SC Cosit nº 086-2015
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SC Cosit nº 086-2015
Cosit Fls. 2 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 86 - Cosit Data 24 de março de 2015 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL INFORMÁTICA. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV, V, VI, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, XII. Relatório A interessada formula consulta sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 2. Em síntese, pergunta em que Anexos deve tributar os seguintes serviços: 2.1. desenvolvimento e licenciamento de programas de computador: sob encomenda (6201-5/00), customizáveis (6202-3/00) e não customizáveis (6203-1/00); 1 Solução de Consulta n.º 86 2.2. (6209-1/00) Cosit Fls. 3 suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2.3. tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (6311-9/00); 2.4. portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (6319-4/00). Fundamentos 3. Quanto ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, trata-se de matéria expressamente disciplinada pelo art. 18, § 5º-D, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que lhes determina a tributação pelo Anexo V. Sendo assim, neste ponto a consulta é ineficaz, cf. art. 52, inciso VI, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. 4. Quanto ao suporte técnico em informática, a matéria possui orientação vinculante na Solução de Consulta Cosit nº 141, de 2 de junho de 2014, que assim dispõe: EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI. ... 11. O suporte técnico em informática (citado no texto do código CNAE nº 6209/00) é expressamente citado pela CBO/2002 como atividade de analista de sistemas. Nas Notas Explicativas dessa CNAE, consta que ele abrange, entre outras atividades, o “assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de performance ou dificuldade de utilização (help-desk)”. 12. Dessa forma, não resta outra maneira de tratar a atividade de suporte técnico em programas e sistemas de computador, pois segundo a legislação aduzida, tal atividade tem cunho intelectual, de natureza técnica e científica e, portanto, impede a opção pelo Simples Nacional, vez que não há na Lei Complementar nº 123, de 2006, exceção ao inciso XI do art. 17 que se aplique a essa atividade. 13. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado ao caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade. 5. Ou seja, o suporte técnico em informática é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de 2014 (art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006), mas permitida a partir de 1º de janeiro de 2015 (art. 15, inciso I, c/c art. 16, inciso III, 2 Solução de Consulta n.º 86 Cosit Fls. 4 da Lei Complementar nº 147, de 2014) e tributada pelo Anexo VI, cf. art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. 6. Quanto à manutenção em informática, a matéria possui orientação vinculante na Solução de Consulta Cosit nº 348, de 17 de dezembro de 2014, que assim dispõe: EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. As atividades de instalação, reparação e manutenção de equipamentos de informática, desde que não sejam realizadas mediante cessão de mão de obra, estão excepcionadas das vedações à opção pelo Simples Nacional. As receitas delas decorrentes devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº. 123, de 2006. As atividades de treinamento em informática (executado por empresa comercial ou industrial), suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação constituem impedimento ao ingresso no Simples Nacional. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2015, com a nova redação dada à Lei Complementar nº. 123, de 2006, pela Lei Complementar nº 147, de 2014, tais atividades, desde que não sejam realizadas mediante cessão de mão de obra, não mais serão óbice à adesão ao Simples Nacional. As receitas delas decorrentes serão tributadas pelo Anexo VI da Lei Complementar nº. 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº. 123, de 2006, arts. 17 e 18. ... 7. Ou seja, há uma distinção entre a “Reparação e Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos” (9511-8/00) e a “Manutenção em Tecnologia da Informação” (6209-1/00). A primeira é permitida e tributada pelo Anexo III, cf. art. 18, § 5º-B, inciso IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já a segunda é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de 2014 (art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006), mas permitida a partir de 1º de janeiro de 2015 (art. 15, inciso I, c/c art. 16, inciso III, da Lei Complementar nº 147, de 2014) e tributada pelo Anexo VI, cf. art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. 8. Quanto ao tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, o respectivo código CNAE (6311-9/00) encontrava-se citado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que enumera os códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Porque, para o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), só os serviços de hospedagem na internet eram permitidos aos optantes pelo Simples Nacional e tributados pelo Anexo V, cf. art. 18, § 5º-D, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os demais eram vedados aos optantes pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de 2014 (art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006), mas são permitidos a partir de 1º de janeiro de 2015 (art. 15, inciso I, c/c art. 16, inciso III, da Lei Complementar nº 147, de 2014) e tributados pelo Anexo VI, cf. art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. 9. Por fim, quanto aos portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (6319-4/00), são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional porque não demandam, diretamente, conhecimentos de analista de sistemas ou programador, (cf. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 25 de abril de 2005, expedido ao tempo do Simples Federal). 10. Se compreenderem o planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, no estabelecimento do optante, são tributados pelo Anexo V, cf. art. 18, § 3 Solução de Consulta n.º 86 Cosit Fls. 5 5º-D, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso contrário, são tributadas pelo Anexo III. Nesta hipótese, se constituem ou não serviços de comunicação, trata-se de assunto que escapa à competência da Receita Federal do Brasil, cf. art. 113 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, porque a diferença entre os §§ 5º-E e 5º-F do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, está apenas na necessidade ou não de fazer os ajustes de ICMS e ISS, matéria de competência exclusivamente estadual, distrital e municipal, portanto fora da alçada federal. Conclusão À vista do exposto, conclui-se que: Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas partir de 1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação. À consideração superior. Assinado digitalmente Laércio Alexandre Becker Auditor-Fiscal da RFB De acordo. Encaminhe-se à Coordenação Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir da Cosit. de Assinado digitalmente MARCO ANTONIO F. POSSETTI Auditor-Fiscal da RFB Chefe da Disit09 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. Assinado digitalmente CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS Auditora-Fiscal da RFB Coordenadora da Cotir 4 Solução de Consulta n.º 86 Cosit Fls. 6 Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente. Assinado digitalmente FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da RFB Coordenador-Geral da Cosit 5
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