y - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA QUINTA CAMARÁ CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 40.887-2/2008 - CAETITÉ APELANTE: OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA APELADO: JOÃO DOS SANTOS DANTAS RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. RETENÇÃO DO AUTOR NO SERVIÇO DE IMIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESERVA EM HOTEL. DEPORTAÇÃO DE SUAS PRIMAS. PAGAMENTO DO HOTEL PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSFER E TRANSPORTE. DANOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. A expectativa criada em torno de uma viagem de turismo ao exterior deve ser adimplida da melhor forma possível pela Empresa de Turismo, seja ela agência ou operadora, a quem cabia, por força da inversão do ónus probatório, a demonstração de ter feito reserva tempestiva do hotel para o autor, o que não ocorrendo, fato que provocou a retenção do demandante no serviço de imigração, sendo apenas liberado após a apresentação de seu cartão de crédito, deve assumir as consequências com os transtornos por ele sofridos, daí porque nega-se provimento ao recurso. 1.00.01.0/89 ss Livro N° SS?; TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA -. ' S ^B - f£s ^fy : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n° 40.887-2/08, de Caetité, tendo como apelante Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda e apelado João dos Santos Dantas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sendo que a controvérsia refere-se à existência ou não de responsabilidade civil da apelante pelos transtornos sofridos pelo apelado durante viagem à Europa. O Douto Juiz Sentencíante determinou a inversão do ónus da prova, restando evidenciada a obrigação da recorrente em satisfazer o pleito inicial. A restrição do acesso do apelante e dos seus parentes ao território Inglês se deu, conforme argumentado, em razão de ausência de reserva em hotel naquele País por parte da recorrente, pois, como dito na inicial, "só no dia seguinte é que a ré faria contato com o hotel para fechar as reservas, mas só depois do Autor já ter cedido o número do seu cartão de crédito para o mesmo fim", restando comprovada a extemporaneidade da reserva efetuada pela apelante, fato que provocou todos os danos sofridos pelo apelado. A recorrente afirmou ter feito a reserva do hotel, porém não demonstrou quando esse fato se deu, não se desincumbindo, portanto, do ónus da prova. Não houve culpa de terceiros - o que excluiria a responsabilidade da recorrente - haja vista que o nexo de causalidade que desagua no dano sofrido, vincula-se à desídia da mesma em efetuar a reserva do hotel de forma tempestiva. É evidente que não havendo a reserva, não há como garantir-se o acesso do hóspede ao hotel, sendo certo que quando as autoridades Inglesas mantiveram contato com o estabelecimento hoteleiro, ainda não havia reserva feito pela apelante, razão pela qual foi o recorrido retido no serviço de imigração e suas primáfe 1.00.01.0/89 y '/ í^*> ,-;-, ?' -..DOR ^rj TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA foram deportadas para Portugal, restando, consequentemente, como dito na sentença, caracterizados os percalços por todos sofridos e quem ensejam a reparação dos danos de ordem material e moral, considerando os constrangimentos, a frustração e a insatisfação causados pelo descumprimento das obrigações da recorrente. Sobre o tema, a jurisprudência assim se posiciona: PACOTE DE TURISMO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. É parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória a agência de viagem que vende pacote turístico. Cabe indenização por dano moral ao consumidor quando este, em uma viagem de turismo, tem sua expectativa frustrada por desídia do agente de viagens. Quantum modificado. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, (Recurso Cível N° 71001549997, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 04/06/2008) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZA ÇÃ O. DA NOS MORAL E MA TERIAL. PA CO TE DE VIA GEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A prova da culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar, mesmo na hipótese de responsabilidade civil objetiva, mi desde que cabalmente provada. S< 1.00.01.0/89 • • / TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA agência de turismo não cumpre a obrigação assumida em pacote de viagem para o exterior, fica obrigada a indenizar o contratante peios prejuízos materiais que este suportou, por vício do serviço. O impedimento de entrada de estrangeiro em outro país, decorrente da displicência do agente de viagem, causa constragimento suficiente para configurar dano moral e gerar o dever de indenizar. Apelações conhecidas e não providas. (TJMG. PROCESSO N° 2.00000.00.4900389/000. REL. DES. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. PUB. 18.08.2005) Ademais, não demonstrou a recorrente que ante o problema vivido pelo recorrido e seus familiares tenha prestado o atendimento necessário para, pelo menos, minorar os problemas por ele sofridos, como dito pelo mesmo ao esclarecer que "estando em Londres, a ré não disponibilizou ao autor o passeio de ônibus pela cidade; também guia algum se apresentou a eles; nem foram realizados os traslados noturnos - tudo ao contrário do combinado (e pago) no Brasil. É como se a ré tivesse se esquecido, abandonado o grupo no exterior". É evidente que os serviços não foram prestados de forma condizente com a expectativa, ou até mesmo, com as mínimas condições esperadas pelo apelado, cabendo à apelante a responsabilidade dos danos provocados, de acordo com entendimento jurisprudencial sobre a matéria, "verbis": INDENIZA ÇÃ O OPERADORA DE TURISMO - RESPONSABILIDADE - DANO MATERIAL - DANO MORAL O fornecedor de serviço responde pela indenização de danos morais e materiais, independentemente da prova de culpa e da responsabilização de terceiro, por força do Código de Defesa do Consumidor (arts 14 e 51, inc. III). (TJMG/ PROCESSO N° 2.00000.00.508982-9/001 1.1X1.01.0/89 / 'Livro N,J Fís. -L.WO/? 1% í O. 2tf> O \ •o* TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA V REL. DES. SALDANHA PUB. 11.03.2006) DA 'DOR & ^y & FONSECA. A r. sentença encontra-se perfeitamente concatenada com os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto, não existindo qualquer razão que justifique a sua alteração, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. q Sala das Sessões, em 0 J ! <^> /20Q8 PRESID (w^u* CL^í^-^ URADOR(Á) DE JUSTIÇA 1.00.01.0/69 Tribunal de Justiça Secretaria da Quinta Câmara Cível CERTIFICADO Certifico que as conclusões do venerando Acórdão proferido nestes autos, estão publicadas no Diário do Poder Judiciário nesta data como manda a lei. Bahia, 15 d&petembro de 2008 Bel"DéntséMansur P/Secretária Joyce CERTIDÃO Certifico que nesta data registrei àsfls. 216/220 do Livro n. ° 38 de Registro de Acórdãos o Acórdão retro, por todo o seu conteúdo* Eu Secretária do Tribunal de Justiça. Bahia, 15 de Setembro de 2008 Bel" Denis&Mtmsur*Joyce P/Secretária