y - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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y - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
QUINTA CAMARÁ CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 40.887-2/2008 - CAETITÉ
APELANTE: OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR
LTDA
APELADO: JOÃO DOS SANTOS DANTAS
RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE
TURÍSTICO.
FALHA
NO
SERVIÇO
PRESTADO
PELA
OPERADORA.
INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÓNUS
DA PROVA. RETENÇÃO DO AUTOR NO
SERVIÇO DE IMIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RESERVA EM HOTEL. DEPORTAÇÃO DE
SUAS PRIMAS. PAGAMENTO DO HOTEL
PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSFER
E TRANSPORTE. DANOS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
RECURSO
IMPROVIDO.
A expectativa criada em torno de uma
viagem de turismo ao exterior deve ser
adimplida da melhor forma possível pela
Empresa de Turismo, seja ela agência ou
operadora, a quem cabia, por força da
inversão
do
ónus
probatório,
a
demonstração
de
ter
feito
reserva
tempestiva do hotel para o autor, o que não
ocorrendo, fato que provocou a retenção
do demandante no serviço de imigração,
sendo
apenas
liberado
após
a
apresentação de seu cartão de crédito,
deve assumir as consequências com os
transtornos por ele sofridos, daí porque
nega-se provimento ao recurso.
1.00.01.0/89
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Livro N°
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível de n° 40.887-2/08, de Caetité, tendo como apelante
Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda e apelado João dos
Santos Dantas.
ACORDAM os Desembargadores componentes
da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
pelas razões adiante expostas.
Trata-se de ação de indenização por danos
materiais e morais, sendo que a controvérsia refere-se à existência
ou não de responsabilidade civil da apelante pelos transtornos
sofridos pelo apelado durante viagem à Europa.
O Douto Juiz Sentencíante determinou a inversão
do ónus da prova, restando evidenciada a obrigação da recorrente
em satisfazer o pleito inicial.
A restrição do acesso do apelante e dos seus
parentes ao território Inglês se deu, conforme argumentado, em
razão de ausência de reserva em hotel naquele País por parte da
recorrente, pois, como dito na inicial, "só no dia seguinte é que a ré
faria contato com o hotel para fechar as reservas, mas só depois do
Autor já ter cedido o número do seu cartão de crédito para o
mesmo fim", restando comprovada a extemporaneidade da reserva
efetuada pela apelante, fato que provocou todos os danos sofridos
pelo apelado.
A recorrente afirmou ter feito a reserva do hotel,
porém não demonstrou quando esse fato se deu, não se
desincumbindo, portanto, do ónus da prova.
Não houve culpa de terceiros - o que excluiria a
responsabilidade da recorrente - haja vista que o nexo de
causalidade que desagua no dano sofrido, vincula-se à desídia da
mesma em efetuar a reserva do hotel de forma tempestiva. É
evidente que não havendo a reserva, não há como garantir-se o
acesso do hóspede ao hotel, sendo certo que quando as
autoridades Inglesas mantiveram contato com o estabelecimento
hoteleiro, ainda não havia reserva feito pela apelante, razão pela
qual foi o recorrido retido no serviço de imigração e suas primáfe
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BAHIA
foram deportadas para Portugal, restando, consequentemente,
como dito na sentença, caracterizados os percalços por todos
sofridos e quem ensejam a reparação dos danos de ordem material
e moral, considerando os constrangimentos, a frustração e a
insatisfação causados pelo descumprimento das obrigações da
recorrente.
Sobre o tema, a jurisprudência assim se
posiciona:
PACOTE DE TURISMO.
FALHA NO
SERVIÇO.
DANOS
MORAIS
CARACTERIZADOS.
LEGITIMIDADE
PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. É
parte legítima para figurar no pólo
passivo de demanda indenizatória a
agência de viagem que vende pacote
turístico. Cabe indenização por dano
moral ao consumidor quando este, em
uma viagem de turismo,
tem sua
expectativa frustrada por desídia do
agente de viagens. Quantum modificado.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO,
(Recurso
Cível
N°
71001549997, Segunda Turma Recursal
Cível,
Turmas
Recursais,
Relator:
Eduardo Kraemer, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DE
INDENIZA ÇÃ O.
DA NOS
MORAL
E
MA TERIAL.
PA CO TE
DE
VIA GEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO
SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA
DE PROVA.
DEVER DE
INDENIZAR
CARACTERIZADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. A prova da
culpa exclusiva da vítima afasta o dever
de indenizar, mesmo na hipótese de
responsabilidade
civil
objetiva, mi
desde que cabalmente provada. S<
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•
•
/
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BAHIA
agência
de turismo
não cumpre
a
obrigação assumida em pacote de viagem
para o exterior, fica obrigada a indenizar o
contratante peios prejuízos materiais que
este suportou, por vício do serviço. O
impedimento
de entrada de estrangeiro
em outro país, decorrente da displicência
do
agente
de
viagem,
causa
constragimento suficiente para configurar
dano moral e gerar o dever de indenizar.
Apelações conhecidas
e não
providas.
(TJMG. PROCESSO N° 2.00000.00.4900389/000. REL. DES. MÁRCIA DE PAOLI
BALBINO. PUB. 18.08.2005)
Ademais, não demonstrou a recorrente que ante
o problema vivido pelo recorrido e seus familiares tenha prestado o
atendimento necessário para, pelo menos, minorar os problemas
por ele sofridos, como dito pelo mesmo ao esclarecer que "estando
em Londres, a ré não disponibilizou ao autor o passeio de ônibus
pela cidade; também guia algum se apresentou a eles; nem foram
realizados os traslados noturnos - tudo ao contrário do combinado
(e pago) no Brasil. É como se a ré tivesse se esquecido,
abandonado o grupo no exterior".
É evidente que os serviços não foram prestados
de forma condizente com a expectativa, ou até mesmo, com as
mínimas condições esperadas pelo apelado, cabendo à apelante a
responsabilidade dos danos provocados, de acordo com
entendimento jurisprudencial sobre a matéria, "verbis":
INDENIZA ÇÃ O
OPERADORA
DE
TURISMO - RESPONSABILIDADE - DANO
MATERIAL - DANO MORAL O fornecedor
de serviço responde pela indenização de
danos
morais
e
materiais,
independentemente
da prova de culpa e
da responsabilização
de terceiro,
por
força
do
Código
de
Defesa
do
Consumidor (arts 14 e 51, inc. III). (TJMG/
PROCESSO N° 2.00000.00.508982-9/001
1.1X1.01.0/89
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'Livro N,J
Fís.
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BAHIA
V
REL. DES. SALDANHA
PUB. 11.03.2006)
DA
'DOR
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FONSECA.
A
r.
sentença
encontra-se
perfeitamente
concatenada com os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais
sobre o assunto, não existindo qualquer razão que justifique a sua
alteração, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus
termos.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao
recurso.
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Sala das Sessões, em 0 J ! <^> /20Q8
PRESID
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URADOR(Á) DE JUSTIÇA
1.00.01.0/69
Tribunal de Justiça
Secretaria da Quinta Câmara Cível
CERTIFICADO
Certifico que as conclusões do venerando
Acórdão proferido nestes autos, estão publicadas no Diário
do Poder Judiciário nesta data como manda a lei.
Bahia, 15 d&petembro de 2008
Bel"DéntséMansur
P/Secretária
Joyce
CERTIDÃO
Certifico que nesta data registrei àsfls. 216/220
do Livro n. ° 38 de Registro de Acórdãos o Acórdão retro,
por todo o seu conteúdo*
Eu Secretária do Tribunal de Justiça.
Bahia, 15 de Setembro de 2008
Bel" Denis&Mtmsur*Joyce
P/Secretária