ISSN 1677-7042

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ISSN 1677-7042
Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 74, de 20
de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar os requisitos para credenciamento de laboratórios para realização de testes de identificação genética de animais pela análise do Ácido Desoxirribonucléico (DNA) para fins de
registro genealógico e inscrição de reprodutores, constantes do Anexo
I da presente Instrução Normativa, e os seguintes anexos:"(NR)
Art. 2º Alterar os itens 5.3, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3, 5.3.4 do
Anexo I da Instrução Normativa nº 74, de 20 de outubro de 2004, que
passa a vigorar com as seguintes redações:
"5.3 Para a execução dos testes de identificação genética
animal pela análise do DNA será empregada, obrigatoriamente, a
análise das regiões polimórficas do DNA (locos microssatélites) descritas para as diferentes espécies animais.
Para a espécie bovina, os indivíduos serão genotipados, no
mínimo, nos doze locos microssatélites descritos abaixo:
BM1818; BM1824; BM2113; ETH10; ETH225; ETH3; INRA23; SPS115; TGLA122; TGLA126; TGLA227 e TGLA53."(NR)
"5.3.1 Para a espécie eqüina, os indivíduos deverão ser genotipados, no mínimo, em doze locos microssatélites descritos abaixo:
Compulsoriamente:
AHT4; AHT5; ASB2; HMS3; HMS6; HMS7; HTG10;
HTG4; VHL20.
Outros 03 microssatélites a serem escolhidos entre:
ASB17; ASB23; CA425; HMS1; HMS2; HTG6; HTG7 e
LEX3."(NR)
"5.3.2 Para a espécie ovina, os indivíduos serão genotipados,
no mínimo, em onze dos locos microssatélites descritos abaixo:
CSRD247; D5S2; HSC; ILSTS87; INRA005; INRA006; INRA049; INRA063; INRA172; MAF065; McM042; McM527;
OarFCB20; OarAE129 e OarFCB11."(NR)
"5.3.3 Para a espécie caprina, os indivíduos serão genotipados, no mínimo, em onze dos locos microssatélites descritos abaixo:
CSRD247; ILSTS008; ILSTS019; ILSTS087; INRA063; INRA172; McM527; SRCRSP05; SRCRSP23; HSC; ILSTS030; INRA005; INRA006; MAF065; OarFCB11; SRCRSP08 e SRCRSP24."(NR)
"5.3.4 Para a espécie bubalina, os indivíduos serão genotipados, no mínimo, nos doze locos microssatélites descritos abaixo.
BM922, BM1706, BM1824, BMC1013, CSSM19, CSSM42,
CSSM47, CSSM60, CYP21, INRA26, MAF65, RM4.
Para as demais espécies de animais, serão aceitos os marcadores definidos pela ISAG."(NR)
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Art. 3º Suprimir, no Anexo V da Instrução Normativa nº 74,
de 20 de outubro de 2004, o seguinte texto: "RESULTADO FINAL:
PATERNIDADE: MATERNIDADE:"(NR).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 18, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010,
tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de
1934, no Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto
Legislativo no 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto no 5.759, de
17 de abril de 2006, na Instrução Normativa no 23, de 2 de agosto de
2004, na Instrução Normativa no 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que
consta do Processo no 21028.001197/2010-46, resolve:
Art. 1o Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de mamona (Ricinus communis L.), produzidas em Israel.
Art. 2o Os envios de sementes especificados no art. 1o desta
Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Israel com as seguintes Declarações Adicionais:
I - DA1: O envio se encontra livre de Eutetranychus orientalis;
II - DA5: O lugar de produção foi submetido à inspeção
oficial durante os estágios de florescimento e de colheita, e não foram
detectadas as pragas Cuscuta spp.;
III - DA8: A praga Tobacco rattle virus é praga quarentenária
para Israel e consta da lista de pragas quarentenárias; e
IV - DA15: O envio encontra-se livre de Cuscuta spp., de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.
Art. 3o Os envios das sementes especificadas no art. 1o desta
Instrução Normativa serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como
os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará
depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem
plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4o Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga
sem registro de ocorrência no Brasil nos envios citados no art. 1o
desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos
constantes do Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o
caput deste artigo, a ONPF de Israel será notificada e a ONPF do
Brasil poderá suspender as importações de sementes de Ricinus communis até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5o No caso de descumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 6o A ONPF de Israel deverá comunicar à ONPF do
Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária da cultura da
mamoneira, nas regiões de produção que exportam ao Brasil.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Nº 155, sexta-feira, 10 de agosto de 2012
janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.005953/201286, resolve:
Art. 1º Reconhecer laboratório da empresa JBS Aves Ltda.,
CNPJ nº 08.199.996/0005-41, situado na Rua Buarque de Macedo, nº
3333, Bairro Faxinal, CEP 95.780-000, Montenegro-RS, para realizar
análises na Área de Diagnóstico Animal, em amostras do controle de
qualidade interno da empresa, atendendo a programas específicos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Estabelecer que o escopo do reconhecimento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 03, de 06/01/2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) nº 4, de 07/01/2010,
Seção 1, pág. 4.
RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA N o- 249, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, inciso
XIX, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pela Portaria Ministerial
nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo
nº.21052.020898/2010-87, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n° 247, de 02 de agosto
de 2012, publicada no DOU de 03 de agosto de 2012, Seção I, pág 3,
que credencia empresa Central do Pallets Indústria e Comércio de
Embalagens Ltda., por conter dados cadastrais desatualizados.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE TADEU DE FARIA
RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR
PORTARIA N o- 96, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010,
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 16 de
janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21003.000678/201101, resolve:
Art. 1º Credenciar o Labovet - Laboratório Veterinário Ltda,
CNPJ nº 06.113.119/0001-57, situado na Rua Antonio Jacobina, nº
1510, Centro, CEP 65.800-000, Balsas/MA, para realizar análises na
Área de Diagnóstico Animal em amostras oriundas do controle oficial
e programas específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 262, de 7 de junho de
2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) nº 108, de 9
de junho de 2010, Seção 1, pág.: 3.
RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR
PORTARIA N o- 97, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010,
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 16 de
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