horace Trading e Internacional Fashion , 395 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. No caso do crime de descaminho tentado, “o Estado quase deixou de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”36 Noutro falar, em alguns casos o crime de descaminho não se consumou por motivos alheios à vontade da acusada, uma vez que a mercadoria foi apreendida no momento de seu desembaraço. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. 36 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg. 510. 396 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Celso de Lima às fls. 2379, 2629, 2687, 7901,7903, 7912, 7914, 8010, 8012, 8072, 8074/8075 e 8247, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA quadrilheiros, tentou SOCIAL: O acusado, juntamente com os demais iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”37. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer 37 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 397 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.38 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: de 38 a infração cometida pelo réu, a par presumir um grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 398 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado, como integrante da organização criminosa estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento de imposto 399 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou enganando o fisco. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser analisado que o acusado podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 39verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. 39 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 400 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três) anos e seis meses de reclusão. 401 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase 402 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Da Tentativa ( Art. 14, II) Considerando-se que, iniciada a execução do delito, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consoante narrado na fundamentação, hei por bem, a teor do parágrafo único do artigo 14, II, do Código Penal, em diminuir a exação em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos e seis meses de reclusão. Do Concurso Material de Crimes Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou 02 (duas) tentativas do crime de descaminho – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as 403 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 09 (nove) anos de reclusão. D) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal – 05 (cinco) vezes). Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: 404 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado CELSO DE LIMA, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário da importadora Multimport e das (pseudo) importadoras Horace Trading e Internacional Fashion , juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. 405 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Celso de Lima às fls. 2379, 2629, 2687, 7901,7903, 7912, 7914, 8010, 8012, 8072, 8074/8075 e 8247, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: No caso do crime de falsidade ideológica, omitia-se, no registro das importações, a característica de que as mesmas estavam sendo realizadas por conta e ordem dos chefes da organização criminosa (o acusado e sua irmã, Eliana). E ainda, introduzia-se nas faturas apresentadas para desembaraço, informações falsas sobre o verdadeiro proprietário da carga que estava a ser importada. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A 406 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”40. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.41 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de 40 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 41 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 407 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma, restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado, integrante da 408 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela falsificação. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser verificado que o acusado podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 42verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que 42 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 409 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). 410 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro) anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. 411 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Do Concurso Material de Crimes Tendo o réu, mediante mais de uma ação, praticado 05 (cinco) crimes – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado 20 ( vinte) anos de reclusão. 2.5.2.) Da Pena de de Multa. Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa , fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos no valor vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido 412 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão, prevenção e educação. 2.5.3) Da Unificação de Penas Na unificação das penas deverão ser somadas todas as sanções cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a definitiva em 53 (cinqüenta e três) anos de reclusão, bem como no pagamento de 250 ( duzentos e cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 05(cinco) salários mínimos no valor vigente à época do crime. Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal definitiva de CELSO DE LIMA em 53 (cinqüenta e três) anos de reclusão, bem como no pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 4) Do Réu André De Moura Beukers 413 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e como efetivo administrador da importadora Kinsberg, juntamente com os demais acusados, 414 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado André de Moura Beukers, às fls. 2380, 2688, 7898, 7900, 7909, 7911, 8011, 8013, 8075, 8077/8078, 8249, 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906, 7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: André de Moura Beukers, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Kinsberg). Não se olvide que o mesmo foi um dos mentores da implantação da rotina 415 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D fraudulenta, posto que auxiliou na criação e estruturação do Departamento de Importação da Daslu. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”43. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.44 43 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 44 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 416 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. 417 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado, como integrante da organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas) presumindo a lei, por si só , o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, restou constatado que o réu podia agir de modo diverso. 418 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 45verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado, consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a acumulação bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se a hierarquia estrutural da organização criminosa, da qual o acusado é membro; 4) considerando-se o planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7) considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal. 45 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 419 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos – PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Por tal razão, e considerando-se que o mesmo é integrante da organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão. 420 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa, com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. 421 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas. Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03 (três) anos de reclusão. B) Quanto ao Crime de Descaminho Consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 02 (duas) vezes) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o 422 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário da importadora kinsberg e das (pseudo) juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. 423 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D No caso do crime de descaminho consumado, “ o Estado deixou de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”46 Comprovado restou que o acusado iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado André de Moura Beukers, às fls. 2380, 2688, 7898, 7900, 7909, 7911, 8011, 8013, 8075, 8077/8078 e 8249fls. fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906, 46 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg. 510. 424 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: André de Moura Beukers, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Kinsberg). Não se olvide que o mesmo foi um dos mentores da implantação da rotina fraudulenta, posto que auxiliou na criação e estruturação do Departamento de Importação da Daslu. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”47. 47 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 425 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.48 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. 48 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 426 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: de a infração cometida pelo réu, a par presumir um grande perigo à Administração Pública objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. 427 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou enganando o fisco. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, restou constatato que o acusado podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci verifico que 49 “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que 49 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 428 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três) anos e seis meses de reclusão. 429 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo a reprimenda, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir 430 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Do Concurso Material de Crimes Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou 02 (dois) crimes – consoante já descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 14 (quatorze) anos de reclusão. 431 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D C) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal – 02 (duas) vezes). Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário da importadora Kinsberg juntamente com os demais acusados, praticava atos com o 432 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. No respeitante ao crime de falsidade ideológica, omitia-se, no registro das importações, a característica de que as mesmas realizadas por conta e ordem estavam sendo de Eliana e de Antonio Carlos. Outrossim, introduzia-se, nas faturas apresentadas para desembaraço, informações falsas sobre os verdadeiros proprietários da carga que estava sendo importada. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado André de Moura Beukers, às fls. 2380, 2688, 7898, 7900, 7909, 7911, 8011, 8013, 8075, 8077/8078 e 8249 verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. 433 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D C) CONDUTA SOCIAL: André de Moura Beukers, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Kinsberg). Não se olvide que o mesmo foi um dos mentores da implantação da rotina fraudulenta, posto que auxiliou na criação e estruturação do Departamento de Importação da Daslu. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”50. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer 50 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 434 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.51 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma, 51 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 435 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela falsificação. 436 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, restou constatado que o acusado podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 52verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. 52 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 437 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro) anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que 438 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Do Concurso Material de Crimes Tendo o réu, mediante mais de uma ação, praticado 02 (duas) crimes – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos. 439 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado 08 (oito) anos de reclusão. 2.5.2) Da Pena de Multa Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 100 (cento) diasmulta , fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos no valor vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão, prevenção e educação. 2.5.3) Da Unificação das Penas Na unificação das penas deverão somadas todas as sanções cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, bem como no pagamento de 440 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 100 ( cem) dias-multa, fixando cada dia multa em 05 (cinco) salários mínimos no valor vigente à época do crime. Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal definitiva de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, bem como no pagamento de 100 ( cem) dias-multa. 5) Do Réu Christian Polo A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: 441 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado CHRISTIAN POLO, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e importadora By Brasil como proprietário da juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. 442 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Christian Pólo, às fls. fls. 2381, 2710, 7894, 7896, 7911, 7913, 8014, 8016, 8068, 8069, 8070, 8071, 8072, 8241 e 8242, verifico que o mesma NÃO possui antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: Christian Polo, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (By Brasil). Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A 443 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”53. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.54 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de 53 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 54 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 444 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso 445 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas) presumindo a lei, por si só , o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou constatado que o acusado podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 55verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . 55 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 446 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado, consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a acumulação bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se a hierarquia estrutural da organização criminosa por ele co-liderada; 4) considerando-se o planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7) considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal. De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos – PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. 447 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Por tal razão, e considerando-se que o mesmo pertence à organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). 448 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas. 449 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03 (três) anos de reclusão. B) Quanto ao Crime de Descaminho Consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal ) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. 450 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado CHRISTIAN POLO, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e importadora By Brasil como proprietário da juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. No caso do crime de descaminho consumado, “o Estado deixou de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”56 Comprovou-se, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, que o acusado iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos. 56 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg. 510. 451 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Não se olvide que o crime de descaminho foi perpetrado por meio de transporte aéreo, através do Aeroporto Internacional de Guarulhos na maioria dos casos. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Christian Pólo, às fls. fls. 2381, 2710, 7894, 7896, 7911, 7913, 8014, 8016, 8068, 8069, 8070, 8071, 8072, 8241 e 8242, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: Christian Polo, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (By Brasil). 452 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”57. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.58 57 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 58 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 453 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: de a infração cometida pelo réu, a par presumir um grande perigo à Administração Pública objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. 454 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou enganando o fisco. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou comprovado que o acusado podia agir de modo diverso. 455 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 59verifico que “ o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas 59 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 456 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três) anos e seis meses de reclusão. Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo a pena corporal, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão. 457 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Inexistentes quaisquer causas de causas de aumento ou diminuição de pena. 458 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D C) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal ) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado CHRISTIAN POLO, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e importadora By Brasil como proprietário da juntamente com os demais acusados, praticava atos com o 459 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Christian Pólo, às fls. fls. 2381, 2710, 7894, 7896, 7911, 7913, 8014, 8016, 8068, 8069, 8070, 8071, 8072, 8241 e 8242, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: Christian Polo, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (By Brasil). Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional. 460 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”60. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.61 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. 60 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 61 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 461 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma, restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. 462 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela falsificação. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou comprovado que o acusado podia agir de modo diverso. 463 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 62verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a 62 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 464 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro) anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. 465 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Inexistentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas. 2.5.2) Da Pena de Multa. Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 80 (oitenta) diasmulta , fixando cada dia-multa em 03 (três) salários mínimos no valor vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão, prevenção e educação. 466 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 2.5.3) Da Unificação das Penas Na unificação das penas deverão ser somadas todas as sanções cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, bem como no pagamento de 80 ( oitenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 03 (três) salários mínimos no valor vigente à época do crime. Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal definitiva de CHRISTIAN POLO em 14 (quatorze) anos de reclusão, bem como no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. 6) Do Réu Roberto Fakhouri Júnior A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP) 467 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e como proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. 468 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Roberto Fakhouri Junior, às fls. 2382, 2546, 2628, 7895,7897, 7908, 7910, 8013, 8082, 8084, 8085, 8015, 8232 e 8245 verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado na fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional. 469 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”63. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.64 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. 63 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 64 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 470 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. 471 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas) presumindo a lei, por si só , o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou constatado que o réu podia agir de modo diverso. 472 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 65verifico que “ o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado, consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a acumulação bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se a hierarquia estrutural da organização criminosa da qual o acusado é membro; 4) considerando-se o planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7) considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal. 65 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 473 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos – PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Por tal razão, e considerando-se que o mesmo pertence à organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão. 474 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. 475 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas. Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03 (três) anos de reclusão. B) Quanto ao Crime de crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal ) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o 476 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e como proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. 477 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Roberto Fakhouri Junior, às fls. 2382, 2546, 2628, 7895,7897, 7908, 7910, 8013, 8082, 8084, 8085, 8015, 8232 e 8245 verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A 478 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”66. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.67 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de 66 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 67 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 479 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: de a infração cometida pelo réu, a par presumir um grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso 480 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento de imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou enganando o fisco. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, restou provado que o agente podia agir de modo diverso. 481 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 68verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a 68 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 482 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três) anos e seis meses de reclusão. Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que 483 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Da Tentativa ( Art. 14, II) Considerando-se que, iniciada a execução do delito, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consoante narrado na 484 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D fundamentação, hei por bem, a teor do parágrafo único do artigo 14, II, do Código Penal, em diminuir a exação em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos e seis meses de reclusão. Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 04 (quatro) anos e seis meses de reclusão. C) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal ). Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: 485 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e como proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Roberto Fakhouri Junior, às fls. 2382, 2546, 2628, 7895,7897, 7908, 7910, 8013, 8082, 486 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 8084, 8085, 8015, 8232 e 8245 verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”69. 69 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 487 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.70 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. 70 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 488 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma, restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. 489 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela falsificação. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também restou constatado que o acusado podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 71verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. 71 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 490 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro) anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. 491 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Inexistentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena. 492 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Assim sendo, fixo a pena corporal do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos de reclusão. 2.5.2) Da Pena de Multa. Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 50 (cinquenta) dias- multa , fixando cada dia-multa em 03 (três) salários mínimos no valor vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão, prevenção e educação. 2.5.3) Da Unificação das Penas Na unificação das penas há de serem somadas todas as sanções cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a definitiva em 11 ( onze) anos e seis meses de reclusão, bem como no pagamento 493 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D de 50 ( cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 03 (três) salários mínimos no valor vigente à época do crime. Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal definitiva de ROBERTO FAKHOURI JUNIOR em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de 50 ( cinquenta) dias-multa. 7) Do Réu Rodrigo Nardy Fiqueiredo A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: 494 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e como proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. 495 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Rodrigo Nardy Figueiredo, às fls. 2383, 2545, 2627, 2545, 2627, 7896, 7898, 7907, 7909, 8015, 8017, 8086/8087 e 8239 – verso, verifico que o mesma NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A 496 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”72. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.73 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de 72 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 73 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 497 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso 498 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas) presumindo a lei, por si só , o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, restou constatado que o réu podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 74verifico que “ o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . 74 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 499 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado, consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a acumulação bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se a hierarquia estrutural da organização criminosa da qual o acusado faz parte; 4) considerando-se o planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7) considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal. De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos – PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. 500 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Por tal razão, e considerando-se que o mesmo é parte integrante da organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). 501 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Fixo a pena nesta fase, portanto, em 03 (três) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas. 502 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Desta forma, fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos de reclusão. B) Quanto ao Crime de crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal ) Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE: analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. 503 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e como proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi) e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a prática reiterada de crimes, em clara hierarquia estrutural. 504 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D No caso do crime de descaminho tentado, “o Estado quase deixou de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”75 Noutro falar, em alguns casos o crime de descaminho não se consumou por motivos alheios à vontade do acusado, uma vez que a mercadoria foi apreendida no momento de seu desembaraço. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Rodrigo Nardy Figueiredo, às fls. 2383, 2545, 2627, 2545, 2627, 7896, 7898, 7907, 75 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg. 510. 505 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 7909, 8015, 8017, 8086/8087 e 8239 – verso, verifico que o mesma NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”76. 76 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 506 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.77 O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. 77 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 507 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: de a infração cometida pelo réu, a par presumir um grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. 508 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento de imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou enganando o fisco. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou constatado que o agente podia agir de modo diverso. E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 78verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que 78 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 509 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três) anos e seis meses de reclusão. 510 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase 511 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Da Tentativa (Art. 14, II) Considerando-se que, iniciada a execução do delito, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consoante narrado na fundamentação, hei por bem, a teor do parágrafo único do artigo 14, II, do Código Penal, em diminuir a exação em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos e seis meses de reclusão. C) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal ). 512 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena, insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe: A)CULPABILIDADE : analisada a culpabilidade em seu sentido lato, nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade. Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização criminosa, o acusado RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, em harmonia com as determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e como proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. 513 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D No caso do crime de falsidade ideológica, omitia-se, no registro das importações, a característica de que as mesmas estavam sendo realizadas por conta e ordem dos chefes da organização criminosa (o acusado e sua irmã, Eliana). E ainda, introduzia-se nas faturas apresentadas para desembaraço, informações falsas sobre o verdadeiro proprietário da carga que estava a ser importada. B)ANTECEDENTES: neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado Rodrigo Nardy Figueiredo, às fls. 2383, 2545, 2627, 2545, 2627, 7896, 7898, 7907, 7909, 8015, 8017, 8086/8087 e 8239 – verso, verifico que o mesma NÃO possui antecedentes criminais. C) CONDUTA SOCIAL: RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, na hierarquia estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua 514 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D importadora (Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional. D) PERSONALIDADE: O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”79. Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada circunstância”.80 79 Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.206 80 BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96. 515 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena. E) MOTIVOS DETERMINANTES: os motivos ensejadores do crime – plexo de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena. afiguram-se negativos. F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: a infração cometida pelo réu, a par de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma, restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base. 516 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D G) CONSEQÜÊNCIAS: o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste momento. Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano( grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela falsificação. Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou constatado que o acusado podia agir de modo diverso. 517 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 81verifico que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” . Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo possíveis. Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se de delinqüente contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis. Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já 81 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005, pág. 226. 518 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D assinalado, é um dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma). De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro) anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira fase de dosimetria da pena. Fixo a pena do acusado, nesta fase, portanto, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP), rol exemplificativo. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. 519 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura típica do delito. Desta forma, permanece fixada a pena corporal em 04 (quatro) anos de reclusão. 2.5.2) Da Pena de Multa. Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 50 (cinquenta) dias-multa , fixando cada dia-multa em 03 (três) salários mínimos no valor vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão, prevenção e educação. 520 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 2.5.3) Da Unificação das Penas Na unificação das penas há de serem somadas todas as sanções cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a definitiva em 11 (onze) anos e seis meses de reclusão, bem como no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 03 (três) salários mínimos no valor vigente à época do crime. Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal definitiva de RODRIGO NARDY FIGUEIREDO em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de 50 ( cinquenta) dias-multa. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia pelo que condeno os réus ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando 521 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três vezes) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 09 (nove) vezes), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9034/95; ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI, como incursa nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes, crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três vezes) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 09 (nove) vezes), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95; CELSO DE LIMA, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal 03 (três) vezes), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 02 (duas) vezes) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 05 (cinco) vezes), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95; ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código 522 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 02 (duas) vezes) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 02 (duas) vezes), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95; CHRISTIAN POLO, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), do crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal) e do crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), todos os crimes em concurso material (art. 69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9.034/95; ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal) todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95 e RODRIGO NARDY FIQUEIREDO, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal) todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9034/95. 523 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 4 – Disposições Gerais Os condenados NÃO PODERÃO APELAR EM LIBERDADE, a teor do art. 9º, da Lei 9034/95 (“O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei”). Outrossim, DEVERÃO CUMPRIR A PENA EM REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do artigo 10, da Lei 9034/1995 (“Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado”) A questão da detração penal é matéria a ser enfrentada em sede de execução penal. NÃO HÁ FALAR-SE EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, vez que, além da proibição legal (perfeitamente compatível com a ordem constitucional vigente), não se 524 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D afiguram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Incabível também o sursis ante a quantidade da pena fixada e o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio dos réus com a finalidade de suspender os direitos políticos durante o cumprimento da pena, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 804 do C.P.P., condeno os réus no pagamento das custas processuais. Oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de estatística e antecedentes criminais. 525 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, EM NOME DE TODOS OS ACUSADOS EM VIRTUDE DA PRESENTE CONDENAÇÃO. 5 – Da Decretação de Prisão Preventiva dos Condenados Vistos em Decisão. Verifico que se encontram presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva dos ora condenados, consubstanciados nos artigos 387, parágrafo único, 312, ambos do Código de Processo Penal e artigos 7º, 9º e 10, da Lei 9034/95. Conquanto haja decisão recente, oriunda do Egrégio Supremo Tribunal Federal, preconizando que os condenados pela justiça têm o direito de recorrer em liberdade até que não haja mais possibilidade de recurso (STF - Habeas 526 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Corpus (HC) 84078) e, malgrado o superlativo respeito ao entendimento ora esposado pela nossa Corte Máxima, verifico que o presente caso trata de situação diversa. Após longa instrução criminal e o respectivo decisum condenatório, a análise pormenorizada dos elementos probatórios coligidos aos autos comprovaram, a mais não poder, que os condenados associaram-se de forma constante, perene, articulada e com sofisticada hierarquia estrutural para a prática de um esquema criminoso e bilionário, com divisão clara de atribuições no âmbito da organização criminosa, cujo objetivo era viabilizar um sistema fraudulento de importações. Tais crimes, perpetrados pelos participantes da mencionada organização criminosa são de extrema gravidade e atentam contra a credibilidade das instituições em geral , notadamente do Poder Judiciário. De fato, a perpetração de tais delitos atingem nossa sociedade com reflexos verdadeiramente negativos pela afronta que apresentam aos valores 527 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D éticos e morais do cidadão comum, propiciando, desta feita, um forte sentimento de impunidade e injustiça . A Decretação da Prisão Preventiva, portanto, ao ver deste Juízo, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação que reconheceu a necessidade de sua custódia cautelar, devidamente fundamentada neste decreto de prisão. Não se olvide que eventuais condições subjetivas favoráveis dos condenados, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Assim sendo, à luz do artigo 93, IX da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal passo a analisar o que a seguir se expõe: 528 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 1) Das Condições de Admissibilidade da Prisão Preventiva Primeiramente, verifico que os crimes perpetrados pela Organização Criminosa são todos dolosos e punidos com reclusão, a saber: crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal ) e crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9034/95. De conseguinte, nos crimes imputados aos acusados, afigura-se o dolo como elemento da conduta, bem como a cominação de pena de reclusão. 2)Dos Pressupostos da Prisão Preventiva Tendo em vista que na fundamentação da presente sentença os fatos foram pormenorizadamente analisados, em mais de 300 (trezentas) páginas, 529 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D já tendo sido enfeixados tanto a autoria, quanto a materialidade delitivas de todos os integrantes da organização criminosa, pede-se vênia para delinear um breve resumo acerca dos fatos, evitando-se, com isso, repetições desnecessárias. 2.1) Da Prova da Existência do Crime A prova da existência do crime restou sobejamente comprovada no corpo da fundamentação da sentença ora exarada, mais especificamente às fls. 96/216. 2.2) Dos Indícios Suficientes de Autoria Do mesmo modo, a autoria delitiva também restou irrefutável no desenvolvimento da fundamentação, às fls. 216/261, da presente sentença. Em brevíssima síntese, eis que seria contraproducente transcrever a sentença condenatória em sua íntegra, os acusados ANTONIO CARLOS e 530 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D ELIANA TRANCHESI, proprietários da Boutique Daslu, perpetraram os delitos que lhe são imputados com a participação dos réus representantes das tradings , arregimentados pela Daslu para a consecução de fraudes, a saber : CELSO DE LIMA, da importadora Multimport, RODRIGO e ROBERTO da importadora Todos os Santos, CHRISTIAN, da importadora By Brasil e ANDRÉ, da importadora Kinsberg. Comprovou-se, desta forma, que ELIANA e ANTONIO CARLOS, únicos sócios CRIMINOSA, da “Boutique implantaram Daslu”, um e sistema CHEFES criminoso DA de ORGANIZAÇÃO refaturamento e subfaturamento de praticamente tudo aquilo que importavam e, para tanto, fizeram uso de importadoras (TRADINGS) de propriedade dos condenados supramencionados. Desta forma, ELIANA selecionava os produtos das grifes internacionais que seriam comprados para a Daslu e negociava diretamente a compra com tais fornecedores; ANTONIO CARLOS, por sua feita, arregimentava empresas importadoras (tradings) que, por ordem e em unidade de desígnios com 531 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D os sócios da Daslu, passariam a assumir a importação como sendo por conta própria, omitindo das autoridades alfandegárias brasileiras a real importadora ( Daslu) e os reais valores negociados pela Daslu com as fornecedoras estrangeiras. Comprovou-se, igualmente, que as importadoras supramencionadas orbitavam em redor da Boutique Daslu, servindo-a com préstimos criminosos, aceitando e praticando condutas ilícitas necessárias ao subfaturamento de mercadorias importadas culminando, como consectário, no surgimento de uma típica e sofisticada organização criminosa, nos moldes da Lei nº 9034/95. Assim responsáveis pelas sendo, de importadoras, posse a dos mando documentos e em necessários, conivência com os os administradores da Daslu, cuidavam de elaborar faturas comerciais falsificadas, com valores irreais, omitindo-se o nome da Daslu, para preservar os réus ANTONIO CARLOS e ELIANA, bem como para não chamar a atenção da 532 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D fiscalização, faturas falsas que eram utilizadas para instruir o procedimento aduaneiro de desembaraço e subfaturar a base de cálculo dos tributos devidos. Neste diapasão, restaram comprovadas ao menos nove importações realizadas por tal modus operandi, delineadas na sentença, com a participação determinante dos réus CELSO, ANDRÉ, CHRISTIAN, RODRIGO E ROBERTO, responsáveis pelas importadoras Multimport, Kinsberg, By Brasil e Todos os Santos, respectivamente, os quais aceitaram integrar a organização para fraudar importações em prol da Boutique Daslu. Trata-se, portanto, de complexa organização criminosa com dimensões internacionais e claro risco de fuga dos condenados, máxime agora, com a prolação da sentença que os imputou penas altíssimas. Encontro, pois, a presença da prova da materialidade dos crimes imputados bem como indícios suficientes de autoria, a autorizar os requisitos da prisão preventiva. 533 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 2.3) Do Periculum Libertatis A participação, de modo estável, em empreitada criminosa organizada, é capaz de ofender permanentemente a ordem pública, enquanto gozem de liberdade seus componentes – aspecto do qual exsurge o periculum libertatis, a legitimar a coação. 3) Dos Fundamentos para a Decretação da Prisão Preventiva 3.1) Da Garantia da Ordem Pública; 3.2) Da Garantia de Aplicação da Lei Penal. No que diz respeito ao fundamento da garantia da ordem pública, é importante considerar que se trata de organização criminosa que não interrompeu suas atividades mesmo depois de iniciado o presente processo. 534 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Com efeito, no decorrer da instrução criminal, surgiram provas inequívocas da REITERAÇÃO CRIMINOSA por parte dos CHEFES da organização criminosa. Ou seja, os líderes da quadrilha organizaram um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, com destino à BOUTIQUE DASLU, durante a colheita probatória, o que ensejou a necessária Decretação de Prisão Preventiva. De fato, restou comprovado, durante a intrução processual penal, que a Boutique Daslu apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou. Explico. No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a 535 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D quase dois milhões de reais em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede de Mandado de Segurança pelo Juiz Federal daquele Estado. Este Juízo não vislumbrou outra saída a não ser decretar a Prisão Preventiva, com fundamento justamente na REITERAÇÃO DELITUOSA. Vê-se, portanto, que a conduta dos condenados frente ao respeito pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, mesmo durante a instrução probatória revelou exacerbado sentimento de impunidade. Não se olvide que a organização criminosa possui evidentes conexões no estrangeiro, o que lhes possibilita fácil fuga, máxime agora, com a prolação da presente sentença condenatória. 536 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D Outrossim, restou tão evidente as conexões internacionais da organização criminosa que ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI, uma das CHEFES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, mesmo durante a instrução processual penal, não se privou de manter seus contatos no exterior, chegando a realizar MAIS DE 17 (DEZESSETE) VIAGENS INTERNACIONAIS. De rigor, portanto, o resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência, mormente em situações que indicam a probabilidade de reiteração de condutas delituosas como no caso ora em apreciação. A garantia da ordem pública, portanto, está representada pelo imperativo de se impedir a reiteração da prática criminosa. A regra do art. 7°, da Lei n° 9.034/95, consoante a qual não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa revela-se coerente com o disposto no art. 312, do CPP. 537 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D A prisão cautelar ora imposta aos condenados, concretamente justificada no resguardo da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, tem por escopo, portanto, prevenir a reprodução de novos fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aqueles que demonstram ser dotados de intensa periculosidade, consubstanciada no modus operandi, na habitualidade das condutas e, como no caso em exame, de reiteração delituosa por poderosa organização criminosa. Com efeito, a dimensão e a perniciosidade das ações da quadrilha, delineadas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciam clara ameaça à ordem pública, a autorizar o encarceramento dos réus, em especial dos líderes, a fim de estancar a continuidade das empreitadas criminosas. Tendo sido comprovado que os acusados fazem parte de poderosa organização criminosa com ramificações no exterior não se mostra inidôneo o decreto de prisão cautelar, arrimado no resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois há sérios riscos das atividades ilícitas 538 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D serem retomadas se continuarem soltos, além de se mostrar bastante provável que os mesmos se furtem à aplicação da lei penal. A Decretação da Prisão Preventiva dos acusados, portanto, com fundamento na garantia da ordem pública, objetiva evitar a prática de novos crimes, quer porque sejam acentuadamente propensos à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Tais circunstâncias, por si só, demonstram que, caso os réus venham a permanecer em liberdade, especialmente neste momento processual, haverá um forte sentimento negativo de insegurança, de impunidade por parte de toda a sociedade, havendo, indubitavelmente um forte abalo à ordem pública. Demais disso, a decretação da prisão preventiva se impõe para a garantia da ordem pública, vez que os delitos perpetrados possuem alta gravidade objetiva, consoante assinalado na sentença, nos moldes de uma típica 539 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D e sofisticada organização criminosa, bem como porque se trata de criminosos contumazes de modo que, soltos, certamente voltarão a delinqüir no aguardo da solução definitiva do processo. De outra feita, cientes das várias imputações de crimes graves nos quais são ora sentenciados e, diante da extrema comprovação da materialidade e autoria e, por fim, face à expectativa de que possam vir a ser condenados definitivamente ao cumprimento de pesadas penas corporais, é bastante plausível que, caso soltos, tentem evadir-se e, assim, consoante já assinalado, frustrar a futura aplicação da lei penal. A magnitude da quantia sonegada e desviada pela quadrilha, da qual os condenados são culpados revela a periculosidade da organização criminosa, impondo ao Poder Judiciário pronta atuação, para a cessação do prejuízo público. Dois motivos, portanto, autorizam tal conclusão. Primeiro: os acusados praticaram crimes de forma habitual, como verdadeiro modo de vida, 540 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D ou seja, são literalmente profissionais do crime. Segundo: os réus praticaram delitos de diversas naturezas, sendo certo que, se ficarem em liberdade, certamente voltarão a delinqüir. A prática do crime mediante associação organizada, causando transtornos à ordem pública, é motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva. Há, portanto, lastro factual idôneo a justificar a segregação preventiva . Ante todo o exposto, com fulcro nos requisitos legais da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como, nos fundamentos de ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e segs. do Código de Processo Penal, e, ainda, em face dos arts. 7.º, 9º e 10, da Lei n.º 9.034/95, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE 541 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D TRANCHESI, CELSO DE LIMA,ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, CHRISTIAN POLO, ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR E RODRIGO NARDY FIQUEIREDO. Expeçam-se os competentes mandados de PRISÃO PREVENTIVA e de BUSCA E APREENSÃO, estes para o fim específico de se dar cumprimento aos respectivos mandados de prisão, nos termos do artigo 240, § 1º, alínea “a” e 245, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Guarulhos, 25 de março de 2009. Maria Isabel do Prado JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 2ª VARA DE GUARULHOS 542 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52 JU STIÇ A FED ER A L 19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS Processo Nº 2005.61.19.0086130 Operação Narciso Tipo D 543 Rua Sete de Setembro, nº 138 CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52