4006646-14.2013.8.26.0224 - lauda 1 SENTENÇA

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4006646-14.2013.8.26.0224 - lauda 1 SENTENÇA
fls. 230
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE GUARULHOS
FORO DE GUARULHOS
8ª VARA CÍVEL
Rua José Maurício,103, . - Centro
CEP: 07011-060 - Guarulhos - SP
Telefone: (11) 2408-8122 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Requerente:
Requerido:
4006646-14.2013.8.26.0224
Embargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução
INDÚSTRIA METALÚRGICA TREMAG LTDA e outros
Banpar Fomento Comercial Serviços Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcia Blanes
Vistos,
INDÚSTRIA METALÚRGICA TREMAG LTDA, MAURO LOPES CHAGAS, HELDER
LOPES CHAGAS e WALTER CHAGAS, opuseram embargos à execução que lhe move
BANPAR FOMENTO COMERCIAL SERVIÇOS LTDA, em que alega ser credor de R$
130.631,27, relativo à nota promissória parcialmente adimplida. Alegam preliminarmente que,
quais avalistas, não detém legitimidade passiva para figurarem na presente ação; também que os
títulos garantidos pela promissória tornaram-se inexigíveis por determinação judicial. No mérito,
requereu a extinção do feito com relação aos réus Mauro e Helder, sob a alegação de que não
houve a outorga uxória no aval prestado na promissória; também que o contrato celebrado inter
partes é para operações de fomento mercantil, sendo incompatível a exigência de garantia e que a
embargada deve assumir os riscos de sua atividade; que a nota promissória emitida com
vinculação não tem autonomia, portanto, não é título executivo. Requereram, em sede de liminar,
extinção da execução, vez que o título é inexigível; a extinção da ação em face dos avalistas, por
falta de condição da ação na modalidade ilegitimidade de parte; a condenação da embargada nas
custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; a anulação do aval
prestado por MAURO e HELDER LOPES CHAGAS. Deu-se à causa o valor de R$ 130.631,27,
juntando documentos.
O pedido de suspensão dos embargos foi indeferido a fls. 121 e 160.
A fls. 124/128, a autora requereu a retificação do pólo ativo da ação, considerando a
notícia de incorporação da devedora IND.METALÚRGICA TREMAG LTDA por KIKO
COMERCIAL DE BORRACHAS E UTENSÍLIOS LTDA, eis que está em recuperação judicial,
reiterando o pedido de suspensão da execução.
Sobre o pedido da embargante, a embargada se manifestou a fls. 166 e ss., alegando que
desconhece a noticiada incorporação da Embargante Indústria Tremag pela empresa Kiko
Comercial e que não há notícia que a recuperação judicial tenha sido deferida.
4006646-14.2013.8.26.0224 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por MARCIA BLANES.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006646-14.2013.8.26.0224 e o código 12457B.
Processo nº:
Classe - Assunto
fls. 231
Em sua impugnação (fls. 170 e ss.), alegou que a propositura de qualquer ação relativa ao
debito constante do titulo executivo não inibe o credor de promover- Ihe a execução. Logo, o
ajuizamento de simples ação declaratória reproduzida nos Embargos a Execução não tem condão
de suspender a execução. Quanto ao aval prestado por Mauro e Helder, alegou que não é nulo
porque a ausência de outorga uxória acarreta única e exclusivamente a impossibilidade de
atingimento dos bens do cônjuge não anuente. Também com relação à exigibilidade do título
alegou que a nota promissória constitui titulo de crédito cambial, não sendo necessário a
demonstração ou apresentação das causas que lhe deram origem; que estando a cártula
formalmente preenchida, tem autonomia para instruir processo executivo, cabendo ao devedor,
por óbvio, o ônus de demonstrar causas impeditivas. Juntou documentos.
O embargante se manifestou a fls. 223 e ss.
É o relatório
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330 inciso I do Código de
Processo Civil.
Em primeiro lugar, possível que se substitua o pólo ativo da presente ação pela empresa
incorporadora KIKO COMERCIAL. Em que pese a sugestão da embargante de que a operação de
incorporação aparentemente visa fraudar credores, não há maiores evidências nesse sentido, e
diante de todos os documentos apresentados, não há como não promover a regularização do pólo
ativo. Também tem razão a embargada quando argumenta que os demais coembargantes devem
permanecer no pólo passivo da ação de execução. Seja a concessão da recuperação judicial, seja a
incorporação de uma empresa pela outra, não alteram a garantia pessoal prestada pelos sócios em
relação às dívidas da Industria Tremag, ou seja, não afasta a responsabilidade de Mauro, Helder e
Walter em face das dívida cobrada na execução.
De qualquer modo, como se atestou na certidão de fls. 223, a inicial da recuperação
judicial ajuizada pela empresa incorporadora, KIKO COMERCIAL foi indeferida nos termos por
não atender os requisitos do artigo 284 do Código de Processo Civil.
No mérito, não procedem as alegações dos embargantes.
O autor sustenta que a embargada não pode executar a garantia se o título original não
pode ser cobrado.
Na verdade, a inexigibilidade das duplicatas cedidas à empresa de fomento mercantil gera
a consequência oposta daquela pleiteada pelos embargantes.
Se a empresa de fomento mercantil passou a ser portadora e detentora dos créditos
consubstanciados nas duplicatas inexigíveis, eis que emitidas fraudulentamente ou mesmo, por
equívoco da empresa embargante, lícito que ela se volte contra a empresa que os emitiu sem o
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correspondente lastro, mas que "descontou-as" como se fossem títulos de crédito válidos e
exigíveis..
Note-se que a própria devedora é que providenciou o cancelamento dos títulos, conforme
consta expressamente na inicial de embargos: "A primeira embargante está sob a gestão da
empresa REBUILDING ANÁLISE E GESTÃO, a qual desenvolve um trabalho de Due Dilligencie,
com o intuito de conhecer os números e real fluxo de caixa, para iniciar trabalho concentrado
frente aos credores da primeira;Durante a operação foram constatados alguns erros, entre eles:
entrega de mercadoria em excesso ou ao contrário, não entregues por falta de matéria prima e
demais eventos, o que caracterizam o desacordo comercial; Diante disso, a primeira embargante
entrou em contato com as empresas de factorings comunicando-as acerca das divergências e
solicitando a baixa dos títulos, o que não foi acatado por algumas, entre elas a embargada;
A embargante sustenta que tais duplicatas não podem ser cobradas, porque não foram
protestadas por ordem judicial, conforme artigo 15, inciso II " a" da Lei 5474/68. Verdade que a
ação de sustação de protesto foi astuciosamente proposta pela própria embargante.
No tocante ao aval prestado pelos demais embargantes destes autos, é de rigor reconhecer
sua plena validade.
Os avalistas da nota promissória evidentemente são parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação de execução, porque figuraram no contrato de fomento mercantil como avalistas, e
também na nota promissória que a embargada executa nos autos principais..
Por outro lado, não há que se falar em nulidade do aval por não estarem acompanhados da
outorga uxória.Note-se que os embargantes sequer fizeram qualquer menção ao regime de bens
dos supostos avalistas e nem demonstraram que se tratam de pessoas casadas. ]
E não é só, apenas a cônjuge prejudicada com o suposto aval irregular é que teria
legitimidade para pleitear sua nulidade, por força do que prevê o artigo 177 do Código Civil.
Assim se entendeu nas Jornadas de Direito Civil - Brasília, setembro de 2002 - Proposição
sobre o artigo 1.647:Presidente: Gustavo Tepedino, Relator: Luiz Edson Fachin Autores : Alfredo
de Assis Gonçalves Neto e Guilherme Couto de Castro Enunciado: o aval não pode ser anulado
por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647 apenas caracteriza a
inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. Resultado da votação: aprovado
(unanimidade) (Tribuna da Magistratura, Caderno Especial Jurídico, setembro de 2002).
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Em outras palavras, a empresa de fomento mercantil, ora embargada, comprou os títulos
da embargante e pagou por eles, mas com o cancelamento das duplicatas pela própria empresa
sacadora, agora se utiliza da nota promissória para receber o que despendeu com a empresa
embargante. Nos autos perecebe-se, ademais, que a nota promissória não foi emitida em garantia.
Na verdade foi emitida para pagamento da recompra das duplicatas emitidas irregularmente e sem
lastro, como adiante se examinará.
fls. 233
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Da mesma forma se entendeu no Enunciado 114 da Conselho da Justiça Federal, como
expôs o embargante.
Na verdade, a pretensão da embargada funda-se no que dispõe o artigo 295 do Código
Civil, eis que recebeu os títulos que os embargantes entendem inexigíveis através de cessão de
crédito, aplicando-se o que previsto contratualmente, que aliás, tem amparo no que prevê o Código
Civil: Art. 295 - Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica
responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Por outro lado, também não procede o argumento dos embargantes quando fundamenta
que não é possível exigir garantia em contrato de fomento mercantil. O contrato de fomento
mercantil é contrato atípico, e não havendo regulamentação, cabem as partes convencionar,
livremente, a respeito das condições da operação. Note-se que nenhuma das partes envolvidas
pode ser considerada como consumidora, e nem como parte vulnerável, já que ambas se tratam de
empresas com com boas condições para apreciar as questões técnicas e jurídicas do negócio
entabulado.
A nota promissória cobrada nos autos da execução nada mais é do que o exercício do
direito de regresso da empresa embargada, já que houve irregularidadeem relação às duplicatas
cedidas a ela, conforme autoriza o próprio artigo 295 do Código Civil.
Note-se que nestes autos, não se discute a respeito do direito de regresso da empresa de
factoring no caso de solvência do sacado, não se aplicando a jurisprudência trazida pelos
embargantes a respeito do risco assumido pela empresa de fomento mercantil. Ao contrário, é a
própria empresa devedora e emitente das duplicatas é que alega que elas são inexigíveis.
A cláusula 19 prevê expressamente a responsabilidade da empresa contrante (ora
embargante) pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados, no caso de serem opostas exceções
quanto à sua legitimidade, legalidade e veracidade. Ainda prevê tal cláusula: "em decorrência,
ratificam neste ato, os direitos e obrigações inerentes à compra e venda mercantil, representados
pelos títulos de crédito negociados (fls. 86). A cláusula reflete o que dispõe o Código Civil, de que
a empresa sacadora da duplicata se responsabiliza pela regularidade de sua emissão. Adotar tese
contrária seria legitimar a conduta de algumas empresas que passam a emitir títulos
fraudulentamente, cedendo títulos inexigíveis para obter capital, de maneira, evidentemente ilícita.
Os títulos emitidos sem lastro cedidos a empresa embargada encontram-se enumerados a
fls. 184. E como o próprio contrato de fomento mercantil celebrado entre as partes previa a
recompra dos títulos irregulares, a empresa devedora emitiu a nota promissória cobrada nos autos
de execução. O instrumento de recompra foi trazido aos autos pela embargada, conforme fls. 212
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Também não tem razão os embargantes quando sustentam que a emissão de nota
promissória vinculada a contrato faria desaparecer a sua abstração e autonomia, e portanto, sua
exigibilidade.
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Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução movidos
por KIKO COMERCIAL DE BORRACHAS E UTENSÍLIOS LTDA. (empresa incorporadora da
embargante INDUSTRIA METALÚRGICA TREMAG LTDA. ) em face de BANPAR
FOMENTO COMERCIAL SERVIÇOS LTDA.
Sucumbentes, os embargantes arcarão com custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o do
Código de Processo Civil.
Faculto à parte vencedora a cobrança dos encargos da sucumbência nos autos principais da
execução.
PRI.
Guarulhos, 02 de agosto de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Por outro lado, estranho observar que os embargante liquidaram parte do valor constante
das notas promissórias, conforme se pode concluir da leitura da inicial da execução, o que traz
evidente questionamento a respeito das razões de embargos. Se os embargantes entendiam que a
nota promissória era inexigível, então porque pagaram parcialmente o valor nela contido a
embargada?
fls. 235
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ATO ORDINATÓRIO
Requerente:
Requerido:
4006646-14.2013.8.26.0224
Embargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
INDÚSTRIA METALÚRGICA TREMAG LTDA e outros
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CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):preparo importa em R$2.645,41
(2% sobre o valor atualizado da causa) acrescido do porte de
remessa e retorno no valor de R$59,00, correspondente a dois
volumes. Nada Mais. Guarulhos, 27 de setembro de 2013. Eu,
___, Marivalda Torrente Flores Carrere, Escrevente Técnico
Judiciário.
CERTIDÃO - Remessa ao DJE
Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
ato(s) ordinatório(s) acima em ________/________/_________.
Eu, ___, Marivalda Torrente Flores Carrere, Escrevente Técnico
Judiciário.
Este documento foi assinado digitalmente por MARIVALDA TORRENTE FLORES CARRERE.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006646-14.2013.8.26.0224 e o código 17FA58.
Processo n°:
Classe Assunto:
fls. 236
FORO DE GUARULHOS
Certidão - Processo 4006646-14.2013.8.26.0224
Emitido em: 01/10/2013 09:57
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Advogado
Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP)
Melissa de Almeida Moretti (OAB 313919/SP)
Teor do ato: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução
movidos por KIKO COMERCIAL DE BORRACHAS E UTENSÍLIOS LTDA. (empresa incorporadora
da embargante INDUSTRIA METALÚRGICA TREMAG LTDA. ) em face de BANPAR FOMENTO
COMERCIAL SERVIÇOS LTDA. Sucumbentes, os embargantes arcarão com custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
20, parágrafo 4o do Código de Processo Civil. Faculto à parte vencedora a cobrança dos encargos
da sucumbência nos autos principais da execução. PRI."
Guarulhos, 1 de outubro de 2013.
Luciana Messias Martins de Almeida
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento foi assinado digitalmente por LUCIANA MESSIAS MARTINS DE ALMEIDA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006646-14.2013.8.26.0224 e o código 182EAC.
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0184/2013, foi disponibilizado na
página 2586 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/10/2013. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
fls. 237
FORO DE GUARULHOS
Certidão - Processo 4006646-14.2013.8.26.0224
Emitido em: 01/10/2013 09:57
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Advogado
Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP)
Melissa de Almeida Moretti (OAB 313919/SP)
Teor do ato: "preparo importa em R$2.645,41 (2% sobre o valor atualizado da causa)
acrescido do porte de remessa e retorno no valor de R$59,00, correspondente a dois volumes. Nada
Mais."
Guarulhos, 1 de outubro de 2013.
Luciana Messias Martins de Almeida
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento foi assinado digitalmente por LUCIANA MESSIAS MARTINS DE ALMEIDA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006646-14.2013.8.26.0224 e o código 182EAE.
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0184/2013, foi disponibilizado na
página 2586 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/10/2013. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

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