0 sociedade dom bosco de educação e cultura s/c
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0 SOCIEDADE DOM BOSCO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C FACULDADE DIVINÓPOLIS CURSO DE DIREITO LUIZ ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA O TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO DIVINÓPOLIS 2014 1 LUIZ ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA O TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO Monografia apresentada à Sociedade Dom Bosco de Educação e Cultura S/C, Faculdade Divinópolis, como parte das exigências do programa do curso de Direito, para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Ms. Cláudio Raimundo de Oliveira Melo DIVINÓPOLIS 2014 2 O TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO Monografia apresentada à Sociedade Dom Bosco de Educação e Cultura S/C, Faculdade Divinópolis, Curso de Direito, como requisito parcial para a obtenção do Grau (ou título) de Bacharel em Direito. BANCA EXAMINADORA ________________________ Prof. Ms. Cláudio Raimundo de Oliveira Melo Orientador _______________________ Prof.Ms. Ubiratan Antônio Costa Convidado _____________________ Prof. Ms. Jurandir Marques Silva Júnior APROVADO COM A NOTA: 94___ Divinópolis, 29 de Maio de 2014 3 Dedico este trabalho aos meus pais, ao meu irmão, minha namorada e todos que sempre me apoiaram, desde o início desta batalha no Direito. 4 AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, por me dar a dádiva desta vida plena e tão bela. À minha mãe Alzira, guerreira de muita fibra e sempre disposta a fazer o bem a todos e me incentivar desde o início desta caminhada. Ao meu pai Geraldo, ou Lalado da Moema, como preferir, por ser sempre o meu grande herói e modelo de homem a qual quero seguir. Ao meu irmão, Túlio, que sempre me proporciona um sorriso, e por ser uma das pessoas de mais puro coração que eu já vi em toda minha vida. Ao meu orientador Cláudio, pelos ensinamentos, pelo carinho, por me propor tamanho desafio e por acreditar no meu potencial neste fim de curso. A todos os meus familiares, especialmente aos meus avôs e avós, minha madrinha Percília, que ao lado de Deus, devem estar sorrindo pra mim nesse exato momento, saiba que me fazem imensa falta por aqui. A minha madrinha Terezinha, que sempre cuida de mim como um filho, por ser tão doce e confiante no meu sucesso. A todos os meus familiares que torcem pelo meu êxito, e caminham comigo nesta luta. A minha namorada Gabriella, que vem se tornando o meu ponto de conforto e amor inabalável. A todos os amigos colegas, que de certa forma contribuíram diretamente e indiretamente, por mais essa etapa de minha vida, eu amo todos vocês, do fundo do meu coração. 5 O trabalho é um dos espaços da vida determinantes na construção e desconstrução da saúde, afastando aspectos biopsicosociais do indivíduo. (CAVALCANTE, 2011, p.80) 6 RESUMO Embora visto como um ato de muito glamour, os meios sociais vêm a cada instante utilizando de artistas mirins para promoverem suas campanhas, tendo todos em vista que a sociedade vê isso como bons olhos. Todavia, por trás de todo este portfólio, direitos e garantias que são asseguradas e esses pequenos indivíduos, são ignoradas. Em alguns casos estes artistas chegam a ter uma jornada de atividades tão desgastante quanto à de um adulto com vasta experiência, e, portanto, se faz intrínseco proteger e salvaguardar para criança artista todas as suas características e essências da sua profissão além do aspecto juvenil, e da interpretação de todas as vertentes sob o mesmo prisma, transparecendo uma corrente mais benéfica ao menor, e consequentemente uma compreensão definitiva do que é atividade artística. Por outro lado, é mister que exista uma solidificação do tema e uma definição contumaz de quais casos caberia a atuação deste menor, se admitida, frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Justiça do Trabalho. PALAVRAS-CHAVE: Criança. Artista. Atividade.Adolescente. Justiça. 7 ABSTRACT Although it’s seen as a glamorous action, social environments have been using children artists to promote their own campaigns, considering that population would take it with positive sense of judgment. However, the background of this portfolio, rights and guarantees that are assured to these minors are currently ignored. In some cases, minors get to a journey of activities so exhaustive as much as a vast experienced adults, therefore, it’s intrinsic to protect and safeguard artist children in all their own characteristics and essences of their profession beyond their youth aspects, and all kinds of interpretation by the same judgment, showing a better usage to child, and consequently a definite comprehension of what is artist activity. At the other end of the spectrum, it’s mister the need of a solidification of the theme and a contumacious definition of what cases would be appropriate to the child, and if admitted, how would be faced by the Statute of Children and Adolescents and Labor Court. KEY-WORDS: Child. Artist.Activity. Adolescent.Law. 8 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 09 2 O TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO E A LEGISLAÇÃO................................... 10 3 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA...................................................................... 12 3.1 Da Justiça do Trabalho e da Cara da Infância e Juventude e a Duplicidade de Correntes............................................................................................................... 13 4 O TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL E SEU CONCEITO....................................15 5 DA IDADE MÍNIMA PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO.............................................................................................................. 16 6 DAS ATUAÇÕES E CONGRESSOS.......................................................................18 7 DA CONCESSÃO DE ALVARÁS........................................................................... 19 8 DA VEDAÇÃO AO TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL....................................... 22 9 DIFERENCIAÇÃO ENTRE APRESENTAÇÃO E TRABALHO...............................23 10 DAS CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS.................................................................... 24 11 A INTERFERÊNCIA DO PODER FAMILIAR......................................................... 25 12 DOS DANOS CAUSADOS..................................................................................... 26 13 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 28 REFERÊNCIAS....................................................................................................... 29 9 1 INTRODUÇÃO O trabalho da criança já era objeto de força desde o período escravocrata, onde além do trabalho e suor, eram comercializadas como objetos, e detinham sentido de coisa. Embora tenhamos nos circundados por leis e normas que tentam regular o assunto, ainda existem várias indagações que não são sanadas pelo direito. Diante de uma corrida capitalista, onde a busca pela autopromoção, é constante a participação infantil como forma de patrocinar esta causa, todavia, não há definição sobre até que ponto esta interferência do menor é vantajosa não só para o que utiliza desta participação, más também produtiva a este pequeno artista, tanto financeiramente, quanto espiritualmente. Portanto, eis que necessária uma análise profunda sobre o trabalho infantil, com enfoque na atividade artística, que ao contrário do que se vê, esta se revela ser muito árdua e com cargas horárias em alguns casos idênticas à atores adultos, privando esta criança dos seus momentos de recreação, atividades escolares, e forçando uma maturação inesperada. Necessária se faz a criação de dispositivos jurídicos competentes e de formas uníssonas, a estes empregadores que se valem do menor como artista, e que devem fornecer à aquele todos os meios contumazes de graduação escolar regular, como atividades de recreação, bem como interação deste ser em formação ao meio familiar. E não só buscarem formas de galgarem mais rendimentos, o que deve ser levado em conta nesta situação, além do ECA1, o art. 5°2 e 7°3 da Constituição Federal Brasileira. Destarte, para tanto, uma reflexão deste menor no mercado de trabalho, e a magnitude do seu papel em face ao seu crescimento regular, físico e emocional. 1 - Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 2 - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 3 - Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 10 2 O TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO E A LEGISLAÇÃO Não existe, até o presente momento, uma efetiva regulamentação do trabalho artístico em terras brasileiras, o que existe na verdade é pura interpretação dos dispostos nos arts. 5°, IX4 e 7 °, XXXIII5, ambos da Constituição Federal Brasileira, que foram inseridos, após a ratificação do Brasil ao tratado de Genebra, mais especificamente por ter ratificado a Convenção 138 da OIT6, que foi inserida ao texto constitucional por força do Decreto n. 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, e todo o disposto contido nesta norma passou a ser exigível em território nacional. Extramuros, a tutela à criança e ao adolescente encontra guarida na Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembeia-Geral das Nações Unidas em 1989, com destaque ao art. 32 do referido decreto, que assim estatui: 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. 2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular: a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos; b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego; c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.7 Tal convenção foi aprovada pela República Federativa do Brasil através do Decreto Legislativo n° 28 de 1990 e promulgada pelo Decreto n° 99.710 de 1990. 4 - Art. 5°, IX, CF - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. 5 - Art. 7°, XXXIII, CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos 6 - A Convenção 138 da OITversa sobre a idade mínima para admissão ao emprego. 7 - Decreto n° 99.710 de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança 11 Mister acrescentar que tal redação atual do art. 7°, XXXIII, da Carta Magna, foi dada pela Emenda Constitucional n° 20 de 1998, alterando a matéria anterior no sentido de organizar e adequar o ordenamento jurídico pátrio às disposições da Convenção. Nestes emaranhados de dispositivos, não foi possível consolidar uma corrente sólida e definida sobre o assunto, tendo o art. 8° da referida convenção, trazido à luz que autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no art. 2º8 desta Convenção mais especificamente nos itens 19, 410 e 511, para finalidades como a participação em representações artísticas, e ainda estipula em seu art. 7°, que a desde que o trabalho desempenhado, seja leve, e não prejudique a evolução escolar da criança de 13 aos 15 anos de idade poderá trabalhar, estes dispositivos vão de encontro a CLT, que proíbe qualquer trabalho de quem possua idade mínima a 14 anos, o que resulta em dupla interpretação legislativa, e por óbvio, conflito de competência. A concessão do alvará, que é meio pela qual legalmente o pequeno artista consegue desempenhar o labor é individual e por sua vez é utilizado nos casos do trabalho de atuação em telenovelas, ou qualquer participação do menor na mídia televisiva. Todavia, quando a atuação versa sobre campanhas publicitárias, o termo utilização é o de sessão de imagem, desde que exista prévia autorização da autoridade judiciária competente para a expedição do referido instrumento. Lado outro, ocorre que ao Douto Magistrado que defere a competente autorização para o menor realizar tal participação artística, não há em sua decisão os demais requisitos que garantam a criança, todos os preceitos basilares para sua maturação emocional e psíquica, deixando com estas lacunas, abismos irreparáveis ao menor. 8 - Art. 2° da Convenção 138 da OIT 9 - Todo Membro, que ratifique a presente Convenção, deverá especificar, emuma declaração anexa à sua ratificação, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; à exceção do disposto nos artigos 4 e 8 da presente Convenção, nenhuma pessoa com idade menor à idade declarada, deverá ser admitida ao emprego ou trabalhar em qualquer ocupação. 10 - Não obstante os dispositivos do parágrafo 3 deste artigo, o Membro cujaeconomia e sistemas educacionais não estejam suficientemente desenvolvidos poderá, mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, especificar, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos. 11 - Todo Membro, que tenha especificado uma idade mínima de quatorze anos, conforme o disposto no parágrafo precedente, deverá declarar, nos relatórios que secomprometeu a apresentar por força do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho: 12 3 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Definir de maneira ampla, qual seara é efetivamente competente para apreciar este impasse, afastando definitivamente esta dupla interpretação Legislativa, bem como, de forma e maneira uniforme sedimentar os posicionamentos ante ao trabalho, de forma que a criança possa gozar de todas as sua prerrogativas constitucionais e regidas pelo ECA, bem como, quais os campos de abrangência do fator artístico no trabalho desempenhado pela criança, além de sua jornada de trabalho. Tendo em vista a falsa percepção do que seria esta atividade artística pela ótica do empregador em relação ao menor, este alegando ser esta uma atividade de cunho estritamente cultural, amolda os dispositivos que regulam o tema aos seus interesses, sem observar qualquer prerrogativa do menor nestas circunstâncias. Lado outro, o conflito de competência experimentado pela Vara da Criança e do Adolescente e da Justiça do Trabalho, deixa o tema ainda mais à margem, sendo que o juiz daquela fatalmente deferirá o pleito, para que o menor possa ingressar ao mercado de trabalho, salvo em casos raros, o que não ocorre se a demanda foi pleiteada em sede da Justiça do Trabalho, por não permitir de quaisquer formas o trabalho do menor de 14 anos. “No entanto, há divergências entre os magistrados sobre a delegação dessa competência. "A Justiça Comum não estaria apta para analisar pelo ângulo da Legislação trabalhista a questão da idade, quando começa um trabalho artístico, quando é profissional.” (DOEDERLEIN, 2013, p.1). A cada instante se faz mais necessário definir de maneira ampla, qual seara é efetivamente competente para apreciar este impasse, afastando definitivamente esta dupla interpretação Legislativa, bem como, de forma e maneira uniforme sedimentar os posicionamentos ante ao trabalho, de forma que a criança possa gozar de todas as sua prerrogativas constitucionais e regidas pelo ECA. Bem como, quais os campos de abrangência do fator artístico no trabalho desempenhado pela criança, além de sua jornada de trabalho. 13 3.1 Da justiça do trabalho e da vara da infância e juventude e a duplicidade de correntes Tendo em vista da necessidade da expedição de alvarás, não há como se afastar do art. 11412 da Constituição Federal, a competência para julgar o tema, da Justiça do Trabalho, conforme disserta: Porém, em razão da nova regra insculpida no art. 114 da CF, não há como afastar-se a competência da Justiça Laboral, inclusive para os casos como narrado, pois se está diante de típica relação de trabalho. Assim, a autorização para o exercício de atividades artísticas, como contracenar em novela televisiva, antes de competência privativa do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do Estatuto, passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, sendo que o Ministério Público do Trabalho já encaminhou recomendações em relação a esse assunto. (LÉPORE; ROSSATO; SANCHES, 2011, p. 41713). No mesmo posicionamento, temos a Ministra Kátia Arruda do TST, que diz em outras palavras que os Magistrados da Justiça do Trabalho estão mais aptos a discussão das consequências e dos problemas que poderão advir decorrentes dos alvarás concedidos pela Vara da Infância e Juventude É o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2 São Paulo) que, em decisão é inédita de acordo com o tribunal, anulou uma determinação de primeira instância para que os autos de um processo sobre o tema fossem encaminhados a uma Vara de Infância e Juventude, na Justiça Comum. De acordo com os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo/SP (TRT-2 São Paulo) o artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - que atribui capacidade ao Magistrado da Vara da Infância e da Juventude para apreciar o tema sobre o trabalho infantil - foi superado pelo advento do art. 114 da Constituição, que deixa a competência com a Justiça do Trabalho. O Douto Magistrado dessa esfera sabe dos meandros das relações travadas com fulcro na prestação de serviços e, portanto, sabe dos danos que esse pode trazer a quem 12 - Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 13 - LÉPORE, P.E; ROSSATO, L.A.; SANCHES, C.R. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado artigo por artigo, Lei 8.069/1990. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 417. 14 tem a infância tolhida por tal atividade. A decisão do colegiado cita, inclusive, a existência do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do TRT-2, que tem atribuição para apreciar pedidos de autorização de trabalho infantil14. 14 - DIGIÁCOMO, Murillo José. CAOPCAE – Área da Infância e do Adolescente Disponível em:www.crianca.caop.mp.pr.gov.br. Acesso em: 20.04.2014. 15 4 O TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL E SEU CONCEITO O trabalho infantil artístico, pode ser caracterizado, como a relação de trabalho que tenha como prestação de serviços os meios de expressões artísticas variadas, como teatro, circo, cinema e televisão. Tornou-se comum ver em espetáculos por todos o Brasil, a aparição de crianças atuando no meio artístico, o que deixa sempre a platéia extasiada e maravilhada, eventos estes que são provenientes de inúmeras fontes, como a televisão, circos, modelos em passarelas, propagandas e anúncios, podendo estes pequenos artistas figurarem no papel principal, ou como coadjuvantes. Por outro lado, o que a platéia não consegue ver por trás de cada espetáculo são as consequências . Sempre que se fala em trabalho infantil artístico a primeira imagem que nos vem à mente é de uma criança contracenando numa telenovela ou protagonizando programa voltado ao público infantil, fato cada vez mais comum. Mas não é só. Além da televisão, há, na indústria do entretenimento, muitas outras atividades que demandam trabalho infantil artístico como teatro, dança, publicidade, moda, circo e música. Os adultos costumam aplaudir o talento de crianças em espetáculos, principalmente na televisão. Poucos, porém, se dão conta de que, por trás da cena, há os bastidores, onde, não raro, artistas mirins sofrem danos psicológicos. Levado ao extremo, o trabalho infantil artístico pode ser considerado uma das piores formas de trabalho infantil, não por sua natureza, mas pelas circunstâncias em que se desenvolve. Exageradas horas de gravação, trabalhos sucessivos, ambiente impróprio (como cenas de violência), glamour súbito, frustrações de expectativas, dentre outros aspectos negativos (muito comuns nesse tipo de atividade), causam danos à saúde física e psicológica da criança, além de prejuízos morais e intelectuais. . 16 5 DA IDADE MÍNIMA PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO Quanto ao início desta atividade o entendimento é de que a Convenção nº 13815 da OIT16, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, ratificada pelo Brasil, admite a possibilidade de trabalho artístico para menores de 16 anos, em situações excepcionais, individuais e específicas. Mas também especifica a necessidade de licença ou alvará individual, o qual deverá definir em que atividades poderá haver o trabalho e quais as condições especiais. Conforme já explanado acima, temos que o art. 7°, XXXIII, da Carta Magna veda a realização de qualquer tipo de trabalho exercido por menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz aos 14 anos. Ressalta-se, por importante, que qualquer tipo de atividade com idade inferior a 13 anos, não é reconhecida pela Justiça do Trabalho. O Estatuto da Criança e Adolescente admite participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, desde que a autoridade competente observe entre outros pontos, o tipo de frequência habitual ao local, o horário da atividade a ser realizada e a manutenção da frequência à escola. Todavia a Justiça e Ministério Público impõem restrições. (CORTES, 2012, p.1). Ainda quanto a idade mínima, temos que o Brasil é signatário da Convenção n° 138/197317, e o incorporado ao ordenamento interno por meio do Decreto Legislativo n° 179 de 1999, promulgado pelo Decreto n° 4.134 de 2002 e também o Decreto 6.481 de 2008, devendo ser compreendida como dispositivo de força constitucional, pois objetiva resguardar a dignidade de crianças e adolescentes. Para Marques (2008, p.1), a norma que permite e admite o uso de crianças e adolescentes em atividades profissionais artísticas é a prevista no art. 8°, cumulada com o art. 2°, §§ 1° e 3° da Convenção n° 138/1973, senão vejamos: 15 - Dispõe sobre a idade mínima de admissão ao emprego 16 - Organização Internacional do Trabalho 17 - Convenção Sobre a Idade Mínima da Organização Internacional do Trabalho 17 Art. 2º - 1. Todo País - Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação. [...] 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos. Art. 8º - 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitida. Ainda segundo Marques (2008, p.1) no silêncio do art. 8°, o que se deve fazer é uma ligação entre Convenção da OIT e o texto da Carta Magna, para evitar a confusão de permissão com exploração, tendo em vista que esses pequenos talentos são ainda seres em formação, tanto física quanto moral, intelectual e psicológica. As atividades artísticas devem propiciar em caráter prioritário o desenvolvimento regulara da criança e do jovem, além de freqüência em instituições de ensino, que permitam uma capacitação intelectual, exercícios físicos e dinâmicas de grupos. Posto que o trabalho deve ser visto como uma exceção à esses pequenos seres. 18 6 DAS ATUAÇÕES E CONGRESSOS Uma recomendação conjunta será editada pelo CNMP18 e o CNJ 19estabelecendo os elementos basilares à concessão de autorização excepcional para o labor infantil artístico, aos menores de 16 anos, de acordo a previsão da Convenção 138 da OIT. Deverão ser observadas condições muito específicas que garantam a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Sabe-se que tal proposta é decorrente do I Seminário Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil realizado pelo CNMP, em Brasília, no dia 22 de agosto, em parceria com a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e o MTE20. Aproximadamente 150 membros do Ministério Público de todos as searas, magistrados, defensores públicos e representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria de Direitos Humanos formaram pequenos grupos no intuito propor ações de erradicação do trabalho infanto-juvenil. Por outro lado, propuseram também, uma requisição de manifestação técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, quando a autoridade judiciária entender intrínseca, nas demandas judiciais pendentes de autorização para trabalho infantil artístico, como fundamento de convencimento do magistrado, sobre a legalidade do caso. Acrescentam ainda que deve haver vedação de toda e qualquer natureza de trabalho que faça uso de trabalho infantil artístico, e que conduza a um amadurecimento forçado e precoce. 18 - Conselho Nacional do Ministério 19 - Conselho Nacional de Justiça 20 - Ministério do Trabalho e Emprego 19 7 DA CONCESSÃO DE ALVARÁS Tendo em vista o Princípio da proteção integral, previsto no art. 22721 da Carta Magna, a concessão de tal autorização ou alvará só deve ser positiva ao ingresso do trabalho infantil artístico quando, se este se adaptar às atividades essenciais e basilares ao crescimento e desenvolvimento regular deste ser. Do mesmo modo deve tão procedimento ter como norte a orientação específica da COORDINFÂNCIA22, Orientação n° 2, a respeito da autorização dos menores de 16 anos, o ingresso do trabalho artístico: ORIENTAÇÃO N.02. Trabalho Infantil Artístico. Proibição Geral para menores de 16 anos. Excepcionalidades. Condições Especiais. I. O trabalho artístico, nele compreendido toda e qualquer manifestação artística apreendida economicamente por outrem, é proibido para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, nos termos do art. 7°, XXXIII da Constituição Federal. II. Admite-se, no entanto, a possibilidade de exercício de trabalho artístico, para menores de 16 anos, na hipótese do art. 8°, item I da Convenção n. 138 da OIT, desde que presentes os seguintes requisitos: A) Excepcionalidade; B) Situações Individuais e Específicas; C) Ato de Autoridade Competente (autoridade judiciária do trabalho); D) Existência de uma licença ou alvará individual; E) O labor deve envolver manifestação artística; F) A licença ou alvará deverá definir em que atividades poderá haver labor, e quais as condições especiais de trabalho. III. Em razão dos princípios da proteção integral e prioridade absoluta, são condições especiais de trabalho a constar em qualquer alvará judicial que autorize o exercíciode trabalho artístico para menores 16 anos, sob pena de invalidade: A) Imprescindibilidade de Contratação, de modo que aquela específica obra 21 - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 22 - Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crinças e Adolescentes 20 artística não possa, objetivamente, ser representada por maior de 16 anos; B) Prévia autorização de seus representantes legais e concessão de alvará judicial, para cada novo trabalho realizado; C) Impossibilidade de trabalho em caso de prejuízos ao desenvolvimento biopsicosocial da criança e do adolescente, devidamente aferido em laudo médico-psicológico; D) Matrícula, freqüência e bom aproveitamento escolar, além de reforço escolar, em caso de mau desempenho; E) Compatibilidade entre o horário escolar e atividade de trabalho, resguardos dos direitos de repouso, lazer e alimentação, dentre outros; F) Assistência médica, odontológica e psicológica; G) Proibição de labor a menores de 18 anos em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais à moralidade e em lugares e horários que inviabilizem ou dificultem a freqüência à escola; H)Depósito, em caderneta de poupança, de percentual mínimo incidente sobre a remuneração devida; I) Jornada e carga horária semanal máximas de trabalho, intervalos de descanso e alimentação; J) Acompanhamento do responsável legal do artista, ou quem o represente, durante a prestação do serviço; L) Garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes, na relação de trabalho, os requisitos do arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. Vale ressaltar, que ao conceder o trabalho artístico a criança e ao adolescente, o juiz competente da Vara da Infância e da Juventude, deve pautar-se pelo art. 149 do ECA23, levando em conta os princípios protetivos, bem como as peculiaridades locais, da existência ou inexistência de instalações adequadas. O tipo de frequência habitual ao local e a adequação ao ambiente e a natureza e complexidade do espetáculo. (LÉPORE, ROSSATO, SANCHES, 2012.) Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; 23 - Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 : Dispõe sobre os Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 21 Portanto, observa-se que a concessão dos alvarás é de competência da Vara da Infância e da Juventude, e para a Justiça do Trabalho fica a análise das prerrogativas e direitos inerentes a atividade, posto que os alvarás concedidos mostram-se in albis 24 quanto a isso. 24 - Significa “em branco” em latim. 22 8 DA VEDAÇÃO AO TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL Não há, como vetar indistintamente, quaisquer tipos de atividades realizadas por crianças e adolescentes, já que, em alguns casos estas podem representar, de fato, o exercício do direito destes pequenos seres, que encontra guarida no inciso IX, do art. 5º, da Carta Magna. Concebendo-se que os atores, músicos, e artistas em geral não realizam, sempre, trabalho, mas, por vezes, atividade em sentido estrito, chega-se, intuitivamente, à conclusão de que as suas relações, nesta modalidade, são permitidas, já que não visam ao seu próprio sustento ou familiar r, por outro lado,devem formar, incentivar e aprimorar as suas habilidades artísticas, respeitando o seu desenvolvimento pleno. Nesta senda, há de se entender que o desenvolvimento de atividade em sentido estrito no ramo artístico por crianças e adolescentes, no ordenamento brasileiro, encontra permissão, posto que inexiste embaraço para o mesmo, havendo, por outro lado, norma incentivando a manifestação em atividade artística. Aquele é dotado de grande reprobabilidade, pelos diversos efeitos nefastos que pode acarretar, tais como a perda da infância e o prejuízo para o desenvolvimento físico, psíquico e moral das crianças e adolescentes. De outro lado, o desenvolvimento de atividades em sentido estrito não é atacado pela OIT ou mesmo pela Constituição da República, já que, caso bem acompanhadas, será benéfico às crianças e aos adolescentes (SAMPAIO, 2013)25. Por fim, entende-se que a vedação é feita, somente, no que se refere ao desenvolvimento de trabalho e emprego, e mesmo assim, para os menores de 16s, salvo a partir dos 14, na condição de aprendiz, o que prevê a CLT26. Toda a campanha mundial para eliminação do trabalho por crianças e adolescentes é a realizada contra o trabalho infantil propriamente dito, e não contra as diversas atividades em sentido estrito que podem ser realizadas pelos pequenos artistas. 25 - SAMPAIO, Felipe Macêdo Pires. Trabalho Infantil Artístico no Brasil : Uma Análise dos Seus Limites Etários. 2013. p.1. 26 - Decreto Lei n° 5.452 de 1943 : Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho 23 9 DIFERENCIAÇÃO ENTRE APRESENTAÇÃO E TRABALHO Nítida é a distinção entre apresentações artísticas e trabalho artístico. A apresentação, não contém todos os requisitos da chamada relação de emprego, que estão previstos na CLT, ou seja, trata-se de pessoa física, trabalho exercido por uma pessoa jurídica, pessoalidade, aquele que exerce uma atividade direta não podendo delegar para outrem, não eventualidade, que é a aquele trabalho prestado de caráter contínuo e duradouro, subordinação e por fim a onerosidade, que é o que o trabalhador recebe em contra prestação dos seus serviços. A apresentação é uma relação sem fim profissional, enquanto o trabalho artístico é extremamente desgastante para a criança, que como já dito, não tem maturidade suficiente para se encontrar em uma relação de emprego. Sobre a diferenciação entre trabalho e apresentação. O trabalho dito artístico que esteja inserido em qualquer das hipóteses acima é ilegal e deve ser abolido. Algumas atividades que visam a preservação da cultura local, por exemplo, brincadeiras artísticas como o “bumba meu boi” no Norte e Nordeste, sem relação profissional ou fins lucrativos, não são, em geral, consideradas como trabalho. (GUIMARÃES, , 2010). É claro que a criança, menor de 14 anos, deve ter contato com a arte, devendo desenvolver seus talentos artísticos, contudo, este contato deve ser feito da maneira e no ambiente adequado, na forma de participação artística e não na forma de trabalho. O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho defende que deve-se desenvolver o talento aprendendo, para depois entrar no mercado de trabalho na idade certa. A participação artística deve ter caráter lúdico, de formação”, afirma Maria de Oliveira, secretária-executiva deste Fórum. Sendo assim, resta claro que uma apresentação de teatro na escola, igreja, não é prejudicial à criança, e nem vai contra aos ordenamentos jurídicos brasileiros. 24 10 DAS CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS Solidificado é o entendimento daqueles que atuam no combate ao trabalho infantil e que entendem qualquer participação de crianças e adolescentes em peças publicitárias são inadmissíveis, por considerarem inaceitável que pessoas nessa faixa etária sejam utilizadas como porta-vozes e garotos propaganda de vendas deprodutos. O que por um lado, revela uma situação totalmente voltada aos interesses do mercado, sem caráter qualquer artístico. Observa-se também que em todos os casos a participação infantil na publicidade não mostra nenhum papel imprescindível, já que as mensagens propagadas podem ser transmitidas por outros meios. O FNPet27 defende que deve ser salvaguardado para as crianças e adolescentes o direito de desenvolverem seus talentos artísticos, todavia, em um ambiente educacional, como parte do processo educativo. Para apenas futuramente entrarem no mercado de trabalho na idade certa. A participação artística deve ter caráter lúdico, e não comercial, sob os risco de desnaturar o cunho artístico do trabalho. 27 - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil 25 11 A INTERFERÊNCIA DO PODER FAMILIAR Para a advogada da Rede Record Flávia Marina de Barros Monteiro (2011) cabe unicamente aos pais a decisão sobre o que é melhor para os seus filhos, conforme os hábitos que adotam em família, sua cultura e costumes, não cabendo ao pode público decidir se a criança pode ou não trabalhar com as artes dramáticas antes da idade permitida. Por outro lado, este posicionamento não deve ser levado em consideração, pois o que deve ser observado é a proteção da criança, e não o desejo dos pais em vê-las trabalhando na mídia televisiva, pois esta pode trazer fama e dinheiro. Muitas vezes a criança não quer nem esta ali, sendo obrigada há todos os dias ir ao local de gravações, talvez ela preferisse brincar com os seus amigos do prédio ou da rua, contudo, com a imposição dos pais para fazerem o que não querem, as crianças se sentem obrigadas a fazer, não sabendo dizer não, e muitas vezes mesmo dizendo não, os pais utilizam da sua “soberania” diante do pequenino e o obriga a continuar na carreira artística. Isto ocorre por que o mundo da televisão é muito visado, de uma forma muito glamurosa, quem não quer ver seu filho aparecendo na televisão, ganhando prêmios e ficando famoso? É um orgulho para os pais quando o filho vai aparecer na televisão. Portanto, nestes casos, não está sendo observado a proteção e o interesse integral da criança, e sim o interesse dos próprios pais, da sociedade extremamente capitalista. Sandra Regina Cavalcante (2011), autora do livro “Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à ilegalidade” após ter ouvido frases como “essas crianças têm pai e mãe pra cuidar delas, a justiça deve se preocupar com quem é órfão ou com as crianças abandonadas na rua”, questiona: “Será que não há várias coisas em comum entre a criança que está vendendo bala no farol e aquela que está ali num estúdio querendo fazer outra coisa?”. Sendo assim, não cabe aos pais estabelecer se o seu filho, menor de 14 anos, pode ou não trabalhar na mídia televisiva. Deve- se obedecer ao que é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente na Constituição Federal, visto que os pais, em regra, têm interesse na fama e no dinheiro que esta pode trazer, e não na proteção integral da criança. 26 12 DOS DANOS CAUSADOS A criança que trabalha na mídia televisiva tem uma rotina extremamente exaustiva, se assemelhando a de um adulto, são muitas horas de gravações, entrevistas, tendo muitas vezes que viajar para gravar cenas em outros locais, cidades ou até mesmos países. Essa rotina prejudica e muito o desenvolvimento daquela criança, diminuindo o seu tempo para brincar e estudar, sendo muito difícil conciliar todas estas coisas, deixando sempre alguma de lado. Um quadro chamado “Diário de Gravação” exibido pela Rede Globo no programa Vídeo Show em 12.04.2012 apresentou a rotina de gravações da atriz mirim Klara Castanho. Neste quadro, a atriz conta que acorda todos os dias às 6 horas da manhã para ir à escola, e logo depois vai para os estúdios da Globo gravar a novela, que na época do quadro era “Amor eterno Amor”, novela do ano de 2012. Klara conta também que grava muitas cenas e que estuda no intervalo destas. Primeiramente, pode-se observar a rotina pesada desta criança, acordando às 6 horas da manhã e logo após a escola indo gravar suas cenas, rotina esta que se assemelha a de um adulto. O segundo ponto é que a atriz aduz que estuda no intervalo das gravações, ora, é claro que esta maneira de estudo é totalmente inadequada, pois no estúdio tem muitas pessoas, muito movimento, o que acaba tirando a atenção da criança, assim como ocorria com o ator americano Noah Gray-Cabey, à época tinha apenas 12 anos, em entrevista a Folha de São Paulo (2007), o ator relatou que: “Minhas aulas são no set, o que é difícil, pois sou interrompido o tempo todo.” Como é sabido, é difícil até para um adulto conciliar todas as suas obrigações cumprindo- as de forma efetiva, imagina para uma criança, que ainda esta em desenvolvimento. A criança não deve ter toda essa responsabilidade, o seu tempo deve ser dedicado para brincar e estudar, e não para trabalhar. Outro ponto importante é que a criança não tem maturidade o suficiente para entender os acontecimentos corriqueiros da vida, como por exemplo, não ser chamada mais para participar de novelas, mini séries e seriados. Como já exposto, muitas vezes as crianças não querem trabalhar na mídia televisiva, mas estão lá por imposição dos seus pais. Contudo, há aquelas que foram trabalhar por vontade de seus pais e acabaram gostando, desenvolvendo muito bem o seu talento artístico. 27 Acontece que, como um adulto pode ser dispensado do seu emprego, uma criança artista pode cair no esquecimento, não sendo mais cotada para o trabalho em novelas e afins. Por óbvio que uma criança não é psicologicamente preparada, ou madura para este tipo de acontecimento, se para um adulto tal situação é ruim, imagina uma criança ter que viver este tipo de circunstância, a criança pode vir a ficar deprimida. Sendo assim, resta claro que devemos proteger os pequenos deste tipo de situação tão corriqueira no nosso país, e o modo de proteger é evitando completamente este tipo de trabalho. Além do exposto até aqui, o ingresso da criança no mercado de trabalho, seja na mídia, seja em qualquer outro, traz um amadurecimento precoce, o que não pode e nem deve ocorrer, tal amadurecimento deve ocorrer aos poucos, a criança deve viver o seu dia a dia como criança, tendo tempo para brincar, interagir com outras crianças e estudar, devendo na idade certa, já estipulada no nosso ordenamento jurídico decidir se quer ou não ingressar no mercado de trabalho. 28 CONCLUSÃO Em todos os tipos de palcos no Brasil, existem crianças e jovens contracenando. Porém, destaca-se que o trabalho, deve ter um olhar diferenciado e especial, devendo afastar através de lei específica, afastar toda e qualquer margem de dupla interpretação, com norte ao Princípio da Proteção Integral. Por conseguinte, que a norma restrinja tais permissões concedidas pela Vara da Infância e Juventude, delimitando o que é atividade artística do que é relação eminentemente de trabalho e exploração. Por fim, clama a sociedade para que os alvarás concedidos sejam uma exceção, e não uma regra, como têm se visto, pois, repito, esta criança ou adolescente ainda é um ser em plena evolução, e deve ser protegido, e não explorado como se vê nas telenovelas e trabalhos circenses, na qual tais artistas chegam à exaustão completa no fim de cada espetáculo, o que no fim resultará em severos traumas psíquicos e físicos no decorrer da vida regular. 29 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 Set. 2010; BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decr eto/1990-1994/D99710.htm. Acesso em: 16 Mar. 2014; BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. 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