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Prevenção contra crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e combate ao financiamento do terrorismo Origem da expressão A expressão origina-se do fato de que o dinheiro adquirido ilegalmente é “sujo”, devendo ser “lavado” ou “branqueado”. Origem lendária: Al Capone, em 1928, comprou uma cadeia de lavanderias (laundromats) a fim de utilizá-las como fachada para fazer depósitos bancários de notas de baixo valor nominal, habituais nas vendas de lavanderia. O intuito era colocar em circulação o dinheiro resultante do comércio de bebidas alcóolicas, proibidas pela Lei Seca, e outras atividades criminosas. Offshores: empresas que têm a sua contabilidade em país distinto daquele onde exerce sua atividade. Resumo: lavagem de dinheiro é o ato de fazer o dinheiro que sai da origem A parecer que vem da origem B. Na prática, criminosos estão tentando camuflar a origem do dinheiro. Quem lava dinheiro? Criminosos que precisam lavar dinheiro são traficantes de drogas, estelionatários, políticos corruptos, funcionários públicos, membros de quadrilhas, terroristas e golpistas. Outras informações: A lavagem de dinheiro ocorre em praticamente todos os países do mundo; Envolve a transferência de dinheiro entre vários países com o objetivo de esconder sua origem; Países com leis de sigilo bancário são diretamente ligados a outros cujas leis obrigam a declaração. Dessa forma, é possível depositar dinheiro “sujo” anonimamente em um país. Etapas da lavagem de dinheiro 1. Colocação: nela, o criminoso faz depósitos de baixo valor em uma instituição financeira legítima, pois os bancos são obrigados a declarar as transações de valores altos. É a etapa mais arriscada do processo. 2. Ocultação: é feito o envio do dinheiro por meio de diversas transações financeiras, com o objetivo de dificultar o rastreamento. Formas de ocultação: a. Fazer transferência de valores entre diversos bancos, entre várias contas de pessoas diferentes, em países diversos; b. Realizar depósitos e saques a fim de alterar os saldos das contas; c. Mudar a moeda e comprar artigos de valor alto (barcos, imóveis, joias) a fim de alterar a forma do dinheiro. 3. Integração: o dinheiro é reincorporado ao sistema econômico de forma legítima. Isso pode ser feito por meio de uma transferência bancária para a conta de uma empresa local, na qual o criminoso “investe” em troca de participação nos lucros. É muito difícil de desmascarar um criminoso durante esta etapa se não houver documentação relacionada às fases anteriores. Legislação Com a finalidade de prevenir ou detectar a lavagem de dinheiro, foram criadas leis e órgãos reguladores. A Lei no. 12.683, de 2012, ampliou e tornou mais rigorosa a Lei no. 9.213, de 1988. Ela dispõe sobre: Os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; A prevenção da utilização do sistema financeiro para atividades ilícitas; A condenação; Os crimes praticados no exterior; Pessoas – físicas e jurídicas – sujeitas aos mecanismos de controle; A identificação de clientes e a manutenção do registro; A comunicação de operações financeiras suspeitas; As responsabilidades e penalidades administrativas por descumprimento da lei; A criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF (Lei no. 6.213). Segundo o art.2º, da Lei no. 12.683, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou provenientes, direta ou indiretamente, incorre em crime: • • • • • • • • de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo e seu financiamento; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante sequestro; contra o sistema financeiro nacional; contra a administração pública; praticado por organização criminosa; praticado por particular contra a administração pública estrangeira. A missão do COAF é prevenir a utilização dos setores econômicos para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os setores público e privado. Outras entidades encarregadas de promover a aplicação da Lei e seus campos de atuação: Banco Central do Brasil (Bacen): Instituições financeiras; Compra e venda de moeda estrangeira ou ouro; Administradora de consórcios; Empresas de arrendamento mercantil (leasing). Comissão de Valores Mobiliários (CVM): Bolsa de valores e valores mobiliários; Bolsa de mercadorias e futuros. Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Seguro, capitalização e previdência privada. Secretaria de Previdência Complementar (SPC): Entidades fechadas de previdência privada (fundos de pensão). Pessoas – físicas e jurídicas – sujeitas aos mecanismos de controle: Bolsas de valores e bolsas de mercadorias e futuros; Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou capitalização; Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens e serviços; Administradoras que utilizem cartões ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; Empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); Sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição mediante sorteio ou método assemelhado; Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; Demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiros, de câmbio, capitais e de seguros; Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agendes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça quaisquer das atividades descritas na legislação relativa a este tema; Pessoas jurídicas que exerçam atividade de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades. Sanções e penalidades Segundo o art. 12, da Lei no. 12.863, às pessoas – físicas ou jurídicas – sujeitas aos mecanismos de controle de lavagem de dinheiro que deixem de cumprir com as obrigações previstas serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções: Advertência: será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10: Inciso I: refere-se à identificação dos clientes e manutenção de cadastro atualizado. Inciso II: refere-se ao registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente. Multa pecuniária variável: não superior: Ao dobro do valor da operação; Ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; Ao valor de R$ 20 milhões. Inabilitação temporária: pelo prazo de até 10 anos para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas quando forem verificadas infrações graves. Cassação: ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. Estão sujeitas às penalidades as pessoas – físicas ou jurídicas – que: Convertem os direitos ou valores provenientes dos crimes em atos ilícitos; Adquirem, recebem, trocam, negociam, dão ou recebem em garantia, guardam, têm em depósito, movimentam ou transferem esses direitos ou valores; Importam ou exportam bens com valores não correspondentes aos verdadeiros; Utilizam, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabem serem provenientes de quaisquer dos crimes mencionados; Participam de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na lei. Comunicação de operações financeiras ao COAF A Carta Circular no. 3.542, de 2012, divulgada pelo Bacen, trata das operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na lei e que, portanto, são passíveis de comunicação ao COAF. A Carta Circular menciona ainda que: As autoridades competentes elaborarão a relação das operações que possam configurar esses indícios; As comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa; As pessoas – física ou jurídicas – para as quais não exista entidade fiscalizadora ou reguladora também deverão fazer a comunicação ao COAF.
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