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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2074/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone
Presidente
Desembargadora Mari Eleda Migliorini
Vice-Presidente
DEJT Nacional
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. DB S.A. COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS
Desembargador Maria de Lourdes Leiria
Corregedor Regional
Rua Esteves Júnior, 395
Centro
Florianópolis/SC
CEP: 88015905
Recorrido(a)(s): 1. LILIAN FERNANDES SIQUEIRA
2. UNIÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/08/2016; recurso
apresentado em 19/08/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
Telefone(s) : (48) 3216-4000
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA /
CARTÃO DE PONTO
Presidência
Notificação
Intimação
Processo Nº RO-0000050-56.2015.5.12.0029
AGUEDA MARIA LAVORATO
PEREIRA
RECORRENTE
LILIAN FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO
MARCONI TADEU BRANCO
RAMOS(OAB: 7464/SC)
RECORRENTE
DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS
ADVOGADO
ADROALDO MOREIRA JUNIOR(OAB:
34319/SC)
RECORRENTE
União (PF - ER/Lages)
RECORRENTE
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
LILIAN FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO
MARCONI TADEU BRANCO
RAMOS(OAB: 7464/SC)
RECORRIDO
DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS
ADVOGADO
ADROALDO MOREIRA JUNIOR(OAB:
34319/SC)
TERCEIRO
União (PF - ER/Lages)
INTERESSADO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A ré pugna pelo reconhecimento da validade dos cartões de ponto
juntados aos autos, excluindo da condenação o pagamento de
horas extras.
Consta dos fundamentos do acórdão:
A prova testemunhal demonstra que os registros de ponto, tanto
manuais, como eletrônicos, não espelham a real jornada laborada
pela autora. Todas as testemunhas, tanto da autora como da ré,
declararam que o registro eletrônico era alterado pelo gerente e que
os empregados não tinham liberdade para registrar toda a jornada,
pois havia limitação imposta.
As testemunhas da autora ainda disseram que poderiam ser
punidas, caso registrassem horas extras além do permitido.
Quanto ao intervalo intrajornada, as testemunhas da autora (a
testemunha da ré não soube informar) relataram que ela almoçava
na loja, usufruindo de descanso inferior a uma hora, com
possibilidade de interrupção do mesmo para atendimento de
clientes. E, mesmo se os registros de ponto manuais tivessem sido
considerados corretos, ainda assim verifico intervalos inferiores a
uma hora (exemplo: em 29-6-2013, o intervalo foi de apenas 33
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
2
minutos).
elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o
Ante ao exposto, as alegações da ré, de que a jornada de trabalho
óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a
era corretamente anotada, de que não havia vícios ou
discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
irregularidades no registro de ponto manual, que os cartões ponto
Quanto ao pleito sucessivo, resulta prejudicada a sua análise,
apresentados representam a real jornada praticada, ou que os
porquanto a fixação da importância indenizatória está adstrita ao
intervalos estão devidamente registrados, não se sustentam.
poder discricionário do magistrado e assentada em critérios como
Diante do que foi registrado pelo acórdão, o reexame pretendido
os da razoabilidade e da proporcionalidade, extraídos da análise do
pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em
conjunto fático e probatório de cada demanda.
face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e
provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida
CONCLUSÃO
Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.
Publique-se e intime-se.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
/sm
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL
Alegação(ões):
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
- divergência jurisprudencial.
A reclamada se insurge contra a decisão regional que deferiu à
autora indenização decorrente de assédio motal. Sucessivamente,
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
requer a redução do valor fixado pelo Colegiado.
Consta dos fundamentos do acórdão:
Observo que as testemunhas são unânimes ao relatar o fato de que
havia exposição da produtividade de cada vendedor. Esta
exposição individual e comparação com os demais, era realizada
em reunião, na presença de todos os empregados.
Inclusive, uma das testemunha cita que eram submetidos a
constrangimentos e humilhações e que saíam desmotivados dessas
reuniões.
Efetivamente, a condição de empregador não dá o direito de exigir
dos seus empregados - subordinados - a submissão a situações
humilhantes, e extrapola seu poder de mando quando coloca o
trabalhador sob condições que lhe traga evidentes
constrangimentos.
Considero que o estabelecimento e a cobrança de metas não
implicam, isoladamente, assédio moral. Contudo, se a forma como
são cobradas as metas ultrapassa o tratamento respeitoso que deve
haver entre o empregador e o empregado, certamente isso
conduzirá à existência de dano moral passível de indenização.
(...)
Na situação exposta nesta ação vislumbro tenham os réus
ultrapassados os limites legais do seu poder diretivo, com a rotineira
exposição da autora, entre os demais empregados, perante aos
demais colegas, na forma como relatado pelas testemunhas.
(...)
É, pois, da empresa a obrigação de reparar o dano sofrido pelo
Processo Nº AP-0000110-48.2014.5.12.0034
Relator
JORGE LUIZ VOLPATO
AGRAVANTE
GERALDO JOAO WELBERGEN
ADVOGADO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
AGRAVANTE
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
ADVOGADO
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
ADVOGADO
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
ADVOGADO
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
ADVOGADO
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
ADVOGADO
LUCIANO JOSE DA SILVA(OAB:
44193/RS)
ADVOGADO
CAROLINE CAMPOS DE
OLIVEIRA(OAB: 21050/SC)
AGRAVADO
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
ADVOGADO
LUCIANO JOSE DA SILVA(OAB:
44193/RS)
ADVOGADO
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
ADVOGADO
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
ADVOGADO
CAROLINE CAMPOS DE
OLIVEIRA(OAB: 21050/SC)
ADVOGADO
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
ADVOGADO
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
AGRAVADO
GERALDO JOAO WELBERGEN
ADVOGADO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
TERCEIRO
NELSON CESAR DEBASTIANI
INTERESSADO
empregado.
Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos
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Intimado(s)/Citado(s):
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- GERALDO JOAO WELBERGEN
3
COMPETÊNCIA
Alegação(ões):
- violação do art. 39 da Constituição da República.
PODER JUDICIÁRIO
- divergência jurisprudencial.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Município renova a arguição de incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar a presente ação, pois perante o STF a
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
Agravado(s): GERALDO JOAO WELBERGEN
natureza do regime das contratações efetuadas pelo Poder Público,
ainda que não seja expressamente adotado o regime estatutário,
será sempre jurídico-administrativa.
Consta dos fundamentos do acórdão:
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
"Considerando tratar-se a autora de servidora efetiva, contratada
pelo Município mediante prévia aprovação em concurso público,
agravo(s) de instrumento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
submetida ao regime celetista, não há falar em controvérsia acerca
do vínculo formado, tampouco em contratação irregular ou em seu
desvirtuamento. Por conseguinte, esta Justiça é competente para
apreciar a presente demanda, a teor do art. 114 da CF.
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
Nesse sentido, não há olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 5.381-4, suspendeu toda e qualquer
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000195-42.2016.5.12.0041
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TUBARAO
ADVOGADO
MARLON COLLACO PEREIRA(OAB:
19062/SC)
RECORRIDO
MARILU DA SILVA
ADVOGADO
AMANDA DARELA DE OLIVEIRA
LONGO(OAB: 34263/SC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
interpretação do art. 114, I, da CF que inserisse, na competência da
Justiça do Trabalho, a apreciação de ações instauradas entre o
Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
No entanto, ratifico que a decisão referida diz respeito
especificamente aos servidores estatutários e às causas em que
são discutidas as contratações em regime temporário, não havendo
falar em aplicação do mesmo raciocínio jurídico ao presente caso,
tendo em vista que o vínculo aqui estabelecido rege-se pelas
normas da CLT e que a autora foi contratada mediante prévia
aprovação em concurso público.
Intimado(s)/Citado(s):
A Súmula n. 76 deste Regional, recentemente editada, corrobora
- MUNICIPIO DE TUBARAO
este entendimento (...)"
Diante das razões adotadas pelo Colegiado na fundamentação do
acórdão recorrido, não há cogitar violação direta e literal ao
PODER JUDICIÁRIO
dispositivo constitucional indicado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de
RECURSO DE REVISTA
decisões que não tenham sido proferidas por esta Justiça
Lei 13.015/2014
Especializada ou que sejam da lavra do Tribunal prolator do
Recorrente(s): MUNICIPIO DE TUBARAO
acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da
Recorrido(a)(s): MARILU DA SILVA
alínea a do art. 896 da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Os arestos oriundos do TRT da 22ª Região não colidem com os
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/08/2016; recurso
fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções
apresentado em 08/09/2016 ).
compatíveis com conjuntos fáticos e probatórios diversos,
Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST).
específicos das demandas das quais foram extraídas (Súmulas nºs
Isento de preparo (CLT, art. 790-A).
126 e 296 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRIDO
Alegação(ões):
- violação dos arts. 1º, "caput" e parágrafo único, 60, § 4º e I, e 61, §
ADVOGADO
1º, II, da Constituição Federal.
ADVOGADO
É também objeto de inconformismo a condenação ao pagamento do
ADVOGADO
piso salarial dos Agentes Comunitários à autora. Assevera ser
inconstitucional o texto do art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 12.994/14, bem
assim cogita de ofensa à autonomia dos entes federativos.
Consta da ementa do Colegiado:
TERCEIRO
INTERESSADO
4
ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
THAIS DE SOUZA PASIN(OAB:
16291/SC)
LUIZ GUSTAVO DE SOUZA
PARENTE(OAB: 20695/SC)
ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA RENATA FRONZA
"DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI Nº 12.994/2014 - PISO SALARIAL
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE À
ENDEMIAS. O piso salarial da categoria dos Agentes Comunitários
PODER JUDICIÁRIO
de Saúde e Combate à Endemias, fixado pela Lei Federal nº
JUSTIÇA DO TRABALHO
12.994/2014, deve ser implementado a partir da publicação da
referida lei, não dependendo de regulamentação da legislação
municipal, conforme arts. 9º-A e 9º-C da Lei nº 11.350/06,
RECURSO DE REVISTA
introduzidos pela Lei nº 12.994/14. Neste diapasão é a recente
Lei 13.015/2014
Súmula nº 90 deste Tribunal Regional."
Recorrente(s): ANDREIA RENATA FRONZA
A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos
Recorrido(a)(s): ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, dada a natureza
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/09/2016; recurso
jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento
apresentado em 09/09/2016).
do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos
Regular a representação processual.
limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT.
Desnecessário o preparo.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
Publique-se e intime-se.
PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO
/vfa
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
A autora insiste na asserção de que o deferimento da contradita da
testemunha Fabrícia Furtado importou cerceamento de defesa.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000202-63.2014.5.12.0054
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
ADVOGADO
THAIS DE SOUZA PASIN(OAB:
16291/SC)
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO DE SOUZA
PARENTE(OAB: 20695/SC)
RECORRENTE
ANDREIA RENATA FRONZA
ADVOGADO
ARI LEITE SILVESTRE(OAB:
23560/SC)
ADVOGADO
KLAUS WINNESCHHOFER(OAB:
17266/SC)
RECORRIDO
ANDREIA RENATA FRONZA
ADVOGADO
ARI LEITE SILVESTRE(OAB:
23560/SC)
ADVOGADO
KLAUS WINNESCHHOFER(OAB:
17266/SC)
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Consta do acórdão:
A autora apresentou apenas uma testemunha, cuja contradita foi
corretamente acolhida pelo juiz de 1º grau, haja vista que a
testemunha afirmou a existência de amizade íntima com a autora,
sendo "amiga para todas as horas".
Inviável o seguimento do apelo pela dissonância aventada. Os
modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado,
uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos
fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais
foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO
INDIRETA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
5
Ao argumento de que foi vítima de assédio moral, a autora renova
os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
trabalho e deferimento de indenização por danos morais.
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Consta do acórdão:
(...) restou afastada a hipótese de rescisão indireta do contrato de
trabalho, diante do fato de a autora não ter se desincumbido do
ônus da prova quanto ao tratamento humilhante de que afirmou ter
sido vítima.
Nesses termos, incabível a pretendida indenização por dano moral.
Diante do que foi registrado pelo acórdão, o reexame pretendido
pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em
face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e
provas nesta fase recursal.
Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a
admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a
inespecificidade do quadro fático.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Pugna pelo deferimento do adicional de periculosidade durante todo
o período contratual.
Consta do acórdão:
Processo Nº RO-0000263-47.2015.5.12.0034
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
R P ATIVID. AUXILIARES AO
TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB:
15429-A/MS)
ADVOGADO
MARCELO ADRIANO
CAMPANER(OAB: 26257/PR)
RECORRENTE
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
FREDERICO AZAMBUJA
LACERDA(OAB: 30869/RS)
RECORRIDO
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
JULIO CESAR COUTINHO JUNIOR
ADVOGADO
SERGIO LUIZ PIVA(OAB: 5616/SC)
RECORRIDO
R P ATIVID. AUXILIARES AO
TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB:
15429-A/MS)
ADVOGADO
MARCELO ADRIANO
CAMPANER(OAB: 26257/PR)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
TERCEIRO
WASHINGTON LUIZ ROCHA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR COUTINHO JUNIOR
Inicialmente, cabe salientar que resulta inovatória a alegação
recursal de que a autora cobria a ausência de outros colegas nas
salas de iodoterapia e medicina nuclear, razão pela qual não cabe
PODER JUDICIÁRIO
considerar tal linha de argumentação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Além disso, a própria autora, ao responder aos questionamentos
feitos pelo expert, afirmou ter laborado naquelas áreas somente nos
AGRAVO DE INSTRUMENTO
últimos 5 meses da contratualidade. Já a prova testemunhal em
Agravante(s): VRG LINHAS AEREAS S.A. / R P ATIVID.
nada ampara a hipótese de maior tempo de exposição à radiação.
AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
Mais uma vez, a admissão do apelo é obstaculizada pelo
Agravado(s): JULIO CESAR COUTINHO JUNIOR
entendimento previsto na Súmula nº 126 do TST.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL
agravo(s) de instrumento.
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada,
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
Consolidação das Leis do Trabalho.
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Publique-se e intime-se.
Desembargador do Trabalho-Presidente
/sa
Intimação
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
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Relator
Processo Nº RO-0000383-55.2014.5.12.0057
ROBERTO BASILONE LEITE
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADMINISTRADORA DE BENS
BONDIO S/A
ANDERSON SAQUETTI(OAB:
32064/SC)
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
DOUGLAS BORTOLOTTO
PERONDI(OAB: 32647/SC)
DAIANA CAPELETO(OAB: 25911/SC)
MATEUS SCOLARI(OAB: 34733/SC)
RAFAEL SÉRGIO GONZAGA(OAB:
40951/SC)
VALDECIR DA COSTA
HUMBERTO PAULO BECK(OAB:
9829/SC)
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
JULIA MOREIRA SCHWANTES
ZAVARIZE(OAB: 25659/SC)
VINICIUS GUILHERME BION(OAB:
31131/SC)
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
DANIEL COELHO SILVEIRA
MELLO(OAB: 34879/SC)
União (PF - 2º grau)
União (PF - PSF/Chapecó)
6
Processo Nº RO-0000407-05.2015.5.12.0007
Relator
JORGE LUIZ VOLPATO
RECORRENTE
DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS
ADVOGADO
ADROALDO MOREIRA JUNIOR(OAB:
34319/SC)
RECORRIDO
JULIANA ANTUNES CRISOSTE
ADVOGADO
IVANIO GABRIEL CEVEY(OAB:
19888/SC)
ADVOGADO
KATYUCIA SECCHI(OAB: 19971/SC)
TERCEIRO
União (PF - ER/Lages)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): JULIANA ANTUNES CRISOSTE
Agravado(s): DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
agravo(s) de instrumento.
Intimado(s)/Citado(s):
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
- VALDECIR DA COSTA
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
PODER JUDICIÁRIO
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Desembargador do Trabalho-Presidente
Agravante(s): ADMINISTRADORA DE BENS BONDIO S/A
Agravado(s): VALDECIR DA COSTA
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
agravo(s) de instrumento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Intimação
Processo Nº RO-0000635-48.2014.5.12.0028
Relator
ROBERTO BASILONE LEITE
RECORRENTE
CELIO MOREIRA
ADVOGADO
NILSON MARCELINO(OAB:
22852/SC)
ADVOGADO
JULIANO MARCELINO
FREITAS(OAB: 21065/SC)
RECORRIDO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB:
29756/SC)
ADVOGADO
SILVIO ORZECHOWSKI(OAB:
4916/SC)
ADVOGADO
JOSUE EUGENIO WERNER(OAB:
4933/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
LUCAS ALEXANDRE CAMARA REIS
INTERESSADO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
7
Recorrente(s): CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Recorrido(a)(s): IONY PIRES JUNIOR
- WHIRLPOOL S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/08/2016; recurso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentado em 23/08/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Agravante(s): CELIO MOREIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
Agravado(s): WHIRLPOOL S.A
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Alegação(ões):
- violação do art. 489, § 1º, IV, do NCPC.
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
A demandada rechaça a aplicação da multa por embargos
agravo(s) de instrumento.
protelatórios, ao argumento de que o Colegiado não enfrentou todos
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
os argumentos por deduzidos e capazes de, em tese, infirmar a
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
conclusão por ele adotada relativamente ao deferimento das
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
parcelas vincendas a partir de agosto de 2015.
Consta dos fundamentos da decisão declarativa:
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
(...) o fato de o Colegiado decidir de forma distinta da pretensão
formulada pelo reclamante é suficiente para concluir que a sua tese,
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000763-16.2015.5.12.0034
Relator
JORGE LUIZ VOLPATO
RECORRENTE
CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
MARINA VASCONCELLOS LEAO
LIRIO(OAB: 21414/SC)
RECORRENTE
IONY PIRES JUNIOR
ADVOGADO
VANESSA HENNING DA
COSTA(OAB: 25515/SC)
RECORRIDO
IONY PIRES JUNIOR
ADVOGADO
VANESSA HENNING DA
COSTA(OAB: 25515/SC)
RECORRIDO
União (PF - Fpolis)
RECORRIDO
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
MARINA VASCONCELLOS LEAO
LIRIO(OAB: 21414/SC)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
com os embasamentos legais apresentados, foi refutada.
Bem assim, o mero inconformismo da parte com os termos do
julgado ou o não acolhimento das razões recursais formalizadas
não dão azo à oposição da medida aviada.
O fato de não ter sido abordada a tese recursal pretendida pela
parte embargante não implica em omissão no julgado, na medida
em que o Juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
da parte recorrente, bastando que análise as questões propostas e
entregue a prestação jurisdicional completa, como ocorreu no caso
concreto.
O preceito legal sob comento apenas determina que sejam
atacadas todas as teses abordadas pela parte capazes de modificar
a conclusão adotada pelo julgador, o que foi feito no caso concreto,
não havendo qualquer omissão.
Não há obrigação de abordar todos os pontos alegados pela parte
no recurso, hipótese esta que tornaria inviável a observância ao
princípio da celeridade processual, tão prezada por esta Justiça
Intimado(s)/Citado(s):
Especializada.
- CELESC DISTRIBUICAO S.A
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme
preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o
cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A análise da insurgência quanto à penalidade propriamente dita
resulta prejudicada, porque a sua aplicação está vinculada ao poder
discricionário do magistrado, condutor do processo, que entendeu
RECURSO DE REVISTA
haver manifesto propósito de protelação.
Lei 13.015/2014
CONCLUSÃO
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimação
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
/sa
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000767-44.2014.5.12.0016
Relator
JORGE LUIZ VOLPATO
RECORRENTE
DIEGO ALEXANDRE SILVA ALVES
ADVOGADO
LUIS FELIPE DO NASCIMENTO
MORAES(OAB: 19278-B/SC)
RECORRENTE
BRUNO WILLIAN SILVA ALVES
ADVOGADO
LUIS FELIPE DO NASCIMENTO
MORAES(OAB: 19278-B/SC)
RECORRENTE
MARLENE DA CRUZ SILVA ALVES
ADVOGADO
LUIS FELIPE DO NASCIMENTO
MORAES(OAB: 19278-B/SC)
RECORRIDO
TRANSVILLE TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
Syldonir Munhoz(OAB: 1621-B/SC)
ADVOGADO
ALESSANDRO FULINI(OAB:
166479/SP)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO (Joinville/SC)
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho (2º
INTERESSADO
Grau)
8
Processo Nº RO-0000835-91.2015.5.12.0037
Relator
SONIA MARIA FERREIRA ROBERTS
RECORRENTE
LUCIANA AUNE NUNES
ADVOGADO
RAPHAEL MARTINS DE
SOUZA(OAB: 24274/SC)
ADVOGADO
DIEGO BERNARDES DE
OLIVEIRA(OAB: 29398/SC)
RECORRIDO
OI S.A.
ADVOGADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
ADVOGADO
EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB:
33910/SC)
ADVOGADO
AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB:
40359/SC)
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRA DA SILVA
CANDEMIL(OAB: 9095/SC)
ADVOGADO
RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB:
31831/SC)
RECORRIDO
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER(OAB:
17605/SC)
ADVOGADO
GISELE DOS SANTOS(OAB:
23553/SC)
TERCEIRO
KARINY LARISSA CORDINI
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA AUNE NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- BRUNO WILLIAN SILVA ALVES
- DIEGO ALEXANDRE SILVA ALVES
- MARLENE DA CRUZ SILVA ALVES
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. LUCIANA AUNES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
Recorrido(a)(s): 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. OI S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Agravante(s): TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/08/2016; recurso
Agravado(s): MARLENE DA CRUZ SILVA ALVES /BRUNO
apresentado em 05/09/2016).
WILLIAN SILVA ALVES /DIEGO ALEXANDRE SILVA ALVES
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
agravo(s) de instrumento.
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
Alegação(ões):
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
- violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
- divergência jurisprudencial.
A demandante reitera a arguição de nulidade processual por
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de nova
perícia, por meio da qual pretendia demonstrar o nexo de
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
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causalidade entre o trabalho e a doença psiquiátrica que a
acometeu.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Consta do acórdão:
Ocorre que o indeferimento da nova perícia foi corretamente levado
RECORRIDO
ADVOGADO
a efeito pelo Juízo de origem na audiência de instrução, ao
fundamento de que a Perita nomeada nestes autos é médica
ADVOGADO
especialista em psiquiatria, diferentemente do Perito nomeado no
outro processo, que é médico do trabalho, e também ao fundamento
RECORRIDO
ADVOGADO
de que não há elementos que justifiquem a nomeação de outro
ADVOGADO
9
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
TELMO MAZIERO PINHEIRO
Rodrigo Schroeder Santos da
Silva(OAB: 21575/SC)
AYRES ANTONIO RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 21009/SC)
MARCIO PINHEIRO
Rodrigo Schroeder Santos da
Silva(OAB: 21575/SC)
AYRES ANTONIO RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 21009/SC)
profissional.
De fato, a alegação de mera contradição nas avaliações e
conclusões periciais entre os laudos não dá ensejo à nulidade do
Intimado(s)/Citado(s):
- TELMO MAZIERO PINHEIRO
ato e repetição da prova, se, como bem observado pelo Juízo de
origem, o trabalho pericial elaborado está devidamente adequado à
legislação de regência da matéria, ou seja, não há elementos
PODER JUDICIÁRIO
palpáveis que viciem a atuação do perito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo em vista que a reclamada não aceitou a utilização nestes
autos, como prova do nexo causal da doença, o laudo feito nos
outros autos, conforme consta da audiência inicial, a solução da lide
depende precipuamente da prova técnica feita nestes autos, por
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
Agravado(s): TELMO MAZIERO PINHEIRO
perito aqui compromissado e da confiança do Juízo, dando-se ao
magistrado, de qualquer forma, a prerrogativa de decisão conforme
o seu livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), podendo
inclusive desconsiderar o teor da prova pericial (art. 479 do NCPC).
A conduta do Juízo Sentenciante, confirmada pela Turma
Julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual civil, pois
ao Magistrado cabe a condução da instrução processual, estando
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
agravo(s) de instrumento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir as provas que
entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts.
139 e 370 do CPC e 765 da CLT).
Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados,
pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese
vertente (Súmula nº 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
/sm
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000934-95.2014.5.12.0037
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
MILTON LUIZ SANDER
ADVOGADO
ALLEXSANDRE LUCKMANN
GERENT(OAB: 11217/SC)
ADVOGADO
KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB:
28364/SC)
RECORRIDO
NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO
LTDA
ADVOGADO
JORGE NESTOR MARGARIDA(OAB:
3288/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
- MILTON LUIZ SANDER
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000848-26.2015.5.12.0026
Relator
JORGE LUIZ VOLPATO
RECORRENTE
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
10
Lei 13.015/2014
salário "por fora", mantém-se a improcedência do pedido de
Recorrente(s): MILTON LUIZ SANDER
integração desses valores ao salário para todos os efeitos legais.
Recorrido(a)(s): NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA
De sua parte, o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
que inviabiliza o seguimento do reclamo por violação dos preceitos
Tempestivo o recurso.
legais acima apontados.
Regular a representação processual.
A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova
Dispensado o preparo.
produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a discussão dos
DE RELAÇÃO DE EMPREGO
fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
CONTRATUAL
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
Alegação(ões):
- arts. 2º, 3º e 9º, CLT
- divergência jurisprudencial.
- art. 373, I, NCPC
- art. 7º, XII, CF
Consta do acórdão:
- art. 62, II, CLT
Considerando a contradição existente no depoimento prestado pelo
- art. 818, CLT
reclamante nos presentes autos e o declarado como testemunha no
- art. 3373, II, NCPC
processo n. 0000126-89.2015.5.12.0026, a prova oral dividida, a
A pretensão recursal passa pela descaracterização do empregado
juntada do exame médico admissional referente ao segundo
na hipótese inserida no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, eventual
contrato de trabalho, e, ainda, o princípio da imediatidade que
alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e
orienta o processo do trabalho, não há falar na unicidade contratual
provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do
pretendida, mesmo porque não há prova da prestação de trabalho
TST).
no lapso temporal que intermediou os contratos de trabalho
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
formalizados.
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme
Alegação(ões):
preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o
- art. 487, III, ' b', CPC
cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
O recorrente se insurge contra a apreciação, pelo Regional, do
Diante do que foi registrado pelo acórdão, o reexame pretendido
pedido envolvendo adicional de insalubridade. Sustenta ser indevida
pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em
a análise, porquanto transacionada entre as partes.
face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e
Consta do acórdão:
provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida
Pugna pelo deferimento de reflexos em repousos semanais
Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por
remunerados e feriados, e, com estes, em aviso-prévio, horas
divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.
extras, horas intervalares, adicional noturno, salário extrafolha,
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
a indenização compensatória de 40%, durante todo o contrato de
FORA/INTEGRAÇÃO
trabalho.
Alegação(ões):
Constou da ata da audiência realizada em 03 de fevereiro de 2015:
- divergência jurisprudencial.
"sem prejuízo das teses da inicial e defesa, acordam as partes a
- art. 373, CPC
fixação do adicional de insalubridade em todo o contrato no grau
- art. 818, CLT
médio, ressalvada a discussão quanto à base de cálculo" (Id
Consta do acórdão:
42cf61a, pág. 1). Portanto, a discussão ficou restrita à base de
SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Alegada pelo
cálculo do adicional de insalubridade, já que, segundo a defesa, o
trabalhador a existência de salário extrafolha, a ele compete o ônus
adicional não é devido, mas passou a ser pago por liberalidade da
da prova, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC. Não
empresa.
evidenciado de forma robusta pela prova oral o recebimento de
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo,
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRIDO
conforme art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 4 do Supremo
Tribunal Federal, até que seja modificada a legislação ou haja
ADVOGADO
ADVOGADO
previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho
admitindo outra base de cálculo.
ADVOGADO
Nesse sentido é a Súmula n. 48 deste Regional:
ADVOGADO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
ADVOGADO
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
ADVOGADO
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com a edição da Súmula
Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo
ADVOGADO
como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão
ADVOGADO
mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos. II -
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Em razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é
possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade.
11
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE
ANONIMA
SIMONE FEUSER(OAB: 28077/SC)
KAMILA RÃNA DE AGUIAR(OAB:
34197/SC)
MARIA EDUARDA MAIOLE
BROGNOLI(OAB: 39163/SC)
LARIANE CRISTINE DOS
SANTOS(OAB: 39675/SC)
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
MARCUS ALEXANDRE DA
SILVA(OAB: 11603/SC)
NORIVAL RAULINO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17445/SC)
ADRIANA SORIANO
BRADFIELD(OAB: 35031/SC)
União (PF - PSF/Joinville)
União (PF - 2º grau)
Intimado(s)/Citado(s):
No caso, as normas coletivas juntadas com a inicial não
- MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
estabelecem base de cálculo para o adicional de insalubridade (Id
13c0fe1, Id 50f1de1, Id 25559e4, Id eb9aa60 e Id 9885586).
Nego também aqui provimento ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista se
JUSTIÇA DO TRABALHO
mostra impertinente, pois, à luz do fragmento acima, percebe-se
que o Regional entregou a prestação jurisdicional no silêncio do que
AGRAVO DE INSTRUMENTO
fora acordado, ou seja, em relação à base de cálculo.
Agravante(s): KAREN CRISTINE FERREIRA DA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
Agravado(s): MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
PROCESSUAIS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da
agravo(s) de instrumento.
referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
haver propósito de protelação nos embargos e deslealdade
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
processual.
CONCLUSÃO
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
/vz
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000950-70.2014.5.12.0030
Relator
AGUEDA MARIA LAVORATO
PEREIRA
RECORRENTE
KAREN CRISTINE FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO MAGNA(OAB:
21483-B/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Processo Nº RO-0000992-10.2014.5.12.0034
Relator
JORGE LUIZ VOLPATO
RECORRENTE
EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
FLORI TRENTO LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDO ORMASTRONI
NUNES(OAB: 265316/SP)
RECORRIDO
ADRIANO OLIVEIRO
ADVOGADO
CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB:
25715/SC)
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
RECORRIDO
ARTHUR SILVEIRA CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO
NEUDIR KILPP(OAB: 37985/SC)
ADVOGADO
WILLIAN PAULO STAHLHOFER(OAB:
24933/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
12
União (PF - Fpolis)
fidedignos, presume-se verdadeira a jornada declinada pelo autor,
RENATA MACHADO
na petição inicial, dentro dos limites da verossimilhança."
União (PF - 2º grau)
A decisão proferida está em consonância com a Súmula 338, I e II,
do TST, na medida em que o que inviabiliza o seguimento do
Intimado(s)/Citado(s):
recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da
- EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI TRENTO LTDA EPP
CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
Diante das razões da Turma acima transcritas, vê-se que a decisão
está em consonância com o art. 371 do NCPC, não sendo viável o
seguimento do recurso pelo alegado cerceamento de defesa, visto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que a prova produzida pelo autor, fudamentadamente, ganhou
valoração superior àquela do ré.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
Lei 13.015/2014
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s): EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI TRENTO
Publique-se e intime-se.
LTDA - EPP
/vz
Recorrido(a)(s): ADRIANO OLIVEIRO
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Regular a representação processual.
Desembargador do Trabalho-Presidente
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA /
CARTÃO DE PONTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA
Intimação
Processo Nº RO-0001003-93.2014.5.12.0016
Relator
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
EMPRESA CATARINENSE DE
SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO
THAYANA JACKELINE DAROS
ABREU DE OLIVEIRA(OAB:
30244/SC)
RECORRIDO
DENISE BORDIN TONIOLO
ADVOGADO
Rodrigo Orlando Bencz de
Camargo(OAB: 18378/SC)
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- divergência jurisprudencial.
- EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
- Súmula 338, TST
O recorrente se insurge contra a desconsideração do cartão de
ponto colacionado aos autos, a despeito de sua oportuna juntada,
PODER JUDICIÁRIO
levando em consideração apenas a testemunha a convite da parte
JUSTIÇA DO TRABALHO
autora. Sustenta que, diante da divisão da prova e da apresentação
do controle de frequência, era ônus do autor comprovar jornada
RECURSO DE REVISTA
distinta daquela anotada.
Lei 13.015/2014
Consta do acórdão:
Recorrente(s): EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS
"Impugnados, oportunamente, os cartões-ponto apresentados, a
LTDA.
segura prova testemunhal produzida pelo reclamante, de forma
Recorrido(a)(s): DENISE BORDIN TONIOLO
muito clara deixa evidente que não havia possibilidade dos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
trabalhadores da obra registrarem horas extras nos controles de
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/08/2016; recurso
jornada.
apresentado em 06/09/2016).
Os cartões de ponto a que se refere o art. 74, § 2º, da CLT,
Regular a representação processual.
destinam-se à pré-constituição da prova do empregado quanto à
Satisfeito o preparo.
jornada efetivamente cumprida. Porém, quando esses documentos,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
cuja manutenção pelo empregador a lei tornou obrigatória, não são
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
ADVOGADO
Alegação(ões):
ADVOGADO
- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 489 do CPC e 832 da CLT.
RECORRIDO
ADVOGADO
A demandada argúi a nulidade do julgado por negativa da prestação
ADVOGADO
jurisdicional, alegando ausência de fundamentação da decisão que
ADVOGADO
considerou inválida a prova testemunhal por ela produzida, afastou
a fidedignidade dos registros de horário e manteve a condenação
ao pagamento de horas extras.
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
13
EVERTON LUIS DE AGUIAR(OAB:
14319/SC)
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
ANDRE VINICIUS QUINTINO(OAB:
30876/SC)
TUPY S/A
ANA PAULA FONSECA(OAB:
25324/SC)
MARCELO JULIANO CARDOSO(OAB:
13211/SC)
LUIS FELIPE DO NASCIMENTO
MORAES(OAB: 19278-B/SC)
União (PF - PSF/Joinville)
União (PF - 2º grau)
Inviável a análise do recurso neste tópico, uma vez que o Órgão
Julgador não foi instado a se pronunciar sobre a matéria à luz dos
argumentos deduzidos pela ré. Ausente o indispensável
Intimado(s)/Citado(s):
- TUPY S/A
prequestionamento, incidem os vetos previstos nas Súmulas nºs
184 e 297 do TST.
Por entender oportuno, passo a transcrever o teor da primeira
PODER JUDICIÁRIO
súmula referida:
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
REVISTA. PRECLUSÃO.
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios
para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de
Agravante(s): DIEGO PADILHA
Agravado(s): TUPY S/A
embargos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
agravo(s) de instrumento.
Publique-se e intime-se.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
/sm
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Processo Nº RO-0001228-77.2014.5.12.0028
Relator
JORGE LUIZ VOLPATO
RECORRENTE
TUPY S/A
ADVOGADO
LUIS FELIPE DO NASCIMENTO
MORAES(OAB: 19278-B/SC)
ADVOGADO
ANA PAULA FONSECA(OAB:
25324/SC)
ADVOGADO
MARCELO JULIANO CARDOSO(OAB:
13211/SC)
RECORRENTE
DIEGO PADILHA
ADVOGADO
EVERTON LUIS DE AGUIAR(OAB:
14319/SC)
ADVOGADO
ANDRE VINICIUS QUINTINO(OAB:
30876/SC)
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO FORNER(OAB:
14317/SC)
RECORRIDO
DIEGO PADILHA
ADVOGADO
MARCOS VALERIO FORNER(OAB:
14317/SC)
Desembargador do Trabalho-Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Intimação
Processo Nº RO-0001261-67.2014.5.12.0028
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
AGENOR MARTINS
ADVOGADO
LUIZ PHELIPPE DE SAMPAIO E SA
NETO(OAB: 34614/SC)
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE PINTO LOPES(OAB:
20901-A/SC)
RECORRENTE
TUPY S/A
ADVOGADO
LIA GOMES VALENTE(OAB: 6503B/SC)
ADVOGADO
EVELIN FABRICIA ROCH(OAB:
30353/SC)
ADVOGADO
FERNANDO TEIXEIRA ABDALA(OAB:
24797/DF)
ADVOGADO
MARCILENE CRISTINA DA SILVA
GODOY(OAB: 17068/SC)
ADVOGADO
RUBIA KALIL MORESCHI(OAB:
35043/SC)
RECORRIDO
TUPY S/A
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
LIA GOMES VALENTE(OAB: 6503B/SC)
MARCILENE CRISTINA DA SILVA
GODOY(OAB: 17068/SC)
FERNANDO TEIXEIRA ABDALA(OAB:
24797/DF)
EVELIN FABRICIA ROCH(OAB:
30353/SC)
RUBIA KALIL MORESCHI(OAB:
35043/SC)
AGENOR MARTINS
LUIZ PHELIPPE DE SAMPAIO E SA
NETO(OAB: 34614/SC)
LUIS HENRIQUE PINTO LOPES(OAB:
20901-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
14
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Adesivo
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB
PORT AVULSO DE SF
Recorrido(a)(s): WALDIR SILVEIRA MACHADO
- TUPY S/A
PRELIMINARMENTE
O recurso de revista adesivo interposto por ocasião da resposta ao
agravo de instrumento é plenamente cabível, sob pena de
PODER JUDICIÁRIO
classificar a cognoscibilidade do Regional como sendo imutável,
JUSTIÇA DO TRABALHO
quando, na verdade, ela poderá ser reformulada pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
AGENOR MARTINS requer, por meio da petição do Id 660696e,
que o feito seja chamado à ordem, tendo em vista que a ré interpôs
dois agravos de instrumento sobre os mesmos fatos, por patronos
diferentes.
À vista da precariedade do despacho preliminar de competência dos
Presidentes dos Regionais, numa interpretação sistêmica dos arts.
896 e 897 da CLT e 997 do CPC, na hipótese de a Corte Superior
determinar o processamento e vir a deliberar acerca do recurso de
Verifico que a ré apresentou, na mesma data, agravos de
instrumento nos Ids 98945b7 e 97eb7bf.
Não obstante, não há como determinar o processamento do
segundo apelo (Id 97eb7bf), por ofensa ao princípio processual da
unirrecorribilidade e a incidência da preclusão consumativa.
Assim, incabível o agravo de instrumento do Id 97eb7bf.
Publique-se.
revista (principal), por cautela e para que fique ileso o art. 896 da
CLT e as disposições contidas na Instrução Normativa nº 40 do
TST, editada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016,
impõe-se, na origem, sejam examinados os pressupostos
extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista adesivo ora
interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Após, prossiga o feito seu regular trâmite.
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
Tempestivo o recurso (despacho publicado em 19/09/2016 ; recurso
adesivo apresentado em 25/09/2016 ).
Regular a representação processual.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0001379-43.2014.5.12.0028
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
WALDIR SILVEIRA MACHADO
ADVOGADO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
RECORRENTE
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ADVOGADO
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
RECORRIDO
WALDIR SILVEIRA MACHADO
ADVOGADO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
RECORRIDO
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ADVOGADO
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIR SILVEIRA MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PORTUÁRIO
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, inc. II e 7º, inc. XXIX, da Constituição
Federal.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente argui a prescrição bienal do direito de ação,
sustentando que para o trabalhador portuário avulso o prazo se
inicia com o término de cada serviço.
Consta do acórdão:
"Nos termos do art. 34 da Lei nº 12.815/2013 (, não há vínculo de
emprego entre o trabalhador portuário avulso e o Órgão Gestor de
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Mão-de-Obra do trabalho portuário avulso (OGMO). Estabelece
também a referida Lei que o Órgão Gestor (OGMO) deve
ADVOGADO
administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário
avulso, mantendo, com exclusividade, o registro e o cadastro do
RECORRENTE
ADVOGADO
trabalhador portuário avulso (incs. I e II do art.32).
ADVOGADO
Não havendo vínculo de emprego entre o trabalhador avulso e o
Órgão Gestor de Mão de obra (OGMO), a contagem do prazo
RECORRIDO
ADVOGADO
prescricional estabelecido no inc. XXIX do art. 7º da Constituição da
ADVOGADO
República tem início apenas com o rompimento da relação jurídica
RECORRIDO
existente entre eles, ou seja, a partir da extinção do registro ou do
cadastro como trabalhador portuário avulso (art. 37, §4º, da Lei nº
ADVOGADO
12.815/132), e não a cada nova jornada laborada, a cada
ADVOGADO
engajamento, como pretende o réu.
Ademais, foi cancelada a OJ nº 384 da SDI I do TST.
TERCEIRO
INTERESSADO
Não há notícia dos autos de cancelamento do registro ou do
Intimado(s)/Citado(s):
cadastro do emprego junto ao OGMO, condição essa sequer
15
MATIAS TADEU WEBER(OAB:
12072/PR)
FERNANDA HEIM WEBER(OAB:
54618/PR)
VALDECIR MARTINI
DAVID PEDRO PEREIRA(OAB:
31586/SC)
BRUNO FREDERICO RAMLOW(OAB:
21625/SC)
VALDECIR MARTINI
BRUNO FREDERICO RAMLOW(OAB:
21625/SC)
DAVID PEDRO PEREIRA(OAB:
31586/SC)
AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS
LTDA
MATIAS TADEU WEBER(OAB:
12072/PR)
FERNANDA HEIM WEBER(OAB:
54618/PR)
WASHINGTON LUIZ ROCHA
- AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA
defendida pelo réu nas razões recursais."
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
seguimento do recurso, com a ementa colacionada em suas razões
PODER JUDICIÁRIO
recursais, proveniente do TRT da 2ª Região (0000212-
JUSTIÇA DO TRABALHO
51.2012.5.02.0444), segundo a qual:
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. Aos trabalhadores
RECURSO DE REVISTA
avulsos, aplica-se a prescrição bienal, contado do último dia de
Lei 13.015/2014
trabalho para cada tomador de serviços, como ocorre com os
Recorrente(s): AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA.
trabalhadores com vínculo empregatício, cuja prescrição começa a
Recorrido(a)(s): VALDECIR MARTINI
fluir do término do contrato de trabalho, diante da isonomia que
Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa.
deve presidir as relações com empregadores e tomadores, diante
Inviável o conhecimento do recurso de id. 0e968e4, protocolado em
da igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o empregado
06/09/2016, pois trata-se de renovação da proposição do recurso de
comum.
revista ajuizado nessa mesma data (id. 490926d), procedimento
CONCLUSÃO
vedado, tanto pelo princípio da unirrecorribilidade, quanto pelo
RECEBO o recurso de revista adesivo.
instituto da preclusão consumativa.
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/08/2016; recurso
sistema PJe-JT, as disposições do Ato TST.GP.Nº 207, de 15 de
apresentado em 06/09/2016).
abril de 2014.
Regular a representação processual.
Publique-se e intime-se.
Satisfeito o preparo.
/vfa
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0001425-23.2014.5.12.0031
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 297 do TST.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 151 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do TST.
- violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
A demandada argui a nulidade do acórdão por negativa de
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
16
prestação jurisdicional, sob a alegação de que a mera transcrição
O perito, no corpo do laudo, afirmou que de acordo com as tarefas
da sentença impossibilita a identificação do posicionamento do
realizadas pelo autor, considerando que o mesmo efetuava lavação
Tribunal acerca de questionamentos específicos relacionados às
de caminhão com resíduo de cimento; ainda que tenha informado a
condições de insalubridade do trabalho do autor.
ré o fornecimento em 01/06/2012 luvas de CA 17390, o referido CA
Consta da decisão dos embargos declaratórios:
refere se a macacão, conforme certificado que se anexa, em
Quanto à questão referente à adoção das razões da sentença,
04/02/2013 e 09/09/2013 foram fornecidas luvas de CA 3983 não
transcritas no corpo do acórdão, invoco precedente unânime da
aprovadas para o agente agressivos básicos; considerando também
Colenda 3ª Turma do TST, consubstanciado em acórdão da lavra
a condição de exposição ao cimento, pois mantinha-se o
da Exma. Ministra Rosa Weber, hoje integrante do STF (...)
trabalhador em contato com o agente químico devido aos respingos,
Estabelecida essa premissa, constato que os pontos elencados nas
e que tal exposição prolonga-se quando do contato da calda do
razões de embargos (manuseio de cimento, utilização do produto
cimento com as vestimentas do trabalhador, que também são
"solupan" e contato com óleo mineral), bem como a efetividade dos
permeáveis, conclui este perito que expunha-se o reclamante aos
EPIs fornecidos, estão devidamente contemplados na decisão
efeitos agressivos do cimento, por contato direto do agente químico
embargada.
com as mãos e demais partes do corpo, por manuseio e/ou
Assim, o julgado embargado encerra decisão devidamente
respingos gerados durante a utilização do produto.
motivada, com adoção explícita de tese a respeito da matéria
(...)
ventilada no recurso.
Concluiu, diante disso que a atividade do autor é insalubre em grau
De qualquer forma, o intuito de prequestionamento, também
médio, por manipulação de cromatos e bicromatos, bem como a
ressaltado pela parte nos seus embargos ora sob análise, resta
"fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" e, insalubre em grau
atendido, conforme dispõe a Súmula Nº 297, I, do TST.
máximo, por exposição aos efeitos do contato com óleo mineral,
Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser
conforme o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do
apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489
Ministério do Trabalho.
do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da
(...)
Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e
Com relação ao produto cimento, in casu, o contato com a massa
18.05.2015).
de cimento pelo autor, inevitavelmente, ocasiona o depósito de
Nos termos do juízo transcrito e da análise do acórdão de id.
cimento não apenas nas mãos, mas impregnam as suas
5e0b1ab, descarto a possibilidade de ter ocorrido ofensa ao art. 93,
vestimentas. Assim, inegável que esse depósito de material
IX, da CF porque houve específico enfrentamento do tema
potencializa a ação insalubre das substâncias alcalinas presentes
controvertido, tanto que dele se valeu a recorrente para viabilizar
no cimento.
sua pretensão de reforma.
Enquadra-se o caso sub judice na condição preconizada na NR -
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
15, Anexo 13 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos), sendo
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
certas as atividades desempenhadas pelo autor expuseram-no ao
Alegação(ões):
contato com produto que contém em sua composição álcalis
- contrariedade à Súmula nº 448 do TST.
cáusticos. Observo que a testemunha do autor confirmou que os
- violação do art. 189 da CLT.
motoristas eram obrigados a lavar o caminhão ao final de cada
A demandada pretende se eximir da condenação ao pagamento do
jornada e que sempre se sujavam de concreto.
adicional de insalubridade, ao argumento de que o cimento utilizado
(...)
na construção civil não é agente insalubre, nos termos da NR-15, e
Por fim, o laudo pericial registrou a existência de insalubridade em
que o manuseio de óleo mineral foi realizado de forma eventual,
grau máximo pelo contato com graxas e óleos minerais, sem
com o uso de EPIs.
utilização de equipamentos de proteção, por exemplo, luvas."
Consta dos fundamentos do acórdão:
Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar
Entretanto, a douta maioria dos integrantes desta Câmara decidiu
violação direta e literal ao texto legal indicado e à súmula invocada.
manter a decisão atacada (já transcrita) por seus próprios
Ademais, estando a controvérsia decidida com base nos elementos
fundamentos, a seguir elencados, verbis:
de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice
"Foi realizada perícia para a verificação das condições de trabalho
insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão
do autor (ID 64049ab).
dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRENTE
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ADVOGADO
Publique-se e intime-se.
ADVOGADO
/sm
ADVOGADO
RECORRIDO
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0001443-89.2014.5.12.0016
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
ADVOGADO
CARLOS EMILIO JUNG(OAB:
22038/RS)
RECORRIDO
ARNO ARI PETRY
ADVOGADO
FABRICIO BITTENCOURT(OAB:
8361/SC)
ADVOGADO
GIULIA BELLI AGUIAR(OAB:
39155/SC)
ADVOGADO
PEDRO WELLINGTON ALVES DA
SILVA(OAB: 39710/SC)
ADVOGADO
TAMARA CRISTIANE GEISER(OAB:
39109/SC)
ADVOGADO
JONNI STEFFENS(OAB: 5232/SC)
17
ODICLER GILBERTO MARCAL DE
OLIVEIRA
FELIPPE LUIZ TEICOFSKI
AMARAL(OAB: 33915/SC)
ROBERTO STRAUCH(OAB: 38616B/SC)
OMAR SFAIR(OAB: 31687/SC)
ARCELORMITTAL TUBARAO
COMERCIAL S.A.
DOUGLAS BISSOLI FERREIRA
COSTA(OAB: 57227/PR)
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODICLER GILBERTO MARCAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): ODICLER GILBERTO MARÇAL DE OLIVEIRA
Recorrido(a)(s): ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/08/2016; recurso
Intimado(s)/Citado(s):
apresentado em 05/09/2016).
- ARNO ARI PETRY
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- contrariedade às Súmulas nºs 338 e 437 do TST.
Agravante(s): TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
- violação do art. 74 da CLT.
EXPRESSAS S/A
- divergência jurisprudencial.
Agravado(s): ARNO ARI PETRY
O recorrente pugna pelo pagamento, como extra, dos intervalos
intrajornada não concedidos integralmente.
O Colegiado indeferiu a pretensão do autor, ao seguinte
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
fundamento:
agravo(s) de instrumento.
A ré apresentou os espelhos de frequência (ID 003fa28), que
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
demonstram a pré-assinalação do horário de intervalo, presumindo-
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
se que a empresa ré concedia regularmente uma hora de descanso,
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
cabendo ao autor comprovar que o intervalo consignado não era
integralmente usufruído. Contudo, desse ônus não se desincumbiu.
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
Colhe-se dos depoimentos que o autor almoçava no refeitório da
própria empresa.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Relator
Processo Nº RO-0001537-73.2014.5.12.0004
MIRNA ULIANO BERTOLDI
Conforme ressaltado na sentença, a prova testemunhal restou
dividida, havendo dissenso entre as declarações das testemunhas
do autor e a testemunha da ré.
Neste contexto, não obstante as argumentações do recorrente,
tenho que a prova oral não foi capaz de demonstrar, de forma
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
18
convincente, a supressão parcial do intervalo intrajornada.
testemunha do autor.
Ressalto que deve ser prestigiada a valoração da prova oral
E da decisão dos embargos declaratórios, extraio:
conferida pelo julgador de primeiro grau, uma vez que é ele quem
(...) também não há erro de afirmação quanto ao ônus da prova. O é
tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores
claro no sentido de que o encargo probatório de fato constitutivo do
condições de proferir uma sentença mais condizente com a situação
direito é de quem alega, ou decisum seja, do autor, e dele não se
fática retratada nos autos. Assim, não se pode desprezar o
desincumbiu.
convencimento do Juízo de origem, ante a relevância do princípio
Registro que, de fato, a questão sobre o ônus probatório das
da imediatidade, o qual valoriza o contato do julgador com as partes
controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvido pela
e testemunhas, permitindo a ele extrair as impressões que a leitura
Súmula n. 6 do TST, que informa que a prova das excludentes que
da transcrição dos depoimentos nem sempre revela.
afastam a isonomia salarial (tempo superior a dois anos, existência
Assim, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos
de quadro de carreira, maior perfeição técnica e diferença de
apurados na origem, é capaz de amparar a reforma da sentença.
produtividade) recai sobre o empregador. Contudo, é necessário
A mácula indigitada aos dispositivos legais e a contrariedade aos
que o empregado comprove o fato constitutivo do direito
verbetes de jurisprudência não se materializam, conforme se extrai
perseguido, ou seja, a identidade de função, o que não ocorreu no
dos fundamentos veiculados pela Turma.
presente caso.
Ademais, estando a controvérsia decidida com base nos elementos
Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar
de prova disponíveis nos autos, à insurgência se aplica o óbice
violação direta e literal aos textos legais indicados e à súmula
insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão
invocada.
dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao
Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a
revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a
admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a
natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação
inespecificidade do quadro fático.
autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho,
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
instância trabalhista.
EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que
Alegação(ões):
os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita
- contrariedade à Súmula nº 6 do TST.
identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula
- violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
O autor pleiteia seja deferida a equiparação salarial com o
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
paradigma apontado.
Publique-se e intime-se.
Consta do julgado:
/sm
No caso em tela, não obstante a alegação do autor no sentido de
que realizava as mesmas atividades do modelo por ele indicado, no
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
caso, o senhor Marcelo Luiz da Silva, entendo que a prova não é
robusta o suficiente para autorizar a equiparação salarial
pretendida.
(...)
O ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito
(art. 818, da CLT e art. 373, I, do Novo CPC), todavia, dele não se
desincumbiu.
A prova testemunhal colhida nos autos demonstra que não havia
identidade de funções, mormente porque o paradigma, Sr. Marcelo
Luiz da Silva, também geria a carteira denominada CAPEX,
conforme demonstram os depoimentos da preposta da ré, da
testemunha da demandada e do próprio paradigma, ouvido como
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GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0001629-77.2014.5.12.0060
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
KLABIN S.A
ADVOGADO
VICENTE BORGES DE
CAMARGO(OAB: 4189/SC)
ADVOGADO
CRISTO IVANOV JUNIOR(OAB:
11758/SC)
ADVOGADO
LUCIA HELENA FARACO DE
OLIVEIRA(OAB: 1644/SC)
ADVOGADO
LUCIANO DELLA ROCCA(OAB:
10482/SC)
RECORRENTE
JULIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
LINS(OAB: 21067/SC)
JACKSON SILVA LINS(OAB:
15867/SC)
OSWALDO MIQUELUZZI(OAB:
2641/SC)
HEVERTON DA SILVA LINS(OAB:
17463/SC)
KLABIN S.A
CRISTO IVANOV JUNIOR(OAB:
11758/SC)
LUCIANO DELLA ROCCA(OAB:
10482/SC)
LUCIA HELENA FARACO DE
OLIVEIRA(OAB: 1644/SC)
VICENTE BORGES DE
CAMARGO(OAB: 4189/SC)
JULIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
HEVERTON DA SILVA LINS(OAB:
17463/SC)
OSWALDO MIQUELUZZI(OAB:
2641/SC)
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
LINS(OAB: 21067/SC)
JACKSON SILVA LINS(OAB:
15867/SC)
União (PF - ER/Lages)
União (PF - 2º grau)
19
- violação dos arts. 5º, caput, 114, VIII, 150, II, e 195, I e II, da
Constituição Federal.
- violação dos arts. 114 e 116 do CTN; 22, 34 e 43, §2º, da Lei
8212/91; 879, §4º, da CLT; 35 e 43da Lei 11.941/09.
- divergência jurisprudencial.
A União requer a aplicação da multa moratória referente às
contribuições previdenciárias a partir da prestação dos serviços.
Consta do julgado:
Ocorre que, o Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a
divergência jurisprudencial sobre a matéria e no julgamento pleno
do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que, para os fatos
havidos antes de 05.3.2009, prazo de entrada em vigor da Medida
Provisória convertida na Lei 11.941/09 e já observado o princípio da
anterioridade nonagesimal, os juros e a multa moratória são devidos
a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença.
Isto significa um demarcador na qual a entrada em vigor da lei,
observada a anterioridade, modifica o fato gerador das
contribuições previdenciárias.
A partir da entrada em vigor da nova redação conferida ao § 2º do
art. 43 da Lei nº 8.212/91, os juros são devidos desde a prestação
Intimado(s)/Citado(s):
de serviço, ao tempo que a multa previdenciária, incidirá
- KLABIN S.A
gradativamente a partir da citação do executado para pagamento.
Trata a controvérsia sobre a determinação do fato gerador da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contribuição previdenciária para fins de incidência de multa de
mora.
O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 20/10/2015, ao apreciar
o Recurso de embargos E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deixou
RECURSO DE REVISTA
assente o entendimento de que a matéria alusiva à fixação do fato
Lei 13.015/2014
gerador da contribuição previdenciária e a consequente incidência
Recorrente(s): 1. UNIÃO
de juros e multa é revestida de natureza infraconstitucional, estando
2. KLABIN S.A.
disciplinada pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
Recorrido(a)(s): 1. JULIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Assim, considerando a alteração legislativa promovida pela Medida
2. KLABIN S.A.
Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em
3. UNIÃO
05/03/2009, criaram-se duas situações relativamente à matéria, qual
seja:
Recurso de: UNIÃO
a) no período anterior à alteração legislativa (prestação de serviço
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
até 4/3/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/02/2016 - fl. ;
decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu
recurso apresentado em 29/02/2016 - fl. ).
efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir
Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST).
do dia dois do mês seguinte ao da liquidação;
Isento de preparo (CLT, art. 790-A).
b) já no período posterior à alteração legislativa, o fato gerador dos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
créditos trabalhistas é a prestação dos serviços e a apuração dos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
acréscimos legais moratórios é feita pelo regime de competência. A
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO
multa, por sua vez, incide a partir do primeiro dia subsequente ao
PREVIDENCIÁRIA.
término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento, após a
Alegação(ões):
citação, por força do artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
20
A ementa deste julgado está assim redigida:
recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
decorrente).
LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO.
7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na
INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da
Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira,
Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições
é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a
previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal,
prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91;
decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114,
e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de
VIII, da Carta Magna.
competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois
2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição
se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é
Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a
merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no
base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária,
regime de caixa.
podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária.
8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da
Precedentes.
anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por
3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o
serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após
financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a
instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos
seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura,
da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em
do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na
4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após
forma de participação do custeio e da diversidade da base de
transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco
financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-
inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de
se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da
5/3/2009.
saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o
9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar
disposto no artigo 194 da Constituição Federal.
com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às
4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições
hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia
previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes
5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o
de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento
lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é
de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de
recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das
seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da
contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas
Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço.
5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela
10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do
Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei
contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o
11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91.
Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do
Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a
artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por
questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da
homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do
Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei
tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de
e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.
lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor
6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-
independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não
se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes
precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a
de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento
prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física
das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois
presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na
do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos
contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da
acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no
prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o
artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses
pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo,
em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-
por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o
se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do
dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade
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administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o
Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 12/02/2016.
fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento
Dessarte, quanto à multa, o Colegiado Regional decidiu em sintonia
automático, porque exigível a obrigação independentemente de
com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento
prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador
do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896
a retenção e o recolhimento do tributo.
da CLT e Súmula nº 333/TST).
11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº
CONCLUSÃO
8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo,
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
portanto, além da contribuição previdenciária em valores
atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à
Recurso de: KLABIN S.A.
utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/08/2016; recurso
contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito
apresentado em 19/08/2016).
próprio.
Regular a representação processual.
11. Pela atualização monetária das contribuições respondem
Satisfeito o preparo.
trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
atualizado.
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto,
JURISDICIONAL.
responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que
Alegação(ões):
por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual
- violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da
incidem as contribuições previdenciárias.
República.
13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para
- violação dos arts. 832 e 897-A da CLT; 489 e 1022 do CPC.
recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do
- divergência jurisprudencial.
capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à
A ré argumenta que, apesar da oposição de embargos de
satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que
declaração, o Colegiado não se manifestou especificamente quanto
não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do
a argumentos que reputa relevantes, relativos ao deferimento de
exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez
horas extras.
apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da
Consta da decisão declarativa:
Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o
Verifica-se que o julgado é claro ao apontar as razões pelas quais
limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96.
foi invalidado o regime compensatório adotado, revestindo-se, a
Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e
pretensão da embargante, de clara intenção de revolvimento das
parcialmente provido." (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
teses adotadas como fundamento pelo r. julgado, de rediscussão
Belmonte, DEJT 15/12/2015)
das matérias discutidas, para o que não se prestam os embargos de
No mesmo sentido são inúmeras as decisões proferidas pela Seção
declaração.
Especializada em Dissídios Individuais posteriormente ao
Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser
julgamento dos referidos embargos, a saber:
analisada sob a ótica de ofensa, em tese, dos dispositivos previstos
E-RR-1398-12.2010.5.06.0172, Relator Ministro Alexandre de
na súmula nº 459 do TST.
Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2016; E-ARR-1478-
Nesses termos, constata-se que o Juízo explicitou as razões do seu
04.2011.5.06.0022, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT
convencimento, justificando fática e juridicamente suas conclusões
26/02/2016; E-RR-72200-34.2011.5.13.0001, Relator Ministro
na fundamentação da decisão.
Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/02/2016; E-RR-844-
Assim, não vislumbro infringência ao princípio da decisão
33.2010.5.03.0052, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,
jurisdicional fundamentada.
DEJT 26/02/2016; E-ED-RR - 455-16.2012.5.03.0040, Relator
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/02/2016; E-RR-1435-
Alegação(ões):
80.2012.5.03.0098, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
- violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República.
Belmonte, DEJT 12/02/2016; E-RR-3622-58.2013.5.12.0039,
- violação do art. 71, § 3º, da CLT.
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22
- divergência jurisprudencial.
Ocorre que, o Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a
Insurge-se contra o julgado que deferiu o pagamento de horas
divergência jurisprudencial sobre a matéria e no julgamento pleno
extras em virtude da redução do intervalo intrajornada autorizada
do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que, para os fatos
por acordo coletivo. De forma sucessiva, pugna seja a condenação
havidos antes de 05.3.2009, prazo de entrada em vigor da Medida
limitada ao tempo não usufruído.
Provisória convertida na Lei 11.941/09 e já observado o princípio da
Consta do acórdão:
anterioridade nonagesimal, os juros e a multa moratória são devidos
A decisão recorrida está em conformidade com as Súmulas ns. 68
a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença.
deste TRT e 437, II e III, do TST, assim versadas:
Isto significa um demarcador na qual a entrada em vigor da lei,
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA
observada a anterioridade, modifica o fato gerador das
COLETIVA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE.
contribuições previdenciárias.
INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
A partir da entrada em vigor da nova redação conferida ao § 2º do
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
art. 43 da Lei nº 8.212/91, os juros são devidos desde a prestação
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
de serviço, ao tempo que a multa previdenciária, incidirá
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
gradativamente a partir da citação do executado para pagamento.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 20/10/2015, ao apreciar
coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do
o Recurso de embargos E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deixou
Ministério do Trabalho e Emprego.
assente o entendimento de que a matéria alusiva à fixação do fato
e
gerador da contribuição previdenciária e a consequente incidência
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
de juros e multa é revestida de natureza infraconstitucional, estando
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
disciplinada pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
[...]
Assim, considerando a alteração legislativa promovida pela Medida
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009,
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
criaram-se duas situações relativamente à matéria, quais sejam:
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
a) no período anterior à alteração legislativa (prestação de serviço
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
até 4/3/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
do dia dois do mês seguinte ao do pagamento;
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
b) já no período posterior à alteração legislativa (prestação de
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
serviço a partir de 5/3/2009), o fato gerador dos créditos trabalhistas
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
é a prestação dos serviços e a apuração dos acréscimos legais
Nesses termos, o presente recurso de revista encontra óbice na
moratórios é feita pelo regime de competência. A multa, por sua
Súmula nº 333 do TST, na medida em que a decisão está superada
vez, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo
pelo entendimento encerrado na Súmula nº 437, I e II, daquela
de quarenta e oito horas para pagamento, após a citação, por força
Corte.
do artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
A ementa deste julgado está assim redigida:
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO.
Alegação(ões):
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
- violação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal.
INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da
- divergência jurisprudencial.
Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições
A demandada reitera a argumentação de que não há mora na
previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal,
efetivação dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista que o
decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114,
fato gerador é a sentença que reconheceu as parcelas salariais.
VIII, da Carta Magna.
Dessarte, descabe a sua atualização com base na taxa SELIC.
2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição
Consta do acórdão:
Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a
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23
base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária,
regime de caixa.
podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária.
8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da
Precedentes.
anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por
3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o
serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após
financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a
instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos
seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura,
da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em
do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na
4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após
forma de participação do custeio e da diversidade da base de
transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco
financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-
inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de
se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da
5/3/2009.
saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o
9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar
disposto no artigo 194 da Constituição Federal.
com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às
4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições
hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia
previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes
5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o
de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento
lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é
de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de
recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das
seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da
contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas
Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço.
5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela
10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do
Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei
contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o
11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91.
Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do
Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a
artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por
questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da
homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do
Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei
tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de
e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.
lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor
6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-
independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não
se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes
precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a
de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento
prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física
das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois
presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na
do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos
contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da
acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no
prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o
artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses
pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo,
em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-
por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o
se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do
dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade
recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito
administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o
decorrente).
fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento
7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº
automático, porque exigível a obrigação independentemente de
8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na
prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador
Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira,
a retenção e o recolhimento do tributo.
é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a
11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº
prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91;
8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo,
e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de
portanto, além da contribuição previdenciária em valores
competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois
atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à
se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é
utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em
merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no
que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
24
contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito
próprio.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
11. Pela atualização monetária das contribuições respondem
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo
para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente
atualizado.
12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto,
responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que
por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual
incidem as contribuições previdenciárias.
13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para
recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do
capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à
satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que
Processo Nº RO-0001672-76.2015.5.12.0028
Relator
ROBERTO BASILONE LEITE
RECORRENTE
CELIA MARCELINO DE CAMPOS
ADVOGADO
TAMARA CRISTIANE GEISER(OAB:
39109/SC)
ADVOGADO
GIULIA BELLI AGUIAR(OAB:
39155/SC)
ADVOGADO
DIOGO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
41746/SC)
ADVOGADO
FABRICIO BITTENCOURT(OAB:
8361/SC)
ADVOGADO
JONNI STEFFENS(OAB: 5232/SC)
RECORRIDO
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do
exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA MARCELINO DE CAMPOS
apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da
Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o
limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96.
Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e
PODER JUDICIÁRIO
parcialmente provido." (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
JUSTIÇA DO TRABALHO
Belmonte, DEJT 15/12/2015)
No mesmo sentido são inúmeras as decisões proferidas pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais posteriormente ao
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Agravado(s): CELIA MARCELINO DE CAMPOS
julgamento dos referidos embargos, a saber:
E-RR-1398-12.2010.5.06.0172, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2016; E-ARR-147804.2011.5.06.0022, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT
26/02/2016; E-RR-72200-34.2011.5.13.0001, Relator Ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/02/2016; E-RR-84433.2010.5.03.0052, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
agravo(s) de instrumento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
DEJT 26/02/2016; E-ED-RR - 455-16.2012.5.03.0040, Relator
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/02/2016; E-RR-1435-
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
80.2012.5.03.0098, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 12/02/2016; E-RR-3622-58.2013.5.12.0039,
Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 12/02/2016.
Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual
jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e
Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
/kt
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
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GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0001691-26.2014.5.12.0058
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
TEREZA CAMARGO
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
TEREZA CAMARGO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
BRF S.A.
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
25
No que tange ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a
análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento
da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do
magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de
proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
Quanto à pretendida responsabilidade objetiva, ressalto que a
fundamentação exposta nas razões de recurso de revista se mostra
impertinente, diante da conclusão do acórdão de que houve culpa
da ré. Dessa forma, a discussão acerca da responsabilidade, se
objetiva, ou subjetiva, torna-se irrelevante.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- contrariedade à Súmula 437 do TST.
- BRF S.A.
- TEREZA CAMARGO
- violação do art. 71, § 4º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Alega o Recorrente que não usufruía do mínimo legal para repouso
e alimentação que teria direito e vem assegurado no art. 71 da CLT,
PODER JUDICIÁRIO
tendo em vista que, a Recorrida somente disponibilizava tal
JUSTIÇA DO TRABALHO
intervalo de forma fracionada, infringindo o que dispõem o artigo de
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): TEREZA CAMARGO
Recorrido(a)(s): BRF S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/08/2016; recurso
apresentado em 08/09/2016).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
Alegação(ões):
- violação do arts. 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 157 da CLT, 186, 927 e 944 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se quanto aos valores arbitrados para os danos morais e
materiais.
Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista,
inclusive sob o prisma de possível divergência pretoriana, em
virtude da impossibilidade de modificação das premissas calcadas
nos fatos e provas cotejados. A matéria de insurgência exige a
incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos,
inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do
que dispõe a Súmula nº 126 do TST.
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lei supracitado.
Consta do acórdão:
Conforme afirmado pela própria autora, o intervalo intrajornada era
dividido em dois períodos, sendo um de 40 minutos e outro de 20
minutos.
Portanto, comprovada a fruição integral da folga intervalar, ainda
que de forma fracionada, não há falar em pagamento da verba.
Nego provimento.
Assim, denota-se na decisão da Turma possível contrariedade à
Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, que incorporou a
redação da invocada Orientação Jurisprudencial da SBDI da aludida
Corte Revisora.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS
Alegação(ões):
- violação do art. 253 da CLT .
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que faz jus a Recorrente ao recebimento do intervalo
previsto no Art. 253 da CLT, pois laborou em local insalubre e em
ambiente artificialmente frio durante toda a contratualidade.
Consta do acórdão:
Além disso, foi verificado que a autora esteve exposta a frio de
11ºC, ou seja, , e acima dos limites de tolerância ainda recebeu
botinas, luvas, uniforme e meia.
De acordo com a perita, existe nas dependências da ré indícios de
obrigatoriedade e fiscalização do uso, bem como que os
equipamentos de proteção individual possuem certificados de
aprovação válidos e são adequados à elisão da insalubridade no
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26
ambiente de trabalho.
Nego provimento ao recurso no particular.
A prova para caracterização da insalubridade é eminentemente
Diante do que foi registrado pelo acórdão, o reexame pretendido
técnica e, como tal, necessita de prova robusta para afastar a
pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em
conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do Juízo,
face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e
o que não ocorre no caso.
provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida
Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o
Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por
inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta
divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.
instância recursal (Súmula nº 126 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
Alegação(ões):
MONETÁRIA
- divergência jurisprudencial.
Alegação(ões):
Pretende a reforma do acórdão para que seja reconhecido o
- violação dos arts. 1º, caput, 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição
adicional de insalubridade devido à Recorrente durante toda a
Federal.
contratualidade.
- violação do art. 39 da Lei 8177/91.
Consta do acórdão:
- divergência jurisprudencial.
De acordo com a perita, existe nas dependências da ré indícios de
Pretende a reforma do julgado para que seja adotado o IPCA-E
obrigatoriedade e fiscalização do uso, bem como que os
como fator de atualização monetária.
equipamentos de proteção individual possuem certificados de
Consta do acórdão:
aprovação válidos e são adequados à elisão da insalubridade no
A correção das verbas objeto da condenação está disciplinada no
ambiente de trabalho.
art. 39 da Lei n. 8.177/1991, ou seja, aplica-se a TR (taxa
A prova para caracterização da insalubridade é eminentemente
referencial), fator que tem sido utilizado para a atualização dos
técnica e, como tal, necessita de prova robusta para afastar a
débitos trabalhistas desde 1991, aspecto reforçado pelos arts. 27, §
conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do Juízo,
6º, da Lei n. 9.069/95 e 15 da Lei n. 10.192/2001, que reafirmaram a
o que não ocorre no caso.
aplicação do art. 39 na Lei n. 8.177/91, na correção dos débitos
Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos
trabalhistas.
elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o
Ressalto que o julgamento pelo STF da ADI n. 4.357 (julgada em
óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a
conjunto com a ADI 4.425) não declarou a inconstitucionalidade da
discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
TR - Taxa Referencial (índice oficial de caderneta de poupança) .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
para fins de atualização de créditos de natureza trabalhista.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
Alegação(ões):
seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos,
- violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
proveniente do TRT da 02ª Região (AP 01949001720065020446),
- divergência jurisprudencial.
no sentido de que deve ser mantido o índice IPCA-E como fator de
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por
atualização monetária dos débitos trabalhistas.
assédio moral, haja vista a restrição imposta aos funcionários ao
CONCLUSÃO
uso dos banheiros durante sua jornada de trabalho.
RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista.
Consta do acórdão:
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de
Analisando o caso em tela, verifico primeiramente que as alegações
28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo
da autora não encontram respaldo nos autos, mormente porque não
sistema PJe-JT, as disposições do Ato TST.GP.Nº 207, de 15 de
houve produção de prova nesse sentido.
abril de 2014.
Era ônus da autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
Publique-se e intime-se.
encargo do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, não há falar em abuso do poder diretivo do
empregador, tampouco em violação à dignidade humana ou à
privacidade do autor. Logo, indevida a reparação postulada.
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/kkp
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
ADVOGADO
Intimação
RECORRIDO
27
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
JOSIAS OLIVEIRA SANTOS
MARIA LUCIA SOARES BAPTISTA
MACHADO(OAB: 9984/SC)
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
Processo Nº RO-0001695-92.2014.5.12.0016
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
ANESIO CUSTODIO FILHO
ADVOGADO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
RECORRENTE
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ADVOGADO
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
RECORRIDO
ANESIO CUSTODIO FILHO
ADVOGADO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
RECORRIDO
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ADVOGADO
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
Agravante(s): JOSIAS OLIVEIRA SANTOS
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT
AVULSO DE SF
Agravado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT
AVULSO DE SF
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PORT AVULSO DE SF
PODER JUDICIÁRIO
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
JUSTIÇA DO TRABALHO
agravo(s) de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): ANESIO CUSTODIO FILHO
Agravado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
PORT AVULSO DE SF
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
agravo(s) de instrumento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0001699-32.2014.5.12.0016
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
JOSIAS OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
MARIA LUCIA SOARES BAPTISTA
MACHADO(OAB: 9984/SC)
ADVOGADO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
RECORRENTE
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0001875-76.2014.5.12.0059
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
JONATHAN WILLIAN MATIAS
ADVOGADO
CLEUZA DA SILVA
MIQUELUZZI(OAB: 6171/SC)
ADVOGADO
Adail Telles Filho(OAB: 15180-A/SC)
ADVOGADO
ELENICE DE SOUZA
GONCALVES(OAB: 29856/SC)
RECORRENTE
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
FELIPE HACK DE BARROS
FALCAO(OAB: 31050-A/SC)
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO GUERRA
ESTIVALETE(OAB: 33891/SC)
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
31043-A/SC)
RECORRIDO
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO GUERRA
ESTIVALETE(OAB: 33891/SC)
ADVOGADO
FELIPE HACK DE BARROS
FALCAO(OAB: 31050-A/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
31043-A/SC)
JONATHAN WILLIAN MATIAS
Adail Telles Filho(OAB: 15180-A/SC)
ELENICE DE SOUZA
GONCALVES(OAB: 29856/SC)
CLEUZA DA SILVA
MIQUELUZZI(OAB: 6171/SC)
28
remuneração do empregado, no caso específico dos autos, o
pagamento da comissão não pode compensar a redução do valor
do salário por unidade de tempo. Nítida, portanto, a alteração lesiva
vedada pelo artigo 468 da CLT.
As razões dos embargos declaratórios revelam a inconformidade da
embargante com o resultado desfavorável da decisão, o que não
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
justifica a oposição do recurso, que não se presta ao reexame da
matéria.
Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada
aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando
fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria
RECURSO DE REVISTA
invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada.
Lei 13.015/2014
Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos
Recorrente(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS -
probatórios que considerou mais adequados à formação de seu
AMBEV
convencimento.
Recorrido(a)(s): JONATHAN WILLIAN MATIAS
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
Tempestivo o recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Regular a representação processual.
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL
Satisfeito o preparo.
Alegação(ões):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
- art. 468, CLT
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
- art. 7º, VI, CF
JURISDICIONAL
Sustentando ausência de prejuízos financeiros e alteração
Alegação(ões):
contratual ilícita, o recorrente se insurge contra a conclusão da
- art. 832, CLT
decisão Regional.
- art. 489, NCPC
Consta do acórdão:
- art. 93, IX, CF
O reclamante trabalhou para a reclamada de 10 de marco de 2008
O recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega
a 1º de agosto de 2014 (TRCT - Id 6ac2770, pág. 2). Contratado
da prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado, apesar dos
para exercer a função de repositor de produtos (contrato de trabalho
embargos de declaração opostos, não se pronunciou
- Id c50517f, págs. 1-3), foi promovido a repositor líder, e, após, a
satisfatoriamente sobre aspectos imprescindíveis ao deslinde da
auxiliar de marketing. A promoção para vendedor I ocorreu em 1º de
questão.
janeiro de 2012, momento em que o valor do salário fixo foi reduzido
Consta do acórdão que apreciou os embargos de declaração:
de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) para R$ 630,00
O acórdão não apresenta nenhum dos vícios apontados, tendo a
(seiscentos e trinta reais), como demonstra a ficha funcional (Id
Câmara julgadora exposto os fundamentos que conduziram à
212118e, pág. 7) e as fichas financeiras dos anos de 2011 e 2012
reforma da sentença no que concerne às diferenças salariais.
(Id 7c6aa4c, págs. 4-7).
Conforme o entendimento do Colegiado, a diminuição da parcela
Ainda segundo as fichas financeiras dos anos de 2012 e 2013, no
fixa ("salário mensal"), ainda que acompanhada da percepção de
mês de dezembro de 2012, o salário fixo foi reajustado para R$
parcelas variáveis, caracteriza redução salarial proibida
670,00 (seiscentos e setenta reais) e, no mês de março de 2013, foi
constitucional e legalmente, in verbis (Id 185fc83, pág. 4):
reajustado para R$ 683,40 (seiscentos e oitenta e três reais e
A reclamada, ao promover o reclamante ao cargo de vendedor, não
quarenta centavos).
poderia reduzir o valor do salário, em face do pagamento de
As fichas financeiras também comprovam que por ocasião da
comissões. Apesar das duas modalidades de salário, uma por
promoção para vendedor I o reclamante passou a perceber parcelas
unidade de tempo e outra por unidade de produção, comporem a
variáveis em sua remuneração, sob as rubricas "02710 - Prêmio
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimação
Objetivo Quinquenal", "02715 - DSR Prêmio Objetivo Quinzenal",
"00475 - Prêmio por Objetivo" e "00480 - DSR Prêmio Objetivo",
entretanto, o fato é que houve redução salarial, em nítida afronta ao
art. 468 da CLT.
Como é sabido, remuneração e salário não se confundem. A
remuneração é composta do salário fixo e outras parcelas de
natureza variável. Assim, não é acolhida a tese da reclamada de
que a soma do salário fixo do reclamante com as parcelas variáveis
que passou a perceber a partir da promoção para vendedor I afasta
a ocorrência de redução salarial.
O princípio da intangibilidade salarial veda o prejuízo ao salário do
empregado, o qual não se confunde com parcela variável. Logo, a
conduta da reclamada constituiu-se em ato lesivo ao direito do
29
Processo Nº RO-0002191-89.2014.5.12.0059
Relator
GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
RECORRENTE
ANTONIO ELVINO RIBEIRO LUIZ
ADVOGADO
CRISTIANE DEBIASI DULLIUS
DASSI(OAB: 23876/SC)
ADVOGADO
MARISTER SANTINA DEBIASI(OAB:
22331/SC)
RECORRIDO
TERRA E MAR PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
RECORRIDO
BANCO REGIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO
SUL
ADVOGADO
SAULO YASSUMASSA ITO(OAB:
16294/SC)
ADVOGADO
GREICY MARA AMARANTE
LIVRAMENTO(OAB: 21034/SC)
TERCEIRO
SELMA NELZA DE FARIA
INTERESSADO
reclamante em não ter o salário reduzido.
Intimado(s)/Citado(s):
A reclamada, ao promover o reclamante ao cargo de vendedor, não
- BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO
SUL
poderia reduzir o valor do salário, em face do pagamento de
comissões. Apesar das duas modalidades de salário, uma por
unidade de tempo e outra por unidade de produção, comporem a
remuneração do empregado, no caso específico dos autos, o
PODER JUDICIÁRIO
pagamento da comissão não pode compensar a redução do valor
JUSTIÇA DO TRABALHO
do salário por unidade de tempo. Nítida, portanto, a alteração lesiva
vedada pelo artigo 468 da CLT.
Assim, o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes da
redução do salário fixo, ocorrida quando de sua promoção para
vencedor I, em janeiro de 2012, até março de 2013, conforme
postulado, a serem apuradas considerando-se o salário mensal
consignado nas fichas financeiras de 2012 e 2013. Indefiro reflexos,
porque o pedido é genérico ("O pagamento das diferenças salariais
em virtude da alteração salarial lesiva, do período de 01/01/2012 à
01/03/2013, bem como seus reflexos - Id 7475ea1, pág. 14).
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme
preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o
cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o
modelos transcrito não atende o requisito de perfeita identidade
fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do
Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
/vz
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DO EXTREMO SUL
Recorrido(a)(s): 1. ANTONIO ELVINO RIBEIRO LUIZ
2. TERRA E MAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/04/2016; recurso
apresentado em 14/04/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, V e VI, do TST.
- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
- violação do art. 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93.
Insurge-se o recorrente contra o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária, bem como quanto ao pagamento de
todas as verbas rescisórias.
Consta da ementa do acórdão:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
SUBSIDIÁRIA. "Os entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993,
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
30
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
Publique-se e intime-se.
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
/kkp
contratada." (Súmula n.º 331, inciso V, do TST).
Consta dos fundamentos:
Daí exsurge a ilação de que, em nome do princípio da legalidade,
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
só será possível ao tomador fugir da responsabilização quando
fiscalizar adequadamente os contratados, obrigação que sequer
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
pode ser afastada por meio de disposição contratual em contrário.
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Nesse sentido é o item V da Súmula n. 331 do TST, assim redigido:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Destaco que compete ao ente público, quando pleiteada em Juízo
sua responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos pela
Processo Nº RO-0010041-14.2015.5.12.0043
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
SIND DOS TRAB NO COMERCIO
VAR ATC E SIMIL DO M IMBITUBA
ADVOGADO
OSWALDO MIQUELUZZI(OAB:
2641/SC)
ADVOGADO
CLEUZA DA SILVA
MIQUELUZZI(OAB: 6171/SC)
RECORRIDO
MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS
& FILHOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL XAVIER DE SOUZA(OAB:
10400/SC)
ADVOGADO
DANIEL REMOR BASCHIROTO(OAB:
10735/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA
empresa prestadora, comprovar que cumpriu o seu dever de
fiscalizar a execução dos contratos administrativos, assim como
previsto no inciso III do art. 58 e no caput e § 1º do art. 67 da Lei nº
PODER JUDICIÁRIO
8.666/93. Trata-se, pois, de aplicação do princípio da aptidão para a
JUSTIÇA DO TRABALHO
prova, atribuindo o ônus da prova àquela parte que esteja em
melhores condições de produzi-la, independentemente do que
estabelece o art. 818 da CLT e o art. 333 do CPC.
RECURSO DE REVISTA
No caso em apreço, observo que o tomador dos serviços não se
Lei 13.015/2014
desincumbiu do seu ônus de demonstrar que foi diligente na
Recorrente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
fiscalização da execução do contrato.
COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SIMILARES DE
Outrossim, note-se que a primeira demandada sequer veio aos
IMBITUBA
autos para se defender, o que reforça a conduta culposa da
Recorrido(a)(s): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS
segunda ré no estabelecimento de contrato com empresa inidônea.
LTDA
Por todo o exposto, diante da ocorrência da culpa e culpa in
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
eligendo in vigilando , deve o BRDE ser subsidiariamente
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/09/2016; recurso
responsável pelos créditos trabalhistas ora postulados.
apresentado em 08/09/2016).
Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente
Regular a representação processual.
do TST (Súmula 331, IV e VI), não há falar em cabimento da revista,
Satisfeito o preparo.
em face da inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o
DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO
inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta
Alegação(ões):
instância recursal (Súmula nº 126 do TST).
- divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
O sindicato autor rechaça o critério de interpretação restritivo
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
conferido pelo Colegiado à cláusula normativa que trata da
31
Agravado(s): CLAUDIA CRISTINE HAUBERT
remuneração do trabalho prestado aos domingos.
Consta da ementa do acórdão:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
COLETIVA. Conforme exegese do artigo 114 do CC, o teor de
agravo(s) de instrumento.
cláusula normativa deve ser interpretado restritivamente. Tratando a
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
norma coletiva de remuneração adicional de horas extras, não há
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
falar em interpretação extensiva para remuneração em domingos
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
trabalhados em jornada ordinária.
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
seguimento do recurso com o modelo proveniente da SDI-1 do TST,
que reconhece prevalecer no âmbito daquela Corte "o entendimento
de que não se deve emprestar à norma coletiva interpretação
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
restritiva de direitos trabalhistas, o que se revela tanto mais grave
quando se atende para a circunstância de que tal importaria
desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados".
(TST - E-RR 198-96.2011.5.11.0009)
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de
28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo
sistema PJe-JT, as disposições do Ato TST.GP.Nº 207, de 15 de
abril de 2014.
Publique-se e intime-se.
/sa
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0010106-18.2015.5.12.0040
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ITAPEMA
ADVOGADO
EDUARDO ROBERTO TOGNI(OAB:
19834/SC)
ADVOGADO
FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB:
17283/SC)
RECORRIDO
CLAUDIA CRISTINE HAUBERT
ADVOGADO
LUIZ FELIPE MACHADO(OAB:
26970/SC)
Processo Nº RO-0010124-25.2013.5.12.0035
Relator
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
M S A SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - ME
ADVOGADO
ROGERIO CAPELETTO(OAB:
15206/SC)
RECORRENTE
AUTO CAPITAL - COMERCIO DE
VEICULOS LTDA.
ADVOGADO
GABRIELLE BECKHAUSER(OAB:
17082/SC)
RECORRIDO
ADRIANA GONCALVES
ADVOGADO
DIVALDO LUIZ AMORIM(OAB:
5625/SC)
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE GAMBA(OAB:
29368/SC)
ADVOGADO
CINTHYA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26420/SC)
ADVOGADO
LAUCANI CARDOSO NODARI(OAB:
9109/SC)
RECORRIDO
LAGOA SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA
LTDA - ME
RECORRIDO
AUTO CAPITAL - COMERCIO DE
VEICULOS LTDA.
ADVOGADO
GABRIELLE BECKHAUSER(OAB:
17082/SC)
RECORRIDO
M S A SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - ME
ADVOGADO
ROGERIO CAPELETTO(OAB:
15206/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- M S A SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA CRISTINE HAUBERT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Lei 13.015/2014
Agravante(s): MUNICIPIO DE ITAPEMA
Recorrente(s): 1. M S A SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
32
Recorrido(a)(s): 1. ADRIANA GONCALVES
apresentado em 30/08/2016 ).
2. AUTO CAPITAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST).
3. LAGOA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA. -
Isento de preparo (CLT, art. 790-A).
ME
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128, I, do
COMPETÊNCIA
TST).
Alegação(ões):
A sentença arbitrou à condenação o montante de R$ 30.000,00 (Id
- violação do art. 39 da Constituição da República.
bd78224). A Turma julgadora manteve o valor provisório da
- divergência jurisprudencial.
condenação (Id coc7b02).
O Município renova a arguição de incompetência da Justiça do
Depositados R$ 7.485,83(Id eeec22a) em sede de recurso
Trabalho para julgar a presente ação, pois perante o STF a
ordinário, deveria a recorrente ter observado, na interposição do
natureza do regime das contratações efetuadas pelo Poder Público,
recurso de revista, o valor-teto de R$ 17.919,26 ou o suficiente para
ainda que não seja expressamente adotado o regime estatutário,
garantia do juízo.
será sempre jurídico-administrativa.
Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção,
Consta da ementa do acórdão:
nos termos da Súmula 128, I, do TST.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO
CONCLUSÃO
JURÍDICA DISCIPLINADA PELA CLT. A Justiça do Trabalho é
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
competente para processar e julgar o feito em que se discute
Publique-se e intime-se.
direitos relativos à relação de emprego de agente comunitário de
/kt
saúde quando o regime jurídico adotado é o da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Diante das razões adotadas pelo Colegiado na fundamentação do
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
acórdão recorrido, não há cogitar violação direta e literal ao
dispositivo constitucional indicado.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0010176-40.2015.5.12.0006
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TUBARAO
ADVOGADO
MARLON COLLACO PEREIRA(OAB:
19062/SC)
RECORRIDO
RITA DE CASSIA PEIXOTO
CARDOZO PEREIRA
ADVOGADO
AMANDA DARELA DE OLIVEIRA
LONGO(OAB: 34263/SC)
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de
decisões que não tenham sido proferidas por esta Justiça
Especializada ou que sejam da lavra do Tribunal prolator do
acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da
alínea a do art. 896 da CLT).
Os arestos oriundos do TRT da 22ª Região não colidem com os
fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções
compatíveis com conjuntos fáticos e probatórios diversos,
específicos das demandas das quais foram extraídas (Súmulas nºs
126 e 296 do TST).
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE TUBARAO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL
Alegação(ões):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- violação dos arts. 1º, "caput" e parágrafo único, 60, § 4º e I, e 61, §
1º, II, da Constituição Federal.
É também objeto de inconformismo a condenação ao pagamento do
RECURSO DE REVISTA
piso salarial dos Agentes Comunitários à autora. Assevera ser
Lei 13.015/2014
inconstitucional o texto do art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 12.994/14, bem
Recorrente(s): MUNICIPIO DE TUBARAO
assim cogita de ofensa à autonomia dos entes federativos.
Recorrido(a)(s): RITA DE CASSIA PEIXOTO CARDOZO PEREIRA
Consta da decisão do Colegiado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
"Com efeito, de acordo com os arts. 23, inc. II, e 198, §1º, da
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/08/2016 ; recurso
Constituição Federal, o sistema único de saúde é de competência
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
comum e será financiado com recursos da União, Estados, Distrito
RECORRIDO
RECORRIDO
Federal e Municípios.
ADVOGADO
Assim, na área de saúde, a autonomia dos municípios resta
mitigada, cedendo espaço à atuação cooperada entre os entes
ADVOGADO
federados. Justifica-se que assim o seja, dada a extrema relevância
ADVOGADO
do direito à saúde.
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Ademais disso, o próprio texto constitucional estabelece a fixação,
por meio de lei federal, do piso salarial aos agentes comunitários de
saúde (...)
33
União (PF - Fpolis)
ANDREA CARDOSO COM DE
IMOVEIS LTDA - EPP
DANIEL PEREIRA BROMFMAN(OAB:
30503-B/SC)
ANA KARINA GRESSLER(OAB:
18794-A/SC)
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO
CLAY LUIZ PANOSSO
Intimado(s)/Citado(s):
federativo, sendo aplicáveis, assim, as quantias preconizadas na Lei
Federal n. 12.994/2014 a título de piso salarial profissional aos
- ANDREA CARDOSO COM DE IMOVEIS LTDA - EPP
- VALDECI DA SILVA AMBROSIO
agentes comunitários de saúde.
Dos autos restou inconteste a inobservância pela Municipalidade do
piso salarial antes tratado, de forma que merece ser mantida a
PODER JUDICIÁRIO
condenação ao pagamento das diferenças salariais a esse título.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Igualmente não procede o pleito sucessivo porquanto não há lei
dispondo acerca da suspensão de pedido fundado em dispositivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO
legal cuja constitucionalidade se discuta junto ao Supremo Tribunal
Agravante(s): ANDREA CARDOSO COM DE IMOVEIS LTDA -
Federal."
EPP / VALDECI DA SILVA AMBROSIO
A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos
Agravado(s): VALDECI DA SILVA AMBROSIO / ANDREA
dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, dada a natureza
CARDOSO COM DE IMOVEIS LTDA - EPP
da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos
jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento
do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT.
agravo(s) de instrumento.
CONCLUSÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Publique-se e intime-se.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
/vfa
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0010589-37.2013.5.12.0034
Relator
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RECORRENTE
VALDECI DA SILVA AMBROSIO
ADVOGADO
GABRIEL YARED FORTE(OAB: 34644
-A/SC)
RECORRENTE
ANDREA CARDOSO COM DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO
ANA KARINA GRESSLER(OAB:
18794-A/SC)
ADVOGADO
DANIEL PEREIRA BROMFMAN(OAB:
30503-B/SC)
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
RECORRIDO
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
VALDECI DA SILVA AMBROSIO
ADVOGADO
GABRIEL YARED FORTE(OAB: 34644
-A/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0010959-14.2015.5.12.0012
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
RECORRENTE
JOAO DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
TAINA SOARES ZANELLA(OAB:
26137/SC)
ADVOGADO
ETIBERE SOARES ZANELLA(OAB:
25272/SC)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
JOAO DE JESUS DOS SANTOS
ETIBERE SOARES ZANELLA(OAB:
25272/SC)
TAINA SOARES ZANELLA(OAB:
26137/SC)
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E não se trata de negar total validade ao disposto no inc. XXVI do
art. 7º da Constituição da República, mas de, com espeque nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer limites
ao seu campo de aplicação.
Inclusive, o TST já tratou da matéria, consubstanciando o
entendimento acerca do tema na Súmula 90.
Assim, no caso concreto, muito embora o local de trabalho não
Intimado(s)/Citado(s):
fosse de difícil acesso, a ré fornecia o transporte diário. Também, a
- BRF S.A.
reclamada não fez prova de que o percurso fosse servido por
transporte público regular, sobretudo considerando-se os horários
de início e término da jornada, na forma do item II do citado verbete
PODER JUDICIÁRIO
sumular.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sopesando tais aspectos, considero preenchidos os requisitos
expostos no entendimento consignado na Súmula 90, itens I e II, do
Recorrente(s): BRF S.A.
Recorrido(a)(s): JOAO DE JESUS DOS SANTOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/08/2016; recurso
apresentado em 31/08/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 7º, XXVI, da CF.
- violação do art. 58, § 2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pretende excluir da condenação o pagamento das
horas in itinere , ao argumento de que os acordos coletivos da
categoria estabelecem que as horas de deslocamento não serão
consideradas na jornada de trabalho. Sustenta, ainda, que a
empresa está instalada em local de fácil acesso e servida de
transporte público.
Consta dos fundamentos do acórdão:
Meu entendimento é no sentido de que ainda que a norma coletiva
disponha que não será computado como hora in itinere o tempo
despendido pelos empregados no percurso casa-empresa, não há
isentar o empregador do pagamento das horas atinentes ao referido
deslocamento, quando não servido de regular transporte público o
local de trabalho, porque flagrantemente prejudicial aos
empregados a pactuação entabulada.
Considero que tal situação implica verdadeira renúncia aos direitos
trabalhistas e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, já
que voltada, tão-somente, aos interesses do empregador,
suprimindo direito mínimo estipulado no art. 58, § 2º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
TST, razão pela qual mantenho a sentença nesse aspecto.
Nego provimento.
Ao contrário do alegado pela recorrente, a decisão proferida está
em consonância com a Súmula nº 90, II, do TST, o que inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
A admissibilidade do recurso também não se viabiliza por violação
do preceito constitucional invocado. Transcrevo, a seguir, julgados
do TST que tratam da supressão ou redução das horas de percurso
por intermédio de norma coletiva:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO OU SUPRESSÃO
POR NORMA COLETIVA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.243/01.
ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento
que vem sendo firmado neste c. TST é o de que normas coletivas
que reduzem ou suprimem as horas in itinere, ajustadas após a
vigência da Lei 10.243/2001, não são válidas, por afrontarem o
artigo 58, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (AIRR-51.017/2004-025-09-40.9, Rel. Min.
Horácio Sena Pires, DJ 08/06/2007 - 1ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DESCABIMENTO 1. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. Não há dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do
Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei nº
10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção
jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo, à época,
preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto.
Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a
negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal
referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria
alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas in
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores.
Consta do acórdão:
Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do
Contudo, como bem observado na sentença, não há prova da
período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito
prática de um último ato desidioso pelo trabalhador, suficiente a
definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal
justificar a aplicação da justa causa. De fato, não se tem notícia nos
caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma
autos de que, posteriormente à suspensão imposta pela ré em 19-
instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-
10-2013, tenha o obreiro cometido qualquer outra falta funcional,
ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta
passível de fazer incidir a pena máxima trabalhista.
Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua
Nessa senda, ainda que as faltas e atrasos injustificados viessem
supressão. (AIRR 51114/2004-325-09-40, DJ - 23/11/2007, Rel.
sendo penalizados gradativamente com advertências e suspensões,
Min. Alberto Bresciani - 1ª Turma)
inexiste embasamento para a aplicação da pena máxima, ou seja,
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN
não comprovado que o autor tenha faltado novamente sem
ITINERE E REFLEXOS. O reconhecimento das convenções e
apresentação de justificativa.
acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º, XXVI , da Carta
Não se pode cogitar, outrossim, de aplicação da justa causa em
Magna, não autoriza que por meio destes instrumentos seja
virtude do atraso ocorrido naquela data (19-10), porquanto ensejaria
promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente
dupla punição do mesmo ato, já objeto de suspensão aplicada pelo
assegurados. No caso em exame, a norma coletiva, objeto de
empregador. Por fim, ainda que se entendesse diversamente,
discussão, subtraiu direito do empregado assegurado em norma
verifico que a justa causa não atenderia ao requisito da
cogente, qual seja, o artigo 58, § 2º, da CLT. A situação dos autos
imediatidade, visto que aplicada somente em 27-03-2014, quando
não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla
transcorridos mais de 5 meses da derradeira falta.
a supressão, mediante acordo ou convenção coletiva, de direitos
Assim sendo, compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de
trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente. Recurso
primeiro grau, de que abusiva a justa causa impingida ao obreiro.
de revista não conhecido. (RR - 2182/2006-052-15-00, DJ-
A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto
28/03/2008, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - 1ª Turma)
fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de
HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. O reconhecimento das
natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do
convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º,
TST.
XXVI, da Carta Magna, não autoriza que por meio destes
Quanto à apontada divergência jurisprudencial, os modelos
instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e
colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez
garantias legalmente assegurados. No caso em exame, a norma
que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e
coletiva, objeto de discussão, subtraiu direito do empregado
probatório diversos, específicos das demandas das quais foram
assegurado em norma cogente, qual seja, o artigo 58, § 2º, da CLT.
extraídos (Súmula nº 296 do TST).
A situação dos autos não encontra amparo no ordenamento jurídico,
Registra-se, ademais, a inconsistência da tese de possível afronta
que não contempla a supressão, mediante acordo ou convenção
direta e literal a dispositivo legal, que não contém disposição
coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma legal de
específica e contrária àquela consignada no acórdão.
caráter cogente. Recurso de revista não conhecido. (RR -
CONCLUSÃO
2122/2006-052-15-00, DJ - 28/03/2008, Rel. Min. Aloysio Corrêa da
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Veiga - 6ª Turma)
Publique-se e intime-se.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA
CAUSA/FALTA GRAVE
/kkp
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 282 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
- violação do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
- divergência jurisprudencial.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Pretende a recorrente o reconhecimento da demissão por justa da
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
causa do autor, por desídia, e a consequente exclusão das verbas
rescisórias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Relator
Processo Nº AP-0011137-64.2013.5.12.0001
JORGE LUIZ VOLPATO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MISTER BEER BAR &
RESTAURANTE LTDA
RICARDO BRANDT
NASCHENWENG(OAB: 10344/SC)
HELLEN CAROLINA TURMANN DE
SOUZA
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
JOANNA DE ANGELIS GALDINO
SILVA(OAB: 36282/SC)
TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC)
36
Recorrido(a)(s): LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E
SERVICOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MISTER BEER BAR & RESTAURANTE LTDA
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL
Alegação(ões):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- divergência jurisprudencial.
Agravante(s): HELLEN CAROLINA TURMANN DE SOUZA
- art. 21, I, Lei 8.213/91
Agravado(s): MISTER BEER BAR & RESTAURANTE LTDA
- art. 5º, LIV e LV, CF
- art. 5º, V e X, CF
A recorrente busca a condenação da reclamada ao pagamento de
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
indenização por danos morais.
agravo(s) de instrumento.
Consta do acórdão:
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
Em resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo, o perito
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
respondeu que "A autora apresenta uma queixa (subjetiva) de dor
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
no ombro, que a acompanha desde de julho de 2013, mesmo
afastada do labor que desempenhava ao início dos sintomas";
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
Como vista na perícia, e analisados os exames e documentos
acostados, não, não se vincula de forma etiológica com o labor que
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0011282-19.2015.5.12.0012
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
ELENICE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
MAGALI CRISTINE BISSANI(OAB:
8954/SC)
RECORRIDO
LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS
GERAIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
desempenhava; e que "Fatores comprovados seriam: obesidade,
exposição a fatores hormonais (ACHO ou hipotireoidismo) e
multiparidade. Não se comprovaram traumas ou fatores laborais,
tendo em vista o longo afastamento da autora daqueles, e o curto
período de exposição laboral havido."
Ainda, em resposta ao quesito formulado pela reclamante, em que
indagava se nas funções por ela exercidas havia ergonomia, de
acordo com a NR-17, o perito disse que "Considerando-se a
variabilidade de tarefas, mesmo as de limpeza, sim, pois eram
alternadas tarefas de limpeza de bancadas, com as de limpeza de
- ELENICE APARECIDA DA SILVA
paredes, com as de catar materiais/produtos nos pisos, por
exemplo". Também respondeu que o labor não foi a causa da
queixa e que outros fatores foram responsáveis. Ainda, disse que
PODER JUDICIÁRIO
no momento do desligamento da empresa "A autora não estava
JUSTIÇA DO TRABALHO
incapacitada para as atividades que vinha desempenhando".
O laudo é bastante esclarecedor, ficando assente a inexistência do
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): ELENICE APARECIDA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença acometida
pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas por ela na
reclamada.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
37
Ressalto que o reconhecimento administrativo pelo INSS não
ia trabalhar, não sabendo se a autora ficava na sala de entrega dos
vincula esta Especializada, ainda mais quando não foi oferecida à
EPIs por algum tempo; que via a autora caminhando pelo local onde
reclamada a oportunidade de articular o contraditório e a ampla
a depoente estava trabalhando algumas vezes; que a depoente não
defesa.
era muito de conversar, pelo que não ouviu comentários acerca do
Logo, não estão preenchidos os requisitos necessários para a
fato de a autora estar caminhando pelo local".
responsabilização civil da empregadora, pela ausência do nexo
Pelo contexto dos fatos acima descritos, considero não ter a
causal ou concausal a ensejar a caracterização da doença
reclamante logrado comprovar os fatos constitutivos do direito
ocupacional equiparada a acidente do trabalho.
vindicado.
Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial (art. 436 do
Assim, não havendo prova suficiente a confirmar a existência de
CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a
ofensa moral à reclamante, não faz ela jus a indenização postulada.
presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do
decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do
conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de
imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX,
forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da
da Constituição da República), o que não se verifica na hipótese.
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto,
Não há nenhum elemento capaz de pôr em dúvida a credibilidade
que trate especificamente da matéria discutida. Nesse passo, não
do trabalho apresentado pelo perito e que pudesse ensejar a
socorre a recorrente a invocação genérica dos mencionados incisos
nulidade da prova técnica.
do art. 5º da CF.
Assim, tenho que a prova pericial foi conclusiva e suficiente para o
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme
esclarecimento da controvérsia e, por consequência, é mantida a
preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o
sentença quanto à não caracterização do nexo causal ou mesmo
cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
concausal entre a patologia e o trabalho prestado à reclamada.
Os arestos desta Corte não atendem o requisito legal (art. 896, "a",
(...)
da CLT).
Para o empregado ter direito à percepção de indenização por danos
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que
morais, faz-se necessária a presença dos elementos da
os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita
responsabilidade civil, já que a obrigação de indenizar deriva deste
identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula
instituto civilista. Os elementos são: conduta (ação ou omissão),
nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
dano, nexo causal entre a conduta e o dano e culpa ou dolo por
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE
parte do autor do dano.
DEMISSÃO
Nesse norte, o ônus probatório quanto à caracterização de dano
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada,
moral sofrido, hábil a ensejar a respectiva reparação, pertence ao
porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos
postulante, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, a
específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da
teor dos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC.
Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão de
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS
indenização por danos morais, ao fundamento de não ter havido
Alegação(ões):
prova do assédio alegado.
- art. 15, § 5º, Lei 8036/90
Não discrepo desse entendimento, visto que a reclamante não
Consta do acórdão:
logrou êxito em comprovar ter sido exposta a situações que
Não houve o reconhecimento em juízo de doença ocupacional.
atentaram contra a sua honra ou macularam a sua moral. Também
Portanto, não reconhecido o acidente e a doença ocupacional, nos
não há prova de que a empregadora tenha agido de forma ilegal a
termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não é devido o recolhimento
ponto de romper o equilíbrio psicológico da empregada.
do FGTS do período de afastamento, conforme estabelece o art. 15,
No interrogatório, a única reclamante ouvida, indicada pela
§ 5º, da Lei nº 8.036/90.
reclamante, respondeu que: "a depoente trabalhava na higienização
Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar
na empresa BRF; que a autora chegou a trabalhar com a depoente;
violação direta e literal ao preceito legal apontado.
que depois a autora foi remanejada, sendo responsável pela
CONCLUSÃO
entrega dos EPIs aos funcionários da ré; que depois de entregar os
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
EPIs a autora ficava caminhando pelo local; que pegava os EPIs e
Publique-se e intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
/vz
38
resguardar a privacidade dos trabalhadores".
(...)
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016
A tese defendida pela reclamada de que o procedimento de
filmagem dos ambientes dos vestiários por câmeras de vigilância se
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0011622-60.2015.5.12.0012
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
AMANDA DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCIANO LAERTE PAGNO(OAB:
34248/SC)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
deu em razão de reivindicações feitas pelos próprios empregados,
em virtude de furtos que vinham acontecendo, e, ainda, que o
procedimento contou com o planejamento e participação da
entidade sindical, em evidente benefício dos próprios empregados,
que sofriam furtos de pertences deixados nos vestiários, restou
demonstrada.
(...)
Como visto, não havia violação da intimidade, uma vez que as
imagens captadas pelas câmeras não eram analisadas em tempo
real; não havia monitoramento, mas simples gravação. Essa
gravação ficava armazenada, e somente seria acessada se
Intimado(s)/Citado(s):
houvesse a notificação de algum furto ou incidente similar, quando,
- AMANDA DA SILVA DE OLIVEIRA
então, ocorria a análise das imagens do período por um
empregado/a da empresa acompanhado de um/a representante do
sindicato. Ou seja, a revisão das imagens gravadas era realizada
PODER JUDICIÁRIO
por homens em relação ao vestiário masculino, e por mulheres se
JUSTIÇA DO TRABALHO
ocorrido no vestiário feminino.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): AMANDA DA SILVA DE OLIVEIRA
Recorrido(a)(s): BRF S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- arts. 1º, III; 5º, X, da CF
O recorrente busca a condenação da reclamada ao pagamento de
compensação financeira por danos morais em razão da existência
de sistema de câmeras de filmagem dentro dos vestiários.
Consta do acórdão:
O pleito foi indeferido em primeiro grau ao fundamento de que o
contexto probatório atestou que "a instalação do sistema de
segurança foi uma reinvindicação dos trabalhadores, devidamente
assistidos pela sua entidade sindical", ficando ainda demonstrado e
que "As imagens não são disponibilizadas ao público, o acesso é
realizado exclusivamente em caso de registro de Boletim de
Ocorrência e seguindo procedimento detalhado e rigoroso, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Ainda, a empresa tomou o cuidado de não deixar a cargo de uma
única pessoa o controle das imagens gravadas, mas distribuiu parte
da senha a um representante do sindicato, e outra parte (metade) a
um representante dos empregados, que deveriam agir sempre
conjuntamente, combinando as duas partes da senha. Assim,
nenhuma imagem seria acessada por uma pessoa unicamente, ou
sem um propósito específico que investigar um furto. Acrescente-se
a isso que o computador que gerenciava a filmagem não estava
ligado à internet, cuidado necessário para que não houvesse
vazamento de imagens por ataque de hackers. Ou seja, a empresa
cercou-se de todos os protocolos possíveis para evitar a má
utilização das imagens geradas.
Nesse contexto, entendo que em relação à instalação de câmeras
de segurança nos vestiários, não ficou comprovado o efetivo dano
sofrido pela reclamante.
(...)
A meu ver, a dinâmica da forma como a leitura das imagens era
realizada não pode ser tida como humilhante ou constrangedora,
pois ausente a ocorrência de exposição pública capaz de ofender a
dignidade do empregado. As imagens são acessadas de forma
criteriosa e pontual, apenas mediante a provocação dos
empregados interessados e sempre por pessoas do mesmo sexo.
Logo, não há que se deferir indenização por dano moral por esta
razão, pois não demonstrado abuso na conduta da reclamada.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de
39
Relator
SUSCITANTE
TERESA REGINA COTOSKY
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE
ASS PER PESQ E INF DE SC
CAROLINE SCHWARZ DE
ALMEIDA(OAB: 31444-A/SC)
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
DE SANTA CATARIN
VALDEMIRO ADAUTO DE
SOUZA(OAB: 21728/SC)
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da
ADVOGADO
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto,
que trate especificamente da matéria discutida. Diante do contexto
SUSCITADO
fático registrado no acórdão, com fragmentos acima transcritos, não
ADVOGADO
se vislumbra o seguimento do recurso de revista por esta via.
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de
CUSTOS LEGIS
decisões oriundas de Turma do TST ou da lavra do Tribunal prolator
do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE
SANTA CATARIN
alínea a do art. 896 da CLT).
Os modelos válidos colacionados não colidem com os fundamentos
do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com
conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas
PODER JUDICIÁRIO
das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
/vz
Tendo em vista o requerimento formulado pelo suscitante, na
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
petição digitalizada para o id.a2702f9, determino a intimação da
suscitada para que se manifeste, presumindo-se, com o seu
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
silêncio, a concordância.
Desembargador do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
Seção Especializada 1
Notificação
Intimação
Processo Nº AR-0000534-27.2016.5.12.0000
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
AUTOR
LUZIA DE AZEVEDO
ADVOGADO
ERNESTO ZULMIR
MORESTONI(OAB: 11666/SC)
RÉU
CIRCULO S/A.
ADVOGADO
VOLNEI SCHMITT(OAB: 10576/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manifeste-se a parte autora, querendo, acerca da contestação
TERESA REGINA COTOSKY
Desembargador Federal do Trabalho
Seção Especializada 2
Notificação
Intimação
Processo Nº MS-0000619-13.2016.5.12.0000
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
IMPETRANTE
CLESIO FERNANDES
ADVOGADO
CHALTON RICHARD RODRIGUES
SCHNEIDER(OAB: 27863/SC)
IMPETRADO
Juiz da 3ª Vara do Trabalho de
Criciúma
LITISCONSORTE
SINDICATO DOS CONDUTORES DE
VEÍCULOS E TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CARGAS E PASSAGEIROS DE
CRICIÚMA E REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLESIO FERNANDES
apresentada.
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
TERESA REGINA COTOSKY
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº DC-0000600-07.2016.5.12.0000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
VISTO.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
40
Acolho o pedido de desistência do mandado de segurança, julgando
extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII,
FLORIANOPOLIS, 21 de Setembro de 2016
do novo Código de Processo Civil.
Custas, no importe de R$ 20,00, das quais o impetrante fica
HELIO BASTIDA LOPES
dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Juiz do Trabalho Convocado
Intimação
Cientifiquem-se a autoridade impetrada e o litisconsorte.
Processo Nº MS-0000690-15.2016.5.12.0000
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
IMPETRANTE
CENTRO COMUNITARIO BELA
VISTA - C.C.B.V.
ADVOGADO
VIVIANE PASTOR DA SILVA(OAB:
38628/SC)
ADVOGADO
IDAILSON ALANO SERAFIN(OAB:
25427/SC)
IMPETRADO
JUIZ DA VARA DO TRABALHO
PALHOÇA
Após, arquive-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2016.
HÉLIO BASTIDA LOPES
Juiz Relator
FLORIANOPOLIS, 21 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO COMUNITARIO BELA VISTA - C.C.B.V.
HELIO BASTIDA LOPES
Juiz do Trabalho Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Intimação
Processo Nº MS-0000619-13.2016.5.12.0000
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
IMPETRANTE
CLESIO FERNANDES
ADVOGADO
CHALTON RICHARD RODRIGUES
SCHNEIDER(OAB: 27863/SC)
IMPETRADO
Juiz da 3ª Vara do Trabalho de
Criciúma
LITISCONSORTE
SINDICATO DOS CONDUTORES DE
VEÍCULOS E TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CARGAS E PASSAGEIROS DE
CRICIÚMA E REGIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
cab
Verifico que, apesar de intimado para no prazo improrrogável de 10
dias, a impetrante não promoveu a citação do litisconsorte passivo
necessário, de conformidade com o disposto nos arts. 24 da Lei nº
12.016/09 e 47, parágrafo único, do CPC, na medida em que esta
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CARGAS E PASSAGEIROS DE CRICIÚMA E REGIÃO
não foi requerida na inicial, nem foi indicado o endereço para
citação.
Dessarte, indefiro liminarmente a inicial, de acordo com os arts. 267,
IV, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09, cassando a liminar expedida.
Custas, pela impetrante, no importe de R$ 340,65, calculadas sobre
PODER JUDICIÁRIO
o valor da causa.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se o impetrante, dando-lhe ciência do teor da presente
VISTO.
decisão.
Acolho o pedido de desistência do mandado de segurança, julgando
Dê-se ciência à autoridade coatora desta decisão.
extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII,
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
do novo Código de Processo Civil.
Florianópolis, 27 de setembro de 2015.
Custas, no importe de R$ 20,00, das quais o impetrante fica
dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
Cientifiquem-se a autoridade impetrada e o litisconsorte.
Após, arquive-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2016.
JOSE ERNESTO MANZI
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
HÉLIO BASTIDA LOPES
Juiz Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Processo Nº MS-0000690-15.2016.5.12.0000
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
IMPETRANTE
CENTRO COMUNITARIO BELA
VISTA - C.C.B.V.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
VIVIANE PASTOR DA SILVA(OAB:
38628/SC)
IDAILSON ALANO SERAFIN(OAB:
25427/SC)
JUIZ DA VARA DO TRABALHO
PALHOÇA
ADVOGADO
IMPETRADO
41
janeiro/2016, além de multa diária (astreintes).
Sustenta o cabimento do mandado de segurança, bem assim a
presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, pugnando pelo
deferimento precário das verbas postuladas em sede de tutela de
Intimado(s)/Citado(s):
urgência.
- CENTRO COMUNITARIO BELA VISTA - C.C.B.V.
Aponta a ilegalidade da decisão, sob o argumento que não há
controvérsia em relação ao débito e tampouco justificativa para o
inadimplemento.
PODER JUDICIÁRIO
Antes de analisar a presença do periculum in mora e do fumus boni
JUSTIÇA DO TRABALHO
iuris, com base no art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009, em 14-92016 determinei a intimação do Magistrado para apresentar
cab
informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a citação da litisconsorte
para contestar, querendo, no mesmo prazo.
Reporto-me a decisão proferida.
O Exmº Juiz do Trabalho apresentou as informação.
Em 28-9-2016.
É o relatório.
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
DECIDO
CABIMENTO
JOSE ERNESTO MANZI
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº MS-0000701-44.2016.5.12.0000
Relator
MIRNA ULIANO BERTOLDI
IMPETRANTE
LUIZ AUGUSTO GONCALVES
ADVOGADO
NATALIE BIANCA MARCHI
AVANCINI(OAB: 41914/SC)
ADVOGADO
AURELIO MIGUEL BOWENS DA
SILVA(OAB: 17667/SC)
IMPETRADO
JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
BLUMENAU
LITISCONSORTE
INVIOSAT SEGURANCA LTDA
Consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do
TST, "no caso de tutela antecipada (ou liminar) concedida antes da
prolação da sentença, cabe a impetração do mandado de
segurança, em face da inexistência de recurso próprio", de modo
que reputo cabível o presente mandamus interposto contra ato do
Exmº Juiz do Trabalho, proferido nos autos ação trabalhista nº
0000958-15.2016.5.12.0018, consistente no indeferimento da tutela
de urgência antecipada.
Não obstante considerados originais, por força do art. 11 da Lei nº
11.419/2006, o impetrante ainda declarou a autenticidade dos
Intimado(s)/Citado(s):
documentos destes autos digitais, na forma do art. 830 da CLT (com
- LUIZ AUGUSTO GONCALVES
a redação acrescentada pela Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009),
bem como apresentou procuração também apta à impetração do
presente mandado de segurança.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR
O art. 5° da Constituição Federal contempla a concessão de
"mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de
amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o
liminar, impetrado em 14-9-2016 por LUIZ AUGUSTO
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
GONÇALVES, com a finalidade de cassar os efeitos do ato
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
praticado em 5-9-2016 pelo EXMº JUIZ DO TRABALHO DA 2ª
Poder Público".
VARA DE BLUMENAU que, nos autos da ação nº 0000958-
O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, assegura a possibilidade da
15.2016.5.12.0018 ajuizada contra INVIOSAT SEGURANÇA
concessão da liminar quando restarem presentes o fumus boni iuris,
LTDA., indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência
ou seja, a relevância dos elementos de fato que motiva a
antecipada, formulado pelo impetrante em 22-8-2016,
impetração do mandado de segurança, bem como o periculum in
consubstanciado no pagamento das verbas rescisórias constantes
mora que consiste na possibilidade da ocorrência de lesão
do TRCT (R$3.953,56), datado de 25-01-2016, das multas previstas
irreparável ao direito do impetrante, caso ao final seja deferida a
nos arts. 467 (R$1.967,78) e 477, § 8º (R$1.155,47), da CLT, bem
segurança.
como nos depósitos do FGTS no período de novembro/2015 a
No caso em tela, mantenho a decisão que apreciou o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
42
tutela de urgência antecipada, nos autos da ação trabalhista
proferida em 02-8-2016 pelo EXMº JUIZ DO TRABALHO DA 1ª
nº0000958-15.2016.5.12.0018.
VARA DE RIO DO SUL, nos autos da ação nº 0001053-
Conforme extraio das informações prestadas pelo Exmº Juiz do
76.2010.5.12.0011, ajuizada por Letícia de Oliveira e outros (4)
Trabalho e da decisão atacada, em 03-5-2016 já foi deferida tutela
contra Novo Horizonte Locadora de Mão de obra e outros (6),
de urgência antecipada nos autos da ação trabalhista originária (nº
consistente no indeferimento do pedido de liberação do importe de
0000958-15.2016.5.12.0018), consistente na autorização do saque
R$2.121,20 (bloqueado em 06-7-2016), reputado impenhorável pela
do FGTS e na reserva de créditos em prol do impetrante, limitada a
impetrante, por constituir verba salarial.
R$15.000,00, nos autos da medida cautelar nº 0000189-
Sustenta o cabimento do mandado de segurança, bem assim a
53.2015.5.12.0014, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de
presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Florianópolis, ou seja, em valor superior ao que ele busca a
Aponta violação do art. 833, inc. IV, do CPC de 2015 (CPC de 1973,
liberação, o que afasta, segundo o Magistrado, a ocorrência de
art. 649, inc. IV), sustentando que a conta nº 00549-22 do Banco
"perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo",
HSBC não registra nenhuma movimentação, exceto em relação ao
entendimento que também encampo.
salário de professora que recebe da Universidade para
O Exmº Juiz do Trabalho ainda complementou que o impetrante não
Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí.
pleiteou a entrega de guias ou mesmo alvará para fins de
Antes de analisar a presença do periculum in mora e do fumus boni
habilitação ao seguro-desemprego, pelo que presumiu a obtenção
iuris, com base no art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009, determinei a
de nova fonte de subsistência.
intimação da autoridade apontada como coatora para apresentar
Desse modo, ausente os requisitos previstos no art. 7º, inc. III, da
informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a citação dos
Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a liminar.
litisconsortes para contestar, querendo, no mesmo prazo.
Por fim, conforme o entendimento previsto no item III da Súmula nº
O Exmº Juiz do Trabalho apresentou as informações.
414, do TST, como a superveniência da sentença, nos autos
É o relatório
originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que
DECIDO
impugna a concessão ou não da tutela antecipada, os efeitos da
presente decisão subsistirão até a prolação daquela decisão de
CABIMENTO
mérito, a qual, segundo o Magistrado, está prestes a ser proferida.
Entendo cabível o presente mandamus, tendo em vista a
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
possibilidade de prejuízos imediatos à impetrante, na medida em
que há alegação de que o valor constrito consubstancia verba
MIRNA ULIANO BERTOLDI
salarial destinado ao sustento de sua família.
Juiz do Trabalho Convocado
ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR
Intimação
Processo Nº MS-0000705-81.2016.5.12.0000
Relator
MIRNA ULIANO BERTOLDI
IMPETRANTE
ROSA MARIA KAHL LEHMKUHL
ADVOGADO
ROSA MARIA KAHL
LEHMKUHL(OAB: 30575/SC)
IMPETRADO
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio do
Sul
O art. 5° da Constituição Federal contempla a concessão de
"mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
Intimado(s)/Citado(s):
O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, assegura a possibilidade da
- ROSA MARIA KAHL LEHMKUHL
concessão da liminar quando restarem presentes o fumus boni iuris,
ou seja, a relevância dos elementos de fato que motiva a
impetração do mandado de segurança, bem como o periculum in
PODER JUDICIÁRIO
moraque consiste na possibilidade da ocorrência de lesão
JUSTIÇA DO TRABALHO
irreparável ao direito da impetrante, caso ao final seja deferida a
segurança.
No caso em tela, vislumbro a presença desses requisitos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de
liminar, impetrado em 16-9-2016 por ROSA MARIA KAHL
LEHMKUHL LUIZ, com a finalidade de cassar os efeitos da decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Exsurge do extrato consolidado do período de março a agosto de
2016 que todos os valores creditados na conta da impetrante (nº
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
IMPETRANTE
00549-22), consubstanciam verbas salariais (ID q1265be - pág. 3).
Desse modo, em razão do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC de
ADVOGADO
2015, tenho por ilegal a penhora realizada sobre parcela dos
IMPETRADO
salários pagos à impetrante.
Destaco que a exceção contemplada no § 2° do mesmo artigo não
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
43
DIENNIFER RAQUEL CAVALHEIRO
SIQUEIRA
RAFAEL PEREIRA RIBEIRO(OAB:
29440/SC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Federal do Trabalho da Vara do
Trabalho de Navegantes
FK SERVIÇOS LTDA.
FLAT HOTEL AEROPORTO
alcança o crédito trabalhista, porquanto não se confunde com a
aludida prestação alimentícia insculpida na norma.
Em razão do exposto, DEFIRO a liminar requerida, a fim de
Intimado(s)/Citado(s):
- DIENNIFER RAQUEL CAVALHEIRO SIQUEIRA
determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos
da ação nº 0001053-76.2010.5.12.0011, liberando-se o valor
constrito (R$2.121,20).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de
liminar, impetrado em 19-9-2016 por DIENNIFER RAQUEL
MIRNA ULIANO BERTOLDI
Juiz do Trabalho Convocado
CAVALHEIRO SIQUEIRA contra a decisão proferida em 28-8-2016
pelo EXMº JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE NAVEGANTES
Intimação
que, nos autos da ação trabalhista nº 0001634-43.2016.5.12.0056,
Processo Nº MS-0000708-36.2016.5.12.0000
Relator
GILMAR CAVALIERI
IMPETRANTE
VALORSAT TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
VANESSA SCHMIDT(OAB: 41128/SC)
IMPETRADO
Juiz Titular da 2 Vara do Trabalho de
Florianópolis
LITISCONSORTE
Felipe Lemos Freitas
ajuizada contra FK SERVIÇOS LTDA. e FLAT HOTEL
Intimado(s)/Citado(s):
Sustenta o cabimento do mandado de segurança, bem assim a
- VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA
AEROPORTO, indeferiu o pedido de concessão da tutela de
urgência antecipada, consistente na reintegração no emprego, sob
pena de pagamento de multa diário pelo descumprimento da
obrigação, ou indenização substitutiva do período da estabilidade da
gestante.
presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, pugnando pela
suspensão dos efeitos do ato acoimado de ilegal.
Aduz que foi admitida pela empresa FK SERVIÇOS LTDA. em 05-
PODER JUDICIÁRIO
12-2015 para laborar na função de camareira, tendo formulado
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedido de demissão em 30-12-2015. Complementa que trabalhou
diretamente à empresa FLAT HOTEL AEROPORTO (tomadora de
serviço) até 10-01-2016, mesmo após a terminação do contrato (30-
Vistos, etc.
12-2015), pois esta tomadora lhe prometeu a permanência no posto
Considerando o teor da certidão do IDENTIFICADOR 82e2c85, na
qual constou que a citação expedida ao litisconsorte retornou com a
informação "MUDOU-SE", intime-se a impetrante para que forneça
o endereço correto do litisconsorte, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção do feito, nos termos da Súmula nº 631 do STF.
GILMAR CAVALIERI
de trabalho com nova contratação, após rescindir o contrato de
prestação de serviço com a primeira empresa no final de 2015, ora
também litisconsorte (FK SERVIÇOS LTDA.).
Prossegue aduzindo que somente em junho de 2016 tomou
conhecimento do seu estado gravídico, de forma que,
independentemente do conhecimento do empregador, é detentora
Relator
de garantia provisória no emprego até 5 meses após o parto (ADCT,
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
art. 10, inc. II, alínea b), além de 70 dias previstos na cláusula 34 da
convenção coletiva.
GILMAR CAVALIERI
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Relator
Processo Nº MS-0000721-35.2016.5.12.0000
MIRNA ULIANO BERTOLDI
Em decorrência do vício do pedido de demissão, pede a
reintegração no emprego e o pagamento das verbas salariais, em
parcelas vencidas e vincendas, desde a data do desligamento até a
efetiva reintegração.
Tendo em vista que a procuração colacionada a estes autos digitais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
44
do mandado de segurança era específica à propositura da ação
e o fundado receio de dano irreparável, cabendo a concessão das
trabalhista originária, em observância ao entendimento expresso na
medidas cautelares na hipótese de probabilidade de dano
Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-II do TST, com a redação
irreparável (fumus boni iuris) e da necessidade de urgência do seu
dada pela Resolução nº 211/2016, determinei à impetrante que
deferimento (periculum in mora).
apresentasse o instrumento de mandato apto a sanar esse defeito
Na vigência do CPC de 2015 (art. 301, caput), momento em que foi
de representação, no prazo de 5 (cinco) dias, providência que foi
proferida a decisão atacada, restou superada a distinção entre os
atendida no prazo assinado.
requisitos da concessão da medida cautelar e da tutela antecipada,
É o relatório.
consubstanciando a probabilidade de dano irreparável e o perigo da
DECIDO
demora, requisitos comuns a ambas as tutelas de urgência (cautelar
CABIMENTO
e antecipada).
Consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414
Sem adentrar na controvérsia, se o desconhecimento do estado
do TST, "no caso de tutela antecipada (ou liminar) concedida antes
gravídico pela empregada constitui ou não, erro capaz de invalidar
da prolação da sentença, cabe a impetração do mandado de
pedido de demissão (vício de consentimento), a análise da
segurança, em face da inexistência de recurso próprio", de modo
pretensão de mérito na ação originária (reconhecimento da garantia
que reputo cabível o presente mandamusinterposto contra ato do
de emprego da empregada gestante) depende da apreciação de
Exmº Juiz do Trabalho, proferido nos autos ação trabalhista nº
questão que a precede.
0001634-43.2016.5.12.0056, consistente no indeferimento da tutela
Explico: na peça inicial da ação originária, a autora pede a
de urgência antecipada.
decretação de nulidade da rescisão ocorrida em 30-12-2015,
Não obstante considerados originais, por força do art. 11 da Lei nº
apontando vício no pedido de demissão formulado à sua
11.419/2006, a impetrante ainda declarou a autenticidade dos
empregadora (FK SERVIÇOS LTDA.), pois à época não tinha
documentos destes autos digitais, na forma do art. 830 da CLT (com
conhecimento da gravidez (alínea e). Desse modo, eventual
a redação acrescentada pela Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009),
acolhimento do pedido implicará no reconhecimento que o contrato
bem como apresentou procuração específica para a impetração do
de trabalho continuou a vigorar sem determinação de prazo com a
presente mandado de segurança.
ré (FK SERVIÇOS LTDA.), após 30-12-2016. No entanto, na
ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR
mesma peça, a autora busca o reconhecimento do vínculo
O art. 5° da Constituição Federal contempla a concessão de
empregatício diretamente com a segunda ré (FLAT HOTEL
"mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
AEROPORTO), a anotação da CTPS, agora a contar de 31-12-
amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o
2015, bem como o pagamento das verbas salariais decorrentes
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
dessa vinculação (alínea a).
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Com efeito, embora a autora busque a condenação solidária das rés
Poder Público".
(alínea c), o pleito é confuso e contraditório, pois ao tempo em que
O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, assegura a possibilidade da
ela postula o restabelecimento da contratualidade havida com a
concessão da liminar quando restarem presentes o fumus boni iuris,
primeira ré (FK SERVIÇOS LTDA.), a partir de 30-12-2015
ou seja, a relevância dos elementos de fato que motiva a
(decorrência lógica da decretação de nulidade do pedido de
impetração do mandado de segurança, bem como o periculum in
demissão), de outro lado, pleiteia o vínculo empregatício com a
moraque consiste na possibilidade da ocorrência de lesão
segunda demandada (FLAT HOTEL AEROPORTO), a partir do dia
irreparável ao direito do impetrante, caso ao final seja deferida a
seguinte (31-12-2016), cujo liame é negado por esta empresa.
segurança.
Desse modo, como o apontado vínculo empregatício com a
No caso em tela, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, de
segunda ré (FLAT HOTEL AEROPORTO) depende de cognição
forma que mantenho a decisão indeferitória do pedido de tutela de
exauriente na ação originária, oportunidade em que será
urgência antecipada, nos autos da ação trabalhista nº 0001634-
assegurada às partes o direito ao contraditório à ampla defesa, não
43.2016.5.12.0056.
há como reconhecer, por ora, garantia de emprego baseada nessa
Quando em vigor o CPC de 1973, o deferimento da tutela
vinculação precária.
antecipada pressupunha a existência da prova inequívoca, ou seja,
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar.
perceptível de imediato diante da análise dos elementos de
Por fim, conforme o entendimento previsto no item III da Súmula nº
convicção apresentados pela parte, a verossimilhança da alegação
414, do TST, como a superveniência da sentença, nos autos
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2074/2016
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45
originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que
pertinentes à jornada de trabalho.
impugna a concessão ou não da tutela antecipada, os efeitos da
Requer, ainda, seja notificada a autoridade coatora e intimado o
presente decisãosubsistirão até a prolação daquela decisão de
Ministério Público na condição de custos legis. Também pugna pela
mérito.
concessão da justiça gratuidade, uma vez que não tem condições
Intimem-se a autoridade apontada como coatora para apresentar
de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu
informações no prazo de 10 (dez) dias e citem-se as litisconsortes,
sustento e de sua família.
para responder, querendo, no mesmo prazo.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
Junta procuração e outros documentos.
É, em síntese, o relatório.
MIRNA ULIANO BERTOLDI
DECIDO
Juiz do Trabalho Convocado
Verifico que os documentos que instruem o mandamus consistem
Intimação
Processo Nº MS-0000737-86.2016.5.12.0000
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
IMPETRANTE
VANDERSON CORREIA MARQUES
ADVOGADO
ROBSON CRISTIANO CIVA(OAB:
29846/SC)
IMPETRADO
JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS
cópias não autenticadas, não tendo o procurador-subscritor da
inicial, tampouco, firmado declaração de autenticidade.
Tratando-se a ação mandamental de via estreita que exige a
apresentação de prova pré-constituída, não há como determinar o
saneamento da petição inicial, conforme dispõe a Súmula nº 415 do
TST:
Intimado(s)/Citado(s):
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC.
- VANDERSON CORREIA MARQUES
APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova
documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 321 do CPC
de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição
PODER JUDICIÁRIO
inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou
JUSTIÇA DO TRABALHO
de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000)
VISTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERSON
CORREIA MARQUES, com pedido de liminar, contra ato do Ex.mo
Juiz Paulo André Cardoso Botton Jacob, da 2ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, que, nos autos da RT nº 0000287-04.2016.5.12.0014,
indeferiu a produção de prova testemunhal.
Argumenta que o Magistrado a quo reputou incontroversa a jornada
de trabalho registrada por falta de impugnação específica aos
cartões-ponto. Aduz que a decisão judicial feriu o direito líquido e
certo de comprovar, por meio de testemunhas, a jornada de
trabalho efetivamente cumprida, assim como a inveracidade dos
referidos documentos.
Pondera que a defesa não apresentou fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos aos direitos vindicados em juízo.
Acrescenta que a réplica nem mesmo constitui ato processual
indispensável no processo do trabalho, de sorte que a ausência de
manifestação sobre a contestação ou documentos não resulta em
confissão quanto à matéria fática.
Diz que os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
Importante destacar que o fato de os documentos terem sido
juntados por meio eletrônico (o presente feito tramita pelo sistema
de processo judicial eletrônico - PJe-JT) não tem o condão de eximir
o impetrante de prestar a declaração de autenticidade, uma vez que
a exigência de realização de prova documental pré-constituída
afasta a possibilidade de se proceder à dilação probatória e
considerando que a autenticidade dos documentos juntados
eletronicamente é precária e somente persiste se a parte adversa
não os impugnar, conforme o disposto no art. 25 e §§ da Instrução
Normativa nº 30/2007 do c. TST.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da
segurança, a teor do que preconiza o artigo 10º da Lei nº
12.016/2009, e julgo extinto o presente feito, nos termos dos incisos
I e IV do artigo 485 do novo CPC.
Custas, pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais).
Transcorrido in albis o prazo recursal e pagas as custas, arquivese.
Dê-se ciência à autoridade impetrada.
Intime-se o impetrante.
ampla defesa foram alçados a status de garantia constitucional,
Pugna pela concessão da medida, em caráter liminar, para
determinar a reabertura da instrução processual e facultar ao
impetrante a produção da prova testemunhal sobre os fatos
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ADVOGADO
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRIDO
Desembargadora-Relatora
ADVOGADO
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº MS-0000739-56.2016.5.12.0000
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
IMPETRANTE
EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E
SANEAMENTO DE BALNEARIO
CAMBORIU
ADVOGADO
PABLO OLIVEIRA DE
AZEVEDO(OAB: 31571/SC)
IMPETRADO
Juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Balneário Camboriú
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
46
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
OSVALDO CORREA DA COSTA
FILHO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
União (PF - 2º grau)
União (PF - PSF/Joinville)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT
AVULSO DE SF
- OSVALDO CORREA DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE
BALNEARIO CAMBORIU
PROCESSO Nº 0000005-49.2015.5.12.0030 (RO)
RECORRENTE: OSVALDO CORREA DA COSTA FILHO, ÓRGÃO
DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
RECORRIDO: OSVALDO CORREA DA COSTA FILHO, ÓRGÃO
PODER JUDICIÁRIO
DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
MENDONÇA FILETI
Considerando que a prova, na ação mandamental, deve ser sempre
preconstituída, resolvo EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito,
tendo em vista a ausência de cópia da decisão judicial impugnada.
Custas, pela impetrante, no importe de R$ 200,00, isentas.
Intime-se a impetrante.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÕES BIENAL
(TOTAL) E QUINQUENAL (PARCIAL). LEI Nº 12.815/13. Ex vi do
disposto no art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/13, "[a]s ações relativas
aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem
em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento
Superado o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra".
Florianópolis, 27 de setembro de 2016.
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Relatora
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
sendo recorrentes OSVALDO CORREA DA COSTA FILHO e outro
(2) e recorridos ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA TRAB
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Desembargador Federal do Trabalho
PORT AVULSO DE SF e outro (2).
O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID ebe69ed,
complementada no ID 10443a8, rejeitou as prefaciais de inépcia da
1ª Câmara
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000005-49.2015.5.12.0030
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ADVOGADO
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
RECORRENTE
OSVALDO CORREA DA COSTA
FILHO
ADVOGADO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
RECORRIDO
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
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inicial e de ilegitimidade passiva, como também rechaçou a
aplicação da prescrição bienal e pronunciou a prescrição das
pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 23/09/2009. No mérito,
julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Irresignadas, recorrem as partes a este Tribunal.
O autor, mediante o recurso ordinário do ID 5f1dac9, requer sejam
julgados procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e
de indenização pela supressão de labor suplementar.
O réu, pelo recurso adesivo do ID 6228f8f, intenta a declaração da
prescrição bienal.
Contrarrazões foram apresentadas pelo réu no ID b39840a.
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47
É o relatório
anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro
VOTO
ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra".
Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e do apelo
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do TST:
adesivo apresentado pelo réu, bem como das contrarrazões,
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO.
porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. Após o cancelamento da Orientação
QUESTÃO DE ORDEM
Jurisprudencial 384 da SDI-1 (DEJT 25, 26 e 27/9/2012), que
Inverto a ordem de apreciação dos recursos, considerando que o
concentrava o entendimento acerca da prescrição incidente sobre a
acolhimento do recurso adesivo do réu é prejudicial à análise do
pretensão dos trabalhadores portuários avulsos e do marco inicial
recurso do autor.
do prazo prescricional, esta Corte tem adotado o entendimento de
MÉRITO
que o prazo prescricional bienal somente tem início após o
RECURSO ADESIVO DO RÉU
cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no
Órgão Gestor de Mão de Obra. No presente caso, não constando
1.TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO
na decisão recorrida extinção do registro do reclamante, a
BIENAL
prescrição incidente é a quinquenal parcial. Precedentes. [...] (RR 62900-08.2007.5.09.0322 Data de Julgamento: 24/08/2016, Relator
Pretende o réu a declaração da prescrição bienal ao argumento de
Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação:
que a decisão a quo afronta o art. 7º, inc. XXIX, da CF, o qual não
DEJT 26/08/2016)
faz distinção entre trabalhadores urbanos e avulsos.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
Defende que "o trabalhador portuário avulso não forma vínculo
PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
empregatício nem com o OGMO nem com o operador portuário",
TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SBDI-1 DO
que " o trabalho portuário de cada trabalhador, considerado
TST. A Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST foi
especifica e individualmente, é prestado em um dia para um
cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador
operador portuário e, em outro dia, para outro operador", bem como
portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam
que "uma vez que não há prolongamento temporal do contrato de
incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o
trabalho entre trabalhador e operador portuário, verifica-se que esse
cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do
contrato tem a duração, entre seu início e seu encerramento, de
trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio.
apenas 1 (um) dia", além de que "cada contrato de trabalho formado
Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se consignado no
entre o operador portuário e o trabalhador é independente de todos
acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, não ter sido
os outros, considerando que todos são contratos entre partes
extinta a relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor
diversas e que se iniciam e se encerram no mesmo dia".
de mão de obra, referida no artigo 27 da Lei 8.630/93, ou
Insiste que cada prestação de trabalho forma um novo vínculo, pois
atualmente no art. 37 da Medida Provisória 595/2012, o que
o avulso executa uma forma peculiar de labor, que consiste em
impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal.
contrato atípico, independente, individual e não contínuo, pelo que o
Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 102300
vínculo entre o tomador e o obreiro se limita ao dia efetivamente
-49.2007.5.02.0443 Data de Julgamento: 18/08/2016, Relator
trabalhado.
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I
Ainda, afirma que mesmo após o cancelamento da OJ nº 384 da
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
SDI-I do TST, ainda deve ser reconhecida a prescrição bienal.
26/08/2016)
Sem razão.
Por conseguinte, porque não comprovado o cancelamento da
Após o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-I do TST, que previa
inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso
aplicável a prescrição bienal do art. 7º, inc. XXIX, da CF ao
no OGMO, inexiste prescrição bienal a ser declarada.
trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do
Nego provimento ao recurso adesivo.
trabalho ultimado para cada tomador de serviço, não há falar em
aplicá-la a casos como o presente, como pleiteia o réu.
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Assim, como bem colocado pelo Juízo sentenciante, nos termos do
art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/13, "[a]s ações relativas aos créditos
1. HORAS EXTRAS
decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco)
O autor recorre do indeferimento da pretensão ao recebimento de
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horas suplementares. Argumenta que a sentença ignorou o sistema
Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos
jurídico que regula o trabalho portuário avulso, cujo objetivo é o de
ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho
assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas e a igualdade de
avulso serão objeto de negociação entre as entidades
direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego e o avulso,
representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos
conforme o art. 7º, incs. XVI e XXXIV, da CF.
operadores portuários.
Sustenta que o trabalhador pode escolher quando se habilitar na
Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a
escala de trabalho, mas que sua convocação depende da existência
garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da
da vaga e da requisição do serviço pelo tomador, o que, na prática,
Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
significa que tem de se habilitar em todas as escalas para que
Logo, como bem ressaltado na origem, a especificidade do trabalho
possa auferir rendimento razoável, já que não sabe se efetivamente
portuário fez com que o legislador ordinário atribuísse relevância às
será convocado.
normas coletivas, o que não destoa dos termos do inc. XXVI do art.
Ademais, aponta que a atividade portuária se beneficia diretamente
7º da CF.
do labor suplementar e que é o tomador dos serviços quem deve
Quanto às peculiaridades do serviço, verifico que o trabalhador
optar pela utilização da mão de obra de um trabalhador que já se
portuário avulso tem autonomia na escolha da prestação dos
engajou previamente ou esperar pela habilitação de um próximo,
serviços, pois conforme narrado pelo próprio postulante, é ele quem
sendo indevida a transferência do risco da atividade àquela.
opta por colocar-se disponível ou não para o trabalho, que é
Além disso, alega que o direito à negociação coletiva não é absoluto
prestado a diferentes empresas, por intermediação do OGMO.
e que o dispositivo convencional que excluiu o direito ao
Por consequência, se escolhe trabalhar em diversos turnos no
recebimento pelo labor extra viola o poder negocial.
mesmo dia ou não usufruir plenamente dos intervalos entre as
No que tange ao quarteio, afirma que nada altera em relação ao
jornadas, o faz por sua livre opção.
trabalho extraordinário, até mesmo porque o Ministério Público do
Revela-se descabido, dessarte, atribuir ao órgão gestor a
Trabalho constatou, em fiscalização efetuada, que as dobras de
responsabilidade pelo pagamento das horas extraordinárias
turno ocorrem de forma estável e permanente, consoante
trabalhadas pois, além de ser uma opção do obreiro, não há como
demonstram documentos apresentados pelo próprio réu.
aferir com exatidão para qual tomador de serviços ele labutou em
Por fim, assinala que o trabalho além de seis horas por dia, com
sobrejornada, até mesmo em virtude de que cada turno se revela
violação aos intervalos para descanso intra e interjornadas, bem
independente dos demais, não havendo vínculo de continuidade
assim o descanso semanal, impõe a condenação do réu ao
entre eles quando prestado serviço a diferentes tomadores.
pagamento do adicional de horas extras excedentes da 6ª hora
Incoerente, assim, atribuir ao tomador do turno seguinte a
diária e ao pagamento do adicional pelo trabalho em violação ao
responsabilidade por remunerar horas extras se ele não possui
descanso de onze horas entre duas jornadas ou do intervalo
relação com aquele para o qual o trabalhador esteve à disposição
excedente de duas horas entre duas jornada. Requer, mais, a
no turno anterior.
satisfação do descanso semanal em dobro, com reflexos.
Em casos análogos, decidiu este Tribunal Regional do Trabalho da
Razão não lhe assiste.
12ª Região:
Como bem exposto pela magistrada sentenciante, o cerne da
TRABALHADOR
controvérsia cinge-se em identificar eventual direito do trabalhador
EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. A isonomia formal
ao adicional de horas extras e ao pagamento dos intervalos quando
assegurada pelo inciso XXXIV do art. 7º da CRFB não resulta,
prestado serviço em mais de uma escala.
necessariamente, no reconhecimento da igualdade material,
A previsão constitucional da igualdade de direitos entre o
porquanto alguns dos direitos garantidos legalmente ao trabalhador
trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo empregatício (art. 7º,
com vínculo empregatício são incompatíveis com a figura do
inc. XXXIV, da CF) deve ser interpretada conforme as
trabalhador avulso, diante das diferenças existentes entre eles
particularidades do labor executado pelo primeiro.
como, por exemplo, aqueles relacionados ao adicional de horas
A Lei nº 12.815/2013, que "[d]ispõe sobre a exploração direta e
extras. (RO 0000434-58.2015.5.12.0016 , Rel. Roberto Luiz
indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as
Guglielmetto, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 18/08/2016)
atividades desempenhadas pelos operadores portuários",
TRABALHADOR
estabelece no capítulo destinado a regular o trabalho portuário o
SUPLEMENTARES. Em virtude das características peculiares da
seguinte:
relação havida entre o trabalhador portuário avulso, os tomadores
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PORTUÁRIO
PORTUÁRIO
AVULSO.
AVULSO.
LABOR
HORAS
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de serviço e o órgão gestor de mão de obra, destacando-se a
do dia da supressão.
liberdade e autonomia para participar das escalas, a meu ver, a
Reporto-me ao decidido no tópico 1 do recurso do autor, no qual
aplicação das normas celetistas a essa categoria profissional deve
consignei que é facultado ao obreiro avulso optar pelo horário de
levar em conta as circunstâncias de cada caso e a evidente
trabalho, dispondo de plena autonomia, não lhe sendo devidas
desigualdade entre os avulsos e os empregados com vínculo de
horas extras no caso.
emprego. Desse modo, o fato de o trabalhador avulso, após cumprir
Logo, considero inaplicáveis os ditames da súmula supra transcrita,
seu turno de trabalho, livremente e no seu próprio interesse, se
pois não tendo jus o autor ao recebimento de horas extras, não há
habilitar e ser escalado para uma nova pegada, não caracteriza o
falar em indenização pela sua supressão.
trabalho suplementar, mas tão somente a participação do
Nego provimento.
trabalhador numa nova jornada de trabalho. (RO 000166472.2014.5.12.0016, Rel. Helio Batisda Lopes, 5ª Câmara, Data de
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Assinatura: 17/08/2016)
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
Incabível, portanto, a equiparação material do trabalhador avulso
DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES
com os empregados com vínculo empregatício, não havendo cogitar
PROVIMENTO.
em ofensa ao princípio da igualdade, tendo em vista as
Custas no importe de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais),
particularidades que os diferem.
dispensadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$
Ante o exposto, não tem o autor direito às verbas vindicadas porque
31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais).
a ele se aplicam tão somente as normas coletivas, as quais
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
demonstrou o réu o cumprimento a contento.
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
Nego provimento.
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
2. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO LABOR
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
SUPLEMENTAR
Sales Graeff.
O autor assevera que desde que o OGMO passou a intermediar a
Intimem-se.
mão de obra avulsa, teve sua jornada normal extrapolada, e que a
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
proibição de que realizasse mais de um turno de seis horas diárias
Juiz Convocado-Relator
Acórdão
lhe ocasionou significativa redução da remuneração.
Aduz, ademais, que a indenização pela supressão de horas extras é
devida mesmo quando o direito ao recebimento pelo trabalho extra
não é reconhecido ou quando somente admitido judicialmente.
Pugna seja o réu condenado ao pagamento de indenização pela
supressão das horas extras correspondentes ao valor de um mês
das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a
seis meses de prestação de serviço extraordinário, com fulcro na
Súmula nº 291 do TST.
Processo Nº RO-0000038-21.2016.5.12.0057
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
ELIAS DANIEL SCHALM PEREIRA
ADVOGADO
CESAR JOSE POLETTO(OAB:
20644/SC)
RECORRIDO
INVIOSAT SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
37403/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Ao pleito recursal não há dar manto.
Dispõe a Súmula nº 291 do TST, in verbis:
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS DANIEL SCHALM PEREIRA
- INVIOSAT SEGURANCA LTDA
INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
PROCESSO n. 0000038-21.2016.5.12.0057 (RO)
observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
RECORRENTE: ELIAS DANIEL SCHALM PEREIRA
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
RECORRIDO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA
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50
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
TST.
MENDONÇA FILETI
Nos moldes previstos na parte final do art. 829 da CLT e no § 4º do
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE
art. 447 do CPC, c/c art. 769 da CLT, é o juiz, com base no princípio
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS
do convencimento motivado (art. 371 do CPC), quem, no cotejo com
DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO
as demais provas dos autos, ao julgar dará valor aos depoimentos
JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE
das testemunhas e dos informantes.
PROCESSUAIS. DIREITO DO TRABALHADOR NÃO
No caso dos autos, o Juízo não deixou de ouvir a testemunha
CONFIGURADO. RESGUARDO DO ERÁRIO. Num contexto em
arrolada, que, inclusive, prestou compromisso (ID 96eaef4).
que os elementos dos autos demonstram de forma manifesta que o
Com efeito, a desconsideração de seu depoimento na sentença é
trabalhador não laborava em ambiente nocivo - vigilante - e,
questão afeta à motivação do julgado e ao convencimento judicial,
considerando, ainda, que os fatos narrados na inicial não dependem
não vindo a comprometer a prova, que foi efetivamente produzida e
de prova técnica, tem-se por desnecessária a sua produção, em
está disponibilizada para averiguação pela instância revisora por
atendimento aos princípios da economia e da celeridade
ocasião da análise do recurso interposto.
processuais. A propósito, o indeferimento da produção probatória, in
Assim sendo, nego provimento ao recurso nesse item.
casu, é deveras prudente, porquanto sendo o obreiro beneficiário da
gratuidade da justiça, uma vez sucumbente no objeto da perícia, o
2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
encargo quanto aos honorários periciais seria revertido à União.
O Julgador de origem indeferiu o pedido de condenação da ré ao
Logo, a medida tem por escopo, ainda, o resguardo do Erário.
pagamento de adicional de insalubridade ao fundamento de que o
Aplicabilidade das disposições constantes dos arts. 765 da CLT e
autor não laborava exposto a calor, frio e umidade.
370, parágrafo único, do CPC.
No recurso, o autor aduz que não há falar em ausência de atividade
insalubre, porquanto não lhe foi possibilitada a produção de prova
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
técnica capaz de comprovar essa condição.
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó,
A controvérsia instaurada ficou muito bem decidida pelo
SC, sendo recorrente ELIAS DANIEL SCHALM PEREIRA.
Senteciante, in verbis:
O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 1771e19, julgou
[...] o autor foi contratado como vigilante (vide CTPS, ID d87ffb7 -
procedentes em parte os pedidos consignados na inicial.
Pág. 3), logo não há falar em labor em ambiente artificialmente frio
Inconformado, recorre o autor a este tribunal, mediante arrazoado
ou quente, tendo em vista que seu labor ocorria em ambiente
do ID 1dbcee2.
natural: no "que trabalhava ao ar livre; que os peixes mortos eram
Pede a reforma da sentença para ver considerado o depoimento da
retirados da água com uma espécie de rede; que a ração era dada
testemunha Everton, bem como para ver acrescida à condenação o
aos peixes com auxílio de balde e concha" [...]", conforme próprio
pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao mês da rescisão,
depoimento do autor prestado nos autos 0000032-
indenização decorrente de acúmulo de funções, adicional de
14.2016.5.12.0057. Por fim, ainda que se considere verdadeira a
insalubridade, indenização decorrente da higienização de uniforme
afirmação do autor de que ele retirava peixes mortos, ainda assim
e compensação por dano moral.
não há falar em insalubridade decorrente de umidade. Isso porque,
Contrarrazões não são apresentadas.
conforme informou o próprio reclamante nos autos 0000032-
É o relatório.
14.2016.5.12.0057, os peixes mortos eram retirados da água com o
auxílio de uma rede, ou seja, sem que o funcionário tivesse contato
VOTO
com o peixe ou com a água.
Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais
Ainda, as alegações da testemunha de que era necessário
de admissibilidade.
desentupir a peneira de alevinos mergulhando a mão na água não é
1 - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
minimamente convincente, pois tal atividade nem sequer foi descrita
CONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO
pela ora autor em seu depoimento como testemunha nos autos do
Insurge-se o autor contra a desconsideração na sentença do
processo 0000179-40.2016.5.12.0057.
depoimento da testemunha ouvida a seu convite. Sustenta que não
No mais, o local de trabalho do reclamante não era alagado ou
torna suspeita a testemunha o fato de ela estar litigando ou ter
encharcado, com umidade excessiva, conforme previsão do Anexo
litigado contra o mesmo empregador, na forma da Súmula nº 357 do
10 da NR 15 [..] O trabalho em setor em que há umidade, por si só,
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não enquadra a atividade como insalubre. É necessário que haja
também por se tratar de fato extintivo do direito do postulante, a teor
labor em local alagado ou encharcado, o que não foi provado no
do art. 373, inc. II, do CPC (aplicado de forma subsidiária ao
caso dos autos, ônus que competia ao autor (art. 818 da CLT e art.
processo do trabalho - art. 769, CLT).
373, I, do CPC). Ademais, nenhuma prova foi produzida no sentido
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado recentemente pelo
de que o autor estava exposto a chuva (sic), nos termos alegados
TST, mediante a novel Súmula nº 461:
na inicial.
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
A situação dos autos, portanto, possibilita o convencimento deste
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos
Juízo sem a realização de nova perícia técnica. Realizar perícia
depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do
técnica em um caso como o retratado nos autos seria tão somente
autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
permitir que mais uma verba pública fosse gasta de forma
Assim sendo, considerando que não há demonstração de
desnecessária e irresponsável, pois fatalmente o reclamante seria
recolhimento dos depósitos, dou provimento ao recurso nesse item
sucumbente na pretensão objeto da perícia, e, então, os honorários
para acrescer à condenação o pagamento do FGTS relativo ao mês
periciais teriam que ser custeados por este Eg. TRT, ou seja, pela
da rescisão.
sociedade.
A própria função do autor, qual seja, a de vigilante, e o local em que
4 - ACÚMULO DE FUNÇÕES
laborava, "ar livre", por ele mesmo descritos no depoimento, já
Consta da sentença que não há prova robusta nos autos
levam à conclusão de que não laborava em ambiente com
demonstrando que o autor realizava outras tarefas além daquelas
exposição a frio ou calor artificial, condições essas que ensejariam o
acometidas ao vigilante. Para tanto, considerou o Magistrado ser
adicional perseguido. No mais, o labor em ambiente encharcado,
inservível o depoimento da testemunha ouvida a seu convite como
que caracterizaria a umidade para fins de insalubridade, era fato
meio de prova. Arrematou motivando que, ainda que assim não
passível de ser comprovado mediante prova testemunhal, sob o
fosse, o parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza o acúmulo de
ônus do autor (CLT, art. 818 da CLT e art. 373, inc. I, do CPC), o
função sem o correspondente pagamento.
que não ocorreu em concreto.
Na inicial o postulante alega ter sido contrato para o exercício da
Portanto, na mesma linha do Magistrado de origem, tenho por
função de vigilante, mas que por trabalhar na estação de
despicienda a realização de prova pericial.
piscicultura, também auxiliava a monitorar a reprodução de peixes,
Acresço às razões consignadas na sentença que a produção da
bem a como cuidar do nível e da qualidade da água, além de
prova perseguida pelo autor vai de encontro aos princípios da
alimentar os alevinos e efetuar pequenos consertos.
economia e da celeridade processuais, consoante dispõem os arts.
Dispõe o art. 456 da CLT,
765 da CLT e o parágrafo único do art. 370 do CPC, inclusive
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
resguardando o Erário, posto que, sendo o obreiro beneficiário da
anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento
gratuidade da justiça, uma vez sucumbente no objeto da perícia, o
escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
encargo quanto aos honorários periciais seria revertido à União.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a
Nego provimento ao recurso no particular.
tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
3 - FGTS RELATIVO AO MÊS DA RESCISÃO
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O Sentenciante indeferiu o pleito relativo ao pagamento do FGTS do
(destquei)
mês da rescisão: o pedido é genérico e não houve demonstração de
Analisando o contrato de trabalho vigente entre as partes (ID
incorreção dos valores depositados.
8e842df, pág. 2), verifico que o autor foi admitido para exercer a
Entende o recorrente que incumbia à ré a comprovação da
função vigilante, "além de outras funções que vierem a ser objeto de
regularidade dos depósitos de FGTS.
ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da
O princípio da aptidão para a prova elege como detentor do ônus
Empregadora, desde que compatíveis com a sua formação
probatório aquele que tem por obrigação legal possuir
profissional".
documentação apta a atestar a regularidade dos deveres que lhe
A par da previsão contratual quanto a "outras funções" passíveis de
foram impostos por lei.
ser exercidas pelo trabalhador, não há notícia nos autos da
No caso dos autos, a ré não demonstra ter efetuado o recolhimento
existência de instrumentos coletivos firmados pelo sindicato de sua
dos depósitos de FGTS referentes ao mês da rescisão, ônus que
categoria prevendo o pagamento de remuneração diferenciada para
lhe incumbia, não somente em razão do princípio referido, mas
a situação descrita.
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Portanto, independentemente de o autor ter ou não exercido as
compensação por dano moral. Consoante as razões do Magistrado,
atividades mencionadas na peça de ingresso, não haveria o direito
a simples alegação de que o não recebimento das verbas
à percepção do acréscimo salarial pretendido, pois não há suporte
rescisórias e o atraso de pagamento de salários causaram ao
legal a amparar a pretensão.
trabalhador dano moral não permite a conclusão que de fato haja
Por fim, há citar a Súmula nº 51 deste e TRT:
ocorrido a situação fática ensejadora da indenização.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo
Argumenta o recorrente ser presumível todos os abalos suportados,
incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a
tendo em vista que contava com seu salário para cumprir com suas
atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não
obrigações financeiras.
configura acúmulo de funções remunerável.
Além de sofrer com o habitual atraso no pagamento dos salários a
Por isso, nego provimento ao recurso no aspecto.
partir do mês de julho de 2015, o autor teve que recorrer ao
Judiciário Trabalhista para buscar verbas rescisórias, que possuem
5 - INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA HIGIENIZAÇÃO DE
indiscutível natureza alimentar. Contudo, até o presente momento,
UNIFORME
ainda não recebeu o saldo rescisório, já que muito embora
O Julgador de origem indeferiu o pedido de indenização decorrente
encerrada a avença laboral no mês de dezembro de 2015 e
da higienização de uniforme, ao fundamento de que, no caso dos
proposta a presente demanda em 15.01.16 (ID f01d6e7) ainda
autos, não há prova de que o uniforme utilizado pelo autor exigisse
persiste a mora empresarial em relação a ele.
procedimento especial de lavagem, entendendo que o uniforme
Nesse rumo, é presumível o abalo moral sofrido pelo trabalhador.
poderia ser higienizado com as demais roupas do trabalhador.
Com efeito, entendo convergentes, neste caso, os requisitos
Rebela-se o postulante contra a decisão, argumentando que
ensejadores do dano moral denunciado na exordial, cabendo, nos
durante toda a relação contratual precisou arcar com o custo e com
moldes dos arts. 5º, incs. V e X, da CF, e arts. 186, 927 e 950 do
o tempo da higienização do uniforme. Argumenta que o empregador
CC, a devida compensação pecuniária pela ex-empregadora, no
deve assumir os riscos da atividade econômica, na forma do art. 2º
valor que ora arbitro em R$2.000,00.
da CLT.
O montante arbitrado sofrerá a incidência de juros de mora
A lavação do uniforme é medida de higiene comum e exigível de
trabalhistas e correção monetária, respeitados os parâmetros
toda pessoa com um mínimo de ciência da necessidade de
fixados na sentença, ambos contados a partir desta data, uma vez
utilização de roupas limpas, especialmente em um país de clima
que nele já estão embutidos os prejuízos oriundos da mora
subtropical, como o Brasil. Com efeito, se o trabalhador deve
empresarial até a presente data.
comparecer ao trabalho com corpo e roupas asseadas, não
O valor arbitrado e posteriormente satisfeito não será objeto de
encontra ressonância no critério de razoabilidade exigir da empresa
tributação.
que arque com o tempo de higienização do uniforme que aquele
Dou provimento ao recurso no particular.
utiliza, porquanto, no caso, prescinde-se de procedimento especial
de lavação (lapso de tempo e métodos e meios de higienização).
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Ademais, não se trata de despesa extraordinária, tampouco implica
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
transferência do ônus da atividade empresarial ao trabalhador.
DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE
Lavar roupas é prática normal entre pessoas que utilizam
PROVIMENTO PARCIAL para, na forma da fundamentação,
vestimentas, sendo medida de higiene comum. Outrossim, o autor
acrescer à condenação o pagamento de FGTS e compensação por
não demonstrou que para lavar o uniforme fornecido despendia
dano moral.
mais tempo do que se o fizesse lavando vestimentas próprias. Não
Majorar o valor da condenação de para R$ 7.000,00 (sete mil
bastasse isso, não trouxe comprovação de gastos, a fim de ser
reais).
ressarcido das despesas que alega.
Custas no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Na realidade, a pretensão exordial tangencia as sendas da má-fé e
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
do abuso de postulação.
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
Mantenho a sentença.
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
6 - COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
Consta da sentença revisanda a rejeição do pedido de
Sales Graeff.
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Intimem-se.
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Inconformado, recorre o autor mediante o arrazoado do ID 3b7ac73.
Pretende a reforma da sentença para que seja o réu condenado ao
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
Juiz Convocado-Relator
Contrarrazões apresentadas pela ré no ID 205b3b2.
VOTOS
O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito.
Acórdão
É o relatório.
Processo Nº RO-0000042-82.2015.5.12.0028
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
CLESIO TENFEN
ADVOGADO
MARCO ANTONIO SANTOS
SCHETTERT(OAB: 5425/SC)
ADVOGADO
GUILHERME DOMINGOS(OAB:
26156/SC)
RECORRIDO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
JOSUE EUGENIO WERNER(OAB:
4933/SC)
ADVOGADO
SILVIO ORZECHOWSKI(OAB:
4916/SC)
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB:
29756/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
PIO CAMPOS FILHO
INTERESSADO
VOTO
Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA
Pretende o recorrente a condenação da ré ao pagamento do
intervalo intrajornada suprimido.
Alega que a ré concedia ao autor, a título de intervalo intrajornada,
lapso de trinta minutos diários, contrariando, assim, o disposto no
art. 71 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade da concessão de
um intervalo mínimo de sessenta minutos diários.
Intimado(s)/Citado(s):
Sustenta ser inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva
- CLESIO TENFEN
- WHIRLPOOL S.A
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada,
nos moldes previstos na Súmula nº 437 do TST.
Dessa forma, entende ser devido o período integral correspondente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
a uma hora diária com o adicional legal de 50% e reflexos.
Verifico que há autorização para redução do intervalo no período de
13.04.2006 a 13.04.2008 (ID 96c3dbf), período abrangido pela
PROCESSO n. 0000042-82.2015.5.12.0028 (RO)
prescrição. No período não prescrito da contratualidade estava em
RECORRENTE: CLESIO TENFEN
vigor a Portaria MTE nº 42/2007 (ID 96c3dbf), bem como havia
RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A
acordos coletivos para manutenção do intervalo de trinta minutos
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
para repouso e alimentação, além das autorizações concedidas
MENDONÇA FILETI
pelo MTE correspondentes a 12.07.2013 a 12.07.2014 (ID 96c3dbf,
INTERVALO
INTRAJORNADA
PARCIALMENTE
pág. 16) e 09.05.2014 a 09.05.2015 (ID 96c3dbf, pág. 21-2).
DESRESPEITADO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. Ex vi
De início, saliento que a redução do intervalo intrajornada deve
doentendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho,
observar os critérios dispostos no § 3º do art. 71 da CLT:
disposto na Súmula nº 437, item I, a não concessão ou a concessão
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e
reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido.
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
prorrogado a horas suplementares.
sendo recorrenteCLESIO TENFEN e recorrida WHIRLPOOL S.A.
Veja-se, com isso, que a redução do intervalo intrajornada somente
O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 11d3994, declarou a
será concedida, a cargo da Superintendência Regional do Trabalho,
prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito todos
após a verificação do atendimento das exigências concernentes à
os pedidos formulados anteriores a 19.01.2010 e julgou
organização dos refeitórios e quando os empregados do
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
estabelecimento não estiverem sob regime de trabalho prorrogado.
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Desse modo, é inválida a mera previsão contida em norma coletiva
Súmula nº 68 do TRT da 12ª Região, dou provimento parcial ao
de redução do intervalo intrajornada, mormente por não ter o inc.
recurso para determinar o pagamento de uma hora a cada jornada
XXVI do art. 7º da CF (princípio da autodeterminação coletiva)
efetivamente desenvolvida sem observância ao intervalo mínimo
outorgado aos sindicatos profissionais e econômicos e às empresas
disposto no art. 71 da CLT, durante o período de 19.01.2010 a
a possibilidade de regulamentar questões tratadas por normas de
11.07.2013 com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio,
ordem pública, como é o caso daquelas relativas à higiene, à saúde
natalinas, férias com um terço e FGTS mais 40%.
e à segurança do trabalho.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior
do Trabalho, conforme exposto na Súmula nº 437, item II:
DIRETRIZES
[...]
Os índices de correção monetária serão aplicáveis sobre as verbas
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
deferidas, nos termos da Súmula nº 381 do TST, considerando-se a
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
taxa referencial (TR) como indexador. Juros de mora na forma da
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
Lei nº 8.177/91, sendo estes devidos desde a dada do ajuizamento
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
da ação.
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. [...]
Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, com
Ademais, este Regional, por meio da Súmula nº 68, estabelece que:
comprovação documental nos autos pela demandada, respeitadas
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA
as seguintes diretrizes: a) os cálculos serão realizados pelo mesmo
COLETIVA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE.
órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do
INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
Juízo ou contador ad hoc); b) os descontos relativos ao Imposto de
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
Renda Retido na Fonte serão calculados mensalmente (regime de
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
competência), respeitadas as épocas próprias, as respectivas
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis e a
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
diretiva presente na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1-
coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do
TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião
Ministério do Trabalho e Emprego
do pagamento dos créditos do autor e c) as contribuições
Logo, as normas coletivas juntadas pela ré, ainda que amparadas
previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao
na Portaria nº 42/2007 do MTE, são consideradas meios inválidos
disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº
para redução do intervalo intrajornada, pois não atendidos os
8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, observando-
requisitos do art. 71, § 3º, da CLT.
se o disposto na OJ nº 363 da SDI1 do TST e a Súmula nº 80 deste
Nesses casos, ainda que sonegado apenas parcialmente, o
Tribunal.
intervalo intrajornada deve ser integralmente adimplido com
acréscimo de 50%, nos termos do item I da referida súmula do TST:
Dou provimento parcial ao recurso para determinar o pagamento de
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
uma hora a cada jornada efetivamente desenvolvida sem
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
observância ao intervalo mínimo disposto no art. 71 da CLT, durante
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
o período de 19.01.2010 a 11.07.2013 com adicional de 50% e
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
reflexos em aviso-prévio, natalinas, férias com um terço e FGTS
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
mais 40%.
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
Os índices de correção monetária serão aplicáveis sobre as verbas
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
deferidas, nos termos da Súmula n. 381 do TST, considerando-se a
[...]
taxa referencial (TR) como indexador. Juros de mora na forma da
Portanto, somente considero a redução do intervalo intrajornada
Lei nº 8.177/91, sendo estes devidos desde a dada do ajuizamento
quando comprovadamente autorizada pelo MTE conforme
da ação.
demonstrado pela ré, ou seja, no período de 12.07.2013 a
Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, com
12.07.2014 (ID 96c3dbf, pág. 16) e 09.05.2014 a 09.05.2015 (ID
comprovação documental nos autos pela demandada, respeitadas
96c3dbf, pág. 21-2).
as seguintes diretrizes: a) os cálculos serão realizados pelo mesmo
Nesse rumo, com suporte no item I da Súmula nº 437 do TST e da
órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do
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Juízo ou contador ad hoc); b) os descontos relativos ao Imposto de
Renda Retido na Fonte serão calculados mensalmente (regime de
Custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
competência), respeitadas as épocas próprias, as respectivas
alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis e a
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
diretiva presente na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1-
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
do pagamento dos créditos do autor e c) as contribuições
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº
Sales Graeff.
8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, observandose o disposto na OJ 363 da SDI1 do TST e a Súmula nº 80 deste
Intimem-se.
Tribunal.
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Juiz Convocado-Relator
VALOR DA CONDENAÇÃO: R$10.000,00
VOTOS
Acórdão
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para determinar o pagamento de uma
hora a cada jornada efetivamente desenvolvida sem observância ao
intervalo mínimo disposto no art. 71 da CLT, durante o período de
19.01.2010 a 11.07.2013 com adicional de 50% (cinquenta por
cento) e reflexos em aviso-prévio, natalinas, férias com um terço e
FGTS mais 40% (quarenta por cento). Os índices de correção
monetária serão aplicáveis sobre as verbas deferidas, nos termos
da Súmula nº 381 do TST, considerando-se a taxa referencial (TR)
como indexador. Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91, sendo
estes devidos desde a dada do ajuizamento da ação. Autorizam-se
os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação
documental nos autos pela demandada, respeitadas as seguintes
diretrizes: a) os cálculos serão realizados pelo mesmo órgão
competente para a liquidação da sentença (contadoria do Juízo ou
contador ad hoc); b) os descontos relativos ao Imposto de Renda
Retido na Fonte serão calculados mensalmente (regime de
competência), respeitadas as épocas próprias, as respectivas
alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis e a
diretiva presente na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião
do pagamento dos créditos do autor e c) as contribuições
previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao
disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº
8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, observandose o disposto na OJ 363 da SDI1 do TST e a Súmula nº 80 deste
Tribunal.
Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
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Processo Nº RO-0000050-56.2016.5.12.0050
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
HELIO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO
ANDRE VINICIUS QUINTINO(OAB:
30876/SC)
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
ADVOGADO
EVERTON LUIS DE AGUIAR(OAB:
14319/SC)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO FORNER(OAB:
14317/SC)
RECORRENTE
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
Alberto Augusto De Poli(OAB:
22775/PR)
ADVOGADO
MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC)
ADVOGADO
ROGER PENSUTTI ABREU(OAB:
28058/PR)
ADVOGADO
MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR)
RECORRENTE
União (PF - 2º grau)
RECORRENTE
União (PF - PSF/Joinville)
RECORRIDO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
ROGER PENSUTTI ABREU(OAB:
28058/PR)
ADVOGADO
Alberto Augusto De Poli(OAB:
22775/PR)
ADVOGADO
MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC)
ADVOGADO
MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR)
RECORRIDO
HELIO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
ADVOGADO
ANDRE VINICIUS QUINTINO(OAB:
30876/SC)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO FORNER(OAB:
14317/SC)
ADVOGADO
EVERTON LUIS DE AGUIAR(OAB:
14319/SC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO DA SILVA FREITAS
- WHIRLPOOL S.A
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
56
do autor, e ID 399530d - p. 2, da ré), tempestividade (publicação em
15/06/2016, interposição do recurso do autor e da União em
PODER JUDICIÁRIO
15/06/2016, do recurso da ré em 21/06/2016) e preparo (ID e787e4f
JUSTIÇA DO TRABALHO
- p. 1-5).
PROCESSO Nº 0000050-56.2016.5.12.0050 (RO)
MÉRITO
RECORRENTE: HÉLIO DA SILVA FREITAS, WHIRLPOOL S.A,
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
UNIÃO (PF - PSF/JOINVILLE)
1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
RECORRIDO: HÉLIO DA SILVA FREITAS, WHIRLPOOL S.A
Busca o autor seja reforma a sentença para que o regime de horas
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
extras adotada pela ré seja desconsiderado, e com isso, sejam
MENDONÇA FILETI
deferidas todas as horas extraordinárias de segunda a sexta-feira
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. A supressão, ainda
excedentes à 8a diária e à 4ª semanal dos sábados (com a
que parcial, do intervalo intrajornada mínimo legal enseja o
aplicação da Súmula nº 85 do TST), conforme alínea "b" da petição
pagamento do período integral, com o adicional de 50% e reflexos,
inicial e conforme demonstrado na manifestação aos documentos
em face do disposto no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 437
da defesa, apontando o labor extraordinário em 68,52% dos meses
do TST.
trabalhados no período.
Analiso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
A sentença validou os registros de jornada e o regime de
ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
compensação aplicado ao contrato de trabalho, porém, apenas para
sendo recorrentes HÉLIO DA SILVA FREITAS, UNIÃO E
o período 01-04-2013 a 31-03-2015, determinado o pagamento de
WHIRLPOOL S.A. e recorridos OS MESMOS.
horas extraordinárias no período anterior.
Inconformados com a sentença do ID 5d104ad, complementada
Os registros de jornada foram reconhecidos como fidedignos pela
pela decisão de embargos de declaração do ID 0909a18, da lavra
parte autora (ID c9f0cc1, p. 1).
do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Antonio Silva do Rego Barros,
A jornada estava prevista no contrato de trabalho (ID 3bf41ed, p.1).
que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição
Havia, também, acordo coletivo autorizando o regime compensação
inicial, recorrem ambas as partes e a União a este Tribunal.
para jornada nos sábados (IDs b90c055 e 112b67c).
Nas suas razões recursais (ID 186a853), o autor pretende seja a
No sistema de revezamento, denominado de "semana espanhola",
demandada condenada ao pagamento das horas extraordinárias,
o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 40 na semana
inclusive as decorrentes do intervalo interjornada, e dos honorários
seguinte, o que implica média semanal de 44 horas.
advocatícios.
A jornada espanhola somente foi implantada no contrato de trabalho
Nas suas razões recursais (ID 2039a5d), a União busca a reforma
a partir de 01-04-2013, conforme demonstram a ficha funcional e os
do julgado quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias
registros de ponto.
na data da prestação do serviço e prequestiona o disposto no art.
Esta forma de compensação tem sido admitida pacificamente pelas
43 da Lei nº 8.212/91.
Cortes Trabalhistas quando amparado por acordo ou convenção
Por fim, nas suas razões recursais (ID 896f709), a ré requer a
coletivas, conforme se vê na OJ nº 323, da SDI-I, do TST:
exclusão da condenação em intervalos intrajornada e reflexos e a
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 'SEMANA
compensação (dedução) de valores relativos aos convênios.
ESPANHOLA'. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de
Há oferecimento de razões de contrariedade pela ré (ID 9ef7169).
horário quando a jornada adotada é a denominada "semana
O Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima
espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e
Procuradora Cristiane Kraemer Gehlen, ressalvou a possibilidade
40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII,
de intervenção do MPT na sessão de julgamento, se entender
da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de
necessário (ID 5f166f8).
trabalho.
É o relatório.
A ré firmou com o sindicato laboral ACT para a adoção do regime
VOTO
especial de jornada aos sábados, com vigência entre 01-04-2013 e
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e pela
31-03-2015. Em síntese, a negociação implantou o regime de
União e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos
compensação denominado "jornada espanhola", prevendo o labor
de admissibilidade, quais sejam: representatividade (ID c8b4b000,
por 40 horas em uma semana e 48 horas na seguinte, nos
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seguintes termos:
tempo os horários nos cartões-ponto (Súmula nº 366 do TST).
Cláusula 3ª = DO ACORDO
Como já dito, todavia, no caso presente, o limite legal foi
O turno matutino (T4) e turno vespertino (T5), trabalharão um
extrapolado diversas vezes. No cartão-ponto de 04-03-2013 (ID
sábado de 08(oito) horas para folgar no sábado seguinte.
cb37262, p. 27) se verifica que a parte autora iniciou a jornada às
No sábado que um turno estiver trabalhando, o outro turno estará
13h11min, enquanto que o horário de entrada seria às 13h30min.
folgando.
Portanto, correta a sentença.
Cada turno trabalha semana de 06(seis) dias de 08(oito) horas, 48
Também correta a sentença que não deferiu ao autor o adicional
(quarenta e oito) horas semana e semana seguinte de 05 (cinco)
noturno, porquanto a jornada somente teria sofrido pequenas
dias de 08(oito) horas, 40 (quarenta) horas semana, compensando
variações respaldadas em lei.
a semana anterior, perfazendo media de 44 (quarenta e quatro)
Com relação ao repouso semanal, o art. 7º, inc. XV, da CF assegura
horas semanais, como previsto na constituição brasileira.
o repouso semanal preferencialmente no domingo, mas não
Cláusula 4ª = DO HORÁRIO DE TRABALHO AOS SÁBADOS
exclusivamente neste dia, não havendo portanto respaldo legal para
O turno matutino (T4) trabalhará sábado das 05:00 (cinco) horas às
se considerar como extraordinário o labor realizado no domingo.
13:30 (treze e trinta) horas com folga no sábado seguinte.
Também o autor apontou trabalho realizado em domingo não pago
O turno vespertino (T5) trabalhará sábado das 10:00 (dez) horas às
em sua totalidade, porém, sendo os cartões-ponto considerados
18:30 (dezoito e trinta) horas com folga no sábado seguinte.
válidos, com o labor do domingo com folga em outro dia da semana,
As cláusulas negociadas pelos sindicatos prevalecem sobre
foi considerado válido pelo Juízo a quo, uma vez que em
qualquer outra, no que se refere aos acordos de compensação de
conformidade com a Lei nº 605/49, arts. 1º e 5º, parágrafo único.
jornada e ao banco de horas. Registro que não ocorre extrapolação
Quanto ao pedido subsidiário (art. 326 do CPC), pela aplicação da
dos limites legais nem descumprimento do pactuado, sendo válida a
Súmula nº 85 do TST, não merece prosperar a insurgência: a ré
pactuação coletiva de regime de compensação de horário, uma vez
observou o disposto no acordo coletivo de trabalho, conforme
que o acordo está autorizado pelo art. 7º, inc. XIII, da CF. No caso,
verifico dos cartões-ponto acostados aos autos, tendo o autor
perceptível o benefício ao empregado, já que há a dispensa de
realizado a referida semana espanhola e as poucas horas
labor em sábados alternados. Mas isso desde que os termos sejam
extraordinárias realizadas por necessidade do serviço foram
efetivamente respeitados pelo empregador.
devidamente pagas e/ou compensadas.
No caso sob análise, os cartões-ponto foram reconhecidos como
Assim, mantenho a sentença na sua integralidade por seus justos e
válidos pelo autor, como já antes mencionado, quanto à marcação
próprios fundamentos.
da jornada efetivamente laborada, demonstrando o cumprimento
Nego provimento.
correto do regime de compensação semanal de horas, com a
2. INTERVALO INTERJORNADA
efetiva dispensa de labor em sábados alternados, conforme é
Inconformado, pretende o autor o pagamento do intervalo
característico do referido sistema de compensação
interjornada semanal na integralidade, com já deferidos pelo Juízo
O autor não logrou desconstituir o regime de compensação
de origem e reflexos sobre repouso semanais remunerados,
implantado - "jornada espanhola" -, ônus que lhe incumbia (art. 818
feriados, aviso-prévio, natalinas, férias com o terço e FGTS e
da CLT e art. 373, inc. II, do CPC).
indenização compensatória de 40% (alínea "d" da petição inicial),
Assim, entendo que os regimes de compensação semanal
intervalo este compreendido nas 35 horas de repouso entre duas
igualmente são válidos, pois amparados por norma coletiva (IDs
semanas de trabalho, a seu ver, disposto no art. 67 da CLT.
69488d3, 5beb698, 1ae1774 e 93de993).
Aduz que ficou comprovado nos cartões-ponto a não fruição regular
Entretanto, o autor em vários dias iniciou sua jornada antes do
da pausa, além de admitida pelo juízo, tendo realizado apontamento
horário normal e encerrou após o horário de término, sem que esse
a respeito em sua manifestação aos documentos da defesa.
tempo fosse computado para apuração de horas extras, fato este
Não há falar em reforma da decisão.
observado pelo Juízo de origem.
O Juízo a quo deferiu ao autor as horas que faltaram para completar
O art. 58, § 1º, da CLT autoriza a desconsideração, na marcação do
o intervalo mínimo fixado pelo art. 67 da CLT (24 + 11 horas)
ponto, dos cinco minutos que antecedem e sucedem
acrescidos do adicional de 125%.
respectivamente o início e término da jornada, até o limite diário de
O autor, conforme consta da sentença, já havia sido remunerado
dez minutos. É válida a desconsideração, uma vez que não é
com a hora-base e a sentença lhe concedeu o acréscimo do
razoável admitir que todos os empregados registrem ao mesmo
adicional de horas extras (125%) sendo indeferido os reflexos,
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tendo em vista a não habitualidade.
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
O autor pretende a condenação da integralidade do intervalo
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
interjornada (35 horas) e a observância do disposto na OJ nº 355 do
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)." TRT-
TST. Busca a remuneração da hora-base em duplicidade. Alega
SC/DOE Disponibilização: 04-09-2015 Data de Publicação: 08-09-
que o primeiro pagamento se deve ao efetivo trabalho e o segundo
2015
pagamento da mesma hora, se deve ao fato de ter trabalhado
No caso, a parte autora mesmo tendo firmado declaração de
durante o intervalo interjornada.
hipossuficiência econômica nos autos (ID 5d450b3), não se
Ocorre que, no caso presente, já houve o deferimento das
encontra assistida por advogado credenciado pelo sindicato da
diferenças referentes aos domingos trabalhados. Dessa forma,
categoria profissional, o que constitui obstáculo para a concessão
condenar-se com fundamento no art. 67 redundaria em imposição
dos honorários assistenciais.
de pagamento repetido dessa verba.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso no particular.
Nos termos do art. 67 da CLT, o empregado tem direito a um
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO
repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.
1. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Desse forma, o labor realizado no período de descanso previsto no
NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
referido cânon deve ser remunerado como hora extra, sendo
Insurge-se a União contra a decisão de 1º grau que entendeu que a
indevida, todavia, nova condenação ao pagamento do período, em
mora do devedor, quanto ao débito previdenciário, somente
razão da supressão do tempo de descanso, sob pena de bis in
ocorrerá após a satisfação do crédito trabalhista, devendo a partir
idem.
daí, caso não haja o recolhimento das respectivas parcelas
No período de 11 a 26-03-2016, conforme consta na sentença, o
previdenciárias no prazo legal, proceder à correção destes valores
autor de fato trabalhou de forma direta, entretanto, foi devidamente
pela SELIC e aplicação da multa, conforme previstos na legislação
remunerado este período como horas extraordinárias acrescidas do
previdenciária.
adicional de 125% (ID nº adb9c85, p. 28).
Pretende seja determinada a incidência dos juros (taxa SELIC) e
O autor já foi remunerado com a hora-base mais o acréscimo de
multa sobre as contribuições previdenciárias tendo como fato
125% sobre as horas extraordinárias praticadas.
gerador a prestação de serviços.
Nego provimento.
O art. 195, inc. I, al. "a", da CF dispõe que a incidência da
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
contribuição previdenciária a cargo do empregador decorre do
A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento dos
pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho. O § 4º do
honorários advocatícios. Invoca a aplicação do disposto no art. 133
art. 879 da CLT dispõe que a atualização monetária das
da CF, nos arts. 20 e 36 do CPC, e no art. 8º, parágrafo único, da
contribuições previdenciárias segue o critério previsto nas leis
CLT.
previdenciárias.
O art. 133 da CF não pôs termo ao jus postulandi no processo do
O art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
trabalho, tornando inaplicável neste o princípio da sucumbência
3.048/99) determinava que:
para efeitos de honorários advocatícios.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
Desse modo, somente são devidos os honorários assistenciais se
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento
atendidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, nas Súmulas
das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois
nº 219 e 329 do TST, e na OJ nº 304 da SDI-1 do TST, quais sejam,
do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
que (a) a parte esteja assistida pelo seu sindicato de classe e (b)
A nova redação do § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 entrou em
que apresente a declaração de hipossuficiência econômica.
vigor 05-03-2009, ou seja, decorridos noventa dias após a vigência
Ademais, nosso Regional editou a Súmula nº 67, nos seguintes
da Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 4-12-2008), em
termos:
observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §
SÚMULA Nº 67: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
6º, da CF), e estabelece que:
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz,
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
das importâncias devidas à Seguridade Social.
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições
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sociais na data da prestação do serviço. (destaquei)
2. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91
Portanto, o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Medida
A União prequestiona o art. 43 da Lei nº 8.212/91.
Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, é aplicável
Saliento que não há justificativa para o prequestionamento à luz da
para as contribuições previdenciárias relativas às prestações de
Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI do TST.
serviço ocorridas a partir de 05-03-2009, não havendo falar em
Ainda assim, com o intuito de evitar possíveis embargos de
aplicação retroativa da nova regra, em observância ao princípio da
declaração, declaro - e já deixo clara - prequestionada toda a
irretroatividade da lei tributária, inserto no art. 150, inc. III, al. "a", da
matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos
CF , segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos
constitucionais e legais citados nas razões recursais.
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
Nego provimento ao recurso.
instituído ou aumentado.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
Observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal, nas
1. INTERVALOS INTRAJORNADA E REFLEXOS
hipóteses em que a prestação do serviço tiver ocorrido em momento
A ré insurge-se contra a decisão, pretendendo a exclusão da
anterior à mudança promovida (05-03-2009), o fato gerador das
condenação ao pagamento de uma hora por dia trabalhado.
contribuições previdenciárias permanece regido pelo disposto no
Argumenta que o Ministério do Trabalho autorizou a redução do
art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99.
intervalo intrajornada por meio da Portaria nº 42/2007, por
Na hipótese sob discussão, o autor foi admitido em 16-01-1989, ou
convenção ou acordo coletivo, desde que aprovado em assembleia
seja, da admissão até 04-03-2009, o fato gerador das contribuições
geral. Subsidiariamente, pretende seja condenada a pagar apenas o
previdenciárias regido pelo disposto no art. 276, caput, do Decreto
tempo subtraído e, ainda, seja considerada o caráter indenizatório
nº 3.048/99. Após 05-03-2009, deverá para fins de observância dos
da verba, sem os reflexos pertinentes.
juros e multa sobre as contribuições previdenciárias observará a
O magistrado sentenciante, ressalvando seu posicionamento quanto
data da efetiva prestação dos serviços.
ao pagamento dos minutos faltantes, por política judiciária, aplicou
Ressalto que é do empregador o encargo exclusivo de arcar com os
as disposições insertas nas Súmulas nº 437 do TST e nº 81 do TRT
juros e a multa previdenciária, porquanto somente é dele o dever de
catarinense, em razão do desrespeito ao intervalo mínimo para
recolhimento após a dedução dos salários do empregado.
repouso e alimentação, determinando, inclusive, além do
Por força do disposto no § 4º do art. 896 da CLT, a matéria foi
pagamento de uma hora extra diária, o adicional de 50% para
objeto de uniformização de jurisprudência por este Regional,
trabalho de segunda a sábado e de 125%, nos domingos e feriados
resultando na edição da Súmula nº 80, a qual adoto por questão de
e reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados) e,
política judiciária:
com estes, sobre natalinas, férias acrescidas do terço constitucional
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS
e FGTS com indenização compensatória de 40%.
CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o
Incorporo-me ao entendimento esposado pelo Juízo a quo e da
serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento
mesma forma aplico a Súmula nº 437 do TST por ele adotada, com
do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e
relação ao pagamento da integralidade do pagamento total do
multa caso o executado não recolha as contribuições
período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, qual
previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento.
seja, uma hora para alimentação e descanso e, ainda, quanto à
Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a
natureza salarial da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, razão
prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de
pela qual são devidos os reflexos pertinentes.
mora desde então, só havendo incidência da multa caso o
Deixo de aplicar a OJ nº 394 do TST por absoluta ausência de
executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de
pedido recursal.
48 horas da citação na fase executiva.
Quanto à autorização pelo MTE para autorizar a redução do
Por conseguinte, deve ser reformado o julgado para fixar como fato
intervalo intrajornada por instrumento coletivo, aplico a Súmula nº
gerador das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços,
68 deste Tribunal, com a redação da diretiva jurisprudencial:
com acréscimo de juros de mora desde então, somente havendo
SÚMULA N.º 68 - "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO
incidência da multa moratória caso o devedor não as recolha no
POR NORMA COLETIVA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº
prazo de 48 horas da citação na fase executiva.
42/2007 DO MTE. INVALIDADE. Publicado no Diário Oficial
Mantenho a sentença na sua integralidade.
Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-2015
Nego provimento.
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Relator
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do
Ministério do Trabalho e Emprego". (destaquei e sublinhei)
Nego provimento.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
60
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
GIRACOR TEXTIL LTDA
PATRICK SCALVIM(OAB: 19370/SC)
VANILZA RAMOS CARDOSO
MARCIO SILVEIRA(OAB: 8365/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRACOR TEXTIL LTDA
- VANILZA RAMOS CARDOSO
2. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO) DE VALORES RELATIVOS AOS
CONVÊNIOS
Pretende a ré seja determinado o desconto de R$60,13 dos créditos
PODER JUDICIÁRIO
do autor, corrigidos e acrescidos de juros, referente à utilização de
JUSTIÇA DO TRABALHO
convênios (consultas médicas e compra de produtos).
Sem razão.
PROCESSO Nº 0000064-63.2016.5.12.0010 (RO)
Quando da assinatura da rescisão do contrato de trabalho e da
RECORRENTE: GIRACOR TÊXTIL LTDA.
homologação do TRCT junto ao sindicato da categoria (ID fb3028b,
RECORRIDO: VANILZA RAMOS CARDOSO
pág.1-2) não houve nenhuma ressalva a respeito de valores
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
pendentes de pagamento pelo autor, bem como no campo 115.47
MENDONÇA FILETI
do respetivo termo há a dedução do valor de R$241,79 a título de
PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
"Mediservice-utilização", correspondentes a despesas médicas.
Por meioda Súmula nº 329 o TST deixou assente que, mesmo após
Mantenho a sentença que indeferiu a pretensão por seus próprios
a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido
fundamentos jurídicos.
o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 da mesma
Nego provimento.
Corte, segundo a qual a verba honorária na Justiça do Trabalho não
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte (a)
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
estar assistida por advogado credenciado pelo sindicato profissional
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR, DA UNIÃO E DA
e (b) prestar declaração de hipossuficiência econômica.
RÉ. No mérito, Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a
Desembargadora Viviane Colucci, somente no tocante ao item
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
"jornada de trabalho", NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC,
AUTOR. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AOS
sendo recorrente GIRACOR TÊXTIL LTDA. e recorrida VANILZA
RECURSOS DA UNIÃO E DA RÉ.
RAMOS CARDOSO.
Manter o valor provisório arbitrado à condenação no importe de R$
Da sentença da lavra da Exma. Juíza Juíza Karin Correa de
15.000,00 (quinze mil reais).
Negreiros Becker, que julgou procedentes em parte os pedidos
Custas no importe de R$ 300,00 (cem reais), pela ré.
formulados na inicial, recorre a demandada a esta Corte.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
Nas suas razões de recurso, a demandada pretende a reforma da
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
sentença nos seguintes pontos: pagamento de reflexos sobre as
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
horas extras paga sem trânsito em folha de pagamento, intervalo
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
intrajornada, honorários assistenciais e pagamentos previdenciários
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
e fiscais.
Sales Graeff.
A autora oferta contrarrazões.
Intimem-se.
O recurso foi admitido em primeiro grau nos termos da decisão
interlocutória do dia 10-08-2016 (ID 553ff8a).
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
É o relatório.
Juiz Convocado-Relator
VOTO
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0000064-63.2016.5.12.0010
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Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade, exceto quanto ao item 4, relativo aos pagamentos
2074/2016
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fiscais e previdenciários, pois não há lesividade.
do(a) autor(a): durante todo seu contrato fez as horas extras
Conheço também das contrarrazões.
mencionadas; as horas extras eram registradas em um segundo
cartão ponto que também era "batido" em uma segunda máquina;
MÉRITO
todos que faziam horas extras batiam esse segundo cartão; as
RECURSO DA DEMANDADA
horas extras eram pagas a cada 15 dias, em espécie, mediante
1 - HORAS SUPLEMENTARES PAGAS À MARGEM DA
recibo; os pagamentos se davam de forma individual; perguntas do
ESCRITURAÇÃO
réu: não sabe dizer quantas vezes presenciou a autora fazendo
sobrejornada; não havia compensação das horas extras com folgas
A ré argumenta que todas as horas extras realizadas foram
[...] (ID b0f24e3; sublinhei)
devidamente anotadas nos cartões-ponto e pagas em folha, com os
- a testemunha Pierre Cristiano Zesuino, ouvida a convite da ré,
acréscimos legais.
afirmou que:
Afirma que o ônus da provar as alegadas horas extras sem
[...] trabalha para o réu desde outubro/2013, sempre como operador
anotação nos controles era exclusivamente da autora, ônus do qual
de calandra; sua jornada era das 13h30 às 22h, de segunda a
não se desincumbiu.
sexta, e aos sábados das 09h às 13h, e há 3 meses foi alterada
Sustenta que o depoimento prestado pela única testemunha ouvida
para 22h às 05h, de segunda a sexta, sem jornada aos sábados; na
a convite da autora não pode ser levado em consideração, pois de
época da jornada anterior podia fazer horas extras no máximo em
acordo com a contradita arguida em audiência referida testemunha
um sábado por mês das 13h30 às 22h, mas acontecia de nem
também já possuiu demanda contra a empresa recorrente, além de
mesmo fazer a sobrejornada em um mês; quando acontecia essa
ser irmão do cônjuge da autora.
sobrejornada, o depoente a compensava com um dia de folga; não
Na audiência (ID b0f24e3) a ilustre julgadora de origem indeferiu a
acontecia sobrejornada aos domingos; há 3 meses não acontece
contradita por considerar que o depoente já teve sua ação decidida
mais nem mesmo a sobrejornada do sábado, "porque agora tem 1
e que seu irmão não convive mais com a autora.
hora para lanche"; perguntas do réu: as horas extras do sábado
Não vejo nenhum problema na rejeição da contradita, decisão que
eram todas anotadas no mesmo cartão ponto; quando acontecia a
considero correta, pois há muito o TST já pacificou o entendimento
sobrejornada aos sábados, todos os funcionários do réu
de que o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador
participavam; em um ano acontecia a sobrejornada do sábado em 3
não a torna suspeita (Súmula nº 357 do TST). Ademais, o seu irmão
ou 4 meses; perguntas do(a) autor(a): normalmente as horas extras
não convive mais com a autora, inexistindo prova do contrário.
eram compensadas, mas quando o réu as pagava, o fazia na folha
Foram ouvidas duas testemunhas, uma convidada pela autora e
de pagamento oficial; não acontecia de o réu pagar em uma
outra trazida pela ré.
segunda folha as horas extras [...]. (ID b0f24e3; sublinhei)
Assim ficaram registrados os depoimentos dos testigos:
Assim, a jornada extraordinária da autora fixada pela ilustre
- a testemunha Anderson Ferreira Lopes, ouvida a pedido da autora,
Magistrada está em consonância com a prova dos autos.
afirmou que:
Por fim, entendo, ao contrário do que sustenta a ré, que a autora se
[...] o depoente começou no réu como revisor e depois passou a
desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, consoante os
auxiliar de supervisor no setor de tinturaria e revisão; o setor de
termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, inc. I, do CPC.
produção fica no mesmo espaço físico da tinturaria e revisão; o
Nada há a reparar.
depoente trabalhava das 13h30min às 22h, de segunda a sexta;
trabalhava todos os sábados das 09h às 13h30min e quando
2 - INTERVALO INTRAJORNADA
"precisava fazer horas extras" das 13h30 às 22h; a sobrejornada do
sábado normalmente acontecia em dois ou três sábados por mês;
A demandada alega possuir autorização do Ministério do Trabalho e
aos domingos trabalhava das 13h30 às 22h, em um ou dois
Emprego para a redução de intervalo de uma hora para trinta
domingos por mês; normalmente todos os funcionários do réu
minutos, referente a todo o período contratual da autora.
faziam a sobrejornada nesses dias mencionados pelo depoente,
Não merece reforma a decisão.
sendo que um ou outro não comparecia, não sabendo dizer a razão;
A ré juntou duas autorizações emitidas pelo MTE - de 20-09-2013 a
o depoente viu várias vezes a autora trabalhando em sobrejornada,
19-09-2014 (ID 12eb591) e de 25-09-2014 a 24-09-2016
nesses dias e horários indicados, mas não pode afirmar que em
(ID65c5990) - para redução do intervalo intrajornada em seu parque
todos, porque ela trabalhava em setor diverso do dele; perguntas
fabril.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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A sentença salientou que a jornada extraordinária habitual antes
econômica.
reconhecida (reconhecida no item 1 da sentença) desnatura
Ante o exposto, nego provimento ao apelo nesse item.
qualquer autorização para redução intervalar, conforme parte final
do § 3º do art. 71 da CLT.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Comungo do entendimento entabulado pela ilustre Magistrada de
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
origem.
PARCIALMENTE DO RECURSO,exceto do item 4, relativo aos
O art. 71, § 3º, da CLT, estabelece que o intervalo mínimo de uma
pagamentos fiscais e previdenciário, pois não há lesividade. No
hora para repouso ou refeição somente "poderá ser reduzido por ato
mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o
Custas no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais),
Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor arbitrado à
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
condenação.
organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
suplementares".(sublinhei)
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
Na hipótese em tela, como ficou reconhecido nos autos, a autora
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
trabalhava em regime de prorrogação, razão pela qual mantenho a
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
decisão revisanda nesse ponto.
Sales Graeff.
Nego provimento ao recurso da demandada nesse item.
Intimem-se.
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
3 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Juiz Convocado-Relator
VOTOS
A ré busca afastar a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
O art. 133 da CF não pôs termo ao jus postulandi no processo do
trabalho, tornando inaplicável neste o princípio da sucumbência
para efeitos de honorários advocatícios.
Desse modo, somente são devidos os honorários assistenciais se
atendidos os pressupostos previstos na Lei nº 5.584/1970 e
Súmulas nºs 219 e 329 e OJ nº 304 SDI1, todas do TST, quais
sejam, que (a) a parte esteja assistida pelo seu sindicato de classe
e (b) que apresente a declaração de hipossuficiência econômica.
Ademais, nosso Regional editou a Súmula n. 67, nos seguintes
termos:
SÚMULA Nº 67: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)." TRTSC/DOE Disponibilização: 04-09-2015 Data de Publicação: 08-092015
No caso, a parte autora está assistida por advogado credenciado
pelo sindicato da categoria e declarou sua hipossuficiência
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Acórdão
Processo Nº RO-0000100-16.2014.5.12.0030
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
RITMO LOGISTICA S/A
ADVOGADO
Simone Fonseca Esmanhotto(OAB:
20934/PR)
ADVOGADO
LUIS CESAR ESMANHOTTO(OAB:
12698/PR)
ADVOGADO
CRISTIANE BIENTINEZ
SPRADA(OAB: 12776/PR)
RECORRENTE
ILDEMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Rodrigo Alexandre Reimer(OAB:
26598/SC)
RECORRENTE
ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA
INTERMODAL SA
ADVOGADO
SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
RECORRIDO
WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
KARIN HELLWIG(OAB: 24769-D/RS)
ADVOGADO
CELSO ALVES DE JESUS(OAB:
15011/RS)
RECORRIDO
RITMO LOGISTICA S/A
ADVOGADO
CRISTIANE BIENTINEZ
SPRADA(OAB: 12776/PR)
ADVOGADO
LUIS CESAR ESMANHOTTO(OAB:
12698/PR)
ADVOGADO
Simone Fonseca Esmanhotto(OAB:
20934/PR)
RECORRIDO
ILDEMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Rodrigo Alexandre Reimer(OAB:
26598/SC)
RECORRIDO
ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA
INTERMODAL SA
ADVOGADO
SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
63
FABIO EDUARDO BRAGA
A 1ª ré, pelo arrazoado do ID 530d494, a seu turno, busca eximir-se
União (PF - PSF/Joinville)
da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e das
diferenças de diárias e pernoite.
Intimado(s)/Citado(s):
A 2ª ré, mediante o recurso ordinário do ID 58f472c, insurge-se em
- ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA INTERMODAL SA
- ILDEMAR DE OLIVEIRA
- RITMO LOGISTICA S/A
- WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
relação à condenação solidária, como também contra o deferimento
do adicional de periculosidade, condenação ao pagamento dos
intervalos interjornadas, diárias e pernoite, diferenças de
produtividade e concessão da dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões foram apresentadas pela 2ª ré (ID c0aedc5) e pelo
PODER JUDICIÁRIO
autor (ID 3308c93).
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
VOTO
PROCESSO Nº 0000100-16.2014.5.12.0030 (RO)
RECORRENTE: ILDEMAR DE OLIVEIRA, RITMO LOGÍSTICA
S/A, ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S.A.
RECORRIDO: ILDEMAR DE OLIVEIRA, RITMO LOGÍSTICA S/A,
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., WHITE
Conheço dos recursos ordinários interpostos porquanto atendidos
os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
1. HORAS SUPLEMENTARES
MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
MENDONÇA FILETI
1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL
(IPCA-E) VERSUS TAXA REFERENCIAL (TR). Em respeito à
segurança jurídica, deve prevalecer o que dispõe o art. 39 da Lei nº
8.177/91, até o trânsito em julgado da Reclamação nº 22.012/RS,
suspensiva da decisão do TST que afastou a aplicação da TR como
índice para atualização monetária dos créditos trabalhistas. 2.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO PERIGOSO.
DEFERIMENTO. Comprovado inequivocamente no caderno
processual virtual que a atividade desenvolvida pelo autor era
perigosa, ex vi legis, devido é o pagamento do plus salarial
correspondente (adicional de periculosidade).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
sendo recorrentes ILDEMAR DE OLIVEIRA e outros (3) e
recorridos RITMO LOGÍSTICA S/A e outros (3).
O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID d975f02,
complementada pelos IDs 740f34d e 4728c08, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na exordial.
Irresignados, recorrem o autor, a 1ª e a 2ª rés a esta Corte.
Por meio do arrazoado do ID 68ce794, o autor intenta a reforma da
sentença nos seguintes tópicos: 1) horas extras; 2) horas laboradas
após o 6º dia consecutivo de trabalho; 3) labor em domingos e
feriados; 4) trabalho noturno; 5) intervalo intrajornada; 6)
recolhimentos previdenciários e fiscais; 7) correção monetária; 8)
perdas e danos pela contratação de advogado; e 9) depósitos do
FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
O autor sustenta, no recurso, que o Juízo de origem analisou de
forma global os quadros de diferenças juntados, entendendo pela
invalidade dos apontamentos com base no período de fechamento
do registro de ponto, mas que deixou de apreciar minuciosamente
as diferenças indicadas no ID bff80d9.
Aduz que demonstrou a existência de divergências diárias, inclusive
pela inobservância da hora noturna. Outrossim, alega que nos autos
do processo nº 00001553-88.2014.5.12.0016, quando intimada a
prestar informações, a ré esclareceu que os cartões-ponto eram
fechados mensalmente no dia 30, sendo as horas extras e reflexos
pagos no mês subsequente.
Ademais, assevera que foi contratado para cumprir 44 horas
semanais, consistente em 7h20min por dia, de segunda-feira a
sábado.
Afirma que os horários registrados nos cartões-ponto não coincidem
com aqueles anotados nas "papeletas de serviços externos". Insiste
que são as papeletas que consignam os efetivos horários
laborados, mas que não foram juntadas pela empregadora,
inviabilizando o apontamento de diferenças.
Ao argumento de que efetivamente demonstrou diferenças de horas
extras, requer sejam deferidos os pedidos que formulou na inicial,
para ser condenada a empregadora ao pagamento, como extras, de
todas as horas prestadas além da 07h20min diárias ou ou mesmo
além da 8ª diária e 44ª semanal.
O Juízo de primeiro grau, no despacho do ID 65c8e28, determinou
que a empregadora apresentasse os relatórios de produtividade,
papeletas de serviços externos, relatórios do sistema SEVA/CEVA e
holerites, o que não foi atendido.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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64
Ato contínuo, o autor manifestou-se, apontando, por amostragem,
postuladas na exordial, na forma da OJ nº 410 da SDI-1 do TST.
diferenças entre as horas extras prestadas e as pagas (ID bff80d9).
A OJ nº 410 do TST dispõe que "[V]iola o art. 7º, XV, da CF a
Ademais, observo que o preposto afirmou que o fechamento do
concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia
ponto era feito no dia 15, mas quinzenalmente, e não mensalmente.
consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".
Além disso, incontroverso que a jornada contratual era de 7h20min,
No mesmo sentido está a Súmula nº 73 deste Regional:
totalizando 44 horas semanais.
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O
Por conseguinte, diferente do magistrado sentenciante, entendo que
SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA
o autor se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças a título de
CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso
horas extras, tendo em vista que os apontamentos por ele feitos
semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
demonstram que a ré não satisfez todas as horas suplementares
importando no seu pagamento em dobro".
devidas.
Razão assiste ao autor quando aponta a inobservância à concessão
Dessarte, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas
do descanso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de
as excedentes de 7h20min diários ou 44h semanais - o que for mais
trabalho, a exemplo do labor ininterrupto entre os dia 07/04/2012 e
benéfico ao autor - , acrescidas do adicional de 50%, assim como
21/04/2012 (ID 72f690 - pág. 01).
das horas laboradas em domingos e feriados com adicional de
Todavia, a não concessão do repouso após o sexto dia de trabalho
100%, bem assim o adicional noturno de 20%, para a jornada
consecutivo enseja apenas o pagamento em dobro do repouso
praticada das 22h às 5h e em prorrogação do horário noturno,
semanal, e não de todas as horas trabalhadas até a sua efetiva
observando-se a hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, da
concessão, não havendo embasamento legal para deferir o pedido.
CLT e da OJ nº 97 da SDI-1 do TST.
3. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS
Defiro reflexos nos repousos semanais remunerados (observada a
Súmula nº 65 desta Corte), aviso-prévio, férias acrescidas do terço
Requer o autor a remuneração total dos domingos e feriados
constitucional, natalinas e depósitos do FGTS com indenização
trabalhados com adicional de 100%.
compensatória de 40%.
Efetivamente as datas apontadas pelo autor demonstram que não
Na apuração, observe-se o disposto no § 1º do art. 58 da CLT e na
foi remunerada como extra a totalidade das horas prestadas em
Súmula nº 366 do TST, considerando-se como extra a totalidade do
domingos e feriados, como exemplificado pelo dia 15/11/2012
tempo quando exceder a dez minutos diários.
(feriado nacional), em que o autor trabalhou por 9h57min, porém foi-
Quanto aos valores já pagos a título de horas extras, autorizo sejam
lhe computada somente 9h50min como "hed 100% feriado" (ID
deduzidos na forma da Súmula nº 77 deste Tribunal, in verbis:
72f690 - pág. 08).
HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE
Assim sendo, defiro o pagamento, como extra, das horas laboradas
DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE
aos domingos e feriados e que não foram devidamente
PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução
remuneradas, acrescido do adicional de 100%, a serem apuradas
das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas
pelos registros de ponto e recibos de pagamento juntados aos
em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser
autos.
integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas
durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
4. TRABALHO NOTURNO
É isso, quanto ao tópico.
Pleiteia o autor o pagamento das horas extras decorrentes da
redução e da prorrogação da hora noturna, conforme previsão do
2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS LABORADAS
art. 73 da CLT.
APÓS O 6º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO
A análise conjunta do demonstrativo dos controles de jornada e dos
recibos de pagamento conduz à conclusão de que a ré não
Aduz o autor que os dias trabalhados além do sexto consecutivo
considerou a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT) para fins
deveriam ser quitados em dobro até a concessão do descanso
de cômputo da jornada laboral em todas as oportunidades em que
semanal remunerado, o que não era observado pela empregadora.
trabalhou o autor à noite.
Cita diversas datas em que sustenta ter sido descumprido o prazo
Assim, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação as
para concessão do descanso e requer sejam pagas as diferenças
horas extraordinárias derivadas da redução da hora noturna,
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inclusive em relação à prorrogação em horário diurno - após às 5h -
os termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa
(art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, CLT), acrescidas do adicional noturno, mais
RFB nº 1.127/2011, decisão que se revela de acordo com a
o adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados,
legislação aplicável à matéria e em consonância ao entendimento
natalinas, férias mais 1/3, aviso-prévio e depósitos do FGTS com
contido na Súmula nº 368 do TST.
40%, observados os dias de efetivo labor registrados nos controles
No que tange à responsabilidade do trabalhador pela sua cota-
de presença.
parte, aplico o entendimento da OJ nº 363 da SDI-1 do TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO
5. INTERVALO INTRAJORNADA
DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO
O autor aduz que não usufruía plenamente do intervalo intrajornada
EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A
e pugna pelo deferimento do pedido formulado na alínea 'i' da
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal,
inicial, quer seja a condenação da empregadora ao pagamento,
resultante de condenação judicial referente a verbas
como extra, de uma hora por dia laborado em que não concedido
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da
integralmente o intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, com
condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento
reflexos.
das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
A data citada por amostragem pelo autor - 10/11/2012 - demonstra
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da
que não fruiu plenamente a pausa intervalar mínima, porém não
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
foram considerados extraordinários os minutos destinados ao
Inaplicável o § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 porque diverso seu
descanso que foram laborados (ID 72f690- pág 08).
objeto: ele trata da omissão do empregador quanto ao recolhimento
A corroborar a fruição parcial do intervalo, colho da prova oral que,
da contribuição previdenciária ou quanto à indevida retenção dela,
em que pese orientados a fazer o intervalo de uma hora, por vezes
apurada sobre verbas trabalhistas oportunamente pagas por ele,
os empregados faziam pausas menores.
enquanto no presente caso se está diante de verbas trabalhistas
A supressão do intervalo, mesmo que parcial, não exime o
que ainda não foram pagas e que ainda serão alvo de tributação.
empregador do pagamento integral do período correspondente
No entanto, por força da incidência do art. 395 do CC, a ré deverá
como hora extra, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST.
responder pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre
Destarte, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o
a contribuição previdenciária, ao passo que a responsabilidade do
pagamento de uma hora extra por dia trabalhado em que suprimido
autor limitar-se-á ao valor nominal da obrigação.
o intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos em
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar
repousos semanais remunerados, natalinas, férias mais 1/3, aviso-
que o recolhimento das contribuições social e fiscal observe o
prévio e depósitos do FGTS com 40%.
disposto na OJ n º 363 do TST.
6. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
7. CORREÇÃO MONETÁRIA
Recorre o autor da sentença no ponto em que determinou que os
Requer o autor seja aplicado o INPC ou o IPCA-E para a
descontos ficais observem o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a
atualização dos créditos trabalhistas deferidos.
Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e que, no que tange aos
Destaco que, as normas previstas no novo CC não disciplinaram e,
recolhimentos previdenciários e fiscais, deve cada parte arcar com
consequentemente, não revogaram a norma pertinente à
sua cota, cabendo à ré efetuar o recolhimento após a liquidação de
atualização dos créditos trabalhistas constante do art. 39 da Lei nº
valores.
8.177/91.
Pede seja aplicado o disposto no art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91,
Essa é a conclusão, por exemplo, que se extrai dos esclarecimentos
argumentando que não deu causa à mora tributária, motivo por que
sobre o índice de atualização monetária constante da nota expedida
o empregador "torna-se o responsável tributário pela obrigação e,
no sítio eletrônico do TST, na parte que trata da Tabela Única dos
por conseguinte, pela mora e consequente multa decorrentes de
Débitos Trabalhistas, a qual possui a seguinte redação:
seu recolhimento em atraso", defendendo que é apenas
A atualização de débitos trabalhistas é definida no art. 39 da lei
responsável quanto ao valor nominal devido.
8.177/91, que não sofreu alteração com a lei 12.703/12: tal lei
O Juízo de origem determinou que os descontos fiscais observem
modificou os parâmetros para cálculo dos rendimentos da caderneta
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de poupança, mas não alterou a TR, índice-base para atualização
O autor ajuizou a presente demanda com a assistência jurídica
monetária.
profissional por opção própria, tendo em vista que poderia ser
Entretanto, apesar de a TR não ter sido substituída pelo INPC em
assistido pelo sindicato da sua categoria ou, ainda, utilizar-se da
razão da entrada em vigor do CC de 2002, persiste a necessidade
faculdade do direito de postulação (capacidade postulatória).
de se verificar se, atualmente, notadamente após as decisões do
Não preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e nas
STF e do TST, permanece ela como sendo o índice de atualização
Súmulas nºs 219 e 329 do TST, são indevidos honorários de
dos créditos trabalhistas.
advogado no processo do trabalho, consoante preconiza a Súmula
Na decisão lavrada na ADI nº 4357, o STF declarou inconstitucional
nº 67 deste Tribunal e não há se falar em perdas e danos pela
a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
contratação de advogado.
poupança" constante do § 12 do art. 100 da CF, e afastou a
aplicação da Taxa Referencial. Essa decisão importou a declaração
9. FGTS
de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº
9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-
Os correspondentes depósitos do FGTS, quando devidos, já foram
2009.
oportunamente deferidos.
Em decorrência do posicionamento do STF quanto à matéria, o
Nego provimento.
Pleno do TST, na apreciação da Arguição de Inconstitucionalidade
nº 479-60.2011.5.04.0231, suscitada pelo Ministro Cláudio
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ
Mascarenhas Brandão, declarou a inconstitucionalidade por
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
arrastamento da expressão "equivalente à TRD" contida no caput
No recurso, alega a 1ª ré a impossibilidade do deferimento do
do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e deu interpretação conforme a
adicional de periculosidade porque o oxigênio e o nitrogênio líquidos
Constituição Federal para o restante do dispositivo a fim de
não são considerados produtos perigosos, conforme a NR-16.
preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas,
Sustenta que não há fundamento legal para o deferimento do
definindo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
adicional, pois o autor não transportava produto inflamável, não
Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária dos débitos
abastecia o veículo, tampouco ficava próximo à bomba de gasolina.
trabalhistas na Justiça do Trabalho a partir de 30-6-2009, data de
Pede seja eximida da condenação e que o pagamento dos
vigência da Lei n. 11.960/2009, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº
honorários periciais seja atribuído ao autor.
9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF. Segundo se extrai
Ao pleito recursal não se pode dar manto.
do acórdão do TST, a opção pelo IPCA-E levou em consideração do
Os argumentos trazidos nas razões recursais não são aptos para
precedentes do STF, a exemplo, o Recurso Extraordinário nº
desconstituir o laudo técnico. Não providenciada qualquer prova
18.972.
capaz de macular o trabalho técnico, prevalece o laudo, acolhendo-
No entanto, este entendimento, por ora, está suspenso conforme
se a conclusão consignada pelo experto.
liminar deferida pelo STF, nos autos da Reclamação nº 22.012/RS.
O perito procedeu à perícia técnica, ocasião em que analisou o
Assim, entendo que, em respeito à segurança jurídica, deve
ambiente de trabalho e as funções do autor com o fito de aferir a
prevalecer o que dispõe o art. 39 da Lei nº 8.177/91 até o trânsito
existência de riscos. Friso, por oportuno, que a ré confirmou
em julgado da Reclamação nº 22.012/RS, que suspendeu a decisão
integralmente a veracidade das atividades descritas pelo autor,
do TST que afastou a aplicação da TR como índice para atualização
quando da inquirição pelo perito (ID b3c711a - pág. 6).
monetária dos créditos trabalhistas.
Após avaliação quantitativa e qualitativa dos riscos ocupacionais,
Nego provimento.
explanou o coadjuvante (ID b3c711a - pág. 13/14):
Nos locais de descarga e carga dos gases há afastamento das
8. PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
estruturas que armazenam gases e líquidos inflamáveis.
O Autor não se ativou no manuseio ou transporte desta classe de
Com fulcro nos arts. 389 e 404 do CC, requer o autor seja
agentes.
ressarcido pelo gasto com a contratação de advogado.
Realizando uma minuciosa análise de riscos frente a situação
O art. 133 da CF não pôs termo ao jus postulandi no processo do
INFORMADA e admitida pela Reclamada, sugere-se que, em
trabalho, tornando inaplicável neste o princípio da sucumbência
princípio, exista adequação do local - posto de serviços Rudnick -
para efeitos de honorários advocatícios.
para realização deste tipo de atividade, tanto pela prevenção quanto
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das instalações necessárias para o funcionamento conforme
é o elemento de risco em caso de vazamento da carga
regulamentação da ANP e IN 021 DAT CBMSC.
(OXIGÊNIO).
Esclareceu-se pelas partes que a operação de abastecimento
O Oxigênio, O2, é um potente oxidante, e pode reagir
propriamente dita NÃO ERA REALIZADA PELO AUTOR, e sim pelo
perigosamente com agentes redutores, tais quais os
frentista do posto de serviço;
hidrocarbonetos, como o óleo Diesel, líquido inflamável, e
A Reclamada, em inspeção, confirmou que há necessidade do
combustível do veículo de transporte.
Autor permanecer junto a bomba ou dentro da área de risco durante
Considerando que o Autor mantinha-se próximo à bomba de
a operação de abastecimento. Esta necessidade se dá pela
operação de abastecimento, atuando em favor da Reclamada,
responsabilidade de ação em caso de vazamento do produto
mesmo que de forma indireta, a fim de controlar o abastecimento e
transportado, e, em especial, no caso do transporte de OXIGÊNIO,
zelar pela integridade da carga transportada e veículo, preparado
informando que a rotina de acompanhamento faz parte dos
para agir em caso de emergência, e, por isso, exercendo atividade
procedimentos operacionais, e que era obrigação do Autor realiza-lo
diretamente relacionada à operação de abastecimento, realizada
da forma por ele descrita.
integralmente em área de risco por abastecimento de inflamáveis;
Por óbvio, não foi apresentada pela Reclamada a este Perito
É de entendimento este perito pelo enquadramento à legislação
qualquer Ordem de Serviço em conformidade com a NR 1, que
correspondente, tal qual o item 1 do anexo 2 da NR-16, que define
indicasse a PROIBIÇÃO ou a RESTRIÇÃO de permanência do
as atividades de risco, na alínea "m", no quadro de Atividades, o
Autor junto a referida ÁREA DE RISCO nas operações de
Adicional de 30%. (grifos no original)
abastecimento, visto que restou PLENAMENTE ADMITIDO pelas
Ante a minuciosa análise feita e pela ausência de elementos aptos a
informações prestadas acima.
infirmar a conclusão pericial, mormente porque as informações
Foi possível evidenciar, através da entrevista, e do próprio
utilizadas para o convencimento foram inclusive fornecidas pela ré,
reconhecimento da Reclamada, que a operação de conduzir os
há reconhecer o direito ao adicional em tela, porquanto
veículos ao posto de abastecimento FAZIA PARTE DAS
efetivamente comprovada a exposição do autor a agentes
ATRIBUIÇÕES DO OBREIRO, o que realizava DIARIAMENTE,
periculosos.
portanto, parte inconteste de sua rotina.
Ademais, permanecendo sucumbente em pleito objeto da perícia,
Nos locais de abastecimento é possível comprovar a existência do
não há como eximir a ré do ônus atinente aos honorários periciais.
agente perigoso líquidos inflamáveis nas bombas de abastecimento.
Nego provimento.
Aqueles relatados, tratam-se de postos de serviços automotivos de
movimento considerável. Nos estabelecimentos Postos de Serviços
2. DIÁRIAS E PERNOITE (ANÁLISE CONJUNTA DOS
informados existem outras bombas de abastecimento, sendo que
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS)
cada uma perfaz uma área de risco correspondente durante as
operações de abastecimento, o que implica concluir que o Autor
O magistrado sentenciante condenou as rés ao pagamento das
permanecia dentro destas áreas no momento do abastecimento do
diferenças de diárias entre aquelas quitadas e as previstas nas
veículo.
CCTs, considerando os dias efetivamente trabalhados, como se
O período de tempo em que o Autor ficava no local não foi matéria
apurar nos controles de ponto.
controversa nesta perícia, sendo que em consenso, estabeleceu-se
A 1ª ré pretende eximir-se da condenação ao argumento de que,
que o Autor permanecia entre 25 minutos e até 30 minutos em área
quando devidas, pagou corretamente as diárias Aduz que o obreiro
de risco por inflamáveis, diariamente.
era motorista e atuava nos Estados de Santa Catarina e do Paraná,
A Reclamada confirmou a quantidade de Óleo abastecida em cada
não havendo necessidade de concessão de diárias em todos os
operação, entre ~350-650L (trezentos e cinquenta e seiscentos e
dias laborados, mas somente nas datas em que viajava.
cinquenta), variando conforme o trajeto.
Assevera que o autor não apontou diferenças que entendia devidas,
As características do abastecimento (óleo Diesel), em atendimento
ônus que lhe incumbia. Além disso, afirma que pagava as diárias
ao procedimento operacional relatado, EXIGIAM A PRESENÇA E
sem exigir comprovação da despesa, mas que para receber o
ATIVAÇÃO DO AUTOR NA ÁREA DE RISCO durante a operação
pernoite o trabalhador tinha que demonstrar o gasto, porque o
de abastecimento.
caminhão era equipado com cama, para que o motorista lá
A atividade realizada pelo Autor neste lapso está diretamente
dormisse.
relacionada a operação de abastecimento, visto que o combustível
Em razão de não ter demonstrado a necessidade de dormir em
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hotéis ou apresentado recibo de gasto a ser ressarcido, defende a
periculosidade e requer seja excluída a condenação ao pagamento
ré ser indevida a condenação ao pagamento de diárias e de
da parcelas, bem como dos reflexos deferidos, invertendo-se o ônus
pernoites.
do pagamento dos honorários periciais.
A 2ª ré, por sua vez, assere que o autor não comprovou serem
Reporto-me ao decidido no tópico 1 do recurso da 1ª ré.
devidas diferenças a título de diárias, bem como alega que a verba
Nego provimento.
em questão buscava ressarcir gastos de viagens, sendo pagas
3. INTERVALOS INTERJORNADAS
mediante apresentação de recibos.
Assinala que os valores eram adiantados para cobrir despesas do
Intenta a recorrente eximir-se da condenação ao pagamento dos
mês seguinte. Posteriormente, a quantia era abatida na folha de
intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, alegando que a sua supressão
pagamento, a depender dos comprovantes apresentados pelo
não enseja o recebimento de horas extras e que o seu deferimento
trabalhador.
implica bis in idem.
Sem razão.
Outrossim, aduz que a verba possui natureza indenizatória, não
Ao depor, o preposto da 1ª ré declarou que "o valor da diária é pago
sendo devidos reflexos.
independente do número de viagens que o motorista realiza" (ID
O art. 66 da CLT assegura que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho
f6267d1).
haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
Por conseguinte, de pronto rechaço a alegação recursal de que as
descanso e o art. 67 que será assegurado a todo empregado um
diárias eram somente concedidas nas datas em que o trabalhador
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o
viajava, por ir de encontro ao que afirmou o próprio representante
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
da empresa.
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou
Ademais, o preposto afirmou que o cálculo das diárias era feito de
em parte".
acordo com a CCT do Paraná, documento que observo ter sido
A subtração irregular dos intervalos previstos afetam um direito
trazido aos autos pelo autor e no qual há a previsão de que as
legalmente assegurado ao empregado, que constitui medida de
empresas poderiam, a seu critério, substituir o reembolso de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de
despesas ligadas a refeição por uma ajuda de custo.
ordem pública, razão pela qual é devida a respectiva reparação,
Logo, correta a condenação ao pagamento das diferenças de
consoante aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT e
diárias entre aquelas quitadas e as previstas nas CCTs,
entendimento da OJ nº 355 da SDI-1 do TST:
considerando os dias efetivamente trabalhados, a se apurar pelos
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS
registros de jornada, independentemente da comprovação do gasto
EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA
efetivo.
CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O
desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ
CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a
integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,
Sustenta a recorrente que o autor foi admitido pela 1ª ré e que não
acrescidas do respectivo adicional.
há fundamento para o reconhecimento da responsabilidade
Também são devidos os reflexos porque é conferido a essa verba o
solidária.
mesmo tratamento dispensado pelo § 4º do art. 71 da CLT,
Razão não lhe assiste.
possuindo natureza salarial.
Como bem observou o magistrado a quo, a 1ª e a 2ª rés
Saliento que não há bis in idem, pois o pagamento das horas extras
reconheceram que formam grupo econômico, consoante registrado
corresponde ao tempo que foi trabalhado, ao passo que o presente
na ata de audiência do processo nº 0004658-44.2012.5.12.0016,
deferimento se refere ao descanso que não foi usufruído e ao qual o
juntada no ID 1006321 - pág. 7.
trabalhador tinha direito assegurado legalmente.
Assim, não há se falar em reforma da condenação.
Nego provimento.
2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
4. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE
Insurge-se a 2ª ré contra o deferimento do adicional de
Aduz a recorrente ser regular o procedimento de desconto das
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horas extras pagas na produtividade porque "o que foi produzido
reflexos em repousos semanais remunerados, natalinas, férias
pelo autor enquanto fazia horas extras foi devidamente pago".
mais 1/3, aviso-prévio e depósitos do FGTS com 40% (quarenta
O preposto da primeira ré admitiu em audiência que "a
por cento), a se apurar pelos cartões ponto. Determinar que o
produtividade era paga aos motoristas, conforme a quantidade de
recolhimento das contribuições social e fiscal observe o
descarga e quilômetros rodados", além de que "quando o motorista
disposto na OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Sem divergência,
chegava a um limite de produtividade eram abatidas as horas
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS.
extraordinárias" (ID f6267d1).
Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 50.000,00
Logo, incontroverso que a empregadora descontava da
(cinquenta mil reais).
produtividade a ser paga ao obreiro o valor referente às horas
Custas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da lei.
extras, o que se revela indevido, já que são verbas de natureza
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
diversa, devendo, portanto, ser o autor ressarcido pelo valor que lhe
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
era devido mas não recebeu.
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz
Mantenho a sentença.
Narbal Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do
Ato SEAP nº 89/16. Presente a Procuradora Regional do
5. JUSTIÇA GRATUITA
Trabalho, Dra. Cinara Sales Graeff.
Intimem-se.
Assevera a recorrente que o autor não atende ao requisitos legais
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juiz Convocado-Relator
Acórdão
O autor declarou hipossuficiência econômica na inicial, no
documento do ID 1006257 - pág. 1, preenchendo a exigência
estabelecida nas Leis nºs 7.510/86 e 7.115/83.
A declaração apresentada pelo obreiro detém presunção legal de
veracidade e as rés não comprovaram que ele tem condições de
suportar as despesas do processo.
Destarte, nego provimento.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR
Processo Nº RO-0000114-19.2016.5.12.0001
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
DERIK LUCAS DOS SANTOS
KEPPLER
ADVOGADO
ALEXANDRE LANDO
PINHEIRO(OAB: 22474/SC)
RECORRIDO
POLENGHI INDUSTRIAS
ALIMENTICIAS LTDA
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERIK LUCAS DOS SANTOS KEPPLER
- POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA deferir o
pagamento, como extra, das horas laboradas aos domingos e
feriados e que não foram devidamente remuneradas, acrescido
PODER JUDICIÁRIO
do adicional de 100% (cem por cento), a serem apuradas pelos
JUSTIÇA DO TRABALHO
registros de ponto e recibos de pagamento juntados aos autos;
acrescer à condenação as horas extraordinárias derivadas da
redução da hora noturna, inclusive em relação à prorrogação
em horário diurno - após às 5h - (art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, CLT),
acrescidas do adicional noturno, mais o adicional de 50%
(cinquenta por cento) e reflexos em repousos semanais
PROCESSO n. 0000114-19.2016.5.12.0001 (RO)
RECORRENTE: DERIK LUCAS DOS SANTOS KEPPLER
RECORRIDO: POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
RELATOR : JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
MENDONÇA FILETI
remunerados, natalinas, férias acrescidas do terço
constitucional, aviso-prévio e depósitos do FGTS com 40%
(quarenta por cento), observados os dias de efetivo labor
registrados nos controles de presença e os recibos de
pagamento; acrescer à condenação o pagamento de 1 (uma)
hora extra por dia trabalhado em que suprimido o intervalo
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ADSTRIÇÃO DO
JULGADOR AO LAUDO PERICIAL. O julgador não está adstrito ao
laudo pericial, conforme regra inserta no art. 479 do CPC (art. 769,
CLT), devendo ser mantida a sentença que não acolhe a conclusão
de laudo pericial quando este for infirmado por outro meio de prova.
intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
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ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
relacionados pelo aludido Ministério. O levantamento da existência
SC, sendo recorrente DERIK LUCAS DOS SANTOS KEPPLER e
de agentes insalutíferos depende de conhecimento científico da
recorrida POLENGHI INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS LTDA.
questão específica proposta, o que deve ser feito por quem
Da sentença do ID 230b0a3 que julgou improcedentes os pedidos
estivesse habilitado, no caso o perito nomeado pelo Juízo. No caso
formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte Revisora.
dos autos, incontroverso que o autor exercia a função de promotor
Objetiva, em síntese, a condenação da ré nas seguintes verbas: a)
de vendas, visitando os supermercados que comercializavam as
adicional de insalubridade; e b) intervalo do art. 253 da CLT.
mercadorias da ré, repondo-as e reorganizando-as nas prateleiras
Com contrarrazões, sobem os autos.
e, em duas oportunidades na semana, organizava, no interior das
É o relatório.
câmaras frias, os 'palets' com mercadorias entregues. Para tanto,
adentrava em câmara fria para buscar a mercadoria. O perito
VOTO
designado apresentou a seguinte conclusão no laudo pericial:
Conheço do recurso e das contrarrazões, uma vez satisfeitos os
Constatou-se que a empresa forneceu jaquetas térmicas ao Autor
pressupostos legais de admissibilidade.
com CA 25.725, aprovadas para proteção do crânio, pescoço,
tronco e membros superiores do usuário contra agentes térmicos,
MÉRITO
nas datas de 26/09/2012 e 07/03/2013. A utilização deste EPI nos
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
acessos às câmaras frias neutralizaria a exposição do Reclamante
ao frio nos termos das condições de trabalho constatadas. O fato é
O Juízo de origem indeferiu o pedido do autor de condenação da ré
que o Autor alegou que a jaqueta era muito grande e, como
ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de
transitava pelos mercados com a sua moto, não tinha como carregá
que a ré tomou as medidas necessárias para elidir a insalubridade e
-la. Complementou alegando que transportava adesivos da
orientando o autor, advertindo-o sobre a necessidade do uso do EPI
Reclamada em uma mochila que carregava consigo quando
e que constitui ato faltoso a negativa injustificada do seu uso.
transitava de moto, e ainda mencionou novamente que não havia
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, recorre o
lugar para transportar a jaqueta térmica. Assim, alegou que utilizava
autor pretendendo a reforma da decisão supra.
as jaquetas dos mercados quando tinha disponível (porém
Aduz, em síntese, que o laudo pericial confirmou o exercício do
geralmente os funcionários já estavam às utilizando).
trabalho em condições insalubres, uma vez que o autor não
Complementou alegando que em várias oportunidades trabalhou
utilizava, habitualmente, o EPI apto a neutralizar os riscos do agente
sem o uso das jaquetas, apenas com o uniforme. Assim, constatou-
insalutífero, o que foi confirmado pelos depoimentos.
se que as exposições do Autor junto às câmaras frias com
Sustenta que sua atividade, ao contrário do destacado pelo Juízo de
temperaturas próximas a Zero Grau Célsius durante o desempenho
origem, não se mostra incompatível com o dever de fiscalização da
das suas atividades, se fossem realizadas sem a proteção
empresa, uma vez que os controles de jornada colacionados aos
adequada (jaqueta térmica), eram capazes de causar danos à sua
autos demonstram o efetivo controle da ré sobre a jornada, ainda
saúde e integridade nos termos do Anexo 9 da NR-15.." (id.
que suas atividades fossem realizadas em diversos supermercados
5da70d4 - Pág. 8) (...) "(...) conclui-se que as atividades
da região.
desenvolvidas pelo Reclamante foram consideradas insalubres em
Assevera que a ré, ao se omitir em relação à obrigação legal de
grau médio durante todo o período contratual pela exposição ao frio,
fiscalizar e exigir do autor o efetivo uso do EPI, deixou de promover
de acordo com o disposto no Anexo 09 da NR-15. Observação do
todas as medidas necessárias para a neutralização da
perito: Caso comprovado que o Autor sempre utilizou as jaquetas de
insalubridade. Pede a aplicação do disposto nas Súmulas nºs 289 e
proteção térmicas fornecidas fica descaracterizada a exposição ao
293 do TST e art. 195, § 2º, da CLT.
agente insalubre (frio)." (Id. 5da70d4 - Pág. 11). Diante do teor do
Sem razão.
laudo pericial e dos relatos das partes, durante a perícia, a
A decisão de origem está assim fundamentada:
controvérsia dos autos limita-se ao efetivo uso de EPI pelo autor e
A insalubridade existe legalmente quando o empregado sofre
as suas consequências. Pois bem. O autor alegou na inicial que:
agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de
"Não lhe é disponibilizado equipamentos de proteção aptos ao
tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, atendendo à natureza
isolamento do risco, ficando totalmente exposto ao intenso frio.
e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos,
Nessa condição, o reclamante presta serviços para as reclamadas
ou, ainda, de agentes biológicos e alguns agentes químicos
em contato com elementos nocivos a sua saúde desde a sua
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admissão, pois somente lhe é disponibilizado uma capa, quando
autor confirmou que recebia vale-transporte da ré, demonstrando
disponível, nada mais, e esta em péssimas condições de
que se deslocava com sua moto por própria conveniência. Sexto,
conservação." (Id. 06b1f49 - Pág. 4). A causa de pedir do autor não
porque o autor admitiu em depoimento pessoal que recebeu os
apresentou nenhum outro elemento quanto ao EPI, tampouco
EPIs e que recebeu orientação sobre a obrigatoriedade da sua
justificou impossibilidade de utilizá-lo. A ré, em defesa, disse que o
utilização, pois confirmou que, na contratação, assinou um termo e
autor não permanecia por tempo prolongado em ambiente frio; que
explicado que deveria usar o EPI. Portanto, além de os argumentos
forneceu ao autor um 'kit' com diversos EPIs que elidiam o frio, os
apresentados pelo autor, na perícia, caracterizarem inovação da
quais foram repostos ao longo da contratualidade. Comprovou a
causa de pedir e dos demais elementos dos autos, ainda verifico
entrega dos EPIs, mediante recibos, e apresentou termos de
que eles não se sustentam como justificativa para a não utilização
"Instruções ordem de serviço", onde o autor declara que recebeu
do EPI. Por outro lado, quanto à obrigação da ré em fiscalizar o uso,
instruções sobre o EPI, bem como sobre as consequências se
entendo que, ao caso, não se aplica o entendimento da Súmula n.
negar-se injustificadamente a usá-los (id. 8e0fb36 e ss). Ao
289 do TST. Isto porque, a ré tomou todas as precauções, tendo
manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (id.
orientado o autor ao uso do EPI, conforme os vários termos
dea20f30, o autor disse que "A par disso, no caso em debate, vale
assinados pelo obreiro, declarando que estava ciente da exigência,
registrar que não era disponibilizado ao reclamante equipamentos
inclusive fazendo menção ao art. 158 da CLT, in verbis: "Art. 158 -
de proteção aptos ao isolamento do risco, ficando totalmente
Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e
exposto ao intenso frio e agentes químicos.". Não impugnou os
medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II
recibos de entrega de EPI e os termos de "Instruções ordem de
do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos
serviço". Durante a perícia, como acima exposto, o autor admitiu
dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso
que recebeu a jaqueta relatada nos autos e verificada pelo perito,
do empregado a recusa injustificada: a) à observância das
com CA aprovado e capaz de elidir a insalubridade. Entretanto,
instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
argumentou que "a jaqueta era muito grande e, como transitava
anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual
pelos mercados com a sua moto, não tinha como carregá-la.
fornecidos pela empresa." No mais, o autor foi contratado como
Complementou alegando que transportava adesivos da Reclamada
promotor de vendas externo, enquadrado na exceção do art. 62, I,
em uma mochila que carregava consigo quando transitava de moto,
da CLT (impossibilidade de controle de jornada), conforme consta
e ainda mencionou novamente que não havia lugar para transportar
no item 2 do seu contrato de trabalho (id. 11011940, o que não foi
a jaqueta térmica. Assim, alegou que utilizava as jaquetas dos
questionado pelo autor. Portanto, se o laboro do autor é externo e
mercados quando tinha disponível (...)". Os argumentos do autor,
incompatível com o controle de jornada, como restou incontroverso
durante a perícia, não prosperam. Primeiro, porque a sua tese para
nos autos, evidente que a ré não tinha condições de fiscalizar o
justificar a não utilização do EPI não compõe a causa de pedir da
efetivo uso do EPI, pelo autor, em cada entrada na Câmara fria.
inicial, tampouco a manifestação sobre os documentos
Como acima exposto, a ré tomou as medidas necessárias para elidir
apresentados pela ré. Não pode ser considerado, portanto.
a insalubridade e orientando o autor, advertindo-o sobre a
Segundo, porque a tese da inicial limitava-se a dizer que não
necessidade do uso do EPI e que constitui ato faltoso a negativa
recebeu EPI e que, em algumas oportunidades, era disponibilizado
injustificada do seu uso. E, como ficou evidente, a justificava
uma capa em má condições de conservação, o que foi afastada
apresentada pelo autor (sobre a impossibilidade de transportar o
pelas provas dos autos, principalmente a confissão real do autor, na
EPI), além de inovatória, não condiz com a verdade dos fatos. Tanto
perícia, de que recebeu a jaqueta térmica. Terceiro, porque a foto
que o autor sequer alega que comunicou o fato à ré, o que era sua
da jaqueta, apresentada pelo perito (id. 5da70d4 - Pág. 5 - figura
obrigação, conforme termos de orientação de uso assinados pelo
09) comprova que ela era em tamanho relativamente pequeno e,
obreiro. Assim, tenho que competia ao autor utilizar o EPI, não
dobrada, caberia perfeitamente em qualquer mochila. No mais,
podendo a ré, efetivamente, fiscalizar o seu uso. Considerando que
sequer há a alegação de necessidade de transporte de adesivos,
o autor admitiu que recebia o EPI, afastando as únicas alegações
tampouco comprovação de que eles ocupavam todo o interior da
da causa de pedir para a impossibilidade de neutralização do
mochila do autor. Quarto, porque as testemunhas, inclusive a
agente; que o laboro do autor era incompatível com a fiscalização
convidada pelo autor, confirmaram que a jaqueta cabia em uma
da ré, por ser externo; e que a ré tomou todas as medidas
mochila, sendo que a testemunha do autor ainda confirmou que o
necessárias para a neutralização da insalubridade, tenho que
autor chegava a emprestá-la nos supermercados. Quinto, porque o
eventual não utilização do EPI foi por responsabilidade do autor, o
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qual não pode se beneficiar do próprio ato ilícito. Desta forma,
mínimo, 1h40min durante a mesma jornada laboral.
rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e
Segundo o expert designado pelo Juízo, constatou-se que o Autor
reflexos.
realizava um total aproximado de 12 acessos por dia considerando
É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme
o transito diário em 4 mercados. Considerando 10 minutos cada
regra inserta no art. 479 do CPC (art. 769, CLT), devendo ser
acesso, esse tempo chegava a 120 minutos por dia, ou seja,
mantida a sentença que não acolhe a conclusão de laudo pericial
exposição de 2 horas/dia. Considerando que duas vezes por
quando este for infirmado por outro meio de prova, como no caso
semana a Reclamada realiza a entrega de mercadorias nos
em tela.
mercados, o Autor alegou que permanecia de 20 à 40 minutos
Nesta esteira, não trouxe o autor qualquer elemento probatório
arrumando/organizando os produtos no interior das câmaras frias
capaz de infirmar os fundamentos da sentença a quo.
em cada um dos 4 supermercados que transitava. O perito adotará
Efetivamente, na inicial, afirmou apenas não terem sido entregues
o valor médio de 30 minutos para a arrumação/organização das
EPIs, não mencionando, em nenhum momento, que eles eram
câmaras. Assim, 30 minutos em 4 supermercados acrescentavam
entregues, embora, não utilizados.
ao Autor a exposição de 2 horas duas vezes por semana durante a
Todavia, no laudo pericial o autor justificou a impossibilidade de
arrumação/organização. Constatou-se que o Autor permanecia por
usar sempre os EPIs entregues, aduzindo que, pelo fato de deslocar
2 horas no interior das câmaras frias, todos os dias (de segunda à
-se de moto durante a jornada, a jaqueta utilizada como EPI, por ser
sexta-feira). Duas vezes por semana, além das 2 horas,
muito grande, impossibilitava seu transporte.
acrescentava mais 2 horas arrumando/organizando interiores de
Outrossim, não é aplicável ao caso a Súmula nº 289 do TST, uma
câmaras frias, totalizando 4 horas de exposição.
vez que não foi constatado agente insalubre diverso do identificado
Assim, não é correta a tese do autor de que passava mais de quatro
na exordial. O que ocorreu foi alegação diversa da inicial em relação
horas por dia dentro de ambientes frios, de forma contínua.
à entrega/uso dos EPIs.
Na perícia, o próprio autor admitiu que permanecia em ambiente frio
Entendo, pois, que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório de
por dez minutos, em média, doze vezes ao dia, em uma jornada de
comprovar a entrega dos EPIs capazes de elidir o agente "frio", os
oito horas. Em duas vezes na semana permanecia por trinta
quais eram periodicamente repostos, bem como apresentou
minutos nas câmaras frias para organização dos palets, não
documentos com instruções sobre o adequado uso dos mesmos,
havendo falar em quatro horas por dia de exposição, o que ocorria
fatos estes não impugnados de forma específica pelo autor.
apenas em duas vezes na semana e, frisa-se, de maneira contínua.
Por fim, ainda que se possa considerar que a ré possuía controle
Destarte, entendo que não está caracterizado o trabalho contínuo
sobre a jornada laboral do autor, mesmo que realizasse trabalho
em ambientes frios. Até porque, entre cada período de dez minutos
externo, verifico que ela tomou as medidas necessárias para elidir a
de permanência nas câmaras frias, o autor passava mais de vinte
insalubridade, bem como orientou o autor sobre o correto uso dos
minutos fora, tempo mais que suficiente para recuperação e
equipamentos de proteção, o que não foi observado pelo recorrente.
descanso térmico.
Diante de todos os fatos acima descritos, mantenho a sentença de
Nego provimento ao recurso neste aspecto.
origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor. Custas de R$
1. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT
800,00, arbitradas sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), pelo
autor, dispensadas.
Pede o autor a reforma de sentença para que a ré seja condenada
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, uma vez
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
que a sua jornada laboral era exercida predominantemente em
DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
ambientes frios.
PROVIMENTO.
Sem razão.
Custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), arbitradas sobre o valor
Nos termos da Súmula nº 438 do TST e Súmula nº 36 deste
dado à causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo autor,
Tribunal, além do art. 253 da CLT, para que o trabalhador tenha
dispensadas.
direito ao intervalo sob comento, deve estar submetido a trabalho
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
contínuo em ambiente artificialmente frio.
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
Por trabalho contínuo entende-se a exposição ao frio por, no
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
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Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
VOTO
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
Conheço dos recursos e das contrarrazões, uma vez satisfeitos os
Sales Graeff.
pressupostos legais de admissibilidade.
Intimem-se.
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
MÉRITO
Juiz Convocado-Relator
1. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
VOTOS
DANOS MORAIS
Acórdão
Processo Nº RO-0000127-94.2016.5.12.0008
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
RICARDO HENRIQUE MORETTO
ADVOGADO
SIMONE SCHMITZ(OAB: 35215/SC)
RECORRIDO
RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO
PAULA FORTI COLLACO(OAB:
331924/SP)
Relator
A decisão de origem julgou improcedente o pedido do autor de
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais
decorrente de promessa de emprego não cumprida, ao fundamento
de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório a
contento.
Inconformado o autor aduz, em síntese, que no início de dezembro
Intimado(s)/Citado(s):
de 2015 realizou processo seletivo na ré, sendo informado que
- RAIA DROGASIL S/A
- RICARDO HENRIQUE MORETTO
estava contratado para o cargo de atendente de balcão.
Argumenta que entregou sua CTPS, bem como outros documentos
solicitados, realizou abertura de conta-salário junto ao Banco Itaú e
realizou exame admissional, além de ter negado outra proposta de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
emprego.
Todavia, em 29 de dezembro de 2015, foi informado pela gerente
PROCESSO n. 0000127-94.2016.5.12.0008 (RO)
da ré que não seria mais contratado, uma vez que a ré optou pelo
RECORRENTE: RICARDO HENRIQUE MORETTO
remanejamento de alguns empregados.
RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A
Disse, por fim, que, diante da expectativa de contratação não
JUIZ CONVOCADO - RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE
concretizada, a situação causou-lhe abalo moral, pede, portanto,
MENDONÇA FILETI
indenização no valor de R$10.000,00.
PROMESSA DE CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
A prova documental trazida ao caderno processual virtual, não
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. Num
rebatida especificamente pela ré, comprova que o autor procedeu à
contexto em que a ré realizou todos os trâmites pré-contratuais para
abertura de conta-salário no Banco Itaú e foi submetido a exame
a admissão do autor, gerando assim razoável expectativa de
admissional, sendo que o preposto da ré afirmou, em seu
formalização do pacto laboral e posteriormente não o contratou,
depoimento, que todos os aprovados no processo seletivo abriram
sem qualquer justificativa, deve ela ser condenada ao pagamento
conta-salário e foram submetidos a exame admissional. O preposto
de indenização por danos morais, ante o abalo experimentado pela
limitou-se a dizer, ainda, que nenhum participante do processo
expectativa de contratação.
seletivo foi contratado, sem especificar o motivo.
Conforme se vê, a contratação somente não ocorreu por fato aqui
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
desconhecido, mas teve os seus trâmites realizados.
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC,
Portanto, não se pode aceitar a tese empresarial de que a
sendo recorrente RICARDO HENRIQUE MORETTO e recorrida
contratação não ocorreu por um remanejamento dentro da empresa,
RAIA DROGASIL S/A.
sendo a vaga preenchida por outra pessoa e a inexistência de
Da sentença do ID fd659a4 que julgou improcedentes os pedidos
abertura de nova vaga. Se assim fosse, por que foi encaminhado
formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte Revisora.
para a abertura de conta bancária para a percepção do salário? Não
Objetiva, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de
é crível que todos os participantes do processo seletivo são
indenização por danos morais decorrente de promessa de emprego.
encaminhados para abertura de conta-salário, tampouco se
Com contrarrazões, sobem os autos.
submetem a exames admissionais, mesmo que a ré não tenha
É o relatório.
possibilidade de contratá-los.
Diante das alegações defensórias, esses fatos não têm lógica.
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Por óbvio que a empresa realizou trâmites pré-contratuais e depois,
O montante arbitrado sofrerá a incidência de juros de mora
gerando razoável expectativa de formalização do contrato laboral,
trabalhistas (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT) e
sem qualquer justificava - repiso, sem qualquer justificativa, não
correção monetária, ambos contados a partir desta data, uma vez
contratou o autor.
que nele já estão embutidos os prejuízos oriundos da mora
Claro que havia expectativa de direito, como indicou a empresa.
empresarial até a presente data.
Mas é justamente aqui que reside o abalo moral: a expectativa da
O valor arbitrado e posteriormente satisfeito não será objeto de
pactuação foi razoável.
tributação.
Ademais, o preposto da ré nada falou acerca da impossibilidade de
contratação pela não abertura de novas vagas, como apontou a ré
em contestação.
O TRT barriga-verde já enfrentou situações análogas em diversas
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar
ocasiões, mas vale a pena trazer a baila os seguintes julgados,
a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante
mutatis mutandis:
de R$2.000,00. A incidência de juros de mora trabalhistas (art. 39,
PROMESSA DE EMPREGO NÃO CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO
§ 1º, da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT) e correção monetária,
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Dano moral, por definição, é
será contada a partir desta data, uma vez que nele já estão
oriundo de ato que acarreta "lesão à honra e autoestima do
embutidos os prejuízos oriundos da mora empresarial até a
empregado, trazendo-lhe constrangimento e causando-lhe dano à
presente data. O valor arbitrado e posteriormente satisfeito não será
sua imagem". O dano moral é oriundo de atos que ofendem a
objeto de tributação. Em face da reforma do julgado fixo, de forma
intimidade, a profissão, o crédito, o nome profissional, a boa fama e
provisória, o valor da condenação em R$ 3.000,00. Custas, pela ré,
o conceito social do empregado. Configurado nos autos que a ré
no importe legal de R$ 60,00.
deixou de cumprir o pré-contrato de trabalho, notadamente ao gerar
Acórdão
prejuízos ao trabalhador, fica configurado o ato ilícito e o dever de
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
indenizar. (Proc. nº 0001901-88.2014.5.12.002 - Relator:
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
Desembargador José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE
DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE
em 06.11.14)
PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de indenização
PROMESSA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A
MORAIS. Se houver culposamente ofensa aos princípios da
incidência de juros de mora trabalhistas (art. 39, § 1º, da Lei
probidade e da boa-fé, em qualquer fase do contrato, o agente
8.177/91 e art. 883 da CLT) e correção monetária, será contada a
ofensor comete ato ilícito. Se desse ato resultar um dano à outra
partir desta data, uma vez que nele já estão embutidos os prejuízos
parte, nasce para o agente o dever de indenizar, de acordo com o
oriundos da mora empresarial até a presente data. O valor arbitrado
entendimento da doutrina e da jurisprudência frente à lacuna do
e posteriormente satisfeito não será objeto de tributação.
legislador no artigo 422 do Código Civil. A verificação da obediência
Em face da reforma do julgado fixar, de forma provisória, o valor da
a esses princípios é atribuída ao Juiz, por se tratar de uma cláusula
condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
aberta, exatamente por não ter o legislador indicado quais os
Custas, pela ré, no importe legal de R$ 60,00 (sessenta reais).
deveres contratuais descumpridos que levam eventualmente à
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
responsabilidade civil. (Proc. nº 0001279-91.2013.5.12.0006 -
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini - Publicado no
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
TRTSC/DOE em 18.11.13)
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
Destarte, os fatos denunciados e comprovados são conducentes no
Sales Graeff.
sentido da presunção do abalo moral sofrido pelo trabalhador. Com
Intimem-se.
efeito, entendo convergentes os requisitos ensejadores do dano
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
moral denunciado, cabendo, nos moldes dos arts. 5º, incs. V e X, da
Juiz Convocado-Relator
CF, e arts. 186, 927 e 950 do CC, a devida compensação
VOTOS
pecuniária pela demandada, valor que, observado também o porte
empresarial da ré, arbitro em R$2.000,00.
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Acórdão
Processo Nº RO-0000142-91.2016.5.12.0031
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
ALCILEIA DE SOUZA DA SILVA
BRAS RICARDO COLOMBO(OAB:
13048/SC)
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
JULIANNA CRISTHINA NEVES DE
SOUSA(OAB: 33401/DF)
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
JULIANNA CRISTHINA NEVES DE
SOUSA(OAB: 33401/DF)
ALCILEIA DE SOUZA DA SILVA
BRAS RICARDO COLOMBO(OAB:
13048/SC)
75
Nas razões de recurso do ID 62d25a8, a demandada pretende o
afastamento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como
a exclusão das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de
resilição contratual. Opõe-se, também, ao deferimento das
diferenças salariais decorrentes da alteração da hora-aula, das
horas extras, do benefício da justiça gratuita à autora e, por fim, ao
pagamento das multas convencionais.
A autora, em seu apelo adesivo (ID 8b6e6f2), objetiva acrescer à
condenação o pagamento, como extras das horas relativas ao
intervalo do previsto no art. 384 da CLT, bem como a majoração do
valor atribuído à condenação.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCILEIA DE SOUZA DA SILVA
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Contrarrazões apresentadas somente pela autora.
Os recursos e as contrarrazões foram recebidos nos termos da
decisão interlocutória do ID 1117f5b.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões porque satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade recursal.
PROCESSO Nº 0000142-91.2016.5.12.0031 (RO)
MÉRITO
RECORRENTE: ALCILÉIA DE SOUZA DA SILVA, CAMPANHA
1 - RECURSO DA DEMANDADA
NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
1.1 - DO RECONHECIMENTO INDEVIDO DA RESCISÃO
RECORRIDO: ALCILÉIA DE SOUZA DA SILVA, CAMPANHA
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO TENDO EM VISTA
NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
AS ALEGADAS MORAS SALARIAL E DOS DEPÓSITOS DO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
FGTS
MENDONÇA FILETI
Opõe-se a demandada ao reconhecimento da rescisão indireta do
PROCESSO DO TRABALHO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA
contrato de trabalho e com a consequente condenação ao
GRATUITA. NÃO CABIMENTO. Consoante dispõe o princípio da
pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade
subsidiariedade (art. 769 da CLT), a aplicação das regras
de rescisão contratual.
instrumentais comuns no processo do trabalho se submete aos
O Juiz de 1º grau acolheu a pretensão autoral pelos seguintes
requisitos da omissão e da não incompatibilidade. Havendo regra
fundamentos:
processual trabalhista própria acerca da concessão da justiça
A autora postula a declaração de rescisão indireta do contrato de
gratuita, não há falar em aplicação subsidiária do disposto no art. 98
trabalho em 10/02/2016, face ao atraso do pagamento dos salários,
do CPC e da Súmula nº 491 do STJ. Com efeito, pela dicção do art.
dos depósitos do FGTS e a adoção do regime de banco de horas
790, § 3º, da CLT, que rege a matéria no âmbito trabalhista, apenas
sem autorização em acordo coletivo, com o propósito de evitar o
pessoas físicas, autores ou réus, poderão ser agraciados com o
pagamento de horas extras.
instituto sob análise, e, mesmo, assim, desde que observados os
A ré controverte o pedido, afirma que o pagamento dos salário
requisitos legais impostos.
observa o prazo legal (5º dia útil do mês subsequente ao do salário),
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS
que os depósitos do FGTS em regulares e que não há comprovação
ORDINÁRIOS, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José,
de que tenha participado de atividade de formatura sem o
SC, sendo recorrentes 1 - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS
respectivo pagamento.
DA COMUNIDADE e 2 - ALCILEIA DE SOUZA DA SILVA
Acolho.
(RECURSO ADESIVO), e recorridos 1 - ALCILÉIA DE SOUZA DA
Primeiramente, não constato nos cartões de ponto e nem ficou
SILVA e 2 - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA
comprovado por outro elemento de prova que a ré adotava o regime
COMUNIDADE.
de banco de horas, razão pela qual afasto o pedido de rescisão
Recorrem os litigantes da sentença do ID 1d33ba3, que julgou
indireta com base nesta assertiva.
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com relação aos demais motivos, verifico que os recibos de
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pagamento de salário (ID ef242b9), assim como os comprovantes
atraso nos pagamentos em situações isoladas, atrasos eventuais.
de depósitos bancários (ID 6bfe74d, 1722311, 4f6bcad, por
Considero que o atraso contumaz no pagamento dos salários
exemplo), demonstram que a ré, a partir de 2015, passou a quitar
enseja a rescisão indireta pretendida, incorrendo em falta grave a
os salários com atraso de alguns dias. O extrato da conta vinculada
demandada ao deixar de cumprir com as suas obrigações
da autora aponta atraso nos depósitos do FGTS, inclusive, com
contratuais, sobretudo em se tratando do atraso no pagamento dos
competências pendentes de depósito (ID f193061).
salários, ocasionando graves prejuízos à demandante.
A mora salarial enseja a rescisão contratual, uma vez que a CLT
Quanto ao atraso dos depósitos do FGTS, esse fato, por si só, não
estabelece em seu art. 459, § único, que o pagamento do salário
leva à rescisão indireta, pois a exigibilidade dos depósitos
deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao
devidamente corrigidos ocorre no caso de dispensa, fato que está
vencido, no mais tardar.
se materializando apenas por decisão judicial. Todavia, atrasados
Da mesma em relação ao FGTS, o qual a legislação pertinente (Lei
os salários de forma contumaz - o que demanda, como já visto, fato
nº. 8.036/90) obriga o empregador a depositar, em conta vinculada,
empresarial para a rescisão indireta -, o atraso também dos
a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou
depósitos é fato que vem somar ao caso.
devida, no mês anterior, até o dia 07 do mês subsequente ao de
Mantenho, pois, a sentença no tocante ao reconhecimento da
sua competência.
rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas
Assim, tendo em vista que a empresa não estava cumprindo sua
dela decorrentes, e nego provimento ao recurso da ré no que aqui
obrigação básica, qual seja, a falta de pagamento do salário da sua
pertine.
empregada na data legalmente prevista e atrasando e/ou não
1.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS
recolhendo os depósitos de FGTS, declaro a rescisão indireta do
A sentença reconheceu o direito da autora ao pagamento de
contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d", da
diferenças salariais em virtude da alteração contratual ilegal
CLT, com data de 10/02/2016.
perpetrada pela ré, consistente no acréscimo de vinte minutos à
A decisão impugnada não comporta reforma.
jornada de trabalho.
Segundo informa a peça de ingresso, a autora começou a prestar
Inconformada, pretende a demandada eximir-se da referida
serviços para a demandada em 1º/08/2001, como professora da
condenação, aduzindo que não ter havido alteração contratual
educação infantil, lecionando para crianças de até cinco anos.
lesiva à autora, mas uma alteração da carga horária para adequar
Destaca que a partir de meados do ano de 2015 a ré vem atrasando
às previsões contidas nos instrumentos normativos, modificando a
de forma habitual o pagamento dos seus salários, bem como os
hora-aula para cinquenta minutos, aumentando na mesma
depósitos do FGTS, razão pela qual requereu a rescisão indireta do
proporção o salário da demandante.
contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, al. "d", da CLT.
Não há como encampar a tese recursal.
Os comprovantes de depósitos constantes do ID 6bfe74d não
Vigora na seara trabalhista o princípio da inalterabilidade contratual
deixam dúvidas sobre o atraso efetivo e reiterado no pagamento
lesiva (art. 468/CLT) o qual está estritamente vinculado ao princípio
dos salários da autora. Observo que os salários eram pagos
da vedação do retrocesso social - que também tem incidência no
geralmente no quinto dia útil do mês, mas a partir de junho de 2015
campo das decisões judiciais -, aos princípios da dignidade da
a empresa começou a incorrer em mora, satisfazendo as
pessoa humana e da valorização do trabalho, fundamentos
contraprestações com atraso.
primordiais do Estado brasileiro (art. 1º, incs. III e IV, CF), e ao
Cito, por exemplo, o recibo referente ao mês de julho/2015, no qual
basilar instituto do direito adquirido, inserido no art. 5º, inc. XXXVI,
a autora recebeu somente no dia 13/08/2015 (ID ef242b9),
da CF e estabelecido como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inc. IV,
atrasando também no pagamento dos meses subsequentes:
CF).
agosto/15, pago no dia 11/09/15; setembro/15, pago em 12/10/15;
Não há dúvida que a majoração do tempo da hora-aula levada a
outubro/15, pago em 12/11/15; novembro/15, pago em 09/12/15;
efeito pela demandada foi de encontro ao princípio da
dezembro/15, pago em 20/01/16; janeiro/16, pago em 10/02/16, e
inalterabilidade contratual lesiva (art. 468/CLT).
assim por diante.
Saliento que a contraprestação mediante a majoração do salário
O mesmo se verifica com os depósitos do FGTS, que vêm sendo
auferido pela autora em decorrência desse acréscimo da jornada,
efetuados com atraso (ID a3973f4).
por si só, não tem o condão de autorizar a arbitrária majoração da
Rechaço, pois, a alegação recursal no sentido de que não houve
hora-aula habitualmente realizada, posto que não introduzida em
mora reiterada no pagamento dos salários à autora, mas sim o
comum acordo entre as partes, tratando-se de alteração lesiva ao
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contrato de trabalho.
Nego provimento.
Por tais razões, mantenho a condenação ao pagamento das
1.4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE
diferenças salariais e nego provimento ao recurso da ré no
A demandada pleiteia dos benefícios da justiça gratuita alegando
particular.
ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
1.3 - HORAS EXTRAS
Social (ente filantrópico). Afirma estar sofrendo grave crise
O Juiz de 1º grau, ao apreciar as pretensões relativas à jornada de
financeira decorrente da situação econômica que assola o país,
trabalho, constatou a ausência nos autos de alguns cartões-ponto
requerendo a aplicação do disposto no art. 98 do CPC e na Súmula
da contratualidade; em relação aos períodos em que não houve
nº 481, do STJ.
comprovação da jornada realizada, admitiu como verdadeiros os
Em princípio, inexiste obstáculo para que seja reconhecido ao
horários alegados na inicial. Assim, condenou a ré ao pagamento
empregador o direito ao benefício da justiça gratuita pela aplicação
das seguintes horas extras: (a) 6,5 horas extras laboradas em cada
do art. 5º, incs. XXXIV e XXXV, da CF, para o fim de dispensá-lo do
festa junina realizada em 2011, 2012, 2013 e 2014; (b) 2,0 horas
recolhimento das custas processuais, desde que seja pessoa física
extras laboradas por mês pela participação em viagens de estudo,
e tenha sido comprovada a inviabilidade ou mesmo a dificuldade
passeios e feiras, até 02/2015, inclusive, excluído o período de
financeira.
recesso escolar; (c) 4,0 horas por mês, em razão da participação
Os Tribunais pátrios, em sua maioria, têm entendido que o
em uma reunião por mês, no ano letivo de 2011 (a partir do marco
reconhecimento do direito à isenção das custas não se estende à
prescricional), excluído o período de recesso escolar.
dispensa do depósito recursal. Não obstante isso, destaco já ter-me
Inconformada, pretende a recorrente eximir-se da condenação ao
manifestado no julgamento do ROV 02528-2000-002-12-00-9, que
pagamento das horas extras. Alega que a recorrida não comprovou
resultou no acórdão nº 15.318/2006, no sentido de que a garantia
o fato constitutivo do direito alegado, deixando de apontar
constitucional de livre acesso ao Judiciário, em se tratando ainda de
devidamente os dias e horários laborados acima da jornada
pessoa física, suplanta esse entendimento, uma vez que a
permitida. Sustenta inaplicável a incidência dos ditames da Súmula
exigência do depósito recursal "e sua elevação à condição de
nº 338 do TST, porquanto os contracheques foram devidamente
pressuposto recursal" está contida no art. 899 da CLT. Mas este
arrolados, os quais demonstram que as horas extras praticadas
não é o caso dos autos, pois a pretensão é de concessão apenas
foram devidamente adimplidas no mês subsequente ao trabalhado.
de justiça gratuita.
Não lhe assiste razão.
Entretanto, na hipótese em apreço, verifico que o recorrente é
Ao contrário do que afirma a recorrente, a juntada dos recibos de
pessoa jurídica, não estando, assim, ao abrigo da justiça gratuita.
pagamento, por si só, não comprova as horas laboradas pela
Este, aliás, é o entendimento da Súmula nº 30 deste Tribunal:
trabalhadora no período a eles referentes, ainda que neles venha
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
consignado o pagamento de extraordinárias.
INAPLICABILIDADE. Não se estende à pessoa jurídica o instituto
A prova da jornada de trabalho é realizava mediante a juntada dos
da assistência judiciária gratuita.
competentes cartões-ponto, registros de frequência ou equivalentes,
Nesse mesmo sentido, o § 3º do art. 790 da CLT versa sobre a
ou, na falta destes, pode ser produzida mediante prova oral,
concessão do direito àqueles que não têm condições de demandar
ausente no caso dos autos.
sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Logo,
A recorrente não apresentou os controles de frequência do período
somente a pessoa física pode ser contemplada com o benefício da
compreendido entre 04/02/2011 a 28/02/2015, ônus que lhe cabia
gratuidade de justiça no âmbito processual laboral.
diante da controvérsia estabelecida na peça de resistência. Dessa
Refuto, por fim, o pedido de aplicação do disposto no art. 98, do
forma, tornou incontroversas as alegações iniciais no tocante à
CPC e na Súmula nº 481, do STJ , pois a CLT possui regramento
participação da autora na organização e realização de festas
próprio para a matéria, não se admitindo a utilização do CPC como
juninas, além das reuniões pedagógicas.
fonte subsidiária neste caso.
A condenação relativa às extraordinárias foi estabelecida em total
Por derradeiro, não há sequer falar em óbice ao acesso ao duplo
consonância com as provas produzidas - indeferindo-se as horas
grau de jurisdição porquanto as custas foram devidamente
extras quando comprovadamente indevidas, e as deferindo nos
recolhidas pela ré (ID 29783ca).
períodos em que a recorrente furtou-se de anexar os controles de
Em síntese: consoante dispõe o princípio da subsidiariedade (art.
jornada competentes, prevalecendo o alegado na inicial (Súmula nº
769 da CLT), a aplicação das regras instrumentais comuns no
338, item I, do TST).
processo do trabalho se submete aos requisitos da omissão e da
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não incompatibilidade. Havendo regra processual trabalhista própria
importante salientar o disposto no art. 7º, inc. XX, CF, que prevê a
acerca da concessão da justiça gratuita, não há falar em aplicação
proteção ao mercado de trabalho da mulher.
subsidiária do disposto no art. 98 do CPC e da Súmula nº 491 do
Ocorre que no caso presente a autora não conseguiu comprovar o
STJ. Com efeito, pela dicção do art. 790, § 3º, da CLT, que rege a
labor habitual em horas extras.
matéria no âmbito trabalhista, apenas pessoas físicas, autores ou
A causa de pedir entabulada por ocasião do recurso, consistente no
réus, poderão ser agraciados com o instituto sob análise, e, mesmo,
fato de que a partir do início do ano de 2015 a jornada foi
assim, desde que observados os requisitos legais impostos.
prorrogada em vinte minutos diários por conta da alteração da hora-
Nego provimento.
aula, trata de inovação recursal, e como tal, não será apreciada.
1.5 - MULTAS CONVENCIONAIS
Com efeito, as poucas horas extras realizadas, por não habituais,
Por considerar violadas as cláusulas 10ª da CCT 2011/2013
não geram o direito ao intervalo pretendido.
(reuniões pedagógicas), 6ª e 9ª da CCT 2013/2015 (atividades
Nego, pois, provimento ao recurso da autora no tocante.
extraclasse e irredutibilidade salarial) e 9ª da CCT 2015/2017
2.2 - MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
(irredutibilidade salarial), o Juiz de 1º grau condenou a ré ao
Com sustentação no acolhimento do pedido aviado em suas razões
pagamento de quatro multas convencionais, no importe de
de recurso, bem como na condenação da ré ao pagamento de multa
R$1.647,16, considerando os valores apontados nas cláusulas 68ª
por litigância de má-fé (pedido formulado em contrarrazões pela
da CCT 2011/2013, 2013/2015 e 2015/2017.
autora), pugna a recorrente pela majoração do valor atribuído à
Com base no acolhimento da tese recursal sustentada, pretende a
condenação para R$21.000,00.
ré eximir-se da condenação em escopo.
A pretensão relativa às horas extras decorrentes da inobservância
Contudo, nada a reformar no aspecto ante a manutenção da
do intervalo previsto no art. 384 da CLT foi rejeitada na presente
sentença.
decisão.
Nego provimento.
Logo, não há falar em majoração do valor atribuído à condenação.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
A alegação da prática de litigância de má-fé pela ré será apreciada
2 - RECURSO ADESIVO DA AUTORA
em tópico específico.
2.1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
Nego provimento.
Pretende a autora acrescer à condenação o pagamento, como
2.3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (PEDIDO FORMULADO EM
extras, das horas trabalhadas em desrespeito ao intervalo previsto
CONTRARRAZÕES PELA AUTORA)
no art. 384 da CLT.
Objetiva a autora, ainda, a condenação da ré ao pagamento de
O dispositivo legal cuja aplicação pretende a demandante assim
multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC. Alega que
dispõe:
a demandada traz em seu recurso alegações contrárias às provas
Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será
dos autos por ela mesma juntada, em típica alteração da verdade
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes
dos fatos.
do início do período extraordinário do trabalho.
Não obstante a manutenção da sentença impugnada, ressalto que o
Não há dúvida que o intervalo intrajornada disposto no art. 384 da
direito ao duplo grau de jurisdição é assegurado
CLT foi devidamente recepcionado pela CF de 1988, consoante já
constitucionalmente, aliado ao fato de que suas pretensões
decidiu o STF e a Súmula nº 19 deste Regional:
recursais não desafiam nenhuma das hipóteses elencadas no art.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.
80 do CPC, razão pela qual impõe-se a rejeição do presente pedido.
CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que
Rejeito o pedido de multa por litígio de má-fé.
trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
conforme decisão do Pleno do TST.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
O benefício tem por finalidade a proteção do trabalho da mulher,
DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR
que, embora formalmente equiparada ao homem em direitos e
PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por maioria de votos,
obrigações (art. 5º, inc. I, CF), na prática, em face da sua própria
vencida, parcialmente, a Desembargadora Viviane Colucci, NEGAR
constituição corporal, possui a necessidade de tratamento
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
diferenciado em relação às atividades que necessitem de efetivo
Manter o valor da condenação em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
esforço físico - prestação de intempestivas, neste caso. Ademais, é
Custas, pela ré, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
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Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
arrazoado do ID 93fac92.
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
Pretende a reforma da sentença nos seguintes tópicos: (1) contrato
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
"por prazo determinado"; garantia provisória de emprego; salários
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
do período; (2) indenização por danos materiais; descenso
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
remuneratório; e (3) antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
Sales Graeff.
do mérito.
Intimem-se.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
ID 6a5645f.
Juiz Convocado-Relator
É o relatório.
VOTOS
VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0000493-55.2016.5.12.0034
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
COMPANHIA MELHORAMENTOS DA
CAPITAL COMCAP
ADVOGADO
JORGE DAVID PACHECO(OAB:
4758/SC)
RECORRIDO
ALBERTO DUTRA
ADVOGADO
André Filipe de Moura Ferro(OAB:
27303/SC)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário interposto e das contrarrazões, à exceção do pedido
subsidiário da ré para que, caso mantida a sentença, "no máximo,
seja complementado o período faltante para estabilidade
acidentária, sendo autorizado o desligamento ao término da
mesma". (sic)
Com efeito, tendo a sentença limitado a garantia provisória do autor
ao período de doze meses após o termino do auxílio-acidentário,
Intimado(s)/Citado(s):
por lógica, mantido o decreto judicial, estará a ré autorizada a
- ALBERTO DUTRA
- COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP
desligar o empregado no término do citado período. A forma pela
qual se dará o desligamento não se trata de matéria afeta a estes
autos.
Portanto, não há interesse recursal no citado pedido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
PROCESSO Nº 0000493-55.2016.5.12.0034 (RO)
1 - CONTRATO A PRAZO ("POR PRAZO DETERMINADO").
RECORRENTE: COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SALÁRIOS DO
COMCAP
PERÍODO
RECORRIDO: ALBERTO DUTRA
O juízo de origem reconheceu ao autor a garantia provisória no
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
emprego em razão de acidente de trabalho (art. 118 da Lei nº
MENDONÇA FILETI
8.213/91), pelo período de doze meses após a alta previdenciária,
ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO A PRAZO ("POR
condenando à ré a reintegrá-lo e a pagar os salários devidos desde
PRAZO DETERMINADO"). GARANTIA PROVISÓRIA DE
a alta previdenciária, acrescidos das natalinas, férias com 1/3 e
EMPREGO. ART 118 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 378, ITEM
depósitos do FGTS.
III, DO TST. Nos termos da Súmula nº 378, item III, do TST, tem jus
Da mencionada decisão recorre a ré. Pretende a reforma do julgado
à garantia provisória de emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91)
aduzindo, em síntese, que a garantia prevista no art. 118 da Lei nº
decorrente de acidente de trabalho o empregado submetido a
8.213/91 não se aplica aos empregados contratados a termo certo,
contrato de trabalho a prazo ("por tempo determinado").
caso do autor. Complementa que, no contrato de trabalho assinado
pelo empregado, havia cláusula expressa negando o direito a
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
qualquer tipo de garantia/estabilidade. Ao final, requer a
ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
modificação da condenação para negar o direito à garantia
SC, sendo recorrente COMPANHIA MELHORAMENTOS DA
provisória no emprego e, por conseguinte, excluir a obrigação da ré
CAPITAL COMCAP. e recorrido ALBERTO DUTRA.
de efetuar a reintegração do autor e pagar os salários
O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 23de576, acolheu
correspondentes.
parcialmente os pedidos formulados na inicial.
Razão não lhe assiste.
Inconformada, recorre a demandada a esta Corte, mediante o
Em princípio, para ter jus à garantia provisória de emprego
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estampada no art. 118 da Lei nº 8.213/91 devem ser observados os
contestado a existência dele na peça de defesa. Ao contrário, a
seguintes suportes fáticos: (a) ocorrência de acidente de trabalho e
própria empresa emitiu a CAT (ID 8a4a9ab) consignando as
(b) o gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário).
informações: fratura da omoplata; impacto de pessoa contra objeto;
No caso dos autos, são incontroversos o acidente de trabalho (CAT
agente causador: caixa, engradado, caixote-embalagem.
do ID 8a4a9ab, fl. 02) e o gozo de benefício previdenciário (ID
Passado esse ponto, esclareço que não há como acolher as
8a4a9ab, fl. 04).
alegações na ré no sentido de que o recebimento do benefício
A controvérsia reside em saber se, por ter sido o autor contratado a
previdenciário exclui o direito do autor ao recebimento da
termo certo (contrato de experiência), possui, ainda assim, o direito
indenização por danos materiais pelo acidente sofrido (in casu,
à garantia provisória de emprego por doze meses após a cessação
fixada na diferença entre o valor do salário e o valor do benefício,
do auxílio-doença acidentário.
nos limites do pedido inicial).
Nesse aspecto, a matéria sob debate já foi pacificada pelo TST por
A indenização por danos materiais consiste em parcela de natureza
meio do item III da Súmula nº 378, assim vazada:
indenizatória que visa ao ressarcimento de um prejuízo, de um ato
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
ilícito causado pelo empregador. O fato gerador, nesse caso, é o
118 DA LEI Nº 8.213/1991.
dano, com nexo causal que o vincula ao ato do patrão.
[...]
Já o benefício previdenciário, por sua vez, trata-se de parcela de
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
natureza securitária, devida em razão das contribuições feitas pelo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
próprio trabalhador segurado, sendo que o seu fato gerador
acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (sic)
consiste no próprio implemento das condições legais impostas pela
Sendo assim, malgrado tenha posicionamento em sentido contrário,
lei.
por medida de política judiciária curvo-me ao posicionamento supra
Nesse sentido é o que dispõem o art. 121 da Lei nº 8.213/1991 e a
consubstanciado pela Corte Suprema Trabalhista.
Súmula nº 229 do STF:
Saliento, ainda, que o fato de haver disposição no contrato firmado
Art. 121 da Lei 8213/1991. O pagamento, pela Previdência Social,
entre as partes prevendo a não incidência de qualquer tipo de
das prestações por acidente do trabalho não exclui a
estabilidade ou garantia de emprego não obsta ao acolhimento do
responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
pleito autoral. Isso porque, com fundamento no art. 9º da CLT, é
Súmula 229 do STF.A indenização acidentária não exclui a do
inválida a cláusula que prevê a renúncia do empregado a direito
direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
trabalhista assegurado por lei.
Também sobre o tema, transcrevo abaixo decisão do TST:
Por conseguinte, não há como dar guarida ao pleito recursal da ré,
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL -
devendo ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a
DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO
garantia provisória de emprego ao autor e condenou a empresa ao
PREVIDENICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.I - Da doença profissional
pagamento dos salários devidos desde a alta previdenciária, além
ou do acidente de trabalho emergem conseqüências distintas, uma
de reflexos.
relacionada ao benefício-acidentário a cargo do Instituto de
Nego provimento no tópico.
Previdência Social, em relação ao qual vigora o princípio do risco
2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCENSO
social, e outra associada à reparação pecuniária dos danos deles
REMUNERATÓRIO
oriundos a cargo do empregador, na conformidade do artigo 7º,
Nos limites do pedido inicial, o Juízo a quo condenou a ré ao
inciso XXVIII, da Constituição, em relação à qual prepondera o
pagamento de indenização por danos materiais correspondente à
princípio da responsabilidade subjetiva. II - Vale dizer que as
diferença entre o salário que o autor estaria auferindo se
pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do
trabalhando estivesse (valor líquido após o desconto da sua cota
trabalho reclamam proteções distintas, uma de responsabilidade do
previdenciária) e o valor do benefício do auxílio-doença acidentário.
Instituto de Previdência Social e outra do empregador, no caso de
A empresa recorre para ser excluída da mencionada condenação.
ter concorrido por culpa ou dolo pelo infortúnio do trabalho. III - É o
Pugna, em síntese, pela impossibilidade de cumulação de salário
que se infere claramente do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição,
com o benefício previdenciário recebido. Ademais, alega não haver
segundo o qual "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
comprovação acerca do nexo de causalidade acidentário.
além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro
Primeiramente, conforme já delineado no tópico supra, o acidente
contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
de trabalho é incontroverso nestes autos, não tendo a ré sequer
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
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culpa". IV - Daí a forçosa ilação de a indenização pelos danos
emprego fora fixada em sentença e confirmada neste recurso após
causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou
comprovação de que o empregado, mesmo gozando da garantia
moléstia profissional, se equiparar a verbas genuinamente
provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, fora dispensado
trabalhistas, inconfundível com o benefício previdenciário acaso
do trabalho (item 1 supra). A probabilidade do direito (ou o fumus
concedido ao empregado acidentado. V - Por conta da singular
boni juris - embora alguns doutrinadores digam que essa figura não
situação vivenciada pelo empregado, vítima de infortúnio do
mais está presente no campo processual civil pátrio), portanto, está
trabalho, de o ordenamento jurídico lhe ter assegurado vantagens
evidenciada.
inteiramente distintas, a sua cumulação não propicia eventual
Paralelamente, considerando que o trabalho consiste em meio de
afronta ao artigo 950 do Código Civil de 2002. VI - Até porque, não
subsistência próprio e da família do indivíduo, não há como negar o
é demais reiterar, o benefício previdenciário é suportado pelo INSS,
perigo na demora em proceder à reintegração do autor.
ao passo que a indenização por dano proveniente de acidente de
Por outro lado, a medida provisória/urgente não é irreversível, tendo
trabalho o será pelo empregador, desde que comprovado tenha
em vista que, se houver eventual reforma do julgado, haverá a
concorrido para o evento ainda que a título de culpa levíssima,
declaração da legalidade da dispensa, retornando-se ao status quo
conforme inovação imprimida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da
ante. De mais a mais, enquanto não se operar o trânsito em julgado,
Constituição de 1988 frente ao texto da Constituição de 1969, no
o empregador também estará se beneficiando da mão de obra do
qual a responsabilidade achava-se jungida à ocorrência de dolo ou
empregado.
culpa grave. VII - Precedentes desta Corte no mesmo sentido. VIII -
Assim, entendo que agiu bem o magistrado a quo ao deferir a tutela
Recurso provido. (RR - 9950400-25.2005.5.09.0053, Relator
provisória de urgência, determinando a imediata reintegração do
Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento:
empregado ao emprego. Mutatis mutandis, nesse sentido também
05/11/2008, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2008)
entende o TST, conforme disposição da OJ nº 64 da SDI-II:
Assim, considerando que a indenização por danos materiais e o
64. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO
benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas e fatos
LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
geradores distintos, é lícita a cumulação de ambos, razão pela qual
Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada
o pagamento deste último não constitui óbice à percepção
para reintegração de empregado protegido por estabilidade
simultânea daquele.
provisória decorrente de lei ou norma coletiva. (sic)
Ante o exposto, entendo que deve ser mantida integralmente a
No mais, tenho razoável o valor arbitrado para o caso de
sentença no tópico, pelo que nego provimento ao recurso.
descumprimento da medida (R$500,00 diários, limitados a vinte
3 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
dias), em vista da natureza da causa e do porte econômico da ré.
O juízo de origem, por entender configurada a hipótese prevista no
Nego provimento ao recurso no tópico.
art. 300 do CPC/2015, concedeu a tutela provisória de urgência e
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
determinou à ré a reintegração do autor aos seus quadros no prazo
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00, até
DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
o limite de vinte dias.
PROVIMENTO.
Da mencionada decisão recorre a ré. Aduz, em suma, que a medida
Custas,pela ré, no importe de R$160,00 (cento e sessenta reais),
não se justifica, tendo em vista que não ficou comprovada a
calculadas sobre o valorprovisório da condenação deR$ 8.000,00
existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Alega,
(oito mil reais).
outrossim, a irreversibilidade da medida, argumentando que o
Sustentou oralmente o Dr. André Filipe de Moura Ferro, advogado
contrato passará para indeterminado, ferindo a natureza do contrato
de Alberto Dutra.
original.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
Não lhe assiste razão.
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
Dispõe o art. 300 do CPC/2015 (aplicável subsidiariamente ao caso
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
por força do art. 769 da CLT):
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
Sales Graeff.
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intimem-se.
No caso dos autos, a determinação de reintegração do autor ao
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Juiz Convocado-Relator
82
ordinário cujo seguimento visa a ser concedido.
VOTOS
É o relatório.
Acórdão
Processo Nº AIRO-0000494-37.2015.5.12.0014
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
AGRAVANTE
POLIMPORT - COMERCIO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
LUCIANA CODECO ROCHA
PRAZERES ALMEIDA(OAB:
213435/SP)
AGRAVADO
BRUNA VIEIRA RICARDO
ADVOGADO
LEANDRO LAGE PONTES(OAB:
26997/SC)
ADVOGADO
KARINE BIGLIARDI(OAB: 18098/SC)
Relator
VOTO
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL A QUE SE REFERE O § 7º DO ART. 899 DA CLT
Objetiva a ré seja dado seguimento ao recurso ordinário por ela
interposto, sob o principal fundamento de ter havido excesso de
formalismo e equívoco na contagem de prazos via sistema PJe por
parte do Juízo de 1º grau, ao proceder à contagem do prazo
Intimado(s)/Citado(s):
recursal a partir do dia em que sua intimação foi publicada, devendo
- BRUNA VIEIRA RICARDO
- POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
ser aplicado ao caso o entendimento que emana do art. 4º, §§ 3º e
4º, da Lei nº 11.419/2006.
O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do
recurso ordinário, devendo a parte comprovar o recolhimento das
PODER JUDICIÁRIO
custas processuais e do depósito recursal, sob pena de ver
JUSTIÇA DO TRABALHO
denegado o seguimento do apelo (art. 899, § 1º, CLT).
PROCESSO n. 0000494-37.2015.5.12.0014 (AIRO)
AGRAVANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO
LTDA
AGRAVADO: BRUNA VIEIRA RICARDO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
MENDONÇA FILETI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO. Não se conhece de agravo de instrumento quando a
parte agravante não comprova, no ato de sua interposição, o
recolhimento do depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende dar
seguimento, nos termos do § 7º ao art. 899 da CLT.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª
Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante
POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e agravada
BRUNA VIEIRA RICARDO.
A ré interpõe agravo de instrumento contra a decisão em que foi
denegado seguimento ao seu recurso ordinário, por intempestivo,
com o consequente acolhimento da pretensão recursal dele
constante.
Pretende seja dado seguimento ao apelo, alegando, em síntese, ter
havido excesso de formalismo e equívoco na contagem de prazos
via sistema PJe por parte do Juízo de 1º grau, ao proceder à
contagem do prazo recursal a partir do dia em que sua intimação foi
Além de requisito de conhecimento do recurso interposto, o
depósito recursal constitui-se em garantia do juízo (art. 899 e §§ da
CLT).
O § 7º do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275,
de 29-06-2010, está assim redigido:
No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Portanto, visando a assegurar a admissibilidade do presente agravo
de instrumento, deveria a ré ter efetuado, além do depósito recursal
a que se refere o § 1º do art. 899 da CLT, o recolhimento do
depósito recursal específico para esta espécie de recurso e que
está previsto no § 7º do mesmo cânon, sob pena de deserção.
Não tendo a ré efetuado o mencionado depósito recursal, é deserto
o agravo de instrumento por ela interposto.
Observe-se também, no caso presente, o que está disposto no
parágrafo único do art. 10 da Resolução nº 203, de 15-03-2016, do
Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "a insuficiência no
valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os
efeitos do § 2º do art. 1.007 do CPC, concerne unicamente às
custas processuais, não ao depósito recursal". (sublinhei)
Dessa forma, é deserto o agravo de instrumento interposto pela ré,
porquanto não efetuou o recolhimento do depósito recursal a que
alude o § 7º, do art. 899 da CLT.
Logo, não conheço do agravo de instrumento, por deserto.
publicada, devendo ser aplicado ao caso o entendimento que
emana do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
Não há contraminuta ao agravo, tampouco contrarrazões ao recurso
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ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, NÃO
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83
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por deserto.
se atentar às circunstâncias do caso, à gravidade do dano, à
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
intensidade da culpa, bem como à condição econômica do lesante e
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
do lesado, de forma a que cumpra com suas funções compensatória
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
e pedagógica.
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTIFICAÇÃO. Para o
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
arbitramento do valor do trabalho pericial o Juízo deve levar em
Sales Graeff.
conta a qualificação do profissional, seus conhecimentos técnicos, a
Intimem-se.
complexidade de elaboração do laudo, bem como o tempo
despendido.
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Juiz Convocado-Relator
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
Acórdão
Processo Nº RO-0000778-37.2014.5.12.0028
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
ADVOGADO
CARLOS EMILIO JUNG(OAB:
22038/RS)
RECORRENTE
OSEIAS SILVA DE MOURA
ADVOGADO
MARCELO JULIANO CARDOSO(OAB:
13211/SC)
ADVOGADO
LUIS FELIPE DO NASCIMENTO
MORAES(OAB: 19278-B/SC)
RECORRIDO
TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
ADVOGADO
CARLOS EMILIO JUNG(OAB:
22038/RS)
RECORRIDO
OSEIAS SILVA DE MOURA
ADVOGADO
MARCELO JULIANO CARDOSO(OAB:
13211/SC)
ADVOGADO
LUIS FELIPE DO NASCIMENTO
MORAES(OAB: 19278-B/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
RAFAEL GUIMARAES BARROZO
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
sendo recorrentes 1. OSÉIAS SILVA DE MOURA e 2. TNT
MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A. e
recorridos OS MESMOS
Da sentença do ID aad2b22, complementada pela decisão do ID
f6daa1d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial, recorrem as partes litigantes.
Nas razões recursais do ID da27884, a demandada, sob o
argumento de que não há nexo de causa ou mesmo concausa entre
a doença e a atividade desempenhada pelo autor, busca eximir-se
da condenação ao pagamento da indenização por danos morais e
materiais decorrentes de doença laboral e, por consequência, dos
honorários periciais. De forma subsidiária, caso mantida a
condenação, busca a minoração dos valores indenizatórios fixados
e também do valor aplicado ao laudo pericial.
No recurso adesivo do ID 4b56fb1, o autor busca a majoração dos
valores indenizatórios fixados a título de danos morais e materiais.
As partes apresentam contrarrazões.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- OSEIAS SILVA DE MOURA
- TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS
S/A
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO DA RÉ
PODER JUDICIÁRIO
1 - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO (JULGAMENTO
PROCESSO N° 0000778-37.2014.5.12.0028 (RO)
RECORRENTE: OSÉIAS SILVA DE MOURA, TNT MERCÚRIO
CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
RECORRIDO: OSÉIAS SILVA DE MOURA, TNT MERCÚRIO
CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
MENDONÇA FILETI
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE
VALORAÇÃO. Na valoração da indenização por dano moral, deveCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 100142
CONJUNTO DE AMBOS OS RECURSOS)
A ré discorda de sua responsabilização civil, arguindo que não há
nexo de causalidade entre a osteonecrose do joelho esquerdo
desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado. Alega que a
patologia possui múltiplos fatores de desencadeamento e que um
fator importante a ser considerado é que o autor é obeso, condição
esta que, segundo ela, ocasionaria maior desgaste do que teria em
condições normais; acrescenta ainda que se trata de doença
degenerativa, não decorrendo do seu labor para demandada.
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Sustenta, mais, que o laudo indicou que a doença de que padece o
os produtos, quer pela posição que os empregados ficam para
autor pode ser considerada como fator de agravamento envolvido,
realizar suas tarefas, quer pelo ausência de indicação do peso das
caracterizando nexo de concausalidade. Diante disso, alega que o
caixas com produtos, entre outras, portanto tenho que demonstrada
perito condicionou sua conclusão, sendo certo que não existe
a existência do dano, do nexo de causalidade com as atividades
qualquer outra prova nos autos que socorra o postulante.
desenvolvidas na empresa e a culpa da reclamada no evento
Reitera que não deu causa, por meio de culpa ou dolo, ao alegado
narrado na inicial.
dano sofrido pelo autor, e que não existe, então, o nexo causal
O mal que o reclamante é portador foi agravado no exercício das
entre determinado fato gerador e o prejuízo, assim não existindo
atividades laborativas e diante do laudo pericial há concausa. Aplica
nexo causal; não há falar na pretensa condenação ao pagamento
-se para a verificação da concausa a teoria da equivalência das
de indenização por parte da demandada, pois, segundo ela, sequer
condições, segundo a qual se considera causa, com valoração
houve culpa da empresa.
equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento.
Alega que o dano moral não prescinde de comprovação, devendo
Sobre o assunto, inclusive, colho da jurisprudência, verbum ad
ser provado por aquele que o alega, sob pena de indeferimento do
verbum:
pedido.
"ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL.
Subsidiariamente, busca a minoração do valor arbitrado a este
LER/DORT. NEXO CONCAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA
título.
DAS CONDIÇÕES. A doença que se origina de múltiplos fatores
No que tange à condenação por danos materiais, sustenta que o
não deixa de ser enquadrada como patologia ocupacional se o
autor não juntou nenhuma prova da existência de prejuízos
exercício da atividade laborativa houver contribuído direta, mas não
materiais decorrentes da sua doença, além de sequer haver prova
decisivamente, para a sua eclosão ou agravamento, nos termos do
de ter sofrido acidente de trabalho, nem tampouco de que tal
art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Aplica-se para a verificação da
doença ter qualquer nexo ou concausa à atividade laborativa. Alega
concausa a teoria da equivalência das condições, segundo a qual
que o dano material deve ser cabalmente demonstrado, não sendo
considera-se causa, com valoração equivalente, tudo o que
possível fixar alguma indenização por arbitramento, como
concorre para o adoecimento". (Processo: Nº: - Juíza Viviane
postulado.
Colucci - 08099-2003-035-12-85-0 Acórdão 14097/2006 Publicado
O autor, por seu turno, em recurso adesivo, busca a majoração dos
no DJ/SC em 20-10-2006, página: 60).
valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais,
O mal que acomete o reclamante agravou em razão da função que
nos mesmos termos dos pedidos formulados na inicial.
desenvolvia na reclamada e pelo nexo concausa há atribuição de
Não merecem prosperar as insurgências.
responsabilidade, ainda que parcial, à reclamada pelo dano e, por
Constou na sentença recorrida:
consequência, dos pedidos formulados pelo reclamante com
[...]
fundamento em sua patologia.
"A segunda conclusão do laudo pericial (ID 06bd6ab de
Pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos
28.058.2015) foi que:
materiais (pensão mensal e despesas com tratamento médico), em
"...considerando os argumentos apresentados, é possível firmar que
razão do mal que lhe aflige. Afirmou o Sr. Perito que HÁ
o quadro de Osteonecrose do joelho esquerdo é transtorno
incapacidade laboral total e temporária, motivo pelo qual acolho o
multifatorial, possui predomínio etiológico de fatores endógenos,
pedido de pagamento de indenização por danos materiais e arbitro
com destaque para o elevado índice de massa corporal, porém, o
o importe em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser paga de uma
trabalho realizado pelo Autor na Ré pode ser considerado como
única vez (parágrafo único do art. 950 do CC).
fator de agravamento envolvido, caracterizando nexo de
Para o arbitramento da indenização por danos materiais considerei
concausalidade."
o valor do salário afirmado em defesa (R$ 1.148,00), a percepção
A empresa impugnou o laudo, mas não produziu prova a
de benefício previdenciário e a afirmação do Sr. Perito quanto a
desconstituí-lo.
incapacidade laboral total e temporária.
O Perito Médico examinou o demandante, verificou os exames
Já quanto ao dano moral, este, na lição de Arnaldo Sussekind, é o
anexados aos autos e aqueles apresentados no ato da perícia e
sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiros que
visitou o local de trabalho, apresentando registros fotográficos e
molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os
argumentos que demonstram que as atividades laborais
quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é
apresentam risco ergonômico, quer pelo lugar que são guardados
moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida.
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Afirma ainda que "Para determinar se o ato do empregador enseja
"c. Em relação à Osteonecrose de joelho, considerando:
reparação por dano moral, além do possível dano material, é
i. Os fatores etiológicos:
absolutamente imprescindível precisar o fato em si, sua ilicitude e
A osteonecrose é transtorno de origem multifatorial. Em relação aos
enquadrá-lo juridicamente em um dos bens - intimidade, vida
fatores de risco não relacionados ao trabalho na Ré destaco o
privada, honra e imagem - cuja violação propicia a pena pecuniária
índice de massa corpórea elevado do periciando, em grau III de
de natureza satisfatória. Sem se caracterizar esta tipicidade, o dano
obesidade, o passado de atividades esportivas de elevado impacto
moral não se configura. Não basta invocar a dor sentimento; impõe-
para joelhos, como musculação e artes marciais e o histórico de
se inseri-la num dos escaninhos do artigo 5º, X, da C.F."
profissões de cunho braçal iniciadas aos 14 anos. De modo
Os comandos constitucionais prevêem a possibilidade de reparação
análogo, a mesma biomecânica que associa a impacto do peso
do dano moral, conforme se verifica nos incisos V e X do artigo 5o
corporal sobre as estruturas de joelho também compreende o
da nossa Carta Magna de 1988.
raciocínio que, uma elevação da carga carregada manualmente,
Não há dúvidas de que o dano moral é suscetível de indenização e
ainda mais quando associada a posturas extremas, também
que as relações existentes entre empregado e empregador no
configura risco ergonômico relacionável.
decurso do contrato, estão as partes sujeitas a causar danos que
ii. O aspecto das lesões apresentadas:
afetam os valores íntimos de cada indivíduo.
O aspecto das lesões do joelho nos exames de imagem
O pedido do reclamante foi de danos morais decorrentes da
apresentados é compatível com lesão osteocondral e se situa na
doença, cuja responsabilidade parcial da empresa já foi
área de carga do côndilo femoral medial, em estrutura
demonstrada e reconhecida (nexo concausal).
topograficamente relacionável ao impacto decorrente da carga
O magistrado tem ampla liberdade para determinar o valor da
corporal e do peso suportado pelo indivíduo.
indenização devida à título de danos morais, devendo levar em
iii. A vistoria do local de trabalho: As vistoria do local de trabalhou
conta a extensão do dano sofrido e as condições de ambas as
revelou risco ergonômico relevante durante o carregamento de
partes, para que chegue a um que não represente nem um valor
cargas, passível de impacto biomecânico danoso para estruturas de
irrisório ou mesmo quantum algo que virá a proporcionar o
joelho, como detalhado no item 10 deste laudo.
enriquecimento à vítima, fugindo do seu escopo principal que é a
iv. Comentários sobre documentos relacionados à saúde
reparação por uma lesão sofrida. Observados estes parâmetros, o
ocupacional:
fato de haver nexo concausal no agravamento do mal, que há
A análise ergonômica do trabalho realizada pela Ré evidencia risco
incapacidade laboral, condeno a reclamada ao pagamento de danos
ergonômico para coluna vertebral e membros inferiores,
morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."
quantificado no grau 6 em uma escala de risco crescente entre 1 e
A responsabilidade do empregador quando alegado o acometimento
7, ou seja entre moderado e máximo, descrita no referido
de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é subjetiva,
documento como "posturas inadequadas, devido a atividades a
conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, cujos requisitos
serem analisadas; esforço físico e levantamento de peso." além da
estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CF, e arts. 186, 927
proposta de intervenção "Realizar mudanças rapidamente". Estes
e 950 do CC, impondo a devida compensação pecuniária pela
achados se encontram alinhados com as observações realizadas
empregadora.
por este perito durante a vistoria do local de trabalho (item 10 deste
No caso, incumbia ao trabalhador o ônus de demonstrar a
laudo.).
existência da alegada moléstia, do nexo causal e da culpabilidade
v. Comentários sobre critérios de causalidade atendidos:
da empresa.
Há plausibilidade biológica, coerência, evidencias científicas e
Partindo da premissa que a condenação de primeiro grau se
identificação de risco biomecânico relevante para se associar a
ampara nas conclusões do laudo pericial, entendo de importância
demanda corporal em zona de carga do joelho esquerdo como fator
inicial ater-me ao seu teor.
envolvido no processo fisiopatológico da osteonecrose do referido
O perito médico procedeu à análise das condições físicas do autor,
joelho.
histórico patológico e atividades laborais e concluiu que ele sofreu
d. Sendo assim, considerando os argumentos apresentados, é
fratura do quarto metatarsiano direito (CID-10 S92.3), sendo
possível afirmar que o quadro de Osteonecrose do joelho esquerdo
portador de osteonecrose em joelho esquerdo (CID-10 M87.9).
é transtorno multifatorial, possui predomínio etiológico de fatores
Considerou-se o nexo de causalidade somente com a osteonecrose
endógenos, com destaque para o elevado índice de massa corporal,
do joelho esquerdo (ID 06bd6ab - págs. 20 e 21), destacando:
porém, o trabalho realizado pelo Autor na Ré pode ser
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86
considerado como fator de agravamento envolvido,
de sua definição (art. 944 do CC).
caracterizando nexo de concausalidade.
De outro lado, a indenização em comento não tem caráter
3. DA REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA
meramente indenizatório, mas, igualmente, pedagógico, ao servir de
a. Considerando:
obstáculo para atos culposos futuros do empregador e de outros do
i. Este perito adota o tripé capacidade anatômica, risco e tolerância,
mesmo ramo.
proposto pela Associação Médica Americana, para nortear a
Com efeito, o valor fixado pelo Juízo a quo, certamente, não está
avaliação da capacidade laborativa.
divorciado da realidade econômica das partes e não implicará
ii. Os exames de imagem mais recentes ainda evidenciam lesões
enriquecimento sem causa do recorrido, principalmente se
ativas em joelho esquerdo e pé direito, porém o exame físico
considerado que o autor se encontra incapacitado totalmente para
pericial revelou relevante grau de funcionalidade normal destas
atividade que exercia na ré, com limitação permanente.
estruturas.
Assim, à luz da fundamentação expendida, não há como prover o
iii. Entretanto, considerando que parte do tratamento para a
pedido de redução ou majoração do valor atribuído em primeiro
osteonecrose do joelho é a redução da carga desta estrutura e que
grau a título de indenização por danos morais.
restou configurado elevado risco ergonômico para membros
Já o quantum arbitrado a título de danos materiais, também não
inferiores, há possibilidade de agravamento desta doença com o
merece qualquer reforma, haja vista que ficou judiciosamente
retorno à exposição ocupacional na Ré.
pontuado pelo Juízo de origem, que, para o seu arbitramento, foi
iv. Mesmo possuindo avaliação mais subjetiva, é possível estimar
considerada a afirmação consignada pelo expert no laudo pericial
algum grau do comprometimento da tolerância ao trabalho
quanto à concausa, o que significa dizer que o importe total da
desenvolvido na Ré frente às lesões apresentadas.
indenização foi reduzida em 50%; a incapacidade temporária,
v. O periciando ainda se encontra em tratamento, não recebeu alta
portanto não há falar em pensão vitalícia; que o autor está assistido
médica e, portanto, o quadro não pode ser considerado como
pela previdência social na percepção financeira do auxílio-doença
consolidado ou sequelar.
(até ser considerado apto ao labor); bem como o salário percebido
b. Sendo assim, atualmente há incapacidade laborativa total e
na empresa (responsável pelas atividades laborais que apresentam
temporária."
riscos ergonômicos); todos esses fatores resultaram no valor
O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial desde
arbitrado da indenização por danos materiais consignada na
que haja outros elementos que as desconstituam (CPC, art. 479, c/c
sentença.
CLT, art. 769), hipótese que não se depreende no caso em
Assim, não há falar em qualquer alteração dos valores fixados a
concreto.
título de danos morais e materiais.
É de frisar ainda que o autor foi admitido em plenas condições de
Por esses fundamentos, mantenho a condenação.
saúde (ID caf1302), atuando o trabalho como concausa, conforme
Nego provimento.
conclusão pericial médica.
2 - HONORÁRIOS PERICIAIS
Diante de todo exposto, impõe ratificar a decisão revisanda que traz
Observando-se o critério da razoabilidade, no arbitramento do
o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, por
quantum o Juízo deve levar em consideração tempo despendido
comprovação da lesão, do nexo de causalidade e da culpa
pelo perito, seu grau de zelo e a complexidade do trabalho, não se
evidenciada pela ausência de adoção de medidas eficazes para
podendo perder de vista a contraprestação pelo próprio
evitar a produção do dano.
conhecimento técnico do auxiliar da Justiça, o tempo demandado, a
A pretensão recursal subsidiária da ré, de redução do quantum
necessidade de deslocamento e a condição financeira da parte
fixado a título de indenização ou de majoração deste valor
sucumbente.
formulado pelo autor em sede de recurso adesivo, também não
Assim entendo que merece reparo parcial a decisão que fixou em
merecem guarida, porquanto compatível com as circunstâncias do
R$3.000,00 o valor dos honorários periciais.
caso.
Considerando a complexidade do trabalho apresentado, o tempo
O Juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em
despendido para a sua confecção e os valores que vêm sendo
R$20.000,00.
precificados neste Tribunal para perícias com semelhantes objetos,
É sabido que o quantum é casuístico e arbitrado pelo juiz, conforme
reduzo o quantum fixado a título de honorários periciais para
disposto no art. 946 do CC. E a novidade trazida pelo novo CC é o
R$2.000,00, valor este estimado pelo próprio expert no ID 06bd6ab
estabelecimento do critério da extensão do dano como parâmetro
- pág. 27.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
87
Assim, dou provimento parcial ao recurso neste aspecto, para
ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS.
reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO
R$2.000,00.
JUDICIAL. "[...] Nem o art. 9º da Lei Complementar nº 101, e muito
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
menos os arts. 167, II, e 169, § 1º, I, ambos da CRFB constituem
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
óbice à realização da missão constitucionalmente outorgada ao
DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR
Poder Judiciário de, dirimindo os conflitos inter subjetivos de
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para reduzir o
interesses existentes no seio da sociedade, promover a paz social,
valor fixado a título de honorários periciais para R$2.000,00 (dois
recompondo as situações ocorridas enquanto decorrência de
mil reais). Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a
eventuais lesões a direitos de quem quer que seja", pois "[...]
Desembargadora Viviane Colucci, NEGAR PROVIMENTO AO
constitui direito e garantia fundamental da cidadania, plasmada
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
como cláusula pétrea da Constituição da República (art. 60, § 4º,
Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 59.000,00
IV), o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, segundo o
(cinquenta e nove mil reais).
qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
Custas no importe de R$ 1.180,00 (mil e cento e oitenta reais).
ameaça a direito" (art. 5º, XXXV)" (Sentença, Exmª. Juíza Maria
Sustentou oralmente o Dr. Luis Felipe do Nascimento Moraes,
Aparecida Ferreira Jerônimo)
advogado de Oséias Silva de Moura.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
SC, sendo recorrente a UNIÃO e recorrido NORBERTO DE
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
CARVALHO CABRAL.
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
O Juízo de 1º grau, na sentença do ID 95cdad6, julgou parcialmente
Sales Graeff.
procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a ré
Intimem-se.
ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da
evolução salarial prevista no art. 2º do Decreto nº 6.657/08, em
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em gratificações
Juiz Convocado-Relator
natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do
VOTOS
FGTS.
Acórdão
Processo Nº RO-0001466-05.2014.5.12.0026
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
União (PU - Fpolis)
RECORRENTE
União (PU - 2º grau)
RECORRIDO
NORBERTO DE CARVALHO CABRAL
ADVOGADO
MAYKON FELIPE DE MELO(OAB:
20373/SC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
Irresignada, recorre a União a este Tribunal, mediante o arrazoado
do ID a22c76b.
Pretende a reforma da sentença para que sejam julgados
improcedentes os pedidos do autor, ao argumento de que os
valores reconhecidos como devidos pela administração necessitam
aguardar disponibilidade orçamentária.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 0a5e78b.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer do ID f23b4da, opinou
Intimado(s)/Citado(s):
pelo prosseguimento do feito.
- NORBERTO DE CARVALHO CABRAL
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões
porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
PROCESSO Nº 0001466-05.2014.5.12.0026 (RO)
RECORRENTE: UNIÃO (PU - FPOLIS)
RECORRIDO: NORBERTO DE CARVALHO CABRAL
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
MENDONÇA FILETI
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MÉRITO
1. DIFERENÇAS SALARIAIS
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
88
Insurge-se a União contra o deferimento das diferenças
sentenciante.
remuneratórias requeridas pelo autor, decorrentes da evolução
Registro, por oportuno, que as portarias do Ministério do
salarial prevista no art. 2º do Decreto nº 6.657/08, em parcelas
Planejamento, Orçamento e Gestão referem-se ao pagamento
vencidas e vincendas, com reflexos em gratificações natalinas,
administrativo das verbas vindicadas não vinculam o deferimento
férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS.
judicial da pretensão.
Sustenta, no recurso, que, embora reconhecido o direito da parte
Ainda, em que pese o teor dos arts. 167, inc. II e 169, § 1º, inc. I da
autora, o pagamento das diferenças salariais está condicionado à
CF, não se pode ignorar que não comprovou a ré a aventada
disponibilidade orçamentária, nos termos dos arts. 167, inc. II e 169,
indisponibilidade orçamentária, sendo inadequado que se socorra
§ 1º, inc. I, da CF, art. 1º das Portarias Conjuntas nº 01/2008 e nº
de tal alegação com o fito de continuar inadimplente em relação aos
02/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e art.
créditos do autor, os quais inclusive foram por ela reconhecidos.
9º da LC nº 101/2000.
Por estes motivos, mantenho a sentença e nego provimento ao
Aduz que o pagamento mediante ordem judicial burla a legislação
recurso.
de regência, sendo indevida a ingerência desta Especializada na
Administração Pública.
Razão não lhe assiste.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
A recorrente não discute o direito do autor ao recebimento das
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
diferenças salariais, mas, sim, a impossibilidade do pagamento ante
DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
a falta de disponibilidade orçamentária, bem como a impossibilidade
PROVIMENTO.
de deferimento do pedido pelo Judiciário.
Manter o valor arbitrado na condenação de R$ 75.000,00 (setenta e
E, nesse aspecto, concordo com o entendimento exposto na
cinco mil reais).
origem, no sentido de que, sempre que houver violação do direito,
Custas no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
ameaça a direito", conforme previsão inserta no art. 5º, inc. XXXV,
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
da Carta Magna, por se tratar de garantia fundamental.
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
Sobre o tema, extraio da doutrina de Alexandre Moraes:
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre
Sales Graeff.
que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º,
Intimem-se.
XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário
que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
concreto.
Juiz Convocado-Relator
[....] Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde
que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o
pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular,
pois a indeclinabilidade da prestação jurisdicional é princípio básico
que rege a jurisdição, uma vez que toda violação de um direito
responde uma ação correlativa, independente de lei especial que a
outorgue. (Direito Constitucional - 23 ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p.
83)
Assim, ante a lesão a direito sofrida pelo autor, não há falar em
óbice à análise dos pedidos pelo Judiciário ou em afronta a
preceitos legais.
O princípio da legalidade, bem como a inafastabilidade do Poder
Judiciário, asseguram o pleno cumprimento da missão incumbida ao
Judiciário para dirimir conflitos e recompor situações decorrentes de
lesões a direitos, como muito bem colocado pela magistrada
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Acórdão
Processo Nº RO-0001596-25.2014.5.12.0016
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
DOHLER S.A.
ADVOGADO
AKIRA VALESKA FABRIN(OAB:
10636/SC)
ADVOGADO
JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB:
15429-A/MS)
ADVOGADO
JOLESIA PATRICIO DUARTE(OAB:
50852/PR)
ADVOGADO
VÂNIA MARINHO FERNANDES(OAB:
32953/SC)
ADVOGADO
RODRIGO OLHER FERNANDES
GARCIA(OAB: 23007/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE DONDA TENIUS(OAB:
21688-B/SC)
ADVOGADO
MARIANA ZARDO(OAB: 29694/SC)
RECORRIDO
ANTONIO VALDECIR KALINOSKI
ADVOGADO
MONICA LAIS GARCIA
LUFIEGO(OAB: 18382/SC)
ADVOGADO
RODRIGO GARCIA LUFIEGO(OAB:
27457/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MARCELO GARCIA LUFIEGO(OAB:
5397/SC)
89
no período noturno, já que exercia a função de técnico de
segurança do trabalho. Aduz que a testemunha ainda comprovou
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VALDECIR KALINOSKI
- DOHLER S.A.
que existia almoxarife no turno da noite, que era quem exercia a
inspeção no tanque de óleo diesel nesse período. Assevera que, ao
contrário do que constou na sentença, não havia no manual de
vigilantes determinação de inspecionar o depósito de GLP, sendo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que sequer a prova oral foi categórica nesse sentido. Caso mantida
a condenação, requer seja afastada a condenação ao pagamento
dos reflexos do adicional de periculosidade nos descansos
PROCESSO n. 0001596-25.2014.5.12.0016 (RO)
semanais remunerados, por entender incabíveis.
RECORRENTE: DOHLER S.A.
O adicional de periculosidade é um direito fundamental do
RECORRIDO: ANTONIO VALDECIR KALINOSKI
trabalhador (art. 7º, inc. XXIII, da CF), devido na proporção de 30%
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
do salário-base (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191 do TST),
MENDONÇA FILETI
pela prestação de serviço em atividades ou operações perigosas,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO PERIGOSO.
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
DEFERIMENTO. Comprovado nos autos que a atividade
Emprego, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
desenvolvida pelo autor era perigosa ex vi legis, devido é o
risco acentuado em virtude de exposição permanente inflamáveis,
pagamento do adicional de periculosidade.
explosivos ou energia elétrica e, agora, a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de segurança
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
pessoal ou patrimonial (art. 193 da CLT; com alterações dadas pela
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
Lei nº 12.740/12). As primeiras não prescindem de perícia técnica
sendo recorrente DOHLER S.A. e recorrido ANTONIO VALDECIR
para aferição (art. 195 da CLT), salvo se já espontaneamente pago
KALINOSKI.
(Súmula nº 453 do TST).
O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID Num. d12adf6, acolheu
No caso dos autos, é incontroverso que o autor era vigilante,
em parte os pedidos formulados na inicial.
exercendo atividades de ronda no parque fabril da ré.
Inconformada, recorre a ré a este Tribunal, mediante seu arrazoado
Consoante a perícia, as condições de trabalho são passíveis de ser
do ID 9729686.
caracterizadas como periculosas se demonstradas as alegações
Pede a reforma da sentença, para se ver exonerada da condenação
contidas na petição inicial de que o labor era exercido em área
ao pagamento de adicional de periculosidade, intervalos
contendo inflamáveis (óleo diesel e gás natural).
intrajornadas e acréscimo convencional.
Considerando que a controvérsia se restringe ao exercício pelo
Contrarrazões são apresentadas.
autor de trabalho em área de perigo, cumpre transcrever o
É o relatório.
depoimento das testemunhas ouvidas nos autos da AT nº 159370.2014.5.12.0016 (ID Num. 949f674 - prova emprestada).
VOTO
A testemunha ouvida a convite do autor, Luís, disse ao Juízo que,
Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os
[...] trabalhou para a ré de agosto2010 a outubro/2013, como
pressupostos legais.
vigilante; [...] trabalhou nos 03 turnos, permanecendo no noturno
1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
nos últimos 06 meses; [...] trabalhou com os autores, fazendo as
mesmas atividades que eles; [...] em média cada vigilante realiza de
O Julgador de origem condenou a ré ao pagamento do adicional de
04 a 05 rondas por jornada; [...] não havia técnico de segurança
periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor (Súmula nº
no turno noturno; [...] Vilmar Fornari era o vigilante mais antigo,
191, TST), com fulcro nas provas oral e documental produzidas.
que era o "líder" dos vigilantes; [...] na inspeção do depósito de
Insurge-se a ré contra a condenação, argumentando que o
GLP (figura 03) os vigilantes chegavam até a grade que fecha o
trabalhador, no exercício habitual de suas funções, não mantinha
depósito; [...] o depósito de GLP era o final e/ou início de cada
contato permanente com agentes perigosos. Afirma que a segunda
ronda e por isso o vigilante tinha que "bater o botom" e
testemunha comprovou que durante quase todo o período não
aguardar por cerca de 05 minutos no referido local; [...] o botom
prescrito era ela a responsável por inspecionar o depósito de GLP
ficava a cerca de 50 metros do depósito de GLP; [...] não era
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
90
necessário entrar no depósito de GLP; [...] após bater o botom o
testemunha Vilmar afirma que o almoxarife era responsável pela
vigilante ia até o depósito fazer a inspeção e aguardava
inspeção do tanque de óleo, nada referindo acerca do depósito de
naquele local o reinício da ronda [...]. (salientei)
GLP.
Já a testemunha ouvida a convite da ré, Vilmar, declarou que,
Tendo em vista que a inspeção ocorria várias vezes durante o turno,
[...] trabalha para a ré desde 1996; [...] foi vigilante durante 15 anos;
a exposição ao risco era permanente.
[...] atualmente é técnico de segurança do trabalho; [...] na maior
Dessarte, correto o Julgador de origem ao reputar suficientemente
parte do tempo em que os autores trabalharam na ré o
demonstrada a narração fática do autor, a importar no direito ao
depoente era vigilante do turno noturno; [...] não era chefe dos
adicional reivindicado.
autores; [...] às vezes fazia rondas e outras vezes ficava na portaria;
No entanto, a habitualidade mensal do pagamento do plus não
[...] existiam dois roteiros para as rondas e cada um era
comporta reflexos nos descansos semanais remunerados, dada a
inspecionado 06 vezes por noite; [...] onde o vigilante passa o
base da rubrica.
botom fica 50 a 60 metros distante do depósito de GLP exibido
Assim, dou parcial provimento ao recurso no particular para afastar
na figura 03 do laudo; [...] é o técnico de segurança trabalho
da condenação os reflexos do adicional de periculosidade nos
quem inspeciona o depósito de GLP, não havendo necessidade
descansos semanais remunerados.
de o vigilante fazer esse serviço; [...] no período noturno não
2 - INTERVALO INTRAJORNADA
havia nenhum técnico de segurança do trabalho; [...] o pessoal
do almoxarifado é responsável pela inspeção no tanque de óleo
Consta da sentença a condenação da ré ao pagamento de uma
diesel; [...] na época existiam 07 vigilantes e cada um fazia 03
hora em todos os dias trabalhados, do período não prescrito até
vezes uma rota, por turno; [...] no turno noturno existia almoxarife
23.12.2012, com os adicionais convencionais, com fundamento no
[...]. (destaquei)
art. 71, § 4º, da CLT, considerando a ausência de autorização do
Dos depoimentos transcritos colho que, independentemente de o
Ministério do Trabalho para a redução do descanso.
autor fazer ou não a inspeção do depósito de GLP, ele
No recurso, a ré renova a tese de que a contração dos intervalos
necessariamente passava o botom acerca de 50/60 metros do
tem respaldo nas normas coletivas. Caso não seja esse o
referido depósito. Consoante a primeira testemunha ouvida, como o
entendimento da Câmara, pede seja limitada a condenação ao
depósito de GLP era o local final e ou de início de cada ronda, era
pagamento do tempo efetivamente suprimido, sem reflexos, em face
necessário "bater o botom" e aguardar por cerca de cinco minutos
da natureza indenizatória da parcela.
no referido local.
Ocorre que as normas coletivas, ainda que amparadas na Portaria
De qualquer forma, a par da prova testemunhal, o Manual do
nº 42/2007 do MTE, são consideradas meios inválidos para redução
Vigilante, no item nº 27, dispõe que é dever do vigilante,
do intervalo intrajornada, pois não atendidos os requisitos do art. 71,
Observar com muito critério em cada ronda principalmente nos
§ 3º, da CLT.
períodos noturnos, finais de semana e feriados os pontos
Com efeito, não há portaria do MTE autorizando de forma regular a
principais que destacamos:
redução do intervalo do período não abarcado pela prescrição até
[...]
23.12.2012, sendo devido o pagamento do intervalo intrajornada
nesse período.
Depósito de GLP/GÁS NATURAL; [...] (salientei)
Diante do desrespeito ao intervalo mínimo para repouso e
alimentação em trabalho contínuo com duração superior a seis
Não se diga também que a testemunha Vilmar era a responsável
horas (art. 71, caput, CLT), o TST, por meio da OJ nº 307 da SBDI-
por inspecionar o depósito de GLP no período noturno, porquanto
1, incorporada pelo item I da Súmula nº 437 do TST (Resolução
afirmou claramente em seu depoimento que à época que laborou no
TST nº 185/2012, divulgada no DEJT em 25, 26 e 27.09.12), firmou
período noturno exercia a função de vigilante (e não de técnico de
posicionamento no sentido de, ainda que sonegado apenas
segurança), tendo dito que não havia técnico de segurança no
parcialmente, o intervalo intrajornada deve ser integralmente
período noturno.
adimplido com acréscimo de 50%.
Logo, tenho por comprovado que o autor efetivamente fazia a
Eis a atual redação da diretiva jurisprudencial:
inspeção do depósito de GLP no período noturno, quando então
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
não havia técnico de segurança de plantão. No mais, o fato de
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
existir almoxarife não socorre a demandada, porquanto a
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
total do período correspondente, e não apenas daquele
Sales Graeff.
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
Intimem-se.
91
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração (negrito acrescido).
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Pelos próprios termos expressos no art. 71, § 4º, da CLT, as horas
Juiz Convocado-Relator
decorrentes da contração irregular do intervalo intrajornada têm
VOTOS
Acórdão
indiscutível natureza salarial. Aliás, esse entendimento está
presente na recente Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1TST, assim redigida:
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL
(DJ 14.03.2008)
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nesse rumo, sequer há falar em limitação da condenação.
Nego provimento.
3 - ACRÉSCIMO CONVENCIONAL
Rebela-se a ré contra a incidência do acréscimo convencional
previsto para as horas extras sobre o intervalo intrajornada. Aduz
que por não se tratar o lapso de hora extraordinária em sentido
Processo Nº RO-0011548-06.2015.5.12.0012
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
FABRICIO MENDES DOS
SANTOS(OAB: 9683/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
RECORRIDO
JOAO VILNEI STURMER
ADVOGADO
ERIKA DIAS CUNHA THOMAS(OAB:
9385/SC)
ADVOGADO
RAFAEL LUIZ DE CARVALHO(OAB:
30300/SC)
ADVOGADO
PRISCILA ISABEL DE CARVALHO
GARCIA(OAB: 15481/SC)
ADVOGADO
NEIRON LUIZ DE CARVALHO(OAB:
2479/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- JOAO VILNEI STURMER
estrito, é incabível a aplicação do acréscimo convencional.
Não tem razão.
Na forma do art. 71, § 4º, da CLT, o intervalo intrajornada deve ser
PODER JUDICIÁRIO
remunerado como horas extras.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nego provimento.
PROCESSO n. 0011548-06.2015.5.12.0012 (RO)
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
RECORRENTE: BRF S.A.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
RECORRIDO: JOAO VILNEI STURMER
DO RECURSO. No mérito, por igual votação, por maioria de votos,
RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
vencida, parcialmente, a Desembargadora Viviane Colucci, DAR-
1. DIREITO INSTRUMENTAL. RECURSO. CONHECIMENTO.
LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da condenação o
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, INC. II, DO CPC
pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade nos
(EM CONÚBIO COM O ART. 769 DA CLT). SÚMULA Nº 422, ITEM
descansos semanais remunerados.
III, DO TST. Não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade se
Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 29.000,00 (vinte e
a peça recursal permitiu a apresentação de contrarrazões hábeis.
nove mil reais).
Ademais, o item III da Súmula nº 422 do TST prevê que o princípio
Custas no importe de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
sob comento não deve ser utilizado em grau de recurso primário, à
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
exceção quando se tratar de apelo cuja motivação é inteiramente
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
dissociada dos fundamentos da sentença. Recurso ordinário que se
Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal
conhece.
Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº
2. DIREITO MATERIAL.HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO
89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara
MEDIANTE FONTE COLETIVA AUTÔNOMA. INVALIDADE. Na
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
92
esteira do entendimento do TST, a previsão normativa de
dos fundamentos da sentença:
desconsideração das horas in itinere carece de validade, porquanto
Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU
a partir da introdução do § 2º ao art. 58 da CLT, pela Lei nº
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com
10.243/2001, essas horas passaram à categoria de direito
inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24,
indisponível dos trabalhadores, garantido por norma de ordem
25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em
pública, não se admitindo, portanto, a supressão da parcela
01.07.2015
mediante negociação coletiva.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
decisão recorrida, nos termos em que proferida.
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC,
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
sendo recorrente BRF S/A., e recorrido JOÃO VILNEI STURMER.
relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada
A demandada recorre da sentença do ID 0b0a30b, que julgou
em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
monocrática.
Nas razões de recurso do ID 17234df, busca a reforma da sentença,
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
visando a eximir-se da condenação em relação aos seguintes
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,
tópicos: indenização por danos materiais e morais, despesas
exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
médicas, antecipação da tutela para inclusão do autor no plano de
dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei)
saúde, garantia provisória de emprego, horas in itinere,
Rejeito a preliminar em apreço.
colocação/retirada de uniforme e honorários advocatícios.
Por via de consequência, conheço do recurso ordinário interposto
Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID cfee81c, oportunidade
pela ré e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos
em que argúi, em preliminar, o não conhecimento do recurso devido
de admissibilidade.
à falta de motivação - princípio da dialeticidade. Caso superada a
preliminar, pede a manutenção da sentença.
Conclusão da admissibilidade
O recurso e as contrarrazões foram recebidos nos termos da
REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
decisão interlocutória do ID b96b17a.
RECURSO SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES.
É o relatório.
MÉRITO
1 - DANOS MATERIAIS
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Sustenta a recorrente que a doença acometida ao autor -
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
tendinopatia do ombro esquerdo - não possui origem ou qualquer
FALTA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
relação com o trabalho que ele desempenhou como seu
empregado. Afirma que a referida patologia é de origem multicausal,
Suscita o autor, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso
tendo o próprio perito destacado no texto do laudo pericial que as
da parte ré. Argumenta não haver ataque aos fundamentos da
doenças tendíneas inflamatórias podem ser originadas de distúrbios
decisão de 1º grau, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da
metabólicos, hormonais, colagenoses, imunopatias, síndromes para
dialeticidade, nos termos do art. 1.010, inc. II, do CPC e da Súmula
-neoplásicas, tumores, infecções, traumas únicos de forte
nº 422 do TST.
intensidade, cristalopatias e idiopáticas, e que a predisposição
Não merece prosperar a insurgência.
constitucional é um fator determinante no desencadeamento de
A peça recursal permitiu a apresentação de contrarrazões hábeis,
tendinopatias.
não caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade previsto no
Acrescenta que mesmo após o autor permanecer afastado do
art. 1.010, inc. II, do CPC, o que poderia inviabilizar o conhecimento
trabalho por mais de noventa dias, ainda assim a doença persiste, o
do recurso da parte.
que leva à conclusão que o trabalho não é a causa da doença e
Paralelamente a isso, o TST alterou a redação da Súmula nº 422,
nem contribui para o seu agravamento, não havendo nos autos
inserindo o item III, no qual excetua que o princípio sob comento
dados suficientes para que se possa afirmar o nexo causal entre a
não deve ser utilizado em grau de recurso primário, à exceção
atividade desenvolvida pelo autor e a doença por ele acometida.
quando se tratar de apelo cuja motivação é inteiramente dissociada
Destaca que a doença do autor gera incapacidade parcial e
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temporária, podendo ser revertida mediante o tratamento adequado.
que "com base em detalhada Anamnese, minucioso Exame Físico-
Considerando todos esses argumentos, pede a exclusão do
Ortopédico, interpretação de Exames Complementares,
pagamento de indenização por danos materiais, porquanto não
interpretação de documentos acostados aos Autos e demais dados
caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho
do corpo da Perícia Médica, conclui-se que as atividades laborativas
na empresa. Caso mantida a condenação à pensão mensal,
exercidas pelo Autor na Ré - (vide Descrição das Funções
argumenta que ela deve ser limitada à diferença entre o benefício
Exercidas na Empresa) atuaram como Concausa (Causa
previdenciário recebido pelo autor e o salário que ele estaria
Concomitante), devendo levar-se em consideração:- início das
auferindo como se na ativa estivesse, bem como ao período
atividades laborativas (Agricultura) aos 18 anos de idade; depois,
indicado no laudo pericial como sendo necessário para sua
exerceu outras funções (Vide detalhes no Histórico Laboral
recuperação.
Pregresso), vindo a ingressar na Ré aos 41 anos de idade, 23 anos
Realizada a prova técnica, diagnosticou o coadjuvante médido que
após prestação de serviços em outros lugares". (sic)
o autor sofre de Síndrome do Impacto Ombro Esquerdo
Ao ser questionado se o autor está ou se esteve incapacitado para
(tendinopatia crônica supraespinhal), tendo o laudo pericial a
o trabalho, e, em caso afirmativo, se a incapacidade é temporária ou
seguinte conclusão:
definitiva, parcial ou total, destacou o perito:
Baseando-se em detalhada Anamnese, minucioso Exame Físico-
Não apresenta condições de executar atividades laborativas que
Ortopédico, interpretação dos Exames Complementares,
sobrecarreguem os membros superiores com movimentos
interpretação dos documentos acostados aos Autos e demais dados
repetitivos e levantamento de peso. Quanto a serviços outros,
expostos no corpo da perícia, conclui-se que:
diferentes daqueles, vide o quesito "6" do Juízo.
Patologia presente, sendo que as atividades laborativas exercidas
Temporária e Parcial.
pelo Autor na Ré - vide Descrição das Funções Exercidas na
As limitações para a execução de atividades laborativas que
Empresa) atuaram como Concausa (Causa Concomitante),
sobrecarreguem os membros superiores com movimentos
devendo levar-se em consideração:- início das atividades
repetitivos e levantamento de peso são definitivas para esse tipo de
laborativas (Agricultura) aos 18 anos de idade; depois, exerceu
atividade, pois redundarão em recidiva da sintomatologia se
outras funções (Vide detalhes no Histórico Laboral Pregresso),
executadas. Já, para a execução de atividades laborativas leves,
vindo a ingressar na Ré aos 41 anos de idade, 23 anos após
diferentes daquelas, é, temporária pois após 09 (nove) semanas de
prestação de serviços em outros lugares.
tratamento adequado, poderá exercê-las - vide exemplos no quesito
Sugere-se tratamento adequado, seguido de readaptação
"6" do Juízo. Também são (pois após a conduta sugerida voltará às
profissional para serviços leves - vide o quesito "6" do Juízo". (ID
parciais atividades laborativas leves) e, pois aí implicaria em
7d770b5).
invalidez permanente total não totais (incapaz de toda e qualquer
A responsabilidade do empregador quando alegado o acometimento
atividade laborativa), o que não é o caso deste Periciando.
de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é subjetiva,
Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo
conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, cujos requisitos
pericial, delas poderá se desviar somente na existência outros
estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CF, e arts. 186, 927
elementos de prova (CPC, art. 436 - art. 479 do nCPC -, c/c CLT,
e 950 do CC, impondo a devida compensação pecuniária pela
art. 769), hipótese que não se depreende no caso em concreto.
empregadora.
É de se frisar ainda que os sintomas da doença do autor surgiram
Incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar a existência da
após sete anos e oito meses de serviços prestados à ré, tendo a
alegada moléstia, do nexo causal e da culpabilidade da empresa.
admissão ocorrido quando o empregado contava com 41 anos de
Partindo da premissa de que a condenação de 1º grau ampara-se
idade e em plenas condições de saúde.
nas conclusões do laudo pericial, entendo de importância inicial ater
Logo, impõe-se ratificar a decisão revisanda quanto à
-me ao teor dele.
responsabilidade civil da empregadora.
O perito considerou que as atividades laborais desempenhadas pelo
De outro lado, a jurisprudência e a doutrina pátrias já consolidaram
autor contribuíram para o surgimento da lesão, pois ao ser
o entendimento de que não cabe a compensação (dedução) dos
submetido a exame médico pré-admissional foi considerado apto,
valores pagos a título de benefício previdenciário com a indenização
não apresentando na ocasião dor em nenhuma parte do corpo, não
por danos materiais, pois se tratam de verbas de natureza distintas:
sendo ministrada nenhuma medicação.
aquela de natureza previdenciária, esta, de direito comum,
Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, afirmou o expert
conforme sedimentado na Súmula nº 229 do STF.
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Nego provimento.
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consideração:- início das atividades laborativas (Agricultura) aos 18
anos de idade; depois, exerceu outras funções (Vide detalhes no
2 - DANOS MORAIS
Histórico Laboral Pregresso), vindo a ingressar na Ré aos 41 anos
de idade, 23 anos após prestação de serviços em outros lugares.
A sentença condenou a demandada ao pagamento de indenização
Sugere-se tratamento adequado, seguido de readaptação
por danos morais no valor de R$48.224,00 em razão das patologias
profissional para serviços leves - vide o quesito "6" do Juízo".
diagnosticadas na perícia médica.
No contexto, não cabe aplicação da responsabilidade objetiva.
O dano moral diz respeito à violação de direitos da personalidade
Exsurge do exame da prova pericial, realizado em 02-03-2016, o
(art. 5º, inc. X, da CF), atingindo indiretamente a dignidade da
dever de indenizar pela ótica subjetiva, porquanto foi comprovado o
pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF), sendo aferido in re ipsa, ou
fato de que a doença se agravou em decorrência do labor (nexo
seja, comprovada a presença do fato e dos elementos ensejadores
concausal); bem assim, a existência de dano (CID - Tendinopatia
da responsabilidade civil, antes delineados, o dano decorrerá da
Crônica Supraespinhal).
própria violação dos direitos extrapatrimoniais. Por isso analiso nos
Logo, a existência de culpa é evidente, pois a recorrente não
itens abaixo, se dos elementos fáticos e probatórios desponta o
demonstrou ter adotado medidas para evitar a ocorrência de doença
dever de compensar por parte da ré.
ocupacional, havendo registros de casos semelhantes ao do autor
A ré busca afastar o dever de indenizar a que foi condenada pelo
no ambiente laboral da ré em outras ações julgadas por esta
Juízo de origem, ao argumento de que não houve nexo causal entre
Câmara.
o labor exercido pelo autor e a doença ocupacional adquirida.
Não pode olvidar a ré que, apresentando fato obstativo ao direito do
O inc. II do art. 20 da Lei nº 8.213/91 prevê que se considera
autor, a ela compete o ônus probatório (art. 818 da CLT, c/c art.
acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a
333, inc. II do CPC - art. 333, inc. II, nCPC), não tendo força para
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
elidir o laudo pericial a tão somente apresentação de teses (art. 436
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
do CPC - art. 479 do nCPC), necessitando-se conjunto probatório
É direito fundamental do empregado o seguro contra acidentes de
de mesma qualificação e análise das mesmas circunstâncias.
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
Assim, correta a decisão do Juízo de origem que imputou à ré o
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, inc.
dever de indenizar.
XXVIII da CF).
Quanto ao valor da compensação por dano moral, confirmado o
O art. 157 da CLT dispõe que cabe às empresas instruir os
dever de indenizar por parte da ré, ante a ausência de previsão
empregados, mediante ordens de serviço, quanto às precauções a
legal, conforme doutrina e jurisprudência, para o arbitramento
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
devem ser observados:
ocupacionais.
(1) a gravidade da conduta da ré que foi média, uma vez que,
A causa de pedir apontada pelo autor foi o fato de que, ao ser
conforme o laudo pericial, importou em incapacidade temporária e
contratado, encontrava-se no pleno exercício das suas faculdades
parcial do autor;
físicas, sem qualquer comprometimento funcional de seus órgãos, e
(2) quanto à extensão do dano (art. 944 do CC), apresenta
com o passar do tempo, após alguns anos de trabalho, adquiriu
limitações para a execução de atividades laborativas que
lesão em seus membros superiores, ocasionando incapacidade
sobrecarreguem os membros superiores com movimentos
laborativa.
repetitivos e levantamento de peso, as quais são definitivas para
Observo que a conclusão pericial médica foi de que (ID 7d770b5):
esse tipo de atividade, e incapacidade parcial;
sofre de Síndrome do Impacto Ombro Esquerdo (tendinopatia
(3) a ré é uma empresa de grande capacidade financeira, cujo
crônica supraespinhal), tendo o laudo pericial a seguinte conclusão:
capital social declarado atinge o montante de R$12.553.417.953,36;
Baseando-se em detalhada Anamnese, minucioso Exame Físico-
(4) a condição social da vítima é restrita e vulnerável.
Ortopédico, interpretação dos Exames Complementares,
Por fim, levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da
interpretação dos documentos acostados aos Autos e demais dados
proporcionalidade em sentido estrito, bem assim, visando ao caráter
expostos no corpo da perícia, conclui-se que: "Patologia presente,
pedagógico para que a ré não visualize somente o lucro, mas cuide
sendo que as atividades laborativas exercidas pelo Autor na Ré -
devidamente de seus empregados, reputo adequado o valor
vide Descrição das Funções Exercidas na Empresa) atuaram como
arbitrado pelo Juízo de primeira instância a esse título
Concausa (Causa Concomitante), devendo levar-se em
(R$48.224,00).
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Ante os fundamentos expostos, nego provimento ao recurso da ré
desenvolvida pelo autor e as atividades laborativas por ele
no particular.
realizadas junto à ré. Certo é que, em sendo a demandada
responsável, se não pelo surgimento, mas pelo agravamento da
3 - DESPESAS MÉDICAS
doença decorrente do trabalho, deve fornecer ao autor condições de
tratamento médico, laboratorial e hospitalar, e não impingir o
Opõe-se a recorrente à condenação para indenização das despesas
trabalhador a utilizar o sistema de saúde pública, que na maioria
médicas realizadas pelo autor em decorrência da doença por ele
das vezes não funciona com a agilidade e qualidade que deveria
acometida.
funcionar.
No que tange às despesas médicas pretéritas e futuras, não houve
Mantenho, pois, a sentença no particular, nos termos em que
comprovação de sua existência durante o período de
proferida, e nego aqui provimento ao recurso da ré.
convalescência, nem de redução salarial. Ainda que constatada
limitação parcial e temporária para as atividades laborativas no
5 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
momento em que realizada a perícia, não pode ser a ré condenada
a suportar despesas futuras sem comprovação para sanar eventual
Em decorrência da resposta apresentada pelo perito ao quesito 3 do
persistente dano, podendo este ter decorrência, inclusive, de outras
juízo, a Magistrada a quo reconheceu que o autor estava
causas.
incapacitado para o trabalho quando foi dispensado e aplicou ao
Dou provimento ao recurso no tópico para excluir da condenação a
caso o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. E, mais,
indenização das despesas médicas deferidas na sentença.
considerando que o período de garantia se encontrava exaurido no
momento da prolação da sentença, com fundamento na Súmula nº
4 - TUTELA PROVISÓRIA. INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE
396 do TST, converteu o pedido de reintegração em indenização
substitutiva, para a qual fixou o valor de R$19.035,62.
Inconformada, aduz a recorrente que o autor já se encontrava
Objetiva a recorrente o afastamento da condenação, por tutela
afastado das suas atividades desde abril de 2015, não se podendo
provisória, à inclusão do autor no plano de saúde da empresa, com
relacionar as patologias diagnosticadas com o labor na empresa.
os custos integralmente suportados pela demandada. Alega que a
Acrescenta que o demandante permaneceu inerte durante todo o
doença diagnosticada no laudo pericial não pode ser relacionada
suposto período garantidor sem tentar resgatar eventual direito, seja
com o trabalho desenvolvido. Sustenta, também, que implica em
perante a demandada, seja perante o INSS, e que a norma legal
duplicidade de pagamento, tendo em vista que foi deferido ao autor
visa a resguardar o emprego e não o pagamento de salários, de
o ressarcimento das despesas médicas relativas ao tratamento. Por
forma que o ingresso da ação após expirado o prazo de garantia de
fim, aduz que o trabalhador pode utilizar o sistema de saúde
emprego impede o reconhecimento da indenização concedida.
pública, na condição de segurado do INSS, não tendo a
Não lhe assiste razão.
empregadora obrigação legal de arcar com esses custos.
No caso concreto, o autor foi dispensado em 01/04/2015. Segundo
Rechaço, de início, a alegação de que a doença diagnosticada não
consta no laudo médico pericial, o autor apresentou atestado
pode ser relacionada com o trabalho desenvolvido junto à ré pelos
médico datado de 18/03/2015 (noventa dias), porém este não foi
fundamentos expendidos no item 1 deste acórdão, aos quais me
observado.
reporto por economia processual.
Dessume-se da análise do laudo pericial que no momento em que
Afasto a alegação de que a manutenção da inclusão do autor no
foi periciado, o autor estava impossibilitado para exercer atividades
plano de saúde implicaria duplicidade de pagamento, tendo em vista
laborativas que sobrecarregassem os membros superiores com
o provimento dado ao recurso ao pedido de exclusão do pagamento
movimentos repetitivos e levantamento de peso, sendo a
das despesas médicas.
incapacidade temporária e parcial. Pontuou o coadjuvante, também,
Por fim, descabe também a alegação no sentido de que o autor
que as limitações para a execução de atividades laborativas que
pode utilizar o sistema de saúde pública e que a ré não tem a
sobrecarreguem os membros superiores com movimentos
obrigação de arcar com os custos derivados do tratamento
repetitivos e levantamento de peso são definitivas para esse tipo de
decorrente da doença ocupacional. Isso porque, conforme decidido
atividade, pois redundarão em recidiva da sintomatologia se
em item pretérito, foi mantida a responsabilidade civil da
executadas. Já para a execução de atividades laborativas leves, a
demandada, diante do nexo de concausalidade entre a doença
incapacidade é temporária, pois após nove semanas de tratamento
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adequado, poderá exercê-las.
contrário, a condenação ao pagamento das horas in itinere merece
Conforme disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, "[o] segurado que
ser mantida se atendidos os requisitos consignados no art. 58, § 2º,
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
da CLT e na Súmula nº 90 do TST.
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
No caso, o fornecimento do transporte aos empregados é
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
incontroverso. É também incontroverso que o custo desse
independentemente de percepção de auxílio-acidente".
transporte era suportado integralmente pela ré.
Outrossim, nos termos da OJ nº 399 da SDI-I do TST, "[o]
De outro norte, ao defender a demandada que está situada em local
ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de
de fácil acesso ou servido por transporte público, atraiu para si o
garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de
ônus da prova a esse respeito (arts. 818 da CLT, c/c 333, inc. II, do
ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional
CPC - art. 373, inc. II, nCPC). No entanto, desse encargo não se
inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização
desincumbiu.
desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".
Está noticiado nos autos que o autor reside na cidade de Campos
(sic)
Novos-SC e trabalhou na cidade de Capinzal-SC; durante toda a
Em que pese meu entendimento pessoal, o entendimento do TST é
contratualidade utilizou transporte fornecido pela ré.
no sentido de que a indenização substitutiva da garantia provisória
Esta, a seu turno, não produziu qual- quer prova no sentido de que
de emprego é devida desde a dispensa até a data do término do
houvesse transporte público nos horários de início e término da
período, não havendo previsão legal de que o período anterior à
jornada de trabalho praticada pelo autor, o que induz à veracidade
data do ajuizamento da ação deva ser considerado renunciado pelo
da tese autoral de que não havia transporte público regular entre a
autor, mormente considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da CF e
cidade em que reside e a da sede da empresa com compatibilidade
o princípio da interpretação mais benéfica ao trabalhador.
horária.
Assim, curvando-me ao entendimento superior, ao qual adiro por
O fato do autor ter conhecimento do local onde deveria prestar
questão de política judiciária, mantenho a sentença que reconheceu
trabalho, em tese de fácil acesso, não transmuda essa realidade.
ao autor o direito à indenização substitutiva à garantia provisória no
Não há, pois, razão para a reforma da sentença objurgada.
emprego.
Nego provimento.
6 - HORAS IN ITINERE
7 - UNIFORME. COLOCAÇÃO E RETIRADA
A ré se insurge contra a condenação de pagamento ao autor de
A Excelentíssima Juíza de 1º grau condenou a ré ao pagamento de
horas in itinere. Aduz que está sediada em local de fácil acesso,
11min57seg diários a título de horas extras gastas pelo autor para a
servido por transporte público regular; ao ser contratado, o obreiro
colocação e retirada do uniforme.
tinha conhecimento do local onde prestaria trabalho; existe norma
A ré alega a existência de previsão em norma coletiva regulando o
coletiva quanto à matéria, excluindo o tempo despendido no trajeto
tempo gasto na colocação e retirada do uniforme. Aduz que as
entre a residência e local de trabalho do cômputo como horas
normas coletivas envolvem interesses das partes, que são
extras.
atendidos mediante concessões recíprocas, sendo certo que os
Não tem razão.
acordos coletivos aderem ao contrato de trabalho durante a sua
De início ressalto que tenho prestigado as fontes autônomas de
vigência, fazendo lei entre as partes.
direito do trabalho diante do princípio da autodeterminação coletiva
Observo que durante o período não prescrito (a partir de
(art. 7º, inc. XXVI, CF). Contudo, há um limite para isso.
10/11/2010), há normas coletivas sobre a matéria, nos seguintes
Na esteira do entendimento do TST, a previsão normativa de
termos:
desconsideração das horas in itinere carece de validade, porquanto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E DEMAIS
a partir da introdução do § 2º ao art. 58 da CLT, pela Lei nº
VESTIMENTAS
10.243/2001, essas horas passaram à categoria de direito
Considerando o segmento de atuação da Empresa e
indisponível dos trabalha- dores, garantido por norma de ordem
conseqüentemente as exigências de segurança alimentar, dentre
pública, não se admitindo, portanto, a supressão da parcela
elas as expedidas pelo Ministério da Agricultura ajustam as partes,
mediante negociação coletiva.
a instituição de uma compensação aos empregados por estas
Desse modo, malgrado haja previsão normativa em sentido
peculiaridades, em especial para aqueles que utilizam as
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vestimentas exigidas no manuseio dos produtos (calçados, calça,
Nesse sentido, a CLT, em seu art. 4º, estipula que é considerado
aventais, casaco, camisa e touca), na razão de 7 (sete) minutos,
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
sendo para todo os efeitos este tempo convencionado por dia
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
trabalhado assim compreendidos a entrada e saída, com base no
salvo disposição especial expressamente consignada.
salário normal do empregado, sem qualquer adicional ou acréscimo.
Por derradeiro, saliento ser inaplicá- veis ao caso em análise as
Parágrafo 1º: Essa cláusula aplica-se tão somente aos empregados
disposições do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST,
que, no início da jornada diária, trocam de uniforme/vestimentas
porquanto o tempo destinado à colocação e retirada de uniforme
antes do registro do ponto e ao final da jornada, registram o ponto e
não está inserido nos cartões-ponto.
após trocam o uniforme.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da ré, nesse
Parágrafo 2º: Na hipótese da empresa alterar o procedimento de
particular.
registro de jornada, para que este ocorra antes da troca de
uniforme/vestimentas o tempo convencionado no "caput" da
8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
presente cláusula não será considerado.
Parágrafo 3º: A compensação de que trata o caput da presente
A ré busca, mais, afastar a condenação em honorários advocatícios.
cláusula terá vigência a partir de 1º de setembro de 2010.
O art. 133 da CF não pôs termo ao jus postulandi no processo do
Referida cláusula constou nos acordos coletivos seguintes, com teor
trabalho, tornando inaplicável neste o princípio da sucumbência
praticamente idêntico, apenas contendo pequenas alterações no
para efeitos de honorários advocatícios.
que diz respeito aos minutos convencionados (dez minutos minutos
Desse modo, somente são devidos os honorários assistenciais se
em dois ACTs e doze minutos nos dois últimos acordos coletivos).
atendidos os pressupostos previstos na Lei nº 5.584/1970 e
A negociação coletiva deve ser estimulada e valorizada, por força
Súmulas nºs 219 e 329 e OJ nº 304 SDI1, todas TST, quais sejam,
do princípio da autodetermina- ção coletiva, que possui lastro
que (a) a parte esteja assistida pelo seu sindicato de classe e (b)
constitucional (art. 7º, inc. XXVI). Entretanto, o texto maior não
que apresente a declaração de hipossuficiência econômica.
outorgou aos sindicatos profissionais e econômicos e às empresas
No caso, a parte autora não está assistida por advogado
a possibilidade de regulamentar questões tratadas por normas de
credenciado pelo sindicato da categoria.
ordem pública, como é o caso daquelas relativas à higiene, à saúde
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir a obrigação
e à segurança do trabalho.
de pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre
Na presente hipótese, consiste em exigência do empregador a
o valor líquido da condenação.
utilização de uniformes, com vistas a atender as normas
estabelecidas para o abate de animais e processamento de
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
alimentos, sob pena de inviabilizar a comercialização dos produtos.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
Logo, incide o disposto na Súmula nº 11 deste Regional:
DO RECURSO, rejeitando a preliminar de não conhecimento do
TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
recurso por falta de motivação, suscitada em contrarrazões. No
EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como
mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o
obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública
Desembargador José Ernesto Manzi, DAR-LHE PROVIMENTO
deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de
PARCIAL para excluir da condenação a indenização das
trabalho do em- pregado, ainda que haja previsão em contrário em
despesas médicas deferidas na sentença e para excluir a
instrumento normativo. (sic)
obrigação de pagamento de honorários advocatícios no
Dessa forma, é inválida negociação coletiva que despreza lapso
importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da
temporal efetivamente despendido para colocação e retirada de
condenação.
uniforme. Caso contrário, estar-se-ia a admitir o repasse dos riscos
Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 85.000,00
e custos do empreendimento ao trabalhador, sem a correspondente
(oitenta e cinco mil reais).
contraprestação salarial.
Custas no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Considerando que o empregado estava à disposição da ré, haja
Sustentou oralmente o Dr. Fabrício Mendes dos Santos,
vista que a utilização de uniformes era exigência da demandada, o
advogado da BRF S/A.
tempo despendido deve integrar a jornada de trabalho e, se for o
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
caso, ser remunerada como horas extraordinárias.
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José
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Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz
Narbal Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do
O réu A&F BRAND'S BRASIL S/A, insurge-se contra a sentença
Ato SEAP nº 89/16. Presente a Procuradora Regional do
proferida em execução, buscando a reforma quanto a forma de
Trabalho, Dra. Cinara Sales Graeff.
apuração do RSR sobre as horas extras, porque a apuração
Intimem-se.
não poderá se dar pela divisão das horas extras pelos dias
úteis e repousos; insurge-se também quanto aos reflexos nas
demais verbas em afronta a OJ 394 do TST e sobre o fato
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
gerador das contribuições previdenciárias.
Juiz Convocado-Relator
Entretanto, o recurso não tem como ser conhecido ante a não
VOTOS
observância do Princípio da Dialeticidade que envolve
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº AP-0000413-62.2014.5.12.0034
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
AGRAVANTE
A&F BRAND'S BRASIL S/A
ADVOGADO
JULIANO MARTINS MANSUR(OAB:
113786/RJ)
AGRAVADO
União (PF - Fpolis)
AGRAVADO
GABRIELA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
ANA PAULA GUIRALDELLI(OAB:
19418/SC)
ADVOGADO
MARIAZINHA CAMPANHIN(OAB:
22463/SC)
TERCEIRO
NELSON CESAR DEBASTIANI
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
necessariamente o agravo interposto.
Isto porque, pelo princípio citado, para que o recurso possa ser
conhecido, ele necessariamente deve atacar os fundamentos
constitutivos da sentença proferida, até para que a instância
revisora possa, compilando as razões recursais e os termos da
sentença, concluir pela sua revisão, se for o caso.
A ofensa ao Princípio da Dialeticidade ocorre na prática,
normalmente, de duas formas, a primeira na qual a parte
recorre apresentando os fundamentos que entende envolver o
seu direito ou sua defesa, mas se esquece de atacar os
fundamentos que analisaram a inicial, a contestação e a prova
produzida,
ou
em
execução,
os
cálculos,
a
impugnação/embargos e a decisão exequenda.
Intimado(s)/Citado(s):
- A&F BRAND'S BRASIL S/A
- GABRIELA SILVA FERREIRA
Na segunda forma, a parte recorre repetindo integralmente os
termos da sua inicial ou contestação e, em execução, a parte
formula uma peça de agravo de petição, na qual acaba por
repetir os fundamentos os quais se utilizou para elaborar os
PODER JUDICIÁRIO
embargos à execução, sempre-sem analisar os fundamentos os
JUSTIÇA DO TRABALHO
quais constituíram a sentença que pretende ver reformada.
Ao assim proceder, nos dois casos, temos que o recurso
interposto está em descompasso completo com a lógica e o
cab
procedimento previsto para o processo judicial, resultando
RECURSO. CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. Assim como da
obrigatoriamente, pela via indireta, no trânsito em julgado da
petição inicial se exige a exposição da causa de pedir, tanto
sentença, em tese atacada.
para que o Juiz possa estabelecer os contornos da pretensão
Ao não atacar a sentença, inexiste matéria recursal que possa
quanto para que a parte contrária a ela possa se opor, deve a
ser reapreciada em fase recursal, razão pela qual não há como
petição do recurso indicar os motivos que levam a parte a não
ser conhecido do agravo, por ofensa ao princípio da
se conformar com a sentença. Assim como a petição inicial
dialeticidade.
pode ser inepta e a defesa estéril ao não dar impugnação
No presente recurso, temos o primeiro caso, onde a agravante
específica e fundamentada ao pedido, as razões recursais
insurge-se contra a sentença de execução sem atacar os
silentes quanto aos motivos da pretensão de reforma
fundamentos expostos.
redundam no não conhecimento do recurso nessa parte, por
A decisão atacada reconheceu quanto ao RSR e seus reflexos
desrespeito ao princípio da dialeticidade. É o fundamento do
nas demais verbas, existe expressa determinação na sentença
recurso que delineia os exatos limites da pretensão recursal,
determinando o critério de apuração, consoante destaco:
permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa e do
(...) e reflexos, pela média física (Súmula nº 347 do c. TST), nos
juízo de revisão pelo Tribunal. Aplicação analógica da Súmula
repousos semanais remunerados (inclusive feriados ), e, com
nº 422 do TST.
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estes, férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no
judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique
FGTS + 40%. (sublinhei)
os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo
Ou seja, a decisão atacada fundamentou a existência de coisa
julgamento da questão nele cogitada.(grifei)
julgada material pertinente à fase cognitiva e, a peça recursal
Sobre o tema, extrai-se dos ensinamentos de Luiz Orione Neto:
não ataca o argumento utilizado, apenas reapresenta os
Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de
mesmos já utilizados na petição de embargos à execução,
que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito
pretendendo com isto a modificação do julgado.
pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem
Em igual sentido em relação ao fato gerador das contribuições
como decline as razões do pedido de prolação de outra
previdenciárias, na qual a decisão atacada se reportou aos
decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso
termos do título executivo, o qual definiu como sendo a
deverá ser dialético, isto é, discursivo.
prestação de serviço, para efeitos em juros e multa.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para
Portanto, a insurgência recursal deveria atacar coisa julgada
que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi
material e não discutir as teses do que seria o fato gerador das
transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo.
contribuições previdenciárias em face de dispositivos
A apresentação das razões recursais também é fundamental
constitucionais.
para que o recorrido possa oferecer resposta ao recurso,
A Súmula nº 422 do TST, que consubstancia tal entendimento e
exercendo as garantias previstas no inciso LV do art. 5º da
aplicação analógica, estabelece:
Constituição Federal.
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
A fundamentação do recurso é requisito imprescindível e
CONHECIMENTO.
conditio sine qua de sua admissibilidade, porquanto é com os
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do
fundamentos de fato e de direito que o ex adverso e o próprio
Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
órgão ad quem tomarão conhecimento das razões apontadas
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
pelo recorrente como base de sua pretensão a novo
proferida.
julgamento, mais favorável.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
(...)
relação à motivação secundária e impertinente,
Fiel a essa orientação, a jurisprudência reiteradamente não
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso
conhece de recurso despido de fundamentação, consoante se
ou em decisão monocrática.
infere dos seguintes julgados: a) "o recorrente há que dar
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
razões do pedido de novo julgamento, apontando o vício da
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,
decisão recorrida, que poderá ser quanto à sua justiça -
exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
error in judicando - ou quanto ao procedimento - error in
dissociada dos fundamentos da sentença.
procedendo - sob pena de não conhecimento do recurso
Da jurisprudência do E. STF se extrai a seguinte ementa
interposto" (in: Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002. p.
pertinente ao acórdão lavrado no ARE nº 664044 AgR/MG, cujo
202/203).
Relator foi o Ministro Luiz Fux:
Ante aos fundamentos supra indicados, considerando que o
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
recurso não ataca os fundamentos utilizados pela decisão
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM
proferida, aplicável ao caso o disposto no inciso III do art. 932,
FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
do CPC, com suporte na Súmula 435 do Tribunal Superior do
FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA.
Trabalho:
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Art. 932. Incumbe ao relator:
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
decisão recorrida;
C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. [...] 4. (...) Vige em nosso
Destaco que a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade
ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo
do referido preceito no processo do trabalho. Nesse sentido, a
recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a
Súmula 435 do TST, disciplina a aplicação do art. 557, análogo
parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato
ao novo art. 932 do CPC:
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"DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do CPC de
bancário, de maneira que não se pode levar ao pé da letra a
2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO
literalidade da norma trabalhista.
PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se subsidiariamente ao
Aduz não ser devida a dobra pleiteada, porquanto a previsão na
processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do
norma infraconstitucional contida da CLT não se coaduna com a
CPC de 1973).
atual realidade, não devendo ser interpretada literalmente, até
Ressalto que a utilização de entendimentos consolidados pela
porque inadequada ao sistema jurídico atual.
jurisprudência não afeta os direitos relativos ao acesso ao
Pontua que os pagamentos das parcelas relativas às férias dos
judiciário e ao contraditório e à ampla defesa, ao contrário,
servidores públicos empregados da municipalidade ocorrem de
assegura às partes maior segurança jurídica e maior celeridade
forma loteada, não havendo possibilidade de conferência de qual
processual, conforme já preceituado pela Constituição Federal,
período cada um dos servidores deve ter seus valores relativos às
no art. 103-A § 1º.
férias remunerados.
Ante ao exposto e com fulcro no art. 932 do CPC e Súmula 435
Argumenta ainda, a impossibilidade de enriquecimento sem causa e
do TST, não conheço do recurso, nos termos da
a necessidade do gestor público observar o orçamento que
fundamentação.
depende da aprovação da Casa Legislativa, o que torna o
Intimem-se as partes, advertindo quanto aos termos do §4º do
cumprimento da norma inviável.
art. 1021 do CPC e a agravante de que seu agravo beira a má-fé
Analiso.
processual e no caso de reiteração poderá ser penalizada por
Tenho por incontroverso nos autos, até por afirmação da recorrente,
ato atentatório à dignidade da justiça.
que não houve observância do art. 145 da CLT e o pagamento das
Florianópolis, 27 de setembro de 2016.
férias ocorreu de maneira extemporânea em alguns dias, havendo
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
questionamento fundamentado no recurso tão somente acerca da
legalidade da norma da CLT.
JOSE ERNESTO MANZI
O assunto já foi objeto de longa discussão em dezenas de dissídios
Desembargador Federal do Trabalho
individuais aqui tratados, tendo inclusive, resultado em Súmula, o
Decisão
Processo Nº RO-0001306-64.2016.5.12.0040
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ITAPEMA
ADVOGADO
FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB:
17283/SC)
RECORRIDO
ELISABETE MARIA AUGUSTINHO
ADVOGADO
LUIZ FELIPE MACHADO(OAB:
26970/SC)
qual espelha o entendimento majoritário deste Regional.
Nesta linha, entendo que as súmulas do Tribunal são vinculativas
dos órgãos fracionários, não constituindo mera orientação senão
para os juízes de 1º grau. Em outras palavras, as Turmas e
Câmaras não podem decidir em desacordo com a Súmula aprovada
pelo Tribunal Pleno de um Tribunal, ainda que seja possível, a
qualquer tempo, rever o conteúdo ou até cancelar o verbete.
Intimado(s)/Citado(s):
Enquanto vigente contudo, não é possível confrontá-lo ou não
- ELISABETE MARIA AUGUSTINHO
- MUNICIPIO DE ITAPEMA
haveria sentido na edição de Súmulas pelos Tribunais.
De fato, o art. 932, do CPC, atribuiu ao Relator a faculdade de
negar provimento que estiverem em confronto com a súmula da
jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou do STJ e do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
STF.
Nessas águas e, também por disciplina judiciária, curvo-me ao teor
da Súmula nº 40 deste Regional:
"SÚMULA N.º 40 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E
145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo
ITAPEMA, buscando reformar a decisão que o condenou ao
previsto no art. 145 da CLT."
pagamento da dobra das férias pagas a destempo, ao fundamento
No mesmo sentido é a Jurisprudência do Tribunal Superior do
que o atraso havido foi de apenas poucos dias, o que se justificaria
Trabalho, com a edição do verbete 450:
ante ao grande número de servidores e ao complexo sistema
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
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PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o
inadmissível ou infundado, resultará na aplicação de multa
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
consoante § 4º do art. 1.021 do CPC.
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
Intimem-se e retornem à origem.
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
Florianópolis, 27 de setembro de 2016.
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".
cab
Logo, diante dos expressos termos das citadas Súmulas, é devido o
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
pagamento das férias em dobro nas hipóteses de inobservância do
prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, por se entender
JOSE ERNESTO MANZI
que a concessão das férias desacompanhadas do respectivo
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
pagamento frustra o seu objetivo higiênico, que se destina à
recuperação física e psicológica do trabalhador.
O fato da autora não ter recebido o pagamento das férias na época
em que lhe foram concedidas impossibilitou a efetivação do direito,
ou seja, o gozo pleno do descanso anual remunerado, já que a
remuneração das férias visa exatamente a garantir ao trabalhador,
Processo Nº RO-0001309-19.2016.5.12.0040
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ITAPEMA
ADVOGADO
FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB:
17283/SC)
RECORRIDO
MARILENE LAURINDO
ADVOGADO
LUIZ FELIPE MACHADO(OAB:
26970/SC)
por meio da recompensa pecuniária, ampliar seus horizontes de
lazer e descanso no momento próprio, possibilitando o repouso em
condições diferenciadas do seu cotidiano.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE LAURINDO
- MUNICIPIO DE ITAPEMA
Descabe a análise da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST
por este relator, visto que a edição do verbete pelo TST pressupõe
que a respectiva Súmula encontra-se em consonância com os
PODER JUDICIÁRIO
dispositivos constitucionais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nessa linha e considerando que a decisão atacada se encontra em
consonância com as Súmulas 450 e 40, é aplicável ao caso o art.
932, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; (sublinhei)
Destaco que a jurisprudência já é pacífica quanto à aplicabilidade
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
do referido preceito no processo do trabalho. Nesse sentido, a
ITAPEMA, buscando reformar a decisão que o condenou ao
Súmula 435 do TST, disciplina:
pagamento da dobra das férias pagas a destempo, ao fundamento
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do CPC de 2015.
que o atraso havido foi de apenas poucos dias, o que se justificaria
ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO
ante ao grande número de servidores e ao complexo sistema
PROCESSO DO TRABALHO Aplica-se subsidiariamente ao
bancário, de maneira que não se pode levar ao pé da letra a
processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC
literalidade da norma trabalhista.
de 1973).
Aduz não ser devida a dobra pleiteada, porquanto a previsão na
Ressalto que a utilização de entendimentos consolidados pela
norma infraconstitucional contida da CLT não se coaduna com a
jurisprudência não afeta os direitos relativos ao acesso ao judiciário
atual realidade, não devendo ser interpretada literalmente, até
e ao contraditório e à ampla defesa, ao contrário, assegura às
porque inadequada ao sistema jurídico atual.
partes maior segurança jurídica e maior celeridade processual,
Pontua que os pagamentos das parcelas relativas às férias dos
conforme já preceituado pela Constituição Federal, no art. 103-A §
servidores públicos empregados da municipalidade ocorrem de
1º.
forma loteada, não havendo possibilidade de conferência de qual
Ante aos motivos expostos e também com fulcro na Súmula nº 435
período cada um dos servidores deve ter seus valores relativos às
do TST, nego provimento ao recurso ordinário.
férias remunerados.
Advirto a parte que, a interposição de agravo regimental
Argumenta ainda, a impossibilidade de enriquecimento sem causa e
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a necessidade do gestor público observar o orçamento que
em que lhe foram concedidas impossibilitou a efetivação do direito,
depende da aprovação da Casa Legislativa, o que torna o
ou seja, o gozo pleno do descanso anual remunerado, já que a
cumprimento da norma inviável.
remuneração das férias visa exatamente a garantir ao trabalhador,
Analiso.
por meio da recompensa pecuniária, ampliar seus horizontes de
Tenho por incontroverso nos autos, até por afirmação da recorrente,
lazer e descanso no momento próprio, possibilitando o repouso em
que não houve observância do art. 145 da CLT e o pagamento das
condições diferenciadas do seu cotidiano.
férias ocorreu de maneira extemporânea em alguns dias, havendo
Descabe a análise da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST
questionamento fundamentado no recurso tão somente acerca da
por este relator, visto que a edição do verbete pelo TST pressupõe
legalidade da norma da CLT.
que a respectiva Súmula encontra-se em consonância com os
O assunto já foi objeto de longa discussão em dezenas de dissídios
dispositivos constitucionais.
individuais aqui tratados, tendo inclusive, resultado em Súmula, o
Nessa linha e considerando que a decisão atacada se encontra em
qual espelha o entendimento majoritário deste Regional.
consonância com as Súmulas 450 e 40, é aplicável ao caso o art.
Nesta linha, entendo que as súmulas do Tribunal são vinculativas
932, do CPC:
dos órgãos fracionários, não constituindo mera orientação senão
Art. 932. Incumbe ao relator:
para os juízes de 1º grau. Em outras palavras, as Turmas e
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
Câmaras não podem decidir em desacordo com a Súmula aprovada
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
pelo Tribunal Pleno de um Tribunal, ainda que seja possível, a
Justiça ou do próprio tribunal; (sublinhei)
qualquer tempo, rever o conteúdo ou até cancelar o verbete.
Destaco que a jurisprudência já é pacífica quanto à aplicabilidade
Enquanto vigente contudo, não é possível confrontá-lo ou não
do referido preceito no processo do trabalho. Nesse sentido, a
haveria sentido na edição de Súmulas pelos Tribunais.
Súmula 435 do TST, disciplina:
De fato, o art. 932, do CPC, atribuiu ao Relator a faculdade de
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do CPC de 2015.
negar provimento que estiverem em confronto com a súmula da
ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO
jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou do STJ e do
PROCESSO DO TRABALHO Aplica-se subsidiariamente ao
STF.
processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC
Nessas águas e, também por disciplina judiciária, curvo-me ao teor
de 1973).
da Súmula nº 40 deste Regional:
Ressalto que a utilização de entendimentos consolidados pela
"SÚMULA N.º 40 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
jurisprudência não afeta os direitos relativos ao acesso ao judiciário
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E
e ao contraditório e à ampla defesa, ao contrário, assegura às
145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de
partes maior segurança jurídica e maior celeridade processual,
férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo
conforme já preceituado pela Constituição Federal, no art. 103-A §
previsto no art. 145 da CLT."
1º.
No mesmo sentido é a Jurisprudência do Tribunal Superior do
Ante aos motivos expostos e também com fulcro na Súmula nº 435
Trabalho, com a edição do verbete 450:
do TST, nego provimento ao recurso ordinário.
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
Advirto a parte que, a interposição de agravo regimental
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o
inadmissível ou infundado, resultará na aplicação de multa
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
consoante § 4º do art. 1.021 do CPC.
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
Intimem-se e retornem à origem.
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
Florianópolis, 27 de setembro de 2016.
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".
cab
Logo, diante dos expressos termos das citadas Súmulas, é devido o
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
pagamento das férias em dobro nas hipóteses de inobservância do
prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, por se entender
JOSE ERNESTO MANZI
que a concessão das férias desacompanhadas do respectivo
Desembargador Federal do Trabalho
pagamento frustra o seu objetivo higiênico, que se destina à
Despacho
Despacho
recuperação física e psicológica do trabalhador.
O fato da autora não ter recebido o pagamento das férias na época
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Relator
Processo Nº RO-0000197-48.2016.5.12.0029
JOSE ERNESTO MANZI
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
FABIO DUTRA WALLAUER(OAB:
81688/RS)
JOAO FELLIPE FARINHAKI(OAB:
68912/PR)
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
ARCELINO BORBA
HEVERTON DA SILVA LINS(OAB:
17463/SC)
JACKSON SILVA LINS(OAB:
15867/SC)
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
LINS(OAB: 21067/SC)
OSWALDO MIQUELUZZI(OAB:
2641/SC)
União (PF - ER/Lages)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
103
Com efeito, a empresa deve zelar, de forma eficaz, pelo documento
que está em seu poder e retém todo o histórico laboral do
trabalhador. A apresentação da CTPS é requisito à formalização de
novo pacto empregatício (art. 29 da CLT) e meio de prova perante a
Previdência Social (art. 40 da CLT).
O legislador ordinário registrou tamanha preocupação com a CTPS
que a inserção de dados falsos configura crime (art. 49 da CLT),
assim como sua omissão ou extravio exigem do empregador o
pagamento de multas administrativas (arts. 47 e 52 da CLT). Aliás,
singela consulta à Consolidação das Leis do Trabalho revela que há
um capítulo inteiro a ela destinado, com 44 artigos.
Logo, ao permanecer com a CTPS por mais de 3 meses sem que a
Intimado(s)/Citado(s):
contratação tivesse se formalizado, a ré agiu de forma negligente,
- ARCELINO BORBA
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
caracterizando-se o ato ilícito que atenta contra a dignidade do
trabalhador (art. 1º , III, da CF) e atinge a sua esfera moral, pois é
indubitável a angústia experimentada em face desta situação e o
prejuízo à afirmação social da pessoa humana como trabalhador
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
inserido no mercado de trabalho, apto a reinserção e concorrência
às vagas de emprego existentes.
PODER JUDICIÁRIO
De fato, trata-se de documento essencial para qualquer trabalhador,
JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO
sobretudo em momento de desemprego, no qual há necessidade da
RO 0000197-48.2016.5.12.0029
rápida recolocação no mercado de trabalho, e a comprovação das
experiências anteriores é fator essencial para futuras contratações.
(...)
Sublinhe-se que o TRT da 12ª Região editou a Súmula 78, a qual,
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo recorrente 1.
para manter a coerência e integridade da jurisprudência regional
SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.e recorrido 1. ARCELINO
(art. 926 do NCPC), merece aplicação analógica neste caso, : in
BORBA.
verbis INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO
A reclamada pretende a reforma da sentença em relação à
INDEVIDA DA CTPS DO EMPREGADO. Presume-se haver dano
indenização por danos morais devido à retenção da CTPS.
moral indenizável quando a CTPS do empregado, com o registro da
A decisão de origem analisou a matéria, nos seguintes termos,
terminação do contrato, não lhe é devolvida até o prazo legal para
Num. f6289a2 - Pág. 3:
homologação ou pagamento das verbas rescisórias.
"(...) Por outro lado, quanto à retenção da CTPS, ficou comprovado
Disso resulta a convicção do Juízo de que a ré deve mesmo
que a ré permaneceu com o referido documento por prazo acima do
indenizar o autor pelo dano moral sofrido.
razoável.
Como explana Valdir Florindo, a "indenização por dano moral, não
É que, em audiência, o autor informou que o documento foi
significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa
devolvido 3 dias após o registro do Boletim de Ocorrências de ID
verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode
Núm. 4de98d2, datado de 23-2-2016. A assertiva, porém, não foi
perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que
impugnada pela ré naquela oportunidade.
tenha sofrido o (Dano Moral e o Direito do Trabalho", 3. ed., São
Ademais, em sua contestação, a ré também não impugnou de forma
Paulo: LTr, 1999, p. 188). trabalhador lesado."
específica a alegação de retenção da CTPS, o que atrai a aplicação
Nesta acepção, cabe ao juiz fixar, prudentemente, com equidade e
do art. 341 do NCPC. Desse modo, reconheço que a CTPS ficou
razoabilidade, uma reparação justa e proporcional à compensação
com a ré até o dia 26-2-2016. Até porque, não há nenhum prova de
do ofendido, considerando extensão do dano (art. 944 do CCB), a
que a CTPS tenha sido devolvida em outra data.
reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento,
Tampouco há prova de algum motivo sério capaz de justificar o
a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da
atraso prolongado da empresa, de mais de 3 meses.
condenação e o não enriquecimento sem causa da vítima.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
104
Pelo exposto, sopesadas estas circunstâncias e considerando que o
Justiça ou do próprio tribunal;
montante deverá causar impacto suficiente para dissuadir uma nova
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
conduta ilícita, julgo parcialmente procedente o pedido para
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
condenar a ré na obrigação de pagar R$ 3.000,00 a título de
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
compensação por danos morais."
repetitivas ou de assunção de competência;
A reclamada, em razões recursais, afirma que não há prova de que
Destaco que a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do
tenha se negado a entregar a CTPS e também não há prova de
referido preceito ao processo do trabalho. Nesse sentido, a Súmula
qualquer prejuízo. Refere que o dano moral não pode ser presumido
435 do TST, disciplina:
e há exigência legal para que seja comprovado. Aduz que não há
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015.
prova da culpa e dolo. Alega que a condenação enseja
ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO
enriquecimento ilícito. Busca a reforma. Por cautela, pretende a
PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC
redução do valor fixado.
de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Diante do arrazoado contido no recurso, entendo que a matéria aqui
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do
discutida está consolidada em entendimentos já pacíficos na
CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
jurisprudência deste Regional.
Ressalto que a utilização de entendimentos consolidados pela
A questão relativa à indenização por danos morais em hipótese de
jurisprudência não afeta os direitos relativos ao acesso ao judiciário
retenção da CTPS restou completamente esclarecida com a
e ao contraditório e à ampla defesa, ao contrário, assegura às
publicação da Súmula nº 78 deste Regional, consoante segue:
partes maior segurança jurídica e maior celeridade processual,
SÚMULA N.º 78- "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
conforme já preceituado pela Constituição Federal no art. 103-A §
RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS DO EMPREGADO. Presume-se
1º.
haver dano moral indenizável quando a CTPS do empregado, com
Ante ao exposto, nos termos do art. 932 do CPC, c/c a Súmula 435
o registro da terminação do contrato, não lhe é devolvida até o
do TST, nego provimento ao recurso ordinário.
prazo legal para homologação ou pagamento das verbas
Intimem-se e retornem à origem.
rescisórias."
Florianópolis, 27 de setembro de 2016.
Os termos da Súmula 78 demonstram que o entendimento pacífico
deste Regional é no sentido de que a retenção indevida da CTPS
JOSÉ ERNESTO MANZI
enseja a reparação por danos morais de forma automática, ou seja,
DESEMBARGADOR DO TRABALHO-RELATOR
basta a comprovação do fato.
Portanto, nesse aspecto, o entendimento exposto na sentença de
origem está em harmonia com os termos da Súmula 78 deste
Regional.
F:\JJEM\DESPACHOS SOLUÇÃO POR DESPACHO\0000197-
Destaco, quanto ao pedido sucessivo, que claros os termos da
48.2016.5.12.0029.doc
sentença quanto à fixação do valor da indenização, o qual
/fz
considerou a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o caráter
pedagógico da condenação e o não enriquecimento sem causa da
JOSE ERNESTO MANZI
vítima, de forma que considero razoável o quantum fixado, sendo
Desembargador Federal do Trabalho
que não cabe ao Judiciário substituir um arbitramento por outro,
sendo apenas possível a reforma em casos de valores excessivos
ou irrisórios, o que não é o caso.
Nesse contexto, considerando que a decisão atacada encontra-se
em total consonância com a Súmula 78 deste regional aplicável ao
caso o art. 932, IV do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
3ª Câmara
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000408-18.2015.5.12.0030
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
MARIBERTO DE SOUZA
ADVOGADO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
RECORRENTE
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
MARIBERTO DE SOUZA
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
União (PF - PSF/Joinville)
105
A ré, por meio de recurso adesivo, pretende a declaração da
prescrição bienal, ao argumento de que a cada prestação de
trabalho o trabalhador avulso forma novo vínculo, restando
prescritas todas as parcelas atinentes aos contratos cuja extinção
se perfectibilizou há mais de dois anos do ajuizamento da ação.
Contrarrazões foram apresentadas pela ré.
VOTO
União (PF - 2º grau)
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos ordinários e das contrarrazões.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIBERTO DE SOUZA
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT
AVULSO DE SF
MÉRITO
RECURSO DO AUTOR
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Em suas razões recursais, o reclamante renova a pretensão de
PODER JUDICIÁRIO
condenação da demandada ao pagamento das horas extras
JUSTIÇA DO TRABALHO
decorrentes do labor além da sexta hora diária, daquele em violação
PROCESSO nº 0000408-18.2015.5.12.0030 (RO)
RECORRENTES: MARIBERTO DE SOUZA, ORGAO DE GESTAO
DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
RECORRIDOS: MARIBERTO DE SOUZA, ORGAO DE GESTAO
DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR CAVALIERI
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A escalação
do trabalhador portuário avulso advém de uma relação jurídica que
lhe precede, qual seja, a vinculação desse trabalhador ao OGMO.
Somente se tivesse ocorrido o cancelamento da inscrição ou
registro no cadastro de trabalhadores portuários avulsos é que se
cogitaria do início da contagem da prescrição bienal, exatamente
como ocorre com o empregado, para o qual conta-se dita prescrição
a partir do término do contrato de trabalho.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 4ª VARA DO
TRABALHO DE JOINVILLE.
Recorrem as partes da sentença proferida pela Exma. Juíza do
Trabalho Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter, que julgou
improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais, o reclamante renova a pretensão de
condenação da demandada ao pagamento das horas extras
decorrentes do labor além da sexta hora diária, do labor em
violação ao intervalo interjornada e ao descanso semanal
remunerado em dobro.
Insurge-se, também, quanto à supressão de horas extras e requer a
aplicação da Súmula nº 291 do TST, a fim de que a ré seja
condenada ao pagamento de um mês das horas suprimidas, por
cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
ao intervalo interjornada e do referente ao descanso semanal
remunerado.
Insurge-se, também, quanto à supressão de horas extras,
requerendo a aplicação da Súmula nº 291 do TST, a fim de que a ré
seja condenada ao pagamento de um mês das horas suprimidas,
por cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação
de serviços acima da jornada normal.
Alega que a referida norma convencional é nula uma vez que
procura suprimir direitos do trabalhador que estende a sua jornada e
até mesmo realiza sobrejornadas sem a efetiva remuneração
adicional por isso.
Não lhe assiste razão.
A sentença analisou criteriosamente o caso concreto no que pertine
ao trabalhador portuário - Lei nº 12.815/13:
Segundo depreendo do dispositivo legal acima, diante da
especificidade que envolve o trabalho portuário, o legislador
ordinário atribuiu especial relevância às normas coletivas,
concedendo-lhes o poder de regulamentar diversos parâmetros
desta modalidade de relação de trabalho.
Também a cláusula 19ª da CCT 2012/2014:
Observo, a partir da norma coletiva acima, que o sindicato
representativo da categoria dos estivadores do Porto de São
Francisco do Sul e o Sindicato dos operadores portuários ajustaram
não ser devido o pagamento do adicional de horas extras,
considerando as condições peculiares do trabalho prestado por
estes profissionais.
Destaco, ainda, da sentença os seguintes fundamentos decisórios:
[...]
Não verifico ilicitude na previsão convencional acima, haja vista que,
na modalidade de trabalho avulso instituído pelo OGMO, cabe ao
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
106
trabalhador habilitar-se para prestar serviços de acordo com a sua
Diante dessa conclusão, não há no recurso do reclamante
disponibilidade, possuindo ampla autonomia para fazê-lo. No mais,
fundamentos aptos a viabilizar a reforma do julgado, notadamente
os estivadores constituem categoria profissional diferenciada, na
pelo fato de se aplicar aos trabalhadores portuários avulsos
qual não se estabelece vínculo empregatício com o OGMO, atuando
legislação própria.
este como gerenciador desta modalidade de trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Outrossim, segundo depreendo da cláusula quarta, parágrafo
TRABALHADOR
primeiro, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2014 "...todos
EXTRAORDINÁRIO. Dispondo o trabalhador portuário avulso de
os adicionais devidos, com exceção dos constantes na cláusula 11,
ampla autonomia na prestação dos serviços, porquanto inexistente
estão embutidos nas taxas e salários ora pactuados, inclusive o
a formação do liame de emprego entre ele e o tomador ou entre ele
adicional de insalubridade,periculosidade e risco...", de direito ao
e o OGMO, não há falar em pagamento de horas extras quando
pagamento do adicional de horas extras.
atua em sucessiva escala de trabalho em turnos diários de seis
[...]
horas, porquanto tal sucede por sua livre intenção objetivando
No mais, conforme alegado na defesa, os portuários de São
incrementar seus ganhos. Essa conclusão não fere a igualdade de
Francisco do Sul/SC adotam o sistema de quarteio, por meio do
direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador
qual metade dos trabalhadores escalados presta serviço nas
avulso, garantida constitucionalmente (art. 7º, XXXIV), na medida
primeiras três horas, laborando, os remanescentes, no restante da
em que este não se encontra em situação idêntica àquele, mas sim,
escala.
integra categoria diferenciada. (Processo: Nº 0002807-
Saliento que a prática do quarteio permite ao trabalhador recompor
66.2013.5.12.0005 - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no
sua higidez física no tempo remanescente em que permanece à
TRTSC/DOE em 28-02-2014).
disposição do empregador, constituindo instrumento
Ademais, no que se refere ao trabalho em domingos e feriados, a
costumeiramente adotado no ambiente portuário e que atende ao
CCT igualmente estipula regulamentação própria, a qual foi
disposto no artigo 7º, inciso XXII, da CF/88.
considerada aplicável ao presente caso pela sentença.
[...].
Melhor sorte não assiste ao pedido concernente ao intervalo
Diante da especificidade que envolve o trabalho portuário, o
interjornada, considerando que os avulsos, conforme cláusula
legislador ordinário atribuiu especial relevância às normas coletivas,
convencional, não têm direito a horas extras, e, além disso, têm a
concedendo-lhes o poder de regulamentar diversos parâmetros
prerrogativa de indicar as escalas para as quais se habilitam ao
desta modalidade de relação de trabalho.
trabalho. Assim, não há falar em infração ao intervalo interjornada.
O sindicato representativo da categoria dos estivadores do Porto de
Por fim, não havendo direito à percepção de horas extras, tampouco
São Francisco do Sul e o Sindicato dos operadores portuários
há de indenização pela eventual supressão destas.
ajustaram não ser devido o pagamento do adicional de horas extras,
Nego provimento ao recurso.
considerando as condições peculiares do trabalho prestado por
RECURSO DO RÉU
estes profissionais. Por outro lado, a norma coletiva prevê outras
PRESCRIÇÃO BIENAL. AVULSO. OGMO
condições mais benéficas ao trabalhador constante (como por
O réu pretende a reforma da decisão para o fim de que seja
exemplo adicional noturno de 40%).
declarada a prescrição bienal. Argumenta que tratando-se de
Além disso, ficou comprovada a prática do quarteio, revezamento
trabalhador avulso restam prescritas todas as parcelas atinentes
dentro da equipe de trabalho, realizado para evitar o desgaste físico
aos contratos de trabalho, cuja extinção ocorreu há mais de dois
dos trabalhadores.
anos do ajuizamento da ação.
As condições de trabalho relatadas e provadas conduziram à
Sem razão.
conclusão da sentença, acima destacada, que, em síntese, observa:
Segundo bem apontado na sentença recorrida:
I) que o trabalhador, por sua própria iniciativa, habilita-se para
[...]
prestar serviços em escalas de trabalho consecutivas a fim de
Indefiro o pleito formulado pelo réu objetivando a aplicação da
majorar seus ganhos mensais; II) a condição peculiar de trabalho
prescrição bienal, o que faço pois, nos termos do artigo 37, § 4º, da
dos portuários, que prestam serviços em metade da escala para a
Lei 12.815/13, "as ações relativas aos créditos decorrentes da
qual são chamados; III) a existência de patamares de direitos, nas
relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o
CCTs, superiores aos legalmente previstos (adicional noturno de
limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do
40% computado das 19h às 07h.
cadastro no órgão gestor de mão de obra."
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PORTUÁRIO
AVULSO.
LABOR
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
107
Portanto, não sendo comprovado o cancelamento do registro ou do
no órgão gestor de mão de obra, deve ser mantida a sentença
cadastro do autor no OGMO, conforme dispositivo legal acima,
recorrida, no tópico, por seus exatos fundamentos.
reputo inaplicável a prescrição bienal suscitada.
Nego provimento.
No mais, após o cancelamento da OJ n. 384, da SDI-1, do E. TST,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
não se aplica o prazo prescricional de 02 anos ao término de cada
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
prestação de serviços.
RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES
[...].
PROVIMENTO.
De fato, esse é o entendimento que rege a matéria em exame. Não
Custas na forma da lei.
se trata de afastar a aplicação da prescrição bienal ao trabalhador
Intimem-se.
avulso, mas de estabelecer o termo inicial do biênio, o qual se
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
configura pelo cancelamento do registro ou cadastro no Órgão
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
Gestor.
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Nesse sentido, colaciono:
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL.
GILMAR CAVALIERI
TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA
Relator
Acórdão
SDI-1 DO TST . Em face da possível violação do art. 7º, XXIX, da
CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL.
TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA
SDI-1 DO TST. Tendo em vista o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 384 da SDI-1 desta Corte, a qual preconizava a
incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e
considerando-se o entendimento de que a relação estabelecida
entre o avulso e os reclamados é única, portanto, de trato sucessivo
e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência
de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do
registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas
formas previstas no parágrafo 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93.
Nesse contexto, não consignando a decisão recorrida a ocorrência
Processo Nº RO-0001321-08.2013.5.12.0050
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
União (PF - 2º grau)
RECORRENTE
LUCIANO BORGES
ADVOGADO
MONICA LAIS GARCIA
LUFIEGO(OAB: 18382/SC)
ADVOGADO
MARCELO GARCIA LUFIEGO(OAB:
5397/SC)
ADVOGADO
RODRIGO GARCIA LUFIEGO(OAB:
27457/SC)
RECORRIDO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
SILVIO ORZECHOWSKI(OAB:
4916/SC)
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB:
29756/SC)
ADVOGADO
JOSUE EUGENIO WERNER(OAB:
4933/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
TERCEIRO
PIO CAMPOS FILHO
INTERESSADO
TERCEIRO
DANIEL BITTENCOURT DOS REIS
INTERESSADO
de cancelamento do registro do trabalhador no OGMO, a prescrição
Intimado(s)/Citado(s):
incidente é a quinquenal. Prejudicada a análise dos demais temas
- LUCIANO BORGES
- WHIRLPOOL S.A
recursais. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO OGMO.
DESCONTOS. Reconhecida a incidência da prescrição quinquenal
PODER JUDICIÁRIO
quanto às pretensões deduzidas pelo reclamante e, como
JUSTIÇA DO TRABALHO
consequência, havendo determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem, resta prejudicada a análise do agravo de
instrumento em recurso de revista do reclamado. (TST - ARR:
10973320105020445, Relator: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 03/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
08/06/2015).
Assim, não tendo havido o cancelamento do registro do trabalhador
PROCESSO nº 0001321-08.2013.5.12.0050 (RO)
RECORRENTE: LUCIANO BORGES, UNIÃO (PF PSF/JOINVILLE)
RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR CAVALIERI
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS
CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
108
serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento
contém previsão expressa de que o fato gerador das contribuições
do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e
previdenciárias é o momento em que os salários e demais
multa caso o executado não recolha as contribuições
rendimentos do trabalho são pagos ou creditados.
previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento.
Sobreveio recente decisão daquela Corte que, nos autos do
Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a
processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, balizou novo
prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de
posicionamento para a forma de apuração dos créditos
mora desde então, só havendo incidência da multa caso o
previdenciários, determinando que sobre verbas previdenciárias do
executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de
período da admissão até 04/03/2009 só haverá incidência de juros
48 horas da citação na fase executiva." (Súmula nº 80 do TRT da
de mora se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela
12ª Região)
devida a o INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro,
ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 5ª VARA DO
conforme dispõe o artigo 276 do Regulamento da Previdência
TRABALHO DE JOINVILLE.
Social (Decreto nº 3.048/99). A contar de 05/03/2009 (Consoante o
Recorrem a União e o autor, de forma adesiva, da sentença
princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o artigo 195, §
proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Antônio Silva do Rego
6º, da CRFB/88, no sentido de que as contribuições sociais só
Barros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
A União recorre quanto ao fato gerador das contribuições
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, e, como a
previdenciárias, requerendo a incidência de juros e multa desde a
MP 449/08 foi publicada em 04/12/08, tem-se que somente as
prestação dos serviços.
prestações de serviço ocorridas noventa dias após esta data é que
O autor, por meio de recurso adesivo, pretende a reforma do
deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição
julgado com relação aos adicionais de periculosidade e
previdenciária devida nos autos, devendo os juros legalmente
insalubridade e horas extras.
previstos ser computados desde então), a incidência dos juros da
Contrarrazões foram apresentadas.
mora incidirá a partir da prestação de serviços. A multa, se
VOTO
descumprida a obrigação fixada em juízo, será aplicada só a partir
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
da citação da sentença de liquidação.
recursos ordinários e das contrarrazões.
Em consonância com a conclusão que emana dos julgamentos em
MÉRITO
referência, posiciono-me no sentido de que apenas são devidos os
RECURSO DA UNIÃO
juros de mora pelo efetivo mês da prestação de serviços a partir de
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR
05/03/2009, data definida pela mais Alta Corte Trabalhista. A multa,
A União alega, em síntese, que o fato gerador da contribuição
nada obstante, é devida sobre as contribuições previdenciárias
previdenciária é a prestação de serviços.
somente a partir do exaurimento do prazo de citação para o
Sem razão.
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
Quando do julgamento do E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, cujo
descumprida a obrigação.
relator foi o Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, e,
Não é outro, aliás, o entendimento cristalizado na recente Súmula nº
posteriormente, do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora
80 deste Regional, aplicada corretamente pelo Magistrado a quo:
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, a SBDI-I do TST
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS
definiu que, nos casos em que há a discussão acerca do fato
CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o
gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o
serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento
termo inicial para incidência de juros e multa moratória, tendo a
do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e
prestação de serviços ocorrido em momento anterior à Medida
multa caso o executado não recolha as contribuições
Provisória nº 449, de 4/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009,
previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento.
são devidos juros e multa somente se não for quitada a contribuição
Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a
previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação
prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de
da sentença.
mora desde então, só havendo incidência da multa caso o
Esse entendimento respaldou-se nas disposições do artigo 195, I,
executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de
"a", da CRFB/88, que no sentir daquela Sessão uniformizadora
48 horas da citação na fase executiva.
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109
Portanto, nego provimento ao recurso.
como explosivos; Que o Autor não trabalhava com equipamentos
RECURSO ADESIVO DO AUTOR
geradores de radiações ionizantes; Que o Autor não desempenhava
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Pode-
Postula o autor a reforma da sentença, requerendo o pagamento do
se afirmar, salvo se ficar comprovado que não havia tambor de 200
adicional de periculosidade em todo o período imprescrito.
(duzentos) litros de Arclean SDI próximo da máquina de lavar
Sustenta que a prova documental revela que havia risco de choque
peças, que nos anos de 2008 e 2009 as atividades desempenhadas
elétrico, incêndio e explosão em diversas manutenções realizadas
pelo Autor se davam habitualmente dentro de área de ricos
pelo autor, e que tais riscos faziam parte da rotina diária de
considerada na legislação vigente como área periculosa.
trabalho, tanto que era treinado para prevenir tais riscos. Alega que
[...].
a prova oral confirma tanto o risco de choque elétrico, quanto a
O Juízo de primeiro grau, após discorrer acerca da prova pericial e
presença de inflamáveis em grandes quantidades ao longo da
testemunhal, deferiu o pagamento de adicional de periculosidade,
contratualidade. Acrescenta que o uso do produto inflamável no
no percentual de 30%, pela exposição do reclamante a produto
tanque de lavação gera direito ao adicional de periculosidade em
inflamável no período imprescritível (11/10/2008) até o final de 2009
todo o período, pois não há limitação quantitativa mínima para a
(31/12/2009), calculado sobre o salário básico.
caracterização da periculosidade.
Extraio da sentença os seguintes fundamentos decisórios:
De acordo com o laudo pericial, o autor nos últimos cinco anos
[...]
ocupou o cargo de Mecânico de manutenção, sendo "o mecânico
Quanto à periculosidade, o parecer do Sr. Perito foi no sentido de
responsável pela manutenção preditiva, preventiva e corretiva das
que nos anos de 2008 e 2009 as atividades desempenhadas
prensas, fornos de tratamento térmico e máquinas não operatrizes
pelo reclamante se davam habitualmente dentro de área de
em geral, tais como: talhas, pontes rolantes, linha de cortes, etc".
risco considerada na legislação vigente como periculoso, salvo
Quanto à periculosidade, assim concluiu o expert:
se ficar comprovado que não havia tambor de 200 litros de
[...]
Arclan SDI próximo da máquina de lavar peças, cujo ponto de
O resultado das avaliações onde se procurou identificar e avaliar a
fulgor é de 56ºC.
presença de substâncias existentes, no local de trabalho do Autor,
Não há como acolher a impugnação da reclamada ao laudo pericial.
que pudessem causar riscos de acidentes abruptos que, uma vez
A única testemunha ouvida em audiência confirmou a
ocorrido, comprometa irremediavelmente a sua integridade física
existência do produto inflamável referido pelo Sr. Perito,
Que foram fixados todos os fatores correlacionados e que também
alegando que era acondicionado num tanque de lavação de
foram seguidas as orientações contidas na Portaria nº 3.311/89 do
peças existente no setor e ali também ficava um tambor de 200
Ministério do Trabalho; Este laudo pericial que tem fundamentação
litros para reposição do líquido no tanque.
legal nas Normas Regulamentadoras e com metodologia expressa
Nas respostas aos quesitos complementares formulados pelo
em seu corpo; As declarações do Autor e dos representantes da Ré
reclamante (p. 353 e seguintes), o Sr. Perito deixou bastante
durante a visita pericial; Que o Autor alegou que nos anos de 2008
claro que o reclamante "não mantinha contato com
e 2009 havia um tambor de 200 (duzentos) litros de Arclean SDI
equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco
cujo ponto de fulgor é de 56ºC; Que não foi possível pesquisar no
cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade
sistema de requisições da Ré se havia ou não requisições de
pudessem resultar em incapacidade, invalidez permanente ou
tambor de 200 (duzentos) litros de Arclean SDI; Que a NR-20
morte, conforme o parágrafo 2º do inciso II do artigo 2º do
classifica com inflamável todo líquido com ponto de fulgor igual ou
Decreto Nº 93.414, de 14 de outubro de 1986" (p. 354).
inferior a 60ºC; Que como a legislação vigente não estabelece o
A impugnação do reclamante ao laudo complementar não prospera.
volume máximo de inflamáveis em estoque, a partir do qual seu
A conclusão pericial sobre o trabalho com exposição aos efeitos da
enquadramento é considerado perigoso, costuma-se considerar o
eletricidade somente poderá ser infamada por prova pericial
volume igual ou superior de 200 (duzentos) litros de inflamável
contrária, o que não foi providenciado pelo reclamante.
como o valor a partir do qual a atividade se caracteriza como
Também não há como aceitar a alegação do reclamante, contida na
periculosa, haja vista que a NR 16 considera este valor no subitem j
impugnação ao laudo pericial, de que mesmo após o ano de 2010
do item 1 do Anexo 2 para a caracterização da periculosidade; Que
continuou exposto ao produto inflamável.
o Autor não mantinha contato com eletricidade; Que o Autor não
Por ocasião da diligência, o próprio reclamante limitou o uso
laborava em locais que existissem produtos caracterizados em lei
de Arclean SDI nos anos de 2008 até 2010, o que foi contestado
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110
pelos representantes da reclamada, sendo que em pesquisa
carbono) no local de trabalho/atividade do reclamante no período
efetuada no sistema, cujos resultados foram apresentados ao Sr.
imprescritível".
Perito, constatou-se que a partir do ano de 2010 não havia mais
Extraio do item 5 do laudo pericial (Local e condições de trabalho do
requisições de 200 litros deste produto, razão pela qual foi
autor) as seguintes considerações tecidas pelo expert:
limitada a exposição somente até o ano de 2009, o que deve
[...]
prevalecer ante os demais elementos de prova.
A partir de 29 de agosto de 2008 o Autor passou a receber de forma
[...]. (grifei)
regular Luvas Nitrílicas e Creme de Proteção para as mãos,
Não merece reforma a sentença.
contudo, considerando os últimos 5 (cinco) anos que laborou para a
Nos moldes do art. 195 da CLT, a caracterização do adicional de
Ré, até a citada data de 29 de agosto de 2008 o Autor não recebia
periculosidade incumbe ao perito apontar, ressalvado sempre o livre
tais EPI's, pelo menos não consta nas cópias das fichas de Controle
convencimento do Juízo. Embora a perícia não vincule o Juízo,
de EPI's acostas nos autos. Como na atividade de mecânico de
suas conclusões devem ser acolhidas quando não houver nos autos
manutenção o contato com óleos e graxas a base de
elementos de prova mais convincentes.
hidrocarbonetos aromáticos no entendimento deste perito é
Em que pese a argumentação recursal, ficou evidenciado nos autos
inevitável, o uso de Luvas impermeáveis ou Creme de Proteção
que o autor não mantinha contato com equipamentos ou instalações
para as mãos se torna indispensável. Cabe salientar que o Autor
elétricas em situação de risco, bem como o próprio reclamante
alegou que assinava nas Fichas de Controle de EPI's o recebimento
limitou o uso de Arclean SDI aos anos de 2008 até 2010, razão pela
de Creme de Proteção para as mãos mas não os pegava. Salienta
qual foi limitada a exposição até o final de 2009 (31/12/2009).
este perito que se o Autor usava Luvas Nitrílicas, não se fazia
Ainda, de acordo com o laudo pericial "As atividades
necessário o uso de Creme de Proteção para as mãos. Embora
desempenhadas pelo Autor estão apresentadas no item anterior
o Autor tenha dito durante a visita pericial que não usava luvas
deste laudo pericial e veem ao encontro das atribuições constantes
impermeáveis, o mesmo não alegou que assinava o recebimento de
do PPP".
luvas sem pegá-las, então entende este perito, tendo em vista a
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
quantidade de Luvas Nitrílicas que o Autor assinou ter recebido
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
e considerando a rigorosa fiscalização que a Ré exerce quanto
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do adicional de
ao uso de EPI's, este perito está considerando que o Autor
insalubridade, aduzindo, em síntese, que ficou comprovado o não
usava luvas Nitrílicas, pelos menos a partira de 29 de agosto de
uso das luvas e creme pelo autor.
2008.
No tocante, assim decidiu o Juízo de primeiro grau: "Quanto ao
[...]. (grifei)
creme protetor e luva nitrílica, é fato incontroverso que a reclamada
Ainda, no item relativo aos EPIs pontuou o peritoque "para evitar o
fornecia tais EPIs, o que foi admitido pelo reclamante por ocasião
contato direto das mãos com óleos e/ou graxas só recebeu a partir
da diligência. No entanto, afirmou que deixava na gaveta e não
de 29 de agosto de 2008 e, daí para frente, recebeu Luvas Nitrílicas
usava. Tal desídia já é motivo suficiente para o indeferimento do
e Creme de Proteção Dérmica suficientes para evitar tal contato
adicional de insalubridade. Além disso, sua testemunha relatou que
direto", acrescentando que "Observou ainda este perito, durante a
ele (autor) usava luva quando ia pegar alguma peça. Em sendo
visita pericial, que todos os funcionários do Setor de labor do Autor
assim, deve prevalecer a prova técnica que foi calcada na efetiva
estavam devidamente protegidos por EPI's apropriados para as
entrega dos EPIs, inclusive com assinatura dos comprovantes de
atividades que estavam desempenhando e que a Ré, por intermédio
entrega. Não pode o reclamante, agora, querer tirar proveito de uma
dos Líderes de Setores, exerce uma rigorosa fiscalização quanto ao
situação por ele confessada e que, inclusive, não está em sintonia
uso de EPI's".
com o depoimento da sua testemunha, a qual procurou fazer ver
Portanto, tenho por correta e ponderada a decisão do Juízo de
que não havia condições de conferir todos os equipamentos no
primeiro grau, que entendeu comprovada a entrega dos EPIs
momento da assinatura, alegação esta que não foi defendida pelo
necessários para a neutralização dos agentes insalutíferos, e que o
reclamante. Portanto, diante do contexto probatório, entende o
reclamante não pode querer tirar proveito da situação por ele
Juízo que restou comprovada a entrega de todos os EPIs
confessada, que sequer está em sintonia com o depoimento da
necessários para a neutralização dos agentes insalutíferos, pelo
testemunha por ele apresentada.
que deve prevalecer a prova técnica que não detectou agentes
Além disso, à luz do princípio da imediatidade, faz-se necessária
químicos insalubres (hidrocarbonetos e outros compostos de
consistente fundamentação recursal para modificar a valoração do
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depoimento feita pelo Juízo de primeiro grau.
Observo, por derradeiro, a impossibilidade de cumulação do
adicional de insalubridade e de periculosidade, consoante o
111
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- LEONARDO DE SOUZA LIMA
entendimento vertido no item II da Súmula nº 48 deste TRT: "II - Em
razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é possível a
cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade".
PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, nego provimento ao recurso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
HORAS EXTRAS
Renova o reclamante o pedido de pagamento pelo excesso de
jornada diariamente praticado, aduzindo que "o transporte coletivo
fornecido pela ré implicavade período residual, à espera do início do
turno ou à espera da saída do transporte (após o turno), no local de
trabalho, à disposição do empregador".
O autor não alegou que o trajeto entre a sua residência e o trabalho
não fosse servido de transporte público regular, razão pela qual,
compartilho do entendimento do Magistrado a quo nosentido de que
"o uso do transporte coletivo fornecido pela empresa deve ser
levado por conta de uma benesse ao empregado, e não mais um
ônus ao empregador" e que "O tempo de espera antes e após o
horário contratual, neste caso, é plenamente justificável, pois
necessário para a devida acomodação de todos os empregados
usuários deste tipo de transporte".
PROCESSO nº 0001332-17.2015.5.12.0034 (RO)
RECORRENTE: LEONARDO DE SOUZA LIMA
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
EMENTA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. OJ TRANSITÓRIA Nº 71 DA
SDI- I DO TST. Nos termos da OJ Transitória nº 71 da SDI-I/TST, a
inércia da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT não constitui óbice à promoção quando preenchidas as demais
condições dispostas no plano de cargos e salários, sendo certo,
ainda, que incumbe à empregadora a prova relativa a impedimentos
financeiros para a não implementação do direito do empregado.
Nego provimento.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO Nº 0001332-17.2015.5.12.0034, provenientes da 4ª
Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente
PROVIMENTO.
Custas conforme arbitradas pelo Juízo de primeiro grau.
LEONARDO DE SOUZA LIMA e recorrida EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos
da inicial, recorre o autor a esta Corte.
Pretende a reforma da sentença em relação às diferenças salariais
decorrentes de promoção por antiguidade (n. 877d7d5).
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
GILMAR CAVALIERI
VOTO
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0001332-17.2015.5.12.0034
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
LEONARDO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO
ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC)
ADVOGADO
ABDON DAVID SCHMITT
MOREIRA(OAB: 9907/SC)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
VANESSA HENNING DA
COSTA(OAB: 25515/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
MÉRITO
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS PARA
CONCESSÃO
Pretende o recorrente o pagamento das diferenças salariais
decorrentes das promoções horizontais por antiguidade previstas no
Plano de Cargos e Salários de 2008, relativas aos anos de 2013 e
2015.
Vejamos.
O Plano de Carreiras, Cargos e Sa- lários de 2008 estabelece
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112
critérios para a concessão da promoção horizontal por antiguidade,
01/10/2011 NM - 03 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008
atrelando a progressão, além do prazo (vinte e quatro meses a
01/11/2012 NM - 04 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008
partir da admissão ou da última concessão), à condicionante de
01/10/2014 NM - 05 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008
deliberação da diretoria da empresa e à condicionante
Considerando-se os critérios estabelecidos pelo PCCS de 2008, em
orçamentária:
outubro de 2013 o autor fazia jus a novas promoções por
5.2.3.3.2 Será considerado elegível o em- pregado que tiver o
antiguidade, pois decorrido o interstício mínimo de 24 (vinte e
tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Em-
quatro) meses da data da última promoção por antiguidade, ocorrida
presa, contado a partir da data de admis- são ou da última
em outubro de 2011. Ainda, após 24 (vinte e quatro) meses, em
concessão da promoção horizontal por antiguidade.
outubro de 2015, fazia jus a nova promoção.
5.2.3.3.3 A promoção horizontal por anti- guidade será aplicada
É certo que em 2014 foi concedida uma promoção por antiguidade,
anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do
mas em atraso, uma vez que deveria ter sido concedida, como já
efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação
dito, em 2013.
serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante
Logo, é inegável o prejuízo sofrido pelo empregado no período entre
estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4.
2013-2014, sendo o caso de reposicionar a promoção concedida
Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipa damente, os
em atraso e conceder nova promoção em 2015, de modo a
critérios e a aplicação desta promoção horizontal.
respeitar sempre o interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre
5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade
uma e outra.
serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios
Cabe dizer, ainda, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial já
dispostos neste documentos, não podendo, ambas serem
referida, a inércia da diretoria da ré não constitui óbice à promoção
concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano.
quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido
...
plano, sendo certo, ainda, que incumbe à ré a prova relativa a
5.4.4 O orçamento destinado à concessão da Promoção Horizontal
impedimentos financeiros para a não implementação do direito do
por Antiguidade deverá integrar o planejamento orçamentário da
empregado.
Empresa e será limitado ao percentual definido pelo Ministério do
Este é o entendimento deste Regional com a edição da Súmula nº
Planejamento e Gestão, para tal finalidade.
72, que dispõe:
Dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Tribunal Superior do Trabalho:
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO
DIRETORIA. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. A
DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O
concessão da progressão horizontal por antiguidade não necessita
EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS.
de deliberação da diretoria da ECT, quando preenchidos os demais
CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO
requisitos dispostos no Plano de Carreira, Cargos e Salários.
DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e
Adoção da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1
11.06.2010) A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de
do TST.
Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos
Cito, também, decisões da 6ª Turma do Tribunal Superior do
e Salários como requisito necessário para a concessão de
Trabalho sobre o tema:
progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE
potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS - PROMOÇÃO POR
horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as
ANTIGÜIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de
demais condições dispostas no aludido plano.
Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos
A prova documental trazida ao processo demonstra que o
e Salários como requisito necessário para a concessão de
reclamante obteve as seguintes promoções a partir do
progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente
enquadramento do PCCS de 2008 (grifei):
potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão
01/07/2008 NM - 01 ENQUADRAMENTO PCCS/2008
horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as
01/11/2010 NM - 02 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008
demais condições dispostas no aludido plano (Inteligência da OJT
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113
71/SBDI-I/TST). In casu, tem-se que a progressão funcional por
dispõe:
antiguidade do Reclamante não pode estar, pura e simplesmente,
JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
condicionada ao ar- bítrio da Diretoria da Empresa. Tendo o
(nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
Reclamante cumprido o tempo determinado pelo PCCS, de três
31.05.2011
anos, e não havendo comprovação de indisponibilidade financeira
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de
da Empresa (sob ônus do empregador), a omissão de deliberar a
mora segundo os seguintes critérios:
promoção do empregado viola o art. 461, § 3º, da CLT. Recurso de
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §
revista parcialmente pro- vido. Processo: RR - 144400-
1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
51.2009.5.18.0007 - Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT
2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de
22/10/2010.
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR
24.08.2001;
ANTIGUIDADE. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA SOBRE A
trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices
LUCRATIVIDADE. Havendo o empregado cumprido o requisito
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
temporal contido no Plano de Cargos e Salários da ECT, faz jus ao
poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
recebimento da promoção por anti guidade, não sendo válido o
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa
critério que condiciona a implementação da promoção à deliberação
limitação legal, ainda que em sede de precatório.
da diretoria da empresa, por se tratar de condição puramente
As contribuições previdenciárias (regime de competência) e fiscais a
potestativa, não constituindo óbice ao deferi- mento da pretensão,
incidirem sobre as verbas salariais serão recolhidas na forma do
quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido
disposto na Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.127, de
plano, consoante dispõe a OJ 71 da SBDI- 1/Transitória do TST.
07 de fevereiro de 2011, respectivamente. O autor deverá arcar com
Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR- 70100-
a sua cota da contribuição previdenciária e com a contribuição
64.2009.5.04.0733 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator
fiscal, cabendo à reclamada o recolhimento, entendimento este já
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT
pacificado na OJ nº 363 da SDI-I do TST.
28/01/2011.
Determina-se, ainda, que a taxa SELIC e multa previstas na
Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso do
legislação previdenciária, sejam aplicadas com observância da
reclamante para reposicionar a promoção por antiguidade
Súmula nº 80 deste Regional.
concedida em outubro de 2014, transportando-a para outubro de
2013, bem como para conceder nova promoção por antiguidade a
partir de outubro/2015, nos termos do PCCS/2008, condenando a
reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
referentes ao período de outubro/2013 a outubro/2014, e também
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
ao pagamento das diferenças salariais a partir de outubro/2015, em
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias
PARCIAL para reposicionar a promoção por antiguidade concedida
acrescidas do terço constitucional, l3º salários, anuênios e depósitos
em outubro de 2014, transportando-a para outubro de 2013, bem
do FGTS.
como para conceder nova promoção por antiguidade a partir de
Não há falar em reflexos em DSRs e feriados, por se tratar de
outubro/2015, nos termos do PCCS/2008, condenando a reclamada
verbas mensais, que já englobam essas parcelas.
ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes referentes
Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas pela reclamada no
ao período de outubro/2013 a outubro/2014, e também ao
importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00,
pagamento das diferenças salariais a partir de outubro/2015, em
arbitrado à condenação para esta finalidade, observando-se que
parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias
são reconhecidos à reclamada os mesmos benefícios destinados à
acrescidas do terço constitucional, l3º salários, anuênios e depósitos
Fazenda Pública (inciso II da OJ nº 247 da SDI-1 do TST).
do FGTS. Juros e correção monetária, recolhimentos
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o
previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Inverter o
disposto na OJ nº 7 - Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST, que
ônus da sucumbência com custas pela ré no importe de R$ 200,00,
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrados para esta finalidade,
observando-se que são reconhecidos à ré os mesmos benefícios
ADVOGADO
ADVOGADO
destinados à Fazenda Pública (inciso II da OJ nº 247 da SDI-1 do
TST).
ADVOGADO
Intimem-se.
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
114
JULIA AGUIAR E SILVA(OAB:
14065/SC)
MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC)
ANTONIO FRANCISCO LIMA DE
REZENDE(OAB: 62811/RJ)
TATIANA COUTINHO MOURA(OAB:
134832/RJ)
União (PF - 2º grau)
União (PF - PSF/Joinville)
AUGUSTO HUMM
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA REGINA NOBREGA ABREU
- WHIRLPOOL S.A
GILMAR CAVALIERI
Relator
PODER JUDICIÁRIO
VOTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
Processo Nº AP-0001351-69.2014.5.12.0030
Relator
GILMAR CAVALIERI
AGRAVANTE
SANDRA REGINA NOBREGA ABREU
ADVOGADO
HELOISA PAGUNG(OAB: 37481/SC)
ADVOGADO
FERNANDO PEREIRA
TONIATO(OAB: 28311/SC)
AGRAVADO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
ADRIANA DUARTE DE
CARVALHO(OAB: 233934/SP)
ADVOGADO
MARILIA DIPPE(OAB: 319042/SP)
ADVOGADO
ANDRE CHEDID DAHER(OAB:
21677/SC)
ADVOGADO
ELISANDRA MAIRA FERREIRA
DUGNANI(OAB: 237071/SP)
ADVOGADO
DANIELA DA SILVA TABORDA DOS
SANTOS(OAB: 187105/SP)
ADVOGADO
DANIELA POZZANI(OAB: 243197/SP)
ADVOGADO
ROGER PENSUTTI ABREU(OAB:
28058/PR)
ADVOGADO
CICERO CARLOS BUCCI
JUNIOR(OAB: 162249/SP)
ADVOGADO
MARCELO CRISTIANO ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 17088/SC)
ADVOGADO
MARIANA VIEIRA RIBEIRO DA SILVA
ROMEIRO(OAB: 238509/SP)
ADVOGADO
Alberto Augusto De Poli(OAB:
22775/PR)
ADVOGADO
BERNARDO RIBEIRO DOS SANTOS
GALLINA(OAB: 17083/SC)
ADVOGADO
MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR)
ADVOGADO
DENIS PIECZYNSKI(OAB:
313768/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE HACKBARTH(OAB:
24561/SC)
ADVOGADO
NADIA RICAS XAVIER(OAB:
83254/MG)
ADVOGADO
RENATA DE SOUZA JACOB(OAB:
34426/SC)
ADVOGADO
FREDERICO CARLOS PEREIRA
ENGLER(OAB: 18242/SC)
ADVOGADO
NATTACHA VETEV LIMA(OAB:
258546/SP)
ADVOGADO
BRUNO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
6806/MA)
ADVOGADO
LEONARDO DE SOUZA(OAB:
252902/SP)
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PROCESSO nº 0001351-69.2014.5.12.0030 (AP)
AGRAVANTE: SANDRA REGINA NOBREGA ABREU
AGRAVADO: WHIRLPOOL S.A
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
EMENTA
"EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15
(nova redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional
(art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD como fator
de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros
de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado
pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01." Inteligência da OJ-SDI1 - 300 do
TST.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
sendo agravante SANDRA REGINA NOBREGA ABREU, e
agravada WHIRLPOLL S/A.
Inconformada com a decisão do IDENTIFICADOR 394156e, na qual
foi julgada improcedente a impugnação aos cálculos do
IDENTIFICADOR 2760b6f, o exequente interpõe agravo de petição
a esta Egrégia Corte.
Nas suas razões do IDENTIFICADOR ea79d54, pleiteia a reforma
da decisão de 1º grau, a fim de que seja aplicado o IPCA-E como
fator de atualização do débito exequendo. Sucessivamente, requer
o sobrestamento do feito até final na RCL 22012.
A executada apresentou contraminuta no IDENTIFICADOR
a936c61.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
É o relatório.
115
Custas nos termos da lei.
Pelo que,
FUNDAMENTAÇÃO
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
VOTO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
AGRAVO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
agravo e da contraminuta.
PROVIMENTO.
MÉRITO
Custas na forma da lei.
A exequente interpõe agravo de petição pleiteando a aplicação do
Intimem-se.
IPCA-E como fator de atualização do débito exequendo, pois
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
entende que a partir de 30-6-2009 não deve mais ser observada a
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
taxa referencial diária (TRD).
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Requer a reforma da decisão recorrida a fim de que seja observado
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
o IPCA-E como fator de correção do débito ou, sucessivamente,
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
que seja determinado o sobrestamento do feito até decisão final
acerca da matéria.
GILMAR CAVALIERI
Sem razão.
Relator
Nos autos do processo ArgInc-0000479-60.2011.5.04.0231, o C.
VOTOS
Acórdão
Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do
artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que regulamenta a
incidência da TRD como índice para a correção dos débitos
trabalhistas, substituindo-o pelo IPCA-E, conferindo efeito retroativo
à decisão, de forma a incidir o novo índice a partir de 30-6-2009.
Todavia, o ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação RCL
22012 ajuizada pela FENABAN, deferiu liminar para suspender os
efeitos desta decisão proferida pelo C. TST, assinalando, entre
outros fundamentos decisórios, que tal decisão extrapolou o
entendimento fixado pelo C. STF no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade ADIs 4357 e 4425, relativas à sistemática
de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/2009, bem
assim que a posição adotada usurpou a competência do C. STF
para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento
na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei
nº 8.177/1991 não foi apreciado pela Suprema Corte em sede de
controle concentrado de constitucionalidade.
Processo Nº RO-0001366-23.2014.5.12.0035
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
União (PF - 2º grau)
RECORRENTE
VANDERLEI NUNES DE ANDRADE
ADVOGADO
ROSSELA ELIZA CENI(OAB:
14331/SC)
ADVOGADO
ELLE CRISTINA WEISSHEIMER(OAB:
11293-B/SC)
RECORRIDO
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC
ADVOGADO
ANDREA ALINE VERGANI(OAB:
25748/SC)
RECORRIDO
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
VANDERLEI NUNES DE ANDRADE
ADVOGADO
ROSSELA ELIZA CENI(OAB:
14331/SC)
ADVOGADO
ELLE CRISTINA WEISSHEIMER(OAB:
11293-B/SC)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
- VANDERLEI NUNES DE ANDRADE
Portanto, a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o
disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, sendo que a TRD representa
fator de correção monetária, conforme o entendimento consagrado
PODER JUDICIÁRIO
pela OJ nº 300, da SBDI-1 do C. TST:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação
de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos
PROCESSO nº 0001366-23.2014.5.12.0035 (RO)
trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da
EMBARGANTE: VANDERLEI NUNES DE ANDRADE
Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.
EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
De outro lado, não há falar em sobrestamento do feito, na medida
Relator: DES. GILMAR CAVALIERI
em que deve ser observada a decisão do C. STF acerca da matéria,
ainda que proferida em caráter liminar nos autos da RCL 22012.
EMENTA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados
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116
os embargos de declaração quando não constatada a omissão
apontada pela parte.
GILMAR CAVALIERI
Relator
RELATÓRIO
VOTOS
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
RECURSO ORDINÁRIO n° 0001366-23.2014.5.12.0035,
provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo
embargante VANDERLEI NUNES DE ANDRADE.
O reclamante embarga de declaração do acórdão.
Aponta omissão no acórdão.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos.
OMISSÃO
O reclamante aponta omissão no julgado, aduzindo:
Em que pese o reconhecimento de labor em sobrejornada,
conforme consta do acórdão, considerando-se também o trabalho a
partir das 8h15min, quando não registrado horário anterior nos
Processo Nº AP-0001643-70.2014.5.12.0057
Relator
GILMAR CAVALIERI
AGRAVANTE
DELMAR SCHMECHEL
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
AGRAVADO
VALDIR SOUZA DOS SANTOS - ME
AGRAVADO
VALDIR SOUZA DOS SANTOS
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
Instituto Nacional do Seguro Social INTERESSADO
INSS (PF - PSF/Chapeco)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELMAR SCHMECHEL
- VALDIR SOUZA DOS SANTOS
- VALDIR SOUZA DOS SANTOS - ME
documentos, e das 13h às 14h, diariamente, mantendo-se os
demais parâmetros de cálculo definidos em sentença, necessário o
esclarecimento do julgado para determinar se essas horas extras
reconhecidas devem ser pagas em valor hora mais o adicional
PODER JUDICIÁRIO
respectivo, ou apenas o adicional, na medida em que o obreiro tinha
JUSTIÇA DO TRABALHO
remuneração variável à base de comissões.
Esta Corte tão somente ampliou a condenação relativa às horas
extras no que diz respeito à jornada praticada pelo empregado,
mantendo os demais parâmetros de cálculo definidos na sentença,
Agravante: DELMAR SCHMECHEL
Agravados: VALDIR SOUZA DOS SANTOS - ME e VALDIR
SOUZA DOS SANTOS
RELATOR: DES. GILMAR CAVALIERI
sendo certo que não houve insurgência recursal quanto à forma de
cálculo do empregado comissionista.
Rejeito.
EMENTA
PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALORES PAGOS. Nos
termos do art. 835, XII, do novo CPC, tornou-se possível a penhora
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda
e de alienação fiduciária em garantia".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,
REJEITÁ-LOS.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC,
sendo agravante DELMAR SCHMECHEL e agravados VALDIR
SOUZA DOS SANTOS - ME e VALDIR SOUZA DOS SANTOS.
Inconformado com o despacho que indeferiu o pedido de penhora,
agrava de petição o exequente.
Pede que seja determinada a constrição dos valores já pagos pelo
veículo sobre o qual recai alienação fiduciária.
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Razões de contrariedade não são apresentadas.
117
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
GILMAR CAVALIERI
agravo de petição.
Relator
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALORES PAGOS. PENHORA
VOTOS
Acórdão
Após a determinação de várias diligências pelo Juízo da execução,
não foram encontrados bens passíveis de penhora, seja em nome
da empresa, seja em nome do seu sócio.
Todavia, por meio do convênio RENAJUD, localizou-se em nome de
Valdir Souza dos Santos o veículo GM/CORSA WIND, sobre o qual
recai alienação fiduciária.
O agravante requer seja expedido ofício ao DETRAN a fim de que
informe o nome da instituição financeira que firmou o contrato de
alienação fiduciária, determinando-se a penhora do valor já pago
pelo executado em favor dessa instituição.
A pretensão da parte merece guarida.
Nos termos do art. 835, XII, do novo CPC, tornou-se possível a
constrição dos direitos detidos pelo executado relativos ao contrato
Processo Nº RO-0001690-31.2015.5.12.0050
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
WALDA HELENA DOS PASSOS
OLIVEIRA TERCEROS(OAB:
26177/SC)
RECORRENTE
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
SILVIO FAGUNDES
ADVOGADO
ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC)
ADVOGADO
ABDON DAVID SCHMITT
MOREIRA(OAB: 9907/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- SILVIO FAGUNDES
de alienação fiduciária.
Trata-se de entendimento já assentado na jurisprudência do STJ ao
incluir no rol dos bens penhoráveis apenas os "direitos aquisitivos
PODER JUDICIÁRIO
derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
JUSTIÇA DO TRABALHO
em garantia".
Logo, dou provimento ao agravo para determinar que sejam
PROCESSO nº 0001690-31.2015.5.12.0050 (RO)
adotadas as providências necessárias a fim de que se proceda à
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
penhora do direito de crédito que o executado/devedor fiduciário
TELEGRAFOS, UNIÃO (PF - PSF/JOINVILLE)
tem em face da instituição financeira, decorrente das parcelas já
RECORRIDO: SILVIO FAGUNDES
pagas do contrato de financiamento do veículo.
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
EMENTA
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA
AGRAVO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
DIRETORIA. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO
para determinar que sejam adotadas as providências necessárias a
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. A
fim de que se proceda à penhora do direito de crédito que o
concessão da progressão horizontal por antiguidade não necessita
executado/devedor fiduciário tem em face da instituição financeira,
de deliberação da diretoria da ECT, quando preenchidos os demais
decorrente das parcelas já pagas do contrato de financiamento do
requisitos dispostos no Plano de Carreira, Cargos e Salários.
veículo.
Adoção da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1
Custas na forma da lei.
do TST." Entendimento consoante a SÚMULA N.º 72 do Tribunal
Intimem-se.
Regional do Trabalho da 12ª Região. Publicado no Diário Oficial
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 29-09-2015, 30-09-2015 e 1º-10
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
-2015. (TRT12 - RO - 0001422-34.2015.5.12.0031 , Rel. GILMAR
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
CAVALIERI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 20/06/2016)
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
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118
RELATÓRIO
Aponta que, além disso, conforme disposto na Resolução nº 09 do
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
CCE, inciso IV, art. 1º, não basta o interstício de três anos para a
ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
concessão da promoção, há também de se observar a limitação
sendo recorrentes 1) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
imposta pelos instrumentos legais que subordinam as ações das
TELEGRAFOS e 2) UNIÃO, e recorridos 1) SILVIO FAGUNDES e
empresas públicas, nos termos acima transcritos, sendo que as
2) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
despesas com concessões não podem ultrapassar o percentual
Inconformados com a sentença do IDENTIFICADOR 3cdcc0d, na
permitido a título de impacto na folha salarial.
qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial,
Argumenta que, em se tratando de uma empresa pública, as
a ré e a União recorrem a esta Egrégia Corte.
limitações orçamentárias e outras limitações que legalmente lhe são
A ré, nas razões do IDENTIFICADOR c6eb719, pretende a reforma
impostas, impedem a concessão de liberalidades previstas nos seus
da sentença nos seguintes tópicos: 1) DIFERENÇAS SALARIAIS.
instrumentos internos, por força do princípio da legalidade
PROMOÇÕES/PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS
insculpido na Constituição Federal.
VENCIDAS E VINCENDAS; 2) REFLEXOS; 3) COMPENSAÇÃO
Ressalta que, por outro lado, também em decorrência da
DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM ACT; 4) ATUALIZAÇÃO
determinação constante do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, e
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; 5) HONORÁRIOS
no uso do seu poder discricionário, a ré, por decisão de sua
ADVOCATÍCIOS e 6) JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO DA ECT
Diretoria, poderia ou não aplicar a promoção por antiguidade, bem
À FAZENDA PÚBLICA.
como eventualmente apenas aplicar a promoção por merecimento
Já a União, nas razões do IDENTIFICADOR 6ee0159, pleiteia a
para aqueles empregados que obtivessem os melhores
reforma da sentença a fim de que seja determinada a incidência de
desempenhos, dentro dos critérios de avaliação de Gerenciamento
juros e multa sobre as contribuições previdenciárias.
de Competências (GCR).
O autor apresentou contrarrazões no IDENTIFICADOR 0587563.
Defende que, portanto, a ré, utilizando-se do seu poder
É o relatório.
discricionário, concedeu promoções/progressões a todos
empregados que alcançassem os requisitos temporais e outros
FUNDAMENTAÇÃO
regularmente estabelecidos, conforme deliberações da diretoria
VOTO
constantes dos documentos anexos, nas datas acima elencadas,
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
bem como para alguns empregados, a progressão salarial por
recursos e das contrarrazões, exceto do pedido da ré para
merecimento, amparada nos critérios acima expostos, eis que de
compensação das progressões concedidas em ACT, por ausência
acordo com o PCCS, qualquer promoção depende de deliberação
de interesse recursal, haja vista que já determinada na sentença.
da Diretoria da empresa, o que torna absolutamente improcedente o
MÉRITO
pleiteado na presente lide.
Recurso da Ré
Observa que que, após o não aceite da Parte Adversa ao
1.DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES / PROGRESSÕES
reenquadramento funcional previsto no PCCS de 2008, o seu cargo,
POR ANTIGUIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS
passou à condição de cargo em extinção, nos termos do subitem
Insurge-se a recorrente em face da decisão do Juízo de 1º grau o
6.1.17 do citado plano.
qual a condenou no pagamento de diferenças salariais decorrentes
Diz que, conforme se verifica, o autor recebeu, em outubro/2010,
das promoções por antiguidade nos anos de 2008 e 2014 (mês de
promoção horizontal por antiguidade e, em novembro 2011,
março) devendo ser observado o período imprescrito, parcelas
promoção por mérito, destacando que nesse período o PCCS/95 já
vencidas e vincendas, bem como os reflexos em anuênios, 13º
não mais estava vigente, sendo outros critérios a serem seguidos
salário, horas extras pagas, férias mais 1/3 e FGTS (8%).
para concessão de promoção o que foi feito, até que o autor
Destaca que que as referidas promoções, a par de se constituírem
manifestou seu não aceite ao enquadramento no PCCS/2008 em
em benefícios disciplinados em normas internas que preveem lapso
fevereiro /2012 e seu cargo entrou em situação de extinção; que,
temporal para a concessão, tal lapso não se revela como de caráter
Como se observa da Ficha Cadastral anexada aos autos, a parte
obrigatório, ou seja, como pressuposto exclusivo à concessão; que,
adversa recebeu dez progressões/promoções, e duas durante a
com efeito, as normas atinentes ao assunto condicionam a
vigência do PCCS 2008, antes da assinatura do não aceite ao
concessão das promoções à aprovação da Diretoria da Empresa,
PCCS/2008.
conforme disposto no item 8.2.10.2 do PCCS.
Alega que impor à recorrente a obrigação de conferir ao autor, de
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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forma automática a concessão da progressão, sem observar os
TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
demais requisitos estabelecidos no seu PCCS, importaria em
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
violação ao comando do inciso II do art. 5º da Constituição da
DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. APLICABILIDADE DA
República.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI
Pondera que, assim, tendo força normativa, a determinação que
-1 DO TST. A concessão da progressão horizontal por antiguidade
condiciona que as progressões horizontais por mérito e antiguidade,
não necessita de deliberação da diretoria da ECT, quando
serão concedidas a quem fizer jus, por critérios definidos pela
preenchidos os demais requisitos dispostos no Plano de Carreira,
Diretoria Colegiada, é forçoso concluir que está totalmente correta a
Cargos e Salários. Adoção da Orientação Jurisprudencial
política da empresa de usar seu poder discricionário para aplicar as
Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST." Publicado no Diário Oficial
promoções.
Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 29-09-2015, 30-09-2015 e 1º-10
Assim, conclui restar inconteste que, como mencionado no Plano de
-2015.
Carreira, a ECT está vinculada à decisão da Diretoria para deferir a
Por outro lado, a reclamada não demonstrou a existência de
progressão funcional, bem como deve observar o limite de impacto
qualquer fato impeditivo ao direito pleiteado, ônus que lhe competia
na folha salarial (Resolução 09/96), portanto, postura contrária,
a teor do princípio da aptidão para a prova, notadamente no tocante
afrontaria o princípio constitucional da legalidade (artigo 37, caput
à falta de lucratividade no período e ausência de prévia dotação de
da CF/88) ao qual deve obedecer; que o simples decurso do tempo
recursos orçamentários. Nesse passo, não há falar em violação do
não gera direito imediato à promoção, haja vista a
artigo 818 da CLT, mas sim em sua estrita observância.
imprescindibilidade da deliberação da Diretoria da Recorrente.
Entendo que não há fundamento legal ou previsto em ACT, CCT ou
Por fim, quanto a condenação ao pagamento das parcelas
norma interna da empresa reclamada, que autorize a
vincendas, sustenta que tal condenação mostra-se inconcebível,
desconsideração do período anterior à implantação do PCCS para o
visto que consiste em condenar a recorrente a cumprir obrigação
cálculo das progressões.
futura sob a égide de regramento que podem se alterar,
Efetivamente, o item 8.2.10.4 do PCCS de 1995 previa o decurso do
ocasionando insegurança jurídica, pelo que descabe tal
período máximo de três anos de efetivo exercício, contados da
condenação.
última concessão ou da data de admissão como fundamento para o
Nesses termos, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam
deferimento da progressão. Já o item 5.2.3.3.4 do PCCS de 2008
julgados improcedentes todos os pedidos do autor.
reduziu tal interstício para dois anos, ao determinar que as
Pois bem.
promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão
Tenho que a falta de deliberação da diretoria da empresa, por se
concedidas de forma alternada. Como esse novo parâmetro é
constituir condição puramente potestativa, não é elemento apto a
benéfico ao trabalhador, se comparado o prazo concessivo anterior,
contrapor-se à pretensão inicial. Nesse sentido o entendimento já
se tornou a norma de regência obrigatória pelo empregador.
pacificado do TST e desta Corte:
Mas não há na referida norma a desconsideração dos períodos
OJ-SDI1T-71 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
anteriores à vigência do novo PCCS para o cálculo das
TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
progressões, razão pela qual correta a sentença.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
Registro, ao final, que o artigo 5º, II, da CRFB/88, que trata
NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA
genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar
COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
hipótese de ofensa direta e literal, à luz da Súmula nº 636 do STF,
DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A
já que a reclamada não apontou qual o dispositivo
CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em
infraconstitucional violado.
09, 10 e 11.06.2010) A deliberação da diretoria da Empresa
Também não há ofensa aos termos do artigo 37 da Constituição
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de
Federal, que determina à administração pública direta e indireta de
Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição
dos Municípios obedecer aos princípios de legalidade,
puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pois, como
progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
dito acima, a manifestação do Poder Judiciário não violou
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.
disposição legal ou constitucional.
SÚMULA N.º 72 - "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Portanto, nego provimento ao recurso nesse item.
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120
REFLEXOS
próprio sustento ou da respectiva família.
Sustenta a recorrente ser incabível o deferimento dos reflexos
Argumenta que não houve, assim, o atendimento dos pressupostos
incidentes sobre horas extras, anuênios, gratificações natalinas,
legais para o deferimento do pedido de honorários advocatícios,
férias acrescidas do adicional constitucional, FGTS, visto que
devendo estes serem excluídos da condenação.
indevidas as promoções deferidas.
Pois bem.
Pois bem.
Nos termos das Súmulas 219 do TST e 67 do TRT/SC, o
Mantida a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais
deferimento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho,
decorrentes das promoções por antiguidade, não há falar em
sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois
exclusão dos respectivos reflexos deferidos na sentença.
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
Portanto, também nego provimento ao recurso nesse item.
sindicato.
ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
No caso dos autos, o autor declarou a sua hipossuficência (ID
Diz a recorrente que, quanto ao tema de juros e multa aplicáveis à
e9ec65a) bem como apresentou a respectiva credencial sindical (ID
atualização do crédito devido à Previdência Social, o Juízo de 1º
9ba73e2), razão pela qual mantenho o disposto em sentença e
grau determinou que deverão ser observados os critérios
nego provimento ao recurso nesse item.
estabelecidos na legislação previdenciária.
JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA
Argumenta que a obrigação de pagamento das contribuições
PÚBLICA
previdenciárias surge com a quitação dos créditos trabalhistas, até
Por fim, a ré diz que, na hipótese de manutenção da condenação,
porque não se poderia falar em recolhimento previdenciário sem o
deve ser observado que o Supremo Tribunal Federal equiparou a
pagamento das verbas (do principal) ao reclamante. Assim, tem-se
ECT à Fazenda Pública, pelo fato de exercer atividade relacionada
que somente quando pagas ou creditadas as verbas trabalhistas é
a serviço público.
que surge o fato gerador das contribuições previdenciárias, não
Assim, defende consoante entendimento do Pleno do Tribunal
havendo que se falar no mês em que ocorreu a prestação do
Superior do Trabalho, os juros de mora de créditos trabalhistas
serviço, eis que ausente a constituição regular prévia dessa
contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês a partir de 24 de
contribuição; que esta conclusão está explicitada no Decreto nº
agosto de 2001, com da referida Medida Provisória, e por ser norma
3.048/99, no seu art. 276.
especial, prevalece sobre a lei de regra geral n° 8.177/1991.
Defende que o momento oportuno para pagamento das parcelas
Com razão.
previdenciárias, quando decorrentes de sentença trabalhista, qual
No que concerne aos juros de mora, dou provimento ao recurso
seja, da liquidação do crédito/pagamento, não cabendo nenhuma
para determinar que seja observado o disposto na OJ nº 7 do
atualização até então, não havendo, portanto, falar em juros,
Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST.
correção e multas legais retroativas.
Recurso da União
Pois bem.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR
No que se refere à atualização das contribuições previdenciárias,
Aponta a União que, no caso, o Juízo de 1º grau não determina a
esta deverá seguir o disposto na Súmula nº 80 do TRT/SC, o qual
aplicação de juros (taxa SELIC) e multa sobre as contribuições
determina que "Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o
previdenciárias tendo por fato gerador a prestação dos serviços por
fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com
reconhecer que só há incidência de juros de mora na contribuição
acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da
previdenciária sobre parcelas salariais reconhecidas por força de
multa caso o executado não recolha as contribuições
decisão judicial, a partir do dia dois do mês seguinte ao da
previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva."
liquidação, nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, e não a
Considerando que o Juízo de 1º grau já determinou a aplicação do
partir da prestação dos serviços.
disposto na Súmula nº 80 do TRT/SC, nada a deferir nesse
Defende que, diversamente do entendimento adotado, devem incidir
particular.
juros (SELIC) e multa sobre as contribuições previdenciárias
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
devidas, a serem apurados desde a efetiva prestação de serviço,
Diz a recorrente que o autor, apesar de estar assistidos por
mês a mês, pelo regime de competência, respaldados que estão
sindicato da categoria profissional, não comprovou perceber salário
nos preceitos da legislação federal.
inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação
Pois bem.
econômica que não lhes permitam demandar sem prejuízo do
Conforme já referido no recurso da ré, considerando que o Juízo de
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1º grau determinou a aplicação do disposto na Súmula nº 80 do
121
PODER JUDICIÁRIO
TRT/SC, mantenho o disposto em sentença e nego provimento ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso.
Mantenho o valor da condenação (R$ 1.000,00) e das custas (R$
PROCESSO nº 0001693-86.2014.5.12.0028 (RO)
20,00) arbitradas pelo Juízo de 1º grau, observada a isenção da ré,
RECORRENTE: MULTISAT SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE
nos moldes da sentença.
RISCOS LTDA
Pelo que,
RECORRIDO: CARLOS FELIPE CARDOSO
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
EMENTA
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do
INTEGRALMENTE DO RECURSO DA UNIÃO E PARCIALMENTE
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
DO RECURSO DA RÉ.No mérito, por igual votação, NEGAR
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem divergência, DAR
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para que, no que
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
concerne aos juros de mora, seja observado o disposto na OJ nº 7
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST.
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
Manter o valor da condenação (R$ 1.000,00) e das custas (R$
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
20,00) arbitradas pelo Juízo de 1º grau, observada a isenção da ré,
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)".
nos moldes da sentença.
Entendimento consolidado na Súmula nº 67 do TRT-12ª Região.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
RELATÓRIO
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
sendo Recorrente MULTISAT SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
RISCOS LTDA. e Recorrido CARLOS FELIPE CARDOSO.
Da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da
GILMAR CAVALIERI
inicial, recorre a ré a este Egrégio Tribunal.
Relator
Nas suas razões de recurso, a ré pretende a reforma da sentença
VOTOS
no que concerne ao enquadramento sindical, ao regime 12x36, às
Acórdão
Processo Nº RO-0001693-86.2014.5.12.0028
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
MULTISAT SISTEMA DE
GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA
ADVOGADO
FERNANDA SESTI DIEFENBACH
ROSITO(OAB: 41711/RS)
ADVOGADO
JOSE DILSON FERNANDES(OAB:
21992/RS)
RECORRIDO
CARLOS FELIPE CARDOSO
ADVOGADO
MAYCON PORRUA(OAB: 24016/SC)
ADVOGADO
LUCIANO BRITTES(OAB: 17712/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
horas extras e aos honorários advocatícios.
Contrarrazões oferecidas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
MÉRITO
1. ENQUADRAMENTO SINDICAL
Insurge-se a ré contra a sentença, alegando que foi perante o
SINCOR/SC que foi realizada a homologação do TRCT.
Assevera que os documentos juntados aos autos revelam o
Intimado(s)/Citado(s):
recolhimento de contribuições ao Sindicato acima mencionado.
- CARLOS FELIPE CARDOSO
- MULTISAT SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
LTDA
Aduz que "nas Convenções juntadas aos autos, pela reclamada,
consta o SINCOR/SC, como sendo o legítimo representante dos
"EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE
CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS
PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS E ENTIDADES DE
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122
PREVIDÊNCIA PRIVADA E ABERTA DE JOINVILLE-SC."
Logo, considerando-se o entendimento pacificado quanto à jornada
Pois bem.
de 12X36, há exigir a pactuação em norma coletiva para instituição
O enquadramento sindical do empregado define-se pela atividade
do regime de 12X36, o que não ocorreu no presente caso.
econômica preponderante da empresa, salvo nos casos em que é
Neste sentido é o entendimento recente do TST:
constatada a existência de categoria profissional diferenciada.
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12x36 HORAS.
Corroboro o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que, em
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA.
que pese a ré ter alegado que a homologação do TRCT foi perante
INVALIDADE. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte
o SINCOR/SC, bem como que o recolhimento de contribuição foi ao
superior, consagrada na Súmula n.º 444, admite-se,
sindicato mencionado, a recorrente reconhece que o Sindicato que
excepcionalmente, a jornada 12x36 somente se adotada mediante
pertencia na época da contratualidade com o autor (SINCOR/SC),
norma coletiva ou prevista em lei. Inválida, por conseguinte, no caso
não era o correto, em face da atividade econômica preponderante.
concreto, a referida jornada, porquanto firmada mediante ajuste
Neste sentido é a afirmação da ré em sua contestação (n. 552f734),
tácito. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Processo:
nos seguintes termos:
ARR - 1037-52.2012.5.06.0001 Data de Julgamento: 10/08/2016,
Após o término do contrato de trabalho do reclamante, a empresa
Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª
efetuou um estudo na busca do melhor Sindicato para representar a
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2016.
sua categoria e ajustou a alteração de sindicato de acordo com sua
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 x
atividade econômica. Cumpre esclarecer que a empresa manteve
36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
os benefícios angariados pelo do sindicato anterior, agregando
INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência dessa
ainda, os novos direitos e obrigações do novo sindicato.
colenda Corte Superior se firmou no sentido de que a adoção do
Porém, esta migração se deu após o término do contrato de
regime de compensação 12x36 mediante norma coletiva é
trabalho, em janeiro de 2015, como se verifica de uma simples
plenamente válida, uma vez que observa a faculdade de
análise.
flexibilização de normas trabalhistas mediante instrumentos
Assim, deve ser mantida a sentença no particular, que reconheceu
coletivos, consoante previsão no artigo 7º, XXVI, da Constituição
que as convenções coletivas juntadas com a inicial é que se
Federal. Todavia, o egrégio Tribunal Regional consignou que a
aplicam à contratualidade do autor.
norma coletiva da categoria não previa a adoção do regime de
Nego provimento.
compensação em escala de 12 por 36. Nesse contexto, verifica-se
2. QUANTO A DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36
que a egrégia Corte Regional, ao declarar a irregularidade de tal
Insurge-se a ré contra a sentença que entendeu como irregular o
regime, em razão da ausência de previsão em norma coletiva,
regime de 12X36 adotado pela recorrente, em face de não conter
proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência
autorização nas Convenções Coletivas.
desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do
Assevera que a jornada 12X36 é válida, mesmo na hipótese de
recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da
ausência de previsão em norma coletiva, tendo em vista ser mais
Súmula n. 333. Processo: RR - 963-93.2010.5.04.0301 Data de
benéfica ao trabalhador.
Julgamento: 03/08/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Pois bem.
Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016.
A Súmula nº 444 do TST prevê:
Ante o exposto, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA
reconheceu a invalidade do regime de 12X36.
DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
Nego provimento.
25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho
3. BASE DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DE HORA EXTRA
proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em
Insurge-se a recorrente contra a decisão da Magistrada de primeiro
26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze
que condenou a recorrente no pagamento das horas excedentes a
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
12ª diária, acrescidas do respectivo adicional, bem como àquelas
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
destinadas à compensação, as excedentes a 8ª diária até a 12ª, o
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em
pagamento somente do adicional, nos termos da Súmula 85, III e IV
dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
do TST.
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
Assevera que, segundo o item III da Súmula nº 85 do TST, se for
primeira e décima segunda horas.
algo devido, será somente o adicional, e não a hora mais o
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adicional, uma vez que a hora já foi recebida pelo autor.
GILMAR CAVALIERI
Pois bem.
Relator
Em princípio entendo pela inaplicabilidade do entendimento
VOTOS
Acórdão
consagrado na Súmula nº 85 do TST aos casos em que
descaracterizada a validade da adoção do regime de trabalho em
escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por não
se tratar o referido regime propriamente de um sistema de
compensação de horários.
Porém, no presente caso, considerando que jornada do autor era
12X36, conforme registros de ponto juntados aos autos, a qual foi
invalidada, é devido o adicional convencional das horas excedentes
a 8ª diária até a 12ª, bem como as horas excedentes a 12ª
acrescidas do adicional convencional.
Ante o exposto, nego provimento.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se a recorrente contra a condenação no pagamento de
honorários advocatícios.
123
Processo Nº RO-0001718-96.2015.5.12.0050
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
HILLARY ALDRUIN DOS SANTOS
AGUIAR
ADVOGADO
FABRICIO BITTENCOURT(OAB:
8361/SC)
ADVOGADO
DIOGO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
41746/SC)
ADVOGADO
GIULIA BELLI AGUIAR(OAB:
39155/SC)
ADVOGADO
JONNI STEFFENS(OAB: 5232/SC)
ADVOGADO
TAMARA CRISTIANE GEISER(OAB:
39109/SC)
RECORRIDO
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Nesta Justiça Especializada, os honorários de advogado são
concedidos na forma do art. 14 da Lei nº 5.584/70, quando a parte
se encontrar assistida pelo sindicato de classe, apresentando a
Intimado(s)/Citado(s):
- HILLARY ALDRUIN DOS SANTOS AGUIAR
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
credencial sindical e provar a hipossuficiência econômica.
Segundo a Súmula nº 67 deste Regional, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
PODER JUDICIÁRIO
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
JUSTIÇA DO TRABALHO
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
PROCESSO nº 0001718-96.2015.5.12.0050 (RO)
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
RECORRENTE: HILLARY ALDRUIN DOS SANTOS AGUIAR
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
No caso dos autos, o autor preencheu todos os requisitos.
EMENTA
Assim, nego provimento ao recurso.
ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO.
RENÚNCIA. A empregada que formula pedido de demissão
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
voluntária, sem vício de consentimento, renuncia à estabilidade
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
provisória decorrente de gravidez. Assim, não há como se
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
reconhecer o direito à estabilidade nem à indenização substitutiva
PROVIMENTO.
dessa estabilidade.
Custas conforme arbitradas pelo juízo de primeiro grau, pela ré, no
RELATÓRIO
importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Intimem-se.
ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
sendo recorrente HILLARY ALDRUIN DOS SANTOS AGUIAR e
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
recorrido WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Irresignada com a decisão do n. f2fc328, que julgou improcedentes
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
os pedidos da inicial, recorre a autora a este Tribunal.
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
Pretende a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos:
estabilidade gestacional e multa convencional (n.ace0583).
As contrarrazões foram apresentadas pela ré - n.3fc6b5d.
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124
É o relatório.
SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, MIRNA ULIANO BERTOLDI,
VOTO
publicado no TRTSC/DOE em 22/04/2016).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Pelo exposto, entende o Juízo que não restou caracterizada a
recurso e das contrarrazões.
violação ao instituto da estabilidade concedida às gestantes (ADCT,
MÉRITO
art. 10), pelo que indefiro o pedido dos itens (A) e (B) requerimento
1 - ESTABILIDADE GESTACIONAL
inicial.
Pretende a autora que seja revista a decisão em relação à
Vejamos.
estabilidade da gestante. Argumenta, em síntese, que, grávida,
O documento do n. 7d55d4 comprova que a rescisão contratual se
"perde a capacidade civil "plena" de pedir a rescisão do contrato de
deu a pedido da empregada, fato este não negado pela ora
trabalho, pois estaria abrindo mão de direito constitucional em um
recorrente.
momento de extrema necessidade"; que não houve assistência
Outrossim, cumpria à autora ter produzido prova contundente que
sindical na rescisão; que não tinha conhecimento da gravidez
desconstituísse a validade do pedido de demissão. Entretanto
quando pediu demissão; que o réu deveria ter garantido o retorno
nenhuma prova apresentou que demonstrasse a ocorrência de vício
ao emprego.
de consentimento ou coação, tampouco formulou alegação nesse
Sobre a controvérsia assim restou decidido:
sentido.
Não há como acolher a pretensão da autora. O instituto da
Também não se extrai do contexto probatório que a empregada, tão
estabilidade concedida às gestantes visa obstaculizar a despedida
logo ciente da gravidez, tenha buscado retornar ao emprego.
arbitrária da mulher, como forma de proteção do emprego e também
Por outro lado, o artigo 10, II, b, do ADCT dispõe que:
do nascituro.
[...]
No caso em exame, restou incontroverso e o documento da p. 77
II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
está a comprovar que foi da reclamante a iniciativa de se desligar
[...]
da empresa, tendo formulado pedido de demissão de próprio punho.
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
Não foi alegado e também não restou comprovado qualquer vício de
cinco meses após o parto.
consentimento ou coação em relação ao pedido de demissão.
Com efeito, não obstante a garantia constitucional de continuidade
Neste contexto, não há como se aceitar que a reclamante pretenda
no emprego conferida à empregada gestante seja irrenunciável, no
se beneficiar do instituto da garantia de emprego quando
presente caso restou sobejamente demonstrado que a iniciativa de
constatada a gravidez, posto que a empregadora não teve a
rompimento do vínculo de emprego foi da reclamante.
intenção de obstar qualquer direito.
Por fim, o contrato de trabalho perdurou por menos de quatro
Importante ainda ressaltar que a ação foi proposta praticamente
meses. De todo modo, é inovatória a tese de que não houve
seis meses após a rescisão contratual. Tal inércia injustificada da
assistência sindical na rescisão a pedido da empregada, tendo a
reclamante chega a caracteriza abuso de direito que visa tirar
autora simplesmente afirmado na inicial que fora dispensada em
proveito com o recebimento de salários sem a devida prestação de
razão do fim do contrato de experiência, quando já se encontrava
serviços.
grávida.
No entanto, o que se deve ter em mente é que a reclamada, em
Neste sentido é o entendimento do TST em recentes decisões:
nenhum momento, demonstrou má-fé no trato da rescisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
contratual da reclamante, pelo que não há falar em nulidade da
GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
despedida que foi levada a efeito.
VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO HÁ MENOS
A ementa a seguir transcrita bem ilustram a situação versada nestes
DE UM ANO EM VIGOR. DESNECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA
autos:
SINDICAL. É incontroverso, nos autos, que a reclamante pediu
ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE
demissão quando contava com menos de um ano de serviço. O
DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. O art. 10, II, b,
Tribunal Regional destacou que a reclamante não se desincumbiu
do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada
do ônus de provar a existência de vício em relação ao seu pedido
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
de demissão. Ainda segundo o Regional, instância soberana na
parto. Contudo, não garante à empregada o direito à estabilidade no
apreciação dos elementos probatórios dos autos, a reclamante nem
caso de ruptura contratual por sua própria iniciativa, sem qualquer
sequer sabia da gravidez no momento da rescisão do contrato. O
de vício de vontade. (RO 0002064-72.2014.5.12.0053,
Tribunal Regional do Trabalho também ressaltou que o contrato de
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
125
trabalho estava em vigor há menos de um ano, sendo, portanto,
Recurso de revista não conhecido. RR - 11039-29.2015.5.03.0173
desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão.
Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: José Roberto
Nessas condições, não comprovado ato ilícito por parte da
Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.
reclamada, não há como reconhecer que a despedida se deu por
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
iniciativa do empregador, nem deferir indenização decorrente do
2 - MULTA CONVENCIONAL
período de estabilidade à gestante. Precedentes. Por sua vez, o
Mantida a decisão em relação ao pedido de demissão, não há falar
artigo 477, § 1º, da CLT prevê que o pedido de demissão firmado
em multa convencional.
por empregado com mais de um ano de serviço só será válido se
Nego provimento.
realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante
autoridade do Ministério do Trabalho. Assim, a contrario sensu, o
Regional, ao considerar desnecessária a assistência sindical no
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
pedido de demissão da reclamante, uma vez que o contrato de
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
trabalho estava em vigor há menos de um ano, decidiu em perfeita
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento
PROVIMENTO.
desprovido." (TST-AIRR-524-73.2012.5.01.0082, Rel. Min. José
Custas conforme arbitradas pelo Juízo de primeiro grau, no importe
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma DEJT 04/03/2016).
de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), pela autora dispensada.
GESTANTE.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
NÃO
Intimem-se.
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
PROVA DE COAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
Afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
acórdão, que a ruptura contratual se deu por iniciativa da
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
Reclamante, não havendo notícia de qualquer vício de
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
consentimento ou coação capaz de invalidar o seu ato, torna-se
inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório
dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância,
GILMAR CAVALIERI
mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula
Relator
126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita
VOTOS
Acórdão
observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973;
arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível
de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Ag-AIRR 1000165-72.2014.5.02.0385 Data de Julgamento: 03/08/2016,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 05/08/2016.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE
DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO
DE VONTADE. É incontroverso, nos autos, que a reclamante pediu
demissão e só posteriormente descobriu a gravidez e que não
houve vício de vontade em relação ao seu pedido de demissão.
Nessas condições, não tendo sido comprovado ato ilícito por parte
Processo Nº RO-0010035-88.2012.5.12.0050
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
LUIZ ANSELMO PALAZZI STEFFEM
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO
SUL
ADVOGADO
MARCIO LUIZ TEIXEIRA(OAB:
13596/SC)
RECORRIDO
ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
ODERCI JOSE BEGA(OAB:
14813/PR)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
RECORRIDO
ASSOCIACAO CASA FAMILIAR DO
MAR E CENTRO COMUNITARIO DO
PESCADOR
do reclamado, não há como reconhecer que a despedida se deu por
iniciativa do empregador nem deferir indenização decorrente do
período de estabilidade à gestante. Precedentes. Observa-se que,
para se chegar a conclusão diversa, seria preciso revolver fatos e
provas, o que é vedado nesta instância recursal de natureza
extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- ASSOCIACAO CASA FAMILIAR DO MAR E CENTRO
COMUNITARIO DO PESCADOR
- LUIZ ANSELMO PALAZZI STEFFEM
- MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
126
Pois bem.
No caso, o autor e a primeira ré realizaram acordo, consoante ata
PODER JUDICIÁRIO
de audiência do id 232570, ficando consignado que o feito teria
JUSTIÇA DO TRABALHO
prosseguimento para apurar eventual responsabilidade do segundo,
PROCESSO nº 0010035-88.2012.5.12.0050 (RO)
terceiro e quarto réus, no caso de descumprimento da avença.
RECORRENTE: LUIZ ANSELMO PALAZZI STEFFEM
A insurgência recursal, contudo, não procede, tendo em vista que o
RECORRIDO: ASSOCIACAO CASA FAMILIAR DO MAR E
segundo, terceiro e quarto réus não figuraram na condição de
CENTRO COMUNITARIO DO PESCADOR, ESTADO DE SANTA
tomadores de serviços ou foram beneficiados de forma direta ou
CATARINA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., MUNICIPIO DE SAO
indireta pelo trabalho do autor.
FRANCISCO DO SUL
O repasse de recursos por parte do segundo, terceiro e quarto réus,
RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR CAVALIERI
em favor da primeira ré, para a implementação de programas
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Sendo
sociais, não enseja a responsabilidade daqueles pelo eventual
certo que os segundo, terceiro e quarto réus não figuraram na
descumprimento de obrigações decorrentes da relação de trabalho
condição de tomadores de serviços ou foram beneficiados de forma
havida entre o autor e a primeira ré, porque não houve
direta ou indireta pelo trabalho do autor, impossível chancelar o
terceirização.
pedido de condenação subsidiária.
Conforme registra o Magistrado sentenciante, "As relações que
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
existiram entre segundo, terceiro e quarto réus e a primeira ré não
ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 5ª VARA DO
consistem em terceirização ou qualquer outra situação que autorize
TRABALHO DE JOINVILLE.
a responsabilização pelo cumprimento de obrigações decorrentes
Recorre o autor da sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho
de relação de trabalho".
Rodrigo Gamba Rocha Diniz, que julgou improcedentes os pedidos.
Desse modo, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença
O reclamante postula a reforma da sentença para que seja
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
declarada a responsabilidade subsidiária do segundo, terceiro e
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
quarto réus.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Contrarrazões foram apresentadas pela terceira ré (Arcelor).
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
VOTO
PROVIMENTO.
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
Custas na forma da lei.
recurso ordinário e das contrarrazões.
Intimem-se.
MÉRITO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
RÉUS
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Afirma o reclamante que a primeira reclamada tinha por finalidade
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
prestar serviço de interesse público e que a Administração Pública
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
foi omissa em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações
GILMAR CAVALIERI
contratuais. Aduz ser aplicável ao caso o disposto no item IV da
Relator
Súmula nº 331, do TST.
Assevera que a primeira ré é financiada por recursos oriundos do
Estado de Santa Catarina, do Município de São Francisco do Sul e
da empresa Arcelor Mittal Brasil S.A, acrescentando que "os
convênios são instrumentos celebrados entre Entidades e Órgãos
Estatais de espécies diferentes ou entre Entidades ou Órgãos
Públicos e Entidades Privadas, para a realização de objetivos de
interesse comum entre as partes celebrantes".
Sustenta que a celebração de convênio entre a entidade pública e a
instituição privada não afasta a responsabilidade subsidiária da
entidade pública, caso fique evidenciada a culpa na fiscalização.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Acórdão
Processo Nº RO-0010078-16.2015.5.12.0019
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
JUCINEI PADILHA DA SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA BOSCO
ARRABACA(OAB: 20382/SC)
ADVOGADO
VICTOR DALAZEM(OAB: 31274/SC)
ADVOGADO
ROMOLO GASCHO DE SOUZA(OAB:
18437/SC)
ADVOGADO
PAULO SERGIO ARRABACA(OAB:
4728/SC)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO BALLOCK(OAB:
18205/SC)
RECORRIDO
MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA
TEXTIL LTDA
ADVOGADO
THIAGO MARKIEWICZ(OAB:
27799/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
127
União (PF - 2º grau)
ocorrida a má apreciação de provas e de teses e ainda o error in
União (PF - PSF/Joinville)
judicando, é certo que não são os embargos de declaração o
remédio processual adequado à sua pretensão.
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse ínterim, devo ressaltar que a decisão proferida no acórdão
- JUCINEI PADILHA DA SILVA
- MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA
embargado foi clara, objetiva e explícita, manifestando-se sobre
cada um dos temas levantados pelas partes, fundamentando este
Colegiado a referida decisão com os dispositivos legais e a
interpretação pertinentes à matéria.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalto que o fato de o Magistrado não decidir conforme os
argumentos da parte não se traduz em omissão. Com efeito, o
PROCESSO nº 0010078-16.2015.5.12.0019 (RO)
julgador não está obrigado a discorrer sobre os diversos
RECORRENTE: JUCINEI PADILHA DA SILVA
argumentos levantados pelas partes, especialmente se os
RECORRIDO: MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA
fundamentos da sua convicção foram expostos, com clareza e
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
objetividade, como é o caso dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
No mais, mesmo que não tenham sido abordados especificamente
Conforme a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST,
os dispositivos legais e demais normas citados pelo embargante em
"Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida,
seu recurso, pode-se considerar prequestionada a matéria, diante
desnecessário contenha ela referência expressa do dispositivo legal
do previsto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST:
para ter-se como prequestionado este." Inteligência da Súmula n.
"Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida,
297.
desnecessário contenha ela referência expressa do dispositivo legal
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
para ter-se como prequestionado este." Inteligência da Súmula n.
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
297.
RECURSO ORDINÁRIO n° 0010078-16.2015.5.12.0019,
Por fim, ressalto, ainda que em demasia, que de toda forma os
provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo
dispositivos legais mencionados nos embargos não foram em nada
embargante MALHAS MENEGOTTI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
estremecidos na decisão embargada, na medida em que a
A ré opõe embargos de declaração ao acórdão do id. 8ab5441.
invalidação do regime compensatório foi motivada tanto pela
Aponta a existência de omissão no julgado, para fins de
inobservância ao disposto no art. 60 da CLT, como pela
prequestionamento.
constatação do desvirtuamento do próprio sistema de
É o relatório.
compensação. O fato de a Constituição da República e a legislação
VOTO
trabalhista autorizarem a compensação de jornada mediante
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
negociação coletiva, evidentemente, não exime o empregador de
embargos de declaração.
observar as normas que balizam a implementação do regime
MÉRITO
compensatório.
A ré sustenta não ter havido manifestação explícita acerca do
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
conteúdo do art. 7º, XIII e XXVI da Constituição da República e do
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
art. 59, § 2º, CLT, que preveem a validade do acordo de
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
compensação de jornada negociado mediante normas coletivas. Por
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,
isso, requer seja suprida omissão para que haja manifestação a
REJEITÁ-LOS.
respeito dos citados dispositivos.
Intimem-se.
Sem razão.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
Os embargos de declaração têm o objetivo de suprir omissões e
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
sanar obscuridade e contradição existentes na decisão, conforme
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
se extrai da exegese dos artigos 897-A da CLT.
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
Embora entenda que visam ao aperfeiçoamento da prestação
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
jurisdicional, certo é que não se destinam à reapreciação da matéria
GILMAR CAVALIERI
fática e das demais provas trazidas ao feito. Caso a parte entenda
Desembargador do Trabalho-Relator
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Acórdão
Processo Nº RO-0010305-12.2015.5.12.0017
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
RECORRIDO
LEANDRO KLUSKA
ADVOGADO
ALTAMIR JOSE MUZULAO(OAB:
29194/SC)
ADVOGADO
PAULA ROBERTA JURASZEK
SARDA(OAB: 42409/SC)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MULLER MOREIRA
DE CARVALHO(OAB: 31709/SC)
ADVOGADO
BRAULIO RENATO MOREIRA(OAB:
6205/PR)
128
reflexos, considere válida a compensação dos sábados, bem como
dos dias de troca destinados a compensar sábados eventualmente
trabalhados; seja reformada a sentença que condenou ao
pagamento de 15 minutos na entrada e na saída da jornada (num.
fc649fd).
O reclamante apresentou contrarrazões no num. Num. a2f8e22
pugnando pela manutenção do julgado.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
e das contrarrazões.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO KLUSKA
- MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
MÉRITO
Horas extras
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Irresignada com o teor da sentença prolatada no Num. 7802845,
recorre a reclamada pretendendo a reforma do julgado e a exclusão
da condenação da Recorrente às horas extras, para as excedentes
PROCESSO nº 0010305-12.2015.5.12.0017 (RO)
da oitava diária, até o limite de 44 na semana, bem como seus
RECORRENTE: MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
reflexos no aviso-prévio, férias e o terço constitucional, gratificação
RECORRIDO: LEANDRO KLUSKA
natalina e FGTS (8%), acrescido da indenização de 40% pela
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
despedida, a exclusão das horas extras excedentes da 44ª
semanal, bem como seus reflexos; a exclusão da condenação do
EMENTA
tempo in itinere, com acréscimo de 50%, assim como seus reflexos,
"HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO
considere válida a compensação dos sábados, bem como dos dias
EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO
de troca destinados a compensar sábados eventualmente
CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas
trabalhados; seja reformada a sentença que condenou ao
"in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são
pagamento de 15 minutos na entrada e na saída da jornada.
protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e
Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação
Horas in itinere
coletiva". Inteligência da Súmula nº 71 do TRT/SC.
Insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu o pagamento
RELATÓRIO
de horas in itinere sustentando, em síntese, que fornece transporte
aos seus empregados de forma subsidiada e que a CCT exclui
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
expressamente o pagamento das horas in itinere. Aduz que o local
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC,
de trabalho é de fácil acesso (margens da BR 116, s/n, Gleba São
sendo recorrente MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. e
Lourenço, Itaiópolis/SC, com estrada asfaltada e de fácil acesso,
recorridoLEANDRO KLUSKA.
bem como existe transporte público servindo a localidade onde a
Irresignada com o teor da sentença prolatada no Num. 7802845,
empresa está sediada.
recorre a reclamada pretendendo a reforma do julgado e a
Não lhe assiste razão.
exclusão da condenação da Recorrente às horas extras, para as
Além de haver ajuste das partes na ata de audiência concordando
excedentes da oitava diária, até o limite de 44 na semana, bem
não haver transporte público em horário compatível com o início e
como seus reflexos no aviso-prévio, férias e o terço constitucional,
término da jornada (Num. 9d4dc52,), conforme expendido na
gratificação natalina e FGTS (8%), acrescido da indenização de
sentença, a reclamada alega mas não prova que o local de trabalho
40% pela despedida, a exclusão das horas extras excedentes da
era de fácil acesso e servido por transporte público regular, nos
44ª semanal, bem como seus reflexos; a exclusão da condenação
seguintes termos:
do tempo in itinere, com acréscimo de 50%, assim como seus
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
129
Por outro lado, no local definido pela ré para sua instalação, o
Conforme expendido na sentença, a ré cumula compensação
transporte não é fornecido por mero favor, mas apenas porque é
semanal do sábado com regime de banco de horas e prestação
indispensável à viabilização da atividade econômica e do processo
habitual de horas extras, circunstâncias que já depõem contra a
produtivo. Os turnos de trabalho são incompatíveis com o transporte
tese da defesa.
público regular depender desse transporte não apenas inviabilizaria
Além disso, o teor dos acordos coletivos não permite averiguar os
a atividade, como também dificultaria à empregadora atrair e manter
critérios de compensação e pagamento de horas extras, conforme
empregados, considerando que a maioria é formada por
explicitado na sentença:
trabalhadores de baixa renda (com salário ligeiramente superior ao
piso regional) e que exercem atividade desgastante e repetitiva.
Por outro lado, não foi juntado aos autos acordo coletivo válido
disciplinando a adoção de banco de horas. Os acordos coletivos da
contratualidade apresentados (ids 3421c22, f22b8f9 e aad7ebc)
Acerca do ajuste em norma coletiva dispondo não serem devidas as
limitam-se a prever que é "facultado às partes firmar Acordo ou
horas in itinere, o TRT/SC sedimentou sua jurisprudência na
Aditivo disciplinando de forma diferente a prestação, compensação
Súmula nº 71 segundo a qual não é possível tal ajuste por meio de
e pagamento de horas extras mediante a instituição de 'Banco de
norma coletiva, nos seguintes termos:
Horas'" (cláusula 8ª, parágrafo 2º, do ACT 2012/2013; e cláusula 6ª,
parágrafo 2º, do ACT 2013/2014). O Acordo Coletivo 2014/2015
SÚMULA N.º 71 - "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE
também prevê cláusula com conteúdo semelhante, porém, assim
FORNECIDO PELO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA
como as normas coletivas anteriores, também remete a implantação
EXCLUINDO-AS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO.
do banco de horas a aditivo ou acordo específico (cláusula 5ª,
INVALIDADE. As horas "in itinere" representam tempo à disposição
parágrafo 2º).
do empregador e são protegidas por normas de ordem pública
A ré, contudo, não juntou um único acordo específico, com vigência
(CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensas à
durante o contrato de trabalho, que tenha instituído o banco de
flexibilização pela via da negociação coletiva".
horas.
A par disso, era comum também o trabalho aos sábados, dia
Considerando, pois, o teor da sentença, de que não ficou provado
supostamente destinado à compensação semanal, conforme se
que o local era de fácil acesso e que o horário de trabalho era
observa nos cartões de ponto juntados aos autos (por exemplo,
compatível com o horário de transporte público regular, não
28/12/2013 - id 33a822d, 22/02/2014 - id 9cb5ed0 e 05/07/2014 - id
infirmada pelos fundamentos do recurso, e, por fim, o teor da
78b273e, conforme apontado pelo autor em id ee644e9).
Súmula nº 71 do TRT/SC, não há falar em reforma do julgado.
Nem mesmo é possível dizer que os acordos específicos de troca
Nego provimento ao recurso.
são válidos (mencionados pela defesa nos itens 20 e 21 - id.
e526ee8 - p. 5), porquanto, a despeito de verificado o trabalho aos
Horas extras
sábados e a compensação em outro dia da semana ao longo da
Insurge-se o reclamado contra a sentença na parte que julgou o
contratualidade, a ré não juntou aos autos os instrumentos que
pedido de horas extras alegando, em síntese, que todas as horas
permitem a troca do dia originalmente destinado à folga (sábado)
extras foram pagas ou compensadas, sucessivamente, seja
por outro (e que, a toda evidência, deveriam ser firmados por meio
deferido apenas o adicional de 50% nos termos da Súmula nº 85 do
de negociação coletiva, conforme cláusula 8ª, parágrafo 6º, do ACT
TST. Afirma que o banco de horas decorre de previsão em
2012/2013; cláusula 6ª, parágrafo 6º, do ACT 2013/2014; e cláusula
instrumento coletivo segundo o qual as horas extras excedentes à
5ª, parágrafo 6º, do ACT 2014/2015).
44ª semanal no mês de ocorrência não invalida o acordo na medida
É nulo, portanto, o regime de compensação adotado pela ré,
em que o banco de horas estabelece a possibilidade de
conforme entendimento pacificado nos itens IV (compensação
compensação em até um ano. Aduz que o banco de horas pode ter
semanal) e V (banco de horas) da Súmula 85 do Egrégio TST.
fechamento anual, mas há hipótese de pagamento mensal, sendo
De qualquer forma, o não-atendimento das exigências legais para a
desnecessária qualquer formalização em aditivo, além do próprio
compensação não implica a repetição do pagamento, sendo devido
ACT base. Acrescenta que a sentença não observou que a maioria
apenas o respectivo adicional para as excedentes da oitava diária
dos sábados não foram trabalhados.
(até o limite de 44 na semana), como também pacificado na referida
Não lhe assiste razão.
Súmula 85 (item III).
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130
DISPOSIÇÃO.
Contrariamente a tese recursal, conforme citação a sentença
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto
analisou com percuciência os fatos, notadamente o trabalho em
pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche,
sábados (não negado pela reclamada) e a não juntada de acordo
dentro das próprias dependências da empresa, bem como na
coletivo específico que tenha detalhado o procedimento atinente ao
espera de transporte exclusivamente fornecido pelo, é considerado
banco de horas no período em que a reclamante trabalhou,
tempo à disposição do empregador, de sorte que, observada
conforme previsto na Súmula nº 12 do TRT/SC
empregador a tolerância máxima de dez minutos diários, é devido
como extraordinário todo o tempo que efetivamente ultrapassar a
SÚMULA N.º 12 - "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE
jornada normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é
(TST-RR - 639-77.2011.5.24.0086, Acórdão da SBDI-I, Relator
válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicada no DJET
observadas as regras do instrumento que o instituiu."
24/05/2013 - grifei).
Assim, considerando o tempo efetivo de espera exigido pela
Por tais fundamentos, impõe-se manter a sentença e negar
empregadora (no qual está), aos horários anotados no ponto devem
provimento ao recurso
ser acrescidos 15 minutos contido o tempo de troca de uniforme no
início e 15 minutos no término da jornada.
Tempo de espera
Insurge-se a reclamada contra a sentença na parte que a condenou
Conforme consta na ata de audiência, Num. 9d4dc52, as partes
ao pagamento das horas extras referentes ao tempo em espera,
combinaram que, além de não haver transporte coletivo compatível
alegando, em síntese, que não houve a demonstração de que
com o horário de início e término da jornada, o ônibus que conduzia
houve tal tempo à disposição ou em espera pois o referido tempo
os empregados chegava 15 minutos antes e saía 15 minutos após
compõe pactuação em ata de audiência referente ao tempo
para iniciar a viagem de retorno.
aproximado de chegada e saída de veículos. Afirma que o
Considerando, pois, que a condução era fornecida pela reclamada e
deferimento de 15 minutos antes e depois da jornada constitui erro
para tanto já foram deferidas horas in itinere, por consequencia é
de julgamento.
correto o entendimento quanto a acrescentar à jornada o tempo de
Não lhe assiste razão.
espera que foi fixado no interesse da empresa para viabilizar seu
Ao analisar a matéria, a sentença assim se pronunciou:
processo produtivo. NO mais remeto ao teor da sentença que foi
Com efeito, objetivando garantir o início e término dos turnos de
suficientemente claro quanto o objeto do recurso.
produção nos horários fixados pela própria ré, evitando atrasos no
Nego provimento ao recurso.
início ou interrupção antes dos horários que entende convenientes,
a empregadora faz com que o transporte dos empregados chegue
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
ao local de trabalho quinze (e reembarca os empregados apenas
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
quinze minutos minutos antes do início do turno registrado no ponto
RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz
depois do registro da saída).
Convocado Nivaldo Stankiewicz, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em resumo, visando exclusivamente ao seu interesse econômico e
Custas no importe de R$ 100,00 (cem reais), pela ré, conforme
produtivo, a ré se apropria de trinta minutos diários dos seus
arbitradas pelo juízo de primeiro grau.
empregados, sem remuneração.
Intimem-se.
Por outro lado, mesmo que esse tempo de espera fosse admitido
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
como um intervalo intrajornada, tratar-se-ia de intervalo não previsto
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
em lei, que também representa tempo à disposição do empregador,
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
conforme entendimento igualmente sumulado pelo Egrégio TST
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
(Súmula 118).
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
Não é por outra razão que o próprio TST assim tem decidido, há
muitos anos, conforme ementa a seguir reproduzida: RECURSO DE
GILMAR CAVALIERI
REVISTA - TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA
Relator
PELO EMPREGADOR APÓS A JORNADA - TEMPO À
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gb
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Acórdão
Processo Nº RO-0010361-45.2015.5.12.0017
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
ADVOGADO
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
RECORRIDO
DANIEL LAURO STOEBERL
ADVOGADO
ANA CAROLINA MULLER MOREIRA
DE CARVALHO(OAB: 31709/SC)
ADVOGADO
ALTAMIR JOSE MUZULAO(OAB:
29194/SC)
ADVOGADO
PAULA ROBERTA JURASZEK
SARDA(OAB: 42409/SC)
ADVOGADO
BRAULIO RENATO MOREIRA(OAB:
6205/PR)
TERCEIRO
ROGERIO ZIEHLSDORFF
INTERESSADO
131
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário e das contrarrazões.
MÉRITO
HORAS "IN ITINERE"
A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas "in
itinere", pois defende que o deslocamento é feito por linhas
convencionais e por transporte colocado à disposição dos
funcionários de forma subsidiada, nos exatos termos da norma
coletiva firmada, que expressamente exclui o pagamento das horas
de percurso.
Intimado(s)/Citado(s):
Diz que o local da prestação dos serviços pelo autor é de fácil
- DANIEL LAURO STOEBERL
- MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
acesso, além de existir transporte público que atende a localidade
onde está situada a empresa.
Ressalta que a opção pelo fretamento subsidiado pela empresa é
uma forma de facilitar o deslocamento de seus empregados, a fim
PODER JUDICIÁRIO
de que estes não permaneçam no ponto de ônibus aguardando o
JUSTIÇA DO TRABALHO
transporte público e cheguem com mais segurança e mais rapidez
PROCESSO nº 0010361-45.2015.5.12.0017 (RO)
RECORRENTE: MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
RECORRIDO: DANIEL LAURO STOEBERL
RELATOR: DES. GILMAR CAVALIERI
EMENTA
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DA
LESÃO AO PATRIMÔNIO IDEAL DO AUTOR. Para o
reconhecimento do direito à indenização por dano moral, deve estar
inequivocamente demonstrada a lesão ao patrimônio ideal do
empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome. Sem
a referida prova, não haverá a certeza da ocorrência de prejuízo a
bem imaterial tutelado pela ordem jurídica, e, portanto, não estará
comprovado o dano.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Mafra, SC,
sendo recorrente MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. e recorrido
DANIEL LAURO STOEBERL.
Da sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho José Eduardo
Alcântara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial, recorre a ré a este E. Tribunal.
Em síntese, pretende que seja afastado o reconhecimento das
horas "in itinere" e requerer a reforma da sentença para que seja
excluída a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos
interjornadas, domingos e feriados, indenização por danos morais
(dano existencial), adicional de insalubridade e honorários periciais.
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em suas residências.
Assevera que a norma coletiva aplicável à categoria "estabelece
expressamente na 'Cláusula Décima Terceira - Auxílio Transporte'
que o tempo de deslocamento não será computado como tempo à
disposição para qualquer fim, encerrando a discussão a esse
respeito". (ID 47e7e4b - Pág. 4).
Sustenta que havendo norma coletiva que exclui as horas de
deslocamento da duração da jornada, não há que se falar em horas
"in itinere", sob pena de negar validade a negociação coletiva, o que
viola o art. 7º, XXVI, da CF.
Não lhe assiste razão.
Quanto à validade da norma coletiva que suprime as horas "in
itinere" entendo ser juridicamente inviável esta espécie de
determinação, por força do que dispõe a Lei nº 10.243/2001, a qual
incluiu o § 2º no art. 58 da CLT.
Desse modo, o direito à percepção das horas "in itinere" passou a
ser reconhecido por norma de ordem pública, de maneira que a sua
supressão total mediante norma coletiva pactuada após a referida
alteração legislativa não é admitida.
Nesse sentido são inúmeros precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho, entre os quais cito:
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. CLÁUSULA NORMATIVA
QUE SUPRIME O DIREITO À REMUNERAÇÃO. INVALIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO
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894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA À
A ré alega que restou incontroversa a correta anotação da jornada
SÚMULA Nº 90 DO TST. Nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT,
de trabalho da autora nos cartões-ponto e todas as horas extras
com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, a divergência apta a
trabalhadas foram pagas ou compensadas.
ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a
Afirma que o banco de horas é decorrente de acordo coletivo e
ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do
estabelece a possibilidade de compensação em até um ano, nos
Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória
termos dos arts. 7º, XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT.
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Discute-se a
Sustenta que o banco de horas era pago mensalmente, conforme
validade da norma coletiva que suprime o direito ao pagamento
se constata pela análise dos cartões-ponto e fichas financeiras
das horas in itinere. Por ser direito assegurado pela lei ao
juntadas aos autos, tendo como base jurídica as normas coletivas
trabalhador, o pagamento de horas in itinere não pode ser
da categoria.
suprimido por norma coletiva. Inválida é a cláusula
Assevera ser desnecessária a comprovação da instituição do banco
convencional que assim dispõe. Tal matéria se encontra
de horas mediante acordo ou convenção coletiva, pois o pagamento
pacificada no âmbito desta Corte.De outra parte, a apontada
mensal do saldo acumulado não compensado dispensa a confecção
contrariedade à Súmula nº 90 desta Corte, igualmente, não enseja o
de termo aditivo ao ACT.
conhecimento dos embargos, tendo em vista que não aborda a
Destaca que não houve trabalho habitual aos sábados e quando
situação dos presentes autos, em que houve supressão do direito
este ocorreu foi compensado, e o extrapolamento da jornada além
por norma coletiva. Correta a aplicação do artigo 894, § 2º, da CLT
da décima hora diária decorre de uma ficção jurídica intitulada
como óbice ao processamento dos embargos, mantém-se o
tempo "in itinere".
decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Requer a reforma da sentença para exclusão da condenação ao
(Ag-E-ED-RR - 3554-90.2011.5.12.0003, Relator Ministro: Cláudio
pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal ou mesmo o
Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/12/2015, Subseção
adicional sobre aquelas destinadas à compensação dos sábados.
I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
Sucessivamente, requer que a condenação ao pagamento das
29/01/2016) (destaque meu)
horas extras seja limitada àquelas excedentes à 8h48min diários ou
44 horas semanais, conforme previsão contida no contrato de
Na mesma linha é o entendimento preconizado pela Súmula nº 71
trabalho, ou apenas ao adicional sobre as horas objeto de
deste Regional:
compensação, conforme estabelece a OJ nº 220, da SBDI-1 do C.
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO
TST.
EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO
Assiste-lhe parcial razão.
CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas
A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de horas extras,
"in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são
assim consideradas as excedentes da 8ª diária, bem como as que,
protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e
não computadas por este critério, impliquem extrapolação da 44ª
Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação
semanal, com reflexos, em razão da invalidade do regime de
coletiva.
compensação adotado pela ré, pois havia prestação habitual de
horas extras e trabalho aos sábados:
No caso dos autos, restou incontroverso o fornecimento de
A ré cumula compensação semanal do sábado com regime de
transporte pela ré, tendo as partes declarado em audiência que
banco de horas e prestação habitual de horas extras.
havia transporte público regular, mas não em horários
A empregadora não obedecia a nenhum regime lícito de
compatíveis com a entrada e a saída dos turnos de trabalho da
compensação de jornada, uma vez que, sem limite ou critério,
empresa e que o trajeto do ponto em que o autor subia e descia do
exigia prestação de trabalho por 12, 13 e até 20 dias sucessivos
ônibus até a empresa demandava quinze minutos para ida e para
(id. 4c69555 - páginas 16-20, 36-37, 39-40 e 46, dentro diversos
a volta (ID 913d9c6 - Pág. 1).
exemplos), além de impor trabalho em muitos sábados (dia
Logo, deve ser mantida a sentença recorrida, que determinou o
supostamente destinado à compensação semanal) e de violar
acréscimo de quinze minutos no início e quinze minutos no término
literalmente os limites estabelecidos na lei para compensação
da jornada de trabalho da autora.
(CLT, artigo 59).
Nego provimento.
Não fosse suficiente, além da jornada anotada no ponto (que já
HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
indica prestação de grande quantidade de horas extras), é
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acrescida uma hora diária relativa ao tempo in itinere e de troca de
expressamente a compensação semanal da jornada, contudo, como
uniforme/espera. Se computadas toas as horas extras
bem apontou o magistrado sentenciante, o autor realizava horas
habitualmente prestadas, o tempo total diário à disposição
extras habituais, mesmo sem levar em conta as horas "in itinere"
extrapolava, e muito, 10 horas (por exemplo, cartões-ponto id
deferidas, além de trabalhar aos sábados, o que pode ser
4c69555 - página 16, dias 25 e 31). Portanto, houve violação
facilmente verificado pelos registros de jornada, que comprovam o
literal do limite estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT,
trabalho extraordinário praticamente diário, bem assim pelos
conforme já salientado.
comprovantes de pagamento que indicam a quitação de horas
Por outro lado, não foi juntado aos autos acordo coletivo válido
extras em praticamente todos os meses da contratualidade.
disciplinando a adoção de banco de horas. Os acordos coletivos da
Assim, o descumprimento do acordo de compensação semanal de
contratualidade apresentados limitam-se a prever que "em caso de
jornada enseja a aplicação do entendimento contido no item IV da
necessidade, poderá haver prorrogações além da duração normal
Súmula nº 85 do C. TST, no sentido de que "A prestação de horas
estipulada, sendo que o excedente será remunerado com o
extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
adicional previsto em lei ou compensado no sistema 'Banco de
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
Horas', conforme disciplinado em instrumento coletivo à parte"
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,
(cláusula 8ª, §1º do TAACT 2010/2011 - id 464fa30). Estabelece,
quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
ainda, que é "facultado às partes firmar Acordo ou Aditivo
apenas o adicional por trabalho extraordinário".
disciplinando de forma diferente a prestação, compensação e
Lado outro, como bem ponderou o magistrado sentenciante, não há
pagamento de horas extras mediante a instituição de 'Banco de
nos autos norma coletiva instituindo a compensação de jornada pelo
Horas'" (cláusulas 8ª, parágrafo 2º, dos ACTs 2011/2012 e
regime de banco de horas, pois os ACTs juntados, vigentes durante
2012/2013; e 6ª, parágrafo 2º, do ACT 2013/2014). O Acordo
a contratualidade do autor, limitavam apenas a prever que era
Coletivo 2014/2015 também prevê cláusula com conteúdo
facultado às partes firmar acordo ou aditivo disciplinando a
semelhante, porém, assim como as normas coletivas anteriores,
compensação de jornada pela instituição do banco de horas.
também remete a implantação do banco de horas a aditivo ou
Eis o teor do ACT 2013/2014:
acordo específico (cláusula 5ª, parágrafo 2º).
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A ré, contudo, não juntou um único acordo específico, com vigência
As horas extraordinárias serão pagas com percentual de 50%.
durante o contrato de trabalho, que tenha instituído o banco de
§ 1º - A empresa fica dispensada do pagamento do adicional supra
horas.
referido, se o excesso de horas de um dia for compensado pela
Nem mesmo é possível dizer que o acordo específico de troca é
diminuição da jornada de outro dia, sendo devido o adicional
válido (mencionado pela defesa nos itens 21 a 24 da defesa),
apenas sobre as horas que excederem as 44 (quarenta e quatro)
porquanto a ré não juntou aos autos o instrumento que permite a
horas semanais;
troca do dia originalmente destinado à folga (sábado) por outro (e
§ 2º - É facultado às partes firmar Acordo ou Aditivo disciplinando
que, a toda evidência, deveria ser firmado por meio de negociação
de forma diferente a prestação, compensação e pagamento de
coletiva, conforme cláusula 6º, parágrafo 6º, do ACT 2013/2014; e
horas extras mediante a instituição de "Banco de Horas";(ID
cláusula 5ª, parágrafo 6º, do ACT 2014/2015).
2ee2a7a - Pág. 3 - destaque acrescido)
Nesse contexto, os horários e, sobretudo, os dias trabalhados
pelo autor (como o sábado) eram submetidos ao arbítrio
É cediço que a validade e eficácia do acordo de compensação de
exclusivo da empregadora, condição contratual inadmissível
jornada pelo regime de banco de horas estão adstritas à pactuação
até mesmo em relações não trabalhistas, à luz do que prevê o
por meio de norma coletiva, conforme o entendimento contido na
artigo 122, parte final, do Código Civil.
Súmula nº 12 deste Regional:
Em última análise, no caso específico dos presentes autos, não é
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E
possível reconhecer a existência, ou qualquer validade, ao alegado
EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando
regime de compensação, o que também torna inaplicável o
pactuado por meio de negociação coletivae observadas as
entendimento contido no item III da Súmula 85 do Egrégio TST. (ID
regras do instrumento que o instituiu. (destaquei)
8b820d7 - Pág. 5-6 - destacado no original)
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para determinar a
No caso dos autos, a cláusula 4.3 do contrato de trabalho previa
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aplicação do entendimento contido no item IV da Súmula nº 85 do
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134
C. TST.
haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para
INTERVALOS INTERJORNADAS - DOMINGOS E FERIADOS
descanso; já o art. 67, do mesmo diploma legal, assegura a todo
A ré alega que o autor não faz jus ao pagamento de horas
empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas.
trabalhadas em domingos e feriados não folgados, sob pena de "bis
Assim, a inobservância do intervalo interjornada previsto no art. 66
in idem", na medida em que tais dias já foram pagos com adicional
da CLT, conforme constatado nos períodos indicados no trecho da
de 100% (cem por cento), além de que as horas faltantes para a
sentença acima transcrito, não pode ser confundida com as horas
complementação do intervalo semanal já foram adimplidas.
extras praticadas na jornada de trabalho, de modo que não há falar
Requer que seja a afastada a condenação imposta ou,
em "bis in idem", pois os fatos geradores são completamente
sucessivamente, que seja limitada ao adicional, pois as horas
diferentes.
trabalhadas já foram devidamente registradas e pagas conforme
Portanto, em razão dos distintos fundamentos, as horas que foram
consta nos cartões-ponto e holerites juntados.
subtraídas do intervalo interjornada devem ser pagas na
Não lhe assiste razão.
integralidade, acrescidas do respectivo adicional, conforme o
Constou da sentença recorrida:
entendimento contido na OJ nº 355, da SBDI-1 do C. TST:
Independentemente do acréscimo decorrente das horas in itinere e
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS
do tempo troca de uniforme/espera (30 minutos + 30 minutos), já
EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA
havia descumprimento do intervalo entre jornadas de 11 horas (ou
CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ
de 35 horas - 11 horas + 24 horas no dia anterior ao repouso
14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
semanal). É o que se vê, por exemplo, entre os dias 26 e 27 de
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
maio de 2011 (id. 4c69555 - p. 16), entre 31 de maio e 1º de junho
efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do
de 2011(id. 4c69555 - p. 16), bem como do dia 1º a dia 2 de
TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
setembro de 2011 (id. 4c69555 - p. 19).
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
O acréscimo de uma hora na jornada (30 minutos no início e 30
minutos no término), por sua vez, acarretou violação ainda maior do
Por outro lado, conforme destacado na decisão de origem, houve
intervalo entre jornadas de 11 horas.
exigência de trabalho em domingos e feriados sem compensação,
Nesse passo, CONDENO a ré ao pagamento das horas faltantes
pois o autor chegou a trabalhar 12, 13 e até 20 dias consecutivos:
para completar o intervalo mínimo de onze horas entre jornadas (ou
A empregadora não obedecia a nenhum regime lícito de
de 35 horas no dia anterior ao repouso remunerado), com adicional
compensação de jornada, uma vez que, sem limite ou critério,
de 50%, bem como seus reflexos, conforme postulado, no aviso-
exigia prestação de trabalho por 12, 13 e até 20 dias sucessivos
prévio, férias e o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS
(id. 4c69555 - páginas 16-20, 36-37, 39-40 e 46, dentro diversos
(8%), acrescido da indenização de 40% pela despedida.
exemplos)" (ID 8b820d7 - Págs. 5-6 - destacado no original).
[...]
As horas trabalhadas em feriados e domingos devem ser
Dessa forma, a sentença recorrida decidiu em conformidade com o
remuneradas com adicional de 100%, desde que inexistente folga
entendimento preconizado pela Súmula nº 146 do C. TST, no
compensatória. Conforme demonstrado, em várias ocasiões o
sentido de que "O trabalho prestado em domingos e feriados, não
autor trabalhou por cerca de 12, 13 e até 20 dias consecutivos.
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
Quanto ao trabalho aos domingos, especificamente, é indispensável
remuneração relativa ao repouso semanal" (destaquei).
que a folga compensatória ocorra até o sétimo dia consecutivo do
No mesmo sentido é a OJ nº 410, da SBDI-1 do C. TST, ao dispor
trabalho no dia de repouso, conforme entendimento pacificado pela
que "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal
Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-I do Egrégio TST.
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando
Em decorrência, DEFIRO o pagamento em dobro (adicional de
no seu pagamento em dobro" (destaque meu).
100%), das horas trabalhadas em feriados e domingos, desde que
Nego provimento.
inexistente folga compensatória, com os mesmos reflexos já
DANOS MORAIS (DANO EXISTENCIAL)
especificados no item anterior. (ID 8b820d7 - Pág. 7 - destaque
A ré sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de
acrescido).
indenização por dano moral (dano existencial), pois alega que o
excesso de jornada foi eventual e houve o correto pagamento, além
O art. 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho
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de que havia descanso semanal remunerado e as férias foram
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regularmente gozadas.
Atividades e Operações Insalubres,
Diz que não há nos autos prova da imposição jornadas abusivas,
[...]
tampouco de infração a direitos constitucionais garantidos, como
Considerando que, durante a totalidade de vigência do pacto laboral
ofensa à saúde e supressão do direito ao lazer do autor, requerendo
houve exposição do Reclamante ao agente "frio", conforme
que seja afastada a condenação imposta ou, sucessivamente, que a
detalhamento apresentado no item 07 deste Laudo Técnico Pericial,
indenização seja arbitrada em um salário do recorrido.
Considerando que o EPI "Vestimenta tipo Japona" (CA sob o nº
Assiste-lhe razão.
7751) recebido pelo Reclamante, consultado no site do
A reparação por dano moral, fundamentada na teoria da
Ministério do Trabalho e Emprego, estava com seu número de
responsabilidade civil, pressupõe necessariamente três elementos,
CA - Certificado de Aprovação "vencido", por ocasião da
quais sejam, a ação ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre
vigência do pacto laboral aqui analisado,
ambos, sendo necessário que o ato tido como ilícito se revele
Considerando que, a fim de neutralizar o Agente Frio, o Reclamante
moralmente danoso ao empregado e assim fique robustamente
não dispôs de EPI devidamente especificado e tecnicamente
demonstrado nos autos, o que não ocorreu no presente caso.
aprovado, tendo laborado, portanto, exposto a tal agente insalubre,
No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido que o autor
Considerando ainda, e tendo como parâmetro as diretrizes que
laborava em jornada elastecida, com o deferimento de horas extras
norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a
em quantidade significativa, não ficou demonstrado o dano ao
avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas
patrimônio moral do empregado (dano existencial).
informações colhidas por ocasião da Inspeção Pericial, bem como
Assim, o elastecimento da jornada de trabalho já está sendo
da aplicação da legislação específica, é do entendimento deste
remunerado com as horas extras deferidas, não configurando
Perito Judicial, salvo melhor juízo que:
atitude exacerbada e suficientemente grave a ponto de se
O Reclamante Sr. Daniel Lauro Stoeberl laborou em condição
reconhecer que o empregador ultrapassou os limites de atuação do
insalubre, durante a totalidade de vigência de seu pacto laboral
seu poder diretivo, atingindo a dignidade e a integridade psíquica do
com a Reclamada, conferindo-lhe, portanto, o adicional sob
autor, capaz de ensejar a reparação pretendida.
este título: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar da
20%. (ID d56c03f - Pág. 7 - destaques acrescidos).
condenação o pagamento de indenização decorrente de dano
existencial.
Nos moldes do art. 195 da CLT, cabe ao perito técnico apontar a
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
caracterização do adicional de insalubridade, ressalvado sempre o
A ré pretende que seja afastada a condenação ao pagamento do
livre convencimento do Juízo emanado do art. 479 do NCPC (art.
adicional de insalubridade, pois alega que o deferimento se deu por
436 do CPC/73).
fundamento diverso daquele descrito no laudo pericial.
Assim, constatada a exposição ao agente insalubre frio, bem como
Não lhe assiste razão.
a precariedade do EPI, que estava com o número do Certificado de
Após a análise do meio ambiente de trabalho, bem assim depois de
Aprovação - CA vencido, e não havendo nos autos outros
colhidas as informações acerca das atividades desenvolvidas pelo
elementos a nortear em sentido contrário, deve prevalecer o laudo
autor, o perito judicial concluiu que restou caracterizada a
técnico.
insalubridade em grau médio, na medida em que o EPI utilizado
Portanto, à míngua de prova rebatedora, prevalece o resultado do
para neutralizar o agente frio estava com o número do Certificado
laudo pericial quando elaborado por profissional habilitado que
de Aprovação - CA vencido durante a vigência do pacto laboral:
assumiu o compromisso de bem executar o seu mister, como na
9. CONCLUSÃO
hipótese dos autos.
Considerando a Metodologia de Obtenção das Informações
Nego provimento.
Técnicas utilizada - item 06 deste Laudo Técnico Pericial,
HONORÁRIOS PERICIAIS
Considerando os ambientes de trabalho e as atividades
A ré requer que seja afastada a condenação ao pagamento de
desenvolvidas pelo Reclamante ao longo da vigência do pacto
honorários periciais ou, sucessivamente, que estes sejam reduzidos
laboral, descritos detalhadamente, respectivamente nos itens 04 e
para R$ 1.000,00 (mil reais), mesmo valor pago pela União nos
05 deste Laudo Técnico Pericial,
casos de sucumbência do empregado.
Considerando a análise técnica apresentada no item 07 deste
Não lhe assiste razão.
Laudo Técnico Pericial, realizada à luz do que preceitua a NR-15 -
A ré foi sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com o
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ADVOGADO
pagamento dos honorários periciais, a teor do disposto no artigo
790-B da CLT, sendo certo, ademais, que o montante fixado pela
sentença revisanda (R$ 2.500,00) está de acordo com o que
rotineiramente tem sido deferido nesta Justiça Especializada.
Convém destacar que o trabalho do perito não se limita à
136
CARLOS MAGNO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 21898-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZ SCHUSSEL CARDOSO
- EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO
RURAL DE SANTA CATARINA
elaboração do laudo, devendo estar à disposição do Juízo para
sanar dúvidas, bem como para retificar o que for necessário, sem
que isso incida em alteração do montante dos honorários periciais.
PODER JUDICIÁRIO
Nego provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica mantido o valor da condenação e das custas fixado em
primeiro grau.
PROCESSO nº 0010367-67.2015.5.12.0012 (RO)
RECORRENTE: BRAZ SCHUSSEL CARDOSO
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente em
RECORRIDO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E
EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
matérias diversas o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o
Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para determinar a aplicação do entendimento contido no
item IV da Súmula nº 85 do C. TST e afastar da condenação o
pagamento da indenização decorrente de dano existencial.
Manter o valor da condenação e das custas fixado em primeiro
grau.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS ENSEJADORES.
NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovada a existência de todos os
elementos ensejadores da responsabilização civil, não há como
acolher o pedido de condenação do empregador ao pagamento de
indenização por danos morais.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO nº 0010367-67.2015.5.12.0012, provenientes da Vara
do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente BRAZ SCHUSSEL
CARDOSO e recorrida EMPRESA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA.
Inconformado com a decisão que julgou improcedentes os pedidos
GILMAR CAVALIERI
deduzidos na inicial, recorre o reclamante a esta Corte.
Relator
Insurge-se contra o indeferimento dos pedidos relativos ao acúmulo
VOTOS
de funções, à responsabilidade civil decorrente de acidente de
Acórdão
Processo Nº RO-0010367-67.2015.5.12.0012
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
BRAZ SCHUSSEL CARDOSO
ADVOGADO
CAROLINE SCHWARZ DE
ALMEIDA(OAB: 31444-A/SC)
RECORRIDO
EMPRESA DE PESQUISA
AGROPECUARIA E EXTENSAO
RURAL DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
SILVIA MARIA SILVEIRA(OAB:
15629/SC)
ADVOGADO
CINTHIA CORDOVA VIEIRA(OAB:
23253/SC)
ADVOGADO
PATRÍCIO BORBA NETO(OAB:
18926/SC)
ADVOGADO
FELIPE PASSOS BOPPRE(OAB:
18945/SC)
ADVOGADO
ROBERTO NASCIMENTO
SAPORITI(OAB: 18162/SC)
ADVOGADO
RACHEL NIEHUES AUST(OAB: 18104
-A/SC)
trabalho e aos honorários assistenciais.
Razões de contrariedade são apresentadas pela reclamada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
MÉRITO
1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES
O reclamante não se conforma com o indeferimento da pretensão
relativa a diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções.
Na inicial, o trabalhador alegou ser "um "faz tudo", e que procede a
"reparos na estrutura da empresa, cozinha, dirige veículos e tudo
que lhe ordenam". Apontou, ainda, as atribuições que lhe cabiam,
conforme o cargo ocupado:
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137
OPERÁRIO RURAL (6210-05) Enquadramento: Níveis II e III
ferramentas e dos materiais que utiliza"; "construir e manter
- Executar tarefas de plantio, cruzamento, colheita, secagem,
cercas"; "transportar rações animais e materiais agrícolas em
expurgo, pesagem e armazenamento;
geral" e "realizar outras atividades correlatas" (grifei).
- Executar tarefas de irrigação, drenagem de áreas agrícolas;
Também no que concerne à atividade relacionada ao preparo de
- Executar, sob supervisão, a aplicação de defensivos agrícolas;
refeições não há falar em adicional por acúmulo de funções.
- Manter limpas as áreas de experimentos;
Exsurge dos autos que o reclamante executava essas atribuições
- Construir e manter cercas;
de forma eventual, apenas nas ocasiões em que havia eventos para
- Executar, sob supervisão, tarefas de manejo animal, de prevenção
os funcionários na Associação e, ainda assim, que o empregado
e controle de enfermidades infecto-contagiosas e de parasitas
chamado a auxiliar poderia recusar o encargo, conforme esclareceu
internos e externos, por meio de vacinações, higiene e proteção
a testemunha Gilmar, ouvida a convite do próprio recorrente:
sanitária;
... sempre que foi convidado ou chamado a assar carnes na
- Executar tarefas de destocamento, aração, calagem, sulcagem,
associação o autor ia; ... que o autor fazia serviços de assador de
adubação, irrigação do solo, plantio, semeadura e transporte;
carnes apenas na Associação, e não no refeitório do centro de
- Transportar rações animais e materiais agrícolas em geral;
treinamento; que tais serviços eram eventuais, podendo ocorrer em
- Operar ferramentas e instrumentos agrícolas de pequeno porte;
um mês um evento e por um ou dois meses nenhum evento, não
- Manipular máquinas, balanças, micro-tratores, secadeiras,
havendo periodicidade definida; ... que a chefia verifica, no dia do
motoserras, motores em geral, máquinas de beneficiamento de
evento, como está o serviço e convida as pessoas necessárias à
sementes, empilhadeiras, carretas e outros equipamentos;
preparação da refeição; que a participação não é espontânea,
- Colher e transportar materiais e amostras (vegetais e animais),
dependendo de convite, sendo que se o funcionário aceitar ele vai e
necessários à condução e avaliação de experimentos;
se não quiser outro é convidado...
- Zelar pela conservação e manutenção das ferramentas e dos
A considerar, enfim, que o auxílio no preparo de churrascos em
materiais que utiliza;
eventos comemorativos dos funcionários era eventual, com a opção
- Fazer anotações dos equipamentos de meteorologia;
de recusa e sem incompatibilidade com a condição pessoal do
- Realizar outras atividades correlatas;
empregado, não há falar em adicional por acúmulo de funções.
- Atuar em conformidade com as normas e procedimentos técnicos
Nego provimento.
e de segurança do trabalho.
2 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL
Nas razões recursais, o reclamante acrescenta que a recorrida
O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento
possui plano de cargos e salários, com cargo específico de
de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de
motorista, admitindo ela que o empregado fazia churrasco para os
acidente de trabalho. Sustenta que exercia atividade estranha às
diretores da empresa e realizava pequenos serviços de reparos de
atribuições do seu cargo, sem treinamento adequado. Aduz, nesse
construção civil.
sentido, que a reclamada não provou que o empregado tenha
O preposto da reclamada, ao depor, afirmou que "eventualmente o
recebido treinamento para acender fogo e que o líquido existente no
autor poderia dirigir veículo dentro da unidade, ou seja, para
local para essa finalidade havia sido substituído por outro.
transportar um material de um prédio para outro", que "fazia
Acrescenta que a empresa não prestou assistência ao trabalhador.
almoços/jantares apenas na associação" e que "o autor
Invoca o depoimento da testemunha José.
eventualmente fazia manutenção em geral, tais como serviços de
A sentença deve ser mantida.
construção civil". Negou, todavia, que o empregado dirigisse para
O empregado acidentou-se quando, ao tentar acender fogo para
fora da unidade, em serviços externos, e que fizesse manutenção
preparo de churrasco na Associação dos empregados da
de máquinas.
reclamada, lançou combustível à brasa, diretamente do recipiente
Pois bem. No que diz respeito ao exercício de atividades de
em que estava acondicionado, o que causou uma explosão e lhe
motorista e de manutenção geral, tais atribuições, desempenhadas
provocou queimaduras.
de forma eventual, como confirmado pela prova testemunhal,
Constou do laudo pericial:
enquadram-se nos estritos limites das funções inerentes ao cargo
O autor, hoje com 60 anos, trabalhador rural I, admitido na empresa
do autor, entre as quais inclui-se "colher e transportar materiais e
em 15/03/2004, e laborando até hoje nas mesmas funções, sofreu
amostras (vegetais e animais), necessários à condução e avaliação
acidente com queimadura ao acender fogo na churrasqueira para
de experimentos"; "zelar pela conservação e manutenção das
preparar um jantar para pessoas na empresa. Estava fora de seu
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horário de trabalho mas, como de outras vezes, prestava seus
único objetivo acelerar um processo que pode ser lento, mas
serviços de chef para grupos vinculados a seu trabalho. Para
certamente seguro se adotadas regras básicas e, repita-se, de
apressar o preparo do carvão lançou às brasas na churrasqueira o
conhecimento geral no preparo de churrascos.
conteúdo de uma garrafa plástica que sabia ser combustível. O
Isso não bastasse, o reclamante fez parte da CIPA e, segundo
líquido incendiou-se espirrando parte dele, em chamas, sobre o
relato da testemunha Gilmar, recebeu treinamento para combate a
braço, ombro e a lateral direita da cabeça do autor. Resultaram
incêndio, teórico e prático, e lições sobre prevenção de incêndios.
queimaduras do segundo grau, atendidas em hospital para onde foi
A testemunha José apenas confirmou o infortúnio.
imediatamente levado por pessoas da empresa. Após tratamento
Por fim, a prova testemunhal atestou o imediato socorro do
para queimaduras por duas semanas e recebeu alta e convalesceu
empregado após o acidente e a cobertura de despesas médicas
em casa, recebendo benefício previdenciário que perdurou por
pelo convênio mantido para os empregados. Considerada a
quatro meses. Retornou às mesmas funções onde labuta até os
ausência de culpa da reclamada, o reclamante não aponta outras
dias de hoje. De suas lesões restaram discretas hipocromias na
obrigações que lhe incumbissem.
face interna de seu braço direito, que apresenta pequena aspereza
Improcedentes os pedidos, fica prejudicada a análise da pretensão
cicatricial superficial. CONCLUO, com base em toda a
relativa aos honorários assistenciais.
documentação dos autos e no exame físico procedido na pessoa do
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
autor, que o mesmo sofreu acidente por erro crasso para um
churrasqueiro experimentado, quando lançou combustível altamente
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
inflamável em braseiro aceso. Sustentou queimaduras em parte de
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
seu membro superior, pescoço e ombro. Ficou em benefício,
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
incapacitado, por quatro meses. Não restaram sequelas funcionais
PROVIMENTO.
e não restaram sequelas estéticas significativas, estando apto e
Custas conforme arbitradas pelo Juízo de primeiro grau.
capaz desde o final de seu benefício, em setembro de 2012.
Intimem-se.
E, ainda, ao responder a quesito do reclamante, o perito afirmou:
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
Considerando-se o relato do autor de ser pessoa experimente no
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
mister de preparo de alimentos em churrasqueiras, causa espécie
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
ter o mesmo, com a provecta idade de cinquenta e tantos anos ter
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
empreendido ato tão inseguro como o que descreveu, de lançar
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
combustível líquido em braseiro vivo.
O reclamante, de fato, sofreu acidente de trabalho, uma vez que
chamado pelos superiores hierárquicos a prestar serviços como
GILMAR CAVALIERI
churrasqueiro para evento social dos empregados da empresa.
Relator
Contudo, o trabalhador concorreu com culpa exclusiva para a
VOTOS
Acórdão
ocorrência desse acidente.
Não há falar que a atividade de assar carne como churrasqueiro
seja de risco. Por outro lado, é do conhecimento geral que o ato de
acender fogo com líquido inflamável expõe aquele que o pratica à
possibilidade de graves lesões ou mesmo de morte.
E se assim não fosse, o reclamante era churrasqueiro inexperiente,
como registrado no laudo, não se concebendo que incorresse em
conduta de tal forma imprudente e sendo indiferente que julgasse
utilizar óleo diesel no lugar de gasolina, como argumentou. A
imprudência do recorrente agravou-se, ainda, pelo fato de despejar
a gasolina diretamente de uma garrafa plástica, recipiente que tem
capacidade de acondicionar quantidade considerável do produto e,
Processo Nº RO-0010427-19.2015.5.12.0019
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
MARGARETE DAS GRACAS PRADO
SILVA
ADVOGADO
TSCHARLA VOLPI(OAB: 37162/SC)
ADVOGADO
EDUARDO WITKOWSKY(OAB:
13476/SC)
ADVOGADO
FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB:
14381/SC)
RECORRIDO
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
THAYANA JACKELINE DAROS
ABREU DE OLIVEIRA(OAB:
30244/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
portanto, de ocasionar a explosão que efetivamente ocorreu.
Em verdade, a utilização de líquido inflamável sobre a brasa tem por
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARETE DAS GRACAS PRADO SILVA
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- SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
139
fornecia qualquer acompanhamento, uma vez que os cartões de
ponto são apócrifos.
Sem razão.
PODER JUDICIÁRIO
Como bem disposto pela sentença, a reclamante apontou em uma
JUSTIÇA DO TRABALHO
única oportunidade o labor excedente da décima hora, no dia
PROCESSO nº 0010427-19.2015.5.12.0019 (RO)
RECORRENTE: MARGARETE DAS GRACAS PRADO SILVA
RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)".
Entendimento consolidado na Súmula nº 67 do TRT-12ª Região.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Primeira Vara do Trabalho de
Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente MARGARETE DAS
GRAÇAS PRADO SILVA e recorrida SDB COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME.
Da sentença proferida pela MM. Primeira Vara do Trabalho de
Jaraguá do Sul, SC, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Fernando
Luiz de Souza Erzinger, que traz a parcial procedência dos pedidos
formulados na inicial, recorre a reclamante, pretendendo, em
síntese, a nulidade do acordo de compensação e invalidade do
banco de horas, com o pagamento das horas laboradas além da
oitava diária e 44ª semanal; o pagamento em dobro dos domingos e
feriados laborados, dos intervalos intrajornada suprimidos e, por fim,
dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, ascendem os autos.
É o necessário.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões.
MÉRITO
Nulidade do acordo de compensação e invalidade do banco de
horas
Assere que, havendo afronta ao artigo 59, § 2º, da CLT, com
jornadas excedentes da décima diária, é nulo qualquer acordo de
compensação. Para além disso, expõe que as horas extras jamais
foram compensadas corretamente, uma vez que não possuía
conhecimento do saldo de horas extras, já que a recorrida não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
22/10/2012, com 10h07 de labor, sendo certo que uma única
demonstração de extrapolamento, de apenas sete minutos, não
possui o condão de desnaturar a totalidade da avença, mormente
em razão de que tal situação não ocorria de forma habitual, como
se depreende da apreciação dos registros de ponto dos Ids.
b88fc73, 625865b, db5c70f, f897f0e, 73b47ce, e8b3165 e b8294c1.
Demais disso, alguns desses registros de ponto estão assinados
pela reclamante (v.g. Ids. b88fc73, ps. 1, a 5; 625865b, p. 1 e 2;
db5c70f, p. 2), ainda que se considere a prescindibilidade da
assinatura dos cartões de ponto para sua validade, mormente por
serem registros eletrônicos de ponto.
Esses documentos dão conta dos atrasos, dos atrasos a
compensas, das faltas, do adicional noturno, dos abonos, das
extras, das extras a compensar, das horas de afastamento, de
horas de D.S.R. perdidos, da carga horária prevista e trabalhadas,
de tal sorte que era possível ao trabalhador acompanhar a evolução
de seu banco de horas.
Por tais razões, confirmo a sentença, no particular.
Domingos e feriados laborados
Nos termos da amostragem procedida, sustenta que está
amplamente demonstrado que não recebeu as horas extras com
adicional de 100% em relação aos domingos e feriados laborados.
Destaca que, a partir da Lei nº 10.101/2000, o labor nos feriados
somente é permitido acaso celebrada avença por meio de CCT e
com observância da legislação municipal.
A sentença refratou a pretensão ao fundamento de que, nos termos
da cláusula 376 da CCT, não haveria objeção em computar no
banco de horas o labor efetuado em domingos e feriados.
Efetivamente, resta disposto pelas CCTs que "As regras constantes
desta Cláusula não serão aplicadas no caso de trabalho aos
domingos e feriados, salvo no tocante a supermercados e
similares", (Id. cd2e44f, p. 7).
Por tal motivo, nada a deferir em relação aos domingos.
Nada obstante, e considerando o disposto no artigo 6-A da Lei nº
10.101/2000, o caderno processual é deficitário na prova de que
houve autorização da CCT para o labor em feriados.
São devidos, nos termos da demonstração procedida pela
reclamante, e nada obstante a compensação desses feriados, horas
extras com adicional de 100% pelo labor nos feriados de 02/11/2012
(Finados), 15/11/2012 (Proclamação da República) e 29/3/2013
(Sexta-Feira da Paixão) (Id. 3c49056, p. 4), com demais critérios de
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
140
apuração das horas extras e reflexos nos termos deferidos pela
adequando-o à realidade, porque é impossível ao ser humano
sentença.
observar com precisa exatidão o registro de ponto.
Intervalo intrajornada. Minutos residuais
Assim, a contrariedade foi meramente aparente e diante da
A reclamante opõe-se à sentença que aplicou, por analogia, o
peculiaridade do caso considero que a Sumula nº 437 do TST
disposto no artigo 58, §1º, da CLT, quanto aos minutos residuais de
permanece intacta. Recurso de revista de que não se conhece.
intervalo intrajornada não gozados, pretendendo a condenação ao
(TST - RR: 743120125240005, Relator: Cláudio Mascarenhas
pagamento integral de todos os dias em que o intervalo intrajornada
Brandão, Data de Julgamento: 27/08/2014, 7ª Turma, Data de
foi usufruído a menor, ainda que por diferenças de poucos minutos.
Publicação: DEJT 29/08/2014)
Confirmo a sentença.
No presente caso, a análise perfunctória do demonstrativo levado a
Acerca do tema em análise, cito excerto da decisão proferida nos
efeito pela reclamante (Id. dbc8b7d, p. 1) permite verificar que há
autos do processo nº RO 0002305-04.2013.5.12.0046, da lavra da
nas marcações relativas ao intervalo variações de tempo dentro dos
Exma. Desembargadora Gisele P. Alexandrino, visto que se amolda
limites estabelecidos legalmente, que não comprometem a
com perfeição ao caso:
finalidade do intervalo.
"O § 1º do art. 58 da CLT e a Súmula n. 366 do TST, prevêem que
Destaco que, no caso em análise, não foi demonstrado o
não serão descontadas nem computadas como jornada
desrespeito à concessão do intervalo intrajornada, mas a mera
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
inexatidão do período de uma hora diária. Afinal, em diversas
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
oportunidades consta nos registros de ponto a variação de
minutos diários.
alguns poucos minutos a menor e em outras tantas a estrita
Compartilho do entendimento manifestado pelo Juízo de origem de
observância do intervalo legal.
que, também em relação ao intervalo intrajornada, devem ser
Assim, deve ser observada a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, como
desconsideradas as frações não excedentes de cinco minutos,
medida de razoabilidade e proporcionalidade, o que não fere o teor
observado o limite diário de dez minutos antes e/ou após a jornada,
da Súmula nº 437 do TST, uma vez que a finalidade da norma
por aplicação analógica da regra insculpida no § 1º do art. 58 da
prevista no artigo 71 da CLT foi alcançada.
CLT. Isso porque, não se afigura razoável a condenação ao
Por tais fundamentos, nego provimento.
pagamento de uma hora, como extra, quando ínfima a redução do
Honorários advocatícios
intervalo para descanso e alimentação, inferior a dez minutos, uma
O artigo 133 da CRFB/88 prevê a imprescindibilidade do advogado
vez que a finalidade da norma prevista no art. 71 da CLT foi
para a administração da Justiça bem assim a inviolabilidade dos
alcançada.
atos e manifestações no exercício do mister, porém não determina o
Quando corretamente registrada, a pequena redução do intervalo
dispositivo constitucional a concessão de honorários advocatícios
para descanso e alimentação não importa em prejuízo à saúde do
na esfera trabalhista. Desse modo, não há amparo legal para tanto.
trabalhador, tampouco beneficia o empregador.
Afinal, na Justiça do Trabalho existe a possibilidade do jus
Neste sentido, cito precedente do TST, verbis:
postulandi, inclusive em processos que tramitam na sistemática do
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PJe.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
Nesta Especializada, para o deferimento de honorários advocatícios
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT PELO
hão de estar presentes, em concomitância, dois requisitos, tais
TRIBUNAL REGIONAL. Agravo de instrumento a que se dá
sejam: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
provimento para determinar o processamento do recurso de revista,
Assim, não estando a parte recorrente assistida por sindicato da
diante de possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST.
categoria, nada a reparar na decisão. Nesse sentido são as
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.
súmulas nºs 219, item I, e 329, ambas do TST e 67 do TRT/SC, in
CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO
verbis:
58, § 1º, DA CLT PELO TRIBUNAL REGIONAL. O artigo 58, § 1º,
SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
da CLT deve ser aplicado de forma analógica no intervalo
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item
intrajornada, por razoabilidade e equidade. Isso porque a pequena
I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
redução, quando corretamente registrada, não importa em prejuízo
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
à saúde e segurança do trabalhador e também não é benéfica ao
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
empregador. Tal dispositivo apenas viabiliza o controle de jornada
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
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a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
GILMAR CAVALIERI
da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
Desembargador do Trabalho-Relator
Acórdão
305 da SBDI-I)
SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a
promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento
consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do
Trabalho.
SÚMULA Nº 67: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)."
Ademais, com o fito de registrar a atualidade do entendimento
Processo Nº RO-0010455-20.2015.5.12.0008
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES DO
MUNICIPIO DE CONCORDIA E
REGIAO - SSMCR
ADVOGADO
SAMUEL SERGIO DO SANTO(OAB:
36094/SC)
ADVOGADO
AFONSO HENRIQUE NIEMEYER
AGNOLIN(OAB: 39161/SC)
ADVOGADO
PATRICIA SALINI(OAB: 14940/SC)
ADVOGADO
MAURI JOAO GALELI(OAB:
13472/SC)
ADVOGADO
SERGIO GUARESI DO SANTO(OAB:
9775/SC)
ADVOGADO
PAULO ROGÉRIO DE SOUZA
MILLÉO(OAB: 7654/SC)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ARABUTA
ADVOGADO
MARCOS CESAR GERHARD(OAB:
12563/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARABUTA
- SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE
CONCORDIA E REGIAO - SSMCR
consagrado na Súmula nº 219 do TST, basta lembrar que seu item I
teve nova redação, com a incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I do TST, no ano de 2015, quando
já vigente o CC de 2003, de tal sorte que resta impossível falar em
PODER JUDICIÁRIO
qualquer vilipêndio constitucional ou legal no indeferimento da
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcela, pelo que estão expressamente prequestionados os artigos
133 da CRFB/88 e 389, 404 e 927, todos do CC.
Nego provimento, no particular.
Custas, pela reclamada, de R$120,00, sobre o valor da condenação
ora majorado para R$6.000,00.
RO 0010455-20.2015.5.12.0008
Recorrente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE
CONCORDIA E REGIAO - SSMCR
Recorrido: MUNICIPIO DE ARABUTA
Relator: GILMAR CAVALIERI
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz
Convocado Nivaldo Stankiewicz, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para condenar a reclamada ao pagamento das horas
extras com adicional de 100% (cem por cento) pelo labor nos
feriados de 02/11/2012 (Finados), 15/11/2012 (Proclamação da
República) e 29/3/2013 (Sexta-Feira da Paixão) (Id. 3c49056, p. 4),
EMENTA
ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NO ÓRGÃO MINISTERIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 15 DA SDC. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 15
da SDC do c. TST, carece de legitimidade ad processum a
entidade sindical que não comprova o seu registro no órgão
competente do Ministério do Trabalho.
com critérios de apuração e reflexos nos termos deferidos pela
sentença. Alterar o valor provisório da condenação para R$
6.000,00 (seis mil reais).
Custas, pela ré, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais).
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
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RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC,
sendo recorrente SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO
DE CONCORDIA E REGIAO - SSMCR e recorrido MUNICÍPIO DE
ARABUTA.
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Irresignado com a decisão do n. 996e655, que julgou extintos sem
Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais
resolução de mérito os pedidos da inicial, recorre o Sindicato autor a
e zelar pela observância do princípio da unicidade.
este Tribunal.
A propósito, citam-se os seguintes precedentes:
Pretende, primeiramente, a reforma da sentença para que seja
Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento.
reconhecida a legitimidade ad causam do recorrente e, ainda, que
Ausência. Sindicato. Registro. Ministério do Trabalho e Emprego.
seja concedido o benefício da gratuidade da justiça (n.057557a).
Procedimento. Matéria de ndole infraconstitucional. Incidência da
As contrarrazões não foram apresentadas.
Súmula nº 677/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
Por despacho não foi conhecido o recurso por deserto.
extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se
Deste despacho, o autor interpôs Agravo Regimental e, por decisão
alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
unânime, foi dado provimento ao referido agravo para determinar a
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no
intimação do recorrente para oportunizar o recolhimento das custas
sentido de que a Constituição Federal exige o registro sindical no
judiciais no prazo de cinco dias (Art. 1.007, § 2º, do CPC), sob pena
órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da
de ser considerado deserto o recurso ordinário.
unicidade sindical. Contudo, a forma como deve ocorrer o registro e
O depósito foi devidamente realizado e comprovado no processo.
o procedimento necessário a sua regular constituição são questões
É o relatório.
sujeitas a regulação pela legislação infraconstitucional. 3.
VOTO
Inteligência da Súmula nº 677/STF, a qual dispõe que "[a]té que lei
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho
recurso.
proceder ao registro das entidades sindicais (AI 861931 e zelar pela
MÉRITO
observância do princípio da unicidade". 4. Agravo regimental não
1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
provido. AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
Requer o autor que seja reconhecida a legitimidade ad causam do
julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160
recorrente e, como corolário, seja determinado o retorno dos autos
DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015) DIREITO PROCESSUAL
ao Juízo da Vara do Trabalho de Concórdia/SC para o regular
CIVIL. SINDICATO.
processamento da demanda, consoante fatos e fundamentos
AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO
jurídicos precedentemente despendidos e, sendo o caso, julgando-
TRABALHO E EMPREGO. FALTA DE CAPACIDADE
se o mérito da presente demanda, uma vez que a instrução
POSTULATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
processual já foi regularmente encerrada pelo Juízo a quo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sobre o tema assim foi decidido:
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
Restou incontroverso nos autos que a alteração estatutária, ocorrida
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL
em 22-08-2013, que ampliou a base territorial do sindicato autor
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
para abranger o Município de Arabutã, está pendente de
TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
homologação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego desde 24-
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
09-2013.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.12.2014. 1. O
No entanto, o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do
entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
Trabalho e Emprego é imprescindível para legitimar a entidade
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência
sindical, especialmente porque compete a esse órgão zelar pela
firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de
observância do princípio da unidade.
modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática
Nesse sentido é o entendimento sedimentado na OJ nº 15 da SDC
delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa
do TST e na Súmula 677 do STF:
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento
OJ nº 15.SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM".
do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se
IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
TRABALHO. (inserida em 27.03.1998). A comprovação da
agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE
legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu
886544 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo
julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174
após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015)
Súmula 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao
Dessarte, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam
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do sindicato autor.
O § 3º do at. 790 da CLT versa sobre a concessão do direito
Vejamos.
àqueles que não têm condições de demandar sem prejuízo de seu
O entendimento quanto à imprescindibilidade do registro da
sustento e o de seus familiares, o que leva à exegese de que
entidade sindical no Ministério do Trabalho encontra-se consagrado
somente a pessoa física pode ser contemplada com o benefício da
na Orientação Jurisprudencial nº 15 da Seção de Dissídios
gratuidade de justiça, não podendo o autor ser considerado
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
necessitado para esse fim.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
Assim, como o recorrente é pessoa jurídica, não há falar lhe
(Súmula nº 677), enquanto não houver lei dispondo acerca da
conceder as benesses da justiça gratuita.
matéria, o órgão competente para o registro de entidade sindical a
Este, inclusive, é o entendimento deste Regional com a edição da
que alude o inciso I do art. 8º da Constituição da República é o
Súmula nº 30 ("ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações
JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. Não se estende à pessoa jurídica
imprescindíveis à salvaguarda da unicidade sindical.
o instituto da assistência judiciária gratuita.").
É certo que o registro pendente no Ministério do Trabalho e
Ademais, a propósito da alegada hipossuficiência dos substituídos,
Emprego diz respeito à alteração da base territorial abrangida pelo
sendo a entidade sindical a parte autora - ainda que postule em
autor, o que não altera a análise da controvérsia, porquanto é
nome próprio direito alheio - e tratando-se, como já visto, de pessoa
justamente em razão dessa alteração que se poderia reconhecer
jurídica, a ela não se estende a benesse somente devida ao
legitimidade ao Sindicato para atuar como substituto processual do
trabalhador.
empregados do Município réu.
Nego provimento.
No mesmo sentido posicionou-se o TST, em recente decisão:
... ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO
DO TRABALHO. "A comprovação da legitimidade ' ad processum'
da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Federal de 1988" (Orientação Jurisprudencial da SDC/TST nº 15).
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos
PROVIMENTO.
temas remanescentes. ( RR - 506-75.2010.5.22.0102 , Relator
Custas pelo autor, no valor de R$ 1.000,00, conforme arbitradas
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
pelo Juízo de primeiro grau.
03/02/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)
Intimem-se.
Assim, não comprovado o devido registro na época própria, ou seja,
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
por ocasião do ajuizamento da ação, deve ser mantida a decisão de
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
primeiro grau.
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Nego provimento.
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
2 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann que exara parecer no sentido
O Sindicato autor pugna pela concessão dos benefícios da justiça
de conhecer e negar provimento ao recurso.
gratuita.
Sem razão.
Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT:
GILMAR CAVALIERI
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
Relator
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
VOTOS
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família
(destaquei).
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Acórdão
Processo Nº RO-0010467-84.2013.5.12.0014
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
ALU-SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
ALDO AUGUSTO MARTINEZ
NETO(OAB: 234137/SP)
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ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
DAYANNE KRAUSPENHAR(OAB:
20754/SC)
ANDRE ZENHA WIELICZKA(OAB:
19807-A/SC)
DIONY WEBER
RODRIGO BRANDEBURGO
CURI(OAB: 8681/SC)
ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
ALDO AUGUSTO MARTINEZ
NETO(OAB: 234137/SP)
União (PF - Fpolis)
144
Necessário se faz esclarecer que o agravo de petição é o recurso
cabível contra decisões proferidas na execução.
No caso em análise, contudo, a União recorreu da sentença
proferida na fase de conhecimento, no momento em que dela teve
ciência.
Cabível, portanto, a interposição de recurso ordinário contra
sentença que não fez coisa julgada contra a União, a fim de se
discutir critérios de cálculo atinentes às contribuições
Intimado(s)/Citado(s):
previdenciárias.
- ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
- ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A
- DIONY WEBER
Ante o exposto, acolho os embargos para prestar os
esclarecimentos devidos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,
REJEITÁ-LOS.
PROCESSO nº 0010467-84.2013.5.12.0014 (RO)
Intimem-se.
RECORRENTE: UNIÃO (PF - 2º GRAU)
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
RECORRIDO: DIONY WEBER, ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A,
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
EMENTA
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Impõe-
GILMAR CAVALIERI
se acolher os embargos de declaração quando necessário prestar
Relator
esclarecimentos.
VOTOS
Acórdão
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
RECURSO ORDINÁRIO n° 0010467-84.2013.5.12.0014,
provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo
embargante ALU SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S.A e
ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A..
As reclamadas embargam de declaração do acórdão.
Apontam omissão no julgado.
Processo Nº RO-0010557-21.2015.5.12.0015
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
GENECI MORAES DE JESUS
ADVOGADO
GIRANILDO DALLA VALLE(OAB:
40647/SC)
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
RECORRIDO
GENECI MORAES DE JESUS
ADVOGADO
GIRANILDO DALLA VALLE(OAB:
40647/SC)
RECORRIDO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
VOTO
Conheço dos embargos, pois estão atendidos os pressupostos de
- GENECI MORAES DE JESUS
- SEARA ALIMENTOS LTDA
admissibilidade.
MÉRITO
A parte reclamada aponta omissão no julgado. Sustenta que não
PODER JUDICIÁRIO
foram apreciados os argumentos constantes das contrarrazões no
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentido de que a União foi intimada apenas para apresentar
contraminuta aos embargos à execução. Acrescenta que não há
PROCESSO nº 0010557-21.2015.5.12.0015 (RO)
sentença de mérito a ser atacada no presente momento, a qual,
RECORRENTES: GENECI MORAES DE JESUS, SEARA
acaso existente, daria ensejo à interposição de agravo de petição.
ALIMENTOS LTDA.
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145
RECORRIDAS: SEARA ALIMENTOS LTDA., GENECI MORAES
A autora sustenta que o adicional de insalubridade deve ser pago
DE JESUS.
sobre o valor da remuneração auferida, e não sobre o salário
RELATOR: DES. GILMAR CAVALIERI
mínimo, conforme determinado na sentença recorrida, pois o inciso
EMENTA
XXIII, do art. 7º, da CF, estabelece o direito à parcela, enquanto que
HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A
o inciso IV do referido dispositivo constitucional veda a vinculação
responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte
do salário mínimo para qualquer fim.
sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da
Sem razão.
justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Para o caso de beneficiário da
A matéria se encontra pacificada nesta Corte por meio da Súmula nº
justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser
48:
satisfeito pela União, nos termos fixados pela Portaria GP nº 443/13,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
deste Tribunal Regional do Trabalho, e pela Resolução nº 66/2010
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que não condicionam
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com a edição da Súmula
o exercício do direito à inexistência de créditos em favor do
Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo
beneficiário da Justiça gratuita.
como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo
previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção
RELATÓRIO
coletivos. [...] (destaquei).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, neste particular.
ORDINÁRIO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de São Miguel
DOENÇA PROFISSIONAL
do Oeste, SC, sendo recorrentes GENECI MORAES DE JESUS e
A autora insurge-se contra a sentença, que acatou as conclusões
SEARA ALIMENTOS LTDA., e recorridos -------------- SEARA ALIMENTOSdo laudo pericial no sentido da inexistência de nexo de causalidade
LTDA. e GENECI MORAES DE JESUS.
entre a patologia desenvolvida e o trabalho na ré, julgando
Da sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Leonardo
improcedentes os pleitos indenizatórios.
Frederico Fischer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
Afirma que a perícia médica foi falha na identificação da real causa
formulados na petição inicial, recorrem as partes a este E. Tribunal.
das patologias sofridas e que existe responsabilidade do
A autora pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo
empregador mesmo nos casos em que a doença tenha outras
do adicional de insalubridade, reconhecimento da doença
causas que não unicamente o trabalho, além de que o próprio
ocupacional e responsabilidade civil da ré, horas extras, inclusive as
magistrado reconheceu que a patologia apresentada pode ser
decorrentes do tempo de troca de uniforme, intervalo interjornada,
enquadrada como LER/DORT.
intervalo do art. 253 da CLT, indenização por dano moral decorrente
Assere que o dano sofrido restou evidenciado pelos exames,
de restrição ao uso do banheiro e constrangimento durante a troca
atestados e laudos médicos existentes no processo, e que a culpa
de uniforme, devolução de valores descontados em folha de
da empresa está caracterizada no fato de não ter adotado todas as
pagamento, multas dos art. 467 e 477 da CLT, honorários
providências possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e
advocatícios e honorários periciais.
saudável, com a adoção de medidas preventivas para afastar os
A ré, por outro lado, insurge-se contra a condenação ao pagamento
riscos inerentes à atividade.
de adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e horas extras
Diz que, diferentemente do que concluiu o perito nomeado, existe
decorrentes do tempo destinado à troca de uniforme, além de
nexo causal entre o surgimento/agravamento das lesões e o
requerer a redução do valor arbitrado a título de honorários
trabalho desenvolvido, o que enseja o pagamento de indenização
periciais.
por danos morais, devendo ser observada a capacidade econômica
Contrarrazões recíprocas foram apresentadas.
da ré.
É o relatório.
Requer também que seja "[...] revista a r. decisão nesse ponto, a fim
VOTO
de que, analisada com correção a prova produzida, seja deferido á
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recorrente o justo direito tanto a indenização por danos morais
recursos e das contrarrazões.
quanto aos outros pedidos decorrentes da doença ocupacional" (ID
MÉRITO
b543c89 - Pág. 6).
RECURSO DA AUTORA
Sem razão.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
Na espécie, o perito nomeado, após a análise dos exames médicos
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apresentados e a realização de exame físico, concluiu que o
forma de concausa, não é suficiente para macular a prova
trabalho não contribuiu para a patologia que acomete a autora:
produzida, mormente quando não demonstrado qualquer vício na
Discussão
análise do perito.
Forçoso comentar que não constam benefícios de auxílio-doença
Assim, não evidenciado o nexo de causalidade entre a patologia da
pelo INSS no 1. nem no 2. período laboral.
autora e as atividades laborais por ela desempenhadas na ré, não
Foram juntados 02 exames de imagem - feito em 2014 e 2015, que
há falar em responsabilidade civil do empregador.
nos mostram ser seu único achado de origem indefinida, não
Nego provimento.
havendo pelos exames indícios de doença causada
HORAS EXTRAS
diretamente pelo trabalho no período laboral.
A autora reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento de
Devemos ponderar entre as funções da autora não houve
horas extras e reflexos, assim entendidas as excedentes à 8ª diária
atividades permanentes com elevação do braço acima dos
e 44ª semanal, pois alega que era obrigada a trabalhar em
ombros - movimento esse que ao ser executado utiliza tão somente
domingos e feriados sem o correspondente pagamento, além de
o tendão supra-espinhal.
trabalhar aos sábados, conforme mencionado na impugnação à
No caso específico, não podemos precisar a data exata do início
contestação.
dos sintomas (doença), mas podemos fixá-la pelo menos a partir
Sem razão.
ano de 2014.
Constou da sentença recorrida:
Conclusão
A parte Reclamante, quando de suas impugnações, à guisa dos
A reclamante apresentou problemas no ombro direito e outros sem
controles de horário e dos recibos de pagamento, não demonstra
relação com as queixas em tela. Não consta tratamentos
matematicamente haver diferenças de horas extras pelo não
especializados e/ ou cirurgia. Por esses motivos não podemos
pagamento, pela violação do banco de horas, ônus que lhe cabia e
dizer que houve uma contribuição do trabalho na patologia do
do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT).
reclamante.
[...]
Acreditamos estar a autora compensada pela medicação do Posto
Não comprovada a existência de diferenças de horas extras,
de Saúde e assim com aptidão funcional física e mental para
inclusive em domingos e feriados, julgo improcedentes os pleitos.
atividades em geral. (ID 60f5810 - Pág. 6 - destaques meus).
(ID 7972797 - Pág. 4 - destaque acrescido).
Pois bem.
Convém destacar que, na resposta ao quesito nº 2 formulado pelo
Na audiência inicial foi consignado que "No prazo de manifestação
Juízo, quanto ao nexo de causalidade entre a patologia
sobre os documentos a parte-autora deverá apresentar
diagnosticada e o trabalho, o "expert" foi esclarecedor ao responder
demonstrativos, por amostragem, das verbas postuladas, uma a
que "Não podemos afirmar haver nexo de causalidade nem
uma, sob pena de preclusão" (ID 1d9d9f9 - Pág. 1).
concausalidade para a patologia referida." (ID 60f5810 - Pág. 7 -
Ocorre que, embora as partes tenham declarado válidos os cartões-
destaquei).
ponto, exceto quanto ao tempo de troca de uniforme e de intervalo
Para a caracterização da doença ocupacional e responsabilização
intrajornada (ID 97d760c - Pág. 1), a autora não apontou, em sua
civil do empregador por danos material e moral é necessária a
manifestação acerca da defesa e documentos, as diferenças de
comprovação do evento danoso, a culpabilidade do agente
horas extras pretendidas, ainda que por amostragem.
causador do dano (ação - ou omissão - ilícita) e o nexo de
Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
causalidade entre ambos, conforme estabelecem os arts. 186 e 927
Nego provimento.
do Código Civil.
INTERVALO INTERJORNADA
Todavia, no caso dos autos, o perito judicial concluiu
A autora insiste na condenação da ré ao pagamento do intervalo
categoricamente que o trabalho não contribuiu para a patologia que
interjornada, sob o fundamento de que "uma vez que comprovada
acomete a autora e que esta possui "[...] aptidão funcional física e
horas extraordinárias, nada mais justo que a r. Sentença de primeiro
mental para atividades em geral" (ID 60f5810 - Pág. 6 - destaque
grau seja reformada para deferir as horas extras em decorrência ao
meu).
desrespeito ao intervalo interjornada" (ID b543c89 - Pág. 7).
Por outro lado, o fato de as conclusões do laudo pericial serem
Sem razão.
dissonantes da tese da autora de que a doença sofrida possui nexo
Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, "Analisados os
de causalidade com o trabalho desenvolvido na ré, ainda que na
registros de ponto, não se verifica a sonegação do período
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intervalar pretendido. Além disso, a parte Reclamante deixou de
minutos diários, por dia trabalhado, para fins de compensação das
apontar a redução do período mínimo de descanso, ônus que lhe
vésperas dos feriados de Natal, Ano Novo e Páscoa, além do
cabia e do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT). (ID 7972797
pagamento de eventual saldo acumulado no período de um ano.
- Pág. 5).
Eis os termos do Termo Aditivo ao ACT 2013/2014, repetido no
Assim, reconhecida a validade dos horários indicados nos registros
Termo Aditivo ao ACT 2014/2015:
de jornada e não havendo a indicação da existência de trabalho em
Parágrafo Segundo - Durante a vigência do presente Aditivo, o
prejuízo ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, ainda
tempo destinado pelos empregados na troca de uniforme, a
que por amostragem, deve ser mantida a sentença que rejeitou o
empresa creditará em banco de horas especialmente criado
pedido, porquanto na ata de audiência ficou consignado que "No
para este fim, para cada empregado 18 (dezoito) minutos, por
prazo de manifestação sobre os documentos a parte-autora deverá
dia efetivamente trabalhado.
apresentar demonstrativos, por amostragem, das verbas
Parágrafo Terceiro - Parte do saldo de horas resultante do
postuladas, uma a uma, sob pena de preclusão" (ID 1d9d9f9 - Pág.
parágrafo anterior desta cláusula, será quitado com a concessão
1).
de folgas, nos dias:
Nego provimento.
24/12/2013
TROCA DE UNIFORME
31/12/2013
A autora insurge-se contra a determinação da sentença que
19/04/2014 (Sábado de Aleluia)
autoriza a dedução dos minutos creditados à autora no banco de
[...]
horas ou pagos a título de tempo para troca de uniforme, na forma
Parágrafo Quinto - O saldo remanescente do banco de horas
prevista nas normas coletivas da categoria.
resultante deste aditivo será pago na folha de pagamento de
Diz que, apesar da assinatura do ACT estabelecendo a referida
Junho de 2014, acrescidos do adicional de 50% em relação a
compensação em 16-7-2012, somente a partir de 16-7-2013 o
hora normal.
tempo de troca de uniforme foi incorporado ao registro de ponto,
[...]
devendo a ré ser condenada ao pagamento das horas extras
Parágrafo Oitavo - A apuração dos saldos serão realizados
apuradas até a esta data.
anualmente, com base no período de 16/06/2013 a 15/06/2014,
Sustenta que o direito às horas extras com adicional está previsto
apurado em junho/14. (ID 64e1b41 - Pág. 5 e ID ed84663 - Pág. 2 -
na Constituição Federal, além de que o acordo de compensação e o
destaques acrescidos).
banco de horas são inválidos, pois autorizam o trabalho em tempo
superior ao limite de quarenta e quatro horas semanais, permitem
As partes consignaram em audiência ser "[...] incontroverso o
que o pagamento das horas extras ocorra com três meses de
tempo de 18 minutos diários para a troca de uniformes,
atraso, sem o respectivo adicional, e autorizam a compensação de
conforme constatado no laudo pericial cronométrico produzido nos
uma hora extra por uma hora normal de trabalho.
autos da AT 619/00, sem que fosse assinalado nos cartões-
Assere que mesmo se considerada válida a compensação é devido
ponto, sem prejuízo das teses da inicial e da defesa" (ID 97d760c -
o adicional de horas extras, na forma prevista nos itens III e IV da
Pág. 1 - destaquei).
Súmula nº 85 do C. TST.
Ocorre que, foi pronunciada a prescrição total das verbas referentes
Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da invalidade
ao primeiro contrato de trabalho mantido com a ré e, em relação ao
do acordo de compensação de horas e o pagamento das horas
segundo período contratual, cujo início se deu em 23-10-2013, a
extras referentes ao tempo de troca de uniforme até a data de sua
própria autora reconheceu, nas razões de recurso, que a partir
incorporação ao cartão- ponto ou, sucessivamente, o pagamento do
de 16-7-2013 o tempo de troca de uniforme passou a ser
adicional de horas extras correspondente.
incorporado ao registro de ponto (ID b543c89 - Pág. 7).
Sem razão.
Dessa forma, pactuada a regular instituição do banco de horas
Ao contrário dos casos em que a norma coletiva afasta o
quanto àquelas destinadas à troca de uniforme, na forma prevista
reconhecimento do período destinado à troca de uniforme como
no inciso XIII, do art. 7º, da CF e no § 2º, do art. 59, da CLT, está
tempo à disposição do empregador, na hipótese dos autos os
correta a determinação no sentido de que sejam deduzidos da
Termos Aditivos aos ACTs 2013/2014 e 2014/2015, vigentes
condenação os minutos nele creditados, bem assim os valores
durante a contratualidade da autora, estabeleceram a criação de um
pagos a título de troca de uniforme, conforme consignado na
banco de horas específico deste período, com o crédito de dezoito
sentença recorrida:
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Deduzam-se os minutos creditados à parte-autora no banco de
horários estabelecidos, o empregado deveria solicitar a sua
horas ou pagos a título de tempo para troca do uniforme, de
substituição e caso não houvesse substituto ficava impossibilitado
acordo com os instrumentos coletivos juntados aos autos.
de ir ao banheiro, de modo que essas restrições violam a
Salienta-se que todo o tempo deferido (18 minutos diários) deverá
autoestima do empregado e podem acarretar problemas de saúde.
ser acrescido do adicional de horas extras, devendo a dedução
Requer a reforma da sentença, com a condenação da ré ao
ocorrer apenas em relação aos valores efetivamente pagos a título
pagamento de indenização por dano moral decorrente da restrição
de tempo para troca de uniforme. (ID 7972797 - Pág. 6 - destaquei).
ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho e fiscalização do
tempo despendido para esta finalidade.
Por fim, observo que as disposições contidas na Súmula nº 85 do C.
Sem razão.
TST não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco
Como bem destacado pelo Juízo "a quo", a prova produzida nos
de horas, na forma prevista no item V do referido verbete.
autos não foi capaz de comprovar qualquer conduta abusiva da ré:
Nego provimento.
A prova oral produzida não é capaz de comprovar conduta abusiva
INTERVALO DO ART. 253 DA CLT
pela empregadora. Estabelecer horários para uso de sanitários e
A autora afirma que estava exposta à baixas temperaturas no setor
disciplinar a rotina dos serviços não é indicativo de que tenha
de trabalho, em razão da necessidade de conservação dos
havido constrangimento à empregada.
alimentos, sem usufruir do intervalo previsto no art. 253 da CLT, que
Extrai-se da prova oral que os empregados poderiam ir ao banheiro
não se restringe apenas aos empregados que trabalham em
durante as pausas ou em qualquer outro momento da jornada,
câmaras frigoríficas, conforme o entendimento contido na Súmula nº
mediante autorização do supervisor, ocorrendo às vezes apenas
438 do C. TST.
terem que aguardar alguns minutos a substituição por outro
Sem razão.
empregado no posto de trabalho.
O magistrado de primeiro grau assim concluiu:
Ademais, tratando-se de uma linha de produção razoável a saída de
Conforme conclusão pericial, não infirmada por outros elementos
um empregado de seu posto de trabalho mediante a autorização do
dos autos, a temperatura do local de trabalho era ambiente, em
supervisor para substituição por outro. (ID 7972797 - Pág. 8).
média de 28ºC.
Não comprovada, assim, a exposição da parte Autora a baixas
De fato, a prova testemunhal não revelou a impossibilidade ou o
temperaturas que ensejassem o pagamento do intervalo previsto no
excesso de rigor no controle do uso dos sanitários, porquanto a
art. 253 da CLT, cabe indeferir o pedido inicial neste sentido. (ID
testemunha da autora, Cleusa Wiggers, disse que tinham três
7972797 - Pág. 7).
pausas de onze minutos para o uso do sanitário e que, às vezes, a
autora não conseguia fazer a pausa em razão da necessidade de
O intervalo do art. 253 da CLT é devido aos empregados que
cobrir as folgas dos demais funcionários:
trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentem
A gente tinha na época três pausas de onze minutos e a autora
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
tinha que substituir um funcionário para ele fazer a pausa; às vezes
Na espécie, ao contrário do que sustenta a autora, o perito
a autora não conseguia fazer a pausa dela porque não vencia cobrir
nomeado foi taxativo ao afirmar, na resposta ao primeiro quesito do
as dos outros, em decorrência de falta dos colegas; o número de
Juízo, que a autora não esteve exposta à baixas temperaturas, de
pausas da autora era para ser igual a dos demais; ir para o banheiro
acordo com o que dispõem o art. 253 da CLT e o Anexo 9, da NR-
fora do horário das pausas era mais complicado em face da
15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
necessidade de substituição nas equipes. (ID 97d760c - Pág. 2).
Nego provimento.
DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO
Já a testemunha da ré, Gladis Teresinha Walter Soffiatti, afirmou
A autora insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de
que, embora a autora cobrisse as pausas dos demais colegas, ela
indenização por dano moral, em face da restrição ao uso de
também tinha as suas pausas, mesmo quando faltavam
banheiro, pois afirma que a ré estabelecia o tempo para os
funcionários do setor:
empregados irem ao banheiro, dividindo-se em horários pré-
A autora cobria as pausas das colegas e ela também tinha as suas
determinados para deslocamento até os sanitários, retirada das
pausas, mas que eu saiba não ocorria dela não ter oportunidade de
luvas e avental.
fazer as suas pausas, mesmo quando faltavam pessoas no setor; é
Diz que, em caso de necessidade fisiológica insuportável fora dos
possível ir para o banheiro fora das pausas; a condição é avisar o
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supervisor, ou se ele não estiver o colega do lado; se for mais
da admissão, o que caracteriza coação, pois caso não assinado
urgente não precisa aguardar alguém para subsituir, do contrário
certamente não haveria a contratação.
vai; não há punição para quem vai no banheiro fora da pausa; já fui
Diz que a ré exigia que seus empregados fizessem a adesão ao
no banheiro fora da pausa. (ID 97d760c - Pág. 2).
seguro de vida e à associação dos funcionários, o que enseja a
devolução dos respectivos valores descontados em folha de
Por outro lado, a questão relativa à necessidade de avisar o
pagamento.
supervisor caso houvesse a necessidade de ir ao banheiro fora dos
Sem razão.
horários destinados a esta finalidade, constitui regramento adotado
Como bem destacado na sentença recorrida, "O documento
pela ré e não caracteriza proibição ou procedimento inadequado, na
constante do id 79e1cb9 demonstra a autorização da Autora para
medida em que o posto de trabalho da autora era na linha de
desconto mensal a título de seguro de vida e associação", além da
produção, o que requer a imediata reposição nos casos de ausência
autorização nos instrumentos coletivos (ID 7972797 - Pág. 8).
de algum trabalhador.
Assim, havendo autorização por escrito para os descontos a título
Logo, a restrição do uso do banheiro, quando feita de modo
de associação dos funcionários e seguro de vida, era ônus do autor
razoável e sem abuso, como no caso dos autos, está compreendida
demonstrar a existência de coação ou de outro defeito do ato
no poder diretivo e organizacional do empregador, razão pela qual
jurídico, na forma da Súmula nº 342 do C. TST, encargo do qual não
mantenho a sentença recorrida.
se desincumbiu, pois não é suficiente a mera alegação de que a
Nego provimento.
identidade das datas de assinatura da autorização para desconto e
DANO MORAL - CONSTRANGIMENTO DURANTE A TROCA DE
do contrato de trabalho, por si só, configura coação.
UNIFORME
Nego provimento.
A autora assere que, durante a troca de uniforme, era obrigada a
MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
circular em trajes íntimos, seminua, por aproximadamente dez a
A autora reitera os pedidos de aplicação das multas previstas nos
quinze metros na frente das demais colegas de trabalho, o que
arts. 467 e 477 da CLT.
gerava constrangimento e caracteriza dano moral, pois tal prática
Sem razão.
viola a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
É indevida a multa do art. 467 da CLT, porquanto foram contestadas
Requer a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento
as pretensões da autora, tornando-se controversos os pedidos no
de indenização por dano moral.
momento da audiência inicial.
Sem razão.
Lado outro, também é indevida a multa do art. 477 da CLT, pois
O deslocamento em traje íntimo no vestiário até a colocação do
restou comprovado o afastamento do trabalho em 2-2-2015, a
uniforme não configura, por si só, ato lesivo à honra e à intimidade
pedido da autora, e o pagamento das verbas rescisórias em 11-2-
da trabalhadora, pois a sistemática adotada decorre de imposição
2015, portanto, dentro do prazo legal, considerando que não houve
legal decorrente da atividade de manipulação de alimentos.
o cumprimento de aviso-prévio (ID a9a5e62 - Pág. 1-5).
Ademais, para o reconhecimento do direito à indenização por dano
Nego provimento.
moral deve estar inequivocamente demonstrada a lesão ao
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
patrimônio ideal do empregado, do contrário, não haverá a certeza
A autora insiste na condenação da ré ao pagamento de honorários
da ocorrência de prejuízo a bem imaterial tutelado pela ordem
advocatícios, porquanto houve o deferimento da assistência
jurídica e, portanto, não estará comprovado o dano.
judiciária e foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha
Sem razão.
sido exposta a situações constrangedoras capazes de configurar o
Nos termos da Súmula nº 67 deste Regional, "Na Justiça do
assédio alegado, porquanto as testemunhas ouvidas nada
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
mencionaram a esse respeito.
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
Ante o exposto, mantenho a sentença no particular.
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
Nego provimento.
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE
profissional;b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
PAGAMENTO
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
A autora defende que a data do documento de autorização para
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
desconto em folha de pagamento apresentado pela ré é a mesma
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970 - destaque
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acrescido)".
Requer a reforma da sentença para eximir-se do pagamento do
No caso dos autos, não foi juntada a credencial sindical, razão pela
adicional de insalubridade.
qual improcede o pedido de honorários.
Sem razão.
Nego provimento.
Após a análise do meio ambiente de trabalho, bem assim depois de
HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA MÉDICA
colhidas as informações acerca das atividades desenvolvidas pela
A autora entende que os honorários periciais devam ser suportados
autora, o perito judicial concluiu que restou caracterizada a
pela União, porquanto é beneficiária da justiça gratuita.
insalubridade em grau médio, durante o período de 24-10-2014 a 2-
Com razão.
2-2015, ou seja, após o decurso do primeiro ano da
Não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
contratualidade, na medida em que havia exposição habitual e
autora, o Juízo "a quo" a condenou ao pagamento dos honorários
permanente ao agente ruído e a ré só disponibilizou um protetor
periciais, em razão dos créditos deferidos nestes autos.
auditivo do tipo concha na data da admissão:
Pois bem.
Ocorreu exposição ocupacional ao agente físico ruído, de modo
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
habitual e permanente, a nível médio = 91,0 dB(A), índice
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a autora,
superior ao Limite de Tolerância para exposição de 7,20
salvo se beneficiária da justiça gratuita, como é a hipótese dos
horas/diária, estabelecido no anexo Nº 1 da NR - 15 da Portaria nº
autos (art. 790-B da CLT).
3.214/78 do Ministério do Trabalho. O Limite de Tolerância para
Assim, em face da sucumbência da autora em relação ao objeto da
ruído contínuo de 91,0 dB(A) sem a devida proteção é de 3 horas e
perícia médica,o pagamento dos honorários periciais deverá ser
30 minutos/diárias. A Reclamante laborava 7:20h/dia.
satisfeito pela União, nos termos fixados pela Portaria GP nº 443/13
Conforme item 3.1.4- do Laudo e fichas de EPIs nos autos, dentro
deste Tribunal Regional do Trabalho e pela Resolução nº 66/2010
do período em questão a empresa só disponibilizou 01 (um)
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que não condicionam
protetor auditivo do tipo concha [CA=27.010] com atenuação de
o exercício do direito à inexistência de créditos em favor o
20dB, na data da admissão.
beneficiário da gratuidade da justiça.
[...]
Por essa razão, dou provimento ao recurso para isentar a autora do
Quando nenhum fator vier antecipar a troca, as empresas adotam
pagamento dos honorários relativos à perícia médica, os quais são
sistematicamente a troca protetor auditivo do tipo concha no
atribuídos à União, na forma da Portaria GP nº 443/13 deste
intervalo de tempo de no máximo 01 ano.
Tribunal Regional do Trabalho.
Para o protetor auditivo do tipo concha, com 01 ano e
RECURSO DA RÉ
recomendável a troca por outro. A partir deste período, o
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
mesmo começa a perder a atenuação.
A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de
Os fatores que contribuem para sua troca, entre eles: o tipo de
insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente
atividade e ambiente de labor do empregado, higiene pessoal,
ruído, tendo como fundamento a análise do perito acerca da
cuidados no manejo, armazenamento, transpiração do trabalhador,
validade do protetor auricular tipo concha fornecido à autora.
etc.
Destaca que a empresa é que verifica o momento adequado para a
Para a atividade em questão, por se tratar de um ambiente limpo, o
troca do EPI, pois não existe estipulação de tempo de vida útil do
meu parecer é que este EPI do tipo concha tenha validade de 01
protetor auricular, tendo o perito do Juízo pinado que seria de três
ano.
anos, não obstante a validade de cinco anos conferida pelo MTE.
Não existe uma lei específica com relação à validade dos EPIs, esta
Afirma que cabe ao empregado comunicar o empregador quando
validade são recomendações dos profissionais da área de
constatada alteração no EPI que o torne impróprio para uso, não
Segurança do Trabalho, através de constatações em vistorias nos
sendo razoável concluir, sem a realização de qualquer avaliação
ambiente de labor dos trabalhadores.
específica do protetor auricular, que o prazo de validade é de três
Alguns protetores auditivos possuem em sua embalagem, uma data
anos, contrariando inclusive o fabricante.
de validade de 05 anos conferida pelo Ministério do Trabalho e
Assere que ao expirar a validade, o EPI pode começar a perder a
Emprego.
sua qualidade, mas isso ocorre de forma gradativa e não absoluta,
Meu entendimento é que esta validade é atribuída ao protetor
de modo que é razoável concluir que a proteção era suficiente para
auditivo sem o uso, ou seja: enquanto permanecer protegido dentro
elidir o agente ruído.
de sua embalagem. Após a abertura da embalagem, este protetor
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estará exposto a agentes nocivos naturais, ocorrendo ressecamento
dos cuidados no manejo e armazenamento.
que irá agir no material, comprometendo a atenuação e
Ademais, o "expert" ponderou que apesar de alguns protetores
consequentemente sua eficiência.
auditivos possuírem a data de validade de cinco anos na
O trabalhador que estiver exposto ao agente físico ruído sem a
embalagem, conferida pelo MTE, "[...] esta validade é atribuída ao
devida proteção está sujeito aos efeitos nocivos da sua higidez,
protetor auditivo sem o uso, ou seja: enquanto permanecer
acarretando a reduz a capacidade auditiva. A exposição intensa e
protegido dentro de sua embalagem. Após a abertura da
prolongada ao ruído atua desfavoravelmente sobre o estado
embalagem, este protetor estará exposto a agentes nocivos
emocional do indivíduo com consequências imprevisíveis sobre o
naturais, ocorrendo ressecamento que irá agir no material,
equilíbrio psicossomático. É frequentemente o causador indireto de
comprometendo a atenuação e consequentemente sua eficiência"
acidentes do trabalho, quer por causar distração ou mau
(ID a3a9db1 - Págs. 4-5 - destaque meu).
entendimento de instruções, quer por mascarar avisos ou sinais de
Dessa forma, à míngua de prova rebatedora, prevalece o resultado
alarme.
do laudo pericial quando elaborado por profissional habilitado que
O ruído excessivo causa surdez, distúrbios digestivos e
assumiu o compromisso de bem executar o seu mister, como na
cardiovasculares, stress, fadiga, irritação, ansiedade, insônia, queda
hipótese dos autos.
de resistência e diminui a produtividade.
Nego provimento.
[...]
INTERVALO INTRAJORNADA
6.0 - CONCLUSÃO Portaria 3.214/78 do Mtb. Conforme NR-15
A ré sustenta que o entendimento contido na Súmula nº 366 do C.
Atividades e Operações Insalubres.
TST deve ser aplicado ao em relação aos minutos que
Agente Físico: Ruído = 91,0 dB(A).
eventualmente foram suprimidos do intervalo intrajornada.
Conforme o exposto no item 3.1.4- e 5.0 Anexo nº 01 deste Laudo,
Diz que a prova produzida revelou o tempo ínfimo dos empregados
a Reclamada só forneceu 01 (um) protetor auditivo do tipo
para a higienização, atividade inerente à própria vida social de
concha durante o período em questão. Ela laborava 7:20horas
qualquer trabalhador, devendo ser observado também que era
diárias, com exposição ao agente nocivo de modo habitual e
disponibilizado amplo refeitório, diminuindo o tempo de
permanente. Portanto, de acordo com NR-15 ANEXO N°1, é meu
deslocamento que os funcionários teriam no deslocamento para
parecer que ela desempenhava a função de Operadora de
restaurantes ou para refeição em casa.
Produção, se expunha a condição de trabalho insalubre durante
Requer a reforma da sentença para que seja excluída a
a vigência do período de 24/10/2014 até 02/02/2015, e deve, se
condenação ao pagamento do intervalo intrajornada.
assim também entender o(a) MM. Juiz(a) do Trabalho, perceber
Com razão.
adicional de insalubridade de grau médio (20%), que determina a
Na audiência de instrução foi determinado que as partes juntassem
Lei. (ID a3a9db1 - Págs. 3-7 - destaques acrescidos).
duas atas de audiência contendo depoimentos acerca da fruição do
Pois bem.
intervalo intrajornada na ré, bem assim que a Secretaria da Vara
Nos moldes do art. 195 da CLT, cabe ao perito técnico apontar a
juntasse a certidão de verificação feita pelo Juízo diretamente no
caracterização do adicional de insalubridade, ressalvado sempre o
local de trabalho, concedendo-se vista às partes para manifestação
livre convencimento do Juízo emanado do art. 479 do NCPC (art.
(ID 97d760c - Pág. 1).
436 do CPC/73).
Da análise dos documentos juntados, sobretudo a certidão de
Assim, constatada a exposição ao agente insalubre ruído, bem
verificação do Juízo (ID 19493ee - Pág. 1), constata-se que a
como a imprestabilidade do único protetor auricular fornecido na
supressão do intervalo intrajornada, em razão do tempo de retirada
admissão, após o decurso do primeiro ano da contratualidade, e
dos EPIs e percurso até o refeitório dos funcionários, se dava em
não havendo nos autos outros elementos a nortear em sentido
poucos minutos, inferiores aos dez minutos diários estabelecidos no
contrário, deve prevalecer o laudo técnico.
§ 1º, do art. 58, da CLT, e na Súmula nº 366 do C. TST, aplicáveis
Convém destacar, quanto à validade e eficácia do protetor auricular
nesta hipótese por analogia.
fornecido, o esclarecimento do perito do Juízo no sentido de que é
Ademais, na primeira ata de audiência juntada pela ré foi inclusive
recomendável a troca com um ano para a atividade desenvolvida na
consignado que "[...] o intervalo intrajornada era de uma hora, sendo
ré, em decorrência dos diversos fatores que contribuem para a
que durante esse tempo o empregado levava, no total, 07
perda de atenuação do EPI, como o tipo de atividade, o ambiente
minutos para retirar os EPIs e recoloca-los, higienizar-se e
de trabalho, a transpiração e a higiene pessoal do trabalhador, além
permanecer nas filas de higienização e do refeitório." (ID
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152
6c75d0a - Pág. 1 - destaque meu).
de 16-7-2013 o tempo de troca de uniforme passou a ser
Por outro lado, apesar da testemunha Jadir Rodrigues, cujo
incorporado ao registro de ponto (ID b543c89 - Pág. 7).
depoimento foi prestado na RTOrd 0000297-79.2015.5.12.0015, ter
Logo, pactuada a regular instituição do banco de horas quanto
dito "que no total tinham aproximadamente 45 minutos de intervalo",
àquelas destinadas à troca de uniforme, na forma prevista no inciso
ele referia-se ao trabalho nos setores caldeira e de farinhas,
XIII, do art. 7º, da CF e no § 2º, do art. 59, da CLT, não merece
diferente da autora, que trabalhou no setor de evisceração.
reparos a sentença recorrida, que condenou a ré ao pagamento das
Dessa forma, dou provimento ao recurso para excluir da
horas extras em relação à troca de uniforme, correspondente a
condenação o pagamento do intervalo intrajornada.
dezoito minutos diários, e deferiu a dedução dos minutos creditados
HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME
no banco de horas ou pagos a título de tempo para troca do
A ré defende a existência de cláusula coletiva estabelecendo que o
uniformes, de acordo com os instrumentos coletivos juntados aos
tempo de troca de uniforme seja computado em um banco de horas
autos.
específico, mesmo se houver a adoção de tempo superior destinado
Nessa linha, cito o seguinte precedente da C. TST, em processo
a tal finalidade, ainda que estipulado em audiência, sob pena de
que envolve a ré SEARA ALIMENTOS LTDA.:
ofensa à norma contida no inciso XXVI, do art. 7º, da CF.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
Assere que "a Negociação Coletiva que visa a compensação de
SEARA ALIMENTOS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
jornada, seja semanal, seja anual, é a expressão da faculdade de
Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
compensação de jornada, no âmbito anual. OU seja: as horas
EMPREGADO. TROCA DE UNIFORME. 18 MINUTOS DIÁRIOS.
extras excedentes à 44ª. Semanal que não forem pagas poderão
DEDUÇÃO DOS MINUTOS CREDITADOS NO BANCO DE
ser compensadas em um período de 1 (um) ano, nos exatos moldes
HORAS OU PAGOS COMO TEMPO DE TROCA DE UNIFORME.
das negociações Coletivas juntadas aos Autos" (ID 00e5c04 - Pág.
MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 366/TST. PROIBIÇÃO DE
11 - grifado no original).
REFORMATIO IN PEJUS QUANTO AO PERÍODO EM QUE
Requer que seja excluída a condenação ao pagamento de horas
VIGORAVA O INSTRUMENTO COLETIVO PREVENDO O TEMPO
extras pelo tempo despendido para troca de uniforme ou,
GASTO COM TROCA DE UNIFORME COMO SENDO DE 8
sucessivamente, que seja aplicado o entendimento contido na
MINUTOS E 10 SEGUNDOS. I - A jurisprudência desta Corte
Súmula nº 366 do C. TST.
consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados a
Sem razão.
troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno,
Conforme analisado no tópico "TROCA DE UNIFORME" do recurso
entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez
interposto pela autora, ao contrário dos casos em que a norma
minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT,
coletiva afasta o reconhecimento do período destinado à troca de
computam-se na jornada de trabalho do empregado e são
uniforme como tempo à disposição do empregador, na hipótese dos
considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do
autos os Termos Aditivos aos ACTs 2013/2014 e 2014/2015,
artigo 4º da CLT. II - No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou
vigentes durante a contratualidade, estabeleceram a criação de um
que o tempo total gasto diariamente para a troca de vestimenta
banco de horas específico deste período, com o crédito de dezoito
era de 18 minutos, mantendo a condenação da reclamada ao
minutos diários, por dia trabalhado, para fins de compensação das
pagamento, como labor extraordinário, o período
vésperas dos feriados de Natal, Ano Novo e Páscoa, além do
correspondente, com a devida dedução referente ao banco de
pagamento de eventual saldo acumulado no período de um ano.
horas e pagamentos já efetuados a esse título. III - De outro
As partes consignaram em audiência ser "[...] incontroverso o
lado, faz-se mister esclarecer que o Tribunal Regional não afastou
tempo de 18 minutos diários para a troca de uniformes,
a validade das cláusulas normativas que previam o tempo
conforme constatado no laudo pericial cronométrico produzido nos
despendido com troca de uniforme em crédito em banco de horas
autos da AT 619/00, sem que fosse assinalado nos cartões-
para fins de compensação com feriados ou pagamento do saldo
ponto, sem prejuízo das teses da inicial e da defesa" (ID 97d760c -
remanescente em folha, sem que isso pudesse, contudo, afetar a
Pág. 1 - destaquei).
realidade fática reconhecida em audiência (18 minutos despendidos
Ocorre que, foi pronunciada a prescrição total das verbas referentes
com a troca de uniforme), de modo que não há preocupação para a
ao primeiro contrato de trabalho mantido com a ré e, em relação ao
ré, uma vez que houve determinação expressa na decisão
segundo período contratual, cujo início se deu em 23-10-2013, a
recorrida para que sejam deduzidos os minutos creditados à
própria autora reconheceu, nas razões de recurso, que a partir
autora no banco de horas ou pagos a título de tempo para troca
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de uniforme. IV - Aliás, no que tange ao período em que vigoravam
400,00, pela ré) fixados em primeiro grau.
os acordos coletivos de Trabalho estabelecendo que o tempo
Intimem-se.
despendido na troca de uniforme era de 8 minutos e 10 segundos,
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
por empregado e por dia de trabalho, quando a realidade fática
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
demonstra que o tempo era de 18 minutos, deve ser mantida a
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
decisão, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. [...]
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
(AIRR - 604-67.2014.5.12.0015, Relator Ministro: Antonio José de
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 24/06/2016 - destaques meus).
GILMAR CAVALIERI
Por fim, observo que a Súmula nº 366 do C. TST é direcionada aos
Relator
minutos que antecedem e sucedem a jornada em razão das
VOTOS
Acórdão
variações de horário nos cartões-ponto, ao passo que as horas
extras decorrentes do tempo utilizado para troca de uniforme têm
origem na natureza da atividade exercida, que exige a utilização de
vestimenta apropriada e impõe o cômputo do período como tempo
de efetivo trabalho.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, neste particular.
HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA DE INSALUBRIDADE
A ré alega que o arbitramento dos honorários relativos à perícia de
insalubridade não está em sintonia com a complexidade do trabalho
realizado, requerendo a redução para R$ 600,00 (seiscentos reais).
Processo Nº AP-0010846-64.2013.5.12.0001
Relator
GILMAR CAVALIERI
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
FELIPE CRISPIM(OAB: 17025/SC)
AGRAVADO
VILSON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
ABDON DAVID SCHMITT
MOREIRA(OAB: 9907/SC)
ADVOGADO
ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- VILSON PEREIRA DE SOUZA
Sem razão.
A ré foi sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com o
pagamento dos honorários periciais, a teor do disposto no artigo
PODER JUDICIÁRIO
790-B da CLT, sendo certo, ademais, que o montante fixado pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentença revisanda (R$ 1.000,00) está de acordo com o que
rotineiramente tem sido deferido nesta Justiça Especializada.
PROCESSO nº 0010846-64.2013.5.12.0001 (AP)
Convém destacar que o trabalho do perito não se limita à
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
elaboração do laudo, devendo estar à disposição do Juízo para
TELEGRAFOS
sanar dúvidas, bem como para retificar o que for necessário, sem
AGRAVADO: VILSON PEREIRA DE SOUZA
que isso incida em alteração do montante dos honorários periciais.
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
Nego provimento.
COISA JULGADA. A teor do disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da
Fica mantido o valor da condenação e das custas fixado em
Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, é vedado
primeiro grau.
alterar a sentença exequenda na fase executória, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
SC, sendo agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para isentá-la do
TELEGRAFOS e recorrido VILSON PEREIRA SOUZA.
pagamento dos honorários relativos à perícia médica, os quais são
Inconformada com a sentença do id. 1d3e271, da lavra do Exmo.
atribuídos à União, na forma da Portaria GP nº 443/13 deste
Juiz Hélio Bastida Lopes, que julgou improcedentes os embargos à
Tribunal Regional do Trabalho. Sem divergência, DAR
execução, a executada interpõe agravo de petição.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da
Nas razões do id. a5bcf5f, pretende a reforma da decisão com
condenação o pagamento do intervalo intrajornada.
relação aos seguintes temas: a) reflexo da gratificação de função
Mantido o valor da condenação (R$ 20.000,00) e das custas (R$
em repouso semanal remunerado e horas extras; b) "pagamento do
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13º salário" (2014) e c) "gratificação já paga" (maio de 2014).
O art. 879, § 1º, da CLT é claro ao dispor que "na liquidação, não se
Contraminuta foi apresentada pelo exequente (id. 5732c2b).
poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
É o relatório.
matéria pertinente à causa principal".
VOTO
Se a agravada entende que a gratificação de função não pode gerar
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
reflexo no repouso semanal remunerado e nas horas extras, devia
agravo de petição e da contraminuta.
ter se insurgido contra tal determinação no momento processual
MÉRITO
oportuno, e não agora, na fase de execução.
1. REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM REPOUSO
Nego provimento.
SEMANAL REMUNERADO E HORAS EXTRAS
2. 13º SALÁRIO DE 2014
Pugna a executada pela reforma da decisão que indeferiu o pedido
Requer a executada seja excluído do cálculo de liquidação "o valor
de retificação dos cálculos com relação ao reflexo da gratificação de
apurado de 13º salário referente a dezembro/2014".
função em repouso semanal remunerado e horas extras.
Argumenta estar incorreto o valor da gratificação natalina referente
Aduz, em síntese, que: a) a conta elaborada pelo perito está
ao ano de 2014, porquanto "[...] o empregado passou a receber em
equivocada, porquanto a gratificação não integra a base de cálculo
folha a gratificação desde 07/2014, ou seja, o valor do 13º salário de
das horas extras e do repouso semanal remunerado e b) o
dezembro de 2014 já contemplou a rubrica judicialmente deferida".
empregado é mensalista, razão pela qual o repouso semanal
Sem razão.
remunerado está embutido no valor adimplido a título de gratificação
Ao manifestar-se acerca das alegações formuladas em embargos
de função.
executórios, o perito disse que "os cálculos observaram as fichas
Sem razão.
financeiras juntadas nos autos no qual não contém o pagamento da
A conta de liquidação está em perfeita consonância com título
rubrica gratificação no 13º salário de 2014." (id. 1917b4b).
executivo, o qual determina expressamente a repercussão da
A sentença adotou como razões de decidir as conclusões
gratificação de função em repouso semanal remunerado e horas
apresentadas pelo expert e, em recurso, a agravante não logrou
extraordinárias. Vejamos:
êxito em desconstituí-las, limitando-se a renovar os mesmos
[...]
argumentos apresentados em embargos à execução.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Diante desse contexto, tendo o perito de confiança do Juízo
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
declarado expressamente a inexistência de inclusão da gratificação
RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz
de função no 13º salário de 2014, tenho por correta a conta por ele
Convocado Nivaldo Stankiewicz, DAR-LHE PROVIMENTO para
apresentada no particular.
condenar a ré a incorporar ao salário do autor o valor da gratificação
Nego provimento.
de função suprimida, a partir de julho de 2012, e a lhe pagar as
3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MAIO DE 2014
diferenças salariais decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas,
Pleiteia a executada seja excluído do cálculo de liquidação "o valor
com reflexos em RSR, horas extras, inclusive as decorrentes de
da gratificação de 05/2014 [...]".
feriados trabalhados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º
Aduz, em síntese, que "incorretamente calculada a rubrica
salários, anuênios e FGTS; condenar a ré ao pagamento dos
gratificação de função para o mês de 05/2014, visto que essa
honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor da
rubrica foi paga neste mês em folha de pagamento".
condenação. Juros e correção monetária na forma da lei,
Examino.
observando-se o disposto na OJ nº 7 - Tribunal Pleno/Órgão
Instado a manifestar-se sobre os embargos executórios, o perito
Especial do TST. Contribuições previdenciárias (regime de
esclareceu que:
competência) e fiscais a incidirem sobre as verbas salariais,
1.3 Da Gratificação Paga.
recolhidas na forma do disposto na Súmula 368 do TST e Instrução
Impugna a ré aduzindo que a gratificação no mês de 05/2014 foi
Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. O autor deverá
paga.
arcar com a sua cota da contribuição previdenciária e com a
Sem razão a ré, no mês de maio de 2014 o autor estava de férias,
contribuição fiscal, cabendo à ré o recolhimento, entendimento este
sendo que foi apurado o reflexos da gratificação devida com
já pacificado na OJ nº 363 da SDI-I do TST. Reconhecer ao réu os
acrescido de 1/3, sendo que não havia valores pagos neste mês.
mesmos benefícios destinados à Fazenda Pública (inciso II da OJ
No demais o próprio cálculo da ré no marcador b6493ac - Pág. 3
247-SDI I). (id. 245589)
demonstra que não há valores pagos em maio de 2014.
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Assim, salvo melhor Juízo mantenho a conta.
HORAS IN ITINERE. A autonomia da vontade coletiva, consagrada
Outrossim, continua este perito à disposição desse MM. Juízo para
no art. 7º, XXVI da CRFB/88, deve de ser exercida no âmbito que
outros esclarecimentos, se necessários e, aguarda a decisão de
lhe é próprio, com observância às normas de fonte estatal,
Vossa Excelência, para à adequação dos cálculos no que for
imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da
determinado (id. 1917b4b).
proteção e da irrenunciabilidade. O direito à percepção das horas in
Nada há para ser reformado em relação ao tema.
itinere é reconhecido por norma de ordem pública, infenso à
A própria planilha de cálculo apresentada pela executada ao id.
negociação coletiva.
b6493ac, p. 3 demonstra não ter havido o pagamento da
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
gratificação de função no mês de maio de 2014.
ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO
Na coluna "Valores Pagos" consta claramente o valor "R$ 0,00" em
DE JOAÇABA.
relação ao aludido mês.
Recorre a reclamada da sentença proferida pela Exma. Juíza do
Nego provimento ao apelo.
Trabalho Lisiane Vieira, que julgou parcialmente procedentes os
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
pedidos da inicial.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Postula a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: horas
AGRAVO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
in itinere, intervalo do art. 384 da CLT, adicional de insalubridade e
PROVIMENTO.
retificação do PPP.
Custas judiciais conforme a sentença dos embargos à execução.
Contrarrazões foram apresentadas.
Intimem-se.
VOTO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
recurso ordinário e das contrarrazões.
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
MÉRITO
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
HORAS IN ITINERE
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento
GILMAR CAVALIERI
das horas in itinere.
Relator
Alega, em síntese, que a empresa não se situa em local de difícil
Acórdão
Processo Nº RO-0010955-74.2015.5.12.0012
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
RECORRIDO
RAQUEL DOS SANTOS
ADVOGADO
CELSO FACIN(OAB: 8201/SC)
ADVOGADO
FRANCIELI FACIN(OAB: 33070/SC)
acesso, mas em Capinzal, à margem de uma rodovia asfaltada,
servida por transporte público regular. Aduz que a reclamante foi
contratada nessa cidade e sabia do tempo necessário para
deslocamento de sua residência até o trabalho, e que a dificuldade
de acesso à empresa devia-se à localidade em que morava a
trabalhadora. Invoca os termos da norma coletiva.
O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido, fundamentando que "É
fato notório e facilmente constatado em rápida consulta ao site da
empresa Reunidas (responsável pelo transporte intermunicipal no
Oeste Catarinense) a inexistência de transporte público regular
entre a localidade de residência da parte autora (Catanduvas/SC) e
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- RAQUEL DOS SANTOS
a ré (sediada em Capinzal/SC) em horários compatíveis com os
horários de trabalho estabelecidos pelo empregador, sendo essa a
razão pela qual a ré fornece condução para ida e retorno do
trabalho aos empregados residentes na referida localidade".
PODER JUDICIÁRIO
É incontroverso que a reclamante residia em Município diverso
JUSTIÇA DO TRABALHO
àquele em que se situava a empresa. Em audiência, as partes
acordaram que o tempo de deslocamento entre a residência da
PROCESSO nº 0010955-74.2015.5.12.0012 (RO)
RECORRENTE: BRF S.A.
RECORRIDO: RAQUEL DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR CAVALIERI
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trabalhadora, em Catanduvas, e o local de trabalho, em Capinzal,
era de 1h.
Presume-se que o fornecimento de transporte se dá por
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necessidade da empresa, e não do empregado. Logo, se a
trabalhadoras, que na maioria das vezes desenvolvem dupla
empregadora fornece aos empregados condução para o local de
jornada e não contam com a mesma compleição dos trabalhadores
trabalho, é seu o ônus provar que ele é servido por transporte
homens.
público regular compatível com o horário de trabalho do empregado,
Nesse sentido destaco decisão do Pleno do Tribunal Superior do
na medida em que tal circunstância constitui fato impeditivo do
Trabalho, nos autos do IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, que
direito da autora.
rejeitou a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, cuja ementa
A reclamada, porém, não se desincumbiu desse encargo, trazendo
está assim redigida:
aos autos apenas uma declaração da Prefeitura acerca da
MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM
existência de linha de transporte público até a empresa.
SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA
No mesmo sentido decidiu o TST:
CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
extras pela trabalha dora mulher. Pretende-se sua não-recepção
HORAS IN ITINERE. TRAJETO NÃO SERVIDO POR
pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e
TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR OU EM HORÁRIOS
obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política
INCOMPATÍVEIS COM O INÍCIO E O TÉRMINO DA JORNADA.
de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A
ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 58, § 2.º, da CLT, "o
igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o
a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não
seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado
escapando ao senso comum a patente diferença de compleição
na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em
acesso ou não servido por transporte público, o empregador
seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no
fornecer a condução". Diante deste contexto, o entendimento que
capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que,
tem prevalecido no âmbito desta Corte é de que, se a Empresa
versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma
fornecia transporte até o local da prestação de serviços para seus
afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação
empregados, milita em favor destes a presunção de dificuldade de
coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação
acesso ao referido local ou à ausência de transporte público regular,
Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural
o que inclui o reconhecimento da incompatibilidade de horários
da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de
entre o transporte público e o início e término da jornada de
1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da
trabalho, cabendo à Reclamada o ônus da prova de fato impeditivo
aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição
do direito vindicado. Agravo de Instrumento conhecido e não
previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria
provido. (AIRR - 10001-29.2014.5.06.0271 , Relatora Ministra: Maria
diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF,
de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/04/2016, 4ª Turma, Data
art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste
de Publicação: DEJT 29/04/2016).
físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a
Por fim, a autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7º,
de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do
XXVI da CRFB/88, deve de ser exercida no âmbito que lhe é
parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um
próprio, com observância às normas de fonte estatal, imperativas e
desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento
de ordem pública, informadas pelos princípios da proteção e da
diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de
irrenunciabilidade.
descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham
O direito à percepção das horas in itinere é reconhecido por norma
fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda
de ordem pública, infenso à negociação coletiva.
realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba
A reclamada entende que o art. 384 da CLT não foi recepcionado
recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em
pela Constituição Federal. Sucessivamente, pede o sobrestamento
consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de
do feito até julgamento final do RE 658312.
tratar desigualmente os desiguais na medida das suas
A diferenciação estabelecida no art. 384 da CLT não é
desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que
discriminatória, porquanto objetiva proteger a saúde das
desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da
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jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em
técnicos e legais em vigor, as atividades executadas pela
função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo
Reclamante se realizaram em condições SALUBRES, conforme
de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de
Portaria 3.274/78 - NR15." (fl. 7 do laudo de ID 9ad80cd).
se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Afirmou o Perito, ainda, especificamente com relação ao agente
Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.
ruído, que: "A reclamante recebeu os EPIs auditivo a saber: protetor
Logo, o disposto no art. 384 da CLT representa norma de
auricular tipo concha marca MSA com CA 7442 (Validade do C.A:
segurança e medicina do trabalho, e sua não observância acarreta
28/08/2012), com atenuação de 23 dB(A) NRRsf em Junho de 2011
o pagamento do tempo correspondente como extra.
constando o registro dos C.A 7442, e protetor auricular tipo concha
A esse propósito, a Súmula nº 19 deste Regional estabelece:
marca 3M com EPI C.A 27010 (Válido até 04/03/2020), com
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.
atenuação de 20 dB(A) NRRsf em Abril de 2012 constando o
CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que
registro dos C.A 27010. Conforme a Reclamada havia permanente
trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo
fiscalização e cobrança da utilização contínua e ininterrupta do EPI.
pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo
Conforme medição realizada nesta perícia, encontrou-se o valor
conforme decisão do Pleno do TST.
89,1 dB(A), adotando-se o valor de atenuação 20 dB(A) NRRsf,
Por fim, nos termos do art. 1036 do NCPC, o reconhecimento de
chega-se a seguinte conclusão: 89,1 dB(A) - 20 dB(A) = 69,1 dB(A),
repercussão geral somente enseja o sobrestamento dos processos
valor abaixo do Limite de Tolerância - L.T. que é 85 dB(A), portanto
a serem examinados pelo Supremo Tribunal Federal em grau de
sem exposição nociva, Atividade Salubre. (fl. 6 do laudo de ID
recurso extraordinário.
9ad80cd).
Nego provimento ao recurso.
Não obstante o laudo pericial de ID 9ad80cd tenha concluído pela
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
neutralização da insalubridade em razão de uso do EPI "protetor
Insurge-se a demandada contra a condenação ao pagamento de
auricular", divirjo de sua conclusão. Explico.
adicional de insalubridade, aduzindo que o laudo considerou
Há nos autos o registro de entrega de apenas dois Protetores
salubres as atividades da autora, especialmente em razão do
Auriculares na ficha de registro de entrega de EPIs da parte
fornecimento de equipamentos de proteção adequados e suficientes
autora - registro datado de 06/06/2011 (C.A 7442) e registro datada
para elidir eventuais agentes nocivos à saúde da trabalhadora.
do Abril/2012 (C.A 27010). O protetor auricular tipo concha,
Afirma que consta nas fichas de entrega de EPIs a entrega de
conforme tabela de validade de EPIs publicada na Revista
protetores auriculares à autora. Assevera que apesar de não
Proteção, tem validade variando entre 06 e 12 meses, sendo tal
constar o registro do CA dos equipamentos, é inegável a sua troca
variação decorrente das condições de higienização e
pela empresa. Aduz que o nível de ruído está dentro da legalidade,
armazenamento, e condicionada a troca das espumas internas, a
em razão da atenuação efetiva fornecida proporcionada pelos EPIS.
qual, conforme manual do próprio fabricante (3M) juntado em
Acrescenta que os protetores possuem espuma com agente
diversos processos, deve ocorrer a cada 06 meses. E não há no
bactericida e película antiumidade, o que torna desnecessária a
presente caso registro na Ficha de Entrega de EPIs de troca
manutenção diária como indicado pelo perito. Alega que os
das espumas internas de seu protetor auricular.
protetores auriculares do tipo concha não têm uma durabilidade
Para evitar futuras arguições de omissão, o mero registro de que o
definida, dependendo o seu desempenho da forma como é usado e
protetor auricular foi submetido a avaliação em 2014 e em outras
da manutenção e higienização conferida ao equipamento.
datas posteriores em nada altera a conclusão supra. Em primeiro
o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades
lugar porque o resultado de tal avaliação não foi trazido aos autos.
realizadas pela autora eram salubres (id 9ad80cd, pág. 7) .
Em segundo lugar, o que é mais relevante, o protetor auricular e
Porém, a sentença considerou que o Juízo não está adstrito à prova
suas espumas necessariamente devem ser substituídos nos prazos
pericial produzida e deferiu o adicional de insalubridade, nos
acima indicados.
seguintes termos:
Enfim, por ter trabalhado exposta a ruído acima dos limites de
[...]
tolerância estabelecidos na portaria Mtb 3274/78 (NR 15 - Anexo
Realizada perícia com o fito de estabelecer tal condição, o Sr.
09) -, sem a devida neutralização, tudo conforme fichas de EPI
Perito, analisando vários agentes físicos, dentre eles, ruído e frio,
juntadas aos autos pela ré (ID c869d25 seguintes), condeno a ré no
afirmou: "Após levantamento e análise do posto de trabalho onde a
pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à parte
Reclamante laborava, conclui-se que, segundo fundamentos
autora do mês de competência dezembro/2011 ao mês de
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competência março/2012, e do mês de competência Outubro/2012
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
em diante, parcelas vencidas e vincendas, haja vista que o contrato
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
de trabalho continua em vigor.
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
[...]. (grifei)
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
Ao contrário do que faz crer a recorrente, a discussão não passa
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
pelo fato de a ficha de entrega de EPIs não registrar o número do
GILMAR CAVALIERI
CA. Ocorre que esse equipamento somente foi entregue à autora
Relator
Acórdão
em duas oportunidades, conforme registrado na sentença.
Assim, a despeito dos argumentos lançados no recurso, há que
prevalecer a conclusão da Magistrada a quo que, inobstante a
conclusão do laudo pericial, observou que o protetor auricular tipo
concha possui "validade variando entre 06 e 12 meses, sendo tal
variação decorrente das condições de higienização e
armazenamento, e condicionada a troca das espumas internas" e
que "não há no presente caso registro na Ficha de Entrega de EPIs
de troca das espumas internas de seu protetor auricular".
Logo, não sendo plausível a conclusão do laudo pericial diante de
outros elementos existentes, não merece ser acolhida a conclusão
do expert, tal como autoriza o art. 479 do NCPC.
Registre-se, por oportuno, que na manifestação ao laudo a
Processo Nº RO-0011049-22.2015.5.12.0012
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
CARINA LORENCI DE SOUZA
ADVOGADO
FABIANA ROBERTA MATTANA(OAB:
16109/SC)
ADVOGADO
MAYARA MARINA MATTANA(OAB:
33493/SC)
RECORRIDO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
SARAH BARRINUEVO
IEISBICK(OAB: 36386/SC)
ADVOGADO
ANDERSON PIASESKI(OAB:
27494/SC)
ADVOGADO
VALDIR ANTONIO IEISBICK(OAB:
3362/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINA LORENCI DE SOUZA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
reclamada não apresentou todas as informações contidas no seu
recurso ordinário a esse propósito, tampouco formulou ao perito
quesitos complementares.
PODER JUDICIÁRIO
Confirmada a condenação relativa ao adicional de insalubridade,
JUSTIÇA DO TRABALHO
mantenho o julgado que condenou a reclamada ao pagamento dos
honorários periciais.
PROCESSO nº 0011049-22.2015.5.12.0012 (RO)
Nego provimento ao recurso.
RECORRENTE: CARINA LORENCI DE SOUZA
RETIFICAÇÃO DO PPP
RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA
A reclamada sustenta que os riscos existentes no desempenho das
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
atividades laborais do reclamante constam do PPRA e da LTCAT,
não havendo falar em retificação do PPP. Insurge-se, ainda, contra
EMENTA
a cominação da multa.
"HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO
Mantido o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade,
EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO
também mantenho a determinação para que a ré forneça novo Perfil
CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas
Profissiográfico Previdenciário à autora, fazendo constar a
"in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são
exposição ao agente insalubre, com fundamento no artigo 58 e
protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e
parágrafos, da Lei 8.213/1991, sob pena de multa diária, nos termos
Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação
já delineados na sentença.
coletiva". Inteligência da Súmula nº 71 do TRT/SC.
Nego provimento.
RELATÓRIO
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC,
RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz
sendo Recorrente CARINA LORENCI DE SOUZA e Recorrida
Convocado Nivaldo Stankiewicz, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SEARA ALIMENTOS LTDA.
Mantido o valor da condenação e das custas fixados pelo Juízo de
Da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da inicial,
primeiro grau.
recorre a autora a este Egrégio Tribunal.
Intimem-se.
Nas suas razões, pretende a autora a reforma da sentença no que
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concerne às horas in itinere e aos honorários advocatícios.
CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas
Contrarrazões oferecidas pela ré.
"in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são
É o relatório.
protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e
VOTO
Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
coletiva".
recurso e das contrarrazões, com exceção dos pedidos de intervalo
Por outro lado, no que se refere à alegação de que a empresa
interjornada e adicional noturno, por inovação recursal.
estava localizada em local de fácil acesso e atendido por transporte
MÉRITO
público, insta ressaltar que se a empregadora fornece aos
1.DO HORÁRIO IN ITINERE
empregados condução para o local de trabalho, é seu encargo
Alega a recorrente que morava em Catanduvas, demandando
provar que ele é de fácil acesso e servido por transporte público
1h45min de trânsito, tanto na ida como na volta (3h30min total),
regular, na medida em que é fato impeditivo do direito da parte
conforme pactuado entre as partes.
reclamante. A presunção é de que o fornecimento de transporte se
Assevera que restou incontroverso que não havia transporte público
dá por necessidade da empresa, e não do empregado.
regular em horário compatível com a jornada de trabalho, razão pela
No presente caso, as partes firmaram acordo (n. bc59426), no qual
qual necessária a reforma da sentença.
a ré reconhece que não há transporte público compatível com o
Razão lhe assiste.
horário de trabalho da autora.
Entendo ser juridicamente inviável a determinação de exclusão das
Assim, restou incontroverso que o transporte público era
horas in itinere na norma coletiva, por força do que dispõe a Lei nº
incompatível com a jornada de trabalho da autora.
10.243/2001, a qual incluiu o § 2º no art. 58 da CLT: verbis- § 2º O
Atento que, não havendo compatibilidade entre os horários do
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o
transporte regular e a necessidade de transporte para atendimento
seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado
da jornada do reclamante, incide a hipótese prevista no item II da
na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
Súmula nº 90 do TST, que assim dispõe:
acesso ou não servido por transporte público, o empregador
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as
fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de
Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e
19/06/2001).
236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Desse modo, o direito à percepção das horas in itinere passou a ser
[...]
reconhecido por norma de ordem pública, de modo que a sua
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
supressão total mediante norma coletiva pactuada após a referida
jornada do empregado e os do transporte público regular é
alteração legislativa não é admitida.
circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ
A autonomia da vontade coletiva, consagrada no mandamento
nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
constitucional (artigo 7º, XXVI da CRFB/88), deve de ser exercida
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a
no âmbito que lhe é próprio, com observância, portanto, do núcleo
ré no pagamento das horas extras in itinete, assim considerada
duro do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal,
03h30min (três horas e trinta minutos) extras por dia efetivamente
imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da
trabalhado, acrescidas do adicional legal ou convencional, o mais
proteção e da irrenunciabilidade, com ressalva das hipóteses de
favorável, com reflexos no RSR, férias, acrescidas de 1/3
abertura, pela própria lei, à autonomia coletiva, e que dizem, no
constitucional, décimo terceiro salário e FGTS.
direito posto, com salário e jornada de trabalho (artigo 7º, VI, XIII e
2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
XIV, da CRFB/88).
Nesta Justiça Especializada, os honorários de advogado são
Tenho, assim, que não há previsão constitucional acerca da
concedidos na forma do art. 14 da Lei nº 5.584/70, quando a parte
disponibilidade, por negociação coletiva, do tempo em que o
se encontrar assistida pelo sindicato de classe, apresentando a
trabalhador se desloca de sua residência até o labor e vice versa,
credencial sindical e provar a hipossuficiência econômica.
tempo que, por estar ele à disposição de seu empregador, ainda
Segundo o item "I" da Súmula 219 do TST, o deferimento de
que não laborando, é, nitidamente, horário de trabalho.
honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência
Nesse sentido é a Súmula nº 71 deste Tribunal, que assim dispõe:
concomitante de dois requisitos: a) estar assistida por sindicato da
"HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
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que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
VOTOS
Acórdão
da respectiva família.
No caso dos autos, a autora não preencheu todos os requisitos, não
está assistida pelo seu sindicato de classe.
Ante o exposto, nego provimento.
QUESTÃO DE ORDEM
Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas pela ré no importe
de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à
condenação para esta finalidade.
Juros e correção monetáriana forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e
da Súmula nº 381/TST, sendo que os juros incidirão desde a data
da propositura da ação até a do efetivo pagamento ou depósito
judicial em dinheiro com tal finalidade.
As contribuições previdenciárias (regime de competência) e fiscais a
incidirem sobre as verbas salariais, recolhidas na forma do disposto
na Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de
fevereiro de 2011, respectivamente. O autor deverá arcar com a sua
cota da contribuição previdenciária e com a contribuição fiscal,
cabendo à ré o recolhimento, entendimento este já pacificado na OJ
nº 363 da SDI-I do TST.
160
Processo Nº RO-0011165-27.2013.5.12.0035
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
União (PF - 2º grau)
RECORRENTE
MOVEIS BENTEC LTDA
ADVOGADO
TARCISIO CIMARDI(OAB: 13234/SC)
ADVOGADO
ANGELA MARIA CANABARRO
VANONI(OAB: 61186/RS)
RECORRIDO
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
MOVEIS BENTEC LTDA
ADVOGADO
TARCISIO CIMARDI(OAB: 13234/SC)
ADVOGADO
ANGELA MARIA CANABARRO
VANONI(OAB: 61186/RS)
RECORRIDO
MARIANA MARIANTE BAGGIO
ADVOGADO
RODRIGO BARRETO SASSEN(OAB:
20814/SC)
RECORRIDO
ARREDO COMERCIO DE MOVEIS E
DECORACOES LDTA - ME
ADVOGADO
ELIAS NOVAIS PEREIRA(OAB:
30513/SC)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARREDO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LDTA ME
- MARIANA MARIANTE BAGGIO
- MOVEIS BENTEC LTDA
Determina-se, ainda, que a taxa SELIC e multa previstas na
legislação previdenciária, sejam aplicadas nos termos da Súmula nº
80 deste Egrégio Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
PROCESSO nº 0011165-27.2013.5.12.0035 (ED)
RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz
EMBARGANTE: MARIANA MARIANTE BAGGIO
Convocado Nivaldo Stankiewicz, DAR-LHE PROVIMENTO
RELATOR: DES. GILMAR CAVALIERI
PARCIAL para condenar a ré no pagamento das horas extras in
EMENTA
itinere, assim considerada 03h30min (três horas e trinta minutos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Impõe-se
extras por dia efetivamente trabalhado, acrescidas do adicional legal
rejeitar os embargos de declaração quando não constatada a
ou convencional, o mais favorável, com reflexos no RSR, férias,
contradição apontada pela parte.
acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e FGTS,
RELATÓRIO
observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação.
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
Custaspela ré, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação.
RECURSO ORDINÁRIO n° 0011165-27.2013.5.12.0035 (PJe),
Intimem-se.
provenientes da MM. 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC,
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
sendo embargante MARIANA MARIANTE BAGGIO.
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
A autora opõe embargos de declaração alegando, em suma, que
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
existem contradições entre a fundamentação do acórdão e as
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
provas produzidas nos autos.
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
GILMAR CAVALIERI
CONTRADIÇÃO
Relator
Alega a embargante que há claras e evidentes contradições entre a
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161
fundamentação do acórdão e as provas produzidas, destacando
Ante o exposto, rejeito os embargos.
que as rés não juntaram aos autos qualquer contrato que
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
esclarecesse a relação havida entre ambas, o que atrai a aplicação
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
da norma contida no art. 359 do CPC/73 (art. 400 do NCPC) e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,
impõe reconhecer que a 1ª ré (ARREDO COMÉRCIO DE MÓVEIS
REJEITÁ-LOS.
E DECORAÇÕES LTDA. - ME) trata-se de posto autorizado de
Intimem-se.
vendas de móveis planejados da 2ª ré (MÓVEIS BENTEC LTDA.).
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
Sustenta que a prova testemunhal comprovou a exclusividade nas
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
vendas dos produtos fabricados pela 2ª ré (MÓVEIS BENTEC
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
LTDA.), de modo que a relação havida entre as demandadas era
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
muito mais complexa do que uma mera relação contratual de
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
revenda de móveis, requerendo que sejam sanadas as contradições
GILMAR CAVALIERI
apontadas e prequestionado o dispositivo legal acima indicado.
Relator
Sem razão.
VOTOS
Acórdão
O acórdão embargado, após a análise da prova produzida, concluiu
que a situação retratada nestes autos deixa evidente que as rés
mantinham entre si uma relação de natureza comercial, consistente
na compra, pela 1ª ré (ARREDO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA. - ME), dos produtos fabricados pela 2ª ré
(MÓVEIS BENTEC LTDA.) para posterior venda no mercado
consumidor, sem qualquer ingerência da fabricante nas atividades
desenvolvidas pela revendedora, o que afasta a aplicação do
entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do C. TST (ID c26d7b2
- Pág. 4).
É evidente nas argumentações da embargante o seu propósito de
rediscutir o acerto do julgado e de tornar os embargos de
declaração sucedâneos de recurso, para o que não se viabiliza.
Caso a embargante entenda que houve "error in judicando",
consistente no equívoco relativo à apreciação da demanda, em
razão de interpretação equivocada da lei ou falta de adequação dos
Processo Nº AP-0011227-98.2013.5.12.0057
Relator
GILMAR CAVALIERI
AGRAVANTE
JOCEMAR FERREIRA ARAUJO
ADVOGADO
MAYARA MARINA MATTANA(OAB:
33493/SC)
ADVOGADO
FABIANA ROBERTA MATTANA(OAB:
16109/SC)
AGRAVADO
J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS
LTDA.
ADVOGADO
Márcia Paula Bonamigo(OAB:
37923/PR)
ADVOGADO
JONAS ELIAS PIZZINATO
PICCOLI(OAB: 13448/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA.
- JOCEMAR FERREIRA ARAUJO
fatos à norma, deverá apresentar a sua insurgência por meio do
recurso cabível.
Convém ressaltar que a contradição que enseja a oposição de
PODER JUDICIÁRIO
embargos de declaração é aquela que se verifica entre os
JUSTIÇA DO TRABALHO
elementos estruturais do julgado (relatório, fundamentação e
dispositivo), sendo incabível a alegação de contradição entre a
PROCESSO nº 0011227-98.2013.5.12.0057 (AP)
fundamentação do acórdão e as provas produzidas nos autos.
AGRAVANTE: JOCEMAR FERREIRA ARAUJO
Por fim, mesmo que não tenha sido abordado especificamente o
AGRAVADO: J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA.
dispositivo legal citado pela embargante, pode-se considerar
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
prequestionada a matéria, diante do previsto na OJ nº 118 da SBDI-
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A apresentação
I do C. TST:
de impugnação aos cálculos pela parte exequente, buscando de
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
forma fundamentada a inclusão de parcela condenatória que
SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita
entende credor, não constitui ato atentatório à dignidade da Justiça
sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
e tampouco pode ser considerado como protelatório, porquanto a
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
Constituição Federal assegura como garantia fundamental da
prequestionado este.
pessoa o direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e
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162
os recursos a ela inerentes, os quais não podem ser sufocados
1.060/50 e 7.510/86 (Id. 796576, fl. 12, item "k"), detendo o
pelos operadores do Direito, sob pena de se ferir o direito ao acesso
procurador do reclamante poderes expressos para requerer
à Justiça.
assistência judiciária gratuita (Id. 796604).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
Portanto, confirmo ao reclamante os benefícios da assistência
PETIÇÃO, provenientes da Terceira Vara do Trabalho de Chapecó,
judiciária gratuita concedida pela sentença (Id. 88325b0), excluindo
SC, sendo agravante JOCEMAR FERREIRA ARAÚJO e agravada
a determinação de pagamento do importe de R$55,35.
J.A. - IND. E COM. DE MÁQUINAS LTDA.
Litigância de má-fé
O exequente não se compraz com a improcedência de sua
A decisão está assim disposta:
impugnação aos cálculos, revogação dos benefícios da assistência
3. Da litigância de má-fé
judiciária gratuita e condenação ao pagamento da multa por
Como se viu no item anterior, as razões de impugnação do
litigância de má-fé, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Osmar
exequente provocaram incidente manifestamente infundado,
Theisen, pretendendo a revisão da decisão de primeiro grau para
tratando-se de insurgência absolutamente desarrazoada e deixando
que seja mantido o benefício e afastada a condenação ao
claro o intuito meramente protelatório da medida.
pagamento das custas e da pena por má-fé.
O impugnante não contribui à economia e celeridade processual,
Com contraminuta, ascendem os autos.
assoberbando o judiciário com infundadas teses, inclusive
É o necessário.
atentando contra a coisa julgada material.
VOTO
A insistência em provocar a atividade jurisdicional, movimentando o
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
aparato judiciário em pretensões manifestamente infundadas deve
e da contraminuta.
ser veementemente coibida.
MÉRITO
Neste sentido decidiu o Egrégio TRT/SC:
Assistência judiciária gratuita
[...]
Ao julgar a impugnação aos cálculos, o magistrado entendeu que,
Assim, não pode a parte, ou o seu procurador, simplesmente
apurada na execução crédito superior a R$30.000,00, teria o
manifestar seu inconformismo sem sequer analisar os autos,
exequente condições de arcar com as custas processuais (R$55,35)
considerando que a medida intentada claramente colide com o teor
sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual
do título executivo judicial.
revogou os benefícios da justiça gratuita (Id. 08ce185, p. 5).
Destarte, como a impugnação é totalmente infundada, o exequente
Rebela-se o exequente, dizendo que a aplicação da litigância de má
está a se opor maliciosa e injustificadamente ao andamento da
-fé, que entende equivocada e contra a qual insurge-se no tópico
execução, onerando a atuação Estatal, em total desrespeito a ela,
seguinte de seu recurso, não é motivo para indeferir o benefício da
que teve de se debruçar sobre a questão para rechaçá-la, em
justiça gratuita. Destaca violação do disposto no artigo 4º da Lei nº
prejuízo de outras lícitas irresignações.
1.060/50, apontando jurisprudência para robustecer sua tese.
Nesse contexto, com fundamento no art. 80, incisos I, II, IV, V e VI
Razão lhe assiste.
do NCPC, condeno o exequente ao pagamento de multa por
Indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária
litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da
gratuita podem ser concedidos em qualquer tempo ou grau de
causa, que deverá ser abatido de seu crédito e ser revertido à parte
jurisdição (entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269 da
contrária.
SBDI-I do TST), e mesmo de ofício pelo magistrado, a teor do
O exequente afirma que "O autor socorre-se do presente recurso
disposto no § 3º do artigo 790 da CLT.
para requerer a reforma da decisão de 1º grau quanto a
Ademais, verifico que o reclamante estava sob a guarida da justiça
condenação do autor em litigância de má-fé, pois embora tenha
gratuita.
cometido equivoco na interpretação da decisão proferida em 2º
Não verifico possível, por falta de fundamentação legal, o
grau, acreditando que havia sido excluído o abatimento do valor do
indeferimento da justiça gratuita em razão do deferimento de
seguro de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), isto por si só
créditos trabalhistas.
não é motivo para condenação em litigância de má-fé. Não houve
A petição inicial contém pedido expresso de concessão dos
dolo, apenas equivoco na interpretação da decisão de 2º grau".
benefícios da justiça gratuita, por não possuir o reclamante
Razão lhe assiste.
condições financeiras de arcar com as custas processuais sem
Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo magistrado de
prejuízo de seu próprio sustento e família, nos termos das Leis nº
primeiro grau, entendo ser indevida a condenação ao pagamento de
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
multa por litigância de má-fé, porquanto não ficou demonstrada a
163
do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
intenção do exequente em procrastinar o presente litígio e de alterar
GILMAR CAVALIERI
a verdade dos fatos.
Desembargador do Trabalho-Relator
Notificação
Intimação
Destaco, ademais, ser pouco crível entender que o exequente se
utiliza de incidente processual com o fito único de retardar a
satisfação do crédito exequendo, quando é ele, justamente, o
destinatário final.
Demais disso, o direito de petição encontra-se constitucionalmente
previsto, pelo que também aqui impossível divisar tenha o
exequente manejado incidente manifestamente infundado, mas sim
vindicou, de forma legal e por meio processualmente previsto, a
impossibilidade de abatimento do valor do seguro, de R$3.600,00,
ao fundamento de que não houve tal deferimento.
Conquanto não acolhida a tese acerca da existência do crédito
pretendido, impossível entender que essa manifestação revestiu-se
de caráter protelatório ou se tratou de incidente manifestamente
infundado, com insurgência absolutamente desarrazoada.
Há previsão legal acerca da apresentação de impugnação aos
cálculos de execução, e a minuta está devidamente arrazoada. O
Processo Nº RO-0000369-50.2016.5.12.0009
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
CLOVIS JOSE JUNG
ADVOGADO
DIONATO PONTES(OAB: 27822/SC)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAUBER SCHLICKMANN
MICHELS(OAB: 14813/SC)
ADVOGADO
CASSIO MURILO PIRES(OAB:
5001/SC)
RECORRIDO
CLOVIS JOSE JUNG
ADVOGADO
DIONATO PONTES(OAB: 27822/SC)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAUBER SCHLICKMANN
MICHELS(OAB: 14813/SC)
ADVOGADO
CASSIO MURILO PIRES(OAB:
5001/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CLOVIS JOSE JUNG
exequente pretendeu uma interpretação acerca da coisa julgada,
não atuando com deslealdade.
Verifico que o exequente apenas exerceu seu direito de
PODER JUDICIÁRIO
ação/petição, porquanto a Constituição Federal assegura como
JUSTIÇA DO TRABALHO
garantia fundamental da pessoa o direito ao contraditório e à ampla
Vistos, etc.
defesa com os meios e os recursos a ela inerentes, os quais não
Tendo em vista a instauração de Incidente de Uniformização de
podem ser sufocados pelos operadores do Direito, sob pena de se
Jurisprudência (IUJ) nos autos RO 0000031-71.2014.5.12.0001, em
ferir o direito ao acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da
que a matéria debatida é idêntica, sobresto a tramitação do
CRFB/88).
presente feito até a solução do aludido IUJ ("INCOMPETÊNCIA DA
Assim, dou provimento ao agravo para excluir da condenação o
JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS
pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não afigurado ato
RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO
atentatório à dignidade da justiça.
BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA").
Custas, pela executada, de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V,
Após, voltem os autos conclusos.
da CLT.
Intimem-se.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
AGRAVO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
GILMAR CAVALIERI
para manter a concessão da justiça gratuita concedida pela
Desembargador Federal do Trabalho
sentença de mérito, excluindo a condenação ao pagamento de R$
55,35, e para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Custas, pela executada, de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, V, da CLT.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional
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Intimação
Processo Nº RO-0000443-72.2016.5.12.0052
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
UZ3 INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO HESS DE
SOUZA(OAB: 4586/SC)
RECORRIDO
BR+ BRASIL EIRELI - EPP
RECORRIDO
LUCIANA SPECKORT
ADVOGADO
ELCIANE MEURER(OAB: 25804/SC)
ADVOGADO
DILMA SIMAS BORBA
MARQUETTI(OAB: 28466/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
BRUNO GIUSEPPE
MARQUETTI(OAB: 38915/SC)
NATALINA ORACILDA GOBBI(OAB:
18579/SC)
ADVOGADO
164
Após, voltem conclusos.
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
AMARILDO CARLOS DE LIMA
- BR+ BRASIL EIRELI - EPP
- LUCIANA SPECKORT
- UZ3 INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a instauração de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (IUJ) nos autos RO 0000191-06.2015.5.12.0052, em
que a matéria debatida é idêntica, sobresto a tramitação do
presente feito até a solução do aludido IUJ. ("CONTRATO DE
Processo Nº RO-0001401-77.2014.5.12.0036
Relator
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RECORRENTE
ABILITY COMUNICACAO
INTEGRADA LTDA
ADVOGADO
ANELISE TABAJARA MOURA(OAB:
50574/RS)
RECORRIDO
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
GUSTAVO BARCELOS CHARAO
ADVOGADO
cristiano wundervald koerich(OAB:
31157/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILITY COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
- GUSTAVO BARCELOS CHARAO
FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331,
IV, DO TST.")
Após, voltem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
Vistos, etc.
Tendo em vista que o julgamento dos embargos de declaração
GILMAR CAVALIERI
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº RO-0001246-24.2015.5.12.0009
Relator
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RECORRENTE
LUIS ANTONIO NAZARIO
ADVOGADO
VINICIUS MATANA PACHECO(OAB:
33389/SC)
ADVOGADO
JONATAS MATANA PACHECO(OAB:
30767/SC)
RECORRIDO
ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS
ESTRUTURAIS LTDA.
ADVOGADO
ANGELICA BORSSATO
LAVALL(OAB: 27390/SC)
ADVOGADO
AGNALDO FABIO LAVALL(OAB:
14997/SC)
ADVOGADO
AIRTON LUIZ ZOLET(OAB: 5099/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ANTONIO NAZARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o julgamento dos embargos de declaração
opostos pela ré no ID 663e427 pode trazer efeito modificativo ao
julgado, defiro o prazo de cinco dias para manifestação do autor, se
assim quiser.
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opostos pela ré no ID 72fea02 pode trazer efeito modificativo ao
julgado, defiro o prazo de cinco dias para manifestação das demais
partes, se assim quiserem.
Após, voltem conclusos.
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
AMARILDO CARLOS DE LIMA
Desembargador Federal do Trabalho
4ª Câmara
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) 4ª Câmara - 2ª
Turma do dia 26/10/2016 às 13:30
Processo Nº RO-0000001-91.2016.5.12.0057
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
JHONATTAN MARCELINO DA
SILVEIRA(OAB: 45909/SC)
ADVOGADO
BRUNA FERREIRA BAIXO(OAB:
41680/SC)
ADVOGADO
MARCELO CARDOSO(OAB:
282861/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
ADVOGADO
vanessa ferreira buratto(OAB:
28695/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MATEUS FERREIRA JUNIOR
GUILHERME VIVIAN(OAB: 32550/SC)
União (PF - PSF/Chapecó)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATEUS FERREIRA JUNIOR
- União (PF - PSF/Chapecó)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Processo Nº RO-0000010-59.2015.5.12.0034
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
EDUARDO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
JAILTON ROGERIO DE BONA(OAB:
27311/SC)
RECORRENTE
HOEPERS RECUPERADORA DE
CREDITO S/A
ADVOGADO
SIGISFREDO HOEPERS(OAB:
7478/SC)
ADVOGADO
MIRIVALDO AQUINO DE
CAMPOS(OAB: 6580/SC)
RECORRENTE
União (PF - Fpolis)
RECORRIDO
EDUARDO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
JAILTON ROGERIO DE BONA(OAB:
27311/SC)
RECORRIDO
HOEPERS ORGANIZACAO E
COBRANCA LTDA - EPP
ADVOGADO
MIRIVALDO AQUINO DE
CAMPOS(OAB: 6580/SC)
RECORRIDO
HOEPERS RECUPERADORA DE
CREDITO S/A
ADVOGADO
MIRIVALDO AQUINO DE
CAMPOS(OAB: 6580/SC)
ADVOGADO
SIGISFREDO HOEPERS(OAB:
7478/SC)
RECORRIDO
União (PF - Fpolis)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ANTONIO DE SOUZA
- HOEPERS ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA - EPP
- HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
- União (PF - Fpolis)
Processo Nº RO-0000016-68.2015.5.12.0001
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRENTE
KEILA VICENTE
ADVOGADO
MAUDE HELENA LORENZINI
GERBER(OAB: 37885/SC)
ADVOGADO
FABIO FERNANDES GUEDES(OAB:
14741/SC)
ADVOGADO
CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB:
25715/SC)
ADVOGADO
VALERIA BAIAO MARAGNO(OAB:
32968/SC)
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
RECORRENTE
ORCALI SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
RECORRIDO
ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
KEILA VICENTE
ADVOGADO
MAUDE HELENA LORENZINI
GERBER(OAB: 37885/SC)
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ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
165
FABIO FERNANDES GUEDES(OAB:
14741/SC)
VALERIA BAIAO MARAGNO(OAB:
32968/SC)
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB:
25715/SC)
ORCALI SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE SANTA CATARINA
- KEILA VICENTE
- Ministério Público do Trabalho (2º Grau)
- ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Processo Nº RO-0000021-15.2015.5.12.0026
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA
SOCIAL - DATAPREV
ADVOGADO
CLARISSA RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 65081/RJ)
ADVOGADO
WANDERSON BITTENCOURT
RATTES(OAB: 94348/RJ)
ADVOGADO
GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
RECORRIDO
MIRIAM GOUDEL MOREIRA
ADVOGADO
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
ADVOGADO
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
ADVOGADO
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
ADVOGADO
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
ADVOGADO
JULIA MOREIRA SCHWANTES
ZAVARIZE(OAB: 25659/SC)
ADVOGADO
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
TERCEIRO
WASHINGTON LUIZ ROCHA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
- MIRIAM GOUDEL MOREIRA
- WASHINGTON LUIZ ROCHA
Processo Nº RO-0000022-08.2016.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
RECORRIDO
TATIANE DE ALMEIDA SILVEIRA
ADVOGADO
CELSO FACIN(OAB: 8201/SC)
ADVOGADO
FRANCIELI FACIN(OAB: 33070/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- TATIANE DE ALMEIDA SILVEIRA
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
Processo Nº RO-0000031-13.2015.5.12.0009
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ALBANI DE MOURA BASTOS
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
RECORRIDO
ALBANI DE MOURA BASTOS
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBANI DE MOURA BASTOS
- BRF S.A.
Processo Nº RO-0000046-32.2015.5.12.0057
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ACX INCORPORACOES LTDA - EPP
RECORRENTE
BUMERANGUE BRASIL INDUSTRIA
LTDA
ADVOGADO
Márcia Paula Bonamigo(OAB:
37923/PR)
RECORRENTE
E.N INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA - ME
ADVOGADO
GIANCARLO VIERO(OAB: 8772/SC)
ADVOGADO
LUCAS ANDRES ARBAGE(OAB:
40125/SC)
RECORRENTE
FLAVIO J. DA SILVA & CIA LTDA. ME
RECORRENTE
GASFAJOL - FABRICA DE JOIAS
ADVOGADO
MARCO AURELIO DE SOUZA(OAB:
15435/SC)
RECORRENTE
GENAIR MOREIRA TRINDADE
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
166
ACX INCORPORACOES LTDA - EPP
BUMERANGUE BRASIL INDUSTRIA
LTDA
Márcia Paula Bonamigo(OAB:
37923/PR)
E.N INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA - ME
GIANCARLO VIERO(OAB: 8772/SC)
LUCAS ANDRES ARBAGE(OAB:
40125/SC)
FLAVIO J. DA SILVA & CIA LTDA. ME
GASFAJOL - FABRICA DE JOIAS
MARCO AURELIO DE SOUZA(OAB:
15435/SC)
GENAIR MOREIRA TRINDADE
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACX INCORPORACOES LTDA - EPP
- BUMERANGUE BRASIL INDUSTRIA LTDA
- E.N INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME
- FLAVIO J. DA SILVA & CIA LTDA. - ME
- GASFAJOL - FABRICA DE JOIAS
- GENAIR MOREIRA TRINDADE
Processo Nº RO-0000060-20.2016.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ENGEVIX CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO
SILVIA DENISE CUTOLO(OAB:
104990/SP)
ADVOGADO
EDUARDO DA SILVA
BARRETO(OAB: 39641/RJ)
ADVOGADO
Renato Oliveira Martins Bogner(OAB:
286734/SP)
RECORRIDO
OSIMAR SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HERLON RAFAEL MAZO(OAB:
25937/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGEVIX CONSTRUCOES S/A
- OSIMAR SOARES DE OLIVEIRA
Processo Nº RO-0000071-41.2015.5.12.0026
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MARIA HELENA VERAS DE ARAUJO
ADVOGADO
FILIPE WEIMER AGUIAR(OAB:
28069/SC)
RECORRENTE
PITTOL CALCADOS CONCORDIA
LTDA
ADVOGADO
SANDRA MARIA JULIO
GONCALVES(OAB: 7740/SC)
RECORRIDO
MARIA HELENA VERAS DE ARAUJO
ADVOGADO
FILIPE WEIMER AGUIAR(OAB:
28069/SC)
RECORRIDO
PITTOL CALCADOS CONCORDIA
LTDA
ADVOGADO
SANDRA MARIA JULIO
GONCALVES(OAB: 7740/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA VERAS DE ARAUJO
- PITTOL CALCADOS CONCORDIA LTDA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Processo Nº RO-0000075-02.2016.5.12.0040
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ITAPEMA
ADVOGADO
EDUARDO ROBERTO TOGNI(OAB:
19834/SC)
ADVOGADO
FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB:
17283/SC)
RECORRIDO
ELENICE FONSECA DE SOUSA
ADVOGADO
LUIZ FELIPE MACHADO(OAB:
26970/SC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENICE FONSECA DE SOUSA
- MUNICIPIO DE ITAPEMA
- Ministério Público do Trabalho (2º Grau)
Processo Nº RO-0000077-48.2015.5.12.0026
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ASSOCIACAO EVANGELICA
BENEFIC DE ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO
DIOVANA CLEUSA
ROSSDEUTSCHER(OAB: 14409/SC)
RECORRIDO
TEREZA CRISTINA MITSUO SEKI
ADVOGADO
CLOVIS PIANESSER(OAB: 34786/SC)
ADVOGADO
SARA BIASUZ TOMAZI(OAB:
39694/SC)
TERCEIRO
VANIO CARDOSO LISBOA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFIC DE ASSISTENCIA
SOCIAL
- TEREZA CRISTINA MITSUO SEKI
- VANIO CARDOSO LISBOA
Processo Nº RO-0000118-28.2015.5.12.0054
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
BRUNO FAUSTINO PACHECO
ADVOGADO
ELENICE DE SOUZA
GONCALVES(OAB: 29856/SC)
ADVOGADO
Adail Telles Filho(OAB: 15180-A/SC)
ADVOGADO
KLEBERSON DOS SANTOS(OAB:
28012/SC)
RECORRIDO
RJ FARIAS TRANSPORTES LTDA ME
ADVOGADO
WALDIR TEIXEIRA DE LARA(OAB:
7541/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FAUSTINO PACHECO
- RJ FARIAS TRANSPORTES LTDA - ME
Processo Nº RO-0000160-42.2015.5.12.0001
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
FERNANDA ALEXANDRE MARINHO
ADVOGADO
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
167
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
JULIA MOREIRA SCHWANTES
ZAVARIZE(OAB: 25659/SC)
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
RBS EMPRESA CATARINENSE DE
COMUNICACOES LTDA
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
FERNANDA ALEXANDRE MARINHO
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
JULIA MOREIRA SCHWANTES
ZAVARIZE(OAB: 25659/SC)
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
RBS EMPRESA CATARINENSE DE
COMUNICACOES LTDA
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA ALEXANDRE MARINHO
- RBS EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICACOES LTDA
Processo Nº RO-0000173-70.2015.5.12.0056
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
AHT COOLING SYSTEMS,
INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE
REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO
LUIZ PAVESIO JUNIOR(OAB:
136478/SP)
RECORRIDO
DIOGO RAFAEL FUCHTER VIEIRA
ADVOGADO
André Luiz Ramos da Silva(OAB:
20035-A/SC)
RECORRIDO
SIMES BRASIL SEGURANCA
PRIVADA LTDA.
ADVOGADO
FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA
BITTENCOURT(OAB: 29943/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- AHT COOLING SYSTEMS, INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA
- DIOGO RAFAEL FUCHTER VIEIRA
- SIMES BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA.
Processo Nº RO-0000186-04.2016.5.12.0034
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO
FABIANO AUGUSTO TEIXEIRA(OAB:
40211/PR)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
RECORRIDO
CRISTIANE CAMARGO NICODEMOS
ADVOGADO
PRICILA FARIAS(OAB: 30650/SC)
ADVOGADO
CRISTIANE ALBINO
BARREIROS(OAB: 17386/SC)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE CAMARGO NICODEMOS
- ELECTROLUX DO BRASIL S/A
- União (PF - Fpolis)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Processo Nº RO-0000197-51.2016.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
SILVANA DO ROCIO DE SOUZA
ADVOGADO
SIDNEI AMORIM(OAB: 32491/SC)
RECORRIDO
ORBENK ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
- SILVANA DO ROCIO DE SOUZA
Processo Nº RO-0000242-23.2014.5.12.0029
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
KIMBERLY -CLARK BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
ADVOGADO
LUCIANO DELLA ROCCA(OAB:
10482/SC)
ADVOGADO
VICENTE BORGES DE
CAMARGO(OAB: 4189/SC)
ADVOGADO
LUCIA HELENA FARACO DE
OLIVEIRA(OAB: 1644/SC)
ADVOGADO
CRISTO IVANOV JUNIOR(OAB:
11758/SC)
RECORRENTE
PAULO PAES PEREIRA
ADVOGADO
GABRIELA SILVEIRA DUARTE(OAB:
36244/SC)
ADVOGADO
RICARDO ARRUDA GARCIA
RECORRIDO
KIMBERLY -CLARK BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
ADVOGADO
LUCIANO DELLA ROCCA(OAB:
10482/SC)
ADVOGADO
VICENTE BORGES DE
CAMARGO(OAB: 4189/SC)
ADVOGADO
LUCIA HELENA FARACO DE
OLIVEIRA(OAB: 1644/SC)
ADVOGADO
CRISTO IVANOV JUNIOR(OAB:
11758/SC)
RECORRIDO
PAULO PAES PEREIRA
ADVOGADO
RICARDO ARRUDA GARCIA(OAB:
9872/SC)
ADVOGADO
GABRIELA SILVEIRA DUARTE(OAB:
36244/SC)
TERCEIRO
União (PF - ER/Lages)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
- PAULO PAES PEREIRA
- RICARDO ARRUDA GARCIA
- União (PF - ER/Lages)
Processo Nº RO-0000245-57.2014.5.12.0035
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
BORDIN EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
168
GRASIELI RODRIGUES(OAB:
20220/SC)
IRAN MARCELO MAESTRI
JANINE MIRANDA(OAB: 17963/SC)
BORDIN EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
GRASIELI RODRIGUES(OAB:
20220/SC)
IRAN MARCELO MAESTRI
JANINE MIRANDA(OAB: 17963/SC)
União (PF - Fpolis)
Intimado(s)/Citado(s):
- BORDIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- IRAN MARCELO MAESTRI
- União (PF - Fpolis)
Processo Nº RO-0000274-35.2014.5.12.0059
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
EMPRESA CATARINENSE DE
SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO
MARCELO MARCAL SARDA(OAB:
15190/SC)
RECORRIDO
TATIANNA TRUPPEL SALVADOR
ADVOGADO
OTAVIANO APOLINARIO
VIEIRA(OAB: 25306/SC)
TERCEIRO
IVANISE ISABEL PREVIDI
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
- IVANISE ISABEL PREVIDI
- TATIANNA TRUPPEL SALVADOR
Processo Nº RO-0000279-46.2016.5.12.0040
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ITAPEMA
ADVOGADO
FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB:
17283/SC)
RECORRIDO
AMABILE NISSOLA VARELA
ADVOGADO
LUIZ FELIPE MACHADO(OAB:
26970/SC)
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho (2º
INTERESSADO
Grau)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMABILE NISSOLA VARELA
- MUNICIPIO DE ITAPEMA
- Ministério Público do Trabalho (2º Grau)
Processo Nº RO-0000331-25.2015.5.12.0057
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ROGERIO VANDERLEI DE LIMA
TRINDADE
ADVOGADO
MARINA BASSI(OAB: 1964/SC)
ADVOGADO
DENIS ANTONIO
SNICHELOTTO(OAB: 28026/SC)
RECORRIDO
FUNDACAO UNIVERSITARIA DO
DESENVOLVIMENTO DO OESTE
ADVOGADO
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO
OESTE
- ROGERIO VANDERLEI DE LIMA TRINDADE
- União (PF - PSF/Chapecó)
Processo Nº RO-0000336-90.2014.5.12.0054
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ANA KAROLINE SALM
ADVOGADO
GABRIEL LEMOS DA COSTA(OAB:
19633-A/SC)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
LIGIA APARECIDA MARIANO
POLICIANO(OAB: 131274/RJ)
ADVOGADO
ENDRIGO HAMBRECHT
MACHADO(OAB: 26743-A/SC)
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248-A/SC)
ADVOGADO
DANIANE SOARES DE
MACEDO(OAB: 37515/SC)
RECORRENTE
BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
JOAO ROBERTO LIEBANA
COSTA(OAB: 143663/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO FORTUNATO(OAB:
27125/SC)
ADVOGADO
RAFAEL PEIXOTO ABAL(OAB:
13922/SC)
RECORRIDO
ANA KAROLINE SALM
ADVOGADO
GABRIEL LEMOS DA COSTA(OAB:
19633-A/SC)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248-A/SC)
ADVOGADO
DANIANE SOARES DE
MACEDO(OAB: 37515/SC)
ADVOGADO
LIGIA APARECIDA MARIANO
POLICIANO(OAB: 131274/RJ)
ADVOGADO
ENDRIGO HAMBRECHT
MACHADO(OAB: 26743-A/SC)
RECORRIDO
BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
JOAO ROBERTO LIEBANA
COSTA(OAB: 143663/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO FORTUNATO(OAB:
27125/SC)
ADVOGADO
RAFAEL PEIXOTO ABAL(OAB:
13922/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KAROLINE SALM
- BANCO BRADESCO SA
- BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RO-0000432-43.2015.5.12.0031
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
WALDA HELENA DOS PASSOS
OLIVEIRA TERCEROS(OAB:
26177/SC)
ADVOGADO
FERNANDO PONZONI KIEHN(OAB:
9578/SC)
RECORRIDO
JOAO CARLOS HOOG JUNIOR
ADVOGADO
ABDON DAVID SCHMITT
MOREIRA(OAB: 9907/SC)
ADVOGADO
ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
TERCEIRO
INTERESSADO
169
LEONARDO LAMPERT
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOAO CARLOS HOOG JUNIOR
- LEONARDO LAMPERT
Processo Nº RO-0000444-79.2015.5.12.0056
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
Marcel Bruno Gasparin(OAB:
20837/SC)
ADVOGADO
FLAVIA CASTILHANO
HORAGUTI(OAB: 318969/SP)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO
RENATA SAAB MADI MATEUS(OAB:
144829/SP)
RECORRIDO
FABIANA CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO
André Luiz Ramos da Silva(OAB:
20035-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMIL ALIMENTOS S/A
- FABIANA CARVALHO DE SOUSA
Processo Nº RO-0000465-55.2014.5.12.0035
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
EMPRESA CATARINENSE DE
SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO
MANOELLA LUIZA DA COSTA(OAB:
28010/SC)
ADVOGADO
MARCELO MARCAL SARDA(OAB:
15190/SC)
RECORRENTE
VILSON DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO
EVERTON DA COSTA VIEIRA(OAB:
23580/SC)
ADVOGADO
EDUARDO RODRIGUES
MICHELIN(OAB: 36553/SC)
RECORRIDO
EMPRESA CATARINENSE DE
SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO
MARCELO MARCAL SARDA(OAB:
15190/SC)
ADVOGADO
MANOELLA LUIZA DA COSTA(OAB:
28010/SC)
RECORRIDO
LUCRECIA ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO JOSE DA CRUZ NETO(OAB:
22590/SC)
RECORRIDO
VILSON DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO
EVERTON DA COSTA VIEIRA(OAB:
23580/SC)
ADVOGADO
EDUARDO RODRIGUES
MICHELIN(OAB: 36553/SC)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
- LUCRECIA ALIMENTOS LTDA - ME
- União (PF - Fpolis)
- VILSON DA SILVA FERNANDES
Processo Nº RO-0000520-93.2016.5.12.0048
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
WILTON JOSE PEREIRA
GISELLE KARINE DEPINE(OAB:
11249/SC)
Vilson Vansuiten ME
ILDA VALENTIM(OAB: 19397/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- Vilson Vansuiten ME
- WILTON JOSE PEREIRA
Processo Nº RO-0000574-62.2016.5.12.0047
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS
S/A
ADVOGADO
SARA SIMONE SIEBERT DOS
SANTOS(OAB: 11317/SC)
ADVOGADO
DIEGO JEAN COELHO(OAB:
31270/SC)
RECORRIDO
GLEN JESSE LEME
ADVOGADO
Marcelo Cláudio Xavier(OAB: 7217A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEN JESSE LEME
- WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
Processo Nº RO-0000610-82.2015.5.12.0001
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
HUDSON CHITZ
ADVOGADO
JOANA DE SOUZA SIERRA(OAB:
39274/SC)
ADVOGADO
RICARDO ALVES
CAVALHEIRO(OAB: 30207/SC)
ADVOGADO
MARIO OLINGER NETO(OAB:
27927/SC)
RECORRIDO
ASN COMERCIO DE TELEFONIA
LTDA - ME
ADVOGADO
NORTON PASSOS WALDRAFF(OAB:
18884/PR)
ADVOGADO
ANA CAROLINE GELENSKI(OAB:
60314/PR)
RECORRIDO
OI S.A.
ADVOGADO
RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB:
31831/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASN COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - ME
- HUDSON CHITZ
- OI S.A.
Processo Nº RO-0000620-58.2014.5.12.0035
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MARIA DA GRACA SILVEIRA
ADVOGADO
VANUSA DUARTE DADAM(OAB:
13173/SC)
ADVOGADO
PERLA ALVES DE BRITO(OAB:
5914/SC)
ADVOGADO
EROTIDES MARIA SILVEIRA
SCHMIDT(OAB: 5870/SC)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
PATRICIA DACAS
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
TERCEIRO
INTERESSADO
170
WASHINGTON LUIZ ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GRACA SILVEIRA
- PATRICIA DACAS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- União (PF - Fpolis)
- WASHINGTON LUIZ ROCHA
Processo Nº RO-0000625-37.2015.5.12.0038
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
EMABER COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS
BITELBRON(OAB: 37439-A/SC)
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO
BITELBRON(OAB: 26872-A/SC)
RECORRENTE
HUG EIRELI
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO
BITELBRON(OAB: 26872-A/SC)
RECORRIDO
IRENA VAZ
ADVOGADO
SEBASTIAO NELIO DA COSTA(OAB:
32663/SC)
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho (2º
INTERESSADO
Grau)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMABER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
- HUG EIRELI
- IRENA VAZ
- Ministério Público do Trabalho (2º Grau)
- União (PF - PSF/Chapecó)
Processo Nº RO-0000625-40.2015.5.12.0037
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
BRUNO HENRIQUE DA SILVA
CUNEO
ADVOGADO
FELIPE LONGEN ZALESKI(OAB:
37564/SC)
RECORRIDO
SOCIEDADE ENERGIA DE ENSINO
SUPERIOR LTDA
ADVOGADO
ELVIS DANIEL MULLER(OAB:
15834/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO HENRIQUE DA SILVA CUNEO
- SOCIEDADE ENERGIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Processo Nº RO-0000632-43.2015.5.12.0001
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
JAILSON JOSE VIEIRA
ADVOGADO
LEONARDO FURTADO DE
AVILA(OAB: 40026/SC)
ADVOGADO
KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB:
31083/SC)
ADVOGADO
MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB:
21182/SC)
ADVOGADO
CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB:
8393/SC)
ADVOGADO
SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB:
10490/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
GABRIEL DA FONSECA
KOLLING(OAB: 41636/SC)
SIDNEY GUIDO CARLIN
JUNIOR(OAB: 6437/SC)
SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB:
734/SC)
MARIA BETHANIA PICCININI(OAB:
16866/SC)
SERGIO GALLOTTI MATIAS
CARLIN(OAB: 8502/SC)
JS SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA
- ME
DEBORA LENGLER(OAB: 37450/SC)
JAILSON JOSE VIEIRA
KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB:
31083/SC)
SIDNEY GUIDO CARLIN
JUNIOR(OAB: 6437/SC)
GABRIEL DA FONSECA
KOLLING(OAB: 41636/SC)
LEONARDO FURTADO DE
AVILA(OAB: 40026/SC)
SERGIO GALLOTTI MATIAS
CARLIN(OAB: 8502/SC)
SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB:
10490/SC)
CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB:
8393/SC)
MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB:
21182/SC)
SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB:
734/SC)
MARIA BETHANIA PICCININI(OAB:
16866/SC)
JS SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA
- ME
DEBORA LENGLER(OAB: 37450/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON JOSE VIEIRA
- JS SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
Processo Nº RO-0000650-62.2015.5.12.0034
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
TAYNA FORTES SEBASTIANY
ADVOGADO
VANESSA DE OLIVEIRA(OAB:
23502/SC)
RECORRIDO
FUNDACAO DE APOIO AO
HEMOSC/CEPON
ADVOGADO
MANOELLA ROSSI KEUNECKE(OAB:
32054/SC)
ADVOGADO
JANINE GERENT MATTOS
LEHMKUHL(OAB: 23337/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON
- TAYNA FORTES SEBASTIANY
Processo Nº RO-0000654-51.2015.5.12.0050
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
LUCIENE MARIA LOPES
ADVOGADO
JAMES HALLISON GAMBETA(OAB:
33352/SC)
RECORRIDO
GOMERCINDO PEDRO KELLER - ME
ADVOGADO
CLEVERSON MARCOS
MACHADO(OAB: 58595/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
171
- GOMERCINDO PEDRO KELLER - ME
- LUCIENE MARIA LOPES
Processo Nº RO-0000716-66.2015.5.12.0026
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
JAILSON MACIEL DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
ADVOGADO
REBECA BAHIA BITTENCOURT(OAB:
36327/SC)
ADVOGADO
MAUDE HELENA LORENZINI
GERBER(OAB: 37885/SC)
ADVOGADO
TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC)
RECORRIDO
JOAO MARIO DA LUZ 06745924927
ADVOGADO
GIOVANE SOUSA(OAB: 23607/SC)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE SOUSA(OAB:
32844/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON MACIEL DA SILVA
- JOAO MARIO DA LUZ 06745924927
Processo Nº RO-0000719-91.2015.5.12.0035
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
INAURA ANGELICA RODRIGUES
ADVOGADO
RENATA BOTELHO
BACCARINI(OAB: 16191/SC)
RECORRIDO
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO
KELTON VINICIUS AGUIAR(OAB:
27135/SC)
RECORRIDO
União (PU - Fpolis)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
- INAURA ANGELICA RODRIGUES
- União (PF - Fpolis)
- União (PU - Fpolis)
Processo Nº RO-0000768-38.2015.5.12.0034
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
DANIEL LOPES
ADVOGADO
JOSIANE TERESINHA CUSTODIO DE
AMORIM(OAB: 23770/SC)
RECORRENTE
OI S.A.
ADVOGADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
ADVOGADO
RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB:
31831/SC)
ADVOGADO
EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB:
33910/SC)
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRA DA SILVA
CANDEMIL(OAB: 9095/SC)
ADVOGADO
AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB:
40359/SC)
RECORRIDO
DANIEL LOPES
ADVOGADO
JOSIANE TERESINHA CUSTODIO DE
AMORIM(OAB: 23770/SC)
RECORRIDO
OI S.A.
ADVOGADO
EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB:
33910/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
ALEXANDRA DA SILVA
CANDEMIL(OAB: 9095/SC)
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB:
31831/SC)
AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB:
40359/SC)
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
17382-A/CE)
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
União (PF - Fpolis)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LOPES
- Ministério Público do Trabalho (2º Grau)
- OI S.A.
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- União (PF - Fpolis)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
172
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
OSNY FERREIRA PINTO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
CARLA JERUSA ALENCAR DE
ALMEIDA(OAB: 120330/RJ)
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB:
16035/SC)
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
OSNY FERREIRA PINTO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RO-0000800-43.2015.5.12.0034
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ELI KIRSCH CARDOSO
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
ADVOGADO
CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB:
25715/SC)
RECORRENTE
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
RECORRIDO
ELI KIRSCH CARDOSO
ADVOGADO
CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB:
25715/SC)
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
RECORRIDO
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
TERCEIRO
WASHINGTON LUIZ ROCHA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELI KIRSCH CARDOSO
- MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
- União (PF - Fpolis)
- WASHINGTON LUIZ ROCHA
Processo Nº RO-0000838-57.2015.5.12.0001
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
CARLA JERUSA ALENCAR DE
ALMEIDA(OAB: 120330/RJ)
ADVOGADO
FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB:
16035/SC)
ADVOGADO
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
- OSNY FERREIRA PINTO
Processo Nº RO-0000870-56.2016.5.12.0024
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
JOSIANE NOWISCKI MENDES
AMBROSI
ADVOGADO
CASSIANO DE LIMA(OAB: 26604/SC)
RECORRIDO
BUDDEMEYER S/A
ADVOGADO
ADRIANO DOMINGOS
STENZOSKI(OAB: 6693/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BUDDEMEYER S/A
- JOSIANE NOWISCKI MENDES AMBROSI
Processo Nº RO-0000876-79.2015.5.12.0030
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
União (PF - PSF/Joinville)
RECORRENTE
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
JOSUE EUGENIO WERNER(OAB:
4933/SC)
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB:
29756/SC)
ADVOGADO
SILVIO ORZECHOWSKI(OAB:
4916/SC)
RECORRIDO
JULIO LUIZ BARBOSA
ADVOGADO
RICARDO AFONSO BAPTISTA(OAB:
4245/SC)
RECORRIDO
União (PF - PSF/Joinville)
RECORRIDO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB:
29756/SC)
ADVOGADO
JOSUE EUGENIO WERNER(OAB:
4933/SC)
ADVOGADO
SILVIO ORZECHOWSKI(OAB:
4916/SC)
TERCEIRO
SAMUEL FRECCIA DE OLIVEIRA
INTERESSADO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
TERCEIRO
INTERESSADO
União (PF - PSF/Joinville)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO LUIZ BARBOSA
- SAMUEL FRECCIA DE OLIVEIRA
- União (PF - PSF/Joinville)
- WHIRLPOOL S.A
Processo Nº RO-0000880-31.2015.5.12.0026
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
CARLOS TAYRONNE DA SILVA
VERGARA
ADVOGADO
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
ADVOGADO
JULIA MOREIRA SCHWANTES
ZAVARIZE(OAB: 25659/SC)
ADVOGADO
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
ADVOGADO
DANIEL COELHO SILVEIRA
MELLO(OAB: 34879/SC)
ADVOGADO
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
ADVOGADO
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
ADVOGADO
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
ADVOGADO
PRUDENTE JOSE SILVEIRA
MELLO(OAB: 4673/SC)
RECORRIDO
COMPANHIA CATARINENSE DE
AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO
MAICKEL PETER MIRANDA(OAB:
16772/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS TAYRONNE DA SILVA VERGARA
- COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO
CASAN
Processo Nº RO-0000914-85.2015.5.12.0032
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ISMAEL MENEGARO DE VARGAS
ADVOGADO
Alan Honjoya(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO
KAKO CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
EDUARDO BACHMANN GOMES
CAPELLO(OAB: 33036/SC)
ADVOGADO
FABIAN MARCELLO GOMES
CAPELLO(OAB: 10250/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL MENEGARO DE VARGAS
- KAKO CONFECCOES LTDA
Processo Nº RO-0000920-64.2015.5.12.0009
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
173
GUNTHER TIEMANN
MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB:
19648/SC)
BRF S.A.
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
GUNTHER TIEMANN
MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB:
19648/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- GUNTHER TIEMANN
Processo Nº RO-0000945-54.2014.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO
THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544/SP)
RECORRENTE
SILVANA CERCAL
ADVOGADO
JOELSO DE FARIAS
RODRIGUES(OAB: 29079-A/SC)
ADVOGADO
DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS
SANTOS(OAB: 34451-A/SC)
ADVOGADO
ROQUE FORNER(OAB: 59089/RS)
RECORRIDO
BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO
THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544/SP)
RECORRIDO
BANCO PAN S.A.
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
ADVOGADO
JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
139420/MG)
RECORRIDO
BM SUA CASA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
ADVOGADO
JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
139420/MG)
RECORRIDO
BRAZILIAN MORTGAGES
COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
ADVOGADO
JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
139420/MG)
RECORRIDO
SILVANA CERCAL
ADVOGADO
ROQUE FORNER(OAB: 59089/RS)
ADVOGADO
JOELSO DE FARIAS
RODRIGUES(OAB: 29079-A/SC)
ADVOGADO
DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS
SANTOS(OAB: 34451-A/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- BANCO PAN S.A.
- BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
- SILVANA CERCAL
- União (PF - PSF/Joinville)
Processo Nº RO-0000960-42.2014.5.12.0054
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
C-LOG CREATIVE LOGISTICS
TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
MICHELE CRISTIANE
ROSSETTO(OAB: 10817/SC)
RECORRENTE
CLOVIS ANDRE SANTOS
ADVOGADO
JAILTON ROGERIO DE BONA(OAB:
27311/SC)
RECORRIDO
C-LOG CREATIVE LOGISTICS
TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
MICHELE CRISTIANE
ROSSETTO(OAB: 10817/SC)
RECORRIDO
CLOVIS ANDRE SANTOS
ADVOGADO
JAILTON ROGERIO DE BONA(OAB:
27311/SC)
TERCEIRO
ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO
- C-LOG CREATIVE LOGISTICS TRANSPORTES LTDA - EPP
- CLOVIS ANDRE SANTOS
Processo Nº RO-0001014-36.2015.5.12.0001
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
ADVOGADO
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
ADVOGADO
FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB:
16035/SC)
ADVOGADO
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
ADVOGADO
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
RECORRIDO
TEREZINHA GARCIA TORRES
ADVOGADO
Renato Pereira Gomes(OAB:
15811/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
- TEREZINHA GARCIA TORRES
Processo Nº RO-0001037-65.2015.5.12.0038
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
GILVANDRO BENETTI
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
RECORRIDO
PALMASOLA S A MADEIRAS E
AGRICULTURA
ADVOGADO
DARLAN JOSE KUHN(OAB:
29586/SC)
Complemento
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
174
Processo Eletrônico - PJE
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
AMAURI DOS SANTOS SCHMATZ
LAERCIO JOSE PEREIRA(OAB:
3313/SC)
AB PLAST MANUFATURADOS
PLASTICOS LTDA
CHRISTIANE SCHRAMM
GUISSO(OAB: 10147/SC)
DEBORA KUHL(OAB: 29827/SC)
LAIZA GABRIEL ROSOLEM(OAB:
34096/SC)
ASTRIDT HOFMANN(OAB: 12087/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA
- AMAURI DOS SANTOS SCHMATZ
Processo Nº RO-0001076-71.2015.5.12.0035
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MARISTELA FERNANDA GARCIA
FLORES KESSLER
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE SCHUH DO
NASCIMENTO(OAB: 67450/RS)
RECORRIDO
OI S.A.
ADVOGADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
ADVOGADO
RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB:
31831/SC)
ADVOGADO
AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB:
40359/SC)
ADVOGADO
EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB:
33910/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRA DA SILVA
CANDEMIL(OAB: 9095/SC)
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
RECORRIDO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISTELA FERNANDA GARCIA FLORES KESSLER
- OI S.A.
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Processo Nº RO-0001086-81.2015.5.12.0014
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
FLORIPA BAR E EVENTOS LTDA ME
ADVOGADO
KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB:
28364/SC)
RECORRIDO
FELIPE DE OLIVEIRA PERALTA
ADVOGADO
CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB:
25715/SC)
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE OLIVEIRA PERALTA
- FLORIPA BAR E EVENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDRO BENETTI
- PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA
Processo Nº RO-0001070-85.2015.5.12.0028
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Processo Nº RO-0001113-06.2015.5.12.0001
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB:
16035/SC)
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
RUBENS BERNARDO PINTO
ADEILDE ALVES LIMA
CECATO(OAB: 8539/SC)
TAISE GRAZZIOTIN POLETTO(OAB:
10904/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
- RUBENS BERNARDO PINTO
Processo Nº RO-0001125-46.2014.5.12.0036
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
União (PU - Fpolis)
RECORRIDO
BRUNA HIGINO PEDRO
ADVOGADO
LEONARDO VIEIRA DE AVILA(OAB:
27123/SC)
RECORRIDO
OLIVIO & PIETROBELI LTDA - ME
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho (2º
INTERESSADO
Grau)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA HIGINO PEDRO
- Ministério Público do Trabalho (2º Grau)
- OLIVIO & PIETROBELI LTDA - ME
- União (PU - Fpolis)
Processo Nº RO-0001130-49.2015.5.12.0031
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
CLEUSA DE MORAES
ADVOGADO
ANA CLÁUDIA CHAGAS E
SILVA(OAB: 38885/SC)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE
BRUNETTA(OAB: 78771/PR)
ADVOGADO
ARI LEITE SILVESTRE(OAB:
23560/SC)
RECORRIDO
CONDOMINIO RESIDENCIAL
JARDINS DE SÃO JOSÉ II
ADVOGADO
JULIANE GERMER(OAB: 20874/SC)
ADVOGADO
RENATO MORAES DE BEM(OAB:
23612/SC)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE BORBA(OAB:
4480/SC)
RECORRIDO
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
ROSILENE GONCALVES
MONTEIRO(OAB: 15512/SC)
TERCEIRO
VANIO CARDOSO LISBOA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEUSA DE MORAES
- CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DE SÃO JOSÉ II
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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175
- VANIO CARDOSO LISBOA
Processo Nº RO-0001149-77.2015.5.12.0056
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
RICARDO JORGE SALLES DOS
SANTOS LIMA(OAB: 142142/RJ)
ADVOGADO
TIAGO DE MORAES MACHADO(OAB:
47029/RS)
ADVOGADO
Alfredo Tabare Guisulfo(OAB: 32113A/SC)
ADVOGADO
Rafaela Anselmo dos Santos(OAB:
31892-A/SC)
RECORRIDO
DONIZETE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 11604/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DONIZETE RODRIGUES DA SILVA
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
Processo Nº AP-0001156-47.2015.5.12.0031
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
AGRAVANTE
LUCIANO MELO RODRIGUES
ADVOGADO
EROTIDES MARIA SILVEIRA
SCHMIDT(OAB: 5870/SC)
ADVOGADO
PERLA ALVES DE BRITO(OAB:
5914/SC)
AGRAVANTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
AGRAVADO
LUCIANO MELO RODRIGUES
ADVOGADO
EROTIDES MARIA SILVEIRA
SCHMIDT(OAB: 5870/SC)
ADVOGADO
PERLA ALVES DE BRITO(OAB:
5914/SC)
AGRAVADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
TERCEIRO
RONEI PAULO CESCON GRANDI
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MELO RODRIGUES
- RONEI PAULO CESCON GRANDI
- VIA VAREJO S/A
Processo Nº RO-0001221-26.2015.5.12.0004
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ADRIANO COLOMBO
ADVOGADO
ALMIR ROGÉRIO DO
NASCIMENTO(OAB: 27090/SC)
ADVOGADO
EDERSON GIACHINI(OAB: 38189/SC)
RECORRIDO
NOVA FIOS ESMALTADOS LTDA
ADVOGADO
GIUSELENE BONET ZOMER(OAB:
28616/SC)
ADVOGADO
TACITO EDUARDO OLIVEIRA
GRUBBA(OAB: 49529/SP)
RECORRIDO
NOVA FUNDICAO E COMERCIO DE
METAIS LTDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
GIUSELENE BONET ZOMER(OAB:
28616/SC)
TACITO EDUARDO OLIVEIRA
GRUBBA(OAB: 49529/SP)
NOVA MOTORES E GERADORES
ELETRICOS LTDA
GIUSELENE BONET ZOMER(OAB:
28616/SC)
TACITO EDUARDO OLIVEIRA
GRUBBA(OAB: 49529/SP)
NOVA MOTORES E GERADORES
ELETRICOS LTDA
GIUSELENE BONET ZOMER(OAB:
28616/SC)
TACITO EDUARDO OLIVEIRA
GRUBBA(OAB: 49529/SP)
NOVA PARTICIPACOES S.A
GIUSELENE BONET ZOMER(OAB:
28616/SC)
TACITO EDUARDO OLIVEIRA
GRUBBA(OAB: 49529/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO COLOMBO
- NOVA FIOS ESMALTADOS LTDA
- NOVA FUNDICAO E COMERCIO DE METAIS LTDA
- NOVA MOTORES E GERADORES ELETRICOS LTDA
- NOVA PARTICIPACOES S.A
Processo Nº RO-0001233-72.2014.5.12.0037
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
CONSTRUTORA DAMIAN LTDA EPP
ADVOGADO
VALCIRIO REZIN DA SILVA
JUNIOR(OAB: 28390/SC)
RECORRENTE
CONSTRUTORA FONTANA LTDA
ADVOGADO
ARTUR REFATTI PERFEITO(OAB:
30211/SC)
ADVOGADO
SANDRO LOPES GUIMARAES(OAB:
9174/SC)
ADVOGADO
KAROLINA COSTA(OAB: 33972A/SC)
RECORRIDO
AILTON ADAO MACHADO JUNIOR
ADVOGADO
DIEGO ONZI DE CASTRO(OAB:
15090-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON ADAO MACHADO JUNIOR
- CONSTRUTORA DAMIAN LTDA - EPP
- CONSTRUTORA FONTANA LTDA
Processo Nº RO-0001259-07.2014.5.12.0058
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ANA PAULA LORENZI
ADVOGADO
RAFAEL SEIFFERT(OAB: 36978/SC)
ADVOGADO
VLADEMIR BOSCO(OAB: 38606/SC)
RECORRENTE
BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
RECORRIDO
ANA PAULA LORENZI
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ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
176
RAFAEL SEIFFERT(OAB: 36978/SC)
VLADEMIR BOSCO(OAB: 38606/SC)
BRF - BRASIL FOODS S.A.
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA LORENZI
- BRF - BRASIL FOODS S.A.
Processo Nº RO-0001277-91.2015.5.12.0058
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ORBENK ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
MARCIO NATAL DE PAULA(OAB:
28072/SC)
ADVOGADO
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
RECORRIDO
ANA TIELE GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO
IVAM MARCOS FERNANDES(OAB:
65377/PR)
ADVOGADO
PAULA IZCAK(OAB: 38019/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA TIELE GONCALVES RIBEIRO
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Processo Nº RO-0001300-30.2015.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
VALDIR TOMAZ DE AQUINO
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RICARDO DA SILVA GAMA(OAB:
31181/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- VALDIR TOMAZ DE AQUINO
Processo Nº RO-0001306-31.2014.5.12.0009
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
CARLOS MONTAGNA
ADVOGADO
ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC)
ADVOGADO
ABDON DAVID SCHMITT
MOREIRA(OAB: 9907/SC)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
FELIPE CRISPIM(OAB: 17025/SC)
ADVOGADO
ALICE KOERICH INACIO(OAB:
31087/SC)
ADVOGADO
CARLOS MENDES DA SILVEIRA
CUNHA(OAB: 36292-B/SC)
ADVOGADO
WALDA HELENA DOS PASSOS
OLIVEIRA TERCEROS(OAB:
26177/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FABIANA DUDEK(OAB: 39255/PR)
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MONTAGNA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
177
NILVA VIECELI OLKOSKI
CRISTIANO GNOATTO(OAB: 31622A/SC)
União (PF - PSF/Chapecó)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RO-0001309-49.2015.5.12.0009
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
JEAN BERNARD BEAUZILE
ADVOGADO
CESAR JOSE POLETTO(OAB:
20644/SC)
RECORRIDO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- JEAN BERNARD BEAUZILE
Processo Nº RO-0001322-34.2013.5.12.0004
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
JOSE GUIER DE LIMA FILHO
ADVOGADO
DAYANE LESSAK(OAB: 37955/SC)
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
RECORRIDO
TESC - TERMINAL SANTA
CATARINA S/A
ADVOGADO
EVELIN FABRICIA ROCH(OAB:
30353/SC)
ADVOGADO
MARCILENE CRISTINA DA SILVA
GODOY(OAB: 17068/SC)
ADVOGADO
LIA GOMES VALENTE(OAB: 6503B/SC)
TERCEIRO
FABIO EDUARDO BRAGA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO EDUARDO BRAGA
- JOSE GUIER DE LIMA FILHO
- TESC - TERMINAL SANTA CATARINA S/A
Processo Nº RO-0001322-58.2015.5.12.0038
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
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- BRF S.A.
- NILVA VIECELI OLKOSKI
- União (PF - PSF/Chapecó)
Processo Nº RO-0001327-92.2015.5.12.0034
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MARILEY FRANCISCA ZANCANARO
ADVOGADO
ROSERI ROGERIO DA SILVA(OAB:
20197/SC)
ADVOGADO
ADEMIR PAULO
HEIDERSCHEIDT(OAB: 38345/SC)
RECORRIDO
COMPANHIA DE HABITACAO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA COHAB/SC ADVOGADO
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 23054/SC)
ADVOGADO
OLINDA FRANCISCA BORINI
DIOTALLEVY(OAB: 2141/SC)
ADVOGADO
ANGELA REGINA DA CUNHA
LEAL(OAB: 2973/SC)
ADVOGADO
FABIO RAMOS FIUZA(OAB:
13655/SC)
ADVOGADO
NEREU MANOEL DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 18372/SC)
ADVOGADO
MAURY GOULART(OAB: 2155/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - COHAB/SC - MARILEY FRANCISCA ZANCANARO
Processo Nº RO-0001329-64.2015.5.12.0001
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MONICA SOBIERAJSKI DOS
SANTOS CORAL
ADVOGADO
FELIPE BORGES PAES E LIMA(OAB:
18913/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE SANTANA(OAB:
14313/SC)
ADVOGADO
RICHARD AUGUSTO PLATT(OAB:
17961/SC)
ADVOGADO
RICARDO SANTANA(OAB: 14823/SC)
ADVOGADO
GUSTAVO SANTANA(OAB:
31092/SC)
RECORRIDO
CEF
ADVOGADO
RAUBER SCHLICKMANN
MICHELS(OAB: 14813/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEF
- MONICA SOBIERAJSKI DOS SANTOS CORAL
Processo Nº RO-0001349-12.2014.5.12.0059
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA
IMPERATRIZ
ADVOGADO
EDISON MENDES(OAB: 17719/SC)
RECORRIDO
ASSOCIACAO CARITATIVA E
ESPONTANEA SANTOAMARENSE
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
SIMONE ARNABOLDI DE
CAMARGO(OAB: 40706/SC)
GENI ELZA DA SILVA BROERING
ALBERTO GONCALVES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 23104/SC)
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO CARITATIVA E ESPONTANEA
SANTOAMARENSE
- GENI ELZA DA SILVA BROERING
- MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
- Ministério Público do Trabalho (2º Grau)
Processo Nº RO-0001436-15.2015.5.12.0032
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ACAO CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
GISELE LUCIANA VILELA(OAB:
13877/SC)
RECORRENTE
JEFFERSON FORTES DOS SANTOS
ADVOGADO
RUDIMAR PAULINHO DE
BARBA(OAB: 6893/SC)
RECORRIDO
ACAO CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
GISELE LUCIANA VILELA(OAB:
13877/SC)
RECORRIDO
JEFFERSON FORTES DOS SANTOS
ADVOGADO
RUDIMAR PAULINHO DE
BARBA(OAB: 6893/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAO CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- EPP
- JEFFERSON FORTES DOS SANTOS
Processo Nº RO-0001437-22.2015.5.12.0057
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
CLAUDEMIR ALVES DE QUADROS
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
RECORRIDO
LOBO CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE
HANAUER(OAB: 20740/SC)
ADVOGADO
ARIEL FRANCISCO DA SILVA(OAB:
20739/SC)
RECORRIDO
ROTESMA ARTEFATOS DE
CIMENTO LTDA
ADVOGADO
ANGELICA BORSSATO
LAVALL(OAB: 27390/SC)
ADVOGADO
AIRTON LUIZ ZOLET(OAB: 5099/SC)
ADVOGADO
AGNALDO FABIO LAVALL(OAB:
14997/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR ALVES DE QUADROS
- LOBO CONSTRUTORA LTDA - ME
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178
- ROTESMA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Processo Nº RO-0001453-72.2014.5.12.0004
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
CHARLES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LAERCIO JOSE PEREIRA(OAB:
3313/SC)
RECORRIDO
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES DE OLIVEIRA
- MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
Processo Nº RO-0001465-45.2014.5.12.0050
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
FRANCISCO SEVERINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
Rodrigo Orlando Bencz de
Camargo(OAB: 18378/SC)
RECORRIDO
GIDION TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO VERRI FRAGA
SCHNEKENBERG(OAB: 41569/SC)
ADVOGADO
DANIELA ZIN HOLTHAUSEN
LUTTI(OAB: 12062/SC)
ADVOGADO
NAIARA DA SILVA(OAB: 37639/SC)
ADVOGADO
FABIANA CUBAS
BERTOLOTTO(OAB: 17066/SC)
ADVOGADO
Margarete Fernandes Santana(OAB:
30669/SC)
ADVOGADO
PAULO TEIXEIRA MORINIGO(OAB:
11646/SC)
ADVOGADO
ALVARO CAUDURO DE
OLIVEIRA(OAB: 8477/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS
- GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA
- União (PF - PSF/Joinville)
Processo Nº RO-0001570-52.2015.5.12.0061
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
Fabricio Zipperer(OAB: 26381/PR)
RECORRIDO
GENAIR LUCAS RODRIGUES
ADVOGADO
BIANCA ABELINO GAMBA(OAB:
31553/SC)
ADVOGADO
TINA ARIANA HARTKE KNIHS(OAB:
37963/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENAIR LUCAS RODRIGUES
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
Processo Nº RO-0001583-21.2014.5.12.0050
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ERON CARLOS AMORIM
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
DAYANE LESSAK(OAB: 37955/SC)
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
ERON CARLOS AMORIM
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
DAYANE LESSAK(OAB: 37955/SC)
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
União (PF - PSF/Joinville)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERON CARLOS AMORIM
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT
AVULSO DE SF
- União (PF - PSF/Joinville)
Processo Nº RO-0001587-27.2014.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
FLAVIO BARRETO DA SILVA
ADVOGADO
CYNTHIA MARIA PINTO DA
LUZ(OAB: 5166/SC)
ADVOGADO
Francisco João Lessa(OAB: 4686/SC)
ADVOGADO
PETRA LESSA(OAB: 25231/SC)
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP(OAB:
9986/SC)
RECORRIDO
MICROJUNTAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Óliver Jander Costa Pereira(OAB:
17076/SC)
ADVOGADO
ALINE DE SOUZA SILVESTRE(OAB:
34203/SC)
ADVOGADO
ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES(OAB: 63896-A/RS)
ADVOGADO
LUANA FREITAS DA ROSA(OAB:
31013/SC)
ADVOGADO
SERGIO SCHULZE(OAB: 7629/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BARRETO DA SILVA
- MICROJUNTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº RO-0001738-90.2014.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ROSIANE DE SOUZA
ADVOGADO
WILSON REIMER(OAB: 2902/SC)
ADVOGADO
Rodrigo Alexandre Reimer(OAB:
26598/SC)
RECORRENTE
UNIMED DO ESTADO DE SANTA
CATARINA FEDERACAO ESTADUAL
DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADO
ALVARO CAUDURO DE
OLIVEIRA(OAB: 8477/SC)
ADVOGADO
DANIELA ZIN HOLTHAUSEN
LUTTI(OAB: 12062/SC)
ADVOGADO
PAULO TEIXEIRA MORINIGO(OAB:
11646/SC)
ADVOGADO
NAIARA DA SILVA(OAB: 37639/SC)
RECORRENTE
União (PF - PSF/Joinville)
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RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
179
ROSIANE DE SOUZA
WILSON REIMER(OAB: 2902/SC)
Rodrigo Alexandre Reimer(OAB:
26598/SC)
UNIMED DO ESTADO DE SANTA
CATARINA FEDERACAO ESTADUAL
DAS COOPERATIVAS MEDICAS
NAIARA DA SILVA(OAB: 37639/SC)
ALVARO CAUDURO DE
OLIVEIRA(OAB: 8477/SC)
DANIELA ZIN HOLTHAUSEN
LUTTI(OAB: 12062/SC)
PAULO TEIXEIRA MORINIGO(OAB:
11646/SC)
União (PF - PSF/Joinville)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIANE DE SOUZA
- UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO
ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
- União (PF - PSF/Joinville)
Processo Nº RO-0001744-72.2014.5.12.0004
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MARCIO JACINTO VENANCIO
ADVOGADO
ALEXANDRE MATZENBACHER(OAB:
36703/SC)
ADVOGADO
Paulo Ferrareze Filho(OAB: 29996A/SC)
RECORRIDO
SOUZA CRUZ S/A
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 26928-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JACINTO VENANCIO
- SOUZA CRUZ S/A
Processo Nº RO-0001810-90.2014.5.12.0056
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE INTERIORES
AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADO
BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS)
ADVOGADO
MÔNICA CANELLAS ROSSI(OAB:
28359/RS)
ADVOGADO
CELIANA SURIS SIMOES
PIRES(OAB: 47117/RS)
RECORRIDO
EDUARDO TADEU RIBEIRO PASSOS
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO GOMES
ARAUJO(OAB: 40052-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO TADEU RIBEIRO PASSOS
- LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES
AUTOMOTIVOS LTDA.
Processo Nº RO-0010012-87.2015.5.12.0002
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
RECORRIDO
LUCIANA DO CARMO DA SILVA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
FERNANDA NICOLE BORGES DE
JESUS(OAB: 32306/SC)
PAULO EDUARDO ARAUJO
WINKLER(OAB: 13178/SC)
LEANDRO ETUR DE MORAES(OAB:
27322/SC)
SANDRO LUIS DE
FRANCESCHI(OAB: 13708/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DO CARMO DA SILVA
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Processo Nº RO-0010013-34.2015.5.12.0047
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
CHARLES DOS SANTOS CASSIO
ADVOGADO
EDUARDO DETTMER(OAB:
15857/SC)
ADVOGADO
Roberta Wust Zanini(OAB: 23889/SC)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
ADVOGADO
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
ADVOGADO
CAIO JUBERT CAIUBY
GUIMARAES(OAB: 273233/SP)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
RECORRIDO
CHARLES DOS SANTOS CASSIO
ADVOGADO
Roberta Wust Zanini(OAB: 23889/SC)
ADVOGADO
EDUARDO DETTMER(OAB:
15857/SC)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CAIO JUBERT CAIUBY
GUIMARAES(OAB: 273233/SP)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
ADVOGADO
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES DOS SANTOS CASSIO
- VIA VAREJO S/A
Processo Nº RO-0010018-34.2015.5.12.0022
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
BRASIL KIRIN LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO BARRETO SASSEN(OAB:
20814/SC)
RECORRIDO
FELIPHE ALESSANDRO ARENA
ADVOGADO
GUILHERME JOAO SOMBRIO(OAB:
34227/SC)
ADVOGADO
LEONILDA KRAUSE(OAB: 36751/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
- FELIPHE ALESSANDRO ARENA
Processo Nº RO-0010252-45.2013.5.12.0035
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MAICOL DIAS NALON
ADVOGADO
KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB:
28364/SC)
RECORRENTE
União (PF - Fpolis)
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
180
WES BAR E RESTAURANTE LTDA
FERNANDO BERTHIER DA
SILVA(OAB: 24373/SC)
MAICOL DIAS NALON
KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB:
28364/SC)
WES BAR E RESTAURANTE LTDA
FERNANDO BERTHIER DA
SILVA(OAB: 24373/SC)
CLAY LUIZ PANOSSO
União (PF - Fpolis)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAY LUIZ PANOSSO
- MAICOL DIAS NALON
- União (PF - Fpolis)
- WES BAR E RESTAURANTE LTDA
Processo Nº RO-0010259-48.2015.5.12.0041
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TUBARAO
ADVOGADO
MARLON COLLACO PEREIRA(OAB:
19062/SC)
RECORRIDO
CLESIA REGINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Alexandre Fernandes Souza(OAB:
11851/SC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLESIA REGINA DE OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE TUBARAO
- Ministério Público do Trabalho (2º Grau)
Processo Nº AP-0010281-89.2013.5.12.0037
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
AGRAVANTE
RBS PARTICIPACOES S A
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
AGRAVADO
MOISES GUIMARAES MEIRELLES
ADVOGADO
ELTON STEINER BECKER(OAB:
16069/SC)
ADVOGADO
DEIVID LOFFI BECKER(OAB:
28955/SC)
TERCEIRO
ADRIANO GRANDI ALVES
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO GRANDI ALVES
- MOISES GUIMARAES MEIRELLES
- RBS PARTICIPACOES S A
- União (PF - Fpolis)
Processo Nº RO-0010315-74.2015.5.12.0011
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
CLAUDINEI KESTRING
ADVOGADO
CRISTINA PAULA FELDHAUS
TUTIDA(OAB: 18211/SC)
ADVOGADO
MARAIRA TARIANE VIEIRA
CEOLIN(OAB: 40353/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
JOAO CLAUDIO CORREA(OAB:
40899/SC)
GISLENE KLETTENBERG(OAB:
30997/SC)
LEDIANE APARECIDA MAZZINI(OAB:
26120/SC)
DIANA PAULA PIVA(OAB: 36497/SC)
REGIANI MARCINA BACK(OAB:
21451/SC)
FABRICIO DOS SANTOS(OAB:
33667/SC)
JOSIANE INACIO(OAB: 43246/SC)
ANDRE TITO VOSS(OAB: 6882/SC)
NESLON WISNIESKI - ME
RODRIGO JOSE KORMANN(OAB:
26884/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINEI KESTRING
- NESLON WISNIESKI - ME
Processo Nº RO-0010329-28.2015.5.12.0021
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO
NATHASHA SIMOES CERRI
LETIZIO(OAB: 32387/SC)
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
RECORRIDO
ROMARIO LEITE
ADVOGADO
ISRAEL DIAS DOS SANTOS(OAB:
7361/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
- ROMARIO LEITE
Processo Nº RO-0010457-61.2015.5.12.0049
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
ARSENIO OGLIARI JUNIOR
ADVOGADO
ALEXANDRE MAURICIO
ANDREANI(OAB: 8609/SC)
ADVOGADO
BRUNA VIAN FETZ(OAB: 33465/SC)
ADVOGADO
VANTOIR ALBERTI(OAB: 21787/SC)
RECORRIDO
BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
RECORRIDO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARSENIO OGLIARI JUNIOR
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Processo Nº RO-0011089-04.2015.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
AXIEL TADEU DE LIMA
ADVOGADO
FRANCIELI FACIN(OAB: 33070/SC)
ADVOGADO
CELSO FACIN(OAB: 8201/SC)
ADVOGADO
ANA PAULA FONTES DE
ANDRADE(OAB: 5967/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
181
BRF S.A.
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- AXIEL TADEU DE LIMA
- BRF S.A.
Processo Nº AP-0011120-26.2013.5.12.0034
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Revisor
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
COSTAO DO SANTINHO TURISMO E
LAZER LTDA
ADVOGADO
SAIONARA RAQUEL SILVEIRA
MORIMOTO(OAB: 9697/SC)
AGRAVADO
JOSE ADEMAR DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO
MAUDE HELENA LORENZINI
GERBER(OAB: 37885/SC)
ADVOGADO
TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC)
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
TERCEIRO
NELSON CESAR DEBASTIANI
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA
- JOSE ADEMAR DOS SANTOS ROSA
- NELSON CESAR DEBASTIANI
- União (PF - Fpolis)
Processo Nº RO-0011310-84.2015.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
SOELI APARECIDA CORREA
ADVOGADO
JULIANO SOUZA(OAB: 19456/SC)
ADVOGADO
MAGALI CRISTINE BISSANI(OAB:
8954/SC)
RECORRIDO
OCTAVIANO ZANDONAI & CIA LTDA
ADVOGADO
AMILCAR DE MARCO(OAB:
25127/SC)
ADVOGADO
DAIANE DAL PIZZOL
BITTENCOURT(OAB: 43889-B/SC)
ADVOGADO
RAPHAEL DOS SANTOS
BIGATON(OAB: 16924/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- OCTAVIANO ZANDONAI & CIA LTDA
- SOELI APARECIDA CORREA
Processo Nº RO-0011404-32.2015.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
RECORRIDO
MARISTELA APARECIDA VARELA
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO DA
ROSA(OAB: 21726/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
182
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- MARISTELA APARECIDA VARELA
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. ECT. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. CRITÉRIO
5ª Câmara
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000367-90.2016.5.12.0038
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
AURIA TEREZINHA DE LIMA VEIGA
ADVOGADO
ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC)
ADVOGADO
ABDON DAVID SCHMITT
MOREIRA(OAB: 9907/SC)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CARLOS MENDES DA SILVEIRA
CUNHA(OAB: 36292-B/SC)
O Juízo de origem negou provimento ao pedido de diferenças
salariais pela implementação das progressões horizontais previstas
no Plano de Carreiras, Cargos e Salários, implantado pela
reclamada em julho de 2008, sob fundamento de que a progressão
salarial horizontal, além de observar o interstício de tempo de
serviço, deve atentar para os demais requisitos estabelecidos na
norma regulamentar, os quais não restaram demonstrados pela
reclamante. Entendeu que as promoções postuladas na exordial
não podem ser vistas como automáticas ou compulsórias, levandose em conta somente os requisitos da função e de tempo de
Intimado(s)/Citado(s):
serviço, pois necessário o preenchimento de outras exigências tais
- AURIA TEREZINHA DE LIMA VEIGA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
como: existência de lucro no período anterior; impacto anual com as
promoções até o limite máximo de 1% da folha salarial e
deliberação da diretoria, uma vez que a concessão das promoções
passa pela discricionariedade do administrador, que analisará a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
conveniência e a oportunidade do ato.
Contra o julgado insurge-se a reclamante sustentando que a
PROCESSO nº 0000367-90.2016.5.12.0038 (RO)
matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST, por meio da OJ
RECORRENTE: AURIA TEREZINHA DE LIMA VEIGA
nº 71 da SDI-I, no sentido de que a deliberação da diretoria da
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no
TELEGRAFOS
Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
para concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
condição puramente potestativa, não constitui óbice do deferimento
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS
da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
REQUISITOS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DISPENSÁVEL.
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.
Considerando-se preenchidos os requisitos para a progressão
Com razão.
horizontal por antiguidade, a necessidade de deliberação da
O PCCS de 2008 assim estabeleceu acerca da promoção por
Diretoria da ECT para a concessão do benefício revela-se
antiguidade (id. D69b203):
puramente potestativa, nos termos da OJ n° 71 da SDI-I transitória,
5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial
do TST.
do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de
desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
pela Promoção Horizontal por Antigüidade, conforme critérios e
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó -
regras estabelecidos neste Plano.
SC, sendo recorrente AURIA TEREZINHA DE LIMA VEIGA e
(...)
recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antigüidade
TELÉGRAFOS.
5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na
A autora recorre contra a sentença de improcedência dos pedidos
qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa
formulados inicialmente (Id 911e381).
salarial prevista para o seu cargo.
Contrarrazões pela reclamada no Id. 6021f3f.
5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
183
de24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa,
diretoria, uma vez que a promoção por antiguidade, por óbvio, é
contado a partir da data de admissão ou da última concessão da
auferida por tempo decorrido, sendo este critério eminentemente
promoção horizontal por antigüidade.
objetivo. Assim, preenchidos os demais requisitos, não pode a
5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada
omissão da empresa acarretar prejuízo dos empregados, o que
anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do
enseja o reconhecimento ao direito à discutida promoção, conforme
efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação
entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante
71 da SBDI-1 do TST, com a qual se coaduna a decisão regional.
estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4.
Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da
Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios
Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
e aplicação desta promoção horizontal.
Processo: RR - 403-20.2011.5.05.0001 Data de Julgamento:
5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade
19/03/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª
serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios
Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014.
dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem
Em igual direção, aliás, é o entendimento deste Tribunal, consoante
concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano.
Súmula nº 72:
Destarte, cumprido o requisito temporal referido no PCCS 2008,
SÚMULA N.º 72 - "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
impõe-se a concessão da promoção por antiguidade, sendo que a
TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
necessidade de deliberação prévia da diretoria revela-se em
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
condição puramente potestativa, nos termos da OJ n° 71 da SDI-I
DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. APLICABILIDADE DA
transitória, do TST.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI
A esse respeito, o E. Tribunal Superior do Trabalho tem decidido:
-1 DO TST. A concessão da progressão horizontal por antiguidade
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. EMPRESA
não necessita de deliberação da diretoria da ECT, quando
CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). Esta e. Corte tem se
preenchidos os demais requisitos dispostos no Plano de Carreira,
posicionado quanto às progressões por antiguidade da ECT, no
Cargos e Salários. Adoção da Orientação Jurisprudencial
sentido de que, havendo o empregado cumprido o requisito
Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST."
temporal contido no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS)
Ademais, cumpre salientar que a ré sequer demonstrou a ausência
da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade,
de lucratividade no período ou outro elemento impeditivo, ônus que
não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à
lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
deliberação da diretoria da empresa. Isso porque o ato da empresa
A autora, por seu turno, fez prova do preenchimento dos requisitos
de condicionar a concessão da progressão horizontal por
elementares, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC.
antiguidade à deliberação da sua diretoria e a sua omissão em fazê-
Cumpre mencionar que, da análise da ficha cadastral apresentada
lo frustram a efetividade do PCCS, uma vez que o empregado,
(ID 2b5128e), extrai-se que, durante a contratualidade, a autora foi
ainda que satisfaça os requisitos para as progressões, fica
beneficiada por outras promoções por antiguidade lastreadas em
submetido ao puro arbítrio da empresa em deliberar sobre a
negociação coletiva, sendo devida a compensação em relação aos
progressão. A questão encontra-se pacificada no âmbito deste
valores deferidos neste tópico.
Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. Tribunal Superior
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte.
do Trabalho:
Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E
provido. Processo: RR - 129700-55.2009.5.08.0005 Data de
SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES POR
Julgamento: 12/03/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
ANTIGUIDADE DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014.
POSSIBILIDADE. Tem-se consolidado neste colendo Tribunal
ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
Superior o entendimento no sentido de que, nos termos da ratio que
NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO
informa a Súmula n.º 202, é devida a compensação das
POTESTATIVA. INVALIDADE. Não se admite como válida condição
progressões por antiguidade previstas no regulamento interno da
puramente potestativa, imposta pelo empregador, no sentido de que
empresa (ou PCCS) com aquelas recebidas pelo empregado em
a progressão salarial horizontal, prevista no Plano de Carreiras,
razão de pactuação coletiva. Ainda que de gênese diversa, não se
Cargos e Salários - PCCS, esteja condicionada à deliberação da
considera alterada a natureza da vantagem, não havendo
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justificativa para que as progressões por antiguidade anteriormente
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
concedidas por meio de norma coletiva sejam novamente
poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
outorgadas aos empregados. Precedentes. Recurso de revista
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa
conhecido e provido. Processo: RR - 1204-31.2010.5.05.0013 Data
limitação legal, ainda que em sede de precatório.
de Julgamento: 19/03/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa,
Os descontos fiscais devem ser apurados de acordo com os
1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014.
critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei nº 7.713/88,
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de
ANTIGUIDADE - PCCS. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES POR
07.02.2011, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de
ANTIGUIDADE - ACORDOS COLETIVOS. As progressões
cálculo do imposto de renda. Esses devem ficar à margem de
previstas em acordo coletivo e no PCCS devem ser compensadas,
tributação, conforme pacífico na jurisprudência, por meio da OJ nº
uma vez que possuem a mesma natureza. Assim, existindo, ao
400 da SDI-1 do c. TST.
mesmo tempo, progressões por antiguidade, previstas tanto por
Por outro lado, as contribuições previdenciárias devem seguir o
PCCS quanto por acordo coletivo de trabalho, estas devem ser
entendimento consolidado no item III da Súmula nº 368 do TST e
compensadas, sob pena de gerar percepção desproporcional de
Súmula 80 deste Regional.
vantagens pelo reclamante e duplo encargo para a reclamada,
PREQUESTIONAMENTO
desvirtuando, assim, a finalidade da norma coletiva. Precedentes.
Tendo o julgado adotado tese explícita, considera-se
Processo: RR - 1190-55.2011.5.01.0035 Data de Julgamento:
prequestionada a matéria consoante o disposto na Súmula nº 297
12/03/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª
do e. TST.
Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014.
Pelo que,
Assim, dou provimento parcial ao recurso da autora para,
declarando a nulidade de cláusula que condiciona a promoção
horizontal por antiguidade à prévia deliberação da diretoria,
condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
não concessão das promoções por antiguidade nos termos do
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
PCCS/2008, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3,
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
FGTS, gratificação natalina, anuênios, não havendo reflexos em
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
RSR/feriados (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Autorizo, ainda, a
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
compensação em relação aos valores percebidos a título de
Procuradora Regional do Trabalho.
promoções por antiguidade com base no PCS/2008 e as lastreadas
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
em negociação coletiva.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
JUROS DA FAZENDA PÚBLICA. DEMAIS PARÂMETROS
RECURSO. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Juiz do
Juros na forma da Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Trabalho Convocado Reinaldo Branco de Moraes, DAR-LHE
Pleno/Órgão Especial nº 7, do TST, in verbis:
PROVIMENTO para declarando a nulidade de cláusula que
7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
condiciona a promoção horizontal por antiguidade à prévia
(nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
deliberação da diretoria, condenar a ré ao pagamento de diferenças
31.05.2011
salariais decorrentes da não concessão das promoções por
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de
antiguidade nos termos do PCCS/2008, com reflexos em horas
mora segundo os seguintes critérios:
extras, férias acrescidas de 1/3, FGTS, gratificação natalina,
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §
anuênios, não havendo reflexos em repouso semanal
1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
remunerado/feriados (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Autoriza-se,
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
ainda, a compensação em relação aos valores percebidos a título
2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
de promoções por antiguidade nas lastreadas em negociação
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
coletiva. Juros na forma da Orientação Jurisprudencial do Tribunal
24.08.2001.
Pleno/Órgão Especial nº 7, do C.TST. declarando a nulidade de
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos
cláusula que condiciona a promoção horizontal por antiguidade à
trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices
prévia deliberação da diretoria, condenar a ré ao pagamento de
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diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções
recebimento dos minutos suprimidos, com os reflexos nas demais
por antiguidade nos termos do PCCS/2008, com reflexos em horas
verbas salariais. Esse o entendimento da Súmula nº 437 do TST.
extras, férias acrescidas de 1/3, FGTS, gratificação natalina,
anuênios, não havendo reflexos em repouso semanal
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
remunerado/feriados (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Autoriza-se,
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do
ainda, a compensação em relação aos valores percebidos a título
Sul, SC, sendo recorrentes MARCOS LINZMEYER e TUPER S/A -
de promoções por antiguidade nas lastreadas em negociação
DIVISÃO ESCAPAMENTOS e recorridos os mesmos.
coletiva. Juros na forma da Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Da sentença do Id nº be7e58d, que julgou parcialmente
Pleno/Órgão Especial nº 7, do C.TST. Custas de R$ 200,00
procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem ambas as
(duzentos reais), pela ré, sobre o valor provisório da condenação R$
partes a esta Corte.
10.000,00 (dez mil reais), das quais fica dispensada, por força do
Nas suas razões recursais do Id nº 4fa949e, o autor busca majorar
disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada para uma
hora diária, nos termos do previsto na Súmula nº 437 do TST.
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
O réu, por sua vez, nas suas razões do Id nº f4dee04, pretende
Relatora
isentar-se do pagamento das horas extras intervalares a que foi
VOTOS
condenado.
Acórdão
Processo Nº RO-0000412-39.2016.5.12.0024
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
MARCOS LINZMEYER
ADVOGADO
CASSIANO DE LIMA(OAB: 26604/SC)
RECORRENTE
TUPER S/A
ADVOGADO
THAMARA GROSSL RABELO(OAB:
28510/SC)
RECORRIDO
TUPER S/A
ADVOGADO
THAMARA GROSSL RABELO(OAB:
28510/SC)
RECORRIDO
MARCOS LINZMEYER
ADVOGADO
CASSIANO DE LIMA(OAB: 26604/SC)
Contrarrazões são oferecidas pelas partes.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, bem como das contrarrazões, porquanto
satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
QUESTÃO DE ORDEM
Analiso conjuntamente ambos os recursos.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA
A sentença condenou o réu ao pagamento de trinta minutos diários
Intimado(s)/Citado(s):
por dia efetivamente trabalhado em que teve desrespeitado o
- MARCOS LINZMEYER
- TUPER S/A
período intervalar de uma hora, acrescidos de adicional e reflexos,
nos períodos de 12-08-2011 a 02-10-2011 e de 19-08-2013 a 07-052015.
Insurgem-se ambas as partes contra a condenação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O autor pretende majorar a condenação para uma hora diária a
título de intervalo intrajornada sonegado, nos termos da Súmula nº
PROCESSO nº 0000412-39.2016.5.12.0024 (RO)
437 do TST.
RECORRENTES: MARCOS LINZMEYER e TUPER S/A
O réu, por sua vez, busca desonerar-se da condenação, sob o
RECORRIDOS: MARCOS LINZMEYER e TUPER S/A
fundamento de que a redução intervalar foi chancelada pelo
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Ministério do Trabalho e Emprego, bem como autorizada por meio
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O §
de negociação coletiva.
3º do art. 71 da CLT é claro ao autorizar a diminuição do intervalo
Vejamos.
intrajornada apenas mediante autorização da Delegacia Regional do
O réu possui autorização ministerial, Portaria nº 330, para reduzir o
Trabalho, após verificação do atendimento das exigências
intervalo intrajornada para 30 minutos diários, apenas a partir de 08-
concernentes à organização dos refeitórios e quando os
05-2015 (Id nº dd8bbb7).
empregados do estabelecimento não estiverem sob regime de
Desse modo, coaduno com o entendimento do Magistrado no
trabalho prorrogado. E a supressão do intervalo intrajornada mínimo
sentido de que, no períodos de 12-08-2011 a 02-10-2011 e de 19-
de uma hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do
08-2013 a 07-05-2015 (uma antes da vigência da Portaria acima
período como extra, acrescido de, no mínimo, 50% e não apenas ao
mencionada), não houve autorização para a redução intervalar.
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Ressalto que sempre me posicionei no sentido de que as regras
Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho, que reporta a
estabelecidas em acordos ou convenções coletivas de trabalho são
redução do intervalo à negociação coletiva, porquanto depõe contra
válidas, na medida em que decorrem de amplas negociações entre
a previsão expressa contida no § 3º do art. 71 da CLT, segundo a
interessados e, desde que a estipulação não seja flagrantemente
qual a medida está condicionada à autorização ministerial. (RO
prejudicial ao trabalhador.
0000107-33.2013.5.12.0033 - Relatora Desembargadora Ligia M.
Todavia, curvo-me ao entendimento exposto da Súmula nº 437, do
Teixeira Gouvêa - 6ª C - Publicado no TRTSC/DOE em 12-11-2013)
TST, que dispõe no inciso II:
Ressalto, ainda, que entendo ser ilegal a Portaria 42/2007 do MTE,
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
pois extrapolou os limites da sua competência administrativa e
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
desprezou formalidade essencial para a possibilidade de redução
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
do intervalo intrajornada, conforme estabelecido no citado
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
dispositivo legal, que exige, conforme visto, a necessidade de prévia
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com efeito, a legislação estabelece regras específicas quanto à
Saliente-se que, de acordo com o art. 166, inciso V, do Código Civil,
possibilidade de redução do intervalo intrajornada, principalmente
é nulo o negócio jurídico que preterir alguma solenidade que a lei
por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho.
considere essencial para a sua validade.
E o § 3º do art. 71 da CLT é claro ao autorizar a diminuição do
Ainda, segundo o § 4º do art. 71 da CLT, acrescentado pela Lei nº
intervalo intrajornada apenas mediante autorização da Delegacia
8.923/1994, quando o intervalo para repouso, previsto neste artigo,
Regional do Trabalho, após verificação do atendimento das
não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
empregados do estabelecimento não estiverem sob regime de
mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora
trabalho prorrogado.
normal de trabalho.
A flexibilização das normas trabalhistas por meio de acordos ou
Embora considere que o gozo de intervalo intrajornada em frações
convenções coletivas não possibilita a invalidação de norma de
inferiores ao mínimo legal enseja apenas o pagamento do período
ordem pública, que, no caso do intervalo intrajornada, propicia
faltante, conforme disposto no § 4º do art. 71 da CLT, revendo
segurança e higidez do trabalhador. Logo, garantido o intervalo
posicionamento anterior, por política judiciária, me adapto, também
intrajornada por norma cogente, não há possibilidade de reconhecer
neste aspecto, ao entendimento consubstanciado na Súmula nº
a validade de cláusula convencional que reduz ou suprime o
437[1] do TST, no sentido de que é devido, nestes casos, o
intervalo para descanso e alimentação do empregado.
pagamento do período integral.
Assim, na hipótese presente, as normas coletivas da categoria
Por fim, conforme item III da referida Súmula, o pagamento do
suscitadas pelo réu para legitimar a redução intervalar, amparadas
intervalo suprimido possui natureza salarial.
na Portaria nº 42/2007 do MTE, são consideradas meios inválidos
Sendo assim, dou provimento ao recurso do autor para majorar a
para redução do intervalo intrajornada, uma vez que genéricas.
condenação das horas extras para uma hora diária, mantidos os
Esta também é a posição da 6ª Câmara deste Tribunal:
demais parâmetros da condenação. Negar provimento ao recurso
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 3º, DA CLT. REDUÇÃO
do réu.
PACTUADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. AUTORIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITO DE VALIDADE. De
[1] INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
acordo com a regra estabelecida no § 3° do art. 71 da CLT, a
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
está condicionada à autorização por ato do Ministério do Trabalho, à
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
existência de refeitórios organizados e quando os empregados não
estiverem sob regime de trabalho suplementar. Assim, é inválida
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
a supressão ou a redução do intervalo intrajornada porque este
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
coletiva (OJ n° 342 da SDBI-1/TST). Carece de legalidade a
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
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cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
PROCESSO nº 0000424-05.2016.5.12.0040 (RO)
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMA
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
RECORRIDA: OCACILDA DA SILVA SANTOS
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com
FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA
redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
DEVIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 450 DO TST E Nº 40
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
DESTE TRT. De acordo com as súmulas nº 450 do TST e nº 40
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
deste Tribunal, é devido o pagamento em dobro da remuneração
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
das férias, incluído o terço constitucional, mesmo que usufruídas no
período concessivo, quando não pagas integralmente dentro do
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
prazo estabelecido no art. 145 da CLT. Observado o pagamento de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
forma simples, a condenação deve ficar restrita ao pagamento da
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
dobra.
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Procuradora Regional do Trabalho.
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Camboriú, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE ITAPEMA e
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
recorrida OCACILDA DA SILVA SANTOS.
RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO
O Município recorre da sentença, pretendendo isentar-se da
RECURSO DO AUTOR para majorar a condenação ao pagamento
condenação ao pagamento da dobra das férias.
das horas extras para uma hora diária, mantidos os demais
A autora, nas contrarrazões oferecidas, suscita a preliminar de não
parâmetros da condenação; sem divergência, NEGAR
conhecimento do recurso.
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Custas de R$ 400,00
É o relatório.
(quatrocentos reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado
VOTO
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO
SUSCITADA
PELA
AUTORA
EM
CONTRARRAZÕES
Aduz a recorrida que o Município apresenta "inúmeras questões
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
sem nexo, de forma imprecisa, confusa e ilegítima sobre a
Relatora
condenação ao pagamento da dobra das férias, alegando suposta
VOTOS
ilegalidade, ocorrência de enriquecimento sem causa, não
Acórdão
Processo Nº RO-0000424-05.2016.5.12.0040
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ITAPEMA
ADVOGADO
FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB:
17283/SC)
RECORRIDO
OCACILDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
LUIZ FELIPE MACHADO(OAB:
26970/SC)
cumprimento do devido processo legal no pagamento da dobra,
requerendo, ao final de suas razões de recurso, 'decretar a
competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a
presente demanda, determinando o retorno dos autos ao primeiro
grau de jurisdição a fim de que se dê o competente andamento ao
mesmo, por medida necessária e elevada justiça'".
De fato, as alegações expostas no recurso não estão muito claras.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ITAPEMA
- OCACILDA DA SILVA SANTOS
Contudo, impugnam, ainda que de forma não muito objetiva, as
razões de decidir. Também é verdade que o pedido formulado ao
final da peça não guarda correspondência com as razões recursais.
Estranhamente, o réu pede ao final da peça que seja reconhecida a
competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a
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demanda, sendo que esta questão nem mesmo foi abordada em
antecipar o pagamento das férias visando não descumprir o prazo
primeira instância.
legalmente previsto para sua quitação, não havendo se falar em
O descompasso entre as razões recursais e o pedido não impede
inaplicabilidade do dispositivo em comento.
que se conheça do recurso, uma vez que é possível extrair do seu
Assim, não tendo o Município observado o prazo previsto no art.
contexto os exatos termos da insurgência e a pretensão recursal da
145 da CLT, é devida a dobra relativa às férias, tal como restou
parte.
deferido em primeira instância.
Não se pode perder de vista que o processo não constitui um fim
Nego provimento.
em si mesmo e que não se pode dar prevalência ao rigorismo
formal, de modo a negar ao litigante o pleno acesso à justiça e a
observância ao devido processo legal, aqui consubstanciada na
prerrogativa de provocar o reexame pela instância ad quem da
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
decisão que lhe foi desfavorável.
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Rejeito a preliminar arguida pelo autor e conheço do recurso e das
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
admissibilidade.
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
MÉRITO
Procuradora Regional do Trabalho.
FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
O direito do trabalhador ao pagamento em dobro das férias que não
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
são remuneradas no prazo definido pela legislação trabalhista não
RECURSO, rejeitando a preliminar de não conhecimento suscitada
comporta mais discussão frente à Súmula 450 do TST, que assim
pela autora. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
dispõe:
PROVIMENTO.
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014,
Relatora
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
VOTOS
Acórdão
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído
o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
A jurisprudência deste Regional também é no mesmo sentido,
conforme Súmula nº 40:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, quando descumprido o prazo previsto no art. 145 da
CLT. (Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos
dias 03, 04 e 05-09-2013)
Conforme ainda bem pontuou a Julgadora a quo,
em relação às alegações do reclamado acerca da impossibilidade
de observância ao prazo respectivo pela quantidade de servidores
em férias no período ou da incidência específica da data de
pagamento dos valores, tais fatos são ônus do empregador e de
fácil planejamento prévio, porquanto a concessão do período de
férias aos seus empregados é faculdade inserida em seu poder
hierárquico e de organização do trabalho, conforme previsão do art.
134 da CLT. Assim sendo, o empregador tem a faculdade de
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Processo Nº RO-0000542-30.2015.5.12.0035
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB:
33908/SC)
ADVOGADO
RAUBER SCHLICKMANN
MICHELS(OAB: 14813/SC)
RECORRIDO
EVELIZE MARA DE SOUZA GOMES
MARTINS
ADVOGADO
GUSTAVO SANTANA(OAB:
31092/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE SANTANA(OAB:
14313/SC)
ADVOGADO
RICHARD AUGUSTO PLATT(OAB:
17961/SC)
ADVOGADO
RICARDO SANTANA(OAB: 14823/SC)
ADVOGADO
FELIPE BORGES PAES E LIMA(OAB:
18913/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- EVELIZE MARA DE SOUZA GOMES MARTINS
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
189
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto
quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito
PROCESSO nº 0000542-30.2015.5.12.0035 (RO)
de lei.
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Sobre o supracitado enunciado, comentam Élisson Miessa e
RECORRIDA: EVELIZE MARA DE SOUZA GOMES MARTINS
Henrique Correia:
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Na prescrição total, de acordo com o TST, o trabalhador terá 5
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
anos para ingressar com a reclamação a contar do ato único do
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. A Caixa
empregador. Esse ato do trabalhador decorre de alteração
Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, deve
contratual lesiva de suprimir direito não previsto em lei, como no
observar os princípios norteadores da administração pública. Assim,
caso de redução do percentual de comissão. Nesse caso, a partir
por mera liberalidade, não pode conceder auxílio-alimentação aos
desse ato ilícito (ato único), inicia-se a contagem do prazo.
aposentados e pensionistas, uma vez que tal direito não está
Em resumo, o empregador, ao retirar ou reduzir as pretensões que
previsto em lei.
vinham sendo pagas de forma periódica, descumpre o que foi
pactuado com o empregado, iniciando-se a contagem do prazo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
[...]
ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
Diante disso, na prescrição total, o empregado terá 5 anos para
SC, sendo recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e recorrida
questionar a legalidade ou não do ato praticado pelo empregador.
EVELIZE MARA DE SOUZA GOMES MARTINS.
Decorrido esse período, perde a exigibilidade do direito (Súmulas e
Da sentença prolatada nos autos (ID 4f2b7d6), lavrada pela Exma.
Orientações Jurisprudenciais comentadas e organizadas por
Juíza Zelaide de Souza Philippi, que julgou procedentes em parte
assunto, 3ª ed, Salvador: JusPODIVM, 2013, pág. 530).
os pedidos formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte.
Cito ainda a lição de Maurício Godinho Delgado:
Por intermédio do seu recurso acostado no ID 803d1d2, pretende,
A distinção jurisprudencial [entre prescrição parcial e total] produz-
como prejudicial de mérito, seja declara a prescrição total do direito
se em relação ao título jurídico a conferir fundamento e validade à
ao auxílio-alimentação concedido aos aposentados e pensionistas.
parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete de
No mérito, postula a improcedência do pedido de pagamento do
súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-
benefício após a aposentadoria da autora e a inversão do ônus
se em momento distinto. Assim, irá se firmar no instante da lesão - e
sucumbencial.
dos surgimento consequente da pretensão -, caso não assegurada
A autora apresentou contrarrazões (ID c036640)
a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por
É o relatório.
exemplo, de regulamento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a
VOTO
prescrição total, que corre desde a lesão se consuma no prazo
Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os
quinquenal subsequente (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, São
pressupostos legais de admissibilidade.
Paulo: Atlas, 2008, pág. 274).
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Extraio dos autos que o auxílio-alimentação tem origem na
PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR.
Resolução da Diretoria da CEF (Ata 23, de 22/12/1970 - ID
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS APOSENTADOS
72f2e8d), concedido inicialmente apenas aos empregados da ativa
Aduz a ré que a extinção da concessão do auxílio alimentação aos
a partir de 1°/01/1971. Em abril de 1975, o benefício foi estendido
aposentados e pensionistas ocorreu em março de 1995, por
aos aposentados e pensionistas (ID f3cc5b5, p. 11)), tendo sido
determinação do Ministério da Fazenda. Alega que o ato, em tese
suspenso em 09/02/1995, por meio da CI DIRAR n. 21/95.
prejudicial, foi decorrente de ato único da empregadora, incidindo,
O auxílio-alimentação não é devido por força de lei e a sua
neste caso, a prescrição total, cujo prazo começou a fluir daquela
supressão aos empregados inativos ocorreu por decisão unilateral
data, pelo que se aplica a prescrição total prevista na Súmula nº 294
da empregadora ainda em 1995. Contudo, foi somente em
do TST.
13/03/2015, quando encerrou o seu contrato em virtude de
A Súmula nº 294 do TST tem o seguinte teor:
aposentadoria, que a autora deixou de receber o benefício,
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
momento em que, em tese, se consolidou a lesão. De acordo com o
URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
princípio da actio nata, apenas partir de então passou a fluir o prazo
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2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
190
para que ela exercitasse o direito de ação visando a proteger o
Administração Pública, dentre eles o da legalidade, entendo que, de
direito que entendeu lesado.
fato, não podia, por mera liberalidade, conceder auxílio-alimentação
Considerando que a ação foi ajuizada em 27/05/2015, não tem
aos aposentados e pensionistas, uma vez que tal procedimento não
incidência a prescrição total.
estava previsto em lei.
MÉRITO
Acrescento que a Orientação Jurisprudencial 51 da SDI Transitória
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO APÓS A
do TST dispõe:
APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA
A autora sustentou, na inicial, ser indevida a supressão do
ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO.
pagamento do auxílio-alimentação em função da sua aposentadoria,
SÚMULAS NºS 51 E 288 (conversão da Orientação Jurisprudencial
pelo que requereu a condenação da parte adversa ao pagamento
nº 250 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
das parcelas vencidas e vincendas do referido benefício.
A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação
O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos valores
aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal,
equivalentes ao auxílio-alimentação concedido aos empregados da
oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-
ativa, mês a mês, desde a data da aposentadoria da autora, em
empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SDI-1 -
parcelas vencidas e vincendas, estas, a serem quitadas na mesma
inserida em 13.03.02)
data e prazo em que são concedidas aos empregados da ativa, no
De acordo com a melhor exegese da supracitada súmula, apenas
mesmo valor e modalidade que vem sendo pago aos empregados
os aposentados que chegaram, nessa condição, a perceber o
da ativa.
auxílio-alimentação não poderiam ser atingidos pela determinação
Colhe-se dos autos que a autora foi admitida nos quadros da
do Ministério da Fazenda.
empresa reclamada em 20/10/1989, aposentou-se em 11/06/2014 e
No presente caso, a autora não chegou a perceber, na condição de
pediu demissão em 13/03/2015.
aposentada, o auxílio-alimentação - cuja natureza, aliás, é
Na época da sua contratação, vigoravam regras que asseguravam o
indenizatória, nos termos da Súmula 17 deste Regional, e não
direito ao auxílio-alimentação aos empregados em exercício e
salarial. Logo, a determinação de supressão do respectivo
também aos inativos. Conforme analisado no tópico anterior e os
pagamento emanada do Ministério da Fazenda se revela aplicável
documentos acostados pelas partes, o auxílio-alimentação foi
ao caso em análise.
instituído mediante autorização da diretoria da CEF (Ata 23, de 22-
Registro, ainda, que o art. 444 da CLT é claro ao dispor que as
12-1970), iniciando-se o respectivo pagamento apenas aos
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
empregados ativos em 01°-01-1971. Posteriormente, o benefício foi
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
estendido aos aposentados e pensionistas (Ata 232, de 16-04-
contravenha às decisões das autoridades competentes. E, na
1975). Em novembro de 1977, a empresa autorizou o pagamento de
situação dos autos, a manutenção do pagamento do auxílio-
um talão de tickets extra no mês dezembro aos empregados ativos
alimentação no período de inatividade da autora seria contrária à
(Ata 358, de 22-11-1977), estendendo tal direito aos inativos no ano
determinação de autoridade competente.
seguinte (Ata 366, de 26-01-1978). A partir de outubro de 1987, a
Por todas essas razões, entendo que a autora não faz jus ao
empregadora deixou de fornecer os tickets e passou a pagar a
benefício pretendido, não havendo falar em ofensa a direito
parcela correspondente diretamente em folha (OF DIRHU 307, de
adquirido (art. 5°, XXXVI, da CRFB e Súmulas 51 do TST) ou
28-09-1987).
alteração lesiva do contrato (arts. 9° e 468 da CLT e Súmula 288 do
No entanto, a partir de fevereiro de 1995, a empresa interrompeu o
TST).
pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas
Dou, pois, provimento ao recurso da ré para isentá-la do pagamento
(CI DIRAR 21, de 09-02-1995), por força de recomendação feita
dos valores relativos ao auxílio-alimentação após a aposentadoria
pelo
da autora.
Ministério
da
Fazenda
através
da
Nota
DIVAI/CAORI/CISET/MF/Nº 20/94, datada de 27-09-1994. E o
Restando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial,
referido documento recomendava, ainda, o ressarcimento dos
inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora a pagar as
valores pagos indevidamente a tal título aos cofres da entidade,
custas processuais no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o
bem como a apuração da responsabilidade pela concessão.
valor da causa de R$ 32.000,00, uma vez que a recorrida não é
Considerando que a CEF, na qualidade de empresa pública federal,
beneficiária da justiça gratuita. Registre-se que a autora não
está obrigada a observar os princípios norteadores da
apresentou declaração de hipossuficiência, tampouco declarou na
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
191
petição inicial não ter condições de arcar com o pagamento das
custas do processo.
Ligia Maria Teixeira Gouvêa
Relatora
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
Desembargador Federal do Trabalho
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Notificação
Despacho
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
Procuradora Regional do Trabalho.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO; por igual votação, rejeitar a prejudicial de mérito de
prescrição total. No mérito, sem divergência, DAR-LHE
PROVIMENTO para isentar a ré do pagamento dos valores relativos
ao auxílio-alimentação após a aposentadoria da autora. Inverter o
ônus da sucumbência e condenar a autora a pagar as custas
Processo Nº RTOrd-0000095-23.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
LOURIVAL PYSKLEVITZ
ADVOGADO
GENIR JOSÉ ALMEIDA(OAB:
35328/SC)
RECLAMADO
AZULL TRATOR IMPLEMENTOS
AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO
LEONARDO CALDANA CARVALHO
DE BRITO(OAB: 35434/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR
TONINELO(OAB: 33022/SC)
processuais no importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais),
calculadas sobre o valor da causa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil
Intimado(s)/Citado(s):
- AZULL TRATOR IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
- LOURIVAL PYSKLEVITZ
reais).
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Relatora
VOTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
6ª Câmara
Notificação
Intimação
Processo Nº RO-0000571-83.2015.5.12.0034
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
COMPANHIA MELHORAMENTOS DA
CAPITAL COMCAP
ADVOGADO
PAULO RIBEIRO FERREIRA(OAB:
3976/SC)
RECORRIDO
SILVIO LUIS BARCELOS MURUSSI
ADVOGADO
PERLA ALVES DE BRITO(OAB:
5914/SC)
ADVOGADO
EROTIDES MARIA SILVEIRA
SCHMIDT(OAB: 5870/SC)
DESPACHO
1. Homologo o acordo noticiado na petição ID 68ee12b, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, quanto aos créditos do
exequente, uma vez que compatível com o cálculo ID 9262572.
2. Deverá a reclamada comprovar o pagamento das custas
processuais, contribuições previdenciárias e honorários da perita
contábil, em valores atualizados, no prazo de 60 dias, contados da
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO LUIS BARCELOS MURUSSI
última parcela do acordo, sob pena de execução.
3. Após, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
4. Intimem-se.
/c
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste
sobre os embargos de declaração opostos pela ré.
Após, volte concluso.
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Assinado eletronicamente pelo Juiz
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
192
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
RENATO MATEUS NUNES
DANIEL SCHWERZ(OAB: 7986/SC)
SAFRIO SERVICOS DE
ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA
LTDA
ANDRE LUIZ BALBINOTT(OAB:
13329/SC)
DAVID GABRIEL SCARAVELLI
MIOTTO(OAB: 41260/SC)
CESAR AUGUSTO TESSARI(OAB:
30130/SC)
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ADVOGADO
Intimação
ADVOGADO
Processo Nº RTAlç-0000126-09.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
SOCIEDADE JORNALISTICA DIARIO
DO IGUACU LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA
FRIAS(OAB: 29811/SC)
ADVOGADO
BRUNO FERREIRA(OAB: 42313/SC)
RECLAMADO
RENAN ZAGO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO MATEUS NUNES
- SAFRIO SERVICOS DE ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE JORNALISTICA DIARIO DO IGUACU LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
DESPACHO
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Processo: 0000126-09.2016.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA)
Vistos etc.
1. Homologo o acordo noticiado (ID 26a96bd), para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
(1126)
RECLAMANTE: SOCIEDADE JORNALISTICA DIARIO DO IGUACU
2. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de 30 dias
após o cumprimento do acordo, o recolhimento das custas
LTDA - EPP
RECLAMADA: RENAN ZAGO
processuais no importe de R$1.120,00, observado o valor do
acordo.
3. Fica dispensada a intimação do órgão responsável pelo INSS
junto à Justiça do Trabalho, para que se manifeste para os efeitos
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
do art. 832, § 4º, da CLT, em razão do previsto na Portaria MEF-MF
nº 435, de 08 de setembro de 2011, do Ministério da Fazenda.
4. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais.
5. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Descumprido o
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do
resultado negativo da diligência do Oficial de Justiça, para
manifestação no prazo de 5 dias.
Em 27 de Setembro de 2016
acordo, execute-se.
6. Intimem-se as partes. Nada mais.
/c
Assinado eletronicamente pelo Juiz
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
TATIANA SALINAS MACIAS
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000169-43.2016.5.12.0009
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KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000203-86.2014.5.12.0009
RECLAMANTE
ANDRE LUIZ DA FONSECA BUENO
ADVOGADO
ANDRESSA BEYERLER(OAB:
34921/SC)
ADVOGADO
MELISSA AREND DAS NEVES(OAB:
32693/SC)
ADVOGADO
JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA(OAB:
39016/RS)
RECLAMADO
MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO
FABIO CORREA CARDOSO(OAB:
55221/PR)
ADVOGADO
MANUEL ANTONIO TEIXEIRA
NETO(OAB: 29032/PR)
193
RECLAMADO
ROTOLINE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA
JOSE LENOIR SILVEIRA DE
ALVES(OAB: 10448/SC)
EVERTON ESCOBAR
MACHADO(OAB: 31587/SC)
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ DA FONSECA BUENO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Processo: 0000373-24.2015.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: TIAGO PADILHA DA SILVA
RECLAMADA: ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Processo: 0000203-86.2014.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DA FONSECA BUENO
RECLAMADA: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE
DISTRIBUICAO S/A
Fica V. Sa. intimado para apresentar, querendo, contrarrazões ao
recurso ordinário da parte contrária, observado o prazo legal.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Em 27 de Setembro de 2016
Fica V. Sa. intimado para contestar embargos à execução
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
apresentado pela parte contrária, bem como para manifestação,
Diretor de Secretaria Substituto
querendo, sobre os cálculos de liquidação, para os efeitos do art.
884, da CLT, no prazo legal.
Em 27 de Setembro de 2016
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Diretor de Secretaria Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000373-24.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
TIAGO PADILHA DA SILVA
ADVOGADO
CANDIDO NORBERTO BORTOVISKI
LUCENA(OAB: 9616/SC)
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Intimação
Processo Nº RTOrd-0000434-45.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
AILTON DA LUZ
ADVOGADO
EDSON FLAVIO CARDOSO(OAB:
4847/SC)
ADVOGADO
LAURA FERNANDA CARDOSO(OAB:
35908/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
ADVOGADO
MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB:
44471/SC)
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
194
(49) 33223584 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
- AILTON DA LUZ
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Processo: 0000460-43.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Autor: MATHEUS FORMENTIN PINTO
Réu: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Destinatário:
MATHEUS FORMENTIN PINTO
Processo: 0000434-45.2016.5.12.0009
SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: AILTON DA LUZ
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Ficam V. Sa. cientes de que, na carta precatória de n.
0020941-76.2016.5.04.0291, em tramitação na 1ª VT de Sapucaia
de Sul/RS, foi designada para 06/12/2016, às 13;35, audiência
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
para oitiva de testemunha.
Em 27 de Setembro de 2016.
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5
dias, sobre o laudo pericial de insalubridade.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Em 27 de Setembro de 2016
Intimação
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Diretor de Secretaria Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000460-43.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
MATHEUS FORMENTIN PINTO
ADVOGADO
VILMAR ARAUJO DE SOUZA(OAB:
16587/SC)
RECLAMADO
SELTEC VIGILANCIA
ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO
MARTA ADRIANA SILVEIRA(OAB:
36451/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FORMENTIN PINTO
- SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Processo Nº RTOrd-0000462-13.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
JAQUELINE TONIAL DE PAULA
ADVOGADO
ROSE MARIA DOS PASSOS(OAB:
36876/SC)
ADVOGADO
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO
SALLES(OAB: 41629/SC)
ADVOGADO
MAURICIO SOLANO DOS
SANTOS(OAB: 17425/SC)
RECLAMADO
AUTENTICA PROMOCAO DE
VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE AUGUSTO BOZA DE
SOUZA(OAB: 25905/SC)
RECLAMADO
VIVO S.A.
ADVOGADO
ANDRE ISSA GANDARA
VIEIRA(OAB: 293345/SP)
ADVOGADO
MARIA DE LURDES RONDINA
MANDALITI(OAB: 134450/SP)
ADVOGADO
THIAGO PITTA DIAS(OAB:
262479/SP)
ADVOGADO
NESTOR DOS SANTOS
SARAGIOTTO(OAB: 70631/SP)
ADVOGADO
MARINA DE CASTRO CARVALHO
CURY(OAB: 237625/SP)
ADVOGADO
LETICIA FRANCISCO SILVA DA
COSTA(OAB: 171320/SP)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
BRUNNA GENARO PULTRIN(OAB:
264866/SP)
ANDRE ALVES DE LIMA
BUENO(OAB: 254233/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTENTICA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
- VIVO S.A.
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
195
KIRA TAISE GAIEWSKI(OAB:
21375/SC)
PRISCILA PREZELIN MARINHO(OAB:
25099/SC)
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB:
44471/SC)
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- DIONATAN VENANCIO PEREIRA
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000462-13.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000491-63.2016.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DIONATAN VENANCIO PEREIRA
Autor: JAQUELINE TONIAL DE PAULA
RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Réu: AUTENTICA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME e
outros
Submetido o presente processo a julgamento, foi proferida a
seguinte SENTENÇA:
Destinatário:
AUTENTICA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
I. Relatório
DIONATAN VENANCIO PEREIRA moveu a presente demanda em
VIVO S.A.
face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS,
postulando o pagamento de horas in itinere e a disposição e
reflexos, adicional de insalubridade, honorários advocatícios e a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para
valor de R$ 46.000,00. Juntou documentos.
comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento do valor
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, na qual
do acordo dentro do prazo estipulado.
refutou as pretensões do reclamante.
No caso de pagamento fora do prazo, conforme alegado pela
O reclamante apresentou manifestação à contestação de forma
parte autora na petição ID b537e29, comprovar o pagamento da
intempestiva (ID dd6df85)..
cláusula penal de 30%, sob pena de execução.
Laudo pericial de insalubridade no ID 4ade557, sem manifestação
das partes.
Em 27 de Setembro de 2016.
Em audiência de instrução (ID cbeb5a4), foi colhido o depoimento
do autor e inquiridas duas testemunhas por ele arroladas.
Clóvis Miguel Massignani
Sem mais provas a produzir, e inexitosas as propostas
Diretor de Secretaria Substituto
conciliatórias, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais oportunizadas.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
É o relatório.
abaixo indicado
Decido.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000491-63.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
DIONATAN VENANCIO PEREIRA
II. Fundamentação
Da insalubridade
Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, o
que foi contestado pela reclamada.
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196
Realizada a perícia técnica, apurou o Sr. Perito pela salubridade do
Já a segunda testemunha, Sr. Josiel Venancio, embora não
ambiente de trabalho do autor (ID 4ade557).
dispensada pelo Juízo, apresentou depoimento não menos
O autor, embora devidamente notificado, nem sequer impugnou as
contraditório. Note-se que a testemunha afirmou que saiu da
conclusões periciais.
empresa em 15/09/2016, onde laborou por cerca de 3 meses. Ora,
Ademais, o Sr. Perito, profissional habilitado e de confiança do
por um simples cálculo, verifica-se que a testemunha foi admitida na
Juízo, analisou os documentos trazidos aos autos, as questões do
ré por volta de 15 de junho de 2016. Logo, a testemunha não pode
ambiente laboral e os efeitos dos EPI's entregues ao reclamante, e
ter laborado com o autor na unidade de Xaxim, e tampouco ter
com base nestas apurações exarou seu parecer, que deve, no caso
apanhado o mesmo ônibus que o autor para se deslocar até aquela
prevalecer.
unidade, tendo em vista que, frise-se, o reclamante desligou-se da
Acolho, desta forma, a conclusão exarada pelo Sr. Perito, e, por
empresa em março de 2016, e tal fato é incontroverso nos autos
consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de
(Vide TRCT de ID bde0de6).
adicional de insalubridade.
Completamente inservíveis, portanto, os depoimentos prestados
pelas testemunhas arroladas pelo autor.
Das horas in itinere
Desta forma, não havendo provas de concessão de transporte pela
Pretende o reclamante o pagamento das horas in itinere, sob o
empresa até o posto de trabalho de Xaxim/SC, pressuposto para o
fundamento de que utiliza de transporte fornecido pela própria
reconhecimento das horas in itinere, não há se falar em pagamento
empresa para se deslocar do local onde reside (Nova Itaberaba/SC)
das respectivas horas de trajeto.
até o local da prestação de serviços (Chapecó/SC e Xaxim/SC).
Ademais, ainda que assim não fosse, ainda que se admitisse,
Sem razão, porém, o autor.
apenas por argumentação, a concessão do transporte para ambas
De início, cumpre observar que a ré não nega a concessão de
as unidades (Chapecó/SC e Xaxim/SC), ainda assim as pretendidas
transporte para o deslocamento do autor até a unidade de
horas in itinere são indevidas.
Chapecó/SC, mas contesta a alegação do autor de que era
Isso porque, nos termos do §2º do artigo 58 da CLT "O tempo
fornecido transporte pela empresa para o deslocamento do
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu
reclamante até o posto de trabalho em Xaxim/SC.
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na
Logo, uma vez impugnados os fatos com relação ao posto de
jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
trabalho de Xaxim, cabia ao reclamante trazer aos autos prova
acesso ou não servido por transporte público, o empregador
robusta em sentido contrário, por se tratar de fato constitutivo de
fornecer a condução".
seu direito (artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC).
Ocorre que os postos de trabalho do reclamante encontram-se
Deste ônus, porém, o autor não se desincumbiu.
dentro dos perímetros urbanos desta cidade de Chapecó e do
Nem sequer réplica tempestiva o autor apresentou nos autos.
Município de Xaxim, locais, portanto, que são de fácil acesso e
Ademais, as testemunhas arroladas pelo autor prestaram
amplamente servido por transporte público regular.
depoimentos completamente inservíveis como meio de prova. Veja-
Corroborando a tese de que a ré encontra-se em locais de fácil
se:
acesso e servido por transporte público, houve reconhecimento de
A primeira testemunha, Sr. Diego Ferreira, afirmou que laborou com
tal situação pelo próprio Sindicato da categoria profissional do autor,
o autor por cerca de 07 meses na ré em 2016, e por todo este
que, ao celebrar acordos coletivos com a reclamada,
período laborou neste Município de Chapecó, alegando, ainda, que
expressamente fez constar em uma de suas cláusulas que a ré
por todo este período de 07 meses foi transportado no mesmo
encontra-se em local servido por transporte público (cláusula 10 - ID
ônibus que o reclamante, o que é absolutamente impossível, uma
29aafeb - Pág. 4). Registre-se que tal disposição normativa não
vez que o reclamante, a partir de fevereiro de 2016, passou a
está simplesmente retirando horas in itinere que seriam devidas,
laborar na unidade de Xaxim/SC, e, ainda, tendo em vista que o
mas simplesmente reconhecendo um fato, qual seja, e que a ré
autor laborou na ré somente até o mês de março de 2016 (Vide
encontra-se em local de fácil acesso e servido por transporte
TRCT de ID bde0de6 - Pág. 3/4). Por óbvio, portanto, que
público.
reclamante e testemunha não foram transportados por 07 meses
Com o devido respeito a eventuais entendimentos em sentido
em 2016 no mesmo ônibus, e, em razão desta gritante incoerência
contrário, entende este Magistrado que as questões acerca do difícil
no depoimento da testemunha, ela foi de pronto dispensada pelo
acesso ou transporte público devem ser analisadas não com base
Juízo.
no endereço do empregado, mas sim com base na localização do
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197
empreendimento, sob pena de se responsabilizar indevidamente o
(Processo: RR - 259-93.2012.5.12.0008, Data de Julgamento:
empregador pela escolha feita pelo empregado quanto ao local
22/06/2016, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego
onde ele reside.
Pertence,
Vale dizer: a escolha quanto ao local de sua residência seria do
24/06/2016).(grifamos)
empregado, mas o ônus desta escolha, sem qualquer razão lógica
Cabe salientar que a concessão de transporte pela reclamada, no
ou jurídica, ficaria a cargo do empregador.
caso, nada mais resulta do que num benefício aos empregados. É
O autor é que reside em Nova Itaberaba/SC, que, segundo ele, é de
bem verdade que com tal procedimento a ré garante que seus
difícil acesso ou não servido por transporte público. A reclamada,
empregados estejam pontualmente no local de trabalho para iniciar
por sua vez, frise-se, encontra-se nos perímetros urbanos deste
seu labor. Porém, não menos verdade é o fato de que se o
Município de Chapecó e do Município de Xaxim, ou seja, bem
transporte não fosse concedido, os empregados teriam que arcar
localizada e em via servida por transporte público regular.
com despesas próprias para se deslocar até o local de trabalho
O reclamante foi contratado neste Município de Chapecó, e teve
(quer através de transporte particular, quer através de transporte
ciência desde o início que prestaria seu labor em outros municípios
público), situação que, indubitavelmente, lhes seria prejudicial.
da região, o que torna desarrazoada a sua atual pretensão de
Acolher, portanto, a tese do reclamante seria penalizar a empresa
insurgir-se contra o tempo que ele despendeu para o seu
por ter fornecido uma benesse a seus empregados, com o que não
deslocamento da sua cidade até o local de trabalho.
se pode pactuar, por ferir o princípio a eticidade, que rege todo o
No mesmo sentido do quanto acima se expôs é o teor do inciso I da
arcabouço normativo pátrio.
Súmula 90 do C. TST, que dispõe que "O tempo despendido pelo
No mais, o fato de ser necessário à ré arregimentar trabalhadores
empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local
em cidades vizinhas em razão da escassez de mão de obra neste
de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte
Município de Chapecó para suprir a demanda da reclamada não
público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de
altera o cenário. Se a ré beneficia-se da mão de obra dos
trabalho." (sem grifos no original)
municípios vizinhos, os trabalhadores também se beneficiam pelo
Vê-se, portanto, pelo teor do Súmula enunciada pelo C. TST, que a
empreendimento da ré, pois, do contrário, possivelmente não
questão do difícil acesso deve mesmo ser analisada sob a ótica do
haveria postos de trabalho suficientes para todos os trabalhadores
empreendimento, e não com base na residência do empregado.
da região, o que, indubitavelmente, seria prejudicial para a região
Neste sentido recente decisão proferida pelo TST:
como um todo. Entender de forma diversa, com a devida venia,
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO ARTIGO 896 DA CLT,
seria estimular que grandes empresas possuíssem seus parques
COM REDAÇÃO ANTERIOR À CONFERIDA PELA LEI Nº
fabris apenas em grandes centros, onde a mão de obra é farta, em
13.015/2014. HORAS IN ITINERE. EMPRESA EM LOCAL DE
total prejuízo às demais regiões do país e aos respectivos
FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO.
trabalhadores.
RESIDÊNCIA DO EMPREGADO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO.
Por fim, cumpre observar que as alegações do autor de que os
ALDEIA INDÍGENA. INDEVIDO O PAGAMENTO. 1. Para que se
horários de transporte público eram incompatíveis com sua jornada
caracterize o direito ao benefício das horas in itinere,
não ficaram provados. Note-se que o autor nem sequer laborava
associado ao fornecimento do transporte pelo empregador, faz-
nos horários da madrugada, do que decorre que a presunção é de
se necessária a comprovação de que a empresa encontra-se
que, nos horários de início e término de sua jornada, havia sim
em local de difícil acesso, ou da inexistência de transporte
transporte público regular. Cabia ao autor demonstrar nos autos o
público regular e compatível com o horário de trabalho do
contrário, o que, frise-se, não ocorreu.
autor. 2. No caso, o Tribunal Regional expressamente consigna que
Com relação ao alegado tempo de espera, melhor sorte não
o local de trabalho da reclamante é de fácil acesso e servido por
acompanha o reclamante.
transporte público regular. 3. Assim, não obstante os argumentos
De início, não há sequer provas de que o autor aguardava por
expendidos pela recorrente, constata-se que a decisão hostilizada
longos períodos o início da jornada ou então o transporte para levá-
revela consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte
lo até sua residência. Ressalte-se que os depoimentos
uniformizadora, nos termos da Súmula n.º 90, I, desta Corte
testemunhais são inservíveis como meio de prova, conforme acima
superior. 4. O fato de a reclamante residir em local de difícil
salientado.
acesso - aldeia indígena - não autoriza o deferimento das horas
Destaco, ainda, que o fato de o autor pretender o pagamento de
de percurso. Precedentes. 5. Recurso de Revista não conhecido.
horas extras em razão de chegar alguns minutos antes do início do
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1ª
Turma,
Data
de
Publicação:
DEJT
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trabalho na sede da ré e, ao final da jornada, também aguardar
198
Improcede o pedido.
alguns minutos para tomar a condução para deslocar-se para sua
residência, não se mostra razoável, porque não se trata de tempo à
Honorários periciais
disposição do empregador.
As partes e seus respectivos procuradores - evidentemente - têm
Neste sentido:
amplo direito de formularem pretensões perante o Poder Judiciário,
HORAS EXTRAS. PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA
consoante disposto no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV da
CHEGADA ANTECIPADA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA
Constituição da República.
RÉ NO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
Entretanto - sob a ótica do Juízo - este direito deve ser exercido
EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se afigura razoável
com responsabilidade, cabendo à parte vencida no objeto da perícia
considerar como tempo à disposição do empregador, nos moldes do
arcar com eventuais ônus decorrentes, notadamente porque - como
art. 4º da CLT, os minutos que antecedem à jornada de trabalho, em
cediço - a máquina judiciária é extremamente dispendiosa para os
que o empregado permanece na empresa em virtude da chegada
Cofres Públicos.
antecipada do ônibus que realiza o transporte dos empregados até
E, no caso dos autos, o comportamento do autor é ainda mais
o local de trabalho, porquanto não se encontra executando serviço
censurável, tendo em vista que ele nem sequer impugnou as
ou mesmo aguardando ordens do empregador. (TRT-12 - RO:
conclusões periciais. Ou seja, era do conhecimento do autor de que
00034469420145120055 SC 0003446-94.2014.5.12.0055, Relator:
não havia elementos insalubres em seu ambiente de labor, o que
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, SECRETARIA DA 3A TURMA,
revela que o pleito de adicional de insalubridade era uma verdadeira
Data de Publicação: 19/10/2015)
aventura jurídica.
Ademais, se o autor utilizasse transporte que não fosse concedido
É certo - ainda - que o perito judicial é um profissional liberal que
pela empresa ele também despenderia determinado período
obtém seu sustento com a venda de sua capacidade intelectual, não
aguardado da respectiva condução, assim como chegaria ao seu
sendo admissível - assim - a prestação de seu trabalho sem a
posto de trabalho com eventuais antecedências, sem que tais
correspondente contraprestação pecuniária.
períodos fossem considerados como tempo à disposição do
O autor - porquanto ciente do ônus advindo da perícia técnica -
empregador. Portanto, as pretensões autorais fogem à
deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, uma vez
razoabilidade.
que restou vencido no objeto da respectiva perícia de insalubridade.
Por tais fundamentos, entendo ser indevido no presente caso o
Assim sendo, caberá ao autor o pagamento dos honorários periciais
pagamento das horas in itinere e de horas à disposição, razão pela
referentes a perícia de insalubridade, no valor arbitrado em
qual julgo improcedente os pleitos autorais nesse sentido, inclusive
R$1.000,00.
do pedido de tempo à disposição.
A União, nos termos da Portaria GP nº 443, do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, com vigência a partir de 06.12.2013 -
Da justiça gratuita
arcará apenas de forma subsidiária pelo pagamento dos honorários
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita com relação às custas
periciais arbitrados - ou seja - após o exaurimento da execução dos
processuais, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT.
valores pelo reclamante.
Dos honorários advocatícios
Da expedição de ofício para apuração de crime de falso
Somando-se ao fato de que todos os pleitos do reclamante foram
testemunho
rejeitados, a nova legislação civil não se aplica nos processos
Tendo em vista que as testemunhas arroladas pelo autor, Sr. Diego
trabalhistas, em que os honorários advocatícios somente são
Ferreira e Sr. Josiel Venancio, prestaram depoimentos
devidos quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº
completamente desconexos da realidade, expeça-se ofício ao
5.584/70 e da Súmula nº 219 do C. TST, registrando-se que a
Ministério Público Federal, com cópia da petição inicial, da Ata de
reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da sua
audiência de instrução e da presente sentença, para apuração de
categoria profissional, mas, sim, por advogado particular.
eventual crime de falso testemunho praticado nos autos.
Ademais, vigora nesta Justiça Especializada o jus postulandi da
parte, pelo qual lhe é facultado o ingresso em Juízo
III. Dispositivo
desacompanhada de profissional técnico, não podendo a livre
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
escolha da reclamante gerar ônus para a reclamada.
por DIONATAN VENANCIO PEREIRA em face de COOPERATIVA
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199
CENTRAL AURORA ALIMENTOS.
quita execução
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com relação
Atualizado até: 30/09/2016
às custas processuais.
2)Ficam as partes intimadas através deste despacho, na pessoa do
O reclamante, porém, responderá pelo pagamento dos honorários
procurador constituído, para manifestarem-se no prazo comum de
periciais técnicos - arbitrados pelo Juízo em R$ 1.000,00, de forma
cinco dias para os efeitos do art. 884 da CLT.
que a União, nos termos da Portaria GP nº 443, do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, com vigência a partir de
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
06.12.2013 - arcará apenas de forma subsidiária pelo pagamento
dos honorários periciais arbitrados - ou seja - após o exaurimento
da execução dos valores pelo reclamante.
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério Público
Federal, com cópia da petição inicial, da Ata de audiência de
instrução e da presente sentença, para apuração de eventual crime
de falso testemunho praticado nos autos.
Custas processuais calculadas sobre o valor da causa (R$
36.000,00), no importe de R$ 720,00, pelo reclamante, dispensadas
nos termos da Lei.
Processo Nº RTOrd-0000497-70.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
ANTONIO ROGERIO DA SILVA
TOMAZ
ADVOGADO
NEURI LADIR GEREMIA(OAB:
11134/SC)
RECLAMADO
SEBASTIAO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROGERIO DA SILVA TOMAZ
Registre-se.
Intime-se.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Nada mais.
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
Fone: 49 332-3584- [email protected]
OSMAR THEISEN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo: 0000497-70.2016.5.12.0009
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000496-22.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
GERMANO SCHELL
ADVOGADO
JONAS RAFAEL KLEIN(OAB:
33178/SC)
RECLAMADO
ARM TELECOMUNICACOES E
SERVICOS DE ENGENHARIA SA
ADVOGADO
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
17382-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA
SA
- GERMANO SCHELL
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANTONIO ROGERIO DA SILVA TOMAZ
RECLAMADA: SEBASTIAO DE SOUZA
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do
PODER JUDICIÁRIO
resultado negativo da diligência do Oficial de Justiça, para
JUSTIÇA DO TRABALHO
manifestação no prazo de 5 dias.
Vistos, etc.
1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo
Contador,
Em 27 de Setembro de 2016
no valor do apurado de ............................ R$ 362,34
Depósito recursal ................................
R$ (8.183,06)
DÉBITO a ser quitado/executado ............. R$ Depósito Recursal
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
TATIANA SALINAS MACIAS
200
Em 26 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000525-72.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
DANIEL ANDRE PEREIRA
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
RECLAMADO
ERENGE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO
EMERSON LUIS EHRLICH(OAB:
75988/RS)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ANDRE PEREIRA
TATIANA SALINAS MACIAS
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000543-59.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
PAULO OBERDAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALFREDO PATRICK
MONTEIRO(OAB: 44038/SC)
RECLAMADO
MAQUINOX SERVICOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO OBERDAN DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos, etc
1. A parte autora fora intimada para apresentar o endereço do autor,
no entanto não se manifestou, conforme certidão ID 9c8d09c.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2. Sendo assim, declaro a extinção da presente ação, sem
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
julgamento do mérito, conforme disposição do art. 485, inciso III, do
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Código de Processo Civil.
4. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa
de R$ 40.000,00, pela parte autora, dispensadas.
5. Intimem-se as partes.
Processo: 0000525-72.2015.5.12.0009
6. Arquivem-se.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DANIEL ANDRE PEREIRA
RECLAMADA: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
LTDA e outros
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os
cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo
legal.
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Intimação
Processo Nº RTOrd-0000586-64.2014.5.12.0009
RECLAMANTE
DEISY VIVIANE GIURADELLI
ADVOGADO
VICENTE MALFATTI(OAB: 39320/RS)
ADVOGADO
MIRSON MANSUR GUEDES(OAB:
27291/RS)
ADVOGADO
AIRTON LUIS NESELLO(OAB:
31859/RS)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECLAMADO
COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS
DA REGIAO DA PRODUCAO SICREDI REGIAO DA PRODUCAO
FREDERICO AZAMBUJA
LACERDA(OAB: 30869/RS)
BANCO COOPERATIVO SICREDI
S.A.
FREDERICO AZAMBUJA
LACERDA(OAB: 30869/RS)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
201
ADVOGADO
LAUDIR GULDEN(OAB: 44528/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO LUCIO ORUOSKI
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
Intimado(s)/Citado(s):
- DEISY VIVIANE GIURADELLI
(49) 33223584 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Processo: 0000616-52.2014.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: CASSIANO LUCIO ORUOSKI
Réu: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Processo: 0000586-64.2014.5.12.0009
LTDA e outros
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DEISY VIVIANE GIURADELLI
Destinatário:
RECLAMADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE
CASSIANO LUCIO ORUOSKI
ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DA PRODUCAO SICREDI REGIAO DA PRODUCAO e outros
Fica V. Sa. intimado da expedição do alvará.
Em 27 de Setembro de 2016.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os
cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo
legal.
Em 26 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000624-08.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
ANDREIA FILIPPI TOME
ADVOGADO
CARLA CRISTINA
MARTINAZZO(OAB: 32012/SC)
RECLAMADO
JULIO CEZAR PARNOFF
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SCHAFER(OAB:
16969/SC)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Chapecó/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
TATIANA SALINAS MACIAS
- ANDREIA FILIPPI TOME
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000616-52.2014.5.12.0057
RECLAMANTE
CASSIANO LUCIO ORUOSKI
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
LOJAS COLOMBO SA COMERCIO
DE UTILIDADES DOMESTICAS
ADVOGADO
ADEMIR BASSO(OAB: 56781/RS)
ADVOGADO
LAUDIR GULDEN(OAB: 44528/RS)
RECLAMADO
FARROUPILHA ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO
ADEMIR BASSO(OAB: 56781/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Processo: 0000624-08.2016.5.12.0009
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
202
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
cinco dias.
RECLAMANTE: ANDREIA FILIPPI TOME
II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá
RECLAMADA: JULIO CEZAR PARNOFF
apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de
30 dias.
III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do
reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a
autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá
considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura
da data da perícia.
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os
/c
cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo
legal.
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
Em 26 de Setembro de 2016
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
TATIANA SALINAS MACIAS
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000737-59.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
MARLENE TALIAN DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO BRANDÃO(OAB:
33357/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
Processo Nº RTOrd-0000755-17.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
RODRIGO ANTONIO CHAGAS
ADVOGADO
JULIO CESAR QUARESMA
VIDAL(OAB: 29812/SC)
ADVOGADO
THAINA CRISTINA BEAL(OAB:
32568/SC)
RECLAMADO
CONSTRUTORA BORN LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDA REMPEL HEINEN(OAB:
39340/SC)
ADVOGADO
LUCIANA FRANZEN(OAB: 10502/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BORN LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- MARLENE TALIAN DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000755-17.2015.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: RODRIGO ANTONIO CHAGAS
DESPACHO
RECLAMADA: CONSTRUTORA BORN LTDA - EPP
I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a
realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho
da parte-autora, nomeando para o encargo MARCELO DANTAS
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
ACOSTA, designando-se o dia 18/10/2016, às 16h, para a perícia
na empresa-ré, conforme planilha informada por esta, autorizandose o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos.
Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem,
Fica V. Sa. intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar o
indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de
pagamento INSS e custas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
203
KISMARA BRUSTOLIN
Em 27 de Setembro de 2016
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
TATIANA SALINAS MACIAS
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000799-02.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
RENATO DA SILVA
ADVOGADO
TAYANA BIZZON(OAB: 38592/SC)
RECLAMADO
PEGORARO TRANSPORTES LTDA EPP
ADVOGADO
PEDRO RUI RODRIGUES(OAB:
8754/SC)
Processo Nº RTOrd-0000819-61.2014.5.12.0009
RECLAMANTE
JOSE CARLOS SOARES FILHO
ADVOGADO
LUCILENE ZANETTI(OAB: 8909/SC)
ADVOGADO
GIUDITA GRISS(OAB: 13953/SC)
RECLAMADO
ENEX O&M DE SISTEMAS
ELETRICOS LTDA.
ADVOGADO
CRISTIANE ALBINO
BARREIROS(OAB: 17386/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS SOARES FILHO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Intimado(s)/Citado(s):
- PEGORARO TRANSPORTES LTDA - EPP
- RENATO DA SILVA
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000819-61.2014.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: JOSE CARLOS SOARES FILHO
Réu: ENEX O&M DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA.
DESPACHO
Destinatário:
I. Ante a justificativa do perito nomeado (ID 4eeaf53), recebo a
JOSE CARLOS SOARES FILHO
declinação, nomeando em substituição, para realização de perícia
técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora
(insalubridade e periculosidade), MAURICIO ANTUNES,
Fica V. Sa. intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
designando-se o dia 26/10/2016, às 11h para a perícia na empresa-
apresentar sua CTPS em Secretaria para anotações.
ré, conforme planilha informada por este, autorizando-se o
acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dêse ciência às partes da nomeação, para que se manifestem,
Em 27 de Setembro de 2016.
indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de
cinco dias.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá
abaixo indicado
apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de
30 dias.
Despacho
/c
Processo Nº RTOrd-0000831-07.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
EVANDRO LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GILMAR MORAES DA ROSA(OAB:
40555/SC)
RECLAMADO
DEZETECH SOLUCOES E
SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME
ADVOGADO
MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB:
16694/SC)
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Intimado(s)/Citado(s):
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- DEZETECH SOLUCOES E SERVICOS ELETRICOS LTDA ME
- EVANDRO LUIS DE OLIVEIRA
204
Processo: 0000850-13.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: CRISTIAN MACHADO OLIVEIRA
Réu: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destinatário:
CRISTIAN MACHADO OLIVEIRA
DESPACHO
Fica V. Sa. intimado da expedição de alvará.
1. Vista à ré dos documentos juntados pelo autor com a petição ID
Em 27 de Setembro de 2016.
76e825d.
2. Tendo em vista que não consta dos autos informação do nome
da pessoa que teria firmado o documento questionado (ID
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
1aac857), situação esta que inviabiliza, por ora, a realização de
perícia grafodocumentoscópica, aguarde-se a realização da
audiência de prosseguimento da instrução, ocasião em que o
pedido será apreciado.
3. intimem-se.
/c
Assinado eletronicamente pelo Juiz
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000855-19.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
DAIR ALVES
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DALCIN(OAB:
6418/SC)
ADVOGADO
ILISETE TERESINHA BAIERLE
DALCIN(OAB: 34995/SC)
RECLAMADO
BUGIO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO
MAYCON TOMBINI BANDEIRA(OAB:
31933/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
- BUGIO AGROPECUARIA LTDA
- DAIR ALVES
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Intimação
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Processo Nº RTOrd-0000850-13.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
CRISTIAN MACHADO OLIVEIRA
ADVOGADO
SANDRA PENTEADO(OAB:
29203/SC)
RECLAMADO
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, Chapecó/SC - CEP:
89802-904
Fone: 49 3322-3584 - [email protected]
Processo:0000855-19.2015.5.12.0058
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIAN MACHADO OLIVEIRA
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DAIR ALVES
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
RECLAMADA: BUGIO AGROPECUARIA LTDA
AUDIÊNCIA: 25/01/2017 14:00
CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
Fica V. Sa. intimado de que, em atenção ao requerido pela
parte ré, a audiência de INSTRUÇÃO foi redesignada para a data e
hora acima indicadas. As
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
partes deverão comparecer para depor,
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
sob pena de confissão, devendo o
autor vir munido com sua
CTPS, bem como trazerem as testemunhas que
205
Fica V. Sa. intimado de que a audiência INQUIRIÇÃO DE
desejarem ouvir,
TESTEMUNHA foi REDESIGNADA para a data e hora acima
munidas com documento de identidade e CTPS, observado o
indicadas. As partes poderão juntar quesitos até a ocasião da
disposto no art. 825 da CLT.
audiência.
Em 27 de Setembro de 2016.
DAISE DE SANTANA FONSECA
FELIPE DALAVECHIA
Intimação
Em27 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº CartPrec-0000867-49.2016.5.12.0009
DEPRECANTE
JOAO EPAMINONDAS MARQUES
MACIEL
ADVOGADO
DANIEL BOFILL VANONI(OAB:
82867/RS)
ADVOGADO
ARNILDO JOSE BOLSON(OAB:
82577/RS)
ADVOGADO
TEOFILO CARVALHO REYES(OAB:
67742/RS)
DEPRECADO
TRANSPORTES GRAL LTDA
ADVOGADO
SUZAM KELI NEGRETTO(OAB:
21723/SC)
ADVOGADO
MARCELLE BINOTTO
PIOVESAN(OAB: 32040/SC)
ADVOGADO
ILAN BORTOLUZZI NAZARIO(OAB:
16733/SC)
Processo Nº RTOrd-0000934-48.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
ALEXANDRE FERREIRA
ADVOGADO
GICELIA MICHALTCHUK(OAB:
91676/RS)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO EPAMINONDAS MARQUES MACIEL
- TRANSPORTES GRAL LTDA
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
CEP: 89802-904
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
(49) 33223584 - [email protected]
CEP: 89802-904
(49) 33223584
- [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000934-48.2015.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Destinatário:
Autor: ALEXANDRE FERREIRA
JOAO EPAMINONDAS MARQUES MACIEL
Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
TRANSPORTES GRAL LTDA
Destinatário:
ALEXANDRE FERREIRA
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
Processo: 0000867-49.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para
Classe: CARTA PRECATÓRIA (261)
manifestação, no prazo de 5 dias, sobre o cumprimento da
Autor: JOAO EPAMINONDAS MARQUES MACIEL
obrigação de fazer de fornecer guias TRCT para saque do
Réu: TRANSPORTES GRAL LTDA
FGTS, presumindo-se, no silêncio, o cumprimento.
Audiência: 16/11/2016 15:00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Em 27 de Setembro de 2016.
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
Clóvis Miguel Massignani
ADVOGADO
206
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
Diretor de Secretaria Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- ILERESTE ESTIME
abaixo indicado
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTSum-0000955-24.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
EDINEIA PROCOPIO
ADVOGADO
MUNIR ANTONIO GUZATTI(OAB:
27335/SC)
RECLAMADO
RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME
ADVOGADO
MIGUEL KERBES(OAB: 23246/SC)
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINEIA PROCOPIO
I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a
realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
da parte-autora, nomeando para o encargo MARCELO DANTAS
ACOSTA, designando-se o dia 18/10/2016, às 15h para a perícia
na empresa-ré, conforme planilha informada por esta, autorizandose o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos.
Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem,
indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de
Processo: 0000955-24.2015.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: EDINEIA PROCOPIO
RECLAMADA: RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME
cinco dias.
II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá
apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de
30 dias.
III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do
reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de
Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá
considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura
da data da perícia.
/c
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os
cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
legal.
KISMARA BRUSTOLIN
Em 26 de Setembro de 2016
FELIPE DALAVECHIA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000960-12.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
ILERESTE ESTIME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000976-63.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
CARLOT ANESTAVE
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
207
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOT ANESTAVE
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0001135-06.2016.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA CRUZ
RECLAMADA: PONTUAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
DESPACHO
I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a
realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
da parte-autora, nomeando para o encargo MARCELO DANTAS
ACOSTA, designando-se o dia 18/10/2016, às 14h para a perícia
na empresa-ré, conforme planilha informada por esta, autorizandose o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos.
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do
Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem,
resultado negativo da diligência do Oficial de Justiça, para
indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de
manifestação no prazo de 5 dias.
cinco dias.
II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá
apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de
30 dias.
III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do
Em 27 de Setembro de 2016
reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de
Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a
autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá
considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura
TATIANA SALINAS MACIAS
Intimação
da data da perícia.
/c
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001135-06.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
MARIA LUCIA DA CRUZ
ADVOGADO
CLAUDINEI ALVES CORREA(OAB:
44468/SC)
ADVOGADO
GILBERTO BATISTELLO(OAB:
25906/SC)
RECLAMADO
PONTUAL SERVICOS
EMPRESARIAIS LTDA - ME
Processo Nº RTOrd-0001211-64.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
SIRLEI BERTOTI LOPES
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DA CRUZ
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
208
CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
Deixo de receber o recurso apresentado pela ré com a petição ID
80504ab, uma vez que incabível nesta fase processual.
Intime-se.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
/c
Processo: 0001211-64.2015.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Assinado eletronicamente pelo Juiz
Autor: SIRLEI BERTOTI LOPES
Réu: BRF S.A.
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
Destinatário:
BRF S.A.
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Fica V. Sa. intimado para, no prazo de dez dias, juntar aos
autos comprovantes de evolução salarial da autora a partir de
junho de 2015 e cartões-ponto a partir de outubro de 2015.
Processo Nº RTOrd-0001310-97.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
MIKERLANGE LOUINIE
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Em 27 de Setembro de 2016.
- BRF S.A.
- MIKERLANGE LOUINIE
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001250-95.2014.5.12.0009
RECLAMANTE
ADILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
DIEGO FERRAZ(OAB: 30398/SC)
ADVOGADO
RENATA RIBEIRO GOSCH(OAB:
33417/SC)
RECLAMADO
CANGURU S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS
PLASTICOS
ADVOGADO
REINALDO MOMBELLI(OAB:
6464/SC)
ADVOGADO
RENATO DE LEON PRADO
FILHO(OAB: 17031/SC)
ADVOGADO
CESAIR BARTOLAMEI(OAB:
2774/SC)
DESPACHO
I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a
realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho
da parte-autora, nomeando para o encargo CELSO LUIZ
PANEGALLI, designando-se o dia 13/10/2016, às 8h30min, para a
perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por esta,
autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e
Intimado(s)/Citado(s):
- CANGURU S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
PLASTICOS
assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para
que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem
quesitos, no prazo de cinco dias.
II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de
30 dias.
III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do
DESPACHO
reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de
Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
209
autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá
desnecessária, onerando as partes e a própria Justiça do
considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura
Trabalho, requer
da data da perícia.
determinar que o Reclamante junte a peça inicial correta, com
/c
urgência, sob pena de inépcia da inicial,
a Reclamada que V. Exa digne-se em
quando não,
determine o arquivamento do feito;
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
Em 27 de Setembro de 2016.
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001335-13.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
JEAN YVES SAINT GERMAIN
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN YVES SAINT GERMAIN
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0001335-13.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: JEAN YVES SAINT GERMAIN
Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001351-35.2014.5.12.0009
RECLAMANTE
JONATAN FERNANDES
COMIKEVIZK
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
RECLAMADO
WELLITON DIRCEU DOS SANTOS
RECLAMADO
JEANDERSON DALA LIBERA
RECLAMADO
FLAVIA THOMASI
RECLAMADO
CONSTRUTORA E
INCORPORADORA FORTALEZA
LTDA - EPP
ADVOGADO
LUCIANO ANTONIO BARP(OAB:
64709/RS)
RECLAMADO
JEAN INSTALACOES HIDRAULICAS
LTDA - ME
ADVOGADO
ALBERTO SANTOS CORREA DE
AMORIM(OAB: 27471/SC)
RECLAMADO
JAIR GUARNIERA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAN FERNANDES COMIKEVIZK
Destinatário:
JEAN YVES SAINT GERMAIN
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Fica V. Sa. intimado para: manifestar-se quanto ao nome
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
correto do autor, face ao constate da inicial e demais registros,
conforme manifestação da ré que segue:
Manifestação da ré: Ocorre que Exa, ao consultar a peça
inicial, constatamos ser a mesma equivocada, pois refere-se à
Processo: 0001351-35.2014.5.12.0009
outro Reclamante que não aquele constante dos registros do
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PJE e dos documentos juntados em anexo, o que torna
RECLAMANTE: JONATAN FERNANDES COMIKEVIZK
impossível o exercício da defesa;
RECLAMADA: JEAN INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA - ME e
outros (5)
Assim sendo Exa, para evitar uma tramitação totalmente
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
210
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado dos
resultados negativos das diligências do Oficial de Justiça, para
manifestação no prazo de 5 dias.
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado dos
resultados negativos das diligências do Oficial de Justiça, para
manifestação no prazo de 5 dias.
Em 27 de Setembro de 2016
TATIANA SALINAS MACIAS
Intimação
Em 27 de Setembro de 2016
TATIANA SALINAS MACIAS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001366-67.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
JEFERSON JEAN MARSSONA
ADVOGADO
FRANCINE REGINA BADIN
BONISSONI(OAB: 17804/SC)
ADVOGADO
CLAUDIA LETICIA BADIN
RAMALHO(OAB: 11305/SC)
RECLAMADO
AIRTON DA SILVA CARRARO
JUNIOR
RECLAMADO
POSTO DE COMBUSTIVEIS VIA
OESTE LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO COGHETTO(OAB:
26805/SC)
ADVOGADO
DIOGO BERTELLI(OAB: 27047/SC)
Processo Nº RTOrd-0001375-29.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
ANA PAULA RODRIGUES ROSA
ADVOGADO
JONATAN SALVATORI(OAB:
24653/SC)
RECLAMADO
SCHUSTER E CHAVES
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO
LUIS ANTONIO LAJUS(OAB:
4922/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA RODRIGUES ROSA
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
- JEFERSON JEAN MARSSONA
Processo: 0001375-29.2015.5.12.0009 - Processo PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ANA PAULA RODRIGUES ROSA
Réu: SCHUSTER E CHAVES RESTAURANTE LTDA - ME
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Destinatário:
ANA PAULA RODRIGUES ROSA
Processo: 0001366-67.2015.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JEFERSON JEAN MARSSONA
RECLAMADA: POSTO DE COMBUSTIVEIS VIA OESTE LTDA e
Fica V. Sa. intimado da expedição do alvará.
outros
Em 23 de Setembro de 2016.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
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abaixo indicado
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
211
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- FRANCKY PIERRE
- FRITZNEL PETUEL PAUL
- NELSON CHARLES
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001378-47.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
K. D. C. F.
ADVOGADO
ANDRE FOSSA(OAB: 33378/SC)
RECLAMADO
NORDESTINA CONFECÇÕES
RECLAMADO
JOCENILDO LIMA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Chapecó/SC)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- K. D. C. F.
SENTENÇA
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
Vistos, etc
1. Requer a parte autora, na petição ID a5c204e, o arquivamento do
processo.
Processo: 0001378-47.2016.5.12.0009 - Processo Judicial
2. A reclamada foi notificada, mas ainda não apresentou
Eletrônico
contestação.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
3. Sendo assim, recebo o pedido dos autores como pedido de
Autor: K. D. C. F.
desistência da ação, e declaro a extinção da presente ação, sem
Réu: NORDESTINA CONFECÇÕES e outros
julgamento do mérito, conforme disposição do art. 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
4. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa
Destinatário:
de R$ 40.000,00, pela parte autora, dispensadas.
KAROLINE DE CAMARGO FIGUEIRO
5. Intimem-se as partes.
6. Arquivem-se.
Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar novo endereço/endereço
/c
correto da parte ré, no prazo de cinco dias, tendo em vista a
devolução da notificação inicial pelos Correios com a informação
"endereço insuficiente".
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
Em 27 de Setembro de 2016.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001394-98.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
FRITZNEL PETUEL PAUL
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
RECLAMANTE
FRANCKY PIERRE
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
RECLAMANTE
BILLY FRANCOIS
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
RECLAMANTE
NELSON CHARLES
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BILLY FRANCOIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001427-25.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
FABIO OLIMPIO SCHINEIDER
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
RECLAMADO
CONSTRUTORA BRUM LTDA
ADVOGADO
BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA
FRIAS(OAB: 29811/SC)
ADVOGADO
BRUNO FERREIRA(OAB: 42313/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
212
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BRUM LTDA
- FABIO OLIMPIO SCHINEIDER
- VANDERLEI DA SILVA
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
CEP: 89802-904
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
(49) 33223584 - [email protected]
Fone: 49 332-3584- [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0001456-75.2015.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo: 0001427-25.2015.5.12.0009 - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: VANDERLEI DA SILVA
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMADA: SADIA S.A.
Autor: FABIO OLIMPIO SCHINEIDER
Réu: CONSTRUTORA BRUM LTDA
Destinatário:
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
CONSTRUTORA BRUM LTDA
FABIO OLIMPIO SCHINEIDER
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os
cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo
legal.
Ficam V. Sa. cientes de que, nos autos da CP 000203890.2016.5.12.0025, em tramitação na Vara do Trabalho de
Em 26 de Setembro de 2016
Xanxerê, foi designada para 25/10/2016, às 14:40, audiência
para oitiva de testemunha.
TATIANA SALINAS MACIAS
Em 27 de Setembro de 2016.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001456-75.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO
TAYANA BIZZON(OAB: 38592/SC)
RECLAMADO
SADIA S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001456-41.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
GILMAR JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDNA DE WERK CERICATO(OAB:
22306/SC)
RECLAMANTE
CLERIA CRISTINA RODRIGUES
APOLINARIO
ADVOGADO
EDNA DE WERK CERICATO(OAB:
22306/SC)
RECLAMADO
LOURDES MARIA MOMOLI
RECLAMADO
LEOCIR JOAO MOMOLLI
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR JOSE DE OLIVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
213
Réu: MERCADO SERAFINI LTDA - ME e outros (5)
Processo: 0001456-41.2016.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA e outros
RECLAMADA: LOURDES MARIA MOMOLI e outros
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Destinatário:
FABIANA DE MOURA
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar novo endereço/endereço
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do
correto das partes MERCADO SERAFINI LTDA - ME e
resultado da diligência ID a63fd1c do Oficial de Justiça.
CONTESTADO TRANSPORTES LTDA - ME, no prazo de cinco
dias, tendo em vista a devolução das notificações iniciais pelos
Correios com a informação "recusado - não identificou-se".
Em 27 de Setembro de 2016
Em 27 de Setembro de 2016.
Intimação
TATIANA SALINAS MACIAS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001465-03.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
FABIANA DE MOURA
ADVOGADO
ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO(OAB:
22142/SC)
RECLAMADO
JOSE JUAREZ SALVADOR
RECLAMADO
SILVANA LORENCO DE MELLO
RECLAMADO
CONTESTADO TRANSPORTES
LTDA - ME
RECLAMADO
MERCADO SERAFINI LTDA - ME
RECLAMADO
ELOIR SALETE DE LIMA
RECLAMADO
ALAIDES RODRIGUES SALVADOR
Processo Nº RTOrd-0001466-85.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
MARCOS DE PAULA
ADVOGADO
KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB:
30728/SC)
ADVOGADO
ROSANE VIEIRA(OAB: 32529/SC)
RECLAMADO
VALMIR PUERARI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DE PAULA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Intimado(s)/Citado(s):
Fone: 49 332-3584- [email protected]
- FABIANA DE MOURA
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo: 0001466-85.2016.5.12.0009
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC RECLAMANTE: MARCOS DE PAULA
CEP: 89802-904
RECLAMADA: VALMIR PUERARI
(49) 33223584 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0001465-03.2016.5.12.0009 - Processo Judicial
Eletrônico
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: FABIANA DE MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do
214
Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada
resultado negativo da diligência do Oficial de Justiça, para
para a data e hora acima indicadas. Deverá comparecer
manifestação no prazo de 5 dias:
pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei.
Em 27 de Setembro de 2016.
FELIPE DALAVECHIA
Intimação
Em 27 de Setembro de 2016
TATIANA SALINAS MACIAS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001477-17.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
JUVENAL RIBEIRO GUIMARAES
NETO
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMANTE
CARLA COSTA
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
JOEL ANTONIO DE LARA
CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME
RECLAMADO
JOEL ANTONIO DE LARA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Chapecó/SC)
Processo Nº RTOrd-0010177-84.2013.5.12.0009
RECLAMANTE
MARINEIVA GOSCH
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB:
30728/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC)
ADVOGADO
LAIS CAMILA DE MEDEIROS(OAB:
35900/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINEIVA GOSCH
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA COSTA
- JUVENAL RIBEIRO GUIMARAES NETO
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC Processo: 0010177-84.2013.5.12.0009
CEP: 89802-904
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
(49) 33223584
RECLAMANTE: MARINEIVA GOSCH
- [email protected]
RECLAMADA: BRF S.A.
Destinatário:
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
JUVENAL RIBEIRO GUIMARAES NETO
CARLA COSTA
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os
cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
legal.
Processo: 0001477-17.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Em 26 de Setembro de 2016
Autor: JUVENAL RIBEIRO GUIMARAES NETO e outros
Réu: JOEL ANTONIO DE LARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI ME e outros
Audiência: 03/02/2017 14:00
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
TATIANA SALINAS MACIAS
215
RECLAMANTE
ADVOGADO
JUSCELINO ROSA DOS SANTOS
DANIELLE DE ANDRADE MARTINS
PRATES(OAB: 18456/SC)
REGIS ELENO FONTANA(OAB:
25014-A/SC)
WALESKA KURTZ FELKER(OAB:
29149/SC)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC)
FABRICIA CARDOSO BARATA
PAULO(OAB: 11692/SC)
CASSIO MURILO PIRES(OAB:
5001/SC)
FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB:
33907/SC)
GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB:
33908/SC)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010201-15.2013.5.12.0009
RECLAMANTE
JOSE NODIL BATISTA
ADVOGADO
RAFAELA DE MELLO
MACHADO(OAB: 21832/SC)
RECLAMADO
EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA
DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
THIAGO ZELIN(OAB: 47007/PR)
ADVOGADO
DENISE MARIA DULLIUS(OAB:
20542/SC)
ADVOGADO
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
ADVOGADO
HANERON VICTOR MARCOS(OAB:
18952/SC)
ADVOGADO
CAMILA GIRARDI(OAB: 25159/SC)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NODIL BATISTA
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
(49) 33223584 - [email protected]
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0010201-15.2013.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOSE NODIL BATISTA
RECLAMADA: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE
Processo: 0011405-44.2013.5.12.0058 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: JUSCELINO ROSA DOS SANTOS
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SEGURANCA LTDA
Destinatário:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, atendendo solicitação da
parte autora, fica V. Sa. intimado para juntar aos autos, no
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os
cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo
prazo de 5 dias, contra-cheque atualizado do autor,
comprovando a implementação da parcela "auxilio
alimentação", objeto da condenação.
legal.
Em 26 de Setembro de 2016
Em 27 de Setembro de 2016.
Clóvis Miguel Massignani
Diretor de Secretaria Substituto
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Diretor de Secretaria Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011405-44.2013.5.12.0058
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Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Notificação
Intimação
216
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- JEFFERSON SERPA
Processo Nº RTOrd-0000185-75.2014.5.12.0038
RECLAMANTE
JOEL RODRIGO RISSO
ADVOGADO
LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB:
30369/SC)
RECLAMADO
MARCELO SCALCO
RECLAMADO
CAROLINA LENTZ PUERTA MAHLE
RECLAMADO
CHAPECARROS - SITE DE BUSCA E
PUBLICIDADE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
- JOEL RODRIGO RISSO
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0000420-79.2014.5.12.0058
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JEFFERSON SERPA
RECLAMADA: BRF S.A.
tf/
Processo:0000185-75.2014.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOEL RODRIGO RISSO
RECLAMADA: CHAPECARROS - SITE DE BUSCA E
PUBLICIDADE LTDA - ME e outros (2)
I- Homologa-se o acordo ID 8bd1d70 para que produza os legais
efeitos;
II- Ante o contido na Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11
de dezembro de 2013, e do Ofício NCR/PSFCCO/PGF/AGU n.
DESTINATÁRIO: JOEL RODRIGO RISSO
122/2011, da Advocacia Geral da União, desnecessária a
manifestação do INSS, para efeitos do § 4º do art. 832 da CLT.
Deixa-se de proceder a intimação da Autarquia para manifestação,
uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para RETIRAR ALVARÁ NO PRAZO
DE 10 DIAS.
processo judicial são iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
III- A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições
Em28 de Setembro de 2016
previdenciárias (parcela do empregado e do empregador), bem
como o valor dos honorários periciais contábeis em até 30 dias do
TAIS DE ANDRADE FERREIRA
Técnico Judiciário
pagamento do acordo (cálculo IDbe0c3aa e despacho ID75a678c);
IV- Transcorrido o prazo de dez dias, sem que o interessado
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000420-79.2014.5.12.0058
RECLAMANTE
JEFFERSON SERPA
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
denuncie o descumprimento do acordo, ter-se-á por cumprido;
V - Libere-se o valor do depósito recursal à reclamada;
VI- Cumprido o acordo, arquivem-se. Descumprido, execute-se.
VII- Intimem-se.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
217
ADVOGADO
DEISI SENNA OLIVEIRA
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
FABIO MARTINS DE SOUZA
FABIO DUTRA MATANA(OAB:
40154/SC)
NILCE CRISTIANE DE OLIVEIRA - ME
FABIO DUTRA MATANA(OAB:
40154/SC)
EVERTON PEREIRA DE LIMA
FABIO DUTRA MATANA(OAB:
40154/SC)
RICARDO DO NASCIMENTO LIMA
FABIO DUTRA MATANA(OAB:
40154/SC)
RECLAMADO
ADVOGADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000658-90.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
EDEMAR ALFONSO BIRCK
ADVOGADO
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA(OAB:
39633/SC)
ADVOGADO
JOAO CARLOS PEREIRA(OAB:
24682/SC)
RECLAMADO
LACTICINIOS TIROL LTDA
ADVOGADO
JAMILLE RACHEL
MARTINAZZO(OAB: 21719/SC)
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAIR GODOY
- EDEMAR ALFONSO BIRCK
- LACTICINIOS TIROL LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Processo:0000920-40.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
ALTAIR GODOY
Processo:0000658-90.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: EDEMAR ALFONSO BIRCK
RECLAMADA: LACTICINIOS TIROL LTDA
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para: Apresentar a CTPS, para
anotações, no prazo de dez dias.
tf/
Intimem-se as partes do laudo pericial médico, ID. cf07671,
GILMAR GIRARDI
com prazo de cinco dias.
Técnico Judiciário
Em27 de Setembro de 2016
Intimação
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000920-40.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
ALTAIR GODOY
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
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Processo Nº RTOrd-0000950-75.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
KAUANE DOS SANTOS DE PAULA
ADVOGADO
CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO
DA SILVA(OAB: 24218/SC)
RECLAMADO
MERCEDES FRANDALOZO VEDANA
RECLAMADO
DIEGO HOLDEFER
RECLAMADO
HOLSEGA TRANSPORTES E
COMERCIO LTDA - ME
RECLAMADO
BERNADETE VEDANA
RECLAMADO
LUIZ PAULO SEGANFREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAUANE DOS SANTOS DE PAULA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected]
Processo:0000950-75.2016.5.12.0038
218
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para retirar alvará em 10 dias.
Em28 de Setembro de 2016
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: KAUANE DOS SANTOS DE PAULA
TAIS DE ANDRADE FERREIRA
RECLAMADA: HOLSEGA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA -
Técnico Judiciário
Intimação
ME e outros (4)
DESTINATÁRIO:
KAUANE DOS SANTOS DE PAULA
AUDIÊNCIA: 18/11/2016 15:05
Ficar ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular, a
audiência anteriormente designada foi adiada para a data supra,
Processo Nº RTOrd-0001046-90.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
MARIE NADEIGE EMILE
ADVOGADO
MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB:
19648/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIE NADEIGE EMILE
mantidas as cominações anteriores.
Em27 de Setembro de 2016
TAIS DE ANDRADE FERREIRA
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
Técnico Judiciário
CEP: 89802-904
(49) 33225775 - [email protected]
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000988-58.2014.5.12.0038
RECLAMANTE
NELSON VIEIRA DA ROCHA
ADVOGADO
JOZENIR SOARES DE
CAMARGO(OAB: 30802/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0001046-90.2016.5.12.0038 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: MARIE NADEIGE EMILE
Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Destinatário:
MARIE NADEIGE EMILE
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
Fica V. Sa. intimado para ciência da determinação constante
na Ata de Audiência (ID 28b3e16):
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
" Determino às partes que, em medida de efetividade do
processo, apresentem laudos periciais relativos,
Processo:0000988-58.2014.5.12.0038
especificamente, ao setor e função/posto de trabalho da parte
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
reclamante, como prova emprestada. Local/Setor de trabalho:
RECLAMANTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA
setor de empanados, no prazo de 10 dias (CPC/15, art. 472). As
RECLAMADA: BRF S.A.
partes poderão apresentar manifestação quanto a eventuais
documentos apresentados pela parte contrária, sobretudo de
DESTINATÁRIO: BRF S.A.
ordem
individual e concreta, nos 10 dias sucessivos,
independentemente de
intimação, sob pena de
preclusão.ADIAMENTO: aguardará o feito fora de pauta pelo
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
219
prazo de diligência."
LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER
Técnico Judiciário
Intimação
Em 27 de Setembro de 2016.
Luciane P.Favero
Técnico Judiciário
Processo Nº RTOrd-0001184-91.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
EDER LAURI LASCH
ADVOGADO
JATIR JOSE BALBINOT(OAB:
23231/SC)
RECLAMADO
METALURGICA CARDOSO LTDA
ADVOGADO
ISAIAS GRASEL ROSMAN(OAB:
14783-A/SC)
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0001084-05.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
RODRIGO SIMIONI
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
RECLAMADO
KATEDRAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
DAVID GABRIEL SCARAVELLI
MIOTTO(OAB: 41260/SC)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ BALBINOTT(OAB:
13329/SC)
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO TESSARI(OAB:
30130/SC)
- EDER LAURI LASCH
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
Processo:0001184-91.2015.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: EDER LAURI LASCH
RECLAMADA: METALURGICA CARDOSO LTDA
DESTINATÁRIO: EDER LAURI LASCH
Intimado(s)/Citado(s):
- KATEDRAL CONSTRUCOES LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para retirar alvarás em 10 dias.
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
Chapecó/SC
Em28 de Setembro de 2016
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
TAIS DE ANDRADE FERREIRA
Processo:0001084-05.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: RODRIGO SIMIONI
RECLAMADA: KATEDRAL CONSTRUCOES LTDA
DESTINATÁRIO: KATEDRAL CONSTRUCOES LTDA
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para manifestar-se sobre os
documentos apresentados pelo autor IDS d1354d2, 77e230f, no
prazo de cinco dias.
Técnico Judiciário
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001276-35.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
SINDICATO DOS PROFESSORES
DO OESTE DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB:
17099/SC)
ADVOGADO
JANINE POSTAL MARQUES
KONFIDERA(OAB: 15978/SC)
RECLAMANTE
ROSA SALETE ALBA
ADVOGADO
ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB:
17099/SC)
ADVOGADO
JANINE POSTAL MARQUES
KONFIDERA(OAB: 15978/SC)
RECLAMADO
FUNDACAO UNIVERSITARIA DO
DESENVOLVIMENTO DO OESTE
ADVOGADO
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Em28 de Setembro de 2016
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- FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO
OESTE
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- ROSA SALETE ALBA
- SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA
CATARINA
220
DESTINATÁRIO:
BELLEI SALVADOR ARQ ENG E CONSTRUCOES LTDA - EPP
AUDIÊNCIA: 18/11/2016 14:30
PODER JUDICIÁRIO
Ficar ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
audiência anteriormente designada foi adiada para a data supra,
mantidas as cominações anteriores.
Em27 de Setembro de 2016
TAIS DE ANDRADE FERREIRA
DESPACHO
Técnico Judiciário
A reclamante comunica o descumprimento da decisão de tutela de
urgência (f. 471). Em cumprimento ao disposto no art. 9º e 10 do
CPC/15, defiro o prazo de 5 dias para que a reclamada apresente
manifestação.
Após, venham conclusos para deliberações.
Intime-se a reclamante para retirar alvará, no prazo de 5 dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001322-24.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
RENAN MARLON FORTES
BIANCHETTI
ADVOGADO
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
ADVOGADO
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
ADVOGADO
HUMBERTO PAULO BECK(OAB:
9829/SC)
RECLAMADO
NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE
IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
JAMILLE RACHEL
MARTINAZZO(OAB: 21719/SC)
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
- NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS
RODOVIARIOS LTDA
- RENAN MARLON FORTES BIANCHETTI
Intimação
Processo Nº ConPag-0001304-03.2016.5.12.0038
AUTOR
BELLEI SALVADOR ARQ ENG E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
RÉU
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Chapecó/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- BELLEI SALVADOR ARQ ENG E CONSTRUCOES LTDA - EPP
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
Processo:0001322-24.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: RENAN MARLON FORTES BIANCHETTI
RECLAMADA: NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE
IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected]
DESTINATÁRIO:
Processo:0001304-03.2016.5.12.0038
Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS
RODOVIARIOS LTDA
AUTOR: BELLEI SALVADOR ARQ ENG E CONSTRUCOES LTDA
- EPP
RENAN MARLON FORTES BIANCHETTI
RECLAMADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
(Chapecó/SC)
AUDIÊNCIA: 18/11/2016 14:35
Ficar ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular, a
audiência anteriormente designada foi adiada para a data supra,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
221
mantidas as cominações anteriores.
Em27 de Setembro de 2016
TAIS DE ANDRADE FERREIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Técnico Judiciário
Chapecó/SC
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001337-90.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
MARISA DELURDES FERREIRA
ADVOGADO
GILSE PIRES(OAB: 45075/SC)
ADVOGADO
SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS
REIS CARDOSO(OAB: 37174/SC)
RECLAMADO
HOTEL AJ LTDA - ME
ADVOGADO
MARCIA SOARES FERREIRA(OAB:
92473/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected]
Processo:0001370-80.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ME
RECLAMADA: IVANIO JOAO GALLON e outros
DESTINATÁRIO:
- HOTEL AJ LTDA - ME
- MARISA DELURDES FERREIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected]
SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ME
AUDIÊNCIA: 18/11/2016 14:40
Ficar ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular, a
audiência anteriormente designada foi adiada para a data supra,
mantidas as cominações anteriores.
Em27 de Setembro de 2016
TAIS DE ANDRADE FERREIRA
Processo:0001337-90.2016.5.12.0038
Técnico Judiciário
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARISA DELURDES FERREIRA
RECLAMADA: HOTEL AJ LTDA - ME
DESTINATÁRIO:
HOTEL AJ LTDA - ME
MARISA DELURDES FERREIRA
AUDIÊNCIA: 18/11/2016 14:55
Ficar ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular, a
audiência anteriormente designada foi adiada para a data supra,
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001379-13.2014.5.12.0038
RECLAMANTE
EDEMILSON RODRIGUES DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MAURICIO SOLANO DOS
SANTOS(OAB: 17425/SC)
ADVOGADO
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO
SALLES(OAB: 41629/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
mantidas as cominações anteriores.
Em27 de Setembro de 2016
TAIS DE ANDRADE FERREIRA
Técnico Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001370-80.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ME
ADVOGADO
JOZENIR SOARES DE
CAMARGO(OAB: 30802/SC)
RECLAMADO
IONE AGNOLETO GALLON
RECLAMADO
IVANIO JOAO GALLON
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
Processo:0001379-13.2014.5.12.0038
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: EDEMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
222
Intimação
RECLAMADA: BRF S.A.
DESTINATÁRIO: EDEMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para retirar alvará no prazo de 10 dias.
Em28 de Setembro de 2016
TAIS DE ANDRADE FERREIRA
Técnico Judiciário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011071-13.2013.5.12.0057
RECLAMANTE
EUGENIA ROSA FERREIRA DO
AMARAL
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
RECLAMADO
LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS
GERAIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
Processo Nº RTOrd-0000006-84.2014.5.12.0057
RECLAMANTE
SIDIANE VAZ PALIANO
ADVOGADO
WILMAR JOSE DE FREITAS
NOGARA(OAB: 26089/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
LAIS CAMILA DE MEDEIROS(OAB:
35900/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB:
30728/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
PERITO
LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Chapecó/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDIANE VAZ PALIANO
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIA ROSA FERREIRA DO AMARAL
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
Processo: 0000006-84.2014.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Processo:0011071-13.2013.5.12.0057
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: SIDIANE VAZ PALIANO
RECLAMANTE: EUGENIA ROSA FERREIRA DO AMARAL
Réu: BRF S.A.
RECLAMADA: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E
SERVICOS LTDA
Destinatário:
SIDIANE VAZ PALIANO
DESTINATÁRIO: EUGENIA ROSA FERREIRA DO AMARAL
Fica V. Sª. intimado para retirar o alvará judicial (documento em
Secretaria).
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para retirar alvará no prazo de 10 dias.
Em 28/09/16
Nestor Matias Schneider
Em28 de Setembro de 2016
Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução
Despacho
TAIS DE ANDRADE FERREIRA
Técnico Judiciário
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Processo Nº ACC-0000195-91.2016.5.12.0057
AUTOR
SIND DOS EMPRG DE EMP DE
ASSEIO E CONSERVACAO DO EST
SC
ADVOGADO
RODRIGO BRANDÃO(OAB:
33357/SC)
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RAFAEL GALLON ANTUNES(OAB:
24100/SC)
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
SANDRA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 31400/SC)
MARILEI MARTINS DE
QUADROS(OAB: 14209/SC)
ELIANE MARTINS DE
QUADROS(OAB: 17766/SC)
LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB:
30369/SC)
SÉRGIO MARTINS DE
QUADROS(OAB: 9543/SC)
LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS
GERAIS E SERVICOS LTDA
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
223
PERITO
MARCIA DUARTE CHUY
Intimado(s)/Citado(s):
- CHAPECO INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA
- LUIZ CARLOS MALMETO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC CEP: 89802-105
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo RTOrd 0000204-53.2016.5.12.0057
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamante: LUIZ CARLOS MALMETO
- LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS
LTDA
- SIND DOS EMPRG DE EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO
DO EST SC
Reclamado: CHAPECÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS
LTDA
LUIZ CARLOS MALMETO
PODER JUDICIÁRIO
CHAPECÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do agendamento da
CONCLUSÃO
vistoria in loco para o dia 05-10-2016, a partir das 10h30min,
Nesta data, faço os autos conclusos em razão da petição ID
conforme manifestação do perito Dr. LUIZ GUILHERME TEIXEIRA
f15aa52.
DESESSARDS, na petição sob ID 6185f4f.
Em 27 de Setembro de 2016.
Chapecó - SC, 28 de Setembro de 2016.
LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA
Diretora de Secretaria
MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE
/nfl
Técnico Judiciário
Intimação
1. Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pela parte-ré na
petição acima referida, por 15 (quinze) dias.
2. Dê-se ciência à ré.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
OSMAR THEISEN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000204-53.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
LUIZ CARLOS MALMETO
ADVOGADO
DIEGO FERRAZ(OAB: 30398/SC)
ADVOGADO
RENATA RIBEIRO GOSCH(OAB:
33417/SC)
RECLAMADO
CHAPECO INDUSTRIA E COMERCIO
DE FIBRAS LTDA
ADVOGADO
MIGUEL ANTONIO CVILIKAS
JUNIOR(OAB: 19874/SC)
ADVOGADO
GILBERTO LUIZ STEFANI(OAB:
7378/SC)
PERITO
LUIZ GUILHERME TEIXEIRA
DESESSARDS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Processo Nº RTOrd-0000454-54.2014.5.12.0058
RECLAMANTE
MARIZA SCAPINELLO VALDAMERI
ADVOGADO
CIRNA TERESINHA
LINDENMAYER(OAB: 25001/SC)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DOERING
ZAMPROGNA(OAB: 33557/SC)
ADVOGADO
ANTONIO RONALDO ROVARIS(OAB:
21099/SC)
ADVOGADO
FERNANDO LUIZ BEDIN(OAB:
30595/SC)
ADVOGADO
LUIS CARLOS MAIRESSE REIS
RIBEIRO(OAB: 82423/RS)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- MARIZA SCAPINELLO VALDAMERI
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
224
Autor: MARICLAI SIQUEIRA FERNANDES
Réu: BRF S.A.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Destinatário:
Processo: 0000454-54.2014.5.12.0058 - Processo PJe-JT
BRF S.A.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: MARIZA SCAPINELLO VALDAMERI
Réu: BANCO DO BRASIL SA
Fica V. Sª. intimado para, nos termos da Sentença do
ID508898f:
Destinatário:
1) comprovar nos autos o recolhimento da multa de 40% do
BANCO DO BRASIL SA
FGTS, no prazo de 05 dias, sob pena de converter-se em
obrigação de indenizar, a ser executada diretamente;
MARIZA SCAPINELLO VALDAMERI
2) entregar as guias necessárias para habilitação da autora no
programa do seguro-desemprego, sob pensa de indenização
do valor correspondente.
Fica V. Sª. intimado para ciência da decisão do ID b3c6ca7, que
Em 27/09/16
julgou procedente a impugnação aos cálculos de liquidação
Nestor Matias Schneider
interposta pela exequente.
Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução
Intimação
Em 27/09/16
Nestor Matias Schneider
Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000526-04.2014.5.12.0038
RECLAMANTE
MARICLAI SIQUEIRA FERNANDES
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Processo Nº RTOrd-0000529-96.2014.5.12.0057
RECLAMANTE
JOSIAS BONFIM
ADVOGADO
CARLA CRISTINA
MARTINAZZO(OAB: 32012/SC)
RECLAMADO
LUXO INOX LTDA - ME
RECLAMADO
GILSON JOAO RIBEIRO
RECLAMADO
ANDERSON RIBEIRO
LEILOEIRO
RUY WALTER BALDISSERA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS BONFIM
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
Processo: 0000529-96.2014.5.12.0057 - Processo PJe-JT
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: JOSIAS BONFIM
Réu: LUXO INOX LTDA - ME e outros (2)
(49) 33226154 - [email protected]
Destinatário:
JOSIAS BONFIM
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000526-04.2014.5.12.0038 - Processo PJe-JT
Fica V. Sª. intimado para retirar o alvará de adjudicação de
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
bens (documento em Secretaria).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
225
RECLAMADO
ALI NUTRI - COMERCIO E
SERVICOS LTDA - EPP
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
109777/SP)
MARCIA DUARTE CHUY
União (PF - PSF/Chapecó)
Em 28/09/16
ADVOGADO
Nestor Matias Schneider
Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000549-19.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
IVANETE FATIMA NUNES
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
ROSANE MACHADO
CARNEIRO(OAB: 23832/SC)
ADVOGADO
CRISTINA BATISTA(OAB: 39934/SC)
ADVOGADO
JAMILLE RACHEL
MARTINAZZO(OAB: 21719/SC)
PERITO
MARCIA DUARTE CHUY
Intimado(s)/Citado(s):
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALI NUTRI - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos em razão do recurso ordinário
- AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- IVANETE FATIMA NUNES
apresentado pela autora ID fb034aa.
Em 27 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC CEP: 89802-105
LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA
Diretora de Secretaria
/nfl
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo RTOrd 0000549-19.2016.5.12.0057
Reclamante: IVANETE FATIMA NUNES
Reclamado: AZEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade:
a) tempestividade (intimação ID nº 56b6040, ciência autora em
12/09/2016);
b) preparo dispensado;
Destinatários: IVANETE FATIMA NUNES
c) intimação da União (ID nº 324c8f6, em 08/09/2016);
2. Recebo o recurso ordinário ID nº fb034aa, apresentado pela parte
AZEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
autora em 20/09/2016, em conformidade com o disposto no art. 18,
I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Nos termos do art. 14, da Portaria 03-2015 deste Juízo, fica V. Sa.
intimado(a) do laudo pericial de insalubridade/periculosidade sob ID
8d82dc7, para manifestação e/ou apresentação de quesitos
Justiça do Trabalho.
3. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
complementares, no prazo de 05(cinco) dias.
OSMAR THEISEN
Chapecó-SC, 27 de Setembro de 2016.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE
Técnico Judiciário
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000702-86.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
ROSICLER MAGNAGNAGNO
ADVOGADO
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
ADVOGADO
HUMBERTO PAULO BECK(OAB:
9829/SC)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
ADVOGADO
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Processo Nº RTOrd-0000752-72.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
GILMAR LUIZ SERPA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SCHAFER(OAB:
16969/SC)
RECLAMADO
REUNIDAS S A TRANSPORTES
COLETIVOS
ADVOGADO
Douglas Renan Klabunde(OAB:
32896/SC)
ADVOGADO
VINICIUS MARINS(OAB: 16968/SC)
PERITO
LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- REUNIDAS S A TRANSPORTES COLETIVOS
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
226
CEP: 89802-105
PODER JUDICIÁRIO
Telefone: (49) 3322-6154 e-mail: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Processo RTOrd 0000885-23.2016.5.12.0057
CERTIFICO E DOU FÉ que, em 20/09/2016, terça-feira, decorreu o
prazo sem que a ré apresentasse recurso ordinário.
Reclamante: ANA MARIA FELIPIAKI DA SILVA
Reclamado: BRF S.A.
Faço os autos conclusos em razão do recurso ordinário do autor ID
dd2a626.
Destinatários: ANA MARIA FELIPIAKI DA SILVA
Em 27 de Setembro de 2016.
BRF S.A.
LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA
Diretora de Secretaria
Fica V. Sa. intimado(a) da inclusão dos presentes autos na
/nfl
pauta do dia 17-10-2016 às 14h10min, para audiência de
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, devendo as partes, querendo,
1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade:
a) tempestividade (intimação ID nº 8cb8110, ciência autor em
12/09/2016);
apresentar razões finais, via sistema PJe, até 01 (uma) hora
antes do horário da audiência designada.
Chapecó-SC, 27 de Setembro de 2016.
b) preparo dispensado;
MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE
c) intimação da União (ID nº 2598720, em 08/09/2016);
Técnico Judiciário
2. Recebo o recurso ordinário ID nº dd2a626, apresentado pela
Intimação
parte autora em 20/09/2016, em conformidade com o disposto no
Processo Nº RTOrd-0000888-75.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
DANIEL PASCOAL SBARDELOTTO
ADVOGADO
PRICILA LUANA BERTOZZO(OAB:
32220/SC)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE SOUZA
MENEGAZZO(OAB: 22861/SC)
ADVOGADO
CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO
DA SILVA(OAB: 24218/SC)
RECLAMADO
EMBRAEVE - EMPRESA BRASILEIRA
DE PROMOCOES E ESTRUTURAS
PARA EVENTOS - EIRELI - ME
ADVOGADO
LUCAS ANDRES ARBAGE(OAB:
40125/SC)
art. 18, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho.
3. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
OSMAR THEISEN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000885-23.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
ANA MARIA FELIPIAKI DA SILVA
ADVOGADO
MAURICIO POKULAT SAUER(OAB:
58152/RS)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
PERITO
LUIZ FERNANDO ROHENKOHL
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PASCOAL SBARDELOTTO
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA FELIPIAKI DA SILVA
- BRF S.A.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC -
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INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000888-75.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: DANIEL PASCOAL SBARDELOTTO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Réu: EMBRAEVE - EMPRESA BRASILEIRA DE PROMOCOES E
227
É o breve relatório.
ESTRUTURAS PARA EVENTOS - EIRELI - ME
FUNDAMENTAÇÃO
Destinatário:
DO CONHECIMENTO
DANIEL PASCOAL SBARDELOTTO
Tempestivos e opostos por patronos constituídos nos autos,
merecem conhecimento.
No mérito, porém, sem razão a embargante.
Fica V. Sª. intimado para retirar o alvará judicial (documento em
Das próprias razões da embargante percebe-se que o que ela quer
Secretaria).
é a reforma da decisão por via inadequeda, haja vista que
Em 28/09/16
esclarecimentos, conforme aduzido, não é hipótese de cabimento
Nestor Matias Schneider
de embargos de declaração. Se a parte pretende obter efeito
Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução
modificativo de decisão, deve manejar o recurso respectivo.
No caso dos autos, na decisão atacada houve a análise das
questões referentes ao pagamento dos honorários advocatícios,
Decisão
Processo Nº ET-0000904-29.2016.5.12.0057
EMBARGANTE
TECNOGAS COMERCIAL E
INSTALADORA DE GAS LTDA - ME
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE DE
JESUS(OAB: 42582/SC)
EMBARGADO
SINDICATO DOS TRAB. NA
INDUSTRIA E MOBILIARIO
ADVOGADO
ANDRE FOSSA(OAB: 33378/SC)
que "segundo o princípio da causalidade, quem deu causa à
instauração do procedimento é quem deve arcar com as despesas
processuais, as quais englobam as despesas do processo e os
honorários sucumbenciais.".
Portanto, o que pretende a embargante não é o aclaramento ou a
complementação do julgado, mas sim manifestar seu
inconformismo, buscando a reforma da sentença através dos
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB. NA INDUSTRIA E MOBILIARIO
- TECNOGAS COMERCIAL E INSTALADORA DE GAS LTDA ME
embargos de declaração, que não é o meio processual adequado
para tanto.
Por não haver enquadramento em quaisquer das hipóteses
previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, julgo
improcedentes os presentes embargos de declaração e, por
PODER JUDICIÁRIO
manifestamente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento
JUSTIÇA DO TRABALHO
de multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa na petição
PODER JUDICIÁRIO
inicial, com fulcro no artigo 1.026, § 2º do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos
Processo nº: 0000904-29.2016.5.12.0057
EMBARGANTE: TECNOGAS COMERCIAL E INSTALADORA DE
GAS LTDA - ME
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB. NA INDUSTRIA E
MOBILIARIO
para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos expostos
na fundamentação e, por manifestamente protelatórios, condeno a
embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor
atribuído à causa na petição inicial, com fulcro no artigo 1.026, § 2º
do CPC.
Intimem-se.
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nada mais.
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por TECNOGAS
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
COMERCIAL E INSTALADORA DE GAS LTDA - ME, já
qualificados nos autos,conforme ID e5ff2d3.
Alega que a decisão precisa ser esclarecida.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
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OSMAR THEISEN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001000-44.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
NADEGE TOUSSAINT
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
228
CEP: 89802-105
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo RTOrd 0001131-19.2016.5.12.0057
Reclamante: EDES NOEL DE AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
- BRF S.A.
TELÉGRAFOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao
CONCLUSÃO
Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob ID 23b2556,
Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da petição
observado o prazo legal.
protocolada sob ID n. 3fe3866.
Chapecó - SC, 27 de Setembro de 2016.
Em 27 de Setembro de 2016
LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA
MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE
Diretora de Secretaria
Técnico Judiciário
Intimação
/nfl
1. Mantenho a decisão agravada.
2. Dê-se vista à parte contrária para oferecer resposta ao agravo e
ao recurso principal ID nº c6d7070.
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
OSMAR THEISEN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001131-19.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
EDES NOEL DE AMARAL
ADVOGADO
ARIOMAR EMILIO HUERGO
FILHO(OAB: 28704/SC)
ADVOGADO
SUSANE ZANATTA(OAB: 26484/SC)
ADVOGADO
CARINA LUISA DA SILVA
SATURNINO(OAB: 45391/SC)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
FELIPE CRISPIM(OAB: 17025/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Processo Nº RTOrd-0001144-52.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
ANTONIO AGOSTINHO RAMOS
ADVOGADO
FRANCINE REGINA BADIN
BONISSONI(OAB: 17804/SC)
RECLAMADO
SERPIL MOVEIS LTDA
ADVOGADO
CHEILA CRISTINA SCHMITZ(OAB:
32810/SC)
PERITO
LUIZ GUILHERME TEIXEIRA
DESESSARDS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO AGOSTINHO RAMOS
- SERPIL MOVEIS LTDA
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC CEP: 89802-105
Telefone: (49) 3322-6154 e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo RTOrd 0001144-52.2015.5.12.0057
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Reclamante: ANTONIO AGOSTINHO RAMOS
Reclamado: SERPIL MÓVEIS LTDA
Destinatários: ANTONIO AGOSTINHO RAMOS
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
SERPIL MÓVEIS LTDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
229
Fica V. Sa. intimado(a) da inclusão dos presentes autos na
pauta do dia 18-10-2016 às 14h20min, para audiência de
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, devendo as partes, querendo,
Destinatário(s): DEJAIR GERSON DOS PASSOS
apresentar razões finais - via sistema PJe - até 01 (uma) hora
antes do horário da audiência designada.
Chapecó-SC, 27 de Setembro de 2016.
MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do depósito de mídia em
Técnico Judiciário
secretaria (ID 5796dfa) pelo reclamado, o qual poderá se
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001308-80.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
DEJAIR GERSON DOS PASSOS
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
RECLAMADO
GENECI SALETE DOS PASSOS
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO ANDRIGGE(OAB:
36405/SC)
RECLAMADO
LUCAS E MARTINS COMERCIO DE
CLIMATIZADORES LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO ANDRIGGE(OAB:
36405/SC)
RECLAMADO
PEDRO ADASIR LUCAS
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO ANDRIGGE(OAB:
36405/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEJAIR GERSON DOS PASSOS
manifestar no mesmo prazo declinado na Ata de Audiência
(ID61330d1) para manifestação dos documentos de defesa.
Chapecó-SC, 27 de Setembro de 2016.
RAQUEL FOLCHINI
Técnico Judiciário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001333-30.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
ANDRE MACIEL PIANA
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
RECLAMADO
INVIOSAT SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
37403/SC)
RECLAMADO
CEF
ADVOGADO
FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC)
ADVOGADO
CASSIO MURILO PIRES(OAB:
5001/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
- ANDRE MACIEL PIANA
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
CEP: 89802-105
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0001333-30.2015.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Processo nº.: 0001308-80.2016.5.12.0057
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: DEJAIR GERSON DOS PASSOS
Autor: ANDRE MACIEL PIANA
Reclamado(s): LUCAS E MARTINS COMERCIO DE
Réu: INVIOSAT SEGURANCA LTDA e outros
CLIMATIZADORES LTDA - ME e outros (2)
Destinatário:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ANDRE MACIEL PIANA
230
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Fica V. Sª. intimado para retirar o alvará judicial (documento em
Secretaria).
Em 28/09/16
Nestor Matias Schneider
Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001356-73.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
GELSON LUIZ SIMIONI
ADVOGADO
ANGELO JOSÉ ZARDO(OAB:
19946/SC)
ADVOGADO
SERGIO GUARESI DO SANTO(OAB:
9775/SC)
ADVOGADO
PAULO ROGÉRIO DE SOUZA
MILLÉO(OAB: 7654/SC)
ADVOGADO
PATRICIA SALINI(OAB: 14940/SC)
ADVOGADO
MAURI JOAO GALELI(OAB:
13472/SC)
ADVOGADO
JULIANE MARIA SUZIN(OAB:
32273/SC)
ADVOGADO
TATIANE ROCKENBACH
STRAMARE(OAB: 13373/SC)
RECLAMADO
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
FREDERICO AZAMBUJA
LACERDA(OAB: 30869/RS)
PERITO
MARCIA DUARTE CHUY
Processo Nº RTOrd-0001396-21.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
GENUIR CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO AQUILES MATTYE(OAB:
33781/SC)
ADVOGADO
EVERTON LUIS JUNG(OAB:
23117/SC)
ADVOGADO
IGOR SBRUZZI RAMOS(OAB:
39661/SC)
RECLAMADO
CONTINENTAL OBRAS E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO JOSE DE MARCO(OAB:
12157/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTINENTAL OBRAS E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da
apresentação de quesitos pela ré, ID nº 11474fb.
Em 27 de Setembro de 2016.
LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GELSON LUIZ SIMIONI
Diretora de Secretaria
/nfl
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Esclareço que os quesitos apresentados pela ré, na petição ID
nº11474fb somente serão respondidos pelo perito como
CONCLUSÃO
QUESITOS COMPLEMENTARES, caso RATIFICADOS pela ré por
Nesta data, faço os autos conclusos em razão da petição
ocasião de sua manifestação sobre o laudo, conforme facultado no
protocolada sob ID nº 13ead93.
termo de audiência ID nº 9739235.
Em 27 de Setembro de 2016.
2. Dê-se ciência à parte-ré.
LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Diretora de Secretaria
/nfl
OSMAR THEISEN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
1.Considerando o requerimento formulado na petição protocolada
sob ID 13ead93, DEFIRO a dispensa do comparecimento do autor
na audiência de encerramento da instrução processual.
2.Aguarde-se a audiência designada.
3.Dê-se ciência ao autor.
CHAPECO, 27 de Setembro de 2016
OSMAR THEISEN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Processo Nº RTOrd-0001407-50.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
TEREZINHA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
ADVOGADO
ELIANE MARTINS DE
QUADROS(OAB: 17766/SC)
ADVOGADO
LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB:
30369/SC)
ADVOGADO
SÉRGIO MARTINS DE
QUADROS(OAB: 9543/SC)
ADVOGADO
RODRIGO BRANDÃO(OAB:
33357/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
SANDRA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 31400/SC)
MARILEI MARTINS DE
QUADROS(OAB: 14209/SC)
RAFAEL GALLON ANTUNES(OAB:
24100/SC)
PRATICA SERVICOS LTDA - EPP
MARIO SERGIO FACCIO(OAB:
26635/SC)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
231
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC CEP: 89802-105
Processo RTOrd 0001478-52.2016.5.12.0057
Reclamante: FALILOU THIOUNE
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamado: BRF S.A.
- PRATICA SERVICOS LTDA - EPP
- TEREZINHA RAMOS DA SILVA
Destinatário: FALILOU THIOUNE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUDIÊNCIA INICIAL: 21/11/2016 13:50
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da
petiçãoprotocolada sob o ID nº00ac692 (minuta de acordo).
Em 27 de Setembro de 2016.
Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi antecipada para
a data e hora acima indicadas, nesta 3ª VT de Chapecó, à qual
deverá comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento, na
forma da lei.
Liliane Toldo Cunha Oldra
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho sob ID
Diretora de Secretaria
3c335cc.
/nfl
Chapecó-SC, 27 de Setembro de 2016.
MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE
1. Considerando a manifestação das partes, na petição acima
referida, antecipe-se a audiência para o dia 05/10/2016 às
14h20min., para apreciação do acordo, sendo indispensável a
presença das partes.
2. Após, intimem-se as partes.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Técnico Judiciário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001490-66.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GIRANILDO DALLA VALLE(OAB:
40647/SC)
ADVOGADO
MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB:
19648/SC)
ADVOGADO
KAMAR GLANERT CARLET(OAB:
30579/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
OSMAR THEISEN
- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001478-52.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
FALILOU THIOUNE
ADVOGADO
HUMBERTO PAULO BECK(OAB:
9829/SC)
ADVOGADO
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
ADVOGADO
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- FALILOU THIOUNE
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
232
(49) 33226154 - [email protected]
Processo: 0001490-66.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Destinatário:
Processo: 0001498-43.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: GLAUCIA POLICENO DE MOURA
Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Fica V. Sa. intimado que, por determinação verbal da
Destinatário:
Excelentíssima Juíza Titular Dra. Vera Marisa Vieira Ramos, em
GLAUCIA POLICENO DE MOURA
razão de remanejamento da pauta de audiências, a audiência
inicial, já designada nos presentes autos, será ADIADA para o
dia 08/12/2016 às 15h00min.
Fica V. Sa. intimado que, por determinação verbal da
Em 27 de Setembro de 2016.
Excelentíssima Juíza Titular Dra. Vera Marisa Vieira Ramos, em
razão de remanejamento da pauta de audiências, a audiência
inicial, já designada nos presentes autos, será ADIADA para o
dia 08/12/2016 às 14h50min.
RAQUEL FOLCHINI
Técnico Judiciário
Em 27 de Setembro de 2016.
RAQUEL FOLCHINI
Técnico Judiciário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001498-43.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
GLAUCIA POLICENO DE MOURA
ADVOGADO
LEO SANZOVO(OAB: 8612/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIA POLICENO DE MOURA
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001600-36.2014.5.12.0057
RECLAMANTE
ROGELIA DE FATIMA BARBOSA
ADVOGADO
ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB:
17099/SC)
ADVOGADO
JANINE POSTAL MARQUES
KONFIDERA(OAB: 15978/SC)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECLAMADO
INSTITUTO DE ENSINO TEOLOGICO
CRISTAO - IETEC
CLEITON LUIZ PAVONI(OAB:
21234/SC)
ROBERTO CESAR RISTOW(OAB:
20378/SC)
MUNICIPIO DE CORONEL FREITAS
BERNARDO IBAGY PACHECO(OAB:
14932/SC)
AVELINO BORTOLON JUNIOR(OAB:
16036/SC)
GIZILANDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
233
ADVOGADO
BRUNO FREITAS FAICAL(OAB:
34133/BA)
ALEXSSANDRO MENEZES(OAB:
30317/SC)
FABIO KORENBLUM(OAB: 38662/SC)
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILCA DAL PAI
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ROGELIA DE FATIMA BARBOSA
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
DESPACHO
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
Vistos, etc.
(49) 33226154 - [email protected]
Reitere-se a intimação da reclamante para que, em 5 dias, junte aos
autos a carta de concessão do auxílio doença.
Documento assinado eletronicamente
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Processo: 0001600-36.2014.5.12.0057 - Processo PJe-JT
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Autor: ROGELIA DE FATIMA BARBOSA
Réu: INSTITUTO DE ENSINO TEOLOGICO CRISTAO - IETEC e
outros (2)
Destinatário:
ROGELIA DE FATIMA BARBOSA
Fica V. Sª. intimado para retirar o alvará judicial (documento em
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000085-60.2014.5.12.0058
RECLAMANTE
JEAN CESAR PACHECO
ADVOGADO
MIGUEL ANTONIO CVILIKAS
JUNIOR(OAB: 19874/SC)
RECLAMADO
BIASI TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO DA SILVA
PERES(OAB: 36190/RS)
ADVOGADO
LUCIANO BECKER DE SOUZA
SOARES(OAB: 45716/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIASI TRANSPORTES LTDA - EPP
- JEAN CESAR PACHECO
Secretaria).
Em 28/09/16
Nestor Matias Schneider
Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000034-78.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
GILCA DAL PAI
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LUIS CARLOS MAIRESSE REIS
RIBEIRO(OAB: 82423/RS)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DOERING
ZAMPROGNA(OAB: 33557/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE MARTINS CALIL(OAB:
29812/PR)
RECLAMADO
PARCEIRO EMPREENDIMENTOS
LTDA
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
234
Processo: 0000085-60.2014.5.12.0058
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
RECLAMANTE: JEAN CESAR PACHECO
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
RECLAMADA: BIASI TRANSPORTES LTDA - EPP
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
Processo: 0000124-86.2016.5.12.0058
DESTINATÁRIO: BIASI TRANSPORTES LTDA - EPP
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
JEAN CESAR PACHECO
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 10/10/2016 13:20
RECLAMANTE: LUCIVAL WINCKES
Fica V. Sª. ciente do item I do despacho ID 95578dc: "I Indefere-se, por ora, o pedido de liberação dos depósitos
recursais, por não se ter oportunizado, ainda, às partes a
discussão sobre os cálculos."
RECLAMADA: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E
COLCHOES LTDA
Fica
V. Sa. intimado de que foi designada audiência
exclusivamente conciliatória para a data e hora acima indicadas.
Em 27 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000124-86.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
LUCIVAL WINCKES
ADVOGADO
RAFAELA DE MELLO
MACHADO(OAB: 21832/SC)
RECLAMADO
CRISTALFLEX INDUSTRIA DE
ESPUMAS E COLCHOES LTDA
ADVOGADO
FERDINANDO DAMO(OAB: 947/SC)
DESTINATÁRIO: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E
Intimado(s)/Citado(s):
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
- CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES
LTDA
- LUCIVAL WINCKES
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
COLCHOES LTDA
LUCIVAL WINCKES
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 08/12/2016 16:00
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
235
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
e hora acima indicadas.
RECLAMANTE: TIAGO FERREIRA DA SILVA
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.
RECLAMADA: CONSTRUTORA BUTICA E BUTICA LTDA
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Em 28 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000137-85.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
TIAGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JOAO BATISTA DOS SANTOS(OAB:
13517/SC)
RECLAMADO
CONSTRUTORA BUTICA E BUTICA
LTDA
ADVOGADO
JORGE IVONEI DE BARROS(OAB:
11141/SC)
DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA BUTICA E BUTICA LTDA
TIAGO FERREIRA DA SILVA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 09/11/2016 15:30
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de que a audiência de
instrução anteriormente designada FOI ADIADA para a data e hora
acima indicados, mantidas as cominações anteriores.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BUTICA E BUTICA LTDA
- TIAGO FERREIRA DA SILVA
Em 27 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000182-52.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
SUZANA MANUELA MARTINS
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA MANUELA MARTINS
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo: 0000137-85.2016.5.12.0058
I - A perita é profissional de confiança do Juízo, não havendo nos
autos qualquer motivo para duvidar de sua imparcialidade e aptidão
técnica.
Além disso, deve o Sr. Perito desincumbir-se escrupulosamente de
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
seu encargo, adotando todas as diligências que considerar
necessárias para cumprir o seu mister.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Desta maneira, indefere-se o pleito de realização de nova perícia.
236
RECLAMANTE: SUZANA MANUELA MARTINS
Vale dizer que, caso este Juízo entenda necessária nova perícia,
realizada por Médico ortopedista, esta será designada após a
realização de audiência de instrução.
Inclua-se em pauta instrutória.
RECLAMADA: BRF S.A.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000182-52.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
SUZANA MANUELA MARTINS
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
DESTINATÁRIO: BRF S.A.
SUZANA MANUELA MARTINS
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 23/11/2016 15:00
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- SUZANA MANUELA MARTINS
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
e hora acima indicadas.
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Em 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000356-98.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
YURIK DE MORAES KLEIN
ADVOGADO
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA(OAB:
39633/SC)
ADVOGADO
JOAO CARLOS PEREIRA(OAB:
24682/SC)
RECLAMADO
CRISTALFLEX INDUSTRIA DE
ESPUMAS E COLCHOES LTDA
ADVOGADO
FERDINANDO DAMO(OAB: 947/SC)
Processo: 0000182-52.2016.5.12.0038
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES
LTDA
- YURIK DE MORAES KLEIN
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
237
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Em 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000362-08.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
RAQUEL DE ASSIS DICHET
ADVOGADO
FABIO ADRIANO
MASCARELLO(OAB: 25123/SC)
RECLAMADO
NILO TOZZO & CIA LTDA
ADVOGADO
ILAN BORTOLUZZI NAZARIO(OAB:
16733/SC)
Processo: 0000356-98.2016.5.12.0058
Intimado(s)/Citado(s):
- NILO TOZZO & CIA LTDA
- RAQUEL DE ASSIS DICHET
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: YURIK DE MORAES KLEIN
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
RECLAMADA: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E
COLCHOES LTDA
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
DESTINATÁRIO: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E
COLCHOES LTDA
Processo: 0000362-08.2016.5.12.0058
YURIK DE MORAES KLEIN
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 08/12/2016 15:15
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
e hora acima indicadas.
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
RECLAMANTE: RAQUEL DE ASSIS DICHET
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECLAMADA: NILO TOZZO & CIA LTDA
238
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
DESTINATÁRIO: NILO TOZZO & CIA LTDA
Processo: 0000370-82.2016.5.12.0058
RAQUEL DE ASSIS DICHET
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 08/12/2016 13:15
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
e hora acima indicadas.
RECLAMANTE: SAMUEL DINARTE DO CARMO
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.
RECLAMADA: BRF S.A.
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Em 28 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000370-82.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
SAMUEL DINARTE DO CARMO
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- SAMUEL DINARTE DO CARMO
DESTINATÁRIO: BRF S.A.
SAMUEL DINARTE DO CARMO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 23/11/2016 16:15
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
e hora acima indicadas.
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Em 28 de Setembro de 2016
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
239
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000487-73.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
LUCIANO LIMA TORRES
ADVOGADO
RAFAELA DE MELLO
MACHADO(OAB: 21832/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
ADVOGADO
MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB:
44471/SC)
DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
LUCIANO LIMA TORRES
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 07/12/2016 14:30
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
Intimado(s)/Citado(s):
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- LUCIANO LIMA TORRES
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
e hora acima indicadas.
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Em 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Despacho
Processo: 0000487-73.2016.5.12.0058
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo Nº RTOrd-0000498-05.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
SANDRA MARA GLORIA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
ADVOGADO
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
ADVOGADO
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
ADVOGADO
HUMBERTO PAULO BECK(OAB:
9829/SC)
RECLAMADO
GIROTTO SERVICO DE LIMPEZA
LTDA - EPP
ADVOGADO
Márcia Paula Bonamigo(OAB:
37923/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARA GLORIA
RECLAMANTE: LUCIANO LIMA TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se que a defesa e documentos foram apresentados em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
sigilo nos presentes autos.
240
RECLAMANTE: BEATRIZ MASSONI
Assim, retirem-se o sigilo e intime-se a parte-reclamante para que,
em 10 dias, manifeste-se sobre os documentos, devendo apontar as
diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais
preliminares.
RECLAMADA: FUNDACAO MEDICO ASSIST DO TRAB RURAL
DE NOVA ERECHIM
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000542-24.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
BEATRIZ MASSONI
ADVOGADO
JOAO ADRIANO BORGES DOS
SANTOS(OAB: 34171/SC)
RECLAMADO
FUNDACAO MEDICO ASSIST DO
TRAB RURAL DE NOVA ERECHIM
ADVOGADO
ALVARO DE SOUZA(OAB: 39302/SC)
DESTINATÁRIO: FUNDACAO MEDICO ASSIST DO TRAB
RURAL DE NOVA ERECHIM
BEATRIZ MASSONI
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 08/12/2016 14:45
Intimado(s)/Citado(s):
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
- BEATRIZ MASSONI
- FUNDACAO MEDICO ASSIST DO TRAB RURAL DE NOVA
ERECHIM
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
e hora acima indicadas.
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Em 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Intimação
Processo: 0000542-24.2016.5.12.0058
Processo Nº RTOrd-0000602-94.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
JOAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO GELOE TOMASI
FERRAZ(OAB: 15987/RS)
RECLAMADO
SAFE TRANSPORT LTDA. - ME
ADVOGADO
FABIO ADRIANO
MASCARELLO(OAB: 25123/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAFE TRANSPORT LTDA. - ME
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
241
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
PODER JUDICIÁRIO
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
JUSTIÇA DO TRABALHO
Chapecó/SC
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Vistos, etc.
Nos autos da RTOrd 0000608-04.2016.5.12.0058, integrada pelas
mesmas partes dos presentes autos, com trâmite perante este
Processo: 0000602-94.2016.5.12.0058
Juízo, foi homologado acordo cujos efeitos foram estendidos ao
objeto desta demanda, consoante termo de conciliação (ID
a24729d).
Nesse sentido, a parte-reclamante outorgou ampla e geral quitação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
da inicial e do já extinto contrato de trabalho, inclusive para efeito de
eventual responsabilidade civil, alcançando, também, do objeto da
presente ação.
Considerando-se que os dissídios individuais ou coletivos
RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre
sujeitos à conciliação (art. 764 da CLT), e que não se observa, no
caso específico dos autos, vício capaz de invalidar o acordo
submetido ao Juízo, decide-se, ante a ausência de impedimentos
RECLAMADA: SAFE TRANSPORT LTDA. - ME
neste momento processual, homologar o presente acordo, em seus
termos.
Dessa forma, diante dos termos do pactuado, HOMOLOGA-SE o
acordo,para que surta seus efeitos legais, registrando-se que o
valor acordado tem natureza indenizatória.
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
Incabíveis descontos previdenciários e fiscais, em razão da
natureza da verba.
DESTINATÁRIO: SAFE TRANSPORT LTDA. - ME
Custas pela parte-reclamante, no valor de R$ 300,00, calculadas
sobre o valor do acordo (R$ 15.000,00), e dispensadas, nos termos
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
da lei.
Desconsiderem-se as determinações do despacho do ID
sobre o laudo pericial.
7a102e8, em razão do acordo celebrado.
Em 27 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Arquive-se o feito.
No caso de eventual descumprimento do acordo, a demanda deve
prosseguir apenas nos autos do acordo originário (RTOrd 0000608-
Sentença
04.2016.5.12.0058).
Processo Nº RTOrd-0000827-17.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
GABRIEL PLACIDE
ADVOGADO
ALFREDO PATRICK
MONTEIRO(OAB: 44038/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL PLACIDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
242
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000847-08.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
REJANE FLOSS
ADVOGADO
JANINE POSTAL MARQUES
KONFIDERA(OAB: 15978/SC)
ADVOGADO
ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB:
17099/SC)
RECLAMADO
SAFE TRANSPORT LTDA. - ME
ADVOGADO
FABIO ADRIANO
MASCARELLO(OAB: 25123/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE FLOSS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000892-12.2016.5.12.0058
DESPACHO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Vistos, etc.
I - Intime-se a parte-autora para que, em 10 dias, manifeste-se
sobre os documentos apresentados com a contestação, apontando
as diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais
RECLAMANTE: DAIANE SOARES LUBIAN
preliminares.
II -Com a manifestação da parte-autora e resposta aos demais
ofícios expedidos, voltem para designação de perícia médica.
RECLAMADA: BAYS ADVOCACIA
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000892-12.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
DAIANE SOARES LUBIAN
ADVOGADO
CAREN SILVA MACHADO(OAB:
35500-A/SC)
ADVOGADO
PATRICIA AVILA(OAB: 44778/SC)
RECLAMADO
BAYS ADVOCACIA
ADVOGADO
LUCIANA PAULA DA SILVA
BAYS(OAB: 35408/SC)
DESTINATÁRIO: BAYS ADVOCACIA
DAIANE SOARES LUBIAN
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 09/11/2016 14:45
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), e que a audiência de
instrução anteriormente designada FOI ADIADA para a data e hora
Intimado(s)/Citado(s):
- BAYS ADVOCACIA
- DAIANE SOARES LUBIAN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142
acima indicados, mantidas as cominações anteriores.
Em 27 de Setembro de 2016
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000995-19.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ORDELIRIA ALVES
ADVOGADO
TAYANA BIZZON(OAB: 38592/SC)
RECLAMADO
NELSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GUSTAVO LUIZ MACHADO
PEIXOTO(OAB: 31462/SC)
243
ciência e controle de prazo para entrega do laudo.
V - O não-comparecimento da parte-autora na data e local
designado para perícia implicará na preclusão desta prova, ficando
desde já ciente.
VI - Por ocasião da perícia médica, deverá a parte-autora levar
consigo todos os exames médicos que possuir em seu poder
(radiografias, tomografias, ressonâncias, exames laboratoriais,
Intimado(s)/Citado(s):
laudo do INSS caso existente, etc.), bem como todas as CTPS que
- NELSA DE OLIVEIRA
- ORDELIRIA ALVES
possuir, no dia e local da perícia médica determinada.
VII - Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
assistente técnico, querendo, no prazo de 05 dias, para ambas as
perícias. Em caso de indicação, a ciência da diligência será encargo
da própria parte interessada.
No mesmo prazo, caso desejem acompanhar a vistoria in loco,
deverão informar endereço de e-mail, a fim de possibilitar a
DESPACHO
comunicação pelo Perito, sendo que, no silêncio, ter-se-á o
desinteresse em acompanhar a diligência e a comunicação será
Vistos, etc.
desnecessária, em relação à parte silente.
I - Em observância aos princípios da economia e celeridade
processual e da razoável duração do processo, nomeiam-se, desde
VIII - Intimem-se os(as) Peritos(as), os quais deverão apresentar
já, os(a) Peritos(as) para a perícia técnica (insalubridade) e a
laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias,
perícia médica.
sendo que ao Perito médico o prazo assinado de 30 dias, é a contar
II - Para a realização de perícia técnica, quanto à insalubridade,
da data da vistoria in loco.
nomeia-se o Engenheiro Matheus Henrique Bodanese
Rodegheri, que fica designada para o dia 21.10.16, às 8h00, no
Documento assinado eletronicamente
local de trabalho da parte-autora. O(A) Perito(a) deverá responder
aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes formulados por
este Juízo, que se encontram no Anexo I a seguir.
ANEXO I - QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA TÉCNICA
III - Para realização de perícia médica, nomeia-se o Médico Rafael
Ricardo Lazzari, que fica designada para o dia 24.10.16, às 8h00,
01. Em relação a agentes insalubres:
naRua Rui Barbosa, 200-D - Centro, Chapecó/SC, 89801-042,
Fone (49) 3323-3034. O Perito deverá realizar a perícia e
01.01. Quais os agentes insalubres identificados no ambiente de
responder aos quesitos, sendo estes de acordo com as orientações
trabalho da parte-autora, bem como suas fontes respectivas e
do Anexo II.
tempo de exposição (eventual, intermitente ou permanente), dentre
IV - O Perito médico deverá - após a realização do exame clínico
os previstos nos Anexos da NR-15 da Portaria n. 3214/78 do MTE ?
em seu consultório - realizar vistoria in loco na reclamada,
localizada no endereço da Rua Vital Brasil, nº. 273 - E, Bairro
01.01.01. Ruído (Anexos 1 e 2), com o Nível de Exposição
Jardim América, município de Chapecó - SC, CEP 89803 - 430,
Normatizado e tempo de exposição aferido;
conforme sua agenda pessoal, a fim de verificar as atividades
exercidas pela parte autora durante o contrato de trabalho, devendo
01.01.02. Calor (Anexo 3), com os limites de tolerância
informar às partes- por e-mail - com antecedência mínima de 05
individualizados, tempo de exposição e aclimatação;
(cinco) dias, a data e horário da realização da vistoria.
Em qualquer caso, a comunicação da data da vistoria deverá ser
01.01.03. Radiação Ionizante (Anexo 5) e tempo de exposição
comunicada a esta Unidade Judiciária por e-mail apenas para
aferido;
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244
ANEXO II - INSTRUÇÕES E QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA
01.01.04. Condição hiperbárica (Anexo 6) e tempo de exposição
MÉDICA
aferido;
Na realização da Pericia, o Perito deverá avaliar o nexo causal e a
01.01.05. Radiação Não-Ionizante (Anexo 7) e tempo de exposição
incapacidade com base em critérios técnicos adequados, devendo
aferido;
levar em consideração, especialmente, nos termos do art. 337, § 4°,
do Decreto n. 6042/07:
01.01.06. Vibrações (Anexo 8), com a extensão do corpo atingida e
o tempo de exposição aferido;
a) em relação aos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº
88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do
01.01.07. Frio (Anexo 9), com a identificação da temperatura aferida
MTE;
e a zona climática, assim como o tempo de exposição;
b) em relação aos distúrbios osteomusculares, a Instrução
01.01.08. Umidade (Anexo 10) e tempo de exposição;
Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do
MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação;
01.01.09. Agentes químicos com limites de tolerância (Anexo 11),
com os indicadores de exposição e de tolerância, bem como o
c) em relação aos transtornos mentais, o Manual de Procedimento
tempo de exposição;
para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia
da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
01.01.10. Poeiras (Anexo 12), com os indicadores de exposição e
de tolerância, bem como o tempo de exposição;
Para a apuração do nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, definido nos termos do art. 337, § 4°, do
01.01.11. Agentes químicos sem limites de tolerância (Anexo 13), e
Decreto n. 6042/07, o profissional deverá considerar a relação entre
o tempo de exposição
a atividade econômica preponderante da empresa segundo a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a
01.01.12. Agentes biológicos (Anexo 14), e o tempo de exposição;
entidade motivadora da incapacidade (como elencada na
Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e na CIF -
01.02. Informe o perito sobre o fornecimento e utilização de EPIs
Classificação Internacional de Funcionalidades, da Organização
pela parte-autora conforme art. 191, II, da CLT, indicando:
Mundial de Saúde), com referências nos termos do art. 21-A da Lei
n. 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n°
01.02.01. A existência dos comprovantes de entrega e periodicidade
6.042/07, e o par. 1o do art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS.
de substituição;
Para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as
01.02.02. O treinamento para sua utilização e fiscalização;
condições de trabalho, o Perito Médico deverá analisar, além do
exame clínico físico e mental e dos exames complementares,
01.02.03. A adequação e pertinência para elidir ou minimizar os
quando necessários, conforme o art. 2° da Resolução nº 1488/98 do
riscos;
Conselho Federal de Medicina e o art. 5º da IN nº 88/2010 do MTE
e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério
01.02.04. A existência e validade dos Certificados de Aprovação
do Trabalho e Emprego:
respectivos;
i - a história clínica e ocupacional, e os fatores imediatos
(entendidos como diretamente causadores) e subjacentes/latentes
01.03. A exposição da parte-autora aos riscos identificados
(entendidos como razões sistêmicas ou organizacionais menos
caracteriza condição de trabalho insalubre, e, em caso positivo, em
evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso);
qual grau e em que período contratual ?
ii - o estudo do local de trabalho;
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245
iii - o estudo da organização do trabalho;
01.06. Em caso positivo, o acidente do trabalho típico foi
iv - os dados epidemiológicos;
comunicado pela correspondente emissão de CAT ?
v - a literatura técnica específica atualizada;
02. IDENTIFICAÇÃO DE NEXO CAUSAL E NEXO TÉCNICO
vi - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador
02.01. A empresa cumpria todas as normas de segurança e
exposto a condições agressivas à saúde;
prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas
aplicáveis (NRs da Portaria n. 3214/78 do MTE)?
vii - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do
trabalho;
02.02. O Atestado de Saúde Ocupacional, o PPRA e o PCMSO
descrevem a exposição da parte-autora a algum fator de risco
viii - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico?
ix - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
02.03. A parte-autora esteve exposta a agentes químicos, físicos,
profissionais, sejam ou não da área da saúde;
biológicos e radioativos em situações acima do limite permitido por
lei ou sem a utilização de roupas e/ou equipamentos de proteção
x - a capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão
coletiva ou individual compatíveis com o risco exposto?
de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência
do evento;
02.04. A parte-autora foi treinada para o exercício da função?
xi - a existência (ou não) de medidas de prevenção que poderiam
02.05. A parte-autora gozava regularmente de intervalos (intra e
ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como de
interjornadas), repousos semanais e repousos anuais (férias)?
medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas
consequências.
02.06. A parte-autora gozava regularmente de ginástica laboral,
rodízio de atividades e pausas de recuperação, no caso de
QUESITOS ESPECÍFICOS
01. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PATOLOGIA OU ACIDENTE
atividades repetitivas?
02.07. Há nexo causal entre as condições de trabalho e/ou
atividades desempenhadas com a patologia identificada ?
01.01. A parte-autora esteve acometida, ao tempo do contrato, por
alguma patologia e sob qual código no CID?
02.08. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo
para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de
01.02. A parte-autora esteve afastada em atestado médico e/ou em
patologia preexistente) entre a patologia identificada e as condições
benefício previdenciário, ao tempo do contrato, por alguma
de trabalho e/ou atividades desempenhadas?
patologia e sob qual código no CID e/ou de benefício?
02.09. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo
01.03. A parte-autora está acometida, atualmente, por alguma
para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de
patologia e sob qual código no CID?
patologia preexistente) entre a patologia identificada e fatores
extralaborais (ou não-ocupacionais), com intensidade e frequência
01.04. A parte-autora está afastada, atualmente, em atestado
similares aos riscos ocupacionais conhecidos da atividade
médico e/ou em benefício previdenciário por alguma patologia e
(conforme item 5b, Seção I, Anexo I, da Instrução Normativa nº
sob qual código no CID e/ou de benefício?
98/2003 do INSS) ?
01.05. A parte-autora sofreu acidente do trabalho típico no período
02.10. Existe nexo técnico epidemiológico entre a patologia
do contrato?
identificada e as condições da prestação do trabalho e/ou atividades
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desenvolvidas (Decreto n. 3048/99, Anexo II, "B") ?
246
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
02.11. Em caso de haver nexo técnico epidemiológico, mas não
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
nexo causal ou concausal, quais são os fatores que excluem essa
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
simetria ?
02.12. No setor de trabalho da parte-autora, há registro, nos últimos
05 anos, de casos semelhantes?
02.13. Em caso de a parte-autora estar ou ter estado afastada em
atestado ou benefício previdenciário, existe relação entre os motivos
Processo Nº RTOrd-0001003-93.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
BYDELSON ALCANTE
ADVOGADO
MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB:
19648/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB:
44471/SC)
do afastamento com a patologia identificada?
Intimado(s)/Citado(s):
02.14. A intensidade e o tempo de exposição a fatores de risco
- BYDELSON ALCANTE
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico,
identificados no caso específico da parte-autora, estão relacionados
com o surgimento da patologia identificada?
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
02.15. Algum outro fator de caráter sistêmico ou organizacional
pode ter contribuído para o aparecimento da patologia ou para a
ocorrência do acidente?
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
03. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL
03.01. A patologia identificada ou acidente produziu incapacidade
BYDELSON ALCANTE e COOPERATIVA CENTRAL AURORA
laboral?
ALIMENTOS reclamante e reclamada, respectivamente,
apresentam petição conjunta a fim de informar a celebração de
03.02. Em caso positivo, desde quando ou em que período no
acordo relativo ao contrato de trabalho existente entre as partes.
passado?
Considerando-se que os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre
03.03. Em caso positivo, a parte-autora permanece ou está
sujeitos à conciliação (art. 764 da CLT), e que não se observa, no
incapacitada atualmente?
caso específico dos autos, vício capaz de invalidar o acordo
submetido ao Juízo, decide-se, ante a ausência de impedimentos
03.04. A incapacidade laboral identificada é definitiva ou temporária,
neste momento processual, homologar o presente acordo, em seus
e, no último caso, por quanto tempo e sob quais condições de
termos.
tratamento?
Dessa forma, diante da petição de acordo (ID 4fcd66e), e da
ratificação em Secretaria (ID 561d5e8), HOMOLOGA-SE o
03.05. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral
presente acordo,para que surta seus efeitos legais,registrando-se
identificada para as atividades profissionais específicas executadas
que o valor total acordado, de R$ 3.000,00, tem natureza
pela parte-autora?
indenizatória e que a dispensa é sem justa causa.
A parte-autora, em razão da modalidade de ruptura contratual, faz
03.06. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral
jus ao levantamento dos depósitos do FGTS realizados na sua
identificada para as atividades em geral e para a vida social da
conta vinculada do contrato entre as partes, e, por isso, a presente
parte-autora?
Sentença possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa
Econômica Federal a fim de viabilizar o levantamento desses
valores do FGTS.
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
A parte-autora também faz jus, desde que cumpridos os demais
247
PODER JUDICIÁRIO
requisitos legais, ao recebimento das parcelas do seguro-
JUSTIÇA DO TRABALHO
desemprego. Por isso, a presente Sentença possui força de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para requerer, no prazo de até 120
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
dias desta data, perante o Ministério do Trabalho e Emprego e
4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC
SINE, o benefício do seguro-desemprego. Para tanto, a parte-autora
Processo 1029-28.2015.5.12.0058
deverá apresentar sua CTPS com a baixa do contrato de trabalho
Autor: SEBASTIÃO SÉRGIO DA SILVA
formalizada e a presente Sentença, dispensando a exibição de
Réu: EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA
TRCT e de comprovantes de recolhimentos rescisórios do FGTS.
Para fins de habilitação, a parte-autora está cadastrada no PIS sob
SENTENÇA
nº 212.85552.82-4 e que o contrato de trabalho teve início em
25.07.2014 e término em 03.10.2016 (retorno das férias).
RELATÓRIO
Os valores devidos a título de FGTS e seguro-desemprego poderão
SEBASTIÃO SÉRGIO DA SILVA invocou a tutela jurisdicional em
ser liberados à parte-autora diretamente ou a seu(s) procurador(es),
face de EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA, e pelos fatos e
conforme procuração e/ou substabelecimento outorgada(os).
fundamentos alegados postulou os títulos enumerados na petição
Custas pela parte-autora no valor de R$ 60,00, dispensadas nos
inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou
termos do art. 790, §3º, da CLT.
documentos.
Arquive-se o feito, podendo a parte solicitar seu desarquivamento,
O réu apresentou defesa, na qual pugnou pela rejeição integral dos
em caso de descumprimento do acordo.
pedidos. Juntou documentos.
Ante o contido na Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11
Respostas aos ofícios enviados pelo Juízo.
de dezembro de 2013, desnecessária a manifestação do INSS, para
O autor manifestou-se sobre a defesa e documentos.
efeitos do § 4º do art. 832 da CLT. Deixa-se de proceder a
Apresentado o laudo pericial médico, do qual se manifestou o réu.
intimação da Autarquia para manifestação, uma vez que o valor das
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor e
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial é igual ou
ouvidas duas testemunhas.
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução probatória. Razões
Intimem-se as partes.
finais. Rejeitadas as propostas de conciliação.
É o relatório.
Decido.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
FUNDAMENTAÇÃO
Questão de ordem
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Consigno que, conforme termo de audiência de instrução, embora
Sentença
não conste nada no parágrafo "DEPOIMENTO DA PARTE-
Processo Nº RTOrd-0001029-28.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
SEBASTIAO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO
LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB:
30369/SC)
RECLAMADO
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADO
MURILO IZYCKI(OAB: 32181/SC)
ADVOGADO
FILIPE MARTINS WERLANG(OAB:
29340/SC)
ADVOGADO
MANUELA BIBIANE DEZORZI
VAILATTI(OAB: 30798/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
- SEBASTIAO SERGIO DA SILVA
AUTORA", o depoimento pessoal do autor constou no parágrafo
"PROVA TESTEMUNHAL DA PARTE AUTORA".
Equiparação salarial
O autor disse que embora ele e o paradigma José Gilmar Mulava
exercessem a mesma função de higienizador de veículos, seu
salário era inferior ao dele.
Para o empregado fazer jus à equiparação salarial, deve haver
identidade de função, trabalho de igual valor prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, e entre pessoas cuja diferença
de tempo de serviço não seja superior a dois anos (art. 462 e § 1º,
da CLT).
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É incontroverso que autor e paradigma exerciam as mesmas
sábados, com jornada de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-
funções.
feira.
As fichas financeiras de ambos os empregados (IDs 9d93ffa e
Além da compensação, os controles de ponto demonstram que
5998a69) revelam evolução salarial díspare, com indicação de que
havia banco de horas, o qual igualmente possui previsão nas
o salário-base do reclamante passou a ser menor a partir de 1.8.14,
Convenções Coletivas juntadas nos autos.
em que pese tenham exercido a mesma função.
Diante da previsão em norma coletiva, tem-se por admissível a
A diferença salarial não se justifica pela diferença de tempo de
instituição simultânea da compensação de horário e do banco de
serviço, porquanto inferior a 2 anos, sendo que o paradigma foi
horas.
admitido em 15.4.13 e o autor, em 2.9.13 (menos de 5 meses).
Na réplica, embora tenha mostrado que havia anotação de horas
Em contestação, a reclamada reconheceu o desnível salarial entre
extras, o autor não apontou diferenças de forma correta. É que
reclamante e paradigma, sustentando que o autor não obteve
caberia ao demandante apontar a existência de diferenças de horas
reajuste salarial em 1.8.14 porque se encontrava afastado em gozo
extras em seu favor, ainda que por amostragem, demonstrando a
de benefício previdenciário.
incorreção na compensação ou no banco de horas, considerando os
Nos termos do art. 471 da CLT, ao empregado afastado do
horários anotados nos controles de ponto, o que não fez. É
emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as
insuficiente apenas mostrar ao Juízo o total de horas lançadas nos
vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à
controles de ponto. Nestes, há a anotação de horas lançadas no
categoria a que pertencia na empresa, de modo que não se
banco de horas e competia ao autor apontar a incorreção nesse
sustenta a tese da empregadora de que a suspensão do contrato do
regime de compensação.
autor era óbice ao incremento salarial.
Por isso, indefiro o pedido de pagamento de horas extras.
Por isso, acolho o pedido para deferir diferenças salariais por
equiparação ao paradigma José Gilmar Mulava, da data do retorno
Indenização por danos morais e materiais decorrentes de
do afastamento à dispensa, com integrações em férias + 1/3, 13º
doença ocupacional e da estabilidade acidentária
salários e FGTS + 40%.
Realizada perícia médica, a perita concluiu pela inexistência de
Condeno, ainda, o réu a retificar a evolução salarial na CTPS do
nexo causal e concausal entre as patologias em coluna lombar
autor, conforme salários do paradigma que constam na ficha
(discopatia degenerativa lombar - M51.2) e ombro direito (lesão no
financeira deste, a partir do retorno do afastamento.
manguito rotador - M75.1). Com relação ao olho esquerdo
(queimadura química ocular - T26.1), a perita ponderou que embora
Jornada de trabalho
o autor tenha sofrido acidente por respingo de substância alcalina
Horas extras
no olho esquerdo, concluiu que foi adequadamente tratado e não
O autor alegou que trabalhava das 13h30min às 23h30min, com
resultou sequelas. Afirmou que a baixa visão biocular era anterior
uma hora de intervalo intrajornada. Pleiteou o pagamento de horas
ao acidente.
extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com repercussões.
Concluiu pela inexistência de incapacidade atual para o trabalho.
Na contestação, a ré disse que a jornada, durante toda a
A concessão de auxílio-doença comum durante o contrato corrobora
contratualidade, foi das 13h30min às 23h08min, de segunda a sexta
a conclusão da perita, não tendo o INSS concluído pela existência
-feira, com uma hora de intervalo intrajornada e que o autor estava
de nexo com o labor, portanto. Atestados médicos e exames
submetido a regime de compensação semanal.
juntados pelo autor não comprovam o nexo causal ou concausal,
Em relação aos horários anotados nos controles de ponto, o próprio
mas apenas a existência das patologias. Assim, não tendo o autor
autor, em depoimento pessoal, admitiu que estão corretamente
produzido prova técnica bastante a desconstituir a conclusão da
anotados.
perícia, confirmo-a.
Destarte, considero válidas as anotações lançadas nos cartões-
Para que haja a responsabilização do réu é necessária, além do
ponto.
dano, a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o
O regime de compensação semanal a que o autor estava submetido
labor realizado no empregador, o que não ficou demonstrado nos
também deve ser validado. Além de estar previso nas normas
autos, conforme conclusão da perita.
coletivas, também há previsão em acordo individual de
Logo, não procedem as pretensões indenizatórias com relação às
compensação semanal, juntado no ID dbd3b84. Segundo os
doenças do ombro direito e da coluna lombar, o reconhecimento da
controles de ponto, havia a compensação pelo não labor aos
estabilidade acidentária, reintegração ao emprego ou indenização
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correspondente ao período da estabilidade.
base
Passo à análise do acidente envolvendo o olho esquerdo.
A parte-autora pleiteou o pagamento da indenização prevista no art.
Relativamente ao acidente sofrido durante o trabalho e que resultou
9º da Lei nº 7.238/84, informando que 1º de maio é o dia fixado para
em queimadura química no olho pelo contato com soda cáustica, a
a correção salarial e que foi dispensado dentro dos 30 dias que
perita atestou que o autor prestou a informação de que não estava
antecedem a data-base.
usando os óculos de proteção fornecidos porque estes embaçavam.
Considerando que o aviso-prévio integra o tempo de serviço do
Ele disse também, que foi encaminhado para atendimento com
trabalhador para todos os efeitos legais (§1º do art. 487 da CLT),
médico oftalmologista e que retornou ao trabalho após um dia de
adota-se aqui o entendimento de que a sua projeção, nos casos em
afastamento.
que este é indenizado, deve ser computada para efeito de
Com relação ao uso do EPI, ficou demonstrado que o autor não
pagamento da verba indenizatória do art. 9º da Lei nº 7.238/84, na
estava usando óculos de proteção.
esteira da Súmula nº 182 do C. TST.
Por ocasião da perícia, o autor mencionou que os óculos
No caso, o autor foi dispensado em 06.04.2015, com aviso
embaçavam, fato que não foi alegado na petição inicial, na qual
indenizado de 33 dias (TRCT de ID 3a3c6ef), projetando-se seus
mencionou genericamente que não utilizava EPI eficaz.
efeitos até 09.05.2015, data final do contrato.
Ademais, ainda que demonstrado, em audiência, que os óculos
Assim, por ter sido dispensado após a data-base (1º de maio),
ficavam embaçados (ambas as testemunhas o disseram), tenho que
indefiro a indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84.
tal fato não é bastante para justificar a não utilização do EPI pelo
autor, tratando-se de mero incômodo decorrente do seu uso.
Multa do art. 467 da CLT
Demonstrado, pois, que o autor descumpriu com sua obrigação de
Não procede a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT ante
usar o EPI (art. 158, I e parágrafo único, "b", da CLT). A alteração
a inexistência de verbas rescisórias incontroversas.
do equipamento após o acidente, pelo ex-empregador, conforme
recibo de EPI juntado aos autos (em 2.1.14 foram alterados os
Compensação/dedução
óculos de proteção - número do CA 12923, sendo que antes o
Não há falar em compensação, pois não há reciprocidade de
número do CA era 11268) não afasta a omissão do demandante.
credores e devedores em dívidas líquidas, vencidas e de coisas
Outrossim, a perita pontuou que não houve qualquer sequela. O
fungíveis (artigos 368 e 369 do Código Civil).
autor queixou-se apenas de falta de acuidade visual em ambos os
As deduções cabíveis foram deferidas nos itens correspondentes.
olhos, problema para o qual foi prescrito o uso de óculos, mas,
igualmente, sem qualquer relação com o trabalho e anterior ao
Justiça gratuita
acidente. Assim, não se sustenta sua tese levantada na petição
Com base no art. 790, § 3º, da CLT e considerando a declaração de
inicial no sentido de que perdeu a visão em decorrência do
hipossuficiência econômica, defiro ao autor os benefícios da Justiça
acidente.
gratuita.
O art. 20, § 1º, "c", da Lei 8.213/91 estabelece que não é
considerada como doença do trabalho a que não produza a
Honorários advocatícios
incapacidade laborativa.
O autor não está assistido pelo sindicado da categoria profissional,
Logo, considerando que não resultaram sequelas do ocorrido,
razão pela qual indefiro o pedido de honorários advocatícios (art. 14
sendo que o autor apenas ficou 1 dia afastado, julgo improcedentes
da lei 5584).
as pretensões indenizatórias.
Ademais, não há falar em perdas e danos referentes honorários
Pelo exposto, o autor não faz jus à estabilidade acidentária, uma
advocatícios, porquanto na Justiça do Trabalho as partes detêm o
vez que não houve afastamento superior a 15 dias durante o
jus postulandi, sendo a contratação de advogado uma faculdade.
contrato (Súmula 378, II, TST).
Indefiro os honorários de sucumbência porquanto se trata de lide
Logo, não procede o pedido de reconhecimento de estabilidade
decorrente da relação de emprego (Instrução Normativa 27/2005,
acidentária pelo acidente no olho esquerdo, e, consequentemente,
do TST).
reintegração no serviço ou indenização correspondente ao período
da estabilidade.
Honorários periciais
Tendo o autor sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da
Indenização pela dispensa nos trinta dias anteriores à data
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perícia e, ante a concessão da Justiça Gratuita, determino a
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requisição dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do
verbas indicadas na motivação.
Trabalho da 12ª Região, no valor de R$ 1.000,00.
Justiça gratuita deferida ao autor.
Reconheço a natureza salarial das seguintes verbas: reflexos em
Natureza das verbas deferidas
férias + 1/3 e FGTS com 40%.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, e observado o contido no §
Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros de mora e correção
9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 e § 4º, do art. 276, do Decreto n.º
monetária, na forma da fundamentação.
3.048/99, reconheço a natureza salarial das seguintes verbas:
Liquidação por cálculos.
reflexos em férias + 1/3 e FGTS com 40%.
Os demais pedidos são improcedentes.
Determino a requisição dos honorários periciais ao E. Tribunal
Contribuições previdenciárias
Regional do Trabalho da 12ª Região, no valor de R$ 1.000,00.
Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, o réu deverá recolher as
Custas, pelo réu, em 2% sobre o valor da condenação de R$
contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social,
2.000,00, no importe de R$ 40,00.
englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador
Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.
(artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do
Em 28 de setembro de 2016.
empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas
será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
da condenação conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91.
Ju

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