Baixe aqui - Souza Cescon
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fevereiro de 2014 informa informa Concorrencial Extra Extra Concorrencial NOVOS CONSELHEIROS E PROCURADOR-CHEFE DO CADE O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) voltou a ficar completo. Em janeiro deste ano, tomaram posse Márcio de Oliveira Júnior, que atuava como consultor legislativo do Senado Federal, com mandato de três anos; e Gilvandro Vasconcelos Coelho Este Boletim é um informe destinado aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este Boletim não tem o objetivo de prover e não deve ser interpretado como aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas. de Araújo, ex Procurador-Chefe do CADE, com mandato de quatro anos. Em razão da posse de Gilvandro Araújo como Conselheiro, Victor Santos Rufino, ex Procurador-Chefe Adjunto do CADE, assumiu o cargo de Procurador-Chefe do CADE, com mandato de dois anos. CADE JULGA MAIS DOIS CASOS COM ALEGAÇÃO DE GUN JUMPING Em sessão de julgamento realizada no dia 5 de fevereiro, o CADE analisou mais dois atos de concentração em que houve alegação de ocorrência de gun jumping pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”). Os casos de interesse das empresas UTC Óleo e Gás S.A. / Aurizônia Petróleo S.A. e UTC Óleo Gás S.A. / Potióleo S.A. ocorreram no setor de óleo e gás. Em síntese, o CADE decidiu pela aprovação de ambas as operações sem restrições no mérito, ou seja, sem a aplicação da penalidade de nulidade/ desfazimento do negócio (conforme previsto no art. 88, 3º, da Lei Federal n.º 12.529/2011 (a “Lei de Defesa da Concorrência”)), sob a justificativa de que, embora caracterizado o pagamento antecipado nas parcelas para cessão do empreendimento (fator deflagrador do gun jumping), o contexto particular da operação afastava a imposição da penalidade (o pagamento 1 Fabíola C.L. Cammarota de Abreu +55 11 3089.6514 [email protected] Joyce Honda + 55 11 3089.6139 [email protected] www.scbf.com.br antecipado não gerou influência de uma parte sobre a outra; pelo CADE, em razão das peculiaridades do caso concreto a estrutura do empreendimento manteve-se inalterada, (partes de pequeno porte; atuação em estrita colaboração; tratando-se, portanto, de situação análoga ao caso da OGX, não alteração do operador do bloco, entre outras). em que ocorreram apenas atos meramente operacionais). Com esses dois novos julgados, o CADE esclarece e consolida Em ambos os casos houve a negociação de um acordo com o entendimento inicialmente manifestado pelo órgão quanto o CADE (“ACC”), por meio do qual as partes reconheceram a à obrigatoriedade de submissão de operações envolvendo ocorrência do gun jumping e comprometeram-se a recolher cessão dos contratos de farm-in/farm-out, como atos de o valor de R$60.000,00 (sessenta mil Reais) a título de concentração, nos termos da Lei nº 12.529/2011, bem como contribuição pecuniária. Note-se que se trata do valor mínimo sobre a caracterização de gun jumping quando houver estabelecido na Lei de Defesa da Concorrência, que foi aceito antecipação de pagamento. CADE ANALISA CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE TECNOLOGIA Na sessão de julgamento realizada em 22 de janeiro de 2014, do desincentivo ao uso da tecnologia alternativa (da própria o Tribunal do CADE analisou e julgou a operação consistente Monsanto, porém com a patente expirada), e dispositivo que no licenciamento de uso de tecnologia da Monsanto à Bayer tratava de direitos de preferência da Monsanto no caso de para desenvolvimento, teste, produção e comercialização, no uma possível aquisição, pela Bayer, de empresas relacionadas Brasil, de variedades de sementes de soja contendo tecnologia ao mercado. Intacta RR2 PRO , responsável por conferir às plantas, TM Segundo o Conselheiro Relator Alessandro Octaviani Luis, simultaneamente, tolerância ao glifosato e resistência a independente do nome dado ao contrato, ele extrapolou o insetos1 (a “Operação Monsanto/Bayer”). mero licenciamento de tecnologia e poderia ser enquadrado Após recomendação da SG pelo não conhecimento da operação no conceito de contrato associativo, hipótese que constitui (por não se enquadrar nas hipóteses de submissão obrigatória), ato de concentração nos termos do Art. 90, IV da Lei de o CADE não apenas conheceu como também aplicou restrições Defesa da Concorrência, por conter cláusulas que os e aprovou a Operação Monsanto/Bayer condicionada a precedentes do CADE consideram como requisitos para alterações nas cláusulas do Contrato de Licenciamento tal enquadramento, tais como, por exemplo, cláusulas de que poderiam conferir à Monsanto capacidade de exercer comunhão de interesse comercial, cláusulas de exercício indevido controle e influência sobre a Bayer em sua atuação de empreendimento comum ou cláusulas de coordenação no mercado de soja. Embora o exato teor das cláusulas que de atividades empresariais e compartilhamento de riscos, sofreram restrição seja confidencial, deve-se destacar como entre outras que tenham condições de alterar o cenário pontos considerados problemáticos que o contrato em questão concorrencial. Além de ser contrato associativo, que merecia continha mecanismos que permitiam que o licenciante ser conhecido (juízo de admissibilidade), foram identificadas obtivesse informações do licenciado e controlasse a sua cláusulas anticompetitivas (análise de mérito), conforme expansão, tais como cobrança de royalties mínimos de forma a resumido acima. garantir a disseminação e o rastreamento da tecnologia, além 1 Ato de Concentração n.º 08700.004957/2013-72 2 CONDENAÇÕES POR CARTEL Ruiz, o documento intitulado “Instrumento Particular de CARTEL DAS FARMÁCIAS – CURITIBANOS/SC Convenção”, criado em comum acordo entre as empresas Na sessão de julgamento realizada em 22 de janeiro de 2014, o e o Sindicato e registrado em cartório, estipulava diretrizes Tribunal do CADE julgou procedente o Processo Administrativo sobre os preços, condições de vendas e margens de lucro n.º 08012.004365/2010-66, condenando diversas farmácias aplicáveis aos produtos e serviços oferecidos pelas empresas do Município de Curitibanos, em Santa Catarina, pela prática condenadas. As multas aplicadas totalizam, aproximadamente, de infração à ordem econômica consistente em obter ou R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil Reais). influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, o chamado cartel. Segundo o CARTEL DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL – MG Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz, as farmácias teriam Outro caso julgado diz respeito à infração de indução à conduta acordado duas práticas anticoncorrenciais consistentes na uniforme supostamente praticada pelo Sindicato das Empresas fixação de valor máximo de 20% de desconto, o que refletia de Transporte de Combustível e Derivados de Petróleo do no preço final dos medicamentos, e na divisão tabelada de Estado de Minas Gerais (“Sinditanque/MG”) e seu presidente3. mercado para concessão de descontos baseada nos dias da Nos termos do voto do Conselheiro Relator Ricardo Machado semana, em um sistema de rodízio entre elas. Ruiz, a conduta consistiria (i) no envio de tabela às afiliadas do No julgamento do caso, o Relator reafirmou o entendimento Sindicato, distribuidoras de combustível no estado de Minas já consolidado na jurisprudência do CADE de que a Gerais, objetivando padronizar negociações e valores para a formulação de tabelas de descontos entre concorrentes é prestação do serviço de transporte de combustível da refinaria um ato ilícito pelo objeto, tornando desnecessária qualquer até os postos revendedores; e (ii) na imposição de sanções às análise adicional no que se refere a poder de mercado ou distribuidoras que se negassem a aderir à tabela, consistentes barreiras à entrada, uma vez que a potencialidade lesiva da em paralisações, ameaças de destruição de patrimônio e criação conduta resulta diretamente das provas da materialidade de dificuldades de acesso à bases de abastecimento. Neste caso, do conluio organizado de preços. As multas aplicadas neste a multa aplicada para o sindicato foi de, aproximadamente, R$ caso totalizam R$ 1.500.619,09 (um milhão, quinhentos mil, 319.000,00 (trezentos e dezenove mil Reais), e para o presidente seiscentos e dezenove Reais e nove centavos). do Sinditanque/MG a multa estipulada corresponde a 10% do Já na sessão de julgamento do dia 5 de fevereiro de 2014, o valor da multa aplicada para o sindicato. Tribunal do CADE analisou três processos administrativos que versavam sobre cartel. CARTEL DE LICITAÇÕES DE LIXO – RS Por fim, o Tribunal do CADE condenou empresas do Rio CARTEL DOS EXTINTORES DE INCÊNDIO – DF Grande do Sul e funcionários destas pela suposta prática No primeiro caso , diversas empresas do mercado de de atuação concertada em licitações públicas destinadas à comercialização e manutenção de extintores de incêndio do contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final Distrito Federal foram condenadas pela infração de cartel e a de resíduos sólidos4. O ajuste entre as empresas impedia que Associação das Empresas de Equipamentos Contra Incêndio os valores apresentados ficassem abaixo de um preço base. do Distrito Federal (“AEECI-DF”) e dois de seus dirigentes foram As multas aplicadas neste caso totalizam, aproximadamente, condenados pela prática de indução à conduta uniforme. R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais). 2 Segundo o Conselheiro Relator do caso, Ricardo Machado Processo Administrativo n.º 08012.001794/2004-33. Processo Administrativo n.º 08012.007002/2009-49. 4 Processo Administrativo n.º 08012.011853/2008-13. 2 3 3 TCC NO CARTEL INTERNACIONAL DO FRETE Na segunda quinzena de janeiro, o Tribunal do CADE Requerentes não serão obrigados a colaborar com a instrução homologou o primeiro Termo de Compromisso de Cessação processual, tendo em vista a manifestação da SG no sentido de Prática (“TCC”) no âmbito do Processo Administrativo de que a colaboração proposta inicialmente não seria útil que investiga suposto cartel internacional no mercado de para o desenvolvimento do Processo Administrativo, (ii) a prestação de serviço de agenciamento de frete internacional apresentação do TCC ocorreu em estágio inicial do processo, aéreo e marítimo de cargas tendo como origem ou destino o quando a fase de notificação dos investigados sequer havia Brasil (“Cartel Internacional do Frete”)5 . sido concluída, (iii) uma possível estimativa da multa a ser aplicada no caso de eventual condenação e (iv) o faturamento O TCC homologado entre o CADE e a Expeditors International dos Requerentes, considerando recentes julgados do CADE que of Washington, Inc., Expeditors International do Brasil Ltda. e estabelecem um patamar médio para fixação de multa em Bruce Krebs (os “Requerentes”) prevê o reconhecimento de 15% (quinze por cento) do valor do faturamento das empresas participação na conduta investigada e contribuição pecuniária condenadas pela prática de cartel. no valor de R$ 7.423.931,00 (sete milhões, quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e trinta e um Reais) para a Expeditors O Processo Administrativo que investiga o Cartel Internacional (empresa americana e subsidiária brasileira) e R$ 74.239,00 do Frete atualmente está na fase de apresentação de defesa (setenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove Reais) para e não possui previsão para julgamento final pelo Tribunal o Sr. Bruce Krebs. Para fixação do valor da contribuição do CADE. pecuniária foram considerados os seguintes aspectos: (i) os FATURAMENTO BRUTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Na segunda quinzena de janeiro, o Tribunal do CADE julgou O Conselheiro Relator, Ricardo Machado Ruiz, em seu voto, sob o rito da Lei n.º 8.884/1994 (a “Antiga Lei de Defesa da seguiu o entendimento explanado pela Secretaria de Direito 6 Concorrência”) a Consulta apresentada pelo Banco Sofisa Econômico (“SDE”) e Procuradoria Geral do CADE (“ProCADE”) que teria por finalidade esclarecer o entendimento do CADE no sentido de que o termo “faturamento bruto” disposto quanto à expressão “faturamento bruto”, contida no §3º, do na norma antitruste equivale à receita bruta da empresa, Artigo 54 da Antiga Lei de Defesa da Concorrência, aplicável considerado seu estado mais ilíquido possível. Assim, no caso às instituições financeiras. das instituições financeiras, as “Receitas de Intermediação 7 Processo Administrativo n.º 08700.010662/2012-54. 5 Consulta n.º 08700.002294/2011-90 6 “§3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).” 7 4 Financeira” são o nível mais elevado e global de faturamento interpretação do Artigo 88 da Lei de Defesa da Concorrência8 e devem ser consideradas como faturamento bruto para fins e reforça a postura do CADE quanto a sua competência na da legislação concorrencial. análise de operações envolvendo instituições financeiras. Este entendimento pode ser utilizado de forma análoga para “Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).”, alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça e pelo Ministro de Estado da Fazenda. 8 SÃO PAULO RIO DE JANEIRO BELO HORIZONTE BRASÍLIA 5 SALVADOR www.scbf.com.br
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