SC Cosit nº 086-2015

Transcrição

SC Cosit nº 086-2015
Cosit
Fls. 2
1
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 86 - Cosit
Data
24 de março de 2015
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
INFORMÁTICA.
Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são
tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e
manutenção de computadores e equipamentos periféricos.
Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são
tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na
internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1º de janeiro de
2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são
tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico
em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de
dados e provedores de serviços de aplicação.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art.
18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV, V, VI, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, XII.
Relatório
A interessada formula consulta sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
2.
Em síntese, pergunta em que Anexos deve tributar os seguintes serviços:
2.1.
desenvolvimento e licenciamento de programas de computador: sob encomenda
(6201-5/00), customizáveis (6202-3/00) e não customizáveis (6203-1/00);
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2.2.
(6209-1/00)
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suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
2.3.
tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet (6311-9/00);
2.4.
portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
(6319-4/00).
Fundamentos
3.
Quanto ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador,
trata-se de matéria expressamente disciplinada pelo art. 18, § 5º-D, incisos IV e V, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que lhes determina a tributação pelo Anexo
V. Sendo assim, neste ponto a consulta é ineficaz, cf. art. 52, inciso VI, do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972.
4.
Quanto ao suporte técnico em informática, a matéria possui orientação
vinculante na Solução de Consulta Cosit nº 141, de 2 de junho de 2014, que assim dispõe:
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO.
OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O suporte técnico em programas e sistemas de
computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo
Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, XI.
...
11. O suporte técnico em informática (citado no texto do código CNAE nº
6209/00) é expressamente citado pela CBO/2002 como atividade de analista de
sistemas. Nas Notas Explicativas dessa CNAE, consta que ele abrange, entre
outras atividades, o “assessoramento ao usuário na utilização de sistemas,
remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de
performance ou dificuldade de utilização (help-desk)”.
12. Dessa forma, não resta outra maneira de tratar a atividade de suporte
técnico em programas e sistemas de computador, pois segundo a legislação
aduzida, tal atividade tem cunho intelectual, de natureza técnica e científica e,
portanto, impede a opção pelo Simples Nacional, vez que não há na Lei
Complementar nº 123, de 2006, exceção ao inciso XI do art. 17 que se aplique a
essa atividade.
13. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa
produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do
software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao
Simples Nacional, dado ao caráter acessório do serviço em relação ao produto
(principal) e, por óbvio, a sua gratuidade.
5.
Ou seja, o suporte técnico em informática é atividade vedada aos optantes pelo
Simples Nacional até 31 de dezembro de 2014 (art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123,
de 2006), mas permitida a partir de 1º de janeiro de 2015 (art. 15, inciso I, c/c art. 16, inciso III,
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da Lei Complementar nº 147, de 2014) e tributada pelo Anexo VI, cf. art. 18, § 5º-I, inciso XII,
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
6.
Quanto à manutenção em informática, a matéria possui orientação vinculante
na Solução de Consulta Cosit nº 348, de 17 de dezembro de 2014, que assim dispõe:
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. As atividades de instalação,
reparação e manutenção de equipamentos de informática, desde que não sejam
realizadas mediante cessão de mão de obra, estão excepcionadas das vedações à
opção pelo Simples Nacional. As receitas delas decorrentes devem ser tributadas
pelo Anexo III da Lei Complementar nº. 123, de 2006. As atividades de
treinamento em informática (executado por empresa comercial ou industrial),
suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação constituem
impedimento ao ingresso no Simples Nacional. Porém, a partir de 1º de janeiro
de 2015, com a nova redação dada à Lei Complementar nº. 123, de 2006, pela
Lei Complementar nº 147, de 2014, tais atividades, desde que não sejam
realizadas mediante cessão de mão de obra, não mais serão óbice à adesão ao
Simples Nacional. As receitas delas decorrentes serão tributadas pelo Anexo VI
da Lei Complementar nº. 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
Complementar nº. 123, de 2006, arts. 17 e 18.
...
7.
Ou seja, há uma distinção entre a “Reparação e Manutenção de Computadores e
Equipamentos Periféricos” (9511-8/00) e a “Manutenção em Tecnologia da Informação”
(6209-1/00). A primeira é permitida e tributada pelo Anexo III, cf. art. 18, § 5º-B, inciso IX, da
Lei Complementar nº 123, de 2006. Já a segunda é atividade vedada aos optantes pelo Simples
Nacional até 31 de dezembro de 2014 (art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de
2006), mas permitida a partir de 1º de janeiro de 2015 (art. 15, inciso I, c/c art. 16, inciso III, da
Lei Complementar nº 147, de 2014) e tributada pelo Anexo VI, cf. art. 18, § 5º-I, inciso XII, da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
8.
Quanto ao tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e
serviços de hospedagem na internet, o respectivo código CNAE (6311-9/00) encontrava-se
citado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que enumera os
códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples
Nacional. Porque, para o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), só os serviços de
hospedagem na internet eram permitidos aos optantes pelo Simples Nacional e tributados pelo
Anexo V, cf. art. 18, § 5º-D, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os demais eram
vedados aos optantes pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de 2014 (art. 17, inciso XI, da
Lei Complementar nº 123, de 2006), mas são permitidos a partir de 1º de janeiro de 2015 (art.
15, inciso I, c/c art. 16, inciso III, da Lei Complementar nº 147, de 2014) e tributados pelo
Anexo VI, cf. art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
9.
Por fim, quanto aos portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na internet (6319-4/00), são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional
porque não demandam, diretamente, conhecimentos de analista de sistemas ou programador,
(cf. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 25 de abril de 2005, expedido ao tempo do
Simples Federal).
10.
Se compreenderem o planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, no estabelecimento do optante, são tributados pelo Anexo V, cf. art. 18, §
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5º-D, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso contrário, são tributadas pelo
Anexo III. Nesta hipótese, se constituem ou não serviços de comunicação, trata-se de assunto
que escapa à competência da Receita Federal do Brasil, cf. art. 113 da Resolução CGSN nº 94,
de 29 de novembro de 2011, porque a diferença entre os §§ 5º-E e 5º-F do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, está apenas na necessidade ou não de fazer os ajustes de ICMS
e ISS, matéria de competência exclusivamente estadual, distrital e municipal, portanto fora da
alçada federal.
Conclusão
À vista do exposto, conclui-se que:
Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são
tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de
computadores e equipamentos periféricos. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples
Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet,
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Eram vedadas até
31 de dezembro de 2014, mas partir de 1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos
optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de:
suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados
e provedores de serviços de aplicação.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
Laércio Alexandre Becker
Auditor-Fiscal da RFB
De
acordo.
Encaminhe-se
à
Coordenação
Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir da Cosit.
de
Assinado digitalmente
MARCO ANTONIO F. POSSETTI
Auditor-Fiscal da RFB
Chefe da Disit09
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
Assinado digitalmente
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Cotir
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Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do
art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
consulente.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral da Cosit
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