1. Introdução. 2. Alimentos

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1. Introdução. 2. Alimentos
ALIMENTOS PÓS-DIVÓRCIO
Patrícia Fontanella
Advogada em Santa Catarina. Especialista em Direito Civil pela UNISUL e Mestre em
Ciência Jurídica pela UNIVALI. Professora de Direito Civil em cursos de Graduação e
Pós-Graduação em Direito. Professora da ESA/SC e da Escola Paulista de Direito – EPD.
Sumário: 1. Introdução. 2. Alimentos: plano conceitual. 3. Dever de sustento e obrigação
alimentar. 4. Efeitos jurídicos da separação e do divórcio. 5. Renúncia dos alimentos:
validade? 6. Alimentos pós-divórcio: possibilidade? 6. Conclusão. 7. Referências.
Resumo: O Código Civil modificou significativamente o tratamento destinado à matéria de
alimentos, gerando controvérsias na interpretação até então existente sobre o tema. Nesse
sentido, visa o presente artigo discutir a possibilidade da concessão de alimentos entre os
cônjuges após o divórcio.
Palavras-chave: Alimentos, obrigação alimentar e alimentos pós-divórcio.
“A lei é letra morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele
tem sobre ela.” Anatole France
1. Introdução
O casamento estabelece a comunhão plena de vida, prevendo direitos e
deveres conjugais, a teor do artigo 1.566 do Código Civil. Dentre eles, encontra-se o dever de
mútua assistência, que dá origem à recíproca obrigação alimentar entre os cônjuges.
Em face do novo tratamento dispensado à matéria, a comunidade jurídica
vem questionando a possibilidade de o cônjuge que no processo de divórcio não teve fixado
em seu favor uma pensão, vir posteriormente a juízo para reclamá-la, alegando necessidade
superveniente. O assunto é polêmico e tem sido discutido pela doutrina e jurisprudência atuais
1
em face da modificação havida na sistematização do instituto nos artigos 1.694 e seguintes do
Código Civil. Nesse sentido, indaga-se, desde logo, se a possibilidade jurídica de buscar
alimentos do ex-cônjuge encontra seu limite na decretação do divórcio.
2. Alimentos: plano conceitual
Alimentos são as prestações para a satisfação das necessidades de uma
pessoa, que não pode provê-las por si só.1 A teor da Constituição Federal de 1988, a
fundamentação do dever de alimentos está ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)
e à solidariedade social e familiar (art. 3º ), devidos em razão do vínculo conjugal ou
convivencial e, ainda, decorrente do parentesco, seja ele consangüíneo ou socioafetivo.
A lei não explicita o que são, ou quais são os alimentos a serem prestados.
Em tentativa conceitual, Flávio Tartuce e José Fernando Simão anotam que “[...] o artigo 6º
da CF/88 serve como uma luva para preencher o conceito atual dos alimentos. Esse
dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos
pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. ”2
Os alimentos estão relacionados com o direito fundamental à vida e devido
aos parentes, cônjuge ou convivente que por si só não pode prover alimentos para a sua
subsistência e compatibilidade com a vida social, seja em caráter temporário ou vitalício. Os
alimentos assumem um sentido amplo, compreendendo a sobrevivência com dignidade,
incluindo-se aí “[...] os bens materiais e imateriais que envolvem a satisfação das
necessidades do ser humano e não apenas os gêneros alimentícios em espécie (alimentos
propriamente ditos que são os suficientes para suprir as necessidades de alimentação).”3
1
GOMES, Orlando. Direito de família. 14 ed. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p. 427.
2
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil. Série concursos públicos. Direito de Família. 2 ed.,
São Paulo: Método, 2007, p. 378.
3
HASHIMOTO, Gláucio. Renúncia ao direito de alimentos entre cônjuges na separação consensual – do
CC/1916
ao
novo
Código
Civil.
Disponível
em
http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/viewFile/401/405.
Acesso
em
31.1.2009.
2
Em nível infraconstitucional, pela primeira vez, a legislação abarcou a
classificação quanto à natureza dos alimentos já consagrada pela doutrina e jurisprudência. O
Código Civil de 2002 expressamente prevê os alimentos naturais e os chamados civis ou
côngruos4. O dever de prestar alimentos compreende não só o indispensável para o sustento
(necessarium vitae), como também o necessário à manutenção da condição social do
alimentando (necessarium personae), conforme o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os
parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.”
O Código atual não distinguiu a origem da obrigação alimentar para efeitos
da concessão de alimentos, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado na
vigência do Código Civil de 1916, que diferenciava os alimentos devidos entres parentes e os
oriundos do vínculo conjugal ou convivencial. “À prole eram deferidos alimentos civis,
assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, concedendo aos filhos a
mesma condição de vida dos pais. Os consortes e companheiros percebiam alimentos naturais:
o indispensável à sobrevivência com dignidade.”5
Assim, independente da origem da obrigação alimentar, o alimentando tem
direito
aos
alimentos
naturais
e
civis,
observados
sempre
o
binômio
necessidade/possibilidade, à luz do par. 1º do artigo 1.694 “Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Mas afinal, quais são os alimentos indispensáveis à sobrevivência na
atualidade? E quais os para manter a condição social? Qual a sua abrangência?
Para Francisco José Cahali:
De um modo geral, na respectiva mensuração, além das necessidades
básicas da habitação, alimentação, vestuário e saúde, não se poderia excluir
o mínimo razoável pra o lazer do alimentado, essencial ao desenvolvimento
4
Expressão cunhada pelo autor venezuelano LOPEZ-HERRERA, Francisco. Anotaciones sobre derecho de
família. Caracas: Universidad Católica, 1970, p. 123.
5
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT,
2007, p. 452.
3
sadio da pessoa. E, certa medida, pois, exclui-se tão somente o excedente
destinado à manutenção da condição social, além dos gastos supérfulos,
ainda que a pretexto daquelas verbas referidas. Fazemos estas rápidas
considerações sobre a quantificação dos alimentos necessários, sem
pretensão de firmar teses ou conclusões definitivas, mas apenas para
provocar a discussão. Sem dúvida, será tema apaixonante, a despertar
calorosos debates na doutrina e na jurisprudência.6
Na opinião de Maria Berenice Dias mesmo em se tratado de alimentos
necessários, “[...] as necessidades educacionais não podem ser excluídas, assim como um
mínimo razoável ao lazer e ao atendimento de necessidades intelectuais.”7 Já a professora
Maria Helena Diniz defende compreenderem estritamente o necessário à subsistência do
alimentando, v.g., alimentação, remédios, vestuário e habitação, sendo os alimentos civis
ligados a outras necessidades, tais como educação e recreação.8 Em igual sentido, Rolf
Madaleno assevera: “Os alimentos civis ou côngruos são destinados a manter a condição
social do credor e integram, além da alimentação, habitação, do vestuário, o lazer e outras
necessidades de ordem intelectual ou moral, arbitrados em consonância com as condições
financeiras do alimentante.”9
A delimitação do conteúdo dos alimentos necessários e civis ficará a cargo
da jurisprudência que, em seu papel construtivista, indicará seus contornos. Contudo,
pensamos ser imprescindível incluir a educação entre os alimentos necessários, ao lado da
alimentação, habitação e vestuário.
A diferença entre alimentos necessários e civis ganhou importância na
medida em que, em determinados casos, o legislador limitou o seu conteúdo ao necessário à
subsistência, v.g. par. 2º do art. 1.694: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à
subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”, e
ainda, par. único do artigo 1.704: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de
alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o
outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.”
6
CAHALI, Francisco José. Dos alimentos. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.).
Direito de família e o novo código civil. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 196.
7
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 452.
8
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 5. 22 ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 554.
9
MADALENO, Rolf. Alimentos e sua configuração atual. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochardo; RIBEIRO,
Gustavo Pereira Leite (Coord.). Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey,
2008, p. 426.
4
Verifica-se que o legislador tratou de forma diferenciada o conteúdo dos
alimentos excluindo a parcela relativa aos alimentos civis de acordo com a responsabilidade
pela situação que ensejou o estado de necessidade.10 Porém, importante anotar-se que a
discussão da culpa pelo fim do enlace conjugal tem sido afastada em várias decisões judiciais.
Essa tem sido a tendência de vários Tribunais no país que, seguindo o norte da
inconstitucionalidade da discussão de culpa pelo rompimento da relação conjugal, afastam a
decretação de um culpado na ação de separação litigiosa, por violar o princípio da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88).11
3. Dever de sustento e obrigação alimentar
Entre pais e filhos há o chamado dever de sustento, decorrente do poder
familiar, conforme o artigo 1.634 do Código Civil. Com o desfazimento da sociedade
conjugal, o cônjuge que não possui a guarda direta passa a dever-lhe alimentos, cessando, em
regra, com a maioridade do filho,12 porém não de forma automática.
Entre os cônjuges, o dever de mútua assistência dá origem à recíproca
obrigação alimentar, a teor do artigo 1.566, IV do Código Civil. “A responsabilidade pela
subsistência do consorte é um dos efeitos do casamento e independe da vontade dos noivos”.13
Já entre parentes, há a obrigação alimentar decorrente de lei, fundada no
parentesco, em conformidade com o artigo 1.694 do Código Civil, ficando restrita aos
ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade, tendo por
fundamento o princípio da solidariedade familiar (art. 1.697). Há corrente doutrinária – a qual
nos filiamos – que sustenta que, em se tratado de obrigação alimentar decorrente de
parentesco, deve-se estender sua aplicação na linha colateral até o quarto grau, visto que “se
10
CAHALI, Francisco José. Op.cit., p. 195.
RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível n. 70005834916. Relator: José Carlos Teixeira Giorgis. Julgado em
02.04.2003. Disponível em www.tj.rs.gov.br Acesso em 31.1.2009.
12
A maioridade, por si só, não basta para exonerar os pais do dever de sustento, eis que, até 24 anos, o filho que
não trabalha e estuda no ensino superior pode pleitear alimentos. Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
AGA 655.104/SP. 3ª Turma. Relator: Min Humberto Gomes de Barros. Julgado em 28.5.2005. Disponível em
www.stj.gov.br. Acesso em 31.1.2009.
13
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 464.
11
5
esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso da de prestar
alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus.” 14
Com efeito, a obrigação alimentar é recíproca, dependendo das
possibilidades do devedor e exigível apenas se houver necessidade do credor; já os deveres
familiares não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e devem ser cumpridos
incondicionalmente.15
O dever de prestar alimentos decorrentes do parentesco, em função do
vínculo conjugal ou convivencial está calcado na solidariedade humana que se supõe existir
entre os parentes e membros de uma família, a partir do binômio necessidade de um e da
possibilidade econômica do outro. De acordo com Arnaldo Rizzardo, há “um dever moral de
mútuo auxílio familiar, transformado em norma ou mandamento jurídico. Originariamente,
não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava
na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas.”16
4. Efeitos jurídicos da separação e do divórcio
A dissolução da sociedade conjugal pela separação produz efeitos pessoais
e patrimoniais entre os cônjuges, bem como gera efeitos na relação parental.
Como efeitos pessoais da separação, rompem-se os deveres de coabitação e
fidelidade recíproca, conforme o artigo 1.576 do Código Civil.
Impede o cônjuge de
continuar utilizando o sobrenome do outro, se declarado culpado na separação litigiosa, desde
que não configurem os casos do art. 1.578 do Código Civil: a) evidente prejuízo para a sua
identificação; manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos a união
dissolvida e grave dano reconhecido na sentença judicial.17
14
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Op. cit., p. 384. No mesmo sentido, Maria Berenice Dias.
GOMES, Orlando. Op.cit., p. 457.
16
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 717.
17
Importante ressaltar corrente doutrinária - a qual nos filiamos – segundo a qual o nome, por se encontrar na
esfera dos direitos da personalidade, só pode deixar de ser utilizado caso o titular deste assim o deseje. A
professora Silmara Juny Chinelato defende os direitos da personalidade como aspecto primordial do nome,
afirmando: “Propomos que a questão do nome da mulher casada, quando da separação e do divórcio, seja sempre
analisada sob a ótica do direito à identidade, como direito da personalidade da mulher, já que o nome agora é
dela e não “do marido.” CHINELATO e ALMEIDA, Silmara Juny de A. Do nome da mulher casada: direito de
família e direitos da personalidade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Coord.). Família e cidadania: o novo
código civil e a Vacatio Legis. Anais...III Congresso Brasileiro de Direito de Família, p. 298.
15
6
A lei permite ainda aos separados restabelecer a sociedade conjugal a
qualquer tempo (art.1.577), bem como a possibilidade da conversão em divórcio após um ano
do trânsito em julgado da sentença que decretou/homologou a separação, da medida
concessiva da separação de corpos ou da outorga da escritura há mais de um ano (art. 1.580).
Relativamente aos efeitos patrimoniais, a separação põe fim ao regime de
bens, substitui o dever de mútua assistência pelo de obrigação alimentar e suprime o direito
sucessório entre os cônjuges.
Quanto aos filhos, a separação produz efeitos relativamente ao poder
familiar. Levando em conta o melhor interesse da criança, o cônjuge que não detiver a guarda
direta do filho possui assegurado o direito de fiscalização e visita. Havendo fixação da guarda
compartilhada, os filhos têm assegurada a convivência e o acesso livre a ambos, eis que
mesmo separados os pais exercem em plenitude o poder familiar.
Com o divórcio, dissolve-se o casamento válido, extinguindo o vínculo
matrimonial, a teor do artigo 1571, inc. IV e par. 1º do Código Civil. Põe fim aos deveres
conjugais dos cônjuges, possibilitando novo casamento aos que se divorciam.
5. Renúncia dos alimentos: validade?
A questão da renúncia dos alimentos há muito gera controvérsias.
Após a CF/88 os Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça,
passaram a considerar válida a renúncia acordada entre os cônjuges, entendendo serem
irrenunciáveis apenas os alimentos decorrentes do parentesco18, bem como a considerar a
Súmula 379 do STF19 revogada, ao fundamento “de que o enunciado protecionista que nela se
18
Tem prevalecido na doutrina que os alimentos decorrentes do parentesco não podem ser renunciados dado a
predominância do interesse público e a prevalência da proteção àqueles que necessitem dos meios para
sobrevivência determinando até os colaterais de segundo grau a obrigação alimentar proveniente de jus
sanguinis.
19
Súmula 379 do STF: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados
ulteriormente, verificados os pressupostos legais.”
7
contém não mais se compatibiliza com o princípio igualitário entre os cônjuges, proclamado
pelo art. 226, par. 5º, da Constituição.”20
O Código Civil de 2002 prevê, em seu artigo 1.707, a irrenunciabilidade do
direito aos alimentos independentemente de sua origem, contrariando entendimento
doutrinário e jurisprudencial construído ao longo de anos de discussão em torno do assunto.
Assim dispõe: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
Nesse norte, em interpretação sistemática com o artigo 1.694, os cônjuges, conviventes ou
parentes podem deixar de exercer, mas não renunciar o direito aos alimentos, reafirmando o
entendimento da antiga Súmula 379 do STF.
O tema é controvertido, não havendo unanimidade entre os autores,
principalmente em se tratando de renúncia aos alimentos na separação. Sílvio de Salvo
Venosa lembra:
Sob o aspecto técnico, não há dúvida de que a renúncia aos alimentos pelo
cônjuge é manifestação de vontade válida, pois apenas os alimentos
derivados do parentesco são, em princípio, irrenunciáveis. O dever de
mútua assistência entre os cônjuges rompe-se quando é desfeito o
casamento. Ademais, o acordo firmado na separação por mútuo
consentimento é negócio jurídico bilateral com plenitude de efeitos. Se as
vontades manifestam-se livremente, não há aspecto de ordem pública a ser
preservado na renúncia aos alimentos.21
Para Maria Helena Diniz, havendo renúncia na separação ou no divórcio ao
exercício do direito à pensão alimentícia, posteriormente carecerá de ação para pleitear
alimentos ao seu ex-marido, ante a insubsistência do vínculo matrimonial, mesmo que alegue
alteração de sua situação econômica.22
O Superior Tribunal de Justiça entendeu recentemente que, não havendo
vínculo de parentesco entre cônjuges, é plenamente válida a renúncia aos alimentos efetivada
20
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito de família. V. VI São Paulo: Saraiva, 2005,
p. 464.
21
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3 ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 225.
22
DINIZ, Maria Helena. Op.cit., p. 563.
8
no acordo de separação judicial23 não mais podendo recobrá-lo, sendo essa também a
orientação de alguns Tribunais no país.24
Já para Maria Berenice Dias são os alimentos irrenunciáveis em qualquer
hipótese, razão pela qual sustenta a possibilidade de, a qualquer tempo, o ex-cônjuge pleitear
alimentos. E argumenta: “Como os alimentos são irrenunciáveis, ainda que tenha havido
renúncia, desistência ou mera dispensa na separação, no divórcio ou na dissolução (contratual
ou judicial) da união estável, qualquer dos cônjuges ou conviventes pode a qualquer tempo
pleitear alimentos. Basta exsurgir a necessidade.”25
O Enunciado 263 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da
Justiça Federal trata apenas da renúncia no divórcio e dispõe: “O art. 1.707 do Código Civil
não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio
(direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a
alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de direito de família.”26
Entendemos que na sistemática legal vigente é possível ao cônjuge
necessitado buscar alimentos do ex-cônjuge antes do divórcio, mesmo no caso de ter
renunciado ao direito na separação, a teor dos artigos 1.694, 1.707 e 1.704 do Código Civil
que assim prevê: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos,
será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha
sido declarado culpado na ação de separação judicial.”
6. Alimentos pós-divórcio: possibilidade?
23
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 701.902/SP. Julgador Min. Nancy Andrighi. 3ª
Turma. Julgado em 15.09.2005. Disponível em www.stj.gov.br. Acesso em 31.1.2009.
24
Cf. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 338.067/4/0. Relator: Des. Waldemar Nogueira
Filho. Julgado em 15.05.2004. Disponível em www.tj.sp.gov.br. Acesso em 01.02.2009. E ainda: RIO GRANDE
DO SUL. Apelação cível. Alimentos. Ex-mulher. Anterior dispensa. Tendo em vista que a autora dispensou os
alimentos quando da homologação da separação judicial, descabe o pleito alimentar após o pacto. Dissolvido o
vínculo conjugal, expira o dever de mútua assistência e a conseqüente obrigação alimentar. Inaplicabilidade, no
caso, do artigo 1.704 do CC/02.24
25
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre alimentos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 44.
Ainda nesse sentido, TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Op.cit., p. 387-388.
26
Disponível em www.cjf.org.br . Acesso em 31.1.2009.
9
A discussão relativa à possibilidade da concessão de alimentos após a
decretação do divórcio vem sendo discutida na doutrina e jurisprudência atuais e os juristas
brasileiros têm divergido sobre o assunto.
Um primeiro posicionamento sobre o tema segue no sentido de que o artigo
1.708 do Código Civil dispõe que a obrigação alimentar se extingue somente com o
casamento, união estável ou concubinato do credor. E ainda o seu parágrafo único afasta a
obrigação em caso de procedimento indigno do credor em relação ao devedor.
Conseqüentemente, não estando o divórcio ali elencado, plenamente possível a possibilidade
de concessão de alimentos ao ex-cônjuge após a ruptura do vínculo. Maria Berenice Dias
anota:
Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência,
permanecendo a obrigação alimentar após a dissolução do casamento.
Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não se pode chegar a
conclusão diversa, pois o art. 1.708 e seu parágrafo não se refere ao
divórcio. Mais um argumento: o dever alimentar cessa somente pelo novo
casamento do beneficiário (CC 1.708). Como só há a possibilidade de novo
matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo
estando os cônjuges divorciados.27 (grifo do autor).
Igualmente a professora Silmara Juny Chinelato:
A regra da igualdade repercute nos alimentos que podem ser pedidos tanto
pela mulher - no mais das vezes é o que ocorre – como pelo homem. Outra
norma constitucional que influencia a concessão de alimentos é a contida no
inciso III do art. 1 °, que, mais do que norma, é considerado princípio: o da
dignidade da pessoa humana. [...] O casamento impõe aos cônjuges o dever
mútuo de assistência material. Dissolvida a sociedade conjugal pela
separação, ou dissolvido o próprio vínculo, com o divórcio, os alimentos
podem ser devidos em virtude de sentença judicial [...] Adverte Washington
de Barros Monteiro que, ainda quando possa ser responsabilizado pela
própria miséria, tem direito a alimentos se encontrar-se em situação de
peraína.28
Em recente julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim se manifestou:
Alimentos. Ex-marido interdito. Necessidades demonstradas. Dever de
mútua assistência que persiste após o divórcio. Sentença mantida. Recurso
improvido.29
27
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 465.
CHINELATO, Silmara Juny. Comentários ao Código Civil. v. 18. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 450.
29
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 593.747.4/4-00. 8a Câmara de Direito Privado. Relator:
Caetano Lagrasta. Julgado em 12.11.2008. Disponível em www.tj.sp.gov.br Acesso em 31.1.2009.
28
10
Nesse sentido, o fundamento maior para a continuação do dever de prestar
alimentos pós-divórcio está calcado ainda no dever de solidariedade familiar que não pode ser
desprezado, não obstante a ruptura do vínculo conjugal.30
Em sentido contrário, segunda corrente defende que, dissolvido o
casamento válido pelo divórcio,
desaparecem as obrigações entre os ex-cônjuges,
salvo aquelas fixadas na sentença de divórcio. Portanto, se não foram fixados alimentos na
sentença, nenhum dos ex-cônjuges tem o direito de pedi-la posteriormente, eis que a mútua
assistência é própria do casamento.
Assevera Francisco José Cahali:
Considerando o atual estágio da doutrina e jurisprudência, o encerramento
definitivo do vínculo conjugal através do divórcio, e promovendo-se
interpretação mais literal do art. 1.704, parece-nos razoável sustentar que a
possibilidade de busca dos alimentos no rompimento matrimonial encontra
seu limite no divórcio das partes, permitindo-se o exercício da pretensão
apenas pelos separados judicialmente (e não divorciados), se não
estabelecida anteriormente a obrigação (no acordo ou decisão da separação
ou do divórcio).31
Com efeito, na medida em que o divórcio extingue o vínculo matrimonial,
fica faltando um dos três pressupostos da obrigação alimentar (ao lado do vínculo, tem-se a
necessidade e a possibilidade), o que inviabiliza a configuração desta.
Os alimentos constituem-se em dever de família. Não se admite que, com a
dissolução do vínculo, seja mantida a mesma obrigação marital. Dissolvida
a estrutura familiar, não resta qualquer obrigação alimentar entre exesposos. O princípio da solidariedade familiar, que norteia a obrigação de
prestar alimentos entre os cônjuges, rigorosamente cai por terra quando não
existe mais a família formada pelo casal, quando o casamento é dissolvido
pelo divórcio. Prevalece, apenas, a obrigação alimentar com relação aos
filhos [...].32
Nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DE EX-ESPOSA QUANTO
À DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. VERBA NÃO
ESTABELECIDA POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. VÍNCULO
30
PEREIRA, Sérgio Grischkow. Direito de família: aspectos do casamento, sua eficácia, separação, divórcio,
parentesco, filiação, união estável, tutela e curatela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 162.
31
CAHALI, Francisco José. Op.cit., p. 201.
32
COSTA, Maria Aracy Menezes da. Pensão alimentícia entre cônjuges e o conceito de necessidade. In:
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Coord.). Família e cidadania: o novo código civil e a Vacatio Legis. Anais...III
Congresso Brasileiro de Direito de Família, p. 202.
11
MATRIMONIAL
DESFEITO.
CARÊNCIA
DE
AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA
DO
PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/9733.
Assim, se o divórcio foi decretado sem previsão do pagamento de uma
pensão, não há como vir posteriormente a ser reclamada como direito novo, quando entre os
cônjuges já não existe relação jurídica que a imposição do encargo alimentar justifique34.
O Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente se manifestou:
Alimentos. Ação improcedente. Pretensão de ex- cônjuge que no divórcio
consensual dispensou o auxílio do outro, sem qualquer ressalva. O divórcio
extingue todo o vínculo conjugal existente por força do casamento,
inclusive o dever de mútua assistência. Recurso improvido.35
Igualmente, o Tribunal mineiro:
DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - CONVERSÃO EM
DIVÓRCIO - DECORRIDO MAIS DE 1 ANO - ALIMENTOS - NÃO FIXAÇÃO
NA SEPARAÇÃO - INDEVIDOS - RECURSO IMPROVIDO. Descabe ao
cônjuge receber alimentos se tal direito não veio estipulado ou ressalvado na
separação judicial.36
Corrobora o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, “Quando se trata de
divórcio, irrelevante a circunstância de que tenha ou não ocorrido renúncia aos alimentos. É
suficiente que, por ocasião da dissolução do vínculo matrimonial, nada tenha sido estipulado
acerca de pensão alimentícia, para que, independente da renúncia, os alimentos não possam
mais ser buscados. Isso porque faltará ao pretendente um dos pressupostos da obrigação
alimentar, que – ao lado da necessidade e da possibilidade – é o vínculo.”37
33
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2008.003620-5. Relator: Desa. Maria do Rocio
Luz Santa Ritta. 3ª Câmara de Direito Civil. Julgado em 30.06.2008. Disponível em www.tj.sc.gov.br Acesso em
31.01.2009.
34
PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no direito de família e no direito de companheiros. 2 ed., Revista e
atualizada de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Renovar, 2003, p. 110.
35
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 6159234600. Relator: Des. Maia da Cunha. 4ª Câmara
de Direito Privado. Julgado em 18.12.2008. Disponível em www.tj.sp.gov.br Acesso em 31.01.2009. Ainda:
“Alimentos. Ex-cônjuge. Divórcio. Renúncia quando da extinção do vínculo matrimonial Improcedência da
ação. Recurso improvido.” Cf. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 591.016-4/4-00. 9ª CDPriv.
Relator: Des. Piva Rodrigues. Julgado em 04.11.2008. Disponível em www.tj.sp.gov.br Acesso em 31.01.2009.
36
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0301.07.027484-2/001 Relator: Des. Carreira
Machado. Julgado em 05.08.2008. Disponível em www.tj.mg.gov.br Acesso em 31.1.2009.
37
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Novos aspectos da obrigação alimentar. In: Questões Controvertidas no novo
Código Civil. São Paulo: Método Editora, p. 225.
12
Ao contrário da separação, o divórcio desvincula os ex-cônjuges de forma
definitiva, impedindo, inclusive, o restabelecimento do casamento por meio de reconciliação.
Assim, não se afigura razoável que após o divórcio, venha o ex-cônjuge, sob o argumento de
que não pode sobreviver às próprias custas, pleitear o pagamento de pensão alimentícia. Em
nosso sentir, restará ao necessitado a possibilidade de reclamar aos parentes o cumprimento
da obrigação alimentar, a teor dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil.
7. Conclusão
Percebe-se das decisões e posicionamentos pesquisados, que longe está a
pacificação da discussão em torno da possibilidade de concessão de alimentos para excônjuge após o divórcio.
O legislador ao estabelecer a irrenunciabilidade dos alimentos entre
cônjuge andou na contramão do histórico jurisprudencial no país sobre o tema e ressuscita a
discussão sobre a validade da cláusula de renúncia no acordo de separação, antes já superada
pelos Tribunais.
Pela atual legislação, quem possuir o estado civil de separado poderá
pleitear
alimentos
ao
ex-cônjuge
quando
presentes
os
requisitos
legais
(necessidade/possibilidade), não obstante tenha renunciado ao direito em acordo.
Não obstante posicionamentos contrários, a possibilidade de se buscar
alimentos quando não firmados em separação encontra seu limite no rompimento do vínculo
conjugal, não se podendo admitir alimentos pós-divórcio. Ao necessitado caberá pleitear
alimentos aos parentes, à luz das regras vigentes no Código Civil.
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Humberto Gomes de Barros. Julgado em 28.5.2005. Disponível em www.stj.gov.br. Acesso
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13
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