instituto brasileiro do crisotila (ibc) - ABREA

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instituto brasileiro do crisotila (ibc) - ABREA
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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA __
DISTRITO FEDERAL
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
o
INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA, OSCIP com sede na
Avenida Laurício Pedro Rasmussen nº 2.535, Vila Vate, Goiânia-GO,
inscritO no CNPJ sob o n2 05.492.662/0001-40,
por meio de seus
advogados ao final assinados, ajuíza AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA contra a UNIÃO (MINISTÉRIO DO TRABALHO,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL),
com sede com sede no SAUS - Quadra 03 - Lotes 05/06 - 52 e 62 Andares Edifício MULTI BRASIL CORPORATE- Sede AGU - Brasília - DF - CEP 70070-
030.
DIGITALIZADO
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Legitimidade ativo (Lei 8.078/1990, art. 82, IV)
Conforme consta do anexo estatuto, o IBC é uma organização da
sociedade civil de interesse público (OSCIP) cuja finalidade é promover a
excelência do conhecimento técnico-científico
e o uso controlado do
amianto crisotila e de todos os produtos que o contêm, visando
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- DF -CEP 70.070-600.
TELEFAX _ 61,32249~62 _ 3225.9975 - 3221.4066- EMAll jhnnci<@;h"ocj'lIdybr HOME.PAGE www.~,,;i~
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saúde e a segurança de trabalhadores e usuarJos, a proteção do meio
ambiente e a informação para a sociedade (doc. 01).
Tem, por isso, legitimidade para ajuizar a presente demanda com a
finalidade de suspender e, posteriormente, anular a Nota Técnica nº
141/DSST/SIT,de 02/07/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (doc.
02).
OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURíDICOS DO PEDIDO
A Nota Técnica nº 141/DSST/SIT,de 02/07/2014, do Ministério do
Trabalho
e
Emprego,
revogou
a
anterior
Nota
Técnica
108/CGNOR/DSST/SIT,de 20/05/2014, obrigando os comerciantes de
materiais industrializados de fibrocimento contendo amianto a cumprir o
Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15/MTE (doc. 03).
A Nota Técnica 141/DSST/SIT, de 02/07/2014, é Ilegal porque
impõe obrigação indevida e violadora da Lei 9.055/1995 aos comerciantes
de produtos industrializados contendo amianto (arts. 501 da Lei
9.784/1999 e 2º2 da Lei 4.717/1965).
1 Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jUlÍdicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
11• imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
(...)
~ l' A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão
parte integrante do ato.
, Art 2' São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos
de:
(...)
DIGITALIZADO
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
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(...)
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar.se.ão as seguintes normas:
(...)
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou
outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o
ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
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Os produtos industrializados contendo amianto não colocam em
risco a saúde do trabalhador, do consumidor, nem o meio ambiente.
O vício que torna ilegal a Nota Técnica 141/2014/MTE consiste na
falta de distinção entre os riscos que causam o pó do amianto (in natura)
e a fibra do amianto depois de entrelaçada com o cimento no processo
de industrialização.
Além de negligenciar a fundamental distinção entre o amianto in
natura e as fibras desprendidas de produtos industrializados com esse
mineral, a nota técnica está impregnada de um preconceito, originado
dos males causados pelo amianto no passado, quando a exposição à sua
poeira na mineração e na indústria, sem os cuidados hoje existentes,
causaram o adoecimento de vários trabalhadores.
Essa potencialidade danosa está totalmente controlada no
presente, em virtude da adoção de tecnologia e de medidas de proteção
que permitem a fixação de níveis de tolerância inferiores aos permitidos
na indústria e na mineração. No decorrer da História, vários produtos que
causavam doenças ao ser humano passaram a ser utilizados com técnicas
e cuidados que neutralizam os seus riscos. Não foi diferente com o
amianto.
A telha de fibrocimento, por exemplo, que contém em sua massa
aproximadamente 92% de cimento e 8% de fibras de amianto crisotila,
não é patogênica porque as fibras permanecem firmemente ancoradas
na matriz cimentícia, desprendem-se somente em condições extremas,
como quebras ou esmagamentos, e, mesmo assim, em quantidades tão
pequenas que se tornam praticamente indetectáveis, ainda quando
utilizadas técnicas com o uso de microscopia eletrônica.
Os produtos industrializados contendo amianto não contribuem
para o aumento da concentração já existente de fibras respiráveis desse
mineral na atmosfera. Conforme mostram os estudos científicos
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elaborados pelo IPTe por Felbermayer e Ussar , a concentração de fibras
nas áreas cobertas com telhas de fibrocimento não supera aquelas com
outros tipos de cobertura. O que se sustenta, prova e afirma é que, depois
de industrializados com o cimento, os produtos contendo amianto não
liberam fibras respiráveis desse mineral, até porque elas permanecem
fortemente ancoradas na matriz cimentícia e perdem a característica
aerodinâmica que lhes pudesse conferir a qualidade de fibra respirável.
Fibras respiráveis são aquelas que, por suas configurações
aerodinâmicas4, conseguem penetrar e permanecer na área de troca de
gases (alvéolos pulmonares). Depois de processada com o cimento, a fibra
do amianto perde essascaracterísticas que as tornam respiráveis.
Cumpre
esclarecer
que
existem
fibras
de
amianto
comprovadamente carcinogênicas (amianto anfibólio), cujo uso é proibido
no Brasil. E existe o amianto (asbesto) crisotila cujo potencial patogênico
é significativamente inferior e claramente relacionado à exposição a altas
doses (grande exposição às fibras respiráveis por um longo período de
tempo), não verificadas em exposiçõesambientais a produtos ou resíduos
industrializados de fibrocimento. Consta o seguinte da anexa Coletânea
, Felbermayer W. & Ussar M. B. publicaram em 1980 o Report for The Instltute Fur
Ulmweltschultz und Emissions/rogen, Loeben, Áustria, onde medições da concentração de
fibras de amianto no ar urbano foram similares àquelas encontradas em ambientes rurais
com e sem ocorrências naturais de amianto:
• Em área urbana da cidade de St. Georgen, Áustria, com predominância de residências
cobertas com telhas de fibrocimento, foram verificadas concentrações de 0,0001 fibras/cm',
ou 0,1 fibras por litro de ar;
• Em área urbana da cidade de Friesan, Áustria, com predominância de residências cobertas
com telhas cerâmicas, foram verificadas concentrações de 0,0001 fibras/cm', ou 0,1 fibras
por litro de ar;
• Em área rural sem ocorrência natural de amianto, na região de Gahberg, Áustria, foram
verificadas concentrações de 0,0001 fibras/cm', ou 0,1 fibras por litro de ar;
• Em área rural com ocorrência natural de amianto, na região de Rechnitz, Áustria, foram
verificadas concentrações de 0,0002 fibras/cm', ou 0,2 fibras por litro de ar.
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Fibras que apresentam diâmetro inferior a 3 li (micron) e comprimento
li. e a relação entre comprimento e diâmetro maior ou igual a 3:1.
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Técnico-Científica compilada pelo Instituto Brasileiro do Crisotila (doc.
04):
(...) O termo AMIANTO (utilizado nos idiomas de origem greco-latina) ou
ASBESTO(utilizado nos idiomas de origem anglo-saxônica) se aplica a um
grande grupo de minerais fibrosos com composições químicas e cristalográfica
distintas.
As variedades de amianto dividem-se em dois grupos: O grupo dos
ANFIBÓLlOS, composto pela crocidolita, amosita, tremolita, actinolita e
antofilita e o grupo das SERPENTINAS,
cuja principal variedade é o crisotila.
Os amiantos anfibólios apresentam elevado teor de ferro, com fibras duras,
pontiagudas e ásperas. O amianto crisotila, ao contrário, apresenta baixo teor
de ferro e elevado teor de magnésio, com fibras curvas, maleáveis e sedosas.
Essas diferenças são responsáveis por importantes divergências no potencial
patogênico dos diferentes grupos de amianto.
Os primeiros estudos científicos estabelecendo a relação entre a aspiração de
fibras respiráveis de amianto e o aumento da Incidência de doenças como as
placas pleurais, asbestose, carcinoma pulmonar e mesotelioma datam da
primeira metade do século xx. Datam também dessa época os primeiros
estudos científicos que identificaram a diferença entre os potenciais
patogênicos do crisotila e dos anflbólios, revelando que os amiantos anfibólios
possuem potencial patogênico muito maior que o do crisotila e, ao contrário
do crisotila, não registram diferença detectável na capacidade de indução de
patologias respiratórias para baixas e altas doses de exposição.
O Or. John C. Wagner publicou em 1989 (Wagner, J.c. et aI. 1989 - IARe Sci.
Pub. No. 90, p. 448 Lyon) um artigo afirmando que " ...acreditamos que o
crisotila é a forma menos prejudicial de amianto, em todos os aspectos, e que
devemos dar maior ênfase aos diferentes efeitos biológicos das várias fibras
de anfibólio".
( )
( ) a crisotlla tem potencial patogênico reconhecidamente muito menor que o
dos anfibólios.
A Lei 9.055/1.99!? permite o uso controlado do amianto da
variedade crisotila e a comercialização dos produtos que contêm essa
s Art. 2~O asbesta/amianto da variedade crisotila (asbestobranco), do grupo dos minerais
das serpentinas,e as demaisfibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadaspara
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fibra porque há tecnologia hoje disponível que permite a extração e a
industrialização seguras do amianto. A comercialização dos produtos
contendo a fibra do amianto não apresenta nenhum risco à população.
Isso está demonstrado pelos estudos técnicos que instruem a petição
o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância
com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as
comprovadamente nocivas à saúde humana.
Art. 32 Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da variedade crisotila
e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior, contidas na legislação de
segurança, higiene e medicina do trabalho, nos acordos internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores
e os seus empregadores, atualizadas sempre que necessário.
...
( )
Art. 42 Os órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho
desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e controle dos riscos
de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais
referidas no art. 22 desta Lei, diretamente ou através de convênios com instituições públicas
ou privadas credenciadas para tal fim pelo Poder Executivo.
( ... )
Art. 72 Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao
asbesto/amianto da variedade crlsotila ou das fibras naturais ou artificiais referidas no art.
22 desta Lei deverão ser observados os limites de tolerancia fixados na legislaç60
pertinente e, na sua ausência, serão fixadOS com base nas critérios de controle de
exposlç60 recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos
cienti/lcomente.
~ 12 Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não aqueles definidos
pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser adotados nos acordos
assinados entre os sindicatos dos trabalhadores e os empregadores, previstos no art. 39
desta Lei.
!j22 Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se reduzir a exposição
ao nfvel mais baixo que seja razoavelmente exeqüível.
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)
Art. 92 Os institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os órgãos do Sistema
Único de Saúde promoverão pesquisas cientificas e tecnológicas no sentido da utilização,
sem riscos à saúde humana, do asbesto/amianto do variedade crisotila, bem como das
fibros naturais e artificiais referidas no art. 29 desta Lei.
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VIA ESPLANADA.
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inicial e pela produção de prova pericial no curso da instrução processual,
que desde já se requer.
A fundamental ilegalidade da Nota Técnica 141/2014/MTE consiste
em impor aos comerciantes de produtos industrializados contendo
amianto a obrigação de "Realizar avaliação ambiental da poeira de
asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (meses)",
juntamente com outras obrigações previstas no Anexo 12 da NR 15. Como
o produto industrializado contendo amianto não libera fibra respirável
desse mineral, e, portanto, não enseja exposição, não há necessidade de
realização dessas avaliações nem da adoção das outras medidas previstas
no Anexo 12 da NR 15 porque quem lida com os produtos industrializados
nas revendas não está sujeito a risco ocupacional.
A Nota Técnica é nula porque lhe falta o indispensável fundamento
que comprove o risco que causa a exposição a produtos industrializados
contendo amianto. E ao contrário da Nota Técnica, estudos do IPT, do
CNPq e de Felbermeyer e Ussar demonstram que os produtos de
fibrocimento com amianto não causam risco à saúde porque não
aumentam a concentração das fibras desse mineral já existentes no meio
ambiente.
A petição inicial está instruída com laudos de avaliação elaborados
de acordo com a norma ABNT-NBR13158/1994 - "Avaliação de Agentes
Químicos no Ar - Coleta de Fibras Respiráveis Inorgânicas em Suspensão
no Ar e Análise por Microscopia Óptica de Contraste de Fase - Método do
Filtro de Membranan,
prevista no Anexo 12 da NR 15/MTE. Essas
avaliações foram realizadas em estabelecimentos comerciais de Santa
Catarina neste ano de 2014. Em nenhum deles foi detectado valor
superior a 0,1 flcm3: quantidade significativamente inferior ao limite de Z
f/cm3 previsto no Anexo 12 da NR 15-MTE (doc. 05).
É preciso esclarecer que as fibras detectadas nesse tipo de exame
são de qualquer material e não só de amianto. É possível que não haja
nenhuma fibra de amianto. Somente com o exame de microscopia
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SAF SUL, QUADRA 02, BL.OCO D•.EOrFiCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASIl.lA - DF - CEP 10,070-000,
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eletrônica de varredura é possível detectar o tipo de fibra existente no
ambiente.
A avaliação prevista no Anexo 12 da NR 15 (microscopia de
transmissão) é, contudo, adequada para aferir a segurança do meio
3
ambiente porque, se o limite de tolerância é inferior a 2 f/cm ,
consideradas todas as variedades de fibras detectadas, elas estariam no
limite inferior ao permitido para um ambiente saudável, ainda que todas
elas fossem somente fibras respiráveis de amianto.
Isso prova o argumento fundamental desta demanda: todas as
vezes em que for realizada a avaliação ambiental em lojas de material de
construção, o resultado não ultrapassará o valor encontrado em qualquer
lugar do ambiente. Mas a obrigatoriedade de sistemática realização
desses laudos e de outras desnecessárias e ilegais obrigações impostas
aos comerciantes resultará no banimento do uso do amianto, permitido
pela Lei 9.055/1995, porque o custo do cumprimento dessas imposições,
na periodicidade prevista no Anexo 12 da NR 15, torna antieconômica a
comercialização de produtos industrializados contendo amianto.
Inviabilizado o comércio, inviabilizada estará toda a cadeia produtiva.
A poeira de asbesto/amianto crisotila produzida no comércio de
produtos industrializados contendo fibra de amianto
O Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego estabelece como limite de tolerância para fibras
respiráveis de amianto crlsotlla 2,0 f/cm3 (Item 12).
Não há argumentos técnicos e legais que justifiquem exigir de cada
empresa que comercializa produtos industrializados com amianto, a
realização periódica dessas avaliações porque nenhum desses produtos
libera fibras respiráveis, muito menos em concentração superior ao
permitido pelo Anexo 12 da NR 15, editada com base na Lei 9.055/1995 e
em seu regulamento (Decreto nº 2.350/1997).
Para provar o que alega, o autor instrui a petição inicial com parecer
técnico de "Avaliação de Fibras de Amianto no Meio Ambiente por
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VIA ESPLANADA.
SALA 402, BIlASÍLlA - DF -CEP 7G.ll7O-600
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Microscopia de Transmissão", destinado a "medir a concentração de
fibras de amianto em suspensão no ar, no meio ambiente, durante
atividade de quebra de telhas por empilhadeira e transferência do
material fragmentado, com auxílio de pás metálicas para caçambas". A
análise das amostras, feita pelo Instituto de Físicada Universidade de São
Paulo, atestou que "não foram encontradas fibras respiráveis de
amianto nas amostras analisadas" (doc. 06).
Como dito precedentemente, a imposição ao comércio das
exigências previstas no Anexo 12 da NR 15 depende da demonstração de
que os produtos industrializados contendo amianto liberam fibras
3
respiráveis em quantidade superior ao permitido (2 f/cm ) quando, na
verdade e de acordo com os estudos científicos citados, eles não liberam
fibra respirável desse mineral.
o
estudo "Exposição Ambiental ao Asbesto: Avaliação do Risco e
Efeitos na Saúde" - Processo CNPq Nº 420001/2006-9 -, realizado sob a
coordenação do Prof. Dr. Mario Terra Filho, Professor Associado da
Disciplina de Pneumologia da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo - FMUSP,conclui que a exposição ao asbesto/amianto crisotila,
mesmo no ambiente de mina, apresenta níveis significativamente
inferiores aos previstos no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece como limite de
3
tolerância para fibras respiráveis de amianto crisotila 2,0 f/cm (Item 12) doc. 07:
2,4.4 -Avaliação da Exposição Ocupacional
2.4.4.1-
Avaliação das Fibras Suspensas no Ar do Local do Trabalho
Foram realizadas coletas de fibras do ar ambiente na Mina de CelnaBrava, em
24 postos de trabalho,
As contagens
num total de 47 amostras e 03 provas em branco.
de fibras variaram
anexo da Projecontroi
de 0,0009 a 0,0869 f/mi
nº 025/10 de 28{05{2010).
ou f/cm3
(Relatório
(ANEXO 3)
( ...)
4. Avaliação de Fibras Suspensasno Ar no Local de Trabalho
Os resultados obtidos variaram de 0,0009 a 0,0869 flml, ou flcm~. sendo
significativamente inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-
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15, Anexo 12, de 2,01/mL e do "Acordo paro
o Uso Controlado
e Responsável
do Amianto Crlsotila lU.C.A.r, de 0,101/ml em seus postos de trabalho.
Esseestudo avaliou moradores que vivem há mais de 15 anos sob
coberturas de fibrocimento com amianto crisotila, sem outra forma de
contato com as fibras. Os resultados demonstráram que a concentração
ambiental intra e extradomiciliar de fibras de amianto está dentro dos
limites aceitáveis estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) e, por isso mesmo, não foi constatado nenhum acometimento
clínico e funcional respiratório ou tomográfico relacionado à exposição ao
mineral entre a população estudada. Essaconstatação científica permite
afirmar que os produtos contendo amianto crisotila são seguros para a
população. Importante ressaltar que mais de 50% das coberturas do Brasil
são feitas de fibrocimento com amianto crisotila.
A Nota Técnica 141/2014-MTE se refere à existência de estudos
científicos que demonstrariam o perigo do amianto mas não especifica
nenhum deles. Existem, sim, estudos científicos que atestam o perigo a
que estão sujeitas as pessoasexpostas às fibras respiráveis desse mineral,
mas desde que acima do limite de tolerância e por um longo período de
tempo.
A Lei 9.055/1995, que autoriza a extração, a industrialização e o
comércio do amianto/asbesto crisotila, determinou que os limites de
tolerância fossem fixados com base em estudos científicos:
Art. 7'1 Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos
ao asbesto/amianto da variedade crisotila ou das fibras naturais ou artificiais
referidas no art. 2'1 desta Lei deverão ser observados os limites de tolerância
fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base
nos critérios de controle de exposição recomendados por organismos
nacionais ou internacionais, reconhecidos cientificamente.
~ 1'1 Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não
aqueles definidos pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho
deverão ser adotados nos acordos assinados entre os sindicatos dos
trabalhadores e os empregadores, previstos no art. 3'1desta Lei.
~ 2'1 Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se
reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente exeqüível.
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Art. 9g Os institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os
órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão pesquisas cient(jicas e
tecnol6gicas no sentido da utilização, sem riscos à saúde humana, do
asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras naturais e
artificiaisreferidas no art. 29 desta Lei.
A Nota Técnica nº 141/MTE foi editada sem fundamentar-se em
nenhum estudo científico. Não obstante isso, o autor prova, com base no
estudo "Exposição Ambiental ao Asbesto: Avaliação do Risco e Efeitos na
Saúde" - Processo CNPq Nº 420001/2006-9 -, sob a coordenação do Prof.
Dr. Mario Terra Filho, e de outros que instruem a petição inicial, que os
produtos industrializados contendo amianto não liberam fibras
respiráveis desse mineral, de modo a justificar a imposição, ao comércio
dessesprodutos, das exigências previstas no Anexo 12 da NR 15/MTE.
Eventuais doenças associadas ao uso do amianto crisotila são de
origem claramente ocupacional, similares aos casos registrados em
decorrência da falta de cuidado nas etapas de lavra, manejo e utilização,
assim como no caso de outros materiais que liberam poeira, tais como
granito, mármore, madeira, plástico e cerâmica.
Pesquisas epidemiológicas internacionais demostram que a
ocorrência de alterações graves e cânceres pulmonares, entre
trabalhadores expostos ao crisotila, está relacionada com a presença de
anfibólios como contaminantes do crisotila.
Na única mina de amianto crisotila (Cana Brava - SAMA) não
contaminado do Brasil, as medidas de segurança são exemplares,
sobretudo em termos de meio ambiente, oferecendo condições que são
raríssimas na mineração e na indústria brasileira.
Toda a operação é regulada pelo
acordo
bipartite:
empresa/trabalhadores. O controle ambiental de suas operações é
assegurado pela implantação do Sistema de Gerenciamento Ambiental
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ISO 14001. Aliás, a 5AMA foi a primeira mina de amianto do mundo
certificada pela ISO9002 e 150 14001.
A grande pressão que existe no Brasil e no exterior, principalmente
na Europa, a favor do banimento do amianto, parte dos interessados em
abrir o mercado para substitutos mais caros e de manipulação mais
arriscada. Essa pressão tem origem também em experiências históricas
com outros tipos de amianto, os anfibólios, já proibidos no Brasil e sem a
observância das novas tecnologias e critérios de segurança atualmente
adotados.
A Comissão Européia, em sua Diretriz 97/69/EC, estabelece que
uma substância não é considerada carcinogênica quando o estudo de sua
biopersistência comprovar que as fibras de comprimento superior a 20
micras são eliminadas ou neutralizadas pelo organismo em tempo inferior
a 10 dias. O estudo de biopersistência com o amianto crisotila de Minaçu
comprovou que as suas fibras são eliminadas ou neutralizadas pelo
organismo entre 1,3 e 2,4 dias. Pesquisas científicas internacionais
comprovaram baixa biopersitência para o amianto crisotila de MinaçuGO, significando baixa ou insignificante toxicidade, ao passo que as fibras
naturais ou artificiais alternativas demonstram biopersistência muito mais
elevada, o que lhes confere uma toxicidade significantemente maior.
O amianto crisotila de Minaçu-GO, por apresentar biopersistência
no pulmão muito mais baixa do que as outras fibras pesquisadas pela
União Européia, como seu eventual substituto, pode ser considerado uma
das melhores fibras para ser utilizada como matéria prima.
Não obstante a prova científica documental, o autor postula a
produção de prova pericial (a ser realizada em quaisquer dos locais onde
esteja exposto a venda produto industrializado contendo amianto) para
demonstrar que não há produção de poeira que suscite a aplicação das
disposições do Anexo 12 da NR-15.
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Os produtos que contêm amianto não causam risco à saúde
humana
Embora as fibras do amianto crisotila in natura possam ser
consideradas carcinogênicas, não o são os produtos, como as telhas de
jibrocimento, contendo essa substância, depois do processo de
industrialização.
Além de o amianto crisotila ter baixo potencial patogênico, depois
de processado na fabricação da telha de fibrocimento não apresenta risco
à saúde humana.
o
IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas divulgou, em 2006,
estudo das alterações das telhas de cimento-amianto ao longo do uso,
pela exposição a intempéries. Referido estudo investigou a degradação
dessas telhas com 20 a 70 anos de uso, expostas a todos os tipos de
condições naturais e decorrentes de agentes industriais, concluindo que
"(...) na maior parte das amostras a alteração observada é de lixiviação da
pasta, com pouca ou nenhuma liberação de fibras (o que se deve
certamente à forte trama formada pelo entrelaçamento das fibras de
crisotila)..." - doc. 08.
A exposição de trabalhadores ao amianto, capaz de lhes causar
doenças, ocorreu até a década de 80: antes que fossem adotadas
medidas pelas mineradoras e pela indústria para tornar seguros a sua
extração e o seu beneficiamento.
A Lei 9.055/1995 autorizou a extração, a industrialização e o
comércio do amianto/asbesto crisotila de acordo com os padrões de
segurança existentes na data de sua promulgação e determinou a
realização de pesquisas científicas e tecnológicas que garantam a sua
utilização sem riscos à saúde humana.
Art. 22 O asbesto/amianto da variedade crisotíla (asbesto branco), do grupo
dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de
qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas,
industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as
disposiçõesdesta Lei.
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e
artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana.
Art. 32 Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da
variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior,
contidas na legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho, nos
acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e nos
acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os seus
empregadores, atualizadas sempre que necessário.
...
( )
Art. 42 Os órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina
do trabalho
desenvolverão programas sistemáticos
de fiscalização,
monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da
variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no art. 22 desta lei,
diretamente ou através de convênios com instituições públicas ou privadas
credenciadas para tal fim pelo Poder Executivo.
...
( )
.Art. 72 Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos
ao asbesto/amianto da variedade crisotila ou das fibras naturais ou artificiais
referidas no art. 22 desta Lei deverão ser observados os limites de tolerância
fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base
nos critérios de controie de exposição recomendados por organismos
nacionais ou internacionais, reconhecidoscientificamente.
~ 12 Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não
aqueles definidos pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho
deverão ser adotados nos acordos assinados entre os sindicatos dos
trabalhadores e os em pregadores, previstos no art. 32 desta Lei.
~ 22 Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se
reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente exeqüível.
( ...)
Art. 92 Os institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os
órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão pesquisas científicas e
tecnológicas no sentido da utilização, sem riscos li saúde humana, do
asbesto/amianto da variedade crisotlla, bem como das fibras naturais e
artificiaisreferidas no art. 2f1 desta Lei.
O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se manifestar sobre
a suficiente regulamentação da matéria pela Lei 9.055/1995. Consta do voto
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condutor do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.G5G-9/SP,r.
Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, 08/05/2003, o seguinte:
6. No âmbito federal vigora a Lei 9055, de 01/06/95, que "disciplina a
extração, industrialização, utilização, comercializaçlio e tronsporte do
asbest%mianto
e dos produtos que a contenham, bem como das fibros
naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim", o que
significa dizer que a União fixou as normas gerais relativas à produção e ao
consumo de amianto, já consideradas, por óbvio, suas repercussões nas
.questões ligadas ao melo ambiente e à defesa da saúde pública, observandose o interesse geral e nacional que decorre do tema.
( ...)
8. No caso, é evidente que a lei paulista contraria a lei federal, pois esta
última, longe de vedar o emprego do amianto "crisotila", regula a forma
adequada para sua legftima extração, industrialização, utilização e
comercialização.A situaçãoimplica, desde logo, a ilegalidade dos dispositivos
em análise.Parafins de controle concentrado,no entanto, a questãode relevo
é que a legislaçãolocal cuidade normasgeraissobre e consumo de amianto, o
que afronta as regrasde repartição da competência concorrente previstasno
artigo 24 da ConstituiçãoFederal.
A legítima opção estatal pelo uso seguro do amianto
É preciso diferenciar ações ideológicas, opções estatais pelo uso ou
pela proibição de determinado produto, com a proibição
seguro e com base em tecnologia disponível nos dias atuais.
de seu uso
Mesmo quando a inadequada exposição do produto causava
doenças ocupacionais,
não havia registro
de que os produtos
industrializados contendo amianto causassem dano à saúde humana.
o
argumento ad terrarem de que o amianto é carcinogênico não
pode obscurecer o fato de que, onde ele tem minimamente
esse
potencial (na extração e na indústria), é adequadamente manipulado.
É verdade que em alguns países o amianto deixou de ser utilizado
por uma opção legislativa do Estado, como ocorreu também com a
energia nuclear. Não há dúvida de que o urânio oferece riscos mas a
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tecnologia torna o seu processamento seguro. Não obstante isso, há
países, como a Alemanha, com forte influência do Partido Verde no
parlamento, que optaram por não mais utilizar a energia nuclear.
A situação do amianto nos Estados Unidos
Cumpre esclarecer que a US Courts of Appeal- Fífth Círcuit anulou o
banimento do amianto pela EPA (Agência de Proteção Ambiental dos
Estados Unidos) exatamente porque, não obstante os vários estudos
realizados, nenhum deles provou que o amianto, extraído e processado
com a tecnologia hoje existente, coloque em risco a saúde das pessoas.
o Professor
-
Richard Wilson, do Departamento de Medicina e do
Centro de Análise de Risco da Universidade de Harvard, em depoimento
perante o Senado dos Estados Unidos em 01/03/2007, esclareceu que o
banimento do amianto crisotila está baseado na falta de conhecimento
científico existente no passado, que conduz ao banimento em vez de ao
estabelecimento de níveis de risco e do seu uso seguro, considerando,
inclusive, a tecnologia que permite a sua detecção em qualquer lugar
(doc. 09 - http://www.help.senate.gov/imo/media/doc{Wilson.pdf
).
É conveniente informar que a Portaria n!! 1..851./2006,do Ministro
da Saúde, de conteúdo semelhante ao da Nota Técnica nº 141/2014/MTE,
foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança
nº 12.459/DF. Lá ficou clara a impossibilidade de se ampliar o rol de
obrigados ao cumprimento das medidas protetivas, considerando que a
Lei n.º 9.055/95 e o Decreto n.!! 2.350/97 são claros em restringir tal
cumprimento às empresas de extração e industrialização:
Examinadas as questões aduzidas na inicial, verifico, em sede de juízo de
delibação próprio dessa fase procedimental, que a portaria impugnada nos
autos, ao traçar procedimentos com vistas a tornar exequível a norma do
2
artigo 52 da Lei n.º 9.055/95, regulamentada pelo artigo 12 do Decreto n.
2350{97, parece mesmo ter ultrapassado os limites ali estabelecidos,
incidindo, assim,em grave ilegalidade.
Primeiro, por impor obrigações a agentes não inseridos no campo de
abrangência da lei, cuja regulamentação é suficientemente clara ao restringir
as diligências ali previstas às empresas de extração e industrialização do
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asbesto/amianto.
Não fosse apenas isso, foge aos critérios da razoabilidade, ao criar encargos
aparentemente de difícil senão impossível execução, como por exemplo
quando acrescenta à exigência de fornecimento de listagem com a indicação
dos trabalhadores e ex-trabalhadores expostos ao produto a necessidade de
apresentação de diagnósticos de radiografias de tórax, de resultados de
provas de função pulmonar etc., tudo Isso com efeitos retroativos ao ano de
1995.
Por fim, ainda que se reconheça não ter sido esta a intenção da autoriddade
coatora, há que se admitir que a portaria acaba por negligenciar o equilíbrio
do mercado nacional de fibrocimento, na medida em que os preceitos nela
contidos constituem grave fator de inibição das atividades econômicas
desenvolvidas pelas impetrantes,
circunstância
que poderá refletir
negativamente sobre o setor da construção civil, com graves prejuízos para os
consumidores.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para o fim de suspender os
efeitos da portaria impugnada até o julgamento final do writ.
(Mandado de Segurança n.~ 12.459-DF, Relator: Ministro João Otávio de
Noronha)
A incompreensão sobre o uso do amianto também é estimulada por
uma maciça campanha concorrencial que tem por finalidade disseminar
dúvidas para que prevaleçam produtos alternativos de pior qualidade e
mais caros.
o
mesotelioma.
Além dos preconceitos que sofre o amianto,
contribui para a forte campanha contra o seu uso o deficiente sistema
estatístico de catalogação de doenças no Brasil que costuma classificar
todos os cânceres de pleura como mesotelioma. E o mais grave: sem
nenhuma precisão diagnóstíca, esse tipo de câncer é associado à
exposição ocupacional ao amianto quando, na realidade, ele tem também
outras causas.
Segundo a literatura
científica especializada, o mesotelioma
corresponde a um tumor originário em superfícies serosas recobertas por
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mesotélio, com cerca de 80% dos casos localizados na pleura, mas
podendo também ocorrer no peritônio, pericárdio e túnica vaginalis
(Spencer Marcantônio de Camargo na publicação do livro virtual
publicado no site da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica disponível
em www.sbct.org.br/pdf/livro
virtualltumorespleura.pdf- acesso em 08/09/2014
às 13:05).
o diagnóstico
do mesotelioma maligno de pleura somente pode ser
feito com base em exames citológicos, histológicos e de coloração
imunoistoquímica, até para distinguir o mesotelioma do adenocarcinoma
de pulmão (Dr. Ubiratan de Paula Santos, In: Pneumologia Ocupacional
Ilustrada - Fotos e Fatos, Editora Atheneu, 2014).
Todos os cuidados e controles adotados pela indústria e pela
mineração têm sido obscurecidos por uma inadequada catalogação do
mesotelioma como doença ocupacional relacionada à exposição ao
amianto, sem a necessária precedência do correto diagnóstico médico.
Todas as pesquisas científicas realizadas pelas instituições que
defendem o uso seguro do amianto atestam que não há nenhum caso de
mesotelioma no Brasil, entre trabalhadores inseridos no segmento depois
dos primórdios da década de 80, relacionado à exposição à poeira do
amianto.
Em vez de cumprir a Lei 9.055/1995 e patrocinar estudos científicos
que orientem o uso seguro do amianto, os órgãos de fiscalização e o
Ministério Público empunham a bandeira do banimento, sustentada em
um fundamentalismo incapaz.de discernir os riscos que causam o pó do
amianto (in natura) e o uso seguro da fibra desse mineral depois de
entrelaçada com o cimento no processo de industrialização.
Como todo processo místico, essa campanha conta com a ajuda de
uma simplificação que associa amianto (em qualquer forma) com câncer,
ignorando a lei, os estudos científicos e até mesmo o senso comum que
revela o que os estudos epidemiológicos provam: a ser verdade o que se
imputa ao amianto, haveria uma epidemia de câncer em grande parte da
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população brasileira que, por anos a fio, convive com produtos
industrializados contendo amianto.
Dosrequisitos para a antecipação dos efeitos da tutela
A probabilidade de procedência da demanda está evidenciada pela
nulidade da Nota Técnica 141/055T/5IT, de 02/07/2014, do Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme as razões expostas precedentemente.
o perigo
de demoro decorre da maciça campanha de fiscalização
desencadeada para impor aos comerciantes as ilegais e desnecessárias
exigências previstas no Anexo 12 da NR 15/MTE, a partir da edição da
nota técnica impugnada, conforme provam os anexos ofícios e
notificações endereçados às empresas que comercializam produtos
industrializados contendo amianto, sobretudo no Estado de 5anta
Catarina (doc. 10).
Se não forem sustados os efeitos da Nota Técnica n9
141/2014/MTE, com base na qual são jeitos exigências ilegais e
desnecessárias ao comércio de produtos contendo amIanto, toda a
cadeia produtiva irá parar. O banimento do amianto será obtido, não
obstante a existência da Lei 9.055/1995 e o pronunciamento de sua
constitucionalidade, até o presente momento, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Também reforça o justificado receio de dano irreparável a
exagerada campanha midiática patrocinada por órgãos do Ministério
Público Federal e do Ministério Público do Trabalho contra o uso de
produtos contendo amianto, veiculada em ônibus, banners, cartazes, e
nas mídias eletrônicas (doc. 10):
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A imagem estampada na foto do ônibus é a do falecido Senhor Aldo
Vincentin. O Espólio de Aldo Vincentin ajuizou reclamação trabalhista
contra a empresa em que ele trabalhava pleiteando o pagamento de
indenização sob o fundamento de ter contraído doença ocupacional
decorrente da exposição ao amianto.
A propaganda
patrocinada pelo Ministério
Público considera
verdadeiro fato considerado não provado em ação judicial. E o mais
grave, a decisão judicial deixou bem claro que eventuais malefícios
decorrentes da exposição ao amianto ocorreram em uma época em que
não existia a proteção atualmente
disponível
e utilizada pelos
trabalhadores.
A imagem, indevidamente utilizada, destrói os fatos e as conclusões
formadas pelo único órgão encarregado de solucionar os conflitos: o
Poder Judiciário.
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o Ministério
Público do Trabalho tem utilizado inadequadamente a
sua competência para requisitar, com base na impugnada Nota Técnica nº
141/2014/MTE, que órgãos públicos fiscalizem o cumprimento, pelos
estabelecimentos comerciais, das desnecessárias e ilegais exigências
previstas no Anexo 12 da NR 15/MTE.
Tudo isso adensa o perigo de demora porque, até o julgamento do
mérito, terão sido infligidos danos irreversíveis ao comércio lícito de um
produto que é autorizado por lei vigente e declarada constitucional pela
Suprema Corte.
Como exposto nos fundamentos desta petição inicial, a Nota
Técnica 141/2014/MTE afirma existir "inúmeras evidências científicas"
que comprovariam os efeitos danosos do asbesto/amianto. Mas,
curiosamente, não cita nenhum estudo de maneira específica, embora o
art. 92 da Lei 9.055/1995 imponha ao Estado a obrigação de realizar
pesquisas científicas e tecnológicas para o uso seguro do amianto
crisotila.
Reafirmando o que foi dito precedentemente, a Nota Técnica
141/2014/MTE não distingue os riscos que causam o pó do amianto (in
natura) e a fibra do amianto depois de entrelaçada com o cimento no
processo de industrialização.
E o mais importante é que, no caso dos produtos industrializados
contendo amianto, não há liberação de fibras respiráveis desse mineral,
nem mesmo quando submetidos a quebras, como prova o anexo laudo de
"Avaliação de Fibras de Amianto no Meio Ambiente por Microscopia de
Transmissão", destinado a "medir a concentração de fibras de amianto
em suspensão no ar, no meio ambiente, durante atividade de quebra de
telhas por empilhadeira e transferência do material fragmentado, com
auxílio de pás metálicas paro caçambas». A análise das amostras, feita
pelo Instituto de Física da Universidade de São Paulo, atestou que "não
foram encontradas fibras respiráveis de amianto nas amostras
analisadas" - doc. 03 - (CPC,art. 427).
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DO PEDIDO
O autor pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a
Nota Técnica nº 141/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No mérito, pede: (a) a declaração de inaplicabilidade às empresas
que comercializam produtos industrializados contendo amianto das
exigências previstas no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego; (b) a condenação da União à obrigação
de se abster de impor, diretamente ou por meio de requisição a outros
órgãos, de medidas iguais ou assemelhadasàs constantes do Anexo 12 da
Norma Regulamentadora nº 15/MTE que visem a vedar a utilização ou a
comercialização de produtos industrializados que contenham o amianto
crisotila ou asbesto branco em sua composição.
Requer a citação da União para responder no prazo de 60 dias.
o
autor instrui a petição inicial com a prova documental de suas
alegações. Requer a produção de prova pericial com a finalidade de
demonstrar que o comércio de produtos industrializados contendo
amianto crisotila em sua composição não libera fibras respiráveis em
limites superiores ao previsto no Item 12 do Anexo 12 da Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais): causa sem
conteúdo econômico imediato (CPC,art. 258).
Os advogados do autor serão intimados no endereço constante do
instrumento de mandato (CPC,art. 39, I).
A petição inicial está instrurda com o comprovante do recolhimento
das custas iniciais e com cópia para a citação da ré.
SA.FSUL, QUADRA 02. BUXO D. rolPiCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASiLIATEl.EFAX-
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Requer-se, por fim, para melhor organização
advogados constituídos,
dos trabalhos
dos
que as intimações sejam realizadas em nome do
advogado lBANEIS ROCHA BARROSJUNIOR, OAB/DF 11.555.
Brasília - DF, 18 de novembro de 2014
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RENATO ooR<3~ROS
OAB-DF 19.275
JOH
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SAPIENS/AGU
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SAf SUL. QUADRA 02. BLOCO D, EDIf-iCIO V1A ESPLANADA. SALA -40h BRAslLIA - DF - CEP70.0,o-600TELEFAX _61.32249562 _ 3225.99705~ ]22).4066-EMAlL jb,UtejS@!bt1JCi\ndybr HOME PAGE ~.ibands..dv,br
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00849628220144013400
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N" 0084962-82.2014.4.01.3400 - l' VARA FEDERAL
N° de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033
AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS - CLASSE: 1900
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRlSOTILA
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de rito ordinário
ajuizada por
INSTITUTO
BRASILEIRO DO CRISOTILA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, com pedido
de antecipação de tutela para que sejam suspensos os efeitos da Nota Técnica nO
141/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A autora, constituída sob a forma de organização da sociedade civil de
interesse público - OSCIP, sustenta que o ato normativo vergastado, que revogou a
nota técnica anterior (n° 108/CGNORIDSST/SIT, de 20/5/2014), é ilegal, na medida
em que impõe aos comerciantes de produtos industrializados contendo amianto
restrições que extrapolam os limites dispostos pela Lei n° 9.055/1995, norma que
permite o uso controlado do amianto da variedade crisotila, bem como a
comercialização de produtos que contém essa fibra; entre as restrições, destaca a
autora que a NT 141/2014 obriga os comerciantes a "Realizar avaliação ambiental
da poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6
(meses)" (sic; fl. 8), além de outras medidas previstas no Anexo 12 da NR l5-MTE;
sustenta que a nota é nula por não estar embasada na comprovação dos riscos
oriundos da exposição aos produtos industrializados contendo amianto; assevera que
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tais produtos não colocam em risco a saúde do trabalhador, do consumidor ou do
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base na Lei 11.419 de 19/1212006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://w\Vw.trfljus.br/autenticidade.
mediante código 47439563400240.
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meio ambiente; desse modo, alega estar presente a probabilidade de procedência da
demanda; de sua vez, aduz que o perigo da demora reside da possibilidade de
paralisação de toda a cadeia produtiva dos produtos contendo amianto.
Instruem a inicial os documentos de fls. 25/628.
Procuração à fl. 25. Custas pagas à fl. 628.
É o relatório necessário. DECIDO.
Sabe-se que a concessão da antecipação dos efeitos de tutela subordinase ao preenchimento dos pressupostos insertos no art. 273 e parágrafos, do Código de
Processo Civil: a probabilidade do direito alegado (jumus boni iuris) e a necessidade
da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora).
Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro
a presença dos
supracitados requisitos.
Consta da inicial que a autora é uma organização da sociedade civil de
interesse público - OSCIP, "cuja finalidade
é promover
a excelência
do
conhecimento técnico-cientíjico e o uso controlado do amianto crisotila e de todos os
produtos que o contém, visando garantir a saúde e a segurança de trabalhadores e
usuários, a proteção do meio ambiente e a informação para a sociedade" (fls. 2/3) .
•
A Lei n° 9.055, de 10 de Junho de 1995, que disciplina a extração,
industrialização e transporte do asbesto/amianto e de produtos que o contenham,
vedou tais operações quanto aos minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios,
admitindo-as apenas com relação ao grupo dos minerais das serpentinas, entre os
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base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.tdl.jus.br/uutenticidade.
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quais se insere o asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), material de
estudo da autora.
Convém transcrever os seguintes dispositivos
da referida norma
(grifamos):
Art. 1° É vedada em todo o território nacional:
I - a extração. produção industrialização
utilização e comercialização da actinolita.
amosita (asbesto marrom), antofilita. crocidolita (amianto azul) e da tremolita.
variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios. bem como dos produtos
Que contenham estas substâncias minerais;
II - a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/amianto da
variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2° desta Lei;
III - a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila
como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2° desta Lei.
Art. 2° O asbesto/amianto
da variedade crisotila (asbesto branco) do grupo dos
minerais das serpentinas. e as demais fibras, naturais e artificiais de Qualquer origem.
utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas. industrializadas.
utilizadas
e
comercializadas em consonância com as disposicões desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
as comprovadamente nocivas à saúde humana.
fibras naturais e artificiais
Art. 3° Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da variedade
crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior, contidas na
legislação de seguranca. higiene e medicina do trabalho nos acordos internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os
sindicatos de trabalhadores
e os seus empregadores,
atualizadas sempre Que
necessário.
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9 2° As normas de seguranca. higiene e medicina do trabalho serão fiscalizadas pelas
áreas competentes do Poder Executivo e pelas comissões de fábrica referidas no
parágrafo anterior.
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3° As empresas
assinado digitalmente
que ainda não assinaram
pelo(a) JUIZA FEDERAL
base na Lei 11.419 de 19/1212006.
A autenticidade deste poderá ser verificada
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SALGADO
em http://www.trfljus.brJautenticidade,mediante
com os sindicatos
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de trabalhadores
DE VASCONCELOS
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acordos referidos no caput deste artigo deverão fazê.lo no prazo de 12 (doze) meses,
contados a partir da publicação desta Lei, e a inobservância desta determinação
acarretará, automaticamente, o cancelamento do seu alvará de funcionamento.
Consoante se verifica, o uso do amianto, na variedade crisotila, embora
admitido pela legislação, está sujeito à observância de normas de segurança e
fiscalização pelo Poder Executivo.
Nesse sentido, determina ainda o art. 4° da Lei nO9.055/1995, que "Os
órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho
desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e controle de
riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e
artificiais referidas no art.
r desta
Lei, diretamente ou através de convênios com
instituições públicas ou privadas credenciadas para taljim pelo Poder Executivo".
Entre as normas infralegais, oriundas do Poder Executivo,
que
disciplinam as operações que envolvam o amianto/asbesto da variedade crisotila,
tem-se o Anexo 12 da Norma Regulamentadora nO 15, do Ministério do Trabalho e
Emprego (cópia às fls. 50/52), a cuidar dos Limites de Tolerância para Poeiras
Minerais.
o referido
anexo é aplicável "a todas e quaisquer atividades nas quais
os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho" (item 1°),
prescrevendo uma série de cuidados e restrições. a serem observadas pelos
empregadores, com vistas a proteger a saúde dos trabalhadores.
Como exemplo dessas restrições, cite-se a obrigatoriedade
de o
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base na Lei IlA19de 19/12/2006.
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N' de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033
"empregador realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de
trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses" (item 11), devendo os
registros respectivos
serem "mantidos por um período não superior a 30 (trinta)
anos" (item 11.1).
Por sua vez, a Nota Técnica nO141/2014, do Departamento de Segurança
e Saúde do Trabalho do MTE (cópia de fls. 45/47), dispõe que o regime previsto no
Anexo 12 da NR l5/TEM é aplicável às empresas que comercializam
produtos de
fibrocimento que contêm amianto/asbesto.
A citada Nota Técnica consubstan:cia o objeto desta ação. Busca a autora,
em antecipação de tutela, o afastamento dos efeitos dessa Nota, sob o fundamento de
que ofende ao que disposto pela Lei n° 9.055/1995,
além de carecer de respaldo
científico que demonstre
decorrente
produtos industrializados
o risco aos trabalhadores,
do trabalho
com
contendo amianto na variedade crisotila. Assevera a autora
que tal risco é inexistente.
Contudo,
ao menos
neste
juízo
perfunctório,
não
se verifica
a
plausibilidade jurídica das alegações.
Primeiramente,
legislador infraconstitucional
comercialização
cabe
destacar
que,
considerada
a preocupação
do
ao regular as operações de extração, industrialização
do amianto/asbesto,
e
não se afigura viável concluir, especialmente via
cognição sumária, que os produtos contendo amianto são destituídos de riscos aos
trabalhadores. O caso está, pois, a demandar dilação probatória.
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Embora a Lei n° 9.055/1995
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não seja expressa ao tratar de produtos
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base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
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N° de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033
industrializados que contenham o amianto em questão, a norma faz referência à
operação de comercialização (art. 2°), do que se extrai não destinar a disciplina,
exclusivamente, aos agentes que participam das etapas precedentes (extração e
industrialização) na cadeia produtiva.
Nessa perspectiva, o Poder Executivo está autorizado, na forma do
92
0
do art. 3°, da lei supra, a editar normas infralegais que disponham sobre a segurança e
saúde dos trabalhadores que laboram na etapa de comercialização dos produtos que
contenham o amianto/asbesto, podendo ainda fiscalizar o cumprimento desses
regramentos.
Alega a autora que a Nota Técnica nO141/2014, ao submeter as empresas
que comercializam produtos de fibrocimento contendo o amianto/asbesto, ao regime
do Anexo 12 da NR nO 15-MTE, não demonstrou os riscos dos trabalhadores desse
setor.
Ocorre que, ao que se verifica, a Nota Técnica apresenta caráter
interpretativo, não definindo em seu texto qualquer restrição às empresas acima
mencionadas, mas apenas remetendo ao conteúdo do Anexo 12 da NR 15-MTE. Com
efeito, as restrições estão inseridas nesse anexo, e não na Nota Técnica.
E como já dito, o item 1 desse anexo determina a sua aplicação a "todas
e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no
exercício do trabalho", previsão que não se mostra ofensiva à Lei na 9.055/1955.
O anexo 12 da NR 15-MTE é que cuida dos limites de tolerância a que
se refere o art. 7°, caput, da Lei n° 9.055/1995. Nesse ponto, cabe frisar que a
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base na Lei I [A 19 de 19112/2006.
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Processo N' 0084962-82.2014.4.01.3400 - I' VARA FEDERAL
N° de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033
necessidade do reconhecimento cientifico a que alude esse dispositivo refere-se aos
critérios de controle de exposição recomendados por organismos nacionais ou
internacionais, os quais somente são aplicáveis na hipótese de ausência de legislação
pátria pertinente - o que não é o caso, pois há o anexo 12 supramencionado a cuidar
do tema.
Em outra quadra, quanto aos elementos probatórios apresentados pela
autora no ajuizamento da ação, dada a natureza técnica dos documentos, necessário
se faz a observância do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de eventual
prova pericial, circunstância que impede falar-se em prova inequívoca e apta ao
convencimento da verossimilhança das alegações.
Nessa ordem de ideias, cabe, neste momento processual, prestigiar a
presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo
vergastado.
Ademais, também não está devidamente caracterizado o pengo da
demora. Conforme dito alhures, a autora é organizada sob a forma de OSCIP, com
finalidade institucional relacionada ao estudo técnico-científico e uso controlado do
amianto crisotila. Vale dizer, não comercializa produtos industrializados
que
contenham essa fibra.
Assim sendo, a Nota Técnica n° 141/2014 e/ou o Anexo 12 da NR 15MTE, na medida em que cuidam de empresas que comercializam produtos contendo
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o amianto/asbesto, sequer interferem na órbita jurídica dos direitos subjetivos da
autora.
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A auienticidade deste poderá ser verificada em http://www.tJi1.jus.br/ulltenticidade.mediante
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Pág.7/R.
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Essa assertiva é corroborada, aliás, pelos ofícios de fls. 623/625, por
meIO dos quais o Município de Florianópolis/SC comunica estabelecimentos
comerciais acerca da fiscalização do cumprimento do Anexo 12 retro. Não há
comunicação expedida à autora, que, obviamente, por não comercializar produtos,
não está sujeita à fiscalização.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se. Cite-se.
Brasília, 24 de Novembro de 2014.
SOLANGE SALGADO
Juíza Federal da laVara - SJIDF
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