Leitura da Realidade Técnica Municipal

Transcrição

Leitura da Realidade Técnica Municipal
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
PERUÍBE
ETAPA 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
Março 2006
INDICE
1
ASSESSORIA TÉCNICA CONTRATADA............................................................................. 9
2
EQUIPE MUNICIPAL .......................................................................................................... 10
3
APRESENTAÇÃO............................................................................................................... 12
4
CARACTERIZAÇÃO TERRITORIAL-AMBIENTAL ............................................................. 14
4.1
Produção e apropriação do espaço............................................................................. 14
4.1.1
4.1.1.1
Aspectos Ambientais ....................................................................................................14
4.1.1.2
Unidades de Conservação ............................................................................................20
4.1.1.3
Considerações Ambientais do Uso Atual ........................................................................22
4.1.1.4
Patrimônio Socioambiental............................................................................................25
4.1.2
5
A especificidade de Peruíbe................................................................................................14
O modo de produção e apropriação do espaço nos “Municípios litorâneos de veraneio” ..26
4.1.2.1
O Uso e a Ocupação do Solo Urbano de Peruíbe............................................................28
4.1.2.2
O Uso e a Ocupação do Solo Rural de Peruíbe...............................................................38
4.1.2.3
O modo de distribuição e de concentração da população no Território de Peruíbe..............39
4.1.2.4
A distribuição e a concentração dos investimentos públicos no Território de Peruíbe ..........43
4.1.2.5
A intervenção indireta do Poder Público no território........................................................53
CARACTERIZAÇÃO SOCIO-ECONÔMICA ....................................................................... 59
5.1
Inserção Regional ...................................................................................................... 59
5.2
População................................................................................................................... 61
5.2.1
Crescimento da População Brasileira – Contexto...............................................................61
5.2.2
Evolução da População Municipal .....................................................................................63
5.3
Taxa de crescimento anual por faixa etária................................................................ 63
5.3.1
Movimento Pendular ..........................................................................................................65
5.4
Educação.................................................................................................................... 66
5.5
Saúde.......................................................................................................................... 67
5.6
Renda ......................................................................................................................... 68
5.7
Índices socioeconômicos ........................................................................................... 70
5.7.1
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH-M ..................................................................70
5.7.2
Índice de Gini .....................................................................................................................72
5.7.3
Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS ............................................................72
5.7.4
Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPRS...............................................................74
5.8
Setores da Economia (1ª, 2ª e 3ª) ............................................................................... 79
5.8.1
Perfil das Atividades Produtivas: Análise Setorial .............................................................79
5.8.2
Participação do Município na economia da Região de Governo de Santos........................80
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
2
5.8.3
A estrutura agrária ..............................................................................................................82
5.8.3.1
Produção Agropecuária ................................................................................................83
5.8.3.2
Pecuária......................................................................................................................83
5.8.3.3
Produção agrícola ........................................................................................................84
5.8.3.3.1
5.9
Turismo...................................................................................................................... 85
5.9.1
O Turismo em Peruíbe........................................................................................................87
5.9.1.1
Gestão do Turismo.......................................................................................................87
5.9.1.2
Departamento de Cultura e Turismo...............................................................................88
5.9.1.3
Conselho Municipal de Turismo – CONTUR ...................................................................88
5.9.2
Infra-Estrutura Relacionada ao Turismo.............................................................................88
5.9.2.1
Sistema Viário .............................................................................................................88
5.9.2.2
Sinalização Turística ....................................................................................................89
5.9.2.3
Meio de Hospedagem...................................................................................................90
5.9.2.4
Agência de Viagem e Turismo.......................................................................................91
5.9.2.5
Comércio Turístico .......................................................................................................91
5.9.2.6
Serviços de Alimentação...............................................................................................92
5.9.3
Demanda Turística..............................................................................................................93
5.9.4
Potencialidades de Peruíbe .................................................................................................94
5.9.4.1
Histórico Cultural..........................................................................................................94
5.9.4.2
Meio Natural (Ecoturismo).............................................................................................95
5.9.5
Meio Natural (Rural) ..........................................................................................................96
5.9.5.1
6
Lavouras Permanentes..........................................................................................84
Roteiros Turísticos .......................................................................................................97
5.10
Trabalho ..................................................................................................................... 99
5.11
Direitos e Garantias Fundamentais – Estrutura e Programas e Políticas Públicas .. 103
5.11.1
Educação......................................................................................................................104
5.11.2
Saúde ...........................................................................................................................104
5.11.3
Violência e Criminalidade ...........................................................................................105
5.11.4
Promoção Social ..........................................................................................................109
CARACTERIZAÇÃO INSTITUCIONAL ............................................................................. 113
6.1
Inserção Regional: pressupostos teórico-doutrinários ............................................. 113
6.1.1
Introdução.........................................................................................................................113
6.1.2
Hierarquia legislativa: fundamentos e reflexos para a Administração Pública.................113
6.1.3
A relação entre Direito e Planejamento ............................................................................115
6.1.4
Interface entre políticas e programas da União, Estados e Municípios ............................117
6.2
Coordenação das leis, dos programas e dos planos hierarquicamente superiores com
o Plano Diretor Participativo de Peruíbe .............................................................................. 118
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
3
6.2.1
Constituição Federal de 1988 ...........................................................................................119
6.2.2
Estatuto da Cidade: Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. .................................................120
6.2.3
Constituição Estadual .......................................................................................................129
6.2.4
Planos e Programas Regionais..........................................................................................131
6.3
Estruturação e institucionalização da Administração Pública Municipal ................ 140
6.3.1
Orçamento e Finanças Públicas ........................................................................................141
6.3.1.1
Receitas e despesas do Município...............................................................................141
6.4
Gestão democrática e controle social....................................................................... 145
6.5
Planejamento............................................................................................................ 150
6.6
Análise jurídico-institucional: teoria geral do direito e legislação .......................... 150
6.6.1
Análise da Legislação Urbanística vigente .......................................................................151
6.6.1.1
Da Lei Municipal n. 733/79 - que institui o Plano Diretor.................................................151
6.6.1.2
O conceito de Plano Diretor determinado pelo Estatuto da Cidade..................................152
6.6.1.3
Plano Diretor como a “norma fundamental” do micro-sistema de Direito Urbanístico Municipal
156
6.6.1.4
Problemas de ordem prática da não separação entre os diferentes diplomas legais .........159
6.6.2
Legislação Ambiental .......................................................................................................160
6.6.3
Lei Orgânica Municipal....................................................................................................170
ANEXO 1 ................................................................................................................................... 173
7
RESULTADO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO...................................................... 173
7.1
A ação prevista no termo de referência.................................................................... 173
7.2
Da inadequação desta ação à metodologia do Plano Diretor Participativo.............. 173
7.3
A ação de imersão executada................................................................................... 173
7.3.1
7.4
A programação das atividades desenvolvidas...................................................................174
Resultados da imersão ............................................................................................. 176
7.4.1
Texto Base para a primeira fase das Audiências Regionais..............................................176
7.4.2
Encaminhamentos para as próximas etapas de elaboração dos trabalhos.........................178
ANEXO 02 ................................................................................................................................. 179
8
RELATÓRIO SINTÉTICO DOS SEMINÁRIOS REALIZADOS NA CÂMARA MUNICIPAL179
8.1
A ação prevista no termo de referência.................................................................... 179
8.2
A ação prevista no plano de trabalho....................................................................... 179
ANEXO 03 ................................................................................................................................. 184
9
ANÁLISE SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE: LEVANTAMENTO LEGISLATIVO
184
9.1.1.1
Legislação sobre Uso e Ocupação do Solo...................................................................185
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
4
Âmbito Nacional ...................................................................................................................185
Código Civil ..........................................................................................................................185
Lei N° 7.661, de 16 de maio de 1988 ....................................................................................189
Lei 9.785 de 29 de janeiro de 1999 .......................................................................................189
Lei 6.676 de 19 de dezembro de 1979 (Do parcelamento, do uso e da ocupação do solo) ...190
Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos) .................................................190
Lei 4.778 de 22 de setembro de 1965....................................................................................190
Lei 3.365 de 21 de junho de 1941 .........................................................................................190
Lei 6.803 de julho de 1980 ....................................................................................................191
Âmbito Municipal .................................................................................................................191
Lei Orgânica Municipal.........................................................................................................191
Lei nº 733, de 02 de janeiro de 1.979 ....................................................................................192
Lei nº 903, de 14 de outubro de 1.983...................................................................................192
Lei nº 930, de 30 de março de 1.984 .....................................................................................193
Lei nº 981, de 04 de abril de 1.985........................................................................................193
Lei nº 1.010, de 18 de novembro de 1.985 ............................................................................193
Lei nº 1.011, de 18 de novembro de 1.985 ............................................................................193
Lei nº 1.088, de 21 de julho de 1.987 ....................................................................................193
Lei nº 1.129, de 23 de março de 1.988 ..................................................................................194
Lei nº 1.130 de 23 de março de 1.988 ...................................................................................194
Lei nº 1.356, de 29 de novembro de 1.990 ............................................................................195
Lei n°1689, de 24 de setembro de 1996 ................................................................................195
Lei no 1.691, de 22 de outubro de 1.996 ...............................................................................195
Lei nº 2.102, de 19 de dezembro de 2.000.............................................................................195
Lei nº 2.166, de 23 de maio de 2.001 ....................................................................................195
Lei nº 2.196, de 20 de julho de 2.001 ....................................................................................195
Lei nº 2.218, de 05 de outubro de 2001.................................................................................196
Lei nº 2.262, de 28 de dezembro de 2001..............................................................................196
Lei nº 2.312, de 23 de julho de 2002 .....................................................................................196
Lei nº 2.395, de 05 de maio de 2003 .....................................................................................196
Lei nº 2.467, de 20 de novembro de 2003 .............................................................................196
Lei nº 2.517, de 17 de maio de 2004 .....................................................................................196
9.1.1.2
Legislação sobre Habitação e Moradia.........................................................................197
Âmbito Nacional............................................................................................................................197
Constituição Federal..............................................................................................................197
Emenda Constitucional 26 de 14 de fevereiro de 2000 .........................................................197
Lei 10.188 de 12 de fevereiro de 2001 ..................................................................................197
Medida Provisória 2.197 de 24 de setembro de 2001............................................................197
Lei 11.124 de 16 de junho de 2005 .......................................................................................197
Âmbito Estadual....................................................................................................................198
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
5
Constituição Estadual ............................................................................................................198
Âmbito Municipal .................................................................................................................198
Lei Orgânica do Município de Peruíbe..................................................................................198
Lei n.º 884, de 15 de julho de 1.983 ......................................................................................198
Lei n.º 901, de 06 de outubro de 1.983..................................................................................198
Lei n.º 1.383, de 10 de maio de 1991 ....................................................................................199
Lei nº 2.170, de 25 de maio de 2001. ....................................................................................199
Lei nº 2.195, de 18 de julho de 2.001 ....................................................................................199
Lei nº 2.351 de 08 de novembro de 2002 ..............................................................................199
Lei nº 2.440, de 26 de setembro de 2003...............................................................................199
Lei nº 2.463, de 07 de novembro de 2003 .............................................................................199
9.1.1.3
Legislação sobre Transportes..................................................................................200
Âmbito Nacional ...................................................................................................................200
Constituição Federal..............................................................................................................200
Lei Complementar 14 de 1973 ..............................................................................................200
Lei 6.261 de 1975..................................................................................................................200
Lei 10.233 de 2001................................................................................................................201
Âmbito Estadual....................................................................................................................201
Constituição Estadual ............................................................................................................201
Decreto n. 12.659, de 25 de março de 1997 ..........................................................................202
Âmbito Municipal .................................................................................................................202
9.1.1.4
Legislação sobre Saneamento Ambiental................................................................203
Âmbito Nacional ...................................................................................................................203
Constituição Federal..............................................................................................................203
Lei 5.318 de 26 de setembro de 1967....................................................................................203
Lei 6.528 de 11 de maio de 1978 ..........................................................................................203
Decreto 49.974 de 21 de janeiro de 1961 ..............................................................................203
Lei 6.528 de 11 de maio de 1978 e Decreto 82.587 de 06 de novembro de 1978 .................204
Decreto-Lei 49.974 de 21 de janeiro de 1961, Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Lei
9.433 de 08 de janeiro de 1997..............................................................................................204
Decreto 5.440 de 04 de maio de 2005 ...................................................................................204
Âmbito Estadual....................................................................................................................204
Constituição Estadual ............................................................................................................204
Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 .................................................................................205
Âmbito Municipal .................................................................................................................205
Lei Orgânica do Município de Peruíbe..................................................................................205
9.1.1.5
Legislação sobre Preservação e Proteção Ambiental ..............................................205
Âmbito Nacional ...................................................................................................................205
Constituição Federal..............................................................................................................205
Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965....................................................................................207
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6
Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 ........................................................................................207
Lei 10.165 de 27 de dezembro de 2000.................................................................................208
Lei 7.754 de 14 de abril de 1989 ...........................................................................................208
Lei 7.803 de 18 de julho de 1989 ..........................................................................................208
Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 ..........................................................................................208
Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 11 de 03 de dezembro de
1987.......................................................................................................................................208
Resolução do CONAMA 11 de 14 de dezembro de 1988.....................................................209
Resolução do CONAMA 10 de 14 de dezembro de 1988.....................................................209
Decreto 99.274 de 06 de junho de 1990 ................................................................................210
Resolução CONAMA 01 de 23 de janeiro de 1986 e Resolução 237 de 19 de dezembro de
1997.......................................................................................................................................211
Âmbito Estadual....................................................................................................................211
Constituição Estadual ............................................................................................................211
Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 .................................................................................218
Âmbito Municipal .................................................................................................................221
Lei Orgânica do Município de Peruíbe..................................................................................221
9.1.1.6
Legislação sobre Recursos Hídricos .......................................................................223
Âmbito Nacional ...................................................................................................................223
Constituição Federal..............................................................................................................223
Decreto 24.643 de 10 de julho de 1934 .................................................................................223
Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997 .......................................................................................223
Âmbito Estadual....................................................................................................................223
Lei 12.726 de 26 de novembro de 1999 ................................................................................223
Decreto 2.315 de 17 de julho de 2000 ...................................................................................224
Decreto 4.646 de 31 de agosto de 2001.................................................................................224
Resolução da SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) 39 de 2004..........................224
Decreto 5.361 de 26 de fevereiro de 2002.............................................................................224
9.1.1.7
Legislação Tributária ..............................................................................................224
Âmbito Nacional ...................................................................................................................224
Constituição Federal..............................................................................................................224
Código Tributário Nacional...................................................................................................227
Lei Complementar 63 de 11 de janeiro de 1990....................................................................230
Âmbito Estadual....................................................................................................................230
Constituição Estadual ............................................................................................................230
Âmbito Municipal .................................................................................................................236
Lei Orgânica Municipal.........................................................................................................236
Lei n. 692/77 (Código Tributário Municipal)........................................................................237
Lei nº 2.186, de 10 de julho de 2.001 ....................................................................................243
Lei nº 2.225, de 19 de outubro de 2001.................................................................................243
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Lei nº 2.278, de 28 de março de 2002 ...................................................................................243
10
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................. 244
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8
1
ASSESSORIA TÉCNICA CONTRATADA
AMBIENS SOCIEDADE COOPERATIVA
Aline Figueiredo de Albuquerque
Arquiteta e Urbanista, Mestranda em Arquitetura e Urbanismo
Anna Carolina Vargas de Faria
Turismóloga, Especialista em Gestão Social de Políticas Públicas
Angela Pilotto
Arquiteta e Urbanista
Artur da Silva Coelho
Economista
Gislene Pereira
Arquiteta e Urbanista, PhD em Meio Ambiente e Desenvolvimento
José Ricardo Vargas de Faria
Engenheiro Civil, MSc em Administração
Marcos Rafael G. Gonçalves
Bacharel em Direito, MSc em Direito
Patrícia Cartes Patrício
Bióloga, MSc em Botânica
Ramon José Gusso
Sociólogo
Rosane Freire
Jornalista
William Haruhissa Hirayama
Estagiário de Administração
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2
EQUIPE MUNICIPAL
Maurício Maranhão Sanches
Coordenador Geral
José Carlos Rúbia de Barros
Chefe de Gabinete
Fernando Nepomuceno Neto
GPAM
Neusa Marinho de Espíndola
GPAM
Márcia Marcondes Sodré de Paula
Depto de Obras
Leonel de Oliva
Depto de Obras
Hamilton Nantes dos Santos
Depto Fiscalização de Obras
José Pedro Serafim
Depto Habitação
Regina Helena do Prado
Depto Habitação
Aurélio Fierro
Depto Meio Ambiente
Ciro Luiz de Almeida
Depto Saúde
David Gorgues
Depto Saúde
Anselmo Bahia Capanema
Depto Saúde
Diogo Pinheiro
Depto Fazenda
Carlos Alberto Martins de Souza
Depto Fazenda
Juanita Trigo Nasser
Depto Turismo
Fátima Cristina Pires
Depto Cultura
Jefferson Henrique Alves Martins
Assessoria Comunitária
José Fernandes Aparecido Zanelatto
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Defesa Social
José Lírio Soares Gomes
Depto Trânsito
Carlos Roberto Bianchi da Silva
Depto Agricultura
Cássio Luiz Muniz
Depto Jurídico
Francisca Gorete Alves Aguiar
Depto Educação
Rosalie Pinheiro Gomes
Depto Educação
José Marcio dos Santos Cunha
Depto de Educação
Zenaide Sanches Gomes
Depto Promoção Social
Elisabeth Cavalcante Alves
Depto de Esporte
Silvio Siqueira Junior
Assessoria de Imprensa
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
11
3
APRESENTAÇÃO
Este documento é referente ao segundo produto do contrato administrativo nº 06/2005 celebrado
entre a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe e a Ambiens Sociedade
Cooperativa. A Ambiens foi a equipe vencedora do processo licitatório regido pelo edital de
convite nº 06/2005. O objeto deste contrato é a elaboração de Plano Diretor, Lei de Uso e
Ocupação do Solo, Código de Obras e Código de Posturas do Município, adequando os
instrumentos legais às novas determinações do Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/01),
com utilização de metodologia de trabalho em conformidade com os pressupostos determinados
por aquela lei e pelas Resoluções n. 25 e 34 do Conselho das Cidades.
O presente relatório intitulado “ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL” referese à segunda fase das seis etapas de elaboração do Plano Diretor Participativo da Estância
Balneária de Peruíbe, inserido naquilo que denominamos “Realidade Existente no Município”.
Reúne informações e análises a partir dos diversos documentos consultados, disponibilizados,
principalmente, pela equipe da Prefeitura Municipal de Peruíbe e pelas instituições do Governo
do Estado de São Paulo.
Cabe ressaltar que, para dar continuidade ao processo de elaboração do Plano Diretor, tal qual
salientado em relação ao produto da Etapa 01, torna-se imprescindível o pleno conhecimento
deste documento pelo Conselho da Cidade e pela equipe técnica da Prefeitura Municipal.
Trata-se de uma leitura técnica baseada na sistematização e análise prévia de dados e
indicadores institucionais, físico-territoriais, econômicos e sociais disponíveis, e na produção de
um conjunto de bases cartográficas necessárias à elaboração de um material preliminar a ser
qualificado pela sociedade através da realização de audiências públicas.
Além das informações disponibilizadas, foi de extrema relevância a leitura da realidade que
ocorreu durante as oficinas organizadas pela Prefeitura Municipal e a equipe da Ambiens
Cooperativa. Ao todo foram três oficinas envolvendo a Equipe Técnica e Conselho da Cidade,
além, dos Seminários realizados na Câmara Municipal e da primeira Audiência Pública, que teve
como principal objetivo a apresentação do processo de planejamento participativo para a
sociedade peruibense. A conclusão a respeito do conteúdo dessas atividades forneceram os
subsídios essenciais para finalização desta II ETAPA e garantirão a boa continuidade dos
trabalhos.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
12
É importante demarcar que o conteúdo do presente documento não representa a “verdade”
existente no Município, é uma aproximação elaborada em termos técnicos que deverá ainda ser
qualificada pela população local naquilo que se denomina “LEITURA DA REALIDADE DO
MUNICÍPIO COM OS DIFERENTES SEGMENTOS DA SOCIEDADE” (ETAPA III). Nesse
sentido, torna-se extremamente necessário que estas informações sejam repassadas ao
Conselho da Cidade e à todos os cidadãos dos diferentes segmentos sociais para um
tempo maior de leitura e apropriação do conhecimento produzido coletivamente.
O presente documento trata-se, portanto, de uma base, uma leitura técnica e política, alimentada
pelo olhar de diferentes cidadãos e grupos sociais do Município e que, deve pautar o processo
de construção das diretrizes e proposições na terceira fase do Plano. Uma vez atingido esse
objetivo de forma coletiva, tem-se definida a “Realidade Existente” do Município e espera-se que
a Equipe Técnica Municipal, o Conselho da Cidade, a assessoria técnica e os cidadãos
peruibenses tomem conhecimento da realidade atual do Município e suas tendências de
desenvolvimento de forma clara e sistematizada, homogeneizando e democratizando
impressões e conhecimentos individuais.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
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4
CARACTERIZAÇÃO TERRITORIAL-AMBIENTAL
4.1
Produção e apropriação do espaço
A forma de produção do espaço municipal é determinada tanto por dinâmicas que se realizam
“fora” dos limites territoriais, políticos e econômicos do Município, como por exemplo: o modo de
produção capitalista, a estrutura da sociedade, o desenvolvimento da tecnologia, o movimento
da economia global e as orientações políticas adotadas pelo Estado Nacional, quanto por
dinâmicas especificamente originadas e (re) produzidas no (e pelo) Município, como por
exemplo: a luta social travada entre os diferentes segmentos da sociedade em torno da
apropriação das vantagens do território resultantes do processo social de construção do espaço.
Destaca-se que a forma específica de produção do espaço de determinado Município será a
mediação entre estas duas dinâmicas, que aqui chamaremos de global e local. Portanto é na
relação entre o global e o local que se constituirá o espaço do Município. Neste sentido o
espaço municipal não é um reflexo imediato do global, nem tão pouco única e exclusivamente
determinado pelo local. Nesta perspectiva, o local apresenta importância, na compreensão da
realidade Municipal, tanto quanto o global, pois o Município sendo a mediação entre essas duas
ordens, sofrerá interferências sempre que uma delas for alterada.
Neste momento tratar-se-á do que é específico de Peruíbe, tendo em vista, que a compreensão
do global foi realizada em oficina de trabalho juntamente com a Equipe Interna da Prefeitura
Municipal e Conselho da Cidade, resultando no documento chamado contexto global1.
4.1.1
4.1.1.1
A especificidade de Peruíbe
Aspectos Ambientais
Peruíbe encontra-se em uma transição entre o clima tropical – caracterizado por apresentar-se
quente e semi-úmido, com uma estação chuvosa (verão) e outra seca (inverno) – e subtropical –
caracterizado por apresentar uma predominância da massa tropical atlântica, que provoca
Nos dias 30 e 31 de março deste ano foi realizado na Colônia Veneza no Município de Peruíbe, reunião de
Imersão com técnicos da equipe da Prefeitura Municipal e Conselho da Cidade como o objetivo de elaboração do
Texto Base das Audiências Regionais – Contexto Global.
1
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
14
chuvas fortes. No inverno, tem freqüência de penetração de frente polar, dando origem às
chuvas frontais com precipitações devidas ao encontro da massa quente com a fria. O índice
médio anual de pluviosidade é elevado e as chuvas são bem distribuídas durante todo o ano,
fazendo com que não exista a estação da seca. O clima do Município apresenta uma tendência
maior às características de tropical, sob predominância de um clima quente e úmido. Com um
inverno ameno e um verão longo durando de outubro a março, sendo que as temperaturas
máximas podem ser verificadas entre os meses de dezembro e janeiro. Segundo Koeppen2 o
clima é o Cfa3 chuvoso tropical, sempre úmido. No município são ainda verificados altos índices
pluviométricos, que variam de 1.300 a 4.700 milímetros anuais sendo os mais altos índices
pluviométricos verificados nas encostas a leste da Serra.
O relevo de Peruíbe apresenta variações de altitude com áreas de altas declividades e áreas de
planícies. Possui uma extensa planície litorânea formada por areia, silte4 e argila, sedimentos
depositados pelo mar e pelos rios, cortada por diversos canais sinuosos de água salobra, que
são influenciados pela maré, colaborando no desenvolvimento dos mangues. Essa planície é
seguida de uma região predominante montanhosa, recuada da linha costeira, a Serra do Mar
uma escarpa abrupta do Planalto Atlântico que desce de 800m de altitude em direção à planície.
Essa característica marcante de altas declividades é responsável restrição de usos das Serras e
Montanhas (ver MAPA 02).
Os solos apresentam fertilidade baixa a moderada, sendo indicados para o desenvolvimento de
atividades agrícolas de baixo impacto ambiental caracterizadas por um conjunto de práticas de
manejo que promovam a saúde do meio ambiente, preservem a biodiversidade, os ciclos e as
atividades biológicas do solo, ou seja, uma agricultura sustentável.
A vegetação característica é de Floresta Atlântica. A Floresta Atlântica é uma floresta tropical
plena associada aos ecossistemas costeiros de mangues nas enseadas, foz de grandes rios,
baías e lagunas de influência de marés, matas de restinga nas baixadas arenosas do litoral. No
sentido amplo do termo, a Floresta Atlântica engloba um diversificado mosaico de ecossistemas
florestais com estruturas e composições florísticas bastante diferenciadas, acompanhando a
A classificação de Köppen baseia-se fundamentalmente na temperatura, na precipitação e na distribuição de
valores de temperatura e precipitação durante as estações do ano.
3 Significado das letras: C = clima subtropical ou temperado; f = sempre úmido; a = verões quentes.
4 Silte: Fragmento de mineral ou rocha menor do que areia fina e maior do que argila.
2
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15
diversidade dos solos, relevos e características climáticas da região onde ocorre, tendo como
elemento comum à exposição aos ventos úmidos que sopram do oceano. Em Peruíbe
encontram-se, segundo o Velloso et alii. (1991), Sistema de Classificação da Vegetação
Brasileira, proposto pelo IBGE (1992), e a Resolução do CONAMA 001/94 os seguintes
ecossistemas que poderão ser visualizados no MAPA 04:
■
Floresta Ombrófila Densa – Floresta Atlântica: neste tipo de formação
encontram-se duas porções distintas, uma em altitudes mais elevadas, que variam
de 500 a 1200 m.s.n.m.5, caracterizada pela alta densidade e heterogeneidade
florística e por apresentar três ou mais estratos arbóreos, com muitas epífitas (que
indicam um ambiente mais úmido e com árvores mais velhas) e lianas As primeiras
são as bromélias, orquídeas, cactáceas, entre outras, que não retiram seus
nutrientes do solo. As lianas são as trepadeiras, que se fixam no solo, mas utilizam
outras plantas para apoiarem-se na tentativa de alcançar o dossel. A vegetação que
ocorre na base das encostas apresenta-se bem desenvolvida, constituída por
árvores de copas densas de espécies seletivas higrófilas (que preferem áreas com
maior disponibilidade de água), acompanhadas de espécies indiferentes, enquanto
a do meio das encostas é mais heterogênea. No alto das encostas, a vegetação é
mais uniforme e menos desenvolvida, devido às condições de solo menos
favoráveis, pois os mesmos são mais rasos e de rápida drenagem. Algumas
espécies características da área: Tibouchina sellowianna (quaresmeira da serra);
Miconia cinnamomifolia (jacatirão-açu); Hieronyma alchorneoides (licurana); Euterpe
edulis (palmito); Nectranda rigida ; Alchornea triplinervia (tapiá). E outra no início da
encosta em altitudes entre 50 e 600m.s.n.m em formação florestal que apresenta
árvores de alto porte e com alturas aproximadamente uniformes. É caracterizada
também por ecotipos que variam influenciados pelo posicionamento dos ambientes
de acordo com a latitude. Ocupa áreas de solos relativamente profundos das
encostas, com sub-bosque formado por pequenas plantas em regeneração natural,
poucos arbustos e herbáceas, palmeiras de pequeno porte e lianas herbáceas.
Algumas das espécies características desta região são: Alchornea triplinervea
5
m.s.n.m = metros sobre o nível do mar.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
16
(tapiá), Schizolobium parahyba (guapuruvu – ocupa o dossel superior da floresta),
Vochysia bifalcata (espécie característica da Floresta Ombrófila Densa das Terras
Baixas e Submontanas, ocupando o estrato superior e intermediário sendo
abundante e freqüente).
■
Vegetação de Restinga (Planícies Litorâneas e Áreas de Formação Pioneira
com Influência Marinha – Restinga) : este tipo de formação encontras-se na
planície litorânea. Sua composição e estrutura são geralmente condicionadas pela
drenagem e fertilidade do solo. A espécie da família Bignoniaceae (família
naturalmente distribuída em regiões tropicais e subtropicais), como a Tabebuia
cassinoides (caxeta) são características de depressões suaves e margens de rios
da planície litorânea geralmente sujeitas à inundação permanente. O ambiente de
estabelecimento da caxeta é um solo orgânico constituído principalmente por
resíduos orgânicos em vários estágios de decomposição depositados sob
condições anaeróbicas em locais abaciados. Possui horizontes hísticos – formado
por um horizonte essencialmente orgânico de resíduos vegetais sob condições de
excesso d’água permanente ou temporário – formado por acumulações, com teores
de carbono maiores ou iguais a 8% e espessura mínima de 20 cm. Sua composição
orgânica o predispõe sobremaneira à subsidência (rebaixamento superficial)
quando drenados, em função da contração de volume por remoção de água, ao que
segue intensa mineralização. Existe ainda uma formação que encontra-se nas
áreas próximas a praia. As comunidades vegetais, que recebem influência direta
das águas do mar, apresentam, como gêneros característicos da praia a Ramirea e
Salicornia. Em áreas mais altas afetadas pela ação das marés, ocorrem as
conhecidas Ipomea pes-caprae (ipomeia-roxa) e Canavalea rosea, além dos
gêneros Paspalum e Hydrocotyle. As duas primeiras são plantas escandentes, ou
seja, são plantas que adquirem porte arbustivo quando plantadas isoladamente,
mas quando plantadas junto a algum suporte, esticam seus ramos e alongam seus
caules a fim de se apoiar. Não possuem órgãos fixadores e precisam ser amarrados
para se fixarem no lugar desejado; e estoloníferas (plantas que apresentam
desenvolvimento rastejante) que atingem as dunas, contribuindo para fixá-las. Nas
dunas propriamente ditas, a comunidade vegetal apresenta-se dominada por
herbáceas. O Schinus terebenthifolius (arueira) e a Lythraea brasiliensis (arueira-
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
17
brava) imprimem, a essa vegetação, um caráter lenhoso Resolução do CONAMA Nº
07 de 07/1996).
■
Áreas de Formação Pioneira com Influência Flúvio-Marinha – Mangues: este
tipo de formação encontra-se em ambiente salobro, situada na desembocadura de
rios e regatos no mar, onde, nos solos limosos, cresce uma vegetação adaptada à
salinidade das águas, com a seguinte seqüência: Rhizophora mangle, Avicenia, e a
Laguncularia racemosa, que cresce nos locais mais altos. Nas margens encontramse agrupamentos de Hibiscus pernambucensis (algodão-da praia) e de Dalbergia
ePeruíbephylla (marmeleiro-da-praia), bem como formações herbáceas conhecidas
como campos salinos.
■
Áreas de Formação Pioneira com Influência Fluvial – Várzeas: este tipo de
formação é caracterizada por comunidades vegetais das planícies aluviais que
refletem os efeitos das cheias dos rios nas épocas chuvosas, ou, então, das
depressões alagáveis todos os anos. Caracterizada por espécies herbáceas
principalmente das famílias Ciperácea e Poaceae e a Typhacea (Typha
dominguensis – Taboa).
■
Praia: Área sujeita à influência de fatores ambientais, como marés, ventos, chuvas
e ondas, o que faz com que seja uma região dinâmica. Parte da vegetação é
considerada pioneira colonizando espaços abertos em outras áreas, iniciando o
processo de sucessão. É uma região de baixa diversidade de espécies e poucos
indicadores de dominância entre as espécies, ou seja, possuem distribuição
homogênea. Espécies vegetais comuns: Blutaparon portulacoides, Ipomoea
imperati, Ipomoea pes-caprae, pinheirinho de praia (Polygala cyparissias),
gramíneas (Spartina spp.), açariçoba (Hydrocotile sp.) e algumas cactáceas
(Cereus peruvianus , Opuntia monoacantha), entre outras.
■
Vegetação secundária ou em regeneração: áreas com vegetação resultante de
processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação
primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores
remanescentes da vegetação primária (Resolução CONAMA 010/93). É uma
vegetação, geralmente campestre, tem inicialmente o predomínio de estratos
herbáceos, podendo apresentar estratos arbustivos e ocorrer predomínio de um de
um ou de outro. Não ocorrem epífitas . As espécies vegetais mais abundantes são
tipicamente heliófitas, sendo comum a ocorrência de: vassoura (Baccharis sp.),
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
18
assa-peixe (Vernonia spp.), cambará (Gochnatia polymorpha) , leiteiro (Peschieria
fuchsiaefolia), Maria-mole (Guapira spp.), mamona (Ricinus communis), arranhagato (Acacia spp.), samambaias (Gleichenia spp., Pteridium sp., entre outros),
lobeira e joá (Solanum spp.). A diversidade biológica é baixa com poucas espécies
dominantes.
■
Agropecuária: áreas nas quais a atividade desenvolvida pelo homem, tanto no
meio rural quanto no meio urbano, consiste na exploração racional do solo para
obtenção direta de produtos vegetais, ou indireta, através da criação de animais,
para alimentação ou fornecimento de matéria prima.
Quanto aos recursos hídricos, o Município de Peruíbe segundo o Comitê de Bacias Hidrográficas
da Baixada Santista encontra-se inserido na Bacia da Baixada Santista. Apresenta em seu
território as sub-bacias do Rio Preto Sul, do Rio Perequê e da Praia do Una, cujas áreas de
drenagem são respectivamente 103,83 km², 64,34 km² e 33,09 km², Destas sub-bacias a do Rio
Preto é a principal e está localizada na área central de Peruíbe. Os principais cursos d’água
desta sub-bacia em Peruíbe são os rios: Preto, Branco, Caepupu entre outros. O Município conta
ainda com os Rios Una, Guaraú, Garça Vermelha, Perequê, Ribeirão do Angu na região da
Estação Ecológica Juréria-Itatins (ver MAPA 05).
Segundo dados do Plano de Bacia Hidrográfica da Baixada Santista as sub-bacias dos rios
Perequê e Preto do Sul apresentam alto potencial para degradação por processos erosivos
continentais. E como conseqüência deste processo de erosão também apresentam processos
intensos de assoreamento tendo causado problemas de para a população como inundações,
restrições à navegabilidade e impactos sobre a pesca. Os níveis das enchentes são
preocupantes na sub-bacia do Rio Preto.
No Rio Preto tem um ponto de coleta da Lama Negra um produto de uso medicinal que esta
sendo estudos pela USP. Este produto representa um potencial turístico no município. Porém o
ponto de coleta encontra-se a jusante da ETE (ver MAPA 14).
A captação de água para abastecimento de Peruíbe é feita na Bacia do Rio Preto. Um dos
principais pontos de captação de água para o Município encontra-se no Rio Guaraú e outra no
Ribeirão Quatinga.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
19
4.1.1.2
Unidades de Conservação
O município de Peruíbe possui uma área de vegetação natural representativa. Está área é em
sua totalidade inserida no Bioma Floresta Atlântica declarado pela Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) como Reserva da Biosfera,
Patrimônio da Humanidade dada a importância da preservação deste remanescente de Floresta
Atlântica. Hoje o município conta com 6 Unidades de Conservação, sendo 4 destas federais e 2
estaduais (ver MAPA 06).
O quadro 1 desenvolvido pela AGEM (2002), demarca os Parques Estaduais, Áreas de Proteção
Ambiental, Estações Ecológicas, e Áreas de Relevante Interesse Ecológico que se encontram
compreendidas no espaço geográfico do município, bem como Unidades que envolvem outros
municípios e as sobreposições que ocorrem entre as Unidades.
QUADRO 1- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PERUÍBE
Categorias de
Unidade de
Conservação
Parque Estadual da
Serra do Mar
Estação Ecológica
Juréia-Itatins
Instrumento legal
de criação
Área total
(em ha)
. 10.251 (30/08/1977)
D.E. 13.313
(06/03/1979)
315.390,00
. 24.646 (21/01/1986)
79.270,00
Município com
parcela
territorial
Bertioga
Cubatão
Itanhaém
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
Área no Município
(em ha)
24.059,21
7.389,03
21.094,46
3.772,17
6.697,00
4.531,61
12.690,76
8.407,68
Peruíbe
8.067,56
Estação Ecológica
Tupiniquins
D.F. 92.964
(21/07/1986)
1780,00
Peruíbe
APA Cananéia-IguapePeruíbe
D.F. 90.347
(23/10/1984)
D.F. 91.892
(06/11/1985)
Ilhas de Peruíbe, Ilha
Queimada
Pequena,
Ilhote e Laje
Noite Escura
217.060,00
Peruíbe
Sobreposição com a
EE JuréiaItatins
33,00
Peruíbe
Itanhaém
Sobreposição com
EE
Tupiniquins
400,00
Iguape
Sobreposição com
EE J-I, e com
APA C-I-P
ARIE das Ilhas
Queimada
Grande e
Queimada
Pequena
ARIE da Ilha (fluvial) do
Ameixal
D.F. 91.887
(05/11/85)
D.F. 91.889
(05/11/1985)
FONTE: Secretaria de Estado do Meio-Ambiente, 2000 e AGEM, 2002.
Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
20
Cabe ressaltar no presente documento a legislação que rege cada categoria de Unidade de
Conservação que se encontra inserida no Município de Peruíbe. Pois é necessário que tal
legislação se integre à legislação que irá reger o uso e ocupação do solo do Município. Bem
como, ao Plano de Diretor.
Cabe aqui uma breve apresentação do que determina o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) sobre tais Unidades. Ele divide as Unidades em dois grupos específicos:
■
Unidades de Proteção Integral: cujo objetivo básico é preservar a natureza,
sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Este grupo é
composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica, Parque Nacional
(Estadual e Natural Municipal quando criado pelo Estado e Município
respectivamente), Monumento Natural e Refúgio de vida Silvestre.
■
Unidades de Uso Sustentável: cujo objetivo básico é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais. Este grupo é composto pelas seguintes categorias: Área de Proteção
Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva
Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e
Reserva Particular de Patrimônio Natural.
Com base nas determinações do SNUC contata-se que em Peruíbe encontram-se Unidades de
Proteção Integral (Estação Ecológica Tupiniquins e Juréia-Itatins, Parque Estadual da Serra do
Mar) e Unidades de Uso Sustentável (APA Cananéia-Iguape-Peruíbe e ARIE da Ilha (fluvial) do
Ameixal e ARIE das Ilhas Queimada Pequena e Queimada Grande).
A Estação Ecológica Juréia-Itatins encontra-se em processo de estudo sobre um possível
desmembramento em outras categorias visando compatibilizar a conservação da mesma com
um uso sustentável.
A Área de Relevante Interesse Ecológico da Ilha do Ameixal, apesar de estar localizada no
município de Iguape segundo o Decreto Federal 91.889/85, encontra-se dentro dos limites do
Município de Peruíbe e está sobreposta a Estação Ecológica Juréia-Itatins e a APA CananéiaIguape-Peruíbe encontra-se localizada na comunidade da Barra do Una que pertence a Peruíbe,
a qual fica sujeita a zona de amortecimento desta Unidade.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
21
Determinadas categorias de Unidade Conservação tem previsto em seu Plano de Manejo uma
área de controle de uso denominada “Zona de Amortecimento”, cujo perímetro de abrangência é
determinado pelo Plano de Manejo. Tal área tem por função minimizar os impactos negativos
sobre a Unidade de Conservação, correspondendo à área no entorno da unidade de
conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas. Em
Peruíbe as categorias sujeitas a apresentarem “zona de amortecimento” são as Estações
Ecológicas Juréia-Itatins e Tupiniquins, o Parque Estadual da Serra do Mar e Área de Relevante
Interesse Ecológico da Ilha do Ameixal e das Ilhas Queimada Pequena e Queimada Grande.
Devendo tal área constar do Plano de Uso e Ocupação do Solo em Peruíbe.
Cada unidade segundo o SNUC deve ter elaborado seu Plano de Manejo que irá determinar o
conjunto de ações e atividades necessárias ao alcance dos objetivos de conservação de áreas
protegidas, incluindo as atividades afins, tais como proteção, recreação, educação, pesquisa e
manejo dos recursos, zonas de amortecimento, bem como as atividades de administração ou
gerenciamento. Todas as Unidades de Conservação presentes em Peruíbe devem ter seus
respectivos Planos de Manejo. As propostas de tais Planos6 devem ser compatibilizadas com o
Planejamento do município, pois irão influenciar o uso e ocupação do território.
A administração das Unidades de Conservação, independente de sua categoria, é de
responsabilidade do Estado ou da Federação, dependendo da lei ou decreto que a criou. Porém,
apesar de não estarem sob jurisdição municipal, a descrição e discussão das mesmas foram
aqui incluídas por serem extremamente relevantes na apresentação do quadro ambiental do
município.
4.1.1.3
Considerações Ambientais do Uso Atual
Segundo o estudo denominado Plano Diretor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a área
urbanizada representa 11,31% do total da área do Município.
Até o presente momento não foi possível avaliar tais Planos, pois os mesmos ainda não foram disponibilizados
para análise da equipe consultora, que os solicitou via Ofícios nº 31 e 36.
6
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
22
Peruíbe como os demais municípios de sua região vêm sofrendo com a pressão demográfica e a
ocupação desregrada que estimulam a degradação ambiental. Dentro desta dinâmica de
ocupação o município caracteriza-se por apresentar duas regiões nitidamente marcadas: (i) a da
orla infra-estruturada bem urbanizada, caracterizada em sua grande maioria por casas de
segunda residência; (ii) a região localizada na Av Luciano de Bona em direção a Rodovia
apresenta alguns núcleos de ocupação pouco infra-estruturados com ocupação da população
residente como será detalhado mais à frente.
São problemas também da área urbanizada: (i) a destruição da vegetação natural para
instalação de loteamentos; (ii) ocupação irregular das margens dos rios; (iii) lançamento de
esgotos nos cursos d’água; (iv) a disposição do lixo de forma inadequada; (v) ocupação dos
manguezais; (vi) muitas áreas apresentam movimentação do solo (algum tipo de exploração);
(vii) a Estação de Tratamento de Esgoto e uma favela encontram-se a montante do ponto de
extração da Lama Negra (ver MAPA 7).
Atividades como mineração e agricultura ocupam respectivamente áreas de 0,52% e 20,18%do
total da área do município. Das atividades de mineração, a de maior destaque é a de extração de
areia seguida de pedreiras. A extração de areia concentra-se de forma mais intensa na região
nordeste do município. A extração de areia é uma atividade altamente degradante do ambiente,
pois além de tirar a cobertura vegetal revolve o solo e expõe as camadas mais profundas do solo
tornando mínima a possibilidade de recuperação das áreas afetadas, principalmente em regiões
com as características físicas como Peruíbe. Alguns dos principais problemas relacionados à
exploração mineral são: (i) assoreamento dos leitos dos rios por material de capeamento (solo
vegetal e solo residual) e por rejeitos da mineração; (ii) utilização de monitores hidráulicos para
efetuar desmonte da cobertura do solo, carreando volumes enormes de lama para cursos de
água, causando turbidez elevada a juzante das trabalhosas matas ciliares não protegidas dentro
do que determina a legislação, e não raro utilizam estas áreas como bota-fora dos rejeitos ou
estéreis; (iii) desprezo da terra fértil, quando da limpeza de uma nova frente de trabalho; (iv)
águas perenes e pluviais espraiando-se pelo pátio de obras; (v) falta de um lugar definido como
local de bota-fora dos rejeitos; (vi) descaracterização do relevo, pondo em risco sítios de beleza,
inibindo o fluxo turístico; (vii) a não recuperação das áreas mineradas de forma generalizada,
inclusive de lavras já abandonadas. Alguns destes problemas já podem ser verificados em na
sub-bacia do Rio Preto.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
23
A atividade agropecuária tem sua maior expressão no cultivo da banana e áreas de pastagem.
Segundo dados do IBGE (2003) possui uma área de bananicultura, que ocupa 1.400 hectares.
Encontra-se nos vales e encostas das porções inferiores da serra, áreas de floresta atlântica de
encostas distribuídos em pequenas chácaras com cultivo de subsistência e bananas, bem como
propriedades maiores (ver MAPA 07).
As áreas de florestas encontram se em estado de conservação razoável. Na região de Floresta
Ombrófila Densa em uma pequena porção não houve ocupação. Nas áreas de floresta nas
encostas da Serra na porção noroeste do Município encontram-se propriedades rurais pequenas
e médias e substituição da vegetação natural por plantios de bananas e lavouras de
subsistência. Alguns rios como é o caso do Rio do Ouro já se encontram poluídos e impróprios
para banho dada à forma de ocupação que se instalou em seu entorno. Em linhas gerais pode
se dizer que esta formação já sofreu cortes e raleamento de sua condição de vegetação natural
e encontra-se hoje em estágios médios a avançado de regeneração natural em todo o Município.
Já nas áreas de Floresta das Planícies Litorâneas, na porção nordeste do Município encontra-se
loteamentos de condomínios de pequenas cháracas e áreas de mineração. Já nas áreas a Sul
do Município ela encontra-se preservada na região do Guaraú ela pode ser vista em sua forma
de regeneração em estágios avançados nos loteamentos, bem como nas áreas não loteadas. As
Áreas de Formação Pioneira com Influência Marinha (restinga) no Município podem ser
encontradas em uma pequena porção entre o Guaraú e a Barra do Una. As áreas de Mangue e
várzeas encontram-se de uma forma geral em bom estado de conservação excetuando as áreas
de mangue da região da foz do Rio Preto onde o estado de conservação é muito delicado.
Peruíbe dispõe, hoje, com um Departamento de Meio Ambiente (DMA), caracterizado como
secretaria municipal. Conta com um funcionário e estagiários para as atividades de educação
ambiental.
Podem ser considerados os maiores problemas ambientais do Município:
■
Favelas ocupando as margens dos rios, principalmente da bacia do Rio Preto e
Rio Branco;
■
Tais favelas contribuíram para as condições de degradação da vegetação natural
nas margens destes mesmos rios,
■
A poluição principalmente dos Rios Preto e Branco, devido à falta de atendimento
ao saneamento básico principalmente na região ao lado esquerdo da linha férrea;
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
24
■
a visitação desordenada na Estação Ecológica Juréia-Itatins nas épocas de alta
temporada.
Vale destacar que Peruíbe é o único município da Região Metropolitana da Baixada Santista que
possui um estudo intitulado Plano Diretor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. O qual
apresenta uma caracterização do quadro ambiental de Peruíbe, uma proposta para macrozoneamento ambiental e, a apresentação de subsídios para a recuperação da bacia hidrográfica
do Rio Preto.
Os Programas e Projetos em desenvolvimento no município na área de Meio Ambiente hoje são:
Programa para Gestão Ambiental para o Turismo no qual constam os seguintes projetos:
Projeto Museu Marinho
Projeto Jardim Botânico
Projeto Implantação do Cecampe e Parques Ecológicos Municipais
Programa Rio Limpo no qual constam as seguintes ações:
Atividade de aquisição de embarcações e motores
Atividade limpeza dos rios
4.1.1.4
Patrimônio Socioambiental
Para o entendimento do conceito de bem socioambiental, tem-se como pressuposto que,
“Enquanto o patrimônio natural é a garantia de sobrevivência física da humanidade, que
necessita do ecossistema – ar, água, alimentos – para viver, o patrimônio cultural é a garantia de
sobrevivência social dos povos, porque é produto e testemunho de sua vida”7.
O bem socioambiental surge da soma do bem material, que suporta a referência cultural ou a
importância ambiental, com o bem imaterial8. O bem socioambiental engloba tanto o componente
material das coisas (montanhas, árvores, edifícios históricos), como a maneira como o homem
se relaciona com elas. O bem imaterial diferente do bem material pertence a toda a comunidade,
imputando-lhe o seu interesse público. Tomando como exemplo uma casa, considera-se bem
socioambiental a edificação, que pode ser de um único proprietário, e os costumes, significados,
7
8
SOUZA FILHO, C. F. M. de. Bens Culturais e Proteção Jurídica. Porto Alegre: Unidade Editorial, 1999, 2ª. edição.
Ibid.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
25
modo de vida que ela representa na cultura e história da cidade, sendo que esta representação é
de propriedade da comunidade.
Com relação ao meio ambiente natural e cultural, verifica-se em Peruíbe que (i) não há o
reconhecimento de bens materiais (remanescentes florestais, edificações, conjuntos
arquitetônicos, entre outros) e bens imateriais (costumes, modos de vida característicos,
lembranças do passado, entre outros) como sendo de interesse público, ou seja, como bens
socioambientais e (ii) não há o entendimento, pela grande maioria da população, da importância
dos bens socioambientais para a qualidade do ambiente natural e cultural de Peruíbe.
Estes dois fatores estão por trás do processo de degradação e substituição dos bens
socioambientais do município, acarretando na perda de testemunhos históricos e culturais e na
perda da biodiversidade.
O processo de degradação ambiental depõe contra o desenvolvimento econômico de Peruíbe,
tendo em vista o potencial que o ambiente natural apresenta. Em relação ao centro urbano,
ressalta-se (i) a perda da qualidade da paisagem no centro histórico, causada pela construção
de edifícios com volumetria incompatível com o conjunto arquitetônico e pelo uso indevido da
comunicação visual; (ii) a demolição e edificações que contam parte da história do município
estão dando lugar ao uso comercial e de serviços.
Quanto ao meio rural ressalta-se (i) a perda dos costumes e do modo de vida rural característico
de pequenas propriedades, de grande importância para o turismo rural; e (ii) a perda/degradação
de remanescentes florestais, importantes para o ecoturismo, dando lugar loteamentos para
condomínios de chácaras de lazer.
4.1.2
O modo de produção e apropriação do espaço nos “Municípios litorâneos de
veraneio”
O modo de produção e apropriação do espaço nos municípios litorâneos turísticos com
predominância da atividade de veraneio (segunda residência) se dá de modo especifico, e por
isso, faz-se necessário compreender esta especificidade para em seguida analisar o caso de
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
26
Peruíbe9. Ao estudar a ocupação do espaço litorâneo, observa-se que dentro do processo de
crescimento do turismo, as praias, vilas e povoados costeiros tornam-se terreno fértil para
expansão desta atividade. Neste processo, Cardoso10 ressalta dois tipos de conflito que foram
estabelecidos: (i) a degradação ambiental e (ii) a desestruturação social.
Como já descrito anteriormente, a degradação ambiental do litoral acontece em virtude do
impacto da urbanização nestas áreas: a instalação de grandes empreendimentos e a falta de
infra-estrutura, aliados a existência de ecossistemas frágeis são alguns dos motivos.
Já a desestruturação social acontece porque este processo de “descobrimento” das praias não
acontece sobre um território vazio, mas sim avançando por vilas e povoados costeiros. Nestes
povoados há uma organização social distinta da organização social das cidades de onde se
originam os empreendimentos (capital do Estado, municípios da região metropolitana e cidades
do interior do Estado). Com esta nova organização, novos elementos aparecem: loteamentos,
aterros, desmatamentos, privatização dos recursos naturais, proibição de acesso ao mar,
expulsão de moradores, grilagem de terras, entre outros.
Estabelece-se assim, um conflito entre a população local e os novos moradores. Neste sentido, o
trabalhador do mar e o praiano são desvalorizados: são taxados de vagabundos, bêbados,
responsáveis pela degradação ambiental e pela sujeira. Desta forma, entram no processo de
exploração turística do litoral de forma marginal (pois vão trabalhar como diarista, doméstica,
caseiro) ou migram do local de origem. Configura-se, portanto, um movimento da população
caiçara: se mudam da beira-mar para o interior das cidades, mudam de cidade, são expulsos do
local pela valorização fundiária.
Ao mesmo tempo em que a população caiçara deixa a beira-mar, ocorre um processo de
migração para o litoral de trabalhadores em busca de emprego na construção civil e nas
atividades de turismo. Isso se dá em decorrência do inicio da urbanização dos bairros, da
implantação dos estabelecimentos comerciais e da construção das segundas residências, ou
seja, juntamente com o “incremento urbano” destas cidades de praia.
CARDOSO, Eduardo S. Vitoreiros e Monteiros: ilhéus do litoral norte paulista. Dissertação Departamento de
Geografia FFLCH / USP. São Paulo. 1996.
10 Ibid.
9
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
27
Assim, surgem novos bairros e, principalmente, bairros populares, onde irá viver a população
local e a população que “serviu” de mão de obra para trabalhar nos novos empreendimentos. Os
bairros populares vão localizar-se na parte mais interior, próxima a serra, normalmente em áreas
de risco de desmoronamento e sem infra-estrutura.
Esta dinâmica, embora fruto de um processo comum, assume feições variadas ao longo do litoral, de
acordo com as especificidades de cada lugar. Enquanto algumas praias foram totalmente tomadas por
loteamento e condomínios de segunda residência, outras mantêm o núcleo caiçara original, já urbanizado
onde funciona um pequeno comércio e serviços com escola, o posto de saúde, o correio, etc. As de mais
difícil acesso ainda mantêm um padrão de ocupação típico do espaço caiçara, embora em alguns casos
as terras já pertençam a algum empreendedor imobiliário e a agricultura já tenha sido abandonada em
função da facilidade de obtenção de alimentos pela via mercantil. 11
Outro aspecto desta desestruturação social se dá através do conflito entre as áreas utilizadas
pelos caiçaras para agricultura e pesca, e as áreas de parques e de preservação que são
criadas. As restrições impostas pela legislação destas áreas impedem o desenvolvimento das
atividades da população local, trazendo um problema para a reprodução do modo de vida
caiçara.
Desta forma, percebe-se que, o turismo (e especialmente o turismo com predomínio de segunda
residência) tem um impacto na paisagem e na economia da cidade litorânea na medida em que:
(i) ocorre grande impacto sobre os recursos naturais; (ii) provoca a expulsão da população nativa
das áreas onde viviam e (ii) provoca a migração de trabalhadores da capital ou do interior em
busca de emprego no litoral.
4.1.2.1
O Uso e a Ocupação do Solo Urbano de Peruíbe
A produção formal e informal do espaço
O uso e a ocupação do solo do Município se referem ao modo com que o território vem sendo
produzido e de que forma e com qual finalidade tem sido usado. O modo de produção do espaço
pode se dar de maneira formal, por meio da implantação de loteamentos – produção de lotes
para ocupação – como de maneira informal, por meio da produção de loteamentos clandestinos
11CARDOSO,
Eduardo S. op. cit. pg. 34.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
28
e favelas. Já em relação à utilização do território produzido, tanto do formal quanto do informal,
poderá se dar de três formas: destinado ao uso habitacional, ao uso não-habitacional e ao uso
misto (habitacional e não-habitacional).
Para leitura da forma de uso e ocupação do solo específica de Peruíbe foram utilizadas
informações, em sua maioria, oficiais, ou seja, dados produzidos pela Prefeitura Municipal. Este
fato traz alguns problemas para compreensão da realidade concreta do Município. O primeiro
deles se refere à formalidade dos dados, ou seja, a informalidade territorial não é considerada,
pois a produção de loteamentos clandestinos e favelas ocorre a margem das regras e normas
estabelecidas pelo Poder Executivo local. O segundo problema se refere à desatualização de
alguns dados, como por exemplo, do cadastro municipal que além de apresentar informações
incompletas e desatualizadas não está vinculado à planta cadastral do Município12.
Contudo não há como desconsiderar a produção informal do Município, até porque ela é real e
representativa em Peruíbe. Neste sentido algumas informações foram produzidas a partir de
entrevistas com técnicos da Prefeitura, visitas a campo e mapeamento do que não está na
formalidade por intermédio de foto aérea recente do Município disponibilizada pelo Grupo de
Planejamento da Administração Municipal – G-PAM. Entretanto destacamos que não foi possível
dimensionar a informalidade urbana em Peruíbe e compreendê-la em toda sua complexidade.
Esta tarefa só será possível a partir das Audiências Regionais13 onde se consolidará o espaço
privilegiado para dialogar com os moradores das distintas regiões do Município.
Nesta perspectiva, neste momento serão utilizadas – para leitura da forma de uso e ocupação do
território – as informações disponíveis e elaboradas pela Prefeitura Municipal de Peruíbe.
Em relação à produção formal do território nota-se um decréscimo ao longo das décadas, ou
seja, houve uma diminuição do número de loteamentos aprovados na Prefeitura Municipal,
especialmente a partir da década de 90. A partir da análise do histórico da aprovação de
loteamentos14, verifica-se que a maioria dos loteamentos foi aprovada até a segunda metade da
Isso quer dizer que há informações sobre o uso e ocupação de cada lote do Município, mas, entretanto tais
informações não estão espacializadas/mapeadas. Deste modo não há como saber, de maneira exata, a localização
das informações do cadastro no território do Município.
13 Serão realizadas na ETAPA 3 do Plano Diretor Participativo de Peruíbe.
14 Lista dos loteamentos aprovados e registrados por data de aprovação. Documento fornecido pela Prefeitura
Municipal de Peruíbe.
12
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
29
década de 70 (ver MAPA 08). Após este período aprovou-se – em sua maioria – plantas de
condomínios fechados de alto padrão e poucos conjuntos habitacionais destinados a população
de baixa renda.
A queda representativa da produção de loteamentos formais, a partir do final da década de 70,
deve-se especialmente, mas não exclusivamente, a aprovação da Lei Federal 6766/79 que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Tal Lei definiu requisitos urbanísticos e
procedimentos para aprovação de loteamentos e desmembramentos objetivando regular o
parcelamento do solo em todo território brasileiro. Entretanto o que se verificou após a
aprovação da referida Lei, de maneira recorrente em todo país, foi à redução brusca da
produção formal de loteamentos e a reprodução intensa de loteamentos clandestinos. Não se
quer aqui desmerecer a importância de tal legislação, até porque os loteamentos aprovados e
implantados no período anterior ao ano de 1979 geraram e ainda geram graves problemas de
ordem ambiental para as cidades brasileiras. Entretanto deve-se destacar a influência concreta
de legislações urbanísticas no processo de produção do espaço dos Municípios.
A produção de loteamentos e sua aprovação pela Prefeitura Municipal representam a criação
formal de lotes urbanos destinados à ocupação, contudo em hipótese alguma representam a
ocupação efetiva do território. Esta ocorre motivada por diversos fatores que não
necessariamente estão vinculados a implantação formal de loteamentos. Esta afirmação pode
ser confirmada, minimamente observando dois fenômenos essencialmente urbanos presentes
em Peruíbe. O primeiro deles se refere a produção de favelas, loteamentos clandestinos e
loteamentos irregulares15. Peruíbe apresenta de acordo com levantamento elaborado pela
Prefeitura Municipal, 9 (nove) áreas de favelas, 6 (seis) loteamentos irregulares e 3 (três)
loteamentos clandestinos (ver MAPA 08). Esta ocupação do espaço ocorreu tanto em porções
do território não parceladas quanto em setores parcelados. Entretanto nesta última situação a
ocupação se deu de maneira irregular – diversa do projeto aprovado oficialmente – ou sob
parcelamento clandestino, ou seja, não aprovado pela Prefeitura Municipal de Peruíbe.
Os vazios urbanos
A definição dos três termos – favela, loteamento clandestino e loteamento irregular – encontra-se na seqüência
deste documento na parte destinada ao tema moradia.
15
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
30
O segundo fenômeno que explicita o distanciamento entre o território formal do território real é o
número de vazios urbanos presentes em loteamentos implantados (ver MAPA 09). A partir do
mapeamento das áreas não ocupadas, utilizando-se da foto aérea do Município, pode-se
verificar que 1.462 ha do espaço produzido para ocupação (lotes/terrenos urbanos) encontra-se
vazio. Os vazios urbanos concentram-se predominantemente, mas não exclusivamente, no setor
localizado a oeste da Av. Luciano de Bona. Destaca-se nesta mesma região a presença, além
dos lotes/terrenos vagos, glebas não parceladas que no calculo acima não foram consideradas,
mas que, entretanto se configuram como vazios urbanos.
Ou seja, há um número gritante de terrenos vazios disponíveis a ocupação ao mesmo tempo em
que a ocupação efetiva do território vem ocorrendo de maneira irregular em áreas não
parceladas e na maioria dos casos em regiões ambientalmente frágeis, como por exemplo, os
fundos de vale, áreas alagadiças e mangues.
De acordo com estudo elaborado pelo G-PAM16, a partir do cadastro municipal, o Município de
Peruíbe apresenta 69.419 imóveis cadastros na Prefeitura, destes, 42.021 imóveis (60,53%)
estão vagos, não ocupados.
Esta contradição urbana, de um lado um “banco de terras urbano” produzido e vazio e de outro a
ocupação irregular das margens dos rios e a proliferação das favelas, não é um privilégio de
Peruíbe, é infelizmente um problema estrutural da urbanização brasileira. De acordo com
Maricato,
A invasão de terras urbanas no Brasil é parte intrínseca do processo de urbanização. Ela é gigantesca,...,
e não é, fundamentalmente, fruto da ação da esquerda e nem de movimentos sociais que pretendem
confrontar a lei. Ela é estrutural e institucionalizada pelo mercado imobiliário excludente e pela ausência de
políticas sociais17.
Além da dicotomia – vazios urbanos e favelas – Peruíbe apresenta outra especificidade que
determina a forma de produção do seu espaço. O fato de Peruíbe ser um Município Litorâneo,
Turístico com predominância das atividades de Veraneio define uma estrutura de uso e
Destaca-se que tal estudo apresenta algumas imprecisões, devido a quantidade de imóveis que não emitiram o
“habite-se” após o término da construção da edificação e, portanto ainda constam como imóveis vazios no cadastro
municipal.
17 MARICATO, Ermínia. “Planejamento urbano no Brasil: As idéias fora do lugar e o lugar fora das idéias”. In:
ARANTES, Otília B., MARICATO, Ermínia e VAINER, Carlos. O Pensamento Único das Cidades: desmanchando
consensos. Petrópolis: Ed. Vozes, Coleção Zero à Esquerda, 2000. p. 152.
16
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
31
ocupação do solo distinta dos Municípios do interior do país caracterizados, em sua maioria, pela
segregação sócio-espacial usualmente chamada de “centro-periferia”.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
32
A localização da população residente e da população flutuante
Em Peruíbe, como em outros Municípios de Veraneio, a orla18 é predominantemente ocupada
por uma população que não reside em Peruíbe, a população flutuante. Flutuante, pois esta
população ocupa e usa efetivamente o território do Município apenas no período de veraneio19.
Nos demais meses do ano a orla será caracterizada pela baixa densidade e pela predominância
de imóveis – geralmente casas unifamiliares – desocupadas.
Em relação a população flutuante, o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado –
PMDI20 irá afirmar que o Município de Peruíbe recebeu no ano de 1995 aproximadamente
128.000 pessoas. Este número é três vezes superior a população residente que o Município
apresentava para o mesmo período.
Quadro 2 - População fixa residente e projeção da População flutuante – 1995-1996-2000
População Flutuante
Municípios
População Fixa 1996
1995
Verão
2000
Resto do Ano
Bertioga
17.002
Cubatão
97.257
Guarujá
226.365
110.000
300.000
31.200
740.000
Itanhaém
58.017
45.000
130.000
12.000
220.000
Mongaguá
27.065
22.000
101.000
2.000
135.500
Peruíbe
41.398
32.000
88.000
8.000
300.000
Praia Grande
150.388
140.000
516.900
35.000 1.500.000
Santos
412.243
115.000
350.000
28.000
412.000
São Vicente
279.528
110.000
231.000
27.600
600.000
1.309.263
614.000
1.786.900
TOTAL
40.000
Carnaval
-
70.000
-
12.000
200.000
-
-
155.800 4.107.500
Fonte: AGEM, 2002.
A projeção da população flutuante para o ano de 2000, apresentada no documento referido
chega a 300.000 pessoas para o Município de Peruíbe. Se compararmos este dado com a
18 Considerou-se neste documento para efeito de análise, a orla de Peruíbe como o trecho urbano delimitado pelas
avenidas Padre Anchieta e Av. Governador Mario Covas Jr.
19 O período de veraneio usualmente inicia-se no mês de novembro e termina no mês de março, tendo os meses de
dezembro e janeiro como pico.
20 AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA. Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado –
PMDI. Santos: AGEM, 2002. p. 35.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
33
população residente do Censo Demográfico 2000 (51.451 habitantes) verifica-se que
relativamente houve um acréscimo da população flutuante, pois se em 1995/1996 esta era três
vezes superior a população residente, em 2000 ela será aproximadamente seis vezes superior.
Calculada a taxa de crescimento da população flutuante observa-se que Peruíbe, em relação
aos demais municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista, foi o Município que
apresentou o maior crescimento populacional, registrando uma taxa anual de crescimento de
18,57% entre os anos de 1995 e 2000.
Quadro 3 - Taxa de Crescimento da População Flutuante – RMBS (1995/2000)
População Flutuante
Municípios
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Itanhaém
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
TOTAL
1995
2000
122.000
0
441.200
187.000
125.000
128.000
691.900
493.000
368.600
2.556.700
200.000
0
740.000
220.000
135.500
300.000
1.500.000
412.000
600.000
4.107.500
tx. de cresc.
(1995/2000)
10,39
0
10,90
3,30
1,63
18,57
16,74
-3,53
10,23
9,95
Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2000 e AGEM, 2002.
Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006.
Da perspectiva do uso e ocupação do solo, deve-se ressaltar que todo este volume populacional
concentra-se – predominantemente – na porção do território a qual chamamos de orla, ao
mesmo tempo em que a população residente localiza-se quase que em sua totalidade na região
central da área urbana e a oeste da Av. Luciano de Bona.
A estruturação desigual do espaço
Esta distribuição das populações (residente e flutuante) pelo espaço urbano produz uma forte
segmentação do território que é uma especificidade de municípios turísticos com predominância
de atividades de veraneio, como tratado anteriormente. O Município acaba por dividir-se em dois,
a orla constituindo-se como o espaço privilegiado do turista e o restante do território e o centro
como o espaço privilegiado do morador residente. Tal divisão que de imediato se dá apenas em
relação à origem da população (residente ou flutuante) gera desdobramentos urbanos, sociais,
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
34
políticos e econômicos que estarão na base da estruturação desigual do espaço urbano desses
municípios.
A estruturação desigual do espaço manifesta-se pela distribuição da população por classes de
renda pelo território e pela destinação dos investimentos públicos – temas que serão abordados
em maiores detalhes na seqüência deste documento. Pode-se adiantar, antes de nos atermos
especificamente aos temas citados, que em Peruíbe a orla, além de se consolidar como o
espaço privilegiado do turista será o espaço privilegiado da população residente de média e alta
renda. E é exatamente nesta região do Município que se concentram alguns investimentos
públicos, como por exemplo, a pavimentação viária.
Padrão de ocupação predominante encontrado nos
loteamentos localizados a oeste da Av. Luciano de
Bona.
Padrão de ocupação predominante encontrado na
orla
Fonte: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006.
Já a porção do território constituída pelos demais espaços urbanos, excetuando-se a orla, tornase o espaço por excelência da população residente de baixa renda. Tal espaço, como será
explicitado adiante, apresenta os setores mais populosos do Município e carências de infraestrutura e serviços públicos, como por exemplo, rede de coleta e tratamento de esgoto e
pavimentação viária. Também é nesta região do Município que se localizam as principais
favelas, loteamentos clandestinos e loteamentos irregulares de Peruíbe.
A valorização do espaço
A expulsão da população de baixa renda para o interior do território do Município deve-se
especialmente, mas não exclusivamente, ao fato de que a orla apresenta uma característica de
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
35
acessibilidade à praia e à paisagem litorânea que é exclusiva em relação aos demais espaços de
Peruíbe.
A valorização das praias se dá a partir da descoberta de novos pontos turísticos, que são apropriados pelo
capital imobiliário. A praia torna-se o lugar ideal para valorização do capital imobiliário na medida em que
as vias de acesso se estabelecem. A implantação das vias de acesso é o requisito mínimo de infraestrutura para que o local torne-se atrativo, pois às vezes, quanto mais isolado mais atraente21.
Neste sentido os terrenos localizados a “beira-mar” tornam-se objeto de disputa, tendo em vista
sua situação geográfica privilegiada. Por apresentarem uma localização incomparável aos
demais terrenos do Município serão altamente valorizados e apresentarão um preço de
monopólio, pois se trata de um espaço exclusivo que não pode ser reproduzido e/ou construído
em outras regiões do território. Se acrescentarmos à esta situação geográfica – privilegiada e
única – o direcionamento histórico de investimentos públicos teremos uma região altamente
valorizada do ponto de vista imobiliário.
Portanto a ocupação desta região estará condicionada a capacidade de investimento da
população, ou seja, será ocupada por quem poderá pagar o seu valor.
A partir do mapeamento da Planta Genérica de Valores da Prefeitura Municipal de 2004, pode-se
observar que a graduação do valor da terra – do valor mais alto ao valor mais baixo – ocorre da
“beira-mar” para o interior do território (ver MAPA 11). Os terrenos localizados na orla
apresentam um valor acima de R$ 110,00 (cento e dez reais) o metro quadrado, enquanto que
os terrenos localizados a oeste da Av. Luciano de Bona apresentam um valor que varia de R$
1,00 a R$ 20,00 (um a vinte reais) o metro quadrado. Nesta perspectiva residir na orla
representa um investimento – minimamente – 5 (cinco) vezes superior ao investimento
necessário para residir em qualquer lote localizado a oeste da Av. Luciano de Bona.
Portanto, pode-se afirmar que a situação de renda dos habitantes de Peruíbe determina sua
localização no espaço do Município. E por sua vez, a localização no espaço dos habitantes,
condiciona em última instância suas oportunidades de emprego, sua qualidade de vida, seu
acesso à cultura, esporte e lazer, ou seja, o exercício ou não do Direito à Cidade. Milton Santos,
em relação a esta questão irá afirmar que,
AMBIENS SOCIEDADE COOPERATIVA. Estudo preliminar do Plano Diretor Participativo de Peruíbe: contexto
global. Curitiba: AMBIENS, 2006.
21
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
36
“Pessoas com as mesmas virtualidades, a mesma formação, até mesmo o mesmo salário, têm valor
diferente segundo o lugar em que vivem: as oportunidades não são as mesmas. Por isso, a
possibilidade de ser mais ou menos cidadão depende, em larga proporção, do ponto do território onde se
está”22 (grifo nosso).
O uso do solo urbano
Em relação ao uso do território podemos genericamente afirmar que se dá de três formas, como
citado anteriormente, para uso habitacional, para uso não-habitacional e para uso misto
(habitacional e não-habitacional). Como na maioria dos municípios brasileiros, em Peruíbe há
uma predominância do uso habitacional.
O mapeamento do uso do solo foi realizado a partir do cadastro municipal e, portanto apresenta
algumas limitações que já foram evidenciadas neste documento. Entretanto como se trata da
única informação disponível sobre a forma do uso do solo urbano de Peruíbe ela não pode ser
ignorada.
O que os dados do cadastro nos mostram é que a maior concentração de usos nãohabitacionais, ou seja, de atividades de comércio e serviços, está na Av. Padre Anchieta. Esta
concentração torna-se mais intensa nos trechos desta avenida próximos a região central, como
mostra o MAPA 10.
Av. Padre Anchieta predominância de atividades de comércio e
serviços.
Fonte: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006.
22
VILLAÇA, Flávio. Espaço intra-urbano no Brasil. São Paulo: Studio Nobel: FAPESP; Lincoln Institute, 1998. p. 75.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
37
Outra avenida que se configura como eixo de comércio e serviços é a Av. Tancredo Neves.
Entretanto observa-se que em relação a esta avenida o cadastro só contabilizou a existência de
atividades de comércio e serviços a leste da Av. Luciano de Bona (ver MAPA 10). A oeste da Av.
Luciano de Bona, de acordo com o cadastro municipal não encontra-se nenhum imóvel
categorizado como uso não-habitacional. Contudo sabe-se que ao longo da Av. Tancredo Neves
concentram-se atividades de comércio de serviços de pequeno e grande porte.
Em visita de campo pôde-se observar que quanto mais distante do centro, mais popular tornamse as atividades de comércio e serviços localizadas na Av. Tancredo Neves. A ausência desta
informação no cadastro municipal pode significar a existência representativa de atividades
informais no Município. Tais atividades acabaram por consolidar um “segundo centro” de
Peruíbe, um “centro de bairro”. Tal constatação deve pautar a formulação das diretrizes de uso e
ocupação do solo, pois independente de estarem em situação informal, tais atividades são
necessárias a população residente daquela região, já que o acesso ao centro torna-se dificultado
pela distância territorial.
4.1.2.2
O Uso e a Ocupação do Solo Rural de Peruíbe
As atividades agropecuárias de maior rentabilidade ocorrem, principalmente, nas áreas de
encosta da Serra, onde também há maior grau de interferência do homem no ambiente natural,
principalmente pela implantação de cultivos de banana e pela retirada da mata nativa. O relevo
acidentado impede o desenvolvimento de atividades agropecuárias na forma convencional, como
ocorre nas áreas de encosta e planície. A falta de capacitação dos produtores rurais e o baixo
grau de capacidade de investimento desta população dificultam a utilização de formas de
produção e culturas adequadas a este tipo de ambiente.
O cultivo da banana na região iniciou-se em 1927, e na década de 50 houve um aumento da
atividade imobiliária, passando a receber novos investidores no comércio. A partir de 1960 a
bananicultura passou a ser considerada como a principal linha produtiva, seja em área cultivada,
em valor da produção, em consumo de bens capital, seja em mão-de-obra. Hoje a maior parte da
produção de banana está concentrada em 4 estabelecimentos.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
38
As atividades agropecuárias encontram-se principalmente na porção norte do município na
região do Caepupu e Jatobatuba em encostas da Serra. E em uma área a norte do Caraguava
onde as Fazendas São José e Guatala produzem bananas.
Nos últimos anos tem se percebido um processo de esvaziamento da área rural, apesar da
mesma apresentar um potencial para o desenvolvimento econômico do município, pois dada às
condições de conservação, do entorno das propriedades estas tem um potencial para uma
atividade agrícola sustentável (produção agroecológica), bem como a beleza cênica da região
favorece ao turismo rural.
O maior desafio para a área rural de Peruíbe hoje é manter o agricultor no campo e transformar
as restrições em potencialidades, equipar o Departamento de Agricultura com recursos humanos
e físicos.
4.1.2.3
O modo de distribuição e de concentração da população no Território de Peruíbe
Densidade
Peruíbe apresenta, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, uma
população de 51.451 habitantes. Destes, 50.370 estão concentrados na área urbana (97,90%) e
1.081 localizados na área rural (2,10%)23. Estes números se referem ao levantamento realizado
pelo Censo Demográfico 2000, há, contudo uma estimativa da população para o ano de 2005 –
elaborada por este mesmo instituto – que diz que Peruíbe apresenta uma população de 63.153
habitantes24. Apesar da diferença dos números, os dois dados serão utilizados para
compreensão do modo de distribuição e de concentração da população no Território de Peruíbe.
A necessidade em utilizarem-se as duas informações, apesar de distintas, deve-se ao fato de
que para leitura intra-urbana só dispomos de informações produzidas no ano de 200025 e para
uma leitura regional – relacionando Peruíbe aos Municípios da RMBS – já dispomos da
estimativa populacional de 2005. Este esclarecimento se faz necessário para explicitar de que
23 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Censo Demográfico 2000: Características
da População e dos Domicílios, Resultados do Universo. Rio de Janeiro: IBGE, 2001.
24 http://www.ibge.gov.br/cidadesat/default.php acesso dia 10 de abril de 2006.
25 Para leitura da distribuição e concentração da população no Território de Peruíbe, utilizar-se-á os dados dos
setores censitários do Censo Demográfico 2000.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
39
quando estiver se tratando do espaço intra-urbano utilizar-se-á o Censo de 2000 e quando
estiver se tratando do espaço regional utilizar-se-á a estimativa populacional de 2005.
O primeiro enfoque que deve ser ressaltado quando o tema é “distribuição e concentração da
população no território” é a relação entre população urbana e população rural. Não entraremos
no mérito de questionar o critério adotado pelo IBGE para definição do rural e do urbano
brasileiro, mas apenas destacar que já há inúmeros estudos que criticam a metodologia utilizada
por aquele instituto para o estabelecimento do que se considera rural e urbano no Município26.
Apesar das ressalvas feitas, ao observamos a relação entre a população urbana e rural de
Peruíbe nota-se uma representativa concentração dos habitantes ao que se convencionou
chamar de urbano. Esta concentração referente a 97,90% da população total do Município se
distribui de maneira bastante desigual pelo espaço intra-urbano. Verifica-se que não há uma
distribuição homogênea dos moradores de Peruíbe pelo seu território, há setores mais densos –
mais habitantes por hectare – e setores menos denso – menos habitantes por hectare (ver
MAPA 12). Isto se deve a diversos fatores, um deles é a grande dimensão territorial do
Município, em outras palavras, há muito espaço territorial em Peruíbe e a sua ocupação vem
ocorrendo de maneira muito fragmentada e dispersa.
A dimensão territorial – 326 Km² - de Peruíbe é a terceira maior em relação aos Municípios da
Baixada Santista, ficando atrás apenas de Itanhaém e Bertioga. Portanto não é de se admirar
que Peruíbe fique entre os Municípios que apresentam menor densidade populacional.
Quadro 4 - Densidade Populacional – RMBS (2005)
Municípios
Itanhaém
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
População estimada - 2005 (hab)
88 235
41 672
119 068
299 023
45 167
63 153
237 494
418 316
325 437
Extensão
hab/km²
territorial (Km²)
599
147,30
492
84,70
142
838,51
143 2.091,07
143
315,85
326
193,72
149 1.593,92
280 1.493,99
148 2.198,90
Fonte: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/default.php acesso dia 10 de abril de 2006.
Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006.
VEIGA, José Eli da. Cidades Imaginárias: o Brasil é menos urbano do que se calcula. Campinas: Editora Autores
Associados, 2002.
26
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
40
Esta densidade baixa, que se refere ao Município como um todo, não quer dizer que o território
inteiro, de forma equilibrada apresente uma ocupação de baixa densidade. Quando
observamos a forma de distribuição intra-urbana da população o que podemos constatar
(ver MAPA 12)? De imediato percebe-se que há uma predominância de baixa densidade 0-10
hab/ha e apenas dois setores com densidade alta – 50-75 hab/ha (Jd. Itatins e Cidade Baln.
Nova Peruíbe). Outro fato relevante é a concentração de setores com maiores densidades – de
10-25 hab/ha e 25-50 hab/ha – nos dois extremos da área urbana de Peruíbe. Seriam eles a
região central e ao longo da Av. Tancredo Neves – mais ao sul – e no outro extremo – mais ao
norte – o Jardim dos Prados e setores próximos a este loteamento. Entre estas duas regiões
encontra-se uma grande área que se caracteriza por glebas ainda não loteadas e loteamentos
parcialmente implantados e não ocupados (ver MAPA 12).
Um elemento que é de fundamental importância, mas que, entretanto não fica explícito pelos
dados contidos nos setores censitários é a densidade da região predominantemente ocupada
pela população flutuante. O IBGE trabalha apenas com dados da população residente27, ou seja,
o número de habitantes apresentado por esse instituto para Peruíbe, inclusive por setores, não
considera a população flutuante. Neste sentido deve-se ressaltar que a porção do território
delimitada pelas Av. Luciano de Bona e a Av. Gov. Mario Covas Jr., especialmente o trecho
definido pela Av. Padre Anchieta e a praia, é ocupado predominantemente por uma população
flutuante e a densidade apresentada, pelo IBGE, de 0-10 hab/ha para esta região condiz apenas
a população que reside nestes setores. Pode-se afirmar, mesmo sem dispor de dados oficiais,
que a densidade da região citada alcança índices superiores nos meses de dezembro, janeiro e
fevereiro. Portanto, na fase de elaboração de propostas esta flutuação da população deverá ser
contemplada.
“A população residente constituiu-se pelos moradores em domicílios na data de referência. Considerou-se como
moradora a pessoa que tinha o domicílio como local de residência habitual e que, na data de referência, estava
presente ou ausente por período que não tenha sido superior a 12 meses em relação àquela data, por um dos
seguintes motivos: Viagens: a passeio, a serviço, a negócio, de estudos, etc; Internação em estabelecimento de
ensino ou hospedagem em outro domicílio, visando a facilitar a freqüência à escola durante o ano letivo; Internação
sem sentença definitiva declarada; Internação temporária em hospital ou estabelecimento similar; e Embarque a
serviço (marítimos)” IBGE. op. cit. p. 20.
27
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
41
Distribuição no território das classes de renda da população
Sabe-se, portanto que há uma concentração da população em duas regiões do Município
localizadas nos extremos de sua área urbana e que entre essas duas regiões existe uma ampla
área ainda não loteada e não ocupada caracterizada por baixa densidade. Fato que por si só já
indica uma irracionalidade na ocupação do espaço em relação à otimização dos gastos públicos.
A questão que se coloca tendo em vista esta informação é: qual é a renda desta população? As
regiões mais densas e as menos densas são ocupadas predominantemente por qual classe de
renda? Há alguma relação entre a densidade e a classe de renda da população?
Se verificarmos a distribuição da população de acordo com sua classe de renda28 pelo território
de Peruíbe, nota-se uma explícita predominância dos setores de baixa renda em relação aos
setores de média e alta renda (ver MAPA 13). Observa-se também uma forte e única divisão
territorial das classes de renda no Município. A Av. Luciano de Bona caracteriza-se como o
“elemento divisor” das classes. A leste desta avenida concentra-se a população de média
e alta renda e a oeste localiza-se a população de baixa renda, com exceção apenas dos
loteamentos Resid. Park D’aville e Jd.. Peruíbe que se situam a oeste da Av. Luciano de Bona e
que entretanto apresentam população de média renda.
Entre os setores a oeste da Av. Luciano de Bona – marcados pela predominância de população
de baixa renda – localizam-se os dois únicos setores de Peruíbe que registraram altas taxas de
densidade, situada entre 50 a 75 habitantes por hectare, no ano de 2000 (Jd. Itatins e Cidade
Baln. Nova Peruíbe). Ao lado desses setores densamente populosos estão também setores com
baixa densidade e ocupados por população de baixa renda (ver MAPAS 12 e 13). Pode-se
afirmar, portanto que os setores localizados a oeste da Av. Luciano de Bona – com exceção do
centro e da área próxima ao Jardim dos Prados – é constituído por uma ocupação de baixa
densidade, dispersa e de baixa renda. E que setores a leste da Av. Luciano de Bona, também
com exceção da região central, é formado por uma ocupação de baixa densidade – referente a
população residente – e de média e alta renda. A região dos Prados, por sua vez caracteriza-se
por uma ocupação de média densidade e predominantemente de população de baixa renda.
Considera-se baixa renda os domicílios que possuem responsáveis com renda de 0 até 3 salários mínimos, de
média renda os domicílios que possuem responsáveis com renda de 3 a 10 salários mínimos e de alta renda os
domicílios que possuem responsáveis com renda acima de 10 salários mínimos.
28
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
42
Por fim vale a pena destacar que em relação à área urbana central do Município, verifica-se uma
ocupação densa caracterizada pela diversidade da população no que se refere as classes de
renda. Ou seja, o centro de Peruíbe é a porção do território do Município mais heterogênea em
relação as classes de renda.
4.1.2.4
A distribuição e a concentração dos investimentos públicos no Território de
Peruíbe
A intervenção direta do Poder Público na produção do espaço
A distribuição dos investimentos públicos pelo território de Peruíbe expressa, entre outros
fenômenos, a forma de intervenção direta do Poder Público no processo de produção do espaço
municipal. É na aplicação dos recursos orçamentários do Município sobre o território, sob a
forma de pavimentação, implementação de infra-estrutura e construção de equipamentos
públicos29, que se pode observar a manifestação da atuação direta do Poder Público na
construção do espaço municipal. Há também uma atuação indireta do Poder Público sobre o
espaço, esta se dará preferencialmente via legislação urbanística. Ou seja, pela regulamentação
da forma de uso, ocupação e urbanização do solo o Poder Público também exerce forte
intervenção na forma de produção do espaço, entretanto de maneira indireta. Esta segunda
forma de intervenção (indireta) do Poder Público de Peruíbe será exposta no próximo item.
Tratar-se-á neste momento, portanto da primeira forma: da intervenção direta do Poder Público
na produção do espaço municipal de Peruíbe. Tal intervenção será explicitada via dados e
informações sobre as condições municipais de atendimento e abrangência de infra-estrutura,
equipamentos e de serviços públicos.
A questão que se coloca em relação à atuação direta do Poder Público na produção do espaço
municipal é a seguinte: como tem se dado a distribuição dos investimentos públicos sobre o
território de Peruíbe? Portanto não se estará questionando a quantidade dos recursos aplicados
sobre o território, mas sim aonde foram aplicados (sua localização). Sendo um enfoque territorial,
não se questionará a qualidade e/ou a capacidade de atendimento das escolas e dos postos de
Entende-se por equipamentos públicos todo e qualquer equipamento construído com recursos públicos, ou seja,
escolas públicas, postos de saúde, praças, parques, etc.
29
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
43
saúde, mas sim se sua distribuição no território municipal tem se dado de maneira eqüitativa a
abranger os diferentes setores e populações do Município.
Iniciaremos pelos investimentos em infra-estrutura: rede de água, coleta e tratamento de esgoto
e pavimentação viária.
Abrangência da distribuição de água tratada e da rede de coleta e tratamento de esgoto
De acordo com o Censo Demográfico 2000, Peruíbe apresentava nesse ano, 14.376 domicílios
particulares permanentes30, destes apenas 1.299 (9,04%) estavam ligados à rede de esgoto e
12.507 (87,00%) ligados a rede de água. Entretanto se verificarmos as informações produzidas
pela EMPLASA, Peruíbe dispunha, no ano de 1999, de 4.051 economias residenciais de esgoto
e 27.040 economias residenciais de água. A diferença verificada entre os dados fornecidos por
essas instituições se refere às metodologias utilizadas pelas mesmas. O IBGE utiliza-se do
conceito de domicílio que não corresponde necessariamente a uma unidade habitacional. Em
relação à definição de domicílio o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada escreveu,
“Duas moradias separadas em um mesmo terreno podem ser consideradas um mesmo domicílio. Se, por
exemplo, duas famílias vivem em casas separadas em um mesmo terreno, mas uma arca com as
despesas de moradia e alimentação da outra, considera-se apenas um domicílio. Por outro lado, se duas
famílias que são parentes residem em uma mesma construção (uma casa de dois andares ou uma casa
com quarto nos fundos com acesso próprio), mas não compartilham despesas, são contabilizados dois
domicílios independentes”31.
Já a EMPLASA utiliza-se do conceito de economia que se refere à unidade de consumo: casa,
apartamento, loja, indústria, etc. Portanto compreende-se porque o número de economias de
esgoto é superior ao número de domicílios ligados a rede de esgoto. Um domicílio, segundo o
IBGE, pode representar mais de uma moradia e neste sentido mais de uma economia, já que
Para o IBGE o termo domicílio particular permanente se refere quando o domicílio foi “construído para servir
exclusivamente à habitação e, na data de referência, tinha a finalidade de servir de moradia a uma ou mais
pessoas”. IBGE. op. cit. p. 20.
31 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Arranjos Domiciliares e Arranjos Nucleares no Brasil:
Classificação e Evolução de 1977 a 1998. Brasília: IPEA, 2001. p. 8.
30
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
44
esta se refere apenas à unidade habitacional. Resumindo: um domicílio pode apresentar mais de
uma economia.
A diferença entre as metodologias desenvolvidas pelas duas instituições referidas e
consequentemente entre os dados produzidos pelas mesmas não afeta, contudo a análise que
ser quer apresentar. O que importa é a relação existente entre a população total de Peruíbe e a
população atendida pela rede de água e esgoto. Nesta perspectiva pode-se adotar a informação
produzida pelo IBGE que nos diz que apenas 9,04% dos domicílios são atendidos pela rede
de esgoto e 87,00% pela rede de água. Para verificarmos o que representa estes números fazse necessário compará-los aos índices de atendimentos registrados nos demais Municípios da
Região Metropolitana da Baixada Santista – no mesmo período – da qual Peruíbe faz parte.
Quadro 5 - Domicílios particulares permanentes – RMBS (atendimento da rede de água e
de esgoto - 2000)
Domicílios particulares permanentes
Municípios
Baixada Santista
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Itanhaém
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
Total
424 909
8 479
29 994
72 131
20 513
9 831
14 376
55 030
131 058
83 497
Rede geral de abastecimento
de água
Nº. de
domicílios
406 596
7 799
25 369
66 962
17 346
9 181
12 507
54 027
130 416
82 989
%
95,69%
91,98%
84,58%
92,83%
84,56%
93,39%
87,00%
98,18%
99,51%
99,39%
Rede geral de coleta de
esgoto
Nº. de
domicílios
283 569
1 606
13 231
51 969
3 029
1 839
1 299
31 722
123 198
55 676
%
66,74%
18,94%
44,11%
72,05%
14,77%
18,71%
9,04%
57,64%
94,00%
66,68%
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000.
Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006.
O quadro acima nos mostra que dos 9 (nove) Municípios que compõe a Região Metropolitana da
Baixada Santista – RMBS, Peruíbe se coloca em 7º lugar em relação a cobertura da rede de
abastecimento de água e em 9 º lugar, ou seja em último, em relação a abrangência da rede de
coleta de esgoto. E deve-se ser ressaltado que entre os Municípios da RMBS, Peruíbe não é o
que apresenta o menor número de domicílios, Mongaguá e Bertioga possuem 9.831 e 8.479
domicílios respectivamente – número inferior ao de 14.376 domicílios registrados para Peruíbe –
e, contudo aqueles Municípios apresentam uma abrangência da rede de coleta de esgoto duas
vezes superior a de Peruíbe.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
45
Considerando apenas os dois serviços públicos em questão – rede de abastecimento de água e
rede de coleta de esgoto – o Município de Peruíbe coloca-se, do nosso ponto de vista, numa
situação grave no que se refere ao saneamento municipal, pois seus índices de abrangência
estão entre os piores, senão o pior, em relação aos demais Municípios da RMBS. Vejamos o que
representa estes índices no espaço intra-municipal.
Se observarmos o MAPA 14 verificamos que em relação a área considerada urbana a rede de
água abrange de maneira significativa o território do Município, entretanto em relação a rede de
esgoto o atendimento se restringe a terça parte da porção do território do Município delimitado
pelas Avenidas Luciano de Bona e Governador Mario Covas Jr32.
A situação apresentada acima corresponde à realidade existente hoje no Município, entretanto
cabe ressaltar que está em andamento a execução de projeto de ampliação e qualificação da
rede de coleta e tratamento de esgoto pela SABESP – Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo. Com a conclusão do projeto da SABESP, a realidade de Peruíbe será
alterada de maneira muito representativa (ver MAPA 14). Se considerarmos que tal projeto já
estivesse sido realizado, a região do Município não atendida se reduziria à porção norte de
Peruíbe limitada pela Avenida Luciano de Bona e pelo Rio Preto. Esta parte do território que não
será contemplada com a extensão da rede de esgoto, contudo apresenta loteamentos –
especialmente o Jardim dos Prados e a Vila Erminda – com densidade populacional33 superior
ao padrão de densidade existente em Peruíbe (ver MAPA 12). Ressalta-se que tais loteamentos
estão ainda entre aqueles que possuem os responsáveis por domicílios com os piores
rendimentos (em salários mínimos) do Município (ver MAPA 13).
Resíduos sólidos
Hoje os resíduos sólidos são despejados em um Aterro Sanitário Municipal implantado em 1989
no Jardim Márcia II. Até o ano de 2001, tanto os serviços de coleta, quanto os de controle do
Região referente ao Jardim Veneza, Cidade Balneária Peruíbe, Jardim Stella Maris, Balneário Barra de Jangada,
Jardim Ribamar e um terço do Balneário Flórida.
33 O termo densidade se refere à relação entre o número de habitantes (hab.) e a extensão do território (em hectares
- ha) ocupado pelos mesmos, ou seja, quanto maior a densidade, maior será a concentração de pessoas residentes
em determinado espaço do território.
32
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
46
aterro, eram terceirizados. A partir de 2001 os serviços foram municipalizados, passando à
responsabilidade conjunta do Departamento de Meio Ambiente e do Departamento de Obras e
Serviços Municipais, através da Divisão da Coleta Municipal.
Os resíduos provenientes de serviços de saúde são coletados e transportados em veículos
apropriados para uma empresa na cidade de Mauá, onde são incinerados.
Segundo dados do IBGE praticamente todo o Município é coberto por remoção e transporte de
resíduos (Ver quadro 6).
O município conta com um documento intitulado Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos o
qual esta em fase de implantação, pois a capacidade do aterro sanitário em uso hoje já se
encontra com sua capacidade de uso esgotada.
Para as ações de controle da poluição relacionadas a produção de resíduos sólidos Peruíbe não
possui um programa de reciclagem e coleta seletiva de lixo, segundo dados do IBGE (2002).
Quadro 6 - Domicílios particulares permanentes – RMBS (atendimento da coleta de lixo 2000)
Domicílios particulares permanentes
Coletado
Municípios
Baixada Santista
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Itanhaém
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
Total
424 909
8 479
29 994
72 131
20 513
9 831
14 376
55 030
131 058
83 497
Total
418 835
8 269
29 491
71 009
19 070
9 276
13 664
54 519
130 445
83 092
Por serviço de
limpeza
390 371
7 769
23 010
59 875
18 335
9 187
13 485
52 726
125 265
80 719
Em caçamba
de serviço de
limpeza
Outro
destino
28 464
500
6 481
11 134
735
89
179
1 793
5 180
2 373
6 074
210
503
1 122
1 443
555
712
511
613
405
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000.
Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
47
Equipamentos públicos
Já quando analisamos a localização dos equipamentos públicos no Município nota-se uma
distribuição descentralizada, entretanto não universal. Isto se deve ao fato de que esses
equipamentos, especialmente as escolas e os postos de saúde, devem, por sua natureza,
localizarem-se próximos à população usuária. Tal distribuição por sua vez não é suficiente em
termos territoriais para o atendimento da população de Peruíbe de forma minimamente
adequada. Esta insuficiência deve-se ao fato de que quando espacializam-se os respectivos
raios de abrangência34 de cada equipamento público observam-se setores do Município cobertos
apenas por um dos equipamentos e ainda setores carentes de qualquer equipamento público
(ver MAPA 15).
Parte do Jardim Caraminguava, região ocupada por alta densidade, por exemplo, não está
inserida nem no raio de abrangência da escola de ensino infantil e fundamental (1ª a 4ª série)
localizada naquela região nem tão pouco no raio de abrangência da unidade de saúde situada
na Cidade Baln. Nova Peruíbe. No outro extremo na área urbana, observa-se que a região do
Jardim dos Prados não apresenta acesso às escolas de ensino fundamental (5ª a 8ª série) e de
ensino médio.
Deve-se ressaltar o fato de que setores inseridos nos raios de abrangência dos equipamentos
públicos não quer necessariamente dizer que possuam um atendimento de qualidade. Os raios
de abrangência apenas se referem à característica de acessibilidade, ou seja, aqui está se
avaliando quais setores possuem ou não acessibilidade aos equipamentos públicos do Município
devido a sua localização.
Pavimentação Viária
Em relação ao último item da infra-estrutura, a pavimentação viária, destaca-se que o padrão
de pavimentação de Peruíbe é caracterizado em sua maioria por lajotas hexagonais e por
poucas vias asfaltadas. Tal padrão, do nosso ponto de vista, é adequado já que permite uma
O raio de abrangência das escolas municipais é de 500 m, o das escolas estaduais é de 800 m e das unidades de
saúde é de 1000 m. O raio de abrangência significa a distância considerada adequada para o deslocamento a pé do
usuário até o equipamento público.
34
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
48
permeabilização do solo tendo em vista que se trata de um Município Litorâneo com o lençol
freático alto. Também se ressalta que as poucas vias que receberam pavimentação asfáltica são
as que estruturam o sistema viário municipal: Av. Padre Anchieta e Av. Luciano de Bona, vias
que comportam os principais fluxos viários longitudinais e a Av. Trancredo Neves que comporta
o principal fluxo viário transversal. Há também algumas vias de menor relevância ao sistema
viário municipal que são asfaltadas e que se concentram no centro urbano do Município.
O padrão de pavimentação do Município é adequado, entretanto quando se observa Peruíbe em
sua totalidade nota-se um claro direcionamento dos investimentos públicos – no que se refere à
pavimentação viária – para a orla (ver MAPA 17). Os trechos pavimentados do Município que se
localizam fora desta porção se reduzem aos loteamentos: Jardim Valéria, Jardim Los Angeles,
Vila Isolina, Jardim Brasil, Resid. Park d’aville, Jardim Peruíbe, Vila Romar e parte do Jardim
Caraminguava – loteamentos próximos ao centro urbano.
Pode-se verificar, portanto que a concentração dos investimentos em pavimentação viária está
localizada na região central de Peruíbe e na porção do território delimitada pelas Avenidas
Luciano de Bona e Governador Mario Covas Jr. Se relacionarmos esta informação com a
distribuição espacial das classes de renda (ver MAPA 13), nota-se que é exatamente nas regiões
onde se concentra a população com maior rendimento que se encontram também os
loteamentos pavimentados.
Transporte coletivo
Devido a falta de informação – neste momento – sobre o serviço de transporte coletivo no
Município de Peruíbe, a leitura só pode ser realizada a partir do critério de acessibilidade a tal
serviço. A acessibilidade ao transporte coletivo foi analisada a partir da abrangência dos pontos
de ônibus.
O raio de abrangência dos pontos de ônibus corresponde a 400 m a partir do mesmo. Quando
cruzamos esta informação com a informação de densidade populacional, nota-se que
aparentemente as áreas mais densas apresentam acesso ao serviço de transporte coletivo (ver
MAPA 18). Se considerássemos apenas esta informação poderíamos afirmar que o serviço de
transporte coletivo de Peruíbe está atendendo de maneira adequada a população residente no
Município. Entretanto pelo fato de não dispormos de informações como, por exemplo: freqüência
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
49
dos ônibus, itinerário e carregamento das linhas, não é possível confirmar tal afirmação, que por
enquanto se refere a uma leitura abstrata da realidade.
Moradia
No campo da moradia os investimentos públicos realizados no setor têm se caracterizado, em
sua maioria, pela produção de conjuntos habitacionais destinados a população de baixa renda.
Antes, entretanto de nos atermos à distribuição espacial destes investimentos públicos – em
específico – vamos esboçar de maneira sintética a situação de moradia no Município de Peruíbe.
De acordo com a EMPLASA, no ano de 1996, Peruíbe não apresentava favelas. Contudo,
destaca-se que as fontes das informações trabalhadas por aquela instituição são do IBGE. Por
sua vez este instituto “considera favela o aglomerado subnormal35 com 51 ou mais domicílios”.
Desta forma compreende-se a afirmação de que no ano de 1996 o Município de Peruíbe não
apresentava favelas. Esta informação do nosso ponto de vista distorcida deve-se ao fato de que
a ocupação em Peruíbe é de baixa densidade como evidenciado anteriormente, ou seja, uma
ocupação não concentrada – rarefeita – o que de modo algum significa a inexistência de
assentamentos subnormais.
A definição de favelas para o IBGE é o “aglomerado subnormal com 51 ou mais domicílios”. Não
utilizaremos tal definição, pois encobre uma parte representativa da realidade do Município de
Peruíbe. Neste sentido adotaremos outro conceito de favela que se refere mais a situação de
propriedade da área e não fica estritamente vinculado a quantidade de domicílios, já que Peruíbe
caracteriza-se predominantemente por uma ocupação de baixa densidade. Para Ana Paula
Bruno, as favelas caracterizam-se
“... pela ocupação espontânea ou organizada, individual ou coletiva, gradual ou repentina, de
espaços livres ou residuais da cidade, tendo como fator comum, na origem, a ilegalidade na
35 Para o IBGE, assentamento subnormal é “conjunto constituído por unidades habitacionais (barracos, casas...),
ocupando ou tendo ocupado até período recente, terrenos de propriedade alheia (pública ou particular) dispostos,
em geral, de forma desordenada e densa e carentes, em sua maioria, de serviços públicos essenciais. O que
caracteriza um aglomerado subnormal é a ocupação desordenada e que, quando da sua implantação, não
houvesse posse da terra ou título de propriedade” MANUAL DO PROGRAMA HABITAR BRASIL BID: Orientações
do subprograma Desenvolvimento Institucional dos Municípios. p. 6.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
50
propriedade da terra, podendo ser ela pública ou particular, mista ou desconhecida” (grifo no
original)36.
Quadro 7 - Moradores em Favelas – RMBS (1995-1996)
Moradores
Municípios
em Favelas
Nºs Abs.
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Itanhaém
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
Região Metropolitana
Total
Nºs Abs.
%
%
-
-
16.707
100,0
38.783
66.584
3.253
47.379
35.247
40,0
29,6
2,2
11,6
12,7
96.943
225.266
57.717
26.108
40.674
148.512
408.656
277.522
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
191.246
14,7
1.298.105
100,0
Fonte: IBGE; Contagem da População, 1996.
Elaboração: Emplasa, 2000.
(1) O IBGE considera como favela o aglomerado sub-normal com 51 ou mais domicílios.
Nesta perspectiva, diferentemente do que a EMPLASA afirma, o Município de Peruíbe apresenta
favelas. Além das favelas a ocupação do território de Peruíbe também se caracteriza pela
existência de loteamentos clandestinos e loteamentos irregulares. O primeiro se refere a
loteamentos implantados e ocupados sem que tenham sidos aprovados pela Prefeitura Municipal
e o segundo se refere a loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal e que, entretanto foram
implantados de maneira distinta ao projeto aprovado. Esses dois casos se diferem da favela
essencialmente em relação ao ordenamento territorial da ocupação. A favela caracteriza-se,
geralmente, por uma ocupação constituída por ruas estreitas e tortuosas e não possuem a
racionalidade de quadras e lotes. Já os loteamentos clandestinos e irregulares, apesar de sua
situação de conflito fundiário – igualmente das favelas – apresentam uma ocupação ordenada do
ponto de vista de demarcação de ruas, lotes e quadras. Esta diferenciação se faz necessária,
36
Conceito definido pela arquiteta Ana Paula Bruno.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
51
pois as ações de intervenção que serão construídas em fase posterior a esta do Plano Diretor
deverão considerar a especificidade de cada caso e tratá-las de maneira distinta.
A situação da moradia em Peruíbe – além do quadro de existência de favelas, loteamentos
clandestinos e loteamentos irregulares – aponta para necessidade de formulação de uma
Política Pública voltada para tratamento da questão habitacional. Sem considerarmos o número
de famílias residentes nas situações de informalidades de ocupação acima referidas, de maneira
genérica dois índices em relação a moradia em Peruíbe merecem destaque e atenção.
O primeiro deles se refere ao número de habitantes por domicílio. A média da RMBS é de 3,50
moradores por domicílio, Peruíbe coloca-se acima deste índice registrando no ano de 2000 o
número de 3,54 moradores por domicílio. Destaca-se que o referido número é uma média de
todo território do Município, neste sentido oculta as especificidades dos setores urbanos de
Peruíbe. Como demonstrado no item anterior – quando tratávamos da distribuição e
concentração da população – a ocupação do Município é fragmentada e desigual e, portanto,
ainda que não possamos dispor do número de moradores por domicílio por setor37 pode-se
afirmar que setores como Jardim Itatins e Cidade Baln. Nova Peruíbe38 possuem um número
superior a média do Município, ou seja, superior a 3,54 moradores por domicílio.
Outro índice que se destaca quando relacionamos Peruíbe com os demais Municípios da RMBS
é o número de domicílios improvisados. Este termo segundo o IBGE se refere aos domicílios
localizados
“... em unidade não-residencial (loja, fábrica, etc.) que não tinha dependências destinadas exclusivamente
à moradia, mas que, na data de referência, estava ocupado por morador. Os prédios em construção,
vagões de trem, carroças, tendas, barracas, grutas, etc. que estavam servindo de moradia na data de
referência, também, foram considerados como domicílios particulares improvisados”39.
A porcentagem da população residente nesses domicílios em Peruíbe é de 0,72%, o segundo
maior índice registrado na Região Metropolitana da Baixada Santista. Apesar deste índice ser
baixo, o valor absoluto dos habitantes residentes em domicílios improvisados chega 368
(trezentos e sessenta e oito habitantes).
Refere-se ao setor censitário do IBGE.
Setores que apresentaram as maiores densidades no ano de 2000, de acordo com o IBGE.
39 IBGE. op. cit. p. 20.
37
38
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
52
Quadro 8 - Domicílios particulares permanentes pela condição de ocupação RMBS - 2000
População residente
Municípios
Itanhaém
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
Domicílio particular
Total
181 344
30 039
108 309
264 812
35 098
51 451
193 582
417 983
303 551
Total
179 794
29 790
107 972
264 357
34 038
51 217
193 024
416 347
301 756
Permanente
Total
178 916
29 520
107 855
263 612
33 954
50 849
192 443
415 694
300 974
Casa
Apartamento
170 352
6 869
28 451
842
95 576
9 075
241 285
19 902
30 708
2 614
49 351
1 141
166 782
24 475
167 869
241 462
253 536
45 376
Improvisado
Cômodo
1 695
227
3 204
2 425
632
357
1 186
6 363
2 062
Total
878
270
117
745
84
368
581
653
782
%
0,49%
0,91%
0,11%
0,28%
0,25%
0,72%
0,30%
0,16%
0,26%
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000.
Elaboração: Ambiens Sociedade Cooperativa, 2006.
4.1.2.5
A intervenção indireta do Poder Público no território
Vimos anteriormente que a intervenção do Poder Público na forma de produção e apropriação do
espaço pode se dar de duas formas: (i) direta por intermédio da implantação de infra-estrutura,
construção de equipamentos e fornecimento de serviços públicos e (ii) indireta por intermédio do
planejamento urbano e da formulação e aplicação de legislações que regulam o uso, a ocupação
e a urbanização do solo.
Neste item trataremos da intervenção que se realiza de maneira indireta, ou seja, do
planejamento urbano e das legislações chamadas urbanísticas. As legislações urbanísticas
historicamente no Brasil têm se referido as Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo –
também conhecida por Lei de Zoneamento –; Lei de Parcelamento do Solo; Lei do Sistema
Viário; Código de Obras e Código de Posturas. Já em relação ao planejamento urbano, não há
uma clareza e uma homogeneidade tanto no campo teórico quanto na prática do que vem a ser
o planejamento urbano brasileiro.
Tal dificuldade é histórica já que o que se chama de planejamento urbano no Brasil tem ao longo
das décadas assumido formas e conteúdos bastante distintos. A confusão agrava-se ainda mais
quando, nas experiências de planejamento urbano no Brasil, observa-se historicamente uma
“importação” de modelos europeus ou norte-americanos, que pouco [para não dizer nada] tem a
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
53
ver com a realidade brasileira. Neste sentido, o arquiteto Flávio Villaça, a partir de sua obra Uma
contribuição para a história do planejamento urbano no Brasil40, traz contribuições fundamentais
para compreensão do que é o planejamento urbano especificamente brasileiro. Para este autor
“o conceito de planejamento urbano atualmente dominante no Brasil não abrange toda ação do
Estado sobre o urbano e sobre o processo de urbanização” (grifo nosso)41. Para Villaça a
expressão planejamento urbano no Brasil tem se referido a uma atuação mais focada
(específica) do Estado brasileiro, para o arquiteto, pode-se conceituar o planejamento urbano
como “a ação do Estado sobre a organização do espaço intra-urbano” (grifo nosso)42.
Nesta perspectiva o Plano Diretor Municipal seria o instrumento por excelência do planejamento
urbano brasileiro e as legislações urbanísticas os instrumentos complementares.
Como estamos aqui a tratar de uma Leitura Técnica da Realidade Municipal fundamental é
analisar de que forma esta atuação indireta do Poder Público Local tem se relacionado
historicamente com a produção concreta do território de Peruíbe.
Peruíbe dispõe hoje de um Plano Diretor. Tal Plano foi instituído pela Lei Municipal nº 733 de
janeiro de 1979. Este Plano apresenta incoerências graves do ponto de vista jurídico que serão
abordadas na seqüência deste documento, aqui nos deteremos às interferências que tal Plano
gerou no território.
Antes, contudo faz-se necessário contextualizar o momento histórico brasileiro que deu origem
ao Plano Diretor de Peruíbe. O Plano Diretor vigente de Peruíbe foi elaborado ao final da década
de 70 em pleno regime ditatorial, num período em que o país começava a sentir os resultados de
um processo de industrialização/urbanização fortemente acelerado iniciado na década de 40. As
principais cidades brasileiras registraram naquele período altas taxas de crescimento urbano,
especialmente originadas pelo fenômeno do êxodo rural que se desenvolveu em função da
mecanização do campo e da necessidade crescente de mão-de-obra para a indústria urbana.
VILLAÇA, Flávio. “Uma contribuição para a história do planejamento urbano no Brasil” In O processo de
urbanização no Brasil. DEÁK C. e SCHIFFER, S. São Paulo: Edusp/Fupam, 1999.
41 Ibid. p. 173.
42 Ibid. Não é objetivo deste texto discorrer sobre o conceito de espaço intra-urbano, para maior aprofundamento
sobre o tema ver: VILLAÇA, Flávio. Espaço intra-urbano no Brasil. São Paulo: Studio Nobel: FAPESP; Lincoln
Institute, 1998. Aqui nos ateremos à compreensão de que se trata do urbano enquanto “localidade” (Município ou
metrópole) e não ao urbano enquanto relações regionais (redes urbanas e outros).
40
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
54
A vinda dos trabalhadores para as cidades brasileiras teve única e exclusivamente o objetivo de
fornecer mão-de-obra barata para uma economia – industrial – que precisava firmar-se no país e
no mundo. Neste sentido as condições de moradia dos trabalhadores nunca se colocaram como
prioridade para o Estado brasileiro. Quanto mais barata fosse a habitação dos trabalhadores
menor seria o seu custo de vida e consequentemente o seu salário. Foi imerso a esta lógica de
rebaixamento do custo de reprodução da força de trabalho, de diminuição do salário do
trabalhador industrial, que emergiram as periferias urbanas predominantemente caracterizadas
pela autoconstrução.
A autoconstrução, ou seja, a construção da casa pelo próprio trabalhador tornou-se regra nas
cidades brasileiras43. Ao lado desse processo reproduziram-se as favelas, os loteamentos
clandestinos e os loteamentos irregulares. Em sua maioria esta forma de ocupação do espaço
nas cidades se deu em áreas ambientalmente frágeis e periféricas em regiões de urbanização
precária e não dotadas de infra-estrutura e serviços públicos.
Frente a este quadro emerge o planejamento urbano tal e qual se conhece hoje, que tem como
princípio a resolução dos chamados “problemas urbanos”. Os “problemas urbanos” – falta de
moradia, de saneamento, engarrafamento, poluição, etc. – aparecem não como resultado de um
processo de industrialização/urbanização pautado na exploração dos trabalhadores e voltado
para o capital internacional, mas sim como resultado da falta de planejamento.
Neste planejamento urbano os problemas de cunho social passam a ser “resolvidos” pela
técnica. Apenas como ilustração pode-se tomar o exemplo da habitação. Se a moradia do
trabalhador era (ainda é) construída com materiais improvisados, insalubre, sem a divisão de
cômodos de maneira adequada e localizada na periferia, qual foi (e ainda é) a proposta deste
planejamento urbano em relação a esta situação? Foi (e ainda é) a de definir regras e normas
para construção habitacional estabelecendo inúmeras exigências construtivas objetivando a
salubridade da unidade habitacional. E qual foi (e tem sido) o resultado desta ação “planejada”?
A reprodução generalizada da informalidade urbana44 tendo em vista que o problema em sua
43 A autoconstrução foi de tal modo aceita e consolidada como forma de produção da moradia do trabalhador que
veio até tornar-se política pública com os chamados mutirões.
44 “(...) entende-se por esse termo habitações de favelas, cortiços e loteamentos clandestinos. A informalidade
urbana diz respeito à inadequação físico-construtiva e ambiental da habitação e/ou do entorno – construções
precárias, terrenos em áreas de risco ou de preservação ambiental, área útil insuficiente para o número de
moradores, etc., à ausência de infra-estrutura urbana – saneamento, água tratada, luz, acessibilidade viária, etc., ou
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
55
origem, ou seja, na exploração do trabalhador mediado pela lógica do mercado imobiliário, em
nenhum momento foi ou é alterado por este tipo de intervenção.
Desta forma este planejamento urbano, do qual o Plano Diretor de Peruíbe de 1979 é “filho”, em
nada contribuiu para a reversão do quadro de exclusão sócio-espacial da população de baixa
renda, pelo contrário, a sua adoção nos diversos municípios do país agravou a segregação
urbana e reforçou a consolidação da dicotomia cidade formal x cidade informal. A Lei que
instituiu o Plano Diretor de Peruíbe é prova disso.
O primeiro ponto que é exatamente uma das essências do planejamento urbano brasileiro
disseminado pelo país na década de 70 é a linguagem tecnicista. A leitura do Plano Diretor de
Peruíbe é uma tarefa árdua até mesmo para quem está acostumado com a temática do urbano.
A quantidade de tabelas, quadros, siglas, nomenclaturas, zonas urbanas, coeficientes,
parâmetros, etc. dificultam a compreensão da Lei. A adoção de tal linguagem acabou por
favorecer um grupo restrito de indivíduos que dominam o conteúdo da legislação e desfavorecer
a maioria da população que já assumiu a posição de “telespectador” quando o assunto é Plano
Diretor. Não é difícil escutarmos frases como, por exemplo: “o plano diretor é muito complexo”; “o
plano diretor é um assunto de especialistas”, etc.
Os rígidos parâmetros de uso e ocupação do solo só são efetivamente cumpridos numa parte do
Município. Os critérios são tão exigentes que a informalidade urbana tornou-se regra. Pode-se
verificar tal afirmação pelo número de alterações realizadas na Lei do Plano Diretor vigente,
sendo que a maioria delas se refere a “legalização de construções clandestinas”. Desde sua
aprovação, no ano de 1979, até o ano de 2002 a Lei nº733/79 sofreu 72 (setenta e duas)
alterações, destas 18 (dezoito) dispõe sobre a “legalização de construções clandestinas”. O
número de alterações realizadas na Lei manifesta dois problemas. O primeiro – o mais óbvio
deles – é a de que a Lei foi elaborada no ano de 1979 e, portanto está demasiadamente
desatualizada em relação à realidade municipal. O segundo problema se refere a sua concepção
ainda à ilegalidade da posse da terra ou do contrato de uso”. FERREIRA, João Sette Whitaker. A cidade para
poucos: breve história da propriedade urbana no Brasil. Capítulo de livro a publicar, Brasília:Comissão Brasileira de
Justiça e Paz, no prelo, disponível em http://www.usp.br/fau/docentes/depprojeto/j_whitaker/artigos.Html
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
56
funcionalista45. A definição do chamado zoneamento divide o Município em diversas zonas de
uso e ocupação específicas que ao longo dos anos acaba por engessar o território. Então para
que o Município inteiro não ficasse “fora da lei” tornou-se necessário a proposição de inúmeras
alterações que modificam ou o traçado das zonas, ou as categorias de uso permitidas ou ainda
os parâmetros construtivos e de ocupação do solo urbano.
A Lei do Plano Diretor vigente acabou historicamente “correndo” atrás da realidade municipal
que é dinâmica ao invés de cumprir o seu papel que é o de planejar o Município.
Por fim, vale a pena destacar nesta Leitura Técnica da Realidade Municipal a relação da Lei do
Plano Diretor vigente com a consolidação de um território dual: a orla definida como o espaço
privilegiado da população flutuante e da população residente de média e alta renda e as demais
regiões do Município como o espaço privilegiado da população residente de baixa renda.
Esta segmentação do território via implementação do Plano Diretor, também não é uma
especificidade de Peruíbe e sim uma característica recorrente nos municípios litorâneos,
turísticos com predominância de atividades de veraneio do litoral sul paulista. Raquel Rolnik,
analisando o caso do Guarujá que também teve seu Plano Diretor elaborado no ano de 1979,
escreveu:
“Já na distribuição territorial do zoneamento, percebe-se uma diferenciação no tratamento das regiões (...)
as áreas da orla são minuciosamente zoneadas, revelando inúmeros interesses, reservas de mercado e
forças organizadas pressionando sua classificação. Trata-se as áreas de pobres como regiões
homogêneas, e as dos ricos como heterogêneas (...)
A decorrência dessa legislação foi a desobediência generalizada dos pobres ao Zoneamento, subdvidindo
lotes, desobedecendo recuos, coeficientes de aproveitamento e taxas de ocupação, posto que não era
possível para eles pagar pelo bem-estar obrigado por lei. Por outro lado, nos bairros da orla (...), o
Zoneamento foi largamente obedecido, funcionando como protetor do padrão de ocupação e da qualidade
de vida. Assim, constituem-se duas paisagens radicalmente diferentes: uma dentro e uma fora da
legalidade urbanística, sem qualquer permeabilidade entre elas.
Além do desobedecimento aos padrões de edificação, a legislação por demais restritiva produziu um
território de marginalidade ainda mais profunda: as extensas áreas de mangues, morros e beiras-de
A concepção funcionalista pauta-se na idéia de que cada parte da cidade tem uma função: morar, trabalhar, etc. o
zoneamento derivou-se desta concepção, estabelecendo para a cidade zonas de uso: residencial, industrial, de
comércio e serviços, etc.
45
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
57
córregos cuja ocupação foi proibida e que se tornou reserva de terras para a população sem outra escolha
de habitação. Nesses territórios, não só qualquer edificação, mas também o próprio parcelamento dos
terrenos era ilegal. Garantindo os melhores terrenos para o uso de baixa densidade, a legislação cria uma
enorme pressão obre terrenos ambientalmente frágeis. Assim, uma legislação com o discurso da
salubridade, dos padrões ideais de ocupação do território acaba por reafirmar e exponenciar a situação de
exclusão que já se instalava no município ”46
A intenção de citar a análise do Guarujá em nenhum momento é transpor de forma direta tal
análise para o caso de Peruíbe, até porque o município do Guarujá urbanizou-se em período
distinto de Peruíbe e apresenta outras particularidades. O objetivo sim, desta citação é de
explicitar que há semelhanças importantes nos dois casos. A crítica que a autora faz em relação
à rigidez da legislação do Guarujá também cabe a Peruíbe, na medida em que o Plano Diretor
vigente estabelece uma área mínima de construção na orla. Tal definição impede a ocupação
democrática do espaço, ou seja, por qualquer classe de renda e garante a baixa densidade e
consequentemente a valorização daquela porção do território.
A impossibilidade da população de baixa renda, em Peruíbe, de ocupar áreas detalhadamente
“zoneadas” levou a produção dos espaços informais: favelas, loteamentos clandestinos e
irregulares nas margens dos rios, córregos e mangues. A diferença entre os dois municípios
talvez esteja na dimensão do problema, muito maior em Guarujá, mas a semelhança está na
perversidade deste tipo de planejamento urbano para o Município como um todo, degradando as
áreas de proteção ambiental, e especialmente para população de menor renda expulsando-a
para as regiões mais distantes e/ou mais precárias para ocupação habitacional.
ROLNIK, Raquel (coord.). Regulação urbanística e exclusão territorial. São Paulo: INSTITUTO PÓLIS, 1999. p.
36-37.
46
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
58
5
5.1
CARACTERIZAÇÃO SOCIO-ECONÔMICA
INSERÇÃO REGIONAL
O processo de urbanização no Brasil foi marcadamente, extenso e profundo, no que se refere a
mudanças do ponto de vista demográfico, social e ecológico47. Ao longo da segunda metade do
século passado, essas metrópoles estenderam-se por áreas contínuas de ocupação, agregando
municípios vizinhos num mesmo complexo de relações, configurando densas regiões
urbanizadas, nas quais o padrão de crescimento populacional cedeu lugar ao crescimento
elevado dos municípios periféricos, constituindo espaços nitidamente desiguais.
Nesse cenário, a institucionalização das regiões metropolitanas brasileiras obedeceu a duas
fases: A primeira, nos anos 70, como parte da política nacional de desenvolvimento urbano,
relacionada à expansão da produção industrial e à consolidação das metrópoles como local
desse processo. A segunda fase iniciou-se com a Carta Constitucional de 1988, que facultou aos
estados federados a competência de institucionalização de suas unidades regionais, colocando
fim a um modelo considerado autoritário e centralista e proporcionou a inserção das regiões
metropolitanas em processos estaduais de planejamento regional.
As diferentes legislações criaram unidades regionais bastante distintas que passaram a ser
classificada com base em estudo coordenado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA48 para classificação dos centros na rede urbana do Brasil e identificação das
espacialidades de aglomeração, distinguindo as de caráter metropolitano e não-metropolitano49.
Nesse contexto institui-se a Região Metropolitana da Baixada Santista - RMBS, caracterizada
como região metropolitana polarizada por centro regional criada em 1996, pela Lei
Complementar n° 815, de 30 de julho, e integrada por nove municípios, que reúnem realidades
aparentemente díspares, como a área portuária, o complexo industrial, o turismo e as reservas
ambientais, entre outras50.
(FARIA,1991).
Configuração atual e tendências da rede urbana do Brasil. Brasília, 2002. (Série caracterização e tendências da
rede urbana do Brasil, 1). Convênio IPEA, IBGE, UNICAMP/IE/NESUR, IPEA.
49 (IPEA, 2002).
50 (AGEM, 2002).
47
48
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
59
A RMBS vem desempenhando o papel histórico de prover o complexo metropolitano paulista
com as atividades correlacionadas seu porto principal. A mesma mantém ainda funções ligadas
ao turismo principalmente de veraneio, que mostram ter superado em extensão e volume de
negócios as de natureza precisamente turística.
O Município de Santos, no âmbito da RMBS, configura-se como líder regional, em função das
atividades por ele desempenhadas, notadamente a portuária, que, com sua irradiação na
geração de atividades associadas, conferiu ao mesmo o perfil de um pólo expressivo de
comércio e serviços.
Atraídos e sustentados por esse perfil, amplos contingentes de população fixaram-se no
Município, provocando a expansão do parque terciário voltado ao provimento das necessidades
de um grande aglomerado urbano em expansão, e mesmo a disseminação das atividades de
lazer/turismo por outros municípios da Região, e o estabelecimento de Cubatão como pólo
industrial de base, não foram suficientes para alterar o papel já consolidado de Santos na RMBS.
Uma vez que a concentração de serviços diversificados já ganhava impulso próprio e poder de
auto-alimentação.
Caracterizada desde o início de sua formação por funções econômicas voltadas para os setores
urbanos. Destacam-se o setor terciário e o secundário como os dois setores de atividade
econômica mais importantes da região. O setor primário dessa região tem uma participação
relativa bastante reduzida no total do Estado e vêm declinando nos últimos anos, o mesmo
caracteriza-se por atividade agrícola de pequeno porte, verificando-se como maior produção a
monocultura da banana, que ocupa aproximadamente 87% da área cultivada.
No setor secundário, destacam-se as atividades relacionadas às indústrias siderúrgica e
petroquímica. A atividade industrial nos ramos mais dinâmicos concentra-se em Cubatão, que se
caracteriza como o pólo industrial da região e importante pólo siderúrgico em escala nacional.
No setor terciário, merecem destaques as atividades portuárias e de estância balneária que
abrange todos os municípios litorâneos da região - exceção de Cubatão. Tais municípios
cumprem especialmente a função de segunda morada, prejudicando em parte o
desenvolvimento do setor hoteleiro. Esse setor se expandiu intensamente, a partir do início dos
anos 70, e sempre teve sua dinâmica associada às atividades portuárias diretas e indiretas, ao
suporte de serviços, à sua grande aglomeração humana e às atividades turísticas aliadas à
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
60
demanda de lazer das camadas médias urbanas oriundas da Grande São Paulo e, mais
recentemente, do interior paulista.
Nesse contexto a inserção regional de Peruíbe se estabelece a partir da oferta
predominantemente dos serviços do lazer/turismo para uma população de cunho flutuante,
associando-se, a função de “cidade dormitório”, mesmo com o atenuante do fator distância em
relação aos centros de concentração de postos de trabalho da RMBS. Sendo importante
ressaltar que essa população (flutuante) funciona como indutora de atividades de serviços no
município, além de contribuir para o aumento de empregos temporários, configurando-se um
atrativo para populações com menor poder aquisitivo e mesmo desempregados a se tornarem
residentes, mantendo o saldo migratório positivo.
Essa lógica não significa, porém, que todos os municípios dessa região conseguiram se integrar
a esse processo, pois, em cada região somente alguns centros ganham a disputa em função de
vantagens competitivas locacionais previamente existentes. O que se verifica é que apenas
algumas cidades passam a integrar a nova rede de locais articulados ao grande capital e outras
na mesma região permanecem à margem do processo.
5.2
5.2.1
POPULAÇÃO
Crescimento da População Brasileira – Contexto
O Crescimento Populacional resulta de duas variáveis: as migrações externas e o crescimento
natural ou vegetativo da população. No Brasil, o maior crescimento até a década de 40 está
relacionado à migração, sendo que entre 1872 e 1940 o país recebeu cerca de 80% do total de
imigrantes e a taxa de crescimento se situou em 1,8% ao ano. A baixa taxa de crescimento neste
período está também relacionado com a “combinação de elevadas taxas de natalidade (ausência
de métodos e práticas anticoncepcionais) e altas taxas de mortalidade principalmente a infantil,
decorrente, sobretudo da precariedade das condições médico-hospitalares e higiênico-sanitárias,
da desnutrição, das doenças de massa, da diarréia infecciosa, das doenças respiratórias, etc.”
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
61
A partir da década de 1940 até 1980 a taxa anual média cresceu para 2,6. O crescimento deste
período está diretamente relacionado com o crescimento vegetativo da população, sendo que a
redução51 da imigração perdeu relevância na “leitura” da taxa.
Os resultados do Censo Demográfico de 2000 mostram que a população brasileira cresceu
1,09% ao ano no período entre 1996 e 2000, correspondendo a um quantitativo próximo de 12,5
milhões de habitantes, ou seja, um crescimento médio de 3,1 milhões de habitantes a cada ano.
A região Sudeste, que apresenta o maior contingente populacional do País, cresceu
praticamente no mesmo ritmo da média brasileira, concentrando 42,2% do volume de
crescimento demográfico no período. As regiões Nordeste e Sul apresentaram os menores
ritmos de crescimento, concentrando, respectivamente, 23,3% e 12,5% do volume de
crescimento demográfico do País no período.
Quadro 9 - Evolução da População total e Crescimento Demográfico segundo as grandes
regiões.
Brasil e Grandes Regiões
Norte
Nordeste
Sudeste
Sul
Centro-oeste
População Total
1996
11.288.259
44.766.851
67.000.738
23.513.736
10.500.579
2000
12.919.949
47.679.381
72.262.411
25.071.211
11.611.491
Crescimento da
Taxa Geométrica de
População 1996
Crescimento Anual
/ 2000
1.631.690
2.912.530
5.261.673
1.557.475
1.110.912
3,43
1,59
1,91
1,62
2,55
FONTE: IBGE. Contagem da população - 1996. Resultados preliminares do censo demográfico – 2000.
Com pouco mais de 37 milhões de habitantes, a população do estado de São Paulo encontra-se,
concentrada nas regiões urbanas, áreas que abrigam a parcela de 93,39% do total populacional,
enquanto as regiões rurais abrigam apenas 6,61% da população.
São Paulo, a capital, é a cidade mais populosa, seguida de Guarulhos, Campinas e São
Bernardo do Campo. A densidade populacional do Estado é de 45 habitantes por quilômetro
quadrado.
Isso se deve muito ao estabelecimento, em 1934, do governo de um sistema de cotas com o objetivo de controlar
a entrada de imigrantes.
51
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
62
5.2.2
Evolução da População Municipal
Apesar da emancipação do Município de Peruíbe ter ocorrido em 1959 os dados populacionais
do município só estão disponíveis a partir de 1970. No período de 70 a 80 o município teve uma
alta taxa de crescimento de 10,29%. No período de 1980 a 2000 a taxa ficou estável com uma
média de 5%. Analisando, ainda, os resultados dos Censos do IBGE e os dados do SEADE,
Peruíbe tem uma alta taxa se comparado com a média da Região Metropolitana que fechou o
período de 2000 a 2005 em 2%, enquanto o município apresentou uma taxa de crescimento de
aproximadamente 3,81% ao ano.
Quadro 10 - População total, taxa de crescimento e densidade demográfica - Peruíbe e
RMBS
ano
1970
1980
1990
2000
2005
população
6.849
18.241
31.023
51.171
61.705
Peruíbe
cresc.
Tx. Cresc.
Percentual
10,29
5,45
5,13
3,81
densidade
populacional
266
170
165
121
21
56
95
156
188
RMBS
cresc.
população Tx. Cresc.
Percentual
649.169
957.889
1.188.337
1.471.778
1.625.115
3,97
2,18
2,16
2,00
densidade
populacional
148
124
124
110
274
404
501
620
685
Fonte: IBGE / Fundação SEADE
Base: Ano de 2005
Elaboração: DAM (Departamento de Assuntos Metropolitanos)
5.3
Taxa de crescimento anual por faixa etária
Quadro 11 - Município de Peruíbe: População total por faixas de idade
Faixas de Idade
0 a 14 anos
15 a 24 anos
25 a 59 anos
mais de 60 anos
TOTAL
Estimativa da população em 2005
Fonte: SEADE-2000
Taxa
2,18
4,75
4,78
2,56
3,79
61.705
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
63
A análise do crescimento populacional realizado pela AGEM52 mostra que no período de 70 a 80
os componentes migratórios foram o principal responsável pela alta taxa de crescimento do
período. Na composição da evolução populacional de Peruíbe 130,2% é do movimento
migratório, enquanto, apenas, 34% é de crescimento vegetativo.
“O grande fluxo migratório ocorrido m Peruíbe pode ser explicado por alguns fatores: sua localização
distante dos núcleos urbanos mais consolidados da região, que veio colocar a necessidades do
desenvolvimento de atividades próximas, principalmente as de serviço e infra-estrutura, atraindo
significativos contingentes de população à procura de emprego vindo a se constituir em um
subnúcleo quase independente das funções polarizadas por Santos e outros municípios do litoral53.
A distribuição da população por faixa etária para o ano de 2000, mostra que em Peruíbe a maior
parcela da população se encontra na faixa de 0 a 09 anos com 21%, seguida pela faixa de 10 a
19 anos com 20%, ou seja, a população em idade escolar - considerando creche, pré-escola,
ensino fundamental e médio - é de 41%. Se considerarmos a população economicamente ativa
as pessoas nas faixas entre 18 a 64 anos teremos um percentual de 57% da população nesta
faixa, com a maior concentração dos 40 a 59 anos. Já o percentual da população idosa, ou seja,
aqueles com mais de 65 anos é de quase 8% da população total no município. Isto mostra que
parte significativa da população pode ser considerada adulta e jovem.
Gráfico 01 - Município de Peruíbe: População total por faixas etária
8.000
7.000
6.000
5.000
4.000
3.000
2.000
1.000
0a
03
an
o
05 04 a s
e no
07 06 a s
a no
10 09 a s
a no
15 14 a s
a no
18 17 a s
a no
20 19 a s
a no
25 24 a s
a no
30 29 a s
a no
40 39 a s
a no
50 49 a s
a no
60 59 a s
a no
65 64 a s
a no
70 69 a s
a no
75 74 a s
n
80 a 79 os
an an
os os
em
ais
0
Fonte: IBGE, 2000.
52
53
Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado – PMDI (2002)
PMDI, 2002.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
64
5.3.1
Movimento Pendular
Característica típica das regiões metropolitanas, o movimento pendular é o nome técnico para
um fenômeno conhecido como: pessoas que moram em um município, mas trabalham ou
estudam em outro. Este índice foi medido pela primeira vez no Brasil com o censo realizado pelo
IBGE em 1980, no censo de 1991 não foi observado, voltando a figurar como um elemento
importante no estudo da mobilidade populacional com o censo realizado em 2000, com a típica
pergunta: onde você mora e onde você trabalha e/ou estuda.
É possível avaliar que apesar de Peruíbe estar inserido em uma Região Metropolitana, ele tem
um baixo índice de envolvimento com os outros municípios, esse dado pode se relacionar com a
posição geográfica, pois RMBS se caracteriza como linear e Peruíbe é o ultimo município ao sul,
ficando a 90Km de Santos que é a cidade pólo da região.
Quadro 12 - Município de Peruíbe: movimento pendular
Mesorregiões,
Microrregiões,
Municípios de
residência
e
grupos de idade
Peruíbe
0 a 14 anos
15 a 24 anos
25 a 64 anos
65 anos ou mais
População residente
Total
(1)
51 451
15 320
9 660
22 578
3 893
Deslocamento para trabalho ou estudo
Trabalhavam ou
Trabalhavam Trabalhavam
Trabalhavam
Não
estudavam em
ou estudavam
ou
ou
trabalhavam
outro município da
em outra
estudavam
estudavam
nem
Unidade da
Unidade da
em País
no município
estudavam
Federação
Federação
estrangeiro
de residência
29 690
20 597
1 113
40
11
10 277
4 974
69
6 544
2 791
306
20
12 450
9 358
738
20
11
419
3 474
-
Fonte: IBGE, 2000.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
65
5.4
Educação
Os números relativos à educação no município de Peruíbe analisados pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada54, no período de 1991 a 2000 mostram uma relativa melhora nos índices. A
taxa de alfabetização55 no município aumentou 5,68%, passando de 86,47% para 91,38%.
O percentual de crianças de 10 a 14 anos de idade que se encontram fora da escola teve uma
queda significativa de 75,81% na década analisada. Já o percentual de crianças de 10 a 14 anos
que trabalham obteve uma queda de 58,65% estando bem próximo da queda média estadual no
mesmo período de 59,59%. Outro dado relevante para esta análise diz respeito a taxa bruta de
freqüência escolar, indicador componente do IDH-Educação, que passou de 66,90% em 1991
para 79,11% em 2000, ficando abaixo da média estadual que em 2000 era de 83,51. O número
de crianças de 7 a 14 anos analfabetas diminuiu 44,55% de 1991 a 2000, estabelecendo em
2000 um valor de 6,10%, uma taxa 17,31% maior que a encontrada no estado que é de 5,20%.
O índice de crianças de 7 a 14 anos com mais de um ano de atraso escolar teve uma alta queda
de 65% no período de analise, porém ainda são 9,90% (795) de crianças que estão atrasadas
em relação à idade e série escolar.
Quadro 13 - Índices de Educação
Ano
Taxa de alfabetização
Taxa bruta de freqüência escolar
Crianças de 7 a 14 analfabetas
Crianças de 7 a 14 anos de idade fora da escola
Crianças de 7 a 14 anos com mais de um ano de atraso escolar
Crianças de 10 a 14 anos fora da escola
Crianças de 10 a 14 que trabalham
Pessoas 15 anos ou mais de idade analfabetas
Pessoas de 25 ou + anos de idade analfabetas
Pessoas de 25 ou + anos de idade com menos de 8 anos de estudo
Numero médio de anos de estudo das pessoas com 25 ou mais anos de idade
Professores do fundamental residentes com curso superior
IDH-M educação
1991
86,47
66,90
11,00
15,09
28,50
16,41
7,86
13,50
16,00
74,30
4,90
24,40
0,675
2000
91,38
79,11
6,10
4,26
9,90
3,97
3,25
8,60
9,90
59,00
6,30
44,76
0,744
Fonte: IPEA, 2000
Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). É importante ressaltar que estes dados têm
periodicidade decenal.
55 Indicador componente do IDH-Educação, no qual entra com peso de 2/3. É o percentual de pessoas acima de 15
anos de idade que são alfabetizados, ou seja, que sabem ler e escrever pelo menos um bilhete simples.
54
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
66
As melhoras percebidas nos índices de educação em Peruíbe refletem a ampliação das políticas
públicas ligadas às crianças e aos adolescentes no país neste período, em geral os índices de
educação são os que mais tem crescido no Brasil e que tem colaborado para melhoras em
outros indicadores sociais, a exemplo do Índice de Desenvolvimento Humano.
Embora os dados relativos à educação no município tenham passado por uma significativa
melhora, mostram que a população adulta é quem possui os índices educacionais com menor
desenvolvimento. O percentual de pessoas com 25 ou mais anos de idade que possuem menos
de 8 anos de estudo caiu cerca de 20% entre 1991 e 2000, mas ainda 59% do público citado ou
cerca de 15.671 pessoas que não completaram a oitava série do ensino fundamental,
abandonaram a escola ou apresentam um grau elevado de atraso escolar, porém é uma taxa
próxima a encontrada no estado que é de 56%.
Outro dado relevante diz respeito à qualificação dos profissionais ligados a educação que apesar
de 55,24% não possuir ou não ter completa a formação do ensino superior o número de
profissionais qualificados cresceu em 83,44% no período de 1991 a 2000. O número médio de
anos de estudo das pessoas com mais de 25 anos ou mais de idade em Peruíbe é de 6,3 anos,
muito próxima a média do estado que é de 6,8 anos.
5.5
Saúde
Saúde é hoje definida em seu conceito mais abrangente como resultante das condições de
alimentação, habitação, saneamento, educação, renda, trabalho, transporte e lazer. É, portanto,
o resultando das formas de organização social e de produção que refletem na qualidade de vida,
ou seja, é na saúde que mais imediatamente se refletem a conseqüência do empobrecimento e
da exclusão. Desta forma, ao analisar indicadores de saúde é necessário refletir sobre outros
condicionantes sociais, que direta ou indiretamente contribuem para tornar uma população ou
grupo vulnerável.
Um dos indicadores mais sensíveis à ação do sistema de saúde é a taxa de mortalidade infantil.
No Brasil, a taxa média é de 49,49 mortes por mil nascidos em 1991. No entanto, o que se
verifica é que existem distorções nacionais, que podem ser associadas às desigualdades sócioeconômicas. No Norte e Nordeste, a taxa de mortalidade infantil no mesmo ano foi de 50,98 e
82,45, respectivamente, enquanto no sul ficou em 29,04 e no sudeste do país a taxa é de 32,17
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
67
por mil nascidos.Nessa perspectiva a taxa de mortalidade infantil é um dos principais indicadores
da política pública na área de saúde, uma vez que reflete não só condições de saúde como
outros fatores relacionados à qualidade de vida. O índice de mortalidade infantil de Peruíbe está
6 pontos percentuais acima da média estadual, com 36,68.
Em relação aos fatores que podem ser relacionados as condições saúde, podemos destacar os
dados referentes ao percentual de famílias que vivem em domicílios com banheiro e água
encanada. Em Peruíbe de 1991 a 2000 ocorreu um aumento simbólico de praticamente 7%. No
entanto, o município apresenta em relação à média estadual um percentual muito próximo,
estando cerca de 2% abaixo da média paulista que é de 96,60.
Quadro 14 - Condição do domicílio - Peruíbe e Estado de São Paulo
Pessoas
domicílios
encanada
ano
1991
2000
1991
2000
que
vivem em
com banheiro e água
Local
Peruíbe
%
88,23
94,31
São Paulo 92,94
96,6
Fonte: IPEA, 2000
Outro dado relevante para a análise da saúde municipal e da vulnerabilidade local é o número de
médicos residentes para cada mil habitantes. Em 2000, Peruíbe estava muito a baixo da média
com 0,52 médicos contrapondo com 1,60 no estado, sendo que em 1991 o número era tão baixo
que ficou em 0 médicos para cada mil habitantes.
5.6
Renda
Os dados do IBGE relativos à renda mostram que em Peruíbe 12% da população com 10 anos
ou mais de idade possui rendimento mensal de até 2 salários mínimos. O número da população
sem rendimento56 é de 18.171 (44%) pessoas, como demonstrado na tabela XX. Somando os
Pessoas sem rendimentos significa o percentual de pessoas com 10 anos ou mais de idade, que na data da
pesquisa encontravam-se desocupadas, ou seja, trabalhadores que estão temporariamente desempregados ou
56
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
68
índices de população sem rendimento com os números de pessoas que ganham até 2 salários
mínimos temos um percentual de 68% da população neste quadro. Enquanto o número de
pessoas que ganham acima 10 salários mínimos significa somente 5% da população.
Gráfico 02 - Município de Peruíbe: rendimento mensal dos residentes com 10 anos ou
mais de idade
sem rendimento
12%
12%
até 1 salário mínimo
8%
mais de 1 a 2 salários mínimos
mais de 2 a 3 salários mínimos
10%
44%
1%
4%
9%
mais de 3 a 5 salários mínimos
mais de 5 a 10 salários mínimos
mais de 10 a 20 salários mínimos
mais de 20 salários mínimos
Fonte: IBGE, 2000.
Segundo dados do IBGE, o rendimento médio mensal em Peruíbe é de 693,26 reais, sendo que
o rendimento mensal entre os homens é de R$ 802,29 e entre as mulheres de 534,16 reais, uma
diferença de 33,42%. Em 1991 a renda per capita57 do Município era de R$ 297,98, em 2000
este índice passou para 311,83 reais, um aumento de 4,64%. Peruíbe fica bem próximo a renda
per capita brasileira referente a 2000 que é de R$ 325,04. Este dado reflete um aumento tênue
de 0,96% no IDH-Renda durante a última década no Município (ver tabela sobre IDH).
aquelas pessoas que exercem uma ocupação econômica, sem remuneração, pelo menos 15 horas na semana, em
ajuda a membro da unidade domiciliar ou em sua atividade econômica, ambos formam a chamada população em
idade ativa.
57 Renda per capita é o somatório da renda de todos os indivíduos e o número total destes. Valores expressos em
reais de 1° de agosto de 2000.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
69
5.7
Índices socioeconômicos
O objetivo da elaboração dos índices que analisam o desenvolvimento humano é o de oferecer
um contraponto a outro indicador muito utilizado, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita, que
considera apenas a dimensão econômica do desenvolvimento. Ao considerar outros indicadores
para a análise do desenvolvimento socioeconômico pretende-se verificar a eficiência e a eficácia
da administração pública, por permitir comparar situações entre municípios ou entre períodos
diferentes de um mesmo município, avaliando quais são os resultados da ação do poder público
no combate a desigualdade social.
Porém, cabe ressaltar que os indicadores não respondem integralmente às questões da
eqüidade e da pobreza existentes no interior dessas localidades, pois por se tratarem de médias,
em alguns casos omitem, por exemplo, o grau de concentração de renda. Entretanto, os índices
apresentados a seguir são subsídios para a reflexão a respeito dos elementos que induzem
diferentes desempenhos econômicos e sociais, e devem ser utilizados pelos governos como um
instrumento para se planejar políticas públicas.
5.7.1
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH-M
O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal58, IDH-M é uma metodologia elaborada pelo
programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O IDH-M é elaborado com base
nos indicadores de educação, medido pelo índice de analfabetismo e pela taxa de matrícula em
todos os níveis de ensino; longevidade aferida pela expectativa de vida ao nascer e renda
mensurada pelo PIB per capita.
Peruíbe obteve um aumento de 7,41% no IDH-M em relação a 199159. O IDH-M educação subiu
pouco mais de 9% atingindo uma taxa superior a 0,800, ou seja, passa a ser considerado como
alto desenvolvimento humano. O IDH-Longevidade teve um aumento de 10% no mesmo
É considerado acima de 0,800 como um alto IDH, entre 0,500 a 7,999 um desenvolvimento humano médio,e
abaixo de 0,500 com desenvolvimento humano baixo.
59 Os números relativos ao IDH-M para o período de 1991 foram adequados a nova metodologia utilizada pelo
PNUD para o período de 2000.
58
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
70
período. Enquanto, o IDH-M Renda ficou com um crescimento muito abaixo em relação aos
outros índices com 2,38% de 1991 para 2000.
Assim, o IDH-renda é o índice que possui o menor desenvolvimento com uma taxa em 2000 de
0,731. No entanto, como mostra a análise realizada neste documento, no trecho que trata do
índice de gini, este aumento no índice não pode ser considerado como diminuição das
desigualdades. Isto porque a metodologia do Índice de Desenvolvimento Humano para o
indicador renda é aferida somente pelo PIB per capita, isto significa dizer que houve aumento na
soma de recursos gerada no município e não que a distribuição de renda tenha se tornado mais
igual.
Gráfico 03 - Índice de Desenvolvimento Humano: Peruíbe, Estado de São Paulo e Brasil
PERUÍBE
SÃO PAULO (estado)
BRASIL
1
0,9
0,8
0,7
0,6
0,5
0,4
0,3
0,2
0,1
0
IDH
IDH - RENDA
IDH LONGEVIDADE
IDH - EDUCAÇÃO
Fonte: IPEA, 2000.
O Índice de Desenvolvimento Humano do estado de São Paulo é de 0,814, o que significa que
Peruíbe esta a quatro pontos percentuais abaixo do estado, que possui um dos melhores índices
do país. Se comparado com o índice do Brasil o município está acima 03% acima da média
nacional.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
71
Quadro 15 - Índice de Desenvolvimento Humano: Peruíbe, Estado de São Paulo e Brasil
PERUÍBE
ano
1991
SÃO PAULO
(estado)
BRASIL
2000
2000
2000
IDH
0,729
0,783
0,814
0,757
IDH - RENDA
0,714
0,731
0,79
0,72
IDH - LONGEVIDADE
0,675
0,744
0,753
0,71
IDH - EDUCAÇÃO
0,799
0,873
0,901
0,83
Rank no Brasil
-
990º
2º
-
Rank no Estado
-
296º
-
-
Fonte: IPEA, 2000.
5.7.2
Índice de Gini
Ao se analisar o Índice de Gini
60
que é um indicador do grau de concentração de renda,
percebe-se que houve um aumento muito baixo de quase 2% na desigualdade existente na
distribuição de renda em relação à década anterior em Peruíbe, passando de 0,571 em 1991
para 0,582 em 2000. Este índice é trabalhado em 127 países, estando o Brasil entre os
campeões mundiais em concentração de renda, com um índice de 0,593 em 2003, o país ocupa
120ª posição neste ranking.
5.7.3
Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS
O Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS é uma metodologia criada pela Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, a qual procura mensurar ao lado dos aspectos sociais,
dimensões relativas à vida social e à qualidade de vida. O índice é elaborado pela Fundação
Seade, para o estudos sobre as regiões e populações vulneráveis, a partir dos setores
censitários do IBGE. Tem como objetivo analisar os dados relacionados a riqueza, medido pelo
60
O Índice de Gini mede o grau de desigualdade existente na distribuição de indivíduos segundo a renda domiciliar
per capita. Seu valor varia de 0, quando não há desigualdade (a renda de todos os indivíduos tem o mesmo valor), a
1, quando a desigualdade é máxima (apenas uma pessoa detém toda a renda da sociedade e a renda de todos os
outros indivíduos é nula). Dados fornecidos pelo IPEA.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
72
rendimento do emprego formal; longevidade, por meio das taxas de mortalidade; e escolaridade,
medido pela porção de pessoas atendidas.
Nas edições de 2000 e 2002 do IPRS61, Peruíbe manteve-se no Grupo 2 que agrega os
municípios com bons níveis de riqueza e indicadores insatisfatórios em pelo menos uma das
outras dimensões que compõem o índice. Nas três dimensões o Município apresenta indicadores
inferiores ao paulista.
No item riqueza é possível verificar que o rendimento médio do emprego formal de Peruíbe
diminui de R$790,00 em 2000, para R$561,00 em 2002, o que significa uma queda de 30%,
sendo que o índice caiu 16 pontos.
Quanto à longevidade: (i) a taxa de mortalidade infantil decresceu de 23,9 para 9,4; (ii) a taxa de
mortalidade perinatal reduziu de 28,10 para 24,10; (iii)a taxa de mortalidade de pessoas de 5 a
39 anos teve um baixa de 0,1 estabelecendo em 2002 o valor de 2,7; e (iv) a taxa de mortalidade
das pessoas com 60 anos e mais variou de 38,5 para 37,4. Portanto esta dimensão de análise
obteve uma melhora, crescendo 5 pontos, embora este permaneça abaixo da média estadual.
O comportamento das variáveis que compõem a dimensão da escolaridade apresentou um
desempenho favorável no período de 2000 a 2002. Em relação a porção de pessoas de 15 a 17
anos que concluíram o ensino fundamental cresceu de 50,3% para 57,1%. Outro dado relevante
é a taxa de atendimento à pré-escola entre crianças de 5 a 6 anos que elevou-se de 57,3% para
81,9%.
Em síntese o Município obteve uma melhora nos indicadores de longevidade e escolaridade, e
uma queda na dimensão riqueza. Ficando em relação ao ranking62 de 2002 em 76ª posição em
relação a riqueza, 560ª na dimensão longevidade, e 515ª no indicador escolaridade. Entretanto,
com relação ao ranking estadual o município teve uma queda de 39 pontos.
61
62
Os municípios estão divididos em 5 grupos de 1 a 5, sendo que 1 representa a melhor situação.
Total de 645 municípios no estado de São Paulo.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
73
Quadro 16 - Região da Baixada Santista: indicadores de escolaridade
INDICADORES DE ESCOLARIEDADE
Localidade
% de pessoas de 15 a 17 % de pessoas de 15 a 17 % de pessoas de 18 a 19
anos que concluíram o
anos com pelo menos
anos que concluíram o
ensino fundamental quatro anos de estudo - ensino médio - estimativa estimativa - (2000)
estimativa - (2000)
(2000)
Região Metropolitana da Baixada Santista
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Itanhaém
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
56,2
37,64
40,11
46,32
54,29
47,44
50,34
55,7
73,34
57,14
94,3
93,44
93,83
93,27
94,02
93,14
93,91
93,75
95,58
94,25
31,6
18,6
17,63
18,94
30,59
27,42
25,93
28,05
49,03
32,02
Fonte: Fundação Seade
Fundação IBGE. Censo Demográfico 2000
Secretaria da Educação
5.7.4
Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPRS
Partindo da compreensão de que a vulnerabilidade social decorre de fenômenos diversos, com
causas e conseqüências distintas, obtém-se uma visão mais abrangente das condições de vida e
dos riscos sociais que atingem os vários segmentos populacionais, bem como das possibilidades
de sua superação ou minimização. Nessa perspectiva, é no confronto entre as características
individuais e familiares – ciclo de vida, tipo de arranjo familiar, escolaridade, renda corrente,
formas de inserção no mercado de trabalho e condições de saúde – e suas possibilidades de
desfrute dos bens e serviços ofertados pelo Estado, sociedade e mercado que se definem suas
efetivas condições de vida e possibilidades de mobilidade social. 63
63
www.seade.gov.br/produtos/ipvs/apresentacao
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
74
Quadro 17 - Região da Baixada Santista: índice paulista de vulnerabilidade social
POPULAÇÃO TOTAL
LOCALIDADE
Região Metropolitana da Baixada Santista
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Itanhaém
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
População Total - 1 População Total - População Total - População Total População Total Nenhuma
População Total População Total 2 - Muito Baixa 3 - Baixa 4 - Média 6 - Muito Alta Vulnerabilidade 5 - Alta - (2000)
Total - (2000)
(2000)
(2000)
(2000)
(2000)
(2000)
61.247
521.331
271.150
181.092
219.857
218.981
1.473.658
148
358
8.551
16.811
251
3.918
30.037
399
17.436
25.277
19.464
22.947
22.782
108.305
4.736
32.926
59.982
44.544
66.633
55.413
264.234
39
17.204
13.674
6.828
19.135
15.107
71.987
9.513
6.352
5.290
7.222
5.771
34.148
12.557
7.440
1.984
17.220
12.199
51.400
503
65.513
31.248
34.703
22.439
39.073
193.479
52.318
267.455
31.911
13.425
31.389
21.378
417.876
3.104
98.369
86.715
38.043
32.621
43.340
302.192
Fonte: Fundação Seade
Fundação IBGE. Censo Demográfico 2000
Nota: ( - ) fenômeno inexistente.
Os índices da RMBS apresentam os seguintes dados: o grupo 01 agrupa 4,16% da população, o
grupo 02 - 35,38%, o grupo 03 - 18,40%, o grupo 04 12,29%, o grupo 05 - 14,92% e o grupo 06 14,86%. Ao analisar o comportamento dos municípios da região, Peruíbe é o que possui o maior
grau de vulnerabilidade, o grupo 05 e 06 concentra 57,23% (29.419 pessoas) da população,
enquanto na região esse percentual cai para 29,77% (438.838 pessoas). Enquanto instrumento
de mensuração da pobreza a análise do índice permite afirmar que aproximadamente 58% da
população Municipal encontra-se na classe baixa e baixíssima, sendo um importante dado a ser
considerado quando realizado o planejamento municipal.
Em relação ao índice estadual é importante destacar o baixo número de pessoas na classe
média das famílias jovens (grupo 04). Enquanto o estado reune 20,2% da população nesta faixa,
o Município fica apenas com 3,9%.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
75
Gráfico 04 - Índice paulista de vulnerabilidade social: Município de Peruíbe e Estado de
São Paulo
São Paulo (estado)
Peruíbe
33,50
35,00
30,00
24,40
25,00
23,30
22,20
20,00
23,70
20,20
17,60
14,50
15,00
10,00
9,80
6,90
3,90
5,00
0,00
0,00
1– Nenhuma
Vulnerabilidade
2 – M uit o Baixa
3 – Baixa
4 – M édia
5 – Alta
6 – M uit o Alt a
Fonte: Fundação SEADE
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
76
Quadro 18 - Indicadores que Compõem o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS
INDICADORES
Índice Paulista de Vulnerabilidade Social
1– Nenhuma
2 – Muito
3 – Baixa 4 – Média 5 – Alta
Vulnerabilidade
Baixa
6 – Muito
Alta
Total
População Total
-
12.557
7.440
1.984
17.220
12.199
51.400
Percentual da População
-
24,4
14,5
3,9
33,5
23,7
100,0
Domicílios Particulares
-
4.071
2.130
551
4.583
3.037
14.372
Tamanho Médio do Domicílio (em pessoas)
-
3,0
3,5
3,5
3,7
4,0
3,5
Responsáveis pelo Domicílio Alfabetizados (%)
Responsáveis pelo Domicílio com Ensino Fundamental
Completo (%)
-
96,5
93,2
90,9
84,3
84,4
89,4
-
57,9
45,1
33,9
23,6
18,9
35,9
Anos Médios de Estudo do Responsável pelo Domicílio
Rendimento Nominal Médio do Responsável pelo Domicílio
(em reais de julho de 2000)
-
8,2
6,9
5,9
4,7
4,4
6,0
-
1.232
835
570
400
355
697
Responsáveis com Renda de até 3 Salários Mínimos (%)
-
30,6
44,9
60,4
70,2
74,6
55,8
Responsáveis com Idade entre 10 e 29 Anos (%)
-
8,2
13,9
20,7
16,1
23,0
15,1
Idade Média do Responsável pelo Domicílio (em anos)
-
52
46
44
46
42
47
Mulheres Responsáveis pelo Domicílio (%)
-
28,9
23,3
21,1
20,7
23,0
23,9
Crianças de 0 a 4 Anos no Total de Residentes (%)
-
6,2
9,0
11,8
11,0
13,6
10,2
Fonte: IBGE. Censo Demográfico; Fundação Seade.
Nota: Foram excluídos os setores censitários sem informação devido ao sigilo estatístico.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
77
Grupo 1 – Nenhuma vulnerabilidade: setores censitários em melhor situação socioeconômica
(muito alta); os responsáveis pelo domicílio possuem os mais elevados níveis de renda e
escolaridade. Apesar de o estágio das famílias no ciclo de vida não ser um definidor do grupo,
seus responsáveis tendem a ser mais velhos; é menor a presença de crianças pequenas e de
moradores nos domicílios, quando comparados com o conjunto do Estado.
Grupo 2 – Vulnerabilidade muito baixa: setores censitários que se classificam em segundo lugar,
no Estado, em termos da dimensão socioeconômica (média ou alta). Nessas áreas concentramse, em média, as famílias mais velhas.
Grupo 3 – Vulnerabilidade baixa: setores censitários que se classificam nos níveis altos ou
médios da dimensão socioeconômica; seu perfil demográfico caracteriza-se pela predominância
de famílias jovens e adultas.
Grupo 4 – Vulnerabilidade média: setores que apresentam níveis médios na dimensão
socioeconômica; encontrando-se em quarto lugar na escala em termos de renda e escolaridade
do responsável pelo domicílio. Nesses setores concentram-se famílias jovens, isto é, com forte
presença de chefes jovens (com menos de 30 anos) e de crianças pequenas.
Grupo 5 – Vulnerabilidade alta: setores censitários que possuem as piores condições na
dimensão socioeconômica (baixa), situando-se entre os dois grupos em que os chefes de
domicílios apresentam, em média, os níveis mais baixos de renda e escolaridade. Concentra
famílias mais velhas, com menor presença de crianças pequenas.
Grupo 6 – Vulnerabilidade muito alta: o segundo dos dois piores grupos em termos de dimensão
socioeconômica (baixa), com grande concentração de famílias jovens. A combinação entre
chefes jovens, com baixos níveis de renda e de escolaridade e presença significativa de crianças
pequenas, permite inferir ser este o grupo de maior vulnerabilidade à pobreza.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
78
5.8
Setores da Economia (1ª, 2ª e 3ª)
5.8.1
Perfil das Atividades Produtivas: Análise Setorial
A atividade de maior expressão no município de Peruibe é representada pelo setor terciário que
corresponde por cerca de 70% do Valor Adicionado Fiscal- VAF64 para o último ano que se tem
dados. Esse setor, no município, se caracteriza por importante participação desde o ano 2000,
visto que os setores primário e secundário representam 3,70% e 25,78% do VAF
respectivamente.
O que se verifica em Peruíbe é que o setor terciário apresenta-se como o mais importante para a
economia municipal, pois, apesar da leve oscilação verificada no período, mantém sua média de
participação no PIB municipal. Esse setor está fortemente associado ao Turismo, principalmente
pelo fenômeno de 2ª residência, que consistente no aproveitamento para fins de recreação e
lazer das áreas naturais de sol, praias, serras, cobertura vegetal e clima, que configuram uma
paisagem de elevado poder de atração, através do sistema de “segunda residência”, ou “casa de
praia”, produzida pela indústria imobiliária e da construção civil, principalmente pelo
parcelamento comercial do solo e pela realização de empreendimentos de edificação, cujo
público alvo tem sido historicamente o consumidor o residente no Estado de São Paulo e em
áreas imediatamente contíguas (vizinhas).
Quadro 19 - VALOR ADICIONADO FISCAL – PERUÍBE – VALORES ABSOLUTOS E % DE
PARTICIPAÇÃO POR SETOR (mil reais)
DESCRIÇÃO/SETORES
Setor Primário
Setor Secundário
Valores
absolutos
Participação
Relativa
Ano (%)
Evolução
Anual (%)
Setor Terciário
Total
Setor Primário
Setor Secundário
Setor Terciário
Total
Setor Primário
Setor secundário
Setor terciário
2000
4.449
69.389
176.242
250.080
1,78
27,75
70,47
100
-
2001
8.610
73.557
188.504
270.671
3,18
27,18
69,64
100
93,53
6,01
6,96
2002
7.763
68.561
197.781
287.749
2,70
23,83
68,73
100
(-)9,84
(-)6,79
4,92
2003
11.107
77.286
211.425
299.818
3,70
25,78
70,52
100
43,08
12,73
6,90
Valor Adicionado Fiscal é o valor que a atividade (setor) agrega aos bens e serviços consumidos no seu processo
produtivo.
64
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
79
Fonte: SEAD/SP, 2006.
Gráfico 05 - VALOR ADICIONADO FISCAL – PERUÍBE – % DE PARTICIPAÇÃO POR SETOR
70,47
69,64
27,75
27,18
2000
3,7
2,7
2001
Setor Primário
25,78
23,83
3,18
1,78
70,52
68,73
2002
Setor Secundário
2003
Setor Terciário
Fonte: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, 2006.
5.8.2
Participação do Município na economia da Região de Governo de Santos.
Os municípios com melhor desempenho econômico na economia estadual paulista são aqueles
que são compostos por atividades econômicas ligadas à exportação ou que geram produtos que
são favorecidos por seus preços relativos no mercado. No primeiro bloco, encontram-se os
municípios onde estão localizadas as indústrias de aeronáutica e siderúrgica além das atividades
de produção e processamento de bens primários (principalmente carnes, suco de laranja e
açúcar). No segundo bloco estão os municípios que concentram as atividades de refino de
petróleo, produção de álcool e atividades derivadas. Nesse sentido o município de maior
dinamismo na região é o de Cubatão devido seu histórico de produção industrial, enquanto que
Peruíbe por estar fortemente ligado ao setor de serviços tem importância diminuta no que diz
respeito a geração de riquezas que compõe o PIB da RMBS e do estado, ocupando a penúltima
colocação - em relação a RMBS - contribuindo com apenas 0,059%,o que sugere falta de
diversificação da atividade econômica para geração de riqueza (Gráfico abaixo). Na estrutura
atual, as economias tradicionais mostram um comportamento problemático enquanto fatores de
desenvolvimento, pois perderam quase que por inteiro seu significado, no que diz respeito às
demandas regionais; e devido sua alta elasticidade, não tem respondido, também do ponto de
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
80
vista das demandas sociais, pela geração de emprego e renda o que é plenamente verificado no
Município.
Gráfico 06 - Valor Adicionado Fiscal: porcentagem da participação dos Municípios no total
da RMBS - exceto Santos.
0,2424
S.VICENTE
0,2365
P.GRANDE
0,0596
PERUÍBE
0,0832
ITANHAÉM
GUARUJÁ
CUBATÃO
BERTIOGA
RMBS
0,0536
0,4607
1,4377
3,7468
Fonte: SEADE/SP, 2006.
Quadro 20 - PIB municipal preços correntes (R$ milhões)
%
Município
2000
partc.
2001
Estado
%
partc.
%
2002
Estado
partc.
%
2003
partc.
Estado
Estado
Bertioga
200,54
0,0541
211,55
0,528
229,54
0,0524
265,34
0,0536
Cubatão
3.391,69
0,9146
3.862,67
0,9642
4.567,62
1,0425
7.113,83
1,4377
Guarujá
1.746,20
0,4709
1.820,04
0,4543
1.810,53
0,4132
2.279,64
0,4607
Itanhaém
351,31
0,0947
356,97
0,0891
375,39
0,0857
411,75
0,0832
Mongaguá
167,54
0,0452
175,50
0,0438
188,03
0,0429
202,63
0,0410
Peruíbe
247,49
0,0667
266,48
0,0665
266,99
0,0609
294,79
0,0596
Praia Grande
1.021,50
0,2755
1.035,85
0,2586
1.071,96
0,2447
1.170,03
0,2365
São Vicente
1.071,27
0,2889
1.063,33
0,2654
1.117,56
0,2551
1.199,42
0,2424
Total Estado
370.818,39
-
400.629,08
-
438.148,30
-
494.813,62
Fonte: SEADE/SP, 2006.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
81
-
5.8.3
A estrutura agrária
A região Sudeste mostra-se, particularmente, heterogênea, quando analisado sob aspectos
econômicos e fundiários, caracterizada pelo dualismo econômico. De um lado verifica-se, a
existência de uma economia industrializada, em bases modernas de organização capitalista, e
de outro, uma economia de subsistência, não evoluída, e resistente às inovações tecnológicas.
Segundo as categorias de imóveis rurais - minifúndio, pequena, média e grande propriedades, o
universo de imóveis da região Sudeste apresenta a seguinte distribuição: 54,7% do total são
minifúndios e ocupam apenas 8,6% da área cadastrada. A pequena propriedade representa
31,1% do total de imóveis, abrangendo 22,1% da área. As médias propriedades constituem
10,7% do total e corresponde a 28,7% da área cadastrada. Finalmente, os grandes imóveis
rurais compõem 2,8% do total, ocupando 40,0% da área cadastrada65.
No município de Peruíbe a estrutura fundiária segue essa lógica, pois segundo o INCRA (2005),
o sistema de exploração da terra que se estabelece se verifica que 12% dos produtores são
arrendatários ocupando 681 hectares produtivos, 10% dos estabelecimentos são caracterizadas
por ocupações, 1% das terras produzem no sistema de parcerias que representam 12ha do total
das terras, e aproximadamente 77% do total tem proprietários como ocupantes, que exploram
terras de média de 106 ha. É valido ressaltar que o número de proprietários aumentou nos
últimos anos, configurando desta forma um aumento de produção e melhoria na distribuição das
terras.
Quadro 21 - Estabelecimentos e Área segundo a Condição do Produtor
Categorias
TOTAL
Proprietário
Nº
Ha
53
5.613
Arrendatário
Nº
Ha
08
681
Nº
01
Parceiro
Ha
12
Ocupante
Nº
Ha
07
185
Fonte: Censo Agropecuário 1995/96, IBGE.
Elaboração: Convênio INCRA/FAO, 2006.
65
INCRA, 2005.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
82
Gráfico 07 - Porcentagem dos estabelecimentos segundo a condição do produtor
12%
1%
10%
77%
PROPRIETÁRIOS
ARRENDATÁRIOS
PARCEIROS
OCUPANTES
Fonte: INCRA, 2006
5.8.3.1
Produção Agropecuária
Na agropecuária paulista, a laranja é a principal cultura permanente do Estado em termos de
geração de valor. Ao contrário do setor industrial, o grau de concentração da produção é
pequeno, já que a participação dos dez maiores municípios em valor adicionado da agropecuária
não atinge 13% do total do setor.
5.8.3.2
Pecuária
A análise da distribuição das atividades da pecuária de Peruíbe mostra não existir nenhuma
atividade predominante, e a baixa diversificação dos rebanhos incide numa participação modesta
na economia municipal, além de diminuta expressão de contribuição para a economia paulista. O
maior rebanho contabilizado em Peruíbe é o de bovinos, que se caracterizam por uma produção
incipiente cujos números representam percentuais mínimos quando comparados aos números
de outros municípios produtores de São Paulo.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
83
Quadro 22 - Efetivo de rebanhos Peruíbe.
Peruíbe
RMBS
Estado
Bovinos - efetivo dos rebanhos
560
1460
13.764.772
Suínos - efetivo dos rebanhos
141
3.000
1.353.992
Eqüinos - efetivo dos rebanhos
178
Muares - efetivo dos rebanhos
2
Bubalinos - efetivo dos rebanhos
Ovinos - efetivo dos rebanhos
128
31
Fonte: IBGE, Produção da Pecuária Municipal 2003.
5.8.3.3
Produção agrícola
A agricultura, restrita a um número reduzido de itens de exploração devido às limitações de solo
e sua localização, em relação aos grandes mercados metropolitanos, não logrou atingir índices
de produtividade e colocação da produção que lhe permitissem expandir-se com maior
dinamismo.
5.8.3.3.1
Lavouras Permanentes
As lavouras permanentes66 do Município de Peruíbe são caracterizadas pela fruticultura de base
arbórea exclusivamente a monocultura da banana. O cultivo da banana começou em 1870 nos
municípios da Baixada Santista. Essa iniciativa estava associada à oportunidade criada pela
existência do porto de Santos, que não só demandava alimentos para os tripulantes dos navios,
como representava uma oportunidade para exportação67. Entre os anos de 1930 e 1940, deu-se
a expansão da bananicultura em direção a Itanhaém, cidade vizinha ao sul, e outras cidades ao
norte. A possibilidade de ter lucros com a produção de banana atraiu investidores que chegaram
implantando a cultura em morros ou várzeas A partir de 1960 aumentou ainda mais a procura
por terras, quando foi construída a rodovia SP-55 e a região experimentou um momento de
São culturas de longa duração, que podem proporcionar colheitas por vários anos sucessivos, sem necessidade
de novos plantios.
66
67
MAEJI, 1990.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
84
crescimento, visto que se viabilizou o transporte da produção de banana por caminhões e o
rápido deslocamento entre os seus municípios e a capital de São Paulo. Porém, nos últimos
anos seguindo a lógica de desaquecimento do setor na região, sua produtividade e participação
relativa é bastante reduzida no total do Estado e vêm declinando nos últimos anos. Numa
tentativa de atenuar os efeitos perversos da monocultura da banana, a prefeitura municipal
desenvolve o “Programa Palmito Pupunha” coordenado pelo Departamento de Agricultura, que
tem como objetivo oferecer outra fonte de renda aos pequenos produtores, bem como a fixação
das famílias no campo, a partir da geração de trabalho e renda.
Quadro 23 - Banana: Lavoura Permanente 2003-2004
Qtde produzida
Área plantada (ha)
Área colhida (ha)
(t)
Rendimento médio
(kg/ha)
Peruíbe
25.200
1.400
1.400
18.000
RMBS
117.379
5.899
5.899
19.898
Estado
1.159.015
52.704
52.704
21.990
Fontes: IBGE, Produção Agrícola Municipal 2003. IEA, Safra Agrícola 2004
Gráfico 08 - Município de Peruíbe: lavoura permanente - banana - quantidade produzida
Peruíbe
25.200
RMBS
117.379
Estado
1.159.015
Fonte: IBGE, Produção Agrícola Municipal 2003. IEA, Safra Agrícola 2004.
5.9
TURISMO
O turismo se constitui atualmente como uma importante atividade econômica, sendo considerado
um fator de desenvolvimento econômico, político, cultural e social. “O homem vem realizando
viagens por razões diferentes para atender a satisfação de necessidades, de desejos, tais como
comércio, esporte, lazer, eventos, etc. As características peculiares do mundo contemporâneo –
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
85
facilidades, segurança, rapidez nos transportes e novas tecnologias – tem possibilitado o
deslocamento crescente de pessoas para vários destinos”68.
Entre os principais benefícios do turismo está a geração de trabalho e renda, captação de divisas
para o município, a atração de investimentos, valorização dos produtos locais, preservação do
meio ambiente e do patrimônio. Porém é preciso refletir em que medida o turismo proporciona
tais benefícios. Será que a atividade busca o crescimento econômico privilegiando determinados
grupos da região?
O turismo só conseguirá ser implementado, tornando-se uma atividade que promova distribuição
de renda, no intuito de minimizar as desigualdades sociais, se planejada e administrada de forma
adequada e enérgica. É preciso que os planejadores reconheçam a importância da participação
integrada do poder público, privado e da população local com o objetivo de mudar a lógica atual
de crescimento econômico que pouco considera as necessidades e desejos da população local.
O crescimento econômico, por si só, não é capaz de superar a pobreza. A dinâmica de
fortalecimento da economia deve melhorar a distribuição dos benefícios materiais que atividades
como turismo proporciona a uma região. Portanto, o reducionismo embutido na idéia de
‘desenvolvimento econômico’ precisa ser energeticamente recusado.
Em síntese, para que a atividade turística se desenvolva de forma sustentável, as políticas de
turismo precisam levar em conta a dinâmica da região, o que só é possível se as diversas
instâncias locais estiverem articuladas e integradas. A participação local constitui um
pressuposto decisivo para o crescimento eqüitativo. No que concerne o planejamento sócioespacial multidisciplinar da atividade, identifica-se as potencialidades e as deficiências da
localidade, apresentando, assim, propostas de viabilidade para o turismo, tornando esta
atividade um fator de desenvolvimento local.
68
ANSARAH, 2001, p.11.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
86
5.9.1
5.9.1.1
O Turismo em Peruíbe69
Gestão do Turismo
As localidades que tem interesse em se beneficiar com desenvolvimento promovido pelo setor
turístico necessariamente precisam buscar a organização local. O envolvimento dos agentes
sociais, inclusive os políticos, e dos técnicos faz aumentar o poder decisório que tenha como
princípio o crescimento local, ou seja, a finalidade é buscar um acordo para o desenvolvimento
sócio-espacial do destino.
Em um município turístico, o processo de informação, sensibilização e convergência técnica,
social e política é o primeiro passo do desenvolvimento de políticas públicas em busca da
equidade social. Assim, é por meio da articulação local do poder publico, privado e da sociedade
organizada que é possível se definir por políticas, programas e projetos de fomento ao turismo
que atendam aos interesses e necessidades da comunidade.
O desenvolvimento sem planificação tem ocasionado problemas diversos, tais como:
urbanização excessiva, depredação dos recursos naturais, sazonalidade dos fluxos turísticos,
entre outros. Estes problemas se acumularão de tal forma que acabarão por deteriorar a
qualidade do produto turístico. Portanto, para prevenir os impactos ambientais e sociais do
turismo, a degradação dos bens socioambientais70 e a restrição do seu ciclo de vida da
localidade, é preciso praticar um desenvolvimento sustentável não apenas do patrimônio natural,
mas também dos produtos que se estruturam sobre os atrativos e equipamentos turísticos.
Na gestão da atividade turística, atualmente o Município conta com o Departamento de Cultura e
Turismo da Prefeitura Municipal e com o Conselho Municipal de Turismo – CONTUR.
As informações deste item têm como referência principal o documento “Diagnóstico do Turismo em Peruíbe”
elaborado pela empresa Indústrias Criativas em convênio com a Prefeitura Municipal de Peruíbe, em especial com o
departamento de Turismo e Cultura.
70 MARÉS define como Bens Socioambientais o conjunto do patrimônio histórico e artístico, arquitetônico, cultural,
ambiental, natural, paisagístico, arqueológico, material e imaterial, edificação, lugares de interesse para
preservação, bens culturais, centros históricos e monumentos. op. cit.
69
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
87
5.9.1.2
Departamento de Cultura e Turismo
O departamento conta, além do diretor, com 05 funcionários diretamente ligados ao turismo,
porém somente 01 profissional assessora diretamente na organização da atividade, sendo o
único efetivo da prefeitura, o que dificulta a continuidade dos projetos na mudança da gestão
municipal a cada quatro anos.
Com relação ao planejamento da atividade no âmbito municipal, já foram realizados 02 Planos
Diretores de Turismo. O segundo Plano, que está em elaboração (finalização prevista para junho
de 2006), realizou alguns estudos de demanda e oferta que se constituem como importantes
instrumentos de planejamento, organização e monitoramento e avaliação para a gestão da
atividade.
5.9.1.3
Conselho Municipal de Turismo – CONTUR
Criado em 1997, através da Lei 1.750 de 17/09/1997, o Conselho funciona como um órgão
deliberativo, consultivo e de assessoramento da municipalidade, responsável pela conjunção
entre o Poder Público e a Sociedade Civil. O Conselho Municipal de Turismo de Peruíbe é
composto por oito membros da Sociedade Civil (representantes dos hoteleiros, bares e
restaurantes, agências de viagem, engenheiros e arquitetos, artesãos, colônia de pescadores,
ongs e associação comercial), quatro representantes do Poder Executivo e dois membros do
Poder Legislativo e tem, ainda, a participação informal de representantes de quiosques e de
monitores ambientais. O conselho é ativo e participa das decisões relacionadas a atividade no
Município, se articula por meio de reuniões mensais, porém encontra-se pouco organizado e
estimulado.
5.9.2
5.9.2.1
Infra-Estrutura Relacionada ao Turismo
Sistema Viário
As rodovias de acesso ao município de Peruíbe são: (i) Rodovia Imigrantes/Anchieta com a
distância de 128 Km de São Paulo; (ii) Rodovia Régis Bittencourt - BR 116, principal acesso dos
estados sul do País, nesta rodovia as distâncias de Peruíbe são: 172 Km de São Paulo e 320 km
de Curitiba - PR; e (iii) Rodovia Pedro Taques, principal ligação de Santos com 85 Km até o
Município.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
88
5.9.2.2
Sinalização Turística
O fluxo de visitantes de Peruíbe é de característica regional, sendo que o meio de transporte
mais utilizado é o rodoviário por meio do automóvel e do ônibus. Ao contrário do que muitos
acreditam a maioria das viagens turísticas no mundo acontecem por via terrestre com o carro
como meio predominante de locomoção71. O carro proporciona flexibilidade ao visitante para
realização de visitas e acesso aos diversos empreendimentos de interesse turístico da cidade.
Neste sentido, para que o visitante que utiliza esse meio de transporte possa usufruir de tais
benefícios é necessário que o sistema de sinalização turística da cidade esteja em consonância
com o seu desejo de ser um pólo turístico desenvolvido, ou seja, que a sinalização proporcione
ao visitante a informação necessária para chegar ao local desejado. A Sinalização Turística além
de ter um papel informativo, é, também, um importante meio de divulgação por estimular a
curiosidade a respeito do atrativo.
Em Peruíbe dentre os turistas que visitam o Município 84,64% utilizam carro próprio. Porém, a
sinalização está muito aquém do ideal para um município turístico. Já nas vias de acesso ao
Município há muito pouca sinalização indicativa e informativa. No interior do território municipal
há uma sinalização integrada que indica alguns empreendimentos, está é composta por totens
de madeira localizados na área central e no bairro do Guaraú. Há, também, as placas
elaboradas pela AGEM que se referem ao Projeto de Sinalização Viária de Interesse
Metropolitano - SINALVIM que possuem uma identidade. Porém, há, ainda, outras placas
indicativas que sinalizam alguns pontos e os estabelecimentos turísticos que não possuem um
padrão de identidade visual e qualidade informativa.
71
COOPER, Cris. p. 36
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
89
5.9.2.3
Meio de Hospedagem
O meio de hospedagem é um componente essencial da oferta turística de qualquer destinação.
É um setor de grande diversidade de tamanho, tipo e de organização de serviços e sua
qualidade está diretamente relacionada com o perfil do visitante que a localidade irá receber.
A oferta de meios de hospedagem em Peruíbe é composta por cerca de 80 estabelecimentos de
tipologias diversas, sendo 75% destes hotéis e pousadas, 15% colônia de férias e albergues, e
10% camping. A diária média dos hotéis e pousadas para duas pessoas é de R$91,77 na alta
temporada72 e de R$ 59,83 nos outros períodos do ano, ou seja, o valor médio tem um
decréscimo de 34,8% na baixa temporada.
Atualmente, o setor hoteleiro de Peruíbe tem gerado poucos postos de trabalho. Os hotéis e
pousadas empregam em média quatro funcionários fixos, enquanto as colônias de férias e
albergues, com um maior número de funcionários, ficam na média de 11 pessoas. Isso se deve,
principalmente, pela grande oferta de empreendimentos associado ao fato de que 58,76% dos
visitantes se hospedam na casa de parentes e amigos. Enquanto, somente 16,79% pernoita em
pousadas e 11,31% se hospeda em hotéis de características simples, ou seja, apenas 28% dos
visitantes utilizam os meios de hospedagem como os hotéis e pousadas.
Em um estudo sobre a taxa de ocupação dos meios de hospedagem elaborado ao longo do ano
de 2004 pode-se verificar a flutuação da demanda existente no Município. Em janeiro a taxa de
ocupação ficou em 84%, em fevereiro caiu para 64%, caindo gradativamente até chegar à taxa
mínima em agosto de 2004, com 11% de ocupação, subindo significativamente somente em
novembro com 52%, alcançando em dezembro a taxa de 60% de ocupação. Assim, Peruíbe, no
ano de 2004, teve uma baixa taxa média anual de 35% de ocupação nos meios de hospedagem.
A grande maioria dos estabelecimentos apresenta uma estrutura simples, que atende as
necessidades básicas do hóspede. O interior das unidades habitacionais contém o básico: cama,
frigobar, ventilador de teto e televisão, enquanto na área comum possuem piscina, playground e
sala de jogos. Os meios de hospedagem, principalmente pela baixa ocupação, não passam por
uma manutenção adequada sendo bastante comum encontrar empreendimentos com baixa
qualidade de estrutura e de serviços.
72
Compreende o período de alta temporada o de férias escolares – dezembro, janeiro e fevereiro.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
90
5.9.2.4
Agência de Viagem e Turismo
Agência de viagem “são empresas comerciais com a finalidade de realizar viagens. Por
conseguinte, são prestadoras de serviço, que informam, organizam e tomam as medidas
necessárias (...) as prestações de serviços relativas a transporte, hotelaria, manifestações
culturais (...)”73. As agências de viagem surgiram para intermediar as viagens que o morador de
uma determinada cidade queria fazer para uma outra localidade.
Com o crescimento do turismo as localidades passaram a demandar uma organização interna
para a recepção adequada dos visitantes, neste momento, surgiram às agências de receptivo,
que são empresas que operam na comercialização de roteiros da própria região, onde o público
principal não é mais o morador e sim o turista. Essas agências têm o papel fundamental na
organização e na promoção do destino.
A oferta e a forma de organização das agências de receptivo de Peruíbe é um ponto forte da
cidade, diferente de muitos destinos do país que não possui esse tipo de organização, que tem
por finalidade facilitar o acesso do visitante a determinados lugares que só é de conhecimento
dos moradores locais. Dentre as agências que há no Município 40% é agência de receptivo, 40%
de receptivo e emissivo e 20% de emissivo. Estão localizadas na sua maioria no centro da
cidade, apresentam-se em boa quantidade e oferecem passeios diversificados.
Há um total de 20 passeios oferecidos pelas agências para visitação local, esses têm curta
duração74, custam em média R$29,21, enfocam o meio natural e incluem, basicamente, o
transfer e a visitação acompanhada de um monitor local.
5.9.2.5
Comércio Turístico
Os empreendimentos que se relacionam diretamente com a atividade turística são aqueles que
possuem características particulares que atendem a demanda do visitante, o que não significa
que não são utilizados também pela população local. No que se relaciona como diferencial em
73
74
BENI, Mario. op. cit. p. 182
- 03 horas
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
91
um destino é o que há de característico do local, ou seja, o que represente a cultura daquela
população.
Em Peruíbe, há uma ampla oferta de comércios relacionados com o turismo, entretanto esses
não oferecem uma gama diversificada de produtos. Os produtos artesanais que representam
30% do mercado apesar de serem produzidos no Município não possuem um forte apelo a
representação da cultura local. São o total 10 (dez) de estabelecimentos comerciais de apelo
turístico, sendo: 30% artesanato, 30% decoração e mobiliário, 30% vestuário e 10% de gênero
alimentício. Localizam-se, principalmente, entre a Estância São José até o centro da cidade.
5.9.2.6
Serviços de Alimentação
“O Estado de São Paulo responde por cerca de 34% do pessoal ocupado e 42% da receita
líquida dos serviços de alojamento e alimentação no Brasil, segundo a Pesquisa Anual de
Serviços (PAS), do IBGE 2002” 75. Os serviços de alimentação têm sua dinâmica associada ao
setor de turismo, é de extrema importância que o segmento ofereça locais especializados, de
culinária diversificada. Quando uma localidade busca um produto alimentício que caracteriza a
cultura local e regional esta apresenta um diferencial perante as outras destinações. Há cidades
que retém turistas principalmente pelo fator gastronômico.
O centro da cidade é o local de maior concentração dos estabelecimentos de alimentação que
atendem os turistas e os veranistas. Há 68 (sessenta e oito) empreendimentos distribuídos em
todo o território, dentre esses 51% são quiosques e sorveterias, 40% são restaurantes e 9%
padarias, lanchonetes e cafés. Com relação a estrutura física apenas 12% dos locais são
considerados muito confortáveis, esses apresentam como principais características “ótima
ambientação, alta qualidade dos serviços prestados, boa conservação dos equipamentos e
diferenciação dos serviços e produtos oferecidos”76.
No Município, a característica principal dos estabelecimentos de alimentação são o de
diversidade gastronômica, ou seja, não há um perfil definido, que busca oferecer produtos
especializados, pelo contrário, os cardápios são amplos com o intuito de atender os mais
75
76
- www.investimentos.sp.gov.br/setores/turismo.
- Documento: Estudo da oferta técnica: Plano Diretor de Turismo (2005), p. 85.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
92
variados gostos. Assim, a qualidade do produto fica comprometida e não há uma valorização da
cultura local por meio da gastronomia.
5.9.3
Demanda Turística
O Plano Diretor de Turismo, que se encontra em elaboração, realizou um estudo específico
relacionado ao perfil da demanda turística da cidade buscando identificar, principalmente, a
característica dos veranistas e dos turistas que visitam Peruíbe. Poucas localidades brasileiras
possuem essa importante ferramenta de planejamento que deve ser alimentada constantemente
pelos gestores da atividade, pois identificar o público alvo é um dos principais elementos, a
saber, para atrair os turistas em potencial.
Na pesquisa realizada foram entrevistadas 660 pessoas nos principais pontos de fluxo de
visitantes, sendo esses caracterizados como turistas e veranistas. A quantidade de visitantes
dentro dessas duas categorias encontra-se equilibrada, o maior grupo representa os turistas com
50,49% dos visitantes, sendo que estes estão divididos em dois grupos77 os excursionistas que
representam 5,28% do total e os turistas com 45,21%. Enquanto os veranistas representam
49,05%.
Com relação à origem dos visitantes do Município 79,70% reside na Região Metropolitana da
Grande São Paulo, 6,27% é da RMBS, 8,09% de outras localidades do Estado e somente 5,95%
dos visitantes vem de outros estados. O perfil socioeconômico dos visitantes é
predominantemente de pessoas na faixa de 35 a 44 anos, com ensino médio (35,64%) e
superior completo (31,35%), com a ocupação principal de assalariado (34,98%) e profissional
liberal (26,57%), com uma renda média de R$ 1.516,50. O gasto médio do turista no tempo de
permanência é de R$86,00, do excursionistas é R$ 28,00, enquanto do veranista é de R$32,00.
Neste gastos as principais rubricas estão nos segmentos de transporte e alimentação.
77
Turistas - que pernoitam / Excursionistas - que não pernoitaram)
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
93
5.9.4
Potencialidades de Peruíbe
O conturbado ambiente urbano das grandes cidades, com poluição sonora, visual e atmosférica,
com a violência e com seus congestionamentos de tráfego, entre outros fatores, vem induzindo
as pessoas a fugir deste cotidiano estressante, a procurar os ambientes naturais ou cidades
mais amenas como forma de descanso e lazer, o que faz de Peruíbe um município com um
grande potencial turístico a ser explorado. Há diversos tipos de produtos turísticos que agregam
diferentes visitantes, em Peruíbe as pessoas buscam uma localidade que traga condições
diferentes de seu dia a dia, através do contato com a natureza e com a tranqüilidade de uma
cidade interiorana que possua os serviços similares dos grandes centros urbanos.
O principal elemento de atração dos visitantes de Peruíbe é o lazer, citado por 74,18% dos
entrevistados. Dentro da busca do lazer as principais motivações são a busca de sol e praia com
55,61% e como segundo elemento a fuga da rotina e o descanso com 52,97%. Também são
fatores de destaque, a visita a atrativos da localidade e a visitação de parentes e amigos que
juntas somam 33,82% do interesse das viagens a lazer.
A característica principal do turismo local é o segmento de sol e praia. No Brasil há 8,5 mil Km de
praia, que apresentam diferentes características, é possível encontrar desde grandes paredões
rochosos que se transformam em mirantes naturais, falésias e costões, até recifes de corais,
baías, piscinas naturais e muitas dunas, resultantes do grandioso poder dos ventos. Peruíbe
possui 39km de praia sendo 19 balneários, sendo que a praia da área central da cidade é a mais
visitada.
5.9.4.1
Histórico Cultural
A motivação das pessoas para viajar também está na vontade de presenciar como vivem outros
povos, aprimorar seus conhecimentos e conviver com pessoas de outros lugares. “A experiência
humana e todas as suas manifestações se constituem em fator cultural, mas por coerência e
respeito às finalidades que se efetuam, através de deslocamento para satisfação de objetivos de
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
94
encontro com emoções artísticas, científicas, de formação e de informação nos diversos ramos
existente, em decorrência das próprias riquezas da inteligência e da criatividade humana”78.
O turismo cultural de Peruíbe possui um valor agregado ao turismo de sol e praia. Isso se dá por
não haver uma coesão em torno de um referencial cultural do município, principalmente, pelo
fato de ser uma localidade relativamente nova com alta taxa de migração, assim não há uma
identidade cultural fortalecida que seja capaz de atrair visitantes.
5.9.4.2
Meio Natural (Ecoturismo)
Esta segmentação começou a se integrar no mercado brasileiro em 1987. É um dos setores do
turismo mais promissores, principalmente em países com significativas reservas naturais, como
os da América Latina. A história do ecoturismo está ligada a uma noção de turismo ao ar livre,
sendo uma atividade específica em áreas naturais que compreende em si um posicionamento
ambiental de conservação do patrimônio natural e cultural.
O conceito adotado oficialmente pelo governo brasileiro, segundo a EMBRATUR é de que o
Ecoturismo é “um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio
natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência
ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações
envolvidas”79.
Dentre as áreas de Unidades de Conservação existentes no município de Peruíbe a Estação
Ecológica Juréia-Itatins é um local que recebe o maior número de vistantes que buscam o
contato com a natureza. A Estação tem um significativo interesse ecoturístico. Atualmente a
visitação se estabelece, principalmente, em dois núcleos, sendo eles o Itinguiçu e a Vila Barra do
Una. Porém, a visitação não é adequadamente organizada, o que dificulta o controle sobre os
impactos causados na Estação que é uma Área de Proteção Integral. Hoje, a Estação está em
processo de reestruturação que irá definir o uso e ocupação de toda a região onde a mesma
está situada.
78
79
ANDRADE, 1998 p. 71.
COSTA, 2002. p.30.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
95
5.9.5
Meio Natural (Rural)
O Turismo Rural é uma área do turismo que pretende transmitir aos visitantes um maior
conhecimento da importância das atividades rurais, além de fornecer, por meio de um tipo
específico de lazer, mais informações socioculturais e ambientais sobre o próprio país. O turismo
rural valoriza os hábitos do campo, como a culinária, as músicas regionais, o folclore, objetos
rústicos e antigos, além da própria rotina dos serviços de fazendas. Assim, o mesmo identifica-se
como uma atividade sócio-cultural educativa.
Basicamente, o turismo rural envolve opções de lazer típico do campo, com a preservação do
meio ambiente. As principais atividades praticadas são: caminhadas por trilhas e cachoeiras;
passeios a cavalo e charrete; pesca esportiva e amadora; esporte náuticos em rios e represas;
participação em trabalhos de rotina da produção agropecuária; produção de artesanato e
observação do patrimônio histórico-cultural. “O turista não necessariamente precisa viver como
um homem do campo; pode praticar turismo de aventura, ecoturismo e turismo cultural, dentro
do ambiente rural, como sugere a definição da Embratur, que diz que o turismo no meio rural é o
conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção
agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio
natural e cultural da comunidade”80.
São bem conhecidos os problemas no meio rural, com relação à agricultura e pecuária,
relacionados à (i) problemas de alto custo da produção em pequena escala em comparação com
a produção mecanizada em larga escala; (ii) competitividade diferenciada, com o emprego de
investimentos tecnológicos, especialmente os decorrentes da engenharia genética (sementes,
seleção de mudas, seleção genética de reprodutores, etc.), de valor alto para o pequeno e médio
agricultor/pecuarista; (iii) interferências de fatores climáticos, cuja prevenção exige investimentos
e domínio de conhecimento específico e (iv) desvalorização das terras e baixas taxas de retorno
sobre investimentos em máquinas e equipamentos. Isto impõe, à população rural, buscar outras
alternativas para enfrentar a situação.
80
COSTA, 2002. p.26.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
96
Nesse sentido, o turismo em áreas rurais pode se tornar importante alternativa para as cidades
que possuem esse potencial. No caso de Peruíbe, como já foi apresentado, o ambiente rural
está sofrendo continuamente com o abandono do campo pelo homem, ao mesmo tempo a
cidade não tem suporte para receber esse contingente populacional, principalmente, com relação
a postos de trabalho. Há cerca de 07 empreendimentos rurais de interesse turístico, que
trabalham principalmente com a pesca amadora por meio de tanques artificiais, porém nem
todos estão em funcionamento devido a baixa procura.
5.9.5.1
Roteiros Turísticos
Há uma estrutura de dois roteiros bases em Peruíbe. Um roteiro é realizado no ambiente urbano
e outro no ambiente natural, os quais serão apresentados a seguir respectivamente.
Roteiro Urbano
¨
Colônia Veneza: Abriga a 1ª Capela de Mosaicos do Brasil elaborada pelo artista plástico
Roberto Corradini, que transmite todo seu talento através dos mosaicos e esculturas em
troncos de árvores, além das maravilhosas obras a Colônia possuí área de lazer e
convenções aonde são realizadas exposições itinerantes
¨
Mirante: Torre de Transmissão de TV, onde se tem uma visão panorâmica da cidade. Ótimo
local para fotografar e observar uma das maiores distâncias contínuas de Mata de Restinga
que vai da linha da praia até o Parque Estadual da Serra do Mar e ilhas.
¨
Museu Histórico e Arqueológico: Primeiro museu do município. Nas vitrines amarelas podese perceber a ocupação do homem na região da Juréia, cronologicamente, desde os
sambaquis, passando pela cultura indígena (urna funerária) até a colonização (grés e
objetos de ferro). Aberto diariamente em horário comercial; sábados domingos e feriados
aberto das 10:00 às 18:00hs.
¨
Ruínas do Abarebebê: Principal ponto turístico, histórico e cultural do município que retrata
a participação no período colonial. Visitação monitorada: R$ 1,00. Aberta diariamente em
horário comercial ; sábados domingos e feriados das 10:00 às 18:00hs.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
97
¨
Praça Flórida: Feira de Artesanato Regional, com área de lazer e de alimentação, funciona
aos sábados, domingos e feriados, e em dias de semana durante a alta temporada.
¨
Orla da Praia: 8 Km de quiosques padronizados, banheiros, chuveiros, ciclovia, calçadão,
estacionamento 45º e jardim em toda a sua extensão.
¨
Complexo Termal: Privilegiada pela natureza, Peruíbe pode oferecer várias alternativas de
tratamento termal, entre elas está a Lama Negra que além de ser medicinal é também um
grande recurso de estética e relaxamento.
¨
Porto de Pesca: Inaugurado na década de 80. É um local de comercialização de produtos
da pesca. Possui mercado de peixes frescos e um monumento da Colônia Japonesa erguido
em 1964.
¨
Praça Mons. Lino de Passos (Pça. da Igreja Matriz): conta com o relógio de sol, coreto,
estátua do Padroeiro São João Batista e busto do emancipador e primeiro prefeito Geraldo
Russomano e a Colônia dos Pescadores (prédio da 1ª Escola do Município).
¨
Boulevard: Amplo calçadão no centro comercial e de lazer. Novo espaço cultural onde se
realizam shows musicais, dança, corais e o desfile e concerto da Banda Musical Municipal
de Peruíbe (9 vezes campeã brasileira).
Roteiro Ecológico
¨
Ponte do Rio Preto: Observar a foz do rio e área de manguezal.
¨
Corredeira do Paraíso: Famosa pela exuberante beleza, com tobogã e piscina natural a 25
Km. do centro.
¨
Praia do Costão: De beleza rara com costão rochoso e bica de água doce, existe uma trilha
com 400 m. de extensão em meio a mata atlântica com grau moderado de dificuldade.
¨
Praia do Guaraú: A 8 km do centro, possuí costão rochoso e Rio que desemboca no mar,
ideal para passeios de canoa, barco ou escuna
¨
Cachoeira das Antas: Onde há uma trilha de 600 m. que deve ser monitorada.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
98
¨
Corredeira do Perequê: A 15 Km. do centro, possuí piscinas naturais e uma figueira de 400
anos.
¨
Praia do Caramborê: Semideserta, a caminho da Barra do Una, local ideal para quem busca
paz e tranquilidade.
¨
Barra do Una: Vilarejo caiçara ideal para descansar e conhecer o Rio Una do Prelado, praia
semideserta, limite da Estação Ecológica Juréia-Itatins, acesso pela estrada Guaraú-Una, de
terra batida a 32 Km do centro, não recomendado em dias de chuva.
5.10 Trabalho
Analisando os dados da população ocupada no município de Peruíbe, verifica-se que parte
representativa da mão-de-obra disponível no município, empregada formalmente na economia,
esta alocada no setor de comércio e serviços, que embora tenha perdido posto de trabalhos nos
últimos anos (-)7,58% e (-)21,29% respectivamente ainda são as atividades de maior geração
bruta de postos de trabalho com caracterizada pelo formalismo das relações trabalhistas.
Quadro 24 - POPULAÇÃO OCUPADA POR RAMO DE ATIVIDADE- 2004
Indicadores
Masculino
Feminino
Total
Indústria de Transformação
87
41
128
Serviços Industriais de Utilidade Pública
33
5
38
156
10
166
Construção Civil
Comércio
1.115
697
1.812
Serviços
857
821
1.678
Administração Pública
638
799
1.437
74
7
81
2.960
2.380
5.340
Agropecuária
Trabalhadores formais (1)
Trabalhadores Informais (2)
6.727
2.072
8.799
Total de ocupações
9.687
4.452
14.139
Fonte: MTE, 2006.
(1) Compreende os empregados com carteira, militares e estatutários
(2)Compreende os empregados sem carteira e os autônomos
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
99
Gráfico 09 - POPULAÇÃO OCUPADA POR GÊNERO EM ATIVIDADES SELECIONADAS –
2000
1.115
Masculino
697
799
638
156
87 41
Indústria de
Transformação
857 821
Feminino
33
5
74
10
Serviços
Construção Civil
Industriais de
Utilidade Pública
Comércio
Serviços
Administração
Pública
7
Agropecuária
Fonte: CAGED/ MTE, 2006.
No município o setor terciário é o de maior dinamismo contribuindo com mais de 70% na
formação do VAF, e responsável por aproximadamente 50% das relações formais nos períodos
analisados, porém, quando analisado separadamente o setor de serviços mostra uma redução
considerável na geração de empregos do ano 2004 para 2005 ((-)29,21%). A remuneração da
mão-de-obra nesse setor pratica salários inferiores aos da construção civil, o que pode ser um
fator de reafirmação da baixa qualificação profissional no município como pode ser observado
nas tabelas 06 e 07 abaixo. É válido ressaltar que num contexto geral os empregos formais em
Peruíbe, sofreram retração média de (-16,78%), o que reforça perda de dinamismo da economia
local já apontada na análise do VAF.
Quadro 25 - EVOLUÇÃO DO EMPREGO FORMAL, POR ATIVIDADE ECONÔMICA
SELECIONADAS, NO MUNICÍPIO DE PERUÍBE -2001/2004 - ADMISSÃO.
ATIVIDADE
ECONOMICA
2002
Part.
%
2003
Part.
%
2004
Part.
%
2005
Part.
%
Indust. transformação
Construção civil
Comércio
Serviços
Agropecuária
Total
38
96
836
1259
30
2259
1,68
4,25
37,01
55,73
1,33
100
45
134
782
1112
25
2098
2,14
6,39
37,42
53,0
1,19
100
68
154
1003
1179
57
2461
2,76
6,26
40,76
47,91
2,32
100
53
97
927
928
43
2048
2,59
4,74
45,26
45,31
2,10
100
Var.
(%)
20042005
(-)22,06
(-)37,01
(-)7,58
(-)21,29
(-)24,56
(-)16,78
Fonte: MTE/CAGED, 2006
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
100
O salário médio de maior valor nominal praticado no mercado de Peruíbe está alocado nas
atividades da construção civil. Esse setor segue a lógica de quedas apresentado em todas as
atividades no município, porém, é o que mais perdeu postos no período 2004-2005. É válido
ressaltar que esse setor, no Brasil, é caracterizado por ser empregador de mão-de-obra de baixa
qualificação profissional.
Quadro 26 – Salário médio admissão Dez/2005.
Indicadores
Salario Médio de Admissão(R$)
Total das Atividades
Extrativa Mineral
490,00
Indústria de Transformação
516,58
Construção Civil
762,87
Comércio
507,54
Serviços
395,13
Administração Pública
446,00
Agropecuária
320,63
Fonte: MTE/CAGED, 2006.
Gráfico 10 - Município de Peruíbe: salário médio por atividade - admissão
Administração
Pública;
R$446
Agropecuária;
R$ 320,63
Extrativa M ineral;
R$ 490
Indústria de
Transformação;
R$516,58
Serviços;
R$395,13
Comércio;
R$507,54
Construção Civil;
R$762,87
Fonte: MTE/CAGED, 2006.
No que diz respeito aos dados relativos à educação do município verifica-se uma significativa
melhora, os dados mostram que a população adulta é quem possui os índices educacionais com
menor desenvolvimento. Embora os dados percentuais de pessoas com 25 ou mais anos de
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
101
idade analfabetas tenham caído em pelo menos 21% o preocupante é o número médio de anos
estudados pela população, próximo de 60% o que caracteriza um grau elevado de atraso
escolar. É valido ressaltar que a prefeitura municipal conta com projetos ambiciosos de
educação inclusiva que se levados a termo certamente poderão alavancar os índices de
educação municipal.
Como o município está associado ao setor de serviços, o indicador educacional ganha
relevância, pois, o enfoque convencional da economia dos serviços associa, o crescimento de
sua taxa de participação na geração da renda e do emprego ao aumento da riqueza social, e as
teorias econômicas que se preocupam com o fenômeno do subdesenvolvimento, alertam para o
fato de que a presença de um setor serviços quantitativamente relevante, em determinadas
economias, não está, necessariamente, associada a etapas avançadas de desenvolvimento.
Na realidade, a presença de um setor de serviços relevante, no que se refere à geração da
renda e do emprego, pode estar associada tanto a uma economia de serviços moderna (paises
centrais), como pode ser resultante da presença de um setor de serviços composto, em sua
maior parte, de atividades tradicionais, portadoras de baixos níveis de produtividade e refúgio
para mão-de-obra de baixa qualificação (países periféricos).
Em outras palavras, um setor de serviços quantitativamente relevante não expressa,
necessariamente, modernidade econômica. Tal circunstância poderia expressar, apenas, uma
característica de padrões históricos de desenvolvimento econômico, como aqueles associados
às economias periféricas. Ou seja, economias subdesenvolvidas poderiam apresentar um setor
terciário inflado, em função de elementos estruturais como a concentração da propriedade
fundiária e a incapacidade do desenvolvimento industrial de absorver camadas crescentes da
população expulsa do campo.
Nessa perspectiva, a grande parcela das atividades tradicionais de serviços seria a única
possibilidade de ocupação de amplos setores da população, portadores de baixa qualificação,
significando, conseqüentemente, subemprego e exclusão social, uma realidade que se aproxima
muito de Peruíbe no que diz respeito aos níveis de salários praticados na economia local e os
níveis educacionais da população, pois, verifica-se que o percentual de pessoas analfabetas
com mais de 15 anos alcança o patamar de 8,60% do número de habitantes o que é muito
elevado quando comparado a RMBS e também ao índice de analfabetos do Estado de São
Paulo 5,8% e 6,1% respectivamente.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
102
Quadro 27 - Município de Peruíbe: Índice de Escolaridade
1991
2000
Pessoas 15 anos ou mais de idade analfabetas
13,50
8,60
Pessoas de 25 ou + anos de idade analfabetas
16,00
9,90
Pessoas de 25 ou + anos de idade com menos de 8 anos de estudo
74,30
59,00
Numero médio de anos de estudo das pessoas com 25 ou mais anos de idade
4,90
6,30
Fonte: IPEA, 2000
5.11 Direitos e Garantias Fundamentais – Estrutura e Programas e Políticas Públicas 81
A atual Constituição da República, promulgada em 1988, municiou toda e qualquer pessoa com
instrumentos necessários para que se assegure, plenamente, o exercício da cidadania. Com
efeito, os direitos e garantias fundamentais encravados no artigo 5º da Lei Maior, são aqueles
considerados essenciais e indispensáveis para a vida humana, conferindo ao cidadão uma
existência digna.
Os direitos são considerados fundamentais porque ultrapassam a própria Constituição da
República, encontrando fundamento na Declaração dos Direitos do Homem, buscando, em
última análise, a preservação da dignidade da pessoa humana.
Como pode ser denotado pela análise do artigo 5º da Constituição, todos aqueles que se
encontram no território nacional estão protegidos pelo texto constitucional, cabendo dizer que
pessoas jurídicas também estão abrigadas pelo artigo referido.
O Estado tem a missão de fazer cumprir o preconizado no capítulo constitucional que trata dos
Direitos e Garantias Fundamentais - via serviços públicos. O serviço público deve ser entendido
como a atividade desenvolvida direta ou indiretamente pelo Estado, com a finalidade de
proporcionar ao cidadão as condições mínimas de vida, não podendo ser suspenso sob pena de
transgredir direitos constitucionais a ele assegurados.
Os Programas e Projetos de cultura, lazer e esporte foram solicitados pela equipe assessora, porém não foram
disponibilizados pelos departamentos específicos da Prefeitura Municipal.
81
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
103
O serviço público essencial deve ser compreendido na mesma categoria de serviço gratuito (ex.
saúde, educação, segurança pública), colocados à disposição da coletividade como um todo.
Podendo-se, nesse sentido, afirmar com segurança que a sua suspensão coloca em risco a
própria vida do consumidor, há que se concluir, forçosamente, que a interrupção ou suspensão
da prestação do serviço é inconstitucional, mesmo havendo inadimplência do usuário.
5.11.1 Educação
Com relação aos equipamentos de educação, Peruíbe possui 16 escolas de ensino fundamental,
as quais estão divididas em 02 ciclos de atendimento, no primeiro ciclo se encontram de 1ª a 4ª
série, e o ciclo II de 5ª a 8ª série. As unidades escolares do ensino fundamental tem capacidade
de atendimento de 7.456 vagas, porém só utiliza 5.458, ou seja, há uma capacidade sem
utilização de 2.007 vagas. Apenas uma das unidades escolares se encontra com a capacidade
no limite de atendimento. Há, ainda, 04 unidades escolares rurais que também se encontram
com vagas sobrantes.
Segundo os dados disponibilizados pela Prefeitura o programa82 de EJA atende atualmente 75
pessoas, se comparado com o índice de analfabetismo e de baixo estudo da população adulta,
este programa pode ser ampliado.
5.11.2 Saúde
A rede de serviços públicos de saúde de Peruíbe é composta por 01 Unidade Hospitalar pública,
sendo um total de 30 leitos disponíveis. O município apresenta uma média baixa de 1,71 leitos
por mil habitantes. A Rede é composta ainda por: 09 Unidades Básicas de Saúde distribuídas
pelo território, 01 Centro de Prevenção e Atenção à Saúde Escolar e 01 Serviço Municipal de
82
Não foi disponibilizado dados referente aos programas e projetos realizados pelo departamento de educação.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
104
Vigilância Sanitária e CCZ. Os Programas e Projetos83 realizados pelo departamento de saúde
do Município, atendem basicamente as exigências da política nacional de saúde.
5.11.3 Violência e Criminalidade
A análise de questões ligadas à violência e à criminalidade está diretamente ligada a uma
interpretação das condições sociais e econômicas presentes em determinado local. Neste
sentido, envolve questões como, uso de drogas, distribuição interna de riquezas, acesso à
justiça, violência familiar, desigualdades de acesso a oportunidades, como acesso à educação,
cultura, lazer, trabalho, assim como a própria banalização da violência e preconceitos são fatores
que contribuem para o aumento destes índices.
O primeiro erro é colocar como causa direta da violência a pobreza, não é a pobreza em si, mas
um contexto social de injustiças, de falta de oportunidades, de políticas públicas que propiciem
processos de sociabilização mais solidários, que contribui para aumento da violência. A segunda
questão a ser analisada, não menos importante, esta relacionada a pouca produção de dados e
pesquisas científicas a respeito do tema. Isto gera, por um lado, um profundo desconhecimento
de tema, e por outro, a banalização de discursos e teses que buscam combater apenas o efeito
da violência e da criminalidade. Daí sempre o discurso populista de diminuir a maioridade penal,
criar guardas municipais, prisão perpétua, pena de morte, colocar câmeras nas ruas e incentivar
a proliferação de enclaves fortificados - condomínios fechados e shoppings centers.
A competência legal para uma parte destas ações é de responsabilidade dos governos Federal e
Estadual, portanto muito pouco os municípios podem fazer para resolver a questão da violência
e da criminalidade agindo somente no combate aos efeitos dela. As causas da violência e da
criminalidade fazem parte de um contexto social amplo, neste sentido, a solução deste problema
ou a diminuição destes índices passa por uma infinidade de políticas públicas, que em sua
grande maioria são geradas por decisões locais.
Foi disponibilizado pelo departamento uma relação de programas previstos para 2006, porém nenhum constava a
aplicabilidade, quantidade e segmentação da população a ser atendida e os resultados. Neste sentido não foi
possível analisar e espacializar tais informações.
83
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
105
Segundo os dados do SIM/ DATASUS/ 2000, a maior causa morte entre os jovens no Brasil é a
violência. Na década de 80 as "causas externas", acidentes de trânsito e homicídios eram
responsáveis por 52,9% do total de mortes entre jovens no país, já no ano 2000, as "causa
externas" foram responsáveis por 70,3% das mortes. A faixa etária de maior incidência dos
homicídios, considerando a idade das vítimas, é dos 15 aos 24 anos, a partir desta idade os
números caem gradualmente. Em apenas 6,7% dos casos de homicídios para o ano de 2000,
as vítimas eram menores do sexo feminino, mostrando que a grande maioria de homicídios no
Brasil envolvem jovens do sexo masculino na faixa entre 15 e 24 anos. Os números de
homicídios juvenis representam 38,7% de todos os casos no Brasil.
Outro fato significativo é que 90,3% de mortes causadas por arma de fogo corresponderam a
categoria homicídio, sendo o restante 9,7 causados por acidentes e suicídios. 68,3% dos
homicídios ocorridos no ano 2000 foram cometidos pela ação de algum tipo de arma de fogo.
Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMC - em um conjunto de 22 países onde estas
informações são trabalhadas, estes índices atingem no máximo 13%, em geral os instrumentos
mais utilizados são objetos cortante ou penetrante.
Os indicadores de violência trabalhados pelo IPEA, a partir de dados fornecidos pelos
DATASUS, mostram que do total de homicídios cometidos no período de 1998 a 2002 na Região
Metropolitana da Baixada Santista, apenas 2% deles foram cometidos em Peruíbe, ou um total
de 103 casos. Entre os casos de homicídios entre jovens de 15 a 29 anos Peruíbe juntamente
com Bertioga e Monguaguá, são os municípios com os menores índices da RMBS.
Quadro 28 - Total de Homicídios RMBS no período 1998 a 2002
Municípios
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Itanhaém
Monguaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
Total
1998
15
49
201
18
16
17
104
126
159
705
1999
12
61
216
46
13
11
126
151
175
811
2000
21
67
157
47
27
25
180
108
177
809
2001
18
52
166
35
19
22
124
137
153
726
2002
19
87
165
36
23
28
164
137
157
816
total
85
316
905
182
98
103
698
659
821
3867
Fonte: IPEA, 2002
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
106
Quadro 29 - Número de homicídios de jovens de 15 a 29 anos
Municípios
1998
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Itanhaém
Monguaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
Total
5
25
126
12
7
10
64
70
103
422
1999
2000
3
36
139
20
4
4
86
85
116
493
7
39
108
23
12
8
122
70
118
507
2001
2002
7
33
116
12
5
11
81
81
109
455
total
9
52
116
24
13
12
113
88
96
523
31
185
605
91
41
45
466
394
542
2400
Fonte: IPEA, 2002.
Gráfico 11 - Porcentagem de homicídios por Município da Região Metropolitana da
Baixada Santista - RMBS (1998 - 2002).
Bertioga
2%
São Vicente
23%
Cubatão
7%
Guarujá
28%
Santos
18%
Praia Grande
15%
Itanhaém
3%
Peruíbe
2%
Monguaguá
2%
Fonte: IPEA, 2002.
Outros dados sobre violência e criminalidade foram trabalhados pela Emplasa, para o período de
1991 a 1998, nestes dados podemos perceber que entre todas as ocorrências criminais da
RMBS, Peruíbe mantém um percentual abaixo de 5% das ocorrências durante os anos
analisados.
No entanto, ao analisarmos a tabela referente à evolução da criminalidade no
município iremos perceber que houve um aumento de aproximadamente 7% no número total de
ocorrências, sendo que o número de roubos e furtos de veículos sofreu um aumento de quase
50%, da mesma forma, roubo e homicídio doloso (com intenção de matar), obtiveram uma
elevação no período, com 29,14% e 20,51% respectivamente.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
107
Quadro 30 - Ocorrências Criminais(1), segundo dos Municípios: 1995/1998
Municípios
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Itanhaém
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
Santos
São Vicente
RMBS
1995
Nºs Abs.
720
1.514
5.285
1.599
1.669
1.155
3.826
8.940
4.521
29.229
%
2,5
5,2
18,1
5,5
5,7
4,0
13,1
30,6
15,5
100,0
1996
Nºs Abs.
715
2.984
5.197
1.729
1.681
1.096
4.286
9.911
5.038
32.637
%
2,2
9,1
15,9
5,3
5,2
3,4
13,1
30,4
15,4
100,0
1997
Nºs Abs.
623
1.884
4.915
2.057
1.409
1.382
5.648
11.028
5.082
34.028
%
1,8
5,5
14,4
6,0
4,1
4,1
16,6
32,4
14,9
100,0
1998
Nºs Abs.
728
1.834
5.984
2.256
1.406
1.408
7.304
11.902
5.630
38.452
Fonte: Secretaria da Segurança Pública / Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial. Elaboração: Emplasa, 2000
(1) Refere-se a soma das principais ocorrências criminais: homicídios dolosos, roubos, furtos e roubos e furtos de veículos.
Quadro 31 - Evolução dos Índices de Criminalidade por Tipo de Ocorrência, segundo os
Municípios: 1995/1998.
Municípios
Bertioga
Cubatão
Guarujá
Itanhaém
Mongaguá
Peruíbe
Praia Grande
São Vicente
Santos
RMBS
Total de
ocorrencias
0,37
6,60
4,23
12,16
-5,56
6,83
24,05
7,59
10,01
9,57
Homicídios
dolosos
17,57
11,11
31,66
-6,17
22,92
20,51
21,49
24,68
20,92
22,38
Roubos
19,92
7,74
9,58
23,35
2,03
29,14
33,76
22,41
17,41
18,44
Furtos
Roubos e Furtos de
Veículos
-2,84
8,24
-1,35
10,16
-5,65
1,51
16,10
-1,82
3,63
3,66
10,06
-18,58
58,74
21,25
-20,02
46,94
49,54
24,39
29,37
30,01
Fonte: Secretaria da Segurança Pública, Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial e Seade. Elaboração: Emplasa,
2000
Apesar de Peruíbe apresentar baixos índices de violência e criminalidade em relação aos demais
municípios da RMBS, isto não significa dizer que para o município esta questão é de menor
importância, os dados acima mostram claramente que internamente tem se elevado o número de
ocorrências criminais. Todavia, a dimensão da questão é ainda pouco esclarecedora devido à
falta de dados mais atuais que permitam uma análise mais profunda da questão.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
108
%
1,9
4,8
15,6
5,9
3,7
3,7
19,0
31,0
14,6
100,0
5.11.4 Promoção Social
A constituição de 1988 traz uma considerável evolução no entendimento da Assistência Social.
Mas é em 1993 que a Assistência é reconhecida como política pública social, incluída no âmbito
da seguridade social, regulamentada pela LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social. Ao se
tornar política é reconhecida no campo dos direitos universais e de responsabilidade estatal. De
acordo com o artigo primeiro da LOAS, "a assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas".
Os Programas do departamento de Promoção Social de Peruíbe atendem com maior
abrangência a área central e o loteamento São João Batista. Os loteamentos Bairro dos Prados
e Caraguava que encontram os maiores índice de vulnerabilidade social possuem, somente, 01
programa que atende as crianças e adolescentes, atingindo 275 e 45 crianças respectivamente.
Outra localidade de alto grau de vulnerabilidade é o Caraminguava que possui dois programas
para o mesmo segmento social atentendendo um total de 250 crianças e adolescentes. Há um
total de 22 programas, na sua maioria financiado pelo governo federal em conjunto com o
governo municipal, dentre esses 09 atendem crianças e adolescentes, 06 para famílias, 04 com
os idosos e 03 programas de atendimento a portadores de deficiência.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
109
Programas do Departamento da Promoção Social - Peruíbe (2006)
Nome
Descrição
Capi – Casa de Amparo e Proteção atendimento a crianças em situação de abandono, vítimas de maus
à Infância
tratos e negligência, com determinação de abrigo judicial;
atendimento a crianças, de 01 à 03 anos, em creche, regime integral, e,
Creche Casa da Criança Nosso Lar atendimento às famílias das crianças em creche com atividades sócioeducativas semestralmente;
Financiador
Local
Atendimento
Município
Estado
União
Três Marias
25 crianças
X
X
x
Centro
45 crianças e 45
famílias
X
x
Creche Ação Social de Peruíbe:
atendimento a crianças, de 02 à 03 anos, em creche regime integral e,
atendimento às famílias das crianças em creche com atividades sócioeducativas semestralmente;
Jardim Peruíbe
45 crianças e 30
famílias
X
X
Creche Educandário São Vicente
de Paulo
atendimento a 45 crianças, de 08 meses a 03 anos e 06 meses, em
creche, regime integral;
Caraguava
45 crianças
X
X
Colônia Veneza – Espaço Amigo
atendimento a crianças / adolescentes em regime de um período, com
atividades sócio-educativos, esportivos, extra-escolares, culturais, de
lazer, artísticas e de iniciação profissionalizante;
Bairro dos Prados
275 crainças e
adolescentes
X
X
Casa de Repouso Nossa Sra.
Aparecida de Peruíbe / Abrigo:
atendimento a idosos, em regime residencial oferecendo: moradia,
alimentação, cuidados pessoais de higiene, atividades físicas, lazer,
vivência comunitária;
Recreio Santista
10 idosos
X
X
X
Casa de Repouso Nossa Sra.
Aparecida de Peruíbe / Grupo de
Convivência
atendimento a pessoas idosas, em um período com atividades,
culturais de alfabetização, lazer, artesanato, participação em festas
comemorativas, entretenimento, passeios, palestras visando melhoria
da qualidade de vida;
Recreio Santista
42 idosos
X
X
X
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
110
Programas do Departamento da Promoção Social - Peruíbe (2006)
Nome
Financiador
Descrição
Local
Atendimento
Município
Casa de Repouso Nossa Sra.
Aparecida de Peruíbe / Dia a Dia
atendimento a pessoas idosas em período integral com atividades
culturais, de lazer artesanato, alfabetização, participação em festas
comemorativas, palestras, passeios, visando melhoria da qualidade de
vida;
Recreio Santista
30 idosos
X
Associação de Pais e Amigos do
Excepcional:
atendimento a 33 pessoas com atividades de pré-alfabetização,
estimulação precoce, de lazer, esportivas, culturais, visando a melhoria
da qualidade de vida da Pessoa com Deficiências;
Flórida
33 p. port. de
necessidades
especiais
X
Associação de Apoio à Pessoa
Portadora de Deficiências –
AAPPDP
atendimento a pessoas, com atividades de iniciação profissional,
artesanato, culturais, de lazer;
Três Marias
33 p. port. de
necessidades
especiais
X
Renda Cidadã
atendimento a famílias, com transferência de renda direto à população
para execução de atividades de geração de renda;
São João Batista
110 famílias
X
X
Família Cidadã
atendimento a famílias pertencentes ao Programa Renda Cidadã, com
atividades sócio-educativas e fornecimento de apoio material como:
Cestas básicas, cobertores, Kit higiene pessoal e do lar, reuniões e
dinâmicas de grupo, atendimentos individuais, visando apoio para
reorganização familiar e melhoria da qualidade de vida;
São João Batista
110 famílias
X
X
atendimento em regime de 04 horas, à idosos, de ambos os sexos,
CCI – Centro de Convivência para com atividades culturais, de lazer, artesanato, esportivos, passeios,
o Idoso
coral, bazares, atendimento médico e fisioterapeuta, visando melhoria
de qualidade de vida da pessoa idosa;
São João Batista
200 idosos
X
X
Atenção à Pessoa Portadora de
Deficiências
São João Batista
32 p. port. de
necessidades
especiais
X
atendimento a pessoas portadoras de deficiências, com atividades,
culturais, de lazer e artesanato, atendimento médico e fisioterapeuta;
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
Estado
União
X
X
X
X
X
X
111
Nome
Programas do Departamento da Promoção Social - Peruíbe (2006)
Descrição
Local
Atendimento
Financiador
Município
Estado
União
Ação Jovem
atendimento a jovens de 15 a 24 anos de idades, com transferência de
renda direto à população visando o retorno e permanência escolar;
Centro
100 jovens (15 a
24 anos)
X
Bolsa Família
convênio realizado em parceria com o Departamento de Educação e
Saúde com repasse de dinheiro para famílias carentes financeiramente
que devem cumprir as condicionalidades relativas ao exame pré-natal,
participação em ações sócio-educativas e jornada ampliada,
acompanhamento nutricional, freqüência escolar;
Centro
2.370 famílias
X
X
Bolsa Escola
convênio realizado em parceria com o Departamento de Educação
com repasse para famílias economicamente carentes que tem como
contrapartida a assiduidade escolar de seus filhos;
Centro
330 famílias
X
X
Auxílio Gás
transferência de renda direto à 535 famílias economicamente carentes;
Centro
535 famílias
X
X
Programa Viva-Leite
distribuição de 15 litros de leite fluído mensalmente, a crianças, de 06
meses à 05 anos, através dos Postos de Saúde;
Centro
512 crianças
X
X
Caraminguava.
50 crianças e
adolescentes
X
Centro
4.800 pessoas
X
Caraminguava.
200 crianças e
adolescentes
X
atendimento psico – social a crianças/adolescentes que praticavam
trabalho infantil, com atividades sócio-educativas, de informática,
Implantação do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – esportes, reforço escolar, lazer e acompanhamento de freqüência
PETI
escolar, acompanhamento de suas famílias, com reuniões periódicas
para orientações diversas e ações sócio-educativas
Plantão Social
atendimento emergencial com Cestas básicas, óculos, medicamentos,
fotos a aproximadamente pessoas em situação de risco pessoal e
social
NIP – Núcleo de Iniciação
Profissionalizante
atendimento a crianças e adolescentes, em um período, ofertando
atividades esportivas, artísticas, culturais e reforço escolar;
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
X
112
6
CARACTERIZAÇÃO INSTITUCIONAL
6.1 Inserção Regional: pressupostos teórico-doutrinários
6.1.1
Introdução
O Município de Peruíbe ao elaborar seu Plano Diretor deve compreendê-lo como o início de um
processo contínuo de planejamento público. Isto significa, primeiramente, que se procura definir
os rumos gerais da gestão municipal, compreendendo o que é o interesse público e da
coletividade, e, assim, em segundo lugar, que se busca ampliar a eficiência e eficácia
administrativa pela priorização de investimentos e integração das ações de políticas públicas de
desenvolvimento. Nessa perspectiva do planejamento público, o processo participativo de
elaboração do novo Plano Diretor estabelece-se como um processo que não é finito, ou seja,
não se conclui com a promulgação da Lei do Plano.
O objetivo geral da análise do aparato jurídico-institucional vigente no Município de Peruíbe é
demarcar, com fulcro na dogmática constitucional que orienta o sistema de Direito Público
brasileiro, a necessidade e a obrigatoriedade de uma progressiva coordenação entre leis, planos
e programas dos diferentes entes da federação, em ordem de hierarquia: União, Estados e
Municípios.
6.1.2
Hierarquia legislativa: fundamentos e reflexos para a Administração Pública
Para uma abordagem que assegure uma leitura sistemática e coordenada da atividade dos
diferentes entes/orgãos que compõem Administração Pública brasileira o fundamento jurídicoinstitucional será a Teoria Geral do Direito e do Direito Administrativo, que vai afirmar que a
ordem jurídico-institucional é um sistema de regras (atos) jurídicas(os).
A Filosofia Política explica a origem das regras jurídicas – a origem do Direito (o “sistema de
direito”) - funcionalmente relacionadas com a manutenção do sistema político característico de
uma sociedade. Nesse sentido a função do Direito é constituir a referência formal ou a
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
113
institucionalização das regras do jogo democrático (os direitos e deveres) de uma determinada
comunidade política84.
Na perspectiva da racionalização da atividade política, a Lei surge como entidade mediadora
entre o livre arbítrio do homem (e do Estado) e a barbárie. Nesse sentido o Direito surge na
Modernidade como a referência formal das relações materiais concretas determinadas pelo
modo de produção da vida social hegemônico em determinado contexto histórico. A Lei serve,
então, para demarcar os direitos e deveres dos indivíduos e instituições coletivas,
fundamentalmente do Estado, existentes em uma comunidade histórica.
Para a consolidação da racionalização da atividade política convencionou-se que o fundamento
de validade de uma norma jurídica é outra norma superior da qual aquela é derivada. O Direito
Moderno é entendido, então, como um sistema de normas hierarquicamente constituído onde a
norma superior é quem dá fundamento e condição de validade para a norma inferior. Nas
palavras de Kelsen, “a norma fundamental de uma ordem jurídica é a regra postulada como
definitiva, de acordo com a qual as normas dessa ordem são estabelecidas e anuladas, de
acordo com a qual elas recebem e perdem validade”85.
Essa norma definitiva é a Constituição, é ela a Lei Maior que se situa no vértice da pirâmide
jurídica que caracteriza o ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade das demais
normas jurídicas. Assim, a regularidade da ordem jurídica depende da obediência da ordenação
jurídica à norma fundamental, de modo que a constituição é a referência obrigatória da atividade
legislativa ordinária. Assim, a constituição é o vértice do ordenamento jurídico e confere o
fundamento último de existência, validade e eficácia a todas as normas e situações jurídicas que
estejam em conformidade com os seus preceitos e princípios.
A teoria do escalonamento do ordenamento jurídico tem como função essencial regular os
órgãos estatais e o procedimento da produção jurídica geral, ou seja, da legislação. Da
hierarquia jurídica entre as normas gerais da União e a legislação suplementar estadual e
municipal decorre que estas últimas devem estar em consonância com aquelas, guardar-lhes
obediência, não podendo, pois, contrariá-las.
DUSSEL, Enrique. Hacia una Filosofia Política Crítica. p. 150.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes,
1992. p. 118.
84
85
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
114
Do ponto de vista da Administração Pública a Teoria Geral do Direito (a Teoria Constitucional)
traz algumas conseqüências diretas e obrigatórias. Desde o seu fundamento é o sistema de
normas que institui o Estado, organiza o exercício do poder político e traça os fins públicos a
serem alcançados pelo poder político.
Para a Administração Pública a Constituição é definida como um sistema de normas jurídicas
que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do
poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é
o Conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado86.
6.1.3
A relação entre Direito e Planejamento
Tudo o que foi escrito até agora tem o condão de delimitar que a autoridade normativa da
constituição tem poder de ordenação e de conformação da atividade estatal. Assim, nenhum ato
de Governo, seja do Poder Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, pode ir de encontro aos
princípios constitucionais. A posição de eminência da Lei Maior tem o condão de desqualificar,
no plano jurídico, o ato em situação de conflito hierárquico com o texto da Constituição. Por isso,
o ato inconstitucional é nulo e não produz eficácia jurídica.
Mas qual a importância dessa discussão para o processo de planejamento público que
atualmente o Município de Peruíbe desenvolve? Fundamentalmente, pode-se resumir em dois
setores a importância desse debate: i) que o processo de planejamento municipal não é mais
dependente da mera vontade dos governantes e ii) que o processo de planejamento territorial só
adquire sentido jurídico quando se traduz em leis, vinculando por isso o próprio Poder Público
local bem como os agentes privados inseridos no raio de atuação da lei municipal.
É José Afonso da Silva, em sua obra Direito Urbanístico Brasileiro87, quem vai nos dar subsídios
para a defesa dessas teses acima sustentadas.
Diz o citado autor que o processo de planejamento é uma ação obrigatória para o agente
público, pois este é uma previsão constitucional, e por isso uma provisão legal. Desde 1988 o
planejamento público torna-se uma imposição jurídica, mediante a obrigação de elaborar planos
86
87
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1995.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
115
e programas, que são os instrumentos formais que consubstanciam e materializam as
determinações e os objetivos constantes em regras de direito gerais e abstratas. O fundamento
legal para a obrigação do administrador público em planejar encontra-se no inciso IX do artigo 21
da Constituição Federal, que estabelece que compete aos entes federativos a competência para
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento
econômico e social, a ainda mais especificamente quando atribui aos Municípios competência
para estabelecer o planejamento e os planos urbanísticos para o ordenamento de seu território
(CF, arts. 30, VIII, e 182)88.
A comprovação da relação direta existente entre planejamento e lei, relação esta necessária e
obrigatória, encontra fundamento no argumento que confirma que “enquanto não traduzidos em
planos aprovados por lei, o processo de planejamento não passa de propostas técnicas e, às
vezes, simplesmente administrativas, mas não tem ainda dimensão jurídica”
89.
Por isso,
enquanto simples estudos ou mero projeto técnico-administrativas, o “planejamento” não opera
transformações na realidade existente, não surte efeitos inovadores na realidade urbana e rural,
haja vista a imperatividade e a aplicabilidade imediata das regras de direito. Enfim, para o
planejamento produzir efeitos práticos (jurídicos) ele deve ser aprovado em lei, caso contrário
não passa de mera intenção e fica restrita ao poder discricionário do agente público (exemplo
disso é o Plano Diretor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que existe enquanto documento,
mas não é dotado de qualquer força normativa).
Na medida em que inserida no ramo Direito Público - cujas normas são indisponíveis e não
podem ser objeto de transações, visto que são consideradas normas cogentes ou de ordem
pública, constituindo normas de imperatividade absoluta -, a Administração Pública Municipal
estará vinculada à programas e planos estabelecidos enquanto regras jurídicas.
No Brasil, desde a Constituição de 1988, pode-se falar na implantação de um sistema de planos
estruturais, por que ela fundamenta a instituição de um sistema de planos urbanísticos
hierarquicamente vinculados, de modo que os de nível superior sirvam de normas gerais e
diretrizes para as inferiores, que efetivarão no plano prático as transformações da realidade
urbana e rural segundo orientação pré-estabelecida.
88
89
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. p. 86.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. p. 90.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
116
A orientação de toda ação de planejamento pública está definida em dispositivo constitucional:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo
e quaisquer outras formas de discriminação.
Como processo de planejamento permanente, o planejamento territorial para ser eficaz há de ter
em conta o planejamento geral das entidades públicas, nos seus diferentes níveis e estruturas.
Por isso trata-se, fundamentalmente, de articular as políticas e programas existentes. Busca-se
dessa forma a maximização dos resultados na mesma medida em que se vislumbra a redução
dos custos do erário público.
6.1.4
Interface entre políticas e programas da União, Estados e Municípios
No nível Municipal (e aí se insere o processo de planejamento participativo que agora toma
corpo em Peruíbe), a disciplina urbanística deverá atuar, então, mediante três graus de
intervenção, que, por sucessivas aproximações, determinam a configuração futura do território
(rural e urbano)90:
a) primeiramente, agirão os planos urbanísticos federais, como diretrizes e orientação geral, de
coordenação macro-regional;
b) em um segundo momento deve-se levar em consideração, como programação urbanística e
coordenação micro-regional, os planos urbanísticos estaduais e regionais;
c) por fim, depois de cumpridos todos estas etapas, implantar-se-ão os planos urbanísticos
municipais (aí encontra-se o Plano Diretor), como instrumentos urbanísticos para as realizações
concretas.
90
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. p. 109.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
117
De tudo que foi aqui defendido não se deve concluir pela inserção subordinada do Município
neste sistema coordenado de planejamento territorial. Na medida em que se defende a teoria
constitucional como fundamento de toda ação do Poder Público, com a Carta Magna temos que
o ente federativo competente para o tratamento de assuntos de interesse local é o Município. A
partir de uma leitura da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade verifica-se que a
competência para legislar sobre o uso e ocupação do solo permaneceu com o poder local, o
Município por se tratar do predomínio do princípio do interesse local, apesar de que deve-se
respeitar as legislações estaduais e federais que regulamentam o desenvolvimento urbano.
Trata-se, pois de coordenação material de políticas, programas e planos, não de uma cega
subordinação fundamentada apenas em critérios formais.
Tal como nos ensina José Afonso da Silva, “nem os planos nacionais ou macro-regionais, nem
os estaduais ou micro-regionais poderão invadir a competência reservada aos Municípios para
promover o adequado ordenamento de seu território, mediante o planejamento e o controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e para elaborar seu Plano Diretor (CF, arts
30, VIII e 182)”91.
6.2 Coordenação das leis, dos programas e dos planos hierarquicamente superiores com
o Plano Diretor Participativo de Peruíbe
Espera-se ter deixado claro que, na medida em que Peruíbe desenvolve seu processo
participativo de elaboração do seu novo Plano Diretor, algumas determinações devem ser
observadas. Já que o Município está inserido em contexto global que deve ser levado em
consideração para definição dos conteúdos, princípios e diretrizes do Plano, é uma importante
tarefa passar em revista os principais documentos legais que devem ser levados em
consideração para que se estabeleça os fins e o rumo que o Município deverá tomar, tendo em
vista a realização do projeto de “realidade desejada” definida pela sua população.
91
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. p. 103.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
118
6.2.1
Constituição Federal de 1988
O Plano Diretor Municipal é, segundo a Constituição Brasileira, o Instrumento Básico de Política
Urbana. Para tanto, deve estabelecer princípios, objetivos e diretrizes que visem: (i) a garantia
da função social da cidade e da propriedade, (ii) ao desenvolvimento sustentável municipal e (iii)
à gestão democrática. Estas três determinações constantes da legislação federal decorrem
exatamente do processo de debate, de disputa política e das reivindicações dos movimentos
sociais para definição da Política de Desenvolvimento Urbano no Brasil. Este processo esteve
pautado, principalmente, por legitimar a participação dos diferentes sujeitos sociais na definição
das políticas públicas municipais, orientando para uma perspectiva de ampliação do cânone
democrático. Neste contexto, “define-se que o Plano Diretor é um processo de construção
coletiva das diretrizes de produção do espaço municipal de maneira (i) sustentável (ii)
democrática, (iii) socialmente justa (iv) integradora do urbano, rural e regional, a partir do pleno
conhecimento dos aspectos ambientais, urbanísticos e socioeconômicos do Município por todos
os cidadãos. Assim o Plano Diretor analisa as questões ambientais, urbanas e socioeconômicas
pela ótica da produção do espaço, identificando os princípios, os conflitos, instrumentos e os
agentes que atuam nesta construção” (AMBIENS, 2003, p. 9). É a partir desta concepção de
Plano Diretor que se desenvolverá a análise presente nesta leitura técnica.
Para efeito de demonstração do conteúdo do parágrafo acima escrito, nos artigos 182 e 183 a
Constituição Federal trata da Política Urbana da seguinte forma:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia
e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
119
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirlhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
6.2.2
Estatuto da Cidade: Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Esta lei regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, no tocante a política urbana,
estipulando determinados princípios norteadores para o planejamento do desenvolvimento
urbano:
ƒ
garantia do direito a cidades sustentáveis
ƒ
gestão democrática
ƒ
cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
ƒ
planejamento do desenvolvimento das cidades,
ƒ
equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
ƒ
ordenação e controle do uso do solo
ƒ
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais
ƒ
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, entre outros
princípios.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
120
A importância desta lei merece ser enfatizada, sobretudo porque o Estatuto da Cidade veio dar
suporte jurídico ainda mais inequívoco à ação daqueles governos municipais que têm se
empenhado no enfrentamento das graves questões urbanas, sociais e ambientais que têm
diretamente afetado a vida de enorme parcela de brasileiros que vivem em cidades.
O Estatuto da Cidade vem contribuir para garantir a intervenção estatal na modificação do
estado de vulnerabilidade que cerca a maior parcela da população residente em Municípios
como Peruíbe. Segundo Edésio Fernandes, a nova lei teria quatro dimensões fundamentais:
consolida um novo marco conceitual jurídico-político para o Direito Urbanístico; regulamenta e
cria novos instrumentos urbanísticos para a construção de uma ordem urbana socialmente justa
e includente pelos municípios; aponta processos político-jurídicos para a gestão democrática das
cidades; e propõe instrumentos jurídicos para a regularização fundiária dos assentamentos
informais em áreas urbanas municipais92.
O Estatuto da Cidade dispensa um tratamento especial ao Plano Diretor em razão da concepção
adotada no texto constitucional deste ser o principal instrumento para os Municípios promoverem
uma política urbana que tenha por objetivo o pleno respeito aos princípios das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana e garantir bem estar de seus habitantes. Para serem alcançados
os objetivos da política urbana de garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade, do cumprimento da função social da propriedade, e garantir condições dignas de vida
nos termos do artigo 182 da Constituição, o Município, na consecução dessa política, tem como
principal instrumento o Plano Diretor.
Uma concepções possível e interessante acerca da conceituação do Plano Diretor constante no
Estatuto da Cidade é aquela que defende que “o Plano Diretor pode ser definido como um
conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o
espaço urbano” e que “seu objetivo não é resolver todos os problemas da cidade, mas sim ser
um instrumento para a definição de uma estratégia para a intervenção” para o conjunto dos
agentes envolvidos na construção da cidade, servindo também de base para a gestão pactuada
da cidade”93.
92
93
FERNANDES, 2002. p. 8.
BRASIL, 2001, p. 42.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
121
Além de demarcar os princípios que delimitarão os rumos a serem seguidos pela Cidade, o
Plano Diretor tem um conteúdo mínimo obrigatório definido pelo Estatuto da Cidade:
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a
existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do
art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
Os artigos citados no texto de lei acima transcrito são os seguintes:
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em
que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não
superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do
prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de
vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de
alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder
Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico;
IX – (VETADO)
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
122
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei
deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em
uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o
imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste
por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da
qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos
um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da
notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do
imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação,
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas
condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento
público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá
adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de
construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento
básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a
relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento
básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas
específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos
pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade
entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em
cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser
permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
123
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as
finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá
delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com
a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas,
entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso
e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada constará o plano de operação urbana consorciada,
contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos
benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
124
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do
inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria
operação urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput,
são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal
expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados
em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias
à própria operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir
unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de
potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção
que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação
do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto
no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o
referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse
social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que
doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos
nos incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições
relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
O Plano Diretor está ainda incumbido da tarefa de estabelecer normas imperativas aos
particulares e agentes públicos, as metas e diretrizes da política urbana, os critérios objetivos
para verificar se a propriedade atende sua função social e as normas condicionadoras do
exercício desse direito, a fim de alcançar os objetivos da política urbana: garantir as condições
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
125
dignas de vida urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o cumprimento
da função social da propriedade.
O fundamento legal é o que segue:
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano
Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das
atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no artigo 2°
desta lei.
Ou seja, é justamente o Plano Diretor o instrumento legal que vai definir, no nível municipal, os
limites, as faculdades e as obrigações envolvendo a propriedade urbana. Tem, portanto, uma
importância imensa. O Plano Diretor deverá explicitar de forma clara qual o objetivo da política
urbana. Deve partir de um amplo processo de leitura da realidade local, envolvendo os mais
variados setores da sociedade. A partir disso, vai estabelecer o destino específico que se quer
dar às diferentes regiões do município, embasando os objetivos e as estratégias.
É na Lei do Plano Diretor Municipal que deverá constar critérios, instrumentos e requisitos
objetivos para se garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social, e assim fazer
com que a cidade também a cumpra. É portanto um poderoso instrumento para o Município
intervir visando a executar a política urbana.
Para isso deve-se levar em conta a realidade local, suas especificidades e dinâmicas próprias.
No Plano Diretor de Peruíbe deve o legislador Municipal definir perfeitamente o que seja o
cumprimento da função social em Peruíbe. É claro, deve-se seguir os princípios e diretrizes
traçados na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, mas o principal é dar maior
concretude e efetividade a eles. Como exemplo: definir as áreas urbanas consideradas
subutilizadas ou não utilizadas, sujeitas portanto à aplicação dos referidos instrumentos do
Estatuto da Cidade, para que a propriedade urbana situada nessas áreas tenha uma função
social.
Por fim, estabelece o Estatuto da Cidade que o Plano Diretor deve definir o sistema de
acompanhamento e controle do Plano. A despeito de Peruíbe já ter seu Conselho da Cidade
instituído (Lei Municipal lei nº 2.643, de 19 de julho de 2005), faz-se necessário demarcar o
significado da gestão democrática como um dos elementos norteadores do Plano.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
126
O objetivo deste texto é explicitar a concepção de democracia que fundamenta o Estatuto da
Cidade, analisando, especialmente, os instrumentos de gestão previstos pela Lei. Esta análise
assume um papel importante em conseqüência da diversidade de apropriações do conceito de
democracia que resulta na dificuldade em avaliar e, portanto, reivindicar, a democratização da
gestão nos governos municipais.
Sobre a concepção de democracia, o Estatuto da Cidade, no artigo 2o, que estabelece as
diretrizes gerais da execução da política urbana, define, como a segunda de dezesseis diretrizes,
a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano”94.
A partir desta resolução é possível perceber que a forma de gestão prevista no Estatuto da
Cidade determina a participação dos cidadãos na administração por meio de espaços
institucionalizados de decisão, orientando, desta forma, para um conceito de democracia
participativa.
Além da formulação do princípio, destacam-se, ainda, seis pontos que abordam a participação
na gestão:
a) A gestão orçamentária participativa abordada na alínea f do inciso III do art. 4o e no art. 44;
b) A realização de audiências públicas para implantação de empreendimentos que gerarem
impacto econômico ou social conforme o inciso XIII do art. 2º;
c) A garantia da participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil,
conforme consta no § 3o art. 4o, do em todos os instrumentos da política urbana definidos neste
mesmo artigo;
d) A determinação, constante no Capítulo III, que regulamenta o Plano Diretor, o § 4o do Art. 40,
de que os poderes executivo e legislativo municipais deverão garantir, durante a elaboração do
plano, a promoção de audiências e debates com a participação da população e a publicidade e
livre acesso das informações produzidas.
94
BRASIL, 2001.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
127
e) A gestão participativa nos “organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas [...] de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da
cidadania.”95
f) Finalmente, no Capítulo IV, que trata especificamente da Gestão Democrática, a lei determina
que sejam utilizados como instrumentos para garantir a gestão democrática: i) os órgãos
colegiados de política urbana, ii) debates, audiências e consultas públicas, iii) conferências e iv)
iniciativa popular de projeto de lei.
Cabe a lei do Plano Diretor a regulamentação da forma específica de funcionamento destes
institutos de acordo com a dinâmica política local, sem restringir, porém, as possibilidades de
participação direta dos munícipes na gestão municipal. Neste sentido, deve-se (i) definir as
regras de funcionamento das Conferências, Audiências, Debates e Consultas Públicas, (ii)
instituir e regulamentar o Orçamento Participativo, (iii) definir a composição e regulamentar o
funcionamento do órgão colegiado de política urbana (conselho) e finalmente, (iv) regulamentar
as Audiências dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV).
Além disso, é obrigatório que conste no Plano Diretor, dado que o planejamento é um processo
contínuo, a regulamentação sobre sua forma de avaliação e revisão, incluindo (i) a freqüência,
(ii) as formas de participação da comunidade (Conferencia, audiência , debate) e (iii) a forma de
divulgação e convocação da comunidade para participar do processo de avaliação e revisão.
Esta regulamentação é necessária, pois os principais instrumentos legais de participação popular
não se encontram regulamentados pela Legislação Federal, apesar de existirem diversas
citações sobre formas diretas ou semi-diretas de intervenção dos cidadãos e da coletividade na
ação da administração pública96. Para efeito deste trabalho serão destacados os instrumentos de
ação no campo administrativo, anteriormente citados, previstos no Estatuto da Cidade: i) os
órgãos colegiados, ii) debates, audiências e consultas públicas, iii) conferências e iv) a gestão
orçamentária participativa.
95
96
BRASIL, 2001.
Sobre este assunto ver PEREZ (2004, pp. 71-85).
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
128
6.2.3
Constituição Estadual
A política de desenvolvimento urbano de Peruíbe deverá observar o conteúdo da política de
desenvolvimento econômico estabelecida em termos gerais pela Constituição do Estado (Título
VI – Da Ordem econômica, arts. 180 a 183). No Capítulo específico ao planejamento do território
a Constituição de São Paulo é expressa citar os Municípios como entes diretamente
responsáveis por:
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia
do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos
que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e
cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico,
urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e
qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou
institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim
e objetivos originariamente estabelecidos alterados.
De tudo o que foi escrito em relação ao tratamento constitucional e infra-constitucional (Estatuto
da Cidade) constata-se que a Constituição Estadual é coerente com aquilo que determinado
pelas regras de direito superiores. Veja-se, como exemplo, o fato de i) afirmar que o Município é
responsável pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bemestar de seus habitantes; ii) definir o processo participativo como requisito para elaboração de
planos, programas e projetos e iii) resguardar a obrigatoriedade preservação de bens de
interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
129
Outra passagem que merece destaque é o fato da Lei Maior do Estado de São Paulo, antes
mesmo da entrada em vigor do Estatuto da Cidade (é bom lembrar que a data da promulgação
da Constituição do Estado de São Paulo é 05 de outubro de 1989), afirmar que o
desenvolvimento territorial que dará origem ao Plano Diretor Municipal deve levar em conta o
Município como um todo, não fazendo preferência pelo meio rural ou urbano.
Art. 18.. (...)
§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão
considerar a totalidade de seu território municipal.
Deverá, então, o Plano Diretor de Peruíbe levar em consideração as áreas rurais e urbanas do
Município, sob pena de ilegalidade.
Comprava-se aqui que a teoria do escalonamento das regras de direito efetivamente funciona, e
deve ser observadas pelos entes federados.
No tocante a referência direta à Lei do Plano Diretor pela Constituição Estadual convém fazer
referência aos seguintes pontos:
a) o caput do artigo 181 vai estabelecer, expressamente, que a Lei do Plano Diretor deve ser
formalmente separada das demais legislações urbanísticas, devendo servir como fonte
“inspiradora” da regulação posterior das demais legislações municipais que regulam o uso e
ocupação de território:
Artigo 181. Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as
diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção
ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
b) a legislação municipal deve seguir para os parâmetros urbanísticos, e para as ações de
regularização e urbanização, as diretrizes e regras fixads nas legislações superiores, sem que
contudo isso venha a retirar do poder local a competência exclusiva para tratar assuntos de
interesse específico. Como dito acima, a necessidade de coordenação institucional deve existir
sem que se subordine e engesse a Administração Municipal:
Art. 181. (...)
§ 2º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros
urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo,
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
130
quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as
respectivas autonomias.
§ 3º - Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para
as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas,
critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos
irregulares.
6.2.4
Planos e Programas Regionais
A Região Metropolitana da Baixada Santista - RMBS -, na qual se insere o Município de Peruíbe,
foi criada no ano de 1996 (Lei Complementar n. 815). É composta por nove Municípios, onde
vivem cerca de 1,5 milhões de habitantes. A RMBS é marcada por uma enorme disparidade
entre os Municípios que a compõem, como Santos e Cubatão (caracterizados pela presença de
uma importante área portuária e um pujante complexo industrial) e Peruíbe (que se destaca
pelos atrativos turísticos e a pelas reservas ambientais).
Para a implementação do modelo metropolitano de gestão perfilado pela Constituição Federal foi
criada a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM. A AGEM, vinculada à Secretaria
dos Transportes Metropolitanos, tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a
execução das funções públicas de interesse comum na Região Metropolitana da Baixada
Santista. É uma entidade autárquica criada por força da Lei Complementar Estadual nº 853, de
23 de dezembro de 1998. Dentre as suas atribuições destacam-se: estabelecer metas, planos,
programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução (art. 3º,
III).
Dentre esses planos criados pela AGEM destaca-se o Plano Metropolitano de Desenvolvimento
Integrado - PMDI, que é o instrumento maior do planejamento da RMBS. O PMDI é um conjunto
de princípios, objetivos, políticas e diretrizes, consistentes e articuladas entre si, que visam
orientar o desenvolvimento e a gestão da metrópole, num horizonte de tempo estabelecido.
Nesse sentido deve servir como instrumento normativo e orientador das ações de natureza
metropolitana, do Estado, dos Municípios, do setor privado e para os próprios cidadãos. Trata-se
de um instrumento fundamental para o planejamento das ações dos entes e agentes que atuam
na região e para o estabelecimento das políticas públicas, bem como norteador das atividades e
investimentos de caráter privado.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
131
Nota-se então que este Plano deve vincular o legislador e o administrador público local, e, no
limite, também os agentes privados que atuam no raio de intervenção deste plano.
O PDMI que comentamos tem o condão de definir um conjunto de princípios, objetivos, políticas
e diretrizes, consistentes entre si, que visa orientar o desenvolvimento e a gestão da metrópole
em um horizonte temporal de 12 anos (2002 a 2014). Nesse sentido PDMI “servirá como
instrumento normativo e orientador das ações de natureza metropolitana do Estado, dos
municípios, do setor privado e dos próprios cidadãos. Será, portanto, fundamental para o
planejamento das ações dos entes e agentes que atuam na Região, bem com para o
estabelecimento das políticas públicas e para nortear as atividades e investimentos de caráter
público”97.
Haja vista que muitos dos problemas a serem enfrentadas pela política de desenvolvimento
municipal em Peruíbe não podem ser tratados apenas levando-se em consideração o nível local
é que políticas públicas de desenvolvimento integrado tornam-se extremamente interessantes.
Com perspectiva de resultados sustentáveis, o Plano desenvolvido pela AGEM vislumbra
garantir o aumento da eficiência dos serviços públicos (transporte, saneamento, educação etc) e
indução dos investimentos privado para a localização especial e direção desejada pelo
planejamento regional.
O PMDI RMBS deve ser entendido como um documento referencial e um instrumento para a
tomada de decisões, que permitirá, de um lado, a redução de custos de gestão regional para
as três esferas do governo, à medida que otimizará os recursos a serem aplicados na solução
da carências básicas e na busca de uma cidade melhor, e de outro, a redução dos custos de
investimentos e utilização da cidade para os empreendedores e cidadãos98.
Abaixo vai a tabela que sintetiza o Plano que servirá de referência para os Municípios inseridos
na Região Metropolitana da Baixada Santista, como é o caso de Peruíbe na elaboração de seu
novo Plano Diretor.
AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA. Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado –
PMDI. Santos: AGEM, 2002. p. 4.
98 AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA. op. cit. P. 5.
97
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
132
Quadro 32 - RMBS - OBJETIVOS, DIRETRIZES E AÇÕES METROPOLITANAS
Objetivos
Objetivo Básico I
Integração Regional
Gestão Compartilhada
Diretrizes
Ações
01 - Articulação de Política Públicas Setoriais estabelecidas pelos três níveis de governo
com
02 - Complementação do Projeto de Sistema de Informações Metropolitanas - SIM.
DDI 1 - Promover o desenvolvimento integrado 03 - Projeto de Integração de Cadastros Técnicos Municipais com vistas ao Planejamento de Ações de
regional.
Interesse Metropolitano.
04 - Complementação do Projeto do Sistema Cartagoráfico Metropolitano nas escalas 1:2 000, 1:5 000,
1:25 000, 1:50 000 e 1:100 000.
05 - Pesquisa Origem/Destino de Passageiros.
06 - Pesquisa Origem/Destino de Cargas.
07 - Plano Viário Metropolitano.
08 - Apoio ao aumento da utilização do modo ferroviário, em detrimento do reodoviário para o transporte de
DDI 2 - Melhorar a acessibilidade e circulação de
carga.
pessoas e bens
09 - Apoio aos investimentos em obras no Sistema Regional e na implantação di sistema VLT - Veículo
Leve Sobre Trilho, em face da segunda
010 - Incentivo à duplicação da Rodovia Pe. Manoel da Nóbrega entre Peruíbe e a Rodovia Régis
Bittencourt, bem como do acesso 291 à Rodovia Pe. Manoel da Nóbrega.
014 - Apoio à complementação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água através de sua
interligação com os Sistemas Isolados de Guarujá e Bertioga.
DDI 3 - Melhorar a infra-estrutura de saneamento
015 - Ampliação da rede de saneamento básico nos municípios da Região, compreendendo o tratamento e
básico.
distribuição de água, a coleta, tratamento e destinação final do esgoto.
016 - Apoio a uma solução integrada relativa ao problema dos resíduos sólidos na Região.
017 - Projeto de adequação dos instrumentos municipais de ordenamento e controle do uso e ocupação do
solo, com eventuais compatibilizações metodológicas, visando aperfeiçoar o controle exercido pelas
prefeituras em consonância com as diretrizes regionais.
DDI 4 - Ordenar a expansão urbana, recuperar 018 - Projeto de implantação e fixação de metas ambientais para a implantação de Programa Integrado e
revitalizar áreas degradadas.
Articulado de Despoluição do Estuário.
019 - Plano Habitacional Metropolitano.
020 - Priorização na aquisição de áreas e liberação de recursos da CDHU para a construção de 20 000
unidades habitacionais na Região.
021 - Programa Permanente de Difusão das Questões Metropolitanas, Poder Público, a Iniciativa Privada e
DDI 5 - Fortalecer a gestão metropolitana o Terceiro Setor.
022 - Projeto e Implantação da Sala do Cidadão Metropolitano.
compartilhada e divulgar suas ações.
023 - Projeto de Criação da Base de Dados Regionais.
133
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
DDI 6 - Incentivar a participação da sociedade civil 024 - Apoio à criação do Fórum da Cidadania Metropolitana.
organizada na gestão metropolitana.
025 - Incentivo à criação da Ouvidoria Metropolitana.
Objetivos
Diretrizes
Ações
DES 1 - Promover ações conjuntas dos prefeitos da
026 - Programa de articulação institucional referente à definição de prioridades regionais e fontes de
Objetivo Básico II
região visando a obtenção de verbas públicas junto
financiamento.
aos governos estadual e federal.
Desenvolvimento Econômico
027 - Projeto de viabilidade de negócios realizados no Porto, visando manter os benefícios na Região.
Sustentável com Ênfase na
028 - Fornecimento de dados, informações e subsídios ao Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº
Competitividade
387, de 28/10/01, Ministérios dos Transportes.
029 - Estudos relativos aos mecanismos tributários sobre a questão do Terminal Handling Charge - THC, e
a necessidade de receitas orçamentárias próprias.
030 - Estudo sobre aperfeiçoamento dos procedimentos burocráticos, dos entraves jurídicos e institucionais
provenientes do processo de privatização e modernização do Porto.
031 - Fomento aos negócios portuários através da promoção a desenvolvimento industrial e comercial a ele
DES 2 - Apoiar o processo de regionalização do
relacionado, com base na Lei nº 8.630.
porto.
032 - Incentivos à implantação de marinas voltadas aos esportes náuticos e ao lazer.
033 - Estudo referente à implantação de pólos de concentração de atividades voltadas à agregação de valor
às mercadorias que circulam no Porto.
034 - Estabelecimento de incentivos à dinamização de atividades turísticas, associadas ao Porto, em
termos nacionais e internacionais.
035 - Promoção da integração urbana e do desenvolvimento sustentável das atividades portuárias.
036 - Apoio à execução das Vias Perimetrais Portuárias nas margens esquerda e direita do Porto, assim
como o túnel submarino entre as margens, ligando Santos ao Guarujá.
DES 3 - Retomar e redirecionar o desenvolvimento 037 - Projeto de viabilidade de implantação de distritos industriais para instalação de pequenas e médias
industrial, pela otimização e dinamização do
empresas.
potencial econômico regional e através da
verticalização da produção industrial, tendo em vista
a agregação de valor aos produtos industriais, a 038 - Apoio à implementação de pólos de processamento industrial para exportação nos armazéns do
geração de trabalho, emprego e renda e o
Porto de Santos, com benefícios fiscais.
conseqüente desfrute por parte da comunidade
metropolitana.
134
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
DES 4 - Criar ações para fortalecer e promover a
base econômica regional, notadamente nos setores
dos comércios varejista e atacadista e de serviços, 039 - Estudo para Implantação de Anel de Comércio e Serviços Regional.
bem como estudar as possibilidades de implantação
de um anel comercial metropolitano, fora dos
centros urbanos, reunindo shopping e
supermercados.
040 - Programa Regional de Segurança dirigido aos setores de Comércio e Serviços.
Objetivos
(continuação)
Diretrizes
Ações
041 - Projeto de Criação de Inventário de Bens Turísticos Municipais.
042 - Projeto de Definição de Calendário Turístico Regional.
Objetivo Básico II
043 - Programa de Incentivo e Divulgação do Turismo Regional
044 - Programa de Apoio e Divulgação de Cursos sobre Turismo.
Desenvolvimento Econômico
Sustentável com Ênfase na DES 5 - Incentivar as ações para a retomada do 045 - Projeto de Inserção de Disciplina sobre Turismo no Ensino Fundamental.
046 - Programa Regional para Redução dos Efeitos da Sazonalidade - picos em determinadas estações e
Competitividade
desenvolvimento do setor de turismo, considerando
ociosidade em outras.
seus diversos tipos: marítimo, ecológico, cultural,
gastronômico, de negócios, de entretenimento, de 047 - Projeto para implementação do turismo de esportes de âmbitos regional, nacional e mundial.
048 - Programa de turismo para atendimento à população de terceira idade e de seus diferenciados
lazer etc.
públicos.
049 - Programa emergencial de atendimento ao turismo de praia, de maior demanda regional,
considerando fatores de impacto imediato.
050 - Implantação de Programas de Educação Ambiental e Turística na Região.
051 - Fomento à implementação de hotel-escola regional para capacitação profissional.
052 - Projeto de financiamento à implantação de incubadoras de empresas ligadas ao desenvolvimento
DES 6 - Fomentar o desenvolvimento das bases tecnológico e de pesquisa científica.
científica e tecnológica, através, principalmente, do
intercâmbio entre o setor industrial e as
053 - Apoio e incentivo à pesquisa e desenvolvimento universitário através de trabalho de coleta e análise
universidades, tendo em vista qualificar a mão-de- de dados e informações metropolitanas.
obra local e alcançar novos patamares de
054 - Participação e incentivo na busca das condições para implementação da Universidade Pública na
desenvolvimento econômico e social.
RMBS.
DES 7 - Promover incentivos ao setor da pesca,
055 - Programa de apoio à criação de cursos de nível técnico sobre a pesca e sua industrialização, bem
tanto como atividade de sobrevivência das
como a preservação do meio ambiente marinho e litorâneo.
populações litorâneas quanto em termos da
industrialização e comercialização do pescado.
056 - Programas regionais de incentivo à maricultura e cursos técnicos para as comunidades tradicionais.
135
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
DES 8 - Fomentar o desenvolvimento de atividades 057 - Programas integrados de incentivo à produção do setor primário e do artesanato local.
do setor primário e da produção de artesanato
058 - Incentivo à criação e demarcação de reservas indígenas, bem como assistência à produção de
popular e caiçara.
artesanato típico para manutenção da cultura.
059 - Estabelecimento de incentivos ao desenvolvimento empresarial visando a geração de emprego e
renda.
DES 9 - Apoiar o desenvolvimento empresarial,
notadamente da micro, pequena e média empresa, 060 - Estudo sobre a Dinâmica do Emprego e sua Repercussão no Assentamento Populacional.
tendo em vista a geração de trabalho, emprego e 061 - Instalação do Banco do Povo em todos os municípios da Região.
renda.
062 - Atuação no fomento e articulação nas relações entre o setor público e iniciativa privada, visando o
estabelecimento de novos empreendimentos na Região.
Objetivos
Objetivo III
Desenvolvimento Social e
Valorização da Cidadania
Diretrizes
DSC 1 - Investir na qualificação dos recursos
humanos para aumentar o conhecimento, a
capacitação e os valores pessoais e coletivos,
através do apoio à criação de cursos técnicos e de
nível superior, tendo em vista o desenvolvimento
das vocações regionais e a elevação da autoestima do cidadão metropolitano.
Ações
063 - Programa de apoio à criação de cursos integrados sobre Porto, Turismo, Transportes, Logística,
Pesca e Meio Ambiente.
064 - Programa destinado ao assentamento das populações de baixa renda, em especial aos trabalhadores
da construção de obras civis e a sua integração social no ambiente metropolitano.
065 - Projeto de implementação da Universidade Pública Regional.
066 - Incentivo à implantação da Escola Técnica do IPT e de Unidade da Poli-SP, ambas em Cubatão, e de
DSC 2 - Influenciar no campo das políticas públicas novos cursos de graduação e pós-graduação na Unesp - Campus São Vicente.
de educação e saúde no sentido de ampliar a oferta 067 - Construção de hospital de referência para atendimento de emergências e de Hospital Regional no
de vagas e promover o desenvolvimento das áreas Litoral Sul da Região Metropolitana da Baixada Santista.
de pesquisas.
068 - Expansão do atendimento ambulatorial e dos Programas de Controle da Mortalidade Materno/Infantil
e do “Qualis”.
069 - Estudo sobre implantação de Centro de Recuperação de Viciados em drogas.
DSC 3 - Promover gestões institucionais junto às 070 - Projeto de criação de Centro de Excelência em Tecnologia em campos avançados da USP, Unesp e
universidades públicas e privadas, objetivando o Fatec.
avanço tecnológico, bem como, através de parceria
entre o poder público e as universidades, buscar o
aperfeiçoamento do modelo de gestão
071 - Projeto de implantação de Centro de Excelência em Biologia Marinha.
metropolitana.
136
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
DSC 4 - Estudar a questão de uma política de
desenvolvimento cultural junto ao ensino público, 072 - Programa Metropolitano de Iniciação à Cultura para o 1º e 2º Graus.
prioritariamente, no sentido de valorizar a cidadania
entre os jovens e os educadores, com a
participação da iniciativa privada,
073 - Programa Metropolitano de aperfeiçoamento de ensino sobre valorização da cultura regional.
preferencialmente.
DSC 5 - Promover Gestões Dirigidas ao
Desenvolvimento Cultural junto aos Órgãos
Públicos do Estado e da União, ao Empresariado
Regional, bem como às Instituições Internacionais
no Sentido de Criar as Condições de
Sustentabilidade desse Setor para o devido
Desfrute da Comunidade Metropolitana.
Objetivos
Objetivo IV
Preservação, Recuperação e
Valorização do Patrimônio
Cultural e Ambiental
074 - Projeto de criação da Fundação de Apoio à Cultura e Turismo.
075 - Incentivo e fomento à recuperação e reabilitação dos bens e patrimônios históricos, artísticos,
culturais e arquitetônicos da Região.
Diretrizes
DPP 1 - Fomentar as iniciativas e atividades
relativas ao desenvolvimento do turismo regional
através do planejamento integrado do setor, com
base nas características vocacionais e nos atrativos
de cada município, considerando a criação de
inventário de bens e pontos de atrações turísticas,
de agendas de eventos religiosos, lazer e
entretenimentos locais e a participação de agentes
promotores e empreendedores do setor e as
condições de suporte do meio ambiente e de
segurança aos turistas.
DPP 2 - Prover a região de equipamentos e
infraestrutura básica para alavancar as
potencialidades turísticas, em suas diversas
modalidades, no sentido de ampliar a permanência
do turista nos municípios pela diversificação dos
motivos de viagem.
Ações
076 - Plano Diretor de Turismo (PDTUR).
077 - Programas de Apoio ao Turismo da 3a Idade e aos Estudantes.
078 - Programa de Incentivo ao Turismo de Negócios.
079 - Aumento do efetivo das Polícias Civil e Militar com distribuição eqüitativa entre os municípios da
Região.
080 - Construção de três novos Centros de Detenção Provisória na Região e de Unidade de Corpo de
Bombeiros no Litoral Sul.
081 - Programa de fomento à melhoria da rede de hotéis, pousadas, restaurantes, bares e serviços de
apoio ao Turismo, Lazer e Esportes.
082 - Programa de incentivo à produção e ao consumo de produtos típicos da Região.
083 - Inserção da sinalização turística de caráter internacional, assim como a implementação do novo
Terminal Turístico de Passageiros em áreas central e histórica e o aproveitamento turístico dos armazéns
históricos do Porto de Santos.
137
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
DPP 3 - Criar condições de apoio ao turismo,
através de sistema específico a ser operado pela
AGEM, que promova a articulação de políticas
públicas relacionadas ao setor com a iniciativa
privada.
084 - Projeto de criação e implementação do Sistema Metropolitano de apoio ao Turismo.
085 - Programa de implementação de rede de postos de informações turísticas.
086 - Projeto de sistema de transportes destinado a estimular os passeios turísticos e à divulgação dos
atrativos regionais.
087 - Projetos de aproveitamento turístico da Serra do Mar, turismo rural, de negócios e relativos aos
esportes radicais.
088 - Criação de sistema de informações turísticas específico.
089 - Preparação de pauta para discussão da matéria no Condesb.
DPP 4 - Orientar os Municípios da Região no
Sentido de Criar ou Introduzir Instrumentos de
Estímulo a Investimentos em Turismo, em suas
Legislações Ambientais, Considerando suas
Diversas Modalidades, bem como na Preservação e 090 - Criação de uma Biblioteca Virtual Metropolitana a ser operacionalizada pela AGEM através de
Valorização dos Patrimônios Cultural e Ambiental. recursos de informática e Internet.
Objetivos
Objetivo V
Integração Regional no
Âmbito Complexo
Metropolitano Expandido em
Face da Globalização
Diretrizes
DIR 1 - Articular Ações de Integração com as
Outras Regiões Metropolitanas do Estado, Tendo
em Vista Fortalecer o Papel Desempenhado pelo
Chamado Complexo Metropolitano Expandido
enquanto Pólo de Desenvolvimento econômico e
social brasileiro diante da economia global e
transnacionalizada.
Ações
091 - Projeto de viabilidade de instalação de Escritórios de Negócios Regionais.
092 - Programa permanente de divulgação de ações de interesse metropolitano.
093 - Projeto de instalação da Sala do Cidadão Metropolitano.
DIR 2 - Contribuir na Articulação junto aos Órgãos 094 - Criação de um Comitê de Assuntos e Negócios Metropolitanos.
Gestores das Regiões Metropolitanas, Agentes
Econômicos e Financeiros, Objetivando Melhorar o
Desempenho dos Diversos Segmentos Econômicos 095 - Estudo sobre experiências bem-sucedidas de implantação e monitoramento de ações de um projeto
comum para a Região.
do Estado de São Paulo no Contexto Mundial.
096 - Participação ativa no Fórum de Entidades Metropolitanas, dando subsídios à troca constante de
experiências com as demais Regiões Metropolitanas.
138
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
097 - Avaliação dos impactos dos macroinvestimentos do CME nas atividades econômicas e sociais da
DIR 3 - Fortalecer a Inserção Econômica da Região RMBS.
Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) no
Complexo Metropolitano Expandido (CME).
098 - Criação de Sistemas de Indicadores Regionais para acompanhar o desempenho da RMBS em
relação ao do CME.
DIR 4 - Acompanhar o Desenvolvimento e
Competitividade do Porto de Santos no Contexto
Globalizado.
DIR 5 - Adequar a Estrutura Organizacional da
AGEM às Necessidades da Globalização.
099 - Projeto de identificação das fontes nacionais e internacionais de informação e de financiamento,
visando a obtenção de recursos para implementar ações e programas de planejamento e desenvolvimento
da RMBS.
100 - Projeto de criação de indicadores e sistemática de acompanhamento das atividades e logística do
Porto.
101 - Adequação dos projetos do Plano Diretor, vinculados ao Porto, às eventuais mudanças do cenário
mundial.
102 - Criação na Estrutura Técnica da AGEM – Área de Estudos Econômicos orientados ao
acompanhamento dos contextos socioeconômicos onde se insere a RMBS.
103 - Desenvolver e implantar banco de dados necessário ao apoio dos estudos e acompanhamento do
CME e do Porto.
Fonte: PMDI – RMBS, 2002.
139
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
6.3 Estruturação e institucionalização da Administração Pública Municipal
A análise institucional compreenderia na prospecção e interpretação das informações referentes:
(i) à estrutura administrativa, processos de planejamento, organização interna e relações de
poder na Administração Pública Municipal por meio de entrevistas semi-estruturadas com os
diretores de Departamento e questionários aplicados ao corpo de funcionários; (ii) às estruturas
de gestão democrática e controle social, verificando-se a configuração das instâncias colegiadas,
composição, atribuições, fonte orçamentária e recursos; (iii) às estruturas de gestão regionais
por meio da verificação de documentos, relações entre poder público e organizações privadas
por meio da verificação de documentos referentes a parcerias público-privadas, à concessões
relativas à prestação de serviços, à cessões de uso de imóveis públicos etc; (v) à estrutura
jurídica municipal, sua aplicabilidade e efetividade por meio da comparação e apreciação dos
fundamentos formais e materiais da legislação municipal e o levantamento sobre o controle
municipal no cumprimento da função social da propriedade; (vi) ao sistema de gestão da
informação por meio da verificação dos instrumentos utilizados para a atualização, organização e
difusão das informações produzidas sobre o Município; (vii) ao planejamento e gestão
orçamentária por meio da análise da legislação orçamentária do Município, capacidade
arrecadatória, índice e estabilidade da capacidade de endividamento, projeção das receitas
municipais e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, algumas dessas atividades propostas pela assessoria técnica não puderam ser
desempenhadas adequadamente, notadamente os itens i), iii) e vii). Fundamental não foram
obtidos os dados necessários para análise e elaboração da leitura técnica da realidade existente
na Administração Pública Municipal em relação ao cumprimento de suas atividades de
planejamento e gestão pública.
Tal lacuna que prejudica por hora os trabalhos deve-se a duas causas principais: 1) a demora no
repasse (e mesmo falta dele) das informações referentes à Dimensão Institucional99 e 2) o fato
da Prefeitura municipal de Peruíbe passar, no momento atual, por um processo de reforma da
sua estrutura administrativa. Até então, a Prefeitura não possuía a sua Lei de Estrutura
Administrativa, o que é uma grave constatação visto que as atribuições da Administração Pública
Ofícios remetidos à Prefeitura: Ofício n. 04/06, de 20 de jan 2006; Ofício n. 06, 25 de jan 2006; Ofícios n. 19, 20 e
21, de 06 de mar 2006.
99
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
140
são, conforme determina a Constituição, delimitadas por lei, ou seja, a Administração Pública só
pode fazer aquilo que a lei permite e especifica.
A relação entre a estrutura formal e a maneira como os processos acontecem na realidade,
compreendida sob a perspectiva do corpo de funcionários, é um dos principais aspectos da
análise institucional. Assim, tendo em vista o processo de reforma, optou-se por não realizar a
maioria das ações planejadas na análise para não se correr o risco de realizar um trabalho em
vão, pois mudando a estrutura muda-se a percepção e a inserção dos funcionários dentro da
prefeitura, o que, por conseguinte, gera efeitos (positivos ou negativos) (i) nos resultados das
ações e responsabilidades atribuídas à prefeitura; (ii) no uso do planejamento como instrumento
de gestão e integração dos diversos setores da prefeitura; (iii) nos processos de comunicação
interna e (iv) nas relações internas de poder.
Devido a essa situação (Reforma Administrativa) e às poucas informações disponibilizadas pela
Prefeitura para o tratamento das questões relacionadas à Gestão Pública, a análise da
Dimensão Institucional não foi realizada tal como proposta no Plano de Trabalho. Ainda que esta
pequena falta (causada por motivos de força maior) não coloque em xeque o trabalho realizado
neste documento, é importante demarcar que as atividades definidas no Plano de Trabalho e no
Termo de Referência, havendo tempo hábil, serão realizadas assim que a Reforma
Administrativa for aprovada na Câmara de Vereadores, especialmente naquilo que se refere as
entrevistas semi-estruturadas com os novos Secretários e questionários aplicados ao corpo de
funcionários.
6.3.1
6.3.1.1
Orçamento e Finanças Públicas
Receitas e despesas do Município
As receitas e despesas públicas são um indicador do volume e da capacidade de inversão do
poder público municipal, o que traz uma influência direta também sobre a circulação financeira
nestas localidades. A arrecadação, por ser de diversas fontes, varia muito em função da área do
município, da população e das atividades econômicas. As despesas geralmente estarão
indexadas às receitas arrecadadas indicando uma constante restrição orçamentária.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
141
Quadro 33 – Evolução da Receita e Despesa Municipal
2001
52.565.400
2002
51.547.681
ANO-VALOR (R$)
2003
61.538.038
2004
72.518.945
2005
79.197.288
44.060.994
50.935.105
65.120.776
72.122.376
70.954.351
PERUIBE
Receita
orçamentária
Despesa
orçamentária
Evolução Receita
Evolução Despesa
-
(-) 1,94%
15,60%
19,38%
27,85
17,84%
10,75
9,21%
(-)1,62%
Fonte: PM Peruíbe, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.
Gráfico 12 – Município de Peruíbe: evolução da receita e despesa municipal
2001
2002
2003
2004
2005
Receita orçamentária
52.565.400
51.547.681
61.538.038
72.518.945
79.197.288
Despesa orçamentária
44.060.994
50.935.105
65.120.776
72.122.376
70.954.351
Fonte: PM Peruíbe, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.
Analisando o quadro recente de evolução das receitas correntes do Município verifica-se a
ocorrência de uma pequena variação negativa contabilizada na alínea receita tributária na ordem
de (-) 0,21% que contabiliza impostos, taxas e contribuição de melhoria. É válido ressaltar que a
estrutura tributária brasileira sempre deixou sob a competência municipal os impostos
tipicamente urbanos, e esse montante da receita municipal, cresce de importância na medida em
que aumenta o quantitativo demográfico dos Municípios, pelo fato de ser uma variável
intimamente relacionada com o grau de urbanização. Os dados do quadro 27 também mostram
uma variação de 216% na receita patrimonial que o valor contabilizado para o ano de 2004, o
que pode caracterizar uma mutação patrimonial, elemento contábil que não pode ser
especificado em função da falta de dados.
Quadro 34 - Evolução Receitas Correntes Municipal
VARIÁVEL
Receita Tributária
Receita contribuição
Receita patrimonial
Transferências correntes
Outras receitas correntes
2003
26.774.652
953.270
573.120
213.610.267
8.123.469
ANO (VLR) R$
2004
29.636.501
2.174.893
634.955
30.623.132
8.721.134
2005
29.574.848
2.178.373
2.008.153
35.496.385
8.939.515
VARIAÇÃO (%)
2004-2005
(-)0,21
0,16
216,27
15,91
2,50
Fonte: PM Peruíbe, 2003, 2004 e 2005.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
142
No que diz respeito a arrecadação de tributos municipais, estão incluídos nessa alínea uma
variedade de impostos como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), o ITBI (Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis), o ISRQN (Imposto Sobre Renda de Qualquer Natureza) e
o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), além de outros impostos, taxas e
contribuições de melhoria, que os municípios têm competência para arrecadar.
Quadro 35 - Evolução Receita Tributária
VARIÁVEL
Impostos
Impostos sobre patrimônio e renda
Imposto sobre renda e prov. qualq. natureza
Impostos sobre a produção e circulação
Taxas
Taxa p/ exercício poder polícia
Taxa pela prestação serviços
Receita Contribuição
ANO (VLR) R$
2003
2004
16.110.000
19.754.000
14.080.000
17.500.000
800.000
1.114.000
1.230.000
1.140.000
5.175.000
5.993.000
1.349.000
1.393.000
3.826.000
4.600.000
750.000
720.000
VARIAÇÃO (%)
2003-2004
22,62%
24,29%
39,25%
(-)7,32%
15,81%
3,26%
20,23%
(-)4,00%
Fonte: PM Peruíbe, 2003, 2004.
Num contexto geral constata-se que houve um aumento no montante da arrecadação de
impostos pela administração municipal na ordem de 22,62% no ano de 2004 maior que no ano
anterior. Essa variação foi atestada em função elevação da arrecadação da quase totalidade das
contas analisadas, com destaque para Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
com variação positiva de 39,25% e taxa pela prestação de serviços com crescimento de 20,23%
o que compensou outras quedas na arrecadação total.
Transferências constitucionais
Conforme estabelece a Constituição Federal, uma parcela das receitas arrecadadas pela União
e Estado é repassada aos municípios. Esse rateio, proveniente da arrecadação de impostos
entre as três esferas de governo, representa um mecanismo fundamental para amenizar as
desigualdades regionais, na busca da promoção do equilíbrio sócio econômico entre estados e
municípios. Nesse sentido, a participação de transferências correntes na composição da receita
global para o município elevou-se de 40,86% em 2004 para 45,93% em 2005 (Quadro 31) o que
caracteriza uma participação mediana de dependência, mas que alimenta um mecanismo que
mostra uma tendência perversa de que o crescimento da municipal esta diretamente ligado a
arrecadação dos outros entes federados do que em função do incremento da receita própria.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
143
Gráfico 13 – Município de Peruíbe: receitas correntes 2005
25%
53%
22%
Receitas Correntes
Receita Tributária
Transferências Intergovernamentais
Fonte: PMP, 2005.
Visualizando-se a atual situação em termos de gestão tributária conclui-se que existe a
necessidade de implementação de ações que objetivem aumentar a receita tributária municipal
de forma a buscar uma menor dependência de receitas de pouco domínio da administração
municipal, promovendo o fortalecimento financeiro do município. A associação da Receita
Tributária declinante, da inadimplência, da sonegação fiscal e a informalidade das atividades
econômicas podem comprometer o bom funcionamento dos serviços municipais ofertados a
população.
Tal problemática apresenta-se complexa e difícil solução e deve ser considerada quando da
implementação das ações que devem ser norteadas pelo princípio de justiça fiscal, buscando-se
eliminar as deficiências que incidem em menor aporte de receita.
As ações voltadas ao incremento da arrecadação de ISQN devem ser buscadas tanto pela
dinamização da atividade econômica local, quanto pelo aumento da eficácia em sua fiscalização.
Para que isso seja possível. É desejável que programas de cadastramento sejam desenvolvidos
sobretudo no setor terciário, visto que a mobilidade e a informalidade dos contribuintes nesse
setor é tradicionalmente elevada.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
144
Quadro 36 - Situação de Trabalho por gênero
Situação Trabalho
Trabalhadores Formais (1)
Branca
Preta
Amarela
Parda
Indígena
Trabalhadores Informais (2)
Branca
Preta
Amarela
Parda
Indígena
Homens
2950
1907
145
11
866
0
6727
3864
295
70
2367
86
Mulheres
1857
1396
52
41
357
0
2072
1414
44
50
501
38
Total
4807
3303
197
52
1223
0
8799
5278
339
120
2868
124
% total
11,62
7,98
0,48
0,13
2,96
0,00
21,27
12,76
0,82
0,29
6,93
0,30
Fonte: CENSO/2000 - IBGE. Elaboração MTE
Notas:
(1) Compreende os empregados com carteira, militares e estatutários
(2) Compreende os empregados sem carteira e os conta-própria
6.4 Gestão democrática e controle social
O objetivo central da análise empreendida sobre os processos de gestão da Prefeitura Municipal
de Peruíbe é compreender de que forma a estruturação, a institucionalização e o planejamento
das ações da Administração Pública Municipal, inseridas em um contexto de relações de poder
internas e externas à organização pública, influenciam na realização de limites e possibilidades
(i) à participação popular nos processos decisórios, (ii) ao controle social destas ações e (iii) à
eficiência e eficácia no atendimento dos objetivos da gestão. As informações que subsidiam esta
análise foram obtidas principalmente a partir de: (i) entrevistas com funcionários (comissionados
e de carreira) da Prefeitura e com moradores de Peruíbe que estiveram presentes nos eventos
públicos realizados durante o processo de elaboração do Plano Diretor e (ii) análise documental
(especificamente a legislação que trata da estrutura administrativa da Prefeitura: Lei Orgânica,
legislação instituidoras de Conselhos etc).
Participação Popular e Controle Social
Ao fim da década de 1970 e início da década de 1980, ocorreu, no Brasil, um fenômeno político
que acabou sendo conhecido como redemocratização. Este fenômeno caracterizou-se pela
ampliação de formas de organização social e pelas reivindicações de maior participação da
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
145
população, especialmente de seus segmentos organizados, nos processos de decisão. Os
movimentos sociais que constituíram e que foram constituídos no interior deste processo foram
capazes, em muitos casos, de encaminhar propostas e influenciar nas deliberações da
Assembléia Nacional Constituinte. Neste sentido, o texto da Constituição Federal de 1988 traz
conteúdos que refletem lutas históricas em vista de direitos fundamentais.
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) foi gestado neste processo, tendo sido criado para
regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Brasileira que tratam da política de
desenvolvimento urbano no Brasil. A redação da Lei permite perceber que a política de
desenvolvimento urbano está orientada por dois princípios: (i) a função social da cidade e da
propriedade e (ii) a gestão democrática. Em conseqüência da diversidade de apropriações do
conceito de democracia que resulta na dificuldade em avaliar e, portanto, reivindicar, a
democratização da gestão nos governos municipais é importante explicitar a concepção de
democracia que fundamenta o Estatuto da Cidade.
Considerando que o Estatuto da Cidade determina a participação dos cidadãos na administração
por meio de espaços institucionalizados de decisão, conclui-se que a gestão democrática é
entendida nesta Lei a partir do conceito de democracia participativa. Já no inciso II do art. 2o,
que estabelece as diretrizes gerais da execução da política urbana, consta, como a segunda de
dezesseis diretrizes, a “gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”100.
Além da formulação do princípio, destacam-se, ainda, seis pontos que abordam a participação
na gestão:
1. A gestão orçamentária participativa abordada na alínea f do inciso III do art. 4º e no
art. 44;
2. A realização de audiências públicas para implantação de empreendimentos que
gerarem impacto econômico ou social conforme o inciso XIII do art. 2º;
100
BRASIL, 2001.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
146
3. A garantia da participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil, conforme consta no § 3º art. 4º, do em todos os instrumentos da política urbana
definidos neste mesmo artigo;
4. A determinação, constante no Capítulo III, que regulamenta o Plano Diretor, o § 4º do
Art. 40, de que os poderes executivo e legislativo municipais deverão garantir, durante a
elaboração do plano, a promoção de audiências e debates com a participação da
população e a publicidade e livre acesso das informações produzidas.
5. A gestão participativa nos “organismos gestores das regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas [...] de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o
pleno exercício da cidadania.”101
6. Finalmente, no Capítulo IV, que trata especificamente da Gestão Democrática, a lei
determina que sejam utilizados como instrumentos para garantir a gestão democrática: i)
os órgãos colegiados de política urbana, ii) debates, audiências e consultas públicas, iii)
conferências e iv) iniciativa popular de projeto de lei.
Como é possível perceber, na forma como se apresenta a regulamentação da gestão
democrática nesta Lei, há uma orientação para a ampliação dos espaços de participação da
comunidade, encaminhando para as situações em que o poder público constituído abre mão do
seu direito de decisão em favor de instâncias participativas.
Além das políticas de desenvolvimento urbano, outras políticas setoriais também estão pautadas
constitucionalmente pelo princípio da participação como, por exemplo, as políticas de educação,
saúde e assistência social.
No entanto, ressalta-se que a simples regulamentação de instrumentos de gestão democrática,
seja na Constituição ou em Lei Federal, não é condição suficiente para ampliação dos espaços
de participação da comunidade nas decisões políticas. A experiência demonstra que, ainda que
esta regulamentação aponte para processos mais participativos, a dinâmica político-social local é
mais importante na construção destes espaços.
Esta experiência revela ainda que a sociedade tem conseguido ocupar alguns espaços políticos
por meio de instrumentos de participação, em especial pelos conselhos municipais e pelo
101
BRASIL, 2001.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
147
orçamento participativo, demonstrando a possibilidade de articulação da comunidade para
compartilhar as decisões políticas municipais. Ainda assim, é necessário ressaltar que ocorre,
em geral, a baixa representação de grupos de menor renda, pois na grande maioria dos
municípios brasileiros os movimentos sociais estão pulverizados, sem articulação, não
conseguindo, portanto, reivindicar espaços de participação. Neste sentido, a valorização de
movimentos organizados, principalmente as associações de bairro e movimentos populares,
pode promover a inclusão destes agentes sociais no campo político. Ao Poder Público cabe
fomentar esta articulação e promover a participação destes setores nas decisões políticas. À
sociedade cabe promover a diversidade de participação caminhando no sentido da inclusão
política dos agentes sociais historicamente excluídos do processo decisório.
A inserção de Peruíbe neste contexto apresenta algumas peculiaridades. A organização dos
grupos de menor renda se apresenta com maiores dificuldades na zona urbana, que concentra a
maioria da população. Apesar de em termos numéricos as associações de moradores urbanos
serem expressivas no Município, em termos qualitativos a participação e o envolvimento dos
moradores nas decisões não é muito efetivo. A capacidade de definir objetivamente seus
interesses específicos, aspecto que compõem as relações de poder entre grupos sociais,
encontra-se muito pouco avançado entre as representações populares no meio urbano e rural.
Entre as associações representativas da sociedade peruibense, destacam-se a Associação
Comercial, o CREA, Ass. Engenheiros e Arquitetos e as Imobiliárias. Ainda que este setor tenha
grande capilaridade nas esferas de tomada de decisão do Poder Público, no entanto, a
organização desse setor é bastante incipiente.
Outros focos de articulação da sociedade civil em torno da elaboração de políticas públicas
ocorrem nas Conferencias de Saúde e Educação. A especificidade destes fóruns é o fato de que
são constituídos a partir de regulamentação federal e de se caracterizarem por espaços
historicamente formados a partir da importante ação e organização política dos profissionais das
respectivas áreas. Notadamente observa-se grande articulação da sociedade civil na questão
referente ao meio ambiente.
Neste sentido, conclui-se que os segmentos mais organizados da sociedade civil no Município
de Peruíbe são aqueles ligados à educação, à questão ambiental e ao comércio (construção
civil); e no caso dos setores populares os grupos ligados à questão do direito à moradia Associações de Moradores. No caso dos setores populares, vive-se hoje as conseqüências do
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
148
abandono e do clientelismo característicos da Administração Pública no Brasil. No entanto é
possível constatar que no passado recente houve tentativas por parte da Prefeitura de modificar
este estado de coisas.
No final da década de 1990 a Assessoria Comunitária promoveu a reativação/fundação das
seguintes entidades: Associação dos Moradores do Jardim Brasil; Sociedade Amigos da Cidade
Balneária Nova Peruíbe, Caraguava, Caraminguava, Vila Baiana e adjacências – SANOVA;
Associação dos Moradores da Vila Peruíbe – AMVIPA; Associação dos Moradores do Jardim
Europa e Manacá – AJEM; Associação dos Moradores da Estância dos Eucalíptos; Associação
dos Moradores do Jardim Ribamar e Barra do Jangada; União dos Moradores do Jardim Somar
e Josedy – UMSOJ; Associação dos Moradores do Recreio Santista – AMOR; Associação dos
Moradores do Santa Gabriela e Pérola Negra; Associação dos Moradores do Jardim São João;
Associação dos Moradores da Estação; União de Mulheres de Peruíbe – UMP e Núcleo
Artesanal de Peruíbe, que depois virou UNAARP. Neste período foi realizado um debate com a
participação de dezenas de lideranças de bairros sobre o tema “o papel das entidades e dos
dirigentes comunitários”. Foi lançado também o Orçamento Participativo, sendo realizadas 16
reuniões com a participação de 1450 pessoa, que elegeram 100 delegados, 18 conselheiros
titulares e 18 conselheiros suplentes. Também foram realizadas 12 Plenárias Regionais, onde
foram eleitos delegados e apontadas prioridades, além de 3 Plenárias Temáticas: Educação,
Saúde e Cultura, além de várias reuniões do Fórum de Delegados, onde se escolheram um
Coordenador e um Secretário Executivo por região e foi realizada a tabulação das prioridades
indicadas nas reuniões iniciais.
De 2001 até hoje, praticamente todo o movimento coletivo foi preterido aos acordos individuais, e
as associações, em sua maioria ou desapareceram ou foram mantidas formalmente com o único
intento de possibilitar a contratação de pessoas em programas públicos de promoção social, ou
ainda para serem utilizadas na campanha eleitoral ou para "legitimar" ações do executivo que,
por lei federal, precisem de participação popular.
Considerações
1- a ação coletiva é necessária para que possamos resolver os problemas coletivos.
2- a participação popular é necessária para a sobrevivência e segurança de toda a comunidade,
inclusive a daqueles que podem ter segurança particular.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
149
3- as ações coletivas, bem como a participação popular são possíveis, porém para acontecer
precisam do fomento da articulação e promoção da participação por parte do poder público. *
Em síntese a análise das informações aponta para baixo nível de participação popular e controle
social.
6.5 Planejamento
Em virtude da existência de um processo de Reforma Administrativa levada à cabo pelo Poder
Executivo Local a análise e avaliação do sistema de planejamento e gestão pública não pode ser
realizado com o rigor técnico que atividade requer.
Todavia isso não impede de adiantarmos algumas conclusões preliminares que se obteve a
partir de dos estudos realizados ao longo destas primeiras etapas de realização dos trabalhos:
■
a ausência de um planejamento global das ações por parte da Prefeitura apesar da
ocorrência de planos setoriais;
■
grande disparidade entre as diversas unidades da Prefeitura em relação aos níveis de
estruturação e institucionalização que pode ser verificada em critérios como
formalização do planejamento, procedimentos formais de avaliação das ações e grau de
hierarquização e definição de objetiva de funções;
■
relações internas de poder dispersas;
■
baixo grau de integração entre as políticas setoriais;
■
processos precários ou inexistência de comunicação interna e de sistemas de
informação para suporte às decisões;
6.6 Análise jurídico-institucional: teoria geral do direito e legislação
Como na análise para a elaboração deste produto trabalha-se com a legislação de incidência
municipal, portanto inferior hierarquicamente à Constituição, à Legislação Complementar ou à
Legislação Ordinária em nível federal e estadual, deve-se ter fixado uma questão fundamental: a
legislação vigente no município de Peruíbe deve estar de acordo com as leis superiores que lhe
dão fundamento de existência e validade, não sendo assim fica configurada uma ilegalidade,
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
150
ilegalidade esta que pode mesmo ser constatada como de gravidade maior- ser declarada
inconstitucional.
6.6.1
6.6.1.1
Análise da Legislação Urbanística vigente
Da Lei Municipal n. 733/79 - que institui o Plano Diretor
Já que interessa nesta análise da Dimensão Institucional verificar a estrutura jurídica municipal é
interessante ater-se à Lei 733/79, responsável pela ordenação do uso do solo em Peruíbe.
Do ponto da vista da coerência interna da sistemática lógico-formal do ordenamento urbanístico
municipal, em Peruíbe, um ponto que desde o início chama a atenção na leitura da lei que institui
o Plano Diretor do Município é o fato da “Lei do Plano” ser entendida como o conjunto da
legislação urbanística da cidade: composto pelo Código de Posturas, Código de Obras,
Parcelamento do Solo Urbano, Uso e Ocupação do Solo Urbano e algumas disposições sobre o
Sistema Viário e procedimentos de aprovação, fiscalização e embargos de projetos e obras.
Como já tivemos oportunidade de discorrer (ainda que genericamente) tecnicamente isso é uma
falha que deve ser corrigida. Tal postura é eivada de significado e traz conseqüências negativas
para o entendimento do que é o planejamento e a gestão do território no Município, ou o que
deles se quer. Ou ainda faz-se perder a noção da centralidade e a importância do Plano Diretor no sentido determinado pelo Estatuto da Cidade - como instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão do Município. Assim, adotar o entendimento do Plano Diretor como
um conjunto homogêneo de regras urbanísticas traz conseqüências práticas e teóricas. O que
está a se tratar aqui, em última análise, é a seguinte questão: juridicamente, o que deve ser
entendido como Lei do Plano Diretor? Qual a concepção de Plano Diretor imposta pelo Estatuto
da Cidade?
O que ora se defende, negando a postura defendida por agentes públicos e privados do
Município, é que a Lei do Plano Diretor deve ser entendida e tratada como a “norma
fundamental”102 de toda a legislação urbanística do Município e por isso é recomendável que
102
No sentido da fundamentação elaborada por Hans Kelsen.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
151
seja tratada de forma isolada, em um diploma jurídico próprio. Nesse sentido mais correto seria
afirmar que Peruíbe, e fundamentalmente desde a entrada em vigor do Estatuto da Cidade, não
possui um Plano Diretor; e nesse sentido encontra-se em um processo de elaboração do Plano,
diferente da mera revisão deste.
6.6.1.2
O conceito de Plano Diretor determinado pelo Estatuto da Cidade
De forma segura e taxativa, após uma leitura minuciosa da Lei Municipal n. 733/79 - que institui o
Plano Diretor do Município de Peruíbe - e suas alterações, pode-se afirmar que o diploma legal
vigente não preenche os requisitos para receber o status de adequação aos princípios e
preceitos constantes no Estatuto da Cidade. Dessa forma pode-se concluir que, de acordo com a
legislação infraconstitucional vigente, o Plano Diretor de Peruíbe verdadeiramente (por razões de
conteúdo e de forma) Plano Diretor não é. Como critério de mediação para aferimento desse
referido status a premissa é a seguinte: ou se está ou não está compatível com Estatuto da
Cidade, não havendo meio termo.
São profundos e relativamente numerosos os argumentos que justificam a defesa dessa
assertiva. A problemática se inicia desde o momento em que se opta por tratar como Lei do
Plano todo o conjunto de legislação urbanística do Município, não se fazendo distinção entre a
hierarquia material das normas que disciplinam a ocupação do território e o desenvolvimento
municipal, passando pela não regulamentação dos instrumentos da política urbana exigidos pelo
Estatuto da Cidade, até finalizar com a falta de critérios rigorosos para se determinar quando a
propriedade urbana cumpre sua função social no Município de Peruíbe.
Como é possível determinar os diferentes pontos que devem ser tratados pela Lei do Plano
Diretor a fim adequá-lo ao Estatuto da Cidade, para a orientação do processo o participativo de
elaboração dos rumos a serem seguidos pelo Município de Peruíbe começa-se então a trabalhar
com maior rigor as questões de maior relevância relacionadas com essa problemática.
Sobre a definição de Plano Diretor assevera José Afonso da Silva:
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
152
É plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem ser
alcançados, as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa
as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município103.
O Plano Diretor como instrumento de atuação da função urbanística dos Municípios, constitui um
plano geral e global que tem, portanto, por função sistematizar o desenvolvimento físico,
econômico e social, do território municipal, visando o bem estar da comunidade local. Seus
objetivos são gerais e específicos: geral quando intenta instrumentalizar uma estratégia de
mudança no sentido de obter a melhoria da qualidade de vida da comunidade local; e
específicos quando traduzem objetivos concretos de cada um dos projetos que integram o plano
- estes dependem da realidade local que se quer transformar104.
Acima já foi escrito que uma das formas de se interpretar o Plano Diretor desde o Estatuto da
Cidade como “um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que
constroem e utilizam o espaço urbano” e que “seu objetivo não é resolver todos os problemas da
cidade, mas sim ser um instrumento para a definição de uma estratégia para a intervenção” para
o conjunto dos agentes envolvidos na construção da cidade, servindo também de base para a
gestão pactuada da cidade”105.
Assim, os princípios e diretrizes traçadas para o planejamento e gestão do território rural e
urbano, enquanto resultado do processo de discussão coletiva, é retratado na Lei do Plano
Diretor, que é o marco jurídico definidor da política urbana municipal. A política urbana vai
conter, então, um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que
constroem e utilizam o espaço público.
Com isso fica evidenciado que, conceitualmente, a Lei do Plano não pode ser resumida a um
instrumento de intervenção pública que leva em conta a questão meramente física do Município
(ex: construção de casas, índices de ocupação, taxas de recuo etc). Além, então, de demarcar
os princípios constitucionais i) da função social da propriedade; ii) do desenvolvimento
sustentável; iii) das funções sociais da cidade; iv) da igualdade e da justiça social; v) da
SILVA, 2000, p. 134.
SILVA, 2000, p. 134.
105 BRASIL, 2001, p. 42.
103
104
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
153
participação popular, o Estatuto da Cidade vai exigir (como também já visto) outro conteúdo
obrigatório para o Plano Diretor:
Por que voltar a tratar dessas questões se elas já foram mencionadas? Porque agora a
discussão é outra, não se trata mais do Plano Diretor em geral, mas sim em específico. Não se
trata mais de dizer, em relação à interface entre o planejamento territorial local e o global
(nacional), como a Lei do Plano deve obedecer ao conteúdo determinado pelo Estatuto, mas sim
de tratar das conseqüências da lei vigente - Lei 733/79 - não tratar desses temas acima
elencados. Nesse sentido, em virtude da teoria do escalonamento jurídico, pelo fato da atual Lei
do Plano Diretor de Peruíbe (lei inferior) não está condizente com o que determina o Estatuto da
Cidade (lei superior), pode-se afirmar que a legislação vigente não possui fundamento de
validade, devendo assim ser revogada por uma outra Lei que tratar a regularidade e ordem ao
sistema de Direito.
A Lei do Plano Diretor vigente é fruto do seu tempo, quando vigorava a concepção do Plano
Diretor restrita a regulação do uso e ocupação do solo. Indubitavelmente é um Plano que trata do
espaço urbano (desprezando a existência do rural), mais especificamente da construção de
imóveis e de terrenos situados no Município. Isso é facilmente constatável quando se depara
com o artigo 1°da lei, que define o âmbito de atuação da mesma:
Art. 1°- Fica instituído o Plano Diretor do Município que se aplicará a
todas as construções edifícios e terrenos situados no Município.
Parágrafo único - Ficam excluídas deste Plano as propriedades agrícolas
que não tenha sido loteadas ou arruadas e as construções nelas
executadas para uso exclusivo de sua economia.
Igualmente grave é o conteúdo principiológico da referida lei. As finalidades do Plano Diretor
vigente (art. 2°) vão de encontro aos princípios definidos pelo Estatuto da Cidade como o
conteúdo da lei que deve ordenar o desenvolvimento do território municipal.O novo Plano Diretor
deve ter como base de sustentação o ser humano (a dignidade da pessoa humana: CF, art. 1°,
III) e não coisas, como terrenos, vias públicas e construções.
FINALIDADES DO PLANO
ARTIGO 2 - O Plano Diretor do Município da Estancia Balnearia de
Peruibe impõe normas à construção e ao uso das edificações e dos
terrenos situados no Município com as finalidades seguintes :
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
154
a) - Melhorar o padrão de higiene, segurança e conforto dos habitantes;
b) - Regular a densidade de edificação e da população de maneira a
permitir o planejamento dos melhoramentos públicos a cargo da
Municipalidade;
c) - Tornar possível a criação de locais próprios para cada atividade,
permitindo o crescimento urbano e evitando conflitos entre os seus
setores econômico e social;
d) - Possibilitar o planejamento racional do tráfego, por vias publicas
adequadas, com segurança para o publico e sem congestionamento;
e) - Garantir o valor da propriedade imobiliária, evitando a vizinhança
com atividade e uso de propriedade incompatíveis entre si, de maneira a
atrair novos investimentos para o Município.
Ao contrário do atualmente existente, o novo Plano Diretor deverá explicitar de forma clara qual o
objetivo da política de desenvolvimento territorial municipal. Para isso deve partir de um amplo
processo de leitura da realidade local, envolvendo os mais variados setores da sociedade e
assim estabelecer coletivamente o destino específico que se quer dar às diferentes regiões do
município, embasando os objetivos e as estratégias de intervenção pelo poder público e pelos
agentes privados.
Para finalizar, e repetindo algo já anteriormente:
É na Lei do Plano Diretor Municipal que deverá constar critérios, instrumentos e requisitos
objetivos para se garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social, e assim fazer
com que a cidade também a cumpra. É, portanto, um poderoso instrumento para o Município
intervir visando a executar a política de desenvolvimento municipal.
Para isso deve-se levar em conta a realidade local, suas especificidades e dinâmica próprias. No
Plano Diretor de Peruíbe deve o legislador Municipal definir perfeitamente o que seja o
cumprimento da função social em Peruíbe. É claro, deve-se seguir os princípios e diretrizes
traçados na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, mas o principal é dar maior
concretude e efetividade a eles. Como exemplo: definir as áreas urbanas consideradas
subutilizadas ou não utilizadas, sujeitas portanto à aplicação dos referidos instrumentos do
Estatuto da Cidade, para que a propriedade urbana situada nessas áreas tenha uma função
social.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
155
6.6.1.3
Plano Diretor como a “norma fundamental” do micro-sistema de Direito
Urbanístico Municipal
Para este elucidação deste ponto específico aborda-se aqui, na perspectiva da Teoria Geral do
Direito, a questão de fundamento, no sentido de se demarcar, irrefutavelmente, a Lei do Plano
Diretor - sobretudo pelo seu caráter material - como o centro de gravitação perante o qual irão
orbitar todas as demais leis de Direito Urbanístico elaboradas no âmbito municipal. É o Plano
Diretor que, a partir de seu conteúdo principiológico e normativo, irá conferir fundamento de
validade às leis que dele decorrem: Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obra, Código de
Posturas, Planos Setoriais etc.
A pirâmide hierárquica de normas de Hans Kelsen
Da Teoria Geral do Direito, conforme ensina Luiz Roberto Barroso, “o ponto de partida do
intérprete há que se sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que
espelham a ideologia da Constituição, seus pontos de partidas e seus fins. Dito de forma
sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos
ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui”106.
Como o ordenamento jurídico não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou
que se superpõem e sim um sistema, faz-se necessário que, para manutenção da harmonia
desse, em toda ordem jurídica existam valores superiores e diretrizes fundamentais que venham
a dar unidade às suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as
premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o
ponto de partida e os caminhos a serem percorridos107.
Em verdade, toda a interpretação jurídica se pauta (ou pelo menos deveria!) no pressuposto da
superioridade jurídica da constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado (a
nível Federal, Estadual ou Municipal). Como já mencionado anteriormente, foi o pensador
austríaco Hans Kelsen que, definitivamente, definiu a estrutura do direito moderno como uma
106
107
BARROSO, 1996, p.141.
BARROSO, 1996, p.143..
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
156
pirâmide hierárquica de normas, garantindo-se a hierarquia normativa pelo controle da
conformidade de normas de grau inferior com as determinantes normativas de grau superior,
realizando a supremacia da Constituição. É que esta é o pressuposto de validade e de eficácia
de toda a ordem normativa instituída pelo Estado108.
Assim, em suas obras, Kelsen propõe uma visão sistêmica e formalista do ordenamento jurídico.
As normas jurídicas não se encontram postas desordenadamente, mas, sim, umas em função
das outras. Propõe-se, portanto, conceber, o ordenamento jurídico como um sistema escalonado
e gradativo de normas, que em cujo topo do direito posto deve figurar a Constituição. Em sentido
ascensional, as normas inferiores estão em relação de derivação com as superiores. Em sentido
descencional, de fundamentação. As normas superiores determinam a forma de produção das
inferiores autorizando sua produção e, até mesmo, determinando seu conteúdo.
Em síntese, essa é a dinâmica em que se baseia e é orientada a estrutura jurídica do
ordenamento pátrio; tem caráter geral, e por isso vale para o sistema como um todo, assim, rege
também a vida de seus “micro-sistemas”, como é o Direito Urbanístico.
A nível municipal, a disciplina da intervenção dos agentes público e privado no domínio do
desenvolvimento rural e urbano segue a seguinte lógica: 1º) os princípios e normas
constitucionais em seu Capítulo da Política Urbana, definindo que compete ao Poder Público
Municipal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade de garantir o bemestar dos seus habitantes, são estruturantes para a matéria e determinam de forma direta e
vinculativa o conteúdo da lei que venha a discipliná-la; 2º) foi assim que tomou vida e substância
o Estatuto da Cidade que, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e
estabelecendo diretrizes gerais da política urbana, já tinha desde o momento em que ainda era
discutido um norte de compromisso do qual não poderia fugir (pois como dito: as normas
superiores determinam a forma de produção das inferiores autorizando sua produção e, até
mesmo, determinam o seu conteúdo); 3º) estando o Estatuto da Cidade apenas um degrau
abaixo dos preceitos constitucionais o legislador municipal deve, necessariamente, seguir os
princípios e preceitos no Estatuto estabelecidos, o que determina claramente o caráter
substancial da Lei do Plano que dessa forma terá que ter como marca maior : i) o
estabelecimento de critérios para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade no
108
KELSEN, 1998.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
157
Município, ii) a demarcação de diretrizes e meios para o estabelecimento do desenvolvimento
sustentável , iii) a promoção da igualdade e da justiça social e iv) a garantia da participação
popular, além de estabelecer a incorporação de outros conteúdos mínimos (art. 42).
Então, esse deve ser o conteúdo do Plano Diretor de acordo com o Estatuto da Cidade para que
se mantenha a organicidade do sistema, em sentido amplo, e do micro-sistema de Direito
Urbanístico municipal, em sentido estrito, de modo a se preservar o respeito às normas e
princípios de hierarquia superior.
Dessa forma, fica claro que, em última análise, apenas ao se respeitar o conteúdo do Estatuto do
Estatuto da Cidade na elaboração do Plano Diretor Municipal é que se observará a anuência
com os princípios constitucionais fundamentais norteadores da política de desenvolvimento do
território rural e urbano.
Apesar de ter característica de um plano geral , o Plano Diretor - em razão do disposto no
artigo 182, parágrafos 2º e 4º da Constituição - transformou-se no instrumento obrigatório para
o Município intervir, visando o a executar a política urbana, como meio de garantir que a
propriedade cumpra a sua função social (...) O Plano Diretor é incumbido de tarefa de
estabelecer como normas imperativas aos particulares e agentes privados as metas e
diretrizes da política urbana, os critério para verificar se a propriedade atende sua função
social, as normas condicionadoras do exercício deste direito, a fim de alcançar os objetivos da
política urbana: garantir as condições dignas da vida urbana, o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e o cumprimento da função social da propriedade109.
José Afonso da Silva, em sua obra clássica Direito Urbanístico Brasileiro, no mesmo sentido, e
mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto da Cidade, já advogava que o conteúdo da Lei do
Plano:
Cuidará da fixação dos objetivos e diretrizes básicas. Estabelecerá normas ordenadoras e
disciplinadoras pertinentes ao planejamento territorial. Definirá as áreas urbanas, urbanizáveis
e de expansão urbana. Disporá sobre a ordenação do solo, estabelecendo as regras
fundamentais do uso do solo, incluindo o parcelamento, o zoneamento, o sistema de
109
BRASIL, 2001, p. 45.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
158
circulação (...) <podendo a Lei do Plano> deixar certas disposições para atuação ulterior,
mediante leis especiais - por exemplo, sobre o uso do solo, edificações110.
Fica provado, assim, que ao novo Plano Diretor do Município de Peruíbe competerá,
fundamentalmente, estabelecer regras fundamentais (os princípios e diretrizes), remetendo a
regulamentação específica os pormenores de sua aplicação - como é comum verificar-se no que
tange às normas de zoneamento. Essas leis que decorrem da Lei do Plano Diretor (Código de
Posturas, Código Sanitário e o Código do Meio Ambiente, Lei do Perímetro Urbano,
Parcelamento do Solo Urbano, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário) devem servir
de instrumento para garantir o que o conteúdo do Plano determina, essa é sua razão de ser, pois
o dirigismo da Lei do Plano tem efeito vinculante desde logo para os órgãos do Poder Público e
para os particulares, que ficam sujeitos as suas normas.
6.6.1.4
Problemas de ordem prática da não separação entre os diferentes diplomas
legais
Fixado o entendimento do ponto de vista teórico-jurídico da importância em se tratar de forma
separada a Lei do Plano Diretor dos demais diplomas legais que dela decorrem, é hora de
indicar algumas questões de ordem prática que vão corroborar com o que até aqui foi defendido:
ƒ
Sendo uma Lei que disciplina matéria de grande importância para o futuro da população,
e tomado como parâmetro a necessidade da participação no processo de elaboração e
monitoramento do conteúdo do Plano, é vital que a apropriação dos dispositivos da Lei
do Plano Diretor sejam feito por grande parte dos cidadãos. Desta feita, uma lei
volumosa, com grande número de artigos e com temas demasiadamente técnicos como é a Lei Municipal n. 733/79 - deve ser evitada.
ƒ
Tendo o Plano Diretor um caráter material diferenciado, o que o coloca num nível
hierárquico superior às demais legislações municipais, a revisão da Lei do Plano deve
ser cercada de requisitos e atenção diferenciada (a previsão legal constante no próprio
Estatuto da Cidade do processo participativo é um exemplo disso). Via de regra,
110
SILVA, 2000, p. 140.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
159
diferentemente das demais legislações urbanísticas, tal fato deveria tornar mais rígido e
moroso o processo de revisão legislativa do Plano Diretor. Todavia a Lei Orgânica
Municipal determina que haja quorum qualificado para as alterações do Código de Obras
e Edificações e do Zoneamento Urbano de uso e ocupação do solo, algo nem sempre
condizente ou mesmo necessário para tratamento de questões pontuais que envolvem
essas legislações. Nesses últimos o processo legislativo pode, ou deve, ser mais
flexível.
ƒ
No próprio texto da Lei em análise, ainda que haja a tentativa de tratar os outros
diplomas legais (Código de Posturas, Parcelamento do Solo Urbano, Uso e Ocupação
do Solo Urbano e Sistema Viário) como se fossem Títulos de uma Lei maior - o Plano
Diretor Municipal - observa-se uma série de graves contradições internas, quando
usualmente um artigo de lei dispõe regras de conteúdo contrário ao que já fora instituído
em outro lugar.
ƒ
A principal virtude de qualquer Plano está na sua exeqüibilidade e viabilidade. Um plano
que não seja exeqüível é pior que a falta de um plano, porque gera custos sem gerar
resultados.
6.6.2
Legislação Ambiental
Um levantamento sobre a legislação ambiental incidente sobre o Município é importante de ser
apresentado devido às características ambientais de Peruíbe.
O documento intitulado “Plano Diretor Ambiental e de Recursos Hídricos” fez um interessante
levantamento que cabe incluir no presente documento.
RECURSOS HÍDRICOS:
Lei nº 4.771, de 19/05/1965
Institui o novo Código Florestal e estabelecer como de utilidade pública as florestas e demais
formas de vegetação que revestem terras de interesse comum no território nacional. Define as
áreas de preservação permanente (ou Reserva Ecológica, conforme artigo 18 da Lei 6938/18,
tanto pela sua localização em áreas rurais ou em áreas urbanas, aí se devendo observar o
disposto nos planos diretores dos municípios (quando houver), leis de uso de solo, como
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
160
também pela sua função de proteção. A supressão de vegetação nessa área só poderá ser
admitida com autorização do Poder Executivo Federal, para obras de utilidade pública ou
interesse social. Tais áreas podem ser florestadas ou reflorestadas. Caso o proprietário no o fizer
poderá o Poder Público Federal, sem necessidade de desapropriá-la.
Para o caso das zonas urbanas, a fiscalização dessas Áreas de Preservação Permanente,
atividades que possam destruir, danificar, alterar, incendiar, impedir regeneração natural, soltar
animais ou não tomar as precauções necessárias, retirar qualquer espécie mineral.
O seu artigo 2º define como preservação permanente, as áreas localizadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima seja: 30 metros para os cursos de menos de 10 metros de
largura; 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; de 100
metros para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; de 500 metros
para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olho d’água, qualquer que seja
a sua situação topográfica num raio mínimo de 50 metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes dessas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na
linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
No seu artigo 3º, tem-se como preservação permanente, quando assim declaradas por ato do
poder público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a : atenuar a
erosão de terras; fixar as dunas; formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
auxiliar a defesa do território nacional(a critério das autoridades militares); proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; asilar exemplares de fauna ou flora
ameaçadas de extinção; manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
161
assegurar condições de bem estar público. As reservas que integram o patrimônio indígena
ficam sujeitas ao regime de preservação permanente.
Resolução CONAMA nº 004, de 18/09/1985
Considera como Reservas Ecológicas às formações florísticas e as áreas de florestas de
preservação permanente mencionadas no art. 18 da Lei 6938 e no art. 1 do Decreto nº
89.336/1984, tais como:
a) os pousos de aves de arribação (por arribação entende-se, qualquer espécie de ave que
migre periodicamente);
b) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ao longo de rios e cursos
d’água, em faixa marginal além do leito maior sazonal medida horizontalmente; ao redor
das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais , desde o seu nível mais
alto medido horizontalmente, em faixa marginal; nas nascentes permanentes ou
temporárias, incluindo os corpos d’água e veredas, independente da situação
topográfica; topo de morros, montes e montanhas; mas linhas de cumeada; nas
encostas ou partes ou parte destas e nas restingas.
Os Estados e Municípios, por meio de seus Órgãos ambientais responsáveis, terão competência
para estabelecer normas e procedimentos mais restritivos, adequando-as às peculiaridades
regionais e locais.
Resolução nº 369, de 28/03/2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação
Permanente – APP.
Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente
pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente –
APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
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interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto
ambiental.
§ 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas,
manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do
art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade
pública dispostos no inciso I do art. 2 o desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais
para obtenção de água, nos termos do § 7 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 15 de setembro
de 1965.
§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso I, do art. 2 o desta Resolução não se aplica para a
intervenção ou supressão de vegetação nas APP's de veredas, restingas, manguezais e dunas
previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de
2002.
Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de
vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento
administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras
normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento
Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos
casos previsto nesta resolução.
Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo
impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção
ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos
nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado
tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
Art. 7º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias
minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio
Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre
as quais:
Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de
domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2 o da Lei n o 4.771, de
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
163
1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I
desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes
requisitos e condições expressas nesta Resolução.
GERENCIAMENTO COSTEIRO:
Lei nº 7.661, 16/05/1988
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNDC como parte integrante da política
nacional para os Recursos do Mar – PNRM e a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA
visando especificamente a vida de sua população e a proteção do seu patrimônio natural,
histórico, étnico e cultural.
Por zona costeira, entende-se o espaço geográfico de interação do ar, do mar, e da terra,
incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.
Esse Plano deve prever o zoneamento dos usos e atividades nessa zona e dar prioridade na
conservação e proteção.
Deverá, também, contemplar os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, o
subsolo e das águas, parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte;
sistema de produção; transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico;
turismo, recreação e lazer; patrimônios naturais, históricos, étnicos, culturais e paisagísticos.
Os estados e municípios poderão instituir, através de Lei, os respectivos Planos de
Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e designar
órgãos competentes para a execução desses Planos.
A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira
implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e ainda será submetido às
penalidades previstas em lei.
Para evitar a degradação ou uso indevido dos recursos dessa zona, poderá se prever a criação
de unidades de conservação permanente.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
164
FLORESTA ATLÂNTICA:
Portaria Ibama nº 218 – P, de 04/05/1989
Em seu artigo 5º, diz que para os projetos de interesse público a serem implantados em áreas de
Floresta Atlântica, só será permitida a retirada de vegetação com autorização do CONAMA.
E ainda, em seu artigo 6º, diz que deverá ser observada a legislação estadual pertinente à
disciplina dos recursos naturais da Floresta Atlântica.
Decreto Federal nº 750, de 10/02/1993
Proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e
médio de regeneração da Floresta Atlântica.
Por Floresta Atlântica entende-se as formações florestais e ecossistemas associados inseridos
no domínio da Floresta Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de
Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta
Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais,
restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do nordeste.
Excepcionalmente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social, a supressão de vegetação primária ou em estágio avançado
e médio de regeneração da Floresta Atlântica, deverá passar por estudo e relatório de impacto
ambiental, no órgão estadual competente, com prévia anuência do IBAMA, informando-se
também ao CONAMA.
Para a exploração seletiva de determinadas espécies nativas da vegetação primária ou em
estágio avançado e médio de regeneração da Floresta Atlântica, deverá haver uma avaliação,
obedecendo os requisitos estipulados nesse Decreto.
Para a supressão e/ou exploração de vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração,
serão regulamentadas por ato do IBAMA, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho
Estadual do Meio Ambiente, informando-se o CONAMA.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
165
Será proibido o corte nos estados em que a vegetação remanescente da Mata Atlântica for
inferior a 5% da área original.
O parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos, em vegetação secundária nos
estágios médio e avançado de regeneração da Floresta Atlântica, só serão admitidos quando em
conformidade com o plano diretor do município e demais legislações ambientais, mediante prévia
autorização dos órgãos estaduais competentes, e ainda que essa vegetação não sirva de abrigo
para espécies da flora e da fauna, ameaçadas de extinção; não sirva de proteção para
mananciais ou controle de erosão e não possua excepcional valor paisagístico.
É proibida a exploração em remanescentes de vegetação primária ou em estágio médio e
avançado que tenha função de corredor entre remanescente de vegetação e de proteção do
entorno de unidades de conservação e que protejam espécies da fauna e da flora ameaçada de
extinção.
Resolução CONAMA nº4, de 31/03/1993
Determina o caráter emergencial, para fins de zoneamento e proteção, toas as áreas de
formações nativas de restinga, conforme estabelecido pelo Mapa de Vegetação do Brasil e pelo
Radam-Brasil.
Devendo passar por licenciamento ambiental as atividades, as obras, os planos e os projetos a
serem implantados nessas áreas, excetuando-se as que pretendem se instalar na faixa de 300
metros, considerada de preservação permanente.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:
Lei nº 6.902, de 27/04/1981
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental.
Por Estação Ecológica entendem-se áreas representativas de ecossistemas brasileiros
destinadas a realização de pesquisas básicas e aplicadas à Ecologia, à proteção do ambiente
natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. no mínimo 90% de sua área será
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
166
destinada à preservação integral da biota. Na área restante, desde que haja um plano de
zoneamento aprovado, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham
a acarretar modificações no ambiente natural. As pesquisas cientificas e outras atividades, aí
realizadas, não poderão colocar em perigo a sobrevivência das espécies ali existentes.
Por Área de Proteção Ambiental – APA, entende-se áreas que assegurem o bem estar das
populações humanas e conservam ou melhoram as condições ecológicas locais.
Em suas áreas são limitadas ou proibidas:
a) implantação ou funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de
afetar mananciais de água;
b) realização de obras de terraplanagem e abertura de canais, quando essas iniciativas
importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou
acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) atividades que ameacem extinguir na área, espécies raras da biota regional.
Resolução CONAMA nº 010, de 14/12/1988
Exige o zoneamento ecológico-econômico nas Áreas de Preservação Ambiental, definindo-as
como unidades de conservação destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os
sistemas ali existentes visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também
objetivando a proteção dos ecossistemas regionais.
Para atender seus objetivos deverão ser contempladas com um Zoneamento Ecológicoeconômico. Se nela houver outra área protegida administrada pelo Poder Público, essas áreas
serão consideradas como zonas de uso especial.
As Reservas Ecológicas públicas ou privadas constituirão as Zonas de Preservação de Vida
Silvestre.
As Zonas de Conservação da vida Silvestre serão consideradas as áreas onde poderá ser
admitido um uso moderado e auto-sustentado da biota.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
167
Nas Zonas de Uso Agropecuário não é admitido a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que
oferecem riscos, inclusive no que ser refere ao seu poder residual.
Resolução CONAMA nº 13, de 06/12/1990
Estabelece o licenciamento obrigatório para as atividades que possam afetar a biota de
Unidades de Conservação.
O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos
licenciadores e do meio ambiente, deverá definir essas atividades, e ainda exigir o licenciamento
ambiental, para atividades que possa afetar a biota, num raio de 10 km, nas áreas circundantes
dessas Unidades de Conservação.
Lei nº 9985, de 18/06/2000
Regulamenta o Artigo 225 da Constituição Federal, institui o Sistema de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC e dá outras providências.
Estabelece critérios para a criação, implantação e gestão de Unidades de Conservação. Entre
várias conceituações apresenta a de zoneamento, como sendo a definição de setores ou zonas
em uma Unidade de Conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o
propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade
possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
O SNUC é constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação federais, estaduais e
municipais, e é gerido pelo CONANA, Ministério do Meio Ambiente e IBAMA.
Apresenta, dentre outras, as categorias e objetivos das Unidades de Conservação, bem como a
sua criação, implantação e forma de gestão.
Decreto Federal nº 90347, de 23/10/1984 e 91.892 (06/11/1985) que cia a APA CananéiaIguape-Peruíbe
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
168
Esse Decreto dispõe sobre a criação da APA Cananéia-Iguape-Peruíbe, as qual é depois
ampliada através do Decreto nº 91892/1985, abarcando os municípios da região do Vale do
Ribeira: Iguape, Cananéia, Ilha Comprida, Peruíbe, Miracatu Itariri e Pedro de Toledo; limitandose com o Estado do Paraná, e o norte, com a Baixada Santista.
Trata-se de uma unidade de conservação de uso direto, que atende à lei Federal nº 6902/1981,
que cria as Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e tem um papel importante e
complementar em relação a diversas outras unidades inscritas em seus limites ou entorno,
fazendo parte do conjunto da Reserva da Biosfera da Floresta Atlântica.
Decreto Estadual nº 24646, de 20/01/1986 que cria a Estação Ecológica Juréia-Itatins
Esse decreto dispõe sobre a criação da Estação Ecológica Juréia-Itatins em terras dos
municípios de Iguape, Peruíbe, Miracatu e Itariri, com a finalidade de assegurar a integridade dos
ecossistemas existentes e de proteger sua flora e fauna, bem como sua utilização com objetivos
educacionais e científicos, além de atender ao já previsto na Lei Federal nº 6902/1981, que cria
as Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental.
Abrange uma área de 82.000 ha, aproximadamente integrada pela reserva florestal da Serra dos
Itatins, com seu contorno delimitado detalhadamente no próprio Decreto: ficando excluída uma
área de terras destinadas ao estabelecimento dos Índios Guaranis e a área declarada prioritária,
para fins de reforma agrária.
Lei Estadual nº 5649, de 28/04/1987 que cria a Estação Ecológica Juréia-Itatins
Essa lei dispõe sobre a criação da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, em terras dos municípios
de Peruíbe, Iguape, Miracatu e Itariri, com a finalidade de assegurar a integridade dos
ecossistemas existentes e de proteger sua flora e fauna, bem como sua utilização com objetivos
educacionais e científicos.
Abrange uma área total de 79.270 ha , aproximadamente integrada pela reserva florestal da
Serra dos Itatins, com seu contorno delimitado detalhadamente na própria lei, ficando excluída
uma área de terras destinadas ao estabelecimento dos Índios Guaranis.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
169
Lei Estadual nº 5973, de 1960. que cria o Parque estadual da Serra do Mar
Passou a existir oficialmente em 1958, através do Decreto Estadual nº 32.283 com a
denominação de Parque Estadual do Alto Ribeira. Em junho de 1985, através da Resolução da
Secretaria de Estado da Cultura nº 40, sua área foi incluída no Tombamento das Serras do Mar
e Paranapiacaba.Em 1991, passou a integrar a Reserva da Biosfera da Floresta Atlântica. Em
1986, os Decretos Estaduais nº 25.340 e 28.086, respectivamente, incorporaram o território do
Parque, glebas de terras devolutas.
Decreto nº 91.889, de 05/11/1985 que cria a Área de Relevante Interesse Ecológico da Ilha
do Ameixal
Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE a Ilha denominada Ameixal, situada
no Rio Una, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A ARIE Ilha do Ameixal será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,
que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal
específica.
A destruição da biota na ARIE Ilha do Ameixal constituirá degradação da qualidade ambiental,
punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e dos Decretos nº 88.351, de 1º de
junho de 1.983, 89.336, de 31 de janeiro de 1.984 e 89.532, de 06 de abril de 1.984.
6.6.3
Lei Orgânica Municipal
A Lei Orgânica do Município de Peruíbe, já no seu preâmbulo, vai afirmar os “princípios
constitucionais da República” e o “ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar social” como
as inspirações basilares de toda estrutura do Poder Público local.
Além de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 5°, II), como atividades
inerentes ao Poder Local, na perspectiva de que compete ao Município a competência de dispor
sobre assuntos de interesse local, a legislação vai demarcar as seguintes atribuições (art. 5°, I e
art. 6°): elaborar seu Plano Diretor, promover o adequado ordenamento territorial (mediante
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
170
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo), promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local, promover e incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas e promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições de vida.
Nas Disposições Gerais da Ordem Social e Econômica (Título V), que define os princípios
básicos da intervenção do Poder Público no desenvolvimento Municipal, encontra-se
expressamente definido que “ao Município, dentro de sua competência, cumpre assegurar o
bem-estar social, garantindo acesso aos bens e serviços essenciais e ao desenvolvimento
individual e coletivo”(art. 126). Esse dispositivo traz conseqüências para o processo de
planejamento do desenvolvimento rural e urbano que atualmente se constrói em Peruíbe.
Como norma de Direito Público, todos esses dispositivos legais vinculam a atividade dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, fixando os limites perante os quais poderão agir.
Art. 127. O Município garantirá, em seu território, o planejamento e
desenvolvimento de programas que viabilizem, no âmbito de sua
competência, os princípios de seguridade social previstos nos Artigos
194 e 195 da Constituição Federal.
Tal qual definido na Constituição o Planejamento é também definido na Lei Orgânica como uma
obrigação para o Administração Pública Municipal. Como regra jurídica, o Planejamento
Municipal é regulamentado em Capítulo específico: Capítulo I do Título III - Da Organização do
Governo Municipal. Determina o artigo 77 que “o Município deverá organizar sua administração,
exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um
processo de planejamento permanente, com a participação da coletividade, atendendo aos
objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de
Planejamento”.
Percebe-se que a Lei Orgânica reafirma toda o sistema de planejamento público definido pela
legislação à nível constitucional e infra-constitucional: o planejamento entendido como um
processo permanente e realizado, obrigatoriamente, de forma participativa. Nesse sentido
adquire o Plano Diretor um papel central
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
171
O Plano Diretor é definido como “o instrumento orientador básico dos processos de ordenamento
e transformação do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, servindo de referência
para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade, e será elaborado em
conformidade com os princípios e normas de preservação ambiental previstos nesta Lei
Orgânica, em harmonia com as legislações federal e estadual” (art. 77, § 1°). Como será
adiante, a importância do Plano Diretor em relação as demais legislações urbanísticas deve ser
ressaltada. A Lei do Plano deve ser o centro em cuja órbita transitaram as outras leis, buscando
no Plano a fundamentação necessária para serem válidas. A Lei Orgânica deixa isso bem claro
quando no artigo 5° (itens 7 e 8) trata a Lei do Plano e as demais legislações urbanística como
entes diferenciados, não se confundem, pois o primeiro o conteúdo da primeira é mais ampla e
estruturante que as das demais leis.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
172
ANEXO 1
7
7.1
RESULTADO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
A ação prevista no termo de referência
No Termo de Referência (TR) que rege a relação de parceria entre a assessoria técnica e a
Prefeitura Municipal de Peruíbe previa-se ao longo dos trabalhos realizados na Etapa II uma
ação de capacitação da Equipe Técnica de Prefeitura e do Conselho da Cidade. Neste TR esta
ação era denominada de “Imersão”, devendo ocorrer ao longo de dois dias de trabalho. A
previsão era que esta imersão consistiria em uma “ação de Planejamento Estratégico (aplicando
a metodologia do Marco Lógico) a fim de se obter a definição de QUAL A CIDADE QUE
QUEREMOS?”.
7.2
Da inadequação desta ação à metodologia do Plano Diretor Participativo
Acontece que a ação, tal qual prevista do Termo de Referência, destoa em muito da metodologia
acordada (vide Plano de Trabalho) para orientação e condução do processo participativo de
elaboração do Plano. As principais inadequações do modelo proposto no TR são:
1) não é esse momento, nem o fórum privilegiado, para se pensar e definir temas de
conteúdo sobre a “cidade que queremos”, pois isso deve ser feita pela população do
Município em Audiências Públicas competentes para tanto. A prospecção da Realidade
Desejada pelos cidadãos de Peruíbe é objetivo específico da Etapa 3: que consiste na
realização de 10 (dez) Audiências Regionais e da 2ª Audiência Pública Municipal (vide
Plano de Trabalho, item 2.2.2).
2) a aplicação da metodologia do marco lógico é inadequada para o processo participativo
de elaboração do Plano. Markus Brose, em obra dedicada à metodologia de
planejamento participativo, é extremamente claro ao defender que “o Marco Lógico não
tem caráter participativo”, constituindo-se em “um instrumento de gestão de programas e
projetos públicos”111. É, pois, instrumento de gestão de programas e projetos, não de
elaboração dos mesmos. Em Peruíbe trata-se do segundo, não do primeiro. O Marco
Lógico é, assim, no máximo, um instrumento complementar para vários outros
instrumentos participativos, sendo inadequado para a realização dos trabalhos na atual
fase do processo de elaboração do Plano Diretor Participativo de Peruíbe.
7.3
A ação de imersão executada
Com tudo o que foi exposto, coerente com a metodologia de planejamento participativo acordada
para a orientação do processo de elaboração do Plano Diretor Participativo, a atividade de
BROSE, Markus. O Marco Lógico: instrumento de gestão e comunicação. IN: Metdodologia Participativa: uma
introdução a 29 instrumentos. Markus Brose (org.). Porto Alegre: Tomo Editorial, 2001. p.279-286.
111
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
173
capacitação (imersão) dos membros do Conselho da Cidade e da Equipe Técnica da Prefeitura
teve que ser modificada.
Como atividade inserida na ETAPA II - Elaboração Técnica da Realidade Municipal - da
execução dos trabalhos de elaboração do PDP, a imersão não poderia ir além da descrição da
realidade existente utilizando-se de séries históricas e análises prospectivas para delinear as
tendências de desenvolvimento municipal, juntamente com os riscos e pontos críticos (Plano de
Trabalho, item 2.2.1).
Nesse sentido o objetivo geral dessa reunião foi definido na preparação das próximas etapas do
processo de planejamento participativo, fundamentalmente das orientações de conteúdo material
e procedimental da primeira fase de realização das Audiências Regionais (chamadas no Plano
de Trabalho de “Audiências de ‘ida’”).
Como objetivos específicos tratava-se de: i) produzir coletivamente – Equipe Interna da
Prefeitura municipal mais Conselho da Cidade – o Texto Base que subsidiará a primeira fase das
Audiências Regionais e ii) avaliar as atividades e os produtos desenvolvidos até o momento e
encaminhar propostas para a boa continuidade dos trabalhos.
7.3.1
A programação das atividades desenvolvidas
A reunião de trabalho, executada nos dias 30 d e 31 de março, das 8h00 às 17h00 e das 8hs00
às 16hs00, respectivamente, foi realizada segundo a seguinte estrutura.
Estrutura da Imersão:
DIA 30
Horário
8hs00
(20 min)
9hs20
(1 hora)
10hs20 (20 min)
10hs40
(1hs20)
Atividade
Acordo da imersão
Expor os objetivos da imersão;
Definição da pauta, acordando os tempos de cada módulo, intervalos, etc;
Abrir para informes gerais.
Avaliação – ETAPA I
Avaliação do documento: elaboração da metodologia;
Avaliação da 1ª Audiência Municipal;
Avaliação dos Seminários do Plano Diretor;
Fechar com uma avaliação “geral” do trabalho até o presente momento,
abordando o envolvimento da equipe interna e do conselho da cidade.
Intervalo
Esclarecimento em relação aos métodos de planejamento [marco lógico vs
planejamento participativo]
Apresentar o que é o marco lógico;
Argumentar o porquê da sua inadequação ao processo do Plano Diretor de
Peruíbe, ex: o método não possibilita a explicitação dos conflitos;
Retomar o método da Ambiens, apresentação do quadro.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
174
12hs00
13hs30
(15 min)
13hs45
(5 min)
(5min)
(15 min)
(90 min)
16hs00
16hs15
17hs00
Contextualizar o método com as ETAPAS do Plano Diretor especialmente
em relação às audiências.
Almoço
Contexto Global
Explicar o que é o contexto global e sua importância no processo do Plano
Diretor;
Apresentar os temas definidos pela Ambiens e o porquê desses temas.
Atividade em Grupo - Elaboração do Texto Base
Explicação do método participativo de elaboração do Texto Base para as
Audiências Regionais (Contexto Global).
Divisão dos participantes em grupos (diferentes dimensões em contato)
Apresentação das questões a serem respondidas
Responder as questões nas tarjetas coloridas e apresentar a discussão do
grupo para a plenária.
Intervalo
Fechamento do primeiro dia de atividades
Encerramento
DIA 31
Horário
8hs00
(15 min)
(60 min)
9hs15
(1hora)
10hs15
10hs35
(85 min)
12hs00
13hs30
(1 hora)
14hs30
16hs00
Atividade
Início das atividades
Retomar o dia anterior e explicar a dinâmica deste dia
Apresentação da primeira versão do Texto Base
Discussão nos grupos:
30 min – para debate;
30 min – para definição das questões pertinentes.
Intervalo
Discussão na plenária: definição da versão final do Texto Base
20 min – 5 min para apresentação de cada grupo;
30 min – para debate em plenária;
35 min – fechamento do conteúdo do texto base.
Almoço
Estruturação das Audiências Regionais
Definição dos objetivos;
Definição do conteúdo;
Definição da pauta/tempo;
Método de participação;
Forma de divulgação e mobilização;
Definição dos papéis e responsabilidades: equipe interna – PMP, Conselho
da Cidade e Ambiens.
Encaminhamentos
Próximas atividades do Plano Diretor;
Distribuição de tarefas e de poder da coordenação.
Encerramento
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
175
7.4
Resultados da imersão
7.4.1
Texto Base para a primeira fase das Audiências Regionais
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE PERUÍBE
TEXTO BASE PARA AS AUDIÊNCIAS REGIONAIS
Elaborado pelo Conselho da Cidade e Equipe
Técnica da Prefeitura Municipal de Peruíbe
Vivemos em uma sociedade marcada pela contradição, de um lado o acesso à
tecnologia e a velocidade de informação e conhecimento, a facilidade de deslocamento e a
diversidade de oferta de bens e serviços, do outro a má distribuição de renda, a manipulação do 1º
mundo, a política de mercado internacional voltada para aos países dominantes e a predominância
do capital especulativo sobre o produtivo fragilizando as economias dos países pobres.
No Brasil essa lógica se repete: de um lado coisas boas do outro, coisas ruins. Como
pontos positivos do Brasil de hoje destaca-se a conquista de uma legislação cada vez mais
avançada (como a Constituição Federal de 1988) e de leis de cunho social (Estatuto da Criança e do
Adolescente –ECA, Estatuto do Idoso, Estatuto da Terra, Estatuto da Cidade e outros), a expansão
da infra-estrutura e serviços públicos, o maior controle das atividades públicas (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a expansão do acesso à educação, a possibilidade de crescimento do
país, a abundância de recursos naturais (como água e terra fértil) e a auto-suficiência na produção
de energia (petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e energia elétrica). Negativamente, o Brasil é
marcado pela falta de mais políticas públicas eficazes de combate à vulnerabilidade social
(educação, saúde, emprego, cultura, lazer, moradia), pela baixa taxa de crescimento econômico,
pelo alto índice de mortalidade (no trânsito, por armas de fogo etc), pela agressão ao patrimônio
histórico-cultural, pela concentração de renda, pela falta de qualificação profissional da população e
pela saúde e educação de má qualidade.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
176
Nesta conjuntura, historicamente, o Poder Público não vem cumprindo adequadamente
o seu papel que é o de planejar e gerenciar os recursos orçamentários de maneira que o interesse
público garantido na Constituição seja alcançado.
Um exemplo disso foi a omissão da Administração Pública perante o crescimento das
cidades que se deu de forma excludente, concentradora dos benefícios da urbanização e
degradadora do meio ambiente – mesmo dispondo de uma rigorosa legislação ambiental e dos
tradicionais Planos Diretores.
As cidades brasileiras são marcadas pela concentração de terras para fins de
especulação imobiliária e segregação sócio-espacial da população de maior vulnerabilidade social,
ou seja, há uma separação marcante das classes sociais dentro do espaço da cidade, privilegiando
o acesso a bens e serviços disponíveis à população de maior renda. Tal segregação contribui para a
degradação dos recursos naturais e do meio ambiente.
Para tratar desses problemas é que existe o Planejamento Urbano, porém é necessário
um Planejamento mais abrangente que leve em consideração a interdependência entre as
necessidades do ser humano e a necessidade de preservação do meio ambiente natural.
O Planejamento Urbano, ao longo das últimas décadas, tem sido não participativo,
excludente e voltado somente para o uso do solo e construções, mostrando-se incompatível com a
atual situação sócio-econômica.
O Planejamento Urbano, recentemente, desde a elaboração da Constituição Federal e
do Estatuto da Cidade, adquiriu uma função mais social, que é trazer para a população melhora da
qualidade de vida de maneira geral.
No Município é o Plano Diretor que deve tratar desses problemas.
Peruíbe se insere neste contexto global descrito acima e está elaborando o seu Plano
Diretor Participativo.
Cabe à população definir o rumo que o Município vai seguir.
Quais os princípios que devem orientar o Plano Diretor para atingirmos a Peruíbe que
queremos?
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
177
7.4.2
Encaminhamentos para as próximas etapas de elaboração dos trabalhos
Encaminhamentos a Partir da Avaliação da 1ª Etapa dos Trabalhos do Plano Diretor
Item
Descrição
1.
Criação de um Fórum único de debate
(Equipe interna – Ambiens – Conselho da Cidade)
2.
Acesso aos documentos via servidor da Prefeitura e via cópia
(para pessoas de fora de a prefeitura acessarem)
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Disponibilidade dos documentos no site
www.peruibe.sp.gov.br/PlanoDiretor
Elaboração do Decreto de criação da Equipe Interna
Envio de Carta aos membros do Conselho da Cidade e da
Equipe Interna que não estão participando
Convocação com no mínimo 48 horas de antecedência
Secretaria do Conselho da Cidade fará a convocação para
reuniões do Conselho da Cidade via telefone
Membros da Equipe Interna repassarão as discussões do
Plano Diretor em seus respectivos setores
Responsável
Prazo
Mauricio
03/04 a 04/04/2006
Mauricio, Jéferson e
CPD
G-PAM
Após recebimento
de documentos
Continuo
Mauricio
Até 10/04/2006
Jéferson
Até 10/04/2006
G-PAM (Oficial)
Ambiens (Virtual)
Fátima (Associação
Comercial)
Todos servidores
Ambiens fará a
27/04 das 14 às 16
apresentação
e
hs – apresentação
Maurício fará o
convite via gabinete.
Ambiens – Apresenta
28/04 das 14 às 16
Gabinete
–
hs – apresentação
Encaminha ofício.
O encaminhamento definido foi o de
melhorar a linguagem em todos os eventos
do Plano Diretor. Para tanto, haverá as
reuniões preparatórias das Audiências
Regionais que possibilitarão a análise da
linguagem e do método para melhor atender
ao objetivo das Audiências.
O critério é privilegiar espaços públicos
Escola cidadã – Depto. de Educação
Rua do Lazer – Depto. de Esporte
Questionários – Ambiens (perguntas que
serão apresentadas nas audiências).
As atividades de capacitação deverão ser
realizadas nas datas previstas para os
eventos de Educação e do Esporte.
As reuniões de trabalho serão, quando
possível, realizadas por temas. Deste modo
não será necessária à presença de toda a
equipe em todo período das atividades.
9.
Fazer reuniões nos Departamentos para envolver a Prefeitura
inteira retomando a temática: “O que é o Plano Diretor” na
prática.
10.
Convencimento e convite aos vereadores para se inserirem no
processo de elaboração do Plano Diretor – reunião específica
11.
Melhorar a linguagem nas audiências e na divulgação do Plano
Diretor – (Utilização do filme do Ministério das cidades e
Métodos didáticos) Cartazes nos ônibus, filme na Prefeitura.
12.
Local das audiências –
13.
Capacitação da população via: Escola Cidadã em Ação, Rua
do Lazer, Questionários.
14.
Rever datas e Horários das oficinas de trabalho
15.
Estabelecer contato direto com os Deptos. – Descentralização
das tarefas do G-PAM
Ambiens
16.
Ausências deverão ser justificadas por escrito.
Centralizadas
Gabinete
Contínuo
no
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
178
ANEXO 02
8
RELATÓRIO SINTÉTICO DOS SEMINÁRIOS REALIZADOS NA CÂMARA
MUNICIPAL
8.1
A ação prevista no termo de referência
No Termo de Referência (TR) que rege a relação de parceria entre a assessoria técnica e a
Prefeitura Municipal de Peruíbe previa-se para a complementação do “diagnóstico situacional do
Município” a realização de “entrevistas com órgãos externos à Prefeitura, de âmbito estadual e
federal, Promotoria, órgãos vinculados ao Meio Ambiente, concessionárias de serviços públicos,
todos definidos na etapa de metodologia”.
8.2
A ação prevista no plano de trabalho
Essa atividade prevista no TR não tinha outro objetivo que não investigar o que os diferentes
órgãos ou instituições de planejamento (ou execução de serviços) desenvolvem acerca do
Município de Peruíbe - e no limite integrá-los no processo elaboração do Plano.
A constatação era a de que diferentes órgãos de planejamento público “pensam” a mesma
realidade sem, contudo, dialogarem entre si, o que no limite pode ocasionar o conflito entre
políticas, leis, planos e programas de intervenção estabelecidos para o desenvolvimento
municipal. Em Peruíbe essa tendência é comprovada na medida em que existem parcelas do
território que são tratadas ao mesmo tempo por entidades públicas como o IBAMA, o Instituto
Florestal (IF) e a Prefeitura Municipal – gerando conflitos.
Para a realização da ação de dialogar com esses órgãos externos à Prefeitura, em uma
atividade muito mais rica e democrática que a mera entrevista com os técnicos competentes, o
próprio arquiteto que coordena o processo de elaboração do PDP de Peruíbe (Maurício
Maranhão Sanches) propôs que fosse realizado um evento cuja temática seria a apresentação
dos diversos estudos, planos e programas que entidades-chave realizam sobre o Município.
Apresentação estas não restrita ao corpo técnico e político da Prefeitura, mas aberta à toda a
população peruibense. Dessa forma a realização das entrevistas foram, prontamente,
substituídas pela realização desta atividade.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
179
Nesse sentido, arquitetou-se aquilo que foi denominado de Seminários (no Plano de Trabalho a
denominação utilizada foi a de workshops - vide item 3, Cronograma), organizado pela Prefeitura
Municipal em parceria com a assessoria técnica, e realizado ao logo dos dias 13, 14 e 15 de
março. Estes Seminários fizeram parte daquilo que se nomeou de “atividades da abertura do
Plano Diretor de Peruíbe” e contou com a presença de um número expressivo de expectadores.
POPULAÇÃO PARTICIPA ATIVAMENTE DE DISCUSSÕES SOBRE O PLANO DIRETOR
MUNICIPAL
A revisão do Plano Diretor de Peruibe teve seu início no ultimo dia 10 com a abertura oficial dos
trabalhos na Câmara Municipal, quando se informou à população, estudantes e entidades presentes
qual a importância desse trabalho para o Município. Nesta data foi exposta toda a metodologia e
cronograma de revisão do Plano Diretor, além de apresentação da historiadora Fátima Pires, do
Departamento de Cultura da Prefeitura de Peruíbe, falando da importância da preservação do
patrimônio, incluindo trechos da nossa história e fotos antigas da Cidade. Ao longo dos dias, 13, 14 e
15, a Prefeitura promoveu seminários com técnicos de várias instituições estaduais e federais, além
de representantes no Conselho da Cidade, falando sobre Peruíbe, seus projetos e idéias. Estiveram
presentes a SABESP, Instituto Florestal, AGEM - Agência Metropolitana, Associação dos Engenheiros
e Arquitetos de Peruíbe, Associação Comercial de Peruíbe e o Instituto de Estudos e Conservação da
Mata Atlântica, Secretaria do Meio Ambiente, FUNAI, IBAMA e o IBGE. O objetivo das palestras foi o
de disponibilizar informações para que os participantes pudessem conhecer o que essas instituições
pensam e sabem a respeito de Peruibe. A participação da comunidade foi acima do esperado e houve
muita qualidade nos questionamentos e perguntas, que ajudarão na efetiva satisfação da comunidade
em relação ao Plano. A continuação dos trabalhos será em abril, segundo calendário a ser divulgado
nos próximos dias.
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE. Boletim Oficial do Município - BOM. Ano VIII, n. 231, 20 de março de 2003. Fl.
01.
Foram várias as entidades participantes - tais como AGEM, IBAMA, IF e SABESP - que tiveram
oportunidade de expor e explicar como Peruíbe se insere no processo de planejamento por eles
desenvolvido.
A programação dos Seminários é esta que segue, e pode ser visualizada facilmente pela Internet
na
página
da
Prefeitura
Municipal
de
Peruíbe,
no
link
(http://www.peruibe.sp.gov.br/planodiretor/index.htm) mantido para especialmente para tratar das
atividades desenvolvidas em relação ao Plano Diretor.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
180
Seminários do Plano Diretor
Dia 13 de março – segunda-feira
AGEM – Agência Metropolitana da Baixada Santista
Peruíbe na região metropolitana: inserção e projetos
IF – Instituto Florestal
A situação fundiária da Estação Ecológica Juréia-Itatins e projetos para a região
IECO – Instituto de Estudos e Conservação da Mata Atlântica
Aspectos gerais do turismo e meio ambiente em Peruíbe
Prefeitura de Peruíbe – GPAM
O peso do veranista no cadastro imobiliário municipal
A influência da legislação na formação e conforto da paisagem urbana
Dia 14 de março – terça-feira
SABESP – Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
Obras de ampliação da rede coletora de esgoto no município de Peruíbe
IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Área de proteção ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe e áreas de preservação
permanente
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Dados intramunicipais de Peruíbe
ACEP – Associação Comercial e Empresarial de Peruíbe
A ACEP e o Plano Diretor
Dia 15 de março – quarta-feira
SMA – Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
Zoneamento Ecológico-Econômico da Baixada Santista e Gerenciamento Costeiro
FUNAI – Fundação Nacional do Índio
Terras indígenas no município de Peruíbe
AEAP – Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Peruíbe
Histórico da construção civil em Peruíbe e posição da AEAP sobre a verticalização
Ambiens Sociedade Cooperativa
Interface do Plano Diretor com projetos de âmbito regional, estadual e federal
O produto desses Seminários também encontram-se disponíveis neste sítio da Internet, inclusive
com todas as informações disponíveis para download. Dessa forma não se anexará aqui todas
as informações que se foi possível coletar desta rica atividade.
Para efeito de prestação de contas relacionaremos aquilo que de mais importante foi exposto
pelas principais entidades participantes em relação ao processo de elaboração do Plano Diretor
de Peruíbe, e com isso contribuir para a finalização do “diagnóstico da situacional do município”:
AGEM – Agência Metropolitana da Baixada Santista: Com
ênfase na importância do
processo contínuo de planejamento público evidenciou a necessidade de interação institucional
entre os diferentes níveis de governo: com o intuito de racionalização e otimização de recursos.
Nesse sentido como o novo Plano Diretor, Peruíbe deve transpor certos planos e programas do
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
181
nível regional para o Municipal. Dentre eles destacam-se: o Sistema Cartográfico, Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado, Sistema de Informações Metropolitanas, PlanoViário
Metropolitano, Programa Nacional de Identificação, Programa Municipal de Monitoramento de
Áreas,Veículo Leve sobre trilhos, a elaboração do Plano Diretor de Turismo e o Programa
Caminhos do Anchieta.
IF – Instituto Florestal: Como várias áreas de preservação estão sobrepostas no território de
Peruíbe é importante que o Plano Diretor respeite a legislação hierarquicamente superior e
incorpore determinadas regras em seu planejamento municipal. Nesse sentido apresentou-se a
nova proposta de zoneamento da Reserva Ecológica Juréia-Itatins que deve ser aprovada em
breve. Ficou evidenciado a necessidade de planejamento integrado do Plano Diretor do
Município com as normas e planos de manejo estabelecidos para as unidades de conservação.
SABESP – Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo: Que com o Programa de
Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista vai “transformar
Peruíbe em um canteiro de obras”. É um projeto de grande impacto e importância para o futuro
do Município. Em seu plano de ação para Peruíbe definiu as seguintes metas: prazo de 60
meses (início previsto para o segundo semestre de 2006), 258Km de redes coletoras, 19.320
residências.
IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis: Os
técnicos do IBAMA focaram sua palestra nas conseqüências que uma unidade de conservação
traz para o seu entorno. Algo de fundamentação importância para o processo de planejamento
municipal. A legislação ambiental existente deve ser respeitada, e nesta oficina foi mostrada uma
infinidade de interações entre a preservação do meio-ambiente e o processo de desenvolvimento
do território rural e urbano em Peruíbe.
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: Apresentado a base de dados do IBGE
mostrou para a população algumas questões atinentes a realidade municipal. Questões essas
que devem ser levadas em consideração no momento de se planejar o futuro do Município, “pois
são as cidades que usam dados como os do IBGE para ações de planejamento”. Exemplo: que
os residentes permanentes da cidade não se encontram na linha da orla, que a maior parte de
residências sem esgoto não está na orla, que a Prefeitura deve considerar em seu planejamento
a população flutuante, que é alto o índice de analfabetismo e que geograficamente a população
não alfabetizada se concentra nas áreas sem esgoto.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
182
SMA – Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo: a representante da Secretaria
do Meio Ambiente focou a sua palestra demarcando a seguinte questão: este órgão estadual
regula o desenvolvimento do territorial urbano e rural diferentemente da competência do
Município, dessa maneira a legislação estadual deve ser respeitada pela legislação urbanística
municipal. Fez-se referência ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei Federal
7.661/88, regulamentada pelo Dec. 4.297/04) e à Lei Estadual n. 10.019/98, que o principal
instrumento de trabalho da Secretaria. Assim, para o processo de elaboração do PD de Peruíbe
o que importaria, fundamentalmente, é a existência de um zoneamento ecológico costeiro (que
especifica 5 tipos de zonas terrestres) que deve ser respeitado.
FUNAI – Fundação Nacional do Índio: a intenção do representante da FUNAI era deixar claro
que falar em área indígena é tratar de terra ambientalmente protegida – desde a Constituição
Federal. A importância desse debate para o Município é que existe uma vasta (e estratégica)
dimensão de terra que está em disputa judicial para definir quem são seus verdadeiros donos.
Se for decidido que essa área é de proteção indígena sua conseqüência para o Município é uma,
se for decidida que o propriedade é privada o uso será outro. A FUNAI sustenta que ainda que
esta área não seja homologada há uma farta documentação que comprova que a região onde se
insere o Aldeamento São João Batista é área pública. Essa é mais uma das várias questões
apresentadas nestes Seminários que terão interface com a nova Lei do Plano Diretor de Peruíbe.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
183
ANEXO 03
9
ANÁLISE SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE: LEVANTAMENTO
LEGISLATIVO
A Lei que estipulará no âmbito do Município de Peruíbe as regras e normas para o ordenamento
sócio espacial da cidade, induzindo o desenvolvimento econômico, sócio ambiental e urbanístico
deverá partir do pacto social firmado pela sociedade civil e Poder Público.
Por este motivo torna-se necessário o levantamento legislativo no tocante a várias temáticas que
serão abordadas pelo Plano Diretor e na discussão sobre as propostas legislativas que darão
forma a esta discussão.
Nunca é demais repetir que a partir de uma interpretação sistemática da Constituição Federal e
do Estatuto da Cidade verifica-se que a competência para legislar sobre a uso e ocupação do
solo permaneceu com o poder local – ressalvado que o Município deve respeitar as legislações
estaduais e federais que regulamentam o desenvolvimento urbano Assim, a autonomia do
Município em legislar sobre o uso e ocupação do solo encontra algumas condicionantes,
principalmente quando sobre ele incide uma legislação ambiental de proteção e conservação do
meio ambiente. Nesta temática, prioritariamente, a competência para legislar é do Poder Público
Federal e Estadual, em razão de que as florestas, rios , bacias hidrográficas perpassam muitas
vezes por muitos Municípios, até mesmo por muitos Estados, fazendo com que se sobreponha o
interesse da União e do Estado sobre o interesse local.
Ainda se reforça desta maneira a concepção exposta no Estatuto da Cidade sobre função social
da propriedade, em que o exercício da função social é a proteção e conservação do meio
ambiente.
Desta forma, o levantamento legislativo constante neste Anexo 03 é importante para que no
momento de elaboração das propostas legislativas (ETAPAS V e VI) se realize uma adequada
harmonização da legislação municipal com a estadual e federal.
A metodologia adotada para realizar um levantamento legislativo pertinente a realidade do
Município de Peruíbe, se fixou em organizar, a partir de temáticas afins, os diplomas legais nas
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
184
diversas esferas competentes para edição de normas, leis, resoluções nos âmbitos nacional,
estadual e municipal.
A classificação proposta quanto as temáticas é a seguinte: legislação sobre desenvolvimento
urbano (leis referentes a uso e ocupação do solo, habitação, urbanísticas e as referentes a
serviços públicos como transporte e saneamento ambiental); legislação sobre preservação
ambiental (leis referentes a proteção dos recursos naturais, como florestas, lagos, rios e a
questão dos resíduos sólidos) e legislação tributária (leis pertinentes a impostos e tributos de
revalorização da terra e de indução ao desenvolvimento econômico).
É importante frisar que esta divisão tem caráter apenas organizativo, devendo-se realizar uma
leitura legislativa sistemática em relação às demais leis.
9.1.1.1
Legislação sobre Uso e Ocupação do Solo
Âmbito Nacional
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano.
Código Civil
Função Social da Propriedade
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a
flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer
comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar
outrem.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
185
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boafé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas
nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e
serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização
devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para
o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não
podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por
terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e
demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os
monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os
recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que
não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei
especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em
contrário.
Direitos de Vizinhança
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública,
nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente
fixado, se necessário.
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à
desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar
a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros
condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de
proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação
seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como,
depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
186
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de
qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu
confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a
aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados,
repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas
despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como
sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas,
presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com
os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as
despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de
marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum
acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de
animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem
provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado
a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se
determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela
provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os
prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um
deles, mediante indenização ao outro.
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções
que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não
despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a
menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como
as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e
cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou
ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de
comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada
piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão
da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o
seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem
atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o
escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
187
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja
qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo
tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a
claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a
menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita
a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na
parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção;
mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão
correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede
divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o
direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o
primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e
não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este
fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que
expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da
espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois
prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali
tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na paredemeia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da
mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se
necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com
todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o
vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões,
fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir
infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés
ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar,
para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas
preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que
tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas
necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço
suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que
comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido
feitas as obras acautelatórias.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
188
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a
ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido
realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta
Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por
perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que
o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação,
construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem
casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou
reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes
e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas
pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano,
terá o prejudicado direito a ressarcimento.
Direito de Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir
ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante
escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo,
salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Lei N° 7.661, de 16 de maio de 1988
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
Lei 9.785 de 29 de janeiro de 1999
Essa lei altera o Decreto-Lei 3365 de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade
pública) e as Leis 6015 de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6766 de 19 de
dezembro de 1979 (parcelamento urbano). Redefine algumas questões sobre: infra-estrutura
básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
189
social (ZHIS); desapropriação para parcelamento popular; definição do lote urbanizado; interesse
público sobre o parcelamento.
Lei 6.676 de 19 de dezembro de 1979 (Do parcelamento, do uso e da ocupação do solo)
A lei que traz no seu conteúdo:
- Requisitos Urbanísticos para o Loteamento;
- Definição do projeto, da aprovação e do registro de loteamento e desmembramento;
- Especificação quanto aos contratos de compra e venda, adjudicação compulsória, cessão;
- Disposições penais.
Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos)
Lei que se refere a todos os tipos de registro, inclusive de títulos e documentos e imóveis,
definindo procedimentos de escrituração, do processo de registro, das pessoas, dos títulos, da
matrícula, transcrição e averbação, do cancelamento, da remissão, do bem de família e do
registro Torrens para imóveis rurais.
Lei 4.778 de 22 de setembro de 1965
A Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de
plantas e planos de loteamento em se tratando de área total ou parcialmente florestada.
Lei 3.365 de 21 de junho de 1941
Lei define as hipóteses nas quais se pode considerar imóveis de utilidade pública para fins de
desapropriação.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
190
Lei 6.803 de julho de 1980
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.
Âmbito Municipal
Lei Orgânica Municipal
No Capítulo dedicado ao Planejamento Municipal (art. 77 e seguintes) a Lei Orgânica do
Município de Peruíbe vai definir uma norma especialmente importante no tocante ao tema do uso
e ocupação do solo do Município, qual seja a limitação da capacidade de “verticalização” na orla
marítima. Defendendo primazia do interesse coletivo, a Lei vai dispor que toda a alteração do
Plano Diretor que tenha o objetivo de permitir a construção de edifícios com mais de 2 andares
(térreo mais um) deverá ser referendada pela população local, por meio de plebiscito.
Art. 77 (...)
§ 2° Alterações ao Plano Diretor no que concerne à Legislação sobre
construção de edifícios com mais de 2 (dois) andares (térreo mais um),
nas áreas compreendidas entre a Avenida Padre Anchieta e seu
prolongamento até a Estância Santa Cruz, na divisa com o Município de
Itanhaém, e a orla marítima, desde o Rio Preto até a divisa com
Itanhaém, e nos bairros do Guaraú, Prainha e Jardim Guaraú (Costão),
só poderão ser efetuadas após consulta à população através de
plebiscito, marcado com trinta dias de antecedência, amplamente
divulgado e coordenado pelo Legislativo.
Outras disposições da Lei Orgânica que fazem referência ao uso e ocupação do solo encontramse no Capítulo referente à Política Urbana (Capítulo VI da Ordem Social e Econômica). Destes
textos de lei importa ressaltar: a definição (mais uma vez) do Plano Diretor como o instrumento
básico de política de desenvolvimento e expansão do território (art. 146, § 1°), a função social da
propriedade como definidora do direito de propriedade (art. 147), a presença dos instrumentos de
intervenção urbana constante na Constituição Federal (Parágrafo único do art. 147), as
obrigações do loteador em implementar a infra-estrutura básica nos novos loteamentos (art. 148)
e obrigação do Poder Público em definir programas de urbanização, regularização de áreas
ocupadas pela população de baixa renda (art. 149, IV).
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
191
Com a colaboração do Estado, o Município providenciará a abertura e manutenção dos acessos
públicos às praias de seu território, com o fim específico de evitar a privatização das mesmas
(art. 161).
Ponto extremamente negativo em relação ao tema que ao qual agora se ocupa é a pouca
atenção despendida em relação ao meio rural, haja vista que o planejamento municipal deve
levar em conta o Município como um todo. No tocante a política de desenvolvimento territorial a
referência ao meio rural é feita em apenas uma artigo (art. 150), omissão que não deve ser
reproduzida pelo nova Lei do Plano Diretor.
Define também a Lei Orgânica que a realização de obras públicas deverá estar adequada às
diretrizes do Plano Diretor (art. 84). Todavia a concepção vigente de Plano Diretor estabelecida
pela Constituição Federal não se coaduna com essa disposição. Materialmente a regulação das
obras e serviços deve ser realizada pela Código de Obras, a função do Plano é outra como se
teve a oportunidade de verificar.
Lei nº 733, de 02 de janeiro de 1.979
Institui o Plano Diretor do Município e dá outras providências
Art. 2º - O Plano Diretor do Município da Estância Balneária de Peruíbe impõe
normas à construção e ao uso das edificações e dos terrenos situados no
Município com as finalidades seguintes:
a) - Melhorar o padrão de higiene, segurança e conforto dos habitantes;
b) - Regular a densidade de edificação e da população de maneira a permitir o
planejamento dos melhoramentos públicos a cargo da Municipalidade;
c) - Tornar possível a criação de locais próprios para cada atividade, permitindo
o crescimento urbano e evitando conflitos entre os seus setores econômico e
social;
d) - Possibilitar o planejamento racional do tráfego, por vias publicas adequadas,
com segurança para o publico e sem congestionamento;
e) - Garantir o valor da propriedade imobiliária, evitando a vizinhança com
atividade e uso de propriedade incompatíveis entre si, de maneira a atrair novos
investimentos para o Município.
Lei nº 903, de 14 de outubro de 1.983
Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e da outras providências.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
192
Lei nº 930, de 30 de março de 1.984
Que dispõe sobre o sossego público e dá outras providências.
Lei nº 981, de 04 de abril de 1.985
Dispõe sobre inclusões, por omissos na lei no 733/1.979.
ARTIGO 1º - Nas construções de prédios comerciais em vias e logradouros
públicos pavimentados onde seja permitida a construção no alinhamento, a cota
minima de soleira será de 18 (dezoito) centímetros.
Lei nº 1.010, de 18 de novembro de 1.985
Autoriza a implantação de "condomínios horizontais" no município e dá outras providências.
Lei nº 1.011, de 18 de novembro de 1.985
Autoriza a implantação de "loteamentos fechados" no município e da outras providências.
Lei nº 1.088, de 21 de julho de 1.987
Altera redação do artigo 2º da Lei nº 1.010, de 18 de novembro de 1.985.
ARTIGO 1º - O Artigo 2º da Lei no 1.010, de 18 de novembro de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
ARTIGO 2º - Considera-se CONDOMINIO HORIZONTAL aquele realizado em
áreas ou glebas existentes no Território Municipal onde estas áreas ou glebas
sejam fracionadas, dividindo-se em fração ideal privativa e fração ideal comum,
que assim se caracterizam:a)FRAÇÃO IDEAL PRIVATIVA:- representa a área destina da às unidades
autônomas que devem se constituir em casas térreas ou assobradadas,
devendo ser discriminada a parte do terreno ocupada-pela edificação e também
aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, tais
como jardim e quintal.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
193
b)FRAÇÃO IDEAL COMUM :- representa a área composta pelas vias de
circulação interna (ou passagens co- muns) e áreas de uso comum do
condomínio, devendo ser discriminada".
Lei nº 1.129, de 23 de março de 1.988
Estabelece distância mínima para instalações que especifica.
ARTIGO 1º - Fica estabelecida distância mínima no raio de 150,00 (cento e
cinquenta) metros de Hospitais, Sanatórios, Casas-Postos de Saúde e de
Assistência Médica de qualquer natureza, Estabelecimentos de Ensino, Templos
Religiosos e Repartíções como condição bási para instalação de:I-1 Indústrias não incômodas
I-2 Indústrias diversificadas e
S-3 Oficina mecânica, oficina de torno e fresa, retífica, funilaria e pintura; nos
locais onde seu funcionamento seja permitido.
Lei nº 1.130 de 23 de março de 1.988
Altera o artigo 7° da lei 1.062 de 16 de dezembro de 1.986, e dispositivos da lei nº 733 de 02 de
janeiro de 1.979.
ARTIGO 4º - O ARTIGO 7º da Lei 1.062/86 de 16 de Dezembro de 1.986 passa
a vigir com a seguinte redação:ARTIGO 7º - Entre a Estrada de Ferro-FEPASA e a Avenida Presidente
Marechal Arthur da Costa e Silva com excessão do Jardim Veneza) no Morro de
Perulbe, no Loteamento Prainha do Guaraú e no Bairro do Guaraú na área
compreendida entre a Av. Elvino Malagoli (Ex-Avenida do Telégrafo) e a Praia, a
Prefeitura rejeitará projetos para construções onde o padrão arquitetônico não
acompanhar aquele existente nas construções próximas, principalmente no
tocante a arquitetura da cobertura.
§ ÚNICO:- Fica proibida execução de telhados com telhas onduladas de fibrocimento, de aluminio ou plástico quando não fôr prevista platibanda para
esconder o telhado.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
194
Lei nº 1.356, de 29 de novembro de 1.990
"Dispõe sobre a regularização de parcelamento do solo para fins urbanos e dá outras
providências".
Lei n°1689, de 24 de setembro de 1996
Dispõe sob exigências para construção de vilas.
Lei no 1.691, de 22 de outubro de 1.996
Regulamenta a estocagem, exposição e comercialização de gás liquefeito de petróleo (g.l.p.) e
similares.
Lei nº 2.102, de 19 de dezembro de 2.000
Altera dispositivos da lei nº 733 de 02 de janeiro de 1.979 para criar as subcategorias z5.01 e
z5.02 da zona de uso z5 e alterar trechos de logradouros públicos nos corredores cc2, cc3 e
cc4.
ARTIGO 5º -
As zonas sujeitas a controle especial, deverão submeter-se a Comissão
do Plano Diretor e ao Chefe do Executivo, para sua manifestação, quanto a implantação
dos usos.
Lei nº 2.166, de 23 de maio de 2.001
Institui as "ruas de lazer".
Lei nº 2.196, de 20 de julho de 2.001
Revoga a lei nº 2.002, de 04 de outubro de 1.999 (ue "dispõe sobre a uniformização dos
elementos que compõem o mobiliário urbano, tais como telefones públicos, caixas de correio e
lixeiras, a fim de facilitar a locomoção das pessoas portadoras de deficiência").
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
195
Lei nº 2.218, de 05 de outubro de 2001
Dispõe sobre a introdução de normas para a instalação de cercas de eletricidade em imóveis
localizados no município de Peruíbe e dá outras providências.
Lei nº 2.262, de 28 de dezembro de 2001
Dispõe sobre anúncios publicitários de venda ou locação de imóveis e dá outras providências.
Lei nº 2.312, de 23 de julho de 2002
Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, no Município de
Peruíbe.
Lei nº 2.395, de 05 de maio de 2003
Dispõe sobre regulamentação de estabelecimentos que negociam com sucata, tanto construção,
instalação e fiscalização, no âmbito do Município de Peruíbe.
Lei nº 2.467, de 20 de novembro de 2003
Dispõe sobre anúncios publicitários de venda ou locação de imóveis e dá outras providências.
Lei nº 2.517, de 17 de maio de 2004
Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, cria o conselho
de defesa do patrimônio histórico e cultural de Peruíbe - CONDEPAHPE e dá outras
providências.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
196
9.1.1.2
Legislação sobre Habitação e Moradia
Âmbito Nacional
Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico.
Emenda Constitucional 26 de 14 de fevereiro de 2000
Esta emenda altera a Constituição Federal no artigo 6, e dispõe sobre a habitação como um
direito social.
Lei 10.188 de 12 de fevereiro de 2001
A lei cria o Programa de Arrendamento Residencial, instituindo o arrendamento residencial com
opção de compra e dá outras providências.
Medida Provisória 2.197 de 24 de setembro de 2001
Dispõe sobre medidas relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação e os recursos do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Lei 11.124 de 16 de junho de 2005
A Lei Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
197
Estipula também a obrigação dos Estados e Municípios de instalar Fundos e Conselhos
Estaduais e Municipais de Habitação de Interesse Social.
Âmbito Estadual
Constituição Estadual
A Constituição do Estado de São Paulo é bastante clara na referência que faz à responsabilidade
do Estado e dos Municípios no tratamento da questão habitacional.
Artigo 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas
de construção de moradias populares, de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
Âmbito Municipal
Lei Orgânica do Município de Peruíbe
Foi mencionado acima que entre as atividades fundamentais do Município de Peruíbe encontrase a obrigação de promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
de vida (art. 6°, IX).
Em relação a Ordem Social e Econômica do Município a Política Urbana deve orientar a
realização de planos e programas que assegure “a urbanização, regularização de áreas
ocupadas pela população de baixa renda” (art. 149, IV). Para isso “o Executivo, com a prévia
autorização do Legislativo, poderá criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional,
cuja função visará, unicamente, a criação de núcleos habitacionais, para atender os
trabalhadores que percebem de 1 (hum) a 5 (cinco) salários mínimos” (art. 146, § 4°).
Lei n.º 884, de 15 de julho de 1.983
Dispõe sobre construção de casa popular, altera disposições da lei no 733/1979 e dá outras
providências.
Lei n.º 901, de 06 de outubro de 1.983.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
198
Autoriza o poder executivo a isentar do pagamento do I.S.S. e taxa de localização o engenheiro
responsável pelo projeto e aprovação de planta de moradia popular.
Lei n.º 1.383, de 10 de maio de 1991
Que dispõe sobre autorização de empreendimento habitacional de caráter social.
Lei nº 2.170, de 25 de maio de 2001.
Que institui o plano comunitário de melhoramentos para permitir o financiamento de obras.
Lei nº 2.195, de 18 de julho de 2.001
Que autoriza a regularização de construções clandestinas conforme especifica.
Lei nº 2.351 de 08 de novembro de 2002
Altera os artigos 1º e seus incisos e 3º da lei 1.383, de 10 maio de 1991, que “ dispõe sobre
autorização de empreendimento habitacional de caráter social”.
Lei nº 2.440, de 26 de setembro de 2003
Autoriza o executivo municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social – P.S. H., criado pela medida provisória 2.212 de 30.08.2001,
regulamentada pelo decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela portaria conjunta
9 de 30.04.2002 da STN/MF E SEDU/PR.
Lei nº 2.463, de 07 de novembro de 2003
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
199
Altera a lei nº 1.383, de 10 de maio de 1991, alterada pelas leis nºs 2.351/2002 e 2.376/2003 que
"dispõe sobre autorização de empreendimento habitacional de caráter social".
9.1.1.3 Legislação sobre Transportes
Âmbito Nacional
Constituição Federal
Quando trata das competências, a Constituição Federal define que compete à União instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive transportes urbanos, e estabelecer princípios
e diretrizes para o sistema nacional de viação. Também compete privativamente à União, de
acordo com o artigo 22, legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre
trânsito e transporte em geral.
No que diz respeito à competência dos Municípios, o art. 30 estabelece que é competência
desses organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse social, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Lei Complementar 14 de 1973
A Lei 14 de 1973 estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto
Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. Essa Lei dispõe que são de interesse
metropolitano os serviços comuns aos Municípios que integram a região. Entre esses serviços
comuns estão os transportes e o sistema viário.
Lei 6.261 de 1975
O Sistema Nacional de Transportes Urbanos deverá ser constituído dos seguintes níveis,
organizações e instrumentos:
I - Nível nacional: Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, a que se refere o artigo
5º desta Lei, como entidade promotora e coordenadora da implantação da Política Nacional dos
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
200
Transportes Urbanos, definida pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o órgão
responsável pela coordenação da política urbana nacional.
II - Níveis estadual metropolitano e municipal:
a) Empresas Metropolitanas de Transportes Urbanos, responsáveis pela elaboração dos planos
de transportes para as respectivas regiões metropolitanas, coordenando-lhes a implementação,
com a cooperação da EBTU; empresas coordenadoras a nível local, se for o caso, nas áreas não
compreendidas pelas Regiões Metropolitanas.
b) Empresas executoras, a nível estadual metropolitano ou municipal, assim como os demais
órgãos responsáveis pela implementação de projetos de transporte metropolitano ou municipal
urbano.
Lei 10.233 de 2001
Trata da criação do Sistema Nacional de Viação - SNV. Esse sistema é constituído pela infraestrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e
bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação são: I - dotar o País de infra-estrutura
viária adequada; II - garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens; III
- promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
A infra-estrutura viária adequada é definida como aquela que torna mínimo o custo total do
transporte, entendido esse como a soma dos custos de investimentos, de manutenção e de
operação dos sistemas.
Âmbito Estadual
Constituição Estadual
Artigo 158 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o
planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
201
pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas
entidades regionais.
Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo
de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.
(...)
Artigo 165 - Compete ao Estado instituir:
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
Decreto n. 12.659, de 25 de março de 1997
Que dispõe sobre a aplicação, na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação
regulamentadora do transporte coletivo de passageiros, por ônibus, nos mesmos princípios que
regem esse transporte na Região Metropolitana de São Paulo.
Âmbito Municipal
Em nível Municipal não foi possível ter acesso a qualquer legislação vigente que disponha de
forma específica sobre o transporte público municipal, nem na Lei Orgânica do Município nem na
legislação ordinária municipal (a referência feita pela Lei Orgânica em relação aos transportes é
demasiadamente ampla (art. 5°, I): “Ao Município de Peruíbe compete: 10) criar órgão municipal
responsável pelo trânsito e tráfego, com as seguintes atribuições, entre outras que a Lei venha a
estabelecer: a) prover o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de
concessão, fixando itinerários, pontos de parada, horários e as tarifas respectivas; b) disciplinar o
transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamentos e as tarifas
respectivas; c) disciplinar o transporte de carga, fixando locais de estacionamento).
Diante desse vazio legislativo, dessa forma, supõe-se que não existe nem mesmo uma Lei do
Sistema Viário no Município. Fica prejudicada esta análise.
Assim que essa impressão for desfeita, ou seja, que seja apresentado à assessoria técnica as
legislações que regulam essa matéria uma análise satisfatória poderá ser, então, realizada.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
202
9.1.1.4 Legislação sobre Saneamento Ambiental
Âmbito Nacional
Constituição Federal
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
VIII - os potenciais de energia hidráulicageiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico.
Lei 5.318 de 26 de setembro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e Cria o Conselho Nacional de Saneamento.
Lei 6.528 de 11 de maio de 1978
A lei dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico.
Decreto 49.974 de 21 de janeiro de 1961
No seu artigo 36 que regulamenta a Lei 2.312/54 afirma que “é obrigatória a ligação de toda
construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e de canalização de
esgoto”.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
203
Lei 6.528 de 11 de maio de 1978 e Decreto 82.587 de 06 de novembro de 1978
Dispõem que: o volume de água residuária ou servida será avaliada com base no consumo de
água, pelo mesmo usuário. Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao
de água fornecida, as instalações de esgoto poderão ser dotadas de medidores. O despejo
industrial, sempre que possível, será coletado pelos sistemas das companhias estaduais de
saneamento básico, devendo-se estabelecer preços que levem em consideração, além do
volume, a qualidade do efluente.
Decreto-Lei 49.974 de 21 de janeiro de 1961, Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Lei
9.433 de 08 de janeiro de 1997
De acordo com estas leis fica terminantemente proibido o lançamento de despejos industriais ou
outros, cujas características possam causar inconvenientes ou prejuízos à população e à
contaminação de águas, quer nas áreas de influência dos mananciais, quer nas redes públicas
de esgotamento sanitário.
Decreto 5.440 de 04 de maio de 2005
O Decreto estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de
sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação
ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.
Âmbito Estadual
Constituição Estadual
Como na Constituição Estadual o tema do Saneamento Urbano é tratado em conjunto com as
relações do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais a referência legislativa a este ponto será
realizada no sub-item seguinte.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
204
Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
Âmbito Municipal
Lei Orgânica do Município de Peruíbe
DO SANEAMENTO
Art. 156. Lei Complementar específica estabelecerá a política das ações
e obras de saneamento básico, obedecidos os princípios estabelecidos
no Artigo 215 da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 156-A acrescido pela Emenda nº 11, de 26 de Outubro de 2001
(Art. 156-A Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento
de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser
prestados por órgãos da Administração indireta Municipal, Estadual ou
Federal, criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua
concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle
para a iniciativa privada). REVOGADO PELA EMENDA Nº 19/2005
A revogação do artigo 156-A (acrescido pela Emenda n. 11, de 26 de outubro de 2001) pela
Emenda n. 19/2005) permite vislumbrar que houve uma tentativa de municipalização dos
serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário. Investigar as
condicionantes históricas que motivaram a inclusão e a recente exclusão deste dispositivo legal é
uma atividade interessante a ser desempenhada ao longo das próximas etapas do processo
participativo de elaboração do novo Plano Diretor de Peruíbe.
9.1.1.5
Legislação sobre Preservação e Proteção Ambiental
Âmbito Nacional
Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
205
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional,
e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
206
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965
Institui o Código Florestal, que visa determinar os tipos de florestas, a proteção respectiva de
cada uma, com a distribuição da competência para a proteção das mesmas e com as
conseqüentes penalidades no tocante a desmatamento e outras ações.
Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, criando o Conselho Nacional do Meio Ambiente e estabelecendo instrumentos de
proteção ao meio ambiente como:
- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
- o zoneamento ambiental;
- a avaliação de impactos ambientais;
- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
- os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
- a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante
interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
- o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
207
- o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção da degradação ambiental.
Lei 10.165 de 27 de dezembro de 2000
Altera o Plano Nacional de Meio Ambiente, estabelecendo os tipos de indústrias poluidoras e
utilizadoras de recursos naturais.
Lei 7.754 de 14 de abril de 1989
A lei estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá
outras providências.
Lei 7.803 de 18 de julho de 1989
Altera a redação da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis 6.535, de 15 de
junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, no que diz respeito a alteração dos limites de
preservação dos rios, quanto a reserva legal e a exploração das florestas.
Lei 9.985 de 18 de julho de 2000
A lei cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, incluindo a relativa a
Mata Atlântica.
Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 11 de 03 de dezembro de
1987
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208
Estabelece as categorias de Unidades de Conservação.
Resolução do CONAMA 11 de 14 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a proteção das Unidades de Conservação.
Resolução do CONAMA 10 de 14 de dezembro de 1988
Dispõe sobre as Áreas de Proteção Ambiental (APAS), relativo a sua proteção e a gestão das
áreas. Essa Resolução estabelece que as Áreas de Proteção Ambiental - APA's são unidades de
conservação, destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali
existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a
proteção dos ecossistemas regionais. Visando atender aos seus objetivos, as APA's terão
sempre um zoneamento ecológico-econômico. Esse zoneamento estabelecerá normas de uso,
de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas,
culturais e outras.
Em relação às atividades antrópicas realizadas nas zonas especiais, a administração da APA
terá sempre ação supletiva, para assegurar que os objetivos previstos na Lei 6.902/81, sejam
mantidos.
Nas APA's onde existam ou possam existir atividades agrícolas ou pecuárias, haverá Zona de
Uso Agro-pecuário, nas quais serão proibidos ou regulados os usos ou práticas capazes de
causar sensível degradação do meio ambiente. Para os efeitos desta Resolução, não é admitida
nessas Zonas a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua
utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. O IBAMA relacionará as classes de
agrotóxicos de uso permitido nas APA's.
Não são permitidas nas APA's as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e
escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para
pessoas ou para a biota.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
209
As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil) metros no entorno de cavernas,
corredeiras, cachoeiras, monumentos naturais, testemunhos geológicos e outras situações
semelhantes, dependerão de prévia aprovação de estudos de impacto ambiental e de
licenciamento especial, pela entidade administradora da APA.
Qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição, além da licença
ambiental prevista na Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, deverá também ter uma licença
especial emitida pela entidade administradora da APA.
Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado numa APA, sem a prévia autorização de
sua entidade administradora, que exigirá:
a) Adequação com o zoneamento ecológico-econômico da área;
b) Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos;
c) Sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de nível e rampas suaves com galerias
de águas pluviais;
d) Lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% da área do
terreno;
e) Programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;
f) Traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a
10%.
Nos loteamentos rurais, os mesmos deverão ser previamente aprovados pelo INCRA e pela
entidade administradora das APA's. A entidade administradora da APA poderá exigir que a área
que seria destinada, em cada lote, à Reserva legal para a defesa da floresta nativa e áreas
naturais, fique concentrada num só lugar, sob a forma de condomínio formado pelos proprietários
dos lotes.
Decreto 99.274 de 06 de junho de 1990
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210
O presente decreto altera a Política Nacional do Meio Ambiente reformulando o Conselho
Nacional do Meio Ambiente, no tocante a composição e atribuições. Refere-se ainda a
possibilidade de criação de estações ecológicas e Áreas de Preservação Ambiental, quanto a
licenciamento de atividades e suas penalidades.
Resolução CONAMA 01 de 23 de janeiro de 1986 e Resolução 237 de 19 de dezembro de
1997
Institui o instrumento de proteção ambiental: estudo prévio de impacto ambiental e os requisitos
para licenciamento.
Âmbito Estadual
Constituição Estadual
Na Constituição do Estado é bastante densa, rigorosa e detalhada as regras gerais de proteção
ao Meio Ambiente, aos Recursos Naturais e em relação ao Saneamento Ambiental. Na
seqüência transcreve-se o Capítulo específico sobre a regulação desta questão:
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a
participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do
trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia
com o desenvolvimento social e econômico.
Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer
espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se
houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A outorga de licença ambiental, por órgão, ou entidade
governamental competente, integrante de sistema unificado para esse
efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei,
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
211
além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em
conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e
a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação
especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a
realização de audiências públicas.
Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração
da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio
ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar,
coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com
o fim de:
I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao
setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a
melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as
suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e
recuperando o meio ambiente degradado;
III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a
serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já
existentes, permitidas somente por lei;
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de
poluição e de atividades potencialmente poluidoras;
V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do
meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de
substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos
alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que
se refere o inciso IV deste artigo;
VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação
tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a
informação sobre essas questões;
VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização
de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de
tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
genética;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das
espécies e dos ecossistemas;
X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais
silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
212
risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção,
criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de
seus espécimes e subprodutos;
XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o
uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de
trabalho;
XII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com
a proteção e conservação do meio ambiente;
XIII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e
ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização
dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura
vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção,
bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios
e lagos, visando à sua perenidade;
XVII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas
urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas,
objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal;
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao
meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua
autonomia e independência de atuação;
XIX - instituir programas especiais mediante a integração de todos os
seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os
proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e
da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de
espécies nativas;
XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar
degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou
corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando
as características regionais e locais, e articular os respectivos planos,
programas e ações;
Parágrafo único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será
coordenado por órgão da administração direta que será integrado por:
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213
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal,
cujas atribuições e composição serão definidas em lei;
b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de
desenvolvimento ambiental.
Artigo 194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único - É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo
responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso
de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível
de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos
infratores de reparação aos danos causados.
Parágrafo único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio
ambiente será integrado pela Polícia Militar mediante suas unidades de
policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e
repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem
prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.
Artigo 196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o
Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos
Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de
conservação do Estado são espaços territoriais especialmente
protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de
prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente.
Artigo 197 - São áreas de proteção permanente:
I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem
como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de
migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais subterrâneas.
Artigo 198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos
no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente
protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços,
considerando os seguintes princípios:
I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a
diversidade de ecossistemas;
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
214
II - proteção do processo evolutivo das espécies;
III - preservação e proteção dos recursos naturais.
Artigo 199 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de
unidades privadas de conservação.
Artigo 200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos
de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por
força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Estado.
Artigo 201 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os
Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e
ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Artigo 202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação
ambiental, serão consideradas espaços territoriais, especialmente
protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio
ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a
integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Artigo 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais apuradas
em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas
em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
(**) Artigo 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o
Estado. (**) ADIN 350-0/600 – AGUARDANDO JULGAMENTO NO STF
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Artigo 205 - O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de
gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e
municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e
institucionais para:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua
prioridade para abastecimento às populações;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos
das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu
uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e
segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por
estes, das águas de interesse exclusivamente local;
VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos
demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia
hidrográfica;
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
215
VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento
econômico.
Artigo 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o
desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de
água às populações, deverão ter programa permanente de conservação
e proteção contra poluição e superexploração, com diretrizes em lei.
Artigo 207 - O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos
em lei, contribuíra para o desenvolvimento dos Municípios em cujos
territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam
o impacto deles.
Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e
industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Artigo 209 - O Estado adotará medidas para controle da erosão,
estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e
urbanas.
Artigo 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos
adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas
no sentido:
I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para
abastecimento às populações e da implantação, conservação e
recuperação de matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos
incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da
capacidade de infiltração do solo;
III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a
segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos
indesejáveis;
IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais
de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei,
dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou
quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso
das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à
irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que
aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da
exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou da
compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no
tratamento de águas residuárias.
Artigo 211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205, a utilização
dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada
bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e
obras referidos no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.
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216
Parágrafo único - O produto da participação do Estado no resultado da
exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da
compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:
1 - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse
comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de
saneamento básico;
2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por
inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo
Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de
leis de proteção de mananciais.
Artigo 212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos
serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento
energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em
conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta
utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do
meio ambiente.
Artigo 213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será
obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas
legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio
ambiente.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
Artigo 214 - Compete ao Estado:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento
geológico de seu território, executando programa permanente de
levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do
desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política
estadual do meio ambiente;
II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às
questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de
construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos
minerais e de água subterrânea;
III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento
geológico às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômicofinanceiro para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e
médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais
necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de
transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e
harmônica com as demais formas e ocupação do solo e atendimento à
legislação ambiental;
V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à
pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.
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217
SEÇÃO IV
Do Saneamento
Artigo 215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de
saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e
financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à
totalidade da população;
II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o
desenvolvimento dos seus serviços;
III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de
despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à
implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação
integrada.
Artigo 216 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento
estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse
campo.
§ 1º - O plano, objeto deste artigo, deverá respeitar as peculiaridades
regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos
respectivos recursos hídricos.
§ 2º - O Estado assegurará condições para a correta operação,
necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de
saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle
acionário.
§ 3º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da
água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e
melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a
eficiência dos serviços públicos de saneamento.
Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
TÍTULO I
Da Política Estadual De Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos
Artigo 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e
define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão
integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e
ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do
meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso
adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
218
Artigo 2º - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve em
consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas,
tecnológicas e de saúde pública;
II - a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da
articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos
da sociedade civil;
III - a cooperação interinstitucional com os órgãos da União e dos
Municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais;
IV - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
V - a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução
ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas
ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e
recuperação;
VII - a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador,
sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na
saúde pública;
VIII - o acesso da sociedade à educação ambiental;
IX - a adoção do princípio do poluidor-pagador;
X - a responsabilidade dos produtores ou importadores de matériasprimas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores,
distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores,
administradores e proprietários de área de uso público e coletivo e
operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu
gerenciamento;
XI - a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos
hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e
desenvolvimento urbano;
XII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
Artigo 3º - São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
II - a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da
saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos
sólidos;
III - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os
problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar
os "lixões", "aterros controlados" , "bota-foras" e demais destinações
inadequadas;
IV - promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta
seletiva;
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219
V - erradicar o trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua
integração social e de sua família;
VI - incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de
soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão
de resíduos de todas as origens;
VII - fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos
Municípios.
Artigo 4º - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos
resíduos sólidos;
II - os Planos Estadual e Regionais de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos;
III - os Planos dos Geradores;
IV - o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;
V - o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;
VI - o termo de compromisso e termo de ajustamento de conduta;
VII - os acordos voluntários ou propostos pelo Governo, por setores da
economia;
VIII - o licenciamento, a fiscalização e as penalidades;
IX - o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;
X - o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados
prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização
dos resíduos gerados e à recuperação de áreas degradadas e
remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XI - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as
práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos
gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas
contaminadas por resíduos sólidos;
XII - as medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que
inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com
maior impacto ambiental;
XIII - os incentivos à gestão regionalizada dos resíduos sólidos.
XIV - as linhas de financiamento de fundos estaduais;
XV - a divulgação de dados e informações incluindo os programas, as
metas, os indicadores e os relatórios ambientais;
XVI - a disseminação de informações sobre as técnicas de prevenção da
poluição, de minimização, de tratamento e destinação final de resíduos;
XVII - a educação ambiental;
XVIII - a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos,
visando à redução na fonte e à reciclagem de resíduos que causem
riscos à saúde pública e ao meio ambiente;
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
220
XIX - o incentivo à certificação ambiental de produtos;
XX - o incentivo à autodeclaração ambiental na rotulagem dos produtos;
XXI - o incentivo às auditorias ambientais;
XXII - o incentivo ao seguro ambiental;
XXIII - o incentivo mediante programas específicos para a implantação
de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de
resíduos;
XXIV - o incentivo ao uso de resíduos e materiais reciclados como
matéria-prima;
XXV - o incentivo a pesquisa e a implementação de processos que
utilizem as tecnologias limpas.
Âmbito Municipal
Lei Orgânica do Município de Peruíbe
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
Seção I
Art. 151. O Município promoverá, sempre que possível com a
participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente, nomeadamente:
I - promovendo educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II - protegendo a fauna e a flora, vedadas na forma da Lei as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade;
III - promovendo o reflorestamento, em especial às margens dos rios,
visando a sua perenidade;
IV - incentivando e auxiliando tecnicamente as Associações de Proteção
ao Meio Ambiente, constituídas na forma da Lei, respeitando a sua
autonomia e independência de atuação;
V - instituindo programas especiais mediante a integração de todos os
seus órgãos objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem
a prática de conservação do solo e dos cursos de água, de preservação
e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
VI - mantendo o Conselho Comunitário de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA), cujas atividades e funcionamento serão regulamentadas
em Lei Complementar específica;
VII - especificando, através de Lei Complementar, as árvores
consideradas como imunes ao corte.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
221
§ 1° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da Lei.
§ 2° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 3° O Município envidará esforços para participar das gestões, em
qualquer âmbito da administração pública, que envolvam questões
ambientais em locais geograficamente localizados em seus limites
administrativos e/ou territoriais.
Art. 152. O Executivo garantirá, anualmente, em seu Orçamento,
recursos suficientes destinados à arborização da Zona Urbana,
utilizando árvores frutíferas de médio e grande porte.
Parágrafo único. Os loteamentos que programarem, em seus
cronogramas de obras, a arborização, serão fiscalizados objetivando a
efetiva implantação de tais programas.
Art. 153. São áreas de proteção permanente:
I - os manguezais;
II - as áreas estuarinas;
III - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
IV - as restingas;
V - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, bem como
aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies
migratórias;
VI - as árvores significativas existentes na área urbana;
VII - as áreas verdes e os parques públicos necessários ao lazer e à
qualidade de vida da população;
VIII - as paisagens notáveis definidas em Lei;
IX - os prédios, os monumentos e as áreas de valor histórico, cultural ou
arqueológico, como as Ruínas do Abarebebê e o Caminho do
Imperador, e os edifícios urbanos que fazem parte da identidade
histórica, cultural e ambiental do Município;
X - a área da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, compreendida no
município de Peruíbe.
Art. 154. Todo e qualquer projeto de desenvolvimento sustentado, para
as áreas de reserva ecológica e preservação ambiental, no perímetro da
administração de Peruíbe, só será levado à prática se previamente
receber a aprovação do Legislativo e do Executivo Municipais.
Art. 155. O Município, em conjunto com o Estado, providenciará para
que as comunidades caiçaras, ribeirinhas e rurais, já existentes, tenham
a garantia de permanecer, inclusive sem prejuízo de suas atividades
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
222
produtivas, no interior das reservas ecológicas que abrangem áreas
limítrofes do Município de Peruíbe.
9.1.1.6 Legislação sobre Recursos Hídricos
Âmbito Nacional
Constituição Federal
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da União.
Decreto 24.643 de 10 de julho de 1934
Cria o Código de Águas.
Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Âmbito Estadual
Lei 12.726 de 26 de novembro de 1999
Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, com a definição dos instrumentos: Plano
Estadual de Recursos Hídricos; Plano de Bacia Hidrográfica; enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga dos direitos de uso de recursos
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
223
hídricos; a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e o Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos.
Decreto 2.315 de 17 de julho de 2000
Cria os Comitês de Bacia Hidrográficas com a estipulação das normas e critérios para a
instituição, a composição, competência e a organização e funcionamento dos mesmos.
Decreto 4.646 de 31 de agosto de 2001
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
Resolução da SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) 39 de 2004
Estipula casos de dispensa da outorga de água.
Decreto 5.361 de 26 de fevereiro de 2002
Regulamenta a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
9.1.1.7 Legislação Tributária
Âmbito Nacional
Constituição Federal
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
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224
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Taxa de Iluminação Pública
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Impostos do Município
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §
4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à
lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
Redistribuição dos Impostos
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
225
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por
cento na seguinte forma:
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação
dos Municípios;
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os
Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por
cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os
critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada
Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na
forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Imposto Territorial Rural
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as
explore o proprietário que não possua outro imóvel;
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
226
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma
da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma
de renúncia fiscal.
Código Tributário Nacional
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial
rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de
imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona
urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido
na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Taxas
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
227
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do
capital das emprêsas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas
pessoas de direito público.
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes
requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
228
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da
parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais
de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Constituição do Fundo do Município
Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos
43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante
será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de
Participação dos Municípios.
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86,
serão atribuídos:
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um
coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes
fatôres:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das
Capitais:
Fator:
Até 2% ........................................................................... ................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%....................................................................... .................. 2
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229
Cada 0,5% ou fração excedente, mais......................................................... 0,5
Mais de 5% .......................................................................... .......................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado,
de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido
o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação
deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente
individual de participação determinado na forma seguinte:
Categoria do Município, segundo seu número de habitantesCoeficiente
a) Até 16.980
Pelos primeiros 10.188
0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais
0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940
Pelos primeiros 16.980
1,0
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais
0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880
Pelos primeiros 50.940
2,0
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais
0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216
Pelos primeiros 101.880
3,0
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais
0,2
e) Acima de 156.216
4,0
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios
regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a
partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia
Elétrica e Minerais
Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74
serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60%
(sessenta por cento) do que incidir sobre operações relativas a
combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do
que incidir sobre operações relativas a minerais do País.
Lei Complementar 63 de 11 de janeiro de 1990
Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos
de competências dos estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos
municípios, principalmente no tocante a ICMS por Manancial de Abastecimento.
Âmbito Estadual
Constituição Estadual
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
230
Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do
Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,
ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas,
contribuições de melhoria e contribuição social;
(...)
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Artigo 159 - A receita pública será constituída por tributos, preços e
outros ingressos.
Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo,
observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à
espécie.
Artigo 160 - Compete ao Estado instituir:
I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser
de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício
destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado
à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo 161 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre
produtos componentes da cesta básica.
Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei
definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os
produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população
de baixa renda.
Artigo 162 - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e
arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros
Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração
tributária.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
231
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Estado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público Estadual;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive sua
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos de lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII - respeitado o disposto no art. 150 da Constituição Federal, bem
assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não
seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou
preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do
Estado;
VIII - instituir isenções de tributos da competência dos municípios.
§ 1º - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins
essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º - As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
232
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º - A contribuição de que trata o art. 160, IV, só poderá ser exigida
após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver
instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III,
"b", deste artigo.
§ 4º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdênciária só poderá ser concedida mediante lei específica estadual.
(**) § 7º - Para os efeitos do inciso V, não se compreende como
limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando
desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que
ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo
proprietário. (**) ADIN 395-0/600 – AGUARDANDO JULGAMENTO DE
MÉRITO
Artigo 164 - É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
Artigo 165 - Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a
título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal,
incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, "a":
1 - incide sobre:
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233
a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for
processado neste Estado;
c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste
Estado;
2 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo
Senado Federal.
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
1 - será não comulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro
Estado ou pelo Distrito Federal;
2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
3 - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e
dos serviços;
4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, V e VI,
da Constituição Federal.
5 - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
6 - na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado,
quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
7 - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento,
assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a
este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário
da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas
com serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
8 - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;
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234
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia
elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da
Constituição Federal;
9 - não compreenderá, em sua base de cálculo o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 3º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de
renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.
Artigo 166 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as
transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como
residência do beneficiário da herança.
Parágrafo único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo
estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os
índices oficiais fixados pelo Governo Federal.
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
Artigo 167 - O Estado destinará aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos
territórios;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do art.
159, II, da Constituição Federal.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas
no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1 - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados
no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1º.
§ 3º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários,
do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste
artigo.
Artigo 168 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao
emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
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235
Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não impede o Estado
de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Âmbito Municipal
Lei Orgânica Municipal
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 117. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Transmissão “Inter - Vivos” a qualquer título, por ato
oneroso:
a) de bens imóveis de natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos para aquisição de imóvel;
III - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos, exceto óleo diesel;
IV- Imposto Sobre Serviço, de qualquer natureza, não incluídos na
competência estadual compreendida no Artigo 155, I, “b” da Constituição
Federal, definidos em Lei complementar;
V- taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
VII - contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência
social.
§ 1° O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, na forma a
ser estabelecida em Lei, de modo a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2° O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
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236
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3° As taxas não poderão ter a mesma base de cálculo dos impostos.
§ 4° A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores
municipais e em benefício destes.
Artigo 118 com redação dada pela Emenda nº 13, de 22 de Fevereiro
de 2.002.
Art. 118. Anualmente, dentro de 180 dias após o encerramento do
exercício, os créditos fiscais não quitados deverão estar inscritos na
dívida ativa, dispondo o Departamento Jurídico de mais 12 meses para
ajuizá-los para Execução Fiscal.
Parágrafo Único – Antes de ajuizada a execução fiscal do débito, deve
ser promovida, obrigatoriamente, pelo menos uma cobrança amigável.
Lei n. 692/77 (Código Tributário Municipal)
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 3o - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I-
Imposto Predial e Territorial Urbano;
II-
Imposto sobre serviços;
III-
Taxa de Coleta de Lixo;
IV -Taxa de Limpeza Pública;
V- Taxa de Conservação de Calçamento;
Com redação dada pela lei nº 945/84, V Vias e Logradouros Públicos;
VI-
Taxa de Conservação de
Taxa de Iluminação Pública;
VII- Taxa de Serviços de Pavimentação;
VIII- Taxa de Licença para localização e Funcionamento;
IX-
Taxa de Licença para funcionamento em Horário Especial;
X-
Taxa de licença para Publicidade;
XI-
Taxa de licença para Execução de Obras;
XII- Taxa de Abate de gado;
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237
XIII- Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros
Públicos;
XIV- Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
ARTIGO 4° - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona
urbana.
ARTIGO 5º - O bem imóvel, para o efeito do Imposto Predial e Territorial
Urbano, será classificado como terreno prédio.
Parágrafo 1o -Considera-se terreno o bem imóvel:
a)-
sem edificação
em que houver construção paralisada ou sem andamento, aão habitável;
c)- em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
Parágrafo 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista
edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de
qualquer atividade, desde que não compreendida nas situações do
parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Tratando-se de construção não legalizada o imóvel será
considerado prédio somente para o efeito lançamento tributário, se o seu
proprietário assim o requerer, este benefício contudo, não dispensará o
proprietário de atender as normas referentes a legalização da construção.
Parágrafo 4º -Somente gozarão do benefício previsto no 3o os imóveis
localizados no perímetro delimitado pela linha da FEPASA, lado direito de
quem de Santos dirigi-se a Juquiá, entre as divisas com os municípios de
Itariri e Itanhaém, incluindo-se a este perímetro o loteamento Jardim
Veneza, desde que sua área territorial não exceda a 500 metros
quadrados, e que a área de construção acompanhe a Lei de zoneamento
da região, poderá o Executivo através de solicitação por requerimento
atender casos especiais dentro deste mesmo perímetro.
Parágrafo 5º -Os requerimentos a que se refere o 3o desta Lei, ficam
isentos de recolhimento da taxa de expediente, e deverá dar entrada até o
dia 31 de dezembro de cada ano, para lançamento tributário nos
exercícios posteriores.
ARTIGO 6o- Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
IA área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a)-
meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
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238
b)-
abastecimento de água;
c)-
sistemas de esgotos sanitários;
d)- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
e)- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II- A área que, independentemente de sua localização, não seja
destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
III- A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento
aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao
comércio.
ARTIGO 7o- A Lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.
ARTIGO 8o- A incidência do imposto independe.
I-
Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II-
Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 9o- Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICOSão também contribuintes o promitente
comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de
imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer
outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
ARTIGO 10 - O imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor
venal do bem imóvel.
ARTIGO 11- O valor venal do bem imóvel será determinado:
ITratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da
multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado
equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de
correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas
condições fixadas no inciso seguinte;
II- Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor
unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.
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239
Parágrafo 1o - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção,
relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que
serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor
venal.
ARTIGO 12- Constituem instrumentos para a apuração da base de
cálculo do Imposto:
a)- Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo,
que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua
localização;
b)- As informações de Orgãos Técnicos ligados à construção civil que
indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos
respectivos tipos;
c)- Fatores de correção de acordo com a situação pedologia e
topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e
estado de conservação dos prédios.
ARTIGO 13- Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder
Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e
de construção:
I-
Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II- Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias
decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem
imóvel, ou os preços correntes do mercado.
ARTIGO 14- No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor
venal do imóvel será de:
I- 3% (três por cento) tratando-se de terreno.
II- 0,6% (meio por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
ARTIGO 15- Os imóveis situados na zona urbana do Município serão
cadastrados pela Administração.
ARTIGO16- A inscrição no Cadastro Imobiliária é obrigatória, devendo
ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo
que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
ARTIGO17- Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá
ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a
descrição contida no respectivo título de propriedade.
ARTIGO 18- O Cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações.
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240
Parágrafo 1o O contribuinte promoverá inscrição sempre que se
formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração,
quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.
Parágrafo 2o A inscrição será efetuada em formulário próprio, no
prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando
for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão
oficial do Município.
Parágrafo 3o A alteração será efetuada em formulário próprio, no
prazo de 20 dias, contados da data de ocorrência da modificação,
inclusive nos casos de:
IConclusão de construção, no topo ou eu parte, em condições de uso
ou habitação;
II-
Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
Parágrafo 4o A administração poderá promover, de ofício,
inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo de aplicação de
penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
ARTIGO 19- Serão objeto de uma única inscrição:
IA gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de
urbanização;
II-
A quadra indivisa de área arruadas.
ARTIGO 20- A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa
do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já
lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
fundamente.
ARTIGO 21- O lançamento do Imposto será:
I-
Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II- Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente,
ainda que contíguo.
ARTIGO 22- O imposto será lançado em nome do contribuinte que
constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à
época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo 1o Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso
de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido,
indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário
comprador;
Parágrafo 2o O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome de enfiteuta, do
usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo 3o procedido:
Na hipótese de condomínio, o lançamento será
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241
a)- Quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos coproprietários;
b)- Quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio
útil ou do possuidor da unidade autônoma.
ARTIGO 23- Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o
bem imóvel ou elementos necessários a fixação da base de cálculo do
Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos
de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem
imóvel, sem prejuízo de outras combinações ou penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
ARTIGO 24- O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO 25- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
IMultas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas
hipóteses de:
a)- Falta de Inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados
cadastrais;
b)- Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos
dados da alteração.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
ARTIGO 26- Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica
isento do Imposto o bem imóvel:
a)- Pertencente a Particular, quando cedido gratuitamente, em sua
totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou do Município, ou de suas autarquias;
b)- Pertencente a agremiação desportiva estadual, quando utilizado
efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c)- Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem
fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação,
defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
d)- Pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e)- Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir
da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriamente;
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242
Lei nº 2.186, de 10 de julho de 2.001
Autoriza o Executivo a conceder parcelamento de débitos de contribuição de melhoria.
Lei nº 2.225, de 19 de outubro de 2001
Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS municipal, e dá outras
providências.
Lei nº 2.278, de 28 de março de 2002
Institui o regime próprio de previdência social do município de Peruíbe e dá outras providências.
Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe - Produto 02 – ELABORAÇÃO TÉCNICA DA REALIDADE MUNICIPAL
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