avaliação ambiental estratégica como instrumento de política
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avaliação ambiental estratégica como instrumento de política
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA AMBIENTAL NO BRASIL Priscila Oppermann1 Anne Caroline Malvestio2 Marcelo Montaño3 RESUMO: Este trabalho tem como objetivo discutir o papel e as perspectivas para a Avaliação Ambiental Estratégica como um instrumento de política ambiental no Brasil, partindo da situação atual do instrumento sob os aspectos formais / institucionais e práticos no país. Recorreu-se, então, ao diagnóstico efetuado recentemente por pesquisadores do Núcleo de Estudos de Política Ambiental da EESC/USP em relação ao estado da arte da AAE no país. Neste contexto, aponta-se o caráter inovador da AAE enquanto instrumento de avaliação de impacto e de suporte ao planejamento, em conjunto com a necessidade de se delimitar com clareza qual o papel da AAE que se pretende diante do quadro geral de instrumentos de política ambiental, de forma a assegurar sua validade no campo do planejamento. PALAVRAS-CHAVE: Avaliação Ambiental Estratégica, Instrumentos de Política Ambiental, planejamento. INTRODUÇÃO . A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é um instrumento de planejamento que tem como principal objetivo inserir a variável ambiental no processo decisório e na formulação de políticas, planos e programas (PPPs). Este instrumento é desenvolvido por meio de um processo sistemático que promove novas formas de tomada de decisões a partir da discussão de alternativas em níveis estratégicos (enquanto as opções ainda estão abertas), integrando princípios, valores e objetivos de sustentabilidade nos processos de planejamento (THERIVEL, 2004, JONES et al., 2005, FISCHER, 2007). Nas últimas décadas, pode ser verificada uma grande mobilização por parte de países em desenvolvimento em adotar essa ferramenta 1 Estudante de Doutorado junto ao Programa de Pós-Graduação em Ciências da Engenharia Ambiental – PPGSEA/EESC/USP, [email protected] 2 Estudante de Mestrado junto ao Programa de Pós-Graduação em Ciências da Engenharia 2 Estudante de Mestrado junto ao Programa de Pós-Graduação em Ciências da Engenharia Ambiental – PPGSEA/EESC/USP, [email protected], Engenheira Ambiental. 3 Professor do Departamento de Hidráulica e Saneamento da Escola de Engenharia de São Carlos – EESC-USP, coordenador do Núcleo de Estudos de Política Ambiental NEPA/PPGSEA/EESC/USP, [email protected]. (GLASSON; SALVADOR, 2000), grande parte influenciada pela prática já realizada em países desenvolvidos, e parte devido aos incentivos de agências financiadoras que solicitam a AAE como pré-requisito para o financiamento de ações para o desenvolvimento econômico (PELLIN et al., 2011). No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, composta por um conjunto de treze instrumentos, é o mecanismo legal responsável por compatibilizar a manutenção da qualidade ambiental e o desenvolvimento (BRASIL, 1981). Dentre os seus instrumentos, a PNMA tem na Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) um dos principais instrumentos de apoio ao processo decisório. Porém, como regulamentada no país (Resolução CONAMA 01/86 e Resolução CONAMA 237/97), a AIA trata da avaliação ambiental de projetos e de forma vinculada ao licenciamento ambiental de atividades. Assim, o arcabouço legal brasileiro atual não configura oportunidades para a verificação da qualidade ambiental em níveis mais estratégicos de decisão, que incluem políticas, planos, programas (PPPs). Internacionalmente, a AAE é um dos instrumentos usados para se avaliar questões ambientais em níveis estratégicos (PPPs). No Brasil, as limitações dos processos de AIA aplicados a projetos, bem como o reconhecimento das vantagens de se discutir questões ambientais previamente no processo de planejamento, tem apontado a AAE como um importante instrumento capaz na tentativa de preencher as lacunas existentes. O interesse pela implementação da ferramenta progrediu nos últimos anos, desencadeando processos institucionais para a sua regulamentação e despertando o interesse na aplicação da ferramenta. Entretanto, o papel e espaço de atuação da AAE no Brasil ainda não estão claramente definidos, tampouco sua prática consolidada. Nesse contexto, as avaliações brasileiras têm sido questionadas com relação ao seu caráter estratégico, forma como vêm sendo utilizadas e alinhamento com as boas práticas (EGLER, 2001; PELLIN et al., 2011), além de ser ressaltado o uso do termo Avaliação Ambiental Estratégica de forma pouco rigorosa (SÁNCHEZ, 2008). Apesar do debate da AAE no Brasil não ser propriamente recente, ainda se carece de discussão aprofundada em torno da funcionalidade do instrumento com base em elementos empíricos relacionados à sua prática e aos diferentes contextos em que vem sendo aplicado. Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo apresentar o quadro institucional que delimita a prática da AAE no país e as perspectivas de sua inserção no contexto brasileiro, valendo-se dos resultados de uma pesquisa científica recém finalizada. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL NO BRASIL Um dos principais instrumentos de planejamento e gestão ambiental utilizado tanto em países desenvolvidos como em desenvolvimento, segundo Glasson e Salvador (2000), é a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), que tem como objetivo descrever antecipadamente as consequências sobre o ambiente, decorrentes das ações humanas potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental (OLIVEIRA; MONTAÑO; SOUZA, 2009). Introduzida em 1969 nos Estados Unidos (por meio da promulgação da National Environmental Policy Act – NEPA), a AIA foi progressivamente sendo implantada em diversos países, porém, geralmente dirigida para projetos individuais e não para os níveis estratégicos do planejamento (políticas, planos e programas), restringindo o alcance da AIA (FISCHER, 2007). No Brasil, a avaliação de impacto ambiental é um dos 13 instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) (Lei 6.938/1981), orientados para a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a qualidade ambiental, objetivo geral da política. Capaz de identificar as consequências futuras de determinadas atividades ou ações propostas (IAIA, 1999), a AIA é um dos mais importantes instrumentos regulamentados pela PNMA. Após a sua incorporação formal, as legislações estaduais e municipais brasileiras também adotaram seus princípios, mas a prática efetiva da AIA aconteceu somente após a aprovação da resolução Conama 01/86, que estabeleceu uma serie de requisitos e diretrizes para a sua aplicação (SÁNCHEZ, 2008). Assim como ocorreu no cenário internacional, a prática de AIA no Brasil é orientada a projetos, tendo sido regulamentada como uma das etapas do licenciamento ambiental, e limitando-se a subsidiar decisões de aprovação de projetos de empreendimentos individuais, e não processos de planejamento e decisões políticas e estratégicas (MMA, 2002). Segundo Teixeira (2008), a inexistência no Brasil de um instrumento de avaliação ambiental que seja mais abrangente e contínuo impede a visão geral do planejamento, acarretando problemas como o conflito pelo uso de recursos ambientais e cumulatividade de impactos. Essa deficiência também foi apontada pelo Ministério do Meio Ambiente, que relata a necessidade de um instrumento capaz de interferir nos planos e programas geradores de projetos e de avaliar seus impactos cumulativos (MMA, 2002). É neste contexto que a avaliação ambiental aplicada a níveis estratégicos do processo de planejamento tem ganhado força, seja no âmbito internacional ou no âmbito nacional. De acordo com Sadler e Verheem (1996, p. 27) a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é definida como: [...] um processo sistemático para avaliar as consequências ambientais de uma política, plano ou programa (PPP), de forma a assegurar que elas sejam integralmente incluídas e apropriadamente consideradas no estágio inicial e apropriado do processo de tomada de decisão, juntamente com as considerações de ordem econômicas e sociais. A AAE propõe a consideração das questões ambientais a partir de uma abordagem estratégica, diferenciando-se da abordagem tradicionalmente usada em avaliação de impactos. Ressalta-se, ainda, seu caráter propositivo, tendo como função dar suporte ao planejamento, buscando inserir questões ambientais nos momentos iniciais do processo de planejamento, o que aumenta as chances de que o planejamento de fato incorporar essas questões (FISCHER, 2007; STOEGLEHNER, 2010; THERIVEL & MINAS, 2002; VAN BURREN & NOOTEBOOM, 2009). A AAE distancia-se, portanto, do caráter aprovativo/reprovativo da AIA de projetos. E nesse sentido pode-se destacar a AAE como um instrumento de "inovação" dentre os instrumentos de avaliação de impacto, à medida que propõe o deslocamento das discussões para o campo estratégico, em que as alternativas ainda estão abertas. Destaca-se, também, seu potencial como instrumento de fortalecimento da política ambiental em um contexto de crescimento econômico em que as opções para o desenvolvimento ainda não estão totalmente definidas, e consequentemente uma ampla gama de efeitos ambientais significativos ainda está para ser determinada. Segundo Egler (2001, p. 187), nesse contexto de desenvolvimento: [...] o uso de um procedimento de avaliação como o processo de AAE, o qual é concebido para analisar os impactos ambientais e sociais de políticas, planos e programas de desenvolvimento, é muito mais apropriado para a situação brasileira do que o processo de AIA, que tem aplicação restrita a projetos. O uso adequado da AAE na esfera de políticas, planos e programas ainda poderia fomentar inovações ou mudanças na “rotina” estabelecida pelo planejamento tradicional (FISCHER, 2007), por exemplo, provocando uma abordagem com vistas à compatibilização do desenvolvimento econômico e qualidade ambiental; contribuindo para a comunicação entre os diversos setores no âmbito do planejamento; colaborando com outros instrumentos da política nacional de meio ambiente, por exemplo, o zoneamento ecológico econômico (EGLER, 2001). INICIATIVAS INSTITUCIONAIS DE AAE NO BRASIL A partir do reconhecimento da AAE como um instrumento importante no auxílio à tomada de decisão em esferas mais estratégicas do planejamento, diferentes iniciativas institucionais surgiram com o intuito de formalizar a AAE como instrumento de política ambiental no Brasil. Inicialmente proposta em nível estadual pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de São Paulo (CONSEMA-SP) em 1994, e na esfera federal pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em 2002, a AAE passou por diversas tentativas de inclusão na legislação brasileira nas últimas duas décadas. A Tabela 1 exibe o histórico de iniciativas para a implementação da AAE no país. Ao longo desses anos, foram promovidos eventos de discussão conceitual e capacitação institucional com vistas a uma maior apropriação da ferramenta pelos órgãos públicos (MMA, 2002). Como produto dos trabalhos do MMA foram publicadas apostilas e criados grupos de discussão para elaborar métodos de aplicação da AAE no Brasil (PELLIN et al, 2011). Entretanto, mesmo com alguns avanços para promover esta ferramenta, as iniciativas de regulamentar a AAE em escala federal não foram levadas adiante e a sua prática ainda é realizada de maneira voluntária no país. De forma geral, essas iniciativas apareceram como uma tentativa de suprir as lacunas da AIA aplicada apenas a projetos. Mas, o que tem sido observado é que a maioria desses processos vem sendo postergados até sua prescrição e inativação diante de outras prioridades políticas, como medidas voltadas para o crescimento econômico (OPPERMANN, 2012). Por outro lado, em alguns estados a AAE foi incorporada nos estatutos legais por meio de decretos (Tabela 1). No caso dos estados de Minas Gerais e Bahia comissões de órgãos públicos, responsáveis pela organização em torno do instrumento, foram estabelecidas e atuaram por um período de tempo, resultando na realização de experiências práticas, por exemplo no setor rodoviário e portuário. No entanto, mudanças de gestão e de prioridades de governo desarranjaram a estrutura mobilizada para o gerenciamento da AAE, provocando a estagnação das atividades relacionadas ao instrumento (OPPERMANN, 2012). Esses casos ilustram a importância da vontade política para que a AAE seja incorporada ou não em um sistema de planejamento, e de como a transição entre governos prejudica o desenvolvimento desses processos. Tabela 1 - Iniciativas para a implementação da AAE no Brasil. Ano Escala Instituição/Ator responsável Iniciativa 1994 Estadual – São Paulo Conselho Estadual do Meio Ambiente do estado de São Paulo (CONSEMA) Tentativa de institucionalização da AAE 2002 Federal Ministério do Meio Ambiente (MMA) Promoveu estudo sobre AAE recomendando a sua adoção por meio de legislação. 2003 Federal Câmara Deputados Projeto de Lei 2.072 – Buscou Introduzir a obrigatoriedade da AAE de PPPs. 2003 Estadual – Minas Gerais Governo do Estado Decreto n° 43.372/2003 - Cria o Núcleo Gestão Ambiental em Secretarias Estado ao qual compete elaborar Avaliação Ambiental Estratégica planos, programas e projetos. 2004 Federal Tribunal de Contas da União Acórdão 464 - Adoção da AAE na elaboração do Plano Plurianual e no planejamento de políticas, planos e programas setoriais. 2008 Estadual Bahia Governo do Estado Decreto n°11.235/2008 – Prevê o uso da AAE na avaliação dos impactos socioambientais de planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais sobre a política do meio ambiente e de proteção à biodiversidade do estado da Bahia. 2010 Federal MMA Consulta Pública – Pretendeu estabelecer os princípios, condições e os critérios básicos para o emprego da AAE como instrumento avançado de política ambiental dos processos de formulação de estratégias de ação que ocorram em diferentes níveis de decisão do Governo Federal. dos de de a de 2010 Federal Secretaria de Assuntos Estratégicos Chamada Pública – Buscou contratar um consultor para elaborar diretrizes para AAE. 2010 Estadual – São Paulo Governo do Estado Decreto n°55.947/2010 – Prevê o uso da AAE para analisar as consequências ambientais de políticas, planos e programas públicos e privados, frente aos desafios das mudanças climáticas. 2011 Estadual – Rio de Janeiro Assembleia Legislativa PL N°280/2011 – Encontra-se em tramitação para criar o código ambiental do Rio de Janeiro, prevendo o uso da AAE nas políticas, planos e programas elaborados pelos órgãos públicos do estado. Fonte: Oppermann (2012) complementado de Teixeira (2008) e Sánchez (2008) Já no estado de São Paulo, a iniciativa de institucionalizar a AAE apareceu pela primeira vez em 1994, mas os trabalhos relacionados não tiveram resultados práticos (SÁNCHEZ, 2008). Somente em 2010 surge o primeiro dispositivo que estabelece formalmente a necessidade de aplicação da AAE, direcionada para a previsão das consequências ambientais das ações que integram a Política Estadual de Mudanças Climáticas. O Decreto Estadual n°55.947/2010 estabelece diretrizes e prazos para a aplicação da AAE e atribui competências para a inserção do instrumento junto ao quadro institucional de planejamento estadual. Uma dificuldade que chama a atenção é a falta de articulação entre as instituições. Os órgãos que se propõe a recomendar/exigir, realizar e coordenar as AAEs enfrentam significativas dificuldades de comunicação. Mesmo com a crescente discussão em relação ao tema e o número significativo de iniciativas de implementar a AAE de maneira formal, as instituições públicas não possuem clareza na atribuição de responsabilidades, nem elos de comunicação necessários para promover uma maior estruturação do instrumento no país. Apesar de se discutir há anos a aplicação da AAE como instrumento de apoio a tomada de decisão no Brasil e de existirem diversas iniciativas com o intuito de incorporá-la aos instrumentos de avaliação de impacto, a organização institucional do país impõe limitações importantes a este processo, como pode ser verificado no cenário apresentado. Desta forma, grandes desafios persistem para a adequada regulamentação da AAE, bem como se impõem à prática do instrumento. INICIATIVAS DE APLICAÇÃO DA AAE NO BRASIL Apesar do contexto institucional apresentado, a prática da AAE tem ocorrido no Brasil, sobretudo, de maneira pontual e voluntária. A decisão pelo uso de uma avaliação estratégica tem sido feita de forma ocasional e fortemente vinculadas a políticas de salvaguarda de agências internacionais de fomento como BID e Banco Mundial, ou por iniciativas de órgãos estaduais de meio ambiente e planejamento. Apenas duas das 36 AAEs identificadas até o ano de 2012 foram elaboradas por iniciativas de empresas privadas. Vale ressaltar, a esse respeito, que muitas dessas práticas apesar de não serem obrigatórias por força de lei, tornaram-se obrigatórias a medida em que o órgão ambiental exigiu sua elaboração, em alguns casos inclusive por meio de deliberações. Em se tratando das práticas relacionadas ao BID tem-se situação semelhante uma vez que a elaboração da AAE é pré-requisito para a concessão do financiamento. Nessas situações, então, a AAE não foi usada voluntariamente no sentido de ser uma iniciativa espontânea do proponente do objeto da AAE. Em relação ao nível estratégico em que a AAE tem sido utilizada, destacam-se os programas (majoritariamente aqueles associados a solicitações de financiamento) e aquilo que no Brasil tem sido referido como "projetos estruturantes" no contexto do PAC (Figura 1). Definidos como “intervenções que provocam alterações em cadeia numa dada situação – econômica, ambiental, social levando a um estágio superior de sua evolução” (MMA, 2002, p. 44), a utilização da AAE para estes objetos tem sido apontada como controversa por tratar de um momento do planejamento em que as principais decisões já estão tomadas, chegando-se ao detalhe de projetos e restando pouco espaço para a atuação de uma avaliação estratégica dos efeitos ambientais (OLIVEIRA, MONTAÑO, SOUZA, 2009). Plano 14% Projeto estruturante 44% Programa 42% Figura 1 – Porcentagem de AAEs brasileiras aplicadas a planos, programas e projetos estruturantes, com relação ao total de AAEs elaboradas até 2012 e identificados pelos autores (36 AAEs). Fonte: elaboração própria. De todo modo, a aplicação da AAE aos projetos estruturantes constitui uma oportunidade de se analisar conjuntos de empreendimentos de grande porte (cuja decisão de implantação já foi tomada por motivos políticos e/ou econômicos) a partir de uma perspectiva mais ampla e não apenas focado nos impactos diretos de cada atividade. A avaliação estratégica aplicada nesses contextos permite uma melhor compreensão do cenário de modificações provocadas pelos empreendimentos, e amplia o quadro de opções para adaptar e mitigar o novo cenário. A falta de regulamentação e definição de procedimentos metodológicos que orientem a aplicação do instrumento dificulta a assimilação e o aprendizado em torno de sua inserção no processo decisório. Ainda, há uma dificuldade inerente em lidar com questões ambientais na esfera do planejamento estratégico, especialmente por conta da intensa setorização e especialização da administração pública. Por fim, uma outra questão importante está relacionada com a transitoriedade da administração pública, que inibe a continuidade de ações e planejamentos com objetivos de longo prazo. PERSPECTIVAS PARA A AAE COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA AMBIENTAL Avaliação ambiental estratégica, como já apontado, visa dar suporte à tomada de decisão, buscando integrar questões ambientais no processo de planejamento, tendo como princípio orientador proteger o meio ambiente e promover a sustentabilidade (THERIVEL, 2004). A AAE, portanto, está alinhada com o objetivo geral da PNMA brasileira de compatibilizar desenvolvimento e a manutenção da qualidade ambiental, tendo potencial para ser um importante instrumento de política ambiental no contexto brasileiro. Assim, em um cenário ideal, a AAE seria amplamente utilizada pelos planejadores nos diversos níveis estratégicos (políticas, planos e programas), esferas administrativas (federal, estadual, municipal) e setores. E seria aplicada de acordo com os pressupostos teóricos do instrumento, inserida no início do processo de planejamento e compreendida como um instrumento de suporte ao planejamento, e não como mais um instrumento burocrático que impõe barreiras aos procedimentos já estabelecidos (como os estudos de impacto ambiental de projetos no Brasil, que não raro são encarados como processos onerosos e que atrapalham o desenvolvimento (GLASSON; SALVADOR, 2000)). No entanto, observando-se o contexto atual da AAE no país, seja pela perspectiva institucional como pela prática, nota-se que este cenário está longe de ser atingido, tendo em vista as principais lacunas identificadas nesse processo, por exemplo: • pouca clareza na definição de responsabilidades institucionais; • falta de conhecimento do instrumento por parte das instituições públicas que administram o instrumento; • dificuldades de articulação institucional; • falta de vontade política na continuidade dos processos institucionais de AAE; • dificuldade dos planejadores de lidar com instrumentos que visam resultados de longo prazo, em especial pela transitoriedade da administração pública; • dificuldade de lidar com questões ambientais no âmbito do planejamento por ser um tema transversal, que necessita o envolvimento de múltiplos setores; • inexistência de regulamentação ou metodologia para a prática; • prática da AAE voltada para processos de licenciamento. Outros cenários mais alinhados com o contexto brasileiro, porém, podem ser vislumbrados a partir do conhecimento das iniciativas institucionais e práticas da AAE no país. Para se discutir as perspectivas da AAE nesse contexto optou-se por refletir em torno de três cenários possíveis: i. manutenção da situação atual, ii. regulamentação da AAE como obrigatória para alguns casos e iii. não regulamentação da AAE como obrigatória, com elaboração de diretrizes e guias definindo o papel da AAE e seus procedimentos essenciais. No primeiro cenário, manter-se-ia a situação atual, na qual a AAE é praticada sem a existência de regulamentação, diretrizes ou guia metodológico nacionais, e é aplicada recorrentemente a níveis menos estratégicos (em especial projetos estruturantes). Nesse cenário, as dificuldades e deficiências observadas atualmente para a AAE continuariam existindo, destacando-se as lacunas apresentadas com relação à prática. Pode-se vislumbrar, ainda, que algum aperfeiçoamento poderia acontecer em função da experiência adquirida ao longo do tempo. No entanto, seguindo a tendência atual do pequeno número de AAEs elaboradas no Brasil (36 AAEs em 15 anos, enquanto a Irlanda, por exemplo, elaborou 287 AAEs em oito anos (EPA, 2012)), a projeção desse cenário sugere que o aperfeiçoamento seria pouco expressivo. Outro cenário possível seria a promulgação de legislação que defina a AAE como um instrumento obrigatório, com indicação de diretrizes e procedimentos a serem observados em sua aplicação. A consideração desse cenário é justificada pela quantidade de iniciativas institucionais de oficializar a Avaliação Ambiental Estratégica, tanto no âmbito federal como estadual, sinalizando que existe interesse no alinhamento do instrumento em relação aos seus fundamentos teóricos e metodológicos. Para alguns autores, a implementação adequada de um sistema de AAE depende da delimitação de requerimentos claros e de uma regulamentação formal para o instrumento em qualquer contexto nacional (BUCKLEY, 2000; VON SEHT 1999). O que é especialmente válido, tendo em vista a maneira como se deu a inserção da AAE em diversos países em que a exigência legal claramente contribui para a consolidação no uso do instrumento (como é o caso, por exemplo, para os estados-membro da União Europeia, Canadá, Nova Zelândia e Estados Unidos). Uma das consequências diretas da regulamentação, no contexto brasileiro, seria a estruturação de um sistema de AAE, com a atribuição de responsabilidades e definição de procedimentos para a sua inserção no processo de planejamento. Segundo Silva (2010), a regulamentação da AAE atuaria na legitimação dos profissionais da AAE, tendo em vista a necessidade da articulação institucional e do estímulo à participação popular no processo. Outros benefícios também podem ser citados como a viabilização de recursos humanos e financeiros destinados ao instrumento, atualmente escassos. Além do uso compulsório do instrumento para os casos especificados nas regulamentações, outros efeitos indiretos poderiam ser alcançados a partir do uso obrigatório da AAE, por exemplo, a intensificação da comunicação entre diferentes setores e maior publicidade dos processos de planejamento, que têm sido consequências positivas da aplicação da AAE em diferentes contextos (COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, 2009; FISCHER, 2007; THERIVEL, 2004), mas tem sido uma dificuldade verificada no Brasil. Dentre as iniciativas para institucionalização da AAE no país, apenas no caso do estado de São Paulo verifica-se uma situação concreta em relação à sua utilização. No âmbito do governo federal, não obstante o instrumento venha sendo discutido desde meados de 2002 culminando com uma iniciativa concreta apenas no ano de 2010, com a realização de consulta pública a respeito de uma minuta de portaria do MMA para a aplicação da AAE na esfera governamental, não se verifica qualquer outra iniciativa concreta para a sua aplicação. Em termos legislativos, desde 2003 encontra-se em tramitação um Projeto de Lei para a integração deste instrumento ao quadro geral de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, retirado em 2010 e substituído por outro de igual teor em 2011. Avaliando o cenário sob um ponto de vista mais amplo, a questão ambiental no Brasil, embora venha ganhando um maior destaque nas últimas décadas, ainda apresenta dificuldades em se tornar uma prioridade política (RODRIGUES, 2013; CARNEIRO, 2008). Segundo esses autores, o meio ambiente tem sido abordado como um tema setorial e fragmentado, principalmente devido a uma fraca articulação institucional e de políticas focadas na reparação de danos ambientais através de mecanismos de comando e controle. No que tange à coordenação institucional, para Teixeira (2008) a troca das equipes de profissionais dos ministérios do Meio Ambiente e do Planejamento envolvidos com a AAE está diretamente relacionada com a lentidão das iniciativas de implementação do instrumento. Oppermann (2012) também identificou a transição de governos como um fator significativo na estagnação de processos administrativos, tanto em escala federal como na estadual. Com a mudança de líderes políticos mudam-se também os objetivos e prioridades de governo, desestruturando equipes e processos de execução em longo prazo, como a AAE. Para Hílden et al. (2004), os vetores políticos que determinam as prioridades do planejamento do desenvolvimento apresentam-se como fatores limitantes tanto no processo de institucionalização quanto na aplicação da AAE, ao determinarem a integração ou não das questões ambientais na tomada de decisão (ALENCAR, 2006; SILVA, 2010; LEMOS, 2011; OPPERMANN, 2012). Outro ponto fundamental em se tratando do cenário de consolidação de legislação que regulamente e torne obrigatória a AAE diz respeito à aplicabilidade da legislação. De todo modo, como apontado por Chaker e colaboradores (2006), a legislação não é o único caminho para se inserir a AAE como instrumento de política ambiental em um país. Segundo os autores, há casos em que ao invés da força de lei, apenas a elaboração de diretrizes de procedimentos atuam como referências suficientes para estimular o alinhamento da prática da AAE com seus princípios e fundamentos conceituais e metodológicos. Em determinados contextos, inclusive, defende-se a não regulamentação do instrumento como um caminho mais adequado, como é o caso da África do Sul (RETIEF, 2007). Este seria um terceiro cenário possível no caso brasileiro, no qual se manteria a prática do instrumento como voluntária (não obrigatória), disponibilizando-se guias e diretrizes para sua aplicação (um papel que poderia ser cumprido, por exemplo, pelo Ministério do Meio Ambiente em conjunto com o CONAMA). Alguns problemas tenderiam a ser evitados nesse caso, como a utilização da AAE apenas por seu caráter obrigatório, sem compromisso com seus resultados substantivos. Haveria, então, uma tendência de práticas mais efetivas no sentido de realmente influenciar o processo de planejamento em direção à incorporação de aspectos ambientais dentre as variáveis empregadas na tomada de decisão. Vale ressaltar, no entanto, que algumas das fragilidades observadas para a AAE no contexto atual possivelmente seriam recrudescidos, por exemplo, o seu uso aplicado à escala de projetos orientado para o licenciamento ambiental (PELLIN, et al., 2011). De todo modo, todos os cenários discutidos apresentam aspectos positivos e negativos que devem ser levados em consideração, e avaliados com cautela a fim de minimizar os riscos de paralização do processo decisório a partir da utilização do instrumento e sua transformação em um obstáculo burocrático, incompatível com as necessidades do sistema ambiental brasileiro. Retoma-se, então, o papel da AAE como um instrumento inovador de avaliação de impacto no quadro brasileiro. Uma vez que se propõe a inserir questões ambientais em etapas do planejamento em que usualmente não são discutidas, e por ser um instrumento com características operacionais distintas das avaliações de impacto já estabelecidas no Brasil, a AAE traz consigo a perspectiva de provocar mudanças importantes no processo de planejamento como vem sendo praticado no país, refletindo o processo de aprendizagem descrito por Kidd, Fischer e Jha-Thakur (2011) e ilustrado na Figura 2 a seguir. Figura 2 – O processo de aprendizagem individual e organizacional, segundo Kidd, Fischer e Jha-Thakur (2011) Segundo os autores, o processo de aprendizagem provocado através da aplicação da AAE pode ser compreendido a partir do elemento (Quem?) que se espera 'aprender' a partir das atividades inerentes ao instrumento. Desta forma, em um primeiro momento, se enfatiza a aprendizagem individual - afinal, é através dos indivíduos que os processos de AAE são operados e, de certo modo, todos os que se envolvem com o processo irão aprendem algo a partir desta experiência. Entretanto, a AAE é particularmente orientada para o provimento de informações para o planejamento de políticas, planos e programas (públicos) de desenvolvimento, o que faz com que as organizações envolvidas com a aplicação do instrumento também apresentem algum aprendizado a partir de suas experiências. Além disso, tendo em vista as oportunidades que a AAE oferece para a participação pública, é de se esperar que o processo de aplicação da AAE ainda ofereça oportunidades para um aprendizado da sociedade como um todo. Evidentemente, o modo como este aprendizado ocorre e que efeitos provoca é intensamente dependendo do contexto em que o instrumento é aplicado. Sendo assim, considera-se que a integração dos fatores descritos pode resultar em uma configuração que favoreça a inovação, tanto sob o ponto de vista dos temas, indicadores e métodos que serão aplicados na esfera estratégica de avaliação de impactos quanto, sobretudo, em relação a uma estrutura institucional que promova, de fato, a integração dos aspectos ambientais ao planejamento estratégico de políticas, planos e programas de desenvolvimento no Brasil. CONCLUSÕES A AAE é um instrumento de suporte à tomada de decisão amplamente utilizado por diferentes países e que possui características importantes para suprir as lacunas atualmente apresentadas pelo Brasil, principalmente no tocante às limitações apresentadas pelo processo de avaliação de impactos de projetos. Nesse sentido, a inserção de questões ambientais em momentos iniciais do planejamento e com vistas à sustentabilidade é apontada como um dos maiores benefícios a serem obtidos a partir da implementação da AAE. Trata-se de um processo que não poderá ocorrer de modo pleno no país sem a incorporação de elementos inovadores no atual quadro de aplicação de instrumentos de política ambiental, tanto em termos conceituais e metodológicos quanto, sobretudo, institucionais. Pela discussão realizada no presente trabalho foi possível verificar que, apesar da grande demanda para que a AAE passe a compor o quadro de instrumentos de política ambiental voltados para a compatibilização da qualidade ambiental com o desenvolvimento econômico no Brasil, existem limitações significativas que atuam como barreiras para a sua incorporação concreta na matriz institucional brasileira. No presente trabalho foram apresentados três cenários para os possíveis desdobramentos que serão verificados no país: a continuação da atual trajetória; a formalização da AAE no quadro legal brasileiro; e a conformação de um sistema voluntário com definição de diretrizes para o instrumento. De maneira geral, o trabalho destaca a importância da definição de diretrizes para fornecer o suporte necessário ao instrumento em sua estruturação institucional e do ponto de vista operacional e metodológico. A literatura tem sido bastante clara ao apontar que a inexistência de requerimentos claramente definidos para a aplicação da AAE torna este instrumento vulnerável a interpretações conceituais deficientes, à burocratização do processo decisório e à invalidação de seu caráter estratégico. A permanência do estado atual de aplicação desse instrumento no país sugere limitações expressivas ao seu desenvolvimento e, sobretudo, à aprendizagem e inovação. O acúmulo de experiência a longo prazo talvez pudesse trazer consigo alguma contribuição positiva neste sentido, porém a um ritmo extremamente lento. De todo modo, as lacunas no quadro institucional discutidas no presente apresentado devem ser corrigidas para que a AAE possa, de fato, ser um instrumento de suporte ao planejamento e desenvolvimento orientado para a sustentabilidade no Brasil. Para isso, será importante que o país caminhe no sentido de promover as condições estruturais elementares para a integração do instrumento, que incluem a definição de diretrizes e objetivos para a AAE, a delimitação do quadro institucional com definição de competências e atribuições, e a promoção da capacitação dos agentes e instituições responsáveis por sua elaboração e controle de qualidade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALENCAR, B. O. Avaliação ambiental estratégica: tomando decisões e garantindo o encadeamento de ações ambientalmente estruturadas. XI Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Ciudad de Guatemala, p.7 – 10, 2006. BRASIL. Lei Federal n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981. 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