Leitura da Realidade Técnica Municipal
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Leitura da Realidade Técnica Municipal
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO PERUÍBE ETAPA 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL Março 2006 INDICE 1 ASSESSORIA TÉCNICA CONTRATADA............................................................................. 9 2 EQUIPE MUNICIPAL .......................................................................................................... 10 3 APRESENTAÇÃO............................................................................................................... 12 4 CARACTERIZAÇÃO TERRITORIAL-AMBIENTAL ............................................................. 14 4.1 Produção e apropriação do espaço............................................................................. 14 4.1.1 4.1.1.1 Aspectos Ambientais ....................................................................................................14 4.1.1.2 Unidades de Conservação ............................................................................................20 4.1.1.3 Considerações Ambientais do Uso Atual ........................................................................22 4.1.1.4 Patrimônio Socioambiental............................................................................................25 4.1.2 5 A especificidade de Peruíbe................................................................................................14 O modo de produção e apropriação do espaço nos “Municípios litorâneos de veraneio” ..26 4.1.2.1 O Uso e a Ocupação do Solo Urbano de Peruíbe............................................................28 4.1.2.2 O Uso e a Ocupação do Solo Rural de Peruíbe...............................................................38 4.1.2.3 O modo de distribuição e de concentração da população no Território de Peruíbe..............39 4.1.2.4 A distribuição e a concentração dos investimentos públicos no Território de Peruíbe ..........43 4.1.2.5 A intervenção indireta do Poder Público no território........................................................53 CARACTERIZAÇÃO SOCIO-ECONÔMICA ....................................................................... 59 5.1 Inserção Regional ...................................................................................................... 59 5.2 População................................................................................................................... 61 5.2.1 Crescimento da População Brasileira – Contexto...............................................................61 5.2.2 Evolução da População Municipal .....................................................................................63 5.3 Taxa de crescimento anual por faixa etária................................................................ 63 5.3.1 Movimento Pendular ..........................................................................................................65 5.4 Educação.................................................................................................................... 66 5.5 Saúde.......................................................................................................................... 67 5.6 Renda ......................................................................................................................... 68 5.7 Índices socioeconômicos ........................................................................................... 70 5.7.1 Índice de Desenvolvimento Humano - IDH-M ..................................................................70 5.7.2 Índice de Gini .....................................................................................................................72 5.7.3 Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS ............................................................72 5.7.4 Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPRS...............................................................74 5.8 Setores da Economia (1ª, 2ª e 3ª) ............................................................................... 79 5.8.1 Perfil das Atividades Produtivas: Análise Setorial .............................................................79 5.8.2 Participação do Município na economia da Região de Governo de Santos........................80 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 2 5.8.3 A estrutura agrária ..............................................................................................................82 5.8.3.1 Produção Agropecuária ................................................................................................83 5.8.3.2 Pecuária......................................................................................................................83 5.8.3.3 Produção agrícola ........................................................................................................84 5.8.3.3.1 5.9 Turismo...................................................................................................................... 85 5.9.1 O Turismo em Peruíbe........................................................................................................87 5.9.1.1 Gestão do Turismo.......................................................................................................87 5.9.1.2 Departamento de Cultura e Turismo...............................................................................88 5.9.1.3 Conselho Municipal de Turismo – CONTUR ...................................................................88 5.9.2 Infra-Estrutura Relacionada ao Turismo.............................................................................88 5.9.2.1 Sistema Viário .............................................................................................................88 5.9.2.2 Sinalização Turística ....................................................................................................89 5.9.2.3 Meio de Hospedagem...................................................................................................90 5.9.2.4 Agência de Viagem e Turismo.......................................................................................91 5.9.2.5 Comércio Turístico .......................................................................................................91 5.9.2.6 Serviços de Alimentação...............................................................................................92 5.9.3 Demanda Turística..............................................................................................................93 5.9.4 Potencialidades de Peruíbe .................................................................................................94 5.9.4.1 Histórico Cultural..........................................................................................................94 5.9.4.2 Meio Natural (Ecoturismo).............................................................................................95 5.9.5 Meio Natural (Rural) ..........................................................................................................96 5.9.5.1 6 Lavouras Permanentes..........................................................................................84 Roteiros Turísticos .......................................................................................................97 5.10 Trabalho ..................................................................................................................... 99 5.11 Direitos e Garantias Fundamentais – Estrutura e Programas e Políticas Públicas .. 103 5.11.1 Educação......................................................................................................................104 5.11.2 Saúde ...........................................................................................................................104 5.11.3 Violência e Criminalidade ...........................................................................................105 5.11.4 Promoção Social ..........................................................................................................109 CARACTERIZAÇÃO INSTITUCIONAL ............................................................................. 113 6.1 Inserção Regional: pressupostos teórico-doutrinários ............................................. 113 6.1.1 Introdução.........................................................................................................................113 6.1.2 Hierarquia legislativa: fundamentos e reflexos para a Administração Pública.................113 6.1.3 A relação entre Direito e Planejamento ............................................................................115 6.1.4 Interface entre políticas e programas da União, Estados e Municípios ............................117 6.2 Coordenação das leis, dos programas e dos planos hierarquicamente superiores com o Plano Diretor Participativo de Peruíbe .............................................................................. 118 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 3 6.2.1 Constituição Federal de 1988 ...........................................................................................119 6.2.2 Estatuto da Cidade: Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. .................................................120 6.2.3 Constituição Estadual .......................................................................................................129 6.2.4 Planos e Programas Regionais..........................................................................................131 6.3 Estruturação e institucionalização da Administração Pública Municipal ................ 140 6.3.1 Orçamento e Finanças Públicas ........................................................................................141 6.3.1.1 Receitas e despesas do Município...............................................................................141 6.4 Gestão democrática e controle social....................................................................... 145 6.5 Planejamento............................................................................................................ 150 6.6 Análise jurídico-institucional: teoria geral do direito e legislação .......................... 150 6.6.1 Análise da Legislação Urbanística vigente .......................................................................151 6.6.1.1 Da Lei Municipal n. 733/79 - que institui o Plano Diretor.................................................151 6.6.1.2 O conceito de Plano Diretor determinado pelo Estatuto da Cidade..................................152 6.6.1.3 Plano Diretor como a “norma fundamental” do micro-sistema de Direito Urbanístico Municipal 156 6.6.1.4 Problemas de ordem prática da não separação entre os diferentes diplomas legais .........159 6.6.2 Legislação Ambiental .......................................................................................................160 6.6.3 Lei Orgânica Municipal....................................................................................................170 ANEXO 1 ................................................................................................................................... 173 7 RESULTADO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO...................................................... 173 7.1 A ação prevista no termo de referência.................................................................... 173 7.2 Da inadequação desta ação à metodologia do Plano Diretor Participativo.............. 173 7.3 A ação de imersão executada................................................................................... 173 7.3.1 7.4 A programação das atividades desenvolvidas...................................................................174 Resultados da imersão ............................................................................................. 176 7.4.1 Texto Base para a primeira fase das Audiências Regionais..............................................176 7.4.2 Encaminhamentos para as próximas etapas de elaboração dos trabalhos.........................178 ANEXO 02 ................................................................................................................................. 179 8 RELATÓRIO SINTÉTICO DOS SEMINÁRIOS REALIZADOS NA CÂMARA MUNICIPAL179 8.1 A ação prevista no termo de referência.................................................................... 179 8.2 A ação prevista no plano de trabalho....................................................................... 179 ANEXO 03 ................................................................................................................................. 184 9 ANÁLISE SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE: LEVANTAMENTO LEGISLATIVO 184 9.1.1.1 Legislação sobre Uso e Ocupação do Solo...................................................................185 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 4 Âmbito Nacional ...................................................................................................................185 Código Civil ..........................................................................................................................185 Lei N° 7.661, de 16 de maio de 1988 ....................................................................................189 Lei 9.785 de 29 de janeiro de 1999 .......................................................................................189 Lei 6.676 de 19 de dezembro de 1979 (Do parcelamento, do uso e da ocupação do solo) ...190 Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos) .................................................190 Lei 4.778 de 22 de setembro de 1965....................................................................................190 Lei 3.365 de 21 de junho de 1941 .........................................................................................190 Lei 6.803 de julho de 1980 ....................................................................................................191 Âmbito Municipal .................................................................................................................191 Lei Orgânica Municipal.........................................................................................................191 Lei nº 733, de 02 de janeiro de 1.979 ....................................................................................192 Lei nº 903, de 14 de outubro de 1.983...................................................................................192 Lei nº 930, de 30 de março de 1.984 .....................................................................................193 Lei nº 981, de 04 de abril de 1.985........................................................................................193 Lei nº 1.010, de 18 de novembro de 1.985 ............................................................................193 Lei nº 1.011, de 18 de novembro de 1.985 ............................................................................193 Lei nº 1.088, de 21 de julho de 1.987 ....................................................................................193 Lei nº 1.129, de 23 de março de 1.988 ..................................................................................194 Lei nº 1.130 de 23 de março de 1.988 ...................................................................................194 Lei nº 1.356, de 29 de novembro de 1.990 ............................................................................195 Lei n°1689, de 24 de setembro de 1996 ................................................................................195 Lei no 1.691, de 22 de outubro de 1.996 ...............................................................................195 Lei nº 2.102, de 19 de dezembro de 2.000.............................................................................195 Lei nº 2.166, de 23 de maio de 2.001 ....................................................................................195 Lei nº 2.196, de 20 de julho de 2.001 ....................................................................................195 Lei nº 2.218, de 05 de outubro de 2001.................................................................................196 Lei nº 2.262, de 28 de dezembro de 2001..............................................................................196 Lei nº 2.312, de 23 de julho de 2002 .....................................................................................196 Lei nº 2.395, de 05 de maio de 2003 .....................................................................................196 Lei nº 2.467, de 20 de novembro de 2003 .............................................................................196 Lei nº 2.517, de 17 de maio de 2004 .....................................................................................196 9.1.1.2 Legislação sobre Habitação e Moradia.........................................................................197 Âmbito Nacional............................................................................................................................197 Constituição Federal..............................................................................................................197 Emenda Constitucional 26 de 14 de fevereiro de 2000 .........................................................197 Lei 10.188 de 12 de fevereiro de 2001 ..................................................................................197 Medida Provisória 2.197 de 24 de setembro de 2001............................................................197 Lei 11.124 de 16 de junho de 2005 .......................................................................................197 Âmbito Estadual....................................................................................................................198 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 5 Constituição Estadual ............................................................................................................198 Âmbito Municipal .................................................................................................................198 Lei Orgânica do Município de Peruíbe..................................................................................198 Lei n.º 884, de 15 de julho de 1.983 ......................................................................................198 Lei n.º 901, de 06 de outubro de 1.983..................................................................................198 Lei n.º 1.383, de 10 de maio de 1991 ....................................................................................199 Lei nº 2.170, de 25 de maio de 2001. ....................................................................................199 Lei nº 2.195, de 18 de julho de 2.001 ....................................................................................199 Lei nº 2.351 de 08 de novembro de 2002 ..............................................................................199 Lei nº 2.440, de 26 de setembro de 2003...............................................................................199 Lei nº 2.463, de 07 de novembro de 2003 .............................................................................199 9.1.1.3 Legislação sobre Transportes..................................................................................200 Âmbito Nacional ...................................................................................................................200 Constituição Federal..............................................................................................................200 Lei Complementar 14 de 1973 ..............................................................................................200 Lei 6.261 de 1975..................................................................................................................200 Lei 10.233 de 2001................................................................................................................201 Âmbito Estadual....................................................................................................................201 Constituição Estadual ............................................................................................................201 Decreto n. 12.659, de 25 de março de 1997 ..........................................................................202 Âmbito Municipal .................................................................................................................202 9.1.1.4 Legislação sobre Saneamento Ambiental................................................................203 Âmbito Nacional ...................................................................................................................203 Constituição Federal..............................................................................................................203 Lei 5.318 de 26 de setembro de 1967....................................................................................203 Lei 6.528 de 11 de maio de 1978 ..........................................................................................203 Decreto 49.974 de 21 de janeiro de 1961 ..............................................................................203 Lei 6.528 de 11 de maio de 1978 e Decreto 82.587 de 06 de novembro de 1978 .................204 Decreto-Lei 49.974 de 21 de janeiro de 1961, Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997..............................................................................................204 Decreto 5.440 de 04 de maio de 2005 ...................................................................................204 Âmbito Estadual....................................................................................................................204 Constituição Estadual ............................................................................................................204 Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 .................................................................................205 Âmbito Municipal .................................................................................................................205 Lei Orgânica do Município de Peruíbe..................................................................................205 9.1.1.5 Legislação sobre Preservação e Proteção Ambiental ..............................................205 Âmbito Nacional ...................................................................................................................205 Constituição Federal..............................................................................................................205 Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965....................................................................................207 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 6 Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 ........................................................................................207 Lei 10.165 de 27 de dezembro de 2000.................................................................................208 Lei 7.754 de 14 de abril de 1989 ...........................................................................................208 Lei 7.803 de 18 de julho de 1989 ..........................................................................................208 Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 ..........................................................................................208 Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 11 de 03 de dezembro de 1987.......................................................................................................................................208 Resolução do CONAMA 11 de 14 de dezembro de 1988.....................................................209 Resolução do CONAMA 10 de 14 de dezembro de 1988.....................................................209 Decreto 99.274 de 06 de junho de 1990 ................................................................................210 Resolução CONAMA 01 de 23 de janeiro de 1986 e Resolução 237 de 19 de dezembro de 1997.......................................................................................................................................211 Âmbito Estadual....................................................................................................................211 Constituição Estadual ............................................................................................................211 Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 .................................................................................218 Âmbito Municipal .................................................................................................................221 Lei Orgânica do Município de Peruíbe..................................................................................221 9.1.1.6 Legislação sobre Recursos Hídricos .......................................................................223 Âmbito Nacional ...................................................................................................................223 Constituição Federal..............................................................................................................223 Decreto 24.643 de 10 de julho de 1934 .................................................................................223 Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997 .......................................................................................223 Âmbito Estadual....................................................................................................................223 Lei 12.726 de 26 de novembro de 1999 ................................................................................223 Decreto 2.315 de 17 de julho de 2000 ...................................................................................224 Decreto 4.646 de 31 de agosto de 2001.................................................................................224 Resolução da SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) 39 de 2004..........................224 Decreto 5.361 de 26 de fevereiro de 2002.............................................................................224 9.1.1.7 Legislação Tributária ..............................................................................................224 Âmbito Nacional ...................................................................................................................224 Constituição Federal..............................................................................................................224 Código Tributário Nacional...................................................................................................227 Lei Complementar 63 de 11 de janeiro de 1990....................................................................230 Âmbito Estadual....................................................................................................................230 Constituição Estadual ............................................................................................................230 Âmbito Municipal .................................................................................................................236 Lei Orgânica Municipal.........................................................................................................236 Lei n. 692/77 (Código Tributário Municipal)........................................................................237 Lei nº 2.186, de 10 de julho de 2.001 ....................................................................................243 Lei nº 2.225, de 19 de outubro de 2001.................................................................................243 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 7 Lei nº 2.278, de 28 de março de 2002 ...................................................................................243 10 BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................. 244 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 8 1 ASSESSORIA TÉCNICA CONTRATADA AMBIENS SOCIEDADE COOPERATIVA Aline Figueiredo de Albuquerque Arquiteta e Urbanista, Mestranda em Arquitetura e Urbanismo Anna Carolina Vargas de Faria Turismóloga, Especialista em Gestão Social de Políticas Públicas Angela Pilotto Arquiteta e Urbanista Artur da Silva Coelho Economista Gislene Pereira Arquiteta e Urbanista, PhD em Meio Ambiente e Desenvolvimento José Ricardo Vargas de Faria Engenheiro Civil, MSc em Administração Marcos Rafael G. Gonçalves Bacharel em Direito, MSc em Direito Patrícia Cartes Patrício Bióloga, MSc em Botânica Ramon José Gusso Sociólogo Rosane Freire Jornalista William Haruhissa Hirayama Estagiário de Administração Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 9 2 EQUIPE MUNICIPAL Maurício Maranhão Sanches Coordenador Geral José Carlos Rúbia de Barros Chefe de Gabinete Fernando Nepomuceno Neto GPAM Neusa Marinho de Espíndola GPAM Márcia Marcondes Sodré de Paula Depto de Obras Leonel de Oliva Depto de Obras Hamilton Nantes dos Santos Depto Fiscalização de Obras José Pedro Serafim Depto Habitação Regina Helena do Prado Depto Habitação Aurélio Fierro Depto Meio Ambiente Ciro Luiz de Almeida Depto Saúde David Gorgues Depto Saúde Anselmo Bahia Capanema Depto Saúde Diogo Pinheiro Depto Fazenda Carlos Alberto Martins de Souza Depto Fazenda Juanita Trigo Nasser Depto Turismo Fátima Cristina Pires Depto Cultura Jefferson Henrique Alves Martins Assessoria Comunitária José Fernandes Aparecido Zanelatto Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 10 Defesa Social José Lírio Soares Gomes Depto Trânsito Carlos Roberto Bianchi da Silva Depto Agricultura Cássio Luiz Muniz Depto Jurídico Francisca Gorete Alves Aguiar Depto Educação Rosalie Pinheiro Gomes Depto Educação José Marcio dos Santos Cunha Depto de Educação Zenaide Sanches Gomes Depto Promoção Social Elisabeth Cavalcante Alves Depto de Esporte Silvio Siqueira Junior Assessoria de Imprensa Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 11 3 APRESENTAÇÃO Este documento é referente ao segundo produto do contrato administrativo nº 06/2005 celebrado entre a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe e a Ambiens Sociedade Cooperativa. A Ambiens foi a equipe vencedora do processo licitatório regido pelo edital de convite nº 06/2005. O objeto deste contrato é a elaboração de Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Código de Posturas do Município, adequando os instrumentos legais às novas determinações do Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/01), com utilização de metodologia de trabalho em conformidade com os pressupostos determinados por aquela lei e pelas Resoluções n. 25 e 34 do Conselho das Cidades. O presente relatório intitulado “ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL” referese à segunda fase das seis etapas de elaboração do Plano Diretor Participativo da Estância Balneária de Peruíbe, inserido naquilo que denominamos “Realidade Existente no Município”. Reúne informações e análises a partir dos diversos documentos consultados, disponibilizados, principalmente, pela equipe da Prefeitura Municipal de Peruíbe e pelas instituições do Governo do Estado de São Paulo. Cabe ressaltar que, para dar continuidade ao processo de elaboração do Plano Diretor, tal qual salientado em relação ao produto da Etapa 01, torna-se imprescindível o pleno conhecimento deste documento pelo Conselho da Cidade e pela equipe técnica da Prefeitura Municipal. Trata-se de uma leitura técnica baseada na sistematização e análise prévia de dados e indicadores institucionais, físico-territoriais, econômicos e sociais disponíveis, e na produção de um conjunto de bases cartográficas necessárias à elaboração de um material preliminar a ser qualificado pela sociedade através da realização de audiências públicas. Além das informações disponibilizadas, foi de extrema relevância a leitura da realidade que ocorreu durante as oficinas organizadas pela Prefeitura Municipal e a equipe da Ambiens Cooperativa. Ao todo foram três oficinas envolvendo a Equipe Técnica e Conselho da Cidade, além, dos Seminários realizados na Câmara Municipal e da primeira Audiência Pública, que teve como principal objetivo a apresentação do processo de planejamento participativo para a sociedade peruibense. A conclusão a respeito do conteúdo dessas atividades forneceram os subsídios essenciais para finalização desta II ETAPA e garantirão a boa continuidade dos trabalhos. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 12 É importante demarcar que o conteúdo do presente documento não representa a “verdade” existente no Município, é uma aproximação elaborada em termos técnicos que deverá ainda ser qualificada pela população local naquilo que se denomina “LEITURA DA REALIDADE DO MUNICÍPIO COM OS DIFERENTES SEGMENTOS DA SOCIEDADE” (ETAPA III). Nesse sentido, torna-se extremamente necessário que estas informações sejam repassadas ao Conselho da Cidade e à todos os cidadãos dos diferentes segmentos sociais para um tempo maior de leitura e apropriação do conhecimento produzido coletivamente. O presente documento trata-se, portanto, de uma base, uma leitura técnica e política, alimentada pelo olhar de diferentes cidadãos e grupos sociais do Município e que, deve pautar o processo de construção das diretrizes e proposições na terceira fase do Plano. Uma vez atingido esse objetivo de forma coletiva, tem-se definida a “Realidade Existente” do Município e espera-se que a Equipe Técnica Municipal, o Conselho da Cidade, a assessoria técnica e os cidadãos peruibenses tomem conhecimento da realidade atual do Município e suas tendências de desenvolvimento de forma clara e sistematizada, homogeneizando e democratizando impressões e conhecimentos individuais. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 13 4 CARACTERIZAÇÃO TERRITORIAL-AMBIENTAL 4.1 Produção e apropriação do espaço A forma de produção do espaço municipal é determinada tanto por dinâmicas que se realizam “fora” dos limites territoriais, políticos e econômicos do Município, como por exemplo: o modo de produção capitalista, a estrutura da sociedade, o desenvolvimento da tecnologia, o movimento da economia global e as orientações políticas adotadas pelo Estado Nacional, quanto por dinâmicas especificamente originadas e (re) produzidas no (e pelo) Município, como por exemplo: a luta social travada entre os diferentes segmentos da sociedade em torno da apropriação das vantagens do território resultantes do processo social de construção do espaço. Destaca-se que a forma específica de produção do espaço de determinado Município será a mediação entre estas duas dinâmicas, que aqui chamaremos de global e local. Portanto é na relação entre o global e o local que se constituirá o espaço do Município. Neste sentido o espaço municipal não é um reflexo imediato do global, nem tão pouco única e exclusivamente determinado pelo local. Nesta perspectiva, o local apresenta importância, na compreensão da realidade Municipal, tanto quanto o global, pois o Município sendo a mediação entre essas duas ordens, sofrerá interferências sempre que uma delas for alterada. Neste momento tratar-se-á do que é específico de Peruíbe, tendo em vista, que a compreensão do global foi realizada em oficina de trabalho juntamente com a Equipe Interna da Prefeitura Municipal e Conselho da Cidade, resultando no documento chamado contexto global1. 4.1.1 4.1.1.1 A especificidade de Peruíbe Aspectos Ambientais Peruíbe encontra-se em uma transição entre o clima tropical – caracterizado por apresentar-se quente e semi-úmido, com uma estação chuvosa (verão) e outra seca (inverno) – e subtropical – caracterizado por apresentar uma predominância da massa tropical atlântica, que provoca Nos dias 30 e 31 de março deste ano foi realizado na Colônia Veneza no Município de Peruíbe, reunião de Imersão com técnicos da equipe da Prefeitura Municipal e Conselho da Cidade como o objetivo de elaboração do Texto Base das Audiências Regionais – Contexto Global. 1 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 14 chuvas fortes. No inverno, tem freqüência de penetração de frente polar, dando origem às chuvas frontais com precipitações devidas ao encontro da massa quente com a fria. O índice médio anual de pluviosidade é elevado e as chuvas são bem distribuídas durante todo o ano, fazendo com que não exista a estação da seca. O clima do Município apresenta uma tendência maior às características de tropical, sob predominância de um clima quente e úmido. Com um inverno ameno e um verão longo durando de outubro a março, sendo que as temperaturas máximas podem ser verificadas entre os meses de dezembro e janeiro. Segundo Koeppen2 o clima é o Cfa3 chuvoso tropical, sempre úmido. No município são ainda verificados altos índices pluviométricos, que variam de 1.300 a 4.700 milímetros anuais sendo os mais altos índices pluviométricos verificados nas encostas a leste da Serra. O relevo de Peruíbe apresenta variações de altitude com áreas de altas declividades e áreas de planícies. Possui uma extensa planície litorânea formada por areia, silte4 e argila, sedimentos depositados pelo mar e pelos rios, cortada por diversos canais sinuosos de água salobra, que são influenciados pela maré, colaborando no desenvolvimento dos mangues. Essa planície é seguida de uma região predominante montanhosa, recuada da linha costeira, a Serra do Mar uma escarpa abrupta do Planalto Atlântico que desce de 800m de altitude em direção à planície. Essa característica marcante de altas declividades é responsável restrição de usos das Serras e Montanhas (ver MAPA 02). Os solos apresentam fertilidade baixa a moderada, sendo indicados para o desenvolvimento de atividades agrícolas de baixo impacto ambiental caracterizadas por um conjunto de práticas de manejo que promovam a saúde do meio ambiente, preservem a biodiversidade, os ciclos e as atividades biológicas do solo, ou seja, uma agricultura sustentável. A vegetação característica é de Floresta Atlântica. A Floresta Atlântica é uma floresta tropical plena associada aos ecossistemas costeiros de mangues nas enseadas, foz de grandes rios, baías e lagunas de influência de marés, matas de restinga nas baixadas arenosas do litoral. No sentido amplo do termo, a Floresta Atlântica engloba um diversificado mosaico de ecossistemas florestais com estruturas e composições florísticas bastante diferenciadas, acompanhando a A classificação de Köppen baseia-se fundamentalmente na temperatura, na precipitação e na distribuição de valores de temperatura e precipitação durante as estações do ano. 3 Significado das letras: C = clima subtropical ou temperado; f = sempre úmido; a = verões quentes. 4 Silte: Fragmento de mineral ou rocha menor do que areia fina e maior do que argila. 2 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 15 diversidade dos solos, relevos e características climáticas da região onde ocorre, tendo como elemento comum à exposição aos ventos úmidos que sopram do oceano. Em Peruíbe encontram-se, segundo o Velloso et alii. (1991), Sistema de Classificação da Vegetação Brasileira, proposto pelo IBGE (1992), e a Resolução do CONAMA 001/94 os seguintes ecossistemas que poderão ser visualizados no MAPA 04: ■ Floresta Ombrófila Densa – Floresta Atlântica: neste tipo de formação encontram-se duas porções distintas, uma em altitudes mais elevadas, que variam de 500 a 1200 m.s.n.m.5, caracterizada pela alta densidade e heterogeneidade florística e por apresentar três ou mais estratos arbóreos, com muitas epífitas (que indicam um ambiente mais úmido e com árvores mais velhas) e lianas As primeiras são as bromélias, orquídeas, cactáceas, entre outras, que não retiram seus nutrientes do solo. As lianas são as trepadeiras, que se fixam no solo, mas utilizam outras plantas para apoiarem-se na tentativa de alcançar o dossel. A vegetação que ocorre na base das encostas apresenta-se bem desenvolvida, constituída por árvores de copas densas de espécies seletivas higrófilas (que preferem áreas com maior disponibilidade de água), acompanhadas de espécies indiferentes, enquanto a do meio das encostas é mais heterogênea. No alto das encostas, a vegetação é mais uniforme e menos desenvolvida, devido às condições de solo menos favoráveis, pois os mesmos são mais rasos e de rápida drenagem. Algumas espécies características da área: Tibouchina sellowianna (quaresmeira da serra); Miconia cinnamomifolia (jacatirão-açu); Hieronyma alchorneoides (licurana); Euterpe edulis (palmito); Nectranda rigida ; Alchornea triplinervia (tapiá). E outra no início da encosta em altitudes entre 50 e 600m.s.n.m em formação florestal que apresenta árvores de alto porte e com alturas aproximadamente uniformes. É caracterizada também por ecotipos que variam influenciados pelo posicionamento dos ambientes de acordo com a latitude. Ocupa áreas de solos relativamente profundos das encostas, com sub-bosque formado por pequenas plantas em regeneração natural, poucos arbustos e herbáceas, palmeiras de pequeno porte e lianas herbáceas. Algumas das espécies características desta região são: Alchornea triplinervea 5 m.s.n.m = metros sobre o nível do mar. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 16 (tapiá), Schizolobium parahyba (guapuruvu – ocupa o dossel superior da floresta), Vochysia bifalcata (espécie característica da Floresta Ombrófila Densa das Terras Baixas e Submontanas, ocupando o estrato superior e intermediário sendo abundante e freqüente). ■ Vegetação de Restinga (Planícies Litorâneas e Áreas de Formação Pioneira com Influência Marinha – Restinga) : este tipo de formação encontras-se na planície litorânea. Sua composição e estrutura são geralmente condicionadas pela drenagem e fertilidade do solo. A espécie da família Bignoniaceae (família naturalmente distribuída em regiões tropicais e subtropicais), como a Tabebuia cassinoides (caxeta) são características de depressões suaves e margens de rios da planície litorânea geralmente sujeitas à inundação permanente. O ambiente de estabelecimento da caxeta é um solo orgânico constituído principalmente por resíduos orgânicos em vários estágios de decomposição depositados sob condições anaeróbicas em locais abaciados. Possui horizontes hísticos – formado por um horizonte essencialmente orgânico de resíduos vegetais sob condições de excesso d’água permanente ou temporário – formado por acumulações, com teores de carbono maiores ou iguais a 8% e espessura mínima de 20 cm. Sua composição orgânica o predispõe sobremaneira à subsidência (rebaixamento superficial) quando drenados, em função da contração de volume por remoção de água, ao que segue intensa mineralização. Existe ainda uma formação que encontra-se nas áreas próximas a praia. As comunidades vegetais, que recebem influência direta das águas do mar, apresentam, como gêneros característicos da praia a Ramirea e Salicornia. Em áreas mais altas afetadas pela ação das marés, ocorrem as conhecidas Ipomea pes-caprae (ipomeia-roxa) e Canavalea rosea, além dos gêneros Paspalum e Hydrocotyle. As duas primeiras são plantas escandentes, ou seja, são plantas que adquirem porte arbustivo quando plantadas isoladamente, mas quando plantadas junto a algum suporte, esticam seus ramos e alongam seus caules a fim de se apoiar. Não possuem órgãos fixadores e precisam ser amarrados para se fixarem no lugar desejado; e estoloníferas (plantas que apresentam desenvolvimento rastejante) que atingem as dunas, contribuindo para fixá-las. Nas dunas propriamente ditas, a comunidade vegetal apresenta-se dominada por herbáceas. O Schinus terebenthifolius (arueira) e a Lythraea brasiliensis (arueira- Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 17 brava) imprimem, a essa vegetação, um caráter lenhoso Resolução do CONAMA Nº 07 de 07/1996). ■ Áreas de Formação Pioneira com Influência Flúvio-Marinha – Mangues: este tipo de formação encontra-se em ambiente salobro, situada na desembocadura de rios e regatos no mar, onde, nos solos limosos, cresce uma vegetação adaptada à salinidade das águas, com a seguinte seqüência: Rhizophora mangle, Avicenia, e a Laguncularia racemosa, que cresce nos locais mais altos. Nas margens encontramse agrupamentos de Hibiscus pernambucensis (algodão-da praia) e de Dalbergia ePeruíbephylla (marmeleiro-da-praia), bem como formações herbáceas conhecidas como campos salinos. ■ Áreas de Formação Pioneira com Influência Fluvial – Várzeas: este tipo de formação é caracterizada por comunidades vegetais das planícies aluviais que refletem os efeitos das cheias dos rios nas épocas chuvosas, ou, então, das depressões alagáveis todos os anos. Caracterizada por espécies herbáceas principalmente das famílias Ciperácea e Poaceae e a Typhacea (Typha dominguensis – Taboa). ■ Praia: Área sujeita à influência de fatores ambientais, como marés, ventos, chuvas e ondas, o que faz com que seja uma região dinâmica. Parte da vegetação é considerada pioneira colonizando espaços abertos em outras áreas, iniciando o processo de sucessão. É uma região de baixa diversidade de espécies e poucos indicadores de dominância entre as espécies, ou seja, possuem distribuição homogênea. Espécies vegetais comuns: Blutaparon portulacoides, Ipomoea imperati, Ipomoea pes-caprae, pinheirinho de praia (Polygala cyparissias), gramíneas (Spartina spp.), açariçoba (Hydrocotile sp.) e algumas cactáceas (Cereus peruvianus , Opuntia monoacantha), entre outras. ■ Vegetação secundária ou em regeneração: áreas com vegetação resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária (Resolução CONAMA 010/93). É uma vegetação, geralmente campestre, tem inicialmente o predomínio de estratos herbáceos, podendo apresentar estratos arbustivos e ocorrer predomínio de um de um ou de outro. Não ocorrem epífitas . As espécies vegetais mais abundantes são tipicamente heliófitas, sendo comum a ocorrência de: vassoura (Baccharis sp.), Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 18 assa-peixe (Vernonia spp.), cambará (Gochnatia polymorpha) , leiteiro (Peschieria fuchsiaefolia), Maria-mole (Guapira spp.), mamona (Ricinus communis), arranhagato (Acacia spp.), samambaias (Gleichenia spp., Pteridium sp., entre outros), lobeira e joá (Solanum spp.). A diversidade biológica é baixa com poucas espécies dominantes. ■ Agropecuária: áreas nas quais a atividade desenvolvida pelo homem, tanto no meio rural quanto no meio urbano, consiste na exploração racional do solo para obtenção direta de produtos vegetais, ou indireta, através da criação de animais, para alimentação ou fornecimento de matéria prima. Quanto aos recursos hídricos, o Município de Peruíbe segundo o Comitê de Bacias Hidrográficas da Baixada Santista encontra-se inserido na Bacia da Baixada Santista. Apresenta em seu território as sub-bacias do Rio Preto Sul, do Rio Perequê e da Praia do Una, cujas áreas de drenagem são respectivamente 103,83 km², 64,34 km² e 33,09 km², Destas sub-bacias a do Rio Preto é a principal e está localizada na área central de Peruíbe. Os principais cursos d’água desta sub-bacia em Peruíbe são os rios: Preto, Branco, Caepupu entre outros. O Município conta ainda com os Rios Una, Guaraú, Garça Vermelha, Perequê, Ribeirão do Angu na região da Estação Ecológica Juréria-Itatins (ver MAPA 05). Segundo dados do Plano de Bacia Hidrográfica da Baixada Santista as sub-bacias dos rios Perequê e Preto do Sul apresentam alto potencial para degradação por processos erosivos continentais. E como conseqüência deste processo de erosão também apresentam processos intensos de assoreamento tendo causado problemas de para a população como inundações, restrições à navegabilidade e impactos sobre a pesca. Os níveis das enchentes são preocupantes na sub-bacia do Rio Preto. No Rio Preto tem um ponto de coleta da Lama Negra um produto de uso medicinal que esta sendo estudos pela USP. Este produto representa um potencial turístico no município. Porém o ponto de coleta encontra-se a jusante da ETE (ver MAPA 14). A captação de água para abastecimento de Peruíbe é feita na Bacia do Rio Preto. Um dos principais pontos de captação de água para o Município encontra-se no Rio Guaraú e outra no Ribeirão Quatinga. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 19 4.1.1.2 Unidades de Conservação O município de Peruíbe possui uma área de vegetação natural representativa. Está área é em sua totalidade inserida no Bioma Floresta Atlântica declarado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) como Reserva da Biosfera, Patrimônio da Humanidade dada a importância da preservação deste remanescente de Floresta Atlântica. Hoje o município conta com 6 Unidades de Conservação, sendo 4 destas federais e 2 estaduais (ver MAPA 06). O quadro 1 desenvolvido pela AGEM (2002), demarca os Parques Estaduais, Áreas de Proteção Ambiental, Estações Ecológicas, e Áreas de Relevante Interesse Ecológico que se encontram compreendidas no espaço geográfico do município, bem como Unidades que envolvem outros municípios e as sobreposições que ocorrem entre as Unidades. QUADRO 1- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PERUÍBE Categorias de Unidade de Conservação Parque Estadual da Serra do Mar Estação Ecológica Juréia-Itatins Instrumento legal de criação Área total (em ha) . 10.251 (30/08/1977) D.E. 13.313 (06/03/1979) 315.390,00 . 24.646 (21/01/1986) 79.270,00 Município com parcela territorial Bertioga Cubatão Itanhaém Mongaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente Área no Município (em ha) 24.059,21 7.389,03 21.094,46 3.772,17 6.697,00 4.531,61 12.690,76 8.407,68 Peruíbe 8.067,56 Estação Ecológica Tupiniquins D.F. 92.964 (21/07/1986) 1780,00 Peruíbe APA Cananéia-IguapePeruíbe D.F. 90.347 (23/10/1984) D.F. 91.892 (06/11/1985) Ilhas de Peruíbe, Ilha Queimada Pequena, Ilhote e Laje Noite Escura 217.060,00 Peruíbe Sobreposição com a EE JuréiaItatins 33,00 Peruíbe Itanhaém Sobreposição com EE Tupiniquins 400,00 Iguape Sobreposição com EE J-I, e com APA C-I-P ARIE das Ilhas Queimada Grande e Queimada Pequena ARIE da Ilha (fluvial) do Ameixal D.F. 91.887 (05/11/85) D.F. 91.889 (05/11/1985) FONTE: Secretaria de Estado do Meio-Ambiente, 2000 e AGEM, 2002. Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 20 Cabe ressaltar no presente documento a legislação que rege cada categoria de Unidade de Conservação que se encontra inserida no Município de Peruíbe. Pois é necessário que tal legislação se integre à legislação que irá reger o uso e ocupação do solo do Município. Bem como, ao Plano de Diretor. Cabe aqui uma breve apresentação do que determina o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) sobre tais Unidades. Ele divide as Unidades em dois grupos específicos: ■ Unidades de Proteção Integral: cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Este grupo é composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica, Parque Nacional (Estadual e Natural Municipal quando criado pelo Estado e Município respectivamente), Monumento Natural e Refúgio de vida Silvestre. ■ Unidades de Uso Sustentável: cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Este grupo é composto pelas seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular de Patrimônio Natural. Com base nas determinações do SNUC contata-se que em Peruíbe encontram-se Unidades de Proteção Integral (Estação Ecológica Tupiniquins e Juréia-Itatins, Parque Estadual da Serra do Mar) e Unidades de Uso Sustentável (APA Cananéia-Iguape-Peruíbe e ARIE da Ilha (fluvial) do Ameixal e ARIE das Ilhas Queimada Pequena e Queimada Grande). A Estação Ecológica Juréia-Itatins encontra-se em processo de estudo sobre um possível desmembramento em outras categorias visando compatibilizar a conservação da mesma com um uso sustentável. A Área de Relevante Interesse Ecológico da Ilha do Ameixal, apesar de estar localizada no município de Iguape segundo o Decreto Federal 91.889/85, encontra-se dentro dos limites do Município de Peruíbe e está sobreposta a Estação Ecológica Juréia-Itatins e a APA CananéiaIguape-Peruíbe encontra-se localizada na comunidade da Barra do Una que pertence a Peruíbe, a qual fica sujeita a zona de amortecimento desta Unidade. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 21 Determinadas categorias de Unidade Conservação tem previsto em seu Plano de Manejo uma área de controle de uso denominada “Zona de Amortecimento”, cujo perímetro de abrangência é determinado pelo Plano de Manejo. Tal área tem por função minimizar os impactos negativos sobre a Unidade de Conservação, correspondendo à área no entorno da unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas. Em Peruíbe as categorias sujeitas a apresentarem “zona de amortecimento” são as Estações Ecológicas Juréia-Itatins e Tupiniquins, o Parque Estadual da Serra do Mar e Área de Relevante Interesse Ecológico da Ilha do Ameixal e das Ilhas Queimada Pequena e Queimada Grande. Devendo tal área constar do Plano de Uso e Ocupação do Solo em Peruíbe. Cada unidade segundo o SNUC deve ter elaborado seu Plano de Manejo que irá determinar o conjunto de ações e atividades necessárias ao alcance dos objetivos de conservação de áreas protegidas, incluindo as atividades afins, tais como proteção, recreação, educação, pesquisa e manejo dos recursos, zonas de amortecimento, bem como as atividades de administração ou gerenciamento. Todas as Unidades de Conservação presentes em Peruíbe devem ter seus respectivos Planos de Manejo. As propostas de tais Planos6 devem ser compatibilizadas com o Planejamento do município, pois irão influenciar o uso e ocupação do território. A administração das Unidades de Conservação, independente de sua categoria, é de responsabilidade do Estado ou da Federação, dependendo da lei ou decreto que a criou. Porém, apesar de não estarem sob jurisdição municipal, a descrição e discussão das mesmas foram aqui incluídas por serem extremamente relevantes na apresentação do quadro ambiental do município. 4.1.1.3 Considerações Ambientais do Uso Atual Segundo o estudo denominado Plano Diretor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a área urbanizada representa 11,31% do total da área do Município. Até o presente momento não foi possível avaliar tais Planos, pois os mesmos ainda não foram disponibilizados para análise da equipe consultora, que os solicitou via Ofícios nº 31 e 36. 6 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 22 Peruíbe como os demais municípios de sua região vêm sofrendo com a pressão demográfica e a ocupação desregrada que estimulam a degradação ambiental. Dentro desta dinâmica de ocupação o município caracteriza-se por apresentar duas regiões nitidamente marcadas: (i) a da orla infra-estruturada bem urbanizada, caracterizada em sua grande maioria por casas de segunda residência; (ii) a região localizada na Av Luciano de Bona em direção a Rodovia apresenta alguns núcleos de ocupação pouco infra-estruturados com ocupação da população residente como será detalhado mais à frente. São problemas também da área urbanizada: (i) a destruição da vegetação natural para instalação de loteamentos; (ii) ocupação irregular das margens dos rios; (iii) lançamento de esgotos nos cursos d’água; (iv) a disposição do lixo de forma inadequada; (v) ocupação dos manguezais; (vi) muitas áreas apresentam movimentação do solo (algum tipo de exploração); (vii) a Estação de Tratamento de Esgoto e uma favela encontram-se a montante do ponto de extração da Lama Negra (ver MAPA 7). Atividades como mineração e agricultura ocupam respectivamente áreas de 0,52% e 20,18%do total da área do município. Das atividades de mineração, a de maior destaque é a de extração de areia seguida de pedreiras. A extração de areia concentra-se de forma mais intensa na região nordeste do município. A extração de areia é uma atividade altamente degradante do ambiente, pois além de tirar a cobertura vegetal revolve o solo e expõe as camadas mais profundas do solo tornando mínima a possibilidade de recuperação das áreas afetadas, principalmente em regiões com as características físicas como Peruíbe. Alguns dos principais problemas relacionados à exploração mineral são: (i) assoreamento dos leitos dos rios por material de capeamento (solo vegetal e solo residual) e por rejeitos da mineração; (ii) utilização de monitores hidráulicos para efetuar desmonte da cobertura do solo, carreando volumes enormes de lama para cursos de água, causando turbidez elevada a juzante das trabalhosas matas ciliares não protegidas dentro do que determina a legislação, e não raro utilizam estas áreas como bota-fora dos rejeitos ou estéreis; (iii) desprezo da terra fértil, quando da limpeza de uma nova frente de trabalho; (iv) águas perenes e pluviais espraiando-se pelo pátio de obras; (v) falta de um lugar definido como local de bota-fora dos rejeitos; (vi) descaracterização do relevo, pondo em risco sítios de beleza, inibindo o fluxo turístico; (vii) a não recuperação das áreas mineradas de forma generalizada, inclusive de lavras já abandonadas. Alguns destes problemas já podem ser verificados em na sub-bacia do Rio Preto. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 23 A atividade agropecuária tem sua maior expressão no cultivo da banana e áreas de pastagem. Segundo dados do IBGE (2003) possui uma área de bananicultura, que ocupa 1.400 hectares. Encontra-se nos vales e encostas das porções inferiores da serra, áreas de floresta atlântica de encostas distribuídos em pequenas chácaras com cultivo de subsistência e bananas, bem como propriedades maiores (ver MAPA 07). As áreas de florestas encontram se em estado de conservação razoável. Na região de Floresta Ombrófila Densa em uma pequena porção não houve ocupação. Nas áreas de floresta nas encostas da Serra na porção noroeste do Município encontram-se propriedades rurais pequenas e médias e substituição da vegetação natural por plantios de bananas e lavouras de subsistência. Alguns rios como é o caso do Rio do Ouro já se encontram poluídos e impróprios para banho dada à forma de ocupação que se instalou em seu entorno. Em linhas gerais pode se dizer que esta formação já sofreu cortes e raleamento de sua condição de vegetação natural e encontra-se hoje em estágios médios a avançado de regeneração natural em todo o Município. Já nas áreas de Floresta das Planícies Litorâneas, na porção nordeste do Município encontra-se loteamentos de condomínios de pequenas cháracas e áreas de mineração. Já nas áreas a Sul do Município ela encontra-se preservada na região do Guaraú ela pode ser vista em sua forma de regeneração em estágios avançados nos loteamentos, bem como nas áreas não loteadas. As Áreas de Formação Pioneira com Influência Marinha (restinga) no Município podem ser encontradas em uma pequena porção entre o Guaraú e a Barra do Una. As áreas de Mangue e várzeas encontram-se de uma forma geral em bom estado de conservação excetuando as áreas de mangue da região da foz do Rio Preto onde o estado de conservação é muito delicado. Peruíbe dispõe, hoje, com um Departamento de Meio Ambiente (DMA), caracterizado como secretaria municipal. Conta com um funcionário e estagiários para as atividades de educação ambiental. Podem ser considerados os maiores problemas ambientais do Município: ■ Favelas ocupando as margens dos rios, principalmente da bacia do Rio Preto e Rio Branco; ■ Tais favelas contribuíram para as condições de degradação da vegetação natural nas margens destes mesmos rios, ■ A poluição principalmente dos Rios Preto e Branco, devido à falta de atendimento ao saneamento básico principalmente na região ao lado esquerdo da linha férrea; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 24 ■ a visitação desordenada na Estação Ecológica Juréia-Itatins nas épocas de alta temporada. Vale destacar que Peruíbe é o único município da Região Metropolitana da Baixada Santista que possui um estudo intitulado Plano Diretor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. O qual apresenta uma caracterização do quadro ambiental de Peruíbe, uma proposta para macrozoneamento ambiental e, a apresentação de subsídios para a recuperação da bacia hidrográfica do Rio Preto. Os Programas e Projetos em desenvolvimento no município na área de Meio Ambiente hoje são: Programa para Gestão Ambiental para o Turismo no qual constam os seguintes projetos: Projeto Museu Marinho Projeto Jardim Botânico Projeto Implantação do Cecampe e Parques Ecológicos Municipais Programa Rio Limpo no qual constam as seguintes ações: Atividade de aquisição de embarcações e motores Atividade limpeza dos rios 4.1.1.4 Patrimônio Socioambiental Para o entendimento do conceito de bem socioambiental, tem-se como pressuposto que, “Enquanto o patrimônio natural é a garantia de sobrevivência física da humanidade, que necessita do ecossistema – ar, água, alimentos – para viver, o patrimônio cultural é a garantia de sobrevivência social dos povos, porque é produto e testemunho de sua vida”7. O bem socioambiental surge da soma do bem material, que suporta a referência cultural ou a importância ambiental, com o bem imaterial8. O bem socioambiental engloba tanto o componente material das coisas (montanhas, árvores, edifícios históricos), como a maneira como o homem se relaciona com elas. O bem imaterial diferente do bem material pertence a toda a comunidade, imputando-lhe o seu interesse público. Tomando como exemplo uma casa, considera-se bem socioambiental a edificação, que pode ser de um único proprietário, e os costumes, significados, 7 8 SOUZA FILHO, C. F. M. de. Bens Culturais e Proteção Jurídica. Porto Alegre: Unidade Editorial, 1999, 2ª. edição. Ibid. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 25 modo de vida que ela representa na cultura e história da cidade, sendo que esta representação é de propriedade da comunidade. Com relação ao meio ambiente natural e cultural, verifica-se em Peruíbe que (i) não há o reconhecimento de bens materiais (remanescentes florestais, edificações, conjuntos arquitetônicos, entre outros) e bens imateriais (costumes, modos de vida característicos, lembranças do passado, entre outros) como sendo de interesse público, ou seja, como bens socioambientais e (ii) não há o entendimento, pela grande maioria da população, da importância dos bens socioambientais para a qualidade do ambiente natural e cultural de Peruíbe. Estes dois fatores estão por trás do processo de degradação e substituição dos bens socioambientais do município, acarretando na perda de testemunhos históricos e culturais e na perda da biodiversidade. O processo de degradação ambiental depõe contra o desenvolvimento econômico de Peruíbe, tendo em vista o potencial que o ambiente natural apresenta. Em relação ao centro urbano, ressalta-se (i) a perda da qualidade da paisagem no centro histórico, causada pela construção de edifícios com volumetria incompatível com o conjunto arquitetônico e pelo uso indevido da comunicação visual; (ii) a demolição e edificações que contam parte da história do município estão dando lugar ao uso comercial e de serviços. Quanto ao meio rural ressalta-se (i) a perda dos costumes e do modo de vida rural característico de pequenas propriedades, de grande importância para o turismo rural; e (ii) a perda/degradação de remanescentes florestais, importantes para o ecoturismo, dando lugar loteamentos para condomínios de chácaras de lazer. 4.1.2 O modo de produção e apropriação do espaço nos “Municípios litorâneos de veraneio” O modo de produção e apropriação do espaço nos municípios litorâneos turísticos com predominância da atividade de veraneio (segunda residência) se dá de modo especifico, e por isso, faz-se necessário compreender esta especificidade para em seguida analisar o caso de Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 26 Peruíbe9. Ao estudar a ocupação do espaço litorâneo, observa-se que dentro do processo de crescimento do turismo, as praias, vilas e povoados costeiros tornam-se terreno fértil para expansão desta atividade. Neste processo, Cardoso10 ressalta dois tipos de conflito que foram estabelecidos: (i) a degradação ambiental e (ii) a desestruturação social. Como já descrito anteriormente, a degradação ambiental do litoral acontece em virtude do impacto da urbanização nestas áreas: a instalação de grandes empreendimentos e a falta de infra-estrutura, aliados a existência de ecossistemas frágeis são alguns dos motivos. Já a desestruturação social acontece porque este processo de “descobrimento” das praias não acontece sobre um território vazio, mas sim avançando por vilas e povoados costeiros. Nestes povoados há uma organização social distinta da organização social das cidades de onde se originam os empreendimentos (capital do Estado, municípios da região metropolitana e cidades do interior do Estado). Com esta nova organização, novos elementos aparecem: loteamentos, aterros, desmatamentos, privatização dos recursos naturais, proibição de acesso ao mar, expulsão de moradores, grilagem de terras, entre outros. Estabelece-se assim, um conflito entre a população local e os novos moradores. Neste sentido, o trabalhador do mar e o praiano são desvalorizados: são taxados de vagabundos, bêbados, responsáveis pela degradação ambiental e pela sujeira. Desta forma, entram no processo de exploração turística do litoral de forma marginal (pois vão trabalhar como diarista, doméstica, caseiro) ou migram do local de origem. Configura-se, portanto, um movimento da população caiçara: se mudam da beira-mar para o interior das cidades, mudam de cidade, são expulsos do local pela valorização fundiária. Ao mesmo tempo em que a população caiçara deixa a beira-mar, ocorre um processo de migração para o litoral de trabalhadores em busca de emprego na construção civil e nas atividades de turismo. Isso se dá em decorrência do inicio da urbanização dos bairros, da implantação dos estabelecimentos comerciais e da construção das segundas residências, ou seja, juntamente com o “incremento urbano” destas cidades de praia. CARDOSO, Eduardo S. Vitoreiros e Monteiros: ilhéus do litoral norte paulista. Dissertação Departamento de Geografia FFLCH / USP. São Paulo. 1996. 10 Ibid. 9 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 27 Assim, surgem novos bairros e, principalmente, bairros populares, onde irá viver a população local e a população que “serviu” de mão de obra para trabalhar nos novos empreendimentos. Os bairros populares vão localizar-se na parte mais interior, próxima a serra, normalmente em áreas de risco de desmoronamento e sem infra-estrutura. Esta dinâmica, embora fruto de um processo comum, assume feições variadas ao longo do litoral, de acordo com as especificidades de cada lugar. Enquanto algumas praias foram totalmente tomadas por loteamento e condomínios de segunda residência, outras mantêm o núcleo caiçara original, já urbanizado onde funciona um pequeno comércio e serviços com escola, o posto de saúde, o correio, etc. As de mais difícil acesso ainda mantêm um padrão de ocupação típico do espaço caiçara, embora em alguns casos as terras já pertençam a algum empreendedor imobiliário e a agricultura já tenha sido abandonada em função da facilidade de obtenção de alimentos pela via mercantil. 11 Outro aspecto desta desestruturação social se dá através do conflito entre as áreas utilizadas pelos caiçaras para agricultura e pesca, e as áreas de parques e de preservação que são criadas. As restrições impostas pela legislação destas áreas impedem o desenvolvimento das atividades da população local, trazendo um problema para a reprodução do modo de vida caiçara. Desta forma, percebe-se que, o turismo (e especialmente o turismo com predomínio de segunda residência) tem um impacto na paisagem e na economia da cidade litorânea na medida em que: (i) ocorre grande impacto sobre os recursos naturais; (ii) provoca a expulsão da população nativa das áreas onde viviam e (ii) provoca a migração de trabalhadores da capital ou do interior em busca de emprego no litoral. 4.1.2.1 O Uso e a Ocupação do Solo Urbano de Peruíbe A produção formal e informal do espaço O uso e a ocupação do solo do Município se referem ao modo com que o território vem sendo produzido e de que forma e com qual finalidade tem sido usado. O modo de produção do espaço pode se dar de maneira formal, por meio da implantação de loteamentos – produção de lotes para ocupação – como de maneira informal, por meio da produção de loteamentos clandestinos 11CARDOSO, Eduardo S. op. cit. pg. 34. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 28 e favelas. Já em relação à utilização do território produzido, tanto do formal quanto do informal, poderá se dar de três formas: destinado ao uso habitacional, ao uso não-habitacional e ao uso misto (habitacional e não-habitacional). Para leitura da forma de uso e ocupação do solo específica de Peruíbe foram utilizadas informações, em sua maioria, oficiais, ou seja, dados produzidos pela Prefeitura Municipal. Este fato traz alguns problemas para compreensão da realidade concreta do Município. O primeiro deles se refere à formalidade dos dados, ou seja, a informalidade territorial não é considerada, pois a produção de loteamentos clandestinos e favelas ocorre a margem das regras e normas estabelecidas pelo Poder Executivo local. O segundo problema se refere à desatualização de alguns dados, como por exemplo, do cadastro municipal que além de apresentar informações incompletas e desatualizadas não está vinculado à planta cadastral do Município12. Contudo não há como desconsiderar a produção informal do Município, até porque ela é real e representativa em Peruíbe. Neste sentido algumas informações foram produzidas a partir de entrevistas com técnicos da Prefeitura, visitas a campo e mapeamento do que não está na formalidade por intermédio de foto aérea recente do Município disponibilizada pelo Grupo de Planejamento da Administração Municipal – G-PAM. Entretanto destacamos que não foi possível dimensionar a informalidade urbana em Peruíbe e compreendê-la em toda sua complexidade. Esta tarefa só será possível a partir das Audiências Regionais13 onde se consolidará o espaço privilegiado para dialogar com os moradores das distintas regiões do Município. Nesta perspectiva, neste momento serão utilizadas – para leitura da forma de uso e ocupação do território – as informações disponíveis e elaboradas pela Prefeitura Municipal de Peruíbe. Em relação à produção formal do território nota-se um decréscimo ao longo das décadas, ou seja, houve uma diminuição do número de loteamentos aprovados na Prefeitura Municipal, especialmente a partir da década de 90. A partir da análise do histórico da aprovação de loteamentos14, verifica-se que a maioria dos loteamentos foi aprovada até a segunda metade da Isso quer dizer que há informações sobre o uso e ocupação de cada lote do Município, mas, entretanto tais informações não estão espacializadas/mapeadas. Deste modo não há como saber, de maneira exata, a localização das informações do cadastro no território do Município. 13 Serão realizadas na ETAPA 3 do Plano Diretor Participativo de Peruíbe. 14 Lista dos loteamentos aprovados e registrados por data de aprovação. Documento fornecido pela Prefeitura Municipal de Peruíbe. 12 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 29 década de 70 (ver MAPA 08). Após este período aprovou-se – em sua maioria – plantas de condomínios fechados de alto padrão e poucos conjuntos habitacionais destinados a população de baixa renda. A queda representativa da produção de loteamentos formais, a partir do final da década de 70, deve-se especialmente, mas não exclusivamente, a aprovação da Lei Federal 6766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Tal Lei definiu requisitos urbanísticos e procedimentos para aprovação de loteamentos e desmembramentos objetivando regular o parcelamento do solo em todo território brasileiro. Entretanto o que se verificou após a aprovação da referida Lei, de maneira recorrente em todo país, foi à redução brusca da produção formal de loteamentos e a reprodução intensa de loteamentos clandestinos. Não se quer aqui desmerecer a importância de tal legislação, até porque os loteamentos aprovados e implantados no período anterior ao ano de 1979 geraram e ainda geram graves problemas de ordem ambiental para as cidades brasileiras. Entretanto deve-se destacar a influência concreta de legislações urbanísticas no processo de produção do espaço dos Municípios. A produção de loteamentos e sua aprovação pela Prefeitura Municipal representam a criação formal de lotes urbanos destinados à ocupação, contudo em hipótese alguma representam a ocupação efetiva do território. Esta ocorre motivada por diversos fatores que não necessariamente estão vinculados a implantação formal de loteamentos. Esta afirmação pode ser confirmada, minimamente observando dois fenômenos essencialmente urbanos presentes em Peruíbe. O primeiro deles se refere a produção de favelas, loteamentos clandestinos e loteamentos irregulares15. Peruíbe apresenta de acordo com levantamento elaborado pela Prefeitura Municipal, 9 (nove) áreas de favelas, 6 (seis) loteamentos irregulares e 3 (três) loteamentos clandestinos (ver MAPA 08). Esta ocupação do espaço ocorreu tanto em porções do território não parceladas quanto em setores parcelados. Entretanto nesta última situação a ocupação se deu de maneira irregular – diversa do projeto aprovado oficialmente – ou sob parcelamento clandestino, ou seja, não aprovado pela Prefeitura Municipal de Peruíbe. Os vazios urbanos A definição dos três termos – favela, loteamento clandestino e loteamento irregular – encontra-se na seqüência deste documento na parte destinada ao tema moradia. 15 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 30 O segundo fenômeno que explicita o distanciamento entre o território formal do território real é o número de vazios urbanos presentes em loteamentos implantados (ver MAPA 09). A partir do mapeamento das áreas não ocupadas, utilizando-se da foto aérea do Município, pode-se verificar que 1.462 ha do espaço produzido para ocupação (lotes/terrenos urbanos) encontra-se vazio. Os vazios urbanos concentram-se predominantemente, mas não exclusivamente, no setor localizado a oeste da Av. Luciano de Bona. Destaca-se nesta mesma região a presença, além dos lotes/terrenos vagos, glebas não parceladas que no calculo acima não foram consideradas, mas que, entretanto se configuram como vazios urbanos. Ou seja, há um número gritante de terrenos vazios disponíveis a ocupação ao mesmo tempo em que a ocupação efetiva do território vem ocorrendo de maneira irregular em áreas não parceladas e na maioria dos casos em regiões ambientalmente frágeis, como por exemplo, os fundos de vale, áreas alagadiças e mangues. De acordo com estudo elaborado pelo G-PAM16, a partir do cadastro municipal, o Município de Peruíbe apresenta 69.419 imóveis cadastros na Prefeitura, destes, 42.021 imóveis (60,53%) estão vagos, não ocupados. Esta contradição urbana, de um lado um “banco de terras urbano” produzido e vazio e de outro a ocupação irregular das margens dos rios e a proliferação das favelas, não é um privilégio de Peruíbe, é infelizmente um problema estrutural da urbanização brasileira. De acordo com Maricato, A invasão de terras urbanas no Brasil é parte intrínseca do processo de urbanização. Ela é gigantesca,..., e não é, fundamentalmente, fruto da ação da esquerda e nem de movimentos sociais que pretendem confrontar a lei. Ela é estrutural e institucionalizada pelo mercado imobiliário excludente e pela ausência de políticas sociais17. Além da dicotomia – vazios urbanos e favelas – Peruíbe apresenta outra especificidade que determina a forma de produção do seu espaço. O fato de Peruíbe ser um Município Litorâneo, Turístico com predominância das atividades de Veraneio define uma estrutura de uso e Destaca-se que tal estudo apresenta algumas imprecisões, devido a quantidade de imóveis que não emitiram o “habite-se” após o término da construção da edificação e, portanto ainda constam como imóveis vazios no cadastro municipal. 17 MARICATO, Ermínia. “Planejamento urbano no Brasil: As idéias fora do lugar e o lugar fora das idéias”. In: ARANTES, Otília B., MARICATO, Ermínia e VAINER, Carlos. O Pensamento Único das Cidades: desmanchando consensos. Petrópolis: Ed. Vozes, Coleção Zero à Esquerda, 2000. p. 152. 16 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 31 ocupação do solo distinta dos Municípios do interior do país caracterizados, em sua maioria, pela segregação sócio-espacial usualmente chamada de “centro-periferia”. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 32 A localização da população residente e da população flutuante Em Peruíbe, como em outros Municípios de Veraneio, a orla18 é predominantemente ocupada por uma população que não reside em Peruíbe, a população flutuante. Flutuante, pois esta população ocupa e usa efetivamente o território do Município apenas no período de veraneio19. Nos demais meses do ano a orla será caracterizada pela baixa densidade e pela predominância de imóveis – geralmente casas unifamiliares – desocupadas. Em relação a população flutuante, o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado – PMDI20 irá afirmar que o Município de Peruíbe recebeu no ano de 1995 aproximadamente 128.000 pessoas. Este número é três vezes superior a população residente que o Município apresentava para o mesmo período. Quadro 2 - População fixa residente e projeção da População flutuante – 1995-1996-2000 População Flutuante Municípios População Fixa 1996 1995 Verão 2000 Resto do Ano Bertioga 17.002 Cubatão 97.257 Guarujá 226.365 110.000 300.000 31.200 740.000 Itanhaém 58.017 45.000 130.000 12.000 220.000 Mongaguá 27.065 22.000 101.000 2.000 135.500 Peruíbe 41.398 32.000 88.000 8.000 300.000 Praia Grande 150.388 140.000 516.900 35.000 1.500.000 Santos 412.243 115.000 350.000 28.000 412.000 São Vicente 279.528 110.000 231.000 27.600 600.000 1.309.263 614.000 1.786.900 TOTAL 40.000 Carnaval - 70.000 - 12.000 200.000 - - 155.800 4.107.500 Fonte: AGEM, 2002. A projeção da população flutuante para o ano de 2000, apresentada no documento referido chega a 300.000 pessoas para o Município de Peruíbe. Se compararmos este dado com a 18 Considerou-se neste documento para efeito de análise, a orla de Peruíbe como o trecho urbano delimitado pelas avenidas Padre Anchieta e Av. Governador Mario Covas Jr. 19 O período de veraneio usualmente inicia-se no mês de novembro e termina no mês de março, tendo os meses de dezembro e janeiro como pico. 20 AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA. Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Santos: AGEM, 2002. p. 35. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 33 população residente do Censo Demográfico 2000 (51.451 habitantes) verifica-se que relativamente houve um acréscimo da população flutuante, pois se em 1995/1996 esta era três vezes superior a população residente, em 2000 ela será aproximadamente seis vezes superior. Calculada a taxa de crescimento da população flutuante observa-se que Peruíbe, em relação aos demais municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista, foi o Município que apresentou o maior crescimento populacional, registrando uma taxa anual de crescimento de 18,57% entre os anos de 1995 e 2000. Quadro 3 - Taxa de Crescimento da População Flutuante – RMBS (1995/2000) População Flutuante Municípios Bertioga Cubatão Guarujá Itanhaém Mongaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente TOTAL 1995 2000 122.000 0 441.200 187.000 125.000 128.000 691.900 493.000 368.600 2.556.700 200.000 0 740.000 220.000 135.500 300.000 1.500.000 412.000 600.000 4.107.500 tx. de cresc. (1995/2000) 10,39 0 10,90 3,30 1,63 18,57 16,74 -3,53 10,23 9,95 Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2000 e AGEM, 2002. Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006. Da perspectiva do uso e ocupação do solo, deve-se ressaltar que todo este volume populacional concentra-se – predominantemente – na porção do território a qual chamamos de orla, ao mesmo tempo em que a população residente localiza-se quase que em sua totalidade na região central da área urbana e a oeste da Av. Luciano de Bona. A estruturação desigual do espaço Esta distribuição das populações (residente e flutuante) pelo espaço urbano produz uma forte segmentação do território que é uma especificidade de municípios turísticos com predominância de atividades de veraneio, como tratado anteriormente. O Município acaba por dividir-se em dois, a orla constituindo-se como o espaço privilegiado do turista e o restante do território e o centro como o espaço privilegiado do morador residente. Tal divisão que de imediato se dá apenas em relação à origem da população (residente ou flutuante) gera desdobramentos urbanos, sociais, Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 34 políticos e econômicos que estarão na base da estruturação desigual do espaço urbano desses municípios. A estruturação desigual do espaço manifesta-se pela distribuição da população por classes de renda pelo território e pela destinação dos investimentos públicos – temas que serão abordados em maiores detalhes na seqüência deste documento. Pode-se adiantar, antes de nos atermos especificamente aos temas citados, que em Peruíbe a orla, além de se consolidar como o espaço privilegiado do turista será o espaço privilegiado da população residente de média e alta renda. E é exatamente nesta região do Município que se concentram alguns investimentos públicos, como por exemplo, a pavimentação viária. Padrão de ocupação predominante encontrado nos loteamentos localizados a oeste da Av. Luciano de Bona. Padrão de ocupação predominante encontrado na orla Fonte: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006. Já a porção do território constituída pelos demais espaços urbanos, excetuando-se a orla, tornase o espaço por excelência da população residente de baixa renda. Tal espaço, como será explicitado adiante, apresenta os setores mais populosos do Município e carências de infraestrutura e serviços públicos, como por exemplo, rede de coleta e tratamento de esgoto e pavimentação viária. Também é nesta região do Município que se localizam as principais favelas, loteamentos clandestinos e loteamentos irregulares de Peruíbe. A valorização do espaço A expulsão da população de baixa renda para o interior do território do Município deve-se especialmente, mas não exclusivamente, ao fato de que a orla apresenta uma característica de Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 35 acessibilidade à praia e à paisagem litorânea que é exclusiva em relação aos demais espaços de Peruíbe. A valorização das praias se dá a partir da descoberta de novos pontos turísticos, que são apropriados pelo capital imobiliário. A praia torna-se o lugar ideal para valorização do capital imobiliário na medida em que as vias de acesso se estabelecem. A implantação das vias de acesso é o requisito mínimo de infraestrutura para que o local torne-se atrativo, pois às vezes, quanto mais isolado mais atraente21. Neste sentido os terrenos localizados a “beira-mar” tornam-se objeto de disputa, tendo em vista sua situação geográfica privilegiada. Por apresentarem uma localização incomparável aos demais terrenos do Município serão altamente valorizados e apresentarão um preço de monopólio, pois se trata de um espaço exclusivo que não pode ser reproduzido e/ou construído em outras regiões do território. Se acrescentarmos à esta situação geográfica – privilegiada e única – o direcionamento histórico de investimentos públicos teremos uma região altamente valorizada do ponto de vista imobiliário. Portanto a ocupação desta região estará condicionada a capacidade de investimento da população, ou seja, será ocupada por quem poderá pagar o seu valor. A partir do mapeamento da Planta Genérica de Valores da Prefeitura Municipal de 2004, pode-se observar que a graduação do valor da terra – do valor mais alto ao valor mais baixo – ocorre da “beira-mar” para o interior do território (ver MAPA 11). Os terrenos localizados na orla apresentam um valor acima de R$ 110,00 (cento e dez reais) o metro quadrado, enquanto que os terrenos localizados a oeste da Av. Luciano de Bona apresentam um valor que varia de R$ 1,00 a R$ 20,00 (um a vinte reais) o metro quadrado. Nesta perspectiva residir na orla representa um investimento – minimamente – 5 (cinco) vezes superior ao investimento necessário para residir em qualquer lote localizado a oeste da Av. Luciano de Bona. Portanto, pode-se afirmar que a situação de renda dos habitantes de Peruíbe determina sua localização no espaço do Município. E por sua vez, a localização no espaço dos habitantes, condiciona em última instância suas oportunidades de emprego, sua qualidade de vida, seu acesso à cultura, esporte e lazer, ou seja, o exercício ou não do Direito à Cidade. Milton Santos, em relação a esta questão irá afirmar que, AMBIENS SOCIEDADE COOPERATIVA. Estudo preliminar do Plano Diretor Participativo de Peruíbe: contexto global. Curitiba: AMBIENS, 2006. 21 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 36 “Pessoas com as mesmas virtualidades, a mesma formação, até mesmo o mesmo salário, têm valor diferente segundo o lugar em que vivem: as oportunidades não são as mesmas. Por isso, a possibilidade de ser mais ou menos cidadão depende, em larga proporção, do ponto do território onde se está”22 (grifo nosso). O uso do solo urbano Em relação ao uso do território podemos genericamente afirmar que se dá de três formas, como citado anteriormente, para uso habitacional, para uso não-habitacional e para uso misto (habitacional e não-habitacional). Como na maioria dos municípios brasileiros, em Peruíbe há uma predominância do uso habitacional. O mapeamento do uso do solo foi realizado a partir do cadastro municipal e, portanto apresenta algumas limitações que já foram evidenciadas neste documento. Entretanto como se trata da única informação disponível sobre a forma do uso do solo urbano de Peruíbe ela não pode ser ignorada. O que os dados do cadastro nos mostram é que a maior concentração de usos nãohabitacionais, ou seja, de atividades de comércio e serviços, está na Av. Padre Anchieta. Esta concentração torna-se mais intensa nos trechos desta avenida próximos a região central, como mostra o MAPA 10. Av. Padre Anchieta predominância de atividades de comércio e serviços. Fonte: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006. 22 VILLAÇA, Flávio. Espaço intra-urbano no Brasil. São Paulo: Studio Nobel: FAPESP; Lincoln Institute, 1998. p. 75. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 37 Outra avenida que se configura como eixo de comércio e serviços é a Av. Tancredo Neves. Entretanto observa-se que em relação a esta avenida o cadastro só contabilizou a existência de atividades de comércio e serviços a leste da Av. Luciano de Bona (ver MAPA 10). A oeste da Av. Luciano de Bona, de acordo com o cadastro municipal não encontra-se nenhum imóvel categorizado como uso não-habitacional. Contudo sabe-se que ao longo da Av. Tancredo Neves concentram-se atividades de comércio de serviços de pequeno e grande porte. Em visita de campo pôde-se observar que quanto mais distante do centro, mais popular tornamse as atividades de comércio e serviços localizadas na Av. Tancredo Neves. A ausência desta informação no cadastro municipal pode significar a existência representativa de atividades informais no Município. Tais atividades acabaram por consolidar um “segundo centro” de Peruíbe, um “centro de bairro”. Tal constatação deve pautar a formulação das diretrizes de uso e ocupação do solo, pois independente de estarem em situação informal, tais atividades são necessárias a população residente daquela região, já que o acesso ao centro torna-se dificultado pela distância territorial. 4.1.2.2 O Uso e a Ocupação do Solo Rural de Peruíbe As atividades agropecuárias de maior rentabilidade ocorrem, principalmente, nas áreas de encosta da Serra, onde também há maior grau de interferência do homem no ambiente natural, principalmente pela implantação de cultivos de banana e pela retirada da mata nativa. O relevo acidentado impede o desenvolvimento de atividades agropecuárias na forma convencional, como ocorre nas áreas de encosta e planície. A falta de capacitação dos produtores rurais e o baixo grau de capacidade de investimento desta população dificultam a utilização de formas de produção e culturas adequadas a este tipo de ambiente. O cultivo da banana na região iniciou-se em 1927, e na década de 50 houve um aumento da atividade imobiliária, passando a receber novos investidores no comércio. A partir de 1960 a bananicultura passou a ser considerada como a principal linha produtiva, seja em área cultivada, em valor da produção, em consumo de bens capital, seja em mão-de-obra. Hoje a maior parte da produção de banana está concentrada em 4 estabelecimentos. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 38 As atividades agropecuárias encontram-se principalmente na porção norte do município na região do Caepupu e Jatobatuba em encostas da Serra. E em uma área a norte do Caraguava onde as Fazendas São José e Guatala produzem bananas. Nos últimos anos tem se percebido um processo de esvaziamento da área rural, apesar da mesma apresentar um potencial para o desenvolvimento econômico do município, pois dada às condições de conservação, do entorno das propriedades estas tem um potencial para uma atividade agrícola sustentável (produção agroecológica), bem como a beleza cênica da região favorece ao turismo rural. O maior desafio para a área rural de Peruíbe hoje é manter o agricultor no campo e transformar as restrições em potencialidades, equipar o Departamento de Agricultura com recursos humanos e físicos. 4.1.2.3 O modo de distribuição e de concentração da população no Território de Peruíbe Densidade Peruíbe apresenta, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, uma população de 51.451 habitantes. Destes, 50.370 estão concentrados na área urbana (97,90%) e 1.081 localizados na área rural (2,10%)23. Estes números se referem ao levantamento realizado pelo Censo Demográfico 2000, há, contudo uma estimativa da população para o ano de 2005 – elaborada por este mesmo instituto – que diz que Peruíbe apresenta uma população de 63.153 habitantes24. Apesar da diferença dos números, os dois dados serão utilizados para compreensão do modo de distribuição e de concentração da população no Território de Peruíbe. A necessidade em utilizarem-se as duas informações, apesar de distintas, deve-se ao fato de que para leitura intra-urbana só dispomos de informações produzidas no ano de 200025 e para uma leitura regional – relacionando Peruíbe aos Municípios da RMBS – já dispomos da estimativa populacional de 2005. Este esclarecimento se faz necessário para explicitar de que 23 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Censo Demográfico 2000: Características da População e dos Domicílios, Resultados do Universo. Rio de Janeiro: IBGE, 2001. 24 http://www.ibge.gov.br/cidadesat/default.php acesso dia 10 de abril de 2006. 25 Para leitura da distribuição e concentração da população no Território de Peruíbe, utilizar-se-á os dados dos setores censitários do Censo Demográfico 2000. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 39 quando estiver se tratando do espaço intra-urbano utilizar-se-á o Censo de 2000 e quando estiver se tratando do espaço regional utilizar-se-á a estimativa populacional de 2005. O primeiro enfoque que deve ser ressaltado quando o tema é “distribuição e concentração da população no território” é a relação entre população urbana e população rural. Não entraremos no mérito de questionar o critério adotado pelo IBGE para definição do rural e do urbano brasileiro, mas apenas destacar que já há inúmeros estudos que criticam a metodologia utilizada por aquele instituto para o estabelecimento do que se considera rural e urbano no Município26. Apesar das ressalvas feitas, ao observamos a relação entre a população urbana e rural de Peruíbe nota-se uma representativa concentração dos habitantes ao que se convencionou chamar de urbano. Esta concentração referente a 97,90% da população total do Município se distribui de maneira bastante desigual pelo espaço intra-urbano. Verifica-se que não há uma distribuição homogênea dos moradores de Peruíbe pelo seu território, há setores mais densos – mais habitantes por hectare – e setores menos denso – menos habitantes por hectare (ver MAPA 12). Isto se deve a diversos fatores, um deles é a grande dimensão territorial do Município, em outras palavras, há muito espaço territorial em Peruíbe e a sua ocupação vem ocorrendo de maneira muito fragmentada e dispersa. A dimensão territorial – 326 Km² - de Peruíbe é a terceira maior em relação aos Municípios da Baixada Santista, ficando atrás apenas de Itanhaém e Bertioga. Portanto não é de se admirar que Peruíbe fique entre os Municípios que apresentam menor densidade populacional. Quadro 4 - Densidade Populacional – RMBS (2005) Municípios Itanhaém Bertioga Cubatão Guarujá Mongaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente População estimada - 2005 (hab) 88 235 41 672 119 068 299 023 45 167 63 153 237 494 418 316 325 437 Extensão hab/km² territorial (Km²) 599 147,30 492 84,70 142 838,51 143 2.091,07 143 315,85 326 193,72 149 1.593,92 280 1.493,99 148 2.198,90 Fonte: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/default.php acesso dia 10 de abril de 2006. Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006. VEIGA, José Eli da. Cidades Imaginárias: o Brasil é menos urbano do que se calcula. Campinas: Editora Autores Associados, 2002. 26 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 40 Esta densidade baixa, que se refere ao Município como um todo, não quer dizer que o território inteiro, de forma equilibrada apresente uma ocupação de baixa densidade. Quando observamos a forma de distribuição intra-urbana da população o que podemos constatar (ver MAPA 12)? De imediato percebe-se que há uma predominância de baixa densidade 0-10 hab/ha e apenas dois setores com densidade alta – 50-75 hab/ha (Jd. Itatins e Cidade Baln. Nova Peruíbe). Outro fato relevante é a concentração de setores com maiores densidades – de 10-25 hab/ha e 25-50 hab/ha – nos dois extremos da área urbana de Peruíbe. Seriam eles a região central e ao longo da Av. Tancredo Neves – mais ao sul – e no outro extremo – mais ao norte – o Jardim dos Prados e setores próximos a este loteamento. Entre estas duas regiões encontra-se uma grande área que se caracteriza por glebas ainda não loteadas e loteamentos parcialmente implantados e não ocupados (ver MAPA 12). Um elemento que é de fundamental importância, mas que, entretanto não fica explícito pelos dados contidos nos setores censitários é a densidade da região predominantemente ocupada pela população flutuante. O IBGE trabalha apenas com dados da população residente27, ou seja, o número de habitantes apresentado por esse instituto para Peruíbe, inclusive por setores, não considera a população flutuante. Neste sentido deve-se ressaltar que a porção do território delimitada pelas Av. Luciano de Bona e a Av. Gov. Mario Covas Jr., especialmente o trecho definido pela Av. Padre Anchieta e a praia, é ocupado predominantemente por uma população flutuante e a densidade apresentada, pelo IBGE, de 0-10 hab/ha para esta região condiz apenas a população que reside nestes setores. Pode-se afirmar, mesmo sem dispor de dados oficiais, que a densidade da região citada alcança índices superiores nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro. Portanto, na fase de elaboração de propostas esta flutuação da população deverá ser contemplada. “A população residente constituiu-se pelos moradores em domicílios na data de referência. Considerou-se como moradora a pessoa que tinha o domicílio como local de residência habitual e que, na data de referência, estava presente ou ausente por período que não tenha sido superior a 12 meses em relação àquela data, por um dos seguintes motivos: Viagens: a passeio, a serviço, a negócio, de estudos, etc; Internação em estabelecimento de ensino ou hospedagem em outro domicílio, visando a facilitar a freqüência à escola durante o ano letivo; Internação sem sentença definitiva declarada; Internação temporária em hospital ou estabelecimento similar; e Embarque a serviço (marítimos)” IBGE. op. cit. p. 20. 27 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 41 Distribuição no território das classes de renda da população Sabe-se, portanto que há uma concentração da população em duas regiões do Município localizadas nos extremos de sua área urbana e que entre essas duas regiões existe uma ampla área ainda não loteada e não ocupada caracterizada por baixa densidade. Fato que por si só já indica uma irracionalidade na ocupação do espaço em relação à otimização dos gastos públicos. A questão que se coloca tendo em vista esta informação é: qual é a renda desta população? As regiões mais densas e as menos densas são ocupadas predominantemente por qual classe de renda? Há alguma relação entre a densidade e a classe de renda da população? Se verificarmos a distribuição da população de acordo com sua classe de renda28 pelo território de Peruíbe, nota-se uma explícita predominância dos setores de baixa renda em relação aos setores de média e alta renda (ver MAPA 13). Observa-se também uma forte e única divisão territorial das classes de renda no Município. A Av. Luciano de Bona caracteriza-se como o “elemento divisor” das classes. A leste desta avenida concentra-se a população de média e alta renda e a oeste localiza-se a população de baixa renda, com exceção apenas dos loteamentos Resid. Park D’aville e Jd.. Peruíbe que se situam a oeste da Av. Luciano de Bona e que entretanto apresentam população de média renda. Entre os setores a oeste da Av. Luciano de Bona – marcados pela predominância de população de baixa renda – localizam-se os dois únicos setores de Peruíbe que registraram altas taxas de densidade, situada entre 50 a 75 habitantes por hectare, no ano de 2000 (Jd. Itatins e Cidade Baln. Nova Peruíbe). Ao lado desses setores densamente populosos estão também setores com baixa densidade e ocupados por população de baixa renda (ver MAPAS 12 e 13). Pode-se afirmar, portanto que os setores localizados a oeste da Av. Luciano de Bona – com exceção do centro e da área próxima ao Jardim dos Prados – é constituído por uma ocupação de baixa densidade, dispersa e de baixa renda. E que setores a leste da Av. Luciano de Bona, também com exceção da região central, é formado por uma ocupação de baixa densidade – referente a população residente – e de média e alta renda. A região dos Prados, por sua vez caracteriza-se por uma ocupação de média densidade e predominantemente de população de baixa renda. Considera-se baixa renda os domicílios que possuem responsáveis com renda de 0 até 3 salários mínimos, de média renda os domicílios que possuem responsáveis com renda de 3 a 10 salários mínimos e de alta renda os domicílios que possuem responsáveis com renda acima de 10 salários mínimos. 28 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 42 Por fim vale a pena destacar que em relação à área urbana central do Município, verifica-se uma ocupação densa caracterizada pela diversidade da população no que se refere as classes de renda. Ou seja, o centro de Peruíbe é a porção do território do Município mais heterogênea em relação as classes de renda. 4.1.2.4 A distribuição e a concentração dos investimentos públicos no Território de Peruíbe A intervenção direta do Poder Público na produção do espaço A distribuição dos investimentos públicos pelo território de Peruíbe expressa, entre outros fenômenos, a forma de intervenção direta do Poder Público no processo de produção do espaço municipal. É na aplicação dos recursos orçamentários do Município sobre o território, sob a forma de pavimentação, implementação de infra-estrutura e construção de equipamentos públicos29, que se pode observar a manifestação da atuação direta do Poder Público na construção do espaço municipal. Há também uma atuação indireta do Poder Público sobre o espaço, esta se dará preferencialmente via legislação urbanística. Ou seja, pela regulamentação da forma de uso, ocupação e urbanização do solo o Poder Público também exerce forte intervenção na forma de produção do espaço, entretanto de maneira indireta. Esta segunda forma de intervenção (indireta) do Poder Público de Peruíbe será exposta no próximo item. Tratar-se-á neste momento, portanto da primeira forma: da intervenção direta do Poder Público na produção do espaço municipal de Peruíbe. Tal intervenção será explicitada via dados e informações sobre as condições municipais de atendimento e abrangência de infra-estrutura, equipamentos e de serviços públicos. A questão que se coloca em relação à atuação direta do Poder Público na produção do espaço municipal é a seguinte: como tem se dado a distribuição dos investimentos públicos sobre o território de Peruíbe? Portanto não se estará questionando a quantidade dos recursos aplicados sobre o território, mas sim aonde foram aplicados (sua localização). Sendo um enfoque territorial, não se questionará a qualidade e/ou a capacidade de atendimento das escolas e dos postos de Entende-se por equipamentos públicos todo e qualquer equipamento construído com recursos públicos, ou seja, escolas públicas, postos de saúde, praças, parques, etc. 29 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 43 saúde, mas sim se sua distribuição no território municipal tem se dado de maneira eqüitativa a abranger os diferentes setores e populações do Município. Iniciaremos pelos investimentos em infra-estrutura: rede de água, coleta e tratamento de esgoto e pavimentação viária. Abrangência da distribuição de água tratada e da rede de coleta e tratamento de esgoto De acordo com o Censo Demográfico 2000, Peruíbe apresentava nesse ano, 14.376 domicílios particulares permanentes30, destes apenas 1.299 (9,04%) estavam ligados à rede de esgoto e 12.507 (87,00%) ligados a rede de água. Entretanto se verificarmos as informações produzidas pela EMPLASA, Peruíbe dispunha, no ano de 1999, de 4.051 economias residenciais de esgoto e 27.040 economias residenciais de água. A diferença verificada entre os dados fornecidos por essas instituições se refere às metodologias utilizadas pelas mesmas. O IBGE utiliza-se do conceito de domicílio que não corresponde necessariamente a uma unidade habitacional. Em relação à definição de domicílio o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada escreveu, “Duas moradias separadas em um mesmo terreno podem ser consideradas um mesmo domicílio. Se, por exemplo, duas famílias vivem em casas separadas em um mesmo terreno, mas uma arca com as despesas de moradia e alimentação da outra, considera-se apenas um domicílio. Por outro lado, se duas famílias que são parentes residem em uma mesma construção (uma casa de dois andares ou uma casa com quarto nos fundos com acesso próprio), mas não compartilham despesas, são contabilizados dois domicílios independentes”31. Já a EMPLASA utiliza-se do conceito de economia que se refere à unidade de consumo: casa, apartamento, loja, indústria, etc. Portanto compreende-se porque o número de economias de esgoto é superior ao número de domicílios ligados a rede de esgoto. Um domicílio, segundo o IBGE, pode representar mais de uma moradia e neste sentido mais de uma economia, já que Para o IBGE o termo domicílio particular permanente se refere quando o domicílio foi “construído para servir exclusivamente à habitação e, na data de referência, tinha a finalidade de servir de moradia a uma ou mais pessoas”. IBGE. op. cit. p. 20. 31 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Arranjos Domiciliares e Arranjos Nucleares no Brasil: Classificação e Evolução de 1977 a 1998. Brasília: IPEA, 2001. p. 8. 30 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 44 esta se refere apenas à unidade habitacional. Resumindo: um domicílio pode apresentar mais de uma economia. A diferença entre as metodologias desenvolvidas pelas duas instituições referidas e consequentemente entre os dados produzidos pelas mesmas não afeta, contudo a análise que ser quer apresentar. O que importa é a relação existente entre a população total de Peruíbe e a população atendida pela rede de água e esgoto. Nesta perspectiva pode-se adotar a informação produzida pelo IBGE que nos diz que apenas 9,04% dos domicílios são atendidos pela rede de esgoto e 87,00% pela rede de água. Para verificarmos o que representa estes números fazse necessário compará-los aos índices de atendimentos registrados nos demais Municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista – no mesmo período – da qual Peruíbe faz parte. Quadro 5 - Domicílios particulares permanentes – RMBS (atendimento da rede de água e de esgoto - 2000) Domicílios particulares permanentes Municípios Baixada Santista Bertioga Cubatão Guarujá Itanhaém Mongaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente Total 424 909 8 479 29 994 72 131 20 513 9 831 14 376 55 030 131 058 83 497 Rede geral de abastecimento de água Nº. de domicílios 406 596 7 799 25 369 66 962 17 346 9 181 12 507 54 027 130 416 82 989 % 95,69% 91,98% 84,58% 92,83% 84,56% 93,39% 87,00% 98,18% 99,51% 99,39% Rede geral de coleta de esgoto Nº. de domicílios 283 569 1 606 13 231 51 969 3 029 1 839 1 299 31 722 123 198 55 676 % 66,74% 18,94% 44,11% 72,05% 14,77% 18,71% 9,04% 57,64% 94,00% 66,68% Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000. Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006. O quadro acima nos mostra que dos 9 (nove) Municípios que compõe a Região Metropolitana da Baixada Santista – RMBS, Peruíbe se coloca em 7º lugar em relação a cobertura da rede de abastecimento de água e em 9 º lugar, ou seja em último, em relação a abrangência da rede de coleta de esgoto. E deve-se ser ressaltado que entre os Municípios da RMBS, Peruíbe não é o que apresenta o menor número de domicílios, Mongaguá e Bertioga possuem 9.831 e 8.479 domicílios respectivamente – número inferior ao de 14.376 domicílios registrados para Peruíbe – e, contudo aqueles Municípios apresentam uma abrangência da rede de coleta de esgoto duas vezes superior a de Peruíbe. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 45 Considerando apenas os dois serviços públicos em questão – rede de abastecimento de água e rede de coleta de esgoto – o Município de Peruíbe coloca-se, do nosso ponto de vista, numa situação grave no que se refere ao saneamento municipal, pois seus índices de abrangência estão entre os piores, senão o pior, em relação aos demais Municípios da RMBS. Vejamos o que representa estes índices no espaço intra-municipal. Se observarmos o MAPA 14 verificamos que em relação a área considerada urbana a rede de água abrange de maneira significativa o território do Município, entretanto em relação a rede de esgoto o atendimento se restringe a terça parte da porção do território do Município delimitado pelas Avenidas Luciano de Bona e Governador Mario Covas Jr32. A situação apresentada acima corresponde à realidade existente hoje no Município, entretanto cabe ressaltar que está em andamento a execução de projeto de ampliação e qualificação da rede de coleta e tratamento de esgoto pela SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Com a conclusão do projeto da SABESP, a realidade de Peruíbe será alterada de maneira muito representativa (ver MAPA 14). Se considerarmos que tal projeto já estivesse sido realizado, a região do Município não atendida se reduziria à porção norte de Peruíbe limitada pela Avenida Luciano de Bona e pelo Rio Preto. Esta parte do território que não será contemplada com a extensão da rede de esgoto, contudo apresenta loteamentos – especialmente o Jardim dos Prados e a Vila Erminda – com densidade populacional33 superior ao padrão de densidade existente em Peruíbe (ver MAPA 12). Ressalta-se que tais loteamentos estão ainda entre aqueles que possuem os responsáveis por domicílios com os piores rendimentos (em salários mínimos) do Município (ver MAPA 13). Resíduos sólidos Hoje os resíduos sólidos são despejados em um Aterro Sanitário Municipal implantado em 1989 no Jardim Márcia II. Até o ano de 2001, tanto os serviços de coleta, quanto os de controle do Região referente ao Jardim Veneza, Cidade Balneária Peruíbe, Jardim Stella Maris, Balneário Barra de Jangada, Jardim Ribamar e um terço do Balneário Flórida. 33 O termo densidade se refere à relação entre o número de habitantes (hab.) e a extensão do território (em hectares - ha) ocupado pelos mesmos, ou seja, quanto maior a densidade, maior será a concentração de pessoas residentes em determinado espaço do território. 32 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 46 aterro, eram terceirizados. A partir de 2001 os serviços foram municipalizados, passando à responsabilidade conjunta do Departamento de Meio Ambiente e do Departamento de Obras e Serviços Municipais, através da Divisão da Coleta Municipal. Os resíduos provenientes de serviços de saúde são coletados e transportados em veículos apropriados para uma empresa na cidade de Mauá, onde são incinerados. Segundo dados do IBGE praticamente todo o Município é coberto por remoção e transporte de resíduos (Ver quadro 6). O município conta com um documento intitulado Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos o qual esta em fase de implantação, pois a capacidade do aterro sanitário em uso hoje já se encontra com sua capacidade de uso esgotada. Para as ações de controle da poluição relacionadas a produção de resíduos sólidos Peruíbe não possui um programa de reciclagem e coleta seletiva de lixo, segundo dados do IBGE (2002). Quadro 6 - Domicílios particulares permanentes – RMBS (atendimento da coleta de lixo 2000) Domicílios particulares permanentes Coletado Municípios Baixada Santista Bertioga Cubatão Guarujá Itanhaém Mongaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente Total 424 909 8 479 29 994 72 131 20 513 9 831 14 376 55 030 131 058 83 497 Total 418 835 8 269 29 491 71 009 19 070 9 276 13 664 54 519 130 445 83 092 Por serviço de limpeza 390 371 7 769 23 010 59 875 18 335 9 187 13 485 52 726 125 265 80 719 Em caçamba de serviço de limpeza Outro destino 28 464 500 6 481 11 134 735 89 179 1 793 5 180 2 373 6 074 210 503 1 122 1 443 555 712 511 613 405 Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000. Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 47 Equipamentos públicos Já quando analisamos a localização dos equipamentos públicos no Município nota-se uma distribuição descentralizada, entretanto não universal. Isto se deve ao fato de que esses equipamentos, especialmente as escolas e os postos de saúde, devem, por sua natureza, localizarem-se próximos à população usuária. Tal distribuição por sua vez não é suficiente em termos territoriais para o atendimento da população de Peruíbe de forma minimamente adequada. Esta insuficiência deve-se ao fato de que quando espacializam-se os respectivos raios de abrangência34 de cada equipamento público observam-se setores do Município cobertos apenas por um dos equipamentos e ainda setores carentes de qualquer equipamento público (ver MAPA 15). Parte do Jardim Caraminguava, região ocupada por alta densidade, por exemplo, não está inserida nem no raio de abrangência da escola de ensino infantil e fundamental (1ª a 4ª série) localizada naquela região nem tão pouco no raio de abrangência da unidade de saúde situada na Cidade Baln. Nova Peruíbe. No outro extremo na área urbana, observa-se que a região do Jardim dos Prados não apresenta acesso às escolas de ensino fundamental (5ª a 8ª série) e de ensino médio. Deve-se ressaltar o fato de que setores inseridos nos raios de abrangência dos equipamentos públicos não quer necessariamente dizer que possuam um atendimento de qualidade. Os raios de abrangência apenas se referem à característica de acessibilidade, ou seja, aqui está se avaliando quais setores possuem ou não acessibilidade aos equipamentos públicos do Município devido a sua localização. Pavimentação Viária Em relação ao último item da infra-estrutura, a pavimentação viária, destaca-se que o padrão de pavimentação de Peruíbe é caracterizado em sua maioria por lajotas hexagonais e por poucas vias asfaltadas. Tal padrão, do nosso ponto de vista, é adequado já que permite uma O raio de abrangência das escolas municipais é de 500 m, o das escolas estaduais é de 800 m e das unidades de saúde é de 1000 m. O raio de abrangência significa a distância considerada adequada para o deslocamento a pé do usuário até o equipamento público. 34 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 48 permeabilização do solo tendo em vista que se trata de um Município Litorâneo com o lençol freático alto. Também se ressalta que as poucas vias que receberam pavimentação asfáltica são as que estruturam o sistema viário municipal: Av. Padre Anchieta e Av. Luciano de Bona, vias que comportam os principais fluxos viários longitudinais e a Av. Trancredo Neves que comporta o principal fluxo viário transversal. Há também algumas vias de menor relevância ao sistema viário municipal que são asfaltadas e que se concentram no centro urbano do Município. O padrão de pavimentação do Município é adequado, entretanto quando se observa Peruíbe em sua totalidade nota-se um claro direcionamento dos investimentos públicos – no que se refere à pavimentação viária – para a orla (ver MAPA 17). Os trechos pavimentados do Município que se localizam fora desta porção se reduzem aos loteamentos: Jardim Valéria, Jardim Los Angeles, Vila Isolina, Jardim Brasil, Resid. Park d’aville, Jardim Peruíbe, Vila Romar e parte do Jardim Caraminguava – loteamentos próximos ao centro urbano. Pode-se verificar, portanto que a concentração dos investimentos em pavimentação viária está localizada na região central de Peruíbe e na porção do território delimitada pelas Avenidas Luciano de Bona e Governador Mario Covas Jr. Se relacionarmos esta informação com a distribuição espacial das classes de renda (ver MAPA 13), nota-se que é exatamente nas regiões onde se concentra a população com maior rendimento que se encontram também os loteamentos pavimentados. Transporte coletivo Devido a falta de informação – neste momento – sobre o serviço de transporte coletivo no Município de Peruíbe, a leitura só pode ser realizada a partir do critério de acessibilidade a tal serviço. A acessibilidade ao transporte coletivo foi analisada a partir da abrangência dos pontos de ônibus. O raio de abrangência dos pontos de ônibus corresponde a 400 m a partir do mesmo. Quando cruzamos esta informação com a informação de densidade populacional, nota-se que aparentemente as áreas mais densas apresentam acesso ao serviço de transporte coletivo (ver MAPA 18). Se considerássemos apenas esta informação poderíamos afirmar que o serviço de transporte coletivo de Peruíbe está atendendo de maneira adequada a população residente no Município. Entretanto pelo fato de não dispormos de informações como, por exemplo: freqüência Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 49 dos ônibus, itinerário e carregamento das linhas, não é possível confirmar tal afirmação, que por enquanto se refere a uma leitura abstrata da realidade. Moradia No campo da moradia os investimentos públicos realizados no setor têm se caracterizado, em sua maioria, pela produção de conjuntos habitacionais destinados a população de baixa renda. Antes, entretanto de nos atermos à distribuição espacial destes investimentos públicos – em específico – vamos esboçar de maneira sintética a situação de moradia no Município de Peruíbe. De acordo com a EMPLASA, no ano de 1996, Peruíbe não apresentava favelas. Contudo, destaca-se que as fontes das informações trabalhadas por aquela instituição são do IBGE. Por sua vez este instituto “considera favela o aglomerado subnormal35 com 51 ou mais domicílios”. Desta forma compreende-se a afirmação de que no ano de 1996 o Município de Peruíbe não apresentava favelas. Esta informação do nosso ponto de vista distorcida deve-se ao fato de que a ocupação em Peruíbe é de baixa densidade como evidenciado anteriormente, ou seja, uma ocupação não concentrada – rarefeita – o que de modo algum significa a inexistência de assentamentos subnormais. A definição de favelas para o IBGE é o “aglomerado subnormal com 51 ou mais domicílios”. Não utilizaremos tal definição, pois encobre uma parte representativa da realidade do Município de Peruíbe. Neste sentido adotaremos outro conceito de favela que se refere mais a situação de propriedade da área e não fica estritamente vinculado a quantidade de domicílios, já que Peruíbe caracteriza-se predominantemente por uma ocupação de baixa densidade. Para Ana Paula Bruno, as favelas caracterizam-se “... pela ocupação espontânea ou organizada, individual ou coletiva, gradual ou repentina, de espaços livres ou residuais da cidade, tendo como fator comum, na origem, a ilegalidade na 35 Para o IBGE, assentamento subnormal é “conjunto constituído por unidades habitacionais (barracos, casas...), ocupando ou tendo ocupado até período recente, terrenos de propriedade alheia (pública ou particular) dispostos, em geral, de forma desordenada e densa e carentes, em sua maioria, de serviços públicos essenciais. O que caracteriza um aglomerado subnormal é a ocupação desordenada e que, quando da sua implantação, não houvesse posse da terra ou título de propriedade” MANUAL DO PROGRAMA HABITAR BRASIL BID: Orientações do subprograma Desenvolvimento Institucional dos Municípios. p. 6. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 50 propriedade da terra, podendo ser ela pública ou particular, mista ou desconhecida” (grifo no original)36. Quadro 7 - Moradores em Favelas – RMBS (1995-1996) Moradores Municípios em Favelas Nºs Abs. Bertioga Cubatão Guarujá Itanhaém Mongaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente Região Metropolitana Total Nºs Abs. % % - - 16.707 100,0 38.783 66.584 3.253 47.379 35.247 40,0 29,6 2,2 11,6 12,7 96.943 225.266 57.717 26.108 40.674 148.512 408.656 277.522 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 191.246 14,7 1.298.105 100,0 Fonte: IBGE; Contagem da População, 1996. Elaboração: Emplasa, 2000. (1) O IBGE considera como favela o aglomerado sub-normal com 51 ou mais domicílios. Nesta perspectiva, diferentemente do que a EMPLASA afirma, o Município de Peruíbe apresenta favelas. Além das favelas a ocupação do território de Peruíbe também se caracteriza pela existência de loteamentos clandestinos e loteamentos irregulares. O primeiro se refere a loteamentos implantados e ocupados sem que tenham sidos aprovados pela Prefeitura Municipal e o segundo se refere a loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal e que, entretanto foram implantados de maneira distinta ao projeto aprovado. Esses dois casos se diferem da favela essencialmente em relação ao ordenamento territorial da ocupação. A favela caracteriza-se, geralmente, por uma ocupação constituída por ruas estreitas e tortuosas e não possuem a racionalidade de quadras e lotes. Já os loteamentos clandestinos e irregulares, apesar de sua situação de conflito fundiário – igualmente das favelas – apresentam uma ocupação ordenada do ponto de vista de demarcação de ruas, lotes e quadras. Esta diferenciação se faz necessária, 36 Conceito definido pela arquiteta Ana Paula Bruno. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 51 pois as ações de intervenção que serão construídas em fase posterior a esta do Plano Diretor deverão considerar a especificidade de cada caso e tratá-las de maneira distinta. A situação da moradia em Peruíbe – além do quadro de existência de favelas, loteamentos clandestinos e loteamentos irregulares – aponta para necessidade de formulação de uma Política Pública voltada para tratamento da questão habitacional. Sem considerarmos o número de famílias residentes nas situações de informalidades de ocupação acima referidas, de maneira genérica dois índices em relação a moradia em Peruíbe merecem destaque e atenção. O primeiro deles se refere ao número de habitantes por domicílio. A média da RMBS é de 3,50 moradores por domicílio, Peruíbe coloca-se acima deste índice registrando no ano de 2000 o número de 3,54 moradores por domicílio. Destaca-se que o referido número é uma média de todo território do Município, neste sentido oculta as especificidades dos setores urbanos de Peruíbe. Como demonstrado no item anterior – quando tratávamos da distribuição e concentração da população – a ocupação do Município é fragmentada e desigual e, portanto, ainda que não possamos dispor do número de moradores por domicílio por setor37 pode-se afirmar que setores como Jardim Itatins e Cidade Baln. Nova Peruíbe38 possuem um número superior a média do Município, ou seja, superior a 3,54 moradores por domicílio. Outro índice que se destaca quando relacionamos Peruíbe com os demais Municípios da RMBS é o número de domicílios improvisados. Este termo segundo o IBGE se refere aos domicílios localizados “... em unidade não-residencial (loja, fábrica, etc.) que não tinha dependências destinadas exclusivamente à moradia, mas que, na data de referência, estava ocupado por morador. Os prédios em construção, vagões de trem, carroças, tendas, barracas, grutas, etc. que estavam servindo de moradia na data de referência, também, foram considerados como domicílios particulares improvisados”39. A porcentagem da população residente nesses domicílios em Peruíbe é de 0,72%, o segundo maior índice registrado na Região Metropolitana da Baixada Santista. Apesar deste índice ser baixo, o valor absoluto dos habitantes residentes em domicílios improvisados chega 368 (trezentos e sessenta e oito habitantes). Refere-se ao setor censitário do IBGE. Setores que apresentaram as maiores densidades no ano de 2000, de acordo com o IBGE. 39 IBGE. op. cit. p. 20. 37 38 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 52 Quadro 8 - Domicílios particulares permanentes pela condição de ocupação RMBS - 2000 População residente Municípios Itanhaém Bertioga Cubatão Guarujá Mongaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente Domicílio particular Total 181 344 30 039 108 309 264 812 35 098 51 451 193 582 417 983 303 551 Total 179 794 29 790 107 972 264 357 34 038 51 217 193 024 416 347 301 756 Permanente Total 178 916 29 520 107 855 263 612 33 954 50 849 192 443 415 694 300 974 Casa Apartamento 170 352 6 869 28 451 842 95 576 9 075 241 285 19 902 30 708 2 614 49 351 1 141 166 782 24 475 167 869 241 462 253 536 45 376 Improvisado Cômodo 1 695 227 3 204 2 425 632 357 1 186 6 363 2 062 Total 878 270 117 745 84 368 581 653 782 % 0,49% 0,91% 0,11% 0,28% 0,25% 0,72% 0,30% 0,16% 0,26% Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000. Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006. 4.1.2.5 A intervenção indireta do Poder Público no território Vimos anteriormente que a intervenção do Poder Público na forma de produção e apropriação do espaço pode se dar de duas formas: (i) direta por intermédio da implantação de infra-estrutura, construção de equipamentos e fornecimento de serviços públicos e (ii) indireta por intermédio do planejamento urbano e da formulação e aplicação de legislações que regulam o uso, a ocupação e a urbanização do solo. Neste item trataremos da intervenção que se realiza de maneira indireta, ou seja, do planejamento urbano e das legislações chamadas urbanísticas. As legislações urbanísticas historicamente no Brasil têm se referido as Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo – também conhecida por Lei de Zoneamento –; Lei de Parcelamento do Solo; Lei do Sistema Viário; Código de Obras e Código de Posturas. Já em relação ao planejamento urbano, não há uma clareza e uma homogeneidade tanto no campo teórico quanto na prática do que vem a ser o planejamento urbano brasileiro. Tal dificuldade é histórica já que o que se chama de planejamento urbano no Brasil tem ao longo das décadas assumido formas e conteúdos bastante distintos. A confusão agrava-se ainda mais quando, nas experiências de planejamento urbano no Brasil, observa-se historicamente uma “importação” de modelos europeus ou norte-americanos, que pouco [para não dizer nada] tem a Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 53 ver com a realidade brasileira. Neste sentido, o arquiteto Flávio Villaça, a partir de sua obra Uma contribuição para a história do planejamento urbano no Brasil40, traz contribuições fundamentais para compreensão do que é o planejamento urbano especificamente brasileiro. Para este autor “o conceito de planejamento urbano atualmente dominante no Brasil não abrange toda ação do Estado sobre o urbano e sobre o processo de urbanização” (grifo nosso)41. Para Villaça a expressão planejamento urbano no Brasil tem se referido a uma atuação mais focada (específica) do Estado brasileiro, para o arquiteto, pode-se conceituar o planejamento urbano como “a ação do Estado sobre a organização do espaço intra-urbano” (grifo nosso)42. Nesta perspectiva o Plano Diretor Municipal seria o instrumento por excelência do planejamento urbano brasileiro e as legislações urbanísticas os instrumentos complementares. Como estamos aqui a tratar de uma Leitura Técnica da Realidade Municipal fundamental é analisar de que forma esta atuação indireta do Poder Público Local tem se relacionado historicamente com a produção concreta do território de Peruíbe. Peruíbe dispõe hoje de um Plano Diretor. Tal Plano foi instituído pela Lei Municipal nº 733 de janeiro de 1979. Este Plano apresenta incoerências graves do ponto de vista jurídico que serão abordadas na seqüência deste documento, aqui nos deteremos às interferências que tal Plano gerou no território. Antes, contudo faz-se necessário contextualizar o momento histórico brasileiro que deu origem ao Plano Diretor de Peruíbe. O Plano Diretor vigente de Peruíbe foi elaborado ao final da década de 70 em pleno regime ditatorial, num período em que o país começava a sentir os resultados de um processo de industrialização/urbanização fortemente acelerado iniciado na década de 40. As principais cidades brasileiras registraram naquele período altas taxas de crescimento urbano, especialmente originadas pelo fenômeno do êxodo rural que se desenvolveu em função da mecanização do campo e da necessidade crescente de mão-de-obra para a indústria urbana. VILLAÇA, Flávio. “Uma contribuição para a história do planejamento urbano no Brasil” In O processo de urbanização no Brasil. DEÁK C. e SCHIFFER, S. São Paulo: Edusp/Fupam, 1999. 41 Ibid. p. 173. 42 Ibid. Não é objetivo deste texto discorrer sobre o conceito de espaço intra-urbano, para maior aprofundamento sobre o tema ver: VILLAÇA, Flávio. Espaço intra-urbano no Brasil. São Paulo: Studio Nobel: FAPESP; Lincoln Institute, 1998. Aqui nos ateremos à compreensão de que se trata do urbano enquanto “localidade” (Município ou metrópole) e não ao urbano enquanto relações regionais (redes urbanas e outros). 40 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 54 A vinda dos trabalhadores para as cidades brasileiras teve única e exclusivamente o objetivo de fornecer mão-de-obra barata para uma economia – industrial – que precisava firmar-se no país e no mundo. Neste sentido as condições de moradia dos trabalhadores nunca se colocaram como prioridade para o Estado brasileiro. Quanto mais barata fosse a habitação dos trabalhadores menor seria o seu custo de vida e consequentemente o seu salário. Foi imerso a esta lógica de rebaixamento do custo de reprodução da força de trabalho, de diminuição do salário do trabalhador industrial, que emergiram as periferias urbanas predominantemente caracterizadas pela autoconstrução. A autoconstrução, ou seja, a construção da casa pelo próprio trabalhador tornou-se regra nas cidades brasileiras43. Ao lado desse processo reproduziram-se as favelas, os loteamentos clandestinos e os loteamentos irregulares. Em sua maioria esta forma de ocupação do espaço nas cidades se deu em áreas ambientalmente frágeis e periféricas em regiões de urbanização precária e não dotadas de infra-estrutura e serviços públicos. Frente a este quadro emerge o planejamento urbano tal e qual se conhece hoje, que tem como princípio a resolução dos chamados “problemas urbanos”. Os “problemas urbanos” – falta de moradia, de saneamento, engarrafamento, poluição, etc. – aparecem não como resultado de um processo de industrialização/urbanização pautado na exploração dos trabalhadores e voltado para o capital internacional, mas sim como resultado da falta de planejamento. Neste planejamento urbano os problemas de cunho social passam a ser “resolvidos” pela técnica. Apenas como ilustração pode-se tomar o exemplo da habitação. Se a moradia do trabalhador era (ainda é) construída com materiais improvisados, insalubre, sem a divisão de cômodos de maneira adequada e localizada na periferia, qual foi (e ainda é) a proposta deste planejamento urbano em relação a esta situação? Foi (e ainda é) a de definir regras e normas para construção habitacional estabelecendo inúmeras exigências construtivas objetivando a salubridade da unidade habitacional. E qual foi (e tem sido) o resultado desta ação “planejada”? A reprodução generalizada da informalidade urbana44 tendo em vista que o problema em sua 43 A autoconstrução foi de tal modo aceita e consolidada como forma de produção da moradia do trabalhador que veio até tornar-se política pública com os chamados mutirões. 44 “(...) entende-se por esse termo habitações de favelas, cortiços e loteamentos clandestinos. A informalidade urbana diz respeito à inadequação físico-construtiva e ambiental da habitação e/ou do entorno – construções precárias, terrenos em áreas de risco ou de preservação ambiental, área útil insuficiente para o número de moradores, etc., à ausência de infra-estrutura urbana – saneamento, água tratada, luz, acessibilidade viária, etc., ou Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 55 origem, ou seja, na exploração do trabalhador mediado pela lógica do mercado imobiliário, em nenhum momento foi ou é alterado por este tipo de intervenção. Desta forma este planejamento urbano, do qual o Plano Diretor de Peruíbe de 1979 é “filho”, em nada contribuiu para a reversão do quadro de exclusão sócio-espacial da população de baixa renda, pelo contrário, a sua adoção nos diversos municípios do país agravou a segregação urbana e reforçou a consolidação da dicotomia cidade formal x cidade informal. A Lei que instituiu o Plano Diretor de Peruíbe é prova disso. O primeiro ponto que é exatamente uma das essências do planejamento urbano brasileiro disseminado pelo país na década de 70 é a linguagem tecnicista. A leitura do Plano Diretor de Peruíbe é uma tarefa árdua até mesmo para quem está acostumado com a temática do urbano. A quantidade de tabelas, quadros, siglas, nomenclaturas, zonas urbanas, coeficientes, parâmetros, etc. dificultam a compreensão da Lei. A adoção de tal linguagem acabou por favorecer um grupo restrito de indivíduos que dominam o conteúdo da legislação e desfavorecer a maioria da população que já assumiu a posição de “telespectador” quando o assunto é Plano Diretor. Não é difícil escutarmos frases como, por exemplo: “o plano diretor é muito complexo”; “o plano diretor é um assunto de especialistas”, etc. Os rígidos parâmetros de uso e ocupação do solo só são efetivamente cumpridos numa parte do Município. Os critérios são tão exigentes que a informalidade urbana tornou-se regra. Pode-se verificar tal afirmação pelo número de alterações realizadas na Lei do Plano Diretor vigente, sendo que a maioria delas se refere a “legalização de construções clandestinas”. Desde sua aprovação, no ano de 1979, até o ano de 2002 a Lei nº733/79 sofreu 72 (setenta e duas) alterações, destas 18 (dezoito) dispõe sobre a “legalização de construções clandestinas”. O número de alterações realizadas na Lei manifesta dois problemas. O primeiro – o mais óbvio deles – é a de que a Lei foi elaborada no ano de 1979 e, portanto está demasiadamente desatualizada em relação à realidade municipal. O segundo problema se refere a sua concepção ainda à ilegalidade da posse da terra ou do contrato de uso”. FERREIRA, João Sette Whitaker. A cidade para poucos: breve história da propriedade urbana no Brasil. Capítulo de livro a publicar, Brasília:Comissão Brasileira de Justiça e Paz, no prelo, disponível em http://www.usp.br/fau/docentes/depprojeto/j_whitaker/artigos.Html Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 56 funcionalista45. A definição do chamado zoneamento divide o Município em diversas zonas de uso e ocupação específicas que ao longo dos anos acaba por engessar o território. Então para que o Município inteiro não ficasse “fora da lei” tornou-se necessário a proposição de inúmeras alterações que modificam ou o traçado das zonas, ou as categorias de uso permitidas ou ainda os parâmetros construtivos e de ocupação do solo urbano. A Lei do Plano Diretor vigente acabou historicamente “correndo” atrás da realidade municipal que é dinâmica ao invés de cumprir o seu papel que é o de planejar o Município. Por fim, vale a pena destacar nesta Leitura Técnica da Realidade Municipal a relação da Lei do Plano Diretor vigente com a consolidação de um território dual: a orla definida como o espaço privilegiado da população flutuante e da população residente de média e alta renda e as demais regiões do Município como o espaço privilegiado da população residente de baixa renda. Esta segmentação do território via implementação do Plano Diretor, também não é uma especificidade de Peruíbe e sim uma característica recorrente nos municípios litorâneos, turísticos com predominância de atividades de veraneio do litoral sul paulista. Raquel Rolnik, analisando o caso do Guarujá que também teve seu Plano Diretor elaborado no ano de 1979, escreveu: “Já na distribuição territorial do zoneamento, percebe-se uma diferenciação no tratamento das regiões (...) as áreas da orla são minuciosamente zoneadas, revelando inúmeros interesses, reservas de mercado e forças organizadas pressionando sua classificação. Trata-se as áreas de pobres como regiões homogêneas, e as dos ricos como heterogêneas (...) A decorrência dessa legislação foi a desobediência generalizada dos pobres ao Zoneamento, subdvidindo lotes, desobedecendo recuos, coeficientes de aproveitamento e taxas de ocupação, posto que não era possível para eles pagar pelo bem-estar obrigado por lei. Por outro lado, nos bairros da orla (...), o Zoneamento foi largamente obedecido, funcionando como protetor do padrão de ocupação e da qualidade de vida. Assim, constituem-se duas paisagens radicalmente diferentes: uma dentro e uma fora da legalidade urbanística, sem qualquer permeabilidade entre elas. Além do desobedecimento aos padrões de edificação, a legislação por demais restritiva produziu um território de marginalidade ainda mais profunda: as extensas áreas de mangues, morros e beiras-de A concepção funcionalista pauta-se na idéia de que cada parte da cidade tem uma função: morar, trabalhar, etc. o zoneamento derivou-se desta concepção, estabelecendo para a cidade zonas de uso: residencial, industrial, de comércio e serviços, etc. 45 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 57 córregos cuja ocupação foi proibida e que se tornou reserva de terras para a população sem outra escolha de habitação. Nesses territórios, não só qualquer edificação, mas também o próprio parcelamento dos terrenos era ilegal. Garantindo os melhores terrenos para o uso de baixa densidade, a legislação cria uma enorme pressão obre terrenos ambientalmente frágeis. Assim, uma legislação com o discurso da salubridade, dos padrões ideais de ocupação do território acaba por reafirmar e exponenciar a situação de exclusão que já se instalava no município ”46 A intenção de citar a análise do Guarujá em nenhum momento é transpor de forma direta tal análise para o caso de Peruíbe, até porque o município do Guarujá urbanizou-se em período distinto de Peruíbe e apresenta outras particularidades. O objetivo sim, desta citação é de explicitar que há semelhanças importantes nos dois casos. A crítica que a autora faz em relação à rigidez da legislação do Guarujá também cabe a Peruíbe, na medida em que o Plano Diretor vigente estabelece uma área mínima de construção na orla. Tal definição impede a ocupação democrática do espaço, ou seja, por qualquer classe de renda e garante a baixa densidade e consequentemente a valorização daquela porção do território. A impossibilidade da população de baixa renda, em Peruíbe, de ocupar áreas detalhadamente “zoneadas” levou a produção dos espaços informais: favelas, loteamentos clandestinos e irregulares nas margens dos rios, córregos e mangues. A diferença entre os dois municípios talvez esteja na dimensão do problema, muito maior em Guarujá, mas a semelhança está na perversidade deste tipo de planejamento urbano para o Município como um todo, degradando as áreas de proteção ambiental, e especialmente para população de menor renda expulsando-a para as regiões mais distantes e/ou mais precárias para ocupação habitacional. ROLNIK, Raquel (coord.). Regulação urbanística e exclusão territorial. São Paulo: INSTITUTO PÓLIS, 1999. p. 36-37. 46 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 58 5 5.1 CARACTERIZAÇÃO SOCIO-ECONÔMICA INSERÇÃO REGIONAL O processo de urbanização no Brasil foi marcadamente, extenso e profundo, no que se refere a mudanças do ponto de vista demográfico, social e ecológico47. Ao longo da segunda metade do século passado, essas metrópoles estenderam-se por áreas contínuas de ocupação, agregando municípios vizinhos num mesmo complexo de relações, configurando densas regiões urbanizadas, nas quais o padrão de crescimento populacional cedeu lugar ao crescimento elevado dos municípios periféricos, constituindo espaços nitidamente desiguais. Nesse cenário, a institucionalização das regiões metropolitanas brasileiras obedeceu a duas fases: A primeira, nos anos 70, como parte da política nacional de desenvolvimento urbano, relacionada à expansão da produção industrial e à consolidação das metrópoles como local desse processo. A segunda fase iniciou-se com a Carta Constitucional de 1988, que facultou aos estados federados a competência de institucionalização de suas unidades regionais, colocando fim a um modelo considerado autoritário e centralista e proporcionou a inserção das regiões metropolitanas em processos estaduais de planejamento regional. As diferentes legislações criaram unidades regionais bastante distintas que passaram a ser classificada com base em estudo coordenado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA48 para classificação dos centros na rede urbana do Brasil e identificação das espacialidades de aglomeração, distinguindo as de caráter metropolitano e não-metropolitano49. Nesse contexto institui-se a Região Metropolitana da Baixada Santista - RMBS, caracterizada como região metropolitana polarizada por centro regional criada em 1996, pela Lei Complementar n° 815, de 30 de julho, e integrada por nove municípios, que reúnem realidades aparentemente díspares, como a área portuária, o complexo industrial, o turismo e as reservas ambientais, entre outras50. (FARIA,1991). Configuração atual e tendências da rede urbana do Brasil. Brasília, 2002. (Série caracterização e tendências da rede urbana do Brasil, 1). Convênio IPEA, IBGE, UNICAMP/IE/NESUR, IPEA. 49 (IPEA, 2002). 50 (AGEM, 2002). 47 48 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 59 A RMBS vem desempenhando o papel histórico de prover o complexo metropolitano paulista com as atividades correlacionadas seu porto principal. A mesma mantém ainda funções ligadas ao turismo principalmente de veraneio, que mostram ter superado em extensão e volume de negócios as de natureza precisamente turística. O Município de Santos, no âmbito da RMBS, configura-se como líder regional, em função das atividades por ele desempenhadas, notadamente a portuária, que, com sua irradiação na geração de atividades associadas, conferiu ao mesmo o perfil de um pólo expressivo de comércio e serviços. Atraídos e sustentados por esse perfil, amplos contingentes de população fixaram-se no Município, provocando a expansão do parque terciário voltado ao provimento das necessidades de um grande aglomerado urbano em expansão, e mesmo a disseminação das atividades de lazer/turismo por outros municípios da Região, e o estabelecimento de Cubatão como pólo industrial de base, não foram suficientes para alterar o papel já consolidado de Santos na RMBS. Uma vez que a concentração de serviços diversificados já ganhava impulso próprio e poder de auto-alimentação. Caracterizada desde o início de sua formação por funções econômicas voltadas para os setores urbanos. Destacam-se o setor terciário e o secundário como os dois setores de atividade econômica mais importantes da região. O setor primário dessa região tem uma participação relativa bastante reduzida no total do Estado e vêm declinando nos últimos anos, o mesmo caracteriza-se por atividade agrícola de pequeno porte, verificando-se como maior produção a monocultura da banana, que ocupa aproximadamente 87% da área cultivada. No setor secundário, destacam-se as atividades relacionadas às indústrias siderúrgica e petroquímica. A atividade industrial nos ramos mais dinâmicos concentra-se em Cubatão, que se caracteriza como o pólo industrial da região e importante pólo siderúrgico em escala nacional. No setor terciário, merecem destaques as atividades portuárias e de estância balneária que abrange todos os municípios litorâneos da região - exceção de Cubatão. Tais municípios cumprem especialmente a função de segunda morada, prejudicando em parte o desenvolvimento do setor hoteleiro. Esse setor se expandiu intensamente, a partir do início dos anos 70, e sempre teve sua dinâmica associada às atividades portuárias diretas e indiretas, ao suporte de serviços, à sua grande aglomeração humana e às atividades turísticas aliadas à Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 60 demanda de lazer das camadas médias urbanas oriundas da Grande São Paulo e, mais recentemente, do interior paulista. Nesse contexto a inserção regional de Peruíbe se estabelece a partir da oferta predominantemente dos serviços do lazer/turismo para uma população de cunho flutuante, associando-se, a função de “cidade dormitório”, mesmo com o atenuante do fator distância em relação aos centros de concentração de postos de trabalho da RMBS. Sendo importante ressaltar que essa população (flutuante) funciona como indutora de atividades de serviços no município, além de contribuir para o aumento de empregos temporários, configurando-se um atrativo para populações com menor poder aquisitivo e mesmo desempregados a se tornarem residentes, mantendo o saldo migratório positivo. Essa lógica não significa, porém, que todos os municípios dessa região conseguiram se integrar a esse processo, pois, em cada região somente alguns centros ganham a disputa em função de vantagens competitivas locacionais previamente existentes. O que se verifica é que apenas algumas cidades passam a integrar a nova rede de locais articulados ao grande capital e outras na mesma região permanecem à margem do processo. 5.2 5.2.1 POPULAÇÃO Crescimento da População Brasileira – Contexto O Crescimento Populacional resulta de duas variáveis: as migrações externas e o crescimento natural ou vegetativo da população. No Brasil, o maior crescimento até a década de 40 está relacionado à migração, sendo que entre 1872 e 1940 o país recebeu cerca de 80% do total de imigrantes e a taxa de crescimento se situou em 1,8% ao ano. A baixa taxa de crescimento neste período está também relacionado com a “combinação de elevadas taxas de natalidade (ausência de métodos e práticas anticoncepcionais) e altas taxas de mortalidade principalmente a infantil, decorrente, sobretudo da precariedade das condições médico-hospitalares e higiênico-sanitárias, da desnutrição, das doenças de massa, da diarréia infecciosa, das doenças respiratórias, etc.” Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 61 A partir da década de 1940 até 1980 a taxa anual média cresceu para 2,6. O crescimento deste período está diretamente relacionado com o crescimento vegetativo da população, sendo que a redução51 da imigração perdeu relevância na “leitura” da taxa. Os resultados do Censo Demográfico de 2000 mostram que a população brasileira cresceu 1,09% ao ano no período entre 1996 e 2000, correspondendo a um quantitativo próximo de 12,5 milhões de habitantes, ou seja, um crescimento médio de 3,1 milhões de habitantes a cada ano. A região Sudeste, que apresenta o maior contingente populacional do País, cresceu praticamente no mesmo ritmo da média brasileira, concentrando 42,2% do volume de crescimento demográfico no período. As regiões Nordeste e Sul apresentaram os menores ritmos de crescimento, concentrando, respectivamente, 23,3% e 12,5% do volume de crescimento demográfico do País no período. Quadro 9 - Evolução da População total e Crescimento Demográfico segundo as grandes regiões. Brasil e Grandes Regiões Norte Nordeste Sudeste Sul Centro-oeste População Total 1996 11.288.259 44.766.851 67.000.738 23.513.736 10.500.579 2000 12.919.949 47.679.381 72.262.411 25.071.211 11.611.491 Crescimento da Taxa Geométrica de População 1996 Crescimento Anual / 2000 1.631.690 2.912.530 5.261.673 1.557.475 1.110.912 3,43 1,59 1,91 1,62 2,55 FONTE: IBGE. Contagem da população - 1996. Resultados preliminares do censo demográfico – 2000. Com pouco mais de 37 milhões de habitantes, a população do estado de São Paulo encontra-se, concentrada nas regiões urbanas, áreas que abrigam a parcela de 93,39% do total populacional, enquanto as regiões rurais abrigam apenas 6,61% da população. São Paulo, a capital, é a cidade mais populosa, seguida de Guarulhos, Campinas e São Bernardo do Campo. A densidade populacional do Estado é de 45 habitantes por quilômetro quadrado. Isso se deve muito ao estabelecimento, em 1934, do governo de um sistema de cotas com o objetivo de controlar a entrada de imigrantes. 51 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 62 5.2.2 Evolução da População Municipal Apesar da emancipação do Município de Peruíbe ter ocorrido em 1959 os dados populacionais do município só estão disponíveis a partir de 1970. No período de 70 a 80 o município teve uma alta taxa de crescimento de 10,29%. No período de 1980 a 2000 a taxa ficou estável com uma média de 5%. Analisando, ainda, os resultados dos Censos do IBGE e os dados do SEADE, Peruíbe tem uma alta taxa se comparado com a média da Região Metropolitana que fechou o período de 2000 a 2005 em 2%, enquanto o município apresentou uma taxa de crescimento de aproximadamente 3,81% ao ano. Quadro 10 - População total, taxa de crescimento e densidade demográfica - Peruíbe e RMBS ano 1970 1980 1990 2000 2005 população 6.849 18.241 31.023 51.171 61.705 Peruíbe cresc. Tx. Cresc. Percentual 10,29 5,45 5,13 3,81 densidade populacional 266 170 165 121 21 56 95 156 188 RMBS cresc. população Tx. Cresc. Percentual 649.169 957.889 1.188.337 1.471.778 1.625.115 3,97 2,18 2,16 2,00 densidade populacional 148 124 124 110 274 404 501 620 685 Fonte: IBGE / Fundação SEADE Base: Ano de 2005 Elaboração: DAM (Departamento de Assuntos Metropolitanos) 5.3 Taxa de crescimento anual por faixa etária Quadro 11 - Município de Peruíbe: População total por faixas de idade Faixas de Idade 0 a 14 anos 15 a 24 anos 25 a 59 anos mais de 60 anos TOTAL Estimativa da população em 2005 Fonte: SEADE-2000 Taxa 2,18 4,75 4,78 2,56 3,79 61.705 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 63 A análise do crescimento populacional realizado pela AGEM52 mostra que no período de 70 a 80 os componentes migratórios foram o principal responsável pela alta taxa de crescimento do período. Na composição da evolução populacional de Peruíbe 130,2% é do movimento migratório, enquanto, apenas, 34% é de crescimento vegetativo. “O grande fluxo migratório ocorrido m Peruíbe pode ser explicado por alguns fatores: sua localização distante dos núcleos urbanos mais consolidados da região, que veio colocar a necessidades do desenvolvimento de atividades próximas, principalmente as de serviço e infra-estrutura, atraindo significativos contingentes de população à procura de emprego vindo a se constituir em um subnúcleo quase independente das funções polarizadas por Santos e outros municípios do litoral53. A distribuição da população por faixa etária para o ano de 2000, mostra que em Peruíbe a maior parcela da população se encontra na faixa de 0 a 09 anos com 21%, seguida pela faixa de 10 a 19 anos com 20%, ou seja, a população em idade escolar - considerando creche, pré-escola, ensino fundamental e médio - é de 41%. Se considerarmos a população economicamente ativa as pessoas nas faixas entre 18 a 64 anos teremos um percentual de 57% da população nesta faixa, com a maior concentração dos 40 a 59 anos. Já o percentual da população idosa, ou seja, aqueles com mais de 65 anos é de quase 8% da população total no município. Isto mostra que parte significativa da população pode ser considerada adulta e jovem. Gráfico 01 - Município de Peruíbe: População total por faixas etária 8.000 7.000 6.000 5.000 4.000 3.000 2.000 1.000 0a 03 an o 05 04 a s e no 07 06 a s a no 10 09 a s a no 15 14 a s a no 18 17 a s a no 20 19 a s a no 25 24 a s a no 30 29 a s a no 40 39 a s a no 50 49 a s a no 60 59 a s a no 65 64 a s a no 70 69 a s a no 75 74 a s n 80 a 79 os an an os os em ais 0 Fonte: IBGE, 2000. 52 53 Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado – PMDI (2002) PMDI, 2002. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 64 5.3.1 Movimento Pendular Característica típica das regiões metropolitanas, o movimento pendular é o nome técnico para um fenômeno conhecido como: pessoas que moram em um município, mas trabalham ou estudam em outro. Este índice foi medido pela primeira vez no Brasil com o censo realizado pelo IBGE em 1980, no censo de 1991 não foi observado, voltando a figurar como um elemento importante no estudo da mobilidade populacional com o censo realizado em 2000, com a típica pergunta: onde você mora e onde você trabalha e/ou estuda. É possível avaliar que apesar de Peruíbe estar inserido em uma Região Metropolitana, ele tem um baixo índice de envolvimento com os outros municípios, esse dado pode se relacionar com a posição geográfica, pois RMBS se caracteriza como linear e Peruíbe é o ultimo município ao sul, ficando a 90Km de Santos que é a cidade pólo da região. Quadro 12 - Município de Peruíbe: movimento pendular Mesorregiões, Microrregiões, Municípios de residência e grupos de idade Peruíbe 0 a 14 anos 15 a 24 anos 25 a 64 anos 65 anos ou mais População residente Total (1) 51 451 15 320 9 660 22 578 3 893 Deslocamento para trabalho ou estudo Trabalhavam ou Trabalhavam Trabalhavam Trabalhavam Não estudavam em ou estudavam ou ou trabalhavam outro município da em outra estudavam estudavam nem Unidade da Unidade da em País no município estudavam Federação Federação estrangeiro de residência 29 690 20 597 1 113 40 11 10 277 4 974 69 6 544 2 791 306 20 12 450 9 358 738 20 11 419 3 474 - Fonte: IBGE, 2000. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 65 5.4 Educação Os números relativos à educação no município de Peruíbe analisados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada54, no período de 1991 a 2000 mostram uma relativa melhora nos índices. A taxa de alfabetização55 no município aumentou 5,68%, passando de 86,47% para 91,38%. O percentual de crianças de 10 a 14 anos de idade que se encontram fora da escola teve uma queda significativa de 75,81% na década analisada. Já o percentual de crianças de 10 a 14 anos que trabalham obteve uma queda de 58,65% estando bem próximo da queda média estadual no mesmo período de 59,59%. Outro dado relevante para esta análise diz respeito a taxa bruta de freqüência escolar, indicador componente do IDH-Educação, que passou de 66,90% em 1991 para 79,11% em 2000, ficando abaixo da média estadual que em 2000 era de 83,51. O número de crianças de 7 a 14 anos analfabetas diminuiu 44,55% de 1991 a 2000, estabelecendo em 2000 um valor de 6,10%, uma taxa 17,31% maior que a encontrada no estado que é de 5,20%. O índice de crianças de 7 a 14 anos com mais de um ano de atraso escolar teve uma alta queda de 65% no período de analise, porém ainda são 9,90% (795) de crianças que estão atrasadas em relação à idade e série escolar. Quadro 13 - Índices de Educação Ano Taxa de alfabetização Taxa bruta de freqüência escolar Crianças de 7 a 14 analfabetas Crianças de 7 a 14 anos de idade fora da escola Crianças de 7 a 14 anos com mais de um ano de atraso escolar Crianças de 10 a 14 anos fora da escola Crianças de 10 a 14 que trabalham Pessoas 15 anos ou mais de idade analfabetas Pessoas de 25 ou + anos de idade analfabetas Pessoas de 25 ou + anos de idade com menos de 8 anos de estudo Numero médio de anos de estudo das pessoas com 25 ou mais anos de idade Professores do fundamental residentes com curso superior IDH-M educação 1991 86,47 66,90 11,00 15,09 28,50 16,41 7,86 13,50 16,00 74,30 4,90 24,40 0,675 2000 91,38 79,11 6,10 4,26 9,90 3,97 3,25 8,60 9,90 59,00 6,30 44,76 0,744 Fonte: IPEA, 2000 Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). É importante ressaltar que estes dados têm periodicidade decenal. 55 Indicador componente do IDH-Educação, no qual entra com peso de 2/3. É o percentual de pessoas acima de 15 anos de idade que são alfabetizados, ou seja, que sabem ler e escrever pelo menos um bilhete simples. 54 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 66 As melhoras percebidas nos índices de educação em Peruíbe refletem a ampliação das políticas públicas ligadas às crianças e aos adolescentes no país neste período, em geral os índices de educação são os que mais tem crescido no Brasil e que tem colaborado para melhoras em outros indicadores sociais, a exemplo do Índice de Desenvolvimento Humano. Embora os dados relativos à educação no município tenham passado por uma significativa melhora, mostram que a população adulta é quem possui os índices educacionais com menor desenvolvimento. O percentual de pessoas com 25 ou mais anos de idade que possuem menos de 8 anos de estudo caiu cerca de 20% entre 1991 e 2000, mas ainda 59% do público citado ou cerca de 15.671 pessoas que não completaram a oitava série do ensino fundamental, abandonaram a escola ou apresentam um grau elevado de atraso escolar, porém é uma taxa próxima a encontrada no estado que é de 56%. Outro dado relevante diz respeito à qualificação dos profissionais ligados a educação que apesar de 55,24% não possuir ou não ter completa a formação do ensino superior o número de profissionais qualificados cresceu em 83,44% no período de 1991 a 2000. O número médio de anos de estudo das pessoas com mais de 25 anos ou mais de idade em Peruíbe é de 6,3 anos, muito próxima a média do estado que é de 6,8 anos. 5.5 Saúde Saúde é hoje definida em seu conceito mais abrangente como resultante das condições de alimentação, habitação, saneamento, educação, renda, trabalho, transporte e lazer. É, portanto, o resultando das formas de organização social e de produção que refletem na qualidade de vida, ou seja, é na saúde que mais imediatamente se refletem a conseqüência do empobrecimento e da exclusão. Desta forma, ao analisar indicadores de saúde é necessário refletir sobre outros condicionantes sociais, que direta ou indiretamente contribuem para tornar uma população ou grupo vulnerável. Um dos indicadores mais sensíveis à ação do sistema de saúde é a taxa de mortalidade infantil. No Brasil, a taxa média é de 49,49 mortes por mil nascidos em 1991. No entanto, o que se verifica é que existem distorções nacionais, que podem ser associadas às desigualdades sócioeconômicas. No Norte e Nordeste, a taxa de mortalidade infantil no mesmo ano foi de 50,98 e 82,45, respectivamente, enquanto no sul ficou em 29,04 e no sudeste do país a taxa é de 32,17 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 67 por mil nascidos.Nessa perspectiva a taxa de mortalidade infantil é um dos principais indicadores da política pública na área de saúde, uma vez que reflete não só condições de saúde como outros fatores relacionados à qualidade de vida. O índice de mortalidade infantil de Peruíbe está 6 pontos percentuais acima da média estadual, com 36,68. Em relação aos fatores que podem ser relacionados as condições saúde, podemos destacar os dados referentes ao percentual de famílias que vivem em domicílios com banheiro e água encanada. Em Peruíbe de 1991 a 2000 ocorreu um aumento simbólico de praticamente 7%. No entanto, o município apresenta em relação à média estadual um percentual muito próximo, estando cerca de 2% abaixo da média paulista que é de 96,60. Quadro 14 - Condição do domicílio - Peruíbe e Estado de São Paulo Pessoas domicílios encanada ano 1991 2000 1991 2000 que vivem em com banheiro e água Local Peruíbe % 88,23 94,31 São Paulo 92,94 96,6 Fonte: IPEA, 2000 Outro dado relevante para a análise da saúde municipal e da vulnerabilidade local é o número de médicos residentes para cada mil habitantes. Em 2000, Peruíbe estava muito a baixo da média com 0,52 médicos contrapondo com 1,60 no estado, sendo que em 1991 o número era tão baixo que ficou em 0 médicos para cada mil habitantes. 5.6 Renda Os dados do IBGE relativos à renda mostram que em Peruíbe 12% da população com 10 anos ou mais de idade possui rendimento mensal de até 2 salários mínimos. O número da população sem rendimento56 é de 18.171 (44%) pessoas, como demonstrado na tabela XX. Somando os Pessoas sem rendimentos significa o percentual de pessoas com 10 anos ou mais de idade, que na data da pesquisa encontravam-se desocupadas, ou seja, trabalhadores que estão temporariamente desempregados ou 56 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 68 índices de população sem rendimento com os números de pessoas que ganham até 2 salários mínimos temos um percentual de 68% da população neste quadro. Enquanto o número de pessoas que ganham acima 10 salários mínimos significa somente 5% da população. Gráfico 02 - Município de Peruíbe: rendimento mensal dos residentes com 10 anos ou mais de idade sem rendimento 12% 12% até 1 salário mínimo 8% mais de 1 a 2 salários mínimos mais de 2 a 3 salários mínimos 10% 44% 1% 4% 9% mais de 3 a 5 salários mínimos mais de 5 a 10 salários mínimos mais de 10 a 20 salários mínimos mais de 20 salários mínimos Fonte: IBGE, 2000. Segundo dados do IBGE, o rendimento médio mensal em Peruíbe é de 693,26 reais, sendo que o rendimento mensal entre os homens é de R$ 802,29 e entre as mulheres de 534,16 reais, uma diferença de 33,42%. Em 1991 a renda per capita57 do Município era de R$ 297,98, em 2000 este índice passou para 311,83 reais, um aumento de 4,64%. Peruíbe fica bem próximo a renda per capita brasileira referente a 2000 que é de R$ 325,04. Este dado reflete um aumento tênue de 0,96% no IDH-Renda durante a última década no Município (ver tabela sobre IDH). aquelas pessoas que exercem uma ocupação econômica, sem remuneração, pelo menos 15 horas na semana, em ajuda a membro da unidade domiciliar ou em sua atividade econômica, ambos formam a chamada população em idade ativa. 57 Renda per capita é o somatório da renda de todos os indivíduos e o número total destes. Valores expressos em reais de 1° de agosto de 2000. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 69 5.7 Índices socioeconômicos O objetivo da elaboração dos índices que analisam o desenvolvimento humano é o de oferecer um contraponto a outro indicador muito utilizado, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita, que considera apenas a dimensão econômica do desenvolvimento. Ao considerar outros indicadores para a análise do desenvolvimento socioeconômico pretende-se verificar a eficiência e a eficácia da administração pública, por permitir comparar situações entre municípios ou entre períodos diferentes de um mesmo município, avaliando quais são os resultados da ação do poder público no combate a desigualdade social. Porém, cabe ressaltar que os indicadores não respondem integralmente às questões da eqüidade e da pobreza existentes no interior dessas localidades, pois por se tratarem de médias, em alguns casos omitem, por exemplo, o grau de concentração de renda. Entretanto, os índices apresentados a seguir são subsídios para a reflexão a respeito dos elementos que induzem diferentes desempenhos econômicos e sociais, e devem ser utilizados pelos governos como um instrumento para se planejar políticas públicas. 5.7.1 Índice de Desenvolvimento Humano - IDH-M O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal58, IDH-M é uma metodologia elaborada pelo programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O IDH-M é elaborado com base nos indicadores de educação, medido pelo índice de analfabetismo e pela taxa de matrícula em todos os níveis de ensino; longevidade aferida pela expectativa de vida ao nascer e renda mensurada pelo PIB per capita. Peruíbe obteve um aumento de 7,41% no IDH-M em relação a 199159. O IDH-M educação subiu pouco mais de 9% atingindo uma taxa superior a 0,800, ou seja, passa a ser considerado como alto desenvolvimento humano. O IDH-Longevidade teve um aumento de 10% no mesmo É considerado acima de 0,800 como um alto IDH, entre 0,500 a 7,999 um desenvolvimento humano médio,e abaixo de 0,500 com desenvolvimento humano baixo. 59 Os números relativos ao IDH-M para o período de 1991 foram adequados a nova metodologia utilizada pelo PNUD para o período de 2000. 58 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 70 período. Enquanto, o IDH-M Renda ficou com um crescimento muito abaixo em relação aos outros índices com 2,38% de 1991 para 2000. Assim, o IDH-renda é o índice que possui o menor desenvolvimento com uma taxa em 2000 de 0,731. No entanto, como mostra a análise realizada neste documento, no trecho que trata do índice de gini, este aumento no índice não pode ser considerado como diminuição das desigualdades. Isto porque a metodologia do Índice de Desenvolvimento Humano para o indicador renda é aferida somente pelo PIB per capita, isto significa dizer que houve aumento na soma de recursos gerada no município e não que a distribuição de renda tenha se tornado mais igual. Gráfico 03 - Índice de Desenvolvimento Humano: Peruíbe, Estado de São Paulo e Brasil PERUÍBE SÃO PAULO (estado) BRASIL 1 0,9 0,8 0,7 0,6 0,5 0,4 0,3 0,2 0,1 0 IDH IDH - RENDA IDH LONGEVIDADE IDH - EDUCAÇÃO Fonte: IPEA, 2000. O Índice de Desenvolvimento Humano do estado de São Paulo é de 0,814, o que significa que Peruíbe esta a quatro pontos percentuais abaixo do estado, que possui um dos melhores índices do país. Se comparado com o índice do Brasil o município está acima 03% acima da média nacional. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 71 Quadro 15 - Índice de Desenvolvimento Humano: Peruíbe, Estado de São Paulo e Brasil PERUÍBE ano 1991 SÃO PAULO (estado) BRASIL 2000 2000 2000 IDH 0,729 0,783 0,814 0,757 IDH - RENDA 0,714 0,731 0,79 0,72 IDH - LONGEVIDADE 0,675 0,744 0,753 0,71 IDH - EDUCAÇÃO 0,799 0,873 0,901 0,83 Rank no Brasil - 990º 2º - Rank no Estado - 296º - - Fonte: IPEA, 2000. 5.7.2 Índice de Gini Ao se analisar o Índice de Gini 60 que é um indicador do grau de concentração de renda, percebe-se que houve um aumento muito baixo de quase 2% na desigualdade existente na distribuição de renda em relação à década anterior em Peruíbe, passando de 0,571 em 1991 para 0,582 em 2000. Este índice é trabalhado em 127 países, estando o Brasil entre os campeões mundiais em concentração de renda, com um índice de 0,593 em 2003, o país ocupa 120ª posição neste ranking. 5.7.3 Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS O Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS é uma metodologia criada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a qual procura mensurar ao lado dos aspectos sociais, dimensões relativas à vida social e à qualidade de vida. O índice é elaborado pela Fundação Seade, para o estudos sobre as regiões e populações vulneráveis, a partir dos setores censitários do IBGE. Tem como objetivo analisar os dados relacionados a riqueza, medido pelo 60 O Índice de Gini mede o grau de desigualdade existente na distribuição de indivíduos segundo a renda domiciliar per capita. Seu valor varia de 0, quando não há desigualdade (a renda de todos os indivíduos tem o mesmo valor), a 1, quando a desigualdade é máxima (apenas uma pessoa detém toda a renda da sociedade e a renda de todos os outros indivíduos é nula). Dados fornecidos pelo IPEA. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 72 rendimento do emprego formal; longevidade, por meio das taxas de mortalidade; e escolaridade, medido pela porção de pessoas atendidas. Nas edições de 2000 e 2002 do IPRS61, Peruíbe manteve-se no Grupo 2 que agrega os municípios com bons níveis de riqueza e indicadores insatisfatórios em pelo menos uma das outras dimensões que compõem o índice. Nas três dimensões o Município apresenta indicadores inferiores ao paulista. No item riqueza é possível verificar que o rendimento médio do emprego formal de Peruíbe diminui de R$790,00 em 2000, para R$561,00 em 2002, o que significa uma queda de 30%, sendo que o índice caiu 16 pontos. Quanto à longevidade: (i) a taxa de mortalidade infantil decresceu de 23,9 para 9,4; (ii) a taxa de mortalidade perinatal reduziu de 28,10 para 24,10; (iii)a taxa de mortalidade de pessoas de 5 a 39 anos teve um baixa de 0,1 estabelecendo em 2002 o valor de 2,7; e (iv) a taxa de mortalidade das pessoas com 60 anos e mais variou de 38,5 para 37,4. Portanto esta dimensão de análise obteve uma melhora, crescendo 5 pontos, embora este permaneça abaixo da média estadual. O comportamento das variáveis que compõem a dimensão da escolaridade apresentou um desempenho favorável no período de 2000 a 2002. Em relação a porção de pessoas de 15 a 17 anos que concluíram o ensino fundamental cresceu de 50,3% para 57,1%. Outro dado relevante é a taxa de atendimento à pré-escola entre crianças de 5 a 6 anos que elevou-se de 57,3% para 81,9%. Em síntese o Município obteve uma melhora nos indicadores de longevidade e escolaridade, e uma queda na dimensão riqueza. Ficando em relação ao ranking62 de 2002 em 76ª posição em relação a riqueza, 560ª na dimensão longevidade, e 515ª no indicador escolaridade. Entretanto, com relação ao ranking estadual o município teve uma queda de 39 pontos. 61 62 Os municípios estão divididos em 5 grupos de 1 a 5, sendo que 1 representa a melhor situação. Total de 645 municípios no estado de São Paulo. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 73 Quadro 16 - Região da Baixada Santista: indicadores de escolaridade INDICADORES DE ESCOLARIEDADE Localidade % de pessoas de 15 a 17 % de pessoas de 15 a 17 % de pessoas de 18 a 19 anos que concluíram o anos com pelo menos anos que concluíram o ensino fundamental quatro anos de estudo - ensino médio - estimativa estimativa - (2000) estimativa - (2000) (2000) Região Metropolitana da Baixada Santista Bertioga Cubatão Guarujá Itanhaém Mongaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente 56,2 37,64 40,11 46,32 54,29 47,44 50,34 55,7 73,34 57,14 94,3 93,44 93,83 93,27 94,02 93,14 93,91 93,75 95,58 94,25 31,6 18,6 17,63 18,94 30,59 27,42 25,93 28,05 49,03 32,02 Fonte: Fundação Seade Fundação IBGE. Censo Demográfico 2000 Secretaria da Educação 5.7.4 Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPRS Partindo da compreensão de que a vulnerabilidade social decorre de fenômenos diversos, com causas e conseqüências distintas, obtém-se uma visão mais abrangente das condições de vida e dos riscos sociais que atingem os vários segmentos populacionais, bem como das possibilidades de sua superação ou minimização. Nessa perspectiva, é no confronto entre as características individuais e familiares – ciclo de vida, tipo de arranjo familiar, escolaridade, renda corrente, formas de inserção no mercado de trabalho e condições de saúde – e suas possibilidades de desfrute dos bens e serviços ofertados pelo Estado, sociedade e mercado que se definem suas efetivas condições de vida e possibilidades de mobilidade social. 63 63 www.seade.gov.br/produtos/ipvs/apresentacao Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 74 Quadro 17 - Região da Baixada Santista: índice paulista de vulnerabilidade social POPULAÇÃO TOTAL LOCALIDADE Região Metropolitana da Baixada Santista Bertioga Cubatão Guarujá Itanhaém Mongaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente População Total - 1 População Total - População Total - População Total População Total Nenhuma População Total População Total 2 - Muito Baixa 3 - Baixa 4 - Média 6 - Muito Alta Vulnerabilidade 5 - Alta - (2000) Total - (2000) (2000) (2000) (2000) (2000) (2000) 61.247 521.331 271.150 181.092 219.857 218.981 1.473.658 148 358 8.551 16.811 251 3.918 30.037 399 17.436 25.277 19.464 22.947 22.782 108.305 4.736 32.926 59.982 44.544 66.633 55.413 264.234 39 17.204 13.674 6.828 19.135 15.107 71.987 9.513 6.352 5.290 7.222 5.771 34.148 12.557 7.440 1.984 17.220 12.199 51.400 503 65.513 31.248 34.703 22.439 39.073 193.479 52.318 267.455 31.911 13.425 31.389 21.378 417.876 3.104 98.369 86.715 38.043 32.621 43.340 302.192 Fonte: Fundação Seade Fundação IBGE. Censo Demográfico 2000 Nota: ( - ) fenômeno inexistente. Os índices da RMBS apresentam os seguintes dados: o grupo 01 agrupa 4,16% da população, o grupo 02 - 35,38%, o grupo 03 - 18,40%, o grupo 04 12,29%, o grupo 05 - 14,92% e o grupo 06 14,86%. Ao analisar o comportamento dos municípios da região, Peruíbe é o que possui o maior grau de vulnerabilidade, o grupo 05 e 06 concentra 57,23% (29.419 pessoas) da população, enquanto na região esse percentual cai para 29,77% (438.838 pessoas). Enquanto instrumento de mensuração da pobreza a análise do índice permite afirmar que aproximadamente 58% da população Municipal encontra-se na classe baixa e baixíssima, sendo um importante dado a ser considerado quando realizado o planejamento municipal. Em relação ao índice estadual é importante destacar o baixo número de pessoas na classe média das famílias jovens (grupo 04). Enquanto o estado reune 20,2% da população nesta faixa, o Município fica apenas com 3,9%. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 75 Gráfico 04 - Índice paulista de vulnerabilidade social: Município de Peruíbe e Estado de São Paulo São Paulo (estado) Peruíbe 33,50 35,00 30,00 24,40 25,00 23,30 22,20 20,00 23,70 20,20 17,60 14,50 15,00 10,00 9,80 6,90 3,90 5,00 0,00 0,00 1– Nenhuma Vulnerabilidade 2 – M uit o Baixa 3 – Baixa 4 – M édia 5 – Alta 6 – M uit o Alt a Fonte: Fundação SEADE Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 76 Quadro 18 - Indicadores que Compõem o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS INDICADORES Índice Paulista de Vulnerabilidade Social 1– Nenhuma 2 – Muito 3 – Baixa 4 – Média 5 – Alta Vulnerabilidade Baixa 6 – Muito Alta Total População Total - 12.557 7.440 1.984 17.220 12.199 51.400 Percentual da População - 24,4 14,5 3,9 33,5 23,7 100,0 Domicílios Particulares - 4.071 2.130 551 4.583 3.037 14.372 Tamanho Médio do Domicílio (em pessoas) - 3,0 3,5 3,5 3,7 4,0 3,5 Responsáveis pelo Domicílio Alfabetizados (%) Responsáveis pelo Domicílio com Ensino Fundamental Completo (%) - 96,5 93,2 90,9 84,3 84,4 89,4 - 57,9 45,1 33,9 23,6 18,9 35,9 Anos Médios de Estudo do Responsável pelo Domicílio Rendimento Nominal Médio do Responsável pelo Domicílio (em reais de julho de 2000) - 8,2 6,9 5,9 4,7 4,4 6,0 - 1.232 835 570 400 355 697 Responsáveis com Renda de até 3 Salários Mínimos (%) - 30,6 44,9 60,4 70,2 74,6 55,8 Responsáveis com Idade entre 10 e 29 Anos (%) - 8,2 13,9 20,7 16,1 23,0 15,1 Idade Média do Responsável pelo Domicílio (em anos) - 52 46 44 46 42 47 Mulheres Responsáveis pelo Domicílio (%) - 28,9 23,3 21,1 20,7 23,0 23,9 Crianças de 0 a 4 Anos no Total de Residentes (%) - 6,2 9,0 11,8 11,0 13,6 10,2 Fonte: IBGE. Censo Demográfico; Fundação Seade. Nota: Foram excluídos os setores censitários sem informação devido ao sigilo estatístico. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 77 Grupo 1 – Nenhuma vulnerabilidade: setores censitários em melhor situação socioeconômica (muito alta); os responsáveis pelo domicílio possuem os mais elevados níveis de renda e escolaridade. Apesar de o estágio das famílias no ciclo de vida não ser um definidor do grupo, seus responsáveis tendem a ser mais velhos; é menor a presença de crianças pequenas e de moradores nos domicílios, quando comparados com o conjunto do Estado. Grupo 2 – Vulnerabilidade muito baixa: setores censitários que se classificam em segundo lugar, no Estado, em termos da dimensão socioeconômica (média ou alta). Nessas áreas concentramse, em média, as famílias mais velhas. Grupo 3 – Vulnerabilidade baixa: setores censitários que se classificam nos níveis altos ou médios da dimensão socioeconômica; seu perfil demográfico caracteriza-se pela predominância de famílias jovens e adultas. Grupo 4 – Vulnerabilidade média: setores que apresentam níveis médios na dimensão socioeconômica; encontrando-se em quarto lugar na escala em termos de renda e escolaridade do responsável pelo domicílio. Nesses setores concentram-se famílias jovens, isto é, com forte presença de chefes jovens (com menos de 30 anos) e de crianças pequenas. Grupo 5 – Vulnerabilidade alta: setores censitários que possuem as piores condições na dimensão socioeconômica (baixa), situando-se entre os dois grupos em que os chefes de domicílios apresentam, em média, os níveis mais baixos de renda e escolaridade. Concentra famílias mais velhas, com menor presença de crianças pequenas. Grupo 6 – Vulnerabilidade muito alta: o segundo dos dois piores grupos em termos de dimensão socioeconômica (baixa), com grande concentração de famílias jovens. A combinação entre chefes jovens, com baixos níveis de renda e de escolaridade e presença significativa de crianças pequenas, permite inferir ser este o grupo de maior vulnerabilidade à pobreza. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 78 5.8 Setores da Economia (1ª, 2ª e 3ª) 5.8.1 Perfil das Atividades Produtivas: Análise Setorial A atividade de maior expressão no município de Peruibe é representada pelo setor terciário que corresponde por cerca de 70% do Valor Adicionado Fiscal- VAF64 para o último ano que se tem dados. Esse setor, no município, se caracteriza por importante participação desde o ano 2000, visto que os setores primário e secundário representam 3,70% e 25,78% do VAF respectivamente. O que se verifica em Peruíbe é que o setor terciário apresenta-se como o mais importante para a economia municipal, pois, apesar da leve oscilação verificada no período, mantém sua média de participação no PIB municipal. Esse setor está fortemente associado ao Turismo, principalmente pelo fenômeno de 2ª residência, que consistente no aproveitamento para fins de recreação e lazer das áreas naturais de sol, praias, serras, cobertura vegetal e clima, que configuram uma paisagem de elevado poder de atração, através do sistema de “segunda residência”, ou “casa de praia”, produzida pela indústria imobiliária e da construção civil, principalmente pelo parcelamento comercial do solo e pela realização de empreendimentos de edificação, cujo público alvo tem sido historicamente o consumidor o residente no Estado de São Paulo e em áreas imediatamente contíguas (vizinhas). Quadro 19 - VALOR ADICIONADO FISCAL – PERUÍBE – VALORES ABSOLUTOS E % DE PARTICIPAÇÃO POR SETOR (mil reais) DESCRIÇÃO/SETORES Setor Primário Setor Secundário Valores absolutos Participação Relativa Ano (%) Evolução Anual (%) Setor Terciário Total Setor Primário Setor Secundário Setor Terciário Total Setor Primário Setor secundário Setor terciário 2000 4.449 69.389 176.242 250.080 1,78 27,75 70,47 100 - 2001 8.610 73.557 188.504 270.671 3,18 27,18 69,64 100 93,53 6,01 6,96 2002 7.763 68.561 197.781 287.749 2,70 23,83 68,73 100 (-)9,84 (-)6,79 4,92 2003 11.107 77.286 211.425 299.818 3,70 25,78 70,52 100 43,08 12,73 6,90 Valor Adicionado Fiscal é o valor que a atividade (setor) agrega aos bens e serviços consumidos no seu processo produtivo. 64 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 79 Fonte: SEAD/SP, 2006. Gráfico 05 - VALOR ADICIONADO FISCAL – PERUÍBE – % DE PARTICIPAÇÃO POR SETOR 70,47 69,64 27,75 27,18 2000 3,7 2,7 2001 Setor Primário 25,78 23,83 3,18 1,78 70,52 68,73 2002 Setor Secundário 2003 Setor Terciário Fonte: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, 2006. 5.8.2 Participação do Município na economia da Região de Governo de Santos. Os municípios com melhor desempenho econômico na economia estadual paulista são aqueles que são compostos por atividades econômicas ligadas à exportação ou que geram produtos que são favorecidos por seus preços relativos no mercado. No primeiro bloco, encontram-se os municípios onde estão localizadas as indústrias de aeronáutica e siderúrgica além das atividades de produção e processamento de bens primários (principalmente carnes, suco de laranja e açúcar). No segundo bloco estão os municípios que concentram as atividades de refino de petróleo, produção de álcool e atividades derivadas. Nesse sentido o município de maior dinamismo na região é o de Cubatão devido seu histórico de produção industrial, enquanto que Peruíbe por estar fortemente ligado ao setor de serviços tem importância diminuta no que diz respeito a geração de riquezas que compõe o PIB da RMBS e do estado, ocupando a penúltima colocação - em relação a RMBS - contribuindo com apenas 0,059%,o que sugere falta de diversificação da atividade econômica para geração de riqueza (Gráfico abaixo). Na estrutura atual, as economias tradicionais mostram um comportamento problemático enquanto fatores de desenvolvimento, pois perderam quase que por inteiro seu significado, no que diz respeito às demandas regionais; e devido sua alta elasticidade, não tem respondido, também do ponto de Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 80 vista das demandas sociais, pela geração de emprego e renda o que é plenamente verificado no Município. Gráfico 06 - Valor Adicionado Fiscal: porcentagem da participação dos Municípios no total da RMBS - exceto Santos. 0,2424 S.VICENTE 0,2365 P.GRANDE 0,0596 PERUÍBE 0,0832 ITANHAÉM GUARUJÁ CUBATÃO BERTIOGA RMBS 0,0536 0,4607 1,4377 3,7468 Fonte: SEADE/SP, 2006. Quadro 20 - PIB municipal preços correntes (R$ milhões) % Município 2000 partc. 2001 Estado % partc. % 2002 Estado partc. % 2003 partc. Estado Estado Bertioga 200,54 0,0541 211,55 0,528 229,54 0,0524 265,34 0,0536 Cubatão 3.391,69 0,9146 3.862,67 0,9642 4.567,62 1,0425 7.113,83 1,4377 Guarujá 1.746,20 0,4709 1.820,04 0,4543 1.810,53 0,4132 2.279,64 0,4607 Itanhaém 351,31 0,0947 356,97 0,0891 375,39 0,0857 411,75 0,0832 Mongaguá 167,54 0,0452 175,50 0,0438 188,03 0,0429 202,63 0,0410 Peruíbe 247,49 0,0667 266,48 0,0665 266,99 0,0609 294,79 0,0596 Praia Grande 1.021,50 0,2755 1.035,85 0,2586 1.071,96 0,2447 1.170,03 0,2365 São Vicente 1.071,27 0,2889 1.063,33 0,2654 1.117,56 0,2551 1.199,42 0,2424 Total Estado 370.818,39 - 400.629,08 - 438.148,30 - 494.813,62 Fonte: SEADE/SP, 2006. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 81 - 5.8.3 A estrutura agrária A região Sudeste mostra-se, particularmente, heterogênea, quando analisado sob aspectos econômicos e fundiários, caracterizada pelo dualismo econômico. De um lado verifica-se, a existência de uma economia industrializada, em bases modernas de organização capitalista, e de outro, uma economia de subsistência, não evoluída, e resistente às inovações tecnológicas. Segundo as categorias de imóveis rurais - minifúndio, pequena, média e grande propriedades, o universo de imóveis da região Sudeste apresenta a seguinte distribuição: 54,7% do total são minifúndios e ocupam apenas 8,6% da área cadastrada. A pequena propriedade representa 31,1% do total de imóveis, abrangendo 22,1% da área. As médias propriedades constituem 10,7% do total e corresponde a 28,7% da área cadastrada. Finalmente, os grandes imóveis rurais compõem 2,8% do total, ocupando 40,0% da área cadastrada65. No município de Peruíbe a estrutura fundiária segue essa lógica, pois segundo o INCRA (2005), o sistema de exploração da terra que se estabelece se verifica que 12% dos produtores são arrendatários ocupando 681 hectares produtivos, 10% dos estabelecimentos são caracterizadas por ocupações, 1% das terras produzem no sistema de parcerias que representam 12ha do total das terras, e aproximadamente 77% do total tem proprietários como ocupantes, que exploram terras de média de 106 ha. É valido ressaltar que o número de proprietários aumentou nos últimos anos, configurando desta forma um aumento de produção e melhoria na distribuição das terras. Quadro 21 - Estabelecimentos e Área segundo a Condição do Produtor Categorias TOTAL Proprietário Nº Ha 53 5.613 Arrendatário Nº Ha 08 681 Nº 01 Parceiro Ha 12 Ocupante Nº Ha 07 185 Fonte: Censo Agropecuário 1995/96, IBGE. Elaboração: Convênio INCRA/FAO, 2006. 65 INCRA, 2005. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 82 Gráfico 07 - Porcentagem dos estabelecimentos segundo a condição do produtor 12% 1% 10% 77% PROPRIETÁRIOS ARRENDATÁRIOS PARCEIROS OCUPANTES Fonte: INCRA, 2006 5.8.3.1 Produção Agropecuária Na agropecuária paulista, a laranja é a principal cultura permanente do Estado em termos de geração de valor. Ao contrário do setor industrial, o grau de concentração da produção é pequeno, já que a participação dos dez maiores municípios em valor adicionado da agropecuária não atinge 13% do total do setor. 5.8.3.2 Pecuária A análise da distribuição das atividades da pecuária de Peruíbe mostra não existir nenhuma atividade predominante, e a baixa diversificação dos rebanhos incide numa participação modesta na economia municipal, além de diminuta expressão de contribuição para a economia paulista. O maior rebanho contabilizado em Peruíbe é o de bovinos, que se caracterizam por uma produção incipiente cujos números representam percentuais mínimos quando comparados aos números de outros municípios produtores de São Paulo. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 83 Quadro 22 - Efetivo de rebanhos Peruíbe. Peruíbe RMBS Estado Bovinos - efetivo dos rebanhos 560 1460 13.764.772 Suínos - efetivo dos rebanhos 141 3.000 1.353.992 Eqüinos - efetivo dos rebanhos 178 Muares - efetivo dos rebanhos 2 Bubalinos - efetivo dos rebanhos Ovinos - efetivo dos rebanhos 128 31 Fonte: IBGE, Produção da Pecuária Municipal 2003. 5.8.3.3 Produção agrícola A agricultura, restrita a um número reduzido de itens de exploração devido às limitações de solo e sua localização, em relação aos grandes mercados metropolitanos, não logrou atingir índices de produtividade e colocação da produção que lhe permitissem expandir-se com maior dinamismo. 5.8.3.3.1 Lavouras Permanentes As lavouras permanentes66 do Município de Peruíbe são caracterizadas pela fruticultura de base arbórea exclusivamente a monocultura da banana. O cultivo da banana começou em 1870 nos municípios da Baixada Santista. Essa iniciativa estava associada à oportunidade criada pela existência do porto de Santos, que não só demandava alimentos para os tripulantes dos navios, como representava uma oportunidade para exportação67. Entre os anos de 1930 e 1940, deu-se a expansão da bananicultura em direção a Itanhaém, cidade vizinha ao sul, e outras cidades ao norte. A possibilidade de ter lucros com a produção de banana atraiu investidores que chegaram implantando a cultura em morros ou várzeas A partir de 1960 aumentou ainda mais a procura por terras, quando foi construída a rodovia SP-55 e a região experimentou um momento de São culturas de longa duração, que podem proporcionar colheitas por vários anos sucessivos, sem necessidade de novos plantios. 66 67 MAEJI, 1990. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 84 crescimento, visto que se viabilizou o transporte da produção de banana por caminhões e o rápido deslocamento entre os seus municípios e a capital de São Paulo. Porém, nos últimos anos seguindo a lógica de desaquecimento do setor na região, sua produtividade e participação relativa é bastante reduzida no total do Estado e vêm declinando nos últimos anos. Numa tentativa de atenuar os efeitos perversos da monocultura da banana, a prefeitura municipal desenvolve o “Programa Palmito Pupunha” coordenado pelo Departamento de Agricultura, que tem como objetivo oferecer outra fonte de renda aos pequenos produtores, bem como a fixação das famílias no campo, a partir da geração de trabalho e renda. Quadro 23 - Banana: Lavoura Permanente 2003-2004 Qtde produzida Área plantada (ha) Área colhida (ha) (t) Rendimento médio (kg/ha) Peruíbe 25.200 1.400 1.400 18.000 RMBS 117.379 5.899 5.899 19.898 Estado 1.159.015 52.704 52.704 21.990 Fontes: IBGE, Produção Agrícola Municipal 2003. IEA, Safra Agrícola 2004 Gráfico 08 - Município de Peruíbe: lavoura permanente - banana - quantidade produzida Peruíbe 25.200 RMBS 117.379 Estado 1.159.015 Fonte: IBGE, Produção Agrícola Municipal 2003. IEA, Safra Agrícola 2004. 5.9 TURISMO O turismo se constitui atualmente como uma importante atividade econômica, sendo considerado um fator de desenvolvimento econômico, político, cultural e social. “O homem vem realizando viagens por razões diferentes para atender a satisfação de necessidades, de desejos, tais como comércio, esporte, lazer, eventos, etc. As características peculiares do mundo contemporâneo – Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 85 facilidades, segurança, rapidez nos transportes e novas tecnologias – tem possibilitado o deslocamento crescente de pessoas para vários destinos”68. Entre os principais benefícios do turismo está a geração de trabalho e renda, captação de divisas para o município, a atração de investimentos, valorização dos produtos locais, preservação do meio ambiente e do patrimônio. Porém é preciso refletir em que medida o turismo proporciona tais benefícios. Será que a atividade busca o crescimento econômico privilegiando determinados grupos da região? O turismo só conseguirá ser implementado, tornando-se uma atividade que promova distribuição de renda, no intuito de minimizar as desigualdades sociais, se planejada e administrada de forma adequada e enérgica. É preciso que os planejadores reconheçam a importância da participação integrada do poder público, privado e da população local com o objetivo de mudar a lógica atual de crescimento econômico que pouco considera as necessidades e desejos da população local. O crescimento econômico, por si só, não é capaz de superar a pobreza. A dinâmica de fortalecimento da economia deve melhorar a distribuição dos benefícios materiais que atividades como turismo proporciona a uma região. Portanto, o reducionismo embutido na idéia de ‘desenvolvimento econômico’ precisa ser energeticamente recusado. Em síntese, para que a atividade turística se desenvolva de forma sustentável, as políticas de turismo precisam levar em conta a dinâmica da região, o que só é possível se as diversas instâncias locais estiverem articuladas e integradas. A participação local constitui um pressuposto decisivo para o crescimento eqüitativo. No que concerne o planejamento sócioespacial multidisciplinar da atividade, identifica-se as potencialidades e as deficiências da localidade, apresentando, assim, propostas de viabilidade para o turismo, tornando esta atividade um fator de desenvolvimento local. 68 ANSARAH, 2001, p.11. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 86 5.9.1 5.9.1.1 O Turismo em Peruíbe69 Gestão do Turismo As localidades que tem interesse em se beneficiar com desenvolvimento promovido pelo setor turístico necessariamente precisam buscar a organização local. O envolvimento dos agentes sociais, inclusive os políticos, e dos técnicos faz aumentar o poder decisório que tenha como princípio o crescimento local, ou seja, a finalidade é buscar um acordo para o desenvolvimento sócio-espacial do destino. Em um município turístico, o processo de informação, sensibilização e convergência técnica, social e política é o primeiro passo do desenvolvimento de políticas públicas em busca da equidade social. Assim, é por meio da articulação local do poder publico, privado e da sociedade organizada que é possível se definir por políticas, programas e projetos de fomento ao turismo que atendam aos interesses e necessidades da comunidade. O desenvolvimento sem planificação tem ocasionado problemas diversos, tais como: urbanização excessiva, depredação dos recursos naturais, sazonalidade dos fluxos turísticos, entre outros. Estes problemas se acumularão de tal forma que acabarão por deteriorar a qualidade do produto turístico. Portanto, para prevenir os impactos ambientais e sociais do turismo, a degradação dos bens socioambientais70 e a restrição do seu ciclo de vida da localidade, é preciso praticar um desenvolvimento sustentável não apenas do patrimônio natural, mas também dos produtos que se estruturam sobre os atrativos e equipamentos turísticos. Na gestão da atividade turística, atualmente o Município conta com o Departamento de Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal e com o Conselho Municipal de Turismo – CONTUR. As informações deste item têm como referência principal o documento “Diagnóstico do Turismo em Peruíbe” elaborado pela empresa Indústrias Criativas em convênio com a Prefeitura Municipal de Peruíbe, em especial com o departamento de Turismo e Cultura. 70 MARÉS define como Bens Socioambientais o conjunto do patrimônio histórico e artístico, arquitetônico, cultural, ambiental, natural, paisagístico, arqueológico, material e imaterial, edificação, lugares de interesse para preservação, bens culturais, centros históricos e monumentos. op. cit. 69 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 87 5.9.1.2 Departamento de Cultura e Turismo O departamento conta, além do diretor, com 05 funcionários diretamente ligados ao turismo, porém somente 01 profissional assessora diretamente na organização da atividade, sendo o único efetivo da prefeitura, o que dificulta a continuidade dos projetos na mudança da gestão municipal a cada quatro anos. Com relação ao planejamento da atividade no âmbito municipal, já foram realizados 02 Planos Diretores de Turismo. O segundo Plano, que está em elaboração (finalização prevista para junho de 2006), realizou alguns estudos de demanda e oferta que se constituem como importantes instrumentos de planejamento, organização e monitoramento e avaliação para a gestão da atividade. 5.9.1.3 Conselho Municipal de Turismo – CONTUR Criado em 1997, através da Lei 1.750 de 17/09/1997, o Conselho funciona como um órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento da municipalidade, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil. O Conselho Municipal de Turismo de Peruíbe é composto por oito membros da Sociedade Civil (representantes dos hoteleiros, bares e restaurantes, agências de viagem, engenheiros e arquitetos, artesãos, colônia de pescadores, ongs e associação comercial), quatro representantes do Poder Executivo e dois membros do Poder Legislativo e tem, ainda, a participação informal de representantes de quiosques e de monitores ambientais. O conselho é ativo e participa das decisões relacionadas a atividade no Município, se articula por meio de reuniões mensais, porém encontra-se pouco organizado e estimulado. 5.9.2 5.9.2.1 Infra-Estrutura Relacionada ao Turismo Sistema Viário As rodovias de acesso ao município de Peruíbe são: (i) Rodovia Imigrantes/Anchieta com a distância de 128 Km de São Paulo; (ii) Rodovia Régis Bittencourt - BR 116, principal acesso dos estados sul do País, nesta rodovia as distâncias de Peruíbe são: 172 Km de São Paulo e 320 km de Curitiba - PR; e (iii) Rodovia Pedro Taques, principal ligação de Santos com 85 Km até o Município. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 88 5.9.2.2 Sinalização Turística O fluxo de visitantes de Peruíbe é de característica regional, sendo que o meio de transporte mais utilizado é o rodoviário por meio do automóvel e do ônibus. Ao contrário do que muitos acreditam a maioria das viagens turísticas no mundo acontecem por via terrestre com o carro como meio predominante de locomoção71. O carro proporciona flexibilidade ao visitante para realização de visitas e acesso aos diversos empreendimentos de interesse turístico da cidade. Neste sentido, para que o visitante que utiliza esse meio de transporte possa usufruir de tais benefícios é necessário que o sistema de sinalização turística da cidade esteja em consonância com o seu desejo de ser um pólo turístico desenvolvido, ou seja, que a sinalização proporcione ao visitante a informação necessária para chegar ao local desejado. A Sinalização Turística além de ter um papel informativo, é, também, um importante meio de divulgação por estimular a curiosidade a respeito do atrativo. Em Peruíbe dentre os turistas que visitam o Município 84,64% utilizam carro próprio. Porém, a sinalização está muito aquém do ideal para um município turístico. Já nas vias de acesso ao Município há muito pouca sinalização indicativa e informativa. No interior do território municipal há uma sinalização integrada que indica alguns empreendimentos, está é composta por totens de madeira localizados na área central e no bairro do Guaraú. Há, também, as placas elaboradas pela AGEM que se referem ao Projeto de Sinalização Viária de Interesse Metropolitano - SINALVIM que possuem uma identidade. Porém, há, ainda, outras placas indicativas que sinalizam alguns pontos e os estabelecimentos turísticos que não possuem um padrão de identidade visual e qualidade informativa. 71 COOPER, Cris. p. 36 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 89 5.9.2.3 Meio de Hospedagem O meio de hospedagem é um componente essencial da oferta turística de qualquer destinação. É um setor de grande diversidade de tamanho, tipo e de organização de serviços e sua qualidade está diretamente relacionada com o perfil do visitante que a localidade irá receber. A oferta de meios de hospedagem em Peruíbe é composta por cerca de 80 estabelecimentos de tipologias diversas, sendo 75% destes hotéis e pousadas, 15% colônia de férias e albergues, e 10% camping. A diária média dos hotéis e pousadas para duas pessoas é de R$91,77 na alta temporada72 e de R$ 59,83 nos outros períodos do ano, ou seja, o valor médio tem um decréscimo de 34,8% na baixa temporada. Atualmente, o setor hoteleiro de Peruíbe tem gerado poucos postos de trabalho. Os hotéis e pousadas empregam em média quatro funcionários fixos, enquanto as colônias de férias e albergues, com um maior número de funcionários, ficam na média de 11 pessoas. Isso se deve, principalmente, pela grande oferta de empreendimentos associado ao fato de que 58,76% dos visitantes se hospedam na casa de parentes e amigos. Enquanto, somente 16,79% pernoita em pousadas e 11,31% se hospeda em hotéis de características simples, ou seja, apenas 28% dos visitantes utilizam os meios de hospedagem como os hotéis e pousadas. Em um estudo sobre a taxa de ocupação dos meios de hospedagem elaborado ao longo do ano de 2004 pode-se verificar a flutuação da demanda existente no Município. Em janeiro a taxa de ocupação ficou em 84%, em fevereiro caiu para 64%, caindo gradativamente até chegar à taxa mínima em agosto de 2004, com 11% de ocupação, subindo significativamente somente em novembro com 52%, alcançando em dezembro a taxa de 60% de ocupação. Assim, Peruíbe, no ano de 2004, teve uma baixa taxa média anual de 35% de ocupação nos meios de hospedagem. A grande maioria dos estabelecimentos apresenta uma estrutura simples, que atende as necessidades básicas do hóspede. O interior das unidades habitacionais contém o básico: cama, frigobar, ventilador de teto e televisão, enquanto na área comum possuem piscina, playground e sala de jogos. Os meios de hospedagem, principalmente pela baixa ocupação, não passam por uma manutenção adequada sendo bastante comum encontrar empreendimentos com baixa qualidade de estrutura e de serviços. 72 Compreende o período de alta temporada o de férias escolares – dezembro, janeiro e fevereiro. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 90 5.9.2.4 Agência de Viagem e Turismo Agência de viagem “são empresas comerciais com a finalidade de realizar viagens. Por conseguinte, são prestadoras de serviço, que informam, organizam e tomam as medidas necessárias (...) as prestações de serviços relativas a transporte, hotelaria, manifestações culturais (...)”73. As agências de viagem surgiram para intermediar as viagens que o morador de uma determinada cidade queria fazer para uma outra localidade. Com o crescimento do turismo as localidades passaram a demandar uma organização interna para a recepção adequada dos visitantes, neste momento, surgiram às agências de receptivo, que são empresas que operam na comercialização de roteiros da própria região, onde o público principal não é mais o morador e sim o turista. Essas agências têm o papel fundamental na organização e na promoção do destino. A oferta e a forma de organização das agências de receptivo de Peruíbe é um ponto forte da cidade, diferente de muitos destinos do país que não possui esse tipo de organização, que tem por finalidade facilitar o acesso do visitante a determinados lugares que só é de conhecimento dos moradores locais. Dentre as agências que há no Município 40% é agência de receptivo, 40% de receptivo e emissivo e 20% de emissivo. Estão localizadas na sua maioria no centro da cidade, apresentam-se em boa quantidade e oferecem passeios diversificados. Há um total de 20 passeios oferecidos pelas agências para visitação local, esses têm curta duração74, custam em média R$29,21, enfocam o meio natural e incluem, basicamente, o transfer e a visitação acompanhada de um monitor local. 5.9.2.5 Comércio Turístico Os empreendimentos que se relacionam diretamente com a atividade turística são aqueles que possuem características particulares que atendem a demanda do visitante, o que não significa que não são utilizados também pela população local. No que se relaciona como diferencial em 73 74 BENI, Mario. op. cit. p. 182 - 03 horas Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 91 um destino é o que há de característico do local, ou seja, o que represente a cultura daquela população. Em Peruíbe, há uma ampla oferta de comércios relacionados com o turismo, entretanto esses não oferecem uma gama diversificada de produtos. Os produtos artesanais que representam 30% do mercado apesar de serem produzidos no Município não possuem um forte apelo a representação da cultura local. São o total 10 (dez) de estabelecimentos comerciais de apelo turístico, sendo: 30% artesanato, 30% decoração e mobiliário, 30% vestuário e 10% de gênero alimentício. Localizam-se, principalmente, entre a Estância São José até o centro da cidade. 5.9.2.6 Serviços de Alimentação “O Estado de São Paulo responde por cerca de 34% do pessoal ocupado e 42% da receita líquida dos serviços de alojamento e alimentação no Brasil, segundo a Pesquisa Anual de Serviços (PAS), do IBGE 2002” 75. Os serviços de alimentação têm sua dinâmica associada ao setor de turismo, é de extrema importância que o segmento ofereça locais especializados, de culinária diversificada. Quando uma localidade busca um produto alimentício que caracteriza a cultura local e regional esta apresenta um diferencial perante as outras destinações. Há cidades que retém turistas principalmente pelo fator gastronômico. O centro da cidade é o local de maior concentração dos estabelecimentos de alimentação que atendem os turistas e os veranistas. Há 68 (sessenta e oito) empreendimentos distribuídos em todo o território, dentre esses 51% são quiosques e sorveterias, 40% são restaurantes e 9% padarias, lanchonetes e cafés. Com relação a estrutura física apenas 12% dos locais são considerados muito confortáveis, esses apresentam como principais características “ótima ambientação, alta qualidade dos serviços prestados, boa conservação dos equipamentos e diferenciação dos serviços e produtos oferecidos”76. No Município, a característica principal dos estabelecimentos de alimentação são o de diversidade gastronômica, ou seja, não há um perfil definido, que busca oferecer produtos especializados, pelo contrário, os cardápios são amplos com o intuito de atender os mais 75 76 - www.investimentos.sp.gov.br/setores/turismo. - Documento: Estudo da oferta técnica: Plano Diretor de Turismo (2005), p. 85. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 92 variados gostos. Assim, a qualidade do produto fica comprometida e não há uma valorização da cultura local por meio da gastronomia. 5.9.3 Demanda Turística O Plano Diretor de Turismo, que se encontra em elaboração, realizou um estudo específico relacionado ao perfil da demanda turística da cidade buscando identificar, principalmente, a característica dos veranistas e dos turistas que visitam Peruíbe. Poucas localidades brasileiras possuem essa importante ferramenta de planejamento que deve ser alimentada constantemente pelos gestores da atividade, pois identificar o público alvo é um dos principais elementos, a saber, para atrair os turistas em potencial. Na pesquisa realizada foram entrevistadas 660 pessoas nos principais pontos de fluxo de visitantes, sendo esses caracterizados como turistas e veranistas. A quantidade de visitantes dentro dessas duas categorias encontra-se equilibrada, o maior grupo representa os turistas com 50,49% dos visitantes, sendo que estes estão divididos em dois grupos77 os excursionistas que representam 5,28% do total e os turistas com 45,21%. Enquanto os veranistas representam 49,05%. Com relação à origem dos visitantes do Município 79,70% reside na Região Metropolitana da Grande São Paulo, 6,27% é da RMBS, 8,09% de outras localidades do Estado e somente 5,95% dos visitantes vem de outros estados. O perfil socioeconômico dos visitantes é predominantemente de pessoas na faixa de 35 a 44 anos, com ensino médio (35,64%) e superior completo (31,35%), com a ocupação principal de assalariado (34,98%) e profissional liberal (26,57%), com uma renda média de R$ 1.516,50. O gasto médio do turista no tempo de permanência é de R$86,00, do excursionistas é R$ 28,00, enquanto do veranista é de R$32,00. Neste gastos as principais rubricas estão nos segmentos de transporte e alimentação. 77 Turistas - que pernoitam / Excursionistas - que não pernoitaram) Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 93 5.9.4 Potencialidades de Peruíbe O conturbado ambiente urbano das grandes cidades, com poluição sonora, visual e atmosférica, com a violência e com seus congestionamentos de tráfego, entre outros fatores, vem induzindo as pessoas a fugir deste cotidiano estressante, a procurar os ambientes naturais ou cidades mais amenas como forma de descanso e lazer, o que faz de Peruíbe um município com um grande potencial turístico a ser explorado. Há diversos tipos de produtos turísticos que agregam diferentes visitantes, em Peruíbe as pessoas buscam uma localidade que traga condições diferentes de seu dia a dia, através do contato com a natureza e com a tranqüilidade de uma cidade interiorana que possua os serviços similares dos grandes centros urbanos. O principal elemento de atração dos visitantes de Peruíbe é o lazer, citado por 74,18% dos entrevistados. Dentro da busca do lazer as principais motivações são a busca de sol e praia com 55,61% e como segundo elemento a fuga da rotina e o descanso com 52,97%. Também são fatores de destaque, a visita a atrativos da localidade e a visitação de parentes e amigos que juntas somam 33,82% do interesse das viagens a lazer. A característica principal do turismo local é o segmento de sol e praia. No Brasil há 8,5 mil Km de praia, que apresentam diferentes características, é possível encontrar desde grandes paredões rochosos que se transformam em mirantes naturais, falésias e costões, até recifes de corais, baías, piscinas naturais e muitas dunas, resultantes do grandioso poder dos ventos. Peruíbe possui 39km de praia sendo 19 balneários, sendo que a praia da área central da cidade é a mais visitada. 5.9.4.1 Histórico Cultural A motivação das pessoas para viajar também está na vontade de presenciar como vivem outros povos, aprimorar seus conhecimentos e conviver com pessoas de outros lugares. “A experiência humana e todas as suas manifestações se constituem em fator cultural, mas por coerência e respeito às finalidades que se efetuam, através de deslocamento para satisfação de objetivos de Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 94 encontro com emoções artísticas, científicas, de formação e de informação nos diversos ramos existente, em decorrência das próprias riquezas da inteligência e da criatividade humana”78. O turismo cultural de Peruíbe possui um valor agregado ao turismo de sol e praia. Isso se dá por não haver uma coesão em torno de um referencial cultural do município, principalmente, pelo fato de ser uma localidade relativamente nova com alta taxa de migração, assim não há uma identidade cultural fortalecida que seja capaz de atrair visitantes. 5.9.4.2 Meio Natural (Ecoturismo) Esta segmentação começou a se integrar no mercado brasileiro em 1987. É um dos setores do turismo mais promissores, principalmente em países com significativas reservas naturais, como os da América Latina. A história do ecoturismo está ligada a uma noção de turismo ao ar livre, sendo uma atividade específica em áreas naturais que compreende em si um posicionamento ambiental de conservação do patrimônio natural e cultural. O conceito adotado oficialmente pelo governo brasileiro, segundo a EMBRATUR é de que o Ecoturismo é “um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas”79. Dentre as áreas de Unidades de Conservação existentes no município de Peruíbe a Estação Ecológica Juréia-Itatins é um local que recebe o maior número de vistantes que buscam o contato com a natureza. A Estação tem um significativo interesse ecoturístico. Atualmente a visitação se estabelece, principalmente, em dois núcleos, sendo eles o Itinguiçu e a Vila Barra do Una. Porém, a visitação não é adequadamente organizada, o que dificulta o controle sobre os impactos causados na Estação que é uma Área de Proteção Integral. Hoje, a Estação está em processo de reestruturação que irá definir o uso e ocupação de toda a região onde a mesma está situada. 78 79 ANDRADE, 1998 p. 71. COSTA, 2002. p.30. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 95 5.9.5 Meio Natural (Rural) O Turismo Rural é uma área do turismo que pretende transmitir aos visitantes um maior conhecimento da importância das atividades rurais, além de fornecer, por meio de um tipo específico de lazer, mais informações socioculturais e ambientais sobre o próprio país. O turismo rural valoriza os hábitos do campo, como a culinária, as músicas regionais, o folclore, objetos rústicos e antigos, além da própria rotina dos serviços de fazendas. Assim, o mesmo identifica-se como uma atividade sócio-cultural educativa. Basicamente, o turismo rural envolve opções de lazer típico do campo, com a preservação do meio ambiente. As principais atividades praticadas são: caminhadas por trilhas e cachoeiras; passeios a cavalo e charrete; pesca esportiva e amadora; esporte náuticos em rios e represas; participação em trabalhos de rotina da produção agropecuária; produção de artesanato e observação do patrimônio histórico-cultural. “O turista não necessariamente precisa viver como um homem do campo; pode praticar turismo de aventura, ecoturismo e turismo cultural, dentro do ambiente rural, como sugere a definição da Embratur, que diz que o turismo no meio rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio natural e cultural da comunidade”80. São bem conhecidos os problemas no meio rural, com relação à agricultura e pecuária, relacionados à (i) problemas de alto custo da produção em pequena escala em comparação com a produção mecanizada em larga escala; (ii) competitividade diferenciada, com o emprego de investimentos tecnológicos, especialmente os decorrentes da engenharia genética (sementes, seleção de mudas, seleção genética de reprodutores, etc.), de valor alto para o pequeno e médio agricultor/pecuarista; (iii) interferências de fatores climáticos, cuja prevenção exige investimentos e domínio de conhecimento específico e (iv) desvalorização das terras e baixas taxas de retorno sobre investimentos em máquinas e equipamentos. Isto impõe, à população rural, buscar outras alternativas para enfrentar a situação. 80 COSTA, 2002. p.26. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 96 Nesse sentido, o turismo em áreas rurais pode se tornar importante alternativa para as cidades que possuem esse potencial. No caso de Peruíbe, como já foi apresentado, o ambiente rural está sofrendo continuamente com o abandono do campo pelo homem, ao mesmo tempo a cidade não tem suporte para receber esse contingente populacional, principalmente, com relação a postos de trabalho. Há cerca de 07 empreendimentos rurais de interesse turístico, que trabalham principalmente com a pesca amadora por meio de tanques artificiais, porém nem todos estão em funcionamento devido a baixa procura. 5.9.5.1 Roteiros Turísticos Há uma estrutura de dois roteiros bases em Peruíbe. Um roteiro é realizado no ambiente urbano e outro no ambiente natural, os quais serão apresentados a seguir respectivamente. Roteiro Urbano ¨ Colônia Veneza: Abriga a 1ª Capela de Mosaicos do Brasil elaborada pelo artista plástico Roberto Corradini, que transmite todo seu talento através dos mosaicos e esculturas em troncos de árvores, além das maravilhosas obras a Colônia possuí área de lazer e convenções aonde são realizadas exposições itinerantes ¨ Mirante: Torre de Transmissão de TV, onde se tem uma visão panorâmica da cidade. Ótimo local para fotografar e observar uma das maiores distâncias contínuas de Mata de Restinga que vai da linha da praia até o Parque Estadual da Serra do Mar e ilhas. ¨ Museu Histórico e Arqueológico: Primeiro museu do município. Nas vitrines amarelas podese perceber a ocupação do homem na região da Juréia, cronologicamente, desde os sambaquis, passando pela cultura indígena (urna funerária) até a colonização (grés e objetos de ferro). Aberto diariamente em horário comercial; sábados domingos e feriados aberto das 10:00 às 18:00hs. ¨ Ruínas do Abarebebê: Principal ponto turístico, histórico e cultural do município que retrata a participação no período colonial. Visitação monitorada: R$ 1,00. Aberta diariamente em horário comercial ; sábados domingos e feriados das 10:00 às 18:00hs. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 97 ¨ Praça Flórida: Feira de Artesanato Regional, com área de lazer e de alimentação, funciona aos sábados, domingos e feriados, e em dias de semana durante a alta temporada. ¨ Orla da Praia: 8 Km de quiosques padronizados, banheiros, chuveiros, ciclovia, calçadão, estacionamento 45º e jardim em toda a sua extensão. ¨ Complexo Termal: Privilegiada pela natureza, Peruíbe pode oferecer várias alternativas de tratamento termal, entre elas está a Lama Negra que além de ser medicinal é também um grande recurso de estética e relaxamento. ¨ Porto de Pesca: Inaugurado na década de 80. É um local de comercialização de produtos da pesca. Possui mercado de peixes frescos e um monumento da Colônia Japonesa erguido em 1964. ¨ Praça Mons. Lino de Passos (Pça. da Igreja Matriz): conta com o relógio de sol, coreto, estátua do Padroeiro São João Batista e busto do emancipador e primeiro prefeito Geraldo Russomano e a Colônia dos Pescadores (prédio da 1ª Escola do Município). ¨ Boulevard: Amplo calçadão no centro comercial e de lazer. Novo espaço cultural onde se realizam shows musicais, dança, corais e o desfile e concerto da Banda Musical Municipal de Peruíbe (9 vezes campeã brasileira). Roteiro Ecológico ¨ Ponte do Rio Preto: Observar a foz do rio e área de manguezal. ¨ Corredeira do Paraíso: Famosa pela exuberante beleza, com tobogã e piscina natural a 25 Km. do centro. ¨ Praia do Costão: De beleza rara com costão rochoso e bica de água doce, existe uma trilha com 400 m. de extensão em meio a mata atlântica com grau moderado de dificuldade. ¨ Praia do Guaraú: A 8 km do centro, possuí costão rochoso e Rio que desemboca no mar, ideal para passeios de canoa, barco ou escuna ¨ Cachoeira das Antas: Onde há uma trilha de 600 m. que deve ser monitorada. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 98 ¨ Corredeira do Perequê: A 15 Km. do centro, possuí piscinas naturais e uma figueira de 400 anos. ¨ Praia do Caramborê: Semideserta, a caminho da Barra do Una, local ideal para quem busca paz e tranquilidade. ¨ Barra do Una: Vilarejo caiçara ideal para descansar e conhecer o Rio Una do Prelado, praia semideserta, limite da Estação Ecológica Juréia-Itatins, acesso pela estrada Guaraú-Una, de terra batida a 32 Km do centro, não recomendado em dias de chuva. 5.10 Trabalho Analisando os dados da população ocupada no município de Peruíbe, verifica-se que parte representativa da mão-de-obra disponível no município, empregada formalmente na economia, esta alocada no setor de comércio e serviços, que embora tenha perdido posto de trabalhos nos últimos anos (-)7,58% e (-)21,29% respectivamente ainda são as atividades de maior geração bruta de postos de trabalho com caracterizada pelo formalismo das relações trabalhistas. Quadro 24 - POPULAÇÃO OCUPADA POR RAMO DE ATIVIDADE- 2004 Indicadores Masculino Feminino Total Indústria de Transformação 87 41 128 Serviços Industriais de Utilidade Pública 33 5 38 156 10 166 Construção Civil Comércio 1.115 697 1.812 Serviços 857 821 1.678 Administração Pública 638 799 1.437 74 7 81 2.960 2.380 5.340 Agropecuária Trabalhadores formais (1) Trabalhadores Informais (2) 6.727 2.072 8.799 Total de ocupações 9.687 4.452 14.139 Fonte: MTE, 2006. (1) Compreende os empregados com carteira, militares e estatutários (2)Compreende os empregados sem carteira e os autônomos Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 99 Gráfico 09 - POPULAÇÃO OCUPADA POR GÊNERO EM ATIVIDADES SELECIONADAS – 2000 1.115 Masculino 697 799 638 156 87 41 Indústria de Transformação 857 821 Feminino 33 5 74 10 Serviços Construção Civil Industriais de Utilidade Pública Comércio Serviços Administração Pública 7 Agropecuária Fonte: CAGED/ MTE, 2006. No município o setor terciário é o de maior dinamismo contribuindo com mais de 70% na formação do VAF, e responsável por aproximadamente 50% das relações formais nos períodos analisados, porém, quando analisado separadamente o setor de serviços mostra uma redução considerável na geração de empregos do ano 2004 para 2005 ((-)29,21%). A remuneração da mão-de-obra nesse setor pratica salários inferiores aos da construção civil, o que pode ser um fator de reafirmação da baixa qualificação profissional no município como pode ser observado nas tabelas 06 e 07 abaixo. É válido ressaltar que num contexto geral os empregos formais em Peruíbe, sofreram retração média de (-16,78%), o que reforça perda de dinamismo da economia local já apontada na análise do VAF. Quadro 25 - EVOLUÇÃO DO EMPREGO FORMAL, POR ATIVIDADE ECONÔMICA SELECIONADAS, NO MUNICÍPIO DE PERUÍBE -2001/2004 - ADMISSÃO. ATIVIDADE ECONOMICA 2002 Part. % 2003 Part. % 2004 Part. % 2005 Part. % Indust. transformação Construção civil Comércio Serviços Agropecuária Total 38 96 836 1259 30 2259 1,68 4,25 37,01 55,73 1,33 100 45 134 782 1112 25 2098 2,14 6,39 37,42 53,0 1,19 100 68 154 1003 1179 57 2461 2,76 6,26 40,76 47,91 2,32 100 53 97 927 928 43 2048 2,59 4,74 45,26 45,31 2,10 100 Var. (%) 20042005 (-)22,06 (-)37,01 (-)7,58 (-)21,29 (-)24,56 (-)16,78 Fonte: MTE/CAGED, 2006 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 100 O salário médio de maior valor nominal praticado no mercado de Peruíbe está alocado nas atividades da construção civil. Esse setor segue a lógica de quedas apresentado em todas as atividades no município, porém, é o que mais perdeu postos no período 2004-2005. É válido ressaltar que esse setor, no Brasil, é caracterizado por ser empregador de mão-de-obra de baixa qualificação profissional. Quadro 26 – Salário médio admissão Dez/2005. Indicadores Salario Médio de Admissão(R$) Total das Atividades Extrativa Mineral 490,00 Indústria de Transformação 516,58 Construção Civil 762,87 Comércio 507,54 Serviços 395,13 Administração Pública 446,00 Agropecuária 320,63 Fonte: MTE/CAGED, 2006. Gráfico 10 - Município de Peruíbe: salário médio por atividade - admissão Administração Pública; R$446 Agropecuária; R$ 320,63 Extrativa M ineral; R$ 490 Indústria de Transformação; R$516,58 Serviços; R$395,13 Comércio; R$507,54 Construção Civil; R$762,87 Fonte: MTE/CAGED, 2006. No que diz respeito aos dados relativos à educação do município verifica-se uma significativa melhora, os dados mostram que a população adulta é quem possui os índices educacionais com menor desenvolvimento. Embora os dados percentuais de pessoas com 25 ou mais anos de Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 101 idade analfabetas tenham caído em pelo menos 21% o preocupante é o número médio de anos estudados pela população, próximo de 60% o que caracteriza um grau elevado de atraso escolar. É valido ressaltar que a prefeitura municipal conta com projetos ambiciosos de educação inclusiva que se levados a termo certamente poderão alavancar os índices de educação municipal. Como o município está associado ao setor de serviços, o indicador educacional ganha relevância, pois, o enfoque convencional da economia dos serviços associa, o crescimento de sua taxa de participação na geração da renda e do emprego ao aumento da riqueza social, e as teorias econômicas que se preocupam com o fenômeno do subdesenvolvimento, alertam para o fato de que a presença de um setor serviços quantitativamente relevante, em determinadas economias, não está, necessariamente, associada a etapas avançadas de desenvolvimento. Na realidade, a presença de um setor de serviços relevante, no que se refere à geração da renda e do emprego, pode estar associada tanto a uma economia de serviços moderna (paises centrais), como pode ser resultante da presença de um setor de serviços composto, em sua maior parte, de atividades tradicionais, portadoras de baixos níveis de produtividade e refúgio para mão-de-obra de baixa qualificação (países periféricos). Em outras palavras, um setor de serviços quantitativamente relevante não expressa, necessariamente, modernidade econômica. Tal circunstância poderia expressar, apenas, uma característica de padrões históricos de desenvolvimento econômico, como aqueles associados às economias periféricas. Ou seja, economias subdesenvolvidas poderiam apresentar um setor terciário inflado, em função de elementos estruturais como a concentração da propriedade fundiária e a incapacidade do desenvolvimento industrial de absorver camadas crescentes da população expulsa do campo. Nessa perspectiva, a grande parcela das atividades tradicionais de serviços seria a única possibilidade de ocupação de amplos setores da população, portadores de baixa qualificação, significando, conseqüentemente, subemprego e exclusão social, uma realidade que se aproxima muito de Peruíbe no que diz respeito aos níveis de salários praticados na economia local e os níveis educacionais da população, pois, verifica-se que o percentual de pessoas analfabetas com mais de 15 anos alcança o patamar de 8,60% do número de habitantes o que é muito elevado quando comparado a RMBS e também ao índice de analfabetos do Estado de São Paulo 5,8% e 6,1% respectivamente. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 102 Quadro 27 - Município de Peruíbe: Índice de Escolaridade 1991 2000 Pessoas 15 anos ou mais de idade analfabetas 13,50 8,60 Pessoas de 25 ou + anos de idade analfabetas 16,00 9,90 Pessoas de 25 ou + anos de idade com menos de 8 anos de estudo 74,30 59,00 Numero médio de anos de estudo das pessoas com 25 ou mais anos de idade 4,90 6,30 Fonte: IPEA, 2000 5.11 Direitos e Garantias Fundamentais – Estrutura e Programas e Políticas Públicas 81 A atual Constituição da República, promulgada em 1988, municiou toda e qualquer pessoa com instrumentos necessários para que se assegure, plenamente, o exercício da cidadania. Com efeito, os direitos e garantias fundamentais encravados no artigo 5º da Lei Maior, são aqueles considerados essenciais e indispensáveis para a vida humana, conferindo ao cidadão uma existência digna. Os direitos são considerados fundamentais porque ultrapassam a própria Constituição da República, encontrando fundamento na Declaração dos Direitos do Homem, buscando, em última análise, a preservação da dignidade da pessoa humana. Como pode ser denotado pela análise do artigo 5º da Constituição, todos aqueles que se encontram no território nacional estão protegidos pelo texto constitucional, cabendo dizer que pessoas jurídicas também estão abrigadas pelo artigo referido. O Estado tem a missão de fazer cumprir o preconizado no capítulo constitucional que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais - via serviços públicos. O serviço público deve ser entendido como a atividade desenvolvida direta ou indiretamente pelo Estado, com a finalidade de proporcionar ao cidadão as condições mínimas de vida, não podendo ser suspenso sob pena de transgredir direitos constitucionais a ele assegurados. Os Programas e Projetos de cultura, lazer e esporte foram solicitados pela equipe assessora, porém não foram disponibilizados pelos departamentos específicos da Prefeitura Municipal. 81 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 103 O serviço público essencial deve ser compreendido na mesma categoria de serviço gratuito (ex. saúde, educação, segurança pública), colocados à disposição da coletividade como um todo. Podendo-se, nesse sentido, afirmar com segurança que a sua suspensão coloca em risco a própria vida do consumidor, há que se concluir, forçosamente, que a interrupção ou suspensão da prestação do serviço é inconstitucional, mesmo havendo inadimplência do usuário. 5.11.1 Educação Com relação aos equipamentos de educação, Peruíbe possui 16 escolas de ensino fundamental, as quais estão divididas em 02 ciclos de atendimento, no primeiro ciclo se encontram de 1ª a 4ª série, e o ciclo II de 5ª a 8ª série. As unidades escolares do ensino fundamental tem capacidade de atendimento de 7.456 vagas, porém só utiliza 5.458, ou seja, há uma capacidade sem utilização de 2.007 vagas. Apenas uma das unidades escolares se encontra com a capacidade no limite de atendimento. Há, ainda, 04 unidades escolares rurais que também se encontram com vagas sobrantes. Segundo os dados disponibilizados pela Prefeitura o programa82 de EJA atende atualmente 75 pessoas, se comparado com o índice de analfabetismo e de baixo estudo da população adulta, este programa pode ser ampliado. 5.11.2 Saúde A rede de serviços públicos de saúde de Peruíbe é composta por 01 Unidade Hospitalar pública, sendo um total de 30 leitos disponíveis. O município apresenta uma média baixa de 1,71 leitos por mil habitantes. A Rede é composta ainda por: 09 Unidades Básicas de Saúde distribuídas pelo território, 01 Centro de Prevenção e Atenção à Saúde Escolar e 01 Serviço Municipal de 82 Não foi disponibilizado dados referente aos programas e projetos realizados pelo departamento de educação. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 104 Vigilância Sanitária e CCZ. Os Programas e Projetos83 realizados pelo departamento de saúde do Município, atendem basicamente as exigências da política nacional de saúde. 5.11.3 Violência e Criminalidade A análise de questões ligadas à violência e à criminalidade está diretamente ligada a uma interpretação das condições sociais e econômicas presentes em determinado local. Neste sentido, envolve questões como, uso de drogas, distribuição interna de riquezas, acesso à justiça, violência familiar, desigualdades de acesso a oportunidades, como acesso à educação, cultura, lazer, trabalho, assim como a própria banalização da violência e preconceitos são fatores que contribuem para o aumento destes índices. O primeiro erro é colocar como causa direta da violência a pobreza, não é a pobreza em si, mas um contexto social de injustiças, de falta de oportunidades, de políticas públicas que propiciem processos de sociabilização mais solidários, que contribui para aumento da violência. A segunda questão a ser analisada, não menos importante, esta relacionada a pouca produção de dados e pesquisas científicas a respeito do tema. Isto gera, por um lado, um profundo desconhecimento de tema, e por outro, a banalização de discursos e teses que buscam combater apenas o efeito da violência e da criminalidade. Daí sempre o discurso populista de diminuir a maioridade penal, criar guardas municipais, prisão perpétua, pena de morte, colocar câmeras nas ruas e incentivar a proliferação de enclaves fortificados - condomínios fechados e shoppings centers. A competência legal para uma parte destas ações é de responsabilidade dos governos Federal e Estadual, portanto muito pouco os municípios podem fazer para resolver a questão da violência e da criminalidade agindo somente no combate aos efeitos dela. As causas da violência e da criminalidade fazem parte de um contexto social amplo, neste sentido, a solução deste problema ou a diminuição destes índices passa por uma infinidade de políticas públicas, que em sua grande maioria são geradas por decisões locais. Foi disponibilizado pelo departamento uma relação de programas previstos para 2006, porém nenhum constava a aplicabilidade, quantidade e segmentação da população a ser atendida e os resultados. Neste sentido não foi possível analisar e espacializar tais informações. 83 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 105 Segundo os dados do SIM/ DATASUS/ 2000, a maior causa morte entre os jovens no Brasil é a violência. Na década de 80 as "causas externas", acidentes de trânsito e homicídios eram responsáveis por 52,9% do total de mortes entre jovens no país, já no ano 2000, as "causa externas" foram responsáveis por 70,3% das mortes. A faixa etária de maior incidência dos homicídios, considerando a idade das vítimas, é dos 15 aos 24 anos, a partir desta idade os números caem gradualmente. Em apenas 6,7% dos casos de homicídios para o ano de 2000, as vítimas eram menores do sexo feminino, mostrando que a grande maioria de homicídios no Brasil envolvem jovens do sexo masculino na faixa entre 15 e 24 anos. Os números de homicídios juvenis representam 38,7% de todos os casos no Brasil. Outro fato significativo é que 90,3% de mortes causadas por arma de fogo corresponderam a categoria homicídio, sendo o restante 9,7 causados por acidentes e suicídios. 68,3% dos homicídios ocorridos no ano 2000 foram cometidos pela ação de algum tipo de arma de fogo. Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMC - em um conjunto de 22 países onde estas informações são trabalhadas, estes índices atingem no máximo 13%, em geral os instrumentos mais utilizados são objetos cortante ou penetrante. Os indicadores de violência trabalhados pelo IPEA, a partir de dados fornecidos pelos DATASUS, mostram que do total de homicídios cometidos no período de 1998 a 2002 na Região Metropolitana da Baixada Santista, apenas 2% deles foram cometidos em Peruíbe, ou um total de 103 casos. Entre os casos de homicídios entre jovens de 15 a 29 anos Peruíbe juntamente com Bertioga e Monguaguá, são os municípios com os menores índices da RMBS. Quadro 28 - Total de Homicídios RMBS no período 1998 a 2002 Municípios Bertioga Cubatão Guarujá Itanhaém Monguaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente Total 1998 15 49 201 18 16 17 104 126 159 705 1999 12 61 216 46 13 11 126 151 175 811 2000 21 67 157 47 27 25 180 108 177 809 2001 18 52 166 35 19 22 124 137 153 726 2002 19 87 165 36 23 28 164 137 157 816 total 85 316 905 182 98 103 698 659 821 3867 Fonte: IPEA, 2002 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 106 Quadro 29 - Número de homicídios de jovens de 15 a 29 anos Municípios 1998 Bertioga Cubatão Guarujá Itanhaém Monguaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente Total 5 25 126 12 7 10 64 70 103 422 1999 2000 3 36 139 20 4 4 86 85 116 493 7 39 108 23 12 8 122 70 118 507 2001 2002 7 33 116 12 5 11 81 81 109 455 total 9 52 116 24 13 12 113 88 96 523 31 185 605 91 41 45 466 394 542 2400 Fonte: IPEA, 2002. Gráfico 11 - Porcentagem de homicídios por Município da Região Metropolitana da Baixada Santista - RMBS (1998 - 2002). Bertioga 2% São Vicente 23% Cubatão 7% Guarujá 28% Santos 18% Praia Grande 15% Itanhaém 3% Peruíbe 2% Monguaguá 2% Fonte: IPEA, 2002. Outros dados sobre violência e criminalidade foram trabalhados pela Emplasa, para o período de 1991 a 1998, nestes dados podemos perceber que entre todas as ocorrências criminais da RMBS, Peruíbe mantém um percentual abaixo de 5% das ocorrências durante os anos analisados. No entanto, ao analisarmos a tabela referente à evolução da criminalidade no município iremos perceber que houve um aumento de aproximadamente 7% no número total de ocorrências, sendo que o número de roubos e furtos de veículos sofreu um aumento de quase 50%, da mesma forma, roubo e homicídio doloso (com intenção de matar), obtiveram uma elevação no período, com 29,14% e 20,51% respectivamente. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 107 Quadro 30 - Ocorrências Criminais(1), segundo dos Municípios: 1995/1998 Municípios Bertioga Cubatão Guarujá Itanhaém Mongaguá Peruíbe Praia Grande Santos São Vicente RMBS 1995 Nºs Abs. 720 1.514 5.285 1.599 1.669 1.155 3.826 8.940 4.521 29.229 % 2,5 5,2 18,1 5,5 5,7 4,0 13,1 30,6 15,5 100,0 1996 Nºs Abs. 715 2.984 5.197 1.729 1.681 1.096 4.286 9.911 5.038 32.637 % 2,2 9,1 15,9 5,3 5,2 3,4 13,1 30,4 15,4 100,0 1997 Nºs Abs. 623 1.884 4.915 2.057 1.409 1.382 5.648 11.028 5.082 34.028 % 1,8 5,5 14,4 6,0 4,1 4,1 16,6 32,4 14,9 100,0 1998 Nºs Abs. 728 1.834 5.984 2.256 1.406 1.408 7.304 11.902 5.630 38.452 Fonte: Secretaria da Segurança Pública / Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial. Elaboração: Emplasa, 2000 (1) Refere-se a soma das principais ocorrências criminais: homicídios dolosos, roubos, furtos e roubos e furtos de veículos. Quadro 31 - Evolução dos Índices de Criminalidade por Tipo de Ocorrência, segundo os Municípios: 1995/1998. Municípios Bertioga Cubatão Guarujá Itanhaém Mongaguá Peruíbe Praia Grande São Vicente Santos RMBS Total de ocorrencias 0,37 6,60 4,23 12,16 -5,56 6,83 24,05 7,59 10,01 9,57 Homicídios dolosos 17,57 11,11 31,66 -6,17 22,92 20,51 21,49 24,68 20,92 22,38 Roubos 19,92 7,74 9,58 23,35 2,03 29,14 33,76 22,41 17,41 18,44 Furtos Roubos e Furtos de Veículos -2,84 8,24 -1,35 10,16 -5,65 1,51 16,10 -1,82 3,63 3,66 10,06 -18,58 58,74 21,25 -20,02 46,94 49,54 24,39 29,37 30,01 Fonte: Secretaria da Segurança Pública, Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial e Seade. Elaboração: Emplasa, 2000 Apesar de Peruíbe apresentar baixos índices de violência e criminalidade em relação aos demais municípios da RMBS, isto não significa dizer que para o município esta questão é de menor importância, os dados acima mostram claramente que internamente tem se elevado o número de ocorrências criminais. Todavia, a dimensão da questão é ainda pouco esclarecedora devido à falta de dados mais atuais que permitam uma análise mais profunda da questão. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 108 % 1,9 4,8 15,6 5,9 3,7 3,7 19,0 31,0 14,6 100,0 5.11.4 Promoção Social A constituição de 1988 traz uma considerável evolução no entendimento da Assistência Social. Mas é em 1993 que a Assistência é reconhecida como política pública social, incluída no âmbito da seguridade social, regulamentada pela LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social. Ao se tornar política é reconhecida no campo dos direitos universais e de responsabilidade estatal. De acordo com o artigo primeiro da LOAS, "a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas". Os Programas do departamento de Promoção Social de Peruíbe atendem com maior abrangência a área central e o loteamento São João Batista. Os loteamentos Bairro dos Prados e Caraguava que encontram os maiores índice de vulnerabilidade social possuem, somente, 01 programa que atende as crianças e adolescentes, atingindo 275 e 45 crianças respectivamente. Outra localidade de alto grau de vulnerabilidade é o Caraminguava que possui dois programas para o mesmo segmento social atentendendo um total de 250 crianças e adolescentes. Há um total de 22 programas, na sua maioria financiado pelo governo federal em conjunto com o governo municipal, dentre esses 09 atendem crianças e adolescentes, 06 para famílias, 04 com os idosos e 03 programas de atendimento a portadores de deficiência. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 109 Programas do Departamento da Promoção Social - Peruíbe (2006) Nome Descrição Capi – Casa de Amparo e Proteção atendimento a crianças em situação de abandono, vítimas de maus à Infância tratos e negligência, com determinação de abrigo judicial; atendimento a crianças, de 01 à 03 anos, em creche, regime integral, e, Creche Casa da Criança Nosso Lar atendimento às famílias das crianças em creche com atividades sócioeducativas semestralmente; Financiador Local Atendimento Município Estado União Três Marias 25 crianças X X x Centro 45 crianças e 45 famílias X x Creche Ação Social de Peruíbe: atendimento a crianças, de 02 à 03 anos, em creche regime integral e, atendimento às famílias das crianças em creche com atividades sócioeducativas semestralmente; Jardim Peruíbe 45 crianças e 30 famílias X X Creche Educandário São Vicente de Paulo atendimento a 45 crianças, de 08 meses a 03 anos e 06 meses, em creche, regime integral; Caraguava 45 crianças X X Colônia Veneza – Espaço Amigo atendimento a crianças / adolescentes em regime de um período, com atividades sócio-educativos, esportivos, extra-escolares, culturais, de lazer, artísticas e de iniciação profissionalizante; Bairro dos Prados 275 crainças e adolescentes X X Casa de Repouso Nossa Sra. Aparecida de Peruíbe / Abrigo: atendimento a idosos, em regime residencial oferecendo: moradia, alimentação, cuidados pessoais de higiene, atividades físicas, lazer, vivência comunitária; Recreio Santista 10 idosos X X X Casa de Repouso Nossa Sra. Aparecida de Peruíbe / Grupo de Convivência atendimento a pessoas idosas, em um período com atividades, culturais de alfabetização, lazer, artesanato, participação em festas comemorativas, entretenimento, passeios, palestras visando melhoria da qualidade de vida; Recreio Santista 42 idosos X X X Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 110 Programas do Departamento da Promoção Social - Peruíbe (2006) Nome Financiador Descrição Local Atendimento Município Casa de Repouso Nossa Sra. Aparecida de Peruíbe / Dia a Dia atendimento a pessoas idosas em período integral com atividades culturais, de lazer artesanato, alfabetização, participação em festas comemorativas, palestras, passeios, visando melhoria da qualidade de vida; Recreio Santista 30 idosos X Associação de Pais e Amigos do Excepcional: atendimento a 33 pessoas com atividades de pré-alfabetização, estimulação precoce, de lazer, esportivas, culturais, visando a melhoria da qualidade de vida da Pessoa com Deficiências; Flórida 33 p. port. de necessidades especiais X Associação de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiências – AAPPDP atendimento a pessoas, com atividades de iniciação profissional, artesanato, culturais, de lazer; Três Marias 33 p. port. de necessidades especiais X Renda Cidadã atendimento a famílias, com transferência de renda direto à população para execução de atividades de geração de renda; São João Batista 110 famílias X X Família Cidadã atendimento a famílias pertencentes ao Programa Renda Cidadã, com atividades sócio-educativas e fornecimento de apoio material como: Cestas básicas, cobertores, Kit higiene pessoal e do lar, reuniões e dinâmicas de grupo, atendimentos individuais, visando apoio para reorganização familiar e melhoria da qualidade de vida; São João Batista 110 famílias X X atendimento em regime de 04 horas, à idosos, de ambos os sexos, CCI – Centro de Convivência para com atividades culturais, de lazer, artesanato, esportivos, passeios, o Idoso coral, bazares, atendimento médico e fisioterapeuta, visando melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa; São João Batista 200 idosos X X Atenção à Pessoa Portadora de Deficiências São João Batista 32 p. port. de necessidades especiais X atendimento a pessoas portadoras de deficiências, com atividades, culturais, de lazer e artesanato, atendimento médico e fisioterapeuta; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL Estado União X X X X X X 111 Nome Programas do Departamento da Promoção Social - Peruíbe (2006) Descrição Local Atendimento Financiador Município Estado União Ação Jovem atendimento a jovens de 15 a 24 anos de idades, com transferência de renda direto à população visando o retorno e permanência escolar; Centro 100 jovens (15 a 24 anos) X Bolsa Família convênio realizado em parceria com o Departamento de Educação e Saúde com repasse de dinheiro para famílias carentes financeiramente que devem cumprir as condicionalidades relativas ao exame pré-natal, participação em ações sócio-educativas e jornada ampliada, acompanhamento nutricional, freqüência escolar; Centro 2.370 famílias X X Bolsa Escola convênio realizado em parceria com o Departamento de Educação com repasse para famílias economicamente carentes que tem como contrapartida a assiduidade escolar de seus filhos; Centro 330 famílias X X Auxílio Gás transferência de renda direto à 535 famílias economicamente carentes; Centro 535 famílias X X Programa Viva-Leite distribuição de 15 litros de leite fluído mensalmente, a crianças, de 06 meses à 05 anos, através dos Postos de Saúde; Centro 512 crianças X X Caraminguava. 50 crianças e adolescentes X Centro 4.800 pessoas X Caraminguava. 200 crianças e adolescentes X atendimento psico – social a crianças/adolescentes que praticavam trabalho infantil, com atividades sócio-educativas, de informática, Implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – esportes, reforço escolar, lazer e acompanhamento de freqüência PETI escolar, acompanhamento de suas famílias, com reuniões periódicas para orientações diversas e ações sócio-educativas Plantão Social atendimento emergencial com Cestas básicas, óculos, medicamentos, fotos a aproximadamente pessoas em situação de risco pessoal e social NIP – Núcleo de Iniciação Profissionalizante atendimento a crianças e adolescentes, em um período, ofertando atividades esportivas, artísticas, culturais e reforço escolar; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL X 112 6 CARACTERIZAÇÃO INSTITUCIONAL 6.1 Inserção Regional: pressupostos teórico-doutrinários 6.1.1 Introdução O Município de Peruíbe ao elaborar seu Plano Diretor deve compreendê-lo como o início de um processo contínuo de planejamento público. Isto significa, primeiramente, que se procura definir os rumos gerais da gestão municipal, compreendendo o que é o interesse público e da coletividade, e, assim, em segundo lugar, que se busca ampliar a eficiência e eficácia administrativa pela priorização de investimentos e integração das ações de políticas públicas de desenvolvimento. Nessa perspectiva do planejamento público, o processo participativo de elaboração do novo Plano Diretor estabelece-se como um processo que não é finito, ou seja, não se conclui com a promulgação da Lei do Plano. O objetivo geral da análise do aparato jurídico-institucional vigente no Município de Peruíbe é demarcar, com fulcro na dogmática constitucional que orienta o sistema de Direito Público brasileiro, a necessidade e a obrigatoriedade de uma progressiva coordenação entre leis, planos e programas dos diferentes entes da federação, em ordem de hierarquia: União, Estados e Municípios. 6.1.2 Hierarquia legislativa: fundamentos e reflexos para a Administração Pública Para uma abordagem que assegure uma leitura sistemática e coordenada da atividade dos diferentes entes/orgãos que compõem Administração Pública brasileira o fundamento jurídicoinstitucional será a Teoria Geral do Direito e do Direito Administrativo, que vai afirmar que a ordem jurídico-institucional é um sistema de regras (atos) jurídicas(os). A Filosofia Política explica a origem das regras jurídicas – a origem do Direito (o “sistema de direito”) - funcionalmente relacionadas com a manutenção do sistema político característico de uma sociedade. Nesse sentido a função do Direito é constituir a referência formal ou a Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 113 institucionalização das regras do jogo democrático (os direitos e deveres) de uma determinada comunidade política84. Na perspectiva da racionalização da atividade política, a Lei surge como entidade mediadora entre o livre arbítrio do homem (e do Estado) e a barbárie. Nesse sentido o Direito surge na Modernidade como a referência formal das relações materiais concretas determinadas pelo modo de produção da vida social hegemônico em determinado contexto histórico. A Lei serve, então, para demarcar os direitos e deveres dos indivíduos e instituições coletivas, fundamentalmente do Estado, existentes em uma comunidade histórica. Para a consolidação da racionalização da atividade política convencionou-se que o fundamento de validade de uma norma jurídica é outra norma superior da qual aquela é derivada. O Direito Moderno é entendido, então, como um sistema de normas hierarquicamente constituído onde a norma superior é quem dá fundamento e condição de validade para a norma inferior. Nas palavras de Kelsen, “a norma fundamental de uma ordem jurídica é a regra postulada como definitiva, de acordo com a qual as normas dessa ordem são estabelecidas e anuladas, de acordo com a qual elas recebem e perdem validade”85. Essa norma definitiva é a Constituição, é ela a Lei Maior que se situa no vértice da pirâmide jurídica que caracteriza o ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade das demais normas jurídicas. Assim, a regularidade da ordem jurídica depende da obediência da ordenação jurídica à norma fundamental, de modo que a constituição é a referência obrigatória da atividade legislativa ordinária. Assim, a constituição é o vértice do ordenamento jurídico e confere o fundamento último de existência, validade e eficácia a todas as normas e situações jurídicas que estejam em conformidade com os seus preceitos e princípios. A teoria do escalonamento do ordenamento jurídico tem como função essencial regular os órgãos estatais e o procedimento da produção jurídica geral, ou seja, da legislação. Da hierarquia jurídica entre as normas gerais da União e a legislação suplementar estadual e municipal decorre que estas últimas devem estar em consonância com aquelas, guardar-lhes obediência, não podendo, pois, contrariá-las. DUSSEL, Enrique. Hacia una Filosofia Política Crítica. p. 150. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1992. p. 118. 84 85 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 114 Do ponto de vista da Administração Pública a Teoria Geral do Direito (a Teoria Constitucional) traz algumas conseqüências diretas e obrigatórias. Desde o seu fundamento é o sistema de normas que institui o Estado, organiza o exercício do poder político e traça os fins públicos a serem alcançados pelo poder político. Para a Administração Pública a Constituição é definida como um sistema de normas jurídicas que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o Conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado86. 6.1.3 A relação entre Direito e Planejamento Tudo o que foi escrito até agora tem o condão de delimitar que a autoridade normativa da constituição tem poder de ordenação e de conformação da atividade estatal. Assim, nenhum ato de Governo, seja do Poder Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, pode ir de encontro aos princípios constitucionais. A posição de eminência da Lei Maior tem o condão de desqualificar, no plano jurídico, o ato em situação de conflito hierárquico com o texto da Constituição. Por isso, o ato inconstitucional é nulo e não produz eficácia jurídica. Mas qual a importância dessa discussão para o processo de planejamento público que atualmente o Município de Peruíbe desenvolve? Fundamentalmente, pode-se resumir em dois setores a importância desse debate: i) que o processo de planejamento municipal não é mais dependente da mera vontade dos governantes e ii) que o processo de planejamento territorial só adquire sentido jurídico quando se traduz em leis, vinculando por isso o próprio Poder Público local bem como os agentes privados inseridos no raio de atuação da lei municipal. É José Afonso da Silva, em sua obra Direito Urbanístico Brasileiro87, quem vai nos dar subsídios para a defesa dessas teses acima sustentadas. Diz o citado autor que o processo de planejamento é uma ação obrigatória para o agente público, pois este é uma previsão constitucional, e por isso uma provisão legal. Desde 1988 o planejamento público torna-se uma imposição jurídica, mediante a obrigação de elaborar planos 86 87 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1995. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 115 e programas, que são os instrumentos formais que consubstanciam e materializam as determinações e os objetivos constantes em regras de direito gerais e abstratas. O fundamento legal para a obrigação do administrador público em planejar encontra-se no inciso IX do artigo 21 da Constituição Federal, que estabelece que compete aos entes federativos a competência para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social, a ainda mais especificamente quando atribui aos Municípios competência para estabelecer o planejamento e os planos urbanísticos para o ordenamento de seu território (CF, arts. 30, VIII, e 182)88. A comprovação da relação direta existente entre planejamento e lei, relação esta necessária e obrigatória, encontra fundamento no argumento que confirma que “enquanto não traduzidos em planos aprovados por lei, o processo de planejamento não passa de propostas técnicas e, às vezes, simplesmente administrativas, mas não tem ainda dimensão jurídica” 89. Por isso, enquanto simples estudos ou mero projeto técnico-administrativas, o “planejamento” não opera transformações na realidade existente, não surte efeitos inovadores na realidade urbana e rural, haja vista a imperatividade e a aplicabilidade imediata das regras de direito. Enfim, para o planejamento produzir efeitos práticos (jurídicos) ele deve ser aprovado em lei, caso contrário não passa de mera intenção e fica restrita ao poder discricionário do agente público (exemplo disso é o Plano Diretor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que existe enquanto documento, mas não é dotado de qualquer força normativa). Na medida em que inserida no ramo Direito Público - cujas normas são indisponíveis e não podem ser objeto de transações, visto que são consideradas normas cogentes ou de ordem pública, constituindo normas de imperatividade absoluta -, a Administração Pública Municipal estará vinculada à programas e planos estabelecidos enquanto regras jurídicas. No Brasil, desde a Constituição de 1988, pode-se falar na implantação de um sistema de planos estruturais, por que ela fundamenta a instituição de um sistema de planos urbanísticos hierarquicamente vinculados, de modo que os de nível superior sirvam de normas gerais e diretrizes para as inferiores, que efetivarão no plano prático as transformações da realidade urbana e rural segundo orientação pré-estabelecida. 88 89 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. p. 86. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. p. 90. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 116 A orientação de toda ação de planejamento pública está definida em dispositivo constitucional: Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo e quaisquer outras formas de discriminação. Como processo de planejamento permanente, o planejamento territorial para ser eficaz há de ter em conta o planejamento geral das entidades públicas, nos seus diferentes níveis e estruturas. Por isso trata-se, fundamentalmente, de articular as políticas e programas existentes. Busca-se dessa forma a maximização dos resultados na mesma medida em que se vislumbra a redução dos custos do erário público. 6.1.4 Interface entre políticas e programas da União, Estados e Municípios No nível Municipal (e aí se insere o processo de planejamento participativo que agora toma corpo em Peruíbe), a disciplina urbanística deverá atuar, então, mediante três graus de intervenção, que, por sucessivas aproximações, determinam a configuração futura do território (rural e urbano)90: a) primeiramente, agirão os planos urbanísticos federais, como diretrizes e orientação geral, de coordenação macro-regional; b) em um segundo momento deve-se levar em consideração, como programação urbanística e coordenação micro-regional, os planos urbanísticos estaduais e regionais; c) por fim, depois de cumpridos todos estas etapas, implantar-se-ão os planos urbanísticos municipais (aí encontra-se o Plano Diretor), como instrumentos urbanísticos para as realizações concretas. 90 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. p. 109. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 117 De tudo que foi aqui defendido não se deve concluir pela inserção subordinada do Município neste sistema coordenado de planejamento territorial. Na medida em que se defende a teoria constitucional como fundamento de toda ação do Poder Público, com a Carta Magna temos que o ente federativo competente para o tratamento de assuntos de interesse local é o Município. A partir de uma leitura da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade verifica-se que a competência para legislar sobre o uso e ocupação do solo permaneceu com o poder local, o Município por se tratar do predomínio do princípio do interesse local, apesar de que deve-se respeitar as legislações estaduais e federais que regulamentam o desenvolvimento urbano. Trata-se, pois de coordenação material de políticas, programas e planos, não de uma cega subordinação fundamentada apenas em critérios formais. Tal como nos ensina José Afonso da Silva, “nem os planos nacionais ou macro-regionais, nem os estaduais ou micro-regionais poderão invadir a competência reservada aos Municípios para promover o adequado ordenamento de seu território, mediante o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e para elaborar seu Plano Diretor (CF, arts 30, VIII e 182)”91. 6.2 Coordenação das leis, dos programas e dos planos hierarquicamente superiores com o Plano Diretor Participativo de Peruíbe Espera-se ter deixado claro que, na medida em que Peruíbe desenvolve seu processo participativo de elaboração do seu novo Plano Diretor, algumas determinações devem ser observadas. Já que o Município está inserido em contexto global que deve ser levado em consideração para definição dos conteúdos, princípios e diretrizes do Plano, é uma importante tarefa passar em revista os principais documentos legais que devem ser levados em consideração para que se estabeleça os fins e o rumo que o Município deverá tomar, tendo em vista a realização do projeto de “realidade desejada” definida pela sua população. 91 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. p. 103. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 118 6.2.1 Constituição Federal de 1988 O Plano Diretor Municipal é, segundo a Constituição Brasileira, o Instrumento Básico de Política Urbana. Para tanto, deve estabelecer princípios, objetivos e diretrizes que visem: (i) a garantia da função social da cidade e da propriedade, (ii) ao desenvolvimento sustentável municipal e (iii) à gestão democrática. Estas três determinações constantes da legislação federal decorrem exatamente do processo de debate, de disputa política e das reivindicações dos movimentos sociais para definição da Política de Desenvolvimento Urbano no Brasil. Este processo esteve pautado, principalmente, por legitimar a participação dos diferentes sujeitos sociais na definição das políticas públicas municipais, orientando para uma perspectiva de ampliação do cânone democrático. Neste contexto, “define-se que o Plano Diretor é um processo de construção coletiva das diretrizes de produção do espaço municipal de maneira (i) sustentável (ii) democrática, (iii) socialmente justa (iv) integradora do urbano, rural e regional, a partir do pleno conhecimento dos aspectos ambientais, urbanísticos e socioeconômicos do Município por todos os cidadãos. Assim o Plano Diretor analisa as questões ambientais, urbanas e socioeconômicas pela ótica da produção do espaço, identificando os princípios, os conflitos, instrumentos e os agentes que atuam nesta construção” (AMBIENS, 2003, p. 9). É a partir desta concepção de Plano Diretor que se desenvolverá a análise presente nesta leitura técnica. Para efeito de demonstração do conteúdo do parágrafo acima escrito, nos artigos 182 e 183 a Constituição Federal trata da Política Urbana da seguinte forma: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 119 utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirlhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 6.2.2 Estatuto da Cidade: Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Esta lei regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, no tocante a política urbana, estipulando determinados princípios norteadores para o planejamento do desenvolvimento urbano: garantia do direito a cidades sustentáveis gestão democrática cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade planejamento do desenvolvimento das cidades, equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos ordenação e controle do uso do solo integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, entre outros princípios. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 120 A importância desta lei merece ser enfatizada, sobretudo porque o Estatuto da Cidade veio dar suporte jurídico ainda mais inequívoco à ação daqueles governos municipais que têm se empenhado no enfrentamento das graves questões urbanas, sociais e ambientais que têm diretamente afetado a vida de enorme parcela de brasileiros que vivem em cidades. O Estatuto da Cidade vem contribuir para garantir a intervenção estatal na modificação do estado de vulnerabilidade que cerca a maior parcela da população residente em Municípios como Peruíbe. Segundo Edésio Fernandes, a nova lei teria quatro dimensões fundamentais: consolida um novo marco conceitual jurídico-político para o Direito Urbanístico; regulamenta e cria novos instrumentos urbanísticos para a construção de uma ordem urbana socialmente justa e includente pelos municípios; aponta processos político-jurídicos para a gestão democrática das cidades; e propõe instrumentos jurídicos para a regularização fundiária dos assentamentos informais em áreas urbanas municipais92. O Estatuto da Cidade dispensa um tratamento especial ao Plano Diretor em razão da concepção adotada no texto constitucional deste ser o principal instrumento para os Municípios promoverem uma política urbana que tenha por objetivo o pleno respeito aos princípios das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e garantir bem estar de seus habitantes. Para serem alcançados os objetivos da política urbana de garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do cumprimento da função social da propriedade, e garantir condições dignas de vida nos termos do artigo 182 da Constituição, o Município, na consecução dessa política, tem como principal instrumento o Plano Diretor. Uma concepções possível e interessante acerca da conceituação do Plano Diretor constante no Estatuto da Cidade é aquela que defende que “o Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano” e que “seu objetivo não é resolver todos os problemas da cidade, mas sim ser um instrumento para a definição de uma estratégia para a intervenção” para o conjunto dos agentes envolvidos na construção da cidade, servindo também de base para a gestão pactuada da cidade”93. 92 93 FERNANDES, 2002. p. 8. BRASIL, 2001, p. 42. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 121 Além de demarcar os princípios que delimitarão os rumos a serem seguidos pela Cidade, o Plano Diretor tem um conteúdo mínimo obrigatório definido pelo Estatuto da Cidade: Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei; II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III – sistema de acompanhamento e controle. Os artigos citados no texto de lei acima transcrito são os seguintes: Seção VIII Do direito de preempção Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX – (VETADO) Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 122 Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Seção IX Da outorga onerosa do direito de construir Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana. § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 123 Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: I – a fórmula de cálculo para a cobrança; II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III – a contrapartida do beneficiário. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei. Seção X Das operações urbanas consorciadas Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I – definição da área a ser atingida; II – programa básico de ocupação da área; III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV – finalidades da operação; V – estudo prévio de impacto de vizinhança; VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei; VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 124 § 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. § 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. § 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. § 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. Seção XI Da transferência do direito de construir Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput. § 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir. O Plano Diretor está ainda incumbido da tarefa de estabelecer normas imperativas aos particulares e agentes públicos, as metas e diretrizes da política urbana, os critérios objetivos para verificar se a propriedade atende sua função social e as normas condicionadoras do exercício desse direito, a fim de alcançar os objetivos da política urbana: garantir as condições Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 125 dignas de vida urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o cumprimento da função social da propriedade. O fundamento legal é o que segue: Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no artigo 2° desta lei. Ou seja, é justamente o Plano Diretor o instrumento legal que vai definir, no nível municipal, os limites, as faculdades e as obrigações envolvendo a propriedade urbana. Tem, portanto, uma importância imensa. O Plano Diretor deverá explicitar de forma clara qual o objetivo da política urbana. Deve partir de um amplo processo de leitura da realidade local, envolvendo os mais variados setores da sociedade. A partir disso, vai estabelecer o destino específico que se quer dar às diferentes regiões do município, embasando os objetivos e as estratégias. É na Lei do Plano Diretor Municipal que deverá constar critérios, instrumentos e requisitos objetivos para se garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social, e assim fazer com que a cidade também a cumpra. É portanto um poderoso instrumento para o Município intervir visando a executar a política urbana. Para isso deve-se levar em conta a realidade local, suas especificidades e dinâmicas próprias. No Plano Diretor de Peruíbe deve o legislador Municipal definir perfeitamente o que seja o cumprimento da função social em Peruíbe. É claro, deve-se seguir os princípios e diretrizes traçados na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, mas o principal é dar maior concretude e efetividade a eles. Como exemplo: definir as áreas urbanas consideradas subutilizadas ou não utilizadas, sujeitas portanto à aplicação dos referidos instrumentos do Estatuto da Cidade, para que a propriedade urbana situada nessas áreas tenha uma função social. Por fim, estabelece o Estatuto da Cidade que o Plano Diretor deve definir o sistema de acompanhamento e controle do Plano. A despeito de Peruíbe já ter seu Conselho da Cidade instituído (Lei Municipal lei nº 2.643, de 19 de julho de 2005), faz-se necessário demarcar o significado da gestão democrática como um dos elementos norteadores do Plano. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 126 O objetivo deste texto é explicitar a concepção de democracia que fundamenta o Estatuto da Cidade, analisando, especialmente, os instrumentos de gestão previstos pela Lei. Esta análise assume um papel importante em conseqüência da diversidade de apropriações do conceito de democracia que resulta na dificuldade em avaliar e, portanto, reivindicar, a democratização da gestão nos governos municipais. Sobre a concepção de democracia, o Estatuto da Cidade, no artigo 2o, que estabelece as diretrizes gerais da execução da política urbana, define, como a segunda de dezesseis diretrizes, a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”94. A partir desta resolução é possível perceber que a forma de gestão prevista no Estatuto da Cidade determina a participação dos cidadãos na administração por meio de espaços institucionalizados de decisão, orientando, desta forma, para um conceito de democracia participativa. Além da formulação do princípio, destacam-se, ainda, seis pontos que abordam a participação na gestão: a) A gestão orçamentária participativa abordada na alínea f do inciso III do art. 4o e no art. 44; b) A realização de audiências públicas para implantação de empreendimentos que gerarem impacto econômico ou social conforme o inciso XIII do art. 2º; c) A garantia da participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, conforme consta no § 3o art. 4o, do em todos os instrumentos da política urbana definidos neste mesmo artigo; d) A determinação, constante no Capítulo III, que regulamenta o Plano Diretor, o § 4o do Art. 40, de que os poderes executivo e legislativo municipais deverão garantir, durante a elaboração do plano, a promoção de audiências e debates com a participação da população e a publicidade e livre acesso das informações produzidas. 94 BRASIL, 2001. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 127 e) A gestão participativa nos “organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas [...] de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.”95 f) Finalmente, no Capítulo IV, que trata especificamente da Gestão Democrática, a lei determina que sejam utilizados como instrumentos para garantir a gestão democrática: i) os órgãos colegiados de política urbana, ii) debates, audiências e consultas públicas, iii) conferências e iv) iniciativa popular de projeto de lei. Cabe a lei do Plano Diretor a regulamentação da forma específica de funcionamento destes institutos de acordo com a dinâmica política local, sem restringir, porém, as possibilidades de participação direta dos munícipes na gestão municipal. Neste sentido, deve-se (i) definir as regras de funcionamento das Conferências, Audiências, Debates e Consultas Públicas, (ii) instituir e regulamentar o Orçamento Participativo, (iii) definir a composição e regulamentar o funcionamento do órgão colegiado de política urbana (conselho) e finalmente, (iv) regulamentar as Audiências dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV). Além disso, é obrigatório que conste no Plano Diretor, dado que o planejamento é um processo contínuo, a regulamentação sobre sua forma de avaliação e revisão, incluindo (i) a freqüência, (ii) as formas de participação da comunidade (Conferencia, audiência , debate) e (iii) a forma de divulgação e convocação da comunidade para participar do processo de avaliação e revisão. Esta regulamentação é necessária, pois os principais instrumentos legais de participação popular não se encontram regulamentados pela Legislação Federal, apesar de existirem diversas citações sobre formas diretas ou semi-diretas de intervenção dos cidadãos e da coletividade na ação da administração pública96. Para efeito deste trabalho serão destacados os instrumentos de ação no campo administrativo, anteriormente citados, previstos no Estatuto da Cidade: i) os órgãos colegiados, ii) debates, audiências e consultas públicas, iii) conferências e iv) a gestão orçamentária participativa. 95 96 BRASIL, 2001. Sobre este assunto ver PEREZ (2004, pp. 71-85). Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 128 6.2.3 Constituição Estadual A política de desenvolvimento urbano de Peruíbe deverá observar o conteúdo da política de desenvolvimento econômico estabelecida em termos gerais pela Constituição do Estado (Título VI – Da Ordem econômica, arts. 180 a 183). No Capítulo específico ao planejamento do território a Constituição de São Paulo é expressa citar os Municípios como entes diretamente responsáveis por: CAPÍTULO II Do Desenvolvimento Urbano Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes; II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos; VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados. De tudo o que foi escrito em relação ao tratamento constitucional e infra-constitucional (Estatuto da Cidade) constata-se que a Constituição Estadual é coerente com aquilo que determinado pelas regras de direito superiores. Veja-se, como exemplo, o fato de i) afirmar que o Município é responsável pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bemestar de seus habitantes; ii) definir o processo participativo como requisito para elaboração de planos, programas e projetos e iii) resguardar a obrigatoriedade preservação de bens de interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 129 Outra passagem que merece destaque é o fato da Lei Maior do Estado de São Paulo, antes mesmo da entrada em vigor do Estatuto da Cidade (é bom lembrar que a data da promulgação da Constituição do Estado de São Paulo é 05 de outubro de 1989), afirmar que o desenvolvimento territorial que dará origem ao Plano Diretor Municipal deve levar em conta o Município como um todo, não fazendo preferência pelo meio rural ou urbano. Art. 18.. (...) § 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal. Deverá, então, o Plano Diretor de Peruíbe levar em consideração as áreas rurais e urbanas do Município, sob pena de ilegalidade. Comprava-se aqui que a teoria do escalonamento das regras de direito efetivamente funciona, e deve ser observadas pelos entes federados. No tocante a referência direta à Lei do Plano Diretor pela Constituição Estadual convém fazer referência aos seguintes pontos: a) o caput do artigo 181 vai estabelecer, expressamente, que a Lei do Plano Diretor deve ser formalmente separada das demais legislações urbanísticas, devendo servir como fonte “inspiradora” da regulação posterior das demais legislações municipais que regulam o uso e ocupação de território: Artigo 181. Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. b) a legislação municipal deve seguir para os parâmetros urbanísticos, e para as ações de regularização e urbanização, as diretrizes e regras fixads nas legislações superiores, sem que contudo isso venha a retirar do poder local a competência exclusiva para tratar assuntos de interesse específico. Como dito acima, a necessidade de coordenação institucional deve existir sem que se subordine e engesse a Administração Municipal: Art. 181. (...) § 2º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 130 quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. § 3º - Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares. 6.2.4 Planos e Programas Regionais A Região Metropolitana da Baixada Santista - RMBS -, na qual se insere o Município de Peruíbe, foi criada no ano de 1996 (Lei Complementar n. 815). É composta por nove Municípios, onde vivem cerca de 1,5 milhões de habitantes. A RMBS é marcada por uma enorme disparidade entre os Municípios que a compõem, como Santos e Cubatão (caracterizados pela presença de uma importante área portuária e um pujante complexo industrial) e Peruíbe (que se destaca pelos atrativos turísticos e a pelas reservas ambientais). Para a implementação do modelo metropolitano de gestão perfilado pela Constituição Federal foi criada a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM. A AGEM, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum na Região Metropolitana da Baixada Santista. É uma entidade autárquica criada por força da Lei Complementar Estadual nº 853, de 23 de dezembro de 1998. Dentre as suas atribuições destacam-se: estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução (art. 3º, III). Dentre esses planos criados pela AGEM destaca-se o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - PMDI, que é o instrumento maior do planejamento da RMBS. O PMDI é um conjunto de princípios, objetivos, políticas e diretrizes, consistentes e articuladas entre si, que visam orientar o desenvolvimento e a gestão da metrópole, num horizonte de tempo estabelecido. Nesse sentido deve servir como instrumento normativo e orientador das ações de natureza metropolitana, do Estado, dos Municípios, do setor privado e para os próprios cidadãos. Trata-se de um instrumento fundamental para o planejamento das ações dos entes e agentes que atuam na região e para o estabelecimento das políticas públicas, bem como norteador das atividades e investimentos de caráter privado. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 131 Nota-se então que este Plano deve vincular o legislador e o administrador público local, e, no limite, também os agentes privados que atuam no raio de intervenção deste plano. O PDMI que comentamos tem o condão de definir um conjunto de princípios, objetivos, políticas e diretrizes, consistentes entre si, que visa orientar o desenvolvimento e a gestão da metrópole em um horizonte temporal de 12 anos (2002 a 2014). Nesse sentido PDMI “servirá como instrumento normativo e orientador das ações de natureza metropolitana do Estado, dos municípios, do setor privado e dos próprios cidadãos. Será, portanto, fundamental para o planejamento das ações dos entes e agentes que atuam na Região, bem com para o estabelecimento das políticas públicas e para nortear as atividades e investimentos de caráter público”97. Haja vista que muitos dos problemas a serem enfrentadas pela política de desenvolvimento municipal em Peruíbe não podem ser tratados apenas levando-se em consideração o nível local é que políticas públicas de desenvolvimento integrado tornam-se extremamente interessantes. Com perspectiva de resultados sustentáveis, o Plano desenvolvido pela AGEM vislumbra garantir o aumento da eficiência dos serviços públicos (transporte, saneamento, educação etc) e indução dos investimentos privado para a localização especial e direção desejada pelo planejamento regional. O PMDI RMBS deve ser entendido como um documento referencial e um instrumento para a tomada de decisões, que permitirá, de um lado, a redução de custos de gestão regional para as três esferas do governo, à medida que otimizará os recursos a serem aplicados na solução da carências básicas e na busca de uma cidade melhor, e de outro, a redução dos custos de investimentos e utilização da cidade para os empreendedores e cidadãos98. Abaixo vai a tabela que sintetiza o Plano que servirá de referência para os Municípios inseridos na Região Metropolitana da Baixada Santista, como é o caso de Peruíbe na elaboração de seu novo Plano Diretor. AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA. Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Santos: AGEM, 2002. p. 4. 98 AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA. op. cit. P. 5. 97 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 132 Quadro 32 - RMBS - OBJETIVOS, DIRETRIZES E AÇÕES METROPOLITANAS Objetivos Objetivo Básico I Integração Regional Gestão Compartilhada Diretrizes Ações 01 - Articulação de Política Públicas Setoriais estabelecidas pelos três níveis de governo com 02 - Complementação do Projeto de Sistema de Informações Metropolitanas - SIM. DDI 1 - Promover o desenvolvimento integrado 03 - Projeto de Integração de Cadastros Técnicos Municipais com vistas ao Planejamento de Ações de regional. Interesse Metropolitano. 04 - Complementação do Projeto do Sistema Cartagoráfico Metropolitano nas escalas 1:2 000, 1:5 000, 1:25 000, 1:50 000 e 1:100 000. 05 - Pesquisa Origem/Destino de Passageiros. 06 - Pesquisa Origem/Destino de Cargas. 07 - Plano Viário Metropolitano. 08 - Apoio ao aumento da utilização do modo ferroviário, em detrimento do reodoviário para o transporte de DDI 2 - Melhorar a acessibilidade e circulação de carga. pessoas e bens 09 - Apoio aos investimentos em obras no Sistema Regional e na implantação di sistema VLT - Veículo Leve Sobre Trilho, em face da segunda 010 - Incentivo à duplicação da Rodovia Pe. Manoel da Nóbrega entre Peruíbe e a Rodovia Régis Bittencourt, bem como do acesso 291 à Rodovia Pe. Manoel da Nóbrega. 014 - Apoio à complementação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água através de sua interligação com os Sistemas Isolados de Guarujá e Bertioga. DDI 3 - Melhorar a infra-estrutura de saneamento 015 - Ampliação da rede de saneamento básico nos municípios da Região, compreendendo o tratamento e básico. distribuição de água, a coleta, tratamento e destinação final do esgoto. 016 - Apoio a uma solução integrada relativa ao problema dos resíduos sólidos na Região. 017 - Projeto de adequação dos instrumentos municipais de ordenamento e controle do uso e ocupação do solo, com eventuais compatibilizações metodológicas, visando aperfeiçoar o controle exercido pelas prefeituras em consonância com as diretrizes regionais. DDI 4 - Ordenar a expansão urbana, recuperar 018 - Projeto de implantação e fixação de metas ambientais para a implantação de Programa Integrado e revitalizar áreas degradadas. Articulado de Despoluição do Estuário. 019 - Plano Habitacional Metropolitano. 020 - Priorização na aquisição de áreas e liberação de recursos da CDHU para a construção de 20 000 unidades habitacionais na Região. 021 - Programa Permanente de Difusão das Questões Metropolitanas, Poder Público, a Iniciativa Privada e DDI 5 - Fortalecer a gestão metropolitana o Terceiro Setor. 022 - Projeto e Implantação da Sala do Cidadão Metropolitano. compartilhada e divulgar suas ações. 023 - Projeto de Criação da Base de Dados Regionais. 133 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL DDI 6 - Incentivar a participação da sociedade civil 024 - Apoio à criação do Fórum da Cidadania Metropolitana. organizada na gestão metropolitana. 025 - Incentivo à criação da Ouvidoria Metropolitana. Objetivos Diretrizes Ações DES 1 - Promover ações conjuntas dos prefeitos da 026 - Programa de articulação institucional referente à definição de prioridades regionais e fontes de Objetivo Básico II região visando a obtenção de verbas públicas junto financiamento. aos governos estadual e federal. Desenvolvimento Econômico 027 - Projeto de viabilidade de negócios realizados no Porto, visando manter os benefícios na Região. Sustentável com Ênfase na 028 - Fornecimento de dados, informações e subsídios ao Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº Competitividade 387, de 28/10/01, Ministérios dos Transportes. 029 - Estudos relativos aos mecanismos tributários sobre a questão do Terminal Handling Charge - THC, e a necessidade de receitas orçamentárias próprias. 030 - Estudo sobre aperfeiçoamento dos procedimentos burocráticos, dos entraves jurídicos e institucionais provenientes do processo de privatização e modernização do Porto. 031 - Fomento aos negócios portuários através da promoção a desenvolvimento industrial e comercial a ele DES 2 - Apoiar o processo de regionalização do relacionado, com base na Lei nº 8.630. porto. 032 - Incentivos à implantação de marinas voltadas aos esportes náuticos e ao lazer. 033 - Estudo referente à implantação de pólos de concentração de atividades voltadas à agregação de valor às mercadorias que circulam no Porto. 034 - Estabelecimento de incentivos à dinamização de atividades turísticas, associadas ao Porto, em termos nacionais e internacionais. 035 - Promoção da integração urbana e do desenvolvimento sustentável das atividades portuárias. 036 - Apoio à execução das Vias Perimetrais Portuárias nas margens esquerda e direita do Porto, assim como o túnel submarino entre as margens, ligando Santos ao Guarujá. DES 3 - Retomar e redirecionar o desenvolvimento 037 - Projeto de viabilidade de implantação de distritos industriais para instalação de pequenas e médias industrial, pela otimização e dinamização do empresas. potencial econômico regional e através da verticalização da produção industrial, tendo em vista a agregação de valor aos produtos industriais, a 038 - Apoio à implementação de pólos de processamento industrial para exportação nos armazéns do geração de trabalho, emprego e renda e o Porto de Santos, com benefícios fiscais. conseqüente desfrute por parte da comunidade metropolitana. 134 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL DES 4 - Criar ações para fortalecer e promover a base econômica regional, notadamente nos setores dos comércios varejista e atacadista e de serviços, 039 - Estudo para Implantação de Anel de Comércio e Serviços Regional. bem como estudar as possibilidades de implantação de um anel comercial metropolitano, fora dos centros urbanos, reunindo shopping e supermercados. 040 - Programa Regional de Segurança dirigido aos setores de Comércio e Serviços. Objetivos (continuação) Diretrizes Ações 041 - Projeto de Criação de Inventário de Bens Turísticos Municipais. 042 - Projeto de Definição de Calendário Turístico Regional. Objetivo Básico II 043 - Programa de Incentivo e Divulgação do Turismo Regional 044 - Programa de Apoio e Divulgação de Cursos sobre Turismo. Desenvolvimento Econômico Sustentável com Ênfase na DES 5 - Incentivar as ações para a retomada do 045 - Projeto de Inserção de Disciplina sobre Turismo no Ensino Fundamental. 046 - Programa Regional para Redução dos Efeitos da Sazonalidade - picos em determinadas estações e Competitividade desenvolvimento do setor de turismo, considerando ociosidade em outras. seus diversos tipos: marítimo, ecológico, cultural, gastronômico, de negócios, de entretenimento, de 047 - Projeto para implementação do turismo de esportes de âmbitos regional, nacional e mundial. 048 - Programa de turismo para atendimento à população de terceira idade e de seus diferenciados lazer etc. públicos. 049 - Programa emergencial de atendimento ao turismo de praia, de maior demanda regional, considerando fatores de impacto imediato. 050 - Implantação de Programas de Educação Ambiental e Turística na Região. 051 - Fomento à implementação de hotel-escola regional para capacitação profissional. 052 - Projeto de financiamento à implantação de incubadoras de empresas ligadas ao desenvolvimento DES 6 - Fomentar o desenvolvimento das bases tecnológico e de pesquisa científica. científica e tecnológica, através, principalmente, do intercâmbio entre o setor industrial e as 053 - Apoio e incentivo à pesquisa e desenvolvimento universitário através de trabalho de coleta e análise universidades, tendo em vista qualificar a mão-de- de dados e informações metropolitanas. obra local e alcançar novos patamares de 054 - Participação e incentivo na busca das condições para implementação da Universidade Pública na desenvolvimento econômico e social. RMBS. DES 7 - Promover incentivos ao setor da pesca, 055 - Programa de apoio à criação de cursos de nível técnico sobre a pesca e sua industrialização, bem tanto como atividade de sobrevivência das como a preservação do meio ambiente marinho e litorâneo. populações litorâneas quanto em termos da industrialização e comercialização do pescado. 056 - Programas regionais de incentivo à maricultura e cursos técnicos para as comunidades tradicionais. 135 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL DES 8 - Fomentar o desenvolvimento de atividades 057 - Programas integrados de incentivo à produção do setor primário e do artesanato local. do setor primário e da produção de artesanato 058 - Incentivo à criação e demarcação de reservas indígenas, bem como assistência à produção de popular e caiçara. artesanato típico para manutenção da cultura. 059 - Estabelecimento de incentivos ao desenvolvimento empresarial visando a geração de emprego e renda. DES 9 - Apoiar o desenvolvimento empresarial, notadamente da micro, pequena e média empresa, 060 - Estudo sobre a Dinâmica do Emprego e sua Repercussão no Assentamento Populacional. tendo em vista a geração de trabalho, emprego e 061 - Instalação do Banco do Povo em todos os municípios da Região. renda. 062 - Atuação no fomento e articulação nas relações entre o setor público e iniciativa privada, visando o estabelecimento de novos empreendimentos na Região. Objetivos Objetivo III Desenvolvimento Social e Valorização da Cidadania Diretrizes DSC 1 - Investir na qualificação dos recursos humanos para aumentar o conhecimento, a capacitação e os valores pessoais e coletivos, através do apoio à criação de cursos técnicos e de nível superior, tendo em vista o desenvolvimento das vocações regionais e a elevação da autoestima do cidadão metropolitano. Ações 063 - Programa de apoio à criação de cursos integrados sobre Porto, Turismo, Transportes, Logística, Pesca e Meio Ambiente. 064 - Programa destinado ao assentamento das populações de baixa renda, em especial aos trabalhadores da construção de obras civis e a sua integração social no ambiente metropolitano. 065 - Projeto de implementação da Universidade Pública Regional. 066 - Incentivo à implantação da Escola Técnica do IPT e de Unidade da Poli-SP, ambas em Cubatão, e de DSC 2 - Influenciar no campo das políticas públicas novos cursos de graduação e pós-graduação na Unesp - Campus São Vicente. de educação e saúde no sentido de ampliar a oferta 067 - Construção de hospital de referência para atendimento de emergências e de Hospital Regional no de vagas e promover o desenvolvimento das áreas Litoral Sul da Região Metropolitana da Baixada Santista. de pesquisas. 068 - Expansão do atendimento ambulatorial e dos Programas de Controle da Mortalidade Materno/Infantil e do “Qualis”. 069 - Estudo sobre implantação de Centro de Recuperação de Viciados em drogas. DSC 3 - Promover gestões institucionais junto às 070 - Projeto de criação de Centro de Excelência em Tecnologia em campos avançados da USP, Unesp e universidades públicas e privadas, objetivando o Fatec. avanço tecnológico, bem como, através de parceria entre o poder público e as universidades, buscar o aperfeiçoamento do modelo de gestão 071 - Projeto de implantação de Centro de Excelência em Biologia Marinha. metropolitana. 136 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL DSC 4 - Estudar a questão de uma política de desenvolvimento cultural junto ao ensino público, 072 - Programa Metropolitano de Iniciação à Cultura para o 1º e 2º Graus. prioritariamente, no sentido de valorizar a cidadania entre os jovens e os educadores, com a participação da iniciativa privada, 073 - Programa Metropolitano de aperfeiçoamento de ensino sobre valorização da cultura regional. preferencialmente. DSC 5 - Promover Gestões Dirigidas ao Desenvolvimento Cultural junto aos Órgãos Públicos do Estado e da União, ao Empresariado Regional, bem como às Instituições Internacionais no Sentido de Criar as Condições de Sustentabilidade desse Setor para o devido Desfrute da Comunidade Metropolitana. Objetivos Objetivo IV Preservação, Recuperação e Valorização do Patrimônio Cultural e Ambiental 074 - Projeto de criação da Fundação de Apoio à Cultura e Turismo. 075 - Incentivo e fomento à recuperação e reabilitação dos bens e patrimônios históricos, artísticos, culturais e arquitetônicos da Região. Diretrizes DPP 1 - Fomentar as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento do turismo regional através do planejamento integrado do setor, com base nas características vocacionais e nos atrativos de cada município, considerando a criação de inventário de bens e pontos de atrações turísticas, de agendas de eventos religiosos, lazer e entretenimentos locais e a participação de agentes promotores e empreendedores do setor e as condições de suporte do meio ambiente e de segurança aos turistas. DPP 2 - Prover a região de equipamentos e infraestrutura básica para alavancar as potencialidades turísticas, em suas diversas modalidades, no sentido de ampliar a permanência do turista nos municípios pela diversificação dos motivos de viagem. Ações 076 - Plano Diretor de Turismo (PDTUR). 077 - Programas de Apoio ao Turismo da 3a Idade e aos Estudantes. 078 - Programa de Incentivo ao Turismo de Negócios. 079 - Aumento do efetivo das Polícias Civil e Militar com distribuição eqüitativa entre os municípios da Região. 080 - Construção de três novos Centros de Detenção Provisória na Região e de Unidade de Corpo de Bombeiros no Litoral Sul. 081 - Programa de fomento à melhoria da rede de hotéis, pousadas, restaurantes, bares e serviços de apoio ao Turismo, Lazer e Esportes. 082 - Programa de incentivo à produção e ao consumo de produtos típicos da Região. 083 - Inserção da sinalização turística de caráter internacional, assim como a implementação do novo Terminal Turístico de Passageiros em áreas central e histórica e o aproveitamento turístico dos armazéns históricos do Porto de Santos. 137 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL DPP 3 - Criar condições de apoio ao turismo, através de sistema específico a ser operado pela AGEM, que promova a articulação de políticas públicas relacionadas ao setor com a iniciativa privada. 084 - Projeto de criação e implementação do Sistema Metropolitano de apoio ao Turismo. 085 - Programa de implementação de rede de postos de informações turísticas. 086 - Projeto de sistema de transportes destinado a estimular os passeios turísticos e à divulgação dos atrativos regionais. 087 - Projetos de aproveitamento turístico da Serra do Mar, turismo rural, de negócios e relativos aos esportes radicais. 088 - Criação de sistema de informações turísticas específico. 089 - Preparação de pauta para discussão da matéria no Condesb. DPP 4 - Orientar os Municípios da Região no Sentido de Criar ou Introduzir Instrumentos de Estímulo a Investimentos em Turismo, em suas Legislações Ambientais, Considerando suas Diversas Modalidades, bem como na Preservação e 090 - Criação de uma Biblioteca Virtual Metropolitana a ser operacionalizada pela AGEM através de Valorização dos Patrimônios Cultural e Ambiental. recursos de informática e Internet. Objetivos Objetivo V Integração Regional no Âmbito Complexo Metropolitano Expandido em Face da Globalização Diretrizes DIR 1 - Articular Ações de Integração com as Outras Regiões Metropolitanas do Estado, Tendo em Vista Fortalecer o Papel Desempenhado pelo Chamado Complexo Metropolitano Expandido enquanto Pólo de Desenvolvimento econômico e social brasileiro diante da economia global e transnacionalizada. Ações 091 - Projeto de viabilidade de instalação de Escritórios de Negócios Regionais. 092 - Programa permanente de divulgação de ações de interesse metropolitano. 093 - Projeto de instalação da Sala do Cidadão Metropolitano. DIR 2 - Contribuir na Articulação junto aos Órgãos 094 - Criação de um Comitê de Assuntos e Negócios Metropolitanos. Gestores das Regiões Metropolitanas, Agentes Econômicos e Financeiros, Objetivando Melhorar o Desempenho dos Diversos Segmentos Econômicos 095 - Estudo sobre experiências bem-sucedidas de implantação e monitoramento de ações de um projeto comum para a Região. do Estado de São Paulo no Contexto Mundial. 096 - Participação ativa no Fórum de Entidades Metropolitanas, dando subsídios à troca constante de experiências com as demais Regiões Metropolitanas. 138 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 097 - Avaliação dos impactos dos macroinvestimentos do CME nas atividades econômicas e sociais da DIR 3 - Fortalecer a Inserção Econômica da Região RMBS. Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) no Complexo Metropolitano Expandido (CME). 098 - Criação de Sistemas de Indicadores Regionais para acompanhar o desempenho da RMBS em relação ao do CME. DIR 4 - Acompanhar o Desenvolvimento e Competitividade do Porto de Santos no Contexto Globalizado. DIR 5 - Adequar a Estrutura Organizacional da AGEM às Necessidades da Globalização. 099 - Projeto de identificação das fontes nacionais e internacionais de informação e de financiamento, visando a obtenção de recursos para implementar ações e programas de planejamento e desenvolvimento da RMBS. 100 - Projeto de criação de indicadores e sistemática de acompanhamento das atividades e logística do Porto. 101 - Adequação dos projetos do Plano Diretor, vinculados ao Porto, às eventuais mudanças do cenário mundial. 102 - Criação na Estrutura Técnica da AGEM – Área de Estudos Econômicos orientados ao acompanhamento dos contextos socioeconômicos onde se insere a RMBS. 103 - Desenvolver e implantar banco de dados necessário ao apoio dos estudos e acompanhamento do CME e do Porto. Fonte: PMDI – RMBS, 2002. 139 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 6.3 Estruturação e institucionalização da Administração Pública Municipal A análise institucional compreenderia na prospecção e interpretação das informações referentes: (i) à estrutura administrativa, processos de planejamento, organização interna e relações de poder na Administração Pública Municipal por meio de entrevistas semi-estruturadas com os diretores de Departamento e questionários aplicados ao corpo de funcionários; (ii) às estruturas de gestão democrática e controle social, verificando-se a configuração das instâncias colegiadas, composição, atribuições, fonte orçamentária e recursos; (iii) às estruturas de gestão regionais por meio da verificação de documentos, relações entre poder público e organizações privadas por meio da verificação de documentos referentes a parcerias público-privadas, à concessões relativas à prestação de serviços, à cessões de uso de imóveis públicos etc; (v) à estrutura jurídica municipal, sua aplicabilidade e efetividade por meio da comparação e apreciação dos fundamentos formais e materiais da legislação municipal e o levantamento sobre o controle municipal no cumprimento da função social da propriedade; (vi) ao sistema de gestão da informação por meio da verificação dos instrumentos utilizados para a atualização, organização e difusão das informações produzidas sobre o Município; (vii) ao planejamento e gestão orçamentária por meio da análise da legislação orçamentária do Município, capacidade arrecadatória, índice e estabilidade da capacidade de endividamento, projeção das receitas municipais e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, algumas dessas atividades propostas pela assessoria técnica não puderam ser desempenhadas adequadamente, notadamente os itens i), iii) e vii). Fundamental não foram obtidos os dados necessários para análise e elaboração da leitura técnica da realidade existente na Administração Pública Municipal em relação ao cumprimento de suas atividades de planejamento e gestão pública. Tal lacuna que prejudica por hora os trabalhos deve-se a duas causas principais: 1) a demora no repasse (e mesmo falta dele) das informações referentes à Dimensão Institucional99 e 2) o fato da Prefeitura municipal de Peruíbe passar, no momento atual, por um processo de reforma da sua estrutura administrativa. Até então, a Prefeitura não possuía a sua Lei de Estrutura Administrativa, o que é uma grave constatação visto que as atribuições da Administração Pública Ofícios remetidos à Prefeitura: Ofício n. 04/06, de 20 de jan 2006; Ofício n. 06, 25 de jan 2006; Ofícios n. 19, 20 e 21, de 06 de mar 2006. 99 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 140 são, conforme determina a Constituição, delimitadas por lei, ou seja, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite e especifica. A relação entre a estrutura formal e a maneira como os processos acontecem na realidade, compreendida sob a perspectiva do corpo de funcionários, é um dos principais aspectos da análise institucional. Assim, tendo em vista o processo de reforma, optou-se por não realizar a maioria das ações planejadas na análise para não se correr o risco de realizar um trabalho em vão, pois mudando a estrutura muda-se a percepção e a inserção dos funcionários dentro da prefeitura, o que, por conseguinte, gera efeitos (positivos ou negativos) (i) nos resultados das ações e responsabilidades atribuídas à prefeitura; (ii) no uso do planejamento como instrumento de gestão e integração dos diversos setores da prefeitura; (iii) nos processos de comunicação interna e (iv) nas relações internas de poder. Devido a essa situação (Reforma Administrativa) e às poucas informações disponibilizadas pela Prefeitura para o tratamento das questões relacionadas à Gestão Pública, a análise da Dimensão Institucional não foi realizada tal como proposta no Plano de Trabalho. Ainda que esta pequena falta (causada por motivos de força maior) não coloque em xeque o trabalho realizado neste documento, é importante demarcar que as atividades definidas no Plano de Trabalho e no Termo de Referência, havendo tempo hábil, serão realizadas assim que a Reforma Administrativa for aprovada na Câmara de Vereadores, especialmente naquilo que se refere as entrevistas semi-estruturadas com os novos Secretários e questionários aplicados ao corpo de funcionários. 6.3.1 6.3.1.1 Orçamento e Finanças Públicas Receitas e despesas do Município As receitas e despesas públicas são um indicador do volume e da capacidade de inversão do poder público municipal, o que traz uma influência direta também sobre a circulação financeira nestas localidades. A arrecadação, por ser de diversas fontes, varia muito em função da área do município, da população e das atividades econômicas. As despesas geralmente estarão indexadas às receitas arrecadadas indicando uma constante restrição orçamentária. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 141 Quadro 33 – Evolução da Receita e Despesa Municipal 2001 52.565.400 2002 51.547.681 ANO-VALOR (R$) 2003 61.538.038 2004 72.518.945 2005 79.197.288 44.060.994 50.935.105 65.120.776 72.122.376 70.954.351 PERUIBE Receita orçamentária Despesa orçamentária Evolução Receita Evolução Despesa - (-) 1,94% 15,60% 19,38% 27,85 17,84% 10,75 9,21% (-)1,62% Fonte: PM Peruíbe, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. Gráfico 12 – Município de Peruíbe: evolução da receita e despesa municipal 2001 2002 2003 2004 2005 Receita orçamentária 52.565.400 51.547.681 61.538.038 72.518.945 79.197.288 Despesa orçamentária 44.060.994 50.935.105 65.120.776 72.122.376 70.954.351 Fonte: PM Peruíbe, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. Analisando o quadro recente de evolução das receitas correntes do Município verifica-se a ocorrência de uma pequena variação negativa contabilizada na alínea receita tributária na ordem de (-) 0,21% que contabiliza impostos, taxas e contribuição de melhoria. É válido ressaltar que a estrutura tributária brasileira sempre deixou sob a competência municipal os impostos tipicamente urbanos, e esse montante da receita municipal, cresce de importância na medida em que aumenta o quantitativo demográfico dos Municípios, pelo fato de ser uma variável intimamente relacionada com o grau de urbanização. Os dados do quadro 27 também mostram uma variação de 216% na receita patrimonial que o valor contabilizado para o ano de 2004, o que pode caracterizar uma mutação patrimonial, elemento contábil que não pode ser especificado em função da falta de dados. Quadro 34 - Evolução Receitas Correntes Municipal VARIÁVEL Receita Tributária Receita contribuição Receita patrimonial Transferências correntes Outras receitas correntes 2003 26.774.652 953.270 573.120 213.610.267 8.123.469 ANO (VLR) R$ 2004 29.636.501 2.174.893 634.955 30.623.132 8.721.134 2005 29.574.848 2.178.373 2.008.153 35.496.385 8.939.515 VARIAÇÃO (%) 2004-2005 (-)0,21 0,16 216,27 15,91 2,50 Fonte: PM Peruíbe, 2003, 2004 e 2005. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 142 No que diz respeito a arrecadação de tributos municipais, estão incluídos nessa alínea uma variedade de impostos como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), o ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), o ISRQN (Imposto Sobre Renda de Qualquer Natureza) e o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), além de outros impostos, taxas e contribuições de melhoria, que os municípios têm competência para arrecadar. Quadro 35 - Evolução Receita Tributária VARIÁVEL Impostos Impostos sobre patrimônio e renda Imposto sobre renda e prov. qualq. natureza Impostos sobre a produção e circulação Taxas Taxa p/ exercício poder polícia Taxa pela prestação serviços Receita Contribuição ANO (VLR) R$ 2003 2004 16.110.000 19.754.000 14.080.000 17.500.000 800.000 1.114.000 1.230.000 1.140.000 5.175.000 5.993.000 1.349.000 1.393.000 3.826.000 4.600.000 750.000 720.000 VARIAÇÃO (%) 2003-2004 22,62% 24,29% 39,25% (-)7,32% 15,81% 3,26% 20,23% (-)4,00% Fonte: PM Peruíbe, 2003, 2004. Num contexto geral constata-se que houve um aumento no montante da arrecadação de impostos pela administração municipal na ordem de 22,62% no ano de 2004 maior que no ano anterior. Essa variação foi atestada em função elevação da arrecadação da quase totalidade das contas analisadas, com destaque para Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza com variação positiva de 39,25% e taxa pela prestação de serviços com crescimento de 20,23% o que compensou outras quedas na arrecadação total. Transferências constitucionais Conforme estabelece a Constituição Federal, uma parcela das receitas arrecadadas pela União e Estado é repassada aos municípios. Esse rateio, proveniente da arrecadação de impostos entre as três esferas de governo, representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais, na busca da promoção do equilíbrio sócio econômico entre estados e municípios. Nesse sentido, a participação de transferências correntes na composição da receita global para o município elevou-se de 40,86% em 2004 para 45,93% em 2005 (Quadro 31) o que caracteriza uma participação mediana de dependência, mas que alimenta um mecanismo que mostra uma tendência perversa de que o crescimento da municipal esta diretamente ligado a arrecadação dos outros entes federados do que em função do incremento da receita própria. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 143 Gráfico 13 – Município de Peruíbe: receitas correntes 2005 25% 53% 22% Receitas Correntes Receita Tributária Transferências Intergovernamentais Fonte: PMP, 2005. Visualizando-se a atual situação em termos de gestão tributária conclui-se que existe a necessidade de implementação de ações que objetivem aumentar a receita tributária municipal de forma a buscar uma menor dependência de receitas de pouco domínio da administração municipal, promovendo o fortalecimento financeiro do município. A associação da Receita Tributária declinante, da inadimplência, da sonegação fiscal e a informalidade das atividades econômicas podem comprometer o bom funcionamento dos serviços municipais ofertados a população. Tal problemática apresenta-se complexa e difícil solução e deve ser considerada quando da implementação das ações que devem ser norteadas pelo princípio de justiça fiscal, buscando-se eliminar as deficiências que incidem em menor aporte de receita. As ações voltadas ao incremento da arrecadação de ISQN devem ser buscadas tanto pela dinamização da atividade econômica local, quanto pelo aumento da eficácia em sua fiscalização. Para que isso seja possível. É desejável que programas de cadastramento sejam desenvolvidos sobretudo no setor terciário, visto que a mobilidade e a informalidade dos contribuintes nesse setor é tradicionalmente elevada. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 144 Quadro 36 - Situação de Trabalho por gênero Situação Trabalho Trabalhadores Formais (1) Branca Preta Amarela Parda Indígena Trabalhadores Informais (2) Branca Preta Amarela Parda Indígena Homens 2950 1907 145 11 866 0 6727 3864 295 70 2367 86 Mulheres 1857 1396 52 41 357 0 2072 1414 44 50 501 38 Total 4807 3303 197 52 1223 0 8799 5278 339 120 2868 124 % total 11,62 7,98 0,48 0,13 2,96 0,00 21,27 12,76 0,82 0,29 6,93 0,30 Fonte: CENSO/2000 - IBGE. Elaboração MTE Notas: (1) Compreende os empregados com carteira, militares e estatutários (2) Compreende os empregados sem carteira e os conta-própria 6.4 Gestão democrática e controle social O objetivo central da análise empreendida sobre os processos de gestão da Prefeitura Municipal de Peruíbe é compreender de que forma a estruturação, a institucionalização e o planejamento das ações da Administração Pública Municipal, inseridas em um contexto de relações de poder internas e externas à organização pública, influenciam na realização de limites e possibilidades (i) à participação popular nos processos decisórios, (ii) ao controle social destas ações e (iii) à eficiência e eficácia no atendimento dos objetivos da gestão. As informações que subsidiam esta análise foram obtidas principalmente a partir de: (i) entrevistas com funcionários (comissionados e de carreira) da Prefeitura e com moradores de Peruíbe que estiveram presentes nos eventos públicos realizados durante o processo de elaboração do Plano Diretor e (ii) análise documental (especificamente a legislação que trata da estrutura administrativa da Prefeitura: Lei Orgânica, legislação instituidoras de Conselhos etc). Participação Popular e Controle Social Ao fim da década de 1970 e início da década de 1980, ocorreu, no Brasil, um fenômeno político que acabou sendo conhecido como redemocratização. Este fenômeno caracterizou-se pela ampliação de formas de organização social e pelas reivindicações de maior participação da Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 145 população, especialmente de seus segmentos organizados, nos processos de decisão. Os movimentos sociais que constituíram e que foram constituídos no interior deste processo foram capazes, em muitos casos, de encaminhar propostas e influenciar nas deliberações da Assembléia Nacional Constituinte. Neste sentido, o texto da Constituição Federal de 1988 traz conteúdos que refletem lutas históricas em vista de direitos fundamentais. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) foi gestado neste processo, tendo sido criado para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Brasileira que tratam da política de desenvolvimento urbano no Brasil. A redação da Lei permite perceber que a política de desenvolvimento urbano está orientada por dois princípios: (i) a função social da cidade e da propriedade e (ii) a gestão democrática. Em conseqüência da diversidade de apropriações do conceito de democracia que resulta na dificuldade em avaliar e, portanto, reivindicar, a democratização da gestão nos governos municipais é importante explicitar a concepção de democracia que fundamenta o Estatuto da Cidade. Considerando que o Estatuto da Cidade determina a participação dos cidadãos na administração por meio de espaços institucionalizados de decisão, conclui-se que a gestão democrática é entendida nesta Lei a partir do conceito de democracia participativa. Já no inciso II do art. 2o, que estabelece as diretrizes gerais da execução da política urbana, consta, como a segunda de dezesseis diretrizes, a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”100. Além da formulação do princípio, destacam-se, ainda, seis pontos que abordam a participação na gestão: 1. A gestão orçamentária participativa abordada na alínea f do inciso III do art. 4º e no art. 44; 2. A realização de audiências públicas para implantação de empreendimentos que gerarem impacto econômico ou social conforme o inciso XIII do art. 2º; 100 BRASIL, 2001. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 146 3. A garantia da participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, conforme consta no § 3º art. 4º, do em todos os instrumentos da política urbana definidos neste mesmo artigo; 4. A determinação, constante no Capítulo III, que regulamenta o Plano Diretor, o § 4º do Art. 40, de que os poderes executivo e legislativo municipais deverão garantir, durante a elaboração do plano, a promoção de audiências e debates com a participação da população e a publicidade e livre acesso das informações produzidas. 5. A gestão participativa nos “organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas [...] de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.”101 6. Finalmente, no Capítulo IV, que trata especificamente da Gestão Democrática, a lei determina que sejam utilizados como instrumentos para garantir a gestão democrática: i) os órgãos colegiados de política urbana, ii) debates, audiências e consultas públicas, iii) conferências e iv) iniciativa popular de projeto de lei. Como é possível perceber, na forma como se apresenta a regulamentação da gestão democrática nesta Lei, há uma orientação para a ampliação dos espaços de participação da comunidade, encaminhando para as situações em que o poder público constituído abre mão do seu direito de decisão em favor de instâncias participativas. Além das políticas de desenvolvimento urbano, outras políticas setoriais também estão pautadas constitucionalmente pelo princípio da participação como, por exemplo, as políticas de educação, saúde e assistência social. No entanto, ressalta-se que a simples regulamentação de instrumentos de gestão democrática, seja na Constituição ou em Lei Federal, não é condição suficiente para ampliação dos espaços de participação da comunidade nas decisões políticas. A experiência demonstra que, ainda que esta regulamentação aponte para processos mais participativos, a dinâmica político-social local é mais importante na construção destes espaços. Esta experiência revela ainda que a sociedade tem conseguido ocupar alguns espaços políticos por meio de instrumentos de participação, em especial pelos conselhos municipais e pelo 101 BRASIL, 2001. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 147 orçamento participativo, demonstrando a possibilidade de articulação da comunidade para compartilhar as decisões políticas municipais. Ainda assim, é necessário ressaltar que ocorre, em geral, a baixa representação de grupos de menor renda, pois na grande maioria dos municípios brasileiros os movimentos sociais estão pulverizados, sem articulação, não conseguindo, portanto, reivindicar espaços de participação. Neste sentido, a valorização de movimentos organizados, principalmente as associações de bairro e movimentos populares, pode promover a inclusão destes agentes sociais no campo político. Ao Poder Público cabe fomentar esta articulação e promover a participação destes setores nas decisões políticas. À sociedade cabe promover a diversidade de participação caminhando no sentido da inclusão política dos agentes sociais historicamente excluídos do processo decisório. A inserção de Peruíbe neste contexto apresenta algumas peculiaridades. A organização dos grupos de menor renda se apresenta com maiores dificuldades na zona urbana, que concentra a maioria da população. Apesar de em termos numéricos as associações de moradores urbanos serem expressivas no Município, em termos qualitativos a participação e o envolvimento dos moradores nas decisões não é muito efetivo. A capacidade de definir objetivamente seus interesses específicos, aspecto que compõem as relações de poder entre grupos sociais, encontra-se muito pouco avançado entre as representações populares no meio urbano e rural. Entre as associações representativas da sociedade peruibense, destacam-se a Associação Comercial, o CREA, Ass. Engenheiros e Arquitetos e as Imobiliárias. Ainda que este setor tenha grande capilaridade nas esferas de tomada de decisão do Poder Público, no entanto, a organização desse setor é bastante incipiente. Outros focos de articulação da sociedade civil em torno da elaboração de políticas públicas ocorrem nas Conferencias de Saúde e Educação. A especificidade destes fóruns é o fato de que são constituídos a partir de regulamentação federal e de se caracterizarem por espaços historicamente formados a partir da importante ação e organização política dos profissionais das respectivas áreas. Notadamente observa-se grande articulação da sociedade civil na questão referente ao meio ambiente. Neste sentido, conclui-se que os segmentos mais organizados da sociedade civil no Município de Peruíbe são aqueles ligados à educação, à questão ambiental e ao comércio (construção civil); e no caso dos setores populares os grupos ligados à questão do direito à moradia Associações de Moradores. No caso dos setores populares, vive-se hoje as conseqüências do Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 148 abandono e do clientelismo característicos da Administração Pública no Brasil. No entanto é possível constatar que no passado recente houve tentativas por parte da Prefeitura de modificar este estado de coisas. No final da década de 1990 a Assessoria Comunitária promoveu a reativação/fundação das seguintes entidades: Associação dos Moradores do Jardim Brasil; Sociedade Amigos da Cidade Balneária Nova Peruíbe, Caraguava, Caraminguava, Vila Baiana e adjacências – SANOVA; Associação dos Moradores da Vila Peruíbe – AMVIPA; Associação dos Moradores do Jardim Europa e Manacá – AJEM; Associação dos Moradores da Estância dos Eucalíptos; Associação dos Moradores do Jardim Ribamar e Barra do Jangada; União dos Moradores do Jardim Somar e Josedy – UMSOJ; Associação dos Moradores do Recreio Santista – AMOR; Associação dos Moradores do Santa Gabriela e Pérola Negra; Associação dos Moradores do Jardim São João; Associação dos Moradores da Estação; União de Mulheres de Peruíbe – UMP e Núcleo Artesanal de Peruíbe, que depois virou UNAARP. Neste período foi realizado um debate com a participação de dezenas de lideranças de bairros sobre o tema “o papel das entidades e dos dirigentes comunitários”. Foi lançado também o Orçamento Participativo, sendo realizadas 16 reuniões com a participação de 1450 pessoa, que elegeram 100 delegados, 18 conselheiros titulares e 18 conselheiros suplentes. Também foram realizadas 12 Plenárias Regionais, onde foram eleitos delegados e apontadas prioridades, além de 3 Plenárias Temáticas: Educação, Saúde e Cultura, além de várias reuniões do Fórum de Delegados, onde se escolheram um Coordenador e um Secretário Executivo por região e foi realizada a tabulação das prioridades indicadas nas reuniões iniciais. De 2001 até hoje, praticamente todo o movimento coletivo foi preterido aos acordos individuais, e as associações, em sua maioria ou desapareceram ou foram mantidas formalmente com o único intento de possibilitar a contratação de pessoas em programas públicos de promoção social, ou ainda para serem utilizadas na campanha eleitoral ou para "legitimar" ações do executivo que, por lei federal, precisem de participação popular. Considerações 1- a ação coletiva é necessária para que possamos resolver os problemas coletivos. 2- a participação popular é necessária para a sobrevivência e segurança de toda a comunidade, inclusive a daqueles que podem ter segurança particular. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 149 3- as ações coletivas, bem como a participação popular são possíveis, porém para acontecer precisam do fomento da articulação e promoção da participação por parte do poder público. * Em síntese a análise das informações aponta para baixo nível de participação popular e controle social. 6.5 Planejamento Em virtude da existência de um processo de Reforma Administrativa levada à cabo pelo Poder Executivo Local a análise e avaliação do sistema de planejamento e gestão pública não pode ser realizado com o rigor técnico que atividade requer. Todavia isso não impede de adiantarmos algumas conclusões preliminares que se obteve a partir de dos estudos realizados ao longo destas primeiras etapas de realização dos trabalhos: ■ a ausência de um planejamento global das ações por parte da Prefeitura apesar da ocorrência de planos setoriais; ■ grande disparidade entre as diversas unidades da Prefeitura em relação aos níveis de estruturação e institucionalização que pode ser verificada em critérios como formalização do planejamento, procedimentos formais de avaliação das ações e grau de hierarquização e definição de objetiva de funções; ■ relações internas de poder dispersas; ■ baixo grau de integração entre as políticas setoriais; ■ processos precários ou inexistência de comunicação interna e de sistemas de informação para suporte às decisões; 6.6 Análise jurídico-institucional: teoria geral do direito e legislação Como na análise para a elaboração deste produto trabalha-se com a legislação de incidência municipal, portanto inferior hierarquicamente à Constituição, à Legislação Complementar ou à Legislação Ordinária em nível federal e estadual, deve-se ter fixado uma questão fundamental: a legislação vigente no município de Peruíbe deve estar de acordo com as leis superiores que lhe dão fundamento de existência e validade, não sendo assim fica configurada uma ilegalidade, Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 150 ilegalidade esta que pode mesmo ser constatada como de gravidade maior- ser declarada inconstitucional. 6.6.1 6.6.1.1 Análise da Legislação Urbanística vigente Da Lei Municipal n. 733/79 - que institui o Plano Diretor Já que interessa nesta análise da Dimensão Institucional verificar a estrutura jurídica municipal é interessante ater-se à Lei 733/79, responsável pela ordenação do uso do solo em Peruíbe. Do ponto da vista da coerência interna da sistemática lógico-formal do ordenamento urbanístico municipal, em Peruíbe, um ponto que desde o início chama a atenção na leitura da lei que institui o Plano Diretor do Município é o fato da “Lei do Plano” ser entendida como o conjunto da legislação urbanística da cidade: composto pelo Código de Posturas, Código de Obras, Parcelamento do Solo Urbano, Uso e Ocupação do Solo Urbano e algumas disposições sobre o Sistema Viário e procedimentos de aprovação, fiscalização e embargos de projetos e obras. Como já tivemos oportunidade de discorrer (ainda que genericamente) tecnicamente isso é uma falha que deve ser corrigida. Tal postura é eivada de significado e traz conseqüências negativas para o entendimento do que é o planejamento e a gestão do território no Município, ou o que deles se quer. Ou ainda faz-se perder a noção da centralidade e a importância do Plano Diretor no sentido determinado pelo Estatuto da Cidade - como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão do Município. Assim, adotar o entendimento do Plano Diretor como um conjunto homogêneo de regras urbanísticas traz conseqüências práticas e teóricas. O que está a se tratar aqui, em última análise, é a seguinte questão: juridicamente, o que deve ser entendido como Lei do Plano Diretor? Qual a concepção de Plano Diretor imposta pelo Estatuto da Cidade? O que ora se defende, negando a postura defendida por agentes públicos e privados do Município, é que a Lei do Plano Diretor deve ser entendida e tratada como a “norma fundamental”102 de toda a legislação urbanística do Município e por isso é recomendável que 102 No sentido da fundamentação elaborada por Hans Kelsen. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 151 seja tratada de forma isolada, em um diploma jurídico próprio. Nesse sentido mais correto seria afirmar que Peruíbe, e fundamentalmente desde a entrada em vigor do Estatuto da Cidade, não possui um Plano Diretor; e nesse sentido encontra-se em um processo de elaboração do Plano, diferente da mera revisão deste. 6.6.1.2 O conceito de Plano Diretor determinado pelo Estatuto da Cidade De forma segura e taxativa, após uma leitura minuciosa da Lei Municipal n. 733/79 - que institui o Plano Diretor do Município de Peruíbe - e suas alterações, pode-se afirmar que o diploma legal vigente não preenche os requisitos para receber o status de adequação aos princípios e preceitos constantes no Estatuto da Cidade. Dessa forma pode-se concluir que, de acordo com a legislação infraconstitucional vigente, o Plano Diretor de Peruíbe verdadeiramente (por razões de conteúdo e de forma) Plano Diretor não é. Como critério de mediação para aferimento desse referido status a premissa é a seguinte: ou se está ou não está compatível com Estatuto da Cidade, não havendo meio termo. São profundos e relativamente numerosos os argumentos que justificam a defesa dessa assertiva. A problemática se inicia desde o momento em que se opta por tratar como Lei do Plano todo o conjunto de legislação urbanística do Município, não se fazendo distinção entre a hierarquia material das normas que disciplinam a ocupação do território e o desenvolvimento municipal, passando pela não regulamentação dos instrumentos da política urbana exigidos pelo Estatuto da Cidade, até finalizar com a falta de critérios rigorosos para se determinar quando a propriedade urbana cumpre sua função social no Município de Peruíbe. Como é possível determinar os diferentes pontos que devem ser tratados pela Lei do Plano Diretor a fim adequá-lo ao Estatuto da Cidade, para a orientação do processo o participativo de elaboração dos rumos a serem seguidos pelo Município de Peruíbe começa-se então a trabalhar com maior rigor as questões de maior relevância relacionadas com essa problemática. Sobre a definição de Plano Diretor assevera José Afonso da Silva: Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 152 É plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem ser alcançados, as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município103. O Plano Diretor como instrumento de atuação da função urbanística dos Municípios, constitui um plano geral e global que tem, portanto, por função sistematizar o desenvolvimento físico, econômico e social, do território municipal, visando o bem estar da comunidade local. Seus objetivos são gerais e específicos: geral quando intenta instrumentalizar uma estratégia de mudança no sentido de obter a melhoria da qualidade de vida da comunidade local; e específicos quando traduzem objetivos concretos de cada um dos projetos que integram o plano - estes dependem da realidade local que se quer transformar104. Acima já foi escrito que uma das formas de se interpretar o Plano Diretor desde o Estatuto da Cidade como “um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano” e que “seu objetivo não é resolver todos os problemas da cidade, mas sim ser um instrumento para a definição de uma estratégia para a intervenção” para o conjunto dos agentes envolvidos na construção da cidade, servindo também de base para a gestão pactuada da cidade”105. Assim, os princípios e diretrizes traçadas para o planejamento e gestão do território rural e urbano, enquanto resultado do processo de discussão coletiva, é retratado na Lei do Plano Diretor, que é o marco jurídico definidor da política urbana municipal. A política urbana vai conter, então, um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço público. Com isso fica evidenciado que, conceitualmente, a Lei do Plano não pode ser resumida a um instrumento de intervenção pública que leva em conta a questão meramente física do Município (ex: construção de casas, índices de ocupação, taxas de recuo etc). Além, então, de demarcar os princípios constitucionais i) da função social da propriedade; ii) do desenvolvimento sustentável; iii) das funções sociais da cidade; iv) da igualdade e da justiça social; v) da SILVA, 2000, p. 134. SILVA, 2000, p. 134. 105 BRASIL, 2001, p. 42. 103 104 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 153 participação popular, o Estatuto da Cidade vai exigir (como também já visto) outro conteúdo obrigatório para o Plano Diretor: Por que voltar a tratar dessas questões se elas já foram mencionadas? Porque agora a discussão é outra, não se trata mais do Plano Diretor em geral, mas sim em específico. Não se trata mais de dizer, em relação à interface entre o planejamento territorial local e o global (nacional), como a Lei do Plano deve obedecer ao conteúdo determinado pelo Estatuto, mas sim de tratar das conseqüências da lei vigente - Lei 733/79 - não tratar desses temas acima elencados. Nesse sentido, em virtude da teoria do escalonamento jurídico, pelo fato da atual Lei do Plano Diretor de Peruíbe (lei inferior) não está condizente com o que determina o Estatuto da Cidade (lei superior), pode-se afirmar que a legislação vigente não possui fundamento de validade, devendo assim ser revogada por uma outra Lei que tratar a regularidade e ordem ao sistema de Direito. A Lei do Plano Diretor vigente é fruto do seu tempo, quando vigorava a concepção do Plano Diretor restrita a regulação do uso e ocupação do solo. Indubitavelmente é um Plano que trata do espaço urbano (desprezando a existência do rural), mais especificamente da construção de imóveis e de terrenos situados no Município. Isso é facilmente constatável quando se depara com o artigo 1°da lei, que define o âmbito de atuação da mesma: Art. 1°- Fica instituído o Plano Diretor do Município que se aplicará a todas as construções edifícios e terrenos situados no Município. Parágrafo único - Ficam excluídas deste Plano as propriedades agrícolas que não tenha sido loteadas ou arruadas e as construções nelas executadas para uso exclusivo de sua economia. Igualmente grave é o conteúdo principiológico da referida lei. As finalidades do Plano Diretor vigente (art. 2°) vão de encontro aos princípios definidos pelo Estatuto da Cidade como o conteúdo da lei que deve ordenar o desenvolvimento do território municipal.O novo Plano Diretor deve ter como base de sustentação o ser humano (a dignidade da pessoa humana: CF, art. 1°, III) e não coisas, como terrenos, vias públicas e construções. FINALIDADES DO PLANO ARTIGO 2 - O Plano Diretor do Município da Estancia Balnearia de Peruibe impõe normas à construção e ao uso das edificações e dos terrenos situados no Município com as finalidades seguintes : Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 154 a) - Melhorar o padrão de higiene, segurança e conforto dos habitantes; b) - Regular a densidade de edificação e da população de maneira a permitir o planejamento dos melhoramentos públicos a cargo da Municipalidade; c) - Tornar possível a criação de locais próprios para cada atividade, permitindo o crescimento urbano e evitando conflitos entre os seus setores econômico e social; d) - Possibilitar o planejamento racional do tráfego, por vias publicas adequadas, com segurança para o publico e sem congestionamento; e) - Garantir o valor da propriedade imobiliária, evitando a vizinhança com atividade e uso de propriedade incompatíveis entre si, de maneira a atrair novos investimentos para o Município. Ao contrário do atualmente existente, o novo Plano Diretor deverá explicitar de forma clara qual o objetivo da política de desenvolvimento territorial municipal. Para isso deve partir de um amplo processo de leitura da realidade local, envolvendo os mais variados setores da sociedade e assim estabelecer coletivamente o destino específico que se quer dar às diferentes regiões do município, embasando os objetivos e as estratégias de intervenção pelo poder público e pelos agentes privados. Para finalizar, e repetindo algo já anteriormente: É na Lei do Plano Diretor Municipal que deverá constar critérios, instrumentos e requisitos objetivos para se garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social, e assim fazer com que a cidade também a cumpra. É, portanto, um poderoso instrumento para o Município intervir visando a executar a política de desenvolvimento municipal. Para isso deve-se levar em conta a realidade local, suas especificidades e dinâmica próprias. No Plano Diretor de Peruíbe deve o legislador Municipal definir perfeitamente o que seja o cumprimento da função social em Peruíbe. É claro, deve-se seguir os princípios e diretrizes traçados na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, mas o principal é dar maior concretude e efetividade a eles. Como exemplo: definir as áreas urbanas consideradas subutilizadas ou não utilizadas, sujeitas portanto à aplicação dos referidos instrumentos do Estatuto da Cidade, para que a propriedade urbana situada nessas áreas tenha uma função social. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 155 6.6.1.3 Plano Diretor como a “norma fundamental” do micro-sistema de Direito Urbanístico Municipal Para este elucidação deste ponto específico aborda-se aqui, na perspectiva da Teoria Geral do Direito, a questão de fundamento, no sentido de se demarcar, irrefutavelmente, a Lei do Plano Diretor - sobretudo pelo seu caráter material - como o centro de gravitação perante o qual irão orbitar todas as demais leis de Direito Urbanístico elaboradas no âmbito municipal. É o Plano Diretor que, a partir de seu conteúdo principiológico e normativo, irá conferir fundamento de validade às leis que dele decorrem: Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obra, Código de Posturas, Planos Setoriais etc. A pirâmide hierárquica de normas de Hans Kelsen Da Teoria Geral do Direito, conforme ensina Luiz Roberto Barroso, “o ponto de partida do intérprete há que se sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus pontos de partidas e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui”106. Como o ordenamento jurídico não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem e sim um sistema, faz-se necessário que, para manutenção da harmonia desse, em toda ordem jurídica existam valores superiores e diretrizes fundamentais que venham a dar unidade às suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos107. Em verdade, toda a interpretação jurídica se pauta (ou pelo menos deveria!) no pressuposto da superioridade jurídica da constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado (a nível Federal, Estadual ou Municipal). Como já mencionado anteriormente, foi o pensador austríaco Hans Kelsen que, definitivamente, definiu a estrutura do direito moderno como uma 106 107 BARROSO, 1996, p.141. BARROSO, 1996, p.143.. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 156 pirâmide hierárquica de normas, garantindo-se a hierarquia normativa pelo controle da conformidade de normas de grau inferior com as determinantes normativas de grau superior, realizando a supremacia da Constituição. É que esta é o pressuposto de validade e de eficácia de toda a ordem normativa instituída pelo Estado108. Assim, em suas obras, Kelsen propõe uma visão sistêmica e formalista do ordenamento jurídico. As normas jurídicas não se encontram postas desordenadamente, mas, sim, umas em função das outras. Propõe-se, portanto, conceber, o ordenamento jurídico como um sistema escalonado e gradativo de normas, que em cujo topo do direito posto deve figurar a Constituição. Em sentido ascensional, as normas inferiores estão em relação de derivação com as superiores. Em sentido descencional, de fundamentação. As normas superiores determinam a forma de produção das inferiores autorizando sua produção e, até mesmo, determinando seu conteúdo. Em síntese, essa é a dinâmica em que se baseia e é orientada a estrutura jurídica do ordenamento pátrio; tem caráter geral, e por isso vale para o sistema como um todo, assim, rege também a vida de seus “micro-sistemas”, como é o Direito Urbanístico. A nível municipal, a disciplina da intervenção dos agentes público e privado no domínio do desenvolvimento rural e urbano segue a seguinte lógica: 1º) os princípios e normas constitucionais em seu Capítulo da Política Urbana, definindo que compete ao Poder Público Municipal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade de garantir o bemestar dos seus habitantes, são estruturantes para a matéria e determinam de forma direta e vinculativa o conteúdo da lei que venha a discipliná-la; 2º) foi assim que tomou vida e substância o Estatuto da Cidade que, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelecendo diretrizes gerais da política urbana, já tinha desde o momento em que ainda era discutido um norte de compromisso do qual não poderia fugir (pois como dito: as normas superiores determinam a forma de produção das inferiores autorizando sua produção e, até mesmo, determinam o seu conteúdo); 3º) estando o Estatuto da Cidade apenas um degrau abaixo dos preceitos constitucionais o legislador municipal deve, necessariamente, seguir os princípios e preceitos no Estatuto estabelecidos, o que determina claramente o caráter substancial da Lei do Plano que dessa forma terá que ter como marca maior : i) o estabelecimento de critérios para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade no 108 KELSEN, 1998. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 157 Município, ii) a demarcação de diretrizes e meios para o estabelecimento do desenvolvimento sustentável , iii) a promoção da igualdade e da justiça social e iv) a garantia da participação popular, além de estabelecer a incorporação de outros conteúdos mínimos (art. 42). Então, esse deve ser o conteúdo do Plano Diretor de acordo com o Estatuto da Cidade para que se mantenha a organicidade do sistema, em sentido amplo, e do micro-sistema de Direito Urbanístico municipal, em sentido estrito, de modo a se preservar o respeito às normas e princípios de hierarquia superior. Dessa forma, fica claro que, em última análise, apenas ao se respeitar o conteúdo do Estatuto do Estatuto da Cidade na elaboração do Plano Diretor Municipal é que se observará a anuência com os princípios constitucionais fundamentais norteadores da política de desenvolvimento do território rural e urbano. Apesar de ter característica de um plano geral , o Plano Diretor - em razão do disposto no artigo 182, parágrafos 2º e 4º da Constituição - transformou-se no instrumento obrigatório para o Município intervir, visando o a executar a política urbana, como meio de garantir que a propriedade cumpra a sua função social (...) O Plano Diretor é incumbido de tarefa de estabelecer como normas imperativas aos particulares e agentes privados as metas e diretrizes da política urbana, os critério para verificar se a propriedade atende sua função social, as normas condicionadoras do exercício deste direito, a fim de alcançar os objetivos da política urbana: garantir as condições dignas da vida urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o cumprimento da função social da propriedade109. José Afonso da Silva, em sua obra clássica Direito Urbanístico Brasileiro, no mesmo sentido, e mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto da Cidade, já advogava que o conteúdo da Lei do Plano: Cuidará da fixação dos objetivos e diretrizes básicas. Estabelecerá normas ordenadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento territorial. Definirá as áreas urbanas, urbanizáveis e de expansão urbana. Disporá sobre a ordenação do solo, estabelecendo as regras fundamentais do uso do solo, incluindo o parcelamento, o zoneamento, o sistema de 109 BRASIL, 2001, p. 45. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 158 circulação (...) <podendo a Lei do Plano> deixar certas disposições para atuação ulterior, mediante leis especiais - por exemplo, sobre o uso do solo, edificações110. Fica provado, assim, que ao novo Plano Diretor do Município de Peruíbe competerá, fundamentalmente, estabelecer regras fundamentais (os princípios e diretrizes), remetendo a regulamentação específica os pormenores de sua aplicação - como é comum verificar-se no que tange às normas de zoneamento. Essas leis que decorrem da Lei do Plano Diretor (Código de Posturas, Código Sanitário e o Código do Meio Ambiente, Lei do Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo Urbano, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário) devem servir de instrumento para garantir o que o conteúdo do Plano determina, essa é sua razão de ser, pois o dirigismo da Lei do Plano tem efeito vinculante desde logo para os órgãos do Poder Público e para os particulares, que ficam sujeitos as suas normas. 6.6.1.4 Problemas de ordem prática da não separação entre os diferentes diplomas legais Fixado o entendimento do ponto de vista teórico-jurídico da importância em se tratar de forma separada a Lei do Plano Diretor dos demais diplomas legais que dela decorrem, é hora de indicar algumas questões de ordem prática que vão corroborar com o que até aqui foi defendido: Sendo uma Lei que disciplina matéria de grande importância para o futuro da população, e tomado como parâmetro a necessidade da participação no processo de elaboração e monitoramento do conteúdo do Plano, é vital que a apropriação dos dispositivos da Lei do Plano Diretor sejam feito por grande parte dos cidadãos. Desta feita, uma lei volumosa, com grande número de artigos e com temas demasiadamente técnicos como é a Lei Municipal n. 733/79 - deve ser evitada. Tendo o Plano Diretor um caráter material diferenciado, o que o coloca num nível hierárquico superior às demais legislações municipais, a revisão da Lei do Plano deve ser cercada de requisitos e atenção diferenciada (a previsão legal constante no próprio Estatuto da Cidade do processo participativo é um exemplo disso). Via de regra, 110 SILVA, 2000, p. 140. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 159 diferentemente das demais legislações urbanísticas, tal fato deveria tornar mais rígido e moroso o processo de revisão legislativa do Plano Diretor. Todavia a Lei Orgânica Municipal determina que haja quorum qualificado para as alterações do Código de Obras e Edificações e do Zoneamento Urbano de uso e ocupação do solo, algo nem sempre condizente ou mesmo necessário para tratamento de questões pontuais que envolvem essas legislações. Nesses últimos o processo legislativo pode, ou deve, ser mais flexível. No próprio texto da Lei em análise, ainda que haja a tentativa de tratar os outros diplomas legais (Código de Posturas, Parcelamento do Solo Urbano, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário) como se fossem Títulos de uma Lei maior - o Plano Diretor Municipal - observa-se uma série de graves contradições internas, quando usualmente um artigo de lei dispõe regras de conteúdo contrário ao que já fora instituído em outro lugar. A principal virtude de qualquer Plano está na sua exeqüibilidade e viabilidade. Um plano que não seja exeqüível é pior que a falta de um plano, porque gera custos sem gerar resultados. 6.6.2 Legislação Ambiental Um levantamento sobre a legislação ambiental incidente sobre o Município é importante de ser apresentado devido às características ambientais de Peruíbe. O documento intitulado “Plano Diretor Ambiental e de Recursos Hídricos” fez um interessante levantamento que cabe incluir no presente documento. RECURSOS HÍDRICOS: Lei nº 4.771, de 19/05/1965 Institui o novo Código Florestal e estabelecer como de utilidade pública as florestas e demais formas de vegetação que revestem terras de interesse comum no território nacional. Define as áreas de preservação permanente (ou Reserva Ecológica, conforme artigo 18 da Lei 6938/18, tanto pela sua localização em áreas rurais ou em áreas urbanas, aí se devendo observar o disposto nos planos diretores dos municípios (quando houver), leis de uso de solo, como Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 160 também pela sua função de proteção. A supressão de vegetação nessa área só poderá ser admitida com autorização do Poder Executivo Federal, para obras de utilidade pública ou interesse social. Tais áreas podem ser florestadas ou reflorestadas. Caso o proprietário no o fizer poderá o Poder Público Federal, sem necessidade de desapropriá-la. Para o caso das zonas urbanas, a fiscalização dessas Áreas de Preservação Permanente, atividades que possam destruir, danificar, alterar, incendiar, impedir regeneração natural, soltar animais ou não tomar as precauções necessárias, retirar qualquer espécie mineral. O seu artigo 2º define como preservação permanente, as áreas localizadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 30 metros para os cursos de menos de 10 metros de largura; 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; de 100 metros para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; de 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olho d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica num raio mínimo de 50 metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes dessas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação. No seu artigo 3º, tem-se como preservação permanente, quando assim declaradas por ato do poder público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a : atenuar a erosão de terras; fixar as dunas; formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias; auxiliar a defesa do território nacional(a critério das autoridades militares); proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; asilar exemplares de fauna ou flora ameaçadas de extinção; manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 161 assegurar condições de bem estar público. As reservas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente. Resolução CONAMA nº 004, de 18/09/1985 Considera como Reservas Ecológicas às formações florísticas e as áreas de florestas de preservação permanente mencionadas no art. 18 da Lei 6938 e no art. 1 do Decreto nº 89.336/1984, tais como: a) os pousos de aves de arribação (por arribação entende-se, qualquer espécie de ave que migre periodicamente); b) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ao longo de rios e cursos d’água, em faixa marginal além do leito maior sazonal medida horizontalmente; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais , desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal; nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os corpos d’água e veredas, independente da situação topográfica; topo de morros, montes e montanhas; mas linhas de cumeada; nas encostas ou partes ou parte destas e nas restingas. Os Estados e Municípios, por meio de seus Órgãos ambientais responsáveis, terão competência para estabelecer normas e procedimentos mais restritivos, adequando-as às peculiaridades regionais e locais. Resolução nº 369, de 28/03/2006 Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP. Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 162 interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. § 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 o desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 2º O disposto na alínea "c" do inciso I, do art. 2 o desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de vegetação nas APP's de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002. Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos casos previsto nesta resolução. Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis. Art. 7º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais: Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2 o da Lei n o 4.771, de Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 163 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes requisitos e condições expressas nesta Resolução. GERENCIAMENTO COSTEIRO: Lei nº 7.661, 16/05/1988 Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNDC como parte integrante da política nacional para os Recursos do Mar – PNRM e a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA visando especificamente a vida de sua população e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. Por zona costeira, entende-se o espaço geográfico de interação do ar, do mar, e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Esse Plano deve prever o zoneamento dos usos e atividades nessa zona e dar prioridade na conservação e proteção. Deverá, também, contemplar os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, o subsolo e das águas, parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção; transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônios naturais, históricos, étnicos, culturais e paisagísticos. Os estados e municípios poderão instituir, através de Lei, os respectivos Planos de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e designar órgãos competentes para a execução desses Planos. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e ainda será submetido às penalidades previstas em lei. Para evitar a degradação ou uso indevido dos recursos dessa zona, poderá se prever a criação de unidades de conservação permanente. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 164 FLORESTA ATLÂNTICA: Portaria Ibama nº 218 – P, de 04/05/1989 Em seu artigo 5º, diz que para os projetos de interesse público a serem implantados em áreas de Floresta Atlântica, só será permitida a retirada de vegetação com autorização do CONAMA. E ainda, em seu artigo 6º, diz que deverá ser observada a legislação estadual pertinente à disciplina dos recursos naturais da Floresta Atlântica. Decreto Federal nº 750, de 10/02/1993 Proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Floresta Atlântica. Por Floresta Atlântica entende-se as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio da Floresta Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do nordeste. Excepcionalmente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, a supressão de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Floresta Atlântica, deverá passar por estudo e relatório de impacto ambiental, no órgão estadual competente, com prévia anuência do IBAMA, informando-se também ao CONAMA. Para a exploração seletiva de determinadas espécies nativas da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Floresta Atlântica, deverá haver uma avaliação, obedecendo os requisitos estipulados nesse Decreto. Para a supressão e/ou exploração de vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração, serão regulamentadas por ato do IBAMA, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente, informando-se o CONAMA. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 165 Será proibido o corte nos estados em que a vegetação remanescente da Mata Atlântica for inferior a 5% da área original. O parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos, em vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração da Floresta Atlântica, só serão admitidos quando em conformidade com o plano diretor do município e demais legislações ambientais, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes, e ainda que essa vegetação não sirva de abrigo para espécies da flora e da fauna, ameaçadas de extinção; não sirva de proteção para mananciais ou controle de erosão e não possua excepcional valor paisagístico. É proibida a exploração em remanescentes de vegetação primária ou em estágio médio e avançado que tenha função de corredor entre remanescente de vegetação e de proteção do entorno de unidades de conservação e que protejam espécies da fauna e da flora ameaçada de extinção. Resolução CONAMA nº4, de 31/03/1993 Determina o caráter emergencial, para fins de zoneamento e proteção, toas as áreas de formações nativas de restinga, conforme estabelecido pelo Mapa de Vegetação do Brasil e pelo Radam-Brasil. Devendo passar por licenciamento ambiental as atividades, as obras, os planos e os projetos a serem implantados nessas áreas, excetuando-se as que pretendem se instalar na faixa de 300 metros, considerada de preservação permanente. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: Lei nº 6.902, de 27/04/1981 Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. Por Estação Ecológica entendem-se áreas representativas de ecossistemas brasileiros destinadas a realização de pesquisas básicas e aplicadas à Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. no mínimo 90% de sua área será Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 166 destinada à preservação integral da biota. Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural. As pesquisas cientificas e outras atividades, aí realizadas, não poderão colocar em perigo a sobrevivência das espécies ali existentes. Por Área de Proteção Ambiental – APA, entende-se áreas que assegurem o bem estar das populações humanas e conservam ou melhoram as condições ecológicas locais. Em suas áreas são limitadas ou proibidas: a) implantação ou funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; b) realização de obras de terraplanagem e abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou acentuado assoreamento das coleções hídricas; d) atividades que ameacem extinguir na área, espécies raras da biota regional. Resolução CONAMA nº 010, de 14/12/1988 Exige o zoneamento ecológico-econômico nas Áreas de Preservação Ambiental, definindo-as como unidades de conservação destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas ali existentes visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais. Para atender seus objetivos deverão ser contempladas com um Zoneamento Ecológicoeconômico. Se nela houver outra área protegida administrada pelo Poder Público, essas áreas serão consideradas como zonas de uso especial. As Reservas Ecológicas públicas ou privadas constituirão as Zonas de Preservação de Vida Silvestre. As Zonas de Conservação da vida Silvestre serão consideradas as áreas onde poderá ser admitido um uso moderado e auto-sustentado da biota. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 167 Nas Zonas de Uso Agropecuário não é admitido a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que oferecem riscos, inclusive no que ser refere ao seu poder residual. Resolução CONAMA nº 13, de 06/12/1990 Estabelece o licenciamento obrigatório para as atividades que possam afetar a biota de Unidades de Conservação. O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e do meio ambiente, deverá definir essas atividades, e ainda exigir o licenciamento ambiental, para atividades que possa afetar a biota, num raio de 10 km, nas áreas circundantes dessas Unidades de Conservação. Lei nº 9985, de 18/06/2000 Regulamenta o Artigo 225 da Constituição Federal, institui o Sistema de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras providências. Estabelece critérios para a criação, implantação e gestão de Unidades de Conservação. Entre várias conceituações apresenta a de zoneamento, como sendo a definição de setores ou zonas em uma Unidade de Conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz. O SNUC é constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais, e é gerido pelo CONANA, Ministério do Meio Ambiente e IBAMA. Apresenta, dentre outras, as categorias e objetivos das Unidades de Conservação, bem como a sua criação, implantação e forma de gestão. Decreto Federal nº 90347, de 23/10/1984 e 91.892 (06/11/1985) que cia a APA CananéiaIguape-Peruíbe Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 168 Esse Decreto dispõe sobre a criação da APA Cananéia-Iguape-Peruíbe, as qual é depois ampliada através do Decreto nº 91892/1985, abarcando os municípios da região do Vale do Ribeira: Iguape, Cananéia, Ilha Comprida, Peruíbe, Miracatu Itariri e Pedro de Toledo; limitandose com o Estado do Paraná, e o norte, com a Baixada Santista. Trata-se de uma unidade de conservação de uso direto, que atende à lei Federal nº 6902/1981, que cria as Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e tem um papel importante e complementar em relação a diversas outras unidades inscritas em seus limites ou entorno, fazendo parte do conjunto da Reserva da Biosfera da Floresta Atlântica. Decreto Estadual nº 24646, de 20/01/1986 que cria a Estação Ecológica Juréia-Itatins Esse decreto dispõe sobre a criação da Estação Ecológica Juréia-Itatins em terras dos municípios de Iguape, Peruíbe, Miracatu e Itariri, com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas existentes e de proteger sua flora e fauna, bem como sua utilização com objetivos educacionais e científicos, além de atender ao já previsto na Lei Federal nº 6902/1981, que cria as Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. Abrange uma área de 82.000 ha, aproximadamente integrada pela reserva florestal da Serra dos Itatins, com seu contorno delimitado detalhadamente no próprio Decreto: ficando excluída uma área de terras destinadas ao estabelecimento dos Índios Guaranis e a área declarada prioritária, para fins de reforma agrária. Lei Estadual nº 5649, de 28/04/1987 que cria a Estação Ecológica Juréia-Itatins Essa lei dispõe sobre a criação da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, em terras dos municípios de Peruíbe, Iguape, Miracatu e Itariri, com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas existentes e de proteger sua flora e fauna, bem como sua utilização com objetivos educacionais e científicos. Abrange uma área total de 79.270 ha , aproximadamente integrada pela reserva florestal da Serra dos Itatins, com seu contorno delimitado detalhadamente na própria lei, ficando excluída uma área de terras destinadas ao estabelecimento dos Índios Guaranis. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 169 Lei Estadual nº 5973, de 1960. que cria o Parque estadual da Serra do Mar Passou a existir oficialmente em 1958, através do Decreto Estadual nº 32.283 com a denominação de Parque Estadual do Alto Ribeira. Em junho de 1985, através da Resolução da Secretaria de Estado da Cultura nº 40, sua área foi incluída no Tombamento das Serras do Mar e Paranapiacaba.Em 1991, passou a integrar a Reserva da Biosfera da Floresta Atlântica. Em 1986, os Decretos Estaduais nº 25.340 e 28.086, respectivamente, incorporaram o território do Parque, glebas de terras devolutas. Decreto nº 91.889, de 05/11/1985 que cria a Área de Relevante Interesse Ecológico da Ilha do Ameixal Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE a Ilha denominada Ameixal, situada no Rio Una, no Estado de São Paulo, e dá outras providências. A ARIE Ilha do Ameixal será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica. A destruição da biota na ARIE Ilha do Ameixal constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e dos Decretos nº 88.351, de 1º de junho de 1.983, 89.336, de 31 de janeiro de 1.984 e 89.532, de 06 de abril de 1.984. 6.6.3 Lei Orgânica Municipal A Lei Orgânica do Município de Peruíbe, já no seu preâmbulo, vai afirmar os “princípios constitucionais da República” e o “ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar social” como as inspirações basilares de toda estrutura do Poder Público local. Além de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 5°, II), como atividades inerentes ao Poder Local, na perspectiva de que compete ao Município a competência de dispor sobre assuntos de interesse local, a legislação vai demarcar as seguintes atribuições (art. 5°, I e art. 6°): elaborar seu Plano Diretor, promover o adequado ordenamento territorial (mediante Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 170 planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo), promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas e promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de vida. Nas Disposições Gerais da Ordem Social e Econômica (Título V), que define os princípios básicos da intervenção do Poder Público no desenvolvimento Municipal, encontra-se expressamente definido que “ao Município, dentro de sua competência, cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo acesso aos bens e serviços essenciais e ao desenvolvimento individual e coletivo”(art. 126). Esse dispositivo traz conseqüências para o processo de planejamento do desenvolvimento rural e urbano que atualmente se constrói em Peruíbe. Como norma de Direito Público, todos esses dispositivos legais vinculam a atividade dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, fixando os limites perante os quais poderão agir. Art. 127. O Município garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de programas que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos Artigos 194 e 195 da Constituição Federal. Tal qual definido na Constituição o Planejamento é também definido na Lei Orgânica como uma obrigação para o Administração Pública Municipal. Como regra jurídica, o Planejamento Municipal é regulamentado em Capítulo específico: Capítulo I do Título III - Da Organização do Governo Municipal. Determina o artigo 77 que “o Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, com a participação da coletividade, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento”. Percebe-se que a Lei Orgânica reafirma toda o sistema de planejamento público definido pela legislação à nível constitucional e infra-constitucional: o planejamento entendido como um processo permanente e realizado, obrigatoriamente, de forma participativa. Nesse sentido adquire o Plano Diretor um papel central Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 171 O Plano Diretor é definido como “o instrumento orientador básico dos processos de ordenamento e transformação do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade, e será elaborado em conformidade com os princípios e normas de preservação ambiental previstos nesta Lei Orgânica, em harmonia com as legislações federal e estadual” (art. 77, § 1°). Como será adiante, a importância do Plano Diretor em relação as demais legislações urbanísticas deve ser ressaltada. A Lei do Plano deve ser o centro em cuja órbita transitaram as outras leis, buscando no Plano a fundamentação necessária para serem válidas. A Lei Orgânica deixa isso bem claro quando no artigo 5° (itens 7 e 8) trata a Lei do Plano e as demais legislações urbanística como entes diferenciados, não se confundem, pois o primeiro o conteúdo da primeira é mais ampla e estruturante que as das demais leis. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 172 ANEXO 1 7 7.1 RESULTADO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO A ação prevista no termo de referência No Termo de Referência (TR) que rege a relação de parceria entre a assessoria técnica e a Prefeitura Municipal de Peruíbe previa-se ao longo dos trabalhos realizados na Etapa II uma ação de capacitação da Equipe Técnica de Prefeitura e do Conselho da Cidade. Neste TR esta ação era denominada de “Imersão”, devendo ocorrer ao longo de dois dias de trabalho. A previsão era que esta imersão consistiria em uma “ação de Planejamento Estratégico (aplicando a metodologia do Marco Lógico) a fim de se obter a definição de QUAL A CIDADE QUE QUEREMOS?”. 7.2 Da inadequação desta ação à metodologia do Plano Diretor Participativo Acontece que a ação, tal qual prevista do Termo de Referência, destoa em muito da metodologia acordada (vide Plano de Trabalho) para orientação e condução do processo participativo de elaboração do Plano. As principais inadequações do modelo proposto no TR são: 1) não é esse momento, nem o fórum privilegiado, para se pensar e definir temas de conteúdo sobre a “cidade que queremos”, pois isso deve ser feita pela população do Município em Audiências Públicas competentes para tanto. A prospecção da Realidade Desejada pelos cidadãos de Peruíbe é objetivo específico da Etapa 3: que consiste na realização de 10 (dez) Audiências Regionais e da 2ª Audiência Pública Municipal (vide Plano de Trabalho, item 2.2.2). 2) a aplicação da metodologia do marco lógico é inadequada para o processo participativo de elaboração do Plano. Markus Brose, em obra dedicada à metodologia de planejamento participativo, é extremamente claro ao defender que “o Marco Lógico não tem caráter participativo”, constituindo-se em “um instrumento de gestão de programas e projetos públicos”111. É, pois, instrumento de gestão de programas e projetos, não de elaboração dos mesmos. Em Peruíbe trata-se do segundo, não do primeiro. O Marco Lógico é, assim, no máximo, um instrumento complementar para vários outros instrumentos participativos, sendo inadequado para a realização dos trabalhos na atual fase do processo de elaboração do Plano Diretor Participativo de Peruíbe. 7.3 A ação de imersão executada Com tudo o que foi exposto, coerente com a metodologia de planejamento participativo acordada para a orientação do processo de elaboração do Plano Diretor Participativo, a atividade de BROSE, Markus. O Marco Lógico: instrumento de gestão e comunicação. IN: Metdodologia Participativa: uma introdução a 29 instrumentos. Markus Brose (org.). Porto Alegre: Tomo Editorial, 2001. p.279-286. 111 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 173 capacitação (imersão) dos membros do Conselho da Cidade e da Equipe Técnica da Prefeitura teve que ser modificada. Como atividade inserida na ETAPA II - Elaboração Técnica da Realidade Municipal - da execução dos trabalhos de elaboração do PDP, a imersão não poderia ir além da descrição da realidade existente utilizando-se de séries históricas e análises prospectivas para delinear as tendências de desenvolvimento municipal, juntamente com os riscos e pontos críticos (Plano de Trabalho, item 2.2.1). Nesse sentido o objetivo geral dessa reunião foi definido na preparação das próximas etapas do processo de planejamento participativo, fundamentalmente das orientações de conteúdo material e procedimental da primeira fase de realização das Audiências Regionais (chamadas no Plano de Trabalho de “Audiências de ‘ida’”). Como objetivos específicos tratava-se de: i) produzir coletivamente – Equipe Interna da Prefeitura municipal mais Conselho da Cidade – o Texto Base que subsidiará a primeira fase das Audiências Regionais e ii) avaliar as atividades e os produtos desenvolvidos até o momento e encaminhar propostas para a boa continuidade dos trabalhos. 7.3.1 A programação das atividades desenvolvidas A reunião de trabalho, executada nos dias 30 d e 31 de março, das 8h00 às 17h00 e das 8hs00 às 16hs00, respectivamente, foi realizada segundo a seguinte estrutura. Estrutura da Imersão: DIA 30 Horário 8hs00 (20 min) 9hs20 (1 hora) 10hs20 (20 min) 10hs40 (1hs20) Atividade Acordo da imersão Expor os objetivos da imersão; Definição da pauta, acordando os tempos de cada módulo, intervalos, etc; Abrir para informes gerais. Avaliação – ETAPA I Avaliação do documento: elaboração da metodologia; Avaliação da 1ª Audiência Municipal; Avaliação dos Seminários do Plano Diretor; Fechar com uma avaliação “geral” do trabalho até o presente momento, abordando o envolvimento da equipe interna e do conselho da cidade. Intervalo Esclarecimento em relação aos métodos de planejamento [marco lógico vs planejamento participativo] Apresentar o que é o marco lógico; Argumentar o porquê da sua inadequação ao processo do Plano Diretor de Peruíbe, ex: o método não possibilita a explicitação dos conflitos; Retomar o método da Ambiens, apresentação do quadro. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 174 12hs00 13hs30 (15 min) 13hs45 (5 min) (5min) (15 min) (90 min) 16hs00 16hs15 17hs00 Contextualizar o método com as ETAPAS do Plano Diretor especialmente em relação às audiências. Almoço Contexto Global Explicar o que é o contexto global e sua importância no processo do Plano Diretor; Apresentar os temas definidos pela Ambiens e o porquê desses temas. Atividade em Grupo - Elaboração do Texto Base Explicação do método participativo de elaboração do Texto Base para as Audiências Regionais (Contexto Global). Divisão dos participantes em grupos (diferentes dimensões em contato) Apresentação das questões a serem respondidas Responder as questões nas tarjetas coloridas e apresentar a discussão do grupo para a plenária. Intervalo Fechamento do primeiro dia de atividades Encerramento DIA 31 Horário 8hs00 (15 min) (60 min) 9hs15 (1hora) 10hs15 10hs35 (85 min) 12hs00 13hs30 (1 hora) 14hs30 16hs00 Atividade Início das atividades Retomar o dia anterior e explicar a dinâmica deste dia Apresentação da primeira versão do Texto Base Discussão nos grupos: 30 min – para debate; 30 min – para definição das questões pertinentes. Intervalo Discussão na plenária: definição da versão final do Texto Base 20 min – 5 min para apresentação de cada grupo; 30 min – para debate em plenária; 35 min – fechamento do conteúdo do texto base. Almoço Estruturação das Audiências Regionais Definição dos objetivos; Definição do conteúdo; Definição da pauta/tempo; Método de participação; Forma de divulgação e mobilização; Definição dos papéis e responsabilidades: equipe interna – PMP, Conselho da Cidade e Ambiens. Encaminhamentos Próximas atividades do Plano Diretor; Distribuição de tarefas e de poder da coordenação. Encerramento Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 175 7.4 Resultados da imersão 7.4.1 Texto Base para a primeira fase das Audiências Regionais PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE PERUÍBE TEXTO BASE PARA AS AUDIÊNCIAS REGIONAIS Elaborado pelo Conselho da Cidade e Equipe Técnica da Prefeitura Municipal de Peruíbe Vivemos em uma sociedade marcada pela contradição, de um lado o acesso à tecnologia e a velocidade de informação e conhecimento, a facilidade de deslocamento e a diversidade de oferta de bens e serviços, do outro a má distribuição de renda, a manipulação do 1º mundo, a política de mercado internacional voltada para aos países dominantes e a predominância do capital especulativo sobre o produtivo fragilizando as economias dos países pobres. No Brasil essa lógica se repete: de um lado coisas boas do outro, coisas ruins. Como pontos positivos do Brasil de hoje destaca-se a conquista de uma legislação cada vez mais avançada (como a Constituição Federal de 1988) e de leis de cunho social (Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA, Estatuto do Idoso, Estatuto da Terra, Estatuto da Cidade e outros), a expansão da infra-estrutura e serviços públicos, o maior controle das atividades públicas (Lei de Responsabilidade Fiscal), a expansão do acesso à educação, a possibilidade de crescimento do país, a abundância de recursos naturais (como água e terra fértil) e a auto-suficiência na produção de energia (petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e energia elétrica). Negativamente, o Brasil é marcado pela falta de mais políticas públicas eficazes de combate à vulnerabilidade social (educação, saúde, emprego, cultura, lazer, moradia), pela baixa taxa de crescimento econômico, pelo alto índice de mortalidade (no trânsito, por armas de fogo etc), pela agressão ao patrimônio histórico-cultural, pela concentração de renda, pela falta de qualificação profissional da população e pela saúde e educação de má qualidade. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 176 Nesta conjuntura, historicamente, o Poder Público não vem cumprindo adequadamente o seu papel que é o de planejar e gerenciar os recursos orçamentários de maneira que o interesse público garantido na Constituição seja alcançado. Um exemplo disso foi a omissão da Administração Pública perante o crescimento das cidades que se deu de forma excludente, concentradora dos benefícios da urbanização e degradadora do meio ambiente – mesmo dispondo de uma rigorosa legislação ambiental e dos tradicionais Planos Diretores. As cidades brasileiras são marcadas pela concentração de terras para fins de especulação imobiliária e segregação sócio-espacial da população de maior vulnerabilidade social, ou seja, há uma separação marcante das classes sociais dentro do espaço da cidade, privilegiando o acesso a bens e serviços disponíveis à população de maior renda. Tal segregação contribui para a degradação dos recursos naturais e do meio ambiente. Para tratar desses problemas é que existe o Planejamento Urbano, porém é necessário um Planejamento mais abrangente que leve em consideração a interdependência entre as necessidades do ser humano e a necessidade de preservação do meio ambiente natural. O Planejamento Urbano, ao longo das últimas décadas, tem sido não participativo, excludente e voltado somente para o uso do solo e construções, mostrando-se incompatível com a atual situação sócio-econômica. O Planejamento Urbano, recentemente, desde a elaboração da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, adquiriu uma função mais social, que é trazer para a população melhora da qualidade de vida de maneira geral. No Município é o Plano Diretor que deve tratar desses problemas. Peruíbe se insere neste contexto global descrito acima e está elaborando o seu Plano Diretor Participativo. Cabe à população definir o rumo que o Município vai seguir. Quais os princípios que devem orientar o Plano Diretor para atingirmos a Peruíbe que queremos? Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 177 7.4.2 Encaminhamentos para as próximas etapas de elaboração dos trabalhos Encaminhamentos a Partir da Avaliação da 1ª Etapa dos Trabalhos do Plano Diretor Item Descrição 1. Criação de um Fórum único de debate (Equipe interna – Ambiens – Conselho da Cidade) 2. Acesso aos documentos via servidor da Prefeitura e via cópia (para pessoas de fora de a prefeitura acessarem) 3. 4. 5. 6. 7. 8. Disponibilidade dos documentos no site www.peruibe.sp.gov.br/PlanoDiretor Elaboração do Decreto de criação da Equipe Interna Envio de Carta aos membros do Conselho da Cidade e da Equipe Interna que não estão participando Convocação com no mínimo 48 horas de antecedência Secretaria do Conselho da Cidade fará a convocação para reuniões do Conselho da Cidade via telefone Membros da Equipe Interna repassarão as discussões do Plano Diretor em seus respectivos setores Responsável Prazo Mauricio 03/04 a 04/04/2006 Mauricio, Jéferson e CPD G-PAM Após recebimento de documentos Continuo Mauricio Até 10/04/2006 Jéferson Até 10/04/2006 G-PAM (Oficial) Ambiens (Virtual) Fátima (Associação Comercial) Todos servidores Ambiens fará a 27/04 das 14 às 16 apresentação e hs – apresentação Maurício fará o convite via gabinete. Ambiens – Apresenta 28/04 das 14 às 16 Gabinete – hs – apresentação Encaminha ofício. O encaminhamento definido foi o de melhorar a linguagem em todos os eventos do Plano Diretor. Para tanto, haverá as reuniões preparatórias das Audiências Regionais que possibilitarão a análise da linguagem e do método para melhor atender ao objetivo das Audiências. O critério é privilegiar espaços públicos Escola cidadã – Depto. de Educação Rua do Lazer – Depto. de Esporte Questionários – Ambiens (perguntas que serão apresentadas nas audiências). As atividades de capacitação deverão ser realizadas nas datas previstas para os eventos de Educação e do Esporte. As reuniões de trabalho serão, quando possível, realizadas por temas. Deste modo não será necessária à presença de toda a equipe em todo período das atividades. 9. Fazer reuniões nos Departamentos para envolver a Prefeitura inteira retomando a temática: “O que é o Plano Diretor” na prática. 10. Convencimento e convite aos vereadores para se inserirem no processo de elaboração do Plano Diretor – reunião específica 11. Melhorar a linguagem nas audiências e na divulgação do Plano Diretor – (Utilização do filme do Ministério das cidades e Métodos didáticos) Cartazes nos ônibus, filme na Prefeitura. 12. Local das audiências – 13. Capacitação da população via: Escola Cidadã em Ação, Rua do Lazer, Questionários. 14. Rever datas e Horários das oficinas de trabalho 15. Estabelecer contato direto com os Deptos. – Descentralização das tarefas do G-PAM Ambiens 16. Ausências deverão ser justificadas por escrito. Centralizadas Gabinete Contínuo no Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 178 ANEXO 02 8 RELATÓRIO SINTÉTICO DOS SEMINÁRIOS REALIZADOS NA CÂMARA MUNICIPAL 8.1 A ação prevista no termo de referência No Termo de Referência (TR) que rege a relação de parceria entre a assessoria técnica e a Prefeitura Municipal de Peruíbe previa-se para a complementação do “diagnóstico situacional do Município” a realização de “entrevistas com órgãos externos à Prefeitura, de âmbito estadual e federal, Promotoria, órgãos vinculados ao Meio Ambiente, concessionárias de serviços públicos, todos definidos na etapa de metodologia”. 8.2 A ação prevista no plano de trabalho Essa atividade prevista no TR não tinha outro objetivo que não investigar o que os diferentes órgãos ou instituições de planejamento (ou execução de serviços) desenvolvem acerca do Município de Peruíbe - e no limite integrá-los no processo elaboração do Plano. A constatação era a de que diferentes órgãos de planejamento público “pensam” a mesma realidade sem, contudo, dialogarem entre si, o que no limite pode ocasionar o conflito entre políticas, leis, planos e programas de intervenção estabelecidos para o desenvolvimento municipal. Em Peruíbe essa tendência é comprovada na medida em que existem parcelas do território que são tratadas ao mesmo tempo por entidades públicas como o IBAMA, o Instituto Florestal (IF) e a Prefeitura Municipal – gerando conflitos. Para a realização da ação de dialogar com esses órgãos externos à Prefeitura, em uma atividade muito mais rica e democrática que a mera entrevista com os técnicos competentes, o próprio arquiteto que coordena o processo de elaboração do PDP de Peruíbe (Maurício Maranhão Sanches) propôs que fosse realizado um evento cuja temática seria a apresentação dos diversos estudos, planos e programas que entidades-chave realizam sobre o Município. Apresentação estas não restrita ao corpo técnico e político da Prefeitura, mas aberta à toda a população peruibense. Dessa forma a realização das entrevistas foram, prontamente, substituídas pela realização desta atividade. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 179 Nesse sentido, arquitetou-se aquilo que foi denominado de Seminários (no Plano de Trabalho a denominação utilizada foi a de workshops - vide item 3, Cronograma), organizado pela Prefeitura Municipal em parceria com a assessoria técnica, e realizado ao logo dos dias 13, 14 e 15 de março. Estes Seminários fizeram parte daquilo que se nomeou de “atividades da abertura do Plano Diretor de Peruíbe” e contou com a presença de um número expressivo de expectadores. POPULAÇÃO PARTICIPA ATIVAMENTE DE DISCUSSÕES SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL A revisão do Plano Diretor de Peruibe teve seu início no ultimo dia 10 com a abertura oficial dos trabalhos na Câmara Municipal, quando se informou à população, estudantes e entidades presentes qual a importância desse trabalho para o Município. Nesta data foi exposta toda a metodologia e cronograma de revisão do Plano Diretor, além de apresentação da historiadora Fátima Pires, do Departamento de Cultura da Prefeitura de Peruíbe, falando da importância da preservação do patrimônio, incluindo trechos da nossa história e fotos antigas da Cidade. Ao longo dos dias, 13, 14 e 15, a Prefeitura promoveu seminários com técnicos de várias instituições estaduais e federais, além de representantes no Conselho da Cidade, falando sobre Peruíbe, seus projetos e idéias. Estiveram presentes a SABESP, Instituto Florestal, AGEM - Agência Metropolitana, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Peruíbe, Associação Comercial de Peruíbe e o Instituto de Estudos e Conservação da Mata Atlântica, Secretaria do Meio Ambiente, FUNAI, IBAMA e o IBGE. O objetivo das palestras foi o de disponibilizar informações para que os participantes pudessem conhecer o que essas instituições pensam e sabem a respeito de Peruibe. A participação da comunidade foi acima do esperado e houve muita qualidade nos questionamentos e perguntas, que ajudarão na efetiva satisfação da comunidade em relação ao Plano. A continuação dos trabalhos será em abril, segundo calendário a ser divulgado nos próximos dias. Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE. Boletim Oficial do Município - BOM. Ano VIII, n. 231, 20 de março de 2003. Fl. 01. Foram várias as entidades participantes - tais como AGEM, IBAMA, IF e SABESP - que tiveram oportunidade de expor e explicar como Peruíbe se insere no processo de planejamento por eles desenvolvido. A programação dos Seminários é esta que segue, e pode ser visualizada facilmente pela Internet na página da Prefeitura Municipal de Peruíbe, no link (http://www.peruibe.sp.gov.br/planodiretor/index.htm) mantido para especialmente para tratar das atividades desenvolvidas em relação ao Plano Diretor. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 180 Seminários do Plano Diretor Dia 13 de março – segunda-feira AGEM – Agência Metropolitana da Baixada Santista Peruíbe na região metropolitana: inserção e projetos IF – Instituto Florestal A situação fundiária da Estação Ecológica Juréia-Itatins e projetos para a região IECO – Instituto de Estudos e Conservação da Mata Atlântica Aspectos gerais do turismo e meio ambiente em Peruíbe Prefeitura de Peruíbe – GPAM O peso do veranista no cadastro imobiliário municipal A influência da legislação na formação e conforto da paisagem urbana Dia 14 de março – terça-feira SABESP – Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Obras de ampliação da rede coletora de esgoto no município de Peruíbe IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Área de proteção ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe e áreas de preservação permanente IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Dados intramunicipais de Peruíbe ACEP – Associação Comercial e Empresarial de Peruíbe A ACEP e o Plano Diretor Dia 15 de março – quarta-feira SMA – Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo Zoneamento Ecológico-Econômico da Baixada Santista e Gerenciamento Costeiro FUNAI – Fundação Nacional do Índio Terras indígenas no município de Peruíbe AEAP – Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Peruíbe Histórico da construção civil em Peruíbe e posição da AEAP sobre a verticalização Ambiens Sociedade Cooperativa Interface do Plano Diretor com projetos de âmbito regional, estadual e federal O produto desses Seminários também encontram-se disponíveis neste sítio da Internet, inclusive com todas as informações disponíveis para download. Dessa forma não se anexará aqui todas as informações que se foi possível coletar desta rica atividade. Para efeito de prestação de contas relacionaremos aquilo que de mais importante foi exposto pelas principais entidades participantes em relação ao processo de elaboração do Plano Diretor de Peruíbe, e com isso contribuir para a finalização do “diagnóstico da situacional do município”: AGEM – Agência Metropolitana da Baixada Santista: Com ênfase na importância do processo contínuo de planejamento público evidenciou a necessidade de interação institucional entre os diferentes níveis de governo: com o intuito de racionalização e otimização de recursos. Nesse sentido como o novo Plano Diretor, Peruíbe deve transpor certos planos e programas do Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 181 nível regional para o Municipal. Dentre eles destacam-se: o Sistema Cartográfico, Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Sistema de Informações Metropolitanas, PlanoViário Metropolitano, Programa Nacional de Identificação, Programa Municipal de Monitoramento de Áreas,Veículo Leve sobre trilhos, a elaboração do Plano Diretor de Turismo e o Programa Caminhos do Anchieta. IF – Instituto Florestal: Como várias áreas de preservação estão sobrepostas no território de Peruíbe é importante que o Plano Diretor respeite a legislação hierarquicamente superior e incorpore determinadas regras em seu planejamento municipal. Nesse sentido apresentou-se a nova proposta de zoneamento da Reserva Ecológica Juréia-Itatins que deve ser aprovada em breve. Ficou evidenciado a necessidade de planejamento integrado do Plano Diretor do Município com as normas e planos de manejo estabelecidos para as unidades de conservação. SABESP – Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo: Que com o Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista vai “transformar Peruíbe em um canteiro de obras”. É um projeto de grande impacto e importância para o futuro do Município. Em seu plano de ação para Peruíbe definiu as seguintes metas: prazo de 60 meses (início previsto para o segundo semestre de 2006), 258Km de redes coletoras, 19.320 residências. IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis: Os técnicos do IBAMA focaram sua palestra nas conseqüências que uma unidade de conservação traz para o seu entorno. Algo de fundamentação importância para o processo de planejamento municipal. A legislação ambiental existente deve ser respeitada, e nesta oficina foi mostrada uma infinidade de interações entre a preservação do meio-ambiente e o processo de desenvolvimento do território rural e urbano em Peruíbe. IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: Apresentado a base de dados do IBGE mostrou para a população algumas questões atinentes a realidade municipal. Questões essas que devem ser levadas em consideração no momento de se planejar o futuro do Município, “pois são as cidades que usam dados como os do IBGE para ações de planejamento”. Exemplo: que os residentes permanentes da cidade não se encontram na linha da orla, que a maior parte de residências sem esgoto não está na orla, que a Prefeitura deve considerar em seu planejamento a população flutuante, que é alto o índice de analfabetismo e que geograficamente a população não alfabetizada se concentra nas áreas sem esgoto. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 182 SMA – Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo: a representante da Secretaria do Meio Ambiente focou a sua palestra demarcando a seguinte questão: este órgão estadual regula o desenvolvimento do territorial urbano e rural diferentemente da competência do Município, dessa maneira a legislação estadual deve ser respeitada pela legislação urbanística municipal. Fez-se referência ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei Federal 7.661/88, regulamentada pelo Dec. 4.297/04) e à Lei Estadual n. 10.019/98, que o principal instrumento de trabalho da Secretaria. Assim, para o processo de elaboração do PD de Peruíbe o que importaria, fundamentalmente, é a existência de um zoneamento ecológico costeiro (que especifica 5 tipos de zonas terrestres) que deve ser respeitado. FUNAI – Fundação Nacional do Índio: a intenção do representante da FUNAI era deixar claro que falar em área indígena é tratar de terra ambientalmente protegida – desde a Constituição Federal. A importância desse debate para o Município é que existe uma vasta (e estratégica) dimensão de terra que está em disputa judicial para definir quem são seus verdadeiros donos. Se for decidido que essa área é de proteção indígena sua conseqüência para o Município é uma, se for decidida que o propriedade é privada o uso será outro. A FUNAI sustenta que ainda que esta área não seja homologada há uma farta documentação que comprova que a região onde se insere o Aldeamento São João Batista é área pública. Essa é mais uma das várias questões apresentadas nestes Seminários que terão interface com a nova Lei do Plano Diretor de Peruíbe. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 183 ANEXO 03 9 ANÁLISE SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE: LEVANTAMENTO LEGISLATIVO A Lei que estipulará no âmbito do Município de Peruíbe as regras e normas para o ordenamento sócio espacial da cidade, induzindo o desenvolvimento econômico, sócio ambiental e urbanístico deverá partir do pacto social firmado pela sociedade civil e Poder Público. Por este motivo torna-se necessário o levantamento legislativo no tocante a várias temáticas que serão abordadas pelo Plano Diretor e na discussão sobre as propostas legislativas que darão forma a esta discussão. Nunca é demais repetir que a partir de uma interpretação sistemática da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade verifica-se que a competência para legislar sobre a uso e ocupação do solo permaneceu com o poder local – ressalvado que o Município deve respeitar as legislações estaduais e federais que regulamentam o desenvolvimento urbano Assim, a autonomia do Município em legislar sobre o uso e ocupação do solo encontra algumas condicionantes, principalmente quando sobre ele incide uma legislação ambiental de proteção e conservação do meio ambiente. Nesta temática, prioritariamente, a competência para legislar é do Poder Público Federal e Estadual, em razão de que as florestas, rios , bacias hidrográficas perpassam muitas vezes por muitos Municípios, até mesmo por muitos Estados, fazendo com que se sobreponha o interesse da União e do Estado sobre o interesse local. Ainda se reforça desta maneira a concepção exposta no Estatuto da Cidade sobre função social da propriedade, em que o exercício da função social é a proteção e conservação do meio ambiente. Desta forma, o levantamento legislativo constante neste Anexo 03 é importante para que no momento de elaboração das propostas legislativas (ETAPAS V e VI) se realize uma adequada harmonização da legislação municipal com a estadual e federal. A metodologia adotada para realizar um levantamento legislativo pertinente a realidade do Município de Peruíbe, se fixou em organizar, a partir de temáticas afins, os diplomas legais nas Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 184 diversas esferas competentes para edição de normas, leis, resoluções nos âmbitos nacional, estadual e municipal. A classificação proposta quanto as temáticas é a seguinte: legislação sobre desenvolvimento urbano (leis referentes a uso e ocupação do solo, habitação, urbanísticas e as referentes a serviços públicos como transporte e saneamento ambiental); legislação sobre preservação ambiental (leis referentes a proteção dos recursos naturais, como florestas, lagos, rios e a questão dos resíduos sólidos) e legislação tributária (leis pertinentes a impostos e tributos de revalorização da terra e de indução ao desenvolvimento econômico). É importante frisar que esta divisão tem caráter apenas organizativo, devendo-se realizar uma leitura legislativa sistemática em relação às demais leis. 9.1.1.1 Legislação sobre Uso e Ocupação do Solo Âmbito Nacional Constituição Federal Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Código Civil Função Social da Propriedade Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 185 § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boafé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. Direitos de Vizinhança Da Passagem Forçada Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Da Passagem de Cabos e Tubulações Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 186 Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários. § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas. Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro. Do Direito de Construir Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 187 Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho. Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes. Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce. Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior. Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na paredemeia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto. Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada. Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha. Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes. Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 188 Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente. § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva. § 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel. § 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento. Direito de Superfície Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. Lei N° 7.661, de 16 de maio de 1988 Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Lei 9.785 de 29 de janeiro de 1999 Essa lei altera o Decreto-Lei 3365 de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis 6015 de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6766 de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento urbano). Redefine algumas questões sobre: infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 189 social (ZHIS); desapropriação para parcelamento popular; definição do lote urbanizado; interesse público sobre o parcelamento. Lei 6.676 de 19 de dezembro de 1979 (Do parcelamento, do uso e da ocupação do solo) A lei que traz no seu conteúdo: - Requisitos Urbanísticos para o Loteamento; - Definição do projeto, da aprovação e do registro de loteamento e desmembramento; - Especificação quanto aos contratos de compra e venda, adjudicação compulsória, cessão; - Disposições penais. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos) Lei que se refere a todos os tipos de registro, inclusive de títulos e documentos e imóveis, definindo procedimentos de escrituração, do processo de registro, das pessoas, dos títulos, da matrícula, transcrição e averbação, do cancelamento, da remissão, do bem de família e do registro Torrens para imóveis rurais. Lei 4.778 de 22 de setembro de 1965 A Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento em se tratando de área total ou parcialmente florestada. Lei 3.365 de 21 de junho de 1941 Lei define as hipóteses nas quais se pode considerar imóveis de utilidade pública para fins de desapropriação. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 190 Lei 6.803 de julho de 1980 Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. Âmbito Municipal Lei Orgânica Municipal No Capítulo dedicado ao Planejamento Municipal (art. 77 e seguintes) a Lei Orgânica do Município de Peruíbe vai definir uma norma especialmente importante no tocante ao tema do uso e ocupação do solo do Município, qual seja a limitação da capacidade de “verticalização” na orla marítima. Defendendo primazia do interesse coletivo, a Lei vai dispor que toda a alteração do Plano Diretor que tenha o objetivo de permitir a construção de edifícios com mais de 2 andares (térreo mais um) deverá ser referendada pela população local, por meio de plebiscito. Art. 77 (...) § 2° Alterações ao Plano Diretor no que concerne à Legislação sobre construção de edifícios com mais de 2 (dois) andares (térreo mais um), nas áreas compreendidas entre a Avenida Padre Anchieta e seu prolongamento até a Estância Santa Cruz, na divisa com o Município de Itanhaém, e a orla marítima, desde o Rio Preto até a divisa com Itanhaém, e nos bairros do Guaraú, Prainha e Jardim Guaraú (Costão), só poderão ser efetuadas após consulta à população através de plebiscito, marcado com trinta dias de antecedência, amplamente divulgado e coordenado pelo Legislativo. Outras disposições da Lei Orgânica que fazem referência ao uso e ocupação do solo encontramse no Capítulo referente à Política Urbana (Capítulo VI da Ordem Social e Econômica). Destes textos de lei importa ressaltar: a definição (mais uma vez) do Plano Diretor como o instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão do território (art. 146, § 1°), a função social da propriedade como definidora do direito de propriedade (art. 147), a presença dos instrumentos de intervenção urbana constante na Constituição Federal (Parágrafo único do art. 147), as obrigações do loteador em implementar a infra-estrutura básica nos novos loteamentos (art. 148) e obrigação do Poder Público em definir programas de urbanização, regularização de áreas ocupadas pela população de baixa renda (art. 149, IV). Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 191 Com a colaboração do Estado, o Município providenciará a abertura e manutenção dos acessos públicos às praias de seu território, com o fim específico de evitar a privatização das mesmas (art. 161). Ponto extremamente negativo em relação ao tema que ao qual agora se ocupa é a pouca atenção despendida em relação ao meio rural, haja vista que o planejamento municipal deve levar em conta o Município como um todo. No tocante a política de desenvolvimento territorial a referência ao meio rural é feita em apenas uma artigo (art. 150), omissão que não deve ser reproduzida pelo nova Lei do Plano Diretor. Define também a Lei Orgânica que a realização de obras públicas deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor (art. 84). Todavia a concepção vigente de Plano Diretor estabelecida pela Constituição Federal não se coaduna com essa disposição. Materialmente a regulação das obras e serviços deve ser realizada pela Código de Obras, a função do Plano é outra como se teve a oportunidade de verificar. Lei nº 733, de 02 de janeiro de 1.979 Institui o Plano Diretor do Município e dá outras providências Art. 2º - O Plano Diretor do Município da Estância Balneária de Peruíbe impõe normas à construção e ao uso das edificações e dos terrenos situados no Município com as finalidades seguintes: a) - Melhorar o padrão de higiene, segurança e conforto dos habitantes; b) - Regular a densidade de edificação e da população de maneira a permitir o planejamento dos melhoramentos públicos a cargo da Municipalidade; c) - Tornar possível a criação de locais próprios para cada atividade, permitindo o crescimento urbano e evitando conflitos entre os seus setores econômico e social; d) - Possibilitar o planejamento racional do tráfego, por vias publicas adequadas, com segurança para o publico e sem congestionamento; e) - Garantir o valor da propriedade imobiliária, evitando a vizinhança com atividade e uso de propriedade incompatíveis entre si, de maneira a atrair novos investimentos para o Município. Lei nº 903, de 14 de outubro de 1.983 Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e da outras providências. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 192 Lei nº 930, de 30 de março de 1.984 Que dispõe sobre o sossego público e dá outras providências. Lei nº 981, de 04 de abril de 1.985 Dispõe sobre inclusões, por omissos na lei no 733/1.979. ARTIGO 1º - Nas construções de prédios comerciais em vias e logradouros públicos pavimentados onde seja permitida a construção no alinhamento, a cota minima de soleira será de 18 (dezoito) centímetros. Lei nº 1.010, de 18 de novembro de 1.985 Autoriza a implantação de "condomínios horizontais" no município e dá outras providências. Lei nº 1.011, de 18 de novembro de 1.985 Autoriza a implantação de "loteamentos fechados" no município e da outras providências. Lei nº 1.088, de 21 de julho de 1.987 Altera redação do artigo 2º da Lei nº 1.010, de 18 de novembro de 1.985. ARTIGO 1º - O Artigo 2º da Lei no 1.010, de 18 de novembro de 1985, passa a ter a seguinte redação: ARTIGO 2º - Considera-se CONDOMINIO HORIZONTAL aquele realizado em áreas ou glebas existentes no Território Municipal onde estas áreas ou glebas sejam fracionadas, dividindo-se em fração ideal privativa e fração ideal comum, que assim se caracterizam:a)FRAÇÃO IDEAL PRIVATIVA:- representa a área destina da às unidades autônomas que devem se constituir em casas térreas ou assobradadas, devendo ser discriminada a parte do terreno ocupada-pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, tais como jardim e quintal. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 193 b)FRAÇÃO IDEAL COMUM :- representa a área composta pelas vias de circulação interna (ou passagens co- muns) e áreas de uso comum do condomínio, devendo ser discriminada". Lei nº 1.129, de 23 de março de 1.988 Estabelece distância mínima para instalações que especifica. ARTIGO 1º - Fica estabelecida distância mínima no raio de 150,00 (cento e cinquenta) metros de Hospitais, Sanatórios, Casas-Postos de Saúde e de Assistência Médica de qualquer natureza, Estabelecimentos de Ensino, Templos Religiosos e Repartíções como condição bási para instalação de:I-1 Indústrias não incômodas I-2 Indústrias diversificadas e S-3 Oficina mecânica, oficina de torno e fresa, retífica, funilaria e pintura; nos locais onde seu funcionamento seja permitido. Lei nº 1.130 de 23 de março de 1.988 Altera o artigo 7° da lei 1.062 de 16 de dezembro de 1.986, e dispositivos da lei nº 733 de 02 de janeiro de 1.979. ARTIGO 4º - O ARTIGO 7º da Lei 1.062/86 de 16 de Dezembro de 1.986 passa a vigir com a seguinte redação:ARTIGO 7º - Entre a Estrada de Ferro-FEPASA e a Avenida Presidente Marechal Arthur da Costa e Silva com excessão do Jardim Veneza) no Morro de Perulbe, no Loteamento Prainha do Guaraú e no Bairro do Guaraú na área compreendida entre a Av. Elvino Malagoli (Ex-Avenida do Telégrafo) e a Praia, a Prefeitura rejeitará projetos para construções onde o padrão arquitetônico não acompanhar aquele existente nas construções próximas, principalmente no tocante a arquitetura da cobertura. § ÚNICO:- Fica proibida execução de telhados com telhas onduladas de fibrocimento, de aluminio ou plástico quando não fôr prevista platibanda para esconder o telhado. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 194 Lei nº 1.356, de 29 de novembro de 1.990 "Dispõe sobre a regularização de parcelamento do solo para fins urbanos e dá outras providências". Lei n°1689, de 24 de setembro de 1996 Dispõe sob exigências para construção de vilas. Lei no 1.691, de 22 de outubro de 1.996 Regulamenta a estocagem, exposição e comercialização de gás liquefeito de petróleo (g.l.p.) e similares. Lei nº 2.102, de 19 de dezembro de 2.000 Altera dispositivos da lei nº 733 de 02 de janeiro de 1.979 para criar as subcategorias z5.01 e z5.02 da zona de uso z5 e alterar trechos de logradouros públicos nos corredores cc2, cc3 e cc4. ARTIGO 5º - As zonas sujeitas a controle especial, deverão submeter-se a Comissão do Plano Diretor e ao Chefe do Executivo, para sua manifestação, quanto a implantação dos usos. Lei nº 2.166, de 23 de maio de 2.001 Institui as "ruas de lazer". Lei nº 2.196, de 20 de julho de 2.001 Revoga a lei nº 2.002, de 04 de outubro de 1.999 (ue "dispõe sobre a uniformização dos elementos que compõem o mobiliário urbano, tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras, a fim de facilitar a locomoção das pessoas portadoras de deficiência"). Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 195 Lei nº 2.218, de 05 de outubro de 2001 Dispõe sobre a introdução de normas para a instalação de cercas de eletricidade em imóveis localizados no município de Peruíbe e dá outras providências. Lei nº 2.262, de 28 de dezembro de 2001 Dispõe sobre anúncios publicitários de venda ou locação de imóveis e dá outras providências. Lei nº 2.312, de 23 de julho de 2002 Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, no Município de Peruíbe. Lei nº 2.395, de 05 de maio de 2003 Dispõe sobre regulamentação de estabelecimentos que negociam com sucata, tanto construção, instalação e fiscalização, no âmbito do Município de Peruíbe. Lei nº 2.467, de 20 de novembro de 2003 Dispõe sobre anúncios publicitários de venda ou locação de imóveis e dá outras providências. Lei nº 2.517, de 17 de maio de 2004 Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, cria o conselho de defesa do patrimônio histórico e cultural de Peruíbe - CONDEPAHPE e dá outras providências. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 196 9.1.1.2 Legislação sobre Habitação e Moradia Âmbito Nacional Constituição Federal Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Emenda Constitucional 26 de 14 de fevereiro de 2000 Esta emenda altera a Constituição Federal no artigo 6, e dispõe sobre a habitação como um direito social. Lei 10.188 de 12 de fevereiro de 2001 A lei cria o Programa de Arrendamento Residencial, instituindo o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências. Medida Provisória 2.197 de 24 de setembro de 2001 Dispõe sobre medidas relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação e os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Lei 11.124 de 16 de junho de 2005 A Lei Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 197 Estipula também a obrigação dos Estados e Municípios de instalar Fundos e Conselhos Estaduais e Municipais de Habitação de Interesse Social. Âmbito Estadual Constituição Estadual A Constituição do Estado de São Paulo é bastante clara na referência que faz à responsabilidade do Estado e dos Municípios no tratamento da questão habitacional. Artigo 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Âmbito Municipal Lei Orgânica do Município de Peruíbe Foi mencionado acima que entre as atividades fundamentais do Município de Peruíbe encontrase a obrigação de promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de vida (art. 6°, IX). Em relação a Ordem Social e Econômica do Município a Política Urbana deve orientar a realização de planos e programas que assegure “a urbanização, regularização de áreas ocupadas pela população de baixa renda” (art. 149, IV). Para isso “o Executivo, com a prévia autorização do Legislativo, poderá criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional, cuja função visará, unicamente, a criação de núcleos habitacionais, para atender os trabalhadores que percebem de 1 (hum) a 5 (cinco) salários mínimos” (art. 146, § 4°). Lei n.º 884, de 15 de julho de 1.983 Dispõe sobre construção de casa popular, altera disposições da lei no 733/1979 e dá outras providências. Lei n.º 901, de 06 de outubro de 1.983. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 198 Autoriza o poder executivo a isentar do pagamento do I.S.S. e taxa de localização o engenheiro responsável pelo projeto e aprovação de planta de moradia popular. Lei n.º 1.383, de 10 de maio de 1991 Que dispõe sobre autorização de empreendimento habitacional de caráter social. Lei nº 2.170, de 25 de maio de 2001. Que institui o plano comunitário de melhoramentos para permitir o financiamento de obras. Lei nº 2.195, de 18 de julho de 2.001 Que autoriza a regularização de construções clandestinas conforme especifica. Lei nº 2.351 de 08 de novembro de 2002 Altera os artigos 1º e seus incisos e 3º da lei 1.383, de 10 maio de 1991, que “ dispõe sobre autorização de empreendimento habitacional de caráter social”. Lei nº 2.440, de 26 de setembro de 2003 Autoriza o executivo municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – P.S. H., criado pela medida provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela portaria conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF E SEDU/PR. Lei nº 2.463, de 07 de novembro de 2003 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 199 Altera a lei nº 1.383, de 10 de maio de 1991, alterada pelas leis nºs 2.351/2002 e 2.376/2003 que "dispõe sobre autorização de empreendimento habitacional de caráter social". 9.1.1.3 Legislação sobre Transportes Âmbito Nacional Constituição Federal Quando trata das competências, a Constituição Federal define que compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive transportes urbanos, e estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação. Também compete privativamente à União, de acordo com o artigo 22, legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte em geral. No que diz respeito à competência dos Municípios, o art. 30 estabelece que é competência desses organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse social, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Lei Complementar 14 de 1973 A Lei 14 de 1973 estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. Essa Lei dispõe que são de interesse metropolitano os serviços comuns aos Municípios que integram a região. Entre esses serviços comuns estão os transportes e o sistema viário. Lei 6.261 de 1975 O Sistema Nacional de Transportes Urbanos deverá ser constituído dos seguintes níveis, organizações e instrumentos: I - Nível nacional: Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, a que se refere o artigo 5º desta Lei, como entidade promotora e coordenadora da implantação da Política Nacional dos Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 200 Transportes Urbanos, definida pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o órgão responsável pela coordenação da política urbana nacional. II - Níveis estadual metropolitano e municipal: a) Empresas Metropolitanas de Transportes Urbanos, responsáveis pela elaboração dos planos de transportes para as respectivas regiões metropolitanas, coordenando-lhes a implementação, com a cooperação da EBTU; empresas coordenadoras a nível local, se for o caso, nas áreas não compreendidas pelas Regiões Metropolitanas. b) Empresas executoras, a nível estadual metropolitano ou municipal, assim como os demais órgãos responsáveis pela implementação de projetos de transporte metropolitano ou municipal urbano. Lei 10.233 de 2001 Trata da criação do Sistema Nacional de Viação - SNV. Esse sistema é constituído pela infraestrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação são: I - dotar o País de infra-estrutura viária adequada; II - garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens; III - promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional. A infra-estrutura viária adequada é definida como aquela que torna mínimo o custo total do transporte, entendido esse como a soma dos custos de investimentos, de manutenção e de operação dos sistemas. Âmbito Estadual Constituição Estadual Artigo 158 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 201 pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais. Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão. (...) Artigo 165 - Compete ao Estado instituir: b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Decreto n. 12.659, de 25 de março de 1997 Que dispõe sobre a aplicação, na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do transporte coletivo de passageiros, por ônibus, nos mesmos princípios que regem esse transporte na Região Metropolitana de São Paulo. Âmbito Municipal Em nível Municipal não foi possível ter acesso a qualquer legislação vigente que disponha de forma específica sobre o transporte público municipal, nem na Lei Orgânica do Município nem na legislação ordinária municipal (a referência feita pela Lei Orgânica em relação aos transportes é demasiadamente ampla (art. 5°, I): “Ao Município de Peruíbe compete: 10) criar órgão municipal responsável pelo trânsito e tráfego, com as seguintes atribuições, entre outras que a Lei venha a estabelecer: a) prover o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão, fixando itinerários, pontos de parada, horários e as tarifas respectivas; b) disciplinar o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamentos e as tarifas respectivas; c) disciplinar o transporte de carga, fixando locais de estacionamento). Diante desse vazio legislativo, dessa forma, supõe-se que não existe nem mesmo uma Lei do Sistema Viário no Município. Fica prejudicada esta análise. Assim que essa impressão for desfeita, ou seja, que seja apresentado à assessoria técnica as legislações que regulam essa matéria uma análise satisfatória poderá ser, então, realizada. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 202 9.1.1.4 Legislação sobre Saneamento Ambiental Âmbito Nacional Constituição Federal Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; VIII - os potenciais de energia hidráulicageiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico. Lei 5.318 de 26 de setembro de 1967 Institui a Política Nacional de Saneamento e Cria o Conselho Nacional de Saneamento. Lei 6.528 de 11 de maio de 1978 A lei dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico. Decreto 49.974 de 21 de janeiro de 1961 No seu artigo 36 que regulamenta a Lei 2.312/54 afirma que “é obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e de canalização de esgoto”. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 203 Lei 6.528 de 11 de maio de 1978 e Decreto 82.587 de 06 de novembro de 1978 Dispõem que: o volume de água residuária ou servida será avaliada com base no consumo de água, pelo mesmo usuário. Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao de água fornecida, as instalações de esgoto poderão ser dotadas de medidores. O despejo industrial, sempre que possível, será coletado pelos sistemas das companhias estaduais de saneamento básico, devendo-se estabelecer preços que levem em consideração, além do volume, a qualidade do efluente. Decreto-Lei 49.974 de 21 de janeiro de 1961, Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997 De acordo com estas leis fica terminantemente proibido o lançamento de despejos industriais ou outros, cujas características possam causar inconvenientes ou prejuízos à população e à contaminação de águas, quer nas áreas de influência dos mananciais, quer nas redes públicas de esgotamento sanitário. Decreto 5.440 de 04 de maio de 2005 O Decreto estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano. Âmbito Estadual Constituição Estadual Como na Constituição Estadual o tema do Saneamento Urbano é tratado em conjunto com as relações do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais a referência legislativa a este ponto será realizada no sub-item seguinte. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 204 Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes. Âmbito Municipal Lei Orgânica do Município de Peruíbe DO SANEAMENTO Art. 156. Lei Complementar específica estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico, obedecidos os princípios estabelecidos no Artigo 215 da Constituição do Estado de São Paulo. Artigo 156-A acrescido pela Emenda nº 11, de 26 de Outubro de 2001 (Art. 156-A Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da Administração indireta Municipal, Estadual ou Federal, criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada). REVOGADO PELA EMENDA Nº 19/2005 A revogação do artigo 156-A (acrescido pela Emenda n. 11, de 26 de outubro de 2001) pela Emenda n. 19/2005) permite vislumbrar que houve uma tentativa de municipalização dos serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário. Investigar as condicionantes históricas que motivaram a inclusão e a recente exclusão deste dispositivo legal é uma atividade interessante a ser desempenhada ao longo das próximas etapas do processo participativo de elaboração do novo Plano Diretor de Peruíbe. 9.1.1.5 Legislação sobre Preservação e Proteção Ambiental Âmbito Nacional Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 205 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 206 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 Institui o Código Florestal, que visa determinar os tipos de florestas, a proteção respectiva de cada uma, com a distribuição da competência para a proteção das mesmas e com as conseqüentes penalidades no tocante a desmatamento e outras ações. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, criando o Conselho Nacional do Meio Ambiente e estabelecendo instrumentos de proteção ao meio ambiente como: - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; - o zoneamento ambiental; - a avaliação de impactos ambientais; - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 207 - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. Lei 10.165 de 27 de dezembro de 2000 Altera o Plano Nacional de Meio Ambiente, estabelecendo os tipos de indústrias poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Lei 7.754 de 14 de abril de 1989 A lei estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências. Lei 7.803 de 18 de julho de 1989 Altera a redação da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, no que diz respeito a alteração dos limites de preservação dos rios, quanto a reserva legal e a exploração das florestas. Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 A lei cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, incluindo a relativa a Mata Atlântica. Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 11 de 03 de dezembro de 1987 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 208 Estabelece as categorias de Unidades de Conservação. Resolução do CONAMA 11 de 14 de dezembro de 1988 Dispõe sobre a proteção das Unidades de Conservação. Resolução do CONAMA 10 de 14 de dezembro de 1988 Dispõe sobre as Áreas de Proteção Ambiental (APAS), relativo a sua proteção e a gestão das áreas. Essa Resolução estabelece que as Áreas de Proteção Ambiental - APA's são unidades de conservação, destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais. Visando atender aos seus objetivos, as APA's terão sempre um zoneamento ecológico-econômico. Esse zoneamento estabelecerá normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras. Em relação às atividades antrópicas realizadas nas zonas especiais, a administração da APA terá sempre ação supletiva, para assegurar que os objetivos previstos na Lei 6.902/81, sejam mantidos. Nas APA's onde existam ou possam existir atividades agrícolas ou pecuárias, haverá Zona de Uso Agro-pecuário, nas quais serão proibidos ou regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente. Para os efeitos desta Resolução, não é admitida nessas Zonas a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. O IBAMA relacionará as classes de agrotóxicos de uso permitido nas APA's. Não são permitidas nas APA's as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 209 As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil) metros no entorno de cavernas, corredeiras, cachoeiras, monumentos naturais, testemunhos geológicos e outras situações semelhantes, dependerão de prévia aprovação de estudos de impacto ambiental e de licenciamento especial, pela entidade administradora da APA. Qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição, além da licença ambiental prevista na Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, deverá também ter uma licença especial emitida pela entidade administradora da APA. Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado numa APA, sem a prévia autorização de sua entidade administradora, que exigirá: a) Adequação com o zoneamento ecológico-econômico da área; b) Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos; c) Sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de nível e rampas suaves com galerias de águas pluviais; d) Lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% da área do terreno; e) Programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas; f) Traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10%. Nos loteamentos rurais, os mesmos deverão ser previamente aprovados pelo INCRA e pela entidade administradora das APA's. A entidade administradora da APA poderá exigir que a área que seria destinada, em cada lote, à Reserva legal para a defesa da floresta nativa e áreas naturais, fique concentrada num só lugar, sob a forma de condomínio formado pelos proprietários dos lotes. Decreto 99.274 de 06 de junho de 1990 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 210 O presente decreto altera a Política Nacional do Meio Ambiente reformulando o Conselho Nacional do Meio Ambiente, no tocante a composição e atribuições. Refere-se ainda a possibilidade de criação de estações ecológicas e Áreas de Preservação Ambiental, quanto a licenciamento de atividades e suas penalidades. Resolução CONAMA 01 de 23 de janeiro de 1986 e Resolução 237 de 19 de dezembro de 1997 Institui o instrumento de proteção ambiental: estudo prévio de impacto ambiental e os requisitos para licenciamento. Âmbito Estadual Constituição Estadual Na Constituição do Estado é bastante densa, rigorosa e detalhada as regras gerais de proteção ao Meio Ambiente, aos Recursos Naturais e em relação ao Saneamento Ambiental. Na seqüência transcreve-se o Capítulo específico sobre a regulação desta questão: CAPÍTULO IV Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento SEÇÃO I Do Meio Ambiente Artigo 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado. § 1º - A outorga de licença ambiental, por órgão, ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 211 além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais. § 2º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas. Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de: I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente; II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado; III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei; IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras; V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo; VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões; VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia; VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética; IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas; X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 212 risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho; XII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente; XIII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente; XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; XV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade; XVII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação; XIX - instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas; XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes; XXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações; Parágrafo único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por: Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 213 a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei; b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental. Artigo 194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Parágrafo único - É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados. Parágrafo único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados. Artigo 196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. Artigo 197 - São áreas de proteção permanente: I - os manguezais; II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares; III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; IV - as áreas estuarinas; V - as paisagens notáveis; VI - as cavidades naturais subterrâneas. Artigo 198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios: I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 214 II - proteção do processo evolutivo das espécies; III - preservação e proteção dos recursos naturais. Artigo 199 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação. Artigo 200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado. Artigo 201 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais. Artigo 202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais, especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação. Artigo 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (**) Artigo 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado. (**) ADIN 350-0/600 – AGUARDANDO JULGAMENTO NO STF SEÇÃO II Dos Recursos Hídricos Artigo 205 - O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para: I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações; II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei; III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais; V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local; VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 215 VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico. Artigo 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e superexploração, com diretrizes em lei. Artigo 207 - O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contribuíra para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles. Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água. Artigo 209 - O Estado adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas. Artigo 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido: I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares; II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo; III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas; V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão. Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou da compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias. Artigo 211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I, do parágrafo único, deste artigo. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 216 Parágrafo único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente: 1 - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico; 2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais. Artigo 212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente. Artigo 213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente. SEÇÃO III Dos Recursos Minerais Artigo 214 - Compete ao Estado: I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente; II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea; III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado; IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômicofinanceiro para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas e ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental; V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 217 SEÇÃO IV Do Saneamento Artigo 215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios: I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população; II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços; III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada. Artigo 216 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo. § 1º - O plano, objeto deste artigo, deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos. § 2º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário. § 3º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento. Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes. TÍTULO I Da Política Estadual De Resíduos Sólidos CAPÍTULO I Dos Princípios e Objetivos Artigo 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 218 Artigo 2º - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos: I - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública; II - a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil; III - a cooperação interinstitucional com os órgãos da União e dos Municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais; IV - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; V - a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora; VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação; VII - a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública; VIII - o acesso da sociedade à educação ambiental; IX - a adoção do princípio do poluidor-pagador; X - a responsabilidade dos produtores ou importadores de matériasprimas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores, administradores e proprietários de área de uso público e coletivo e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento; XI - a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano; XII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda; Artigo 3º - São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos: I - o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais; II - a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos; III - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", "aterros controlados" , "bota-foras" e demais destinações inadequadas; IV - promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 219 V - erradicar o trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua integração social e de sua família; VI - incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens; VII - fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios. Artigo 4º - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos: I - o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos; II - os Planos Estadual e Regionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; III - os Planos dos Geradores; IV - o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos; V - o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos; VI - o termo de compromisso e termo de ajustamento de conduta; VII - os acordos voluntários ou propostos pelo Governo, por setores da economia; VIII - o licenciamento, a fiscalização e as penalidades; IX - o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental; X - o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos; XI - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos; XII - as medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental; XIII - os incentivos à gestão regionalizada dos resíduos sólidos. XIV - as linhas de financiamento de fundos estaduais; XV - a divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas, os indicadores e os relatórios ambientais; XVI - a disseminação de informações sobre as técnicas de prevenção da poluição, de minimização, de tratamento e destinação final de resíduos; XVII - a educação ambiental; XVIII - a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando à redução na fonte e à reciclagem de resíduos que causem riscos à saúde pública e ao meio ambiente; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 220 XIX - o incentivo à certificação ambiental de produtos; XX - o incentivo à autodeclaração ambiental na rotulagem dos produtos; XXI - o incentivo às auditorias ambientais; XXII - o incentivo ao seguro ambiental; XXIII - o incentivo mediante programas específicos para a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos; XXIV - o incentivo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria-prima; XXV - o incentivo a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpas. Âmbito Municipal Lei Orgânica do Município de Peruíbe DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS Seção I Art. 151. O Município promoverá, sempre que possível com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, nomeadamente: I - promovendo educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; II - protegendo a fauna e a flora, vedadas na forma da Lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; III - promovendo o reflorestamento, em especial às margens dos rios, visando a sua perenidade; IV - incentivando e auxiliando tecnicamente as Associações de Proteção ao Meio Ambiente, constituídas na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação; V - instituindo programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem a prática de conservação do solo e dos cursos de água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas; VI - mantendo o Conselho Comunitário de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), cujas atividades e funcionamento serão regulamentadas em Lei Complementar específica; VII - especificando, através de Lei Complementar, as árvores consideradas como imunes ao corte. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 221 § 1° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei. § 2° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 3° O Município envidará esforços para participar das gestões, em qualquer âmbito da administração pública, que envolvam questões ambientais em locais geograficamente localizados em seus limites administrativos e/ou territoriais. Art. 152. O Executivo garantirá, anualmente, em seu Orçamento, recursos suficientes destinados à arborização da Zona Urbana, utilizando árvores frutíferas de médio e grande porte. Parágrafo único. Os loteamentos que programarem, em seus cronogramas de obras, a arborização, serão fiscalizados objetivando a efetiva implantação de tais programas. Art. 153. São áreas de proteção permanente: I - os manguezais; II - as áreas estuarinas; III - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares; IV - as restingas; V - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias; VI - as árvores significativas existentes na área urbana; VII - as áreas verdes e os parques públicos necessários ao lazer e à qualidade de vida da população; VIII - as paisagens notáveis definidas em Lei; IX - os prédios, os monumentos e as áreas de valor histórico, cultural ou arqueológico, como as Ruínas do Abarebebê e o Caminho do Imperador, e os edifícios urbanos que fazem parte da identidade histórica, cultural e ambiental do Município; X - a área da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, compreendida no município de Peruíbe. Art. 154. Todo e qualquer projeto de desenvolvimento sustentado, para as áreas de reserva ecológica e preservação ambiental, no perímetro da administração de Peruíbe, só será levado à prática se previamente receber a aprovação do Legislativo e do Executivo Municipais. Art. 155. O Município, em conjunto com o Estado, providenciará para que as comunidades caiçaras, ribeirinhas e rurais, já existentes, tenham a garantia de permanecer, inclusive sem prejuízo de suas atividades Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 222 produtivas, no interior das reservas ecológicas que abrangem áreas limítrofes do Município de Peruíbe. 9.1.1.6 Legislação sobre Recursos Hídricos Âmbito Nacional Constituição Federal Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União. Decreto 24.643 de 10 de julho de 1934 Cria o Código de Águas. Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Âmbito Estadual Lei 12.726 de 26 de novembro de 1999 Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, com a definição dos instrumentos: Plano Estadual de Recursos Hídricos; Plano de Bacia Hidrográfica; enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga dos direitos de uso de recursos Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 223 hídricos; a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. Decreto 2.315 de 17 de julho de 2000 Cria os Comitês de Bacia Hidrográficas com a estipulação das normas e critérios para a instituição, a composição, competência e a organização e funcionamento dos mesmos. Decreto 4.646 de 31 de agosto de 2001 Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos. Resolução da SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) 39 de 2004 Estipula casos de dispensa da outorga de água. Decreto 5.361 de 26 de fevereiro de 2002 Regulamenta a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências. 9.1.1.7 Legislação Tributária Âmbito Nacional Constituição Federal Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 224 II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Taxa de Iluminação Pública Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Impostos do Município Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Redistribuição dos Impostos Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 225 título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. Imposto Territorial Rural Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 226 III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Código Tributário Nacional Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Taxas Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 227 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Contribuição de Melhoria Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 228 a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Constituição do Fundo do Município Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios. Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. § 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: a) fator representativo da população, assim estabelecido: Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: Fator: Até 2% ........................................................................... ................................. 2 Mais de 2% até 5%: Pelos primeiros 2%....................................................................... .................. 2 Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 229 Cada 0,5% ou fração excedente, mais......................................................... 0,5 Mais de 5% .......................................................................... .......................... 5 b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. § 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: Categoria do Município, segundo seu número de habitantesCoeficiente a) Até 16.980 Pelos primeiros 10.188 0,6 Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2 b) Acima de 16.980 até 50.940 Pelos primeiros 16.980 1,0 Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2 c) Acima de 50.940 até 101,880 Pelos primeiros 50.940 2,0 Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2 d) Acima de 101.880 até 156.216 Pelos primeiros 101.880 3,0 Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2 e) Acima de 156.216 4,0 § 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações relativas a minerais do País. Lei Complementar 63 de 11 de janeiro de 1990 Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competências dos estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos municípios, principalmente no tocante a ICMS por Manancial de Abastecimento. Âmbito Estadual Constituição Estadual SEÇÃO III Das Atribuições do Poder Legislativo Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 230 Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre: I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social; (...) CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Estadual SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Artigo 159 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos. Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie. Artigo 160 - Compete ao Estado instituir: I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência; II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Artigo 161 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica. Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda. Artigo 162 - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração tributária. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 231 SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive sua fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; VII - respeitado o disposto no art. 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado; VIII - instituir isenções de tributos da competência dos municípios. § 1º - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes. § 2º - As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 232 empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º - A contribuição de que trata o art. 160, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b", deste artigo. § 4º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdênciária só poderá ser concedida mediante lei específica estadual. (**) § 7º - Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário. (**) ADIN 395-0/600 – AGUARDANDO JULGAMENTO DE MÉRITO Artigo 164 - É vedada a cobrança de taxas: I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. SEÇÃO III Dos Impostos do Estado Artigo 165 - Compete ao Estado instituir: I - impostos sobre: a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores; II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. § 1º - O imposto previsto no inciso I, "a": 1 - incide sobre: Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 233 a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos; b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado; c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado; 2 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal. § 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte: 1 - será não comulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal; 2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; 3 - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; 4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, V e VI, da Constituição Federal. 5 - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; 6 - na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 7 - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 8 - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 234 b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal; 9 - não compreenderá, em sua base de cálculo o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. § 3º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares. Artigo 166 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança. Parágrafo único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal. SEÇÃO IV Da Repartição das Receitas Tributárias Artigo 167 - O Estado destinará aos Municípios: I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios; II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do art. 159, II, da Constituição Federal. § 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 1 - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. § 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1º. § 3º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo. Artigo 168 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 235 Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. Âmbito Municipal Lei Orgânica Municipal TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Capítulo I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 117. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - Imposto sobre Transmissão “Inter - Vivos” a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis de natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) cessão de direitos para aquisição de imóvel; III - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel; IV- Imposto Sobre Serviço, de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no Artigo 155, I, “b” da Constituição Federal, definidos em Lei complementar; V- taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia; b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VI - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública; VII - contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social. § 1° O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, na forma a ser estabelecida em Lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2° O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 236 preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município. § 3° As taxas não poderão ter a mesma base de cálculo dos impostos. § 4° A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais e em benefício destes. Artigo 118 com redação dada pela Emenda nº 13, de 22 de Fevereiro de 2.002. Art. 118. Anualmente, dentro de 180 dias após o encerramento do exercício, os créditos fiscais não quitados deverão estar inscritos na dívida ativa, dispondo o Departamento Jurídico de mais 12 meses para ajuizá-los para Execução Fiscal. Parágrafo Único – Antes de ajuizada a execução fiscal do débito, deve ser promovida, obrigatoriamente, pelo menos uma cobrança amigável. Lei n. 692/77 (Código Tributário Municipal) TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL ARTIGO 3o - Ficam instituídos os seguintes tributos: I- Imposto Predial e Territorial Urbano; II- Imposto sobre serviços; III- Taxa de Coleta de Lixo; IV -Taxa de Limpeza Pública; V- Taxa de Conservação de Calçamento; Com redação dada pela lei nº 945/84, V Vias e Logradouros Públicos; VI- Taxa de Conservação de Taxa de Iluminação Pública; VII- Taxa de Serviços de Pavimentação; VIII- Taxa de Licença para localização e Funcionamento; IX- Taxa de Licença para funcionamento em Horário Especial; X- Taxa de licença para Publicidade; XI- Taxa de licença para Execução de Obras; XII- Taxa de Abate de gado; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 237 XIII- Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; XIV- Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I INCIDÊNCIA ARTIGO 4° - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana. ARTIGO 5º - O bem imóvel, para o efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano, será classificado como terreno prédio. Parágrafo 1o -Considera-se terreno o bem imóvel: a)- sem edificação em que houver construção paralisada ou sem andamento, aão habitável; c)- em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; Parágrafo 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Parágrafo 3º - Tratando-se de construção não legalizada o imóvel será considerado prédio somente para o efeito lançamento tributário, se o seu proprietário assim o requerer, este benefício contudo, não dispensará o proprietário de atender as normas referentes a legalização da construção. Parágrafo 4º -Somente gozarão do benefício previsto no 3o os imóveis localizados no perímetro delimitado pela linha da FEPASA, lado direito de quem de Santos dirigi-se a Juquiá, entre as divisas com os municípios de Itariri e Itanhaém, incluindo-se a este perímetro o loteamento Jardim Veneza, desde que sua área territorial não exceda a 500 metros quadrados, e que a área de construção acompanhe a Lei de zoneamento da região, poderá o Executivo através de solicitação por requerimento atender casos especiais dentro deste mesmo perímetro. Parágrafo 5º -Os requerimentos a que se refere o 3o desta Lei, ficam isentos de recolhimento da taxa de expediente, e deverá dar entrada até o dia 31 de dezembro de cada ano, para lançamento tributário nos exercícios posteriores. ARTIGO 6o- Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana: IA área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a)- meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 238 b)- abastecimento de água; c)- sistemas de esgotos sanitários; d)- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e)- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. II- A área que, independentemente de sua localização, não seja destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial. III- A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio. ARTIGO 7o- A Lei municipal fixará a delimitação da zona urbana. ARTIGO 8o- A incidência do imposto independe. I- Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; II- Do resultado econômico da exploração do bem imóvel; III- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO ARTIGO 9o- Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. PARÁGRAFO ÚNICOSão também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO III CÁLCULO DO IMPOSTO ARTIGO 10 - O imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel. ARTIGO 11- O valor venal do bem imóvel será determinado: ITratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte; II- Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 239 Parágrafo 1o - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal. ARTIGO 12- Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto: a)- Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização; b)- As informações de Orgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos; c)- Fatores de correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios. ARTIGO 13- Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção: I- Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária; II- Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado. ARTIGO 14- No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: I- 3% (três por cento) tratando-se de terreno. II- 0,6% (meio por cento) tratando-se de prédio. SEÇÃO IV LANÇAMENTO ARTIGO 15- Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração. ARTIGO16- A inscrição no Cadastro Imobiliária é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. ARTIGO17- Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade. ARTIGO 18- O Cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 240 Parágrafo 1o O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro. Parágrafo 2o A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. Parágrafo 3o A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data de ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: IConclusão de construção, no topo ou eu parte, em condições de uso ou habitação; II- Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. Parágrafo 4o A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo de aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. ARTIGO 19- Serão objeto de uma única inscrição: IA gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; II- A quadra indivisa de área arruadas. ARTIGO 20- A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente. ARTIGO 21- O lançamento do Imposto será: I- Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício; II- Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo. ARTIGO 22- O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. Parágrafo 1o Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador; Parágrafo 2o O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome de enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. Parágrafo 3o procedido: Na hipótese de condomínio, o lançamento será Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 241 a)- Quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos coproprietários; b)- Quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. ARTIGO 23- Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou elementos necessários a fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras combinações ou penalidades. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO ARTIGO 24- O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES ARTIGO 25- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: IMultas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses de: a)- Falta de Inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais; b)- Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração. SEÇÃO VII ISENÇÕES ARTIGO 26- Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel: a)- Pertencente a Particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias; b)- Pertencente a agremiação desportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; c)- Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; d)- Pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; e)- Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriamente; Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 242 Lei nº 2.186, de 10 de julho de 2.001 Autoriza o Executivo a conceder parcelamento de débitos de contribuição de melhoria. Lei nº 2.225, de 19 de outubro de 2001 Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS municipal, e dá outras providências. Lei nº 2.278, de 28 de março de 2002 Institui o regime próprio de previdência social do município de Peruíbe e dá outras providências. Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL 243 10 BIBLIOGRAFIA AGEM - AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA. Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado – PMDI 2002 - Região Metropolitana da Baixada Santista. São Paulo, 2002. AMBIENS SOCIEDADE COOPERATIVA. Estudo preliminar do Plano Diretor Participativo de Peruíbe: contexto global. Curitiba: AMBIENS, 2006. BOULLÓN, Roberto C. Planejamento e Espaço Turístico. Bauru, SP: EDUSC, 2002. BROSE, Markus. O Marco Lógico: instrumento de gestão e comunicação. IN: Metdodologia Participativa: uma introdução a 29 instrumentos. Markus Brose (org.). Porto Alegre: Tomo Editorial, 2001. p.279-286. BUARQUE, Sergio C. 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