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Página 1 de 3 Hugo Ferraz De: Para: Enviado: Assunto: "Ana Mendes Godinho" <[email protected]> <[email protected]> quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008 15:15 DR 20/2008, de 27 de Novembro Exmo. Senhor Hugo Ferraz, Em resposta às questões que nos coloca, cabe antes de mais prestar o seguinte esclarecimento: à distinção entre estabelecimentos de restauração e estabelecimentos de bebidas subjaz um princípio essencial que é o da possibilidade de confecção de alimentos. A crescente preocupação com a higiene e segurança alimentar e a tendência comunitária para legislar no sentido do reforço dos requisitos e da implementação de boas práticas na área alimentar obriga a que os estabelecimentos que pretendam confeccionar refeições respeitem regras bastante mais rigorosas que os estabelecimentos que apenas pretendam servir refeições confeccionadas fora do estabelecimento. O nº 4 do artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 20/2008, de 27 de Novembro, refere expressamente que os estabelecimentos que pretendam confeccionar alimentos devem, necessariamente, licenciar-se como estabelecimentos de restauração. Nos estabelecimentos de bebidas é possível o fabrico de alimentos (pão, pastelaria e gelados) desde que disponham de zonas de fabrico próprias destinadas ao efeito, só podendo, para além disso, operar com alimentos confeccionados ou pré-confeccionados, prontos a servir ou que exijam pequenas operações de acabamento, designadamente as permitidas pela utilização dos equipamentos referidos no nº 3 do artigo 5º daquele diploma (microondas, forno, chapa, fritadeira eléctrica, torradeira, máquina de café, máquina de sumos, ou outros equiparados) – cfr. artigo 14º nº 3. Assim sendo, estão desde logo habilitados a fornecer refeições a estabelecimentos de restauração ou de bebidas onde não sejam confeccionados alimentos outros estabelecimentos de restauração aptos a confeccionar ou estabelecimentos de bebidas com zonas destinadas ao fabrico de alimentos (pão, pastelaria), “operadores do sector alimentar” nos termos previstos no nº 5 do artigo 12º. Para além destes, quaisquer outros estabelecimentos autorizados por lei a confeccionar alimentos, integram o conceito de “operadores do sector alimentar” para efeitos do disposto na referida norma (Exs: empresas de catering, estabelecimentos industriais que confeccionem alimentos…) No que se refere à possibilidade de fornecimento de sopas e mini-refeições em estabelecimentos de bebidas, estes estabelecimentos podem prestar esses serviços desde que cumpram as condições previstas no nº 3 do artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 20/2008, de 27 de Novembro. Colocamo-nos à disposição para esclarecimento de outras dúvidas que entretanto surjam. Com os melhores cumprimentos, Ana Mendes Godinho Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo De: Hugo Ferraz [mailto:[email protected]] Enviada: sábado, 13 de Dezembro de 2008 0:23 19-12-2008 Página 2 de 3 Para: Gab Sec Estado do Turismo; [email protected] Cc: [email protected]; Pedro Marto Pereira Assunto: Pedido de Esclarecimento sobre alguns Aspectos relativos ao "Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro" | REQUISITOS ESPECÍFICOS relativos às INSTALAÇÕES, ao FUNCIONAMENTO e ao REG. de CLASSIFICAÇÃO dos ESTABELECIMENTOS de RESTAURAÇÃO e BEBIDAS Importância: Alta Excelentíssimos Senhores, Na sequência da recente - e bastante aguardada - publicação do Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro e considerando que, após a leitura que fizemos do mesmo, nos surgiram algumas dúvidas, que, no essencial, respeitam ao alcance e verdadeira intenção do legislador sobre algumas das disposições nele referidas, vimos pelo presente - e atendendo à nossa especial condição enquanto Associação Empresarial - solicitar um cabal esclarecimento sobre qual o exacto entendimento dos Excelentíssimo Senhores sobre os aspectos a que seguidamente nos referimos: Relacionados com o disposto no n.º 5 do Art.º 12.º 1- Quais os Operadores do Sector Alimentar que estão habilitados - e em que condições - a assegurar o Fornecimento de Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, que se encontrem devidamente licenciados, mas que não pretendem e/ou não disponham de condições próprias que lhes permitam realizar as Operações de Preparação / Confecção e Fabrico dos alimentos que pretendam vir a servir? 2- Caberá no âmbito de "Operador do Sector Alimentar", por exemplo, um Estabelecimento de Restauração ou um Estabelecimento de Bebidas com fabrico próprio de Padaria / Pastelaria, nos termos em que este Tipo de Estabelecimentos se encontra definido no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho e Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro? Relacionados com o disposto no n.º 1 do Art.º 14.º 3- Uma vez que a palavra ESSENCIALMENTE que fora colocada para descrever a tipologia do Serviço prestado nos Estabelecimentos de Bebidas leva a que se possa perspectivar a disponibilização de outros concerteza não muitos - produtos alimentares que não as bebidas, os produtos de cafetaria, padaria, pastelaria ou de gelados, até que ponto será admissível a venda de Sopa e/ou de Mini-Pratos nesse tipo de Estabelecimentos, a partir do momento em que comprovadamente esses produtos venham a ser necessariamente fornecidos por Operadores do Sector Alimentar e nas Condições a que anteriormente foi já por nós questionado? Aguardando por uma resposta de Vossas Excelências, tão célere quanto possível, às questões que aqui lhes deixo, subscrevo-me com os melhores cumprimentos. _________________________ Hugo Ferraz Gabinete de Apoio aos Associados e Dinamização Empresarial [email protected] ACISO Associação Empresarial Ourém - Fátima NIPC: 500 971 293 Travessa 10 de Junho n.º 11 - 2490-567 Ourém Tel. 249 540 220 | Fax 249 540 221 Url: http://www.aciso.pt E-mail: [email protected] 19-12-2008 Página 3 de 3 AVISO DE CONFIDENCIALIDADE: Esta mensagem, assim como os ficheiros eventualmente anexos, é confidencial e reservada apenas ao conhecimento da(s) pessoa(s) nela indicada(s) como destinatária(s). Se não é o seu destinatário, solicitamos que não faça qualquer uso do respectivo conteúdo e proceda à sua destruição, notificando o remetente. 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