nota técnica /2012/ogu/cgu-pr

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nota técnica /2012/ogu/cgu-pr
PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição
de acesso:
Ementa:
Órgão
recorrido:
Recorrente:
60502.002935/2013-24
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação
Não se aplica
Parecer de indeferimento de Certificado Internacional de Importação de
armas – Interesse pessoal – dentro do escopo da LAI – Comando do
Exército – Perda do Objeto
Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CEX.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública com
base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descrito abaixo representado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
18/6/2013
Teor
Ref. a reposta do protocolo 60502002778201357,
independente do recurso feito lá naquele protocolo,
solicitamos informações. *Trata-se de importação
de três modelos de pistolas no cal.22LR, da marca
Sig Sauer, que foi negado para a empresa Militaria,
com a afirmação no documento da DFPC que existe similar nacional e posteriormente autorizada as
mesmas pistolas, ou seja, marca, tipo, modelo e calibre da mesma fabrica Sig Sauer. O fato esta na
afirmação declarada da DFPC que existe similar
nacional e por isto foi negada. Este 'e o ponto principal da negativa. Consta na reposta ao protocolo
supracitado ‘características técnicas do mercado
nacional``. Solicitamos os estudos pelos quais foi
baseada a afirmação quando se refere as características técnicas do mercado na época e agora,
como foi realizado, metodologia empregada, metodologia reconhecida por quem, dados técnicos retirados de que banco de dados, quais são os dados
técnicos. Também solicitamos qual foi o caso extraordinário considerado, como e porque, para ser
concedida para outra empresa sem nenhuma experiência em importação e de comercio de armas no
Brasil, uma recém-formada ME, apesar de que recebeu um CR em tempo recorde nacional que causa surpresa, a CII com as mesmas pistolas negadas para a empresa Militaria, ou seja, calibre, tipo,
modelo e marca. Solicitamos uma cópia do parecer
do analista que na época balizou a denegação de
nossos requerimentos para que com o conhecimen-
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PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Resposta Inicial
8/7/2013
Recurso à Autoridade Superior
8/7/2013
Resposta
Superior
15/7/2013
do
Recurso
à
Autoridade
to da metodologia a empresa venha a trabalhar
com objetividade e não demande tempo e empenho
desnecessário tanto para a empresa quanto para a
autoridade. Continuamos a entender que o que foi
negado para a empresa Militaria deve ser negado,
e continuar ser negado para todas as empresas no
Brasil, e acreditamos que não existe caso extraordinário para que seja concedido para nenhuma empresa. Caso não seja assim, entendemos que existe tratamento diferenciado, causando perdas e danos, e danos morais contra a empresa.
1. O Certificado Internacional de Importação (CII),
protocolo nº 4564/DFPC, foi indeferido pelos motivos que se seguem: - O produto objeto de importação não consta apostilado ao Certificado de Registro (CR) com a atividade de comércio. - A quantidade a ser importada ultrapassa o limite de importação da empresa importadora. - O preenchimento do
local de destino, no CII, não consta o endereço da
empresa. 2. Por conseguinte, verifique os produtos
e atividades constantes do CR da empresa, alertando que, em havendo previsão no Anexo I do R-105,
de item específico para o produto, este item específico é que deve constar do CR.
Reiteramos que sejam fornecidas as informações
solicitadas, não basta somente tentar desviar dos
pontos principais colocados sobre a negativa e a
autorização para outra empresa. Os ofícios da
DFPC informam que a negativa foi porque '' tinha
similar nacional', não é verdade a alegação que faltou o local de destino porque as CII sempre foram
feitas como estavam. Não explica a DFPC porque
agora autorizou a uma Micro Empresa, sem experiência de importação, dentro de que excepcionalidade como informa. Tem a obrigação de apresentar
os pareceres da época e o para encontrar este tratamento diferenciado. Tem obrigação legal de explicar esta excepcionalidade que alega com base em
parecer técnico e fundamentação jurídica. Será interessante saber que tipo de excepcionalidade existiu, mesmo porque até para atenderem deve haver
um pedido formalizado por esta Micro empresa, explicando as razões. Por fim espera as respostas
com base nos documentos solicitados e cópias dos
mesmos.
1. Afirma-se que a empresa Militaria solicitou um
Certificado Internacional de Importação (CII) à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
(DFPC), visando obter autorização para aquisição
de pistolas calibre 22LR de marca “Sig Sauer” e
que tal permissão lhe teria sido negada, sob o fundamento de que havia armamento similar no mercado nacional. 2. Menciona-se que outra empresa
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PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Recurso à Autoridade Máxima
15/7/2013
teria obtido a autorização que lhe teria sido negada,
em solicitação supostamente idêntica. 3. Indicam
que tal fato, em tese, caracterizaria tratamento diferenciado em relação à sua empresa. 4. Após a reunião e análise da documentação relativa ao recurso
em questão, pode inferir-se que: a. O CII requerido
pela empresa Militaria não é idêntico àquele pleiteado pela outra empresa citada, o que justifica a
existência de decisões diferentes em relação a
eles, uma vez que os pedidos não são iguais. b. A
solicitação no citado CII, encaminhado pela Militaria, visa autorização para adquirir outras armas
além da pistola calibre 22LR. No caso, requer que
lhe seja também concedida autorização para adquirir 200 pistolas semi-automáticas calibre .380, para
as quais existem similares na industria nacional. Tal
fato foi omitido na solicitação de informações inicial.
c. Assim, o argumento utilizado não se refere ao
pedido em particular, pois o impedimento de aquisição pela existência de similar nacional não está relacionado às pistolas calibre 22 LR. d. Na verdade,
a referida solicitação de CII foi negada por diversas
outras razões, amparadas nos dispositivos legais
que tratam do tema e que já foram levadas ao conhecimento de V. Sa. nas respostas anteriormente
encaminhas pelo Serviço de Informações ao Cidadão e, também, pelo Ofício 149-Aqs.3, da DFPC,
de 31 de outubro de 2011.
Recorre-se para o Cmte da Força para que coloque
ordem no caso. O fato é que a empresa Militaria requereu a importação das pistolas da marca Sig
Sauer, por manter contrato de representação e um
contrato de fabricação de pistolas como é por demais conhecido deste Cmdo. As pistolas são a modelo P250 no cal. 380, e as pistolas modelo P226 e
P 229 no cal. 22LR. Foi negado porque '' teriam similar nacional '' . ESTA NO PLURAL. Este é o fato
real e não adianta tentar fugir dele. Os documentos
não mentem. Agora para surpresa da empresa foi
autorizada exatamente as mesmas pistolas, marca,
modelo e calibre para outra empresa importar. Empresa nova, MicroEmpresa, sem experência de importação e de venda no mercado interno. Descoberto o que podemos chamar de erro administrativo, como sempre não se enfrenta a questão, mas
arruma-se desculpas para justificar. Cada desculpa
pior que a outra e não se sustenta. O fato é simples, negou para Militaria, nega-se para todas as
demais. Houve uma autorização, houve um erro
constatado, este não deve voltar a se repetir. O fato
é que começam a inventar as desculpas. Primeiro
que ela não estaria apostilado no CR da empresa.
Não é verdade. Depois que pode-se decidir na ex-
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PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Resposta
Máxima
do
Recurso
à
Autoridade
22/7/2013
cepcionalidade. Não é verdadeiro porque não existiu tal fato. Veja os pedidos anteriores. Alega-se a
quantidade ultrapassa o limite da empresa. Não é
verdada também. Veja a resposta datada de
17.06.2013. O tal caso extraordinário? Para uma
micro empresa, para armas cal.22LR comuns? È
lamentável ver ofícios inventando desculpas ao invés de tratar com transparência o caso. Agora a
nova resposta quer tratar as negativas do plural
como fosse no singular, um só modelo de pistola.
Será que acham que não dominamos o portugues?
As negativas causaram enormes prejuízos a empresa. Consideramos que esta autorização para
esta Microempresa no RJ que teve o seu CR concedido em 15 dias, nunca antes na história de nenhum SFPC, houve um erro administrativo, em razão da quantidade de documentos a serem analisados(isto é natural de ocorrer)não voltará a ocorrer,
ficando estas armas nestes modelos e calibres negado para todas as empresas, caso contrario o prejuízo em milhares fica caracterizado que foi direcionado a empresa Militaria, por razões que terão que
ser apuradas em procedimento próprio. Isto posto
solicitamos as informações postadas desde o começo de forma clara e transparente para por fim ao
caso.
1. As respostas anteriormente encaminhadas contemplaram o seu questionamento inicial. Tal fato
fundamenta o não provimento do atual recurso. 2. A
apresentação de recurso se fará apenas no caso
de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso (o
que não foi o caso deste pedido), conforme o Art.
21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
abaixo transcrito: “Art. 21. No caso de negativa de
acesso à informação ou de não fornecimento as razões da negativa do acesso, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado
da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá
apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua
apresentação.” (Art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16
de maio de 2012) 3. O e-SIC EB, em consonância
com a lei que regula seu funcionamento, informa ao
cidadão a partir de dados existentes na instituição a
que pertence, sendo do requerente a responsabilidade pela interpretação das informações encaminhadas. 4. Entendemos, portanto, não ser o canal
adequado à contestação quanto às ações efetivadas pelo Exército ou à discussão referente à interpretação de normas regulatórias, limitando-se, assim, aos objetivos estabelecidos pela legislação de
acesso à informação.
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PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Recurso à CGU
22/07/2013
Manifestação da CGU
26/7/2013
Informações Adicionais e Negociações
4/12/2013
Resposta à solicitação de informações
23/12/2013
Solicitamos pela CGU a análise completa do questionamento e os pontos que o EB não quer responder, não quer fornecer as informações( Pareceres)
referente o porque autorizou uma empresa a importar e negou para outra. Toda a documentação referente a análise de negativa, bem como toda a documentação da análise, da excepcionalidade, do tratamento diferenciado, deve ser apresentada, até
para que o MPF possa verificar que alguma empresa é beneficada com autorizações que são negadas para outra com experiência no ramo. Estas informações existem e o Cmdo deve fornecer sob
pena de violação frontal a lei.
Cumprimentando-o(a) cordialmente, confirmamos o
recebimento do recurso apresentado a esta CGU
em referência ao pedido de acesso à informação nº
60502.002935/2013-24. Em conformidade com o
art. 23, §1º, do Decreto 7.724/2012, procederemos
ao levantamento de esclarecimentos adicionais sobre o caso. Tão logo obtidos tais esclarecimentos,
encaminharemos e-mail a Vossa Senhoria informando o prazo limite para o julgamento deste recurso. Convém esclarecer que o prazo para julgamento é calculado com fundamento no artigo 59 da
denominada Lei do Processo Administrativo (Lei
9.784/99), o qual estabelece: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a
partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente,
o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento
dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo
mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Assim, o prazo máximo de análise e julgamento
conferido à CGU é de sessenta dias, contados do
recebimento dos esclarecimentos adicionais (que,
em média, são encaminhados após dez dias de
nossa solicitação). Por fim, faz-se necessário esclarecer que o tempo de análise e julgamento, dentro
do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a complexidade da matéria objeto do
recurso
Com vistas a subsidiar a presente análise, o SICCEX é contatado pela CGU com o seguinte conteúdo:
O parecer que ensejou o indeferimento do Certificado Internacional de Importação (CII) da empresa
Militaria, e que é objeto do pedido, possui restrição
de acesso? Em caso positivo, qual a classificação
da restrição?
O Comando do Exército informa por ofício que:
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PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
adicionais
[...] em relação ao processo NUP 60502.002935/2013-24
(Sr.
o
parecer que ensejou o indeferimento do Certificado
Internacional de Importação (CII) não possui restrição de
acesso, desde que seja para conhecimento do
requerente do CII..
Manifestação do Comando do Exército
2.
24/02/2014
Em reflexo às tratativas havidas com a CGU, o MD/CEX
encaminha e-mail ao órgão central de controle com cópia
de documentos que supririam a demanda original do
cidadão. O conteúdo é enviado ao cidadão na mesma
data.
É o relatório.
ANÁLISE:
3.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do
Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do
Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias
se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à
apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior
àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o
requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
4.
O MD/CEX descumpre o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, ao não identificar
as autoridades que respondem e que proferem as decisões em face dos recursos de
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Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
primeira e segunda instâncias. Nesse particular, a assinatura dos expedientes enviados ao
demandante é invariavelmente do Serviço de Informação ao Cidadão do CEX.
5.
Quanto à análise de mérito, observa-se que o pedido trata de conteúdo a
princípio não sujeito à restrição por sigilo ou de caráter pessoal. Estando, esse conteúdo,
passível de acesso desde que disponível em formato compatível e atenda ao regramento
da Lei de Acesso à Informação.
6.
Em seu pedido original o demandante, em meio a referências a pedido anterior por ele próprio realizado, registra interesse em ter acesso à cópia de parecer que negou
Certificado Internacional de Importação (CII) elaborado pelo demandante para a aquisição
regular de armas. Ao pedido original, seguem questionamentos outros sobre procedimentos internos do Comando do Exército no que se refere à autorização para importação de
armas e um suposto beneficiamento de terceira pessoa jurídica. Parte desses argumentos
foi originalmente registrada pelo demandante quando do seu pedido de acesso NUP
60502.002778/2013-57, de 24 de maio de 2013.
7.
O MD/CEX em resposta, busca justificar pontos da negativa do CII e assim o
faz sem, contudo, focar na essência do pedido que é a disponibilização do referido parecer. O posicionamento do órgão recorrido, salvo melhor juízo, decorre da extensa discussão oriunda do demandante que provém de seu descontentamento a respeito da negativa
de seu CII e que, em sua opinião, trouxe prejuízos para o seu negócio.
8.
Com base em todos os argumentos e discussões apresentados pelas partes
resta consolidado que a seara adequada para a sua realização não é a Lei de Acesso à In formação. Abrigado está apenas o pedido da informação objeto da demanda inicial. Quanto a ele, o próprio MD/CEX, em resposta a solicitação feita pela CGU, informa que não
possui restrição de acesso. Nesse sentido, nada mais há para analisar.
9.
O que interessa neste recurso é a informação objetiva solicitada, qual seja o
Parecer que ensejou o indeferimento do Certificado Internacional de Importação (CII) de interesse do demandante. Se provado for que o demandante é o verdadeiro interessado do
CII e não havendo restrições ao seu acesso, como pontuou o CEX, não há porque impedir
a sua disponibilização.
10.
Nessa linha e em decorrência das tratativas havidas com a CGU, o CEX informa o encaminhamento ao cidadão, em 24 de fevereiro de 2014, de informações detalhadas sobre o parecer objeto do seu pedido, quais sejam, as motivações do indeferimento de
sua CII. O expediente é firmado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados daquele comando militar.
11.
Dessa forma, é preciso reconhecer a perda de objeto do recurso interposto à CGU,
conforme art. 52 da Lei 9.784/99 abaixo transcrito:
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PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CONCLUSÃO:
12.
De todo o exposto, resta prejudicado o recurso pela perda do seu objeto, uma
vez que o Órgão recorrido efetivamente disponibilizou as informações solicitadas ao recorrente durante a instrução deste recurso.
13.
Por fim, observa-se que recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei
de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de
monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento
das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos
legais, em especial recomenda-se:
- Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a
possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente
para apreciar o recurso;
ROMUALDO ANSELMO DOS SANTOS
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
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PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 60502.002935/2013-24, direcionado
Ministério da Defesa/Comando do Exército.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 521 de 26/02/2014
Referência: PROCESSO nº 60502.002935/2013-24
Assunto: Parecer a recurso de 3ª instância LAI
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 26/02/2014
Relação de Despachos:
De acordo.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 26/02/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: a0bfda03_8d100f02a24b7a0

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