ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A

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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A FEDERALIZAÇÃO DA URCAMP
O ainda nebuloso processo legislativo de federalização da URCAMP tem que passar obrigatoriamente
por uma análise de dispositivos constitucionais, CLT e legislação esparsa.
Existem atualmente duas hipóteses que estão sendo ventiladas ou compreendidas, a primeira seria de
que a URCAMP se tornaria uma Universidade Federal igual às demais existentes e a segunda é que a
URCAMP faria parte de um consórcio nos termos da lei nº. 11.107 de 06.04.05.
Tratando-se da primeira hipótese sob a ótica de alguns que pensam que a URCAMP se transformará
em uma Universidade Pública Federal igual as já existentes – UFRGS, UFPEL, UFSM etc, sendo por
conseqüência o seu corpo funcional composto de professores e funcionários administrativos “convertidos”
em funcionários públicos federais, com todas as prerrogativas legais decorrentes.
Entendemos que esta hipótese é absolutamente impossível de se inviabilizar pela simples razão de que
existem disposições constitucionais que estão a impedir que isto venha ocorrer sem que anteriormente seja
feita uma reforma constitucional, através de emenda a Constituição atual.
Sempre é bom lembrar que a investidura ao serviço público seja federal, municipal ou estadual
somente poderá se dar mediante concurso público, conforme inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e
Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal.
Em regra, a relação de trabalho estabelecida entre a União Federal e os servidores públicos federais,
sejam docentes ou técnico-administrativos será regida pela Constituição Federal, arts. 37 a 41 lei nº.
8.112/90 (Regime Jurídico Único), lei nº. 7.596/87 e Decreto nº. 94.664/87 (PUCRECE) e lei nº. 8.745/93
(contratação por tempo determinado – professor substituto) ou até pelo regime celetista, ainda que não se
tenha notícias da adoção deste regime.
Para iniciar uma breve análise destes diplomas legais mencionados.
A forma regular de acesso ao serviço público, além de ser SEMPRE por concurso público como já foi
dito, será para uma carreira prolongada, onde este, após o estágio probatório, será considerados estáveis
após três anos de efetivo exercício (art. 41 da CF).
Os direitos assegurados aos servidores públicos federais aqueles dispostos nos arts. 7º, incisos IV, VII,
VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII e XVIII e 39 da CF, além do Regime Jurídico Único, lei nº. 8112/90 e lei nº.
7.596/87 (devidamente regulamentado pelo Decreto nº. 94.664/87 e Portaria nº. 475/87).
O Decreto nº. 94.664/87 conhecido pelos servidores públicos federais como “PUCRECE” – Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos -, onde no Título III, Capítulos I a VI.
Inicialmente no art. 6º, incisos I a IV, do decreto, prevê como classes do magistério público federal
superior, a figura dos professores titular, adjunto, assistente e auxiliar, sendo que cada classe compreende
quatro níveis, de 1 a 4, exceto o professor titular.
Já no mesmo decreto, arts. 12 e 13 estabelecem a forma de ingresso na carreira, que sempre será
mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, iniciando pelo nível um da qualquer classe.
Mais, os arts. 14 e 15 do Decreto tratam do regime de trabalho para dizer que será ou de dedicação
exclusiva de 40 horas, sem dedicação exclusiva de 40 horas ou tempo parcial de 20 horas.
Por fim, no art. 16 prevê a progressão funcional ou de um nível para outro dentro da mesma classe ou
de uma para outra classe, exceto para professor titular.
Outra possibilidade de admissão de professor é aquela prevista pela lei nº. 8.745/93, que dispõe sobre
a contratação por prazo determinado, conforme inciso IX do art. 37 da CF, que expressamente prevê no art.
2º, incisos IV e V a admissão de professor substituto e professor visitante e professor e pesquisador
visitante estrangeiro.
Nestes casos a contratação temporária não poderá ser superior ao prazo de 12 meses para professor
substituto ou visitante e de quatro anos para o professor e pesquisador visitante estrangeiro.
Somente na última hipótese poderá haver uma prorrogação, desde que não supere os quatro anos
previstos.
De resto, em todas estas possibilidades aplicar-se-á a lei nº. 8.112/90 a qual trata de questões como
provimento e vacância do cargo público, remoção do servidor, nomeação, posse, estabilidade, remoção,
direitos e vantagens, como verbas salariais, adicionais etc, licenças, afastamentos, processo administrativo
disciplinar, seguridade social etc.
Têm-se notícias de que talvez existam situações irregulares em instituições de ensino superiores onde
professores substitutos estejam a elas vinculadas, sem que as possibilidades legais impostas e
excepcionais estejam presentes, bem como o prazo limite esteja ultrapassado.
É absolutamente certo que o Ministério Público Federal, por força constitucional, arts. 127 a 130-A da
CF, no Capítulo que trata DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, mais precisamente “zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos ...... assegurados nesta Constituição...” (inciso II do art. 129).
Isto quer dizer que o Ministério Público Federal mediante provocação ou por iniciativa própria, com
certeza, tomará providências o que sempre ocorre na prática.
Também o controle dar-se-á externamente a cargo do Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de
Contas União, art. 71 da Constituição Federal, que também estabelecem quais são as competências deste
tribunal.
A segunda hipótese que está sendo ventilada diz respeito à possibilidade da “federalização” da
URCAMP, nos termos da lei nº. 11.107/05, bastante recente, pois entrou em vigor em 06.04.05.
Esta lei dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, já previstos em norma
constitucional, artigos 23, § único e 241, que contém o seguinte enunciado:
“Art. 23 - .....................
§ único. “Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.”
“Art. 241 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
O Código Civil, artigo 41, inciso V, por sua vez, contém o seguinte enunciado:
“Art. 41. São pessoas jurídicas de direito privado interno:
I- ............
V- as demais entidades de caráter público criadas por Iei.
§ único. Salvo disposição em contrário, às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste
Código.”
Do artigo 44 ao 69 do referido código, a lei dispõe sobre as pessoas jurídicas de direito privado que,
segundo o artigo 44 podem se constituir como associações, sociedades ou fundações.
Segundo a doutrina especializada, como Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo, volume
19, 3ª Edição, 2002, Saraiva, a melhor definição para consórcios seria de que “correspondem a ajustes de
vontade firmados por entidades estatais da mesma espécie (Municípios, Estados-Membros), visando
interesses comuns. Possuem tratamento assemelhado aos convênios, não restando à instituição de uma
nova pessoa jurídica. Na execução do consórcio haverá o emprego de recursos públicos, logo haverá a
incidência da Lei n. 8666/93 e de outras normas de controle (como a fiscalização pelo Tribunal de Contas)
dos repasses e de aplicação.” (pág. 116)
Portanto, a natureza contratual dos consórcios difere dos demais contratos, porque vincula entes
federativos de direito público interessados no mesmo objeto – obras ou serviços.
Apenas para esclarecer a lei acima citada, lei nº. 8.666, de 21/06/93, regulamenta o artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências.
Não podemos deixar de observar que a Constituição Federal, Capítulo III – Da Educação, Da Cultura e
Do Desporto, arts. 205 a 214, onde em alguns momentos o ensino universitário é tratado.
Já a Seção VIII que trata do processo legislativo, mais precisamente na Subseção III, artigo 61, § 1º, diz
que “é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham de criação de cargos,
funções ou empregados públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração”(letra a) e “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI”(letra e).
O que diz o artigo 84, VI da Constituição Federal:
“Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
VI- dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.”
Portanto, existe um longo processo legislativo para que se faça a criação de uma Universidade Federal
nos termos que está dado hoje.
Vencidas as colocações iniciais, como forma de dar pressupostos e compreensão para análise sobre o
tema posto, passamos a fazer uma análise sobre o texto legal, lei nº. 11.107 de 06.04.05.
O artigo 1º, dispõe:
“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras
providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados
em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas
que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.”
O contrato que estabelecerá o consórcio é um contrato administrativo o qual designa ajustes que a
Administração Pública celebra com pessoas jurídicas ou físicas, públicas ou privadas para a consecução de
fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.
Por isso que podemos dizer que os consórcios são espécies do gênero contrato administrativo.
O parágrafo 1º, deve ser analisado conjuntamente com os artigo 6º, que contém tal disposição:
“Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta
de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará
as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação
de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”
Cria-se uma nova entidade da administração indireta, ou seja, uma associação civil equiparada à
autarquia, o que parece conflitar com a disposição constitucional que propõe o consórcio (art. 241 da CF).
O artigo 2º estabelece quais são os objetivos dos consórcios públicos, assim dispõe sobre o assunto:
“Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso
de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação
consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de
forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender,
observada a legislação de normas gerais em vigor.
Fica evidente que pelo menos no caso da “federalização” da URCAMP deverá ocorrer por intermédio de
um convênio que deverá tratar de questões como contratação de pessoal, gestão administrativa inclusive
sobre as obrigações pendentes (por exemplo, dívidas trabalhistas, ficais e previdenciárias dentre outras),
quem responderá pelos salários, recolhimentos previdenciários e fiscais e FGTS etc.
Necessariamente este procedimento jurídico deverá respeitar aos requisitos impostos pelos artigos 3º e
4º da lei, que assim dispõe:
“Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia
subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado
sem fins econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os
entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração,
aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de
votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que,
obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos
serviços;
d) as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão associada
envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação
consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para
seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio
público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um
Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente,
constituído por mais de um (um) Estado ou por um (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
III – (VETADO)
IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os
Municípios; e
V – (VETADO)
§ 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado
possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
§ 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou
econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de
bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada
de serviços públicos.
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores,
na forma e condições da legislação de cada um.
§ 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.”
Este extenso artigo propõe inúmeros requisitos que devem fazer parte do protocolo de intenções,
dentre estes a denominação, finalidade, prazo e sede do consórcio, número, forma de provimento e
remuneração dos empregados públicos ou contratação por prazo determinado, serviços públicos objeto da
gestão associada, cedência de servidores e exige expressamente a publicação do teor do protocolo de
intenções no Diário Oficial União.
O repasse de recursos ao consórcio público, mediante rateio dos entes consorciados está disposto no
artigo 8º que assim dispõe sobre o assunto:
“Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de
rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não
será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento
de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas,
nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não
consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de contrato de rateio.”
Mas mesmo assim o artigo 9º impõe que a “ execução das receitas e despesas do consórcio público
deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas” estando sujeito o
consórcio à fiscalização por parte do Tribunal de Contas.
O artigo 13 versa sobre o “contrato de programa”, assim dispondo sobre o tema:
“ Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua
validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para
com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
§ 1o O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se
refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de
nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos
que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o
convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de
programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração
indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
§ 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso
de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão
associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 7o Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete
qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.”
O artigo 14 trata objetivamente em que situações a União Federal poderá celebrar convênios com
consórcios públicos, assim dispondo sobre o assunto:
“Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.”
Para finalizar, fazemos aqui constar projeto de lei proposto pelo Senador da República, Senador Paulo
Paim, que assim dispõe sobre o assunto:
“PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005
Autoriza o Poder Executivo a federalizar a Universidade Federal da Região da Campanha,
na cidade Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, ouvida a parte interessada, a federalizar a
Universidade da Região da Campanha (URCAMP) com sede no Município de Bagé, bem como
seus campus situados em Alegrete, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Sant'ana do Livramento,
São Borja, São Gabriel e Itaqui situados no Estado do Rio Grande do Sul, em Universidade
Federal da Campanha (UFCAMP).
Art. 2º A UFCAMP terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa
nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, podendo, para tal,
celebrar convênios com os governos estadual e municipais.
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCAMP, observado o
princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos
de seu Estatuto e das normas pertinentes.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo das últimas décadas a Metade Sul do nosso estado vêm acumulando a falta de
investimentos tanto do poder público quanto do setor privado. O atraso econômico tem
provocado o aumento gradativo das taxas de desemprego e por conseqüência o
empobrecimento da população.
É com certeza uma região emblemática, talvez a mais preocupante do RS e que carece
de atenção especial dos governos federal, estadual e municipal, e sem dúvida uma parceria
com a sociedade civil na formulação de iniciativas que impulsionem o desenvolvimento
pleno.Uma discussão que está iniciando é quanto da possibilidade da federalização da
Universidade da Região da Campanha (Urcamp), que possui sede em Bagé e mais oito campus
localizados em Santana do Livramento, Alegrete, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Itaqui, São
Borja e São Gabriel. Conforme os atores envolvidos o fator preponderante desta iniciativa é a
recuperação social e econômica da região.
A transformação da Urcamp em universidade federal traria mais produção científica,
tecnológica e de conhecimento, que sem dúvida, influenciaria nos setores produtivos e
econômicos.
SABE-SE QUE REITORIA DA URCAMP ENTREGOU AO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO PROJETO DE VIABILIDADE E DESCRIÇÃO DA REGIÃO ECONÔMICA
ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO A FIM DE EMBASAR A IMPORTÂNCIA DA
FEDERALIZAÇÃO DESTA UNIVERSIDADE. O PROJETO CONTEMPLA UM ESTUDO
APROFUNDADO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E ACADÊMICA DA INSTITUIÇÃO E UMA
RADIOGRAFIA DA REGIÃO DA CAMPANHA E FRONTEIRA SUDOESTE EM SEU
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SABEMOS DA BOA DISPOSIÇÃO DO MINISTRO TARSO
GENRO PARA COM A REGIÃO.
Reitero a importância deste debate, ainda mais que o projeto de Reforma Universitária
a ser apresentado pelo MEC ao Congresso Nacional deverá contemplar a possibilidade que a
União invista recursos na instalação de universidades em áreas de depressão econômica.
O debate estabelecido pela Urcamp, além da implantação de uma nova instituição a
partir da estrutura atual, tem como princípio elementar a preservação do corpo docente da
universidade e de seu quadro de funcionários. Para desenvolvermos a região não basta apenas
a federalização da instituição. É claro que este talvez seja o primeiro passo. Mas é preciso
muito mais. É preciso ir além. Com políticas efetivas e integradas com as comunidades. E
necessariamente num espaço democrático. Entendo que as forças vivas de Bagé e região estão
de parabéns pela iniciativa de propor a federalização da Universidade da Região da Campanha.
O importante é que o debate está aberto, após a apresentação deste projeto de lei, na qual
conto com a colaboração dos ilustres pares na aprovação do mesmo.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM”
ISTO POSTO, podemos concluir considerando o cenário hora apresentado, o seguinte:
1º. A Constituição estabelece critérios para a criação de uma Universidade Federal, assim como a forma de
contratação e acesso dos docentes.
2º. A lei estabelece o regime de trabalho e direitos assegurados ao docente federal, desde que concursado,
não prevendo a hipótese de transposição de regime, celetista para estatutário, fato que somente ocorreu
quando da “passagem” dos servidores públicos federais não concursados e concursados para o Regime
Jurídico Único.
3º. Caso o consórcio criado não incorpore aos professores ora vinculados a URCAMP, esta mesma
instituição ou a União Federal deverão assumir as obrigações trabalhistas decorrentes da rescisão
contratual – verbas rescisórias, FGTS e multa de 50%, além de normalizar os recolhimentos previdenciários
e a regularização dos depósitos fundiários.
4º. Mesmo que a lei ou o convênio de consórcio não prevejam expressamente, ocorrerá alguma forma de
sucessão de empregador, conforme dispõe sobre a sucessão de empregadores, onde a alteração na
estrutura jurídica da empresa não poderá afetar os direitos assegurados aos trabalhadores e,
5º. A lei dos consórcios não impede que o consórcio público contrate trabalhadores pelo regime celetista
assim como estabeleça alguma forma de convênio com a URCAMP para utilizar aos seus professores,
ainda que esta situação não esteja perfeitamente clara.
Porto Alegre, 10 de junho de 2005.
RUBENS SOARES VELLINHO
- assessor jurídico -

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