Contribuição sobre sacos de plástico leves

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Contribuição sobre sacos de plástico leves
MAR 2015
Contribuição sobre sacos de plástico leves
A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da
energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e
biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao
abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental (Reforma da Fiscalidade
Verde).
Na mesma data, foi publicada a Portaria n.º 286-B/2014, que estabeleceu a regulamentação prevista na Lei n.º
82.º-D/2014, nomeadamente quanto à liquidação e pagamento da contribuição sobre os sacos de plástico leves, e
às medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico a implementar pelos
operadores económicos envolvidos.
O artigo 30.º e seguintes do Capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, definem a incidência objetiva de aplicação da
contribuição sobre sacos plásticos leves, definindo que a contribuição incide sobre os sacos de plástico leves,
produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico
leves expedidos para este território. A definição de “saco de plástico leve” vem expressa na Diretiva n.º 94/62/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, considerando-se como tal o saco composto total ou
parcialmente por matéria plástica, com alças, com espessura de parede igual ou inferior a 50 microns, vendido ou
disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado.
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos plásticos leves com sede ou
estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves
a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro estado membro da União Europeia ou nas regiões
autónomas.
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível no momento da sua introdução no consumo, ou seja, no
momento em que é efetuada a alienação de sacos plásticos leves pelos sujeitos passivos.
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que (artigo 3º da Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de
dezembro):
 Sejam objeto de exportação pelos sujeitos passivos;
 Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou
por um terceiro, por conta deste;
 Sejam expedidos ou transportados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
 Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se
destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo;
 Sejam utilizados em donativos ou em instituições de solidariedade social.
Valor da contribuição:
 A contribuição incide sobre o saco composto total ou parcialmente por matéria plástica, com alças, com
espessura igual ou inferior a 50 microns, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo
associado, avulso ou embalado (artigo 2º da Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro);



A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de 0,08 € por cada saco de plástico (acrescida de IVA à taxa
legal em vigor);
A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes
económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição para o seu
adquirente, a título de preço (ou seja, a contribuição é paga ao Estado pelos produtores/importadores/ou
outros agentes económicos que introduzam os sacos de plástico no mercado nacional, mas o encargo
efetivo recai sobre o consumidor final);
O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, na qual deverão constar,
nomeadamente os seguintes elementos: (1) a designação do produto como “sacos de plástico leves” ou
“sacos leves”, (2) o número de unidades vendidas ou disponibilizadas e ainda (3) o valor cobrado a título de
preço, incluindo a contribuição devida.
Liquidação e pagamento
A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, sendo comunicada,
por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC,
através do envio do documento único de cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar,
relativamente às introduções no consumo verificadas no trimestre anterior.
O pagamento deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a
exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria acima referida.
No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal a liquidação, a AT pode efetuar uma liquidação oficiosa,
com base nos elementos de que disponha. A AT procederá ainda a uma liquidação adicional, quando verifique que
a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida, acrescendo ao valor que for apurado os
correspondentes juros compensatórios.
Reporte de informação
Os produtores/importadores/ou outros agentes económicos que introduzam os sacos de plástico no mercado
nacional, têm ainda obrigações de reporte estatístico, nos termos do artigo 43º da Lei supra citada.
Os sujeitos passivos comunicam à AT, até final do mês de janeiro do ano imediato àquele a que se reportam, a
quantidade de sacos de plástico leves produzidos, importados ou adquiridos, indicando o respetivo tipo,
designadamente reutilizável, reciclável, biodegradável, oxo-fragmentável, destinados ao consumo em Portugal
Continental. Por sua vez, a AT comunica à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. a informação referida
anteriormente até ao final do mês de fevereiro do ano imediato àquele a que se reporta a informação.
Dedutibilidade do gasto
A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de
determinação do lucro tributável ou rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRC e IRS, tendo em conta que
os operadores económicos devem repercutir o encargo sobre o consumidor final.
De referir, ainda, que a regulamentação em apreço prevê um período transitório, nos termos do qual os respetivos
efeitos apenas se produzem 30 dias após a sua publicação (isto é, a partir de 31 de janeiro 2015).
Assim, e após 45 dias a contar da publicação da regulamentação em apreço (ou seja, a partir de 15 de fevereiro
2015) não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não
seja exigível a contribuição.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Quanto à entrada em vigor e produção de efeitos, verifica-se o seguinte:
 A legislação entra em vigor no dia seguinte à da publicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
 Encontra-se previsto um período transitório de adaptação e escoamento dos stocks existentes, nos
seguintes moldes:
o A contribuição não será exigível nos 30 dias após a data de publicação da Portaria n.º 286-B/2014.
Assim a contribuição não será liquidada sobre os sacos de plástico leves introduzidos no consumo
durante este período não podendo, por conseguinte, a mesma ser repercutida sobre os adquirentes
finais;
o Decorridos 45 dias a contar da publicação da Portaria (ou seja, após 15 de fevereiro de 2015), não é
permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não
seja exigível a contribuição;
2
o Após esse período passa a ser repercutida a contribuição sobre os sacos de plástico leves pelos
importadores e fabricantes e restantes agentes económicos inseridos na cadeia comercial até ao
adquirente final.
Observação adicional: Os Açores também aprovaram uma taxa de cinco cêntimos por saco que ainda não está a ser
aplicada por falta de regulamentação.
Por forma a uniformizar procedimentos contabilísticos, e tendo em conta que a contribuição constitui encargo do
consumidor final, propõe-se a seguinte contabilização para a contribuição sobre sacos plásticos leves:
Na ótica do Produtor/Importador:
Movimento
Débito
Pela venda (introdução no consumo)
21 - Clientes
Pela entrega da Contribuição ao Estado
Crédito
Montante
132,84
2442 - Contribuição sacos plástico
71 – Vendas (*)
100,00
2433 - IVA liquidado na venda
23,00
2442 - Contribuição sacos de plástico
8,00
2433 - IVA da contribuição
1,84
12 - Bancos
8,00
(*) Venda de 100 sacos a 1€ cada.
Na ótica de um agente económico que se encontre no meio da cadeia comercial:
Movimento
Débito
Crédito
Pela compra ao fabricante
dos sacos plásticos leves
31 – Compra de mercadorias (*)
2432 - IVA Dedutível
31X – Compra Mercadorias (Contribuição)
2432 - IVA Dedutível (Contribuição)
22 - Fornecedor
Pela venda ao consumidor
final de mercadoria e de
10 sacos plástico leves
21 - Cliente
711 – Vendas de Mercadorias
2433 - IVA Liquidado
71X - Venda Contribuição Sacos (**)
2433 - IVA Liquidado (Contribuição)
Montante
100,00
23,00
8,00
1,84
132,84
615,98
500,00
115,00
0,80
0,18
(*) Compra de 100 sacos de plástico leves.
(**) Entregues 10 sacos.
Note-se que os sacos de plástico leves, adquiridos pelos agentes económicos e ainda não vendidos a operadores
subsequentes ou consumidores finais devem permanecer em inventários, onerados pelo valor da contribuição de
0,08€ por saco.
Diplomas legais
Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Ofício-Circulado n.º 35042/2015, de 20 de fevereiro, da AT - Declaração voluntária da quantidade de sacos de plástico leves
Artigo elaborado pelo Comité Técnico Contabilístico da Moneris
3
Taxas de derrama – 2014
Aprovação das taxas de derrama a aplicar ao período de 2014, para cobrança em 2015.
Ofício circulado n.º 20175/2015, de 16 de março
Declaração modelo 29
Aprovação da declaração modelo 29 para cumprimento das obrigações declarativas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 83.º do
Código do IRC.
Portaria nº 72/2015, de 11 de março
Fiscalidade Verde – veículos plug-in
Aprovação do comprovativo da autonomia no modo elétrico dos veículos plug-in.
Ofício circulado n.º 35041/2015, de 6 de fevereiro
Declaração Modelo 3 de IRS
Ofício Circulado n.º 20174/2015, de 26 de fevereiro
Compensação forfetária
Aprovação do modelo de pedido de compensação forfetária e respetivas instruções de preenchimento.
Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro
Esclarecimentos sobre o regime forfetário dos produtores agrícolas.
Ofício Circulado n.º 30169/2015, de 5 de fevereiro
Créditos de cobrança duvidosa
Já se encontra disponível no Portal das Finanças a possibilidade de inserção de pedido de autorização para o exercício do
direito à dedução dos créditos de IVA, considerados de cobrança duvidosa, de acordo com os artigos 78º-A e 78º-B do CIVA.
Consultar o Portal das Finanças
Esclarecimentos sobre IVA
Esclarecimento sobre: Sumos de frutos e produtos hortícolas, na vertente do setor "healthyfood", transmitidos no âmbito de
um serviço de alimentação e bebidas.
Ficha Doutrinária, processo n.º 8006/2015, de 4 de fevereiro
Esclarecimento sobre: Facto gerador e exigibilidade – fatura – entrega que o cooperador faz à Adega Cooperativa, da sua
produção de uva, não possuindo qualquer contrato de fornecimento ou de comissão.
Ficha Doutrinária, processo n.º 8126/2015, de 4 de fevereiro
Redução da taxa do IMI
Aprovação da redução de taxa do IMI para prédios urbanos destinados a produção de energia a partir de fontes renováveis –
artigo 44.º -A do EBF.
Circular n.º 4/2015, de 25 de fevereiro
Incentivo à aceitação de ofertas de emprego
Estabelece-se a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, e revoga-se a Portaria n.º 2072012, de 6 de julho.
Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro
Sacos de plástico
Estabelecimento da declaração voluntária da quantidade de sacos de plástico leves.
Ofício Circulado n.º 35042/2015, de 20 de fevereiro
Competitividade e internacionalização
Adoção do regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização.
Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro
Sustentabilidade no Uso de Recursos
Adoção do Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro
Indústria Farmacêutica
Aprovação do modelo de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março
4
Atribuição de matrículas de expedição/ exportação
Ofício Circulado n.º 35043/2015, de 25 de fevereiro
Circulação de bebidas alcoólicas entre o continente e as Regiões Autónomas
Ofício Circulado n.º 35044/2015, de 25 de fevereiro
Calendário Fiscal – março 2015
Impostos e Contribuições
Dia
IRS
Entrega da declaração mensal de remunerações (DMR) relativa ao mês de fevereiro de 2015
10
Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e outras entidades)
16
Pagamento das importâncias retidas no mês de fevereiro de 2015
20
Entrega da declaração modelo 3 de 2014 em suporte de papel (Categorias A e H)
31
Entrega da declaração de alterações do regime de tributação (Categoria B - Regime simplificado ou contabilidade)
31
Entrega da declaração Modelo 13 - Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
31
Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em janeiro, a pessoas singulares não residentes)
31
IRC
Pagamento das importâncias retidas no mês de fevereiro de 2015
20
Pagamento especial por conta - Pagamento da 1.ª prestação ou da totalidade
31
Entrega da declaração de alterações para opção pelo regime de tributação dos grupos de sociedades
31
Entrega da declaração de alterações pela sociedade dominante relativamente aos gastos de financiamento
31
Entrega da declaração de alterações, opção ou renúncia dos lucros e prejuízos de estabelecimento estável
31
Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em janeiro, a pessoas coletivas não residentes)
31
IVA
Envio da declaração periódica referente ao mês de janeiro de 2015 e pagamento do imposto
10
Entrega da declaração recapitulativa referente ao mês de fevereiro de 2015
20
Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas em fevereiro de 2015
25
Entrega da declaração modelo 1074 pelos retalhistas (artigo 60.º do CIVA)
31
Pedido de restituição do IVA suportado noutros Estados membros
31
SELO
Pagamento das importâncias liquidadas no mês de fevereiro de 2015
20
IUC
Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC)
31
(Viaturas cujo aniversário da matricula ocorra em março)
TSU
Entrega da declaração de remunerações do mês de fevereiro de 2015
Pagamento da Taxa Social Única referente ao mês de fevereiro de 2015
10
10 a 20
FCT e FGCT
Pagamento das contribuições para os fundos de compensação do trabalho do mês de fevereiro de 2015
20
INTRASTAT
Envio da informação de chegadas e expedições no mês de fevereiro de 2015
15
BANCO DE PORTUGAL (BdP)
Reporte das operações e posições com o exterior (COPE) referentes a fevereiro de 2015
20
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